EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ), SEGUNDO A
INSTRUÇÃO NORMATIVA (SRF) N° 200 DE 2002.
Em 13 de setembro de 2002, a Secretaria da Receita
Federal expediu a Instrução Normativa n° 200 (publicada no Diário Oficial em
1° de outubro de 2002), que disciplina os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A Instrução Normativa (SRF) n° 200 de 2002 instituiu
que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior também estarão obrigadas a
se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, com exceção dos
direitos relativos à propriedade industrial.
Assim dispõem os §§4° e 5° do artigo 12 da referida
Instrução Normativa (SRF):
§4° Estão obrigadas à inscrição no
CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens
e direitos sujeitos a registro público,
inclusive:
I– imóveis;
II– veículos;
III– embarcações;
IV– aeronaves;
V– participações societárias;
VI– contas-correntes bancárias;
VII– aplicações no mercado financeiro;
VIII– aplicações no mercado de capitais.
§5° O disposto no §4° não se aplica aos
direitos
relativos
à
propriedade
industrial (marcas e patentes).
Da leitura dos supratranscritos dispositivos, pode-se
depreender que os bens e direitos enumerados no §4° do artigo 12 da Instrução
Normativa (SRF) n° 200/02 são a título exemplificativo e não taxativo, uma
vez que é usada a expressão “inclusive”.
Desta feita, se a pessoa jurídica estrangeira possuir no
Brasil qualquer bem ou direito sujeito a registro público, mesmo que este não
esteja entre os bens e direitos citados no §4°, ainda assim haverá a
obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
A única exceção é estipulada pelo §5° do artigo 12 da
própria Instrução Normativa (SRF) n° 200/02, que isenta da obrigatoriedade
de inscrição no CNPJ a empresa estrangeira que possua no Brasil apenas
direitos relativos à propriedade industrial.
De acordo ainda com a Instrução Normativa (SRF) n°
200/02, a pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus
estabelecimentos, inclusive os situados no exterior (artigo 13), sendo que
estabelecimento, para fins do referido dispositivo legal, é a unidade autônoma,
móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou
temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária
principal ou acessória.
Ressalva ainda a Instrução Normativa (SRF) n° 200/02
que, apenas se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, é que a
unidade móvel então será considerada estabelecimento (artigo 13, §3°).
Porém,
a
unidade
móvel
ou
imóvel
não
será
estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro.
É o caso dos veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado, que não
serão considerados também estabelecimentos, já que são instrumentos úteis à
manutenção das atividades do estabelecimento já cadastrado.
A pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no
Brasil bens ou direitos sujeitos a registro público, deverá, para obter inscrição
no CNPJ, nomear um procurador com amplos poderes para, em seu nome,
tratar
e
resolver
definitivamente
quaisquer
questões
perante
a
SRF,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, assim como revestindo-o
da condição de administrador dos bens citados no §4° do artigo 12 (bens ou
direitos sujeitos a registro público no Brasil).
O procurador da pessoa jurídica domiciliada no exterior
deve residir no Brasil, estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e revestir-se da condição de administrador dos bens ou direitos
sujeitos a registro público que a pessoa jurídica domiciliada no exterior
possua no Brasil.
O artigo 15 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02
disciplina quais formulários deverão ser preenchidos para formalizar o pedido
de inscrição no CNPJ e acrescenta que as pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, além do preenchimento dos formulários da SRF, deverão também
encaminhar à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal de seu
procurador, via Sedex (da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), os
seguintes
documentos,
que
deverão
ser
acompanhados
de
tradução
juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica:
1 – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou
instrumento equivalente;
2 – cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador
no Brasil;
3 – procuração que atribua plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no
exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer
questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e
a receber citação, assim como revestindo-o da condição
de administrador dos bens ou direitos sujeitos a registro
público que a pessoa jurídica estrangeira possua no
Brasil.
4 – endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior,
que deverá ser transliterado conforme o caso.
O artigo 54 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02
estabelece que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, em 1° de
outubro de 2002, já possuíam imóveis, veículos, embarcações e/ou aeronaves,
localizados no Brasil, estão obrigadas à inscrição no CNPJ até 29 de
novembro de 2002. Todavia, aquelas que já possuíam, em 1° de outubro de
2002, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no
mercado financeiro e/ou aplicações no mercado de capitais, estão obrigadas à
inscrição no CNPJ até 30 de dezembro de 2002.
A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, embora
obrigada, deixar de apresentar as declarações de rendimentos de pessoa
jurídica (DIRPJ), de informações econômico-fiscais de pessoa jurídica (DIPJ),
simplificada (no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade
imune ou isenta), e anual de informações da pessoa jurídica domiciliada no
exterior (DAIPJ-Exterior), por cinco ou mais exercícios consecutivos e,
intimada, não regularizar sua situação no prazo de sessenta dias, contados da
data da publicação da intimação, terá sua inscrição no CNPJ declarada inapta.
Os efeitos da declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ
estão descritos no artigo 42 da Instrução Normativa SRF n° 200 de 2002:
Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na
legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no
CNPJ haja sido declarada inapta ficará
sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais (Cadin);
II - à não obtenção de incentivos fiscais e
financeiros;
III - ao impedimento de participação em
concorrência pública, bem assim de
celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos;
IV - ao impedimento de transacionar com
estabelecimentos bancários, inclusive, quanto
à movimentação de contas-correntes, à
realização de aplicações financeiras e a
obtenção de empréstimos, bem assim, de
realizar operações de crédito que envolvam
utilização de recursos públicos;
V - ao impedimento de transmitir a
propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de
transacionar com estabelecimentos bancários
a que se refere o inciso IV deste artigo não se
aplica
a
saques
de
importâncias
anteriormente depositadas ou aplicadas.
Ademais, disciplina o artigo 43 da Instrução Normativa (SRF)
n° 200/02 que será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ
seja declarada inapta. O §1° do referido artigo ainda dispõe:
§ 1o Os valores constantes do documento de
que trata este artigo não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na
determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
II - deduzidos na determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas;
III - utilizados como crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
IV - utilizados para justificar qualquer outra
dedução, abatimento, redução, compensação
ou exclusão relativa a tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Vale acrescentar, ainda, que é possível que a pessoa jurídica
domiciliada no exterior apresente pedido de cancelamento de seu CNPJ apenas quando
for extinta e tiver seu patrimônio liquidado, sendo que, caso deferido, o cancelamento
da inscrição produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior
pode ser suspensa, pelo fato de não existirem, temporariamente, bens ou direitos
sujeitos a registro público, de sua propriedade, no Brasil.
O artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 200/02 torna
obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus
dados cadastrais, assim como de seu quadro de sócios e administradores, no prazo
máximo de trinta dias, contado de sua alteração. Caso descumpra esse prazo, a pessoa
jurídica está sujeita à penalidade de pagamento de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) de
multa, prevista no artigo 51 da Instrução Normativa SRF n° 200/02, que prevê a mesma
multa para a pessoa jurídica que não solicitar o cancelamento do CNPJ até o último dia
do mês subseqüente à sua extinção e conseqüente liquidação de seu patrimônio.
Não é possível também que a pessoa jurídica domiciliada
no exterior se abstenha de efetuar a inscrição perante o CNPJ, pois o AuditorFiscal da Receita Federal que, no exercício de suas funções, constatar a
existência de pessoa jurídica não inscrita no CNPJ, procederá à intimação do
titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez dias, sua
inscrição. Caso a inscrição não seja providenciada no prazo determinado, o
titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio da pessoa
jurídica ou de seu procurador (no caso da empresa estrangeira) efetuará a
inscrição de ofício e a empresa se submeterá, automaticamente, a todos os
procedimentos e conseqüências já abordados.
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exigência de inscrição de empresa estrangeira no