PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea
Processo n° 235-91.2012.6.04.0012
Investigante: Moacyr Canizo de Brito Filho
Investigados: Evaldo de Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral c/c
representação por captação ilícita de sufrágio proposta por
Moacyr Canizo de Brito Filho, candidato ao cargo de prefeito pela
Coligação “Unidos Por Uma Lábrea Melhor”, em face de Evaldo de
Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz, candidatos eleitos aos
cargos majoritários pela Coligação “Avança Lábrea”. Narra a
inicial
que
os
investigados
teriam
praticados
atos
que
configurariam abuso de poder econômico e político bem como
captação ilícita de sufrágio.
A petição descreve extensa e desordenadamente fatos que
constituiriam abuso de poder político em favor dos investigados
com interveniência direita e indireta de servidores da Justiça
Eleitoral, em síntese, nos seguintes moldes: a) Denúncia de
eleitores indígenas ludibriados por Mesários; b) Problemas
técnicos na urna da Seção Eleitoral n° 002; c) Violação do lacre
da urna da Seção Eleitoral n° 73 e o deslocamento da urna ao
local de votação 4 (quatro) dias antes da data do pleito bem como
fornecimento de alimentação a eleitores pelo Presidente da
referida Mesa Receptora de votos para captar ilicitamente
sufrágio em favor dos investigados; d) Entrega pelo Chefe de
Cartório Eleitoral de mais de 300 (trezentos) títulos eleitorais
a servidor municipal no mês de agosto/2012 para distribuição; e)
Irregular parceria entre o Chefe de Cartório Eleitoral e o
Prefeito Municipal; f) Reunião entre o Chefe de Cartório, o
Prefeito Municipal e o primeiro investigado no dia 02.10.2012; g)
Entrega irregular de 300 (trezentos) títulos eleitorais na região
sul de Lábrea; h) Irregularidades consistentes no fato de
terceiros votarem em lugar de eleitores.
Relata
ainda
a
inicial
diversas
condutas
caracterizadoras de abuso de poder econômico e captação ilícita
de sufrágio, nos seguintes moldes: 1°) fato ocorrido no dia
27.09.2012, consoante o qual os representados teriam, por
intermédio de Maria Elizete Cunha Lopes, intentado captar
ilicitamente sufrágio das eleitoras Maria da Silva Moreira e
Maria Antônia Moreira da Silva mediante a entrega da quantia de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) e uma caixa d'água; 2°) fato
ocorrido no dia 04.10.2012, no qual os representados teriam, por
intermédio de Eraldo, um cabo eleitoral, captado ilicitamente
sufrágio de Cosme Faustino da Silva, entregando-lhe a quantia de
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R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 3°) fato ocorrido no dia
06.10.2012, no qual os representados teriam, por intermédio de
dois
cabos
eleitorais
e
o
Major
PM
Claudemir,
captado
ilicitamente sufrágio de eleitores em troca de benefício
econômico; 4°) fato ocorrido no dia 07.10.2012, os representados
teriam, por intermédio de cabos eleitorais, em especial, um
porteiro do IFAM (Instituto Federal do Amazonas) captado
ilicitamente sufrágios de vários eleitores, entregando quantias
de R$ 100,00 (cem reais); 5°) em data próxima ao pleito, os
representados teriam distribuído dezenas de litros de combustível
à população, com finalidade de captar ilicitamente votos; 6º) os
investigados teriam distribuído cestas básicas por intermédio do
estabelecimento comercial denominado “Supermercado Souza”; 7º)
Distribuição de bens de consumo duráveis pelo estabelecimento
“Açougue Popular”; 8º) Compra direta de votos pelo investigado
Evaldo de Souza Gomes no dia 07.10.2012; 9º) Compra de títulos de
eleitores para impedir o livre exercício do direito ao voto; 10º)
realização de obra de poço artesiano pelos investigados no dia
29.09.2012 em troca de promessa de votos para os investigados.
Foi relatado na inicial que o amplo esquema foi evidenciado no
dia 05.10.2012, ocasião na qual Antônio Alves da Costa teria sido
flagrado e preso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão,
de posse de armas de fogo e quantia em dinheiro no valor de R$
34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), além de
diversas cártulas de cheque, inclusive do investigado Evaldo de
Souza Gomes. Historiou que a dimensão do esquema ilícito era
tamanho que, no dia 05.10.2012, a Agência do Bradesco do
município de Lábrea não tinha dinheiro para atender seus clientes
em razão de vultosos saques realizados por financiadores da
campanha do investigado Evaldo de Souza Gomes.
Fundado em tais razões, pleiteou a cassação do registro
ou do diploma dos investigados bem como a declaração de
inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos. Com a inicial
juntou, procuração, mídias digitais e documentos (fls. 12/100).
Foi determinada a emenda da inicial por não haver sido
apresentada com inicial as contrafés e cópias dos documentos a
serem
entregues
aos
investigados
(fls.
104),
tendo
o
representante atendido à determinação judicial (fls. 105).
Os investigados
apresentar defesa.
foram
devidamente
notificados
para
Nas
fls.
112/124,
foi
apresentada
defesa
pelo
investigado Evaldo de Souza Gomes, tendo acostado instrumento
procuratório e documentos em contraprova, conforme consta das
fls. 125/138.
Suscitou as preliminares: 1) de ilegitimidade passiva
ad causam, por entender que não pode responder por conduta vedada
por não ostentar qualquer vínculo jurídico administrativo com o
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poder público municipal, devendo ser imputado ao agente público a
responsabilidade pelo ato ilícito eventualmente praticado; 2)
inépcia da inicial, por entender que deveria ter sido juntado com
a prefacial elementos probatórios mínimos a indicar anuência ou
prévio conhecimento dos investigados acerca dos supostos ilícitos
eleitorais praticados.
Como questão prévia, requereu desentranhamento de
mídias digitais, impugnando-as em sua forma e conteúdo no aspecto
da legitimidade e da licitude por, respectivamente: 1) trataremse de vídeos e imagens imprestáveis para obtenção de qualquer
informação clara e inteligível; 2) tratarem-se de prova ilícita,
em razão da utilização de gravação ambiental sem o conhecimento
dos demais interlocutores, relacionando arestos no sentido de seu
posicionamento e pugnando pelo desentranhamento da prova.
No mérito, impugnou especificamente os fatos alinhados
na inicial. Aduziu sequer conhecer Regina Miranda da Silva,
Jaqueline Moreira da Silva, Maria Antônia Moreira da Silva, Maria
da Silva Moreira, Cosme Faustino da Silva, Raimundo Nonato de
Lima, Francisco Oliveira de Queiroz e Rinjackson Ferreira da
Costa, não podendo sofrer efeitos de eventuais irregularidades
perpetradas pelos mesmos.
No tocante aos fatos envolvendo Maria Elizete de Melo
Lopes, Antônio Alves da Costa, José Ribeiro, Francisco Sobrinho
do Nascimento, Valdiney Vital de Lima, Joaquim Quintino Neto e
Márcio Augusto Moreira de Souza, informou não ser de seu
conhecimento que tenham participado ou colaborado de qualquer
modo com sua campanha, excepcionando apenas Antônio Alves da
Costa o qual teria doado bem estimado em dinheiro, conforme
consta de sua prestação de contas apresentada à Justiça
Eleitoral. Neste prisma, impugnou especificamente as imputações
constantes na inicial, refutando qualquer vínculo ou envolvimento
em ilícitos pretensamente perpetrados pelas referidas pessoas.
Em relação aos eventuais ilícitos realizados por Maria
do Socorro Alexandre da Silva, Isvanilde Nascimento de Oliveira,
Greycione Gomes de Brito, Alzemar Lopes Paumari, Maria de Fátima
da Silva Batista, Cecília Barros Maciel, Edite Lima Maia e Manoel
Balbino, impugnou as alegações da inicial referente a seu
envolvimento e afirmou expressamente que não houve conhecimento,
prévia ciência ou anuência quanto as condutas realizadas pelos
mesmos, o que afasta a aplicação de sanções.
Justificou que a distribuição de combustíveis a
apoiadores para consecução de ato de campanha que não constituí
ilícito, por haver consagrado o c. Tribunal Superior Eleitoral,
em sua jurisprudência, tratar-se de ato regular de campanha, a
resultar afastada a ilicitude indicada pelo investigados.
Ao final, pugnou pela improcedência, alegando, por
eventualidade, a ausência de potencialidade nos atos descritos na
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inicial para fins de viciar o resultado do pleito.
Nas
fls.
141/180,
foi
apresentada
defesa
pelo
investigado Gelciomar de Oliveira Cruz, a qual foi instruída com
os documentos de fls. 175/180.
Suscitou as preliminares: 1) de necessidade de formação
do
litisconsórcio
passivo
necessário,
em
particular,
do
indispensável ingresso no polo passivo dos partidos políticos a
que são filiados os investigados bem como a respectiva coligação;
2) ilegitimidade dos investigados no tocante a condutas vedadas
do art. 73 da Lei das Eleições, por entender que não ostentavam a
condição de agentes públicos por ocasião dos fatos narrados na
inicial; 3) inépcia da inicial em virtude da não demonstração de
anuência e prévio conhecimento dos investigados acerca dos
pretensos ilícitos perpetrados.
Levantou
questões
prévias
referentes
às
mídias
digitais, impugnando-as em sua forma e conteúdo no aspecto da
legitimidade e da licitude por, respectivamente: 1) tratarem-se
de vídeos e imagens imprestáveis para obtenção de qualquer
informação clara e inteligível; 2) tratarem-se de prova ilícita,
em razão da utilização de gravação ambiental sem o conhecimento
dos demais interlocutores, relacionando arestos no sentido de seu
posicionamento e pugnando pelo desentranhamento da prova.
No mérito, impugnou especificamente todas as alegações
alinhadas pelo investigante. Aduziu ter o investigante orientado
e manipulado testemunhas para comparecerem à Delegacia de
Polícia, ainda mais diante da presença do advogado que subscreve
a inicial em todas as assentadas.
Relatou que sequer conhece Maria Elizete Cunha Lopes,
José Ribeiro, Antônio Alves da Costa, Francisco Sobrinho do
Nascimento e Valdiney Vital de Lima, não podendo sofrer efeitos
de eventuais irregularidades perpetradas pelos mesmos.
No tocante aos fatos envolvendo Isvanilde Nascimento de
Oliveira, Alzemar Lopes Paumari, Cecília Barros Maciel, Edite
Lima Maia, Manoel Balbino e Maria e Fátima da Silva Batista,
pontuou tratarem-se de fatos estranhos ao objeto do processo,
cabendo a apuração em sede adequada.
Justificou que a distribuição de combustíveis a
apoiadores para fins de prática de ato de campanha eleitoral que
não constituí ilícito, por haver consagrado o c. Tribunal
Superior Eleitoral em sua jusrisprudência tratar-se de ato
regular de campanha, a resultar afastada a ilicitude indicada
pelo investigante. Neste ponto, indicou que a despesa da
prestação de contas da campanha relaciona o referido gasto de
campanha.
Pugnou, ao final, pela integral improcedência em razão
da ausência de prova robusta de captação ilícita de sufrágio ou
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de abuso de poder econômico e político, requerendo a inquirição
de 05 (cinco) testemunhas em audiência instrutória.
Funcionando como custos legis, o Ministério Público
requereu a realização das seguintes diligências: 1) requisição de
informações à Prefeitura de Lábrea acerca da Ordem de Execução de
Serviços que consta às fls. 48 dos autos; 2) requisição de
informações ao Banco Bradesco acerca da falta de dinheiro em
espécie no dia 05.10.2012; 3) determinação de apresentação de
informações
pelo
Cartório
Eleitoral
acerca
de
08
(oito)
providências ali referentes aos trabalhos desenvolvidos nas
Eleições de Outubro de 2012; 4) requisição à Autoridade Policial
de cópia do Mandado de Busca e Apreensão referente ao fato
ocorrido no dia 06.10.2012 e que resultou na prisão de Antônio
Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba.
Em despacho exarado nas fls. 186/187, foi determinada a
regularização da representação postulatória pelo investigado
Gelciomar de Oliveira Cruz, deferidas as diligências requeridas
pelo Ministério Público Eleitoral e designada audiência de
instrução.
Nas fls.
mídias digitais.
188,
consta
foi
certificada
a
juntada
de
Nas fls. 191, o investigante juntou cópias de Termos de
Declarações (fls. 192/194).
Em petição (fls. 197), o requerido Evaldo de Souza
Gomes requereu a inquirição da testemunha Maria Elizete de Melo
Lopes, via carta precatória para a Zona Eleitoral da cidade de
Goiânia – GO, justificando que a mesma encontrar-se-ia em
tratamento de saúde.
Nas fls. 204/205, foram expedidos ofícios requisitórios
ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Fazenda e ao
Gerente do Banco Bradesco – Agência Lábrea.
Nas
fls. 206/343, foram juntadas informação n°
001/2012, 002/2012, 003/2012, 004/2012, 005/2012, 006/2012,
007/2012, e documentos.
Nas fls. 346, foi expedido ofício
Delegacia Regional do Município de Lábrea.
requisitório
à
O investigado Gelciomar de Oliveira Cruz ingressou com
petição (fls. 351) com vistas a regularizar a representação
postulatória, juntando instrumento procuratório (fls. 352).
O
investigante
peticionou
(fls.
359),
juntando
substabelecimento (fls. 360) aos Drs. Miquéias Matias Fernandes,
Claudio Davi Batista Nogueira e Miquéias Matias Fernandes Junior.
Nas fls. 362/363, foi juntado o Ofício nº 0105/2012 –
GSAML.
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Em Petição às fls. 370/371, o investigante requereu
diligência para a juntada aos autos de fotocópia dos protocolos
de entrega do Título Eleitoral das Seções nº 79, 81 e 90.
O investigado Evaldo de Souza Gomes peticionou (fls.
373), requerendo redesignação da audiência de instrução.
Nas fls. 378/409, o investigado Evaldo de Souza Gomes
requereu a juntada de atestados médicos, receitas e exames da
testemunha Maria Elizete de Melo Lopes.
O investigado Gelciomar de Oliveira Cruz atravessou
petição nas fls. 413 para fins de adiamento da audiência
instrutória em razão de doença de sua advogada.
A audiência instrutória não foi realizada,
certidão de fls. 415.
conforme
Em decisão nas fls. 417/418, foi designada audiência
instrutória para 17.12.2012.
Foi realizada audiência de instrução (fls. 435/444),
ocasião na qual foram inquiridas as informantes Regina Miranda da
Silva, Edite Lima Maia, Raimundo Nonato de Lima, e as testemunhas
Maria Antônia Moreira da Silva e Maria do Socorro Alexandre da
Silva, todas arroladas pelo investigante. Das testemunhas e
informantes
arrolados
pelos
investigados,
foram
inquiridos
Antônio Alves da Costa, José Ribeiro do Nascimento e Jordevan
Lima de Castro.
O investigante desistiu do depoimento da testemunha
Cosme Faustino da Silva e os investigados desistiram dos
depoimentos das testemunhas Maria Elizete de Melo Lopes, Marcos
Augusto Moreira de Souza, José Quintino Neto, Aloísio Pereira da
Costa, Francisco Sobrinho do Nascimento e José Pedro Fernandes de
Brito.
No
encerramento
da
audiência
instrutória,
foi
oportunizada às partes a apresentação de requerimento de
diligências, tendo sido deferidas as seguintes: a) juntada da
fotocópia de cheque apreendido em poder do senhor Antônio
Paraíba; b) juntada de informações emanadas pelo então Chefe
Cartório Eleitoral com data de 18.10.2012; c) juntada de
fotocópia do Título Eleitoral de Raimundo Lima da Costa; d)
juntada de fotocópias dos protocolos de entrega dos títulos
eleitorais das Seções 79, 81 e 90; e) juntada de fotocópias das
Atas de Votação das Seções 79, 81 e 90; f) a retificação da
Certidão de fls. 328, alterando a declaração “constatei a
aposição da digital do referido eleitor” por não ser possível
atestar a identidade da digital de fls. 329 como sendo do
referido eleitor.
Nas
diligências.
fls.
446/696,
foram
devidamente
cumpridas
as
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Foram apresentadas alegações finais pelas partes fls.
698/732.
O investigante indicou haver prova suficiente dos
ilícitos narrados na inicial, pugnando pela cassação do diploma e
pela aplicação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8
(oito) anos aos investigados.
Os investigados, por sua vez, aduziram inexistir prova
mínima para abalizar sequer a existência dos ilícitos, pugnando
pela integral improcedência.
Em vista, o d. representante Ministério Público
Eleitoral apresentou parecer, delineando, em apertada síntese, a
fragilidade
da
prova
documental
e
as
inconsistências
de
depoimentos das testemunhas e informantes inquiridos neste Juízo.
Indicou que o juízo sancionatório de irregularidades eleitorais
não pode nem deve apoiar-se em indícios e conjecturas, demandando
firmeza e robustez da prova, pelo que opinou pela improcedência.
Nas fls. 780, consta ofício emanado da gerência do
Banco Bradesco deste município.
Foi determinada a manifestação das partes e Ministério
Público acerca do documento de fls. 780 (fls. 782).
Nas fls. 792, consta manifestação do investigado Evaldo
de Souza Gomes.
O Ministério Público manifestou-se nas fls. 796.
É a suma do necessário. DECIDO.
INICIALMENTE, registro, por oportuno que este julgador
foi designado para responder cumulativamente pelo Juízo da 12ª
Zona Eleitoral por força da Portaria n° 1.087, de 21 de novembro
de 2012. Nessa linha, foram empreendidos todos os esforços para
encerrar o presente feito ainda no ano de 2012, inclusive com
prolação de sentença de mérito, o que não restou possível.
Registra-se ainda que a fase de diligências teve seu encerramento
em fevereiro/2013 e os autos somente retornaram conclusos em
11.03.2013, em virtude das férias regulamentares deste Julgador
no período compreendido entre 02.01.2013 e 08.03.2013, conforme
Portarias n° 2.582/2012 - PTJ e 169/2013 – PTJ, as quais
determino sejam juntadas cópias a estes autos.
Frise-se ainda que, em razão da juntada de ofício
emanada da gerência do Banco Bradesco deste município, foi
oportunizada manifestação das partes, retornando os autos em
conclusão no dia 22.03.2013.
Passo ao exame do objeto deste processo.
Antes de ingressar na análise de algumas preliminares e
questões prévias levantadas pelos investigados, cumpre pontuar
que os patronos do investigado Gelciomar de Oliveira Cruz
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regularizaram a representação processual da parte em sede de
audiência instrutória. A parte conferiu mandato apud acta aos
seus advogados, não tendo havido naquele momento qualquer
impugnação ou insurgência do investigante quanto à regularização
da representação processual da parte para fins de aplicação dos
efeitos da revelia (vide fls. 435).
Verifico que foram suscitadas pelos investigados 4
(quatro) preliminares, as quais demandam o exame prévio ao mérito
da lide.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, em relação à prática de condutas vedadas previstas no
art. 73, IV, da lei n° 9.504/97, defendem os investigados que as
sanções
pela
prática
de
condutas
vedadas
dirigem-se
exclusivamente aos agentes públicos que se candidatam a cargos
eletivos, não podendo aplicar-se a eventuais candidatos que não
ostentam a referida condição.
Contudo, o § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504/97
estabelece que “nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no §4°, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma”. O expresso regramento legal
assentou-se no entendimento jurisprudencial majoritário de que
candidatos podem ser punidos por ilícitos consistentes em conduta
vedada praticada por terceiros em seu benefício, mesmo que não
ostentem a condição de agentes públicos. Nesse sentido, confirase o aresto abaixo colacionado:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES
DO
REGISTRO
DE
CANDIDATURAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
PUNIÇÃO
POR
FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
ART.
73,
I
E
II,
DA
LEI
9.504/97.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas previstas no
art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se
mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou
seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.
Precedente. 2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei
9.504/97, os candidatos podem ser punidos por
conduta vedada praticada por terceiros em seu
benefício e, portanto, são partes legítimas para
figurar
no
polo
passivo
da
correspondente
representação. Precedente. 3. Não ocorre bis in idem
se um mesmo fato é analisado e sancionado por
fundamentos diferentes - como na presente hipótese,
em que o ocorrido foi examinado sob o viés de
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propaganda eleitoral extemporânea e de conduta
vedada. Precedente. 4. A caracterização da conduta
vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97
pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, de bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo
pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito
de o primeiro recorrido ter promovido audiência
pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com
distribuição de brindes, não houve promoção da
candidatura
do
segundo
recorrido.
6.
Recurso
ordinário não provido. (TSE; RO - Recurso Ordinário
nº 643257 - são paulo/SP – 6432-57.2010.626.0000;
Acórdão de 22/03/2012; Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI)
Em verdade, volta-se a norma legal impedir que a
estrutura pública seja utilizada em favor de candidaturas, pouco
importando se o beneficiado mantenha ou não vínculos de natureza
administrativa com a municipalidade. O exame do preenchimento dos
requisitos configuradores da prática de conduta vedada deve ser
reservado ao mérito.
Deste modo, afasto a preliminar levantada.
II -
PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
No tocante à preliminar de inépcia da inicial,
estabelece o art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 que “qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político”.
Na
inicial,
o
investigante
descreve
fatos
que
configuram em tese ilícitos eleitorais, junta relevante acervo
documental, arrola testemunhas, o que reverbera em reconhecer-se
a existência de um mínimo de elementos para processamento e
instrução do presente feito. Com efeito, a lei demanda para
abertura de instigação judicial eleitoral um plexo mínimo de
alegações fundadas em elementos indiciários da prática de
ilícitos para justificar o exame de fatos sob a via judicial,
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deixando
à
instrução
probatória
em
Juízo
a
necessária
complementação da prova sob o crivo do contraditório, o que
inclui
a
comprovação
do
liame
subjetivo
(anuência
e/ou
conhecimento) para responsabilização do candidato. Nesse sentido:
RECURSO CONTRA EXPEDIC
̧Ã
O DE DIPLOMA . ELEIÇÕES 2006.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
. ABUSO DE PODER
POLÍTICO E ECONÔMICO . USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. […] 2. Para que a petic
̧ã
o inicial seja
apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao
conhecimento da Justic
̧a Eleitoral even tual prá
tica
de ilí
cito eleitoral . A aná
lise sobre a veracidade
dos fatos configura maté
ria de mé
rito (AgRg no Ag no
4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de
30.9.2005) (REspe no 26.378/PR, de minha relatoria,
DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos
que configuram , em tese , abuso de poder e captac
̧ã
o
ilícita de sufrágio
,
os quais legitimam o
ajuizamento de recurso contra expedic
̧ã
o de diploma ,
nos termos do art . 262, IV, 222 e 237 do Có
digo
Eleitoral e do art. 41-A da Lei no 9.504/97. […]
(TSE, Recurso Contra Expedic
̧̃
ao de Diploma n .o 698,
de 25.6.2009, Rel. Min. Felix Fischer
Deste modo, afasto a preliminar levantada por haver
elementos suficientes para abertura de ação de investigação
judicial eleitoral.
III – DA NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO
Na Defesa do investigado Gelciomar de Oliveira Cruz,
foi levantada questão prévia referente à necessidade de formação
do litisconsórcio passivo necessário, em particular, em razão do
indispensável ingresso no polo passivo dos Partidos Políticos a
que são filiados os investigados bem como a respectiva coligação.
Cuida-se de preliminar nitidamente irrazoável que não
conta com o menor amparo na jurisprudência consolidada do c. TSE,
o que é reconhecido na própria defesa do investigado (fls.
145/146). De fato, o interesse jurídico da agremiação partidária
não alcança a defesa da obtenção legítima do mandato eletivo de
candidato eleito pela sua sigla, mas apenas e tão somente a
manutenção do mandato alinhado ao vínculo de filiação em razão
dos preceitos da fidelidade partidária.
Em que pese o fato de se reconhecer aos partidos e/ou
coligações, em razão do interesse público na lisura do processo
eleitoral, a legitimidade para questionar o mandato obtido por
terceiro não filiado aos seus quadros em contrariedade às regras
eleitorais, não se concebe que participem necessariamente da
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defesa dos interesses em ação impugnativa apenas para a proteção
do mandato eletivo eventualmente eivado de vícios por ser
interesse
vinculado
essencialmente
ao
candidato
que
deve
demonstrar a legitimidade da obtenção do cargo público. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE.
PARTIDO POLÍTICO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA ABUSIVA.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃOCONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO.
1.
É
pacífico
o
entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o
partido
político
não
detém
a
condição
de
litisconsorte passivo necessário nos processos nos
quais esteja em jogo a perda de diploma ou de
mandato pela prática de ilícito eleitoral. 2. A AIJE
não exige a formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o beneficiado e aqueles que
contribuíram para a realização da conduta abusiva.
Precedentes. 3. Para que o agravo obtenha êxito, é
necessário que os fundamentos da decisão agravada
sejam
especificamente
infirmados,
sob
pena
de
subsistirem suas conclusões. 4. O agravo regimental
não comporta inovação de teses recursais, ante a
preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada
constar anteriormente do recurso especial. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (TSE; AgR-AI
130734
MG;
Relator(a):
Min.
MARCELO
HENRIQUES
RIBEIRO
DE
OLIVEIRA;
Julgamento:
02/03/2011;
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
25/04/2011, Página 51)
Nessa linha, no aspecto da formação do litisconsórcio
passivo necessário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a
jurisprudência
do
c.
TSE
volta-se
a
firmar
a
sua
indispensabilidade
apenas
e
tão
somente
em
relação
aos
componentes de uma mesma chapa majoritária. Note-se que, até
mesmo nesses casos, claudicou por anos a jurisprudência do
excelso pretório eleitoral, firmando-se, por fim, no sentido de
que demandas eleitorais para cassação de registro ou diploma
devem ser propostas contra todos os integrantes da chapa
majoritária face aos efeitos necessários da decisão judicial, que
atingem diretamente todos os sujeitos que compõem a mesma. Nesse
sentido:
“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta
vedada.
Decadência.
1.
A
jurisprudência
está
consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais
em que se cogita de cassação de registro, de diploma
ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário
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entre
os
integrantes
da
chapa
majoritária,
considerada a possibilidade de ambos os integrantes
serem afetados pela eficácia da decisão. [...]” (Ac.
De 1º.07.2011 no AgR-REspe n° 95594496, rel. Min.
Arnaldo Versiane. No mesmo sentido: TSE AgR-REpse n°
35831; Respe n° 35292.
Por tais razões, afasto a preliminar levantada.
IV – DA PROVA ILÍCITA -
Questão prévia
No tocante às imagens e áudio constantes das mídias
juntadas, tenho que, além da sofrível qualidade do áudio, houve
ilícita coleta da prova. Ora, no direito pátrio, há vedação
expressa de índole constitucional no tocante ao anonimato (art.
5°, IV, da CF/88), vez que o sistema constitucional fundamenta-se
na liberdade vinculada à noção de responsabilidade, nos moldes do
art. 5°, V e X, da CF/88. Ora, a ampla plêiade de direitos e
garantias constitucionais volta-se a proteger o cidadão de modo a
garantir a liberdade na prática de atos em geral bem como amparar
a ampla expressão do pensamento, o que elide, a nosso ver, a
atuação exclusiva e deliberada sob o manto do anonimato para
incriminar terceiros.
No
caso
em
tela,
não
houve
identificação
dos
interlocutores responsáveis pelas gravações, que permaneceram no
estado de anonimato, não se sabendo quem efetivamente realizou as
gravações das mídias e sob que condição o fez. Assim, resulta
concluir forçosamente que a apresentação das mídias em Juízo
constituem interceptação ambiental realizada por terceiros, a
demandar prévia autorização judicial, que não foi sequer
requerida. Nesse sentido:
A gravação de conversa, efetuada por um dos
interlocutores, é prova lícita, desde que não seja,
por força de lei, sigilosa (RESPE 252581SP). (TSE AC.
n°
28062,
Re.
Mm.
Marcelo
Ribeiro
de
1010412008).
“A gravação de conversa entre dois interlocutores,
feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a
finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de
negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando
constitui exercício de defesa. Precedentes.” (STF AI - AgR 666.459, Re. Mm. Ricardo Lewandowski, j.
6.11.2007).
Agravo regimental em recurso especial. Captação
ilícita
de
sufrágio.
Prova
consubstanciada
em
gravação ambiental. (..) 4. A gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores é prova válida.
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(…) 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n°
36.992, rei. Mm. Carmen Lúcia, de 19.8.2010).
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO.
PROVA.
ILICITUDE.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ART. 50, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS
PROVAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nos 71STJ
e 2791STF. 1. A gravação clandestina feita por um
dos interlocutores, sem conhecimento do outro, não
constitui interceptação vedada pela Constituição da
República, sobretudo quando se destine a fazer
prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a
gravou. 2. No caso dos autos, não é possível saber
se quem forneceu a mídia seria a própria pessoa
constante da gravação, ou seja, não há como aferir
se houve anuência de um dos interlocutores. (…) 4.
Recurso
especial
desprovido.
(Recurso
Especial
Eleitoral n° 35.622, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, de
17.9.2009).
Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art.
41-A da Lei n° 9.504197. 2. Segundo tem decidido o
Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa
por um dos interlocutores não implica nulidade da
referida prova. (…) Recurso especial a que se nega
provimento. (Recurso Especial Eleitoral n° 35.479,
de minha relatoria, de 9.6.2009).
Para a validade da prova, demandava-se a identificação
dos interlocutores e sob que condição atuava na documentação do
fato, sob pena de restar caracterizada a interceptação ambiental,
que depende de prévia autorização judicial.
Verifica-se ainda que, em uma das mídias juntadas, o
responsável pelas gravações dirigiu-se à casa do investigado com
a exclusiva finalidade de documentar a sua própria solicitação de
indevida vantagem pecuniária. Ou seja, o anônimo responsável
pelas filmagens ingressou na casa do primeiro investigado e
solicitou-lhe reservadamente indevida vantagem, acreditando estar
documentando a prática de um ilícito para fins de utilizar a
mídia neste processo. Neste aspecto, tenho presente a aberrante
ilicitude da prova produzida uma vez que o responsável pelas
gravações induziu e participou ativamente na prática do pretenso
ilícito, não podendo beneficiar a si ou a terceiros com sua
própria torpeza, ainda mais diante do entendimento esposado no
enunciado de sumula de jurisprudência n° 145 do STF. Nisto
compreende-se a razão de seu anonimato.
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Deste modo, resulta comprovado que as referidas provas
foram
obtidas
por
meios
ilícitos
pelo
que
determino
o
desentranhamento das mídias consistentes nas imagens e áudio
captadas juntadas nas fls. 189 e sua colocação na capa dos autos
para devolução ao investigante após o transito em julgado desta
decisão.
V - DO MÉRITO
Tenho em pontuar, inicialmente, que a petição inicial
não se revestiu da melhor técnica, vez que o articulado dos fatos
e sua sequência expositiva não permitem depreender uma ordem
argumentativa lógica. A desordenada narrativa atrapalha em muito
a compreensão da pretensão do investigante, em especial, o nexo
lógico a encadear os fatos e os sujeitos que participaram dos
mesmos.
No conjunto dos fatos alinhados na inicial, passo ao
imediato exame daqueles que atinem à ausência de lisura da
Justiça Eleitoral.
V.1 – ABUSO DE PODER POLÍTICO
Os fatos referentes ao abuso de poder político dirigemse essencialmente a apontar a utilização da estrutura da Justiça
Eleitoral em favor das candidaturas dos investigados. As
alegações do investigante chegam a ultrapassar o limite do
razoável, descambando para o campo das paixões políticas, as
quais tem lançado a humanidade em conflitos históricos que
desafiam a própria racionalidade.
Neste aspecto, as alegações da inicial são, no mínimo,
inteiramente
irresponsáveis,
permitindo
vislumbrar
que
o
investigante e seus correligionários, insatisfeitos com o
resultado do pleito, passaram a endossar vergonhosos boatos que
repercutiram nos ânimos população local e resultaram em vultosos
protestos diante do Cartório Eleitoral da 12ª Zona.
Ao analisar os desordenados fatos da inicial no que
pertinem ao Judiciário Eleitoral, nota-se que o motivador dos
protestos contra o trabalho do Poder Judiciário era a crença
quase
generalizada
de
favorecimento
à
candidatura
dos
investigados pela estrutura e pessoal da Justiça Eleitoral. É
lamentável, muito lamentável, que o investigante tenha endossado
tais absurdos, inclusive trazendo-os a lume neste feito. Esperase de qualquer postulante a cargos do Poder Executivo o mínimo de
responsabilidade, cautela e conhecimento das regras que regem o
processo eleitoral a fim de que não se omita diante de abusos na
manifestação de pensamento de correligionários em desfavor do
Judiciário Eleitoral, gerando insegurança e confusão no seio da
sociedade.
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a) Denúncia de eleitores indígenas ludibriados por Mesários:
As
alegações
vão
desde
pálidas
afirmações
de
aliciamento de eleitores por mesários até indução de voto de
indígenas. O sofrível
nível das argumentações fica bem
evidenciado pelo relato da manipulação do quadro de mesários
desta Justiça por membro do Executivo Municipal que teria
engendrado um complexo esquema de apoio à candidatura dos
investigados e orquestrado trabalho de indução de indígenas.
Confira-se:
“… Índios foram enganados pelos Presidentes de Mesa
e Mesários, pois a grande maioria foram escolhidos
pelo Secretário de Educação Sr. Valdinei, que
participou
ativa
e
diretamente
nas
ações
de
treinamento dos mesmos, principalmente os que iriam
trabalhar na Zona Rural do Município, sob comando do
Chefe de Cartório da Justiça Eleitoral de Lábrea Sr.
Marcos Kawamoto.
“Como funcionava a fraude? Índio não sabia votar,
[sic] O Presidente perguntava em quem ele iria
votar? Ele respondia Mabi, [sic] ai ele [sic]
Presidente [sic] apertava o 15 e mandava o índio
confirmar, [sic] quando aparecia na tela o rosto de
Evaldo, índio entrava em desespero e chorava, [sic]
por isso a revolta da população, [sic] todos tem
conhecimento da atitude inescrupulosa desse grupo.”
(fls. 06)
Após examinar com muita acuidade toda a prova produzida
e a legislação aplicável à espécie, tenho que as referidas
alegações são, no mínimo, teratológicas. Não se concebe como
alguém, sem qualquer lastro probatório, tenha engendrado tamanho
despautério, que atenta nitidamente contra a imagem do Poder
Judiciário.
Primeiro, em absoluta oposição ao absurdo relato do
investigante, há regramento legal específico para composição da
lista de mesários, inclusive com causas de impedimento de
integrantes e prazo de impugnação dos nomes, conforme consta da
arts. 7º a 14 da Resolução TSE n° 22.372, de 14 de dezembro de
2011. Contudo, o investigante parece nem sequer conhecer a
existência de um procedimento de formação do quadro de mesários,
no qual é oportunizado aos partidos e coligações participar
ativamente na fiscalização. Assim, não se tem palavras para
descrever a gênese da execrável ideia de que Valdeinei Vital de
Lima seria o responsável pela formação do quadro de mesários
desta Zona Eleitoral. Aqui, é preferível o silêncio pela sua
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eloquência.
Segundo, não houve sequer uma prova de que os
Presidentes de quaisquer Seções Eleitorais tenham induzido
indígenas a votar nos investigantes. Não há menor evidência de
que tais fatos tenham ocorridos e, frise-se, percebe-se que os
mesmos foram gestados propositalmente para desestabilizar a
imagem do Poder Judiciário Eleitoral perante correligionários
frustrados com a derrota do investigante. Ora, aos partidos e
coligações é conferido o direito de indicar fiscais para
acompanharem os trabalhos de votação nas seções eleitorais, sendo
certo que, ao examinar todas as atas das Mesas Receptoras de
votos juntadas neste processo nada se encontra quanto a
impugnações e irregularidades consignadas por quaisquer fiscais
de partidos e coligações.
Deste modo, resulta evidente
encontram base probatória mínima.
que
as
alegações
não
b) Problemas técnicos na urna da Seção Eleitoral n° 002:
Foi alegado pelo investigante haver ocorrido falha na
urna eletrônica da Seção Eleitoral n° 002, consistente no não
aparecimento da foto do candidato após o eleitor teclar o número
correspondente.
Inicialmente, não houve registro na Ata da Mesa
Receptora n° 002 de qualquer irregularidade desta natureza (fls.
332), sendo certo que o registro em Ata da Seção é o meio
adequado dos fiscais dos partidos e coligações fazerem constar
irregularidades relevantes para posterior deslinde no Juízo
Eleitoral, porém, contraditoriamente argui-se irregularidade
baseado apenas e tão somente em elementos estranhos às
formalidades do processo eleitoral.
Ademais,
é,
no
mínimo,
curiosa
a
atitude
do
investigante de trazer situação esdrúxula ao conhecimento do
Poder Judiciário sem base mínima para abalizar alegações de abuso
de poder político, vez que não se concebe como um mero defeito
técnico em uma urna eleitoral tenha maiores implicações no
processo eleitoral ou possa ser creditado aos investigados.
c) Violação do lacre da urna da Seção Eleitoral n° 73 e o
deslocamento da urna ao local de votação 4 (quatro) dias antes da
data do pleito bem como fornecimento de alimentação a eleitores
pelo Presidente da referida Mesa Receptora de votos para captar
ilicitamente sufrágio em favor dos investigados:
Mais uma vez constata-se haver meras alegações sem
lastro probatório mínimo. Com efeito, o investigante restringiuse a alinhar inverídicas assertivas que maculam a Justiça
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Eleitoral sem trazer aos autos qualquer elemento que permita a
sua adequada análise.
A carga e lacre das urnas eleitorais são realizadas em
data e local previamente determinados pelo Tribunal Regional
Eleitoral, contando a solenidade com a presença obrigatória do
Juiz Eleitoral e do Promotor Eleitoral. O ato é público e todos
os representantes de partidos e coligações podem se fazer
presentes para acompanhar a regularidade dos procedimentos
adotados.
Em relação à 12ª Zona Eleitoral, o ato foi realizado no
dia 19.09.2012 (fls. 340/342) e todas as intercorrência foram
registradas em ata. Todavia, nesta não houve qualquer menção de
ausência de lacre em qualquer urna da 12ª Zona Eleitoral,
incluindo-se a da Seção n° 73. A alegação é totalmente refutada
pela prova dos autos, ainda mais quando se observa que nada foi
consignado pelos fiscais dos partidos e coligações na Ata da
respectiva Seção (fls. 333).
Aqui, as alegações revelam aquele antigo questionamento
infundado da confiabilidade da urna eletrônica pelos perdedores
no processo eleitoral. De fato, os vencedores nunca mencionam ter
qualquer dúvida quanto à legitimidade do resultado das urnas
eletrônicas, mas os que não logram êxito em suas campanhas, estão
sempre, de uma forma ou de outra, a questionar a confiabilidade
do voto eletrônico e dos procedimentos da Justiça Eleitoral.
Finalmente, no tocante ao oferecimento de alimentação a
eleitores pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos da Seção n°
73, trata-se de alegação extremamente temerária e sem qualquer
lastro probatório, que não merece maiores incursões.
d) Entrega pelo Chefe de Cartório Eleitoral de mais de 300
(trezentos) títulos eleitorais a servidor municipal no mês de
agosto/2012:
Cuida-se de alegação consistente na irregular entrega
de 300 (trezentos) títulos eleitorais pelo então chefe de
cartório eleitoral ao servidor municipal Jordevan Lima de Castro.
Segundo colhe-se dos depoimentos de fls. 79 e 436/437, a
distribuição dos títulos teria sido realizada em conjunto com uma
ação do município denominada Renda Mais.
Inicialmente, releva notar que Edite Lima Maia dirigiuse à Delegacia de Polícia desta cidade e prestou depoimento
perante
a
Autoridade
Policial
em
10.10.2012,
relatando
irregularidades em distribuição de títulos eleitorais. Neste
aspecto, resulta curioso que, tendo o fato ocorrido em
agosto/2012, a informante tenha apresentado formalmente as
denúncias de eventuais ilicitudes à Autoridade Policial dias após
a proclamação do resultado das Eleições. Some-se a tanto que o
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seu motivador encontra-se intrinsecamente vinculado a paixões
político-partidárias, conforme revelou no depoimento prestado em
Juízo. Confira-se, ipsi litteris:
“… Que em relação ao presente processo, tem
interesse que a Justiça seja feita; Que a noção
pontual de Justiça neste feito para a depoente seja
a cassação dos representados pela compra de votos …”
(fls. 436)
Restou consignado no mesmo depoimento que a informante
não chegou a ter conhecimento se a entrega dos títulos foi
realizado em contexto de cunho político-eleitoral, declarando
apenas a sua impressão de irregularidade bem como que as
localidades a que se deslocou Jordevan Lima de Castro distavam em
média 2 (dois) a 3 (três) dias da sede do município. Nesse
sentido, releva transcrever trecho do opinativo ministerial, in
verbis:
“ … Ora, culto juiz é natural, em razão das
peculiaridades locais que o trabalho da Justiça
Eleitoral seja realizado com o apoio do Poder
Público Municipal principalmente aquele trabalho
realizado nas comunidades mais distantes da sede do
município tendo a própria denunciante em suas
declarações de fls. 436 informado a este Juízo não
saber informar se a distribuição dos títulos teve
cunho político-eleitoral e que a região onde eles
seriam entregues aos eleitores dista
02 a 03 dias
de barco da sede do município sendo uma região de
difícil acesso …” (fls. 774)
Noutro giro, em diligência determinada por Este Juízo,
foi prestada a Informação n° 001/2012, na qual descriminou-se
todos os dados objetivamente aferidos nos arquivos da 17ª Zona e
justificados todos os procedimentos adotados. Os dados coletados
não permitem aferir sequer a existência de indícios mínimos de
irregularidades (fls. 206/296).
O que se observa, em verdade, no caso em tela, são
paixões político-eleitorais a impulsionar ataques ao trabalho de
servidores da Justiça Eleitoral, buscando-se qualquer traço
mínimo de pseudo irregularidade para achincalhar o processo
eleitoral.
e) Irregular parceria entre o Chefe de Cartório Eleitoral e o
Prefeito Municipal:
Para fins de transporte e deslocamento de Mesários,
equipe de apoio e eleitores, a Lei n° 6.091/74 concede à Justiça
Eleitoral o poder de requisitar embarcações que viabilizem o
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pleito, o que é ainda mais justificável diante das peculiaridades
físicas e geográficas da região amazônica. Neste aspecto, os
documentos de fls. 344/345 revelam que foram cedidas embarcações
pela municipalidade para viabilizar a realização pleito.
Verifica-se que o investigante chegou absurdamente a
afirmar a desídia do d. Promotor de Justiça, porém, não fez
acostar aos autos um mínimo a abalizar suas alegações. Não
satisfeito em acusar de parcialidade servidores e estrutura da
Justiça Eleitoral, o investigante entendeu em questionar o
trabalho do próprio Promotor Eleitoral.
Neste ponto, muito lúcido foi o opinativo ministerial
em indicar que o Chefe de Cartório Eleitoral nunca conseguiria
viabilizar o pleito caso estivesse a favorecer qualquer das
candidaturas.
Trata-se de pseudo-irregularidade levantada pela parte
sem substrato mínimo nos autos, que merece severo reproche, por
ser mui questionável as razões que motivaram o investigante a
levantar pecha contra os trabalhos da Justiça Eleitoral e do
Ministério Público Eleitoral.
f) Reunião entre o Chefe de Cartório, o Prefeito Municipal e o
primeiro investigado no dia 02.10.2012:
Ao examinar os autos, observa-se alegação da realização
de uma reunião entre o Chefe de Cartório, o então Prefeito
Municipal e o investigado no sentido de organizar a distribuição
de 1.300 (hum mil e trezentos) títulos às vésperas do pleito
eleitoral. A alegação lastreia-se unicamente em notitia criminis
constante da representação n° 226.32.2012.8.04.2012.
No
referido
procedimento,
foi
veiculada
notitia
criminis em petição escrita nos seguintes termos: “… os
Representados os entregariam a pessoas de sua estreita confiança,
para que possam votar em nome dos respectivos titulares; [sic]
maculando dessa maneira, a lisura do Pleito …” (fls. 305). Vale
dizer, os 1.300 (hum mil e trezentos) títulos seriam entregues a
terceiros que exerceriam o direito ao voto em lugar dos
verdadeiros eleitores.
É, no mínimo, curioso que tamanha irregularidade tenha
efetivamente acontecido e não se tenha conseguido levantar um
elemento idôneo a comprova-la. Com efeito, ao tomar ciência da
notitia criminis, o Dr. Jorsenildo Dourado, com o zelo e
competência que lhe são conhecidamente peculiares, em um singelo
despacho determinou a realização de diligência para apurar o
quantitativo de
títulos eleitorais em poder do Cartório da 12ª
Zona (fls. 309).
Constatou-se,
no
resultado
da
diligência,
que,
na
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ocasião, não havia em Cartório sequer um terço do número de
títulos
eleitorais
indicados
na
denúncia
levada
ao
seu
conhecimento, o que reverbera no reconhecimento da fragilização
dos argumentos do investigante.
Não bastasse isso, três fatores devem
sopesados na análise da argumentação do investigante.
ainda
ser
Primeiro, diferente do que imagina o investigante, o
título de eleitor, por si só, não autoriza o exercício do direito
ao voto, vez que “no momento da votação, além da exibição do
respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia” (art. 91-A, caput, da Lei n°
9.504/97).
Segundo, aos partidos e coligações é dados acompanhar e
fiscalizar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos e impugnar
eleitores que não apresentem documentação mínima para exercício
do direito ao voto.
Terceiro, alegar que foram subtraídos 1.300 (hum mil e
trezentos) títulos eleitorais no universo do colégio eleitoral da
12ª Zona e não indicar sequer um eleitor que tenha sido vítima da
referida fraude é dado suficiente de que as alegações são meras
confabulações.
Finalmente, não foi produzida qualquer prova pelo
investigante no sentido da realização da referida reunião,
tratando-se de mera alegação não comprovada.
Por tais razões, tenho ser impossível emprestar-se
qualquer crédito às alegações trilhadas neste tópico.
g) Entrega irregular de 300 (trezentos) títulos eleitorais na
região sul de Lábrea:
Examinando os documentos de fls. 297/301, constata-se
que os referidos títulos eleitorais foram regularmente entregues
pelo servidor municipal Jairo Santos de Lima, que estava cedido à
Justiça Eleitoral. A viagem foi devidamente autorizada e custeada
pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme indicado na Informação
n°001/2012 (fls. 206).
Ademais, ao examinar os autos, nota-se que o interesse
do investigante acerca deste fato somente correu após a
proclamação dos eleitos (fls. 321), a denotar que, no momento da
consecução das atividades pelo servidor, não houve sequer
suspeita de que este estivesse atuando com fins políticopartidários. Com efeito, a própria forma como o fato foi
articulado na inicial permite depreender que se trata de uma
conjectura de ilícito, sem o mínimo de dados indiciários a
abalizá-lo.
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Tenho assim, data maxima venia, que as alegações não
restaram comprovadas.
h) Irregularidades consistentes no fato de terceiros votarem em
lugar de eleitores:
Cuida-se de alegações fundadas no fato de que as
eleitoras Isvanilde Nascimento de Oliveira e Maria de Fátima da
Silva Batista não teriam exercido o seu direito ao voto em razão
da constatação de que terceiros teriam votado em lugar das mesmas
sob os auspícios dos componentes das respectivas Mesas Receptoras
de Votos.
De logo, afasta-se as alegações do investigante pela
simples análise das Atas das Seções n° 004 e 086 (fls. 336 e
338), nas quais nada restou consignado acerca de problemas com as
referidas eleitoras.
Não bastasse isso, propositalmente, o investigante
passa ao largo a noção de que um processo eleitoral guarda em si
relevante complexidade. Muitos são os agentes envolvidos na
consecução das mais diversas atividades de natureza pública,
ocorrendo, em muitos casos, equívocos decorrentes de conjunturas
muito específicas, comuns àqueles que exercem gratuitamente um
munus de natureza pública.
O serviço eleitoral prestado por mesários não conta com
remuneração direta, sendo que o quadro convocado é composto de
cidadãos de vários níveis sócio-culturais. Nesse intrincado
conjunto de atividades executadas pela pessoa comum, os equívocos
e erros são muitas vezes inevitáveis e, na medida do possível,
servidores de carreira da Justiça Eleitoral tentam dar amparo e
corrigir falhas.
Contudo, daí pretender criar artificialmente fatos e
creditar conluio e má fé contra todas as evidências em contrário,
é, em verdade, buscar justificativa para o inconformismo.
Em verdade, a petição inicial consubstancia-se em peça
na qual o investigante ataca a tudo e a todos no deliberado
intuito de fazer prevalecer a tese de que os investigados teriam
obtido apoio implícito de integrantes do Judiciário Eleitoral e
do Ministério Público Eleitoral.
V.2 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO
E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
A petição inicial da investigação judicial narra uma
plêiade de fatos tendentes a demonstrar que os investigados
teriam movimentado vultosa quantia em dinheiro e bens para compra
de votos, títulos de eleitor, carteiras de identidade, com a
finalidade de obter votos em favor de suas candidaturas bem como
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impedir que eleitores simpatizantes
exercessem o seu direito ao voto.
de
outras
candidaturas
Os ilícitos relatados seriam resultante de ampla
atuação dos investigados e correligionários voltada a viciar o
resultado do pleito e registrada nos diversos depoimentos
colhidos na Delegacia de Polícia deste município e em Juízo.
Neste aspecto, os diversos ilícitos seriam uma resultante de
ampla urdidura ilícita que contava com extensa fonte de recursos,
a qual teria restado revelada pela apreensão de expressiva
quantia de dinheiro em espécie na residência de Antônio Alves da
Costa e pela falta de quantias em espécie na Agência do Banco
Bradesco deste município no dia 05.10.2012.
No tocante à falta de dinheiro em espécie na agência do
Banco Bradesco desta Comarca no dia 05.10.2012 em razão de
vultosos
saques
realizados
pelos
investigados
e
seus
correligionários, tenho que o Ofício-Resposta de fls. 780 indicou
não haver qualquer fundamento na referida alegação.
Quanto à apreensão de relevante quantia em espécie na
residência de Antônio Alves da Costa, tenho que tal constitui,
frise-se, indício relevantíssimo de ato preparatório para prática
de ilícitos eleitorais, ainda mais diante dos detalhes que
circundaram toda a diligência policial e os resultados obtidos in
loco pela Autoridade Policial. Ora, é deveras curioso que a mesma
pessoa indicada como executor de inúmeros ilícitos em favor dos
investigados em diversos depoimentos tenha sido duas vezes
flagrada em datas próximas ao dia do pleito pela possível prática
de dois crimes eleitorais diversos. Trata-se, no mínimo, de muita
coincidência, ainda mais diante de tantos fatores a indicar em
sentido contrário.
Conquanto em relação a maioria dos fatos narrados na
inicial não se tenha angariado provas robustas da sua real
ocorrência a fim de firmar o nexo com os fatos referentes aos
dois flagrantes de Antônio Alves da Costa, a atuação desta pessoa
no pleito eleitoral é deveras extremamente questionável, face,
repise-se, aos inúmeros depoimentos que o colocam como autor e
executor de uma plêiade de irregularidades no interesse dos
investigados.
Contudo, é de se observar que as inúmeras condutas
ilícitas paralelas relatadas na inicial, em sua quase totalidade,
não contam com o mínimo de prova adequada para demonstrar, ao
menos, sua ocorrência, não se podendo presumir nexo entre os
fatos sem que estes contem com provas robustas a firmar-lhes com
suficiência. Com efeito, reconhecer-se como provados fatos
lastreados apenas e tão somente em depoimentos prestados em
momento posterior à data do pleito, traduzir-se-ia em lançar
sobre o processo eleitoral uma sombra de grande insegurança,
ainda
mais
em
pleitos
realizados
em
pequenos
municípios
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brasileiros nos quais o partidarismo é traço marcante em
praticamente todo o eleitorado face a nítida amalgama entre os
interesses de particulares e de grupos políticos.
A comprovação de ilícitos eleitorais relatados na
inicial demandam mais do que provas frágeis, mas sim um arcabouço
adequado a firmar com suficiência a estrutura da trama ilícita
alegada na inicial, passando abaixo a examinar-se as fragilidades
e incongruências da prova produzidas em relação à maioria das
alegações constantes da inicial.
a) Fatos alegados que não contam
probatório adequado a sustentá-los:
com
o
mínimo
de
substrato
Do exame das provas produzidas, diversas alegações não
encontram lastro probatório mínimo capaz de sustentá-las. Neste
aspecto, as seguintes alegações não restaram comprovadas: 1°)
fato pretensamente ocorrido no dia 04.10.2012, no qual os
representados
teriam,
por
intermédio
de
Eraldo,
um
cabo
eleitoral, captado ilicitamente sufrágio de Cosme Faustino da
Silva, entregando-lhe a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais); 2°) fato pretensamente ocorrido no dia 06.10.2012, no
qual os representados teriam, por intermédio de dois cabos
eleitorais e o Major PM Claudemir, captado ilicitamente sufrágio
de eleitores em troca de benefício econômico; 3°) fato
pretensamente ocorrido no dia 07.10.2012, os representados
teriam, por intermédio de cabos eleitorais, em especial, um
porteiro do IFAM (Instituto Federal do Amazonas) captado
ilicitamente sufrágios de vários eleitores, entregando quantias
de R$ 100,00 (cem reais); 4°) em data próxima ao pleito, os
representados teriam distribuído dezenas de litros de combustível
à população, com finalidade de captar ilicitamente votos; 5º) os
investigados teriam distribuído cestas básicas por intermédio do
estabelecimento comercial denominado “Supermercado Souza”.
Para configuração de captação ilícita de sufrágio, a
jurisprudência tem palmilhado a exigência de prova robusta acerca
da existência do fato bem como da participação direta ou indireta
do candidato beneficiado. Nesse sentido:
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE REVISTA PARA COLORIR.
ENTREGA
DE
CESTA
BÁSICA.
DECISÃO
REGIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. (…) 2. Para a configuração da
captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de
prova robusta e inconteste, além da comprovação da
participação direta ou indireta do candidato nos fatos
tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada
em troca de votos. Precedentes (…) 5. Recurso ordinário
desprovido. (TSE, Recurso Ordinário n.º 1.484, de
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28.10.2009,
Oliveira)
Rel.
Min.
Marcelo
Henriques
Ribeiro
de
Compulsando os autos, verifico que as únicas provas
produzidas no processo referente aos fatos alegados são os termos
de declarações de fls. 66, 69/72 e 75/76, os quais, por si só,
não têm condão probatório suficiente a demonstrar a veracidade
das alegações. Ora, às partes é oportunizada a produção da prova
testemunhal sob o crivo do contraditório, permitindo-se assim a
inquirição de testemunhas sobre os fatos e seus detalhes. Isso
oportuniza às partes e ao julgador o exame da firmeza e do ânimo
das testemunhas no curso dos depoimentos. Vale dizer, em sede de
audiência instrutória, a produção direta da prova permite o exame
da
confiabilidade
do
depoimento,
ressaltando-se
ainda
a
possibilidade de oposição de contradita, instrumento apto a
revelar as relações mantidas pela testemunha com as partes e suas
reais motivações no depoimento prestado.
Quanto
à
distribuição
de
combustíveis
pelos
representados para fins de captação ilícita de sufrágio, além de
não haver sido adunada qualquer prova válida nos autos do
processo, o representante não logrou produzir no curso da
instrução qualquer elemento apto a abalizar as suas alegações.
Deste modo,
restaram provados.
tenho
que
os
fatos
retro
alinhados
não
b) Distribuição de bens de consumo duráveis pelo estabelecimento
“Açougue Popular”
No tocante aos fatos referentes à distribuição de bens
de consumo duráveis no estabelecimento “Açougue Popular”, entendo
que não há nos autos provas robustas a firmar as alegações do
investigante. Vejamos.
A alegada distribuição de bens de consumo (carnes) pelo
estabelecimento “Açougue Popular” foi levada ao conhecimento da
Autoridade Policial em 11.10.2012 pela testemunha Maria do
Socorro Alexandre da Silva. A referida testemunha relatou perante
a Autoridade Policial, entre outros fatos, extensa doação de
alimentos com promessa de votos em favor dos investigados entre
os dias 05.10.2012 e 07.10.2012.
Constata-se que, apesar dos fatos terem ocorrido entre
os dias 05.10.2012 e 07.10.2012, curiosamente a testemunha
somente compareceu perante a Autoridade Policial 4 (quatro) dias
após a realização dos diversos ilícitos. A notitia criminis
apresentada dias após a proclamação dos eleitos sem a coleta de
provas materiais do ilícito conduz, pelas regras de experiência,
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ao questionamento do real motivador do depoimento e a própria
veracidade do conteúdo do mesmo.
Ora,
depreende-se
que
a
distribuição
de
gêneros
alimentícios foi ampla e contou, por consequência, com o
conhecimento e a participação de inúmeras pessoas no período de
três dias consecutivos. Trata-se de reiteração delitiva em lugar
de uso comum, tendo a testemunha relatado que visualizou à
distância o burburinho de diversas pessoas em busca da vantagem
ilícita. Fatos desta natureza, ainda mais em período préeleitoral, atraem o interesse de candidatos e correligionários
opositores a reverberar em imediata reação, porém, teriam sido
realizados aberta e reiteradamente durantes dias consecutivos e
passado despercebidos, somente trazidos a lume após o resultado
do pleito.
Não se pode conferir o menor grau de seriedade a
depoimentos prestados em período posterior à data de proclamação
dos eleitos acerca de ilícitos ocorridos em data anterior ao dia
do pleito quando desprovidos de amparo em qualquer outro elemento
probatório relevante, sob pena de atribuir-se à testemunha com
compromisso legal força probante suficiente para, por si só,
firmar sanções relevantes na seara eleitoral. Haveria assim
excessiva insegurança jurídica no processo eleitoral pátrio
(Nesse sentido: AgR-RO n° 2.260, da relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski).
Frise-se que, quanto à relevância da exclusiva prova
testemunhal
para
fins
probatórios,
o
Código
Civil,
numa
verdadeira
ponderação
de
interesses,
impôs
expressamente
limitações à prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, in
verbis:
Art.
227.
Salvo
os
casos
expressos,
a
prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram
celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio
jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência do c.
Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] II - Para a caracterização da captação de
sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos,
previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997,
respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade
das
penalidades aplicadas, a presença
de provas
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contundentes dos atos praticados. [...]” (Ac. de
13.04.2010 no AgR-RO n° 2.260, rel. Min. Ricardo
Lewandowski)(grifei e sublinhei)
“[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de
sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da
distribuição. Participação ou anuência dos candidatos.
Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a
configuração
da captação ilícita de
sufrágio, é
necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa
de benesse em troca de votos, além da comprovação da
participação
direta
ou
indireta
do
candidato
beneficiário nos fatos tidos por ilegais. […]" (Ac. De
03.08.2010 no Respe n° 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro)
(grifei e sublinhei). No mesmo sentido: Ac. De
23.06.2009 no RO 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Deste modo, tenho como não provado o fato referente a
distribuição de gêneros alimentícios no estabelecimento Açougue
“Popular” entre os dias 05.10.2012 e 07.10.2012.
c) Compra direta de votos pelo representado Evaldo de Souza
Gomes:
Em relação à alegação de que, no dia 07.10.2012, o
investigado Evaldo de Souza Gomes teria captado ilicitamente
sufrágio de Regina Miranda da Silva, entregando-lhe a quantia de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e solicitando o seu voto, entendo que
a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico.
A informante Regina Miranda da Silva declarou perante a
Autoridade Policial e em Juízo haver recebido a quantia de R$
50,00 (cinquenta reais) do investigado Evaldo de Souza Gomes em
troca da promessa de votar no mesmo (fls. 61 e 435/436). Contudo,
apesar de ratificar em Juízo as declarações prestadas perante a
Autoridade Policial, algumas questões devem ser analisadas para
fins de aferir a confiabilidade dos depoimentos prestados.
Primeiro, nota-se que a referida depoente declarou
aquiescer com a percepção de quantia indevida em troca de seu
voto, demonstrando que transigiu deliberadamente com a prática de
um delito para obtenção de proveito de índole pessoal. Deste
modo, não se trata de pessoa de padrão moral adequado para fins
de emprestar-se a devida confiabilidade ao conteúdo de suas
declarações.
Segundo, constata-se que, apesar de haver obtido a
indevida vantagem em 29.09.2012, somente compareceu perante à
Autoridade Policial (12) doze dias depois do pretenso ilícito
(11.10.2012) e, curiosamente, 4 (quatro) dias após a proclamação
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dos eleitos, fatores indicativos de que a motivação para a
notitia criminis deu-se em razão de sagrarem-se os investigados
vencedores no pleito eleitoral. Assim, resulta muito questionável
o verdadeiro elemento subjetivo que motivou a depoente em
comparecer perante a autoridade policial e em Juízo para
confessar participação em prática delitiva. Nesse aspecto, quando
questionada acerca do motivador de sua conduta imoral, apresentou
as seguintes explicações:
“... Que acredita não ser correto receber dinheiro de
candidatos a cargos eletivos; que recebeu a quantia por
que o candidato Evaldo lhe deu … Que não sabia que
receber dinheiro de candidato em troca de voto em época
eleitoral constitui crime …” (fls. 435/436)
Terceiro, as inconsistência internas dos depoimentos são
deveras insuperáveis. A depoente declarou perante a Autoridade
Policial que o investigado Evaldo de Souza Gomes teria lhe
entregue a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e solicitado seu
voto, dirigindo-se imediatamente ao seu veículo. Relatou que não
conseguiu observar se o investigado teria entregue dinheiro a
mais alguma pessoa.
Todavia, em Juízo, acresceu à sua versão inicial quatros
fatos ilícitos relevantes. Ora, declarou haver visto o primeiro
investigado entregando quantias a diversas pessoas em seu carro,
a sua permanência permaneceu aproximadamente 30 (trinta) minutos
em sua casa, o seu ingresso em uma barbearia e o aparecimento
repentino de uma mulher grávida na porta de sua casa, a qual
recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) das mãos do
referido investigado.
Releva notar que o relevante número de novos fatos e
detalhes relevantes nas declarações da depoente demonstra, em
verdade, a alteração na estrutura espaço-temporal de sua versão
inicial. Em geral, observa-se que os depoimentos prestados
perante a Autoridade Policial apresentam maior riqueza de
detalhes do que aqueles que são prestados em Juízo, ainda mais em
razão do lapso temporal decorrido entre ambos. Neste ponto, não
se compreende a inversão de tal máxima de experiência sem uma
razão relevante, a qual não restou esclarecida no curso do
depoimento, permitindo concluir inexoravelmente pela presença de
diversas fragilidades e contradições gritantes.
Nessa linha, as inovações da versão da informante
agregaram fatores que alteraram substancialmente o depoimento
prestado inicialmente a revelar a inexistência do fato ou sua
completa distorção para fins de apoiar os interesses do
investigante. Resulta compreensível assim que, em um primeiro
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momento, a informante tenha relatado não haver visto outras
pessoas receberem qualquer quantia e, num segundo momento,
relatar com detalhes fato completamente diverso, inclusive no
caso da grávida que chegou repentinamente em sua residência.
Tenho, deste modo, em valorar o depoimento
inteiramente imprestável para fins de comprovação do
alinhado na petição inicial.
como
fato
d) Compra de títulos de eleitores para impedir o livre exercício
do direito ao voto:
O investigante alegou que os investigados teriam, por
intermédio de José Ribeiro e Francisco Sobrinho, oferecido
quantias em troca de títulos de diversos eleitores com a
finalidade de impedir o livre exercício do direito ao voto. O
expediente utilizado visava oferecer dinheiro para impedir que
simpatizantes de candidatos opositores exercessem o direito ao
voto, alijando-os do processo eleitoral, o que favoreceria a
candidatura dos investigados.
Os elementos de prova encerram-se exclusivamente nos
depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Alexandre da Silva,
Raimundo Nonato de Lima e Francisco Oliveira de Queiroz. As
referidas testemunhas compareceram perante a Autoridade Policial
em 11.10.2012 e prestaram depoimentos, aduzindo haver presenciado
José Ribeiro oferecendo vantagem pecuniária em troca de de
títulos de eleitor e documentos de identidade. Confira-se, ipsi
litteris:
“… QUE no dia 06/10/2012, por volta das 07h30min, o
diretor da UAB, Francisco Sobrinho, saiu de casa com
quantia aproximada de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos
e cinquenta reis), e voltou por volta das 03h30min da
madrugada sem o dinheiro mencionado; QUE obteve essa
informação da filha de Francisco de nome Clerisse
Fernandes Rangel; QUE o declarante informa inda que
Clerisse lhe contou que seu pai chegou com mais de
oitenta títulos em casa …” (fls. 73)
“… QUE no momento em que estava lá, chegou uma
adolescente com dois títulos de eleitor nas mãos, e
disse que a mandaram entregar ao Sr. José Ribeiro; QUE
viu quando o Sr. José Ribeiro, perguntou se os títulos
eram da menina, mas ela disse que não e que pertenciam
aos irmãos dela; QUE também viu quando o Sr. José
Ribeiro pegou os títulos e guardou; QUE ouviu várias
pessoas comentando que o Sr. José Ribeiro estava
comprando os Títulos das pessoas para que elas não
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votassem no candidato Mabi …” (fls. 67)
“… QUE por volta das 17horas do dia 06/10/2012, estava
na feira municipal quando foi procurado pelo Sr. José
Ribeiro, dono da Drogaria Nova, o qual lhe pediu para
votar em seu candidato (Evaldo Gomes); QUE José lhe
ofereceu R$ 100,00 (cem reais), mas o declarante não
aceitou; QUE então José lhe ofereceu R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) e como estava precisando de dinheiro
dessa vez aceitou; QUE José ficou com seu título de
Eleitor e sua Identidade …” (fls. 77)
Inicialmente, tem-se em pontuar que os fatos relatados
pelas referidas testemunhas teriam ocorrido 06.10.2012, porém,
curiosamente estas somente compareceram perante a Autoridade
Policial para depor 5 (cinco) dias depois da proclamação dos
eleitos (11.10.2012).
No tocante ao depoimento em Juízo da testemunha Maria do
Socorro Alexandre da Silva, constatou este julgador, no curso da
inquirição, a tentativa de relatar fatos novos completamente
estranhos ao contexto do seu depoimento perante a Autoridade
Policial, chegando ao cúmulo de descrever detalhes inovadores e
incluir personagens que nem de longe tangenciaram o contexto de
suas declarações no inquisitivo. Não há como se nominar o grau de
tendenciosidade do depoimento da referida testemunha, a qual
mentiu deliberada e vergonhosamente em favor do investigante.
O depoimento prestado em Juízo é indigno sequer de
transcrição, vez que o quantitativo de novos elementos foi
tamanho que a testemunha pretendeu inclusive informar haver
presenciado o primeiro investigado participando diretamente da
formação da trama ilícita. Analisando o relato prestado em Juízo,
a nós parece que a testemunha nada fazia da vida além de ficar na
frente do comércio de José Ribeiro mexericando a vida alheia ou
é, decerto, nitidamente venal. Ao referido depoimento, cabe
apenas requisitar abertura de inquérito policial para apuração da
prática do crime de falso testemunho, vez que foi deferido o
compromisso legal à depoente.
No tocante ao depoimento do informante Raimundo Nonato
de Lima, registre-se que o mesmo declarou haver aquiescido com a
percepção de quantia indevida em troca de seu voto, transigindo
deliberadamente com a prática de um delito para obtenção de
proveito de índole pessoal. Deste modo, não se trata de pessoa de
padrão moral adequado para fins de emprestar-se a devida
confiabilidade ao conteúdo de suas declarações.
Segundo,
constata-se
que,
apesar
de
haver
obtido
a
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indevida vantagem em 06.10.2012, porém, curiosamente, somente
compareceu à Delegacia de Polícia 5 (cinco) dias após a
proclamação dos eleitos, fatores indicadores de que a motivação
para depor deu-se em razão de sagrarem-se os investigados
vencedores no pleito eleitoral. Assim, resulta muito questionável
o verdadeiro motivador do depoente em comparecer perante a
autoridade policial e em Juízo para confessar participação em
prática delitiva.
Ao lado disso, não se compreende como ilícitos de ampla
extensão não tenham gerado repercussão por ocasião de seu
cometimento, ainda mais se observarmos que os partícipes e
vítimas dessa trama sórdida teriam sido inúmeros eleitores
simpatizantes de candidatos que concorriam no pleito contra os
investigados. Induvidosamente, fatos dessa natureza nos dias que
antecedem o pleito atraem relevante interesse de candidatos e
correligionários opositores a conduzir, em regra, a reações
imediatas, ainda mais quando realizadas aberta e reiteradamente,
conforme descrito nos depoimentos colhidos.
Finalmente, não se pode conferir qualquer credibilidade
Francisco Oliveira de Queiroz, vez que, além de não haver provas
outras da prática do ilícito pontualmente declarado em seu
depoimento, não presenciou qualquer ilícito.
Frise-se
finalmente
que,
quanto
à
relevância
da
exclusiva prova testemunhal para fins probatórios, o Código
Civil, numa verdadeira ponderação de interesses, impôs limitações
à prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, in verbis:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do
maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do
negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível
como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência do c.
Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] II - Para a caracterização da captação de
sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de
recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei
9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em
razão da gravidade das penalidades aplicadas, a
presença de provas contundentes dos atos praticados.
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[...]” (Ac. de 13.04.2010 no AgR-RO n° 2.260, rel.
Min. Ricardo Lewandowski)(grifei e sublinhei)
“[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação
ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas
básicas antes da distribuição. Participação ou
anuência
dos
candidatos.
Conjunto
probatório
insuficiente. [...] 3. Para a configuração da
captação ilícita de sufrágio, é necessária a
demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse
em
troca
de
votos,
além
da
comprovação
da
participação
direta
ou
indireta
do
candidato
beneficiário nos fatos tidos por ilegais. […]" (Ac.
De 03.08.2010 no Respe n° 36694, rel. Min. Marcelo
Ribeiro) (grifei e sublinhei). No mesmo sentido: Ac.
De 23.06.2009 no RO 1.462, rel. Min. Ricardo
Lewandowski.
Deste modo, tenho como não provados os fatos referentes
ao oferecimento de dinheiro em troca de títulos eleitorais e
documentos de identidade com vistas a impedir que eleitores
exercessem
seu
direito
ao
sufrágio
em
favor
de
outras
candidaturas.
V.3 - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO,
CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Analisando a petição inicial, nota-se que a causa de
pedir da mesma resume-se a um emaranhado desorganizado de fatos,
impondo-se ao julgador o confronto da causa de pedir com as
provas produzidas para fins de esclarecimento da linha lógica dos
articulados. Com efeito, o art. 23, caput, da Lei Complementar n°
64/90, prescreve caber ao julgador a analise exauriente dos fatos
alegados pelo investigante e suas conexões diante da prova
produzida com vistas primacialmente à preservação do interesse
público de lisura do processo eleitoral.
Neste ponto, algumas alegações, quando examinadas
face da prova produzida, revelam a prática de captação ilícita
sufrágio pelos investigados, que, contando com o apoio
executivo municipal, ostensivamente investiram na formação de
esquema para consecução de práticas ilícitas. Vejamos.
em
de
do
um
O exame das alegações da inicial em face da prova
produzida indica que os investigados movimentaram relevante soma
financeira para compra de votos, valendo-se de Antônio Alves da
Costa, Maria Elizete Cunha Lopes e Regifran de Amorim Amâncio
para executar os ilícitos. Restou comprovado neste feito que
parte das ilicitudes contavam com o apoio ostensivo do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que, ao menos em uma ocasião, conferiu
expressa e documentalmente o endosso da municipalidade para
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prática de ilícito em favor da campanha dos investigados.
O conjunto dos depoimentos permite depreender que o
servidor Jordeval, vulgo, Jorda, seria a longa manus do Chefe do
Executivo municipal, servindo de ponte entre este os demais
agentes flagrados nas tramas ilícitas. Dois fatos, em especial,
comprovaram
todo
o
esquema
montado
para
favorecer
os
investigados, que atuavam, de forma ostensiva por intermédio de
seus comandados, contando com a certeza da impunidade em razão do
apoio do Chefe do Executivo Municipal e da estrutura pública
municipal na consecução dos ilícitos.
A conjugação de espúrios interesses vieram a tona, no
dia 29.09.2012, com a apresentação de notitia criminis por
Jaqueline Moreira da Silva na sede da 12ª Zona Eleitoral. Naquela
ocasião, a denunciante informou com detalhes o oferecimento de
diversas vantagens em troca de voto a eleitores do Bairro da
Fonte. Confira-se, ipsi litteris:
“Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro de
2012, a senhorita Jaqueline Moreira da Silva, 20
anos de idade, residente à Rua 24 de agosto 1392 –
Bairro da Fonte, veio até este Juízo Eleitoral,
juntamente com o senhor João Maria ferreira Martins,
residente à Rua Julião Justino, 711 – Bairro da
Fonte, denunciar a distribuição de brindes no Bairro
da Fonte, feitos pelo pessoal do candidato a
prefeito EVALDO. A denunciante afirma que os mesmos
estão no bairro distribuindo sapatos, perfurando
poços, e providenciando outros brindes que os
próprios moradores estão pedindo. Denunciante pediu
um tênis de futsal e uma bola de futsal, sendo que
recebeu os dois (foi buscar na CASA DAS REDES no dia
de ontem) e vendeu uma bola para o conhecido por R$
20,00 e já estava para vender o par de tênis para
outro conhecido. A denunciante afirma que agora
estão indo para a PORTELINHA continuar a oferecer
brindes em troca de votos”. (fls. 19) (grifei em
sublinhei)
No termo de denúncia, foi relatado pela denunciante ao
servidor Márcio Renault Menezes o recebimento gratuito de um par
de tênis e uma bola de Futsal no estabelecimento denominado Casa
das Redes, de propriedade de Antônio Alves da Costa, com fins
nitidamente eleitorais (fls. 16/19), sendo que, antes da
diligência empreendida, foi entregue parte do material para a
devida apreensão pela Autoridade Policial (fls. 47).
Naquele momento, os dados colhidos da denunciante
Jaqueline Moreira da Silva indicavam que pessoas estariam
ostensivamente a perpetrar condutas caracterizadoras de captação
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ilícita
de
sufrágio,
consubstanciadas
especificamente
em
distribuição de bens de consumo durável (sapatos, bola e
brindes), dinheiro e perfuração de poços artesianos em favor de
eleitores residente no Bairro da Fonte, neste município.
Descreveu-se no termo denúncia o modus operandi dos agentes da
prática ilícita e que estes apresentaram-se abertamente perante
moradores do Bairro da Fonte como cabos eleitorais dos
investigados, ou seja, a denunciante indicou detalhes da prática
ilícita e seus imediatos interessados, que obteriam dividendos
eleitorais diretos com a mesma, a revelar o fim especial da ação.
Ante a caracterização de quadro de ostensiva prática de
delitos em data próxima ao pleito eleitoral (29.09.2012), o
servidor Márcio Renault Menezes acautelou-se em informar o d.
Promotor Eleitoral acerca dos fatos e dirigiu-se em sua companhia
ao local indicado pela denunciante, que era a residência de Maria
da Silva Moreira, sua tia. Ao chegarem no local, os responsáveis
pela diligência foram tomados de perplexidade e assombro por
constatar
o
evidente
menoscabo
de
correligionários
dos
investigados à legislação eleitoral, flagrando pessoas a perfurar
um poço artesiano ao lado da casa de Maria da Silva Moreira, um
carro de som de campanha dos investigados e cartazes dos mesmos
afixados
nas
paredes
externas
do
imóvel.
Confira-se
os
elucidativos trechos do depoimento do servidor Márcio Renault
Menezes, ipsi litteris:
“… QUE é Servidor Público Federal e estava no
Cartório Eleitoral quando recebeu a denúncia a
respeito de compra de votos; QUE transformou em
Termo de Denúncia (cópia em anexo) e comunicou ao
Promotor; QUE em seguida dirigiram-se ao local do
fato, onde havia umas 4 (quatro) pessoas perfurando
um poço, um carro de som do candidato a prefeito
Evaldo, também havia cartazes do referido candidato;
QUE diante dos fatos o promotor determinou que
fossem encaminhados a esta delegacia …” (fls. 18)
(grifei e sublinhei)
Na mesma oportunidade, o atuante d. Promotor Eleitoral
ingressou imediatamente na residência de Maria da Silva Moreira
e, lá entrando, deparou-se com Sebastiana Roberto da Silva,
Antônio Alves da Costa, um financiador (doador) da campanha dos
investigados, e Regifran de Amorim Amâncio, responsável pelo
carro de som de campanha dos investigados.
Tão relevante conjunto de elementos condizentes com a
notitia criminis indicava a consecução das práticas ilícitas
relatadas, ainda mais em se constatando a presença oito pessoas
em situação suspeita no local indicado pela denunciante. Nesse
quadro de relevantíssimos indícios da execução de ato ilícito, o
atuante Promotor Eleitoral determinou a condução de todos os
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presentes
para
a
Delegacia
esclarecimentos acerca dos fatos.
de
Polícia
para
prestarem
Neste momento, começam as inúmeras contradições e o
desvelar de toda a trama orquestrada para favorecer a candidatura
dos investigados.
O primeiro depoimento colhido foi o da denunciante
Jaqueline Moreira da Silva, que confirmou a prática de diversos
ilícitos, detalhando todas as vantagens que lhe foram oferecidas
e o nome dos envolvidos. Da leitura de seu depoimento, depreendese que, no dia 28.09.2012, ingressou na casa de Maria da Silva
Moreira e lá encontrou Maria Elizete Cunha Lopes a conversar com
membros de sua família.
Relatou que logo após seu ingresso na casa foi abordada
Maria
Elizete
Cunha
Lopes
e
questionada
quanto
a
suas
preferências políticas, recebendo imediatamente oferta de bens e
vantagens em troca da mudança de opção de voto em favor dos
investigados.
Apesar do contexto de seu depoimento revelar que
permaneceu por parco lapso temporal no local dos fatos, traçou a
denunciante detalhes vinculados aos agentes responsáveis pelos
ilícitos a assentar liame entre as atuações de Maria Elizete
Cunha Lopes e Antônio Alves da Costa, vulgo Antônio Paraíba.
Neste aspecto, indicou com firmeza ter havido a promessa por
Maria Elizete Cunha Lopes de disponibilização dos bens que
solicitou junto a comércio de propriedade de Antônio Alves da
Costa, vulgo Antônio Paraíba, naquele mesmo dia, determinando-se
apenas fosse aguardado um pequeno lapso temporal para prévia
autorização.
O intrincado conjunto de relações restou comprovado
quando a denunciante Jaqueline Moreira da Silva dirigiu-se ao
referido estabelecimento comercial e obteve êxito em retirar a
indevida vantagem junto à esposa de Antônio Alves da Costa. O
relato aponta para o modus operandi consistente em prévia
comunicação e consequente autorização para os fins ilícitos
pretendidos a denotar a existência de controle e gerenciamento
externos das atividades. Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE no dia 28/09/2012 por volta das 16h00min a
depoente chega À residência de sua tia de nome MARIA
localizada na rua 24 de agosto no bairro da fonte e
encontrava-se no local uma senhora de nome ELIZETE
ex-vereadora deste município; QUE após a depoente
entrar na residência de sua tia, a senhora ELIZETE
ex-vereadora perguntou da mesma se ela votava no
senhor EVALDO, vindo a depoente a responder que não;
QUE daí, a senhora ELIZETE perguntou da depoente, o
que ela queria para votar no senhor EVALDO, vindo a
responder que queria 1 (uma) BOLA e 01 (um) PAR DE
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TÊNIS; QUE nesse momento a depoente se prontificou
que se ela (ELIZETE) desse esse material, a mesma
votava no senhor EVALDO; QUE então, a senhora
ELIZETE ex-vereadora mandou a depoente ir as
18h00min a loja CASA DAS REDES de propriedade do
senhor conhecido como ANTONIO PARAIBA para pegar a
BOLA e o TÊNIS; QUE por volta das 18h00min, a
depoente chega na Loja CASA DAS REDES fala com a
esposa do proprietário e diz: 'Eu vim pegar 01 (uma)
bola e 01 (um) tênis que a senhora ELIZETE exvereadora mandou'; QUE de prontidão, a esposa do
proprietário entregou o material solicitado pela
depoente …” (fls. 16/17) (grifei)
No depoimento acima, foram desveladas as estreitas
relações entre Maria Elizete Cunha Lopes, uma das coordenadoras
da campanha dos investigados, e Antônio Alves da Costa,
financiador (doador) da campanha dos réus, os quais estavam
induvidosamente em prévio ajuste de vontades envidando esforços
para oferecer vantagens indevidas a eleitores com o fim
específico de compra de votos em favor dos investigados.
A versão apresentada por Jaqueline Moreira da Silva,
quando confrontada o depoimento da testemunha Maria da Silva
Moreira, proprietária do imóvel onde ocorreram os fatos, revela
que os ilícitos transcorreram por, pelo menos três dias
consecutivos, com o reiterado contato dos envolvidos com membros
da sua família. Também no depoimento de Maria da Silva Moreira,
Maria Elizete Cunha Lopes é descrita como um dos responsáveis
diretos pelas ofertas das indevidas vantagens a três membros da
família, acrescendo-se que o oferecimento da perfuração do poço
artesiano decorreu da resistência de membros da família em votar
nos investigados mesmo diante das outras vantagens oferecidas.
Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE no dia 27/09/2012, por volta das 11horas,
chegou do trabalho e na sua casa já estava a senhora
Elizete (ex-vereadora e esteticista), a qual lhe
disse que tinha que votar em Evaldo, porque Mabi era
um ladrão, um bandido e um traficante e ainda lhe
ofereceu a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais)
pelo voto da declarante; QUE a declarante relata que
ficou tão indignada e disse que não ia votar em
Evaldo e foi para a cozinha e não saiu mais de lá;
QUE perguntado a respeito do poço furado na casa de
sua mãe, respondeu QUE foi Antônio Paraíba quem
mandou furar o poço, para que sua mãe e sua família
votassem em Evaldo; QUE eles forçaram sua mãe a
mentir que foi ela quem pagou pelo poço, mas que não
é verdade; QUE moram lá há 08 (oito) anos e nunca
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furaram poço algum e somente agora pelas eleições é
que foram lá furar o poço …” (depoimento de Maria da
Silva Moreira, fls. 64) (grifei e sublinhei)
O contexto relatado pela testemunha Maria da Silva
Moreira, uma anciã de 61 (sessenta e um) anos de idade, demonstra
expressiva resistência em aquiescer com a prática ilícita,
entendendo-se assim os esforços envidados por Maria Elizete Cunha
Lopes e Antônio Alves da Costa.
No depoimento da testemunha Maria Antônio Moreira da
Silva, filha de
Maria da Silva Moreira e neta de Sebastiana
Roberto da Silva, a mesma ideia restou assentada a indicar que a
promessa de perfuração de um poço artesiano foi realizada como
único meio de conseguir vários votos para os investigados de
família que não era simpática a suas candidaturas.
Releva notar que o depoimento Maria Antônia Moreira da
Silva converge in totum com o de Jaqueline Moreira da Silva no
tocante ao modus operandi da atuação dos agentes retro
mencionados. Com efeito, conforme depreende-se do depoimento de
Jaqueline Moreira da Silva, os envolvidos fixaram balizas
específicas de comunicação e controle das atividades ilícitas,
exigindo-se que as promessas passassem por gerenciador externo
das atividades. O depoimento de Maria Antônio Moreira da Silva
informa que Antônio Alves da Costa prometeu contactar o primeiro
investigado para comunicar-lhe a solicitação e aprovar a
consecução da obra do poço artesiano, seguindo-se os mesmos
moldes indicados no depoimento de Jaqueline Moreira da Silva.
Havia assim, uma intrincada relação entre os agentes com evidente
dependência externa de decisões a partir dos investigados.
Confira-se, ipsi litteris:
“ … Que a esposa de Antônio Paraíba chegou em sua
casa rasgando o cartaz do candidato Mabi; Que a avó
da depoente reclamou da atitude; Que afixaram um
cartaz do candidato Evaldo no lugar do candidato
Mabi; Que passaram a dizer à depoente e a sua avó
que teriam que mudar de lado de qualquer maneira por
que queiram que votasse no Evaldo de qualquer
maneira; Que perguntaram o que estavam precisando;
Que disseram que há muito tempo tinham prometido um
poço; Que o Sr. Antônio disse que iria falar com
Evaldo para fazer o poço … Que Elizete prometeu
dinheiro em troca e votos; Que Jaqueline pediu um
tênis; Que Cristina pediu uma caixa d'água; Que
Jaqueline recebeu o tênis, mas Cristina não recebeu
a caixa d'água por que o Sr. Antônio Paraíba foi
preso …” (fls. 438/439) (grifei e sublinhei)
Deste
modo,
ao
coligirem-se
os
dados
constantes
da
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notitia
criminis
com
os
elementos
colhidos
no
flagrante
empreendido pelo d. Promotor Eleitoral e os detalhes e a firmeza
dos depoimentos de Jaqueline Moreira da Silva, Maria da Silva
Moreira e Maria Antônia Moreira da Silva, resta evidente que, no
momento do flagrante, estava em curso uma prática ilícita, que
contava com a participação de, pelo menos, quatro pessoas ligadas
direta e indiretamente aos investigados.
Face a tamanho conjunto de dados tendentes ao
reconhecimento de práticas ilícitas urdidas em prévio ajuste
pelos investigados e seus colaboradores, cumpre analisar as
versões
que
os
demais
envolvidos
apresentaram
perante
a
Autoridade Policial. Os depoimentos de Regifran de Amorim Amâncio
(responsável pelo carro de som), Antônio Alves da Costa (um dos
financiadores – doadores - da campanha dos investigados), José
Benedito Jacinto da Silva (trabalhava na perfuração do poço
artesiano), Itamar Moura de Souza (trabalhava na perfuração do
poço artesiano), Antônio Campos da Frota (responsável pela
perfuração do poço artesiano), Edenilson Teixeira da Costa
(trabalhava na perfuração do poço artesiano), Carlos Antônio
Quintino dos Santos (trabalhava na perfuração do poço artesiano)
e Ailz Castro Frota (trabalhava na perfuração do poço artesiano),
em sua maioria, pouco acresceram às versões apresentadas de
Jaqueline Moreira da Silva, Maria da Silva Moreira e Maria
Antônio Moreira da Silva, a nosso ver, somente corroboraram a
versão de que estavam efetivamente a executar um ilícito
eleitoral.
Repise-se, de logo, que os depoimentos colhidos são, em
seu
conjunto,
uma
plêiade
de
contradições,
omissões
e
despropósitos, que revelam fragilidades aptas à inevitável
conclusão da existência de uma extensa trama em que todos os
colaboradores, ciente de suas atuações criminosas, tentaram
empregar lacônicas evasivas e justificativas esdrúxulas. Vejamos.
Os depoentes José Benedito Jacinto da Silva, Carlos
Antônio Quintino dos Santos e Edenilson Teixeira da Costa
declararam que estavam perfurando um poço artesiano em local
adjacente a área à casa de propriedade de Maria da Silva Moreira,
filha de Sebastiana Roberto da Silva, mas contraditóriamente não
souberam indicar o responsável pelo pagamento da obra (fls. 20 e
26), confirmando em uníssono que esta foi suspensa após a
intervenção do d. Promotor Eleitoral. Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE não sabe quem foi o mandante do trabalho, é
apenas empregado; QUE viu os nacionais ANTÔNIO
PARAÍBA e vulgo FANGA no local, pois ambos estavam
na residência da senhora SEBASTIANA a qual vai se
beneficiar do poço; QUE não tem mais nada dizer,
pois é apenas um empregado …” (depoimento prestado
na Delegacia de Polícia por José Benedito Jacinto da
Silva, fls. 20) (grifei e sublinhei)
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“… QUE nada sabe acerca do assunto;
hoje 29/09/2009, por volta das 11
perfurando o do [sic] poço quando o
…” (depoimento prestado na Delegacia
Edenilson Teixeira da Costa, fls. 26)
QUE na data de
horas, estavam
promotor chegou
de Polícia por
(grifei)
“… QUE é Perfurador de Poços e no dia 28/09/2012,
por estar auxiliando o senhor Antônio Campos da
Frota, iniciou a perfuração do poço na casa de dona
Sebastiana,
que
fica
no
Bairro
da
Fonte
…”
(depoimento prestado na Delegacia de Polícia por
Carlos Antônio Quintino dos Santos, fls. 27) (grifei
e sublinhei)
As respostas às perguntas Autoridade da Policial
revelaram que todos tinham ciência que executavam obra irregular
e estavam temerosos em ser indiciados pela referida prática,
ainda mais em estando no local dos fatos um carro de som de
campanha dos investigados, um cabo eleitoral responsável pelo
veículo e um financiador da campanha dentro da casa da família
beneficiada.
Nesse
conjunto
de
pessoas
“desavisadas”
e/ou
“alienadas”, é, no mínimo, risível o depoimento de Ailz Castro
Frota, que apesar de ser filho de Antônio Campos da Frota, o
chefe da equipe de perfuração do poço artesiano, declarou que não
tinha a menor ideia da fonte de custeio da obra. Confira-se, ipsi
litteris:
“… QUE não sabe quem
apenas trabalha com
testemunha se tem algo
não …” (depoimento de
(grifei e sublinhei)
foi o mandante do trabalho,
seu pai; QUE perguntado a
mais a declarar, respondeu QUE
Ailz Castro Frota, fls. 28)
Deste modo, resultou evidente que os depoentes, apesar
de terem conhecimento que perfuravam poço artesiano em benefício
de Sebastiana Roberto da Silva e família, incluindo-se Maria
Antônia Moreira da Silva e Maria da Silva Moreira, proprietária
do imóvel, utilizaram-se propositalmente de evasivas ao afirmarem
desconhecer a fonte de custeio da obra. O conjunto dos
depoimentos aponta para a deliberada tentativa de eximirem-se de
eventuais responsabilidades no tocante ao ilícito, tratando-se da
nítida conduta omissiva daqueles que são flagrados na execução de
um crime. Com efeito, a gritante ilicitude flagrada permite
enfocar que todos os partícipes e beneficiários encontravam-se
perplexos e confusos ante a repentina e firme ação do Promotor
Eleitoral. Nesse contexto, não podiam revelar a verdade e nem
conseguiram urdir uma versão comum a livrar os investigados da
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participação indireta nos fatos, ainda mais quando um financiador
de campanha, uma coordenadora da campanha e o responsável por um
veículo de som são postos em mesmo contexto fático de ostensiva e
explícita captação ilícita de sufrágio.
Nesse emaranhado de propositais evasivas quanto ao
desconhecimento da fonte de custeio da obra, os depoimento retro
contrastam diretamente com aquele apresentado por Sebastiana
Roberto da Silva, avó de Maria Antônia Moreira da Silva e mãe de
Maria da Silva Moreira, proprietária do imóvel. É de causar
perplexidade que os flagrados houvessem tido contato com
Sebastiana
Roberto
da
Silva
a
ponto
de
indicá-la
como
beneficiária direta da obra do poço artesiano, mas não tivessem
mínima noção de que a mesma seria a verdadeira custeadora da
obra, a revelar que estavam a esconder a verdade. Confira-se,
ipsi litteris:
“… QUE quem autorizou a furar poço artesiano em
frente a sua residência foi ela própria; QUE foi até
o senhor ANTÔNIO, vulgo BAL, pedir para que o mesmo
fosse fosse furar um poço artesiano em frente a sua
casa, pois a mesma iria lhe pagar; QUE o senhor
ANTÔNIO lhe cobrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) pelo trabalho; QUE o senhor Antônio Paraíba
foi à sua casa comprar carvão, mas o nacional vulgo
FANGA a mesma não sabia o que ele fazia lá …”
(depoimento prestado por
Sebastiana Roberto da
Silva na delegacia de Polícia, fls. 30) (grifei e
sublinhei)
Para corroborar as assertivas referentes ao espetáculo
de contradições, a versão de Antônio Campos da Frota, dono da
empresa de perfuração do poço surpreendentemente contradiz as
declarações de Sebastiana Roberto da Silva, e traz a lume, talvez
por ato falho, a intervenção direta do executivo municipal no
ilícito, a emoldurar formalmente o gerenciamento e a atuação
externa de outros partícipes de importância no fato, conforme
delineado em dois depoimentos como o modus operandi da atuação
dos envolvidos. Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE no dia 25.09.2012, o depoente transitava na
via pública quando foi abordado pelo nacional de
nome JORDEVAL, vulgo JORDA; QUE nessa abordagem
JORDEVAL, vulgo JORDA pediu para que o depoente
fosse furar um poço artesiano, no Bairro da Fonte na
residência de dona SEBASTIANA, porém, não mostrou
nenhum tipo de documento autorizando o trabalho do
referido poço; QUE com a ordem de JORDEVAL, vulgo
JORDA, o depoente reuniu sua equipe e no dia
28/09/2012 onde começou os trabalhos; QUE o depoente
relata que não é funcionário da prefeitura, mas
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quando faz esses tipos de trabalhos, não assina
nenhum tipo de recibo de pagamento, pois recebe das
mãos de JORDA; QUE quando foi hoje dia 29/09/2012
por volta das 10h00min, chega o Promotor de Justiça
embargando o trabalho do mesmo, vindo a ser
obedecido; QUE o depoente afirma que além de sua
equipe, estavam os nacionais vulgo, FANGA, ANTÔNIO
PARAÍBA E ITAMAR …” (depoimento prestado por Antônio
Campos da Frota na delegacia de Polícia, fls. 24)
(grifei e sublinhei)
No depoimento de Antônio Campos da Frota, este declarou
haver recebido ordens do servidor municipal Jordeval, vulgo
Jorda, para, frise-se, poucos dias antes das eleições, realizar a
perfuração de um poço artesiano. Neste momento, delineou-se que a
obra tratava-se, em verdade, de uma espúria relação entre o
Executivo Municipal e pessoas vinculadas direta e indiretamente à
campanha dos investigados.
Certamente, ao perceberem os investigados que o
contexto probatório permitia concluir pela deliberada prática de
ostensivos ilícitos em favor dos seus interesses a denotar, no
mínimo, a ciência e/ou a anuência implícita, veio aos autos do
inquérito uma ordem de serviço emanada do então prefeito
municipal, datada de 25.09.2012, a qual corroborava a versão
apresentada por Antônio Campos da Frota.
Contudo, a tentativa de apresentar documento para
desqualificar os fatos, em verdade, trouxe ao conjunto probatório
elemento inconteste de que o município estava a endossar prática
ilícita ostensiva no interesse imediato dos investigados. Ao
juntar-se ao inquérito ordem emanada do então Prefeito Municipal
para realização de obra pública em período eleitoral crítico,
assentou-se nos autos prova documental quanto à determinação e
gerenciamento externos dos atos dos envolvidos diretos a
corroborar indiscutivelmente a versão da participação indireta
dos investigados em conluio com o então prefeito municipal. A
ordem de serviço, quando examinada face aos demais elementos
probatórios produzidos nos autos, constitui, a nosso ver, um
indiscutível elo externo a vincular os envolvidos diretos no fato
aos investigados e o então Prefeito Municipal. Nesse sentido,
colhe-se interessante aresto que assenta como uma mão à luva no
caso em tela:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Doação de
açudes. Apoio expresso da administração pública
municipal.
Captação
ilícita
de
sufrágio.
Configuração. Procedência da ação. Cassação do
mandato eletivo. Declaração de inelegibilidade.
(TRE-CE, ação de impugnação de mandato eletivo n.o
11.019, de 5.10.2009, rel. Juiz emanuel leite
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albuquerque)
Em complemento, registre-se que foram flagrados no
local um carro de som dos investigados estacionado ao lado da
casa de Maria da Silva Moreira e o seu responsável, Regifran de
Amorim Amâncio, em companhia de Antônio Alves da Costa no
interior da residência. Deste modo, demandou a Autoridade
Policial
esclarecimentos dos envolvidos, sendo que os mesmos
apresentaram esdrúxulas justificativas para a presença no local
dos fatos, num espetáculo de contradições e despropósitos dignos
daqueles que buscam escapar impunes de práticas ilícitas.
Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE foi à residência da senhora SEBASTIANA para
comprar carvão; QUE quando comprava o carvão, chegou
o promotor de Justiça pediu para todos permanecessem
no local pois iria acionar a Polícia para que todos
fossem
conduzidos
à
delegacia
para
prestar
esclarecimentos …” (depoimento de Antônio Alves da
Costa, fls. 32) (grifei e sublinhei)
“… QUE foi até a residência da senhora SEBASTIANA
para comprar carvão juntamente com o nacional vulgo
ANTONIO PARAÍBA; QUE quando comprava o carvão,
chegou o Promotor de Justiça pediu para todos
permanecesse [sic] no local, pois iria acionar a
Polícia para que todos fossem conduzidos a delegacia
para
prestar
esclarecimento
…”
(depoimento
de
Regifran
Amorim
Amâncio,
fls.
38)
(grifei
e
sublinhei)
No depoimento de Sebastiana Roberto da Silva, esta até
corroborou a versão de Antônio Alves da Costa, mas estranhamente
declarou não saber o que Regifran Amorim Amâncio fazia no local.
Confira-se, ipsi litteris:
“… QUE ANTONIO PARAÍBA foi até sua casa comprar
carvão, mais [sic] o nacional vulgo FANGA a mesma
não sabia o que ele fazia lá …” (depoimento de
Sebastiana Roberto da Silva, fls. 30)
Face a todo conjunto de elementos amealhados no
flagrante pela Autoridade Policial e por não terem os envolvidos
conseguido sequer apresentar uma versão minimamente convincente
de que atuavam licitamente, o Delegado de Polícia entendeu em
flagrantear Regifran de Amorim Amâncio e Antônio Alves da Costa e
estabelecer pagamento de fiança aos mesmos para concessão de
liberdade provisória.
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Corroborando a visão da Autoridade Policial acerca dos
fatos, a neta de Sebastiana Roberto da Silva, Maria Antônia
Moreira da Silva, em depoimento prestado em Juízo, asseverou que
sua avó teria omitido a verdade em razão de temer eventual
retaliação de Antônio Alves da Costa, ipsi litteris:
“ … Que Antônio Paraíba pediu a sua avó para dizer
que o poço era dela, pois senão Evaldo perderia sua
candidatura; Que o promotor perguntou a sua avó de
quem era o poço e ela mentiu; Que o Promotor levou
todos os presentes para a delegacia … Que nada disse
na
ocasião
ao
Promotor
Eleitoral
sobre
a
participação de terceiro na feitura do poço, pois
sua avó lhe disse que Antônio Paraíba era uma pessoa
perigosa; Que ficou com medo …” (Depoimento de Maria
Antônio Moreira da Silva; fls. 438/439) (grifei)
Cumpre
pontuar
que
as
condutas
ilícitas
foram
praticadas aberta e publicamente em horário diurno e restaram
patentemente vinculadas a pessoas da imediata confiança dos
investigados, que eram responsáveis pela coordenação e execução
de atos de sua campanha eleitoral. De fato, Maria Elizete Cunha
Lopes coordenou parte da campanha dos investigados e Regifran
Amorim Amâncio era responsável por veículo de sonorização móvel
dos mesmos.
A ostensiva e pública ação perpetrada, que contava com
o endosso do executivo municipal, aliada a estreita relação dos
envolvidos com os investigados conduz necessariamente à conclusão
de que estes, no mínimo, anuíram com a consecução das práticas,
ainda mais se observarmos que os ilícitos transcorreram por
vários dias consecutivos, ganhando foros de amplo conhecimento.
Quanto ao estreito vínculo dos investigados com os fatos, merece
destaque trechos do depoimento de
Maria Antônia Moreira da
Silva, ipsi litteris:
“ … Que perguntaram o que estavam precisando; Que
disseram que há muito tempo tinham prometido um
poço; Que o Sr. Antônio disse que iria falar com
Evaldo para fazer o poço (…) Que Antônio Paraíba
pediu a sua avó para dizer que o poço era dela, pois
senão Evaldo perderia sua candidatura; Que o
promotor perguntou a sua avó de quem era o poço e
ela mentiu …” (fls. 438/439) (grifei e sublinhei)
Neste ponto, é inconteste que a ilicitude contava com a
participação e apoio da municipalidade, depreendendo-se, do
contexto fático delineado nos autos bem como da sua ampla
ostensividade, a participação indireta ativa ou, no mínimo, a
anuência dos investigados, que, aparentemente temerosos dos
efeitos do ilícito, passaram a atuar para encobrir eventual
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vinculação de suas pessoas com os envolvidos nos fatos, apesar de
serem os únicos beneficiados diretos de toda trama ilícita.
Intentaram, em verdade, dar foros de legalidade à obra irregular,
mas a prova produzida somente os colocou no epicentro da
engenharia ilícita. Nesse sentido, merecem transcrição arestos do
c. Tribunal Superior Eleitoral:
Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso
do poder econo
̂mico
.
Cassação de diploma
.
Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes.
[…] A atual jurisprude
̂ncia do Tribunal nã
o exige a
prova da participac
̧ã
o direta , ou mesmo indireta , do
candidato, para fins de aplicac
̧ã
o do art . 41-A da
Lei das Eleic
̧õ
es
, bastando o consentimento
, a
anuência, o conhecimento ou mesmo a cie
̂ncia dos
fatos que resultaram na prá
tica do ilí
cito
eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos
diante do respectivo contexto fá
tico
. No caso , a
anuência, ou cie
̂ncia , do candidato a toda a
significativa operac
̧ã
o de compra de votos éfruto do
envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligac
̧ã
o
familiar, econômica, política e trabalhista .
[…]
(TSE, Recurso Ordiná
rio n .o 2.098, de 16.6.2009,
Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares ) (grifei e
sublinhei)
Não se concebe que a Prefeitura Municipal tenha
simplesmente às vésperas do pleito municipal autorizado a
realização de obra pública em favor de particulares sem que
houvesse conotação tipicamente eleitoreira, cabendo mencionar que
o município sequer trouxe aos autos o procedimento administrativo
em que autorizou a realização da obra, apesar da requisição
emanada deste Este Juízo. Deste modo, é forçoso concluir que a
intervenção revelou a existência de um esquema para dar foros de
legitimidade aos ilícitos e eximir os investigados e seus
cúmplices dos efeitos das práticas ilícitas retro indicadas,
porém, ao contrário do pretendido, somente desvelou a prévia
ciência
e
conhecimento
da
prática
dos
ilícitos
pelos
investigados.
Não bastassem todas as provas capitaneadas a indicar
captação ilícita de sufrágio pelos investigados, dias após os
fatos retro examinados, verificou-se que Antônio Alves da Costa,
vulgo Antônio Paraíba, estava a atuar deliberadamente em favor
das candidaturas dos investigados. Diversos informes davam conta
de práticas de ilícitos eleitorais da mesma natureza em
consecução por seu intermédio, conforme verifica-se nos muitos
depoimentos adunados aos autos pelo investigante. Tão rumorosos
eram os fatos quanto a movimentação de dinheiro em espécie e
preparação para prática de ilícitos eleitorais em favor da
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Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea
campanha dos investigados que, na véspera do pleito (06.10.2012),
foi expedida ordem de busca e apreensão por Este Juízo e cumprida
na residencia de Antônio Alves da Costa.
A pronta atuação da Autoridade Policial logrou
apreender na casa de Antônio Alves da Costa a quantia de R$
34.500,00 (trinta e quatro mil reais) em espécie, sendo 133
(cento e trinta e três) notas de R$ 100,00 (cem reais), 396
(trezentos e noventa e seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais),
40 (quarenta) notas de R$ 20,00 (vinte reais) e 60 (sessenta)
notas de R$ 10,00 (dez reais) (fls. 97). Além disso, foram ainda
apreendidas diversas cártulas de cheques em valores expressivos,
conforme consta no auto de exibição e apreensão de fls. 97.
Nesse emaranhado de indícios de práticas ilícitas, foi
oportunizado ao flagranteado esclarecer os fatos, em especial, a
presença de vultosa quantia em sua residência na véspera da
eleição e dias após haver sido flagranteado por outro delito,
tendo apresentado a seguinte versão, ipsi literis:
“… QUE o dinheiro encontrado em sua residência é
proveniente da venda de confecções nos dias 04,05 e
06 de outubro do corrente ano; QUE em sua casa havia
R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos
reais) em espécie, pois está com viagem agendada
para esse domingo 07/10/2012, haja vista iria para a
cidade de São Paulo comprar material para sua loja;
QUE o dinheiro apreendido veio direto de sua loja;
Perguntado por que as notas são em sua grande
maioria em cédulas de 50 e 100 reais, respondeu QUE
foi dessa forma que os clientes lhe pagaram …” (fls.
92) (grifei e sublinhei)
Pela própria leitura das declarações constantes do
depoimento, percebe-se um quadro de manifesta tentativa de
acobertamento de prática ilícita. Ora, não é crível que um
comerciante, diante do crescente quadro de criminalidade, guarde
vultosas quantias em dinheiro em sua residência para transportálas para outro Estado da Federação, quando pode valer-se da
proteção conferida pelo sistema bancário. Destaque-se que foram
apreendidas em seu poder diversas cártulas de cheques com
elevados valores a denotar que trabalhava rotineiramente com o
sistema bancário, nos molde em que confirmou em seu depoimento
prestado em Juízo. Confira-se, ipsi litteris:
“… Que seu comércio tem conta em banco; Que
constantemente deposita valores do comércio em conta
corrente da loja; Que quando está próximo de
viagens, guarda as quantias em casa …” (fls. 440)
Um escrutínio mais cuidadoso do seu depoimento revela
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relevantes fragilidades e contradições, em especial, no tocante
ao local em que foram encontradas as quantias apreendidas. É de
pasmar que, mesmo tendo cofre em sua residência, a eficaz
diligência policial logrou êxito em comprovar que os valores
estavam em um banheiro da casa. Perguntado na ocasião acerca
deste fato, a evasiva resposta revela que Antônio Alves da Costa
e esposa estavam buscando furtar-se à atuação policial. Confirase, ipsi litteris:
“… QUE não sabe o motivo do dinheiro estar no
banheiro; QUE pensa que sua esposa pode ter se
assustado com a presença dos policiais, tirado o
dinheiro do cofre e escondido …” (fls. 92) (grifei)
Em Juízo, apresentou versão lacônica de que sua esposa,
por questões de saúde, havia retirado o dinheiro do cofre e
levado consigo para o banheiro da casa, ipsi litteris:
“… Que os valores e cheques apreendidos foram
encontrados no no banheiro por que sua esposa tinha
retirado
os
mesmos
do
guarda-roupa
e
estava
menstruada no banheiro quando a polícia chegou em
casa …” (fls. 440)
A nosso ver, os fatos e provas conduzem à necessária
conclusão
de
que
Antônio
Alves
da
Costa
seria
um
dos
gerenciadores do esquema de captação ilícita de sufrágio no
interesse dos investigados e com, no mínimo, a anuência dos
mesmos, ainda mais se observarmos que, nos fatos em que foi
flagrado, estava a dispender relevantes quantias em favor das
candidaturas dos investigados.
Releva notar, por fim, que Antônio Alves da Costa
prestou dois depoimentos perante a Autoridade Policial e um em
Juízo, verificando-se que, em depoimento prestado perante a
Autoridade Policial em 06.10.2012 (fls. 92), informou ter apenas
simpatia pela candidatura dos investigados. Neste depoimento não
indicou
detalhes
de
suas
relações
com
a
campanha
dos
investigados, porém, em Juízo confessou que seria um dos
financiadores da campanha destes, tendo doado bem estimado
consistente
em
veículo
de
sonorização
móvel.
Em
pleitos
eleitorais realizados em pequenos municípios como Lábrea, a
doação de bem estimado da referida natureza, apesar de regular,
denota expressivo e ostensivo apoio à campanha do candidato a
cargo eletivo, a corroborar a tese de que mantinha estreita
relação com os investigados.
Deste modo, tenho em pontuar que a prova produzida
permite o reconhecimento da prática de captação ilícita de
sufrágio, nos moldes do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, o qual
estabelece que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta
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Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro
ou do diploma”.
Restou comprovado o aliamento espúrio de eleitores da
família de Sebastiana Roberto da Silva, a despeito de encontrarse nos autos fortes evidencias de extensa movimentação em favor
da campanha
dos investigados a denotar ampla organização para
práticas ilícitas. As vantagens oferecidas foram concretas e
destinadas a eleitores individualizados e determinados a denotar
um nexo de cumplicidade entre o candidato e aqueles que obtiveram
indevida vantagem.
Nesse contexto, apesar da presente ação haver sido
proposta como investigação judicial eleitoral, os fatos revelaram
a prática de captação ilícita de sufrágio que segue o mesmo rito
procedimental, não impedindo sejam os investigados condenados nas
sanções do art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Com efeito, a
jurisprudência e doutrina assentaram a teoria da emendatio
libelli eleitoral, estabelecendo que as partes se defendem de
fatos e não da sua capitulação legal. Admite-se, deste modo, que,
em sede de investigação judicial eleitoral, seja reconhecida e
sancionada a prática de captação ilícita de sufrágio, ante a
extensão lesiva da atuação ilícita. Nesse sentido, é o escólio de
Tales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, in verbis:
“E aqui chegamos à teoria da emendatio libelli no
Direito Eleitoral, ou seja, posso numa AIJE, ou até
mesmo em uma AIME (ou RDC), pleitear abuso de poder
econômico, visando declaração de inelegibilidade por
três anos, e ficar provado que não houve abuso, e
sim compra de voto (espécie de abuso de poder
econômico – art. 41-A), gasto ilícito de campanha
(art. 30-A – espécie de abuso de poder político) e
73 da Lei n° 9.504/97 (condutas vedadas – espécie de
abuso de poder de autoridade), pode o juiz condenar
ou não no art. 22 da LC n° 64/90, e sim apenas e tão
somente nos arts. 30-A, 41-A ou 73, cassando o
registro ou o diploma (arts. Arts. 41-A e 73 e ss.)
ou somente o diploma (no art. 30-A)?
“Sim, sem dúvida, se os fatos estiverem articulados
na inicial, pois o réu se defende dos fatos e não da
capitulação legal. É a emendatio libelli do art. 383
do CPP analogicamente aplicada na Justiça Eleitoral.
Porém, o TSE entende que os arts. 30-A, 41-A e 73
não podem gerar inelegibilidade, pois neste caso
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somente podem cassar o registro ou diploma e multa,
jamais declarar a inelegibilidade por 3 anos. Tratase de opção jurisdicional para não afrontar o art.
14, §9°, da CF/88 (uma vez que os arts. 30-A, 41-A e
73 decorrem de lei ordinária). No caso de emendatio,
como os fatos foram narrados desde o início e apenas
a classificação final é que se alterou, não há
necessidade de conversão em julgamento, pois ao juiz
ou Tribunal compete dizer o direito.” (CERQUEIRA &
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua e
Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua;
Tratado de Direito Eleitoral, Tomo IV, Editora
Premier; 2008, págs. 615 e 616)
A prova de participação indireta dos investigados
(anuência e/ou ciência) restou evidenciada nos diversos elementos
de prova convergentes da atuação ilícita que vão desde o
flagrante na consecução das práticas ilícitas de várias pessoas
de seu círculo de próximo de confiança (coordenadora de campanha,
responsável por carro de sonorização móvel, financiador da
campanha) até a relevante nota de ostensividade e duração dos
ilícitos com apoio explícito do Poder Executivo Municipal
(participação de servidor municipal e emissão de ordem de serviço
subscrita pelo Prefeito). Nesse sentido, colhem-se os seguintes
julgados:
Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso
do poder econo
̂mico
.
Cassação de diploma
.
Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes.
[…] A atual jurisprude
̂ncia do Tribunal nã
o exige a
prova da participação direta , ou mesmo indireta , do
candidato, para fins de aplicac
̧ã
o do art . 41-A da
Lei das Eleic
̧õ
es
, bastando o consentimento
, a
anuência, o conhecimento ou mesmo a cie
̂ncia dos
fatos que resultaram na prá
tica do ilí
cito
eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos
diante do respectivo contexto fá
tico
. No caso , a
anuência, ou cie
̂ncia , do candidato a toda a
significativa operac
̧ã
o de compra de votos éfruto do
envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligac
̧ã
o
familiar, econômica, política e trabalhista .
[…]
(TSE, Recurso Ordiná
rio n .o 2.098, de 16.6.2009,
Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares ) (grifei e
sublinhei)
Ação de impugnação de mandato eletivo. Doação de
açudes. Apoio expresso da administração pública
municipal.
Captação
ilícita
de
sufrágio.
Configuração. Procedência da ação. Cassação do
mandato eletivo. Declaração de inelegibilidade.
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Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Lábrea
(tre-ce, ação de impugnação de mandato eletivo n.o
11.019, de 5.10.2009, rel. Juiz emanuel leite
albuquerque)
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL .
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO . PARTICIPAÇÃO DIRETA .
PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃ
O DEMONSTRADO . 1. No tocante à
captação ilícita de sufrágio , a jurisprude
̂ncia desta
c. Corte Superior nã
o exige a participac
̧ã
o direta ou
mesmo indireta do candidato
,
bastando o
consentimento, a anue
̂ncia, o conhecimento ou mesmo a
ciência dos fatos que resultaram na prática do
ilícito eleitoral , elementos esses que devem ser
aferidos diante do respectivo contexto fá
tico (RO no
2.098/RO,
Rel.
Min.
Arnaldo Versiani ,
DJ de
4.8.2009). No mesmo sentido : Conforme jápacificado
no ̂
ambito desta Corte Superior
,
para a
caracterização da infração ao art . 41-A da Lei das
Eleições, é desnecessário qu e o ato tenha sido
praticado diretamente pelo candidato , mostrando-se
suficiente que , evidenciado o benefí
cio , haja dele
participado de qualquer forma ou com ele consentido
(AgRg no AI no 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ
de 15.5.2008).
2. Na espé
ci e, semanas antes do
pleito de
2008, eleitores de baixa renda foram
procurados em suas reside
̂ncias por uma pessoa nã
o
identificada que lhes ofereceu , em troca de votos ,
vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo
um dos proprietá
rios era o recor
rente Euri Ernani
Jung. De posse dos vales
, os eleitores eram
autorizados a fazer a troca das mercadorias
diretamente com a gerente do estabelecimento . 3. Não
se trata , na espé
cie , de mera presunc
̧ã
o de que o
candidato detinha o conhecimento da captac
̧ão ilí
cita
de sufrá
gio , mas sim de demonstrac
̧ã
o do seu liame
com o esquema de distribuic
̧ã
o de vales
-compra e
troca por mercadorias no supermercado do qual era um
dos proprietá
rios […] Agravo regimental nã
o provido .
(TSE,
Agravo
Regimental
em
Recurso
Especial
Eleitoral n° 35.692, de 18.2.2010, Rel. Min. Felix
Fischer) (grifei e sublinhei)
"Verificado um dos nú
cleos do artigo 41-A da Lei n.o
9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza
- no período crítico compreendido do registro da
candidatura atéo dia da eleic
̧ã
o
, inclusive,
presume-se o objetivo de obter voto
,
sendo
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desnecessária a prova visando a demonstrar tal
resultado. Presume-se o que normalmente ocorre,
sendo
excepcional
a
solidariedade no campo
econômico, a filantropia ". ( RESPE 5146, Rel. desig.
Min. Marco Auré
lio Mendes de Farias Mello
, DJ 20/04/2006, pág. 124) (grifei)
Deste modo, reconhecida a prática de captação ilícita
de sufrágio pelos representados, tenho, em razão da gravidade dos
fatos
que
envolveu
inclusive
apoio
da
estrutura
da
municipalidade, nos moldes retro alinhados, em sancioná-los com
multa no montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais para cada
investigado e cassação dos diplomas expedidos pelo Poder
Judiciário Eleitoral com a perda dos mandatos eletivos.
VI- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares levantadas e, no
mérito, com fundamento nos arts. 269, I, do CPC c/c 41-A da Lei
n° 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a representação proposta para
condenar Evaldo de Souza Gomes e Gelciomar de Oliveira Cruz ao
PAGAMENTO DE MULTA no montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais
para cada investigado e CASSAR os diplomas expedidos pelo Poder
Judiciário Eleitoral aos investigados para fins de perda dos
mandatos eletivos.
Determino o desentranhamento das mídias consistentes
nas imagens e áudio juntadas nas fls. 189 e sua colocação na capa
dos autos para devolução ao investigante após o transito em
julgado desta decisão.
Requisite-se a abertura de inquérito Policial para
apuração do crime de falso testemunho da testemunha Maria do
Socorro Alexandre da Silva, remetendo-se cópias dos seus
depoimentos e desta sentença à Autoridade Policial.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
De Manaus para Lábrea, 31 de março de 2013
Mateus Guedes Rios
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
Portaria n° 1.087/2012
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decisão - A Crítica