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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ002535/2014
10/11/2014
MR065413/2014
46215.022649/2014-71
13/10/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ ,
CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO BARCELOS
DOS SANTOS;
E
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., CNPJ n. 07.436.770/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MANUEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). RICARDO EID PHILIPP ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a
31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, com abrangência
territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ,
Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de
Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso
Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de
Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ,
Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ,
Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ,
Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ,
Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ,
Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São
Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São
José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do
Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ,
Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
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Fica estabelecido o PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula
primeira do presente termo, os seguintes valores:
a) R$ 859,99 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) para empregados que
exerçam funções de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Escriturário, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Venda, Auxiliar de Arquivo, Atendente, Caixa e funções
similares;
b) R$ 945,98 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para os empregados que
exerçam funções de Assistente de Departamento de Pessoal, de Escrituração Fiscal, Assistente Administrativo,
Promotor de Vendas em Geral, Agente Comercial, Assistente de Vendas, Líder e funções similares.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/07/2014 os salários praticados em 01/06/2013, serão reajustado pelo percebtual de 8% (oito por
cento).
Parágrafo Único - Não havendo funções com paradigma, para os empregados admitidos no período
compreendido entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, os salários de admissão serão ajustados,
proporcionalmente ao tempo de serviço, respeitando o piso salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA deverá conceder aos empregados com jornada de trabalho a partir de 6
(seis) horas diárias, um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT), no valor mínimo de R$ 14,04 (quatorze reais e quatro centavos) para jornadas de 8 (oito)
horas diárias e R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos) para jornadas de 6 (seis) horas diárias, cabendo ao
empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Único - O auxilio alimentação/refeição não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração
do empregado para qualquer efeito, não se constituindo em base de incidência de contribuição previdenciária ou
do FGTS.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente a passagem do dia, podendo
ser sob forma diária, semanal, quinzenal ou mensal. Decorridos 30 dias da data de reajuste tarifário pelas
Empresas Transportadoras, será devido ao empregado o Vale Transporte no novo valor, ou seja, já corrigido.
Parágrafo 1° - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do Vale-Transporte será o Percentual legal de
6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 4° da Lei 7.418/85 e Art. 9°
item I do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 2° - Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa e a movimentação
dos empregados diariamente, os valores relativos ao vale transporte para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância
expressa dos empregados. O pagamento será feito na folha de pagamento, sob o título de "Indenização de
Transporte" e terá caráter de ressarcimento de despesas, não tendo natureza salarial, nem se incorporará a sua
remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo de INSS e FGTS bem
como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
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AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa enquadrada nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas
mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 267,00 (Duzentos e
sessenta e sete reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação
das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS SOCIAIS OFERECIDOS PELO SINDEAP/RJ
O SINDEAP/RJ prestará indistintamente a todos os empregados subordinados a este Acordo Coletivo de
Trabalho, os Benefícios Sociais denominados: Auxílio Cesta Básica, Auxílio Capacitação, Auxílio Doença, Auxílio
Farmácia, Auxílio Funeral, Auxílio Matrimônio, Auxílio Natalidade e Auxílio Renda Familiar e Portal de Emprego.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2015; O Objetivo do Benefício,
valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de
pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no síte da entidade: www.sindeaprj.org.br
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais, a sua concessão ficará
condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, conforme prevê a cláusula 16ª, nos termos
dos artigos 462 e 545 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O Benefício Social tem como objetivo, amparar e transmitir tranquilidade aos empregados e
seus familiares em momentos felizes ou de fatalidade, sem qualquer burocracia. É nesse contexto que a empresa
deverá divulgar e manter informados os seus empregados e familiares sobre os benefícios oferecidos pelo
SINDEAP/RJ.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos
devidos em decorrência de rescisão contratual, as homologações das mesmas, tratando-se de contrato de
trabalho com duração de pelo menos um ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados da data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagamento de multa equivalente a
1 (um) mês de salário do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477
da CLT; e
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “b” do art. 477
da CLT
Parágrafo Segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso na homologação se der
seguintes hipóteses:
nas
a) comparecendo o empregador e estando corretas as contas a critério da entidade homologadora, o ato não se
realizar por motivos alheios à vontade desse, hipótese em que a entidade sindical expedirá declaração
comprovando o comparecimento.
b) Por culpa exclusiva do empregado;
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c) Por demora em agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, tenha sido
efetuado pelo menos 10 (dias) dias úteis antes do vencimento do prazo. As solicitações deverão ser feitas através
do e-mail: [email protected].
e) O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de
rescisão de empregados: 1 - Termo de rescisão contratual (5 vias); 2 - Formulário do seguro desemprego; 3 Carteira de trabalho e previdência social atualizada; 4 - Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5 G.R.R.F. (multa 50%) devidamente depositada; 6- Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
7 - Extrato analítico recente e atualizado do F.G.T.S; 8 - Os três últimos contracheques; 9 - Carta de preposto,
procuração ou contrato social; 10 - 2 (duas) vias do aviso prévio; 11 - Exame médico demissional; 12 - Chave de
identificação da conectividade social; 13 - Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista ou cheque
administrativo.; 14 - Ofício judicial no caso de pensão alimentícia; 15 - Certidão de Habilitação do INSS em caso
de falecimento; e 16 - Prova do recolhimento da contribuição sindical do trabalhador homologado, caso esta não
tenha sido detectada pelos arquivos do Sindicato dos Empregados.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para a BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO previsto na Lei nº. 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a
necessidade de interveniência do SINDEAP/RJ.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO - CURSOS E REUNIÕES
Em estímulo ao desenvolvimento pessoal e visando a melhoria da qualificação profissional dos Empregados, o
tempo aplicado na participação de programas e atividades de treinamento, cursos e reuniões, organizados,
promovidos e pagos pela Empresa e realizados fora da jornada normal de trabalho, não se considera como de
“horas extra”, sob hipótese alguma.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A presente cláusula será aplicada nas unidades da empresa Brinks ePago Tecnologia Ltda., na base territorial de
atuação da entidade sindical que firma este acordo.
Parágrafo Primeiro - Observada a condição constante no presente acordo, bem como o estabelecido no artigo
7º inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e o constante do artigo 59, §2º, da CLT, a partir da entrada em
vigor do presente acordo, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual
será regulamentada pelas cláusulas seguintes, visando atender a sazonalidade de demanda e características
próprias do segmento de negócios em que a atua a Brinks ePago Tecnologia Ltda, permitindo que, em
determinadas ocasiões, seja eventualmente necessário uma menor prestação de serviço do que a média e, por
outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
Parágrafo Segundo - Para fins de contagem de horas de trabalho, todas as horas que excedam ao limite da
8ª (oitava) hora diária, serão registradas na ferramenta de controle da Brinks ePago Tecnologia Ltda. (folha/livro
de ponto), sendo lançado como horas de crédito até o limite de 02 (duas horas diárias).
Parágrafo Terceiro - Para o funcionamento desse Banco de Horas, será considerada como horas de crédito, a
quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas
diárias e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o
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EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Quarto - No caso de desligamento do empregado, os créditos de horas deverão ser liquidados por
ocasião da rescisão contratual, respeitando-se o percentual de horas extras, previsto na CLT. Na hipótese de
débito de horas do Empregado, a Brinks ePago Tecnologia Ltda, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob
essa rubrica, das verbas devidas ao Empregado.
Parágrafo Quinto - Em caso de falta injustificada pelo empregado, esta não será aceita com compensação e
eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
Parágrafo Sexto - Para efeito de compensação de jornada, o período máximo para compensação do saldo
constante do Banco de Horas não excederá o limite de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, e assim
sucessivamente.
Parágrafo Sétimo – Toda e qualquer compensação, seja determinada pela Empresa, seja de interesse do
Empregado, deverá ser previamente comunicada às partes.
Parágrafo Oitavo - A Empresa deverá manter um controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o
qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais,
indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem
remuneradas, as quais indicarão crédito da Empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DOS CRÉDITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado a cada 90 (noventa)
horas a título de Banco de Horas, não ultrapassando o limite de 12 (doze) meses.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada a empresa Brinks ePago Tecnologia Ltda, por este instrumento, a adoção de Sistema Alternativos
como forma de Controle de Jornada de Trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
O inicio das férias, desde que não recaia em dias de folga, feriado, domingo e sexta feira, poderá ocorrer em
qualquer dia da semana, devendo o empregado ser avisado com antecedência de 30 (trinta) dias. O valor integral
correspondente ao período de férias será pago até 03 (três) dias anteriores a data da concessão.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, a empresa descontará dos empregados beneficiados pela aplicação do
Acordo Coletivo, inclusive os trabalhadores temporários, a importância de R$10,00 (dez reais) mensais, a título de
Contribuição Social, em favor do Sindicato Profissional, para manutenção e ampliação dos Benefícios Sociais e
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serviços oferecidos pelo Sindicato em favor da categoria profissional; ficando isentos do desconto da contribuição
os empregados filiados ao SINDEAP/RJ.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento será feito até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante guias
fornecidas às Empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem
como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.
Parágrafo Segundo – As empresas enviarão no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento,
cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela
constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a
entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês
calculado sobre o valor a ser recolhido.
Parágrafo Quarto: As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, em favor do SINDEAP/RJ, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309,
conta corrente nº 174214-0, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br), para
pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Quinto: A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a
entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês
calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por
determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a
Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Sexto: As empresas enviarão no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia
da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela
constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA recolherá ao SESCON, a título de Contribuição Assistencial, para
manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 2% (dois
por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de agosto e setembro de 2014, limitando o
recolhimento ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10
(dez) de outubro de 2014 e 10 (dez) de dezembro de 2014, em guia própria a ser fornecida pelo
SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o
vencimento.
Parágrafo Segundo – A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA deverá enviar ao SINDEAP cópias das guias
competências setembro e novembro de 2014, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da
Contribuição Assistencial, até os dias 30 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2014, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer
ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento)
ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
É assegurado a todo Empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula décima quarta (CHT), bem
como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da Brinks ePago Tecnologia Ltda., inclusive
àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais, mediante adesão a presente pactuação, durante o
prazo de 12 (doze) meses de vigência, a contar de sua assinatura.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à Cláusula 1ª,
a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a
fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único – Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a empresa ACORDANTE
deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com o SESCON/RJ, observando
a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvida ou pendências, resultante
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria na terceira Segunda Feira do mês de
outubro de cada ano, podendo ser comemorado junto com o comerciário dos respectivos municípios, garantidos
os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA se compromete a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do
SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político,
religioso ou ofensivo às pessoas.
EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
MANUEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA
DIRETOR
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RICARDO EID PHILIPP
DIRETOR
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