TRATAMENTO DOS DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS
EM MEIO HOSPITALAR
Protecção de Dados:
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Convenção 108 do Conselho da Europa (1981);
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(2000)
Tratado de Lisboa (2007)
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• Protecção de dados:
• Constituição da Republica Portuguesa
• Lei de Protecção de Dados Pessoais– Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica a
Directiva 95/46/CE
• Regulamento Arquivístico para os hospitais – Portaria n.º
247/2000 de 08/05/2000 alterada pela Portaria n.º 157/2014
de 19/08/2014
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Constituição da República Portuguesa
Artigo 26.º (Outros Direitos Pessoais)
1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal ao bom
nome e reputação, à imagem, à reserva da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização
abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas
às pessoas e famílias.
(…)
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• Constituição da República Portuguesa
• Artigo 35.º (Utilização da informática)
1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados
que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e
actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam,
nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições
aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de
entidade administrativa independente.
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Constituição da República Portuguesa
(Artigo 35.º- Utilização da informática)
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados
referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante
consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com
garantias de não discriminação ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos
excepcionais previstos na lei.
(…)
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de
protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da
lei.
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Lei de Protecção de Dados Pessoais– Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica a
Directiva 95/46/CE
- Regulamenta a protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados.
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Lei da Protecção de Dados Pessoais
Dados Pessoais (art. 3.º)
Conceito de Dado Pessoal (art. 3.º al. a) da Lei de Protecção de
Dados Pessoais)
Qualquer informação, de qualquer natureza, independentemente do
suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa
identificada ou identificável.
É considerada identificável a pessoa que directa ou indirectamente
possa identificar, designadamente por referência a um número, ou
qualquer elemento específico da sua identidade física, psíquica,
fisiológica, económica, cultural ou social.
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se
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Lei do Tratamento de Dados Pessoais
• Aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou
parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios
não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros
manuais ou a estes destinados.(art. 4.º)
• Aplica-se à videovigilância e outras formas de captação,
tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar
pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja
domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de
acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em
território português.
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A CNPD –Comissão Nacional de Protecção de Dados
Entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,
que funciona junto da Assembleia da República.
Tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das
disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais, em
rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e
garantias consagradas na Constituição e na lei. (art. 21.º e ss da Lei
de Protecção de Dados – Lei 67/98, de 26/10)
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Competências da CNPD
–Emitir pareceres sobre disposições legais;
–Autorizar tratamentos de dados pessoais;
–Autorizar, excepcionalmente, a utilização de dados para
finalidades não determinantes da recolha
–Autorizar interconexões e transferências de dados pessoais
para países terceiros;
–Fixar o tempo de conservação dos dados
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(Competências da CNPD)
- Aprecia queixas e reclamações;
- Aplica coimas;
- As suas decisões tem força obrigatória
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• Dados Sensíveis
É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a
convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica,
bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida
sexual, incluindo os dados genéticos.
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TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE
Pode ser permitido:
- Mediante disposição legal ou autorização da CNPD por motivo de
interesse público ou quando o titular tiver dado o seu consentimento
expresso para o seu tratamento.
Sempre com garantias de não discriminação e acautelando a
segurança do tratamento.
-Para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis
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TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE
(art. 7.º n.º 4 da Lei 67/98, de 26/10 LPDP)
É permitido quando o mesmo for necessário para:
- medicina preventiva
- diagnóstico médico
- prestação de cuidados ou tratamentos médicos
- gestão de serviços de saúde
desde que:
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(Tratamento de dados de saúde)
- Seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou
por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional;
- Seja notificado à CNPD;
- Sejam garantidas medidas adequadas de segurança da
informação
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“Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários
níveis de cuidados de saúde garantindo permanentemente
a circulação da informação recíproca e confidencial da
informação clínica relevante sobre os utentes.“ (Lei n.º 48/90,
de 24 de Agosto- Lei de Bases da Saúde- Base XIII).
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Processo Clínico Electrónico
Em 2004, a CNPD, no âmbito do Relatório de Auditoria ao
Tratamento de Informação de Saúde nos Hospitais,
recomendou a criação do processo clínico electrónico,
considerando que tal deveria ser uma prioridade a ponderar
pelo Ministério da Saúde.
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Processo Clínico Electrónico
- Agrega informação dispersa;
- Permite a articulação entre os vários níveis de cuidados de
saúde e entre os vários serviços;
- Permite o pedido em tempo real de meios complementares de
diagnóstico e consulta de resultados;
-A circulação da informação é automática;
-Facilita a medicina partilhada;
- Facilita a fiscalização pelas autoridades de controlo;
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Processo Clínico Electrónico On line
Particularidades:
- Facilita o acesso independentemente da localização do
paciente e do médico;
- Aumenta exponencialmente os riscos de segurança;
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• Processo Clinico Electrónico
• Obrigações dos Responsáveis:
- Notificar o tratamento de dados pessoais à CNPD
- Assegurar os direitos aos titular dos dados
- Garantir a segurança da informação
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Direito dos titulares dos dados
• Direito de informação
• Direito de acesso
• Direito de correcção
• Direito de eliminação
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• Documentação Clinica
• Regulamento Arquivístico para os hospitais – Portaria
n.º 247/2000 de 08/05/2000 alterada pela Portaria n.º
157/2014 de 19/08/2014
-Aplica-se à documentação produzida e recebida no âmbito
das suas atribuições e competências pelos hospitais
dependentes do Ministério da Saúde (art. 1.º da Portaria n.º
247/2000)
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• Regulamento Arquivístico dos Hospitais
• Prazos de conservação de documentos
• Os prazos de conservação dos documentos são contados a partir
da data final dos processos, dos documentos integrados em
colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers e constam
de uma tabela anexa a este Regulamento que descreve as séries e
subséries documentais, estipula os prazos de conservação
administrativa, nas fases activa e semi-activa, e determina o destino
final da conservação permanente ou eliminação findos os prazos
acima referidos (artigo 2.º)
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• A selecção dos documentos a conservar como arquivo definitivo é
efectuada pelo hospital de acordo com as orientações da tabela:
• Valor arquivístico e de conservação permanente
remessa para o arquivo definitivo.
• Sem valor arquivístico
conservação e
Eliminação
• A eliminação deverá ser efectuada logo após o cumprimento dos
prazos de conservação estipulados na tabela de selecção,
mediante um auto de eliminação.
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• Regulamento arquivístico dos hospitais
• Eliminação de documentação
• Auto de eliminação (art. 9.º)
• O formulário padrão do Auto consta do anexo III do Regulamento
Arquivístico dos Hospitais
• O auto deverá ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo
em causa, bem como pelo responsável do arquivo;
• O auto é feito em duplicado, ficando o original no serviço que
procede à eliminação e sendo o duplicado retido para a DirecçãoGeral dos Livros dos Arquivos e das Bibliotecas
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• Regulamento arquivístico dos hospitais
• Eliminação de documentação (art. 8.º n.º 3)
A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de
confidencialidade e racionalidade de meios e custos e a metodologias
ecológicas de preservação do ambiente.
A eliminação de documentos que não estejam mencionados na tabela
carece de autorização da Direcção-Geral dos Livros dos Arquivos e
das Bibliotecas.
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José Carlos de Oliveira & Associados
Sociedade de Advogados, RL
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Lisboa
Telefone: 218 498 813 Fax: 218 473 153
[email protected]
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Breve Introdução aos Tratamento de