CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 00190.502921/2015-15 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Cidadã solicita cópia de Relatório Final de Comissão Interna de Apuração (procedimento administrativo) – A regra é a publicidade, o sigilo exceção – Informação pessoal. Risco à competitividade. Estratégia corporativa. Governança – Acata-se a argumentação do recorrente – Recurso conhecido e provido. Órgão ou entidade recorrido (a): Petrobrás S.A. Recorrente: H. H. B. S. A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO Pedido DATA TEOR 19/05/201 “Tem sido publicamente informada a criação 5 de uma Comissão Interna de Apuração com o intuito de apurar denúncias, em 2009, sobre as interferências da A., em orientações e padrões contratuais da PETROBRAS. A existência de tal comissão foi inclusive reconhecida pela Petrobras em resposta oferecida a revista VEJA. Todavia, apesar de diversas declarações e testemunhos sobre o assunto, nunca foi feito público o relatório da Comissão, que não teria apurado como verdadeira a denúncia. Obviamente que tal relatório é necessariamente público pois envolve matéria de caráter normativo (regras contratuais consolidadas em um Regulamento e um Manual publicados no Diário Oficial da União, por decreto e ato administrativo). Trata-se de informação de interesse público diante dos fatos apresentados pela mídia e Resposta Inicial distintas instituições públicas (MPF, JF, Câmara dos Deputados, ...), bem como cuja transparência se exige de uma empresa de mercado como a Petrobras. Assim, com base na LAI solicito conhecimento do teor do relatório final, firmado pelos membros da comissão, devidamente datado e protocolado pela autoridade que constituiu a comissão pelo DIP JURIDICO-137/2009, de 10.07.2009. Solicito a liberação de cópia do documento para o e-mail indicado, no prazo determinado em lei.” 18/06/201 “Prezada Senhora H., 5 A Ouvidoria-Geral da Petrobras, por meio deste SIC, apresenta, no âmbito do Protocolo nº 02860/2015, a resposta fornecida pela Gerência Executiva do Jurídico: "Em atenção à sua solicitação protocolada sob o nº 2860/2015, esclarecemos que a Petrobras se vê impossibilitada de fornecer cópia do Relatório Final do trabalho desenvolvido pela Comissão Interna de Apuração solicitada por V.Sa., em virtude do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 4º, inciso IV, 31, §1º, inciso I, 32, inciso IV, e 34, caput, da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e nos artigos 5º, §1º, e 55, inciso I, do Decreto nº7.724/2012. Isso porque o referido documento contém informações pessoais de terceiros, só sendo lícita a sua divulgação nas hipóteses expressamente contempladas na LAI ou em outra legislação específica, sob pena de responsabilização da Petrobras. Ressalta-se que a divulgação indevida de informações pessoais de terceiros pode vir a ser objeto de sanção ao agente responsável pela liberação das informações, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 2º, da LAI. Outrossim, a divulgação do Relatório requerido tem o condão de comprometer a governança corporativa da Companhia, configurando a hipótese de negativa de acesso prevista no art. 5º, §1º, do Decreto nº 7.724/2012, pois contém informações sensíveis que, uma vez reveladas, poderiam: (i) expor procedimentos internos adotados pela Petrobras em suas apurações; (ii) comprometer ou, até mesmo, interferir na CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 implantação de eventuais medidas e recomendações feitas pela CIA em relação ao caso e (iii) vulnerar a imparcialidade das futuras apurações. Por fim, cabe informar, em cumprimento à determinação legal, que V.Sa. poderá valer-se, caso entenda necessário, do instrumento previsto no art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, que deve ser dirigido à Gerente Executiva do Jurídico. Em face da negativa de acesso à informação, cumpre informar que, nos termos do artigo 15 da LAI, é facultado à Vossa Senhoria apresentar recurso ao respectivo Gerente Executivo, autoridade hierarquicamente superior no presente caso. O recurso, após o preenchimento e o endereçamento, pode ser interposto no prazo de 10 dias: (i) em meio físico, para a Gerência de Transparência e Informação da Ouvidoria Geral da Petrobras, localizada na Avenida República do Chile, nº 65, sala 1101, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912; ou (ii) preenchendo o formulário no seguinte endereço eletrônico: http://www.petrobras.com.br/acessoainformac ao/servi cos/formulario-de-solicitacao-de-recursos” Recurso à Autoridade Superior 25/06/201 “Durante uma década e meia, o Dr (...) foi 5 uma referência em questões contratuais no Sistema Petrobras, tendo alcançado tal condição com o parecerista, palestrante, elaborador de eventos, coordenador da extinta CCSO (Comissão de Contratação de Serviços e Obras), bem como, por seu reconhecimento externo como advogado na área de contratos. A saída do referido profissional da Gerência Jurídica de Abastecimento causou perplexidade na comunidade de contratação, que foi agravada quando o mesmo deixou a área jurídica da Petrobras. As especulações eram muitas diante do fato e do silêncio sobre as razões do ocorrido, até que, quando do depoimento da Sra. (...), se entendeu o que efetivamente ocorreu. No seu depoimento ao Ministério Público, hoje acessível no youtube, está claro CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 que o Dr. (...) denunciou práticas que permitiram a ocorrências de grande parte dos prejuízos causados à Petrobras. Tal fato é incontestável diante das delações premiadas e demais documentos (atas de reunião, troca de e-mails, agendas, ...) hoje públicos pela mídia e pelos inquéritos e ações penais. A Petrobras, em reposta a matéria da revista VEJA, disse que diante das denúncias do Dr. (...) foi criada uma comissão de apuração interna, mas não informou o resultado da referida comissão o que causou estranheza a mim e a uma série de pessoas que sempre fizeram e fazem parte das comunidades de contratação da Petrobras. Aliás, em seus depoimentos ao MPF e na CPI, ele disse que foi informado que a comissão não apurou nada, mas que nunca lhe foi mostrado o resultado conclusivo da comissão interna de apuração. Ressalto que tal relatório só foi citado e sua existência confirmada pelo Sr. (...) em seu depoimento à mesma Comissão (CPI). Os depoimentos do Sr. (...) e Sr. (...) na CPI são inclusive conflitantes quanto ao número de solicitações da A. que foram aceitas pelo JURIDICO da empresa. Um deles fala em três enquanto o outro, o dobro. O prejuízo causado à Petrobras é um prejuízo a toda a nação e especialmente a cada contribuinte, pois trata-se de uma empresa estatal sob controle, não de um governo, mas do Estado brasileiro. A população tem o direito de saber se houve apuração efetiva, como foi feita e as medidas adotadas. Um gerente do JURIDICO constituiu a comissão de apuração e três gerentes a conduziram. Independentemente das suas condições de advogados, eles como gestores sabiam de suas obrigações para com a Petrobras, estando, inclusive, equiparados a funcionários públicos, para fins de responsabilização. Grande parte do dossiê elaborado e entregue ao MPF e à CPI pelo Dr. (...) já é público hoje. Já se sabe quem determinou que ele fosse formalmente elaborado diante das denúncias apresentadas, já se sabe que o procedimento de harmonização de orientação normativa não foi cumprido, quais todos os pontos levantados e que são em quantidade maior do CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 que aquela dita em testemunho na CPI, bem como, a indicação de pessoas que poderiam ajudar a comprovar os fatos denunciados. Não pode restar dúvida se tudo isso foi mesmo analisado, se todas as pessoas foram ouvidas, e as medidas adotadas foram adequadas. O depoimento da Dra. (...), também muito reconhecida pela comunidade de contratação e afastada de suas funções um dia após o Dr. (...), confirma grande parte dos pontos levantados no dossiê. Como dito pela expresidente Maria das Graças Foster: “se tudo ocorreu, não foi realizado somente por uma pessoa”. Na forma de organização da Petrobras tem que ter ocorrido no mínimo omissões para justificar e permitir o que ocorreu, e essas omissões devem ser responsabilizadas. Pelo que se vê dos depoimentos do Dr. (...) não parece ter sido feita qualquer medida para apurar os procedimentos, resultados e medidas daquela comissão interna de apuração, que poderia ter evitado esse grave prejuízo ao povo brasileiro. Portanto, caso a Petrobras mantenha-se posicionada contra a transparência pela negativa do pedido feito, só restará levar tal posicionamento, contrário aos fins e razão da Lei de Acesso à Informação, aos diversos órgãos de controle (TCU, CGU, MPF, CVM), bem como, à mídia. Solicita-se, então, a revisão da decisão, para fins de fornecimento de cópia do referido relatório da comissão de apuração interna criada em 2009, diante das denúncias do então gerente Jurídico de Abastecimento.” Resposta do Recurso à Autoridade Superior 30/06/201 “Prezada Senhora H., 5 Em resposta ao seu recurso recebido em 25/06/2015, com fundamento no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, apresentamos, a seguir, a análise de seu conteúdo feita pela autoridade hierárquica superior competente para tal julgamento, Senhora Taísa Maciel, Gerente Executivo do Jurídico: " Prezada Sra. H., Em respeito ao recurso interposto no âmbito do protocolo SIC Petrobras nº 2860/2015, a Petrobras reitera que se vê impossibilitada de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 atender sua demanda, pelas razões expostas na resposta inicial. Ressalta-se que o objetivo de uma Comissão Interna de Apuração – CIA é averiguar indícios ou ocorrências contra a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia, bem como subsidiar medidas administrativas e procedimentos decorrentes. A possibilidade de constituição e condução das mesmas está inserida no poder diretivo do empregador, que se conceitua, segundo Amauri Mascar o Nascimento, como “a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”. Portanto, a CIA visa, somente, apurar e levantar da dos sobre práticas ou situações imputadas a empregados ou ex-empregados da Companhia que supostamente coloquem em risco a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia. Dessa forma, somente aqueles que são investigados por alguma Comissão Interna depuração terão o direito a ter acesso aos documentos produzidos por essa mesma Comissão. Além disso, o referido documento contém informações pessoais de terceiros, só sendo lícita a sua divulgação nas hipóteses expressamente contempladas na LAI ou em outra legislação específica, sob pena de responsabilização da Petrobras. Por tais razões, a Petrobras se vê impossibilitada de fornecer a cópia do documento solicitado por V.Sa., em virtude do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 4º, inciso VIII, 31, §1º, inciso I, 32, inciso IV, e 34, caput, da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação LAI) e nos artigos 5º, §1º, e 55, inciso I, do Decreto nº7.724/2012. Por fim, ao contrário do que alegado em seu recurso, a CIA constituída pelo DIP JURÍDICO137/2009, de 10.07.2009, não constatou a realização de atos ilícitos, nem prejuízos para a Petrobras. Por fim, informamos que é facultado a V.Sa. valer-se do instrumento previsto no art. 15 da CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 LAI, c/c art. art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 77 24/2012, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, recurso este que deverá ser dirigido ao Presidente da Petrobras.” Reiteramos que, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, caso deseje Vossa Senhoria poderá apresentar recurso à Autoridade Máxima desta Companhia, que é o seu Presidente. O recurso, após o preenchimento e o endereçamento poderá ser encaminhado, no prazo de 10 dias: (i) por via eletrônica ou (ii) em meio físico, para a Gerência de Transparência e Informação da OuvidoriaGeral da Petrobras, localizada na Avenida República do Chile, nº 65, sala 1101, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912. Diante do exposto, consideramos o seu recurso julgado e encerrada a análise correspondente. Atenciosamente, Silvana Vichnevscki Telles Ouvidoria-Geral da Petrobras” Recurso à Autoridade Máxima 02/07/201 "Sr. Presidente Ref.: Recurso. Lei de Acesso à 5 Informação – LAI. Solicitação de acesso a documento – prova de apuração de denúncias. – protocolo SIC Petrobras nº 2860/2015 H. H. B. S. A., já qualificada anteriormente, diante da negativa de provimento de recurso pela Gerente Executiva do JURIDICO, e com base no art. 15 da LAI, c/c art. art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7724/2012, interpõe RECURSO pelos fatos e fundamentos que seguem: Preliminarmente, cabe ser declarada a tempestividade do presente recurso, pois interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão recorrida. O pedido realizado com base na LAI é absolutamente legítimo, porquanto a PETROBRAS é uma sociedade de economia mista, sendo suas ações parte do patrimônio público do Estado Brasileiro. Qualquer ato que tenha atentado contra o valor de tal patrimônio é um ato contra a sociedade brasileira, principalmente contra os contribuintes tributários. Os gestores e administradores da sociedade de economia CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 mista tem o dever de zelar por tal patrimônio, sendo equiparados a funcionários públicos, para fins de responsabilidade administrativa e criminal em casos de ações comissivas ou omissivas referentes à dilapidação do patrimônio da sociedade de economia mista. Não há dúvidas sobre os casos de corrupção e contratações superfaturadas por cartel que feriram o patrimônio da empresa e que já estão sendo tratados contabilmente nos demonstrativos da PETROBRAS. Ademais, tais atos se deram por meios e formas já amplamente comprovadas por documentos, testemunhos e delações premiadas. Ocorre que, aquilo que veio à tona a partir de 2014, e que teria tido início em 2003, foi parcialmente denunciado em 2009, e tais denúncias teriam sido objeto de apuração por Comissão Interna, consoante resposta formal da PETROBRAS a Revista VEJA e depoimento do Ex-gerente executivo do JURIDICO e de outro Gerente Jurídico em testemunhos na CPI da Lava jatoPetrobras. Todavia, verificam-se várias incoerências e inconsistências quando vista a mencionada resposta da Petrobras, os testemunhos mencionados e as decisões prolatando na solicitação deste pedido com base na LAI. Como já informamos anteriormente, durante uma década e meia, o Dr. (...) foi uma referência em questões contratuais no Sistema Petrobras, tendo alcançado tal condição como parecerista, palestrante, elaborador de eventos, coordenador da extinta CCSO (Comissão de Contratação de Serviços e Obras), bem como, por seu reconhecimento externo como advogado na área de contratos. A saída do referido profissional da Gerência Jurídica de Abastecimento causou perplexidade na comunidade de contratação, que foi agravada quando o mesmo deixou a área jurídica da Petrobras. O Dr. (...) sempre foi um defensor do atendimento às leis aplicáveis a PETROBRAS e as normas internas da empresa. Com o testemunho da Sra. (...) e da matéria publicada na Revista VEJA, ficou claro a todos as razões de afastamento do referido profissional. A PETROBRAS, em sua resposta à CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 Revista VEJA, disse formal e expressamente que não constituiu uma comissão de sindicância contra o Dr. (...), mas sim instituiu uma Comissão Interna para apuração de suas denúncias. Isso foi confirmado pelos gerentes Jurídicos (Srs....) ouvidos na CPI. Todavia, estes foram incoerentes entre si quanto aos números de assuntos apreciados e situações confirmadas na apuração, bem como não mantiveram coerência com o porte das denúncias contidas no dossiê montado pelo Dr. (...) e hoje já público por força do inquérito do MPF e da CPI. Aliás, no seu depoimento ao Ministério Público, hoje acessível no youtube, está claro que o Dr. (...) denunciou práticas que permitiram as ocorrências de grande parte dos prejuízos causados à Petrobras. Tal fato é incontestável diante das delações premiadas e demais documentos (atas de reunião, troca de e-mails, agendas, ...) hoje públicos pela mídia e pelos inquéritos e ações penais. Sobre a dita apuração das denúncias, no MPF e na CPI, o Dr. (...) disse que foi informado que a comissão não apurou nada, mas que nunca lhe foi mostrado o resultado conclusivo da comissão interna de apuração. Aliás, tal relatório só foi citado e sua existência confirmada pelo Sr. (...) em seu depoimento à mesma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O prejuízo causado à Petrobras é um prejuízo a toda a nação e especialmente a cada contribuinte, pois tratase de uma empresa estatal sob controle, não de um governo, mas do Estado brasileiro. A população tem o direito de saber se houve apuração efetiva, como foi feita e as medidas adotadas. Um gerente do JURIDICO constituiu a comissão de apuração e três gerentes a conduziram. Independentemente das suas condições de advogados, eles como gestores sabiam de suas obrigações para com a Petrobras, estando, inclusive, equiparados a funcionários públicos, para fins de responsabilização. O que se solicita e acesso a tal relatório. Na negativa inicial de acesso, primeiro causou espécie o fato de que uma comissão para apurar denúncias sobre orientações contratuais tenha um relatório fazendo menção a questões pessoais. Aliás, a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 Petrobras na mencionada resposta à revista VEJA frisou que não havia uma comissão constituída contra o Dr. (...), mas para apuração de denúncias por ele feitas. E agora, a nova decisão parece confirmar que houve apurações contra o denunciante e não quanto ao teor das denúncias feitas, porquanto ela informa: “Ressalta-se que o objetivo de uma Comissão Interna de Apuração – CIA é averiguar indícios ou ocorrências contra a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia, bem como subsidiar medidas administrativas e procedimentos decorrentes. A possibilidade de constituição e condução das mesmas está inserida no poder diretivo do empregador, que se conceitua, segundo Amauri Mascar o Nascimento, como “a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”. “Portanto, a CIA visa, somente, apurar e levantar dados sobre práticas ou situações imputa das a empregados ou ex-empregados da Companhia que supostamente coloquem em risco a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia. Dessa forma, somente aqueles que são investigados por alguma Comissão Interna de Apuração terão o direito a ter acesso aos documentos produzidos por essa mesma Comissão.” Mas, estranhamente, diante de tal decisão, como mencionado, o Dr. (...) não teria tido acesso ao tal relatório. Em segundo, o problema de governança da Petrobras ocorre quando falta transparência, quando não se informa o que de fato foi feito diante de uma denúncia grave e que hoje, como dito, está comprova da pelo transcorrer das ações penais, inquéritos, delações premiadas e testemunhos na CPI e de ampla documentação já catalogada. Aliás, recentemente, a Petrobras criou uma Diretoria para governança e compliance, o que não justifica se mantida a falta de transparência. Na nova decisão, a Gerente Executiva do JURIDICO diz que “... ao contrário do que alegado em seu recurso, a CIA constituída pelo DIP JURÍDICO-137/2009, de 10.07.2009, não constatou a realização de atos ilícitos, CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 nem prejuízos para a Petrobras.” Ora se tudo ficou tão claro e cristalino, não haveria razão para não se dar acesso ao relatório. E, finalmente, é estranho alegar-se, na primeira de cisão, futuras apurações, pois diante de todo o ocorrido e do prazo transcorrido desde a divulgação dos fatos, se algo devesse ser feito já o teria sido. Pelo que se vê dos depoimentos do Dr. (...) não parece ter sido feita qualquer medida para apurar os procedimentos, resultados e medidas daquela comissão interna de apuração, que poderia ter evitado esse grave prejuízo ao povo brasileiro. Grande parte do dossiê elaborado e entregue ao MPF e à CPI pelo Dr. (...) já é público hoje. Já se sabe quem determinou que ele fosse formalmente elaborado diante das denúncias apresentadas; já se sabe que o procedimento de harmonização de orientação normativa não foi cumprido; quais todos os pontos levantados e que são em quantidade maior do que aquela dita em testemunho na CPI; bem como, a indicação de pessoas que poderiam ajudar a comprovar os fatos denunciados. Não pode restar dúvida se tudo isso foi mesmo analisado, se todas as pessoas foram ouvidas, e as medidas adotadas foram adequadas. O depoimento da Dra. (...), também muito reconhecida pela comunidade de contratação e afastada de suas funções um dia após o Dr. (...), confirma grande parte dos pontos levantados no dossiê. Se a comissão interna de apuração se debruçou sobre as Denúncias do Dr. (...) e fez as apurações devidas, isto estaria provado pelo relatório conclusivo da comissão, cujo teor o JURIDICO nega acesso. Será que houve mesmo a apuração? Será que a apuração foi realizada da forma adequada? Será que existe o relatório conclusivo? Há que se ter transparência diante de tantas dúvidas e obscuridades. Não podemos esquecer as palavras da ex-presidente Maria das Graças Foster: “se tudo ocorreu, não foi realizado somente por uma pessoa”. Na forma de organização da Petrobras tem que ter ocorrido no mínimo omissões para justificar e permitir o que ocorreu, e essas omissões devem ser responsabilizadas. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima A alegação de negativa ao nosso pedido para conhecimento do relatório conclusivo da comissão de apuração demonstra falta de transparência, desrespeito à sociedade civil e aos contribuintes, bem como, gera graves dúvidas sobre efetiva apuração de denúncias e a responsabilização por eventuais ações e omissões que direta ou indiretamente permitiram os graves prejuízos sofridos pela PETROBRAS. Assim, solicito ao Sr. Presidente da Petrobras que: 1 - em cumprimento a LAI e aos princípios fundamentais do Estado Democrático e de Direito dê acesso ao relatório conclusivo da Comissão de Apuração constituída pelo DIP JURÍDICO-137/2009, de 10.07.2009; 2 – submeta o assunto a Diretoria de Compliance, para que esta verifique a efetiva apuração das denúncias feitas em 2009, e que teriam sido realizadas por tal comissão. Caso a PETROBRAS mantenha sua postura intransigente sobre a liberação do documento, o assunto terá de ser levado ao MPF, TCU, CGU, CVM e mídia." 08/07/201 “Fazemos referência a Recurso de Segunda 5 Instância apresentado com base na Lei de Acesso à Informação– LAI, através do qual a Sra H. solicita o acesso ao Relatório Final da Comissão Interna de Apuração constituída pelo DIP JURÍDICO-137/2009. Considerando-se: 1) que a Comissão Interna de Apuração ostenta natureza privada, sendo expressão do poder diretivo do empregador, que visa apurar práticas imputadas a empregados ou ex-empregados que supostamente coloquem em risco a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia; 2) que somente aqueles que são investigados por alguma Comissão Interna de Apuração terão o direito a ter acesso aos documentos produzidos por essa mesma Comissão; e 3) que o referido documento contém informações pessoais de terceiros, só sendo lícita a sua divulgação nas hipóteses expressamente contempladas na LAI ou em outra legislação específica, sob pena de responsabilização da Petrobras, Informamos que o Presidente indeferiu o presente recurso, com base nas informações CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 recebidas da área gestora, incorporando os fundamentos da decisão proferida pela Gerência Executiva do Jurídico, e mantenho a negativa de acesso ao Relatório Final da CIA constituída pelo DIP JURÍDICO-137/2009.” A cidadã redigiu seu recurso reiterando 14/07/201 argumentos apresentados às instâncias 5 anteriores. Recurso à CGU 2. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos adicionais junto à entidade recorrida, a fim de adequadamente instruir o presente e garantir o pleno exercício das competências que lhe são atribuídas pelo art. 16 da Lei nº 12.527/2011. Para tanto, foram solicitadas algumas informações em 02/09/2015. As perguntas, bem como as respostas recebidas em 15/09/2015, seguem reproduzidas abaixo. "a) O referido relatório da CIA foi analisado pela autoridade competente? Ou seja, o procedimento apuratório foi concluído? Relatório Final da Comissão Interna de Apuração (CIA) criada por meio do DIP JURÍDICO 137/2009 foi concluído e assinado pelos membros da respectiva Comissão em 27/07/2009. b) Qual o número de páginas do relatório? O referido documento apresenta, ao todo, 987 (novecentos e oitenta e sete) páginas, sendo 30 (trinta) páginas atinentes ao Relatório propriamente dito e 957 (novecentos e cinquenta e sete) páginas concernentes aos seus 21 (vinte um) anexos. c) Caso o procedimento esteja concluído, questiono sobre a possibilidade desta empresa rever seu posicionamento acerca da negativa de acesso, tendo em vista que a restrição de acesso em apuratórios disciplinares é justificada apenas até o julgamento da autoridade competente. Uma vez encerradas as apurações, e julgando o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos dele constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como no caso de informações bancárias ou fiscais, informações pessoais sensíveis, ou classificadas como sigilosas pela Administração. No caso em comento, o Relatório de CIA pretendido pela cidadã teve por objetivo, em síntese, apurar supostas irregularidades relacionadas (i) ao trato das sugestões oferecidas pela ABEMI para as minutas e procedimentos contratuais da Petrobras, (ii) à participação de advogados do JURÍDICO em reuniões com a ABEMI, e (iii) à atuação dos membros da Comissão de Direito Contratual e do JURÍDICO/JSERV, além de outros membros do JURÍDICO. No entanto, a solicitante não tem qualquer relação com o objeto da referida CIA, não tendo sido investigada, depoente ou denunciante. Por tal razão, foi emitida negativa de acesso, não obstante ter sido esclarecido que não foi constatada a realização de atos ilícitos ou mesmo prejuízos para a Petrobras. Apesar disso, o item “c” acima expõe entendimento que versa no sentido CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 3 de disponibilizar acesso às apurações já concluídas, mesmo que em favor de terceiros estranhos às mesmas. Registra-se que tal posicionamento é encontrado no âmbito do Manual do Processo Administrativo Disciplinar elaborado pela CGU, segundo o qual os processos administrativos disciplinares (PAD’s) em trâmite são disponibilizados apenas ao investigado, com fulcro nos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, após a sua conclusão, estes podem ser divulgados a qualquer requerente, sendo apenas necessário excluir eventuais informações sigilosas contidas nos documentos, nos termos do §2º, do art. 7º, da LAI (CGU. Manual do processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividadedisciplinar/arquivos/manual-pad.pdf>. p. 119 a 122.). Nesta mesma linha versa o sítio eletrônico da CGU ao abordar a publicidade conferida aos procedimentos administrativos disciplinares (CGU. Fases do Procedimento Disciplinar – Inquérito. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividadedisciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito >.). Entretanto, a publicidade aqui versada é atinente ao processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90 (arts. 143 a 182), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O sobredito Manual da CGU, inclusive, faz esta referência (CGU. Manual do processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividadedisciplinar/arquivos/manual-pad.pdf>. p 14.). Dessa forma, as considerações acima sobre publicidade são aplicáveis a processos disciplinares aos quais estão submetidos os servidores públicos federais, que são regidos pelo regime estatutário. A Petrobras, a seu turno, é uma sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, conforme previsto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Dessa forma, diferentemente dos casos acima, sua força de trabalho é constituída por empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por esta razão, a própria CGU, em manual de direito disciplinar voltado às empresas estatais, estipula que não se aplicam as regras e garantias dos processos disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos, senão nos limites em que estas normas foram incorporadas nos manuais internos da empresa: “Observe-se que a previsão de realização de procedimento disciplinar prévio obriga a estatal a instaurar e conduzir um processo nos moldes do previsto em seu regulamento interno, sem a necessidade de cumprir todas as exigências e etapas próprias de outros regimes. Vale dizer, não se aplicam aos procedimentos previstos nos regulamentos internos das estatais as regras e garantias dos processos disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos, senão nos limites em que estas normas foram incorporadas nos manuais internos da empresa.” (CGU. Manual de direito disciplinar para empresas estatais. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividadedisciplinar/arquivos/manual_e statais.pdf>. p. 14). Da mesma forma versou o Parecer da CGU nº 3931 de 08/10/2014, ao analisar demanda de LAI que pretendia obter acesso a procedimento disciplinar conduzido pelo Banco do Brasil: “8. Existe repercussão do art. 173, § 1º, II, da Constituição de 1988 na CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 4 análise do pedido de acesso à informação. Os empregados do Banco do Brasil não são regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990). As relações trabalhistas do Banco do Brasil são reguladas pelas normas que também são válidas aos empregados privados, ou seja, são regidas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Reconhece-se, assim, relativa autonomia das empresas estatais na previsão de processo disciplinar que, caso existente, é estabelecido por regras definidas no âmbito da empresa. O Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais da CGU explica essa questão, com base na súmula nº 77 do TST: (..) Essa ressalva não impede que informações ligadas à relação trabalhista seja objeto de pedido de acesso, haja vista a argumentação inicial sobre a incidência de princípios constitucionais nas sociedades de economia mista. A citação anterior, todavia, faz com que o direito disciplinar aplicado aos servidores públicos não seja referência única e obrigatória na análise do caráter público ou restrito dos dados existentes na ação disciplinar promovida pelo Banco do Brasil.” (grifos nossos) (BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 3931, de 08/10/2014. Processo n° 99901.000262/2014-91. Brasília, DF, 08 out. 2014.Órgão/Entidade Recorrida: Banco do Brasil S.A. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-acgu>.). Portanto, a própria CGU reconhece que o acesso aos relatórios de cunho disciplinar dependerá de regulamentação interna, uma vez que não são aplicáveis as regras dos processos disciplinares, previstos na Lei nº 8112/90, a que estão sujeitos os servidores públicos. Registra-se que a possibilidade de constituição e condução de uma CIA pela Petrobras está abarcada pelo poder diretivo do empregador, que se caracteriza como a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Destaca-se que a Comissão Interna de Apuração não é um procedimento obrigatório e não tem caráter de procedimento administrativo disciplinar. A CIA apenas visa angariar elementos, quando se fizer necessário, para que a Companhia obtenha subsídios sobre a prática de irregularidades, porventura, cometidas. Além disso, ressalta-se que o PAD é instaurado mediante uma portaria (CGU. Manual do processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manualpad.pdf>. p.91), ou seja, desde sua origem possui caráter público e disponibiliza ao público externo os membros que compõem a respectiva comissão. Já a constituição de uma CIA se dá apenas no âmbito interno, uma vez que a publicidade não é um requisito de sua instituição e, por conseguinte, não há divulgação externa de seus membros. Atualmente, as CIA’s da Companhia são reguladas pelo Padrão SINPEP PP0V4-00056-H (“Comissão interna de apuração”), o qual determina, em observância à LAI, que os respectivos Relatórios Finais só poderão ser requeridos por quem tenha participado da apuração, estando sua concessão condicionada à observância dos requisitos ali previstos. Neste cenário, ressalta-se que o objetivo de uma CIA é averiguar indícios ou ocorrências contra a força de trabalho e/ou o patrimônio da Companhia, bem como subsidiar medidas administrativas e procedimentos CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 5 decorrentes. Ou seja, via de regra, a divulgação das informações contidas nos seus Relatórios Conclusivos pode dar azo a atingir a imagem e a honra daquele que é investigado. Dessa forma, tal qual já informado à Solicitante, os Relatórios de CIA contêm informações pessoais de terceiros, só sendo lícita a sua divulgação nas hipóteses expressamente contempladas na LAI ou em outra legislação específica, sob pena de responsabilização da Petrobras. Ressalta-se, outrossim, que pelo fato da CIA promover apurações em face de uma pessoa natural identificável, o seu Relatório Final assume caráter personalíssimo em seu inteiro teor. Neste sentido, a própria CGU, no bojo do Processo n° 99901.000267/201414, já considerou que o procedimento apuratório instaurado pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista tal qual a Petrobras, possui conteúdo de ordem pessoal típico da relação empregador-empregado: “4. Quanto à análise de mérito, observa-se que o pedido trata de conteúdo de ordem pessoal, envolve relação de emprego e se desenvolve com base em interação empregado e empregador. Sendo o requerente a pessoa legítima a que as informações se referem, elas não estão sujeitas à restrição. Estando, esse conteúdo, passível de acesso desde que disponível em formato compatível e atenda ao regramento da Lei de Acesso à Informação. 5. O pedido original é objetivamente apresentado, delimitando o demandante o seu interesse em obter todo o conteúdo do processo administrativo que culminou com a sua demissão do Banco do Brasil. O que pede é de caráter personalíssimo.” (grifos nossos) (BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 3390, de 21/08/2014. Processo n° 99901.000267/2014-14. Brasília, DF, 21 ago. 2014.Órgão/Entidade Recorrida: Banco do Brasil S.A. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-acgu>.). Posteriormente, a CGU citou o processo acima para exprimir entendimento de que apenas aquele a quem as informações se referem tem acesso a tal tipo de procedimento disciplinar: “8. No pedido registrado com o NUP 99901.000267/2014-14 restou demonstrada que a pretensão do requerente em obter acesso ao processo disciplinar que resultou na sua demissão é possível por meio da Lei de Acesso à Informação, desde que o requerente seja a pessoa legítima a quem as informações se referem.” (grifos nossos) (BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 4861, de 31/12/2014. Processo n° 99901.001087/2014-50. Brasília, DF, 31 dez. 2014.Órgão/Entidade Recorrida: Banco do Brasil S.A. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-acgu>.). Registra-se, ainda, que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pronunciamento do voto condutor, que também abordava uma relação empregatícia envolvendo sociedade de economia mista, leva a entender que o empregador deve manter total sigilo dos procedimentos apuratórios que culminaram na CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 6 demissão do empregado, sob o risco de arcar com indenização (vide art. 927 do Código Civil), in verbis: “Quanto ao alegado dano moral, de igual modo, este não se verificou, pois o autor não logrou êxito em demonstrar alegada conduta censurável por parte do empregador a ensejar ofensa à sua honra e dignidade. Pelo contrário, ficou consignado que o Banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo. Assim, com base nas provas produzidas, teceu o decisum a conclusão inarredável no sentido de que não houve conduta culposa do empregador apta a violar o direito de personalidade do autor. Incólumes os arts. 5º, X, da Carta Magna e 927 do Código Civil.” (grifos nossos) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-14900-68.2007.5.15.0076. 1ª Turma. Agravante: Hernani Alves Nogueira. Agravados: Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Rel. Min.luiz PhilippeVieira de Mello Filho. Brasília, DF, 09 nov. 2011. Publicado no DEJT em 18 nov. 2011. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado= AIRR%20-%201490068.2007.5.15.0076&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADSRAAG&dataP ublicacao=18/11/2011&localPublicacao=DEJT&query=%27Hernani %20Alves%20Nogueira%27>.) Com base nas decisões acima, conclui-se que o caráter personalíssimo do Relatório de CIA é aderente a todo o documento, ou seja, à proteção da honra e imagem de quem está sendo investigado engloba todo o teor do documento. Além da questão acima, a confidencialidade dos Relatórios de CIA ao público externo também contribui para a preservação da integridade daqueles que participam da apuração, além de possibilitar a manutenção do fluxo de denúncias e colaborações. Outrossim, a instalação de Comissões Internas de Apuração são procedimentos internos de gestão da Companhia que, uma vez revelados, tem o condão de: (i) expor procedimentos internos adotados pela Petrobras em suas fiscalizações; e (ii) comprometer ou, até mesmo, interferir na implantação de eventuais medidas e recomendações feitas pela CIA em relação ao caso. Verifica-se, pois, que os Relatórios de CIA não podem ser divulgados a terceiros estranhos à apuração, visto que contêm informações de pessoa natural identificável (investigado) cuja divulgação tem o condão de gerar prejuízos à sua imagem ou honra. Além disso, sua exposição poderia ser prejudicial à governança da Companhia. Ademais, o Relatório da CIA objeto do pedido apresenta diversas comunicações jurídicas (pareceres e assessorias) salvaguardas por sigilo legal. Desse modo, observa-se a incidência, em relação a todo o documento, de hipóteses de negativa consubstanciadas pelos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 4º, inciso IV, 22, 31, §1º, inciso I, 32, inciso IV, e 34, caput, da LAI, 5º, § 1º, e 55, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012 e 7°, inciso II e § 6°, da Lei nº 8.906/1994. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 7 Em paralelo, mesmo que se insistisse na possibilidade de promover ocultações de trechos do Relatório da CIA, há outras questões de ordem prática que devem ser levantadas: Primeiramente, haveria a necessidade de preservar não só os nomes das pessoas envolvidas, mas também, aquelas informações que, por inferência, podem levar a identificação destes. Entretanto, tal tarefa pode se mostrar inviável, dada a dificuldade de se interpretar quais seriam os dados a possibilitar dita inferência. Outrossim, caso se faça a ocultação de todas as informações pessoais e empresariais que devem ser resguardadas, há o risco de tal supressão tornar o Relatório Final ininteligível. Ademais, no caso em epígrafe, deve-se reprisar que o presente Relatório perfaz um total de quase 1.000 (mil) páginas. Dessa forma, analisar e segmentar cada trecho do documento que deve ser ocultado, dado o volume de informações envolvidas, implicaria em esforço elevado, mobilizando intensamente o corpo funcional do setor responsável para tanto e acabando por atrapalhar o desempenho das demais funções institucionais, ou seja, estar-se-ia diante de um caso de desproporcionalidade, o que faria incidir, consequentemente, a hipótese de negativa prevista no art. 13, inciso II, do Decreto n° 7.724/2012. Portanto, pelas razões acima expostas, a Petrobras mantém o posicionamento quanto à negativa integral de acesso ao Relatório da CIA constituída pelo DIP JURÍDICO 137/2009. ” É o relatório. Análise 3. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 8 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Observa-se, também, que, em que pese a resposta ao recurso de segunda instância tenha sido aprovada pela Autoridade Máxima da entidade, sua identificação não foi registrada resposta. 5. Registre-se que o recurso à CGU foi proposto, inicialmente, como um pedido de acesso a esta Controladoria, registrado no e-SIC com o NUP 00075.000618/2015-91. Ato contínuo, a cidadã foi informada que seu pedido havia sido recebido como um recurso de terceira instância relativo ao pedido de acesso à informação que tramitou junto à Petrobras sob o protocolo 02860/2015. Na mesma ocasião, foi informado a ela que: “A respeito, informamos-lhe que recebemos o requerimento na condição de recurso de terceira instância, o qual recebeu novo número para acompanhamento, o NUP 00190.502921/2015-15. Todavia, esclarecemos que não é possível inserir o teor do seu recurso no e-SIC. Por isso, caso restem eventuais dúvidas atinentes ao processo ou caso Vossa Senhoria necessite de informações acerca de sua tramitação, recomendamos entrar em contato por meio do e-mail [email protected], indicando que sua solicitação se refere ao NUP 00190.502921/2015-15.” 6. Não obstante, a cidadã apresentou, no pedido 00075.000618/2015-91, todos os recursos previstos na LAI, chegando até a CMRI. Em todas as ocasiões, foi-lhe esclarecido que seu recurso seria analisado no âmbito do processo 00190.502921/2015-15. Em resposta ao recurso dirigido ao Ministro da CGU, consignou-se que: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 9 “1. Verifica-se que, por meio do e-SIC, V.Sa. apresentou pedido de acesso à CGU para interpor recurso de terceira instância, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, contra a decisão da PETROBRAS no protocolo nº 02860/2015. Conforme já descrito nas respostas anteriores, a CGU recebeu o seu requerimento na condição de recurso de terceira instância, nos termos do mencionado dispositivo legal. 2. As seguintes informações já foram concedidas através das respostas anteriores: a) número de protocolo do recurso interposto à CGU (NUP 00190.502921/2015-15); b) e-mail disponível para receber informações a respeito da tramitação do recurso; c) inexistência, até o presente momento, de decisão de mérito da CGU no recurso interposto contra a decisão da PETROBRAS. 3. Além disso, através de e-mail enviado no dia 21 de julho de 2015, V.Sa. foi informada sobre a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais relativos à instrução do recurso NUP 00190.502921/2015-15, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 23, §1º, do Decreto nº 7.724/2012, além de ter sido comunicada sobre os prazos de análise e julgamento do referido recurso. Constata-se, assim, que não houve negativa de acesso a informações referentes ao recurso de terceira instância interposto à CGU no âmbito do pedido de acesso direcionado à PETROBRAS (02860/2015) e cadastrado nesta Controladoria com o NUP 00190.502921/2015-15. 4. Pelo exposto, esclarecemos que o recurso interposto no âmbito do processo NUP 00075.000618/2015-91 não foi conhecido pelo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.” 7. Nesse contexto, é importante registrar que são deveres do administrado, segundo a Lei nº 9.784/1999, proceder com boa-fé e não agir de modo temerário. Isso implica dizer que cabe ao usuário do Sistema Eletrônico de Serviço de Acesso ao Cidadão utilizá-lo de acordo com as finalidades da Lei de Acesso à Informação. Ora, a cidadã foi informada que a análise do seu recurso se daria no âmbito do NUP 00190.502921/2015-15, dentro do prazo legal, e continuou apresentado recursos no processo 00075.000618/2015-91. A má utilização do eSIC gera um ônus para a Administração Pública e para a sociedade quando CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 0 recursos humanos e financeiros são dispendidos no processamento de solicitações repetidas. 8. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o pedido de acesso tem por objeto o relatório final de Comissão de Interna de Apuração (CIA) instaurada para apurar supostas irregularidades relacionadas: (i) ao trato das sugestões oferecidas pela Associação Brasileira de Engenharia Industrial (ABEMI) para as minutas e procedimentos contratuais da Petrobrás, (ii) à participação de advogados do JURÍDICO em reuniões com a ABEMI, e (iii) à atuação dos membros da Comissão de Direito Contratual e do JURÍDICO/JSERV, além de outros membros do JURÍDICO. 9. Os argumentos utilizados para fundamentar a negativa de acesso podem ser sintetizados da seguinte maneira: a) a Petrobrás, por ser uma sociedade de economia mista sujeita ao regime próprio das empresas privadas, não estaria obrigada a observar a publicidade atinente ao processo administrativo disciplinar; b) a Comissão Interna de Apuração não teria caráter de procedimento administrativo disciplinar e as normas internas que as regulam dispõem que os Relatórios Finais só poderão ser requeridos por quem tenha participado da apuração; c) o fato de o documento conter informações pessoais de terceiros e de sua divulgação atingir a imagem e a honra dos investigados; d) a análise do documento, com o fim de ocultar informações pessoais e empresariais que devam ser resguardadas, implicaria em um esforço prejudicial ao desempenho das demais funções institucionais, de modo que o pedido se mostraria desproporcional, e sobre ele incidiria o inciso II do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012; e) a divulgação do Relatório comprometeria a governança corporativa da Companhia, estando esse entendimento amparado pelo art. 5º, §1º do Dec. nº 7.724/2012, já que, se revelado, o documento poderia (i) expor procedimentos internos adotados pela Petrobrás em suas apurações; (ii) comprometer ou interferir na implantação de eventuais medidas e recomendações feitas pela CIA em relação ao caso e (iii) vulnerar a imparcialidade das futuras apurações. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 1 10. Conforme esclarecimentos prestados pela Petrobrás, o trabalho da Comissão foi concluído em 27/07/2009 e o Relatório Final possui 30 páginas. Essas informações são importantes para o afastamento do art. 7º, §3º da LAI, já que o relatório concluído não se encaixa no conceito de “documento preparatório”, e dos dispositivos do art. 13 do Dec. 7.724/2012, pois, ao contrário do que foi alegado pela empresa nos esclarecimentos prestados à CGU, a cidadã solicita acesso apenas ao relatório final da comissão, e não ao processo todo, que perfaz um total de quase 1.000 (mil) páginas. Portanto, eventual análise quanto às informações pessoais sensíveis ou outras informações acobertadas por sigilos legais específicos porventura registradas no Relatório se restringiria a 30 páginas – o que não se mostra desproporcional, no sentido de acarretar trabalhos adicionais que gerariam um ônus à recorrida. 11. Como ponto de partida para a análise do recurso, cumpre registrar que as empresas estatais, não obstante o fato de estarem sujeitas a um regime híbrido no que diz respeito à incidência de normas de direito público e de direito privado ao seu funcionamento, integram a Administração Pública Federal e devem observância aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Do mesmo modo, devem obedecer aos ditames da Lei de Acesso à Informação, exceto no que se refere à publicidade de informações capazes de lhes causar prejuízos à competitividade, governança corporativa e, quando houver, aos interesses de acionistas minoritários, nos termos do art. 5º, §1º, do Dec. nº 7.724/2012. 12. O tema referente ao atendimento a pedidos de acesso que tem por objeto procedimentos disciplinares realizados por Estatais foi objeto de análise da CGU em casos precedentes, nos quais foi determinada a entrega da informação com a obliteração apenas dos dados dos denunciantes. 13. No pedido registrado com o NUP 99901.001051/2013-95, por meio do qual foram solicitadas “informações e cópias dos documentos que compõem o processo administrativo” do qual fez parte o próprio solicitante, a CGU CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 2 determinou a entrega da informação por considerar a natureza constitucional do direito à informação sobre dados pessoais, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 14. Do mesmo modo, no pedido registrado com o NUP 99901.000267/2014-14 restou demonstrada que a pretensão do requerente em obter acesso ao processo disciplinar que resultou na sua demissão é possível por meio da Lei de Acesso à Informação. 15. O Parecer nº 3931, de 08/10/2014, relativo aos NUPS 99901.000260/201401, 99901.000262/2014-91, apontou para o fato de que, não obstante sua natureza jurídica de direito privado e da possível inserção em mercado concorrencial, as estatais estão sujeitas ao princípio da publicidade que, ante os dispositivos da LAI e do Dec. nº 7.724/2012, só é mitigado a fim de assegurar a sua competitividade, a governança corporativa e, quando houver, os interesses dos seus acionistas minoritários, sendo que a solicitação de acesso a procedimentos disciplinares não diz respeito a essas questões. Nestes casos, foi firmado também o entendimento de que os princípios da ampla defesa e do contraditório informam os procedimentos para aplicação de penalidade disciplinar inclusive no âmbito das empresas estatais, haja vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784/1999: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 3 16. Levou-se em conta, igualmente, o fato do Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais publicado pela Controladoria-Geral da União determinar que ao indiciado seja dado conhecimento da produção probatória. 17. Vale citar, ainda, que o tema chegou à Comissão Mista de Reavaliação da Informação – CMRI por meio dos casos registrados com os NUPs 00190.029974/2013-16 e 00190.029973/2013-63. Nestes pedidos de acesso foi solicitado inteiro teor do Relatório Final de procedimento administrativo ocorrido na Petrobrás do qual o solicitante foi parte. A estatal havia entregado o documento, mas com a ocultação dos depoimentos das testemunhas. A decisão da CGU foi de provimento parcial, a fim de que o documento fosse entregue apenas com a obliteração dos dados pessoais do denunciante, o que foi confirmado pela CRMI (Decisões nº 107 e 108 de 2014). 18. Nesses precedentes, o fato dos solicitantes serem interessados no processo apuratório foram importantes para que a CGU determinasse o acesso, já que a ampla defesa, o contraditório e a possibilidade de rediscutir no Judiciário as punições aplicadas aos empregados públicos envolvidos corroboravam a necessidade de tornar públicas as informações demandadas. 19. A condição de “interessado” é especialmente importante nos pedidos de acesso que tem por objeto procedimentos apuratórios em curso, já que, em regra, o processo disciplinar em curso é de livre acesso apenas às partes interessadas. O que justifica a restrição de acesso a terceiros a um procedimento disciplinar em curso é a necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da comissão, quando o sigilo é necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração, nos termos do art. 150 da Lei 8.112/1990. O procedimento em curso é, também, considerado como documento preparatório, conforme o art. 7º, §3º da LAI. No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da União publicou a seguinte orientação: Fornecimento de cópia e de vista do processo. Quem tem direito? Vigora, como em toda a Administração Pública federal o princípio da publicidade. No entanto, diante da peculiaridade da matéria, esta publicidade deve ser vista com reserva. O parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação prescreve: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 4 § 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Na mesma linha, o caput art. 20 do Decreto nº 7.724/2012: Art. 20 - O acesso a documento preparatório, ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Em outras palavras, sendo os apuratórios disciplinares uma reunião de documentos destinados a fundamentar uma decisão (julgamento da autoridade competente), têm sua publicidade relativizada até que esta decisão ocorra. Dessa forma, entende-se que, durante seu curso, os procedimentos disciplinares têm seu acesso restrito às partes interessadas, ou seja, particulares somente podem acessar os autos se acusados ou indiciados, ou se representantes legais destes. Em consequência, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia, ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia. Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos dele constates que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como no caso de informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.1 (Grifo nosso). 20. No caso em análise, a discussão gira em torno do acesso a um procedimento concluído para o qual, em regra, não há restrição de acesso, exceto quanto aos dados do denunciante, além de outras informações pessoais sensíveis que possam estar registradas no processo (informações bancárias, fiscais, médicas, endereços, telefones etc). O nome do servidor ou empregado alvo de procedimento disciplinar concluído e os nomes das testemunhas não são considerados sigilosos - o que fica claro tanto nos precedentes acima citados como na orientação da Corregedoria acima descrita. Nesse caso, privilegia-se a publicidade das informações, já que se trata da demonstração de que, diante de notícias de irregularidades, a Administração Pública agiu no sentido de apurar o fato. 21. Conforme alegado pela Petrobrás, a Comissão Interna de Apuração visa angariar elementos, quando necessário, para que a empresa obtenha subsídios 1 Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fasesdo-procedimento-disciplinar-inquerito#15 CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 5 sobre a prática de irregularidades porventura cometidas. Em que pese suas peculiaridades em relação ao PAD – decorrentes do fato das relações trabalhistas no âmbito da Estatal serem regidas pela CLT, é necessário registrar que o dever de apurar se faz presente tanto nos procedimentos conduzidos contra servidores públicos como naqueles levados a cabo pelas Estatais. Nesse cenário, vale citar trecho do Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais da CGU, que trata do dever do empregador estatal de apurar irregularidades: Os já mencionados princípios constitucionais aplicáveis a Administração Pública Direta e Indireta (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) se constituem em importante base de normas públicas a influenciar a gestão das empresas estatais, inclusive no que respeita ao exercício do poder disciplinar. Dessa forma, tem-se que o poder disciplinar conferido ao empregador estatal – que, em essência, visa a restabelecer, de forma equilibrada e justa, a normalidade dos serviços prestados pelos empregados, objetivando, ao fim, a máxima produtividade da entidade – acaba por se transformar em dever de apurar, por imposição do princípio constitucional da impessoalidade, por exemplo. Outros princípios, desta feita de ordem legal, ainda podem ser apontados como norteadores da efetivação do poder disciplinar nas estatais, como o princípio do “interesse público” previsto no art. 2o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Esse princípio também tem o condão de transmutar o direito de exercer o poder disciplinar em dever de exercelo, uma vez que o empregador estatal, ao se deparar com um indício de infração funcional passível de apuração, não decide apenas sob o seu interesse ou convicção, mas sim sob o manto do interesse coletivo de quem é representante.2 (Grifo nosso). Sobre a aplicabilidade, nas empresas estatais, de princípio estabelecido pela lei regente do Processo Administrativo Federal, segue posicionamento doutrinário: “Por outro lado, vale a pena sublinhar que a lei se referiu expressamente a administração indireta, que, como e sabido, pode ser desempenhada por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como e o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas. Conquanto sejam pessoas privadas, não deixam de integrar a 2 Controladoria-Geral da União. Manual de Direito Disciplinar Para Empresas Estatais. Brasília, 2011, p. 24. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 6 Administração Pública Federal, de modo que também elas deverão observar o procedimento estatuído na lei, sobretudo quando houver interesses de terceiros, administrados, que devem ser preservados como deseja o diploma regulador3.” Assim, a infração eventualmente cometida por empregado público deve receber a devida atenção por parte das autoridades incumbidas da aplicação do poder disciplinar nas empresas estatais, sob pena de descumprimento de alguns princípios constitucionais e legais de observância obrigatória por essas entidades da Administração Federal Indireta. 22. Ademais, em sentido oposto ao que foi alegado pela empresa recorrida, seu próprio Manual de Transparência trata as Comissões Internas de Apuração como processo análogo ao PAD, e reproduz as orientações da CGU a respeito da possibilidade de acesso ao relatório final da CIA, por parte do legítimo interessado. Por que, então, adotar um posicionamento diferente no que diz respeito à publicidade de um procedimento apuratório concluído? 23. É de interesse público conhecer o resultado das investigações conduzidas no âmbito da Estatal. As práticas institucionais, quando exercidas sob os olhares atentos da opinião pública, tendem a ser aprimoradas e, consequentemente, a contar com uma maior legitimidade. É neste espírito que foi conferida estatura constitucional à publicidade dos atos processuais, estabelecendo que tal princípio somente pode ser excepcionado se assim o exigir o interesse público ou a proteção à vida privada e à intimidade (art. 5º, LX). No caso em análise, não há que se falar em proteção à vida privada dos investigados, já que, conforme declarado pela recorrida, a Comissão concluiu que “não foi constatada a realização de atos ilícitos ou mesmo prejuízos para a Petrobrás”. Logo, a divulgação do Relatório não pode causar constrangimento aos investigados, maculando a sua imagem ou a sua honra. 24. No que se refere ao argumento apresentado pela Petrobrás acerca dos prejuízos que a publicidade do Relatório acarretaria à sua governança corporativa, cumpre levar em conta que em Mandado de Segurança impetrado 3 CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários a Lei no 9.784. 3a edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 41. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 7 pelo Banco do Brasil junto ao STJ (nº 19.323-DF (2012/0223308-7), por meio do qual procurou-se suspender os efeitos da decisão da CGU que determinou a entrega de informações inerentes à extinção de vínculo empregatício a exfuncionário, a Ministra Eliana Calmon indeferiu o pedido liminar por considerar, entre outros argumentos, que a sociedade de economia mista se submete aos ditames da Lei de Acesso à Informação e que o atendimento ao pedido formulado pelo cidadão não compromete os valores que o Dec. nº 7.724/2012 buscou preservar (competitividade, governança corporativa e interesses de acionistas minoritários). Esta decisão foi proferida em um contexto no qual o demandante da informação preenchia a condição de interessado no processo apuratório. No entanto, é um forte indicativo de que, de fato, informações constantes de procedimentos apuratórios realizados contra empregados públicos não devem ser negadas sob o manto do art. 5º, §1º, do Dec. nº 7.724/2012. 25. Em resumo, é possível afirmar que: a) as sociedades de economia mista se submetem à Lei de Acesso à Informação; b) a Comissão Interna de Apuração é um procedimento análogo ao processo administrativo disciplinar; c) a CGU possui um entendimento consolidado a respeito da possibilidade de acesso aos procedimentos em curso, por parte dos interessados, e à publicidade dos procedimentos apuratórios concluídos; d) no caso em comento, a Comissão concluiu que não foram realizados atos ilícitos, de modo que não há que se falar em dano à honra ou à imagem dos investigados; e) o pedido de acesso cinge-se ao Relatório Final da Comissão, que possui apenas 30 (trinta) páginas; f) a informação solicitada é pública, exceto pelo nome do denunciante e pelas informações pessoais sensíveis ou outras informações acobertadas por sigilos legais específicos porventura registradas no Relatório, que podem ser tarjadas. Conclusão 26. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja disponibilizada à cidadã cópia do Relatório Final da Comissão Interna de Apuração (CIA) criada por meio do DIP JURÍDICO CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 8 137/2009, concluído e assinado pelos membros da respectiva Comissão em 27/07/2009, com a obliteração dos dados pessoais do(s) denunciante(s) e de outras informações pessoais sensíveis ou dados acobertados por sigilos legais específicos porventura registrados no documento. MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 00190.502921/2015-15, direcionado à Petrobrás. A entidade deverá providenciar, após eventual comprovação de ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, acesso ao Relatório Final da Comissão Interna de Apuração (CIA) criada por meio do DIP JURÍDICO 137/2009, com a obliteração dos dados pessoais do(s) denunciante(s) e de outras informações pessoais sensíveis ou dados acobertados por sigilos legais específicos porventura registrados no documento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão. O comprovante de entrega da informação deverá ser inserido na aba “Cumprimento da Decisão”, no e-SIC. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União - Substituto CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 9 CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 0 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3538 de 14/10/2015 Referência: PROCESSO nº 00190.502921/2015-15 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/10/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/10/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 60b629d2_8d2d4add664ec58