A Revolução Cultural na Polícia
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Coleção
TUDO
POLICIAL
SABER SOBRE...
QUE O
PRECISA
A PRISÃO PROVISÓRIA E A
LIBERDADE PROCESSUAL NA
JUSTIÇA COMUM E NA
JUSTIÇA MILITAR
Fabiano Samartin Fernandes
SALVADOR-BAHIA
OUTUBRO/2005
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AGEPOL/CENAJUR
Comissão Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Carina Senna e
Tadeu Fernandes
Editoração Eletrônica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes
Impressão: Gráfica Trio
Tiragem: 5.000 exemplares
1ª Edição
AGEPOL/CENAJUR [Capital e Região Metropolitana]
Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, n. 638, Edf. Alameda Centro,
Terraço, Caminho das Árvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680
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A Revolução Cultural na Polícia
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SUMÁRIO
I - APRESENTAÇÃO ............................... 05
II - DOUTRINA
A Prisão Provisória e a Liberdade Processual
na Justiça Comum e na Justiça Militar ................ 09
III - LEGISLAÇÃO
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 ............................ 35
Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos ................................... 38
Convenção Americana de Direitos Humanos ........41
Código de Processo Penal ...................................44
Lei nº 7.960/1989
(Dispõe sobre Prisão Temporária) .................... 52
Código de Processo Penal Militar ....................... 54
IV - BIBLIOGRAFIA ............................... 67
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AGEPOL/CENAJUR
A Revolução Cultural na Polícia
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APRESENTAÇÃO
A AGEPOL/CENAJUR traz para os seus associados
uma Coleção “Tudo que o policial precisa saber”com 05
compêndios sobre temas de interesse do policial, relacionado
a Ciência Jurídica.
Depois da distribuição do 1º compêndio sobre Apuração
Disciplinar, você está recebendo o número 2 sobre A Prisão
Provisória e a Liberdade Processual na Justiça Comum e na Justiça
Militar, escrito pelo Dr. Fabiano Samartin Fernandes, que é
pós-graduando em Ciências Criminais.
Os demais compêndios são: Lei da GAP Anotada,
Abuso de Autoridade, Estatuto do Desarmamento e Direito
do Trânsito.
Assim, a AGEPOL/CENAJUR reafirma o compromisso
de trazer para o policial conhecimento jurídico, para que este
possa, cada vez mais, exercer a sua cidadania.
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AGEPOL/CENAJUR
A Revolução Cultural na Polícia
DOUTRINA
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A PRISÃO PROVISÓRIA E A LIBERDADE
PROCESSUAL NA JUSTIÇA COMUM E NA
JUSTIÇA MILITAR*
Fabiano Samartin Fernandes
Pós-graduando em Ciências Criminais
INTRODUÇÃO
A prisão é a privação da liberdade individual de alguém mediante
clausura, determinada por ordem escrita da autoridade judiciária
competente ou em caso de flagrante delito.
O ordenamento jurídico pátrio prevê três espécies de prisões, quais
sejam: prisão disciplinar, prisão civil e prisão penal.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, a prisão
disciplinar será permitida para os casos em que o militar afronte uma
norma de cunho administrativo, caracterizando, assim, uma transgressão
disciplinar, apurada através de procedimento administrativo.
A prisão civil é permitida na Carta Magna em duas hipóteses, a
primeira é para o alimentante que não paga a pensão alimentícia devida
ao alimentário, e a segunda é a prisão do depositário infiel, porém, esta
não é mais admitida no ordenamento jurídico, na medida em que
instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil vedam a prisão civil
por dívida.
Por fim, a prisão penal subdivide-se em prisão penal propriamente
dita, aquela que decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível,
e a prisão processual ou provisória, aquela que ocorre durante o inquérito
policial, o inquérito policial militar – IPM ou o processo.
* Texto revisto, atualizado e ampliado pelo autor.
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AGEPOL/CENAJUR
O processo penal comum giza cinco tipos de prisão provisória, quais
sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária,
prisão por pronúncia e prisão por sentença penal condenatória recorrível.
Por sua vez, no processo penal militar existem seis tipos de prisão
provisória, são as seguintes: prisão em flagrante delito, prisão preventiva,
prisão por sentença penal condenatória recorrível, prisão para
averiguações, prisão por deserção e a menagem. Estas três últimas cabíveis
exclusivamente na justiça militar.
Feita às considerações iniciais, cabe esclarecer o que é crime militar
para que se possa abordar cada modalidade de prisão provisória e as suas
especificidades, sabendo distinguir os crimes de competência da justiça
criminal comum da justiça militar.
Crime militar é todo o ato típico, antijurídico e culpável, comissivo
ou omissivo, de natureza propriamente militar, disposto exclusivamente
no Código Penal Militar, praticados por militar da ativa contra militar da
ativa, contra militar da reserva ou contra civil em lugar sujeito à
administração militar, ou quando praticado contra o patrimônio sob a
administração militar.
O militar reformado ou da reserva, ou o civil cometem crime militar
quando perpetrados contra militar da ativa, desde que em lugar sujeito à
administração militar, ou que este desempenhe serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ou
contra o patrimônio sob a administração militar.
Insta registrar que a Lei nº 9.299/1996 retirou da competência da
justiça militar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra
civil. Vale dizer ainda que, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
Dezembro de 2004, estabeleceu a competência aos juízes auditores para
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz auditor, processar e julgar
os demais crimes militares, conforme dispõe o art. 125, § 5º, da
Constituição Federal de 1988.
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Sem ter a pretensão de esgotar a matéria, adentraremos no tema
propriamente dito, qual seja, prisão provisória e liberdade processual,
previstas na Magna Carta, nas leis adjetivas penal comum e militar, além
de leis esparsas.
PRISÃO PROVISÓRIA
Prisão provisória é aquela prisão anterior ao trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, diz-se provisória no sentido de não se tratar
de prisão-pena, ou prisão definitiva. Por sua vez, prisão cautelar é aquela
prisão, também, anterior ao trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, mas, com a função instrumental, de acautelamento de
determinados e específicos interesses da ordem pública. Assim, a prisão
que não decorra de sentença penal condenatória irrecorrível, será, sempre,
cautelar e também provisória.
As características das medidas cautelares são: instrumentalidade,
constituindo meio e modo de garantir a efetividade de providências
definitivas que constituem objeto do processo principal; o caráter provisório
e interino, uma vez que é de duração limitada, até que sobrevenha o trânsito
em julgado da sentença penal; e natureza acessória, pois destina-se a
assegurar o resultado de outro processo.
Será estudado cada tipo de prisão provisória, porém, a intenção
não é de esgotar cada modalidade de prisão, mas de trazer conceitualmente
estas prisões.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é a medida cautelar, constituída da privação de
liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou
instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para
assegurar os interesses processuais, quais sejam, o resultado útil do
processo e o seu regular desenvolvimento. Encontra-se regulada no art.
311 e seguintes do Código de Processo Penal quando tratar-se de crime
comum e no art. 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar
quando as investigações ou a ação penal versar sobre crime militar.
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AGEPOL/CENAJUR
A prisão preventiva será decretada pelo juiz, de-ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal.
Os pressupostos da prisão preventiva são: o primeiro, a prova da
existência do crime, ou seja, é a demonstração irrefutável da ocorrência
do crime, no inquérito ou no processo. A lei exige absoluta segurança
quanto à realidade fática, sem que haja dúvida sobre o caráter delituoso
do fato; e o segundo pressuposto, são os indícios suficientes de autoria,
pela lição de Delmanto Júnior extrai-se que com o princípio da presunção
de inocência havendo qualquer dúvida quanto a inexistência de indício
suficiente acerca da autoria do delito, a prisão preventiva será ilegal, bem
como qualquer outra modalidade de prisão provisória. Segundo o mesmo
autor, a presunção de inocência abrange em matéria probatória o in dubio
pro reo e, em matéria de prisão cautelar, o in dubio pro libertate.
A prisão preventiva na justiça criminal comum será decretada como
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, os fundamentos da prisão preventiva na justiça comum são:
Garantia da ordem pública. A motivação do decreto prisional, com
base neste fundamento, deverá observar os interesses gerais da sociedade,
evitando que o bem comum seja atingido negativamente caso o acusado
permaneça em liberdade. Para Delmanto Júnior havendo certeza da
existência do crime e fortes indícios de autoria, sem probabilidade de
erro, a prisão preventiva será decretada para preservar a ordem pública,
“naqueles casos em que as peculiaridades sejam repugnantes, situações
em que se vislumbra maldade, sadismo, humilhação, emprego gratuito de
violência física ou psíquica etc”. E continua o mesmo autor, afirmando
que nesses casos a prisão preventiva se distancia de seu caráter
instrumental, qual seja, a preservação do bom andamento do processo e
o seu resultado eficaz.
Assim, com efeito, aceitar a prisão provisória, para que a sociedade
não se sinta perturbada é considerar presumido a culpabilidade do acusado.
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Roberto Delmanto Júnior entende que somente quando há efetivamente
perturbação da ordem pública a tumultuar o bom andamento da persecução
penal, é que essa cautelaridade processual será admitida. E ressalta que o
magistrado não deve confundir dramatização que visa a aumentar a
audiência com a efetiva perturbação da ordem pública a ponto de prejudicar
os atos do processo: interrogatório, oitiva das testemunhas, reconstituição,
acareações etc.
Garantia da ordem econômica. Introduzida pela Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994. Aplica-se na prática de crime que possa causar perturbação
à ordem econômica. O professor Roberto Delmanto Júnior entende que
não há dúvida de que nessa hipótese a prisão é meio de prevenção especial
e geral, sendo assim, uma punição antecipada para o acusado, na medida
em que a prisão provisória não pode ter como finalidade a punição e a
ressocialização do réu para que este não mais infrinja à lei penal, bem
como desestimule outras pessoas a cometerem crimes semelhantes, pois
são fins exclusivos da sanção penal.
Conveniência da instrução criminal. Visa-se a evitar que o réu prejudique
a colheita de provas, ameaçando testemunhas, vítimas, peritos, enfim,
prejudicando o curso do inquérito policial ou processo criminal,
dificultando a descoberta da verdade. Este requisito visa a resguardar a
persecutio criminis que pode vir a ser perturbado pelo acusado. Ademais,
para a decretação da prisão preventiva, com base nesse requisito, é
necessário que o juiz se baseie em fatos concretos e não em meras
suposições. Convém esclarecer que, em virtude do direito ao silêncio e à
ampla defesa, caso o acusado mantenha-se com a postura de não querer
colaborar com a instrução não caberá o decreto prisional. Assim, caberá a
prisão se houver uma atuação positiva em prejudicar a colheita de provas.
Além do mais, como este requisito visa a resguardar a instrução
processual, que vai até a fase do art. 499 do Código de Processo Penal,
uma vez terminada, a manutenção da prisão cautelar será ilegal, caso a
conveniência da instrução criminal seja o único fundamento.
Garantia da aplicação da lei penal. Evitar que o acusado, sem endereço
certo, ou em vias de se evadir, caso seja condenado não cumpra a pena,
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AGEPOL/CENAJUR
surgindo, assim, a necessidade de cumprimento da lei penal. Sem motivação
convincente, a prisão preventiva, com base nesse fundamento, não poderá
subsistir.
Por sua vez, na justiça militar, os fundamentos são: a garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação
da lei penal, a periculosidade do indiciado ou do acusado, e por fim, a
exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina
militares. Estes dois últimos fundamentos são exclusivos da justiça militar.
Assim, os fundamentos exclusivos da justiça castrense são:
Periculosidade do indiciado ou acusado. Pela torpeza e comportamento
agressivo do acusado para a realização do delito, impõe a necessidade da
prisão preventiva como forma de proteger a sociedade do militar acusado
da prática de outros crimes, desde que, fundamentada em provas carreadas
nos autos. Esta hipótese no CPP comum está abrangida pela garantia da
ordem pública.
Manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. Os
princípios de hierarquia e disciplina são os pilares das instituições militares,
assim, confor me seja a gravidade do delito, sua repercussão e
conseqüências, a liberdade do indiciado poderá incutir no seio da tropa a
idéia de impunidade, terreno fértil para a semeadura de maus exemplos.
Em tais casos, a prisão preventiva funciona como resposta rápida da Justiça
Castrense.
Insta registrar que estes fundamentos devem ser interpretados à luz
dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório
e da ampla defesa.
Desta forma, a enumeração legal dos fundamentos que justificam a
imposição da custódia in carcelum é exaustiva – numerus clausus. De modo
que, fora dessas hipóteses, não há como se decretar a prisão preventiva
do indiciado ou réu.
Quando desaparecem as razões da decretação, a prisão preventiva
deverá ser revogada. No entanto, surgindo novamente o mesmo
fundamento ou um novo fundamento sobrevir, o juiz decretará a prisão
preventiva do indiciado ou acusado.
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Insta registrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
nº 4.208/2001 que modifica o Código de Processo Penal na parte que
trata “Da Prisão e da Liberdade Provisória”, a primeira alteração diz
respeito a nomenclatura do Título IX, que passa a ser denominada de
“Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”. O art.
312 estabelecerá novos fundamentos para a prisão preventiva, quais sejam:
1) fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos
à instrução do processo ou à execução da sentença; 2) ou venha a praticar
infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa
ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves; 3) ou mediante
violência ou grave ameaça à pessoa. O art. 282, § 4º, se sancionado,
estabelecerá que a prisão preventiva será decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares. O legislador agrega condições legais aos fundamentos
para justificar a prisão preventiva, observe o art. 313, para a decretação
da custódia deve o crime ser doloso punido com pena máxima superior a
04 (quatro) anos, ou se o indiciado ou acusado tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no art. 64, inciso I do Código Penal.
O referido Projeto de Lei se aprovado for, inovará ao trazer a
possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar,
desde que o indiciado ou acusado tenha mais 70 (setenta) anos, seja
deficiente físico ou mental, seja gestante a partir do 7º (sétimo) mês de
gestação, ou se a gravidez seja de alto risco, sofra doença grave, ou seja
necessário para o cuidado de menor de 07 (sete) anos de idade. O juiz,
caso não preenchido requisitos para a prisão preventiva, poderá decretar
outras medidas cautelares, dentre as quais, comparecimento periódico
em Juízo, proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, ou
de manter contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga.
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PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
A prisão provisória não é uma prisão pena, assim, aquela somente
pode ser admitida nos casos estritamente necessários. E a prisão em
flagrante delito, tipo de prisão provisória não foge à regra, justificando-se
como providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da
respectiva autoria.
A natureza jurídica da prisão em flagrante é um ato administrativo.
No caso de crime comum, o Delegado de Polícia Civil é encarregado de
praticá-lo, no caso de crime militar o comandante ou oficial de dia é o
responsável.
Mirabete, em sua lição, aduz que a prisão em flagrante é um ato
administrativo, como deixa entrever o art. 301 do CPP, uma medida
cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade
judiciária, sendo prevista na Constituição Federal.
Na prisão em flagrante delito, o sujeito ativo é aquele que dá a voz
de prisão a quem está em estado de flagrância, e pode ser este sujeito
obrigatório ou facultativo. O sujeito obrigatório é a autoridade policial
que tem o dever de efetuar a prisão em flagrante delito, não tendo
discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. O sujeito
facultativo é o particular, pessoa comum do povo ou a própria vítima,
agindo no exercício regular do direito, consistindo na faculdade de efetuar
a prisão.
O sujeito passivo é aquele a quem se dá a voz de prisão, ou porque
está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, ou é perseguido
pelo sujeito ativo, logo após de cometer a infração penal, em situação que
faça presumir ser autor da infração, ou, ainda, quando é encontrado, logo
depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
ser ele o autor da infração. O sujeito passivo também é conhecido como
flagranteado.
Flagrante delito é a certeza visual do delito e a imediata captura da pessoa
que o cometeu, sendo desnecessário mandado judicial, ocorrendo quando o
sujeito passivo é surpreendido no ato de execução do crime ou acaba de cometêlo, sendo denominado pela doutrina de flagrante próprio ou flagrante real.
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O flagrante impróprio ou quase-flagrante é quando o agente é
perseguido, logo após o crime em situação que faça presumir ser autor da
infração. A lei utiliza a expressão logo após, assim, criou-se descabido de
qualquer fundamentação, que haveria o lapso temporal de 24 horas do
cometimento do crime e da captura do autor da infração. Por óbvio, não
foi isso que quis dizer o legislador. Desta forma, não tendo havido
perseguição após o crime, não se pode efetuar a prisão em flagrante, mesmo
que se tenha passado apenas horas do crime. Entretanto, havendo
perseguição o lapso temporal do crime para a captura pode levar horas,
ou até mesmo dias.
Flagrante presumido (flagrante ficto) é quando o autor do fato é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele o autor da infração. Neste caso, não necessita que
haja perseguição, mas que o agente seja encontrado logo depois, sendo a
jurisprudência flexível no sentido de permitir que o lapso entre o crime e
o encontro com agente possa levar horas, assim as circunstâncias é que
determinam a demora do tempo da prisão em flagrante delito.
Tais modalidades de flagrantes são permitidas no ordenamento
jurídico pátrio. Há ainda três modalidades de flagrantes, o flagrante
esperado, preparado e forjado.
O flagrante esperado é modalidade de prisão revestida de legalidade,
em que a autoridade policial, sabendo previamente que um indivíduo vai
praticar um crime, diligencie para prendê-lo. A prisão em flagrante neste
caso é legal, pois a intervenção da autoridade não serviu de estímulo nem
de induzimento para que o autor do delito o cometesse.
O flagrante preparado, pelo contrário, é ilegal, conforme determina
a Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação”. Assim, ocorre quando
terceiros açulam o agente a praticar um crime, porém, são adotadas medidas
necessárias a fim de não haver a consumação. De acordo a Súmula do
Pretório Excelso, para não haver crime é necessário que o flagrante tenha
sido preparado e não se tenha consumação do crime, caso contrário, haverá
sim crime, e o flagrante será legal.
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AGEPOL/CENAJUR
Por sua vez, o flagrante forjado é aquele em que policiais armam
determinada situação para prender uma pessoa, no caso, este indivíduo
tem ‘plantado’ por um policial um objeto ilícito a fim de ser-lhe dado voz
de prisão. Obviamente, tal modalidade de prisão é ilegal, além do que,
certamente o policial é o criminoso.
No caso de militar ser surpreendido no mesmo instante do
cometimento do crime por outro militar, porém com graduação ou patente
inferior, este deverá dá voz de prisão àquele. No entanto, não poderá
conduzi-lo, desde que haja como solicitar a presença de um militar com
graduação ou patente superior àquele que foi preso.
O militar poderá ser preso por autoridade civil, devendo ser entregue
imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo o militar
capturado ficar na delegacia ou posto, durante o tempo para a lavratura
do flagrante.
A prisão em flagrante delito tem etapas que em certos casos, quando
não cumpridas ou cumpridas de forma irregular enseja a nulidade do auto
de prisão em flagrante e o relaxamento da prisão.
A autoridade responsável pela prisão deve antes mesmo da lavratura
do auto do flagrante, comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele
indicada, acerca da prisão (artigo 5º, LXIII, 2ª parte/CF). A assistência
do advogado constituído, no momento da lavratura do auto, supre a falta
de comunicação de sua prisão à família.
A lavratura do auto inicia-se com a oitiva do condutor, e desde
logo, colherá a sua assinatura, sendo entregue ao condutor a cópia do
termo e recibo de entrega do preso. Após, ouvem-se as testemunhas que
acompanharam o condutor e a falta de testemunhas da infração não
impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com
o condutor deverão assinar a peça pelo menos duas pessoas que tenham
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Ouvidas as testemunhas, a autoridade interrogará o acusado sobre
a imputação que lhe é feita, devendo alertá-lo sobre o seu direito
constitucional de permanecer calado. Quando o crime for de ação privada
ou pública condicionada, deverá ser procedida, quando possível, a oitiva
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da vítima. Se o interrogado for menor de 18 (dezoito) anos, deverá ser-lhe
nomeado curador, sob pena de relaxamento de prisão, nos termos do artigo
15 do Código de Processo Penal.
O auto é lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser
assinado pela autoridade, condutor, ofendido (se ouvido), testemunhas,
pelo preso, seu curador (se menor de 18 anos) ou defensor. Se o acusado
se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado
por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura.
A Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, que alterou o art. 304 do
Código de Processo Penal, inovou na lavratura do auto da prisão em
flagrante delito, quando estabelece que após cada oitiva seja colhido as
respectivas assinaturas, e ao condutor, primeiro a ser ouvido, deverá assinar
o termo, sendo-lhe entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso,
antes da oitiva das testemunhas e do acusado. O legislador visou liberar o
condutor para voltar as suas atividades, que na maioria das vezes é policial,
não precisando ficar aguardando todos serem ouvidos, inclusive o acusado,
para ao final, assinar o termo, pois a lavratura do APFD é um procedimento
demorado.
Tal inovação diz respeito, tão-somente, a prisão em flagrante delito
quando for crime comum. Quando o flagranteado for acusado de crime
militar, o procedimento para a lavratura do auto, previsto no Código de
Processo Penal Militar, impõe que ao final da oitiva de todos os envolvidos
(condutor, vítima, testemunhas e acusado) sejam colhidas as suas
assinaturas.
Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, à prisão deve
ser imediatamente comunicada ao juiz competente que, por sua vez, deve
dar vista ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da lei,
se manifeste sobre a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e
sobre a possibilidade de liberdade provisória.
Depois de cumpridas todas as formalidades do auto de prisão, o
presidente do flagrante, se convencendo de que está evidenciado ser o
conduzido autor de crime e que sua captura se efetivou em situação de
flagrância, mandará recolhê-lo preso. Entretanto, importante esclarecer
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AGEPOL/CENAJUR
que, caso o presidente do flagrante, não se convença de que o conduzido
cometeu realmente o crime, ou de que mesmo comprovado a pratica do
crime, não foi preso em situação de flagrância, o presidente não autuará
em flagrante, devendo, no entanto, através de portaria instaurar um
inquérito policial, e se houver os requisitos preenchidos, representar junto
à autoridade judiciária pela prisão preventiva do indiciado.
Quando o autor do crime se apresentar espontaneamente à
autoridade policial, aquele não poderá ser preso em flagrante, mesmo nos
casos que perdure o estado de flagrância. Quando for o caso, e com os
motivos e requisitos legais, deverá a autoridade policial representar ao
juiz para a decretação da prisão preventiva.
A autoridade tem 24 horas para entregar ao preso nota de culpa. A
nota de culpa é a peça inicial do auto da prisão em flagrante, é um
instrumento informativo dos motivos da prisão. Sua falta caracteriza
omissão de ato essencial, devendo a prisão ser relaxada, e o criminoso
posto em liberdade imediatamente pela autoridade judiciária por força do
artigo 5º, inciso LXV, da Lei Maior.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária é aquela decretada pelo juiz por um determinado
tempo e sempre no início do inquérito policial. Ela perde efeito com a
chegada no dies ad quem.
Antes de analisar os requisitos, oportuno trazer o entendimento da
doutrina acerca da constitucionalidade da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, que instituiu a prisão temporária.
Primeiramente, é apontada a inconstitucionalidade por ter sido esta
lei criada através da Medida Provisória nº 111, de 24 de novembro de
1989, apontando assim vício de origem, pois viola a garantia constitucional
da reserva legal, que pressupõe a correta elaboração legislativa.
Por outro lado, outros autores questionam a constitucionalidade da
prisão temporária em virtude do direito à liberdade provisória, garantido
no art. 5º, inciso LXVI, da CF/88, eis que inconcebível criação de uma
nova modalidade de prisão, com menos pressupostos e/ou requisitos do
A Revolução Cultural na Polícia
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que a prisão preventiva. Concorda-se com Delmanto Júnior que entende
ser possível, sim, a criação de um outro tipo de prisão provisória, desde
que mantida o caráter cautelar.
Isto posto, o artigo 1º da citada lei estabelece que a prisão temporária
será decretada: (inciso I) quando for imprescindível para as investigações
do inquérito; (inciso II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou
não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
(inciso III) quando houver razões, de autoria ou participação do indiciado
nos crimes de homicídio doloso, seqüestro, extorsão, estupro, tráfico de
drogas, dentre outros.
Da obra de Ada Pellegrini Grinover, extrai-se que a melhor exegese,
até mesmo porque consentânea com os princípios constitucionais,
determina a cumulação de um dos requisitos dos incisos I e II
(caracterizadores do periculum libertatis), com a condição do inciso III que
configura o fumus boni iuris.
O momento para a decretação da prisão temporária é no início do
inquérito policial, e será decretado pelo juiz mediante requerimento do
membro do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
A duração da prisão temporária será de 05 (cinco) dias, prorrogáveis
por mais 05 (cinco) dias, em caso de extrema necessidade. Nos crimes
hediondos, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias. Pela inteligência do artigo 2º, § 7º da Lei nº 7.960/89 decorrido o
prazo, e não sendo decretada a prisão preventiva do indiciado, este deverá
ser posto imediatamente em liberdade, independente da existência ou não
de alvará de soltura assinado por autoridade judiciária competente.
Roberto Delmanto Júnior sobre a prisão temporária entende que
trata-se de prisão com menos requisitos do que a prisão preventiva para a
garantia da aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução
criminal, tendo-se em vista que para esta custódia não basta simples nãoidentificação ou a falta de residência fixa, é preciso mais.
Esta modalidade de prisão temporária é exclusiva para os crimes
comuns, não sendo cabíveis, portanto, na justiça militar.
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AGEPOL/CENAJUR
PRISÃO DECORRENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A prisão por pronúncia é a prisão decorrente de uma decisão
interlocutória de pronúncia, com o objetivo de submeter o acusado ao
julgamento pelo júri popular nos crimes dolosos contra a vida (homicídio,
por exemplo).
A hipótese legal está prevista no artigo 408, § 2º do CPP, e determina
que, caso o réu seja reincidente e tenha maus antecedentes o juiz deverá
decretar a prisão. Todavia, a melhor interpretação é a de que, não basta o
acusado ser reincidente e ter maus antecedentes, mas, sim, existir fato
relacionado a alguma atitude do pronunciado que sirva para prejudicar a
segunda fase do procedimento do Júri.
Dessa forma, não se admite essa modalidade de prisão, devendo a
prisão preventiva servir para justificar a custódia do acusado pronunciado.
Se considerar possível a aplicação daquele tipo prisional, significa dizer
que é admitido à prisão obrigatória, o que vai de encontro ao art. 5º,
inciso LVII, da Magna Carta e de instrumentos internacionais que regulam
e protegem o acusado em processo penal.
Com efeito, a prisão preventiva, por si só, é mais do que suficiente
para resguardar a instrução processual, bem como garantir o resultado
útil do processo, até mesmo no procedimento do Júri, o que, por óbvio,
torna obsoleta a prisão decorrente da decisão de pronúncia.
PRISÃO
DECORRENTE
DE
SENTENÇA
PENAL
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível é a
prisão que provém de uma decisão meritória, que condena o réu, impondolhe uma pena privativa de liberdade, cuja decisão não transitou em julgado.
O art. 594 do CPP estabelece que caso o réu seja reincidente e/ou
tenha maus antecedentes, e o crime for inafiançável o juiz deverá decretar
a prisão, só podendo o acusado apelar se for recolhido preso. O art. 527
do CPPM dispõe de igual maneira.
A Revolução Cultural na Polícia
23
Entretanto, por certo esta modalidade de prisão é contrária as
garantias constitucionais da presunção de inocência e do duplo grau de
jurisdição, além de afigurar como desproporcional e não-razoável.
Assim, de igual sorte a prisão decorrente da decisão de pronúncia,
se o acusado não foi preso preventivamente durante toda a instrução, não
se registrando qualquer mudança, seria incabível o decreto prisional com
base única e exclusivamente nos requisitos autorizadores do art. 594 do
diploma processual penal, ou art. 527 do CPPM, pois atentam contra o
princípio da presunção de inocência, na medida em que consideraria
aplicação da pena antecipada, atenta ainda contra o duplo grau de
jurisdição, pois colocaria como requisito para apelar o encarceramento do
recorrente, e é desproporcional, eis que, havendo recurso, a sentença pode
ser reformada, e a pena que era privativa de liberdade poderá passar a ser
restritiva de direito ou multa, bem como poderá haver diminuição da pena,
podendo ser aplicável o sursis, o que explica a desnecessidade da prisão
provisória decorrente de sentença penal condenatória não transitada em
julgado, tanto na justiça criminal comum, quanto na militar.
PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO
É a prisão por um determinado lapso de tempo e sempre no início
das investigações do IPM, cuja prisão deverá ser comunicada a autoridade
judiciária competente. Tem fundamento legal no artigo 18 do Código de
Processo Penal Militar – CPPM, e aduz que independentemente de
flagrante, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais,
até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, cuja prorrogação
será mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito.
Assim, quem decreta a prisão é o encarregado do IPM, devendo
comunicar ao juiz auditor sobre a carceragem do indiciado. Dir-se-á, talvez,
que o artigo 18 do CPPM seja inconstitucional, por não ter sido
recepcionado pela Lei Fundamental, à medida que quem decreta a prisão
é o encarregado do IPM, e não a autoridade judiciária competente.
Todavia, data vênia de entendimento diverso, não deve prosperar
tal entendimento, eis que a Constituição da República, no artigo 5º, inciso
24
AGEPOL/CENAJUR
LXI prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar. E o presidente
do inquérito, em virtude da limitação constitucional, somente pode efetuar
a prisão para averiguação, no caso de crime propriamente militar.
Desta forma, insta esclarecer que crime propriamente militar é a
infração do dever funcional militar tipificada em lei, sendo o sujeito ativo
o militar da ativa. Exemplificando crimes propriamente militares: motim
(artigo 149 do CPM), revolta (artigo 149 do CPM), abandono de posto
(artigo 195 do CPM), entre outros.
Assim, poderá o encarregado do IPM decretar a prisão para
averiguação sempre que a custódia do indiciado surja como uma
necessidade inafastável à investigação policial; ou sempre que existir a
necessidade de agir rapidamente, impedindo que o indiciado destrua
vestígios do crime ou desvirtue a prova e ainda a de evitar-lhe a fuga ou a
ocultação; ou ainda, sempre que se lhe revele útil à conveniência de
proteger a liberdade de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando
coactos ou ameaçados de depor, ou a independência para a realização de
perícias ou exames, conforme determina o artigo 13, letra i, do CPPM.
Obviamente, em virtude das peculiaridades que envolve essa espécie
de prisão, somente aplica-se na esfera militar.
MENAGEM
A origem da menagem remonta da Grécia e Roma, referente à aférese
da palavra homenagem, que segundo conceito de Tostes Malta é o
benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição
militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de
permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida
em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor
carcerário.
Assim, infere-se que a menagem no ordenamento jurídico brasileiro
é um instituto exclusivo da justiça militar, estando disposto no artigo 263
do CPPM, não sendo aplicável na justiça criminal comum.
A Revolução Cultural na Polícia
25
A menagem tem dupla natureza jurídica. Com efeito, é prisão
provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o
qual foi ela concedida, sob pena de cassação, havendo um cerceamento
da liberdade ambulatorial. Mas, por outro lado, a menagem é um benefício,
uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários.
No entanto, para o preso ter direito a esse instituto deve preencher
determinados requisitos, quais sejam: a pena privativa do crime de que é
acusado não pode exceder a 04 (quatro) anos; o juiz deve observar a
natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte
de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; e o acusado deve ter
bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto
judicial como extrajudicial.
Ao reincidente não se concederá a menagem, conforme se verifica
no artigo 269 do CPPM.
O lugar da menagem é sempre fora do cárcere, tanto para o militar
como para o civil, podendo ser na residência do réu, em lugar sujeito à
administração militar ou na cidade, esta última modalidade equipara-se à
liberdade provisória.
A todo o momento a menagem pode ser concedida, enquanto estiver
o indiciado ou acusado preso.
O princípio básico que rege a menagem é a confiança. O indiciado
ou acusado dá sua palavra de honra de que comparecerá a todos os atos
processuais e de que não se retirará do lugar da menagem. Assim, a
menagem será quebrada quando: sem justa causa, deixar o acusado de
comparecer aos atos processuais; abandonar os limites do lugar da
menagem, ainda que temporário; quando sobrevier motivos que autorizem
a prisão preventiva.
A menagem será revogada obrigatoriamente quando houver a
sentença penal condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. O
juiz auditor entendendo não mais necessária ao interesse da Justiça
Castrense pode liberar o homenageado, em qualquer tempo, da menagem,
na forma do artigo 267, parágrafo único do CPPM.
26
AGEPOL/CENAJUR
PRISÃO POR DESERÇÃO
O crime de deserção previsto no artigo 187 do CPM ocorre quando
o militar da ativa ausenta-se por mais de 08 (oito) dias sem licença da
unidade em que serve, ou do lugar que deve permanecer.
Assim, o sujeito ativo do crime de deserção é militar da ativa,
consumando-se com a ausência do militar da ativa em lugar que estava
designado, sem licença do seu comandante e que essa ausência perdure
por mais de 08 (oito) dias, salientando que o termo inicial para a contagem
dos dias de ausência inicia-se zero hora do dia seguinte àquele em que for
verificada a falta injustificada do militar.
Transcorrido o prazo de graça, o crime está consumado, devendo o
comandante da unidade lavrar o termo de deserção, que tem o caráter de
instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à
propositura da ação penal pelo promotor de justiça militar, ficando, desde
logo, o desertor sujeito à prisão.
A deserção é um crime permanente, e continua acontecendo e se
renovando enquanto perdurar este estado, prolongando-se no tempo. Sendo
o desertor capturado, ou até mesmo se apresentando voluntariamente,
deverá ser preso.
O processo de deserção tem rito especial, tendo essa modalidade
de prisão algumas especificidades, quais sejam: a temporariedade da prisão
de até 60 (sessenta) dias, salvo não tenha o desertor dado causa ao
retardamento do processo; e, a desnecessidade do alvará de soltura
expedida pelo juiz auditor, devendo o militar responsável pela custódia
do desertor, advindo o termo final colocar em liberdade o custodiado e
em seguida comunicar a soltura à autoridade judiciária competente.
Assim, o desertor deverá ser julgado em 60 (sessenta) dias, caso
não seja respeitado esse prazo deverá ser posto em liberdade, não podendo,
antes de completar o prazo referido, ser posto em liberdade, pois a Súmula
10 do Superior Tribunal Militar veda a concessão de liberdade provisória.
Contudo, a prisão deve ser revestida de legalidade, sob pena de ser relaxada
pelo juiz auditor, na forma do artigo 5º, inciso LXV da Lei Maior.
A Revolução Cultural na Polícia
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LIBERDADE PROCESSUAL DO INDICIADO OU
ACUSADO
Analisada as diversas espécies de prisão provisória, e como a prisão
é tratada como uma exceção, o ordenamento jurídico pátrio prevê formas
do acusado, preso provisoriamente, poder ser solto respondendo o
processo em liberdade. As formas são, a saber: a liberdade provisória, o
relaxamento de prisão e o habeas corpus, dentre outras.
Entretanto, necessário tecer breves considerações acerca da
liberdade, que em sentido geral, consiste no estado de não estar sob o
controle de outrem, de não sofrer restrições ou imposições, tendo aqui
sentido negativo. Significa também, a faculdade ou o poder que a pessoa
tem de adotar a conduta que bem lhe parecer, sem que deva obediência a
outrem. Assim, a liberdade de locomoção trata-se de liberdade da pessoa
física, segundo a qual ‘é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens’ (art. 5º, XV). O direito de ir, vir
e ficar é protegido pelo habeas corpus (art. 5º, LXVIII).
Por sua vez, o fundamento do processo penal é a tutela da liberdade
jurídica do ser humano, pois o processo é um instrumento da liberdade
que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo
limites à atuação estatal em cumprimento do seu dever de prestar
jurisdição. Assim, o processo penal busca o equilíbrio entre, de um lado, a
proteção dos direitos e liberdades da pessoa, e, de outro, a criação de
instrumentos legais para que o Estado cumpra com o seu dever de prestar
jurisdição, viabilizando-se, assim, a justa aplicação da lei penal e, por
conseguinte, a manutenção da paz e harmonia sociais.
Assim, após essas breves palavras sobre liberdade, falar-se-á da
liberdade provisória, do relaxamento de prisão e do habeas corpus.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Liberdade provisória é o estado de liberdade de quem se encontrava
preso provisoriamente, passando este a ficar vinculado ao processo penal
até a sua decisão transitar em julgado. Portanto, sua concessão importa a
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AGEPOL/CENAJUR
substituição da prisão provisória pelo estado de liberdade, ante a existência
de previsão legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Magna Carta
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança, sendo um direito subjetivo do
acusado.
O direito a liberdade, matéria constitucional, é inerente a pessoa
humana, e, portanto, a liberdade provisória é cabível tanto na justiça
criminal comum, quanto na justiça castrense, cada qual com suas
especificidades, mas que se coadunam no sentido de dar efetividade ao
preceito contido na Lei Fundamental garantindo o direito de ir, vir e
permanecer do indivíduo, seja civil ou militar.
Na justiça criminal comum o agente livra-se solto nas infrações
apenadas com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a
02 (dois) anos, ou seja, não é recolhido preso, sendo levado a autoridade
policial para lavratura do termo circunstanciado.
Pode ainda, o acusado responder ao processo em liberdade porque
prestou fiança, porém, não pode ter ocorrido clamor público, nem ter sido
cometido o crime com violência contra pessoa ou grave ameaça, e, por
fim não pode ter os requisitos para a decretação de prisão preventiva.
Nos crimes apenados com detenção, lesão corporal leve, por exemplo,
a própria autoridade policial arbitra o valor da fiança. Contudo, a Lei nº
9.099/95 que criou os Juizados Especiais estabeleceu que nas infrações
de menor potencial ofensivo não se lavrará auto de prisão em flagrante,
mas termo circunstanciado. Assim, não se exigirá fiança sempre que o
autor da infração for encaminhado ao Juizado Especial.
Nos crimes apenados com reclusão, por exemplo, furto, a autoridade
policial lavra o auto de prisão em flagrante, e remete-o ao juiz, para este
arbitrar o valor da fiança. Se o réu não puder prestar a fiança por motivo
de pobreza, poderá mesmo assim conceder a liberdade provisória.
É possível ainda, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Lex
Fundamentallis, a liberdade provisória sem fiança, desde que não haja os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado, quais sejam:
a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência
A Revolução Cultural na Polícia
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da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Deve o acusado
se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Alguns crimes pela natureza e pela forma que são cometidos são
insuscetíveis de liberdade provisória. São os crimes hediondos, o de tráfico
de entorpecentes e crime de terrorismo, o crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso proibido. Entretanto, caso a prisão esteja revestida de
ilegalidade, por exemplo, terrorista autuado e preso em flagrante sem que
se enquadrasse em uma das hipóteses de flagrante delito, deverá o juiz,
imediatamente, relaxar a prisão, ou ser impetrado o habeas corpus.
Todavia, concorda-se com o STJ que admite a possibilidade da
concessão de liberdade provisória em casos que a legislação
infraconstitucional veda a sua concessão, na medida em que a segregação
provisória não se justifica unicamente pelo fato imputado estar elencado
como crime hediondo, sendo indispensável que estejam presentes os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Por sua vez, na justiça castrense o policial militar responderá ao
processo em liberdade quando o juiz auditor verificar pelo auto de prisão
em flagrante que o agente praticou o fato nas condições de legitima defesa,
estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício
regular de direito, concedendo ao indiciado a liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo (artigo 253 do
CPPM).
O artigo 270 do mesmo diploma legal estabelece que o indiciado
ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada
pena privativa de liberdade. Deverá ainda o juiz auditor conceder a
liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido
infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa
do país.
E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que
cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a
02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa
aviltante a inferior, resistência, deserção, entre outros previstos em lei.
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AGEPOL/CENAJUR
Em qualquer um dos casos, indispensável para a concessão da
liberdade provisória que não estejam presentes os requisitos da prisão
preventiva.
RELAXAMENTO DE PRISÃO
A Magna Carta, no artigo 5º, inciso LXV estabelece que a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. A norma
em comento é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz ao verificar
que a prisão é ilegal, de imediato mandar soltar o acusado, sendo
dispensável parecer do membro do Ministério Público. É o entendimento.
O preceito constitucional é clarividente, e não deixa margens para
dúvidas, sabendo-se que qualquer interpretação que se faça deva ser sempre
em favor da liberdade do acusado, em detrimento ao cárcere deste, pois a
prisão provisória é uma exceção no ordenamento jurídico pátrio.
A prisão pode se revestir de ilegalidade, dentre outras situações,
quando no flagrante delito faltar formalidade essencial à lavratura do auto
(ausência de nomeação de curador para menor de 18 anos, não entregar a
autoridade nota de culpa ao preso, etc.), ou quando não for hipótese de
prisão em flagrante, ou seja, o preso não foi surpreendido quando do
cometimento da infração penal, nem preso em nenhuma outra hipótese
de flagrante descrito no artigo 302 do CPP e no artigo 244 do CPPM.
Na justiça castrense, conforme preconiza o artigo 247, § 2º do
CPPM, a prisão, também, será relaxada quando a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a
não participação da pessoa conduzida. Na justiça criminal comum não é
diferente.
No processo penal militar, pela inteligência do artigo 390 do CPPM,
o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 50 (cinqüenta) dias,
estando o acusado preso, contados do recebimento da denúncia pelo juiz
auditor. De ante do exposto, transpondo o prazo para a conclusão da
instrução criminal com o réu preso, a prisão deverá ser relaxada
imediatamente.
A Revolução Cultural na Polícia
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Da mesma forma, no processo penal comum, devido à construção
jurisprudencial e doutrinária, a prisão passará a ser ilegal, caso o acusado
permaneça preso por mais de 81 (oitenta e um) dias, pois o processo
penal, pelos prazos estabelecidos em lei, tem que ser concluído no prazo
retro mencionado.
HABEAS CORPUS
Na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, o habeas corpus “é
remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade
de locomoção, o direito de ir e vir... Tutela o direito de não ser preso, a
não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente... o direito de freqüentar todo e qualquer lugar,
ressalvadas aquelas restrições que podem ser impostas quando da
concessão do sursis ou suspensão condicional do processo; o direito de
viajar, ausentando-se de sua residência...”.
Apesar de estar disposto no CPP e CPPM como um recurso, tratase o habeas corpus de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, destinada a fazer cessar o constrangimento ou a
simples ameaça à sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
Existem duas espécies de habeas corpus: o liberatório, quando o
indivíduo (chamado tecnicamente de paciente) estiver preso ilegalmente
ou por abuso de poder, ocasião que será expedido pela autoridade judiciária
o alvará de soltura; e o habeas corpus preventivo, que se impetra quando
alguém sofre a ameaça, por parte da polícia ou de outra autoridade, de ser
preso ilegalmente ou por abuso de poder, sendo expedido o salvo conduto.
O remédio heróico, como também é conhecido o habeas corpus, pode
ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio paciente, sempre
contra ato ilegal ou de abuso de poder praticado pela autoridade coatora,
que cerceie a liberdade ambulatorial do indivíduo.
Se a autoridade policial, delegado de polícia ou o presidente de
IPM, é o coator, o pedido deve ser encaminhado para o juiz. Porém, se for
o juiz o coator, o habeas corpus deverá ser impetrado no Tribunal de Justiça.
32
AGEPOL/CENAJUR
Uma vez impetrado o habeas corpus será encaminhado imediatamente ao
juiz, que despachará, solicitando informações da autoridade responsável
pela ilegalidade. Recebidas tais informações, o juiz decidirá o pedido,
expedindo a ordem (se for o caso) para a soltura do preso ilegalmente.
O artigo 142, § 2º da Lei Maior veda a impetração do habeas corpus
nas punições disciplinares militares, ou seja, àquelas decorrentes de um
procedimento administrativo em que o militar fica privado de sua
liberdade. Todavia, a melhor exegese é que, sendo a prisão disciplinar
militar ilegal ou com abuso de poder, é cabível utilizar-se do remédio
heróico para cessar o constrangimento.
CONCLUSÃO
Enfrentadas as questões propostas no estudo do tema, à guisa de
conclusão, extrai-se do presente trabalho que:
1) Prisão provisória é aquela prisão decretada antes do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, é provisória, pois não se trata de
prisão definitiva.
2) A prisão por envolver o direito de locomoção do indivíduo, teve
atenção dos legisladores e da comunidade internacional, que introduziram
garantias individuais contra os abusos e arbitrariedades, trazendo questões
fundamentais, em especial a prisão provisória como medida excepcional.
3) De um ponto de vista garantista, o processo penal tem dupla
função: tornar viável a aplicação da pena e servir como efetivo instrumento
de garantia dos direitos e liberdades individuais. Nesse sentido, o processo
deve servir para limitar a atividade estatal, a fim de garantir plena
efetividade aos princípios constitucionais.
4) Sendo decretada a prisão provisória ou em caso de flagrante delito,
o indiciado ou acusado poderá livrar-se solto mesmo a prisão sendo legal,
caso que deverá ser concedido liberdade provisória, desde que o acusado
preencha determinados requisitos legais. Por sua vez, cabe o relaxamento
de prisão quando a prisão for ilegal. O habeas corpus tem cabimento quando
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
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AGEPOL/CENAJUR
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A Revolução Cultural na Polícia
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§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS
E POLÍTICOS
DECRETO Nº 592, DE 06 DE JULHO DE 1992
Art. 9o. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém
poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado
de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com
os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e
notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser
conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada
por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar
condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão
à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da
sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou
encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida
sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha
sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à
reparação.
Art. 10. 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com
humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias
excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente
com sua condição de pessoas não condenadas.
b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o
mais rápido possível.
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Art. 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma
obrigação contratual.
Art. 14. 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de
Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e
o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento,
quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em
uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes
o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da
justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar
os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal
ou civil deverá tomar-se pública, a menos que o interesse de menores exija
procedimento oposto ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais
ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a) a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a
comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) a ser julgada sem dilações indevidas;
d) a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor,
do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija,
a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para
remunerá-lo;
e) a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter
comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições de que dispõem as de acusação;
f) a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não
fale a língua empregada durante o julgamento;
g) a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação
40
AGEPOL/CENAJUR
penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua
reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da
sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade
com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada
ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos
novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a
pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a
menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a nãorevelação do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade
com a lei e com os procedimentos penais de cada país.
A Revolução Cultural na Polícia
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS 1969
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
DECRETO Nº 678, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 5º. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos
ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de
pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para
seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma
e a readaptação social dos condenados.
Art. 7º. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de
acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada,
sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o
direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo
de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo.
42
AGEPOL/CENAJUR
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso
não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela
própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento
de obrigação alimentar.
Art. 8º. Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete,
caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua
defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se
defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela
lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
A Revolução Cultural na Polícia
43
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar
os interesses da justiça.
Art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em
que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento
da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição
de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Art. 10. Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
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AGEPOL/CENAJUR
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão
em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem
escrita da autoridade competente.
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
A Revolução Cultural na Polícia
45
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor
e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo
de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade,
afinal, o auto.
§ 1o. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente;
se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o . Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo,
o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham
ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome
do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz
de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas,
sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se
não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante.
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AGEPOL/CENAJUR
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá,
depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida
a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecêla;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do
art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.
A Revolução Cultural na Polícia
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Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a
decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 2o. Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de
decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
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AGEPOL/CENAJUR
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança,
salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência
de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar
imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual
for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2o. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente,
dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados
A Revolução Cultural na Polícia
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ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for
acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se
a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo,
desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo,
este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder,
tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das
peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação
e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça
de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está
na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou
a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de
ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e
apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos
mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas
serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se
tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
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AGEPOL/CENAJUR
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver
preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão
contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará
para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo
se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da
coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele,
remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados
aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência
ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado
a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
processo.
§ 6o. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo
ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo
telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289,
parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição
de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,
ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se
necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por
escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará
preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
A Revolução Cultural na Polícia
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Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado
na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate,
se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate;
no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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AGEPOL/CENAJUR
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA
Art. 1°. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo
único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo
único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado
pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em
qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
A Revolução Cultural na Polícia
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§ 1°. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir,
ouvirá o Ministério Público.
§ 2°. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e
prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do
recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3°. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do
Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4°. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas
vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5°. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado
judicial.
§ 6°. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos
previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7°. Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3°. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados
dos demais detentos.
54
AGEPOL/CENAJUR
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Art. 7º. A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes
autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
§ 2º. Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar,
deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial
da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º. Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado,
poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
Art. 8º. Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à
jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério
Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem
como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da
insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda
e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos
legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à
propositura da ação penal.
A Revolução Cultural na Polícia
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Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos
idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido,
durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à
autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais
vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante
solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará,
dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da
prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS
SEÇÃO I
Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do
processo, antes da condenação definitiva.
Art. 221. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de
autoridade competente.
Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou
graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária
verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a
prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes
requisitos:
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado
pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se
possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
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AGEPOL/CENAJUR
d) designará o executor da prisão.
Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra;
e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na
própria via deste.
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 230. A captura se fará:
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e
conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de
prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de
desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de
terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa
do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará
auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga
ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos
a que se refere o art. 242.
Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que
estiverem definitivamente condenadas.
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade
física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a
assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente
marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência
de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazêlo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde
ser-lhe-á prestada por médico militar.
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SEÇÃO II
Da prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for
insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele
o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante
delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço
ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por
qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem
como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente
sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será
por todos assinado.
§ 1º. Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao
juiz de menores.
§ 2º. A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será
assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação
do preso.
§ 3º. Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a
leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.
§ 4º. Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer
as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente,
se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente,
suboficial ou sargento.
§ 5º. Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo
anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que,
para esse fim, prestará o compromisso legal.
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AGEPOL/CENAJUR
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida,
a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for
o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do
crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota
de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor
e os das testemunhas.
§ 1º. Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
§ 2º. Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração
penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.
Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela,
no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o
infrator, mencionando a circunstância.
Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à
administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela
autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz
competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo,
dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará
imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer
do processo.
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo
juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas
necessárias ao esclarecimento do fato.
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou
o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e
42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
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SEÇÃO III
Da prisão preventiva
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho
de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer
fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal
Militar, a decretação compete ao relator.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá
fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina
militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado
ou acusado.
Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer
circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse
do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em
testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da
justiça.
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que
se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.
Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar,
pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições
dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código
Penal Militar.
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
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AGEPOL/CENAJUR
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do
art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho
que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos
autos.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-seão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante
a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado,
para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender
cabível.
Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do
ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á
por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas.
CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo
da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em
atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando
ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu
posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou
sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em
lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade
que a conceder.
§ 1º. O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da
menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
§ 2º. Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida
informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo
comando ou direção.
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi
ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que
tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação
especial.
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CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não
for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no
Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos,
salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178,
187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá
determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade
que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar,
o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade
superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso
ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além
do militar incumbido da lavratura.
§ 1º. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a
falta injustificada do militar.
§ 2º. No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar,
a lavratura do termo será, também, imediata.
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destinase a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando,
desde logo, o desertor à prisão.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia
de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver
dado causa ao retardamento do processo.
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AGEPOL/CENAJUR
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a
qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicandose em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado
da parte de ausência.
§ 1º. O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentarse ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
§ 2º. Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de
deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário
do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou
documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
§ 3º. Recebido o termo de deserção e demais peças, o juiz auditor mandará
autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este
requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º. Recebida a denúncia, o juiz auditor determinará seja aguardada a captura ou
apresentação voluntária do desertor.
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar
fará a comunicação ao juiz auditor, com a informação sobre a data e o lugar
onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o juiz auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado
de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será
transcrita a denúncia.
§ 1º. Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor
e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do
prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o
dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
§ 2º. Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a
inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências
ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação
A Revolução Cultural na Polícia
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oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por
tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho
ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM
GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência
de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente,
encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização,
que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado
ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
§ 1º. Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento,
o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o
com duas testemunhas idôneas .
§ 2º. Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da
subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe
competente, uma parte acompanhada do inventário.
§ 3º. Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou
autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão
todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça,
especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas
idôneas, de preferência oficiais.
§ 4º. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela
imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendose, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do
termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
§ 5º. Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle
imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os
devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente,
o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o juiz
auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador,
que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação
voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
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AGEPOL/CENAJUR
§ 1º. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser
submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar,
será reincluído.
§ 2º. A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que
tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva,
seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os
autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público
Militar.
§ 3º. Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à
reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência,
sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão
ou do ato de reversão. O juiz auditor determinará sua juntada aos autos e deles
dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que
for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida,
ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º. Recebida a denúncia, determinará o juiz auditor a citação do acusado,
realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho
Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que
serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias,
prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
§ 5º. Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às
partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo
haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada
uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito
neste código.
§ 6º. Em caso de condenação do acusado, o juiz auditor fará expedir,
imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos
fins e efeitos legais.
§ 7º. Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na
sentença, o juiz auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em
liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
§ 8º. O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar
suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
§ 9º. Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
A Revolução Cultural na Polícia
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§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu
advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador,
após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do
Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro
do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho
a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do
Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade
competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na
sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado
seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não
estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença,
que será assinada por todos os juízes.
CAPÍTULO VI
DO “HABEAS CORPUS”
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação
resultar:
a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças
Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de
Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário
civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado
de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha
competência para tal;
b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;
66
AGEPOL/CENAJUR
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
i) quando o processo estiver evidentemente nulo.
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença
condenatória:
a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir
infração penal;
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o processo for manifestamente nulo;
d) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar
pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação,
verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
§ 1º. O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de
violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo
presidente do Tribunal.
Art. 480. O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer
que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas
corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do
paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior,
ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e
de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
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BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Organização de Alexandre de Moraes, 24. ed. São Paulo-SP: Atlas, 2005.
CARVALHO, Jeferson Moreira de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 1999.
CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido. As Nulidades do Processo Penal. 3. ed. São Paulo-SP: Malheiros, 1993.
DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de
duração. 2. ed. Rio de Janeiro-RJ: Renovar, 2001.
FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A Prisão Provisória no CPPM. Ed. Del Rey,
Belo Horizonte, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 4. ed. São
Paulo-SP: Saraiva, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de Processo Penal Interpretado. 3. ed. São PauloSP: Atlas, 2003.
TOSTES MALTA. Dicionário jurídico. 5. ed., Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1987.
MUNICÍPIOS COM COBERTURA JURÍDICA
DA AGEPOL/CENAJUR
TOTAL: 87 MUNICÍPIOS
Região metropolitana (11 cidades)
1. Salvador
2. Camaçari
3. Candeias
4. Dias D´Ávila
5. Itaparica
6. Lauro de Freitas
7. Madre de Deus
8. São Francisco do Conde
9. São Sebastão do Passé
10. Simões Filho
11. Vera Cruz
Região de Feira de Santana (21 cidades)
Dra. Marcelly Ferreira Farias
Tel: (75) 3223 8214 / 9134 4817
1. Feira de Santana
2. Amélia Rodrigues
3. Anguera
4. Antônio Cardoso
5. Conceição da Feira
6. Conceição do Coité
7. Conceição do Jacuípe
8. Coração de Maria
9. Irará
10. Ipecaetá
11. Ipirá
12. Maragogipe
13. Muritiba
14. Riachão do Jacuípe
15. Santa Bárbara
16. Santo Estevão
17. São Gonçalo dos Campos
18. Santonopólis
19. Serra Preta
20. Serrinha
21. Tanquinho
Região de Alagoinhas (13 cidades)
Dra. Silvialetícia Costa do Monte
Tel: (75) 423 5053 / 9971 5298
1. Alagoinhas
2. Amari
3. Araçás
4. Cardeal da Silva
5. Catu
6. Crisápolis
7. Entre Rios
8. Esplanada
9. Inhambupe
10. Itanagra
11. Mata de São João
12. Pedrão
13. Pojuca
Região de Juazeiro (10 cidades)
Dr. Rivelino Rodrigues
Tel: (74) 611 6954 / 9148 1673
1. Juazeiro
2. Andorinha
3. Campo Formoso
4. Casa Nova
5. Curaça
6. Jaguarari
7. Petrolina/PE
8. Senhor do Bonfim
9. Sobradinho
10. Uauá
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Região de Santo Antônio de Jesus (23 cidades)
Dr. Henrique Régis César
Tel: (75) 631 2470 / 9981 9522
1. Santo Antônio de Jesus
2. Amargosa
3. Aratuípe
4. Castro Alves
5. Conceição de Almeida
6. Cruz das Almas
7. Governador Mangabeira
8. Itatim
9. Jaguaripe
10. Lage
11. Muniz Ferreira
12. Mutuípe
13. Nazaré
14. Nilo Peçanha
15. Presidente Tancredo Neves
16. Salinas
17. Santa Terezinha
18. São Felipe
19. Sapeaçu
20. Taperoá
21. Teolândia
22. Varzedo
23. Valença
Região de Paulo Afonso (9 cidades)
Dra. Ediane Araújo Pereira
Tel: (75) 3282 1666 / 9968 2270
1. Paulo Afonso
2. Canudos
3. Coronel João Sá
4. Delmiro Gouveia/AL
5. Glória
6. Jeremoabo
7. Pedro Alexandre
8. Rodelas
9. Santa Brígida
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