EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ), SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA (SRF) N° 200 DE 2002. Em 13 de setembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa n° 200 (publicada no Diário Oficial em 1° de outubro de 2002), que disciplina os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A Instrução Normativa (SRF) n° 200 de 2002 instituiu que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior também estarão obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, com exceção dos direitos relativos à propriedade industrial. Assim dispõem os §§4° e 5° do artigo 12 da referida Instrução Normativa (SRF): §4° Estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: I– imóveis; II– veículos; III– embarcações; IV– aeronaves; V– participações societárias; VI– contas-correntes bancárias; VII– aplicações no mercado financeiro; VIII– aplicações no mercado de capitais. §5° O disposto no §4° não se aplica aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes). Da leitura dos supratranscritos dispositivos, pode-se depreender que os bens e direitos enumerados no §4° do artigo 12 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02 são a título exemplificativo e não taxativo, uma vez que é usada a expressão “inclusive”. Desta feita, se a pessoa jurídica estrangeira possuir no Brasil qualquer bem ou direito sujeito a registro público, mesmo que este não esteja entre os bens e direitos citados no §4°, ainda assim haverá a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ. A única exceção é estipulada pelo §5° do artigo 12 da própria Instrução Normativa (SRF) n° 200/02, que isenta da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ a empresa estrangeira que possua no Brasil apenas direitos relativos à propriedade industrial. De acordo ainda com a Instrução Normativa (SRF) n° 200/02, a pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior (artigo 13), sendo que estabelecimento, para fins do referido dispositivo legal, é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária principal ou acessória. Ressalva ainda a Instrução Normativa (SRF) n° 200/02 que, apenas se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, é que a unidade móvel então será considerada estabelecimento (artigo 13, §3°). Porém, a unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro. É o caso dos veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado, que não serão considerados também estabelecimentos, já que são instrumentos úteis à manutenção das atividades do estabelecimento já cadastrado. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens ou direitos sujeitos a registro público, deverá, para obter inscrição no CNPJ, nomear um procurador com amplos poderes para, em seu nome, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, assim como revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no §4° do artigo 12 (bens ou direitos sujeitos a registro público no Brasil). O procurador da pessoa jurídica domiciliada no exterior deve residir no Brasil, estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e revestir-se da condição de administrador dos bens ou direitos sujeitos a registro público que a pessoa jurídica domiciliada no exterior possua no Brasil. O artigo 15 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02 disciplina quais formulários deverão ser preenchidos para formalizar o pedido de inscrição no CNPJ e acrescenta que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, além do preenchimento dos formulários da SRF, deverão também encaminhar à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal de seu procurador, via Sedex (da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), os seguintes documentos, que deverão ser acompanhados de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica: 1 – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; 2 – cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Brasil; 3 – procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, assim como revestindo-o da condição de administrador dos bens ou direitos sujeitos a registro público que a pessoa jurídica estrangeira possua no Brasil. 4 – endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior, que deverá ser transliterado conforme o caso. O artigo 54 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02 estabelece que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, em 1° de outubro de 2002, já possuíam imóveis, veículos, embarcações e/ou aeronaves, localizados no Brasil, estão obrigadas à inscrição no CNPJ até 29 de novembro de 2002. Todavia, aquelas que já possuíam, em 1° de outubro de 2002, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e/ou aplicações no mercado de capitais, estão obrigadas à inscrição no CNPJ até 30 de dezembro de 2002. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, embora obrigada, deixar de apresentar as declarações de rendimentos de pessoa jurídica (DIRPJ), de informações econômico-fiscais de pessoa jurídica (DIPJ), simplificada (no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta), e anual de informações da pessoa jurídica domiciliada no exterior (DAIPJ-Exterior), por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizar sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da intimação, terá sua inscrição no CNPJ declarada inapta. Os efeitos da declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ estão descritos no artigo 42 da Instrução Normativa SRF n° 200 de 2002: Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita: I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); II - à não obtenção de incentivos fiscais e financeiros; III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis. Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas. Ademais, disciplina o artigo 43 da Instrução Normativa (SRF) n° 200/02 que será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ seja declarada inapta. O §1° do referido artigo ainda dispõe: § 1o Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser: I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas; III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos e contribuições administrados pela SRF. Vale acrescentar, ainda, que é possível que a pessoa jurídica domiciliada no exterior apresente pedido de cancelamento de seu CNPJ apenas quando for extinta e tiver seu patrimônio liquidado, sendo que, caso deferido, o cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica. A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior pode ser suspensa, pelo fato de não existirem, temporariamente, bens ou direitos sujeitos a registro público, de sua propriedade, no Brasil. O artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 200/02 torna obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, assim como de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado de sua alteração. Caso descumpra esse prazo, a pessoa jurídica está sujeita à penalidade de pagamento de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) de multa, prevista no artigo 51 da Instrução Normativa SRF n° 200/02, que prevê a mesma multa para a pessoa jurídica que não solicitar o cancelamento do CNPJ até o último dia do mês subseqüente à sua extinção e conseqüente liquidação de seu patrimônio. Não é possível também que a pessoa jurídica domiciliada no exterior se abstenha de efetuar a inscrição perante o CNPJ, pois o AuditorFiscal da Receita Federal que, no exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica não inscrita no CNPJ, procederá à intimação do titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição. Caso a inscrição não seja providenciada no prazo determinado, o titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica ou de seu procurador (no caso da empresa estrangeira) efetuará a inscrição de ofício e a empresa se submeterá, automaticamente, a todos os procedimentos e conseqüências já abordados.