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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
RELATOR
DILERMANDO
MOTA,
POR
DEPENDÊNCIA AO PROCEDIMENTO Nº 2011.011210-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, embasado nos
elementos informativos carreados no anexo PIC nº 061/11, e nos autos do Processo n.º
2011.011210-3, vem perante V. Ex.ª oferecer DENÚNCIA em face das seguintes pessoas:
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, conhecido por Aldinho,
brasileiro, casado, natural de Tibau do Sul/RN, CPF nº
654.650.564-00, RG 1131961, Prefeito Municipal de Vila
Flor/RN, residente na Rua José Calazans, 48, Vila Flor/RN,
nascido aos 23.01.1972, filho de Antônio Joaquim de Souza e
Maria Lúcia Teixeira;
ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA, conhecido por
Antônio de Béia, brasileiro, casado, CPF nº 538.841.404-34, RG
885364, comerciante, residente na Rua João Antônio de Oliveira
Fagundes, 870, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 21.10.1965,
filho de Esmeraldo Felipe de Oliveira e Zélia da Silva de
Oliveira;
1
PEDRO FRANCISCO DA SILVA, conhecido por Pedro Baía,
brasileiro, casado, CPF nº 297.288.514-72, RG 607560,
presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vila Flor,
residente na Rua Cromácio Calafange, 176, Vila Flor/RN,
nascido aos 29.06.1960, filho de João Francisco da Silva e
Maria de Lourdes Nascimento;
IRINALDO DA SILVA, conhecido por Pinto, brasileiro,
casado, CPF nº 722.125.514-87, vereador do Município de Vila
Flor, residente na Rua José Calafange, s/n, Centro, Vila Flor/RN,
nascido aos 28.05.1970, filho de Juarez da Silva e Iete da Silva
Barros;
RONILDO LUIZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF
878.750.804-44, RG 001.360.371 SSP/RN, vereador do
Município de Vila Flor, residente no Conjunto Nossa Senhora do
Desterro, 15, Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 06.08.1973,
filho de Aguinaldo Luiz da Silva e Miraci Cordeiro da Silva;
SANDRO MÁRCIO DA SILVA (CPF nº 028.030.674-12),
conhecido por Gomes, brasileiro, vereador de Vila Flor, com
domicílio na Rua João Felipe de Oliveira, 66, Centro,
Canguaretama/RN;
HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº
294.129.784-72, vereador do Município de Vila Flor, com
domicílio na Rua João Antonio de Oliveira Fagundes, 278,
Centro, Vila Flor/RN;
AILTON PASSOS DE MEDEIROS, brasileiro, casado, CPF nº
481.482.704-06, RG 902.279 SSP/RN, vereador do Município
de Vila Flor, residente na Rua Cordeiro, 38, Centro, Vila
Flor/RN, nascido aos 03.07.1963, filho de Demóstenes Correia
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de Medeiros e Josefa Passos de Medeiros;
VIDALMIR SANTOS BRITO, conhecido por Macinho,
brasileiro, casado, CPF nº 966.208.384-72, vereador do
Município de Vila Flor, residente na Rua Campo Santo, s/n,
Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 10.09.1974, filho de João
vicente de Brito e Maria de Deus dos Santos Brito;
MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA, conhecido
por Douglas, brasileiro, união estável, CPF nº 053.756.274-50,
RG 1961379, vereador do Município de Vila Flor, residente na
Rua Amintas Barros, 3678, ap 1901, Edifício Portinari, Lagoa
Nova, Natal/RN, nascido aos 15.06.1984, filho de Marcos
Magnus Pontes de Lima e Marta Francisca de Oliveira Pontes; e,
JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, conhecido por João
de Helio, brasileiro, casado, CPF 512.211.954-68, RG
1.032.095, Secretário de Obras do Município de Vila Flor,
residente na Rua João Antonio de Oliveira Fagundes, 30,
Centro, Vila Flor/RN, nascido aos 09.06.1967, natural de
Canguaretama, Filho de Hélio Felipe de Oliveira e Maria
Edileuza de Oliveira,
em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – ASPECTOS GERAIS DO ESQUEMA DE “MENSALÃO” NO MUNICÍPIO DE VILA
FLOR:
No mês de julho do ano em curso o Ministério Público Estadual instaurou o PIC
n.º 061/11, a partir de declarações prestadas pelos senhores Floriano Felinto e João Maria Marques
da Silva, destinado a apurar o possível pagamento de vantagem ilícita a membros da Câmara
Municipal de Vereadores de Vila Flor/RN, por parte do Chefe do Poder Executivo, Sr. GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA, intermediado pelo ex-secretário de Administração de Vila Flor, Sr.
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ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA.
A vantagem ilícita popularmente conhecida por “mensalão” objetiva, naquele
município, a aprovação, pelos vereadores da Casa Legislativa Municipal, dos projetos de interesse
do chefe do Executivo, bem como para que não seja exercida atividade fiscalizatória por parte
daqueles acerca dos atos praticados pelo Prefeito. Segundo esclareceram os declarantes Floriano
Felinto e João Maria Marques da Silva, o pagamento era feito em espécie na própria residência do
Prefeito, bem como através do fornecimento de combustível para abastecimento de veículos
particulares dos beneficiados. A vantagem ilícita paga pelo Chefe do Executivo aos vereadores é de
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, além de outros benefícios como combustíveis e empregos na
Prefeitura para familiares, tudo isso patrocinado com recursos provenientes do Erário Municipal de
Vila Flor.
Conforme dito, uma das pessoas denunciantes do “esquema” do chefe do
Executivo é o vereador da oposição Floriano Felinto, o qual vinha sendo procurado por pessoas
ligadas ao prefeito, para que aquele passasse a integrar o grupo de beneficiários das vantagens
ilícitas pagas pelo prefeito e, assim, deixasse de fazer oposição e de publicizar insatisfações
administrativas no plenário da Casa Legislativa. As vantagens oferecidas ao Sr. Floriano Felinto
consistiam, inicialmente, em seu retorno aos quadros do município na função de professor,
pagamento da mensalidade de seu curso superior na Faculdade Maurício de Nassau, a qual
encontra-se atrasada (aproximadamente R$ 3.000,00 – três mil reais), emprego na prefeitura para a
esposa do vereador – a qual não precisaria trabalhar, apenas receber o salário, além do já
mencionado “mensalão”.
Em razão da gravidade de tais fatos, a Procuradoria-Geral de Justiça instaurou o
Procedimento Investigatório Criminal nº 061/2011 para viabilizar a investigação dos ilícitos
decorrentes das condutas supra citadas.
Diante da gravidade dos fatos envolvendo o chefe do Poder Executivo do
Município de Vila Flor/RN, foi requerido o deferimento de interceptação ambiental para captação
de áudios e imagens relacionadas com só fatos investigados, o que restou autuado sob o nº
2011.011210-3
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Ao longo da investigação, descortinou-se um esquema amplo de pagamento de
vantagens indevidas aos vereadores do Município de Vila Flor e promessa de vantagens indevidas,
tudo isso pela troca de apoio político em detrimento do exercício da atividade parlamentar.
Verificou-se nas interceptações ambientais autorizadas judicialmente que o
Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e seu ex-Secretário de Administração, ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA, em diversas oportunidades fizeram pagamento de vantagens
indevidas e fizeram promessas de vantagens indevidas aos vereadores ora denunciados, com o
objetivo de que não existisse oposição na Câmara de Vereadores do Município de Vila Flor.
As vantagens ilícitas compreendem o pagamento de propina no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês a cada um dos vereadores, o chamado “mensalão”, bem como de
ordens de combustíveis, materiais de construção e medicamentos, e pagamento de pequenos valores
referentes a contas de água e luz, além do fornecimento de gás de cozinha, que é adquirido em
comércio pertencente ao vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA.
Logo no início das gravações ambientais, foi realizado um encontro do senhor
Floriano Felinto com o Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e seu ex-Secretário de
Administração, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, no início do mês de outubro, fato
ocorrido em restaurante localizado no Município de Goianinha. Ao referido encontro o senhor
Floriano foi acompanhado de Irimarcos José da Silva, conhecido por Marcos de Juarez. O encontro
tinha a finalidade de dar conhecimento a Floriano Felinto acerca da proposta dos denunciados em
troca de seu apoio político.
Durante o aludido encontro, registrado no vídeo do CD01 - “1 - V0105005
(restaurante c prefeito)”, os denunciados ofereceram ao senhor Floriano Felinto um cargo de
Secretário na Prefeitura Municipal de Vila Flor, uma ajuda financeira para custeio das despesas
relativas às próximas eleições locais e, ainda, iriam providenciar o retorno dele à sala de aula, tendo
em vista o mesmo ter sido afastado do exercício de suas funções de professor desde 2009, em razão
de ser oposição ao Prefeito.
Em contraposição, argumentaram os denunciados que o Sr. Floriano teria que
renunciar ao cargo eletivo de Vereador, com o objetivo de beneficiar o seu suplente, a pessoa de
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José Joaquim de Souza, conhecido por Zuca, que é irmão do Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA e cunhado de ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA.
Os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO
DE OLIVEIRA descrevem detalhadamente que o senhor Floriano receberia o salário de Secretário
de Meio Ambiente no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) líquido, mais o salário de
professor no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ainda prometem que o irmão do
Prefeito, Zuca, suplente do senhor Floriano, encerraria a ação na justiça por infidelidade partidária
ajuizada contra Floriano.
As investigações evidenciaram que os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, observando a relutância do senhor Floriano
Felinto em aceitar a proposta, passaram a aumentar “os benefícios” em troca da
renúncia/afastamento do mandato de vereador do senhor Floriano.
Em 31/10/2011, foi realizado um novo encontro entre o senhor Floriano e os
denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA. Tal
encontro, registrado no vídeo do CD01 - “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”,
ocorreu na casa do Prefeito que está sendo construída no Município de Canguaretama.
Desta vez, os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA se comprometem também a quitar o débito que a prefeitura teria com
a pessoa conhecida por Luca (Luiz Antonio Cassimiro) e que seria pessoa próxima ao senhor
Floriano. O débito da Prefeitura com este senhor estaria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
(minuto 6 do vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”). Os denunciados também
avisam que no dia seguinte mesmo eles fariam a portaria de nomeação do senhor Floriano como
secretário e que este teria três vagas para preencher na secretaria com quem ele quisesse.
Reforçam que Floriano estaria recebendo uns R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês
e que a promessa que ele está fazendo é “coisa de homem” (minutos 9 e 12 do vídeo “2 - V0107001
(na casa do pref. em canguaretama)”). Floriano está acompanhado de Irimarcos José da Silva,
conhecido por Marcos de Juarez, que diz ao Prefeito que não retorna para apoiar o Prefeito apenas
por um salário, teria que ser mais. Ele também sugere a Floriano que não aceite a proposta do
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Prefeito, porque esta seria muito arriscada.
O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA confirma que vem ajudando
os vereadores com uma “besteirinha de combustível” também e sugere que Floriano coloque
Marcos (Irimarcos José da Silva) como Secretário Adjunto dele e demonstra que quer fechar logo o
acordo com Floriano (minutos 21 e 24 vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”).
O trecho da conversa que efetivamente demonstra a existência do “mensalão” no
Município de Vila Flor tem início no minuto 29 do vídeo “2 - V0107001 (na casa do pref. em
canguaretama)”, quando o Prefeito assume dar R$ 500,00 (quinhentos reais) para o “pessoal”, ou
seja, os vereadores, e também fornece uma ajuda para o combustível.
Na continuação do mesmo trecho da conversa, o Prefeito também argumenta com
Floriano que este ainda arruma trabalho para três pessoas em sua Secretaria. E Irimarcos José da
Silva diz que no dia seguinte vai à Prefeitura pegar o salário dele e entrega cópia de seus
documentos ao denunciado ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA.
Os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO
DE OLIVEIRA tentam convencer o senhor Floriano Felinto de que a atual proposta melhorou,
prometendo emprego para pessoas ligadas a ele: Cristina, esposa de Isaias, João Maria Cassimiro,
conhecido como Bão; bem como arrumaria emprego para a esposa e para a irmã do senhor Floriano.
Por fim, os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA reforçam que o senhor Floriano ao aceitar a promessa vai ficar
recebendo mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês e o Prefeito ainda promete que daria a
Floriano R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia vinte “para quebrar o galho”, tendo em vista que
Floriano se afastando da Câmara não receberia o salário de vereador do dia 20 e só receberia o
salário de Secretário no final do mês.
I.1 – A ATUAÇÃO DO “MENSALÃO” NO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN – DA
FORMAÇÃO DE QUADRILHA:
A atuação criminosa em questão, como dito, é liderada por GRINALDO
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JOAQUIM DE SOUZA, tendo como seu braço direito o ex-Secretário de Administração ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA, e os vereadores PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA
SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE
OLIVEIRA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO
DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA como beneficiários do esquema e a participação do
Secretário de Obras JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO.
As ações do esquema comandado por GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA
causam danos sociais de grande monta ao Município de Vila Flor, envolvendo a participação ativa
de agentes públicos eleitos para resguardar o interesse público, os quais, mediante pagamento de
vantagem indevida ou da promessa de pagamento, passaram a patrocinar os interesses do Prefeito
no âmbito da Câmara Municipal de Vila Flor.
Vejamos um resumo da atuação dos membros deste esquema:
a) GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA: conhecido como Aldinho, prefeito do
Município de Vila Flor/RN. Iniciou o esquema com a finalidade de não ter nenhuma oposição na
Câmara de Vereadores daquele Município. Instituiu o pagamento de uma “mesada” a cada um dos
vereadores da base aliada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em troca de aprovação dos
projetos de seu interesse e para que não houvesse fiscalização de sua administração. Além de
valores em dinheiro, ainda fornece aos vereadores combustível, materiais de construção e
medicamentos. O combustível é fornecido através do único posto de abastecimento daquele
Município, o POSTO VILA MEDEIROS (JOSEFA PASSOS DE MEDEIROS ME - CNPJ º
04.398.119/0001-15), sendo este de propriedade da mãe do vereador e também denunciado
AILTON PASSOS DE MEDEIROS, a senhora Josefa Passos de Medeiros. Já os medicamentos e os
materiais de construção são fornecidos através da FARMÁCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO
JORGE, respectivamente, ambos de propriedade do denunciado JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA
NETO, que, além de Secretário Municipal de Obras, é também primo dos denunciados ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA e HILTON FELIPE DE OLIVEIRA. Há também o fornecimento de
gás de cozinha através do SUPERGASBRAS, Distribuidora de Gás de Cozinha de propriedade do
denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, que é localizada no Município de Canguaretama.
Também faz promessas de empregos aos seus aliados, inclusive tendo prometido ao senhor Floriano
Felinto seu retorno ao cargo de professor daquele Município, bem como empregos para pessoas
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próximas a ele.
b) ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA: conhecido como Antonio de Béia,
ex-Secretário Municipal de Administração de Vila Flor/RN, cunhado do irmão do prefeito
conhecido por Zuca e que é suplente de vereador de Floriano Felinto. Considerado o grande
articulador do esquema e braço direito do Prefeito. Assim como o Prefeito, ele também é o
responsável pelas propostas de vantagens indevidas aos demais denunciados, estando sempre ao
lado do Prefeito e prometendo em troca de apoio político ao prefeito empregos e outras vantagens.
c) PEDRO FRANCISCO DA SILVA: conhecido por Pedro Baía, presidente da
Câmara de Vereadores de Vila Flor. Além de receber o “mensalão” do Prefeito e as outras vantagens
indevidas oferecidas, também fornece aos seus aliados vantagens indevidas, como dinheiro e ordens
de combustível. O fornecimento de tais vantagens é através de recursos da Câmara, queixando-se
que como a Câmara não tem muito dinheiro ele também não pode ajudar muito.
d) IRINALDO DA SILVA: conhecido por Pinto, vereador de Vila Flor/RN.
Recebe o “mensalão” do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de materiais de
construção e de medicamentos. Não se importa que os outros falem que está conseguindo as coisas
através do Prefeito. Quer “ter” as coisas, não importando “como”. Recebe R$ 600,00 (seiscentos
reais) por mês apenas em ordens de combustível fornecidas pelo Prefeito. Recebeu proposta de Ana
Célia, advogada e irmã do vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e que ele dissesse o que queria receber depois para que o mesmo votasse no
vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA como presidente da Câmara. Pinto teria conseguido
construir uma casa para seu ex-cunhado Múcio com material de construção fornecido pelo Prefeito
em troca de apoio político. Confirma que sem o recebimento destas vantagens ficaria difícil ele dar
apoio ao Prefeito.
e) RONILDO LUIZ DA SILVA: vereador de Vila Flor/RN. Recebe o “mensalão”
do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de materiais de construção e de
medicamentos. É tido pelos demais denunciados como o que mais “pede” ao Prefeito. Fala demais
sobre o Prefeito, sendo esta, inclusive, uma das razões para o Prefeito dizer para que os outros
denunciados digam que o “mensalão” está atrasado, conforme esclarecido pelo Sr. Floriano, no
termo de declarações acostado ao PIC.
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f) SANDRO MÁRCIO DA SILVA: conhecido por Gomes, vereador de Vila
Flor/RN. Recebia o “mensalão” do Prefeito. Teria deixado o esquema em razão de atrasos no
pagamento por parte do Prefeito.
g) HILTON FELIPE DE OLIVEIRA: vereador de Vila Flor/RN. Recebia o
“mensalão” do Prefeito. Admitiu ter deixado de receber a “mesada” do esquema em razão de atrasos
no pagamento por parte do Prefeito. Também recebeu do Prefeito a proposta de assumir uma
Secretaria Municipal. Sua irmã, Ana Celia, fez proposta ao vereador IRINALDO DA SILVA em
troca do voto dele para que o irmão fosse presidente da Câmara de Vereadores. Ainda se beneficia
do esquema do Prefeito com a venda irregular de botijões de gás de cozinha para o Prefeito
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA através da sua
empresa SUPERGASBRAS, Distribuidora de Gás de Cozinha. É também primo de JOÃO FELIPE
DE OLIVEIRA NETO, Secretário Municipal de Obras e proprietário da FARMÁRCIA SÃO
JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE, empresas estas que fornecem medicamentos e materiais de
construção para o esquema ilícito do Prefeito.
h) AILTON PASSOS DE MEDEIROS: vereador de Vila Flor/RN. Sua mãe é
proprietária “laranja” do único posto de gasolina do Município de Vila Flor, JOSEFA PASSOS DE
MEDEIROS ME – POSTO VILA MEDEIROS (CNPJ º 04.398.119/0001-15). É peça chave do
esquema do Prefeito em razão da distribuição de combustível aos demais vereadores e aliados do
Prefeito. É também primo de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, Secretário Municipal de Obras
e proprietário da FARMÁRCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE, empresas estas que
fornecem medicamentos e materiais de construção para o esquema ilícito do Prefeito, conforme
esclarecido pelo Sr. Floriano no termo de declarações que segue em anexo.
i) VIDALMIR SANTOS BRITO: conhecido por Macinho, vereador de Vila
Flor/RN. Recebe o “mensalão” do Prefeito e também faz uso assíduo do recebimento de outras
vantagens indevidas como medicamentos e dinheiro para pagamento de contas. Foi um dos
primeiros a contatar Floriano Felinto para tratar da proposta do Prefeito de que ele renunciasse ao
mandato de vereador em troca de diversos “benefícios”.
j) MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA: conhecido por Douglas,
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vereador de Vila Flor/RN. Também recebe o “mensalão” do Prefeito. Está insatisfeito com a
situação do atraso no pagamento por parte do Prefeito. Recebe também vantagens de Pedro Baía,
Presidente da Câmara de Vereadores. Não tem problemas em dizer que se chegarem com “alguma
coisa” para ele, ele recebe. Reclama que o Prefeito quer calar a boca apenas com R$ 500,00
(quinhentos reais).
k) JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO: Secretário Municipal de Obras de Vila
Flor e proprietário da FARMÁCIA SÃO JORGE e da COMERCIAL SÃO JORGE e primo de
HILTON FELIPE DE OLIVEIRA e AILTON PASSOS DE MEDEIROS. Ator importante no
esquema do Prefeito em razão de ser através de suas empresas que medicamentos e materiais de
construção são fornecidos com ordem do Prefeito aos vereadores participantes do esquema.
Os elementos colhidos na investigação denotam claramente que os denunciados
associaram-se em quadrilha com a finalidade de cometer crimes, constituindo uma verdadeira
organização criminosa, conforme a conceituação dada pela Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, aprovada
no Brasil pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29/05/2003, e
promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004, ou seja, com força de lei ordinária.
No caso em tela, todos os requisitos exigidos para a configuração de uma
organização criminosa, conforme acima delineado, encontram-se presentes. Afinal, a quadrilha
reunia, de modo estável, uma pluralidade de agentes — bem mais de 03 (três) integrantes já
identificados, sendo que três no núcleo central (GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA e PEDRO FRANCISCO DA SILVA) e diversos outros no núcleo
operacional (requisito estrutural) —, cuja união ocorre há algum tempo — pelo menos um ano —
(requisito temporal), para a prática de crimes graves (v.g., corrupção passiva e ativa, formação de
quadrilha, fraude à licitação, etc.), de grande poder ofensivo à sociedade e ao Município de Vila
Flor, e cuja finalidade precípua era a obtenção de lucro (requisito finalístico).
Internamente, existia clara hierarquia estrutural (cadeia de comando), sendo seu
líder — e principal articulador e beneficiário das atividades ilícitas desempenhadas pela
organização — o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA. Ao seu lado encontra-se
ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, grande articulador do esquema e considerado até o seu
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mentor intelectual. Sendo peças chaves no esquema AILTON PASSOS DE MEDEIROS, JOÃO
FELIPE DE OLIVEIRA NETO e PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
II - “O MODUS OPERANDI” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
O líder da organização criminosa em comento, GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA, associado com ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, começou a articular o
fornecimento de benefícios aos vereadores da Câmara Municipal de Vila Flor em troca de apoio
político. Em conjunto com o Presidente da Câmara de Vereadores, PEDRO FRANCISCO DA
SILVA, os senhores GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE
OLIVEIRA, fornecem ajuda financeira e outras vantagens ilícitas aos demais vereadores de Vila
Flor.
O chamado “mensalão” instituído naquele Município, como já dito anteriormente,
objetiva a aprovação, por parte da maioria dos vereadores da Casa Legislativa Municipal, dos
projetos de interesse do chefe do Executivo, bem como para que não seja exercida oposição política
e atividade fiscalizatória por parte daqueles acerca dos atos praticados pelo Prefeito. Além da
vantagem ilícita paga em dinheiro, outras vantagens são fornecidas, como combustíveis,
medicamentos, materiais de construção e empregos na Prefeitura para familiares.
A duração exata do esquema ainda não pôde ser auferida durante as investigações,
mas infere-se do diálogo do vereador HILTON FELIPE DE OLIVEIRA, registrado nas
interceptações ambientais autorizadas judicialmente, que faz bem mais de um ano que ele existe. No
vídeo do CD01 - “5 - V0108001 (com hilton no bb)” gravado por volta do dia 18/11/2011, a partir
do minuto 5, o referido vereador diz que faz um ano que disse ao prefeito que não queria receber
mais nada não. Justifica-se dizendo que o motivo foram os atrasos constantes nos pagamentos pelo
prefeito.
Nas interceptações ambientais a existência do “mensalão” é confirmada pelo
próprio prefeito. No diálogo registrado no dia 31/10/2011 na casa do denunciado GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA que está sendo construída no Município de Canguaretama, arquivo no
CD01 de nome “2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, por volta do minuto 24, o
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Prefeito diz que vem dando uma besteirinha de combustível, e acrescenta no minuto 29 que dá
quinhentos reais para o “pessoal” e ajuda com combustível. O Prefeito ainda promete para o
senhor Floriano Felinto arrumar emprego para três pessoas dele.
No mesmo diálogo, o também denunciado ANTONIO IVANALDO DE
OLIVEIRA diz que a proposta do Prefeito melhorou e reforça a proposta de empregos para pessoas
ligadas ao senhor Floriano Felinto (“2 - V0107001 (na casa do pref. em canguaretama)”, por volta
do minuto 36).
Mais adiante os denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA dizem que Floriano vai ficar recebendo mais de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por mês, somando o salário de Secretário de Meio Ambiente e o de professor do Município. E
o prefeito ainda se compromete a dar R$ 1.000,00 (um mil reais) a Floriano no dia 20 para “quebrar
o galho”, visto que o senhor Floriano se afastando da câmara não receberia o salário de vereador,
que sai no dia 20, e somente receberia o salário de Secretário no dia 30 (“2 - V0107001 (na casa do
pref. em canguaretama)”, por volta do minuto 38).
III - DO PAGAMENTO DE PROPINA (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA) A AGENTES
PÚBLICOS PARA GARANTIR APOIO POLÍTICO:
Identificada a existência do “mensalão” executado pelos membros da organização
criminosa em questão, cumpre destacar os meios através dos quais esta quadrilha conseguiu cooptar
agentes públicos para colaborarem com as suas ações criminosas ou, mesmo, para passarem a
compô-la, os quais consistem em pagamento de vantagem indevida ou de promessa de vantagens
indevidas.
Em troca do apoio político de vereadores de Vila Flor, o denunciado GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA pagava mensalmente R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um dos
participantes do esquema. O pagamento desta “mesada” é confirmada através dos depoimentos
acostados ao PIC, que foram prestados pelas pessoas de João Maria Marques da Silva, Floriano
Felinto, Irimarcos José da Silva, Washington Felipe, Luiz Antônio Cassimiro da Silva e Wallace
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Trajano Soares, além de diversos diálogos coletados nas interceptações ambientais autorizadas
judicialmente e abaixo transcritos:
1) No final do mês de outubro, o denunciado MAGNO DOUGLAS
PONTES DE OLIVEIRA afirmou que o valor prometido pelo Prefeito de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para os vereadores darem apoio a ele
estaria atrasado há quatro meses e que durante todo este ano ele só recebeu
três meses. Diz ainda que tem recebido “ajuda” para o combustível com o
denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Ele reclama que o Prefeito
fica querendo calar a boca com quinhentos reais e confirma que o Prefeito
“ajuda as pessoas” com combustível, material de construção e remédio
(Arquivo do CD01 - “3 - V0101001 (com douglas)” – início do vídeo até
uns 2 minutos).
2) O mesmo denunciado, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA,
no mesmo registro não demonstra qualquer constrangimento em receber
propina ao afirmar que se o Prefeito chegar com alguma coisa ele aceita e
que o dinheiro é bem-vindo (Arquivo “3 - V0101001 (com douglas)” –
minutos 6 até o 7).
3) Já em outro vídeo gravado no dia 07/11/11 pela manhã, Floriano Felinto
conversa com o vereador Vildalmir Brito, conhecido como Macinho.
Macinho trata com Floriano Felinto sobre a proposta do Prefeito para que
Floriano renunciasse para assumir uma Secretaria do Município. Em um
trecho da conversa Macinho diz a Floriano Felinto que é melhor ele
renunciar e voltar para a sala de aula (Arquivo do CD01 - “6 - V0114002
(com macinho - parte 2)”, entre os minutos 12 e 14). Macinho ainda se
compromete a, caso Floriano aceite a proposta do Prefeito, ele mesmo
levaria o dinheiro para Floriano. Macinho ao final da conversa avisa a
Floriano Felinto que irá marcar um encontro dele com o Prefeito para
acertarem as coisas.
4) Já em meados do mês de Novembro, Floriano Felinto conversa com o
14
denunciado IRINALDO DA SILVA, conhecido como Pinto. Pinto informa
que nas viagens que faz recebe do Prefeito R$ 50,00 (cinquenta reais) para
colocar combustível, independentemente da viagem ser particular ou da
prefeitura (Arquivo do CD02 - “7 - V0117001 (com pinto)” – entre os
minutos 4 e 7). O mesmo vereador também não demonstra constrangimento
no recebimento de propina ao dizer que não importa o que os outros falam,
ele quer ter as coisas, não importa quem deu e que o Prefeito dá
combustível a ele e quando ele precisa ele vai lá e pede (Arquivo “7 V0117001 (com pinto)” – aos 8 minutos). Por volta do minuto 10 da
conversa, ele avisa que gasta uns R$ 600,00 (seiscentos reais) com
combustível por mês com seu buggy e que o Prefeito ajuda com este
combustível, além de remédios e carrada de areia.
5) O denunciado IRINALDO DA SILVA ainda demonstra irritação com os
atrasos nos pagamentos ao dizer que o certo seria o Prefeito dar o dinheiro
no dia acertado, sem precisar ir atrás dele e afirma que fica difícil o apoio
do vereador sem o dinheiro. E que o Prefeito dá areia, medicamento e que
ele dá muita ajuda ao também vereador e denunciado RONILDO LUIZ DA
SILVA e que VIDALMIR SANTOS BRITO, conhecido por Macinho, vai
direto atrás do Prefeito pedindo ajuda (Arquivo “7 - V0117001 (com pinto)”
– no minuto 14).
6) Continua na conversa afirmando que rolou muito dinheiro na campanha
(Arquivo “7 - V0117001 (com pinto)” – entre minuto 18 e 20). Diz ainda
que Ana Célia ofereceu cinco mil reais para que ele votasse em HILTON
FELIPE DE OLIVEIRA (irmão de Ana Célia) para presidente da câmara e
que ele dissesse o que queria ganhar depois que ele votasse (Arquivo “7 V0117001 (com pinto)” – minuto 23). Ao final da conversa, acrescenta que
consegue com o Prefeito a construção do muro da casa dele e que seria
melhor ele e Floriano irem junto para “amansar” o Prefeito e conseguir o
material para o muro.
7) Em outro momento no dia 17/11/11, houve uma conversa de Floriano
15
Felinto com o Presidente da Câmara, o denunciado PEDRO FRANCISCO
DA SILVA. Nesta conversa fica claro que paralela às “ajudas” oferecidas
pelo Prefeito, este também fornece as suas, mas com o dinheiro da Câmara
de Vereadores Ele reclama no vídeo que o Prefeito tá falhando em honrar
seus compromissos e que ele mesmo vem ajudando com “cem conto” ou
ordem de combustível (Arquivo CD01 - “4 - V0107001 (com pedro baia)” –
minuto 4). Mais adiante na conversa informa que o Prefeito não está
cumprindo o acordo dos quinhentos reais (Arquivo “4 - V0107001 (com
pedro baia)” – minuto 7) e que dá uma ajudinha ao Doutor Normando
(Advogado da Câmara) de “30 ou 20” para combustível e que “não tem
dinheiro para isso na Câmara” e que se a Câmara tivesse dinheiro “dava
mil para comprar combustível” (Arquivo “4 - V0107001 (com pedro baia)”
– minuto 12).
8) Há um encontro de Floriano Felinto com o denunciado HILTON FELIPE
DE OLIVEIRA no Banco do Brasil no dia 18/11/11. Ele informa que
também tinha recebido uma proposta para se afastar e assumir a Secretaria
de Saúde do Município, mas que pediu ao Prefeito autonomia para
administrar, já tinha tesoureiro, iria contratar médicos e receberia o dinheiro
para gerenciar. Ele diz que não é político “só para dar, é para ganhar
também” (Arquivo do CD01 - “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto
2). Confirma que já recebeu o “mensalão”, mas diz também que faz um ano
que disse ao Prefeito que não queria mais nada não e que tem gente que fica
pedindo “30 conto, 50 conto” para combustível e que o denunciado
IRINALDO DA SILVA, conhecido por Pinto, fica adoecendo a família toda
para pedir dinheiro para medicamento e que o Prefeito paga contas de água
e energia do denunciado VIDALMIR SANTOS BRITO, o Macinho.
9) O referido denunciado ainda diz que não quer saber de acordo político de
ninguém, mas que quer ajuda para a campanha porque precisa de dinheiro
para propaganda, adesivo etc. (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton no bb)”
– minuto 20). E que Aderaldo (Aderaldo Marques é Secretário de Serviços
Urbanos) não estava pagando os botijões de gás que HILTON FELIPE DE
16
OLIVEIRA estava vendendo para ele (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton
no bb)” – minuto 20). A referida conversa demonstra o hábito de se
distribuir gás aos eleitores do Prefeito, demonstrando que o denunciado
HILTON FELIPE DE OLIVEIRA participa também de um esquema a parte
com o Prefeito. Por fim, acrescenta que está disposto a fazer um acordo
político (Arquivo “5 - V0108001 (com hilton no bb)” – minuto 30).
10) No dia 30/11/11 ocorreu uma reunião de Floriano Felinto com o Prefeito
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e com ANTONIO IVANALDO DE
OLIVEIRA. Na referida reunião o Prefeito expôs que queria fazer um
acordo político com Floriano Felinto e que o acordo com os vereadores
atrasou, mas está conversando individualmente com cada um para
resolver a situação (Arquivo do CD01 - “8 - V0120003 (pref e antonio de
beia na casa de floriano - p1)” - Início do vídeo).
11) O Prefeito não demonstra preocupação em perguntar a Floriano Felinto
sobre o que ele gostaria de ter como garantia do acordo e mostra papel no
qual consta os valores de ajuda que ele teria se ele aceitasse o acordo de
renunciar ao mandato de vereador para assumir como secretário municipal
(Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p1)” minuto 10).
12) Na referida reunião, o Prefeito expõe que chegou a pagar “400 contos
por um voto” e que todo mundo que ajudou a ele na eleição, ele ajudou
também depois (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de
floriano - p1)” - minuto 17). O voto a que ele se refere seria o voto de
Sandro, ex-Secretário Municipal de Agricultura. Por volta do minuto 27 do
mesmo vídeo, o Prefeito fala sobre a compra de gás e que tem que fazer um
convite para adquirir mais gás. Este trecho da conversa demonstra o
esquema de distribuição de combustível com o denunciado HILTON
FELIPE DE OLIVEIRA.
13) Na mesma conversa, o denunciado ANTONIO IVANALDO DE
17
OLIVEIRA (cunhado do irmão do Prefeito e conhecido como “Antonio de
Béia”) diz que se Floriano Felinto se afastar da câmara amanhã, ele libera o
salário de professor de Floriano Felinto (Arquivo “8 - V0120003 (pref e
antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 31). O Prefeito ainda
anota num papel a data que seria do pagamento e que ajudaria também no
combustível (Arquivo “8 - V0120003 (pref e antonio de beia na casa de
floriano - p1)” - minuto 34). O Prefeito ainda diz que se ele sair amanhã, na
sexta-feira ele receberia dois mil reais (Arquivo “8 - V0120003 (pref e
antonio de beia na casa de floriano - p1)” - minuto 46).
14) A conversa com o Prefeito continua, ele afirma que o pessoal pede
muito (Arquivo “8 - V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano p2)” - minuto 7). Ele diz ainda que precisa ser feito o pagamento de Luca e
que Floriano Felinto será convocado como professor (Arquivo “8 V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano - p2)” - minuto 9).
15) Ao final, um encontro posterior ficou aprazado para sexta-feira
(02/12/2011) e que haveria um dinheiro extra de vereador para Floriano
Felinto (Arquivo “8 - V0120004 (pref e antonio de beia na casa de floriano p2)” - minuto 38). Quando o denunciado GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA fala do dinheiro extra de vereador se refere ao “mensalão” pago
aos vereadores do esquema, ou seja, mesmo sem ser vereador, ele promete
que Floriano Felinto receberia essa quantia.
16) O denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA, desta feita em
conversa registrada no dia 01/12/2011, admite que os tempos na Câmara de
Vereadores já foram melhores e que hoje em dia o dinheiro é pouco e que os
salários de vereadores estão defasados (Arquivo do CD03 - “9 - V0121001
(com pedro baia e outros)” – minuto 21). Confirma que o afastamento de
SANDRO MÁRCIO DA SILVA, conhecido por Gomes, foi em razão de
compromissos não cumpridos pelo Prefeito (Arquivo “9 - V0121001 (com
pedro baia e outros)” – minuto 23).
18
17)
No mesmo vídeo, em conversa com o denunciado HILTON FELIPE
DE OLIVEIRA e outra pessoa, verifica-se também a ocorrência já de
articulações para as eleições do próximo ano. Admite-se que o Prefeito iria
ajudar na campanha dos vereadores, mas não iria ajudar os candidatos sem
futuro (Arquivo “9 - V0121001 (com pedro baia e outros)” – minuto 36).
Um pouco mais adiante o denunciado HILTON FELIPE DE OLIVEIRA diz
que o Prefeito deve ajudar o denunciado IRINALDO DA SILVA, com R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) no
primeiro mês, R$ 500,00 (quinhentos reais) no segundo mês e R$ 500,00
(quinhentos reais) na véspera das eleições;
18)
Por fim, foi marcado para o dia 05/12/11 a entrega de R$ 1.000,00
(um mil reais) pelo Prefeito GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA para o
senhor Floriano, para “quebrar o galho”, conforme prometido no encontro
realizado no dia 31/10/11 (vídeo do CD01 - “2 - V0107001 (na casa do pref.
em canguaretama)”). O denunciado entregou ao senhor Floriano um saco
plástico contendo R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas de R$ 20,00 (vinte
reais). Tal valor se refere a um tipo de compensação ao senhor Floriano para
que aceite se afastar do mandato de vereador, para assumir a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. Na conversa, quando Floriano se refere à
quantia contida no pacote, o Prefeito apenas diz que é o valor combinado e
se compromete a ainda esta semana convocar Floriano para o cargo de
professor e ainda diz que vai colocá-lo como coordenador ou supervisor de
alguma coisa (Arquivo do CD03 - “10 - V0125001 (entrega do dinheiro pelo
prefeito)” – início do vídeo).
Após a entrega do dinheiro ao senhor Floriano Felinto, novamente os denunciados
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA e ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA o procuraram para
reforçar que o mesmo deixasse o mandato de vereador. Desta feita, levam já a portaria de nomeação
do Sr. Floriano para o cargo de Secretário. (vídeo CD04 - “11 - V0131001 - prefeito e Antônio de
Beia - apos entrega do dinheiro” - no início do vídeo). Nesse trecho da conversa verifica-se uma
certa pressão ao senhor Floriano para que este deixe a Câmara de Vereadores.
19
O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA admite também que no ano
que vem o acordo com os vereadores mudará em razão da campanha eleitoral (vídeo CD04 - “11 V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” nos minutos 06m30s a 08m).
O denunciado ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA assume sua preocupação
em “conquistar” as pessoas que apoiam Floriano Felinto através do acordo que está sendo firmado
(vídeo CD04 - “11 – V0131001 - prefeito e Antonio de Beia - após entrega do dinheiro)” no minuto
44).
O denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA admite que sua maior
preocupação em fazer o acordo com Floriano é para que seu irmão José Joaquim de Souza,
conhecido por Zuca, assuma o mandato de vereador, para que o mesmo possa ser candidato nas
próximas eleições (vídeo CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do
dinheiro)” no minuto 52 ao 53m20s). Sendo que, para GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, seu
irmão, não sabe fazer nada na vida, vivia da ajuda de seu pai falecido e agora vive da ajuda do
denunciado.
Os denunciados ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA e GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA confirmam novamente que pagaram R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo
voto de SANDRO MÁRCIO DA SILVA (vídeo CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia
- apos entrega do dinheiro)” no minuto 57). E afirmam que precisa de muito dinheiro para ganhar
campanha eleitoral, confirmando a existência de compra de votos na eleição de Vila Flor (vídeo
CD04 - “11 - V0131001 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro)” no minuto 57 até o
final do vídeo).
O favorecimento a pessoas com dinheiro público continua demonstrado quando o
denunciado GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA afirma que fez o pagamento de uma cirurgia para
a irmã de Gomes, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, com dinheiro da Prefeitura (vídeo CD04 - “12 V0131002 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” no início do vídeo ao 53
segundos).
Da mesma forma, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA diz que pagou uma conta
de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao posto do denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS
20
referente a dividas de combustível de SANDRO MÁRCIO DA SILVA (vídeo CD04 - “12 V0131002 (prefeito e antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” no minuto 01min14s a
01min50s).
Além disso, pagou ainda quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em bebidas na
comemoração que SANDRO MÁRCIO DA SILVA fez na campanha para Deputado, além de uma
ajuda para a “lua de mel” por ocasião do seu casamento (vídeo CD04 - “12 - V0131002 (prefeito e
antonio de beia - apos entrega do dinheiro 2)” nos minutos 03 a 05m40).
Os documentos apreendidos durante a medida de busca e apreensão confirmam a
existência de pagamento de vantagens indevidas por parte dos denunciados GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA, ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA e PEDRO FRANCISCO DA
SILVA, bem como o recebimentos destas vantagens pelos demais denunciados e pelo próprio
PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Foram apreendidos na Sede da Câmara Municipal diversos vales de combustível
do Posto Vila Medeiros, sendo este de propriedade “de fato” do denunciado AILTON PASSOS DE
MEDEIROS e, conforme interrogatório prestado pelo denunciado GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA, este teria uma procuração de sua mãe para representá-la nos contratos com a Prefeitura de
Vila Flor.
Para reforçar que o denunciado AILTON PASSOS DE MEDEIROS “de fato” é o
proprietário do Posto Josefa Passos de Medeiros – Posto Vila Medeiros, foi encontrado em sua
residência um cheque da Prefeitura de Vila Flor no valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais) sem
estar datado (Cheque nº 852129, conta 7.231-1, agência 1.731-0 do Banco do Brasil), além de
diversas relações contendo as vendas de combustível do posto, bem como das vendas
especificamente para a Prefeitura de Vila Flor.
Ademais, diversas notas/formulários de combustíveis do mesmo posto foram
apreendidas na residência dos denunciados GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, IRINALDO DA
SILVA e PEDRO FRANCISCO DA SILVA. Sendo que as que foram apreendidas na residência do
denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA estavam em talões ainda não preenchidos e uma de
nº 003816 tinha como cliente o denunciado Aldinho, Sr. GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA.
21
Merece destaque também que, mesmo não tendo nenhum vínculo formal com a
Prefeitura do Município de Vila Flor, o denunciado ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA tinha
em sua residência vários documentos da Prefeitura de Vila Flor, além de carimbo com o nome
“Prefeito”, bem como livro de ata com “nomes de contemplados com uma casa”, certamente doadas
pela Prefeitura. Ou seja, só reforça sua participação “extra oficial” na administração do Município
de Vila Flor, além de confirmar ser este grande articulador de todo o esquema identificado.
Portanto, resta suficientemente demonstrado a existência do pagamento de
vantagens ilícitas e de promessas de vantagens ilícitas no esquema ora denunciado.
IV – DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS
1) GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA: praticou os crimes do artigo 288,
caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c art. 327, caput; c/c art. 69, todos do
Código Penal;
2) ANTÔNIO IVANALDO DE OLIVEIRA: praticou os crimes do artigo 288,
caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c artigo 69, todos do Código Penal;
3) JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO: praticou os crimes do artigo 288,
caput; e, art. 333, caput e parágrafo único (09 vezes); c/c art. 327. § 2º, (ocupante de cargo em
comissão, Secretário de Obras), c/c artigo 69, todos do Código Penal; e,
4) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO
LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA,
AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO e MAGNO DOUGLAS
PONTES DE OLIVEIRA praticaram os crimes do artigo 288, caput; e, art. 317, caput e § 1º; c/c
art. 327, caput; c/c art. 69, todos do Código Penal.
22
V – DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
Por todas as provas já coletadas durante as investigações do Ministério Público,
não restam dúvidas da necessidade de afastamento da função pública do Prefeito, dos Vereadores e
do Secretário Municipal ora denunciados.
O art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 assim dispõe:
Art. 2º (…)
II – ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente
sobre a prisão preventiva do acusado nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e
sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal,
em todos os casos; (Grifos acrescidos)
Do mesmo modo, há a previsão esta medida cautelar no art. 319, inciso VI, do
Código de Processo Penal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais; (Grifos acrescidos)
Ressalte-se que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente (art. 282, §1º, do CPP). Desta forma, cumulativamente à manutenção da prisão
preventiva pode ser determinado também o afastamento/suspensão da função pública.
No caso em tela, há a necessidade de afastamento das funções públicas como
forma de resguardar a gestão do Município de Vila Flor, uma vez que o seu objetivo, nas palavras
de Marino Pazzaglini Filho1, “é a proteção dos negócios, finanças e bens públicos municipais para
que não sejam, durante o transcorrer do processo, mais malbaratados ou dilapidados”.
1
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade do Prefeitos. São Paulo: Atlas. 2009. p.33.
23
A medida requerida visa que se dê cumprimento à determinação constitucional do
art. 37, caput, de que a administração pública deve ser pautada nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Da análise das provas já colhidas, a medida cautelar requerida é para impedir que
o Prefeito, GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, utilizando-se do poder que exerce no Município
de Vila Flor, continue com a ação criminosa de pagamento de vantagens ilícitas em troca de apoio
político, prática que vem sendo reiterada há muito mais de um ano, impunemente.
Ademais, é imprescindível a medida de afastamento em relação aos vereadores
que recebem ou já receberam vantagens ilícitas dos investigados GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA e ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, no intuito de se interromper a atuação destes
na organização criminosa, especificamente os vereadores: IRINALDO DA SILVA, RONILDO
LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE OLIVEIRA,
VIDALMIR SANTOS BRITO, PEDRO FRANCISCO DA SILVA e MAGNO DOUGLAS
PONTES DE OLIVEIRA. Com efeito, tais vereadores, se mantidos em seus cargos, continuarão
com suas atividades costumeiramente ilícitas, recebendo vantagens em troca de apoio político ao
prefeito, em detrimento do desempenho do mandato parlamentar de que são titulares.
Já com relação ao vereador AILTON PASSOS DE MEDEIROS e o Secretário
Municipal de Obras JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO, constatou-se ainda durante as
investigações que estes são peças fundamentais no esquema de pagamento de vantagens ilícitas,
posto que é através de suas empresas (o primeiro responsável pelo POSTO VILA MEDEIROS e o
segundo pelas empresas FARMÁCIA SÃO JORGE e COMERCIAL SÃO JORGE) que é
viabilizada parte das vantagens indevidas entregues aos vereadores investigados.
Registre-se que a atuação dos requeridos fulmina os próprios fundamentos do
Estado Democrático de Direito, na medida em que é dedicada a neutralizar o regular funcionamento
do Poder Legislativo Municipal, conspurcando o regular exercício da atividade parlamentar através
do pagamento de propina em favor da maioria significativa dos vereadores, para que integrem a
base política de apoio ao prefeito, compreendendo a aprovação de projetos e a omissão na
fiscalização dos atos do Chefe do Poder Executivo.
24
É absolutamente inconcebível que a máquina corrompida instalada pelos
requeridos no município de Vila Flor continue em pleno funcionamento, transformando o Poder
Político num “balcão de negócios” em que a soberania popular, materializada nos mandatos
outorgados ao prefeito e vereadores investigados, é a principal “mercadoria” transacionada.
Deste modo, resta plenamente justificada a providência jurisdicional cautelar ora
solicitada, pois o afastamento do mandato é admitido na instrução processual.
VI – DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A medida cautelar de prisão preventiva contra GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA,
IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS,
VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO
FELIPE DE OLIVEIRA NETO foi deferida em razão da garantia da ordem pública.
Ocorre que, após a prisão dos denunciados, verificou-se ainda mais a necessidade
da manutenção de suas prisões, não só pela garantia da ordem pública, conforme anteriormente
deferido, mas também para a conveniência da instrução criminal.
Em depoimentos acostados ao PIC há demonstração de que os denunciados
efetivamente tentarão influenciar testemunhas de todas as formas. Senão vejamos:
Termo de declarações de IRIMARCOS JOSÉ DA SILVA
“(...) que é irmão do vereador Irinaldo José da Silva, o qual está preso, em
decorrência dessa operação; que deu muito conselho a Irinaldo, para que ele não
ficasse aliado ao Prefeito, por saber das irregularidades que Grinaldo fazia na
Administração de Vila Flor; que sente que o declarante, bem como o vereador
Floriano estão com suas vidas ameaçadas; que soube que pessoas falaram na
rua que se Floriano chegasse em Vila em Flor, teria a cabeça estourada.”.
Termo de declarações de WASHINGTON FELINTO
“(...) que hoje de manhã estava passando na rua, em Vila Flor, quando escutou a
Sra. conhecida por “Dona Dé” dizendo que “nada é maior do que Deus”, e quando
essa senhora olhou para o declarante afirmou “ah, um tiro na cara”; que essa
senhora é muito próxima a Grinaldo e tem algumas filhas empregadas por Grinaldo
na Prefeitura, sendo que ninguém é concursado.”.
Termo de declarações de WALLACE TRAJANO SOARES
25
“(...) que todos estão temendo diante de ameaças que estão sendo feitas pelas
pessoas ligadas aos envolvidos na operação feita pelo Ministério Público; que o
declarante também está se sentindo ameaçado (...)”.
Portanto, está demonstrada de forma clara a maneira como os denunciados
tentarão obstruir a atividade investigatória, sendo, portanto, imprescindível, a manutenção da prisão
dos mesmos por conveniência da instrução criminal.
Ademais, os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva em razão da garantia da ordem pública permanecem, tendo em vista ser medida
indispensável para que cesse a atividade delituosa dos denunciados.
Conforme bem assentado na decisão do deferimento da prisão preventiva “é
preciso ressaltar que em diversas oportunidades, nos trechos supra mencionados dos diálogos
gravados com autorização judicial, reportarem-se aos seus intentos de locupletar-se indevidamente
às custas dos mandatos eletivos nos quais foram empossados” (fl. 09 da decisão).
No caso em análise, o objetivo é “impedir a atuação política dos investigados na
busca do locupletamento indevido às custas da atividade legislativa municipal, considerando
inclusive o importante papel que desempenham no seio da comunidade, em razão dos cargos
públicos dos quais fazem uso” (fl. 10 da decisão).
Conforme já dito no requerimento inicial da prisão preventiva, o fato de os
acusados serem tecnicamente primários, terem residência fixa e condição financeira diferenciada,
evidentemente não é fator a impedir suas constrições preventivas, a bem da instrução probatória,
pois as suas atitudes tornam justificável a segregação cautelar. A jurisprudência pátria predominante
ampara este posicionamento, sendo válido transcrever o seguinte precedente da Justiça carioca:
“A condição de primário e os bons antecedentes não tornam imune o autor de crime
à prisão provisória, se houver necessidade desta. Perturbação da ordem pública. No
seu conceito não se inclui apenas o perigo de o agente vir a cometer novos crimes,
se mantido em liberdade. Abrange, inclusive, a situação em que o fato, por suas
traumáticas características, perturba a quietude social, tirando as pessoas do seu
cotidiano de paz para lhes gerar um estado de temor e apreensão. Impressão
pessoal do juiz. Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do
26
meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe,
normalmente, de convicção em torno da necessidade da prisão provisória.
Denegaram a ordem” (TJRJ – HC 685026700 – Rel. Ladislau Fernando Röhnelt –
RT 600/389).
Por fim, no que se refere a uma possível preocupação com a gestão do Município
de Vila Flor em razão da manutenção da prisão preventiva do GRINALDO JOAQUIM DE
SOUZA, é mister esclarecer que tal situação já foi resolvida com a posse do Vice Prefeito, Sr.
Manoel de Lima, conforme documentação de fls. 150/152 do PIC 061/11 anexo.
Assim, impõe-se a manutenção das prisões preventivas de GRINALDO
JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA
SILVA, IRINALDO DA SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE
MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA
e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO.
VII – DA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO
Durante o curso da investigação em comento, os fatos ora discutidos mantiveramse no mais absoluto sigilo. Ocorre que, com o oferecimento da presente denúncia, cessando,
portanto, a necessidade do segredo de justiça, é importante que a sociedade seja adequadamente
esclarecida, nos termos do direito à informação previsto no artigo 5o, XIV, da Constituição Federal,
mormente em se tratando de gravíssimos crimes contra o patrimônio público e contra os cidadãos
de Vila Flor, envolvendo agentes públicos que, desprezando a confiança neles depositada pelo
conjunto da sociedade, utilizaram de suas prerrogativas legais para se locupletar.
Note-se que a medida ora requerida não objetiva atingir, de qualquer maneira, a
vida privada ou a intimidade dos denunciados, mas sim demonstrar à população em geral os graves
fundamentos de fato que ensejaram a presente denúncia, principalmente por envolver diversos
agentes públicos que não estavam desempenhando com lealdade seu múnus público, desvirtuandose por completo das graves responsabilidades a si atribuídas.
27
Por outro lado, não existe direito absoluto à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem, devendo tais bens jurídicos serem restringidos quando necessário para a satisfação do
interesse público concretamente existente, o que no caso importa em revelar à opinião pública as
razões em que se funda a grave acusação do Ministério Público, especialmente os meandros do
esquema criminoso que envolve diversos agentes políticos.
É de se esclarecer, ainda, por analogia, que a própria Lei 9.296/96, em seu artigo
102, a contrario sensu, admite a possibilidade de o Juiz responsável pelas investigações em que se
tiver sido deferida a medida de interceptação telefônica autorizar a divulgação do conteúdo da
mesma ou de partes da mesma, quando presentes motivos suficientes para tanto, o que
consideramos ser o caso, em virtude da conclusão da fase sigilosa das investigações do Ministério
Público.
Com efeito, ao incriminar a conduta de “quebrar o sigilo legal”, no âmbito de
investigações amparadas por interceptações telefônicas, a Lei 9.296/96, em seu artigo 10, ressalva
que apenas será criminosa a conduta que ferir tal sigilo “sem autorização judicial”, circunstância
linguística suficiente a autorizar o intérprete a concluir que, havendo autorização judicial, deixa de
ser ilícita a conduta de divulgar fatos obtidos por intermédio de gravações autorizadas pela Justiça,
tendo em vista, por óbvio, a existência de interesse público suficiente para a tal autorização,
devidamente demonstrado na decisão que a acatar.
Por fim, consigne-se que a medida postulada pelo parquet também serve para
resguardar todos os outros agentes do Município de Vila Flor que não se envolveram na trama, no
intuito de evitar generalizações perigosas e injustas. Nesse sentido, a posição ora defendida está em
perfeita harmonia com a decisão da Ministra ELIANA CALMON, no inquérito que resultou na
chamada “Operação Navalha” da Polícia Federal, em que a mesma decretou o fim dos sigilos das
investigações com as seguintes considerações, aplicáveis, mutatis mutandi, à presente causa:
“verifico que não mais se apresenta necessária a confidencialidade do processo (…) por outro
ângulo, pela esteira de boatos e maledicências que pairam sobre pessoas que nenhum envolvimento
têm com os fatos em apuração e pela necessidade constante de alinharem-se os órgãos do Estado
para, conjuntamente, adotarem as providências cabíveis dentro de suas competências e
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“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou quebrar
segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”.
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atribuições”.
Este último argumento citado pela Ministra, inclusive, de permitir o conhecimento
de outros órgãos do Estado, acerca dos fatos denunciados, tem grande relevância também para o
deferimento da medida ora postulada, tendo em vista que, com o acatamento do requerimento
abaixo, outros órgãos públicos do Estado poderão tomar as medidas legais cabíveis para apurar a
responsabilidade dos denunciados em suas respectivas esferas. Principalmente a Justiça Eleitoral,
tendo em vista a existência de indícios de crimes ligados à campanha eleitoral no Município de Vila
Flor.
Resta dizer, ainda, que a publicização de alguns diálogos, não terá diferença do
procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do “Mensalão”, em que o relator do
processo (Inquérito 2245/MG), Sua Excelência, o Ministro Joaquim Barbosa, antes mesmo do
recebimento da denúncia pelo pleno do STF, autorizou a divulgação, para conhecimento da nação,
de todos os fatos que motivaram o ajuizamento da denúncia contra figuras expressivas da
República, entre elas parlamentares e Ministros de Estado. A denúncia, como todos sabem, foi
publicada no sítio oficial da Procuradoria Geral da República.
O dever de transparência da administração pública e o interesse público
autorizam, amplamente, o conhecimento das investigações de crimes dessa natureza, praticados em
detrimento do erário e de toda a coletividade, especialmente havendo provas robustas contra os
denunciados, como nos fatos em comento.
No caso presente, aplicam-se os mesmos argumentos, uma vez que a publicidade
dos atos praticados no processo não trará qualquer prejuízo às investigações, cuja fase sigilosa
necessariamente se encerra quando da execução de medidas de busca e apreensão, dado que os
denunciados, a partir desse momento, tomam conhecimento da investigação, tendo, inclusive,
acesso aos autos, sendo absolutamente improvável que qualquer diligência sigilosa pudesse mais
produzir efeitos.
Por esses motivos, requer o Ministério Público o levantamento do segredo de
justiça.
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VIII – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público o seguinte:
a)
O AFASTAMENTO/SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, nos
termos do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 e do art. 319, inciso VI, do CPP, de
GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA
SILVA, RONILDO LUIZ DA SILVA, SANDRO MÁRCIO DA SILVA, HILTON FELIPE DE
OLIVEIRA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS BRITO, MAGNO
DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO;
b)
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 311
e 312 do Código de Processo Penal, de GRINALDO JOAQUIM DE SOUZA, ANTONIO
IVANALDO DE OLIVEIRA, PEDRO FRANCISCO DA SILVA, IRINALDO DA SILVA,
RONILDO LUIZ DA SILVA, AILTON PASSOS DE MEDEIROS, VIDALMIR SANTOS
BRITO, MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA e JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA
NETO, por serem medidas de indeclinável necessidade;
c) que sejam NOTIFICADOS os denunciados para apresentar, querendo, resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 8.038, de 28 de
maio de 1990 e no art. 1º da Lei nº 8.658 de 26 de maio de 1993, bem como que seja RECEBIDA A
DENÚNCIA em sessão do Tribunal Pleno (Lei nº 8.038/90, artigo 6º), designando-se dia e hora
para o interrogatório dos denunciados e prosseguindo-se o feito nos termos da Lei nº 8.038/90.
d) Ao final da instrução probatória, seja a presente denúncia julgada procedente para
condenar os denunciados pela prática dos crimes acima identificados.
e) seja oficiado ao ITEP/RN requisitando a ficha de antecedentes criminais dos
denunciados;
f) seja oficiado à Distribuição Criminal das Comarcas de Natal e Canguaretama, bem
como à Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte e à Justiça Eleitoral, para o fim de
fornecerem certidões acerca da existência de eventuais feitos criminais contra os denunciados;
g) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, mediante regular intimação para
comparecimento em juízo na data aprazada, sob pena de condução coercitiva;
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h) o levantamento do segredo de justiça.
Natal/RN, 22 de dezembro de 2011.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
TESTEMUNHAS:
1) FLORIANO FELINTO (CPF nº 898.222.774-15), brasileiro, casado, professor, vereador do
Município de Vila Flor, com residência na Rua João Antônio de Oliveira Fagundes, 346,
Centro, Vila Flor/RN;
2) JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA (CPF nº 671.274.014-20), brasileiro, casado, militar
inativo, com residência na rua Lindolfo Grilo, 71, Conjunto Cohab, Goianinha/RN;
3) IRIMARCOS JOSÉ DA SILVA (CPF nº 379.167.504-49), brasileiro, casado, com
residência na Rua Nova, Conjunto Vila Nova, n. 227, Vila Flor/RN;
4) WASHINGTON FELINTO (CPF nº 491.468.314-87), brasileiro, solteiro, funcionário público,
com residência na Rua Braz Fagundes, n. 51, Centro, Vila Flor/RN;
5) WALLACE TRAJANO SOARES (CPF nº 069.725.344-96), brasileiro, solteiro, técnico de
informática, com residência na Avenida Esplanada Silva Jardim, n. 63, Ribeira, Natal/RN, e na
Rua Braz Fagundes, s/n, Centro.
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O MP denunciou à Justiça, nessa quinta-feira