PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Processo n° 235-91.2012.6.04.0012 Investigante: Moacyr Canizo de Brito Filho Investigados: Evaldo de Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral c/c representação por captação ilícita de sufrágio proposta por Moacyr Canizo de Brito Filho, candidato ao cargo de prefeito pela Coligação “Unidos Por Uma Lábrea Melhor”, em face de Evaldo de Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz, candidatos eleitos aos cargos majoritários pela Coligação “Avança Lábrea”. Narra a inicial que os investigados teriam praticados atos que configurariam abuso de poder econômico e político bem como captação ilícita de sufrágio. A petição descreve extensa e desordenadamente fatos que constituiriam abuso de poder político em favor dos investigados com interveniência direita e indireta de servidores da Justiça Eleitoral, em síntese, nos seguintes moldes: a) Denúncia de eleitores indígenas ludibriados por Mesários; b) Problemas técnicos na urna da Seção Eleitoral n° 002; c) Violação do lacre da urna da Seção Eleitoral n° 73 e o deslocamento da urna ao local de votação 4 (quatro) dias antes da data do pleito bem como fornecimento de alimentação a eleitores pelo Presidente da referida Mesa Receptora de votos para captar ilicitamente sufrágio em favor dos investigados; d) Entrega pelo Chefe de Cartório Eleitoral de mais de 300 (trezentos) títulos eleitorais a servidor municipal no mês de agosto/2012 para distribuição; e) Irregular parceria entre o Chefe de Cartório Eleitoral e o Prefeito Municipal; f) Reunião entre o Chefe de Cartório, o Prefeito Municipal e o primeiro investigado no dia 02.10.2012; g) Entrega irregular de 300 (trezentos) títulos eleitorais na região sul de Lábrea; h) Irregularidades consistentes no fato de terceiros votarem em lugar de eleitores. Relata ainda a inicial diversas condutas caracterizadoras de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, nos seguintes moldes: 1°) fato ocorrido no dia 27.09.2012, consoante o qual os representados teriam, por intermédio de Maria Elizete Cunha Lopes, intentado captar ilicitamente sufrágio das eleitoras Maria da Silva Moreira e Maria Antônia Moreira da Silva mediante a entrega da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e uma caixa d'água; 2°) fato ocorrido no dia 04.10.2012, no qual os representados teriam, por intermédio de Eraldo, um cabo eleitoral, captado ilicitamente sufrágio de Cosme Faustino da Silva, entregando-lhe a quantia de PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 3°) fato ocorrido no dia 06.10.2012, no qual os representados teriam, por intermédio de dois cabos eleitorais e o Major PM Claudemir, captado ilicitamente sufrágio de eleitores em troca de benefício econômico; 4°) fato ocorrido no dia 07.10.2012, os representados teriam, por intermédio de cabos eleitorais, em especial, um porteiro do IFAM (Instituto Federal do Amazonas) captado ilicitamente sufrágios de vários eleitores, entregando quantias de R$ 100,00 (cem reais); 5°) em data próxima ao pleito, os representados teriam distribuído dezenas de litros de combustível à população, com finalidade de captar ilicitamente votos; 6º) os investigados teriam distribuído cestas básicas por intermédio do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Souza”; 7º) Distribuição de bens de consumo duráveis pelo estabelecimento “Açougue Popular”; 8º) Compra direta de votos pelo investigado Evaldo de Souza Gomes no dia 07.10.2012; 9º) Compra de títulos de eleitores para impedir o livre exercício do direito ao voto; 10º) realização de obra de poço artesiano pelos investigados no dia 29.09.2012 em troca de promessa de votos para os investigados. Foi relatado na inicial que o amplo esquema foi evidenciado no dia 05.10.2012, ocasião na qual Antônio Alves da Costa teria sido flagrado e preso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, de posse de armas de fogo e quantia em dinheiro no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), além de diversas cártulas de cheque, inclusive do investigado Evaldo de Souza Gomes. Historiou que a dimensão do esquema ilícito era tamanho que, no dia 05.10.2012, a Agência do Bradesco do município de Lábrea não tinha dinheiro para atender seus clientes em razão de vultosos saques realizados por financiadores da campanha do investigado Evaldo de Souza Gomes. Fundado em tais razões, pleiteou a cassação do registro ou do diploma dos investigados bem como a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos. Com a inicial juntou, procuração, mídias digitais e documentos (fls. 12/100). Foi determinada a emenda da inicial por não haver sido apresentada com inicial as contrafés e cópias dos documentos a serem entregues aos investigados (fls. 104), tendo o representante atendido à determinação judicial (fls. 105). Os investigados apresentar defesa. foram devidamente notificados para Nas fls. 112/124, foi apresentada defesa pelo investigado Evaldo de Souza Gomes, tendo acostado instrumento procuratório e documentos em contraprova, conforme consta das fls. 125/138. Suscitou as preliminares: 1) de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não pode responder por conduta vedada por não ostentar qualquer vínculo jurídico administrativo com o PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea poder público municipal, devendo ser imputado ao agente público a responsabilidade pelo ato ilícito eventualmente praticado; 2) inépcia da inicial, por entender que deveria ter sido juntado com a prefacial elementos probatórios mínimos a indicar anuência ou prévio conhecimento dos investigados acerca dos supostos ilícitos eleitorais praticados. Como questão prévia, requereu desentranhamento de mídias digitais, impugnando-as em sua forma e conteúdo no aspecto da legitimidade e da licitude por, respectivamente: 1) trataremse de vídeos e imagens imprestáveis para obtenção de qualquer informação clara e inteligível; 2) tratarem-se de prova ilícita, em razão da utilização de gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, relacionando arestos no sentido de seu posicionamento e pugnando pelo desentranhamento da prova. No mérito, impugnou especificamente os fatos alinhados na inicial. Aduziu sequer conhecer Regina Miranda da Silva, Jaqueline Moreira da Silva, Maria Antônia Moreira da Silva, Maria da Silva Moreira, Cosme Faustino da Silva, Raimundo Nonato de Lima, Francisco Oliveira de Queiroz e Rinjackson Ferreira da Costa, não podendo sofrer efeitos de eventuais irregularidades perpetradas pelos mesmos. No tocante aos fatos envolvendo Maria Elizete de Melo Lopes, Antônio Alves da Costa, José Ribeiro, Francisco Sobrinho do Nascimento, Valdiney Vital de Lima, Joaquim Quintino Neto e Márcio Augusto Moreira de Souza, informou não ser de seu conhecimento que tenham participado ou colaborado de qualquer modo com sua campanha, excepcionando apenas Antônio Alves da Costa o qual teria doado bem estimado em dinheiro, conforme consta de sua prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Neste prisma, impugnou especificamente as imputações constantes na inicial, refutando qualquer vínculo ou envolvimento em ilícitos pretensamente perpetrados pelas referidas pessoas. Em relação aos eventuais ilícitos realizados por Maria do Socorro Alexandre da Silva, Isvanilde Nascimento de Oliveira, Greycione Gomes de Brito, Alzemar Lopes Paumari, Maria de Fátima da Silva Batista, Cecília Barros Maciel, Edite Lima Maia e Manoel Balbino, impugnou as alegações da inicial referente a seu envolvimento e afirmou expressamente que não houve conhecimento, prévia ciência ou anuência quanto as condutas realizadas pelos mesmos, o que afasta a aplicação de sanções. Justificou que a distribuição de combustíveis a apoiadores para consecução de ato de campanha que não constituí ilícito, por haver consagrado o c. Tribunal Superior Eleitoral, em sua jurisprudência, tratar-se de ato regular de campanha, a resultar afastada a ilicitude indicada pelo investigados. Ao final, pugnou pela improcedência, alegando, por eventualidade, a ausência de potencialidade nos atos descritos na PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea inicial para fins de viciar o resultado do pleito. Nas fls. 141/180, foi apresentada defesa pelo investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, a qual foi instruída com os documentos de fls. 175/180. Suscitou as preliminares: 1) de necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, em particular, do indispensável ingresso no polo passivo dos partidos políticos a que são filiados os investigados bem como a respectiva coligação; 2) ilegitimidade dos investigados no tocante a condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, por entender que não ostentavam a condição de agentes públicos por ocasião dos fatos narrados na inicial; 3) inépcia da inicial em virtude da não demonstração de anuência e prévio conhecimento dos investigados acerca dos pretensos ilícitos perpetrados. Levantou questões prévias referentes às mídias digitais, impugnando-as em sua forma e conteúdo no aspecto da legitimidade e da licitude por, respectivamente: 1) tratarem-se de vídeos e imagens imprestáveis para obtenção de qualquer informação clara e inteligível; 2) tratarem-se de prova ilícita, em razão da utilização de gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, relacionando arestos no sentido de seu posicionamento e pugnando pelo desentranhamento da prova. No mérito, impugnou especificamente todas as alegações alinhadas pelo investigante. Aduziu ter o investigante orientado e manipulado testemunhas para comparecerem à Delegacia de Polícia, ainda mais diante da presença do advogado que subscreve a inicial em todas as assentadas. Relatou que sequer conhece Maria Elizete Cunha Lopes, José Ribeiro, Antônio Alves da Costa, Francisco Sobrinho do Nascimento e Valdiney Vital de Lima, não podendo sofrer efeitos de eventuais irregularidades perpetradas pelos mesmos. No tocante aos fatos envolvendo Isvanilde Nascimento de Oliveira, Alzemar Lopes Paumari, Cecília Barros Maciel, Edite Lima Maia, Manoel Balbino e Maria e Fátima da Silva Batista, pontuou tratarem-se de fatos estranhos ao objeto do processo, cabendo a apuração em sede adequada. Justificou que a distribuição de combustíveis a apoiadores para fins de prática de ato de campanha eleitoral que não constituí ilícito, por haver consagrado o c. Tribunal Superior Eleitoral em sua jusrisprudência tratar-se de ato regular de campanha, a resultar afastada a ilicitude indicada pelo investigante. Neste ponto, indicou que a despesa da prestação de contas da campanha relaciona o referido gasto de campanha. Pugnou, ao final, pela integral improcedência em razão da ausência de prova robusta de captação ilícita de sufrágio ou PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea de abuso de poder econômico e político, requerendo a inquirição de 05 (cinco) testemunhas em audiência instrutória. Funcionando como custos legis, o Ministério Público requereu a realização das seguintes diligências: 1) requisição de informações à Prefeitura de Lábrea acerca da Ordem de Execução de Serviços que consta às fls. 48 dos autos; 2) requisição de informações ao Banco Bradesco acerca da falta de dinheiro em espécie no dia 05.10.2012; 3) determinação de apresentação de informações pelo Cartório Eleitoral acerca de 08 (oito) providências ali referentes aos trabalhos desenvolvidos nas Eleições de Outubro de 2012; 4) requisição à Autoridade Policial de cópia do Mandado de Busca e Apreensão referente ao fato ocorrido no dia 06.10.2012 e que resultou na prisão de Antônio Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba. Em despacho exarado nas fls. 186/187, foi determinada a regularização da representação postulatória pelo investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral e designada audiência de instrução. Nas fls. mídias digitais. 188, consta foi certificada a juntada de Nas fls. 191, o investigante juntou cópias de Termos de Declarações (fls. 192/194). Em petição (fls. 197), o requerido Evaldo de Souza Gomes requereu a inquirição da testemunha Maria Elizete de Melo Lopes, via carta precatória para a Zona Eleitoral da cidade de Goiânia – GO, justificando que a mesma encontrar-se-ia em tratamento de saúde. Nas fls. 204/205, foram expedidos ofícios requisitórios ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Fazenda e ao Gerente do Banco Bradesco – Agência Lábrea. Nas fls. 206/343, foram juntadas informação n° 001/2012, 002/2012, 003/2012, 004/2012, 005/2012, 006/2012, 007/2012, e documentos. Nas fls. 346, foi expedido ofício Delegacia Regional do Município de Lábrea. requisitório à O investigado Gelciomar de Oliveira Cruz ingressou com petição (fls. 351) com vistas a regularizar a representação postulatória, juntando instrumento procuratório (fls. 352). O investigante peticionou (fls. 359), juntando substabelecimento (fls. 360) aos Drs. Miquéias Matias Fernandes, Claudio Davi Batista Nogueira e Miquéias Matias Fernandes Junior. Nas fls. 362/363, foi juntado o Ofício nº 0105/2012 – GSAML. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Em Petição às fls. 370/371, o investigante requereu diligência para a juntada aos autos de fotocópia dos protocolos de entrega do Título Eleitoral das Seções nº 79, 81 e 90. O investigado Evaldo de Souza Gomes peticionou (fls. 373), requerendo redesignação da audiência de instrução. Nas fls. 378/409, o investigado Evaldo de Souza Gomes requereu a juntada de atestados médicos, receitas e exames da testemunha Maria Elizete de Melo Lopes. O investigado Gelciomar de Oliveira Cruz atravessou petição nas fls. 413 para fins de adiamento da audiência instrutória em razão de doença de sua advogada. A audiência instrutória não foi realizada, certidão de fls. 415. conforme Em decisão nas fls. 417/418, foi designada audiência instrutória para 17.12.2012. Foi realizada audiência de instrução (fls. 435/444), ocasião na qual foram inquiridas as informantes Regina Miranda da Silva, Edite Lima Maia, Raimundo Nonato de Lima, e as testemunhas Maria Antônia Moreira da Silva e Maria do Socorro Alexandre da Silva, todas arroladas pelo investigante. Das testemunhas e informantes arrolados pelos investigados, foram inquiridos Antônio Alves da Costa, José Ribeiro do Nascimento e Jordevan Lima de Castro. O investigante desistiu do depoimento da testemunha Cosme Faustino da Silva e os investigados desistiram dos depoimentos das testemunhas Maria Elizete de Melo Lopes, Marcos Augusto Moreira de Souza, José Quintino Neto, Aloísio Pereira da Costa, Francisco Sobrinho do Nascimento e José Pedro Fernandes de Brito. No encerramento da audiência instrutória, foi oportunizada às partes a apresentação de requerimento de diligências, tendo sido deferidas as seguintes: a) juntada da fotocópia de cheque apreendido em poder do senhor Antônio Paraíba; b) juntada de informações emanadas pelo então Chefe Cartório Eleitoral com data de 18.10.2012; c) juntada de fotocópia do Título Eleitoral de Raimundo Lima da Costa; d) juntada de fotocópias dos protocolos de entrega dos títulos eleitorais das Seções 79, 81 e 90; e) juntada de fotocópias das Atas de Votação das Seções 79, 81 e 90; f) a retificação da Certidão de fls. 328, alterando a declaração “constatei a aposição da digital do referido eleitor” por não ser possível atestar a identidade da digital de fls. 329 como sendo do referido eleitor. Nas diligências. fls. 446/696, foram devidamente cumpridas as PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Foram apresentadas alegações finais pelas partes fls. 698/732. O investigante indicou haver prova suficiente dos ilícitos narrados na inicial, pugnando pela cassação do diploma e pela aplicação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos aos investigados. Os investigados, por sua vez, aduziram inexistir prova mínima para abalizar sequer a existência dos ilícitos, pugnando pela integral improcedência. Em vista, o d. representante Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, delineando, em apertada síntese, a fragilidade da prova documental e as inconsistências de depoimentos das testemunhas e informantes inquiridos neste Juízo. Indicou que o juízo sancionatório de irregularidades eleitorais não pode nem deve apoiar-se em indícios e conjecturas, demandando firmeza e robustez da prova, pelo que opinou pela improcedência. Nas fls. 780, consta ofício emanado da gerência do Banco Bradesco deste município. Foi determinada a manifestação das partes e Ministério Público acerca do documento de fls. 780 (fls. 782). Nas fls. 792, consta manifestação do investigado Evaldo de Souza Gomes. O Ministério Público manifestou-se nas fls. 796. É a suma do necessário. DECIDO. INICIALMENTE, registro, por oportuno que este julgador foi designado para responder cumulativamente pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral por força da Portaria n° 1.087, de 21 de novembro de 2012. Nessa linha, foram empreendidos todos os esforços para encerrar o presente feito ainda no ano de 2012, inclusive com prolação de sentença de mérito, o que não restou possível. Registra-se ainda que a fase de diligências teve seu encerramento em fevereiro/2013 e os autos somente retornaram conclusos em 11.03.2013, em virtude das férias regulamentares deste Julgador no período compreendido entre 02.01.2013 e 08.03.2013, conforme Portarias n° 2.582/2012 - PTJ e 169/2013 – PTJ, as quais determino sejam juntadas cópias a estes autos. Frise-se ainda que, em razão da juntada de ofício emanada da gerência do Banco Bradesco deste município, foi oportunizada manifestação das partes, retornando os autos em conclusão no dia 22.03.2013. Passo ao exame do objeto deste processo. Antes de ingressar na análise de algumas preliminares e questões prévias levantadas pelos investigados, cumpre pontuar que os patronos do investigado Gelciomar de Oliveira Cruz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea regularizaram a representação processual da parte em sede de audiência instrutória. A parte conferiu mandato apud acta aos seus advogados, não tendo havido naquele momento qualquer impugnação ou insurgência do investigante quanto à regularização da representação processual da parte para fins de aplicação dos efeitos da revelia (vide fls. 435). Verifico que foram suscitadas pelos investigados 4 (quatro) preliminares, as quais demandam o exame prévio ao mérito da lide. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação à prática de condutas vedadas previstas no art. 73, IV, da lei n° 9.504/97, defendem os investigados que as sanções pela prática de condutas vedadas dirigem-se exclusivamente aos agentes públicos que se candidatam a cargos eletivos, não podendo aplicar-se a eventuais candidatos que não ostentam a referida condição. Contudo, o § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504/97 estabelece que “nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no §4°, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”. O expresso regramento legal assentou-se no entendimento jurisprudencial majoritário de que candidatos podem ser punidos por ilícitos consistentes em conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício, mesmo que não ostentem a condição de agentes públicos. Nesse sentido, confirase o aresto abaixo colacionado: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. 2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente. 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. 4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. 6. Recurso ordinário não provido. (TSE; RO - Recurso Ordinário nº 643257 - são paulo/SP – 6432-57.2010.626.0000; Acórdão de 22/03/2012; Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI) Em verdade, volta-se a norma legal impedir que a estrutura pública seja utilizada em favor de candidaturas, pouco importando se o beneficiado mantenha ou não vínculos de natureza administrativa com a municipalidade. O exame do preenchimento dos requisitos configuradores da prática de conduta vedada deve ser reservado ao mérito. Deste modo, afasto a preliminar levantada. II - PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No tocante à preliminar de inépcia da inicial, estabelece o art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 que “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. Na inicial, o investigante descreve fatos que configuram em tese ilícitos eleitorais, junta relevante acervo documental, arrola testemunhas, o que reverbera em reconhecer-se a existência de um mínimo de elementos para processamento e instrução do presente feito. Com efeito, a lei demanda para abertura de instigação judicial eleitoral um plexo mínimo de alegações fundadas em elementos indiciários da prática de ilícitos para justificar o exame de fatos sob a via judicial, PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea deixando à instrução probatória em Juízo a necessária complementação da prova sob o crivo do contraditório, o que inclui a comprovação do liame subjetivo (anuência e/ou conhecimento) para responsabilização do candidato. Nesse sentido: RECURSO CONTRA EXPEDIC ̧Ã O DE DIPLOMA . ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO . ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO . USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. […] 2. Para que a petic ̧ã o inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justic ̧a Eleitoral even tual prá tica de ilí cito eleitoral . A aná lise sobre a veracidade dos fatos configura maté ria de mé rito (AgRg no Ag no 4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.9.2005) (REspe no 26.378/PR, de minha relatoria, DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram , em tese , abuso de poder e captac ̧ã o ilícita de sufrágio , os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedic ̧ã o de diploma , nos termos do art . 262, IV, 222 e 237 do Có digo Eleitoral e do art. 41-A da Lei no 9.504/97. […] (TSE, Recurso Contra Expedic ̧̃ ao de Diploma n .o 698, de 25.6.2009, Rel. Min. Felix Fischer Deste modo, afasto a preliminar levantada por haver elementos suficientes para abertura de ação de investigação judicial eleitoral. III – DA NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Na Defesa do investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, foi levantada questão prévia referente à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, em particular, em razão do indispensável ingresso no polo passivo dos Partidos Políticos a que são filiados os investigados bem como a respectiva coligação. Cuida-se de preliminar nitidamente irrazoável que não conta com o menor amparo na jurisprudência consolidada do c. TSE, o que é reconhecido na própria defesa do investigado (fls. 145/146). De fato, o interesse jurídico da agremiação partidária não alcança a defesa da obtenção legítima do mandato eletivo de candidato eleito pela sua sigla, mas apenas e tão somente a manutenção do mandato alinhado ao vínculo de filiação em razão dos preceitos da fidelidade partidária. Em que pese o fato de se reconhecer aos partidos e/ou coligações, em razão do interesse público na lisura do processo eleitoral, a legitimidade para questionar o mandato obtido por terceiro não filiado aos seus quadros em contrariedade às regras eleitorais, não se concebe que participem necessariamente da PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea defesa dos interesses em ação impugnativa apenas para a proteção do mandato eletivo eventualmente eivado de vícios por ser interesse vinculado essencialmente ao candidato que deve demonstrar a legitimidade da obtenção do cargo público. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. PARTIDO POLÍTICO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA ABUSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes. 3. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 4. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgR-AI 130734 MG; Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA; Julgamento: 02/03/2011; Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/04/2011, Página 51) Nessa linha, no aspecto da formação do litisconsórcio passivo necessário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a jurisprudência do c. TSE volta-se a firmar a sua indispensabilidade apenas e tão somente em relação aos componentes de uma mesma chapa majoritária. Note-se que, até mesmo nesses casos, claudicou por anos a jurisprudência do excelso pretório eleitoral, firmando-se, por fim, no sentido de que demandas eleitorais para cassação de registro ou diploma devem ser propostas contra todos os integrantes da chapa majoritária face aos efeitos necessários da decisão judicial, que atingem diretamente todos os sujeitos que compõem a mesma. Nesse sentido: “Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. [...]” (Ac. De 1º.07.2011 no AgR-REspe n° 95594496, rel. Min. Arnaldo Versiane. No mesmo sentido: TSE AgR-REpse n° 35831; Respe n° 35292. Por tais razões, afasto a preliminar levantada. IV – DA PROVA ILÍCITA - Questão prévia No tocante às imagens e áudio constantes das mídias juntadas, tenho que, além da sofrível qualidade do áudio, houve ilícita coleta da prova. Ora, no direito pátrio, há vedação expressa de índole constitucional no tocante ao anonimato (art. 5°, IV, da CF/88), vez que o sistema constitucional fundamenta-se na liberdade vinculada à noção de responsabilidade, nos moldes do art. 5°, V e X, da CF/88. Ora, a ampla plêiade de direitos e garantias constitucionais volta-se a proteger o cidadão de modo a garantir a liberdade na prática de atos em geral bem como amparar a ampla expressão do pensamento, o que elide, a nosso ver, a atuação exclusiva e deliberada sob o manto do anonimato para incriminar terceiros. No caso em tela, não houve identificação dos interlocutores responsáveis pelas gravações, que permaneceram no estado de anonimato, não se sabendo quem efetivamente realizou as gravações das mídias e sob que condição o fez. Assim, resulta concluir forçosamente que a apresentação das mídias em Juízo constituem interceptação ambiental realizada por terceiros, a demandar prévia autorização judicial, que não foi sequer requerida. Nesse sentido: A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa (RESPE 252581SP). (TSE AC. n° 28062, Re. Mm. Marcelo Ribeiro de 1010412008). “A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes.” (STF AI - AgR 666.459, Re. Mm. Ricardo Lewandowski, j. 6.11.2007). Agravo regimental em recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Prova consubstanciada em gravação ambiental. (..) 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea (…) 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 36.992, rei. Mm. Carmen Lúcia, de 19.8.2010). RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. ILICITUDE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 50, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nos 71STJ e 2791STF. 1. A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República, sobretudo quando se destine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. 2. No caso dos autos, não é possível saber se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa constante da gravação, ou seja, não há como aferir se houve anuência de um dos interlocutores. (…) 4. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial Eleitoral n° 35.622, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, de 17.9.2009). Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n° 9.504197. 2. Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova. (…) Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral n° 35.479, de minha relatoria, de 9.6.2009). Para a validade da prova, demandava-se a identificação dos interlocutores e sob que condição atuava na documentação do fato, sob pena de restar caracterizada a interceptação ambiental, que depende de prévia autorização judicial. Verifica-se ainda que, em uma das mídias juntadas, o responsável pelas gravações dirigiu-se à casa do investigado com a exclusiva finalidade de documentar a sua própria solicitação de indevida vantagem pecuniária. Ou seja, o anônimo responsável pelas filmagens ingressou na casa do primeiro investigado e solicitou-lhe reservadamente indevida vantagem, acreditando estar documentando a prática de um ilícito para fins de utilizar a mídia neste processo. Neste aspecto, tenho presente a aberrante ilicitude da prova produzida uma vez que o responsável pelas gravações induziu e participou ativamente na prática do pretenso ilícito, não podendo beneficiar a si ou a terceiros com sua própria torpeza, ainda mais diante do entendimento esposado no enunciado de sumula de jurisprudência n° 145 do STF. Nisto compreende-se a razão de seu anonimato. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Deste modo, resulta comprovado que as referidas provas foram obtidas por meios ilícitos pelo que determino o desentranhamento das mídias consistentes nas imagens e áudio captadas juntadas nas fls. 189 e sua colocação na capa dos autos para devolução ao investigante após o transito em julgado desta decisão. V - DO MÉRITO Tenho em pontuar, inicialmente, que a petição inicial não se revestiu da melhor técnica, vez que o articulado dos fatos e sua sequência expositiva não permitem depreender uma ordem argumentativa lógica. A desordenada narrativa atrapalha em muito a compreensão da pretensão do investigante, em especial, o nexo lógico a encadear os fatos e os sujeitos que participaram dos mesmos. No conjunto dos fatos alinhados na inicial, passo ao imediato exame daqueles que atinem à ausência de lisura da Justiça Eleitoral. V.1 – ABUSO DE PODER POLÍTICO Os fatos referentes ao abuso de poder político dirigemse essencialmente a apontar a utilização da estrutura da Justiça Eleitoral em favor das candidaturas dos investigados. As alegações do investigante chegam a ultrapassar o limite do razoável, descambando para o campo das paixões políticas, as quais tem lançado a humanidade em conflitos históricos que desafiam a própria racionalidade. Neste aspecto, as alegações da inicial são, no mínimo, inteiramente irresponsáveis, permitindo vislumbrar que o investigante e seus correligionários, insatisfeitos com o resultado do pleito, passaram a endossar vergonhosos boatos que repercutiram nos ânimos população local e resultaram em vultosos protestos diante do Cartório Eleitoral da 12ª Zona. Ao analisar os desordenados fatos da inicial no que pertinem ao Judiciário Eleitoral, nota-se que o motivador dos protestos contra o trabalho do Poder Judiciário era a crença quase generalizada de favorecimento à candidatura dos investigados pela estrutura e pessoal da Justiça Eleitoral. É lamentável, muito lamentável, que o investigante tenha endossado tais absurdos, inclusive trazendo-os a lume neste feito. Esperase de qualquer postulante a cargos do Poder Executivo o mínimo de responsabilidade, cautela e conhecimento das regras que regem o processo eleitoral a fim de que não se omita diante de abusos na manifestação de pensamento de correligionários em desfavor do Judiciário Eleitoral, gerando insegurança e confusão no seio da sociedade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea a) Denúncia de eleitores indígenas ludibriados por Mesários: As alegações vão desde pálidas afirmações de aliciamento de eleitores por mesários até indução de voto de indígenas. O sofrível nível das argumentações fica bem evidenciado pelo relato da manipulação do quadro de mesários desta Justiça por membro do Executivo Municipal que teria engendrado um complexo esquema de apoio à candidatura dos investigados e orquestrado trabalho de indução de indígenas. Confira-se: “… Índios foram enganados pelos Presidentes de Mesa e Mesários, pois a grande maioria foram escolhidos pelo Secretário de Educação Sr. Valdinei, que participou ativa e diretamente nas ações de treinamento dos mesmos, principalmente os que iriam trabalhar na Zona Rural do Município, sob comando do Chefe de Cartório da Justiça Eleitoral de Lábrea Sr. Marcos Kawamoto. “Como funcionava a fraude? Índio não sabia votar, [sic] O Presidente perguntava em quem ele iria votar? Ele respondia Mabi, [sic] ai ele [sic] Presidente [sic] apertava o 15 e mandava o índio confirmar, [sic] quando aparecia na tela o rosto de Evaldo, índio entrava em desespero e chorava, [sic] por isso a revolta da população, [sic] todos tem conhecimento da atitude inescrupulosa desse grupo.” (fls. 06) Após examinar com muita acuidade toda a prova produzida e a legislação aplicável à espécie, tenho que as referidas alegações são, no mínimo, teratológicas. Não se concebe como alguém, sem qualquer lastro probatório, tenha engendrado tamanho despautério, que atenta nitidamente contra a imagem do Poder Judiciário. Primeiro, em absoluta oposição ao absurdo relato do investigante, há regramento legal específico para composição da lista de mesários, inclusive com causas de impedimento de integrantes e prazo de impugnação dos nomes, conforme consta da arts. 7º a 14 da Resolução TSE n° 22.372, de 14 de dezembro de 2011. Contudo, o investigante parece nem sequer conhecer a existência de um procedimento de formação do quadro de mesários, no qual é oportunizado aos partidos e coligações participar ativamente na fiscalização. Assim, não se tem palavras para descrever a gênese da execrável ideia de que Valdeinei Vital de Lima seria o responsável pela formação do quadro de mesários desta Zona Eleitoral. Aqui, é preferível o silêncio pela sua PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea eloquência. Segundo, não houve sequer uma prova de que os Presidentes de quaisquer Seções Eleitorais tenham induzido indígenas a votar nos investigantes. Não há menor evidência de que tais fatos tenham ocorridos e, frise-se, percebe-se que os mesmos foram gestados propositalmente para desestabilizar a imagem do Poder Judiciário Eleitoral perante correligionários frustrados com a derrota do investigante. Ora, aos partidos e coligações é conferido o direito de indicar fiscais para acompanharem os trabalhos de votação nas seções eleitorais, sendo certo que, ao examinar todas as atas das Mesas Receptoras de votos juntadas neste processo nada se encontra quanto a impugnações e irregularidades consignadas por quaisquer fiscais de partidos e coligações. Deste modo, resulta evidente encontram base probatória mínima. que as alegações não b) Problemas técnicos na urna da Seção Eleitoral n° 002: Foi alegado pelo investigante haver ocorrido falha na urna eletrônica da Seção Eleitoral n° 002, consistente no não aparecimento da foto do candidato após o eleitor teclar o número correspondente. Inicialmente, não houve registro na Ata da Mesa Receptora n° 002 de qualquer irregularidade desta natureza (fls. 332), sendo certo que o registro em Ata da Seção é o meio adequado dos fiscais dos partidos e coligações fazerem constar irregularidades relevantes para posterior deslinde no Juízo Eleitoral, porém, contraditoriamente argui-se irregularidade baseado apenas e tão somente em elementos estranhos às formalidades do processo eleitoral. Ademais, é, no mínimo, curiosa a atitude do investigante de trazer situação esdrúxula ao conhecimento do Poder Judiciário sem base mínima para abalizar alegações de abuso de poder político, vez que não se concebe como um mero defeito técnico em uma urna eleitoral tenha maiores implicações no processo eleitoral ou possa ser creditado aos investigados. c) Violação do lacre da urna da Seção Eleitoral n° 73 e o deslocamento da urna ao local de votação 4 (quatro) dias antes da data do pleito bem como fornecimento de alimentação a eleitores pelo Presidente da referida Mesa Receptora de votos para captar ilicitamente sufrágio em favor dos investigados: Mais uma vez constata-se haver meras alegações sem lastro probatório mínimo. Com efeito, o investigante restringiuse a alinhar inverídicas assertivas que maculam a Justiça PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Eleitoral sem trazer aos autos qualquer elemento que permita a sua adequada análise. A carga e lacre das urnas eleitorais são realizadas em data e local previamente determinados pelo Tribunal Regional Eleitoral, contando a solenidade com a presença obrigatória do Juiz Eleitoral e do Promotor Eleitoral. O ato é público e todos os representantes de partidos e coligações podem se fazer presentes para acompanhar a regularidade dos procedimentos adotados. Em relação à 12ª Zona Eleitoral, o ato foi realizado no dia 19.09.2012 (fls. 340/342) e todas as intercorrência foram registradas em ata. Todavia, nesta não houve qualquer menção de ausência de lacre em qualquer urna da 12ª Zona Eleitoral, incluindo-se a da Seção n° 73. A alegação é totalmente refutada pela prova dos autos, ainda mais quando se observa que nada foi consignado pelos fiscais dos partidos e coligações na Ata da respectiva Seção (fls. 333). Aqui, as alegações revelam aquele antigo questionamento infundado da confiabilidade da urna eletrônica pelos perdedores no processo eleitoral. De fato, os vencedores nunca mencionam ter qualquer dúvida quanto à legitimidade do resultado das urnas eletrônicas, mas os que não logram êxito em suas campanhas, estão sempre, de uma forma ou de outra, a questionar a confiabilidade do voto eletrônico e dos procedimentos da Justiça Eleitoral. Finalmente, no tocante ao oferecimento de alimentação a eleitores pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos da Seção n° 73, trata-se de alegação extremamente temerária e sem qualquer lastro probatório, que não merece maiores incursões. d) Entrega pelo Chefe de Cartório Eleitoral de mais de 300 (trezentos) títulos eleitorais a servidor municipal no mês de agosto/2012: Cuida-se de alegação consistente na irregular entrega de 300 (trezentos) títulos eleitorais pelo então chefe de cartório eleitoral ao servidor municipal Jordevan Lima de Castro. Segundo colhe-se dos depoimentos de fls. 79 e 436/437, a distribuição dos títulos teria sido realizada em conjunto com uma ação do município denominada Renda Mais. Inicialmente, releva notar que Edite Lima Maia dirigiuse à Delegacia de Polícia desta cidade e prestou depoimento perante a Autoridade Policial em 10.10.2012, relatando irregularidades em distribuição de títulos eleitorais. Neste aspecto, resulta curioso que, tendo o fato ocorrido em agosto/2012, a informante tenha apresentado formalmente as denúncias de eventuais ilicitudes à Autoridade Policial dias após a proclamação do resultado das Eleições. Some-se a tanto que o PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea seu motivador encontra-se intrinsecamente vinculado a paixões político-partidárias, conforme revelou no depoimento prestado em Juízo. Confira-se, ipsi litteris: “… Que em relação ao presente processo, tem interesse que a Justiça seja feita; Que a noção pontual de Justiça neste feito para a depoente seja a cassação dos representados pela compra de votos …” (fls. 436) Restou consignado no mesmo depoimento que a informante não chegou a ter conhecimento se a entrega dos títulos foi realizado em contexto de cunho político-eleitoral, declarando apenas a sua impressão de irregularidade bem como que as localidades a que se deslocou Jordevan Lima de Castro distavam em média 2 (dois) a 3 (três) dias da sede do município. Nesse sentido, releva transcrever trecho do opinativo ministerial, in verbis: “ … Ora, culto juiz é natural, em razão das peculiaridades locais que o trabalho da Justiça Eleitoral seja realizado com o apoio do Poder Público Municipal principalmente aquele trabalho realizado nas comunidades mais distantes da sede do município tendo a própria denunciante em suas declarações de fls. 436 informado a este Juízo não saber informar se a distribuição dos títulos teve cunho político-eleitoral e que a região onde eles seriam entregues aos eleitores dista 02 a 03 dias de barco da sede do município sendo uma região de difícil acesso …” (fls. 774) Noutro giro, em diligência determinada por Este Juízo, foi prestada a Informação n° 001/2012, na qual descriminou-se todos os dados objetivamente aferidos nos arquivos da 17ª Zona e justificados todos os procedimentos adotados. Os dados coletados não permitem aferir sequer a existência de indícios mínimos de irregularidades (fls. 206/296). O que se observa, em verdade, no caso em tela, são paixões político-eleitorais a impulsionar ataques ao trabalho de servidores da Justiça Eleitoral, buscando-se qualquer traço mínimo de pseudo irregularidade para achincalhar o processo eleitoral. e) Irregular parceria entre o Chefe de Cartório Eleitoral e o Prefeito Municipal: Para fins de transporte e deslocamento de Mesários, equipe de apoio e eleitores, a Lei n° 6.091/74 concede à Justiça Eleitoral o poder de requisitar embarcações que viabilizem o PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea pleito, o que é ainda mais justificável diante das peculiaridades físicas e geográficas da região amazônica. Neste aspecto, os documentos de fls. 344/345 revelam que foram cedidas embarcações pela municipalidade para viabilizar a realização pleito. Verifica-se que o investigante chegou absurdamente a afirmar a desídia do d. Promotor de Justiça, porém, não fez acostar aos autos um mínimo a abalizar suas alegações. Não satisfeito em acusar de parcialidade servidores e estrutura da Justiça Eleitoral, o investigante entendeu em questionar o trabalho do próprio Promotor Eleitoral. Neste ponto, muito lúcido foi o opinativo ministerial em indicar que o Chefe de Cartório Eleitoral nunca conseguiria viabilizar o pleito caso estivesse a favorecer qualquer das candidaturas. Trata-se de pseudo-irregularidade levantada pela parte sem substrato mínimo nos autos, que merece severo reproche, por ser mui questionável as razões que motivaram o investigante a levantar pecha contra os trabalhos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral. f) Reunião entre o Chefe de Cartório, o Prefeito Municipal e o primeiro investigado no dia 02.10.2012: Ao examinar os autos, observa-se alegação da realização de uma reunião entre o Chefe de Cartório, o então Prefeito Municipal e o investigado no sentido de organizar a distribuição de 1.300 (hum mil e trezentos) títulos às vésperas do pleito eleitoral. A alegação lastreia-se unicamente em notitia criminis constante da representação n° 226.32.2012.8.04.2012. No referido procedimento, foi veiculada notitia criminis em petição escrita nos seguintes termos: “… os Representados os entregariam a pessoas de sua estreita confiança, para que possam votar em nome dos respectivos titulares; [sic] maculando dessa maneira, a lisura do Pleito …” (fls. 305). Vale dizer, os 1.300 (hum mil e trezentos) títulos seriam entregues a terceiros que exerceriam o direito ao voto em lugar dos verdadeiros eleitores. É, no mínimo, curioso que tamanha irregularidade tenha efetivamente acontecido e não se tenha conseguido levantar um elemento idôneo a comprova-la. Com efeito, ao tomar ciência da notitia criminis, o Dr. Jorsenildo Dourado, com o zelo e competência que lhe são conhecidamente peculiares, em um singelo despacho determinou a realização de diligência para apurar o quantitativo de títulos eleitorais em poder do Cartório da 12ª Zona (fls. 309). Constatou-se, no resultado da diligência, que, na PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea ocasião, não havia em Cartório sequer um terço do número de títulos eleitorais indicados na denúncia levada ao seu conhecimento, o que reverbera no reconhecimento da fragilização dos argumentos do investigante. Não bastasse isso, três fatores devem sopesados na análise da argumentação do investigante. ainda ser Primeiro, diferente do que imagina o investigante, o título de eleitor, por si só, não autoriza o exercício do direito ao voto, vez que “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia” (art. 91-A, caput, da Lei n° 9.504/97). Segundo, aos partidos e coligações é dados acompanhar e fiscalizar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos e impugnar eleitores que não apresentem documentação mínima para exercício do direito ao voto. Terceiro, alegar que foram subtraídos 1.300 (hum mil e trezentos) títulos eleitorais no universo do colégio eleitoral da 12ª Zona e não indicar sequer um eleitor que tenha sido vítima da referida fraude é dado suficiente de que as alegações são meras confabulações. Finalmente, não foi produzida qualquer prova pelo investigante no sentido da realização da referida reunião, tratando-se de mera alegação não comprovada. Por tais razões, tenho ser impossível emprestar-se qualquer crédito às alegações trilhadas neste tópico. g) Entrega irregular de 300 (trezentos) títulos eleitorais na região sul de Lábrea: Examinando os documentos de fls. 297/301, constata-se que os referidos títulos eleitorais foram regularmente entregues pelo servidor municipal Jairo Santos de Lima, que estava cedido à Justiça Eleitoral. A viagem foi devidamente autorizada e custeada pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme indicado na Informação n°001/2012 (fls. 206). Ademais, ao examinar os autos, nota-se que o interesse do investigante acerca deste fato somente correu após a proclamação dos eleitos (fls. 321), a denotar que, no momento da consecução das atividades pelo servidor, não houve sequer suspeita de que este estivesse atuando com fins políticopartidários. Com efeito, a própria forma como o fato foi articulado na inicial permite depreender que se trata de uma conjectura de ilícito, sem o mínimo de dados indiciários a abalizá-lo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Tenho assim, data maxima venia, que as alegações não restaram comprovadas. h) Irregularidades consistentes no fato de terceiros votarem em lugar de eleitores: Cuida-se de alegações fundadas no fato de que as eleitoras Isvanilde Nascimento de Oliveira e Maria de Fátima da Silva Batista não teriam exercido o seu direito ao voto em razão da constatação de que terceiros teriam votado em lugar das mesmas sob os auspícios dos componentes das respectivas Mesas Receptoras de Votos. De logo, afasta-se as alegações do investigante pela simples análise das Atas das Seções n° 004 e 086 (fls. 336 e 338), nas quais nada restou consignado acerca de problemas com as referidas eleitoras. Não bastasse isso, propositalmente, o investigante passa ao largo a noção de que um processo eleitoral guarda em si relevante complexidade. Muitos são os agentes envolvidos na consecução das mais diversas atividades de natureza pública, ocorrendo, em muitos casos, equívocos decorrentes de conjunturas muito específicas, comuns àqueles que exercem gratuitamente um munus de natureza pública. O serviço eleitoral prestado por mesários não conta com remuneração direta, sendo que o quadro convocado é composto de cidadãos de vários níveis sócio-culturais. Nesse intrincado conjunto de atividades executadas pela pessoa comum, os equívocos e erros são muitas vezes inevitáveis e, na medida do possível, servidores de carreira da Justiça Eleitoral tentam dar amparo e corrigir falhas. Contudo, daí pretender criar artificialmente fatos e creditar conluio e má fé contra todas as evidências em contrário, é, em verdade, buscar justificativa para o inconformismo. Em verdade, a petição inicial consubstancia-se em peça na qual o investigante ataca a tudo e a todos no deliberado intuito de fazer prevalecer a tese de que os investigados teriam obtido apoio implícito de integrantes do Judiciário Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral. V.2 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO A petição inicial da investigação judicial narra uma plêiade de fatos tendentes a demonstrar que os investigados teriam movimentado vultosa quantia em dinheiro e bens para compra de votos, títulos de eleitor, carteiras de identidade, com a finalidade de obter votos em favor de suas candidaturas bem como PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea impedir que eleitores simpatizantes exercessem o seu direito ao voto. de outras candidaturas Os ilícitos relatados seriam resultante de ampla atuação dos investigados e correligionários voltada a viciar o resultado do pleito e registrada nos diversos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia deste município e em Juízo. Neste aspecto, os diversos ilícitos seriam uma resultante de ampla urdidura ilícita que contava com extensa fonte de recursos, a qual teria restado revelada pela apreensão de expressiva quantia de dinheiro em espécie na residência de Antônio Alves da Costa e pela falta de quantias em espécie na Agência do Banco Bradesco deste município no dia 05.10.2012. No tocante à falta de dinheiro em espécie na agência do Banco Bradesco desta Comarca no dia 05.10.2012 em razão de vultosos saques realizados pelos investigados e seus correligionários, tenho que o Ofício-Resposta de fls. 780 indicou não haver qualquer fundamento na referida alegação. Quanto à apreensão de relevante quantia em espécie na residência de Antônio Alves da Costa, tenho que tal constitui, frise-se, indício relevantíssimo de ato preparatório para prática de ilícitos eleitorais, ainda mais diante dos detalhes que circundaram toda a diligência policial e os resultados obtidos in loco pela Autoridade Policial. Ora, é deveras curioso que a mesma pessoa indicada como executor de inúmeros ilícitos em favor dos investigados em diversos depoimentos tenha sido duas vezes flagrada em datas próximas ao dia do pleito pela possível prática de dois crimes eleitorais diversos. Trata-se, no mínimo, de muita coincidência, ainda mais diante de tantos fatores a indicar em sentido contrário. Conquanto em relação a maioria dos fatos narrados na inicial não se tenha angariado provas robustas da sua real ocorrência a fim de firmar o nexo com os fatos referentes aos dois flagrantes de Antônio Alves da Costa, a atuação desta pessoa no pleito eleitoral é deveras extremamente questionável, face, repise-se, aos inúmeros depoimentos que o colocam como autor e executor de uma plêiade de irregularidades no interesse dos investigados. Contudo, é de se observar que as inúmeras condutas ilícitas paralelas relatadas na inicial, em sua quase totalidade, não contam com o mínimo de prova adequada para demonstrar, ao menos, sua ocorrência, não se podendo presumir nexo entre os fatos sem que estes contem com provas robustas a firmar-lhes com suficiência. Com efeito, reconhecer-se como provados fatos lastreados apenas e tão somente em depoimentos prestados em momento posterior à data do pleito, traduzir-se-ia em lançar sobre o processo eleitoral uma sombra de grande insegurança, ainda mais em pleitos realizados em pequenos municípios PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea brasileiros nos quais o partidarismo é traço marcante em praticamente todo o eleitorado face a nítida amalgama entre os interesses de particulares e de grupos políticos. A comprovação de ilícitos eleitorais relatados na inicial demandam mais do que provas frágeis, mas sim um arcabouço adequado a firmar com suficiência a estrutura da trama ilícita alegada na inicial, passando abaixo a examinar-se as fragilidades e incongruências da prova produzidas em relação à maioria das alegações constantes da inicial. a) Fatos alegados que não contam probatório adequado a sustentá-los: com o mínimo de substrato Do exame das provas produzidas, diversas alegações não encontram lastro probatório mínimo capaz de sustentá-las. Neste aspecto, as seguintes alegações não restaram comprovadas: 1°) fato pretensamente ocorrido no dia 04.10.2012, no qual os representados teriam, por intermédio de Eraldo, um cabo eleitoral, captado ilicitamente sufrágio de Cosme Faustino da Silva, entregando-lhe a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2°) fato pretensamente ocorrido no dia 06.10.2012, no qual os representados teriam, por intermédio de dois cabos eleitorais e o Major PM Claudemir, captado ilicitamente sufrágio de eleitores em troca de benefício econômico; 3°) fato pretensamente ocorrido no dia 07.10.2012, os representados teriam, por intermédio de cabos eleitorais, em especial, um porteiro do IFAM (Instituto Federal do Amazonas) captado ilicitamente sufrágios de vários eleitores, entregando quantias de R$ 100,00 (cem reais); 4°) em data próxima ao pleito, os representados teriam distribuído dezenas de litros de combustível à população, com finalidade de captar ilicitamente votos; 5º) os investigados teriam distribuído cestas básicas por intermédio do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Souza”. Para configuração de captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência tem palmilhado a exigência de prova robusta acerca da existência do fato bem como da participação direta ou indireta do candidato beneficiado. Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE REVISTA PARA COLORIR. ENTREGA DE CESTA BÁSICA. DECISÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. (…) 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes (…) 5. Recurso ordinário desprovido. (TSE, Recurso Ordinário n.º 1.484, de PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea 28.10.2009, Oliveira) Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Compulsando os autos, verifico que as únicas provas produzidas no processo referente aos fatos alegados são os termos de declarações de fls. 66, 69/72 e 75/76, os quais, por si só, não têm condão probatório suficiente a demonstrar a veracidade das alegações. Ora, às partes é oportunizada a produção da prova testemunhal sob o crivo do contraditório, permitindo-se assim a inquirição de testemunhas sobre os fatos e seus detalhes. Isso oportuniza às partes e ao julgador o exame da firmeza e do ânimo das testemunhas no curso dos depoimentos. Vale dizer, em sede de audiência instrutória, a produção direta da prova permite o exame da confiabilidade do depoimento, ressaltando-se ainda a possibilidade de oposição de contradita, instrumento apto a revelar as relações mantidas pela testemunha com as partes e suas reais motivações no depoimento prestado. Quanto à distribuição de combustíveis pelos representados para fins de captação ilícita de sufrágio, além de não haver sido adunada qualquer prova válida nos autos do processo, o representante não logrou produzir no curso da instrução qualquer elemento apto a abalizar as suas alegações. Deste modo, restaram provados. tenho que os fatos retro alinhados não b) Distribuição de bens de consumo duráveis pelo estabelecimento “Açougue Popular” No tocante aos fatos referentes à distribuição de bens de consumo duráveis no estabelecimento “Açougue Popular”, entendo que não há nos autos provas robustas a firmar as alegações do investigante. Vejamos. A alegada distribuição de bens de consumo (carnes) pelo estabelecimento “Açougue Popular” foi levada ao conhecimento da Autoridade Policial em 11.10.2012 pela testemunha Maria do Socorro Alexandre da Silva. A referida testemunha relatou perante a Autoridade Policial, entre outros fatos, extensa doação de alimentos com promessa de votos em favor dos investigados entre os dias 05.10.2012 e 07.10.2012. Constata-se que, apesar dos fatos terem ocorrido entre os dias 05.10.2012 e 07.10.2012, curiosamente a testemunha somente compareceu perante a Autoridade Policial 4 (quatro) dias após a realização dos diversos ilícitos. A notitia criminis apresentada dias após a proclamação dos eleitos sem a coleta de provas materiais do ilícito conduz, pelas regras de experiência, PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea ao questionamento do real motivador do depoimento e a própria veracidade do conteúdo do mesmo. Ora, depreende-se que a distribuição de gêneros alimentícios foi ampla e contou, por consequência, com o conhecimento e a participação de inúmeras pessoas no período de três dias consecutivos. Trata-se de reiteração delitiva em lugar de uso comum, tendo a testemunha relatado que visualizou à distância o burburinho de diversas pessoas em busca da vantagem ilícita. Fatos desta natureza, ainda mais em período préeleitoral, atraem o interesse de candidatos e correligionários opositores a reverberar em imediata reação, porém, teriam sido realizados aberta e reiteradamente durantes dias consecutivos e passado despercebidos, somente trazidos a lume após o resultado do pleito. Não se pode conferir o menor grau de seriedade a depoimentos prestados em período posterior à data de proclamação dos eleitos acerca de ilícitos ocorridos em data anterior ao dia do pleito quando desprovidos de amparo em qualquer outro elemento probatório relevante, sob pena de atribuir-se à testemunha com compromisso legal força probante suficiente para, por si só, firmar sanções relevantes na seara eleitoral. Haveria assim excessiva insegurança jurídica no processo eleitoral pátrio (Nesse sentido: AgR-RO n° 2.260, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski). Frise-se que, quanto à relevância da exclusiva prova testemunhal para fins probatórios, o Código Civil, numa verdadeira ponderação de interesses, impôs expressamente limitações à prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, in verbis: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Não é outro o posicionamento da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral: “[...] II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea contundentes dos atos praticados. [...]” (Ac. de 13.04.2010 no AgR-RO n° 2.260, rel. Min. Ricardo Lewandowski)(grifei e sublinhei) “[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. […]" (Ac. De 03.08.2010 no Respe n° 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro) (grifei e sublinhei). No mesmo sentido: Ac. De 23.06.2009 no RO 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Deste modo, tenho como não provado o fato referente a distribuição de gêneros alimentícios no estabelecimento Açougue “Popular” entre os dias 05.10.2012 e 07.10.2012. c) Compra direta de votos pelo representado Evaldo de Souza Gomes: Em relação à alegação de que, no dia 07.10.2012, o investigado Evaldo de Souza Gomes teria captado ilicitamente sufrágio de Regina Miranda da Silva, entregando-lhe a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e solicitando o seu voto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico. A informante Regina Miranda da Silva declarou perante a Autoridade Policial e em Juízo haver recebido a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) do investigado Evaldo de Souza Gomes em troca da promessa de votar no mesmo (fls. 61 e 435/436). Contudo, apesar de ratificar em Juízo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, algumas questões devem ser analisadas para fins de aferir a confiabilidade dos depoimentos prestados. Primeiro, nota-se que a referida depoente declarou aquiescer com a percepção de quantia indevida em troca de seu voto, demonstrando que transigiu deliberadamente com a prática de um delito para obtenção de proveito de índole pessoal. Deste modo, não se trata de pessoa de padrão moral adequado para fins de emprestar-se a devida confiabilidade ao conteúdo de suas declarações. Segundo, constata-se que, apesar de haver obtido a indevida vantagem em 29.09.2012, somente compareceu perante à Autoridade Policial (12) doze dias depois do pretenso ilícito (11.10.2012) e, curiosamente, 4 (quatro) dias após a proclamação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea dos eleitos, fatores indicativos de que a motivação para a notitia criminis deu-se em razão de sagrarem-se os investigados vencedores no pleito eleitoral. Assim, resulta muito questionável o verdadeiro elemento subjetivo que motivou a depoente em comparecer perante a autoridade policial e em Juízo para confessar participação em prática delitiva. Nesse aspecto, quando questionada acerca do motivador de sua conduta imoral, apresentou as seguintes explicações: “... Que acredita não ser correto receber dinheiro de candidatos a cargos eletivos; que recebeu a quantia por que o candidato Evaldo lhe deu … Que não sabia que receber dinheiro de candidato em troca de voto em época eleitoral constitui crime …” (fls. 435/436) Terceiro, as inconsistência internas dos depoimentos são deveras insuperáveis. A depoente declarou perante a Autoridade Policial que o investigado Evaldo de Souza Gomes teria lhe entregue a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e solicitado seu voto, dirigindo-se imediatamente ao seu veículo. Relatou que não conseguiu observar se o investigado teria entregue dinheiro a mais alguma pessoa. Todavia, em Juízo, acresceu à sua versão inicial quatros fatos ilícitos relevantes. Ora, declarou haver visto o primeiro investigado entregando quantias a diversas pessoas em seu carro, a sua permanência permaneceu aproximadamente 30 (trinta) minutos em sua casa, o seu ingresso em uma barbearia e o aparecimento repentino de uma mulher grávida na porta de sua casa, a qual recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) das mãos do referido investigado. Releva notar que o relevante número de novos fatos e detalhes relevantes nas declarações da depoente demonstra, em verdade, a alteração na estrutura espaço-temporal de sua versão inicial. Em geral, observa-se que os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial apresentam maior riqueza de detalhes do que aqueles que são prestados em Juízo, ainda mais em razão do lapso temporal decorrido entre ambos. Neste ponto, não se compreende a inversão de tal máxima de experiência sem uma razão relevante, a qual não restou esclarecida no curso do depoimento, permitindo concluir inexoravelmente pela presença de diversas fragilidades e contradições gritantes. Nessa linha, as inovações da versão da informante agregaram fatores que alteraram substancialmente o depoimento prestado inicialmente a revelar a inexistência do fato ou sua completa distorção para fins de apoiar os interesses do investigante. Resulta compreensível assim que, em um primeiro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea momento, a informante tenha relatado não haver visto outras pessoas receberem qualquer quantia e, num segundo momento, relatar com detalhes fato completamente diverso, inclusive no caso da grávida que chegou repentinamente em sua residência. Tenho, deste modo, em valorar o depoimento inteiramente imprestável para fins de comprovação do alinhado na petição inicial. como fato d) Compra de títulos de eleitores para impedir o livre exercício do direito ao voto: O investigante alegou que os investigados teriam, por intermédio de José Ribeiro e Francisco Sobrinho, oferecido quantias em troca de títulos de diversos eleitores com a finalidade de impedir o livre exercício do direito ao voto. O expediente utilizado visava oferecer dinheiro para impedir que simpatizantes de candidatos opositores exercessem o direito ao voto, alijando-os do processo eleitoral, o que favoreceria a candidatura dos investigados. Os elementos de prova encerram-se exclusivamente nos depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Alexandre da Silva, Raimundo Nonato de Lima e Francisco Oliveira de Queiroz. As referidas testemunhas compareceram perante a Autoridade Policial em 11.10.2012 e prestaram depoimentos, aduzindo haver presenciado José Ribeiro oferecendo vantagem pecuniária em troca de de títulos de eleitor e documentos de identidade. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE no dia 06/10/2012, por volta das 07h30min, o diretor da UAB, Francisco Sobrinho, saiu de casa com quantia aproximada de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reis), e voltou por volta das 03h30min da madrugada sem o dinheiro mencionado; QUE obteve essa informação da filha de Francisco de nome Clerisse Fernandes Rangel; QUE o declarante informa inda que Clerisse lhe contou que seu pai chegou com mais de oitenta títulos em casa …” (fls. 73) “… QUE no momento em que estava lá, chegou uma adolescente com dois títulos de eleitor nas mãos, e disse que a mandaram entregar ao Sr. José Ribeiro; QUE viu quando o Sr. José Ribeiro, perguntou se os títulos eram da menina, mas ela disse que não e que pertenciam aos irmãos dela; QUE também viu quando o Sr. José Ribeiro pegou os títulos e guardou; QUE ouviu várias pessoas comentando que o Sr. José Ribeiro estava comprando os Títulos das pessoas para que elas não PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea votassem no candidato Mabi …” (fls. 67) “… QUE por volta das 17horas do dia 06/10/2012, estava na feira municipal quando foi procurado pelo Sr. José Ribeiro, dono da Drogaria Nova, o qual lhe pediu para votar em seu candidato (Evaldo Gomes); QUE José lhe ofereceu R$ 100,00 (cem reais), mas o declarante não aceitou; QUE então José lhe ofereceu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e como estava precisando de dinheiro dessa vez aceitou; QUE José ficou com seu título de Eleitor e sua Identidade …” (fls. 77) Inicialmente, tem-se em pontuar que os fatos relatados pelas referidas testemunhas teriam ocorrido 06.10.2012, porém, curiosamente estas somente compareceram perante a Autoridade Policial para depor 5 (cinco) dias depois da proclamação dos eleitos (11.10.2012). No tocante ao depoimento em Juízo da testemunha Maria do Socorro Alexandre da Silva, constatou este julgador, no curso da inquirição, a tentativa de relatar fatos novos completamente estranhos ao contexto do seu depoimento perante a Autoridade Policial, chegando ao cúmulo de descrever detalhes inovadores e incluir personagens que nem de longe tangenciaram o contexto de suas declarações no inquisitivo. Não há como se nominar o grau de tendenciosidade do depoimento da referida testemunha, a qual mentiu deliberada e vergonhosamente em favor do investigante. O depoimento prestado em Juízo é indigno sequer de transcrição, vez que o quantitativo de novos elementos foi tamanho que a testemunha pretendeu inclusive informar haver presenciado o primeiro investigado participando diretamente da formação da trama ilícita. Analisando o relato prestado em Juízo, a nós parece que a testemunha nada fazia da vida além de ficar na frente do comércio de José Ribeiro mexericando a vida alheia ou é, decerto, nitidamente venal. Ao referido depoimento, cabe apenas requisitar abertura de inquérito policial para apuração da prática do crime de falso testemunho, vez que foi deferido o compromisso legal à depoente. No tocante ao depoimento do informante Raimundo Nonato de Lima, registre-se que o mesmo declarou haver aquiescido com a percepção de quantia indevida em troca de seu voto, transigindo deliberadamente com a prática de um delito para obtenção de proveito de índole pessoal. Deste modo, não se trata de pessoa de padrão moral adequado para fins de emprestar-se a devida confiabilidade ao conteúdo de suas declarações. Segundo, constata-se que, apesar de haver obtido a PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea indevida vantagem em 06.10.2012, porém, curiosamente, somente compareceu à Delegacia de Polícia 5 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos, fatores indicadores de que a motivação para depor deu-se em razão de sagrarem-se os investigados vencedores no pleito eleitoral. Assim, resulta muito questionável o verdadeiro motivador do depoente em comparecer perante a autoridade policial e em Juízo para confessar participação em prática delitiva. Ao lado disso, não se compreende como ilícitos de ampla extensão não tenham gerado repercussão por ocasião de seu cometimento, ainda mais se observarmos que os partícipes e vítimas dessa trama sórdida teriam sido inúmeros eleitores simpatizantes de candidatos que concorriam no pleito contra os investigados. Induvidosamente, fatos dessa natureza nos dias que antecedem o pleito atraem relevante interesse de candidatos e correligionários opositores a conduzir, em regra, a reações imediatas, ainda mais quando realizadas aberta e reiteradamente, conforme descrito nos depoimentos colhidos. Finalmente, não se pode conferir qualquer credibilidade Francisco Oliveira de Queiroz, vez que, além de não haver provas outras da prática do ilícito pontualmente declarado em seu depoimento, não presenciou qualquer ilícito. Frise-se finalmente que, quanto à relevância da exclusiva prova testemunhal para fins probatórios, o Código Civil, numa verdadeira ponderação de interesses, impôs limitações à prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, in verbis: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Não é outro o posicionamento da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral: “[...] II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea [...]” (Ac. de 13.04.2010 no AgR-RO n° 2.260, rel. Min. Ricardo Lewandowski)(grifei e sublinhei) “[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. […]" (Ac. De 03.08.2010 no Respe n° 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro) (grifei e sublinhei). No mesmo sentido: Ac. De 23.06.2009 no RO 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Deste modo, tenho como não provados os fatos referentes ao oferecimento de dinheiro em troca de títulos eleitorais e documentos de identidade com vistas a impedir que eleitores exercessem seu direito ao sufrágio em favor de outras candidaturas. V.3 - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Analisando a petição inicial, nota-se que a causa de pedir da mesma resume-se a um emaranhado desorganizado de fatos, impondo-se ao julgador o confronto da causa de pedir com as provas produzidas para fins de esclarecimento da linha lógica dos articulados. Com efeito, o art. 23, caput, da Lei Complementar n° 64/90, prescreve caber ao julgador a analise exauriente dos fatos alegados pelo investigante e suas conexões diante da prova produzida com vistas primacialmente à preservação do interesse público de lisura do processo eleitoral. Neste ponto, algumas alegações, quando examinadas face da prova produzida, revelam a prática de captação ilícita sufrágio pelos investigados, que, contando com o apoio executivo municipal, ostensivamente investiram na formação de esquema para consecução de práticas ilícitas. Vejamos. em de do um O exame das alegações da inicial em face da prova produzida indica que os investigados movimentaram relevante soma financeira para compra de votos, valendo-se de Antônio Alves da Costa, Maria Elizete Cunha Lopes e Regifran de Amorim Amâncio para executar os ilícitos. Restou comprovado neste feito que parte das ilicitudes contavam com o apoio ostensivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, que, ao menos em uma ocasião, conferiu expressa e documentalmente o endosso da municipalidade para PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea prática de ilícito em favor da campanha dos investigados. O conjunto dos depoimentos permite depreender que o servidor Jordeval, vulgo, Jorda, seria a longa manus do Chefe do Executivo municipal, servindo de ponte entre este os demais agentes flagrados nas tramas ilícitas. Dois fatos, em especial, comprovaram todo o esquema montado para favorecer os investigados, que atuavam, de forma ostensiva por intermédio de seus comandados, contando com a certeza da impunidade em razão do apoio do Chefe do Executivo Municipal e da estrutura pública municipal na consecução dos ilícitos. A conjugação de espúrios interesses vieram a tona, no dia 29.09.2012, com a apresentação de notitia criminis por Jaqueline Moreira da Silva na sede da 12ª Zona Eleitoral. Naquela ocasião, a denunciante informou com detalhes o oferecimento de diversas vantagens em troca de voto a eleitores do Bairro da Fonte. Confira-se, ipsi litteris: “Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro de 2012, a senhorita Jaqueline Moreira da Silva, 20 anos de idade, residente à Rua 24 de agosto 1392 – Bairro da Fonte, veio até este Juízo Eleitoral, juntamente com o senhor João Maria ferreira Martins, residente à Rua Julião Justino, 711 – Bairro da Fonte, denunciar a distribuição de brindes no Bairro da Fonte, feitos pelo pessoal do candidato a prefeito EVALDO. A denunciante afirma que os mesmos estão no bairro distribuindo sapatos, perfurando poços, e providenciando outros brindes que os próprios moradores estão pedindo. Denunciante pediu um tênis de futsal e uma bola de futsal, sendo que recebeu os dois (foi buscar na CASA DAS REDES no dia de ontem) e vendeu uma bola para o conhecido por R$ 20,00 e já estava para vender o par de tênis para outro conhecido. A denunciante afirma que agora estão indo para a PORTELINHA continuar a oferecer brindes em troca de votos”. (fls. 19) (grifei em sublinhei) No termo de denúncia, foi relatado pela denunciante ao servidor Márcio Renault Menezes o recebimento gratuito de um par de tênis e uma bola de Futsal no estabelecimento denominado Casa das Redes, de propriedade de Antônio Alves da Costa, com fins nitidamente eleitorais (fls. 16/19), sendo que, antes da diligência empreendida, foi entregue parte do material para a devida apreensão pela Autoridade Policial (fls. 47). Naquele momento, os dados colhidos da denunciante Jaqueline Moreira da Silva indicavam que pessoas estariam ostensivamente a perpetrar condutas caracterizadoras de captação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea ilícita de sufrágio, consubstanciadas especificamente em distribuição de bens de consumo durável (sapatos, bola e brindes), dinheiro e perfuração de poços artesianos em favor de eleitores residente no Bairro da Fonte, neste município. Descreveu-se no termo denúncia o modus operandi dos agentes da prática ilícita e que estes apresentaram-se abertamente perante moradores do Bairro da Fonte como cabos eleitorais dos investigados, ou seja, a denunciante indicou detalhes da prática ilícita e seus imediatos interessados, que obteriam dividendos eleitorais diretos com a mesma, a revelar o fim especial da ação. Ante a caracterização de quadro de ostensiva prática de delitos em data próxima ao pleito eleitoral (29.09.2012), o servidor Márcio Renault Menezes acautelou-se em informar o d. Promotor Eleitoral acerca dos fatos e dirigiu-se em sua companhia ao local indicado pela denunciante, que era a residência de Maria da Silva Moreira, sua tia. Ao chegarem no local, os responsáveis pela diligência foram tomados de perplexidade e assombro por constatar o evidente menoscabo de correligionários dos investigados à legislação eleitoral, flagrando pessoas a perfurar um poço artesiano ao lado da casa de Maria da Silva Moreira, um carro de som de campanha dos investigados e cartazes dos mesmos afixados nas paredes externas do imóvel. Confira-se os elucidativos trechos do depoimento do servidor Márcio Renault Menezes, ipsi litteris: “… QUE é Servidor Público Federal e estava no Cartório Eleitoral quando recebeu a denúncia a respeito de compra de votos; QUE transformou em Termo de Denúncia (cópia em anexo) e comunicou ao Promotor; QUE em seguida dirigiram-se ao local do fato, onde havia umas 4 (quatro) pessoas perfurando um poço, um carro de som do candidato a prefeito Evaldo, também havia cartazes do referido candidato; QUE diante dos fatos o promotor determinou que fossem encaminhados a esta delegacia …” (fls. 18) (grifei e sublinhei) Na mesma oportunidade, o atuante d. Promotor Eleitoral ingressou imediatamente na residência de Maria da Silva Moreira e, lá entrando, deparou-se com Sebastiana Roberto da Silva, Antônio Alves da Costa, um financiador (doador) da campanha dos investigados, e Regifran de Amorim Amâncio, responsável pelo carro de som de campanha dos investigados. Tão relevante conjunto de elementos condizentes com a notitia criminis indicava a consecução das práticas ilícitas relatadas, ainda mais em se constatando a presença oito pessoas em situação suspeita no local indicado pela denunciante. Nesse quadro de relevantíssimos indícios da execução de ato ilícito, o atuante Promotor Eleitoral determinou a condução de todos os PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea presentes para a Delegacia esclarecimentos acerca dos fatos. de Polícia para prestarem Neste momento, começam as inúmeras contradições e o desvelar de toda a trama orquestrada para favorecer a candidatura dos investigados. O primeiro depoimento colhido foi o da denunciante Jaqueline Moreira da Silva, que confirmou a prática de diversos ilícitos, detalhando todas as vantagens que lhe foram oferecidas e o nome dos envolvidos. Da leitura de seu depoimento, depreendese que, no dia 28.09.2012, ingressou na casa de Maria da Silva Moreira e lá encontrou Maria Elizete Cunha Lopes a conversar com membros de sua família. Relatou que logo após seu ingresso na casa foi abordada Maria Elizete Cunha Lopes e questionada quanto a suas preferências políticas, recebendo imediatamente oferta de bens e vantagens em troca da mudança de opção de voto em favor dos investigados. Apesar do contexto de seu depoimento revelar que permaneceu por parco lapso temporal no local dos fatos, traçou a denunciante detalhes vinculados aos agentes responsáveis pelos ilícitos a assentar liame entre as atuações de Maria Elizete Cunha Lopes e Antônio Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba. Neste aspecto, indicou com firmeza ter havido a promessa por Maria Elizete Cunha Lopes de disponibilização dos bens que solicitou junto a comércio de propriedade de Antônio Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba, naquele mesmo dia, determinando-se apenas fosse aguardado um pequeno lapso temporal para prévia autorização. O intrincado conjunto de relações restou comprovado quando a denunciante Jaqueline Moreira da Silva dirigiu-se ao referido estabelecimento comercial e obteve êxito em retirar a indevida vantagem junto à esposa de Antônio Alves da Costa. O relato aponta para o modus operandi consistente em prévia comunicação e consequente autorização para os fins ilícitos pretendidos a denotar a existência de controle e gerenciamento externos das atividades. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE no dia 28/09/2012 por volta das 16h00min a depoente chega À residência de sua tia de nome MARIA localizada na rua 24 de agosto no bairro da fonte e encontrava-se no local uma senhora de nome ELIZETE ex-vereadora deste município; QUE após a depoente entrar na residência de sua tia, a senhora ELIZETE ex-vereadora perguntou da mesma se ela votava no senhor EVALDO, vindo a depoente a responder que não; QUE daí, a senhora ELIZETE perguntou da depoente, o que ela queria para votar no senhor EVALDO, vindo a responder que queria 1 (uma) BOLA e 01 (um) PAR DE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea TÊNIS; QUE nesse momento a depoente se prontificou que se ela (ELIZETE) desse esse material, a mesma votava no senhor EVALDO; QUE então, a senhora ELIZETE ex-vereadora mandou a depoente ir as 18h00min a loja CASA DAS REDES de propriedade do senhor conhecido como ANTONIO PARAIBA para pegar a BOLA e o TÊNIS; QUE por volta das 18h00min, a depoente chega na Loja CASA DAS REDES fala com a esposa do proprietário e diz: 'Eu vim pegar 01 (uma) bola e 01 (um) tênis que a senhora ELIZETE exvereadora mandou'; QUE de prontidão, a esposa do proprietário entregou o material solicitado pela depoente …” (fls. 16/17) (grifei) No depoimento acima, foram desveladas as estreitas relações entre Maria Elizete Cunha Lopes, uma das coordenadoras da campanha dos investigados, e Antônio Alves da Costa, financiador (doador) da campanha dos réus, os quais estavam induvidosamente em prévio ajuste de vontades envidando esforços para oferecer vantagens indevidas a eleitores com o fim específico de compra de votos em favor dos investigados. A versão apresentada por Jaqueline Moreira da Silva, quando confrontada o depoimento da testemunha Maria da Silva Moreira, proprietária do imóvel onde ocorreram os fatos, revela que os ilícitos transcorreram por, pelo menos três dias consecutivos, com o reiterado contato dos envolvidos com membros da sua família. Também no depoimento de Maria da Silva Moreira, Maria Elizete Cunha Lopes é descrita como um dos responsáveis diretos pelas ofertas das indevidas vantagens a três membros da família, acrescendo-se que o oferecimento da perfuração do poço artesiano decorreu da resistência de membros da família em votar nos investigados mesmo diante das outras vantagens oferecidas. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE no dia 27/09/2012, por volta das 11horas, chegou do trabalho e na sua casa já estava a senhora Elizete (ex-vereadora e esteticista), a qual lhe disse que tinha que votar em Evaldo, porque Mabi era um ladrão, um bandido e um traficante e ainda lhe ofereceu a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) pelo voto da declarante; QUE a declarante relata que ficou tão indignada e disse que não ia votar em Evaldo e foi para a cozinha e não saiu mais de lá; QUE perguntado a respeito do poço furado na casa de sua mãe, respondeu QUE foi Antônio Paraíba quem mandou furar o poço, para que sua mãe e sua família votassem em Evaldo; QUE eles forçaram sua mãe a mentir que foi ela quem pagou pelo poço, mas que não é verdade; QUE moram lá há 08 (oito) anos e nunca PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea furaram poço algum e somente agora pelas eleições é que foram lá furar o poço …” (depoimento de Maria da Silva Moreira, fls. 64) (grifei e sublinhei) O contexto relatado pela testemunha Maria da Silva Moreira, uma anciã de 61 (sessenta e um) anos de idade, demonstra expressiva resistência em aquiescer com a prática ilícita, entendendo-se assim os esforços envidados por Maria Elizete Cunha Lopes e Antônio Alves da Costa. No depoimento da testemunha Maria Antônio Moreira da Silva, filha de Maria da Silva Moreira e neta de Sebastiana Roberto da Silva, a mesma ideia restou assentada a indicar que a promessa de perfuração de um poço artesiano foi realizada como único meio de conseguir vários votos para os investigados de família que não era simpática a suas candidaturas. Releva notar que o depoimento Maria Antônia Moreira da Silva converge in totum com o de Jaqueline Moreira da Silva no tocante ao modus operandi da atuação dos agentes retro mencionados. Com efeito, conforme depreende-se do depoimento de Jaqueline Moreira da Silva, os envolvidos fixaram balizas específicas de comunicação e controle das atividades ilícitas, exigindo-se que as promessas passassem por gerenciador externo das atividades. O depoimento de Maria Antônio Moreira da Silva informa que Antônio Alves da Costa prometeu contactar o primeiro investigado para comunicar-lhe a solicitação e aprovar a consecução da obra do poço artesiano, seguindo-se os mesmos moldes indicados no depoimento de Jaqueline Moreira da Silva. Havia assim, uma intrincada relação entre os agentes com evidente dependência externa de decisões a partir dos investigados. Confira-se, ipsi litteris: “ … Que a esposa de Antônio Paraíba chegou em sua casa rasgando o cartaz do candidato Mabi; Que a avó da depoente reclamou da atitude; Que afixaram um cartaz do candidato Evaldo no lugar do candidato Mabi; Que passaram a dizer à depoente e a sua avó que teriam que mudar de lado de qualquer maneira por que queiram que votasse no Evaldo de qualquer maneira; Que perguntaram o que estavam precisando; Que disseram que há muito tempo tinham prometido um poço; Que o Sr. Antônio disse que iria falar com Evaldo para fazer o poço … Que Elizete prometeu dinheiro em troca e votos; Que Jaqueline pediu um tênis; Que Cristina pediu uma caixa d'água; Que Jaqueline recebeu o tênis, mas Cristina não recebeu a caixa d'água por que o Sr. Antônio Paraíba foi preso …” (fls. 438/439) (grifei e sublinhei) Deste modo, ao coligirem-se os dados constantes da PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea notitia criminis com os elementos colhidos no flagrante empreendido pelo d. Promotor Eleitoral e os detalhes e a firmeza dos depoimentos de Jaqueline Moreira da Silva, Maria da Silva Moreira e Maria Antônia Moreira da Silva, resta evidente que, no momento do flagrante, estava em curso uma prática ilícita, que contava com a participação de, pelo menos, quatro pessoas ligadas direta e indiretamente aos investigados. Face a tamanho conjunto de dados tendentes ao reconhecimento de práticas ilícitas urdidas em prévio ajuste pelos investigados e seus colaboradores, cumpre analisar as versões que os demais envolvidos apresentaram perante a Autoridade Policial. Os depoimentos de Regifran de Amorim Amâncio (responsável pelo carro de som), Antônio Alves da Costa (um dos financiadores – doadores - da campanha dos investigados), José Benedito Jacinto da Silva (trabalhava na perfuração do poço artesiano), Itamar Moura de Souza (trabalhava na perfuração do poço artesiano), Antônio Campos da Frota (responsável pela perfuração do poço artesiano), Edenilson Teixeira da Costa (trabalhava na perfuração do poço artesiano), Carlos Antônio Quintino dos Santos (trabalhava na perfuração do poço artesiano) e Ailz Castro Frota (trabalhava na perfuração do poço artesiano), em sua maioria, pouco acresceram às versões apresentadas de Jaqueline Moreira da Silva, Maria da Silva Moreira e Maria Antônio Moreira da Silva, a nosso ver, somente corroboraram a versão de que estavam efetivamente a executar um ilícito eleitoral. Repise-se, de logo, que os depoimentos colhidos são, em seu conjunto, uma plêiade de contradições, omissões e despropósitos, que revelam fragilidades aptas à inevitável conclusão da existência de uma extensa trama em que todos os colaboradores, ciente de suas atuações criminosas, tentaram empregar lacônicas evasivas e justificativas esdrúxulas. Vejamos. Os depoentes José Benedito Jacinto da Silva, Carlos Antônio Quintino dos Santos e Edenilson Teixeira da Costa declararam que estavam perfurando um poço artesiano em local adjacente a área à casa de propriedade de Maria da Silva Moreira, filha de Sebastiana Roberto da Silva, mas contraditóriamente não souberam indicar o responsável pelo pagamento da obra (fls. 20 e 26), confirmando em uníssono que esta foi suspensa após a intervenção do d. Promotor Eleitoral. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE não sabe quem foi o mandante do trabalho, é apenas empregado; QUE viu os nacionais ANTÔNIO PARAÍBA e vulgo FANGA no local, pois ambos estavam na residência da senhora SEBASTIANA a qual vai se beneficiar do poço; QUE não tem mais nada dizer, pois é apenas um empregado …” (depoimento prestado na Delegacia de Polícia por José Benedito Jacinto da Silva, fls. 20) (grifei e sublinhei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea “… QUE nada sabe acerca do assunto; hoje 29/09/2009, por volta das 11 perfurando o do [sic] poço quando o …” (depoimento prestado na Delegacia Edenilson Teixeira da Costa, fls. 26) QUE na data de horas, estavam promotor chegou de Polícia por (grifei) “… QUE é Perfurador de Poços e no dia 28/09/2012, por estar auxiliando o senhor Antônio Campos da Frota, iniciou a perfuração do poço na casa de dona Sebastiana, que fica no Bairro da Fonte …” (depoimento prestado na Delegacia de Polícia por Carlos Antônio Quintino dos Santos, fls. 27) (grifei e sublinhei) As respostas às perguntas Autoridade da Policial revelaram que todos tinham ciência que executavam obra irregular e estavam temerosos em ser indiciados pela referida prática, ainda mais em estando no local dos fatos um carro de som de campanha dos investigados, um cabo eleitoral responsável pelo veículo e um financiador da campanha dentro da casa da família beneficiada. Nesse conjunto de pessoas “desavisadas” e/ou “alienadas”, é, no mínimo, risível o depoimento de Ailz Castro Frota, que apesar de ser filho de Antônio Campos da Frota, o chefe da equipe de perfuração do poço artesiano, declarou que não tinha a menor ideia da fonte de custeio da obra. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE não sabe quem apenas trabalha com testemunha se tem algo não …” (depoimento de (grifei e sublinhei) foi o mandante do trabalho, seu pai; QUE perguntado a mais a declarar, respondeu QUE Ailz Castro Frota, fls. 28) Deste modo, resultou evidente que os depoentes, apesar de terem conhecimento que perfuravam poço artesiano em benefício de Sebastiana Roberto da Silva e família, incluindo-se Maria Antônia Moreira da Silva e Maria da Silva Moreira, proprietária do imóvel, utilizaram-se propositalmente de evasivas ao afirmarem desconhecer a fonte de custeio da obra. O conjunto dos depoimentos aponta para a deliberada tentativa de eximirem-se de eventuais responsabilidades no tocante ao ilícito, tratando-se da nítida conduta omissiva daqueles que são flagrados na execução de um crime. Com efeito, a gritante ilicitude flagrada permite enfocar que todos os partícipes e beneficiários encontravam-se perplexos e confusos ante a repentina e firme ação do Promotor Eleitoral. Nesse contexto, não podiam revelar a verdade e nem conseguiram urdir uma versão comum a livrar os investigados da PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea participação indireta nos fatos, ainda mais quando um financiador de campanha, uma coordenadora da campanha e o responsável por um veículo de som são postos em mesmo contexto fático de ostensiva e explícita captação ilícita de sufrágio. Nesse emaranhado de propositais evasivas quanto ao desconhecimento da fonte de custeio da obra, os depoimento retro contrastam diretamente com aquele apresentado por Sebastiana Roberto da Silva, avó de Maria Antônia Moreira da Silva e mãe de Maria da Silva Moreira, proprietária do imóvel. É de causar perplexidade que os flagrados houvessem tido contato com Sebastiana Roberto da Silva a ponto de indicá-la como beneficiária direta da obra do poço artesiano, mas não tivessem mínima noção de que a mesma seria a verdadeira custeadora da obra, a revelar que estavam a esconder a verdade. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE quem autorizou a furar poço artesiano em frente a sua residência foi ela própria; QUE foi até o senhor ANTÔNIO, vulgo BAL, pedir para que o mesmo fosse fosse furar um poço artesiano em frente a sua casa, pois a mesma iria lhe pagar; QUE o senhor ANTÔNIO lhe cobrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo trabalho; QUE o senhor Antônio Paraíba foi à sua casa comprar carvão, mas o nacional vulgo FANGA a mesma não sabia o que ele fazia lá …” (depoimento prestado por Sebastiana Roberto da Silva na delegacia de Polícia, fls. 30) (grifei e sublinhei) Para corroborar as assertivas referentes ao espetáculo de contradições, a versão de Antônio Campos da Frota, dono da empresa de perfuração do poço surpreendentemente contradiz as declarações de Sebastiana Roberto da Silva, e traz a lume, talvez por ato falho, a intervenção direta do executivo municipal no ilícito, a emoldurar formalmente o gerenciamento e a atuação externa de outros partícipes de importância no fato, conforme delineado em dois depoimentos como o modus operandi da atuação dos envolvidos. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE no dia 25.09.2012, o depoente transitava na via pública quando foi abordado pelo nacional de nome JORDEVAL, vulgo JORDA; QUE nessa abordagem JORDEVAL, vulgo JORDA pediu para que o depoente fosse furar um poço artesiano, no Bairro da Fonte na residência de dona SEBASTIANA, porém, não mostrou nenhum tipo de documento autorizando o trabalho do referido poço; QUE com a ordem de JORDEVAL, vulgo JORDA, o depoente reuniu sua equipe e no dia 28/09/2012 onde começou os trabalhos; QUE o depoente relata que não é funcionário da prefeitura, mas PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea quando faz esses tipos de trabalhos, não assina nenhum tipo de recibo de pagamento, pois recebe das mãos de JORDA; QUE quando foi hoje dia 29/09/2012 por volta das 10h00min, chega o Promotor de Justiça embargando o trabalho do mesmo, vindo a ser obedecido; QUE o depoente afirma que além de sua equipe, estavam os nacionais vulgo, FANGA, ANTÔNIO PARAÍBA E ITAMAR …” (depoimento prestado por Antônio Campos da Frota na delegacia de Polícia, fls. 24) (grifei e sublinhei) No depoimento de Antônio Campos da Frota, este declarou haver recebido ordens do servidor municipal Jordeval, vulgo Jorda, para, frise-se, poucos dias antes das eleições, realizar a perfuração de um poço artesiano. Neste momento, delineou-se que a obra tratava-se, em verdade, de uma espúria relação entre o Executivo Municipal e pessoas vinculadas direta e indiretamente à campanha dos investigados. Certamente, ao perceberem os investigados que o contexto probatório permitia concluir pela deliberada prática de ostensivos ilícitos em favor dos seus interesses a denotar, no mínimo, a ciência e/ou a anuência implícita, veio aos autos do inquérito uma ordem de serviço emanada do então prefeito municipal, datada de 25.09.2012, a qual corroborava a versão apresentada por Antônio Campos da Frota. Contudo, a tentativa de apresentar documento para desqualificar os fatos, em verdade, trouxe ao conjunto probatório elemento inconteste de que o município estava a endossar prática ilícita ostensiva no interesse imediato dos investigados. Ao juntar-se ao inquérito ordem emanada do então Prefeito Municipal para realização de obra pública em período eleitoral crítico, assentou-se nos autos prova documental quanto à determinação e gerenciamento externos dos atos dos envolvidos diretos a corroborar indiscutivelmente a versão da participação indireta dos investigados em conluio com o então prefeito municipal. A ordem de serviço, quando examinada face aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, constitui, a nosso ver, um indiscutível elo externo a vincular os envolvidos diretos no fato aos investigados e o então Prefeito Municipal. Nesse sentido, colhe-se interessante aresto que assenta como uma mão à luva no caso em tela: Ação de impugnação de mandato eletivo. Doação de açudes. Apoio expresso da administração pública municipal. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Procedência da ação. Cassação do mandato eletivo. Declaração de inelegibilidade. (TRE-CE, ação de impugnação de mandato eletivo n.o 11.019, de 5.10.2009, rel. Juiz emanuel leite PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea albuquerque) Em complemento, registre-se que foram flagrados no local um carro de som dos investigados estacionado ao lado da casa de Maria da Silva Moreira e o seu responsável, Regifran de Amorim Amâncio, em companhia de Antônio Alves da Costa no interior da residência. Deste modo, demandou a Autoridade Policial esclarecimentos dos envolvidos, sendo que os mesmos apresentaram esdrúxulas justificativas para a presença no local dos fatos, num espetáculo de contradições e despropósitos dignos daqueles que buscam escapar impunes de práticas ilícitas. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE foi à residência da senhora SEBASTIANA para comprar carvão; QUE quando comprava o carvão, chegou o promotor de Justiça pediu para todos permanecessem no local pois iria acionar a Polícia para que todos fossem conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos …” (depoimento de Antônio Alves da Costa, fls. 32) (grifei e sublinhei) “… QUE foi até a residência da senhora SEBASTIANA para comprar carvão juntamente com o nacional vulgo ANTONIO PARAÍBA; QUE quando comprava o carvão, chegou o Promotor de Justiça pediu para todos permanecesse [sic] no local, pois iria acionar a Polícia para que todos fossem conduzidos a delegacia para prestar esclarecimento …” (depoimento de Regifran Amorim Amâncio, fls. 38) (grifei e sublinhei) No depoimento de Sebastiana Roberto da Silva, esta até corroborou a versão de Antônio Alves da Costa, mas estranhamente declarou não saber o que Regifran Amorim Amâncio fazia no local. Confira-se, ipsi litteris: “… QUE ANTONIO PARAÍBA foi até sua casa comprar carvão, mais [sic] o nacional vulgo FANGA a mesma não sabia o que ele fazia lá …” (depoimento de Sebastiana Roberto da Silva, fls. 30) Face a todo conjunto de elementos amealhados no flagrante pela Autoridade Policial e por não terem os envolvidos conseguido sequer apresentar uma versão minimamente convincente de que atuavam licitamente, o Delegado de Polícia entendeu em flagrantear Regifran de Amorim Amâncio e Antônio Alves da Costa e estabelecer pagamento de fiança aos mesmos para concessão de liberdade provisória. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Corroborando a visão da Autoridade Policial acerca dos fatos, a neta de Sebastiana Roberto da Silva, Maria Antônia Moreira da Silva, em depoimento prestado em Juízo, asseverou que sua avó teria omitido a verdade em razão de temer eventual retaliação de Antônio Alves da Costa, ipsi litteris: “ … Que Antônio Paraíba pediu a sua avó para dizer que o poço era dela, pois senão Evaldo perderia sua candidatura; Que o promotor perguntou a sua avó de quem era o poço e ela mentiu; Que o Promotor levou todos os presentes para a delegacia … Que nada disse na ocasião ao Promotor Eleitoral sobre a participação de terceiro na feitura do poço, pois sua avó lhe disse que Antônio Paraíba era uma pessoa perigosa; Que ficou com medo …” (Depoimento de Maria Antônio Moreira da Silva; fls. 438/439) (grifei) Cumpre pontuar que as condutas ilícitas foram praticadas aberta e publicamente em horário diurno e restaram patentemente vinculadas a pessoas da imediata confiança dos investigados, que eram responsáveis pela coordenação e execução de atos de sua campanha eleitoral. De fato, Maria Elizete Cunha Lopes coordenou parte da campanha dos investigados e Regifran Amorim Amâncio era responsável por veículo de sonorização móvel dos mesmos. A ostensiva e pública ação perpetrada, que contava com o endosso do executivo municipal, aliada a estreita relação dos envolvidos com os investigados conduz necessariamente à conclusão de que estes, no mínimo, anuíram com a consecução das práticas, ainda mais se observarmos que os ilícitos transcorreram por vários dias consecutivos, ganhando foros de amplo conhecimento. Quanto ao estreito vínculo dos investigados com os fatos, merece destaque trechos do depoimento de Maria Antônia Moreira da Silva, ipsi litteris: “ … Que perguntaram o que estavam precisando; Que disseram que há muito tempo tinham prometido um poço; Que o Sr. Antônio disse que iria falar com Evaldo para fazer o poço (…) Que Antônio Paraíba pediu a sua avó para dizer que o poço era dela, pois senão Evaldo perderia sua candidatura; Que o promotor perguntou a sua avó de quem era o poço e ela mentiu …” (fls. 438/439) (grifei e sublinhei) Neste ponto, é inconteste que a ilicitude contava com a participação e apoio da municipalidade, depreendendo-se, do contexto fático delineado nos autos bem como da sua ampla ostensividade, a participação indireta ativa ou, no mínimo, a anuência dos investigados, que, aparentemente temerosos dos efeitos do ilícito, passaram a atuar para encobrir eventual PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea vinculação de suas pessoas com os envolvidos nos fatos, apesar de serem os únicos beneficiados diretos de toda trama ilícita. Intentaram, em verdade, dar foros de legalidade à obra irregular, mas a prova produzida somente os colocou no epicentro da engenharia ilícita. Nesse sentido, merecem transcrição arestos do c. Tribunal Superior Eleitoral: Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econo ̂mico . Cassação de diploma . Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes. […] A atual jurisprude ̂ncia do Tribunal nã o exige a prova da participac ̧ã o direta , ou mesmo indireta , do candidato, para fins de aplicac ̧ã o do art . 41-A da Lei das Eleic ̧õ es , bastando o consentimento , a anuência, o conhecimento ou mesmo a cie ̂ncia dos fatos que resultaram na prá tica do ilí cito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fá tico . No caso , a anuência, ou cie ̂ncia , do candidato a toda a significativa operac ̧ã o de compra de votos éfruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligac ̧ã o familiar, econômica, política e trabalhista . […] (TSE, Recurso Ordiná rio n .o 2.098, de 16.6.2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares ) (grifei e sublinhei) Não se concebe que a Prefeitura Municipal tenha simplesmente às vésperas do pleito municipal autorizado a realização de obra pública em favor de particulares sem que houvesse conotação tipicamente eleitoreira, cabendo mencionar que o município sequer trouxe aos autos o procedimento administrativo em que autorizou a realização da obra, apesar da requisição emanada deste Este Juízo. Deste modo, é forçoso concluir que a intervenção revelou a existência de um esquema para dar foros de legitimidade aos ilícitos e eximir os investigados e seus cúmplices dos efeitos das práticas ilícitas retro indicadas, porém, ao contrário do pretendido, somente desvelou a prévia ciência e conhecimento da prática dos ilícitos pelos investigados. Não bastassem todas as provas capitaneadas a indicar captação ilícita de sufrágio pelos investigados, dias após os fatos retro examinados, verificou-se que Antônio Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba, estava a atuar deliberadamente em favor das candidaturas dos investigados. Diversos informes davam conta de práticas de ilícitos eleitorais da mesma natureza em consecução por seu intermédio, conforme verifica-se nos muitos depoimentos adunados aos autos pelo investigante. Tão rumorosos eram os fatos quanto a movimentação de dinheiro em espécie e preparação para prática de ilícitos eleitorais em favor da PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea campanha dos investigados que, na véspera do pleito (06.10.2012), foi expedida ordem de busca e apreensão por Este Juízo e cumprida na residencia de Antônio Alves da Costa. A pronta atuação da Autoridade Policial logrou apreender na casa de Antônio Alves da Costa a quantia de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil reais) em espécie, sendo 133 (cento e trinta e três) notas de R$ 100,00 (cem reais), 396 (trezentos e noventa e seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 40 (quarenta) notas de R$ 20,00 (vinte reais) e 60 (sessenta) notas de R$ 10,00 (dez reais) (fls. 97). Além disso, foram ainda apreendidas diversas cártulas de cheques em valores expressivos, conforme consta no auto de exibição e apreensão de fls. 97. Nesse emaranhado de indícios de práticas ilícitas, foi oportunizado ao flagranteado esclarecer os fatos, em especial, a presença de vultosa quantia em sua residência na véspera da eleição e dias após haver sido flagranteado por outro delito, tendo apresentado a seguinte versão, ipsi literis: “… QUE o dinheiro encontrado em sua residência é proveniente da venda de confecções nos dias 04,05 e 06 de outubro do corrente ano; QUE em sua casa havia R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) em espécie, pois está com viagem agendada para esse domingo 07/10/2012, haja vista iria para a cidade de São Paulo comprar material para sua loja; QUE o dinheiro apreendido veio direto de sua loja; Perguntado por que as notas são em sua grande maioria em cédulas de 50 e 100 reais, respondeu QUE foi dessa forma que os clientes lhe pagaram …” (fls. 92) (grifei e sublinhei) Pela própria leitura das declarações constantes do depoimento, percebe-se um quadro de manifesta tentativa de acobertamento de prática ilícita. Ora, não é crível que um comerciante, diante do crescente quadro de criminalidade, guarde vultosas quantias em dinheiro em sua residência para transportálas para outro Estado da Federação, quando pode valer-se da proteção conferida pelo sistema bancário. Destaque-se que foram apreendidas em seu poder diversas cártulas de cheques com elevados valores a denotar que trabalhava rotineiramente com o sistema bancário, nos molde em que confirmou em seu depoimento prestado em Juízo. Confira-se, ipsi litteris: “… Que seu comércio tem conta em banco; Que constantemente deposita valores do comércio em conta corrente da loja; Que quando está próximo de viagens, guarda as quantias em casa …” (fls. 440) Um escrutínio mais cuidadoso do seu depoimento revela PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea relevantes fragilidades e contradições, em especial, no tocante ao local em que foram encontradas as quantias apreendidas. É de pasmar que, mesmo tendo cofre em sua residência, a eficaz diligência policial logrou êxito em comprovar que os valores estavam em um banheiro da casa. Perguntado na ocasião acerca deste fato, a evasiva resposta revela que Antônio Alves da Costa e esposa estavam buscando furtar-se à atuação policial. Confirase, ipsi litteris: “… QUE não sabe o motivo do dinheiro estar no banheiro; QUE pensa que sua esposa pode ter se assustado com a presença dos policiais, tirado o dinheiro do cofre e escondido …” (fls. 92) (grifei) Em Juízo, apresentou versão lacônica de que sua esposa, por questões de saúde, havia retirado o dinheiro do cofre e levado consigo para o banheiro da casa, ipsi litteris: “… Que os valores e cheques apreendidos foram encontrados no no banheiro por que sua esposa tinha retirado os mesmos do guarda-roupa e estava menstruada no banheiro quando a polícia chegou em casa …” (fls. 440) A nosso ver, os fatos e provas conduzem à necessária conclusão de que Antônio Alves da Costa seria um dos gerenciadores do esquema de captação ilícita de sufrágio no interesse dos investigados e com, no mínimo, a anuência dos mesmos, ainda mais se observarmos que, nos fatos em que foi flagrado, estava a dispender relevantes quantias em favor das candidaturas dos investigados. Releva notar, por fim, que Antônio Alves da Costa prestou dois depoimentos perante a Autoridade Policial e um em Juízo, verificando-se que, em depoimento prestado perante a Autoridade Policial em 06.10.2012 (fls. 92), informou ter apenas simpatia pela candidatura dos investigados. Neste depoimento não indicou detalhes de suas relações com a campanha dos investigados, porém, em Juízo confessou que seria um dos financiadores da campanha destes, tendo doado bem estimado consistente em veículo de sonorização móvel. Em pleitos eleitorais realizados em pequenos municípios como Lábrea, a doação de bem estimado da referida natureza, apesar de regular, denota expressivo e ostensivo apoio à campanha do candidato a cargo eletivo, a corroborar a tese de que mantinha estreita relação com os investigados. Deste modo, tenho em pontuar que a prova produzida permite o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, nos moldes do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, o qual estabelece que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma”. Restou comprovado o aliamento espúrio de eleitores da família de Sebastiana Roberto da Silva, a despeito de encontrarse nos autos fortes evidencias de extensa movimentação em favor da campanha dos investigados a denotar ampla organização para práticas ilícitas. As vantagens oferecidas foram concretas e destinadas a eleitores individualizados e determinados a denotar um nexo de cumplicidade entre o candidato e aqueles que obtiveram indevida vantagem. Nesse contexto, apesar da presente ação haver sido proposta como investigação judicial eleitoral, os fatos revelaram a prática de captação ilícita de sufrágio que segue o mesmo rito procedimental, não impedindo sejam os investigados condenados nas sanções do art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Com efeito, a jurisprudência e doutrina assentaram a teoria da emendatio libelli eleitoral, estabelecendo que as partes se defendem de fatos e não da sua capitulação legal. Admite-se, deste modo, que, em sede de investigação judicial eleitoral, seja reconhecida e sancionada a prática de captação ilícita de sufrágio, ante a extensão lesiva da atuação ilícita. Nesse sentido, é o escólio de Tales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, in verbis: “E aqui chegamos à teoria da emendatio libelli no Direito Eleitoral, ou seja, posso numa AIJE, ou até mesmo em uma AIME (ou RDC), pleitear abuso de poder econômico, visando declaração de inelegibilidade por três anos, e ficar provado que não houve abuso, e sim compra de voto (espécie de abuso de poder econômico – art. 41-A), gasto ilícito de campanha (art. 30-A – espécie de abuso de poder político) e 73 da Lei n° 9.504/97 (condutas vedadas – espécie de abuso de poder de autoridade), pode o juiz condenar ou não no art. 22 da LC n° 64/90, e sim apenas e tão somente nos arts. 30-A, 41-A ou 73, cassando o registro ou o diploma (arts. Arts. 41-A e 73 e ss.) ou somente o diploma (no art. 30-A)? “Sim, sem dúvida, se os fatos estiverem articulados na inicial, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. É a emendatio libelli do art. 383 do CPP analogicamente aplicada na Justiça Eleitoral. Porém, o TSE entende que os arts. 30-A, 41-A e 73 não podem gerar inelegibilidade, pois neste caso PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea somente podem cassar o registro ou diploma e multa, jamais declarar a inelegibilidade por 3 anos. Tratase de opção jurisdicional para não afrontar o art. 14, §9°, da CF/88 (uma vez que os arts. 30-A, 41-A e 73 decorrem de lei ordinária). No caso de emendatio, como os fatos foram narrados desde o início e apenas a classificação final é que se alterou, não há necessidade de conversão em julgamento, pois ao juiz ou Tribunal compete dizer o direito.” (CERQUEIRA & CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua e Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua; Tratado de Direito Eleitoral, Tomo IV, Editora Premier; 2008, págs. 615 e 616) A prova de participação indireta dos investigados (anuência e/ou ciência) restou evidenciada nos diversos elementos de prova convergentes da atuação ilícita que vão desde o flagrante na consecução das práticas ilícitas de várias pessoas de seu círculo de próximo de confiança (coordenadora de campanha, responsável por carro de sonorização móvel, financiador da campanha) até a relevante nota de ostensividade e duração dos ilícitos com apoio explícito do Poder Executivo Municipal (participação de servidor municipal e emissão de ordem de serviço subscrita pelo Prefeito). Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econo ̂mico . Cassação de diploma . Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes. […] A atual jurisprude ̂ncia do Tribunal nã o exige a prova da participação direta , ou mesmo indireta , do candidato, para fins de aplicac ̧ã o do art . 41-A da Lei das Eleic ̧õ es , bastando o consentimento , a anuência, o conhecimento ou mesmo a cie ̂ncia dos fatos que resultaram na prá tica do ilí cito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fá tico . No caso , a anuência, ou cie ̂ncia , do candidato a toda a significativa operac ̧ã o de compra de votos éfruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligac ̧ã o familiar, econômica, política e trabalhista . […] (TSE, Recurso Ordiná rio n .o 2.098, de 16.6.2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares ) (grifei e sublinhei) Ação de impugnação de mandato eletivo. Doação de açudes. Apoio expresso da administração pública municipal. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Procedência da ação. Cassação do mandato eletivo. Declaração de inelegibilidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea (tre-ce, ação de impugnação de mandato eletivo n.o 11.019, de 5.10.2009, rel. Juiz emanuel leite albuquerque) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL . CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO . PARTICIPAÇÃO DIRETA . PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃ O DEMONSTRADO . 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio , a jurisprude ̂ncia desta c. Corte Superior nã o exige a participac ̧ã o direta ou mesmo indireta do candidato , bastando o consentimento, a anue ̂ncia, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral , elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fá tico (RO no 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani , DJ de 4.8.2009). No mesmo sentido : Conforme jápacificado no ̂ ambito desta Corte Superior , para a caracterização da infração ao art . 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário qu e o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato , mostrando-se suficiente que , evidenciado o benefí cio , haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido (AgRg no AI no 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.5.2008). 2. Na espé ci e, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas reside ̂ncias por uma pessoa nã o identificada que lhes ofereceu , em troca de votos , vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietá rios era o recor rente Euri Ernani Jung. De posse dos vales , os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento . 3. Não se trata , na espé cie , de mera presunc ̧ã o de que o candidato detinha o conhecimento da captac ̧ão ilí cita de sufrá gio , mas sim de demonstrac ̧ã o do seu liame com o esquema de distribuic ̧ã o de vales -compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietá rios […] Agravo regimental nã o provido . (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 35.692, de 18.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer) (grifei e sublinhei) "Verificado um dos nú cleos do artigo 41-A da Lei n.o 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura atéo dia da eleic ̧ã o , inclusive, presume-se o objetivo de obter voto , sendo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia ". ( RESPE 5146, Rel. desig. Min. Marco Auré lio Mendes de Farias Mello , DJ 20/04/2006, pág. 124) (grifei) Deste modo, reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados, tenho, em razão da gravidade dos fatos que envolveu inclusive apoio da estrutura da municipalidade, nos moldes retro alinhados, em sancioná-los com multa no montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais para cada investigado e cassação dos diplomas expedidos pelo Poder Judiciário Eleitoral com a perda dos mandatos eletivos. VI- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares levantadas e, no mérito, com fundamento nos arts. 269, I, do CPC c/c 41-A da Lei n° 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a representação proposta para condenar Evaldo de Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz ao PAGAMENTO DE MULTA no montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais para cada investigado e CASSAR os diplomas expedidos pelo Poder Judiciário Eleitoral aos investigados para fins de perda dos mandatos eletivos. Determino o desentranhamento das mídias consistentes nas imagens e áudio juntadas nas fls. 189 e sua colocação na capa dos autos para devolução ao investigante após o transito em julgado desta decisão. Requisite-se a abertura de inquérito Policial para apuração do crime de falso testemunho da testemunha Maria do Socorro Alexandre da Silva, remetendo-se cópias dos seus depoimentos e desta sentença à Autoridade Policial. Sem custas e honorários. P.R.I. De Manaus para Lábrea, 31 de março de 2013 Mateus Guedes Rios Juiz da 12ª Zona Eleitoral Portaria n° 1.087/2012