Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul SECRETARIA DAS SESSOES PARECER-C DO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO RESPONSÁVEL CARGO DA RESPONSÁVEL ASSUNTO DO PROCESSO RELATOR SESSÃO : PAC00-SECSES-6/2013 : : : : : : : : TC/11728/2010 1011290 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BANDEIRANTES MARIA ELIZA KREIN SILVA DIRETORA CONSULTA - 2010 CONS. IRAN COELHO DAS NEVES 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DE 22-5-2013 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, de consulta formulada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bandeirantes, Senhora Maria Eliza Krein Silva – Diretora. O Egrégio Tribunal Pleno, na 9ª Sessão Ordinária de 22 de maio de 2013 e acolhendo em parte o parecer do Ministério Público de Contas e de conformidade com o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator decidiu, por unanimidade de votos, responder nos seguintes termos: 01. Pela PROCEDÊNCIA da CONSULTA formulada através de Petição a este Tribunal de Contas, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Bandeirantes (MS), representado pela Diretora, Sra. MARIA ELIZA KREIN SILVA, com fulcro no art. 190, do RITC/MS; seguinte forma: 02. Pela RESPOSTA em tese, aos quesitos apresentados pela Consulente da Quesito: “1ª Pergunta”: Quando o servidor efetivo solicita Licença para Tratar de Interesses Particulares por 2 (dois) anos consecutivos, ele pode assumir outro concurso público em outro município? Resposta: Não é possível o servidor licenciar-se, sem vencimentos, de um cargo, emprego ou função pública, sendo este não acumulável e tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública, pois caracteriza o exercício cumulativo de cargos, empregos e funções, conforme jurisprudência do STF (RE 180597, RMS 24347 e RMS 24.347) e do TCU (Súmula nº 246), sendo possível a acumulação, desde que exista a compatibilidade de horários e o respeito ao limite remuneratório (art. 37, inciso XI, da CF), conforme estabelecido no art. 37, inciso XVI, da CF e somente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, quais sejam: a) A de dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF); b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF); c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF); d) Investido no mandato de Vereador + outro cargo (Art. 38, III da CF/88); e) A um cargo de juiz (Magistratura) com outro de magistério (art. 95, Paragrafo único, inciso I, da CF); f) Um cargo de membro do Ministério Público com outro de magistério (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88); g) Membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda nº 20/98 (16/12/98) tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público. Quesito: “2ª Pergunta”: Quando o servidor efetivo solicita Licença para Tratar de Interesses Particulares por 2 (dois) anos consecutivos sem remuneração, deverá ser feito os pagamentos referente aos direitos adquiridos, como: férias proporcionais, licença premio, 13º salário proporcionais, no mês PAC00-SECSES-6/2013 – Página 1 de 4 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul SECRETARIA DAS SESSOES em que foi solicitado a referida licença, ou simplesmente faz-se o pagamento dos dias trabalhados? Resposta: O 13º salário proporcional, licença prêmio e férias proporcionais, previsto na Lei Municipal nº 280/91 (art. 67, art. 68, art. 102, art. 105, art. 106 e art. 111) não devem ser pagas, em caso Licença para Tratar de Interesses Particulares (TIP), por ausência de previsão legal. Entretanto, como se trata de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 2º, da CF), essas verbas devem ser pagas quando houver a desinvestidura do cargo: demissão, exoneração ou dispensa, dentro da previsão legal, com a consequente extinção do vínculo jurídico, como também, na aposentadoria e se o servidor público retornar ao cargo de origem, essas verbas serão computadas para pagamento no momento próprio. Quesito: “3ªPergunta”: O Servidor Público do Quadro Efetivo que tiver em gozo de Licença TIP, ou seja, Licença Para Tratar de Interesses particulares por 2 (dois) anos sem remuneração e não retornar aos serviço no final da referida licença, não deixando o endereço, nem telefone e não for localizado, deverá ser exonerado imediatamente ou deverá ser montado o processo administrativo para tal fim? Resposta: O servidor público municipal não poderá perder seu cargo ex officio, ou seja, sem o devido processo administrativo disciplinar (art. 41, § 1º, da CF) em que lhe seja assegurada o contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), para apurar eventual infração, e se for o caso, aplicar a pena de demissão (art. 35, inciso II, da e art. 163, da Lei n.º 280/91). Jurisprudência do STJ: MS 17.773/DF e MS 12674/DF. Quanto ao fato de o servidor não deixar endereço e não for localizado, poderá ser aplicado subsidiariamente o art. 231 do CPC, que dispõe sobre a citação por edital. Quesito: “4ª Pergunta”: O Servidor Público do Quadro efetivo que aposentar por idade, deverá ser feito a rescisão do mesmo e efetuar os pagamentos dos direitos adquiridos como: férias proporcionais, 13º salário proporcionais, licença prêmio e, portanto declarar a vacância do cargo?” (sic) Resposta: a) Após a aposentadoria do servidor público efetivo, ocorrerá a vacância do cargo (art. 35, inciso V e art. 38, inciso III, da Lei Municipal nº 280/91) e deverá ser feito o pagamento dos direitos que porventura existir, como 13º salário proporcional e férias proporcionais, porque, a Lei Municipal nº 280/91 (art. 67, art. 68, art. 106 e art. 111) não impõe nenhum óbice para o pagamento, e por se tratar de direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 2º, da CF), essas verbas devem ser pagas por ocasião da aposentadoria; b) No tocante a licença prêmio quando não for gozada a conversão em pecúnia, é uma possibilidade prevista no art. 105 da Lei n.º 280/91, e em relação ao termo inicial da prescrição desse direito, como se trata de aposentadoria, esse prazo só começa a correr após o registro por este Tribunal de Contas, por estar no rol das suas competências, conforme disposto no art. 21, inciso III, c/c o art. 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012. Jurisprudência: STF (MS 25552 e MS 25090) e STJ (RMS 32115/RJ e MS 17.406/DF). Quesito: “5ª Pergunta”: O Servidor do Quadro Efetivo que aposentar por idade, pode continuar trabalhando e ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pelo estatuto dos servidores públicos municipais em atividade que não estão aposentados, como por exemplo: quinquênio, duênio, anuênio, licença premio, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de Saúde, férias, 13º salário, mudança de nível, etc.? Resposta: Após a aposentadoria do servidor público efetivo, ocorrerá a vacância do cargo (art. 35, inciso V e art. 38, inciso III, da Lei Municipal nº 280/91), ou seja, o cargo fica sem titular e se extingue o vínculo jurídico, sendo vedada, via de regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria PAC00-SECSES-6/2013 – Página 2 de 4 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul SECRETARIA DAS SESSOES com a renumeração de cargo, emprego ou função pública. Entretanto, o servidor poderá retornar ao serviço público e ter os direitos, permitidos em Lei, dos servidores da ativa, nas hipóteses em que a Constituição Federal permite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a renumeração de cargo, emprego ou função pública, quais sejam: a) os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, da CF); b) no caso dos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (D.O.U. de 16.12.1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 11, da Emenda Constitucional nº 20/98). Em qualquer hipótese, deve-se observar o respeito ao limite remuneratório (art. 37, inciso XI, da CF), conforme estabelecido no art. 37, § 11 da CF. Jurisprudência do STF: RE 284648 e RE 251.680-SP. Quesito: “6ªPergunta”: O Servidor Público do Quadro Efetivo que aposentar conforme código 41 – Aposentadoria por idade, Ramo de Atividade Rural, pode continuar trabalhando e ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pelo estatuto dos servidores públicos municipais em atividades que não estão aposentados, como por exemplo: quinquênio, duênio, anuênio, licença premio, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, férias, 13º salário, mudança de nível, etc.? do quesito “5”. Resposta: Este quesito é similar ao anterior, sendo cabível a mesma resposta Quesito: “7ªPergunta”: O Servidor Público do Quadro Efetivo que aposentar conforme código 87 – Amparo Social Portadora Deficiência, Ramo de Atividade Irrelevante, pode continuar trabalhando e ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pelo estatuto dos servidores públicos municipais em atividades que não estão aposentados, como por exemplo: quinquênio, duênio, anuênio, licença premio, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, férias, 13º salário, mudança de nível, etc.? Resposta: O servidor público efetivo que recebe o amparo assistencial ao portador de deficiência (art. 203, inciso V, da CF) que se trata de um benefício assistencial e não aposentadoria, classificado pela Lei como benefício de prestação continuada (BPC) (art. 20, caput, da Lei 8.742/93), não poderá receber cumulativamente esse benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, sendo que, se exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o benefício de prestação continuada (BPC) será suspenso (art. 21-A, caput, da Lei 8.742/93), exceto quando o beneficiário com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93) trabalhar como aprendiz, independentemente da idade (art. 428, § 5º, da CLT), caso em que esse benefício poderá ser recebido cumulativamente por 02 (dois) anos (art. 21-A, § 2º, da Lei 8.742/93). Quesito: “8ªPergunta”: Gostaríamos de saber se estão corretos os cálculos na questão abaixo: -O Servidor do Quadro Efetivo que entrar em férias regulamentares e optar por 1/3 em Abono Pecuniário, deverá ser feito os cálculos das férias sem a 1ª parcela do 13º salário? –Para o cálculo do Abono Pecuniário deverá ser considerado a remuneração mais 1/3 CF, dividido por 30 dias e multiplicado por 10 dias? Resposta: O servidor público municipal que entrar em férias regulamentares (art. 106, da Lei nº 280/91) e optar por converter um terço dessas férias em abono pecuniário (art. 106, § 5º, da Lei nº 280/91), não poderá acrescer a primeira parcela do 13º salário, por falta de previsão legal e o cálculo deverá ser feito da seguinte forma: Valor de vinte dias de trabalho + 1/3 sobre 20 dias de trabalho + Abono Pecuniário de 1/3 sobre 20 dias de trabalho + 1/3 do Abono Pecuniário + 10 dias trabalhados (art. 143 c/c art. PAC00-SECSES-6/2013 – Página 3 de 4 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul SECRETARIA DAS SESSOES 145, da CLT). Exemplo hipotético do cálculo da remuneração, com um salário de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de trabalho, de um servidor que entrar em férias regulamentares e optar por 1/3 em Abono Pecuniário: a) Valor de vinte dias de trabalho (1000,00/30 x 20 = 666,67); b) 1/3 sobre 20 dias de trabalho (666,67/3 = 222,22); c) Abono Pecuniário de 1/3 sobre 20 dias de trabalho (666,67/3 = 222,22); d) 1/3 do Abono Pecuniário (222,22/3 = 74,07); e) 10 dias trabalhados (1000,00/30 x 10 = 333,33); f) Somatória (666,67 + 222,22 + 222,22 + 74,07 + 333,33) = R$ 1.518,52. 03. Pela PUBLICAÇÃO na forma de Parecer-C no Diário Oficial, com fulcro no art. 192, da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006 (RITC/MS). Sala das Sessões, 22 de maio de 2013. (a)Conselheiro Cícero Antônio de Souza Presidente (a)Conselheiro Iran Coelho das Neves Relator (a)Conselheiro José Ancelmo dos Santos (a)Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral (a)Conselheiro Waldir Neves Barbosa (a)Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano (a)Conselheiro Ronaldo Chadid (a)Dr. José Aêdo Camilo - Procurador Geral de Contas. CERTIFICADO Interno do Tribunal de Contas. CERTIFICO o cumprimento do Parágrafo único do artigo 97 do Regimento MARISA JOANA CHENA CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES TC/MS MJC/kces PAC00-SECSES-6/2013 – Página 4 de 4