Violência contra a
mulher
Na esfera jurídica, violência significa uma
espécie de coação, ou forma de
constrangimento, posto em prática para
vencer a capacidade de resistência de
outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo
contra a sua vontade. É igualmente, ato de
força exercido contra as coisas, na intenção
de violentá-las, devassá-las, ou delas se
apossar.
A violência contra a mulher, não esta restrita a um certo
meio, não escolhendo raça, idade ou condição social. A
grande diferença é que entre as pessoas de maior poder
financeiro, as mulheres, acabam se calando contra a
violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou
até mesmo por dependência financeira.
Violência doméstica
100
50
0
1°
3°
Trim Trim
Leste
Oeste
Norte
A mulher que está nesta situação pode sair deste
círculo vicioso observando-se e decidindo não mais
compactuar com o jogo, por exemplo, sendo
indiferente, ou seja, agir pensando: “a loucura é dele e
eu não tenho que me envolver com isto. Que brigue e
esperneie sozinho”. Para isto, ela precisa se esforçar
para não ceder ao comando do parceiro, não se
defender ao notar que tenta explicar e não está sendo
ouvida. Além disto, naturalmente não deve provocá-lo,
alimentando o ciúme dele.
A realidade mostra que o jogo do ciúme só acontece com
os pares, não individualmente. Então, como se manifesta o
outro lado, o da mulher? Muitas vezes, nota-se que ela
entra na autodefesa ferrenha, mostrando sua dificuldade
em enxergar o jogo dele, não percebendo que, agindo
assim, já escorregou para o papel da vítima. Assim, o
parceiro, no lugar de vilão, se sente por cima e o jogo se
instala na relação. Noutros casos, ela age de modo a se
aproveitar do ponto vulnerável do parceiro, provocando
realmente o seu ciúme, como que numa brincadeira cruel
de “quem domina quem aqui”.
O pior que a mulher pode fazer, no sentido de
caminhar inexoravelmente para a violência e talvez isto
seja o mais comum, é ceder ao domínio do parceiro,
tentando mudar o próprio comportamento de acordo
com a vontade dele, numa tentativa vã de conseguir
fazê-lo se sentir seguro, para agradá-lo, ou aplacar a
sua ira. Em todas estas respostas ao ciúme, o jogo
tende a ser perpetuado, porque faz com que o homem
se sinta mais poderoso na relação, num jogo que se
torna cada vez mais violento e perigoso.
Esta análise cabe perfeitamente para os dois
sexos, já que o ciúme não é característico de
um só, mas usaremos aqui o exemplo do
homem como sendo o ciumento, já que o
tema em questão é a violência contra a
mulher. O homem que usa o seu ciúme para
hostilizar alguém, a quem diz amar, está
sendo,
no
mínimo,
absolutamente
incoerente.
Pode-se afirmar que lhe falta competência
emocional para não permitir que esta emoção
prejudique o relacionamento, mas olhando por
outro ângulo, também se pode inferir que ele
esteja se aproveitando da crença geral de que o
ciúme é normal, aprovável e até desejável, para
buscar ter poder e influência sobre o
comportamento da sua parceira afetiva. Prova
disto acontece quando, a partir disto, ele passa a
exigir mudanças dela e até a culpa pelo seu malestar e sofrimento.
E, numa competição de poder perigosa com
ela, ele, de ameaçado pela perda, passa
agora a ameaçar, utilizando-se de várias
artimanhas para confundir e dominá-la. Aqui
entramos no terreno da hostilidade, da
tortura psicológica. Esta é uma armadilha
que pode aprisionar e levar o casal cada vez
mais para o caminho da violência, até o
fundo do poço.
A violência é um termo de múltiplos significados, e vem
sendo utilizado para nomear desde as formas mais cruéis
de tortura até as formas mais sutis da violência que têm
lugar no cotidiano da vida social, na família, nas empresas
ou em instituições públicas, entre outras. Alguns
pesquisadores propõem definições abrangentes da
violência que levem em conta o contexto social, a
distribuição desigual de bens e informações. Para
compreender a violência deve-se levar em consideração as
condições sociais geradoras de violência - sociais, políticas,
econômicas e não apenas os episódios agudos, como a
violência física explícita.
Distingue-se nesse campo de estudo, a delinqüência
(ferimentos, assassinatos e mortes), a violência estrutural
do Estado e das instituições que reproduzem as condições
geradoras de violência e a resistência às condições de
desigualdade.
Outros autores chamam atenção ao fato de que a
preocupação com o problema da violência é recente na
história, o que estaria relacionado à modernidade e seus
valores de liberdade e felicidade, consolidados na
concepção de cidadania e dos direitos humanos (1). Com
base nesses valores, determinadas práticas passam a
serem vistas como formas de violência.
Se quisermos dar um golpe mortal na
violência contra a mulher, precisaremos
analisar em profundidade a situação que
permite que as ações violentas ocorram.
Embora conscientes de que muitas variáveis
estejam envolvidas nestes processos,
faremos um “zoom” num aspecto que se
destaca como relevante o suficiente para
merecer atenção especial, o ciúme.
Para esclarecer o termo ciúme, neste
momento, o definiremos como o sentimento
doloroso de ameaça de perda de algo que se
possui. Na opinião de muitos o ciúme é
natural, normal e inclusive inevitável. O que
importa aqui não é a natureza da emoção em
si e sim o que se faz com ela. Como qualquer
outra emoção, pode ser bem ou mal
utilizada.
A realidade mostra que o jogo do ciúme só acontece com
os pares, não individualmente. Então, como se manifesta
o outro lado, o da mulher? Muitas vezes, nota-se que ela
entra na autodefesa ferrenha, mostrando sua dificuldade
em enxergar o jogo dele, não percebendo que, agindo
assim, já escorregou para o papel da vítima. Assim, o
parceiro, no lugar de vilão, se sente por cima e o jogo se
instala na relação. Noutros casos, ela age de modo a se
aproveitar do ponto vulnerável do parceiro, provocando
realmente o seu ciúme, como que numa brincadeira cruel
de “quem domina quem aqui”.
O pior que a mulher pode fazer, no sentido de
caminhar inexoravelmente para a violência e talvez
isto seja o mais comum, é ceder ao domínio do
parceiro,
tentando
mudar
o
próprio
comportamento de acordo com a vontade dele,
numa tentativa vã de conseguir fazê-lo se sentir
seguro, para agradá-lo, ou aplacar a sua ira. Em
todas estas respostas ao ciúme, o jogo tende a ser
perpetuado, porque faz com que o homem se sinta
mais poderoso na relação, num jogo que se torna
cada vez mais violento e perigoso.
A mulher que está nesta situação pode sair deste
círculo vicioso observando-se e decidindo não mais
compactuar com o jogo, por exemplo, sendo
indiferente, ou seja, agir pensando: “a loucura é
dele e eu não tenho que me envolver com isto. Que
brigue e esperneie sozinho”. Para isto, ela precisa
se esforçar para não ceder ao comando do
parceiro, não se defender ao notar que tenta
explicar e não está sendo ouvida. Além disto,
naturalmente não deve provocá-lo, alimentando o
ciúme dele.
Agindo assim, ela convidará o parceiro a atuar de
forma mais adulta e eficaz para o casal. Se houver
realmente amor da parte dele, a tendência é de
esvaziar a importância e a força do jogo. Mas,
talvez algumas mulheres temerosas considerem a
possibilidade de ele resistir a mudar e insistir em
jogar, ou seja, de ir embora, para procurar outra
pessoa que compartilhe “da loucura dele”. Isto é
realmente possível, mas, pensando no flagelo da
violência que pode ocorrer no futuro, se ele for
embora, não será muito melhor?
mão da crença, absolutamente frágil, de que o
ciúme é sinal de amor é uma forma bastante
inteligente e eficaz, porque mesmo que o ciúme
surja naturalmente, através da insegurança de
quem ama, querer destruir alguém nunca será
normal. Por isto, a hostilidade é um ótimo sinal do
início deste jogo cruel. Cabe a ela estar atenta e
preparar-se para conseguir ser firme o suficiente
para impedir o avanço do jogo e da dominação. Isto
sim é uma grande vitória!
Leis que combatam
Onde estão?
A Lei 11.340/06, que ganhou o nome de
Maria da Penha, alterou o Código Penal em
favor das mulheres vítimas de violência
doméstica e sexual. Desde sua entrada em
vigor, o agressor passou a poder ser preso
em flagrante ou preventivamente, e o tempo
máximo de permanência na prisão aumentou
de um para três anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardálas de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Em busca de soluções
Luta
Um novo momento
Conquistas
Uma nova sociedade
A Feminina
Buscaremos sempre o
melhor
O melhor é ser mulher com
dignidade
Direitos civis Políticos :
A conquista da cidadania
feminina.
Caminho traçado de forma
brilhante.
Parabéns!!
Mulher
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
Download

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER