Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 60502.001139/2014-55 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao CMAR – Comando da Marinha. Não há restrição de acesso. Cidadão solicita CMAR acesso às informações referentes à embarcação – O requerente alega ser informação pública, cuja regra é a publicidade- Restrição quanto à disponibilização de informação pessoal – Acata-se parcialmente a decisão do Órgão - Recurso conhecido e parcialmente provido. CMAR – Comando da Marinha D.F.M Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 10/07/2014 Cidadão vem requerer as seguintes informações: 1. Quantas habilitações de arrais amador foram emitidas para o estado de São Paulo. 2. Quais os nomes dos habilitados em 2014 no estado De São Paulo, e 3.a viabilidade técnica de disponibilizar a consulta pública do sistema SISAMA, para pesquisa pública dos habilitados. Resposta Inicial 30/07/2014 “Participo a impossibilidade de atendimento integral do seu Pedido, tendo em vista que a citação dos nomes dos habilitados em Arrais-Amador no Estado de São Paulo mostra-se contrária aos preceitos 21 estatuídos na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), nos termos de seu art. 31. No mesmo sentido, apresenta-se o questionamento quanto à viabilidade técnica de disponibilização de acesso ao Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), para efeito de consulta pública, pois o referido sistema contém informações de caráter pessoal dos amadores habilitados em suas diversas categorias, o que impediria a disponibilização pública dos referidos dados, ressalvados os casos excepcionados em lei. No entanto, no que concerne à quantidade de habilitações de Arrais- Amador emitidas no Estado de São Paulo-SP, apresenta-se, logo a seguir, a quantidade de habilitações por Organizações Militares (OM) pertencentes ao Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) daquele Estado: a) Arrais-Amador (categoria simples): Capitania dos Portos de São Paulo = 98.148 Capitania Fluvial do Rio-Tietê = 67.341 Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião = 19.523 Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio = 32.831 b) Arrais-Amador + Motonauta (categoria dupla): Capitania dos Portos de São Paulo = 3.960 Capitania Fluvial do Rio-Tietê = 2.655 Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião = 956 Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio = 560 (...)” Recurso à Autoridade Superior 30/07/2014 “Não se requereu dados pessoais, tão somente os nomes, considerando que é público a concessão das habilitações, diante do exposto requer providencia para transparência dos nomes dos habilitados.” 04/08/2014 O CMAR reitera o seu posicionamento. 04/08/2014 “Classificou como sigilosa informação de caráter público de amplo conhecimento” 08/08/2014 Em resposta, o recurso de 2ª Instância foi novamente indeferido com a mesma justificativa. Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 08/08/2014 30/09/2014 Esclarecimentos “Classificou sigilosa informação de natureza pública, apenas dos nomes dos credenciados que possivelmente podem até sair em diário oficial, diante do exposto requer seja disponibilizadas as informações.” A CGU solicitou, por e mail, maiores esclarecimentos a fim de entender melhor o funcionamento do sistema SI22 Adicionais. SAMA. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Passando à análise do mérito, verifica-se que o cidadão traz três questionamentos ao Comando da Marinha: a) Quantas habilitações de arrais amador foram emitidas para o estado de São Paulo; b) Quais os nomes dos habilitados em 2014 no estado de São Paulo, e c) Qual é a viabilidade técnica do CMAR em disponibilizar a consulta pública do sistema SISAMA, para pesquisa pública dos habilitados. 4. O Comando da Marinha concedeu ao cidadão o acesso parcialmente, sendo-lhe informado apenas o quantitativo de habilitações de Arrais Amador emitidas no Estado de São Paulo-SP, discriminada por Organizações Militares (OM) pertencentes ao Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) daquele Estado. 5. Quanto aos nomes dos habilitados no ano 2014, foi indeferido o seu acesso visto entender se tratar de informação de caráter pessoal. No que se refere ao acesso ao sistema do SISAMA, foi esclarecido que este contém dados pessoais dos amadores habilitados, o que impede a disponibilização de acesso ao público em geral. 23 6. Inconformado, o cidadão interpôs recurso junto a essa Controladoria Geral da União, reiterando as suas considerações, visto acreditar que as informações ali são de caráter público e, portanto, não iria de encontro com o normativo vigente, qual seja, a Lei 12.527/2011. 7. Posto isto, visando entender melhor o funcionamento do Sistema SISAMA, a CGU solicitou ao CMAR, em 30/09/2014, via mensagem eletrônica, maiores esclarecimentos a respeito, conforme venho a transcrever: (...) O cidadão solicitou, por meio da Lei de Acesso à Informação, o quantitativo de habilitações de Arrais-Amador em SP, o nome destes habilitados em 2014, como também vem requerer informações a respeito da viabilidade técnica do CMAR em disponibilizar o acesso ao sistema SISAMA para fins de pesquisas dos habilitados em apreço. Ocorre que este Comando da Marinha disponibilizou apenas o quantitativo, tendo em vista entender que o fornecimento dos nomes dos habilitados, como também o acesso ao sistema SISAMA, vão de encontro com a Lei de Acesso à Informação, visto conter informações pessoais de terceiros. Portanto, gostaria de saber que tipo de informações pessoais são disponibilizadas por este Sistema, como também entender o seu funcionamento. Gostaria também de, se possível, que se enviassem alguns exemplos de informações encontradas neste Sistema para uma melhor compreensão.” (grifos não contidos no original) 8. Em respostas, o Comando da Marinha, em 07/10/2014, informa o seguinte: (...)Com efeito, a questão central trata do fornecimento de informação pessoal de terceiros, nitidamente relacionada à vida privada, visto que inserida na esfera das relações subjetivas do individuo. Destarte, Amador é todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional, sendo o Arrais Amador apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto jet ski. Portanto, não se trata de informação sobre agentes públicos a serviço do Estado, tampouco de particulares que prestam serviço público ou exercem atividade de cunho profissional, mas de prática inserida no âmbito da vida privada do individuo, visto que relacionada ou seu lazer e/ou recreio. 24 No caso, à Marinha do Brasil (MB), na qualidade de Autoridade Marítima, cabe a atribuição subsidiária de fiscalizar a mencionada atividade, examinando e certificando as pessoas que se encontram habilitadas a conduzir esses tipos de embarcações, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. Dessa forma, verifica-se que, embora a Administração Pública detenha a informação solicitada pelo cidadão, não se trata de uma informação de interesse público ou geral, visto que relacionada a pessoas naturais identificadas, atinente à atividade praticada no âmbito da vida privada. Nesse contexto, o Ministro Gilmar Mendes referiu que a publicidade administrativa cumpre um importante papel social. Contudo, ela deve sempre alcançar ao indivíduo informações úteis, vedando que seja deturpada ao ponto de que esse avanço positivo seja transformado em um canal inútil e sem relevância, “[...] que deturpe informações e dados públicos em favor de uma devassa, de uma curiosidade ou de uma exposição ilícitas de dados pessoais, para mero deleite de quem a acessa”.1 Assim, cumpre destacar que as informações de caráter pessoal, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem possuem acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, somente podendo ser autorizada a sua divulgação ou acesso diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referem, conforme art. 31, § 1°, incisos I e II da Lei n° 12.527/11 e art. 55, parágrafo único, incisos I e II do Decreto n° 7.724/12. 9. Em se tratando do SISAMA, o Órgão também esclarece que o Sistema Informatizado de Ca- dastro do Pessoal Amador (SISAMA) é um sistema corporativo de administração interna da Marinha, gerenciado pela DPC, possuindo como principal objetivo a compilação de informações sobre o processo de habilitação para as diversas categorias de amadores previstas no Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a lei 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Estas informações são lançadas pelas 63 Capitanias, Delegacias e Agências que constituem as Organizações Militares componentes do SSTA (Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário), distribuídas por todo o território nacional. Ainda, vem destacar as seguintes funcionalidades do mesmo: a) Compilação de diversos dados referentes ao Amador, tais como: nome completo, endereço, telefone, CPF, identidade, data de nascimento, naturalidade, Carteira Nacional de Habilitação, atestado médico, restrições físicas (quando aplicável); 1 25 b) Administra e controla a emissão, renovação e 2ª via das Carteiras de Habilitação de Amadores (CHA) documento obrigatório para a condução de embarcações que exerçam atividade de Esporte e/ou Recreio; c) Administra a emissão das provas referentes aos exames para as categorias de Amadores (Capitão-Amador, Mestre-Amador, Arrais-Amador, Motonauta e Veleiro); d) Administra o lançamento das notas dos exames teóricos, Ordens de Serviço e respectivas atas de prova; e e) Disponibiliza informações a respeito de penalidades dos Amadores. 10. Adicionalmente, o Órgão, a fim de complementar as informações à CGU, fez um “print screen” do Sistema, no qual ficaram demonstrados os seguintes dados dos usuários por ele cadastrados: Nome, CPF, data de nascimento, sexo, documento de identidade, nacionalidade, naturalidade, endereço, telefone, e mail, formação , CNH, dentre outras informações sensíveis. 11. Com base nisso, fica constatada que a viabilidade técnica do CMAR em disponibilizar o acesso ao Sistema torna-se inviável, por conter diversas informações pessoais de terceiros. 12. Nesse contexto, cabe ressaltar que vulnerar um sistema corporativo como o SISAMA, que contém apenas informações pessoais de terceiros, vai de encontro com o Decreto 7.724/2012, cujo acesso somente é permitido nos casos previstos abaixo: Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. 13. Em questão à divulgação apenas dos nomes dos habilitados no estado de São Paulo, O CMAR não os forneceu, acreditando que a sua disponibilização, por ser uma informação pessoal de terceiros, causaria sérios prejuízos à vida pessoal, à honra, à imagem e à intimidade destes indivíduos. Todavia, a simples divulgação do nome, embora pessoal, não causaria prejuízos à vida pessoal, à honra, à imagem e à intimidade, visto que o simples conhecimento do nome dos habilitados 26 não ensejaria discriminação do titular, tais como aqueles que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, a capacidade de renda, dentre outras convicções. 14. A Controladoria Geral da União possui precedente semelhante, NUP 00086.000274/2013- 29, Parecer nº 3131, de 12/12/2013, no qual entendeu que a divulgação de informação relativa aos nomes e/ou razões sociais de interessados decorrentes de suas atuações na qualidade de autorizatários para o uso do espaço aéreo não estão albergadas sob o manto protetivo da privacidade. Sua divulgação, portanto, não contraria o inciso X, art. 5º da Constituição Federal (X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação): Destarte, o primeiro questionamento quanto ao mérito do presente recurso é no tocante à disponibilização dos nomes e CPF’s dos requerentes citados nos processos acima mencionados. O artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (LAI) disciplina o tratamento a ser dado às informações pessoais, assentando-se que deve ser observada a transparência, mas garantindo-se, rigorosamente, em respeito à guarida constitucional, a preservação da privacidade, com expressa referência ao “respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. Mas as informações a que se refere o item supra são aquelas exclusivamente relacionadas à intimidade, honra e imagem das pessoas em sua vida privada, ou seja, aquelas informações que não tenham caráter público. A própria Resolução nº 158/2010 afirma, na Seção I do Capítulo II (art. 9º, § 2º), que o cadastro de aeródromos mantidos pela ANAC tem caráter público e será a única fonte reconhecida de informação sobre aeródromos sujeitos à regulação e fiscalização pela recorrida. Portanto, não estão albergadas sob o manto protetivo da privacidade as informações relativas aos nomes e/ou razões sociais dos interessados decorrentes de suas atuações na qualidade de autorizatários para o uso do espaço aéreo correspondente ao respectivo tráfego aéreo do aeródromo, vez que não podem ser abrangidas pela garantia constitucional da preservação da privacidade, posto que não se situam na órbita de sua intimidade ou vida privada. Não sendo este dado protegido por lei específica e não havendo outro normativo que determine ou, ao menos, classifique tal informação como sigilosa, não há razões para se negar o aces27 so aos nomes dos interessados. O mesmo já não se pode dizer sobre os demais dados pessoais, como os números de documentos e/ou endereços informados na ficha cadastral, estes sim inseridos naquela órbita mencionada. (grifos não contidos no original) 15. Ainda sobre o assunto, há em discussão atualmente na Casa Civil da Presidência da Repúbli- ca o projeto de lei que versa sobre proteção de dados pessoais, no qual em seu art. 4º prescreve o seguinte: Art. 4º Para os fins da presente lei, entende-se como: I - dado pessoal: qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores; (...) V - dados sensíveis: dados pessoais cujo tratamento possa ensejar discriminação do titular, tais como aqueles que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, os referentes à saúde e à vida sexual, bem como os dados genéticos e biométricos; 16. Conforme o artigo do apontado projeto, cujo inteiro teor poderá ser acessado no endereço eletrônico: http://www.acessoainformacao.gov.br/menu-de-apoio/recursos-passo-a- passo/anteprojeto-lei-protecao-dados-pessoais.pdf, dado pessoal é qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, e dado sensível é aquela informação pessoal, cujo seu tratamento pode ensejar em algum tipo e /ou grau de discriminação. Desse modo, observa-se que, embora o nome se insira como um dado de cunho personalíssimo na esfera civil, sua mera divulgação, neste contexto de licença administrativa (habilitação) de arrais amador, não ensejaria qualquer tipo de preconceito social. Assim, nem todas as informações pessoais são sensíveis e, portanto, não divulgáveis. 28 17. Complementarmente, a habilitação, por parte da Marinha brasileira, se insere como uma licença administrativa, ou seja, ato administrativo vinculado, cuja comprovação se dá através da emissão da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e posteriormente inserção no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). 18. Para o administrativista Antônio Bandeira de Mello, "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Assim, por se tratar de manifestação de vontade da Administração Pública, visando criar, modificar, resguardar ou extinguir direitos para si ou para seus administrados, a licença insere-se no conjunto dos atos administrativos e, portanto, devem estar alinhados ao principio da publicidade para fins de transparência e de controle social. 19. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece como um dos seus preceitos básicos o princípio da publicidade, conforme prescrito em seu o art.2°, inciso V, a saber: Art. 2o Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. 20. Adicionalmente, a Lei n° 12.527/2012, em seu inciso I, art. 3°, aclara que “Os procedimen- tos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.” Dessa forma, é patente asseverar que a divulgação da tramitação dos processos e/ ou atos administrativos solicitados pelo interessado é um direito seu com amparo legal, isto porque, embora o nome seja de cunho pessoal, a habilitação é um ato administrativo vinculado sujeito a controles. 29 21. Em vista disso, e alinhado ao princípio constitucional de preservação da integridade da pessoa, mediante o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (C.F. Art. 5º, Inciso X), considera-se que o pedido do cidadão em análise, no que se refere à divulgação dos habilitados, não atende aos requisitos para que sejam interpretados como pessoais sensíveis e não passíveis de disponibilização, uma vez não violar os normativos vigentes e os direitos fundamentais dos envolvidos, diferentemente da disponibilização de acesso ao Sistema SISAMA, conforme já demonstrado. Conclusão 22. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, visto considerar que a divulgação dos nomes dos habilitados para arrais amador no estado de são Paulo não causaria prejuízos à vida pessoal, à honra, à imagem e à intimidade destes indivíduos, como também a habilitação, considerando ser um ato administrativo vinculado, ser passível de conhecimento e publicidade. Isto posto, sugere-se fixar em 10 dias, a contar da intimação desta decisão, o prazo para disponibilização das informações requeridas pelo cidadão, qual seja, o nome dos habilitados de arrais amador para o estado de São Paulo. KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de Finanças e Controle 210 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento parcial do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.001139/2014-55, direcionado à Comando da Marinha – CMAR. O Comando da Marinha deverá providenciar lista contendo os nomes dos habilitados de arrais amador vigentes em 2014 no estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão. O comprovante de entrega da informação deverá ser postado diretamente no e-SIC, no prazo supra citado. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 211 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4637 de 03/12/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.001139/2014-55 Assunto: Reecurso de acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/12/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c36c5b98_8d1dd2b79316559