EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM PERNAMBUCO. EMENTA: DA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS E TITULARES – DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MPF – DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61 DA LOMAN. ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS JUÍZES FEDERAL DA 5ª REGIÃO — REJUFE, entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.° 00.355.855/0001-35, com sede na Avenida Recife, n.º 6.250, Fórum Ministro Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.865-900, através de seus advogados que esta subscrevem, todos devidamente constituídos e com escritório na Avenida Mário Melo, n.º 649, Santo Amaro, Recife/PE, onde recebem as correspondências e notificações de estilo (vide Estatuto da REJUFE, Ata de Posse, documentos de identificação de seu presidente e procuração - docs. 01 a 04), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor esta AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, em face da UNIÃO FEDERAL, representada judicialmente pela Advocacia-Geral da União – AGU, situada na Av. Herculano Bandeira, n.º 716, Pina, Recife/PE, CEP 51.110-130, pelos motivos a seguir aduzidos. I – DOS FATOS. Os associados substituídos, doravante denominados substituídos ou simplesmente Juízes Federais (vide Assembléia Geral Extraordinária da REJUFE, Edital de Convocação e Lista dos Magistrados – docs. 05 a 07), quando aprovados em concurso de provas e títulos, tomaram posse inicialmente no cargo de Juízes Federais Substitutos, sendo que, atualmente, a maioria já alcançou a condição de Juiz Federal Titular. Importante observar que, desde a sua posse, os Juízes Federais Substitutos exercem, indiscriminadamente, funções jurisdicionais com os mesmos encargos, deveres, responsabilidades e atribuições dos Juízes Federais Titulares. Nada obstante exercerem funções jurisdicionais com os mesmos encargos, deveres, responsabilidades e atribuições dos Juízes Federais Titulares, a Resolução n.° 129/94 do Conselho da Justiça Federal, de natureza meramente administrativa, fixou aos Juízes Federais Substitutos remuneração inferior àquela percebida pelos Juízes Federais Titulares, embora inexista na legislação qualquer tipo de previsão no citado sentido e sendo evidente que na Justiça Federal existe apenas uma categoria: a de Juiz Federal. Além da isonomia ampla, a própria LOMAN reconhece, em seu art. 61, parágrafo único, a igualdade de vencimentos entre todos os Juízes Federais vitalícios do mesmo grau de jurisdição. A diferença de subsídios aqui combatida também não se sustenta em razão do princípio constitucional da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal, onde um Juiz Federal não poderia receber menos que um Procurador da República, como de fato, ocorre. Eis, a seguir, os motivos pelos quais a parte autora busca, por meio desta ação de rito ordinário, a tutela jurisdicional com vistas a corrigir a ilegal distorção remuneratória apontada. 2 II — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. II.1 – DA NECESSÁRIA SIMETRIA ENTRE JUÍZES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Constituição Federal, no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, no parágrafo 4º do artigo 129, determina que, ao Ministério Público, aplica-se “no que couber, o disposto no artigo 93.” Por sua vez, o art. 93 da CF/88 traz os princípios norteadores da magistratura brasileira. Extrai-se, da conjunção do disposto nestes dispositivos constitucionais, a regra da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público. Tal simetria, trazida pelo auto-aplicável parágrafo 4º do artigo 129, resulta na comunicação das garantias e vantagens aplicáveis à Magistratura ao Ministério Público e vice-versa. É uma via de mão dupla, uma vez que as vantagens previstas na legislação que trata do Ministério Público também são estendidas à Magistratura. Diante disso, o CNJ editou a Resolução n.º 133, de 21 de junho de 2011, que “dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens”. Pois bem. A despeito da simetria constitucional entre a Magistratura e os membros do Ministério Público, da importância da Magistratura e das garantias e regras a ela atribuídas pela Constituição, o que se constata, na realidade, é que a Magistratura Federal, infelizmente, está sendo ignorada, desrespeitada e fragilizada em total afronta à Constituição Federal, o que resulta, ao fim, em sérios e graves prejuízos à sociedade e ao estado democrático de direito. Apenas para demonstrar a injusta realidade fática, que contribui para diminuir, a cada dia, a dignidade da judicatura, eis algumas vantagens do MPF sobre a Magistratura Federal: 1) o Procurador da República toma posse no cargo com a possibilidade de receber o valor de até 3 (três) subsídios, na hipótese 3 de haver, com a nomeação, mudança de seu domicílio legal, o que é vedado aos Juízes Federais; 2) o Procurador da República recebe diária no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, enquanto o Juiz Federal, quando recebe diárias, a percebe num valor bem inferior ao valor pago ao MPF; 4) a remoção do Procurador da República é nacional, enquanto a do Juiz Federal é regional, o que faz com que os Juízes Federais, mesmo ocupando cargo federal, injusta e absurdamente, renunciem à antiguidade na carreira, caso optem por uma remoção para localidade sob a jurisdição de Tribunal Regional Federal diverso daquele a que esteja originalmente vinculado e 5) no que mais interessa para o bom entendimento desta ação, o Procurador da República inicia a carreira com subsídios cerca de 5% superiores ao que recebe um Juiz Federal, pois este inicia como Juiz Federal Substituto e, nessa condição, pode permanecer até se aposentar. Por outras palavras. Além de várias vantagens em favor dos membros do MPF que não são extensíveis aos Juízes Federais, os Juízes Federais Substitutos podem tomar posse e até mesmo se aposentar com subsídio 5% menor do que o percebido por um Procurador Federal recém empossado. Esses são só alguns dos muitos exemplos concretos que servem para demonstrar que a Magistratura Federal, em total afronta ao ordenamento jurídico vigente, não vem tendo seus direitos e garantias respeitados, assim como está, em vários outros aspectos, em um degrau inferior a muitas carreiras da área jurídica. Ora, sem querer apequenar outros relevantes e necessários cargos existentes, o cargo de Juiz deve ser reconhecido como o ápice das carreiras jurídicas. Sobre a realidade fática que minimiza a dignidade da Magistratura Federal e a necessária adoção da simetria constitucional entre a Magistratura Federal e o MPF, para fins de corrigir distorções remuneratórias criadas em razão da inexistência de lei orgânica própria, calcada na Constituição Federal de 1988, cabe aqui transcrever excelente trabalho do Juiz Federal GEORGE 4 MARMELSTEIN, o qual foi intitulado “SER TRATADOS COMO IGUAS: A SIMETRIA MAGISTRATURA – MINISTÉRIO PÚBLICO”1: “O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que deve haver uma simetria de tratamento entre a magistratura federal e o ministério público federal. Isso, na prática, significa que alguns direitos que os procuradores da república possuem devem ser estendidos aos juízes federais. Foram divulgadas muitas informações distorcidas a respeito dessa decisão do CNJ. Alega-se que houve aumento salarial sem lei, de modo que o CNJ teria extrapolado o seu poder regulamentar. Sustenta-se que houve violação da súmula 339 do STF, da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Federal) e coisas parecidas. Aqui, vou tentar de um modo bem simples demonstrar o acerto daquela decisão, inclusive pelos aspectos jurídicos, mesmo sabendo que poucos vão prestar atenção aos meus argumentos, pois os ouvidos já estão acostumados a ouvirem apenas críticas à magistratura. De início, vou dizer algo que pode parecer mera retórica, mas é a mais pura verdade: o principal objetivo da magistratura não é aumentar seu contracheque, mas ser tratado com respeito. O pedido tem um valor muito mais simbólico do que econômico: não consideramos justo que os membros do ministério público possuam mais direitos do que nós. Queremos receber, no mínimo, o mesmo tratamento ao que é dado aos membros do ministério público. Se eles têm o direito de sentar do nosso lado, queremos ter o direito de sentar do lado deles. Se é para existir uma simetria entre as carreiras, então essa simetria deve ser de “mão dupla”, ou seja, todas as garantias e restrições dadas à magistratura também devem ser estendidas aos procuradores e vice-versa. Isso também vale para os deveres funcionais: qualquer impedimento que os membros do ministério público tenham também deve ser aplicado aos magistrados e vice-versa. Até a decisão do CNJ, essa simetria era de “mão única”: os procuradores da república tinham os mesmos direitos dos juízes federais, mas os juízes federais não tinham os mesmos direitos dos procuradores da república. Tal exigência de simetria é histórica, tradicional e faz parte da cultura jurídica de diversos países. Os membros do ministério público são tratados como magistrados em inúmeros sistemas judiciais pelo mundo afora, e eu desconheço qualquer país que coloque os membros do ministério público num patamar acima da magistratura; o normal é que eles estejam ou no mesmo plano ou então que a magistratura esteja num patamar superior. Aqui no Brasil também sempre foi assim até o momento em que o ministério público conseguiu aprovar a sua lei orgânica, nos anos 90, passando a receber alguns direitos que não estavam previstos no estatuto da magistratura. Cito pelo menos três relevantes: o direito ao auxílio-alimentação, o direito de vender férias e o direito à licença-prêmio. Desde então, a simetria entre a 1 Divulgado no sítio da internet: http://direitosfundamentais.net/2010/08/24/ser-tratados-como-iguais-asimetria-magistratura-%E2%80%93-ministerio-publico/ 5 magistratura federal e o ministério público federal tornou-se desnivelada: todos os direitos eventualmente reconhecidos aos juízes escorrem para o lado do ministério público, mas os direitos deles não escorrem para o lado dos juízes. Durante 17 anos, os juízes suportaram em silêncio esta distorção. A situação ficou insustentável a partir de 2005 com a aprovação do modelo de remuneração baseada nos subsídios. O sistema de subsídio é uniforme, transparente, simples e didático. É capaz de tornar cristalina qualquer injustiça, pois parte do princípio básico de que todos devem receber exatamente a mesma coisa. Se o subsídio do juiz federal é X, então todo juiz federal do Brasil receberá, a título de subsídio, X. É fácil saber quanto um determinado juiz federal ganha. Basta perguntar a qualquer juiz federal quanto ele ganha. Todos nós recebemos a mesma coisa, independentemente de qualquer coisa. Não há mais penduricalhos como havia antigamente, nem mesmo adicional por tempo de serviço. Um juiz titular em final de carreira ganha o mesmo do que um juiz titular com pouco tempo de magistratura. Os procuradores da república também recebem subsídios. E o valor do subsídio é exatamente igual ao valor do subsídio dos juízes federais. X = X. Quando há um reajuste no subsídio dos magistrados, os procuradores também recebem o mesmo índice de correção. É a mais perfeita ilustração da simetria. Aliás, para ser mais preciso, os procuradores estão sempre um degrau acima em matéria de subsídio, já que começam e terminam a sua carreira ganhando 5% a mais do que os juízes. Isso porque o subsídio do juiz substituto é 5% menor do que o subsídio de um procurador da república recém-aprovado, e o subsídio do juiz de tribunal federal, que é o último estágio da carreira da magistratura federal, é 5% menor do que o subsídio do subprocurador geral da república, que é o último estágio da carreira dos representantes do ministério público federal. A rigor, portanto, os magistrados estão num patamar sempre inferior. Hoje, o subsídio de um juiz federal substituto gira em torno de treze mil reais líquidos, e o do procurador da república recém-aprovado é de cerca de quatorze mil reais líquidos. Mas o que está em questão não é apenas essa distorção em matéria de subsídio. Além disso, existem alguns direitos de natureza nãosalarial que os membros do ministério público federal recebem e os juízes federais não recebemos, como os já mencionados direito ao auxílio-alimentação, licença-prêmio e direito à conversão indenizatória de parte das férias em pecúnia por necessidade do serviço. A rigor, eles são tratados com mais dignidade do que nós. E é claro que nós nos sentimos rebaixados por isso. É como se nós valêssemos menos, como se nosso trabalho fosse menos importante, como se fôssemos meros coadjuvantes e eles os protagonistas do sistema jurídico. Além disso, criou-se uma situação absurda. O subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal é o teto máximo de qualquer carreira do serviço público brasileiro, conforme determina a Constituição. Ninguém pode receber mais do que os membros da mais alta corte judicial do país. E de fato, 6 formalmente, o subsídio do Procurador Geral da República, que serve de base para a fixação do subsídio dos demais procuradores, é exatamente idêntico ao subsídio dos ministros do STF. A diferença é que o Procurador Geral da República recebe auxílio-alimentação, pode converter parte das férias em pecúnia por necessidade do serviço, tem direito a licençaprêmio… e os ministros do STF, não. Assim, criou-se uma forma perfeitamente constitucional de escapar da limitação do teto: fixa-se o subsídio com base na remuneração da magistratura, mas são concedidos direitos extras que não entram no limite constitucional, pois não possuem a natureza salarial. Reitere-se que não há inconstitucionalidade na concessão desses direitos, pois a própria constituição autoriza o seu recebimento, excluindo vantagens indenizatórias do teto. A inconstitucionalidade está em concedêlos aos membros do ministério público e negá-los, arbitrariamente, aos magistrados, já que não há qualquer justificativa para o tratamento discriminatório. Afinal, se a Constituição estabeleceu as mesmas prerrogativas, garantias e restrições a ambas as carreiras, colocando o subsídio da magistratura como nível máximo do regime remuneratório público, não há razão que justifique uma desigualdade tão “desconcertante”, sob pena de quebra da lógica do sistema constitucional. Caso os direitos concedidos aos procuradores não sejam extensíveis aos magistrados, o intuito constitucional de colocar os ministros do STF no topo do regime remuneratório é frustrado. (original sem grifos) Sendo a Magistratura Federal vital para a preservação do Estado Democrático de Direito e para a garantia da dignidade da pessoa humana, urge assegurar aos Juízes Federais simplesmente o que já está previsto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, a começar pela equiparação do valor do subsídio do Juiz Federal Substituto ao subsídio do Procurador da República que, à toda evidência, é idêntico ao do Juiz Federal Titular. Como se sabe, não há no MPF a figura do “Procurador da República Substituto”, sendo que, ao tomar posse, o Procurador da República começa a receber subsídios equivalentes ao pago ao Juiz Federal Titular. Em resposta ao Pedido de Providências n.º 0002043- 22.2009.2.00.0000, cujo acórdão segue em anexo (doc. 08), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ reconheceu, exatamente em razão da SIMETRIA 7 CONSTITUCIONAL, a extensão de várias vantagens previstas no estatuto do Ministério Público (LC 73/93) aos Juízes Federais. Eis o teor do acórdão do CNJ: “A C Ó R D Ã O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. I – A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988. II – A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129. III – A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é autoaplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando. IV – Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os 8 membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. V – A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. VI – Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição Federal. VII – No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar. VIII – Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. IX – Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado.” Ante todo o exposto, esta ação merece ser julgada inteiramente procedente para condenar a União Federal na obrigação de equiparar, independentemente de vitaliciamento, os subsídios dos Juízes Federais Substitutos aos dos Procuradores da República que, por sua vez, são iguais aos subsídios dos Juízes Federais Titulares. II.2 — DO JUIZ FEDERAL: UMA CATEGORIA ÚNICA – DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO REMUNERATÓRIA 9 ENTRE JUIZES FEDERAIS SUBSTITUTOS E TITULARES – DA ORDEM CONSTITUCIONAL E DA ISONOMIA LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61 DA LOMAN. Um primeiro ponto a ser objeto de destaque é que o Juiz Federal Substituto é aquele que exerce as funções do Juiz Federal Titular ou lhe faz às vezes na sua ausência, inexistindo, portanto, qualquer motivo específico que justifique, em termos remuneratórios, o tratamento diferenciado conferido aos Juízes Substitutos. Afinal, na prática, possuem os mesmos deveres e atribuições jurisdicionais, pertencendo à mesma categoria, sem qualquer distinção, de qualquer natureza. Prova disso é o que estabelece a Constituição Federal em diversos dispositivos, destacando-se o inciso III do art. 92 e o inciso II do art. 106, todos abaixo transcritos: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (---) III - Os Tribunais Federais Regionais e os Juízes Federais. (...) Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais.” (original sem grifos) Verifica-se facilmente que, para a Constituição Federal, não existe qualquer distinção entre os membros da magistratura federal de primeira instância, ficando estabelecido no inciso V do art. 93 que: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e 10 escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;" (original sem grifos) Em paralelo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar n.° 35, de 14 de março de 1979), em seu artigo 61, caput e parágrafo único, assegura aos juízes de primeiro grau de jurisdição, desde que vitaliciados, igualdade de vencimentos, sem fazer qualquer distinção entre Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares. Eis o que estabelecem os mencionados dispositivos legais: "Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados serão fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único. Parágrafo único. A Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-á vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos." (original sem grifos) A despeito de expressa previsão legal que garante a isonomia remuneratória entre os juízes federais vitalícios de primeiro grau, a referida lei, em seu artigo 22, §2°, é absolutamente clara no sentido de que os juízes federais, "mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios". Portanto, eis a prova definitiva de que não há qualquer distinção legal entre Juiz Federal Titular e Juiz Federal Substituto, independentemente de ser ou não vitalício. Ora, o que a LOMAN distingue, em termos remuneratórios, é apenas a Magistratura de segunda instância (Tribunais Regionais Federais) da 11 Magistratura de primeira instância (Juízes Federais); nenhuma distinção há, no entanto, em termos vencimentais, no âmbito da categoria dos Juízes Federais, diferentemente do que, em regra, é estabelecido na Justiça Comum Estadual, cuja categoria se divide em Substituto e Titular, que se subdivide em 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias. No mesmo sentido, a Lei n° 5.010/66, que dispõe sobre a Justiça Federal de primeira instância, ao se referir aos serviços auxiliares da Justiça Federal, em seus artigos 28 a 32, não estabeleceu qualquer diferenciação remuneratória entre os magistrados pertencentes à categoria dos Juízes Federais de primeira instância. Ainda assim, em absoluto descompasso com a Constituição e a legislação que regula a matéria, a Resolução do Conselho da Justiça Federal n.° 129/94 estabeleceu uma diferença no trato remuneratório entre Juízes Federais Titulares e Juízes Federais Substitutos, o que, indubitavelmente, infringe o regramento constitucional, os princípios constitucionais da isonomia e da simetria, bem assim a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79). Para assim concluir, basta observar o que diz o texto da referida resolução: “RESOLUÇÃO N, 129, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994 Dispõe sobre o pagamento de diferença de vencimentos aos Juízes da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, nos casos de exercício provisório de titularidade. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido quando da apreciação do Processo nº 3.108/94, em Sessão de 07 de outubro de 1994, resolve: Art. 1º O Juiz Federal que estiver compondo Tribunal Regional Federal, em caráter provisório, ou o Juiz Federal Substituto que se encontre exercendo provisoriamente a titularidade de Vara Federal, tem direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo de origem e o cargo cujas funções tiver passado a desempenhar. Art. 2º Nos casos de férias, licenças ou outros afastamentos assegurados na forma da lei, e considerados de efetivo exercício, os magistrados que estiverem exercendo titularidade provisória continuarão percebendo a parcela de vencimentos de que trata o art. 1º desta Resolução. 12 Art. 3º Durante o período em que o magistrado estiver percebendo a diferença de vencimentos a que alude o art. 1º desta Resolução, a gratificação adicional por tempo de serviço a que tiver direito será calculada com base nos vencimentos do seu cargo de origem. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumprase. Registre-se. MINISTRO WILLIAM PATTERSON PRESIDENTE” (original sem grifos) Evidentemente que a referida resolução administrativa não tem o condão de estabelecer diferenças remuneratórias. Nem cabe dizer, ademais, que o art. 4° da Lei 7.595/87 teria fixado os vencimentos e vantagens dos cargos de Juiz Federal Substituto em 90% (noventa por cento) dos vencimentos e vantagens fixadas para o cargo de Juiz Federal Titular: a uma, porque a referida lei não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 e, a duas, porque não se coaduna com o art. 61, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79). Em síntese, qualquer diferença no trato remuneratório dos Juízes Federais é incompatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79), não podendo, por isso, subsistir. Necessário se faz, portanto, a equiparação dos vencimentos entre Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares. Naturalmente, a equiparação de vencimentos deve, também, ter repercussão nas vantagens de caráter pessoal. Desta forma, os Juízes Federais Substitutos, quando em gozo de férias, licença maternidade, licença médica e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n.º 8.112/90, bem como no que concerne à incidência do adicional de 1/3 de férias, da gratificação natalina e de toda e qualquer outra vantagem e/ou gratificação, devem perceber idêntica remuneração daquela percebida pelos Juízes Federais Titulares. Por fim, no que tange as parcelas em atraso, deve a União ser condenada a pagar aos Juízes Federais Substitutos, bem como àqueles que já 13 foram promovidos, idêntica remuneração e vantagens de caráter pessoal percebidas pelos Juízes Federais Titulares, desde a sua posse, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação. II.3 – DOS PRECEDENTES SOBRE O TEMA. Vale ressaltar que dois dos cinco Tribunais Regionais Federais já se manifestaram a favor da referida equiparação, conforme pode ser constatados dos precedentes a seguir transcritos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUIZES FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO. DIREITO A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE JUIZES TITULARES E SUBSTITUTOS. RESOLUÇÃO 11/TRF1. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE AUXÍLIO DOS JUIZES SUBSTITUTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. MOMENTO INOPORTUNO. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 254/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148/STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Não há falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para a especificação de provas, pois, nos termos do art. 330, I, do CPC, incumbe ao juiz, de acordo com a sua prudente discrição, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, no havendo necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. (Cf. STJ, AgRg no AG 36.801/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ 25/10/93; RESP 78.658/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01/03/99; TRF1, AC 96.01.54211-6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 10/04/2003.) Existe momento próprio e instrumento processual adequado, previstos no art. 135 do CPC, para a arguição de suspeição do juiz. Apenas em caráter excepcional, pode ser arguida em preliminar de apelação, se a suspeição decorrer de fato superveniente que se amolde ao citado dispositivo. (Cf. STJ, RESP 236.138/MS, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 08/05/2000.) 14 O ingresso na Magistratura Federal dá-se no cargo de Juiz Federal Substituto, encontrando a diferença remuneratória entre os níveis da carreira previsto em lei. A Resolução 11 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de 12/08/94, na parte que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, as funções e atribuições dos Juízes Federais Substitutos, não os diferencia dos Juízes (titulares) no aspecto jurisdicional, o que torna devida a diferença remuneratória entre uns e outros enquanto persistir o desvirtuamento da função de auxílio dos Juízes Substitutos. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública condenada a prestações de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 260 do CPC, limitando-se, portanto, a sua base de cálculo às prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação mais uma anualidade das prestações vincendas, mantido, no entanto, o percentual de 20% (vinte por cento), por ser compatível com a complexidade da causa, a sua duração e o desempenho exigido do advogado. (Cf. STJ, RESP 506.951/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 02/02/2004; AGRESP 506.867/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Medina, DJ 24/11/2003; RESP 358.379/PR, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 19/12/2003; ERESP 443.017/RS, Terceira Seo, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/10/2003; TRF1, AC 1999.01.00.085463-2/MA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 17/06/2004; AC 95.01.197760/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2004). 6. Apelação no provida e remessa oficial parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência." (TRF1, Apelação Cível n.' 199835000008565, DJ: 04.08.2005, página 56). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO “ADMINISTRATIVO. AJUFERJES. JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS E TITULARES. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. ARTIGOS 22, § 2º E 61 DA LOMAN. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. É procedente o pedido de equiparar o valor dos vencimentos e vantagens e gratificações percebidos pelos Juízes Federais Substitutos vitalícios àqueles percebidos pelos Juízes Federais Titulares. O § único do artigo 61 da LC nº 35/79 (LOMAN) é claro ao prever a mesma remuneração a todos Juízes Federais da 1º grau, desde que vitalícios. A aplicação das Leis nº 7.595/87, 7.727/89 e 9.655/98 e da Resolução nº 129/94 do CJF deve ser interpretada em consonância com a norma hierarquicamente superior. Embora justa, não se acolhe a pretensão em favor dos juízes não vitalícios. Pedido parcialmente procedente. Apelo da AJUFERJES parcialmente provido.” (TRF-2 - AC: 200951010273270 RJ 2009.51.01.027327-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 15 02/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 11/05/2012 - Página::482) (original sem grifos) De outra parte, merece destaque a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária em São Paulo, ao reconhecer que, com o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos fazem jus à equiparação de vencimentos com os Juízes Federais Titulares: "(...) Observo, no entanto, que embora não haja relação de dependência entre vitaliciedade e titularidade (o Juiz pode ser vitalício e no ser Titular), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) assegura identidade de remuneração entre Juízes vitalícios, conforme se verifica do disposto no § único do artigo 61, "verbis": "Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único. Parágrafo único. A magistratura de primeira instância da União assegurar-se-á vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos". (grifei). (...) A norma da Lei Orgânica, no entanto, não tem sido observada no âmbito da Justiça Federal, onde a igualdade remuneratória garantida apenas entre Juízes Titulares e não entre Titulares e Substitutos vitalícios, como seria de rigor. (...) II- Isto posto julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da remuneração dos Juízes Federais Substitutos Vitalícios em valor idêntico remuneração dos Juízes Federais, após o vitaliciamento, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ao. (...)" (original sem grifos) Vale dizer, ainda, que, caso Vossa Excelência entenda que o direito à equiparação remuneratória não alcance todos os Juízes Federais Substitutos, o que se admite apenas para argumentar, forçoso reconhecer esse direito a todos aqueles que se encontram vitaliciados, na forma do art. 61, parágrafo único, da LOMAN. 16 III – DOS REQUERIMENTOS. Por todo o exposto, requer a autora: a) a citação da União Federal, na pessoa do seu representante máximo, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados; b) a intimação do Ministério Público Federal para ofertar o seu parecer; c) não logrando êxito as propostas conciliatórias, que Vossa Excelência, na sentença, após as formalidades necessárias, julgue procedente o pedido, com vistas a: c.1) com supedâneo na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público Federal e no princípio da isonomia, condenar a União Federal na obrigação de equiparar o valor do subsídio dos Juízes Federais Substitutos ao subsídio percebido pelo Procurador da República, que é igual ao percebido pelo Juiz Federal Titular, bem assim equiparar o valor de todas as demais vantagens e gratificações recebidas2, com efeitos financeiros retroativos a contar da posse da cada um dos associados substituídos; c.2) na remota hipótese deste digno Juízo não reconhecer a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público Federal, tampouco a isonomia entre os Juízes Federais Substituto e 2 A equiparação dos vencimentos entre Juízes Federais Substitutos e Juízes Federais Titulares, além do subisídio, alcança também as vantagens de caráter pessoal, tais como férias, licença maternidade, licença médica e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n.º 8.112/90, bem como no que concerne à incidência do adicional de 1/3 de férias, da gratificação natalina e de toda e qualquer outra vantagem e/ou gratificação. 17 Titulares, seja aplicada a norma do art. 61, parágrafo único, da LOMAN, com vistas a condenar a União Federal a revisar os valores dos subsídios dos Juízes Federais Substitutos Vitaliciados, mediante os ajustes que se fizerem necessários em folha de pagamento para que os vencimentos e todas as demais vantagens e gratificações sejam equiparados aos montantes pagos aos Juízes Federais Titulares de primeira instância; c.3) em qualquer das hipóteses, condenar a União Federal na obrigação de pagar as diferenças entre os vencimentos e demais vantagens e gratificações pagos aos Procuradores da República e aos Juízes Federais Titulares e os efetivamente recebidos pelos Juízes Federais Substitutos, inclusive àqueles que já foram promovidos à Titular, mediante precatório ou RPV, desde a data de suas respectivas posses, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação e d) a condenação da União Federal no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em seu percentual máximo e calculados sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas e vincendas. Postula ainda, de modo expresso, que todas as publicações sejam obrigatoriamente dirigidas ao subscritor da presente peça, ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, inscrito na OAB/PE sob o nº 20.304 e BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, inscrito na OAB/PE sob o nº 19.805, sob pena de nulidade. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tão-somente para os efeitos fiscais. Pede deferimento. 18 Recife/PE, 14 de agosto de 2014. ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB/PE N.º 20.304 BRUNO BAPTISTA OAB/PE N.º 19.805 VICTOR YURI BREDERODES DA ROCHA OAB/PE N.º 33.662 19