Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho
(Regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques)
Artigo 1.º Objecto
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus
reboques e a Directiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao
progresso técnico a referida Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de Maio de 2009.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I,
tendo sido acrescentados:
- Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500
kg, com excepção dos reboques agrícolas (O2);
- Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3;
- Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3;
- Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3.
Artigo 3.º Regime aplicável a determinados veículos
1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Estão sujeitos a inspecção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido
apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e j) do n.º 1 do
artigo 161.º do Código da Estrada.
(1)
____________________
Alíneas do n.º 1 do Artigo 161 do C ódigo da Estrada: b) As características do veículo não confiram com
as nele mencionadas; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no
quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus
próprios meios; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se
verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a
transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; j) O veículo circule desrespeitando as regras
relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
(1)
MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected]
5 - Estabelece que ficam igualmente sujeitos sujeitos a inspecção extraordinária os veículos
que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e
j) do artigo 162.º do Código da Estrada.(2)
6 - Estabelece que os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos ao abrigo do
disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada
(3)
só estão
obrigatoriamente sujeitos a inspecção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela
violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º
(4)
e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do
Código da Estrada.(5)
7 - Os veículos afectos às forças militares ou de segurança com matrícula nacional atribuída
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às
inspecções previstas neste diploma.
Artigo 4.º Finalidade das inspecções
1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - Podem ainda ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para
verificação das características ou das condições de segurança dos veículos.
____________________
Alíneas do Artigo 162 do C ódigo da Estrada: a) Transite com números de matrícula que não lhe
correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico
de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Transite com números
de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional; g) Não compareça à inspecção
prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada; j) A apreensão seja
determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º.
(3)
Alínea j) do n.º 1 do Artigo 161 do C ódigo da Estrada: “O veículo circule desrespeitando as regras
relativas à poluição sonora, do solo e do ar.”
(4)
N.º 1 do artigo 79.º do C ódigo da Estrada: “É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos
ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras
substâncias.”
(5)
N.ºs 2 e 3 do artigo 80.º do C ódigo da Estrada: “2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que
emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio; 3 - No uso de aparelhos
radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos
fixados em diploma próprio.”
(2)
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Artigo 5.º Procedimentos de inspecção
1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - As inspecções facultativas não interferem com a periodicidade das inspecções periódicas,
aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspecções periódicas, extraordinárias ou para
nova matrícula, conforme a finalidade da inspecção.
Artigo 6.º Competência
(...)
Artigo 7.º Periodicidade das inspecções
1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos
veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecida no anexo I ao
presente diploma, salvo se aquelas forem realizadas durante os três meses anteriores à data
limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar.
Artigo 8.º Circulação de veículos sujeitos a inspecção extraordinária
(...)
Artigo 9.º Prova de realização da inspecção
1 - Foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que para comprovar
a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de
inspecção por cada veículo inspeccionado.
2 - Em caso de perda ou destruição da ficha de inspecção de um veículo, o responsável pela
apresentação do veículo à inspecção pode solicitar ao centro de inspecção a emissão de segunda
via da referida ficha.
3 - ......................................................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................................................
5 - A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada
através da emissão do respectivo certificado, sendo ainda emitida a respectiva ficha de inspecção
periódica caso o veículo se encontre também sujeito ao regime das inspecções periódicas.
6 - ......................................................................................................................................................
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7 - Por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., a comprovação a que se refere o n.º 5
deste artigo, pode ser substituída por certificação electrónica mediante ligação informática
adequada entre os centros de inspecção e os serviços do IMT, I. P.
Artigo 10.º Tipos de deficiência
1 - ......................................................................................................................................................
2 - Os quadros relativos à classificação das deficiências, bem como as condições de não
aprovação, de acordo com as observações e as verificações previstas nos anexos iii e iv, são
agora fixados por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., ao contrário do que estabelecia o
DL 554/99 onde esta matéria era regulada por Portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - ......................................................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................................................
Artigo 11.º Apresentação à inspecção
1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................................................
5 - Foi acrescentada esta norma que estabelece que a calendarização das inspecções periódicas
aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semi-reboques, referidos no anexo i
ao presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos
transportes.
Artigo 12.º Documentos a apresentar
1 - ......................................................................................................................................................
2 - Pode ser realizada a inspecção mediante a apresentação de documento de substituição dos
documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo
do IMT, I. P., desde que o centro de inspecções possa confirmar por via electrónica, na base de
dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no
documento de substituição apresentado.
3 - ......................................................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................................................
5 - Qualquer documento de identificação de um veículo só pode ser aceite por um centro de
inspecções desde que contenha a inscrição clara do número do quadro do veículo, sendo nulo
qualquer acto inspectivo que tenha por base um documento de identificação de um veículo que
não apresente o respectivo número de quadro.
Artigo 13.º Reclamação
(Revogado.)
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Artigo 13.º Reprovação do veículo
1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em
inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar
a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
5 - No caso de veículo reprovado, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15
dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não
tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - No caso de o veículo não ser aprovado em inspecção extraordinária ou para nova matrícula,
pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correcção dos motivos da
não aprovação.
7 - ......................................................................................................................................................
Artigo 14.º Fiscalização e regime contra-ordenacional
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efectuada pelas
seguintes entidades, no âmbito da respectiva competência:
a) Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) Polícia de Segurança Pública (PSP);
c) IMT, I. P.;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções.
2 - Constituem contra-ordenações, as seguintes infracções:
a) A utilização de veículo sem inspecção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou
sem as inspecções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório
(inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula) é punida com coima de (euro)
250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é
de (euro) 120 a (euro) 600;
b) A utilização de veículo em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é punida com
coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em
que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
c) A falta de inspecção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código
da Estrada é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo,
triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
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d) A utilização do veículo sujeito a inspecção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não
seja portador da ficha de inspecção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º é punida com a coima
prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contra-ordenações
previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada.
Artigo 15.º Regulamentação
1 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, são aprovadas por diploma
próprio as disposições regulamentares necessárias à sua execução.
2 - As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de
16 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de
Maio, 136/2008, de 21 de Julho, 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de
Setembro), mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas pelas novas disposições.
Artigo 16.º Avaliação e revisão
O presente diploma será objecto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua
entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspecções e sua calendarização,
competindo àquele organismo propor as modificações necessárias.
Artigo 17.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, no entanto, as disposições
regulamentares aprovadas ao abrigo deste normativo mantêm-se em vigor enquanto não forem
substituídas pelas novas disposições.
Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O diploma entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação - 10 de Agosto de 2012.
2 - A obrigatoriedade de inspecções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e
semi-reboques, referidos no anexo i, só produz efeitos a partir da publicação da portaria
referida no n.º 5 do artigo 11.º (aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos
transportes), que vai estabelecer a calendarização das inspecções deste veículos.
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ANEXO I - Veículos sujeitos a inspecção periódica
1) No Anexo I onde se refere os veículos que se encontram sujeitos às inspecções periódicas,
foi alterada a periodicidade dos seguintes veículos:
- automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) que passou para um ano após a data da
primeira matrícula e, em seguida, anualmente;
- reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques
agrícolas (O3 e O4) que passou para um ano após a data da primeira matrícula e, em
seguida, anualmente.
2) Foram ainda acrescentados os seguintes veículos sujeitos a inspecção periódica, cuja
entrada em vigor depende da publicação da portaria a que se refere o n.º 5 do Artigo 11º:
- Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500
kg, com excepção dos reboques agrícolas (O2), com uma periodicidade de dois anos após a
data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente;
- Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de
quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até
perfazerem oito anos, e, depois, anualmente;
- Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de quatro anos
após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito
anos, e, depois, anualmente;
- Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de
quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até
perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
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Veículos
Periodicidade
1 - A utomóveis pes ados de pas s ageiros (M 2 e M 3 ).
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente, até perfazerem s ete anos ; no
8 .º ano e s eguintes , s emes tralmente.
2 - A utomóveis pes ados de merc adorias (N 2 e N 3 ).
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente.
3 .1 - Reboques e s emi- reboques c om pes o bruto igual ou
s uperior a 7 5 0 kg e não s uperior a 3 5 0 0 kg, c om exc epç ão
dos reboques agríc olas (O 2 ).
D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente.
3 .2 - Reboques e s emi- reboques c om pes o bruto s uperior a
3 5 0 0 kg, c om exc epç ão dos reboques agríc olas (O 3 e O 4 ).
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente.
4 - A utomóveis ligeiros lic enc iados para trans porte públic o de
pas s ageiros e ambulânc ias .
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente,
até perfazerem s ete anos ; no 8 .º ano e s eguintes ,
s emes tralmente.
5 - A utomóveis ligeiros de merc adorias (N 1 ).
D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida anualmente.
6 - A utomóveis ligeiros de pas s ageiros (M 1 ) .
Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito
anos , e, depois , anualmente.
7 - A utomóveis utilizados no trans porte es c olar e automóveis
ligeiros lic enc iados para a ins truç ão.
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente, até perfazerem s ete anos ; no
8 .º ano e s eguintes , s emes tralmente.
8 - Res tantes automóveis ligeiros .
D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente.
9 - A utomóveis pes ados e reboques c om pes o bruto s uperior a
3 5 0 0 kg utilizados por c orporaç ões de bombeiros e s uas
as s oc iaç ões e outros que raramente utilizam a via públic a,
des ignadamente os des tinados a trans porte de material de
c irc o ou de feira, rec onhec idos pelo I M T T .
U m ano após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, anualmente.
1 0 - M otoc ic los (L 3 e e L 4 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0
c m3 .
Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito
anos , e, depois , anualmente.
1 1 - T ric ic los (L 5 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0 c m3 .
Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito
anos , e, depois , anualmente.
1 2 - Q uadric ic los (L 6 e e L 7 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0
c m3 .
Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em
s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito
anos , e, depois , anualmente.
MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected]
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