ANO 6 - EDIÇÃO 68 - SALTO DE PIRAPORA - 18 DE DEZEMBRO DE 2010
Cidade recebeu 2ª Corrida do Minério e etapa final
do Campeonato Paulista de Enduro Todo Terreno
Com o clima ameno no início
da 2ª Corrida do Minério em
Salto de Pirapora o queniano
Kiprop Mutai confirmou o
favoritismo e venceu a prova,
que aconteceu dia 12 de
dezembro. A segunda
colocação ficou com Anoé dos
Santos Dias, seguido por
Sivaldo Santos Viana (3º
lugar) e Luiz Carlos Fernandes
da Silva.
Em 27 minutos e 25 segundos,
o atleta da equipe Kenya
Luasa, Kiprop Mutai,
percorreu os nove quilômetros
do percurso.
Entre as mulheres, Joziane da
Silva Cardoso ficou com a
medalha de ouro, com 33
minutos de prova. Subiram ao
pódio ainda, Maria Lúcia
Alves Vieira, Maria dos
Remédios, Angelina das
Graças e Hosana Lucena do
Nascimento.
O queniano Kiprop Mutai venceu a prova pedestre
Largada e chegada da prova foram em frente ao paço
Os vencedores na categoria atletas da cidade
No motociclismo, final do Paulista teve disputas acirradas
Circuito de três mil metros foi adaptado no recinto de festas
Participantes elogiaram o local e a pista da competição
Enduro Todo Terreno
Salto de Pirapora foi o
palco do encerramento da
temporada 2010 do
Campeonato Paulista de
Todo Terreno da FMESP
(Federação
de
Motociclismo do Estado de
São Paulo). Após sete
etapas, esta oitava e última
rodada
definiu
os
campeões das quatro
categorias que ainda
estavam em aberto.
O circuito de 3 mil metros
de extensão foi montado
dentro do recinto de
exposições da cidade, o
que facilitou o acesso do
publico, que compareceu
em bom número.
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MUNICÍPIO DE
SALTO DE PIRAPORA 18 DE DEZEMBRO DE 2010
ANEXOS:
Subseção I - Do processo de avaliação especial de terrenos
I – MAPA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Subseção II - Da revisão das edificações
II – LISTAGEM DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LOTEAMENTOS,
VILAS E BAIRROS NA ZONA URBANA E VALORES UNITARIOS
TERRITORIAIS
Seção III - Dos benefícios fiscais
III – LISTAGEM DE LOTEAMENTOS, VILAS E BAIRROS NAS ZONAS
DE EXPANSÃO URBANA E VALORES UNITÁRIOS TERRITORIAIS
Subseção II - Do desconto para pagamento a vista
IV – VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES – TABELA DE
CLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIAS DE USO DAS EDIFICAÇÕES E
PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
V – FATORES DE CORREÇÃO TERRITORIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2010
De 14 de dezembro de 2010.
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Subseção I - Da isenção social
VI – FATORES DE CORREÇÃO PREDIAL
“INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE
SALTO DE PIRAPORA, DEFINE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
NOTAS TÉCNICAS
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS
JOEL DAVID HADDAD, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Seção I - Do valor venal dos terrenos
CAPÍTULO I - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Subseção I - Dos condomínios edilícios horizontais
Seção II - Do valor venal das edificações
Art. 1º - Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Salto de
Pirapora, constante nos Anexos I a V, desta Lei Complementar.
Seção III - Do valor venal dos imóveis
Art. 2º - Para efeitos de tributação, inclusive para IPTU e ITBI, a apuração dos
valores venais dos imóveis do Município de Salto de Pirapora, será processada
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS
Seção I - Das alíquotas
Seção I
Seção II - Das revisões do valor venal
Do Valor Venal dos Terrenos
EXPEDIENTE
Criado pela Lei Municipal Nº 1122/2005,
de 3 de março de 2005
MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
Art. 3º - Os valores unitários por metro quadrado, dos terrenos localizados em
cada uma das Zonas de valor e, dos corredores especiais, são estabelecidos nos
Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora
Editor Responsável: Márcio M. Pedroso - MTb 30941
Reportagens e Fotos: Márcio Pedroso
Diagramação e Artes: Hélio Ortega Junior
Núcleo Gráfico: 15 3212 4420/3212 4114
Tiragem: 3.000 exemplares
Avenida Lydia David Haddad, 150 - Campo Largo - Salto de Pirapora/SP
CEP: 18.160-000 - Tel.: (15) 3491-9595
E-Mail: [email protected]
Site: www.saltodepirapora.sp.gov.br
§ 1º - São consideradas Zonas de valor, os Loteamentos, Vilas e Bairros
delimitados pelos contornos assinalados na Planta Genérica de Valores - Anexo
I - desta Lei Complementar, definidas pela similaridade de suas características.
§ 2º - Consideram-se corredores especiais, as vias públicas que, por
características atípicas, possuam valor venal diverso da Zona na qual se
localizem, conforme descrição prevista no Anexo II, desta Lei Complementar.
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Art. 4º - Os Valores Venais Territoriais, são determinados pelo resultado da
multiplicação da área do terreno, em metros quadrados, pelos respectivos valores
unitários, fixados nos Anexos mencionados no Artigo 3º, e aplicado os fatores
de correção, estabelecidos no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 5º - Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
não integrantes da Planta Genérica de Valores, terão a apuração de seu Valor
Venal Territorial, para fins tributários, realizada pela Diretoria de Finanças,
após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.
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Tabela de classificação do Anexo IV, conforme as informações cadastrais.
Art. 10 - Entende-se por área edificada, aquela delimitada pelos contornos das
faces externas das paredes, ou dos pilares da edificação, computando-se os
ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de
piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de
filtragem.
Parágrafo único - Considera-se área de piscina, aquela correspondente ao
espelho d’água.
Art. 6º - Os terrenos localizados no perímetro urbano, que se destinarem à
exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agro-industrial, ficarão
isentos do IPTU, enquanto atenderem esse requisito essencial.
Art. 11 - A classificação das edificações, será individual, quando houver mais
de uma construção no terreno, na mesma inscrição imobiliária municipal.
Parágrafo único - O benefício do caput deste artigo, será concedido aos
proprietários que, demonstrarem cabalmente o atendimento do requisito fixado
para a sua fruição, especialmente, mediante apresentação dos documentos
exigidos pela Legislação de regência, em especial:
Art. 12 - Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de
construção na edificação, a classificação do imóvel, poderá ser realizada
conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e,
lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
a) Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
Art. 13 - Os Valores Venais das edificações, são obtidos pelo resultado da
multiplicação de sua área em metros quadrados, pelos respectivos valores
unitários por metro quadrado, fixados conforme previsto no Anexo IV,
mencionado no Artigo 9º, aplicando-se os fatores de correção predial,
estabelecidos no Anexo VI, da presente Lei Complementar.
b) Comprovante de pagamento do ITR do último exercício ou contrato de
arrendamento;
c) Talão de Nota Fiscal com emissão de Nota Fiscal no exercício anterior.
Seção III
Subseção I
Do Valor Venal dos Imóveis
Dos Condomínios Edilícios Horizontais
Art. 7º - Os valores por metro quadrado, dos terrenos localizados em
Condomínios edilícios horizontais residenciais, serão apurados, mediante a
multiplicação do valor unitário por metro quadrado da Zona de valor à qual
pertence o imóvel, pelo coeficiente de correção.
§ 1º - O coeficiente de correção, corresponde ao resultado da divisão da área
total das unidades autônomas de propriedade exclusiva, pela área integral do
Condomínio.
§ 2º - O Valor Venal Territorial, das unidades autônomas de Condomínios
edilícios horizontais, será obtido pela multiplicação do valor apurado, de acordo
com o caput deste artigo, pelo resultado da soma da área territorial da unidade
autônoma, com a respectiva fração ideal da área territorial, comum a todos os
condôminos.
Art. 14 - O Valor Venal dos imóveis, corresponde ao resultado da soma das
atribuída às áreas edificada e não edificada.
Parágrafo único - Nos casos de Condomínios edilícios, horizontais ou verticais,
os Valores Venais serão calculados, considerando-se as respectivas frações ideais
dos terrenos e/ou das edificações.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Das alíquotas
Art. 8º - Os Condomínios edilícios consistem na existência, em edificações, de
partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos, conforme dispõem os Artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil – Lei
Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
Parágrafo único - Considera-se Condomínio edilício horizontal, aquele dotado
de unidades autônomas, que se constituem em edificações térreas ou
assobradadas.
Seção II
Do Valor Venal das Edificações
Art. 9° - A classificação de edificações, será obtida pelo enquadramento em
uma das categorias de uso da mesma e, padrões de construção, previstos na
Art. 15 - Sobre o Valor Venal dos imóveis incidirão, para cálculo do IPTU, as
seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados com Valor Venal apurado de:
a) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
b) de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais): 0,6% (zero vírgula seis por cento);
c) de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais): 0,7% (zero vírgula sete por cento);
d) de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais): 0,8% (zero vírgula oito por cento);
e) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 0,9% (zero vírgula nove por cento);
f) acima de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo): 1,0% (um por
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cento).
g) imóveis de qualquer valor situados nos corredores especiais e usos industriais:
1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento).
II - imóveis não edificados com Valor Venal apurado de:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 2,3% (dois vírgula três por cento);
b) de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais): 2,4% (dois vírgula quatro por cento);
c) de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais): 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
d) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais): 2,6% (dois vírgula seis por cento);
e) de R$ 75.000,01 (setenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00
(cem mil reais): 2,7% (dois vírgula sete por cento);
f) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 125.000,00 (cento e
vinte cinco mil reais): 2,8% (dois vírgula oito por cento);
g) de R$ 125.000,01 (cento e vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 2,9% (dois vírgula nove por cento);
h) acima de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo): 3,0%
(três por cento);
i) imóveis de qualquer valor situados nos corredores especiais e usos industriais:
3,00% (três por cento).
Parágrafo único - As alíquotas serão aplicadas, independentemente da Zona
de valor no qual o imóvel se situar e da classificação de sua edificação, exceto
no corredor especial onde estão fixadas alíquotas independentes do valor do
imóvel.
Art. 16 - No caso de Condomínios edilícios horizontais residenciais, a
constatação da existência de área excedente, será realizada considerando-se a
soma da área territorial da unidade autônoma, com a respectiva fração ideal da
área territorial, comum a todos os condôminos, observando-se o previsto no §
1º, deste artigo, para realização de seu cálculo.
Art. 17 - Não será aplicado o conceito de área excedente:
I – nas glebas e aos Loteamentos regularmente aprovados nas Zonas de Expansão
Urbana, como chácaras e sítios de recreio destinados ao lazer, à recreação e à
habitação;
II - aos imóveis localizados na Zona Rural;
III - aos imóveis localizados no Distrito Industrial ou, ocupados por indústrias
regularmente instaladas, desde que, necessárias à exploração mineral ou ao
processo de produção;
IV – aos imóveis destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas,
que necessitem de terrenos amplos para seu funcionamento regular.
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IV - fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
V - outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
Parágrafo único - O processo de avaliação especial, será iniciado mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de
janeiro de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e plantas
e/ou croquis ilustrativos.
Art. 19 - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros
técnicos, emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou
indeferimento da revisão do Valor Venal, aplicável ao caso, para fins de
lançamento de IPTU, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - O processo de avaliação especial, deverá ser analisado pelo
responsável do Setor de Arrecadação, e ser submetido à deliberação do Diretor
de Finanças.
Art. 20 - Da decisão do Diretor de Finanças caberá recurso de deliberação,
submetido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 - Ao recurso de trata o Artigo 20, desta Lei Complementar, deverá
obrigatoriamente, ser anexado a laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos
de terrenos com mais de 1.000 m² (um mil metros quadrados).
§ 1º - O laudo técnico de avaliação do imóvel, deverá conter fotografias e plantas
e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas técnicas.
§ 2º - O laudo mencionado no § 1º, deverá estar assinado por profissional
habilitado, em um dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
São Paulo - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da
Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar o
nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
Art. 22 - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis poderá solicitar, sempre
que julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo
técnico, na forma prevista no Artigo 21, desta Lei Complementar.
Art. 23 – O contribuinte que discordar com o Valor Venal Territorial final
atribuído ao seu imóvel, poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento da Notificação de Lançamento do tributo, por meio de Processo
de Avaliação Especial, nos termos dos artigos 18 ao 22 desta Lei Complementar.
Subseção II
Seção II
Da Revisão das Edificações
Das revisões do Valor Venal
Art. 24 - O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral
do imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para
fins de apuração do Valor Venal da edificação, mediante preenchimento de
formulário específico.
Subseção I
Do Processo de Avaliação Especial de Terrenos
Art. 18 - Em caso de terrenos desvalorizados, em função de fatores que os
depreciem, poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes
hipóteses:
I - localização;
II - conformação topográfica desfavorável;
III - ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;
§ 1º - Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU, do exercício anterior, o
requerimento deverá ser protocolado até o dia 31 de janeiro, devidamente
instruído.
§ 2º - O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação de Bens
Imóveis, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou
indeferimento da revisão do Valor Venal, para o exercício seguinte.
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§ 3º - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da
revisão do Valor Venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal da edificação.
§ 4º - O processo de avaliação especial, deverá ser analisado pelo responsável
do Setor de Arrecadação, e submetido à decisão do Diretor de Finanças, cabendo
recurso de deliberação, submetido ao Chefe do Poder Executivo.
§ 5º - Ao recurso de que trata o § 4º, deste artigo, deverá obrigatoriamente ser
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com
mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por
profissional habilitado em um dos seguintes Conselhos:
I – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo –
CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo –
CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável
pela avaliação.
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sobre o valor total do imposto a pagar aferido no cálculo, serão utilizados os
seguintes fatores de redução:
I – 0,15 para os imóveis – territoriais e prediais – localizados nos corredores
especiais – CCS – em qualquer zona:
II – 0,3 para os imóveis – territoriais e prediais – e glebas com construção, com
valor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados na
zona urbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;
III – 0,4 para os imóveis – territoriais e prediais – e glebas com construção, com
valor venal até de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados na zona
urbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;
IV – 0,5 para os imóveis – territoriais, prediais e glebas com ou sem construção
- localizados na zona de expansão urbana e para as glebas sem construção
localizadas na zona urbana, exceto o uso industrial.
Art. 30 - Excepcionalmente, para os lançamentos do IPTU no exercício de
2011, sobre o valor total do imposto a pagar aferido no cálculo, serão utilizados
os seguintes fatores de redução:
Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Da Isenção Social
Art. 25 - As isenções sociais relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, estão elencadas no Código Tributário do Município de Salto de Pirapora,
cujos beneficiários devem atender aos dispositivos respectivos daquela Lei
Complementar.
0,15 - para os imóveis - territoriais e prediais - localizados nos corredores
especiais – CCS – em qualquer zona;
0,3 - para os imóveis - territoriais e prediais - e glebas com construção, com
valor venal maior que R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo),
localizados na zona urbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;
0,4 - para os imóveis - territoriais e prediais - e glebas com construção, com
valor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados na zona urbana,
em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;
0,5 - para os imóveis localizados nas zonas de expansão urbana, exceto para
uso industrial e para as glebas sem construção localizadas na zona urbana;
Subseção II
Do Desconto Para Pagamento à Vista
Art. 31 - O Valor Venal da terra nua, nas áreas rurais do Município de Salto de
Pirapora, cadastrados regularmente no INCRA, para efeitos fiscais, fica
estipulado na importância equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs, por hectare.
Art. 26 - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única,
à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto
de 20% (vinte por cento), nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 32 – Na Listagem de Valores constante do Anexo III, quando ocorrerem
divergências relativas às identificações das Áreas individualizadas no local, ou
sem denominação especifica serão atribuídos os Valores Venais estipulados
para o mencionado Loteamento.
CAPÍTULO IV
Art. 33 - As despesas decorrentes com esta Lei Complementar, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no Código Tributário do
Município de Salto de Pirapora, não geram direito adquirido, podendo ser
anulados a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de documentos,
informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer
exigências previstas naquela Lei Complementar.
Art. 28 - Os benefícios fiscais, concedidos em caráter social, são válidos apenas
para o exercício ao qual são pleiteados, devendo ser renovados anualmente,
desde que o contribuinte preencha os requisitos estabelecidos na Legislação,
não retroagindo em nenhuma hipótese.
Art. 29 - Para os lançamentos do IPTU nos exercícios de 2011 e seguintes,
Art. 34 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
contados seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
JOEL DAVID HADDAD
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
MARIA KELLY NAGAO M. PORTO
Secretária do Prefeito
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ANEXO I
REPRESENTADO GRAFICAMENTE EM PLANTA, POR CRITÉRIOS TÉCNICOS, ESTÁ À DISPOSIÇÃO DOS MUNÍCIPES PARA EXAME NO PAÇO
MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2010
De 14 de dezembro de 2010.
“ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALTO
DE PIRAPORA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOEL DAVID HADDAD, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, usando
das atribuições que são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar, com fundamento na competência Municipal
fixada pela Constituição e, Legislação Federal vigente, consolida o Código
Tributário do Município de Salto de Pirapora.
Art. 2° - Na forma desta Lei Complementar, o Município cobrará:
I – Impostos, sobre fatos gerados por situações independentes, de qualquer
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atividade Municipal específica, relativa ao contribuinte, desde que, os mesmos
não caracterizem fatos geradores de tributos, vedados constitucionalmente, à
União ou aos Estados:
de expansão urbana, observados os requisitos mínimos da existência de
melhoramentos, indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como, cessões de direitos e suas respectivas aquisições;
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde.
II – Taxas, pelo exercício regular do Poder de Policia Municipal, como definido
na Legislação, ou por serviços, específicos e divisíveis, prestados pelo Município
ao contribuinte, ou postos à disposição deste, como a seguir especificados:
Parágrafo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
incide, também, sobre os imóveis que, mesmo localizados fora da Zona Urbana,
sejam utilizados como chácaras ou sítios de recreio.
a) de licença;
b) de serviços públicos, tais como, protocolo, certidões, aprovação de projetos,
cópias reprográficas e, outros, a requerimento do contribuinte, mediante o
pagamento do custo respectivo.
Parágrafo 3º - Decreto Municipal poderá considerar Urbanas, ou de Expansão
Urbana, ás áreas urbanizáveis, nos termos da Legislação.
III – Contribuição de Melhoria.
Art. 3º - Integram o Código Tributário do Município de Salto de Pirapora, a
Planta Genérica de Valores, estabelecida em Lei Complementar especifica, sem
prejuízo do que vier a dispor, dentro de sua competência original, a Legislação
do Estado de São Paulo e União Federal, aplicáveis à espécie.
Art. 4° - Fica instituída a “U.F.M.” (Unidade Fiscal Municipal) do Município
de Salto de Pirapora, correspondente ao valor unitário de R$ 2,02 (dois real e
dois centavos), que será corrigida, sempre no primeiro dia de janeiro de cada
ano, tomando-se por base os índices de variação do IPCA, dos meses de
dezembro a novembro, do ano anterior à data de reajuste ou, por outro indexador,
que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – Quando a Administração Municipal utilizar, nos seus
cálculos, por força da Legislação Federal aplicável, a Unidade Fiscal de
Referência – UFIR, poderá o Município adotar em substituição, como parâmetro,
a Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 5° - Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo fiscal do
Município, as disposições das Legislações do Estado e da União, que regem as
exigências cabíveis à espécie.
Art. 7° - Em se tratando de edificação, considera-se ocorrido o fato gerador, na
data da expedição do “Habite-se” ou do Alvará de construção do imóvel
respectivo.
Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes à data de lançamento, referida
no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador, no dia 1º de
janeiro de cada ano.
Art. 8° - Considera-se ocorrido o fato gerador, do Imposto Predial, incidente
sobre prédio sonegado ao cadastramento, o dia 1º de janeiro, do exercício em
que poderia ter sido efetuado o lançamento constitutivo do crédito tributário
(CTN – art. 173, I).
Parágrafo único – Considera-se sonegado ao cadastramento, o prédio
cadastrado por iniciativa de agente municipal que se antecipa, após notificação
administrativa, com prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à obrigação de
declarar o imóvel à repartição pública municipal competente devida pelo
contribuinte.
Art. 9° - Considera-se ocorrido no 1º dia do exercício, o fato gerador do Imposto
Territorial Urbano, quando outra data não houver sido fixada.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Impostos sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 6° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de
que trata o Artigo 2º, Inciso I, Letra “a”, desta Lei Complementar, tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou por acessão física, como definida na Legislação, localizada no Município de
Salto de Pirapora.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana ou
Art. 10 – A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, é o valor
venal do imóvel, com ou sem edificação, calculado segundo a Planta Genérica
de Valores, conforme os respectivos Anexos, que se atualizará automaticamente,
todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 11 – Os valores venais dos imóveis urbanos, serão fixados de acordo com
os elementos constantes do cadastro predial e territorial, que poderão ser
alterados, para elevar ou diminuir seus valores, segundo levantamentos cadastrais
próprios, “ex-oficio” ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo 1º - No caso de existência de edificação no cadastro do imóvel, o
valor venal respectivo, será determinado pela inclusão dos valores atribuídos
ao terreno e à construção, em conjunto.
Parágrafo 2º - O Setor de Tributação, não poderá emitir Certidão do Valor
Venal, somente do terreno, quando existir edificação no mesmo, conforme
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo 3º - Os imóveis, com áreas superiores a 20.000 m² (vinte mil metros
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quadrados), equivalente ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, desde que,
regularmente cadastrados no mesmo, serão tributados exclusivamente pelo ITR
(Imposto Territorial Rural), condicionando-se o contribuinte proprietário, à
apresentação para a Tributação Municipal, do Cadastro respectivo, inclusive,
do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e, comprovante de
pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR.
Parágrafo 4º - Os proprietários de pequenos imóveis rurais, que não possuam
cadastro junto ao INCRA, poderão efetivar sua inscrição no Cadastro Imobiliário
Municipal, mediante requerimento de sua iniciativa, com apresentação dos
documentos pessoais e relativos ao Imóvel, incluindo Planta e Memorial
Descritivo, assinados por técnico competente.
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durante o mês de janeiro, do exercício que se pretenda o benefício, sob pena de
indeferimento.
Parágrafo 2º - Poderão ser isentos do pagamento de IPTU, os aposentados e
pensionistas permanentes, desde que, requeiram à Administração Municipal,
durante o mês de janeiro, do exercício que se pretenda a isenção, bem como,
que preencham os seguintes requisitos:
Parágrafo 6º - Os terrenos localizados em áreas alagadas e inaproveitáveis,
terão seus valores venais reduzidos em 100% (cem por cento), somente no
tocante às mesmas, sendo o remanescente tributado normalmente, desde que, o
proprietário interessado, requeira até a data de 31 de janeiro do exercício,
dependendo de decisão favorável da Administração.
I – que seja o imóvel, local de moradia única do Requerente, em caráter uni
familiar;
II – que o beneficiário uni familiar seja proprietário ou possuidor somente
desse imóvel;
III – que o benefício previdenciário do proprietário requerente seja de valor
inferior a 04 (quatro) salários mínimos, devidamente comprovado;
IV – que o terreno tenha área inferior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados)
e, área construída no local, de no máximo 120 m² (cento e vinte metros
quadrados);
V – com o Requerimento, o interessado deverá anexar, comprovantes de
residência (conta de água e energia elétrica), matrícula de registro do imóvel,
escritura ou outro documento que comprove a posse legítima do terreno,
declaração formal de que não possui outro imóvel, carta de concessão da
aposentadoria ou pensão permanente, comprovante do último valor mensal
percebido do benefício, sob pena de indeferimento.
SEÇÃO III
SEÇÃO VI
Do Sujeito Passivo
Do pagamento, prazos e efeitos
Art. 12 – O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer
título.
Artigo 15 – Os prazos para pagamento dos tributos imobiliários, iniciam seu
vencimento no dia 15 de abril de cada ano, observando-se o disposto nesta
Seção.
SEÇÃO IV
Artigo 16 – Os impostos pagos em uma única vez, à vista, até a data de
vencimento fixada no artigo anterior, terá seu valor reduzido em 20% (vinte
por cento), a título de desconto.
Parágrafo 5º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte interessado, ficará
sujeito à tributação de seu imóvel, conforme Valor Venal por metro quadrado,
mediante declaração própria, atestada por imobiliária local, nos termos da
legislação urbana, dependendo da anuência municipal.
Da alteração na Planta Genérica de Valores
Art. 13 – As alterações a que se referem o art. 11, poderão ser promovidas,
motivadamente, por:
I – avaliação técnica por qualquer razão realizada em Juízo, desde que, decorrente
de decisão transitada em julgado;
II – declaração do contribuinte, baseada em elementos técnicos comprovados;
III – avaliação técnica determinada pela Autoridade Municipal, para o fim
indicado neste artigo ou para correção de erro substancial.
Parágrafo único – A inclusão de imóvel na Planta Genérica de Valores, por
qualquer motivo, obedecerá no que couber ao disposto no “caput” deste artigo.
SEÇÃO V
Das alíquotas, isenção e desconto
Parágrafo 1º - Os impostos, sem o desconto previsto no “caput” deste artigo,
poderão ser pagos em 8 (oito) parcelas, correspondentes, a 1/8 (um oitavo)
cada uma, do valor do lançamento, incluindo-se as despesas Administrativas,
vencendo-se a primeira, no dia 15 (quinze) de abril e, as demais, a cada 30
(trinta) dias, dos meses subseqüentes.
Parágrafo 2º - Os impostos pagos em parcelas, de acordo com o Parágrafo 1º,
deste artigo, somente garante ao contribuinte, a condição respectiva de quites
com a Fazenda Pública Municipal, enquanto não houver prestação vencida e
não paga, do tributo.
Art. 17 – Sobre o valor não pago em seu vencimento, incidirão:
a)
até 30 (trinta) dias de atraso - multa de 3% (três por cento) e juros de 1%
(um por cento);
b) de 31 a 60 dias de atraso – multa de 06% (seis por cento) e juros de 02 (dois
por cento).
c) acima de 60 dias de atraso – multa de 10% (dez por cento) e juros de 01%
(um por cento) ao mês de atraso.
Art. 14 – Sobre os valores venais das propriedades predial e territorial urbana,
como inscritos na Planta Genérica de Valores, serão aplicadas as alíquotas
estabelecidas na forma daquela Lei Complementar.
SEÇÃO VII
Parágrafo 1º - Gozará de isenção a edificação de até 50 m² (cinqüenta metros
quadrados), desde que, seja a única propriedade do contribuinte e, este a utilize
como residência unifamiliar, devendo requerer à Administração Municipal,
Do Parcelamento
Art. 18 – Independentemente de manifestação do Prefeito, poderá o Serviço de
Tributação acolher pedidos de parcelamentos de impostos imobiliários, vencidos
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e não pagos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – O parcelamento será concedido mediante termo de confissão de dívida do
contribuinte e acordo, calculando-se sobre o valor devidamente atualizado do
tributo, acrescido de juros e multas, quando será aplicada a Tabela Price, podendo
ser dividida em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitando o valor mínimo de
cada uma delas, na importância equivalente a 15 (quinze) UFM.
II – O devedor perderá o direito ao parcelamento, voltando o crédito Municipal
a ser cobrado como se não houvesse o termo, caso deixe de pagar 3 (três)
prestações consecutivas;
III – O pagamento da parcela após o vencimento do prazo sujeitará o devedor
ao estabelecido no artigo 17;
IV – A primeira parcela deverá ser liquidada no ato da assinatura do termo;
V – Entendendo conveniente, o devedor poderá quitar parte de sua dívida no
ato da assinatura do termo, para parcelamento do remanescente, não gozando,
contudo, de qualquer desconto no caso de antecipar o pagamento;
VI – O devedor que esteja pagando parceladamente é considerado quites,
relativamente ao imposto do termo respectivo, para com a Fazenda Pública
Municipal, desde que inexista parcela já vencida e não paga, ou outro qualquer
tributo pendente de pagamento;
VII – Poderá ser concedido parcelamento para débito já inscrito na Dívida
Ativa, salvo se já ajuizada a respectiva Ação de Execução Fiscal, caso em que,
para deferimento, depende de anuência expressa do Departamento Jurídico.
Parágrafo único – Além do nome e endereço do contribuinte, ou, se for o caso,
dos nomes e endereços dos contribuintes signatários de um mesmo Termo de
Confissão de Dívida, deverão constar deste, obrigatoriamente:
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Art. 20 – A base de cálculo do imposto referido no artigo 2º, inciso I, letra “b”,
da presente Lei Complementar, é o valor venal do imóvel, conforme a Planta
Genérica de Valores, incluindo-se neste as benfeitorias existentes no imóvel,
salvo se no instrumento de transmissão constar valor maior, hipótese em que
prevalecerá este montante.
Parágrafo único – No caso de imóvel rural, além das benfeitorias e construções
existentes no terreno, poderão ser consideradas no valor venal as culturas de
reflorestamento ou de grande potencial econômico e, caso necessário, a
Administração Municipal realizará avaliação pormenorizada, que servirá como
parâmetro para a fixação do valor do imóvel.
SEÇÃO III
Do sujeito passivo
Art. 21 – O sujeito passivo do imposto é o adquirente do imóvel, se o contrário
não resultar de estipulação entre as partes no instrumento respectivo de
transferência.
Parágrafo único – Quando a transferência da propriedade efetivar-se mediante
ato notarial público, deverá constar no texto da escritura, o recolhimento do
imposto, acompanhado da guia respectiva.
SEÇÃO IV
Da alíquota
a) Declaração do Departamento de Tributação, de que o Cadastro Imobiliário,
foi devidamente atualizado, com apresentação e inserção dos documentos
pessoais de identificação – RG, CPF e telefone do proprietário do imóvel;
b) a declaração de não desconhecer as exigências deste artigo, em todas as
disposições, que deverão ser transcritas no termo; e
c) a promessa de pagamento das obrigações assumidas dentro dos prazos e
condições estipuladas naquele.
Art. 22 – A alíquota incidente sobre a base de cálculo, constante do artigo 19,
será de 2% (dois por cento) daquele valor.
SEÇÃO V
Do pagamento
CAPÍTULO II
Do imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito real
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito e sua
aquisição
Art. 23 – O imposto será exigido quando se efetivar a transmissão, sujeitandose o contribuinte ao pagamento de multa, juros e correção monetária, quando
do atraso, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Do fato gerador
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 19 – O imposto de que trata o inciso I, letra b, do artigo 2º, desta Lei
Complementar, tem como fato gerador a efetiva transmissão do bem, nas
condições definidas no respectivo instrumento de transferência.
SEÇÃO I
Do fato gerador
Parágrafo único – A cobrança não incidirá sobre a transmissão de bens ou
direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica na realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens de direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
Da base de Cálculo
Art. 24 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos
do Art. 2º, Inciso I, Letra “c”, desta Lei Complementar, tem como fato gerador
a prestação dos serviços constantes da Lista seguinte, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, cujas alíquotas expressas
em percentuais, incidentes no valor dos serviços, ou conforme o caso em
Unidades Fiscais Municipais – UFM, aplicadas anualmente, aqui, que serão
corrigidos, pela variação do IPCA, no 1º (primeiro) dia de janeiro de cada ano,
tomando-se por base os índices de dezembro a novembro, anterior a data de
reajuste:
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Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou, cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput
deste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo 3º - O imposto de que trata este artigo, incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Parágrafo 5º - Os prestadores de serviços que tenham os impostos anuais, calculados
em Unidades Fiscais Municipais – UFM, relacionadas na Lista de Serviços, terão
seus lançamentos para pagamento, na forma estabelecida no Artigo 30, desta Lei
Complementar.
Parágrafo 6º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, excetuados os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo 7º - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer
recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
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Município.
I - Sem prejuízo do disposto neste parágrafo 6º, são responsáveis:
a) – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado naquele local;
b) – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem
como, suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos
ou sediadas no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7,19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista do caput deste artigo.
c) – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos
nos subitens 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do caput deste artigo.
d) – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput deste artigo.
II - As pessoas físicas e jurídicas referidas no parágrafo 6º, deste artigo e nas alíneas
“a” e “d” deste parágrafo, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do
imposto, inclusive multa e acréscimo legais, na forma e nos prazos definidos na
legislação tributária.
SEÇÃO II
Da base de cálculo
Art. 25 – Base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo 1º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do
art. 24, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes no território do Município.
Parágrafo 2º - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos Subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 24, não se incluem na base de cálculo do
imposto.
Parágrafo 3º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos valores constantes no artigo
24, desta Lei Complementar Lista de Serviços Anexa à presente Lei Complementar.
Parágrafo 4º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos
do parágrafo 3º, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o
auxílio de até 2 (dois) empregados.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 26 – Contribuinte é o prestador do serviço.
SEÇÃO IV
Do local da prestação do serviço
Art. 27 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
Parágrafo único - O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
I - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto
devido ao Município, nas hipóteses previstas abaixo:
a) – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou
jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na
hipótese do parágrafo 1º do art. 24;
b) – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 24;
c) – na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da
lista do art. 24;
d) – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.
24;
e) – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
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serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 24;
f) – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 24;
g) – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 24;
h) – na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 24;
i) – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
art. 24;
j) – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 24;
k) – na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 24;
l) – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
do art. 24;
m) – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do art. 24;
n) – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 24;
o) – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 24;
p) – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.
24;
q) – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista do art. 24;
r) – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 24, quando o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do
seu domicílio, estiver situado no Município;
s) – no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso
ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 24;
t) – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 24;
II - No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.
24, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação
à extensão, no seu território:
a) – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
b) – da rodovia explorada.
III - No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
SEÇÃO V
Da alíquota
Art. 28 – O Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será cobrado
de acordo com o art. 24, desta Lei Complementar, mediante a aplicação das alíquotas
ali indicadas, incidentes na forma estabelecida.
Parágrafo 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na lista do art. 24, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo 2º – As alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza
são fixadas em cinco por cento, e as mínimas observarão as disposições da Emenda
Constitucional nº 37.
Parágrafo 3º - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se à regra estabelecida
no parágrafo 3º, do art. 25.
SEÇÃO VI
Diferentes modalidades de cobrança
Art. 29 – De acordo com a natureza do serviço, o imposto sobre o mesmo, poderá
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ser recolhido mensalmente de acordo com o que se estabelece nesta Seção.
Art. 30 – O imposto anual, sobre as atividades calculadas em U.F.M, arroladas no
art. 24, desta Lei Complementar, será lançado para pagamento em até 03 (três)
parcelas iguais, vencíveis em 10 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo 1º – As Taxas de Licença, de que trata o Parágrafo Terceiro, do Artigo
36, deste Código Tributário, devem ter seus lançamentos e, vencimentos das parcelas,
na forma estabelecida no “caput” deste Artigo.
Parágrafo 2º – O imposto devido nos prazos a que se refere este artigo, poderá ser
pago com abatimento de 20% (vinte por cento), sobre o respectivo valor anual, se
for quitado em um único pagamento, até o dia 10 de outubro.
Art. 31 – Observado o disposto no art. 25, parágrafo 1º, e parágrafo 3º, o imposto
a que se refere o art. 30, será calculado mediante a aplicação da UFM definida no
art. 4º, desta Lei Complementar, dos percentuais respectivos, constantes no art. 24,
tantas vezes quantos sejam os profissionais não empregados, que exerçam atividades
tributáveis, pelo imposto que este Capítulo disciplina.
Art. 32 – Em todos os casos não enumerados no art. 30, desta Lei Complementar,
o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, como definido no art. 24,
será exigido mensalmente, segundo as alíquotas estabelecidas que serão aplicadas
sobre o preço do serviço, apurado de acordo com o disposto na Seção VI, deste
Capítulo.
Parágrafo 1º - O contribuinte do imposto, deverá apresentar à Tributação Municipal,
mensalmente, os comprovantes do seu faturamento, mediante os documentos fiscais
próprios, talonários, livros, sob pena de fiscalização.
Parágrafo 2º – O prazo para pagamento do imposto por serviço executado, vencerá
no vigésimo dia do mês posterior.
Art. 33 – Apurado com exatidão, por qualquer meio, um determinado preço sobre
o qual já tenha incidido o imposto, cobrar-se-á eventual diferença ao mês
subseqüente, ou creditar-se-á a mesma ao contribuinte, para compensação imediata,
caso a diferença lhe seja favorável.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – Desde que cabíveis, especialmente por não contrariarem disposições deste
Capítulo, são aplicáveis à disciplina de lançamento e arrecadação do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as disposições desta Lei
Complementar, relativas ao lançamento e arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único – Entende-se como pertencentes à disciplina de lançamento e
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para efeito do disposto
neste artigo, as normas reguladoras das penalidades, da correção monetária e do
parcelamento dos tributos vencidos e não pagos.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Do fato gerador
Art. 35 – Constitui fato gerador de Taxas a outorga de Licença, para garantir, dentro
da competência Administrativa Municipal, a fiscalização das diferentes atividades,
que se exerçam no Município, bem como, a efetiva prestação ou colocação, ao
dispor dos munícipes, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis,
conforme disposto no art. 2º, II, letras “a” e “b”, deste Código Tributário.
CAPÍTULO II
Das Taxas de Licença
Art. 36 – No exercício do seu poder de Polícia, a Administração Pública Municipal
poderá outorgar Licença para:
I – execução de loteamento;
II – execução de obras particulares;
III – ocupação do solo urbano;
IV – localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais liberais ou prestadores de serviço;
V – inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro Municipal, da pessoa jurídica ou física,
para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos municipais;
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VI – exercício de comércio eventual ou ambulante;
VII – funcionamento em horário especial;
VIII – publicidade, luminosa ou não, fixa ou ambulante falada ou escrita, em locais
públicos ou de acesso ao público.
Parágrafo 1º - As funções autônomas de empregados domésticos, diaristas,
lavadeiras, faxineiras, pedreiros, serventes, serviços gerais, praticadas por munícipes,
sem vínculo empregatício, que necessitam de inscrição cadastral Municipal, para
fins de recolhimentos previdenciários, são isentos das taxas de licença,
funcionamento e impostos sobre a prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo 2º - Os débitos tributários já existentes, inscritos ou não, junto à Dívida
Ativa Municipal, exclusivamente, relativos às atividades de que trata o “caput”
deste artigo, ficam cancelados e excluídos de ofício, nos termos desta Lei
Complementar.
Parágrafo 3º – A outorga de licença para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas neste artigo, dependerá de requerimento do interessado, pagos os
emolumentos devidos e, no caso de Renovação da Licença, a taxa própria estipulada
na Tabela I , anexa.
Art. 37 – Caso necessário, o Departamento de Tributação da Administração, exigirá
a prévia inscrição, no Cadastro Municipal, da pessoa física ou jurídica responsável
pelo requerente.
Art. 38 – A cada atividade sujeita a Licença Municipal corresponderá uma Taxa, de
acordo com o que dispõe o art. 36, e seus parágrafos.
Art. 39 – O sujeito passivo da Taxa de Licença é o beneficiário, pessoa física ou
jurídica, da Licença concedida.
Art. 40 – A Taxa será devida, de acordo com o preceituado nos arts. 36, e parágrafos,
38 e 39, de acordo com os percentuais, calculados em UFM, fixados na Tabela I,
anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo único – Será também devida, segundo os mesmos percentuais referidos,
no “caput” deste artigo, a Taxa de renovação de Licença, a ser paga anualmente até
a data a ser fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 41 – Sempre que a Licença estiver vinculada a um determinado endereço,
passível este de mudança, a critério do próprio contribuinte, deverá referido endereço
constar remissivamente, das anotações cadastrais do Departamento de Tributação,
para efeito de fiscalização.
Art. 42 – Nenhuma atividade sujeita a Licença, poderá ser iniciada antes de expedido
o respectivo Alvará, sujeitando-se o infrator, à multa correspondente ao valor de
100 (cem) UFM.
Art. 43 – O exercício de qualquer atividade dependente da renovação de Licença,
sujeita-se à multa, igual a 10 (dez) vezes o valor da UFM, caso não renovado no
prazo fixado, de acordo com o que dispõe o art. 42, desta Lei Complementar, o
respectivo Alvará.
Art. 44 – O contribuinte multado com base nas obrigações tributárias, principais
ou acessórias, fixadas nos arts. 41, 42, ou 43, deverá pagar a multa no prazo de 30
(trinta) dias, do respectivo auto de infração, ou no mesmo prazo, apresentar a defesa
que tiver.
Art. 45 – O contribuinte faltoso, assim considerado aquele que, autuado ou não,
deixar de cumprir, dentro de 90 (noventa) dias do ato em que sua falta for, por
qualquer forma, apurada e expressa, seja principal ou acessória, da obrigação de
que aquele decorrer, será notificado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, regularizar a situação ou pagar eventual débito, sob pena de cassação da
respectiva Licença.
Parágrafo 1º - No prazo de notificação, a que se refere este artigo, poderá o
contribuinte apresentar defesa, cabendo ao Prefeito, ouvido o Departamento Jurídico,
diante das informações da Tributação, acompanhada da defesa e o parecer respectivo,
decidir em caráter irrecorrível.
Parágrafo 2º - A cassação de Licença, que implica na inabilitação do respectivo
sujeito passivo para o exercício de qualquer atividade sujeita a Alvará do Município
de Salto de Pirapora, não elide qualquer dívida decorrente da Taxa, multa ou outra
obrigação tributária a que estiver sujeita a espécie.
Parágrafo 3º - Os efeitos da inabilitação prescrita no parágrafo anterior, somente
cessarão 60 (sessenta) dias após o pagamento de dívida se houver, multa, juros e
correção monetária.
Art. 46 – O Alvará de Licença, sujeita a renovação, deverá mencionar de modo
30
inconfundível, a circunstância de não estar esta, de acordo com o que dispõe o art.
40, parágrafo único, sujeita a novos requerimentos e avisos.
Parágrafo único – O Departamento de Tributação, não poderá expedir Alvará de
Licença, ao contribuinte com débito fiscal ou, se a atividade proposta, depender de
Licença da Vigilância Sanitária, sem sua aprovação prévia.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Serviços
Art. 47 – O Município de Salto de Pirapora prestará aos munícipes, ou põe à sua
disposição, os seguintes serviços sujeitos a Taxa:
I – alinhamento e nivelamento;
II – numeração de prédio;
III – rebaixamento de guias;
IV – expediente, compreendendo protocolo, baixas e expedição de certidões, plantas
ou cópias reprográficas;
V – reparo e refazimento de guias, sarjetas e leito-carroçável de vias e logradouros
públicos.
Art. 48 – Os serviços arrolados no artigo anterior, serão objeto de Taxa, incidindo
nos respectivos percentuais fixados na Tabela II, anexa a esta Lei Complementar.
Art. 49 – Não incidirão Taxas de expediente, ou outras a esta equivalente, nos
requerimentos protocolados por servidores da Municipalidade, para tratar de
interesses próprios, ou de seus familiares, desde que tais protocolos refiram-se a
assuntos pertinentes à Administração Pública Municipal.
Parágrafo 1º - A Administração Municipal, mediante Requerimento de interessado,
expedirá Titulo de Posse, de terrenos destinados a sepulturas, nos Cemitérios
Municipais São João Batista e Consolação, mediante o pagamento de valor
equivalente a 490 (quatrocentos e noventa) UFM, importância que poderá ser
parcelada em até 12 (doze) mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela Tabela
Price.
Parágrafo 2º – Da mesma forma como estabelecido no caput deste artigo, também
não incidirão Taxas, nos Requerimentos e Certidões, formulados conforme
disposições do Artigo 5º, Inciso XXXIV, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
Art. 50 - Fica instituída a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de
obras públicas, tendo como fato gerador a valorização imobiliária, decorrente da
execução de melhoramentos, tendo como limite total a despesa realizada e,
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 51 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de
imóveis privados (propriedade, domínio útil ou posse), nas áreas direta e
indiretamente beneficiadas, em virtude de quaisquer das obras públicas,
referentes a pavimentação asfaltica de vias e logradouros públicos, execução
de guias e sarjetas, execução de infra-estrutura relativos aos serviços materiais
e equipamentos para abastecimentos de água potável, esgotos e instalações de
redes elétricas, executadas diretamente ou contratadas pela Administração
Municipal.
Parágrafo 1º – A execução das obras onde incidirem a cobrança da Contribuição
de Melhoria, somente poderá ser efetuada, havendo autorização prévia e expressa
de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na área
beneficiada ou de influência.
Parágrafo 2º – O rateio será efetuado em função dos respectivos fatores de
valorização de cada imóvel.
Art. 52 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos, atualizada monetariamente na época
do lançamento, conforme variação do IPCA.
Parágrafo 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes, sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Parágrafo 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição
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de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art. 53 - A aplicabilidade da Contribuição de melhoria observará os seguintes
requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio
da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Parágrafo 3º - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do
Edital , para a impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo 4o - A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia
superior, ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Parágrafo 5º - Nenhuma das impugnações referidas nesta Lei Complementar,
suspenderá o início ou o prosseguimento das obras.
Art. 54 - A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição,
que servirá para o início do Processo Administrativo Municipal.
Art. 55 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio útil da propriedade.
Art. 56 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis,
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 57 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio,
o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá recorrer,
à Administração contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição.
Art. 58 - Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e, nem terão
efeito de obstar a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 59 - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte na forma
estabelecida neste Código e, exclusivamente nos casos de Obras de pavimentação,
ela poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas
devidamente corrigidas, nos mesmos termos do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU.
Art. 60 - Aplicam-se, no que couber, as normas dispostas nesta Lei Complementar,
31
no Código Tributário Nacional e Legislações Ordinárias cabíveis.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 61 – A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação ou
recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 62 – A falta de pagamento dos Tributos Municipais, incluindo-se IPTU, ISSQN,
Taxas e Contribuição de Melhoria, nos prazos constantes do aviso de lançamento,
implicará na cobrança com acréscimos de:
I – Juros de 1% (um por cento) ao mês;
II – Multa de 3% (três por cento) por atraso até 30 dias, 6% (seis por cento) por
atraso de 31 a 60 dias e 10% para atraso superior a 60 dias.
Parágrafo 1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão
sobre o valor integral do crédito tributário.
Parágrafo 2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, pelos contribuintes, as
custas pertinentes e honorários advocatícios, estes, relativos à sucumbência,
conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 63 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam
quitadas todas as anteriores.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 64 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e entidades
filantrópicas, que possuam declaração de utilidade pública Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 65 – As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 66 – Revogam-se as Leis Complementares nºs 018/2005, de 14 de outubro de
2005, 013/2008, de 03 de dezembro de 2008, 017/2008, de 10 de dezembro de
2008, 010/2009, de 28 de setembro de 2009 e 011/2009, de 28 de outubro de 2009,
entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º (primeiro) dia de janeiro de 2011.
JOEL DAVID HADDAD
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
MARIA KELLY NAGAO M. PORTO
Secretária do Prefeito
TABELA I
(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE LICENÇA, EM GERAL)
De acordo com o disposto nesta Lei Complementar, cobrar-se-á taxa para outorga
de licença, a fim de que o Município possa exercer seu Poder de Polícia, nos seguintes
casos e segundo as alíquotas respectivas:
1) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA EXECUÇÃO
DE OBRA PARTICULAR
Sem prejuízo da taxa para ampliação e reforma de qualquer tipo e dimensão de
obra particular, bem como, da respectiva licença, que sempre deverá ser requerida
ao Prefeito, só será cobrada taxa quando do requerimento para aprovação de planta
de obra particular (casa ou edifício de um ou mais pavimentos), quando a área
respectiva for superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), à razão de 1 (uma)
UFM por m2;
2) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA AMPLIAÇÃO
DE OBRA PARTICULAR
Incidirá taxa de licença para ampliação, desde que a área resultante não venha a ser
superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), à razão de 1 (uma) UFM, por metro
quadrado ampliado;
3) NO REQUERIMENTO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
Nenhuma gleba, urbana ou rural, poderá ser loteada ou, de qualquer modo parcelada
inter-vivos, a não ser que a subdivisão decorra de partilha em inventário, da qual
sejam beneficiados, digo, beneficiários os herdeiros, sem licença municipal.
Sobre o parcelamento ou loteamento incidirá taxa de licença à razão de 12% (doze
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por cento) do valor da UFM, por metro quadrado da área loteada;
4) OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Será devida a taxa de licença para ocupação do solo urbano, ainda que esteja em
zona urbanizável ou de expansão urbana, à razão de:
a) para o exercício do comércio nas feiras livres 3 (três) UFM, por metro quadrado
do solo ocupado;
b) para estacionamento de veículo a frete (“táxi”) ou qualquer outro veículo de
aluguel com ponto fixo 120 (cento e vinte) UFM, qualquer que seja a área ocupada
por veículo;
5) LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Deverá obter licença da Prefeitura, para estabelecer-se no município, todo
comerciante, industrial ou prestador de serviços, que, sem prejuízo de renovação
anual de licença, estará sujeito às seguintes taxas:
a) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:
ocupante de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área útil 200 UFM por
ano;
de mais de 500m² a 1.000m² de área útil 400 UFM por ano;
acima de 1.000m² de área útil 800 UFM por ano.
Para caso das Empresas de Mineração cobrar-se-á a taxa, qualquer que seja a área
ocupada, à razão de 1.400 UFM por ano;
b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
com área útil até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;
com área útil superior a 50m² até 100m² 150 UFM por ano;
com área útil superior a 100m² até 200m² 300 UFM por ano;
com área útil de 200 m² até 500 m² 400 UFM por ano;
com área superior a 500m², em qualquer caso 700 UFM por ano;
c) estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento (qualquer que seja a
área ocupada) 1.400 UFM por ano;
d) ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
de até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;
de mais de 50m² até 100m² 150 UFM por ano;
de mais de 100m² até 200m² 300 UFM por ano;
de mais de 200m² até 500m² 500 UFM por ano;
acima de 500m² 700 UFM por ano.
e) profissionais liberais, em qualquer caso 100 UFM por ano;
f) motorista, a frete, em qualquer caso 50 UFM por ano;
g) outros prestadores de serviço, em qualquer caso 50 UFM por ano;
h) empresas de transportes de qualquer natureza 400 UFM por ano;
i) prestadores de serviços concedidos, franquias, “franchising”, inclusive, os
estabelecimentos que realizem movimentação de caixas, recebimentos de contas
de água, luz, telefone, intermediações como agentes bancários, tipo Casas Lotéricas
e Agências de Correios – com qualquer área de ocupação – 700 UFM por ano;
j) ambulantes e feirantes:
I - licenciamento por dia .............................................................................2 UFM
II - licenciamento por mês.........................................................................10 UFM
III - licenciamento por semestre................................................................60 UFM
IV - licenciamento por ano......................................................................100 UFM
6) As renovações de licença, também necessárias para a localização e funcionamento
dos estabelecimentos referidos no número 4, acima, estão igualmente sujeitas ao
pagamento das taxas ali mencionadas para estabelecer-se, de acordo com as mesmas
alíquotas fixadas para cada caso nas letras a e j. Tais taxas são devidas anualmente,
pelos já estabelecidos, devendo ser pagas, ainda que parceladamente, nos prazos
que o Regulamento fixar.
7) Na inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro Municipal, da pessoa jurídica ou
física, para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos municipais, é
devida taxa uma única vez por ano, igual a 30 UFM.
8) Para funcionamento em horário especial, assim entendido aquele em que o
comércio funciona no carnaval entre sábado e terça-feira, no Sábado de Aleluia,
Dia das Mães, Dia dos Pais e entre 1 e 31 de dezembro, bem como nos dias das
festas juninas (segundo dispuser o Regulamento), as horas de abertura e fechamento
do comércio serão fixadas por Decreto. A Taxa será devida à razão de 10 UFM por
dia;
32
9) São as seguintes as taxas devidas por publicidade, conforme estabelece o art. 49,
VIII:
I - qualquer publicidade em veículos 200 UFM por ano;
II - em faixas, qualquer que seja sua localização 5 UFM por dia;
III - alto-falante (fixo ou em veículo) 10 UFM ao dia;
IV - letreiros, placas e congêneres, nas partes externas de edifício ou veículo até 02
m² 50 UFM, de 02 m² a 5 m² 100 UFM e acima de 5 m² 200 UFM, por exposição da
propaganda, válida por até 6 (seis) meses, dependendo de autorização prévia e
formal da Administração Municipal.
10) REPAROS E REFAZIMENTO DE GUIAS, SARJETAS E DO LEITO
CARROÇAVEL DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Ao custo do material e da mão-de-obra, acrescentar-se-á a taxa de administração de
30%.
TABELA II
(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS)
O Município cobrará Taxas pelos serviços prestados aos contribuintes, ou
postos à sua disposição, nos seguintes casos e segundo as alíquotas respectivas:
1) PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Para alinhamento destinado a evitar que o prédio edificado avance sobre o passeio
público
(o
alinhamento
depende
do
requerimento
do
interessado).....................................................................3 UFM por metro linear;
Desde que o nivelamento independa qualquer obra (caso em que será devido o
preço do serviço a executar, segundo orçamento prévio) será cobrada taxa igual à
que é cobrada em caso de alinhamento.
2) NUMERAÇÃO DO PRÉDIO
O fornecimento do número do prédio, deverá ser requerido pelo interessado, devida
a taxa de.....................................................................5 UFM por unidade;
3) REBAIXAMENTO DE GUIAS
Por metro linear de guia rebaixada ..............................15 UFM por metro linear;
4) EXPEDIENTE
a)
pela protocolização de requerimento ..............................................08 UFM;
b)
pela baixa de qualquer inscrição .....................................................08 UFM;
c)
expedição de “habite-se”..................................................................30 UFM;
d)
abertura ou transferência de firma...................................................30 UFM;
e) certidão, pela primeira ou única lauda-idem, por lauda que exercer à
primeira............................................................................................10 UFM;
f) fornecimentos de plantas, em tamanho padrão por unidade............50 UFM;
g) fornecimento de cópias de edital de concorrência pública ou tomada de preço
(valor mínimo por unidade, se não constar outro valor no
edital).............................................................................................100 UFM;
h) cópias reprográficas não coloridas, tipo “xerox”........ 0,10 UFM por unidade.
5) TAXAS DE SERVIÇOS
a) Taxa de Sepultamento – 30 UFM
b) Exumação – 200 UFM
c) Trator Agrícola/Hora Máquina – 40 UFM
d) Carregadeira/Hora Máquina – 45 UFM
e) Patrol/Hora Máquina – 60 UFM
f) Trator Esteira/Hora Máquina – 45 UFM
g) Rolo Compactador/Hora Máquina – 45 UFM
h) Viagem de Água Caminhão até 8.000 Litros – 180 UFM
i) Caminhão Basculante/Hora dentro do Perímetro – 40 UFM
j) Caminhão Basculante/Hora fora do Perímetro Urbano – 40 UFM
k) Remoção de Entulho por metro quadrado – 10 UFM
l) Limpeza de Lote por metro quadrado – 0,50 UFM
m) Apreensão de animal de Grande Porte – 45 UFM
n) Apreensão de animal de Pequeno Porte – 8 UFM
o) Para a Coleta, Remoção e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixo
hospitalar), o valor da prestação do serviço, será calculado por quilo, correspondente
ao custo do serviço para Administração, acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa
de administração.
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