MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradora da República no Pará
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.23.000.000573/2008-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oficiando neste feito os
Procuradores da República abaixo assinados, com fundamento no art. 225, §§ 3º e
4º, da Constituição da República, arts. 1º, I e IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/85, vêm
propor a presente Ação Civil Pública ambiental em face do:
BANCO DO BRASIL S.A. – BB, instituição financeira pública
federal, constituída sob a forma de sociedade anônima aberta, de
economia mista, e prazo de duração indeterminado, inscrito no
CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0003-53 , com sede em
Belém/PA, na Avenida Presidente Vargas, 248 – Centro – CEP
66010-900; e do
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº
1.110, de 09.07.1970, inscrito no CNPJ/MF nº 00.375.972/000322, situado na Estrada do Ceasa, s/nº, Km 01 – Souza –
Belém/PA – CEP 66610-903.
Pelos relevantes fatos e fundamentos adiante expendidos.
Rua Domingos Marreiros, 690 – Umarizal – Belém/PA - CEP 66.055-210 - Fone: (91) 3299-0100
www.prpa.mpf.gov.br
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL
A ação ministerial consubstanciada na presente ação civil pública
tem como diretriz o ensinamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal segundo o
qual, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica,
ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele
que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito
amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente
cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral(...)
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do
justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no
entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre
valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos
direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de
uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das
presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU
de 03/02/2006).
Há que se ressaltar, por outro lado, que nos últimos anos houve
um importante avanço no combate a ações degradantes ao meio ambiente,
sobretudo no que se refere a implantação e incremento de instrumentos que
propiciam o maior controle do desmatamento na região Amazônica. Exemplo disso é
o representativo crescimento de registros de imóveis rurais privados cadastrados
junto aos órgãos de controle ambiental e fundiário.
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Entretanto, apesar do significativo aumento da procura de
produtores rurais pela regularização de suas propriedades junto aos órgãos de
controle ambiental e fundiário dos Estados que compõem esta região, um estudo do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, veiculado inclusive em notícia do
portal eletrônico Globo Amazônia, de 26/12/2010, revela que, em setembro e
outubro de 2010, o desmatamento nesta área do país sofreu uma elevação
demasiada. De acordo com esse estudo, o Estado que apresentou maior área de
desmatamento registrado nesse período foi justamente o Pará, com 334,2 km².1
Essa dificuldade de se reduzir os indicativos de desmatamento na
região amazônica vem constantemente motivando o poder público e a sociedade
civil organizada a identificar, por meio de estudos técnicos e multidisciplinares, as
principais causas de degradação da Amazônia.
Dentre as teses desenvolvidas acerca dos principais vetores
do desmatamento na Amazônia, uma das que mais se destaca refere-se ao
grande volume de financiamentos públicos a atividades econômicas que
incentivam o desmatamento ilegal desta região.
Nessa esteira, vale a pena a transcrição do seguinte trecho
do relatório de auditoria TC 026.021/2009-9 da 8ª SECEX do Tribunal de Contas
da União, o qual instrui o Acórdão nº 2671/2010-TCU-Plenário, e que,
atendendo a solicitação do Congresso Nacional, resume bem a atual
relevância deste tema no cenário das políticas públicas de contenção do
desflorestamento da Amazônia. Vejamos:
“2.2.2 - A política de crédito rural e o desmatamento da Amazônia
Diversos estudos relacionam o crédito rural subsidiado ao desmatamento da Amazônia.
O relatório “A Pecuária e o Desmatamento na Amazônia na Era das Mudanças
Climáticas” (Barreto et al., 2008) aponta que:
1 Notícia veiculada no Portal Globo Amazônia, em 26/12/2010. Título: “Inpe detecta 836,7 km² de
desmatamento em setembro e outubro na Amazônia”. Disponível em:
<http://www.globoamazonia.com/Amazonia/0,,MUL1637378-16052,00INPE+DETECTA+KM+DE+DESMATAMENTO+EM+SETEMBRO+E+OUTUBRO+NA+AMAZONIA.ht
ml> Acesso em: 11.jan.2011.
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'Os subsídios financeiros públicos para a pecuária continuam e há indícios de que
eles estimulam o desmatamento. O empréstimo subsidiado fornecido pelo Fundo
Constitucional do Norte – FNO deveria ser usado apenas para melhorar a qualidade
e produtividade da pecuária, pois o FNO proíbe investimentos em desmatamento.
Entretanto, como o FNO constitui um subsídio, ele tende a aumentar o investimento
nessa atividade mais do que seria o normal (usando taxas de juros de mercado) e
pode até estimular indiretamente o desmatamento. Por exemplo, um fazendeiro pode
desmatar novas áreas sem empréstimo, pois sabe que obterá bons rendimentos
usando o empréstimo subsidiado para comprar o rebanho. Dois estudos indicam que
o efeito perverso do crédito está ocorrendo. Na Transamazônica pequenos
produtores em assentamentos rurais desmataram mais do que aqueles fora dos
assentamentos e sem crédito (Wood et al., 2003). Outro estudo mais abrangente
mostrou que a taxa de desmatamento em 343 assentamentos na Amazônia foi quatro
vezes maior do que fora deles entre a data de criação e 2004 (Brandão Jr. e Souza
Jr., 2006).'
Entre os anos de 2000 e 2009, R$ 52,353 bilhões foram concedidos em crédito rural
para estados da Amazônia Legal (fonte: Bacen, fl 152 – Anexo 2). Desse total, R$
13,222 bilhões foram custeados com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO),
previstos no art. 159, I, c, da Constituição Federal.
Os fundos constitucionais destinam-se a aplicações em programas de financiamento ao
setor produtivo, por meio de instituições financeiras de caráter regional, de acordo com
os planos regionais de desenvolvimento. Os recursos do FNO são aplicados pelo Banco
da Amazônia – Basa, do FNE, pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB, e do FCO pelo
Banco do Brasil – BB. Na Amazônia Legal, os recursos do FNE são aplicados no Estado
do Maranhão e do FCO, no Mato Grosso.
O nível de subsídio em financiamentos com recursos desses fundos é expressivo.
Quando destinados à agricultura familiar, os recursos são emprestados a taxas de juros
que variam de 0,5% a 5% ao ano, conforme a escala do empreendimento e tipo de
empréstimo (Fonte: Ministério da Integração Nacional, fl. 153 – Anexo 2). Além disso,
sobre cada parcela do principal paga até o vencimento, concede-se um bônus de
adimplência que pode chegar a 45% do valor da dívida. Produtores rurais não
familiares também têm direito a empréstimos com taxas de juros subsidiadas, que
variam de 5% a 8,5% ao ano, e bônus de adimplência de 15% sobre os encargos
financeiros.
As taxas de juros dos fundos constitucionais estiveram muito abaixo das taxas de
juros livres anuais – que em 2009 variaram entre 26% e 31% para pessoas jurídicas
e entre 43% e 55% para pessoas físicas, respectivamente (Fonte: Bacen, fls. 158 e
159 – Anexo 2). Deve-se destacar que, entre as fontes de recursos do crédito rural,
há ainda aqueles que são subvencionados pela União sob a forma de equalização
de encargos, em que a diferença de encargos financeiros entre os custos de
captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento
rural é paga pelo Tesouro Nacional (fls.154-157 do Anexo 2).
Alguns estudos concluem sobre a correlação entre crédito subsidiado e desmatamento
focando não nas causas diretas de desflorestamento, mas nos parâmetros que afetam a
decisão dos agentes a respeito do uso do solo. Jorge Hargrave Gonçalves da Silva, em
sua tese de mestrado apresentada na University of Freiburg em julho de 2009, analisou
como mudanças na estrutura de incentivos econômicos afetam a expectativa de lucros
de produtores rurais na Amazônia brasileira. Sua principal conclusão foi a importância
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das principais variáveis econômicas (preços da carne e da soja) e variáveis relacionadas
a políticas públicas (política de crédito rural e aplicação de multas ambientais) na
flutuação das taxas de desmatamento no período analisado (1995 a 2007). De acordo
com o modelo teórico apresentado, as mudanças nessas variáveis são responsáveis por
mudanças na expectativa de rentabilidade futura do uso da terra e, portanto, nos
incentivos para o desmatamento. Seu trabalho demonstrou empiricamente que a
flutuação dessas variáveis conduz a altos e baixos das taxas de desmatamento. Mais
especificamente, preços mais elevados da carne e da soja, bem como uma maior
disponibilidade de crédito rural subsidiado, estão associados com maiores taxas de
desmatamento.
Pesquisadores do Imazon também demonstraram que as taxas de desflorestamento da
Amazônia são diretamente afetadas pelos preços da soja e da carne. Análise de
regressão revelou que 73,4% da variação da área desmatada anualmente entre 1995 e
2007 decorreu da variação do índice de preço do boi gordo (IGP em São Paulo) no ano
anterior (Barreto et al., 2008). A Figura 2 demonstra que quando os preços de gado e
soja caíram juntos, a redução no desmatamento no ano seguinte acentuou.
Figura 2: Variação dos preços do boi gordo e soja entre 1994 e 2006 e a taxa de desmatamento
na Amazônia nos anos posteriores (de 1995 a 2007)
Fonte: Imazon (2008)
Técnicos do MMA também estudaram os efeitos da oferta de crédito rural sobre a
dinâmica do desmatamento da Amazônia. A Nota Técnica DPCD/MMA nº1/2008 (fl. 160
a 163 – Anexo 2) realiza o cruzamento de dados oficiais do Projeto Prodes do Inpe com
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os dados do Anuário Estatístico do Crédito Rural do Banco Central referentes aos
Estados de Rondônia, Mato Grosso e Pará, responsáveis por 85% do desmatamento da
Amazônia no biênio 2006/2007. No mesmo período, 81% do crédito rural oficial foram
dirigidos para esses estados. Os técnicos do MMA observaram que o comportamento
das curvas do crédito rural concedido para os estados mencionados se assemelha ao
das curvas do desmatamento no período entre 1999 e 2007. O desflorestamento em
Mato Grosso e Rondônia é crescente desde 2000 chegando ao pico em 2004 e passa a
ser descendente nos três anos seguintes. O volume de crédito rural nesses estados é
crescente a partir de 1999 atingindo seu pico também em 2004 e passando a decrescer
até 2006. O comportamento dessas curvas no estado do Pará é semelhante até 2005. A
partir desse ano, observa-se um novo aumento na oferta de crédito, período em que o
Pará supera o Mato Grosso no ranking dos estados que mais desmatam a Amazônia
(vide gráfico à fl. 122). Enquanto a taxa de desflorestamento reduzia nos demais
estados, ela se manteve, no Pará, em um patamar elevado de 5,5 mil km2 ao ano. Os
técnicos do MMA estudaram, ainda, a correlação do crédito com o desmatamento
entre 2000 e 2006 em dezesseis municípios constantes da lista da Portaria MMA
nº28/2008, que estabelece os municípios prioritários para ações de controle e
prevenção a desmatamentos. Nesses casos, verificaram evidências ainda mais
consistentes de que o volume de crédito rural está relacionado com o ritmo de
perda da cobertura florestal (vide gráficos às fls. 160-163 do Anexo 2).
É importante destacar que a edição da Resolução CMN nº 3.545/2008, que
estabelece a obrigatoriedade de avaliação dos requisitos de regularidade
ambiental e fundiária na concessão de financiamento agropecuário no bioma
Amazônia (vide item 2.1), corresponde a uma importante medida para evitar que a
oferta de crédito estimule, ainda que indiretamente, o desmatamento da região.
Outras iniciativas, como o Protocolo Verde – protocolo de intenções que celebraram
entre si o MMA e diversos bancos públicos, visando ao empreendimento de políticas e
práticas bancárias precursoras em termos de responsabilidade socioambiental – e a
criação de linhas de crédito destinadas a reflorestamento ou ao desenvolvimento de
atividades agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental serão analisadas no item
2.3 deste relatório.”
Não obstante ao advento da Resolução CMN nº 3.545/2008 e
da formalização do Protocolo Verde, o avanço na conscientização ambiental
das instituições financeiras que financiam a exploração de atividades de risco
à preservação ambiental ainda é bastante tímido, como restará demonstrado
mais à frente.
No
curso
da
instrução
do
Inquérito
Civil
Público
1.23.000.000573/2008-49, constatou-se que concomitantemente às flagrantes
irregularidades na exploração da cadeia pecuária na Amazônia, outro fator
determinante, largamente debatido, está na concessão de elevados créditos
oficiais a infratores ambientais que exploram atividade agropecuária sem
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qualquer tipo de documento de regularidade ambiental, fundiária e agrária, ou
mesmo àqueles que utilizam-se ou utilizaram-se de mão-de-obra escrava na
exploração econômica de suas áreas.
Apurou-se que o BANCO DO BRASIL não cumpre as
exigências ambientais mínimas disciplinadas no ordenamento jurídico
brasileiro, assim como deixa de observar diversas regulamentações do
CONAMA e as próprias normatizações do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central do Brasil atinentes a concessão de créditos rurais a inúmeros
empreendimentos (como a própria Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008).
Assim, valendo-se de uma análise amostral de registros de
cédulas de crédito rural consignados em variados Cartórios de Registro de
Imóveis de municípios que geralmente encabeçam a lista dos maiores
desmatadores do Estado, em contraposição a informações e procedimentos
administrativos da lavra da Secretaria de Meio Ambiente do Estado, do IBAMA
e do INCRA, desvendou-se, de forma factual, que as propagandas de serviços
e linhas de crédito que abusam dos termos “responsabilidade socioambiental”
e “sustentabilidade” não retratam essa realidade nas operações de concessão
desses financiamentos a diversos empreendimentos situados na Amazônia,
que
em
sua
maioria
são
subsidiados
com
recursos
dos
Fundos
Constitucionais de desenvolvimento e de outras fontes da UNIÃO (tais como o
FNO, FCO, FAT, FINAME, TESOURO NACIONAL, BNDES).
2. DAS CONSTATAÇÕES DE QUE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS OFICIAIS A
PROPRIEDADES RURAIS SEM REGULARIDADE AMBIENTAL E FUNDIÁRIA
CONTRIBUI PARA A DEGRADAÇÃO DA AMAZÔNIA
Muitos e abalizados são os estudos de que o aumento na
concessão de crédito por instituições oficiais repercute diretamente na degradação
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do Bioma Amazônico. Corroborando com o que consignou o TCU no trecho
transcrito acima do relatório da auditoria TC 026.021/2009-9 da 8ª SECEX, o MPF
identificou uma série de documentos da lavra de institutos de pesquisa que revelam
uma estreita correlação entre o volume de créditos oficiais liberados por agentes
financeiros e as altas taxas de desflorestamento da região amazônica brasileira.
Nesse sentido, os pesquisadores Paulo Barreto, Eugênio Arima e
Marky Brito, do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON, ao
discorrerem sobre os aspectos econômicos que repercutem diretamente na
degradação da Amazônia – no bojo do artigo intitulado de “Pecuária e Desafios para
a Conservação Ambiental na Amazônia”2 – já alertam, dentre as medidas de
sustentabilidade que devem ser adotadas pelo poder público, para a necessidade de
garantir que os créditos públicos sejam destinados somente a proprietários rurais
que cumprem a legislação ambiental e conforme o Zoneamento EconômicoEcológico, de modo a viabilizar o desenvolvimento sustentável de toda a região.
Tal pesquisa utiliza-se de números oficiais do INPE, IBGE, e de
informações relativas as taxas de juros praticadas no mercado, para traçar as
principais causas do crescimento da pecuária na Amazônia.
Dentre as conclusões do trabalho, a concessão de créditos rurais
a juros bastante reduzidos destaca-se como um dos principais vetores do
desmatamento. Os autores explicam que os fundos constitucionais destinados à
Amazônia Legal emprestam dinheiro a taxas de juros que variam de 6% a 10,75%
ao ano (bem abaixo da usualmente praticada no mercado), permitindo ainda
descontos de 15% a 25% para produtores adimplentes. Segundo o estudo, tais
incentivos financeiros, aliados ao acesso relativamente fácil a terras públicas e a
baixa aplicação da lei florestal, acabam repercutindo diretamente nas taxas de
desmatamento desse Bioma.
Na mesma linha de pesquisa, só que dessa vez com enfoque
2 Disponível em: <http://www.imazon.org.br/novo2008/arquivosdb/ea_5p.pdf> Último acesso: em
25.jan.2011.
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maior na temática da correlação entre crédito rural e a dinâmica de desmatamento
na Amazônia, o Ministério do Meio Ambiente, através de seu Departamento de
Políticas para o Combate aos Desmatamentos, elaborou, em 16.05.2008, uma Nota
Técnica que concluiu no sentido de que há evidências fortes de correlação direta
entre a oferta de crédito rural público e a dinâmica de desmatamento de florestas na
Amazônia, no período compreendido entre os anos de 1999 e 2006.
Tal documento3 (fls. 1017/1024) – que é subscrito por André Lima
e Sérgio Travassos, os quais, à época, exerciam as funções, respectivamente, de
diretor e gerente de projetos do DPDC/SECEX/MMA – conclui ainda que a oferta
crescente de crédito rural sem a adoção de mecanismos de controle e
monitoramento preciso e ágil pelos órgãos ambientais acerca do cumprimento de
compromissos ambientais pelos produtores rurais, como o georreferenciamento dos
imóveis e respectivas áreas de conservação, pode induzir ao crescimento ou à
manutenção de taxas elevadas de desmatamentos na Amazônia.
O escopo desse trabalho desenvolveu-se através do cruzamento
de dados oficiais do INPE, com informações do anuário estatístico do crédito rural
publicado pelo Banco Central. A análise desenvolvida pelo Ministério do Meio
Ambiente concentrou-se nos Estados do Pará, Mato Grosso e Rondônia, que em
2007, foram responsáveis por 85% dos desmatamentos registrados pelo
PRODES/INPE.
Dentre as constatações feitas pelo MMA, interessam à presente
ação as seguintes:
“Análise dos Estados de MT, PA e RO
Mato Grosso, Pará e Rondônia foram responsáveis por 85% dos desmatamentos nos
biênios 2005/06 e 2006/07 segundo o PRODES/Inpe e receberam 81% do crédito rural
oficial dirigido ao Bioma Amazônico em 2006, de acordo com o anuário estatístico de
crédito rural do Banco Central.
3 Disponível para download em: <http://www.climaefloresta.org.br/biblioteca/livro/id/221> Último
acesso em: 25.jan.2011
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% Crédito Rural no Bioma Amazônia (2006)
% desmatamento no Bioma Amazônia (2006/2007)
MT, PA
e RO
MT, PA
e RO
Demais
Estados
81%
Demais
Estados
85%
gráfico
Analisaremos a seguir a relação crédito rural e desmatamento em MT, PA e RO entre
1999 e 2007 exatamente por serem os estados de que mais desmataram e que mais
receberam crédito rural na Amazônia no período.
Mato Grosso
De acordo com o Censo do IBGE no estado de MT a área de pasto cresceu pouco mais
de 6% entre 1996 e 2006, passando de 21,4 para 22,8 milhões de hectares. Incorporou
portanto, no mínimo, 1,4 milhões de hectares em 10 anos. Os 19 municípios prioritários
para ações de controle dos desmatamentos possuem 3,9 milhões de hectares de
pastagem (17% do total do estado). De 2,9 milhões de hectares a área de pastagem nos
19 municípios expandiu para 3,9 milhões entre 1996 e 2006. Isso significa que mais de
70% da expansão do pasto em MT deu-se nos 19 municípios listados pelo MMA na
portaria 28/08.
O efetivo bovino de MT foi calculado em 26 milhões de cabeças em 2006. Uma média de
1,14 cabeças por hectare. Os 19 municípios de Mato Grosso listados na Portaria MMA
28/08 possuem 6,2 milhões de cabeças (2006), 24% do total do estado. Em 1996 havia
3,6 milhões de cabeças de gado nesses municípios.
A área de soja em Mato Grosso dobrou entre 1999 e 2007 estimada em 8,5 milhões de
hectares de acordo com a CONAB. Os 19 municípios somavam em 2006, 650 mil
hectares (7,6%) do total da área de soja do estado, de acordo com dados do IBGE. A
expansão da soja nos 19 municípios foi de mais de 475 mil hectares em 6 anos.
Em Mato Grosso foram investidos entre 1999 e 2006 R$ 15,96 bilhões em crédito rural
oficial para agricultura e pecuária. R$ 12,3 bi para agricultura e R$ 3,66 para pecuária.
Tabela 1. Oferta de crédito rural oficial em Mato Grosso entre 1999 e 2006 (R$ milhões)
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Agricultura 479,5 614,3 949,4
1.254,0 2.173,9 2.819,5 2.372,8
1.642,1
Pecuária
157,2 196,2 366,2
452,4
468,2
557,5
709,1
750,1
Total
636,7 810,5 1315,6
1706,4
2642,1
3377
3081,9
2392,2
Tabela 2. Dinâmica de desmatamento em MT entre 1999 e 2007
1999
2000
2001 2002
2003
2004
2005
2006
2007
10/187
Área em Km2
6.963 6.369 7.703 7.892 10.405 11.814
7.145
4.333 2.476
O comportamento da curva do crédito rural em Mato Grosso assemelha-se muito ao da
curva do desmatamento no mesmo período. O desmatamento é crescente desde 2000
chegando num pico em 2004, praticamente dobrando a taxa neste período. Foram
adicionados mais de 44mil km2 de área para agropecuária no Estado entre 2000 e 2004.
A partir de 2004 a curva do desmatamento passa a ser descendente nos três anos
seguintes, mas ainda assim são adicionados mais 11 mil km2 de áreas para
agropecuária, somente entre 2005 e 2006.
O volume de crédito rural no estado por sua vez é crescente a partir de 1999 atingindo
um pico em 2004 (aumento de + de 400% em cinco anos) passando a decrescer nos
anos de 2005 e 2006.
Desmatamento floresta MT 99/06
Crédito rural Mato Grosso 1999/06
12000
3.500,0
11000
10000
3.000,0
9000
2.500,0
RS milhões
Desm KM2
8000
7000
6000
5000
4000
2.000,0
Pecuária
Agricultura
Total
1.500,0
1.000,0
500,0
3000
2000
0,0
1000
1999
0
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Anos
Anos
gráfico
Deve-se considerar, inclusive nas análises para os demais estados, que o
desmatamento é cumulativo, a cada ano, ainda que a taxa de desmatamento seja
decrescente, há aumento de área disponível para agricultura ou para pecuária. No caso
de MT, ainda que haja redução na oferta de crédito para agricultura, o aumento no
crédito para pecuária pode estar, entre 2004 e 2006, financiando a conversão de novas
áreas de florestas para pasto, ainda que em menor intensidade.
Por isso se verifica a queda na oferta de crédito para agricultura, proporcional à queda
nas taxas de desmatamento, embora se verifique crescimento na oferta de crédito para
pecuária no mesmo período.
Pará
De acordo com o Censo do IBGE no estado do Pará a área de pasto cresceu 77% entre
1996 e 2006, passando de 7,4 para 13 milhões de hectares. Incorporou, portanto, no
mínimo mais 5,6 milhões de hectares em 10 anos. Os 12 municípios prioritários para
ações de controle dos desmatamentos no Pará possuem 3,5 milhões de hectares de
pastagem (27% do total da área de pasto do estado). A expansão da área de pasto foi
de 1,5 milhões de hectares em 10 anos, nesses 12 municípios. Mais de 25% da
expansão do pasto no Pará deu-se no municípios listados pelo MMA na portaria 28/08.
O efetivo bovino paraense foi calculado em 17,5 milhões de cabeças em 2006. Uma
média de 1,3 cabeças por hectare. Os 12 municípios paraenses listados na Portaria
MMA 28/08 possuem quase seis milhões de cabeças (2006), 34% do total do estado.
A área de grãos no Pará é muito pequena em comparação com Mato Grosso, com
menos de 570 mil hectares em 2007, 30% inferior à área de grãos em 1999.
O desmatamento somente nos 12 municípios paraenses, entre 1996 e 2006, foi de 6,7
11/187
milhões dehectares, área coincidentemente igual à desmatada nos 19 municípios matogrossenses constantes da lista do MMA no mesmo período.
No Pará foram investidos entre 1999 e 2006 R$ 3,16 bilhões em crédito rural oficial para
agricultura e pecuária. R$ 2,15 bi para pecuária e R$ 1 bi para agricultura. Os 12
municípios listados na Portaria do MMA levaram 0,8 bi (25%)do total de crédito no
período.
Tabela 3. Oferta de crédito rural no Pará entre 1999 e 2006 (R$ milhões)
1999
Pecuária
2001
2002
2003
2004
2005
2006
108,3 185,9 138,9
156,3
279,9
374,5
392,1
522,9
52,6
156,4
218,1
166,3
164,3
208,9
436,3
592,6
558,4
687,2
Agricultura 106
Total
2000
82,8
54,9
214,3 268,7 193,8
Tabela 4. Dinâmica de desmatamento no Pará entre 1999 e 2007
1999
Área em Km2
2000
2001 2002
2003
2004
2005
2006
2007
5.111 6.671 5.237 7.324 6.996
8.521
5.731
5.505 5.569
A curva dos desmatamentos no Pará acompanha a oferta de crédito rural nos anos de
1999 a 2004, período em que a taxa de desmatamento no estado aumentou em cerca de
70%. Neste mesmo período, a oferta de crédito rural salta de um patamar de pouco mais
de R$ 200 milhões para mais de R$ 690 milhões ao ano (1999 a 2004). Interessante
notar que o crédito aumenta de 1999 para 2000 e torna a se reduzir em 2001,
comportamento idêntico ao do desmatamento no mesmo triênio, com a retomada do
crescimento do crédito e do desmatamento a partir de 2001 até 2004.
Entre 2005 e 2007 o desmatamento no Estado estabilizou-se num patamar muito
elevado de 5,5 mil km2, em comparação com os demais estados Amazônicos,
simultaneamente a um novo aumento na oferta de crédito, período em que o Pará
supera o Mato Grosso no ranking do desmatamento. O aumento na disponibilidade de
crédito resulta neste caso na manutenção de um patamar elevado de desmatamento no
mesmo período, pois são adicionados à produção agropecuária mais 16 mil km2 de
área, em apenas três anos.
Desmatamento floresta PA 99/06
Crédito rural Pará 1999/06
9000
700,0
8000
600,0
7000
500,0
RS milhões
Desm KM2
6000
5000
4000
3000
400,0
Pecuária
Agricultura
Total
300,0
200,0
100,0
2000
0,0
1000
1999
0
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Anos
Anos
gráficográfico(...)”
12/187
É importante notar que esses dois trabalhos são apenas alguns
dos muitos estudos que vêm sendo desenvolvidos a respeito dessa temática. Tal
preocupação com impacto das ações de instituições financeiras no desflorestamento
da região amazônica não é uma inquietação exclusiva do Poder Público. A
concessão de créditos rurais a empreendimentos potencialmente danosos às
florestas é uma problemática enfrentada também pelos próprios bancos, que em
alguns momentos chegam a admitir a ausência de controle ambiental no
desempenho de suas atividades.
As instituições financeiras, aliás, devem desempenhar um papel
fundamental no cumprimento da política ambiental, uma vez que podem atuar de
forma preventiva – desde a análise inicial dos projetos a elas submetidos – até a
efetiva implementação do empreendimento financiado.
Como será melhor delineado em tópico específico deste petitório,
este dever decorre do princípio constitucional de que cabe ao poder público e à
coletividade (solidariamente) defender e preservar o meio ambiente. Justamente
nessa perspectiva, a Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio
Ambiente, adverte, em seu art. 12, que “as entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a
esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das
normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA”. E, para aqueles que
não
cumprem
as
medidas
necessárias
à
preservação
ou
correção
dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, o art.
14, III, da mesma lei, prevê a “perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito”.
Buscando então a manutenção de sua atividade econômica e
admitindo a necessidade de intensificação do controle ambiental na concessão de
créditos, os bancos públicos e privados vem, mais recentemente, tentando
incorporar a variável ambiental no sistema financeiro brasileiro, de modo a evitar sua
13/187
responsabilização em decorrência de danos causados com recursos por eles
geridos.
Diante desse quadro, surgem diversas frentes de trabalho
voltadas a implementação de medidas socioambientais preventivas na concessão de
créditos. Esse movimento encontra sua origem no exterior (EUA e alguns países da
Europa) e intriga até mesmo organizações internacionais de grande visibilidade,
como o Banco Mundial e as Nações Unidas.
Esses esforços acabaram culminando em uma série de medidas
padrões que deveriam ser seguidas pelos agentes quando da concessão de créditos
às atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. Além disso, algumas
diretrizes ambientais que devem nortear os agentes financeiros na gestão de
recursos estão superficialmente destacadas em dois tratados iniciais que contam
com a participação de vários bancos. O primeiro é denominado de Princípios do
Equador4 (em nível internacional) e, o segundo, é o Protocolo Verde (restrito ao
Brasil).
A ideia central de ambos tem por objeto conscientizar os seus
signatários em desenvolver e implementar produtos que contemplem padrões
mínimos de sustentabilidade a serem cumpridos pelos seus clientes quando do
acesso ao crédito, inserindo a variável ambiental em suas atividades internas e
externas.
Os Princípios do Equador foram criados pela IFC (International
Finance Corporation) juntamente com um banco privado de atuação internacional, o
ABN Amro, tendo como público-alvo as instituições privadas. Esse tratado foi
assinado pelos maiores bancos mundias, no entanto, restringe-se a financiamentos
de projetos com custo de capital mínimo de US$10 milhões e configura uma
iniciativa voluntária de cada banco aderir as suas diretrizes. Por isso, muitas são as
4 Os Princípios do Equador: uma abordagem do setor financeiro para identificação, avaliação e
gestão de risco socioambiental no financiamento de projetos. 2006. Disponível em:
<http://www.equator-principles.com/documents/ep_translations/EP_Portuguese.pdf> Acesso em:
26.jan.2011.
14/187
críticas sobre a sua efetividade no Brasil.
Marco Antônio Dias5, analisando a aplicação desse acordo em
bancos brasileiros conclui que esses “estão mais ligados à cultura e conscientização
do tema ambiental, do que enquadramento técnico de operações”. Segundo o autor,
parte insignificante dos financiamentos (Project Finance) dos bancos brasileiros está
enquadrada nos Princípios do Equador, em comparação aos signatários europeus e
americanos.
De todo modo, a simples enumeração de critérios ambientais
primários que devem nortear a concessão de créditos, já soa, no mínimo, como um
reconhecimento – das próprias instituições financeiras – da necessidade de impedir
o financiamento de atividades potencialmente lesivas e que não atendam a
legislação ambiental.
Por sua vez, o Protocolo Verde foi criado por um Grupo de
Trabalho interministerial, instituído em 29.05.1995, formado por representantes do
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA);
Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária; Ministério do Planejamento e Orçamento; IBAMA; Banco Central do Brasil
(BACEN); Banco do Brasil S.A. (BB); Banco da Amazônia S.A. (BASA); Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB); Caixa Econômica Federal; e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A intenção era de criar políticas públicas preventivas e aprimorar o
controle de danos ambientais advindos de projetos financiados com recursos
oficiais, por meio de avaliações conjuntas dos órgãos de governo e dos bancos
federais, impedindo que o crédito oficial e os incentivos fiscais fossem utilizados de
maneira prejudicial ao meio ambiente. O Protocolo Verde surgiu, então, como uma
tentativa de se adequar a realidade do mercado financeiro aos ditames da Lei
5 In Princípios do Equador: sustentabilidade e impactos na conduta ambiental dos bancos
signatários brasileiros. Dissertação de mestrado, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo – IPT; São Paulo, 2008.
15/187
6.938/1981.
No delineamento das políticas para o setor florestal, por exemplo,
é mister que se contemple preocupações em relação à conversão de florestas, áreas
protegidas, biodiversidade, mudanças climáticas, conflito pelo uso da terra,
populações tradicionais e indígenas, etc.. Além da deliberação de todas essas ações
pertinentes à sustentabilidade, é importante que os
bancos estabeleçam
compromissos com a transparência e com a garantia do cumprimento desses
compromissos por parte de seus clientes.
De outra banda, no que concerne a avaliação da regularidade
ambiental dos projetos a serem financiados é imprescindível (até pelo que
estabelece o art. 12, da Lei 6.938/1981) que a atividade econômica esteja licenciada
pelo órgão de controle ambiental competente.
Contudo, em relatório (fls. 375/387), o Grupo de Trabalho para a
incorporação da variável ambiental na gestão e concessão de crédito oficial e
benefícios fiscais (composto pelos integrantes do Protocolo Verde) revelou que
apesar de as instituições financeiras representadas no grupo já exigirem
licenciamento para a concessão de créditos com recursos oficiais, "o grau de
participação no acompanhamento e nas recomendações decorrentes dos estudos
de impacto ambiental é diferenciado. Pode-se notar ainda que, em geral, a
observância da legislação ambiental é mais efetiva quando se trata de
empreendimentos industriais, especialmente aqueles localizados em áreas urbanas
ou que requeiram maior aporte de capital" (fl. 377).
Tal relatório – que culminou, inclusive, com a formalização do
Protocolo de Intenções pela responsabilidade socioambiental entre o Ministério do
Meio Ambiente, o BNDES, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o BASA e
o BNB, que data do dia 1º.08.2008 (fls. 388/392) – cuidou ainda de individualizar as
principais impressões do GT sobre os procedimentos adotados por cada um desses
bancos nas operações de concessão de crédito oficial.
16/187
Com relação ao BNDES, o relatório mencionou que:
“O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES vem
incorporando a variável ambiental em seu processo de análise e alocação de créditos
desde 1976. Na década de 80, a partir de um intercâmbio com o Banco Mundial,
intensificou-se o envolvimento com a questão ambiental, por meio da criação de linhas
de crédito específicas para o meio ambiente, tais como o apoio ao controle ambiental
das empresas produtivas e, também, as que objetivam o apoio à coleta, tratamento e
disposição do lixo urbano e hospitalar.
O Departamento de Meio Ambiente e Estudos Macrossetoriais é órgão interno que
estabelece a estratégia de atuação do Banco na área ambiental. Na análise dos projetos
apresentados ao BNDES, esse Departamento se utiliza de um sistema de classificação
prévia dos projetos segundo o grau de risco ambiental. Em financiamentos a projetos de
Controle do meio ambiente, o BNDES, desde 1986, já alocou mais de um bilhão de reais
e se constituiu na principal instituição nacional a apoiar tais projetos com créditos de
longo prazo.
Nas operações indiretas, ou seja, no repasse de recursos da Agência de
Financiamento de Máquinas e Equipamentos – FINAME, do BNDES-Automático e
de outras linhas de crédito, os agentes financeiros devem requerer a
documentação referente às exigências ambientais legais, avaliando, entre outros
aspectos, se a utilização dos insumos é realizada de forma não predatória.”
No que concerne ao Banco do Brasil, o GT aduziu que:
“No Banco do Brasil, caracterizado como um banco de múltiplas funções, agindo como
banco comercial (crédito geral), banco setorial (crédito rural) e banco de
desenvolvimento (gestor do Fundo Constitucional para a Região Centro-Oeste), a
variável ambiental é tratada em diversas normas e recomendações.
Em financiamentos industriais, o licenciamento ambiental é exigido e, para o
financiamento da comercialização da pesca, madeira, borracha e outros produtos
extrativos, as normas internas se tornam ainda mais rigorosas. Por exemplo, o Banco
não financia serrarias que utilizem madeiras oriundas de floresta nativa. Com relação ao
crédito rural, o Banco do Brasil possui convênios com empresas de assistência
técnica que se comprometem a recomendar tecnologias de produção exequíveis,
dotadas de práticas conservacionistas adequadas à defesa do solo e do meio
ambiente, consoante a legislação ambiental em vigor.
Com relação aos recursos do Fundo Constitucional do Centro Oeste (FCO),
principal fonte de recursos internos para operações incentivadas de longo prazo
geridas pelo Banco do Brasil, é exigido, na apresentação dos projetos, o
cumprimento da legislação ambiental, especialmente naqueles relativos ao
controle e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico. Em projetos de
reforma agrária, é incluída a cláusula contratual de comprometimento do devedor
em conservar o meio ambiente, obedecendo a critérios técnicos e legais de
preservação das matas ciliares, encostas e topos de morro, de conservação do
solo e água, da utilização do manejo integrado de pragas, de proteção dos
mananciais, de proteção da fauna e da flora e outras considerações de
conservação ambiental indicadas na Constituição Federal e nas Constituições
Estaduais. Isto também é válido para o Programa Especial de Crédito para
17/187
Reforma Agrária – PROCERA.”
Já quanto ao BASA, o relatório consignou que:
“O Banco da Amazônia S.A. - BASA, gestor dos recursos do Fundo Constitucional
do Norte – FNO, orienta sua ação de fomento segundo o Plano de
Desenvolvimento da Amazônia – PDA, que contém políticas e programas cujas
diretrizes são norteadas para a preservação do meio ambiente e o uso racional
dos recursos naturais. Dessa forma, e cumprindo a legislação ambiental, o BASA,
nos financiamentos do setor rural, exige a observância da conservação de 50% da
áreas das propriedades rurais, representada pela reserva legal na região
amazônica, com as respectivas averbações em cartório, certificados de
regularidade e certidão negativa junto ao IBAMA, além de outras licenças previstas
em lei.
O BASA dispõe ainda, ao abrigo do FNO, do Programa de Apoio à Sustentação e
Preservação do Meio Ambiente – PROSUMAN e do Programa de Desenvolvimento do
Turismo Ecológico – PRODETUR, que são os principais instrumentos voltados para as
questões ambientais. Além disso, no âmbito do FNO, existem linhas de crédito industrial
para processamento e reciclagem de resíduos sólidos. Na área de indústria madeireira
só financia serrarias que desenvolvam projetos de manejo florestal, de reflorestamento
ou cuja linha de produção seja verticalizada.”
Por fim, o relatório ainda apresenta um tópico intitulado de
“Algumas dificuldades apontadas”, no qual o GT argumenta sobre possíveis
incongruências da legislação e tenta eximir as instituições financeiras de seu dever
legal de exigir e fiscalizar a autenticidade de documentos comprobatórios de
regularização ambiental nos procedimentos creditícios, justificando essa sua
ineficiência na “limitada capacidade operacional dos órgãos de controle ambiental” e
na falta de uma maior “conscientização ambiental” de empresários e produtores
rurais. Veja-se:
“A incorporação da variável ambiental nos procedimentos creditícios enfrenta
várias dificuldades. A principal delas refere-se a limitada capacidade operacional
dos órgãos de controle ambiental, nas suas diferentes esferas governamentais, no
tocante à aplicação e interpretação da legislação, à emissão das licenças cabíveis
e ao exercício do trabalho de fiscalização.
Existem conflitos evidentes de instrumentos legais com a legislação ambiental.
Por exemplo, no programa nacional de reforma agrária, o grau de utilização da
terra deve ser igual ou superior a 80%, para que se possa considerar a
propriedade como produtiva. Outro exemplo é o Imposto Territorial Rural, que
aumenta o valor do imposto quanto menor for a exploração da propriedade. Em
ambos os casos há um estímulo indireto ao desmatamento.
Todos os problemas citados afetam o trabalho dos bancos. No BASA, o PROSUMAN
encontra ainda dificuldades devido à ausência de normas relativas ao zoneamento
ecológico-econômico da região Norte, principalmente no tocante ao manejo de áreas
18/187
florestais alteradas ou degradadas.
Um setor especialmente problemático é o setor agropecuário. Os bancos
identificaram a necessidade de uma maior conscientização por parte de
empresários e produtores rurais para a realização de um controle ambiental em
suas atividades. Além disso, a fiscalização torna-se mais difícil na área rural, onde o
uso incorreto de agrotóxicos pode comprometer não só o próprio produto como a
qualidade ambiental da região.”
Apesar dessas conclusões do Grupo de Trabalho aparentemente
se mostrarem satisfatórias, sob o ponto de vista das medidas que devem ser
implantadas ao cumprimento das exigências legais para a concessão de crédito
oficial, o MPF identificou, factualmente (vide irregularidades relatadas no item 4,
desta ação), que o BANCO DO BRASIL não promove efetivamente essas boas
práticas ambientais na gestão de recursos do Fundo Constitucional do Norte e
do Tesouro Nacional, pois está desrespeitando a lei e ignorando requisitos
mínimos para a concessão de crédito rural a atividades agropecuárias que
integram o bioma Amazônia.
3. DOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO
RURAL A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS NOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O
BIOMA AMAZÔNIA
A Constituição Federal vigente já elenca, em seu art. 170, VI, a
defesa do meio ambiente como preceito basilar da ordem econômica e financeira,
enunciando o seguinte:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
De outra banda, no que se referem às regras para exploração de
atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente, é importante partir19/187
se da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), pois é o
instrumento normativo que prevê os mecanismos e os meios de atuação para
preservação do meio ambiente e prevenção de danos ambientais.
Neste prisma, veja-se o art. 12 da referida lei:
Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer
constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao
controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Assim, vê-se na Lei nº 6.938/81 uma primeira alusão às
obrigações das entidades e órgãos que financiam atividades potencialmente
poluidoras, sobretudo com relação a necessidade de cobrança das licenças
ambientais dos projetos a serem financiados por essas instituições.
A previsão geral de necessidade de licenciamento ainda vem
prevista no art. 10 da mesma lei:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela
Lei nº 7.804, de 1989)
Já as normas, critérios e padrões ambientais, bem como as
atividades que são passíveis de licenciamento ambiental, devem estar previstas em
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Com relação as atividades econômicas de natureza primária, a
Resolução nº 237/97, do CONAMA, ao regulamentar o licenciamento ambiental,
elenca as atividades agropecuárias em seu anexo I, enquadrando-as nas
20/187
“Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental”.
Atividades agropecuárias
Projeto agrícola
Criação de animais
Projetos de assentamentos e de colonização
Verifica-se, então, que desde a Lei 6.938/81, já havia uma
previsão,
mesmo
que
genérica,
da
necessidade
de
exigência
de
LICENCIAMENTO AMBIENTAL das atividades que aspirassem ser objeto de
financiamento bancário, pelo menos por meio das instituições oficiais de
crédito.
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA são também dois instrumentos exigidos para a expedição de
determinadas licenças ambientais. A Resolução nº 001/86, posteriormente alterada
pela Resolução nº 011/86, ambas do CONAMA, regulam as atividades cujo
licenciamento é condicionado à execução do EIA-RIMA:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
[...]
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou
menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de
proteção ambiental.
Portanto, se o EIA e o RIMA são exigidos como requisitos
para o licenciamento de atividades agropecuárias que sejam executadas em
áreas acima de 1.000 ha., ou menores, desde que de significativa importância
do ponto de vista ambiental, nestas hipóteses eles também deveriam ser
exigidos como requisitos para a concessão de financiamento bancário a tais
atividades pelas instituições oficiais.
Além das regras descritas acima, a lei nº 9.605/98 ao dispor sobre
“as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
21/187
meio ambiente”, elenca em seu art. 72, entre as sanções administrativas cabíveis, a
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento à “toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente” (art. 70, caput). In verbis:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
[...]
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
[...]
XI - restritiva de direitos.
[...]
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
[...]
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
Pois bem. No tocante as regras que disciplinam a concessão de
crédito propriamente dito, temos a lei nº 4.829/65, que dá ao Conselho Monetário
Nacional – CMN a competência de regulamentar o crédito rural:
Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições
estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito
rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos
seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de
suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.
[...]
Art. 14 - Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural,
sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas
pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20
de setembro de 1940.
A despeito da importante competência que possui, o
Conselho Monetário Nacional – CMN tem uma atuação bastante tímida no
tocante a vedar a concessão de crédito a atividades poluidoras ou
22/187
degradantes do meio ambiente. A inserção de critérios que exijam a
regularidade ambiental e fundiária da propriedade financiada, por exemplo, só
foram inseridos de forma mais concreta por meio da resolução CMN nº 3.545,
de 03.03.2008, conforme será mais à frente visto.
Ademais, em relação mais específica ao crédito rural, temos a lei
nº 8.171/91, que dispõe sobre a Política Agrícola. Este diploma legal estipula, em
seu art. 50, que:
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas
associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação
do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações
rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização
dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
[...]
§ 3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento
agroecológico.
Importante notar, que a mesma lei 8.171/91 dispõe também
acerca do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, em seu
art. 59, com redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009.
No tocante ao Manual do Crédito Rural - MCR, instrumento
utilizado pelo CMN para regulamentar a atividade de financiamento das atividades
rurais, vê-se, primeiramente, algumas prescrições que se ligam ao Código Florestal.
O MCR 2-1 dispõe sobre as condições gerais para a concessão de crédito rural.
Nestas referidas condições gerais, vemos a obrigatoriedade da
instituição financeira verificar eventuais multas que o proprietário do projeto a ser
financiado possua, por infração ao Código Florestal:
7 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração do Código
23/187
Florestal impedem o deferimento de crédito rural, se a repartição interessada
comunicar à instituição financeira o ajuizamento da cobrança. (Cta-Circ 2.584)
Porém, logo em seguida, se preocupando apenas com o aspecto
financeiro e vulnerando a proteção aos aspectos florestais e ambientais, o mesmo
dispositivo normativo prevê a possibilidade de concessão de crédito aos produtores
que derem garantia de pagar o empréstimo e a multa que pesa contra sua
propriedade:
8 - A instituição financeira avisada do ajuizamento da cobrança, na hipótese do
item anterior, pode conceder crédito rural ao executado, mediante
constituição de garantias bastantes à cobertura conjunta do débito em
litígio e da dívida a contrair. (Cta-Circ 2.584)
9 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a
quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se referir a dívidas oriundas de
contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
(Cta-Circ 2.584)
Ou seja, levando-se em conta o citado dispositivo, de pouco vale
proibir a concessão de crédito se logo em seguida se possibilita a mesma, caso o
produtor tenha meios suficientes para saudar as suas dívidas. Entretanto, pelo que
prevê o MCR, a avaliação da existência ou não da infração ambiental é um dever do
banco.
Dito isso. É imperioso ressaltar que a maior mudança em
termos de normatização do CMN quanto a concessão de financiamento,
mesmo que restrito ao bioma Amazônia, veio com a Resolução nº 3.545/2008
do CMN, que alterou o MCR 2-1, incluindo requisitos legais mínimos para a
concessão de crédito rural na citada região.
Primeiramente, essa Resolução incluiu a alínea “g” ao item 1,
passando a exigir às instituições financeiras que operam com essa modalidade de
crédito
a
“observância
das
recomendações
e
restrições
do
zoneamento
agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)”. Tal mecanismo pouco
24/187
inova, visto que já era em parte previsto no art. 50, §3º da lei nº 8.171/91, conforme
exposto acima. Ou seja, tal medida já era exigível desde o ano de 1991.
No tocante especificamente ao Estado do Pará, tem-se na Lei
estadual nº 6.745/05 a estipulação de um macro-zoneamento EcológicoEconômico, que apesar de não ser ainda em uma escala de detalhamento
desejável, já deveria ser observado pelas instituições na concessão de
financiamento em cada região.
Além da exigência de observância do ZEE, as alterações mais
significativas implementadas pela Resolução nº 3.545/2008 – CMN no Manual
de crédito Rural estão na inclusão do item 12 e seguintes do MCR 2-1.
Vejamos, então, a íntegra da Resolução 3.545/2008-CMN, que
é peça-chave ao deslinde das constatações descritas no item 4 desta ACP:
Resolução CMN/BACEN nº 3.545, de 03/03/2008:
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes alterações e
novos dispositivos:
I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo:
"g) observância das recomendações e restrições do zoneamento
agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE."
II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres:
"12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e
facultativamente a partir de 1º de maio de 2008, a concessão de crédito
rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades
agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia,
ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará
25/187
condicionada à:
a) apresentação, pelos interessados, de:
I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente; e
II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso
econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e
III - licença, certificado, certidão ou documento similar
comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde
será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão
estadual responsável; ou
IV - na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado
de recebimento da documentação exigível para fins de regularização
ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável,
ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado em meio
eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze) meses;
b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência
dos documentos referidos na alínea anterior, mediante conferência
por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se a
verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado não
disponibilizado em meio eletrônico; e
c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de
investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do
uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel,
posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do
art. 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será
suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do
imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12
(doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será
considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro.
13 - Aplica-se o disposto no item anterior
financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários.
também
para
14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf ou de
produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação referida no MCR 2-1-12-"a"II e III/IV poderá ser substituída por declaração individual do interessado,
atestando a existência física de reserva legal e área de preservação
permanente, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de
embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente
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no imóvel.
15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária PNRA enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a documentação
referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR 2-1-14 poderá ser substituída por
declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, atestando que o Projeto de Assentamento – PA encontrase em conformidade com a legislação ambiental e/ou que foi firmado
Termo de Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como
anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA.
16 - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf ficam
dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e "b" e MCR 21-14.
Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte adequação de
redação em sua alínea "c":
"c) o empreendimento será conduzido com observância das normas
referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento EcológicoEconômico - ZEE".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tais dispositivos merecem alguns comentários.
3.1. Quanto ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR (inciso I, “a”, do item 12):
Com relação a obrigatoriedade descrita no inciso I, da alínea “a”
do item 12, cumpre esclarecer que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, emitido pelo INCRA, foi instituído pela Lei Federal 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973, legislação esta que já
obrigava todos os proprietários rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer
título, bem como arrendatários e comodatários de imóveis rurais que porventura
possam ser destinados a exploração da atividade agropecuária, a se cadastrarem no
INCRA.
Assim estabelecem o art. 2º, da Lei 5.868/1972, e art. 4º do
Decreto 72.106/1973, respectivamente, que:
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L. 5.868/1972:
Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins
a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser
destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial,
como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra.
Decreto 72.106/1973:
Art. 4º As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º
da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos
formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em
Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma
do artigo 43 deste Decreto.
Note-se, por oportuno, que, dentre outras funcionalidades, o CCIR
é um documento fundamental para fins de manutenção e aprimoramento da base de
informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, gerenciado
conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, e compartilhado
por diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de
informações sobre o meio rural brasileiro, na forma do §2º, do art. 2º, da Lei
5.868/1972, incluído pela Lei 10.267, de 28.08.2001.
Além disso, o CCIR ainda figura como um documento essencial
para conferência do recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR e para fins de
acompanhamento e fiscalização da regularidade das informações prestadas aos
serviços notariais, consoante se vislumbra nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, do art. 22, da Lei
4.947/1966, todos incluídos também pela Lei 10.267/2001. In verbis:
Lei 4.947/1966:
Art. 22 […]
[...]
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no
caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos
últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no
art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
[...]
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os
seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
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V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA,
mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de
mudanças
de
titularidade,
parcelamento,
desmembramento,
loteamento,
remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e
outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais,
inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os
códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7 o, para serem averbados de ofício, nas
respectivas matrículas.
Não obstante, a obrigatoriedade de cadastramento de imóveis
rurais para fins de realização de negócios jurídicos (como arrendamento, hipoteca e
venda) traz à tona o §1º, do art. 22, da Lei 4.947, de 06.04.1966, quando a
certificação dos cadastros de imóveis rurais ainda era atribuição do extinto Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA. Senão vejamos:
Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do
Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de
novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades
proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada,
ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem
assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no
IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários,
a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar,
arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Ou seja, a Resolução CMN nº 3.545/2008, na realidade em nada
inovou com relação a exigência do CCIR na concessão de créditos rurais para
projetos de exploração agropecuária no bioma amazônico, mas somente seguiu as
exigências legais preexistentes.
3.2. No tocante a exigência de Declaração de que inexistem
embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no
imóvel (inciso II, “a”, do item 12):
No que se refere ao inciso II, “a”, do item 12, vale lembrar que a
Resolução CMN nº 3.545/2008 veio apenas regulamentar, no âmbito de sua
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competência, o que já estava previsto no art. 72, inciso VII, §8º, inciso IV, da Lei
9.605/1998. Isto porque, estes dispositivos já elencavam o embargo de obra ou
atividade como sanção administrativa e a perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito como sanção
restritiva de direitos para fins de punição de infratores ambientais.
Note-se, outrossim, que o Decreto nº 6.321/07, em seu art. 11,
também dispunha sobre a vedação da concessão de crédito rural, por instituições
oficiais, no caso de existência de embargo de uso econômico, por ocasião de
desmatamento ilegal:
Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer
espécie para:
I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra
embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de
21 de setembro de 1999; e
II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na
o
infração prevista no art. 39-A do Decreto n 3.179, de 1999.
Importante notar que o Decreto nº 3.179/99 (mencionado no
dispositivo acima) regulamentava a lei 9.605/98 no tocante às sanções
administrativas, e foi revogado pelo Decreto nº 6.514/08, o qual passou também a
regulamentar a referida Lei.
O Decreto anterior (Decreto nº 3.179/99) foi revogado pela nova
norma de forma completa. Porém, o Decreto nº 6.321/07 não teve seu art. 11
revogado, continuando, portanto, em vigor.
Diga-se ainda, que o Decreto 6.514/2008 cuidou de trazer
dispositivo equivalente aos §§ 11 e 12, do art. 2º do Decreto nº 3.179/99 (revogado),
que assim dispunham:
Decreto 3.179/99:
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural,
o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área
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danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área
embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto
de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.321, de 2007).
§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu
detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta,
permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o
prazo final da vigência estabelecida no PMFS. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)
Como dito, parece haver dispositivo equivalente no Decreto nº
6.514/08, porém ainda mais completo:
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas
embargará quaisquer obras ou atividades nelas
excetuando as atividades de subsistência. (Redação
2008).
§ 1o O agente autuante deverá colher todas as
ou queimadas, o agente autuante
localizadas ou desenvolvidas,
dada pelo Decreto nº 6.686, de
provas possíveis de autoria e
materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e
dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que
deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos
casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação
permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado
de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de
manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo
de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686,
de 2008).
Já o art. 39-A do Decreto nº 3.172/99 (citado no inciso II, do art.
11, do Decreto 3.179/99) dispunha:
Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25,
28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou
comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área
objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
O que equivale ao art. 54, no Decreto nº 6.514/08:
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de
origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
31/187
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação
dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que
trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Importante observar também o art. 18 do mesmo Decreto nº
6.514/2008, que versa sobre o descumprimento total ou parcial de embargo:
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art.
79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural,
da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os
dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art.
o
o
4 da Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área
embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de
julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Portanto, o disposto no inciso II, “a”, do item 12, do MCR 2-1 no
tocante a exigência de documento comprobatório de inexistência de embargos do
órgão ambiental na área a ser financiada possui base na legislação acima exposta,
cuja vigência é anterior a Resolução CMN nº 3.545/2008.
3.3. Finalmente, no que diz respeito a exigência da Licença,
Certificado, Certidão ou documento similar comprobatório de REGULARIDADE
AMBIENTAL vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser
financiado, expedido pelo órgão estadual responsável OU atestado de
recebimento da documentação exigível para fins de REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, vale tecer as
seguintes considerações:
32/187
O inciso III, “a”, do item 12, que se refere a LICENÇA
AMBIENTAL, certificado, certidão ou documento que comprove a regularidade
ambiental do imóvel rural a ser financiado encontra esteio em vasta legislação.
Conforme visto no início deste tópico, a própria lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei nº 6.938/81) já dispôs sobre isso, no tocante as entidades e órgãos de
financiamento público, em seu art. 12.
Tal licenciamento, como também já foi explorado neste petitório,
foi regulamentado pela Resolução nº 237/97 do CONAMA. Ou seja, a modificação
no MCR veio apenas aprimorar a lei, fortalecendo a necessidade de sua utilização
pelas instituições financeiras, e não fazendo mais diferença entre “entidades e
órgãos de financiamento” e as instituições privadas.
De toda sorte, é importante deixar claro qual o documento
expedido pelo órgão estadual de controle ambiental suficiente para atestar a
Regularidade Ambiental do imóvel rural onde o projeto deve ser implantado.
Nesse sentido, imperioso observar que pelo que dispõe o art. 10,
da Lei 6.938/81, compete privativamente ao órgão estadual (in casu, a Secretaria
Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA) expedir a Licença Ambiental necessária
para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos de
atividades utilizadoras de recursos naturais. Ademais, de acordo com o § 4º, do
mesmo dispositivo legal, essa função de expedir licenciamento ambiental é
incumbida de forma supletiva ao IBAMA, que somente tem competência de expedir
tal documento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de
âmbito nacional ou regional.
Pois bem. No âmbito da legislação do Estado do Pará, o art.
93, da Lei 5.887, de 09.05.1995, a qual dispõe sobre a Política Estadual de Meio
Ambiente, adverte para a necessidade do LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos
empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos
naturais (inclua-se aí as agrossivilpastoris), dispondo que:
33/187
Art. 93 - A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar
significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental.
Parágrafo Único - O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de
estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes:
I - os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e
comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação
ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento
material e intelectual da sociedade;
II - as conseqüências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região,
inclusive de subsistência.
Por sua vez, regulamentando o referido dispositivo da Lei da
Política Estadual de Meio Ambiente, só que especificamente com relação as
atividades agrossivilpastoris e aos projetos de assentamentos de reforma agrária,
o Decreto Estadual nº 857, de 30.01.2004, assim dispõe:
Art. 1º O licenciamento ambiental, de competência da Secretaria Executiva de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, das atividades
agrosilvipastoris e dos projetos de assentamento de reforma agrária obedecerá ao
disposto neste Decreto.
Art. 2º O licenciamento ambiental de atividades agrosilvipastoris localizadas em
zona rural será realizado por intermédio da Licença de Atividade Rural – LAR.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - atividades agrosilvipastoris, as relativas à agricultura, à pecuária e à
silvicultura;
II - zona rural do Município, aquela assim declarada pelo gestor municipal;
III - Licença de Atividade Rural, instrumento de controle prévio da realização da
atividade agrosilvipastoril, em suas fases de planejamento, implantação e
operação.
Portanto, o documento mencionado no inciso III, “a”, do item
12, da Resolução CMN 3.545/2008, que deve ser expedido pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente – SEMA (antiga SECTAM), para qualquer atividade
agropecuária (que se inserem no gênero agrossivilpastoril) localizada na zona
rural de Municípios situados no Estado do Pará, por força do que disciplina o
art. 2º retro, é a LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL – LAR.
34/187
Cumpre informar que após a edição do Decreto Estadual nº
857/2008, foram publicados outros dois Decretos Estaduais a respeito do
licenciamento ambiental (são eles: o Decreto Estadual nº 1.120, de 08.07.2008 e o
de nº 1.881, de 14.09.2009), no entanto, ambas as normas referem-se
exclusivamente aos prazos de validade das Licenças Prévias, Licenças de Operação
e das Licenças de Instalação, não trazendo nenhuma outra alteração significativa
sobre o licenciamento ambiental.
Logo, para fins de atendimento dos incisos III e IV, da alínea
“a”, do item 12, da Resolução CMN nº 3.545/2008, faz-se necessário que o
pretenso emitente de uma cédula de crédito rural6 tenha obtido a referida
LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL – LAR do imóvel financiado (inciso III, “a”, do
item 12, da Resolução CMN 3.545/2008). Ou, na ausência deste documento,
tenha, no mínimo, o protocolo de pedido de obtenção desta LAR (já que este é
o único documento que atesta a REGULARIDADE AMBIENTAL do imóvel rural),
na data da emissão do crédito (inciso IV, “a”, do item 12, da Resolução CMN nº
3.545/2008).
Além disso, é importante salientar que o CADASTRO
AMBIENTAL RURAL – CAR-PA, criado por meio do Decreto Estadual nº 1.148,
de 17.07.2008, que constitui-se como mais um dos instrumentos da Política
Estadual de Florestas e Meio Ambiente, não figura-se como um documento
suficiente para comprovar a regularidade ambiental, uma vez que o próprio art.
4º, do Decreto que o instituiu adverte sobre a sua precariedade com relação à
LAR. Veja-se:
6 Cédula de Crédito Rural é o nome do instrumento (título de crédito) pelo qual o emitente (devedor)
obtém da instituição financeira (credor) o respectivo crédito para implementação do projeto financiado,
podendo ter outras denominações de acordo com a modalidade da transação efetuada, na forma do
art. 9º, do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967. In verbis:
“Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real
cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.”
35/187
“Art. 4° O CAR-PA não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural,
exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse
ou propriedade para fins de regularização fundiária.”
Assim, a existência do CAR não pressupõe a emissão futura
de uma LAR, visto que são documentos/instrumentos distintos, que devem ser
solicitados por meio de processos autônomos e não tem a mesma finalidade,
sendo que a LAR é o único que garante a regularidade ambiental do imóvel
rural. Logo, repita-se: para fins de atendimento do inciso IV, “a”, do item 12, da
Resolução CMN nº 3.545/2008, faz-se necessário que o interessado tenha dado
entrada no processo de obtenção da LAR, pouco importando (para o
cumprimento da exigência do CMN e da legislação ambiental em vigor) a
existência ou não de um Cadastro Ambiental Rural.
Vale lembrar ainda que o CADASTRADO AMBIENTAL RURAL
PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO, criado pela SEMA/PA por meio da Instrução
Normativa nº 39, de 04.02.2010, também não é o documento adequado para o
cumprimento do inciso IV, “a”, do item 12, da Resolução do CMN. À propósito, vejase o que estabelecem os arts. 4º e 5º da referida IN:
Art. 4° - A emissão do CAR-PA provisório será efetuada no Sistema de
Licenciamento e Monitoramento Ambiental – SIMLAM, localizado no site da SEMAPA, na rede mundial de computadores (internet). Ao final do cadastramento será
impresso o certificado contendo seqüência autenticadora do tipo código de barras e
inscrição única com número em ordem seqüencial, que será vinculada ao imóvel rural,
independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação.
§1° A inscrição no CAR-PA possui caráter declaratório e provisório, devendo
inicialmente o declarante apresentar a delimitação da Área da Propriedade Rural Total –
APRT. Os imóveis que já tiverem as informações descritas no parágrafo seguinte,
poderão apresentá-las no momento inicial da inscrição do CAR-PA no site oficial da
SEMA.
§ 2° A proposta de Área de Reserva Legal – ARL, a Área de Preservação Permanente –
APP, Área para Uso Alternativo do Solo – AUAS, Área Desmatada – AD e outras áreas,
deverão ser apresentadas antes do pedido de licenciamento ambiental.
§ 3° - No caso dos municípios embargados pelo desmatamento de acordo com Decreto
Federal nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, deverão apresentar os demais dados
descritos no parágrafo anterior, no prazo de 6 meses, a contar da data de inscrição do
no CAR-Provisório.
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Art. 5° O CAR-PA só se tornará definitivo a partir da análise e ratificação, pela SEMA,
das propostas apresentadas pelo declarante para a Área da Propriedade Rural Total APRT, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal – ARL, Área para Uso
Alternativo do Solo – AUAS e Área Desmata – AD e outras áreas.
Parágrafo Único - A supracitada análise e ratificação será efetuada por ocasião da
solicitação de quaisquer autorizações e/ou licenciamento ambiental de atividades dentro
dos limites do imóvel cadastrado no CAR-PA.
Ademais, todo CADASTRO AMBIENTAL RURAL expedido pela
SEMA/PA, seja em qual modalidade for (definitivo ou provisório), traz as seguintes
ressalvas:
“IMPORTANTE
- A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA não se responsabiliza por eventual
uso indevido do presente CAR/PA, advindo de dolo ou má fé;
- Todas as informações técnicas prestadas, especialmente as pessoais e dominiais, bem
como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel são de sua inteira
responsabilidade, respondendo legalmente pelas mesmas de acordo com art.299 do
código penal (Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940);
- Da mesma forma, todas as informações técnicas prestadas pelo(a) engenheiro(a)
responsável, no Projeto Digital, são de sua inteira responsabilidade, respondendo
legalmente pelas mesmas de acordo com art. 299 do código penal (Decreto Lei 2848 de
07 de dezembro de 1940);
- Este CAR/PA poderá ter a sua validade e direito de execução, suspensas ou
canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constatadas, ou em virtude
da Lei;
- Este CAR/PA, não contém emendas ou rasuras;
- Cópia autenticada deste CAR/PA deve ser mantida na propriedade para efeito de
fiscalização.
- Este documento pode ser consultado no site do SIMLAM Público/PA no endereço
www.sema.pa.gov.br.
- Independente da análise técnica da SEMA o proprietário é obrigado a apresentar o
projeto de recomposição da reserva legal e/ou Área de Preservação Permanente, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos critérios de recomposição pela
SEMA, de acordo com o Art. 9º e 10º da Instrução Normativa nº29 de 12 de Agosto de
2009.
ATENÇÃO
- Art. 4º O CAR-PA não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural,
exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse ou
propriedade para fins de regularização fundiária.” (destaque original)
Por fim, há de se registrar que o MPF invocou a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA a se manifestar, por meio do Ofício
PRPA/GAB 10/Nº 2934/2009, objetivando confirmar qual o documento expedido
por aquele órgão estadual de controle ambiental para fins de comprovação da
regularidade ambiental de que trata a Resolução CMN nº 3.545/2008. A
SEMA/PA respondeu, através do “Ofício nº 005/2010-CONJUR/SEMA” (fls.
37/187
6717), de 05.01.2010, que “o documento expedido para comprovar o
recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental
do imóvel é a Licença de Atividade Rural – LAR”.
Em conclusão, pode-se dizer que apesar da Resolução CMN nº
3.545 do CMN, de 29 de fevereiro de 2008, parecer ser um instrumento inovador, vêse que possuía embasamento em instrumentos legais anteriores. Contudo, a edição
desse normativo é de suma importância, dada a própria competência do Conselho
Monetário Nacional, para dar efetividade as disposições legais acima descritas no
âmbito das instituições financeiras que operam com crédito rural no bioma
Amazônia.
No mais, cumpre ainda observar o que dispõe o item 1.4.9, do
MCR 2-1, no que diz respeito a vedação de contratação e/ou renovação de
crédito rural com empregadores que mantiveram trabalhadores em condições
análogas a de escravo, devendo apenas este fato ter sido atestado por meio de
decisão administrativa final relativa ao auto de infração:
“1.4.9. É vedada às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de
qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias,
bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas
físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram
trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de
infração. (Res 3.876)”
Pelo exposto, para a emissão de uma cédula de crédito
rural que tenha como objeto o financiamento de projetos situados no
Bioma Amazônia – excetuando-se àqueles cujo o imóvel seja inferior a 04
módulos fiscais ou quando o beneficiário estiver enquadrado no PRONAF
(itens 14, 15 e 16) – as instituições que operam com crédito rural deverão,
no mínimo:
A) atentar para a observância das recomendações e
restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-
38/187
Econômico – ZEE;
B) atentar para inexistência de multas por infração do
Código Florestal,
ou em havendo multa(s) não paga(s), avaliar se a
constituição de garantias são bastantes à cobertura conjunta do débito em
litígio e da dívida a contrair;
C) exigir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
vigente;
D) exigir a declaração de que inexistem embargos vigentes
de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel;
E) exigir a Licença de Atividade Rural – LAR, expedida
pela SEMA/PA, sendo este o único documento suficiente para comprovar a
regularidade ambiental de qualquer imóvel rural situado no Estado do
Pará;
F) na inexistência do documento referido no item anterior,
exigir um atestado de que o emitente protocolou junto a SEMA/PA um
pedido de Licença de Atividade Rural – LAR para o imóvel rural financiado;
G) certificar-se quanto a veracidade e a vigência dos
documentos acima referidos, mediante conferência por meio eletrônico
junto ao órgão emissor; e
H) certificar-se de que o beneficiário não manteve
trabalhadores em condições análogas à de escravo, de acordo com
decisão final da autoridade administrativa competente.
4. DAS EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO DO BRASIL S.A. CONCEDEU
R$8.254.394,26, EM FORMA DE CRÉDITO RURAL, SEM OBSERVAR AS
39/187
EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS MÍNIMAS PREVISTAS EM LEI E NA RESOLUÇÃO
CMN/BACEN 3.545/2008
Diante dessas considerações, o MPF procurou investigar de
forma mais apurada a concessão de créditos para aqueles municípios que integram
a lista dos maiores desmatadores, lançada inicialmente em fevereiro de 2008, pelo
Ministério do Meio Ambiente.
O trabalho consistia no confronto de informações sobre a
concessão de créditos rurais, consignadas em livro próprio do Cartório de
Registro de Imóveis dessas localidades7, com os documentos de regularidade
ambiental, fundiária e agrária descritos pela Resolução CMN nº 3.545/2008, os
quais deveriam ser exigidos pelas instituições financeiras no momento da
emissão
dos
créditos,
conforme
amplamente
desenvolvido
no
item
precedente.
Impede destacar que o MPF realizou, inicialmente, uma análise
perfunctória de quase 600 (seiscentos) registros de CCRs (tanto de bancos públicos
como de bancos privados) acostados nos livros dos CRIs de quase 10 (dez)
municípios do Estado enquadrados na relação do MMA como sendo daqueles que
mais desmatam.
Note-se, por oportuno, que tal investigação tem como base
algumas metodologias de trabalho sugeridas na Nota Técnica nº 171/2008 – 4ª
7 Note-se que a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece, em seu art. 167,
I, 13, a obrigatoriedade do registro de cédulas de crédito rural, trazendo o seguinte:
“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...]
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no
caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com
os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; [...]
13) das cédulas de crédito rural; [...]
15) dos contratos de penhor rural; [...]”
40/187
CCR, elaborada pelo Setor de Engenharia Florestal da 4ª Câmara de Coordenação
e Revisão do MPF (também acostada a presente), a qual recomenda, dentre outras
providências, a realização de auditorias em casos concretos de financiamento rural,
de modo a identificar se as concessões de crédito estão em consonância com a
legislação vigente e com as diretrizes governamentais para a Amazônia.
Após a extração dessa amostra preliminar, outros dois critérios
foram utilizados de modo a aperfeiçoar a investigação:
1º) Foram excluídos os registros de cédulas de crédito rural
emitidas anteriormente a 1º.07.2008 (data em que as
exigências do item 12 da Resolução CMN nº 3.545/2008
passaram a ser obrigatórias); e
2º) Foram excluídas todas as propriedades com área total
inferior a 300 ha8 ou cujo o beneficiário pudesse estar
enquadrado no PRONAF. Tal decisão levou em consideração
os itens 14, 15 e 16, da Resolução CMN nº 3.545/2008, os
quais relativizam as exigências do item 12 da mesma norma
para esses emitentes.
Feitas essas restrições, os registros remanescentes foram
separados de acordo com a natureza da Instituição Financeira concedente. As
análises mais aprofundadas limitaram-se a cerca de 250 (duzentos e cinquenta)
registros de cédulas de crédito rurais, correspondentes apenas aos bancos públicos
que operam com esse tipo de crédito no Estado (in casu, Banco da Amazônia –
BASA e Banco do Brasil – BB).
A partir de então, o MPF passou a buscar, junto ao INCRA,
8 A área em questão foi determinada de acordo com informação obtida no site oficial do INCRA, que
registra, em ha, quanto corresponde o módulo fiscal dos Municípios do Estado do Pará.
Considerando que o maior módulo fiscal no Estado registra 75 ha, 04 (quatro) módulos fiscais de
qualquer propriedade localizada no Estado do Pará equivalerá, no máximo, a 300 ha. Dados
disponíveis em:
http://www.incra.gov.br/sr01/portal/images/arquivos/servicos/modulo_fiscal_municipios_pa.pdf
Acesso em 31.01.2011.
41/187
IBAMA, SEMA/PA e Ministério do Trabalho e Emprego, as informações
relativas, respectivamente: 1) à Certificação de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR de cada propriedade financiada; 2) à existência de multas e/ou embargos
de uso econômico das áreas financiadas; 3) à Licença de Atividade Rural –
LAR de cada propriedade ou do respectivo protocolo da LAR, quando da
inexistência deste; e 4) à constatação de que o emitente ou o imóvel
financiado já tenha sido autuado em decorrência da prática de trabalho
escravo.
Pois bem. Com relação ao Banco do Brasil S.A. foram
encontradas irregularidades em 55 (cinquenta e cinco) registros de cédulas de
crédito rural, consoante especificação a seguir:
Propriedade Rural Valor concedido Data da
Beneficiada:
pelo BANCO DO Emissão
BRASIL:
da CCR:
Data da
Embargo/Mu
Emissão do
lta por
CCIR:
Infração
Ambiental:
1
COLORADO
R$ 516.273,78 06/08/08
Não Possui
2
COLORADO
E
BOQUEIRÃO DA
SERRA
R$ 736.000,00 04/09/08
Não
Possuem
3
SANTA CLARA
R$ 160.118,78 10/12/08
Não Possui
4
SANTA CLARA
R$ 410.002,86 20/02/09
Não Possui
5
SANTA CLARA
R$ 926.394,00 24/06/09
Não Possui
6
SANTA CLARA
R$ 159.778,31 02/10/09
Não Possui
7
VALE DO SOL
R$ 62.007,69 14/01/09
8
VALE DO SOL
9
LAR
Trabalho
Escravo
O
IBAMA
aplicou 02
Multas para
a FAZENDA
BOQUEIRÃ
O
DA
SERRA,
totalizando
R$121.800,0
0 e ainda
embargou a
referida
FAZENDA.
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
R$ 110.071,51 12/02/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
VALE DO SOL
R$ 96.203,98 26/02/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
10 VALE DO SOL
R$ 96.360,66 27/07/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
11 VALE DO SOL
R$ 96.360,66 27/07/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
12 VALE DO SOL
R$ 62.007,69 15/09/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
13 VALE DO SOL
R$ 72.074,64 30/09/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
14 VALE DO SOL
R$ 73.994,02 15/10/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
15 VALE DO SOL
R$ 72.074,64 11/12/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
16 VALE DO SOL
R$ 110.070,51 14/12/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
17 AÇAÍ DO PARÁ
R$115.000,00 03/03/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
18 AÇAÍ DO PARÁ
R$ 99.964,39 04/03/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
19 AÇAÍ DO PARÁ
R$ 99.964,39 04/03/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possuem Não
Possuem
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
27
trabalhadores
foram
resgatados
em
2003,
pois
eram
mantidos em
condições
degradantes
(análogas a
de escravos).
42/187
20 AÇAÍ DO PARÁ
R$ 99.964,39 04/03/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
21 AÇAÍ DO PARÁ
R$84.000,00 06/04/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
22 AÇAÍ DO PARÁ
R$51.520,00 26/06/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
23 AÇAÍ DO PARÁ
R$ 99.690,20 30/11/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
R$ 99.494,34 03/12/09
Não Possui
24 AÇAÍ DO PARÁ
Não Possui
Não Possui
Não Possui
25 RIO BONITO
R$ 150.000,00 11/08/08
Emitido em Não Possui
29/07/2010
Não Possui
Não Possui
26 RIO BONITO
R$ 40.000,00 19/05/09
Emitido em Não Possui
29/07/2010
Não Possui
Não Possui
27 RIO BONITO
R$ 150.000,00 13/08/09
Emitido em Não Possui
29/07/2010
Não Possui
Não Possui
28 ESTRELA DA
MONELLO
R$150.000,00 09/10/08
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
29 ESTRELA DA
MONELLO
R$25.000,00 12/11/08
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
30 ESTRELA DA
MONELLO
R$240.000,00 19/06/09
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
31 ESTRELA DA
MONELLO
R$50.000,00 11/09/09
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
32 ESTRELA DA
MONELLO
R$200.000,00 09/11/09
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
33 ESTRELA DA
MONELLO II
R$63.457,02 29/09/08
Não
Possuem
Não
Possuem
Não Possuem Não
Possuem
34 JANAÍNA
R$ 200.000,00 04/05/09
35 JANAÍNA
R$ 129.920,00 12/06/09
Emitido em O IBAMA
01/09/2010 aplicou
multa de
Emitido em
R$4.300,00
01/09/2010
em face do
Emitente
36 CAIÇARAS
R$ 200.000,00 05/06/09
Não Possui
37 NOVA SUIÇA
R$ 156.684,00 19/06/09
Não Possui
38 MARAJAÍ
39 MARAJAÍ
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
A Fazenda Não Possui
Geral
(do
mesmo
emitente)
encontra-se
Não Possui
embargada
pelo IBAMA
desde
26/09/09.
Não Possui
R$ 150.000,00 07/05/09
Não Possui
Não Possui
R$ 150.000,00 07/05/09
Não possui.
Somente a
Fazenda
Marajaí dos
Não Possui
Carajás que
teve CCIR
emitido em
23/04/2010
Não Possui
64
trabalhadores
resgatados,
em 12/2000,
pois
eram
mantidos em
condições
degradantes
(análogas a
de escravo)
40 PAI
ETERNO R$ 99.680,00
II/RIO CINZA
19/06/09
Não Possui
41 PAI ETERNO II/ R$ 199.170,30
01/10/09
Não Possui
O
IBAMA Não Possui
aplicou 03
multas em
Não Possui
face
do
Não Possui
75
trabalhadores
encontrados,
em
2001,
43/187
RIO CINZA
emitente,
totalizando
R$365.300,0
0
laborando em
condições
degradantes
na FAZENDA
PAI ETERNO
42 PROGRESSO
R$ 55.000,00
23/04/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
43 PROGRESSO
R$ 300.000,00
19/06/09
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
44 PROGRESSO I
R$ 145.000,00
02/10/09
Emitido em Não Possui
14/12/2009
Não Possui
Não Possui
45 PROGRESSO I
R$ 28.000,00
26/10/09
Emitido em Não Possui
14/12/2009
Não Possui
Não Possui
46 PROGRESSO II
R$ 75.000,00
11/11/09
Emitido em Não Possui
14/12/2009
Não Possui
Não Possui
47 SÃO FRANCISCO R$ 41.900,00
19/12/08
Emitido em
14/12/2009
Não Possui
48 SÃO FRANCISCO R$ 53.000,00
14/01/09
49 SÃO FRANCISCO R$ 103.000,00
19/05/09
50 SÃO FRANCISCO R$ 97.927,50
16/12/09
15
trabalhadores
resgatados,
em 2007, que
eram
mantidos em
condições
degradantes
(análogas a
de escravo)
51 SÃO FRANCISCO R$ 50.100,00
19/01/10
Emitido em
14/12/2009
Não Possui
52 CONQUISTA
R$ 15.000,00
11/08/08
Emissão em Não Possui
19/11/2010
53 CONQUISTA
R$ 147.164,00
29/12/08
Emissão em Não Possui
19/11/2010
54 CONQUISTA
R$ 130.000,00
27/05/09
Emissão em Não Possui
19/11/2010
55 CONQUISTA
R$ 150.000,00
13/08/09
Emissão em Não Possui
19/11/2010
A FAZENDA
CONQUISTA
tem apenas
um pedido de
LAR
protocolado
em 10/06/10
(após
a
concessão de
todos
os
créditos)
O
IBAMA
Emitido em
Não Possui
aplicou 02
14/12/2009
multas em
do Não Possui
Emitido em face
14/12/2009 emitente,
totalizando
Emitido em R$12.200,00 Não Possui
14/12/2009
TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO IRREGULARMENTE PELO BB:
Não Possui
Não Possui
Não Possui
Não Possui
R$ 8.254.394,26
Passemos, agora, ao resumo individual das irregularidades
identificadas em cada imóvel rural beneficiado ilegalmente com a concessão de
crédito rural do BB, conforme descrição do quadro ilustrativo acima.
Antes, porém, é importante notar que o Banco do Brasil foi
chamado, por meio do Ofício PRPA/GAB 10 nº 1301/2010, expedido em
13.07.2009, a apresentar os documentos de regularidade ambiental e agrária
solicitados ao emitente no ato das contratações, para fins de cumprimento da
44/187
Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008. Ocorre que o BB, até o presente
momento, não trouxe a documentação exigida pela norma em questão para
estas propriedades rurais, que se encontravam na listagem anexa ao Ofício
PRPA/GAB nº 1301/2010.
4.1. FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, COLORADO E
SANTA CLARA (SÃO FÉLIX DO XINGU):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 06
(seis) contratos de concessão de crédito rural com o detentor desses imóveis rurais,
sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da
legislação ambiental vigente à época dos financiamentos.
A primeira avença feita entre o BB e AJT resultou na emissão, em
06/08/2008, de uma Cédula de Crédito Rural, no valor de R$516.273,78 (quinhentos
e dezesseis mil duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na FAZENDA COLORADO, no Município de São Félix do Xingu/PA, cujo emitente figura como detentor.
Outra consistia em uma Cédula de Crédito Rural emitida em
04/09/2008, no valor de R$736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias (provavelmente
exploração da atividade pecuária) nas propriedades rurais denominadas de FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA e FAZENDA COLORADO (a mesma do primeiro contrato), ambas localizadas no Município de São Félix do Xingu/PA.
O terceiro crédito rural liberado pelo BB para esse emitente foi em
10/12/2008, na quantia de R$160.118,78 (cento e sessenta mil cento e dezoito reais
45/187
e setenta e oito centavos) para ser aplicada em outro imóvel rural do emitente, a FAZENDA SANTA CLARA.
Em 20/02/2009, o BB concedeu mais R$410.002,86 (quatrocentos
e dez mil e dois reais e oitenta e seis centavos) para subsidiar agronegócios na mesma FAZENDA SANTA CLARA. Mesmo destino dos valores liberados na quinta contratação, que se deu em 24/06/2009 e perfez a importância de R$926.394,00 (novecentos e vinte e seis mil trezentos e noventa e quatro reais).
Por fim, o banco ainda liberou R$159.778,31, em 02/10/2009,
para serem investidos em culturas primárias na FAZENDA SANTA CLARA, que,
como veremos mais à frente, não possuía os requisitos necessários para receber
esse tipo de financiamento.
4.1.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Como amplamente desenvolvido alhures, o primeiro documento
que deve ser entregue pelo beneficiário para a concessão do crédito rural nos termos da Resolução do CMN/BACEN nº 3.545/2008 é o Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR vigente.
À bem da verdade, a Resolução do BACEN só veio complementar
uma antiga exigência contida no §1º, do art. 22, da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966,
o qual dispõe que sem a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, não poderão os proprietários, a partir de 1º/01/1967, sob pena de nulidade,
desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Veja-se, portanto, que a Res. 3.545/2008 – CMN/BACEN apenas
reforçou a exigência, para concessão de crédito rural, da apresentação do CCIR,
que atualmente é expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
46/187
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA não se encontra
nessa relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se
evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da
Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Complementando tal informação, a Superintendência Regional
do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que os imóveis rurais em questão não possuem CCIR vigente. Isso
porque, de acordo com o anexo daquele expediente a COLORADO e a SANTA
CLARA são imóveis rurais “inibidos para emissão de CCIR” e a BOQUEIRÃO
DA SERRA não foi localizada na pesquisa realizada no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
4.1.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, com área total de 2.978,6137 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO apenas em 15 de dezembro de 2009
(mesma data do protocolo, e um dia após a concessão do último financiamen-
47/187
to), registrado sob o nº 4354, ou seja, após o recebimento de todos os valores
liberados pelo BB.
Com relação a FAZENDA COLORADO, até a presente data,
não houve qualquer tipo de solicitação, por parte do emitente, de registro deste imóvel junto ao órgão estadual de controle ambiental.
Finalmente, no que se refere ao terceiro empreendimento, a FAZENDA SANTA CLARA, depreende-se dos documentos obtidos junto à SEMA/PA
que, em 08/10/2008, foi protocolizada uma solicitação de cadastro para este
imóvel rural, processo este que recebeu a seguinte numeração: 2008/0000452602.
Tal requerimento resultou no CAR/PA nº 530, que foi expedido em 19/01/2009. Entretanto, compulsando melhor o teor dos autos em questão, observa-se que
este requerimento de cadastro foi indeferido, em razão do não comparecimento e interesse do detentor com relação ao processo, nos termos da Resolução
CONAMA 237/97 e IN/SEMA nº 3, consoante se verifica no despacho exarado
em 14/12/2010.
Inobstante, cumpre ainda registrar que a FAZENDA SANTA CLARA possui um CAR-PROVISÓRIO que só foi solicitado e concedido em
12.02.2010.
Portanto, somente após a emissão de todas as cédulas de crédito rural emitidas, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do
CAR (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento),
muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de
1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a
apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da
48/187
alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que os próprios documentos (CAR) das fazendas
financiadas advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, as propriedades rurais foram beneficiadas com R$2.908.567,73 (dois milhões novecentos e
oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) do BAN CO DO BRASIL sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de
controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela
inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a
apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para
fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III).
49/187
4.1.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NO(S) IMÓVEL(IS) RURAL(IS) FINANCIADO(S):
4.1.3.1. Multa e embargo por desmatamento ilegal na FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA:
Não obstante o descumprimento das normas em referência, o
MPF ainda apurou que, em 11/09/2003, a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA foi
autuada pelo IBAMA por desmatar 813,00 ha de floresta primária na região
amazônica sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme se
observa no auto de infração nº 352934 D e no processo de nº 02047.000968/200386, fato este que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$81.300,00 ao
emitente do BANCO DO BRASIL e na interdição/embargo deste imóvel rural (TAD nº
338530 C).
Compulsando os autos do procedimento administrativo em
questão (anexo a esta inicial), observa-se que apesar de o emitente do BB ter
formalizado um Termo de Compromisso (fls. 25/31 daquele procedimento) com
aquela autarquia federal para suspender os efeitos, a Presidência do IBAMA proferiu
decisão (à fl. 97 dos autos) no sentido do prosseguimento das sanções aplicadas ao
emitente, com o acréscimo de multa em razão do descumprimento de cláusulas do
referido Termo de Compromisso. Colha-se o teor da decisão:
“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO
Nº352934-D. LAVRADO POR DESMATAR 813,00 HECTARES DE
FLORESTA PRIMÁRIA NA REGIÃO AMAZÔNICA. MULTA DE
R$81.300,00. PELO IMPROVIMENTO. CONVERSÃO DE MULTA. NÃO
CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. PELA ATIVAÇÃO
DO
DÉBITO
ORIGINAL
ACRESCIDO
DE
MULTA
PELO
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO:
Acompanho o entendimento do Senhor Subprocurador Chefe da
PFE/IBAMA, exarado no Despacho COEP nº 0407/2009, às fls. 96.
2. De acordo com os pronunciamentos constantes do presente processo,
em especial o Despacho nº 0407/2009 que recomenda a adoção do
Despacho DIJUR/GEREXII/Marabá, às fls. 40, decido pela ativação do
débito original, acrescido de multa por descumprimento do Termo de
50/187
Compromisso nº 005/2004, às fls. 25/31.
3. Encaminhe-se à AUDITORIA em atenção ao Despacho de fls. 82 e
após ao IBAMA/SUPES-PA para prosseguir na aplicação das sanções
impostas, dando-se ciência desta decisão ao interessado.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Sebastião Custodio Pires
Presidente do Ibama
Substituto”
Como se não bastassem todas essas irregularidades, o MPF
ainda apurou que a FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA (um das beneficiadas com
crédito rural concedido pelo Banco do Brasil) ainda foi multa e embargada em outra
oportunidade pelo IBAMA. De acordo com os autos do processo administrativo nº
02047.001095/2003-29 (AI nº 352935-D) o emitente do BB foi autuado, em
10/09/2003, por “destruir (desmatar) 27,00 ha de floresta considerada de
preservação (margem de curso d'água) sem autorização do órgão ambiental
competente”. Esta outra autuação também ensejou a aplicação de R$ 40.500,00 de
multa (ativa e ainda não paga, como se verifica nos autos daquele procedimento) e
no embargo da referida área desmatada (TAD nº 338531-C).
Pois bem. Nos termos do que preleciona o art. 108, do Decreto nº
6.514, de 22.01.2008, o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do
meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Por outro lado, para dar efetividade às finalidades insculpidas no
caput art. 108, do Decreto 6.514/2008, faz-se necessária a imposição de algumas
medidas correlatas a do órgão ambiental embargante. Nesse sentido, o inciso I, do
art. 11, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, adverte que as agências
oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para atividade
agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de
atividade.
Justamente
nesse
intuito,
a
Resolução
CMN/BACEN
nº
51/187
3.545/2008 estabeleceu que a concessão de crédito rural, a partir de 1º de julho de
2008, fica condicionada, OBRIGATÓRIAMENTE, à apresentação, pelo emitente, de
“declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas
desmatadas ilegalmente no imóvel” (inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II,
do art. 1º).
Entretanto, em total dissonância com o que preceitua o inciso
II, “a”, do item 12, do inciso II, do ar. 1º, da Resolução CMN/BACEN nº
3.545/2008, o BB concedeu considerável quantia em dinheiro para ser aplicada
em um empreendimento embargado pelo IBAMA.
Ademais, para a concessão de crédito rural a este emitente,
deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para
a quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente
das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8
e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado
anteriormente neste petitório.
4.2. FAZENDA VALE DO SOL e AÇAÍ DO PARÁ (SÃO FÉLIX
DO XINGU):
Nas informações colidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 18 (dezoito)
contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural e sua
esposa, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008.
Os créditos tinham como objetivo a exploração da atividade
pecuária nas propriedades rurais denominadas de FAZENDA VALE DO SOL e
FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ, localizadas no município de São Félix do Xingu,
conforme especificação abaixo:
FAZENDA
DATA DA EMISSÃO DA
VALOR DO CRÉDITO
52/187
FINANCIADA
CÉDULA DE CRÉDITO
CONCEDIDO
VALE DO SOL
14/01/09
R$62.007,69
VALE DO SOL
12/02/09
R$110.071,51
VALE DO SOL
26/02/09
R$96.203,98
VALE DO SOL
27/07/09
R$96.360,66
VALE DO SOL
27/07/09
R$96.360,66
VALE DO SOL
15/09/09
R$62.007,69
VALE DO SOL
30/09/09
R$72.074,64
VALE DO SOL
15/10/09
R$73.994,02
VALE DO SOL
11/12/09
R$72.074,64
VALE DO SOL
14/12/09
R$110.070,51
AÇAÍ DO PARÁ
03/03/09
R$115.000,00
AÇAÍ DO PARÁ
04/03/09
R$ 99.964,39
AÇAÍ DO PARÁ
04/03/09
R$ 99.964,39
AÇAÍ DO PARÁ
04/03/09
R$ 99.964,39
AÇAÍ DO PARÁ
06/04/09
R$84.000,00
AÇAÍ DO PARÁ
26/06/09
R$51.520,00
AÇAÍ DO PARÁ
30/11/09
R$ 99.690,20
AÇAÍ DO PARÁ
03/12/09
R$ 99.494,34
TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO PELO BB:
R$ 1.600.823,71
4.2.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base
cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS
os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais
privadas com CCIR, sendo que tanto a FAZENDA VALE DO SOL como a AÇAÍ
DO PARÁ não se encontram nessa relação de propriedades certificadas. Por
53/187
via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do
item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Complementando
Regional
do
INCRA
no
Pará,
tal
informação,
advertiu
por
a
meio
Superintendência
do
Ofício
nº
41/2011/INCRA/SR(01)PA, de 21.01.2011, que a FAZENDA VALE DO SOL
encontra-se “inibida para emissão de CCIR” e a FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ
sequer foi localizada, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional
de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta
o anexo daquele expediente.
4.2.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE
AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL,
EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretaria Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA VALE DO SOL, com
área total de 5.085,6135 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL
PROVISÓRIO – CAR-Provisório apenas em 04.02.2010 (mesma data do
protocolo), ou seja, somente após a liberação dos recursos pelo BB. O CARProvisório da FAZENDA VALE DO SOL foi registrado junto à SEMA/PA sob o nº
7481.
Todavia, no mesmo SIMLAM PÚBLICO constata-se que o
emitente protocolou, em 22.12.2008, um pedido de CAR, ainda nos moldes da
Instrução Normativa nº 13-SEMA/PA, de 16.07.2008, gerando o processo de nº
2008/561999.
54/187
Compulsando os autos do Processo 2008/561999, depreende-se
que o recibo de protocolo da documentação apresentada pelo emitente à SEMA/PA
para obtenção do CAR da VALE DO SOL só foi gerado no dia 20.02.2009 (quando o
emitente já havia formalizado os dois primeiros contratos com o BB).
Ocorre que, de acordo com os autos da SEMA/PA, apesar de ter
sido devidamente notificado, em 24/03/2009, para corrigir a área de reserva legal
(ARL), haja vista não poder conter área de preservação permanente (APP) e
obrigatoriamente corresponder a 80% da APRT, em consonância com a MP 2.166-67
de 24/08/2001, o emitente manteve-se inerte e não corrigiu a falha na documentação
apresentada, fato este que obstou a obtenção do CAR solicitado.
Portanto, o único documento expedido para a FAZENDA
VALE DO SOL antes da concessão de todos os créditos rurais listados acima
foi o recibo de protocolo da documentação apresentada para obtenção de um
CAR que nunca foi expedido pela SEMA/PA (ante as incongruências das ARL e
APP), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a
partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a
regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de
crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de
recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou
documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido
pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso
II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Inobstante a ausência de documentos da VALE DO SOL,
consultando a base de dados da SEMA/PA (SIMLAM PÚBLICO) observa-se que
a FAZENDA AÇAÍ DO PARÁ (dos mesmos emitentes) obteve o CARPROVISÓRIO nº 7470 junto a SEMA/PA apenas em 04/02/2010 (bem após a
concessão dos financiamentos).
55/187
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e
consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento
necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade
Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento
preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o
condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o
projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra
suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso
II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR-Provisório) de cada
propriedade financiada, obtido após a data da concessão dos créditos, adverte sobre
a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição
da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte a SEMA/PA), no caso em espeque, as propriedades rurais
foram beneficiadas com mais de um milhão de reais do BB sem sequer ter em o
referido cadastro à época das emissões das cédulas de crédito rural, o que
fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III
(que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado),
seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um
atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização
ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso
III).
4.2.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
4.2.3.1.
Análise
Ambiental
da
Fazenda
Vale
do
Sol
56/187
(desmatamento):
Não obstante o descumprimento da norma em referência, em
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA VALE DO SOL,
constatou-se que houve desmatamento em parte considerável das áreas de
reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CARProvisório obtido em 04/02/2010.
De acordo com a análise feita pelo IBAMA – realizada através do
cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA VALE DO SOL
(fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE
(imagem LandSat, órbita/ponto 225-064, data: 15/06/2010) – da área total da
propriedade (que é de 4.963,79 ha) 2.231,36 ha encontram-se desmatados. Ou
seja, 44,95% da área da FAZENDA VALE DO SOL foi degradada, sendo que boa
parte do corte se deu nas áreas de reserva legal e de preservação permanente,
mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR-Provisório que o imóvel em
destaque não possuía ARL e APP a serem recompostas.
4.2.3.2. Constatação de Trabalho Escravo na Fazenda Vale do
Sol:
Não bastassem as irregularidades já mencionadas, de acordo
com o relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do
Ministério do Trabalho e emprego, enviado a esta Procuradoria da República
por meio do Ofício n° 249/2010 – DETRAE/DEFIT/SIT, de 09.12.2009, a operação
intitulada “Ação IRIRI”, realizada no período de 23.06 a 31.07.2003, resgatou 27
(vinte e sete) trabalhadores que realizavam desmatamento naquela propriedade rural em condições degradantes, consideradas análogas a de escravo.
Com relação as instalações e alojamentos dos trabalhadores,
a equipe de fiscalização registrou que:
57/187
“Os barracos, lona preta, chão batido, sem proteção lateral, construídos na
mata quase fechada, eram minúsculos e erigidos entre nascentes e filetes
d'agua, aumentando a umidade que já é altíssima naquela região.
[...]
Outra coisa que constatamos foi endividamento em cantina, intermediação
de mão-de-obra, falta de banheiros e de sanitários; não havia um minimo
de privacidade e de segurança quanto as habitações.
Primeiros socorros para doentes e acidentados, nem pensar. A frente de
trabalho ficava 11 km da sede mas a estrada a é péssima e Iá não existe
sequer uma mula para transportar doentes ou acidentados ate um local de
socorro, alias material de primeiros socorros não havia também.”
As condições de trabalho no imóvel rural financiado pelo
BASA eram tão desumanas, à época, que vale a pena citar o seguinte trecho
daquele relatório, no qual a equipe de fiscalização discorre sobre o dia-a-dia
do labor das 27 pessoas resgatadas naquela fazenda:
“Os trabalhadores declararam que entre zero hora e uma da manha, era
impossível dormir em conseqüência do frio que penetrava nos ossos.
Levantavam, acendiam uma pequena fogueira, faziam café e ali ficavam
pintando seus cigarros, acocorados ao redor do logo, esperando o dia
clarear pra começar a trabalhar. Das piores situações que já encontramos.
Nosso grupo que amarga muitas noites em redes, ao ar livre, ou em
varandas de casas das fazendas, pode avaliar os horrores dessas noites
relatadas pelos trabalhadores.
[...]
E as condições eram de tamanho desconforto e inadequação que nem
mesmo com a nossa experiência conseguimos tomar a termo suas
declarações por falta de espaço mínimo para permanecer mais tempo do
que o suficiente para anotar as informações básicas e retirá-los dali.”
Ocorre que mesmo com todas essas evidências e ao arrepio
da legislação o Banco do Brasil continuou a financiar essa propriedade sem
qualquer tipo de restrição.
4.3. FAZENDA RIO BONITO (ÁGUA AZUL DO NORTE):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 03 (três) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar
58/187
os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento.
O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito emitida em
11/08/2008, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias (provavelmente exploração da atividade pecuária) na propriedade rural denominada de FAZENDA RIO BONITO.
A outras avenças feitas entre o BB e o detentor do imóvel rural em
epígrafe resultaram na emissão, em 19/05/2009 e 13/08/2009, de mais duas Cédulas de Crédito Rural registradas, respectivamente, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB, tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de
bovinocultura na mesma FAZENDA RIO BONITO.
4.3.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base
cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS
os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais
privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA RIO BONITO não se encontra nessa
relação de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se
evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da
Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
59/187
21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA RIO BONITO) foi
devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR
dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo
Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a
emissão (via web), do CCIR da Fazenda RIO BONITO ocorreu apenas em
29/07/2010 (quase um ano depois da concessão do último crédito rural registrado acima).
4.3.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Além disso, em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA RIO BONITO, que registra uma área total de 1.143,0053 ha, possui um único registro perante o órgão estadual de controle ambiental, que é o CAR de nº 1095 (processo nº 2008/0000531442). Ademais, no histórico desse processo, percebe-se
que seu detentor protocolizou o pedido de obtenção desse documento apenas
em 28/11/2008.
Portanto, somente após a emissão do primeiro crédito rural
concedido pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido de
CAR da FAZENDA RIO BONITO (que, na realidade, é um cadastro preliminar que
não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que
comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse
60/187
tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento (que, in
casu, inexistia) ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do
imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12,
do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA RIO
BONITO adverte sobre a sua precariedade, trazendo diversas ressalvas.
Note-se que no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com crédito rural concedido pelo BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a
Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III).
4.3.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.3.3.1. Análise de desmatamento:
Não obstante o descumprimento da norma em referência, em
61/187
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA RIO BONITO, constatouse que o imóvel rural financiado estava completamente degradado.
Segundo o estudo do IBAMA, dos 1.144,00 ha (área total) da
FAZENDA RIO BONITO, 100% encontra-se desmatado.
De acordo com a análise feita pelo IBAMA – através do cruzamento das informações contidas no CAR das FAZENDAS (fornecidas por seu proprietário) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat – TM,
cena 224-065, data: 12/09/2010) – outra irregularidade que chamou a atenção
deste parquet é que mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR que o
imóvel em destaque não possuía área de reserva legal a ser recomposta (estando, segundo o emitente, a RL e APP intactas), aquela autarquia federal identificou desmatamento no total da área de reserva legal e de preservação permanente da FAZENDA RIO BONITO.
4.4. FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e ESTRELA DA MONELLO II (SÃO FÉLIX DO XINGÚ):
Nas informações colidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 07 (sete)
contratos de concessão de crédito rural com o detentor destes imóveis rurais, sem
observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008.
Do total, foram 06 (seis) cédulas de crédito rural emitidas para
investimentos na exploração da atividade pecuária na propriedade rural denominada
de FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e apenas 01 (uma) CCR para FAZENDA
ESTRELA DA MONELLO II, conforme especificação abaixo:
FAZENDA FINANCIADA
DATA DA EMISSÃO DA
CÉDULA DE CRÉDITO
VALOR DO
CRÉDITO
CONCEDIDO
62/187
ESTRELA DA MONELLO
09/10/2008
R$150.000,00
ESTRELA DA MONELLO
12/11/2008
R$25.000,00
ESTRELA DA MONELLO
19/06/2009
R$240.000,00
ESTRELA DA MONELLO
11/09/2009
R$50.000,00
ESTRELA DA MONELLO
09/11/2009
R$200.000,00
ESTRELA DA MONELLO II
29/09/2008
R$63.457,02
TOTAL DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDO PELO BB:
R$728.457,02
4.4.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base
cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS
os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais
privadas com CCIR, sendo que tanto a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO como
a FAZENDA ESTRELA DA MONELLO II não se encontram nessa relação de
propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação
do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Complementando tal informação, a Superintendência Regional
do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que os imóveis rurais em questão não possuem CCIR vigente. Isso
porque, de acordo com o anexo daquele expediente a ESTRELA DA MONELLO
I e a ESTRELA DA MONELLO II são imóveis rurais “inibidos para emissão de
CCIR”, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro
Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
63/187
4.4.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE
AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
EXIGÍVEL PARA FINS
DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL
EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretaria Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA ESTRELA DA
MONELLO, com área total declarada de 968,0000 ha, obteve um CADASTRO
AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 02.09.2009, registrado sob o nº 1666
(consoante consta no processo nº 2008/0000400896), ou seja, somente após a
liberação de mais da metade das cédulas de crédito rural concedidas pelo BB.
Ademais, no mesmo SILMLAM não consta qualquer tipo de
registro/cadastro para a outra propriedade beneficiada com recursos do BB, a
FAZENDA ESTRELA DA MONELLO II.
Portanto, o único documento expedido para as fazendas em
questão antes da concessão de todos os créditos rurais listados acima foi o
CAR nº 1666, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça
que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a
regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de
crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de
recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou
documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido
pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso
II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e
consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento
necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade
Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento
64/187
preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o
condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o
projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra
suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso
II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA
ESTRELA DA MONELLO, obtido somente após a data da concessão dos três
primeiros créditos, adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item
anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros
Ambientais Rurais expedidos pela SEMA/PA.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte a SEMA/PA), no caso em espeque, as propriedades rurais
foram beneficiadas com quase um milhão de reais do BB sem sequer ter o
referido cadastro para ambas as propriedades, à época da emissão das
cédulas de crédito rural, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja
pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade
ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que
faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação
exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da
inexistência do documento exigido no inciso III).
4.4.3.
OUTRAS
IRREGULARIDADES
VERIFICADAS
NO
IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
4.4.3.1. Análise de desmatamento:
Não obstante o descumprimento da norma em referência, em
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA ESTRELA DA MONELLO
(OU ESTRELA DO MONELO), constatou-se que o imóvel rural financiado
65/187
estava completamente degradado.
Segundo o estudo do IBAMA, os 961,00 ha (área total) da
FAZENDA encontram-se desmatados, o equivale a 100%.
De acordo com a análise feita pelo IBAMA – através do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA (fornecidas por seu detentor)
com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem LandSat – TM, cena
224-067, data: 26/07/2010) – outra irregularidade que chamou a atenção deste
parquet é que mesmo tendo o emitente declarado em seu CAR que o imóvel
em destaque não possuía área de reserva legal a ser recomposta (estando, segundo o emitente, a RL e APP intactas), aquela autarquia federal identificou
desmatamento no total da área de reserva legal e de preservação permanente
da referida FAZENDA.
4.5. FAZENDA JANAÍNA (XINGUARA/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar
os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época dos financiamentos.
O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia
emitida em 04/05/2009, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e o segundo
decorreu de uma CCR emitida em 12/06/2009, no importe de R$129.920,00 (cento e
vinte e nove mil novecentos e vinte reais). Ambas as transações tinham como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na propriedade rural denominada de FAZENDA JANAÍNA, localizada no Município de Xinguara/PA.
66/187
4.5.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA JANAÍNA não se encontra nessa relação
de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA JANAÍNA) foi
devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR
dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo
Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a
emissão (via web), do CCIR da Fazenda JANAÍNA ocorreu apenas em
01/09/2010 (depois da concessão do último crédito rural registrado acima).
4.5.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
67/187
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA JANAÍNA não possui
qualquer tipo de cadastro/registro junto à SEMA/PA.
Por outro lado, cumpre registrar que na busca à base de dados da
SEMA/PA foram localizadas outras duas propriedades rurais cadastradas em nome
de JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA DE CARVALHO.
A primeira é a FAZENDA CRISTALINA, que possui uma área
total de 2.127.191,0000 ha, e obteve o CAR nº 1773 (processo nº
2009/0000010067) apenas em 11.09.2009 (ou seja, após a concessão das duas
CCRs emitidas pelo BB). Já o outro imóvel registrado em nome de João de
Carvalho é a FAZENDA NOVA, com 826,3030 ha de área total, que teve o CARPROVISÓRIO nº 2526 expedido pela SEMA/PA somente em 21.10.2009 (também
após a emissão dos créditos pelo BB).
Portanto, a fazenda financiada não possui qualquer tipo de documento de regularidade ambiental junto ao órgão estadual competente, muito embora
a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na
inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a
ser financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação
de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do
item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a re-
68/187
gularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Ainda que considerássemos que os recursos liberados pelo
BB tivessem sido aplicados nas outras propriedades registradas em nome do
emitente – aquelas que possuem CAR junto à SEMA/PA – da mesma forma, os
imóveis rurais em questão teriam sido beneficiadas com significativos créditos
do BANCO DO BRASIL sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que continuaria a ferir frontalmente a Resolução
do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da
regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da
inexistência do documento exigido no inciso III).
4.5.3. OUTRAS IRREGULARIDADES:
4.5.3.1. Multa ambiental lavrada em face do Emitente:
Não obstante o descumprimento das normas em referência, o
MPF ainda apurou que, em 20/06/2007, o emitente da FAZENDA JANAÍNA foi
autuado pelo IBAMA por “RECEBER 42.2092 M3 DE MADEIRA SENDO 1922
ESTACAS E 40 ESTICADORES DA ESPECIE CANDEIA SEM COBERTURA DE
DOF”, conforme se observa no auto de infração nº 389675 D e no processo de
nº 02029.000745/2007-61, fato este que culminou na aplicação de uma multa no
valor de R$4.300,00 ao emitente do BB.
Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a
quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente da
multa lavrada pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8 e 9 do
69/187
Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente
neste petitório.
4.6. FAZENDA CAIÇARAS e NOVA SUIÇA (XINGUARA/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor desses imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação
ambiental vigente à época do financiamento.
A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 05/06/2009, sendo que no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para ser aplicado na propriedade rural denominada de FAZENDA CAIÇARAS.
Já o segundo financiamento, que se deu em 19/06/2009, atingiu a
importância de R$156.684,00 (cento e cinqüenta e seis mil seiscentos e oitenta e
quatro reais), só que dessa vez os recursos tinham como destino o desenvolvimento
de bovinocultura no imóvel rural denominado de FAZENDA NOVA SUIÇA.
4.6.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que as FAZENDAS NOVA SUIÇA e CAIÇARAS não se encontram nessa relação de propriedades certificadas.
70/187
Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA,
de 21.01.2011, que os imóveis rurais em questão encontram-se “inibidos para
emissão de CCIR”, de acordo com pesquisa realizada no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o
anexo daquele expediente. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução
nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
4.6.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA NOVA SUIÇA, com
área total de 1.560,5466 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
apenas em 29 de maio de 2009 (mesma data do protocolo), registrado sob o nº
910.
Já a outra propriedade (FAZENDA CAIÇARAS) – cuja área total é de 2.998,5918 ha – não tinha nenhum tipo de cadastro, registro ou licenciamento junto à SEMA/PA, na época da concessão do crédito. A FAZENDA CAIÇARAS só obteve um CAR-Provisório em 23/12/2009, foi o de número 4761.
Portanto, na data da emissão dos créditos rurais concedidos
pelo BB, nenhuma das fazendas possuía qualquer tipo de comprovante de regularidade ambiental, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a
regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de crédito
fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da
71/187
documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar
que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) das FAZENDAS
NOVA SUIÇA e CAIÇARAS advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA
nesse tipo de documento.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão de duas cédulas de crédito rural do BB
sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para as duas fazendas, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja
pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do
documento exigido no inciso III).
72/187
4.6.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.6.3.1. Constatação de desmatamento ilegal na FAZENDA
NOVA SUIÇA:
Não obstante o descumprimento das normas em referência, em
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA NOVA SUIÇA, constatouse que houve desmatamento em quase a totalidade daquele imóvel rural.
De acordo com a análise feita pelo IBAMA – realizada através do
cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA NOVA SUIÇA (fornecidas por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem
LandSat, órbita/ponto 223-065, data: 05/09/2010) – da área total da propriedade
(que é de 1.561,00 ha) 1.519,00 ha encontram-se desmatados.
Ou seja, 97,34% da área da FAZENDA NOVA SUIÇA foi degradada, e ainda assim o Banco do Brasil liberou significativa importância para
ser aplicada nesse imóvel que não apresentava qualquer tipo de regularização
fundiária e ambiental, conforme demonstrado acima.
4.6.3.2. Existência de área embargada em nome do emitente:
Além de todas as irregularidades registrada ao norte, o MPF identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB possui uma outra
propriedade rural embargada pelo IBAMA.
Segundo consta no relatório de áreas embargadas da Diretoria de Proteção Ambiental daquela autarquia federal (anexo a presente), a FAZENDA GERAL, localizada no Município de São Félix do Xingu, foi autuada em
26.09.2009, por duas vezes (TADs nº 567506/C e 567507/C), estando embargada
desde então. Os procedimentos de embargo dessa propriedade (nºs
73/187
02047000702/2009-29; 02047000703/2009-73; e 02047000704/2009-18) foram restaurados pelo IBAMA e se encontram anexos a presente.
4.7. FAZENDA MARAJAÍ (XINGUARA/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02 (dois) contratos de concessão de crédito rural com os detentores, sem observar os termos da
Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à
época dos financiamentos.
Os financiamentos em questão consistiam em uma Cédulas de
Crédito Rural Pignoratícias emitidas em 07/05/2009, no valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada. Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento
da atividade pecuária na propriedade rural denominada de FAZENDA MARAJAÍ, na
qual os emitentes figura como o detentores.
4.7.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA MARAJAÍ não se encontra nessa relação
de propriedades certificadas. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
74/187
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que outro imóvel rural registrado em nome dos mesmos emitentes
(FAZENDA MARAJAÍ DOS CARAJÁS) foi devidamente localizado na pesquisa
realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12
à 13.12.2010.
Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR
dessa propriedade somente se deu após a concessão dos créditos rurais pelo
Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Note-se que a
emissão (via web), do CCIR da Fazenda MARAJAÍ DOS CARAJÁS ocorreu apenas em 23/04/2010 (depois da concessão do crédito rural registrado acima).
4.7.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA MARAJAÍ, com área
total de 6.062,0986 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-PROVISÓRIO apenas em 31 de dezembro de 2009 (mesma data do
protocolo), registrado sob o nº 5126.
Portanto, somente após a emissão da cédula de crédito rural é
que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser
financiado, a concessão desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de,
no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obten75/187
ção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental
do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item
12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da fazenda financiada adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por
meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada, através da concessão de cédula de crédito rural emitida pelo BANCO DO BRASIL, sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão
estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV
(que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação
exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III).
4.7.3. OUTRAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
76/187
4.7.3.1. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO que revelam a ocorrência de TRABALHO ESCRAVO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL:
No período compreendido entre 21/11 e 03/12/2000, equipe de
auditores fiscais do trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou nas Fazendas Marajaí (financiada pelo BB) e
Marajaí dos Carajas, que 64 (sessenta e quatro) trabalhadores haviam sido submetidos a condições desumanas naquelas propriedades rurais.
De acordo com o relatório de fiscalização que acompanha esta
peça vestibular, foram libertadas 64 (sessenta e quatro) pessoas que laboravam em
condições análogas a de escravos. Os trabalhadores eram aliciados em
Imperatriz/MA e em outros municípios do Estado do Pará.
Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE
(anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam CTPS ou
qualquer tipo de registro. Além disso, consta do relatório que os empregados não sabiam quanto receberiam (salário) como resultado do seu labor e que os custos das
passagens de Imperatriz/MA até a Fazenda seria descontado após a conclusão dos
serviços.
A equipe de combate ao trabalho escravo também consignou que:
“[...]
Vários trabalhadores já tinham o valor da alimentação incluído no preço
do serviço contratado, outros tinham o valor dos gêneros alimentícios
anotado no caderno controlado pelo 'gato', cujas notas de compra foram
apresentadas à fiscalização pelo fazendeiro.
Verificamos que os preços das mercadorias adquiridas pelos trabalhadores no barracão, eram anotadas pelo 'gato' com o preço acima de mercado, comprovado pela fiscalização em levantamento de preços efetuado
no município onde eram adquiridas. Em alguns casos esses valores eram
aumentados em até 100%.
A comida oferecida pelos trabalhadores era basicamente arroz e feijão,
porque a carne geralmente estragava pela exposição ao ar livre, ou seja,
por falta de acondicionamento adequado.
77/187
Os trabalhadores estavam alojados em barracões cobertos de lona preta
e palha, sem piso e sem parede, no meio da mata, em precaríssimas condições de higiene. Nos barracões não haviam material de primeiros socorros à disposição dos trabalhadores.
Verificamos, ainda, que a água servida aos trabalhadores para beber estava sendo retirada de um buraco cavado no chão de onde minava a referida água, a qual era utilizada também para cozinhar os alimentos, lavagem de roupa etc..
As 'botas' (EPI) fornecidas aos trabalhadores estavam anotadas no caderno do 'gato' para posterior desconto, sendo que vários trabalhadores
não receberam qualquer tipo de equipamento de proteção.
Foram também encontrados trabalhando na Fazenda Marajaí sob as ordens do 'gato' Amadeu os adolescentes Selma Paulino Teixeira com 14
anos de idade, na função de auxiliar de cozinha, Deusinei Borges da Silva, com 12 anos de idade e Osiel Borges da Silva, com 13 anos de idade,
ambos roçando juquira. Cumpre esclarecer que, entre os adolescentes
encontrados, dois deles (Deusinei e Osiel), eram filhos do 'gato' Amadeu.
[...]”
Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas
pela equipe do MTE, que, como se observa nos anexos que compõem a presente
ACP, lavrou 13 autos de infração em face do emitente dessa cédula de crédito rural
concedida pelo BB, mesmo com todas essas evidências de prática de trabalho escravo e ao arrepio da legislação.
4.8. FAZENDA PAI ETERNO II/ RIO CINZA (SÃO FÉLIX DO
XINGU/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 02
(dois) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural,
sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da
legislação ambiental vigente à época do financiamento.
78/187
A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 19/06/2009, sendo que no valor de R$99.680,00 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta reais), para
ser aplicado na propriedade rural denominada de FAZENDA RIO CINZA.
Já o segundo financiamento, que se deu em 01/10/2009, atingiu a
importância de R$199.170,30 (cento e noventa e nove mil cento e setenta reais e
trinta centavos). Igualmente ao primeiro, o extrato da cédula de crédito rural pignoratícia revela que esses recursos tinham como destino o desenvolvimento de bovinocultura na mesma FAZENDA RIO CINZA.
4.8.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA RIO CINZA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas.
Complementando tal informação, a Superintendência Regional do INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA,
de 21.01.2011, que o imóvel rural em questão não foi localizado em pesquisa
realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12
à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12,
do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
4.8.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍ-
79/187
VEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA RIO CINZA, com área
total de 1.642,1378 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 12 de agosto de 2009, registrado sob o nº 1540 (processo SEMA nº
2009/0000015740).
Compulsando os autos do referido procedimento administrativo, verifica-se que este imóvel rural foi matriculado inicialmente no CRI de
São Félix do Xingu como FAZENDA PAI ETERNO II (vide matrícula nº 2.250, de
17.11.2000). Somente em 20.05.2003 é que passou a se chamar FAZENDA RIO
CINZA, consoante se observa na certidão de inteiro teor daquele imóvel rural.
Portanto, na data da emissão da primeira cédula de crédito rural concedida pelo BB a propriedade rural financiada não possuía qualquer
tipo de cadastro junto a SEMA, muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que
comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse
tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão
estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da
Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a re-
80/187
gularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) das FAZENDAS
NOVA SUIÇA e CAIÇARAS advertem sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA
nesse tipo de documento.
Veja-se ainda o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento
Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 1540 a respeito de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2009/15740):
“Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro,
admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código
Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser
solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.”
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão da primeira cédula de crédito rural do
BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para a fazenda beneficiada, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV
(que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação
exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III).
81/187
4.8.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.8.3.1. Existência de área embargada e multa em nome do
emitente:
Além de todas as irregularidades registradas ao norte, o MPF
identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB possui uma outra propriedade rural embargada pelo IBAMA.
Segundo consta nos processos de nº 02047.000596/2003-98,
02047.000858/2004-40 e 02047.000859/2004-40, o emitente dos créditos rurais concedidos pelo BB foi autuado por 3 (três) vezes em razão de infrações cometidas em
imóvel rural de sua propriedade, consoante as descrições constantes dos respectivos autos de infração:
1) AI nº49593 D – data da autuação: 17/06/2003 – valor da multa:
R$65.300,00 – descrição da infração: “Desmatar 653,0 ha de floresta em sua propriedade, Fazenda Uruanã, sem autorização do Ibama, conforme imagens do satélite
Land Sat, no períodode 2000 a 2001. Coordenadas 05°47'09"S e 051°15'42"W”;
2) AI nº 156325 D – data da autuação: 02/09/2004 – valor da multa: R$150.000,00 – descrição da infração: “DESTRUIR A CORTE RASO DE 100 HA
DE FORESTA NATIVA NA AMAZONIA LEGAL, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVACAO SEM AUTORIZACAO DO IBAMA.LONG: 05º 49´06.2´´S/05º 48´25.3´´ S,
LAT: 051º 15´01. 4´´ W / 051º 15´43.4´´ W”; e
3) AI nº 239899 D – data da autuação: 02/09/2004 – valor da multa: R$150.000,00 – descrição da infração: “PROVOCAR INCENDIO MEM 100 HA
DE FLORESTA NATIVA, SEM LICENCA DO ORGAO AMBIENTAL, NA FAZENDA
PAI ETERNO ,NAS COORDENADAS LONG: 05º 49´06. 2´´ S, LAT: 051º 15´01.4´´
W, LONG: 05º 48´25.3´´ S E LAT: 051º 15´43.4´´ W”.
82/187
Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a
quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente
das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8
e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório.
4.8.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL:
No período compreendido entre 29/07 e 05/08/2001, equipe de
auditores fiscais do trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou na Fazenda PAI ETERNO (cujo emitente
aparece como detentor), que 75 (setenta e cinco) trabalhadores haviam sido submetidos a condições degradantes naquela propriedade rural.
A maioria dos trabalhadores eram aliciados em Araguaína/TO e
os demais nas cidades de Xinguara e Tucumã, no Estado do Pará. O trabalho consistia no desmate de 200 alqueires e de 100 alqueires de roçada de pasto.
Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE
(anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam qualquer
tipo de registro. Além disso, as condições sanitárias, de alimentação e de alojamento
desses trabalhadores eram precárias.
A equipe de combate ao trabalho escravo também consignou que:
“[...] concluímos que na fazenda Pai Eterno havia a prática ilegal da intermediação de mão de obra, por terceiros, vulgarmente conhecidos como
'gatos', os quais exploram a mão de obra clandestina, com o intuito de se
obter maiores lucros e vantagens.
Por sua vez, esta prática ilegal caracteriza trabalho degradante, porque
prevalece o descumprimento generalizado das legislações trabalhistas e
83/187
previdenciária, que chega, inclusive, a exposição do trabalhador a situações de iminente risco a sua integridade física.
[...]”
Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas
pela equipe do MTE, que, como se observa nos anexos que compõem a presente
ACP, lavrou diversos autos de infração em face do emitente dessas cédulas de crédito rural concedidas pelo BB.
4.9. FAZENDA PROGESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II
(SÃO FÉLIX DO XINGU/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de
Imóveis de São Félix do Xingu/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 05
(cinco) contratos de concessão de crédito rural com o detentor das fazendas
mencionadas acima, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº
3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento.
O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia
e foi emitido em 23/04/2009, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na
propriedade rural denominada de FAZENDA PROGESSO, de qual o emitente é
detentor.
Outra avença resultou na emissão, em 19/06/2009, de uma
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, só que dessa vez no valor de R$300.000,00
(trezentos mil reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB, tais
recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na mesma
propriedade rural, a FAZENDA PROGRESSO.
Além desses dois contratos, o BB ainda concedeu, por meio de
mais três CCRP, mais R$248.000,00 em crédito rural ao detentor dos imóveis rurais
84/187
em epígrafe.
Isto porque, em 02/10/2009, foram liberados R$145.000,00 (cento
e quarenta e cinco mil reais) para serem aplicados em uma segunda propriedade, na
FAZENDA PROGRESSO I. Este segundo imóvel rural ainda contemplado com mais
R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), decorrentes da emissão de outra Cédula de
Crédito Rural, que data de 26/10/2009.
O último contrato perfez a importância de R$75.000,00 (setenta e
cinco mil reais), também em forma de crédito rural, datado de 11/11/2009, para
serem aplicados em uma terceira propriedade do emitente, a FAZENDA
PROGRESSO II.
4.9.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base
cartográfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS
os imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais
privadas com CCIR, sendo que nenhuma dessas fazendas se encontravam
nessa relação de propriedades certificadas.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que um dos imóveis rurais financiados, a FAZENDA PROGRESSO,
encontra-se “inibido para emissão de CCIR”, consoante pesquisa realizada no
Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
Além disso, tal expediente revela que com relação as outras
duas propriedades, FAZENDA PROGRESSO I e PROGRESSO II, houve a
85/187
emissão do respectivo CCIR, via web, em 14/12/2009.
4.9.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA PROGRESSO, com
área total de 979,4592 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
apenas em 09 de junho de 2009, registrado sob o nº 974 (protocolo nº
2009/0000011119), ou seja, após a emissão da primeira cédula de crédito rural
concedida para aprimoramento de atividade pecuária nesta propriedade.
No histórico e nos autos do procedimento do CAR da
FAZENDA PROGRESSO percebe-se que seu detentor somente protocolizou o
pedido de obtenção desse documento em 11/05/09 (também após a concessão
da primeira CCR).
Portanto, somente após a emissão do primeiro crédito rural
concedido pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do
CAR da FAZENDA PROGRESSO (que, na realidade, é um cadastro preliminar que
não garante o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 –
CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos
que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão
desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado
de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou
documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo
órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art.
1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
86/187
Com relação as outras duas fazendas (PROGRESSO I e
PROGRESSO II) o MPF não localizou qualquer tipo de registro, cadastro ou
pedido de licenciamento para esses imóveis junto ao SIMLAM PÚBLICO, o que
também
demonstra
o
descumprimento
dos
dispositivos
normativos
referenciados no parágrafo precedente..
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e
consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento
necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade
Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento
preliminar expedido pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o
condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o
projeto a ser financiado. Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra
suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso
II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) da FAZENDA
PROGRESSO adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item
anterior por meio da transcrição da ressalva constante em todos os Cadastros
Ambientais Rurais emitidos pela SEMA/PA.
Veja-se, aliás, o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento
Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 974 a respeito
de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2009/11119):
“Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro,
admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código
Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser
solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.”
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
87/187
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, as propriedades rurais (FAZENDA PROGRESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II) foram
beneficiadas sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de
controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela
inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que faculta a
apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para
fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do documento exigido no inciso III).
4.9.3.
OUTRAS
4.9.3.1.
Análise
IRREGULARIDADES
AMBIENTAIS
IDENTIFICADAS:
Ambiental
da
Fazenda
Progresso
(desmatamento):
Não obstante o descumprimento da norma em referência, em
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA PROGRESSO, constatouse que houve desmatamento em parte considerável das áreas de reserva legal
e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CAR obtido em
09/06/09.
De acordo com o estudo feito pelo IBAMA – realizado através
do cruzamento das informações contidas no CAR da FAZENDA PROGRESSO
(fornecidas
por
seu
detentor)
com
os
dados
de
desmatamento
do
PRODES/INPE (imagem LandSat, órbita/ponto 225-067, data: 26/07/2010) – da
área total da propriedade (que é de 979,00 ha) 959,27 ha encontram-se
desmatados. Ou seja, 97,98% da área de uma da fazendas financiadas foi
degradada.
4.10. FAZENDA SÃO FRANCISCO (MARABÁ/PA):
88/187
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 05 (cinco) contratos de concessão de crédito rural com o detentor deste imóvel rural, sem observar
os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento.
A primeira cédula de crédito rural foi emitida em 19/12/2010, no
valor de R$41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), para ser aplicado na
propriedade rural denominada de FAZENDA SÃO FRANCISCO.
Já o segundo financiamento, que se deu em 14/01/2009, atingiu a
importância de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Igualmente ao primeiro, o
extrato da cédula de crédito rural pignoratícia revela que esses recursos tinham
como destino o desenvolvimento de bovinocultura na mesma FAZENDA SÃO
FRANCISCO, localizada em Marabá/PA.
Este imóvel rural ainda recebeu mais três investimentos oriundos
do Banco do Brasil. De acordo com as demais cédulas de crédito rural que integram
os documentos referentes a esta propriedade, verifica-se que em 19/05/2009 foram
liberados mais R$103.000,00 (cento e três mil reais). No mês seguinte, mais precisamente em 16/12/2009, o BB concedeu R$97.927,50 (noventa e sete mil novecentos
e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Já o último contrato perfez a importância
de R$50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), também em forma de crédito rural, datado de 19/01/2010.
4.10.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base carto-
89/187
gráfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA SÃO FRANCISCO não se encontra nessa
relação de propriedades certificadas.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que o imóvel rural em questão (FAZENDA SÃO FRANCISCO) foi
devidamente localizado na pesquisa realizada no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR, no período de 02.12 à 13.12.2010.
Entretanto, consta no referido SNCR que a emissão do CCIR
dessa propriedade somente se deu após a concessão de alguns créditos rurais pelo Banco do Brasil, consoante atesta o anexo daquele expediente. Notese que a emissão (via web), do CCIR da fazenda ocorreu apenas em 14/12/2009.
4.10.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual
de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA SÃO FRANCISCO,
com área total de 1.769,3982 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL –
CAR PROVISÓRIO apenas em 04/11/2009, registrado sob o nº 2794 (mesma
data do protocolo).
Portanto, na data da emissão das três primeiras cédulas de
crédito rural concedidas pelo BB a propriedade rural financiada não possuía
90/187
qualquer tipo de cadastro junto a SEMA, muito embora a Resolução 3.545/2008 –
CMN/BACEN estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos
que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão
desse tipo de crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado
de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou
documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo
órgão estadual responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art.
1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR-PROVISÓRIO) da
FAZENDA SÃO FRANCISCO adverte sobre a sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição da ressalva realizada pela SEMA/PA
nesse tipo de documento.
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada com a emissão das três primeiras cédulas de crédito
rural do BB sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental para a fazenda beneficiada, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN, seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação
da regularidade ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do
91/187
inciso IV (que faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da
inexistência do documento exigido no inciso III).
4.10.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.10.3.1. Existência de multa em nome do emitente:
Além de todas as irregularidades registradas ao norte, o MPF
identificou que o emitente desses créditos rurais concedidos pelo BB foi autuado em
duas oportunidades pelo IBAMA.
Segundo consta nos processos de nº 02018.001185/2002-86 e
02018.013134/2003-88, o emitente foi autuado em razão de infrações cometidas ao
meio ambiente, consoante as descrições constantes dos respectivos autos de infração lavrados por aquela autarquia federal:
1) AI nº238689 D – data da autuação: 07/12/2001 – valor da multa: R$7.500,00 – descrição da infração: “TRANSPORTAR DE 29,000 M3 DE MAD.
EM TORA, SEM ATPF”; e
2) AI nº 420343 D – data da autuação: 13/10/2003 – valor da multa: R$4.700,00 – descrição da infração: “VENDER 47 M3 DE MADEIRA EM TORA
DAS ESPÉCIES MARUPÁ, CEDRO ROSA E IPÊ, SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AS ATPF´S 1330579, 1169144 FORAM DESCONSIDERADAS EM FACE DE QUE AS MESMAS SÃO FALSAS”;
Assim, para a concessão de crédito rural a este emitente, deveria o Banco ter verificado se as garantias oferecidas eram suficientes para a
quitação do financiamento, como também do passivo ambiental decorrente
das multas lavradas pelo IBAMA, nos termos do que prelecionam os itens 7, 8
92/187
e 9 do Manual de Crédito Rural e de acordo com que já fora explicado anteriormente neste petitório.
4.10.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL:
No período compreendido entre 08/03 a 19/03/2007, equipe de
auditores fiscais do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, deflagrou na Fazenda SÃO FRANCISCO, que 15 (quinze) trabalhadores haviam sido submetidos a
condições degradantes naquela propriedade rural.
Segundo consta dos autos de fiscalização encaminhado pelo MTE
(anexo a presente em meio físico e digital), os trabalhadores não possuíam qualquer
tipo de registro. Além disso, as condições sanitárias, de alimentação e de alojamento
desses trabalhadores eram precárias. Não obstante, os trabalhadores eram submetidos a jornada excessiva de trabalho e ainda foram apreendidas 04 (quatro) armas
de fogo com munições naquele imóvel rural
A equipe de combate ao trabalho escravo lavrou 18 autos de infração e consignou, em conclusão, o seguinte:
“[...]Os trabalhadores foram contratados pelo empregador e estavam sem registro e sem percepção de salários regulares, sem comida adequada, em precárias
condições de alojamento, trabalhando sem o uso de equipamentos de proteção
individual, em total desrespeito as normas de segurança e saúde e a vida do trabalhador.
Diante desse fato e por todos já relatados no presente relatório, a Equipe de
Fiscalização do Grupo Móvel constatou que o empregador acima qualificado
mantinha os trabalhadores em condições análogas a de escravo, contrárias as
disposições de proteção ao trabalho da norma vigente no país, bem como as
Convenções Internacionais da OIT e Convenções Internacionais de Direitos
Humanos.
Em decorrência da situação em que se encontravam, os empregados foram
libertados em 13.03.2007, pela ação do Grupo Móvel, data em que receberam
os salários atrasados e quitaram as verbas rescisórias, bem como, o
requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado conforme
93/187
determina a Lei No. 10.608, de 20.12.2002.
Sugerimos que cópias deste relatório sejam encaminhadas ao Ministério Público
Federal, ao Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, para que sejam
tomadas as medidas competentes e pertinentes a cada instituição. [...]”
Estas são, em síntese, algumas das irregularidades enfrentadas
pela equipe do MTE.
4.10.3.3. Análise Ambiental da Fazenda São Francisco
(desmatamento):
Não obstante o descumprimento da norma em referência, em
análise ambiental realizada pelo IBAMA na FAZENDA SÃO FRANCISCO,
constatou-se que houve desmatamento em parte considerável das áreas de
reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo emitente no CARPROVISÓRIO obtido em 04/11/2009.
De acordo com o estudo feito pelo IBAMA – realizado através
do cruzamento das informações contidas no CAR desta fazenda (fornecidas
por seu detentor) com os dados de desmatamento do PRODES/INPE (imagem
LandSat, órbita/ponto 223_064, data: 03/07/2010) – da área total da propriedade
(que é de 1.769,00 ha) 1.434,72 ha encontram-se desmatados. Ou seja, 81,10%
da área do imóvel rural financiado foi degradada.
4.11. FAZENDA CONQUISTA (ÁGUA AZUL DO NORTE/PA):
Consultando os assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, observa-se que o Banco do Brasil formalizou 04 (quatro) contratos de concessão de crédito rural com o detentor destes imóveis rurais, sem observar os termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como da legislação ambiental vigente à época do financiamento.
94/187
O primeiro consistia em uma Cédula de Crédito Rural emitida em
11/08/2008, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tal transação tinha como objetivo o aprimoramento de culturas primárias na propriedade rural denominada de FAZENDA CONQUISTA.
A segunda avença resultou na emissão, em 29/19/2008, de uma
Cédula de Crédito Rural no valor de R$147.164,00 (cento e quarenta e sete mil cento e sessenta e quatro reais). Igualmente ao outro financiamento liberado pelo BB,
tais recursos foram concedidos para desenvolvimento de bovinocultura na mesma
propriedade rural, a FAZENDA CONQUISTA.
O terceiro financiamento concedido para ser aplicado no imóvel
rural em questão, também em desconformidade com as normas em referência foi realizado em 27/05/2009, através da liberação de mais R$130.000,00 (cento e trinta
mil reais).
O MPF ainda identificou que houve a concessão de mais uma cédula de crédito rural pignoratícia beneficiando esta propriedade. Tal contrato foi formalizado em 13/08/2009 e perfazia a importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por fim, cumpre registrar que o BB ainda avençou mais contratações com o detentor deste imóvel após a vigência da Resolução CMN/BACEN nº
3.545/2008. São duas cédulas de produto rural financeira registradas sobre o nº
000321064 e nº 000341372, emitidas, respectivamente, em 20/08/2008 e
14/09/2009.
4.11.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL
RURAL – CCIR VIGENTE:
Instada a se manifestar, a Presidência do INCRA, em Brasília/DF,
encaminhou, por meio do Ofício nº 403/2010/GAB, de 05/05/2010, sua base carto-
95/187
gráfica digital, em formato de “Shapefiles”, contendo uma relação com TODOS os
imóveis, públicos e privados, certificados por aquele Instituto.
No total, são apenas 78 (setenta e oito) propriedades rurais privadas com CCIR, sendo que a FAZENDA CONQUISTA não se encontra nessa relação de propriedades certificadas.
Corrigindo tal informação, a Superintendência Regional do
INCRA no Pará, advertiu por meio do Ofício nº 41/2011/INCRA/SR(01)PA, de
21.01.2011, que foi emitido o CCIR da Fazenda CONQUISTA, de acordo com
pesquisa realizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, no período
de 02.12 à 13.12.2010, consoante atesta o anexo daquele expediente.
Ocorre que a emissão desse CCIR ocorreu após a emissão
das cédulas de crédito rural concedidas pelo BB. Note-se que no extrato de
certificação do imóvel, fornecidos pelo INCRA, consta como data de emissão
(via web) do CCIR da FAZENDA CONQUISTA o dia 19/11/2010. Por via de conseqüência, verifica-se evidente a violação do inciso I, da alínea “a”, do item 12,
do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 3.545/2008 CMN/BACEN.
4.11.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL:
Além disso, em consulta a base de dados SIMLAM – Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (módulo público), da Secretária Estadual de Meio Ambiente – SEMA/PA, verifica-se que a FAZENDA CONQUISTA, com área total de 1.140,3980 ha, obteve um CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR apenas em 16 de junho de 2009, registrado sob o nº 1055 (protocolo nº 2008/00000531434), ou seja, bem após o recebimento dos valores liberados pelo BASA.
96/187
No histórico do CAR da FAZENDA CONQUISTA, percebe-se
que o seu detentor somente protocolizou o pedido de obtenção desse docu mento em 28/11/2008.
Ainda de acordo com a busca realizada no SIMLAM público da
SEMA/PA, depreende-se que o emitente só protocolizou o pedido de licenciamento da FAZENDA CONQUISTA junto ao órgão de controle ambiental no dia
10/06/2010, conforme histórico de tramitação do processo de nº 2010/0000014688.
Não obstante, o MPF ainda apurou que outra propriedade do
fazendeiro também não possuía qualquer tipo de registro/cadastro/licença junto à SEMA/PA na data da concessão dos créditos. A CHÁCARA SOBERANA só
veio a obter um CADASTRO AMBIENTAL RURAL PROVISÓRIO – CAR-Provisório junto a SEMA/PA em 08/09/2010 (mesma data do protocolo, já que se trata
de CAR-Provisório).
Portanto, somente após a emissão dos créditos rurais concedidos pelo BB, é que o emitente protocolou junto à SEMA/PA o pedido do CAR
da FAZENDA CONQUISTA (que, na realidade, é um cadastro preliminar que não
assegura o licenciamento), muito embora a Resolução 3.545/2008 – CMN/BACEN
estabeleça que, a partir de 1º/07/2008, na inexistência de documentos que comprovem a regularidade ambiental do imóvel a ser financiado, a concessão desse tipo de
crédito fica condicionada a apresentação de, no mínimo, um atestado de recebimento da documentação necessária para obtenção do licenciamento ou documento similar que comprove a regularidade ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual
responsável (inciso IV, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução
nº 3.545/2008 CMN/BACEN).
Como se vê nos documentos que compõem a presente demanda,
este atestado de recebimento (leia-se: protocolo do processo de licenciamento) somente foi obtido para a propriedade (a FAZENDA CONQUISTA), sendo
que somente depois da concessão dos créditos, em total dissonância com a
97/187
Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, que alterou o Manual de Crédito Rural
(vide o histórico do processo 2010/0000014688).
Pois bem. Nos termos do que já foi explicitado ao norte e consignado pela SEMA/PA no ofício de nº 5/2010-CONJUR/SEMA, o documento necessário para atestar a regularidade ambiental é a LAR – Licença de Atividade Rural, sendo que o CAR (seja ele provisório ou definitivo) é um documento preliminar expedido
pelo órgão estadual de controle ambiental que não tem o condão de comprovar a regularidade ambiental do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado.
Desse modo, tal documento (o CAR) não se mostra suficiente para fins de cumprimento do inciso III, da alínea “a”, do item 12, do inciso II, do art. 1º, da Resolução nº
3.545/2008 CMN/BACEN.
Tanto é assim que o próprio documento (CAR) adverte sobre a
sua precariedade, consoante evidenciado no item anterior por meio da transcrição
da ressalva constante em todos os Cadastros Ambientais Rurais.
Veja-se, aliás, o que registrou a Coordenadoria de Ordenamento
Ambiental (COAM), da SEMA/PA, quando da emissão do CAR/PA nº 1055 a respeito de sua precariedade (vide os autos do processo nº 2008/531434):
“Vale ressaltar que para emissão deste Título de Cadastro,
admitiu-se o caráter declaratório do mesmo, de acordo com art. 299 do Código
Penal (Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). Assim sendo, para o Licenciamento, no qual realizar-se-á análise criteriosa e detalhada, poderá ser
solicitado à V.Sa. maiores informações a respeito do mesmo.”
De todo modo, ainda que considerássemos que o CAR fosse
um primeiro protocolo para a concessão do licenciamento (o que na realidade
não é, como adverte o próprio documento), no caso em espeque, a propriedade rural foi beneficiada sem sequer ter o referido cadastro junto ao órgão estadual de controle ambiental, o que fere frontalmente a Resolução do BACEN,
seja pela inobservância do inciso III (que exige a comprovação da regularidade
98/187
ambiental do imóvel financiado), seja pelo descumprimento do inciso IV (que
faculta a apresentação de um atestado de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, quando da inexistência do
documento exigido no inciso III).
5. OUTRAS CONSTATAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU,
DA POLÍCIA FEDERAL E DO MPF ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS OFICIAIS QUE DÃO SUBSÍDIOS À CONCESSÃO DE
CRÉDITO RURAL
Além de todas essas irregularidades descritas no item precedente, o MPF apurou que a Controladoria Geral da União também detectou inúmeras irregularidades na gestão dos fundos oficiais que dão suporte as operações de crédito
rural e outras (tais como àquelas referentes às operações do Proger Urbano e PRONAF) praticadas pelo BASA e pelo Banco do Brasil.
As análises daquele órgão de controle são realizadas de acordo
com os dossiês de liberação dos recursos, visitas in locu e por meio de entrevistas
com os mutuários e funcionários das instituições financeiras.
Tais irregularidades constam de alguns relatórios de fiscalização a
partir de sorteios públicos realizados periodicamente pela CGU, conforme descrição
a seguir.
5.1. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 24/2003
(3º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município
de Baião/PA).
No período de 30/06/2003 a 04/07/2003, a equipe de fiscalização
da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU realizou visita ao Município de
Baião/PA, com o objetivo de analisar a aplicação dos recursos federais destinados
99/187
ao Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou
entidades legalmente habilitadas na execução de Programas de Governo.
Neste relatório foi possível identificar certa desorganização
por parte dos agentes financeiros no trato com a documentação que instruem
os contratos de concessão de crédito.
Com relação aos dossiês solicitados ao Banco do Brasil referentes a concessão de linhas de crédito, com recursos do FAT, para micro e
pequenos empreendedores, por exemplo, a equipe de fiscalização identificou
ausência de numeração e de rubrica nas páginas dos procedimentos, registrando ainda que diversos dossiês solicitados sequer foram disponibilizados,
sob a justificativa (do Subgerente do Posto) de que não foram encontrados.
Vejamos o que consta naquele relatório com relação a esses fatos:
3 - Programa/Ação: Emprego e Renda/Proger Urbano
Objetivo do Programa/Ação: Concessão de linhas de crédito, com recursos do
FAT, para micro e pequenos empreendedores do setor formal e/ou informal.
Montante Fiscalizado: R$ 24.365,00 ( vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e
cinco reais) referente a oito operações de crédito.
3.1. Constatação da Fiscalização:
Controles Internos deficientes quanto à guarda e organização dos dossiês
referentes às operações do Proger Urbano.
Fato:
Dos quinze dossiês das operações de crédito do PRGER URBANO solicitados ao Banco do Brasil, incluídos na amostragem da fiscalização do programa, sete não foram disponibilizados. Segundo o Subgerente do Posto,
tais dossiês não foram encontrados. Quanto aos documentos que compõe
os dossiês disponibilizados, constatamos que estes não estavam numerados e rubricados, além disso estavam soltos, correndo o risco de serem
extraviados.
Evidência:
Dossiês não disponibilizados: n° dos Contratos n° 2000090; 2000085;
2000084; 2000081; 2000079; 2000078 e 2000076.
Dossiês disponibilizados: n° dos Contratos: 2100003; 2100001; 2000083;
2000082; 2000080; 2000075; 2000074 e 2000073.
Recomendação:
Recomendamos ao Ministério do Trabalho e Emprego que realize gestão junto
ao Banco do Brasil, no sentido de localizar os referidos dossiês, adotando-se as
medidas necessárias em caso contrário. Sugerimos, ainda, providências por par100/187
te do ministério supervisor no sentido de disciplinar a forma de arquivamento da
documentação relativa às operações firmadas, com recursos do FAT, determinado aos agentes financeiros, o seu fiel cumprimento, com vistas a resguardar as
condições em foram realizadas respectivas contratações.
No tocante a financiamentos concedidos pelo BASA com recursos do Fundo Constitucional do Norte – FNO, este relatório limitou-se a recomendar ao Banco da Amazônia “que se abstenha de aceitar documentos fiscais inidôneos como comprovante de aquisição de bens e serviços no âmbito
do FNO”, após identificar irregularidades na emissão de Nota Fiscal como
comprovante de aquisição de bens (emitida fora da data limite). Confira-se:
1 - Programa/Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
Objetivo do Programa/Ação: Avaliar a legalidade nas concessões de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais e o atingimento das finalidades do Programa.
Montante Fiscalizado: R$39.443,92 ( trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e
três reais e noventa e dois centavos), referente a (01) uma operação de crédito.
1.1. Constatação da Fiscalização:
Nota fiscal comprovante de aquisição de bens emitida após data limite
para emissão.
Fato
Trata-se da nota fiscal n° 1082, emitida em 26/12/2002, pela empresa RR Imports-( CNPJ 01.241.313/0001-02) apresentada pelo mutuário Olímpio Ribeiro
dos Santos ( Cédula Rural Hipotecária n° 105.00.0202-1) e aceita pela Agência
do BASA em Tucuruí-PA, como comprovante de aquisição do bem financiado.
Conforme registrado no documento o prazo limite para sua emissão era
10/1999.
Evidência
Dossiê n° 105.00.0202-1; nota fiscal n° 1082
Recomendação
Tendo em vista que a emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação é
tipificada pela Lei n° 8.137/90 como crime contra a ordem tributária, recomendamos ao Banco da Amazônia que se abstenha de aceitar documentos fiscais inidôneos como comprovante de aquisição de bens e serviços no âmbito do FNO,
bem como promova a glosa dessa despesa, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis.
5.2. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 187 (decorrente do 11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
– Município de Abaetetuba/PA).
101/187
Este relatório decorre de operação de fiscalização, ocorrida entre
12/07 a 23/07/2004, através de inspeções fiscais e documentais, entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos com o objetivo de analisar a aplicação
de recursos federais no Município de Abaetetuba/PA.
Naquela ocasião, a CGU identificou sérias irregularidades na
aplicação de recursos provenientes do FNO concedidos pelo BASA, senão vejamos:
1 - Programa: FNO
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte.
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico
social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Ordem de Serviço: 148427
Objeto Fiscalizado: Execução física de contratos de financiamento com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO
Agente Executor Local: Banco da Amazônia - BASA / Agência Abaetetuba.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão de Financiamento
à Empreendedores.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 563.533,04
Extensão dos exames: R$ 563.533,04
1.1) Inadimplência na operação de crédito contratada com recursos do FNO.
Fato(s):
Constatamos a inadimplência de agricultor familiar, conforme descrição abaixo:
CONTRATO SITUAÇÃO DO PROJETO OBSERVAÇÕES
2000030
Em andamento
Mutuário Inadimplente. Débito
em 30/06/04, R$ 17.123,30
Evidência:
Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO.
1.2) Estágio de implantação do empreendimento em desacordo com o montante
de recursos liberados.
Fato(s):
Constatamos que, do montante previsto de R$ 118.543,51 para a implantação
do projeto de cultivo de 20 hectares de coco anão e de alface pelo Sistema de
Hidroponia, objeto do contrato nº 2010024, datado de 09/11/2001, requerido
pelo mutuário José Raimundo Natividade F. Gama, foi liberado o total de R$
116.148,52, até a data de 15/05/2003, correspondente a 97,9% do valor do contrato. No entanto, a equipe de fiscalização verificou que das 08 estufas previstas
no projeto original, somente 03 foram parcialmente construídas.
Evidência:
Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO.
Visita “in loco” ao empreendimento.
[...]
1.3) Liberação de parcelas sem a efetiva comprovação da aplicação dos recursos concedidos anteriormente. / Inconsistências em Laudo de Fiscalização.
102/187
Fato(s):
Ainda em análise à execução do Contrato nº 2010024, verificamos que foram liberados recursos no ano de 2002 e 2003, sem que fossem concluídas as etapas
de construção e instalação das estufas, bem como as instalações elétricas e hidráulicas, referentes ao Sistema de Hidroponia, previstas no Orçamento de Aplicação para o período de novembro de 2001. Ressaltamos que o Laudo de Fiscalização e Orientação Técnica nº 02/2003, datado de 12/05/2003 descreve que
“as construções, aquisições e serviços estão de conformidade com as parcelas
liberadas constantes no cronograma físico-financeiro do projeto. As instalações
destinadas ao cultivo de hortaliças no Sistema de Hidroponia já estão sendo utilizadas, com perspectiva de funcionamento pleno nos próximos 10 dias, devido
a recente implantação do sistema de fornecimento de energia elétrica na propriedade.”
Em contraposição ao teor do Laudo supracitado, constatamos a seguinte descrição do Relatório de Fiscalização nº 001/2003, de 02/10/2003: “em relação ao
cultivo de alface existem apenas 03 estufas, sendo 02 com área de 150m²
(25x6) cada e 01 com 39,2m² (9,8x4), com o plástico da cobertura danificada.
Não existe plantio de alface. O sistema nunca foi concluído e, consequentemente, nunca funcionou. Foram recomendadas as seguintes providências:
•que o Sistema de Hidroponia seja concluído e colocado em funcionamento, com o número
total de estufas financiadas;
•que sejam concedidos 60 dias para o mutuário regularizar as pendências.”
Evidência:
Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO.
Visita “in loco” ao empreendimento.
[...]
1.4) Liberação de parcelas sem a comprovação da conclusão das etapas anteriormente previstas / Inconsistências em Laudo de Fiscalização.
Fato(s):
Constatamos a existência de liberação de recursos no valor de R$ 88.379,50,
em 21/11/2003, pertinente ao contrato nº 2030041, de 14/07/2003, firmado pelo
Sr. José Raimundo Natividade F. Gama, no montante de R$ 264.800,58, sem
que fossem concluídas as seguintes fases:
- construção de berçário (47x185x2 m);
- construção de viveiro de crescimento (135mx190m);
Destacamos que o Laudo da 1a Vistoria, de 13/11/2003, informa a seguinte situação dos itens financiados:
- berçário: foram todos construídos;
- viveiro de crescimento: foram construídos e estão prontos para o seu pleno
funcionamento.
Evidência:
Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO.
Laudo da 1a Vistoria, de 13/11/2003, emitido por Luiz Benedito VarelaCPF:001.301.922-87
Visita “in loco” ao empreendimento.
[...]
103/187
1.5) Falta de apresentação formal de documentação comprobatória de despesas
/ Aplicação de recursos
em desacordo com o objeto do contrato.
Fato(s):
Constatamos a inexistência de comprovação documental das despesas relativas
ao contrato nº 2030041, de 14/07/2003, no montante de R$ 202.938,52. Durante
os trabalhos de campo, o mutuário apresentou, pessoalmente, à equipe de fiscalização cópias das comprovações parciais dos recursos liberados, após contato
telefônico realizado pela gerência do banco.
Das comprovações de despesas apresentadas verificamos a inelegibilidade de
gastos no valor aproximado de R$ 8.814,99, relativos a:
- gasolina;
- produtos alimentícios, higiene e limpeza;
- transporte fluvial;
- cartão telefônico;
- transferência bancária;
- roupas de cama, banho e criança;
- carne bovina;
- refeições.
Evidência:
Análise do dossiê de liberação dos recursos do FNO e;
Análise da Relação de documentos de despesas “Sítio Tatulândia” Vol. I e II.
Além disso, a CGU identificou sérias irregularidades na aplicação de outros recursos, só que dessa vez provenientes do PRONAF, concedidos pelo BASA e pelo Banco do Brasil, senão vejamos:
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 27 de Julho de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar / Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427,
de 1992) e;
Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar / Assistência
Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam
para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
104/187
1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf
(Lei nº8.427, de 1992)
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo
sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 149319 e 149795.
Objeto Fiscalizado: Financiamentos PRONAF
Agente Executor Local: Banco da Amazônia/Banco do Brasil
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 81.285,45 (Oitenta e um mil, duzentos
e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos)
Extensão dos exames: R$ 17.162,88 (Dezessete mil, cento e sessenta e dois
reais e oitenta e oito centavos)
1.1) Perda Total de Culturas Financiadas.
Fato(s):
Constatamos que os agricultores familiares, moradores da Ilha Trambioca, financiados pelo PRONAF registraram perda total das culturas. Segundo informações
dos beneficiários a perda do plantio ocorreu devido à ausência de assistência
técnica pela EMATER.
Da inspeção “in loco” e entrevista com os beneficiários localizados, verificamos
as seguintes situações:
CONTRATO
2940013
SITUAÇÃO DO
PROJETO
OBSERVAÇÕES
Paralisado
Mutuário não localizado. Perda total das culturas de coco com laranja. Ilha Trambioca
Mutuário não localizado
Perda total das culturas de coco com laranja.
Ilha Trambioca
Perda total das culturas de coco com laranja.
Ilha Trambioca.
Mutuário não localizado
Impossibilidade de acesso ao empreendimento
Impossibilidade de acesso ao empreendimento
Impossibilidade de acesso ao empreendimento
Mutuário não localizado
2940026
2940009
Impossível avaliar
Paralisado
2940012
Paralisado
100000849
100000670
100000669
2940033
100000643
Impossível avaliar
Impossível avaliar
Impossível avaliar
Impossível avaliar
Impossível avaliar
Evidência:
Visita aos empreendimentos.
[...]
Veja-se, aliás, que este relatório deu ensejo a nstauração de 02
(dois) procedimentos administrativos próprios para a elucidação dos fatos, quais sejam: Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001869/2007-04 e Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001982/2007-81 (anexos).
105/187
5.3. Relatório de Fiscalização nº 247 (decorrente do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de São
Félix do Xingu/PA).
Em São Félix do Xingu/PA, a CGU, no período de 23 a
27/08/2004, identificou mais irregularidades na gestão de financiamentos pelo
BASA, dessa vez os recursos também eram provenientes do FNO.
Nesta análise ficou consignado no relatório que os projetos
de financiamento para os setores produtivos não são devidamente acompanhados e fiscalizados pelo BASA (agente financeiro que opera o FNO).
Veja-se, a seguir, as constatações fáticas da CGU sobre os dossiês de liberação dos recursos e as impressões obtidas nas entrevistas com os mutuários e nas inspeções in locu:
1 – Programa: FNO
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte.
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico
social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Ordem de Serviço: 152091
Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e entrevista com mutuários
Agente Executor Local: Banco da Amazônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.775.748,60
Extensão dos exames: R$ 1.775.748,60
Constatações da Fiscalização:
1.1) Projeto com acompanhamento e fiscalização inadequados
Fato(s):
Da amostra de 10 mutuários enviadas a esta CGUPA para análise, 02 não haviam formalizado contratos com a agência ( Antônio Saroa de Souza e Antenor
Oliveira de Souza ) e 01 encontrava-se em viagem ( Arlindo Lauriano Souza ).
Dos 07 restantes, 02 situam-se em locais de difícil acesso ( César Randolfo Pimentel Alves e José Mauro Domingos Monteiro ), impossibilitando-nos de nos
deslocarmos até o local dos empreendimentos sendo entrevistados, portanto, os
seguintes mutuários com suas respectivas propriedades:
•Evaldo Lemes de Oliveira – Fazenda Sertãozinho – CPF: 369.418.671-91;
•Fábio Lucrécio Terra – Fazenda Sol Nascente – CPF: 192.744.911-15;
106/187
•Pedro Rodrigues Vieira – Faznda Santa Izabel – CPF: 134.396.771-68;
•Eurípedes de Paula Vieira – Fazenda Serra Bonita – CPF: 123.786.661-87;
•Wilton Batista Costa – Fazenda Nossa Senhora da Guia – CPF: 191.204.941-49.
Inicialmente, temos a registrar que a análise ficou prejudicada, uma vez que a
amostra continha, em sua maioria, contratos antigos de difícil verificação quanto
a correta aplicação dos recursos, sendo que quase todos os clientes da amostra
já possuem outras operações com o banco.
Quanto ao aspecto da legalidade, de modo geral, da análise dos dossiês em
confronto com a verificação “in loco” nas propriedades, ressaltamos o seguinte:
Constam em todos os dossiês da amostra projeto de viabilidade econômico-financeira, bem como parecer da área técnica do banco;
As dívidas vêm sendo amortizadas conforme os cronogramas de desembolsos
previstos, com as prorrogações admitidas em lei;
Os comprovantes de aplicações estão corretamente preenchidos e guardam
conformidade com o orçamento aprovado;
Não há indícios de que a Agência de São Félix do Xingú cobre irregularmente a
“Taxa Flat” dos fornecedores, no entanto, em conversa com o Gerente da agência, o mesmo informou que, sempre que possível, é solicitada reciprocidade de
cerca de 30% dos fornecedores, na forma de aplicações em produtos do banco,
porém ainda não possui convênio formal com nenhum fornecedor.
Ressaltamos, no entanto, as seguintes impropriedades/irregularidades observadas na operação FIR-118-00/0005-3, mantida pelo Sr. Evaldo Lemes
de Oliveira, cujo financiamento, no valor de R$ 142.781,81, teve como objetivo o preparo de 80 ha de pastejo rotacionado, inversões fixas, além da
aquisição de 04 reprodutores, 100 matrizes, 01 tronco de contenção e 01
balança bovina:
1. O mutuário não realizou todas as inversões previstas, não implantando
os módulos de cerca elétrica, item necessário à implantação da tecnologia
de pastejo rotacionado, que deveria ter sido empregada na propriedade;
2. Não consta no empreendimento placa alusiva ao financiamento;
3. A balança bovina encontra-se armazenada em local inadequado, apresentando estado de deterioração;
4. As pastagens encontram-se totalmente tomadas por uma praga denominada “cigarrinha”, e a fazenda apresenta estado de abandono;
5. Não consta no dossiê Laudo de avaliação recente da propriedade, sendo
realizada somente uma avaliação em 09/04/2001;
6. A avaliação de risco-cliente, realizada em 27/08/2003, atribuiu conceito
B, classificando o mutuário como de risco “baixo”, não reflete a atual situação do empreendimento.
Tendo em vista as constatações supramencionadas, enviamos a SA de nº
01/2004 de 26/08/2004, à Gerência da agência, solicitando justificativas.
Até o momento não obtivemos manifestação do BASA. [...]
Observe-se, portanto, que as reiteradas falhas registradas pelo órgão de controle no trato de diversas agências do BASA, no Pará, com relação ao
acompanhamento e fiscalização de operações com recursos federais são práticas
107/187
comuns e facilmente identificadas nas análises da documentação fornecida pela instituição financeira.
5.4. Relatório de Fiscalização nº 367 (decorrente do 14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Altamira/PA).
Tão preocupantes como as irregularidades já mencionadas acima
são as constatações da equipe de fiscalização da CGU nas operações de financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar, no município de
Altamira/PA, avaliadas pela Secretaria Federal de Controle Interno entres os dias
29/11 e 03/12/2004.
De acordo com o relatório em destaque, o Banco do Brasil
deixou de observar inúmeras formalidades legais na concessão de crédito rural a pequenos produtores, com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, naquele Município.
Dentre as irregularidades, destacam-se a falta, em alguns
dossiês, de declaração do agricultor de estar ciente de só poder contar com
apenas mais um financiamento de custeio e não mais poder receber crédito de
investimento no âmbito do PRONAF e a ausência de assinaturas dos emitentes
da Declaração de Aptidão – DAP.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar promovendo
sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158549
Objeto Fiscalizado: PRONAF- Financiamento
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência Altamira.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédula Rural Pignoratícia,
Nota de Crédito Rural.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 81.721,47.
Extensão dos exames: R$ 81.721,47.
108/187
1.1) Exigência de Aplicação de recurso por parte do Banco
Fato(s):
Em entrevista com o mutuário verificamos que houve exigência por parte do
Banco do Brasil que o mesmo aplicasse uma quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo prazo de 1 (um) ano, sendo esta quantia resgatável no mês de
Dezembro de 2004.
Evidência:
Entrevista com o mutuário Sr. Luiz Cândido da Silva, CPF 028.615.341-68, contrato nº 21/82017-1. O Mutuário se encontra adimplente.
1.2) Falta de Declarações do Agricultor
Fato(s):
Analisando os dossiês, que estavam disponíveis no banco, relativos às operações da amostra, constatamos que não havia as declarações dos agricultores de
estar cientes de só poder contar com apenas mais um financiamento de custeio
e não mais poder receber crédito de investimento no âmbito do PRONAF.
Evidência:
Dossiês relativos às seguintes operações:
nº 21/82013-9
21/82014-7
21/82017-1
21/82018-X
056.700.821
056.700.795
1.3) Falta de Assinaturas dos emitentes da Declaração de Aptidão – DAP
Fato(s):
Em algumas das declarações de Aptidão estão faltando assinaturas, quer do
agricultor ou do representante do sindicato.
Evidência:
Dossiês relativos às seguintes operações:
nº 21/82013-9
21/82014-7
21/82017-1
21/82018-X
056.700.821
056.700.795
Em Altamira/PA, a CGU ainda identificou inadimplência de
mutuários do Banco da Amazônia beneficiados com recursos do FNO e apontou sérias falhas nas vistorias feitas pelo BASA nos empreendimentos financiados, consoante registrado naquele relatório.
2 – Programa: FNO
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte.
109/187
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico
social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Ordem de Serviço: 158177
Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e entrevista com mutuários
Agente Executor Local: Banco da Amazônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$2.925.534,30
Montante de Recursos Financeiros: Cr$286.472.755,19
Extensão dos exames: 100% do montante de recursos financeiros.
Constatações da Fiscalização:
2.1) Operações de crédito inadimplentes
Fato(s):
No tocante aos financiamentos de nº004-01/0419-2 (Agropecuária Pedra Roxa
SA) e de nº004-91/0006-8 (Indústria Madereira Alvorada), constatamos que os
mesmos encontram-se inadimplentes. Solicitamos a Instituição Financeira, por
meio da Solicitação de Fiscalização nº01/2004, de 01/12/04, informar quais providências foram adotadas para a regularização das respectivas operações. Em
resposta o gerente geral da Agência do BASA de Altamira/PA informou que a
mutuária da operação nº004-01/0419-2 possui uma proposta de regularização
internalizada na matriz do banco, quanto a segunda operação de nº00491/0006-8 encontra-se em execução judicial.
Evidência:
Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO na agência do Banco da
Amazônia, inspeção física e entrevista com o mutuário do financiamento.
2.4) [sic.] Falhas apontadas nas vistorias aos empreendimentos
Fato(s):
Quando da análise das operações de crédito, constatamos que houve falhas
apontadas quando das vistorias aos empreendimentos, conforme a seguir:
Nos dossiês sobre as operações de nº004-92/0088-7 (Vanderlei Polla) e de
nº004-01/0419-2 (Agropecuária Pedra Roxa SA), consta dos Laudos de Fiscalização e Orientação Técnica do BASA de nº012/2004 (20/04/04) e nº022/2004
(20/05/04), a falta de placa alusiva ao financiamento. Tendo a Instituição providenciado a expedição de correspondência aos respectivos mutuários solicitando a confecção e fixação da referida placa.
No processo relativo ao financiamento de nº004-91/0006-8 (Indústria Madereira
Alvorada), consta do Relatório de Acompanhamento – RAC, de 09/07/93, que a
produção da empresa estava com o funcionamento anormal, que o proprietário
da empresa havia vendido a serraria a revelia do BASA e que o novo proprietário havia levado a máquina plaina desengrossadeira marca invicta
para outra serraria em Rondon do Pará. Tendo o fiscal do Banco solicitado a
liquidação imediata do contrato.
No dossiê relativo a operação de nº004-90/0005-5 (Estanislau Teixeira da Costa), consta do Laudo de Fiscalização de nº003/93, de 02/07/93, que a situação
técnica do plano era anormal e a situação administrativa da empresa era
insatisfatória, as irregularidades eram em decorrência da paralisação
(abandono) total das atividades produtivas envolvidas no projeto. Tendo o
110/187
fiscal do Banco solicitado a liquidação imediata do contrato, face a irreversibilidade da situação.
Evidência:
Análise dos dossiês de liberação dos recursos do FNO na agência do Banco da
Amazônia, inspeção física e entrevista com o mutuário do financiamento.
5.5. Relatório de Fiscalização nº 709 (decorrente do 19º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Cumarú do Norte/PA).
Neste relatório, oriundo de fiscalização ocorrida no período de 21
a 25.11.2005, no Município de Cumarú do Norte/PA, a equipe de fiscalização da
CGU identificou mais irregularidade com relação a falta de acompanhamento adequado do BASA em operações com recursos decorrentes do FNO. Veja-se:
2 – Programa: Operações Especiais: Financiamento com Retorno - FNO
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte.
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico
social da região a partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Ordem de Serviço: 173678.
Objeto Fiscalizado: Dossiês de liberações dos recursos e inversões fixas.
Agente Executor Local: Banco da Amazônia S/A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 854.178,83, em 11/06/2002.
Extensão dos exames: 100% do montante de recursos financeiros. Entretanto,
hoje em dia, o saldo do mutuo é de R$ 1.037.529,51.
2.1) Propriedade rural, onerada por operação de FNO, foi alienada sem a anuência prévia do BASA.
Fato(s):
Em 11/06/2002, o Sr. Eugênio Divino Barbosa de Oliveira(CPF: 167.769.68187), proprietário da Agropecuária Vale do Paraíso, contratou com o Banco da
Amazônia S/A, agência do município de Conceição do Araguaia, a Operação Nº
076-02-0084-0 para a obtenção de financiamento pelo FNO.
Entretanto, o Laudo de Fiscalização Nº 2004/0185, de 02/08/04, registra que a
propriedade fora vendida para o Sr. Marcelo Antônio Ferreira Lessa, sem que tenha havido a anuência prévia do BASA. Em suas palavras, o fiscal relata que:
“Quando chegamos na fazenda não encontramos o proponente, mas sim outro
(Marcelo A. Ferreira Lessa) que se diz dono do empreendimento por ter adquirido nos últimos 60 dias.”
Em contato telefônico com o Sr. Marcelo Lessa, este informou a equipe de fiscalização da CGU/PA:
a) que, por ocasião da transferência da ‘Escritura de Propriedade”, havia assumido o ônus, pois havia o registro do mesmo em cartório;
111/187
b) que solicitou ao BASA do município de Redenção/PA a assunção da dívida,
em 17/02/2005;
c) que o pagamento das parcelas está em dia, já tendo havido pagamento de
duas parcelas em nome do proprietário anterior.
Circularização junto ao BASA, agência do município de Redenção/Pa, constata
que houve a solicitação de assunção de dívida da parte do Sr. Marcelo Lessa.
De acordo com o requerimento, o Sr. Marcelo Antônio Ferreira Lessa
(CPF:165.002.964-00) assumiria a dívida do Sr. Eugênio Divino Barbosa de Oliveira, decorrente de duas operações sendo elas: FIR-076-02-0084-0 e FIR- 0760092-0.
Portanto, ficou constatada a venda da fazenda sem a anuência prévia do Banco
da Amazônia S/A. Entretanto, até o momento, não houve nenhum pronunciamento oficial da parte do BASA e, segundo informações fornecidas por telefone,
por fiscal da Agência em Redenção, a fazenda será fiscalizada novamente com
vistas a uma avaliação técnica, a fim de subsidiar a tomada de decisão quanto
ao pedido de assunção de dívida, feita pelo novo proprietário.
Evidência.
Análise dos Laudos de Fiscalização Nº 2002/0184 e Nº 2004/0185 da Agência
do BASA de Conceição do Araguaia/PA; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
de número FIR-ME-076- 02/0084-0; visita a Fazenda Vale do Paraíso e entrevista com o capataz; audiência com o proprietário, por telefone; e circularização
junto a agência do BASA em Redenção/PA.
2.2) O BASA não acompanhou a aplicação do financiamento de modo tempestivo.
Fato(s):
A agência do BASA em Conceição do Araguaia/PA não acompanhou a aplicação do financiamento de modo tempestivo. O contato da operação deuse em 11/06/2002, e a 1ª vistoria ocorreu em 27/07/2002, logo no mês seguinte da contratação.
Entretanto, a 2ª vistoria só ocorreu em 30/07/2004, dois anos após a contratação da operação. Desse modo, o intervalo dilatado entre as duas primeiras vistorias propiciou a descoberta da alienação da propriedade muito
tempo depois de ocorrida. Ainda, a falta de acompanhamento mais efetivo
contribuiu para a morosidade do mutuário quanto a execução das inversões fixas almejadas e declaradas, quando da justificativa da finalidade
do pleito, proporcionando o atraso da implantação do objeto proposto.
Evidência.
Análise dos Laudos de Fiscalização Nº 2002/0184 e Nº 2004/0185 da Agência
do BASA de Conceição do Araguaia/PA.
5.6. Relatório de Fiscalização nº 900 (decorrente do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos – Município de Brejo
Grande do Araguaia/PA).
112/187
Por fim, neste último relatório, datado de 19.07.2006, a equipe da
CGU ainda constatou ausência de comprovação de viabilidade econômica de projetos do PRONAF financiados pelo Banco do Brasil e a indevida exigência de reciprocidade com a instituição bancária, adotando como praxe, para os mutuários do PRONAF D, a abertura de contas correntes com a utilização de cheque especial e cartão
de crédito do banco, além de disponibilizar linhas de crédito de CDC automático,
conforme os assentamentos transcritos a seguir:
2.1 - PROGRAMA
0351
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO :
0281
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) – NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Concessão de empréstimo destinando recursos do Tesouro Nacional aos beneficiários enquadrados no Grupo investimentos do PRONAF que não contam com
garantias reais exigidas pelas instituições financeiras na concessão de crédito
rural.
Equalização de taxas de juros destinando recursos do Tesouro Nacional para a
cobertura do diferencial de taxas entre o custo da captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as Instituições
Financeiras Oficiais e o Bancos Cooperativos, na suas operações ativas, e os
encargos cobrado do tomador final do crédito.
ORDEM DE SERVIÇO : 183112
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Os contratos firmados.
AGENTE EXECUTOR :
BANCO DO BRASIL SA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 149.759,00
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE VIABILIDADE ECONÔMICA DE PROJETOS DO PRONAF.
FATO:
Em análise aos dossiês das operações ao abrigo do PRONAF realizadas pela
agência do Banco do Brasil em São Domingos do Araguaia, sob a qual a cidade
de Brejo Grande do Araguaia está jurisdicionada, verificamos que os projetos
técnicos dos mutuários relativos as Notas de Crédito Rural de nºs 21/00063-8 e
21/00064-6, não consideravam os custos dos projetos, projetando um fluxo de
113/187
caixa fictício, distorcendo, desta forma, a capacidade de pagamento dos contratantes.
EVIDÊNCIA:
Notas de Crédito Rural nºs 21/00063-8 e 21/00064-6.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Indagamos o Gerente do Banco do Brasil acerca do fato, por meio da Solicitação
de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência
n° 025/2006, como transcrevemos abaixo:
"A análise de viabilidade dos projetos é feita primeiramente pela empresa de assistência técnica; já providenciamos o acerto dos referidos dados, que ocorreram devido a falha na impressão da planilha, mas informamos que os referidos
projetos possuem plena viabilidade"
ANÁLISE DA EQUIPE:
Este fato constitui-se em irregularidade prevista no Manual de Crédito RuralMCR, Seção I, item 25, pelo qual o mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que
o projeto técnico:
a)demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;
c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.
[...]
6.1.2 CONSTATAÇÃO:
Exigência de reciprocidade bancária
FATO:
Nos dossiês dos financiamentos do Programa PRONAF analisados no Banco do
Brasil, verificamos que ao realizar os cadastros dos clientes, o banco está adotando como praxe, para os mutuários do Pronaf D, abrir contas correntes com
utilização de cheque especial e cartão de crédito do banco, além de disponibilizar linha de crédito CDC automático.
Verificamos, ainda, em todos os dossiês analisados, a existência de documento
da instituição financeira, assinado pelos mutuários, em que o cliente isenta o
banco de qualquer responsabilidade perante o Governo Federal, Ministério da
Agricultura, Incra e outros órgãos em relação à autorização concedida para realizar a abertura da conta com os referidos produtos oferecidos pelo banco.
Indagamos a Gerência do Banco do Brasil acerca do fato, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência n° 025/2006.
EVIDÊNCIA:
114/187
Notas de Crédito Rural nºs 21/00063-8, 21/00064-6, 21/00065-4, 21/00215-0,
21/00076-X, 21/00077-8, 21/00075-1, 21/00143-X, 21/00148-0 e 21/00145-6, do
Banco do Brasil.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01, de 01.08.06, obtendo como resposta a correspondência n° 025/2006, com o seguinte teor:
"Em momento algum vinvulamos a liberação do crédito a aquisição de produtos
do banco, que o pode ser constatado no cadastro dos mutuários e também pessoalmente junto a eles, pois todos possuem somente a conta governamental
com uso do cartão magnético de débito, abertos conforme as normas do banco,
sem nenhum custo adicional, pois são contas específicas para programsa governamentais, criadas para atender a este público que está tendo a sua inclusão
social através dos programas do PRONAF. A referida autorização foi acolhida
para que o cliente possa ter acessos a bancarização, se isto for de seu interesse."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Segundo o MCR, no capítulo que trata do programa Pronaf, item 13, a exigência
de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a
instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Em conclusão, tem-se que toda essa INEFICIÊNCIA das instituições financeiras na gestão e fiscalização das operações de crédito com recursos oriundos de fundos oficiais, demonstrada por meio dos diversos relatórios da CGU, acaba propiciando uma série de ilegalidades como, por exemplo,
as evidenciadas na operação SATURNUS e na presente ACP.
5.7. Das constatações da operação SATURNUS.
Operação da Policia Federal empreendida no Sul/Sudeste do
Pará, a SATURNUS desbaratou organizado e complexo grupo criminoso especializado no desvio de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – PRONAF e Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, em total superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), e culminou em ações de responsabilização civil e criminal dos indiciados ajuizadas pelo
MPF.
115/187
Cópias de parte dos documentos que instruíram tais demandas,
bem como da inicial da Ação Civil Pública, encontram-se anexados à presente em
envelope lacrado, dado o teor sigiloso de seu conteúdo.
Nesse trabalho, foi possível identificar irregularidades diversas relacionadas a concessão de créditos FNO/PRONAF pelo BASA. Houve emissão de
declaração fraudulenta de aptidão ao PRONAF (DAP's), fraude na emissão de croquis das propriedades que foram beneficiadas com financiamentos do PRONAF,
montagem de projetos agrícolas, dentre outras irregularidades empreendidas por
empresas prestadoras de assistência técnica e beneficiários de créditos do FNO e
do PRONAF, inclusive com a participação de funcionários do BASA - que foram afastados de suas funções a pedido do MPF/PRM/MAB.
O relatório síntese dos trabalhos de auditoria do BASA e o levantamento consolidado dos recursos desviados seguem também em anexo. No total,
foram aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e 39
(trinta e nove) pessoas envolvidas, que atualmente respondem a Ação Civil Pública proposta perante a Vara Federal de Marabá (cópia anexa).
Pelo que se verifica da documentação supra referida, constata-se,
a todas as vistas, que a dinâmica criminosa tornou-se possível em razão da deficiência de fiscalização prévia - e contínua - da veracidade e viabilidade dos projetos agrícolas apresentados e também relativamente a omissão quanto a análise dos requisitos legais para fins de concessão de tais financiamentos.
5.8. Das constatações da Operação SEVERINA.
Também encontra-se ainda em curso na Subseção Judiciária
de Marabá o IPL relativo a Operação Severina, no bojo da qual certificou-se esquema criminoso que consistia no aliciamento de pessoas contratadas para repassar documentos pessoais com a finalidade de obter créditos do PRONAF. Do
116/187
produto dos empréstimos, obtidos de forma fraudulenta, apenas uma pequena parte
era repassada aos "laranjas", sendo que a maior parte ficava em poder dos
fraudadores.
As DAP's - Declaração de Aptidão ao PRONAF apresentadas para
a efetivação das contratações, conforme atesta o Banco do Brasil, foram forjadas,
uma vez que, além de não estarem registradas na base de dados do MDA - Ministerio
do Desenvolvimento Agrario, apresentavam rasuras nos campos de identificação do
mutuário, sendo que os dados foram sobrepostos no documento após utilização de
corretivo.
Comprovou-se ainda que as contratações fraudulentas foram conduzidas com a participação de ex-funcionarios do Banco do Brasil. O montante envolvido nas irregularidades foi apurado em R$ 8.926.639,30 (oito milhões, novecentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos), equivalente a 313 (trezentos e treze) operações inidôneas do PRONAF contratadas no
período de 12/11/2008 a 20/02/2009.
Seguem em anexo à presente, em envelope lacrado (dado o
teor sigiloso de seu conteúdo), alguns documentos representativos da dinâmica
criminosa ainda sob investigação. Pelo que se verifica da documentação, constata-se que, mais uma vez, o esquema tornou-se possível em razão da ineficiência da fiscalização prévia da veracidade e viabilidade dos projetos agrícolas
apresentados, bem como no que se refere a análise dos requisitos legais para
fins de concessão de tais financiamentos.
Informações complementares e outros documentos pertinentes
poderão ser oportunamente encaminhados a este d. Juízo, sob sigilo, acaso se
julgue necessário.
6. DA ORIGEM DOS RECURSOS
117/187
Com base nos indicadores do anuário estatístico do BACEN e
do próprio BANCO DO BRASIL, assim como por meio de informações gerais
sobre concessão de crédito rural no Bioma Amazônia e na Amazônia Legal
prestadas pelo BACEN ao MPF, conseguiu-se identificar que boa parte das fontes dos recursos concedidos pelo BB nas operações de crédito rural são provenientes de Fundo Constitucional ou de outros recursos oriundos do Orçamento da UNIÃO.
Porém, antes da transcrição dos dados oficiais, faz-se necessário
um breve resumo sobre a origem dos recursos destinados ao setor agropecuário. A
finalidade desse tópico é mostrar, de forma simples, a origem dos recursos destinados ao setor agropecuário, no qual se insere a atividade florestal.
Os recursos aplicados pelas instituições financeiras ao apoio das
atividades florestais está vinculada principalmente aos diversos programas governamentais de incentivos às atividades rurais, como o Pronaf, o Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, a Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame Agrícola, os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou ainda dos bancos de desenvolvimento regional, mantidos pelos recursos
destinados aos Fundos Constitucionais de Investimento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro- Oeste (FCO).
Os bancos privados também têm uma participação importante no
financiamento rural, dando sua contribuição às atividades de base florestal. A Lei de
Política Agrícola (Lei 8.171/1991) regulamentou o Crédito Rural, determinando que o
financiamento fosse suprido por todos os agentes financeiros, mediante a aplicação
obrigatória de recursos próprios, dotações das operações oficiais de crédito, de fundos e outros recursos. No entanto, interessam mesmo à presente demanda somente
aqueles créditos operados pelas instituições públicas.
Assim, cumpre registrar que são considerados como crédito rural
as aplicações destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, com origem
118/187
em: recursos controlados e não controlados; fundos constitucionais de financiamento
regional; recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A) Recursos Controlados
As operações amparadas em recursos controlados estão sujeitas
a encargos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de
acordo com a fonte de recursos que lastreiam os financiamentos. São considerados
controlados os seguintes recursos do crédito rural:
1) obrigatórios, apurados com base nos depósitos à vista sujeitos
ao recolhimento compulsório das instituições financeiras (Manual
do Crédito Rural, Capítulo 6, Seção 2);
2) das operações oficiais de créditos9 sob supervisão do Ministério
da Fazenda;
3) da Caderneta de Poupança Rural, do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento Extra-Mercado10, quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros (os saldos dos financiamentos oficiais subvencionam os encargos financeiros);
4) outros que vierem a ser especificado pelo Conselho Monetário
Nacional.
B) Recursos Não Controlados
9 As operações oficiais de créditos são originárias de programas oficiais do Governo Federal, traduzindo-se em linhas de crédito para assentamento, reforma agrária, agricultura familiar, etc.. Os recursos que alimentam os programas oficiais do Governo são oriundos do Orçamento Geral da União OGU.
10 O Fundo de Investimento Extra-Mercado, administrado pelo Banco do Brasil, recebe aplicação financeira das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades
de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta; é composto de títulos de emissão
do Tesouro Nacional e de certificados ou recibos de depósito bancário.
119/187
Os encargos financeiros das operações amparadas em recursos
não controlados do crédito rural são livremente acordados entre financiado e financiador, compatibilizados às taxas de mercado. São considerados recursos não controlados:
1) os da Poupança Rural;
2) os dos fundos, programas e linhas específicas;
3) os livres das instituições financeiras, às taxas de mercado.
C) Fundos Constitucionais de Financiamento
As operações de financiamento agropecuário lastreadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional (FNO, FNE, FCO) possuem normas, procedimentos e condições operacionais amparadas por legislação
específica, além das normas estabelecidas pelo Manual de Crédito Rural.11
Imperioso ressaltar apenas que a origem dos recursos que
compõem os FCFs está, consoante previsão constitucional, no produto da arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza – IR e no Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, que nos termos do art. 153, III e IV, constituem impostos de competência da União.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
[...]
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
[...]
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de
11 Para um maior aprofundamento sobre os Fundos Constitucionais de financiamento, conferir:
http://www.integracao.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/index.asp Acesso em: 31.01.2011.
120/187
caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na
forma que a lei estabelecer;
[...]
Art. 161. Cabe à lei complementar:
[...]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
[...]
Veja-se, por oportuno, que a relevância destes fundos é tão significativa para o equilíbrio sócio-econômico dos Estados da Federação, que o próprio
constituinte tratou de inserir essa exceção ao princípio constitucional-financeiro da
não afetação das receitas, de modo a garantir a manutenção destas fontes.
D) BNDES
O BNDES, para apoiar projetos de investimento de longo prazo,
incluindo o financiamento agropecuário florestal, busca recursos em alguns fundos
governamentais, quais sejam: Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.12
O FAT custeia em pelo menos quarenta por cento os programas
de desenvolvimento econômico do BNDES. Já o FND concede, anualmente, empréstimos ao BNDES para aplicação no setor de insumos básicos, como a indústria
de celulose e papel. O FND integra o orçamento do Orçamento Geral da União, votado pelo Congresso Nacional.
Com recursos do Tesouro Nacional, o FGPC é um fundo de aval
destinado a garantir as operações de crédito concedidas pelo BNDES através dos
agentes financeiros.
E) FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador
12 Disponível em: http://www.bndes.gov.br/empresa/fundos/fundos.asp Acesso: 31.01.2011.
121/187
O FAT destina recursos substanciais ao Programa Nacional de
Agricultura familiar (Pronaf), no contexto do Programa de Geração de Emprego e
Renda do governo federal, e aos programas de desenvolvimento econômico do BNDES.
F) OGU - Orçamento Geral da União
O Orçamento Geral da União é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para definir como os recursos arrecadados por meio dos tributos serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento das demandas da sociedade. O OGU abriga a programação orçamentária e financeira das
despesas de custeio e investimento dos órgãos da administração pública, bem como
mostra a programação das operações oficiais do crédito rural.13
Por fim, resta destacar que os recursos disponíveis ao crédito rural têm sua origem em fontes diferenciadas, conforme visto acima. Esses recursos
podem ainda ser vistos sob outra ótica, situando-se em dois grandes grupos: recursos públicos e recursos das instituições financeiras – os não públicos. Em conclusão, tem-se que os recursos públicos ao crédito rural originam-se dos Fundos Constitucionais, do FAT e do OGU.
6.1. Volume de crédito rural concedido por instituição financeira na Amazônia entre os anos de 1995 e 2009:
Tendo em vista que a investigação do MPF limitou-se a uma
análise amostral de registros de cédulas de crédito rural consignadas em Cartórios de Registro de Imóveis de apenas alguns Municípios do Pará recordistas
em desmatamento, buscou-se apurar de forma mais global o volume total de
crédito rural fornecido por instituições financeiras credenciadas a operar na
13 Disponível em: https://www.portalsof.planejamento.gov.br/sof Acesso: 31.01.2011.
122/187
Amazônia, de modo a ilustrar a relevância da fiscalização quanto a correta aplicação desses recursos nesta região do país.
Portanto, paralelamente as constatações descritas acima, o MPF
promoveu uma análise acerca dos dados gerais de contratos de concessão de crédito rural fornecidos pelo Banco Central do Brasil, por meio dos Ofícios PGBC11259/2009 e PGBC-1307/2010 (e de suas respectivas mídias que acompanham a
presente ação) – fls. 6812 e 7389.
As informações em questão revelam que cerca de 180 instituições
financeiras emprestaram recursos para as diversas atividades rurais na Amazônia
Legal entre 1995 e 2009, sendo que 92,6% do total dos empréstimos tiveram como
fonte apenas 10 financiadores: 1) Banco do Brasil; 2) Banco da Amazônia; 3) Bradesco; 4) Banco do Nordeste; 5) HSBC; 6) Rabobank e sua subsidiária, o Banco
Lage Landen; 7) CNH Capital; 8) Itaú e Unibanco; 9) Banco John Deer; e 10) o Santander/ABN Amro Real.
Os quadros a seguir apresentam a quantidade de crédito rural
concedido por cada uma dessas instituições financeiras na Amazônia Legal e no Bioma Amazônia, no período compreendido entre os anos de 1995 e 2009. Vejamos:
Tabela 1: Total de crédito rural concedido por instituição financeira a empreendimentos localizados na Amazônia Legal, entre 1995 e 2009
Instituição
Em R$14
Em %
Banco do Brasil
47.076.815.014
52,3
Banco da Amazônia
13.505.012.840
15,0
Bradesco
6.041.486.964
6,7
Banco do Nordeste
3.901.669.744
4,3
14 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009.
123/187
HSBC
3.537.430.639
3,9
Rabobank International / Lage Landen
2.370.835.163
2,6
CNH Capital
2.196.996.967
2,4
Itaú/ Itaú BBA / Unibanco
1.855.637.114
2,1
Banco John Deer
1.654.111.056
1,8
Santander /ABN Amro Real
1.218.984.166
1,4
Outros
6.670.960.785
7,4
TOTAL
90.029.940.452
100
Fonte: BACEN (mídias que instruem os Ofícios PGBC-11259/2009 e PGBC-1307/2010)
Tabela 2: Total de crédito rural concedido por instituição financeira a empreendimentos localizados na Bioma Amazônia, entre 1995 e 2009
Instituição
Banco do Brasil
Em R$15
Em%
19.280.124.475
48,1
Banco da Amazônia
9.950.331.084
24,8
Bradesco
2.535.827.504
6,3
Banco do Nordeste
1.133.477.266
2,8
HSBC
1.862.516.695
4,6
Rabobank International / Lage Landen
721.521.432
1,8
CNH Capital
876.988.768
2,2
Itaú/ Itaú BBA / Unibanco
446.071.499
1,1
Banco John Deer
527.363.194
1,3
Santander /ABN Amro Real
202.734.860
0,5
Outros
2.548.731.149
6,4
TOTAL
40.085.687.926
100
Fonte: BACEN (mídias que instruem os Ofícios PGBC-11259/2009 e PGBC-1307/2010)
15 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009.
124/187
Observe-se que a maior parte dos recursos vem dos bancos
públicos. Em primeiro lugar está o Banco do Brasil, responsável por 52,3% da
liberação dos créditos rurais concedidos na Amazônia Legal nesses 15 anos, o
equivalente a R$ 47 bilhões. Em segundo lugar aparece o Banco da Amazônia
que financiou 15% do total, injetando mais de R$ 13 bilhões na Amazônia Legal, entre 1995 e 2009.
Juntos, portanto, Banco do Brasil e Banco da Amazônia respondem por 67,3% dos empréstimos rurais na Amazônia Legal. A concentração
se explica justamente pela origem dos recursos: Banco do Brasil e Banco da
Amazônia são os administradores exclusivos dos fundos constitucionais do
Centro-Oeste (FCO) e da Região Norte (FNO), respectivamente.
7. DAS FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS
7.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BELÉM
PARA JULGAMENTO DA DEMANDA:
Veja que, como amplamente demonstrado, o dano foi decorrente
da má aplicação de RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE DESENVOLVIMENTO E DE OUTRAS FONTES DE RECURSOS DA UNIÃO, sendo que,
em alguns casos (quando os financiamentos foram concedidos para propriedades
embargadas pelo IBAMA), bem como no que concerne as inconsistências nas informações prestadas pelo INCRA, houve também violação clara a interesse e serviço
de autarquia vinculada à União federal. Tais fatos são suficientes para ensejar a
competência da Justiça Federal para julgamento do feito, senão vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
125/187
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.”
Não obstante ao nítido interesse em face da má administração do
INCRA no que concerne a análise dos processos de emissão de CCIR das propriedades indicadas ao norte e da ilegal concessão de recursos dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento e do Tesouro Nacional por parte do Banco do Brasil S.A., a
jurisprudência é pacífica em estabelecer a competência da justiça federal em tais casos, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO
ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.
1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto àcompetência, à regra
estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor
da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a
causa é da Justiça Federal. [...]
3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é
logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a
competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal
para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e
os bens jurídicos envolvidos.
4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio
federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis
públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais.
Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam
matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e
Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da
União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em
tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF,
art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d)
sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas
contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em
que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo
(CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da
natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.
6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela
figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está
legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente
federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em
126/187
terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos
ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art.
4º ).
7. Recurso especial provido.”
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL – 440002 200200721740 / SE - PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 18/11/2004 Documento:
STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187
PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO ERÁRIO. DESVIO DE
RECURSOS DA FINAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO
INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Compete à Justiça Federal de primeira instância processar e julgar ação civil
pública movida pelo Ministério Público Federal contra particulares, sob a alegação
de danos materiais ao erário público e danos morais, em razão do desvio de
recursos oriundos do FINAM - Fundo de Investimento da Amazônia, na qual foi
deferido o ingresso da União no pólo ativo da demanda. A regra de competência
aplicável ao caso é a do inciso I do art. 109 da Constituição da República, porque
esta prevalece sobre o preceito contido no art. 2º da Lei 7.347/85.
2. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do
CPC a ensejar o indeferimento da inicial por inépcia.
3. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público.
4. A previsão legal de procedimento administrativo para cancelamento de projeto e de
incentivos inerentes ao FINAM não implica impossibilidade jurídica do pedido, porque
inexiste obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se possa
recorrer ao Judiciário.
5. Não se declara a nulidade da citação se a parte ré comparece em juízo, contesta a
ação e não demonstra qualquer prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). 6. Desnecessário o
depoimento pessoal de representante da SUDAM ou da União, visto que a matéria em
causa é eminentemente de direito, passível de comprovação pela via documental. 7.
Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF1 – QUARTA TURMA - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200501000715000 –
Rel. Des. Fed. FAGUNDES DE JESUS – e-DJF 11.12.2009. p. 417)
Restou claro nos itens precedentes que a maior parte dos recursos utilizados na concessão de crédito rural são provenientes dos fundos constitucionais de desenvolvimento, assim como decorrem do Orçamento Geral da União.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal quando há a deflagração de atos que contrariem as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional para a administração de recursos dessas fontes. Vejase:
127/187
Há interesse da União, indicando daí a competência da Justiça Federal, no
processo acerca de defraudação de penhor agrícola quando o crédito vem
sendo operado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União,
com recursos decorrentes de obrigatoriedade estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional e com recursos captados através das Cadernetas de
Poupança Rural. Recurso desprovido. (RHC 199800690379, FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, 18/12/1998)
PROCESSO PENAL - DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR - RECURSOS DO GOVERNOS FEDERAL - AGENCIAMENTO PELO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE. - Diversamente dos casos
trazidos à colação pelos impetrantes, cujos empréstimos eram efetivados
com o Banco através de seus próprios recursos, cujas garantias lhe eram
diretas, no caso sub judice, as operações eram feitas junto ao Governo,
com o simples agenciamento do Banco do Brasil S/A. Nesse particular, a
meu sentir, o aresto que mais se amolda ao caso, é o proferido pelo e. Ministro Félix Fischer por ocasião do julgamento do RHC 7.945/RS. O desvio
da garantia pignoratícia afeta, portanto, não só o patrimônio da União (pois
o financiamento é feito com os seus recursos, não com o dinheiro do Banco do Brasil), como também, e inequivocamente, o seu mais concreto interesse. - De outro lado, esgotadas as instâncias ordinárias, nada impede a execução provisória da decisão condenatória. Precedentes. - Ordem denegada,
cassando a liminar concedida. (HC 200300052674, JORGE SCARTEZZINI, STJ
- QUINTA TURMA, 28/10/2003)
Note-se, a propósito, que os equívocos praticados pelo agente financeiro demandado afetam diretamente não só os recursos financeiros/orçamentários da União, como também outros interesses patrimoniais (no mais amplo sentido).
Isso porque tais ilegalidades confrontam diretamente com o art. 225 da Constituição
Federal de 1988, que, dentre outros mandamentos, qualifica, em seu §4º, a floresta
amazônica brasileira como patrimônio nacional, de utilização restrita à condições
que assegurem a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as irregularidades
ora relacionadas também prejudicam recursos naturais da União, constitucionalmente protegidos.
Releva anotar ainda que a proteção ambiental é decorrente de vários tratados internacionais assinados pela República federativa brasileira segundo
já definido pelo STF ao afirmar que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser
comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de
128/187
índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre
outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art.
170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de
meio ambiente laboral(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de
conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja
observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que
traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006).
Como corolário lógico dessa assertiva temos que, segundo o
art. 109, II, da CR88, caberá à União julgar as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Por fim, cumpre ressaltar que desde 27.05.2010 encontra-se em
funcionamento a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, criada pela Lei
12.011/2009 e que tem jurisdição em todo o Estado do Pará, no que se refere à
competência para processar e julgar todas as ações cíveis, criminais ou de execuções fiscais, de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versarem sobre
Direito Ambiental ou Agrário, na forma do art. 3º, da Portaria/PRESI/CENAG 200, de
18.05.2010, cuja íntegra passa-se a reproduzir:
PORTARIA/PRESI/CENAG 200 DE 18/05/2010
Dispõe sobre a inauguração e jurisdição da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém,
da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13
de maio de 2010, e dá outras providências.
129/187
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa
na sessão de 13 de maio de 2010, proferida nos autos do Processo Administrativo
3.437/2010 – TRF1,
CONSIDERANDO:
a) que a Resolução do Conselho da Justiça Federal 102, de 14 de abril de 2010, ao
dispor sobre a localização das varas federais criadas pela Lei 12.011, de 8 de abril de
2009, em seu art. 3º, especializou em matéria ambiental e agrária, totalmente, ao menos
uma das varas federais instaladas nos municípios de Manaus/AM, Porto Velho/RO,
Belém/PA e São Luís/MA;
b) que o Anexo II – Cronograma de Instalação das Varas da referida Resolução define a
competência da vara a ser instalada em Belém no ano de 2010 como sendo ambiental e
agrária;
c) o levantamento preliminar feito pela Divisão de Estatística – Diest sobre a quantidade
de processos cíveis com assunto ambiental e agrário nas Seções Judiciárias dos
Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Rondônia;
d) a manifestação do Corregedor-Geral da Justiça Federal da Primeira Região, nos
autos do Processo Administrativo 3.220/2010 – TRF1 (fl. 153), a favor da inclusão de
todas as ações (cíveis, criminais e de execução fiscal) em tramitação no respectivo
estado, que, direta ou indiretamente, versem sobre direito ambiental ou agrário,
exclusivamente ou não, excetuadas apenas as ações penais com denúncia recebida;
e) a decisão da Corte Especial Administrativa de delegar ao presidente do Tribunal, nos
termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, a definição, por meio de
portaria, da data de instalação de cada vara, da nomeação de juiz federal, bem assim de
sua jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a data de 27 de maio de 2010 para a inauguração da 9ª Vara Federal
de Belém/PA, que passa a denominar-se Vara Federal Ambiental e Agrária.
Art. 2º Designar o juiz federal substituto Ruy Dias de Souza Filho para responder pela
mencionada vara, sem prejuízo de suas funções na 2ª e na 8ª Varas da Seção Judiciária
do Estado do Pará.
Art. 3º A 9ª Vara Federal de Belém terá jurisdição em todo o Estado do Pará e sua
competência abrangerá todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais)
de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versem sobre o Direito
Ambiental ou Agrário, exemplificativamente:
a) ações civis públicas;
b) mandados de segurança;
c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com
importações, exportações e isenções;
d) execuções de sentença provisórias ou definitivas;
e) execuções fiscais;
f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução;
g) direitos indígenas;
h) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas
no Código Civil;
i) ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de
ocupação;
j) cartas precatórias;
k) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural, patrimônio histórico e
processos de jurisdição voluntária;
l) termos circunstanciados e processos de crimes ambientais.
Art. 4º No primeiro dia útil após a inauguração definida no art. 1º desta Portaria, todos os
processos novos de qualquer natureza, envolvendo Direito Ambiental e Agrário, serão
distribuídos para a 9ª Vara de Belém/PA.
§ 1º. Os processos de natureza ambiental ou agrária já distribuídos no âmbito da Seção
130/187
Judiciária do Estado do Pará, inclusive os da 5ª Vara, especializada em matéria agrária,
serão redistribuídos para a 9ª Vara Federal de Belém, conforme dispuser a
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região em provimento.
§ 2º. A 5ª Vara Federal de Belém, especializada pela RESOLUÇÃO N. 05 de 13 de abril
de 1999, deixa de ter competência agrária, passando a ter competência cível geral.
Art. 5º Até que sejam concluídos os procedimentos de nomeação e posse dos servidores
para a Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, o Diretor do Foro da Seção Judiciária
do Estado do Pará providenciará o remanejamento provisório de servidores em
quantitativo suficiente para o funcionamento da vara.
Art. 6º A fim de concluir as providências de ordem material, tecnológica e operacional
para o funcionamento da 9ª Vara, ficam suspensos os prazos processuais e do
expediente externo da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém no período de 27 de
maio a 16 de junho, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e
medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade
de locomoção.
Art. 7º A Seção Judiciária do Estado do Pará e a Secretaria do Tribunal adotarão todas
as providências decorrentes desta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Portaria assinada pelo presidente, desembargador federal Olindo Menezes.•
Publicada no Boletim de sreviço n. 87, de 21/05/2010.•
7.2. LEGITIMIDADE:
7.2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal
A Constituição Federal de 1988, ao definir o Ministério Público
como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiulhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Nesse escopo, foram estabelecidas suas funções
institucionais no artigo 129, destacando-se:
“(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
131/187
Pari passu, a legislação infraconstitucional, por meio da Lei da
Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), ampliada pela Lei nº 8.078/90 e corroborada
pela Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), comete ao Parquet a proteção, prevenção e reparação de danos ao patrimônio público,
meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos.
Delimitando o tema, o mestre HUGO NIGRO MAZZILLI define:
“O Ministério Público está legitimado à defesa de qualquer interesse difuso, pelo seu
grau de dispersão e abrangência”.
E logo adiante, arremata:
O interesse de agir do Ministério Público é presumido. Quando a lei lhe confere
legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume interesse. Como disse
Salvatore Satta, o interesse do Ministério Público é expresso pela própria norma
que lhe consentiu ou impôs a ação.
(...)
Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume-lhe o
interesse de agir, pois está identificado por princípio como defensor dos interesses
indisponíveis da sociedade como um todo”- grifo próprio.
Na percuciente lição de NELSON NERY JÚNIOR, “sempre que se
estiver diante de uma ação coletiva, estará presente aí o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público.”
Prossegue o renomado autor:
De conseqüência, toda e qualquer norma legal conferindo legitimidade ao Ministério
Público (CF 129 IX) para ajuizar ação coletiva, será constitucional porque é função
institucional do Parquet a defesa do interesse social (CF 127 caput).
(...)
Como o art. 82, inc.I, do CDC confere legitimidade ao MP para ajuizar ação coletiva,
SEJA QUAL FOR O DIREITO A SER DEFENDIDO NESSA AÇÃO, haverá legitimação
da instituição para agir em juízo. O art. 81, parágrafo único, do CDC diz que, a ação
coletiva poderá ser proposta para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
132/187
homogêneos (incs. I e III)”
A legitimidade do Ministério Público Federal vem ainda assegurada pela Lei nº 6.938/81, que reza:
“Art. 14.
§ 1° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados ao meio ambiente. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.“
Diante do exposto, o Ministério Público Federal se encontra totalmente legitimado e, mais tecnicamente, vinculado a defender o meio ambiente visto
positivar com a presente ação os comandos constitucionais e legais, bem como resguardar um pretendido e verdadeiro Estado Democrático e Social de Direito.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 – DANO AMBIENTAL CERAMISTAS - EXTRAÇÃO DE BARRO - ALVARÁ – LICENCIAMENTO - PROJETO
DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA - INTERESSE DO MP NO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E
SUA EXTENSÃO - POSSIBILIDADE.
1 - É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do
patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural,
urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do
parquet.
2 - A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus
assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial ("teoria da
asserção").
3 - Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as
empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da
comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e
judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício
da jurisdição.
4 - Não viola o art. 535 do CPC, acórdão que adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, ainda que conclua contrariamente ao interesse do recorrente.
Recurso especial provido em parte, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais e o interesse de agir na ação civil pública. Determino a
devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que
133/187
prossiga no julgamento, enfrentando o mérito da questão como entender de direito.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP – 265300 - 200000646423 / MG SEGUNDA TURMA - DJ DATA:02/10/2006 PÁGINA:247 - Relator(a)
HUMBERTO
MARTINS)
7.2.2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.:
Pelo que se verificou nas irregularidades narradas no item 4 desta
ação, na qualidade de agente financeiro gestor de recursos oriundos de fontes do
Fundo Constitucional e outros recursos do orçamento da União, o BANCO DO BRASIL deixou de exigir uma série de documentos legalmente previstos para garantir a regularidade ambiental, fundiária e agrária de diversos imóveis rurais
na concessão de crédito rural, daí porque é parte legítima para figurar no pólo
passivo desta demanda.
É oportuno que seja esclarecido que a relação de causalidade
não se limita à figura do agente causador do dano, sendo estendida a todos
aqueles que tenham participado do evento que proporcionou a lesão de meio
ambiente, conforme preceitos esculpidos nos arts. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 e 2ª
da Lei 9.605/98. Como lembra Fábio Dutra Lucarelli (Responsabilidade Civil por
dano ecológico, RT, 700:16), “dado o caráter de ordem pública de que goza a
proteção do meio ambiente, institui-se a solidariedade passiva pela reparação
do dano ecológico”. E arremata: “ é o interesse público que faz com que haja a
solidariedade entre os degradadores do ambiente, a fim de garantir uma real,
mais eficaz e mais rápida reparação integral do dano”.
Portanto, seja qual tenha sido a participação do agente com
repercussão lesiva no meio ambiente, ainda que indireta ou mediata, haverá a
configuração de nexo etiológico idôneo a configurar o dever de indenizar o
dano ambiental.
Neste sentido, são válidas as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria Andrade Nery, na medida em que fazem a ressalva de que (Responsabilidade
134/187
Civil, Meio Ambiente e Ação Coletiva Ambiental “...não existe, para o nosso direito
positivo, relevância quanto à separação entre causa ‘principal’ e causa ‘secundária’
do evento danoso para diminuir ou excluir o dever de indenizar. Se da atividade do
agente resultar dano ressarcível, há esse dever.” in Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão, vol.2, São Paulo: RT, pg. 281).
Ademais, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL ainda
encontra esteio nos princípios da prevenção e da precaução do dano ambiental.
Diga-se ainda que em matéria ambiental, a responsabilização dos
agentes causadores (direta ou indiretamente) de degradação ambiental têm tratamento diferenciado, já que a responsabilidade pelo dano ambiental é solidária consoante a jurisprudência pátria, senão vejamos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAÍA DE PARANAGUÁ. LIMPEZA E RECUPERAÇÃO. PÓLO
PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No que tange à legitimidade passiva da empresa THE BRITANIA STEAM SHIP
INSURANCE ASSOC, restou afirmado no decisum, a sua condição de seguradora do
armador do navio (SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA). Deve ser ressaltado que
a integração da BRITANNIA no pólo passivo da ação não implica necessidade do
litisconsórcio. Observe-se que, mesmo considerada seguradora, a sua não inclusão não
afetaria a eficácia do provimento jurisdicional.
2. O princípio da duração razoável do processo foi alçado ao patamar de direito
fundamental na reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que
introduziu um novo inciso ao art. 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, por se
tratar de direito fundamental, nada impede que o próprio julgador adote as medidas
pertinentes para a efetivação do dispostivo, tendo em vista, inclusive, o disposto no art.
5º, § 1º, da CF.
3. Em matéria ambiental, o princípio do poluidor-pagador assume
papel
fundamental no que tange a prevenção do dano ambiental e, sucessivamente, sua
reparação da forma mais integral possível.
Assim sendo, surgem como responsáveis solidários pela reparação do dano
ambiental todos aqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade
poluidora. Portanto, não há como afastar da cadeia causal, geradora do prejuízo
ao meio ambiente, a participação dos compradores e vendedora da mercadoria, já
que a presença da substância tóxica no território, pressupõe o negócio jurídico
firmado entre as partes.”
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200604000030717 /: PR - TERCEIRA TURMA - D.E. DATA:09/05/2007 Relator(a)VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SOLIDARIEDADE.
RESPONSABILIDADE
POR
DANO
AMBIENTAL.
135/187
l. A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o
responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente,
por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo.
2. A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar
proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas
condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte
poluidora ou degradadora.
Agravo parcialmente provido.”
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 9604633430 /
SC - TERCEIRA TURMA - DJ DATA:29/09/1999 PÁGINA: 640 - Relator(a)
VIVIAN
JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
7.2.3. Da legitimidade passiva do INCRA:
Além disso, o trabalho do Ministério Público Federal também tem
por objetivo responsabilizar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA em razão de sua ineficiência na emissão de Certificação de Cadastro de
Imóveis Rurais, bem como em face das inconsistências nas informações repassadas
ao MPF no curso do Inquérito Civil Público que culminou nesta ACP.
As inconsistências nas informações trazidas pelo INCRA acabam
dificultando a análise do caso concreto, prejudicando, assim, o controle da
regularidade fundiária de empreendimentos beneficiados com crédito rural. Veja-se
que o atraso desse órgão na conferência e emissão de CCIRs de propriedades
rurais resulta, de forma indireta, na responsabilização do agente concedente e do
próprio beneficiário do crédito rural, ao mesmo tempo em que pode abrir margem a
outras ilicitudes, face a demora na prestação do serviço público que lhe é atribuído.
Nos exemplos descritos acima, ficou demonstrado que os únicos
imóveis rurais que estão com CCIR vigente na presente data não os tinham quando
da emissão das cédulas de crédito rural concedidas pelo BANCO DO BRASIL. O
que reforça a ineficiência do INCRA nesse mister.
Além
disso,
outras
irregularidades
foram
detectadas
nas
136/187
respostas do INCRA ao MPF. Note-se, por exemplo, que há inúmeras contradições
entre as informações prestadas pela Presidência do INCRA e a Superintendência
Regional do Pará. De acordo com os termos do Ofício nº 1.260/2010 – INCRA/DF da
relação de propriedades questionadas a respeito da data de emissão de CCIR
(fornecida igualmente à SR01 – do Pará), do total de 80 (oitenta) apenas 03 (três)
propriedades teriam emitido tal documento segundo a Presidência daquele Instituto.
Confira-se o que ficou registrado no expediente em questão:
“6. A pesquisa foi realizada no Sistema Nacional de Cadastro e
Acompanhamento de processos de certificação de imóveis rurais –
Certifica Web e da listagem encaminhada foram encontrados os seguintes
PEDIDOS DE CERTIFICAÇÃO:
FAZENDA
PROPRIETÁRIO
CPF/CNPJ
DATA PROTOCOLO
Faz. Palestina II
Nilton Bianquini
096.896.817-04
13.05.2009
Faz. Sorriso
Geremias dos Santos Dias
810.347.331-68
23.09.2008
Faz. Tarzana I
Jonacir Dalmaso
050.158.207-04
28.12.2006
7. Ressalto que pode haver protocolos de certificação de imóveis rurais
que não foram ainda cadastrados na base de dados nacional pela
Superintedência Regional no Estado do Pará – SR/01, de forma que a
quantidade de pedidos de certificação pode ser superior ao aqui
apresentado.”
Pela simples leitura do trecho transcrito acima vislumbra-se
claramente que o controle de Certificações de Imóveis Rurais não é realizado de
maneira integrada e eficaz pelo INCRA, como manda a Lei 10.267/2001, já que as
informações da Presidência e da Superintendência Regional do Pará divergem
significativamente, apesar de estarem baseadas em um mesmo sistema de dados.
Essa ineficiência já vem sendo revelada há alguns anos. Exemplo
disso são as fortes e importantes conclusões do Tribunal de Contas da União com
relação a inoperâncias do INCRA, quando do julgamento do processo TC019.720/2007-3, cujo teor, pela importância, reproduzimos abaixo:
“Ordenamento Fundiário e Territorial.
137/187
3.1 Os instrumentos de ordenamento fundiário e territorial são importantes para
combater a exploração predatória de recursos naturais e promover o desenvolvimento
sustentável da Amazônia. A ausência de ordenamento e a deficiente situação fundiária
dessa região contribuem para ocupação indevida de terras públicas e os problemas dela
decorrentes, tais como desmatamento, conflitos fundiários e crimes ambientais.
3.2 Daí a necessidade de regularização fundiária, assim como a correta gestão das
terras públicas destinadas a projetos de colonização e reforma agrária (Incra), a terras
indígenas (Funai) e a áreas protegidas (Chico Mendes), conforme será abordado no
presente capítulo.
III. Ocupação territorial
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
3.3 (...) A partir de 1850, com a aprovação da Lei de Terras (Lei n. 601/1850), a
aquisição passou a ser feita somente por meio de compra. Esse modelo de apropriação
de terras públicas resultou na concentração fundiária existente no País, apontada como
uma das causas da miséria da população rural.
3.4 Durante o governo militar, em função de reivindicações populares, a Reforma Agrária
foi incluída na agenda política. Aprovou-se, então, o Estatuto da Terra (Lei n.
4.504/1964), que a definiu como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, §1º).
3.5 Outro importante mecanismo de ordenamento territorial criado pelo Estatuto da Terra
foi a legitimação de posse, que permite ao possuidor de terra pública tornada produtiva
com seu trabalho obter a titulação do imóvel. A efetivação desse instituto depende da
ação de discriminação, por meio da qual o governo separa a propriedade privada das
terras públicas.
3.6 Os requisitos legais para legitimação de posse até 100 ha estão previstos no
art. 29 da Lei n. 6.383/1976, quais sejam: posse agrária pelo interessado; posseiro
não proprietário nem possuidor de outro imóvel rural; comprovação de morada
permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Ademais, exige-se
que seja mantida a exploração de acordo com a legislação ambiental vigente.
3.7 Além desses institutos jurídicos, o Estatuto da Terra criou o cadastro de
imóveis rurais (art. 46 da Lei n. 4.504/1964), [com previsão de que] todos esses
imóveis deveriam ser cadastrados, inclusive as posses, com objetivo de orientar a
implantação da política agrária.
3.8 Em 1970, o Incra foi criado e assumiu a responsabilidade pelo gerenciamento
do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e pela emissão do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), indispensável para efetuar os registros de
qualquer transação imobiliária junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 22
da Lei n. 4.947/1966 e art. 176 da Lei n. 6.015/1973).
3.9 Com a criação do Incra, a Reforma Agrária começou a ser finalmente efetivada.
Naquela época, os programas de desenvolvimento regional visavam à colonização
da Amazônia, possuidora de grandes vazios demográficos. Para tanto, empresas
de variados ramos receberam incentivos fiscais para grandes projetos
agropecuários e a colonização foi realizada por populações oriundas de outras
regiões (Sul, Sudeste e Nordeste). Cita-se, por exemplo, o Programa de Integração
138/187
Nacional (PIN), que tinha por objetivo ocupar as margens da rodovia
Transamazônica.
3.10 No entanto, esse modelo de colonização, além de contribuir para o
desmatamento, acirrou os conflitos referentes à posse da terra, existentes não só
entre fazendeiros e populações extrativistas (ribeirinhos e seringueiros), como em
decorrência de invasões criminosas e do fluxo migratório desordenado de
pequenos agricultores que ocuparam terras na expectativa de legitimar posse até
100 ha ao longo das rodovias. Em virtude do agravamento dos conflitos na região
Norte, o Incra concentrou-se em atividades de discriminação, distribuição de
terras e titulação no período de 1979 a 1985.
3.11 A partir da elaboração do Programa Nacional de Reforma Agrária/PNRA (1985),
que priorizou a destinação de terras públicas federais para Reforma Agrária, a
meta de distribuição de terras deixou de ser considerada prioridade. Todavia, o
Incra continuou aceitando pedidos de regularização fundiária acima de 100 ha,
criando expectativa de regularização para os eventuais ocupantes das terras.
3.12 Em decorrência desse programa, houve um aumento considerável do número de
famílias assentadas, principalmente na Amazônia Legal, que atualmente comporta 65%
(514.720) das famílias assentadas distribuídas em 40% (3.152) dos projetos de
assentamentos do Brasil (Fonte: Incra, outubro de 2007). Tais assentamentos ocupam
64,5 milhões ha (645 mil km²), correspondentes a 12,7% da região (5 milhões de km²).
3.13 Diante da quantidade significativa das áreas dos projetos de assentamentos
implantados na Amazônia e para que elas não contribuam para a devastação da floresta,
a criação dos projetos deverá respeitar a legislação agrária e ambiental, a fim de que
haja o uso racional do solo e a preservação do meio ambiente. Não basta a mera criação
de assentamentos, é preciso garantir-lhes desenvolvimento sustentável, econômico e
social, com o que, por certo, fixarão o homem no campo, evitando assim a venda de
lotes por parte dos beneficiários e a reconcentração da terra.
3.14 Para que haja o efetivo ordenamento territorial da Região, objeto do presente
auditoria, é fundamental o conhecimento e o controle da ocupação das terras
rurais, o que requer a existência de um cadastro confiável, que reúna todos os
dados relativos ao meio rural.
3.15 Contudo, ainda hoje, as fragilidades do Sistema Nacional de Cadastro Rural
(SNCR) não permitem o conhecimento da realidade fundiária. Isso porque os
levantamentos sistemáticos das terras começaram a ser feitos pelo Incra apenas
na década de 90 e muitos dos quais sequer foram concluídos. Além disso, até o
advento da Lei n. 10.267/2001, realizou-se o cadastramento dos imóveis rurais
apenas com base em dados de natureza declaratória e literal.
3.16 Conforme diagnóstico do Plano de Ação para Prevenção e Controle do
Desmatamento (2004), a necessidade de conhecer quem ocupa as terras rurais
ganha relevância na região Amazônica, onde se concentra a maior fonte de terras
devolutas e é incipiente a presença do Estado. Esses fatores combinados
incentivam a grilagem e outras formas de ocupação indevida da terra, estimulando
a exploração predatória dos recursos naturais e a impunidade dos crimes
ambientais, contribuindo também para o aumento dos conflitos fundiários. Daí a
necessidade de priorizar a regularização fundiária.”
[...]
(...)
139/187
ACHADO: Falta de controle e de conhecimento por parte do Incra acerca da
ocupação das terras rurais da Amazônia
3.35 Com base em informações obtidas por meio de observação direta, de entrevistas e
de questionários, constatou-se que o Incra não tem controle e conhecimento acerca
da ocupação das terras rurais da Amazônia, pois ainda não possui um cadastro
confiável que permita a gestão territorial da região. Os recadastramentos de imóveis
para combater a grilagem de terras públicas não foram concluídos, e (...) a atuação da
autarquia [é insuficiente] para atender à demanda por regularização fundiária.
Evidência 1: Não-implementação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR)
3.36 Apesar de previsto na Lei n. 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001, e do tempo
decorrido desde então, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ainda não foi
implementado definitivamente (...). Esse novo cadastro deverá adotar base comum de
informações, gerenciada conjuntamente pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal,
produzida e compartilhada com informações relativas aos imóveis rurais das bases
próprias dos diversos órgãos governamentais (art. 2º da Lei n. 10.267/2001, que alterou
a Lei n. 5.868/1972).
3.37 Além do Incra e da SRF, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal
serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do
CNIR (Decreto n. 4.449/2002).
3.38 Segundo entrevista com o Coordenador-Geral de Obtenção de Terras do Incra, em
março de 2008, o CNIR, nos moldes previstos em lei, gerenciado pelo Incra e pela
Receita Federal, não está sendo providenciado. Justificou que não há interesse do órgão
fazendário, pois a arrecadação do ITR não seria relevante. Contudo, admite que, para
fazer o ordenamento fundiário, é preciso conhecer a forma de ocupação do território e
para isso o cadastro é fundamental.
3.39 A idéia agora é modernizar o SNCR [Sistema Nacional de Cadastro Rural], razão
pela qual o contrato com o Serpro foi renovado por mais 3 (três) anos. Entre as medidas
propostas está a elaboração de novo ambiente gráfico para receber os dados da base
cartográfica, relativos a todos os imóveis cadastrados, georreferenciados ou não, que
possa ser acessado por todos interessados via internet, mediante senha.
3.40 A existência de um cadastro, unificado e georreferenciado, é importante para
aumentar a confiança e facilitar o uso das informações cadastrais. Quanto às
deficiências do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) - o único que existe,
por enquanto - são reconhecidas pelo Governo Federal desde 1992, quando a
Secretaria da Receita Federal criou outro cadastro para fins de cobrança do ITR, o
CAFIR.
3.41 Conforme salientado anteriormente, este Tribunal, ao avaliar o desempenho
do SNCR em auditoria realizada em 1998, constatou a falta de confiabilidade de
seus dados, pois o cadastramento dos imóveis rurais era feito com bases em
dados de natureza apenas declaratória e literal, e o Incra não possuía um sistema
para verificar as informações prestadas pelos proprietários (Decisão n. 750/1998
-Plenário).
3.42 Na presente auditoria, por meio de visita às superintendências e com base
nos relatos dos gestores, verificou-se que no SNCR constam apenas as posses e
as propriedades privadas declaradas pelos interessados e os assentamentos de
reforma agrária, porém não há dados referentes a outros imóveis rurais públicos.
Segundo servidores entrevistados, as correções no SNCR não estão sendo
140/187
providenciadas, pois aguardam a implementação do CNIR.
3.43 Quanto à base cartográfica do Incra, os servidores informaram que, em 2005,
foi implantado nas superintendências regionais o programa Geomedia, no qual
deverão ser incluídos todos os imóveis rurais georreferenciados.
3.44 O georreferenciamento consiste em um sistema de medição do imóvel feito
com aparelhos de GPS via satélite. A Lei n. 10.267/2001 atribuiu ao Incra fixar a
precisão posicional para o georreferenciamento, tendo a Presidência do Instituto
fixado-a em 0,50m (Portaria n. 954/2002).
3.45 Na nova base cartográfica, constatou-se que foram lançados os dados das
unidades de conservação, das terras indígenas, dos assentamentos de reforma
agrária, porém não georreferenciados na precisão fixada pelo Incra, assim como
poucos imóveis privados.
3.46 O acervo da cartografia, consistente em peças técnicas (plantas e memoriais
descritivos) dos lotes medidos, demarcados e titulados anteriormente ao advento
da Lei n. 10.267/2001, ainda não foi lançado nesse sistema (geomedia). É
importante reconstituir a base cartográfica com esses dados, a fim de canalizar os
recursos financeiros atualmente disponíveis para identificar (georreferenciar) as
terras públicas ainda não conhecidas e destinadas (devolutas) na Região.
3.47 De qualquer forma, constatou-se que não há integração entre os dados do
cadastro (SNCR) e os da base cartográfica, nem os dados dos institutos estaduais
de terras e de outras instituições públicas produtoras e usuárias de informações
do meio rural estão sendo compartilhadas com o Incra. Enfim, o CNIR não foi
implementado.
3.48 Conforme Relatório de Gestão referente ao exercício de 2006, houve
contigenciamento total dos recursos previstos para ação 5148 -Implantação do Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais -CNIR, do programa 0138 -Regularização e Gerenciamento
da Estrutura Fundiária, cuja meta física foi de 0 (zero) por cento, embora tenha sido
ressaltado que "o Incra manteve em parte o andamento da ação, tendo o trabalho sido
realizado pelos próprios servidores sem custo adicional para autarquia".
3.49 Esse contingenciamento de recursos demonstra que, apesar de a criação de um
cadastro unificado ter sido aprovada por lei em 2001 e ser uma das medidas formuladas
pelo Incra para o PPA 2004-2007, a sua implementação não tem sido uma prioridade do
Governo Federal.
3.50 A implantação do CNIR, unificado e georreferenciado, que reúna os dados
relacionados ao meio rural, é importante para orientar o planejamento integrado
do ordenamento territorial pelo Incra, Ibama, Funai, pois permite o cruzamento das
informações e a definição das áreas prioritárias para a conservação dos recursos
naturais.
3.51 Além disso, é um instrumento imprescindível para o conhecimento e o
controle da ocupação das terras rurais e, por esse motivo, para coibir a grilagem
de terras públicas na região Amazônica. [...]”
Não bastassem todas essas incongruências levantadas pelo TCU,
observe-se que em 22.09.2009, somente na Superintendência Regional do Sul do
141/187
Pará (SR/27), existia um passivo de 467 processos de Certificação de Imóveis Rurais, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, que sequer haviam sido analisados.
Tal informação (prestada pelo próprio INCRA em expediente que compõe os anexos
desta vestibular) reforça por um lado a irregularidade das concessões de crédito rural descritas acima, e por outro ratifica a ineficiência do INCRA na concessão de
CCIR.
Por fim, urge registrar que a situação nas Superintendências do
Pará (SR/01) e Santarém também não é diferente. Segundo consta no Ofício INCRA/SR-01/G/Nº 1.864/2009, de 15.09.2009, do total de 387 processos que tramitavam na SR 01 naquela época, apenas 3% já haviam sido concluídos com a emissão
do
respectivo
CCIR.
Já
em
Santarém,
de
acordo
com
o
Ofício
nº
951/2010/INCRA/SR30/G), em 27.04.2010 só haviam 47 processos de certificação
formalizados junto àquela regional.
7.3. DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO
DANO AMBIENTAL DECORRENTE DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL A
PROPRIEDADES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER TIPO DE LICENCIAMENTO
E NÃO ATENDEM AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA
SEREM BENEFICIADAS COM ESSE TIPO DE FINANCIAMENTO
A Constituição Federal dispõe que:
“Art. 5º (...)
§ 1º As norma definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
---------------------------------------------------------------------------------------Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
---------------------------------------------------------------------------------------142/187
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 2003)
---------------------------------------------------------------------------------------Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade;
(...)
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
(ênfases acrescidas)
A conduta do BANCO DO BRASIL, conforme se infere dos diversos documentos acostados a esta inicial deve ser repelida de plano, dado o grave
prejuízo ambiental configurado, em explícita afronta aos comandos insertos na
CRFB/88.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a importância da preservação do direito ao meio ambiente, assim se pronunciou:
“O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA
GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA,
REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS
143/187
HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO
INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO
VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E
POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU
FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA
GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE
IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA
GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA
ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS,
CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO
IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO
VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL
INEXAURIBILIDADE.” (MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/ - Órgão Julgador: TRIBUNAL
PLENO)
Noutro passo, o texto constitucional, no § 4° do art. 225 supra, também determina que a utilização de recursos naturais da Floresta Amazônica brasileira, patrimônio nacional, dar-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, verbis:
“Artigo 225 [...]
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
Como se pode observar, os graves danos ambientais que
vêm sendo causados por condutas como a do demandado, que age em manifesta afronta às normas ambientais existentes, manifestam flagrante ofensa
aos comandos constitucionais colacionados, rememorando-se que, nos termos do artigo 2° da Lei n° 5.173/66, as áreas financiadas sem qualquer tipo de
regularidade ambiental estão inseridas na Amazônia Legal, na medida em que
situada nos limites territoriais do Estado do Pará, estando, portanto, incluída
expressamente na proteção constitucional. Veja-se:
Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos
144/187
Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e
Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do
Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do
meridiano de 44º.
Impende frisar, ainda, que ao Poder Público é atribuída, constitucionalmente, a função de assegurar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta é a inteligência do art. 225, § 1°, VII da CF/88.
Dessa forma, uma vez que se trata de atividade ilegal, que está
sendo realizada ao arrepio dos órgãos de fiscalização e, portanto, sem controle, representa prejuízo ao meio ambiente acarretando em claro desequilíbrio ecológico
deste.
Nunca é demais lembrar que as regras descritas na Resolução
CMN nº 3.545/2008 (que comprovadamente não foram observadas pelo BANCO DO
BRASIL) decorrem da própria exigência da Lei 4.595/1964, que instituiu o Conselho
Monetário Nacional, assim como deu a este o dever de criar normas às instituições
financeiras públicas e privadas que tenham como escopo “adaptar o volume dos
meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo
de desenvolvimento” e de “propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional” (art. 3º, incisos I e IV).
Assim, mister se faz provimento jurisdicional no sentido de fazer
cessar tais condutas como forma de se proteger o meio ambiente de atividades nocivas, bem como assegurar o direito à sua restauração e higidez, constitucionalmente
garantido à coletividade, como visto.
7.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujei-
145/187
tarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a
possibilidade da promoção de Ação Civil Pública.
Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o
meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico, ainda que de forma indireta (mediata).
Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do
dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o
meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à
sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que
degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº
7.347/85.
7.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Com espeque no art. 225, § 3º, da Constituição Republicana, percebe-se que ao cometer atos lesivos ao meio ambiente, o infrator deverá se submeter ao cumprimento das sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa.
Aligeire-se em elucidar que a imposição de sanção de uma
natureza não é excludente de condenações de origem diversa daquela, coexistindo assim, no âmbito jurídico, as reações do ato praticado nos variados ramos do direito.
146/187
Apenas para reforçar a idéia já exposta, convém asseverar que
um comportamento lesivo ao meio ambiente enseja, a um só tempo, o pleito, em juízo, da responsabilidade administrativa, civil e penal do infrator.
Por intermédio desta ação, colima-se a imputação de responsabilidade civil dos Requeridos, em razão do notório prejuízo causado ao meio
ambiente em razão da infração que praticou. O evento danoso praticado apresenta enorme repercussão em função do seu caráter eminentemente difuso,
em razão da agressão aos direitos das terceiras gerações, qual seja, a garantia
de um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, garantia esta instituída em nosso ordenamento jurídico com o desígnio de assegurar à geração futura o exercício do direito à vida, conforme comando presente no art. 5º, caput,
de nossa Carta Magna.
Diante disso, aporta-se na conclusão de que “o ordenamento jurídico adotou o sistema da responsabilidade objetiva como técnica de particular importância à reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco integral”. Ou por outra, a responsabilidade ambiental prescinde da perscrutação da culpa do infrator, contentando-se com a existência do evento danoso e
nexo causal.
As circunstâncias acima mencionadas são suficientes para
demonstrar a ocorrência dos pressupostos que geram a responsabilidade civil
pela reparação de danos ambientais, quais sejam: a conduta do agente, o dano
ambiental e o nexo de causalidade entre este e aquela – seja pela falta de regularidade ambiental das propriedades rurais financiadas (fato que impede a fiscalização das áreas), seja pela própria correlação entre o financiamento e o
desflorestamento identificado pelo IBAMA em alguns dos casos apresentados.
Não se faz necessário discutir, na presente lide, se teria havido
culpa ou dolo na conduta do demandado, uma vez que já se encontra pacificada a
tese da responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados, tratando-se
147/187
de verdadeiro princípio basilar do direito ambiental, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº.
6.938/81, ibis idem:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”(grifo
nosso)
É esse também o pensamento da melhor doutrina, valendo citar,
por todos, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, na obra Ação Civil Pública, 9ª edição, 2004, RT. Págs. 463/464:
“Caberia invocar, proveitosamente, as causas de exclusão de responsabilidade (caso
fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa exclusiva da vítima)
nas reparações por danos aos interesses difusos? Cremos que da mesma forma que
separamos a causa petendi, conforme se trate de danos ao meio ambiente, ao
patrimônio cultural e aos consumidores, também aqui há necessidade de igual
procedimento. No tocante aos dois primeiros casos (danos ao meio ambiente e ao
patrimônio cultural), cremos que não devem ser aceitas as clássicas exclusões de
responsabilidade antes lembradas. É que nesse campo, se nos afastarmos da
responsabilidade objetiva, ou se permitirmos ‘brechas’, nesse sistema, os interesses
relevantíssimos pertinentes à ecologia e ao patrimônio cultural correrão alto risco de não
restarem tutelados ou reparados, porque a força e a malícia dos grandes grupos
financeiros, cujas atividades atentam contra aqueles interesses, logo encontrarão
maneiras de safar-se à responsabilidade. É preciso não esquecer que se trata de
interesses metaindividuais, o que exclui a aplicação dos esquemas tradicionais,
fundados na culpa e na intenção do agente”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
julgado abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO
148/187
AMBIENTAL (ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18
DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna
inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes.
3. Na hipótese examinada o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra
Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association
Limited, Smit Tak B.V., Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fertilizantes Serrana S/A,
Trevo S/A, Manah S/A, União Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do
Rio Grande do Sul, em face do vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas
no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Estado do Rio Grande do
Sul (fls. 50/164). Na referida ação, o Ministério Público Federal requereu liminarmente,
entre outros pedidos, a realização de perícia complementar e de monitoramento espaçotemporal. O ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de
monitoramento técnico, afirmando que: a) "não é possível obrigar os réus a adiantarem o
pagamento dos honorários periciais"; b) "por mais relevantes que sejam os interesses
defendidos pelo Ministério Público Federal, é importante lembrar que, se a ação for
julgada improcedente, o órgão ministerial somente reembolsará as custas no caso de
má-fé, o que não se evidencia no caso concreto"; c) "o Ministério Público Federal goza
de autonomia financeira, possuindo dotação orçamentária para o cumprimento de suas
funções institucionais"; d) "o monitoramento do canal é de interesse exclusivo do
Ministério Público Federal, não podendo ser obrigados os réus a produzir provas contra
si próprios"; e) "não podendo ser compelido o Ministério Público a adiantar custas,
conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85, deverá a Ação Civil Pública ficar suspensa sine
die, até que o 'Parquet' providencie uma solução para o caso concreto, sem que tal
ocorrência comporte a extinção do processo, na forma preconizada pelo artigo 267, III,
do CPC" (fls. 45/47). Contra tal decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de
instrumento, defendendo, em síntese, a distinção entre perícia complementar e
monitoramento espaço-temporal. Alega que a perícia complementar "tem em vista a
quantificação e valoração do dano causado, a ser obtida a partir da colheita de novos
dados; suainterpretação, assim como dos dados já presentes nos autos (Inquérito Civil
público) e nas ações apensas, e a comparação de todos com as condições ambientais
pretéritas do estuário da Lagoa do Patos". Defende que o monitoramento espaçotemporal, "embora produza dados aptos a subsidiar a quantificação e valoração do dano
causado e, portanto, a determinação e avaliação do impacto ambiental provocado pelo
bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio 'Bahamas', ultrapassa a
esfera probatória, inserindo-se na própria reparação do dano ambiental, tomada esta em
sentido lato"
(grifos no original - fl. 28)
4. O Tribunal de origem expressamente afastou o caráter probatório do monitoramento
espaço-temporal, o qual não consistiria em perícia complementar com o objetivo de
produção de prova, em face da manifesta ocorrência do dano ambiental. A reversão do
entendimento
exposto pela Corte a quo, inclusive sobre a efetiva necessidade de monitoramento
técnico, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é
admissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios
autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e
parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do
149/187
causador do dano ao meio ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige
a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do
poluidor. Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de
culpa dos ora recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos
causados ao meio ambiente.
7. A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras
despesas") incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 786.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005, p. 257; Resp 193.815/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 19.9.2005, p 240; REsp 551.418/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ de 22.3.2004, p. 239; REsp 508.478/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
15.3.2004, p. 161.
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.”
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL – 570194 200301498078 / RS - PRIMEIRA TURMA - Fonte DJ DATA:12/11/2007 PÁGINA:155 Relator(a) DENISE ARRUDA)
7.6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Além da prova documental já produzida, os Requerentes, no intuito de demonstrar a veracidade dos fatos apontados, pugnam por todos os meios de
prova admitidos, especialmente a prova testemunhal, pericial e documental.
Com base na farta documentação trazida nesta exordial, o
que no mínimo confere às alegações da demanda a qualidade da verossimilhança, resta aplicável, na espécie, conforme o art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova. Embora não se
trate, no presente caso, de demanda referente à matéria consumerista, é de se
ressaltar que o art. 21 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) determina que
a todas as ações civis públicas sejam aplicadas as regras processuais trazidas
pelo CDC, de forma a integrar o microssistema de tutela coletiva, pelo que se
requer a inversão - judicial - do ônus da prova.
Não é demais lembrar ainda o ensinamento proferido por Leane Barros Fiúza de Mello Chermont ao afirmar que:
150/187
“no Brasil, a doutrina vem pugnando pela inversão do ônus da prova,
pautada na teoria da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados
ao meio ambiente. Sustentando que o sistema de jurisdição coletiva
atualmente vigente no país está subordinado à aplicação conjugada das
normas da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do
Consumidor, Fiorillo, Rodrigues e Nery defendem que é perfeitamente
possível a aplicação da inversão do ônus da prova, em sede de qualquer
ação coletiva, nestas incluídas as ações coletivas para a tutela do meio
ambiental”16.
Não obstante, em se tratando de atividade administrativa, a
inversão do ônus da prova é corroborada pelo princípio da presunção de legitimidade e veracidade, de forma que ao particular incumbe o dever de afastar
essa presunção.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
“a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo
que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha
todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do
administrado de cumprir o ato administrativo. Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente
questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor
um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social,
em definitivo, o interesse público.”17
7.7. DA CONDENAÇÃO: INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS E PELO DANO MORAL COLETIVO
7.7.1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS
Veja que a mensuração dos danos ambientais é tarefa dificílima
como vem reconhecendo a jurisprudência e doutrina pátrias sendo que a legislação
brasileira em momento algum oferece parâmetros mínimos para a quantificação do
dano ambiental.
16 Leane Barros Fiúza de Mello Chermont. A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente.
Belém: Paka-Tatu, 2003, pág. 68.
17 Direito Administrativo, Ed. Atlas, 19ª edição, p. 208.
151/187
Caberá ao Poder Judiciário, diante da ausência de diploma
normativo específico, adotar critérios razoáveis para quantificar a condenação.
Nesse sentido, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CF, ART.225, § 3º. LEIS 6938/81 E
7347/85. DERRAMAMENTO DE ÓLEO AO MAR E DANO AMBIENTAL
INCONTROVERSOS. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA (LEI 6.938/81, ART.14, CF, ART 225, § 3º). SOLIDARIEDADE. CÓDIGO
CIVIL (Lei 3071/16), ART. 1518. INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. Trata-se de Ação Civil Pública visando à reparação de dano ambiental ocasionado pelo
derramamento de óleo ao mar pelo navio Itaporanga, no Porto de Santos, SP.
II. Evento danoso incontroverso. Plenamente estabelecido o nexo de causalidade
entre a ação do agente e a lesão ambiental que restou induvidosa nos autos.
III. A Constituição Federal adota um conceito abrangente de meio ambiente,
envolvendo a vida em todas as suas formas, caracterizando-se como direito
fundamental do homem (art. 225)
IV. A hipótese é de responsabilidade objetiva do causador do dano, já prevista na
Lei 6938, de 31/8/81, art. 14, §1º, normação recepcionada pelo §3º do art. 225 da
Carta Política.
V. Responsabilidade solidária das Rés H. Dantas – Comércio, Navegação e Indústria
LTDA e Cargonave Agenciamentos LTDA, "ex vi" do art. 1518 do Código Civil (Lei
3071/16, aplicável à espécie nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao
Código Civil).
VI. É o Judiciário, na análise de cada caso concreto que dirá da pertinência do
montante indenizatório, sempre atento ao princípio da razoabilidade que deve
permear as decisões dessa natureza. Indenização que se mantém.
VII. Precedentes. (TJSP, AC 80.345-1, Rel. Des. Toledo César, j.07/04/87; TRF 3ª
Região, AC 401518, Rel. Des. Federal Salette Nascimento, DJU 07/01/2002)
VIII. Apelações improvidas.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL – 322074 - 96030448192 /
SP - QUARTA TURMA - DJU DATA:05/10/2005 PÁGINA: 361 – Relator(a) JUIZA
SALETTE NASCIMENTO)
Nesse ponto Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que:
“(...) tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos
bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em
regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição
dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição
admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e
reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações civis
públicas em virtude de danos morais”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses
difusos em juízo. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. pg. 169/170).
152/187
O dano ambiental, por este ser um direito difuso e de difícil constatação imediata de suas alterações e conturbações na sociedade, é reparado mediante duas espécies: Sob forma de reconstituição ou recuperação do meio ambiente
lesado, ou seja, a restauração do status quo ante, e a indenização, havendo ou não
recuperação possível do dano efetivado. Além destas, outra forma de reparação que
está cada vez mais ganhando força nos dias atuais, é a apuração do quantum debeatur mediante o arbitramento ou com base no lucro auferido pelo agente
causador do dano.
Sobre a dificuldade inerente à ação reparatória, leciona Édis Milaré:
“Em segundo lugar, o dano ambiental é de difícil reparação. Daí o papel da
responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa
seu valor), é sempre insuficiente. Por mais custosa que seja a reparação, jamais se
reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for afetado. Por isso,
indenizações e compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se
comparadas ao valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da
qualidade ambiental plena
(...)
o dano ambiental é de difícil valoração, porquanto a estrutura sistêmica do meio
ambiente dificulta ver até onde se estendem as seqüelas do estrago”.
Ensina, ainda sobre este tema, o jurista Hely Lopes Meirelles, na
sua obra: Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, hábeas data. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 177:
“na maioria dos casos, o interesse público é mais de obstar a agressão ao meio
ambiente ou obter a reparação indireta e in specie do dano do que de receber qualquer
quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a
consumação da lesão ambiental é irreparável”.
A manutenção dos bens e serviços ambientais seria mais segura
se a autoridade pública não permitisse qualquer tipo de lesão ou dano ao patrimônio
ambiental. A estrutura do Estado seria orientada conforme o princípio da precau-
153/187
ção18. O aparato institucional, no entanto, não é suficiente para coibir toda a ação danosa ao meio ambiente. Neste caso, a direção indicada é pelo princípio Poluidor-Pagador. Quem polui paga pelos danos e restabelecimento das condições anteriores
(Venosa, 2003). Portanto, a apuração do que foi modificado ambientalmente deverá
ser uma medida monetária que represente, no mínimo, o custo social19 dos danos
materiais sofridos. Idealmente a Lei deveria computar em sua exigência não somente a equiparação ao dano acarretado. O custo de uma infração deveria computar
o custo da fiscalização, da apreensão, do aparato institucional (Friedman,
1995), além da devida indenização pelos danos materiais, culturais e morais.
Na previsão de impactos sobre o meio ambiente são utilizados diferentes métodos e técnicas. Uma das técnicas utilizadas é a Avaliação de Impactos
Ambientais (AIA) que objetiva diagnosticar danos ambientais oriundos de atividades
humanas que possam interferir no equilíbrio ambiental (Eustáchio e Távora Júnior,
[1999]). A avaliação de impacto ambiental, o estudo de impacto ambiental e o zoneamento são instrumentos prospectivos. Neles a estimativa, seja física ou econômica,
do dano desempenha papel singular. Visa-se à prevenção de um impacto ambiental
buscando evitar um dano potencial (Nogueira e Araujo, 2002). Contudo, a avaliação
prévia de um empreendimento não garante a eliminação de possíveis impactos.
Não obstante, a prospecção ainda se apresenta como válida, pois
é uma etapa que pode prever as conseqüências de um determinado projeto ou empreendimento. O prévio conhecimento das possíveis variações ambientais poderá incitar esforços da autoridade pública na escolha do melhor aproveitamento do bem
e/ou serviço ambiental. A prevenção pode evitar danos maiores à sociedade. Ou,
ainda, como cita Eustáchio e Távora Júnior [1999] a determinação desses impactos
18 “O princípio da precaução (...) permite analisar se uma atividade é realmente necessária para
melhorar a qualidade de vida do homem, (...) (também é) possível impedir a consecução de um
empreendimento que apresente possíveis riscos para o ambiente. Enfim, permite valorar os bens
jurídicos que estão em jogo, para determinar qual deverá prevalecer e de que forma se fará isso sem
aniquilar o outro bem” (Barbosa, 2002, p. 72).
19 Custo social: refere-se às reduções do bem-estar em função dos danos causados ao meio
ambiente. De modo similar, se houver vantagens sociais haverá benefício social (Bellia, 1996). Ou
ainda, os custos sociais dos sistemas produtivo e distributivo devem ser divididos entre aqueles que
assumem o risco da produção (Venosa, 2003).
154/187
possibilita elaborar métodos sistematizados para avaliar qualitativa e quantitativamente os custos dessas variações ambientais.
Na ocorrência de uma externalidade negativa, poucos são os procedimentos técnicos ou modelos de valoração ambiental que possuem aplicabilidade
para identificar tais variações. A não unificação de procedimentos dificulta seu uso e
aplicação em processos judiciais a fim de restabelecer uma situação. A devida internalização das externalidades negativas deverá computar os custos sociais. Para tanto, há métodos ou técnicas de valoração econômica ambiental, quantificando monetariamente os recursos naturais. Nogueira et al. (2000) pontuam que é “(...) imprescindível estimar os custos de oportunidade de exploração dessas riquezas
para evitar os ‘erros dispendiosos’ cometidos no passado nos países industrializados, reduzindo antecipadamente os custos sociais em vez de adotar medidas corretivas a posteriori [Hufschmidt et al (1983), p.6]”.
A literatura econômica aborda que o valor de um bem ou serviço
ambiental pode ser mensurado mediante uma preferência individual pela preservação, conservação, recuperação ou utilização desse bem ou serviço [Bateman e Turner (1992) em Nogueira et al. (2000)]. Economistas iniciam o processo de mensuração distinguindo entre valor de uso e valor de não-uso do bem ou serviço ambiental
(Pearce e Turner, 1990). Nogueira et al. (2000) esclarecem que o valor de uso refere-se ao uso efetivo ou potencial que o recurso pode prover. Por sua vez, o valor de
não-uso ou valor intrínseco ou, ainda, o valor de existência, reflete um valor que possuem os recursos ambientais, independentemente, da relação com os seres humanos, de uso efetivo no presente, ou mesmo, de suas considerações no futuro [Marques e Comune (1995) em Nogueira et al. (2000)].
O valor de uso, por sua vez, incorpora o valor de uso propriamente dito, o valor de opção e o valor de quase opção. O valor de opção diz respeito ao
valor da disposição do bem ambiental em questão para seu uso no futuro. O valor de
quase opção é o valor de reter as opções de uso futuro do recurso, caso sejam in-
155/187
corporados os conhecimentos técnicos, científicos, econômico ou social nas possibilidades futuras do recurso ambiental (Nogueira et al., 2000).
Assim, a junção de tais valores compõe o Valor Econômico Total
(VET) de um bem ou serviço ambiental. Ou seja, o VET representa a seguinte fórmula:
VET = Valor de uso + Valor de não-uso
VET = (valor de uso + valor de opção + valor de quase opção) + Valor de Existência
Eustáchio e Távora Júnior [1999] informam que é notório o avanço teórico da metodologia, porém persistem dúvidas. Há dificuldade para fazer a
transição de modelos que utilizam a função de demanda hickisiana para bens de
mercado, pois não se pode observá-los diretamente. O contrário é percebido na função marshalliana20. Acrescentam, contudo, que a teoria ainda não consegue orientar
e determinar as alterações na função demanda de forma precisa. O que já é uma
aceitação em relação a mudança de preços em função de se conhecer as mudanças
na qualidade ambiental.
Nogueira et al. (2000) apresentam os seguintes métodos de valoração econômica do meio ambiente: Valoração Contingente; Custo de Viagem; Preços Hedônicos; Dose-Reposta; Custo de Reposição; e Custos Evitados.
Na verdade, a contribuição da valoração econômica tanto se faz
necessária para quantificar em valores monetários um recurso natural como para,
por meio dessa quantia, evidenciar a importância de bens e serviços ambientais. A
destinação do resultado desses métodos pode incrementar a elaboração de legisla20 Análise para verificar a utilidade marginal de um bem. A curva de demanda hickisiana ou curva de
demanda de renda compensada considera constante o nível de utilidade. Ou seja, o consumidor é
compensado por um aumento de preço, ao receber o dinheiro suficiente para comprar sua cesta
original (Varian, 1997). Na curva de demanda marshalliana ou curva de demanda não-compensada, o
elemento constante é a renda. Ver Nogueira et al. (2000, p. 91).
156/187
ção e políticas públicas setoriais com exigências e responsabilidades pontuais.”
(Araujo, 2003, com modificações)21.
É cediço que a extração de madeira e o desmatamento a corte
raso são atividades econômicas que drenam consideráveis recursos dos cofres públicos, uma vez que se efetuam ao arrepio do cumprimento de qualquer legislação
trabalhista ou tributária. Ao lado da grilagem e do desmatamento ilegal caminham o
trabalho escravo e a sonegação de tributos. Os trabalhadores sem qualquer cobertura previdenciária em caso de acidentes incapacitantes ou fatais se servirão da redes
de saúde e assistencialismo financiadas com recursos públicos. Da mesma feita, a
sonegação de tributos acarreta reflexos para toda a sociedade, uma vez que os
crescentes gastos estatais terão de ser custeados mediante acréscimo na carga tributária.
Ao mesmo tempo, o descumprimento da legislação ambiental
quando da concessão de crédito rural para atividades agropecuárias desenvolvidas em imóveis rurais situados no Bioma Amazônia, e que não possuem
qualquer tipo de regularização ambiental, fundiária e agrária, também é um fator extremamente impactante à coletividade. A princípio, em razão da impossibilidade de se fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos e de identificar se estes não estão servindo para agravar ainda mais todas as mazelas descritas no parágrafo anterior. E, num segundo momento, em face da transmutação de fundos constitucionalmente previstos para o desenvolvimento econômico regional, que, nestes casos, foram desvirtuados e acabaram comprovadamente acarretando em verdadeiro retrocesso das ações de controle ambiental desenvolvidas até então.
É imperioso que se efetive a devida reparação pela efetivação
de tais condutas.
21 Dissertação de Mestrado de Romana C. Araujo, Universidade de Brasília: “Procedimentos Prévios
para Valoração Econômica do Dano Ambiental em Inquérito Civil Público”. Março, 2003. Disponível
em www.unb.br/face/eco/ceema
157/187
Um parâmetro extremamente razoável, é a quantificação proporcional à quantidade de área que foi desmatada ou que teve sua regeneração impedida após a concessão do empréstimo, mesuração esta que será possível mediante a realização de perícia judicial, sendo desde já pedido como valor mínimo de indenização a importância de R$ R$ 8.254.394,26 (oito milhões
duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e
seis centavos), devidamente corrigida, relativa à concessão de crédito rural a
imóveis rurais situados no bioma Amazônia em contrariedade a legislação ambiental, fundiária e agrária e a Resolução CMN nº 3.545/2008, consoante exposto no item 4 desta ação.
7.7.2. DO DANO MORAL COLETIVO
Além dos prejuízos materiais, é indubitável que a degradação
ambiental também traz prejuízos imateriais a toda coletividade, eis que o meio ambiente é um bem difuso.
Sensível a isso, o legislador ordinário, através da Lei nº 8.884/94,
modificou o caput da Lei nº 7.347/85, para inserir expressamente a reparação moral
no caput do artigo 1º.
A jurisprudência é pacífica em admitir a condenação pelo
dano moral coletivo do infrator ambiental, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DANOS
AMBIENTAIS PRATICADOS E REITERADOS.
1. "Não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a
privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade
de vida que aquele recurso ambiental deve compreender, também, o período em que a
coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por
si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3°, I, da Lei 6.938/81). Se a
recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a recomposição da situação anterior
ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a
coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a
ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior." (Francisco José
Marques Sampaio, citado por Paulo Afonso Leme Machado, in Responsabilidade Civil e
Reparação de Danos ao Meio Ambiente, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 1998, p. 107).
158/187
2. A implementação de medidas que visem adequar a atividade empresarial às normas
ambientais não tem o condão de elidir todo o dano ambiental provocado ao longo de
mais de 10 anos.
3. Apelação improvida.”
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200272010026839 / SC TERCEIRA TURMA D.E. DATA:14/03/2007 - Relator(a)
CARLOS
EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. GRAMPOS TELEFÔNICOS.
FALHA NO SERVIÇO. LESÃO AO PATRIMÔNIO MORAL DE UMA COMUNIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. A partir de 1946, adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito
público, a responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem,
no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a
Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação
de indenizar (CF de 1946, art. 194 e seu § único; CF de 1967 , art. 105 e seu § único;
CF de 1969, art. 107 e seu § único e CF de 1988, art. 37, § 6º).
A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o exato alcance do comentado
dispositivo constitucional. Assim o fez no RE nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma,
verbis:
"(...:
II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de
1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente,
não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado.
(...)" (In RTJ 55/50).
Em seu voto, o relator, o eminente Ministro THOMPSON FLORES, ex-Presidente da
Excelsa Corte, salientou, verbis:
"... embora tenha a Constituição admitido a responsabilidade objetiva, aceitando
mesmo a teoria do risco administrativo, fê-lo com temperamentos, para prevenir
excessos e a própria injustiça. Não obrigou, é certo, à vitima e aos seus beneficiários,
em caso de morte, a prova de culpa ou dolo do funcionário para alcançar indenização.
Não privou, todavia, o Estado do propósito de eximir-se da reparação, que o dano
defluíra do comportamento doloso ou culposo da vítima.
Ao contrário senso, seria admitir a teoria do risco integral, forma radical que obrigaria a
Administração a indenizar sempre, e que, pelo absurdo levaria Jean Defroidmont (La
Seience du Droit Positif, p. 339) a cognominar de brutal. (...)" (In RTJ 55/52-3).
Outro não foi o entendimento adotado por um dos mais conceituados administrativistas
do país, o eminente e saudoso Ministro THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, ao votar no
julgamento do RE nº 61.387-SP, verbis:
"(...:
Partindo da teoria da igualdade dos encargos e das finalidades essenciais do Estado, o
clássico Tirard chegava à responsabilidade do Estado pela falta verificada no serviço
(De la responsabilité du service publique, 1906).
Neste particular, a variedade na aplicação dos casos é muito grande. Principalmente a
jurisprudência francesa se detém no exame das hipóteses. É assim que são
mencionados casos de responsabilidade, ou por não se ter evitado um perigo por meio
de obras necessárias, como a construção de um parapeito na estrada; de não se ter
impedido a circulação em um trecho perigoso; de não se ter retirado um obstáculo em
um rio canalizado etc. ou por omissão material, por falta de sinalização, de abandono de
trecho da estrada, abertura de trincheira em uma estrada etc.
Essa teoria não é talvez suficiente para prever todas as hipóteses de responsabilidade
do Estado, mas a sua aplicação deve ser
casuística para não envolver a
responsabilidade do Estado em todos os casos em que age dentro de sua finalidade
159/187
própria.
Assim, nem sempre se verifica essa responsabilidade, de acordo com a boa doutrina,
quando há escassez de abastecimento de água, interrupção de energia elétrica, o mal
calçamento de uma estrada.
Depende sempre das circunstâncias.
(...)' (In RTJ 47/381. No mesmo sentido, RTJ 71/99, bem como julgado do extinto
Tribunal Federal de Recursos no julgamento da Ap. Cív. Nº 33.552, rel. Ministro
CARLOS MÁRIO VELLOSO, in RDA 137/233 ).
Na doutrina nacional, a jurisprudência do Pretório Excelso é respaldada, como se
verifica, entre outros, dos seguintes autores:
HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., Rev. dos Tribs.,
1989. p. 551; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Responsabilidade Civil. 1. ed.,
Forense, 1989. p. 143. n. 105.
Da mesma forma, a idêntica solução é adotada na França, como leciona o clássico
LAUBADÈRE, verbis:
"La jurisprudence a consacré, au-delá de la responsabilitè pour
faute, une
responsabilitè de l'administration pour risque; elle admet que, dans certains cas, les
collectivités publiques sont tenues de réparer les dommages entrainés par leur activité
même non fautive. La responsabilité pour risque est, rappelons-le, celle qui est engagée
dès lors qu est établie une relation de cause a effet entre l'activité de l'auteur du
dommage et ce dommage lui même" (In ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Traité Élémentaire
de Droit Administratif.
Libr. Générale, Paris, 1953. p. 490, nº 892. Igualmente, JEAN RIVERO, in Droit
Administratif. Huitième édition, Dalloz, Paris, 1977. p. 274, nº 284).
Assim, como restou demonstrado, a teoria do risco administrativo, adotada pelas
Constituições brasileiras, a partir de 1946, não implica no reconhecimento de que a
Administração Pública tenha que indenizar sempre, mesmo quando presentes as
excludentes dessa responsabilidade.
Ora, analisando-se o caso dos autos constata-se, em primeiro lugar, que a parte autora
não comprovou sequer o dano que alegadamente lhe teria acarretado, pois configura o
primeiro e fundamental pressuposto da responsabilidade civil (v.g. HENRI LALOU, in
Traité Pratique de la Responsabilité Civile. 4. ed., Dalloz, Paris, 1949, p. 97 nº 142),
ônus que, aliás, lhe cabe, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC.
In casu, consoante bem assinalado na r. sentença, não se encontram presentes os
pressupostos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Nesse sentido, anotou, com inteiro acerto, o eminente Magistrado, Dr. Fernando
Quadros da Silva, a fls. 2.433/7, verbis:
"A presente demanda coletiva procura demonstrar que as rés Brasil Telecom S/A e
Anatel são responsáveis pela falência geral do sistema de proteção do sigilo das
comunicações a cargo da primeira ré, concessionária de serviço público de telefonia.
Efetivamente a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações
telefônicas (art. 5°, XII), sendo que o art. 3°, da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações) prevê a inviolabilidade e o segredo como direito do usuário de
serviços de telecomunicações.
Os atos normativos da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel também
reproduzem o dever da prestadora de serviço zelar pelo sigilo das comunicações
(Resoluções 73/98 e 85/98).
A presente ação não busca analisar e fazer amplo diagnóstico do sistema de
comunicações a cargo da concessionária de serviço público. A área de concessão é
grande e os equipamentos abrangidos nesse tipo de serviço não permitem que numa
ação judicial se levante aspectos profundos quanto ao funcionamento do sistema de
telefonia que abrange todo o Estado do Paraná.
No magistério de Carlos Alberto Bittar Filho pode ser encontrada a precisa definição de
dano moral coletivo:
'Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada
160/187
comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se
cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da
violação (damnum in re ipsa)" .(Revista Consultor Jurídico - http:conjur.estadao.com.br,
25/02/2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral:
O mesmo doutrinador prossegue:
'Para a perfeita compreensão da matéria, podem ser citados dois exemplos bem claros
de dano moral coletivo:
a) o dano ambiental, que não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio
ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados,
ou seja, a qualidade de vida e a saúde;
b) a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica, etc.) através de
publicidade abusiva.' A questão central a ser perquirida na presente demanda é se a
atuação das rés produziu o dano moral apontado na petição inicial.
Apenas se demonstrado esse dano moral, de natureza extrapatrimonial, surgirá o liame
obrigacional entre a coletividade e os réus causadores do evento danoso. Adicione-se,
ainda, que não é qualquer dano que faz nascer o dever de indenizar. Deve ser o dano
injusto, contrário ao ordenamento. Na presente ação, há que ser perquirido se ocorreu
tal dano coletivo e em qual extensão. Do exame do contexto probatório, vê-se que
efetivamente houve episódio denominado /I grampo no Palácio Iguaçu" que foi noticiado
pela imprensa e foi apurado, tanto pelo inquérito policial como pelo procedimento
instaurado no âmbito do Ministério Público Federal.
A descoberta de grampos telefônicos ilegais não conduz por si à responsabilização das
demandadas. Tais condutas dever ser imputadas aos seus responsáveis diretos.
O exame das provas documentais e orais, bem como o subsídios colhidos diretamente
na inspeção judicial realizada nas dependências da ré, Brasil Telecom S/A, revelam que
a empresa adotou procedimentos de segurança compatíveis com o nível de exigência
de serviços destas natureza.
A Anatel, por sua vez, tem realizado constantes verificações nos
procedimentos da empresa e os equipamentos técnicos adotados atendem às
especificações recomendadas pelo órgão regulador.
Não restou demonstrado que os atos criminosos envolvendo escuta telefônica
clandestina são de responsabilidade das rés. No que diz respeito à segurança é
impossível evitar condutas que busquem
violar o sigilo das comunicações. O
ordenamento jurídico exige, contudo, que a empresa prestadora do serviço público
adote procedimentos que busquem impedir violações.
É evidente que os atos de violação do sigilo, chamados nas peças investigatória de
"grampo do Palácio Iguaçu", violam o direito ao sigilo das comunicações assegurado
constitucionalmente. Daí não se extrai, contudo, que a sociedade sofreu um dano moral
coletivo decorrente de um estado geral de insegurança na proteção do sigilo das
comunicações.
O uso criminoso da escuta telefônica ou colocação de dispositivos de escuta na rede
interna não pode ser atribuído genericamente a empresa prestadora ou imputado à
falha na atividade fiscalizadora da agência federal encarregada de regular o setor.
Oportuno destacar o depoimento do técnico Jamil Silvestri, fiscal de rede, que ouvido
em juízo afirmou: "Que no caso do grampo do Palácio foi-lhe pedido para verificar se o
cabo tinha continuidade e para onde ele ia, se ia para a casa de algum usuário, por
exemplo, sem que tal usuário soubesse disso. Que a partir do exame da caixa geral
dentro do prédio identificou que a linha ia para um cabo que atendia o outro
apartamento. Que o cabo atendia um único apartamento" (fl. 2314).
A Anatel tem realizado atividades fiscalizatórias constantes.
Exemplificativamente, pode ser apontado o relatório de fiscalização juntado às fls.
161/187
1702/1721 que conclui, em 11/06/2003, pela insuficiência de segurança no que se refere
ao sigilo das comunicações. O relatório aponta principalmente necessidade de
mudanças nos armários de rua. A conclusão,contudo, aponta que o descumprimento de
algumas normas foi involuntário, sendo a infração classificada como leve (fl.1966),
sendo a prestadora advertida.
Do relatório do órgão regulador extrai: "parece-nos assim que a prestadora, apesar de
seu aparente insucesso, tem procurador implementar medidas para assegurar a
adequada prestação do serviço", Em suma, as provas carreadas aos autos não
demonstram que foi atingido o sentimento geral de segurança em relação ao sistema de
telefonia fixa.
Sendo certo que a confiabilidade no sigilo é impossível de ser avaliada objetivamente,
não menos certo é que a simples cobertura negativa pelos meios de comunicação não é
sinônimo de dano moral coletivo. No caso em exame, houve divulgação ampla de fatos
criminosos que estavam sendo apurados pela imprensa.
Diariamente os jornais e telejornais divulgam fatos desabonadores praticados por
agentes políticos e nem por isso pode-se dizer que o Poder Público tem o dever de
indenizar em face de um sentimento geral de desconfiança nas instituições.
E inegável que as escutas telefônicas clandestinas têm se multiplicado. Contudo, tal fato
não pode ser imputado às prestadoras de serviço. Talvez seja caso de aperfeiçoamento
na legislação relativa à quebra do sigilo nos casos de investigação que motivou o Poder
Executivo a preparar projeto-de-lei que busca alterar dispositivos de tal legislação.
O reconhecimento de que não houve dano moral coletivo não implica dizer que a
demandada está no nível de excelência técnica no que se refere à segurança de rede
de telefonia. Os documentos trazidos pela Anatel e pela própria prestadora revelam que
há muito por ser feito e que investimentos de vulto são imprescindíveis.
Não restou demonstrado, contudo, que o sigilo nas comunicações tenha sido lesado de
maneira generalizada ou ainda que a confiança na segurança do serviço público de
telecomunicações tenha sido abalado pelas condutas das rés.:
Incide, aqui, a lição do Mestre da hermenêutica jurídica francesa, FABREGUETTES,
quando pontifica: "Tout fait quelconque (4), allégué em justice, contraire à l'état normal
ou habituel des choses, ou à une situation acquise, DOIT ÊTRE PROUVÉ" (M.P.
FABREGUETTES, La Logique Judiciaire et L'Art de Juger, 2ª ed., Librairie Générale,
Paris, 1926, p. 55).
A propósito, convém recordar a velha, mas sempre nova lição de Henri de Page, in De
L'interprétation des Lois, éditions Swinnen, Bruxelles, 1978, t. II, pp. 22/3, verbis:
"Dans le domaine de l'application de la loi, le juge, peut-être, en tempérera ou en
élargira l'exercice. Il usera d'une certaine souplesse suivant les circonstances. Mais son
oeuvre, quelque large ou discrète qu'elle soit, devra demeurer compatible avec les
pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il n'est que juge et non pas
législateur. Prisonnier de la décision d'espèce, il lui est impossible de s'en évader. Par
définition, il est incapable de créer des règles générales, de "légiférer".:
2. Improvimento da apelação.”
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200370000343617 / PR TERCEIRA TURMA D.E. DATA:28/03/2007 - Relator(a)
CARLOS
EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ)
De seu turno, insta frisar que também é objetiva a responsabilidade extra-patrimonial, na forma do quanto sustentado por RODOLFO MANCUSO em sua obra, Ação Civil Pública, 9ª edição, 2004, RT. Pág. 448.
162/187
“Também nos parece ser de natureza objetiva a responsabilidade pelos danos morais
(extrapatrimoniais) infligidos ao meio ambiente, nesse sentido de que esse dever de
reparar decorre da configuração, no caso concreto, de binômio dano-nexo causal.”
Tudo se justificando em razão da relevância que os legisladores
constituinte e ordinário deram à proteção do meio ambiente, reconhecido pelo STF
como um típico direito de terceira geração, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva expressão significativa de um direito atribuído, não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social, que consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos
direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela
nota de uma essencial inexauribilidade. (MS 22164/SP, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, DJ 17.11.1995).
Conforme consignado alhures, os abusos perpetrados em desfavor da floresta e do ecossistema amazônico através de atividades ilícitas provocam
danos imediatos e de longo prazo, afetando a própria sustentabilidade da Amazônia
e a temperatura no planeta. Neste sentido, vale transcrever lição de Tim Flannery
em seu livro Os Senhores do Clima:
“Com a perda da cobertura de árvores da floresta, os solos vão se aquecer e sua
decomposição acontecerá numa taxa ainda mais acelerada, o que terá como resultado a
liberação de mais CO2. Isso constitui um abalo maciço ao ciclo de carbono, reduzindo
sua armazenagem na vegetação viva em 35 gigatoneladas, e a armazenagem do
carbono no solo em 150 gigatoneladas. Esses números são enormes – totalizando em
torno de 8% de todo o carbono armazenado na vegetação e nos solos do mundo!
O resultado final dessa série de círculos de retroalimentação positiva é que, em 2100, a
atmosfera da Terra terá perto de mil partes por milhão de CO2 no lugar dos 710 previstos
nos modelos anteriores. A temperatura de superfície na Amazônia vai subir em 10 °C no
lugar dos 5,5 °C previstos, as chuvas na bacia serão reduzidas em 64%, haverá uma
perda de 78% do carbono armazenado na vegetação e 72% de perda do carbono nos
solos.
Um dos aspectos mais assustadores desse experimento com modelos é o que resta da
Amazônia depois da mudança. A maior parte da cobertura de árvores é substituída por
capim, arbustos, e na melhor das hipóteses uma savana com algumas árvores
sobreviventes. As áreas maiores, todavia, tornam-se tão quentes e ensolaradas que não
podem suportar nem mesmo essa vegetação reduzida, e assim se transformam em
desertos.
(...)
163/187
E quando tudo isso vai acontecer? Se o modelo estiver correto, devemos começar a ver
sinais do colapso da floresta em 2040, e o processo deve estar concluído neste século,
quando a cobertura florestal terá sido reduzida dos 80% atuais para menos de 10%.
Metade da região desflorestada será coberta pelo capim e outra metade se torna um
deserto.”
(FLANNERY, Tim. Os Senhores do Clima. Editora Record, Rio de Janeiro: 2007, pg.
234.)
De igual relevância é a contribuição do prestigiado geógrafo Jared
Diamond, que em sua densa e impactante obra Colapso, assim reporta-se ao problema:
“A uma taxa acelerada, estamos destruindo hábitats naturais ou transformando-os em
hábitats feitos pelo homem, como cidades e vilas, fazendas e pastagens, estradas e
campos de golfe. Os hábitats naturais cujas perdas provocaram mais discussão são as
florestas, pântanos, recifes de coral e fundos de oceanos. Como mencionei no capítulo
anterior, mais da metade da área original de florestas do mundo já foi convertida para
outros usos, e na proporção de conversão atual um quarto das florestas que ainda resta
serão convertidas nos próximos 50 anos. Essas perdas de florestas representam perdas
para nós, humanos, especialmente porque as florestas nos fornecem madeira e outras
matérias-primas, e porque nos fornecem os chamados serviços de ecossistema:
protegem as bacias hidrográficas, protegem o solo contra a erosão, são etapas
essenciais no ciclo das águas gerando muito de nossas chuvas, e fornecem hábitat para
a maioria das espécies terrestres de plantas e animais. O desmatamento foi um ou o
fator mais importante no colapso de sociedades do passado.”
O mais respeitado biólogo contemporâneo, Edward O. Wilson, resume, com percuciência, a gravidade do problema que subjaz ao desmatamento,
qual seja: a extinção de espécies:
“Se a extinção de uma espécie é um rito isolado, a destruição de um hábitat é uma
guerra contra a natureza.”
E continuando demonstra a relação interdependentes das causas
e efeitos:
“O desmatamento de uma floresta tropical
espécies de uma só vez.
(...)
montanhosa pode eliminar dezenas de
164/187
De todas as formas de destruição de hábitats, a mais grave é a derrubada de florestas.
As florestas do mundo atingiram a extensão máxima entre seis e oito mil anos atrás,
após o recuo das geleiras continentais, em uma época em que a agricultura estava
apenas começando. Hoje em dia, devido a disseminação da agricultura, apenas metade
das florestas originais sobrevive e as árvores estão sendo derrubadas em ritmo cada vez
mais acelerado. Mais de 60% das floretas temperadas de madeira-de-lei e mistas já
foram perdidas, bem como 30% das florestas de coníferas, 45% das florestas úmidas
tropicais e 70% das florestas secas tropicais. Em 1950, as florestas ocupavam 50
milhões de quilômetros quadrados ou quase 40% da superfície da terra não coberta pelo
gelo. Hoje, esta cobertura é de apenas 34 milhões de quilômetros quadrados e está
diminuindo rapidamente. Metade das florestas restante sofreu algum tipo de dano.”
(WILSON, Edward O. O Futuro da Vida. Editora Campus, Rio de Janeiro:2002, pg. 78.)
Portanto, temos nas pesquisas desses eminentes estudiosos uma
síntese apertada da dimensão e gravidade do dano ao meio ambiente local e mundial.
Igualmente relevante é a mensuração dos danos difusos ocasionados ao meio ambiente. É intuitiva a dificuldade de se mensurar o dano difuso ocasionado pela degradação ambiental. Para subsidiar esse douto juízo apresentaremos cinco pontos de pressão sobre o meio ambiente derivados do dano ambiental,
são eles: perdas de solo e nutrientes, deslocamento de mão-de-obra, depleção do
capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera e comprometimento
de recursos hídricos.
a) Perda de solo e nutrientes
A exposição do solo com as operações de desmatamento em florestas nativas e o preparo do solo para o estabelecimento de plantações ou mesmo
para a pecuária potencializam em grande escala a erosão hídrica e eólica, com significativa perda de nutrientes e do próprio solo.
Estudos científicos demonstram perdas significativas de solo e nutrientes (fósforo, potássio, cálcio magnésio e carbono orgânico) por hectare/ano.
Além do empobrecimento do solo ocasionado pela perda da cobertura florestal, o
165/187
desmatamento acarreta o assoreamento do leito dos rios e, conseqüentemente, o
aumento da área alagada pelos mesmos no inverno e dificuldades para navegabilidade no período do verão provocados pela redução da profundidade média.
b) Deslocamento de mão-de-obra
A destruição das matas nativas piora as condições de vida das
populações locais ao eliminar as atividades extrativas de alimentos e matérias primas nativas, impedindo as condições para a absorção do excedente de mão-deobra gerado, contribuindo para o êxodo rural e a favelização nos grandes centros urbanos.
Stout (1980) assinala que a capacidade de suporte para o sustento de um homem em bases totalmente extrativistas, em regiões tipos savanas e formações florestais comparáveis aos cerrados, seria de aproximadamente 150 (cento
e cinquenta) hectares. Para a floresta amazônica podemos utilizar como base de
aferição um terço desse valor em função da abundância de recursos naturais. Ou
seja, para cada 50 (cinquenta) hectares desmatados temos o deslocamento de um
homem de seu meio natural.
O deslocamento da população ribeirinha para a periferia das grandes cidades provoca um custo social de elevadas proporções, com significativos impactos para o saneamento e para a rede de proteção social das grandes cidades.
c) Depleção do Capital natural
A exploração de matas nativas em bases não sustentáveis provoca inexoravelmente uma depleção no capital natural, representada pelo recurso natural finito de floresta. A preservação da cobertura florestal e da sua rica biodiversidade representa incomensurável valor a ser carreado aos cofres públicos e privados
166/187
mediante a exploração de princípios ativos para a fabricação de remédios e comésticos.A extinção de espécies nativas representa uma fonte de risco para futuras inovações no setor de biotecnologia. Não menos relevante para a sociedade é a preservação da beleza cênica como atrativo para o ecoturismo. Por derradeiro, o capital natural ainda apresenta valores culturais ou religiosos associados à biodiversidade por
intermédio das sociedades indígenas e tradicionais. Estas sociedades possuem uma
relação umbilical com o meio ambiente que, uma vez degradado, representa uma
inestimável perda para a sua qualidade de vida.
d) Incremento do dióxido de carbono na atmosfera
A remoção da cobertura vegetal altera o estoque de carbono imobilizado na biomassa vegetal, podendo acarretar um incremento líquido na quantidade de CO2 atmosférico, contribuindo para o aumento do efeito estufa global.
Uma área de reflorestamento para fins energéticos pode ser idealizada como um reservatório dinâmico de carbono, uma vez que as árvores são cortadas periodicamente, fazendo variar ao longo do tempo o estoque de biomassa.
Uma área constituída de florestas nativas pode ser idealizada como um reservatório
permanente de carbono, uma vez que ao atingir o climax, o seu estoque de biomassa permanece estável.
O aumento do dióxido de carbono na atmosfera apresenta nefastas conseqüências para o clima de todo o planeta. Uma ligeira idéia sobre os desdobramentos do aquecimento global é exposta em recente reportagem da revista
Veja (Edição 1961 de 21 de junho de 2006):
O primeiro estudo rigoroso sobre o aquecimento global foi realizado por cientistas da
Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, em 1979. (...) As pesquisas
convergiram, além do benefício da dúvida, para a constatação de que nenhuma
influência da natureza poderia explicar aumento tão repentino da temperatura planetária.
Até os mais céticos comungam agora da idéia apavorante de que a crise ambiental é
real e seus efeitos, imediatos.
(...)
167/187
O que fazer para sair dessa crise é bem mais controverso, apesar de ninguém ignorar
que, para evitar que a situação piore, é preciso parar de bombear na atmosfera dióxido
de carbono, metano e óxido nitroso. Esses gases resultantes da atividade humana
formam uma espécie de cobertor em torno do planeta, impedindo que a radiação solar,
refletida pela superfície em forma de calor, retorne ao espaço. É o chamado efeito
estufa, e a ele se atribui a responsabilidade pelo aumento da temperatura global.
(...)
AS SEIS PRAGAS DO AQUECIMENTO
Seis mudanças de grandes proporções causadas pelo aquecimento global estão
relacionadas a seguir. Todas estão ocorrendo agora, afetam não apenas o clima mas
perturbam a vida das pessoas e têm como única previsão futura o agravamento da
situação. É assustador observar que eventos assim, de dimensões ciclônicas, sejam o
resultado do aumento de apenas 1 grau na temperatura média da Terra, uma fração do
calor previsto para as próximas décadas.
• O Ártico está derretendo – A cobertura de gelo da região no verão diminui ao ritmo
constante de 8% ao ano há três décadas. No ano passado, a camada de gelo foi 20%
menor em relação à de 1979, uma redução de 1,3 milhão de quilômetros quadrados, o
equivalente à soma dos territórios da França, da Alemanha e do Reino Unido.
• Os furacões estão mais fortes – Devido ao aquecimento das águas, a ocorrência de
furacões das categorias 4 e 5 – os mais intensos da escala – dobrou nos últimos 35
anos. O furacão Katrina, que destruiu Nova Orleans, é uma amostra dessa nova
realidade.
• O Brasil na rota dos ciclones – Até então a salvo desse tipo de tormenta, o litoral sul do
Brasil foi varrido por um forte ciclone em 2004. De lá para cá, a chegada à costa de
outras tempestades similares, ainda que de menor intensidade, mostra que o problema
veio para ficar.
• O nível do mar subiu – A elevação desde o início do século passado está entre 8 e 20
centímetros. Em certas áreas litorâneas, como algumas ilhas do Pacífico, isso significou
um avanço de 100 metros na maré alta. Um estudo da ONU estima que o nível das
águas subirá 1 metro até o fim deste século. Cidades à beira-mar, como o Recife,
precisarão ser protegidas por diques.
• Os desertos avançam – O total de áreas atingidas por secas dobrou em trinta anos.
Uma quarto da superfície do planeta é agora de desertos. Só na China, as áreas
desérticas avançam 10.000 quilômetros quadrados por ano, o equivalente ao território do
Líbano.
• Já se contam os mortos – A Organização das Nações Unidas estima que 150.000
pessoas morrem anualmente por causa de secas, inundações e outros fatores
relacionados diretamente ao aquecimento global. Em 2030, o número dobrará.
e) Diminuição da disponibilidade hídrica
A diminuição na produção de água numa bacia hidrográfica vai se
manifestar negativamente em relação às necessidades de todos os usuários localizados a jusante, em atividades tais como consumo doméstico e de animais e irrigação.
Estudos efetivados pelo Instituto Sócio Ambiental (ISA) demonstram que a intensificação do desmatamento ocasiona ameça às nascentes do rio
168/187
Xingu. Rios importantes como o Curisevo, o Culuene e o Suyá-Miçu – na porção leste/sudeste da Bacia do Xingu – já apresentam problemas graves de diminuição do
volume hídrico segundo o ISA. No lado oeste, a situação não é diferente. Só no
município de Cláudia, sete nascentes do rio secaram, conforme levantamento
feito pelo Grupo Agroflorestal de Proteção Ambiental (Gapa).
Em conclusão, temos que esses prejuízos morais – que seguem
paralelos ao dano material – têm de ser ressarcidos, conforme previsto no inciso I do
art.1º da Lei n.º 7.347/85:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
[...] - grifo próprio.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos VI e VII, do art. 6º, escudado pela
previsão da Carta Política de 1988, na dicção do inciso V do art. 5º. Diz o citado artigo do Código de Defesa do Consumidor:
“Art.6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.” (grifo
próprio)
Na preclara lembrança do estudioso Alberto Bittar Filho:
“(...) chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera
moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado
círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo
menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior
ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico: quer dizer, em última instância, que se feriu a
própria cultura, em seu aspecto imaterial.”
169/187
Vale destacar, ainda, o escólio do douto Procurador Regional da
República André de Carvalho Ramos, que, analisando o dano moral coletivo, ponderou:
“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas
agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a
estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva,
onde a lei do mais forte impera” – grifo próprio - (“A ação civil pública e o dano moral
coletivo” Direito do Consumidor, vol. 25 –Ed. RT, pg. 83)
Continua o citado autor:
Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos,
justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser
reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a
cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido em seu
sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A
expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os
operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (grifo
próprio)
7.8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Consoante amplamente demonstrado nesta peça inicial, o Banco
do Brasil S.A. vem desempenhando suas atividades de forma ilegal, impedindo, de
maneira indireta, a regeneração da vegetação nativa na região, na medida em que
concede, de forma contínua e reiterada, significativa quantia em dinheiro, sob a
forma
de
crédito
rural
(subsidiados
com
recursos
públicos
federais),
a
empreendimentos e atividades irregulares de acordo com a legislação ambiental,
fundiária e agrária, ou mesmo para aquelas que possuem estreita relação com o
trabalho escravo.
Além disso, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo MPF
ainda representa um número bem reduzido das ilegalidades que podem estar sendo
170/187
cometidas pela instituição financeira em questão. A análise limitou-se a uma
pequena amostra das irregularidades que são praticadas pelo Banco na concessão
de crédito rural a fazendas localizadas em alguns municípios que compõem o bioma
Amazônia e que figuram na lista do MMA como sendo dos que mais desmatam.
De acordo com as informações prestadas pelo Banco Central do
Brasil, entre os anos de 1995 e 2009, somente o BANCO DO BRASIL concedeu
mais de 47 (quarenta e sete) bilhões de reais22, sob a forma de crédito rural, para
imóveis rurais situados na Amazônia Legal. Daí porque a necessidade de ampliar o
controle desses financiamentos e apurar, por meio da realização de uma auditoria
independente, se o Banco está cumprindo as exigências legais mínimas para a
concessão de crédito rural nas demais operações realizadas a partir do advento das
exigências previstas na Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008.
A manutenção de atividades realizadas de forma contrária às
disposições legais causa prejuízo ao meio ambiente que será irreversível,
irremediável, razão pela qual as medidas tais como as requeridas na presente
demanda devem ser de pronto atendidas pelo Poder Judiciário, para que este possa
exercer seu dever legal de ajudar a garantir às presentes e futuras gerações um
meio ambiente sadio e equilibrado.
Frise-se, Excelência, está-se diante de caso em que a instituição
financeira descumpre até mesmo embargos a atividade em determinados imóveis
rurais.
De igual modo, percebeu-se que as omissões do INCRA no
exame dos processos de CCIR de propriedades privadas situadas no Estado do
Pará também figura como uma deficiência significativa no controle de atividades
potencialmente poluidoras, na medida em que impede a manutenção e
aprimoramento da base de informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais –
CNIR, gerenciado conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal,
22 Valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Oferta Global (IGP-OG), para dezembro de 2009.
171/187
e compartilhado por diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
Nada obstante, tal omissão ainda prejudica a conferência do
recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR e o acompanhamento e fiscalização
da regularidade das informações prestadas aos serviços notariais, repercutindo de
forma negativa na própria análise de regularidade dos projetos para concessão de
crédito rural.
Por fim, há de se considerar que muitos dos “profissionais” que
assinam os documentos atestando que os projetos para concessão de crédito estão
em conformidade com a legislação ambiental e fundiária, operam em verdadeiro
conflito de interesse. Ao tempo em que querem a aprovação do crédito, não tem interesse em elaborar laudos de que as áreas estão irregulares sob esses aspectos.
Daí porque a necessidade de apurar, por meio de auditoria independente, quem são
esses técnicos e descredenciar os profissionais que elaboram esses projetos para
solicitação de crédito (engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, etc.), com a
confecção de laudos fraudulentos. Ou seja, é necessário excluir desse labor aqueles
que atestam, por meio de documentos falsos, a regularidade ambiental e fundiária
das áreas que em verdade estão em desacordo com a lei.
7.9.
DA PRESENÇA DO
FUMUS
BONI
JURIS
E
DO
PERICULUM IN MORA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS
CAUTELARES
Fazem-se presentes os pressupostos ensejadores da concessão
de medida cautelar para determinar ao Banco do Brasil S.A. a abertura de processo
licitatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da respectiva
liminar, para a contratação de empresa especializada na realização de auditoria
independente para avaliar se as demais operações de crédito rural formalizadas no
Pará, a partir de 1º.07.2008, atendem as exigências trazidas pela Resolução
172/187
CMN/BACEN nº 3.545/2008, assim como da imposição de medidas aclaratórias
imediatas ao INCRA, face as omissões descritas nesta peça vestibular.
Primeiramente porque, como dito acima, as investigações do MPF
limitaram-se a um número reduzido de operações de crédito rural realizadas no
Estado do Pará, o que significa dizer que outras ilegalidades podem ser identificadas
nas demais contratações dessa natureza, realizadas a partir de 1º.07.2008 (data em
que as exigências da Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008 passaram a ser
obrigatórias).
Não obstante, como demonstrado pela documentação que segue
em anexo, as fazendas irregularmente financiadas não possuem licenciamento
ambiental, não podendo, portanto, exercer qualquer atividade produtiva, tampouco
receber créditos rurais, o que já é suficiente para demonstrar a gravidade das
condutas e a necessidade de uma apuração mais profunda de outras liberações que
possam ter ocorrido com os mesmos empecilhos.
Da narração dos fatos exsurge a presença do requisito do fumus
boni juris, a ensejar o deferimento da medida cautelar, uma vez que a instituição
financeira requerida claramente beneficiou-se pelos ilícitos ambientais narrados.
Ora, resta incontroverso que o BANCO DO BRASIL auferiu, e continua auferindo,
enormes lucros com os juros dos financiamentos rurais relatados alhures, em
detrimento da degradação ambiental ocorrida e em prejuízo de toda a coletividade,
que tem, constitucionalmente assegurado, direito a um meio ambiente sadio e
equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
As provas constantes dos anexos desta peça vestibular são mais
que suficientes para que se vislumbre a presença do fumus boni juris, uma vez que
tal requisito estará preenchido com a tão-só plausibilidade do direito do autor,
consoante didática lição de Alexandre Freitas Câmara23:
23 Lições de Direito Processual Civi, 10ª Edição, 2006, Editora Lumen Juris.
173/187
Cabe ao Estado-Juiz, portanto, verificar a probabilidade de existência do direito
afirmado pelo demandante, para que se torne possível a concessão da medida
cautelar. É de se referir, aliás, que o fumus boni juris estará presente, no caso
concreto, toda vez que se considerar provável que as alegações de fato feitas
pelo demandante venham a ter sua veracidade demonstrada no processo
principal.
Imperioso
considerar,
outrossim,
que
esta
ação
visa
à
condenação do BANCO DO BRASIL, dentre outras medidas, a indenização pelos
danos materiais e morais gerados.
De outro giro, é evidente o risco representado pela natural demora
da prestação jurisdicional principal, uma vez que se trata de demanda de grande
repercussão, ajuizada contra réu de considerável capacidade econômica, bem como
em razão da vultosa quantia pleiteada.
Ademais, o perigo da demora também decorre da possibilidade de
serem realizadas novas contratações ilegais que resultem em mais degradação a
imóveis rurais que integram o bioma Amazônia no Estado do Pará, resultando,
consequentemente, em mais danos e na necessidade de imposição de novas
medidas coercitivas em face dos poluidores diretos e indiretos.
No sentido da possibilidade de concessão de medida cautelar em
casos análogos ao presente, veja-se posicionamento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS –
POSSIBILIDADE - ART. 4º DA LEI nº 7.347/85 c/c art. 798 DO CPC - PODER
GERAL
DE
CAUTELA
PRESENÇA
DOS
PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AGRAVO
DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
objetivando alvejar decisão que, em apertada síntese, deferiu a liminar vindicada
para tornar indisponível o patrimônio de três servidores do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, excetuando-se os
valores depositados, a título de remuneração, em suas contas bancárias.
- A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu art. 4º,
prevê a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar para assegurar o fiel
cumprimento dos fins por ela colimados.
174/187
- A disciplina legal do tema sub examine, associada aos ensinamentos
doutrinários, vem ao encontro do poder geral de cautela, outorgado a todo
magistrado pelo art. 798 do Código de Processo Civil.
- A medida de cautela adotada pelo magistrado de piso, vale dizer,
indisponibilidade do patrimônio de servidores do IBAMA, revela-se
adequada e conforme o direito, eis que, como presidente do processo, e
por estar mais próximo das provas até então produzidas, entendeu
presentes os pressupostos autorizadores, ante a possibilidade da
pulverização de bens pelos agravantes, o que inviabilizaria o
ressarcimento ao Erário, acaso os mesmos fossem responsabilizados pelo
dano ambiental ao final do processo, bem como em virtude do vultoso
valor que se pretende obter a título de indenização.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRIBUNAL SEGUNDA REGIAO, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
139906, Processo: 200502010085111 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data da decisão: 08/02/2006 Documento: TRF200151970,
Fonte DJU - Data::20/02/2006 – Página::208, Relator(a) Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA)
8. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, imperioso ressalvar que a atuação do MPF
tem por objetivo desvincular o crédito rural dos desmatamentos ilegais, bem como
propiciar condições seguras para que o produtor rural em processo de regularização
tenha acesso desburocratizado e seguro ao financiamento.
Para tanto, o MPF busca na presente ação, além da responsabilização pelos danos materiais e morais coletivos causados, a diminuição da burocracia e dos custos de financiamento para o setor produtivo que se encontra no processo de regularização, o que só é possível a partir do momento em que os bancos efetivarem as medidas de controle para que a legislação seja cumprida.
Nesse prisma, o Ministério Público aplaude iniciativas como a do
Conselho Monetário Nacional em flexibilizar a concessão do crédito ao produtor rural
de Paragominas24, na medida que o Município apresenta segurança jurídica para no24 Confira-se publicação de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional a respeito desse tema:
”5 – BIOMA AMAZÔNIA – REGULARIDADE FUNDIÁRIA PARA ACESSO AO CRÉDITO
a) O CMN flexibilizou a exigência de regularização ambiental e fundiária, de que trata o MCR 2-1,
para a concessão de crédito rural no Bioma Amazônia para os produtores rurais que estão em
processo de regularização ambiental e fundiária, ainda que estes não disponham do CCIR, em
especial no município de Paragominas-PA, da seguinte forma:
175/187
vos financiamentos, pois as propriedades se encontram incluídas no CAR e o município vem efetuando o controle do desmatamento e incentivando a regularização
ambiental e fundiária.
Veja-se, aliás, que o Ministério Público Federal buscou, por meio
da Recomendação nº 1/2009, da lavra da Procuradoria da República no Estado do
Acre, a adoção de medidas preventivas para o cumprimento efetivo da legislação
ambiental e das obrigatoriedades trazidas pela Resolução CMN nº 3.545/2008, assim como também buscou, no âmbito do Estado do Pará, por meio de diversas reuniões e encontros com representantes da instituição financeira demandada na Sede
da Procuradoria da República no Pará a efetivação das exigências esculpidas na
norma em questão.
Contudo, pelo que se verificou ao longo das análises dos casos
concretos, e na própria omissão do BANCO DO BRASIL em apresentar documentos
e justificativas acerca do cumprimento da Resolução do CMN, essas iniciativas preventivas não foram suficientes para garantir a aplicação efetiva da legislação, daí
porque a necessidade da presente ação.
Em conclusão, vê-se que o cerne central da presente ação é justamente acelerar o processo de regularização do restante do Estado, inclusive, com
a ideia de que em um curto período de tempo os produtores rurais regularizados tenham maior possibilidade de acesso ao crédito e menor burocracia, além de taxas
de juros diferenciadas, de acordo com a autonomia financeira e decisória de cada
instituição.
- permitiu, nas safras 2010/2011 e 2011/2012, a substituição do Certificado de Cadastro de Imóveis
Rurais (CCIR) pelo requerimento de regularização fundiária de ocupações de áreas da União na
Amazônia Legal;
- autorizou, no caso dos produtores situados no Município de Paragominas-PA, a substituição do
CCIR pela solicitação de emissão desse cadastro;
- definiu que essa excepcionalidade não se aplica aos imóveis cujos registros imobiliários e matrículas
foram cancelados por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Disponível em:
http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/conjuntura/votos_agricolas/Resumo_Votos20CMN_novem
bro.pdf Acesso: 28.03.2011.
176/187
8.1. DOS PEDIDOS LIMINARES
Em razão do exposto, estando presentes todos os requisitos
legalmente exigidos para o deferimento antecipado do provimento jurisdicional, o
MPF pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars:
1.Para
determinar ao BANCO DO BRASIL S.A., no prazo máxi-
mo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão da medida liminar, a realização de auditoria interna a fim de avaliar
se as demais operações de crédito rural formalizadas no
Pará, a partir de 1º.07.2008, atendem as exigências trazidas
pela Resolução CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como para
identificar a extensão do dano já causado ao meio ambiente
através das concessões irregulares descritas no item 4 desta
ação, e dos demais casos em que se verificar o descumprimento da legislação sob pena de multa a ser fixada pelo juízo;
2.Caso
o banco não disponha de corpo técnico especializado
para desenvolver o trabalho descrito no pedido anterior, requer-se, alternativamente, que seja determinado, no mesmo
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão da
medida liminar, a abertura de processo licitatório para a contratação de empresa especializada na realização de auditoria
independente, com a finalidade de avaliar se as demais operações de crédito rural formalizadas no Pará, a partir de
1º.07.2008, atendem as exigências trazidas pela Resolução
CMN/BACEN nº 3.545/2008, bem como para identificar a extensão do dano já causado ao meio ambiente através das
concessões irregulares descritas no item 4 desta ação, e dos
demais casos em que se verificar o descumprimento da legis-
177/187
lação sob pena de multa a ser fixada pelo juízo;
3.Requer,
desde já, que a primeira auditoria seja feita em ca-
ráter extraordinário e que as demais sejam anuais e permanentes, para acompanhar o cumprimento da legislação pela
instituição financeira demandada;
4.Para
permitir o controle ambiental mínimo da propriedade
financiada, que o BANCO DO BRASIL S.A. exija, além dos documentos previstos na Resolução CMN nº 3.545/2008, mapa
da propriedade com pelo menos GPS de navegação que, na
verdade, é o próprio cadastro ambiental rural exigido pela legislação;
5.Após
a realização da primeira auditoria independente, caso
sejam identificadas fraudes na elaboração de laudos técnicos
de engenharia, que seja determinado ao BANCO DO BRASIL
S.A. a publicação de lista dos profissionais descredenciados,
com o respectivo encaminhamento das constatações ao Conselho Regional de Engenharia e Administração – CREA e ao
Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis;
6.Para
aprimoramento do controle público, que seja determi-
nado ao BANCO DO BRASIL S.A., a publicação, em site da internet, do mapa de todas as propriedades financiadas, sem
qualquer dado pessoal do financiado;
7.Tendo
em vista a constatação da demora por parte do IN-
CRA em conceder a Certificação de Cadastro de Imóvel Rural
– CCIR para os produtores rurais, seja o INCRA obrigado a
apresentar em juízo relação de todos os pedidos de CCIR
existentes no órgão, no PARÁ, com o respectivo motivo sobre a ausência de emissão do CCIR;
178/187
8.A
partir da resposta do pedido acima, verificada a inexistên-
cia de motivo hábil a não emissão do CCIR, seja expedida ordem judicial para que o INCRA cumpra seu dever de analisar
e expedir o CCIR em até até 60 (sessenta) dias;
9.Seja
o INCRA obrigado a colocar sua base de mapas de pro-
priedades em seu sítio oficial, para que haja controle público
do cumprimento da legislação fundiária no que tange aos financiamentos;
10.Para
determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. implemen-
te política de juros reduzida, de acordo com sua autonomia financeira e decisória, para os produtores que se encontrem
nos municípios que se regularizarem ambientalmente a partir
da inclusão das propriedades privadas no Cadastro Ambiental Rural, na Licença de Atividade Rural e no controle de desmatamento;
11.Que
o BANCO DO BRASIL S.A. implemente uma política de
financiamento, de acordo com sua autonomia financeira e decisória, para incentivar o licenciamento ambiental das propriedades do Estado do Pará; e
12.Que
determine ao BANCO DO BRASIL S.A. o integral cum-
primento da Resolução CMN nº 3.545/2008 no que se refere a
exigência dos documentos comprabotórios de regularização
dos imóveis a serem financiados, especialmente no tocante
à: a) observância das recomendações e restrições do ZEE; b)
certificação da inexistência de multas por infração do Código
Florestal, ou, havendo multa não paga, avaliação da suficiência das garantias constituídas para cobrir o débito em litígio e
a divida a contrair; e c) certificação junto ao MTE de que o be-
179/187
neficiário não manteve trabalhadores em condições análogas
a de escravo, de acordo com decisão final da autoridade administrativa competente; todos como condições determinantes para a concessão dos financiamentos e emissão de cédula de crédito rural relativa a financiamento de projetos agropecuários situados no Bioma Amazônia.
8.2. DOS PEDIDOS FINAIS
Por tudo o que foi demonstrado e provado acima, o MPF requer:
a) A citação dos requeridos para, querendo, contestar a
presente ação, sob pena de revelia;
b) A intimação do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN,
autarquia federal instituída pela Lei nº 4.595/1964, situado
na Av. Boulevard Castilhos França, 708 – Centro –
Belém/PA – CEP: 66010-020, para, por meio de sua
Procuradoria
Especializada,
manifestar
interesse
em
integrar o pólo ativo da presente demanda, em razão do
interesse decorrente do dever de fiscalização e supervisão
dos financiamentos operados – irregularmente – pelas
instituição demandada;
c) A confirmação, no mérito, de todos os pedidos
liminares, especialmente no que se refere a realização de
auditoria especializada;
d) A condenação do
BANCO DO BRASIL S.A.
a
indenização por dano material a ser calculado de forma
proporcional a quantidade de área que foi desmatada ou
que teve sua regeneração impedida após a concessão do
180/187
empréstimo, mediante perícia judicial, sendo desde já
pedido como valor mínimo de indenização a importância
de R$ 8.254.394,26 (oito milhões duzentos e cinquenta e
quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis
centavos), devidamente corrigida, relativa à concessão de
crédito rural a imóveis rurais paraenses situados no
bioma Amazônia em contrariedade a legislação ambiental,
fundiária e agrária e a Resolução CMN nº 3.545/2008,
consoante exposto no item 4 desta ação;
e) A indenização pelos danos morais coletivos ao meio
ambiente, em valor a ser arbitrado por esse Juízo;
f) A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e
outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei
n°7.347/85;
g) Embora já tenha apresentado prova pré-constituída do
alegado, o Ministério Público Federal protesta, outrossim,
pela produção de prova documental, testemunhal, pericial
e,
até
mesmo,
inspeção
judicial,
que
se
fizerem
necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive
no transcurso do contraditório que se vier a formar com a
apresentação de contestação;
h) Não é demais lembrar que “no Brasil, a doutrina vem
pugnando pela inversão do ônus da prova, pautada na
teoria da responsabilidade civil objetiva pelos danos
causados ao meio ambiente. Sustentando que o sistema
de jurisdição coletiva atualmente vigente no país está
subordinado à aplicação conjugada das normas da Lei da
Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor,
181/187
Fiorillo, Rodrigues e Nery defendem que é perfeitamente
possível a aplicação da inversão do ônus da prova, em
sede de qualquer ação coletiva, nestas incluídas as ações
coletivas para a tutela do meio ambiental”, logo, o MPF
também requer a inversão do ônus probatório e a
aplicação da responsabilização civil objetiva;
i) A reversão de eventual produto da aplicação das multas
diárias por descumprimento de liminar, bem como da
condenação final para os órgãos de fiscalização federal
com atuação no estado do Pará, com suporte no princípio
da máxima efetividade na proteção ambiental.
Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$
8.254.394,26 (oito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).
Belém/PA, 29 de março de 2011.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
UBIRATAN CAZETTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
FELÍCIO PONTES JR.
PROCURADOR DA REPÚBLICA
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
PROCURADOR DA REPÚBLICA
IGOR NERY FIGUEIREDO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
182/187
MARIA CLARA BARROS NOLETO
PROCURADORA DA REPÚBLICA
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
183/187
ÍNDICE
PÁG.
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL.............................................................................................
02
2. DAS CONSTATAÇÕES DE QUE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS OFICIAIS A PROPRIEDADES RURAIS SEM
REGULARIDADE AMBIENTAL E FUNDIÁRIA CONTRIBUI PARA A DEGRADAÇÃO DA AMAZÔNIA...........................
07
3. DOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL A ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS NOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O BIOMA AMAZÔNIA.............................................................
19
3.1. Quanto ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (inciso I, “a”, do item 12)........................................
27
3.2. No tocante a exigência de Declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas
desmatadas ilegalmente no imóvel (inciso II, “a”, do item 12) …..................................................................................
29
3.3. Finalmente, no que diz respeito a exigência da Licença, Certificado, Certidão ou documento similar
comprobatório de REGULARIDADE AMBIENTAL vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser
financiado, expedido pelo órgão estadual responsável OU atestado de recebimento da documentação exigível
para fins de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, vale tecer as
seguintes considerações …...............................................................................................................................................
33
4. DAS EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO DO BRASIL S.A. CONCEDEU R$ 8.254.394,26, EM FORMA DE CRÉDITO
RURAL, SEM OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS MÍNIMAS PREVISTAS EM LEI E NA RESOLUÇÃO
CMN/BACEN 3.545/2008 ….................................................................................................................................................
40
4.1. FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA, COLORADO E SANTA CLARA (SÃO FÉLIX DO XINGU) …........................
46
4.1.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….........................................
46
4.1.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL ….................................................................................................................................
47
4.1.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NO(S) IMÓVEL(IS) RURAL(IS)
FINANCIADO(S):
4.1.3.1. Multa e embargo por desmatamento ilegal na FAZENDA BOQUEIRÃO DA SERRA: ….................................
50
4.2. FAZENDA VALE DO SOL e AÇAÍ DO PARÁ (SÃO FÉLIX DO XINGU) ….................................................................
52
4.2.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….........................................
53
4.2.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL …..............................................................................................................................
54
4.2.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
4.2.3.1. Análise Ambiental da Fazenda Vale do Sol (desmatamento) …........................................................................
57
4.2.3.2. Constatação de Trabalho Escravo na Fazenda Vale do Sol …..........................................................................
57
4.3. FAZENDA RIO BONITO (ÁGUA AZUL DO NORTE) …...............................................................................................
58
4.3.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE .............................................
59
4.3.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................
60
4.3.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.3.3.1. Análise de desmatamento …................................................................................................................................
61
4.4. FAZENDA ESTRELA DA MONELLO e ESTRELA DA MONELLO II (SÃO FÉLIX DO XINGÚ) ….............................
62
4.4.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR …...........................................................
63
4.4.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL EXPEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................
64
4.4.3. OUTRAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
4.4.3.1. Análise de desmatamento: ..................................................................................................................................
65
4.5. FAZENDA JANAÍNA (XINGUARA/PA) …...................................................................................................................
66
4.5.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….........................................
67
184/187
4.5.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................
67
4.5.3. OUTRAS IRREGULARIDADES:
4.5.3.1. Multa ambiental lavrada em face do Emitente …................................................................................................
69
4.6. FAZENDA CAIÇARAS e NOVA SUIÇA (XINGUARA/PA) ….......................................................................................
70
4.6.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….........................................
70
4.6.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …................................................................................................................................
71
4.6.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.6.3.1. Constatação de desmatamento ilegal na FAZENDA NOVA SUIÇA: ….............................................................
73
4.6.3.2. Existência de área embargada em nome do emitente........................................................................................
73
4.7. FAZENDA MARAJAÍ (XINGUARA/PA ….....................................................................................................................
74
4.7.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE .............................................
74
4.7.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL ….................................................................................................................................
75
4.7.3. OUTRAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NO IMÓVEL RURAL FINANCIADO:
4.7.3.1. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que revelam a ocorrência de TRABALHO ESCRAVO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL ….........................................
77
4.8. FAZENDA PAI ETERNO II/ RIO CINZA (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA) …....................................................................
78
4.8.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….........................................
79
4.8.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL
80
4.8.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.8.3.1. Existência de área embargada e multa em nome do emitente
82
4.8.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL
83
4.9. FAZENDA PROGESSO, PROGRESSO I e PROGRESSO II (SÃO FÉLIX DO XINGU/PA)
84
4.9.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE
85
4.9.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL ….................................................................................................................................
86
4.9.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS:
4.9.3.1. Análise Ambiental da Fazenda Progresso (desmatamento) …..........................................................................
88
4.10. FAZENDA SÃO FRANCISCO (MARABÁ/PA) ….......................................................................................................
88
4.10.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….......................................
89
4.10.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO
ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL …...........................................................................................................................
90
4.10.3. OUTRAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NOS IMÓVEIS RURAIS FINANCIADOS:
4.10.3.1. Existência de multa em nome do emitente …..................................................................................................
92
4.10.3.2. Das diversas autuações realizadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO no imóvel rural financiado pelo BANCO DO BRASIL …...............................................................................................................................
93
4.10.3.3. Análise Ambiental da Fazenda São Francisco (desmatamento) ….................................................................
94
4.11. FAZENDA CONQUISTA (ÁGUA AZUL DO NORTE/PA) ….......................................................................................
94
4.11.1. FALTA DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR VIGENTE ….......................................
95
4.11.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REGULARIDADE AMBIENTAL OU DE ATESTADO DE RECEBIMENTO
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL, EXPEDIDO PELO
185/187
ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL ...............................................................................................................................
96
5. OUTRAS CONSTATAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU, DA POLÍCIA FEDERAL E DO
MPF ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS OFICIAIS QUE DÃO SUBSÍDIOS À
CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL …..............................................................................................................................
98
5.1. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 24/2003 (3º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de
Sorteios Públicos – Município de Baião/PA) …................................................................................................................
99
5.2. Das constatações do Relatório de Fiscalização nº 187 (decorrente do 11º Evento do Projeto de Fiscalização
a partir de Sorteios Públicos – Município de Abaetetuba/PA) …....................................................................................
101
5.3. Relatório de Fiscalização nº 247 (decorrente do 12º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos – Município de São Félix do Xingu/PA) ….........................................................................................................
105
5.4. Relatório de Fiscalização nº 367 (decorrente do 14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos – Município de Altamira/PA). …..........................................................................................................................
108
5.5. Relatório de Fiscalização nº 709 (decorrente do 19º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos – Município de Cumarú do Norte/PA). …...........................................................................................................
111
5.6. Relatório de Fiscalização nº 900 (decorrente do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos – Município de Brejo Grande do Araguaia/PA) ….............................................................................................
113
5.7. Das constatações da operação SATURNUS ….........................................................................................................
115
5.8. Das Constatações da operação SEVERINA …..........................................................................................................
116
6. DA ORIGEM DOS RECURSOS …...................................................................................................................................
118
6.1. Volume de crédito rural concedido por instituição financeira na Amazônia entre os anos de 1995 e 2009 …...
123
7. DAS FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS
7.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BELÉM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA ….......................
125
7.2. LEGITIMIDADE
7.2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal ….........................................................................................
131
7.2.2. Da Legitimidade Passiva do Banco Do Brasil S.A. …............................................................................................
134
7.2.3. Da legitimidade passiva do INCRA ….....................................................................................................................
136
7.3. DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL A PROPRIEDADES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER TIPO DE LICENCIAMENTO E NÃO ATENDEM AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA SEREM BENEFICIADAS
COM
ESSE
TIPO
DE
FINANCIAMENTO
…..................................................................................................................................
142
7.4. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ….......................................................................................................................................
146
7.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA …...........................................................................................................
146
7.6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ….....................................................................................................................
150
7.7. DA CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS E PELO DANO MORAL COLETIVO
7.7.1. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS .....................................................................................................
151
7.7.2. DO DANO MORAL COLETIVO
158
7.8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR …...........................................................................
170
7.9. DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PARA A(O) IMEDIATA(O): 1) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE; 2) SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO RURAL ÀS PROPRIEDADES ELENCADAS NO ITEM 4 DESTA AÇÃO; E 3) INDISPONIBILIDADE DE BENS CORRESPONDENTES AOS
VALORES REQUERIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS …......
172
8. DOS PEDIDOS ….............................................................................................................................................................
175
8.1. DOS PEDIDOS LIMINARES ….....................................................................................................................................
177
8.2. DOS PEDIDOS FINAIS ….............................................................................................................................................
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DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL:
VOLUMES ANEXOS: 17 (DEZESETE)
MÍDIAS ANEXAS: 16 (DEZESEIS)
CÓPIA
INTEGRAL
DOS
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Nº
1.23.000.001869/2007-04
e
Nº
186/187
1.23.000.001982/2007-81
ENVELOPE LACRADO CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SATURNUS E SEVERINA
187/187
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ACP BB INCRA