COBERTURA – PROCEDIMENTOS DIVERSOS – MAMA E SISTEMA LINFÁTICO A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas; A RN 338/2013, passou a vigorar em 2 de janeiro de 2014; O artigo 10-A da Lei n.º 9.656/1998 ressalta que “Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizandose de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela Lei n.º 10.223, de15.5.2001)”; A “Mastectomia radical” consiste na retirada da glândula mamária, associadas à retirada dos músculos peitorais e a linfadenectomia axilar completa, a “Adenomastectomia subcutânea” consiste na retirada da glândula mamária, conservando os músculos peitorais e suas aponeuroses, pele e complexo aréolopapilar. Ambos procedimentos cirúrgicos estão contidos na RN 338/2013,sob a nomenclatura “MASTECTOMIA” ; A cirurgia de mastectomia consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e tem cobertura obrigatória, desde que indicadas pelo médico assistente, para os casos de câncer. Em algumas situações em que o paciente não tem o diagnóstico de câncer, a cirurgia de mastectomia tem cobertura obrigatória, desde que indicada pelo médico assistente, nos seguintes casos: paciente em que o exame genético indica probabilidade de desenvolver câncer de mama e/ou paciente com câncer diagnosticado em uma das mamas em que o médico assistente indique a mastectomia contralateral. Nesses casos a reconstrução mamária também tem cobertura obrigatória. Outros procedimentos igualmente importantes e direcionados ao diagnóstico e tratamento de problemas das mamas, também tem cobertura obrigatória assim como o procedimento “LINFADENECTOMIA AXILAR”; Enfatizamos que as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores, contidas no referido Rol, terão sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde sob a égide da Lei 9656/1998, quando indicados pelo médico assistente, para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama). Este também é o caso da “MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL EM CASOS DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES” que é um procedimento indicado para beneficiários com diagnóstico firmado em uma mama, onde o médico assistente pode julgar necessária a cirurgia da outra mama, mesmo que esta ainda esteja saudável; Caso a operadora discorde da indicação do médico assistente, deverá estabelecer junta médica conforme o previsto na CONSU 8 , alterada pela Resolução Consu nº 15/98, que em seu artigo 4º, Inciso V, estabelece que, em caso de discordância médica ou odontológica a respeito de procedimento a ser autorizado, um terceiro médico escolhido de comum acordo pelos dois outros profissionais, deve ser consultado para a decisão final, ficando a remuneração deste profissional a cargo da operadora. Recomendamos observância ao disposto na RN 319/2013. Para os planos de saúde firmados antes de 2/1/1998, não adaptados à Lei 9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura assistencial está assegurada pelas cláusulas contratuais acordadas entre as partes.