2014 REGULAMENTO PORTUÁRIO DOS TERMINAIS DO T2 Administração Geral do T2 Prumo Logísica Global 07/01/2014 2 Sumário 1) Disposições iniciais 2) Definições 3) Auxílios à Navegação 4) Rebocadores 5) Serviços de Praticagem 6) ISPS-CODE 7) Administração do T2 e Autoridades 8) Regras para uso dos Terminais Privados do T2 9) Atracação e Desatracação 10) Livre Prática e Quarentena 11) Proibições, Infrações e Penalidades 12) Responsabilidades e Indenizações 13) Produtos e Serviços Disponíveis 14) Proteção ao Meio-Ambiente Anexo I) Critérios para Aceite de Navios Anexo II) Atribuições do CCOTM Anexo III) Infraestrutura dos Terminais do T2 3 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Conforme estabelecido pelo artigo 25 da Resolução ANTAQ n. 3.274, de 6 de fevereiro de 2014, o titular de uma autorização da ANTAQ para operar uma instalação portuária privada tem a obrigação de emitir os seus próprios regulamentos portuários. Neste sentido, o objetivo do presente Regulamento é fornecer informações básicas para a as autoridades competentes, Usuários e terceiros em geral, e estabelecer as normas de funcionamento e operação da Infraestrutura Compartilhada do T2 e toda Infraestrutura dos Terminais do T2 no Açu. Estas regras deverão ser observadas por todos que realizam suas atividades dentro do escopo da Infraestrutura Compartilhada do T2, e em cada Terminal Privado do T2. 1.2 Este Regulamento deve ser aplicado aos Terminais Privados do T2 e a todos os Usuários. 1.3 A Infraestrutura Compartilhada do T2 e os Terminais Prumo do T2 serão administrados pela Administração Geral do T2. 1.4 Qualquer alteração no presente Regulamento será considerada aceita e vinculante para todos os Usuários e Terceiros em geral que usam ou operam nos Terminais Privados do T2. 1.5 Nenhuma disposição desse Regulamento liberará: 1.5.1 o Usuário do seu dever geral de cautela; 1.5.2 o Comandante, cuja Embarcação esteja ingressando, partindo, navegando ou que esteja presente, de qualquer forma, nos limites da Infraestrutura Compartilhada do T2, de sua responsabilidade pela Embarcação sob seu comando. 1.6 Caso seja verificada qualquer contradição ou inconsistência entre os termos do presente Regulamento e outra previsão contida em qualquer acordo ou contrato celebrado com algum Usuário, prevalecerão as disposições do presente Regulamento. 1.7 As informações contidas neste Regulamento são reputadas corretas e verdadeiras no momento de sua edição, com base nas normas e disposições legais em vigor no referido momento. Entretanto, a Prumo, na condição de Administradora Geral do T2, não será responsabilizada por qualquer perda, dano ou atraso resultante de qualquer alteração ou supressão que o atual cenário regulatório venha a sofrer após a edição deste Regulamento. 1.8 Qualquer omissão ou dúvida a respeito da interpretação deste Regulamento relacionadas às operações dos Usuários e de pessoas físicas ligadas à Infraestrutura Geral do T2 ou aos Terminais Privados do T2 serão resolvidas pela Administração Geral do T2. 1.9 Este Regulamento e quaisquer disputas relacionadas ao contrato criado para o uso dos Serviços serão regidos e interpretados de acordo com as Leis Brasileiras. Qualquer conflito resultante deste Regulamento ou do contrato firmado para a prestação dos Serviços será submetido às leis do Brasil e deverá ser julgado pelos Tribunais Brasileiros. 4 CAPÍTULO II DEFINIÇÕES 2.1 Serão atribuídos aos termos abaixo, quando iniciados ou escritos em letras maiúsculas, os seguintes significados: • • Administração Geral do T2: A Prumo é a entidade de direito privado que gere a Infraestrutura Compartilhada do T2 e que possui amplos poderes para representar a Infraestrutura Compartilhada e os Terminais Privados do T2 perante Autoridades Competentes, Usuários e terceiros em geral. Possui plenos poderes para fiscalizar, monitorar, controlar e fazer cumprir todas as normas, regras e regulamentos necessários para o funcionamento e operação segura dos Terminais Privados do T2, interagindo com as Embarcações e suas tripulações. Agente Marítimo ou de Navegação: Pessoa jurídica que exerce a representação legal do Armador e da Embarcação perante a Administração Geral do T2, os Terminais Privados do T2 e as Autoridades Competentes. • ANP: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. • ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. • ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. • Atalaia: O local onde o Prático aguarda para embarcar e onde desembarca das Embarcações. • Armador: Pessoa física ou jurídica que, por sua própria conta, promove a equipagem e a exploração de uma Embarcação. • Áreas de Fundeio: Áreas externas aos limites da Infraestrutura Compartilhada do T2, destinada à ancoragem das Embarcações, de acordo com Anexo III. • • • • Autoridade Aduaneira: Inspetoria da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, que atuará na área de abrangência da Infraestrutura Compartilhada e da Infraestrutura dos Terminais do T2. Autoridades Competentes: Qualquer autoridade que atue na área de abrangência do T2 incluindo, sem limitação, a SEP, ANTAQ, Capitania dos Portos, IBAMA, INEA, ANP, Alfandega e Anvisa. Autoridade Marítima: Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, que integra a Marinha do Brasil, autoridade brasileira responsável pelo transporte marítimo, nos termos da Lei Complementar nº 97/99. Bacia de Evolução: Local designado para evolução das Embarcações dentro da Infraestrutura Compartilhada do T2, descrito no Anexo-III, sinalizada de acordo com a NORMAM-17 e IALA. 5 • Canal de Acesso: Canal que liga o alto-mar à Infraestrutura Compartilhada do T2, devidamente sinalizado de acordo com a NORMAM-17/DHN e IALA B, conforme ANEXO III. • CCOTM: Centro de Controle Operacional do Tráfego Marítimo. • Comandante: Preposto do Armador, responsável direto pela condução da Embarcação. • DPC: Diretoria de Portos e Costas. • Embarcação: Qualquer navio ou construção naval, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as autoelevadas, sujeitas à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de locomoção na água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. • Embarcação de Bunker: A Embarcação que fornece serviços de carregamento e abastecimento de combustível marítimo no Porto do Açu. • OCIMF: Oil Companies International Marine Forum (Fórum Marítimo Internacional das Companhias de Petróleo). • ETA: Estimated Time of Arrival – Data estimada da chegada da Embarcação no Porto. • ETD: Estimated Time of Departure – Data estimada da desatracação da Embarcação no Porto. • IALA: International Association of Lighthouse Authorities (Associação Internacional de Autoridades em Farol). • IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. • IMO: International Maritime Organization (Organização Internacional Marítima). • INEA: Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro. • • • Infraestrutura Compartilhada do T2: Todas as áreas compartilhadas tais como: vias de acesso e passagens, Canal de Acesso, Canal Interno, Bacias de Evolução e quebramar, sob gestão da Administração Geral do T2. Infraestrutura dos Terminais do T2: Infraestrutura Compartilhada do T2, Infraestrutura privada dos Terminais da Prumo e Infraestrutura Privada dos demais Terminais Privados do T2, conforme Anexo III. Início das Manobras de Atracação ou Desatracação: 1- Navio entrando no porto com prático a bordo, depois de içada a âncora; 2- Navio entrando no porto com prático a bordo sem que o navio tenha largado o ferro (entrada direta); 3- Navio saindo do Porto depois de largados os cabos de amarração. 6 • ISGOTT: International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals (Guia de Segurança Internacional para Petroleiros e Terminais). • ISPS-Code: International Ship and Port Facility Security Code (Código de Segurança Internacional de Navios e Instalações Portuárias). • LESTA: Lei nº 9.537 de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. • Limites de Navegação: Os limites da Infraestrutura Compartilhada do T2 que será devidamente sinalizado de acordo com a NORMAM 17/IALA. • Line-up: O sequenciamento da ordem de atracação e desatracação das Embarcações com destino ao T2, de acordo com suas ETAs, NORs e ETDs. • MARPOL 73/78: Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973. • MMSI: Maritime Mobile Service Identity (Identificação de Serviço Móvel Marítimo). • NFX: A empresa responsável pelo fornecimento e prestação de serviços relacionados a combustível marítimo no Porto do Açu. • NOR: Notice of Readness – Aviso de prontidão da Embarcação. • NORMAM: Normas da Autoridade Marítima. • NPCP-RJ: Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos – RJ. • Operador da Embarcação: O proprietário de qualquer Embarcação para a qual o presente Regulamento seja aplicável, qualquer proprietário, Comandante, fretador, ou qualquer pessoa no comando da Embarcação, qualquer possuidor, consignatário ou credor hipotecário que tenha posse da Embarcação. • Operador de Terminal: Um dos Terminais Privados do T2. • Operador Portuário: Os operadores dos Terminais Privados do T2. • PAM – Plano de Auxílio Mútuo: Plano que contempla a atuação conjunta entre os Terminais Privados do T2 e outros terminais para o combate a situações de emergência. • PEI – Plano de Emergência Individual: documento ou conjunto de documentos, elaborado em consonância com a legislação aplicável, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta de uma instalação, tais como as instalações dos Terminais Privados do T2, a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades. • PA – Plano de Área: documento ou conjunto de documentos, elaborado sob a coordenação do órgão ambiental competente em consonância com a legislação aplicável, que contenha informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos PEIs da área para o combate a incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de 7 resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida. • PFSO: Port Facility Security Officer – Oficial de Segurança Portuária, nomeado pelo Terminal Privado, conforme previsto no ISPS-Code. • POB: Local onde o Prático embarca ou desembarca nas Embarcações. • Prumo: Prumo Logística S.A. e todas as suas afiliadas e subsidiárias, como Porto do Açu Operações S/A. • Regulamento: Este Regulamento Portuário. • RightShip: Sistema Informatizado para Vetting de embarcações (SVIS). • RLESTA: Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, criado pelo Decreto nº 2.596 de 1998. • Serviços de Abastecimento: Servicos de fornecimento e abastecimento de combustíveis marítimos prestados pela NFX de acordo com o Capitulo XII (produtos e serviços disponíveis). • SEP: Secretaria Especial de Portos. • SIRE: OCIMF Ship Inspection Report Program. • SSO: Ship Security Officer - Responsável pela segurança do terminal e embarcações, de acordo com ISPS-Code. • Tarifas Portuárias: Valores devidos pelos Usuários para a utilização da Infraestrutura Compartilhada do T2, a serem pagos diretamente à Administração Geral do T2. As tarifas e os respectivos valores devidos por cada Embarcação deverão ser recolhidos pelo Armador ou Agente Marítimo e pagos diretamente à Administração Geral do T2. • Terminais da Prumo no T2: Terminais do T2 de titularidade da Prumo. • Terminais de Terceiros do T2: Todos os Terminais Privados do T2, exceto os Terminais da Prumo no T2. • Terminais Privados do T2: Os Terminais da Prumo no Porto do Açu e os Terminais de Terceiros do T2. • Usuários: Todos os usuários da Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais Privados do T2, incluindo os Operadores de Terminais e todas e quaisquer Embarcações, veículos, pessoas, Armadores, arrendantes a qualquer título, prestadores de serviços, tripulantes e/ou proprietários de carga transportada que utilizem a Infraestrutura Compartilhada do T2 e os Terminais Privados do T2 para qualquer propósito. 2.2 As definições contidas neste Capítulo são aplicáveis a este Regulamento e a qualquer de seus Anexos. 8 CAPÍTULO III AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO 3.1 A Infraestrutura Compartilhada do T2 conta com recursos de monitoramento, controle e visualização de Embarcações, operados por equipe especializada, com o propósito de identificar a Embarcação, sua localização, velocidade e curso no Canal de Acesso, dentre outras informações relevantes. 3.2 A Infraestrutura Compartilhada do T2 conta também com boias de sinalização em todo o Canal de Acesso, dotadas de equipamentos de iluminação, medição de ondas e correntes, além de balizas e lanternas de sinalização. 3.3 A NORMAM-17 (Auxílio à Navegação) é usada na Infraestrutura dos Terminais do T2 em concordância com a IALA B (Sistema de Boias Marítimas). 9 CAPÍTULO IV REBOCADORES 4.1 O uso de rebocadores é obrigatório para todos os Inícios das Manobras de Atracação e Desatracação de Embarcações e durante a entrada e saída dos Terminais Privados do T2, em concordância com a NORMAM-12/DPC e NPCP-RJ e em caso de qualquer pedido feito pelo Comandante. 4.2 Os Terminais Privados do T2 serão atendidos por uma empresa especializada na prestação de serviços para suporte marítimo e rebocadores. A empresa será equipada com embarcações necessárias para atender as necessidades dos clientes. 4.3 Durante o Início das Manobras de Atracação e Desatracação, a comunicação entre os Rebocadores e as Embarcações ocorrerá através de rádios VHF, mantidos ligados continuamente para atender a qualquer chamado da Embarcação, do CCOTM ou do Terminal Privado do T2. 4.4 Qualquer conflito entre o Comandante e o prático a respeito do número de rebocadores e do mecanismo de reboque a ser utilizado deverá ser resolvido de acordo com as normas da NPCP-RJ. 4.5 Os navios petroleiros devem usar rebocadores com sistemas de combate a incêndios externos (FIFI) para todos os Inícios de Manobras de Atracação e Desatracação. 4.6 Na Infraestrutura Compartilhada T2 e Terminais Privados do T2, os rebocadores devem ser solicitados através CCOTM, e pelo menos com 02 (duas) horas de antecedência da referida manobra, salvo em caso de pedidos de emergência apresentados pelo Comandante, a seu exclusivo critério. 10 CAPÍTULO V SERVIÇOS DE PRATICAGEM 5.1 Para todas as Embarcações ingressantes na Infraestrutura Compartilhada do T2, a obrigatoriedade de praticagem se dará de acordo com a NORMAM-12 e a NPCP-RJ e em caso de solicitação feita pelo Comandante. 5.2 O serviço de praticagem será desempenhado por práticos habilitados e a Autoridade Marítima deverá realizar a fiscalização técnica e regulatória, coordenação e funções de controle. 5.3 De acordo com as determinações da Autoridade Marítima, os Práticos que atenderão as Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2, mesmo se lotados em mais de uma Atalaia, deverão pertencer à ZP-15 (Rio de Janeiro, Niterói, Sepetiba, Ilha Guaíba, Ilha Grande – Tebig, Angra dos Reis, Porto do Forno, Açu, Barra do Furado e Macaé) e deverão atuar exclusivamente nesta área. 5.4 Todas as providências de embarque dos práticos devem respeitar os parâmetros da IMO e as recomendações da IMPA – International Maritime Pilots Association. 5.5 As Embarcações deverão estar suficientemente lastradas e devidamente aparelhadas, no que diz respeito a equipamentos de amarração e respectivos acessórios para o Início das Manobras de Atracação e Desatracação. 5.6 O Início das Manobras de Atracação e Desatracação nos Terminais Privados do T2 deverá acontecer sob responsabilidade do Comandante, obedecendo os critérios e regras estabelecidos nesse Regulamento. O Comandante deverá informar o prático sobre todas os aspectos operacionais e técnicos necessários à operação segura da Embarcação. 5.7 O serviço de praticagem deverá ser solicitado através do Agente Marítimo ao CCOTM, por telefone ou rádio, nos canais listados abaixo, devendo ser formalizada a solicitação por meio eletrônico. 1- Canal 16 VHF para chamar (praticagem); 2- Canal 16 VHF para responder (praticagem); 3- Canal 16 VHF escuta permanente (Internacional) 5.8 O serviço de praticagem se inicia no POB e inclui, principalmente, o Canal de Acesso, a Bacia de Evolução e os Terminais Privados do T2. As coordenadas das áreas onde o serviço de praticagem é obrigatório estão detalhadas abaixo, conforme Anexo III: 1. Latitude: 21° 50.3’ / Longitude: 040° 49.8’ 2. Latitude: 21° 50.4’ / Longitude: 040° 52.1’ 3. Latitude: 21° 49.7’ / Longitude: 040° 51.5’ 4. Latitude: 21° 51.2’ / Longitude: 040° 59.2’ 5. Latitude: 21° 45.4’ / Longitude: 040° 52.7’ 11 CAPÍTULO VI ISPS-CODE 6.1 Na área de abrangência da Infraestrutura Compartilhada do T2 caberá à Administração Geral do T2 exercer a função de PFSO. 6.2 Na área de abrangência da Infraestrutura dos Terminais do T2, caberá à administração de cada Terminal exercer a função de PFSO, de acordo com as normas da IMO. 6.3 Compete a cada Terminal Privado do T2 observar as medidas de segurança para as embarcações e instalações portuárias, mediante a adoção do ISPS-CODE, quando aplicável. 6.4 Na área de Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais da Prumo no T2, a Administração Geral do T2 deverá exigir que todas as Embarcações cumpram as disposições do ISPS-CODE quando aplicáveis às operações destas Embarcações. 6.5 A Administração Geral do T2 deverá cumprir as disposições do ISPS-CODE quando aplicáveis às suas operações. 6.6 Na área de cada Terminal de Terceiro do T2, suas respectivas administrações deverão exigir das Embarcações com destino ao seu terminal ou partindo deste, que cumpram as disposições do ISPS-CODE, quando aplicáveis às operações dessas Embarcações. 6.7 As administrações dos Terminais de Terceiros do T2 deverão cumprir as disposições do ISPS-CODE quando aplicáveis às suas operações. 12 CAPÍTULO VII ADMINISTRAÇÃO DO T2 E AUTORIDADES 7.1. ADMINISTRAÇÃO GERAL DO T2 7.1.1 A Administração Geral do T2 deverá: a) Garantir o cumprimento por todos os Usuários e Embarcações deste Regulamento e da legislação aplicável, incluindo a supervisão de todas as operações nos Terminais Privados do T2; b) Na área dos Terminais Privados do T2, garantir que todas as manobras com Embarcações com destino aos Terminais Privados do T2 ou partindo deste se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; c) Na área de Infraestrutura Compartilhada do T2 e nos Terminais da Prumo no T2, garantir as atividades de vigilância e segurança, incluindo a supervisão de qualquer construção, renovação, expansão ou melhoramentos nos Terminais Privados do T2. A vigilância e segurança pela Administração Geral do T2 não excluirá nem reduzirá, de qualquer forma, a responsabilidade dos Usuários; d) Na área da Infraestrutura Compartilhada do T2, manter o balizamento e sinalização do Canal de Acesso e da Bacia de Evolução, de acordo com as determinações da NORMAM; e) Manter todas as características originais da área de Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais da Prumo no T2, incluindo, sem limitação, o canal externo com comprimento de 2,5 MN (4.630 metros) e profundidades de até 14,5 metros para o zero DHN. De igual forma, o canal interno, com dársenas de 2.663 metros na direção Leste-Oeste, com profundidades de até 14,5 metros e 3.721 metros na direção Norte-Sul, com profundidades de até 10,0 metros; f) Comunicar ao CCOTM sobre a necessidade de indicação de local nas Áreas de Fundeio para serviços de apoio portuário, inspeção sanitária e de polícia, Embarcações em reparo e Embarcações em quarentena, desde que tais Embarcações sejam oriundas ou destinadas ao T2, sempre em conformidade com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima e/ou demais Autoridades Competentes; g) Na área dos Terminais Privados do T2, divulgar e informar, inclusive ao CCOTM, os calados máximos das Embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob a sua responsabilidade, sempre em conformidade com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima e demais autoridades competentes; h) Divulgar e informar, inclusive ao CCOTM, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das Embarcações tendo em vista as limitações físicas dos berços dos Terminais da Prumo no T2, sempre em conformidade com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima e/ou demais autoridades competentes; i) Divulgar as Tarifas cobradas para o uso da Infraestrutura Compartilhada do T2 e de outros serviços prestados nos Terminais da Prumo no T2. As Tarifas e os valores devidos por cada Embarcação deverão ser recolhidos pelo Armador e/ou pelo Agente Marítimo e pagas 13 diretamente à Administração Geral do T2; j) Na área dos Terminais Privados do T2, coordenar reuniões diárias para elaboração do “Line-up”, observando os critérios de prioridade para atracação das Embarcações de acordo com a Cláusula 9.2 deste Regulamento, dando ciência ao CCOTM; k) Coordenar e revisar a emissão das informações portuárias a ser apresentadas por cada Terminal Privado do T2 para as Embarcações oriundas ou destinadas a esses Terminais; l) Analisar os planos de amarração apresentados pelos Terminais Privados do T2; m) Na área dos Terminais Privados do T2, liberar do “Line-up”, a seu livre e exclusivo critério, qualquer embarcação que esteja prestando serviços de apoio portuário (rebocadores, dragas, lanchas hidrográficas, lanchas da Praticagem, operações de abastecimento e fornecimento de combustível marítimo etc) e coordenar seu trânsito pela Infraestrutura Compartilhada do T2; n) Na área dos Terminais Privados do T2, vetar ou interromper as operações de qualquer Embarcação que colocar em risco o funcionamento da Infraestrutura Compartilhada do T2 ou dos Terminais Privados do T2, que violar o critério de prioridade para atracação de Embarcações previsto na Cláusula 9.2 deste Regulamento, ou que não cumprir os requisitos para a aceitação de Embarcações determinados no Anexo I deste Regulamento; o) Divulgar o "Line-up" das Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2; p) Na área dos Terminais Privados do T2, o CCOTM deverá ser informado das movimentações de embarcação ao longo do berço; q) Na área da Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais da Prumo no T2, garantir que os trabalhos portuários sejam realizados por trabalhadores com vínculo empregatício, conforme as normas e regras pertinentes; r) Na área da Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais da Prumo no T2, garantir o cumprimento de todas as normas e regras sobre saúde e segurança do trabalho e meio ambiente, assegurando a aplicação das melhores práticas em atividades portuárias; s) Exigir que os PEIs, elaborados para os Terminais Privados do T2 e aprovados pelo órgão ambiental competente sejam acionados em caso de emergência; t) Coordenar a elaboração e implementação do PAM dos Terminais Privados do T2 e realizar a interface com o órgão ambiental competente na hipótese de elaboração de PA, a fim de constituir a infraestrutura adequada para o combate a incidentes de poluição por óleo e emergências ambientais; u) Comunicar aos Terminais Privados do T2 qualquer violação de qualquer regra deste Regulamento cometida por Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2; e v) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento às Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2 e aos Usuários destes terminais, sempre que violada qualquer regra deste Regulamento ou da legislação aplicável. 14 7.2 TERMINAIS DE TERCEIROS DO T2 7.2.1 Na área dos Terminais de Terceiros do T2 suas respectivas administrações deverão: a) Assegurar que as manobras das Embarcações sejam realizadas com regularidade, eficiência, segurança e com respeito ao meio ambiente; b) Realizar atividades de vigilância e segurança; c) Divulgar e informar, inclusive ao CCOTM, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das Embarcações tendo em vista as limitações físicas dos berços dos Terminais de Terceiros do T2, sempre em conformidade com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima e/ou demais autoridades competentes; d) Preparar e submeter à revisão da Administração Geral do T2 as informações portuárias a ser apresentadas por cada Terminal Privado do T2 para as Embarcações oriundas ou destinadas a esses Terminais; e) Informar ao CCOTM quaisquer movimentações de Embarcação ao longo do berço; f) Apresentar ao CCOTM os planos de amarração para os berços; g) Garantir que os trabalhos portuários sejam realizados por trabalhadores com vínculo empregatício direto com o Terminal de Terceiro do T2; h) Garantir o cumprimento de todas as normas e regras sobre saúde e segurança do trabalho e meio ambiente, assegurando a aplicação das melhores práticas em atividades portuárias; i) Diante da solicitação da Administração Geral do T2, reembolsar qualquer dano causado à Infraestrutura Compartilhada do T2 por Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais de Terceiros do T2 e por Usuários desses terminais; j) Submeter à aprovação prévia da Administração Geral do T2 qualquer plano de obras de construção, renovação, modernização, ampliação ou melhorias nas áreas do cais, ou adjacências. k) Assegurar às autoridades competentes que todas as licenças e autorizações continuam válidas e atualizadas. 7.3 AUTORIDADE ADUANEIRA, AGÊNCIA SANITÁRIA E POLÍCIA FEDERAL (IMIGRAÇÃO) 7.3.1 No exercício de suas atribuições, as autoridades públicas, incluindo sem limitação, a Autoridade Aduaneira, a Agencia Sanitária (ANVISA) e a Polícia Federal (Imigração) terão livre acesso a quaisquer dependências dos Terminais Privados do T2 e às Embarcações oriundas ou àqueles destinadas, bem como aos locais onde se encontram mercadorias 15 procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo requisitar papéis, livros e outros documentos. 16 CAPÍTULO VIII REGRAS PARA USO DOS TERMINAIS PRIVADOS DO T2 8.1 Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2 devem manter seu Agente Marítimo informado sobre o ETA e este deve informar o Operador de Terminal de acordo com o Capítulo IX. 8.2 Os Terminais Privados do T2 podem operar sem interrupção, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a menos que as operações sejam impedidas em razão de circunstâncias além do controle da Administração Geral do T2 ou, quando for o caso, da administração dos Terminais Privados do T2. As operações nos Terminais Privados do T2 podem ser suspensas a qualquer momento, sempre que a Administração considerar, a seu exclusivo critério, que as operações são inseguras ou estão impedindo o funcionamento regular da instalação portuária, de acordo com normas expedidas pela Antaq. 8.3 Salvo em situações de emergência, cada Embarcação deverá solicitar autorização para fundeio ou atracação, de acordo com o caso, por meio do seu Agente Marítimo, para a administração Geral do T2, através de comunicação com o CCOTM com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sua chegada às Áreas de Fundeio. As Embarcações Supplies (PSV), desde que previamente cadastradas, perante o CCOTM, pelos Agentes Marítimos, poderão solicitar com antecedência mínima de seis (6) horas. Esse requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações: a) Nome da embarcação; b) Porto de registro; c) MMSI; d) Nº IMO; e) Prefixo de chamada; f) Último porto de procedência e próximo porto de destino; g) Nome, endereço e CNPJ do Agente Marítimo e Armador responsável pelo pagamento das Tarifas portuárias; h) Todas as características da Embarcação, tais como: comprimento total, comprimento entre perpendiculares, porte bruto, arqueação bruta, arqueação líquida, boca, calado máximo, calado de entrada e calado previsto de saída; i) Natureza da operação; j) Cópia do manifesto de carga a ser descarregada ou a ser embarcada, ou, provisoriamente, relação detalhada da carga assinada pelo Agente Marítimo; k) ETA e ETD; l) Qualquer irregularidade ou anormalidade que possa afetar a segurança da navegação ou que possa vir a prejudicar a eficiente utilização dos Terminais Privados do T2 ou da Infraestrutura Compartilhada do T2; 17 m) Natureza, espécie e respectiva quantidade das mercadorias a ser movimentadas; 18 n) Número de porões/tanques com os quais o plano de carregamento e descarregamento irá operar; o) Tempo estimado até o início previsto de movimentação ou estivagem das cargas; p) Realização da operação com ou sem lastro e suas respectivas capacidades; q) Serviços acessórios que utilizará (recolhimento de resíduos classes 1 e 2 etc.); r) O número do certificado do ISPS-CODE da embarcação e o nome do SSO; s) O nível de proteção relativa ao ISPS-CODE no qual a embarcação está operando. 8.4 As Embarcações destinadas aos Terminais Privados do T2 deverão portar, a todo tempo, para exame por parte de Autoridades Competentes todos os documentos e certificados internacionais, incluindo, sem limitação, manual de construção da Embarcação, manual de segurança, controle ambiental e manual de operação e navegação. 8.5 As Embarcações atracarão de acordo com o programa de atracação conforme estabelecido no Capítulo IX, sendo certo que elas aguardarão nas Áreas de Fundeio pela autorização para atracar. 8.6 As atracações nos Terminais Privados do T2 serão realizadas sob a responsabilidade do Comandante, obedecendo aos critérios e normas estabelecidas neste Regulamento. 8.7 As Embarcações oriundas, destinadas ou atracadas nos Terminais Privados do T2 observarão prontamente todas as instruções da Administração Geral do T2, especialmente em situações que comprometam a segurança de pessoas, instalações e das próprias Embarcações ou, ainda, prejudiquem o bom funcionamento dos Terminais Privados do T2, devendo todas as Embarcações seguir todas as instruções adicionais de segurança da Administração Geral do T2. 8.8 Em caso de incêndio a bordo enquanto a Embarcação estiver atracada, a Embarcação contatará imediatamente o CCOTM e a Administração Geral do T2, e deverá se preparar para a desatracação, guarnecendo os pontos definidos para o reboque de emergência. A Embarcação será rebocada para o local nas Áreas de Fundeio designado pelo CCOTM, para o devido combate ao incêndio na forma estabelecida no PAM. 8.9 Todas as Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2 deverão ser inspecionadas, no fundeio e/ou logo após a atracação, pelas seguintes Autoridades Competentes, conforme a legislação aplicável em cada Órgão: • • • • ANVISA (Sanitária); Receita Federal (Alfandegária); Polícia Federal (Imigração) e; Inspeção Naval (Port e Flag State Control) (ocasional). 8.10 As inspeções destas Autoridades Competentes poderão ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação brasileira. Somente após concluídas tais inspeções, quando demandada, a Embarcação será liberada para as operações de carregamento e descarregamento. 8.11 Para que sejam autorizados a desembarcar, os tripulantes deverão cumprir as exigências das Autoridades Competentes. 19 8.12 Os seguintes documentos devem estar de prontidão para adentrar em portos brasileiros e deverão ser entregues às Autoridades Competentes através dos Agentes Marítimos, quando aplicáveis: Documentos Receita/Polícia Federal (RF) ANVISA (AS) Inspetor Naval (CP) Autoridade Portuária Declaração Geral X X X - Lista de tripulantes X X X X Lista de itens pessoais X - - - Lista de passageiros bloqueados X - - - Lista de consumiveis X - - - Manifesto de Carga X - - - Livre Pratica - X - - Livre Pratica do ultimo porto de escala - X - - Passe do Inspetor Naval - X - - 8.13 Os documentos requeridos pela Autoridade Competente, incluindo a lista de tripulantes, devem ser apresentados em formulários especiais. 8.14 O Comandante da Embarcação advertirá seus tripulantes sobre a necessidade de obediência de forma ampla à legislação brasileira, inclusive quanto à prevenção de ilícitos civis e penais. 8.15 Os Usuários e pessoas físicas ou jurídicas, e todos os seus agentes utilizando a Infraestrutura Compartilhada do T2 e os Terminais Privados do T2 deverão ser inteiramente responsáveis, civil e criminalmente, pelas ações ou omissões que violem a legislação em vigor ou as regras deste Regulamento, ou que causem qualquer dano às instalações. 20 CAPÍTULO IX ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO 9.1 Todas as Embarcações ingressando na Infraestrutura Compartilhada do T2 deverão ser incluídas no Line-up, salvo aquelas dispensadas pela Administração Geral do T2 de acordo com a Cláusula 7.1.1, m, deste Regulamento. 9.2 Será presumida a ciência e anuência de todas as Embarcações ingressando na Infraestrutura Compartilhada do T2 com a existência de prioridades para Embarcações transportando carros ou containeres. As prioridades são aplicadas em todos os casos em que Embarcações transportando carros ou containeres estiverem prontas para atracar ou desatracar e tenham emitido a NOR. Nessas circunstâncias, as Embarcações transportando carros ou containeres serão autorizadas a atracar e desatracar, de acordo com o caso, independentemente de sua ordem de chegada na Área de Fundeio, e desde que haja berço disponível e preparado para receber a Embarcação antes do Início das Manobras de Atracação e Desatracação por outras Embarcações, de acordo com o caso. 9.3 As Embarcações deverão atracar nos Terminais Privados do T2 de acordo com as determinações do item 9.7. Até que seja obtida a autorização para o Início das Manobras de Atracação e Desatracação, a Embarcação deverá aguardar na Área de Fundeio. 9.4 A atracação será realizada sob a responsabilidade do Comandante, observando os critérios e regras estabelecidos neste Regulamento. 9.5 As Embarcações atracadas nos Terminais Privados do T2 deverão obedecer prontamente as instruções da Administração Geral do T2, especialmente em situações que comprometam a segurança de pessoas, instalações e das próprias Embarcações, ou que impeçam o bom funcionamento dos Terminais Privados do T2. 9.6 O Operador Portuário deverá estar presente sempre que uma Embarcação estiver descarregando ou carregando carga nos Terminais Privados do T2. 9.7 As regras para a programação do Início das Manobras de Atracação e Desatracação de Embarcações nos Terminais Privados do T2 são as seguintes: 9.7.1 Os Terminais Privados do T2 deverão enviar à Administração Geral do T2 sua programação anual de Embarcações. Esses programas deverão ser formalizados eletronicamente até o último dia de setembro de cada ano. 9.7.2 No último dia útil de cada mês, a Administração Geral do T2 e os Terminais Privados do T2 deverão se reunir para preparar um Line-up refletindo a previsão de programação de Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2, para o trimestre, bimestre e mês. 9.7.3 Cada Embarcação deverá fornecer seu ETA para a Administração Geral do T2, identificando o Terminal Privado do T2 de destino, ao menos 15 (quinze) dias, 8 (oito) dias, 4 (quatro) dias, 2 (dois) dias e 24 (vinte e quatro) horas antes de sua efetiva chegada na Área de Fundeio, para preparação do Line-up, de acordo com sua nomeação. 9.7.4 Baseada nas informações relativas ao ETA, NOR, ETD, a Administração Geral e os Terminais Privados do T2 deverão se reunir diariamente, às 10:00 a.m., para atualizar o Line-up para as próximas 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com a sequência de emissão de NOR e 20 ETD até o momento dessa reunião, garantido a prioridade de Embarcações transportando containeres e carros oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2, de acordo com as prioridades listadas neste Regulamento. 9.7.5 A Administração Geral do T2 poderá atualizar ou alterar o Line-up a fim de garantir a otimização das operações dos Terminais Privados do T2, desde que não inviabilize as suas operações. 9.7.6 Qualquer manobra especial capaz de impedir o funcionamento regular dos Terminais Privados do T2 deverá ser solicitada à Administração Geral do T2 com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias. 9.7.7 Caso seja necessário, a Administração Geral do T2 poderá modificar, temporária ou permanentemente, as prioridades para atracação e desatracação. 9.7.8 Com antecedência mínima de 2,0 (duas) horas antes da chegada na Área de Fundeio, o CCOTM informará à Embarcação que posição ocupará na Área de Fundeio. 9.7.9 Somente quando a Embarcação ocupar sua posição na Área de Fundeio será emitido o NOR pelo Agente Marítimo e/ou Armador e enviado eletronicamente ao CCOTM. 9.7.10 O CCOTM irá confirmar o recebimento do NOR, informando eletronicamente ao Agente Marítimo e/ou Armador e à Administração Geral do T2, a depender do Terminal Privado do T2 ao qual a Embarcação se destina, a data e o tempo de validade do NOR. 9.7.11 De acordo com o Line-up o CCOTM irá verificar as condições climáticas na Infraestrutura Compartilhada do T2 e a disponibilidade de berços nos Terminais Privados do T2 para autorizar o Início das Manobras de Atracação e Desatracação. 9.7.12 Durante a atracação e/ou desatracação o agendamento do serviço de praticagem e seu respectivo cancelamento deverá respeitar um período, combinado entre as partes (Praticagem e Agentes Representantes dos Armadores), que não poderá ultrapassar 2 (duas) horas após a liberação para atracação e/ou término do carregamento. 9.7.13 O CCOTM irá suspender as operações de Início de Manobras de Atracação e Desatracação em caso de condições climáticas desfavoráveis que colocarem em risco a segurança operacional e/ou dos Usuários, de acordo com o tipo de embarcação. 9.7.14 Em caso de não ser possível o Início das Manobras de Atracação e Desatracação para a primeira Embarcação do Line-up no horário previsto no Terminal Privado do T2 a que se destina ou do qual esteja partindo, por qualquer motivo que lhe seja imputável, será concedido à Embarcação uma tolerância de 30 (trinta) minutos. Quando terminado o referido período de tolerância, a Embarcação perderá sua posição no Line-up. Caso a manobra de atracação não se inicie por motivo atribuível à Embarcação, esta embarcação deverá ter seu NOR cancelado, devendo ser renovado de acordo com a Cláusula 9.7.10 acima. 9.7.15 Caso ocorram situações emergenciais com Embarcações atracadas nos Terminais Privados do T2 que coloquem em risco a segurança operacional do terminal ou dos Usuários, as manobras de desatracação da Embarcação atracada em algum dos Terminais Privados do T2 terão prioridade sobre a sequência prevista no Line-up. 9.7.16 Manobras de desatracação terão prioridade sobre manobras de atracação. 21 CAPÍTULO X LIVRE PRÁTICA E QUARENTENA 10.1 De acordo com as regulamentações da ANVISA, somente poderão transitar no território nacional Embarcações que se encontrem em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo ser apresentada à ANVISA no momento de entrada na Área de Fundeio, a seguinte documentação: a) Declaração Marítima de Saúde; b) Lista de Tripulantes, com o respectivo local e data de embarque; c) Formulário para informações sobre água de lastro. 10.2 A Embarcação deverá dispor a bordo: a) Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo/Certificado de Controle Sanitário de Bordo ou Desratização/Certificado de Desratização; Certificado Nacional de Isenção de b) Certificado de Vacinação Internacional contra Febre Amarela para cada tripulante, quando aplicável; c) Lista de medicamentos submetidos ao controle especial; d) Certificado de Livre Prática de outro porto nacional, se existente; e) Manifesto de Carga; f) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; g) Informações referentes à água potável, efluentes sanitários e resíduos sólidos. 10.3 A atracação e o início das operações de descarregamento de carga e de tripulação apenas serão autorizados após a emissão do Certificado de Livre Prática pela ANVISA, emitido na Embarcação após a inspeção sanitária, ou através de rádio (emitido a partir da avaliação satisfatória das informações apresentadas na solicitação de certificado, sem inspeção sanitária a bordo no momento de sua emissão). 10.4 O Certificado de Livre Prática deverá ser requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes da ETA, de acordo com a regulamentação da ANVISA. 10.5 O Certificado de Livre Prática será válido durante o tempo de atracação da Embarcação ou por um período máximo de 90 (noventa) dias. 10.6 Quando um membro da tripulação a bordo estiver doente, a Embarcação deverá hastear a bandeira de quarentena “Q” do Código Internacional de Sinalização; 10.7 A inspeção sanitária poderá ocorrer a qualquer momento do dia ou da noite e a qualquer dia da semana, incluindo, sábados domingos e feriados. 22 10.8 Se a Embarcação trouxer algum passageiro doente algum que apresente alguma anormalidade clínica, alguma vítima acidentada que requeira assistência médica ou, ainda, algum passageiro clandestino, a inspeção sanitária será realizada com prioridade. 10.9 A inspeção será realizada em conjunto com as outras inspeções exigidas, de modo a reduzir ao mínimo o tempo para início das operações de embarque e desembarque de cargas. 10.10 A inspeção sanitária terá início quando estiver em completa atracação, sob cabos de amarração, estando todos providos de ratoeiras, pranchas ou escadas de acesso (com redes de proteção em toda sua extensão) ou quando fundeada ou amarrada à boia, sempre que as condições climáticas não ofereçam risco à integridade física do agente da ANVISA. 10.11 Se forem constatados fatores de risco à saúde pública em Embarcação já atracada, o agente da ANVISA poderá solicitar a sua desatracação e o seu afastamento para área designada, com vistas a operacionalização das medidas sanitárias de controle. 10.12 O acesso à Embarcação que transporte viajante com anormalidade clínica relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outras doenças transmissíveis, só será permitido a pessoas indispensáveis para garantir a segurança e a navegabilidade da Embarcação, que deverão solicitar orientações à ANVISA sobre os riscos a que estarão expostos. 10.13 Qualquer embarcação, em trânsito internacional, cujo Comandante ou Armardor se negue à aplicação das medidas prescritas pela ANVISA no Porto terá a liberdade de continuar a sua rota, porém não poderá utilizar a Infraestrutura Compartilhada do T2 ou os Terminais Privados do T2 sem que se submeta às medidas sanitárias pertinentes. A Embarcação poderá ser autorizada, não obstante, a se abastecer de combustível, água potável, víveres, desde que em regime de quarentena. 23 CAPÍTULO XI OBRIGAÇÕES GERAIS, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES 11.1 Toda utilização ilegal ou indevida ou com desvio de finalidade da Infraestrutura Compartilhada do T2 dos Terminais Privados do T2 será considerada um violação do presente Regulamento. 11.2 Usuários, Embarcações, Comandantes, Armadores, pessoas físicas ou jurídicas e todos os seus representantes ou agentes utilizando ou prestes a utilizar a Infraestrutura dos Terminais do T2, conforme o caso, deverão obedecer aos critérios e regras estabelecidos no presente Regulamento, incluindo, sem limitação, as seguintes obrigações: a) Cumprir esse Regulamento e toda a legislação pertinente, incluindo, sem limitação, a legislação brasileira, NORMAM, NPCP-RJ, MARPOL, ISGOTT, ISPS-Code e as regras gerais emitidas pelas Autoridades Competentes; b) Observar e cumprir as medidas de segurança relativas às Embarcações e instalações portuárias, incluindo o Código ISPS, se aplicável; c) Assegurar que as manobras de navios sejam realizadas com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; d) Efetuar o pagamento, em tempo hábil, das Tarifas de uso da Infraestrutura Compartilhada do T2 e outros serviços prestados nos Terminais da Prumo no T2. No caso de não pagamento no tempo devido, os direitos de utilização do Usuário da Infraestrutura dos Terminais do T2 serão suspensos. Em caso de divergência, os valores incontroversos deverão ser pagos em tempo hábil; enquanto as partes deverão solucionar a controvérsia sobre os valores questionados no prazo máximo de 15 dias. Caso os valores controversos sejam considerados devidos ao final, deverão ser pagos com juros e multa pelo atraso, a serem definidos no mesmo prazo, em conformidade com a legislação vigente; e) Conforme determinado pela Administração Geral do T2, aceitar imediatamente o veto ou ordem de interrupção das operações de qualquer Embarcação que, à exclusivo critério da Administração Geral do T2, poderá (i) colocar em risco o funcionamento da Infraestrutura dos Terminais do T2; (ii) violar os critérios de prioridade para atracação de Embarcações, conforme previsto na Cláusula 9.2 do presente Regulamento; ou (iii) não cumprir com os requisitos de aceitação de Embarcações estabelecidos no Anexo I do presente Regulamento; f) Garantir a conformidade com todas as normas e regras em matéria de saúde, segurança no trabalho e meio ambiente, garantindo a aplicação das melhores práticas adotadas nas atividades portuárias; g) Prontamente obedecer todas as instruções da Administração Geral do T2, especialmente em situações que comprometam a segurança das pessoas, instalações e as próprias Embarcações, ou que impedem o bom funcionamento da Infraestrutura dos Terminais do T2. Todas essas Embarcações devem obedecer todas as instruções de segurança adicionais emitidas pela Administração Geral do T2; h) Cumprir com as disposições da regulamentação da ANVISA, mantendo cada Embarcação em condições satisfatórias de saúde e higiene para entrar no Brasil; 24 i) Assegurar que a tripulação e a Embarcação respeitem os procedimentos e regras de proteção ao meio ambiente durante suas operações, conforme estabelecido na Cláusula 13.3 - Proteção do Meio Ambiente; j) informar imediatamente o CCOTM de qualquer possível derramamento de óleo, misturas oleosas, lixo, esgoto ou outros resíduos ou fonte de poluição na área de Infraestrutura dos Terminas do T2; k) cumprir com as disposições da Lei n º. 12.815/2013, do Decreto n º. 8.033/2013, da Resolução ANTAQ 3.290 / 2014 e da Resolução ANTAQ 3.274/2014, quando aplicável; l) Cumprir todas as regras de segurança de Transportes Aquaviários em águas brasileiras, visando à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, incluindo as disposições da NORMAM 07-DPC / 2013, da LESTA e de todas as regras e regulamentos relacionados com os mesmos, tais como o Regulamento de Segurança de Transporte de Água em águas brasileiras (RLESTA - Decreto 2596/98), bem como as normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e todos os atos internacionais e resoluções ratificados pelo Brasil; m) Fornecer todas as informações requisitadas pela Prumo em relação à operação na Infraestrutura dos Terminais do T2 e necessárias para que a Prumo possa assegurar a segurança e o bom funcionamento das operações dentro da área da Infraestrutura dos Terminais do T2; n) Adotar medidas de segurança para evitar acidentes e observar plenamente as medidas estabelecidas no PAM e PEI em casos de emergência; o) Manter todos os equipamentos e instalações dentro da Infraestrutura dos Terminais do T2 em boa ordem e condições adequadas de conservação, a fim de garantir a segurança das pessoas, instalações portuárias e do meio ambiente; p) Conforme o caso, manter cada um dos Terminais de Terceiros do T2 em condições adequadas para garantir a segurança física e operacional dos terminais, de acordo com a legislação aplicável; q) Adotar as medidas necessárias e ações adequadas para prevenir, evitar, impedir ou minimizar danos ambientais, causados por situações originadas no curso das operações, observando a legislação aplicável; r) A pedido da Administração Geral do T2, prestar o apoio requisitado pelos agentes da ANTAQ, ANVISA, INEA e IBAMA, bem como por outras Autoridades Competentes; s) Atender, tão logo possível, as exigências da Administração Geral do T2 ou de quaisquer Autoridades Competentes, para ajustar as operações na Infraestrutura dos Terminais do T2; t) Seguir as instruções e aceitar as intervenções das Autoridades Competentes ou da Administração Geral do T2 nas operações portuárias e nas operações de embarcações consideradas prioritárias em casos de assistência ou salvamento; u) Observar e cumprir com a legislação específica sobre o tráfego de produtos restritos ao armazenamento, transporte ou movimentação de cargas ou materiais perigosos, incluindo, sem limitação, a Resolução ANTAQ n. 2.239/2011, que estabelece os 25 procedimentos para o trânsito seguro de produtos perigosos dentro de instalações portuárias. 11.3 Dentro da área de abrangência da Infraestrutura Compartilhada do T2 e dos Terminais Privados do T2, inclusive no interior das Embarcações, é inteiramente proibido: a) b) Fumar ou produzir fogo; Tolerar ou portar isqueiros, fósforos ou outros objetos capazes de gerar fogo ou fagulhas; 26 c) d) e) f) g) h) i) j) k) Obstruir qualquer aparelho ou instalação de combate a incêndios, equipamentos ou instalações destinados a promover primeiros socorros; Obstruir portões, vias de acesso, vias de circulação, vias férreas, áreas de manobra de veículos ou equipamentos portuários de qualquer natureza; Manter os veículos de qualquer natureza ou prioridade, estacionados sem a presença dos respectivos motoristas ou operadores; Estacionar, transitar ou manobrar veículos, máquinas ou equipamentos sobre pneu em desacordo com as normas estabelecidas pela Administração Geral do T2 ou pelas administrações dos Terminais Privados do T2, conforme aplicável; Executar qualquer tipo de manutenção, reparos ou abastecimentos em Embarcações, veículos, máquinas ou equipamentos, sem prévia autorização da Administração Geral do T2 ou das Adminitrações Privadas dos Terminais; Lançar ou deixar cair combustíveis, óleo, detritos ou material de qualquer natureza; Executar serviços em desacordo com a legislação sobre segurança do trabalho ou por trabalhadores não qualificados ou inabilitados; Fundear Embarcação fora das Áreas de Fundeio, exceto quando excepcionalmente autorizado pela Administração Geral do T2; Utilizar mão-de-obra sem vínculo empregatício. 11.4 Além das sanções legais pertinentes que podem ser aplicáveis no caso de violação de qualquer norma deste Regulamento, os Usuários e as pessoas físicas ou jurídicas presentes na Infraestrutura Compartilhada do T2 e na Infraestrutura dos Terminais do T2, bem como todos os seus agentes ou prepostos, também estarão sujeitos à imposição, pela Prumo, a seu critério exclusivo, das seguintes penalidades: a) Advertência - aplicável em caso de violação das obrigações secundárias, que não comprometam as operações normais e a segurança das instalações portuárias; b) Proibição de acesso da Embarcação ao Canal de Acesso - aplicável nos casos em que o trânsito de uma Embarcação potencialmente ameaçar as operações regulares e seguras da Infraestrutura dos Terminais do T2; c) Interrupção imediata das operações do Usuário - aplicável nos casos em que as operações de um Usuário potencialmente ameaçarem as operações regulares e seguras da Infraestrutura dos Terminais do T2. O reinício das operações só será autorizado pela Prumo quando esta considerar que as operações do Usuário já não representam risco para as operações da Infraestrutura dos Terminais do T2; e / ou d) Desatracação compulsória da Embarcação dentro de 6 (seis) horas - aplicável quando a presença de Embarcação no cais potencialmente ameaçar as operações regulares e seguras da Infraestrutura dos Terminais do T2; 11.4.1 Caso os Usuários, Embarcações, Comandantes, Armadores, pessoas físicas ou jurídicas e todos os seus representantes ou agentes que fazem escala na Infraestrutura dos Terminais do T2 recebam uma das ordens mencionadas nas letras "b" a "d" acima e não a cumpram imediatamente, a Prumo terá o direito de proceder à desatracação obrigatória e/ou remoção do navio da Infraestrutura dos Terminais do T2 às custas do infrator. O infrator deve reembolsar a Prumo por todos os custos razoáveis e documentadas no prazo de 5 (cinco) dias. 11.5 Além das sanções previstas na Cláusula 11.4, a Prumo também poderá aplicar sanções pecuniárias em caso de violação do presente Regulamento, caso os Usuários: 27 a) não informem imediatamente à Administração Geral do T2 sobre a programação das Embarcações e operações dentro dos prazos adequados, colocando em risco a organização e controle de acesso de Embarcações na Infraestrutura dos Terminais do T2: multa de R$ 100.000,00 (um cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por evento; b) derem causa, de qualquer forma, a danos ambientais nas áreas e instalações relacionadas com a Infraestrutura dos Terminais do T2 e áreas adjacentes, ou não adotarem as medidas necessárias para a prevenção, mitigação ou cessação do dano ambiental, incluindo, sem limitação, as medidas previstas nos PEIs, PAM e PA: penalidade de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento; c) operem na Infraestrutura dos Terminais do T2 uma Embarcação estrangeira operando em cabotagem, apoio portuário ou apoio marítimo sem o Certificado de Autorização de Afretamento exigido pela ANTAQ, ou em quaisquer outras condições que sejam contrárias às leis ou a estes Regulamentos: pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por Embarcação irregular; d) ingressem na Infraestrutura dos Terminais do T2 com qualquer veículo ou carga não previamente agendado, bem como fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R $2.000,00 (dois mil reais), por veículo irregular. e) violem ou não cumpram a ordem de parar / suspender operações portuárias, quando solicitado pela Prumo nos termos da cláusula 11.4, "c": multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais) por evento; f) não cumpram as leis, regulamentos da ANTAQ, este Regulamento, regras de segurança impostas pelo ISPS-Code, determinações da ANTAQ, da Administração Geral do T2, das administrações dos Terminais de Terceiros do T2 ou quaisquer normas expedidas pelas Autoridades Competentes, exceto quando a infração é incluída em uma hipótese mais específica estabelecida neste Regulamento: pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a R$ 100.000,00 (cem mil) por evento; 11.5.1 Os critérios para determinar o montante da sanção deverão incluir a gravidade da infracção, o risco surgido a partir do evento e as medidas tomadas pelo infrator para mitigar os danos. 11.5.2 As sanções aqui previstas são consideradas acordadas e vinculantes em todos os seus termos para todos os Usuários e para todas as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços na Infraestrutura dos Terminais do T2, juntamente com todos os seus representantes e agentes. As sanções pecuniárias previstas neste Regulamento constituem indenização mínima por violação a qualquer de suas normas, ficando a Prumo desde já autorizada a reaver quaisquer danos adicionais, de acordo com o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro. 11.6 A Prumo também poderá impor penalidades por atraso, nas seguintes situações: a) Atraso no pagamento da Tarifa de data de vencimento: multa de 1% ao dia, limitada a 30% do valor da dívida. b) Atraso no cumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Regulamento ou atraso no cumprimento de quaisquer determinações emitidas pela Administração Geral do T2 dentro da data de vencimento: penalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. 28 CAPÍTULO XII RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES 12.1 Usuários, Comandantes, Armadores, Operadores Portuários, pessoas físicas ou jurídicas e todos os seus representantes e agentes que operem na Infraestrutura dos Terminais do T2 (para os fins deste Capítulo XII, coletivamente referidos como "Partes" e, individualmente, referidos como "Parte") serão exclusivamente responsáveis, civil e criminalmente, por ações ou omissões que violem a lei aplicável ou este Regulamento, ou que causem danos às instalações. 12.2 As Partes serão exclusivamente responsáveis perante as demais Partes ou terceiros, subjetiva ou objetivamente, por qualquer evento danoso, resultante de contrato ou não, relacionado às suas respectivas operações na Infraestrutura dos Terminais do T2. Os Terminais de Terceiros no T2 serão exclusivamente responsáveis pelas operações realizadas em seus terminais e pelas respectivas autorizações da ANTAQ para operar terminal privado. 12.3 As Partes deverão manter a Prumo indene e ressarci-la ou indenizá-la em razão de todas as ações, reclamações, demandas, perdas, custos, responsabilidades e ações que possam gerar obrigações de qualquer espécie, sejam judiciais ou administrativas, decorrentes das suas respectivas operações na Infraestrutura do Terminal do T2. 12.4 As Partes deverão manter a Prumo indene e ressarci-la ou indenizá-la em razão de qualquer reclamação de qualquer natureza decorrente ou relacionada a infiltração, poluição, contaminação, derramamentos ou similares (incluindo, sem limitação, o custo de remoção e limpeza) oriunda, relacionada com ou de qualquer forma ligada com as respectivas operações na Infraestrutura do Terminal do T2, exceto quando tal poluição houver sido comprovadamente causada por empregados da Prumo. 12.5 Caso Autoridades Competentes ou qualquer autoridade pública imponha penalidade, multa, sanção ou reclamação contra a Prumo, como titular da autorização da ANTAQ para operar a infraestrutura do Porto do Açu, e tal penalidade, multa, sanção ou reclamação tenha sido causada, provocada ou de qualquer forma induzida por uma situação de descumprimento, por qualquer das Partes, deste Regulamento ou da legislação aplicável (independentemente de culpa ou dolo), a respectiva Parte deverá indenizar a Prumo por todos os gastos, danos ou prejuízos incorridos nessa situação, incluindo, sem limitação, custas judiciais e honorários advocatícios. 12.6 Caso qualquer das Partes seja responsável por qualquer dano à Infraestrutura dos Terminais do T2 e tal Parte não tome as medidas necessárias para reparar o dano dentro do prazo imposto pelas Autoridades Competentes ou pela Administração Geral do T2, a Prumo terá o direito de tomar as medidas necessárias, ou contratar terceiros para fazê-lo, tendo o direito de pedir o reembolso integral dos custos documentados à Parte responsável pelo dano. 12.7 Não obstante qualquer outra disposição deste Regulamento, as Partes não terão, em qualquer circunstância, qualquer responsabilidade por danos indiretos ou consequentes, lucros cessantes ou perda de negócios, receitas, produção, produto, oportunidade, o ágio ou economias antecipadas, sofridos por qualquer Parte. 29 CAPÍTULO XIII PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONÍVEIS 13.1 A Administração Geral do T2 ou as administrações dos Terminais Privados do T2, de acordo com o caso, poderá disponibilizar, diretamente ou por subcontratadas, os seguintes produtos e serviços para as Embarcações oriundas ou destinadas aos terminais, desde que solicitado pelo Agente Marítimo: a) Água potável; b) Recolhimento de resíduos produzidos a bordo das Embarcações atracadas por caminhões, desde que solicitado pelo Agente Marítimo com antecedência mínima de 48 horas; 13.2 Maiores detalhes, como preços, tomadas e dimensões poderão ser obtidos perante a Administração Geral do T2 ou a administração dos Terminais Privados do T2, conforme o caso. 13.3 A Embarcação que desejar o fornecimento ou abastecimento de combustível marítimo ou bunker deverá, através de seu Agente Marítimo, informar à Administração Geral do T2, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as quantidades desejadas. a) Óleo diesel marítimo através de caminhão-tanque, Embarcação ou barcaça; b) Óleo combustível (IFO) martítimo através de caminhão-tanque, Embarcação ou barcaça. 13.4 Os Serviços de Abastecimento serão prestados pela NFX ou por subcontratadas da NFX. 30 CAPÍTULO XIV PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 14.1 As operações nos Terminais Privados do T2 devem ser executadas com respeito aos procedimentos, legislação aplicável e normas de proteção ao meio ambiente, bem como em observância às exigências e condições formuladas pelos órgãos ambientais competentes no âmbito do licenciamento ambiental e aos planos e projetos para mitigação dos impactos gerados nas operações portuárias, incluindo os PEIs e PAM e PA. 14.2 Os Terminais Privados do T2 deverão dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição e de emergências ambientais, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente. 14.3 Compete ao Armador e ao Comandante zelar para que a tripulação e a Embarcação respeitem os procedimentos e normas de proteção ao meio ambiente durante suas operações na área de abrangência da Infraestrutura Compartilhada do T2 e da Infraestrutura dos Terminais do T2, devendo: a) Manter obrigatoriamente a bordo pessoal qualificado e em número suficiente para executar qualquer manobra de emergência; b) Assegurar que as cargas nocivas e/ou perigosas transportadas estejam acondicionadas em embalagens e áreas adequadas, devidamente identificadas com a simbologia especificada na legislação pertinente, mantendo-as à disposição das Autoridades Competentes para as inspeções que se fizerem necessárias; c) Assegurar que não haja descarga no mar de substâncias nocivas ou perigosas de alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias; d) Assegurar que a fumaça expedida pela chaminé da Embarcação esteja em conformidade com os padrões de qualidade ambiental estabelecidos na legislação; e) Assegurar que a Embarcação acondicione adequadamente seus resíduos, dispondo de recipientes suficientes e próprios para essa finalidade; f) Autorizar a retirada de resíduos poluentes e de lixo somente através de empresas especializadas e autorizadas pelo órgão ambiental competente, respeitados os termos das normas e procedimentos baixados neste Regulamento; g) Comunicar de imediato à Administração Geral do T2 e aos Terminais Privados do T2, conforme o caso, qualquer fato de seu conhecimento que possa colocar em risco a preservação do meio ambiente ou que possa ser classificado como acidente ambiental; e h) Assegurar o cumprimento das normas da Convenção MARPOL, resoluções emitidas pela IMO, legislações e normas ambientais vigentes, bem como das exigências e condições formuladas pelos órgãos ambientais competentes. 14.4 As obrigações acima mencionadas são meramente exemplificativas. O cumprimento das mesmas não desobriga os Usuários e Embarcações do cumprimento de quaisquer outras obrigações de natureza ambiental existentes na legislação, bem como aquelas que porventura 30 vierem a ser exigidas pela Administração Geral do T2 ou pelos Terminais Privados do T2 no futuro, conforme o caso. 14.5 Conforme estabelecido na Cláusula 12.4 acima, o Operador da Embarcação deverá indenizar a Administração Geral e os Terminais Privados do T2 por qualquer penalidade, multa ou danos resultantes de danos ambientais causados pela Embarcação ou por sua tripulação. A Administração Geral do T2 e os Terminais Privados do T2 não aceitarão, em nenhuma circunstância, que o desconhecimento da legislação seja utilizado como escusa ao cumprimento de qualquer dever legal. 14.6 Sem prejuízo das sanções legais pertinentes, a Embarcação que lançar óleo, lixo, água ou resíduos ou qualquer natureza nos Terminais Privados do T2 ficará obrigada a custear todas as ações preventivas e corretivas decorrentes de tal lançamento. 14.7 Não será permitida qualquer infração à legislação ambiental nos limites da Infraestrutura Compartilhada do T2. 31 ANEXO I CRITÉRIOS PARA ACEITE DAS EMBARCAÇÕES 1. A Administração Geral do T2 vetará as operações de qualquer Embarcação na área de abrangência da Infraestrutura dos Terminais do T2 que não cumpram os seguintes requisitos: a) Embarcações de granel líquido: a.1) Apresentar ao CCOTM o relatório SIRE ou estudo de risco CDI (OCIMF) emitido até 6 (seis) meses antes da chegada da Embarcação à Infraestrutura do Terminal do T2. Qualquer alteração de operador, sociedade classificadora ou bandeira da Embarcação dentro deste período invalidará o estudo de risco; a.2) Embarcações de granel líquido de porte bruto máximo superior a 20.000 toneladas e idade de 15 anos deverão ter casco CAP 1 ou CAP 2. Serão aceitos CAPs emitidos exclusivamente pelas seguintes sociedades classificadoras: ABS, LRS, DNV, BV and NKK. O CAP será considerado válido até a próxima docagem da Embarcação; e a.3) Embarcações de granel líquido devem possuir casco duplo. b) Embarcações de granel sólido e carga geral b.1) Apresentar ao CCOTM a classificação do Rightship; b.2) Embarcações com idade superior a 22 anos não poderão operar; b.3) A embarcação deverá possuir classificação 3 estrelas no sistema Rightship; b.4) Ser classificadas pela IACS - International Association of Classification Societies; b.5) Informar ao CCOTM que a embarcação apresenta condições satisfatórias de hidrocarboneto acumulado no convés; b.6) Informar ao CCOTM que a embarcação está apta a operar com os tanques de carga inertizados; b.7) Informar ao CCOTM as boas condições de manobrabilidade e governabilidade da embarcação; b.8) Apresentar ao CCOTM uma cópia do Manifesto de Carga a ser carregada ou descarregada; b.9) Apresentar ao CCOTM o certificado de gas-free da Embarcação; e b.10) Apresentar ao CCOTM o Certificado de Livre Prática. c) Todas as demais Embarcações: c.1) Informar ao CCOTM a classificação estatutária da Embarcação realizada pelo DPC. 32 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DO CCOTM 1.1 Na área de abrangência da Administração Geral e dos Terminais Privados do T2, o CCOTM deverá: a) Identificar a localização, curso e velocidade das Embarcações oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2; b) Indicar o local nas Áreas de Fundeio; c) Coordenar o tráfego e fundeio de Embarcações, a entrada e saída do Canal de Acesso, coordenando e autorizando o Início das Manobras de Atracação e Desatracação nos Terminais Privados do T2, observando a prioridade das manobras das Embarcações transportando containeres ou carros, oriundas ou destinadas aos Terminais Privados do T2, em concordância com o “Line-up”, e contribuir em situações de emergência ou assistência e resgatar Embarcação, sempre de acordo com as regras estabelecidas pela Autoridade Marítima e outras Autoridades Competentes; d) Informar aos Usuários as condições climáticas e marítimas; e) Responsabilizar-se pela marcação do prático na atracação e desatracação, comunicando o agendamento à empresa de rebocadores com antecedência mínima de 2,0(duas) horas; f) Contribuir na Segurança Operacional, fornecendo às Embarcações, Agentes Marítimos e outras partes interessadas com informações em tempo real, incluindo website, sobre parâmetros monitorados via sistema integrado, utilizando os seguintes recursos: Radar: AIS: Sistema Automático de Identificação; Comunicação (VHF); CCTV; Sensores Meteorológicos e ambientais; e Sistema de gerenciamento de dados. g) A Embarcação deve informar imediatamente ao CCOTM qualquer possibilidade de descarga de óleo, mistura de óleo, lixo ou qualquer outro resíduo ou fonte de poluição na área da Infraestrutura Compartilhada e na área dos Terminais Privados do T2. Seguindo as informações das Embarcações sobre a descarga de poluentes, o CCOTM deve notificar a Administração Geral do T2 ou os Terminais Privados do T2, conforme o caso, tanto quanto a Autoridade Marítima ou outra Autoridade Competente, usando os procedimentos apropriados, para adoção de medidas estabelecidas no PAM e PEI. 33 ANEXO – III INFRAESTRUTURA DOS TERMINAIS DO T2 33 1.2 Áreas de Fundeio 1.2.1 As Áreas de Fundeio estão estabelecidas da seguinte forma: Quadro das Coordenadas das Áreas de Fundeio – DATUM WGS 84 Ponto Descrição S W 21° 52,2’ 040° 57,3’ A1 A2 21° 52,2’ 040° 54,8’ Fundeadouro "A" (FPSO) A3 21° 53,5’ 040° 57,3’ A4 21° 53,5’ 040° 54,8’ 21° 53,5’ 040° 57,3’ B1 B2 B3 B4 C1 C2 C3 C4 D1 D2 D3 D4 E1 E2 E3 E4 Fundeadouro "B" (SUPPLY) Fundeadouro "C" (TMULT) Fundeadouro "D" Fundeadouro "E" (QUARENTENA) F3 21° 52,2’ 21° 56,8’ 21° 56,8’ 21° 44,5’ 040° 52,0’ 040° 54,8’ 040° 52,0’ 040° 54,3’ 21° 45,0’ 21° 46,4’ 21° 46,9’ 21° 47,7’ 040° 52,3’ 040° 54,9’ 040° 52,8’ 040° 48,5’ 21° 48,4’ 21° 49,8’ 21° 50,3’ 040° 46,4’ 040° 49,0’ 040° 47,0’ 040° 52,1’ Fundeadouro "F" 21° 46,1’ 21° 47,0’ F4 21° 48,0’ Q1 21° 48,4’ Q2 Q3 Q4 1.2.2 040° 54,8’ 040° 57,3’ 040° 54,8’ 040° 54,8’ 21° 45,0’ F1 F2 21° 53,5’ 21° 54,9’ 21° 54,9’ 21° 52,2’ Fundeadouro "Q" (EMERGÊNCIA E GRANDES REPAROS) 040° 48,0’ 040° 52,7’ 040° 48,5’ 040° 46,4’ 21° 47,8’ 21° 50,3’ 040° 44,3’ 040° 47,0’ 21° 50,8’ 040° 44,9’ Durante a aproximação da Embarcação, o Comandante deverá contatar o CCOTM solicitando as coordenadas (localização) ds Área de Fundeio para a qual a Embarcação deverá navegar. 34