Rua Promotor ManoelAlves Pessoa Neto, 97 – Candelária – CEP59.065 - 555 – Natal /RN Tele/fax (84) 3232.7132 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DILERMANDO MOTA, POR DEPENDÊNCIA AO PROCEDIMENTO Nº 2011.011210-3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, embasado nos elementos informativos carreados no anexo PIC nº 061/11, e nos autos do Processo n.º 2011.011210-3, vem perante V. Ex.ª oferecer DENÚNCIA em face das seguintes pessoas: GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, conhecido por Aldinho, brasileiro, casado, natural de Tibau do Sul/RN, CPF nº 654.650.564-00, RG 1131961, Prefeito Municipal de Vila Flor/RN, residente na Rua José Calazans, 48, Vila Flor/RN, nascido aos 23.01.1972, filho de Antônio Joaquim de Souza e Maria Lúcia Teixeira; ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA, conhecido por Antônio de Béia, brasileiro, casado, CPF nº 538.841.404-34, RG 885364, comerciante, residente na Rua João Antônio de Oliveira Fagundes, 870, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 21.10.1965, filho de Esmeraldo Felipe de Oliveira e Zélia da Silva de Oliveira; 1 PEDRO FRANCISCO DA SILVA, conhecido por Pedro Baía, brasileiro, casado, CPF nº 297.288.514-72, RG 607560, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vila Flor, residente na Rua Cromácio Calafange, 176, Vila Flor/RN, nascido aos 29.06.1960, filho de João Francisco da Silva e Maria de Lourdes Nascimento; IRINALDO DA SILVA, conhecido por Pinto, brasileiro, casado, CPF nº 722.125.514-87, vereador do Município de Vila Flor, residente na Rua José Calafange, s/n, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 28.05.1970, filho de Juarez da Silva e Iete da Silva Barros; RONILDO LUIZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF 878.750.804-44, RG 001.360.371 SSP/RN, vereador do Município de Vila Flor, residente no Conjunto Nossa Senhora do Desterro, 15, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 06.08.1973, filho de Aguinaldo Luiz da Silva e Miraci Cordeiro da Silva; SANDRO MÁRCIO DA SILVA (CPF nº 028.030.674-12), conhecido por Gomes, brasileiro, vereador de Vila Flor, com domicílio na Rua João Felipe de Oliveira, 66, Centro, Canguaretama/RN; HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº 294.129.784-72, vereador do Município de Vila Flor, com domicílio na Rua João Antonio de Oliveira Fagundes, 278, Centro, Vila Flor/RN; AILTON PASSOS DE MEDEIROS, brasileiro, casado, CPF nº 481.482.704-06, RG 902.279 SSP/RN, vereador do Município de Vila Flor, residente na Rua Cordeiro, 38, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 03.07.1963, filho de Demóstenes Correia 2 de Medeiros e Josefa Passos de Medeiros; VIDALMIR SANTOS BRITO, conhecido por Macinho, brasileiro, casado, CPF nº 966.208.384-72, vereador do Município de Vila Flor, residente na Rua Campo Santo, s/n, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 10.09.1974, filho de João vicente de Brito e Maria de Deus dos Santos Brito; MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA, conhecido por Douglas, brasileiro, união estável, CPF nº 053.756.274-50, RG 1961379, vereador do Município de Vila Flor, residente na Rua Amintas Barros, 3678, ap 1901, Edifício Portinari, Lagoa Nova, Natal/RN, nascido aos 15.06.1984, filho de Marcos Magnus Pontes de Lima e Marta Francisca de Oliveira Pontes; e, JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, conhecido por João de Helio, brasileiro, casado, CPF 512.211.954-68, RG 1.032.095, Secretário de Obras do Município de Vila Flor, residente na Rua João Antonio de Oliveira Fagundes, 30, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 09.06.1967, natural de Canguaretama, Filho de Hélio Felipe de Oliveira e Maria Edileuza de Oliveira, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – ASPECTOS GERAIS DO ESQUEMA DE “MENSALÃO” NO MUNICÍPIO DE VILA FLOR: No mês de julho do ano em curso o Ministério Público Estadual instaurou o PIC n.º 061/11, a partir de declarações prestadas pelos senhores Floriano Felinto e João Maria Marques da Silva, destinado a apurar o possível pagamento de vantagem ilícita a membros da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Flor/RN, por parte do Chefe do Poder Executivo, Sr. GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, intermediado pelo ex-secretário de Administração de Vila Flor, Sr. 3 ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. A vantagem ilícita popularmente conhecida por “mensalão” objetiva, naquele município, a aprovação, pelos vereadores da Casa Legislativa Municipal, dos projetos de interesse do chefe do Executivo, bem como para que não seja exercida atividade fiscalizatória por parte daqueles acerca dos atos praticados pelo Prefeito. Segundo esclareceram os declarantes Floriano Felinto e João Maria Marques da Silva, o pagamento era feito em espécie na própria residência do Prefeito, bem como através do fornecimento de combustível para abastecimento de veículos particulares dos beneficiados. A vantagem ilícita paga pelo Chefe do Executivo aos vereadores é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, além de outros benefícios como combustíveis e empregos na Prefeitura para familiares, tudo isso patrocinado com recursos provenientes do Erário Municipal de Vila Flor. Conforme dito, uma das pessoas denunciantes do “esquema” do chefe do Executivo é o vereador da oposição Floriano Felinto, o qual vinha sendo procurado por pessoas ligadas ao prefeito, para que aquele passasse a integrar o grupo de beneficiários das vantagens ilícitas pagas pelo prefeito e, assim, deixasse de fazer oposição e de publicizar insatisfações administrativas no plenário da Casa Legislativa. As vantagens oferecidas ao Sr. Floriano Felinto consistiam, inicialmente, em seu retorno aos quadros do município na função de professor, pagamento da mensalidade de seu curso superior na Faculdade Maurício de Nassau, a qual encontra-se atrasada (aproximadamente R$ 3.000,00 – três mil reais), emprego na prefeitura para a esposa do vereador – a qual não precisaria trabalhar, apenas receber o salário, além do já mencionado “mensalão”. Em razão da gravidade de tais fatos, a Procuradoria-Geral de Justiça instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 061/2011 para viabilizar a investigação dos ilícitos decorrentes das condutas supra citadas. Diante da gravidade dos fatos envolvendo o chefe do Poder Executivo do Município de Vila Flor/RN, foi requerido o deferimento de interceptação ambiental para captação de áudios e imagens relacionadas com só fatos investigados, o que restou autuado sob o nº 2011.011210-3 4 Ao longo da investigação, descortinou-se um esquema amplo de pagamento de vantagens indevidas aos vereadores do Município de Vila Flor e promessa de vantagens indevidas, tudo isso pela troca de apoio político em detrimento do exercício da atividade parlamentar. Verificou-se nas interceptações ambientais autorizadas judicialmente que o Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e seu ex-Secretário de Administração, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, em diversas oportunidades fizeram pagamento de vantagens indevidas e fizeram promessas de vantagens indevidas aos vereadores ora denunciados, com o objetivo de que não existisse oposição na Câmara de Vereadores do Município de Vila Flor. As vantagens ilícitas compreendem o pagamento de propina no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a cada um dos vereadores, o chamado “mensalão”, bem como de ordens de combustíveis, materiais de construção e medicamentos, e pagamento de pequenos valores referentes a contas de água e luz, além do fornecimento de gás de cozinha, que é adquirido em comércio pertencente ao vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA. Logo no início das gravações ambientais, foi realizado um encontro do senhor Floriano Felinto com o Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e seu ex-Secretário de Administração, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, no início do mês de outubro, fato ocorrido em restaurante localizado no Município de Goianinha. Ao referido encontro o senhor Floriano foi acompanhado de Irimarcos José da Silva, conhecido por Marcos de Juarez. O encontro tinha a finalidade de dar conhecimento a Floriano Felinto acerca da proposta dos denunciados em troca de seu apoio político. Durante o aludido encontro, registrado no vídeo do CD01 - “1 - V0105005 (restaurante c prefeito)”, os denunciados ofereceram ao senhor Floriano Felinto um cargo de Secretário na Prefeitura Municipal de Vila Flor, uma ajuda financeira para custeio das despesas relativas às próximas eleições locais e, ainda, iriam providenciar o retorno dele à sala de aula, tendo em vista o mesmo ter sido afastado do exercício de suas funções de professor desde 2009, em razão de ser oposição ao Prefeito. Em contraposição, argumentaram os denunciados que o Sr. Floriano teria que renunciar ao cargo eletivo de Vereador, com o objetivo de beneficiar o seu suplente, a pessoa de 5 José Joaquim de Souza, conhecido por Zuca, que é irmão do Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e cunhado de ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. Os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA descrevem detalhadamente que o senhor Floriano receberia o salário de Secretário de Meio Ambiente no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) líquido, mais o salário de professor no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ainda prometem que o irmão do Prefeito, Zuca, suplente do senhor Floriano, encerraria a ação na justiça por infidelidade partidária ajuizada contra Floriano. As investigações evidenciaram que os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, observando a relutância do senhor Floriano Felinto em aceitar a proposta, passaram a aumentar “os benefícios” em troca da renúncia/afastamento do mandato de vereador do senhor Floriano. Em 31/10/2011, foi realizado um novo encontro entre o senhor Floriano e os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. Tal encontro, registrado no vídeo do CD01 - “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, ocorreu na casa do Prefeito que está sendo construída no Município de Canguaretama. Desta vez, os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA se comprometem também a quitar o débito que a prefeitura teria com a pessoa conhecida por Luca (Luiz Antonio Cassimiro) e que seria pessoa próxima ao senhor Floriano. O débito da Prefeitura com este senhor estaria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (minuto 6 do vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”). Os denunciados também avisam que no dia seguinte mesmo eles fariam a portaria de nomeação do senhor Floriano como secretário e que este teria três vagas para preencher na secretaria com quem ele quisesse. Reforçam que Floriano estaria recebendo uns R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês e que a promessa que ele está fazendo é “coisa de homem” (minutos 9 e 12 do vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”). Floriano está acompanhado de Irimarcos José da Silva, conhecido por Marcos de Juarez, que diz ao Prefeito que não retorna para apoiar o Prefeito apenas por um salário, teria que ser mais. Ele também sugere a Floriano que não aceite a proposta do 6 Prefeito, porque esta seria muito arriscada. O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA confirma que vem ajudando os vereadores com uma “besteirinha de combustível” também e sugere que Floriano coloque Marcos (Irimarcos José da Silva) como Secretário Adjunto dele e demonstra que quer fechar logo o acordo com Floriano (minutos 21 e 24 vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”). O trecho da conversa que efetivamente demonstra a existência do “mensalão” no Município de Vila Flor tem início no minuto 29 do vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, quando o Prefeito assume dar R$ 500,00 (quinhentos reais) para o “pessoal”, ou seja, os vereadores, e também fornece uma ajuda para o combustível. Na continuação do mesmo trecho da conversa, o Prefeito também argumenta com Floriano que este ainda arruma trabalho para três pessoas em sua Secretaria. E Irimarcos José da Silva diz que no dia seguinte vai à Prefeitura pegar o salário dele e entrega cópia de seus documentos ao denunciado ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. Os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA tentam convencer o senhor Floriano Felinto de que a atual proposta melhorou, prometendo emprego para pessoas ligadas a ele: Cristina, esposa de Isaias, João Maria Cassimiro, conhecido como Bão; bem como arrumaria emprego para a esposa e para a irmã do senhor Floriano. Por fim, os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA reforçam que o senhor Floriano ao aceitar a promessa vai ficar recebendo mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês e o Prefeito ainda promete que daria a Floriano R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia vinte “para quebrar o galho”, tendo em vista que Floriano se afastando da Câmara não receberia o salário de vereador do dia 20 e só receberia o salário de Secretário no final do mês. I.1 – A ATUAÇÃO DO “MENSALÃO” NO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN – DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA: A atuação criminosa em questão, como dito, é liderada por GRINALDO 7 JOAQUIM DE SOUZA, tendo como seu braço direito o ex-Secretário de Administração ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, e os vereadores PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA como beneficiários do esquema e a participação do Secretário de Obras JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO. As ações do esquema comandado por GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA causam danos sociais de grande monta ao Município de Vila Flor, envolvendo a participação ativa de agentes públicos eleitos para resguardar o interesse público, os quais, mediante pagamento de vantagem indevida ou da promessa de pagamento, passaram a patrocinar os interesses do Prefeito no âmbito da Câmara Municipal de Vila Flor. Vejamos um resumo da atuação dos membros deste esquema: a) GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA: conhecido como Aldinho, prefeito do Município de Vila Flor/RN. Iniciou o esquema com a finalidade de não ter nenhuma oposição na Câmara de Vereadores daquele Município. Instituiu o pagamento de uma “mesada” a cada um dos vereadores da base aliada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em troca de aprovação dos projetos de seu interesse e para que não houvesse fiscalização de sua administração. Além de valores em dinheiro, ainda fornece aos vereadores combustível, materiais de construção e medicamentos. O combustível é fornecido através do único posto de abastecimento daquele Município, o POSTO VILA MEDEIROS (JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS ME - CNPJ º 04.398.119/0001-15), sendo este de propriedade da mãe do vereador e também denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS, a senhora Josefa Passos de Medeiros. Já os medicamentos e os materiais de construção são fornecidos através da FARMÁCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE, respectivamente, ambos de propriedade do denunciado JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, que, além de Secretário Municipal de Obras, é também primo dos denunciados ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA e HILTON FELIPE DE OLIVEIRA. Há também o fornecimento de gás de cozinha através do SUPERGASBRAS, Distribuidora de Gás de Cozinha de propriedade do denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, que é localizada no Município de Canguaretama. Também faz promessas de empregos aos seus aliados, inclusive tendo prometido ao senhor Floriano Felinto seu retorno ao cargo de professor daquele Município, bem como empregos para pessoas 8 próximas a ele. b) ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA: conhecido como Antonio de Béia, ex-Secretário Municipal de Administração de Vila Flor/RN, cunhado do irmão do prefeito conhecido por Zuca e que é suplente de vereador de Floriano Felinto. Considerado o grande articulador do esquema e braço direito do Prefeito. Assim como o Prefeito, ele também é o responsável pelas propostas de vantagens indevidas aos demais denunciados, estando sempre ao lado do Prefeito e prometendo em troca de apoio político ao prefeito empregos e outras vantagens. c) PEDRO FRANCISCO DA SILVA: conhecido por Pedro Baía, presidente da Câmara de Vereadores de Vila Flor. Além de receber o “mensalão” do Prefeito e as outras vantagens indevidas oferecidas, também fornece aos seus aliados vantagens indevidas, como dinheiro e ordens de combustível. O fornecimento de tais vantagens é através de recursos da Câmara, queixando-se que como a Câmara não tem muito dinheiro ele também não pode ajudar muito. d) IRINALDO DA SILVA: conhecido por Pinto, vereador de Vila Flor/RN. Recebe o “mensalão” do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de materiais de construção e de medicamentos. Não se importa que os outros falem que está conseguindo as coisas através do Prefeito. Quer “ter” as coisas, não importando “como”. Recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês apenas em ordens de combustível fornecidas pelo Prefeito. Recebeu proposta de Ana Célia, advogada e irmã do vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que ele dissesse o que queria receber depois para que o mesmo votasse no vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA como presidente da Câmara. Pinto teria conseguido construir uma casa para seu ex-cunhado Múcio com material de construção fornecido pelo Prefeito em troca de apoio político. Confirma que sem o recebimento destas vantagens ficaria difícil ele dar apoio ao Prefeito. e) RONILDO LUIZ DA SILVA: vereador de Vila Flor/RN. Recebe o “mensalão” do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de materiais de construção e de medicamentos. É tido pelos demais denunciados como o que mais “pede” ao Prefeito. Fala demais sobre o Prefeito, sendo esta, inclusive, uma das razões para o Prefeito dizer para que os outros denunciados digam que o “mensalão” está atrasado, conforme esclarecido pelo Sr. Floriano, no termo de declarações acostado ao PIC. 9 f) SANDRO MÁRCIO DA SILVA: conhecido por Gomes, vereador de Vila Flor/RN. Recebia o “mensalão” do Prefeito. Teria deixado o esquema em razão de atrasos no pagamento por parte do Prefeito. g) HILTON FELIPE DE OLIVEIRA: vereador de Vila Flor/RN. Recebia o “mensalão” do Prefeito. Admitiu ter deixado de receber a “mesada” do esquema em razão de atrasos no pagamento por parte do Prefeito. Também recebeu do Prefeito a proposta de assumir uma Secretaria Municipal. Sua irmã, Ana Celia, fez proposta ao vereador IRINALDO DA SILVA em troca do voto dele para que o irmão fosse presidente da Câmara de Vereadores. Ainda se beneficia do esquema do Prefeito com a venda irregular de botijões de gás de cozinha para o Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA através da sua empresa SUPERGASBRAS, Distribuidora de Gás de Cozinha. É também primo de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, Secretário Municipal de Obras e proprietário da FARMÁRCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE, empresas estas que fornecem medicamentos e materiais de construção para o esquema ilícito do Prefeito. h) AILTON PASSOS DE MEDEIROS: vereador de Vila Flor/RN. Sua mãe é proprietária “laranja” do único posto de gasolina do Município de Vila Flor, JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS ME – POSTO VILA MEDEIROS (CNPJ º 04.398.119/0001-15). É peça chave do esquema do Prefeito em razão da distribuição de combustível aos demais vereadores e aliados do Prefeito. É também primo de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, Secretário Municipal de Obras e proprietário da FARMÁRCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE, empresas estas que fornecem medicamentos e materiais de construção para o esquema ilícito do Prefeito, conforme esclarecido pelo Sr. Floriano no termo de declarações que segue em anexo. i) VIDALMIR SANTOS BRITO: conhecido por Macinho, vereador de Vila Flor/RN. Recebe o “mensalão” do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de outras vantagens indevidas como medicamentos e dinheiro para pagamento de contas. Foi um dos primeiros a contatar Floriano Felinto para tratar da proposta do Prefeito de que ele renunciasse ao mandato de vereador em troca de diversos “benefícios”. j) MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA: conhecido por Douglas, 10 vereador de Vila Flor/RN. Também recebe o “mensalão” do Prefeito. Está insatisfeito com a situação do atraso no pagamento por parte do Prefeito. Recebe também vantagens de Pedro Baía, Presidente da Câmara de Vereadores. Não tem problemas em dizer que se chegarem com “alguma coisa” para ele, ele recebe. Reclama que o Prefeito quer calar a boca apenas com R$ 500,00 (quinhentos reais). k) JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO: Secretário Municipal de Obras de Vila Flor e proprietário da FARMÁCIA SÃO JORGE e da COMERCIAL SÃO JORGE e primo de HILTON FELIPE DE OLIVEIRA e AILTON PASSOS DE MEDEIROS. Ator importante no esquema do Prefeito em razão de ser através de suas empresas que medicamentos e materiais de construção são fornecidos com ordem do Prefeito aos vereadores participantes do esquema. Os elementos colhidos na investigação denotam claramente que os denunciados associaram-se em quadrilha com a finalidade de cometer crimes, constituindo uma verdadeira organização criminosa, conforme a conceituação dada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, aprovada no Brasil pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29/05/2003, e promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004, ou seja, com força de lei ordinária. No caso em tela, todos os requisitos exigidos para a configuração de uma organização criminosa, conforme acima delineado, encontram-se presentes. Afinal, a quadrilha reunia, de modo estável, uma pluralidade de agentes — bem mais de 03 (três) integrantes já identificados, sendo que três no núcleo central (GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA e PEDRO FRANCISCO DA SILVA) e diversos outros no núcleo operacional (requisito estrutural) —, cuja união ocorre há algum tempo — pelo menos um ano — (requisito temporal), para a prática de crimes graves (v.g., corrupção passiva e ativa, formação de quadrilha, fraude à licitação, etc.), de grande poder ofensivo à sociedade e ao Município de Vila Flor, e cuja finalidade precípua era a obtenção de lucro (requisito finalístico). Internamente, existia clara hierarquia estrutural (cadeia de comando), sendo seu líder — e principal articulador e beneficiário das atividades ilícitas desempenhadas pela organização — o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA. Ao seu lado encontra-se ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, grande articulador do esquema e considerado até o seu 11 mentor intelectual. Sendo peças chaves no esquema AILTON PASSOS DE MEDEIROS, JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO e PEDRO FRANCISCO DA SILVA. II - “O MODUS OPERANDI” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O líder da organização criminosa em comento, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, associado com ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, começou a articular o fornecimento de benefícios aos vereadores da Câmara Municipal de Vila Flor em troca de apoio político. Em conjunto com o Presidente da Câmara de Vereadores, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, os senhores GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, fornecem ajuda financeira e outras vantagens ilícitas aos demais vereadores de Vila Flor. O chamado “mensalão” instituído naquele Município, como já dito anteriormente, objetiva a aprovação, por parte da maioria dos vereadores da Casa Legislativa Municipal, dos projetos de interesse do chefe do Executivo, bem como para que não seja exercida oposição política e atividade fiscalizatória por parte daqueles acerca dos atos praticados pelo Prefeito. Além da vantagem ilícita paga em dinheiro, outras vantagens são fornecidas, como combustíveis, medicamentos, materiais de construção e empregos na Prefeitura para familiares. A duração exata do esquema ainda não pôde ser auferida durante as investigações, mas infere-se do diálogo do vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, registrado nas interceptações ambientais autorizadas judicialmente, que faz bem mais de um ano que ele existe. No vídeo do CD01 - “5 - V0108001 (com hilton no bb)” gravado por volta do dia 18/11/2011, a partir do minuto 5, o referido vereador diz que faz um ano que disse ao prefeito que não queria receber mais nada não. Justifica-se dizendo que o motivo foram os atrasos constantes nos pagamentos pelo prefeito. Nas interceptações ambientais a existência do “mensalão” é confirmada pelo próprio prefeito. No diálogo registrado no dia 31/10/2011 na casa do denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA que está sendo construída no Município de Canguaretama, arquivo no CD01 de nome “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, por volta do minuto 24, o 12 Prefeito diz que vem dando uma besteirinha de combustível, e acrescenta no minuto 29 que dá quinhentos reais para o “pessoal” e ajuda com combustível. O Prefeito ainda promete para o senhor Floriano Felinto arrumar emprego para três pessoas dele. No mesmo diálogo, o também denunciado ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA diz que a proposta do Prefeito melhorou e reforça a proposta de empregos para pessoas ligadas ao senhor Floriano Felinto (“2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, por volta do minuto 36). Mais adiante os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA dizem que Floriano vai ficar recebendo mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, somando o salário de Secretário de Meio Ambiente e o de professor do Município. E o prefeito ainda se compromete a dar R$ 1.000,00 (um mil reais) a Floriano no dia 20 para “quebrar o galho”, visto que o senhor Floriano se afastando da câmara não receberia o salário de vereador, que sai no dia 20, e somente receberia o salário de Secretário no dia 30 (“2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, por volta do minuto 38). III - DO PAGAMENTO DE PROPINA (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA) A AGENTES PÚBLICOS PARA GARANTIR APOIO POLÍTICO: Identificada a existência do “mensalão” executado pelos membros da organização criminosa em questão, cumpre destacar os meios através dos quais esta quadrilha conseguiu cooptar agentes públicos para colaborarem com as suas ações criminosas ou, mesmo, para passarem a compô-la, os quais consistem em pagamento de vantagem indevida ou de promessa de vantagens indevidas. Em troca do apoio político de vereadores de Vila Flor, o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA pagava mensalmente R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um dos participantes do esquema. O pagamento desta “mesada” é confirmada através dos depoimentos acostados ao PIC, que foram prestados pelas pessoas de João Maria Marques da Silva, Floriano Felinto, Irimarcos José da Silva, Washington Felipe, Luiz Antônio Cassimiro da Silva e Wallace 13 Trajano Soares, além de diversos diálogos coletados nas interceptações ambientais autorizadas judicialmente e abaixo transcritos: 1) No final do mês de outubro, o denunciado MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA afirmou que o valor prometido pelo Prefeito de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para os vereadores darem apoio a ele estaria atrasado há quatro meses e que durante todo este ano ele só recebeu três meses. Diz ainda que tem recebido “ajuda” para o combustível com o denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Ele reclama que o Prefeito fica querendo calar a boca com quinhentos reais e confirma que o Prefeito “ajuda as pessoas” com combustível, material de construção e remédio (Arquivo do CD01 - “3 - V0101001 (com douglas)” – início do vídeo até uns 2 minutos). 2) O mesmo denunciado, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA, no mesmo registro não demonstra qualquer constrangimento em receber propina ao afirmar que se o Prefeito chegar com alguma coisa ele aceita e que o dinheiro é bem-vindo (Arquivo “3 - V0101001 (com douglas)” – minutos 6 até o 7). 3) Já em outro vídeo gravado no dia 07/11/11 pela manhã, Floriano Felinto conversa com o vereador Vildalmir Brito, conhecido como Macinho. Macinho trata com Floriano Felinto sobre a proposta do Prefeito para que Floriano renunciasse para assumir uma Secretaria do Município. Em um trecho da conversa Macinho diz a Floriano Felinto que é melhor ele renunciar e voltar para a sala de aula (Arquivo do CD01 - “6 - V0114002 (com macinho - parte 2)”, entre os minutos 12 e 14). Macinho ainda se compromete a, caso Floriano aceite a proposta do Prefeito, ele mesmo levaria o dinheiro para Floriano. Macinho ao final da conversa avisa a Floriano Felinto que irá marcar um encontro dele com o Prefeito para acertarem as coisas. 4) Já em meados do mês de Novembro, Floriano Felinto conversa com o 14 denunciado IRINALDO DA SILVA, conhecido como Pinto. Pinto informa que nas viagens que faz recebe do Prefeito R$ 50,00 (cinquenta reais) para colocar combustível, independentemente da viagem ser particular ou da prefeitura (Arquivo do CD02 - “7 - V0117001 (com pinto)” – entre os minutos 4 e 7). O mesmo vereador também não demonstra constrangimento no recebimento de propina ao dizer que não importa o que os outros falam, ele quer ter as coisas, não importa quem deu e que o Prefeito dá combustível a ele e quando ele precisa ele vai lá e pede (Arquivo “7 V0117001 (com pinto)” – aos 8 minutos). Por volta do minuto 10 da conversa, ele avisa que gasta uns R$ 600,00 (seiscentos reais) com combustível por mês com seu buggy e que o Prefeito ajuda com este combustível, além de remédios e carrada de areia. 5) O denunciado IRINALDO DA SILVA ainda demonstra irritação com os atrasos nos pagamentos ao dizer que o certo seria o Prefeito dar o dinheiro no dia acertado, sem precisar ir atrás dele e afirma que fica difícil o apoio do vereador sem o dinheiro. E que o Prefeito dá areia, medicamento e que ele dá muita ajuda ao também vereador e denunciado RONILDO LUIZ DA SILVA e que VIDALMIR SANTOS BRITO, conhecido por Macinho, vai direto atrás do Prefeito pedindo ajuda (Arquivo “7 - V0117001 (com pinto)” – no minuto 14). 6) Continua na conversa afirmando que rolou muito dinheiro na campanha (Arquivo “7 - V0117001 (com pinto)” – entre minuto 18 e 20). Diz ainda que Ana Célia ofereceu cinco mil reais para que ele votasse em HILTON FELIPE DE OLIVEIRA (irmão de Ana Célia) para presidente da câmara e que ele dissesse o que queria ganhar depois que ele votasse (Arquivo “7 V0117001 (com pinto)” – minuto 23). Ao final da conversa, acrescenta que consegue com o Prefeito a construção do muro da casa dele e que seria melhor ele e Floriano irem junto para “amansar” o Prefeito e conseguir o material para o muro. 7) Em outro momento no dia 17/11/11, houve uma conversa de Floriano 15 Felinto com o Presidente da Câmara, o denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Nesta conversa fica claro que paralela às “ajudas” oferecidas pelo Prefeito, este também fornece as suas, mas com o dinheiro da Câmara de Vereadores Ele reclama no vídeo que o Prefeito tá falhando em honrar seus compromissos e que ele mesmo vem ajudando com “cem conto” ou ordem de combustível (Arquivo CD01 - “4 - V0107001 (com pedro baia)” – minuto 4). Mais adiante na conversa informa que o Prefeito não está cumprindo o acordo dos quinhentos reais (Arquivo “4 - V0107001 (com pedro baia)” – minuto 7) e que dá uma ajudinha ao Doutor Normando (Advogado da Câmara) de “30 ou 20” para combustível e que “não tem dinheiro para isso na Câmara” e que se a Câmara tivesse dinheiro “dava mil para comprar combustível” (Arquivo “4 - V0107001 (com pedro baia)” – minuto 12). 8) Há um encontro de Floriano Felinto com o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA no Banco do Brasil no dia 18/11/11. Ele informa que também tinha recebido uma proposta para se afastar e assumir a Secretaria de Saúde do Município, mas que pediu ao Prefeito autonomia para administrar, já tinha tesoureiro, iria contratar médicos e receberia o dinheiro para gerenciar. Ele diz que não é político “só para dar, é para ganhar também” (Arquivo do CD01 - “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto 2). Confirma que já recebeu o “mensalão”, mas diz também que faz um ano que disse ao Prefeito que não queria mais nada não e que tem gente que fica pedindo “30 conto, 50 conto” para combustível e que o denunciado IRINALDO DA SILVA, conhecido por Pinto, fica adoecendo a família toda para pedir dinheiro para medicamento e que o Prefeito paga contas de água e energia do denunciado VIDALMIR SANTOS BRITO, o Macinho. 9) O referido denunciado ainda diz que não quer saber de acordo político de ninguém, mas que quer ajuda para a campanha porque precisa de dinheiro para propaganda, adesivo etc. (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto 20). E que Aderaldo (Aderaldo Marques é Secretário de Serviços Urbanos) não estava pagando os botijões de gás que HILTON FELIPE DE 16 OLIVEIRA estava vendendo para ele (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto 20). A referida conversa demonstra o hábito de se distribuir gás aos eleitores do Prefeito, demonstrando que o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA participa também de um esquema a parte com o Prefeito. Por fim, acrescenta que está disposto a fazer um acordo político (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto 30). 10) No dia 30/11/11 ocorreu uma reunião de Floriano Felinto com o Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e com ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. Na referida reunião o Prefeito expôs que queria fazer um acordo político com Floriano Felinto e que o acordo com os vereadores atrasou, mas está conversando individualmente com cada um para resolver a situação (Arquivo do CD01 - “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” - Início do vídeo). 11) O Prefeito não demonstra preocupação em perguntar a Floriano Felinto sobre o que ele gostaria de ter como garantia do acordo e mostra papel no qual consta os valores de ajuda que ele teria se ele aceitasse o acordo de renunciar ao mandato de vereador para assumir como secretário municipal (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” minuto 10). 12) Na referida reunião, o Prefeito expõe que chegou a pagar “400 contos por um voto” e que todo mundo que ajudou a ele na eleição, ele ajudou também depois (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 17). O voto a que ele se refere seria o voto de Sandro, ex-Secretário Municipal de Agricultura. Por volta do minuto 27 do mesmo vídeo, o Prefeito fala sobre a compra de gás e que tem que fazer um convite para adquirir mais gás. Este trecho da conversa demonstra o esquema de distribuição de combustível com o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA. 13) Na mesma conversa, o denunciado ANTONIO IVANALDO DE 17 OLIVEIRA (cunhado do irmão do Prefeito e conhecido como “Antonio de Béia”) diz que se Floriano Felinto se afastar da câmara amanhã, ele libera o salário de professor de Floriano Felinto (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 31). O Prefeito ainda anota num papel a data que seria do pagamento e que ajudaria também no combustível (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 34). O Prefeito ainda diz que se ele sair amanhã, na sexta-feira ele receberia dois mil reais (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 46). 14) A conversa com o Prefeito continua, ele afirma que o pessoal pede muito (Arquivo “8 - V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano p2)” - minuto 7). Ele diz ainda que precisa ser feito o pagamento de Luca e que Floriano Felinto será convocado como professor (Arquivo “8 V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p2)” - minuto 9). 15) Ao final, um encontro posterior ficou aprazado para sexta-feira (02/12/2011) e que haveria um dinheiro extra de vereador para Floriano Felinto (Arquivo “8 - V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano p2)” - minuto 38). Quando o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA fala do dinheiro extra de vereador se refere ao “mensalão” pago aos vereadores do esquema, ou seja, mesmo sem ser vereador, ele promete que Floriano Felinto receberia essa quantia. 16) O denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA, desta feita em conversa registrada no dia 01/12/2011, admite que os tempos na Câmara de Vereadores já foram melhores e que hoje em dia o dinheiro é pouco e que os salários de vereadores estão defasados (Arquivo do CD03 - “9 - V0121001 (com pedro baia e outros)” – minuto 21). Confirma que o afastamento de SANDRO MÁRCIO DA SILVA, conhecido por Gomes, foi em razão de compromissos não cumpridos pelo Prefeito (Arquivo “9 - V0121001 (com pedro baia e outros)” – minuto 23). 18 17) No mesmo vídeo, em conversa com o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA e outra pessoa, verifica-se também a ocorrência já de articulações para as eleições do próximo ano. Admite-se que o Prefeito iria ajudar na campanha dos vereadores, mas não iria ajudar os candidatos sem futuro (Arquivo “9 - V0121001 (com pedro baia e outros)” – minuto 36). Um pouco mais adiante o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA diz que o Prefeito deve ajudar o denunciado IRINALDO DA SILVA, com R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) no primeiro mês, R$ 500,00 (quinhentos reais) no segundo mês e R$ 500,00 (quinhentos reais) na véspera das eleições; 18) Por fim, foi marcado para o dia 05/12/11 a entrega de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA para o senhor Floriano, para “quebrar o galho”, conforme prometido no encontro realizado no dia 31/10/11 (vídeo do CD01 - “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”). O denunciado entregou ao senhor Floriano um saco plástico contendo R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas de R$ 20,00 (vinte reais). Tal valor se refere a um tipo de compensação ao senhor Floriano para que aceite se afastar do mandato de vereador, para assumir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Na conversa, quando Floriano se refere à quantia contida no pacote, o Prefeito apenas diz que é o valor combinado e se compromete a ainda esta semana convocar Floriano para o cargo de professor e ainda diz que vai colocá-lo como coordenador ou supervisor de alguma coisa (Arquivo do CD03 - “10 - V0125001 (entrega do dinheiro pelo prefeito)” – início do vídeo). Após a entrega do dinheiro ao senhor Floriano Felinto, novamente os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA o procuraram para reforçar que o mesmo deixasse o mandato de vereador. Desta feita, levam já a portaria de nomeação do Sr. Floriano para o cargo de Secretário. (vídeo CD04 - “11 - V0131001 - prefeito e Antônio de Beia - apos entrega do dinheiro” - no início do vídeo). Nesse trecho da conversa verifica-se uma certa pressão ao senhor Floriano para que este deixe a Câmara de Vereadores. 19 O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA admite também que no ano que vem o acordo com os vereadores mudará em razão da campanha eleitoral (vídeo CD04 - “11 V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” nos minutos 06m30s a 08m). O denunciado ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA assume sua preocupação em “conquistar” as pessoas que apoiam Floriano Felinto através do acordo que está sendo firmado (vídeo CD04 - “11 – V0131001 - prefeito e Antonio de Beia - após entrega do dinheiro)” no minuto 44). O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA admite que sua maior preocupação em fazer o acordo com Floriano é para que seu irmão José Joaquim de Souza, conhecido por Zuca, assuma o mandato de vereador, para que o mesmo possa ser candidato nas próximas eleições (vídeo CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” no minuto 52 ao 53m20s). Sendo que, para GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, seu irmão, não sabe fazer nada na vida, vivia da ajuda de seu pai falecido e agora vive da ajuda do denunciado. Os denunciados ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA e GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA confirmam novamente que pagaram R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo voto de SANDRO MÁRCIO DA SILVA (vídeo CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” no minuto 57). E afirmam que precisa de muito dinheiro para ganhar campanha eleitoral, confirmando a existência de compra de votos na eleição de Vila Flor (vídeo CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” no minuto 57 até o final do vídeo). O favorecimento a pessoas com dinheiro público continua demonstrado quando o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA afirma que fez o pagamento de uma cirurgia para a irmã de Gomes, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, com dinheiro da Prefeitura (vídeo CD04 - “12 V0131002 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” no início do vídeo ao 53 segundos). Da mesma forma, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA diz que pagou uma conta de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao posto do denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS 20 referente a dividas de combustível de SANDRO MÁRCIO DA SILVA (vídeo CD04 - “12 V0131002 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” no minuto 01min14s a 01min50s). Além disso, pagou ainda quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em bebidas na comemoração que SANDRO MÁRCIO DA SILVA fez na campanha para Deputado, além de uma ajuda para a “lua de mel” por ocasião do seu casamento (vídeo CD04 - “12 - V0131002 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” nos minutos 03 a 05m40). Os documentos apreendidos durante a medida de busca e apreensão confirmam a existência de pagamento de vantagens indevidas por parte dos denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA e PEDRO FRANCISCO DA SILVA, bem como o recebimentos destas vantagens pelos demais denunciados e pelo próprio PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Foram apreendidos na Sede da Câmara Municipal diversos vales de combustível do Posto Vila Medeiros, sendo este de propriedade “de fato” do denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS e, conforme interrogatório prestado pelo denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, este teria uma procuração de sua mãe para representá-la nos contratos com a Prefeitura de Vila Flor. Para reforçar que o denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS “de fato” é o proprietário do Posto Josefa Passos de Medeiros – Posto Vila Medeiros, foi encontrado em sua residência um cheque da Prefeitura de Vila Flor no valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais) sem estar datado (Cheque nº 852129, conta 7.231-1, agência 1.731-0 do Banco do Brasil), além de diversas relações contendo as vendas de combustível do posto, bem como das vendas especificamente para a Prefeitura de Vila Flor. Ademais, diversas notas/formulários de combustíveis do mesmo posto foram apreendidas na residência dos denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, IRINALDO DA SILVA e PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Sendo que as que foram apreendidas na residência do denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA estavam em talões ainda não preenchidos e uma de nº 003816 tinha como cliente o denunciado Aldinho, Sr. GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA. 21 Merece destaque também que, mesmo não tendo nenhum vínculo formal com a Prefeitura do Município de Vila Flor, o denunciado ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA tinha em sua residência vários documentos da Prefeitura de Vila Flor, além de carimbo com o nome “Prefeito”, bem como livro de ata com “nomes de contemplados com uma casa”, certamente doadas pela Prefeitura. Ou seja, só reforça sua participação “extra oficial” na administração do Município de Vila Flor, além de confirmar ser este grande articulador de todo o esquema identificado. Portanto, resta suficientemente demonstrado a existência do pagamento de vantagens ilícitas e de promessas de vantagens ilícitas no esquema ora denunciado. IV – DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS 1) GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA: praticou os crimes do artigo 288, caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c art. 327, caput; c/c art. 69, todos do Código Penal; 2) ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA: praticou os crimes do artigo 288, caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c artigo 69, todos do Código Penal; 3) JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO: praticou os crimes do artigo 288, caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c art. 327. § 2º, (ocupante de cargo em comissão, Secretário de Obras), c/c artigo 69, todos do Código Penal; e, 4) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO e MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA praticaram os crimes do artigo 288, caput; e, art. 317, caput e § 1º; c/c art. 327, caput; c/c art. 69, todos do Código Penal. 22 V – DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA Por todas as provas já coletadas durante as investigações do Ministério Público, não restam dúvidas da necessidade de afastamento da função pública do Prefeito, dos Vereadores e do Secretário Municipal ora denunciados. O art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 assim dispõe: Art. 2º (…) II – ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente sobre a prisão preventiva do acusado nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos; (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, há a previsão esta medida cautelar no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Grifos acrescidos) Ressalte-se que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, §1º, do CPP). Desta forma, cumulativamente à manutenção da prisão preventiva pode ser determinado também o afastamento/suspensão da função pública. No caso em tela, há a necessidade de afastamento das funções públicas como forma de resguardar a gestão do Município de Vila Flor, uma vez que o seu objetivo, nas palavras de Marino Pazzaglini Filho1, “é a proteção dos negócios, finanças e bens públicos municipais para que não sejam, durante o transcorrer do processo, mais malbaratados ou dilapidados”. 1 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade do Prefeitos. São Paulo: Atlas. 2009. p.33. 23 A medida requerida visa que se dê cumprimento à determinação constitucional do art. 37, caput, de que a administração pública deve ser pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Da análise das provas já colhidas, a medida cautelar requerida é para impedir que o Prefeito, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, utilizando-se do poder que exerce no Município de Vila Flor, continue com a ação criminosa de pagamento de vantagens ilícitas em troca de apoio político, prática que vem sendo reiterada há muito mais de um ano, impunemente. Ademais, é imprescindível a medida de afastamento em relação aos vereadores que recebem ou já receberam vantagens ilícitas dos investigados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, no intuito de se interromper a atuação destes na organização criminosa, especificamente os vereadores: IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, VIDALMIR SANTOS BRITO, PEDRO FRANCISCO DA SILVA e MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA. Com efeito, tais vereadores, se mantidos em seus cargos, continuarão com suas atividades costumeiramente ilícitas, recebendo vantagens em troca de apoio político ao prefeito, em detrimento do desempenho do mandato parlamentar de que são titulares. Já com relação ao vereador AILTON PASSOS DE MEDEIROS e o Secretário Municipal de Obras JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, constatou-se ainda durante as investigações que estes são peças fundamentais no esquema de pagamento de vantagens ilícitas, posto que é através de suas empresas (o primeiro responsável pelo POSTO VILA MEDEIROS e o segundo pelas empresas FARMÁCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE) que é viabilizada parte das vantagens indevidas entregues aos vereadores investigados. Registre-se que a atuação dos requeridos fulmina os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito, na medida em que é dedicada a neutralizar o regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal, conspurcando o regular exercício da atividade parlamentar através do pagamento de propina em favor da maioria significativa dos vereadores, para que integrem a base política de apoio ao prefeito, compreendendo a aprovação de projetos e a omissão na fiscalização dos atos do Chefe do Poder Executivo. 24 É absolutamente inconcebível que a máquina corrompida instalada pelos requeridos no município de Vila Flor continue em pleno funcionamento, transformando o Poder Político num “balcão de negócios” em que a soberania popular, materializada nos mandatos outorgados ao prefeito e vereadores investigados, é a principal “mercadoria” transacionada. Deste modo, resta plenamente justificada a providência jurisdicional cautelar ora solicitada, pois o afastamento do mandato é admitido na instrução processual. VI – DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A medida cautelar de prisão preventiva contra GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO foi deferida em razão da garantia da ordem pública. Ocorre que, após a prisão dos denunciados, verificou-se ainda mais a necessidade da manutenção de suas prisões, não só pela garantia da ordem pública, conforme anteriormente deferido, mas também para a conveniência da instrução criminal. Em depoimentos acostados ao PIC há demonstração de que os denunciados efetivamente tentarão influenciar testemunhas de todas as formas. Senão vejamos: Termo de declarações de IRIMARCOS JOSÉ DA SILVA “(...) que é irmão do vereador Irinaldo José da Silva, o qual está preso, em decorrência dessa operação; que deu muito conselho a Irinaldo, para que ele não ficasse aliado ao Prefeito, por saber das irregularidades que Grinaldo fazia na Administração de Vila Flor; que sente que o declarante, bem como o vereador Floriano estão com suas vidas ameaçadas; que soube que pessoas falaram na rua que se Floriano chegasse em Vila em Flor, teria a cabeça estourada.”. Termo de declarações de WASHINGTON FELINTO “(...) que hoje de manhã estava passando na rua, em Vila Flor, quando escutou a Sra. conhecida por “Dona Dé” dizendo que “nada é maior do que Deus”, e quando essa senhora olhou para o declarante afirmou “ah, um tiro na cara”; que essa senhora é muito próxima a Grinaldo e tem algumas filhas empregadas por Grinaldo na Prefeitura, sendo que ninguém é concursado.”. Termo de declarações de WALLACE TRAJANO SOARES 25 “(...) que todos estão temendo diante de ameaças que estão sendo feitas pelas pessoas ligadas aos envolvidos na operação feita pelo Ministério Público; que o declarante também está se sentindo ameaçado (...)”. Portanto, está demonstrada de forma clara a maneira como os denunciados tentarão obstruir a atividade investigatória, sendo, portanto, imprescindível, a manutenção da prisão dos mesmos por conveniência da instrução criminal. Ademais, os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública permanecem, tendo em vista ser medida indispensável para que cesse a atividade delituosa dos denunciados. Conforme bem assentado na decisão do deferimento da prisão preventiva “é preciso ressaltar que em diversas oportunidades, nos trechos supra mencionados dos diálogos gravados com autorização judicial, reportarem-se aos seus intentos de locupletar-se indevidamente às custas dos mandatos eletivos nos quais foram empossados” (fl. 09 da decisão). No caso em análise, o objetivo é “impedir a atuação política dos investigados na busca do locupletamento indevido às custas da atividade legislativa municipal, considerando inclusive o importante papel que desempenham no seio da comunidade, em razão dos cargos públicos dos quais fazem uso” (fl. 10 da decisão). Conforme já dito no requerimento inicial da prisão preventiva, o fato de os acusados serem tecnicamente primários, terem residência fixa e condição financeira diferenciada, evidentemente não é fator a impedir suas constrições preventivas, a bem da instrução probatória, pois as suas atitudes tornam justificável a segregação cautelar. A jurisprudência pátria predominante ampara este posicionamento, sendo válido transcrever o seguinte precedente da Justiça carioca: “A condição de primário e os bons antecedentes não tornam imune o autor de crime à prisão provisória, se houver necessidade desta. Perturbação da ordem pública. No seu conceito não se inclui apenas o perigo de o agente vir a cometer novos crimes, se mantido em liberdade. Abrange, inclusive, a situação em que o fato, por suas traumáticas características, perturba a quietude social, tirando as pessoas do seu cotidiano de paz para lhes gerar um estado de temor e apreensão. Impressão pessoal do juiz. Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do 26 meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe, normalmente, de convicção em torno da necessidade da prisão provisória. Denegaram a ordem” (TJRJ – HC 685026700 – Rel. Ladislau Fernando Röhnelt – RT 600/389). Por fim, no que se refere a uma possível preocupação com a gestão do Município de Vila Flor em razão da manutenção da prisão preventiva do GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, é mister esclarecer que tal situação já foi resolvida com a posse do Vice Prefeito, Sr. Manoel de Lima, conforme documentação de fls. 150/152 do PIC 061/11 anexo. Assim, impõe-se a manutenção das prisões preventivas de GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO. VII – DA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO Durante o curso da investigação em comento, os fatos ora discutidos mantiveramse no mais absoluto sigilo. Ocorre que, com o oferecimento da presente denúncia, cessando, portanto, a necessidade do segredo de justiça, é importante que a sociedade seja adequadamente esclarecida, nos termos do direito à informação previsto no artigo 5o, XIV, da Constituição Federal, mormente em se tratando de gravíssimos crimes contra o patrimônio público e contra os cidadãos de Vila Flor, envolvendo agentes públicos que, desprezando a confiança neles depositada pelo conjunto da sociedade, utilizaram de suas prerrogativas legais para se locupletar. Note-se que a medida ora requerida não objetiva atingir, de qualquer maneira, a vida privada ou a intimidade dos denunciados, mas sim demonstrar à população em geral os graves fundamentos de fato que ensejaram a presente denúncia, principalmente por envolver diversos agentes públicos que não estavam desempenhando com lealdade seu múnus público, desvirtuandose por completo das graves responsabilidades a si atribuídas. 27 Por outro lado, não existe direito absoluto à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, devendo tais bens jurídicos serem restringidos quando necessário para a satisfação do interesse público concretamente existente, o que no caso importa em revelar à opinião pública as razões em que se funda a grave acusação do Ministério Público, especialmente os meandros do esquema criminoso que envolve diversos agentes políticos. É de se esclarecer, ainda, por analogia, que a própria Lei 9.296/96, em seu artigo 102, a contrario sensu, admite a possibilidade de o Juiz responsável pelas investigações em que se tiver sido deferida a medida de interceptação telefônica autorizar a divulgação do conteúdo da mesma ou de partes da mesma, quando presentes motivos suficientes para tanto, o que consideramos ser o caso, em virtude da conclusão da fase sigilosa das investigações do Ministério Público. Com efeito, ao incriminar a conduta de “quebrar o sigilo legal”, no âmbito de investigações amparadas por interceptações telefônicas, a Lei 9.296/96, em seu artigo 10, ressalva que apenas será criminosa a conduta que ferir tal sigilo “sem autorização judicial”, circunstância linguística suficiente a autorizar o intérprete a concluir que, havendo autorização judicial, deixa de ser ilícita a conduta de divulgar fatos obtidos por intermédio de gravações autorizadas pela Justiça, tendo em vista, por óbvio, a existência de interesse público suficiente para a tal autorização, devidamente demonstrado na decisão que a acatar. Por fim, consigne-se que a medida postulada pelo parquet também serve para resguardar todos os outros agentes do Município de Vila Flor que não se envolveram na trama, no intuito de evitar generalizações perigosas e injustas. Nesse sentido, a posição ora defendida está em perfeita harmonia com a decisão da Ministra ELIANA CALMON, no inquérito que resultou na chamada “Operação Navalha” da Polícia Federal, em que a mesma decretou o fim dos sigilos das investigações com as seguintes considerações, aplicáveis, mutatis mutandi, à presente causa: “verifico que não mais se apresenta necessária a confidencialidade do processo (…) por outro ângulo, pela esteira de boatos e maledicências que pairam sobre pessoas que nenhum envolvimento têm com os fatos em apuração e pela necessidade constante de alinharem-se os órgãos do Estado para, conjuntamente, adotarem as providências cabíveis dentro de suas competências e 2 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. 28 atribuições”. Este último argumento citado pela Ministra, inclusive, de permitir o conhecimento de outros órgãos do Estado, acerca dos fatos denunciados, tem grande relevância também para o deferimento da medida ora postulada, tendo em vista que, com o acatamento do requerimento abaixo, outros órgãos públicos do Estado poderão tomar as medidas legais cabíveis para apurar a responsabilidade dos denunciados em suas respectivas esferas. Principalmente a Justiça Eleitoral, tendo em vista a existência de indícios de crimes ligados à campanha eleitoral no Município de Vila Flor. Resta dizer, ainda, que a publicização de alguns diálogos, não terá diferença do procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do “Mensalão”, em que o relator do processo (Inquérito 2245/MG), Sua Excelência, o Ministro Joaquim Barbosa, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo pleno do STF, autorizou a divulgação, para conhecimento da nação, de todos os fatos que motivaram o ajuizamento da denúncia contra figuras expressivas da República, entre elas parlamentares e Ministros de Estado. A denúncia, como todos sabem, foi publicada no sítio oficial da Procuradoria Geral da República. O dever de transparência da administração pública e o interesse público autorizam, amplamente, o conhecimento das investigações de crimes dessa natureza, praticados em detrimento do erário e de toda a coletividade, especialmente havendo provas robustas contra os denunciados, como nos fatos em comento. No caso presente, aplicam-se os mesmos argumentos, uma vez que a publicidade dos atos praticados no processo não trará qualquer prejuízo às investigações, cuja fase sigilosa necessariamente se encerra quando da execução de medidas de busca e apreensão, dado que os denunciados, a partir desse momento, tomam conhecimento da investigação, tendo, inclusive, acesso aos autos, sendo absolutamente improvável que qualquer diligência sigilosa pudesse mais produzir efeitos. Por esses motivos, requer o Ministério Público o levantamento do segredo de justiça. 29 VIII – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o Ministério Público o seguinte: a) O AFASTAMENTO/SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 e do art. 319, inciso VI, do CPP, de GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO; b) A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, de GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, por serem medidas de indeclinável necessidade; c) que sejam NOTIFICADOS os denunciados para apresentar, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 e no art. 1º da Lei nº 8.658 de 26 de maio de 1993, bem como que seja RECEBIDA A DENÚNCIA em sessão do Tribunal Pleno (Lei nº 8.038/90, artigo 6º), designando-se dia e hora para o interrogatório dos denunciados e prosseguindo-se o feito nos termos da Lei nº 8.038/90. d) Ao final da instrução probatória, seja a presente denúncia julgada procedente para condenar os denunciados pela prática dos crimes acima identificados. e) seja oficiado ao ITEP/RN requisitando a ficha de antecedentes criminais dos denunciados; f) seja oficiado à Distribuição Criminal das Comarcas de Natal e Canguaretama, bem como à Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte e à Justiça Eleitoral, para o fim de fornecerem certidões acerca da existência de eventuais feitos criminais contra os denunciados; g) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, mediante regular intimação para comparecimento em juízo na data aprazada, sob pena de condução coercitiva; 30 h) o levantamento do segredo de justiça. Natal/RN, 22 de dezembro de 2011. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA TESTEMUNHAS: 1) FLORIANO FELINTO (CPF nº 898.222.774-15), brasileiro, casado, professor, vereador do Município de Vila Flor, com residência na Rua João Antônio de Oliveira Fagundes, 346, Centro, Vila Flor/RN; 2) JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA (CPF nº 671.274.014-20), brasileiro, casado, militar inativo, com residência na rua Lindolfo Grilo, 71, Conjunto Cohab, Goianinha/RN; 3) IRIMARCOS JOSÉ DA SILVA (CPF nº 379.167.504-49), brasileiro, casado, com residência na Rua Nova, Conjunto Vila Nova, n. 227, Vila Flor/RN; 4) WASHINGTON FELINTO (CPF nº 491.468.314-87), brasileiro, solteiro, funcionário público, com residência na Rua Braz Fagundes, n. 51, Centro, Vila Flor/RN; 5) WALLACE TRAJANO SOARES (CPF nº 069.725.344-96), brasileiro, solteiro, técnico de informática, com residência na Avenida Esplanada Silva Jardim, n. 63, Ribeira, Natal/RN, e na Rua Braz Fagundes, s/n, Centro. 31