PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO FERREIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MEDEIROS, ESPORTE Reclamante, CLUBE propõe BAHIA S.A., Reclamada, narrando fatos e formulando requerimentos, como informa a petição inicial de fls. 01/036. A reclamada apresentou defesa (fls. 413/419). Alçada fixada (fl. 412) Anexados documentos com vistas recíprocas. Foi dispensado o interrogatório das partes (fl. 412/v). Aduzidas razões finais (fl. 459/v). As tentativas de conciliação não obtiveram êxito (fls. 412 e 459/v). II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DIREITO DE ARENA E REFLEXOS O Autor informa ser jogador profissional, popularmente conhecido como “Leo Medeiros”, tendo trabalhado para a empresa Reclamada de 09/01/2009 Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd a 31/12/2009, quando terminou o seu contrato e não foi renovado, cumprindo com todas as obrigações contratuais ajustadas, disputando o Campeonato Baiano (edição 2009 – 21 jogos), o Campeonato Brasileiro (edição 2009 – 38 jogos) e a Copa do Brasil (edição 2009 – 3 jogos), conforme súmulas e documentos que anexou ao feito. Aduz sobre a competência do Juízo para apreciar o feito, discorrendo sobre o direito de arena, desde a Antiguidade, sua concepção, conceituação, introduzido em nosso ordenamento jurídico com a Lei 5.998/73, em seu art. 100, atualmente inserido na Constituição Federal, no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, assegurando o art. 5º, XXVIII: “a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas”. (negrito acrescido), atualmente regido pelo art. 42, da Lei 9.615/98, chamada Lei Pelé, que estabelece: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. Parágrafo 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo ou evento. Com isso, afirma que o direito de arena é conferido às entidades desportivas, que podem negociar a imagem coletiva do espetáculo esportivo, Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd contudo, resguardando o que caberia ser pago ao atleta participante do referido espetáculo, naquele percentual que lhe cabe, por força de lei. Assevera que o direito de arena seria parcela paga por terceiro, com natureza jurídica remuneratória, similar à gorjeta (art. 457 da CLT), conforme entendimentos doutrinários que traz à colação. Pontua que, a despeito a legislação que regula a matéria, os clubes de futebol não vêm pagando a verba em comento, o que levou o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (SAFERJ) e outros integrantes a entrarem com uma ação judicial, em 1997, para cumprimento do quanto fixado legalmente, desde 1993 (antes mesmo da Lei Pelé), que redundou na concessão de antecipação de tutela deferida em 1999, determinando a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) do total negociado, em todos os campeonatos, a fim de garantir aos atletas profissionais o recebimento do direito de arena. Em seguida, dá conta que foi firmado, em 2000, acordo entre as partes (SAFERJ, SAPESP, CBF, FPF E CLUBE DOS TREZE), garantindo aos atletas o repasse de 5% (cinco por cento) do valor total negociado e recebido pelos clubes de futebol, conforma cláusula 4ª, porém ali fixado, cláusula 8ª, o direito de quem tivesse interesse a “...oportunidade de haver de quem de direito os direitos que porventura entenderem que possuem, relativamente aos “direito de arena”, o que confirmaria a quitação parcial do que foi acordado, até porquê, volta a lembrar, alei assegura o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) aos Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd atletas, não podendo ainda o Sindicato contrariar interesses de seus representados, nem ir de encontro a texto legal expresso. Ainda assim, afirma que nem os 5% (cinco por cento) objeto do acordo citado costumam ser pagos, eis que os clubes repassam valor inferior, depois de efetivarem descontos vários sobre o total recebido. Acrescenta que, da mesma forma, vale ressaltar que o referido acordo apenas alcançou os Campeonatos Carioca e Brasileiro, não gerando efeitos em relação aos demais, quais sejam: Copa do Brasil, Copa Sul-Americana, Copa Libertadores da América e Campeonato Mundial Interclubes, em razão do que nenhum valor correspondente a direito de arena é repassado em virtude de tais campeonatos. Destarte, afiança que faz jus a receber 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pela Ré a título de direito de arena, por efeito da transmissão e retransmissão dos seguintes espetáculos desportivos: Campeonato Baiano (edição 2009 – 21 jogos), o Campeonato Brasileiro (edição 2009 – 38 jogos) e a Copa do Brasil (edição 2009 – 3 jogos), com a compensação (rectius: dedução) de valores eventualmente recebidos. Segue a exordial reiterando sobre a natureza remuneratória do direito de arena, e sua analogia com a gorjeta, paga por terceiros, conforme Domingos Sávio Zainaghi, discorrendo sobre a negociação e forma de pagamento de tal verba, além dos valores estratosféricos das cifras envolvidas. A peça incoativa traça distinção entre o direito de imagem e o direito de arena, distinguindo-os; o primeiro, restrito ao atleta-indivíduo, na permissão de Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 4 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd sua imagem “extra-campo”, vinculado a direito personalíssimo; e o outro, como uma espécie de direito autoral, o autor da imagem, no espetáculo desportivo (obra coletiva), por exemplo, como parte de contraprestação em razão do contrato de trabalho. No mesmo toar, informa sobre o modo de arrecadação e distribuição do direito de arena, reportando-se ás provas que trouxe ao processo, que envolvem documentos extraídos do site Soccer Association, Wikipédia e Futpédia, além das súmulas colhidas junto aos sites da FBF e CBF, além de tabela com valores que teria a receber, anexando os inúmeros contratos de transmissão (em cópia), a que se reporta às fls. 24/26, obtidos junto a um outro processo judicial a que se reporta – nº 00153.2009.001.04.00-8 -, perante a 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, esclarecendo sobre os diversos contrato relativos a cada campeonato e aqueles oriundas das transmissões em televisão aberta, por assinatura, via pay-per-view e internacionais, como cita (fl. 26). Esclarece, ainda, sobre o critério de apuração constante da planilha ANEXO I, coligida ao feito, e a divisão do bolo das transmissões e retransmissões entre os inúmeros clubes e campeonatos de que participam, divididas em faixas, pago valor maior aos clubes “grandes”, e menores, ou proporcionais, aos demais, fazendo o cálculo com base no percentual de 20% (vinte por cento) devido, dividido pelo número de jogos e, em seguida, pela quantidade de atletas participantes, chegando ao valor “por partida”. Colaciona o Demandante jurisprudência no sentido da tese que alega, por fim formulando requerimentos, de que seja deferido o pagamento de Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd 1/14 (um catorze avos) dos 20% (vinte por cento) do direito de arena a que faz jus sobre o total negociado em relação ao Campeonato Baiano (edição 2009), Campeonato Brasileiro (edição 2009), Copa de Brasil (edição 2009) e Copa SulAmericana (edição 2009), com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias com um terço, RSR’s e FGTS. A Reclamada confirma que manteve relação de emprego com o Autor, de 09/01/2009 a 31/12/2009, dizendo ter pago todas as verbas trabalhistas a que ele faria jus, ao término do contrato. Discorre, em seguida, sobre o direito de arena postulado, afirmando tratar-se de direito de natureza civil, cuja titularidade pertenceria às entidades de prática desportiva, em contraponto ao direito de imagem, esse sim, de caráter personalíssimo, sendo o próprio atleta titular do direito invocado. Alega, então, que o direito de arena seria espécie do gênero “direito de imagem”, ainda assim corresponderia ao percentual apenas de 5% (cinco por cento) devido aos atletas profissionais, a título de repasse pelos clubes de futebol, em virtude de contribuírem para o espetáculo ou evento esportivo. Invoca que, em verdade, o que é negociado é o direito de imagem, sem óbice a que o jogador pactue diversas formas de ressarcimento quanto a isto. Por conseguinte, nega que o Autor tenha direito ao que pretende, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme estatui o art. 42, da Lei Pelé, e seria devida apenas a proporção de 1/14 sobre 5% (cinco por cento) do que corresponda ao recebido pela Reclamada, considerando que são onze jogadores titulares e três reservas, ainda assim, que teria sido quitado. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Contrapõe a defesa quanto à natureza jurídica do direito de arena, negando que tenha o caráter de remuneração, aplicando-se entendimento correspondente à gorjeta – art. 457, §3º, da CLT -, sob a premissa de que o jogador de futebol é regido por legislação especial, e apenas poder-se-ia aplicar a legislação trabalhista e de seguridade social ressalvadas as peculiaridades da Lei 9.615/98, em virtude de alguma lacuna ou falta de regulamentação. Ao exame. Foram anexados inúmeros documentos com a exordial, conforme ali se reporta a vários deles, inclusive, no que tange a Acordo Judicial perante a 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro (fls. 47/50), critério utilizado para distribuição de cotas pelo Clube dos Treze (fls.52/61), as tabelas e Anexo I, citados na peça incoativa (fl. 63), os inúmeros contratos de cessão de direitos (fls. 65/138, 140/178, 180/192, 197/239, 241/268, 270/283, 285/294, 296/308, 310/323, 325/337), além daqueles que se referem a outros jogadores e Varas, alguns com decisões exaradas, embora aqui somente interesse o que se relaciona ao ano de 2009, quando firmada a relação de emprego entre as partes no processo, o que limita, em relação aos contratos de cessão de direitos, à análise aos documentos de fls. 296/308, 310/323 e 325/337. Analisados referidos documentos, não deixam margem à dúvida sobre os ajustes firmados, para cada ano - 2009 incluído -, fixados valores a serem pagos aos clubes de futebol, em virtude da cessão do direito de transmissão e retransmissão dos eventos de futebol transmitidos e ali indicados valore globais que foram quitados. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Não foram impugnados os documentos citados, como pode ser visto na ata de fl. 412 e na própria defesa, no tempo devido. A Reclamada apenas anexou os documentos de fls. 420/428 e 431/455, relativos ao contrato havido com o Reclamante e atos constitutivos. Posteriormente, em virtude do ofício de fl. 456, e instada a Ré a manifestar-se somente sobre o Acordo Judicial firmado entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, Clube dos Treze, CBF e outros, com a Rede Globo de Televisão, além de esclarecer a respeito da vigência das cópias dos contratos de cessão anexados com a exordial, tratou de ir além do quanto devia, especificamente, passando então a discorrer a respeito de inúmeros documentos coligidos com a inicial, quando a oportunidade para tanto já havia sido ultrapassada, por preclusão natural e temporal. Portanto, sem valor muito do que acabou discorrendo, e o limite do Juízo quanto à análise daquela peça, diante do que vem constatando. De qualquer sorte, ainda assim, no que disse a empresa não se contrapôs ao citado acordo, salvo alegando ter sido firmado com atletas do Rio de Janeiro, e, no mais, faz conjeturas para reconhecer que o Autor somente labutou no ano de 2009 para a Demandada, devendo a matéria ficar adstrita àquele período, de janeiro a dezembro, e aos campeonatos de que participou o Esporte Clube Bahia, excluído o Campeonato Paulista, do qual não fez parte, não subsistindo impugnações a outros documentos sobre os quais já havia sido ultrapassada a oportunidade de manifestação, repito, a exemplo da tabela juntada ao feito com a exordial. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Rechaçando argumentos da defesa, registro que os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela Legislação Consolidada – regras de legislação geral -, concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé) – legislação especial -, que traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum, embora sempre presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o que faz o atleta ser considerado empregado do clube. Com efeito, constato, primeiramente, que a Reclamada não nega que o Autor tivesse participado de qualquer dos jogos dos campeonatos citados na peça inicial, no ano de 2009 – de 09/01 a 31/12 -, não tendo se insurgido nem sobre os contratos de cessão de transmissão e retransmissão dos eventos esportivos dos quais participou e constam os documentos juntados ao processo com a mesma peça incoativa, às fls. 296/308, 310/323 e 325/337. Outrossim, não há controvérsia sobre o direito de arena em si, objeto do art. 42, da Lei 9.615/98 – Lei Pelé -, que o Acionante diz ser devido no percentual de 20% (vinte por cento) e a defesa no importe de 5% (cinco por cento), controversa ainda a natureza da parcela. Nesse sentido, insta esclarecer que, de fato, na atualidade, o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei n.º 9.615, dispõe que 20% (vinte por cento) do preço da autorização do espetáculo serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo, e não 5% (cinco por cento), como aventado na defesa, independentemente dos “ajustes” e “acertos” feitos por clubes, sindicatos, etc. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Não há como confundir o direito de arena com o direito de imagem – seria a licença de uso de imagem -, sendo entendimento jurisprudencial corrente de que os direitos não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas, sendo um trabalhista (direito de arena) e o outro de natureza civil (direito de imagem), vinculado a fins comerciais, se distinguindo até em relação às cargas tributárias incidentes sobre cada um. Realmente, o direito de imagem é um direito personalíssimo, do qual o jogador é o único titular, podendo ser negociado diretamente entre ele (ou a empresa que o detém) com o clube de futebol, por meio de valores e regras livremente estipulados, conforme estatui o art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal. O direito de arena, por sua vez, acha-se previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.615/98 e decorre somente da participação do jogador nos valores que são obtidos pelo clube de futebol quando negocia a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele participa, quer como titular ou reserva, ou seja. Em verdade, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria legislação, que estabelece o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do que venha a ser transmitido, distribuído em partes iguais aos atletas participantes do espetáculo ou evento, tenham atuado em campo ou não, ainda que presentes no banco de reserva. Assim, conforme cita Alice Monteiro de Barros, citando Alberto Palomar Olmeda e Antônio Descalzo González, o esporte seria o responsável pela própria importância do espetáculo desportivo no campo audiovisual, cuja Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd programação transformou-se em “autêntico estágio virtual”, o que redundou na exploração econômica das imagens do desportista, gerando o direito de arena, que não se aplica apenas a evento desportivo destinado a finalidade jornalística ou educativa, cuja duração não exceda de 3% do tempo total previsto para duração.1 Ainda a mesma autora, agora em obra específica, quando discorre a respeito das relações de trabalho no “espetáculo”, acrescenta: “Em consequência, a exploração econômica do esporte modificou sobremaneira as relações de entre os protagonistas do espetáculo desportista e os meios audiovisuais. O ‘desportista profissional’ é o ator do espetáculo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em função dessa atuação o direito de o desportista participar do preço, da autorização, da fixação, transmissão ou retransmissão do espetáculo esportivo público em entrada paga, ao qual se denomina de arena” 2 Em seguida, conclui a referida autora, quando se reporta a Américo Luís Martins Silva, que “Esse direito é considerado ‘conexo’, vizinho aos ‘direitos 1 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. São Paulo: LTr, 3.ed. 2008, p. 123. 2 BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de Trabalho no Espetáculo. São Paulo: LTr, 2003. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd autorais’, e ligado ao direito à imagem do atleta” 3, e complementa: “Ele é reconhecido aos desportistas e lhes assegura uma ‘regalia’ pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade ou de criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas.”4 Pontuo que Antônio Chaves, apud Mariana Ribeiro Santiago, esclarece que o direito de arena seria a “prerrogativa que compete ao esportista de impedir que terceiros venham, sem autorização, divulgar tomadas de sua imagem ao participar de competição, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.”5 Com relação à natureza jurídica da parcela, tanto a doutrina como a jurisprudência não chegaram a um consenso, divergindo, com naturais dificuldades em definirem se seria instituto de natureza civil ou trabalhista, embora entenda de forma majoritária entendam, como também acredito, pessoalmente, que se trata de parcela com natureza de remuneração, com nítida feição trabalhista, em decorrência do contrato de emprego havido, embora pago por 3 4 Op. Cit., p. 123. BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de Trabalho no Espetáculo. São Paulo: LTr, 2003. 5 SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Direito de arena. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Mariana_arena.doc>. Acesso em: 10 jul. 2011. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd terceiro, tal como ocorre com as gorjetas quitadas pelos clientes, a elas equiparada. Domingos Sávio Zainaghi, citado na inicial, em seu livro "Nova Legislação Desportiva – aspectos trabalhistas", assevera, no mesmo sentido, que "o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros".6 Alice Monteiro de Barros, nas obras citadas, como também Sérgio Pinto Martins, em artigo intitulado “Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol”, entendem que o direito de arena tem natureza remuneratória, pois decorre da prestação de serviços oriundos do contrato de trabalho. Equipara-se à gorjeta paga pelo cliente ao trabalhador. No tocante à jurisprudência, da mesma forma, tem havido divergência na conceituação da natureza jurídica da parcela em comento, embora traga aqui dois exemplos, que confirmam o posicionamento do Juízo, conforme ementas que seguem: TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O 6 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido. TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd Pelo que venho asseverando, o direito de arena não se confunde com o direito de imagem. Também já foi reconhecido que se trata de direito com natureza jurídica de remuneração, de índole trabalhista, eis que oriundo do contrato de emprego havido entre as partes, embora pago por terceiro, assemelhando-se ao que ocorre com as gorjetas (art. 457 da CLT). Nessa condição, no que tange aos reflexos decorrentes, parece indubitável que compõe a remuneração do empregado, repercutindo no 13º salário, férias com um terço, além de incidir no FGTS. Em contrapartida, não integra o aviso prévio, o repouso semanal remunerado, as horas extras e o adicional noturno, que são calculados sobre o salário, a teor do que estabelece a Súmula 354 do TST, por analogia. Portanto, comprovado que o Autor trabalhou de 09/01/2009 a 31/12/2009 para o Reclamado, incontroverso que teria participado das partidas – como titular ou reserva – em que, naquele período, o Esporte Clube Bahia jogou, em decorrência dos Campeonatos Baiano, Brasileiro, Copa do Brasil e Copa SulAmericana, não impugnados e, por conseguinte, validados (art. 359 do CPC) os “Contratos de Cessão” firmados e anexados ao feito referentes àquele lapso de tempo, sem prova de pagamento correlato, defiro os pedidos dispostos nas alíneas “a” e “b” da exordial, além dos reflexos requeridos e relativos às parcelas de 13º salário, férias com um terço e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, somente. Será apurado o direito de arena considerando o que dita a exordial quanto a isso, ou seja, considerando o valor arrecadado pelo clube de futebol no campeonato, multiplicado por 20% (vinte por cento), dividindo-se referido valor pela quantidade de partidas realizadas e, em seguida, por 14 (catorze) – número Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 15 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd de atletas participantes -, quando então será multiplicado pelo número de jogos em que o autor teria participado, chegando-se ao valor a ele devido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefere-se o requerimento, não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, OJ 305 da SDI-I, nem Súmulas 219 e 329, todos do TST. III - CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente em parte a reclamatória para condenar o Réu a pagar ao Autor as parcelas deferidas na fundamentação supra, ora integrante dessa conclusão, em todos os seus termos, como se aqui transcrita estivesse. Serão observados os requerimentos e parâmetros a seguir estabelecidos: 1. abatimento e/ou dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos deferidos, com recibo nos autos; 2. autorizados os recolhimentos referentes à Previdência Social (competência outorgada com a EC 20/98 - art. 114, § 3º da CF/88) e ao Imposto de Renda (Lei 8.541/92), quando do pagamento efetivo, nos termos do que estabelece a Súmula 368 do TST e os Provimentos 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N.0000373-83.2011.5.05.0033 RTOrd 3. atualização monetária incide na condenação, com base na legislação em vigor, aplicando-se a correção monetária (Súmula 381 e OJ 300 da SDI-I, ambos do TST) e juros (Súmulas 200 e 307 e OJ 300, todos do TST), observada a regra do mês da competência e não o de caixa. Liquidação compatível. Custas pela Reclamada de R$600,00 (seiscentos reais), sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor atribuído à causa somente para esse efeito. Partes cientes. Salvador, 13 de julho de 2011. A presente ata acha-se firmada digitalmente, na forma da lei. Margareth Rodrigues Costa Juíza do Trabalho – Titular da 33ª Vara de Salvador Firmado por assinatura digital em 11/07/2011 11:57 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111071100585491097. 17