Regulamento Complementar
do
Plano de Benefícios
PREVISC – UNIPREV II
APROVADO SPC
30-08-2007
ÍNDICE
CAPÍTULO I - Do Objeto
4
CAPÍTULO II - Das Definições
4
CAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço
Seção I - Do Serviço Creditado
Subseção I - Do Serviço Creditado Passado
Subseção II - Do Tempo de Serv. Creditado Projetado
9
9
9
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CAPÍTULO IV - Dos Participantes
Seção I - Da Inscrição
Seção II - Da Perda da Condição
10
11
11
CAPÍTULO V - Dos Benefícios
Seção I - Da Habilitação
Subseção I - Da Aposentadoria Normal
Subseção II - Da Aposentadoria Antecipada
Subseção III - Da Aposentadoria por Invalidez
Subseção IV - Da Pensão por Morte
Seção II - Do Cálculo
Subseção I - Da Aposentadoria Normal
Subseção II - Da Aposentadoria Antecipada
Subseção III - Da Aposentadoria por Invalidez
Subseção IV - Da Pensão por Morte
Seção III - Da Data do Cálculo
Seção IV - Do Pagamento
Seção V - Da Manutenção
Seção VI - Da Revisão
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12
12
12
12
13
13
13
13
13
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14
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16
CAPÍTULO VI - Dos Direitos
Seção I - Do Resgate de Contribuições
Seção II - Da Portabilidade
Seção III - Do Benefício Proporcional Diferido
Seção IV - Do Autopatrocinado
Seção V - Do Abono Anual
Seção V - Do Benefício Mínimo
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17
17
18
19
20
20
CAPÍTULO VII - Do Plano de Custeio, Das Disposições Financeiras e
Contribuições
Seção I - Do Plano de Custeio
Subseção Única - Da Administração
Seção II - Das Disposições Financeiras
Seção III - Das Contribuições do Patrocinador
Subseção I - Da Contribuição Normal
Subseção II - Da Contribuição Especial
Seção IV - Das Contribuições do Participante
Subseção I - Da Contribuição Básica
Subseção II - Da Contribuição Adicional
Subseção III - Da Contribuição Especial
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21
21
21
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22
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23
23
23
23
2
Subseção IV - Da Suspensão de Contribuição
Subseção V - Da Redução de Contribuição
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CAPÍTULO VIII - Das Contas do Plano
Seção I - Das Contas de Patrocinadora
Seção II - Da Conta de Participante
Seção III - Da Conta de Aposentadoria
Seção IV - Da Conta Coletiva
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25
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26
26
CAPÍTULO IX - Da Divulgação
26
CAPÍTULO X - Das Alterações e Liquidação do Plano
Seção I - Da Alteração
Seção II - Da Liquidação
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27
27
CAPITULO XI – Da Transferência de Reserva entre Planos
27
CAPÍTULO XII - Disposições Gerais
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3
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º
Este documento, designado Regulamento Complementar, tem por objeto
estabelecer os direitos e as obrigações, da Patrocinadora, dos
Participantes e de seus Beneficiários, em relação ao Plano de
Benefícios PREVISC – UNIPREV II, sendo aplicável exclusivamente
aos empregados da Fundação de Extensão e Pesquisas Educacionais FUNPEX.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º
Para fins de interpretação e de melhor elucidar os direitos e obrigações
atribuídos no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, seguem
abaixo definidos os principais termos utilizados neste Regulamento
Complementar:
I - “Atuário”: pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada,
conforme o Instituto Brasileiro de Atuária, responsável pelas avaliações
atuariais do Plano;
II – “Aposentadoria Antecipada”: ocorre entre a idade mínima
estabelecida por este Regulamento Complementar e a Aposentadoria
Normal;
III – “Aposentadoria Normal”: ocorre quando o Participante preenche
todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento Complementar;
IV – “Assistido”: Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício
de renda mensal;
V – "Atuarialmente Equivalente": expressão usada para indicar o
processo que determina a transformação de um saldo de conta em um
benefício mensal, calculado com base em índices que espelhem a taxa
de juros, taxa de mortalidade e correlatos, além das tabelas adotadas
pelo Atuário para cada situação prevista neste Regulamento
Complementar, na Data do Cálculo;
VI – “Autopatrocinado”: a pessoa física que perder o vínculo com a
FUNPEX ou que sofrer perda total ou parcial de sua remuneração, e que
mantiver as contribuições ao Plano;
VII – “Beneficiário”: para fim de direito a receber benefício, considerarse-á beneficiário, desde que esteja previamente indicado está condição
na ficha de Inscrição de Participante: o cônjuge, o companheiro (a), na
forma preceituada no Código Civil Brasileiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
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Parágrafo Único. O limite de idade estabelecido neste inciso aplicar-seá somente aos participantes que ingressarem neste Plano de Benefícios
após a aprovação das alterações propostas neste Regulamento
Complementar pelo órgão público federal competente. Para aqueles que
já eram participantes deste Plano de Benefícios antes da aprovação das
alterações sugeridas neste Regulamento Complementar, o limite de
idade é de 21 anos, na forma do Regulamento anterior.
VIII – “Benefício”: direito concedido ao Participante ou ao seu
Beneficiário, conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento
Complementar;
IX – “Benefício Proporcional Diferido”: instituto que faculta ao
Participante, em razão da cessação do Vínculo Empregatício com a
Patrocinadora e antes da aquisição do direito ao benefício programado
pleno, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda
programada, calculado de acordo com as normas do Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II;
X – “Benefício de Risco”: para efeito deste Regulamento
Complementar benefício de risco corresponde a Aposentadoria por
Invalidez e Pensão por Morte;
XI – “Compromisso Especial”: obrigação assumida pela
Patrocinadora, correspondente a recuperação do tempo de serviço
passado do Participante, contado a partir de maio de 1996, até a data de
aprovação deste Plano de Benefícios, pelo órgão público federal
competente
XII – “Conta Coletiva”: conta constituída da seguinte forma:
a) pelas contribuições mensais recolhidas ao Plano pela Patrocinadora
e Participantes destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco,
obedecida a regra contida no artigo 64, inciso III, deste Regulamento
Complementar;
b) com o Saldo da Conta Individual da Patrocinadora referente a
Participante que efetuar o Resgate ou passar a receber a concessão
do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou no caso de Pensão
por Morte de ativo;
c) pelo Saldo de Conta de Aposentadoria quando da extinção de
benefício;
d) pelo saldo de Conta Individual de Patrocinadora no caso de
Portabilidade;
e) pelo Saldo da Conta Individual de Participante que em decorrência
da perda do vínculo sem direito a benefício, não resgatar suas
contribuições;
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f)
pelo Saldo Integralizado da Conta do Autopatrocinado que passar a
receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
g) com o Saldo da Conta Individual do Participante, cujo benefício de
Aposentadoria por Invalidez tiver completado 5 (cinco) anos de sua
concessão ou quando atingir 60 (sessenta) anos de idade, o que
ocorrer primeiro.
XIII – “Conta de Aposentadoria”: formada pela Conta Individual de
Participante e de Patrocinadora;
XIV – “Conta Individual de Participante”: formada pela soma das
Contribuições básica, especial e adicional recolhidas ao Plano pelo
Participante, e do retorno dos investimentos;
XV – “Conta Individual de Patrocinadora”: formada pela soma das
Contribuições normal e especial, recolhidas mensalmente pela
Patrocinadora ao Plano, e do retorno dos investimentos, após dedução
das parcelas destinadas à taxa de administração e a cobertura dos
Benefícios de Risco;
XVI – “Contribuição de Participante”: pagamento mensal efetuado
pelo Participante ao Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II;
XVII – “Contribuição da Patrocinadora”: contribuições vertidas pela
Patrocinadora ao Plano de Benefícios, definidas por este Regulamento
Complementar;
XVIII – “Cota”: parcela com valor inicial de R$ 1,00 (um real), valorizada
mensalmente a partir dos rendimentos obtidos com a aplicação do
patrimônio do Plano de Benefícios. Será rentabilizada a partir da data da
1ª contribuição efetuada pelo Participante e Patrocinadora para o Plano
de Benefícios;
XIX – “Data do Cálculo”: data base para cálculo e habilitação do
Benefício;
XX – “Data Efetiva ou Data de Implantação”: data da aprovação das
alterações ocorridas no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II
pelo órgão público federal competente;
XXI – “Habilitado”: Participante ou Beneficiário que satisfaz as
condições mínimas para recebimento dos Benefícios previstos neste
Regulamento Complementar e, quando for o caso, na Previdência
Social;
XXII – “Fator Atuarial”: índice calculado com base nas taxas de juros,
expectativa de sobrevida, grupo familiar e outras tabelas adotadas pelo
Atuário;
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XXIII – “Material Explicativo”: tudo aquilo que descreve as
características do Estatuto e do Regulamento Complementar do Plano
de Benefícios, em linguagem simples e objetiva;
XXIV – “Participante”: a pessoa física com vínculo empregatício na
FUNPEX que aderir ao Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II;
XXV – “Participante Fundador”: o empregado, independentemente da
idade, inscrito no Plano de Benefício no Prazo de 360 (trezentos e
sessenta), contados a partir da data de sua aprovação pelo órgão
público federal competente;
XXVI – “Patrocinadora”: (FUNPEX): entidade, nominada neste
Regulamento Complementar, que contribui de forma regular para o
Plano de Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, com a finalidade
de conceder aos seus empregados benefícios de natureza
previdenciária, na forma deste Regulamento;
XXVII – “Plano de Benefícios”: ou “Plano”: conjunto de direitos e
obrigações atribuídos à Patrocinadora, aos Participantes e seus
Beneficiários pelo presente Regulamento Complementar, com as
alterações que forem efetuadas;
XXVIII – “Portabilidade”: instituto que faculta ao Participante, nos
termos da lei, quando da cessação do Vínculo empregatício com o
Patrocinador, desde que não esteja em gozo de qualquer Benefício,
portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito
acumulado, para outro plano de benefícios operado por entidade de
previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar
planos de benefícios de previdência complementar;
XXIX – “Renda Vitalícia”: benefício de renda mensal, pago até o
falecimento do Assistido, definido neste Regulamento Complementar;
XXX – “Resgate”: direito que o Participante possui em virtude do
término do Vínculo, desde que não esteja em gozo de benefícios de
reaver a devolução de suas contribuições pessoais efetuadas ao Plano;
XXXI – “Retorno de Investimentos”: resultados das aplicações do
patrimônio, incluindo o retorno de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e
perdas de capital realizado ou não, e quaisquer outras rendas,
calculadas mensalmente;
XXXII – “Salário de Participação”: em qualquer mês, corresponde ao
salário básico, incluindo gratificação de função e demais verbas que
integram a remuneração e, excluídas as importâncias recebidas a título
de salário família, adicional de serviço extraordinário, de risco de vida,
de insalubridade, diárias e ajuda de custo;
XXXIII – “Salário Real de Benefício (SRB)”: média aritmética simples
dos Salários de Participação, atualizados monetariamente pelo
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INPC/IBGE, referentes ao período abrangido pelos 36 últimos meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício;
XXXIV – “Saldo Integralizado da Conta (SIC)”: montante relativo às
contribuições do Participante e da Patrocinadora efetuadas até a data do
cálculo do Benefício, somado ao Retorno de Investimentos;
XXXV – “Saldo Total da Conta (STC)”: montante relativo à soma das
contribuições do Participante, da Patrocinadora e do Retorno de
Investimentos, incluindo as contribuições não realizadas relativas ao
Compromisso Especial;
XXXVI – “Serviço Creditado (SC)”: período de vinculação contributiva
do Participante, ao Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II;
XXXVII – “Serviço Creditado Passado (SCPa)”: tempo de serviço do
Participante prestado na FUNPEX, anterior à Data de Implantação do
Plano, contado a partir de maio de 1996, que será reconhecido pela
Patrocinadora para efeito de contribuição em contrapartida ao
Participante;
XXXVIII – “Serviço Creditado Projetado (SCPj)”: soma do serviço
creditado passado, mais o serviço futuro, limitado em 30 anos;
XXXIX – “Serviço Futuro (SF)”: período contributivo futuro,
compreendido entre a data do cálculo do benefício de risco, e a data da
Aposentadoria Normal;
XL – "Taxa de Administração”: observada a regra do artigo 64 deste
Regulamento Complementar, corresponde ao percentual cobrado pela
entidade gestora dos ativos financeiros sobre o aporte mensal da
contribuição normal, efetuada pela Patrocinadora, segundo as
disposições constantes do Convênio de Adesão;
XLI – "Término do Vínculo”: rescisão do contrato de trabalho do
Participante com a Patrocinadora;
XLII – “Unidade de Referência – PREVISC/UNIPREV II - (UR/PU II)”:
valor determinado atuarialmente, correspondente a R$ 112,10 (cento e
doze reais e dez centavos) em setembro de 1997 e que será reajustado,
na mesma freqüência e com o mesmo índice da política salarial
praticado pela Patrocinadora, em caráter geral, aos seus empregados;
XLIII – “Vínculo”: relação jurídica entre o Participante e a Patrocinadora
do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, através de contrato de
trabalho.
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CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Seção I
Do Serviço Creditado
Art. 3º
Para fins deste Regulamento Complementar, será considerado Serviço
Creditado, e como tempo de vinculação contributiva ao Plano de
Benefício, o período de vinculação do Participante na FUNPEX a partir
de maio de 1996.
Parágrafo Único. No cálculo do Serviço Creditado os meses serão convertidos em
frações do ano de tantos doze avos quantos forem os meses, sendo que
o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um)
mês.
Art. 4º
A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do
Vínculo, não podendo, contudo, ser superior a 35 (trinta e cinco) anos
para a Aposentadoria Normal e Antecipada, e 30 (trinta) anos para os
benefícios de risco.
Parágrafo Único. Na composição do Serviço Creditado, será observado o dispositivo do
artigo 7º deste Regulamento.
Art. 5º
A FUNPEX reconhecerá, para efeito de Contribuição Especial, neste
Plano de Benefício, o tempo de serviço nela prestado a partir de maio de
1996.
Art. 6º
O Serviço Creditado não será considerado como interrompido nos
seguintes casos:
(a)
Ausência de Participante devido a Invalidez se, no caso de
Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora
dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da sua Recuperação;
(b)
Licença sem remuneração compulsória de Participante por razões
legais ou concedida voluntariamente pela FUNPEX, desde que
mantidas as contribuições previstas no artigo 49 deste
Regulamento Complementar;
(c) Durante o afastamento de Participante para prestação de serviço
militar obrigatório, desde que retorne ao serviço na Patrocinadora
até 30 (trinta) dias após a baixa.
Subseção I
Do Serviço Creditado Passado
Art. 7º
O tempo de Serviço Creditado Passado, para o Participante inscrito no
Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, anteriormente à aprovação
das alterações efetuadas neste Regulamento Complementar pelo órgão
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público federal competente, será contado a partir de maio de 1996, se
houver, ou a partir da data de inscrição no referido Plano.
Art. 8º
Após ter sido definido pelo Participante, o período referente à
recuperação do Serviço Passado não poderá mais ser alterado.
Art. 9º
No caso previsto no artigo 6º, alínea (c), o Participante não terá direito
aos Benefícios de risco definido neste Regulamento Complementar.
Art. 10
O tempo de serviço passado do empregado que se inscrever no Plano
de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, após a aprovação pelo órgão
público federal competente das alterações efetuadas neste Regulamento
Complementar, poderá ser reconhecido pela Patrocinadora como Tempo
de Serviço Creditado Passado, na forma do que dispõe este
Regulamento.
Subseção II
Do Tempo de Serviço Creditado Projetado
Art. 11
Art. 12
O tempo de Serviço Creditado Projetado significará a soma de (a) mais
(b), onde:
(a)
tempo de Serviço Creditado na Data do Cálculo do Benefício;
(b)
Período, se houver, entre a Data do Cálculo do Benefício e a data
da Aposentadoria Normal.
O tempo de Serviço Creditado Projetado, para o Participante que se
transferir do Plano de Benefícios PREVISC – UNIPREV II para o Plano
de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, será contado a partir da data de
sua inscrição neste Plano de Benefícios.
CAPÍTULO IV
Dos Participantes
Art. 14
Para efeito deste Regulamento Complementar serão considerados
Participantes:
a) o empregado da Patrocinadora, a partir da data do seu pedido de
inscrição, com o efetivo recolhimento da primeira contribuição ao
Plano;
b) o Autopatrocinado, conforme previsto no artigo 49;
c) o optante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, na forma
deste Regulamehto;
d) e o Assistido, na forma deste Regulamento.
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Seção I
Da Inscrição
Art. 15
Poderá inscrever-se como Participante do Plano de Benefícios
PREVISC/UNIPREV II, a pessoa física com vínculo empregatício na
FUNPEX.
Art. 16
A inscrição do Participante no presente Plano de Benefícios implica em
autorização para os descontos de suas contribuições em folha de
pagamento e no conhecimento das disposições do presente
Regulamento Complementar.
Seção II
Da Perda da Condição
Art. 17
Perderá a condição de Participante aquele que:
(a)
vier a falecer;
(b) deixar de ter Vínculo Empregatício com a FUNPEX, ressalvados os
casos de Aposentadorias, Autopatrocínio e do optante pelo instituto
do Benefício Proporcional Diferido, na forma deste Regulamento;
(c)
atrasar as contribuições normais e adicionais por mais de 90
(noventa) dias.
(d)
por opção, se desligar do Plano.
Art. 18
O Participante que perder esta qualidade perante o Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II, conforme estabelecido nas alíneas,
(b), (c) e (d) do artigo 17 deste Regulamento Complementar, e caso
venha efetuar uma nova inscrição no referido Plano, será efetuada nova
contagem do período de Serviço Creditado.
§ 1º
O período do Serviço Creditado correspondente a inscrição anterior, não
será considerado para qualquer efeito previsto neste Regulamento
Complementar, e nem reconhecido pela Patrocinadora.
§ 2º
Apenas as contribuições efetuadas pelo Participante antes da
desistência voluntária do Plano de Benefícios integrarão o novo Saldo
de Conta do Participante.
Art. 19
A desistência voluntária do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II
implicará no cancelamento de sua inscrição e a cessação dos
compromissos do Plano em relação aos Participantes e respectivos
Beneficiários.
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CAPÍTULO V
Dos Benefícios
Seção I
Da Habilitação
Subseção I
Da Aposentadoria Normal
Art. 20
O Participante estará habilitado à percepção do Benefício de
Aposentadoria Normal no dia em que preencher, concomitantemente, as
seguintes condições:
a) mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) mínimo de 10 (dez) anos de contribuições mensais ao Plano;
c) rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora;
d) efetuar requerimento do benefício.
Subseção II
Da Aposentadoria Antecipada
Art. 21
O Participante estará habilitado à percepção do Benefício de
Aposentadoria
Antecipada
no
dia
em
que
preencher,
concomitantemente, as seguintes condições:
a)
b)
c)
d)
mínimo de 50 (cinqüenta) anos de idade;
mínimo de 03 (três) anos de contribuições mensais ao Plano;
rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora;
efetuar requerimento do benefício.
Subseção III
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 22
O Participante estará habilitado ao Benefício de Aposentadoria por
Invalidez a partir da data da Invalidez permanente, concedida
concomitantemente pela Previdência Social, e quando se fizer
necessário, por atestado médico fornecido pelo profissional competente
credenciado pela Patrocinadora, e desde que tenha:
a) 12 (doze) contribuições mensais (imediata em caso de acidente de
trabalho ou quando a gravidade da doença for atestada por um
médico credenciado pela Patrocinadora);
b) ter deixado de receber qualquer outro Benefício devido a título de
Invalidez, que estiver sendo pago, direta ou indiretamente, pela
Patrocinadora;
c) estar habilitado a um Benefício de Auxílio Doença ou Aposentadoria
por Invalidez pela Previdência Social.
12
Subseção IV
Da Pensão por Morte
Art. 23
O Benefício de Pensão por Morte será concedido sob a forma de renda
mensal ou de pagamento único, ao conjunto de Beneficiários habilitados
de Participante que vier a falecer.
Art. 24
A habilitação ao Benefício de Pensão por Morte ocorrerá no mês do
falecimento do Participante, desde que tenha efetuado 12 (doze)
contribuições mensais.
Parágrafo Único. Será imediata, isto é, sem carência, a Pensão por Morte em virtude e
acidente de trabalho ou em decorrência de doença grave atestada por
um médico credenciado pela Patrocinadora.
Seção II
Do Cálculo
Subseção I
Da Aposentadoria Normal
Art. 25
O valor do Benefício de Aposentadoria Normal será calculado
atuarialmente equivalente, em renda mensal vitalícia, com a aplicação
da seguinte fórmula:
Renda Mensal Vitalícia = STC / Fator Atuarial
Parágrafo Único. O Participante poderá optar em receber em pagamento único, um
percentual ( Y ) do Saldo Total da Conta (STC), limitado a 25 % (vinte e
cinco por cento) e o restante desse saldo, como renda mensal vitalícia
atuarialmente equivalente da seguinte forma;
Renda Mensal Vitalícia = (STC x ( 1 - Y )) / Fator Atuarial
Subseção II
Da Aposentadoria Antecipada
Art. 26
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado
da mesma forma que o Benefício de Aposentadoria Normal tendo como
base o Saldo Integralizado da Conta (SIC).
Subseção III
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 27
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será
calculado com a aplicação dos seguintes dispositivos:
I – (A - B) x SCPj/30 onde:
A = 80% (oitenta por cento) do Salário Real de Benefício
13
B = 8,0 (oito vírgula zero) vezes a Unidade de Referência
PREVISC/UNIPREV II.
SCPj =
Serviço Creditado Projetado
II – S.T.C / Fator Atuarial
Parágrafo único. Será comparado o resultado de cada cálculo efetuado nos incisos I e II,
e o Participante receberá o valor mensal que for mais favorável.
Art. 28
O Benefício de Aposentadoria por Invalidez que resultar inferior a 1
(uma) Unidade de Referência PREVISC/UNIPREV II, por opção do
Participante, poderá ser transformado em pagamento único,
Atuarialmente Equivalente, extinguindo-se, com o seu pagamento, todas
as obrigações do Plano.
Art. 29
Não haverá concessão de Benefício nos casos de ferimento ou doença
devido à participação em guerra, declarada ou não, ou ato de guerra.
Art. 30
Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término
de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa
Invalidez, se for da mesma natureza.
Subseção IV
Da Pensão por Morte
Art. 31
O valor do Benefício de Pensão por Morte de Participante ativo que vier
a falecer corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor de uma
Aposentadoria por Invalidez, conforme estabelecido no artigo 27, mais
10% (dez por cento) por beneficiário, limitado em 100% (cem por cento).
Art. 32
O valor do Benefício de Pensão por Morte decorrente do falecimento de
Participante em benefício de aposentadoria, corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor percebido, mais 10% (dez por cento) por
beneficiário, limitado em 100% (cem por cento).
Art. 33
Quando o valor do Benefício de Pensão por Morte, calculado conforme o
estabelecido nos artigos 31 e 32, for inferior a 1 (uma) Unidade de
Referência PREVISC/UNIPREV II, por opção do Beneficiário, poderá ser
transformado em pagamento único, Atuarialmente Equivalente,
extinguindo-se, com o seu pagamento, todas as obrigações do Plano.
Seção III
Da Data do Cálculo
Art. 34
Os Benefícios de aposentadoria serão calculados com base nos dados
cadastrais e na Conta do Participante e Patrocinadora observando o
seguinte:
14
a)
b)
no Término do Vínculo, quando requerido até 90 dias;
a partir da data do requerimento quando solicitado após 90
dias do Término do Vínculo, sem efeito retroativo.
Art. 35
O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será calculado com base
nos dados cadastrais do Participante no primeiro dia do Auxílio Doença
Grave ou da Invalidez reconhecida pelo médico credenciado pela
Patrocinadora, quando for o caso, e de acordo com o que estabelece o
artigo 27 deste Regulamento Complementar.
Art. 36
O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base nos dados
do Participante na data do óbito.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 37
Os Benefícios mensais serão pagos até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao de competência.
§ 1º
A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria Normal ou
Antecipada será devida a partir do dia seguinte ao da data do
requerimento e a última, no mês do óbito do Participante.
§ 2º
A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será
devida a partir do dia seguinte ao que ocorrer a habilitação ao Benefício
e a última, no mês da ocorrência de um dos eventos descritos no artigo
41.
§ 3º
A primeira prestação do Benefício de Pensão por Morte será devida a
partir do dia seguinte ao óbito do Participante.
§ 4º
O Benefício de Pensão por Morte, ou as partes que o constituírem, será
extinto pela ocorrência de qualquer evento que determine o
cancelamento da habilitação dos Beneficiários, conforme definido no
inciso VII parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento
Complementar.
§ 5º
O primeiro pagamento dos Benefícios de renda continuada previstos
neste Regulamento Complementar será proporcional ao período devido
durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por
dia.
§ 6º
Se na data de falecimento do Participante ativo não existirem
Beneficiários habilitados, conforme definido no inciso VII e parágrafo
único do artigo 2º deste Regulamento Complementar, o direito
acumulado dos sucessores reconhecidos pela legislação civil será igual
ao Beneficio de Resgate, sendo devidamente rateado e pago aos
mesmos, extinguindo-se, com o seu pagamento, todas as obrigações do
Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
15
Art. 38
O Assistido deste Plano de Benefícios receberá 13 (treze) pagamentos
anuais.
Seção V
Da Manutenção
Art. 39
O Participante cujo valor do Benefício mensal previsto nos artigos 20 e
21 resultar inferior a 1 (uma) Unidade de Referência
PREVISC/UNIPREV
II,
receberá,
respectivamente,
o
valor
correspondente ao Saldo Total da Conta e Saldo Integralizado da Conta,
extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as
obrigações do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
Art. 40
O Participante ou o Beneficiário cujo valor do Benefício mensal previsto
nos artigos 22 e 23 deste Regulamento Complementar que resultar
inferior a 1 (uma) Unidade de Referência PREVISC/UNIPREV II, por
opção, poderá ser transformado em pagamento único, calculado
atuarialmente equivalente.
Art. 41
O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será pago ao
que a Previdência Social suspenda o pagamento de seu
até a data de sua Recuperação, conforme determinado
credenciado pela Patrocinadora, ou até sua morte, o
primeiro.
Assistido até
Benefício ou
pelo médico
que ocorrer
Parágrafo Único. Caso não ocorra a Recuperação do Assistido o pagamento do
Benefício de Aposentadoria por Invalidez tornar-se-á vitalício.
Art. 42
Para a concessão e continuidade do Benefício de Aposentadoria por
Invalidez, o Assistido poderá conforme a gravidade da doença, ser
examinado por médico credenciado pela Patrocinadora, que atestará
sua Invalidez, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data
dos próximos exames e provável data de retorno ao trabalho. Poderão
ser exigidos exames periódicos atestando a continuidade da Invalidez.
Art. 43
Será suspenso o pagamento do benefício do Assistido, que retornar à
atividade como empregado na Patrocinadora.
Parágrafo Único. A partir do mês seguinte ao do retorno à inatividade serão reiniciados,
sem efeito retroativo, os pagamentos dos benefícios suspensos,
devidamente corrigidos, com base no disposto no artigo 44 deste
Regulamento Complementar.
Seção VI
Da Revisão
Art. 44
Os Benefícios de renda mensal previstos neste Regulamento
Complementar serão reajustados a cada ano, no mês de março, de
acordo com variação do INPC/IBGE.
16
Art. 45
Verificado erro no pagamento de Benefício, a PREVISC fará revisão e
correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que couber ao
Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, corrigindo os valores pela
variação do INPC, podendo descontar em até 30% (trinta por cento) das
prestações mensais devidas, quando houver, o valor pago a maior, até a
completa compensação.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos
Seção I
Do Resgate de Contribuições
Art. 46
No Término do Vínculo empregatício, o Participante que não estiver em
gozo de benefício previsto no Plano, poderá optar por receber a
devolução de 100% (cem por cento) do valor da Conta Individual de
Participante.
§ 1º
O Participante deverá requerer, por escrito, o pagamento do resgate das
suas contribuições, como também, manifestar sua pretensão de não
querer participar do Plano na qualidade de Autopatrocinado, e, não
desejar optar pelo Benefício Proporcional Diferido e pela Portabilidade.
§ 2º
O Resgate das Contribuições, a critério do Participante, poderá ser
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas pela variação
do INPC.
§ 3º
No caso de Resgate, o valor resultante das contribuições efetuadas pela
Patrocinadora em contrapartida às contribuições do Participante
reverterá para a Conta Coletiva.
§4º
É facultado ao Participante o Resgate dos recursos oriundos de
Portabilidade constituídos em Plano de previdência complementar aberta,
administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou
Sociedade Seguradora;
§5º
É vedado o Resgate ao Participante dos valores constituídos em Plano
de Previdência Complementar Fechada;
Seção II
Da Portabilidade
Art. 47
O Participante poderá portar seus recursos financeiros acumulados no
Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREVII, para outro plano de
benefícios operado por entidade de previdência complementar ou
sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência
complementar, desde que:
a) Não esteja em gozo de Benefício previsto neste Plano;
17
b) conte no mínimo com 03 (três) anos, de vinculação ao Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREVII;
c) tenha ocorrido o término do Vínculo com o Patrocinador.
§ 1º
O dispositivo previsto na alínea b do caput, não se aplica aos recursos
portados de outro plano de previdência complementar.
§ 2º
Para fins de Portabilidade, considera-se direito acumulado o saldo da
Conta Individual de Participante, estabelecido no artigo 82 deste
Regulamento Complementar.
§ 3º
O Participante poderá portar para este Plano de Benefícios, seu direito
acumulado constituído em outra Entidade de Previdência Complementar
Aberta ou Fechada, ou Sociedade Seguradora.
§ 4º
O Valor portado de outra Entidade de Previdência Privada será creditado
na conta para Portabilidade.
§ 5º
O benefício decorrente de valor portado especificado no § 4º do artigo 47,
será calculado em cotas por um período não superior a 15 anos.
§ 6º
O valor portado de outra Entidade de Previdência Complementar, de
Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, que
vier a falecer durante o período de diferimento, será devolvido aos seus
Beneficiários ou na falta desses aos herdeiros legais, na forma da
legislação civil.
§ 7º
A opção pela Portabilidade terá que ser feita por escrito e entregue à
PREVISC dentro de 60 (sessenta) dias após a entrega do extrato do
saldo de conta do Participante.
Seção III
Do Benefício Proporcional Diferido
Art. 48
O Participante que não tenha preenchido os requisitos para habilitação
ao benefício pleno, e contar no mínimo com 03 (três) anos de vinculação
ao Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, após ter cessado o
vínculo empregatício com a Patrocinadora, poderá optar pelo Benefício
Proporcional Diferido.
§ 1º
A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não
impede, a qualquer momento, posterior opção pela Portabilidade ou
Resgate.
§ 2º
A efetivação pela opção do Benefício Proporcional Diferido ensejará na
cessação das contribuições para percepção da Aposentadoria Normal.
§ 3º
O Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido poderá optar
pela percepção dos benefícios de risco, assumindo integralmente o total
18
do custo para sua manutenção e das despesas de administração,
calculados atuarialmente.
§ 4º
O Participante deverá manifestar sua pretensão pelo Benefício
Proporcional Diferido, em termo próprio, que especificará a forma e as
condições para percepção do benefício.
§ 5º
O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido,
será devido a partir da data em que o Participante preencher os
requisitos estabelecidos no artigo 21, e será calculado conforme
dispositivos do artigo 26 e Nota Técnica Atuarial, tomando por base as
contribuições efetuadas até a data efetiva da opção, e com os
acréscimos advindos do Retorno dos Investimentos proveniente das
aplicações financeiras do patrimônio do Plano de Benefício.
§ 6º
No caso do Participante falecer no período de diferimento, sem que
tenha efetuado a opção pela percepção dos benefícios de risco, seus
Beneficiários e, na falta desses, seus herdeiros legais, receberão na
forma de Resgate o Saldo da Conta de Participante.
§ 7º
A opção de continuar no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II
para o exercício do direito previsto neste seção terá que ser feita por
escrito e entregue à PREVISC dentro de 60 (sessenta) dias após a
entrega do extrato do saldo de conta do Participante.
Seção IV
Do Autopatrocinado
Art. 49
No caso de perda total ou parcial o valor da remuneração percebida na
FUNPEX, o Participante, poderá optar por manter o valor de sua
contribuição ao Plano, na qualidade de Autopatrocinado, para assegurar
a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração.
§ 1º
O Autopatrocinado definirá o valor do Salário de Participação, que será
atualizado na mesma época e com o mesmo percentual em que for
reajustado coletivamente o Salário de Participação dos demais
empregados da Patrocinadora.
§ 2º
A opção de continuar no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II
terá que ser feita por escrito e entregue à PREVISC dentro de 60
(sessenta) dias após a entrega do extrato do saldo de conta do
Participante.
§ 3º
O Participante deverá apresentar declaração manifestando prévia e
integral concordância com as normas, requisitos e procedimentos
previstos neste Regulamento Complementar, para a manutenção da
contribuição.
19
§ 4º
A opção pela condição de Autopatrocinado não impede posterior opção
pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, nos
termos deste Regulamento.
§ 5º
No caso da opção prevista no caput, o Autopatrocinado assumirá as
contribuições destinadas ao custeio dos benefícios de Aposentadoria
Normal, dos benefícios de Risco e para as despesas com a
administração do Plano, definidas no Plano de Custeio, tomando por
base o salário definido no § 1º.
Art. 50
O Autopatrocinado terá creditado na sua conta individual o valor
acumulado das suas contribuições até o Término do Vínculo.
Art. 51
O Autopatrocinado, ao se tornar habilitado ao Benefício de
Aposentadoria Normal ou Antecipada, terá seu benefício calculado de
acordo com o que estabelece os artigos 25 e 26 deste Regulamento
Complementar.
Art. 52
Caso o Autopatrocinado venha a se aposentar por invalidez, terá o
referido benefício calculado de acordo com o artigo 27 deste
Regulamento Complementar.
Parágrafo Único. Após efetivação do benefício estabelecido no caput, o Saldo
Integralizado da Conta do Autopatrocinado correspondente às
Contribuições da Patrocinadora, será transferido para Conta Coletiva.
Art. 53
Quando o valor do Benefício de Aposentadoria do Autopatrocinado for
inferior a 1 (uma) Unidade Referência PREVISC/UNIPREV II, o
Participante receberá o valor correspondente ao Saldo Total da Conta
em um só pagamento, ou, por opção em até doze parcelas mensais,
extinguindo-se, após o seu pagamento, todas as obrigações do Plano
de Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
Art. 54
No caso de falecimento do Autopatrocinado, o benefício de Pensão por
Morte será calculado, conforme o caso, de acordo com os dispositivos
estabelecidos nos artigos 31, 32 e 33 deste Regulamento
Complementar.
Art. 55
No caso de Autopatrocinado, decorrente de licença sem vencimento, o
cálculo para concessão de benefício será efetuado de acordo com o
CAPÍTULO V deste Regulamento Complementar.
Seção V
Do Abono Anual
Art. 56
O abono anual consistirá em um Benefício anual, pago no mês de
dezembro, ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo
benefício de renda mensal previsto neste Regulamento Complementar e
corresponderá ao valor do Benefício no mesmo mês. O primeiro
pagamento do abono anual deverá ser multiplicado por uma fração,
20
onde o numerador será o número de prestações mensais do Benefício
recebido no ano e o denominador, igual a 12 (doze).
Seção VI
Do Benefício Mínimo
Art. 57
No caso do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Benefício
mensal, na Data do Cálculo, não poderá ser inferior a 15% do Salário
Real de Benefício multiplicado pelo Serviço Creditado Projetado, dividido
por 30 (trinta).
Fórmula: (15% x SRB) x SCPj/30
SCPj = Serviço Creditado Projetado
CAPÍTULO VII
Do Custeio e Das Disposições Financeiras e Contribuições
Seção I
Do Custeio
Art. 58
O Plano de Custeio, do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II,
com periodicidade mínima anual, aprovado pela FUNPEX e homologado
pelo Conselho Deliberativo da PREVISC, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de
benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, de
acordo com a nota técnica atuarial.
Parágrafo Único. O custeio do Plano de Benefícios observará os critérios estabelecidos
no artigo 64 deste Regulamento Complementar.
Subseção Única
Da Administração
Art. 59
As contribuições para cobertura das despesas com a administração do
Plano de Benefícios PREVISC – UNIPREV, serão calculadas
atuarialmente, e não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do
custo total do Plano, definidas no Plano de Custeio.
Seção II
Das Disposições Financeiras
Art. 60
Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:
I - Contribuições dos Participantes e da Patrocinadora a serem recolhidas à
PREVISC até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da
competência.
II - Receitas de aplicações do patrimônio;
21
III - Dotações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de
qualquer natureza.
Art. 61
As contribuições devidas e não pagas na data prevista serão acrescidas
de 2% (dois por cento) de multa, do índice de inflação e de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados no caput serão registrados no programa
previdencial.
Art. 62
Se as contribuições da Patrocinadora e dos Participantes, não forem
pagas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, a
Patrocinadora ou, no caso, o Autopatrocinado, serão notificados pela
PREVISC para que, no prazo de 30 (trinta) dias, coloque seus débitos
em dia, sob pena de ser configurada inadimplência, aplicando-se, neste
caso, o disposto na legislação vigente.
Seção III
Das Contribuições da Patrocinadora
Art. 63
A Patrocinadora fará contribuições ao Plano de Benefícios pelo sistema
de contrapartida, ou seja, só contribuirá quando o Participante contribuir,
na forma do artigo 64 deste Regulamento Complementar.
§ 1º
As Contribuições da Patrocinadora, relativas a cada Participante,
cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
a)
Término do Vínculo;
b)
Quando o Participante passar a receber o Benefício de
Aposentadoria, excetuando-se os casos em que exista saldo a ser
integralizado do Compromisso Especial;
c) morte do Participante;
e)
§ 2º
Após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Os 35 (trinta e cinco)
anos iniciais de contribuição incluirão o somatório do tempo de
Serviço Creditado Passado, mais o tempo de Serviço Futuro.
A Patrocinadora não fará contribuição em contrapartida às contribuições
adicionais realizadas pelos Participantes.
Subseção I
Da Contribuição Normal
Art. 64
A Patrocinadora fará Contribuição Normal definida no Plano de Custeio,
observando os seguintes critérios:
22
I - Para o Participante com até 10 (dez) anos completos de Contribuição
ao Plano de Benefícios, a contribuição da Patrocinadora será igual a 50%
(cinqüenta por cento) da contribuição do Participante;
II - Para o Participante a partir de 10 (dez) até 35 (trinta e cinco) anos
completos de Contribuição ao Plano, a contribuição da Patrocinadora
será igual a 100% (cem por cento) da contribuição do Participante.
III - A Contribuição Normal paga pela Patrocinadora terá a seguinte
destinação, observadas a ordem abaixo:
a) Pagamento da Taxa de Administração prevista no artigo 59 deste
Regulamento;
b) Constituição e manutenção dos recursos suficientes à cobertura da
ocorrência de invalidez e morte do Participante. O percentual da
contribuição destinada a este inciso será definida anualmente por
ocasião da Avaliação Atuarial;
c) O valor restante irá para a Conta de Contribuição Normal da
Patrocinadora.
Subseção II
Da Contribuição Especial
Art. 65
A Patrocinadora efetuará contribuição em contrapartida à contribuição do
Participante, para recuperação do período anterior à inscrição do
Participante no Plano, observado os critérios estabelecidos no artigo 64.
Parágrafo único. O período previsto no caput será contado a partir de maio de 1996,
observados o artigo 7º deste Regulamento.
Seção IV
Das Contribuições do Participante
Art. 66
As contribuições do Participante serão efetuadas através de descontos
regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela
Patrocinadora.
Parágrafo Único. A Patrocinadora repassará as contribuições a PREVISC até o 10º
(décimo) dia útil após o término do mês de competência.
Art. 67
O Participante efetuará 13 contribuições anual.
Subseção I
Da Contribuição Básica
Art. 68
O Participante fará contribuição mensal aplicando-se a alíquota de 3%
(três por cento) sobre o Salário de Participação, limitado a um valor igual
a 8 (oito) vezes a Unidade de Referência PREVISC/UNIPREV II,
somado a 14% (quatorze por cento) aplicado sobre a diferença entre o
23
Salário de Participação e um valor igual a 8 (oito) vezes a Unidade de
Referência PREVISC/UNIPREV II.
Subseção II
Da Contribuição Adicional
Art. 69
É permitido ao Participante, mediante solicitação formal, efetuar
contribuições adicionais ao Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II,
definindo o percentual a ser aplicado sobre o Salário de Participação.
Subseção III
Da Contribuição Especial
Art. 70
O Participante poderá fazer Contribuições para recuperação do serviço
prestado na Patrocinadora anterior a data de sua inscrição no Plano,
que terá a contrapartida da Patrocinadora na forma estabelecida pelo
artigo 64.
Parágrafo único. O período previsto no caput será contado a partir de maio de 1996,
observados o artigo 7º deste Regulamento.
Subseção IV
Da Suspensão de Contribuição
Art. 71
O Participante, mediante solicitação formal, poderá optar em suspender
as suas contribuições ao Plano de Benefícios, por um período não
superior a 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º
Findo o período descrito no caput, o Participante será notificado pela
PREVISC, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, reative suas
contribuições na forma prevista neste Regulamento Complementar, sob
pena de ser considerado compulsoriamente desligado do Plano.
§ 2º
Durante o período da suspensão prevista no caput, as contribuições
destinadas ao custeio dos benéficos de Risco e para as despesas de
administração, serão de responsabilidade integral da Patrocinadora.
Subseção V
Da Redução de Contribuição
Art. 72
O Participante mediante solicitação formal, poderá optar em reduzir o
valor das suas contribuições ao Plano de Benefícios, que será limitada a
90 % do valor da sua Contribuição Básica, efetuada no mês
imediatamente anterior à referida opção.
Parágrafo Único. Para efeito de redução da Contribuição, o Participante determinará um
percentual que será aplicado ao valor do Salário de Participação,
definido no inciso XXXII do artigo 2º deste Regulamento Complementar.
24
CAPÍTULO VIII
Das Contas do Plano
Art. 73
As contribuições previstas no Capítulo VII deste Regulamento
Complementar serão acumuladas em Contas de Patrocinadora e
Participante.
Art. 74
As Contas especificadas nos artigos 82, 83 e 84 deste Regulamento
Complementar serão acrescidas com o Retorno de Investimentos do
Plano em cotas.
Art. 75
O valor da Conta de Patrocinadora, correspondente ao Participante que
passar a receber a Aposentadoria por Invalidez e pensão de ativo,
reverterá para a Conta Coletiva.
Art. 76
O valor do saldo da conta, calculado para efeito da concessão do
Benefício, que não tenha sido integralizado, correspondente ao
Compromisso
Especial,
será
creditado
pela
Patrocinadora,
mensalmente, na Conta Coletiva.
Art. 77
O valor da Conta Individual de Participante que passar a receber o
Benefício de Aposentadoria por Invalidez, reverterá para a Conta
Coletiva após o quinto ano de concessão do benefício, ou quando
completar 60 (sessenta) anos de idade. O que ocorrer primeiro.
Art. 78
O saldo da Conta Individual de Participante ativo que vier a falecer e não
possuir beneficiários será pago aos seus sucessores na forma de
Resgate.
Art. 79
O saldo de conta decorrente de extinção de Benefício e de desligamento
do Participante do Plano sem direito a outro Benefício que não o
resgate, reverterá para a Conta Coletiva.
Art. 80
O valor da Conta de Patrocinadora do Participante que vier a falecer, e
cujo Beneficiário passar a receber o Benefício de Pensão por Morte, sob
a forma de Renda mensal, reverterá para Conta Coletiva.
Seção I
Das Contas da Patrocinadora
Art. 81
Conta Individual de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Normal e
Especial, descritas nos artigos 64 e 65 deste Regulamento
Complementar, após dedução dos encargos legais;
Seção II
Da Conta de Participante
Art. 82
Conta individual de Participante, formada pelas Contribuições Básica,
Especial e Adicional.
25
Seção III
Da Conta de Aposentadoria
Art. 83
Conta constituída pelas contribuições dos Participantes
Patrocinadora para concessão dos benefícios programados.
e
de
Seção IV
Da Conta Coletiva
Art. 84
A Conta Coletiva será composta da seguinte forma:
a) pelas contribuições regulares mensais recolhidas ao Plano pela
Patrocinadora e Participantes destinadas à cobertura dos Benefícios
de Risco, obedecida a regra contida no artigo 64, inciso III, deste
Regulamento Complementar;
b) com o saldo da Conta Individual de Patrocinadora referente a
Participante que efetuar o Resgate ou passar a percepção do
Benefício de Aposentadoria por Invalidez e pensão de ativo;
c) pelo Saldo de Conta de Aposentadoria, quando da extinção do
benefício;
d) pelo Saldo de Conta de Patrocinadora, no caso de Portabilidade;
e) pelo Saldo da Conta Individual de Participante que, em decorrência
da perda do vínculo sem direito a benefício, não resgatar suas
contribuições.
f)
com o Saldo da Conta Individual do Participante, cujo benefício de
Aposentadoria por Invalidez tiver completado 5 (cinco) anos de sua
concessão ou quando atingir 60 (sessenta) anos de idade, o que
ocorrer primeiro.
CAPÍTULO IX
Da Divulgação
Art. 85
Ao Participante do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II será
entregue cópia do Estatuto da PREVISC e do Regulamento
Complementar do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II, além de
Material Explicativo que descreva suas características em linguagem
simples e objetiva.
Art. 86
A PREVISC divulgará anualmente, entre os Participantes do Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II, o parecer contábil dos Auditores
Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do
exercício anterior.
26
Art. 87
A cada quadrimestre a PREVISC fornecerá ao Participante extrato
contendo o valor das contribuições feitas pela Patrocinadora e
Participante ao Plano em cada mês, mais a valorização média resultante
das aplicações do patrimônio do Plano de Benefícios
PREVISC/UNIPREV II.
CAPÍTULO X
Das Alterações e Liquidação do Plano
Seção I
Da Alteração
Art. 88
Este Regulamento Complementar só poderá ser alterado por proposta
da Patrocinadora, após aprovação do Conselho Deliberativo da
PREVISC e posterior homologação do órgão público federal
competente.
Art. 89
As Contribuições e/ou os Benefícios previstos neste Regulamento
Complementar poderão ser modificados a qualquer tempo, desde que
previamente aprovados pelo órgão público federal competente,
ressalvados os Benefícios dos Participantes e de seus Beneficiários em
gozo de Benefício pelo Plano ou em condições de receberem Benefícios
nessa época.
Seção II
Da Liquidação
Art. 90
A liquidação do Plano de Benefícios poderá ser proposta
Patrocinadora, mediante estipulação das respectivas condições,
deverão ser homologadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas
autoridade pública competente que nomeará o liquidante,
observância da legislação em vigor.
pela
que
pela
com
CAPÍTULO XI
Da Transferência de Reservas entre Planos
Art. 91
Será permitida, por opção do participante, a transferência de sua reserva
matemática do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II para o
Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, sendo seu tempo de
serviço creditado no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II
contado para todos os efeitos no Plano de Benefícios
UNIVALIPREVIDÊNCIA.
§ 1º
Caso o participante da FUNPEX, em até 30 dias após sua rescisão do
contrato de trabalho com a Entidade, seja admitido na Fundação
UNIVALI, seu saldo de conta, formado por suas contribuições e as
contribuições da Patrocinadora, calculado atuarialmente, será
transferido para o Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA.
27
§ 2º
O patrimônio remanescente deste Plano de Benefícios, após verificada a
inexistência de participantes ativos e assistidos, poderá ser transferido
para uma conta especial destinada a essa finalidade, a ser constituída
no Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, mediante Convênio
de Adesão com a PREVISC.
Art. 92
Caso opte por se manter no Plano de Benefícios como Autopatrocinado,
receberá na forma de renda vitalícia o pagamento do benefício a que
vier ter direito.
Art. 93
Poderá o Assistido do Plano de Benefícios PREVISC-UNIPREV II, por
sua opção, mediante formulário próprio, efetuar a transferência de sua
reserva
matemática
para
o
Plano
de
Benefícios
UNIVALIPREVIDÊNCIA.
§ 1º
O valor da reserva matamática do Assistido será calculada
atuarialmente, com base no Benefício líquido percebido no Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II, e de acordo com a sua composição
familiar na data do cálculo.
§ 2º
O Assistido após ter efetivado a transferência de sua reserva
matemática constituída no Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II,
para o Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA poderá optar em
receber em um só pagamento, o valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) desta reserva, sendo o benefício recalculado com base no saldo
da nova reserva, que não poderá ser inferior a 1 Unidade de Referência.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 94
Todo Participante, Beneficiário ou representante legal do mesmo,
assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos
periodicamente pela PREVISC para provar a habilitação e para
assegurar a manutenção do Benefício.
Art. 95
Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos
Benefícios, a PREVISC poderá tomar providências no sentido de
comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Parágrafo Único. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar no atraso ou
na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo
atendimento.
Art. 96
Quando o Participante requerer um dos Benefícios previstos nos artigos
20 e 21, a soma dos valores constantes nas Contas de Participante e
Patrocinadora será transformada em renda mensal, na forma descrita no
CAPÍTULO V e demais disposições deste Regulamento Complementar.
28
Art. 97
Embora a Patrocinadora espere manter o Plano de Benefícios, e efetuar
todas as contribuições de acordo com o Plano de Custeio, fica-lhe
reservado o direito de reduzir ou suspender temporariamente as
contribuições destinadas à cobertura dos benefícios estabelecidos nos
artigos 20 e 21, devendo tal medida ser previamente comunicada a
PREVISC, para homologação junto aos órgãos públicos competentes e
divulgada aos Participantes.
Art. 98
Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados
às contribuições que já foram feitas ou sejam devidas e não pagas, de
acordo com a legislação pertinente em vigor.
Art. 99
Os cálculos dos Benefícios de aposentadorias, previstos neste
Regulamento Complementar, serão baseados, no mínimo, nas reservas
constituídas com todas as contribuições vertidas pelos Participantes,
conforme artigo 44 deste Regulamento Complementar, atualizadas
monetariamente.
Art. 100
O custeio destinado à cobertura dos Benefícios previstos neste
Regulamento Complementar e das Despesas de Administração,
correspondentes aos Participantes que efetivarem a transferência de
sua reserva matemática do Plano de Benefícios PREVISC – UNIPREV
II, para o Plano de Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, será assumido
integralmente pela FUNPEX, se o Saldo Total da Conta não for
suficiente para suportar a complementação deste encargo.
Art. 101
A Patrocinadora poderá implantar no futuro, após aprovação do órgão
público federal competente, novos benefícios, cumulativos aos já
estabelecidos neste Regulamento Complementar, que poderão ser
custeados pela Patrocinadora e/ou pelos Participantes, sendo facultativa
a adesão dos Participantes.
Art. 102
As Contribuições da Patrocinadora referentes aos artigos 64 e 65 serão
creditadas e acumuladas na Conta Individual de Patrocinadora e serão
acrescidas do Retorno de Investimentos do Plano com as aplicações
financeiras do patrimônio do Plano de Benefícios.
Art. 103
Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado
inteiramente responsável, em virtude de incapacidade judicialmente
declarada, o Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II pagará o
respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do
Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário
desobrigará totalmente o Plano de Benefícios quanto ao pagamento do
mesmo.
Art. 104
O valor do Benefício devido a Participante ou ao Beneficiário será
determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor, na Data
do Cálculo do Benefício, sujeito ao previsto no artigo 89.
Art. 105
Observada a legislação vigente, o valor do Benefício não reclamado, a
que o Participante ou Beneficiário tiver direito, não prescreverá e será
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calculado a partir da data do requerimento do mesmo, sem efeito
retroativo.
Art. 106
Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 anos o direito ás prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 107
O montante do valor quando decorrente da transformação em Benefício
de Pagamento Único, ou na forma de Resgate, previstos neste
Regulamento Complementar, por opção do Participante, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 108
As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a
Benefícios vencidos e não prestados, serão pagas aos Beneficiários,
depois de descontados eventuais créditos em favor do Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
Art. 109
O saldo de conta decorrente de extinção de Benefício e de desligamento
do Participante do Plano, sem direito a outro Benefício que não o
resgate, reverterá para a Conta Coletiva.
Art. 110
O participante do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II que
estiver em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, poderá, por
sua opção, transferir o valor de sua reserva matemática para o Plano de
Benefícios UNIVALIPREVIDÊNCIA, desde que essa opção seja feita
em até 30 (trinta) dias após a rescisão de seu contrato de trabalho com
a FUNPEX, com as mesmas garantias estabelecidas para os
participantes ativos.
Art. 111
Este Regulamento Complementar será regido pela legislação aplicável
ao regime fechado de previdência complementar, pela legislação da
Previdência Social, no que lhes for aplicável e, também, pela legislação
geral.
Art. 112
Decisões ou interpretações sobre habilitação a Benefícios ou outras
condições do Plano, propostas pela Patrocinadora e homologadas pelo
Conselho Deliberativo da PREVISC, serão tomadas usando critérios
consistentes e não discriminatórios entre Participantes.
Art. 113
Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser
baseadas no Estatuto, e neste Regulamento Complementar, ficando os
casos omissos dirimidos pelo Conselho Deliberativo da PREVISC,
observado o preceituado no artigo anterior.
Art. 114
Não existe nenhuma solidariedade financeira entre a Patrocinadora
deste Plano de Benefícios e os outros ativos administrados pela
PREVISC.
§ 1º
O ativo da parte da PREVISC correspondente a este Plano de
Benefícios será usado única e exclusivamente para o pagamento de
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Benefícios ou outras eventualidades contempladas dentro deste
Regulamento Complementar.
§ 2º
As Contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes ligados
a esta Patrocinadora serão utilizadas somente para este fim.
§ 3º
Qualquer dificuldade legal, financeira, ou de qualquer outro tipo, em uma
ou até nas demais Patrocinadoras cujos Planos de Benefícios sejam
administrados pela PREVISC não terá nenhum efeito na parte do ativo
nem do passivo do Plano de Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
Art. 115
Os períodos em que o Participante suspender suas contribuições não
serão recompostos pela Patrocinadora.
Art. 116
Nos primeiros 36 (trinta e seis) meses posteriores à data de início dos
descontos de contribuições para o Plano de Benefícios
PREVISC/UNIPREV II não será concedido nenhum tipo de
suplementação de aposentadoria a Participantes válidos.
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica ao Participante que efetuar a transferência do
valor de sua reserva matemática para o Plano de Benefícios
UNIVALIPREVIDÊNCIA, que tenha preenchido as carências
necessárias para obtenção do benefício de Aposentadoria do Plano de
Benefícios PREVISC/UNIPREV II.
Art. 117
A taxa de juros utilizada é de 6% (seis por cento) ao ano, que poderá ser
alterada a cada ano ou quando o Plano sofrer alterações significativas,
que será demonstrada na Nota Técnica Atuarial, como também, nos
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial.
Art. 118
Será vedada a inscrição concomitante de Participante, nos Planos de
Benefícios PREVISC – UNIPREV II e UNIVALIPREVIDÊNCIA.
Art. 119
No caso de opção do Benefício Proporcional Diferido de Participante
com idade inferior a 55 anos e com menos de 10 (dez) anos de
contribuição ao Plano, será tomado para cálculo do benefício, o Saldo
Integralizado da Conta.
Art. 120
As alterações deste Regulamento Complementar entrarão em vigor a
partir da data de aprovação pelo órgão público federal competente.
Art. 121
A partir da data de aprovação deste Plano pelo órgão público federal
competente, cessará o ingresso de novos participantes.
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Regulamento-UNIPREV II-072007-Res19