O SINDICALISMO NO BRASIL: PRINCIPAIS AVANÇOS, RETROCESSOS E PERSPECTIVAS ATUAIS Autor: Fowler R. P. Cunha Autor. Fowler Roberto Pupo. O sindicalismo no Brasil: principais avanços e retrocessos e perspectivas atuais; uma analise interdisciplinar nos artigos. 8° e artigo 11°, da Constituição Federal por meio da PEC (Proposta de Emenda a Constituição) e pelo Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais. RESUMO: Monografia de Pós –Graduação em Direito e Processo do Trabalho que versa sobre o sindicalismo no Brasil, apontando avanços, retrocessos e perspectivas atuais. Utilizou-se o método dedutivo, ao passo que parte do geral para o particular, e o método analítico, envolvendo análise textual, temática e interpretativa do material utilizado. Apresenta a evolução histórica do sindicalismo, tanto no direito comparado como no Brasil. Demonstra a evolução da legislação. Apresenta os principais avanços, retrocessos e perspectivas atuais, neste contexto fazendo apontamentos no que se refere as recentes propostas que estão sendo apresentadas no Congresso Nacional, não deixando de apresentar criticas e sugestões, afim de que se chegue a um modelo de sindicato que melhor atenda as necessidades e reivindicações das mais diversas categorias profissionais existentes nesse país. PALAVRAS CHAVE: Direito do Trabalho. Sindicalismo. Sindicato. 1. INTRODUÇÃO 1.1 Apresentação Nos tempos atuais, vivenciamos que a luta dos trabalhadores não é mais em busca de novas conquistas, mas sim do mínimo já conquistado durante todos os tempos. O Direito de Trabalho é regido por normas legais. As Entidades Sindicais, através de reivindicações, transcritas através de Convenções, Dissídios ou mesmo Acordos Coletivos de Trabalho, que visam, na maioria das vezes, melhorar as condições de trabalho, atendendo as necessidades de uma determinada categoria, bem como inserindo normas coletivas a fim de viabilizar financeiramente os trabalhadores, sejam elas através de cunho salariais, ditas econômicas (pisos salariais), sejam também através de benefícios conhecidos como sociais (cestas básicas; ticket alimentação, etc.). O Direito do Trabalho, ante a economia globalizada, vem com a pela chamada flexibilização dos direitos, ao longo do tempo já conquistados, tem com a conseqüente precarização de direitos, sendo imposto como medida de satisfação e necessidade do mercado de trabalho que emprega a mão de obra. Não se pode negar que o Direito Sindical, tanto no Brasil como também no mundo inteiro, não atendeu aos verdadeiros objetivos que se propôs, ocasionando grande perda de representatividade, gerando insatisfação de seus membros filiados ou não filiados. Não partilhamos do entendimento de que hoje os sindicatos perdeu sua união por conta da unicidade sindical, ao contrário, o que se perdeu de fato foi o desinteresse dos integrantes da categoria de exigir de seu sindicato atuação mais eficaz, afim de exigir da classe empresária, forçosas soluções em prol de todos os representados. Neste aspecto, poderíamos fazer um paralelo entre um presidente de um sindicato e um presidente de um País. Quando votamos em presidente da República, por exemplo, temos o compromisso de saber votar no melhor candidato e exigir daquele que detém o cargo, o melhor pela sociedade. Para a diretoria de um sindicato, o paralelo não é diferente, porém, de forma mais restrita. Assim, hoje, não temos dúvidas de que o Direito Sindical deve passar por reformulações, ou seja, há sim necessidade do Estado intervir no sistema atual, não com o intuito de comprometer a liberdade sindical, mas sim dar segurança e legalidade aos atos praticados pelos dirigentes sindicais, seja em que grau for (Sindicatos, Federações ou Confederações). 1.2 Metodologia Com base nos estudos com as mais diversas doutrinas, tanto as específicas quanto às básicas, teve for fim alcançar um aprofundamento da matéria, bem como criar novas idéias a respeito do assunto. O material de estudo consistiu na leitura, análise, fichamento, interpretação e discussão de textos, bem como livros específicos que tratam sobre o Direito Sindical. Após a leitura e fichamento de textos especializados, houve análise, interpretação e discussão dos mesmos, incluindo-se ai a comparação dos dados internacionais levantados. Foram utilizados: o método dedutivo, pois o tema dissertado parte do geral para chegar ao particular, o método analítico, envolvendo a análise textual, temática e interpretativo do material bibliográfico e documental. 1.3 Objetivo A presente monografia busca demonstrar que existe meios pelos quais Direito Sindical possa alcançar suas finalidades, à luz da Constituição Federal de 1988, normas esparsas e dos projetos atualmente apresentados pelo Congresso Nacional. Assim, como podemos observar, mudanças ocorreram e continuarão ocorrendo, pois este assunto é de natureza social, onde toda a sociedade está mobilizada, exigindo e cobrando soluções. Com esta pesquisa científica, busca-se, desta forma, como objetivo principal, a atualização das normas jurídicas, modificadas nos últimos anos e os mecanismos pelos quais o Direito Sindical possa alcançar os seus objetivos. 2. HISTÓRIA DO SINDICALISMO 2.1 Direito Comparado Iniciaremos a origem histórica do sindicalismo através da evolução sindical na Itália que se deu através da extinção do corporativismo, ou seja, um sistema intervencionista, hoje afastado, do qual se fez crescer e surgir à idéia de liberdade sindical e autonomia coletiva, o que inclui uma nova organização com base democrática e diversificação de formas de representação dos trabalhadores. Em 1943, passou-se a punir as condutas anti-sindicais, juntamente com a Lei nº 300/70. Já em 1945, surgiram-se três confederações: a CGIL (Confederação Geral Italiana do Trabalho), a CISL (Confederação Italiana dos Sindicatos Livres) e a UIL (União Italiana dos Trabalhadores). Devido à criação das grandes confederações, a Itália passou por um período conturbado, do qual ficou conhecido como período “outono quente”, devido à movimentação de greves e lutas sindicais, que apesar de causar grande tumulto, teve uma duração curta. Em seguida, surge uma nova estratégia, liderada pelos metalúrgicos, que tinha por objetivo pressionar os empregadores a discutir reivindicações, seja elas de natureza salarial e não salariais. As greves seguiram com grande força, juntamente com os choques entre grevistas e a polícia, movimentando todo o país e a vida política da nação. O Ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, expõe em sua brilhante obra o seu entendimento sobre esse período que modificou o sindicalismo na Itália: “Os sindicatos foram considerados entes de direito privado, e não mais públicos, como na época corporativista. Surgiram sindicatos de direito e sindicatos de fato, estes regidos pelas regras de direito civil, aqueles fundamentados no art. 39 da Constituição Italiana. Os estatutos sindicais passaram a ser aprovados pelas assembléias das entidades sindicais. Prevaleceu o modelo associativo de organizações territoriais. No primeiro grau, foram criados sindicatos em nível provincial. Em segundo grau, federações regionais e organizações intercategoriais”.1 Com as diversas mudanças ocorridas neste período, resgatou-se o que já existia no período contemporâneo: a representação dos trabalhadores no local de serviço, através das Comissões Internas. Respectiva representação que antes era combatida pelos sindicatos, passou a ser um instrumento utilizado para penetrar nas empresas. Outra grande mudança, conforme nos ensina Amauri Mascaro Nascimento, foi a respeito do contrato coletivo de trabalho, que previa um procedimento para dar ao respectivo uma eficácia geral, e não apenas aos sócios do sindicato, sendo praticada em mais de um nível com reserva de competência para cada grau.2 Com a criação de um protocolo em 1993, os contratos coletivos nacionais, passaram a ter uma duração quadrimestral e bienal, sendo que normativa para o primeiro período e econômica para o segundo período, bem como as contribuições cobradas dos trabalhadores, que foram restringidas aos sócios. Respectiva mudança foi rejeitada pelas bases sindicais, criandose em 1995 um referendo para que as entidades sindicais expressassem a sua vontade, do qual ocasionou a perda de poder das cúpulas, ou seja, a representatividade passou a ser auferida aos sindicatos, ou seja, as bases. Por fim, destacamos a conclusão de Amauri Mascaro Nascimento, sobre essa experiência italiana: “A experiência italiana, nos mostra que a representatividade de um sindicato de base não pode ser auferida pela sua inscrição em uma Central ou uma Confederação porque a representatividade desta não é difusa sobre as bases, sendo premissa falsa concluir que há uma relação entre os dois níveis”.3 Já a evolução do sindicalismo da Alemanha, inicialmente sofreu algumas modificações devido à implantação da Lei de Ordenação do Trabalho Nacional (AOG), criada em 1934, do qual obteve como as principais transformações, a substituição das convenções coletivas e o forte controle estatal sobre os empresários. 1 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Compêndio de Direito Sindical, 5ª. Ed, São Paulo: LTr, 2008, p. 87. 2 NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit.,p. 87. Respectivas transformações citadas acima foram alteradas após a Segunda Guerra Mundial, conforme nos ensina Amauri Mascaro Nascimento: “Com o término da guerra e a divisão da Alemanha, cindiu-se, conseqüentemente, o movimento sindical, desdobrando-se em modelo soviético e modelo autônomo, correspondendo ás duas diferentes áreas de ocupação do país, com a República Democrática da Alemanha (zona soviética) e a República Federal da Alemanha (zona americana). Nesta, cresceu um sindicalismo de elevado poder econômico, organizado por setores de atividade industrial e por diversos tipos de profissões. Restabeleceram-se as negociações coletivas, desenvolveu-se o direito de greve, foi aprovada a lei de organização social da empresa (1952) e foram criados Conselhos de Fábrica que exerceram papel de relevo, influindo na experiência alemã, bem-sucedida, da cogestão da empresa. A tal ponto chega a relação entre sindicato e empresa que o sindicato é um complemento do Comitê de empresa. A Constituição de 1949 declarou o princípio da liberdade sindical, já previsto da Constituição de 1919, e as diferentes constituições estaduais passaram a ter disposições semelhantes.”4 Destaca José Cláudio Monteiro de Brito Filho, em sua respeitável obra, que o artigo 159 da Constituição Alemã de 1919 assegurava a liberdade de coalização para a defesa e melhoria das condições de trabalho.5 Observa-se que a Alemanha adotou ao modelo utilizado na Itália, ou seja, extinguiu-se o corporativismo e adotou-se o modelo democrático. Nos Estados Unidos, a fim de pacificar os conflitos entre os sindicatos pela preferência entre os trabalhadores, as centrais sindicais AFL e CIO, unificaram-se, e passaram a exigir do governo federal a promulgação de leis de interesse dos trabalhadores. A central única AFL-CIO, oferecia assistência técnica, mas sem interferir na atividade interna dos sindicatos. Sediada em Washington, teve ramificações nos demais Estados.6 Atualmente, o sindicalismo é exercido nas empresas, com total democracia, sendo totalmente livre a escolha dos sindicatos que melhor os represente; presumindo-se a pluralidade sindical; a eleição dos dirigentes e sua renovação através da reivindicação de metade e mais um dos trabalhadores, bem como a resolução de 3 NACIMENTO, Mascaro Amauri, . Op. cit.,p. 90. NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit.,p. 94. 5 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, 2ªed. São Paulo: Ltr, 2007,p. 6 NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 95. 4 possíveis divergências que possam ocorrer dentro da empresa, do qual se faz resolver através de um mediador oficial, e caso necessite, de um árbitro. Amauri Mascaro Nascimento classifica o sindicalismo dos Estados Unidos como um “local”, bem como ressalta que nada mais é que um “escritório de negociação com os patrões”.7 Já a Argentina, modernizou o seu sistema sindical, através da Lei de organização sindical, promulgada em 1988, apesar de conter algumas características do modelo adotado anteriormente. Dentre as principais mudanças, Amauri Mascaro Nascimento destaca algumas modificações decorrentes desta lei:8 “A lei assegura o direito de criar organizações sindicais sem necessidade de prévia autorização do Estado, cabendo às respectivas associações determinar o seu âmbito de representação e atuação territorial, devendo o Poder Público abster-se de limitar a autonomia sindical. Os sindicatos de trabalhadores são constituídos por setor de atividade ou setores afins, por ofício, profissão ou categoria, ainda que seus integrantes desempenhem atividades distintas, e por empresa. Há sindicatos, uniões, federações e confederações. Os sindicatos podem representar os interesses coletivos quando não houver na mesma atividade ou categoria associação com personalidade sindical. Desse modo, existem associações sem e associações com personalidade jurídica sindical, que é obtida pela entidade, em seu âmbito territorial e pessoal de atuação, quando se caracterizar como a associação mais representativa e se encontrar inscrita perante a autoridade administrativa.” Observamos que respectivo modelo de sindicalismo tem certa semelhança com o modelo sindical brasileiro atual, do qual iremos discutir a seguir. 2.2 No Brasil No Império (1822-1889), não tínhamos sindicatos. Algumas associações que existiriam no século XIX, ligas de socorros mútuos e sociedades de trabalhadores, não eram sindicatos. A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, no artigo 179, ao garantir a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, havia abolido as corporações de ofício, dizendo: “Ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães e mestres”. (art. 179, 7 8 NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 95. NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit.,p. 95. inciso 25). Inexistia dispositivo constitucional que garantisse o direito de associação. Tal direito só surgiria, em nível constitucional com a promulgação da nossa primeira Constituição republicana, em 24 de fevereiro de 1891, cujo art. 72 declarou ato ilícito a associação e a livre reunião sem armas, bem como a vedação da polícia intervir senão para manter a ordem pública.9 O Decreto nº 979, de 1903, permitiu a sindicalização dos profissionais da agricultura e das indústrias rurais, tanto pequenos produtores como empregados e empregadores, com liberdade de escolha das formas de representação.10 Conforme entendimento de Alice Monteiro de Barros: “Essa legislação possuía caráter mais econômico do que sindical, pois servia de intermediária de crédito em favor dos associados.”11 Posteriormente criou-se o Decreto nº 1.637, de 1907, que permitia a sindicalização dos trabalhadores do comércio e da indústria. Apesar da sustentação de alguns autores, dentre eles Alice Monteiro de Barros, que esses decretos quase não tiveram aplicação, podemos conferir o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, que vai contra respectivos entendimentos afirmando que “esses dois decretos assinalavam a primeira fase do nosso sindicalismo, em 1900.”12 Vale salientar que o anarco-sindicalismo, do qual surgiu em 1820 e desapareceu por volta de 1920, influenciou no sindicalismo brasileiro, sendo que sobre respectiva influência do anarco-sindicalismo no Brasil, nos ensina Amauri Mascaro Nascimento sobre essas influências: “O anarquismo sindical foi propagado, nos meios trabalhistas brasileiros, pelos imigrantes italianos, em panfletos que aqui publicaram para divulgação das suas idéias, de um sindicalismo apolítico, voltado para a melhoria das condições dos trabalhadores, e com o emprego de táticas, como a sabotagem, a greve geral etc. A União Geral da Construção Civil e o Centro Cosmopolita, dois importantes sindicatos, foram movidos pelo anarquismo. Assim, também, o I Congresso Operário (1906), do qual resultou a criação da Confederação Operária Brasileira – CBO, que não chegou a funcionar, senão por um período pouco superior a um mês. Seu declínio foi vertiginoso, não só pela reação contrária, culminando com 9 SILVA, da Vaz Corrêa Floriano, Direito Sindical Brasileiro: LTr, São Paulo, 1998, p. 127 e 128. NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 115. 11 BARROS, de Monteiro Alice, Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed, São Paulo: LTr, 2007, p. 1192. 12 NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 116. 10 a expulsão dos estrangeiros de 1907 a 1921, mas porque o anarquismo sofreu um esvaziamento com os conflitos étnicos.”13 No período de 1931 a 1935, a unicidade e a pluralidade tornaramse inconstantes, ou seja, com o Decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, mais precisamente em seu artigo 9º, consagrou a unicidade sindical, bem como a neutralidade e a nacionalidade dos sindicatos, que foi alterada devido a Carta Constitucional de 1934, que acolheu a pluralidade, bem como a liberdade e autonomia sindical, o que durou pouco, pois o governo federal imediatamente retomou seu controle pleno, através do estado de sítio de 1935, continuado pela ditadura aberta de 1937, eliminando, assim, qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídica, firmando solidamente a larga estrutura do modelo justrabalhista, cujas bases iniciara logo após o movimento de outubro de 1930.14 Maurício Godinho Delgado expõe em sua brilhante obra as modificações decorrentes da retomada do governo federal, destacando as principais modificações, dentre elas: “A primeira área contemplada pela ação governamental seria a própria administração federal, de modo a viabilizar a coordenação das ações institucionais a serem desenvolvidas nos anos seguintes. Criou-se, assim, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Decreto n. 19.443, de 26.11.1930. Meses após, em 4.2.1931, instituiu-se o Departamento Nacional do Trabalho (Decreto n. 19.671-A). A área sindical seria também imediatamente objeto de normatização federal, através do Decreto n. 19.770, de 19.3.1931, que cria uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único (embora ainda não obrigatório), submetido ao reconhecimento pelo Estado e compreendido como órgão colaborador deste”.15 Em 1931, foi promulgada a “Lei dos Sindicatos”, através do Decreto n. 19.770 (19.3.31), resultado da vitória da Revolução da Aliança Liberal, que criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A respeito do decreto citado acima, Rudimar Roberto Bartolotto, expõe algumas regras que continham no respectivo decreto: “Estabelecia o decreto, especialmente os sindicatos como órgão de colaboração do governo, formados através do agrupamento de profissões idênticas, similares e conexas, com abstenção de toda e 13 NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 117. DELGADO, Godinho Maurício, Curso de Direito do Trabalho, 6ª. Ed, São Paulo: LTr, 2007, p. 1361. 15 DELGADO, Godinho Maurício, Op. cit., p. 1361. 14 qualquer atividade ou propaganda de ideologias sectárias, de caráter social, político ou religioso; a exigência de reconhecimento do Estado e estatutos padronizados; a necessidade de apresentação de relatório de atividades; o sindicato único em cada base territorial; a proibição de sindicalização de funcionários públicos e empregados domésticos; a proibição de filiação dos sindicatos a entidades internacionais sem a autorização do Estado; a atribuição de função assistencial; permição de criação de associações sindicais de grau superior; inamovibilidade aos diretores do sindicato; e pagamento de uma indenização correspondente ao salário de seis meses quando o patrão demitisse o empregado por causa de sua ação sindical.”16 Destacamos também como desenvolvimento, a criação de um sistema de resolução de conflitos trabalhistas, que se fundou através do Decreto nº 21.396, de 21.3.1932, do qual era denominado como “Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento”, do qual foi aperfeiçoada após a Constituição de 1937, sendo denominada por “Justiça do Trabalho”, e que foi efetivamente regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.237, de 1.5.1939. Além de todas as modificações já citadas, é importante destacar os inúmeros diplomas justrabalhistas que são lembrados em brilhante obra do ilustre doutrinador Maurício Godinho Delgado: “Decreto n. 21.471, de 17.5.1932, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21.186, de 22.3.1932, fixando a jornada de oito horas para os comerciários, preceito que seria, em seguida, estendido aos industriários (Decreto n. 21.364, de 4.5.1932); Decreto n. 23.103, de 19.8.1933, estabelecendo férias para os bancários, e diversos outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943.”17 Depois de estruturado, o modelo justrabalhista foi normatizado através do Decreto-Lei n. 5.452, de 1.5.1943, do qual se fez criar a “Consolidação das Leis do Trabalho”, mais conhecida como “CLT”, do qual se fez constar um título exclusivo contendo a matéria sobre o Direito Sindical. Na opinião de Amauri Mascaro nascimento “a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, em nada contribuiu para mudar o que havia, não passando de mera reunião de textos já existentes com algumas pinceladas pouco ou quase nada inovadoras.”18 16 BARTOLOTTO, Roberto Rudimar, Os Aspectos da Representatividade no Atual Direito Sindical Brasileiro, LTr, São Paulo, 2001, p 34. 17 18 DELGADO, Godinho Maurício, Op. cit., p. 1363. NACIMENTO, Mascaro Amauri. Op. cit., p. 130. A Constituição de 1946 retoma as diretrizes democráticas inseridas na Constituição de 1934, assegurando a liberdade de associação profissional; a representação nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público. Reconheceu-se o direito de greve, cujo exercício deveria ser regulamentado por lei (art. 158 e 159).19 O País ingressa em 1964, na ditadura militar, sufocando qualquer manifestação sindical autêntica, mantendo e aumentando o controle estatal no movimento sindical, aliando o caráter extremamente repressivo do próprio regime. Para registro, movimentos de “enfrentamento” ao regime militar surgem em Contagem (MG) em 1968, repetindo-se em Osasco (SP) em seguida.20 Ainda sobre o égide do regime militar, instituiu-se em 1967 a promulgação da Constituição de 1967. Respectiva Constituição possui semelhança com a Constituição de 1946, no sentido de assegurar a liberdade de associação profissional. Dentre as regulamentações contidas na Constituição de 1967, Alice Monteiro de Barros destacam algumas dentre elas: “a contribuição para o custeio das atividades dos órgãos sindicais. O voto nas eleições sindicais torna-se obrigatório, e o direito de greve assegurado no artigo 158, XXI, exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei (art. 157, § 72). Com a regulamentação do direito de greve (Lei n. 4.330, de 1º de junho de 1964), foi ela proibida em um número expressivo de atividades. A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, reproduziu essas mesmas diretrizes nos art. 165, XX, e 166.21 Respectivo modelo corporativista tanto no Direito do Trabalho como no modelo sindical, manteve-se praticamente intocável até a atual Constituição Federal de 1988, que obteve algumas mudanças no modelo trabalhista e sindical. Maurício Godinho Delgado destaca os pontos de avanço democrático na Constituição Brasileira de 1988, tanto na área trabalhista, como principalmente na área sindical: 19 BARROS, de Monteiro Alice, Op. cit., p. 1193. BARTOLOTTO, Roberto Rudimar, Op. cit., p. 26. 21 BARROS, de Monteiro Alice, Op. cit., p. 1194. 20 “a nova Carta confirma em seu texto o primeiro momento na história brasileira após 1930 em que se afasta, estruturalmente, a possibilidade jurídica de intervenção do Estado- através do Ministério do Trabalhosobre as entidades sindicais. Rompe-se, assim, na Constituição com um dos pilares do velho modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical.” “Proíbe a Constituição, ainda, em coerência a sua manifesta intenção democrática, qualquer interferência do Estado nas organizações sindicais (art.8º, I). Incorpora norma clássica de garantia do emprego ao dirigente sindical (art. 8º, VII). Estende-a, também, ao empregado eleito para o cargo de direção em CIPA (art. 10º, II, “a”, ADCT, CF/88), suplantando-se sobremaneira, nesse ponto, a timidez legislativa anterior. Silencia-se, contudo, sobre a garantia ao representante obreiro eleito em empresas com mais de duzentos empregados (art. 11, CF/88)- figura criada, originalmente, pelo mesmo texto constitucional de 1988.”22 O texto Constitucional, precisamente em seu artigo 8º, inciso I, proibiu a intervenção do poder público na organização sindical, destacando que não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, exigindo apenas o registro no órgão competente. Já no inciso II do mesmo artigo, vedou a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município. Outra modificação trazida pela Constituição de 1988 foi o inciso IV do mesmo artigo que fixa a contribuição confederativa pela assembléia geral, que será descontada e folha, independentemente da contribuição prevista em lei, matéria que será examinada em capítulo próprio. 3. DO DIREITO SINDICAL 3.1 Conceito de Direito Sindical e Sindicato Antes de iniciarmos a discussão que nos propusemos, inicialmente, importante conceituarmos o que significa Direito Sindical, até para delimitar as atribuições e seus limites. A doutrina se divide na denominação entre Direito Sindical e Direito Coletivo do Trabalho. Entendemos que não há importância nesta divergência, pois qualquer que seja tais denominações são, por certo, sinônimos. Segundo Amauri Mascaro do Nascimento, Direito Sindical é “ o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical”.23 O conceito apresentado pelo nobre doutrinador dispensa maiores comentários. Assim, definido o Direito Sindical, passaremos a conceituar sindicato. Quanto à origem histórica da palavra sindicato, Sérgio Pinto Martins, nos ensina: “A palavra sindicato vem do francês syndicat. Sua origem está na palavra síndico, que era encontrada no Direito Romano para indicar as pessoas que eram encarregadas de representar uma coletividade, e no Direito grego (sundiké). A Lei Le Chapelliei, de julho de 1791, utilizava o nome de síndico, derivando daí a palavra sindicato, com o objetivo de se referir aos trabalhadores e associações clandestinas que foram organizadas após a Revolução Francesa de 1789. Outras denominações são empregadas, como union ou trade union, em inglês; Gewerkschaft (arbeitervereine), em alemão; sindacato, em italiano. Também são usadas as denominações “associações” e “grêmios”, esta última em países de língua espanhola, como na Argentina. Verifica-se na Europa, a partir de 1830, o uso da palavra sindicato referente à classe de trabalhadores ou a trabalhadores de diversos ofícios ou ocupações, tendo surgido a denominação sindicato operário, que era uma associação de trabalhadores do mesmo ofício”.24 Maurício Godinho Delgado apresenta seu próprio conceito: 22 DELGADO, Godinho Maurício, Op. cit., p. 1365 e 1366. NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Compêndio de Direito Sindical, 5ª Ed, São Paulo: Ltr, 2008, p. 24. 24 MARTINS, Pinto Sérgio, Direito do Trabalho, 15ª Ed, São Paulo: Atlas, 2002, p. 644-645. 23 “Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida”.25 Já para Alice Monteiro de Barros: “associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria”.26 De maneira um pouco mais ampla, João José Sady entende que: “Os sindicatos são organizações erigidas com o intuito de construir uma fonte de poder que pretende originar normas gerais de caráter abstrato, obtidas e aplicadas através da coação contra outros agentes que operam dentro da mesma sociedade”.27 Podemos dizer que independentemente de conceitos propriamente ditos, o mais importante é destacarmos a importância desse novo ramo do direito, que regulamentam direitos e obrigações entre empregados e empregadores, nos mais diversos ramos de atividades profissionais. 3.2 Divisão A divisão ou composição do Direito Sindical, na doutrina, não há controvérsias. Assim como Amauri Mascaro do Nascimento, entendemos que o Direito Sindical se compõe em quatro partes: a) a organização sindical; b) a ação e funções dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva e os contratos coletivos de trabalho; c) os conflitos coletivos de trabalho e suas formas de composição; e d) a representação não sindical ou mista dos trabalhadores na empresa.28 3.3 Função A entidade sindical é a associação que tem por finalidade coordenar e defender interesses profissionais e econômicos de trabalhadores. 25 DELGADO, Godinho Maurício, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR,2007 pg. 1325. BARROS, de Monteiro Alice, Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed. LTr, 2007, p. 1207. 27 SADY, José João, Curso de Direito Sindical, São Paulo: LTr, 1998, p. 7. 26 Devido a essa finalidade, os sindicatos estão intimamente ligados às funções que desempenham, sejam elas internas (a própria organização sindical) ou externas (aos representados). A respeito das funções que os sindicatos devem desempenhar, expõe Amauri Mascaro Nascimento o seu entendimento: “Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adianta a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para que suas funções pudessem ser cumpridas.”29 Respectivas funções estão inseridas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre as funções ou atividades exercidas pelos sindicatos, encontramos na doutrina correspondente, diversos tipos de funções, ou seja, cada autor classifica respectivas funções da maneira que acham mais corretas. Verifica-se que não grandes diferenças apontadas pela doutrina, havendo consenso entre as funções inerentes às entidades sindicais, ao menos as essenciais. É importante ressaltar que respectivas funções que serão estudadas abaixo, somente tornam-se eficaz, se for desenvolvida em favor da finalidade do sindicato, que é coordenar e defender interesses econômicos, em prol de trabalhadores ou de empregadores.30 Limitaremos a estudar a função negocial; assistencial; de arrecadação; de colaboração com o Estado e a de representação, conforme a seguir exposto. 3.3.1 Função negocial A função negocial, diz respeito ao poder que o sindicato tem de ajustar acordos coletivos e convenções coletivas com os empregadores, representados 28 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Compêndio de Direito Sindical, 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 40. 29 MASCARO, Nascimento Amauri, Compêndio de Direito Sindical, 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 340. 30 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical, 2ª Ed, São Paulo: LTr, p. 137. pelo sindicatos patronais, a fim de fixar normas coletivas a serem aplicadas à categoria, ou parte da categoria. A respeito da função negocial, Maurício Godinho Delgado, expõe o seu entendimento a respeito: “(...) a função importante dos sindicatos é a negocial. Através dela, esses entes buscam diálogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais coletivos, compostos por regras jurídicas que irão reger os contratos de trabalho das respectivas bases representadas”.31 No Brasil, respectiva função está inserida no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal do Brasil, do qual declara que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. As convenções coletivas de trabalho são reconhecidas pela Constituição Federal, através do artigo 7º, XXVI, bem como é fixado em artigo 611 da CLT, a definição e obrigação à negociação. Os acordos ou convenções coletivas são realizados anualmente na data base da categoria e visam renovar e ampliar os direitos conquistados no ano anterior, bem como devem ser respeitados e aplicados obrigatoriamente a todos os integrantes da categoria. Entendemos que respectiva função assume papel de função mais importante do sindicato, por ser uma forma ágil de solucionar conflitos através da autocomposição, que se materializa através do contrato coletivo, que nada mais é que uma negociação bem-sucedida. 3.3.2 Função assistencial Os sindicatos, desde as suas origens, desenvolvem funções assistenciais. Os primeiros entes que procederam os sindicatos foram sociedades de socorros mútuos e de assistência social dos seus associados.32 A função assistencial consiste na prestação de serviços aos representados, como assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, 31 32 DELGADO, Godinho Mauricio, Curso de Direito do Trabalho, 6º edição, Editora LTR, pg 1341. MASCARO, Nascimento Amauri, Op. cit., p. 343. agências de colocação, bibliotecas, creches, congressos, conferências, colônias de férias, centros de recreação etc. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art. 592), colocação (art. 513, parágrafo único), lazer (art. 592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único) e serviços jurídicos (arts. 477 § 1º, 500, 513, 514, b, e Lei n. 5.584, de 1970, art. 18). Como crítica à norma legal, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, expõe o seu entendimento: “Não que não deva existir a função assistencial (...). Apenas não deve ser a principal, dentro da finalidade do sindicato de defender os interesses do grupo que representa, pois esta é cumprida de outras formas, por meio de gestão que as organizações sindicais fazem junto aos empregadores e ao Estado, em busca de melhores condições de vida e de trabalho para aqueles que representam e não, principalmente, oferecendo serviços que são de responsabilidades de terceiros”.33 Entendemos que respectiva função inseridas na norma legal desvia-se do papel principal dos sindicatos, e que deveriam ser exercidas pelo Estado, ou, ao menos, às Associações representativas, fundadas especialmente com este e para este objetivo. 3.3.3 Função de arrecadação A função de arrecadação consiste em contribuições que são impostas pelos sindicatos através de aprovação em assembléias e as fixadas em lei. As contribuições impostas tanto para associados como pelos não associados, dependendo de cada qual, constituem a principal fonte de renda das entidades sindicais, ou seja, o patrimônio das entidades sindicais, que é formado por todos os bens e receitas adquiridos, podendo a ele ser dada à destinação que for entendida conveniente, em prol do desempenho da finalidade básica das entidades sindicais, que é coordenar e defender interesses econômicos ou profissionais. 34 33 34 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical, 2ª Ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 143. FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical, Editora LTR, pg. 127. Respectivas contribuições previstas em norma legal são denominadas: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição associativa. O imposto sindical, hoje denominado contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, regulamentada pelo Decerto-lei n. 1.402, de 1939, art. 3º, seguindo com o Decreto-lei n. 2.377, de 1940, e finalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, competindo ao Estado, por lei, disciplinar o seu valor, destinação e fiscalizar a sua arrecadação (CLT, arts. 578 a 610).35 De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano36. Conforme entendimento de Cláudio Rodrigues Morales, contribuição sindical é definida como: “Contribuição sindical em conceito amplo, genérico e democrático, para nós é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional liberal, em favor da entidade representativa da mesma categoria ou profissão. Entre nós, em face das inúmeras contribuições obrigatórias e espontâneas, é o valor pago à entidade sindical, seja por imposição legal ou deliberação de assembléia, para consecução de seus fins”.37 Já na opinião de Amauri Mascaro Nascimento a contribuição sindical “é visto como uma lesão à liberdade sindical individual.”38 Salienta-se que várias foram as tentativas de extinguir respectiva contribuição. Na assembléia constituinte pregava-se sua extinção, mas por fim o resultado foi outro, ou seja, na Constituição mantiveram-se as contribuições obrigatórias. O Presidente Fernando Collor de Mello, através das Medidas Provisórias 215/90, 258/90 e 275/90, tentou eliminá-las, mas sua proposta acabou não sendo confirmada pelo legislativo.39 35 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Curso de Direito do Trabalho, 23ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1165. 36 http://www.mte.gov.br/cont_sindical/default.asp 37 MORALES, Rodrigues Cláudio, Das contribuições aos Sindicatos, Editora: LTr, São Paulo, 2000, p.11. 38 MASCARO, Nascimento Amauri, Op. cit., p. 46. 39 MORALES, Rodrigues Cláudio, Op. cit., p. 13. Conforme artigo 589 da CLT as Os valores arrecadados através da contribuição sindical são repartidos entre sindicato (60%), federação (15%) e confederação (5%). Vale ressaltar que estão excluídos do recolhimento de respectiva contribuição, quem não exerce atividade econômica com fins lucrativos (art. 580, § 6º, da CLT) e os advogados (art. 47, da Lei n. 8.906/94). A contribuição confederativa, é devida somente pelos associados e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo da representação sindical e está inserido no artigo. 8º, IV, da Constituição Federal: “IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A respeito da cobrança da contribuição confederativa, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, defende que respectiva contribuição é devida somente pelos associados: “É devida, apenas, pelos associados, visto que a liberdade sindical individual, prevista no art. 8º, V, da CF/88, ao trazer a liberdade de não filiação, trouxe também, a liberdade de não contribuição em relação às que forem objeto de deliberação interna das entidades sindicais.”40 Seguindo a mesma linha de entendimento, Alice Monteiro de Barros expõe o seu entendimento: “Assim, entendemos que a cobrança da contribuição confederativa só pode ser efetuada em relação aos associados do sindicato que participaram ou poderiam ter participado da assembléia instituidora, pois no tocante aos não associados depende da lei, que fixará quorum para deliberação da assembléia, valor, critério para distribuição das importâncias arrecadadas, sanção para os abusos cometidos, etc.”41 Já para Cláudio Rodrigues Morales, a contribuição confederativa é devida por todos: “Entendemos que ela é devida por todos, uma vez que cabe ao sindicato defender os interesses coletivos da categoria e os individuais, sem distinção de associados ou não.”42 40 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Op. cit. P. 130. BARROS, de Monteiro Alice, Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2007, p. 1215. 42 MORALES, Rodrigues Cláudio, Das Contribuições aos Sindicatos Manual com Roteiro Prático, São Paulo: LTr, 2000, p. 77. 41 Importante destacar que tal contribuição, muito embora seja defendido por determinados doutrinadores que seria devida por associados e não associados, tal corrente é minoritária, haja vista previsão legal da livre associação, corrente esta amplamente defendida pelos Magistrados. A Convenção 95/OIT, no art. 8º, dispõe: “Art. 8 – 1 – Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral”. (GRIFO NOSSO). Este tratado foi subscrito pelo Brasil, aprovado (Decreto Legislativo 24, de 29.5.1956), ratificado (25.04.1957), promulgado (Decreto 41.721, de 29.5.1957), com vigência nacional em 25.04.1958 (Convenções da OIT, Arnaldo Sussekind, LTr). A contribuição denominada “contribuição associativa” também chamada de “mensalidade sindical”, ou seja, aquela devida somente aos sócios da categoria, do qual é fixada livremente pela assembléia geral, cujo pagamento regular assegura aos filiados o acesso aos serviços mantidos pelos sindicatos, do qual está inserido no artigo 548, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art.548. Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais. (...)”. O desconto da respectiva contribuição é feito em folha, pelo empregador e por ele recolhido ao sindicato, desde que o trabalhador assim autorize por escrito. A contribuição assistencial, nada mais é que o pagamento pelas atividades assistenciais prestadas pelo sindicato aos associados, do qual teve a sua origem em 1903 através do Decreto n. 979, de 1903, permitindo a sindicalização dos profissionais da agricultura e das indústrias rurais, denominados sindicatos rurais e através do Decreto n. 1.637, de 1907, permitindo a sindicalização dos trabalhadores do comércio e da indústria, denominado sindicatos urbanos. Quanto à contribuição assistencial, José Cláudio Monteiro de Brito Filho expõe o seu entendimento sobre respectiva contribuição: “A contribuição assistencial, recebe, também, outras denominações, como desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical, taxa assistencial, sendo cobrada, normalmente, para custear as despesas de campanha das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho e, até, de sentenças normativas”.43 É importante lembrar que há a possibilidade de haver abusos quanto à fixação e cobrança do valor das contribuições. Caso haja abuso na fixação de percentuais, pode-se, através do Ministério Público do Trabalho coibir através de medidas judiciais ou extrajudiciais e a cobrança, quando ilegal, realizada pelo empregador, poderá ser resolvido por meio de uma ação trabalhista pleiteando ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento. Neste sentido, nada se pode fazer quanto à contribuição sindical, como vimos anteriormente, pois se trata de imposição legal, imposta a todos os representados de uma determinada categoria, devidamente representada por entidade de classe devidamente constituída. 3.3.4 Função de colaboração com o Estado De acordo com artigo 513, letra d da CLT, os sindicatos têm que colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal. Segundo Rudimar Roberto Bortolotto “referido dispositivo, pouco tratado pela doutrina trata-se mais de um dever do que de uma prerrogativa, porquanto consta no texto consolidado em face do modelo corporativo que o predomina”.44 3.3.5 Função de representação 43 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2007, pg 130. 44 BORTOLOTTO, Roberto Rudimar, Os Aspectos da Representatividade no Atual Direito Sindical Brasileiro, São Paulo: LTr, 2001, p. 82. A função de representação consiste em representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos da categoria ou individuais aos seus representantes relativos à atividade ou profissão exercida, o que leva à autuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste.45 Respectiva função está inserida no artigo 513 alíneas a e b da CLT e no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Art. 513.São prerrogativas dos sindicatos: a)representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida, b)celebrar convenções coletivas de trabalho. (...)” A função de representação tem muita importância nas Ações denominadas de “Cumprimento”, que tem por finalidade substituir os interesses individuais da categoria, facilitando o Poder Judiciário, pois na mesma demanda atingirá o direito de vários empregados contra um ou mais empregadores, resolvendo, portanto, conflitos coletivos. Assim, age o Sindicato na condição de representante presumido legal ou substituto processual de todos os empregados, com fulcro no Art. 8º da Constituição Federal/88, artigo 872 da CLT e Lei 8.073/90, sendo que a legitimação extraordinária não é limitada a determinadas hipóteses, mas sim a todos os casos de interesse da categoria representada pelo determinado sindicato, podendo ser postulados 45 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Curso de Direito do Trabalho, 23ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1167. quaisquer direitos estabelecidos em acordos coletivos, convenções coletivas, acordos em dissídios coletivos ou sentenças normativas. Por se tratar de direito individual homogêneo (artigo 81, § único, III, do CDC), razão porque a sua legitimidade para atuar como substituto processual da categoria decorre, também, do disposto no artigo 82, IV, do CDC, possuindo o sindicato da categoria profissional legitimidade para postular em Juízo como representante dos interesses da categoria, nos exatos termos do que dispõem os artigos 129, § 1o, da Constituição, e 5o, incisos I e II, da Lei n. 7.347, de 24/07/1985. Nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. Conforme o artigo 611 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo, pactuando entre as partes, empregados e empregadores, as relações e condições pelas quais reger-se-á as relações singulares de trabalho, incluídas no seu âmbito de aplicação. Destarte, o reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalhos são obrigatórias, estipulado pela CF/88, artigo 7º, XXVI, a todos os trabalhadores. 4. A ESTRUTURA DO SINDICATO 4.1 Constituição dos Sindicatos Consta no artigo 518 da CLT, os critérios para constituição de entidade sindical, como a denominação, sede, categoria, afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional, atribuições, processo eleitoral, votações, perda de mandato, substituição de administradores, modo de constituição e administração do patrimônio social e destino que lhe será dado em caso de dissolução da entidade e condições para dissolução. Conforme entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, são cinco as hipóteses de fundação de sindicato em nosso ordenamento jurídico: “a) fundação originária, quando não existe sindicato na categoria e o pretendente é o primeiro que nela vai ser criado; b) fundação por transformação de associação em sindicato quando uma associação não sindical pretende transformar-se me sindicato para adquirir as prerrogativas deste; c) fundação por desmembramento de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão; d) fundação por divisão de base territorial quando na categoria existe um sindicato amplo, nacional, estadual ou intermunicipal e o novo sindicato pretende situar-se com exclusividade em uma esfera geográfica de atuação menos ampla, destacando-se da base territorial menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases; e) fundação por fusão de sindicatos, não vedada pela lei, caso em que um novo sindicato surgirá no lugar dos dois ou mais antes existentes com ampliação da sua base territorial e da sua categoria, portanto o inverso do desmembramento”.46 Deve salientar que para a fundação de entidade sindical, deve-se respeitar o artigo 8º, II, da Constituição Federal e artigo 516 da CLT do qual fixam a proibição legal de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Os interessados em criar um sindicato devem convocar por edital e assembléia de fundação, e nesta aprovar os estatutos e a diretoria provisória. Em 46 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 287. seguida, promove-se o registro em Cartório Civil de pessoas Jurídicas e o registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, da Secretária das Relações de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.47 4.1.1 Estrutura interna Na análise do aspecto interno dos sindicatos, vamos nos ater apenas aos órgãos, patrimônio e receita das entidades sindicais, levando como pressuposto a entidade com personalidade jurídica já adquirida, por óbvio. Se há liberdade de administração, poderá a entidade sindical definir seus órgãos internos, através do Estatuto Geral, desde que respeitado a normatização existente, como o estipulado no art. 522 da CLT, que fixa como composição dos sindicatos, diretoria constituída de no máximo, sete e, no mínimo, de três membros, sendo que a constituição do conselho fiscal será de três membros, ambos eleitos pela assembléia geral. Vale ressaltar que os membros não associados não têm o direito de votar e ser votado. Será de atribuição da diretoria a defesa e representação dos interesses da entidade perante os poderes públicos e das empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. Quanto ao número de membros do sindicato, Sérgio Pinto Martins faz uma comparação com o princípio da razoabilidade: “O princípio da razoabilidade mostra que o número de membros do sindicato deve ser razoável, que é o que faz a CLT. Caso não estabelecesse um limite, o sindicato poderia formar uma diretoria com todos os membros da categoria, conduzindo à situação de todos os seres estáveis, o que não seria razoável. Da mesma forma, seria desarrazoada uma reunião de diretoria com inúmeros membros, que mais se assemelharia a uma assembléia”.48 Combinado com artigo 522 da CLT o caput do artigo 543 também da CLT, estabelece que o empregado eleito para cargo de administração 47 48 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 291. MARTINS, Pinto Sérgio, Direito do Trabalho, 15ª Ed, São Paulo: Atlas, 2002, p. 659. sindical ou representação profissional, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, bem como § 3º do mesmo artigo veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, denominado de estabilidade provisória: “Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (...)”. 49 Vale ressaltar que a entidade sindical deve comunicar à empresa em 24 horas, e por escrito, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, conforme §5º do citado dispositivo. Além da proteção dos dirigentes sindicais pela CLT, temos uma complementação dessa proteção através da Constituição Federal, através do artigo 8º, inciso VIII: “VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (...)”. De acordo com entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, respectivas garantias como a estabilidade sindical, bem como a proibição de transferência do dirigente para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, é classificado como estabilidade sindical e inamovibilidade sindical: “A estabilidade sindical (CF, art 8º, VIII; e CLT, art. 543, §3º) efetiva-se mediante a nulidade da dispensa imotivada do dirigente sindical. A inamovibilidade (CLT, art. 543) é a proibição da transferência geográfica do local de trabalho do dirigente sindical de modo a dificultar a sua autuação e obstar o seu direito de estar em contato com os seus representados”. 49 CARRION, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 442. A respectiva garantia de estabilidade provisória será rompida caso o empregado eleito, solicitar transferência ou voluntariamente aceitar respectiva transferência, conforme §1º do artigo 543 da CLT: “§1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (...)”.50 Como já mencionado o dirigente sindical possui a estabilidade provisória, salvo se cometer falta grave, do qual caberá a Justiça do Trabalho reconhecer respectiva falta grave, caso contrário será reintegrado até o final do mandato, não podendo esta ser convertida em indenização em dobro, reparação prevista apenas para o empregador que laborar por mais de dez anos na mesma empresa, conforme previsto no artigo 492 da CLT. Muito se discute se referido artigo da CLT supracitado fere ou não a autonomia sindical inserido no inciso I do artigo 8º, da Constituição Federal, ou seja, a vedação ao Estado de interferir e intervir na organização sindical. Conforme entendimento de Sérgio Pinto Martins referido artigo não fere a autonomia sindical: “Logo, o sindicato não pode estabelecer que seu quadro de dirigentes seja, por exemplo, de 100 diretores, apenas para auferirem garantia de emprego. A liberdade sindical prevista na Constituição refere-se à proibição de intervenção na fundação do sindicato, e não em limitações feitas pela lei quanto a sua composição, e não em limitações feitas pela lei quanto a sua composição. Dentro dos limites da CLT, o sindicato poderá eleger livremente o número de membros que desejar entre três e sete, escolhendo três, cinco ou sete, mas não dois, nove ou mais”.51 Na mesma linha de entendimento expõe Amauri Mascaro Nascimento:52 “Logo, a saber se um sindicato deve ter sete, dez ou vinte diretores deve ser, no sistema de autonomia sindical, questão interna corporis, a ser resolvida no âmbito do próprio sindicato (...). O que a lei pode limitar é o número de portadores de estabilidade sindical, mas não o número de dirigentes do sindicato”. 50 CARRION, Valentin, Op. cit. 442. MARTINS, Pinto Martins, Op. cit. p. 660. 52 NASCIMENTO, Mascaro, Amauri, Op. cit, p. 353. 51 Já para Alice Monteiro de Barros, o artigo 522 da CLT viola o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal: “Entendemos que o art. 522 da CLT viola o art. 8º, I, da Constituição, por implicar intervenção do Estado na organização sindical. Note-se, entretanto, que não poderá o sindicato indicar um número excessivo de dirigentes. Não de discute a liberdade do sindicato de autoorganizar-se, sem interferência do Estado. Todavia, essa autonomia sindical deverá ser exercida dentro dos limites legais. Isso porque o direito de o sindicato eleger sua diretoria vai interferir na relação contratual entre o empregado (dirigente sindical) e seu empregador, restringindo-se o direito protestativo de resilição contratual. Logo, se impuser ao empregado um número ilimitado de dirigentes, ficará ele sujeito ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário coibir tais abusos, que acabarão por implicar uso anormal de um direito, já que desviado de sua finalidade”.53 Na mesma linha de entendimento Vitor Manoel Castan , defende a tese de que respectivo artigo não atende à realidade dos sindicatos: “O que se percebe é que o art. 522 da CLT não atende à realidade dos grandes sindicatos, com maior representação, que, portanto, necessitam de mais dirigentes, e estes precisam estar protegidos com a estabilidade, pois no exercício da função, a qualquer modo as coisas como estão, aplicação da regra e da Súmula n. 369 do TST”.54 A jurisprudência tem reconhecido somente estabilidade ao número máximo de dirigentes previstos no art. 522 da CLT, porém admite que os sindicatos, de acordo com seus estatutos, possam eleger mais representantes. Entretanto, estes não contam com a proteção da estabilidade provisória:55 “DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE CONSELHO CONSULTIVO. ESTABILIDADE. LIMITAÇÃO ARTIGO 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Partindo do princípio de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula n° 369, item II, do C. TST), não há que se falar em estabilidade de todos os membros da diretoria do sindicato, quando o número de eleitos extrapola a quantidade de dirigentes prevista em Lei. O estatuto sindical não pode criar obrigações não previstas em Lei para o empregador. Aplicabilidade da Súmula n° 369 desta c. Corte”. Recurso de revista conhecido e p RO V I d o. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 769.758/2001.1; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Luiz Antônio Lazarim; DJU 20/04/2007; Pág. 1314). “ESTABILIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA SÚMULA N° 369, II, TST. Incontroverso que a reclamante pertencia a um corpo de vinte e um suplentes, entre os quais era a de número quatorze, não é alcançada pela estabilidade provisória do § 3º do artigo 543 da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta 53 BARROS, de Monteiro Alice, Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1221. CASTAN, Manoel Vitor, Abuso do Direito Sindical, São Paulo: LTR, 2008, p. 76. 55 CASTAN, Manoel Vitor, Op. cit., p. 79-80. 54 Corte, cristalizada no item II da Súmula n° 369 do TST. "II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988". (ex-OJ nº 266 Inserida em 27.09.2002). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81.070/1997-021-09-00.4; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Marcio Ribeiro do Valle; DJU 13/04/2007; Pág. 1326). “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 369 do TST, "... O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988...". Assim, a entidade sindical pode estabelecer o número de dirigentes como bem entender, mas deve escolher apenas sete dentre eles para gozar da estabilidade de que trata a Lei”. Recurso a que se dá provimento. (TRT 03ª R.; RO 00094-2006-038-03-00-7; Terceira Turma; Rel. Juiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra; Julg. 06/09/2006; DJMG 23/09/2006). “DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 522 DA CLT. O art. 522 da CLT foi recepcionado pelo artigo 8º da CRFB/88, limitando a estabilidade dos dirigentes sindicais ao mínimo de três e ao máximo de sete membros da diretoria. Desse modo, considerando que o reclamante foi o 17º eleito, não há como reconhecer a estabilidade pleiteada”. Nego provimento. (TRT 17ª R.; RO 01515.2004.131.17.00.2; Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha; Julg. 09/08/2005; DOES 26/09/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO ART. 522 DA CLT. O art. 522 da CLT, que estabelece o limite máximo de dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade provisória, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos moldes da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, II. Nessa linha, tendo o Regional constatado a extrapolação do número de membros eleitos para o Sindicato, não há que se falar em reconhecimento da estabilidade fora dos limites legais”. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 339/2003-025-07-40; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 01/06/2005; DJU 24/06/2005). “ESTABILIDADE SINDICAL. A administração dos sindicatos pode ser constituída de inúmeros membros, mas a estabilidade provisória prevista no inciso VIII, do art. 8º da C.F./88 e no § 3º do art. 543 da CLT, que tem como beneficiários os dirigentes sindicais, é limitada ao número de sete, e para os membros do conselho fiscal, limitado ao número de três, bem como aos respectivos suplentes”. Recurso provido. (TRT 04ª R.; RO 01233-2003-402-04-00-4; Quarta Turma; Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco; Julg. 14/04/2005; DOERS 04/05/2005). “DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT. O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico”. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relatora Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, DOES 07.01.2002). Portanto, assim como na jurisprudência, defendemos a tese que para evitar os abusos ocorridos com o número absurdo de dirigentes sindicais eleitos, devem ser aplicada a estabilidade provisória somente para os sete primeiros eleitos, ressaltando que respectivo artigo da CLT não afrontam com o princípio da autonomia sindical, pois os sindicatos têm o livre direito de obter o número de dirigentes que desejarem. 4.1.2 Estrutura externa No Brasil, estabelece no art. 8° da CF, a liberdade de associação profissional ou sindical, ressalvando o “registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. A existência de um sindicato se dá por meio de um registro. Para a obtenção de respectivo registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES preenchendo o formulário que depois será protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e emprego – SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical.56Após a elaboração de respectivo formulário devidamente preenchido e protocolado, será necessária a apresentação da seguinte documentação: A Lei não prevê qual seria o “órgão competente”, presumindo-se, sem querer entrar no mérito, que o registro poderia ser feito tanto no Ministério do Trabalho, como também no Cartório de Títulos ou Documentos. Somente poderá ser criado uma entidade sindical se respeitada a unicidade sindical, ou seja, uma única entidade por categoria e território. Atualmente, só pode ser constituído organização sindical que integre o sistema confederativo, tendo na base os Sindicatos, as Federações, no centro, podendo ser Estaduais ou interestaduais e no topo, as Confederações (representação nacional). Não há reconhecimento jurídico das conhecidas Centrais Sindicais. A criação se dá através de união da classe, com tem como objetivo a fundação do sindical, com realização de assembléia geral, da qual deliberará ou não a criação da entidade. 56 NASCIMENTO, Mascaro Amauri,Op. cit, 306. Em caso positivo, faz-se o registro da entidade. O registro é condição indispensável para que a entidade sindical adquira personalidade jurídica. Tem como objetivo principal resguardar a unicidade sindical e análise dos requisitos legais para criação da entidade sindical. Como dito anteriormente, havia dúvidas quanto ao registro da entidade Sindical, porém, hoje, entendemos que não mais há dúvidas, já que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que seria o Ministério do Trabalho o órgão competente para o registro da entidade Sindical.57 5. DA LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL 57 TST – 2ª Turma, Processo n.° 3860091997; julgado em 12.12.2002 – Relator Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ de 15.02.2002. 5.1 Da liberdade sindical Um dos princípios fundamentais do Direito Sindical é a liberdade sindical, através de sindicatos autônomos, sem o controle do estado. Muito embora existisse e ainda exista o Direito Sindical no modelo de reconhecimento sob controle do Estado, sujeitando-o a regras rígidas e restringindo a liberdade coletiva, entendemos que desta forma não há de fato o direito, apenas uma concessão virtual, que na prática não atua e muito menos objetiva a finalidade fundamental do Direito Sindical. Com a liberdade sindical, o Estado reconhece o direito de sindicalização, autorizando os trabalhadores e empregadores, estipulem a forma de organização e negociação, a fim de atender as necessidades e reivindicações, principalmente em relação os primeiros (trabalhadores). No aspecto de liberdade sindical, Amauri Mascaro Nascimento expõe o seu entendimento: “Liberdade sindical é manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoas com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem em organizações sindicais, essas serão leis fundantes da liberdade sindical”.58 Dentro do princípio da liberdade sindical, destacamos a liberdade de associação, organização, administração, exercício das funções, filiação e desfiliação. A Convenção Internacional do Trabalho n.87 do qual não foi ratificada no Brasil, define a liberdade sindical como garantia de fundar sindicatos, administrar sindicatos, garantir a atuação dos sindicatos e de assegurar o direito de se filiar ou não em um sindicato. Sobre a não ratificação da respectiva OIT, Amauri Mascaro Nascimento, expõe o seu entendimento: “a não ratificação da Convenção n. 87 pelo Brasil tem um histórico peculiar, porque um texto internacional importante, para evitar influência do Estado sobre os sindicatos, como esse, deveria ser 58 MACARO, Nascimento Amauri, Op. cit. 199. recusado pelo Estado, mas não é o que acontece, porque os obstáculos criados para dificultar a sua adoção por nosso país partem dos próprios sindicatos”. No Brasil a liberdade de associação vem evoluindo desde a Constituição Republicana de 1891 (art. 72 § 8º) que dispunha que “a todos é lícito associarem-se e reunirem-, se livremente sem armas”; as Constituições de 1934, de 1937 e de 1946 mantiveram o princípio; e a Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, também assegurou o direito de reunião, preservado, ainda, pela Constituição de 198859. Referido texto constitucional, precisamente no artigo 8º, inciso I, garante o direito de criar organizações sindicais sem nenhuma autorização do Estado, bem como a vedação da interferência do poder público na organização sindical, com ressalva do registro no órgão competente: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. (...).” Diante da liberdade de associação, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, expõe o seu entendimento: “podemos concluir que a primeira faceta da liberdade sindical coletiva, pois, o que torna o direito de associação sindical, dependente, apenas, da vontade dos interessados, sem que o Estado possa, de forma discricionária, decidir por esta criação ou não.”60 A liberdade de administração consiste e dar plena liberdade aos sindicatos, no que se refere à administração interna, como as eleições para a escolha de seus dirigentes, assembléias, fixação das contribuições sindicais, entre outras, vedando qualquer interferência externa quanto a sua administração. A liberdade de exercício das funções consiste em dar plena garantia de liberdade aos sindicatos para exercerem as suas funções e atingir os fins para os quais foram constituídos. 59 MASCARO, Nascimento Amauri,Op. cit, p. 340. 60 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical, 2ª Ed, São Paulo: LTr, 2007, p. 82. No Brasil, podemos dizer que o Direito Sindical não há plena liberdade sindical, já que a Constituição Federal manteve a mesma linha das Constituições anteriores, restringindo alguns direitos, como a unicidade sindical; base territorial mínima; sindicalização por categoria e sistema confederativa nas organizações sindicais. Entendemos que estas restrições não implicam em perda de direitos, mas tão somente o Estado manteve para si parte das regras do jogo, que por si só não implicam em perda do direito da liberdade sindical, já que leis servem para disciplinar, impondo uma ordem necessária, a fim de resguardar direitos fundamentais. Importante abrirmos parêntese para a discussão sobre a unicidade e pluralidade sindical. Conforme Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, unicidade significa “estado ou qualidade do que é único” e pluralidade “caráter de plural; qualidade de ser numeroso”.61 Portanto, no Direito Sindical a unicidade sindical significa reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, por categoria econômica ou profissional, dentro de uma base territorial e na pluralidade sindical, o inverso, ou seja, significa possibilitar a criação de mais de uma entidade sindical, igualmente de qualquer grau, dentro da mesma categoria e base territorial. Para melhor entendimento Maurício Godinho Delgado, define a unicidade e a pluralidade: “A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais correspondentes ou de outros tipos sindicais. È, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas”. “Pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum.”62 61 MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, São Paulo: Melhoramentos, 1998, p. 1644 e 2156. 62 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., p. 219. Quanto às características da unicidade, nos ensina José Cláudio Monteiro de Brito Filho: “Suas características, então, são: 1)a representação de um grupo por uma única entidade sindical – na unicidade, qualquer integrante do grupo, qualquer que seja ele, só pode ser representado pela mesma organização sindical; 2) que isto ocorra dentro de uma determinada base, ou seja, região geográfica – que pode ser de qualquer tamanho e 3) que isto ocorra por imposição do Estado, que por um ato discricionário, quer por previsão do ordenamento jurídico”.63 No Brasil o princípio adotado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, II) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 516), foi o da unicidade sindical: “II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definia pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” “Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão libera, em mesma base territorial.” Vale salientar que no início da organização sindical no Brasil, as leis sindicais de 1903 e 1907, bem como a Constituição Federal de 1934, adotavam a pluralidade sindical. Já a unicidade foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 1939, pelo Decreto-lei n. 1.402, nos seguintes termos: “Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão”.64 Entendemos que pela própria história do direito sindical, verificase que as lutas dos trabalhadores e suas respectivas vitórias se deram graças à coletividade em massa de determinadas categorias. Hoje, com o enfraquecimento do poder de pleitear junto aos empregadores novas reivindicações, por certo ao serem representados por sindicatos múltiplos, reduziria ainda mais a capacidade de reivindicação. Nesta mesma linha de entendimento, Ney Prado defende a unicidade: 63 64 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio Jose, Op. cit., p. 84. NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., p. 221. “a atuação por sindicato único fortalecerá a atividade, concentrará os interesses, evitará a dispersão e a concorrência entre iguais, organizará os filiados com exclusividade para, no caso de greve, aumentar o mecanismo de pressão”.65 Já Russomano expõe argumentos contrários à pluralidade sindical: “a) a pluralidade quebra a unidade da classe operária; b) estimula a luta entre os sindicatos e, por extensão, entre seus dirigentes associados; c) a vaidade ou a ambição de seus líderes, quando feridas, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessários; d) todos esses fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e do próprio sindicato, representando, assim, um desvirtuamento histórico do sindicalismo; e) pressupõe, em certos momentos cruciais, a declaração da entidade mais representativa, de modo a que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, uns em detrimento dos outros, o que pode fazer com que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos, ingressem no sindicato poderoso, daí resultando, na prática, o sindicato único que se quer evitar”.66 Continuando o mesmo raciocínio, Amauri Mascaro Nascimento expõe as conseqüências decorrentes à adoção ao pluralismo: “a)o fracionamento do sindicalismo; b) a criação de sindicatos pequenos e frágeis; c) a cooptação de sindicatos em nível de empresa pelo empregador; d) a dificuldade de definição dos critérios para escolha do sindicato mais representativo; e) a indefinição, pela Constituição, do órgão competente para registro de sindicatos e solução das disputas, que o pluralismo estimularia”.67 Apesar do princípio da unicidade ser consagrado constitucionalmente, não significa que não existam argumentos contrários à unicidade sindical. Prova disso é o entendimento de Russomano que expõe os argumentos contrários à unicidade: “a) limita a liberdade sindical; b) o sindicato único e oficializado é produto artificial da lei, deixando de ser fruto de um movimento cheio de espontaneidade e palpitações; c) torna-se presa fácil da voracidade intervencionista do estado, que tende a fortalecer seus órgãos executivos; d) estimula a ‘profissionalização’ dos dirigentes sindicais; e) cria desconfianças, no espírito do trabalhador, quando à independência, à altivez e á serenidade de suas resoluções”.68 65 PRADO, Ney, Direito Sindical Brasileiro, Editora LTR, pg 66. RUSSOMANO, Mozart Victor, Princípios gerais de Direito Sindical, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp 90. 67 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., p. 224. 68 RUSSOMANO, Mozart Victor, Op. cit. p. 89-90. 66 Não podemos, entretanto, respeitar a argumentação que a unicidade sindical fere princípios democráticos, já que impossibilita o trabalhador de escolha do sindicato que melhor lhe satisfaça os anseios de reivindicações, bem como impossibilita a luta entre sindicatos representantes da mesma categoria. O que não pode ocorrer é admitirmos a acomodação dos sindicatos, exigindo o aperfeiçoamento de suas atividades em prol do trabalhador de sua categoria. 5.2 Da autonomia sindical Destaca-se que os sindicatos possuem autonomia, denominadas “autonomia organizativa e administrativa”, conforme entendimento de Ney Prado: “A autonomia organizativa é o poder das associações de auto determinar as suas próprias regras fundamentais, cujo exercício se processa basicamente por intermédio dos atos constitutivos e dos estatutos. No rol dos assuntos concernentes a esse tipo de autonomia, situam-se, dentre tantos outros menos relevantes, a escolha do nome e da sede da entidade, a esfera de representação, o tipo de organização, o âmbito territorial das entidades, a consagração do princípio eletivo e da maioria, o número de representantes, a eleição dos representantes, o processo eleitoral, a articulação em níveis superiores (federações e confederações nacionais e estrangeiras), e a fiscalização por parte dos associados das finanças do sindicato. A autonomia administrativa, por seu lado, é a condição de legitimidade da vida do sindicato, consistente na faculdade das organizações de determinar os seus órgãos e suas respectivas funções, seus quoruns deliberativos, tipos de eleições e processo eleitoral, direitos e deveres dos associados, procedimentos de reforma estatuária, gestão econômico-financeira. (...)”.69 Podemos observar que Ney Prado destaca que os sindicatos devem ser livres na sua administração interna, denominada democracia sindical. Defendemos que tal autonomia deveria ser relativa, ou seja, o Estado deveria interferir para fiscalizar a organização interna dos sindicatos, quando necessário, a fim de detectar fraudes e abusos em sua administração. 69 PRADO, Ney, Direito Sindical Brasileiro, Editora LTR, pg. 220. 6. DIREITO SINDICAL FACE AO ANTEPROJETO DE LEIS DE RELAÇÕES SINDICAIS E PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 6.1 Fórum Nacional do Trabalho Os trabalhos do Fórum Nacional do Trabalho foram sintetizados no Relatório da Comissão de Sistematização entregue ao Presidente da República em 7 de abril de 2004, com base no qual foram elaborados quatro projetos e aos mesmos aduzidos dois, o Projeto Vicentinho-Maurício Rhands de Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho e o Projeto de Ações Coletivas na Justiça do Trabalho, no total de 234 artigos, em sua maioria consensuais no Fórum, alguns como os dois aduzidos, incorporados ao texto com a ressalva de que não obtiveram consenso no Fórum, todos reunidos em documento do qual resultou um Anteprojeto com o nome de Reforma Sindical, de 23.8.2004.70 Respectivo Fórum Nacional do Trabalho (FNT) é coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Secretaria de Relações do Trabalho e com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Durante o período de elaboração do Anteprojeto de Reforma Sindical, foram realizadas Conferências Estaduais do Trabalho em todas as unidades de Federação, em formas de debates, seminários, oficinas e plenários. Também foram realizadas consultas a juristas, operadores do direito e membros de associações da área trabalhista, reunidos na Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho, bem como a autoridades de outras esferas do Poder Público, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministério Público do Trabalho (MPT), Câmara dos Deputados e o Senado Federal. De acordo com o Anteprojeto de Reforma Sindical os principais objetivos da reforma sindical são: o fortalecimento da representação sindical, de trabalhadores e de empregadores, em todos os níveis e âmbitos de representação; o estabelecimento de critérios de representatividade, organização sindical e democracia interna; a definição de garantias eficazes de proteção à liberdade sindical e de prevenção de condutas anti-sindicais; 70 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 603. a promoção da negociação coletiva como procedimento fundamental do diálogo entre trabalhadores e empregadores; a extinção de qualquer recurso de natureza para-fiscal para custeio de entidades sindicais e a criação da contribuição de negociação coletiva; o estímulo à adoção de meios de composição voluntária de conflitos do trabalho, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário; o reconhecimento da boa-fé como fundamento do diálogo social e da negociação coletiva; a democratização da gestão das políticas na área de relações do trabalho por meio do estímulo ao diálogo social; a disciplina do exercício do direito de greve no contexto de uma ampla legislação sindical indutora da negociação coletiva; a disposição de mecanismos processuais voltados à eficácia dos direitos materiais, da ação coletiva e da vocação jurisdicional da Justiça do Trabalho; e, a definição de regras claras de transição para que as entidades sindicais preexistentes possam se adaptar às novas regras. O anteprojeto prevê a extinção dos artigos 511 à 625, 625-A à 625-H e 856 à 875 da CLT, assim como a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990. Os artigos 511 a 625 dispõem sobre a organização sindical, enquadramento sindical, contribuição sindical e convenções coletivas de trabalho. O artigo 625 trata de Comissões de Conciliação Prévia. Como o Projeto atribuiu à representação dos trabalhadores na empresa a função de mediar e conciliar os conflitos individuais do trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia que são externas, passam a existir com outra roupagem, internamente, nas empresas. A Lei nº 7.783, de 1989, dispõem sobre o exercício do direito de greve e a Lei nº 8.073, de 1990, de substituição processual.71 71 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit, 668. Além do Anteprojeto de Reforma Sindical, foi elaborado um Projeto de Emenda Constitucional, uma vez que as propostas para alteração da lei infraconstitucional só se viabilizariam mediante a modificação da Constituição de 1988, em alguns pontos como a unicidade sindical, a contribuição confederativa e a ampliação da representação dos trabalhadores na empresa.72 O Projeto de Emenda Constitucional alteram os artigos 8, 11, 37 e 114 do vigente texto constitucional. Portanto, é a partir do Anteprojeto de Reforma Sindical e a Proposta de Emenda Constitucional, que passaremos a discorrer sobre as possíveis mudanças caso aprove respectivas propostas, comparando com o atual sistema sindical. 6.2 Conselho Nacional do Trabalho e Fundo Solidário de Promoção Sindical A alteração paradigmática que estabeleceu a necessidade de aferição da representatividade (assunto que passaremos a discutir posteriormente), como requisito para usufruir as “prerrogativas sindicais”, implicou na necessidade de se ter órgãos acreditadores de tal representatividade. Sendo assim, o novo sistema prevê a constituição de um conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT)73, cujo caráter é tripartite e paritário, constituído pela Câmara Tripartite e por 2 Câmaras Bipartites. A Câmara Tripartite é constituída por 15 membros e respectivos suplentes, divididos em 5 representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com personalidade sindical, 5 representantes dos empregados, indicado pelas confederações com personalidade sindical e 5 representantes do Governo, indicados pelo Ministro de Trabalho e Emprego. Dentre as atribuições da Câmara Tripartite, Amauri Mascaro Nascimento elenca as principais da longa lista de atribuições: “1)aprovar o seu regimento interno; 2)propor procedimentos e prazos relativos à confirmação da personalidade sindical; 3)examinar, a cada oito anos, a necessidade de revisão dos critérios de representatividade das entidades sindicais e propor as alterações que julgar cabíveis; 4)propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho; 5)opinar 72 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 603. MACHADO, Sidinei , GUNTHER, Eduardo Luiz, Reforma Trabalhista e Sindical, São Paulo: LTr, 2005, p. 268. 73 sobre as matérias previstas no artigo 5º da Convenção 144 da OIT, aprovada pelo Decreto n. 2.518, de 12 de março de 1988; 6)opinar na elaboração de pareceres do TEM sobre projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito das relações de trabalho; 7)propor disposições normativas sobre assuntos afetos às relações de trabalho, representatividade, índice de filiação sindical, práticas anti-sindicais, celebração de contratos coletivos e sentenças arbitrais proferidas; 9)propor a alteração do rol de serviços ou atividades essenciais”.74 Já as Câmaras Bipartites são compostas, cada uma, por 10 membros e respectivos suplentes, dividido em 5 representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com personalidade sindical, 5 representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego, 5 representantes dos empregadores, indicados pelas confederações com personalidade sindical e 5 representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Em relação às atribuições das Câmaras Bipartites, destacamos: definir a lista de setores econômicos e dos ramos de atividade, submetendo-a à apreciação da Câmara Tripartite; propor critérios para a utilização dos recursos do FSPS à Câmara Tripartite; gerir o FSPS; selecionar programas a serem financiados com recursos do FSPS; encaminhar à Câmara Tripartite subsídios para a elaboração da proposta orçamentária do FSPS; acompanhar a execução dos programas financiados com recursos do FSPS; proceder à prestação anual de contas referentes ao FSPS; elaborar os relatórios da execução orçamentária e financeira do FSPS; recomendar soluções ao Ministro do Trabalho nas contestações ao reconhecimento de personalidade sindical; mediar e conciliar os conflitos de representatividade sindical; analisar o desempenho dos índices de sindicalização; 74 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, op. cit., 647-648. recomendar soluções ao Ministro do Trabalho sobre os pedidos de reconsideração das decisões quanto a cancelamento da exclusividade de representação e perda da personalidade sindical. Já o Fundo Solidário de Promoção Sindical é vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio das atividades do CNRT e de programas, estatutos, pesquisas e ações voltadas à promoção das relações sindicais e do diálogo social. O Fundo Solidário de promoção Sindical é constituído pelos recursos da contribuição de negociação coletiva a ele recolhidos e composta pela conta da contribuição dos trabalhadores. 6.3 Democracia Interna Face ao Projeto Para adentrarmos no estudo sobre as modificações que poderiam ocorrer decorrentes da aprovação de Anteprojeto e Proposta de Emenda Constitucional, temos que, primeiramente, compreender o significado de “democracia”, para assim realizarmos uma análise da matéria em pauta. Conforme o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, página 651, democracia é definida como: “governo do povo, sistema em que cada cidadão participa do governo”.75 Transferindo à democracia para o sistema sindical, devemos no ater aos princípios já mencionados anteriormente: o princípio da liberdade sindical, que consiste na liberdade de fundar sindicatos, administrar sindicatos, assegurar a atuação dos sindicatos, filiação ou não filiação, e o princípio da autonomia, que consiste na liberdade dos sindicatos elaborarem negociação coletiva. Encontramos no artigo 8º da Constituição Federal, a organização sindical, bem como encontramos no caput do mesmo artigo, que a associação profissional e sindical é livre completando-se com o inciso I, que veda a aprovação de 75 MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, São Paulo: Melhoramentos, 1998. lei que exija autorização do Estado para a fundação de sindicato, chamada de autonomia sindical: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. (...)”. Também ressaltamos que a Constituição de 1988, concedeu às entidades sindicais a chamada liberdade coletiva de administração, ou seja, democracia interna76, do qual está inserido no artigo 8º, I, definindo a sua organização interna e formas de administração. Com relação a PEC (Proposta de Emenda à Constituição), o inciso I do artigo 8º, seguiria com a seguinte redação: “Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: I-A- o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; I-B- o Estado atribuirá personalidade sindical as entidades que, na forma da lei, atenderem requisitos de representatividade, de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva e de participação democrática dos representados; (...)” A aprovação de respectiva Emenda Constitucional colocaria um fim à associação profissional, bem como manteria as restrições quanto à interferência do Estado nas entidades sindicais, porém, extinguiria a proibição do poder público intervir na organização sindical (I-A). Já no inciso I-B, determina que a lei estabeleça critérios de participação democrática, representatividade e de agregação voltados para a negociação coletiva. 77 Entendemos que está garantida, expressamente, a total exclusão da interferência do Estado em sua organização, ou seja, as entidades sindicais seriam livres para definir os mecanismos internos de administração sem que qualquer agente externo possa nele intrometer-se. 76 77 FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical, Editora LTR, pg. 124. http://diap.ps5.com.br/file/593.doc O grande problema dessa liberdade de administração por parte dos sindicatos é a maneira abusiva de adotar critérios totalmente desproporcionais das reais necessidades dos sindicatos. Nesta mesma linha de entendimento, destacamos a opinião de Russomano: “(...) mesmo no mais regime democrático, o Estado tem o direito (e o dever, inclusive) de exercer vigilância sobre o comportamento dos sindicatos, em defesa de suas próprias finalidades sociais. Quando o sindicato descumprir os fins legais e estatuários que o justificam; quando servir de instrumento político, aliciando eleitores e tornandose porta-estandarte de candidaturas partidárias; quando colocar em risco a segurança do Estado; quando não puder funcionar por falta de quorum; quando seus dirigentes se apropriarem indebitamente dos bens que constituem o patrimônio do sindicato; em outras situações análogas e extremas, não há como negar ao Estado a competência para intervir na vida sindical, a fim de normalizar seu funcionamento e ajustá-lo ao fiel desempenho de sua missão histórica.”78 A alteração do inciso I, simplesmente, mantém o que já é vigente, ou seja, continua acolhendo sindicatos que não tem controle quanto a sua administração, permitindo, cada vez mais, a corrupção interna de alguns sindicatos, já que o Estado não tem como intervir na administração interna dos sindicatos. Perguntamos: Revolucionar o sindicalismo brasileiro é permitir abusos dos sindicatos que não prestam contas a ninguém referente ao dinheiro que é arrecadado? Onde está a grande mudança no sindicalismo brasileiro? Como se vê, é difícil dizer que existirá verdadeiramente uma organização sindical democrática, ou seja, percebemos que os trabalhadores estão cada vez mais afastados daquele que deveria ser o seu porto seguro: o sindicato, com ou sem aprovação de novas normas reguladoras. 6.4 Representatividade e personalidade sindical O novo sistema caso for aprovado prevê critérios de aferição da efetiva representatividade das entidades sindicais, de duas formas: por representatividade comprovada ou por representatividade derivada, inserindo-se aí 78 RUSSOMANO, Mozart Victor, Princípios Gerais de Direito Sindical, Editora Forense, pg. 73. critérios de aferição de representatividade efetiva das federações, confederações e centrais sindicais.79 Conforme Anteprojeto, a representatividade será comprovada quando satisfeitos os requisitos de representatividade, em cada âmbito de representação e derivada, quando transferida de central sindical, confederação ou federação possuidora de representatividade comprovada. A respeito da personalidade sindical, Amauri Mascaro Nascimento, expõe os requisitos para obter respectiva personalidade: “Portanto, para obter prerrogativas sindicais, a entidade sindical deverá obter, no Ministério do Trabalho em Emprego, personalidade sindical. É o que a habilitará ao exercício das atribuições e das prerrogativas sindicais. Decorrerá de ato do Ministro do Trabalho e Emprego. Para obter a personalidade sindical, a entidade pleiteante terá de preencher requisitos de representatividade. A entidade sindical que quiser exclusividade de representação terá de obter personalidade sindical. E a aquisição desta depende de prévio registro dos atos constitutivos da entidade e do seu reconhecimento pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Este, para autorizar o sindicato, avaliará os requisitos. As Centrais, no entanto, para criar entidades sindicais por transferência de representatividade independem de verificação de qualquer requisito a ser preenchido pelas entidades beneficiadas”.80 Ainda, no âmbito de personalidade sindical, o anteprojeto prevê que os procedimentos e prazos relativos à contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e publicadas por atos do Ministro do Trabalho e Emprego, sendo que a entidade que não confirmar a sua representatividade perderá a personalidade sindical. Já para entidades de personalidade sindical terá como atribuições e prerrogativas representar os interesses do respectivo âmbito de representação perante as autoridades administrativas e judiciárias; propor e participar de negociação coletiva; celebrar contratos coletivos de trabalho; atuar em juízo como legitimado ordinário ou extraordinário e estabelecer contribuições de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o anteprojeto apresenta proposições para reger as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, juntamente com o novo enquadramento sindical, por ramos de atividades e setores econômicos que são dotadas 79 MACHADO, Sidinei, GUNTHER, Eduardo Luiz, Reforma Trabalhista e Sindical, São Paulo: LTr, 2005, p. 265. 80 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., 607. de representatividade comprovada ou, meramente derivadas, como já citadas anteriormente. No anteprojeto, precisamente na seção I, do Capítulo III, denominado “níveis de atuação e do âmbito territorial”, as entidades sindicais de trabalhadores poderão se organizar na forma de central sindical, confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Já as entidades sindicais de empregadores poderão se organizar na forma de confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Nas entidades sindicais de trabalhadores a central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos de qualquer setor econômico ou ramo de atividade, sendo-lhe permitida a criação de confederações, federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa, sendo que a confederação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos do mesmo setor econômico, sendo permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Ainda nas entidades sindicais de trabalhadores a federação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical ou confederação será constituída a partir de sindicatos do mesmo ramo de atividade, em âmbito territorial mínimo correspondente aos Estados, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa, bem como a criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora. Vale ressaltar, que o anteprojeto prevê que o sindicato será constituído pelo critério do ramo de atividade preponderante dos empregadores em âmbito territorial mínimo correspondente ao município. Já nas entidades sindicais de empregadores, o anteprojeto prevê que a confederação será constituída mediante filiação de federações e de sindicatos do mesmo setor econômico, em âmbito nacional, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. A federação que não estiver filiada ou vinculada a confederação será constituída mediante filiação ou vinculação de sindicatos do mesmo ramo ou setor econômico, em âmbito de atuação estadual ou interestadual, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa, sendo que a criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora. Salientas que o anteprojeto prevê que o sindicato será constituído pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante das empresas ou das unidades econômicas em âmbito territorial mínimo correspondente ao Município. Partindo dos requisitos para o reconhecimento da representatividade, o anteprojeto prevê para as entidades sindicais dos trabalhadores, requisitos para as centrais sindicais, confederações, federações e sindicatos. A central sindical obtém representatividade mediante a observância de 3 dos seguintes requisitos: filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 unidades de Federação, distribuídas nas 5 regiões do país; filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 unidades de Federação, com índice de filiação igual ou superior à 15% do tal de trabalhadores em cada uma delas; filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados á central sindical em número igual ou superior à 22% do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação; filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos 7 setores econômicos, em número igual ou superior à 15% do total de trabalhadores em cada um desses setores em âmbito nacional. Já a confederação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou com a observância dos seguintes requisitos: filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 unidades de federação, distribuídas nas 5 regiões do país; filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 unidades de Federação, com índice de filiação igual ou superior à 15% do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação em cada uma dessas unidades federativas; A federação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou a confederação, ou mediante a observância dos seguintes requisitos: filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior à 20% do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos; filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados á federação em número igual ou superior à 15% do total de trabalhadores no âmbito de representação da federação. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, ou a confederação, ou a federação ou filiação de número igual ou superior a 20% dos trabalhadores do âmbito de representação. Por fim, o anteprojeto prevê que para a aferição da representatividade será considerada a relação entre o número de filiados e o número de trabalhadores que estejam efetivamente empregados no âmbito de representação do sindicato. Já as entidades sindicais de empregadores, o anteprojeto prevê, requisitos para as confederações, federações e sindicatos. A confederação obtém representatividade mediante a observância de 3 dos seguintes requisitos: filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 unidades de federação, distribuídas nas 5 regiões do país; filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 12 unidades de Federação, com índice de filiação igual ou superior à 20% da soma das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos; filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 unidades de federação, nas quais a soma do capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior à 20% da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos; filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 unidades de federação, nas quais a soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior à 20% da soma dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos; Para efeito de comprovação da representatividade, serão considerados os sindicatos filiados à federação que estiver filiada ou vinculada à confederação. A federação obtém representatividade mediante filiação ou vinculação a confederação ou com a observância de três dos seguintes requisitos: filiação de sindicatos com representatividade comprovada, em pelo menos 3 ramos de atividade econômica; filiação de sindicatos filiados com representatividade comprovada e cuja soma de empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior à 20% da soma das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação; filiação de sindicatos filiados com representatividade comprovada e cuja soma de capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior à 20% da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação; filiação de sindicatos filiados com representatividade comprovada e cuja soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior à 20% da soma do número de empregados ou unidades econômicas, nos respectivos âmbitos de representação. O sindicato obtém representatividade mediante representatividade mediante vinculação a confederação ou a federação ou com a observância de 2 dos seguintes requisitos. filiação de número igual ou superior à 20% das empresas ou unidades econômicas, em seu âmbito de representação; filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma de capital seja igual ou superior à 20% da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas, nos respectivo âmbito de representação; filiação das empresas ou unidades econômicas, cuja soma do número de seus empregados seja igual ou superior à 20% da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas, nos respectivo âmbito de representação; Quanto ao âmbito das garantias da representação e dirigentes sindicais nas entidades sindicais de trabalhadores, o anteprojeto fixa que para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical, é necessário ser filiado à entidade sindical e estar empregado no respectivo âmbito de representação; ser maior de 16 anos para votar e de 18 para ser votado, sendo que não pode concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical; e quem comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical. Já no que diz a respeito às garantias dos dirigentes sindicais e sobre a notificação ao empregador sobre o registro de candidatura, o anteprojeto não alterou nenhum dispositivo, mantendo o que é vigente e mencionado anteriormente. O anteprojeto prevê as entidades sindicais de empregadores condição para o direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical o efetivo exercício da atividade econômica no âmbito de representação, sendo que quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical e quem houver comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, não poderá ser eleito a cargo de direção nem permanecer no seu exercício. A exclusividade de representação é uma nova figura que substituirá a unicidade sindical e será prerrogativa de entidades sindical que se encontrar na situação correspondente aos dados abaixo relacionados, pela concessão de personalidade sindical a um único sindicato no respectivo âmbito de representação e que, afastará, portanto, a pluralidade sindical nesse âmbito.81 Com relação à exclusividade de representação, o anteprojeto prevê, que será considerado exclusividade de representação, a concessão de personalidade sindical, a um único sindicato no respectivo âmbito de representação. Caso haja a aprovação do anteprojeto os sindicatos com registro anterior a aprovação do anteprojeto poderá obter a exclusividade de representação mediante deliberação de assembléia de filiados e não-filiados e a inclusão em seu estatuto de normas destinadas a garantir princípios democráticos, que assegurem ampla participação dos representados, sendo que as condições para a obtenção da exclusividade de representação deverão ser comprovadas no prazo de 12 meses, contados da data da aprovação, pelo Ministro do Trabalho e emprego, dos requisitos estatuários propostos pelo CNRT, âmbito de representação. Será possível a existência, no âmbito de representação, de mais de um sindicato com personalidade sindical, portanto entidades sindicais por representatividade comprovada e entidades sindicais por representatividade derivada, alterando-se, assim, o sistema da unicidade pelo da pluralidade relativa.82 Já em caso de fusão entre sindicato com exclusividade de representação e outro que optou pela liberdade de organização, a prerrogativa da exclusividade será mantida apenas no âmbito de representação da entidade que a requereu dentro do prazo de 12 meses. Em caso de fusão entre sindicatos com exclusividade de representação, a prerrogativa da exclusividade será mantida no âmbito de representação da entidade constituída. O Ministério do Trabalho e Emprego cancelará a exclusividade de representação do sindicato se, no término do período de transição não for comprovada a representatividade, hipótese, que poderá existir mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação. 81 82 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 617. NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit, 617. Por fim o anteprojeto prevê que o sindicato conservará sua personalidade sindical quando se vincular à central sindical, confederação ou federação, tratando-se de entidade de trabalhadores, ou a confederação ou a federação, tratando-se de entidade de empregadores. 6.5 Negociação coletiva e contrato coletivo Além da proposta de modificação da representação nas empresas, o anteprojeto também modificaria a negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho. Quanto às modificações da negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho, Amauri Mascaro Nascimento expõe o seu entendimento: “A importância da negociação coletiva e contrato coletivo de trabalho, nova denominação genérica para as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho, motivou a proposta a rever os fundamentos do nosso sistema legal, modificando-o em diversos pontos, inclusive quanto aos níveis legais legitimados para negociar a atribuição de poderes maiores para as Centrais e Confederações quanto aos entendimentos no seu nível, a adoção de critérios gerais de hierarquia na relação entre os instrumentos coletivos de diferentes níveis e da lei, a explicitação do princípio da boa-fé nas negociações e a opção pela natureza jurídica obrigacional dos contratos coletivos considerados negócios jurídicos”.83 Amauri Mascaro Nascimento faz uma divisão dos respectivos artigos do anteprojeto referente à negociação coletiva e o contrato coletivo, classificando-os como princípios básicos, procedimentos, reserva de matéria, aplicação, forma vigência e compromisso arbitral,84 classificação esta que vamos seguir para descrever respectivas alterações. Quanto aos princípios básicos o anteprojeto considera sujeitos coletivos para as negociações, as entidades sindicais, os empregadores e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho85, bem como define a negociação coletiva como procedimento adotado pelos atores coletivos visando a celebração de contrato coletivo ou a resolução de conflitos coletivos de trabalho e o contrato coletivo como negócio jurídico por meio do qual se estabelecem condições de trabalho e relações obrigacionais entre os atores coletivos. 83 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., 634. NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit, 634-635-636-637. 85 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., 635. 84 Fixa também que a negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho, poderão ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Ainda, no aspecto dos princípios básicos, o anteprojeto fixa que a negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho obedecerão no que for cabível, às normas das Convenções n. 98 e nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, bem como define a conduta de boa-fé para constituir o princípio da negociação coletiva, que é caracterizado pelo dever de participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável; formular e responder a propostas e contrapostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos; prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação; preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter para obter autorização da assembléia para propor negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho; provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de arbítrio ou de órgão arbitral para a solução do conflito coletivo de interesses, ressaltando que a violação de qualquer um dos requisitos expostos será caracterizada como uma conduta anti-sindical. Quanto aos procedimentos da negociação coletiva e contrato coletivo, o anteprojeto fixa que quando existir mais de uma entidade com personalidade sindical, no mesmo âmbito de representação, e quem tomar a iniciativa da negociação deverá notificar todas as demais para que possam participar do procedimento, bem como será a negociação conduzida por comissão formada na proporção da representatividade das entidades sindicais e o limite numérico para composição das respectivas bancadas, serão estabelecidos pelos atores coletivos. Ainda no âmbito de procedimento o anteprojeto fixa que a havendo recusa devidamente comprovada, à negociação por parte das entidades representativas, será conferida a outra entidade sindical do mesmo ramo de atividade ou setor econômico a titularidade da negociação coletiva, bem como a recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou empregadores à perda da personalidade sindical, ressaltando que a recusa em celebras o contrato coletivo não caracteriza recusa á negociação coletiva. Já no âmbito de reserva da matéria o anteprojeto fixa que o contrato coletivo de nível superior poderá indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores, bem como fixa que o sindicato ficará vinculado ao contrato coletivo de nível superior, se não requerer sua exclusão até o momento da celebração. No aspecto de vigência dos contratos coletivos o anteprojeto fixa que será de 3 anos, salvo acordo em sentido contrário, bem como fixa que os contratos coletivos poderão estabelecer regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência, ressaltando que os efeitos do contrato coletivo subsistirão durante 90 dias subseqüentes ao término da vigência, após os quais as partes, de comum acordo, poderão ajustar nova prorrogação. No que tange a respeito da negociação coletiva e contrato coletivo, temos o compromisso arbitral do qual fixa que em caso de impasse, os atores coletivos, desde que de comum acordo e mediante autorização das respectivas assembléias, poderão requerer à Justiça do Trabalho ou a órgão arbitral a solução do conflito de interesse. 6.5.1 Conflito Coletivo de Interesses A respeito do conflito de interesses, o anteprojeto prevê que no fracasso da negociação coletiva destinada á celebração ou à renovação de norma coletiva, os atores coletivos em conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de árbitro ou por órgão arbitral para a o fim de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Vale ressaltar que consideram normas coletivas o contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro ou por órgão arbitral, para a solução de conflito coletivo de interesses. O anteprojeto prevê que para a solução de conflito coletivo de interesse compete ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo sendo que as ações incidentais à negociação coletiva e à arbitragem privada são de competência do juízo da localidade em que esses atos estão sendo praticados. O processo será instaurado por petição assinada em conjunto pelos autores coletivos envolvidos na negociação coletiva, do qual deverão indicar a qualificação dos requerentes e o respectivo âmbito de representação; as propostas e contrapostas de cada parte, com seus fundamentos e a existência de outra entidade com personalidade sindical, no mesmo âmbito de representação. O tribunal do trabalho decidirá nos limites do requerimento conjunto, sendo-lhe vedado conceder mais do que foi postulado, atribuir coisa diversa da que foi reivindicada ou oferecida e deixar de decidir sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado. A sentença comporta apenas recurso de embargos de declaração, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O requerimento conjunto será autuado e encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de 10 dias, notificando as partes, sendo que alcançada ou não a conciliação, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o “visto” em até 5 dias, para a inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 5 dias. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 5 dias, para a publicação no órgão oficial. No caso da arbitragem nos conflitos coletivos de interesses, os casos omissos reger-se-á segundo as disposições da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da publicidade, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro. O arbitro e órgão arbitral deverão ser registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). Por fim o anteprojeto prevê que quando existir cláusula compromissória e houver resistência na instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer a citação da parte contrária para comparecer ao tribunal do trabalho a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 6.6 Representação dos Trabalhadores nos locais de trabalho Outra respectiva alteração através do Projeto de Emenda Constitucional é o artigo 11 da Constituição Federal, cuja redação atual fixa que “é assegurado a eleição de um representante em uma empresa com mais de duzentos funcionários com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”, ou seja, é o diálogo com o empregador nas questões do dia-a-dia de seus empregados e não se confunde com a representação sindical. Tal redação vigora há muito tempo, ou seja, não conseguiram aprovar uma legislação garantindo a representação dos trabalhadores por empresa. É de se desconfiar que a possibilidade de tal artigo manter-se inerte, deve-se ao fato da reação patronal em não admitir perder o seu comando na empresa, garantindo o grau de subordinação, e por que não dizer, manter o seu empregado onipotente. Sidnei Machado e Luiz Eduardo Gunther consideram o artigo 11 da Constituição Federal como “letra morta”, e expõem as razões para tal consideração: “(...) nem os empregados diretamente, nem as entidades sindicais dos trabalhadores, e muito menos aos empregadores, promoveram a efetivação do preceito. As razões do desinteresse geral se situam, entre outras, (1) tratar-se de um universo restrito, face o número reduzido de empresas com mais de duzentos empregados (2) a existência de representação sindical dos trabalhadores que promove o entendimento direto com os empregadores (3) a reivindicação pela implementação das comissões de empresas”.86 Conforme o Proposta de Emenda Constitucional, o respectivo artigo seguiria com a seguinte redação: “Art.11º É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.” Examinando o anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, verificase, que o Título III, trata da Representação dos Trabalhadores nos locais de trabalho, ou seja, expõem detalhadamente sobre a representação, bem como os seus objetivos, do qual demonstraremos abaixo: consiste em promover o entendimento direto com as empresas, aprimorando o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; 86 MACHADO, Sidnei, GUNTHER, Eduardo Luiz, Reforma Trabalhista e Sindical, São Paulo: LTr, 2005, p. 247. atua em colaboração com as entidades sindicais, já que respectiva representação integra o sistema sindical sem prejuízo de sua autonomia; única representação por local de trabalho; impede qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, cor, religião, opinião política, atuação sindical, nacionalidade ou origem social; a existência de única representação por local de trabalho; a representação será instalada pelo sindicato com personalidade sindical, por sua iniciativa o por própria solicitação escrita de 20% dos trabalhadores vinculados à empresa há mais de 6 meses, variando o número de representantes, a saber: de 30 a 80 trabalhadores: um representante; de 81 à 150 trabalhadores: dois representantes; de 151 à 300 trabalhadores: três representantes; de 301 à 500 trabalhadores: quatro representantes; de 501 a 800 trabalhadores: cinco representantes; de 801 à 1.000 trabalhadores: seis representantes; nas empresas com mais de 1.000 trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 representantes para cada 1.000 ou fração superior à 500 trabalhadores e nas empresas com menos de 30 trabalhadores a representação deverá ser criada por contrato coletivo; o processo de eleição será convocado pelo sindicato com personalidade sindical e os representantes serão eleitos mediante voto livre, pessoal, direto e secreto, podendo participar de referida escolha os trabalhadores maiores de 18 anos e empregados na empresa há mais de 12 meses, vedada a participação dos exercentes de cargo de gestão; mandato de três anos, permitindo uma recondução, sendo asseguradas a proteção contra a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, se eleito, salvo a prática de falta grave, além da proteção contra transferência unilateral, salvo a hipótese de extinção do estabelecimento, bem como assegura a liberdade de opinião, com garantia de publicação e distribuição de material de interesses dos trabalhadores, constituindo conduta anti-sindical a violação de tais garantias; o acesso às informações da empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento de suas atribuições, impondo-se ao representante a preservação do sigilo de tais informações; o direito dos trabalhadores reunirem-se em assembléia que se realizada durante o horário de trabalho, precisará de autorização da empresa. Os trabalhadores poderão requerer à representação que promova tentativa de conciliação com o empregador, sendo que o pedido de conciliação deverá esclarecer o objeto da pretensão e será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, entregando-se cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador. A representação terá o direito de mediar conflito individual, mediante pedido de mediação formulado por escrito à representação, sendo entregue cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador, sendo que o sindicato deverá ser comunicado do requerimento, com 72 horas de antecedência da data designada para a reunião, para que possa participar.87Caso não prospere a respectiva conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmado por eles e pela representação, sendo que, caso contrário, será lavrado termo discriminando o objeto e as condições do ajuste, que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo membro do sindicato e pela representação, fornecendo-se cópias às partes. O prazo prescricional estará suspenso à partir do requerimento de conciliação, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, à partir da data da declaração da frustração. |Entendemos que respectiva modificação, se aprovada, seria considerada como um avanço, já que ampliaria a representação nos locais de trabalho, assegurando a representação em empresas com menos de 200 funcionários. Perguntamos: A proposta de Emenda Constitucional mudaria esse quadro? Acreditamos que a intenção da proposta é boa, mas, como já ressaltamos, as classes dominantes tem força o suficiente em impedir tal modificação, a fim de manterse no controle. 6.7 Direito de Greve 87 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., 632. Outra respectiva alteração que ocorreria caso aconteça a aprovação do Anteprojeto, seria o direito de greve. O conceito jurídico de greve não oferece dificuldade, uma vez que é incontroverso, que se configura como tal a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve, ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que, sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum.88 O direito de greve está fixado de modo amplo no artigo 9º da Constituição Federal e vem com a seguinte redação: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Ainda a Lei nº 7.783, de 1989, art. 2º, declara que, “para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.89 Ocorre que com a aprovação do Anteprojeto que dispõe em Título V denominado como “Do Direito de Greve”, passariam a ter as seguintes disposições. A greve é direito fundamental dos trabalhadores e seu exercício será disciplinado pela presente Lei; Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços; A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores; 88 89 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 520. NACIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit. 563. O estatuto da entidade sindical deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração da greve; O empregador ou as suas entidades sindicais serão comunicados por escrito, com antecedência mínima de 72 horas, do início da paralisação; Em caso de greve motivada por atraso de pagamento de salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de sentença proferida, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à comunidade; São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento; Os meios adotados por trabalhadores e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais; As manifestações e atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade; É vedado ao empregador constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício de greve; A greve implica suspensão do contrato de trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por sentença proferida; O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou de sentença proferida; É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas; As reivindicações de greve que tenham por objetivo a criação, a modificação ou a extinção de direitos serão objeto de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades; A entidade sindical de trabalhadores e os empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores e o número de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação; Não havendo acordo, o empregador poderá, durante o período de greve, contratar diretamente os serviços mínimos, definido, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical; São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade, independentemente do regime jurídico da prestação de serviços a assistência médica hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária; São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente à vida, saúde ou segurança das pessoas; Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva, visando garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade; Na greve em serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical de trabalhadores deverá comunicar à população a data de início da paralisação e o empregador ou as suas entidades sindicais deverão informar os serviços mínimos que serão mantidos, com antecedência de 48 horas; É vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout); A paralisação por iniciativa do empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salário durante o respectivo período e; A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal. Caso haja a aprovação do anteprojeto, a Lei n. 7.783, de 1989, será revogada e, com isso, os seus dispositivos sobre garantias dos grevistas, o dissídio coletivo pelo qual a legalidade ou abusividade da greve é declarada pelo Tribunal do Trabalho e a configuração do abuso de direito de greve e o dever, do Ministério Público, de ofício, de requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática do delito.90 6.7.1 Da Ação em Matéria de Greve Sobre a ação em matéria de greve o anteprojeto prevê que as entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade, assim com o interesse público ou a defesa da ordem jurídica. Ainda o anteprojeto prevê que o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho são competentes para o julgamento da demanda, sendo de competência do juiz do trabalho do local da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical praticada durante a greve. Caso os trabalhadores deflagrem a greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, dentre outras condutas que estão elencadas no artigo 180 do anteprojeto, o tribunal do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos. 90 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit 637. 7. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DOS RECURSOS FACE AO PROJETO Após expor anteriormente sobre as diversas contribuições existentes, passaremos a demonstrar quais seriam respectivas alterações, com a aprovação do Projeto de Lei de Relações Sindicais, mais especificamente, analisando o artigo 42 do respectivo Projeto, do qual trata do custeio das entidades sindicais: “Art.42. São receitas das entidades sindicais: Icontribuição associativa; IIa contribuição de negociação coletiva; IIIos frutos dos rendimentos de seu patrimônio; IV- as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos; IVas multas e outras rendas. Parágrafo único: As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes facultado, na forma de seus estatutos, o desempenho de atividade econômica”. Analisando o respectivo artigo, notamos que a contribuição associativa foi mantida, inclusive, com os mesmos critérios de arrecadação já utilizados, ou seja, respectiva contribuição será paga por filiado que se inscreve como sócio da entidade sindical, é espontânea e fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto no estatuto e deliberações de assembléia, sendo prerrogativa da entidade sindical de trabalhadores, quando autorizada expressamente por seus filiados, requisitar, por escrito, à empresa, o seu desconto em folha de pagamento, cabendo à empresa, o seu repasse para o sindicato, até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial a apropriação indébita; o desconto ou pagamento será realizado mediante apresentação, ao empregador, de documento assinado pelos subscritores de instrumento coletivo, informando a celebração do contrato coletivo ou a frustração da negociação coletiva, acompanhada das respectivas atas das assembléias que fixaram e aprovaram os valores ou percentuais das contribuições.91 Já as contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, não estão inseridas no respectivo artigo, ou seja, seriam automaticamente revogadas, bem como podemos constatar, dentro do mesmo dispositivo, que foi inserida um novo tipo de contribuição denominada “contribuição de negociação coletiva”, em substituição à contribuição sindical. Importante destacar neste momento nosso entendimento: a revogação da contribuição associativa irá desequilibrar o orçamento e a própria estrutura de sindicatos que representam categorias de pouca ou senão nenhuma qualificação profissional, já que estas categorias raramente permanecem com funcionários em seus quadros por muito tempo. Assim, mantendo são somente a faculdade de cobrança de contribuição associativa, seria, dependendo da base territorial abrangente da categoria, impossível o trabalho no sentido de buscar associados, tornando-se tal sindicato inerte, por falta puramente de proventos. E mais: tal categoria somente iria visualizar a fragilidade de seu sindicato, tarde demais, principalmente com a eventual, da possibilidade de pluralidade sindical, conforme ficará exposto no decorrer deste trabalho. 91 NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Op. cit., 619-620. O Projeto fundamenta em artigo 45 que a contribuição negocial coletiva é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. Conforme artigo 48 do anteprojeto, essa contribuição não poderá ultrapassar 1% da remuneração do trabalhador do ano anterior, que poderá ser paga, no mínimo em três parcelas, a partir do mês de abril. Vale ressaltar que o repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10º dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 10% sobre o montante retido, acrescidos de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita. O rateio da contribuição aos demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT e aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais: I – 10% para as centrais sindicais; II – 5% para as confederações; III – 10% para as federações; IV – 70% para os sindicatos V – 5% para o Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS) A entidade sindical que participou da negociação e não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS. A contribuição patronal será limitada a 0,8% do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A contribuição recolhida pelo empregador fora do prazo previsto será acrescida de multa de 10% sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida. É importante mencionar que haverá uma contribuição mínima para contribuição patronal que será o equivalente a R$ 100,00; que será revisto anualmente com base na média de reajustes salariais concedidos pelo respectivo setor econômico no ano anterior, e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 vezes o valor mínimo. O rateio da contribuição com os demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva será efetuado segundo procedimento proposto pelo CNRT, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais: I – 10% às confederações; II – 20% às federações; III – 65% aos sindicatos; IV – 5% ao FSPS Quando a entidade sindical que participou da negociação coletiva não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, esses recursos serão destinados ao FSPS. Entendemos que respectiva contribuição de negociação coletiva nada mais é que o atual imposto sindical, como dito, ou seja, a contribuição sindical, pressupondo uma simples camuflagem do imposto compulsório. Tal modificação é desnecessária, pois nada modifica o sistema de contribuição, ou seja, o trabalhador, filiado ou não, vai continuar contribuindo independentemente de aprovação do anteprojeto, pois a contribuição continuará intacta, e senão abusiva se compararmos com a atual contribuição. Vale ressaltar que as contribuições arrecadadas pelos sindicatos se fazem necessária para sua sobrevivência. Sem respectivas arrecadações, não poderia os sindicatos apresentar melhorias para seus membros da categoria. Não podemos negar que, em tese, um sindicato “forte” se faz também pelo quanto que arrecada, pois haveria recursos suficientes para cada vez mais estar sempre presente e ao lado da categoria representada. Entendemos que o problema não está na contribuição, mas sim, como está sendo ou seria empregado o dinheiro arrecadado nas entidades sindicais. Tratando-se de fiscalização, o anteprojeto estipula em seus artigos 56/58, uma forma de fiscalização do dinheiro que é empregado nos sindicatos, ou seja, as entidades sindicais terão que organizar os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Ainda fixa o Anteprojeto a responsabilidade solidária dos dirigentes sindicais pela violação aos deveres de proceder à regularar escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades; manter disponível à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse; proporcionar por todos os meios a alcance, o acesso dos representados aos estatutos; a atualização do registro dos nomes e endereços de seus filiados e manter o Ministério do Trabalho e Emprego informados de qualquer alteração referente a diretoria e no estatuto da entidade sindical. Perguntamos: Quais seriam as conseqüências ou até mesmo punições, por seu descumprimento? Em resposta, entendemos que não existe. Entendemos que tal proposta deixa a desejar, ou seja, não passam de normas “vazias”, pois não deixa claro quais seriam as conseqüências e punições por seu descumprimento, bem como frisamos que tais modificações são insuficientes para barrar abusos cometidos com a arrecadação, distribuição e aplicação do dinheiro que é empregado nas entidades sindicais. A título de sugestão, a solução, talvez, estaria em uma complementação desses artigos, através de uma fiscalização mais rigorosa, ou seja, deveria ser obrigação do Estado através do TCU, fiscalizar respectivas arrecadações, bem como exigir dos sindicatos uma apresentação no mínimo anual de todos os gastos com o dinheiro da arrecadação, a maneira de como está sendo utilizado esse dinheiro, quais as melhorias que o sindicato proporcionou aos seus membros da categoria através da arrecadação da contribuição sindical e o mais importante, punição aos diretores efetivos dos sindicatos referentes aos abusos, dando assim, um respaldo a classe trabalhadora que contribuirá confiante, ou até mesmo, porque não, uma fiscalização realizada através do Estado, para dar mais transparência aos métodos de eleições dentro dos sindicatos. 8. OS ÍNDICES DE SINDICALIZAÇÃO VERSUS UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL Em matéria publicada pela Veja on line, em 09 de Agosto de 2007,92 demonstra a taxa de sindicalização e as tendências atuais nos índices de sindicalização: “A taxa de sindicalização no Brasil caiu quase 18% na década de 90, de acordo com um estudo coordenado pelo economista e professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Marcio Pochman divulgado nesta quinta-feira. Trata-se da maior queda registrada entre os 12 países analisados. O estudo, feito a pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeepres), analisou os últimos 100 anos, desde que o sindicalismo urbano foi regulamentado no Brasil. No período entre 1992 e 2002, os sindicatos perderam 17,8% de filiados. A segunda maior perda foi observada no Japão, com uma queda de 14,6% de trabalhadores sindicalizados. 92 Http://vejaonline.abril.com.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationC ode=1&pageCode=1&textCode=129852¤tDate=1186689120000 A justificativa para o declínio se deve, segundo o levantamento, à "adoção de políticas neoliberais", que teriam prejudicado os trabalhadores e provocado o aumento de medidas "mais favoráveis à estabilização monetária e à liberalização e flexibilização do trabalho". "Apesar disso [da queda nos anos 90], no Brasil tem-se assistido, desde o final da segunda metade da década de 1990, uma leve e parcial recuperação na taxa geral de sindicalização, cada vez mais estimulada pela adesão dos ocupados do sexo feminino, do meio rural e do setor terciário urbano", diz o estudo. Os países que registraram maior crescimento na taxa de sindicalização foram Cingapura, (77%), China, (29,8%) e Turquia (20,8%). As conclusões da pesquisa foram atingidas a partir de dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).” Ressaltamos que existem fatores que contribui muito para o baixo índice de sindicalização no Brasil, tais como o desemprego, inflação e pelo simples fato dos sindicatos não lutarem para benefícios em prol dos trabalhadores de sua categoria, e porque não dizer, puro desinteresse do próprio trabalhador, seja qual for sua categoria econômica. Muitos destacam que o baixo índice de sindicalização deve-se ao fato de existir a unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, in verbis: “II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (...)”. A reforma sindical feita através da Proposta de Emenda Constitucional, que revoga o inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, prevê a extinção da unicidade sindical, e consequentemente a aprovação da pluralidade sindical. Ainda no aspecto da unicidade sindical, o anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, prevê em seu artigo 5º que os trabalhadores e os empregados têm o direito de livre filiação, participação, permanência e desligamento das entidades sindicais que escolherem. Como já citado anteriormente a pluralidade dá a possibilidade de existência de mais de uma entidade sindical, representado um grupo, na mesma base territorial. Segundo o deputado Federal Vicentinho, sua idéia: “é substituir a unicidade sindical (um só sindicato por base territorial para cada categoria profissional) pela liberdade de organização dos trabalhadores a partir do local de trabalho”.93 Muitos acreditam e defendem que a melhor opção para o Brasil é implantação da pluralidade, ou seja, a possibilidade de criação de mais sindicatos para defender interesses de um determinado grupo, permitindo o trabalhador a filiar-se ao sindicato que quiser. Entendemos que não se pensou quais as conseqüências de ter vários sindicatos em uma mesma base territorial, ou então deixar livre aos trabalhadores a liberdade de escolha de um determinado sindicato, extinguindo a unicidade sindical! Realmente funcionaria na prática? Para dar melhor viabilização das conseqüências da aprovação da pluralidade sindical, citaremos um exemplo: Suponhamos que na cidade de Ribeirão Preto/SP existam dois sindicatos que defendem a mesma categoria, sendo que o salário base do primeiro sindicato é de R$ 500,00, e o segundo sindicato no importe de R$ 1.000,00. Perguntamos: Qual sindicato os trabalhadores irão escolher para filiar-se? Logicamente, à primeira vista, iriam filiar-se no segundo sindicato, já que a remuneração é maior. Agora, perguntamos: Como as empresas farão à contratação dos trabalhadores, cuja função, exista dois tipos de sindicatos que representam a mesma categoria, inclusive com remunerações distintas? Logicamente, irão contratar os filiados do primeiro sindicato, cuja remuneração é menor. Então indagamos: Qual a vantagem de estar filiado em um sindicato cuja remuneração é maior, mas por outro lado, esse trabalhador filiado estaria totalmente excluído do mercado de trabalho? Nenhuma. As conseqüências e retrocessos são claros, ou seja, os índices de desemprego não param de crescer, e como o trabalhador precisa de trabalho para sustentar sua família, rapidamente filiar-se-ia ao primeiro sindicato, cuja remuneração é menor, mas, que, por outro lado o seu emprego estaria garantido. Defendemos que o problema da sindicalização não está na unicidade sindical, ou seja, a sua extinção só enfraqueceria os sindicatos que, ao invés 93 http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/2003/04/18/jorbra20030418001.html de um único sindicato, grande e fortalecido pela confiança de todos, passariam a ter sindicatos totalmente desorganizados socialmente. Entendemos que esses sindicatos únicos, não podem acomodarse, mas sim, lutar pela filiação, aperfeiçoando suas garantias. 10. CONCLUSÃO Tanto a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) como o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, ficou longe de representar uma “modernização” na organização sindical, evidenciando um nítido retrocesso, pois possui dispositivos incompletos e outros opostos à necessidade dos trabalhadores, não enfrentando de forma concreta os problemas que envolvem a estrutura sindical. Uma das respectivas alterações através da PEC e Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais seria a alteração do inciso I, do artigo 8º da Constituição Federal, ou seja, simplesmente a respectiva alteração manteria o que já é vigente, continuando acolhendo sindicatos que não tem controle quanto a sua administração, permitindo cada vez mais a corrupção interna de alguns sindicatos. Outra respectiva alteração através do Projeto de Emenda Constitucional é o artigo 11º da Constituição Federal, ou seja, seria a ampliação de representação nos locais de trabalho, assegurando a representação em empresas com menos de 200 funcionários. Entendemos que respectiva mudança seria positiva, pois possibilitaria os trabalhadores a reivindicar e promoverem mudanças referentes às condições de trabalho dentro da empresa em que labora, mas que, a nosso ver, não seria aceita pelas classes dominantes, pelo simples fato de não admitirem a intervenção de trabalhadores, ou seja, abrir os olhos para os seus direitos. Com a aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) e Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, a contribuição sindical seria substituída pela contribuição de negociação coletiva, extinguindo as contribuições confederativas e assistencial, permanecendo somente contribuição associativa. Entendemos que mantendo somente a faculdade de cobrança de contribuição associativa, seria, dependendo da base territorial abrangente da categoria, impossível o trabalho no sentido de buscar associados, tornando-se tal sindicato inerte, por falta puramente de proventos. Quanto à contribuição de negociação coletiva, nada mais seria que o atual imposto sindical, pressupondo uma simples camuflagem da contribuição compulsória, inclusive, mais abusiva se comparar com a atual contribuição. Falhas cometidas pelo anteprojeto, foram às modificações referentes à fiscalização quanto à arrecadação, distribuição e aplicação do dinheiro que é empregado nas entidades sindicais, ou seja, o anteprojeto fixa que haverá fiscalização referente às arrecadações, mas não deixa claro quais seriam as conseqüências e punições por seu descumprimento, não passando de “normas vazias”. Outra modificação referente à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) e Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, seria a revogação do inciso II, do artigo 8º da Constituição Federal, do qual extinguiria a unicidade promovendo assim, a pluralidade sindical, ou seja, a possibilidade de existência de mais de uma entidade sindical, representado um grupo, na mesma base territorial. São nítidos os retrocessos e conseqüências trazidas com a possibilidade de extinção da unicidade sindical, ou seja, a sua extinção só enfraqueceria os sindicatos que, ao invés de um único sindicato, grande e fortalecido pela confiança de todos, passariam a ter sindicatos totalmente desorganizados socialmente. Uma modificação que não identificamos nenhum avanço, retrocesso e muito menos suas perspectivas foi o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, pois sugere, apenas, a mudança de sindicatos para, entidades sindicais, ou seja, respectiva alteração somente servirá em entidades que, no futuro, venham a ser transformadas em entidades sindicais, tais como, as centrais sindicais. Estaríamos diante de modificações não em busca de melhorias nos sindicatos ou mesmo de direitos trabalhistas, mas sim de normas puramente políticas visando maior flexibilização dos direitos trabalhistas, no intuito de que iria gerar novas vagas de emprego no mercado de trabalho e maior lucratividade dos empreendedores. Seria leviano afirmar que tal finalidade seria alcançada com a simples desoneração de tributos, bem como desburocratizando o sistema na contratação de um empregado? É nítido que a aprovação da PEC e Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais não trarão qualquer vantagem aos trabalhadores que, desejam oportunidades de emprego, melhores salários, ou seja, o trabalhador deposita toda confiança ao seu sindicato. Por fim, entendemos que a solução para os problemas do sindicalismo brasileiro, estaria na autonomia relativa, ou seja, a intervenção do Poder Público na administração interna dos sindicatos, como uma fiscalização rigorosa referente às respectivas arrecadações, e o mais importante, punição aos diretores efetivos dos sindicatos, referente aos abusos, dando assim, um respaldo a classe trabalhadora que contribuirá confiante, ou até mesmo, porque não, uma fiscalização realizada através do Estado, para dar mais transparência aos métodos de eleições dentro dos sindicatos. Concluímos, portanto, que não é com a aprovação da PEC ou mesmo do Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, que resolveremos os problemas do sindicalismo brasileiro, já que, com sua aprovação, estaríamos vivenciando um retrocesso dos direitos trabalhistas conquistados através da luta da massa trabalhadora conquistados a dezenas de anos, bem como conseqüências devastadoras tanto na economia como na paz social neste País, ou seja, há muitas mudanças necessárias a serem feitas na estrutura sindical para corrigir distorções e deficiências, de forma a fortalecer a luta dos trabalhadores em defesa dos seus direitos e interesses. 10. BIBLIOGRAFIA 1. DELGADO, Godinho Maurício, Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2007. 2. NASCIMENTO, Mascaro Amauri, Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 3. PRADO, Ney, Direito Sindical Brasileiro, São Paulo: Editora LTr, 1998. 4. FILHO, Brito de Monteiro Cláudio José, Direito Sindical. 2ª ed. 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ANEXOS ANTEPROJETO SINDICAL DE LEI DA REFORMA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Brasília 2005 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Ricardo Berzoini CHEFE DE GABINETE Paulo Cezar Bezerra de Lima SECRETÁRIO EXECUTIVO Alencar Rodrigues Ferreira Júnior SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO Osvaldo Martines Bargas SECRETÁRIO ADJUNTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO Marco Antonio de Oliveira COORDENAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO PRESIDENTE Ricardo Berzoini Ministro de Estado do Trabalho e Emprego COORDENADOR-GERAL Osvaldo Martines Bargas Secretário de Relações do Trabalho do MTE COORDENADOR-GERAL-ADJUNTO Marco Antonio de Oliveira Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho do MTE COORDENADOR TÉCNICO José Francisco Siqueira Neto Advogado e Consultor da OIT COORDENADOR EXECUTIVO André de Oliveira Bucar Gestor Governamental / Assessor - SRT EXPOSlÇÃO DE MOTIVOS Proposta de Emenda à Constituição Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de emenda constitucional que permitirá viabilizar uma ampla reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical. A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica. A proposta altera os arts. 8° e 11 do vigente texto constitucional, exatamente no que tange aos comandos fundamentais para que se aprove posteriormente uma legislação ordinária que atenda aos objetivos supracitados. Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração, se faz necessário o acréscimo ao inciso Vil do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto. As alterações no art. 114 da Constituição Federal devem-se à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda constitucional destinada à reforma do Poder Judiciário. A superação dos obstáculos constitucionais à modernização do sistema de relações sindicais é a base para a constituição de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos prisioneiros de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo em seus mecanismos representativos. Para deixar absolutamente transparente o debate público e parlamentar, já foi elaborado, de acordo com os compromissos construídos pelo Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará conseqüência ao processo de reforma sindical, se o Congresso aprovar esta proposta de emenda constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações, pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações pertinentes. Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional liderado por Vossa Excelência. Com meus respeitos, segue à consideração de Vossa Excelência. Brasília, de fevereiro de 2005 Ricardo José Ribeiro Berzoini Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Altera dispositivos dos arts 8o, 11, 37 e 114 da Constituição Federal e dá outras providências. Art. 1°. Os arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: I-A - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; I-B - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva; II(revogado); III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas; (NR) IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento; (NR) IV - A - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento; V - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------VI - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; (NR) VII - --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------VIII - -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------"Art. 11. E assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei. (NR)" "Art. 37 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------VIl - a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica. (NR)" "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------II - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores; (NR) IV - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------V - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------VI - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------VII - ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------VIII - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------IX - ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------§ 1°- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------§ 2° Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, é facultado às mesmas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (NR) § 3° Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica. (NR)" Art. 2o. Fica revogado o inciso II do artigo 8° da Constituição Federal. Art. 3o. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Reforma para a Modernização da Legislação Sindical Brasileira Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil É com grande satisfação que encaminho a Vossa Excelência o anteprojeto de lei que trata da reforma da legislação sindical brasileira. Ele atende ao anseio de amplos setores interessados em fortalecer e dinamizar as relações coletivas de trabalho por meio do diálogo e da negociação com os principais atores do mundo do trabalho, uma das metas prioritárias do Governo Federal. Esse compromisso, expresso em seu programa de ação governamental, traduziu-se na instalação do Fórum Nacional do Trabalho - FNT, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, e que conta com o apoio institucional da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Concebido como um órgão tripartite e paritário, o Fórum conduziu até agora a mais rica experiência nacional de negociação sobre questões sindicais e trabalhistas, cujo resultado está consolidado no Relatório Final da Reforma Sindical, entregue a Vossa Excelência em abril de 2004 e que serviu de base para a elaboração deste anteprojeto de lei. Trabalhadores e empregadores escolheram livremente suas representações, em consonância com as normas da OIT e com base em critérios que valorizaram a participação de entidades de abrangência nacional, com notório reconhecimento, presença nos principais setores de atividade econômica e histórico de participação em fóruns e conselhos públicos. Por dezesseis meses, essas representações reuniram-se com os representantes do governo para discutir todos os aspectos concernentes à redefinição das normas jurídicas relativas à organização sindical, à negociação coletiva e à solução de conflitos do trabalho. Mais de quinhentas pessoas participaram de quarenta e quatro reuniões oficiais em Brasília e de diversos encontros preparatórios. Durante esse período, foram realizadas Conferências Estaduais do Trabalho em todas as unidades da Federação. Elas contaram com a participação de mais de vinte mil pessoas ligadas à área sindical e trabalhista, em ciclos de debates, oficinas, seminários e plenárias. Coordenadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, as Conferências colheram subsídios para a Comissão de Sistematização do Fórum. Também foram realizadas consultas a juristas, operadores do direito e membros de associações da área trabalhista, reunidos na Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho, bem como a autoridades de outras esferas do Poder Público, como o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Ministério Público do Trabalho - MPT, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Além disso, a coordenação do Fórum recebeu e examinou diversas contribuições, de caráter individual e institucional, e o governo empenhou-se em dialogar com os setores que reivindicavam maior participação no debate, como as confederações de trabalhadores, com as quais chegou a realizar cinco encontros oficiais. Mesmo depois de concluídas as atividades oficiais do Fórum sobre a reforma sindical, foram realizados diversos encontros com os membros da Comissão de Sistematização, com o objetivo de aperfeiçoar o anteprojeto de lei que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência para a devida avaliação e eventual encaminhamento ao Congresso Nacional. Sem ignorar as divergências que se explicitaram nas sucessivas rodadas de negociação, é inegável que os consensos obtidos superaram as expectativas. É preciso, portanto, saudar o esforço dos representantes de trabalhadores e de empregadores que negociaram até o limite da exaustão em busca de um novo padrão jurídico-institucional para as relações coletivas de trabalho no Brasil. Foi precisamente a valorização do diálogo e da negociação que pautou a atuação do governo. Isso implicou abdicar de uma proposta preliminar do Poder Executivo, que servisse de guia para o debate, em nome do consenso possível entre os principais interessados na reforma sindical - os próprios atores do mundo do trabalho. A ênfase no diálogo social não significou, porém, ausência de orientação por parte deste Ministério quanto aos objetivos da pretendida reforma da legislação sindical, que foi pautada por um claro diagnóstico dos problemas que derivam do atual modelo de organização sindical, de negociação coletiva e de solução de conflitos do trabalho. Como se sabe, o atual sistema de relações de trabalho é herdeiro de uma tradição corporativista que remonta à década de 1930 e cujos fundamentos persistem até hoje, apesar dos inúmeros questionamentos à sua atualidade e funcionalidade. As mudanças introduzidas ao longo dos anos desfiguraram os propósitos originais desse sistema, mas não conduziram à plena democratização das relações de trabalho. A Constituição de 1988 pôs fim à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical, restabeleceu o direito de greve e consagrou o princípio da livre associação sindical e profissional. Ao mesmo tempo manteve a unicidade, o sistema confederativo, a contribuição sindical obrigatória, o poder normativo da Justiça do Trabalho e ainda criou a contribuição confederativa, que possibilitou o acesso a mais uma fonte de custeio para as entidades sindicais sem garantia de contrapartidas aos seus representados. O fim do controle político e administrativo das entidades sindicais representou inegável avanço e tornou nulas as normas de enquadramento sindical e a exigência de autorização prévia para a criação de entidade sindical. Mas, diante da determinação constitucional de registro no órgão competente sem a devida regulamentação, o Ministério do Trabalho e Emprego, por decisão do Poder Judiciário, continuou a desempenhar esse papel. Desde então, este Ministério enfrenta a difícil tarefa de disciplinar o registro sindical, por meio de instrumentos normativos de caráter administrativo, tendo que observar o princípio da unicidade sem afrontar a liberdade sindical. Isso tem sido motivo de grande insatisfação e de inúmeras decisões judiciais com entendimentos contraditórios. A Constituição da República também assegurou aos servidores públicos o direito a livre associação sindical e o direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica. Contudo, os servidores não foram contemplados com o direito à negociação coletiva e continua pendente a regulamentação do exercício do direito de greve, assuntos que estão sendo apreciados pelo Fórum por meio da Câmara Setorial do Serviço Público. Outro avanço inscrito na Constituição de 1988 foi o estabelecimento da garantia de eleição de um representante dos trabalhadores em empresas com mais de duzentos empregados, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Na prática, porém, esse direito não se efetivou por falta de regulamentação legal. Descompasso semelhante ocorreu em relação às centrais sindicais. Organizadas à margem das imposições legais, algumas delas se firmaram como as principais entidades nacionais de representação dos trabalhadores. Mas se as centrais conquistaram reconhecimento político-institucional, como indica a sua crescente participação em conselhos e fóruns públicos, não tiveram assegurada em lei a personalidade sindical. Enfim, o texto constitucional refletiu o estágio das lutas sindicais e a dinâmica das relações de trabalho característicos do período de redemocratização nacional. Contudo, a tentativa de conciliação da liberdade sindical com a unicidade sindical revelou-se contraditória e abriu brechas para a pulverização de entidades sindicais e para o surgimento de "sindicatos de carimbo". O aumento significativo do número de entidades sindicais nos últimos anos, que já ultrapassa dezoito mil, resultou menos do avanço na organização sindical e bem mais da fragmentação de entidades preexistentes, em um processo que está enfraquecendo tanto a representação de trabalhadores como a de empregadores, tendência que a vigência da unicidade não tem sido capaz de impedir. É certo que não são poucas as entidades sindicais que possuem ampla representatividade e capacidade de atuação, mas isso contrasta com a proliferação de sindicatos cada vez menores e menos representativos, o que só reitera a necessidade de superação do atual sistema, há anos criticado por sua baixa representatividade e reduzida sujeição ao controle social. Quanto à negociação coletiva, houve nos últimos anos um aumento do número de acordos coletivos e uma queda no número de julgamentos de dissídios coletivos, segundo dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho. Mas esse crescimento deve ser ponderado, pois a possibilidade de recolhimento da contribuição confederativa estimulou o aumento artificial do número de acordos coletivos. Também ocorreu uma dispersão da negociação coletiva, traduzida em sua progressiva descentralização para as empresas e que reflete, em certa medida, a tendência à pulverização sindical. Adernais, o processo de negociação coletiva continuou restrito ao momento da data-base e limitado em sua abrangência e níveis de articulação. A Justiça do Trabalho, por sua vez, continuou a desempenhar relevante papel. Contudo, o próprio Tribunal Superior do Trabalho admite que o país se tornou recordista em volume de reclamações trabalhistas. Além disso, a prevalência de soluções judiciais para conflitos de interesses tem representado, muitas vezes, a persistência de impasses que poderiam ser resolvidos por meio de composição voluntária, com segurança jurídica e sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário. Essas e outras questões suscitam há décadas o debate público e indicam a necessidade de aprimorar o atual sistema de relações de trabalho, tarefa que exigirá operações complexas e que trará conseqüências tanto para os atores sociais como para as diferentes esferas do Poder Público ligadas à regulação do trabalho. Não se trata, porém, de mera alteração legislativa, mas de um amplo reordenamento jurídico-institucional de caráter sistêmico que, do ponto de vista normativo, deverá envolver o Direito Sindical, a Legislação do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, os órgãos de Administração Pública do Trabalho e a Justiça do Trabalho. A reforma sindical é o primeiro passo. A prioridade conferida a ela não decorre de motivações estritamente políticas, mas do entendimento de que a redefinição do sistema de relações coletivas de trabalho deve ser o centro dinâmico de qualquer esforço de democratização das relações de trabalho, precedendo, assim, a revisão dos demais institutos que regulam o trabalho no Brasil. Ao contrário de se inspirar em um modelo doutrinário preconcebido, o presente anteprojeto de lei considerou a realidade atual do sindicalismo brasileiro, a dinâmica das relações coletivas de trabalho e o desejo de mudança dos próprios atores sociais, sem perder de vista a necessidade de incorporar princípios consagrados pelo direito internacional e supranacional. Nos limites desta exposição de motivos, cabe destacar os principais objetivos da reforma sindical: a) o fortalecimento da representação sindical, de trabalhadores e de empregadores, em todos os níveis e âmbitos de representação; b) o estabelecimento de critérios de representatividade, organização sindical e democracia interna; c) a definição de garantias eficazes de proteção à liberdade sindical e de prevenção de condutas anti-sindicais; d) a promoção da negociação coletiva como procedimento fundamental do diálogo entre trabalhadores e empregadores; e) a extinção de qualquer recurso de natureza para-fiscal para custeio de entidades sindicais e a criação da contribuição de negociação coletiva; f) o estímulo à adoção de meios de composição voluntária de conflitos do trabalho, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário; g) o reconhecimento da boa-fé como fundamento do diálogo social e da negociação coletiva; h) a democratização da gestão das políticas públicas na área de relações de trabalho por meio do estímulo ao diálogo social; i) a disciplina do exercício do direito de greve no contexto de uma ampla legislação sindical indutora da negociação coletiva; j) a disposição de mecanismos processuais voltados à eficácia dos direitos materiais, da ação coletiva e da vocação jurisdicional da Justiça do Trabalho; e, k) a definição de regras claras de transição para que as entidades sindicais preexistentes possam se adaptar às novas regras. Essa reforma, exaustivamente submetida à apreciação dos afores sociais, irá ao mesmo tempo valorizar a nossa cultura sindical e incorporar o princípio da autonomia privada coletiva, elevando a negociação coletiva à condição de meio preferencial para o reconhecimento e plena eficácia da liberdade sindical, em sintonia com o cenário jurídico predominante nas democracias contemporâneas. Mas, como indica a experiência internacional, até mesmo em um contexto de ampla liberdade sindical não se pode prescindir de algum critério para identificar as entidades sindicais com um mínimo de representatividade. Se há o propósito de atribuir maior importância à negociação coletiva do trabalho, é indispensável identificar os atores da negociação habilitados ao exercício legítimo desse direito. Qualquer entidade, independentemente de seu número de associados, poderá vir a se constituir em sindicato. Contudo, o exercício das prerrogativas asseguradas em lei, entre as quais a de instaurar o processo de negociação coletiva, exigirá um mínimo de representatividade do proponente, legitimando-o a exigir da contraparte a atenção e a qualificação necessárias ao pleno exercício da negociação coletiva. Sem dúvida, a nova dimensão conferida à negociação coletiva deverá contribuir para a revitalização de confederações, federações e sindicatos. As confederações e federações, que hoje só negociam facultativamente, terão a prerrogativa de negociar em seus respectivos âmbitos de atuação. Os sindicatos não apenas irão preservar as suas prerrogativas de negociação como a celebração de qualquer contrato coletivo de trabalho estará sujeita ao crivo de seus representados. A mesma orientação deverá nortear o novo modelo de organização sindical. O reconhecimento da personalidade sindical das centrais e o fortalecimento das confederações e federações dependerão da representatividade dos sindicatos, que serão a fonte legitimadora das entidades de nível superior e a unidade fundamental de representação e negociação coletiva, de trabalhadores e de empregadores. O reconhecimento da personalidade sindical das centrais irá conferir estatuto jurídico à realidade de fato. Não se justifica o receio de que elas possam concorrer com os sindicatos ou comprometer suas prerrogativas de negociação. Para além de sua atuação de caráter político-institucional, o papel das centrais no processo de negociação coletiva será o de articular os interesses do conjunto de seus representados, cabendo às suas confederações, federações e sindicatos a tarefa efetiva de negociar em seus respectivos níveis e âmbitos de representação. Ainda no campo da organização sindical, será possível que continuem a ser únicos os sindicatos que já são reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A chamada exclusividade de representação constitui, na verdade, uma garantia àqueles que defendem a manutenção da unicidade sindical. A exclusividade dependerá, no entanto, do aval dos próprios representados, da comprovação de representatividade e da adesão a normas estatutárias que garantam os princípios democráticos que assegurem ampla participação dos representados, além de perder o seu caráter vitalício. No que se refere à sustentação financeira, prevê-se a extinção imediata das contribuições confederativa e assistencial e a extinção gradual da contribuição sindical obrigatória, que deverão ser substituídas pela contribuição de negociação coletiva. Essa contribuição, que terá um teto, estará condicionada ao exercício da negociação coletiva e à prestação de serviços por parte das entidades sindicais aos seus representados, corrigindo uma das distorções do sistema atual. Se este anteprojeto for acolhido pelo Congresso Nacional, também serão incorporados ao nosso ordenamento jurídico diversos institutos em vigor no direito estrangeiro, como a já mencionada tipificação das condutas anti-sindicais, a caracterização do que se compreende por boa-fé, o delineamento da proteção à liberdade sindical, a promoção efetiva da negociação coletiva e o refinamento dos mecanismos de tutela jurisdicional. Nesse último caso, procurou-se consolidar os mecanismos de tutela consagrados no direito processual civil, mas de aplicação ainda discutida na esfera do processo do trabalho. A base do processo coletivo comum, formada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, foi incorporada de maneira a conferir maior atualidade aos mecanismos de tutela jurisdicional coletiva. A proposta acordada pelos representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores visa facilitar o acesso à Justiça e a universalização da tutela jurisdicional assegurada pela Constituição da República, sem ferir as garantias do devido processo legal, notadamente do direito ao contraditório e de ampla defesa do trabalhador e do empregador. Outra alteração sugerida diz respeito ao exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, que ao longo do tempo se revelou um mecanismo de desestímulo à negociação coletiva. Para resolver conflitos coletivos de interesses, trabalhadores e empregadores poderão recorrer, de comum acordo, à arbitragem privada ou a um procedimento de jurisdição voluntária no Tribunal do Trabalho. Também se deseja rever a ação judicial em matéria de greve, ajustando-a ao regime de liberdade sindical. A possibilidade jurídica de emissão de ordem para o retorno dos trabalhadores ao serviço ficará restrita às graves situações em que estejam em jogo os interesses maiores da comunidade ou quando houver risco de prejuízos irreversíveis a pessoas ou ao patrimônio do empregador ou de terceiros. Ressalte-se, ainda, a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho CNRT, concebido como um órgão tripartite e paritário, em consonância com as normas da Organização Internacional do Trabalho. Mais do que institucionalizar a prática já em curso do diálogo social, o CNRT terá a missão de democratizar a gestão pública no trato de questões pertinentes às relações coletivas de trabalho, de maneira a induzir a atuação do Poder Público em direção aos legítimos interesses dos atares sociais. Por fim, este anteprojeto de lei quer dar um passo decisivo para que, de fato, seja assegurado o direito de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. Nesse ponto houve consenso quanto à relevância deste direito, mas não quanto à sua materialização. Todavia, o governo considerou que tal garantia é imprescindível para dinamizar o relacionamento entre trabalhadores e empregadores, sobretudo para estimular o diálogo social e prevenir conflitos a partir dos locais de trabalho. Além da divergência já mencionada, que levou o governo a impulsionar unilateralmente o processo legislativo, há outros dispositivos que não foram objeto de consenso com as representações de empregadores94 e de trabalhadores95. Há, ainda, outros dispositivos que incorporam os consensos registrados no Relatório Final da Reforma Sindical, mas sobre os quais houve divergências de interpretação com os representantes de empregadores96. Alguns aspectos do anteprojeto não tiveram origem nos consensos, mas se justificam pela necessidade de ajuste sistêmico e não são contraditórios com eles. Como não se tratava de uma reforma meramente pontual da legislação sindical, foi necessário articular, agregar e dispor coerentemente em um único diploma normativo os institutos afins dispersos no ordenamento jurídico nacional, em nome da clareza e da segurança jurídica. Tenho a convicção de que essas divergências poderão ser superadas na nova etapa de diálogo e negociação que terá início com o envio deste anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, a quem caberá soberanamente decidir sobre o formato final da nova legislação sindical brasileira, considerando, porém, as relevantes contribuições que tiveram origem no Fórum e que estão traduzidas nesta iniciativa do Poder Executivo. A reforma da legislação sindical dependerá, ainda, de mudanças na Carta de 94 Artigos sem consenso com os empregadores: 27, Título III (arts. 59 a 92), 175, 176, 189, 223, 224, 232 e 237, 205, 210, 212, 213. 95 Artigos sem consenso com os trabalhadores: 27, Título III (arts. 59 a 92), capítulo IV (arts. 178 a 187) 96 Artigos com divergência de interpretação com os empregadores: 94. 1988. Com a revogação e alteração de alguns dispositivos constitucionais, conforme a Proposta de Emenda Constitucional também sugerida por este Ministério a Vossa Excelência, estará aberto o caminho para que o Poder Legislativo dê prosseguimento ao debate e à avaliação das proposições aqui detalhadas. Pelos motivos que acabo de expor, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, passo às mãos de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei, confiante de que com a sua acolhida e as contribuições provenientes do debate parlamentar estará cumprida mais uma etapa para dotar o país de instituições verdadeiramente democráticas e sintonizadas com as novas exigências do desenvolvimento nacional e do mundo do trabalho. Brasília, de fevereiro de 2005 Ricardo José Ribeiro Berzoini Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego ANTEPROJETO DE LEI DE RELAÇÕES SINDICAIS TÍTULO I Das Disposições Preliminares Arts. 1° a 3° TÍTULO II Da Organização Sindical CAPÍTULO I Da Liberdade e da Autonomia Sindical Arts. 4°a 7° CAPÍTULO II Da Personalidade Sindical Arts. 8°a 13° CAPÍTULO III Das Entidades Sindicais de Trabalhadores Seção I Dos níveis de atuação e do âmbito territorial Arts. 14 a 18° Seção II Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade Arts. 19° a 23° Seção III Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais Arts. 24° a 28° CAPÍTULO IV Das Entidades Sindicais de Empregadores Seção I Dos níveis de atuação e do âmbito territorial Arts. 29°a 32° Seção II Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade Arts. 33° a 35° Seção III Da direção das entidades sindicais Arts. 36° e 37° CAPÍTULO V Da Exclusividade de Representação Arts. 38° a 41° CAPÍTULO VI Do Custeio das Entidades Sindicais Seção I Das disposições gerais Art. 42° Seção II Da contribuição associativa Arts. 43° e 44° Seção III Da contribuição de negociação coletiva Subseção I Das disposições gerais Arts. 45° a 47° Subseção II Da contribuição de negociação coletiva dos trabalhadores Arts. 48° a 50° Subseção III Da contribuição de negociação coletiva dos empregadores Arts. 51° a 55° CAPÍTULO IX Da Conciliação de Conflito Individual Arts. 89° a 92° TÍTULO IV Do Diálogo Social, da Negociação Coletiva e do Contrato Coletivo de Trabalho Arts. 93° a 105° TÍTULO V Do Direito de Greve Arts. 106° a 119° TÍTULO VI Do Conselho Nacional de Trabalho CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Arts. 120° a 124° CAPÍTULO II Da Estrutura Arts. 125° a 128° CAPÍTULO III Do Funcionamento Arts. 129° e 130° CAPÍTULO IV Do Fundo Solidário de Promoção Sindical Arts. 131° e 132° CAPÍTULO V Das Atribuições Arts. 133°a 136° Subseção IV Da prestação de contas Arts. 56° a 58° TÍTULO III Da Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Arts. 59°a 61° CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 62° CAPÍTULO III Da Instalação Arts. 63° e 64° CAPÍTULO IV Da Eleição e da Posse Arts. 65°a 73° CAPÍTULO V Do Mandato Arts. 74°a 79° CAPÍTULO VI Da proteção aos Representantes e à Representação Arts. 80° a 84° CAPÍTULO VIl Do Direito de Informação e de Reunião Arts. 85° a 87° CAPÍTULO VIII Da Negociação Coletiva na Empresa Art. 88° TÍTULO VIl Da Tutela Jurisdicional CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Arts. 137°a 140° CAPÍTULO II Das Ações Coletivas em Geral Seção I Dos direitos de trato processual coletivo Art. 141° Seção II Da competência para a ação coletiva Arts. 142° e 143° Seção III Da legitimidade para as ações coletivas Art. 144° Seção IV Dos provimentos destinados à tutela jürisdicional das ações coletivas Arts. 145° a 148° Seção V Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos Subseção I Das disposições gerais Arts. 149° a 155° Subseção II Da liquidação e da execução da decisão Arts. 156° a 162° Seção VI Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais Arts. 163° a 169° Seção VIl Da coisa julgada Arts. 170° a 172° CAPÍTULO III Da Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-sindical Arts. 173° a 177° CAPÍTULO IV Da Ação em Matéria de Greve Seção I Das disposições gerais Arts. 178° a 182° Seção II Do procedimento Arts. 183°a 187° CAPÍTULO V Do Conflito Coletivo de Interesses Seção I Das disposições gerais Arts. 188°a 191° Seção II Da ação normativa Subseção I Das disposições gerais Arts. 192° a 196° Subseção II Do procedimento Arts. 197° a 200° Seção III Da arbitragem Arts. 201° a 204° CAPÍTULO VI Das Ações de Anulação, Declaração e Revisão de Norma Coletiva Seção I Das disposições gerais Art. 205° Seção II Da ação de anulação de norma coletiva Arts. 206° a 212° Seção III Da ação declaratória de norma coletiva Art. 213° Seção IV Da ,ação de revisão de norma coletiva Art. 214° TÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Arts. 215° a 238° ANTEPROJETO DE LEI DE RELACÕES SINDICAIS Dispõe sobre as relações sindicais e dá outras providências. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Obedecerão ao disposto nesta Lei a organização sindical, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, o diálogo social, a negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho, o direito de greve, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e a tutela jurisdicional nos conflitos coletivos de trabalho. Art. 2o. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações públicas, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica. Art. 3o. Integram o sistema sindical os princípios da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre liberdade sindical, proteção ao direito sindical, diálogo social, negociação coletiva, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, consulta tripartite e os princípios do direito do trabalho, observadas as disposições desta Lei. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL Art. 4o. Os trabalhadores e os empregadores têm direito a constituir entidades para fins sindicais, sem autorização prévia, cumprindo ao Ministério do Trabalho e Emprego o reconhecimento de representatividade. Art. 5o. Os trabalhadores e os empregadores têm direito de livre filiação, participação, permanência e desligamento das entidades sindicais que escolherem. Art. 6o. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores podem eleger livremente seus representantes, organizar sua estrutura representativa e sua administração, formular seu programa de ação, filiar-se às respectivas organizações internacionais e elaborar seus estatutos, observando princípios democráticos que assegurem ampla participação dos representados. Art. 7o. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores são independentes umas das outras, sendo-lhes vedadas, direta ou indiretamente, todas as formas de ingerência política, financeira ou administrativa destinadas a desvirtuar, impedir ou dificultar a atuação sindical. CAPÍTULO II DA PERSONALIDADE SINDICAL Art. 8o. A aquisição da personalidade sindical, que habilita ao exercício das atribuições e das prerrogativas sindicais, depende de prévio registro dos atos constitutivos da entidade e do reconhecimento de representatividade. § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 2° O reconhecimento da representatividade será requerido pela entidade sindical e será acompanhado de cópias autenticadas do estatuto, bem como das atas da assembléia de fundação e da última eleição de diretoria. § 3° A personalidade sindical será atribuída por ato do Ministro do Trabalho e Emprego sempre que forem preenchidos os requisitos de representatividade estabelecidos nesta Lei, ressalvada a hipótese de exclusividade de representação, disciplinada no Capítulo V deste Título. § 4° O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das entidades dotadas de personalidade sindical nos respectivos âmbitos de representação, indicando o número de representados e o índice de filiação de cada uma delas. Art. 9º. A agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais será definida por setor econômico, por ramo de atividade ou, quando se tratar de central sindical, pela coordenação entre setores econômicos e ramos de atividades. § 1º Os setores econômicos e os ramos de atividades serão definidos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT. § 2° A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar as diferenças de organização entre as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores e assegurar a compatibilidade de representação dos atores coletivos para todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva. Art. 10. A representatividade da entidade sindical será: I - comprovada, quando satisfeitos os requisitos de representatividade em cada âmbito de representação; II - derivada, quando transferida de central sindical, confederação ou federação possuidora de representatividade comprovada. Art. 11. A obtenção de personalidade sindical por representatividade derivada pressupõe índice de representatividade comprovada acima do exigido para a preservação da personalidade sindical da entidade transferidora e suficiente para a aquisição ou preservação da personalidade sindical pela entidade beneficiada. § 1º A aquisição ou a preservação da personalidade sindical por representatividade derivada vinculará a entidade beneficiada à estrutura organizativa da entidade transferidora, na forma do estatuto desta última. § 2º A aquisição ou a preservação da personalidade sindical de confederação de trabalhadores ou de federação de trabalhadores ou de empregadores prescinde da transferência de índice de representatividade comprovada. Art. 12. Os índices de representatividade deverão ser confirmados sempre que houver contestação por qualquer outra entidade com ou sem personalidade sindical no mesmo âmbito de representação, desde que seja observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos a partir da data da aquisição da personalidade sindical ou da última confirmação de representatividade. § 1º Os procedimentos e prazos relativos à contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e publicados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego. § 2° Quando não for confirmada a representatividade, a entidade perderá a personalidade sindical. Art. 13. São atribuições e prerrogativas da entidade dotada de personalidade sindical: I - representar os interesses do respectivo âmbito de representação perante as autoridades administrativas e judiciárias; II - propor e participar de negociação coletiva; III - celebrar contratos coletivos de trabalho; IV - atuar em juízo como legitimado ordinário ou extraordinário; V - estabelecer contribuições de negociação coletiva. CAPÍTULO III DAS ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES Seção I Dos níveis de atuação e do âmbito territorial Art. 14. As entidades sindicais de trabalhadores poderão se organizar na forma de central sindical, confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Art. 15. A central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos de qualquer setor econômico ou ramo de atividade, sendo-lhe permitida a criação de confederações, federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Art. 16. A confederação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos do mesmo setor econômico, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Art. 17. A federação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical ou confederação será constituída a partir de sindicatos do mesmo ramo de atividade, em âmbito territorial mínimo correspondente aos Estados, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Parágrafo único. A criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora. Art. 18. O sindicato será constituído pelo critério do ramo de atividade preponderante dos empregadores em âmbito territorial mínimo correspondente ao município. Seção II Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade Art. 19. A central sindical obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada uma delas; III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação; IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos 7 (sete) setores econômicos, em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada um desses setores em âmbito nacional. Art. 20. A confederação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou com a observância dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação em cada uma dessas unidades federativas; III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à confederação em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação. Art. 21. A federação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou a confederação ou mediante a observância dos seguintes requisitos: I - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos; II o filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no âmbito de representação da federação. Art. 22. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, ou a confederação, ou a federação ou mediante a filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores do âmbito de representação. Art. 23. Para aferição da representatividade será considerada a relação entre o número de filiados e o número de trabalhadores que estejam efetivamente empregados no âmbito de representação do sindicato. Seção III Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais Art. 24. São condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical: I - ser filiado à entidade sindical e estar empregado no respectivo âmbito de representação; II - ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito) para ser votado. Art. 25. Não pode concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício: I - quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de adminisfração sindical; II quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical. Art. 26. É assegurado aos dirigentes sindicais: I - proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; II proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento. Art. 27. Para efeito das garantias de que trata o artigo anterior, a direção das entidades sindicais observará o seguinte limite: I - 81 (oitenta e um) dirigentes na central sindical; II - 81 (oitenta e um) dirigentes na confederação; III - 81 (oitenta e um) dirigentes na federação; IV - 81 (oitenta e um) dirigentes no.sindicato. § 1o Nas empresas do âmbito de representação das entidades sindicais, poderá haver 1 (um) dirigente a cada 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores. § 2° Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados mediante contrato coletivo. § 3° Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo. Art. 28. A entidade sindical notificará o empregador dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES SINDICAIS DE EMPREGADORES Seção I Dos níveis de atuação e do âmbito territorial Art. 29. As entidades sindicais de empregadores poderão se organizar na forma de confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Art. 30. A confederação será constituída mediante filiação de federações e de sindicatos do mesmo setor econômico, em âmbito nacional, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Art. 31. A federação que não estiver filiada ou vinculada a confederação será constituída mediante filiação ou vinculação de sindicatos do mesmo ramo ou setor econômico, em âmbito de atuação estadual ou interestadual, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa. Parágrafo único. A criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora. Art. 32. O sindicato será constituído pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante das empresas ou das unidades econômicas em âmbito territorial mínimo correspondente ao Município. Seção II Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade Art. 33. A confederação obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos; III - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos; IV - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos. Parágrafo único. Para efeito de comprovação da representatividade de que trata este artigo, serão considerados os sindicatos filiados à federação que estiver filiada ou vinculada à confederação. Art. 34. A federação obtém representatividade mediante filiação ou vinculação a confederação ou com a observância de três dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada, em pelo menos 3 (três) ramos de atividade econômica; II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma de empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação; III - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma de capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação; IV - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação. Art. 35. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a confederação ou a federação ou com a observância de 2 (dois) dos seguintes requisitos: I filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das empresas ou unidades econômicas em seu âmbito de representação; II - filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma de capital social seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação; III - filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma do número de seus empregados seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação. Seção III Da direção das entidades sindicais Art. 36. Constitui condição para o direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical o efetivo exercício da atividade econômica no âmbito da representação. Art. 37. Não pode ser eleito a cargo de direção sindical nem permanecer no seu exercício: I quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical; II - quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical. CAPÍTULO V DA EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO Art. 38. Para os fins desta Lei, considera-se exclusividade de representação a concessão de personalidade sindical a um único sindicato no respectivo âmbito de representação. Art. 39. O sindicato que obteve registro antes da vigência desta Lei poderá obter a exclusividade de representação mediante deliberação de assembléia de filiados e nãofiliados e a inclusão em seu estatuto de normas destinadas a garantir princípios democráticos que assegurem ampla participação dos representados. Parágrafo único. As condições para a obtenção da exclusividade de representação deverão ser comprovadas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação, pelo Ministro do Trabalho e Emprego, dos requisitos estatutários propostos pelo CNRT, período durante o qual o sindicato conservará a exclusividade no respectivo âmbito de representação. Art. 40. Havendo modificação no âmbito de representação, será permitida a existência de mais de um sindicato com personalidade sindical. § 1º Em caso de fusão entre sindicato com exclusividade de representação e outro que optou pela liberdade de organização, a prerrogativa da exclusividade será mantida apenas no âmbito de representação da entidade que a requereu dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 2° Em caso de fusão entre sindicatos com exclusividade de representação, a prerrogativa da exclusividade será mantida no âmbito de representação da entidade constituída. Art. 41. O Ministério do Trabalho e Emprego cancelará a exclusividade de representação do sindicato se, no término do período de transição estabelecido nesta Lei, não for comprovada a representatividade, hipótese em que poderá existir mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação. Parágrafo único. O sindicato conservará sua personalidade sindical quando se vincular a central sindical, confederação ou federação, tratando-se de entidade de trabalhadores, ou a confederação ou a federação, tratando-se de entidade de empregadores, na forma do art. 11 desta Lei. CAPÍTULO Vl DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS Seção I Das disposições gerais Art. 42. São receitas das entidades sindicais: I - a contribuição associativa; II - a contribuição de negociação coletiva; III - os frutos dos rendimentos de seu patrimônio; IV - as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos; V - as multas e outras rendas. Parágrafo único. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes facultado, na forma dos estatutos, o desempenho de atividade econômica. Seção II Da contribuição associativa Art. 43. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia. Art. 44. É prerrogativa da entidade sindical de trabalhadores, quando expressamente autorizada por seus filiados, requisitar por escrito à empresa o desconto da contribuição associativa em folha de pagamento. Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita. Seção III Da contribuição de negociação coletiva Subseção I Das disposições gerais Art. 45. A contribuição de negociação coletiva é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença proferida na forma do Capítulo V, do Título Vil, desta Lei. § 1o A proposta do valor da contribuição será submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembléia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical. § 2° Observadas as exigências desta Lei, a cobrança da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não comportará oposição. § 3° O desconto ou pagamento será realizado mediante a celebração do contrato coletivo ou da comprovação da frustração da negociação coletiva, de acordo com os respectivos valores ou percentuais das contribuições determinadas pelas respectivas assembléias dos sindicatos envolvidos nas negociações. Art. 46. O contrato coletivo ou os documentos dos quais trata o artigo anterior deverão especificar as entidades sindicais para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na contribuição de negociação coletiva. § 1o Quando mais de uma entidade sindical participar da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão distribuídos de maneira proporcional ao índice de sindicalização de cada uma delas. § 2° Nos contratos coletivos de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e nacional, os valores correspondentes à contribuição de negociação coletiva serão distribuídos de maneira proporcional à representatividade das entidades dentro da estrutura organizativa a que pertencem. § 3° Os documentos de que trata o artigo anterior serão depositados no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 47. O recolhimento e os procedimentos de repasse da contribuição de negociação coletiva serão definidos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, ouvido o CNRT. Subseção II Da contribuição de negociação coletiva dos trabalhadores Art. 48. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração recebida no ano anterior ao do desconto e será paga, no mínimo, em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril, independentemente do número de contratos coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação da entidade sindical. § 1º A base de cálculo da contribuição corresponderá ao “Total dos Rendimentos" indicado no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de imposto de Renda na Fonte", deduzidas as quantias correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e às contribuições previdenciárias oficial e privada. § 2° Quando o contrato de trabalho for extinto antes do desconto, a contribuição será paga de maneira proporcional ao número de meses trabalhados, no ato do pagamento das verbas rescisórias. § 3° O empregador deverá informar ao sindicato, até o final do mês de abril, o número de trabalhadores e o valor total dos salários, bruto e líquido, que foram considerados para o pagamento da contribuição. Art. 49. A cobrança de contribuição de negociação coletiva é prerrogativa exclusiva do sindicato, cumprindo aos empregadores descontá-la da remuneração dos trabalhadores. Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescidos de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita. Art. 50. O rateio da contribuição aos demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT e aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para as centrais sindicais; II - 5% (cinco por cento) para as confederações; III - 10% (dez por cento) para as federações; IV - 70% (setenta por cento) para os sindicatos; V - 5% (cinco por cento) para o Fundo Solidário de Promoção Sindical -FSPS, de que trata o Capítulo IV, do Título VI, desta Lei. Parágrafo único. Quando a entidade sindical que participou da negociação não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS. Subseção III Da contribuição de negociação coletiva dos empregadores Art. 51. A contribuição de negociação coletiva será paga no mês de maio de cada ano por todas as empresas ou unidades econômicas, independentemente do porte e do número de trabalhadores. Parágrafo único. Estão isentas de pagamento as empresas ou unidades econômicas que não tiveram empregados para execução de suas atividades no ano anterior à estipulação da contribuição, conforme a Relação Anual das Informações Sociais - RAIS. Art. 52. O valor da contribuição não poderá ultrapassar 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 1º A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com as entidades sindicais do setor rural, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança da contribuição de negociação coletiva a elas devidas. § 2° O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo previsto no artigo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida. Art. 53. O valor mínimo da contribuição será equivalente a R$ 100,00 (cem Reais), revisto anualmente com base na média de reajustes salariais concedidos pelo respectivo setor econômico no ano anterior, e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 (oitocentas) vezes o valor mínimo. Art. 54. A confederação poderá propor à assembléia a tabela de contribuição de negociação coletiva, observados os critérios referidos nos artigos anteriores. Art. 55. O rateio da contribuição com os demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para as confederações; II - 20% (vinte por cento) para as federações; III - 65% (sessenta e cinco por cento) para os sindicatos; IV - 5% (cinco por cento) para o FSPS. Parágrafo único. Quando a entidade sindical que participou da negociação coletiva não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS. Subseção IV Da Prestação de contas Art. 56. As entidades sindicais organizarão os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 57. Os dirigentes sindicais responderão pela violação aos deveres de: I - proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades; II - manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse; III - proporcionar, por todos os meios a alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo. Art. 58. A entidade sindical deverá manter atualizado o registro dos nomes e endereços de seus filiados. Parágrafo único. As alterações na diretoria e no estatuto da entidade sindical deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. TITULO III DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 59. É assegurada a representação dos trabalhadores, nos locais de trabalho, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a empresa. Art. 60. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho obedecerá ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas da Recomendação n° 143 e da Convenção n° 135 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Art. 61. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua em colaboração com as entidades sindicais. § 1º Somente poderá existir uma única representação por local de trabalho. § 2° A representação dos trabalhadores será exercida conforme o regimento aprovado em assembléia. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 62. A representação dos trabalhadores tem como objetivos: I - representar os trabalhadores perante a administração da empresa II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V - mediar e conciliar os conflitos individuais do trabalho; VI - assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, raça, cor, religião, opinião política, atuação sindical, nacionalidade ou origem social; VIl - encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores de seu âmbito de representação; VIII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e os contratos coletivos. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO Art. 63. A representação dos trabalhadores será instalada pelo sindicato »m personalidade sindical, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de 20% (vinte por cento) dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na empresa. § 1 o O sindicato deverá comunicar previamente a instalação da representação empregador e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2° O sindicato que receber a solicitação dos trabalhadores terá o prazo 30 (trinta) dias para convocar as eleições. § 3° Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação, a constituição da representação dos trabalhadores será promovida de forma conjunta, sendo que a recusa de um deles não poderá impedir a iniciativa do outro. § 4° Caracterizada a recusa do sindicato, os trabalhadores poderão instalar diretamente a representação. Art. 64. A representação dos trabalhadores será constituída nas empresas, acordo com a seguinte proporção: I - de 30 (trinta) a 80 (oitenta) trabalhadores: 1 (um) representante; II - de 81 (oitenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) trabalhadores: 2 (dois) representantes; III - de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) trabalhadores: 3 (três) representantes; IV- de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores: 4 (quatro) ,representantes; V - de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 5 (cinco) representantes; VI de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: ó (seis) representantes. § 1o Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores. § 2° Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação poderá ser criada por contrato coletivo. § 3° Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação sindical, mais de um estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a representação será constituída com base no total de trabalhadores. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho. § 5° Para a fixação do número de representantes será considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO E DA POSSE Art. 65. Cabe ao sindicato com personalidade sindical convocar a eleição para escolha de representante dos trabalhadores na empresa do respectivo âmbito de representação, com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 66. Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação, a eleição será promovida de forma conjunta, senda que a recusa de um deles não impedirá a realização do processo eleitoral. Art. 67. Os representantes serão eleitos mediante sufrágio livre, pessoal, direto e secreto. § 1o Os candidatos participarão da eleição por meio de chapas. § 2° Os candidatos à representação concorrerão em igualdade de condições, em especial no que concerne ao tempo de campanha e à disposição dos nomes na cédula eleitoral. § 3° A composição da representação dos trabalhadores será determinada pela proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas que alcançarem no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos. § 4° O empregador deverá oferecer os meios necessários para o normal desenvolvimento do processo eleitoral. Art. 68. São eleitores todos os que estiverem trabalhando na empresa há mais de 6 (seis) meses. Art. 69. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com mais de 18 (dezoito) anos de idade e empregados na empresa há mais de 12 (doze) meses, contados os períodos descontínuos. Art. 70. Os ocupantes de cargos de gestão não poderão votar nem ser votados para a representação dos trabalhadores. Parágrafo único. O representante promovido a cargo de gestão perderá mediatamente seu mandato. Art. 71. Apurados os votos, serão declarados os eleitos, que tomarão posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. parágrafo único. Os eleitos, de comum acordo, poderão indicar o coordenador e o secretário da representação. Art. 72. Os documentos referentes ao processo eleitoral deverão permanecer, ceio prazo de 6 (seis) anos, sob a guarda do sindicato e à disposição para livre consulta de qualquer trabalhador, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério :1o Trabalho e Emprego. Parágrafo único. São documentos essenciais ao processo eleitoral: I ata da reunião que indicou os integrantes da mesa eleitoral, da comissão eleitoral e o presidente do processo eleitoral; II - edital de convocação; III - cópia do requerimento de registro de chapa e fichas de qualificação individual dos candidatos; IV - lista de eleitores; V - exemplar da cédula eleitoral; VI - ata da votação; VIl - ata da eleição; VIII - cópia das impugnações e das decisões; IX - ata de posse. Art. 73. As omissões na disciplina do processo eleitoral serão integradas pelas disposições do estatuto do sindicato destinadas a regulamentar a eleição dos dirigentes sindicais. CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 74. O mandato dos representantes será de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição. Art. 75. A representação dos trabalhadores não poderá sofrer redução no número de representantes e nem ser extinta antes do término do mandato, ainda que haja diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento das atividades da empresa. Art. 76. Os representantes poderão ser destituídos somente por deliberação de assembléia especialmente convocada para esse fim pelo sindicato ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores da empresa. Parágrafo único. A destituição será decidida pelo voto da maioria absoluta dos trabalhadores, mediante sufrágio pessoal, livre, direto e secreto, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 77. Havendo vacância, será realizada eleição para a escolha do substituto que concluirá o mandato. Parágrafo único. Caso fique comprovado que a vacância decorreu de ato discriminatório do empregador, o representante afastado retornará à representação, sem prejuízo do mandato do substituto. Art. 78. A vacância, a substituição e a extinção do mandato deverão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 79. Os trabalhadores deverão ser informados sobre o exercício do mandato da representação. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO AOS REPRESENTANTES E À REPRESENTAÇÃO Art. 80. O representante dos trabalhadores goza de proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação, contemporânea ou pregressa. Art. 81. São assegurados ao representante: I - proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; II - proteção contra transferência unilateral, exceto no caso de extinção do estabelecimento; III - liberdade de opinião, garantindo-se a publicação e distribuição de material de interesse dos trabalhadores. Art. 82. Para o exercício de suas funções, o representante terá direito a crédito mensal de horas, conforme o disposto em contrato coletivo. Art. 83. A representação dos trabalhadores deverá dispor de local adequado na empresa para que possa desenvolver suas atividades, além de um ou mais quadros de aviso. Art. 84. Constitui conduta anti-sindical a violação das garantias destinadas à proteção dos representantes e à instalação, eleição, funcionamento e renovação da representação dos trabalhadores. CAPÍTULO VlI DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE REUNIÃO Art. 85. A representação dos trabalhadores terá acesso às informações da empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento de suas atribuições. Art. 86. O representante deverá preservar o sigilo das informações que forem recebidas com a expressa advertência do caráter confidencial, o qual será observado mesmo após o final do mandato. Art. 87. É direito dos trabalhadores reunirem-se em assembléia, que poderá ser convocada pela representação ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos trabalhadores da empresa. Parágrafo único. A assembléia durante o horário de trabalho poderá ser convocada somente mediante acordo com a empresa. CAPÍTULO VIII DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA EMPRESA Art. 88. A negociação coletiva na empresa poderá ser conduzida diretamente pela representação dos trabalhadores. § 1º No prazo de até 5 (cinco) dias antes do início da negociação coletiva, o sindicato deverá ser notificado sobre o objeto da negociação e poderá avocar sua direção. § 2° Em caso de omissão do sindicato, presume-se que a representação dos trabalhadores está autorizada a prosseguir na negociação coletiva. § 3° Até a aprovação da proposta por assembléia de trabalhadores, o sindicato poderá avocar a direção da negociação coletiva. § 4° Após a aprovação da proposta, a representação dos trabalhadores comunicará ao sindicato o acordo para a celebração do contrato coletivo. § 5° Em caso de recusa do sindicato em celebrar o contrato coletivo, aplicar-se-á o disposto no art. 103 desta Lei. CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO DE CONFLITO INDIVIDUAL Art. 89. Os trabalhadores poderão requerer à representação que promova tentativa de conciliação com o empregador. § 1º O pedido de conciliação deverá esclarecer o objeto da pretensão e será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, entregando-se cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador. § 2° O sindicato deverá ser comunicado do requerimento com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para que possa acompanhar a reunião designada pela representação. Art. 90. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada por eles e pela representação. Art. 91. Alcançada a conciliação, será lavrado termo discriminando o objeto e as condições do ajuste, que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo membro do sindicato e pela representação, fornecendo-se cópias às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória somente em relação aos títulos e períodos que nele forem expressamente discriminados. Art. 92. O prazo prescricional será suspenso a partir do requerimento de conciliação, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da data da declaração de que trata o art. 90 desta Lei. TÍTULO IV DO DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO Art. 93. O Estado promoverá o diálogo social, o fortalecimento das negociações tripartites e a participação proporcional das centrais sindicais e das confederações de empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único. O diálogo social e as negociações tripartites serão conduzidos pelas centrais sindicais e pelas entidades sindicais de empregadores, conforme a natureza dos interesses envolvidos. Art. 94. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho obedecerão ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas das Convenções n° 98 e n° 154, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Art. 95. O Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores. Art. 96. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - atores coletivos, as entidades sindicais, os empregadores e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho; II - negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos visando celebração de contrato coletivo ou a resolução de conflitos coletivos de trabalho; III - contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem condições de trabalho e relações obrigacionais entre os afores coletivos; IV - nível de negociação e de contrato coletivo, a empresa ou grupo de empresas, o ramo de atividade e o setor econômico. Art. 97. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Parágrafo único. As confederações, federações e sindicatos de trabalhadores e de empregadores poderão instaurar a negociação coletiva e celebrar o contrato coletivo. Art. 98 A negociação coletiva deverá guardar correspondência com o âmbito de representação dos atores coletivos. § lº O nível inicial da negociação coletiva corresponde à organização dos sindicatos de trabalhadores. § 2° As diferenças de organização e de critérios de agregação entre as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores não poderão ser invocadas como justificativa para a recusa à negociação coletiva. Art. 99. A conduta de boa-fé constitui princípio da negociação coletiva. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever de: I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo Justificativa razoável; II - formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os afores coletivos; III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação; IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter; V - obter autorização da assembléia para propor negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para a solução do conflito coletivo de interesses. § 2° A violação ao dever de boa-fé equipara-se à conduta anti-sindical. Art. 100. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores apenas poderão propor a negociação coletiva com pauta específica e celebrar contratos coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos especialmente convocada para esses fins, conforme o disposto nos respectivos estatutos. § 1º A assembléia será precedida de ampla e efetiva divulgação, com antecedência razoável. § 2° Havendo negociação de nível superior ao âmbito de atuação dos sindicatos, a participação na assembléia será definida no estatuto da entidade de atuação mais abrangente. § 3° O contrato coletivo de nível superior poderá indicar as cláusulas que não serão objeto de modificação em níveis inferiores. § 4° O sindicato ficará vinculado ao contrato coletivo de nível superior se não requerer sua exclusão até o momento da celebração. Art. 101. Quando existir mais de uma entidade com personalidade sindical no mesmo âmbito de representação, quem tomar a iniciativa da negociação deverá notificar todas as demais para que possam participar do procedimento. § 1º A negociação será conduzida por comissão formada na proporção da representatividade das entidades sindicais. § 2° Os atores coletivos estabelecerão, de comum acordo, o limite numérico para a composição das respectivas bancadas. § 3° As entidades sindicais "de trabalhadores ou de empregadores definirão, de comum acordo, a pauta de negociação e os procedimentos de consulta aos representados. § 4° O contrato coletivo poderá ser celebrado por qualquer entidade sindical que participar da negociação, e que cumpra os procedimentos de consulta aos representados, e terá por abrangência todos os representados na empresa, ramo de atividade ou setor econômico. Art. 102. Os atores coletivos têm o dever de participar da negociação coletiva nos respectivos âmbitos de representação, mas não de celebrar o contrato coletivo. Art. 103. Havendo recusa, devidamente comprovada, à negociação por parte das entidades representativas, será conferida a outra entidade sindical do mesmo ramo de atividade ou setor econômico a titularidade da negociação coletiva. § 1º A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores à perda da personalidade sindical. § 2° A recusa em celebrar o contrato coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva. Art. 104. Os contratos coletivos observarão a forma escrita e deverão conter as condições ajustadas e ementa, com indicação dos sujeitos, do nível e o âmbito de representação dos atores coletivos. § 1º No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração, os atores coletivos promoverão o depósito de uma via do contrato coletivo no órgão competente a Ministério do Trabalho e Emprego. § 2° O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das ementas dos contratos coletivos registrados. Art. 105. A vigência dos contratos coletivos será de até 3 (três) anos, salvo acordo em sentido contrário. § 1º Os contratos coletivos poderão estabelecer regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência. § 2° Os efeitos do contrato coletivo subsistirão durante os 90 (noventa) as subseqüentes ao término da vigência, após os quais as partes, de comum :acordo, poderão ajustar nova prorrogação. § 3° Em caso de impasse, os atores coletivos, desde que de comum acordo mediante autorização das respectivas assembléias, poderão requerer à Justiça » Trabalho ou a órgão arbitral a solução do conflito de interesses, na forma prevista no Capítulo V, do Título VIl, desta Lei. TITULO V DO DIREITO DE GREVE Art. 106. A greve é direito fundamental dos trabalhadores e seu exercício será disciplinado pelo presente Título. Art. 107. Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços. Art. 108. A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores. Parágrafo único. O estatuto da entidade sindical deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração da greve. Art. 109. O empregador ou suas entidades sindicais serão comunicados por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, do início da paralisação. Parágrafo único. Em caso de greve motivada por atraso no pagamento de salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V, do Titulo Vil, desta Lei, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à comunidade. Art. 110. São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § lº Os meios adotados por trabalhadores e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais. § 2° As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade. § 3° É vedado ao empregador constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve. § 4° É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve. Art. 111. A greve implica suspensão do contrato de trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por sentença proferida na forma do Capítulo V, do Título VIl, desta Lei. § lº O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V, do Titulo Vil, desta Lei. § 2° É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas. Art. 112. As reivindicações de greve que tenham por objetivo a criação, a modificação ou a extinção de direitos serão objeto de contrato coletivo ou de sentença judicial ou arbitral, na forma do Capítulo V, do Título Vil, desta Lei. Art. 113. Durante a greve, a entidade sindical de trabalhadores, mediante acordo com o empregador, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades. § 1º A entidade sindical de trabalhadores e os empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores e o número de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação. § 2° Não havendo acordo, o empregador poderá, durante o período de greve, contratar diretamente os serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical. Art. 114. São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade, independentemente do regime jurídico da prestação de serviços: I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VIl - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. Art. 115. Nos serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do art. 113 desta Lei. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a vida, a saúde ou a segurança das pessoas. Art. 116. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva, visando a garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 117. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical de trabalhadores deverá comunicar à população a data do início da paralisação e o empregador ou suas entidades sindicais deverão informar os serviços mínimos que serão mantidos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 118. É vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (Iockout). Parágrafo único. A paralisação por iniciativa do empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salários durante o respectivo período. Art. 119. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal. TITULO VI DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 120. Fica instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT, de caráter tripartite e paritário, composto de representantes indicados pelo Governo Federal, pelos trabalhadores e pelos empregadores. Art. 121. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a nomeação dos membros dos órgãos do CNRT, observadas as indicações das respectivas representações. Art. 122. A atividade exercida no CNRT é de relevante interesse público e não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração. Art. 123. Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades sindicais substituir seus representantes,, na forma do Regimento Interno do CNRT. § 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. § 2° A cada três anos deverá haver a renovação de, pelo menos, um terço dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores. § 3° A convocação dos suplentes será assegurada mediante a justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do Regimento Interno do CNRT. Art. 124. Todas as decisões do Ministro do Trabalho e Emprego em matéria de competência do CNRT serão motivadas, sob pena de nulidade. CAPJTULO II DA ESTRUTURA Art. 125. O CNRT é constituído pela Câmara Tripartite e por 2 (duas) Câmaras Bipartites. Art. 126. A Câmara Tripartite é constituída por 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais »indicais com personalidade sindical; II - 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas confederações com personalidade sindical; III - 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Art. 127. As Câmaras Bipartites são compostas, cada uma, por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com personalidade sindical, e 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego; II o 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas confederações com personalidade sindical, e 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego; Parágrafo único. É vedada aos membros da Câmara Tripartite a participação na composição das Câmaras Bipartites. Art. 128. O preenchimento das vagas dos representantes dos trabalhadores no CNRT, quando necessário, observará a proporcionalidade da representação das centrais sindicais. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 129. A Presidência e a Vice-Presidência do CNRT serão exercidas pelas mesmas pessoas que ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Tripartite. § 1º A Presidência da Câmara Tripartite terá mandato definido e será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno. § 2° A Vice-Presidência da Câmara Tripartite será exercida por um representante do Governo, quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será indicada dentre os integrantes dessas representações quando a presidência couber ao Governo. Art. 130. A coordenação das Câmaras Bipartites será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno do CNRT, sendo exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando couber à representação do Governo. Parágrafo único. O critério de desempate na votação será definido no Regimento Interno do CNRT. CAPÍTULO IV DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL Art. 131. Fica instituído, nas respectivas esferas de representação, o FSPS, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio das atividades do CNRT e de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas à promoção das relações sindicais e do diálogo social. Art. 132. O FSPS é constituído pelos recursos da contribuição de negociação coletiva a ele recolhidos e é composto de duas contas: I - conta da contribuição dos trabalhadores; II - conta da contribuição dos empregadores. § 1º A administração da respectiva conta deverá observar as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie. § 2° Os responsáveis pela execução dos programas financiados pelo FSPS deverão apresentar às Câmaras Bipartites relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 133. Compete à Câmara Tripartite: I - aprovar o regimento interno do CNRT; II - examinar e encaminhar para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego a lista de agregação por setores econômicos e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, conforme propostas apresentadas pelas respectivas Câmaras Bipartites; III - aprovar o procedimento de recolhimento e da prestação de contas dos Valores da contribuição de negociação coletiva; IV - propor, para aprovação do Ministro do Trabalho e Emprego, as disposições estatutárias mínimas a serem observadas pelos sindicatos que postularem a exclusividade de representação, visando a assegurar princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria; V - definir os procedimentos e prazos relativos à contestação e à confirmação da personalidade sindical; VI - propor os setores econômicos e os ramos de atividade suscetíveis de representação específica, consideradas suas peculiaridades; VIl - propor a revisão de critérios e dirimir dúvidas relativas aos setores econômicos e ramos de atividade; VIII - examinar, a cada 8 (oito) anos, a necessidade de revisão dos critérios de representatividade das entidades sindicais, propondo as alterações que julgar cabíveis; IX - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho; X - opinar sobre as matérias previstas no art. 5° da Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho; XI - opinar sobre pareceres referentes aos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito das relações de trabalho; XII - propor disposições normativas sobre assuntos afetos às relações de trabalho; XIII - definir critérios para a utilização dos recursos do FSPS, considerando as propostas elaboradas pelas Câmaras Bipartites; XIV- elaborar a proposta orçamentária do FSPS; XV - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS; XVI - acompanhar a fiscalização e a administração do FSPS, podendo solicitar informações sobre contratos cel6brados, ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo; XVII - dar publicidade, com periodicidade anual, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FSPS; XVIII - propor a alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previsto nesta Lei; XIX - propor diretrizes sobre as estatísticas e as informações referentes às relações de trabalho, representatividade, índice de filiação sindical, práticas antisindicais, greves, celebração de contratos coletivos e sentenças judiciais e arbitrais proferidas na solução de conflitos coletivos de interesses. Art. 134. Os critérios referidos no inciso II do art. 133 desta Lei deverão observar no que couber: I - a compatibilidade entre os níveis de atuação das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores para efeito de negociação coletiva; II - os índices oficiais de estatística em matéria de relações de trabalho. Art. 135. As disposições referidas no inciso IV do art. 133 desta Lei deverão versar sobre os seguintes assuntos: I - direitos e deveres dos filiados e dos membros da direção; II - estrutura organizativa e suas finalidades; III - composição da direção e suas atribuições; IV - período dos mandatos dos membros da direção; V - penalidades e perda do mandato; VI - requisitos para votar e ser votado; VIl - conselho fiscal e prestação de contas; VIII - remuneração dos membros da direção; IX - processo eleitoral; X - dissolução da entidade. Art. 136. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação: I definir a lista dos setores econômicos e dos ramos de atividade, submetendo-a à apreciação da Câmara Tripartite; II - propor critérios para a utilização dos recursos do FSPS à Câmara Tripartite; III - gerir o FSPS; IV - selecionar programas a serem financiados com recursos do FSPS; V - encaminhar à Câmara Tripartite subsídios para a elaboração da proposta orçamentária do FSPS; VI - acompanhar a execução dos programas financiados com recursos do FSPS; VIl - proceder à prestação anua1 de contas referentes ao FSPS; VIII - elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS; IX - Recomendar soluções ao Ministro do Trabalho nas contestações ao reconhecimento de personalidade sindical; X - mediar e conciliar os conflitos de representatividade sindical; XI - analisar o desempenho dos índices de sindicalização, conforme os critérios de representatividade definidos em lei; XII - Recomendar soluções ao Ministro do Trabalho sobre os pedidos de reconsideração das decisões de cancelamento da exclusividade de representação e de perda da personalidade sindical. TÍTULO VIl DA TUTELA JURISDICIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 137. A tutela jurisdicional nos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho obedecerá ao disposto neste Título. Art. 138. Para a defesa dos direitos coletivos decorrentes da relação de trabalho são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar tempestiva, adequada e efetiva tutela jurisdicional. Art. 139. Os juízes e os tribunais do trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e capacidade de persuasão no sentido de alcançar solução conciliatória dos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho. Art. 140. Às ações coletivas de que trata esta Lei aplicam-se os dispositivos do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam o processo do trabalho, naquilo que for compatível e sem prejuízo da aplicação subsidiária do processo comum. CAPÍTULO II DAS AÇÕES COLETIVAS EM GERAL Seção I Dos direitos de trato processual coletivo Art. 141. A defesa coletiva dos direitos decorrentes da relação de trabalho será exercida quando se tratar de: I - direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; II - direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas, que tenham origem no mesmo fato ou ato jurídico e que sejam caracterizados pela prevalência das questões comuns sobre as questões individuais; III - direitos individuais, assim entendidos os de natureza divisível e de que sejam titulares pessoas determinadas, sempre que apresentarem afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. O disposto nesta lei não prejudicará as hipóteses de defesa de direitos difusos previstas no processo comum. Seção II Da competência para ação coletiva Art. 142. As demandas coletivas serão processadas e julgadas pelo juízo: I - do foro do lugar da prestação de serviços; II - do foro da sede ou de filial do réu, quando se tratar de pedido de âmbito intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional. Art. 143. É competente para a execução o juízo: I - da ação condenatória, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 141 desta Lei; II - da ação condenatória ou da liquidação da sentença, na hipótese do inciso II do art. 141 desta Lei. Seção III Da legitimidade para as ações coletivas Art. 144. As entidades dotadas de personalidade sindical, nos respectivos âmbitos de representação, têm legitimidade concorrente para as ações coletivas. Parágrafo único. Quando não ajuizar a demanda nos casos previstos em lei, o Ministério Público do Trabalho atuará como fiscal da lei, sempre que estiver presente o interesse público ou social. Seção IV Dos provimentos destinados à tutela jurisdicional das ações coletivas Art. 145. Sendo relevante o "fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz, mediante requerimento da parte, conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Parágrafo único. A liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Art. 146. Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos será definida sem prejuízo da multa de que trata este artigo. § 3° O juiz poderá, na liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 4° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. § 5° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, bem como providenciar a imediata execução da quantia já vencida. § 6° A multa será exigível desde o dia em que se houver configurado o descumprimento à ordem e ficará depositada, em instituição oficial de crédito, até o trânsito em julgado da decisão. § 7° O valor da multa será destinado a fundo público cuja finalidade guarde conexão com o objeto da demanda. Art. 147. Quando a ação tiver por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o artigo anterior. Art. 148. O disposto nesta seção aplicar-se-á a todas as ações previstas neste Título. Seção V Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos Subseção I Das disposições gerais Art 149. O sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, poderá propor, em nome próprio e no interesse dos trabalhadores, demanda coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos. Art. 150. Para os fins do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, o réu será citado para comparecer à primeira audiência desimpedida, depois do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 151. O sindicato poderá se conciliar com o réu mediante fórmula genérica, que fixará as condições do acordo e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação. Parágrafo único. Vincular-se-ão às condições da conciliação os beneficiados que requererem a liquidação individual dentro do prazo ajustado no acordo e os filiados ao sindicato que, após a comunicação de que trata o art. 165 desta Lei, não requererem sua exclusão do processo. Art. 152. O processo será extinto sem julgamento do mérito quando a origem do direito em que se amparar o pedido não for comum aos integrantes do grupo ou quando as questões individuais prevalecerem sobre as questões comuns. Art. 153. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação. Art. 154. O sindicato deverá providenciar ampla divulgação da propositura da demanda e da sentença de homologação da conciliação ou do trânsito em julgado da sentença. Art. 155. O ajuizamento da demanda coletiva não interromperá o prazo de prescrição das pretensões individuais dos integrantes do grupo. Parágrafo único. No processo coletivo as pretensões individuais não serão atingidas pela prescrição intercorrente. Subseção II Da liquidação e da execução da decisão Art. 156. A liquidação e a execução poderão ser promovidas pelo trabalhador ou pelo sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, em nome próprio e no interesse de seus filiados ou em nome de seus representados. Art. 157. A liquidação, individual ou coletiva, poderá ser requerida no foro da prestação de serviços dos beneficiados e deverá ser acompanhada de certidão da sentença de homologação da conciliação ou de certidão da sentença de condenação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Art. 158. A liquidação coletiva deverá identificar os beneficiados, fornecer as informações individuais necessárias à fixação do crédito e estar acompanhada ou de prova de filiação ao sindicato ou dos instrumentos de mandato dos representados. Art. 159. Com a prudência de não frustrar as vantagens da tutela jurisdicional coletiva, o juiz poderá limitar o número de substituídos ou de representados quando ele dificultar a defesa ou comprometer o julgamento do pedido. Parágrafo único. O requerimento de limitação interromperá o prazo para resposta, que recomeçará da intimação da decisão. Art. 160. Quando for necessário prover fato novo, a liquidação far-se-á por artigos, um para cada fato que se pretenda demonstrar, observado o procedimento comum da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Se for desnecessária a produção de prova oral, o juiz poderá dispensar a audiência e determinar que a contestação seja apresentada em Secretaria. Ar[. 161. Será admitida a efetivação de decisão imediatamente executiva, decorrente de antecipação de tutela, quando a petição inicial estiver acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos, com a justificativa dos valores e suficiente identificação dos beneficiados. Ar[. 162. A execução coletiva decorrente de sentença condenatória abrangerá os indivíduos cujos créditos já tenham sido fixados em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Seção VI Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais Art. 163. O sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, poderá propor, em nome próprio e no interesse dos seus filiados, demanda coletiva para defesa de direitos individuais nas hipóteses previstas no § 2° do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 25 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e visando o cumprimento de cláusula de contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V, do Título Vil, desta Lei. Art. 164. A petição inicial deverá identificar os substituídos, fornecer as informações individuais que forem necessárias ao julgamento da pretensão e será instruída com prova de filiação ao sindicato. Art. 165. No prazo de 10 (dez) dias após o ajuizamento da demanda, o sindicato deverá comprovar que divulgou a instauração do processo, esclarecendo aos substituídos que os efeitos da sentença, favorável ou contrária, serão vinculativos para quem não requerer sua exclusão do processo. § 1º No prazo de 40 (quarenta) dias após o ajuizamento da demanda, o substituído poderá requerer sua exclusão do processo, independentemente da concordância do réu. § 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a exclusão dependerá da concordância do réu. § 3° O pedido será extinto sem julgamento do mérito se não for comprovada a tempestiva e adequada divulgação da instauração do processo aos substituídos. § 4° Observar-se-á o disposto neste artigo sempre que, em nome próprio e no interesse de seus filiados, o sindicato requerer a liquidação de sentença genérica proferida em processo instaurado para a defesa de direitos individuais homogêneos. Art. 166. A conciliação será permitida apenas mediante autorização escrita ou por requerimento do substituído, ouvido o sindicato. Ar[. 167. Em caso de procedência do pedido, a condenação fixará o direito de cada substituído e a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 168. A liquidação e a execução da sentença serão promovidas pelo substituído ou pelo sindicato, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 165 desta Lei. Art. 169. Às ações coletivas de que trata esta Seção aplica-se o disposto nos arts. 150 e 159 desta Lei. Seção VIl Da coisa julgada Art. 170. Nas ações coletivas previstas neste Título, o conteúdo da sentença fará coisa julgada: I "ultra partes", mas limitadamente ao grupo, quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do art. 141 desta Lei; II -"erga omnes", apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os integrantes do grupo, na hipótese do inciso II do art. 141 desta Lei; III "erga omnes'', no caso de procedência ou de improcedência do pedido, para beneficiar ou prejudicar o autor da demanda e o titular da relação jurídica controvertida, na hipótese do inciso III do art. 141 desta Lei, bem como na liquidação coletiva de direitos individuais homogêneos. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a coisa julgada não prejudicará direitos individuais dos integrantes do grupo. § 2° Na hipótese prevista no inciso II, em caso de improcedência do pedido os interessados poderão ajuizar igual demanda a título individual, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Art. 171. Configurar-se-á litispendência quando o Ministério Público do Trabalho ou qualquer entidade sindical do mesmo âmbito de representação ajuizar demanda com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em face do réu. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos l e II do art. 141 desta Lei, as demais entidades sindicais do mesmo âmbito de representação serão notificadas do ajuizamento da demanda e poderão intervir como assistentes litisconsorciais. Art. 172. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 141 desta Lei, as demandas coletivas não induzirão litispendência para as demandas individuais, nas a autoridade da coisa julgada não beneficiará os autores destas se não for requerida a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da demanda coletiva. CAPÍTULO III DA AÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CONDUTA ANTI-SINDICAL Art. 173. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos. Art. 174. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da demanda a entidade dotada de personalidade sindica[, no âmbito de sua representação, e trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical. Art. 175. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta antisindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como: I - subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não uma entidade sindical; II - subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento e uma entidade sindical; III despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho; IV conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical; V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; VI - induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual; VIl - contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve; VIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; IX - constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; X - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva. Art. 176. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até quinhentas vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 146 desta Lei. Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS. Art. 177. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, até mesmo a" condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores: I - induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - interferir nas organizações sindicais de empregadores; III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; IV - deflagrar greve sem a prévia comunicação de que trata o art. 109 desta Lei. CAPÍTULO IV DA AÇÃO EM MATÉRIA DE GREVE Seção I Das disposições gerais Art. 178. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve. Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos ,as atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica. Art. 179. É competente para o julgamento da demanda: I - o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de 1986; II - o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve. Parágrafo único. Compete ao juiz do trabalho do local da paralisação o Julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical, praticada durante a greve. Art. 180. O tribunal do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos nas seguintes situações: I - quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; II - quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros; III - quando os trabalhadores não cumprirem o acordo de que trata o art. 13 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas u o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros; IV - quando o empregador contratar trabalhadores em número superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao seu patrimônio ou de terceiros; V - quando a paralisação envolver serviços técnicos especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que possa ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, de terceiros ou à continuidade de atividades essenciais à comunidade. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores cumpram o acordo ou assegurem os serviços mínimos durante o período em que perdurar a greve. § 2° Na hipótese do inciso IV, o tribunal do trabalho ordenará ao empregador que reduza imediatamente o contingente de trabalhadores temporários ao número necessário para a simples preservação dos serviços mínimos. § 3° Na hipótese do inciso V, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores mantenham os serviços mínimos durante o período necessário para o treinamento ou para a contratação de pessoal especializado. Art. 181. A multa coercitiva de que cuida o art. 146 desta Lei será paga pelo empregador ou pela entidade sindical e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS. Parágrafo único. O tribunal do trabalho poderá expedir carta de ordem para a execução das decisões que proferir. Art. 182. Apenas mediante requerimento formulado em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na greve, o tribunal do trabalho poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Seção II Do procedimento Art. 183. A petição inicial será autuada e encaminhada ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Art 184. O juiz-relator poderá expedir carta de ordem ao juízo do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as diligências necessárias ao esclarecimento do litígio, com a presteza que a urgência da situação exigir. Art. 185. Alcançada ou não a conciliação e depois de realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o "visto" em até 24 (vinte e quatro) horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 24 vinte e quatro) horas. Art. 186. O membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão. Art. 187. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no órgão oficial. CAPÍTULO V DO CONFLITO COLETIVO DE INTERESSES Secão I Das disposições gerais Art. 188. No fracasso da negociação coletiva destinada à celebração ou J renovação de norma coletiva, os afores coletivos em conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de árbitro ou de .órgão arbitral para o fim de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se normas coletivas o contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro ou por órgão arbitral para a solução de conflito coletivo de interesses. Art. 189. Em atividades submetidas a controle tarifário, em nenhuma hipótese quer pela via judicial, quer pela via da arbitragem ou do contrato coletivo, a concessão de reajuste ou aumento de salário poderá ser utilizada para justificar reivindicação de aumento de tarifa. Art. 190. Sob pena de nulidade, todas as entidades com personalidade sindical o mesmo âmbito de representação deverão ser notificadas da instauração do .processo judicial ou arbitral. Parágrafo único. A entidade sindical que não participar da instauração do processo não ficará vinculada à coisa julgada. Art. 191. A sentença atingirá todos os representados pelas entidades indicais e produzirá efeitos: I - a partir da data de sua publicação, quando o processo for instaurado após o prazo previsto no § 2° do art. 105 desta Lei; II - a partir do dia imediato ao termo final de vigência da norma coletiva, quando o processo for instaurado dentro do prazo previsto no § 2° do art. 105 desta Lei. Secão II Da ação normativa Subseção I Das disposições gerais Art. 192. A solução do conflito coletivo de interesses compete: I - ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.° 7.520, de 15 de julho de 1986; II - ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo. Parágrafo único. As ações incidentais à negociação coletiva e à arbitragem privada são de competência do juízo da Iocalidade em que esses atos estão sendo praticados. Art. 193. O processo será instaurado por petição assinada em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na negociação coletiva e deverá indicar: I - a qualificação dos requerentes e o respectivo âmbito de representação; II - as propostas e contrapropostas de cada parte, com seus fundamentos; III - a existência de outra entidade com personalidade sindical no mesmo âmbito de representação: IV - o período de vigência das cláusulas controvertidas. Art. 194. A nulidade dos atos processuais deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz tiver de decretar de ofício e nem prevalece a preclusão quando a parte provar que não praticou o ato por justa causa. Art. 195. O tribunal do trabalho decidirá nos limites do requerimento conjunto, sendo-lhe vedado conceder mais do que foi postulado, atribuir coisa diversa da que foi reivindicada ou oferecida e deixar de decidir sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado. Parágrafo único. As partes poderão estabelecer que a solução do conflito seja feita por ofertas finais. Art. 196. A sentença comporta apenas recurso de embargos de declaração, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Subseção II Do Procedimento Art. 197. O requerimento conjunto será autuado e encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de até 10 (dez) dias, notificando as partes. Art. 198. Alcançada ou não a conciliação, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o "visto" em até 5 (cinco) dias, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 199. O membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo da certidão. Art. 200. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 5 (cinco) dias, para publicação no órgão oficial. Secão III Da arbitragem Art. 201. A arbitragem nos conflitos coletivos de interesses obedecerá ao disposto nesta Lei e, nos casos omissos, reger-se-á segundo as disposições da Lei n.° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 202. O árbitro e o órgão arbitral deverão ser registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 203. O processo arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da publicidade, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro. Art. 204. Quando existir cláusula compromissória e houver resistência na instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer a citação da parte contrária ,ara comparecer ao tribunal do trabalho a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, a forma do art. 7° da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES DE ANULAÇÃO, DECLARAÇÃO E REVISÃO DE NORMA COLETIVA Seção I Das disposições gerais Art. 205. As ações de anulação, de declaração e de revisão de norma coletiva são de competência originária do tribunal do trabalho que solucionou o conflito coletivo de interesses ou daquele a quem competiria o julgamento Seção II Da ação de anulação de norma coletiva Art. 206. A demanda de anulação de norma coletiva poderá ser ajuizada pelos sujeitos do contrato coletivo, pelas partes do processo, judicial ou arbitral, ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Art. 207. A sentença será anulada quando: I - proferida pela Justiça do Trabalho, incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 485 do Código de Processo Civil; II - proferida por órgão arbitral, incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 32 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 208. Os contratos coletivos poderão ser anulados como os negócios jurídicos em geral, na forma prevista em lei. Art. 209. Anulada a norma coletiva, reputam-se de nenhum efeito todas as suas cláusulas. § 1º Quando o vício incidir somente sobre uma cláusula que seja independente das outras, o tribunal do trabalho pronunciará a nulidade parcial da norma coletiva. § 2° Quando a nulidade não atingir a convenção de arbitragem, aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 33 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 210. A petição inicial da demanda de anulação obedecerá aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor: I - cumular ao pedido de anulação, se for o caso, o pedido para que a cláusula anulada seja objeto de julgamento no mesmo processo; II - comprovar o depósito da quantia correspondente a 100 (cem) vezes o menor piso salarial do ramo de atividade ou do setor econômico, ou referência equivalente, a título de multa, que reverterá para o réu caso a pretensão seja declarada inadmissível ou improcedente. Parágrafo único. A União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho estão dispensados do depósito de que trata este artigo. Art 211. A demanda para a anulação de norma coletiva observará o procedimento comum do Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do contrato coletivo ou da ciência da sentença ou da decisão de embargos de declaração. Parágrafo único. O juiz-relator deverá designar audiência para tentativa e conciliação. Art 212. O acolhimento da pretensão de impugnação à norma coletiva não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos trabalhadores. Seção III Da ação declaratória de norma coletiva Art. 213. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração do contrato coletivo ou da instauração do processo judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda declaratória visando à obtenção de certeza quanto à aplicação ou interpretação de cláusula de norma coletiva. Seção IV Da ação de revisão de norma coletiva Art. 214. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda de revisão de cláusula contrato coletivo sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, por fato superveniente e imprevisível. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 215. O período de transição para a aplicação das normas de que trata o Título I desta Lei será de: I - 36 (trinta e seis) meses para as entidades de trabalhadores, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara Bipartite, contados da data de início da vigência desta Lei; II - 60 (sessenta) meses para as entidades de empregadores, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara Bipartite, contados da data de início da vigência desta Lei. Art. 216. Durante o período de transição, a entidade sindical com registro concedido anteriormente ao início da vigência desta Lei preservará a personalidade sindical. Parágrafo único. A personalidade sindical será cancelada se, até 3 (três) meses após o término do período de transição, a entidade não comprovar a representatividade perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 217. A central sindical obtém representatividade transitória mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país e em 7 (sete) setores econômicos; II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nessas unidades da Federação; III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação; IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos 5 (cinco) setores econômicos, em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nesses setores econômicos em âmbito nacional. Art. 218. A confederação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou com a observância dos seguintes requisitos: I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país; II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação em cada uma dessas unidades federativas; III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à confederação em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação. Art. 219. A federação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou a confederação ou mediante a observância dos seguintes requisitos: I - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 20% (vinte e por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos; II - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores no âmbito de representação da federação. Art. 220. A contribuição sindical dos trabalhadores será extinta no período de três anos, a partir do início da vigência desta Lei e corresponderá a: I - 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro ano; II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo ano; III - 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro ano. § 1º Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a ~'Conta Especial Emprego e Salário''. § 2° O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior. Art. 221. A contribuição sindical dos empregadores será extinta no período de 5 (cinco) anos, observando-se a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§ lº, 2° e 3o, e no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º A partir do terceiro ano contado do início da vigência desta Lei, a contribuição sindical corresponderá a: I - 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano; II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano; III - 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano. § 2° Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário"; § 3° O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior. § 4° Durante o decurso do prazo de que trata este artigo, a entidade sindical que comprovar sua representatividade, ou obtiver declaração expressa da confederaçáo respectiva do setor econômico, garantindo o cumprimento dos critérios de representatividade, poderá substituir a cobrança da contribuição sindical pela contribuição de negociação coletiva. Art. 222. Até que seja aprovada a lei específica de que trata o art. 2 ° desta Lei, aplicar-se-ão às entidades sindicais de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, os arts. 4° a 13, incisos I, 14 a 25, 27, 28, 43 e 56 a 58 desta Lei. Parágrafo único. A presente Lei não será, de modo algum, interpretada em detrimento dos direitos e dos costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos até que venha a ser aprovada a lei específica de que trata o art. 2° desta Lei. Art. 223. Durante o período de 3 (três) anos após o início da vigência desta Lei, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho será constituída nas empresas conforme a seguinte proporção: I - de 100 (cem) a 200 (duzentos) trabalhadores: 1 (um) representante; II - de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) trabalhadores: 2 (dois) representantes; III - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores: 3 (três) representantes; IV - de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 4 (quatro) representantes; V- de 801 (oitocentos e um) a 1000 (mil) trabalhadores: 5 (cinco) representantes. § 1º Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores. § 2° Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação poderá ser criada por contrato coletivo. § 3° Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação sindical, mais de um estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a representação será constituída com base no total de trabalhadores. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho. § 5° Para a fixação do número de representantes será considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição. Art. 224. Nos 3 (três) anos seguintes ao período de que trata o art. anterior, a representação dos trabalhadores será constituída conforme a seguinte proporção, após o quê será observada a proporção fixada no art. 64 desta Lei: I - de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) trabalhadores: 1 (um) representante; II - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores: 2 (dois) representantes; III - de 201 (duzentos e um) a zl00 (quatrocentos) trabalhadores: 3 (três) ~ representantes; IV - de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) trabalhadores: 4 (quatro) representantes; V - de 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 5 (cinco) representantes; VI o de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (um mil) trabalhadores: 6 (seis) representantes. § 1º Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a i00 (quinhentos) trabalhadores. § 2° Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação poderá ser criada por contrato coletivo. § 3° Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação indicai, mais de um estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem .esse número, a representação será constituída com base no total de trabalhadores. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser leitos e atuar nos respectivos locais de trabalho. § 5° Para a fixação do número de representantes será considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à ata marcada para a eleição. Art. 225. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego instalar o CNRT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 226. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, a Câmara Tripartite será composta por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação. Art. 227. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, as Câmaras Bipartites serão compostas, cada uma, por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação. Art. 228. Caberá à representação do Governo as duas primeiras Presidências e Coordenações da Câmara Tripartite e das Câmaras Bipartites, respectivamente. Art. 229. No período de que tratam os arts. 226 e 227 desta Lei, as representações dos trabalhadores e dos empregadores serão exercidas pelas entidades sindicais participantes do Fórum Nacional do Trabalho, referidas no inciso II, do § 2o, do art. 2° do Decreto 4.796, de 29 de julho de 2003. Art. 230. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CNRT, a Câmara Tripartite deverá propor, para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, as matérias de que cuidam os incisos II e IV do art. 133 desta Lei. Art. 231. As normas de direito processual desta Lei aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes da vigência delas. Art. 232. Nas ações de que trata esta Lei, são devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 233. O § 4° do art. 789 da Consolidação passa a ter seguinte redação: "§ 4° Na ação normativa, as partes responderão em proporções iguais pelo pagamento das custas, sobre o valor arbitrado na sentença". Art. 234. O art. 876 de Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os contratos coletivos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados com assistência da Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executados 'ex officio' os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo". Art. 235. O art. 12 da Lei n° 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região processar a ação normativa e a ação em matéria de greve cujas decisões produzirão efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região". Art. 236. Fica extinta a contribuição assistencial e qualquer outra existente sob igual hipótese de incidência ou base de cálculo. Art. 237. Ficam revogados os arts. 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei n° 4.725, de 13 de julho de 1965, a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei n° 8.073, de 30 de julho de 1990. Parágrafo único. O art. 580, III, §§ 1 o, 2° e 3o, e o art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho serão revogados ao término do período de transição definido no art. 221 desta Lei. Art. 238. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo suas despesas por dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário