Boletim 약 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 쑲 Imposto de Renda Pessoa Física e Fonte Pensão alimentícia - Dedução para quem paga e rendimento tributável para quem recebe SUMÁRIO 1. Dedução para quem paga a pensão 2. Dedução na base de cálculo do imposto mensal 3. Cálculo da pensão fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal 4. Dedução na Declaração de Ajuste Anual 5. Indedutibilidade de importâncias pagas mediante acordo não homologado judicialmente 6. Tributação da pensão como rendimento dos beneficiários 1. DEDUÇÃO PARA QUEM PAGA A PENSÃO I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre: a) rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore); b) demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, sujeitos ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, pagos por pessoas jurídicas, tais como rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis e royalties, direitos autorais etc.; II - do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto devido sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior; 1.1 Importâncias dedutíveis As importâncias pagas pelas pessoas físicas, a título de pensão alimentícia em A pensão face das normas do Direito de Família, alimentícia paga pelo quando em cumprimento de decisão contribuinte poderá ser judicial ou acordo homologado judicialdeduzida na determinação da mente, inclusive a prestação de alimenbase de cálculo do tos provisionais, poderão ser deduzidas IR Fonte na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, nas condições focalizadas neste texto. Pensão alimentícia é a importância que, nas hipóteses previstas na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário. Frisamos que, para efeitos do Imposto de Renda, somente são dedutíveis os valores pagos em decorrência de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente. Por sua vez, são considerados alimentos provisionais as importâncias que o juiz determina que sejam pagas provisoriamente pelo alimentante para a manutenção do alimentando durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento ou durante o processo em que se postula a pensão alimentícia. 1.2 Hipóteses em que se admite a dedução É admitida a dedução de pensão alimentícia na determinação da base de cálculo (RIR/1999, arts. 78, 83, 110, 114 e 643): IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 1 III - da complementação facultativa do imposto (ex “mensalão”) efetuada por pessoa física que receber, em um mesmo mês, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva; IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, calculado mediante aplicação da tabela progressiva, quando o contribuinte apresentar sua declaração no modelo completo. 1.3 Casos em que não se admite a dedução A dedução de alimentos e pensões não se aplica à determinação da base de cálculo do: I - imposto devido nos casos de incidência exclusiva na fonte, como, por exemplo, o imposto devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro; II - imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos; III - imposto devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como na alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa. IR/LS 1 11/4/2007 10:14:39 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 2. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (RIR/1999, art. 78, § 4o). 2.1 Dedução na base de cálculo do imposto retido na fonte Entretanto, essas despesas poderão ser deduzidas pelo alimentante na base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa médica ou despesa com educação (veja o subitem 4.2), e também na determinação da base de cálculo do recolhimento complementar facultativo referido no número III do subitem 1.2. A pensão alimentícia paga pelo contribuinte, nas condições informadas no subitem 1.1, poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, observado o seguinte (RIR/1999, art. 643): a) a partir do mês em que se iniciar essa dedução ficará vedado utilizar, relativamente à mesma pessoa, a dedução de dependente; 3. CÁLCULO DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL Nota 3.1 Problema: como obter o valor correto da pensão? De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 4o, III, alterado pela MP no 340/2006, art. 3o, a quantia, por dependente, é de: a) R$ 132,05, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 137,99, para o ano-calendário de 2008; Caso a pensão alimentícia corresponda a uma importância mensal fixa, nenhuma dificuldade há quanto à sua dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal. c) R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 150,69, a partir do ano-calendário de 2010. b) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no próprio mês do pagamento poderá ser deduzido nos meses subseqüentes; c) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, a sua dedução somente será admitida se o prestador lhe fornecer o comprovante de pagamento. 2.2 Dedução na base de cálculo do carnê-leão Na determinação da base de cálculo do imposto devido mensalmente na forma do carnê-leão, o valor da pensão alimentícia paga pelo contribuinte somente poderá ser deduzido quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês, submetidos à tributação na fonte, devendo ser observada, também, a condição mencionada na letra “a” do subitem anterior, podendo ser utilizada a permissão mencionada na letra “b” do mesmo subitem (RIR/1999, art. 110, § 1o). Também não oferece dificuldade o cálculo da pensão que eventualmente tenha sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento bruto mensal do prestador. Todavia, quando a pensão tiver sido fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, a fonte pagadora (quando esta for responsável pelo desconto da pensão) ou o contribuinte (quando a ele couber o cálculo e o pagamento da pensão) deparam-se com o seguinte problema: como calcular o valor exato da pensão se para o seu cálculo deve ser considerado o imposto retido na fonte ou devido no carnê-leão e, na base de cálculo do imposto, é dedutível o valor da pensão? 3.2 Solução do problema Na hipótese de o valor da pensão ter sido fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, para obter o valor correto da pensão a ser paga, pode-se utilizar a seguinte fórmula: P = Como a dedução é condicionada ao efetivo pagamento, é necessária a prova do pagamento mediante documento idôneo, que poderá ser um recibo em que conste o valor, o nome, o endereço e o número do CPF da pessoa beneficiária da pensão alimentícia ou cópia do cheque dado em pagamento, desde que emitido pelo prestador da pensão nominativamente à pessoa beneficiária. Nota Tendo em vista que somente é admitida a dedução de pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão ou acordo judicial, o contribuinte precisa manter em seu poder cópia da sentença judicial que determinou o pagamento ou homologou o acordo sobre a pensão, para eventual exibição ao Fisco. ⎧ ⎡T ⎤ ⎫ N ⎨ RB – CP – PP – FAPI – ⎢ 100 × (RB – CP – PP – FAPI – D – P )⎥ + PD ⎬ × 100 ⎣ ⎦ ⎭ ⎩ onde: P = RB = rendimento bruto; CP = contribuição previdenciária; PP = previdência privada; FAPI = Fundo de Aposentadoria Programada Individual; T = alíquota da faixa da base de cálculo (da tabela) a que pertencer o RB; D = dedução de dependentes (se o contribuinte tiver outros dependentes, que não o beneficiário da pensão, que estiverem sob a sua guarda); PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o RB, de acordo com a tabela progressiva; N = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz. 2.3 Indedutibilidade de despesas médicas e de educação Não são dedutíveis da base de cálculo mensal (do imposto incidente na fonte ou devido no carnê-leão) as importâncias pagas pelo alimentante a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, mesmo quando realizadas 2 IR/LS abirct_06891_27.ind 2 pensão a ser paga; Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:40 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Tabela progressiva em vigor até dezembro/2007 Base de cálculo mensal R$ II - Checando o cálculo da pensão: Alíquota % Parcela a deduzir do imposto R$ isento - 15 197,05 27,5 525,19 Até 1.313,69 De 1.313,70 até 2.625,12 Acima de 2.625,12 3.2.1 Exemplo Admitindo-se, por hipótese, que uma pessoa pague pensão alimentícia determinada judicialmente na base de 30% da renda líquida mensal e, no mês de março/2007, perceba salário no valor de R$ 6.200,00, considerando que essa pessoa não tenha outros dependentes, vejamos: • Rendimento bruto R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária descontada R$ 308,20 • Dependentes não há • Parcela a deduzir, correspondente à faixa da base de cálculo a que pertence o RB (de acordo com a tabela) R$ 525,19 • Alíquota da faixa da base de cálculo a que pertence o RB (de acordo com a tabela) 27,5% • Percentual da pensão alimentícia • Rendimento bruto R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária R$ 308,20 • IRRF R$ 663,74 • Renda líquida mensal R$ 5.228,06 • Pensão: 30% s/ R$ 5.228,06 R$ 1.568,42 Nota Se o RB deduzido da contribuição previdenciária, do valor relativo a dependentes e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva do IR a que pertencer o RB, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à faixa a que pertencer o rendimento bruto menos as deduções. 3.3 Erro que tem sido verificado Temos notícia de que, nesse caso de pensão alimentícia fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do prestador, algumas empresas estão procedendo da seguinte forma: a) em primeiro lugar, calculam o valor provisório do Imposto de Renda incidente na fonte sem considerar o valor da pensão alimentícia; 30% Nesse caso, temos: P= {R$ 6.200,00 - 308,20 [ 27,5 x (R$ 6.200,00 - 308,20 - P)] + R$ 525,19} x 30 100 100 P= {R$ 5.891,80 – [0,275 x (R$ 5.891,80 – P)] + R$ 525,19} x 0,30 P= {R$ 5.891,80 – [R$ 1.620,24 – 0,275P] + R$ 525,19} x 0,30 P= {R$ 5.891,80 – R$ 1.620,24 + 0,275P + R$ 525,19} x 0,30 P= {R$ 4.796,75 + 0,275P} x 0,30 P= R$ 1.439,02 + 0,0825P P– 0,0825P = R$ 1.439,02 b) em seguida, calculam o valor definitivo da pensão, deduzindo, na sua base de cálculo, o Imposto de Renda provisório calculado na forma mencionada na letra “a”; c) por último, recalculam o valor definitivo do Imposto de Renda, deduzindo, na sua base de cálculo, o valor da pensão calculado na forma descrita na letra “b”. Segundo esse critério de cálculo, na hipótese exemplificada no subitem anterior, teríamos: 0,9175P = R$ 1.439,02 P= R$ 1.439,02 = R$ 1.568,41 0,9175 I - Imposto de Renda provisório, sem considerar a dedução relativa à pensão alimentícia: Para comprovar: • Rendimento bruto I - Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária R$ • Base de cálculo do imposto R$ 5.891,80 • 27,5% sobre R$ 5.891,80 R$ 1.620,24 • Parcela a deduzir R$ • Imposto de Renda provisório R$ 1.095,05 • Rendimento bruto R$ 6.200,00 • Contribuição previdenciária descontada R$ • Pensão alimentícia R$ 1.568,41 • Base de cálculo do imposto R$ 4.323,39 • 27,5% sobre R$ 4.323,39 R$ 1.188,93 • Parcela a deduzir R$ 525,19 P= (R$ 6.200,00 - R$ 308,20 - R$ 1.095,05) x 0,30 • Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 663,74 P= R$ 4.796,75 x 0,30 = R$ 1.439,02 IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 3 308,20 308,20 525,19 II - Cálculo da pensão a descontar: IR/LS 3 11/4/2007 10:14:41 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária III - Recálculo do Imposto de Renda: • Rendimento bruto R$ 6.200,00 308,20 relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário (IN SRF no 15/2001, art. 38, § 4o, e Manual de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2007, ano-calendário 2006); • Contribuição previdenciária R$ • Pensão alimentícia R$ 1.439,02 • Base de cálculo do imposto R$ 4.452,78 Nota • 27,5% sobre R$ 4.452,78 R$ 1.224,51 De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 8o, II, “c”, alterado pela MP no 340/2006, art. 3o, a quantia, por dependente, é de: • Parcela a deduzir R$ 525,19 • Imposto de Renda a reter R$ 699,32 Veja, então, que a adoção desse procedimento implica reduzir indevidamente a pensão, por ser deduzido, na sua base de cálculo, o Imposto de Renda maior que o devido. Em nosso exemplo, essa redução da pensão é de R$ 129,40 (R$ 1.568,42 obtidos no cálculo correto demonstrado no subitem anterior contra os R$ 1.439,02 obtidos no cálculo inadequado mostrado neste subitem). Também está sendo descontado o Imposto de Renda na Fonte a maior em R$ 35,58 (R$ 663,74 contra os R$ 699,32 obtidos no cálculo demonstrado no subitem anterior). Essa diferença a maior de R$ 35,58 no Imposto de Renda corresponde, no caso, à aplicação da alíquota de 27,5% sobre a diferença a menor de R$ 129,40 no valor da pensão alimentícia. 4. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 4.1 Dedução permitida só no modelo completo A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida ao contribuinte que declarar no modelo completo, pois no modelo simplificado o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis (observado o limite de R$ 11.167,20 para o ano-calendário de 2006, exercício de 2007) substitui todas as deduções admitidas na legislação (RIR/1999, art. 84, e Manual de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2007, ano-calendário 2006). Nota o o De acordo com a Lei n 9.250/1995, art. 10, alterado pela MP n 340/2006, art. 3o, o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis está limitado a: a) R$ 1.584,60, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.655,88, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 1.808,28, a partir do ano-calendário de 2010. b) o valor deduzido fica sujeito à comprovação mediante recibo que contenha o valor, o nome, o endereço e o CPF do beneficiário ou mediante cópia de cheques nominativos emitidos pelo contribuinte em nome do beneficiário da pensão. Nota O contribuinte que pagar pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá identificar o beneficiário (nome e CPF) e informar o valor pago no ano, na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. 4.2 Dedução do valor referente às despesas médicas e à educação dos alimentandos O valor relativo às despesas médicas e à educação dos alimentandos, quando estas forem realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo do imposto progressivo, na Declaração de Ajuste Anual do alimentante, observado, no caso de despesas com instrução, o limite anual individual de R$ 2.373,84 para o ano-calendário de 2006, exercício de 2007 (RIR/1999, art. 78, § 5o, e Manual de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2007, ano-calendário 2006). Nota De acordo com a Lei no 9.250/1995, art. 8o, II, “b”, alterado pela MP no 340/2006, art. 3o, o limite anual individual de despesas com instrução é de: a) R$ 2.480,66, para o ano-calendário de 2007; a) R$ 11.669,72, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 2.592,29, para o ano-calendário de 2008; b) R$ 12.194,86, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009; c) R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 2.830,84, a partir do ano-calendário de 2010. d) R$ 13.317,09, a partir do ano-calendário de 2010. Todavia, o fato de o contribuinte entregar a sua Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado não prejudica a dedução dos valores pagos, em cada mês, na determinação da base de cálculo do imposto mensal, nas condições tratadas nos itens precedentes. 4 5. INDEDUTIBILIDADE DE IMPORTÂNCIAS PAGAS MEDIANTE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE Observe-se também que: Conforme enfatizado, somente são dedutíveis as pensões alimentícias, inclusive os alimentos provisionais, pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em face das normas do Direito de Família. a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser efetuada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependente (R$ 1.516,32 para o ano-calendário de 2006, exercício de 2007), Portanto, não poderão ser deduzidas importâncias pagas mediante acordos particulares feitos sem a intervenção do Judiciário. IR/LS abirct_06891_27.ind 4 Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:41 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 6. TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO COMO RENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS bilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (RIR/1999, art. 4o, § 1o). 6.1 Tributação mensal no carnê-leão Quando a decisão ou o acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos menores poderá, opcionalmente (RIR/1999, art. 5o): As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão (RIR/1999, art. 106, II). Observe-se que as referidas importâncias, quando descontadas em folha de pagamento e repassadas ao beneficiário, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto que a sua tributação mensal é no carnê-leão, cujo imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (IN SRF no 15/2001, art. 21, IV). 6.2 Procedimentos adotados na Declaração de Ajuste Anual As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado). No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por outros incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste Anual e o pagamento do imposto devido são de responsa- a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPFs próprios; ou b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua própria declaração e considerá-los como dependentes. Observe-se que a tributação em conjunto será mais onerosa sempre que o valor do rendimento percebido pelo menor for superior ao valor da dedução por dependente (veja subitem 4.1, letra “a”). Esses procedimentos se aplicam também às importâncias recebidas a título de pensão alimentícia por menores sob a guarda de tutor ou por outros incapazes, as quais serão (RIR/1999, art. 5o): a) declaradas em nome do beneficiário (sob CPFs próprios) pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda; ou b) incluídas na declaração do tutor, do curador ou do responsável pela guarda do beneficiário, podendo aquele considerar esse como dependente. 폷 쑲 Imposto de Renda Pessoa Física Despesas com instrução - Dedução na Declaração de Ajuste Anual Neste texto focalizamos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução das despesas com instrução no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, conforme RIR/1999, arts. 81 e 84, MP no 2.15970/2001, art. 8o, IN SRF no 15/2001, arts. 39 a 42, as instruções da SRF para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e outras fontes citadas no texto. 1. LIMITE E CONDIÇÕES PARA A DEDUÇÃO Na Declaração de Ajuste Anual, as pessoas físicas que utilizarem o modelo completo podem, para fins de determiIOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 5 nação da base de cálculo do imposto anual, deduzir despesas com instrução, próprias e/ou de seus dependentes, pagas durante o ano-calendário a que se referir a declaração, até o limite individual anual de R$ 2.373,84, observado o seguinte (Lei no 11.311/2006, art. 3o): a) se os gastos com instrução de uma pessoa (contribuinte ou seu dependente) ficarem abaixo do limite anual de R$ 2.373,84, a diferença não pode ser aproveitada para compensar gastos de valor superior a R$ 2.373,84 efetuados com outra pessoa (o declarante ou outro dependente); b) somente se enquadram no conceito de despesas com instrução os gastos expressamente referidos no item 2; c) o contribuinte fica sujeito a comprovar as despesas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. IR/LS 5 11/4/2007 10:14:42 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Notas (1) O contribuinte que optar pela apresentação da declaração no modelo simplificado não pode deduzir despesas com instrução, porque o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis (limitado a R$ 11.167,20) substitui todas as deduções admitidas na legislação. (2) As regras básicas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste das pessoas físicas no exercício de 2007 (ano-calendário de 2006) foram abordadas no Fascículo Imposto de Renda e Legislação Societária no 12/2007, pág. 1, neste Manual de Procedimentos. 2. DESPESAS ADMITIDAS As despesas com instrução dedutíveis restringem-se aos valores pagos a instituições de ensino relativamente a educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental, médio e superior e a cursos de especialização ou profissionalizantes, do contribuinte e de seus dependentes, respeitado o limite individual anual de R$ 2.373,84, observando-se que, para esse efeito: a) considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada pelo Poder Público a ministrar educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior, nos termos da Lei no 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional); b) educação infantil (primeira etapa da educação básica) é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escola, compreendendo a educação de menores na faixa etária de 0 a 6 anos de idade; c) ensino fundamental é aquele obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de 8 anos; d) ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de 3 anos; e) a educação superior abrange os seguintes cursos e programas: e.1) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; e e.2) f) de pós-graduação, que compreendem programas de mestrado e doutorado, bem como cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino; a educação profissional compreende os seguintes níveis: f.1) técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, cuja titulação pressupõe a conclusão da etapa básica de 11 anos; f.2) tecnológico, que corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Observe-se que as despesas com cursos de especialização somente são passíveis de dedução quando com6 IR/LS abirct_06891_27.ind 6 provadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas. 3. DESPESAS NÃO ADMITIDAS Não podem ser deduzidas despesas com: a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem; b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; c) aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; d) cursos preparatórios para concursos ou vestibulares; e) aulas de idiomas estrangeiros; f) pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados; g) contribuições pagas a Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação; h) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior. 4. CÔNJUGES QUE APRESENTAM DECLARAÇÃO SEPARADAMENTE - DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE COMUM No caso de apresentação da declaração do cônjuge separadamente, somente pode deduzir as despesas com instrução de dependente comum o cônjuge que estiver pleiteando a dedução do dependente na Declaração de Ajuste e, neste caso, a dedução é admitida mesmo que o recibo esteja em nome do outro cônjuge. 5. DESPESAS PAGAS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE As despesas com instrução de alimentandos realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração, observados os limites e as condições examinadas neste texto. 6. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE MENOR POBRE As despesas com educação de menor pobre somente serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o menor tiver até 21 anos de idade; Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:42 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b) o contribuinte crie, eduque e detenha a guarda judicial do menor. 7. DESPESAS DE INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita a limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais. pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos, documentos estes que, estando exarados em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito perante a SRF se acompanhados de tradução feita por tradutor público; b) não podem ser deduzidos como despesas de instrução os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior; e o imposto porventura retido sobre a remessa não poderá ser compensado com o devido na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo. 8. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR 9. DADOS A SEREM INFORMADOS NA DECLARAÇÃO As quantias remetidas ao exterior para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições focalizadas neste texto, observando-se que (IN SRF no 15/2001, art. 42, e PN CST no 31/1977): Os valores pagos a título de despesas com instrução devem ser informados no quadro 7 da declaração em formulário (“Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”) ou na ficha de mesmo nome, no caso de apresentação da declaração em meio magnético. Devem ser informados o nome do estabelecimento de ensino ao qual o pagamento foi efetuado e o seu número de inscrição no CNPJ, o valor pago e o respectivo código (os códigos a utilizar constam do próprio quadro 7 ou da ficha equivalente, no caso de declaração em meio magnético). a) para comprovar a realização dos gastos com instrução no exterior, não basta o documento que prove a remessa da moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro, é necessário que o contribuinte possua recibos ou notas discriminadas fornecidos 폷 쑲 S/A Convocação de Assembléia Geral Ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2006 Desse modo, a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2006 deverá ser realizada até o dia 30 de abril próximo. 2. PAUTA DA AGO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. SUMÁRIO Prazo para a realização da AGO Pauta da AGO Realização simultânea de AGO e AGE Documentos da administração Convocação da assembléia Onde publicar os anúncios Procedimentos opcionais nas companhias fechadas Modelo de edital de convocação A Assembléia Geral Ordinária tem por objetivo: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso. 1. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AGO 3. REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGO E AGE A Assembléia Geral Ordinária (AGO) deve ser realizada anualmente, dentro dos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social da companhia. A deliberação a respeito de outras matérias que não as referidas no item 2 só poderá ser tomada em Assembléia Geral Extraordinária (AGE), a qual a lei permite que seja IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 7 IR/LS 7 11/4/2007 10:14:42 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária convocada e realizada cumulativamente com a AGO, no mesmo local, data e horário. 5.2 Conteúdo do anúncio Por exemplo, se a companhia pretender aumentar o capital social (matéria que compete à AGE), poderá convocar e realizar simultaneamente a AGO e a AGE. O anúncio de convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica “assuntos gerais” haja matérias que dependam de deliberação assemblear (Instrução CVM no 341/2000). 4. DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO Até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, os administradores devem comunicar, por meio de anúncios publicados na forma prevista para a convocação da assembléia, que se encontram à disposição dos acionistas os documentos referidos na Lei no 6.404/1976, art. 133, com as alterações da Lei no 10.303/2001, a saber: a) relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; b) cópia das demonstrações financeiras; 5.3 Prazo de antecedência Na companhia fechada, a primeira convocação da assembléia deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contados a partir da primeira publicação do anúncio, observando-se que, se não for realizada a assembléia, será publicado novo anúncio com antecedência mínima de 5 dias. Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação, de 8 dias. c) parecer dos auditores independentes, se houver; Nota d) parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e e) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Os anúncios deverão indicar o local ou os locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos. Notas (1) Esse anúncio pode ser incluído no edital de convocação da assembléia, conforme prática adotada pela maioria das companhias. (2) A publicação do anúncio é dispensada quando os documentos referidos neste item forem publicados até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia. (3) A companhia deverá remeter cópia desses documentos aos acionistas que a pedirem, por escrito, nas condições descritas no subitem 6.1. (4) É oportuno lembrar que os documentos referidos nas letras “a” a “c” devem ser publicados até 5 dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia. (5) A falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos poderão ser sanadas se a assembléia geral reunir a totalidade dos acionistas, mas, mesmo nessa hipótese, é obrigatória a publicação dos documentos da administração antes da realização da assembléia. A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM o aumento, para até 30 dias, do prazo de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, desde que essa assembléia tenha por objeto operações que, por sua complexidade e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas (Instrução CVM no 372/2002). 5.4 Competência para convocar A convocação da assembléia geral compete ao Conselho de Administração ou, inexistindo esse órgão, aos diretores, observando-se que a assembléia pode também ser convocada (Lei no 6.404/1976, art. 123, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997): a) pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso de Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, que incluam na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem por mais de 60 dias a convocação, nos casos previstos em lei ou no estatuto; 5. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA 5.1 Forma A convocação deverá ser feita por meio de anúncio publicado 3 vezes, no mínimo, que conterá, além do local, da data e do horário da assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. Nota A assembléia deve ser realizada no edifício onde a companhia tiver a sede. Se por motivo de força maior tiver de ser realizada em outro local, os anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá ser fora da localidade da sede da companhia. 8 IR/LS abirct_06891_27.ind 8 c) por acionistas que representarem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, ao pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representarem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, ao pedido de convocação de assembléia para instalação do Conselho Fiscal. Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:42 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 6. ONDE PUBLICAR OS ANÚNCIOS 6.1 Publicação na imprensa oficial e em outro jornal As publicações ordenadas por lei às sociedades por ações (relatório da administração, demonstrações financeiras, convocação de assembléias, atas de assembléias etc.) deverão ser feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação será feita em órgão de grande circulação local (Lei no 6.404/1976, art. 289, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997, e Decreto no 1.800/1996, art. 76). Nota Sem prejuízo do disposto neste subitem, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as publicações ordenadas por lei pela Internet (Lei o n 6.404/1976, art. 289, § 7o, acrescido pela Lei no 10.303/2001). 6.1.2 Mudança de jornal A companhia deve fazer as publicações previstas em lei sempre no mesmo jornal. Qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembléia Geral Ordinária publicada no jornal costumeiramente utilizado pela companhia, ressalvada eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais (art. 289, §§ 3o e 4o). 6.1.3 Publicação de demonstrações financeiras expressas em “milhar de reais” A Lei no 6.404/1976, art. 289, § 6o, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997, autoriza as publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas que adotam como expressão monetária o “milhar de reais”. 6.2 Normas específicas aplicáveis às instituições financeiras As instituições financeiras e as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para publicação de suas demonstrações financeiras, deverão observar as normas específicas expedidas por esse órgão, além das normas gerais examinadas neste trabalho, aplicáveis às companhias em geral. 6.3 Normas aplicáveis às companhias abertas 6.3.1 Publicações adicionais às ordenadas em lei A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas em lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação, nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imeIOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 9 diato acesso às informações (Lei no 6.404/1976, art. 289, § 1o, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/1997). De acordo com a Instrução CVM no 207/1994: a) as companhias abertas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em Bolsas de Valores também deverão efetuar as publicações, ordenadas em lei, em jornal de grande circulação editado na localidade em que se situe a Bolsa de Valores na qual, nos dois últimos exercícios sociais, se tenha verificado a maior quantidade de negócios com valores mobiliários de sua emissão, dispensada essa exigência na hipótese de coincidir aquela localidade com a sede da companhia; b) as companhias abertas cujos valores mobiliários não sejam admitidos à negociação em Bolsas de Valores deverão proceder às publicações em jornal de grande circulação, editado na capital do Estado em que se situar a sede da companhia, dispensada essa exigência na hipótese de coincidirem as 2 localidades. 6.3.2 Publicação de forma resumida As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações adicionais nos órgãos de divulgação mencionados no subitem 6.1 poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações (Instrução CVM no 232/1995): a) balanço patrimonial que apresente, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente, subdividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados; b) demonstração do resultado do exercício que contemple, no mínimo, os valores relativos a Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional, Resultados Não-Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício; c) notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações: mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, com explicitação do montante final e do resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e discriminação dos valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o capital social, com discriminação de espécies e IR/LS 9 11/4/2007 10:14:43 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária classes; e montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes; d) proposta da destinação do resultado que discrimine, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação; e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do parecer do auditor independente; f) qualquer informação que não conste das anteriores e que seja relevante para conhecimento da situação da companhia; g) indicação dos jornais e das datas de publicação das demonstrações financeiras divulgadas nas condições exigidas pela Lei das S/A. a) o montante das dívidas incluídas no Refis, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros); b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, os prazos, as taxas e as demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente; c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas; d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta; e) o detalhamento dos seguintes itens: e.1) os ajustes decorrentes das diferenças de alíquotas adotadas para determinação do montante dos prejuízos fiscais e da base negativa de contribuição social utilizados para liquidação de juros ou multas; Notas (1) Essas informações serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las, adicionando-se nota explicativa que reconcilie o resultado consolidado com o resultado da sociedade controladora. e.2) os montantes decorrentes de créditos tributários anteriormente não reconhecidos; e.3) as diferenças entre o valor pago e o valor de utilização dos créditos adquiridos de terceiros e as diferenças entre o valor contábil e o valor de venda dos créditos a terceiros; e (2) A companhia aberta deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários e, se for o caso, às Bolsas de Valores nas quais possua registro tanto as demonstrações financeiras completas na forma e no prazo previstos na Instrução CVM no 202/1993, art. 16, com as alterações da Instrução CVM no 351/2001, quanto as demonstrações financeiras apresentadas na forma resumida. e.4) os ajustes decorrentes da consolidação e do reconhecimento dos débitos, inclusive em razão da desistência de processos judiciais em curso; (3) As companhias abertas deverão observar o Pronunciamento do IBRACON NPC no 27 sobre Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações, aprovado pela Deliberação no 488/2005, da CVM. 6.3.3 Não-obrigatoriedade de elaboração de demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante Em face de ter sido revogada, a partir de 1o.01.1996, a correção monetária das demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei no 9.249/1995, arts. 4o, 5o e 36), a Instrução CVM no 248/1996 definiu que as demonstrações financeiras das companhias abertas, exigidas nos atos da CVM (em especial nas Instruções CVM nos 202/1993, 206/1994, 207/1994 e 232/1995), relativas a períodos trimestrais e a exercícios sociais encerrados a partir de março/1996, devem ser elaboradas e divulgadas na forma da legislação societária, passando a ser facultativas a sua elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante. 6.3.4 Divulgação dos efeitos decorrentes da adesão ao Refis As companhias abertas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneceram no programa, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações (Instrução CVM no 346/2000): 10 IR/LS abirct_06891_27.ind 10 f) as garantias prestadas ou os bens arrolados e os respectivos montantes; g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular de impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no Refis; e h) todo e qualquer risco iminente associado à perda do regime especial de pagamento. 6.3.5 Obrigatoriedade de divulgar no País as demonstrações ou informações adicionais divulgadas no exterior As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária e pelas normas da CVM deverão, simultaneamente, divulgá-las também no Brasil (Instrução CVM no 248/1996). 6.4 Dispensa de publicação para as companhias fechadas A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 poderá deixar de publicar o relatório dos administradores, as demonsManual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:43 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária trações financeiras, o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes à ordem do dia, desde que cópias autenticadas desses documentos sejam arquivadas na Junta Comercial, com a ata da assembléia geral que sobre eles deliberar (Lei no 6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei no 10.303/2001, art. 2o, e Lei no 10.194/2001, art. 2o). Nota Esse procedimento não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, bem como às sociedades a ela filiadas (Lei no 6.404/1976, art. 294, § 3o ). 6.5 Arquivamento das publicações Todas as publicações ordenadas pela Lei das S/A deverão ser arquivadas no Registro do Comércio (Lei no 6.404/1976, art. 289, § 5o). A prova da publicidade de atos societários, quando legalmente exigida, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial e, quando for o caso, do jornal particular em que foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha (Decreto no 1.800/1996, art. 77). 6.5.1 Normas da Jucesp De acordo com a Portaria no 73/1998 do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp): a) somente serão aceitas as publicações legais em jornais de grande circulação que utilizarem corpo de letra suficientemente legível e que obedecerem às seguintes definições técnicas: a.1) texto: mínimo de corpo 6, de qualquer família, com entrelinhamento mínimo de 6,5, com 39 toques em 4 cm, ou seja, 11 linhas por polegada; É facultado às sociedades por ações mencionar, na ata apresentada para arquivamento, a data e o número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal particular em que foram feitas as publicações preliminares à realização da assembléia a que se referem, dispensada a sua apresentação (Decreto no 1.800/1996, art. 77, parágrafo único). A Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo em vista o expressivo número de sociedades por ações que não vinham promovendo as publicações ordenadas pela Lei das S/A, baixou a Deliberação no 6/1995, que estabelece para essas sociedades a obrigatoriedade de comprovação da publicação dos balanços, das demonstrações financeiras e, quando for o caso, dos avisos e convocações no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, para efeito de arquivamento da respectiva ata de aprovação das contas na Jucesp. 7. PROCEDIMENTOS OPCIONAIS NAS COMPANHIAS FECHADAS 7.1 Opção do acionista Nas companhias fechadas, a lei permite ao acionista que representar 5% ou mais do capital social solicitar a convocação de assembléia, por telegrama ou carta registrada, expedidos com antecedência mínima de 8 dias. Nessa solicitação, o acionista deve indicar o seu endereço completo e o prazo de vigência do pedido, que não poderá ser superior a 2 exercícios sociais, sendo, no entanto, renovável. O acionista que assim a solicitar será convocado independentemente das publicações da convocação por intermédio da imprensa, podendo, inclusive, haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos em conseqüência do não-atendimento ao seu pedido. 7.2 Opção das companhias fechadas de pequeno porte a.2) o título das referidas publicações deverá ter, no mínimo, corpo 12 ou maior, de qualquer família; A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 poderá (Lei no 6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei no 10.303/2001, e Lei no 10.194/2001, art. 2o): a.3) não serão aceitas publicações com caracteres condensados; a) convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, mediante recibo, com antecedência mínima de 8 dias; b) caberá à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo fornecer à Jucesp as máscaras ou o molde para verificação; c) as publicações a serem feitas no Diário Oficial do Estado continuam obedecendo aos padrões vigentes nesse órgão, ou seja, corpo de letra de, no mínimo, 8, com entrelinhamento mínimo de 7/8, com 35 toques em 6 cm, ou seja, 6 linhas por polegada; d) o não-cumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial, conforme disposto no Decreto no 1.800/1996, art. 57. IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 abirct_06891_27.ind 11 6.6 Dispensa da apresentação da publicação para arquivamento de ata no registro do comércio b) deixar de publicar os documentos da administração referidos no item 6.4, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no Registro do Comércio, juntamente com a ata da assembléia geral que sobre eles deliberar. Notas (1) Se optar por essa forma de convocação, a companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios e arquivar cópia autenticada deles na Junta Comercial, com a ata da assembléia. (2) Essa simplificação de procedimentos não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades ou às sociedades filiadas ao grupo. IR/LS 11 11/4/2007 10:14:43 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 8. MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO Segue modelo de edital de convocação de uma AGO em que deve ser eleita a diretoria para um novo período de gestão, de acordo com o estatuto. COMPANHIA “XYZ” - CNPJ no ................. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO São convocados os senhores acionistas a se reunir em Assembléia Geral Ordinária, que se realizará no dia 30 de abril de 2007, às 14 horas, na sede social, na Rua .......... no .........., nesta Capital, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) prestação de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006; b) destinação dos lucros do exercício findo e distribuição de dividendos; c) eleição de membros da Diretoria e fixação das respectivas remunerações. Comunicamos que se encontram à disposição dos senhores acionistas, na sede social, os documentos a que se refere a Lei no 6.404/1976, art. 133, com as alterações da Lei no 10.303/2001, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006. (Localidade), 23 de março de 2007. Ass.: Fulano de Tal - Diretor 8.1 Convocação cumulativa de AGO e AGE Na hipótese a que nos referimos no item 6.3, o edital de convocação pode ser redigido nos seguintes termos. COMPANHIA “XYZ” CNPJ no ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO ... São convocados os senhores acionistas a se reunir em Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, que se realizarão no dia 30 de abril de 2007, às 14 horas, na sede social, na Rua .......... no ....., nesta Capital, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia: I - Ordinária: (Indicar as matérias pertinentes, conforme modelo anterior). II - Extraordinária: a) exame e deliberação a respeito da proposta da Diretoria para uma elevação do capital social na importância de R$ ........., mediante incorporação de reservas de lucros e lucros acumulados; b) alteração parcial do estatuto, no tocante ao capital social. Comunicamos que se encontram à disposição dos senhores acionistas, na sede social, os documentos a que se refere a Lei no 6.404/1976, art. 133, com as alterações da Lei no 10.303/2001, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006. (Localidade), 23 de março de 2007. Ass.: Fulano de Tal - Diretor ◙ 12 IR/LS abirct_06891_27.ind 12 Manual de Procedimentos - Abr/2007 - Fascículo 16 - IOB 11/4/2007 10:14:43 Boletim 약 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Atualiza IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007 - Pagamento da 1a quota ou quota única até 30.04.2007, sem acréscimo de juro À opção do contribuinte, o saldo do Imposto de Renda Pessoa Física a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007 (ano-base 2006) pode ser parcelado em 8 quotas iguais, mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada quota é de R$ 50,00, isso significa que o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, até 30.04.2007. A primeira quota, a exemplo da quota única, quando for o caso, vencerá em 30.04.2007 e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes, observandose que: a) a 1a quota ou quota única, se paga até a data de vencimento (30.04.2007), não sofrerá qualquer acréscimo; b) as demais, mesmo se recolhidas no prazo legal, deverão ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1o.05.2007 (primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração - abril/2007), até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. Desse modo, a 1a quota ou quota única do Imposto de Renda, com vencimento em 30.04.2007, se IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 paga no prazo, não sofrerá qualquer acréscimo de juro. (Lei no 9.250/1995, art. 14, com a redação data pela Lei no 11.311/2006, art. 3o) 폷 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E FONTE Rendimentos recebidos em moeda estrangeira em abril/2007 - Valor do dólar para conversão Os rendimentos percebidos no exterior por contribuintes domiciliados no Brasil, bem como as deduções da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte e o imposto pago no exterior compensável com o devido no Brasil, em abril/2007, devem ser convertidos em reais mediante a utilização das seguintes taxas do dólar dos Estados Unidos da América (Ato Declaratório Executivo Cosit no 09/2007): a) na conversão dos rendimentos recebidos e do imposto pago no exterior será utilizado o valor do dólar fixado para compra no dia 15.03.2007 de R$ 2,0901; b) nas deduções permitidas na base de cálculo do imposto incidente na fonte (pensão alimentícia, contribuições previdenciárias e contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País) será utilizado valor do dólar fixado para venda no dia 15.03.2007 de R$ 2,0909. 폷 IR/LS 1 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder (relativamente ao 1o trimestre de 2007, em 30.04, 31.05 e 29.06.2007). Para esse efeito: Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Abril/2007 Para cálculo da atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, devem ser adotados os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no 1o dia de cada mês (Decreto-lei no 2.288/1986, art. 16, § 1o, e ADN CST no 15/1992). Em relação ao cálculo dos juros mensais, aplicase 0,005 (equivalente à taxa mensal de 0,5%) sobre o saldo atualizado do empréstimo. O índice de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de abril/2007, aplicável à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desse mês, é 0,001876 (0,1876% - Comunicado Bacen no 15.407/2007). Da aplicação desse índice resulta apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para obter diretamente o valor atualizado do empréstimo sobre o qual se calculam os juros, temos de aplicar esse índice acrescido da unidade 1,000000. a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; o imposto (ou contribuição) de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração; b) as quotas devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior a o do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Portanto, a 1a quota ou quota única do imposto e da contribuição devidos, relativa ao 1o trimestre de 2007, com vencimento em 30.04.2007, se paga no prazo, não terá incidência de juro. Nota Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção de pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a contribuição devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. 폷 폷 IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP IRPJ/CSL 1o trimestre de 2007 - Pagamento da 1a quota ou quota única, até 30.04.2007, sem acréscimo de juro De acordo com a Lei no 9.430/1996 (arts. 5o e 28), o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro apurados com base nos resultados trimestrais efetivos (lucro real trimestral e lucro presumido ou arbitrado) devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Opcionalmente, a pessoa jurídica pode efetuar o pagamento desses tributos em 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 2 IR/LS Direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconhecimento pelo regime de competência em 30.03.2007 - Taxas cambiais Para fins de reconhecimento, pelo regime de competência, da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações contratados em moeda estrangeira, divulgamos a seguir a lista das últimas cotações de diversas moedas estrangeiras verificadas em 30.03.2007 (último dia útil do mês de março), informadas pelo Banco Central do Brasil. Lembramos que: a) na atualização de direito de crédito, utilizamse as taxas para compra; e b) na atualização de obrigações, utilizam-se as taxas para venda. Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP/SIMPLES Cotação em 30.03.2007 Compra Venda Moedas Bolívar Venezuelano 0,0009533 Boliviano 0,256360 0,0009561 0,256460 Coroa Dinamarquesa 0,367318 0,367547 Coroa Norueguesa 0,337078 0,337448 Coroa Sueca 0,293282 0,293796 Dólar Australiano 1,65690 1,65795 Dólar Canadense 1,77501 1,77647 Dólar dos Estados Unidos 2,04960 2,05040 Franco Suíço 1,68580 1,68702 Guarani 0,0004059 0,0004060 Iene Japonês 0,017384 0,017397 Libra Esterlina 4,03197 4,03437 Novo Sol Peruano 0,643921 0,644375 Peso Argentino 0,660842 0,661419 Peso Chileno 0,0037970 0,0038006 Peso Colombiano 0,0009304 0,0009312 Peso Mexicano 0,185610 0,185683 Peso Uruguaio 0,085035 0,085068 Unidade Monetária Européia 2,73642 2,73892 Compensação de valores pagos a maior ou indevidamente - Acréscimos de juros em abril/2007 - Percentuais a utilizar 1. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR FEITOS A PARTIR DE 1o.01.1998 Sobre os valores a compensar ou a restituir, relativos a tributos ou contribuições federais pagos indevidamente ou em valor maior que o devido a partir de 1o.01.1998, incidem juros (Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o e Lei no 9.532/1997, arts. 73 e 81, II): a) com base na taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; e Notas (1) Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), do PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, desde 1o.01.2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, serão consideradas (MP no 2.15835/2001, art. 30): a) por ocasião da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou b) à opção da pessoa jurídica, segundo o regime competência, o qual, se escolhido, aplicar-se-á a todo o ano-calendário. (2) As variações monetárias passivas (despesas) somente produzem efeitos na determinação do lucro real e da base cálculo da CSL porque, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL calculados por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado, somente são consideradas as variações monetárias ativas (receitas). (3) Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (ADI SRF no 22/2002, art. 4o). 폷 Informativo Diário IOB Agora você conta com mais um canal para recebimento de informações: o Informativo Diário IOB, que traz as novidades da legislação do dia, as principais obrigações do momento e as notícias mais importantes para os profissionais. Cadastre-se já acessando o site da IOB e clicando no ícone correspondente ao Informativo Diário IOB, no canto superior direito da página www.iob.com.br. IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 b) de 1%, relativo ao mês em que for efetuada a compensação. De acordo com essas normas, a compensação, em abril/2007, de pagamentos indevidos ou a maior que o devido, feitos a partir de 1o.01.1998, será acrescida de juros calculados de acordo com a tabela a seguir, cujos percentuais são aplicados sobre o valor original do crédito a compensar. Percentuais de juros aplicáveis em abril/2007 Ano Mês 1999 2000 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Janeiro 142,76 120,46 104,46 88,12 2001 70,02 49,56 34,31 17,75 2,92 Fevereiro 140,38 119,01 103,44 86,87 68,19 48,48 33,09 15,55 2,05 Março 137,05 117,56 102,18 85,50 66,41 47,10 31,56 14,13 1,00 Abril 134,70 116,26 100,99 84,02 64,54 45,92 30,15 13,05 * Maio 132,68 114,77 99,65 62,57 44,69 28,65 11,77 82,61 Junho 131,01 113,38 98,38 81,28 60,71 43,46 27,06 10,59 Julho 129,35 112,07 96,88 79,74 58,63 42,17 25,55 9,42 Agosto 127,78 110,66 95,28 78,30 56,86 40,88 23,89 8,16 Setembro 126,29 109,44 93,96 76,92 55,18 39,63 22,39 7,10 Outubro 124,91 108,15 92,43 75,27 53,54 38,42 20,98 6,01 Novembro 123,52 106,93 91,04 73,73 52,20 37,17 19,60 4,99 Dezembro 121,92 105,73 89,65 71,99 50,83 35,69 18,13 4,00 * Sobre o pagamento indevido ou a maior feito e compensado no mesmo mês não incidem juros. Notas (1) As condições e os procedimentos para a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior são abordados em texto publicado no Fascículo no 42/2005, pág. 1, do Manual de Procedimentos. (2) Tratando-se de saldos negativos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados trimestral e anualmente, os juros a que se refere a letra “a” serão contados como segue: IR/LS 3 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária PAES a) saldos negativos apurados anualmente: podem ser restituídos ou compensados com o imposto ou a contribuição devidos a partir do mês de janeiro (IN SRF no 460/2004); b) saldos negativos apurados trimestralmente: podem ser compensados (ou restituídos) a partir mês subseqüente ao trimestre de apuração (ADN Cosit no 31/1999 e IN SRF no 460/2004). 2. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EFETUADOS ANTES DE 1998 No caso de pagamento indevido ou a maior que o devido efetuado antes de 1o.01.1998, os juros a acrescer sobre o valor a compensar são calculados (Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o): a) pela taxa Selic, a partir: a.1) de janeiro/1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito até 31.12.1995; a.2) da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 1o.01.1996 até 31.12.1997; e b) à razão de 1%, relativo ao mês em que for efetuada a compensação. No item 2 do texto publicado no Boletim no 3/2004, pág. 9, neste Caderno, publicamos tabela com os percentuais de juros incidentes sobre créditos compensados em janeiro/2004. Assim, no caso de compensação, em abril/2007, de créditos relativos a pagamentos indevidos ou a maior que o devido efetuados antes de 1o.01.1998, para sabermos o percentual de juros a aplicar basta adicionarmos 49,83% (soma das taxas Selic de janeiro/2004 a março/2007) aos percentuais constantes daquela tabela. 3. EXEMPLO Recolhimento indevido, em 15.12.2006, no valor de R$ 100,00, a título de PIS-Pasep, a ser compensado em abril/2007. Os juros, nesse caso, seriam assim determinados: R$ 100,00 ҂ 4,00%* = R$ 4,00 * Percentual aplicável conforme tabela. Observe-se que o percentual utilizado corresponde, na tabela, àquele fixado para o mês em que o pagamento foi efetuado a maior ou indevidamente (dezembro/2006). Portanto, do PIS-Pasep a ser recolhido em abril/2007, poderá ser compensada a importância de R$ 104,00 (R$ 100,00 + R$ 4,00). 폷 4 IR/LS Parcelamento Especial em até 180 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2007 O valor de cada uma das prestações do Parcelamento Especial deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento (Lei no 10.684/2003, art.1o, § 6o). Para os 2o, 3o e 4o trimestres de 2003 e todos os trimestres de 2004 a 2006, e 1o e 2o trimestres de 2007, foram fixadas as seguintes TJLPs anuais e mensais (Atos Declaratórios Executivos Corat nos 30, 46, 66 e 85/2003; nos 18, 46, 85, 104/2004; nos 27, 48, 64 e 79/2005; nos 28, 49, 76, 102/2006 e no 25/2007). TJLP - Percentual aplicável - Período Período Abril a Junho/2003 Anual Mensal 12,00% 1,0000% Julho a Setembro/2003 12,00% 1,0000% Outubro a Dezembro/2003 11,00% 0,9167% Janeiro a Março/2004 10,00% 0,8333% Abril a Junho/2004 9,75% 0,8125% Julho a Setembro/2004 9,75% 0,8125% Outubro a Dezembro/2004 9,75% 0,8125% Janeiro a Março/2005 9,75% 0,8125% Abril a Junho/2005 9,75% 0,8125% Julho a Setembro/2005 9,75% 0,8125% Outubro a Dezembro/2005 9,75% 0,8125% Janeiro a Março/2006 9,00% 0,7500% Abril a Junho/2006 8,15% 0,6792% Julho a Setembro/2006 7,50% 0,6250% Outubro a Dezembro/2006 6,85% 0,5708% Janeiro a Março/2007 6,50% 0,5417% Abril a Junho/2007 6,50% 0,5417% Assim, levando-se em conta as TJLPs citadas anteriormente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável no cálculo dos juros incidentes sobre as prestações do Parcelamento Especial, relativamente aos meses de abril a junho/2007: Mês de Opção Mês de Pagamento - Percentual Aplicável TJLP Mensal Maio/2007 Junho/2007 Jul.2003 1,0000% 35,3543% 35,8960% 36,4377% Jul.2003 Ago.2003 1,0000% 34,3543% 34,8960% 35,4377% Ago.2003 Set.2003 1,0000% 33,3543% 33,8960% 34,4377% Jun.2003 Abril/2007 Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária 쎱' Exemplo Consideremos determinada pessoa jurídica que houvesse formalizado a opção pelo parcelamento especial em julho/2003, e cujo valor de cada prestação fosse R$ 2.000,00. Nesse caso, sobre o valor da 46a prestação, a ser paga em abril/2007, devem ser acrescidos juros calculados como segue: Valor da prestação inicial ...................................... R$ 2.000,00 Juros (R$ 2.000,00 x 34,3543%) ........................... R$ Total a ser pago ..................................................... R$ 2.687,09 (Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2/2006, art. 1o, § 7o e art. 6o) 폷 687,09 폷 Parcelamento excepcional em até 130 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2007 PAEX Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril/2007 O valor de cada uma das prestações do Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais, de débitos vencidos entre 1o.03.2003 e 31.12.2005, de que trata a Medida Provisória no 303/2006, art. 8o, deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do citado parcelamento excepcional, no mês de abril/2007. Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex Julho Agosto Setembro 9,54% 8,37% 7,11% Vale lembrar que a partir da opção pelo Paex, no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, que garante a correção do preenchimento do Darf. Para acessar o aplicativo emissão de Darf é necessário informar o número do CNPJ e o código de acesso. Notas (1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal. IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 (2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional por meio do Ato Declaratório no 57/2006 - DOU 1 de 01.11.2006 determinou que a aludida MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Todavia, lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3o e 11, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Tendo em vista que o mencionado decreto legislativo não foi editado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se permanecem regidos pela referida MP. O valor de cada uma das prestações do Parcelamento excepcional em até 130 prestações mensais, de débitos vencidos até 28.02.2003, de que trata a Medida Provisória no 303/2006, art. 1o, deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do citado parcelamento excepcional, nos meses de abril a junho/2007. Mês do pagamento da prestação Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex Julho Agosto Setembro Abril/2007 5,1292% 4,5042% 3,8792% Maio/2007 5,6709% 5,0459% 4,4209% Junho/2007 6,2126% 5,5876% 4,9626% Vale lembrar que a partir da opção pelo Paex, no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, que garante a correção do preenchimento do Darf. Para acessar o aplicativo emissão de Darf é necessário informar o número do CNPJ e o código de acesso. Notas (1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal. (2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório no 57/2006 - DOU 1 de 01.11.2006, determinou que a aludida MP no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. IR/LS 5 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Todavia, lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3o e 11, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Tendo em vista que o mencionado decreto legislativo não foi editado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se permanecem regidos pela referida MP. (Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2/2006, art. 1o, § 7o e art. 6o) 폷 2. REFIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - JUROS APLICÁVEIS No caso de atraso no pagamento da prestação mensal do Refis, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga, observando-se que, nesta hipótese, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado. Para os anos-calendário de 2000 a 2006, e para o 1o e 2o trimestres de 2007, são as seguintes as TJLPs anuais e mensais: REFIS Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e parcelamento alternativo Tabelas para cálculo de juros - Abril a junho/2007 1. INTRODUÇÃO Constam deste texto as tabelas para cálculo dos juros incidentes no pagamento em atraso de parcelas mensais do Refis e dos juros aplicáveis sobre as parcelas mensais relativas ao parcelamento alternativo ao Refis no período de abril a junho/2007. Chamamos a atenção, todavia, para o fato de que a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29.02.2000, implicará a exclusão da pessoa jurídica desse programa (Lei no 9.964/2000, art. 5o, II). 1.1 Inclusão dos débitos do Refis ou do parcelamento a ele alternativo no Paes Lembramos que os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo puderam ser parcelados nas condições estabelecidas na Lei no 10.684/2003 (art. 2o), que instituiu o parcelamento especial (Paes). Tabela prática para atualização das prestações do parcelamento especial (Paes) nos meses de abril a junho/2007 consta de texto publicado nesta edição. 6 IR/LS Período TJLP - Percentual aplicável - Período Anual Mensal Janeiro a Março/2000 12,00% 1,0000% Abril a Junho/2000 11,00% 0,9167% Julho a Setembro/2000 10,25% 0,8542% Outubro a Dezembro/2000 9,75% 0,8125% Janeiro a Março/2001 9,25% 0,7708% Abril a Junho/2001 9,25% 0,7708% Julho a setembro/2001 9,50% 0,7917% Outubro a Dezembro/2001 10,00% 0,8333% Janeiro a Março/2002 10,00% 0,8333% Abril a Junho/2002 9,50% 0,7917% Julho a Setembro/2002 10,00% 0,8333% Outubro a Dezembro/2002 10,00% 0,8333% Janeiro a Março/2003 11,00% 0,9167% Abril a Junho/2003 12,00% 1,0000% Julho a Setembro/2003 12,00% 1,0000% Outubro a Dezembro/2003 11,00% 0,9167% Janeiro a Março/2004 10,00% 0,8333% Abril a Junho/2004 9,75% 0,8125% Julho a Setembro/2004 9,75% 0,8125% Outubro a Dezembro/2004 9,75% 0,8125% Janeiro a Março/2005 9,75% 0,8125% Abril a Junho/2005 9,75% 0,8125% Julho a Setembro/2005 9,75% 0,8125% Outubro a Dezembro/2005 9,75% 0,8125% Janeiro a Março/2006 9,00% 0,7500% Abril a Junho/2006 8,15% 0,6792% Julho a Setembro/2006 7,50% 0,6250% Outubro a Dezembro/2006 6,85% 0,5708% Janeiro a Março/2007 6,50% 0,5417% Abril a Junho/2007 6,50% 0,5417% Levando-se em conta as TJLPs citadas anteriormente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável no cálculo dos juros sobre o valor de parcelas do Refis a serem pagas com atraso de abril a junho/2007: Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Mês de Data do Pagamento - Percentual Aplicável Vencimento Abril/2007 Maio/2007 Junho/2007 da Prestação TJLP mensal Mês de Data do Pagamento - Percentual Aplicável Vencimento Abril/2007 Maio/2007 Junho/2007 da Prestação TJLP mensal Mar.2000 1,0000 68,2292 68,7709 69,3126 Jan. 2005 0,8125 18,9793 19,5210 Abr.2000 0,9167 67,3125 67,8542 68,3959 Fev. 2005 0,8125 18,1668 18,7085 19,2502 Mai.2000 0,9167 66,3958 66,9375 67,4792 Mar. 2005 0,8125 17,3543 17,8960 18,4377 Jun.2000 0,9167 65,4791 66,0208 66,5625 Abr. 2005 0,8125 16,5418 17,0835 17,6252 Jul.2000 0,8542 64,6249 65,1666 65,7083 Mai. 2005 0,8125 15,7293 16,2710 16,8127 Ago.2000 0,8542 63,7707 64,3124 64,8541 Jun. 2005 0,8125 14,9168 15,4585 16,0002 Set.2000 0,8542 62,9165 63,4582 63,9999 Jul. 2005 0,8125 14,1043 14,6460 15,1877 Out.2000 0,8125 62,1040 62,6457 63,1874 Ago. 2005 0,8125 13,2918 13,8335 14,3752 Nov.2000 0,8125 61,2915 61,8332 62,3749 Set. 2005 0,8125 12,4793 13,0210 13,5627 Dez.2000 0,8125 60,4790 61,0207 61,5624 Out. 2005 0,8125 11,6668 12,2085 12,7502 Jan.2001 0,7708 59,7082 60,2499 60,7916 Nov. 2005 0,8125 10,8543 11,3960 11,9377 Fev.2001 0,7708 58,9374 59,4791 60,0208 Dez. 2005 0,8125 10,0418 10,5835 11,1252 Mar.2001 0,7708 58,1666 58,7083 59,2500 Jan.2006 0,7500 9,2918 9,8335 10,3752 Abr.2001 0,7708 57,3958 57,9375 58,4792 Fev.2006 0,7500 8,5418 9,0835 9,6252 Mai.2001 0,7708 56,6250 57,1667 57,7084 Mar.2006 0,7500 7,7918 8,3335 8,8752 Jun.2001 0,7708 55,8542 56,3959 56,9376 Abr.2006 0,6792 7,1126 7,6543 8,1960 Jul.2001 0,7917 55,0625 55,6042 56,1459 Mai.2006 0,6792 6,4334 6,9751 7,5168 Ago.2001 0,7917 54,2708 54,8125 55,3542 Jun.2006 0,6792 5,7542 6,2959 6,8376 Set.2001 0,7917 53,4791 54,0208 54,5625 Jul.2006 0,6250 5,1292 5,6709 6,2126 Out.2001 0,8333 52,6458 53,1875 53,7292 Ago.2006 0,6250 4,5042 5,0459 5,5876 Nov.2001 0,8333 51,8125 52,3542 52,8959 Set.2006 0,6250 3,8792 4,4209 4,9626 Dez.2001 0,8333 50,9792 51,5209 52,0626 Out. 2006 0,5708 3,3084 3,8501 4,3918 Jan.2002 0,8333 50,1459 50,6876 51,2293 Nov. 2006 0,5708 2,7376 3,2793 3,8210 Fev.2002 0,8333 49,3126 49,8543 50,3960 Dez. 2006 0,5708 2,1668 2,7085 3,2502 Mar.2002 0,8333 48,4793 49,0210 49,5627 Jan. 2007 0,5417 1,6251 2,1668 2,7085 Abr.2002 0,7917 47,6876 48,2293 48,7710 Fev. 2007 0,5417 1,0834 1,6251 2,1668 Mai.2002 0,7917 46,8959 47,4376 47,9793 Mar. 2007 0,5417 0,5417 1,0834 1,6251 Jun.2002 0,7917 46,1042 46,6459 47,1876 Abr. 2007 0,5417 0,0000 0,5417 1,0834 Jul.2002 0,8333 45,2709 45,8126 46,3543 Mai. 2007 0,5417 0,0000 0,0000 0,5417 Ago.2002 0,8333 44,4376 44,9793 45,5210 Jun. 2007 0,5417 0,0000 0,0000 0,0000 Set.2002 0,8333 43,6043 44,1460 44,6877 Out.2002 0,8333 42,7710 43,3127 43,8544 Nov.2002 0,8333 41,9377 42,4794 43,0211 Dez.2002 0,8333 41,1044 41,6461 42,1878 Jan.2003 0,9167 40,1877 40,7294 41,2711 Fev.2003 0,9167 39,2710 39,8127 40,3544 Mar.2003 0,9167 38,3543 38,8960 39,4377 Abr.2003 1,0000 37,3543 37,8960 38,4377 Mai.2003 1,0000 36,3543 36,8960 37,4377 Jun.2003 1,0000 35,3543 35,8960 36,4377 Jul.2003 1,0000 34,3543 34,8960 35,4377 Ago.2003 1,0000 33,3543 33,8960 34,4377 Set.2003 1,0000 32,3543 32,8960 33,4377 Out.2003 0,9167 31,4376 31,9793 32,5210 Nov.2003 0,9167 30,5209 31,0626 31,6043 Parcela devida em fevereiro/2007 ............................ R$ 5.000,00 Dez.2003 0,9167 29,6042 30,1459 30,6876 R$ Jan.2004 0,8333 28,7709 29,3126 29,8543 Juros devidos (R$ 5.000,00 ҂ 1,0834%) ................. Fev.2004 0,8333 27,9376 28,4793 29,0210 Total a ser pago ........................................................ R$ 5.054,17 Mar.2004 0,8333 27,1043 27,6460 28,1877 Abr.2004 0,8125 26,2918 26,8335 27,3752 Mai.2004 0,8125 25,4793 26,0210 26,5627 Jun.2004 0,8125 24,6668 25,2085 25,7502 Jul.2004 0,8125 23,8543 24,3960 24,9377 Ago.2004 0,8125 23,0418 23,5835 24,1252 Set.2004 0,8125 22,2293 22,7710 23,3127 Out. 2004 0,8125 21,4168 21,9585 22,5002 Nov. 2004 0,8125 20,6043 21,1460 21,6877 Dez. 2004 0,8125 19,7918 20,3335 20,8752 IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 20,0627 Nota Importa observar que não há incidência de multa de mora sobre o valor das parcelas pagas fora do prazo, mas sim de juros cujos percentuais estão indicados na tabela. 쎱' Exemplo Parcela mensal do Refis devida em fevereiro/2007, no valor de R$ 5.000,00 (calculada com base na receita bruta do mês de Janeiro/2007), que venha a ser paga somente no mês de abril/2007. Nesse caso, o valor a ser pago será assim determinado: 54,17 3. PARCELAMENTO ALTERNATIVO AO REFIS JUROS SOBRE AS PARCELAS MENSAIS No caso de parcelamento alternativo ao Refis (em até 60 prestações mensais), independentemente da data de formalização da opção, incidem, sobre o valor de cada prestação, juros correspondentes à variação mensal da TJLP incorrida do mês de março/2000 até o mês do efetivo pagamento, ainda que IR/LS 7 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária as parcelas sejam pagas dentro do vencimento (Lei no 10.189/2001, art. 1o). do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal no 16, de 23.01.1997); Assim, considerados os percentuais da TJLP mensal constantes do primeiro quadro do item 2, temos a seguinte tabela prática para cálculo dos juros incidentes sobre as prestações do parcelamento alternativo, pagas nos meses indicados, mesmo que dentro do prazo: b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit no 1/1997). Mês de Pagamento Percentual Aplicável Abril/2007 69,2292 Maio/2007 69,7709 Junho/2007 70,3126 Nota Os percentuais indicados na tabela acima aplicam-se: a) sobre o valor fixo inicial de cada prestação do parcelamento alternativo; b) para o pagamento, nos meses indicados, de parcela vencida em qualquer mês anterior (não há incidência de multa de mora). Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento. Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos. 쎱' Exemplo 쎱' Exemplo Parcelamento alternativo com valor fixo inicial de cada prestação de R$ 2.000,00. Sobre o valor da parcela paga em abril/2007 serão acrescidos juros calculados como segue: Prestação (valor fixo inicial) .................................. R$ 2.000,00 Juros devidos (R$ 2.000,00 ҂ 69,2292%) ............ R$ 1.384,58 Total a ser pago ..................................................... R$ 3.384,58 폷 No caso de um débito vencido em 20.03.2007 e pago em 30.04.2007: a) a contagem dos dias de atraso, com início em 21.03.2007 (primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito) e término em 30.04.2007 (dia do efetivo pagamento) será efetuada da seguinte forma: 11 dias de março/2007 30 dias de abril/2007 41 dias b) o percentual da multa de mora devido será: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS 0,33% ҂ 41 = 13,53% Recolhimento em atraso, percentuais aplicáveis no mês de abril/2007 2. JUROS DE MORA 1. MULTA DE MORA Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da seguinte forma (RIR/1999, art. 955): A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive o recolhimento unificado devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950), observando-se o seguinte: a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao 8 IR/LS 2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 a) até 31.12.1996, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito; b) a partir de 1o.01.1997, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (veja a nota ao final deste subitem), até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento. Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Portanto, no pagamento desses débitos, em abril/2007, os juros de mora a acrescer serão o resultado da aplicação do percentual obtido pela soma de: • • • b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito; 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até dezembro/1996; II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%. (*) Veja nota no final do subitem 2.1. taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a março/2007; e Nota 1% relativo ao mês de abril/2007. Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5). Nota Chama-se a atenção para o seguinte: 3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.1994) CONVERSÃO EM REAIS a) “taxa Selic acumulada mensalmente” significa taxa Selic acumulada entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente; b) no cálculo dos juros relativos a vários meses aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.1995, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1o.01.1997, que foi fixado, pela Portaria MF no 303/1996, em R$ 0,9108 (RIR/1999, art. 874). 2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995 Sobre débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995 incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954): 4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA I - juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento: Com base nas disposições legais focalizadas nos itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir estampada, para ser utilizada no cálculo da multa e dos juros de mora incidentes sobre débitos pagos no mês de abril/2007: a) até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março; TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE DÉBITOS PAGOS COM ATRASO NO MÊS DE ABRIL/2007 Vencimento do débito fiscal 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Jan. 20 167,85 20 142,76 20 120,46 20 104,46 20 88,12 20 70,02 20 49,56 20 34,31 20 16,70 (*) 2,92 Fev. 20 165,72 20 140,38 20 119,01 20 103,44 20 86,87 20 68,19 20 48,48 20 33,09 20 15,55 (*) 2,05 (*) 1,00 Mar. 20 163,52 20 137,05 20 117,56 20 102,18 20 85,50 20 66,41 20 47,10 20 31,56 20 14,13 Abr. 20 161,81 20 134,70 20 116,26 20 100,99 20 84,02 20 64,54 20 45,92 20 30,15 20 13,05 Mai. 20 160,18 20 132,68 20 114,77 20 99,65 20 82,61 20 62,57 20 44,69 20 28,65 20 11,77 Jun. 20 158,58 20 131,01 20 113,38 20 98,38 20 81,28 20 60,71 20 43,46 20 27,06 20 10,59 Jul. 20 156,88 20 129,35 20 112,07 20 96,88 20 79,74 20 58,63 20 42,17 20 25,55 20 9,42 Ago. 20 155,40 20 127,78 20 110,66 20 95,28 20 78,30 20 56,86 20 40,88 20 23,89 20 8,16 Set. 20 152,91 20 126,29 20 109,44 20 93,96 20 76,92 20 55,18 20 39,63 20 22,39 20 7,10 Out. 20 149,97 20 124,91 20 108,15 20 92,43 20 75,27 20 53,54 20 38,42 20 20,98 20 6,01 Nov. 20 147,34 20 123,52 20 106,93 20 91,04 20 73,73 20 52,20 20 37,17 20 19,60 20 4,99 Dez. 20 144,94 20 121,92 20 105,73 20 89,65 20 71,99 20 50,83 20 35,69 20 18,13 20 4,00 IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 IR/LS 9 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Nota Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5). (*) De acordo com a tabela a seguir. No de dias de atraso Multa aplicável % 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 0,33 0,66 0,99 1,32 1,65 1,98 2,31 2,64 2,97 3,30 3,63 3,96 4,29 4,62 4,95 TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA DE 0,33% AO DIA No de dias Multa aplicável No de dias Multa aplicável de atraso % de atraso % 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 5,28 5,61 5,94 6,27 6,60 6,93 7,26 7,59 7,92 8,25 8,58 8,91 9,24 9,57 9,90 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 5. DÉBITOS SUJEITOS A REGRAS ESPECIAIS DE CÁLCULO DE JUROS a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), de 1o.04.1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento; b) saldos positivos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente (*), a partir de 1o de fevereiro do ano subseqüente ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; c) quotas do imposto/contribuição apurados trimestralmente, a partir de 1997, as quais, independentemente do mês de vencimento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente (*), a partir do 10 IR/LS Multa aplicável % 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 15,18 15,51 15,84 16,17 16,50 16,83 17,16 17,49 17,82 18,15 18,48 18,81 19,14 19,47 19,80 61 ou mais 20,00 10,23 10,56 10,89 11,22 11,55 11,88 12,21 12,54 12,87 13,20 13,53 13,86 14,19 14,52 14,85 primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento; Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos: I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), correspondentes a: No de dias de atraso II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, independentemente da época do pagamento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), do primeiro dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento. (*) Veja nota no final do subitem 2.1. Apresentamos, a seguir, tabela por nós elaborada para o cálculo dos juros sobre débitos do IRPJ, da CSL e do IRPF. Espécie Período de apuração 1o trim./1997 2o trim./1997 3o trim./1997 4o trim./1997 1997 (lucro real anual) 1o trim./1998 2o trim./1998 IRPJ/CSL 3o trim./1998 4o trim./1998 1998 (lucro real anual) 1o trim./1999 2o trim./1999 3o trim./1999 4o trim./1999 Quota(s) Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas % de juros 186,17 181,38 176,53 167,85 167,85 161,81 156,88 149,97 142,76 142,76 134,70 129,35 124,91 120,46 Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Espécie Período de apuração 1999 (lucro real anual) 1o trim./2000 2o trim./2000 3o trim./2000 4o trim./2000 2000 (lucro real anual) 1o trim./2001 2o trim./2001 3o trim./2001 4o trim./2001 2001 (lucro real anual) IRPJ/CSL 1o trim./2002 2o trim./2002 3o trim./2002 4o trim./2002 2002 (lucro real anual) 1o trim./2003 2o trim./2003 3o trim./2003 4o trim./2003 2003 (lucro real anual) 1o trim./2004 Quota(s) Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas % de juros 120,46 116,26 112,07 108,15 104,46 104,46 100,99 96,88 92,43 88,12 88,12 84,02 79,74 75,27 70,02 70,02 64,54 58,63 53,54 49,56 49,56 45,92 Espécie Período de apuração 2o trim./2004 3o trim./2004 4o trim./2004 2004 (lucro real anual) 1o trim./2005 2o trim./2005 3o trim/2005 IRPJ/CSL 4o trim/2005 2005 (lucro real anual) 1o trim/2006 2o trim/2006 3o trim/2006 4o trim//2006 2006 (Lucro real anual) 1998 (Declaração Ex. 1999) 1999 (Declaração Ex. 2000) 2000 (Declaração Ex. 2001) 2001 (Declaração Ex. 2002) IRPF 2002 (Declaração Ex. 2003) 2003 (Declaração Ex. 2004) 2004 (Declaração Ex. 2005) 2005 (Declaração Ex. 2006) Quota(s) Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Única Todas Todas Todas Todas Todas Todas Todas Todas % de juros 42,17 38,42 34,31 34,31 30,15 25,55 20,98 16,70 16,70 13,05 9,42 6,01 2,92 2,92 134,70 116,26 100,99 84,02 64,54 45,92 30,15 13,05 6. DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NO PERÍODO DE 1o.01.1992 A 31.12.1994 TABELA DE CONVERSÃO EM UFIR Espécie de tributo/ contribuição PIS Finsocial (janeiro a março/1992) Cofins (a partir de abril/1992) Período de ocorrência dos fatos geradores 1o.01.1992 a 31.10.1993 Primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos gera- Lei n 8.383/1991, art. 53, IV, e Lei Complementar no 70/1991, art. 5o. dores (Ufir Diária). 1o.11.1993 a 31.08.1994 Último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária). 1o.09 a 31.12.1994 Mês de ocorrência dos fatos geradores. 1o.01.1992 a 31.10.1993 Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62. Lei no 8.383/1991, art. 53, II, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994. Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62. Mês de ocorrência do fato gerador. Primeiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato Lei no 8.383/1991, art. 53, I. gerador. 1o.11.1993 a 31.12.1994 Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores. IRPJ Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) ILL (devido até 31.12.1992) Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994. Primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (Ufir Lei no 8.383/1991, art. 53, II. Diária). 1o.11.1993 a 31.08.1994 Dia de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). 1o.09 a 31.12.1994 IPI Fundamento legal o 1o.01.1992 a 31.10.1993 IR/Fonte Dividir pelo valor da Ufir vigente no: Lei no 8.850/1994, art. 2o. A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da Lei no 8.383/1991, arts. 38, § 2o, e 44, e 1o.01.1992 a 31.08.1994 CSL é convertida em Ufir Diária pelo valor desta vigente no último Lei no 8.541/1992, arts. 2o e 38, § 2o. dia do período-base de sua apuração. 1o.09 a 31.12.1994 A base de cálculo é convertida em Ufir pelo valor da Ufir vigente no mês subseqüente ao do encerramento do período-base de sua apuração, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou exLei no 9.069/1995, arts. 48 e 50. tinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, hipótese em que a conversão é feita pela Ufir vigente no mês de encerramento do período-base. 7. EXEMPLO PRÁTICO Pagamento, em 20.04.2007, do PIS-Pasep devido no mês de fevereiro/2007, vencido em 20.03.2007, no valor de R$ 8.000,00: • Valor do débito .................................................. R$ 8.000,00 • Multa de mora: 10,23% (*) s/ R$ 8.000,00 ................................ R$ 818,40 • Juro de mora: 1% s/ R$ 8.000,00 ............................................. R$ 80,00 • Total a recolher .............................................. R$ 8.898,40 IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 (*) Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito (21.03.2007) ao dia do seu pagamento (20.04.2007): 31 dias. Multa de mora devida: 31 ҂ 0,33% = 10,23%. Valores a recolher (preenchimento do Darf): • Valor do principal (campo 07) ............................ R$ 8.000,00 • Valor da multa (campo 08) ................................ R$ 818,40 • Juros de mora (campo 09) ............................... R$ 80,00 • Valor total (campo 10) ....................................... R$ 8.898,40 폷 IR/LS 11 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Entende IRPF Dedução na Declaração de Ajuste Anual das despesas com cirurgia plástica Dispõe o caput do art. 80 do RIR/1999: “Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, inciso II, alínea ‘a’). ...” Já a resposta à questão no 338 (perguntas e respostas IRPF/2007) esclarece que: “... Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. ...” (grifo nosso). Como se observa, no que diz respeito à dedução das despesas médicas, a legislação e o Fisco não fazem qualquer distinção quanto à especialidade médica usufruída pelo contribuinte. Diante disso, é inevitável a seguinte pergunta: as despesas com cirurgias plásticas podem ser abatidas do rendimento bruto para efeito de cálculo do Imposto de Renda? Como a lei não faz nenhuma distinção, é forçoso concluir que essa despesa pode ser deduzida na apuração do Imposto de Renda devido pelo contribuinte. A polêmica chegou, inclusive, ao Conselho de Contribuintes, o qual, em 2 oportunidades, manifestou-se de forma divergente sobre a questão. A primeira manifestação, contrária à dedução de despesa com cirurgia plástica para efeito estético, foi proferida por meio do Acórdão 104-16599/1998, pela 4a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos (ementa): “IRPF - DESPESAS MÉDICAS - Somente podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual, as despesas médicas hospitalares relativas ao tratamento do próprio contribuinte e seus dependentes. A cirurgia plástica para efeito de estética não é tratamento necessário, não podendo assim ser considerada despesa dedutível.”. Mais recentemente, por meio do Acórdão no 10614786/2005, a 6a Câmara daquele tribunal administrativo concluiu favoravelmente à dedução de despesas com cirurgia estética. Na ocasião, por unanimidade de votos, foi dado provimento parcial a recurso, para restabelecer as deduções de despesas médicas relativas ao tratamento de lipoaspiração. A ementa da referida decisão tem o seguinte teor: “IRPF - GLOSA - DESPESAS COM CIRURGIA PLÁSTICA - Se a lei não restringe o alcance da dedução de despesas médicas a determinadas especialidades, não cabe ao intérprete fazê-lo.”. Naturalmente, o contribuinte que não se sentir seguro quanto ao procedimento a ser adotado pode formular consulta à Superintendência Regional da Receita Federal de sua Região Fiscal para indagar sobre a possibilidade de aproveitamento dessa despesa. Nota As informações publicadas nesta Seção trazem o entendimento do Conselho Técnico IOB, que leva em consideração os posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência, quando for o caso. Entretanto, para adotar o entendimento exposto, recomendamos que os Clientes procurem orientação de profissional especializado para que sejam analisadas todas as peculiaridades de cada situação e o contexto geral em que se apresentam. Gostou do texto deste IOB Entende? Contudo, esse entendimento não é pacífico. Há quem entenda que nem toda a despesa com cirurgia plástica é dedutível na apuração do imposto. Os que vêem a dedução de forma restritiva defendem que a dedução não se aplica às cirurgias para fins estéticos. 12 IR/LS Envie seus comentários para: [email protected] 폷 Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Setorial ATIVIDADE RURAL Depreciação acelerada incentivada 1. INTRODUÇÃO A legislação que atualmente rege o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) prevê, em síntese, 2 incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que exploram a atividade rural. Um deles é a permissão para a compensação integral dos prejuízos fiscais (ou da base de cálculo negativa da CSL) decorrentes da atividade rural com o lucro da mesma atividade, sem a limitação a 30% do lucro líquido ajustado (MP no 2.158-35/2001, art. 41; e RIR/1999, art. 512). de aquisição do bem do Ativo Permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração do imposto, e deverá ser controlado na Parte “B” do Lalur; c) a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte “B” do Lalur; d) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. 2.1 Exemplo O outro é a depreciação integral, no próprio anocalendário da aquisição, dos bens do Ativo Imobilizado (exceto a terra nua) destinados à produção (MP no 2.159-70/2001, art. 6o; RIR/1999, art. 314; e IN SRF no 390/2004, art. 104), conforme comentado a seguir. Nota Na questão no 468 do “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006”, o Fisco cita como exemplo de bens em relação aos quais se admite a depreciação integral em tela “máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.”. Vamos considerar a aquisição de um bem beneficiado com a depreciação acelerada nos termos mencionados no item 2 supra, admitindo-se, por mera hipótese, que: a) a taxa de depreciação normal (em função do prazo de vida útil, estimado em 5 anos) é de 20% ao ano; e b) ele foi adquirido em janeiro/20X1 e o seu custo foi de R$ 100.000,00. 2. DEPRECIAÇÃO INTEGRAL NO ANO DA AQUISIÇÃO Os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP no 2.159-70/2001, art. 6o; e RIR/1999, art. 314), observados os critérios definidos pela IN SRF no 257/2002. De acordo com essa IN (art. 14): a) o encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural; b) o valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 2.1.1 Procedimentos no ano de aquisição Na hipótese em foco, considerando tratar-se de empresa tributada com base no lucro real anual: a) na escrituração comercial, registra-se a depreciação normal a partir de janeiro/20X1 (mês em que o bem entrou em operação), no caso de contabilização mensal em duodécimos, calculada de acordo com os procedimentos gerais de depreciação, importando a quota anual em R$ 20.000,00 (20% de R$ 100.000,00); b) em 31.12.20X1, poderá ser excluído do lucro líquido, na Parte “A” do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a título de depreciação acelerada incentivada, a quantia de R$ 80.000,00, que será também controlada na Parte “B” desse livro. IR/LS 13 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária Nota Entende-se que, caso a empresa levante balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamentos mensais do Imposto de Renda, na apuração do lucro real relativo ao período em andamento, poderá excluir a depreciação acelerada a que tiver direito na base de tantos 12 avos quanto for o número de meses do período de apuração. 2.1.2 Procedimentos a partir do segundo ano Na hipótese exemplificada, os R$ 80.000,00 relativos à depreciação acelerada que forem excluídos do lucro líquido em 20X1, na Parte “A” do Lalur, serão registrados em conta de controle, na Parte “B” desse livro, de modo que, em 31.12.20X1, a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial (R$ 20.000,00), com a depreciação acelerada incentivada, registrada na Parte “B” do Lalur (R$ 80.000,00), atinja 100% do custo do bem. Assim, a partir do ano-calendário de 20X2: a) a depreciação normal que for contabilizada deverá ser adicionada ao lucro líquido, na Parte “A” do Lalur; e b) os valores que forem adicionados em cada ano deverão ser baixados na conta de controle da Parte “B”. 2.1.3 Resumo Durante os 5 anos de vida útil do bem (20X1 a 20X5), teríamos, em nosso exemplo, a seguinte situação: Na escrituração comercial No Lalur Ano Custo/despesa de depreciação R$ Depreciação acumulada R$ Exclusão R$ 20X1 20.000,00 20.000,00 80.000,00 20X2 20.000,00 40.000,00 20.000,00 20X3 20.000,00 60.000,00 20.000,00 20X4 20.000,00 80.000,00 20.000,00 20X5 20.000,00 100.000,00 Totais 100.000,00 - Adição R$ 20.000,00 80.000,00 80.000,00 2.1.4 Alienação dos bens No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na Parte “B” do Lalur deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação (IN SRF no 257/2002, art. 14, § 5o). 2.1.5 Incorporação Registramos que, na Solução de Consulta no 86/2001, a Superintendência Regional da Receita Fe14 IR/LS deral da 6a Região Fiscal emitiu a seguinte conclusão: “Extingue-se a pessoa jurídica pela incorporação com versão de todo o seu patrimônio em outra sociedade. A empresa incorporada deverá apurar o seu resultado fiscal na data do evento (incorporação). Se ela tiver utilizado o benefício fiscal da depreciação integral de bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, deverá adicionar o valor dessa depreciação integral ainda não oferecido à tributação na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na data desse evento.” [grifamos] A decisão é questionável, especialmente porque a IN SRF no 7/1981 estabelece que: a) a pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, a que incorporar outra e a que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida, deverá manter registros de controle dos valores cuja apropriação tiver sido diferida e que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro, observadas as regras de escrituração do Lalur; b) na hipótese da letra “a”, os respectivos valores serão registrados na pessoa jurídica sucessora proporcionalmente à absorção de empreendimento, bens, direitos, encargos ou obrigações de que se originarem ou a que estiverem vinculados, ou segundo a divisão do patrimônio prevista no ato de cisão, se não houver essa vinculação. 2.2 Utilização do bem em atividades estranhas à rural Não faz jus ao benefício da depreciação acelerada a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria, observado que: a) no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte “B” do Lalur; b) retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da empresa, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária na Parte “B” do Lalur (IN SRF no 257/2002, art. 14, §§ 6o a 8o). Nota Deve ser salientado que o simples fato de a pessoa jurídica explorar outras atividades, além da atividade rural, não impede a fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada. Ou seja, somente ocorre a perda do direito ao benefício quando a empresa direciona a utilização do bem exclusivamente para outras atividades que não a rural própria (“Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006”, questão no 479). 3. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO Um interessante tema foi examinado pela Receita Federal por meio do “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006” (questão no 480). É o caso de pessoa jurídica rural que, tendo utilizado o benefício fiscal da depreciação incentivada, venha a mudar para o regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Questiona-se se ela deveria adicionar à base de cálculo do Imposto de Renda o saldo dessa depreciação. A resposta do Fisco é que não cabe a adição, uma vez que a reversão da depreciação incentivada que deve ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real e controlada na Parte “B” do Lalur não é decorrente de tributação diferida. A adição impõe-se para anular os efeitos decorrentes da depreciação normal registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica rural. No regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado, afirma a Receita Federal, prescinde-se da escrita regular (para fins de determinação do imposto devido). Conseqüentemente, não há o aludido efeito de depreciação normal a ser compensado pela adição. A manifestação desse entendimento pela Receita Federal é especialmente importante, considerando que a Lei no 9.430/1996 (art. 54) dispõe que “a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur”. Nota Alerte-se, contudo, que a pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem deprecia- IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 do com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada (IN SRF no 390/2004, arts. 109 e 111; e “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2006”, questão no 482). 4. RETORNO AO LUCRO REAL A pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base no lucro real deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados conforme explanado neste texto, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do lucro real da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte “B” do Lalur (IN SRF no 257/2002, art. 15). 5. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Tal como definido para o IRPJ, também para efeito da Contribuição Social sobre o Lucro, os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição, conforme art. 104 da IN SRF no 390/2004. O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial e o complemento, para atingir o valor integral do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo da CSL correspondente à atividade rural. O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do Ativo Permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração da CSL, e poderá ser controlado na Parte “B” do Lalur ou em livro específico para apuração da CSL. A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada. Reprisando em linhas gerais as regras definidas para o IRPJ, que comentamos anteriormente, o mencionado dispositivo da IN SRF no 390/2004 estabelece, ainda, que (§§ 4o a 8o): IR/LS 15 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária a) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem; b) no caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação incentivada deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação; c) não faz jus ao benefício a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria; d) no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação incentivada; e) retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, podendo fazer os devidos registros na Parte “B” do Lalur ou em livro específico para apuração da CSL. 6. RECURSOS FLORESTAIS Registramos a existência de decisões (que beneficiam apenas às partes diretamente interessadas) nas quais o 1o Conselho de Contribuintes aceitou a apropriação integral como encargo do período dos valores aplicados na formação de lavoura canavieira, contabilizados no Ativo Permanente: bilização do investimento na formação de lavoura canavieira no ‘Ativo Imobilizado’, não obstam a apropriação da totalidade do custo no próprio ano dos dispêndios. (Acórdão no 10419.138/2002) “ATIVIDADE RURAL - FORMAÇÃO DE LAVOURA CANAVIEIRA - Os recursos aplicados na formação de lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, podem ser apropriados integralmente como encargos do período correspondente à sua aquisição, exceto no período de 01/01/96 a 21/05/96, quando não vigorou o incentivo.” (Acórdão no 101-94.597/2004) As decisões são controvertidas, uma vez que a permissão legal, como vimos anteriormente, é para a depreciação integral, no próprio ano-calendário da aquisição, dos bens do Ativo Permanente Imobilizado, ou seja, parece ser dirigida especificamente para máquinas, equipamentos etc., sujeitos à depreciação e não à exaustão. Aliás, a SRRF da 4a Região Fiscal decidiu exatamente nessa linha como segue (Solução de Consulta no 5/2004): “Os custos de aquisição e de formação da cultura da canade-açúcar, excluída a terra nua, devem ser objeto de quotas de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente prevista, para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua dedução integral no próprio ano da aquisição, visto que aquela só é permitida em se tratando de depreciação propriamente dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso na referida atividade.” Importa salientar, ainda, que, na Solução de Divergência no 12/2003, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal também concluiu restritivamente que: “O benefício consistente na dedução integral dos valores dos bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, no próprio ano de aquisição, não inclui a amortização nem a exaustão de recursos florestais.” [grifamos] 폷 “ATIVIDADE RURAL - APROPRIAÇÃO DE CUSTOS - ATIVO PERMANENTE - As regras contábeis que impõem a conta- Se você precisa de agilidade na solução de suas dúvidas, assine o IOB Antecipa. Um banco de dados com mais de 16.000 perguntas e respostas relacionadas às seguintes áreas: Antecipa 16 IR/LS ■ Trabalhista e Previdenciária; ■ Imposto de Renda; ■ Impostos, ICMS, IPI e Outros. Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Perguntas e Respostas IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Apresentação pelo sistema on-line - Contribuintes autorizados 1) Quais contribuintes estão autorizados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, pelo sistema on-line? R.: Pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, pelo sistema on-line, a pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no exterior, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora; b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão); c) opte pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.167,20 (veja Nota 1); d) teve, em 31.12.2006, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00; e) não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; f) não realizou, em nenhum mês do ano-calendário, alienação de bens ou direitos em que tenha sido apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; g) não realizou, em nenhum mês do ano-calendário, operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; h) não passou à condição de residente no Brasil em 2006; i) relativamente à atividade rural: i.1) não obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60; i.2) não deseje compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de IOB - Informativo - Abr/2007 - No 16 anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006; j) não optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei no 11.196/2005, art. 39; e l) não pretenda incluir em sua declaração os rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Notas (1) A opção pelo desconto simplificado implica na perda do direito de compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2006, bem como do imposto pago no exterior, ou ainda, de utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto. (2) O formulário para apresentação da declaração simplificada pelo sistema on-line estará disponível no site da SRF (www.receita.fazenda.gov. br), até as 20 horas (hora de Brasília) do dia 30.04.2007. A declaração é preenchida e enviada pela Internet, dispensando o uso de programas. (Lei no 11.311/2006, art. 3o; Instrução Normativa SRF no 716/2007, arts. 6o e 7o, e Perguntas e Respostas IRPF/2007 Questões no 32 e 34) IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Contribuições para Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - Informação 2) Como devem ser informadas na Declaração de Ajuste Anual as contribuições para Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)? R.: As contribuições para Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) devem ser informadas na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 99 (Outros bens e direitos). Desde 1o.01.2005, é facultado aos participantes que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas: IR/LS 17 Informativo Imposto de Renda e Legislação Societária a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos; b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos; c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos; d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos; e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos. Caso haja opção por esse regime de tributação, para os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas durante o ano-calendário, o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros deve ser informado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Na hipótese de não ter sido exercida essa opção, os rendimentos obtidos no seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. (Lei no 11.053/2004, arts. 1o, 2o e 3o, II; Manual IRPF/2007; e Questão no 21 das Dúvidas Freqüentes relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2004, disponíveis no site da SRF) IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Contribuinte falecido - Restituição do imposto IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Despesas com instrução - Gastos admitidos e gastos vedados à dedução 4) O que pode e o que não pode ser deduzido como despesas com educação na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007? R.: Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007, podem ser deduzidos como despesas de instrução, até o limite individual anual de R$ 2.373,84, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de educação infantil (creche e educação pré-escolar), de ensino fundamental (1o grau) e médio (2o grau) e de educação superior (3o grau); cursos de especialização inerentes à formação profissional; e cursos profissionalizantes. Não podem ser deduzidos os gastos relativos a: a) uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado; b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; c) aulas particulares; d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; e) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares; f) aulas de idiomas; 3) Como devem proceder o cônjuge viúvo e/ou os herdeiros para receber a restituição do Imposto de Renda de contribuinte falecido? g) contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados; R.: Não havendo bens a inventariar, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus. h) contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação; e Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado. (RIR/1999; art. 897, parágrafo único;Instrução Normativa SRF no 81/2001, arts. 17 e 19; e Perguntas e Respostas IRPF/2007 Questão no 89) 18 IR/LS i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior. (Ajuda do Programa IRPF2007) ◙ Informativo - Abr/2007 - No 16 - IOB