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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCESSO CONSULTA CRM-MT Nº 16/2013
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PARECER CONSULTA CRM-MT Nº 23/2013
3
DATA DA ENTRADA: 23 de outubro de 2013
4
INTERESSADO: W. N. dos S. – Diretor Geral do Hospital Vale do
5
Guaporé
6
CONSELHEIRA CONSULTORA: Dra. Hildenete Monteiro Fortes
7
ASSUNTO: Entrega de cópias de prontuários a terceiros
8
RELATÓRIO DA CONSELHEIRA CONSULTORA
9
10
11
I.
DA CONSULTA
12
”... O inciso 2º do artigo 87 do CEM diz que “o prontuário do
13
paciente está sob a guarda do médico ou da instituição que
14
assiste o paciente; e o artigo 89 liberar cópias do prontuário
15
sob
16
paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria
17
defesa, e quando requisitado judicialmente o prontuário será
18
disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juiz”
19
Diante desta normativa esta instituição tem algumas situações
20
que necessitam de orientações deste conselho de como conduzi-
21
las:
22
1.
23
e o mesmo está acamado e impossibilitado de se locomover para
24
retirar junto ao hospital o que fazer?
25
Resposta: O paciente deve fazer uma solicitação escrita da
26
cópia de seu prontuário, anexando cópias de seus documentos
27
pessoais
28
retirada da documentação com as cópias dos documentos pessoais
29
do mesmo. Se não for possível à autorização do paciente, só
30
liberar a cópia com autorização judicial.
Rua E s/n° - Centro Político Administrativo  Caixa Postal 10020
78.049-918, Cuiabá - MT  Fone: (065) 3612-5421 Fax: 3612-5400
sua
guarda,
salvo
quando
autorizado
por
escrito,
pelo
Quando o paciente necessita de cópia do prontuário médico
como
CPF
e
RG,
identificando
o
responsável
pela
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31
32
2.
Há casos em que o paciente faleceu e a família necessita
33
da copia do prontuário para dar entrada no seguro DPVAT, pois,
34
o valor ajudará a custear despesas decorrentes da internação
35
e/ou do funeral, ou até como auxílio para manutenção da família
36
que passa por dificuldades financeiras;
37
Resposta: A liberação de prontuário médico a outras pessoas que
38
não
39
profissional. No caso de paciente falecido, eventualmente podem
40
existir informações que ele não desejava que ninguém, à exceção
41
do médico tivesse conhecimento. É notório que o segredo médico
42
perdura mesmo após a morte do paciente.
43
Cabe ao profissional respeitar o sigilo profissional e evitar
44
que outras pessoas conheçam os fatos confidenciais revelados em
45
vida pelo paciente, portanto, o hospital ou o médico não deve
46
liberar cópia de prontuário do paciente falecido a quem quer
47
que seja somente pelo fato do requerente ser um parente do de
48
cujus, a não ser que o mesmo tenha autorizado ou nomeado um
49
representante legal por escrito antes da sua morte ou
50
determinação judicial.
51
Não há razão jurídica para que seguradoras de vidas e planos de
52
saúde exijam cópia do prontuário médico para pagarem benefício
53
ou
54
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
55
Viola
56
internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das
57
despesas, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de
58
Justiça – STJ no Resp nº 159527-RJ.
59
Apenas
60
solicita
61
autorizar ou o juiz quando o caso requerer.
62
Lembramos que de acordo com RESOLUÇÃO CFM Nº 2.003/2012 - Art.
63
1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários
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o
próprio
quaisquer
a
valores
ética
para
paciente
médica
pedidos
cópia
de
aos
a
de
envolve
familiares
entrega
de
indenização
prontuário,
a
questão
do
paciente
prontuário
por
portanto,
do
de
sigilo
falecido,
paciente
invalidez
o
por
paciente
o
DPVAT
deverá
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64
elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da
65
assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.
66
67
3.
Há
casos
em
que
o
familiar
necessita
de
cópia
do
68
prontuário para apresentação junto à previdência social, para
69
comprovar óbito em caso de pensão ou aposentadoria;
70
Resposta: A comprovação de óbito é feita pela Declaração de
71
Óbito e não através de prontuários.
72
73
4.
Recebemos solicitação da Secretária de Estado de Saúde,
74
pedindo cópia de prontuário médico de uma parturiente onde
75
houve
76
judicialmente
77
instituição, podemos fornecer a cópia à Secretaria Estadual de
78
Saúde;
79
Resposta:
80
responsáveis
81
acesso aos prontuários.
óbito
de
recém
nascido,
indenização
NÃO,
pela
nestes
por
e
parte
os
familiares
do
estado
buscam
e
desta
casos
o
setor
disponibiliza
investigação
de
óbitos
infantis
e
aos
fetais
82
83
5.
Frequentemente recebemos ofícios de Delegado Judiciário
84
Civil, pedindo cópia de prontuário médico ou relato médico com
85
natureza de lesões sofridas, procedimentos médicos realizados e
86
data
87
instituição para subsidiar auto de inquérito policial (grifo
88
nosso).
89
Resposta: Membro do Ministério Público ou DELEGADO, sempre que
90
necessitar poderá colher a autorização direta e pessoalmente do
91
próprio paciente para ter acesso ao seu prontuário.
92
Caso não seja viável a hipótese anterior poderá requerer ao
93
Poder Judiciário a designação de um perito judicial médico a
94
quem competirá analisar o prontuário indicado e dele extrair
e
hora
do
atendimento
de
pacientes
atendidos
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nesta
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95
todas as informações úteis para o deslinde do caso concreto de
96
modo
97
possam conter.
98
II.
99
Constituição Federal de 1988
a
preservar
as
demais
informações
sigilosas
que
nele
LEGISLAÇÃO
100
Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a
101
vida
102
assegurado o direito a indenização pelo dano material
103
ou moral decorrente de sua violação;
104
privada,
a
honra
e
a
imagem
das
pessoas,
Código Penal Brasileiro
105
Art. 154 – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de
106
que
107
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir
108
dano a outrem.
109
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
tenha
ciência,
em
razão
de
função,
ministério,
110
111
Art. 269 - “dever legal” se restringe à ocorrência de
112
doenças de comunicação obrigatória ou da ocorrência de
113
crime
114
comunicação
115
criminal
116
Contravenções Penais).
117
de
ação
penal
não
pública
exponha
(incisos
I
e
o
II
incondicionada,
paciente
a
do
66
art.
cuja
procedimento
da
Lei
de
Código de Ética Médica/2009
118
Princípios fundamentais: XI - O médico guardará sigilo
119
a respeito das informações de que detenha conhecimento
120
no desempenho de suas funções, com exceção dos casos
121
previstos em lei.
122
Capítulo IX – Sigilo Profissional é vedado ao médico:
123
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em
124
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
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125
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
126
paciente.
127
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que
128
o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha
129
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
130
Nessa
131
autoridade
132
investigação
133
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente
134
a processo penal.
135
Art.
136
sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus
137
cuidados, além das contidas na declaração de óbito,
138
salvo por expresso consentimento do seu representante
139
legal.”. (redação dada pela Resolução CFM nº 1997/12)
hipótese,
77.
e
o
médico
declarará
de
suspeita
Prestar
comparecerá
seu
de
informações
perante
impedimento;
crime,
a
o
c)
médico
empresas
a
na
estará
seguradoras
140
141
Capítulo X Documentos Médicos é vedado ao médico:
142
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário,
143
deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada,
144
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda,
145
salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente,
146
para
147
defesa.
148
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será
149
disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
150
§
151
própria
152
observado o sigilo profissional.
2º
atender
-
ordem
Quando
defesa,
o
o
judicial
prontuário
médico
ou
for
deverá
para
a
sua
(...).
própria
apresentado em sua
solicitar
que
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seja
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153
Resolução CFM nº 1.605/2000
154
Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do
155
paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha
156
médica.
157
Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for
158
requisitada, por autoridade judiciária competente, a
159
apresentação
160
médica,
161
perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada
162
perícia restrita aos fatos em questionamento.
163
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente,
164
tanto
165
médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico
166
diretamente à autoridade requisitante.
167
Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá
168
apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade
169
competente, solicitando que a matéria seja mantida em
170
segredo de justiça.
na
o
do
conteúdo
médico
do
prontuário
disponibilizará
solicitação
como
em
os
ou
da
ficha
documentos
documento
diverso,
ao
o
171
172
PORTARIA MS/GM Nº 72, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
173
Art.
9º
-
174
médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço
175
de saúde (publico ou privado) que integram o SUS, onde
176
a
177
assistência,
178
pela investigação de óbitos infantis e fetais acesso
179
aos prontuários, no prazo Maximo de 48 (quarenta e
180
oito)
181
inicio oportuno da investigação dos óbitos infantis e
182
fetais.
183
§ 2º - Considerando que as informações constantes nos
184
prontuários
gestante
horas
Definir
ou
que
os
parturiente
deverão
após
estão
a
hospitais,
ou
a
disponibilizar
solicitação,
protegidas
consultórios
criança
aos
para
pelo
recebeu
responsáveis
viabilizar
sigilo,
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o
os
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185
responsáveis
pela
investigação
186
fetais devem garantir o sigilo e a privacidade das
187
pacientes,
188
estabelecidos no art. 154 e no art. 269 do Código Penal
189
e no art. 102 do Código de Ética Medica (Atual 73).
seguindo
os
de
óbitos
preceitos
infantis
éticos
e
vigentes
190
Nota Técnica de Expediente CFM nº 016/2011 – SEJUR Liberação ao
191
Ministério Público - Pelo exposto, OPINO no sentido de que o
192
médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o
193
conteúdo de seu prontuário, mas em se tratando de possível
194
delito de ação pública, e sendo necessário para a investigação,
195
pode por o prontuário à disposição de perito médico legal
196
indicado, para que examine o conteúdo do prontuário apenas no
197
que diz respeito ao que interessa à apuração do fato, guardado
198
o sigilo pericial, desde que isso não implique procedimento
199
criminal contra o próprio paciente.
200
Nota
201
nº7218/2011 - ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO PELOS PARENTES DE
202
FALECIDOS - Face ao exposto, salvo melhor juízo, entendemos
203
que:
204
revelado sem que haja autorização do paciente ou com a anuência
205
do
206
Resolução CFM n.º 1605/2000;
207
criminal os prontuários serão colocados à disposição da Justiça
208
para perícia, conforme precedentes do STF;
209
que não houver a autorização do paciente, caberá ao Conselho
210
Regional
211
oportunidade de encaminhar ou não os prontuários solicitados,
212
posto que a apuração de delitos éticos cabe àquele Conselho;
Técnica
i)
o
do
Setor
conteúdo
Conselho
dos
Regional
Medicina
da
de
Jurídico
nº
prontuários
Medicina,
ii)
jurisdição
002/2012,
médicos
nos
Esp.
não
exatos
pode
CFM
ser
termos
da
no caso de investigação
julgar
iii) nos casos em
a
conveniência
e
a
213
214
III - DO PARECER
215
O
216
possível
217
possibilidade de violação da intimidade de pacientes.
parecer
em
análise
entrega
de
trata
de
várias
situações
cópias
de
prontuários,
quanto
portanto,
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a
da
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218
O prontuário médico consta de história, exame físico completo,
219
exame complementar, prescrição médica, evolução diária e é a
220
salvaguarda do profissional, da Instituição e do paciente.
221
A revelação do prontuário em sua totalidade poderia revelar
222
informações íntimas do paciente.
223
A Constituição Federal em seu Artigo 5º, inciso X - consagrou a
224
inviolabilidade
225
exatamente o fundamento do sigilo médico que, diga-se, visa
226
resguardar não o profissional, mas o paciente.
227
O sigilo profissional deve ser sempre a regra, admitindo-se
228
como
229
realmente
230
outras pessoas que não o próprio paciente envolve a questão do
231
sigilo profissional, tratada no Artigo 154 do Código Penal,
232
Artigos 73 (parágrafo único), artigos 77 e 89 do Código de
233
Ética Médica e na Resolução CFM nº 1.605/2000.
234
Analisando esses dispositivos, conclui-se que em três casos
235
existe respaldo para a quebra deste dever de sigilo médico: 1)
236
quando houver “justa causa”, 2) quando houver dever legal ou 3)
237
por autorização expressa do paciente.
238
No entendimento do professor Genival Veloso de França pode-se
239
dizer que justa causa é o interesse de ordem moral ou social
240
que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os
241
motivos
242
violação. Fundamenta-se na existência de estado de necessidade.
243
Mesmo
244
conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que
245
essa reserva de informações é relativa, pois o que se protege
246
não
247
isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses de ordem
248
pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelação
249
ilegal que tenha como motivação a má-fé, a leviandade ou o
250
baixo interesse.
exceção
é
a
da
sua
intimidade
quebra
justificável.
apresentados
que
uma
o
segredo
vontade
A
na
e
da
existência
liberação
sejam
médico
de
relevantes
pertença
caprichosa
vida
e
PRIVADA
de
um
prontuário
para
ao
que
interesse
médico
justificar
paciente
exclusivista
é
como
de
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cada
a
tal
uma
um
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251
Por outro lado, entende-se por dever legal a quebra do segredo
252
por
253
cumprimento constitui crime.
254
Está entre deveres legais a comunicação compulsória de doença
255
(Lei n.º 643 de 20/08/1977, Art. 10, inciso VI; Código Penal,
256
artigo 269), de morte materna sofrida durante a gestação ou até
257
um
258
Ministério da Saúde).
259
O médico ou a instituição de saúde responsável pela guarda do
260
prontuário e informações médicas, não pode, sem o consentimento
261
do paciente, revelar o conteúdo do mesmo, exceto nos casos
262
citados acima e no caso de possível delito de ação pública, e
263
sendo necessário para a investigação, pode colocar o prontuário
264
à disposição de perito médico legal indicado, para que examine
265
o conteúdo do prontuário apenas no que diz respeito ao que
266
interessa à apuração do fato, guardando o sigilo pericial,
267
desde que isso não implique procedimento criminal contra o
268
próprio
269
prontuário,
270
necessidade de qualquer outra pessoa, até mesmos os familiares
271
de falecido, ter acesso pleno ao prontuário médico.
272
Assim, podemos dizer que a liberação de cópia do prontuário
273
deve ser feita ao próprio paciente, quando solicitado pelo CRM,
274
ou quando solicitado por Juízes, neste caso, devemos colocá-lo
275
a disposição do perito nomeado pelo Juiz para a realização de
276
perícia ao que interessar a apuração do fato.
277
Para
278
prontuário poderá ser juntada aos autos, mediante solicitação
279
do médico para que o sigilo processual seja mantido e não
280
sigilo
281
público.
obediência
ano
os
após
ao
o
que
término
paciente.
em
as
que
profissional,
regulado
desta
Este
atenderá
casos
está
o
posto
médico
que
lei,
(Portaria
perito
partes
em
n.º
elaborará
e
ao
for
o
o
Juízo,
e
o
não
1119/08,
do
relatório
sem
processado,
processo
seu
que
do
haja
cópia
judicial
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do
seja
10
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282
Aos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para
283
praticar pessoalmente os atos da vida civil, o fornecimento de
284
documento médico poderá ser efetuado sob decisão judicial.
285
286
287
288
289
290
291
292
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo desta Plenária.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2013.
Dra. Hildenete Monteiro Fortes
Conselheira consultora
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