O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) e a Gestão de
Florestas Públicas.
Marcos Weiss Bliacheris. Págs: 47 a 48.
TÍTULO: O CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (CNFP) E A
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Marcos Weiss Bliacheris1
Página
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O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) contabilizou 239
milhões de hectares de florestas públicas no Brasil, conforme comunicado no último
ano.2
São consideradas florestas públicas, conforme o art. 3º, I, da Lei nº
11.284/2006, "florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas
brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal ou das entidades da administração indireta."
Juridicamente, é importante apontar que a caracterização de uma floresta
como pública advém de sua dominialidade pública.
Gerenciado pelo Serviço Florestal Brasileiro3, o CNPF centraliza as
informações sobre áreas de florestas públicas em todo território nacional, integrando
informações constantes nos diversos bancos de dados oficiais. É interligado ao
Sistema Nacional de Cadastro Rural e cadastros de florestas públicas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. É um útil instrumento para o planejamento das
políticas florestais, uma vez que permite definir onde serão espacialmente aplicadas
estas políticas. Cabe destacar que a presença de uma floresta no Cadastro é
indicativa, possuindo efeito declaratório, sendo que sua inclusão não caracteriza ato
constitutivo de direito.
As florestas cadastradas são majoritariamente federais (cerca de 89%) e
encontram-se principalmente na Região Norte (95,6%). Se hipoteticamente
considerassemos as florestas públicas como um país, seria o décimo primeiro maior
país de maior área do mundo, sendo maior que o México ou o Egito.
Diante do gigantismo de tais números e da importância dessas áreas para
a biodiversidade e para a economia, é importante examinar como a Lei prevê a
gestão desse patrimônio brasileiro de incalculável importância.
São incluídas no CNFP áreas indígenas e unidades de conservação de
proteção integral ou geridas para produção sustentável. No primeiro caso estão as
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios nos termos do art. 231 da
Constituição federal. No segundo, estão as unidades de conservação integral
previstas no art. 8° da Lei nº 9.985/2000 compreendendo estações ecológicas,
reservas biológicas, parques nacionais; monumentos naturais e refúgios de vida
silvestre.
Já a gestão para uso sustentável restringe-se a três formas previstas em
lei: a) a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta, b)
a destinação de florestas públicas às comunidades locais e c) a concessão florestal.
A Floresta Nacional "é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas", nos termos do art. 17 da Lei nº
1
Advogado da União.
http://www.mma.gov.br/estruturas/182/_arquivos/cadastroflorestaspublicas_182.pdf
3
Art. 55 da Lei nº 11.284/2006.
2
REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO3 - EDIÇÃO Nº 11 (JULHO A SETEMBRO DE 2010)
[email protected]
ISSN 1983-9448
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9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC). A
mesma definição aplica-se às estaduais e municipais em suas respectivas esferas.
A gestão direta é realizada pelo órgão gestor da área. Nesse caso, o
prazo máximo para contrato é de dez anos.Art. 5º, § 1º, Lei nº 11.284/2006.
A segunda possibilidade aventada pela Lei de Gestão das Florestas
Públicas é a destinação de florestas públicas às comunidades locais. São
enquadradas nesta hipótese as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por
comunidades locais. Após sua identificação, poderão ser destinadas de modo não
oneroso para as comunidades locais, mediante a criação de reservas extrativistas,
reservas de desenvolvimento sustentável ou concessão de uso, projetos de
assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros
similares (art. 6º, Lei nº 11.284/2006).
Por fim, é tratada a concessão florestal, espécie de contrato introduzida
pela Lei nº 11.284/2006. A concessão poderá ser realizada em florestas públicas,
naturais ou plantadas ou em florestas nacionais, estaduais ou municipais.
A concessão florestal é um contrato oneroso pelo qual o Poder Público
delega a particular o direito a praticar o manejo florestal sustentável em uma
determinada área de floresta pública, denominada unidade de manejo florestal.
Poderão ser explorados serviços e produtos florestais, madeireiros ou não
madeireiros.
É obrigatoriamente precedida de licitação na modalidade concorrência e
do tipo técnica e preço, em que o critério técnico é sempre preponderante. São
utilizados como critérios técnicos o menor impacto ambiental, os maiores benefícios
sociais diretos, a maior eficiência e a maior agregação de valor ao produto ou
serviço florestal na região da concessão.
A concessão florestal somente poderá realizada após a identificação de
áreas ocupadas por comunidades locais para destinação não onerosa a esses
grupos. Também devem ser excluídos do objeto da concessão florestal os produtos
de uso tradicional e de subsistência utilizados por essas comunidades.
O Brasil possui uma área imensa de florestas públicas, que sofrem
pressão de atividades desordenadas que levam ao desmatamento e onde alguns
poucos exploram o patrimônio de todos de modo predatório.
A legislação dá instrumentos para que as florestas sejam geridas de
forma eficiente, seja para a proteção integral seja para o uso sustentável, a fim de
gerar maiores benefícios às pessoas que vivem nas florestas públicas ou em seu
entorno. O desafio que temos pela frente é a implementação desses instrumentos
mediante políticas públicas eficientes que preservem a floresta, respeitem os direitos
daqueles que nela vivam ou que dela retiram seu sustento e, principalmente,
permitam que sua exploração econômica seja realizada de modo sustentável.
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