MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradora da República no Pará EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.23.000.000573/2008-49 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oficiando neste feito os Procuradores da República abaixo assinados, com fundamento no art. 225, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, arts. 1º, I e IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/85, vêm propor a presente Ação Civil Pública ambiental em face do: BANCO DO BRASIL S.A. – BB, instituição financeira pública federal, constituída sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista, e prazo de duração indeterminado, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0003-53 , com sede em Belém/PA, na Avenida Presidente Vargas, 248 – Centro – CEP 66010-900; e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09.07.1970, inscrito no CNPJ/MF nº 00.375.972/000322, situado na Estrada do Ceasa, s/nº, Km 01 – Souza – Belém/PA – CEP 66610-903. Pelos relevantes fatos e fundamentos adiante expendidos. Rua Domingos Marreiros, 690 – Umarizal – Belém/PA - CEP 66.055-210 - Fone: (91) 3299-0100 www.prpa.mpf.gov.br 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL A ação ministerial consubstanciada na presente ação civil pública tem como diretriz o ensinamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal segundo o qual, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Há que se ressaltar, por outro lado, que nos últimos anos houve um importante avanço no combate a ações degradantes ao meio ambiente, sobretudo no que se refere a implantação e incremento de instrumentos que propiciam o maior controle do desmatamento na região Amazônica. Exemplo disso é o representativo crescimento de registros de imóveis rurais privados cadastrados junto aos órgãos de controle ambiental e fundiário. 2/187 Entretanto, apesar do significativo aumento da procura de produtores rurais pela regularização de suas propriedades junto aos órgãos de controle ambiental e fundiário dos Estados que compõem esta região, um estudo do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, veiculado inclusive em notícia do portal eletrônico Globo Amazônia, de 26/12/2010, revela que, em setembro e outubro de 2010, o desmatamento nesta área do país sofreu uma elevação demasiada. De acordo com esse estudo, o Estado que apresentou maior área de desmatamento registrado nesse período foi justamente o Pará, com 334,2 km².1 Essa dificuldade de se reduzir os indicativos de desmatamento na região amazônica vem constantemente motivando o poder público e a sociedade civil organizada a identificar, por meio de estudos técnicos e multidisciplinares, as principais causas de degradação da Amazônia. Dentre as teses desenvolvidas acerca dos principais vetores do desmatamento na Amazônia, uma das que mais se destaca refere-se ao grande volume de financiamentos públicos a atividades econômicas que incentivam o desmatamento ilegal desta região. Nessa esteira, vale a pena a transcrição do seguinte trecho do relatório de auditoria TC 026.021/2009-9 da 8ª SECEX do Tribunal de Contas da União, o qual instrui o Acórdão nº 2671/2010-TCU-Plenário, e que, atendendo a solicitação do Congresso Nacional, resume bem a atual relevância deste tema no cenário das políticas públicas de contenção do desflorestamento da Amazônia. Vejamos: “2.2.2 - A política de crédito rural e o desmatamento da Amazônia Diversos estudos relacionam o crédito rural subsidiado ao desmatamento da Amazônia. O relatório “A Pecuária e o Desmatamento na Amazônia na Era das Mudanças Climáticas” (Barreto et al., 2008) aponta que: 1 Notícia veiculada no Portal Globo Amazônia, em 26/12/2010. Título: “Inpe detecta 836,7 km² de desmatamento em setembro e outubro na Amazônia”. Disponível em: <http://www.globoamazonia.com/Amazonia/0,,MUL1637378-16052,00INPE+DETECTA+KM+DE+DESMATAMENTO+EM+SETEMBRO+E+OUTUBRO+NA+AMAZONIA.ht ml> Acesso em: 11.jan.2011. 3/187 'Os subsídios financeiros públicos para a pecuária continuam e há indícios de que eles estimulam o desmatamento. O empréstimo subsidiado fornecido pelo Fundo Constitucional do Norte – FNO deveria ser usado apenas para melhorar a qualidade e produtividade da pecuária, pois o FNO proíbe investimentos em desmatamento. Entretanto, como o FNO constitui um subsídio, ele tende a aumentar o investimento nessa atividade mais do que seria o normal (usando taxas de juros de mercado) e pode até estimular indiretamente o desmatamento. Por exemplo, um fazendeiro pode desmatar novas áreas sem empréstimo, pois sabe que obterá bons rendimentos usando o empréstimo subsidiado para comprar o rebanho. Dois estudos indicam que o efeito perverso do crédito está ocorrendo. Na Transamazônica pequenos produtores em assentamentos rurais desmataram mais do que aqueles fora dos assentamentos e sem crédito (Wood et al., 2003). Outro estudo mais abrangente mostrou que a taxa de desmatamento em 343 assentamentos na Amazônia foi quatro vezes maior do que fora deles entre a data de criação e 2004 (Brandão Jr. e Souza Jr., 2006).' Entre os anos de 2000 e 2009, R$ 52,353 bilhões foram concedidos em crédito rural para estados da Amazônia Legal (fonte: Bacen, fl 152 – Anexo 2). Desse total, R$ 13,222 bilhões foram custeados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), previstos no art. 159, I, c, da Constituição Federal. Os fundos constitucionais destinam-se a aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo, por meio de instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento. Os recursos do FNO são aplicados pelo Banco da Amazônia – Basa, do FNE, pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB, e do FCO pelo Banco do Brasil – BB. Na Amazônia Legal, os recursos do FNE são aplicados no Estado do Maranhão e do FCO, no Mato Grosso. O nível de subsídio em financiamentos com recursos desses fundos é expressivo. Quando destinados à agricultura familiar, os recursos são emprestados a taxas de juros que variam de 0,5% a 5% ao ano, conforme a escala do empreendimento e tipo de empréstimo (Fonte: Ministério da Integração Nacional, fl. 153 – Anexo 2). Além disso, sobre cada parcela do principal paga até o vencimento, concede-se um bônus de adimplência que pode chegar a 45% do valor da dívida. Produtores rurais não familiares também têm direito a empréstimos com taxas de juros subsidiadas, que variam de 5% a 8,5% ao ano, e bônus de adimplência de 15% sobre os encargos financeiros. As taxas de juros dos fundos constitucionais estiveram muito abaixo das taxas de juros livres anuais – que em 2009 variaram entre 26% e 31% para pessoas jurídicas e entre 43% e 55% para pessoas físicas, respectivamente (Fonte: Bacen, fls. 158 e 159 – Anexo 2). Deve-se destacar que, entre as fontes de recursos do crédito rural, há ainda aqueles que são subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos, em que a diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural é paga pelo Tesouro Nacional (fls.154-157 do Anexo 2). Alguns estudos concluem sobre a correlação entre crédito subsidiado e desmatamento focando não nas causas diretas de desflorestamento, mas nos parâmetros que afetam a decisão dos agentes a respeito do uso do solo. Jorge Hargrave Gonçalves da Silva, em sua tese de mestrado apresentada na University of Freiburg em julho de 2009, analisou como mudanças na estrutura de incentivos econômicos afetam a expectativa de lucros de produtores rurais na Amazônia brasileira. Sua principal conclusão foi a importância 4/187 das principais variáveis econômicas (preços da carne e da soja) e variáveis relacionadas a políticas públicas (política de crédito rural e aplicação de multas ambientais) na flutuação das taxas de desmatamento no período analisado (1995 a 2007). De acordo com o modelo teórico apresentado, as mudanças nessas variáveis são responsáveis por mudanças na expectativa de rentabilidade futura do uso da terra e, portanto, nos incentivos para o desmatamento. Seu trabalho demonstrou empiricamente que a flutuação dessas variáveis conduz a altos e baixos das taxas de desmatamento. Mais especificamente, preços mais elevados da carne e da soja, bem como uma maior disponibilidade de crédito rural subsidiado, estão associados com maiores taxas de desmatamento. Pesquisadores do Imazon também demonstraram que as taxas de desflorestamento da Amazônia são diretamente afetadas pelos preços da soja e da carne. Análise de regressão revelou que 73,4% da variação da área desmatada anualmente entre 1995 e 2007 decorreu da variação do índice de preço do boi gordo (IGP em São Paulo) no ano anterior (Barreto et al., 2008). A Figura 2 demonstra que quando os preços de gado e soja caíram juntos, a redução no desmatamento no ano seguinte acentuou. Figura 2: Variação dos preços do boi gordo e soja entre 1994 e 2006 e a taxa de desmatamento na Amazônia nos anos posteriores (de 1995 a 2007) Fonte: Imazon (2008) Técnicos do MMA também estudaram os efeitos da oferta de crédito rural sobre a dinâmica do desmatamento da Amazônia. A Nota Técnica DPCD/MMA nº1/2008 (fl. 160 a 163 – Anexo 2) realiza o cruzamento de dados oficiais do Projeto Prodes do Inpe com 5/187 os dados do Anuário Estatístico do Crédito Rural do Banco Central referentes aos Estados de Rondônia, Mato Grosso e Pará, responsáveis por 85% do desmatamento da Amazônia no biênio 2006/2007. No mesmo período, 81% do crédito rural oficial foram dirigidos para esses estados. Os técnicos do MMA observaram que o comportamento das curvas do crédito rural concedido para os estados mencionados se assemelha ao das curvas do desmatamento no período entre 1999 e 2007. O desflorestamento em Mato Grosso e Rondônia é crescente desde 2000 chegando ao pico em 2004 e passa a ser descendente nos três anos seguintes. O volume de crédito rural nesses estados é crescente a partir de 1999 atingindo seu pico também em 2004 e passando a decrescer até 2006. O comportamento dessas curvas no estado do Pará é semelhante até 2005. A partir desse ano, observa-se um novo aumento na oferta de crédito, período em que o Pará supera o Mato Grosso no ranking dos estados que mais desmatam a Amazônia (vide gráfico à fl. 122). Enquanto a taxa de desflorestamento reduzia nos demais estados, ela se manteve, no Pará, em um patamar elevado de 5,5 mil km2 ao ano. Os técnicos do MMA estudaram, ainda, a correlação do crédito com o desmatamento entre 2000 e 2006 em dezesseis municípios constantes da lista da Portaria MMA nº28/2008, que estabelece os municípios prioritários para ações de controle e prevenção a desmatamentos. Nesses casos, verificaram evidências ainda mais consistentes de que o volume de crédito rural está relacionado com o ritmo de perda da cobertura florestal (vide gráficos às fls. 160-163 do Anexo 2). É importante destacar que a edição da Resolução CMN nº 3.545/2008, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação dos requisitos de regularidade ambiental e fundiária na concessão de financiamento agropecuário no bioma Amazônia (vide item 2.1), corresponde a uma importante medida para evitar que a oferta de crédito estimule, ainda que indiretamente, o desmatamento da região. Outras iniciativas, como o Protocolo Verde – protocolo de intenções que celebraram entre si o MMA e diversos bancos públicos, visando ao empreendimento de políticas e práticas bancárias precursoras em termos de responsabilidade socioambiental – e a criação de linhas de crédito destinadas a reflorestamento ou ao desenvolvimento de atividades agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental serão analisadas no item 2.3 deste relatório.” Não obstante ao advento da Resolução CMN nº 3.545/2008 e da formalização do Protocolo Verde, o avanço na conscientização ambiental das instituições financeiras que financiam a exploração de atividades de risco à preservação ambiental ainda é bastante tímido, como restará demonstrado mais à frente. No curso da instrução do Inquérito Civil Público 1.23.000.000573/2008-49, constatou-se que concomitantemente às flagrantes irregularidades na exploração da cadeia pecuária na Amazônia, outro fator determinante, largamente debatido, está na concessão de elevados créditos oficiais a infratores ambientais que exploram atividade agropecuária sem 6/187 qualquer tipo de documento de regularidade ambiental, fundiária e agrária, ou mesmo àqueles que utilizam-se ou utilizaram-se de mão-de-obra escrava na exploração econômica de suas áreas. Apurou-se que o BANCO DO BRASIL não cumpre as exigências ambientais mínimas disciplinadas no ordenamento jurídico brasileiro, assim como deixa de observar diversas regulamentações do CONAMA e as próprias normatizações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil atinentes a concessão de créditos rurais a inúmeros empreendimentos (como a própria Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008). Assim, valendo-se de uma análise amostral de registros de cédulas de crédito rural consignados em variados Cartórios de Registro de Imóveis de municípios que geralmente encabeçam a lista dos maiores desmatadores do Estado, em contraposição a informações e procedimentos administrativos da lavra da Secretaria de Meio Ambiente do Estado, do IBAMA e do INCRA, desvendou-se, de forma factual, que as propagandas de serviços e linhas de crédito que abusam dos termos “responsabilidade socioambiental” e “sustentabilidade” não retratam essa realidade nas operações de concessão desses financiamentos a diversos empreendimentos situados na Amazônia, que em sua maioria são subsidiados com recursos dos Fundos Constitucionais de desenvolvimento e de outras fontes da UNIÃO (tais como o FNO, FCO, FAT, FINAME, TESOURO NACIONAL, BNDES). 2. DAS CONSTATAÇÕES DE QUE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS OFICIAIS A PROPRIEDADES RURAIS SEM REGULARIDADE AMBIENTAL E FUNDIÁRIA CONTRIBUI PARA A DEGRADAÇÃO DA AMAZÔNIA Muitos e abalizados são os estudos de que o aumento na concessão de crédito por instituições oficiais repercute diretamente na degradação 7/187 do Bioma Amazônico. Corroborando com o que consignou o TCU no trecho transcrito acima do relatório da auditoria TC 026.021/2009-9 da 8ª SECEX, o MPF identificou uma série de documentos da lavra de institutos de pesquisa que revelam uma estreita correlação entre o volume de créditos oficiais liberados por agentes financeiros e as altas taxas de desflorestamento da região amazônica brasileira. Nesse sentido, os pesquisadores Paulo Barreto, Eugênio Arima e Marky Brito, do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON, ao discorrerem sobre os aspectos econômicos que repercutem diretamente na degradação da Amazônia – no bojo do artigo intitulado de “Pecuária e Desafios para a Conservação Ambiental na Amazônia”2 – já alertam, dentre as medidas de sustentabilidade que devem ser adotadas pelo poder público, para a necessidade de garantir que os créditos públicos sejam destinados somente a proprietários rurais que cumprem a legislação ambiental e conforme o Zoneamento EconômicoEcológico, de modo a viabilizar o desenvolvimento sustentável de toda a região. Tal pesquisa utiliza-se de números oficiais do INPE, IBGE, e de informações relativas as taxas de juros praticadas no mercado, para traçar as principais causas do crescimento da pecuária na Amazônia. Dentre as conclusões do trabalho, a concessão de créditos rurais a juros bastante reduzidos destaca-se como um dos principais vetores do desmatamento. Os autores explicam que os fundos constitucionais destinados à Amazônia Legal emprestam dinheiro a taxas de juros que variam de 6% a 10,75% ao ano (bem abaixo da usualmente praticada no mercado), permitindo ainda descontos de 15% a 25% para produtores adimplentes. Segundo o estudo, tais incentivos financeiros, aliados ao acesso relativamente fácil a terras públicas e a baixa aplicação da lei florestal, acabam repercutindo diretamente nas taxas de desmatamento desse Bioma. Na mesma linha de pesquisa, só que dessa vez com enfoque 2 Disponível em: <http://www.imazon.org.br/novo2008/arquivosdb/ea_5p.pdf> Último acesso: em 25.jan.2011. 8/187 maior na temática da correlação entre crédito rural e a dinâmica de desmatamento na Amazônia, o Ministério do Meio Ambiente, através de seu Departamento de Políticas para o Combate aos Desmatamentos, elaborou, em 16.05.2008, uma Nota Técnica que concluiu no sentido de que há evidências fortes de correlação direta entre a oferta de crédito rural público e a dinâmica de desmatamento de florestas na Amazônia, no período compreendido entre os anos de 1999 e 2006. Tal documento3 (fls. 1017/1024) – que é subscrito por André Lima e Sérgio Travassos, os quais, à época, exerciam as funções, respectivamente, de diretor e gerente de projetos do DPDC/SECEX/MMA – conclui ainda que a oferta crescente de crédito rural sem a adoção de mecanismos de controle e monitoramento preciso e ágil pelos órgãos ambientais acerca do cumprimento de compromissos ambientais pelos produtores rurais, como o georreferenciamento dos imóveis e respectivas áreas de conservação, pode induzir ao crescimento ou à manutenção de taxas elevadas de desmatamentos na Amazônia. O escopo desse trabalho desenvolveu-se através do cruzamento de dados oficiais do INPE, com informações do anuário estatístico do crédito rural publicado pelo Banco Central. A análise desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiente concentrou-se nos Estados do Pará, Mato Grosso e Rondônia, que em 2007, foram responsáveis por 85% dos desmatamentos registrados pelo PRODES/INPE. Dentre as constatações feitas pelo MMA, interessam à presente ação as seguintes: “Análise dos Estados de MT, PA e RO Mato Grosso, Pará e Rondônia foram responsáveis por 85% dos desmatamentos nos biênios 2005/06 e 2006/07 segundo o PRODES/Inpe e receberam 81% do crédito rural oficial dirigido ao Bioma Amazônico em 2006, de acordo com o anuário estatístico de crédito rural do Banco Central. 3 Disponível para download em: <http://www.climaefloresta.org.br/biblioteca/livro/id/221> Último acesso em: 25.jan.2011 9/187 % Crédito Rural no Bioma Amazônia (2006) % desmatamento no Bioma Amazônia (2006/2007) MT, PA e RO MT, PA e RO Demais Estados 81% Demais Estados 85% gráfico Analisaremos a seguir a relação crédito rural e desmatamento em MT, PA e RO entre 1999 e 2007 exatamente por serem os estados de que mais desmataram e que mais receberam crédito rural na Amazônia no período. Mato Grosso De acordo com o Censo do IBGE no estado de MT a área de pasto cresceu pouco mais de 6% entre 1996 e 2006, passando de 21,4 para 22,8 milhões de hectares. Incorporou portanto, no mínimo, 1,4 milhões de hectares em 10 anos. Os 19 municípios prioritários para ações de controle dos desmatamentos possuem 3,9 milhões de hectares de pastagem (17% do total do estado). De 2,9 milhões de hectares a área de pastagem nos 19 municípios expandiu para 3,9 milhões entre 1996 e 2006. Isso significa que mais de 70% da expansão do pasto em MT deu-se nos 19 municípios listados pelo MMA na portaria 28/08. O efetivo bovino de MT foi calculado em 26 milhões de cabeças em 2006. Uma média de 1,14 cabeças por hectare. Os 19 municípios de Mato Grosso listados na Portaria MMA 28/08 possuem 6,2 milhões de cabeças (2006), 24% do total do estado. Em 1996 havia 3,6 milhões de cabeças de gado nesses municípios. A área de soja em Mato Grosso dobrou entre 1999 e 2007 estimada em 8,5 milhões de hectares de acordo com a CONAB. Os 19 municípios somavam em 2006, 650 mil hectares (7,6%) do total da área de soja do estado, de acordo com dados do IBGE. A expansão da soja nos 19 municípios foi de mais de 475 mil hectares em 6 anos. Em Mato Grosso foram investidos entre 1999 e 2006 R$ 15,96 bilhões em crédito rural oficial para agricultura e pecuária. R$ 12,3 bi para agricultura e R$ 3,66 para pecuária. Tabela 1. Oferta de crédito rural oficial em Mato Grosso entre 1999 e 2006 (R$ milhões) 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Agricultura 479,5 614,3 949,4 1.254,0 2.173,9 2.819,5 2.372,8 1.642,1 Pecuária 157,2 196,2 366,2 452,4 468,2 557,5 709,1 750,1 Total 636,7 810,5 1315,6 1706,4 2642,1 3377 3081,9 2392,2 Tabela 2. Dinâmica de desmatamento em MT entre 1999 e 2007 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 10/187 Área em Km2 6.963 6.369 7.703 7.892 10.405 11.814 7.145 4.333 2.476 O comportamento da curva do crédito rural em Mato Grosso assemelha-se muito ao da curva do desmatamento no mesmo período. O desmatamento é crescente desde 2000 chegando num pico em 2004, praticamente dobrando a taxa neste período. Foram adicionados mais de 44mil km2 de área para agropecuária no Estado entre 2000 e 2004. A partir de 2004 a curva do desmatamento passa a ser descendente nos três anos seguintes, mas ainda assim são adicionados mais 11 mil km2 de áreas para agropecuária, somente entre 2005 e 2006. O volume de crédito rural no estado por sua vez é crescente a partir de 1999 atingindo um pico em 2004 (aumento de + de 400% em cinco anos) passando a decrescer nos anos de 2005 e 2006. Desmatamento floresta MT 99/06 Crédito rural Mato Grosso 1999/06 12000 3.500,0 11000 10000 3.000,0 9000 2.500,0 RS milhões Desm KM2 8000 7000 6000 5000 4000 2.000,0 Pecuária Agricultura Total 1.500,0 1.000,0 500,0 3000 2000 0,0 1000 1999 0 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Anos Anos gráfico Deve-se considerar, inclusive nas análises para os demais estados, que o desmatamento é cumulativo, a cada ano, ainda que a taxa de desmatamento seja decrescente, há aumento de área disponível para agricultura ou para pecuária. No caso de MT, ainda que haja redução na oferta de crédito para agricultura, o aumento no crédito para pecuária pode estar, entre 2004 e 2006, financiando a conversão de novas áreas de florestas para pasto, ainda que em menor intensidade. Por isso se verifica a queda na oferta de crédito para agricultura, proporcional à queda nas taxas de desmatamento, embora se verifique crescimento na oferta de crédito para pecuária no mesmo período. Pará De acordo com o Censo do IBGE no estado do Pará a área de pasto cresceu 77% entre 1996 e 2006, passando de 7,4 para 13 milhões de hectares. Incorporou, portanto, no mínimo mais 5,6 milhões de hectares em 10 anos. Os 12 municípios prioritários para ações de controle dos desmatamentos no Pará possuem 3,5 milhões de hectares de pastagem (27% do total da área de pasto do estado). A expansão da área de pasto foi de 1,5 milhões de hectares em 10 anos, nesses 12 municípios. Mais de 25% da expansão do pasto no Pará deu-se no municípios listados pelo MMA na portaria 28/08. O efetivo bovino paraense foi calculado em 17,5 milhões de cabeças em 2006. Uma média de 1,3 cabeças por hectare. Os 12 municípios paraenses listados na Portaria MMA 28/08 possuem quase seis milhões de cabeças (2006), 34% do total do estado. A área de grãos no Pará é muito pequena em comparação com Mato Grosso, com menos de 570 mil hectares em 2007, 30% inferior à área de grãos em 1999. O desmatamento somente nos 12 municípios paraenses, entre 1996 e 2006, foi de 6,7 11/187 milhões dehectares, área coincidentemente igual à desmatada nos 19 municípios matogrossenses constantes da lista do MMA no mesmo período. No Pará foram investidos entre 1999 e 2006 R$ 3,16 bilhões em crédito rural oficial para agricultura e pecuária. R$ 2,15 bi para pecuária e R$ 1 bi para agricultura. Os 12 municípios listados na Portaria do MMA levaram 0,8 bi (25%)do total de crédito no período. Tabela 3. Oferta de crédito rural no Pará entre 1999 e 2006 (R$ milhões) 1999 Pecuária 2001 2002 2003 2004 2005 2006 108,3 185,9 138,9 156,3 279,9 374,5 392,1 522,9 52,6 156,4 218,1 166,3 164,3 208,9 436,3 592,6 558,4 687,2 Agricultura 106 Total 2000 82,8 54,9 214,3 268,7 193,8 Tabela 4. Dinâmica de desmatamento no Pará entre 1999 e 2007 1999 Área em Km2 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 5.111 6.671 5.237 7.324 6.996 8.521 5.731 5.505 5.569 A curva dos desmatamentos no Pará acompanha a oferta de crédito rural nos anos de 1999 a 2004, período em que a taxa de desmatamento no estado aumentou em cerca de 70%. Neste mesmo período, a oferta de crédito rural salta de um patamar de pouco mais de R$ 200 milhões para mais de R$ 690 milhões ao ano (1999 a 2004). Interessante notar que o crédito aumenta de 1999 para 2000 e torna a se reduzir em 2001, comportamento idêntico ao do desmatamento no mesmo triênio, com a retomada do crescimento do crédito e do desmatamento a partir de 2001 até 2004. Entre 2005 e 2007 o desmatamento no Estado estabilizou-se num patamar muito elevado de 5,5 mil km2, em comparação com os demais estados Amazônicos, simultaneamente a um novo aumento na oferta de crédito, período em que o Pará supera o Mato Grosso no ranking do desmatamento. O aumento na disponibilidade de crédito resulta neste caso na manutenção de um patamar elevado de desmatamento no mesmo período, pois são adicionados à produção agropecuária mais 16 mil km2 de área, em apenas três anos. Desmatamento floresta PA 99/06 Crédito rural Pará 1999/06 9000 700,0 8000 600,0 7000 500,0 RS milhões Desm KM2 6000 5000 4000 3000 400,0 Pecuária Agricultura Total 300,0 200,0 100,0 2000 0,0 1000 1999 0 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Anos Anos gráficográfico(...)” 12/187 É importante notar que esses dois trabalhos são apenas alguns dos muitos estudos que vêm sendo desenvolvidos a respeito dessa temática. Tal preocupação com impacto das ações de instituições financeiras no desflorestamento da região amazônica não é uma inquietação exclusiva do Poder Público. A concessão de créditos rurais a empreendimentos potencialmente danosos às florestas é uma problemática enfrentada também pelos próprios bancos, que em alguns momentos chegam a admitir a ausência de controle ambiental no desempenho de suas atividades. As instituições financeiras, aliás, devem desempenhar um papel fundamental no cumprimento da política ambiental, uma vez que podem atuar de forma preventiva – desde a análise inicial dos projetos a elas submetidos – até a efetiva implementação do empreendimento financiado. Como será melhor delineado em tópico específico deste petitório, este dever decorre do princípio constitucional de que cabe ao poder público e à coletividade (solidariamente) defender e preservar o meio ambiente. Justamente nessa perspectiva, a Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, adverte, em seu art. 12, que “as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA”. E, para aqueles que não cumprem as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, o art. 14, III, da mesma lei, prevê a “perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito”. Buscando então a manutenção de sua atividade econômica e admitindo a necessidade de intensificação do controle ambiental na concessão de créditos, os bancos públicos e privados vem, mais recentemente, tentando incorporar a variável ambiental no sistema financeiro brasileiro, de modo a evitar sua 13/187 responsabilização em decorrência de danos causados com recursos por eles geridos. Diante desse quadro, surgem diversas frentes de trabalho voltadas a implementação de medidas socioambientais preventivas na concessão de créditos. Esse movimento encontra sua origem no exterior (EUA e alguns países da Europa) e intriga até mesmo organizações internacionais de grande visibilidade, como o Banco Mundial e as Nações Unidas. Esses esforços acabaram culminando em uma série de medidas padrões que deveriam ser seguidas pelos agentes quando da concessão de créditos às atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. Além disso, algumas diretrizes ambientais que devem nortear os agentes financeiros na gestão de recursos estão superficialmente destacadas em dois tratados iniciais que contam com a participação de vários bancos. O primeiro é denominado de Princípios do Equador4 (em nível internacional) e, o segundo, é o Protocolo Verde (restrito ao Brasil). A ideia central de ambos tem por objeto conscientizar os seus signatários em desenvolver e implementar produtos que contemplem padrões mínimos de sustentabilidade a serem cumpridos pelos seus clientes quando do acesso ao crédito, inserindo a variável ambiental em suas atividades internas e externas. Os Princípios do Equador foram criados pela IFC (International Finance Corporation) juntamente com um banco privado de atuação internacional, o ABN Amro, tendo como público-alvo as instituições privadas. Esse tratado foi assinado pelos maiores bancos mundias, no entanto, restringe-se a financiamentos de projetos com custo de capital mínimo de US$10 milhões e configura uma iniciativa voluntária de cada banco aderir as suas diretrizes. Por isso, muitas são as 4 Os Princípios do Equador: uma abordagem do setor financeiro para identificação, avaliação e gestão de risco socioambiental no financiamento de projetos. 2006. Disponível em: <http://www.equator-principles.com/documents/ep_translations/EP_Portuguese.pdf> Acesso em: 26.jan.2011. 14/187 críticas sobre a sua efetividade no Brasil. Marco Antônio Dias5, analisando a aplicação desse acordo em bancos brasileiros conclui que esses “estão mais ligados à cultura e conscientização do tema ambiental, do que enquadramento técnico de operações”. Segundo o autor, parte insignificante dos financiamentos (Project Finance) dos bancos brasileiros está enquadrada nos Princípios do Equador, em comparação aos signatários europeus e americanos. De todo modo, a simples enumeração de critérios ambientais primários que devem nortear a concessão de créditos, já soa, no mínimo, como um reconhecimento – das próprias instituições financeiras – da necessidade de impedir o financiamento de atividades potencialmente lesivas e que não atendam a legislação ambiental. Por sua vez, o Protocolo Verde foi criado por um Grupo de Trabalho interministerial, instituído em 29.05.1995, formado por representantes do Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA); Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; Ministério do Planejamento e Orçamento; IBAMA; Banco Central do Brasil (BACEN); Banco do Brasil S.A. (BB); Banco da Amazônia S.A. (BASA); Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); Caixa Econômica Federal; e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A intenção era de criar políticas públicas preventivas e aprimorar o controle de danos ambientais advindos de projetos financiados com recursos oficiais, por meio de avaliações conjuntas dos órgãos de governo e dos bancos federais, impedindo que o crédito oficial e os incentivos fiscais fossem utilizados de maneira prejudicial ao meio ambiente. O Protocolo Verde surgiu, então, como uma tentativa de se adequar a realidade do mercado financeiro aos ditames da Lei 5 In Princípios do Equador: sustentabilidade e impactos na conduta ambiental dos bancos signatários brasileiros. Dissertação de mestrado, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT; São Paulo, 2008. 15/187 6.938/1981. No delineamento das políticas para o setor florestal, por exemplo, é mister que se contemple preocupações em relação à conversão de florestas, áreas protegidas, biodiversidade, mudanças climáticas, conflito pelo uso da terra, populações tradicionais e indígenas, etc.. Além da deliberação de todas essas ações pertinentes à sustentabilidade, é importante que os bancos estabeleçam compromissos com a transparência e com a garantia do cumprimento desses compromissos por parte de seus clientes. De outra banda, no que concerne a avaliação da regularidade ambiental dos projetos a serem financiados é imprescindível (até pelo que estabelece o art. 12, da Lei 6.938/1981) que a atividade econômica esteja licenciada pelo órgão de controle ambiental competente. Contudo, em relatório (fls. 375/387), o Grupo de Trabalho para a incorporação da variável ambiental na gestão e concessão de crédito oficial e benefícios fiscais (composto pelos integrantes do Protocolo Verde) revelou que apesar de as instituições financeiras representadas no grupo já exigirem licenciamento para a concessão de créditos com recursos oficiais, "o grau de participação no acompanhamento e nas recomendações decorrentes dos estudos de impacto ambiental é diferenciado. Pode-se notar ainda que, em geral, a observância da legislação ambiental é mais efetiva quando se trata de empreendimentos industriais, especialmente aqueles localizados em áreas urbanas ou que requeiram maior aporte de capital" (fl. 377). Tal relatório – que culminou, inclusive, com a formalização do Protocolo de Intenções pela responsabilidade socioambiental entre o Ministério do Meio Ambiente, o BNDES, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o BASA e o BNB, que data do dia 1º.08.2008 (fls. 388/392) – cuidou ainda de individualizar as principais impressões do GT sobre os procedimentos adotados por cada um desses bancos nas operações de concessão de crédito oficial. 16/187 Com relação ao BNDES, o relatório mencionou que: “O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES vem incorporando a variável ambiental em seu processo de análise e alocação de créditos desde 1976. Na década de 80, a partir de um intercâmbio com o Banco Mundial, intensificou-se o envolvimento com a questão ambiental, por meio da criação de linhas de crédito específicas para o meio ambiente, tais como o apoio ao controle ambiental das empresas produtivas e, também, as que objetivam o apoio à coleta, tratamento e disposição do lixo urbano e hospitalar. O Departamento de Meio Ambiente e Estudos Macrossetoriais é órgão interno que estabelece a estratégia de atuação do Banco na área ambiental. Na análise dos projetos apresentados ao BNDES, esse Departamento se utiliza de um sistema de classificação prévia dos projetos segundo o grau de risco ambiental. Em financiamentos a projetos de Controle do meio ambiente, o BNDES, desde 1986, já alocou mais de um bilhão de reais e se constituiu na principal instituição nacional a apoiar tais projetos com créditos de longo prazo. Nas operações indiretas, ou seja, no repasse de recursos da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos – FINAME, do BNDES-Automático e de outras linhas de crédito, os agentes financeiros devem requerer a documentação referente às exigências ambientais legais, avaliando, entre outros aspectos, se a utilização dos insumos é realizada de forma não predatória.” No que concerne ao Banco do Brasil, o GT aduziu que: “No Banco do Brasil, caracterizado como um banco de múltiplas funções, agindo como banco comercial (crédito geral), banco setorial (crédito rural) e banco de desenvolvimento (gestor do Fundo Constitucional para a Região Centro-Oeste), a variável ambiental é tratada em diversas normas e recomendações. Em financiamentos industriais, o licenciamento ambiental é exigido e, para o financiamento da comercialização da pesca, madeira, borracha e outros produtos extrativos, as normas internas se tornam ainda mais rigorosas. Por exemplo, o Banco não financia serrarias que utilizem madeiras oriundas de floresta nativa. Com relação ao crédito rural, o Banco do Brasil possui convênios com empresas de assistência técnica que se comprometem a recomendar tecnologias de produção exequíveis, dotadas de práticas conservacionistas adequadas à defesa do solo e do meio ambiente, consoante a legislação ambiental em vigor. Com relação aos recursos do Fundo Constitucional do Centro Oeste (FCO), principal fonte de recursos internos para operações incentivadas de longo prazo geridas pelo Banco do Brasil, é exigido, na apresentação dos projetos, o cumprimento da legislação ambiental, especialmente naqueles relativos ao controle e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico. Em projetos de reforma agrária, é incluída a cláusula contratual de comprometimento do devedor em conservar o meio ambiente, obedecendo a critérios técnicos e legais de preservação das matas ciliares, encostas e topos de morro, de conservação do solo e água, da utilização do manejo integrado de pragas, de proteção dos mananciais, de proteção da fauna e da flora e outras considerações de conservação ambiental indicadas na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. Isto também é válido para o Programa Especial de Crédito para 17/187 Reforma Agrária – PROCERA.” Já quanto ao BASA, o relatório consignou que: “O Banco da Amazônia S.A. - BASA, gestor dos recursos do Fundo Constitucional do Norte – FNO, orienta sua ação de fomento segundo o Plano de Desenvolvimento da Amazônia – PDA, que contém políticas e programas cujas diretrizes são norteadas para a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Dessa forma, e cumprindo a legislação ambiental, o BASA, nos financiamentos do setor rural, exige a observância da conservação de 50% da áreas das propriedades rurais, representada pela reserva legal na região amazônica, com as respectivas averbações em cartório, certificados de regularidade e certidão negativa junto ao IBAMA, além de outras licenças previstas em lei. O BASA dispõe ainda, ao abrigo do FNO, do Programa de Apoio à Sustentação e Preservação do Meio Ambiente – PROSUMAN e do Programa de Desenvolvimento do Turismo Ecológico – PRODETUR, que são os principais instrumentos voltados para as questões ambientais. Além disso, no âmbito do FNO, existem linhas de crédito industrial para processamento e reciclagem de resíduos sólidos. Na área de indústria madeireira só financia serrarias que desenvolvam projetos de manejo florestal, de reflorestamento ou cuja linha de produção seja verticalizada.” Por fim, o relatório ainda apresenta um tópico intitulado de “Algumas dificuldades apontadas”, no qual o GT argumenta sobre possíveis incongruências da legislação e tenta eximir as instituições financeiras de seu dever legal de exigir e fiscalizar a autenticidade de documentos comprobatórios de regularização ambiental nos procedimentos creditícios, justificando essa sua ineficiência na “limitada capacidade operacional dos órgãos de controle ambiental” e na falta de uma maior “conscientização ambiental” de empresários e produtores rurais. Veja-se: “A incorporação da variável ambiental nos procedimentos creditícios enfrenta várias dificuldades. A principal delas refere-se a limitada capacidade operacional dos órgãos de controle ambiental, nas suas diferentes esferas governamentais, no tocante à aplicação e interpretação da legislação, à emissão das licenças cabíveis e ao exercício do trabalho de fiscalização. Existem conflitos evidentes de instrumentos legais com a legislação ambiental. Por exemplo, no programa nacional de reforma agrária, o grau de utilização da terra deve ser igual ou superior a 80%, para que se possa considerar a propriedade como produtiva. Outro exemplo é o Imposto Territorial Rural, que aumenta o valor do imposto quanto menor for a exploração da propriedade. Em ambos os casos há um estímulo indireto ao desmatamento. Todos os problemas citados afetam o trabalho dos bancos. No BASA, o PROSUMAN encontra ainda dificuldades devido à ausência de normas relativas ao zoneamento ecológico-econômico da região Norte, principalmente no tocante ao manejo de áreas 18/187 florestais alteradas ou degradadas. Um setor especialmente problemático é o setor agropecuário. Os bancos identificaram a necessidade de uma maior conscientização por parte de empresários e produtores rurais para a realização de um controle ambiental em suas atividades. Além disso, a fiscalização torna-se mais difícil na área rural, onde o uso incorreto de agrotóxicos pode comprometer não só o próprio produto como a qualidade ambiental da região.” Apesar dessas conclusões do Grupo de Trabalho aparentemente se mostrarem satisfatórias, sob o ponto de vista das medidas que devem ser implantadas ao cumprimento das exigências legais para a concessão de crédito oficial, o MPF identificou, factualmente (vide irregularidades relatadas no item 4, desta ação), que o BANCO DO BRASIL não promove efetivamente essas boas práticas ambientais na gestão de recursos do Fundo Constitucional do Norte e do Tesouro Nacional, pois está desrespeitando a lei e ignorando requisitos mínimos para a concessão de crédito rural a atividades agropecuárias que integram o bioma Amazônia. 3. DOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS NOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O BIOMA AMAZÔNIA A Constituição Federal vigente já elenca, em seu art. 170, VI, a defesa do meio ambiente como preceito basilar da ordem econômica e financeira, enunciando o seguinte: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) De outra banda, no que se referem às regras para exploração de atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente, é importante partir19/187 se da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), pois é o instrumento normativo que prevê os mecanismos e os meios de atuação para preservação do meio ambiente e prevenção de danos ambientais. Neste prisma, veja-se o art. 12 da referida lei: Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente. Assim, vê-se na Lei nº 6.938/81 uma primeira alusão às obrigações das entidades e órgãos que financiam atividades potencialmente poluidoras, sobretudo com relação a necessidade de cobrança das licenças ambientais dos projetos a serem financiados por essas instituições. A previsão geral de necessidade de licenciamento ainda vem prevista no art. 10 da mesma lei: Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Já as normas, critérios e padrões ambientais, bem como as atividades que são passíveis de licenciamento ambiental, devem estar previstas em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Com relação as atividades econômicas de natureza primária, a Resolução nº 237/97, do CONAMA, ao regulamentar o licenciamento ambiental, elenca as atividades agropecuárias em seu anexo I, enquadrando-as nas 20/187 “Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental”. Atividades agropecuárias Projeto agrícola Criação de animais Projetos de assentamentos e de colonização Verifica-se, então, que desde a Lei 6.938/81, já havia uma previsão, mesmo que genérica, da necessidade de exigência de LICENCIAMENTO AMBIENTAL das atividades que aspirassem ser objeto de financiamento bancário, pelo menos por meio das instituições oficiais de crédito. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA são também dois instrumentos exigidos para a expedição de determinadas licenças ambientais. A Resolução nº 001/86, posteriormente alterada pela Resolução nº 011/86, ambas do CONAMA, regulam as atividades cujo licenciamento é condicionado à execução do EIA-RIMA: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: [...] XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. Portanto, se o EIA e o RIMA são exigidos como requisitos para o licenciamento de atividades agropecuárias que sejam executadas em áreas acima de 1.000 ha., ou menores, desde que de significativa importância do ponto de vista ambiental, nestas hipóteses eles também deveriam ser exigidos como requisitos para a concessão de financiamento bancário a tais atividades pelas instituições oficiais. Além das regras descritas acima, a lei nº 9.605/98 ao dispor sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 21/187 meio ambiente”, elenca em seu art. 72, entre as sanções administrativas cabíveis, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento à “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70, caput). In verbis: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. [...] Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] XI - restritiva de direitos. [...] § 8º As sanções restritivas de direito são: [...] IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Pois bem. No tocante as regras que disciplinam a concessão de crédito propriamente dito, temos a lei nº 4.829/65, que dá ao Conselho Monetário Nacional – CMN a competência de regulamentar o crédito rural: Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural; III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. [...] Art. 14 - Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940. A despeito da importante competência que possui, o Conselho Monetário Nacional – CMN tem uma atuação bastante tímida no tocante a vedar a concessão de crédito a atividades poluidoras ou 22/187 degradantes do meio ambiente. A inserção de critérios que exijam a regularidade ambiental e fundiária da propriedade financiada, por exemplo, só foram inseridos de forma mais concreta por meio da resolução CMN nº 3.545, de 03.03.2008, conforme será mais à frente visto. Ademais, em relação mais específica ao crédito rural, temos a lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a Política Agrícola. Este diploma legal estipula, em seu art. 50, que: Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos: I - idoneidade do tomador; II - fiscalização pelo financiador; III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento; V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras. [...] § 3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico. Importante notar, que a mesma lei 8.171/91 dispõe também acerca do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, em seu art. 59, com redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009. No tocante ao Manual do Crédito Rural - MCR, instrumento utilizado pelo CMN para regulamentar a atividade de financiamento das atividades rurais, vê-se, primeiramente, algumas prescrições que se ligam ao Código Florestal. O MCR 2-1 dispõe sobre as condições gerais para a concessão de crédito rural. Nestas referidas condições gerais, vemos a obrigatoriedade da instituição financeira verificar eventuais multas que o proprietário do projeto a ser financiado possua, por infração ao Código Florestal: 7 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração do Código 23/187 Florestal impedem o deferimento de crédito rural, se a repartição interessada comunicar à instituição financeira o ajuizamento da cobrança. (Cta-Circ 2.584) Porém, logo em seguida, se preocupando apenas com o aspecto financeiro e vulnerando a proteção aos aspectos florestais e ambientais, o mesmo dispositivo normativo prevê a possibilidade de concessão de crédito aos produtores que derem garantia de pagar o empréstimo e a multa que pesa contra sua propriedade: 8 - A instituição financeira avisada do ajuizamento da cobrança, na hipótese do item anterior, pode conceder crédito rural ao executado, mediante constituição de garantias bastantes à cobertura conjunta do débito em litígio e da dívida a contrair. (Cta-Circ 2.584) 9 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Cta-Circ 2.584) Ou seja, levando-se em conta o citado dispositivo, de pouco vale proibir a concessão de crédito se logo em seguida se possibilita a mesma, caso o produtor tenha meios suficientes para saudar as suas dívidas. Entretanto, pelo que prevê o MCR, a avaliação da existência ou não da infração ambiental é um dever do banco. Dito isso. É imperioso ressaltar que a maior mudança em termos de normatização do CMN quanto a concessão de financiamento, mesmo que restrito ao bioma Amazônia, veio com a Resolução nº 3.545/2008 do CMN, que alterou o MCR 2-1, incluindo requisitos legais mínimos para a concessão de crédito rural na citada região. Primeiramente, essa Resolução incluiu a alínea “g” ao item 1, passando a exigir às instituições financeiras que operam com essa modalidade de crédito a “observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)”. Tal mecanismo pouco 24/187 inova, visto que já era em parte previsto no art. 50, §3º da lei nº 8.171/91, conforme exposto acima. Ou seja, tal medida já era exigível desde o ano de 1991. No tocante especificamente ao Estado do Pará, tem-se na Lei estadual nº 6.745/05 a estipulação de um macro-zoneamento EcológicoEconômico, que apesar de não ser ainda em uma escala de detalhamento desejável, já deveria ser observado pelas instituições na concessão de financiamento em cada região. Além da exigência de observância do ZEE, as alterações mais significativas implementadas pela Resolução nº 3.545/2008 – CMN no Manual de crédito Rural estão na inclusão do item 12 e seguintes do MCR 2-1. Vejamos, então, a íntegra da Resolução 3.545/2008-CMN, que é peça-chave ao deslinde das constatações descritas no item 4 desta ACP: Resolução CMN/BACEN nº 3.545, de 03/03/2008: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e novos dispositivos: I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo: "g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE." II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres: "12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e facultativamente a partir de 1º de maio de 2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará 25/187 condicionada à: a) apresentação, pelos interessados, de: I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente; e II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e III - licença, certificado, certidão ou documento similar comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável; ou IV - na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses; b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência dos documentos referidos na alínea anterior, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não disponibilizado em meio eletrônico; e c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. 13 - Aplica-se o disposto no item anterior financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. também para 14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a"II e III/IV poderá ser substituída por declaração individual do interessado, atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente 26/187 no imóvel. 15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária PNRA enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR 2-1-14 poderá ser substituída por declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atestando que o Projeto de Assentamento – PA encontrase em conformidade com a legislação ambiental e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA. 16 - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e "b" e MCR 21-14. Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de redação em sua alínea "c": "c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento EcológicoEconômico - ZEE". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tais dispositivos merecem alguns comentários. 3.1. Quanto ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (inciso I, “a”, do item 12): Com relação a obrigatoriedade descrita no inciso I, da alínea “a” do item 12, cumpre esclarecer que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA, foi instituído pela Lei Federal 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973, legislação esta que já obrigava todos os proprietários rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer título, bem como arrendatários e comodatários de imóveis rurais que porventura possam ser destinados a exploração da atividade agropecuária, a se cadastrarem no INCRA. Assim estabelecem o art. 2º, da Lei 5.868/1972, e art. 4º do Decreto 72.106/1973, respectivamente, que: 27/187 L. 5.868/1972: Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra. Decreto 72.106/1973: Art. 4º As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto. Note-se, por oportuno, que, dentre outras funcionalidades, o CCIR é um documento fundamental para fins de manutenção e aprimoramento da base de informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, gerenciado conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, e compartilhado por diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro, na forma do §2º, do art. 2º, da Lei 5.868/1972, incluído pela Lei 10.267, de 28.08.2001. Além disso, o CCIR ainda figura como um documento essencial para conferência do recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR e para fins de acompanhamento e fiscalização da regularidade das informações prestadas aos serviços notariais, consoante se vislumbra nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, do art. 22, da Lei 4.947/1966, todos incluídos também pela Lei 10.267/2001. In verbis: Lei 4.947/1966: Art. 22 […] [...] § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. [...] § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; 28/187 V – localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7 o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas. Não obstante, a obrigatoriedade de cadastramento de imóveis rurais para fins de realização de negócios jurídicos (como arrendamento, hipoteca e venda) traz à tona o §1º, do art. 22, da Lei 4.947, de 06.04.1966, quando a certificação dos cadastros de imóveis rurais ainda era atribuição do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA. Senão vejamos: Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. § 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Ou seja, a Resolução CMN nº 3.545/2008, na realidade em nada inovou com relação a exigência do CCIR na concessão de créditos rurais para projetos de exploração agropecuária no bioma amazônico, mas somente seguiu as exigências legais preexistentes. 3.2. No tocante a exigência de Declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel (inciso II, “a”, do item 12): No que se refere ao inciso II, “a”, do item 12, vale lembrar que a Resolução CMN nº 3.545/2008 veio apenas regulamentar, no âmbito de sua 29/187 competência, o que já estava previsto no art. 72, inciso VII, §8º, inciso IV, da Lei 9.605/1998. Isto porque, estes dispositivos já elencavam o embargo de obra ou atividade como sanção administrativa e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito como sanção restritiva de direitos para fins de punição de infratores ambientais. Note-se, outrossim, que o Decreto nº 6.321/07, em seu art. 11, também dispunha sobre a vedação da concessão de crédito rural, por instituições oficiais, no caso de existência de embargo de uso econômico, por ocasião de desmatamento ilegal: Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para: I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na o infração prevista no art. 39-A do Decreto n 3.179, de 1999. Importante notar que o Decreto nº 3.179/99 (mencionado no dispositivo acima) regulamentava a lei 9.605/98 no tocante às sanções administrativas, e foi revogado pelo Decreto nº 6.514/08, o qual passou também a regulamentar a referida Lei. O Decreto anterior (Decreto nº 3.179/99) foi revogado pela nova norma de forma completa. Porém, o Decreto nº 6.321/07 não teve seu art. 11 revogado, continuando, portanto, em vigor. Diga-se ainda, que o Decreto 6.514/2008 cuidou de trazer dispositivo equivalente aos §§ 11 e 12, do art. 2º do Decreto nº 3.179/99 (revogado), que assim dispunham: Decreto 3.179/99: Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: § 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área 30/187 danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.321, de 2007). § 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006) Como dito, parece haver dispositivo equivalente no Decreto nº 6.514/08, porém ainda mais completo: Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas embargará quaisquer obras ou atividades nelas excetuando as atividades de subsistência. (Redação 2008). § 1o O agente autuante deverá colher todas as ou queimadas, o agente autuante localizadas ou desenvolvidas, dada pelo Decreto nº 6.686, de provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Já o art. 39-A do Decreto nº 3.172/99 (citado no inciso II, do art. 11, do Decreto 3.179/99) dispunha: Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007). O que equivale ao art. 54, no Decreto nº 6.514/08: Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: 31/187 Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Importante observar também o art. 18 do mesmo Decreto nº 6.514/2008, que versa sobre o descumprimento total ou parcial de embargo: Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. o o 4 da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Portanto, o disposto no inciso II, “a”, do item 12, do MCR 2-1 no tocante a exigência de documento comprobatório de inexistência de embargos do órgão ambiental na área a ser financiada possui base na legislação acima exposta, cuja vigência é anterior a Resolução CMN nº 3.545/2008. 3.3. Finalmente, no que diz respeito a exigência da Licença, Certificado, Certidão ou documento similar comprobatório de REGULARIDADE AMBIENTAL vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável OU atestado de recebimento da documentação exigível para fins de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, vale tecer as seguintes considerações: 32/187 O inciso III, “a”, do item 12, que se refere a LICENÇA AMBIENTAL, certificado, certidão ou documento que comprove a regularidade ambiental do imóvel rural a ser financiado encontra esteio em vasta legislação. Conforme visto no início deste tópico, a própria lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) já dispôs sobre isso, no tocante as entidades e órgãos de financiamento público, em seu art. 12. Tal licenciamento, como também já foi explorado neste petitório, foi regulamentado pela Resolução nº 237/97 do CONAMA. Ou seja, a modificação no MCR veio apenas aprimorar a lei, fortalecendo a necessidade de sua utilização pelas instituições financeiras, e não fazendo mais diferença entre “entidades e órgãos de financiamento” e as instituições privadas. De toda sorte, é importante deixar claro qual o documento expedido pelo órgão estadual de controle ambiental suficiente para atestar a Regularidade Ambiental do imóvel rural onde o projeto deve ser implantado. Nesse sentido, imperioso observar que pelo que dispõe o art. 10, da Lei 6.938/81, compete privativamente ao órgão estadual (in casu, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA) expedir a Licença Ambiental necessária para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos de atividades utilizadoras de recursos naturais. Ademais, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo legal, essa função de expedir licenciamento ambiental é incumbida de forma supletiva ao IBAMA, que somente tem competência de expedir tal documento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Pois bem. No âmbito da legislação do Estado do Pará, o art. 93, da Lei 5.887, de 09.05.1995, a qual dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, adverte para a necessidade do LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais (inclua-se aí as agrossivilpastoris), dispondo que: 33/187 Art. 93 - A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental. Parágrafo Único - O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes: I - os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento material e intelectual da sociedade; II - as conseqüências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência. Por sua vez, regulamentando o referido dispositivo da Lei da Política Estadual de Meio Ambiente, só que especificamente com relação as atividades agrossivilpastoris e aos projetos de assentamentos de reforma agrária, o Decreto Estadual nº 857, de 30.01.2004, assim dispõe: Art. 1º O licenciamento ambiental, de competência da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, das atividades agrosilvipastoris e dos projetos de assentamento de reforma agrária obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2º O licenciamento ambiental de atividades agrosilvipastoris localizadas em zona rural será realizado por intermédio da Licença de Atividade Rural – LAR. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - atividades agrosilvipastoris, as relativas à agricultura, à pecuária e à silvicultura; II - zona rural do Município, aquela assim declarada pelo gestor municipal; III - Licença de Atividade Rural, instrumento de controle prévio da realização da atividade agrosilvipastoril, em suas fases de planejamento, implantação e operação. Portanto, o documento mencionado no inciso III, “a”, do item 12, da Resolução CMN 3.545/2008, que deve ser expedido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA (antiga SECTAM), para qualquer atividade agropecuária (que se inserem no gênero agrossivilpastoril) localizada na zona rural de Municípios situados no Estado do Pará, por força do que disciplina o art. 2º retro, é a LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL – LAR. 34/187 Cumpre informar que após a edição do Decreto Estadual nº 857/2008, foram publicados outros dois Decretos Estaduais a respeito do licenciamento ambiental (são eles: o Decreto Estadual nº 1.120, de 08.07.2008 e o de nº 1.881, de 14.09.2009), no entanto, ambas as normas referem-se exclusivamente aos prazos de validade das Licenças Prévias, Licenças de Operação e das Licenças de Instalação, não trazendo nenhuma outra alteração significativa sobre o licenciamento ambiental. Logo, para fins de atendimento dos incisos III e IV, da alínea “a”, do item 12, da Resolução CMN nº 3.545/2008, faz-se necessário que o pretenso emitente de uma cédula de crédito rural6 tenha obtido a referida LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL – LAR do imóvel financiado (inciso III, “a”, do item 12, da Resolução CMN 3.545/2008). Ou, na ausência deste documento, tenha, no mínimo, o protocolo de pedido de obtenção desta LAR (já que este é o único documento que atesta a REGULARIDADE AMBIENTAL do imóvel rural), na data da emissão do crédito (inciso IV, “a”, do item 12, da Resolução CMN nº 3.545/2008). Além disso, é importante salientar que o CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR-PA, criado por meio do Decreto Estadual nº 1.148, de 17.07.2008, que constitui-se como mais um dos instrumentos da Política Estadual de Florestas e Meio Ambiente, não figura-se como um documento suficiente para comprovar a regularidade ambiental, uma vez que o próprio art. 4º, do Decreto que o instituiu adverte sobre a sua precariedade com relação à LAR. Veja-se: 6 Cédula de Crédito Rural é o nome do instrumento (título de crédito) pelo qual o emitente (devedor) obtém da instituição financeira (credor) o respectivo crédito para implementação do projeto financiado, podendo ter outras denominações de acordo com a modalidade da transação efetuada, na forma do art. 9º, do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967. In verbis: “Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural.” 35/187 “Art. 4° O CAR-PA não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural, exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária.” Assim, a existência do CAR não pressupõe a emissão futura de uma LAR, visto que são documentos/instrumentos distintos, que devem ser solicitados por meio de processos autônomos e não tem a mesma finalidade, sendo que a LAR é o único que garante a regularidade ambiental do imóvel rural. Logo, repita-se: para fins de atendimento do inciso IV, “a”, do item 12, da Resolução CMN nº 3.545/2008, faz-se necessário que o interessado tenha dado entrada no processo de obtenção da LAR, pouco importando (para o cumprimento da exigência do CMN e da legislação ambiental em vigor) a existência ou não de um Cadastro Ambiental Rural. Vale lembrar ainda que o CADASTRADO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO, criado pela SEMA/PA por meio da Instrução Normativa nº 39, de 04.02.2010, também não é o documento adequado para o cumprimento do inciso IV, “a”, do item 12, da Resolução do CMN. À propósito, vejase o que estabelecem os arts. 4º e 5º da referida IN: Art. 4° - A emissão do CAR-PA provisório será efetuada no Sistema de Licenciamento e Monitoramento Ambiental – SIMLAM, localizado no site da SEMAPA, na rede mundial de computadores (internet). Ao final do cadastramento será impresso o certificado contendo seqüência autenticadora do tipo código de barras e inscrição única com número em ordem seqüencial, que será vinculada ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação. §1° A inscrição no CAR-PA possui caráter declaratório e provisório, devendo inicialmente o declarante apresentar a delimitação da Área da Propriedade Rural Total – APRT. Os imóveis que já tiverem as informações descritas no parágrafo seguinte, poderão apresentá-las no momento inicial da inscrição do CAR-PA no site oficial da SEMA. § 2° A proposta de Área de Reserva Legal – ARL, a Área de Preservação Permanente – APP, Área para Uso Alternativo do Solo – AUAS, Área Desmatada – AD e outras áreas, deverão ser apresentadas antes do pedido de licenciamento ambiental. § 3° - No caso dos municípios embargados pelo desmatamento de acordo com Decreto Federal nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, deverão apresentar os demais dados descritos no parágrafo anterior, no prazo de 6 meses, a contar da data de inscrição do no CAR-Provisório. 36/187 Art. 5° O CAR-PA só se tornará definitivo a partir da análise e ratificação, pela SEMA, das propostas apresentadas pelo declarante para a Área da Propriedade Rural Total APRT, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal – ARL, Área para Uso Alternativo do Solo – AUAS e Área Desmata – AD e outras áreas. Parágrafo Único - A supracitada análise e ratificação será efetuada por ocasião da solicitação de quaisquer autorizações e/ou licenciamento ambiental de atividades dentro dos limites do imóvel cadastrado no CAR-PA. Ademais, todo CADASTRO AMBIENTAL RURAL expedido pela SEMA/PA, seja em qual modalidade for (definitivo ou provisório), traz as seguintes ressalvas: “IMPORTANTE - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA não se responsabiliza por eventual uso indevido do presente CAR/PA, advindo de dolo ou má fé; - Todas as informações técnicas prestadas, especialmente as pessoais e dominiais, bem como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel são de sua inteira responsabilidade, respondendo legalmente pelas mesmas de acordo com art.299 do código penal (Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940); - Da mesma forma, todas as informações técnicas prestadas pelo(a) engenheiro(a) responsável, no Projeto Digital, são de sua inteira responsabilidade, respondendo legalmente pelas mesmas de acordo com art. 299 do código penal (Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940); - Este CAR/PA poderá ter a sua validade e direito de execução, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constatadas, ou em virtude da Lei; - Este CAR/PA, não contém emendas ou rasuras; - Cópia autenticada deste CAR/PA deve ser mantida na propriedade para efeito de fiscalização. - Este documento pode ser consultado no site do SIMLAM Público/PA no endereço www.sema.pa.gov.br. - Independente da análise técnica da SEMA o proprietário é obrigado a apresentar o projeto de recomposição da reserva legal e/ou Área de Preservação Permanente, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos critérios de recomposição pela SEMA, de acordo com o Art. 9º e 10º da Instrução Normativa nº29 de 12 de Agosto de 2009. ATENÇÃO - Art. 4º O CAR-PA não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural, exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária.” (destaque original) Por fim, há de se registrar que o MPF invocou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA a se manifestar, por meio do Ofício PRPA/GAB 10/Nº 2934/2009, objetivando confirmar qual o documento expedido por aquele órgão estadual de controle ambiental para fins de comprovação da regularidade ambiental de que trata a Resolução CMN nº 3.545/2008. A SEMA/PA respondeu, através do “Ofício nº 005/2010-CONJUR/SEMA” (fls. 37/187 6717), de 05.01.2010, que “o documento expedido para comprovar o recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel é a Licença de Atividade Rural – LAR”. Em conclusão, pode-se dizer que apesar da Resolução CMN nº 3.545 do CMN, de 29 de fevereiro de 2008, parecer ser um instrumento inovador, vêse que possuía embasamento em instrumentos legais anteriores. Contudo, a edição desse normativo é de suma importância, dada a própria competência do Conselho Monetário Nacional, para dar efetividade as disposições legais acima descritas no âmbito das instituições financeiras que operam com crédito rural no bioma Amazônia. No mais, cumpre ainda observar o que dispõe o item 1.4.9, do MCR 2-1, no que diz respeito a vedação de contratação e/ou renovação de crédito rural com empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas a de escravo, devendo apenas este fato ter sido atestado por meio de decisão administrativa final relativa ao auto de infração: “1.4.9. É vedada às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res 3.876)” Pelo exposto, para a emissão de uma cédula de crédito rural que tenha como objeto o financiamento de projetos situados no Bioma Amazônia – excetuando-se àqueles cujo o imóvel seja inferior a 04 módulos fiscais ou quando o beneficiário estiver enquadrado no PRONAF (itens 14, 15 e 16) – as instituições que operam com crédito rural deverão, no mínimo: A) atentar para a observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico- 38/187 Econômico – ZEE; B) atentar para inexistência de multas por infração do Código Florestal, ou em havendo multa(s) não paga(s), avaliar se a constituição de garantias são bastantes à cobertura conjunta do débito em litígio e da dívida a contrair; C) exigir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente; D) exigir a declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; E) exigir a Licença de Atividade Rural – LAR, expedida pela SEMA/PA, sendo este o único documento suficiente para comprovar a regularidade ambiental de qualquer imóvel rural situado no Estado do Pará; F) na inexistência do documento referido no item anterior, exigir um atestado de que o emitente protocolou junto a SEMA/PA um pedido de Licença de Atividade Rural – LAR para o imóvel rural financiado; G) certificar-se quanto a veracidade e a vigência dos documentos acima referidos, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor; e H) certificar-se de que o beneficiário não manteve trabalhadores em condições análogas à de escravo, de acordo com decisão final da autoridade administrativa competente. 4. DAS EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO DO BRASIL S.A. CONCEDEU R$8.254.394,26, EM FORMA DE CRÉDITO RURAL, SEM OBSERVAR AS 39/187 EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS MÍNIMAS PREVISTAS EM LEI E NA RESOLUÇÃO CMN/BACEN 3.545/2008 Diante dessas considerações, o MPF procurou investigar de forma mais apurada a concessão de créditos para aqueles municípios que integram a lista dos maiores desmatadores, lançada inicialmente em fevereiro de 2008, pelo Ministério do Meio Ambiente. O trabalho consistia no confronto de informações sobre a concessão de créditos rurais, consignadas em livro próprio do Cartório de Registro de Imóveis dessas localidades7, com os documentos de regularidade ambiental, fundiária e agrária descritos pela Resolução CMN nº 3.545/2008, os quais deveriam ser exigidos pelas instituições financeiras no momento da emissão dos créditos, conforme amplamente desenvolvido no item precedente. Impede destacar que o MPF realizou, inicialmente, uma análise perfunctória de quase 600 (seiscentos) registros de CCRs (tanto de bancos públicos como de bancos privados) acostados nos livros dos CRIs de quase 10 (dez) municípios do Estado enquadrados na relação do MMA como sendo daqueles que mais desmatam. Note-se, por oportuno, que tal investigação tem como base algumas metodologias de trabalho sugeridas na Nota Técnica nº 171/2008 – 4ª 7 Note-se que a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece, em seu art. 167, I, 13, a obrigatoriedade do registro de cédulas de crédito rural, trazendo o seguinte: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; [...] 13) das cédulas de crédito rural; [...] 15) dos contratos de penhor rural; [...]” 40/187 CCR, elaborada pelo Setor de Engenharia Florestal da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (também acostada a presente), a qual recomenda, dentre outras providências, a realização de auditorias em casos concretos de financiamento rural, de modo a identificar se as concessões de crédito estão em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes governamentais para a Amazônia. Após a extração dessa amostra preliminar, outros dois critérios foram utilizados de modo a aperfeiçoar a investigação: 1º) Foram excluídos os registros de cédulas de crédito rural emitidas anteriormente a 1º.07.2008 (data em que as exigências do item 12 da Resolução CMN nº 3.545/2008 passaram a ser obrigatórias); e 2º) Foram excluídas todas as propriedades com área total inferior a 300 ha8 ou cujo o beneficiário pudesse estar enquadrado no PRONAF. Tal decisão levou em consideração os itens 14, 15 e 16, da Resolução CMN nº 3.545/2008, os quais relativizam as exigências do item 12 da mesma norma para esses emitentes. Feitas essas restrições, os registros remanescentes foram separados de acordo com a natureza da Instituição Financeira concedente. As análises mais aprofundadas limitaram-se a cerca de 250 (duzentos e cinquenta) registros de cédulas de crédito rurais, correspondentes apenas aos bancos públicos que operam com esse tipo de crédito no Estado (in casu, Banco da Amazônia – BASA e Banco do Brasil – BB). A partir de então, o MPF passou a buscar, junto ao INCRA, 8 A área em questão foi determinada de acordo com informação obtida no site oficial do INCRA, que registra, em ha, quanto corresponde o módulo fiscal dos Municípios do Estado do Pará. Considerando que o maior módulo fiscal no Estado registra 75 ha, 04 (quatro) módulos fiscais de qualquer propriedade localizada no Estado do Pará equivalerá, no máximo, a 300 ha. Dados disponíveis em: http://www.incra.gov.br/sr01/portal/images/arquivos/servicos/modulo_fiscal_municipios_pa.pdf Acesso em 31.01.2011. 41/187 IBAMA, SEMA/PA e Ministério do Trabalho e Emprego, as informações relativas, respectivamente: 1) à Certificação de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR de cada propriedade financiada; 2) à existência de multas e/ou embargos de uso econômico das áreas financiadas; 3) à Licença de Atividade Rural – LAR de cada propriedade ou do respectivo protocolo da LAR, quando da inexistência deste; e 4) à constatação de que o emitente ou o imóvel financiado já tenha sido autuado em decorrência da prática de trabalho escravo. Pois bem. Com relação ao Banco do Brasil S.A. foram encontradas irregularidades em 55 (cinquenta e cinco) registros de cédulas de crédito rural, consoante especificação a seguir: Propriedade Rural Valor concedido Data da Beneficiada: pelo BANCO DO Emissão BRASIL: da CCR: Data da Embargo/Mu Emissão do lta por CCIR: Infração Ambiental: 1 COLORADO R$ 516.273,78 06/08/08 Não Possui 2 COLORADO E BOQUEIRÃO DA SERRA R$ 736.000,00 04/09/08 Não Possuem 3 SANTA CLARA R$ 160.118,78 10/12/08 Não Possui 4 SANTA CLARA R$ 410.002,86 20/02/09 Não Possui 5 SANTA CLARA R$ 926.394,00 24/06/09 Não Possui 6 SANTA CLARA R$ 159.778,31 02/10/09 Não Possui 7 VALE DO SOL R$ 62.007,69 14/01/09 8 VALE DO SOL 9 LAR Trabalho Escravo O IBAMA aplicou 02 Multas para a FAZENDA BOQUEIRà O DA SERRA, totalizando R$121.800,0 0 e ainda embargou a referida FAZENDA. Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui R$ 110.071,51 12/02/09 Não Possui Não Possui Não Possui VALE DO SOL R$ 96.203,98 26/02/09 Não Possui Não Possui Não Possui 10 VALE DO SOL R$ 96.360,66 27/07/09 Não Possui Não Possui Não Possui 11 VALE DO SOL R$ 96.360,66 27/07/09 Não Possui Não Possui Não Possui 12 VALE DO SOL R$ 62.007,69 15/09/09 Não Possui Não Possui Não Possui 13 VALE DO SOL R$ 72.074,64 30/09/09 Não Possui Não Possui Não Possui 14 VALE DO SOL R$ 73.994,02 15/10/09 Não Possui Não Possui Não Possui 15 VALE DO SOL R$ 72.074,64 11/12/09 Não Possui Não Possui Não Possui 16 VALE DO SOL R$ 110.070,51 14/12/09 Não Possui Não Possui Não Possui 17 AÇAÍ DO PARÁ R$115.000,00 03/03/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 18 AÇAÍ DO PARÁ R$ 99.964,39 04/03/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 19 AÇAÍ DO PARÁ R$ 99.964,39 04/03/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possuem Não Possuem Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 27 trabalhadores foram resgatados em 2003, pois eram mantidos em condições degradantes (análogas a de escravos). 42/187 20 AÇAÍ DO PARÁ R$ 99.964,39 04/03/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 21 AÇAÍ DO PARÁ R$84.000,00 06/04/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 22 AÇAÍ DO PARÁ R$51.520,00 26/06/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 23 AÇAÍ DO PARÁ R$ 99.690,20 30/11/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui R$ 99.494,34 03/12/09 Não Possui 24 AÇAÍ DO PARÁ Não Possui Não Possui Não Possui 25 RIO BONITO R$ 150.000,00 11/08/08 Emitido em Não Possui 29/07/2010 Não Possui Não Possui 26 RIO BONITO R$ 40.000,00 19/05/09 Emitido em Não Possui 29/07/2010 Não Possui Não Possui 27 RIO BONITO R$ 150.000,00 13/08/09 Emitido em Não Possui 29/07/2010 Não Possui Não Possui 28 ESTRELA DA MONELLO R$150.000,00 09/10/08 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 29 ESTRELA DA MONELLO R$25.000,00 12/11/08 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 30 ESTRELA DA MONELLO R$240.000,00 19/06/09 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 31 ESTRELA DA MONELLO R$50.000,00 11/09/09 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 32 ESTRELA DA MONELLO R$200.000,00 09/11/09 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 33 ESTRELA DA MONELLO II R$63.457,02 29/09/08 Não Possuem Não Possuem Não Possuem Não Possuem 34 JANAÍNA R$ 200.000,00 04/05/09 35 JANAÍNA R$ 129.920,00 12/06/09 Emitido em O IBAMA 01/09/2010 aplicou multa de Emitido em R$4.300,00 01/09/2010 em face do Emitente 36 CAIÇARAS R$ 200.000,00 05/06/09 Não Possui 37 NOVA SUIÇA R$ 156.684,00 19/06/09 Não Possui 38 MARAJAÍ 39 MARAJAÍ Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui A Fazenda Não Possui Geral (do mesmo emitente) encontra-se Não Possui embargada pelo IBAMA desde 26/09/09. Não Possui R$ 150.000,00 07/05/09 Não Possui Não Possui R$ 150.000,00 07/05/09 Não possui. Somente a Fazenda Marajaí dos Não Possui Carajás que teve CCIR emitido em 23/04/2010 Não Possui 64 trabalhadores resgatados, em 12/2000, pois eram mantidos em condições degradantes (análogas a de escravo) 40 PAI ETERNO R$ 99.680,00 II/RIO CINZA 19/06/09 Não Possui 41 PAI ETERNO II/ R$ 199.170,30 01/10/09 Não Possui O IBAMA Não Possui aplicou 03 multas em Não Possui face do Não Possui 75 trabalhadores encontrados, em 2001, 43/187 RIO CINZA emitente, totalizando R$365.300,0 0 laborando em condições degradantes na FAZENDA PAI ETERNO 42 PROGRESSO R$ 55.000,00 23/04/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 43 PROGRESSO R$ 300.000,00 19/06/09 Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui 44 PROGRESSO I R$ 145.000,00 02/10/09 Emitido em Não Possui 14/12/2009 Não Possui Não Possui 45 PROGRESSO I R$ 28.000,00 26/10/09 Emitido em Não Possui 14/12/2009 Não Possui Não Possui 46 PROGRESSO II R$ 75.000,00 11/11/09 Emitido em Não Possui 14/12/2009 Não Possui Não Possui 47 SÃO FRANCISCO R$ 41.900,00 19/12/08 Emitido em 14/12/2009 Não Possui 48 SÃO FRANCISCO R$ 53.000,00 14/01/09 49 SÃO FRANCISCO R$ 103.000,00 19/05/09 50 SÃO FRANCISCO R$ 97.927,50 16/12/09 15 trabalhadores resgatados, em 2007, que eram mantidos em condições degradantes (análogas a de escravo) 51 SÃO FRANCISCO R$ 50.100,00 19/01/10 Emitido em 14/12/2009 Não Possui 52 CONQUISTA R$ 15.000,00 11/08/08 Emissão em Não Possui 19/11/2010 53 CONQUISTA R$ 147.164,00 29/12/08 Emissão em Não Possui 19/11/2010 54 CONQUISTA R$ 130.000,00 27/05/09 Emissão em Não Possui 19/11/2010 55 CONQUISTA R$ 150.000,00 13/08/09 Emissão em Não Possui 19/11/2010 A FAZENDA CONQUISTA tem apenas um pedido de LAR protocolado em 10/06/10 (após a concessão de todos os créditos) O IBAMA Emitido em Não Possui aplicou 02 14/12/2009 multas em do Não Possui Emitido em face 14/12/2009 emitente, totalizando Emitido em R$12.200,00 Não Possui 14/12/2009 TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO IRREGULARMENTE PELO BB: Não Possui Não Possui Não Possui Não Possui R$ 8.254.394,26 Passemos, agora, ao resumo individual das irregularidades identificadas em cada imóvel rural beneficiado ilegalmente com a concessão de crédito rural do BB, conforme descrição do quadro ilustrativo acima. Antes, porém, é importante notar que o Banco do Brasil foi chamado, por meio do Ofício PRPA/GAB 10 nº 1301/2010, expedido em 13.07.2009, a apresentar os documentos de regularidade ambiental e agrária solicitados ao emitente no ato das contratações, para fins de cumprimento da 44/187 Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. Ocorre que o BB, até o presente momento, não trouxe a documentação exigida pela norma em questão para estas propriedades rurais, que se encontravam na listagem anexa ao Ofício PRPA/GAB nº 1301/2010. 4.1. FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, COLORADO E SANTA CLARA (SÃO FÉLIX DO XINGU): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 06 (seis) contratos de concessão de crédito rural com o detentor desses imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época dos financiamentos. A primeira avença feita entre o BB e AJT resultou na emissão, em 06/08/2008, de uma Cédula de Crédito Rural, no valor de R$516.273,78 (quinhentos e dezesseis mil duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na FAZENDA COLORADO, no Município de São Félix do Xingu/PA, cujo emitente figura como detentor. Outra consistia em uma Cédula de Crédito Rural emitida em 04/09/2008, no valor de R$736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias (provavelmente exploração da atividade pecuária) nas propriedades rurais denominadas de FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA e FAZENDA COLORADO (a mesma do primeiro contrato), ambas localizadas no Município de São Félix do Xingu/PA. O terceiro crédito rural liberado pelo BB para esse emitente foi em 10/12/2008, na quantia de R$160.118,78 (cento e sessenta mil cento e dezoito reais 45/187 e setenta e oito centavos) para ser aplicada em outro imóvel rural do emitente, a FAZENDA SANTA CLARA. Em 20/02/2009, o BB concedeu mais R$410.002,86 (quatrocentos e dez mil e dois reais e oitenta e seis centavos) para subsidiar agronegócios na mesma FAZENDA SANTA CLARA. Mesmo destino dos valores liberados na quinta contratação, que se deu em 24/06/2009 e perfez a importância de R$926.394,00 (novecentos e vinte e seis mil trezentos e noventa e quatro reais). Por fim, o banco ainda liberou R$159.778,31, em 02/10/2009, para serem investidos em culturas primárias na FAZENDA SANTA CLARA, que, como veremos mais à frente, não possuía os requisitos necessários para receber esse tipo de financiamento. 4.1.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Como amplamente desenvolvido alhures, o primeiro documento que deve ser entregue pelo beneficiário para a concessão do crédito rural nos termos da Resolução do CMN/BACEN nº 3.545/2008 é o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR vigente. À bem da verdade, a Resolução do BACEN só veio complementar uma antiga exigência contida no §1º, do art. 22, da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, o qual dispõe que sem a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, não poderão os proprietários, a partir de 1º/01/1967, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Veja-se, portanto, que a Res. 3.545/2008 – CMN/BACEN apenas reforçou a exigência, para concessão de crédito rural, da apresentação do CCIR, que atualmente é expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 46/187 Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que os imóveis rurais em questão não possuem CCIR vigente. Isso porque, de acordo com o anexo daquele expediente a COLORADO e a SANTA CLARA são imóveis rurais “inibidos para emissão de CCIR” e a BOQUEIRÃO DA SERRA não foi localizada na pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. 4.1.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, com área total de 2.978,6137 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO apenas em 15 de dezembro de 2009 (mesma data do protocolo, e um dia após a concessão do último financiamen- 47/187 to), registrado sob o nº 4354, ou seja, após o recebimento de todos os valores liberados pelo BB. Com relação a FAZENDA COLORADO, até a presente data, não houve qualquer tipo de solicitação, por parte do emitente, de registro deste imóvel junto ao órgão estadual de controle ambiental. Finalmente, no que se refere ao terceiro empreendimento, a FAZENDA SANTA CLARA, depreende-se dos documentos obtidos junto à SEMA/PA que, em 08/10/2008, foi protocolizada uma solicitação de cadastro para este imóvel rural, processo este que recebeu a seguinte numeração: 2008/0000452602. Tal requerimento resultou no CAR/PA nº 530, que foi expedido em 19/01/2009. Entretanto, compulsando melhor o teor dos autos em questão, observa-se que este requerimento de cadastro foi indeferido, em razão do não comparecimento e interesse do detentor com relação ao processo, nos termos da Resolução CONAMA 237/97 e IN/SEMA nº 3, consoante se verifica no despacho exarado em 14/12/2010. Inobstante, cumpre ainda registrar que a FAZENDA SANTA CLARA possui um CAR-PROVISÓRIO que só foi solicitado e concedido em 12.02.2010. Portanto, somente após a emissão de todas as cédulas de crédito rural emitidas, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da 48/187 alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que os próprios documentos (CAR) das fazendas financiadas advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, as propriedades rurais foram beneficiadas com R$2.908.567,73 (dois milhões novecentos e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) do BAN CO DO BRASIL sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 49/187 4.1.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NO(S) IMÓVEL(IS) RURAL(IS) FINANCIADO(S): 4.1.3.1. Multa e embargo por desmatamento ilegal na FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA: Não obstante o descumprimento das normas em referência, o MPF ainda apurou que, em 11/09/2003, a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA foi autuada pelo IBAMA por desmatar 813,00 ha de floresta primária na região amazônica sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme se observa no auto de infração nº 352934 D e no processo de nº 02047.000968/200386, fato este que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$81.300,00 ao emitente do BANCO DO BRASIL e na interdição/embargo deste imóvel rural (TAD nº 338530 C). Compulsando os autos do procedimento administrativo em questão (anexo a esta inicial), observa-se que apesar de o emitente do BB ter formalizado um Termo de Compromisso (fls. 25/31 daquele procedimento) com aquela autarquia federal para suspender os efeitos, a Presidência do IBAMA proferiu decisão (à fl. 97 dos autos) no sentido do prosseguimento das sanções aplicadas ao emitente, com o acréscimo de multa em razão do descumprimento de cláusulas do referido Termo de Compromisso. Colha-se o teor da decisão: “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº352934-D. LAVRADO POR DESMATAR 813,00 HECTARES DE FLORESTA PRIMÁRIA NA REGIÃO AMAZÔNICA. MULTA DE R$81.300,00. PELO IMPROVIMENTO. CONVERSÃO DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. PELA ATIVAÇÃO DO DÉBITO ORIGINAL ACRESCIDO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO: Acompanho o entendimento do Senhor Subprocurador Chefe da PFE/IBAMA, exarado no Despacho COEP nº 0407/2009, às fls. 96. 2. De acordo com os pronunciamentos constantes do presente processo, em especial o Despacho nº 0407/2009 que recomenda a adoção do Despacho DIJUR/GEREXII/Marabá, às fls. 40, decido pela ativação do débito original, acrescido de multa por descumprimento do Termo de 50/187 Compromisso nº 005/2004, às fls. 25/31. 3. Encaminhe-se à AUDITORIA em atenção ao Despacho de fls. 82 e após ao IBAMA/SUPES-PA para prosseguir na aplicação das sanções impostas, dando-se ciência desta decisão ao interessado. Brasília, 02 de abril de 2009. Sebastião Custodio Pires Presidente do Ibama Substituto” Como se não bastassem todas essas irregularidades, o MPF ainda apurou que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA (um das beneficiadas com crédito rural concedido pelo Banco do Brasil) ainda foi multa e embargada em outra oportunidade pelo IBAMA. De acordo com os autos do processo administrativo nº 02047.001095/2003-29 (AI nº 352935-D) o emitente do BB foi autuado, em 10/09/2003, por “destruir (desmatar) 27,00 ha de floresta considerada de preservação (margem de curso d'água) sem autorização do órgão ambiental competente”. Esta outra autuação também ensejou a aplicação de R$ 40.500,00 de multa (ativa e ainda não paga, como se verifica nos autos daquele procedimento) e no embargo da referida área desmatada (TAD nº 338531-C). Pois bem. Nos termos do que preleciona o art. 108, do Decreto nº 6.514, de 22.01.2008, o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. Por outro lado, para dar efetividade às finalidades insculpidas no caput art. 108, do Decreto 6.514/2008, faz-se necessária a imposição de algumas medidas correlatas a do órgão ambiental embargante. Nesse sentido, o inciso I, do art. 11, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, adverte que as agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade. Justamente nesse intuito, a Resolução CMN/BACEN nº 51/187 3.545/2008 estabeleceu que a concessão de crédito rural, a partir de 1º de julho de 2008, fica condicionada, OBRIGATÓRIAMENTE, à apresentação, pelo emitente, de “declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel” (inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º). Entretanto, em total dissonância com o que preceitua o inciso II, “a”, do item 12, do inciso II, do ar. 1º, da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, o BB concedeu considerável quantia em dinheiro para ser aplicada em um empreendimento embargado pelo IBAMA. Ademais, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8 e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório. 4.2. FAZENDA VALE DO SOL e AÇAÍ DO PARÁ (SÃO FÉLIX DO XINGU): Nas informações colidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 18 (dezoito) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural e sua esposa, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. Os créditos tinham como objetivo a exploração da atividade pecuária nas propriedades rurais denominadas de FAZENDA VALE DO SOL e FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ, localizadas no município de São Félix do Xingu, conforme especificação abaixo: FAZENDA DATA DA EMISSÃO DA VALOR DO CRÉDITO 52/187 FINANCIADA CÉDULA DE CRÉDITO CONCEDIDO VALE DO SOL 14/01/09 R$62.007,69 VALE DO SOL 12/02/09 R$110.071,51 VALE DO SOL 26/02/09 R$96.203,98 VALE DO SOL 27/07/09 R$96.360,66 VALE DO SOL 27/07/09 R$96.360,66 VALE DO SOL 15/09/09 R$62.007,69 VALE DO SOL 30/09/09 R$72.074,64 VALE DO SOL 15/10/09 R$73.994,02 VALE DO SOL 11/12/09 R$72.074,64 VALE DO SOL 14/12/09 R$110.070,51 AÇAÍ DO PARÁ 03/03/09 R$115.000,00 AÇAÍ DO PARÁ 04/03/09 R$ 99.964,39 AÇAÍ DO PARÁ 04/03/09 R$ 99.964,39 AÇAÍ DO PARÁ 04/03/09 R$ 99.964,39 AÇAÍ DO PARÁ 06/04/09 R$84.000,00 AÇAÍ DO PARÁ 26/06/09 R$51.520,00 AÇAÍ DO PARÁ 30/11/09 R$ 99.690,20 AÇAÍ DO PARÁ 03/12/09 R$ 99.494,34 TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO PELO BB: R$ 1.600.823,71 4.2.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que tanto a FAZENDA VALE DO SOL como a AÇAÍ DO PARÁ não se encontram nessa relação de propriedades certificadas. Por 53/187 via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Complementando Regional do INCRA no Pará, tal informação, advertiu por a meio Superintendência do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que a FAZENDA VALE DO SOL encontra-se “inibida para emissão de CCIR” e a FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ sequer foi localizada, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente. 4.2.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA VALE DO SOL, com área total de 5.085,6135 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-Provisório apenas em 04.02.2010 (mesma data do protocolo), ou seja, somente após a liberação dos recursos pelo BB. O CARProvisório da FAZENDA VALE DO SOL foi registrado junto à SEMA/PA sob o nº 7481. Todavia, no mesmo SIMLAM PÚBLICO constata-se que o emitente protocolou, em 22.12.2008, um pedido de CAR, ainda nos moldes da Instrução Normativa nº 13-SEMA/PA, de 16.07.2008, gerando o processo de nº 2008/561999. 54/187 Compulsando os autos do Processo 2008/561999, depreende-se que o recibo de protocolo da documentação apresentada pelo emitente à SEMA/PA para obtenção do CAR da VALE DO SOL só foi gerado no dia 20.02.2009 (quando o emitente já havia formalizado os dois primeiros contratos com o BB). Ocorre que, de acordo com os autos da SEMA/PA, apesar de ter sido devidamente notificado, em 24/03/2009, para corrigir a área de reserva legal (ARL), haja vista não poder conter área de preservação permanente (APP) e obrigatoriamente corresponder a 80% da APRT, em consonância com a MP 2.166-67 de 24/08/2001, o emitente manteve-se inerte e não corrigiu a falha na documentação apresentada, fato este que obstou a obtenção do CAR solicitado. Portanto, o único documento expedido para a FAZENDA VALE DO SOL antes da concessão de todos os créditos rurais listados acima foi o recibo de protocolo da documentação apresentada para obtenção de um CAR que nunca foi expedido pela SEMA/PA (ante as incongruências das ARL e APP), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Inobstante a ausência de documentos da VALE DO SOL, consultando a base de dados da SEMA/PA (SIMLAM PÚBLICO) observa-se que a FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ (dos mesmos emitentes) obteve o CARPROVISÓRIO nº 7470 junto a SEMA/PA apenas em 04/02/2010 (bem após a concessão dos financiamentos). 55/187 Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR-Provisório) de cada propriedade financiada, obtido após a data da concessão dos créditos, adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte a SEMA/PA), no caso em espeque, as propriedades rurais foram beneficiadas com mais de um milhão de reais do BB sem sequer ter em o referido cadastro à época das emissões das cédulas de crédito rural, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.2.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 4.2.3.1. Análise Ambiental da Fazenda Vale do Sol 56/187 (desmatamento): Não obstante o descumprimento da norma em referência, em análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA VALE DO SOL, constatou-se que houve desmatamento em parte considerável das áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CARProvisório obtido em 04/02/2010. De acordo com a análise feita pelo IBAMA – realizada através do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA VALE DO SOL (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat, órbita/ponto 225-064, data: 15/06/2010) – da área total da propriedade (que é de 4.963,79 ha) 2.231,36 ha encontram-se desmatados. Ou seja, 44,95% da área da FAZENDA VALE DO SOL foi degradada, sendo que boa parte do corte se deu nas áreas de reserva legal e de preservação permanente, mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR-Provisório que o imóvel em destaque não possuía ARL e APP a serem recompostas. 4.2.3.2. Constatação de Trabalho Escravo na Fazenda Vale do Sol: Não bastassem as irregularidades já mencionadas, de acordo com o relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e emprego, enviado a esta Procuradoria da República por meio do Ofício n° 249/2010 – DETRAE/DEFIT/SIT, de 09.12.2009, a operação intitulada “Ação IRIRI”, realizada no período de 23.06 a 31.07.2003, resgatou 27 (vinte e sete) trabalhadores que realizavam desmatamento naquela propriedade rural em condições degradantes, consideradas análogas a de escravo. Com relação as instalações e alojamentos dos trabalhadores, a equipe de fiscalização registrou que: 57/187 “Os barracos, lona preta, chão batido, sem proteção lateral, construídos na mata quase fechada, eram minúsculos e erigidos entre nascentes e filetes d'agua, aumentando a umidade que já é altíssima naquela região. [...] Outra coisa que constatamos foi endividamento em cantina, intermediação de mão-de-obra, falta de banheiros e de sanitários; não havia um minimo de privacidade e de segurança quanto as habitações. Primeiros socorros para doentes e acidentados, nem pensar. A frente de trabalho ficava 11 km da sede mas a estrada a é péssima e Iá não existe sequer uma mula para transportar doentes ou acidentados ate um local de socorro, alias material de primeiros socorros não havia também.” As condições de trabalho no imóvel rural financiado pelo BASA eram tão desumanas, à época, que vale a pena citar o seguinte trecho daquele relatório, no qual a equipe de fiscalização discorre sobre o dia-a-dia do labor das 27 pessoas resgatadas naquela fazenda: “Os trabalhadores declararam que entre zero hora e uma da manha, era impossível dormir em conseqüência do frio que penetrava nos ossos. Levantavam, acendiam uma pequena fogueira, faziam café e ali ficavam pintando seus cigarros, acocorados ao redor do logo, esperando o dia clarear pra começar a trabalhar. Das piores situações que já encontramos. Nosso grupo que amarga muitas noites em redes, ao ar livre, ou em varandas de casas das fazendas, pode avaliar os horrores dessas noites relatadas pelos trabalhadores. [...] E as condições eram de tamanho desconforto e inadequação que nem mesmo com a nossa experiência conseguimos tomar a termo suas declarações por falta de espaço mínimo para permanecer mais tempo do que o suficiente para anotar as informações básicas e retirá-los dali.” Ocorre que mesmo com todas essas evidências e ao arrepio da legislação o Banco do Brasil continuou a financiar essa propriedade sem qualquer tipo de restrição. 4.3. FAZENDA RIO BONITO (ÁGUA AZUL DO NORTE): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 03 (três) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar 58/187 os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito emitida em 11/08/2008, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias (provavelmente exploração da atividade pecuária) na propriedade rural denominada de FAZENDA RIO BONITO. A outras avenças feitas entre o BB e o detentor do imóvel rural em epígrafe resultaram na emissão, em 19/05/2009 e 13/08/2009, de mais duas Cédulas de Crédito Rural registradas, respectivamente, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB, tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na mesma FAZENDA RIO BONITO. 4.3.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA RIO BONITO não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 59/187 21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA RIO BONITO) foi devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a emissão (via web), do CCIR da Fazenda RIO BONITO ocorreu apenas em 29/07/2010 (quase um ano depois da concessão do último crédito rural registrado acima). 4.3.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Além disso, em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA RIO BONITO, que registra uma área total de 1.143,0053 ha, possui um único registro perante o órgão estadual de controle ambiental, que é o CAR de nº 1095 (processo nº 2008/0000531442). Ademais, no histórico desse processo, percebe-se que seu detentor protocolizou o pedido de obtenção desse documento apenas em 28/11/2008. Portanto, somente após a emissão do primeiro crédito rural concedido pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido de CAR da FAZENDA RIO BONITO (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse 60/187 tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento (que, in casu, inexistia) ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA RIO BONITO adverte sobre a sua precariedade, trazendo diversas ressalvas. Note-se que no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com crédito rural concedido pelo BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.3.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.3.3.1. Análise de desmatamento: Não obstante o descumprimento da norma em referência, em 61/187 análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA RIO BONITO, constatouse que o imóvel rural financiado estava completamente degradado. Segundo o estudo do IBAMA, dos 1.144,00 ha (área total) da FAZENDA RIO BONITO, 100% encontra-se desmatado. De acordo com a análise feita pelo IBAMA – através do cruzamento das informações contidas no CAR das FAZENDAS (fornecidas por seu proprietário) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat – TM, cena 224-065, data: 12/09/2010) – outra irregularidade que chamou a atenção deste parquet é que mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR que o imóvel em destaque não possuía área de reserva legal a ser recomposta (estando, segundo o emitente, a RL e APP intactas), aquela autarquia federal identificou desmatamento no total da área de reserva legal e de preservação permanente da FAZENDA RIO BONITO. 4.4. FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e ESTRELA DA MONELLO II (SÃO FÉLIX DO XINGÚ): Nas informações colidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 07 (sete) contratos de concessão de crédito rural com o detentor destes imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. Do total, foram 06 (seis) cédulas de crédito rural emitidas para investimentos na exploração da atividade pecuária na propriedade rural denominada de FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e apenas 01 (uma) CCR para FAZENDA ESTRELA DA MONELLO II, conforme especificação abaixo: FAZENDA FINANCIADA DATA DA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO VALOR DO CRÉDITO CONCEDIDO 62/187 ESTRELA DA MONELLO 09/10/2008 R$150.000,00 ESTRELA DA MONELLO 12/11/2008 R$25.000,00 ESTRELA DA MONELLO 19/06/2009 R$240.000,00 ESTRELA DA MONELLO 11/09/2009 R$50.000,00 ESTRELA DA MONELLO 09/11/2009 R$200.000,00 ESTRELA DA MONELLO II 29/09/2008 R$63.457,02 TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO PELO BB: R$728.457,02 4.4.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que tanto a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO como a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO II não se encontram nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que os imóveis rurais em questão não possuem CCIR vigente. Isso porque, de acordo com o anexo daquele expediente a ESTRELA DA MONELLO I e a ESTRELA DA MONELLO II são imóveis rurais “inibidos para emissão de CCIR”, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. 63/187 4.4.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO, com área total declarada de 968,0000 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 02.09.2009, registrado sob o nº 1666 (consoante consta no processo nº 2008/0000400896), ou seja, somente após a liberação de mais da metade das cédulas de crédito rural concedidas pelo BB. Ademais, no mesmo SILMLAM não consta qualquer tipo de registro/cadastro para a outra propriedade beneficiada com recursos do BB, a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO II. Portanto, o único documento expedido para as fazendas em questão antes da concessão de todos os créditos rurais listados acima foi o CAR nº 1666, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento 64/187 preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA ESTRELA DA MONELLO, obtido somente após a data da concessão dos três primeiros créditos, adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais expedidos pela SEMA/PA. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte a SEMA/PA), no caso em espeque, as propriedades rurais foram beneficiadas com quase um milhão de reais do BB sem sequer ter o referido cadastro para ambas as propriedades, à época da emissão das cédulas de crédito rural, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.4.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 4.4.3.1. Análise de desmatamento: Não obstante o descumprimento da norma em referência, em análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA ESTRELA DA MONELLO (OU ESTRELA DO MONELO), constatou-se que o imóvel rural financiado 65/187 estava completamente degradado. Segundo o estudo do IBAMA, os 961,00 ha (área total) da FAZENDA encontram-se desmatados, o equivale a 100%. De acordo com a análise feita pelo IBAMA – através do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat – TM, cena 224-067, data: 26/07/2010) – outra irregularidade que chamou a atenção deste parquet é que mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR que o imóvel em destaque não possuía área de reserva legal a ser recomposta (estando, segundo o emitente, a RL e APP intactas), aquela autarquia federal identificou desmatamento no total da área de reserva legal e de preservação permanente da referida FAZENDA. 4.5. FAZENDA JANAÍNA (XINGUARA/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época dos financiamentos. O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia emitida em 04/05/2009, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e o segundo decorreu de uma CCR emitida em 12/06/2009, no importe de R$129.920,00 (cento e vinte e nove mil novecentos e vinte reais). Ambas as transações tinham como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na propriedade rural denominada de FAZENDA JANAÍNA, localizada no Município de Xinguara/PA. 66/187 4.5.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA JANAÍNA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA JANAÍNA) foi devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a emissão (via web), do CCIR da Fazenda JANAÍNA ocorreu apenas em 01/09/2010 (depois da concessão do último crédito rural registrado acima). 4.5.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: 67/187 Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA JANAÍNA não possui qualquer tipo de cadastro/registro junto à SEMA/PA. Por outro lado, cumpre registrar que na busca à base de dados da SEMA/PA foram localizadas outras duas propriedades rurais cadastradas em nome de JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA DE CARVALHO. A primeira é a FAZENDA CRISTALINA, que possui uma área total de 2.127.191,0000 ha, e obteve o CAR nº 1773 (processo nº 2009/0000010067) apenas em 11.09.2009 (ou seja, após a concessão das duas CCRs emitidas pelo BB). Já o outro imóvel registrado em nome de João de Carvalho é a FAZENDA NOVA, com 826,3030 ha de área total, que teve o CARPROVISÓRIO nº 2526 expedido pela SEMA/PA somente em 21.10.2009 (também após a emissão dos créditos pelo BB). Portanto, a fazenda financiada não possui qualquer tipo de documento de regularidade ambiental junto ao órgão estadual competente, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a re- 68/187 gularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Ainda que considerássemos que os recursos liberados pelo BB tivessem sido aplicados nas outras propriedades registradas em nome do emitente – aquelas que possuem CAR junto à SEMA/PA – da mesma forma, os imóveis rurais em questão teriam sido beneficiadas com significativos créditos do BANCO DO BRASIL sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que continuaria a ferir frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.5.3. OUTRAS IRREGULARIDADES: 4.5.3.1. Multa ambiental lavrada em face do Emitente: Não obstante o descumprimento das normas em referência, o MPF ainda apurou que, em 20/06/2007, o emitente da FAZENDA JANAÍNA foi autuado pelo IBAMA por “RECEBER 42.2092 M3 DE MADEIRA SENDO 1922 ESTACAS E 40 ESTICADORES DA ESPECIE CANDEIA SEM COBERTURA DE DOF”, conforme se observa no auto de infração nº 389675 D e no processo de nº 02029.000745/2007-61, fato este que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$4.300,00 ao emitente do BB. Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente da multa lavrada pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8 e 9 do 69/187 Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório. 4.6. FAZENDA CAIÇARAS e NOVA SUIÇA (XINGUARA/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor desses imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 05/06/2009, sendo que no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para ser aplicado na propriedade rural denominada de FAZENDA CAIÇARAS. Já o segundo financiamento, que se deu em 19/06/2009, atingiu a importância de R$156.684,00 (cento e cinqüenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais), só que dessa vez os recursos tinham como destino o desenvolvimento de bovinocultura no imóvel rural denominado de FAZENDA NOVA SUIÇA. 4.6.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que as FAZENDAS NOVA SUIÇA e CAIÇARAS não se encontram nessa relação de propriedades certificadas. 70/187 Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que os imóveis rurais em questão encontram-se “inibidos para emissão de CCIR”, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. 4.6.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA NOVA SUIÇA, com área total de 1.560,5466 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 29 de maio de 2009 (mesma data do protocolo), registrado sob o nº 910. Já a outra propriedade (FAZENDA CAIÇARAS) – cuja área total é de 2.998,5918 ha – não tinha nenhum tipo de cadastro, registro ou licenciamento junto à SEMA/PA, na época da concessão do crédito. A FAZENDA CAIÇARAS só obteve um CAR-Provisório em 23/12/2009, foi o de número 4761. Portanto, na data da emissão dos créditos rurais concedidos pelo BB, nenhuma das fazendas possuía qualquer tipo de comprovante de regularidade ambiental, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da 71/187 documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) das FAZENDAS NOVA SUIÇA e CAIÇARAS advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA nesse tipo de documento. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão de duas cédulas de crédito rural do BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para as duas fazendas, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 72/187 4.6.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.6.3.1. Constatação de desmatamento ilegal na FAZENDA NOVA SUIÇA: Não obstante o descumprimento das normas em referência, em análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA NOVA SUIÇA, constatouse que houve desmatamento em quase a totalidade daquele imóvel rural. De acordo com a análise feita pelo IBAMA – realizada através do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA NOVA SUIÇA (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat, órbita/ponto 223-065, data: 05/09/2010) – da área total da propriedade (que é de 1.561,00 ha) 1.519,00 ha encontram-se desmatados. Ou seja, 97,34% da área da FAZENDA NOVA SUIÇA foi degradada, e ainda assim o Banco do Brasil liberou significativa importância para ser aplicada nesse imóvel que não apresentava qualquer tipo de regularização fundiária e ambiental, conforme demonstrado acima. 4.6.3.2. Existência de área embargada em nome do emitente: Além de todas as irregularidades registrada ao norte, o MPF identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB possui uma outra propriedade rural embargada pelo IBAMA. Segundo consta no relatório de áreas embargadas da Diretoria de Proteção Ambiental daquela autarquia federal (anexo a presente), a FAZENDA GERAL, localizada no Município de São Félix do Xingu, foi autuada em 26.09.2009, por duas vezes (TADs nº 567506/C e 567507/C), estando embargada desde então. Os procedimentos de embargo dessa propriedade (nºs 73/187 02047000702/2009-29; 02047000703/2009-73; e 02047000704/2009-18) foram restaurados pelo IBAMA e se encontram anexos a presente. 4.7. FAZENDA MARAJAÍ (XINGUARA/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com os detentores, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época dos financiamentos. Os financiamentos em questão consistiam em uma Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias emitidas em 07/05/2009, no valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada. Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento da atividade pecuária na propriedade rural denominada de FAZENDA MARAJAÍ, na qual os emitentes figura como o detentores. 4.7.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA MARAJAÍ não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do 74/187 INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que outro imóvel rural registrado em nome dos mesmos emitentes (FAZENDA MARAJAÍ DOS CARAJÁS) foi devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a emissão (via web), do CCIR da Fazenda MARAJAÍ DOS CARAJÁS ocorreu apenas em 23/04/2010 (depois da concessão do crédito rural registrado acima). 4.7.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA MARAJAÍ, com área total de 6.062,0986 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO apenas em 31 de dezembro de 2009 (mesma data do protocolo), registrado sob o nº 5126. Portanto, somente após a emissão da cédula de crédito rural é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obten75/187 ção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da fazenda financiada adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada, através da concessão de cédula de crédito rural emitida pelo BANCO DO BRASIL, sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.7.3. OUTRAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 76/187 4.7.3.1. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que revelam a ocorrência de TRABALHO ESCRAVO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL: No período compreendido entre 21/11 e 03/12/2000, equipe de auditores fiscais do trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou nas Fazendas Marajaí (financiada pelo BB) e Marajaí dos Carajas, que 64 (sessenta e quatro) trabalhadores haviam sido submetidos a condições desumanas naquelas propriedades rurais. De acordo com o relatório de fiscalização que acompanha esta peça vestibular, foram libertadas 64 (sessenta e quatro) pessoas que laboravam em condições análogas a de escravos. Os trabalhadores eram aliciados em Imperatriz/MA e em outros municípios do Estado do Pará. Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE (anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam CTPS ou qualquer tipo de registro. Além disso, consta do relatório que os empregados não sabiam quanto receberiam (salário) como resultado do seu labor e que os custos das passagens de Imperatriz/MA até a Fazenda seria descontado após a conclusão dos serviços. A equipe de combate ao trabalho escravo também consignou que: “[...] Vários trabalhadores já tinham o valor da alimentação incluído no preço do serviço contratado, outros tinham o valor dos gêneros alimentícios anotado no caderno controlado pelo 'gato', cujas notas de compra foram apresentadas à fiscalização pelo fazendeiro. Verificamos que os preços das mercadorias adquiridas pelos trabalhadores no barracão, eram anotadas pelo 'gato' com o preço acima de mercado, comprovado pela fiscalização em levantamento de preços efetuado no município onde eram adquiridas. Em alguns casos esses valores eram aumentados em até 100%. A comida oferecida pelos trabalhadores era basicamente arroz e feijão, porque a carne geralmente estragava pela exposição ao ar livre, ou seja, por falta de acondicionamento adequado. 77/187 Os trabalhadores estavam alojados em barracões cobertos de lona preta e palha, sem piso e sem parede, no meio da mata, em precaríssimas condições de higiene. Nos barracões não haviam material de primeiros socorros à disposição dos trabalhadores. Verificamos, ainda, que a água servida aos trabalhadores para beber estava sendo retirada de um buraco cavado no chão de onde minava a referida água, a qual era utilizada também para cozinhar os alimentos, lavagem de roupa etc.. As 'botas' (EPI) fornecidas aos trabalhadores estavam anotadas no caderno do 'gato' para posterior desconto, sendo que vários trabalhadores não receberam qualquer tipo de equipamento de proteção. Foram também encontrados trabalhando na Fazenda Marajaí sob as ordens do 'gato' Amadeu os adolescentes Selma Paulino Teixeira com 14 anos de idade, na função de auxiliar de cozinha, Deusinei Borges da Silva, com 12 anos de idade e Osiel Borges da Silva, com 13 anos de idade, ambos roçando juquira. Cumpre esclarecer que, entre os adolescentes encontrados, dois deles (Deusinei e Osiel), eram filhos do 'gato' Amadeu. [...]” Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas pela equipe do MTE, que, como se observa nos anexos que compõem a presente ACP, lavrou 13 autos de infração em face do emitente dessa cédula de crédito rural concedida pelo BB, mesmo com todas essas evidências de prática de trabalho escravo e ao arrepio da legislação. 4.8. FAZENDA PAI ETERNO II/ RIO CINZA (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. 78/187 A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 19/06/2009, sendo que no valor de R$99.680,00 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta reais), para ser aplicado na propriedade rural denominada de FAZENDA RIO CINZA. Já o segundo financiamento, que se deu em 01/10/2009, atingiu a importância de R$199.170,30 (cento e noventa e nove mil cento e setenta reais e trinta centavos). Igualmente ao primeiro, o extrato da cédula de crédito rural pignoratícia revela que esses recursos tinham como destino o desenvolvimento de bovinocultura na mesma FAZENDA RIO CINZA. 4.8.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA RIO CINZA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que o imóvel rural em questão não foi localizado em pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. 4.8.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍ- 79/187 VEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA RIO CINZA, com área total de 1.642,1378 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 12 de agosto de 2009, registrado sob o nº 1540 (processo SEMA nº 2009/0000015740). Compulsando os autos do referido procedimento administrativo, verifica-se que este imóvel rural foi matriculado inicialmente no CRI de São Félix do Xingu como FAZENDA PAI ETERNO II (vide matrícula nº 2.250, de 17.11.2000). Somente em 20.05.2003 é que passou a se chamar FAZENDA RIO CINZA, consoante se observa na certidão de inteiro teor daquele imóvel rural. Portanto, na data da emissão da primeira cédula de crédito rural concedida pelo BB a propriedade rural financiada não possuía qualquer tipo de cadastro junto a SEMA, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a re- 80/187 gularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) das FAZENDAS NOVA SUIÇA e CAIÇARAS advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA nesse tipo de documento. Veja-se ainda o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 1540 a respeito de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2009/15740): “Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro, admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.” De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão da primeira cédula de crédito rural do BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para a fazenda beneficiada, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 81/187 4.8.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.8.3.1. Existência de área embargada e multa em nome do emitente: Além de todas as irregularidades registradas ao norte, o MPF identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB possui uma outra propriedade rural embargada pelo IBAMA. Segundo consta nos processos de nº 02047.000596/2003-98, 02047.000858/2004-40 e 02047.000859/2004-40, o emitente dos créditos rurais concedidos pelo BB foi autuado por 3 (três) vezes em razão de infrações cometidas em imóvel rural de sua propriedade, consoante as descrições constantes dos respectivos autos de infração: 1) AI nº49593 D – data da autuação: 17/06/2003 – valor da multa: R$65.300,00 – descrição da infração: “Desmatar 653,0 ha de floresta em sua propriedade, Fazenda Uruanã, sem autorização do Ibama, conforme imagens do satélite Land Sat, no períodode 2000 a 2001. Coordenadas 05°47'09"S e 051°15'42"W”; 2) AI nº 156325 D – data da autuação: 02/09/2004 – valor da multa: R$150.000,00 – descrição da infração: “DESTRUIR A CORTE RASO DE 100 HA DE FORESTA NATIVA NA AMAZONIA LEGAL, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVACAO SEM AUTORIZACAO DO IBAMA.LONG: 05º 49´06.2´´S/05º 48´25.3´´ S, LAT: 051º 15´01. 4´´ W / 051º 15´43.4´´ W”; e 3) AI nº 239899 D – data da autuação: 02/09/2004 – valor da multa: R$150.000,00 – descrição da infração: “PROVOCAR INCENDIO MEM 100 HA DE FLORESTA NATIVA, SEM LICENCA DO ORGAO AMBIENTAL, NA FAZENDA PAI ETERNO ,NAS COORDENADAS LONG: 05º 49´06. 2´´ S, LAT: 051º 15´01.4´´ W, LONG: 05º 48´25.3´´ S E LAT: 051º 15´43.4´´ W”. 82/187 Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8 e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório. 4.8.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL: No período compreendido entre 29/07 e 05/08/2001, equipe de auditores fiscais do trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou na Fazenda PAI ETERNO (cujo emitente aparece como detentor), que 75 (setenta e cinco) trabalhadores haviam sido submetidos a condições degradantes naquela propriedade rural. A maioria dos trabalhadores eram aliciados em Araguaína/TO e os demais nas cidades de Xinguara e Tucumã, no Estado do Pará. O trabalho consistia no desmate de 200 alqueires e de 100 alqueires de roçada de pasto. Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE (anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam qualquer tipo de registro. Além disso, as condições sanitárias, de alimentação e de alojamento desses trabalhadores eram precárias. A equipe de combate ao trabalho escravo também consignou que: “[...] concluímos que na fazenda Pai Eterno havia a prática ilegal da intermediação de mão de obra, por terceiros, vulgarmente conhecidos como 'gatos', os quais exploram a mão de obra clandestina, com o intuito de se obter maiores lucros e vantagens. Por sua vez, esta prática ilegal caracteriza trabalho degradante, porque prevalece o descumprimento generalizado das legislações trabalhistas e 83/187 previdenciária, que chega, inclusive, a exposição do trabalhador a situações de iminente risco a sua integridade física. [...]” Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas pela equipe do MTE, que, como se observa nos anexos que compõem a presente ACP, lavrou diversos autos de infração em face do emitente dessas cédulas de crédito rural concedidas pelo BB. 4.9. FAZENDA PROGESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 05 (cinco) contratos de concessão de crédito rural com o detentor das fazendas mencionadas acima, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e foi emitido em 23/04/2009, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na propriedade rural denominada de FAZENDA PROGESSO, de qual o emitente é detentor. Outra avença resultou na emissão, em 19/06/2009, de uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, só que dessa vez no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB, tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na mesma propriedade rural, a FAZENDA PROGRESSO. Além desses dois contratos, o BB ainda concedeu, por meio de mais três CCRP, mais R$248.000,00 em crédito rural ao detentor dos imóveis rurais 84/187 em epígrafe. Isto porque, em 02/10/2009, foram liberados R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) para serem aplicados em uma segunda propriedade, na FAZENDA PROGRESSO I. Este segundo imóvel rural ainda contemplado com mais R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), decorrentes da emissão de outra Cédula de Crédito Rural, que data de 26/10/2009. O último contrato perfez a importância de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), também em forma de crédito rural, datado de 11/11/2009, para serem aplicados em uma terceira propriedade do emitente, a FAZENDA PROGRESSO II. 4.9.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que nenhuma dessas fazendas se encontravam nessa relação de propriedades certificadas. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que um dos imóveis rurais financiados, a FAZENDA PROGRESSO, encontra-se “inibido para emissão de CCIR”, consoante pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. Além disso, tal expediente revela que com relação as outras duas propriedades, FAZENDA PROGRESSO I e PROGRESSO II, houve a 85/187 emissão do respectivo CCIR, via web, em 14/12/2009. 4.9.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA PROGRESSO, com área total de 979,4592 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 09 de junho de 2009, registrado sob o nº 974 (protocolo nº 2009/0000011119), ou seja, após a emissão da primeira cédula de crédito rural concedida para aprimoramento de atividade pecuária nesta propriedade. No histórico e nos autos do procedimento do CAR da FAZENDA PROGRESSO percebe-se que seu detentor somente protocolizou o pedido de obtenção desse documento em 11/05/09 (também após a concessão da primeira CCR). Portanto, somente após a emissão do primeiro crédito rural concedido pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR da FAZENDA PROGRESSO (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). 86/187 Com relação as outras duas fazendas (PROGRESSO I e PROGRESSO II) o MPF não localizou qualquer tipo de registro, cadastro ou pedido de licenciamento para esses imóveis junto ao SIMLAM PÚBLICO, o que também demonstra o descumprimento dos dispositivos normativos referenciados no parágrafo precedente.. Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA PROGRESSO adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais emitidos pela SEMA/PA. Veja-se, aliás, o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 974 a respeito de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2009/11119): “Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro, admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.” De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade 87/187 não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, as propriedades rurais (FAZENDA PROGRESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II) foram beneficiadas sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.9.3. OUTRAS 4.9.3.1. Análise IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS: Ambiental da Fazenda Progresso (desmatamento): Não obstante o descumprimento da norma em referência, em análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA PROGRESSO, constatouse que houve desmatamento em parte considerável das áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CAR obtido em 09/06/09. De acordo com o estudo feito pelo IBAMA – realizado através do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA PROGRESSO (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat, órbita/ponto 225-067, data: 26/07/2010) – da área total da propriedade (que é de 979,00 ha) 959,27 ha encontram-se desmatados. Ou seja, 97,98% da área de uma da fazendas financiadas foi degradada. 4.10. FAZENDA SÃO FRANCISCO (MARABÁ/PA): 88/187 Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 05 (cinco) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 19/12/2010, no valor de R$41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), para ser aplicado na propriedade rural denominada de FAZENDA SÃO FRANCISCO. Já o segundo financiamento, que se deu em 14/01/2009, atingiu a importância de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Igualmente ao primeiro, o extrato da cédula de crédito rural pignoratícia revela que esses recursos tinham como destino o desenvolvimento de bovinocultura na mesma FAZENDA SÃO FRANCISCO, localizada em Marabá/PA. Este imóvel rural ainda recebeu mais três investimentos oriundos do Banco do Brasil. De acordo com as demais cédulas de crédito rural que integram os documentos referentes a esta propriedade, verifica-se que em 19/05/2009 foram liberados mais R$103.000,00 (cento e três mil reais). No mês seguinte, mais precisamente em 16/12/2009, o BB concedeu R$97.927,50 (noventa e sete mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Já o último contrato perfez a importância de R$50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), também em forma de crédito rural, datado de 19/01/2010. 4.10.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base carto- 89/187 gráfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA SÃO FRANCISCO não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA SÃO FRANCISCO) foi devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010. Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR dessa propriedade somente se deu após a concessão de alguns créditos rurais pelo Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Notese que a emissão (via web), do CCIR da fazenda ocorreu apenas em 14/12/2009. 4.10.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA SÃO FRANCISCO, com área total de 1.769,3982 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR PROVISÓRIO apenas em 04/11/2009, registrado sob o nº 2794 (mesma data do protocolo). Portanto, na data da emissão das três primeiras cédulas de crédito rural concedidas pelo BB a propriedade rural financiada não possuía 90/187 qualquer tipo de cadastro junto a SEMA, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR-PROVISÓRIO) da FAZENDA SÃO FRANCISCO adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA nesse tipo de documento. De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão das três primeiras cédulas de crédito rural do BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para a fazenda beneficiada, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do 91/187 inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 4.10.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.10.3.1. Existência de multa em nome do emitente: Além de todas as irregularidades registradas ao norte, o MPF identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB foi autuado em duas oportunidades pelo IBAMA. Segundo consta nos processos de nº 02018.001185/2002-86 e 02018.013134/2003-88, o emitente foi autuado em razão de infrações cometidas ao meio ambiente, consoante as descrições constantes dos respectivos autos de infração lavrados por aquela autarquia federal: 1) AI nº238689 D – data da autuação: 07/12/2001 – valor da multa: R$7.500,00 – descrição da infração: “TRANSPORTAR DE 29,000 M3 DE MAD. EM TORA, SEM ATPF”; e 2) AI nº 420343 D – data da autuação: 13/10/2003 – valor da multa: R$4.700,00 – descrição da infração: “VENDER 47 M3 DE MADEIRA EM TORA DAS ESPÉCIES MARUPÁ, CEDRO ROSA E IPÊ, SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AS ATPF´S 1330579, 1169144 FORAM DESCONSIDERADAS EM FACE DE QUE AS MESMAS SÃO FALSAS”; Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8 92/187 e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório. 4.10.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL: No período compreendido entre 08/03 a 19/03/2007, equipe de auditores fiscais do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou na Fazenda SÃO FRANCISCO, que 15 (quinze) trabalhadores haviam sido submetidos a condições degradantes naquela propriedade rural. Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE (anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam qualquer tipo de registro. Além disso, as condições sanitárias, de alimentação e de alojamento desses trabalhadores eram precárias. Não obstante, os trabalhadores eram submetidos a jornada excessiva de trabalho e ainda foram apreendidas 04 (quatro) armas de fogo com munições naquele imóvel rural A equipe de combate ao trabalho escravo lavrou 18 autos de infração e consignou, em conclusão, o seguinte: “[...]Os trabalhadores foram contratados pelo empregador e estavam sem registro e sem percepção de salários regulares, sem comida adequada, em precárias condições de alojamento, trabalhando sem o uso de equipamentos de proteção individual, em total desrespeito as normas de segurança e saúde e a vida do trabalhador. Diante desse fato e por todos já relatados no presente relatório, a Equipe de Fiscalização do Grupo Móvel constatou que o empregador acima qualificado mantinha os trabalhadores em condições análogas a de escravo, contrárias as disposições de proteção ao trabalho da norma vigente no país, bem como as Convenções Internacionais da OIT e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Em decorrência da situação em que se encontravam, os empregados foram libertados em 13.03.2007, pela ação do Grupo Móvel, data em que receberam os salários atrasados e quitaram as verbas rescisórias, bem como, o requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado conforme 93/187 determina a Lei No. 10.608, de 20.12.2002. Sugerimos que cópias deste relatório sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, para que sejam tomadas as medidas competentes e pertinentes a cada instituição. [...]” Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas pela equipe do MTE. 4.10.3.3. Análise Ambiental da Fazenda São Francisco (desmatamento): Não obstante o descumprimento da norma em referência, em análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA SÃO FRANCISCO, constatou-se que houve desmatamento em parte considerável das áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CARPROVISÓRIO obtido em 04/11/2009. De acordo com o estudo feito pelo IBAMA – realizado através do cruzamento das informações contidas no CAR desta fazenda (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat, órbita/ponto 223_064, data: 03/07/2010) – da área total da propriedade (que é de 1.769,00 ha) 1.434,72 ha encontram-se desmatados. Ou seja, 81,10% da área do imóvel rural financiado foi degradada. 4.11. FAZENDA CONQUISTA (ÁGUA AZUL DO NORTE/PA): Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 04 (quatro) contratos de concessão de crédito rural com o detentor destes imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento. 94/187 O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural emitida em 11/08/2008, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na propriedade rural denominada de FAZENDA CONQUISTA. A segunda avença resultou na emissão, em 29/19/2008, de uma Cédula de Crédito Rural no valor de R$147.164,00 (cento e quarenta e sete mil cento e sessenta e quatro reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB, tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na mesma propriedade rural, a FAZENDA CONQUISTA. O terceiro financiamento concedido para ser aplicado no imóvel rural em questão, também em desconformidade com as normas em referência foi realizado em 27/05/2009, através da liberação de mais R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). O MPF ainda identificou que houve a concessão de mais uma cédula de crédito rural pignoratícia beneficiando esta propriedade. Tal contrato foi formalizado em 13/08/2009 e perfazia a importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por fim, cumpre registrar que o BB ainda avençou mais contratações com o detentor deste imóvel após a vigência da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. São duas cédulas de produto rural financeira registradas sobre o nº 000321064 e nº 000341372, emitidas, respectivamente, em 20/08/2008 e 14/09/2009. 4.11.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE: Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF, encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base carto- 95/187 gráfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto. No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA CONQUISTA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas. Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que foi emitido o CCIR da Fazenda CONQUISTA, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente. Ocorre que a emissão desse CCIR ocorreu após a emissão das cédulas de crédito rural concedidas pelo BB. Note-se que no extrato de certificação do imóvel, fornecidos pelo INCRA, consta como data de emissão (via web) do CCIR da FAZENDA CONQUISTA o dia 19/11/2010. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. 4.11.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL: Além disso, em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA CONQUISTA, com área total de 1.140,3980 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 16 de junho de 2009, registrado sob o nº 1055 (protocolo nº 2008/00000531434), ou seja, bem após o recebimento dos valores liberados pelo BASA. 96/187 No histórico do CAR da FAZENDA CONQUISTA, percebe-se que o seu detentor somente protocolizou o pedido de obtenção desse docu mento em 28/11/2008. Ainda de acordo com a busca realizada no SIMLAM público da SEMA/PA, depreende-se que o emitente só protocolizou o pedido de licenciamento da FAZENDA CONQUISTA junto ao órgão de controle ambiental no dia 10/06/2010, conforme histórico de tramitação do processo de nº 2010/0000014688. Não obstante, o MPF ainda apurou que outra propriedade do fazendeiro também não possuía qualquer tipo de registro/cadastro/licença junto à SEMA/PA na data da concessão dos créditos. A CHÁCARA SOBERANA só veio a obter um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-Provisório junto a SEMA/PA em 08/09/2010 (mesma data do protocolo, já que se trata de CAR-Provisório). Portanto, somente após a emissão dos créditos rurais concedidos pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR da FAZENDA CONQUISTA (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não assegura o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN). Como se vê nos documentos que compõem a presente demanda, este atestado de recebimento (leia-se: protocolo do processo de licenciamento) somente foi obtido para a propriedade (a FAZENDA CONQUISTA), sendo que somente depois da concessão dos créditos, em total dissonância com a 97/187 Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, que alterou o Manual de Crédito Rural (vide o histórico do processo 2010/0000014688). Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN. Tanto é assim que o próprio documento (CAR) adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais. Veja-se, aliás, o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 1055 a respeito de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2008/531434): “Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro, admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.” De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade 98/187 ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III). 5. OUTRAS CONSTATAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU, DA POLÍCIA FEDERAL E DO MPF ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS OFICIAIS QUE DÃO SUBSÍDIOS À CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL Além de todas essas irregularidades descritas no item precedente, o MPF apurou que a Controladoria Geral da União também detectou inúmeras irregularidades na gestão dos fundos oficiais que dão suporte as operações de crédito rural e outras (tais como àquelas referentes às operações do Proger Urbano e PRONAF) praticadas pelo BASA e pelo Banco do Brasil. As análises daquele órgão de controle são realizadas de acordo com os dossiês de liberação dos recursos, visitas in locu e por meio de entrevistas com os mutuários e funcionários das instituições financeiras. Tais irregularidades constam de alguns relatórios de fiscalização a partir de sorteios públicos realizados periodicamente pela CGU, conforme descrição a seguir. 5.1. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 24/2003 (3º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Baião/PA). No período de 30/06/2003 a 04/07/2003, a equipe de fiscalização da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU realizou visita ao Município de Baião/PA, com o objetivo de analisar a aplicação dos recursos federais destinados 99/187 ao Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas na execução de Programas de Governo. Neste relatório foi possível identificar certa desorganização por parte dos agentes financeiros no trato com a documentação que instruem os contratos de concessão de crédito. Com relação aos dossiês solicitados ao Banco do Brasil referentes a concessão de linhas de crédito, com recursos do FAT, para micro e pequenos empreendedores, por exemplo, a equipe de fiscalização identificou ausência de numeração e de rubrica nas páginas dos procedimentos, registrando ainda que diversos dossiês solicitados sequer foram disponibilizados, sob a justificativa (do Subgerente do Posto) de que não foram encontrados. Vejamos o que consta naquele relatório com relação a esses fatos: 3 - Programa/Ação: Emprego e Renda/Proger Urbano Objetivo do Programa/Ação: Concessão de linhas de crédito, com recursos do FAT, para micro e pequenos empreendedores do setor formal e/ou informal. Montante Fiscalizado: R$ 24.365,00 ( vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) referente a oito operações de crédito. 3.1. Constatação da Fiscalização: Controles Internos deficientes quanto à guarda e organização dos dossiês referentes às operações do Proger Urbano. Fato: Dos quinze dossiês das operações de crédito do PRGER URBANO solicitados ao Banco do Brasil, incluídos na amostragem da fiscalização do programa, sete não foram disponibilizados. Segundo o Subgerente do Posto, tais dossiês não foram encontrados. Quanto aos documentos que compõe os dossiês disponibilizados, constatamos que estes não estavam numerados e rubricados, além disso estavam soltos, correndo o risco de serem extraviados. Evidência: Dossiês não disponibilizados: n° dos Contratos n° 2000090; 2000085; 2000084; 2000081; 2000079; 2000078 e 2000076. Dossiês disponibilizados: n° dos Contratos: 2100003; 2100001; 2000083; 2000082; 2000080; 2000075; 2000074 e 2000073. Recomendação: Recomendamos ao Ministério do Trabalho e Emprego que realize gestão junto ao Banco do Brasil, no sentido de localizar os referidos dossiês, adotando-se as medidas necessárias em caso contrário. Sugerimos, ainda, providências por par100/187 te do ministério supervisor no sentido de disciplinar a forma de arquivamento da documentação relativa às operações firmadas, com recursos do FAT, determinado aos agentes financeiros, o seu fiel cumprimento, com vistas a resguardar as condições em foram realizadas respectivas contratações. No tocante a financiamentos concedidos pelo BASA com recursos do Fundo Constitucional do Norte – FNO, este relatório limitou-se a recomendar ao Banco da Amazônia “que se abstenha de aceitar documentos fiscais inidôneos como comprovante de aquisição de bens e serviços no âmbito do FNO”, após identificar irregularidades na emissão de Nota Fiscal como comprovante de aquisição de bens (emitida fora da data limite). Confira-se: 1 - Programa/Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte Objetivo do Programa/Ação: Avaliar a legalidade nas concessões de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais e o atingimento das finalidades do Programa. Montante Fiscalizado: R$39.443,92 ( trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), referente a (01) uma operação de crédito. 1.1. Constatação da Fiscalização: Nota fiscal comprovante de aquisição de bens emitida após data limite para emissão. Fato Trata-se da nota fiscal n° 1082, emitida em 26/12/2002, pela empresa RR Imports-( CNPJ 01.241.313/0001-02) apresentada pelo mutuário Olímpio Ribeiro dos Santos ( Cédula Rural Hipotecária n° 105.00.0202-1) e aceita pela Agência do BASA em Tucuruí-PA, como comprovante de aquisição do bem financiado. Conforme registrado no documento o prazo limite para sua emissão era 10/1999. Evidência Dossiê n° 105.00.0202-1; nota fiscal n° 1082 Recomendação Tendo em vista que a emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação é tipificada pela Lei n° 8.137/90 como crime contra a ordem tributária, recomendamos ao Banco da Amazônia que se abstenha de aceitar documentos fiscais inidôneos como comprovante de aquisição de bens e serviços no âmbito do FNO, bem como promova a glosa dessa despesa, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis. 5.2. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 187 (decorrente do 11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Abaetetuba/PA). 101/187 Este relatório decorre de operação de fiscalização, ocorrida entre 12/07 a 23/07/2004, através de inspeções fiscais e documentais, entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos com o objetivo de analisar a aplicação de recursos federais no Município de Abaetetuba/PA. Naquela ocasião, a CGU identificou sérias irregularidades na aplicação de recursos provenientes do FNO concedidos pelo BASA, senão vejamos: 1 - Programa: FNO Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte. Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores. Ordem de Serviço: 148427 Objeto Fiscalizado: Execução física de contratos de financiamento com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO Agente Executor Local: Banco da Amazônia - BASA / Agência Abaetetuba. Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão de Financiamento à Empreendedores. Montante de Recursos Financeiros: R$ 563.533,04 Extensão dos exames: R$ 563.533,04 1.1) Inadimplência na operação de crédito contratada com recursos do FNO. Fato(s): Constatamos a inadimplência de agricultor familiar, conforme descrição abaixo: CONTRATO SITUAÇÃO DO PROJETO OBSERVAÇÕES 2000030 Em andamento Mutuário Inadimplente. Débito em 30/06/04, R$ 17.123,30 Evidência: Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO. 1.2) Estágio de implantação do empreendimento em desacordo com o montante de recursos liberados. Fato(s): Constatamos que, do montante previsto de R$ 118.543,51 para a implantação do projeto de cultivo de 20 hectares de coco anão e de alface pelo Sistema de Hidroponia, objeto do contrato nº 2010024, datado de 09/11/2001, requerido pelo mutuário José Raimundo Natividade F. Gama, foi liberado o total de R$ 116.148,52, até a data de 15/05/2003, correspondente a 97,9% do valor do contrato. No entanto, a equipe de fiscalização verificou que das 08 estufas previstas no projeto original, somente 03 foram parcialmente construídas. Evidência: Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO. Visita “in loco” ao empreendimento. [...] 1.3) Liberação de parcelas sem a efetiva comprovação da aplicação dos recursos concedidos anteriormente. / Inconsistências em Laudo de Fiscalização. 102/187 Fato(s): Ainda em análise à execução do Contrato nº 2010024, verificamos que foram liberados recursos no ano de 2002 e 2003, sem que fossem concluídas as etapas de construção e instalação das estufas, bem como as instalações elétricas e hidráulicas, referentes ao Sistema de Hidroponia, previstas no Orçamento de Aplicação para o período de novembro de 2001. Ressaltamos que o Laudo de Fiscalização e Orientação Técnica nº 02/2003, datado de 12/05/2003 descreve que “as construções, aquisições e serviços estão de conformidade com as parcelas liberadas constantes no cronograma físico-financeiro do projeto. As instalações destinadas ao cultivo de hortaliças no Sistema de Hidroponia já estão sendo utilizadas, com perspectiva de funcionamento pleno nos próximos 10 dias, devido a recente implantação do sistema de fornecimento de energia elétrica na propriedade.” Em contraposição ao teor do Laudo supracitado, constatamos a seguinte descrição do Relatório de Fiscalização nº 001/2003, de 02/10/2003: “em relação ao cultivo de alface existem apenas 03 estufas, sendo 02 com área de 150m² (25x6) cada e 01 com 39,2m² (9,8x4), com o plástico da cobertura danificada. Não existe plantio de alface. O sistema nunca foi concluído e, consequentemente, nunca funcionou. Foram recomendadas as seguintes providências: •que o Sistema de Hidroponia seja concluído e colocado em funcionamento, com o número total de estufas financiadas; •que sejam concedidos 60 dias para o mutuário regularizar as pendências.” Evidência: Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO. Visita “in loco” ao empreendimento. [...] 1.4) Liberação de parcelas sem a comprovação da conclusão das etapas anteriormente previstas / Inconsistências em Laudo de Fiscalização. Fato(s): Constatamos a existência de liberação de recursos no valor de R$ 88.379,50, em 21/11/2003, pertinente ao contrato nº 2030041, de 14/07/2003, firmado pelo Sr. José Raimundo Natividade F. Gama, no montante de R$ 264.800,58, sem que fossem concluídas as seguintes fases: - construção de berçário (47x185x2 m); - construção de viveiro de crescimento (135mx190m); Destacamos que o Laudo da 1a Vistoria, de 13/11/2003, informa a seguinte situação dos itens financiados: - berçário: foram todos construídos; - viveiro de crescimento: foram construídos e estão prontos para o seu pleno funcionamento. Evidência: Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO. Laudo da 1a Vistoria, de 13/11/2003, emitido por Luiz Benedito VarelaCPF:001.301.922-87 Visita “in loco” ao empreendimento. [...] 103/187 1.5) Falta de apresentação formal de documentação comprobatória de despesas / Aplicação de recursos em desacordo com o objeto do contrato. Fato(s): Constatamos a inexistência de comprovação documental das despesas relativas ao contrato nº 2030041, de 14/07/2003, no montante de R$ 202.938,52. Durante os trabalhos de campo, o mutuário apresentou, pessoalmente, à equipe de fiscalização cópias das comprovações parciais dos recursos liberados, após contato telefônico realizado pela gerência do banco. Das comprovações de despesas apresentadas verificamos a inelegibilidade de gastos no valor aproximado de R$ 8.814,99, relativos a: - gasolina; - produtos alimentícios, higiene e limpeza; - transporte fluvial; - cartão telefônico; - transferência bancária; - roupas de cama, banho e criança; - carne bovina; - refeições. Evidência: Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO e; Análise da Relação de documentos de despesas “Sítio Tatulândia” Vol. I e II. Além disso, a CGU identificou sérias irregularidades na aplicação de outros recursos, só que dessa vez provenientes do PRONAF, concedidos pelo BASA e pelo Banco do Brasil, senão vejamos: Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 27 de Julho de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar / Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de 1992) e; Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar / Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 104/187 1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº8.427, de 1992) Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordens de Serviço: 149319 e 149795. Objeto Fiscalizado: Financiamentos PRONAF Agente Executor Local: Banco da Amazônia/Banco do Brasil Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão Montante de Recursos Financeiros: R$ 81.285,45 (Oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) Extensão dos exames: R$ 17.162,88 (Dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) 1.1) Perda Total de Culturas Financiadas. Fato(s): Constatamos que os agricultores familiares, moradores da Ilha Trambioca, financiados pelo PRONAF registraram perda total das culturas. Segundo informações dos beneficiários a perda do plantio ocorreu devido à ausência de assistência técnica pela EMATER. Da inspeção “in loco” e entrevista com os beneficiários localizados, verificamos as seguintes situações: CONTRATO 2940013 SITUAÇÃO DO PROJETO OBSERVAÇÕES Paralisado Mutuário não localizado. Perda total das culturas de coco com laranja. Ilha Trambioca Mutuário não localizado Perda total das culturas de coco com laranja. Ilha Trambioca Perda total das culturas de coco com laranja. Ilha Trambioca. Mutuário não localizado Impossibilidade de acesso ao empreendimento Impossibilidade de acesso ao empreendimento Impossibilidade de acesso ao empreendimento Mutuário não localizado 2940026 2940009 Impossível avaliar Paralisado 2940012 Paralisado 100000849 100000670 100000669 2940033 100000643 Impossível avaliar Impossível avaliar Impossível avaliar Impossível avaliar Impossível avaliar Evidência: Visita aos empreendimentos. [...] Veja-se, aliás, que este relatório deu ensejo a nstauração de 02 (dois) procedimentos administrativos próprios para a elucidação dos fatos, quais sejam: Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001869/2007-04 e Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001982/2007-81 (anexos). 105/187 5.3. Relatório de Fiscalização nº 247 (decorrente do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de São Félix do Xingu/PA). Em São Félix do Xingu/PA, a CGU, no período de 23 a 27/08/2004, identificou mais irregularidades na gestão de financiamentos pelo BASA, dessa vez os recursos também eram provenientes do FNO. Nesta análise ficou consignado no relatório que os projetos de financiamento para os setores produtivos não são devidamente acompanhados e fiscalizados pelo BASA (agente financeiro que opera o FNO). Veja-se, a seguir, as constatações fáticas da CGU sobre os dossiês de liberação dos recursos e as impressões obtidas nas entrevistas com os mutuários e nas inspeções in locu: 1 – Programa: FNO Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte. Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores. Ordem de Serviço: 152091 Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e entrevista com mutuários Agente Executor Local: Banco da Amazônia Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.775.748,60 Extensão dos exames: R$ 1.775.748,60 Constatações da Fiscalização: 1.1) Projeto com acompanhamento e fiscalização inadequados Fato(s): Da amostra de 10 mutuários enviadas a esta CGUPA para análise, 02 não haviam formalizado contratos com a agência ( Antônio Saroa de Souza e Antenor Oliveira de Souza ) e 01 encontrava-se em viagem ( Arlindo Lauriano Souza ). Dos 07 restantes, 02 situam-se em locais de difícil acesso ( César Randolfo Pimentel Alves e José Mauro Domingos Monteiro ), impossibilitando-nos de nos deslocarmos até o local dos empreendimentos sendo entrevistados, portanto, os seguintes mutuários com suas respectivas propriedades: •Evaldo Lemes de Oliveira – Fazenda Sertãozinho – CPF: 369.418.671-91; •Fábio Lucrécio Terra – Fazenda Sol Nascente – CPF: 192.744.911-15; 106/187 •Pedro Rodrigues Vieira – Faznda Santa Izabel – CPF: 134.396.771-68; •Eurípedes de Paula Vieira – Fazenda Serra Bonita – CPF: 123.786.661-87; •Wilton Batista Costa – Fazenda Nossa Senhora da Guia – CPF: 191.204.941-49. Inicialmente, temos a registrar que a análise ficou prejudicada, uma vez que a amostra continha, em sua maioria, contratos antigos de difícil verificação quanto a correta aplicação dos recursos, sendo que quase todos os clientes da amostra já possuem outras operações com o banco. Quanto ao aspecto da legalidade, de modo geral, da análise dos dossiês em confronto com a verificação “in loco” nas propriedades, ressaltamos o seguinte: Constam em todos os dossiês da amostra projeto de viabilidade econômico-financeira, bem como parecer da área técnica do banco; As dívidas vêm sendo amortizadas conforme os cronogramas de desembolsos previstos, com as prorrogações admitidas em lei; Os comprovantes de aplicações estão corretamente preenchidos e guardam conformidade com o orçamento aprovado; Não há indícios de que a Agência de São Félix do Xingú cobre irregularmente a “Taxa Flat” dos fornecedores, no entanto, em conversa com o Gerente da agência, o mesmo informou que, sempre que possível, é solicitada reciprocidade de cerca de 30% dos fornecedores, na forma de aplicações em produtos do banco, porém ainda não possui convênio formal com nenhum fornecedor. Ressaltamos, no entanto, as seguintes impropriedades/irregularidades observadas na operação FIR-118-00/0005-3, mantida pelo Sr. Evaldo Lemes de Oliveira, cujo financiamento, no valor de R$ 142.781,81, teve como objetivo o preparo de 80 ha de pastejo rotacionado, inversões fixas, além da aquisição de 04 reprodutores, 100 matrizes, 01 tronco de contenção e 01 balança bovina: 1. O mutuário não realizou todas as inversões previstas, não implantando os módulos de cerca elétrica, item necessário à implantação da tecnologia de pastejo rotacionado, que deveria ter sido empregada na propriedade; 2. Não consta no empreendimento placa alusiva ao financiamento; 3. A balança bovina encontra-se armazenada em local inadequado, apresentando estado de deterioração; 4. As pastagens encontram-se totalmente tomadas por uma praga denominada “cigarrinha”, e a fazenda apresenta estado de abandono; 5. Não consta no dossiê Laudo de avaliação recente da propriedade, sendo realizada somente uma avaliação em 09/04/2001; 6. A avaliação de risco-cliente, realizada em 27/08/2003, atribuiu conceito B, classificando o mutuário como de risco “baixo”, não reflete a atual situação do empreendimento. Tendo em vista as constatações supramencionadas, enviamos a SA de nº 01/2004 de 26/08/2004, à Gerência da agência, solicitando justificativas. Até o momento não obtivemos manifestação do BASA. [...] Observe-se, portanto, que as reiteradas falhas registradas pelo órgão de controle no trato de diversas agências do BASA, no Pará, com relação ao acompanhamento e fiscalização de operações com recursos federais são práticas 107/187 comuns e facilmente identificadas nas análises da documentação fornecida pela instituição financeira. 5.4. Relatório de Fiscalização nº 367 (decorrente do 14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Altamira/PA). Tão preocupantes como as irregularidades já mencionadas acima são as constatações da equipe de fiscalização da CGU nas operações de financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar, no município de Altamira/PA, avaliadas pela Secretaria Federal de Controle Interno entres os dias 29/11 e 03/12/2004. De acordo com o relatório em destaque, o Banco do Brasil deixou de observar inúmeras formalidades legais na concessão de crédito rural a pequenos produtores, com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, naquele Município. Dentre as irregularidades, destacam-se a falta, em alguns dossiês, de declaração do agricultor de estar ciente de só poder contar com apenas mais um financiamento de custeio e não mais poder receber crédito de investimento no âmbito do PRONAF e a ausência de assinaturas dos emitentes da Declaração de Aptidão – DAP. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordens de Serviço: 158549 Objeto Fiscalizado: PRONAF- Financiamento Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência Altamira. Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédula Rural Pignoratícia, Nota de Crédito Rural. Montante de Recursos Financeiros: R$ 81.721,47. Extensão dos exames: R$ 81.721,47. 108/187 1.1) Exigência de Aplicação de recurso por parte do Banco Fato(s): Em entrevista com o mutuário verificamos que houve exigência por parte do Banco do Brasil que o mesmo aplicasse uma quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo prazo de 1 (um) ano, sendo esta quantia resgatável no mês de Dezembro de 2004. Evidência: Entrevista com o mutuário Sr. Luiz Cândido da Silva, CPF 028.615.341-68, contrato nº 21/82017-1. O Mutuário se encontra adimplente. 1.2) Falta de Declarações do Agricultor Fato(s): Analisando os dossiês, que estavam disponíveis no banco, relativos às operações da amostra, constatamos que não havia as declarações dos agricultores de estar cientes de só poder contar com apenas mais um financiamento de custeio e não mais poder receber crédito de investimento no âmbito do PRONAF. Evidência: Dossiês relativos às seguintes operações: nº 21/82013-9 21/82014-7 21/82017-1 21/82018-X 056.700.821 056.700.795 1.3) Falta de Assinaturas dos emitentes da Declaração de Aptidão – DAP Fato(s): Em algumas das declarações de Aptidão estão faltando assinaturas, quer do agricultor ou do representante do sindicato. Evidência: Dossiês relativos às seguintes operações: nº 21/82013-9 21/82014-7 21/82017-1 21/82018-X 056.700.821 056.700.795 Em Altamira/PA, a CGU ainda identificou inadimplência de mutuários do Banco da Amazônia beneficiados com recursos do FNO e apontou sérias falhas nas vistorias feitas pelo BASA nos empreendimentos financiados, consoante registrado naquele relatório. 2 – Programa: FNO Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte. 109/187 Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores. Ordem de Serviço: 158177 Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e entrevista com mutuários Agente Executor Local: Banco da Amazônia Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão Montante de Recursos Financeiros: R$2.925.534,30 Montante de Recursos Financeiros: Cr$286.472.755,19 Extensão dos exames: 100% do montante de recursos financeiros. Constatações da Fiscalização: 2.1) Operações de crédito inadimplentes Fato(s): No tocante aos financiamentos de nº004-01/0419-2 (Agropecuária Pedra Roxa SA) e de nº004-91/0006-8 (Indústria Madereira Alvorada), constatamos que os mesmos encontram-se inadimplentes. Solicitamos a Instituição Financeira, por meio da Solicitação de Fiscalização nº01/2004, de 01/12/04, informar quais providências foram adotadas para a regularização das respectivas operações. Em resposta o gerente geral da Agência do BASA de Altamira/PA informou que a mutuária da operação nº004-01/0419-2 possui uma proposta de regularização internalizada na matriz do banco, quanto a segunda operação de nº00491/0006-8 encontra-se em execução judicial. Evidência: Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO na agência do Banco da Amazônia, inspeção física e entrevista com o mutuário do financiamento. 2.4) [sic.] Falhas apontadas nas vistorias aos empreendimentos Fato(s): Quando da análise das operações de crédito, constatamos que houve falhas apontadas quando das vistorias aos empreendimentos, conforme a seguir: Nos dossiês sobre as operações de nº004-92/0088-7 (Vanderlei Polla) e de nº004-01/0419-2 (Agropecuária Pedra Roxa SA), consta dos Laudos de Fiscalização e Orientação Técnica do BASA de nº012/2004 (20/04/04) e nº022/2004 (20/05/04), a falta de placa alusiva ao financiamento. Tendo a Instituição providenciado a expedição de correspondência aos respectivos mutuários solicitando a confecção e fixação da referida placa. No processo relativo ao financiamento de nº004-91/0006-8 (Indústria Madereira Alvorada), consta do Relatório de Acompanhamento – RAC, de 09/07/93, que a produção da empresa estava com o funcionamento anormal, que o proprietário da empresa havia vendido a serraria a revelia do BASA e que o novo proprietário havia levado a máquina plaina desengrossadeira marca invicta para outra serraria em Rondon do Pará. Tendo o fiscal do Banco solicitado a liquidação imediata do contrato. No dossiê relativo a operação de nº004-90/0005-5 (Estanislau Teixeira da Costa), consta do Laudo de Fiscalização de nº003/93, de 02/07/93, que a situação técnica do plano era anormal e a situação administrativa da empresa era insatisfatória, as irregularidades eram em decorrência da paralisação (abandono) total das atividades produtivas envolvidas no projeto. Tendo o 110/187 fiscal do Banco solicitado a liquidação imediata do contrato, face a irreversibilidade da situação. Evidência: Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO na agência do Banco da Amazônia, inspeção física e entrevista com o mutuário do financiamento. 5.5. Relatório de Fiscalização nº 709 (decorrente do 19º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Cumarú do Norte/PA). Neste relatório, oriundo de fiscalização ocorrida no período de 21 a 25.11.2005, no Município de Cumarú do Norte/PA, a equipe de fiscalização da CGU identificou mais irregularidade com relação a falta de acompanhamento adequado do BASA em operações com recursos decorrentes do FNO. Veja-se: 2 – Programa: Operações Especiais: Financiamento com Retorno - FNO Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte. Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores. Ordem de Serviço: 173678. Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e inversões fixas. Agente Executor Local: Banco da Amazônia S/A. Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão. Montante de Recursos Financeiros: R$ 854.178,83, em 11/06/2002. Extensão dos exames: 100% do montante de recursos financeiros. Entretanto, hoje em dia, o saldo do mutuo é de R$ 1.037.529,51. 2.1) Propriedade rural, onerada por operação de FNO, foi alienada sem a anuência prévia do BASA. Fato(s): Em 11/06/2002, o Sr. Eugênio Divino Barbosa de Oliveira(CPF: 167.769.68187), proprietário da Agropecuária Vale do Paraíso, contratou com o Banco da Amazônia S/A, agência do município de Conceição do Araguaia, a Operação Nº 076-02-0084-0 para a obtenção de financiamento pelo FNO. Entretanto, o Laudo de Fiscalização Nº 2004/0185, de 02/08/04, registra que a propriedade fora vendida para o Sr. Marcelo Antônio Ferreira Lessa, sem que tenha havido a anuência prévia do BASA. Em suas palavras, o fiscal relata que: “Quando chegamos na fazenda não encontramos o proponente, mas sim outro (Marcelo A. Ferreira Lessa) que se diz dono do empreendimento por ter adquirido nos últimos 60 dias.” Em contato telefônico com o Sr. Marcelo Lessa, este informou a equipe de fiscalização da CGU/PA: a) que, por ocasião da transferência da ‘Escritura de Propriedade”, havia assumido o ônus, pois havia o registro do mesmo em cartório; 111/187 b) que solicitou ao BASA do município de Redenção/PA a assunção da dívida, em 17/02/2005; c) que o pagamento das parcelas está em dia, já tendo havido pagamento de duas parcelas em nome do proprietário anterior. Circularização junto ao BASA, agência do município de Redenção/Pa, constata que houve a solicitação de assunção de dívida da parte do Sr. Marcelo Lessa. De acordo com o requerimento, o Sr. Marcelo Antônio Ferreira Lessa (CPF:165.002.964-00) assumiria a dívida do Sr. Eugênio Divino Barbosa de Oliveira, decorrente de duas operações sendo elas: FIR-076-02-0084-0 e FIR- 0760092-0. Portanto, ficou constatada a venda da fazenda sem a anuência prévia do Banco da Amazônia S/A. Entretanto, até o momento, não houve nenhum pronunciamento oficial da parte do BASA e, segundo informações fornecidas por telefone, por fiscal da Agência em Redenção, a fazenda será fiscalizada novamente com vistas a uma avaliação técnica, a fim de subsidiar a tomada de decisão quanto ao pedido de assunção de dívida, feita pelo novo proprietário. Evidência. Análise dos Laudos de Fiscalização Nº 2002/0184 e Nº 2004/0185 da Agência do BASA de Conceição do Araguaia/PA; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de número FIR-ME-076- 02/0084-0; visita a Fazenda Vale do Paraíso e entrevista com o capataz; audiência com o proprietário, por telefone; e circularização junto a agência do BASA em Redenção/PA. 2.2) O BASA não acompanhou a aplicação do financiamento de modo tempestivo. Fato(s): A agência do BASA em Conceição do Araguaia/PA não acompanhou a aplicação do financiamento de modo tempestivo. O contato da operação deuse em 11/06/2002, e a 1ª vistoria ocorreu em 27/07/2002, logo no mês seguinte da contratação. Entretanto, a 2ª vistoria só ocorreu em 30/07/2004, dois anos após a contratação da operação. Desse modo, o intervalo dilatado entre as duas primeiras vistorias propiciou a descoberta da alienação da propriedade muito tempo depois de ocorrida. Ainda, a falta de acompanhamento mais efetivo contribuiu para a morosidade do mutuário quanto a execução das inversões fixas almejadas e declaradas, quando da justificativa da finalidade do pleito, proporcionando o atraso da implantação do objeto proposto. Evidência. Análise dos Laudos de Fiscalização Nº 2002/0184 e Nº 2004/0185 da Agência do BASA de Conceição do Araguaia/PA. 5.6. Relatório de Fiscalização nº 900 (decorrente do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Brejo Grande do Araguaia/PA). 112/187 Por fim, neste último relatório, datado de 19.07.2006, a equipe da CGU ainda constatou ausência de comprovação de viabilidade econômica de projetos do PRONAF financiados pelo Banco do Brasil e a indevida exigência de reciprocidade com a instituição bancária, adotando como praxe, para os mutuários do PRONAF D, a abertura de contas correntes com a utilização de cheque especial e cartão de crédito do banco, além de disponibilizar linhas de crédito de CDC automático, conforme os assentamentos transcritos a seguir: 2.1 - PROGRAMA 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO : 0281 FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) – NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Concessão de empréstimo destinando recursos do Tesouro Nacional aos beneficiários enquadrados no Grupo investimentos do PRONAF que não contam com garantias reais exigidas pelas instituições financeiras na concessão de crédito rural. Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional para a cobertura do diferencial de taxas entre o custo da captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as Instituições Financeiras Oficiais e o Bancos Cooperativos, na suas operações ativas, e os encargos cobrado do tomador final do crédito. ORDEM DE SERVIÇO : 183112 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Os contratos firmados. AGENTE EXECUTOR : BANCO DO BRASIL SA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 149.759,00 2.1.1 CONSTATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE VIABILIDADE ECONÔMICA DE PROJETOS DO PRONAF. FATO: Em análise aos dossiês das operações ao abrigo do PRONAF realizadas pela agência do Banco do Brasil em São Domingos do Araguaia, sob a qual a cidade de Brejo Grande do Araguaia está jurisdicionada, verificamos que os projetos técnicos dos mutuários relativos as Notas de Crédito Rural de nºs 21/00063-8 e 21/00064-6, não consideravam os custos dos projetos, projetando um fluxo de 113/187 caixa fictício, distorcendo, desta forma, a capacidade de pagamento dos contratantes. EVIDÊNCIA: Notas de Crédito Rural nºs 21/00063-8 e 21/00064-6. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Indagamos o Gerente do Banco do Brasil acerca do fato, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência n° 025/2006, como transcrevemos abaixo: "A análise de viabilidade dos projetos é feita primeiramente pela empresa de assistência técnica; já providenciamos o acerto dos referidos dados, que ocorreram devido a falha na impressão da planilha, mas informamos que os referidos projetos possuem plena viabilidade" ANÁLISE DA EQUIPE: Este fato constitui-se em irregularidade prevista no Manual de Crédito RuralMCR, Seção I, item 25, pelo qual o mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico: a)demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico; b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento; c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro. [...] 6.1.2 CONSTATAÇÃO: Exigência de reciprocidade bancária FATO: Nos dossiês dos financiamentos do Programa PRONAF analisados no Banco do Brasil, verificamos que ao realizar os cadastros dos clientes, o banco está adotando como praxe, para os mutuários do Pronaf D, abrir contas correntes com utilização de cheque especial e cartão de crédito do banco, além de disponibilizar linha de crédito CDC automático. Verificamos, ainda, em todos os dossiês analisados, a existência de documento da instituição financeira, assinado pelos mutuários, em que o cliente isenta o banco de qualquer responsabilidade perante o Governo Federal, Ministério da Agricultura, Incra e outros órgãos em relação à autorização concedida para realizar a abertura da conta com os referidos produtos oferecidos pelo banco. Indagamos a Gerência do Banco do Brasil acerca do fato, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência n° 025/2006. EVIDÊNCIA: 114/187 Notas de Crédito Rural nºs 21/00063-8, 21/00064-6, 21/00065-4, 21/00215-0, 21/00076-X, 21/00077-8, 21/00075-1, 21/00143-X, 21/00148-0 e 21/00145-6, do Banco do Brasil. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência n° 025/2006, com o seguinte teor: "Em momento algum vinvulamos a liberação do crédito a aquisição de produtos do banco, que o pode ser constatado no cadastro dos mutuários e também pessoalmente junto a eles, pois todos possuem somente a conta governamental com uso do cartão magnético de débito, abertos conforme as normas do banco, sem nenhum custo adicional, pois são contas específicas para programsa governamentais, criadas para atender a este público que está tendo a sua inclusão social através dos programas do PRONAF. A referida autorização foi acolhida para que o cliente possa ter acessos a bancarização, se isto for de seu interesse." ANÁLISE DA EQUIPE: Segundo o MCR, no capítulo que trata do programa Pronaf, item 13, a exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Em conclusão, tem-se que toda essa INEFICIÊNCIA das instituições financeiras na gestão e fiscalização das operações de crédito com recursos oriundos de fundos oficiais, demonstrada por meio dos diversos relatórios da CGU, acaba propiciando uma série de ilegalidades como, por exemplo, as evidenciadas na operação SATURNUS e na presente ACP. 5.7. Das constatações da operação SATURNUS. Operação da Policia Federal empreendida no Sul/Sudeste do Pará, a SATURNUS desbaratou organizado e complexo grupo criminoso especializado no desvio de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, em total superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), e culminou em ações de responsabilização civil e criminal dos indiciados ajuizadas pelo MPF. 115/187 Cópias de parte dos documentos que instruíram tais demandas, bem como da inicial da Ação Civil Pública, encontram-se anexados à presente em envelope lacrado, dado o teor sigiloso de seu conteúdo. Nesse trabalho, foi possível identificar irregularidades diversas relacionadas a concessão de créditos FNO/PRONAF pelo BASA. Houve emissão de declaração fraudulenta de aptidão ao PRONAF (DAP's), fraude na emissão de croquis das propriedades que foram beneficiadas com financiamentos do PRONAF, montagem de projetos agrícolas, dentre outras irregularidades empreendidas por empresas prestadoras de assistência técnica e beneficiários de créditos do FNO e do PRONAF, inclusive com a participação de funcionários do BASA - que foram afastados de suas funções a pedido do MPF/PRM/MAB. O relatório síntese dos trabalhos de auditoria do BASA e o levantamento consolidado dos recursos desviados seguem também em anexo. No total, foram aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e 39 (trinta e nove) pessoas envolvidas, que atualmente respondem a Ação Civil Pública proposta perante a Vara Federal de Marabá (cópia anexa). Pelo que se verifica da documentação supra referida, constata-se, a todas as vistas, que a dinâmica criminosa tornou-se possível em razão da deficiência de fiscalização prévia - e contínua - da veracidade e viabilidade dos projetos agrícolas apresentados e também relativamente a omissão quanto a análise dos requisitos legais para fins de concessão de tais financiamentos. 5.8. Das constatações da Operação SEVERINA. Também encontra-se ainda em curso na Subseção Judiciária de Marabá o IPL relativo a Operação Severina, no bojo da qual certificou-se esquema criminoso que consistia no aliciamento de pessoas contratadas para repassar documentos pessoais com a finalidade de obter créditos do PRONAF. Do 116/187 produto dos empréstimos, obtidos de forma fraudulenta, apenas uma pequena parte era repassada aos "laranjas", sendo que a maior parte ficava em poder dos fraudadores. As DAP's - Declaração de Aptidão ao PRONAF apresentadas para a efetivação das contratações, conforme atesta o Banco do Brasil, foram forjadas, uma vez que, além de não estarem registradas na base de dados do MDA - Ministerio do Desenvolvimento Agrario, apresentavam rasuras nos campos de identificação do mutuário, sendo que os dados foram sobrepostos no documento após utilização de corretivo. Comprovou-se ainda que as contratações fraudulentas foram conduzidas com a participação de ex-funcionarios do Banco do Brasil. O montante envolvido nas irregularidades foi apurado em R$ 8.926.639,30 (oito milhões, novecentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos), equivalente a 313 (trezentos e treze) operações inidôneas do PRONAF contratadas no período de 12/11/2008 a 20/02/2009. Seguem em anexo à presente, em envelope lacrado (dado o teor sigiloso de seu conteúdo), alguns documentos representativos da dinâmica criminosa ainda sob investigação. Pelo que se verifica da documentação, constata-se que, mais uma vez, o esquema tornou-se possível em razão da ineficiência da fiscalização prévia da veracidade e viabilidade dos projetos agrícolas apresentados, bem como no que se refere a análise dos requisitos legais para fins de concessão de tais financiamentos. Informações complementares e outros documentos pertinentes poderão ser oportunamente encaminhados a este d. Juízo, sob sigilo, acaso se julgue necessário. 6. DA ORIGEM DOS RECURSOS 117/187 Com base nos indicadores do anuário estatístico do BACEN e do próprio BANCO DO BRASIL, assim como por meio de informações gerais sobre concessão de crédito rural no Bioma Amazônia e na Amazônia Legal prestadas pelo BACEN ao MPF, conseguiu-se identificar que boa parte das fontes dos recursos concedidos pelo BB nas operações de crédito rural são provenientes de Fundo Constitucional ou de outros recursos oriundos do Orçamento da UNIÃO. Porém, antes da transcrição dos dados oficiais, faz-se necessário um breve resumo sobre a origem dos recursos destinados ao setor agropecuário. A finalidade desse tópico é mostrar, de forma simples, a origem dos recursos destinados ao setor agropecuário, no qual se insere a atividade florestal. Os recursos aplicados pelas instituições financeiras ao apoio das atividades florestais está vinculada principalmente aos diversos programas governamentais de incentivos às atividades rurais, como o Pronaf, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame Agrícola, os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou ainda dos bancos de desenvolvimento regional, mantidos pelos recursos destinados aos Fundos Constitucionais de Investimento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro- Oeste (FCO). Os bancos privados também têm uma participação importante no financiamento rural, dando sua contribuição às atividades de base florestal. A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991) regulamentou o Crédito Rural, determinando que o financiamento fosse suprido por todos os agentes financeiros, mediante a aplicação obrigatória de recursos próprios, dotações das operações oficiais de crédito, de fundos e outros recursos. No entanto, interessam mesmo à presente demanda somente aqueles créditos operados pelas instituições públicas. Assim, cumpre registrar que são considerados como crédito rural as aplicações destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, com origem 118/187 em: recursos controlados e não controlados; fundos constitucionais de financiamento regional; recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A) Recursos Controlados As operações amparadas em recursos controlados estão sujeitas a encargos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com a fonte de recursos que lastreiam os financiamentos. São considerados controlados os seguintes recursos do crédito rural: 1) obrigatórios, apurados com base nos depósitos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório das instituições financeiras (Manual do Crédito Rural, Capítulo 6, Seção 2); 2) das operações oficiais de créditos9 sob supervisão do Ministério da Fazenda; 3) da Caderneta de Poupança Rural, do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento Extra-Mercado10, quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros (os saldos dos financiamentos oficiais subvencionam os encargos financeiros); 4) outros que vierem a ser especificado pelo Conselho Monetário Nacional. B) Recursos Não Controlados 9 As operações oficiais de créditos são originárias de programas oficiais do Governo Federal, traduzindo-se em linhas de crédito para assentamento, reforma agrária, agricultura familiar, etc.. Os recursos que alimentam os programas oficiais do Governo são oriundos do Orçamento Geral da União OGU. 10 O Fundo de Investimento Extra-Mercado, administrado pelo Banco do Brasil, recebe aplicação financeira das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta; é composto de títulos de emissão do Tesouro Nacional e de certificados ou recibos de depósito bancário. 119/187 Os encargos financeiros das operações amparadas em recursos não controlados do crédito rural são livremente acordados entre financiado e financiador, compatibilizados às taxas de mercado. São considerados recursos não controlados: 1) os da Poupança Rural; 2) os dos fundos, programas e linhas específicas; 3) os livres das instituições financeiras, às taxas de mercado. C) Fundos Constitucionais de Financiamento As operações de financiamento agropecuário lastreadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional (FNO, FNE, FCO) possuem normas, procedimentos e condições operacionais amparadas por legislação específica, além das normas estabelecidas pelo Manual de Crédito Rural.11 Imperioso ressaltar apenas que a origem dos recursos que compõem os FCFs está, consoante previsão constitucional, no produto da arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza – IR e no Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que nos termos do art. 153, III e IV, constituem impostos de competência da União. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; [...] Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: [...] c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de 11 Para um maior aprofundamento sobre os Fundos Constitucionais de financiamento, conferir: http://www.integracao.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/index.asp Acesso em: 31.01.2011. 120/187 caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; [...] Art. 161. Cabe à lei complementar: [...] II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios; III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [...] Veja-se, por oportuno, que a relevância destes fundos é tão significativa para o equilíbrio sócio-econômico dos Estados da Federação, que o próprio constituinte tratou de inserir essa exceção ao princípio constitucional-financeiro da não afetação das receitas, de modo a garantir a manutenção destas fontes. D) BNDES O BNDES, para apoiar projetos de investimento de longo prazo, incluindo o financiamento agropecuário florestal, busca recursos em alguns fundos governamentais, quais sejam: Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.12 O FAT custeia em pelo menos quarenta por cento os programas de desenvolvimento econômico do BNDES. Já o FND concede, anualmente, empréstimos ao BNDES para aplicação no setor de insumos básicos, como a indústria de celulose e papel. O FND integra o orçamento do Orçamento Geral da União, votado pelo Congresso Nacional. Com recursos do Tesouro Nacional, o FGPC é um fundo de aval destinado a garantir as operações de crédito concedidas pelo BNDES através dos agentes financeiros. E) FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador 12 Disponível em: http://www.bndes.gov.br/empresa/fundos/fundos.asp Acesso: 31.01.2011. 121/187 O FAT destina recursos substanciais ao Programa Nacional de Agricultura familiar (Pronaf), no contexto do Programa de Geração de Emprego e Renda do governo federal, e aos programas de desenvolvimento econômico do BNDES. F) OGU - Orçamento Geral da União O Orçamento Geral da União é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para definir como os recursos arrecadados por meio dos tributos serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento das demandas da sociedade. O OGU abriga a programação orçamentária e financeira das despesas de custeio e investimento dos órgãos da administração pública, bem como mostra a programação das operações oficiais do crédito rural.13 Por fim, resta destacar que os recursos disponíveis ao crédito rural têm sua origem em fontes diferenciadas, conforme visto acima. Esses recursos podem ainda ser vistos sob outra ótica, situando-se em dois grandes grupos: recursos públicos e recursos das instituições financeiras – os não públicos. Em conclusão, tem-se que os recursos públicos ao crédito rural originam-se dos Fundos Constitucionais, do FAT e do OGU. 6.1. Volume de crédito rural concedido por instituição financeira na Amazônia entre os anos de 1995 e 2009: Tendo em vista que a investigação do MPF limitou-se a uma análise amostral de registros de cédulas de crédito rural consignadas em Cartórios de Registro de Imóveis de apenas alguns Municípios do Pará recordistas em desmatamento, buscou-se apurar de forma mais global o volume total de crédito rural fornecido por instituições financeiras credenciadas a operar na 13 Disponível em: https://www.portalsof.planejamento.gov.br/sof Acesso: 31.01.2011. 122/187 Amazônia, de modo a ilustrar a relevância da fiscalização quanto a correta aplicação desses recursos nesta região do país. Portanto, paralelamente as constatações descritas acima, o MPF promoveu uma análise acerca dos dados gerais de contratos de concessão de crédito rural fornecidos pelo Banco Central do Brasil, por meio dos Ofícios PGBC11259/2009 e PGBC-1307/2010 (e de suas respectivas mídias que acompanham a presente ação) – fls. 6812 e 7389. As informações em questão revelam que cerca de 180 instituições financeiras emprestaram recursos para as diversas atividades rurais na Amazônia Legal entre 1995 e 2009, sendo que 92,6% do total dos empréstimos tiveram como fonte apenas 10 financiadores: 1) Banco do Brasil; 2) Banco da Amazônia; 3) Bradesco; 4) Banco do Nordeste; 5) HSBC; 6) Rabobank e sua subsidiária, o Banco Lage Landen; 7) CNH Capital; 8) Itaú e Unibanco; 9) Banco John Deer; e 10) o Santander/ABN Amro Real. Os quadros a seguir apresentam a quantidade de crédito rural concedido por cada uma dessas instituições financeiras na Amazônia Legal e no Bioma Amazônia, no período compreendido entre os anos de 1995 e 2009. Vejamos: Tabela 1: Total de crédito rural concedido por instituição financeira a empreendimentos localizados na Amazônia Legal, entre 1995 e 2009 Instituição Em R$14 Em % Banco do Brasil 47.076.815.014 52,3 Banco da Amazônia 13.505.012.840 15,0 Bradesco 6.041.486.964 6,7 Banco do Nordeste 3.901.669.744 4,3 14 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009. 123/187 HSBC 3.537.430.639 3,9 Rabobank International / Lage Landen 2.370.835.163 2,6 CNH Capital 2.196.996.967 2,4 Itaú/ Itaú BBA / Unibanco 1.855.637.114 2,1 Banco John Deer 1.654.111.056 1,8 Santander /ABN Amro Real 1.218.984.166 1,4 Outros 6.670.960.785 7,4 TOTAL 90.029.940.452 100 Fonte: BACEN (mídias que instruem os Ofícios PGBC-11259/2009 e PGBC-1307/2010) Tabela 2: Total de crédito rural concedido por instituição financeira a empreendimentos localizados na Bioma Amazônia, entre 1995 e 2009 Instituição Banco do Brasil Em R$15 Em% 19.280.124.475 48,1 Banco da Amazônia 9.950.331.084 24,8 Bradesco 2.535.827.504 6,3 Banco do Nordeste 1.133.477.266 2,8 HSBC 1.862.516.695 4,6 Rabobank International / Lage Landen 721.521.432 1,8 CNH Capital 876.988.768 2,2 Itaú/ Itaú BBA / Unibanco 446.071.499 1,1 Banco John Deer 527.363.194 1,3 Santander /ABN Amro Real 202.734.860 0,5 Outros 2.548.731.149 6,4 TOTAL 40.085.687.926 100 Fonte: BACEN (mídias que instruem os Ofícios PGBC-11259/2009 e PGBC-1307/2010) 15 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009. 124/187 Observe-se que a maior parte dos recursos vem dos bancos públicos. Em primeiro lugar está o Banco do Brasil, responsável por 52,3% da liberação dos créditos rurais concedidos na Amazônia Legal nesses 15 anos, o equivalente a R$ 47 bilhões. Em segundo lugar aparece o Banco da Amazônia que financiou 15% do total, injetando mais de R$ 13 bilhões na Amazônia Legal, entre 1995 e 2009. Juntos, portanto, Banco do Brasil e Banco da Amazônia respondem por 67,3% dos empréstimos rurais na Amazônia Legal. A concentração se explica justamente pela origem dos recursos: Banco do Brasil e Banco da Amazônia são os administradores exclusivos dos fundos constitucionais do Centro-Oeste (FCO) e da Região Norte (FNO), respectivamente. 7. DAS FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS 7.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BELÉM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA: Veja que, como amplamente demonstrado, o dano foi decorrente da má aplicação de RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE DESENVOLVIMENTO E DE OUTRAS FONTES DE RECURSOS DA UNIÃO, sendo que, em alguns casos (quando os financiamentos foram concedidos para propriedades embargadas pelo IBAMA), bem como no que concerne as inconsistências nas informações prestadas pelo INCRA, houve também violação clara a interesse e serviço de autarquia vinculada à União federal. Tais fatos são suficientes para ensejar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, senão vejamos: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem 125/187 interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Não obstante ao nítido interesse em face da má administração do INCRA no que concerne a análise dos processos de emissão de CCIR das propriedades indicadas ao norte e da ilegal concessão de recursos dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento e do Tesouro Nacional por parte do Banco do Brasil S.A., a jurisprudência é pacífica em estabelecer a competência da justiça federal em tais casos, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto àcompetência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. [...] 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em 126/187 terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ). 7. Recurso especial provido.” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL – 440002 200200721740 / SE - PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS DA FINAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Compete à Justiça Federal de primeira instância processar e julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra particulares, sob a alegação de danos materiais ao erário público e danos morais, em razão do desvio de recursos oriundos do FINAM - Fundo de Investimento da Amazônia, na qual foi deferido o ingresso da União no pólo ativo da demanda. A regra de competência aplicável ao caso é a do inciso I do art. 109 da Constituição da República, porque esta prevalece sobre o preceito contido no art. 2º da Lei 7.347/85. 2. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC a ensejar o indeferimento da inicial por inépcia. 3. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. 4. A previsão legal de procedimento administrativo para cancelamento de projeto e de incentivos inerentes ao FINAM não implica impossibilidade jurídica do pedido, porque inexiste obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se possa recorrer ao Judiciário. 5. Não se declara a nulidade da citação se a parte ré comparece em juízo, contesta a ação e não demonstra qualquer prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). 6. Desnecessário o depoimento pessoal de representante da SUDAM ou da União, visto que a matéria em causa é eminentemente de direito, passível de comprovação pela via documental. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF1 – QUARTA TURMA - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200501000715000 – Rel. Des. Fed. FAGUNDES DE JESUS – e-DJF 11.12.2009. p. 417) Restou claro nos itens precedentes que a maior parte dos recursos utilizados na concessão de crédito rural são provenientes dos fundos constitucionais de desenvolvimento, assim como decorrem do Orçamento Geral da União. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal quando há a deflagração de atos que contrariem as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para a administração de recursos dessas fontes. Vejase: 127/187 Há interesse da União, indicando daí a competência da Justiça Federal, no processo acerca de defraudação de penhor agrícola quando o crédito vem sendo operado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União, com recursos decorrentes de obrigatoriedade estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e com recursos captados através das Cadernetas de Poupança Rural. Recurso desprovido. (RHC 199800690379, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 18/12/1998) PROCESSO PENAL - DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR - RECURSOS DO GOVERNOS FEDERAL - AGENCIAMENTO PELO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE. - Diversamente dos casos trazidos à colação pelos impetrantes, cujos empréstimos eram efetivados com o Banco através de seus próprios recursos, cujas garantias lhe eram diretas, no caso sub judice, as operações eram feitas junto ao Governo, com o simples agenciamento do Banco do Brasil S/A. Nesse particular, a meu sentir, o aresto que mais se amolda ao caso, é o proferido pelo e. Ministro Félix Fischer por ocasião do julgamento do RHC 7.945/RS. O desvio da garantia pignoratícia afeta, portanto, não só o patrimônio da União (pois o financiamento é feito com os seus recursos, não com o dinheiro do Banco do Brasil), como também, e inequivocamente, o seu mais concreto interesse. - De outro lado, esgotadas as instâncias ordinárias, nada impede a execução provisória da decisão condenatória. Precedentes. - Ordem denegada, cassando a liminar concedida. (HC 200300052674, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, 28/10/2003) Note-se, a propósito, que os equívocos praticados pelo agente financeiro demandado afetam diretamente não só os recursos financeiros/orçamentários da União, como também outros interesses patrimoniais (no mais amplo sentido). Isso porque tais ilegalidades confrontam diretamente com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, que, dentre outros mandamentos, qualifica, em seu §4º, a floresta amazônica brasileira como patrimônio nacional, de utilização restrita à condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as irregularidades ora relacionadas também prejudicam recursos naturais da União, constitucionalmente protegidos. Releva anotar ainda que a proteção ambiental é decorrente de vários tratados internacionais assinados pela República federativa brasileira segundo já definido pelo STF ao afirmar que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de 128/187 índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Como corolário lógico dessa assertiva temos que, segundo o art. 109, II, da CR88, caberá à União julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Por fim, cumpre ressaltar que desde 27.05.2010 encontra-se em funcionamento a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, criada pela Lei 12.011/2009 e que tem jurisdição em todo o Estado do Pará, no que se refere à competência para processar e julgar todas as ações cíveis, criminais ou de execuções fiscais, de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versarem sobre Direito Ambiental ou Agrário, na forma do art. 3º, da Portaria/PRESI/CENAG 200, de 18.05.2010, cuja íntegra passa-se a reproduzir: PORTARIA/PRESI/CENAG 200 DE 18/05/2010 Dispõe sobre a inauguração e jurisdição da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, e dá outras providências. 129/187 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão de 13 de maio de 2010, proferida nos autos do Processo Administrativo 3.437/2010 – TRF1, CONSIDERANDO: a) que a Resolução do Conselho da Justiça Federal 102, de 14 de abril de 2010, ao dispor sobre a localização das varas federais criadas pela Lei 12.011, de 8 de abril de 2009, em seu art. 3º, especializou em matéria ambiental e agrária, totalmente, ao menos uma das varas federais instaladas nos municípios de Manaus/AM, Porto Velho/RO, Belém/PA e São Luís/MA; b) que o Anexo II – Cronograma de Instalação das Varas da referida Resolução define a competência da vara a ser instalada em Belém no ano de 2010 como sendo ambiental e agrária; c) o levantamento preliminar feito pela Divisão de Estatística – Diest sobre a quantidade de processos cíveis com assunto ambiental e agrário nas Seções Judiciárias dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Rondônia; d) a manifestação do Corregedor-Geral da Justiça Federal da Primeira Região, nos autos do Processo Administrativo 3.220/2010 – TRF1 (fl. 153), a favor da inclusão de todas as ações (cíveis, criminais e de execução fiscal) em tramitação no respectivo estado, que, direta ou indiretamente, versem sobre direito ambiental ou agrário, exclusivamente ou não, excetuadas apenas as ações penais com denúncia recebida; e) a decisão da Corte Especial Administrativa de delegar ao presidente do Tribunal, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, a definição, por meio de portaria, da data de instalação de cada vara, da nomeação de juiz federal, bem assim de sua jurisdição, RESOLVE: Art. 1º Definir a data de 27 de maio de 2010 para a inauguração da 9ª Vara Federal de Belém/PA, que passa a denominar-se Vara Federal Ambiental e Agrária. Art. 2º Designar o juiz federal substituto Ruy Dias de Souza Filho para responder pela mencionada vara, sem prejuízo de suas funções na 2ª e na 8ª Varas da Seção Judiciária do Estado do Pará. Art. 3º A 9ª Vara Federal de Belém terá jurisdição em todo o Estado do Pará e sua competência abrangerá todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário, exemplificativamente: a) ações civis públicas; b) mandados de segurança; c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com importações, exportações e isenções; d) execuções de sentença provisórias ou definitivas; e) execuções fiscais; f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução; g) direitos indígenas; h) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas no Código Civil; i) ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; j) cartas precatórias; k) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural, patrimônio histórico e processos de jurisdição voluntária; l) termos circunstanciados e processos de crimes ambientais. Art. 4º No primeiro dia útil após a inauguração definida no art. 1º desta Portaria, todos os processos novos de qualquer natureza, envolvendo Direito Ambiental e Agrário, serão distribuídos para a 9ª Vara de Belém/PA. § 1º. Os processos de natureza ambiental ou agrária já distribuídos no âmbito da Seção 130/187 Judiciária do Estado do Pará, inclusive os da 5ª Vara, especializada em matéria agrária, serão redistribuídos para a 9ª Vara Federal de Belém, conforme dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região em provimento. § 2º. A 5ª Vara Federal de Belém, especializada pela RESOLUÇÃO N. 05 de 13 de abril de 1999, deixa de ter competência agrária, passando a ter competência cível geral. Art. 5º Até que sejam concluídos os procedimentos de nomeação e posse dos servidores para a Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Pará providenciará o remanejamento provisório de servidores em quantitativo suficiente para o funcionamento da vara. Art. 6º A fim de concluir as providências de ordem material, tecnológica e operacional para o funcionamento da 9ª Vara, ficam suspensos os prazos processuais e do expediente externo da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém no período de 27 de maio a 16 de junho, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade de locomoção. Art. 7º A Seção Judiciária do Estado do Pará e a Secretaria do Tribunal adotarão todas as providências decorrentes desta Portaria. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Portaria assinada pelo presidente, desembargador federal Olindo Menezes.• Publicada no Boletim de sreviço n. 87, de 21/05/2010.• 7.2. LEGITIMIDADE: 7.2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal A Constituição Federal de 1988, ao definir o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiulhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Nesse escopo, foram estabelecidas suas funções institucionais no artigo 129, destacando-se: “(...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” 131/187 Pari passu, a legislação infraconstitucional, por meio da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), ampliada pela Lei nº 8.078/90 e corroborada pela Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), comete ao Parquet a proteção, prevenção e reparação de danos ao patrimônio público, meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos. Delimitando o tema, o mestre HUGO NIGRO MAZZILLI define: “O Ministério Público está legitimado à defesa de qualquer interesse difuso, pelo seu grau de dispersão e abrangência”. E logo adiante, arremata: O interesse de agir do Ministério Público é presumido. Quando a lei lhe confere legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume interesse. Como disse Salvatore Satta, o interesse do Ministério Público é expresso pela própria norma que lhe consentiu ou impôs a ação. (...) Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume-lhe o interesse de agir, pois está identificado por princípio como defensor dos interesses indisponíveis da sociedade como um todo”- grifo próprio. Na percuciente lição de NELSON NERY JÚNIOR, “sempre que se estiver diante de uma ação coletiva, estará presente aí o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público.” Prossegue o renomado autor: De conseqüência, toda e qualquer norma legal conferindo legitimidade ao Ministério Público (CF 129 IX) para ajuizar ação coletiva, será constitucional porque é função institucional do Parquet a defesa do interesse social (CF 127 caput). (...) Como o art. 82, inc.I, do CDC confere legitimidade ao MP para ajuizar ação coletiva, SEJA QUAL FOR O DIREITO A SER DEFENDIDO NESSA AÇÃO, haverá legitimação da instituição para agir em juízo. O art. 81, parágrafo único, do CDC diz que, a ação coletiva poderá ser proposta para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais 132/187 homogêneos (incs. I e III)” A legitimidade do Ministério Público Federal vem ainda assegurada pela Lei nº 6.938/81, que reza: “Art. 14. § 1° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados ao meio ambiente. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.“ Diante do exposto, o Ministério Público Federal se encontra totalmente legitimado e, mais tecnicamente, vinculado a defender o meio ambiente visto positivar com a presente ação os comandos constitucionais e legais, bem como resguardar um pretendido e verdadeiro Estado Democrático e Social de Direito. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 – DANO AMBIENTAL CERAMISTAS - EXTRAÇÃO DE BARRO - ALVARÁ – LICENCIAMENTO - PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA - INTERESSE DO MP NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO - POSSIBILIDADE. 1 - É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do parquet. 2 - A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial ("teoria da asserção"). 3 - Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição. 4 - Não viola o art. 535 do CPC, acórdão que adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que conclua contrariamente ao interesse do recorrente. Recurso especial provido em parte, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o interesse de agir na ação civil pública. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que 133/187 prossiga no julgamento, enfrentando o mérito da questão como entender de direito. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP – 265300 - 200000646423 / MG SEGUNDA TURMA - DJ DATA:02/10/2006 PÁGINA:247 - Relator(a) HUMBERTO MARTINS) 7.2.2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.: Pelo que se verificou nas irregularidades narradas no item 4 desta ação, na qualidade de agente financeiro gestor de recursos oriundos de fontes do Fundo Constitucional e outros recursos do orçamento da União, o BANCO DO BRASIL deixou de exigir uma série de documentos legalmente previstos para garantir a regularidade ambiental, fundiária e agrária de diversos imóveis rurais na concessão de crédito rural, daí porque é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. É oportuno que seja esclarecido que a relação de causalidade não se limita à figura do agente causador do dano, sendo estendida a todos aqueles que tenham participado do evento que proporcionou a lesão de meio ambiente, conforme preceitos esculpidos nos arts. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 e 2ª da Lei 9.605/98. Como lembra Fábio Dutra Lucarelli (Responsabilidade Civil por dano ecológico, RT, 700:16), “dado o caráter de ordem pública de que goza a proteção do meio ambiente, institui-se a solidariedade passiva pela reparação do dano ecológico”. E arremata: “ é o interesse público que faz com que haja a solidariedade entre os degradadores do ambiente, a fim de garantir uma real, mais eficaz e mais rápida reparação integral do dano”. Portanto, seja qual tenha sido a participação do agente com repercussão lesiva no meio ambiente, ainda que indireta ou mediata, haverá a configuração de nexo etiológico idôneo a configurar o dever de indenizar o dano ambiental. Neste sentido, são válidas as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, na medida em que fazem a ressalva de que (Responsabilidade 134/187 Civil, Meio Ambiente e Ação Coletiva Ambiental “...não existe, para o nosso direito positivo, relevância quanto à separação entre causa ‘principal’ e causa ‘secundária’ do evento danoso para diminuir ou excluir o dever de indenizar. Se da atividade do agente resultar dano ressarcível, há esse dever.” in Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão, vol.2, São Paulo: RT, pg. 281). Ademais, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL ainda encontra esteio nos princípios da prevenção e da precaução do dano ambiental. Diga-se ainda que em matéria ambiental, a responsabilização dos agentes causadores (direta ou indiretamente) de degradação ambiental têm tratamento diferenciado, já que a responsabilidade pelo dano ambiental é solidária consoante a jurisprudência pátria, senão vejamos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAÍA DE PARANAGUÁ. LIMPEZA E RECUPERAÇÃO. PÓLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No que tange à legitimidade passiva da empresa THE BRITANIA STEAM SHIP INSURANCE ASSOC, restou afirmado no decisum, a sua condição de seguradora do armador do navio (SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA). Deve ser ressaltado que a integração da BRITANNIA no pólo passivo da ação não implica necessidade do litisconsórcio. Observe-se que, mesmo considerada seguradora, a sua não inclusão não afetaria a eficácia do provimento jurisdicional. 2. O princípio da duração razoável do processo foi alçado ao patamar de direito fundamental na reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu um novo inciso ao art. 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, por se tratar de direito fundamental, nada impede que o próprio julgador adote as medidas pertinentes para a efetivação do dispostivo, tendo em vista, inclusive, o disposto no art. 5º, § 1º, da CF. 3. Em matéria ambiental, o princípio do poluidor-pagador assume papel fundamental no que tange a prevenção do dano ambiental e, sucessivamente, sua reparação da forma mais integral possível. Assim sendo, surgem como responsáveis solidários pela reparação do dano ambiental todos aqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade poluidora. Portanto, não há como afastar da cadeia causal, geradora do prejuízo ao meio ambiente, a participação dos compradores e vendedora da mercadoria, já que a presença da substância tóxica no território, pressupõe o negócio jurídico firmado entre as partes.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200604000030717 /: PR - TERCEIRA TURMA - D.E. DATA:09/05/2007 Relator(a)VÂNIA HACK DE ALMEIDA) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. 135/187 l. A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. 2. A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Agravo parcialmente provido.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 9604633430 / SC - TERCEIRA TURMA - DJ DATA:29/09/1999 PÁGINA: 640 - Relator(a) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) 7.2.3. Da legitimidade passiva do INCRA: Além disso, o trabalho do Ministério Público Federal também tem por objetivo responsabilizar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em razão de sua ineficiência na emissão de Certificação de Cadastro de Imóveis Rurais, bem como em face das inconsistências nas informações repassadas ao MPF no curso do Inquérito Civil Público que culminou nesta ACP. As inconsistências nas informações trazidas pelo INCRA acabam dificultando a análise do caso concreto, prejudicando, assim, o controle da regularidade fundiária de empreendimentos beneficiados com crédito rural. Veja-se que o atraso desse órgão na conferência e emissão de CCIRs de propriedades rurais resulta, de forma indireta, na responsabilização do agente concedente e do próprio beneficiário do crédito rural, ao mesmo tempo em que pode abrir margem a outras ilicitudes, face a demora na prestação do serviço público que lhe é atribuído. Nos exemplos descritos acima, ficou demonstrado que os únicos imóveis rurais que estão com CCIR vigente na presente data não os tinham quando da emissão das cédulas de crédito rural concedidas pelo BANCO DO BRASIL. O que reforça a ineficiência do INCRA nesse mister. Além disso, outras irregularidades foram detectadas nas 136/187 respostas do INCRA ao MPF. Note-se, por exemplo, que há inúmeras contradições entre as informações prestadas pela Presidência do INCRA e a Superintendência Regional do Pará. De acordo com os termos do Ofício nº 1.260/2010 – INCRA/DF da relação de propriedades questionadas a respeito da data de emissão de CCIR (fornecida igualmente à SR01 – do Pará), do total de 80 (oitenta) apenas 03 (três) propriedades teriam emitido tal documento segundo a Presidência daquele Instituto. Confira-se o que ficou registrado no expediente em questão: “6. A pesquisa foi realizada no Sistema Nacional de Cadastro e Acompanhamento de processos de certificação de imóveis rurais – Certifica Web e da listagem encaminhada foram encontrados os seguintes PEDIDOS DE CERTIFICAÇÃO: FAZENDA PROPRIETÁRIO CPF/CNPJ DATA PROTOCOLO Faz. Palestina II Nilton Bianquini 096.896.817-04 13.05.2009 Faz. Sorriso Geremias dos Santos Dias 810.347.331-68 23.09.2008 Faz. Tarzana I Jonacir Dalmaso 050.158.207-04 28.12.2006 7. Ressalto que pode haver protocolos de certificação de imóveis rurais que não foram ainda cadastrados na base de dados nacional pela Superintedência Regional no Estado do Pará – SR/01, de forma que a quantidade de pedidos de certificação pode ser superior ao aqui apresentado.” Pela simples leitura do trecho transcrito acima vislumbra-se claramente que o controle de Certificações de Imóveis Rurais não é realizado de maneira integrada e eficaz pelo INCRA, como manda a Lei 10.267/2001, já que as informações da Presidência e da Superintendência Regional do Pará divergem significativamente, apesar de estarem baseadas em um mesmo sistema de dados. Essa ineficiência já vem sendo revelada há alguns anos. Exemplo disso são as fortes e importantes conclusões do Tribunal de Contas da União com relação a inoperâncias do INCRA, quando do julgamento do processo TC019.720/2007-3, cujo teor, pela importância, reproduzimos abaixo: “Ordenamento Fundiário e Territorial. 137/187 3.1 Os instrumentos de ordenamento fundiário e territorial são importantes para combater a exploração predatória de recursos naturais e promover o desenvolvimento sustentável da Amazônia. A ausência de ordenamento e a deficiente situação fundiária dessa região contribuem para ocupação indevida de terras públicas e os problemas dela decorrentes, tais como desmatamento, conflitos fundiários e crimes ambientais. 3.2 Daí a necessidade de regularização fundiária, assim como a correta gestão das terras públicas destinadas a projetos de colonização e reforma agrária (Incra), a terras indígenas (Funai) e a áreas protegidas (Chico Mendes), conforme será abordado no presente capítulo. III. Ocupação territorial Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 3.3 (...) A partir de 1850, com a aprovação da Lei de Terras (Lei n. 601/1850), a aquisição passou a ser feita somente por meio de compra. Esse modelo de apropriação de terras públicas resultou na concentração fundiária existente no País, apontada como uma das causas da miséria da população rural. 3.4 Durante o governo militar, em função de reivindicações populares, a Reforma Agrária foi incluída na agenda política. Aprovou-se, então, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), que a definiu como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, §1º). 3.5 Outro importante mecanismo de ordenamento territorial criado pelo Estatuto da Terra foi a legitimação de posse, que permite ao possuidor de terra pública tornada produtiva com seu trabalho obter a titulação do imóvel. A efetivação desse instituto depende da ação de discriminação, por meio da qual o governo separa a propriedade privada das terras públicas. 3.6 Os requisitos legais para legitimação de posse até 100 ha estão previstos no art. 29 da Lei n. 6.383/1976, quais sejam: posse agrária pelo interessado; posseiro não proprietário nem possuidor de outro imóvel rural; comprovação de morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Ademais, exige-se que seja mantida a exploração de acordo com a legislação ambiental vigente. 3.7 Além desses institutos jurídicos, o Estatuto da Terra criou o cadastro de imóveis rurais (art. 46 da Lei n. 4.504/1964), [com previsão de que] todos esses imóveis deveriam ser cadastrados, inclusive as posses, com objetivo de orientar a implantação da política agrária. 3.8 Em 1970, o Incra foi criado e assumiu a responsabilidade pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e pela emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), indispensável para efetuar os registros de qualquer transação imobiliária junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 22 da Lei n. 4.947/1966 e art. 176 da Lei n. 6.015/1973). 3.9 Com a criação do Incra, a Reforma Agrária começou a ser finalmente efetivada. Naquela época, os programas de desenvolvimento regional visavam à colonização da Amazônia, possuidora de grandes vazios demográficos. Para tanto, empresas de variados ramos receberam incentivos fiscais para grandes projetos agropecuários e a colonização foi realizada por populações oriundas de outras regiões (Sul, Sudeste e Nordeste). Cita-se, por exemplo, o Programa de Integração 138/187 Nacional (PIN), que tinha por objetivo ocupar as margens da rodovia Transamazônica. 3.10 No entanto, esse modelo de colonização, além de contribuir para o desmatamento, acirrou os conflitos referentes à posse da terra, existentes não só entre fazendeiros e populações extrativistas (ribeirinhos e seringueiros), como em decorrência de invasões criminosas e do fluxo migratório desordenado de pequenos agricultores que ocuparam terras na expectativa de legitimar posse até 100 ha ao longo das rodovias. Em virtude do agravamento dos conflitos na região Norte, o Incra concentrou-se em atividades de discriminação, distribuição de terras e titulação no período de 1979 a 1985. 3.11 A partir da elaboração do Programa Nacional de Reforma Agrária/PNRA (1985), que priorizou a destinação de terras públicas federais para Reforma Agrária, a meta de distribuição de terras deixou de ser considerada prioridade. Todavia, o Incra continuou aceitando pedidos de regularização fundiária acima de 100 ha, criando expectativa de regularização para os eventuais ocupantes das terras. 3.12 Em decorrência desse programa, houve um aumento considerável do número de famílias assentadas, principalmente na Amazônia Legal, que atualmente comporta 65% (514.720) das famílias assentadas distribuídas em 40% (3.152) dos projetos de assentamentos do Brasil (Fonte: Incra, outubro de 2007). Tais assentamentos ocupam 64,5 milhões ha (645 mil km²), correspondentes a 12,7% da região (5 milhões de km²). 3.13 Diante da quantidade significativa das áreas dos projetos de assentamentos implantados na Amazônia e para que elas não contribuam para a devastação da floresta, a criação dos projetos deverá respeitar a legislação agrária e ambiental, a fim de que haja o uso racional do solo e a preservação do meio ambiente. Não basta a mera criação de assentamentos, é preciso garantir-lhes desenvolvimento sustentável, econômico e social, com o que, por certo, fixarão o homem no campo, evitando assim a venda de lotes por parte dos beneficiários e a reconcentração da terra. 3.14 Para que haja o efetivo ordenamento territorial da Região, objeto do presente auditoria, é fundamental o conhecimento e o controle da ocupação das terras rurais, o que requer a existência de um cadastro confiável, que reúna todos os dados relativos ao meio rural. 3.15 Contudo, ainda hoje, as fragilidades do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) não permitem o conhecimento da realidade fundiária. Isso porque os levantamentos sistemáticos das terras começaram a ser feitos pelo Incra apenas na década de 90 e muitos dos quais sequer foram concluídos. Além disso, até o advento da Lei n. 10.267/2001, realizou-se o cadastramento dos imóveis rurais apenas com base em dados de natureza declaratória e literal. 3.16 Conforme diagnóstico do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento (2004), a necessidade de conhecer quem ocupa as terras rurais ganha relevância na região Amazônica, onde se concentra a maior fonte de terras devolutas e é incipiente a presença do Estado. Esses fatores combinados incentivam a grilagem e outras formas de ocupação indevida da terra, estimulando a exploração predatória dos recursos naturais e a impunidade dos crimes ambientais, contribuindo também para o aumento dos conflitos fundiários. Daí a necessidade de priorizar a regularização fundiária.” [...] (...) 139/187 ACHADO: Falta de controle e de conhecimento por parte do Incra acerca da ocupação das terras rurais da Amazônia 3.35 Com base em informações obtidas por meio de observação direta, de entrevistas e de questionários, constatou-se que o Incra não tem controle e conhecimento acerca da ocupação das terras rurais da Amazônia, pois ainda não possui um cadastro confiável que permita a gestão territorial da região. Os recadastramentos de imóveis para combater a grilagem de terras públicas não foram concluídos, e (...) a atuação da autarquia [é insuficiente] para atender à demanda por regularização fundiária. Evidência 1: Não-implementação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) 3.36 Apesar de previsto na Lei n. 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001, e do tempo decorrido desde então, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ainda não foi implementado definitivamente (...). Esse novo cadastro deverá adotar base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada com informações relativas aos imóveis rurais das bases próprias dos diversos órgãos governamentais (art. 2º da Lei n. 10.267/2001, que alterou a Lei n. 5.868/1972). 3.37 Além do Incra e da SRF, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR (Decreto n. 4.449/2002). 3.38 Segundo entrevista com o Coordenador-Geral de Obtenção de Terras do Incra, em março de 2008, o CNIR, nos moldes previstos em lei, gerenciado pelo Incra e pela Receita Federal, não está sendo providenciado. Justificou que não há interesse do órgão fazendário, pois a arrecadação do ITR não seria relevante. Contudo, admite que, para fazer o ordenamento fundiário, é preciso conhecer a forma de ocupação do território e para isso o cadastro é fundamental. 3.39 A idéia agora é modernizar o SNCR [Sistema Nacional de Cadastro Rural], razão pela qual o contrato com o Serpro foi renovado por mais 3 (três) anos. Entre as medidas propostas está a elaboração de novo ambiente gráfico para receber os dados da base cartográfica, relativos a todos os imóveis cadastrados, georreferenciados ou não, que possa ser acessado por todos interessados via internet, mediante senha. 3.40 A existência de um cadastro, unificado e georreferenciado, é importante para aumentar a confiança e facilitar o uso das informações cadastrais. Quanto às deficiências do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) - o único que existe, por enquanto - são reconhecidas pelo Governo Federal desde 1992, quando a Secretaria da Receita Federal criou outro cadastro para fins de cobrança do ITR, o CAFIR. 3.41 Conforme salientado anteriormente, este Tribunal, ao avaliar o desempenho do SNCR em auditoria realizada em 1998, constatou a falta de confiabilidade de seus dados, pois o cadastramento dos imóveis rurais era feito com bases em dados de natureza apenas declaratória e literal, e o Incra não possuía um sistema para verificar as informações prestadas pelos proprietários (Decisão n. 750/1998 -Plenário). 3.42 Na presente auditoria, por meio de visita às superintendências e com base nos relatos dos gestores, verificou-se que no SNCR constam apenas as posses e as propriedades privadas declaradas pelos interessados e os assentamentos de reforma agrária, porém não há dados referentes a outros imóveis rurais públicos. Segundo servidores entrevistados, as correções no SNCR não estão sendo 140/187 providenciadas, pois aguardam a implementação do CNIR. 3.43 Quanto à base cartográfica do Incra, os servidores informaram que, em 2005, foi implantado nas superintendências regionais o programa Geomedia, no qual deverão ser incluídos todos os imóveis rurais georreferenciados. 3.44 O georreferenciamento consiste em um sistema de medição do imóvel feito com aparelhos de GPS via satélite. A Lei n. 10.267/2001 atribuiu ao Incra fixar a precisão posicional para o georreferenciamento, tendo a Presidência do Instituto fixado-a em 0,50m (Portaria n. 954/2002). 3.45 Na nova base cartográfica, constatou-se que foram lançados os dados das unidades de conservação, das terras indígenas, dos assentamentos de reforma agrária, porém não georreferenciados na precisão fixada pelo Incra, assim como poucos imóveis privados. 3.46 O acervo da cartografia, consistente em peças técnicas (plantas e memoriais descritivos) dos lotes medidos, demarcados e titulados anteriormente ao advento da Lei n. 10.267/2001, ainda não foi lançado nesse sistema (geomedia). É importante reconstituir a base cartográfica com esses dados, a fim de canalizar os recursos financeiros atualmente disponíveis para identificar (georreferenciar) as terras públicas ainda não conhecidas e destinadas (devolutas) na Região. 3.47 De qualquer forma, constatou-se que não há integração entre os dados do cadastro (SNCR) e os da base cartográfica, nem os dados dos institutos estaduais de terras e de outras instituições públicas produtoras e usuárias de informações do meio rural estão sendo compartilhadas com o Incra. Enfim, o CNIR não foi implementado. 3.48 Conforme Relatório de Gestão referente ao exercício de 2006, houve contigenciamento total dos recursos previstos para ação 5148 -Implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais -CNIR, do programa 0138 -Regularização e Gerenciamento da Estrutura Fundiária, cuja meta física foi de 0 (zero) por cento, embora tenha sido ressaltado que "o Incra manteve em parte o andamento da ação, tendo o trabalho sido realizado pelos próprios servidores sem custo adicional para autarquia". 3.49 Esse contingenciamento de recursos demonstra que, apesar de a criação de um cadastro unificado ter sido aprovada por lei em 2001 e ser uma das medidas formuladas pelo Incra para o PPA 2004-2007, a sua implementação não tem sido uma prioridade do Governo Federal. 3.50 A implantação do CNIR, unificado e georreferenciado, que reúna os dados relacionados ao meio rural, é importante para orientar o planejamento integrado do ordenamento territorial pelo Incra, Ibama, Funai, pois permite o cruzamento das informações e a definição das áreas prioritárias para a conservação dos recursos naturais. 3.51 Além disso, é um instrumento imprescindível para o conhecimento e o controle da ocupação das terras rurais e, por esse motivo, para coibir a grilagem de terras públicas na região Amazônica. [...]” Não bastassem todas essas incongruências levantadas pelo TCU, observe-se que em 22.09.2009, somente na Superintendência Regional do Sul do 141/187 Pará (SR/27), existia um passivo de 467 processos de Certificação de Imóveis Rurais, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, que sequer haviam sido analisados. Tal informação (prestada pelo próprio INCRA em expediente que compõe os anexos desta vestibular) reforça por um lado a irregularidade das concessões de crédito rural descritas acima, e por outro ratifica a ineficiência do INCRA na concessão de CCIR. Por fim, urge registrar que a situação nas Superintendências do Pará (SR/01) e Santarém também não é diferente. Segundo consta no Ofício INCRA/SR-01/G/Nº 1.864/2009, de 15.09.2009, do total de 387 processos que tramitavam na SR 01 naquela época, apenas 3% já haviam sido concluídos com a emissão do respectivo CCIR. Já em Santarém, de acordo com o Ofício nº 951/2010/INCRA/SR30/G), em 27.04.2010 só haviam 47 processos de certificação formalizados junto àquela regional. 7.3. DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL A PROPRIEDADES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER TIPO DE LICENCIAMENTO E NÃO ATENDEM AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA SEREM BENEFICIADAS COM ESSE TIPO DE FINANCIAMENTO A Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º (...) § 1º As norma definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” ---------------------------------------------------------------------------------------Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ---------------------------------------------------------------------------------------142/187 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) ---------------------------------------------------------------------------------------Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; (...) Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (ênfases acrescidas) A conduta do BANCO DO BRASIL, conforme se infere dos diversos documentos acostados a esta inicial deve ser repelida de plano, dado o grave prejuízo ambiental configurado, em explícita afronta aos comandos insertos na CRFB/88. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a importância da preservação do direito ao meio ambiente, assim se pronunciou: “O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS 143/187 HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE.” (MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/ - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO) Noutro passo, o texto constitucional, no § 4° do art. 225 supra, também determina que a utilização de recursos naturais da Floresta Amazônica brasileira, patrimônio nacional, dar-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, verbis: “Artigo 225 [...] § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” Como se pode observar, os graves danos ambientais que vêm sendo causados por condutas como a do demandado, que age em manifesta afronta às normas ambientais existentes, manifestam flagrante ofensa aos comandos constitucionais colacionados, rememorando-se que, nos termos do artigo 2° da Lei n° 5.173/66, as áreas financiadas sem qualquer tipo de regularidade ambiental estão inseridas na Amazônia Legal, na medida em que situada nos limites territoriais do Estado do Pará, estando, portanto, incluída expressamente na proteção constitucional. Veja-se: Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos 144/187 Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º. Impende frisar, ainda, que ao Poder Público é atribuída, constitucionalmente, a função de assegurar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta é a inteligência do art. 225, § 1°, VII da CF/88. Dessa forma, uma vez que se trata de atividade ilegal, que está sendo realizada ao arrepio dos órgãos de fiscalização e, portanto, sem controle, representa prejuízo ao meio ambiente acarretando em claro desequilíbrio ecológico deste. Nunca é demais lembrar que as regras descritas na Resolução CMN nº 3.545/2008 (que comprovadamente não foram observadas pelo BANCO DO BRASIL) decorrem da própria exigência da Lei 4.595/1964, que instituiu o Conselho Monetário Nacional, assim como deu a este o dever de criar normas às instituições financeiras públicas e privadas que tenham como escopo “adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento” e de “propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional” (art. 3º, incisos I e IV). Assim, mister se faz provimento jurisdicional no sentido de fazer cessar tais condutas como forma de se proteger o meio ambiente de atividades nocivas, bem como assegurar o direito à sua restauração e higidez, constitucionalmente garantido à coletividade, como visto. 7.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujei- 145/187 tarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a possibilidade da promoção de Ação Civil Pública. Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico, ainda que de forma indireta (mediata). Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85. 7.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Com espeque no art. 225, § 3º, da Constituição Republicana, percebe-se que ao cometer atos lesivos ao meio ambiente, o infrator deverá se submeter ao cumprimento das sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa. Aligeire-se em elucidar que a imposição de sanção de uma natureza não é excludente de condenações de origem diversa daquela, coexistindo assim, no âmbito jurídico, as reações do ato praticado nos variados ramos do direito. 146/187 Apenas para reforçar a idéia já exposta, convém asseverar que um comportamento lesivo ao meio ambiente enseja, a um só tempo, o pleito, em juízo, da responsabilidade administrativa, civil e penal do infrator. Por intermédio desta ação, colima-se a imputação de responsabilidade civil dos Requeridos, em razão do notório prejuízo causado ao meio ambiente em razão da infração que praticou. O evento danoso praticado apresenta enorme repercussão em função do seu caráter eminentemente difuso, em razão da agressão aos direitos das terceiras gerações, qual seja, a garantia de um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, garantia esta instituída em nosso ordenamento jurídico com o desígnio de assegurar à geração futura o exercício do direito à vida, conforme comando presente no art. 5º, caput, de nossa Carta Magna. Diante disso, aporta-se na conclusão de que “o ordenamento jurídico adotou o sistema da responsabilidade objetiva como técnica de particular importância à reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco integral”. Ou por outra, a responsabilidade ambiental prescinde da perscrutação da culpa do infrator, contentando-se com a existência do evento danoso e nexo causal. As circunstâncias acima mencionadas são suficientes para demonstrar a ocorrência dos pressupostos que geram a responsabilidade civil pela reparação de danos ambientais, quais sejam: a conduta do agente, o dano ambiental e o nexo de causalidade entre este e aquela – seja pela falta de regularidade ambiental das propriedades rurais financiadas (fato que impede a fiscalização das áreas), seja pela própria correlação entre o financiamento e o desflorestamento identificado pelo IBAMA em alguns dos casos apresentados. Não se faz necessário discutir, na presente lide, se teria havido culpa ou dolo na conduta do demandado, uma vez que já se encontra pacificada a tese da responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados, tratando-se 147/187 de verdadeiro princípio basilar do direito ambiental, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81, ibis idem: “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”(grifo nosso) É esse também o pensamento da melhor doutrina, valendo citar, por todos, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, na obra Ação Civil Pública, 9ª edição, 2004, RT. Págs. 463/464: “Caberia invocar, proveitosamente, as causas de exclusão de responsabilidade (caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa exclusiva da vítima) nas reparações por danos aos interesses difusos? Cremos que da mesma forma que separamos a causa petendi, conforme se trate de danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural e aos consumidores, também aqui há necessidade de igual procedimento. No tocante aos dois primeiros casos (danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural), cremos que não devem ser aceitas as clássicas exclusões de responsabilidade antes lembradas. É que nesse campo, se nos afastarmos da responsabilidade objetiva, ou se permitirmos ‘brechas’, nesse sistema, os interesses relevantíssimos pertinentes à ecologia e ao patrimônio cultural correrão alto risco de não restarem tutelados ou reparados, porque a força e a malícia dos grandes grupos financeiros, cujas atividades atentam contra aqueles interesses, logo encontrarão maneiras de safar-se à responsabilidade. É preciso não esquecer que se trata de interesses metaindividuais, o que exclui a aplicação dos esquemas tradicionais, fundados na culpa e na intenção do agente”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO 148/187 AMBIENTAL (ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Na hipótese examinada o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A, União Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul, em face do vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 50/164). Na referida ação, o Ministério Público Federal requereu liminarmente, entre outros pedidos, a realização de perícia complementar e de monitoramento espaçotemporal. O ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de monitoramento técnico, afirmando que: a) "não é possível obrigar os réus a adiantarem o pagamento dos honorários periciais"; b) "por mais relevantes que sejam os interesses defendidos pelo Ministério Público Federal, é importante lembrar que, se a ação for julgada improcedente, o órgão ministerial somente reembolsará as custas no caso de má-fé, o que não se evidencia no caso concreto"; c) "o Ministério Público Federal goza de autonomia financeira, possuindo dotação orçamentária para o cumprimento de suas funções institucionais"; d) "o monitoramento do canal é de interesse exclusivo do Ministério Público Federal, não podendo ser obrigados os réus a produzir provas contra si próprios"; e) "não podendo ser compelido o Ministério Público a adiantar custas, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85, deverá a Ação Civil Pública ficar suspensa sine die, até que o 'Parquet' providencie uma solução para o caso concreto, sem que tal ocorrência comporte a extinção do processo, na forma preconizada pelo artigo 267, III, do CPC" (fls. 45/47). Contra tal decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, defendendo, em síntese, a distinção entre perícia complementar e monitoramento espaço-temporal. Alega que a perícia complementar "tem em vista a quantificação e valoração do dano causado, a ser obtida a partir da colheita de novos dados; suainterpretação, assim como dos dados já presentes nos autos (Inquérito Civil público) e nas ações apensas, e a comparação de todos com as condições ambientais pretéritas do estuário da Lagoa do Patos". Defende que o monitoramento espaçotemporal, "embora produza dados aptos a subsidiar a quantificação e valoração do dano causado e, portanto, a determinação e avaliação do impacto ambiental provocado pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio 'Bahamas', ultrapassa a esfera probatória, inserindo-se na própria reparação do dano ambiental, tomada esta em sentido lato" (grifos no original - fl. 28) 4. O Tribunal de origem expressamente afastou o caráter probatório do monitoramento espaço-temporal, o qual não consistiria em perícia complementar com o objetivo de produção de prova, em face da manifesta ocorrência do dano ambiental. A reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, inclusive sobre a efetiva necessidade de monitoramento técnico, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do 149/187 causador do dano ao meio ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81). 6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor. Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de culpa dos ora recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente. 7. A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 786.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005, p. 257; Resp 193.815/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p 240; REsp 551.418/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22.3.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.3.2004, p. 161. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL – 570194 200301498078 / RS - PRIMEIRA TURMA - Fonte DJ DATA:12/11/2007 PÁGINA:155 Relator(a) DENISE ARRUDA) 7.6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Além da prova documental já produzida, os Requerentes, no intuito de demonstrar a veracidade dos fatos apontados, pugnam por todos os meios de prova admitidos, especialmente a prova testemunhal, pericial e documental. Com base na farta documentação trazida nesta exordial, o que no mínimo confere às alegações da demanda a qualidade da verossimilhança, resta aplicável, na espécie, conforme o art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova. Embora não se trate, no presente caso, de demanda referente à matéria consumerista, é de se ressaltar que o art. 21 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) determina que a todas as ações civis públicas sejam aplicadas as regras processuais trazidas pelo CDC, de forma a integrar o microssistema de tutela coletiva, pelo que se requer a inversão - judicial - do ônus da prova. Não é demais lembrar ainda o ensinamento proferido por Leane Barros Fiúza de Mello Chermont ao afirmar que: 150/187 “no Brasil, a doutrina vem pugnando pela inversão do ônus da prova, pautada na teoria da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Sustentando que o sistema de jurisdição coletiva atualmente vigente no país está subordinado à aplicação conjugada das normas da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, Fiorillo, Rodrigues e Nery defendem que é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova, em sede de qualquer ação coletiva, nestas incluídas as ações coletivas para a tutela do meio ambiental”16. Não obstante, em se tratando de atividade administrativa, a inversão do ônus da prova é corroborada pelo princípio da presunção de legitimidade e veracidade, de forma que ao particular incumbe o dever de afastar essa presunção. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo. Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.”17 7.7. DA CONDENAÇÃO: INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS E PELO DANO MORAL COLETIVO 7.7.1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS Veja que a mensuração dos danos ambientais é tarefa dificílima como vem reconhecendo a jurisprudência e doutrina pátrias sendo que a legislação brasileira em momento algum oferece parâmetros mínimos para a quantificação do dano ambiental. 16 Leane Barros Fiúza de Mello Chermont. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belém: Paka-Tatu, 2003, pág. 68. 17 Direito Administrativo, Ed. Atlas, 19ª edição, p. 208. 151/187 Caberá ao Poder Judiciário, diante da ausência de diploma normativo específico, adotar critérios razoáveis para quantificar a condenação. Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CF, ART.225, § 3º. LEIS 6938/81 E 7347/85. DERRAMAMENTO DE ÓLEO AO MAR E DANO AMBIENTAL INCONTROVERSOS. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (LEI 6.938/81, ART.14, CF, ART 225, § 3º). SOLIDARIEDADE. CÓDIGO CIVIL (Lei 3071/16), ART. 1518. INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Trata-se de Ação Civil Pública visando à reparação de dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo ao mar pelo navio Itaporanga, no Porto de Santos, SP. II. Evento danoso incontroverso. Plenamente estabelecido o nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão ambiental que restou induvidosa nos autos. III. A Constituição Federal adota um conceito abrangente de meio ambiente, envolvendo a vida em todas as suas formas, caracterizando-se como direito fundamental do homem (art. 225) IV. A hipótese é de responsabilidade objetiva do causador do dano, já prevista na Lei 6938, de 31/8/81, art. 14, §1º, normação recepcionada pelo §3º do art. 225 da Carta Política. V. Responsabilidade solidária das Rés H. Dantas – Comércio, Navegação e Indústria LTDA e Cargonave Agenciamentos LTDA, "ex vi" do art. 1518 do Código Civil (Lei 3071/16, aplicável à espécie nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil). VI. É o Judiciário, na análise de cada caso concreto que dirá da pertinência do montante indenizatório, sempre atento ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões dessa natureza. Indenização que se mantém. VII. Precedentes. (TJSP, AC 80.345-1, Rel. Des. Toledo César, j.07/04/87; TRF 3ª Região, AC 401518, Rel. Des. Federal Salette Nascimento, DJU 07/01/2002) VIII. Apelações improvidas. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL – 322074 - 96030448192 / SP - QUARTA TURMA - DJU DATA:05/10/2005 PÁGINA: 361 – Relator(a) JUIZA SALETTE NASCIMENTO) Nesse ponto Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que: “(...) tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações civis públicas em virtude de danos morais”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. pg. 169/170). 152/187 O dano ambiental, por este ser um direito difuso e de difícil constatação imediata de suas alterações e conturbações na sociedade, é reparado mediante duas espécies: Sob forma de reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, ou seja, a restauração do status quo ante, e a indenização, havendo ou não recuperação possível do dano efetivado. Além destas, outra forma de reparação que está cada vez mais ganhando força nos dias atuais, é a apuração do quantum debeatur mediante o arbitramento ou com base no lucro auferido pelo agente causador do dano. Sobre a dificuldade inerente à ação reparatória, leciona Édis Milaré: “Em segundo lugar, o dano ambiental é de difícil reparação. Daí o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa seu valor), é sempre insuficiente. Por mais custosa que seja a reparação, jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for afetado. Por isso, indenizações e compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se comparadas ao valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da qualidade ambiental plena (...) o dano ambiental é de difícil valoração, porquanto a estrutura sistêmica do meio ambiente dificulta ver até onde se estendem as seqüelas do estrago”. Ensina, ainda sobre este tema, o jurista Hely Lopes Meirelles, na sua obra: Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, hábeas data. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 177: “na maioria dos casos, o interesse público é mais de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação indireta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. A manutenção dos bens e serviços ambientais seria mais segura se a autoridade pública não permitisse qualquer tipo de lesão ou dano ao patrimônio ambiental. A estrutura do Estado seria orientada conforme o princípio da precau- 153/187 ção18. O aparato institucional, no entanto, não é suficiente para coibir toda a ação danosa ao meio ambiente. Neste caso, a direção indicada é pelo princípio Poluidor-Pagador. Quem polui paga pelos danos e restabelecimento das condições anteriores (Venosa, 2003). Portanto, a apuração do que foi modificado ambientalmente deverá ser uma medida monetária que represente, no mínimo, o custo social19 dos danos materiais sofridos. Idealmente a Lei deveria computar em sua exigência não somente a equiparação ao dano acarretado. O custo de uma infração deveria computar o custo da fiscalização, da apreensão, do aparato institucional (Friedman, 1995), além da devida indenização pelos danos materiais, culturais e morais. Na previsão de impactos sobre o meio ambiente são utilizados diferentes métodos e técnicas. Uma das técnicas utilizadas é a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) que objetiva diagnosticar danos ambientais oriundos de atividades humanas que possam interferir no equilíbrio ambiental (Eustáchio e Távora Júnior, [1999]). A avaliação de impacto ambiental, o estudo de impacto ambiental e o zoneamento são instrumentos prospectivos. Neles a estimativa, seja física ou econômica, do dano desempenha papel singular. Visa-se à prevenção de um impacto ambiental buscando evitar um dano potencial (Nogueira e Araujo, 2002). Contudo, a avaliação prévia de um empreendimento não garante a eliminação de possíveis impactos. Não obstante, a prospecção ainda se apresenta como válida, pois é uma etapa que pode prever as conseqüências de um determinado projeto ou empreendimento. O prévio conhecimento das possíveis variações ambientais poderá incitar esforços da autoridade pública na escolha do melhor aproveitamento do bem e/ou serviço ambiental. A prevenção pode evitar danos maiores à sociedade. Ou, ainda, como cita Eustáchio e Távora Júnior [1999] a determinação desses impactos 18 “O princípio da precaução (...) permite analisar se uma atividade é realmente necessária para melhorar a qualidade de vida do homem, (...) (também é) possível impedir a consecução de um empreendimento que apresente possíveis riscos para o ambiente. Enfim, permite valorar os bens jurídicos que estão em jogo, para determinar qual deverá prevalecer e de que forma se fará isso sem aniquilar o outro bem” (Barbosa, 2002, p. 72). 19 Custo social: refere-se às reduções do bem-estar em função dos danos causados ao meio ambiente. De modo similar, se houver vantagens sociais haverá benefício social (Bellia, 1996). Ou ainda, os custos sociais dos sistemas produtivo e distributivo devem ser divididos entre aqueles que assumem o risco da produção (Venosa, 2003). 154/187 possibilita elaborar métodos sistematizados para avaliar qualitativa e quantitativamente os custos dessas variações ambientais. Na ocorrência de uma externalidade negativa, poucos são os procedimentos técnicos ou modelos de valoração ambiental que possuem aplicabilidade para identificar tais variações. A não unificação de procedimentos dificulta seu uso e aplicação em processos judiciais a fim de restabelecer uma situação. A devida internalização das externalidades negativas deverá computar os custos sociais. Para tanto, há métodos ou técnicas de valoração econômica ambiental, quantificando monetariamente os recursos naturais. Nogueira et al. (2000) pontuam que é “(...) imprescindível estimar os custos de oportunidade de exploração dessas riquezas para evitar os ‘erros dispendiosos’ cometidos no passado nos países industrializados, reduzindo antecipadamente os custos sociais em vez de adotar medidas corretivas a posteriori [Hufschmidt et al (1983), p.6]”. A literatura econômica aborda que o valor de um bem ou serviço ambiental pode ser mensurado mediante uma preferência individual pela preservação, conservação, recuperação ou utilização desse bem ou serviço [Bateman e Turner (1992) em Nogueira et al. (2000)]. Economistas iniciam o processo de mensuração distinguindo entre valor de uso e valor de não-uso do bem ou serviço ambiental (Pearce e Turner, 1990). Nogueira et al. (2000) esclarecem que o valor de uso refere-se ao uso efetivo ou potencial que o recurso pode prover. Por sua vez, o valor de não-uso ou valor intrínseco ou, ainda, o valor de existência, reflete um valor que possuem os recursos ambientais, independentemente, da relação com os seres humanos, de uso efetivo no presente, ou mesmo, de suas considerações no futuro [Marques e Comune (1995) em Nogueira et al. (2000)]. O valor de uso, por sua vez, incorpora o valor de uso propriamente dito, o valor de opção e o valor de quase opção. O valor de opção diz respeito ao valor da disposição do bem ambiental em questão para seu uso no futuro. O valor de quase opção é o valor de reter as opções de uso futuro do recurso, caso sejam in- 155/187 corporados os conhecimentos técnicos, científicos, econômico ou social nas possibilidades futuras do recurso ambiental (Nogueira et al., 2000). Assim, a junção de tais valores compõe o Valor Econômico Total (VET) de um bem ou serviço ambiental. Ou seja, o VET representa a seguinte fórmula: VET = Valor de uso + Valor de não-uso VET = (valor de uso + valor de opção + valor de quase opção) + Valor de Existência Eustáchio e Távora Júnior [1999] informam que é notório o avanço teórico da metodologia, porém persistem dúvidas. Há dificuldade para fazer a transição de modelos que utilizam a função de demanda hickisiana para bens de mercado, pois não se pode observá-los diretamente. O contrário é percebido na função marshalliana20. Acrescentam, contudo, que a teoria ainda não consegue orientar e determinar as alterações na função demanda de forma precisa. O que já é uma aceitação em relação a mudança de preços em função de se conhecer as mudanças na qualidade ambiental. Nogueira et al. (2000) apresentam os seguintes métodos de valoração econômica do meio ambiente: Valoração Contingente; Custo de Viagem; Preços Hedônicos; Dose-Reposta; Custo de Reposição; e Custos Evitados. Na verdade, a contribuição da valoração econômica tanto se faz necessária para quantificar em valores monetários um recurso natural como para, por meio dessa quantia, evidenciar a importância de bens e serviços ambientais. A destinação do resultado desses métodos pode incrementar a elaboração de legisla20 Análise para verificar a utilidade marginal de um bem. A curva de demanda hickisiana ou curva de demanda de renda compensada considera constante o nível de utilidade. Ou seja, o consumidor é compensado por um aumento de preço, ao receber o dinheiro suficiente para comprar sua cesta original (Varian, 1997). Na curva de demanda marshalliana ou curva de demanda não-compensada, o elemento constante é a renda. Ver Nogueira et al. (2000, p. 91). 156/187 ção e políticas públicas setoriais com exigências e responsabilidades pontuais.” (Araujo, 2003, com modificações)21. É cediço que a extração de madeira e o desmatamento a corte raso são atividades econômicas que drenam consideráveis recursos dos cofres públicos, uma vez que se efetuam ao arrepio do cumprimento de qualquer legislação trabalhista ou tributária. Ao lado da grilagem e do desmatamento ilegal caminham o trabalho escravo e a sonegação de tributos. Os trabalhadores sem qualquer cobertura previdenciária em caso de acidentes incapacitantes ou fatais se servirão da redes de saúde e assistencialismo financiadas com recursos públicos. Da mesma feita, a sonegação de tributos acarreta reflexos para toda a sociedade, uma vez que os crescentes gastos estatais terão de ser custeados mediante acréscimo na carga tributária. Ao mesmo tempo, o descumprimento da legislação ambiental quando da concessão de crédito rural para atividades agropecuárias desenvolvidas em imóveis rurais situados no Bioma Amazônia, e que não possuem qualquer tipo de regularização ambiental, fundiária e agrária, também é um fator extremamente impactante à coletividade. A princípio, em razão da impossibilidade de se fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos e de identificar se estes não estão servindo para agravar ainda mais todas as mazelas descritas no parágrafo anterior. E, num segundo momento, em face da transmutação de fundos constitucionalmente previstos para o desenvolvimento econômico regional, que, nestes casos, foram desvirtuados e acabaram comprovadamente acarretando em verdadeiro retrocesso das ações de controle ambiental desenvolvidas até então. É imperioso que se efetive a devida reparação pela efetivação de tais condutas. 21 Dissertação de Mestrado de Romana C. Araujo, Universidade de Brasília: “Procedimentos Prévios para Valoração Econômica do Dano Ambiental em Inquérito Civil Público”. Março, 2003. Disponível em www.unb.br/face/eco/ceema 157/187 Um parâmetro extremamente razoável, é a quantificação proporcional à quantidade de área que foi desmatada ou que teve sua regeneração impedida após a concessão do empréstimo, mesuração esta que será possível mediante a realização de perícia judicial, sendo desde já pedido como valor mínimo de indenização a importância de R$ R$ 8.254.394,26 (oito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigida, relativa à concessão de crédito rural a imóveis rurais situados no bioma Amazônia em contrariedade a legislação ambiental, fundiária e agrária e a Resolução CMN nº 3.545/2008, consoante exposto no item 4 desta ação. 7.7.2. DO DANO MORAL COLETIVO Além dos prejuízos materiais, é indubitável que a degradação ambiental também traz prejuízos imateriais a toda coletividade, eis que o meio ambiente é um bem difuso. Sensível a isso, o legislador ordinário, através da Lei nº 8.884/94, modificou o caput da Lei nº 7.347/85, para inserir expressamente a reparação moral no caput do artigo 1º. A jurisprudência é pacífica em admitir a condenação pelo dano moral coletivo do infrator ambiental, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS E REITERADOS. 1. "Não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3°, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a recomposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior." (Francisco José Marques Sampaio, citado por Paulo Afonso Leme Machado, in Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 1998, p. 107). 158/187 2. A implementação de medidas que visem adequar a atividade empresarial às normas ambientais não tem o condão de elidir todo o dano ambiental provocado ao longo de mais de 10 anos. 3. Apelação improvida.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200272010026839 / SC TERCEIRA TURMA D.E. DATA:14/03/2007 - Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. GRAMPOS TELEFÔNICOS. FALHA NO SERVIÇO. LESÃO AO PATRIMÔNIO MORAL DE UMA COMUNIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. A partir de 1946, adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar (CF de 1946, art. 194 e seu § único; CF de 1967 , art. 105 e seu § único; CF de 1969, art. 107 e seu § único e CF de 1988, art. 37, § 6º). A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado dispositivo constitucional. Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis: "(...: II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. (...)" (In RTJ 55/50). Em seu voto, o relator, o eminente Ministro THOMPSON FLORES, ex-Presidente da Excelsa Corte, salientou, verbis: "... embora tenha a Constituição admitido a responsabilidade objetiva, aceitando mesmo a teoria do risco administrativo, fê-lo com temperamentos, para prevenir excessos e a própria injustiça. Não obrigou, é certo, à vitima e aos seus beneficiários, em caso de morte, a prova de culpa ou dolo do funcionário para alcançar indenização. Não privou, todavia, o Estado do propósito de eximir-se da reparação, que o dano defluíra do comportamento doloso ou culposo da vítima. Ao contrário senso, seria admitir a teoria do risco integral, forma radical que obrigaria a Administração a indenizar sempre, e que, pelo absurdo levaria Jean Defroidmont (La Seience du Droit Positif, p. 339) a cognominar de brutal. (...)" (In RTJ 55/52-3). Outro não foi o entendimento adotado por um dos mais conceituados administrativistas do país, o eminente e saudoso Ministro THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, ao votar no julgamento do RE nº 61.387-SP, verbis: "(...: Partindo da teoria da igualdade dos encargos e das finalidades essenciais do Estado, o clássico Tirard chegava à responsabilidade do Estado pela falta verificada no serviço (De la responsabilité du service publique, 1906). Neste particular, a variedade na aplicação dos casos é muito grande. Principalmente a jurisprudência francesa se detém no exame das hipóteses. É assim que são mencionados casos de responsabilidade, ou por não se ter evitado um perigo por meio de obras necessárias, como a construção de um parapeito na estrada; de não se ter impedido a circulação em um trecho perigoso; de não se ter retirado um obstáculo em um rio canalizado etc. ou por omissão material, por falta de sinalização, de abandono de trecho da estrada, abertura de trincheira em uma estrada etc. Essa teoria não é talvez suficiente para prever todas as hipóteses de responsabilidade do Estado, mas a sua aplicação deve ser casuística para não envolver a responsabilidade do Estado em todos os casos em que age dentro de sua finalidade 159/187 própria. Assim, nem sempre se verifica essa responsabilidade, de acordo com a boa doutrina, quando há escassez de abastecimento de água, interrupção de energia elétrica, o mal calçamento de uma estrada. Depende sempre das circunstâncias. (...)' (In RTJ 47/381. No mesmo sentido, RTJ 71/99, bem como julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos no julgamento da Ap. Cív. Nº 33.552, rel. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, in RDA 137/233 ). Na doutrina nacional, a jurisprudência do Pretório Excelso é respaldada, como se verifica, entre outros, dos seguintes autores: HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., Rev. dos Tribs., 1989. p. 551; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Responsabilidade Civil. 1. ed., Forense, 1989. p. 143. n. 105. Da mesma forma, a idêntica solução é adotada na França, como leciona o clássico LAUBADÈRE, verbis: "La jurisprudence a consacré, au-delá de la responsabilitè pour faute, une responsabilitè de l'administration pour risque; elle admet que, dans certains cas, les collectivités publiques sont tenues de réparer les dommages entrainés par leur activité même non fautive. La responsabilité pour risque est, rappelons-le, celle qui est engagée dès lors qu est établie une relation de cause a effet entre l'activité de l'auteur du dommage et ce dommage lui même" (In ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Traité Élémentaire de Droit Administratif. Libr. Générale, Paris, 1953. p. 490, nº 892. Igualmente, JEAN RIVERO, in Droit Administratif. Huitième édition, Dalloz, Paris, 1977. p. 274, nº 284). Assim, como restou demonstrado, a teoria do risco administrativo, adotada pelas Constituições brasileiras, a partir de 1946, não implica no reconhecimento de que a Administração Pública tenha que indenizar sempre, mesmo quando presentes as excludentes dessa responsabilidade. Ora, analisando-se o caso dos autos constata-se, em primeiro lugar, que a parte autora não comprovou sequer o dano que alegadamente lhe teria acarretado, pois configura o primeiro e fundamental pressuposto da responsabilidade civil (v.g. HENRI LALOU, in Traité Pratique de la Responsabilité Civile. 4. ed., Dalloz, Paris, 1949, p. 97 nº 142), ônus que, aliás, lhe cabe, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. In casu, consoante bem assinalado na r. sentença, não se encontram presentes os pressupostos do art. 37, § 6º, da CF/88. Nesse sentido, anotou, com inteiro acerto, o eminente Magistrado, Dr. Fernando Quadros da Silva, a fls. 2.433/7, verbis: "A presente demanda coletiva procura demonstrar que as rés Brasil Telecom S/A e Anatel são responsáveis pela falência geral do sistema de proteção do sigilo das comunicações a cargo da primeira ré, concessionária de serviço público de telefonia. Efetivamente a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5°, XII), sendo que o art. 3°, da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) prevê a inviolabilidade e o segredo como direito do usuário de serviços de telecomunicações. Os atos normativos da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel também reproduzem o dever da prestadora de serviço zelar pelo sigilo das comunicações (Resoluções 73/98 e 85/98). A presente ação não busca analisar e fazer amplo diagnóstico do sistema de comunicações a cargo da concessionária de serviço público. A área de concessão é grande e os equipamentos abrangidos nesse tipo de serviço não permitem que numa ação judicial se levante aspectos profundos quanto ao funcionamento do sistema de telefonia que abrange todo o Estado do Paraná. No magistério de Carlos Alberto Bittar Filho pode ser encontrada a precisa definição de dano moral coletivo: 'Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada 160/187 comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)" .(Revista Consultor Jurídico - http:conjur.estadao.com.br, 25/02/2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral: O mesmo doutrinador prossegue: 'Para a perfeita compreensão da matéria, podem ser citados dois exemplos bem claros de dano moral coletivo: a) o dano ambiental, que não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados, ou seja, a qualidade de vida e a saúde; b) a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica, etc.) através de publicidade abusiva.' A questão central a ser perquirida na presente demanda é se a atuação das rés produziu o dano moral apontado na petição inicial. Apenas se demonstrado esse dano moral, de natureza extrapatrimonial, surgirá o liame obrigacional entre a coletividade e os réus causadores do evento danoso. Adicione-se, ainda, que não é qualquer dano que faz nascer o dever de indenizar. Deve ser o dano injusto, contrário ao ordenamento. Na presente ação, há que ser perquirido se ocorreu tal dano coletivo e em qual extensão. Do exame do contexto probatório, vê-se que efetivamente houve episódio denominado /I grampo no Palácio Iguaçu" que foi noticiado pela imprensa e foi apurado, tanto pelo inquérito policial como pelo procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público Federal. A descoberta de grampos telefônicos ilegais não conduz por si à responsabilização das demandadas. Tais condutas dever ser imputadas aos seus responsáveis diretos. O exame das provas documentais e orais, bem como o subsídios colhidos diretamente na inspeção judicial realizada nas dependências da ré, Brasil Telecom S/A, revelam que a empresa adotou procedimentos de segurança compatíveis com o nível de exigência de serviços destas natureza. A Anatel, por sua vez, tem realizado constantes verificações nos procedimentos da empresa e os equipamentos técnicos adotados atendem às especificações recomendadas pelo órgão regulador. Não restou demonstrado que os atos criminosos envolvendo escuta telefônica clandestina são de responsabilidade das rés. No que diz respeito à segurança é impossível evitar condutas que busquem violar o sigilo das comunicações. O ordenamento jurídico exige, contudo, que a empresa prestadora do serviço público adote procedimentos que busquem impedir violações. É evidente que os atos de violação do sigilo, chamados nas peças investigatória de "grampo do Palácio Iguaçu", violam o direito ao sigilo das comunicações assegurado constitucionalmente. Daí não se extrai, contudo, que a sociedade sofreu um dano moral coletivo decorrente de um estado geral de insegurança na proteção do sigilo das comunicações. O uso criminoso da escuta telefônica ou colocação de dispositivos de escuta na rede interna não pode ser atribuído genericamente a empresa prestadora ou imputado à falha na atividade fiscalizadora da agência federal encarregada de regular o setor. Oportuno destacar o depoimento do técnico Jamil Silvestri, fiscal de rede, que ouvido em juízo afirmou: "Que no caso do grampo do Palácio foi-lhe pedido para verificar se o cabo tinha continuidade e para onde ele ia, se ia para a casa de algum usuário, por exemplo, sem que tal usuário soubesse disso. Que a partir do exame da caixa geral dentro do prédio identificou que a linha ia para um cabo que atendia o outro apartamento. Que o cabo atendia um único apartamento" (fl. 2314). A Anatel tem realizado atividades fiscalizatórias constantes. Exemplificativamente, pode ser apontado o relatório de fiscalização juntado às fls. 161/187 1702/1721 que conclui, em 11/06/2003, pela insuficiência de segurança no que se refere ao sigilo das comunicações. O relatório aponta principalmente necessidade de mudanças nos armários de rua. A conclusão,contudo, aponta que o descumprimento de algumas normas foi involuntário, sendo a infração classificada como leve (fl.1966), sendo a prestadora advertida. Do relatório do órgão regulador extrai: "parece-nos assim que a prestadora, apesar de seu aparente insucesso, tem procurador implementar medidas para assegurar a adequada prestação do serviço", Em suma, as provas carreadas aos autos não demonstram que foi atingido o sentimento geral de segurança em relação ao sistema de telefonia fixa. Sendo certo que a confiabilidade no sigilo é impossível de ser avaliada objetivamente, não menos certo é que a simples cobertura negativa pelos meios de comunicação não é sinônimo de dano moral coletivo. No caso em exame, houve divulgação ampla de fatos criminosos que estavam sendo apurados pela imprensa. Diariamente os jornais e telejornais divulgam fatos desabonadores praticados por agentes políticos e nem por isso pode-se dizer que o Poder Público tem o dever de indenizar em face de um sentimento geral de desconfiança nas instituições. E inegável que as escutas telefônicas clandestinas têm se multiplicado. Contudo, tal fato não pode ser imputado às prestadoras de serviço. Talvez seja caso de aperfeiçoamento na legislação relativa à quebra do sigilo nos casos de investigação que motivou o Poder Executivo a preparar projeto-de-lei que busca alterar dispositivos de tal legislação. O reconhecimento de que não houve dano moral coletivo não implica dizer que a demandada está no nível de excelência técnica no que se refere à segurança de rede de telefonia. Os documentos trazidos pela Anatel e pela própria prestadora revelam que há muito por ser feito e que investimentos de vulto são imprescindíveis. Não restou demonstrado, contudo, que o sigilo nas comunicações tenha sido lesado de maneira generalizada ou ainda que a confiança na segurança do serviço público de telecomunicações tenha sido abalado pelas condutas das rés.: Incide, aqui, a lição do Mestre da hermenêutica jurídica francesa, FABREGUETTES, quando pontifica: "Tout fait quelconque (4), allégué em justice, contraire à l'état normal ou habituel des choses, ou à une situation acquise, DOIT ÊTRE PROUVÉ" (M.P. FABREGUETTES, La Logique Judiciaire et L'Art de Juger, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1926, p. 55). A propósito, convém recordar a velha, mas sempre nova lição de Henri de Page, in De L'interprétation des Lois, éditions Swinnen, Bruxelles, 1978, t. II, pp. 22/3, verbis: "Dans le domaine de l'application de la loi, le juge, peut-être, en tempérera ou en élargira l'exercice. Il usera d'une certaine souplesse suivant les circonstances. Mais son oeuvre, quelque large ou discrète qu'elle soit, devra demeurer compatible avec les pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il n'est que juge et non pas législateur. Prisonnier de la décision d'espèce, il lui est impossible de s'en évader. Par définition, il est incapable de créer des règles générales, de "légiférer".: 2. Improvimento da apelação.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200370000343617 / PR TERCEIRA TURMA D.E. DATA:28/03/2007 - Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) De seu turno, insta frisar que também é objetiva a responsabilidade extra-patrimonial, na forma do quanto sustentado por RODOLFO MANCUSO em sua obra, Ação Civil Pública, 9ª edição, 2004, RT. Pág. 448. 162/187 “Também nos parece ser de natureza objetiva a responsabilidade pelos danos morais (extrapatrimoniais) infligidos ao meio ambiente, nesse sentido de que esse dever de reparar decorre da configuração, no caso concreto, de binômio dano-nexo causal.” Tudo se justificando em razão da relevância que os legisladores constituinte e ordinário deram à proteção do meio ambiente, reconhecido pelo STF como um típico direito de terceira geração, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva expressão significativa de um direito atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social, que consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (MS 22164/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 17.11.1995). Conforme consignado alhures, os abusos perpetrados em desfavor da floresta e do ecossistema amazônico através de atividades ilícitas provocam danos imediatos e de longo prazo, afetando a própria sustentabilidade da Amazônia e a temperatura no planeta. Neste sentido, vale transcrever lição de Tim Flannery em seu livro Os Senhores do Clima: “Com a perda da cobertura de árvores da floresta, os solos vão se aquecer e sua decomposição acontecerá numa taxa ainda mais acelerada, o que terá como resultado a liberação de mais CO2. Isso constitui um abalo maciço ao ciclo de carbono, reduzindo sua armazenagem na vegetação viva em 35 gigatoneladas, e a armazenagem do carbono no solo em 150 gigatoneladas. Esses números são enormes – totalizando em torno de 8% de todo o carbono armazenado na vegetação e nos solos do mundo! O resultado final dessa série de círculos de retroalimentação positiva é que, em 2100, a atmosfera da Terra terá perto de mil partes por milhão de CO2 no lugar dos 710 previstos nos modelos anteriores. A temperatura de superfície na Amazônia vai subir em 10 °C no lugar dos 5,5 °C previstos, as chuvas na bacia serão reduzidas em 64%, haverá uma perda de 78% do carbono armazenado na vegetação e 72% de perda do carbono nos solos. Um dos aspectos mais assustadores desse experimento com modelos é o que resta da Amazônia depois da mudança. A maior parte da cobertura de árvores é substituída por capim, arbustos, e na melhor das hipóteses uma savana com algumas árvores sobreviventes. As áreas maiores, todavia, tornam-se tão quentes e ensolaradas que não podem suportar nem mesmo essa vegetação reduzida, e assim se transformam em desertos. (...) 163/187 E quando tudo isso vai acontecer? Se o modelo estiver correto, devemos começar a ver sinais do colapso da floresta em 2040, e o processo deve estar concluído neste século, quando a cobertura florestal terá sido reduzida dos 80% atuais para menos de 10%. Metade da região desflorestada será coberta pelo capim e outra metade se torna um deserto.” (FLANNERY, Tim. Os Senhores do Clima. Editora Record, Rio de Janeiro: 2007, pg. 234.) De igual relevância é a contribuição do prestigiado geógrafo Jared Diamond, que em sua densa e impactante obra Colapso, assim reporta-se ao problema: “A uma taxa acelerada, estamos destruindo hábitats naturais ou transformando-os em hábitats feitos pelo homem, como cidades e vilas, fazendas e pastagens, estradas e campos de golfe. Os hábitats naturais cujas perdas provocaram mais discussão são as florestas, pântanos, recifes de coral e fundos de oceanos. Como mencionei no capítulo anterior, mais da metade da área original de florestas do mundo já foi convertida para outros usos, e na proporção de conversão atual um quarto das florestas que ainda resta serão convertidas nos próximos 50 anos. Essas perdas de florestas representam perdas para nós, humanos, especialmente porque as florestas nos fornecem madeira e outras matérias-primas, e porque nos fornecem os chamados serviços de ecossistema: protegem as bacias hidrográficas, protegem o solo contra a erosão, são etapas essenciais no ciclo das águas gerando muito de nossas chuvas, e fornecem hábitat para a maioria das espécies terrestres de plantas e animais. O desmatamento foi um ou o fator mais importante no colapso de sociedades do passado.” O mais respeitado biólogo contemporâneo, Edward O. Wilson, resume, com percuciência, a gravidade do problema que subjaz ao desmatamento, qual seja: a extinção de espécies: “Se a extinção de uma espécie é um rito isolado, a destruição de um hábitat é uma guerra contra a natureza.” E continuando demonstra a relação interdependentes das causas e efeitos: “O desmatamento de uma floresta tropical espécies de uma só vez. (...) montanhosa pode eliminar dezenas de 164/187 De todas as formas de destruição de hábitats, a mais grave é a derrubada de florestas. As florestas do mundo atingiram a extensão máxima entre seis e oito mil anos atrás, após o recuo das geleiras continentais, em uma época em que a agricultura estava apenas começando. Hoje em dia, devido a disseminação da agricultura, apenas metade das florestas originais sobrevive e as árvores estão sendo derrubadas em ritmo cada vez mais acelerado. Mais de 60% das floretas temperadas de madeira-de-lei e mistas já foram perdidas, bem como 30% das florestas de coníferas, 45% das florestas úmidas tropicais e 70% das florestas secas tropicais. Em 1950, as florestas ocupavam 50 milhões de quilômetros quadrados ou quase 40% da superfície da terra não coberta pelo gelo. Hoje, esta cobertura é de apenas 34 milhões de quilômetros quadrados e está diminuindo rapidamente. Metade das florestas restante sofreu algum tipo de dano.” (WILSON, Edward O. O Futuro da Vida. Editora Campus, Rio de Janeiro:2002, pg. 78.) Portanto, temos nas pesquisas desses eminentes estudiosos uma síntese apertada da dimensão e gravidade do dano ao meio ambiente local e mundial. Igualmente relevante é a mensuração dos danos difusos ocasionados ao meio ambiente. É intuitiva a dificuldade de se mensurar o dano difuso ocasionado pela degradação ambiental. Para subsidiar esse douto juízo apresentaremos cinco pontos de pressão sobre o meio ambiente derivados do dano ambiental, são eles: perdas de solo e nutrientes, deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera e comprometimento de recursos hídricos. a) Perda de solo e nutrientes A exposição do solo com as operações de desmatamento em florestas nativas e o preparo do solo para o estabelecimento de plantações ou mesmo para a pecuária potencializam em grande escala a erosão hídrica e eólica, com significativa perda de nutrientes e do próprio solo. Estudos científicos demonstram perdas significativas de solo e nutrientes (fósforo, potássio, cálcio magnésio e carbono orgânico) por hectare/ano. Além do empobrecimento do solo ocasionado pela perda da cobertura florestal, o 165/187 desmatamento acarreta o assoreamento do leito dos rios e, conseqüentemente, o aumento da área alagada pelos mesmos no inverno e dificuldades para navegabilidade no período do verão provocados pela redução da profundidade média. b) Deslocamento de mão-de-obra A destruição das matas nativas piora as condições de vida das populações locais ao eliminar as atividades extrativas de alimentos e matérias primas nativas, impedindo as condições para a absorção do excedente de mão-deobra gerado, contribuindo para o êxodo rural e a favelização nos grandes centros urbanos. Stout (1980) assinala que a capacidade de suporte para o sustento de um homem em bases totalmente extrativistas, em regiões tipos savanas e formações florestais comparáveis aos cerrados, seria de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) hectares. Para a floresta amazônica podemos utilizar como base de aferição um terço desse valor em função da abundância de recursos naturais. Ou seja, para cada 50 (cinquenta) hectares desmatados temos o deslocamento de um homem de seu meio natural. O deslocamento da população ribeirinha para a periferia das grandes cidades provoca um custo social de elevadas proporções, com significativos impactos para o saneamento e para a rede de proteção social das grandes cidades. c) Depleção do Capital natural A exploração de matas nativas em bases não sustentáveis provoca inexoravelmente uma depleção no capital natural, representada pelo recurso natural finito de floresta. A preservação da cobertura florestal e da sua rica biodiversidade representa incomensurável valor a ser carreado aos cofres públicos e privados 166/187 mediante a exploração de princípios ativos para a fabricação de remédios e comésticos.A extinção de espécies nativas representa uma fonte de risco para futuras inovações no setor de biotecnologia. Não menos relevante para a sociedade é a preservação da beleza cênica como atrativo para o ecoturismo. Por derradeiro, o capital natural ainda apresenta valores culturais ou religiosos associados à biodiversidade por intermédio das sociedades indígenas e tradicionais. Estas sociedades possuem uma relação umbilical com o meio ambiente que, uma vez degradado, representa uma inestimável perda para a sua qualidade de vida. d) Incremento do dióxido de carbono na atmosfera A remoção da cobertura vegetal altera o estoque de carbono imobilizado na biomassa vegetal, podendo acarretar um incremento líquido na quantidade de CO2 atmosférico, contribuindo para o aumento do efeito estufa global. Uma área de reflorestamento para fins energéticos pode ser idealizada como um reservatório dinâmico de carbono, uma vez que as árvores são cortadas periodicamente, fazendo variar ao longo do tempo o estoque de biomassa. Uma área constituída de florestas nativas pode ser idealizada como um reservatório permanente de carbono, uma vez que ao atingir o climax, o seu estoque de biomassa permanece estável. O aumento do dióxido de carbono na atmosfera apresenta nefastas conseqüências para o clima de todo o planeta. Uma ligeira idéia sobre os desdobramentos do aquecimento global é exposta em recente reportagem da revista Veja (Edição 1961 de 21 de junho de 2006): O primeiro estudo rigoroso sobre o aquecimento global foi realizado por cientistas da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, em 1979. (...) As pesquisas convergiram, além do benefício da dúvida, para a constatação de que nenhuma influência da natureza poderia explicar aumento tão repentino da temperatura planetária. Até os mais céticos comungam agora da idéia apavorante de que a crise ambiental é real e seus efeitos, imediatos. (...) 167/187 O que fazer para sair dessa crise é bem mais controverso, apesar de ninguém ignorar que, para evitar que a situação piore, é preciso parar de bombear na atmosfera dióxido de carbono, metano e óxido nitroso. Esses gases resultantes da atividade humana formam uma espécie de cobertor em torno do planeta, impedindo que a radiação solar, refletida pela superfície em forma de calor, retorne ao espaço. É o chamado efeito estufa, e a ele se atribui a responsabilidade pelo aumento da temperatura global. (...) AS SEIS PRAGAS DO AQUECIMENTO Seis mudanças de grandes proporções causadas pelo aquecimento global estão relacionadas a seguir. Todas estão ocorrendo agora, afetam não apenas o clima mas perturbam a vida das pessoas e têm como única previsão futura o agravamento da situação. É assustador observar que eventos assim, de dimensões ciclônicas, sejam o resultado do aumento de apenas 1 grau na temperatura média da Terra, uma fração do calor previsto para as próximas décadas. • O Ártico está derretendo – A cobertura de gelo da região no verão diminui ao ritmo constante de 8% ao ano há três décadas. No ano passado, a camada de gelo foi 20% menor em relação à de 1979, uma redução de 1,3 milhão de quilômetros quadrados, o equivalente à soma dos territórios da França, da Alemanha e do Reino Unido. • Os furacões estão mais fortes – Devido ao aquecimento das águas, a ocorrência de furacões das categorias 4 e 5 – os mais intensos da escala – dobrou nos últimos 35 anos. O furacão Katrina, que destruiu Nova Orleans, é uma amostra dessa nova realidade. • O Brasil na rota dos ciclones – Até então a salvo desse tipo de tormenta, o litoral sul do Brasil foi varrido por um forte ciclone em 2004. De lá para cá, a chegada à costa de outras tempestades similares, ainda que de menor intensidade, mostra que o problema veio para ficar. • O nível do mar subiu – A elevação desde o início do século passado está entre 8 e 20 centímetros. Em certas áreas litorâneas, como algumas ilhas do Pacífico, isso significou um avanço de 100 metros na maré alta. Um estudo da ONU estima que o nível das águas subirá 1 metro até o fim deste século. Cidades à beira-mar, como o Recife, precisarão ser protegidas por diques. • Os desertos avançam – O total de áreas atingidas por secas dobrou em trinta anos. Uma quarto da superfície do planeta é agora de desertos. Só na China, as áreas desérticas avançam 10.000 quilômetros quadrados por ano, o equivalente ao território do Líbano. • Já se contam os mortos – A Organização das Nações Unidas estima que 150.000 pessoas morrem anualmente por causa de secas, inundações e outros fatores relacionados diretamente ao aquecimento global. Em 2030, o número dobrará. e) Diminuição da disponibilidade hídrica A diminuição na produção de água numa bacia hidrográfica vai se manifestar negativamente em relação às necessidades de todos os usuários localizados a jusante, em atividades tais como consumo doméstico e de animais e irrigação. Estudos efetivados pelo Instituto Sócio Ambiental (ISA) demonstram que a intensificação do desmatamento ocasiona ameça às nascentes do rio 168/187 Xingu. Rios importantes como o Curisevo, o Culuene e o Suyá-Miçu – na porção leste/sudeste da Bacia do Xingu – já apresentam problemas graves de diminuição do volume hídrico segundo o ISA. No lado oeste, a situação não é diferente. Só no município de Cláudia, sete nascentes do rio secaram, conforme levantamento feito pelo Grupo Agroflorestal de Proteção Ambiental (Gapa). Em conclusão, temos que esses prejuízos morais – que seguem paralelos ao dano material – têm de ser ressarcidos, conforme previsto no inciso I do art.1º da Lei n.º 7.347/85: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; [...] - grifo próprio. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos VI e VII, do art. 6º, escudado pela previsão da Carta Política de 1988, na dicção do inciso V do art. 5º. Diz o citado artigo do Código de Defesa do Consumidor: “Art.6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.” (grifo próprio) Na preclara lembrança do estudioso Alberto Bittar Filho: “(...) chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.” 169/187 Vale destacar, ainda, o escólio do douto Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos, que, analisando o dano moral coletivo, ponderou: “Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera” – grifo próprio - (“A ação civil pública e o dano moral coletivo” Direito do Consumidor, vol. 25 –Ed. RT, pg. 83) Continua o citado autor: Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido em seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (grifo próprio) 7.8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR Consoante amplamente demonstrado nesta peça inicial, o Banco do Brasil S.A. vem desempenhando suas atividades de forma ilegal, impedindo, de maneira indireta, a regeneração da vegetação nativa na região, na medida em que concede, de forma contínua e reiterada, significativa quantia em dinheiro, sob a forma de crédito rural (subsidiados com recursos públicos federais), a empreendimentos e atividades irregulares de acordo com a legislação ambiental, fundiária e agrária, ou mesmo para aquelas que possuem estreita relação com o trabalho escravo. Além disso, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo MPF ainda representa um número bem reduzido das ilegalidades que podem estar sendo 170/187 cometidas pela instituição financeira em questão. A análise limitou-se a uma pequena amostra das irregularidades que são praticadas pelo Banco na concessão de crédito rural a fazendas localizadas em alguns municípios que compõem o bioma Amazônia e que figuram na lista do MMA como sendo dos que mais desmatam. De acordo com as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, entre os anos de 1995 e 2009, somente o BANCO DO BRASIL concedeu mais de 47 (quarenta e sete) bilhões de reais22, sob a forma de crédito rural, para imóveis rurais situados na Amazônia Legal. Daí porque a necessidade de ampliar o controle desses financiamentos e apurar, por meio da realização de uma auditoria independente, se o Banco está cumprindo as exigências legais mínimas para a concessão de crédito rural nas demais operações realizadas a partir do advento das exigências previstas na Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. A manutenção de atividades realizadas de forma contrária às disposições legais causa prejuízo ao meio ambiente que será irreversível, irremediável, razão pela qual as medidas tais como as requeridas na presente demanda devem ser de pronto atendidas pelo Poder Judiciário, para que este possa exercer seu dever legal de ajudar a garantir às presentes e futuras gerações um meio ambiente sadio e equilibrado. Frise-se, Excelência, está-se diante de caso em que a instituição financeira descumpre até mesmo embargos a atividade em determinados imóveis rurais. De igual modo, percebeu-se que as omissões do INCRA no exame dos processos de CCIR de propriedades privadas situadas no Estado do Pará também figura como uma deficiência significativa no controle de atividades potencialmente poluidoras, na medida em que impede a manutenção e aprimoramento da base de informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, gerenciado conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, 22 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009. 171/187 e compartilhado por diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. Nada obstante, tal omissão ainda prejudica a conferência do recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR e o acompanhamento e fiscalização da regularidade das informações prestadas aos serviços notariais, repercutindo de forma negativa na própria análise de regularidade dos projetos para concessão de crédito rural. Por fim, há de se considerar que muitos dos “profissionais” que assinam os documentos atestando que os projetos para concessão de crédito estão em conformidade com a legislação ambiental e fundiária, operam em verdadeiro conflito de interesse. Ao tempo em que querem a aprovação do crédito, não tem interesse em elaborar laudos de que as áreas estão irregulares sob esses aspectos. Daí porque a necessidade de apurar, por meio de auditoria independente, quem são esses técnicos e descredenciar os profissionais que elaboram esses projetos para solicitação de crédito (engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, etc.), com a confecção de laudos fraudulentos. Ou seja, é necessário excluir desse labor aqueles que atestam, por meio de documentos falsos, a regularidade ambiental e fundiária das áreas que em verdade estão em desacordo com a lei. 7.9. DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES Fazem-se presentes os pressupostos ensejadores da concessão de medida cautelar para determinar ao Banco do Brasil S.A. a abertura de processo licitatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da respectiva liminar, para a contratação de empresa especializada na realização de auditoria independente para avaliar se as demais operações de crédito rural formalizadas no Pará, a partir de 1º.07.2008, atendem as exigências trazidas pela Resolução 172/187 CMN/BACEN nº 3.545/2008, assim como da imposição de medidas aclaratórias imediatas ao INCRA, face as omissões descritas nesta peça vestibular. Primeiramente porque, como dito acima, as investigações do MPF limitaram-se a um número reduzido de operações de crédito rural realizadas no Estado do Pará, o que significa dizer que outras ilegalidades podem ser identificadas nas demais contratações dessa natureza, realizadas a partir de 1º.07.2008 (data em que as exigências da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008 passaram a ser obrigatórias). Não obstante, como demonstrado pela documentação que segue em anexo, as fazendas irregularmente financiadas não possuem licenciamento ambiental, não podendo, portanto, exercer qualquer atividade produtiva, tampouco receber créditos rurais, o que já é suficiente para demonstrar a gravidade das condutas e a necessidade de uma apuração mais profunda de outras liberações que possam ter ocorrido com os mesmos empecilhos. Da narração dos fatos exsurge a presença do requisito do fumus boni juris, a ensejar o deferimento da medida cautelar, uma vez que a instituição financeira requerida claramente beneficiou-se pelos ilícitos ambientais narrados. Ora, resta incontroverso que o BANCO DO BRASIL auferiu, e continua auferindo, enormes lucros com os juros dos financiamentos rurais relatados alhures, em detrimento da degradação ambiental ocorrida e em prejuízo de toda a coletividade, que tem, constitucionalmente assegurado, direito a um meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). As provas constantes dos anexos desta peça vestibular são mais que suficientes para que se vislumbre a presença do fumus boni juris, uma vez que tal requisito estará preenchido com a tão-só plausibilidade do direito do autor, consoante didática lição de Alexandre Freitas Câmara23: 23 Lições de Direito Processual Civi, 10ª Edição, 2006, Editora Lumen Juris. 173/187 Cabe ao Estado-Juiz, portanto, verificar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante, para que se torne possível a concessão da medida cautelar. É de se referir, aliás, que o fumus boni juris estará presente, no caso concreto, toda vez que se considerar provável que as alegações de fato feitas pelo demandante venham a ter sua veracidade demonstrada no processo principal. Imperioso considerar, outrossim, que esta ação visa à condenação do BANCO DO BRASIL, dentre outras medidas, a indenização pelos danos materiais e morais gerados. De outro giro, é evidente o risco representado pela natural demora da prestação jurisdicional principal, uma vez que se trata de demanda de grande repercussão, ajuizada contra réu de considerável capacidade econômica, bem como em razão da vultosa quantia pleiteada. Ademais, o perigo da demora também decorre da possibilidade de serem realizadas novas contratações ilegais que resultem em mais degradação a imóveis rurais que integram o bioma Amazônia no Estado do Pará, resultando, consequentemente, em mais danos e na necessidade de imposição de novas medidas coercitivas em face dos poluidores diretos e indiretos. No sentido da possibilidade de concessão de medida cautelar em casos análogos ao presente, veja-se posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE - ART. 4º DA LEI nº 7.347/85 c/c art. 798 DO CPC - PODER GERAL DE CAUTELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AGRAVO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando alvejar decisão que, em apertada síntese, deferiu a liminar vindicada para tornar indisponível o patrimônio de três servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, excetuando-se os valores depositados, a título de remuneração, em suas contas bancárias. - A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar para assegurar o fiel cumprimento dos fins por ela colimados. 174/187 - A disciplina legal do tema sub examine, associada aos ensinamentos doutrinários, vem ao encontro do poder geral de cautela, outorgado a todo magistrado pelo art. 798 do Código de Processo Civil. - A medida de cautela adotada pelo magistrado de piso, vale dizer, indisponibilidade do patrimônio de servidores do IBAMA, revela-se adequada e conforme o direito, eis que, como presidente do processo, e por estar mais próximo das provas até então produzidas, entendeu presentes os pressupostos autorizadores, ante a possibilidade da pulverização de bens pelos agravantes, o que inviabilizaria o ressarcimento ao Erário, acaso os mesmos fossem responsabilizados pelo dano ambiental ao final do processo, bem como em virtude do vultoso valor que se pretende obter a título de indenização. - Agravo de instrumento desprovido. (TRIBUNAL SEGUNDA REGIAO, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 139906, Processo: 200502010085111 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 08/02/2006 Documento: TRF200151970, Fonte DJU - Data::20/02/2006 – Página::208, Relator(a) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA) 8. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, imperioso ressalvar que a atuação do MPF tem por objetivo desvincular o crédito rural dos desmatamentos ilegais, bem como propiciar condições seguras para que o produtor rural em processo de regularização tenha acesso desburocratizado e seguro ao financiamento. Para tanto, o MPF busca na presente ação, além da responsabilização pelos danos materiais e morais coletivos causados, a diminuição da burocracia e dos custos de financiamento para o setor produtivo que se encontra no processo de regularização, o que só é possível a partir do momento em que os bancos efetivarem as medidas de controle para que a legislação seja cumprida. Nesse prisma, o Ministério Público aplaude iniciativas como a do Conselho Monetário Nacional em flexibilizar a concessão do crédito ao produtor rural de Paragominas24, na medida que o Município apresenta segurança jurídica para no24 Confira-se publicação de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional a respeito desse tema: ”5 – BIOMA AMAZÔNIA – REGULARIDADE FUNDIÁRIA PARA ACESSO AO CRÉDITO a) O CMN flexibilizou a exigência de regularização ambiental e fundiária, de que trata o MCR 2-1, para a concessão de crédito rural no Bioma Amazônia para os produtores rurais que estão em processo de regularização ambiental e fundiária, ainda que estes não disponham do CCIR, em especial no município de Paragominas-PA, da seguinte forma: 175/187 vos financiamentos, pois as propriedades se encontram incluídas no CAR e o município vem efetuando o controle do desmatamento e incentivando a regularização ambiental e fundiária. Veja-se, aliás, que o Ministério Público Federal buscou, por meio da Recomendação nº 1/2009, da lavra da Procuradoria da República no Estado do Acre, a adoção de medidas preventivas para o cumprimento efetivo da legislação ambiental e das obrigatoriedades trazidas pela Resolução CMN nº 3.545/2008, assim como também buscou, no âmbito do Estado do Pará, por meio de diversas reuniões e encontros com representantes da instituição financeira demandada na Sede da Procuradoria da República no Pará a efetivação das exigências esculpidas na norma em questão. Contudo, pelo que se verificou ao longo das análises dos casos concretos, e na própria omissão do BANCO DO BRASIL em apresentar documentos e justificativas acerca do cumprimento da Resolução do CMN, essas iniciativas preventivas não foram suficientes para garantir a aplicação efetiva da legislação, daí porque a necessidade da presente ação. Em conclusão, vê-se que o cerne central da presente ação é justamente acelerar o processo de regularização do restante do Estado, inclusive, com a ideia de que em um curto período de tempo os produtores rurais regularizados tenham maior possibilidade de acesso ao crédito e menor burocracia, além de taxas de juros diferenciadas, de acordo com a autonomia financeira e decisória de cada instituição. - permitiu, nas safras 2010/2011 e 2011/2012, a substituição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) pelo requerimento de regularização fundiária de ocupações de áreas da União na Amazônia Legal; - autorizou, no caso dos produtores situados no Município de Paragominas-PA, a substituição do CCIR pela solicitação de emissão desse cadastro; - definiu que essa excepcionalidade não se aplica aos imóveis cujos registros imobiliários e matrículas foram cancelados por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/conjuntura/votos_agricolas/Resumo_Votos20CMN_novem bro.pdf Acesso: 28.03.2011. 176/187 8.1. DOS PEDIDOS LIMINARES Em razão do exposto, estando presentes todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento antecipado do provimento jurisdicional, o MPF pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars: 1.Para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A., no prazo máxi- mo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão da medida liminar, a realização de auditoria interna a fim de avaliar se as demais operações de crédito rural formalizadas no Pará, a partir de 1º.07.2008, atendem as exigências trazidas pela Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como para identificar a extensão do dano já causado ao meio ambiente através das concessões irregulares descritas no item 4 desta ação, e dos demais casos em que se verificar o descumprimento da legislação sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; 2.Caso o banco não disponha de corpo técnico especializado para desenvolver o trabalho descrito no pedido anterior, requer-se, alternativamente, que seja determinado, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão da medida liminar, a abertura de processo licitatório para a contratação de empresa especializada na realização de auditoria independente, com a finalidade de avaliar se as demais operações de crédito rural formalizadas no Pará, a partir de 1º.07.2008, atendem as exigências trazidas pela Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como para identificar a extensão do dano já causado ao meio ambiente através das concessões irregulares descritas no item 4 desta ação, e dos demais casos em que se verificar o descumprimento da legis- 177/187 lação sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; 3.Requer, desde já, que a primeira auditoria seja feita em ca- ráter extraordinário e que as demais sejam anuais e permanentes, para acompanhar o cumprimento da legislação pela instituição financeira demandada; 4.Para permitir o controle ambiental mínimo da propriedade financiada, que o BANCO DO BRASIL S.A. exija, além dos documentos previstos na Resolução CMN nº 3.545/2008, mapa da propriedade com pelo menos GPS de navegação que, na verdade, é o próprio cadastro ambiental rural exigido pela legislação; 5.Após a realização da primeira auditoria independente, caso sejam identificadas fraudes na elaboração de laudos técnicos de engenharia, que seja determinado ao BANCO DO BRASIL S.A. a publicação de lista dos profissionais descredenciados, com o respectivo encaminhamento das constatações ao Conselho Regional de Engenharia e Administração – CREA e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis; 6.Para aprimoramento do controle público, que seja determi- nado ao BANCO DO BRASIL S.A., a publicação, em site da internet, do mapa de todas as propriedades financiadas, sem qualquer dado pessoal do financiado; 7.Tendo em vista a constatação da demora por parte do IN- CRA em conceder a Certificação de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para os produtores rurais, seja o INCRA obrigado a apresentar em juízo relação de todos os pedidos de CCIR existentes no órgão, no PARÁ, com o respectivo motivo sobre a ausência de emissão do CCIR; 178/187 8.A partir da resposta do pedido acima, verificada a inexistên- cia de motivo hábil a não emissão do CCIR, seja expedida ordem judicial para que o INCRA cumpra seu dever de analisar e expedir o CCIR em até até 60 (sessenta) dias; 9.Seja o INCRA obrigado a colocar sua base de mapas de pro- priedades em seu sítio oficial, para que haja controle público do cumprimento da legislação fundiária no que tange aos financiamentos; 10.Para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. implemen- te política de juros reduzida, de acordo com sua autonomia financeira e decisória, para os produtores que se encontrem nos municípios que se regularizarem ambientalmente a partir da inclusão das propriedades privadas no Cadastro Ambiental Rural, na Licença de Atividade Rural e no controle de desmatamento; 11.Que o BANCO DO BRASIL S.A. implemente uma política de financiamento, de acordo com sua autonomia financeira e decisória, para incentivar o licenciamento ambiental das propriedades do Estado do Pará; e 12.Que determine ao BANCO DO BRASIL S.A. o integral cum- primento da Resolução CMN nº 3.545/2008 no que se refere a exigência dos documentos comprabotórios de regularização dos imóveis a serem financiados, especialmente no tocante à: a) observância das recomendações e restrições do ZEE; b) certificação da inexistência de multas por infração do Código Florestal, ou, havendo multa não paga, avaliação da suficiência das garantias constituídas para cobrir o débito em litígio e a divida a contrair; e c) certificação junto ao MTE de que o be- 179/187 neficiário não manteve trabalhadores em condições análogas a de escravo, de acordo com decisão final da autoridade administrativa competente; todos como condições determinantes para a concessão dos financiamentos e emissão de cédula de crédito rural relativa a financiamento de projetos agropecuários situados no Bioma Amazônia. 8.2. DOS PEDIDOS FINAIS Por tudo o que foi demonstrado e provado acima, o MPF requer: a) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) A intimação do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, autarquia federal instituída pela Lei nº 4.595/1964, situado na Av. Boulevard Castilhos França, 708 – Centro – Belém/PA – CEP: 66010-020, para, por meio de sua Procuradoria Especializada, manifestar interesse em integrar o pólo ativo da presente demanda, em razão do interesse decorrente do dever de fiscalização e supervisão dos financiamentos operados – irregularmente – pelas instituição demandada; c) A confirmação, no mérito, de todos os pedidos liminares, especialmente no que se refere a realização de auditoria especializada; d) A condenação do BANCO DO BRASIL S.A. a indenização por dano material a ser calculado de forma proporcional a quantidade de área que foi desmatada ou que teve sua regeneração impedida após a concessão do 180/187 empréstimo, mediante perícia judicial, sendo desde já pedido como valor mínimo de indenização a importância de R$ 8.254.394,26 (oito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigida, relativa à concessão de crédito rural a imóveis rurais paraenses situados no bioma Amazônia em contrariedade a legislação ambiental, fundiária e agrária e a Resolução CMN nº 3.545/2008, consoante exposto no item 4 desta ação; e) A indenização pelos danos morais coletivos ao meio ambiente, em valor a ser arbitrado por esse Juízo; f) A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85; g) Embora já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, o Ministério Público Federal protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação; h) Não é demais lembrar que “no Brasil, a doutrina vem pugnando pela inversão do ônus da prova, pautada na teoria da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Sustentando que o sistema de jurisdição coletiva atualmente vigente no país está subordinado à aplicação conjugada das normas da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, 181/187 Fiorillo, Rodrigues e Nery defendem que é perfeitamente possível a aplicação da inversão do ônus da prova, em sede de qualquer ação coletiva, nestas incluídas as ações coletivas para a tutela do meio ambiental”, logo, o MPF também requer a inversão do ônus probatório e a aplicação da responsabilização civil objetiva; i) A reversão de eventual produto da aplicação das multas diárias por descumprimento de liminar, bem como da condenação final para os órgãos de fiscalização federal com atuação no estado do Pará, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental. Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 8.254.394,26 (oito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). Belém/PA, 29 de março de 2011. JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA UBIRATAN CAZETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA FELÍCIO PONTES JR. PROCURADOR DA REPÚBLICA BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE PROCURADOR DA REPÚBLICA IGOR NERY FIGUEIREDO PROCURADOR DA REPÚBLICA ANDRÉ SAMPAIO VIANA PROCURADOR DA REPÚBLICA 182/187 MARIA CLARA BARROS NOLETO PROCURADORA DA REPÚBLICA DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO PROCURADOR DA REPÚBLICA ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA 183/187 ÍNDICE PÁG. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL............................................................................................. 02 2. DAS CONSTATAÇÕES DE QUE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS OFICIAIS A PROPRIEDADES RURAIS SEM REGULARIDADE AMBIENTAL E FUNDIÁRIA CONTRIBUI PARA A DEGRADAÇÃO DA AMAZÔNIA........................... 07 3. DOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS NOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O BIOMA AMAZÔNIA............................................................. 19 3.1. Quanto ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (inciso I, “a”, do item 12)........................................ 27 3.2. No tocante a exigência de Declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel (inciso II, “a”, do item 12) ….................................................................................. 29 3.3. Finalmente, no que diz respeito a exigência da Licença, Certificado, Certidão ou documento similar comprobatório de REGULARIDADE AMBIENTAL vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável OU atestado de recebimento da documentação exigível para fins de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, vale tecer as seguintes considerações …............................................................................................................................................... 33 4. DAS EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO DO BRASIL S.A. CONCEDEU R$ 8.254.394,26, EM FORMA DE CRÉDITO RURAL, SEM OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS MÍNIMAS PREVISTAS EM LEI E NA RESOLUÇÃO CMN/BACEN 3.545/2008 …................................................................................................................................................. 40 4.1. FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, COLORADO E SANTA CLARA (SÃO FÉLIX DO XINGU) …........................ 46 4.1.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …......................................... 46 4.1.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................. 47 4.1.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NO(S) IMÓVEL(IS) RURAL(IS) FINANCIADO(S): 4.1.3.1. Multa e embargo por desmatamento ilegal na FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA: …................................. 50 4.2. FAZENDA VALE DO SOL e AÇAÍ DO PARÁ (SÃO FÉLIX DO XINGU) …................................................................. 52 4.2.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …......................................... 53 4.2.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL ….............................................................................................................................. 54 4.2.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 4.2.3.1. Análise Ambiental da Fazenda Vale do Sol (desmatamento) …........................................................................ 57 4.2.3.2. Constatação de Trabalho Escravo na Fazenda Vale do Sol ….......................................................................... 57 4.3. FAZENDA RIO BONITO (ÁGUA AZUL DO NORTE) …............................................................................................... 58 4.3.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ............................................. 59 4.3.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................ 60 4.3.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.3.3.1. Análise de desmatamento …................................................................................................................................ 61 4.4. FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e ESTRELA DA MONELLO II (SÃO FÉLIX DO XINGÚ) …............................. 62 4.4.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR …........................................................... 63 4.4.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................ 64 4.4.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 4.4.3.1. Análise de desmatamento: .................................................................................................................................. 65 4.5. FAZENDA JANAÍNA (XINGUARA/PA) …................................................................................................................... 66 4.5.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …......................................... 67 184/187 4.5.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................ 67 4.5.3. OUTRAS IRREGULARIDADES: 4.5.3.1. Multa ambiental lavrada em face do Emitente …................................................................................................ 69 4.6. FAZENDA CAIÇARAS e NOVA SUIÇA (XINGUARA/PA) …....................................................................................... 70 4.6.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …......................................... 70 4.6.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................ 71 4.6.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.6.3.1. Constatação de desmatamento ilegal na FAZENDA NOVA SUIÇA: …............................................................. 73 4.6.3.2. Existência de área embargada em nome do emitente........................................................................................ 73 4.7. FAZENDA MARAJAÍ (XINGUARA/PA …..................................................................................................................... 74 4.7.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ............................................. 74 4.7.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................. 75 4.7.3. OUTRAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO: 4.7.3.1. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que revelam a ocorrência de TRABALHO ESCRAVO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL …......................................... 77 4.8. FAZENDA PAI ETERNO II/ RIO CINZA (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA) ….................................................................... 78 4.8.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …......................................... 79 4.8.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL 80 4.8.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.8.3.1. Existência de área embargada e multa em nome do emitente 82 4.8.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL 83 4.9. FAZENDA PROGESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA) 84 4.9.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE 85 4.9.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................. 86 4.9.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS: 4.9.3.1. Análise Ambiental da Fazenda Progresso (desmatamento) ….......................................................................... 88 4.10. FAZENDA SÃO FRANCISCO (MARABÁ/PA) …....................................................................................................... 88 4.10.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …....................................... 89 4.10.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …........................................................................................................................... 90 4.10.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS: 4.10.3.1. Existência de multa em nome do emitente ….................................................................................................. 92 4.10.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL …............................................................................................................................... 93 4.10.3.3. Análise Ambiental da Fazenda São Francisco (desmatamento) …................................................................. 94 4.11. FAZENDA CONQUISTA (ÁGUA AZUL DO NORTE/PA) …....................................................................................... 94 4.11.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE …....................................... 95 4.11.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO 185/187 ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL ............................................................................................................................... 96 5. OUTRAS CONSTATAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU, DA POLÍCIA FEDERAL E DO MPF ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS OFICIAIS QUE DÃO SUBSÍDIOS À CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL ….............................................................................................................................. 98 5.1. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 24/2003 (3º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Baião/PA) …................................................................................................................ 99 5.2. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 187 (decorrente do 11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Abaetetuba/PA) ….................................................................................... 101 5.3. Relatório de Fiscalização nº 247 (decorrente do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de São Félix do Xingu/PA) …......................................................................................................... 105 5.4. Relatório de Fiscalização nº 367 (decorrente do 14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Altamira/PA). ….......................................................................................................................... 108 5.5. Relatório de Fiscalização nº 709 (decorrente do 19º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Cumarú do Norte/PA). …........................................................................................................... 111 5.6. Relatório de Fiscalização nº 900 (decorrente do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Brejo Grande do Araguaia/PA) …............................................................................................. 113 5.7. Das constatações da operação SATURNUS …......................................................................................................... 115 5.8. Das Constatações da operação SEVERINA ….......................................................................................................... 116 6. DA ORIGEM DOS RECURSOS …................................................................................................................................... 118 6.1. Volume de crédito rural concedido por instituição financeira na Amazônia entre os anos de 1995 e 2009 …... 123 7. DAS FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS 7.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BELÉM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA …....................... 125 7.2. LEGITIMIDADE 7.2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal …......................................................................................... 131 7.2.2. Da Legitimidade Passiva do Banco Do Brasil S.A. …............................................................................................ 134 7.2.3. Da legitimidade passiva do INCRA …..................................................................................................................... 136 7.3. DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL A PROPRIEDADES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER TIPO DE LICENCIAMENTO E NÃO ATENDEM AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA SEREM BENEFICIADAS COM ESSE TIPO DE FINANCIAMENTO ….................................................................................................................................. 142 7.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA …....................................................................................................................................... 146 7.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA …........................................................................................................... 146 7.6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA …..................................................................................................................... 150 7.7. DA CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS E PELO DANO MORAL COLETIVO 7.7.1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ..................................................................................................... 151 7.7.2. DO DANO MORAL COLETIVO 158 7.8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR …........................................................................... 170 7.9. DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PARA A(O) IMEDIATA(O): 1) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE; 2) SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL ÀS PROPRIEDADES ELENCADAS NO ITEM 4 DESTA AÇÃO; E 3) INDISPONIBILIDADE DE BENS CORRESPONDENTES AOS VALORES REQUERIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS …...... 172 8. DOS PEDIDOS …............................................................................................................................................................. 175 8.1. DOS PEDIDOS LIMINARES …..................................................................................................................................... 177 8.2. DOS PEDIDOS FINAIS …............................................................................................................................................. 180 DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL: VOLUMES ANEXOS: 17 (DEZESETE) MÍDIAS ANEXAS: 16 (DEZESEIS) CÓPIA INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Nº 1.23.000.001869/2007-04 e Nº 186/187 1.23.000.001982/2007-81 ENVELOPE LACRADO CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SATURNUS E SEVERINA 187/187