O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) e a Gestão de Florestas Públicas. Marcos Weiss Bliacheris. Págs: 47 a 48. TÍTULO: O CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (CNFP) E A GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS Marcos Weiss Bliacheris1 Página 47 O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) contabilizou 239 milhões de hectares de florestas públicas no Brasil, conforme comunicado no último ano.2 São consideradas florestas públicas, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 11.284/2006, "florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta." Juridicamente, é importante apontar que a caracterização de uma floresta como pública advém de sua dominialidade pública. Gerenciado pelo Serviço Florestal Brasileiro3, o CNPF centraliza as informações sobre áreas de florestas públicas em todo território nacional, integrando informações constantes nos diversos bancos de dados oficiais. É interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É um útil instrumento para o planejamento das políticas florestais, uma vez que permite definir onde serão espacialmente aplicadas estas políticas. Cabe destacar que a presença de uma floresta no Cadastro é indicativa, possuindo efeito declaratório, sendo que sua inclusão não caracteriza ato constitutivo de direito. As florestas cadastradas são majoritariamente federais (cerca de 89%) e encontram-se principalmente na Região Norte (95,6%). Se hipoteticamente considerassemos as florestas públicas como um país, seria o décimo primeiro maior país de maior área do mundo, sendo maior que o México ou o Egito. Diante do gigantismo de tais números e da importância dessas áreas para a biodiversidade e para a economia, é importante examinar como a Lei prevê a gestão desse patrimônio brasileiro de incalculável importância. São incluídas no CNFP áreas indígenas e unidades de conservação de proteção integral ou geridas para produção sustentável. No primeiro caso estão as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios nos termos do art. 231 da Constituição federal. No segundo, estão as unidades de conservação integral previstas no art. 8° da Lei nº 9.985/2000 compreendendo estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais; monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. Já a gestão para uso sustentável restringe-se a três formas previstas em lei: a) a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta, b) a destinação de florestas públicas às comunidades locais e c) a concessão florestal. A Floresta Nacional "é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas", nos termos do art. 17 da Lei nº 1 Advogado da União. http://www.mma.gov.br/estruturas/182/_arquivos/cadastroflorestaspublicas_182.pdf 3 Art. 55 da Lei nº 11.284/2006. 2 REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO3 - EDIÇÃO Nº 11 (JULHO A SETEMBRO DE 2010) [email protected] ISSN 1983-9448 O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) e a Gestão de Florestas Públicas. Marcos Weiss Bliacheris. Págs: 47 a 48. Página 48 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC). A mesma definição aplica-se às estaduais e municipais em suas respectivas esferas. A gestão direta é realizada pelo órgão gestor da área. Nesse caso, o prazo máximo para contrato é de dez anos.Art. 5º, § 1º, Lei nº 11.284/2006. A segunda possibilidade aventada pela Lei de Gestão das Florestas Públicas é a destinação de florestas públicas às comunidades locais. São enquadradas nesta hipótese as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais. Após sua identificação, poderão ser destinadas de modo não oneroso para as comunidades locais, mediante a criação de reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável ou concessão de uso, projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares (art. 6º, Lei nº 11.284/2006). Por fim, é tratada a concessão florestal, espécie de contrato introduzida pela Lei nº 11.284/2006. A concessão poderá ser realizada em florestas públicas, naturais ou plantadas ou em florestas nacionais, estaduais ou municipais. A concessão florestal é um contrato oneroso pelo qual o Poder Público delega a particular o direito a praticar o manejo florestal sustentável em uma determinada área de floresta pública, denominada unidade de manejo florestal. Poderão ser explorados serviços e produtos florestais, madeireiros ou não madeireiros. É obrigatoriamente precedida de licitação na modalidade concorrência e do tipo técnica e preço, em que o critério técnico é sempre preponderante. São utilizados como critérios técnicos o menor impacto ambiental, os maiores benefícios sociais diretos, a maior eficiência e a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão. A concessão florestal somente poderá realizada após a identificação de áreas ocupadas por comunidades locais para destinação não onerosa a esses grupos. Também devem ser excluídos do objeto da concessão florestal os produtos de uso tradicional e de subsistência utilizados por essas comunidades. O Brasil possui uma área imensa de florestas públicas, que sofrem pressão de atividades desordenadas que levam ao desmatamento e onde alguns poucos exploram o patrimônio de todos de modo predatório. A legislação dá instrumentos para que as florestas sejam geridas de forma eficiente, seja para a proteção integral seja para o uso sustentável, a fim de gerar maiores benefícios às pessoas que vivem nas florestas públicas ou em seu entorno. O desafio que temos pela frente é a implementação desses instrumentos mediante políticas públicas eficientes que preservem a floresta, respeitem os direitos daqueles que nela vivam ou que dela retiram seu sustento e, principalmente, permitam que sua exploração econômica seja realizada de modo sustentável. REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO3 - EDIÇÃO Nº 11 (JULHO A SETEMBRO DE 2010) [email protected] ISSN 1983-9448