Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
99944.000048/2014-39
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso.
Providências
adicionais
Encaminhar à CGCID – Denúncia/Reclamação
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Solicitação de tomada de providências–informação pública– Fora do escopo da
LAI / reclamações – não conhecimento. Recomendações.
VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
L.S.S
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
Teor
31/03/201
4
O cidadão solicita o quantitativo e a identificação nominal de ocupantes
de cargos comissionados, comissionados temporários ou terceirizados
que são bacharéis em Direito ou Advogados com registro profissional na
Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras informações pertinentes à atividade jurídica desenvolvidas pela Valec:
“(...)5) Detalhamento das atividades prestadas por
M.B.B.Fxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx(Advogada inscrita na OAB/DF
sob o número XXXX) e qual a natureza do cargo que ocupa. De
outro lado, desde quando ocupa tal vínculo, com a indicação do
ato administrativo que a nomeou, se há data para desligamento
ou se já houve desligamento, indicando o respectivo ato admi21
nistrativo.
6) Detalhamento das atividades prestadas por MARIA CECILIA
MATTESCO GOMES DA SILVA (Advogada inscrita na
OAB/DF sob o número 38765) e qual a natureza do cargo que
ocupa. De outro lado, desde quando ocupa tal vínculo, com a
indicação do ato administrativo que a nomeou, se há data para
desligamento ou se já houve desligamento, indicando o respectivo ato administrativo.”
Resposta
08/05/201
Inicial
4
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
12/05/201
4
Em resposta,por meio do Despacho n°277/2014/GEREH/SUREH, de
17/04/2014(fls. 06/07), a Superintendência de Recursos Humanos da
VALEC respondeu todos os questionamentos requeridos pelo cidadão.
“A correta identificação e indicação nominal dos empregados,
incluindo concursados, comissionados, comissionados temporários e terceirizados, que sejam bacharéis em Direito ou Advogados
com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil,
não foi respondida a contento, tendo em vista que há nitidamente
nomes que não foram citados, como exemplo os advogados Maurício Santo Matar (concursado), sendo que no CNA consta como
endereço profissional o endereço da VALEC), Maria Aparecida
da Silva (OAB/DF 42.300), Ivonete Silva de Jesus (OAB/DF
26.320), Rodrigo Luiz Caires Araújo (OAB/BA 27.586-E). Portanto, diante da manifesta incoerência, requer-se, diante dos preceito fundados na Lei 12.527/11, a correta e idônea resposta sobre o questionamento. Em relação ao item 3 do pedido de informações não houve resposta alguma, sendo suprimida tal numeração das respostas ofertadas. Assim sendo, pugna, novamente,
pelo esclarecimento acerca do seguinte questionamento: “3) Os
serviços jurídicos relacionados às atividades desenvolvidas pela
Valec (consultivo contencioso, de representação, judicial ou extrajudicialmente) são operacionalizados somente pelos aprovados
no Concurso Público no ano de 2012?” No tocante ao item 4 do
pedido de informações, que tem a seguinte redação “4) Indicação
nominal do empregados públicos, concursados, comissionados,
comissionados temporários ou terceirizados, que presta serviços
jurídicos à Valec, no âmbito judicial ou extrajudicial e de forma
contenciosa ou administrativa”, resposta não se manifestou sobre o questionamento, sendo totalmente evasiva e despretensiosa.
Portanto requer-se o devido esclarecimento acerca de tal questionamento Aguardando respostas concretas e fidedignas sobre os
questionamentos formulados, não é despiciend rememorar sobre
o direito dos cidadãos em exercer seu direito de petição, sendo
que em um Estado Democrático de Direito, o mínimo que se espera da Administração Pública é uma conduta compatível, ou seja,
que as informações sejam, ao menos, verossímeis.”
22
Sem resposta.
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
20/05/201
4
Recurso à
20/05/201
Autoridade
4
Reitera seus questionamentos.
A Entidade justifica todos os 5 (cinco) questionamentos apontados pelo
cidadão e ainda complementa que não há advogados terceirizados que
prestam serviços jurídicos à VALEC.
Máxima
Inconformado, o cidadão recorre a esta Controladoria:
Recurso à
24/05/201
CGU
4
“(...)Conforme se verifica pelo histórico deste pedido de informações, de maneira não republicana o ente destinatário aponta em
suas respostas argumentos que, data venia, não se mostram ao
mínimo sustentáveis juridicamente. Ademais, por duas vezes houve a resposta fora do prazo conferido em lei, de modo que houve
a efetivação de Reclamação e interposição de recurso em segunda instância quando deveria haver a resposta (e não houve) em
primeira instância. Deve ser salientado que a portaria 733 da
Corregedoria-Geral da União, de 8 de abril de 2014, designou
servidores para constituírem a Comissão de Sindicância Trabalhista, tendo em vista que já há muito tempo práticas equivocadas
e nitidamente carregadas de interesses privados permeiam a relação entre a própria VALEC e comissionados, comissionados temporários e terceirizados, que não atuam somente na área meio da
empresa.
(...)Portanto, em breve sínteses apesar de haver concurso público
válido para o cargo de advogado, a empresa pública Valec atua
de forma nada democrática, assumindo que há comissionados
atuando como Advogados da empresa, de forma a protelar e evitar qualquer nova nomeação para o cargo em comento. De mais
a mais, como se vê, além dos assumidos comissionados Advogados, há outros tantos advogados que atuam na Valec. Ante o exposto, é a presente para dar ciência dos fatos narrados à esta
respeitável CGU e requerer as providências necessárias para
que o princípio da moralidade volte a restar presente à Valec.
Noutro giro, pugnase desde já pela prestação efetiva das informações solicitadas, de modo que não reste dúvidas sobre a verdadeira situação trabalhista na estatal Valec.”
(grifos não contidos no original)
23
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em
desacordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez)
dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão em virtude da omissão de resposta ao pedidos de acesso à
informação referente ao recurso de 1ª instância.
4.
No mérito, observa-se que o cidadão em pedido solicita à Entidade VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A - diversas informações de natureza pública.
5.
Em respostas, ainda que omissa em 1ª instancia, a Entidade informa todos os 5 (cinco) ques-
tionamentos apontados pelo cidadão e ainda complementa que não há advogados terceirizados que
prestam serviços jurídicos à VALEC.
24
6.
O cidadão, inconformado com as justificativas disponibilizadas pela VALEC, recorre à
CGU visto entender que não são estas fidedignas e pede, portanto, tomada de providências por parte
desta Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação – CGRAI/CGU.
7.
Após análise, deve-se registar que a VALEC, atendendo aos princípios da Publicidade e do
Controle Social, informou todos os questionamentos demandados de forma suficientemente
detalhados, conforme prescreve a Lei 12.527/2011.
8.
Portanto, observa-se que, além de as informações já terem sido fornecidas ao solicitante, o
recurso em análise pela CGU apresenta-se como denúncia referente a supostas irregularidades que
teriam ocorrido na VALEC. Por meio de recurso em pedido à Entidade, solicitou-se à CGU que
adotasse providências para apuração dos fatos, desvirtuando-se a finalidade do recurso, que é garantir o acesso à informação. Dessa forma, uma vez que o objeto do recurso está fora do escopo da Lei
de Acesso, o recurso não foi analisado em seu mérito.
9.
A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para re-
ceber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Nesse sentido, opino que o
assunto seja encaminhado à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), integrante
da estrutura da OGU, a fim de que possa emitir opinião técnica sobre a matéria. No desempenho
dessa atividade, a CGCID poderá realizar contato com o recorrente, a fim de colher subsídios para a
compreensão do assunto. Pelo e-mail [email protected], é possível obter informações sobre o andamento dessa análise
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, visto
entender que a informação já foi disponibilizada ao cidadão e que a solicitação em grau de recurso à
CGU não se trata de uma demanda de informação pública, e sim de uma reclamação/insatisfação do
mesmo diante das justificativas fornecidas pelo Órgão.
25
11.
Nesse sentido, opino que o assunto seja encaminhado à Coordenação-Geral de Atendimento
ao Cidadão (CGCID), integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa emitir opinião técnica
sobre a matéria.
12.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da VALEC que
reavalie os seus fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em
especial no que tange ao art. 21 do Decreto nº 7.724/2012.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99944.000048/2014-39, direcionado à
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Diante da notícia, nos autos, de suposta irregularidade/omissão, determino o envio
deste Parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a fim de que possa emitir
opinião técnica sobre a matéria.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor-Geral da União - Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1982 de 02/06/2014
Referência: PROCESSO nº 99944.000048/2014-39
Assunto: Acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Relação de Despachos:
para apreciação
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 279a1630_8d14c9c34b5bafe
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