1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1 PROCESSO CONSULTA CRM-MT Nº 16/2013 2 PARECER CONSULTA CRM-MT Nº 23/2013 3 DATA DA ENTRADA: 23 de outubro de 2013 4 INTERESSADO: W. N. dos S. – Diretor Geral do Hospital Vale do 5 Guaporé 6 CONSELHEIRA CONSULTORA: Dra. Hildenete Monteiro Fortes 7 ASSUNTO: Entrega de cópias de prontuários a terceiros 8 RELATÓRIO DA CONSELHEIRA CONSULTORA 9 10 11 I. DA CONSULTA 12 ”... O inciso 2º do artigo 87 do CEM diz que “o prontuário do 13 paciente está sob a guarda do médico ou da instituição que 14 assiste o paciente; e o artigo 89 liberar cópias do prontuário 15 sob 16 paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria 17 defesa, e quando requisitado judicialmente o prontuário será 18 disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juiz” 19 Diante desta normativa esta instituição tem algumas situações 20 que necessitam de orientações deste conselho de como conduzi- 21 las: 22 1. 23 e o mesmo está acamado e impossibilitado de se locomover para 24 retirar junto ao hospital o que fazer? 25 Resposta: O paciente deve fazer uma solicitação escrita da 26 cópia de seu prontuário, anexando cópias de seus documentos 27 pessoais 28 retirada da documentação com as cópias dos documentos pessoais 29 do mesmo. Se não for possível à autorização do paciente, só 30 liberar a cópia com autorização judicial. Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 sua guarda, salvo quando autorizado por escrito, pelo Quando o paciente necessita de cópia do prontuário médico como CPF e RG, identificando o responsável pela 2 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 31 32 2. Há casos em que o paciente faleceu e a família necessita 33 da copia do prontuário para dar entrada no seguro DPVAT, pois, 34 o valor ajudará a custear despesas decorrentes da internação 35 e/ou do funeral, ou até como auxílio para manutenção da família 36 que passa por dificuldades financeiras; 37 Resposta: A liberação de prontuário médico a outras pessoas que 38 não 39 profissional. No caso de paciente falecido, eventualmente podem 40 existir informações que ele não desejava que ninguém, à exceção 41 do médico tivesse conhecimento. É notório que o segredo médico 42 perdura mesmo após a morte do paciente. 43 Cabe ao profissional respeitar o sigilo profissional e evitar 44 que outras pessoas conheçam os fatos confidenciais revelados em 45 vida pelo paciente, portanto, o hospital ou o médico não deve 46 liberar cópia de prontuário do paciente falecido a quem quer 47 que seja somente pelo fato do requerente ser um parente do de 48 cujus, a não ser que o mesmo tenha autorizado ou nomeado um 49 representante legal por escrito antes da sua morte ou 50 determinação judicial. 51 Não há razão jurídica para que seguradoras de vidas e planos de 52 saúde exijam cópia do prontuário médico para pagarem benefício 53 ou 54 conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 55 Viola 56 internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das 57 despesas, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de 58 Justiça – STJ no Resp nº 159527-RJ. 59 Apenas 60 solicita 61 autorizar ou o juiz quando o caso requerer. 62 Lembramos que de acordo com RESOLUÇÃO CFM Nº 2.003/2012 - Art. 63 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 o próprio quaisquer a valores ética para paciente médica pedidos cópia de aos a de envolve familiares entrega de indenização prontuário, a questão do paciente prontuário por portanto, do de sigilo falecido, paciente invalidez o por paciente o DPVAT deverá 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 64 elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da 65 assistência prestada a pacientes sob seus cuidados. 66 67 3. Há casos em que o familiar necessita de cópia do 68 prontuário para apresentação junto à previdência social, para 69 comprovar óbito em caso de pensão ou aposentadoria; 70 Resposta: A comprovação de óbito é feita pela Declaração de 71 Óbito e não através de prontuários. 72 73 4. Recebemos solicitação da Secretária de Estado de Saúde, 74 pedindo cópia de prontuário médico de uma parturiente onde 75 houve 76 judicialmente 77 instituição, podemos fornecer a cópia à Secretaria Estadual de 78 Saúde; 79 Resposta: 80 responsáveis 81 acesso aos prontuários. óbito de recém nascido, indenização NÃO, pela nestes por e parte os familiares do estado buscam e desta casos o setor disponibiliza investigação de óbitos infantis e aos fetais 82 83 5. Frequentemente recebemos ofícios de Delegado Judiciário 84 Civil, pedindo cópia de prontuário médico ou relato médico com 85 natureza de lesões sofridas, procedimentos médicos realizados e 86 data 87 instituição para subsidiar auto de inquérito policial (grifo 88 nosso). 89 Resposta: Membro do Ministério Público ou DELEGADO, sempre que 90 necessitar poderá colher a autorização direta e pessoalmente do 91 próprio paciente para ter acesso ao seu prontuário. 92 Caso não seja viável a hipótese anterior poderá requerer ao 93 Poder Judiciário a designação de um perito judicial médico a 94 quem competirá analisar o prontuário indicado e dele extrair e hora do atendimento de pacientes atendidos Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 nesta 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 95 todas as informações úteis para o deslinde do caso concreto de 96 modo 97 possam conter. 98 II. 99 Constituição Federal de 1988 a preservar as demais informações sigilosas que nele LEGISLAÇÃO 100 Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a 101 vida 102 assegurado o direito a indenização pelo dano material 103 ou moral decorrente de sua violação; 104 privada, a honra e a imagem das pessoas, Código Penal Brasileiro 105 Art. 154 – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de 106 que 107 ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir 108 dano a outrem. 109 Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”. tenha ciência, em razão de função, ministério, 110 111 Art. 269 - “dever legal” se restringe à ocorrência de 112 doenças de comunicação obrigatória ou da ocorrência de 113 crime 114 comunicação 115 criminal 116 Contravenções Penais). 117 de ação penal não pública exponha (incisos I e o II incondicionada, paciente a do 66 art. cuja procedimento da Lei de Código de Ética Médica/2009 118 Princípios fundamentais: XI - O médico guardará sigilo 119 a respeito das informações de que detenha conhecimento 120 no desempenho de suas funções, com exceção dos casos 121 previstos em lei. 122 Capítulo IX – Sigilo Profissional é vedado ao médico: 123 Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em 124 virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 5 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 125 justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do 126 paciente. 127 Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que 128 o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha 129 falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. 130 Nessa 131 autoridade 132 investigação 133 impedido de revelar segredo que possa expor o paciente 134 a processo penal. 135 Art. 136 sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus 137 cuidados, além das contidas na declaração de óbito, 138 salvo por expresso consentimento do seu representante 139 legal.”. (redação dada pela Resolução CFM nº 1997/12) hipótese, 77. e o médico declarará de suspeita Prestar comparecerá seu de informações perante impedimento; crime, a o c) médico empresas a na estará seguradoras 140 141 Capítulo X Documentos Médicos é vedado ao médico: 142 Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, 143 deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, 144 Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, 145 salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, 146 para 147 defesa. 148 § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será 149 disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. 150 § 151 própria 152 observado o sigilo profissional. 2º atender - ordem Quando defesa, o o judicial prontuário médico ou for deverá para a sua (...). própria apresentado em sua solicitar que Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 seja 6 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 153 Resolução CFM nº 1.605/2000 154 Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do 155 paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha 156 médica. 157 Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for 158 requisitada, por autoridade judiciária competente, a 159 apresentação 160 médica, 161 perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada 162 perícia restrita aos fatos em questionamento. 163 Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, 164 tanto 165 médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico 166 diretamente à autoridade requisitante. 167 Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá 168 apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade 169 competente, solicitando que a matéria seja mantida em 170 segredo de justiça. na o do conteúdo médico do prontuário disponibilizará solicitação como em os ou da ficha documentos documento diverso, ao o 171 172 PORTARIA MS/GM Nº 72, DE 11 DE JANEIRO DE 2010 173 Art. 9º - 174 médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço 175 de saúde (publico ou privado) que integram o SUS, onde 176 a 177 assistência, 178 pela investigação de óbitos infantis e fetais acesso 179 aos prontuários, no prazo Maximo de 48 (quarenta e 180 oito) 181 inicio oportuno da investigação dos óbitos infantis e 182 fetais. 183 § 2º - Considerando que as informações constantes nos 184 prontuários gestante horas Definir ou que os parturiente deverão após estão a hospitais, ou a disponibilizar solicitação, protegidas consultórios criança aos para pelo recebeu responsáveis viabilizar sigilo, Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 o os 7 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 185 responsáveis pela investigação 186 fetais devem garantir o sigilo e a privacidade das 187 pacientes, 188 estabelecidos no art. 154 e no art. 269 do Código Penal 189 e no art. 102 do Código de Ética Medica (Atual 73). seguindo os de óbitos preceitos infantis éticos e vigentes 190 Nota Técnica de Expediente CFM nº 016/2011 – SEJUR Liberação ao 191 Ministério Público - Pelo exposto, OPINO no sentido de que o 192 médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o 193 conteúdo de seu prontuário, mas em se tratando de possível 194 delito de ação pública, e sendo necessário para a investigação, 195 pode por o prontuário à disposição de perito médico legal 196 indicado, para que examine o conteúdo do prontuário apenas no 197 que diz respeito ao que interessa à apuração do fato, guardado 198 o sigilo pericial, desde que isso não implique procedimento 199 criminal contra o próprio paciente. 200 Nota 201 nº7218/2011 - ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO PELOS PARENTES DE 202 FALECIDOS - Face ao exposto, salvo melhor juízo, entendemos 203 que: 204 revelado sem que haja autorização do paciente ou com a anuência 205 do 206 Resolução CFM n.º 1605/2000; 207 criminal os prontuários serão colocados à disposição da Justiça 208 para perícia, conforme precedentes do STF; 209 que não houver a autorização do paciente, caberá ao Conselho 210 Regional 211 oportunidade de encaminhar ou não os prontuários solicitados, 212 posto que a apuração de delitos éticos cabe àquele Conselho; Técnica i) o do Setor conteúdo Conselho dos Regional Medicina da de Jurídico nº prontuários Medicina, ii) jurisdição 002/2012, médicos nos Esp. não exatos pode CFM ser termos da no caso de investigação julgar iii) nos casos em a conveniência e a 213 214 III - DO PARECER 215 O 216 possível 217 possibilidade de violação da intimidade de pacientes. parecer em análise entrega de trata de várias situações cópias de prontuários, quanto portanto, Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 a da 8 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 218 O prontuário médico consta de história, exame físico completo, 219 exame complementar, prescrição médica, evolução diária e é a 220 salvaguarda do profissional, da Instituição e do paciente. 221 A revelação do prontuário em sua totalidade poderia revelar 222 informações íntimas do paciente. 223 A Constituição Federal em seu Artigo 5º, inciso X - consagrou a 224 inviolabilidade 225 exatamente o fundamento do sigilo médico que, diga-se, visa 226 resguardar não o profissional, mas o paciente. 227 O sigilo profissional deve ser sempre a regra, admitindo-se 228 como 229 realmente 230 outras pessoas que não o próprio paciente envolve a questão do 231 sigilo profissional, tratada no Artigo 154 do Código Penal, 232 Artigos 73 (parágrafo único), artigos 77 e 89 do Código de 233 Ética Médica e na Resolução CFM nº 1.605/2000. 234 Analisando esses dispositivos, conclui-se que em três casos 235 existe respaldo para a quebra deste dever de sigilo médico: 1) 236 quando houver “justa causa”, 2) quando houver dever legal ou 3) 237 por autorização expressa do paciente. 238 No entendimento do professor Genival Veloso de França pode-se 239 dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social 240 que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os 241 motivos 242 violação. Fundamenta-se na existência de estado de necessidade. 243 Mesmo 244 conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que 245 essa reserva de informações é relativa, pois o que se protege 246 não 247 isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses de ordem 248 pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelação 249 ilegal que tenha como motivação a má-fé, a leviandade ou o 250 baixo interesse. exceção é a da sua intimidade quebra justificável. apresentados que uma o segredo vontade A na e da existência liberação sejam médico de relevantes pertença caprichosa vida e PRIVADA de um prontuário para ao que interesse médico justificar paciente exclusivista é como de Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 cada a tal uma um 9 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 251 Por outro lado, entende-se por dever legal a quebra do segredo 252 por 253 cumprimento constitui crime. 254 Está entre deveres legais a comunicação compulsória de doença 255 (Lei n.º 643 de 20/08/1977, Art. 10, inciso VI; Código Penal, 256 artigo 269), de morte materna sofrida durante a gestação ou até 257 um 258 Ministério da Saúde). 259 O médico ou a instituição de saúde responsável pela guarda do 260 prontuário e informações médicas, não pode, sem o consentimento 261 do paciente, revelar o conteúdo do mesmo, exceto nos casos 262 citados acima e no caso de possível delito de ação pública, e 263 sendo necessário para a investigação, pode colocar o prontuário 264 à disposição de perito médico legal indicado, para que examine 265 o conteúdo do prontuário apenas no que diz respeito ao que 266 interessa à apuração do fato, guardando o sigilo pericial, 267 desde que isso não implique procedimento criminal contra o 268 próprio 269 prontuário, 270 necessidade de qualquer outra pessoa, até mesmos os familiares 271 de falecido, ter acesso pleno ao prontuário médico. 272 Assim, podemos dizer que a liberação de cópia do prontuário 273 deve ser feita ao próprio paciente, quando solicitado pelo CRM, 274 ou quando solicitado por Juízes, neste caso, devemos colocá-lo 275 a disposição do perito nomeado pelo Juiz para a realização de 276 perícia ao que interessar a apuração do fato. 277 Para 278 prontuário poderá ser juntada aos autos, mediante solicitação 279 do médico para que o sigilo processual seja mantido e não 280 sigilo 281 público. obediência ano os após ao o que término paciente. em as que profissional, regulado desta Este atenderá casos está o posto médico que lei, (Portaria perito partes em n.º elaborará e ao for o o Juízo, e o não 1119/08, do relatório sem processado, processo seu que do haja cópia judicial Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400 do seja 10 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO 282 Aos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para 283 praticar pessoalmente os atos da vida civil, o fornecimento de 284 documento médico poderá ser efetuado sob decisão judicial. 285 286 287 288 289 290 291 292 Este é o meu parecer, salvo melhor juízo desta Plenária. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2013. Dra. Hildenete Monteiro Fortes Conselheira consultora Rua E s/n° - Centro Político Administrativo Caixa Postal 10020 78.049-918, Cuiabá - MT Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400