EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM PERNAMBUCO.
EMENTA:
DA
EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA
ENTRE
JUÍZES
FEDERAIS SUBSTITUTOS E TITULARES –
DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O
MPF – DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61 DA
LOMAN.
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS JUÍZES FEDERAL DA 5ª REGIÃO
— REJUFE, entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.°
00.355.855/0001-35, com sede na Avenida Recife, n.º 6.250, Fórum Ministro
Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.865-900, através de seus advogados
que esta subscrevem, todos devidamente constituídos e com escritório na
Avenida Mário Melo, n.º 649, Santo Amaro, Recife/PE, onde recebem as
correspondências e notificações de estilo (vide Estatuto da REJUFE, Ata de
Posse, documentos de identificação de seu presidente e procuração - docs. 01 a
04), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor esta
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO,
em face da UNIÃO FEDERAL, representada judicialmente pela Advocacia-Geral
da União – AGU, situada na Av. Herculano Bandeira, n.º 716, Pina, Recife/PE,
CEP 51.110-130, pelos motivos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS.
Os associados substituídos, doravante denominados substituídos
ou simplesmente Juízes Federais (vide Assembléia Geral Extraordinária da
REJUFE, Edital de Convocação e Lista dos Magistrados – docs. 05 a 07), quando
aprovados em concurso de provas e títulos, tomaram posse inicialmente no cargo
de Juízes Federais Substitutos, sendo que, atualmente, a maioria já alcançou a
condição de Juiz Federal Titular.
Importante observar que, desde a sua posse, os Juízes Federais
Substitutos exercem, indiscriminadamente, funções jurisdicionais com os
mesmos encargos, deveres, responsabilidades e atribuições dos Juízes Federais
Titulares.
Nada obstante exercerem funções jurisdicionais com os mesmos
encargos, deveres, responsabilidades e atribuições dos Juízes Federais Titulares,
a Resolução n.° 129/94 do Conselho da Justiça Federal, de natureza meramente
administrativa, fixou aos Juízes Federais Substitutos remuneração inferior
àquela percebida pelos Juízes Federais Titulares, embora inexista na legislação
qualquer tipo de previsão no citado sentido e sendo evidente que na Justiça
Federal existe apenas uma categoria: a de Juiz Federal.
Além da isonomia ampla, a própria LOMAN reconhece, em seu art.
61, parágrafo único, a igualdade de vencimentos entre todos os Juízes Federais
vitalícios do mesmo grau de jurisdição.
A diferença de subsídios aqui combatida também não se sustenta
em razão do princípio constitucional da simetria entre as carreiras da
Magistratura e do Ministério Público Federal, onde um Juiz Federal não poderia
receber menos que um Procurador da República, como de fato, ocorre.
Eis, a seguir, os motivos pelos quais a parte autora busca, por meio
desta ação de rito ordinário, a tutela jurisdicional com vistas a corrigir a ilegal
distorção remuneratória apontada.
2
II — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
II.1 – DA NECESSÁRIA SIMETRIA ENTRE JUÍZES E MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Constituição Federal, no Capítulo das Funções Essenciais à
Justiça, no parágrafo 4º do artigo 129, determina que, ao Ministério Público,
aplica-se “no que couber, o disposto no artigo 93.” Por sua vez, o art. 93 da CF/88
traz os princípios norteadores da magistratura brasileira. Extrai-se, da conjunção
do disposto nestes dispositivos constitucionais, a regra da simetria constitucional
entre a Magistratura e o Ministério Público.
Tal simetria, trazida pelo auto-aplicável parágrafo 4º do artigo 129,
resulta na comunicação das garantias e vantagens aplicáveis à Magistratura ao
Ministério Público e vice-versa. É uma via de mão dupla, uma vez que as
vantagens previstas na legislação que trata do Ministério Público também são
estendidas à Magistratura.
Diante disso, o CNJ editou a Resolução n.º 133, de 21 de junho de
2011, que “dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério
Público e equiparação de vantagens”.
Pois bem. A despeito da simetria constitucional entre a Magistratura
e os membros do Ministério Público, da importância da Magistratura e das
garantias e regras a ela atribuídas pela Constituição, o que se constata, na
realidade, é que a Magistratura Federal, infelizmente, está sendo ignorada,
desrespeitada e fragilizada em total afronta à Constituição Federal, o que resulta,
ao fim, em sérios e graves prejuízos à sociedade e ao estado democrático de
direito.
Apenas para demonstrar a injusta realidade fática, que contribui
para diminuir, a cada dia, a dignidade da judicatura, eis algumas vantagens do
MPF sobre a Magistratura Federal: 1) o Procurador da República toma posse no
cargo com a possibilidade de receber o valor de até 3 (três) subsídios, na hipótese
3
de haver, com a nomeação, mudança de seu domicílio legal, o que é vedado aos
Juízes Federais; 2) o Procurador da República recebe diária no valor de 1/30 (um
trinta avos) de seu subsídio, enquanto o Juiz Federal, quando recebe diárias, a
percebe num valor bem inferior ao valor pago ao MPF; 4) a remoção do
Procurador da República é nacional, enquanto a do Juiz Federal é regional, o que
faz com que os Juízes Federais, mesmo ocupando cargo federal, injusta e
absurdamente, renunciem à antiguidade na carreira, caso optem por uma
remoção para localidade sob a jurisdição de Tribunal Regional Federal diverso
daquele a que esteja originalmente vinculado e 5) no que mais interessa para o
bom entendimento desta ação, o Procurador da República inicia a carreira com
subsídios cerca de 5% superiores ao que recebe um Juiz Federal, pois este inicia
como Juiz Federal Substituto e, nessa condição, pode permanecer até se
aposentar.
Por outras palavras. Além de várias vantagens em favor dos
membros do MPF que não são extensíveis aos Juízes Federais, os Juízes Federais
Substitutos podem tomar posse e até mesmo se aposentar com subsídio 5%
menor do que o percebido por um Procurador Federal recém empossado.
Esses são só alguns dos muitos exemplos concretos que servem
para demonstrar que a Magistratura Federal, em total afronta ao ordenamento
jurídico vigente, não vem tendo seus direitos e garantias respeitados, assim como
está, em vários outros aspectos, em um degrau inferior a muitas carreiras da
área jurídica.
Ora, sem querer apequenar outros relevantes e necessários cargos
existentes, o cargo de Juiz deve ser reconhecido como o ápice das carreiras
jurídicas.
Sobre a realidade fática que minimiza a dignidade da Magistratura
Federal e a necessária adoção da simetria constitucional entre a Magistratura
Federal e o MPF, para fins de corrigir distorções remuneratórias criadas em razão
da inexistência de lei orgânica própria, calcada na Constituição Federal de 1988,
cabe
aqui
transcrever
excelente
trabalho
do
Juiz
Federal
GEORGE
4
MARMELSTEIN, o qual foi intitulado “SER TRATADOS COMO IGUAS: A
SIMETRIA MAGISTRATURA – MINISTÉRIO PÚBLICO”1:
“O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que
deve haver uma simetria de tratamento entre a magistratura
federal e o ministério público federal. Isso, na prática,
significa que alguns direitos que os procuradores da república
possuem devem ser estendidos aos juízes federais. Foram
divulgadas muitas informações distorcidas a respeito dessa decisão
do CNJ. Alega-se que houve aumento salarial sem lei, de modo que o
CNJ teria extrapolado o seu poder regulamentar. Sustenta-se que
houve violação da súmula 339 do STF, da LOMAN (Lei Orgânica da
Magistratura Federal) e coisas parecidas. Aqui, vou tentar de um
modo bem simples demonstrar o acerto daquela decisão, inclusive
pelos aspectos jurídicos, mesmo sabendo que poucos vão prestar
atenção aos meus argumentos, pois os ouvidos já estão acostumados
a ouvirem apenas críticas à magistratura.
De início, vou dizer algo que pode parecer mera retórica, mas é
a mais pura verdade: o principal objetivo da magistratura não
é aumentar seu contracheque, mas ser tratado com respeito. O
pedido tem um valor muito mais simbólico do que econômico:
não consideramos justo que os membros do ministério público
possuam mais direitos do que nós. Queremos receber, no
mínimo, o mesmo tratamento ao que é dado aos membros do
ministério público. Se eles têm o direito de sentar do nosso
lado, queremos ter o direito de sentar do lado deles. Se é para
existir uma simetria entre as carreiras, então essa simetria
deve ser de “mão dupla”, ou seja, todas as garantias e
restrições dadas à magistratura também devem ser estendidas
aos procuradores e vice-versa. Isso também vale para os
deveres funcionais: qualquer impedimento que os membros do
ministério público tenham também deve ser aplicado aos
magistrados e vice-versa. Até a decisão do CNJ, essa simetria
era de “mão única”: os procuradores da república tinham os
mesmos direitos dos juízes federais, mas os juízes federais não
tinham os mesmos direitos dos procuradores da república.
Tal exigência de simetria é histórica, tradicional e faz parte da cultura
jurídica de diversos países. Os membros do ministério público são
tratados como magistrados em inúmeros sistemas judiciais pelo
mundo afora, e eu desconheço qualquer país que coloque os membros
do ministério público num patamar acima da magistratura; o normal é
que eles estejam ou no mesmo plano ou então que a magistratura
esteja num patamar superior. Aqui no Brasil também sempre foi
assim até o momento em que o ministério público conseguiu aprovar a
sua lei orgânica, nos anos 90, passando a receber alguns direitos que
não estavam previstos no estatuto da magistratura. Cito pelo menos
três relevantes: o direito ao auxílio-alimentação, o direito de vender
férias e o direito à licença-prêmio. Desde então, a simetria entre a
1
Divulgado no sítio da internet: http://direitosfundamentais.net/2010/08/24/ser-tratados-como-iguais-asimetria-magistratura-%E2%80%93-ministerio-publico/
5
magistratura federal e o ministério público federal tornou-se
desnivelada: todos os direitos eventualmente reconhecidos aos
juízes escorrem para o lado do ministério público, mas os
direitos deles não escorrem para o lado dos juízes. Durante 17
anos, os juízes suportaram em silêncio esta distorção.
A situação ficou insustentável a partir de 2005 com a aprovação do
modelo de remuneração baseada nos subsídios. O sistema de
subsídio é uniforme, transparente, simples e didático. É capaz de
tornar cristalina qualquer injustiça, pois parte do princípio básico de
que todos devem receber exatamente a mesma coisa. Se o subsídio
do juiz federal é X, então todo juiz federal do Brasil receberá, a título
de subsídio, X. É fácil saber quanto um determinado juiz federal
ganha. Basta perguntar a qualquer juiz federal quanto ele ganha.
Todos nós recebemos a mesma coisa, independentemente de
qualquer coisa. Não há mais penduricalhos como havia antigamente,
nem mesmo adicional por tempo de serviço. Um juiz titular em final de
carreira ganha o mesmo do que um juiz titular com pouco tempo de
magistratura.
Os procuradores da república também recebem subsídios. E o valor
do subsídio é exatamente igual ao valor do subsídio dos juízes
federais. X = X. Quando há um reajuste no subsídio dos magistrados,
os procuradores também recebem o mesmo índice de correção. É a
mais perfeita ilustração da simetria. Aliás, para ser mais preciso,
os procuradores estão sempre um degrau acima em matéria de
subsídio, já que começam e terminam a sua carreira ganhando
5% a mais do que os juízes. Isso porque o subsídio do juiz
substituto é 5% menor do que o subsídio de um procurador da
república recém-aprovado, e o subsídio do juiz de tribunal
federal, que é o último estágio da carreira da magistratura
federal, é 5% menor do que o subsídio do subprocurador geral
da república, que é o último estágio da carreira dos
representantes do ministério público federal. A rigor, portanto,
os magistrados estão num patamar sempre inferior. Hoje, o subsídio
de um juiz federal substituto gira em torno de treze mil reais líquidos,
e o do procurador da república recém-aprovado é de cerca de
quatorze mil reais líquidos.
Mas o que está em questão não é apenas essa distorção em matéria
de subsídio. Além disso, existem alguns direitos de natureza nãosalarial que os membros do ministério público federal recebem e os
juízes federais não recebemos, como os já mencionados direito ao
auxílio-alimentação,
licença-prêmio
e
direito
à
conversão
indenizatória de parte das férias em pecúnia por necessidade do
serviço. A rigor, eles são tratados com mais dignidade do que nós. E é
claro que nós nos sentimos rebaixados por isso. É como se nós
valêssemos menos, como se nosso trabalho fosse menos importante,
como se fôssemos meros coadjuvantes e eles os protagonistas do
sistema jurídico.
Além disso, criou-se uma situação absurda. O subsídio do
ministro do Supremo Tribunal Federal é o teto máximo de
qualquer carreira do serviço público brasileiro, conforme
determina a Constituição. Ninguém pode receber mais do que
os membros da mais alta corte judicial do país. E de fato,
6
formalmente, o subsídio do Procurador Geral da República,
que serve de base para a fixação do subsídio dos demais
procuradores, é exatamente idêntico ao subsídio dos ministros
do STF. A diferença é que o Procurador Geral da República
recebe auxílio-alimentação, pode converter parte das férias em
pecúnia por necessidade do serviço, tem direito a licençaprêmio… e os ministros do STF, não. Assim, criou-se uma forma
perfeitamente constitucional de escapar da limitação do teto: fixa-se o
subsídio com base na remuneração da magistratura, mas são
concedidos direitos extras que não entram no limite constitucional,
pois não possuem a natureza salarial. Reitere-se que não há
inconstitucionalidade na concessão desses direitos, pois a própria
constituição autoriza o seu recebimento, excluindo vantagens
indenizatórias do teto. A inconstitucionalidade está em concedêlos aos membros do ministério público e negá-los,
arbitrariamente, aos magistrados, já que não há qualquer
justificativa para o tratamento discriminatório. Afinal, se a
Constituição estabeleceu as mesmas prerrogativas, garantias e
restrições a ambas as carreiras, colocando o subsídio da
magistratura como nível máximo do regime remuneratório público,
não há razão que justifique uma desigualdade tão “desconcertante”,
sob pena de quebra da lógica do sistema constitucional. Caso os
direitos concedidos aos procuradores não sejam extensíveis aos
magistrados, o intuito constitucional de colocar os ministros do STF
no topo do regime remuneratório é frustrado.
(original sem grifos)
Sendo a Magistratura Federal vital para a preservação do Estado
Democrático de Direito e para a garantia da dignidade da pessoa humana, urge
assegurar aos Juízes Federais simplesmente o que já está previsto na
Constituição
Federal
e
legislação
infraconstitucional,
a
começar
pela
equiparação do valor do subsídio do Juiz Federal Substituto ao subsídio do
Procurador da República que, à toda evidência, é idêntico ao do Juiz Federal
Titular.
Como se sabe, não há no MPF a figura do “Procurador da República
Substituto”, sendo que, ao tomar posse, o Procurador da República começa a
receber subsídios equivalentes ao pago ao Juiz Federal Titular.
Em
resposta
ao
Pedido
de
Providências
n.º
0002043-
22.2009.2.00.0000, cujo acórdão segue em anexo (doc. 08), o Conselho Nacional
de
Justiça
-
CNJ
reconheceu,
exatamente
em
razão
da
SIMETRIA
7
CONSTITUCIONAL, a extensão de várias vantagens previstas no estatuto do
Ministério Público (LC 73/93) aos Juízes Federais. Eis o teor do acórdão do CNJ:
“A C Ó R D Ã O
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS.
REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO).
RECONHECIMENTO
DA
EXTENSÃO
DAS
VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN
FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO
ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO
REGIME
REMUNERATÓRIO
INSTITUÍDO
PELA
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS
CONSTITUCIONAIS
RELATIVAS
AOS
VENCIMENTOS,
JÁ
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEERAL. INVIABILIDADE
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA
EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS
VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À
MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO
DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A
SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO.
I – A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno
regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos
e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988.
II – A Constituição de 1988, em seu texto originário,
constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso
sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras
da magistratura e do Ministério Público, obra complementada
por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante
a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129.
III – A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição,
que estabelece a necessidade da simetria da carreira do
Ministério Público com a carreira da Magistratura é autoaplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens
funcionais
do
Ministério
Público,
previstas
na
Lei
Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à
Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer
desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência
sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras
da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto
suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para
complementar o seu comando.
IV – Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama
segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta
Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os
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membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros
passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de
direitos e vantagens.
V – A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade
da judicatura porque a independência econômica constitui um
dos elementos centrais da sua atuação. A independência do
juiz representa viga mestra do processo político de legitimação
da função jurisdicional.
VI – Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos
humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao
Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua
autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição
Federal.
VII – No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a
independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis,
dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à
vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu
regime jurídico peculiar.
VIII – Os subsídios da magistratura, mais especificamente os
percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto
remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art.
129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de
que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria
ser simétrica à da magistratura.
IX – Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que
contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens
funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional
(art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado.”
Ante todo o exposto, esta ação merece ser julgada inteiramente
procedente para condenar a União Federal na obrigação de equiparar,
independentemente
de
vitaliciamento,
os
subsídios
dos
Juízes
Federais
Substitutos aos dos Procuradores da República que, por sua vez, são iguais aos
subsídios dos Juízes Federais Titulares.
II.2 — DO JUIZ FEDERAL: UMA CATEGORIA ÚNICA – DA
IMPOSSIBILIDADE
DE
DISCRIMINAÇÃO
REMUNERATÓRIA
9
ENTRE JUIZES FEDERAIS SUBSTITUTOS E TITULARES – DA
ORDEM CONSTITUCIONAL E DA ISONOMIA LEGAL PREVISTA
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61 DA LOMAN.
Um primeiro ponto a ser objeto de destaque é que o Juiz Federal
Substituto é aquele que exerce as funções do Juiz Federal Titular ou lhe faz às
vezes na sua ausência, inexistindo, portanto, qualquer motivo específico que
justifique, em termos remuneratórios, o tratamento diferenciado conferido aos
Juízes Substitutos.
Afinal, na prática, possuem os mesmos deveres e atribuições
jurisdicionais, pertencendo à mesma categoria, sem qualquer distinção, de
qualquer natureza.
Prova disso é o que estabelece a Constituição Federal em diversos
dispositivos, destacando-se o inciso III do art. 92 e o inciso II do art. 106, todos
abaixo transcritos:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
(---)
III - Os Tribunais Federais Regionais e os Juízes Federais.
(...)
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.”
(original sem grifos)
Verifica-se facilmente que, para a Constituição Federal, não existe
qualquer distinção entre os membros da magistratura federal de primeira
instância, ficando estabelecido no inciso V do art. 93 que:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
(...)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
10
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"
(original sem grifos)
Em paralelo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei
Complementar n.° 35, de 14 de março de 1979), em seu artigo 61, caput e
parágrafo único, assegura aos juízes de primeiro grau de jurisdição, desde que
vitaliciados, igualdade de vencimentos, sem fazer qualquer distinção entre Juízes
Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares. Eis o que estabelecem os
mencionados dispositivos legais:
"Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados serão fixados em lei, em
valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. A Magistratura de primeira instância da União
assegurar-se-á vencimentos não inferiores a dois terços dos valores
fixados para os membros de segunda instância respectiva,
assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos
pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos
Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais
vencimentos."
(original sem grifos)
A despeito de expressa previsão legal que garante a isonomia
remuneratória entre os juízes federais vitalícios de primeiro grau, a referida lei,
em seu artigo 22, §2°, é absolutamente clara no sentido de que os juízes federais,
"mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos
reservados por lei aos juízes vitalícios".
Portanto, eis a prova definitiva de que não há qualquer distinção
legal entre Juiz Federal Titular e Juiz Federal Substituto, independentemente de
ser ou não vitalício.
Ora, o que a LOMAN distingue, em termos remuneratórios, é apenas
a Magistratura de
segunda instância (Tribunais Regionais Federais) da
11
Magistratura de primeira instância (Juízes Federais); nenhuma distinção há, no
entanto, em termos vencimentais, no âmbito da categoria dos Juízes Federais,
diferentemente do que, em regra, é estabelecido na Justiça Comum Estadual,
cuja categoria se divide em Substituto e Titular, que se subdivide em 1ª, 2ª e 3ª
Entrâncias.
No mesmo sentido, a Lei n° 5.010/66, que dispõe sobre a Justiça
Federal de primeira instância, ao se referir aos serviços auxiliares da Justiça
Federal, em seus artigos 28 a 32, não estabeleceu qualquer diferenciação
remuneratória entre os magistrados pertencentes à categoria dos Juízes Federais
de primeira instância.
Ainda assim, em absoluto descompasso com a Constituição e a
legislação que regula a matéria, a Resolução do Conselho da Justiça Federal n.°
129/94 estabeleceu uma diferença no trato remuneratório entre Juízes Federais
Titulares e Juízes Federais Substitutos, o que, indubitavelmente, infringe o
regramento constitucional, os princípios constitucionais da isonomia e da
simetria, bem assim a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
n. 35/79).
Para assim concluir, basta observar o que diz o texto da referida
resolução:
“RESOLUÇÃO N, 129, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre o pagamento de diferença de vencimentos aos Juízes da
Justiça Federal de 1º e 2º Graus, nos casos de exercício provisório de
titularidade.
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
DA
JUSTIÇA
FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o decidido quando da apreciação do Processo nº 3.108/94, em
Sessão de 07 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º O Juiz Federal que estiver compondo Tribunal Regional
Federal, em caráter provisório, ou o Juiz Federal Substituto que se
encontre exercendo provisoriamente a titularidade de Vara Federal,
tem direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo de origem e
o cargo cujas funções tiver passado a desempenhar.
Art. 2º Nos casos de férias, licenças ou outros afastamentos
assegurados na forma da lei, e considerados de efetivo exercício, os
magistrados que estiverem exercendo titularidade provisória
continuarão percebendo a parcela de vencimentos de que trata o art.
1º desta Resolução.
12
Art. 3º Durante o período em que o magistrado estiver percebendo a
diferença de vencimentos a que alude o art. 1º desta Resolução, a
gratificação adicional por tempo de serviço a que tiver direito será
calculada com base nos vencimentos do seu cargo de origem.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumprase. Registre-se.
MINISTRO WILLIAM PATTERSON PRESIDENTE”
(original sem grifos)
Evidentemente que a referida resolução administrativa não tem o
condão de estabelecer diferenças remuneratórias.
Nem cabe dizer, ademais, que o art. 4° da Lei 7.595/87 teria fixado
os vencimentos e vantagens dos cargos de Juiz Federal Substituto em 90%
(noventa por cento) dos vencimentos e vantagens fixadas para o cargo de Juiz
Federal Titular: a uma, porque a referida lei não foi recepcionada pela Carta
Magna de 1988 e, a duas, porque não se coaduna com o art. 61, parágrafo único,
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79).
Em síntese, qualquer diferença no trato remuneratório dos Juízes
Federais é incompatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79), não podendo, por isso,
subsistir.
Necessário se faz, portanto, a equiparação dos vencimentos entre
Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares. Naturalmente, a
equiparação de vencimentos deve, também, ter repercussão nas vantagens de
caráter pessoal. Desta forma, os Juízes Federais Substitutos, quando em gozo de
férias, licença maternidade, licença médica e demais afastamentos previstos no
art. 102 da Lei n.º 8.112/90, bem como no que concerne à incidência do
adicional de 1/3 de férias, da gratificação natalina e de toda e qualquer outra
vantagem e/ou gratificação, devem perceber idêntica remuneração daquela
percebida pelos Juízes Federais Titulares.
Por fim, no que tange as parcelas em atraso, deve a União ser
condenada a pagar aos Juízes Federais Substitutos, bem como àqueles que já
13
foram promovidos, idêntica remuneração e vantagens de caráter pessoal
percebidas pelos Juízes Federais Titulares, desde a sua posse, corrigidas
monetariamente e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
observada a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento
desta ação.
II.3 – DOS PRECEDENTES SOBRE O TEMA.
Vale ressaltar que dois dos cinco Tribunais Regionais Federais já se
manifestaram a favor da referida equiparação, conforme pode ser constatados
dos precedentes a seguir transcritos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUIZES
FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO. DIREITO A DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS ENTRE JUIZES TITULARES E SUBSTITUTOS.
RESOLUÇÃO
11/TRF1.
IDENTIDADE
DE
ATRIBUIÇÕES
JURISDICIONAIS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE AUXÍLIO
DOS JUIZES SUBSTITUTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. MOMENTO
INOPORTUNO. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 254/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148/STJ. JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Não há falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para a
especificação de provas, pois, nos termos do art. 330, I, do CPC,
incumbe ao juiz, de acordo com a sua prudente discrição, sendo a
questão de mérito unicamente de direito ou, sendo de direito e de
fato, no havendo necessidade de produzir prova em audiência,
conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. (Cf. STJ, AgRg no
AG 36.801/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ
25/10/93; RESP 78.658/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 01/03/99; TRF1, AC 96.01.54211-6/MG,
Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ
10/04/2003.)
Existe momento próprio e instrumento processual adequado, previstos
no art. 135 do CPC, para a arguição de suspeição do juiz. Apenas em
caráter excepcional, pode ser arguida em preliminar de apelação, se a
suspeição decorrer de fato superveniente que se amolde ao citado
dispositivo. (Cf. STJ, RESP 236.138/MS, Quinta Turma, Ministro
Edson Vidigal, DJ 08/05/2000.)
14
O ingresso na Magistratura Federal dá-se no cargo de Juiz Federal
Substituto, encontrando a diferença remuneratória entre os níveis da
carreira previsto em lei. A Resolução 11 do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, de 12/08/94, na parte que
regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da Primeira
Região, as funções e atribuições dos Juízes Federais
Substitutos, não os diferencia dos Juízes (titulares) no aspecto
jurisdicional, o que torna devida a diferença remuneratória
entre uns e outros enquanto persistir o desvirtuamento da
função de auxílio dos Juízes Substitutos.
Nas hipóteses em que a Fazenda Pública condenada a prestações de
trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários
advocatícios devem ser fixados em conformidade com o disposto no
art. 260 do CPC, limitando-se, portanto, a sua base de cálculo às
prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação mais uma
anualidade das prestações vincendas, mantido, no entanto, o
percentual de 20% (vinte por cento), por ser compatível com a
complexidade da causa, a sua duração e o desempenho exigido do
advogado. (Cf. STJ, RESP 506.951/SC, Sexta Turma, Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ 02/02/2004; AGRESP 506.867/RS, Sexta
Turma, Ministro Paulo Medina, DJ 24/11/2003; RESP 358.379/PR,
Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 19/12/2003; ERESP
443.017/RS, Terceira Seo, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/10/2003;
TRF1, AC 1999.01.00.085463-2/MA, Primeira Turma Suplementar,
Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 17/06/2004; AC 95.01.197760/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares,
DJ 25/03/2004).
6. Apelação no provida e remessa oficial parcialmente provida, com
modificação da distribuição do ônus da sucumbência."
(TRF1, Apelação Cível n.' 199835000008565, DJ: 04.08.2005,
página 56).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
“ADMINISTRATIVO.
AJUFERJES.
JUÍZES
FEDERAIS
SUBSTITUTOS E TITULARES. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.
ARTIGOS 22, § 2º E 61 DA LOMAN. IDENTIDADE DE
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
É procedente o pedido de equiparar o valor dos vencimentos e
vantagens e gratificações percebidos pelos Juízes Federais
Substitutos vitalícios àqueles percebidos pelos Juízes Federais
Titulares. O § único do artigo 61 da LC nº 35/79 (LOMAN) é claro
ao prever a mesma remuneração a todos Juízes Federais da 1º
grau, desde que vitalícios. A aplicação das Leis nº 7.595/87,
7.727/89 e 9.655/98 e da Resolução nº 129/94 do CJF deve ser
interpretada em consonância com a norma hierarquicamente superior.
Embora justa, não se acolhe a pretensão em favor dos juízes não
vitalícios. Pedido parcialmente procedente. Apelo da AJUFERJES
parcialmente provido.”
(TRF-2 - AC: 200951010273270 RJ 2009.51.01.027327-0, Relator:
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento:
15
02/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R - Data: 11/05/2012 - Página::482)
(original sem grifos)
De outra parte, merece destaque a sentença proferida pelo Juízo da
16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária em São Paulo, ao reconhecer
que, com o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos fazem jus à
equiparação de vencimentos com os Juízes Federais Titulares:
"(...)
Observo, no entanto, que embora não haja relação de
dependência entre vitaliciedade e titularidade (o Juiz pode ser
vitalício e no ser Titular), a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LC 35/79) assegura identidade de remuneração entre
Juízes vitalícios, conforme se verifica do disposto no § único
do artigo 61, "verbis": "Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados
são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32,
parágrafo único. Parágrafo único. A magistratura de primeira
instância da União assegurar-se-á vencimentos não inferiores a dois
terços dos valores fixados para os membros de segunda instância
respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal
vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e
garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição
iguais vencimentos". (grifei).
(...)
A norma da Lei Orgânica, no entanto, não tem sido observada no
âmbito da Justiça Federal, onde a igualdade remuneratória garantida
apenas entre Juízes Titulares e não entre Titulares e Substitutos
vitalícios, como seria de rigor.
(...)
II- Isto posto julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na
inicial para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da
remuneração dos Juízes Federais Substitutos Vitalícios em valor
idêntico remuneração dos Juízes Federais, após o vitaliciamento, bem
como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição
das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ao.
(...)"
(original sem grifos)
Vale dizer, ainda, que, caso Vossa Excelência entenda que o direito
à equiparação remuneratória não alcance todos os Juízes Federais Substitutos, o
que se admite apenas para argumentar, forçoso reconhecer esse direito a todos
aqueles que se encontram vitaliciados, na forma do art. 61, parágrafo único, da
LOMAN.
16
III – DOS REQUERIMENTOS.
Por todo o exposto, requer a autora:
a) a citação da União Federal, na pessoa do seu representante
máximo, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, oferecer sua
contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados;
b) a intimação do Ministério Público Federal para ofertar o seu
parecer;
c) não logrando êxito as propostas conciliatórias, que Vossa
Excelência, na sentença, após as formalidades necessárias, julgue procedente o
pedido, com vistas a:
c.1) com supedâneo na simetria constitucional entre a Magistratura
e o Ministério Público Federal e no princípio da isonomia, condenar
a União Federal na obrigação de equiparar o valor do subsídio dos
Juízes Federais Substitutos ao subsídio percebido pelo Procurador
da República, que é igual ao percebido pelo Juiz Federal Titular,
bem assim equiparar o valor de todas as demais vantagens e
gratificações recebidas2, com efeitos financeiros retroativos a contar
da posse da cada um dos associados substituídos;
c.2) na remota hipótese deste digno Juízo não reconhecer a simetria
constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público Federal,
tampouco a isonomia entre os Juízes Federais Substituto e
2 A equiparação dos vencimentos entre Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares, além do
subisídio, alcança também as vantagens de caráter pessoal, tais como férias, licença maternidade, licença
médica e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n.º 8.112/90, bem como no que concerne à
incidência do adicional de 1/3 de férias, da gratificação natalina e de toda e qualquer outra vantagem e/ou
gratificação.
17
Titulares, seja aplicada a norma do art. 61, parágrafo único, da
LOMAN, com vistas a condenar a União Federal a revisar os valores
dos
subsídios
dos
Juízes
Federais
Substitutos
Vitaliciados,
mediante os ajustes que se fizerem necessários em folha de
pagamento para que os vencimentos e todas as demais vantagens e
gratificações sejam equiparados aos montantes pagos aos Juízes
Federais Titulares de primeira instância;
c.3) em qualquer das hipóteses, condenar a União Federal na
obrigação de pagar as diferenças entre os vencimentos e demais
vantagens e gratificações pagos aos Procuradores da República e
aos Juízes Federais Titulares e os efetivamente recebidos pelos
Juízes Federais Substitutos, inclusive àqueles que já foram
promovidos à Titular, mediante precatório ou RPV, desde a data de
suas respectivas posses, tudo corrigido monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês, observada a prescrição das parcelas
anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação e
d) a condenação da União Federal no pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em seu percentual máximo
e calculados sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas e
vincendas.
Postula ainda, de modo expresso, que todas as publicações sejam
obrigatoriamente
dirigidas
ao
subscritor da presente
peça, ALEXANDRE
AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, inscrito na OAB/PE sob o nº 20.304 e
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, inscrito na OAB/PE sob o nº 19.805,
sob pena de nulidade.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tão-somente
para os efeitos fiscais.
Pede deferimento.
18
Recife/PE, 14 de agosto de 2014.
ALEXANDRE DE VASCONCELOS
OAB/PE N.º 20.304
BRUNO BAPTISTA
OAB/PE N.º 19.805
VICTOR YURI BREDERODES DA ROCHA
OAB/PE N.º 33.662
19
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excelentíssimo(a) senhor(a) doutor(a) juiz(a) federal da