Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho (Regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques) Artigo 1.º Objecto Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I, tendo sido acrescentados: - Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas (O2); - Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3; - Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3; - Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3. Artigo 3.º Regime aplicável a determinados veículos 1 - ....................................................................................................................... 2 - ....................................................................................................................... 3 - ....................................................................................................................... 4 - Estão sujeitos a inspecção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada. (1) ____________________ Alíneas do n.º 1 do Artigo 161 do C ódigo da Estrada: b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar. (1) MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] 5 - Estabelece que ficam igualmente sujeitos sujeitos a inspecção extraordinária os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do artigo 162.º do Código da Estrada.(2) 6 - Estabelece que os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada (3) só estão obrigatoriamente sujeitos a inspecção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º (4) e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da Estrada.(5) 7 - Os veículos afectos às forças militares ou de segurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma. Artigo 4.º Finalidade das inspecções 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - Podem ainda ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos. ____________________ Alíneas do Artigo 162 do C ódigo da Estrada: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional; g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada; j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º. (3) Alínea j) do n.º 1 do Artigo 161 do C ódigo da Estrada: “O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.” (4) N.º 1 do artigo 79.º do C ódigo da Estrada: “É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.” (5) N.ºs 2 e 3 do artigo 80.º do C ódigo da Estrada: “2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio; 3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.” (2) MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] Artigo 5.º Procedimentos de inspecção 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - As inspecções facultativas não interferem com a periodicidade das inspecções periódicas, aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspecções periódicas, extraordinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspecção. Artigo 6.º Competência (...) Artigo 7.º Periodicidade das inspecções 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecida no anexo I ao presente diploma, salvo se aquelas forem realizadas durante os três meses anteriores à data limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar. Artigo 8.º Circulação de veículos sujeitos a inspecção extraordinária (...) Artigo 9.º Prova de realização da inspecção 1 - Foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspecção por cada veículo inspeccionado. 2 - Em caso de perda ou destruição da ficha de inspecção de um veículo, o responsável pela apresentação do veículo à inspecção pode solicitar ao centro de inspecção a emissão de segunda via da referida ficha. 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................................... 5 - A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada através da emissão do respectivo certificado, sendo ainda emitida a respectiva ficha de inspecção periódica caso o veículo se encontre também sujeito ao regime das inspecções periódicas. 6 - ...................................................................................................................................................... MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] 7 - Por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., a comprovação a que se refere o n.º 5 deste artigo, pode ser substituída por certificação electrónica mediante ligação informática adequada entre os centros de inspecção e os serviços do IMT, I. P. Artigo 10.º Tipos de deficiência 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - Os quadros relativos à classificação das deficiências, bem como as condições de não aprovação, de acordo com as observações e as verificações previstas nos anexos iii e iv, são agora fixados por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., ao contrário do que estabelecia o DL 554/99 onde esta matéria era regulada por Portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................................... Artigo 11.º Apresentação à inspecção 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................................... 5 - Foi acrescentada esta norma que estabelece que a calendarização das inspecções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semi-reboques, referidos no anexo i ao presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. Artigo 12.º Documentos a apresentar 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - Pode ser realizada a inspecção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspecções possa confirmar por via electrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado. 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................................... 5 - Qualquer documento de identificação de um veículo só pode ser aceite por um centro de inspecções desde que contenha a inscrição clara do número do quadro do veículo, sendo nulo qualquer acto inspectivo que tenha por base um documento de identificação de um veículo que não apresente o respectivo número de quadro. Artigo 13.º Reclamação (Revogado.) MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] Artigo 13.º Reprovação do veículo 1 - ...................................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................................... 4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção. 5 - No caso de veículo reprovado, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas. 6 - No caso de o veículo não ser aprovado em inspecção extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correcção dos motivos da não aprovação. 7 - ...................................................................................................................................................... Artigo 14.º Fiscalização e regime contra-ordenacional 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efectuada pelas seguintes entidades, no âmbito da respectiva competência: a) Guarda Nacional Republicana (GNR); b) Polícia de Segurança Pública (PSP); c) IMT, I. P.; d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções. 2 - Constituem contra-ordenações, as seguintes infracções: a) A utilização de veículo sem inspecção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspecções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório (inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula) é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; b) A utilização de veículo em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; c) A falta de inspecção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] d) A utilização do veículo sujeito a inspecção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspecção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada. 3 - O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada. Artigo 15.º Regulamentação 1 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições regulamentares necessárias à sua execução. 2 - As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro), mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas pelas novas disposições. Artigo 16.º Avaliação e revisão O presente diploma será objecto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspecções e sua calendarização, competindo àquele organismo propor as modificações necessárias. Artigo 17.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, no entanto, as disposições regulamentares aprovadas ao abrigo deste normativo mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas pelas novas disposições. Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O diploma entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação - 10 de Agosto de 2012. 2 - A obrigatoriedade de inspecções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semi-reboques, referidos no anexo i, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º (aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes), que vai estabelecer a calendarização das inspecções deste veículos. MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] ANEXO I - Veículos sujeitos a inspecção periódica 1) No Anexo I onde se refere os veículos que se encontram sujeitos às inspecções periódicas, foi alterada a periodicidade dos seguintes veículos: - automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) que passou para um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente; - reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas (O3 e O4) que passou para um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. 2) Foram ainda acrescentados os seguintes veículos sujeitos a inspecção periódica, cuja entrada em vigor depende da publicação da portaria a que se refere o n.º 5 do Artigo 11º: - Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas (O2), com uma periodicidade de dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente; - Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente; - Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente; - Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250 cm3, com uma periodicidade de quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected] Veículos Periodicidade 1 - A utomóveis pes ados de pas s ageiros (M 2 e M 3 ). U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente, até perfazerem s ete anos ; no 8 .º ano e s eguintes , s emes tralmente. 2 - A utomóveis pes ados de merc adorias (N 2 e N 3 ). U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente. 3 .1 - Reboques e s emi- reboques c om pes o bruto igual ou s uperior a 7 5 0 kg e não s uperior a 3 5 0 0 kg, c om exc epç ão dos reboques agríc olas (O 2 ). D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente. 3 .2 - Reboques e s emi- reboques c om pes o bruto s uperior a 3 5 0 0 kg, c om exc epç ão dos reboques agríc olas (O 3 e O 4 ). U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente. 4 - A utomóveis ligeiros lic enc iados para trans porte públic o de pas s ageiros e ambulânc ias . U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente, até perfazerem s ete anos ; no 8 .º ano e s eguintes , s emes tralmente. 5 - A utomóveis ligeiros de merc adorias (N 1 ). D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida anualmente. 6 - A utomóveis ligeiros de pas s ageiros (M 1 ) . Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito anos , e, depois , anualmente. 7 - A utomóveis utilizados no trans porte es c olar e automóveis ligeiros lic enc iados para a ins truç ão. U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente, até perfazerem s ete anos ; no 8 .º ano e s eguintes , s emes tralmente. 8 - Res tantes automóveis ligeiros . D ois anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente. 9 - A utomóveis pes ados e reboques c om pes o bruto s uperior a 3 5 0 0 kg utilizados por c orporaç ões de bombeiros e s uas as s oc iaç ões e outros que raramente utilizam a via públic a, des ignadamente os des tinados a trans porte de material de c irc o ou de feira, rec onhec idos pelo I M T T . U m ano após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, anualmente. 1 0 - M otoc ic los (L 3 e e L 4 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0 c m3 . Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito anos , e, depois , anualmente. 1 1 - T ric ic los (L 5 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0 c m3 . Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito anos , e, depois , anualmente. 1 2 - Q uadric ic los (L 6 e e L 7 e), c om c ilindrada s uperior a 2 5 0 c m3 . Q uatro anos após a data da primeira matríc ula e, em s eguida, de dois em dois anos , até perfazerem oito anos , e, depois , anualmente. MORADA Alameda dos Oceanos, LT 314.02C – 1.º G 1990-196 Lisboa Telf. 218 949 074/75 Fax 218 962 103 EMAIL [email protected]