TJBA –
Joao Augusto
Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Dias:9042610
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Augusto Barbosa Dias:9042610
Date: 2014.01.30 05:50:39 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014. Edição nº 1.127
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESADIRETORA
Presidente:
Des. MARIO ALBERTO HIRS
1º Vice-Presidente:
Des. ESERVAL ROCHA
2ª Vice-Presidente:
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Corregedora-Geral:
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Corregedor das Comarcas do Interior:
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TRIBUNALPLENO
Sessões Ordinárias
Às 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHODAMAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente)
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO (Suplente)
SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Desa.MÁRCIA BORGES FARIA
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO – Presidente
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2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO – Presidente
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des.ROBERTO MAYNARD FRANK
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO – Presidente
Desa.MÁRCIA BORGES FARIA
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
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2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: 4ª quinta-feira de cada mês, às 13h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente
2ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30)
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO PERMANENTE DE MEMÓRIA
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃOPERMANENTEDEREFORMAJUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVAEREGIMENTOINTERNO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO
Suplente: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Suplente: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Suplente:
COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – Presidente
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RILTON GÓES RIBEIRO (Juiz de Direito)
CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA (Juiz de Direito)
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO (Juiz de Direito)
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz de Direito)
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30)
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO – Presidente
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA (Juiz de Direito)
Suplente: OSÉAS COSTA DE SOUSA (Juiz de Direito)
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
COMISSÃOESPECIALDECONCURSO
PARAJUÍZESSUBSTITUTOS
Suplente: MARIANA TEIXEIRA LOPES (Juíza de Direito)
COMISSÃO ESPECIAL DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCI DA SILVA (Servidor)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 3º QUADRIMESTRE DE 2013
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre de 2013, publicado juntamente com este
Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES.ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
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DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a servidora LILIAN DAIANA CALAZANS GUIMARÃES, cadastro 901.981-2, do cargo em comissão de
Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 4149/2014,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, o servidor MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, cadastro 901.930-8, do cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista da ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0008981-52.2013.8.05.000,
RESOLVE
Nomear GESILDA MARIA DA SILVA REIS, habilitada em concurso público, classificada em 88º lugar, para o cargo de Oficial de
Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista da ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0003852-71.2010.8.05.0000,
RESOLVE
Nomear JORGE MESSIAS DE BRITO, habilitado em concurso público, classificado em 6º lugar, para o cargo de Digitador dos
Juizados Especiais da Comarca de Guanambi.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
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DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do Ofício nº 003/2014,
RESOLVE
Nomear a servidora ANA CIARA CORREIA LIMA SANTOS, cadastro 210.157-2, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3, designando-a para ter exercício no Gabinete da Juíza Convocada CASSINELZA DA COSTA
SANTOS LOPES.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 4149/2014,
RESOLVE
Nomear a servidora IANDRA RIBEIRO SILVA, cadastro 900.574-9, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria
de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 3942/2014,
RESOLVE
Nomear a servidora MONICA DE AZEVEDO SARAIVA SANTOS, cadastro 900.231-6, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3, designando-a para ter exercício no Gabinete da Magistrada MARIA FÁTIMA MONTEIRA
VILLAS BOAS, ficando revogada a sua designação para a Função Gratificada de Assessoramento Jurídico, símbolo TJ-FG,
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de julho de 2013.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do Ofício nº 10/2014-GAB,
RESOLVE
Designar a servidora LILIAN DAIANA CALAZANS GUIMARÃES, cadastro 901.981-2, para exercer a Função Gratificada de
Assessoramento Jurídico, símbolo TJ-FG, no Gabinete do Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 79.451/2013,
RESOLVE
Designar o servidor FÁBIO EDUARDO FRAGA, Oficial de Justiça, cadastro 904.098-6, para exercer suas funções no Juizado
Especial Cível de Apoio da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 3.170/2014,
RESOLVE
Prorrogar a designação de JORGE BARBOSA DE ASSIS, Técnico de Nível Médio, cadastro 902.856-0, para exercer as
funções de Supervisor no 2º Juizado Especial Criminal - Extensão Largo do Tanque, turno vespertino, pelo período de 6
(seis) meses, a contar data do término da última designação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2014.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente em Exercício
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2014.
77436/2013 - Andrea Virgínia Lima da Silva
À vista das informações acima, defiro o pedido e autorizo o pagamento da verba apurada à fl. 27, observada a disponibilidade
orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos Humanos.
PA - 81866/2013
Interessado(a): Ivanete Araújo de Queiroz Maia
Assunto: Renovação
DECISÃO
Vistos etc.
Ante o exposto, acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 05/06, do Juiz Coordenador dos
Juizados Especiais, Bel. Justino Farias, para deferir a prorrogação da designação da servidora IVANETE ARAÚJO DE
QUEIROZ MAIA, Digitadora, cadastro 213.245-1, para o cargo de Supervisor no Juizado Modelo Especial Cível - Federação
(turno vespertino), pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data do término da última designação
Publique-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2014.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
Processo Nº: 50371/2013
Requerente: JACIARA BORGES RAMOS
Interessado: EMERSON PORTELA PINTO
Assunto: Solicitação de Nomeação
DECISÃO
Vistos etc.
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Ante o exposto, considerando a notória escassez de funcionários, cuja solução esbarra nas restrições orçamentárias vivenciadas
por este Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de servidores disponíveis em outras Unidades, além do disposto no
Decreto Judiciário Nº 1049/2013, acolho o pronunciamento, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel. Justino Farias,
não reconsiderando a decisão, mantendo a lotação do servidor EMERSON PORTELA PINTO no 2º JECDC - IAPI.
Publique-se. Após, arquive-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2014.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente em Exercício
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2014:
Processo nº 3.170/2014
Interessado: JORGE BARBOSA DE ASSIS
Cadastro: 902.856-0
Lotação: 2º Juizado Especial Criminal- Extensão Largo do Tanque - Salvador
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 06/07 do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel Justino Farias, para deferir a prorrogação de designação do referido servidor para o Cargo de Supervisor no 2º
Juizado Especial Criminal - Extensão Largo do Tanque, turno vespertino, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data do
término da última designação.
Processo nº 66.740/2013
Interessado: TIAGO SANTOS DE QUADROS
Cadastro: 903.921-0
Lotação: Juizado Especial Cível/Criminal - Comarca de Ipiaú
Acolho e aprovo o opinativo de fls. 23/24, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel Justino Farias, por seus próprios
fundamentos, para indeferir o pedido com respaldo no Decreto Judiciário nº 1.049/2013.
Processo nº 77.193/2013
Interessada: ROMILDA SILVA GUEDES
Cadastro: 904.053-6
Lotação: Juizado Especial Cível/Criminal/Comarca de Ipiaú
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fl. 05, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais,
Bel Justino Farias, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 04/2013, que prorrogou a designação da referida
servidora para exercer as atribuições do Cargo de Supervisor de Expediente no Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Ipiaú, turno matutino, pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 30 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2013 LOTE 03
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 1001 EMBALAGENS E
DESCARTÁVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.941.517/0001-27, firmam a presente Ata de Registro de Preços,
referente ao Pregão Eletrônico nº 79/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 2987/2014. Objeto:
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de limpeza. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da
data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 29 /01/2014.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 62/2013 LOTE 04
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TECNO 2000 INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente
ao Pregão Eletrônico nº 110/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 3319/2014. Objeto: Registro de
Preços para futura e eventual aquisição de mobiliários. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura
e eficácia legal após a publicação. Data: 29 /01/2014.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 65/2013 LOTE 01
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ULEMA PEREIRA CAMPOSME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.044.818/0001-56, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão
Eletrônico nº 113/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 963/2014. Objeto: Registro de Preços para
futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de persianas em PVC, película de
controle solar, nas diversas unidades do Poder Judiciário. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 29/01/2014.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/14
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ AMARO DOS SANTOS,
inscrito no CPFJMF nº. 169.014.285-53. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Rodolfo Dantas Coelho,
s/n, Comarca de Crisópolis-Bahia. Valor:R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o valor de R$10.200,00
(dez mil e duzentos reais) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.101, Unidade Gestora
0188, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03 e Fonte 120, consoante PA nº. 75835/2013. Data:
28/01/2014.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 01/14-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ AMARO DOS SANTOS,
inscrito no CPFJMF nº. 169.014.285-53. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Rodolfo Dantas Coelho,
s/n, Comarca de Crisópolis-Bahia. Valor:R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o valor de R$10.200,00
(dez mil e duzentos reais) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.101, Unidade Gestora
0188, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03 e Fonte 120, consoante PA nº. 75835/2013. Data:
28/01/2014.
CONVÊNIO Nº 01/14-C
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANAMAGES - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, inscrita no CNPJ de nº 13.556.824/0001-94. Objeto: Disponibilizar aos Magistrados do TJBA, ativos, inativos, aposentados e pensionistas de consignação facultativa com desconto incidente sobre sua
remuneração, mediante autorização prévia e formal, para mensalidade e custeio da referida associação, bem como de
seguro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº 84333/2013. Data: 29/01/2014.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/14-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MACIEL AUDITORES S/S,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.098.174/0001-80. Objeto: Prestação de serviço de auditoria externa na folha de pagamento
de pessoal do Poder Judiciário no Estado da Bahia (ATIVO). Valor: R$268.999,92 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) que será atendida, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
02.04.101, Unidade Gestora 0010, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.35, Subelemento 35.04 e Fonte 120, consoante PA. nº 3651/2014. Data: 29/01/2014.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº 003/2014 - PA 2954/2014
Objeto: Registro de Preços para futuro e eventual fornecimento de bens e prestação de serviços, planejamento, coordenação, organização, montagem, execução e acompanhamento de eventos de interesse institucional do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, no âmbito da Capital, com fornecimento de toda infraestrutura necessária. O Núcleo de Licitação comunica
aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos:
www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 12/02/2014
às 10:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 12/02/2014 às 10:30 horas. (Horário de Brasília).
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 009/2014
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o constante do Processo nº 42007/2008,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a Portaria nº 005/2014, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10.01.2014, devendo o servidor
aposentado, CARLOS DOS SANTOS FRIEDERICK JÚNIOR, Cad. Nº 500.077-7 permanecer enquadrado na Classe C, Nível 28.
Diretoria de Recursos Humanos, 29 de janeiro de 2014.
Ray Lúcia Miranda Torres
Diretora de Recursos Humanos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS.
Concessão de Licença para tratamento de saúde
Nº Processo: 84883/2013
Beneficiário (a): SUZANA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR LOBO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 900.084-4
Comarca: Salvador
Período: 28.11.13 a 19.12.13 (22 dias)
Laudo de Inspeção de Saúde nº 015/2014
Art. 145 da lei nº 6677/94
Nº Processo: 646/2014
Beneficiário (a): DÉBORAH ROCHA COSTA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.466-6
Comarca: Salvador
Período: 07.01.14 a 05.02.14 (30 dias)
Laudo de Inspeção de Saúde nº 016/2014
Art. 145 da lei nº 6677/94
PA: 75964/2013
Interessado: EVERTON REGIS DE SANTANA
Assunto: Questionamento para o exercício da advocacia
Trata-se de expediente encaminhado pelo conciliador EVERTON RÉGIS DE SANTANA, lotado na 3ª Vara do Sistema dos
Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, questionando, basicamente, sobre a compatibilidade da prática da advocacia
com o seu labor, em razão da divergência estabelecida pelo Enunciado 40 do FONAJE e a decisão proferida na consulta
49.0000.2012.000359-7/COP do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Edital nº 88/2010, de 3 de setembro do mesmo ano, que tornou pública a seleção para a contratação de conciliadores e
juízes leigos, no item 1.10, dispõe:
"os candidatos designados, quando bacharéis em Direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante Juizados
Especiais do Estado da Bahia, instalados na Comarca em que desempenhem suas funções, sob pena de revogação da
nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil".
No item 1.1 do mesmo Edital, o Tribunal de Justiça da Bahia considera obrigatório que o candidato postulante ao cargo goze
de situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil sob pena de revogação da nomeação.
Aliado a isso, a Resolução nº 40, de 18 de dezembro de 2009, já previa, em seu artigo 2º, § 2º:
"os Conciliadores ficarão impedidos de exercer a advocacia perante a unidade do Juizado Especial na qual atuam".
Inobstante as disposições acima, entendo recair sob o Juiz Leigo ou Conciliador, as mesmas causas de impedimento e
suspeição que recaem sobre o Juiz Togado, a que aludem a Lei Processual. Ao primeiro, as causas estabelecidas em lei,
ao segundo, por questões de fato.
No entanto, tanto a Resolução nº 40 quanto o edital do certame, são categóricos quanto ao impedimento do conciliador
exercer a advocacia no juizado da causa onde exerce o seu ofício. A significar, não impõem restrições quanto ao exercício na
Justiça Cível ou Criminal na mesma comarca, ou nas demais comarcas, seja nessas atividades, seja no Juizado Especial.
Em que pese tenha conhecimento que a OAB - Seção Bahia, tem tomado providências "ex ofício" de suspender a inscrição
de advogado que exerça a função de juiz leigo ou conciliador, ao fundamento de incompatibilidade, muito embora compreenda a motivação do ato na esfera administrativa, à vista das normas disciplinadoras da Resolução 40 e do edital, que
estabeleceu regras ao certame da seleção de juiz leigo e conciliador, no Tribunal de Justiça, só haverá impedimento para o
exercício da advocacia em sede de Juizado, na Comarca e unidade onde o conciliador ou juiz leigo desempenhe o seu
mister. Trata-se, portanto, de disposições de caracteres restritivos, não comportando interpretações extensivas.
Nessa linha de entendimento, a rigor técnico, não existe óbice a atividade profissional de advogado e conciliador, salvo na
mesma comarca e no Juizado Especial no qual atua, como preceitua a Resolução nº 40 e o Edital que disciplinou o certame,
razão pela qual determino o arquivamento do presente PA e a comunicação do quanto aqui exposto ao servidor postulante.
Atribuo força de ofício a este despacho.
Salvador-Ba, 29 de janeiro de 2014.
JUSTINO FARIAS
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS, EM 29 DE
JANEIRO DE 2014:
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 3.943/2014
Beneficiário(a) MAIRA PAULA ALVES DE OLIVEIRA FREITAS SANTOS OLIVEIRA
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 802.509-6
Lotação Juizado Especial Cível/Criminal-3ª Vara/Comarca de Vitória da Conquista
Período 25 (vinte e cinco) dias
Vigência 03 a 27.02.2014
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 3.898/2014
Beneficiário(a) IVO DOS SANTOS RAMOS
Cargo Técnico de Nível Médio
Cadastro nº 900.179-4
Lotação Juizado Especial Cível/Criminal-1ª Vara - Comarca de Jacobina
Período 30 (trinta) dias
Vigência 24/01/2014 a 22/02/2014
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 3.895/2014
Beneficiário(a) MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Cargo Digitador
Cadastro nº 900.157-3
Lotação Juizado Especial Cível/Criminal - 1ª Vara/Comarca de Jacobina
Período 29 (vinte e nove) dias
Vigência 10/02/2014 a 10/03/2014
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 41.273/2012
Beneficiário(a) CHRISTIANO MACHADO PEDREIRA
Cargo Secretário
Cadastro nº 903.825-6
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Conceição do Coité
Período 05 (cinco) dias
Vigência 14 a 18.07.2012
Art./Lei 155 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 2.319/2014
Beneficiário(a) ERIOSVALDO PEREIRA CAMPOS
Cargo Digitador dos Juizados Especiais
Cadastro nº 904.138-9
Lotação Vara Crime, Júri e Execuções Penais/Comarca de Santo Antônio de Jesus
Período 05 (cinco) dias
Vigência 17 a 21.12.2013
Art./Lei 155 - Lei 6.677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jefferson Alves de Assis
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0317763-09.2012.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Proc. Geral : Romulo Andrade Moreira
Promotor : Valmiro Santos Macedo
Réu : O. R. de S. S
Advogado : José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB: 10439/BA)
Advogado : Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes (OAB: 17939/BA)
Advogado : Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB: 22716/BA)
Advogado : Rafael Fonseca Teles (OAB: 29116/BA)
Réu : B. D. de S.
Réu : G. D. B.
Advogado : João Manoel Armôa (OAB: 119662/SP)
Réu : A. L. de A. L. L.
Interessado : L. J. F.
Advogado : Rafael Bruno de Sá (OAB: 33954/BA)
Advogado : Gamil Föppel El Hireche (OAB: 17828/BA)
Advogado : Gabriel Dalla Favera de Oliveira (OAB: 35593/BA)
Jefferson Alves de Assis
Vistos, etc. Em face do orçamento autuado às fls. 6168-6169, ORDENO que seja oficiada a Secretaria Administrativa do TJBA, para
adoção das providências cabíveis, no sentido de se ultimar o cumprimento do despacho exarado à fl. 6150. P. R. I.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Jefferson Alves de Assis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001318-18.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Luciana Rodrigues Vieira Lopes
Proc. Munícipio : Thiago Martins Dantas
Requerido : Associação Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco Papaleguas
Advogado : José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA)
D E C I S Ã O Classe: Suspensão de Execução de Sentença n.º 0001318-18.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão:
Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Município do SalvadorProc.
Município: Luciana Rodrigues Vieira Lopes Proc. Município: Thiago Martins Dantas (OAB/BA 18.924)Requerido: Associação
Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco PapaleguasAdvogado: José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA) 1.0.0 O
MUNICÍPIO DE SALVADOR, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução da decisão proferida na Ação
Ordinária nº. 0163122-07.2005.8.05.0001, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA,
CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO PAPALEGUAS contra a EMTURSA - EMPRESA DE TURISMO S/A - (atual EMPRESA
SALVADOR TURISMO S/A - SALTUR). 1.0.1 O Magistrado de primeiro grau determinou o "BLOQUEIO DO CRÉDITO no importe
de R$ 1.562.648,63 (hum milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três
centavos), mantido pela SALTUR na conta corrente de titularidade nominal do Município de Salvador, CNPJ 13.927.801/000149, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0064, conta corrente 006400600000442-0" e, em seguida, que se procedesse
"a transferência deste valor para a conta judicial", à disposição daquele Juízo. 2.0.0 O Requerente alega que foi surpreendido
com o referido bloqueio em sua conta corrente, de verba destinada ao custeio do carnaval 2014, em processo em que não
é parte. 2.0.1Alega, em síntese, que "tal decisão além de afrontar inúmeros aspectos de ordem jurídica, é excessivamente
prejudicial ao interesse público e causa graves danos à economia e à ordem pública", "pondo em risco o carnaval de
Salvador/2014". 2.0.2Afirma que "o Município é parte legítima para a propositura do presente incidente, pois os recursos
bloqueados pela decisão de piso não só estavam em conta corrente de sua titularidade como também a ele pertenciam, já
com destinação certa e com compromissos agendados". 2.0.3Sustenta que "o fato de a decisão ora impugnada ter sido
proferida em fase de cumprimento de sentença, mas ainda pendente de recurso ou de impugnação por meio dos instrumentos cabíveis, faz com que, sem prejuízo destes, a Suspensão possa ser utilizada contra a decisão, já que esta, indiscutivelmente, ocasiona grave lesão à economia e à ordem pública, comprometendo o cumprimento de obrigações e a realização de serviços relacionados ao Carnaval de 2014". 2.0.4Aduz que "ainda que as contas e os valores bloqueados pertences-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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sem à SALTUR, o que não é o caso, o Município poderia interpor a presente Suspensão da Decisão, em função das
atividades eminentemente públicas da empresa municipal, bem como da destinação das verbas ao custeio do carnaval. É
o que se depreende do parágrafo único, do art. 5º, da Lei 9.469/97". É O R E L A T Ó R I O 3.0.0 Inicialmente, cumpre destacar
que idêntico pedido de suspensão foi formulado pelo Município do Salvador, em 28 janeiro de 2013, contra outra determinação de bloqueio de crédito, que foi indeferido, pelo então Presidente deste Tribunal, no Agravo Regimental nº. 000118862.201.8.05.0000/50000. 4.0.0Ressalte-se, ainda, que aquele decisum de primeiro grau foi, também, objeto do Agravo de
Instrumento nº. 0002347-40.2013.8.05.0000, improvido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que
manteve "incólume a decisão proferida pelo Juízo originário". 5.0.0 Feitas tais observações, urge-se esclarecer que a
decisão que se pretende suspender foi proferida em cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme consulta
processual da Apelação nº. 0163122-07.2005.8.05.0001. 6.0.0 Evidencia-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido de
suspensão, em face da ausência de previsão legal, a teor do artigo 354, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in
verbis: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público
ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a
execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de
primeiro grau de jurisdição. 6.0.1Por sua vez, o § 7º do citado dispositivo dispõe: § 7º A suspensão deferida pelo Presidente
do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 6.0.2 Interpretar-se ao contrário seria
admitir-se a possibilidade jurídica de se suspender, indefinidamente, os efeitos do trânsito em julgado da sentença. 7.0.0À
vista das razões expostas, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de
Justiça em Exercício
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0308908-41.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Dione Marcia Glória Lima
Advogado : Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Interveniente : Estado da Bahia
Proc. Estado : Rogerio Leal Pinto de Carvalho (OAB: 13107/BA)
Procª. Estado : Lorena Miranda Santos
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Intime-se o Estado da Bahia para no prazo de quinze dias informar o cumprimento do quanto decidido, sob pena de
aplicação de multa diária. Publique-se.Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001187-43.2014.8.05.0000 Carta Precatória Cível
Deprecante : Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des. Paulo Barros da Silva Lima
Deprecado : Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da Bahia
Interessado : Ministério Público
Interessado : Pedro Batista da Silva e Outros
Interessado : Usina Ouricuri Acuçar e Alcool S/A
D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. DES.
ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
0001928-30.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Evany Correa Leal
Advogado : Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)
Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA)
Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Interveniente : Estado da Bahia
Proc. Geral : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Proc. Estado : Renato Dunham
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Impetrante: Evany Correa LealAdvogado: Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)Advogado: Raphael Pitombo de Cristo
(OAB: 25185/BA)Impetrado: Secretário de Educacão do Estado da BahiaImpetrado: Governador do Estado da
BahiaInterveniente: Estado da BahiaProc. Geral: Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoProc. Estado: Renato DunhamProc.
Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita D E S P A C H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para, no
prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 289/291. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro
de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
0018985-51.2013.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : Município de Barra da Estiva
Advogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA)
Advogado : Joel de Souza Neiva Junior (OAB: 21118/BA)
Advogado : Jamille Passos Lessa (OAB: 33046/BA)
Requerido : Ministerio Publico, Em Favor de H. C. L., Rep. Por Nagila Rocha Caires Luz
D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se ciência ao Requerente do teor da certidão de fl. 181. IV - Publique-se. Cidade
do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001931-82.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Neuza Guedes Cardoso
Advogado : Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)
Impetrado : Secretario da Educacao do Estado da Bahia
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Eserval Rocha
Processo nº:0001931-82.2007.8.05.0000 Classe Assunto:Mandado de Segurança Impetrante: Neuza Guedes
CardosoAdvogado: Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)Impetrado: Secretário da Educacão do Estado da
BahiaImpetrado: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Perpétua Leal Ivo
Valadão D E S P A C H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar
sobre a petição de fls. 216/217. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA,
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
0021927-56.2013.8.05.0000 Carta Precatória Cível
Deprecante : Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Des. Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Deprecado : Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da Bahia
Interessado : Ricardo de Azevedo Favarato
Interessado : Ministerio Publico do Estado do Espirito Santo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Des. Sergio Bizzotto Pessoa de MendonçaDeprecado: Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da BahiaInteressado: Ricardo de Azevedo FavaratoInteressado: Ministério Público
do Estado do Espírito Santo D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Diante do ofício de fl. 130, informando a designação
de audiência para 19/02/2014, visando ao cumprimento da carta precatória, aguarde-se a sua devolução, no prazo de cinco
(5) dias, a partir daquela data. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA,
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0023125-31.2013.8.05.0000 Exceção de Suspeição
Excipiente : Viva Ambiental e Serviços S/A
Advogado : Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Excepto : Desembargador Relator dos Embargos de Declaração Nº 0001551-49.2013.8.05.0000/50001
Processo nº:0023125-31.2013.8.05.0000 Classe Assunto:Exceção de Suspeição - Suspeição Excipiente: Viva Ambiental e
Serviços S/AExcepto: Desembargador Relator dos Embargos de Declaração Nº 0001551-49.2013.8.05.0000/50001Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos, etc. III - Mantenha-se em pauta. IV - Publique-se. Cidade
do Salvador/BA, 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em
exercício.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000433-04.2014.8.05.0000 Suspensão de Execução de Sentença
Requerente : Município de Canavieiras
Advogado : Manoel Guimarães Nunes (OAB: 16364/BA)
Requerido : Gilcelia Oliveira de Morais
Advogado : Paulo Roberto Costa Feitosa (OAB: 3954/BA)
Requerido : Livia Gomes Souza
Requerido : Murilo Santos Garcia D Oliveira
Requerido : Jose Jorge Santos Gonzaga
Advogado : Lenisia Borges Rosario (OAB: 6063/BA)
Classe: Suspensão de Execução de Sentença nº 0000433-04.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Canavieiras
Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Município de
CanavieirasAdvogado: Manoel Guimarães Nunes (OAB: 16364/BA)Requerido: Gilcelia Oliveira de MoraisAdvogado: Paulo
Roberto Costa Feitosa (OAB: 3954/BA)Requerido: Livia Gomes SouzaRequerido: Murilo Santos Garcia D OliveiraRequerido:
Jose Jorge Santos GonzagaAdvogado: Lenisia Borges Rosario (OAB: 6063/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O 1.0.0 O
MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução das sentenças proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Canavieiras, nos autos dos Mandados de
Segurança nº 000921-78.2001.805.0043, 000923-48.2001.805.0043, 0000883-66.2001.805.0043 e 000091656.2001.805.0043, ajuizados por LIVIA GOMES SOUZA, MURILO SANTOS GARCIA D'OLIVEIRA, GILCÉLIA OLIVEIRA DE
MORAIS e JOSÉ JORGE SANTOS GONZAGA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.0.0 Relata o Requerente que nas
ditas ações mandamentais os ora Requeridos pleitearam suas reintegrações aos cargos que ocupavam anteriormente aos
respectivos atos de exoneração baixados pelo gestor municipal à época, reclamando ainda o pagamento dos vencimentos
e vantagens que deixaram de perceber desde o ajuizamento dos feitos de origem até a efetivação das reintegrações,
acrescidos dos consectários de estilo. 3.0.0 O MM. a quo, afastando a aplicação do artigo 730 do Código de Processo Civil,
determinou a intimação do Impetrado "... para pagar, na próxima folha de pagamento, os valores relativos aos vencimentos
e vantagens que o impetrante deixou de receber em virtude do ato de exoneração, a partir da data do ajuizamento da ação
com as correções legais". 4.0.0 Observa o ora Requerente, todavia, que a manutenção das decisões impugnadas causa
graves prejuízos à ordem e à economia públicas, repercutindo na gestão da comuna, inclusive no que refere ao cumprimento dos compromissos financeiros e das obrigações correntes a cargo da municipalidade. 4.0.1 Argumenta que os créditos
dos Requeridos encontram-se prescritos, eis que as decisões judiciais que reconheceram o respectivo direito transitaram
em julgado no ano de 2003, conforme certidões em anexo, e somente agora, 10 (dez) anos depois, é que os impetrantes
vieram promover sua execução, afrontando a lei processual e o enunciado da Súmula 150 de STF. 4.0.2 Pondera, outrossim,
que o decisum vergastado enverga claro potencial efeito multiplicador, podendo vir a se tornar paradigma para servidores
que, em situação semelhante, se sintam estimulados a reclamar direitos remotos, tragados pelo fenômeno prescricional.
4.0.3 Por tais motivos é que colhe da presente modalidade, reclamando a imediata suspensão da decisão sub oculi,
invocando, para tanto, os artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 25 da Lei nº 8.038/90. É O R E L A T Ó R I O. 5.0.0 Inicialmente,
cumpre esclarecer que em pedido de suspensão desse jaez não são examinadas questões processuais e de mérito da
demanda, mas tão somente a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, eis que não se
trata de sucedâneo recursal. 6.0.0 Isso posto, infere-se dos autos que a decisão sob censura determinou o pagamento, na
próxima folha, dos valores relativos aos vencimentos e vantagens que os Requeridos deixaram de receber em razão de atos
de exoneração remotos, correspondentes, tais créditos, ao período que transcorreu entre o ajuizamento dos mandados de
segurança e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer neles instituída (readmissão no serviço público). 7.0.0 Abstraindo
questão meritória (prescrição), a ser dirimida em sede recursal ordinária, é certo que o pagamento de débitos da Fazenda
Pública deve se submeter, em princípio, ao regime de precatórios, instituído no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
8.0.0 Para além desse aspecto, o pagamento de imediato em favor dos Requeridos, servidores da comuna reintegrados,
contemplando parcelas que remontam há mais de dez anos (atente-se que não se referem aos ganhos atuais desses
servidores, indispensáveis à sua subsistência), põe em risco à ordem e à economia públicas, ao comprometer de inopino
e sem manifestação prévia do ente público interessado, verbas decerto necessárias à regularidade do custeio e das
despesas correntes do Município. 9.0.0Presente, de outro lado, o efeito multiplicador, de consequências potencialmente
graves para o orçamento municipal, que não foi elaborado com margem suficiente a atender, de uma vez, demandas do
passado, imprevistas e, portanto, não contingenciadas no fluxo atual de receitas daquela municipalidade. 10.0.0Ante o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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exposto, considerando os limites cognitivos do pleito suspensivo, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos das sentenças proferidas nos autos das Ações Mandamentais nº 000921-78.2001.805.0043, 0000923-48.2001.805.0043, 000088366.2001.805.0043 e 0000916-56.2001.805.0043. 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo. 12.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador/BA, 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia
em exercício.
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0006158-08.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Micael Ferreira Bastos
Advogado : Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA)
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia
Interveniente : Estado da Bahia
Procurador : Mariana Cardoso Wanderley (OAB: 16317/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
À Secretaria para que certifique quanto ao cumprimento da solicitação constante no ofício de fls. 129. PIC
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003321-82.2010.8.05.0000 Reclamação
Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao
Reclamante : Jose Basano Netto
Reclamante : Hugo Amaral Villarpando
Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA)
Trata-se de Reclamação Correicional em face do ato que determinou a redistribuição das Correições em apenso de nº
0021036-11.2008.805.0000 e nº 0020816-13.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135,
parágrafo único, declaro a minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à
vista destes fundamentos, redistribuídos a outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se.
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Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021036-11.2008.8.05.0000 Correição Parcial
Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao
Reclamante : Jose Basano Netto
Reclamante : Hugo Amaral Villarpando
Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA)
Reclamado : Des. Relator do Mandado de Segurança Nº 38287-2/2008
Trata-se de Correição parcial em face da Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de nº 000706556.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, declaro a minha suspeição
para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à vista destes fundamentos, redistribuídos a
outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE
para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se.
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Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0020816-13.2008.8.05.0000 Correição Parcial
Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao
Reclamante : Jose Basano Netto
Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)
Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA)
Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA)
Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)
Reclamante : Hugo Amaral Villarpando
Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA)
Reclamado : Desª Relatora do Agravo de Instrumento Nº 11267-3/2008
Trata-se de Correição parcial em face do Desembargador Relator do Mandado de Segurança de nº 002107423.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, declaro a minha suspeição
para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à vista destes fundamentos, redistribuídos a
outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE
para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se.
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Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2014
0015969-89.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Alexsandra Vanessa Guimarães Pereira
Advogado : Marcos Sampaio de Souza (OAB: 15899/BA)
Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA)
Impetrado : Prefeito do Município do Salvador
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão : Segurança (Concessão). Maioria.
0008790-07.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia
Sindicada : M. N. L.
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA".
0311495-36.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Comarca :
Processante : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processado : Rogerio Barbosa de Sousa e Silva
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Advogado : Jonas Modesto da Cruz (OAB: 13743/DF)
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
Decisão : "JULGARAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE CENSURA, TUDO
POR MAIORIA".
0018909-27.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Marcia Nunes Lisboa, Juiza de Direito de Salvador Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra A Mulher
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA".
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0019803-03.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : 1ª Vara Especializada Em Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA".
0017078-41.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Everaldo Augusto da Silva e Outros
Advogado : Leandro Neves de Oliveira (OAB: 29390/BA)
Agravado : Municipio do Salvador
Proc. Munícipio : Marcio Prisco Novato
Proc. Munícipio : Fabiana Almeida
Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Decisão : Não-Provimento. Unânime.
0015260-54.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Paulo Cesar Ribeiro da Silva
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia
Relator : Marta Moreira Santana
Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0019443-68.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Andre Moura Oliveira
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Diretor Geral do Cespe /Unb - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasilia
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Decisão : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0018545-55.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Silvia Santos Leitão
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Agravado : Governador do Estado do Bahia
Agravado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Diretor Geral do Centro de Seleção e da Promoção de Eventos Universidade de Brasilia - Cespe Unb
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
Decisão : "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
0001325-83.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Comarca :
Autor : Paulo Ganem Souto
Advogado : Raimundo Dias Viana (OAB: 2748/BA)
Réu : Jorge Jose Santos Pereira Solla,Secretario de Saúde Do Estado da Bahia
Procª. Estado : Renato Dunham (OAB: 15067/BA)
Proc. Estado : Marcos Marcilio Eça Santos
Relator : Eserval Rocha
Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGARAM-SE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, POR MAIORIA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ADVENTO PRESCRICIONAL, À UNANIMIDADE".
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
José Mauro França Cardoso
Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0020634-51.2013.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Paulo Modesto
Procurador : Welligton Cesar Lima e Silva
Requerido : Município de Serrolandia
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual
visando à declaração de contrariedade dos arts. 12; 13; 18, p. único; 39, inc. II; 40 e 41, todos da Lei Municipal 420/2010 e,
ainda, por arrastamento, do Decreto 060/2011 do Poder Executivo, às Cartas Constitucional e Estadual. Nos termos do art.
10 da Lei 9.868/99, aplicado, aqui, subsidiariamente, determino sejam notificados os Poderes Legislativo e Executivo do
Município de Serrolândia/Ba, através de seus representantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se acerca
do quanto exposto na presente demanda, em especial, em relação ao pleito liminar. Ultrapassado o prazo acima anunciado,
com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se.
Vistos. Considerando-se a não devolução da Carta de Ordem de fl. 149, dirigida ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Serrolândia/Ba, expeça-se ofício à referida autoridade, a fim de que seja certificado o cumprimento
da diligência determinada, devolvendo-se aquela, em seguida. Após, voltem-me conclusos.
Nilson Soares Castelo Branco
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2014
0016038-92.2011.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca :
Agravante : Fazenda Publica Estadual
Proc. Estado : Rene Ribeiro
Agravado : Zero Distribuição de Produtos de Telecomunicação Ltda
Advogado : Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA)
Advogado : Frederico S. Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP)
Advogado : Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP)
Relator : 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Decisão : "NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE".
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
José Mauro França Cardoso
Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001317-33.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Aggeb - Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia
Advogado : Victor Costa Campelo (OAB: 39708/BA)
Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA)
Advogado : Michael Nery Fahel (OAB: 27013/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretario de Administraçao do Estado da Bahia
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requestada, ao tempo em que busco as pertinentes informações, a serem prestadas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado,
a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do diploma legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a
douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001334-69.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Acqua Service Comercial e Industrial de Produtos Quimicos Ltda
Advogado : Janice Medrado Ferreira (OAB: 12912/BA)
Impetrado : Des Relator da Reclamação Nº 0022639-46.2013.805.0000
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requestada, ao tempo em que busco as pertinentes informações ao atual relator da
reclamação de nº 0022639-46.2013.8.05.0000, a serem prestadas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009. Citem-se os litisconsortes passivos necessários indicados na vestibular. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, querendo, com base no art. 7º, II, do diploma legal referido. Cumpridas essas
diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0023042-15.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Jocamotra Patrimonial Cultural Educacional e Turismo Ltda
Advogado : José Carlos Travessa de Souza (OAB: 13882/BA)
Impetrado : Prefeito do Município de Salvador
Impetrado : Secretário da Fazenda do Município do Salvador
Intime-se a impetrante, por conduto de seu patrono, para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da inscrição do
seu ato constitutivo no respectivo registro, a fim de possibilitar a aferição da regularidade da representação processual, sob
pena de extinção do mandamus. Uma vez cumprida essa determinação ou certificado o transcurso, in albis, do lapso
temporal assinalado para tanto, voltem-me os autos conclusos para análise. P. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2014.
PRESIDÊNCIA
Desembargador ESERVAL ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto
SECRETÁRIO-ADJUNTO: Bel. José Mauro França Cardoso
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia Maria
Murici Reis e Daniela Curvello de Cerqueira.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA LÚCIA FREIRE DE
CARVALHO, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, SILVIA ZARIF, LÍCIA CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO
DA SILVA, VILMA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA
MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL,
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,
EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, AUGUSTO LIMA BISPO, JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PEDRO AUGUSTO
COSTA GUERRA, JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, LISBETE CÉZAR SANTOS, LUIZ FERNANDO LIMA, JATAHY
JÚNIOR, ILONA MÁRCIA REIS, IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS, OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, RITA DE CÁSSIA M. M. F.
NUNES e JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores MARIO ALBERTO SIMÕES
HIRS, TELMA BRITTO, DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA
KARAOGLAN MARTINS ABREU, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, MÁRCIA BORGES
FARIA, ALIOMAR SILVA BRITTO, DINALVA GOMES L. PIMENTEL, MOACYR MONTENEGRO SOUTO e ROBERTO MAYNARD
FRANK.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
II - EXPEDIENTE:
1) O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, a título de prestação de contas, informou ao Tribunal Pleno a
situação do julgamento dos processos da 5ª Câmara Cível, distribuídos em razão da transferência do Desembargador
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO para a 4ª Câmara Cível, que contou com a participação de Juízes Convocados,
nos termos da Resolução nº 06/2006. Comunicou que foram julgados 176 processos e 138 foram encaminhados à Revisão, totalizando 314 processos aptos à decisão final;
2) O Desembargador ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE em Exercício, com a aquiescência do Plenário, instituiu Comissão
destinada a revisar os processos já apreciados no Tribunal Pleno, cujas decisões autorizaram Juízes a residirem fora de suas
respectivas Comarcas. A Comissão foi composta pelos Desembargadores SÍLVIA ZARIF, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO
CALDAS e VILMA VEIGA. O Desembargador PRESIDENTE determinou a lavratura do competente ato de instituição;
3) A Desembargadora SÍLVIA ZARIF propôs, em função do falecimento do Desembargador aposentado Arthur Cezar Costa
Pinto, Moção de Pesar a ser enviada à família do magistrado falecido, o que foi aprovado à unanimidade e contou com a
adesão expressa de todos os Desembargadores presentes;
4) A Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI requereu a prorrogação do prazo de conclusão, por mais 90
(noventa) dias, do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 0300724-96.2012.8.05.0000, o que foi
aprovado à unanimidade;
III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS:
a) Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Afastamento durante o período de 19 a 31 de
janeiro de 2014. Processo nº 2336/2014.
b) Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS. Afastamento durante o período de 30 de janeiro a 23 de fevereiro de 2014.
Processo nº 2484/2014.
c) Juíza de Direito ANDREA PAULA RODRIGUES DE MIRANDA. Afastamento durante o período de 21 de janeiro a 03 de
fevereiro de 2014. Processo nº 2998/2014.
IV - JULGAMENTOS:
PA Nº 9005/2013
Requerente: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS - Tabelião de Notas
Assunto: Revisão de Decisão
Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, APÓS VOTO
DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. OS DEMAIS AGUARDAM."
PA Nº 35176/2013
Requerente: VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
Assunto: Autorização para residir fora da Comarca
Relator: Desa. VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: "INDEFERIU-SE O PEDIDO, POR MAIORIA"
PA Nº 42094/2013
Requerente: MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Assunto: Solicitação de Autorização
Relator: Des. VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESEMBARGADORA SÍLVIA ZARIF, APÓS O VOTO DA
RELATORA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES IVETE CALDAS E JOSÉ
OLEGÁRIO, E VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA ROSITA MAIA, DEFERINDO O PEDIDO. OS DEMAIS AGUARDAM."
PA Nº 23683/2013
Requerente: LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
Assunto: Incidente de Insanidade Mental
Relator: Des. ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "REAFIRMOU-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, COM AFASTAMENTO, DETERMINANDO-SE O ENVIO DOS AUTOS À RELATORA ORIGINÁRIA, POR MAIORIA."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PA Nº 47868/2010
Requerente: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DESEMBARGADOR JEFFERSON DE ASSIS, APÓS
VOTO DO RELATOR PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. OS DEMAIS AGUARDAM."
O RESULTADO DOS DEMAIS PROCESSOS JULGADOS FOI REGISTRADO NO SISTEMA SAJ. O julgamento dos outros feitos
constantes da pauta foi adiado.
V - ENCERRAMENTO:
Às 12 horas e 15 minutos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE
em Exercício, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de janeiro de 2014.
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário-Adjunto
Bel. ADALBERTO DE FIGUEIREDO ROCHA NETO
Secretário Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004493-54.2013.8.05.0000 Investigação contra magistrado
Requerente : Ministerio Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira
Investigado : L. R. C. G P.
Advogado : Maurício Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP)
Advogado : Fabio Rodrigo Peresi (OAB: 203310/SP)
Advogado : Caroline Braun (OAB: 246645/SP)
Advogado : Elise Oliveira Rezende (OAB: 285624/SP)
Advogado : Marina Gabriela de Oliveira Toth Luz (OAB: 302670/SP)
Advogado : Daniel Diez Castilho (OAB: 206648/SP)
Advogado : Gustavo de Castro Turbiani (OAB: 315587/SP)
Advogado : Renata Costa Bassetto (OAB: 315655/SP)
Advogado : Ronan Panzarini (OAB: 320613/SP)
Advogado : Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP)
Advogado : Gamil Föppel El Hireche (OAB: 17828/BA)
Advogado : Gisela Borges de Araújo (OAB: 27221/BA)
Advogado : James Jeorge Cordeiro de Menezes (OAB: 25726/BA)
Ex positis, determino: 1) A extração de cópia dos autos, com remessa à Corregedoria das Comarcas do Interior deste e.
Tribunal, para conhecimento dos fatos narrados no Ofício nº 022/2013 (fls. 03/05) e adoção das medidas que julgar cabíveis.
2) Que os autos permaneçam na Secretaria do Tribunal Pleno, aguardando o oferecimento da representação criminal da
servidora Maria Sônia de Matos Almeida e Silva em face do magistrado investigado, após o que, retornem os autos conclusos.
3) Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se a Secretaria e voltem os autos conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Nágila Maria Sales Brito
NOTIFICAÇÃO
(RITJ/BA - Art. 147, §,1º)
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, ABAIXO IDENTIFICADOS, NOTIFICADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
OS AUTOS DO PROCESSO A SEGUIR RELACIONADO:
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 000787-93.1995.8.05.0000
Impetrantes: AIDE XAVIER DA SILVA E OUTROS
Advogado: OAB/BA -10.709- HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogada: OAB/BA-18.624- EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHÃES
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Relatora:
Desa. MARTA MOREIRA SANTANA.
Carga com: Drª. EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHÃES
Data da carga:
30/10/2013
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
NOTIFICAÇÃO
(RITJ/BA - Art. 147, § 1º)
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO IDENTIFICADOS NOTIFICADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, OS AUTOS DO PROCESSO A SEGUIR INDICADO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0011756-11.2011.805.0000
Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processado: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO
Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB: 32879/BA)
Advogado: José Cesar dos Santos Oliveira (OAB: 8707/BA)
Relatora:
Desª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Carga com: Dr. José Cesar dos Santos Oliveira (OAB: 8707/BA)
Data da carga:
13 de dezembro de 2013.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
DECISÕES
Processo nº 0000617-57.2013.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: ZENILDA DE ARAUJO FONSECA
Advogados: Marcia Christine de Araújo Fonseca - OAB/SE 7100
Agravado: CARTÃO DE CREDITO CREDICARD CITI
"Vistos etc.
Em razão da Certidão de fl. 31, DECLARO A DESERÇÃO do recurso de Agravo de Instrumento nº 0000617-57.2014.8.05.0000.
Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal."
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0001369-29.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: THAISE NAYANA DANTAS DE OLIVEIRA.
Advogado: Daniele Carolina Bertoli - OAB/BA 39653
Agravados: RICARDO AMARAL VILLAS BOAS, JOSÉ ROBERTO DEL REI e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA HOSPITAL CALIXTO MIDLEJ FILHO DE ITABUNA.
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
DESMBARGADOR ESERVAL ROCHA
1º VICE-PRESIDENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Processo nº 0001325-10.2014.8.05.0000.
Classe: Mandado de Segurança.
Impetrante: Magno Inácio de Jesus Porto Assis.
Advogados: Débora Silveira de Queiroz - OAB/BA 27010; Danilo Bastos de Souza - OAB/BA 27524.
Impetrados: Secretário da Administração do Estado da Bahia e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, defiro
o pedido de Assistência Judiciária formulado por MAGNO INÁCIO DE JESUS PORTO ASSIS. Encaminhem-se os
autos ao SECOMGE para distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Processo nº 0023668-34.2013.8.05.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Agravante: Paulo Raimundo Souza Santos.
Advogada: Lidiane Matos Medeiros - OAB/BA 29836.
Agravado: BV Financeira S/A.
Vistos etc.
Em face das informações constantes da Certidão de fl. 87, declaro a DESERÇÃO de Agravo de Instrumento nº
0023668-34.2013.8.05.0000.
Intimem-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
Processo nº 0001410-93.2014.8.05.0000
Classe: Mandado de Segurança.
Impetrante: Daiane Nascimento dos Santos.
Advogado: Revardiere Rodrigues Assunção - OAB/BA 31608.
Impetrado: Estado da Bahia.
Em tais condições, e considerando o postulado fundamental do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), segundo o qual
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e, forte no art. 85, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a remessa destes autos ao órgão distribuidor do 1º Grau (SECODI), situado no Fórum Rui Barbosa.
P. Intimem-se.
Processo nº 000. 1361-52.2014.8.05.0000
Classe: Mandado de Segurança.
Impetrante: Daniele Oliveira da Silva.
Advogado: Renata Marcelino Rodrigues - OAB/BA 865.
Impetrado: Estado da Bahia.
Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência propugnada à fl. 19, e, considerando
que este processo ainda não foi distribuído, extingo-o sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 85, III, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Desembargador Eserval Rocha
1º Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO
Processos tombados/recebidos no dia 28 de Janeiro de 2014 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA, a
realizar-se em 31 de Janeiro de 2014, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida.
0000036-10.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: José Ernandes Araujo Cerqueira
Advogado: Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000041-32.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelados: Gerciana de Souza Lopes e Nadja Milane dos Santos Dourado
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000076-46.2008.8.05.0190
Apelante: João de Souza Brito
Apelado: Banco Do Brasil S/A
Advogados: Genadio de Andrade Neto, Louise Rainer Pereira Gionédis, Rafael Macedo da Rocha Loures, Laertes Andrade
Munhoz e Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
0000084-27.2009.8.05.0242
Remetente: Juiz de Direito de Saúde V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessados: Município de Saúde e Dinaldo Caetano da Silva, Ex- Prefeito Municipal de Saúde
Advogados: Paulo César Pinho de Oliveira e Miucha Pereira Bordoni
0000140-36.2007.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Jose Ribamar Pinho Oliveira
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000144-73.2007.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Sergio Rodrigues Correia de Santana
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000150-46.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Maria da Conceição Lima
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000155-68.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Arlete Oliveira Silva
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000159-08.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Gleicy Gabriela Vitória Spinola Carneiro
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Emerson Mathias Goes
0000175-93.2007.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Bonifacio Jose da Silva
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
0000179-33.2007.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Jussara Tania Brizolara Souza
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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0000223-55.2013.8.05.0042
Apelante: Maria das Graças Dourado Oliveira
Apelado: Julia Dourado Oliveira
Advogados: Rachel Monferdini Dourado Lima, Agnaldo Sodre de Sousa Junior, Saulo Alves Matos e Olavo Gomes de Novaes
0000343-61.2008.8.05.0014
Apelante: Município de Araci
Apelado: Madeireira Farjan Ltda.
Advogados: Flávio Pereira Amaral e Rosalina Souza Do Bonfim
0000373-18.2013.8.05.0145
Apelante: Jandir Alexandre Ferreira
Apelado: Y. F. D. , Rep. Por Flávia Dourado Loula
Advogados: Alexandre Alves Vasconcelos e Agamenon Cardoso Dourado Junior
0000397-25.2009.8.05.0262
Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Apelado: Paulo Cesar dos Santos
Rec. Adesivo: Paulo Cesar dos Santos
Advogados: Marcus Vinicius Avelino Viana, Aline Sampaio de Figueiredo, Paulo André Mettig Rocha e Maximiliano Miguel
Ribeiro Guimarães
0000509-91.2009.8.05.0262
Apelante: Sabemi Previdencia Privada
Apelado: Alzira Batista Pereira
Advogados: Pablo Berger, Alexandre Peixinho Oliveira, Odonel Vilas Boas Junior, Pedro de Mello Cintra e Helder Cardoso
Ferreira
0000609-71.2010.8.05.0113
Apelante: Alessandro Oliveira Torres
Apelado: Ministério Público
0000834-82.2013.8.05.0276
Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A
Apelado: Leigiana Maria de Jesus
Advogados: Magda Luiza R. Egger e Vitor de Carvalho Miranda
0000930-47.2010.8.05.0262
Apelante: Banco Do Brasil S/A
Apelado: Miguel Andrade de Jesus
Rec. Adesivo: Miguel Andrade de Jesus
Advogados: Priscila Soledade Santos, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luciana Rocha de Abreu e
Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães
0001029-35.2005.8.05.0248
Recorrente: Amilton dos Reis Santos
Recorrido: Ministério Público
0001092-47.2001.8.05.0039
Apelantes: Jonas Matias de Sena, Leandro Costa Ferreira, Oscar Lima Bittencourt, Vamilson Santos de Oliveira, Valnique
Azevedo Andrade, Carlos da Silva Nascimento, Gilmar Cústodio Barbosa, Idalício José Santana Santos, Carlos Mota de
Araújo, Antônio Ferreira dos Santos, Juciel Santos Pereira, Dalva Nunes dos Santos, Marcelo Mazarro da Costa, Cosme
Ciqueira Campos, Cláudio Ferreira Santos, Ivan José Teixeira, João Pereira de Macedo, Marcos Roberto de Oliveira Pucino,
Laerte Muti da Silva, Crispim Bonsucesso Ferreira, Valdino Alves Bastos, Dionê Alves da Silva, Manoel Alves Falcão, José
Carlos da Silva, Jorge Santos de Souza, Adêlvanio Dias dos Santos, Ademario Matos da Silva, Edilene Oliveira de Jesus,
Adson Menezes Pita, Andrea dos Santos, Albertino Alves dos Anjos, Maria do Rosario de Jesus dos Anjos, Alice Ribeiro Sena,
Aloisio Maximo Neri, André Luis Souza Cabral, Antonio Carlos Cardoso de Castro, Antonio Carlos de Jesus, Francelina Dias
Dourado, Antonio Marcos Filho, Maria Fernandes Primo, Antonio Paulo Fernandes Menezes, Ivonete Lima Menezes, Antonio
Pereira da Luz dos Santos, Asclepilde Severino dos Santos, Barbara Silva Viana, Adriano Lima Costa, Carlos de Jesus
Junior, Sueli Sales Varela da Silva, Carlos dos Santos de Jesus, Vera Lucia Barbosa dos Santos, Celso dos Santos Bezerra,
Cícero Antonio Silva, Maria de Lourdes da Silva, Claudionor Santana, Celeste Maria de Castro Paranhos, Cristiane Matos de
Jesus, Leno Dias de Queiroz, Daniel Gonçalves Machado, Daniel Matos dos Santos, Dermeval Leal dos Santos, Irani Leal
dos Santos, Edson de Souza, Edileide Mota Santos, Estelita Aleina dos Santos Silva, Pedro da Silva, Feliciano Sena Roque,
Josefa Ferreira Alves de Sena, Fernando Francisco Silva, Florisvaldo da Conceição, Jovenice Maria da Silva, Francisco
Carlos Santos Souza, Francisco da Conceição, Georgina Maria de Jesus, Gesuina Vitoria dos Santos Souza, Maria Célia dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Santos, Gidel de Souza Lopes, Ivanira Nascimento dos Santos, Gilberto da Silva, Mauriceia Almeida da Silva, Hildete Melo
Nascimento, Ginalva José Santana, Ivanilton Ferreira de Souza, Jeane Rodrigues de Oliveira de Souza, João Evangelista dos
Anjos, Valdete de Jesus Barbosa, José Augusto dos Santos, José Barbosa, Jose Calixto da Silva, Maria da Conceição, José
Carlos de Jesus Reis, Marta Matos do Santos, José Cícero Silva, Jose Edinalvo da Silva Santos, Jose Nelson de Jesus,
Marisa Dias de Jesus, Jose Oliveira Dias, Jose Roque Reis de Jesus, Jose Silva Freitas, Ivone Melo da Silva, Josue de Jesus
Menezes, Josiane da Silva Campos, Luis Carlos de Oliveira Moura, Luciana Diogo de Jesus, Luis Pereira dos Santos, Josefa
Bispo dos Santos, Luis Cláudio Jesus dos Santos, Maria Lucia dos Santos Souza, Luzia Maria Dias, Carlos Eduardo dos
Santos Dias, Manoel Gomes Evangelista, Maria Aparecida da Silva, Antonio Jorge Miranda, Maria Joaquina Alves Vieira, Maria
Salete dos Santos, Fernando da Silva Pereira, Maria Valdete da Cruz, Marieta Galvão dos Reis, Marilene de Jesus Menezes,
Severino Gessino do Nascimento, Marisvaldo de Jesus Souza, Maria Milza Fernandes Souza, Orivan da Silva Nascimento,
Miralva da Silva, Orlando Lucas dos Santos, Pedro Emiliano de Morais, Maria de Fátima Ferraz, Reginaldo dos Santos,
Marcia Ferreira de Matos, Reinaldo Freitas de Araújo, Ivanete de Farias Araújo, Rita Maria dos Santos, Rubem da Silva, Shirlei
Lima dos Santos, Sirleide Ferreira da Cruz, Sueli Maria Silva de Oliveira, Telma Bispo dos Santos, Romilson Conceição
Santos, Valdir Souza de Lira, Valter Regis da Silva, José Domingos da Cruz, Maria José dos Santos, Mauriceia Almeida dos
Santos, Severino Figueredo Lucena, Eliana Maria Lucena, Associação Movimento Vila Remanescente, Crispim Ferreira
Bonsucesso, Izaneide Silva dos Santos, Carmelita Canúto da Conceição, Laerte da Silva Muti, Sidiclei Paiva de Almeida,
Sadraque de Brito Santos, Celeste Maria de Castro e Hildete Belo Nascimento
Apelado: Terrabrás Terraplenagens do Brasil S/A
Advogados: José Neres dos Santos, Andre Luis Cavalcante Costa Lima, Carlos Barbosa Moura, Ricardo Santos de Freitas,
Ramiro de Souza Amorim Filho e José Luiz Costa Sobreira
0001144-65.1998.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Transporte de Veiculos e Guincho Ltda.
0001219-89.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Carlos Fraga
0001309-97.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Iracy de Carvalho
0002043-93.2010.8.05.0146
Apelante: Município de Juazeiro
Apelado: Naide Cardozo Barros
Advogados: Maria Auxiliadora Alves de Souza, LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO MOTTA LIMA, Carlos Luciano de Brito
Santana, Monacita Gomes Ferreira e Carlos Alberto Pires da Gama Júnior
0002361-56.2013.8.05.0248
Apelante: Município de Serrinha
Apelado: Nivaldo Aquino Rodrigues
Advogados: Carlos Nicolau dos Santos Neto e Raimundo Moreira Reis Junior
0003606-88.2011.8.05.0146
Apelante: Município de Juazeiro
Apelado: Ivaneide Diogo da Silva
Advogados: Carlos Luciano de Brito Santana, Maria Auxiliadora Alves de Souza, LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO
MOTTA LIMA e Yuri Guimarães de Souza
0003985-63.2010.8.05.0146
Apelante: Município de Juazeiro
Apelado: Katiuscia Mara Gomes Ferreira
Advogados: Carlos Luciano de Brito Santana, Eduardo José Fernandes dos Santos, Edlãny Ericka Alves Pereira, Carlos
Alberto Pires da Gama Júnior e Monacita Gomes Ferreira
0004066-80.2006.8.05.0201
Apelantes: Giosué de Vita Filho e Giovanni de Vita
Apelados: Grupo Empresarial Guaracy, Denilson Melo Goncalves, Luciara Gonçalves Souza, Jose dos Santos Vieira, Anderson
Maciel Araujo Silva e Leide Melo Goncalves
Advogados: Pauline Alvarez Machado Mello Gomes, Vânia Melo Gonsalves, Ubaldino Vieira Leite Filho, Cristiana Almeida de
Oliveira e Ana Paula de Oliveira Britto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0004936-12.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Candido Leiro Duran
0005033-37.1992.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Abdias de Jesus Amaro
0007076-91.2006.8.05.0150
Apelante: Município de Lauro de Freitas
Apelado: Cgp Central de Guarda e Serg Patrimonial Ltda
Advogado: Norma Lucia Eduardo
0007195-59.2009.8.05.0146
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Maria do Carmo da Paixão
Advogados: Ladislane Ferreira da Paixão e Ricardo Penalva de Oliveira
0007572-48.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Fernando Fabricio Santos de Freitas
0007644-35.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Elziro Miguel Gonçalves
0008637-50.2013.8.05.0201
Apelante: Karina Jorge Salgado
Apelado: Ana Maria Bento Vidal
Advogados: Marcos Souza Aranda, Loredano Aleixo Pereira dos Santos Junior e Raquel da Silva Nogueira
0009341-91.2007.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Osvaldo Santos Reis
0010059-02.2011.8.05.0146
Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda
Apelado: João Filho Araujo Almeida
Advogado: Lorene Biset Priático Torres
0010718-39.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Olavo Bastos de Miranda
0011403-81.2010.8.05.0201
Apelante: Luis Antonio Bertholdo - Me
Apelado: Praia do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda.
Advogados: Sinnédria dos Santos Dias, Helder Silva dos Santos e Márcia dos Reis
0011720-88.1996.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Salomao Expedito de Oliveira
0012603-15.2008.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Miguel Gomes
0015914-93.2008.8.05.0201
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: Marcia Lucia Moreno Freitas
Advogados: Maria Lucilia Gomes e Regina Poli Castro
0017764-21.1999.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Setup Tecnologia Em Informatica e Serviços
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0023050-92.1990.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Suely Santos Aguiar
0023917-75.1996.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: A Dental Comércio Ltda.
0027411-79.1995.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Camaçariense Locação de Veiculos e Equip. Industriais Ltda
0031340-52.1997.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Santa Helena S/A Incorporações e Construções
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
0036668-50.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Manuel Jesus Carreiro
0036991-65.1997.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Marcos Antonio Carvalho Nunez
0038293-75.2010.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Jc Refrigeração Ltda
0041263-19.2008.8.05.0001
Apelantes: Fabio de Souza Santos, Danilo Vieira de Almeida, Isac Luiz da Silva Sales e Luis Carlos Conceição dos Santos
Apelado: Ministério Público
Advogado: José Gomes Pimentel Filho
0043130-62.1999.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Hugo Kaufmann S/A
0044965-12.2004.8.05.0001
Apelante: Mauricio Antonio Beijes
Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados: Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda e Maiana Brito Souza de Jesus
0047296-54.2010.8.05.0001
Apelantes: Jose Leonardo Ramos Contreiras e Lucinete Marfus Contreiras
Apelado: Hamurabi Nicacio Mendes
Advogados: Lucas Carvalho de Matos, Uendel Rodrigues dos Santos e Larissa Marques Contreiras
0049899-57.1997.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Nitashi Válvulas e Equipamentos Ltda.
0055365-95.1998.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Edmilson Santana da Cunha
0059206-88.2004.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Parmac Comércio de Materiais de Construção Ltda.
0059567-76.2002.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Textura Fina Distribuidora de Moda Ltda.
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0066673-89.2002.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Belacap S/A
0071241-56.1999.8.05.0001
Apelante: Antonio Mario dos Santos
Apelado: Estado da Bahia
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
0075302-57.1999.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Bloco Carnavalesco Crocodilo S/C
Advogado: Sergio Couto dos Santos
0082614-69.2008.8.05.0001
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Município do Salvador
Advogado: Patricia Bizerra Oliveira
0084564-79.2009.8.05.0001
Apelante: Juvencio Martins de Souza
Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Adriana Araújo Tavares e Nilson Salum Cardoso Dourado
0087380-63.2011.8.05.0001
Apelante: Marcelo Nunes dos Santos
Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogados: Vagner Reis Santana, Roseli Boa Hora Lobo, Karine Stefany Ramos Gandolfi, Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho e Carlos Marcelo Souto de Abreu
0089278-68.1998.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Waldir da Silva Santos
0089734-42.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Maria das Graças Barreto Mendes
0090788-62.2011.8.05.0001
Apelante: Tarcisio Andre Felix Costa
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogados: Dênio Vinicius de Alencar Silva e Fabiana Ramos de Sousa
0094651-31.2008.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Construtora e Incorporadora Anp Ltda.
0097443-94.2004.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Numa Pompilio Bittencourt
0101235-80.2009.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Rozenilda Franca Horta
0104276-65.2003.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: DLR Comércio e Representações Ltda.
0107924-58.2000.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Antonio Souza Nascimento
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0108921-36.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Maria das G. S. Rosa Costa
0110245-17.2010.8.05.0001
Apelantes: Lindomar Bomfim Carneiro e Gricelia Cardoso Nascimento Carneiro
Apelado: Jse Alberto de Oliveira Filho
Advogados: Gustavo de Oliveira Cunha e Narciso de Oliveira Correia
0111116-91.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria
0111275-73.1999.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Flora Servicos de Limpeza e Conservacao Ltda
0118111-81.2007.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Maria de L. S. Santos
0121255-34.2005.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Trio Eletrico Tokijos Produções e Publicidade Ltda
0121579-29.2002.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Maria Regina Monteiro Veloso
0121789-80.2002.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: A Manutenção Consertos de Bombas e Motores Ltda
0129846-82.2005.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Cada Caso Academia Ltda
0133706-62.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Jonas Duque Reis
0136739-60.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: COOP HAB M SERRAT SEC VII
0138675-86.2004.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: José César de Souza
0145636-43.2004.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Pedro Pinheiro e Pinheiro
0145716-07.2004.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Banco Economico S/A
Advogados: Luciano Campos da Silva e Adriana da Silva Andrade
0148602-03.2009.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Gercon Eng. e Ind. Ltda
0149662-21.2003.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Nasser Augusto Borges
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0152629-39.2003.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Beatriz de O Rocha
0152934-86.2004.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Lourivaldo dos Santos
0154557-54.2005.8.05.0001
Apelantes: ''Ministério Público e Sandro Silva de Jesus
Apelados: Sandro Silva de Jesus e ''Ministério Público
0155418-11.2003.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Josias Eloy da Cunha
0157748-78.2003.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Livio Lima Tecidos S/A
0172820-03.2006.8.05.0001
Apelante: Município do Salvador
Apelado: Victorina Pereira S. Macedo
0172913-63.2006.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Nivio Sarte da Silva
0175937-02.2006.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Urbanizadora Salvador Ltda
0176290-42.2006.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: João Rocha da Silva
0302114-98.2012.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Vitalmed Servicos de Emergencia Medica Ltda
Advogado: Sergio Couto dos Santos
0302829-77.2011.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Arismario de Araujo Gonzaga
Rec. Adesivo: Arismario de Araujo Gonzaga
Advogados: André Calheira Menezes e Vonnaire Santos Fonseca
0305050-33.2011.8.05.0001
Apelante: Ladislau Jorge da Costa Lima
Apelado: Ministério Público
0309596-34.2011.8.05.0001
Apelante: Regina Marcia Rodrigues Silva
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Roberta Grise Dias de Andrade, Rodrigo Grise Costa Dias e Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0332763-12.2013.8.05.0001
Apelante: Jose de Lima Fontes
Apelado: Banco Do Brasil S/A
Advogados: Gabriel de Oliveira Carvalho, Thales Queiroz da Anunciação, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
e Anna Valéria da Silva de Souza
0335508-96.2012.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Hotel Miron Ltda
Advogado: Thiago Messias de Queiroz
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0351820-16.2013.8.05.0001
Apelante: Adson Santos de Souza
Apelado: Ministério Público
Advogados: Niamey Karine Almeida Araujo e Maruza Nery Tenisi Bouzas
0363051-74.2012.8.05.0001
Apelante: Reinan Silva Rocha
Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogados: João Rodrigues Vieira, Antonio Carlos Souto Costa, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Pedro
Eduardo de Andrade Santos, Maria Auxiliadora Freitas Teixeira e Priscila Moreno Cunha Mattos
0387486-15.2012.8.05.0001
Apelante: Maria da Conceição Ferreira Florencio
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados: Leon Souza Venas, Nelson Paschoalotto, Luciana Baldoino de Castro Macedo, Amanda Raimundo Dias, Edilson
Rodrigo Marciano e Luciana de Jesus Cerqueira
0389710-23.2012.8.05.0001
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Joao Batista Melchiori Junior
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho
0394639-65.2013.8.05.0001
Recorrentes: Ministério Público e Kátia Vargas Leal Pereira
Recorridos: Kátia Vargas Leal Pereira e Ministério Público
Advogados: Sérgio Alexandre Meneses Habib, Rosa Peracy Borges Sales e Fabiano Cavalcante Pimentel
0402143-59.2012.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Br Inspeções S/A
Advogados: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta e Denis Costa Sampaio Sobrinho
0404337-32.2012.8.05.0001
Apelante: 'Município do Salvador
Apelado: Gobi Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogados: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta e Denis Costa Sampaio Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
0000032-98.2009.8.05.0155 Apelação Macarani
Apelante : Antonio Carlos Macedo Araujo
Advogado : Camila Ribeiro Fernandes (OAB: 16680/BA)
Apelada : Florinda Neta Moura Santos Leite
Apelada : Maria Celeste Silva Cirino
Apelada : Rita de Cassia Curcio Fauaze
Advogado : Jesulino Ferreira da Silva Filho (OAB: 11753/BA)
Advogado : Gilmar Pedroso de Almeida (OAB: 26629/BA)
Relator : Sara Silva de Brito
0000044-06.2003.8.05.0226 Apelação Santa Luz
Apelante : Bradesco Vida e Previdencia
Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA)
Advogado : Igor Nunes Dourado de Carvalho (OAB: 28243/BA)
Apelado : Jose Wilson Silva
Advogado : Tania Alves Goes Dias (OAB: 18045/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0000064-73.2001.8.05.0094 Apelação Ibirapitanga
Apelante : Município de Ibirapitanga
Advogado : Silvio José Nunes Armede (OAB: 19970/BA)
Apelado : Maria José Amaral
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Advogado : Marcelo Mendonça Teixeira (OAB: 8229/BA)
Advogado : Leandro Santos Barreto (OAB: 21234/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0000194-85.2011.8.05.0232 Recurso em Sentido Estrito Valente
Recorrente : Marcelo Silva Souza
Advogado : Marco Aurélio Andrade Gomes (OAB: 17352/BA)
Advogado : Manoel Antonio de Almeida Neto (OAB: 31878/BA)
Advogado : Marcos Luiz Alves de Melo (OAB: 5329/BA)
Recorrido : Ministério Público
Promotor : Alex Santana Neves
Procuradora : Eny Magalhaes
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000199-50.2003.8.05.0277 Apelação Xique-Xique
Apelante : Ministério Público
Promotor : Marco Aurelio Nascimento Amado
Apelado : Jose Magalhaes, Ex- Prefeito do Municipio de Xique-xique
Advogado : Marcos Adriano Pires Novaes (OAB: 38610/BA)
Advogado : Junior Gomes de Oliveira (OAB: 38864/BA)
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
0000202-33.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Nayara dos Santos Souza (OAB: 22950/BA)
Apelado : Indústria e Comércio de Biscoitos Tapioca Ltda.
Apelado : Adão Ricardo Flores de Oliveira
Apelado : Alcionete Ribeiro Oliveira
Advogado : Dinalva Cunha de Matos (OAB: 10328/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0000254-28.2013.8.05.0090 Apelação Iaçu
Apelante : Eusébio Santana de Jesus
Advogado : Washington Alberto da Rocha (OAB: 5130/BA)
Advogado : Maria Cristina Costa da Rocha (OAB: 24717/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Bianca Geisa Santos Silva
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000258-35.2011.8.05.0058 Apelação Cipó
Apelante : Passos Nobre Posto Com. Varejista de Comb. e Lubrificantes Ltda.
Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA)
Apelado : Município de Ribeira do Amparo
Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA)
Relator : Augusto de Lima Bispo
0000259-83.2009.8.05.0189 Apelação Paripiranga
Apelante : Euclides Cirino da Mata
Advogado : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB: 4610/GO)
Apelado : J. V. S. da M. Rep. Por Marcia Maria da Silveira Carvalho Costa
Advogado : Walker Rabelo Dias Filho (OAB: 1930/SE)
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0000351-58.2003.8.05.0161 Apelação Maragogipe
Apelante : Claudemario Pedreira Barreto de Araujo
Apelado : Joaquim Antonio Cunha Rocha
Advogado : Luiz Bartolomeu Do Rosário (OAB: 5262/BA)
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
0000361-71.2013.8.05.0058 Apelação Cipó
Apelante : Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL I
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Apelado : Andreia Alves Ribeiro da Silva
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Advogado : Abel Alves Araujo (OAB: 28792/BA)
Relator : Roberto Maynard Frank
0000476-38.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal
Impetrante : Narciso Queiroz de Lima
Paciente : Antonio Alex de Souza Cruz Matos
Advogado : Narciso Queiroz de Lima (OAB: 18165/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000493-49.2006.8.05.0099 Apelação Ibotirama
Apelante : Tnl Pcs S/A - Oi
Advogado : Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB: 11425/BA)
Apelado : Marcelo Tadeu Botelho de Brito
Advogado : Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB: 12684/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0000695-51.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal
Impetrante : Antonio Cesar Brito dos Santos
Paciente : Tiago de Souza Cruz
Advogado : Antonio Cesar Brito dos Santos (OAB: 8320/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000728-71.2008.8.05.0058 Apelação Cipó
Apelante : Passos Nobre Posto Com. Varejista de Comb. e Lubrificantes Ltda.
Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA)
Apelado : Município de Ribeira do Pombal
Relator : Augusto de Lima Bispo
0000836-70.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Porto Seguro
Agravante : Zelia Santiago Assunção
Advogado : Rosiane de Souza Carvalho (OAB: 27475/BA)
Advogado : Roberto Alves Rodrigues (OAB: 5522/BA)
Agravado : Shaheen Rassoul
Advogado : Karine Martins (OAB: 30594/BA)
Advogado : Maurita Felizi (OAB: 30080/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0000837-55.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Vitória da Conquista
Agravante : Mozart Ferraz de Araújo Neto
Agravante : Ruy Alberto Bittencourt Santos Junior
Advogado : Andreson Ribeiro Alves (OAB: 20886/BA)
Advogado : Paulo Flores da Costa (OAB: 24710/BA)
Agravado : Espolio de Rui Alberto Bittencourt Santos Rep Por Ellen Mara Ferraz Bittencourt
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0001011-64.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barreiras
Impetrante : Sarrara Keilanne de Souza Fernandes
Paciente : Joelson Pereira de Oliveira
Advogado : Sarrara Keilanne de Souza Fernandes (OAB: 29649/BA)
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Barreiras - 1ª Vara Criminal, Juri e Execuções Penal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001098-11.2012.8.05.0058 Apelação Cipó
Apelante : Banco Bmg S/A
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB: 28478/BA)
Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA)
Advogado : Mauricio Sanita Crespo (OAB: 28694/BA)
Apelado : Gerson Costa dos Santos
Advogado : Abel Alves Araujo (OAB: 28792/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0001112-04.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Maria Betania Vargas de Oliveira
Advogado : Creso Gonzales Vieira (OAB: 8171/BA)
Agravado : Espolio de Mario Alves de Oliveira e Olindina Moreira de Oliveira
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
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0001191-80.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Lauro de Freitas
Agravante : Ministério Público
Promotor : Patricia Peixoto de Mattos
Agravado : Everton Liberato Santos da Silva
Defensor : Robson Freitas de Moura Junior
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001243-76.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Gabriela Soares Cruzes Aguiar
Impetrante : Marcelo Rocha Ferreira
Paciente : Roberto Carlos Marinho Fagundes
Advogado : Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB: 18908/BA)
Advogado : Marcelo Rocha Ferreira (OAB: 23483/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001246-31.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : L D V Rep por Renata Prud'Homme Doria Vidal
Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)
Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA)
Agravado : Paulo Roberto Valverde Junior
Agravado : Paulo Roberto Valverde Souza
Agravado : Selma Nubia Gouveia Valverde
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0001265-37.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Josenice da Silva Benci
Advogado : Tagid Lage Nogueira (OAB: 32594/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Diretor do Planserv Plano de Assistencia Aos Servidores Publicos Estaduais
Impetrado : Secretario de Saude do Estado da Bahia
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0001267-07.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Adriano Ferreira de Souza
Impetrante : Ariane Rodrigues Fraga de Santana
Impetrante : Adriano de Santana Araujo
Impetrante : Aderbal de Almeida Estrela
Impetrante : Anisio Mario dos Santos Dias
Impetrante : Alexandre da Paixão Silva
Impetrante : Bartolomeu Silva Gomes
Impetrante : Delio Lima de Souza
Impetrante : Djavã Bispo dos Santos
Impetrante : Denilson Santana da Silva
Impetrante : Edineide Santana Vila Verde
Impetrante : Edinoel Brunelli da Silva Junior
Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0001268-89.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Senhor do Bonfim
Impetrante : Maria de Fatima do Nascimento Carvalho
Advogado : Jorge Fabiano de Castro (OAB: 25645/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0001279-21.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Edmilson Gomes dos Santos
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Relator : Augusto de Lima Bispo
0001280-06.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Lucas Vieira dos Santos Cunha
Advogado : Frederico Gustavo Araújo de Magalhães (OAB: 38494/BA)
Agravado : Antonio Luiz dos Santos Pereira
Relator : Roberto Maynard Frank
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001281-88.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Agravado : Sete Serviços Tecnicos Especiais
Advogado : Vivaldo de Almeida Souza (OAB: 19331/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0001282-73.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Carla Cristina Martins
Advogado : Tuane Danuta da Silva e Outros (OAB: 25778/BA)
Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA)
Agravado : Banco Credifibra S/A Credito Financimento e Investimento
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0001283-58.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Clemente Alvaro Sales Pinheiro
Agravante : Adaltro Jose dos Santos
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Advogado : Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB: 28164/BA)
Advogado : Cristiane Souza Campelo (OAB: 21261/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0001284-43.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Pascoal de Carvalho Maia
Advogado : Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB: 24425/BA)
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0001289-65.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A)
Agravado : Grazielly Lima da Silva
Relator : Marta Moreira Santana
0001293-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Diogenes de Valois Santos
Advogada : Ariadne Evila Passos de Albuquerque Aranha (OAB: 36523/BA)
Agravado : Bruna Moveis
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0001303-49.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Juazeiro
Reconhecid : S. C. dos S. S. Rep Por Maria Socorro Cavalcante dos Santos Souza
Advogado : Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA)
Advogado : Rosilane de Souza Gonçalves Matias (OAB: 33852/PE)
Impetrado : Secretário de Educação do Estado da Bahia
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0001319-03.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Agravado : Lais da Silva Batista
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0001326-92.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Luciana da Silva Lima
Impetrante : Luis Rogerio da Cruz de Freitas
Impetrante : Marcio Henrique Araujo da Silva
Impetrante : Marcelo Pinto Piedade
Impetrante : Marcelo Alves da Costa
Impetrante : Marcus Vinicius Serra Lima
Impetrante : Robson Souza da Silva
Impetrante : Rogerio Passos dos Santos
Impetrante : Valnei Santos do Rosario
Impetrante : Vanessa de Jesus Souza
Impetrante : Valdinelson Santos do Rosario
Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Impetrado : Secretario de Administraçao do Estado da Bahia
Relator : Ilona Márcia Reis
0001328-62.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Umberto Lucas de Oliveira Filho (OAB: 30603/BA)
Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)
Advogado : Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista (OAB: 20586/BA)
Agravado : Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0001330-32.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Andre de Carvalho Ribeiro dos Santos
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Banco Itaucard S/A
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0001331-17.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Valda Assis de Almeida
Agravante : William Assis de Almeida
Advogado : Aab Benaia Sami Nunes Verissimo de Oliveira (OAB: 33529/BA)
Advogado : Moises Nascimento de Oliveira (OAB: 33673/BA)
Advogado : Mouzar Santos Alcântara de Cardoso (OAB: 23149/BA)
Agravado : Wilson de Almeida
Advogado : Djalma da Silva Leandro (OAB: 10702/BA)
Advogado : Epaminondas Martins Bomfim Filho (OAB: 31911/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0001332-02.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Santo Antônio de Jesus
Agravante : Edmilson Cardoso Vilela
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0001333-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Nova Viçosa
Agravante : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ)
Advogado : Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ)
Advogado : Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ)
Advogado : João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ)
Advogado : Lorena Magalhães Sancho (OAB: 14461/BA)
Advogado : Larissa Magalhães Sancho (OAB: 23774/BA)
Advogado : Maiana Brito Souza de Jesus (OAB: 28091/BA)
Advogado : Pétala Cristine Lopes de Melo Lage (OAB: 24765/BA)
Agravado : Cristiane Laurentino Inácio
Agravado : Marinalva Oliveira Felix
Agravado : Sandra Neires de Souza Santos
Agravado : Juliana Carvalho de Oliveira
Agravado : David da Silva Almeida Junior
Advogado : Antônio Carlos Veronesi Santos (OAB: 21991/BA)
Advogado : D ávila Almeida (OAB: 39337/BA)
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0001341-61.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Claro S/A
Advogado : Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ)
Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA)
Agravado : Maria das Graças da Conceição Jorge
Advogado : Ronaldo Mendes Dias (OAB: 27815/BA)
Advogado : Suzana Oliveira Ferreira (OAB: 26616/BA)
Advogado : Amora Martins de Lima (OAB: 26633/BA)
Relator : Sara Silva de Brito
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001345-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Agravado : Maria José Guimarães Batista
Advogado : Pedro Henrique de Castro Souza (OAB: 34192/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0001352-90.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Flávio Sousa dos Anjos
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0001363-22.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Lauro de Freitas
Impetrante : Tatiane Maria Pereira Miranda
Paciente : Vanilton Pires Nascimento
Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Criminal
Estagiário : Tatiane Maria Pereira Miranda
Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva
0001364-07.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barreiras
Impetrante : Moacir Fernandes de Carvalho
Paciente : Moacir Fernandes de Carvalho
Impetrado : Juiz de Direito de Barreiras, 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001365-89.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho
Paciente : Gilvan Jesus dos Santos
Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001366-74.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho
Paciente : Merislandia Jesus dos Santos
Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0001367-59.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias
Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho
Paciente : Gilmario de Jesus Santos
Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0001370-14.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará
Impetrante : Claudia Cerqueira Lima
Impetrante : Jhonatan Araujo Boaventura dos Santos
Paciente : Luiz Amaral Sena de Jesus
Advogado : Claudia Cerqueira Lima (OAB: 21883/BA)
Estagiário(a) : Jhonatan Araujo Boaventura dos Santos
Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001373-66.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Sissi Andrade Macêdo Vega
Agravado : Enoc Souza Santos
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001374-51.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Salvador
Requerente : Estado da Bahia
Proc. Estado : Sissi Andrade Macedo Vega
Requerido : Enoc Souza Santos
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
0001377-06.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Alan de Almeida Coutinho
Paciente : Carlos Alberto Santos Lirio
Advogado : Alan de Almeida Coutinho (OAB: 31406/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari , 2ª Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0001378-88.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Gandu
Impetrante : Vinícius Silva da Cruz
Impetrante : Filipe Monteiro Carneiro Costa
Paciente : Edson Sales Lima
Advogado : Vinícius Silva da Cruz (OAB: 37365/BA)
Advogado : Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB: 30906/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Gandu Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001381-43.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Municipio de Candeal
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Impetrado : Des. Relator do Agravo de Instrumento Nº 0011104-23.2013.805.0000
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0001382-28.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Joseni Santos Lopes
Paciente : Diego Lima de Souza
Advogado : Joseni Santos Lopes (OAB: 32732/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001383-13.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Tuane Danuta da Silva e Outros
Impetrante : Bruno Gabriel Marques Matos
Paciente : Ana Carine Santos Conceição
Advogado : Tuane Danuta da Silva e Outros (OAB: 25778/BA)
Advogado : Bruno Gabriel Marques Matos (OAB: 35275/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001384-95.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barra
Impetrante : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis
Paciente : Rubem Vanio Evangelista Carneiro
Advogado : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis (OAB: 21853/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Barra Vara Criminal
Relator : Jefferson Alves de Assis
0001385-80.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ibotirama
Impetrante : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis
Paciente : Juvanilton Castro Dourado
Advogado : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis (OAB: 21853/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ibotirama Vara Criminal
Relator : Inez Maria Brito Santos Miranda
0001386-65.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Cleber Vieira da Rocha
Def. Público : Marcelo Borges de Freitas
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 14ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001387-50.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Tedy dos Santos
Paciente : Uoxinton Moraes Pires
Def. Público : José Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001388-35.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : André Oliveira da Silva
Def. Público : Camila Maria Góes de Sousa
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001389-20.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Indison Nunes da Silva
Def. Público : Camila Maria Góes de Sousa
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 2ª Vara de Tóxicos
Relator : Inez Maria Brito Santos Miranda
0001390-05.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Ivan Silva dos Santos
Def. Público : Cynara Fernandes
Estagiário(a) : Liliane Marques Cardoso
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 4ª Vara Criminal
Relator : Luiz Fernando Lima
0001391-87.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Diego de Jesus dos Santos
Def. Público : Cynara Fernandes
Estagiário(a) : Liliane Marques Cardoso
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 4ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001392-72.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : George Santos Sena
Def. Público : Jeane Meira Braga
Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001393-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Danilo da Silva Ferreira
Def. Público : Jeane Meira Braga
Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001394-42.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Luis Danilo Santos da Silva
Def. Público : Bianca Carneiro
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001395-27.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Danilo Santos Silva
Def. Público : Jeane Meira Braga
Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001396-12.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Estevão da Conceição Silva Vieira
Def. Público : Marco Aurelio Campos
Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 2ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001398-79.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Sandro Alves de Almeida
Def. Público : Helio Soares Junior
Estagiário(a) : Luana Angela de Souza
Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001399-64.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Jucelio Valdeci da Conceição
Def. Público : Helio Soares Junior
Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001400-49.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro
Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Roberio da Conceição
Paciente : Wellington Alcantara de Macedo
Paciente : Vagner Jose Rodrigues
Def. Público : Helio Soares Junior
Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001402-19.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Sidney Limoeiro Hermogenes de Almeida
Advogado : Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB: 33934/BA)
Agravado : Ams Assistencia Multidisciplinar de Saude Petrobras
Relator : Aldenilson Barbosa dos Santos
0001403-04.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santa Terezinha
Impetrante : Flavio Tavares Moreira Neto
Paciente : Zelinho Santos Leal
Advogado : Flávio Tavares Moreira Neto (OAB: 36198/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Santa Terezinha Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001404-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Manuela Tapioca de Resende Lima
Agravado : Andre Luiz Gomes de Jesus Rep Por Lourival Manoel de Jesus
Advogado : Neusa Maria Schilling Oliveira (OAB: 31340/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0001405-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Claudia Souza Aragão
Agravado : Jurania Costa Magalhaes Menezes
Advogado : Heive Caroline Cunha Freitas (OAB: 27934/BA)
Relator : Augusto de Lima Bispo
0001406-56.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Castro Alves
Impetrante : Jose Leandro Pinho Gesteira
Paciente : Deassis Pereira dos Santos
Advogado : José Leandro Pinho Gesteira (OAB: 29685/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Castro Alves Vara Criminal
Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva
0001407-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro
Agravante : Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP)
Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP)
Agravado : Genivaldo da Silva Santos
Agravado : Vidal Alves da Cruz
Agravado : Jose Neide da Silva Santos
Agravado : Noel Ferreira dos Santos
Agravado : Natanael Leite Campos
Agravado : Francisco Miguel dos Santos
Agravado : Suely Barbosa Silva
Agravado : Maria Vieira Barbosa
Agravado : Marly Dias Machado
Agravado : Mariano Dias Feitosa
Agravado : Maria Gardenia Oliveira Nobre Silva
Agravado : Miguel Alves dos Santos
Agravado : Geralda Ferreira Nascimento
Agravado : Damiana Plinio dos Santos
Agravado : Maria Juscilene Cruz
Agravado : Francisco Mauricio da Silva Santos
Agravado : Raimundo Nonato de Souza
Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE)
Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE)
Advogado : Jose Antonio Alves de Melo Jr (OAB: 17039/PE)
Advogado : Flavia Soares Meneses (OAB: 1244B/PE)
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0001408-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro
Agravante : Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA)
Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP)
Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP)
Agravado : Josemilton Soares Ferreira
Agravada : Josefina Maria de Jesus
Agravado : Eliete Vieira Moura
Agravado : Jose Braz dos Santos
Agravado : Cicero Nunes Marinho
Agravado : Maria Ramalho de Siqueira
Agravado : Raimunda Osvaldina da Silva
Agravado : Maria Nazare de Medeiros
Agravado : Cicero Vieira da Silva
Agravado : Maria Auxiliadora Silva
Agravado : Jonas Angelo dos Santos
Agravado : Maria do Socorro Sousa
Agravado : Adilton Anunciaçao Souza
Agravado : Jose Luiz da Silva
Agravado : Almira Ferreira dos Santos
Agravado : Charline Loise Silva
Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE)
Advogada : Catarina Araujo de Magalhães Veiga (OAB: 22108/PE)
Advogado : Jaime Cordeiro da Silva Neto (OAB: 27819/PE)
Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
0001409-11.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro
Agravante : Sul Aerica Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA)
Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP)
Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP)
Agravado : Benedito Silva Filho
Agravado : Luciane Rodrigues de Souza
Agravado : Marineuza dos Santos
Agravado : Raimunda Alves Coelho
Agravado : Jose Garcia Alves da Silva
Agravado : Ana Paula Rodrigues
Agravado : Jose Leite de Sousa
Agravado : Ione Lopes dos Santos
Agravado : Jose Vidal
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Agravado : Neuracy Dias dos Santos
Agravada : Maria Alves Barbosa
Agravado : Mirtes Cristina de Oliveira Cesar
Agravada : Edineuza dos Santos
Agravada : Maria Lucia Leite
Agravado : Maria Ivonete Gomes da Conceicao Batista
Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE)
Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE)
Advogado : Joao Paulo Bruno de Assis (OAB: 868A/PE)
Advogada : Catarina Araujo de Magalhães Veiga (OAB: 22108/PE)
Advogado : Guilherme Veiga Chaves (OAB: 21403/PE)
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0001411-78.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ilhéus
Agravante : Horus Empreendimentos e Participações S/A
Advogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA)
Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA)
Agravado : Secretario de Desenvolvimento Urbano do Municipio de Ilheus
Agravado : Presidente da Comissão Permanente de Licitaçã da Prefeitura de Ilheus
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0001412-63.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna
Impetrante : Dejanira Oliveira Gois
Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto
Paciente : Rodrigo Damasceno da Silva
Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA)
Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001413-48.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna
Impetrante : Dejanira Oliveira Gois
Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto
Paciente : Maria Lucia dos Santos
Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA)
Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001414-33.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna
Impetrante : Dejanira Oliveira Gois
Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto
Paciente : Tatiana dos Santos Alexandria
Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA)
Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001415-18.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna
Impetrante : Dejanira Oliveira Gois
Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto
Paciente : Adevaldo Damasceno da Silva
Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA)
Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001417-85.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Revardiere Rodrigues Assunção
Paciente : Reinaldo Vasconcelos Gonzaga
Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Tóxicos
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001418-70.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Itabuna
Agravante : Valter Silva Monteiro Junior
Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Almir Matos Ferreira (OAB: 33429/BA)
Advogado : Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB: 21700/BA)
Agravado : Rosanna de Almeida Barreto
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
0001419-55.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Proc. Estado : Ernesto Costa Batista
Agravado : Comrec Comercio de Artigos para Piscina Ltda
Advogado : Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB: 24548/BA)
Relator : Benicio Mascarenhas Neto
0001420-40.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Ludmila Lago Pinheiro Assistida Por Israel de Oliveira Pinheiro
Advogado : Felipe Jacques Silva (OAB: 33391/BA)
Advogado : Jamile Costa Vieira (OAB: 15832/BA)
Impetrado : Secretario da Educacao Do Estado da Bahia
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0001430-84.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irecê
Impetrante : Maristela Abreu
Paciente : André Dias da Silva
Advogado : Maristela Abreu (OAB: 25024/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Irece 1ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001435-09.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Lilian de Novaes Coutinho Fiuza (OAB: 13003/BA)
Agravado : Adson Gomes Miranda
Advogado : Samuel de Paula Santana (OAB: 26837/BA)
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0001438-61.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Universidade Estadual de Feira de Santana
Advogado : Ruy Sandes Leal (OAB: 5745/BA)
Advogado : Cléia Pamponet Moura Cunha (OAB: 7921/BA)
Agravado : Roquidea Souza e Silva
Agravado : Luciana Maria Araujo Soares Santos
Agravado : Zorilda Bastos de Freitas
Advogado : Flavia Bittencourt Pamplona (OAB: 32351/BA)
Relator : Marcia Borges Faria
0001439-46.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Simões Filho
Impetrante : Ademário Castro Gomes
Impetrante : Jonathas Gusmão Santos
Paciente : Adelson Ferreira dos Santos
Advogado : Ademario Castro Gomez (OAB: 27331/BA)
Advogado : Jonathas Gusmão Santos (OAB: 27444/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Simões Filho, 1ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001440-31.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : André Luis do Nascimento Lopes
Impetrante : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Paciente : Gleiciele Santos Pereira
Advogado : André Luis Do Nascimento Lopes (OAB: 34498/BA)
Advogado : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB: 14755/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari, 2ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001441-16.2014.8.05.0000 Precatório Salvador
Credor : Leandro dos Santos
Advogado : Simone Borges Peres (OAB: 26705/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Elismar de Sousa Farias
Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0001442-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Eugênio Leite Sombra
Agravado : Vb Empreendimentos Ltda
Advogado : Sergio Couto dos Santos (OAB: 13959/BA)
Advogado : Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo (OAB: 22083/BA)
Relator : Ilona Márcia Reis
0001443-83.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Fuji Film do Brasil Ltda
Advogado : Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP)
Agravado : Pericles da Costa Vergne
Advogado : Luiz Antonio de Barros (OAB: 11481/BA)
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0001444-68.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Mata de São João
Impetrante : Jose Francisco Santana Neto
Impetrante : José Clarqson Dias Guimarães
Paciente : Nielson Macedo de Cerqueira
Advogado : José Francisco Santana Neto (OAB: 20704/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Mata de São João Vara Criminal
Relator : Luiz Fernando Lima
0001948-25.2003.8.05.0141 Apelação Jequié
Apelante : Perivaldo Machado Vasconcelos
Apelante : Janilda Machado Vasconcelos
Advogado : Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA)
Apelado : Irineide Santos Correia
Apelado : Reineia Santos Correia
Advogado : Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB: 6263/BA)
Advogado : INGRID LOMANTO TORRES (OAB: 35805/BA)
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0002786-41.2007.8.05.0039 Apelação Camaçari
Apelante : Gilvan de Souza dos Santos
Advogado : Manoel Jorge de Almeida Curvelo (OAB: 12292/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Advany Figueredo
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0003937-95.2012.8.05.0191 Reexame Necessário Paulo Afonso
Recorrente : Juiz de Direito de Paulo Afonso 1ª Vara dos Feitos de Rel.de Cons.civ.e Comerciais.
Interessado : Município de Paulo Afonso
Advogado : Flávio Henrique Magalhães Lima (OAB: 22567/BA)
Interessado : Josefa Oliveira dos Santos
Interessado : Luiz Gonzaga dos Santos
Advogado : Fábio Bezerra Cavalcante de Souza (OAB: 32309/BA)
Relator : Roberto Maynard Frank
0004272-10.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Jailson Santos da Silva
Defensora : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : Ministério Público
Promotor : Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0004817-95.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Aparecida Maria Itavan Peixoto
Def. Público : Josefina Marques de Mattos Moreira
Apelante : ''Ministério Público
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Caio Graco Neves de Sá
Promotor : Gustavo Emanuel Muniz
Apelado : Aparecida Maria Itavan Peixoto
Relator : Nágila Maria Sales Brito
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0007654-40.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : A.c.b.v. Rep. Por Carla Dornelles Bruni
Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)
Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA)
Apelado : Cristiano Sacramento Valente
Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA)
Advogado : Evandro Cezar da Cunha (OAB: 22746/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0007793-46.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Roberto Alves Moreno
Advogado : Sinvaldo Araújo da Silva (OAB: 13234/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0008091-23.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Mario Jurandir Sousa de Jesus
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
Advogado : Ilarrim Santos Santana (OAB: 23715/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0011757-61.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Antonio Carlos de Lima
Advogado : Marcos Farias (OAB: 34223/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0012890-51.2003.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Marcia Caires Santos
Apelante : Arthur da Silva Leandro Filho
Advogado : Ronney Castro Greve (OAB: 11791/BA)
Advogado : Tomaz Neto Loiola Souza (OAB: 34381/BA)
Apelante : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogado : Paulo O`Dwyer (OAB: 10772/BA)
Advogado : Marcos Imbassahy Guimarães Moreira (OAB: 17831/BA)
Advogado : Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA)
Advogado : Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira (OAB: 23467/BA)
Advogado : Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB: 24737/BA)
Advogado : Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior (OAB: 16820/BA)
Advogado : Isabela Maciel O'Dwyer (OAB: 33251/BA)
Apelado : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A
Apelado : Marcia Caires Santos
Apelado : Arthur da Silva Leandro Filho
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0013369-63.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Manoel de Jesus Braga
Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0015978-73.2011.8.05.0080 Apelação Feira de Santana
Apelante : Estado da Bahia
Procurador : Fernando Ávila Nonato
Apelado : Jose Alberto Carmo Oliveira
Advogado : Antonio Augusto Graça Leal (OAB: 30580/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
0016943-75.2003.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade
Apelante : Emanuel Bartolomeu de Souza Pereira
Def. Público : Ariana de Sousa Silva
Apelado : Emanuel Bartolomeu de Souza Pereira
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0018255-42.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Barnabe Silva Santos Neto
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : BV financeira S/A
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Relator : Marcia Borges Faria
0018543-85.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Antonio Marcelo Orge Perez
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Diretor Geral do Centro de Seleção e da Promoção de Eventos Universidade de Brasilia - Cespe Unb
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0021823-66.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Nilza Maria Souza Santos
Advogado : Marcos Borges da Cunha (OAB: 26509/BA)
Apelado : Edmilson Sant'anna Moura
Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0022848-15.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Amargosa
Impetrante : Ademir Aragão Andrade
Paciente : Marcos Pereira Evangelista
Advogado : Ademir Aragão Andrade (OAB: 538A/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Amargosa Vara Criminal
Procuradora : Tania Regina Oliveira Campos
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0023128-51.2011.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito Salvador
Recorrente : Diego Santos Oliveira
Advogado : Ricardo Luis Pereira Lopes Alves (OAB: 23847/BA)
Recorrido : ''Ministério Público
Promotora : Davi Gallo Barouh
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0023204-10.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Rosângela de Souza Verde
Advogado : Aristoteles da Costa Leal Neto (OAB: 12774/BA)
Agravado : Waldir Ramos da Silva Junior
Agravado : Diviane Ramos da Silva
Agravado : Waldir Ramos da Silva
Advogado : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0023687-40.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Teixeira de Freitas
Agravante : Luiz Humberto Santos Silva Junior
Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA)
Agravado : Thiago Alves Matos Silva
Advogado : Alessandra Cristina Vieira Cunha (OAB: 24255/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0024417-19.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Apelado : Odecival dos Santos Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0025287-35.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA)
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Advogado : Luciana Baldoino de Castro Macedo (OAB: 29968/BA)
Advogado : Maurício Nascimento Sousa (OAB: 27848/BA)
Apelado : Alison Claudio Santos de Jesus
Advogado : Xênia dos Santos Holtz (OAB: 31451/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0027610-67.1996.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Denilson Muniz dos Santos
Advogado : Alfredo Carlos Venet de Souza Lima (OAB: 5625/BA)
Advogado : Luciano Bandeira Pontes (OAB: 22291/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Cássio Marcelo de Melo Santos
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0036527-84.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Sul América Santa Cruz Participações S/A
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA)
Advogado : Alexandro Catanzaro Saltari (OAB: 201178/SP)
Advogado : Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP)
Apelado : Bahia Global Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
Advogado : Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB: 22140/BA)
Advogado : Alexandre Franco Lopes (OAB: 25187/BA)
Advogada : Flávia Borges Azeredo (OAB: 37182/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0036624-50.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Leiliane dos Santos Sacramento
Advogado : Rosane Mara Lago de Sant anna (OAB: 31384/BA)
Advogado : Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB: 17540/BA)
Apelado : Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Advogado : Victor de Assis Gurgel (OAB: 25850/BA)
Advogado : Yuri Alves Bastos (OAB: 25855/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0039768-32.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Bradesco Saúde S/A
Advogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA)
Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA)
Apelado : Atenaldo Pinheiro de Jesus
Def. Público : Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Relator : Sara Silva de Brito
0046088-35.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)
Apelado : Nelson Lima de Santana
Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA)
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Relator : Augusto de Lima Bispo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0048588-84.2004.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Dilma Ferreira Proazio Pereira Neto
Advogado : Ilana Kátia Vieira Campos (OAB: 9247/BA)
Apelante : Sonia Luciana Macedo
Advogado : José Antônio Cezar Santos (OAB: 2224/BA)
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade
Apelado : Sonia Luciana Macedo
Apelado : Dilma Ferreira Proazio Pereira Neto
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0054480-27.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Augusto Santos Vilas Boas
Defensor : Vinicius Ribeiro Freire
Apelado : Ministério Público
Promotor : Ana Paula Coité de Oliveira
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0062188-31.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Vailda Predis Busquet Anglada
Advogado : Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 37383/BA)
Apelante : Edmilson Sant'anna Moura
Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA)
Apelado : Nilza Maria de Souza Santos
Advogado : Marcos Borges da Cunha (OAB: 26509/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0062214-29.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Cristiano Sacramento Valente
Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA)
Apelado : Carla Dornelles Bruni
Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)
Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA)
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0063153-09.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA)
Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA)
Advogado : Gilvan Luis da Silva (OAB: 28118/BA)
Apelante : Demerval Rocha da Silva
Apelado : Demerval Rocha da Silva
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0065864-84.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Safra S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Apelado : Leonardo de Oliveira Chaves
Advogado : Lucas Cesar de Jesus Silva (OAB: 21684/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0072290-49.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Edvaldo Ramos dos Anjos
Advogado : Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro (OAB: 33805/BA)
Advogado : Maria Marta Albuquerque de Souza (OAB: 30391/BA)
Advogado : Rodrigo Pinto Freitas (OAB: 27249/BA)
Apelado : Sidinei Oliveira dos Anjos
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0077812-23.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado : Fabiani Oliveira Borges da Silva (OAB: 15365/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogada : Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP)
Apelado : Francisco Moura Ribeiro
Advogado : José Lazaro Marques da Fonseca (OAB: 8540/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0079748-83.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Domingos de Oliveira Silva
Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)
Apelado : Banco Citicard S/A
Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0083387-12.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Itauleasing S/A
Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Apelado : Andre Luis Castro de Almeida
Advogado : Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão (OAB: 30387/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0085435-75.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A
Advogado : Maria Antonieta Santos Lopes (OAB: 13666/BA)
Advogado : Fernando Brandão Filho (OAB: 3838/BA)
Apelado : Gilmar de Almeida Albues
Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA)
Relator : Marta Moreira Santana
0088805-62.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Carolina Herold Costa (OAB: 34784/BA)
Apelado : Clea Miranda dos Santos
Advogado : Marco Antonio de Carvalho Valverde (OAB: 10238/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0090349-22.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Joseilton Santos Silva
Advogado : Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB: 15689/BA)
Advogado : Ricardo Vargas Leal Meira (OAB: 11920/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora : Marta Freire Mehmeri
Relator : Sara Silva de Brito
0090627-52.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Luiz Carlos Pinheiro
Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA)
Advogado : Darlan da Silva Santos (OAB: 31187/BA)
Apelado : Georgina de Castro Andrade Pinheiro
Advogado : Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB: 16283/BA)
Advogado : David Pereira de Souza (OAB: 29485/BA)
Relator : Augusto de Lima Bispo
0091395-75.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Construtora Tenda S/A
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : Ary Fonseca Bastos Filho (OAB: 22237/BA)
Advogado : Vitor Souza de Morais (OAB: 34549/BA)
Apelado : Andrea Maria Oliveira Neto Ferreira
Def. Público : Iêda Maciel Guimarães
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0093083-43.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Orlando da Silva Souza
Advogado : Israel Ferreira Lopes da Paixão (OAB: 33861/BA)
Apelado : Iracilda de Oliveira Ferreira Casqueiro
Apelado : Jose Conde Casqueiro
Def. Público : Suellen Paixão Lordelo Bury
Relator : Sara Silva de Brito
0097354-66.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Apelado : Antonio de Jesus dos Santos
Def. Público : Eva dos Santos Rodrigues
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0100162-54.2001.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Cristiane Dias Cruz Reis
Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Apelado : Cristiane Dias Cruz Reis
Relator : Roberto Maynard Frank
0107994-89.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Nelson Gonçalves dos Santos Filho
Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA)
Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA)
Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA)
Advogado : Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB: 37864/BA)
Advogado : Renata Sari Carvalho (OAB: 21748/GO)
Relator : Augusto de Lima Bispo
0109122-81.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA)
Apelado : Valter Balbino Santos Filho
Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)
Relator : Marta Moreira Santana
0109787-73.2005.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Marcia Maria Tanure dos Santos
Apelante : Rubens Antonio Correia
Advogado : Miriam de Almeida Souza (OAB: 6900/BA)
Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA)
Advogado : Gabriel da Cunha do Bonfim (OAB: 33864/BA)
Apelado : Valquirio Santos Silva
Def. Público : Xênia Mercedes Leite Araújo
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0110057-73.2000.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Evanilson dos Santos Simplicio
Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA)
Apelado : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado : Eduardo Argolo de Araujo Lima (OAB: 4403/BA)
Advogado : Patrícia Monteiro Malaquias (OAB: 22699/BA)
Advogado : Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB: 13430/BA)
Apelado : Sebrae/Ba - Serviço Brasileiro de Apoio As Micro e Pequenas Empresas
Advogado : Sérgio Dutra Ribas (OAB: 13903/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0111458-24.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Fernando de Jesus Santana
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0128792-42.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)
Apelado : Vitalino de Jesus Santos
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0128990-79.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves (OAB: 17375/BA)
Advogado : Jose Carlos Coelho Wasconcelos Junior (OAB: 17432/BA)
Advogado : Sergio Raimundo Tourinho Dantas (OAB: 4219/BA)
Advogado : Aline Sousa de Santana Serra (OAB: 19240/BA)
Apelado : Mercia Regina Oliveira Santana
Advogado : Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB: 9042/BA)
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0132512-51.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Maria Eliana Alves de Souza
Advogado : Ricardo José Paradella Mercês Santos (OAB: 24736/BA)
Advogado : Marco Antonio de Sousa Andrade (OAB: 25607/BA)
Advogado : Aline Daiane Rosa Martins Silva (OAB: 36405/BA)
Apelante : Espólio de Carlos Cesar Conceição Paim, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos
Apelante : S. C. A dos S. P e S. A dos S. P, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos
Advogado : David Pereira de Souza (OAB: 29485/BA)
Apelado : Espólio de Carlos Cesar Conceição Paim, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos
Apelado : S. C. A dos S. P e S. A dos S. P, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos
Apelado : Maria Eliana Alves de Souza
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0136339-36.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Safra S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Apelado : Elizane de Pinho Cana Brasil
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
0157705-34.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Joel Batista de Almeida
Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Apelado : Joel Batista de Almeida
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0189112-92.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Apolinaria de Oliveira Caldeira
Def. Público : Ariana de Sousa Silva
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Leonardo Nazareth
Apelado : Apolinaria de Oliveira Caldeira
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0189429-90.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Juciane Claudia dos Santos
Def. Público : Ariana de Sousa Silva
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Elismara de Sousa Farias
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0191053-77.2008.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito Salvador
Recorrente : Diego Rodrigues Moreira
Recorrente : Ari Santos Nascimento
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Recorrido : ''Ministério Público
Promotora : Davi Gallo Barouh
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0202128-50.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Wilson Julio da Luz Santos
Advogado : José Manoel Bloise Falcon (OAB: 7564/BA)
Advogado : Lucineide Mendes de Oliveira (OAB: 33356/BA)
Apelado : Ana Maria Pereira
Advogado : Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (OAB: 6393/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0215513-65.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Leão Engenharia Ltda.
Advogado : Geraldo D¸el Rei Reis (OAB: 9990/BA)
Apelado : Homero Teixeira de Melo
Advogado : Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB: 8269/BA)
Advogado : Albert Sales Andrade (OAB: 23169/BA)
Advogado : Larissa Martins da Silva Oliveira (OAB: 37751/BA)
Advogado : Bruno Valter Santos Araujo (OAB: 33762/BA)
Rec. Adesivo : Homero Teixeira de Melo
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0301438-87.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Luciano Lopes dos Santos
Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0301725-36.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA)
Apelado : Arivaldo Santana Junior
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0301919-36.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Itau Unibanco S/A
Advogado : João Daniel Nogueira Barros (OAB: 20207/BA)
Advogado : Wilton dos Santos Mello Júnior (OAB: 19650/BA)
Apelado : Material de Construção JA Ltda Me
Apelado : Marcelo Andrade Santos
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0302804-64.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Diego Lopes de Araujo
Def. Público : Jose Ganem Neto
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Ana Paula Coité de Oliveira
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0303856-61.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Construtora Tenda S/A
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Advogado : Janine Menezes da Silva (OAB: 28354/BA)
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Apelada : Katia dos Santos Melo
Advogado : Juliana Alves de Lima (OAB: 19437/BA)
Relator : Sara Silva de Brito
0307518-33.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA)
Advogado : Alexandro Catanzaro Saltari (OAB: 201178/SP)
Advogado : Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Apelante : Georgiton Ferreira de Andrade
Def. Público : Iêda Maciel Guimarães
Apelado : Georgiton Ferreira de Andrade
Apelado : Sul América Companhia de Seguro Saúde
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0307889-60.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Edineide Assis Melo
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0308757-75.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Rafaella Viana Scheidemantel
Advogado : Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB: 15656/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0309715-92.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Alexandra dos Santos
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 214067/SP)
Apelado : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0310027-34.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB: 34709/BA)
Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA)
Apelado : Cleudis Lacerda Oliveira de Souza - Me
Advogado : Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva (OAB: 7014/BA)
Relator : Marta Moreira Santana
0312313-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Honda S/A
Advogado : Marília Caroline Ribeiro dos Santos (OAB: 22733/BA)
Advogado : Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA)
Apelante : Wilton Sampaio de Andrade
Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)
Apelado : Banco Honda S/A
Apelado : Wilton Sampaio de Andrade
Relator : Augusto de Lima Bispo
0315174-41.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Apelado : Diosdete de Oliveira Brito
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Victor Curi de Souza (OAB: 37335/BA)
Relator : Sara Silva de Brito
0315354-91.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Apelado : Joelma Martins dos Santos Ribeiro
Advogado : Felipe Edmundo dos Santos Quadros (OAB: 16766/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0317300-64.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Angelina Miranda de Santana
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora : Marta Freire Mehmeri
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0317818-20.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Fibra S/A
Advogado : Jose Assis de Araujo (OAB: 37480/BA)
Advogado : Ana Maria Braga Araujo (OAB: 37477/BA)
Apelante : Alberto Bispo dos Santos
Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA)
Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA)
Apelado : Alberto Bispo dos Santos
Apelado : Banco Fibra S/A
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0319628-30.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Jesuino Santos Paraiso
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora : Elismara de Sousa Farias
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0319635-56.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Apelado : João Simões de Santana
Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0319646-51.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Lucilene Campos da Silva
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Elismara de Sousa Farias
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0319789-77.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : R Carvalho Construçoes e Empreendimentos Ltda
Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)
Advogado : Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 32340/BA)
Agravado : Carlos Jose do Bonfim
Advogado : Milena Araujo da Silva Santos (OAB: 27149/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0321537-78.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Safra S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)
Apelante : Maria Aparecida Pereira de Brito
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Marcos Antonio Andrade (OAB: 30726/GO)
Apelado : Maria Aparecida Pereira de Brito
Apelado : Banco Safra S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
0324066-36.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Itau S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
Apelado : Diva Nascimento da Costa
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0324800-50.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Almir da Costa Luz
Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)
Apelado : Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Cassio Magalhaes Medeiros (OAB: 60702/RS)
Advogado : Bruno Pedreira Filardi Alves (OAB: 20090/BA)
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0333182-32.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Goncalo de Souza
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Roberto Maynard Frank
0333184-02.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Florisvaldo Ferreira Filho
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0333185-84.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Fernando dos Santos
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0333186-69.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Eurico Leite de Almeida
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0333223-96.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Antonio Venceslau dos Santos
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0333274-10.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Gildelice Queiroz de Oliveira dos Santos
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0333276-77.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Cristiane da Conceição Britto
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0333366-85.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Fernando Alves
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0333369-40.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Jardel de Carvalho Azevedo
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0333402-30.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ariana Oliveira da Silva
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0333404-97.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Rosinaldo dos Santos Pinto
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0333415-29.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : P. E. dos S. S, Rep. Por Cintia Batista dos Santos
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0335154-37.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Valdirene Pereira Basilio
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0336177-52.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Carlos Domingos dos Santos
Advogado : Lucas Souza Lima Pamponet (OAB: 14654/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Marta Freire Mehmeri
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0337164-54.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Marinho Santos Nascimento
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
0337165-39.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Geovane Santos Silva
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0337166-24.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Vilson Pereira da Silva
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0338115-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Juliana Silva e Silva
Advogado : Nivia Santos Araújo (OAB: 32928/BA)
Apelado : Espólio de Alex da Silva Ferreira, Rep. Por Tatiane Nascimento Rocha
Advogado : Marcos José Santos Araújo (OAB: 25192/BA)
Advogado : Ivoney Oliveira de Sousa (OAB: 26655/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0339956-78.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Janeyvaldo Guedes Alves
Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)
Apelado : Banco Panamericano S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA)
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0340814-46.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Edith Januaria Proença Pereira
Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)
Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)
Apelante : Banco Fibra S/A
Advogado : Luciana Mascarenhas Nunes (OAB: 19364/BA)
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado : Edith Januaria Proença Pereira
Apelado : Banco Fibra S/A
Relator : Marta Moreira Santana
0344729-06.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Raimundo Fagner do Nascimento Sousa
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Apelado : Banco Fiat S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)
Relator : Marcia Borges Faria
0353240-56.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Alan Santos Araujo
Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA)
Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)
Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Relator : Marta Moreira Santana
0353946-73.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco J Safra S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Apelado : Edivania Alves de Santana Santos
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA)
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
0354348-57.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ladislau Jorge da Costa Lima
Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0354367-63.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Bv Leasing - Arrendamento Mercatil S/A
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Apelado : Irinéia Lacerda Barreto
Advogado : Eliane Cristina Carvalho Madureira (OAB: 39934/BA)
Advogado : Josias Joaquim de Oliveira Filho (OAB: 31733/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0354632-65.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)
Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)
Apelado : Jones Souza dos Santos
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Advogada : Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA)
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
0355806-12.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Apelado : José de Souza Silva
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Relator : Augusto de Lima Bispo
0356494-71.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Marcos da Silva Glória
Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0357670-85.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ubiratan Palmeira dos Santos
Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)
Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)
Advogado : Patricia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB: 124899/SP)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0358513-16.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : José Bandeira de Mello Júnior
Advogado : Ingrid Natasha Ponchet Borges (OAB: 21187/BA)
Advogado : JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR (OAB: 35272/BA)
Apelado : Banco Do Brasil S/A
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0361444-26.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Apelado : Gilson Antonio Pereira dos Santos
Advogado : Idenilton José Nascimento dos Santos (OAB: 35466/BA)
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0363038-75.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)
Advogado : Adriany Alves de Freitas (OAB: 21147/CE)
Advogado : Andre Luis Conceição Damasceno (OAB: 34991/BA)
Apelado : Marcio Macedo Vieira
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0363041-30.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Alecsandro Batista Santos
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)
Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)
Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0369905-84.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Lan Airlines S/A
Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA)
Apelado : Lauro Magalhaes Sampaio Neto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB: 31313/BA)
Advogado : Vanessa Monteiro Burgos (OAB: 35525/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0371328-79.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Itauleasing S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Apelado : Ivanice Santos Mota do Nascimento
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0372841-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)
Advogado : Tatiana Mendes Lima Pataro (OAB: 30672/BA)
Advogado : Anastácio Marinho (OAB: 8502/CE)
Advogado : Deborah Sales (OAB: 9687/CE)
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 39401/BA)
Apelado : Aloisa de Oliveira Veiga
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0374892-66.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ioná Tortorelli Rheinschmitt
Advogado : Maria Manuela Celes Dominguez (OAB: 30505/BA)
Apelado : Judicae de Freitas Alves Filho
Advogado : Thiago Brandão Silveira (OAB: 32206/BA)
Advogado : Maria Amélia de Castro Prazeres (OAB: 6375/BA)
Relator : Aldenilson Barbosa dos Santos
0375929-31.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA)
Apelado : Leonidio Pereira Lima
Advogado : César Enéias Martins Machado (OAB: 15989/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0379733-07.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Tereza Cristina Guerra Dória (OAB: 15959/BA)
Apelado : Daniele Cristina Pinheiro Nascimento
Defª. Pública : Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro
Relator : Benicio Mascarenhas Neto
0380829-57.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Thales Queiroz da Anunciação (OAB: 32876/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado : Luciana Brito Gonçalves
Advogado : Wang Iu Bastos Aelo (OAB: 35483/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0386834-95.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Apelado : Luiz Alberto Pinheiro de Queiroz
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0388858-96.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Juraci Lima dos Santos
Advogado : Lorena de Souza Nunes (OAB: 23884/BA)
Relator : Roberto Maynard Frank
0396874-39.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Safra S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Apelado : Valberto Braz da Silva
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)
Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0398567-58.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Siralva Santos de Souza
Defensor : Ariana de Sousa Silva
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Augusto de Lima Bispo
0406612-51.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Thales Queiroz da Anunciação (OAB: 32876/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelante : Jucilene da Silva Souza
Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Apelado : Banco Do Brasil S/A
Apelado : Jucilene da Silva Souza
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0408076-13.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Gmac S/A
Advogado : Alexandre Ivo Pires (OAB: 14978/BA)
Apelante : Jeosafa Marques da Mota
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : Banco Gmac S/A
Apelado : Jeosafa Marques da Mota
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0409322-44.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Apelado : Cosme Dias dos Santos
Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 42410/PR)
Advogado : Tancredo Rodrigo Faria (OAB: 45493/PR)
Relator : Sara Silva de Brito
0410188-52.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Bradesco Saude Sa
Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA)
Advogado : Márcio Braga Pinheiro (OAB: 25834/BA)
Advogado : marcelo neumann moreiras pessoa (OAB: 110501/RJ)
Apelado : Candida Marcia de Farias Lins, Rep Por Angela Marcia de Farias Lins
Advogado : José Arthur Cataldi de Almeida (OAB: 28710/BA)
Advogado : Marianna Cunha Cataldi de Almeida (OAB: 32810/BA)
Relator : Roberto Maynard Frank
Ratifico a distribuição na data de 29 de janeiro de 2014.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Nadja Santos
Diretora do SECOMGE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pela Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
da Bahia, em 29 de janeiro de 2014.
2900/2014 CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 07 dias de férias, relativas ao 1º período de 2013, correspondente aos dias 20 a 26/01/
2014, para fruição em data oportuna, por ser convocada para substituir na 2ª Câmara Cível.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
3414/2014 EDNA DE ANDRADE NERY, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias, relativo ao 1º período de 2010, correspondente ao dia 22/01/2014, para
fruição em 12/02/2014, face a remoção para a Comarca de Sapeaçu.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
4117/2014 LEONARDO RULIAN CUSTODIO, Juiz(a) Substituto(a), faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior para as anotações devidas, inclusive na ficha funcional do Magistrado, em sendo
o caso.
82372/2013 LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Por tratar-se de exceção a Resolução nº 06 de 17/04/2013, conforme preceitua o Art. 19, encaminhem-se os autos à
Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para as devidas providências.
3322/2014 MARTA MOREIRA SANTANA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Por tratar-se de exceção a Resolução nº 06 de 17/04/2013, conforme preceitua o Art. 19, encaminhem-se os autos à
Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para as devidas providências.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 011/2014, expedido pela
Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar 35/79.
À Diretoria de Recursos Humanos - DRH para anotações.
82772/2013 VILEBALDO JOSE DE FREITAS PEREIRA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07/01 a 05/07/2014.
Despacho válido para o(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Defiro licença para tratamento de saúde, conforme atestado médico original em anexo, com base no Art. 69, I da Lei
Complementar.
À Diretoria de Recursos Humanos - DRH para anotações.
589/2014
668/2014
1989/2014
3577/2014
1716/2014
2215/2014
1626/2014
79355/2013
3351/2014
77921/2013
2587/2014
3584/2014
ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08 a 10/01/2014.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15/01/2014.
ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15/01/2014.
ERICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/01 a 02/02/2014.
JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/01/2014.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/01/2014.
MARCIA SIMÕES COSTA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/01/2014.
MARCON ROUBERT DA SILVA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 27/11/2013.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 a 26/01/2014.
MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 29/11/2013.
ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20 a 29/01/2014.
ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 31/01/2014.
Despachos exarados pela Juíza Assessora da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, MARIANA TEIXEIRA
LOPES, em 29 de janeiro de 2014.
2639/2014 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para fruição de 03/02 a 04/03/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 093/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições das Resoluções CNJ 71/2009 e 152/2012, Resolução TJBA nº 06/2011 e o Provimento CGJ 09/2012;
Considerando a sequência da Lista de Antiguidade dos Magistrados do primeiro grau, entrância final, disponibilizada no
DJE do dia 15.03.2013, e conforme o último Plantão Judiciário do mês de janeiro do ano corrente;
Considerando os Magistrados que estarão com férias, licenças e outros afastamentos autorizados em fevereiro/2014 ou
estiveram nos meses anteriores;
RESOLVE:
Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes
do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre os dias
1ºe 04 de FEVEREIRO do ano de 2014, em funcionamento no andar térreo do Fórum das Famílias, situado na Rua do Tingui,
Nazaré, nesta Capital, telefones nº 3320-6804, fax 3241-4043, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e,
em horário integral, nos sábados, domingos e feriados, designando os seguintes Magistrados, os quais poderão estar ou
não acompanhados de seu assessor, a saber:
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU – 1º a 04 de FEVEREIRO de 2014
DATA
1
HORÁRIO
MAGISTRADO(A) TITULAR
MAGISTRADO(A) SUBSTITUTO(A)
10h-18h
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
03ª VARA DE FAMÍLIA
20h-06h
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
03ª VARA DE FAMÍLIA
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS
CORDEIRO
36ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
10h-18h
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS
CORDEIRO
36ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
RILTON GOES RIBEIRO
17ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
20h-06h
RILTON GOES RIBEIRO
17ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
25ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Sábado
2
Domingo
3
Segunda-feira
20h-06h
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
25ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
08ª VARA DE FAMÍLIA
4
Terça-feira
20h-06h
MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
08ª VARA DE FAMÍLIA
MILENA OLIVEIRA WATT
73ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADORAIVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº. CGJ-88/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Revogar a Portaria nº CGJ-991/2013-GSEC, publicada no DJE de 18 de novembro de 2013, que autorizou CRISTINA ELIACI
ALMEIDA DE SOUZA, a prestar serviço voluntário na 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador/BA.
Secretaria da Corregedoria, 27 de janeiro de 2014.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PORTARIA Nº. CGJ-105/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, portadora do RG nº 1491630370 e do CPF nº 041.577.435-71, a prestar serviço
voluntário pelo período de 01 (um) ano na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de
Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03
de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-106/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar KARIN DIAS JODICKE, portadora do RG nº 566651300 e do CPF nº 767.353.545-91, a prestar serviço voluntário pelo
período de 01 (um) ano na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18
de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013, revogando-se a Portaria Nº.
CGJ-65/2014-GSEC.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-112/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar CÁRITA PARDO GASPAR, portadora do RG nº 0995543569 e do CPF nº 021.220.525-03, a prestar serviço voluntário pelo
período de 01 (um) ano na 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos termos da
Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-113/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar ANA CLÁUDIA PALMA DO AMPARO, portadora do RG nº 1445945282 e do CPF nº 055.542.455-36, a prestar serviço
voluntário pelo período de 01 (um) ano na Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, nos termos da Lei
Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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EDITAL CONJUNTO Nº CGJ/CCI-001/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas respectivas atribuições e em conformidade com o artigo 11, §3º da Resolução nº. 80/2009 do Conselho Nacional de
Justiça, de 09 de junho de 2009,
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
TORNAM DE CONHECIMENTO PÚBLICO, a Relação Geral Permanente de Vacância dos Serviços Notariais e de Registros
do Estado da Bahia:
CÓDIGO
CNS
COMARCA
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS
CARTÓRIO
DATA DE
CRIAÇÃO
DATA
VACÂNCIA
CRITÉRIO DE
INGRESSO
1
00.696-5
CARINHANHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/10/1908
10/02/1985
PROVIMENTO
2
13.360-3
JACOBINA
NUGUAÇÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
20/09/1985
PROVIMENTO
3
13.443-7
CANARANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
19/10/1985
REMOÇÃO
4
00.556-1
CÂNDIDO SALES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
19/10/1985
PROVIMENTO
5
13.420-5
ANTAS
NOVO TRIUNFO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
19/10/1985
PROVIMENTO
6
14.344-6
BARRA DO MENDES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/12/1933
04/04/1986
REMOÇÃO
7
13.194-6
NOVA SOURE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
17/09/1986
PROVIMENTO
8
01.138-7
MARAGOGIPE
GUAPIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1930
26/09/1986
PROVIMENTO
9
13.427-0
BARRA DO MENDES
IBIPEBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/12/1950
19/01/1988
REMOÇÃO
10
13.424-7
BARRA DO CHOÇA
CAATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/07/1985
19/01/1988
PROVIMENTO
11
14.339-6
AMÉLIA RODRIGUES
MATA DA
ALIANÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/03/1988
26/03/1988
PROVIMENTO
12
13.201-9
PARATINGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1889
17/11/1989
REMOÇÃO
13
00.996-9
JACOBINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
13/01/1877
22/11/1989
PROVIMENTO
14
13.250-6
SANTA INÊS
CRAVOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/01/1915
20/09/1990
PROVIMENTO
15
00.734-4
MALHADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/11/1927
30/01/1991
REMOÇÃO
16
01.446-4
JITAÚNA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/02/1927
10/02/1991
PROVIMENTO
17
01.409-2
JAGUARARI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/05/1906
26/03/1991
PROVIMENTO
18
01.055-3
JOÃO DOURADO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/05/1991
09/05/1991
REMOÇÃO
19
00.871-4
LENÇÓIS
AFRÂNIO PEIXOTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/02/1856
19/06/1991
PROVIMENTO
20
00.591-8
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/06/1931
08/09/1991
PROVIMENTO
21
01.377-1
CRISTÓPOLIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/06/1955
08/09/1991
REMOÇÃO
22
13.478-3
CRISTÓPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1955
08/09/1991
PROVIMENTO
23
15.408-0
WANDERLEY
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
24
01.131-2
ITAPITANGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/1991
REMOÇÃO
25
15.409-6
WANDERLEY
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
26
13.479-1
CRISTÓPOLIS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
27
01.480-3
CÔCOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/11/1960
19/09/1991
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 68
01.461-3
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
03/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
29
01.012-4
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
30
00.921-7
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/09/1991
19/09/1991
REMOÇÃO
31
00.772-4
CÔCOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
32
01.015-7
GENTIO DO OURO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/03/1962
01/11/1991
PROVIMENTO
33
13.179-7
MORPARÁ
QUIXABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/10/1935
16/11/1991
REMOÇÃO
34
01.110-6
COTEGIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1906
24/11/1991
PROVIMENTO
35
01.256-7
PILÃO ARCADO
SALDANHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1920
26/11/1991
PROVIMENTO
36
01.048-8
UIBAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/07/1930
26/11/1991
REMOÇÃO
37
00.552-0
BAIANÓPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/07/1935
26/11/1991
PROVIMENTO
38
00.919-1
TANHAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/05/1947
26/11/1991
PROVIMENTO
39
00.827-6
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/06/1954
26/11/1991
REMOÇÃO
40
01.070-2
UIBAÍ
HIDROLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/07/1963
26/11/1991
PROVIMENTO
41
00.688-2
PILÃO ARCADO
BALUARTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/08/1969
26/11/1991
PROVIMENTO
42
01.369-8
BAIXA GRANDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/10/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
43
13.284-5
UIBAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
44
01.438-1
TEODORO SAMPAIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
45
01.059-5
TANHAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
46
13.231-6
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
47
13.235-7
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
48
01.043-9
MORPARÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
49
00.735-1
TANHAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
50
01.240-1
IRAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/12/1933
13/12/1991
PROVIMENTO
51
13.220-9
PLANALTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/05/1955
13/12/1991
REMOÇÃO
52
01.498-5
ANAGÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/02/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
53
01.319-3
GAVIÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
54
13.486-6
GAVIÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
55
13.495-7
IBIQUERA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
56
13.270-4
SOUTO SOARES
SEGREDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
57
01.097-5
IBIQUERA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
58
13.153-2
IRAMAIA
NOVO ACRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
59
13.526-9
JUSSARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
60
14.111-9
JUSSARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
61
13.528-5
JUSSARA
RECIFE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
62
00.589-2
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
63
01.363-1
MACURURÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
64
01.239-3
SANTA LUZIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
65
00.787-2
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
66
01.390-4
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
67
00.847-4
BOTUPORÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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68
13.205-0
PAU BRASIL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
69
01.379-7
SÃO GABRIEL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
70
01.025-6
SOUTO SOARES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
71
01.511-5
SOUTO SOARES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
72
13.269-6
SOUTO SOARES
CISTERNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
73
01.010-8
IRAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
31/08/2005
13/12/1991
PROVIMENTO
74
13.417-1
AMÉRICA DOURADA
BELO CAMPO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1992
30/01/1992
PROVIMENTO
75
13.416-3
AMÉRICA DOURADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
30/01/1992
REMOÇÃO
76
13.415-5
AMÉRICA DOURADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1992
30/01/1992
PROVIMENTO
77
01.507-3
BOA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/07/1937
18/02/1992
PROVIMENTO
78
00.861-5
IBIRAPITANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/04/1991
15/04/1992
REMOÇÃO
79
00.754-2
IGUAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/09/1967
05/06/1992
PROVIMENTO
80
13.328-0
GANDU
NOVA IBIÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1963
09/06/1992
PROVIMENTO
81
01.090-0
SERRA DOURADA
BREJOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/04/1893
02/07/1992
REMOÇÃO
82
00.560-3
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/07/1901
05/07/1992
PROVIMENTO
83
01.485-2
BARRA DO MENDES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/12/1933
21/07/1992
PROVIMENTO
84
01.057-9
ANTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/04/1935
30/07/1992
REMOÇÃO
85
01.033-0
SANTA INÊS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/10/1949
11/10/1992
PROVIMENTO
86
13.149-0
IRAMAIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
28/10/1992
PROVIMENTO
87
00.780-7
BOA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1954
30/10/1992
REMOÇÃO
88
00.990-2
SERRA PRETA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1988
06/01/1993
PROVIMENTO
89
13.445-2
CANARANA
BARRO ALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1959
12/01/1993
PROVIMENTO
90
00.615-5
AURELINO LEAL
LAGE DO BANCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/10/1954
13/01/1993
REMOÇÃO
91
00.656-9
RETIROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/11/1954
17/01/1993
PROVIMENTO
92
13.239-9
RIACHO DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/05/1958
26/01/1993
PROVIMENTO
93
14.108-5
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
28/03/1993
REMOÇÃO
94
00.942-3
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/07/1991
25/05/1993
PROVIMENTO
95
01.387-0
MAIRI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/02/1946
30/06/1993
PROVIMENTO
96
13.341-3
IPIAÚ
BARRA DO ROCHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1934
21/07/1993
REMOÇÃO
97
01.114-8
CENTRAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/12/1967
20/11/1993
PROVIMENTO
98
01.303-7
UBATÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1966
20/12/1993
PROVIMENTO
99
13.362-9
JACOBINA
TAQUARANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
24/01/1994
REMOÇÃO
100
00.730-2
SERRA DOURADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1908
25/01/1994
PROVIMENTO
101
01.341-7
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/10/1959
05/03/1994
PROVIMENTO
102
01.190-8
SERRA PRETA
ANGUERA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/12/1994
24/10/1994
REMOÇÃO
103
13.202-7
PARATINGA
ÁGUAS DO
PAULISTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/12/1965
09/11/1994
PROVIMENTO
104
13.442-9
CACULÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
14/03/1946
02/12/1994
PROVIMENTO
105
13.392-6
SANTO ESTEVÃO
CAVUNGE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
25/12/1994
REMOÇÃO
106
13.435-3
BOA VISTA DO TUPIM
BREJO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
01/01/1995
PROVIMENTO
107
01.474-6
TERRA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/09/1967
31/01/1995
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 70
108
00.737-7
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/05/1898
15/02/1995
REMOÇÃO
109
13.922-0
AMARGOSA
ITACHAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/05/1906
14/06/1995
PROVIMENTO
110
01.121-3
IRARÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/10/1988
07/07/1995
PROVIMENTO
111
13.175-5
MEDEIROS NETO
NOVA LÍDICE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/06/1960
03/08/1995
REMOÇÃO
112
01.428-2
IBITIARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/08/1905
21/09/1995
PROVIMENTO
113
01.389-6
CANSANÇÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/11/1962
29/12/1995
PROVIMENTO
114
13.413-0
ALCOBAÇA
SÃO JOSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/01/1996
16/01/1996
REMOÇÃO
115
00.646-0
PARATINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1889
26/03/1996
PROVIMENTO
116
01.005-8
INHAMBUPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/02/1890
23/04/1996
PROVIMENTO
117
01.537-0
SÃO FELIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/03/1979
01/05/1996
REMOÇÃO
118
01.211-2
UIBAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/04/1930
11/07/1996
PROVIMENTO
119
13.236-5
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
MAETINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
15/07/1996
PROVIMENTO
120
01.407-6
QUEIMADAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/11/1851
12/09/1996
REMOÇÃO
121
13.727-3
SANTA BÁRBARA
LAMARÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
20/09/1996
PROVIMENTO
122
13.531-9
MACARANI
MAIQUINIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/12/1930
10/12/1996
PROVIMENTO
123
01.516-4
MORPARÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
20/02/1997
REMOÇÃO
124
13.173-0
MEDEIROS NETO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/08/1954
28/02/1997
PROVIMENTO
125
13.286-0
UNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1958
06/04/1997
PROVIMENTO
126
14.371-9
MARACÁS
IBITIQUIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1929
25/05/1997
REMOÇÃO
127
13.251-4
SANTA INÊS
IRAJUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/09/1945
30/05/1997
PROVIMENTO
128
13.363-7
JACOBINA
VÁRZEA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/10/1955
01/06/1997
PROVIMENTO
129
00.659-3
IGAPORÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/11/1908
19/06/1997
REMOÇÃO
130
14.093-9
IRARÁ
ÁGUA FRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/05/1989
29/07/1997
PROVIMENTO
131
13.414-8
AMÉRICA DOURADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
29/07/1997
PROVIMENTO
132
13.466-8
CÔCOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/05/1991
04/08/1997
REMOÇÃO
133
13.155-7
ITAGIBÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/07/1967
23/10/1997
PROVIMENTO
134
00.614-8
SAPEAÇU
BAIXA DO
PALMEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/04/1963
08/04/1998
PROVIMENTO
135
01.317-7
SÁTIRO DIAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/02/1992
08/04/1998
REMOÇÃO
136
13.900-6
AURELINO LEAL
POÇO CENTRAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/09/1934
15/04/1998
PROVIMENTO
137
01.300-3
BREJÕES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/03/1960
05/05/1998
PROVIMENTO
138
01.475-3
PILÃO ARCADO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/05/1938
05/06/1998
REMOÇÃO
139
13.493-2
GUARATINGA
BURANHÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1988
23/07/1998
PROVIMENTO
140
01.304-5
IGAPORÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
23/07/1998
PROVIMENTO
141
00.607-2
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
IGUATEMI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/05/1955
12/11/1998
REMOÇÃO
142
13.150-8
IRAMAIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
11/12/1998
PROVIMENTO
143
00.632-0
MUCUGÊ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1950
07/01/1999
PROVIMENTO
144
13.456-9
CASTRO ALVES
ARGOIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/08/1880
17/01/1999
REMOÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1982
17/01/1999
PROVIMENTO
145
13.332-2
IBOTIRAMA
BOA VISTA DO
LAGAMAR
146
13.444-5
CANARANA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/02/1995
29/06/1999
PROVIMENTO
147
00.707-0
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
AÇUDINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/04/1933
10/07/1999
REMOÇÃO
148
13.174-8
MEDEIROS NETO
ITUPEVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/08/1955
04/08/1999
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
149
Cad 1 / Página 71
13.177-1
MIGUEL CALMON
TAPIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/05/1932
19/08/1999
PROVIMENTO
150
01.436-5
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/10/1959
16/09/1999
REMOÇÃO
151
01.328-4
ICHU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1992
22/09/1999
PROVIMENTO
152
01.092-6
PAU BRASIL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
01/10/1999
PROVIMENTO
153
00.527-2
IBIRAPITANGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/12/1993
19/11/1999
REMOÇÃO
154
13.176-3
MIGUEL CALMON
ITAPURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/01/1935
16/12/1999
PROVIMENTO
155
01.384-7
IBIQUERA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
17/01/2000
PROVIMENTO
156
01.159-3
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/06/1954
20/01/2000
REMOÇÃO
157
13.316-5
CANAVIEIRAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
15/03/2000
PROVIMENTO
158
13.377-7
REMANSO
PEIXE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
14/05/2000
PROVIMENTO
159
13.148-2
IBIRATAIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/03/1988
17/05/2000
REMOÇÃO
160
13.401-5
SIMÕES FILHO
ARATÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
28/05/2000
PROVIMENTO
161
00.644-5
IBICUÍ
ÁGUA DOCE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1935
09/07/2000
PROVIMENTO
162
01.353-2
SEABRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/03/1949
03/10/2000
REMOÇÃO
163
13.464-3
CATU
SÍTIO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/05/1966
22/12/2000
PROVIMENTO
164
01.213-8
SERROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1955
27/12/2000
PROVIMENTO
165
01.026-4
JIQUIRIÇA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
28/12/2000
REMOÇÃO
166
01.008-2
CANUDOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
11/01/2001
PROVIMENTO
167
01.398-7
IPIRÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/07/1874
17/01/2001
PROVIMENTO
168
13.168-0
MARACÁS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/08/1918
18/01/2001
REMOÇÃO
169
01.487-8
UBAÍRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/02/1882
09/02/2001
PROVIMENTO
170
00.720-3
SEABRA
VÁRZEA DO
CALDAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/10/1942
19/03/2001
PROVIMENTO
171
01.270-8
UBAÍRA
BAIXINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/04/1917
28/05/2001
REMOÇÃO
172
00.923-3
ESPLANADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/01/1877
30/05/2001
PROVIMENTO
173
00.786-4
COARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/06/1966
04/07/2001
PROVIMENTO
174
13.306-6
CAETITÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/02/1925
08/07/2001
REMOÇÃO
175
13.815-6
SÃO FELIPE
CARAIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/1979
20/07/2001
PROVIMENTO
176
00.830-0
CAPIM GROSSO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/04/1988
10/08/2001
PROVIMENTO
177
01.408-4
IBICUÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
12/08/2001
REMOÇÃO
178
01.476-1
CENTRAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/12/1967
22/09/2001
PROVIMENTO
179
14.413-9
CASA NOVA
BEM BOM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/05/1933
07/10/2001
PROVIMENTO
180
01.502-4
ITAPEBI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/06/1984
12/10/2001
REMOÇÃO
181
01.544-6
URUÇUCA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/11/1985
01/11/2001
PROVIMENTO
182
00.721-1
VITÓRIA DA CONQUISTA INHOBIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1936
22/11/2001
PROVIMENTO
183
00.658-5
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
SÃO TIMÓTEO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1955
08/12/2001
REMOÇÃO
184
01.187-4
BROTAS DE MACAÚBAS
SAUDÁVEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/06/1917
23/01/2002
PROVIMENTO
185
13.276-1
TREMEDAL
LAGOA PRETA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/06/1956
27/02/2002
PROVIMENTO
186
01.451-4
RETIROLÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/11/1954
08/03/2002
REMOÇÃO
187
01.053-8
MUTUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/10/1956
12/03/2002
PROVIMENTO
188
00.655-1
BOA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/11/1888
28/03/2002
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 72
189
13.477-5
COTEGIPE
JUPAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
02/04/2002
REMOÇÃO
190
13.355-3
ITAPARICA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
16/04/2002
PROVIMENTO
191
13.371-0
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
26/04/2002
PROVIMENTO
192
01.326-8
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/03/1994
01/05/2002
REMOÇÃO
193
01.268-2
ARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/05/1991
15/05/2002
PROVIMENTO
194
01.538-8
TAPEROÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/11/1929
16/05/2002
PROVIMENTO
195
13.536-8
MARAÚ
IBIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1917
30/05/2002
REMOÇÃO
196
01.350-8
SÃO FELIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/03/1979
20/06/2002
PROVIMENTO
197
00.640-3
JITAÚNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1928
04/07/2002
PROVIMENTO
198
01.145-2
NILO PEÇANHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/08/1940
05/07/2002
REMOÇÃO
199
13.233-2
PRESIDENTE DUTRA
CAMPO FORMOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
20/08/2002
PROVIMENTO
200
00.809-4
APORÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
28/08/2002
PROVIMENTO
201
01.478-7
JIQUIRIÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
24/10/2002
REMOÇÃO
202
01.061-1
ABARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/07/1962
10/12/2002
PROVIMENTO
203
01.467-0
MARAGOGIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/10/1810
03/04/2003
PROVIMENTO
204
13.171-4
MEDEIROS NETO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/08/1954
04/04/2003
REMOÇÃO
205
01.334-2
IPIRÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/07/1874
16/04/2003
PROVIMENTO
206
01.030-6
NAZARÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/05/1968
07/07/2003
PROVIMENTO
207
01.513-1
ITAQUARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/08/1927
10/07/2003
REMOÇÃO
208
01.459-7
SANTO ESTEVÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1966
27/08/2003
PROVIMENTO
209
13.161-5
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/09/2003
04/09/2003
PROVIMENTO
210
13.162-3
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/09/2003
04/09/2003
REMOÇÃO
211
13.160-7
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/09/2003
04/09/2003
PROVIMENTO
212
00.611-4
IBICUÍ
IBITUPÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1935
15/10/2003
PROVIMENTO
213
13.483-3
ENTRE RIOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1930
17/10/2003
REMOÇÃO
214
13.465-0
CIPÓ
RIBEIRA DO
AMPARO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
06/11/2003
PROVIMENTO
215
01.238-5
UBAÍRA
ENGENHEIRO
FRANÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/11/1921
20/11/2003
PROVIMENTO
216
13.183-9
MORRO DO CHAPÉU
VÁRZEA DO
CERCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/07/1959
20/11/2003
REMOÇÃO
217
00.898-7
CAMPO FORMOSO
DELFINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1943
25/11/2003
PROVIMENTO
218
00.829-2
ITABELA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/06/1991
07/12/2003
PROVIMENTO
219
13.527-7
JUSSARA
QUEIMADA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
23/01/2004
REMOÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1893
30/01/2004
PROVIMENTO
220
13.439-5
CACHOEIRA
SANTIAGO DO
IGUAPE
221
00.998-5
UAUÁ
CALDEIRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/08/1994
06/02/2004
PROVIMENTO
222
13.318-1
CANAVIEIRAS
JACARANDÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
07/04/2004
REMOÇÃO
223
00.729-4
WANDERLEY
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/04/1955
17/04/2004
PROVIMENTO
224
13.195-3
NOVA VIÇOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
18/04/2004
PROVIMENTO
225
01.103-1
ENTRE RIOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/08/1967
21/04/2004
REMOÇÃO
226
01.441-5
NORDESTINA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/10/1956
27/04/2004
PROVIMENTO
227
01.324-3
ACAJUTIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/11/1991
07/05/2004
PROVIMENTO
228
00.596-7
CÍCERO DANTAS
SÃO JOÃO DA
FORTALEZA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1972
09/06/2004
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 73
229
13.423-9
BARRA DA ESTIVA
IBICOARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/07/1941
20/06/2004
PROVIMENTO
230
13.476-7
COTEGIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
06/07/2004
PROVIMENTO
231
13.391-8
SANTO ESTEVÃO
ANTÔNIO
CARDOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/12/1877
08/07/2004
REMOÇÃO
232
13.538-4
MORRO DO CHAPÉU
CAFARNAUM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1958
13/07/2004
PROVIMENTO
233
13.382-7
RIBEIRA DO POMBAL
MIRANDELA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
15/07/2004
PROVIMENTO
234
01.483-7
IBOTIRAMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/05/1982
28/07/2004
REMOÇÃO
235
01.099-1
BAIXA GRANDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1991
30/07/2004
PROVIMENTO
236
01.186-6
LICÍNIO DE ALMEIDA
TAUAPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1978
04/08/2004
PROVIMENTO
237
01.227-8
BREJÕES
NOVA ITARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1905
08/08/2004
REMOÇÃO
238
13.207-6
PIATÃ
BASTIÃO (NOVA
COLINA)
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
18/08/2004
PROVIMENTO
239
01.327-6
AURELINO LEAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
23/06/1991
02/09/2004
PROVIMENTO
240
13.147-4
CONDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
19/10/2004
REMOÇÃO
241
00.877-1
ANAGÉ
COQUINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
18/11/2004
PROVIMENTO
242
00.689-0
PILÃO ARCADO
BREJO DA SERRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
24/11/2004
PROVIMENTO
243
00.624-7
BAIANÓPOLIS
VÁRZEAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
25/11/2004
REMOÇÃO
244
01.420-9
MARAÚ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/12/1808
30/12/2004
PROVIMENTO
245
01.283-1
SANTA BÁRBARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/12/1968
20/02/2005
PROVIMENTO
246
01.074-4
ITAMBÉ
CATOLEZINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1962
23/02/2005
REMOÇÃO
247
13.535-0
MARAGOGIPE
SÃO ROQUE DO
PARAGAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/06/1933
20/04/2005
PROVIMENTO
248
13.472-6
CONDEÚBA
PIRIPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1936
29/04/2005
PROVIMENTO
249
01.293-0
BELMONTE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
07/04/2008
06/05/2005
REMOÇÃO
250
13.402-3
VALENÇA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/07/1868
06/07/2005
PROVIMENTO
251
01.011-6
TAPEROÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1940
21/07/2005
PROVIMENTO
252
14.441-0
MACAÚBAS
IBIPITANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
02/08/2005
REMOÇÃO
253
00.549-6
ANTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/09/1933
03/08/2005
PROVIMENTO
254
01.504-0
GENTIO DO OURO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
23/08/2005
PROVIMENTO
255
01.517-2
TANQUE NOVO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
23/08/2005
REMOÇÃO
256
13.441-1
CACULÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/04/1909
02/09/2005
PROVIMENTO
257
01.136-1
JUSSARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/08/1963
02/09/2005
PROVIMENTO
258
01.481-1
CÂNDIDO SALES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/07/1988
03/09/2005
REMOÇÃO
259
01.178-3
CASTRO ALVES
CRUSSAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1928
13/09/2005
PROVIMENTO
260
01.359-9
BARRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/06/1741
18/10/2005
PROVIMENTO
261
01.284-9
SANTA TEREZINHA
ELÍSIO MEDRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/07/1897
20/10/2005
REMOÇÃO
262
01.479-5
ITIÚBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/04/1939
08/11/2005
PROVIMENTO
263
00.978-7
SENTO SÉ
MINAS DO MIMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/09/1957
23/11/2005
PROVIMENTO
264
01.189-0
ALAGOINHAS
BOA UNIÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1986
18/12/2005
REMOÇÃO
265
01.117-1
IAÇU
LAJEDO ALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1935
23/12/2005
PROVIMENTO
266
13.167-2
MARACÁS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/04/1899
29/12/2005
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 74
267
01.188-2
JAGUARARI
JUACEMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1959
29/12/2005
REMOÇÃO
268
14.433-7
JACOBINA
CAATINGA DO
MOURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/09/1945
01/01/2006
PROVIMENTO
269
01.306-0
ANDARAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/04/1894
05/01/2006
PROVIMENTO
270
13.257-9
JACOBINA
ITAPEIPU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1928
25/01/2006
REMOÇÃO
271
01.484-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/06/1860
07/02/2006
PROVIMENTO
272
13.275-3
TREMEDAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/11/1984
09/02/2006
PROVIMENTO
273
13.446-0
CANARANA
LAGOA DO BOI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1958
17/02/2006
REMOÇÃO
274
13.389-2
SANTO AMARO
CAMPINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/12/1876
24/02/2006
PROVIMENTO
275
00.665-0
BARRA
BURITIRAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/01/1877
08/03/2006
PROVIMENTO
276
13.287-8
UNA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
03/03/1958
19/03/2006
REMOÇÃO
277
01.233-6
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1954
23/03/2006
PROVIMENTO
278
13.169-8
MARACÁS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/02/1867
09/04/2006
PROVIMENTO
279
00.845-8
SÃO FELIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/03/1979
19/04/2006
REMOÇÃO
280
00.586-8
SANTO AMARO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/03/1866
24/05/2006
PROVIMENTO
281
01.444-9
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
26/05/2006
PROVIMENTO
282
00.559-5
BROTAS DE MACAÚBAS
OURICURI DO
OURO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/07/1954
06/06/2006
REMOÇÃO
283
01.194-0
JACARACI
IRUNDIARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/01/1950
17/08/2006
PROVIMENTO
284
00.727-8
PINDOBAÇU
CARNAÍBA DE
BAIXO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/06/1990
18/08/2006
PROVIMENTO
285
13.242-3
RIO DE CONTAS
JUSSIAPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/01/1894
21/09/2006
REMOÇÃO
286
01.152-8
CAMAMU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1946
19/10/2006
PROVIMENTO
287
01.056-1
SERRA DOURADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1908
24/10/2006
PROVIMENTO
288
00.991-0
ENTRE RIOS
SUBAÚMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1940
01/11/2006
REMOÇÃO
289
00.628-8
ANDARAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/05/1890
23/11/2006
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/10/1924
06/12/2006
PROVIMENTO
290
01.271-6
GENTIO DO OURO
GAMELEIRA DO
ASSURUÁ
291
00.612-2
PIRITIBA
LARGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
24/01/2007
REMOÇÃO
292
00.550-4
ANTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/07/1988
27/02/2007
PROVIMENTO
293
13.196-1
NOVA VIÇOSA
ARGOLO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
27/02/2007
PROVIMENTO
294
00.633-8
SAPEAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/04/1963
01/03/2007
REMOÇÃO
295
13.144-1
CIPÓ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
09/03/2007
PROVIMENTO
296
13.367-8
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
11/03/1966
09/03/2007
PROVIMENTO
297
13.154-0
ITACARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/03/2007
09/03/2007
REMOÇÃO
298
01.445-6
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/02/1934
16/03/2007
PROVIMENTO
299
13.532-7
MAIRI
VARZEA DA ROÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/02/1992
30/03/2007
PROVIMENTO
300
13.317-3
CANAVIEIRAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
05/04/2007
REMOÇÃO
301
01.143-7
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
02/04/2001
27/04/2007
PROVIMENTO
302
01.214-6
ANGICAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/12/1888
13/05/2007
PROVIMENTO
303
13.537-6
MARAÚ
PIABANHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/10/1937
03/06/2007
REMOÇÃO
304
01.391-2
BELMONTE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/04/2008
06/06/2007
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 75
305
13.170-6
MARAÚ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/11/1988
22/06/2007
PROVIMENTO
306
01.450-6
SANTA TEREZINHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/09/1827
29/06/2007
REMOÇÃO
307
13.376-9
REMANSO
CAMPO ALEGRE
DE LOURDES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1906
11/07/2007
PROVIMENTO
308
01.125-4
IRARÁ
OURIÇANGAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1939
13/07/2007
PROVIMENTO
309
00.752-6
PILÃO ARCADO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
13/07/2007
REMOÇÃO
310
13.152-4
IRAMAIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/07/2007
PROVIMENTO
311
01.466-2
PINDAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/01/1992
13/07/2007
PROVIMENTO
312
13.434-6
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
15/07/2007
REMOÇÃO
313
01.468-8
MUCUGÊ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/08/1977
17/07/2007
PROVIMENTO
314
01.447-2
UTINGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/07/1977
31/07/2007
PROVIMENTO
315
01.009-0
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
15/07/1980
03/08/2007
REMOÇÃO
316
13.221-7
PLANALTO
LUCAIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/06/1932
22/08/2007
PROVIMENTO
317
01.148-6
NOVA FÁTIMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
04/09/2007
PROVIMENTO
318
13.319-9
CANDEIAS
PASSAGEM DOS
TEIXEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/09/1953
05/09/2007
REMOÇÃO
319
00.580-1
CAMAÇARI
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
03/04/1981
27/09/2007
PROVIMENTO
320
00.967-0
TANHAÇU
SUSSUARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1927
02/10/2007
PROVIMENTO
321
01.395-3
SERROLÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/08/1955
02/10/2007
REMOÇÃO
322
13.516-0
ITORORÓ
ITAIÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/11/1958
02/10/2007
PROVIMENTO
323
00.850-8
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/09/1967
02/10/2007
PROVIMENTO
324
01.281-5
LAPÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1956
25/10/2007
REMOÇÃO
325
13.723-2
PIATÃ
BONINAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
07/11/2007
PROVIMENTO
326
13.265-4
SERRA DOURADA
TABOCAS DO
BREJO VELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/10/1963
15/11/2007
PROVIMENTO
327
01.266-6
CORIBE
DESCOBERTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/05/1986
15/11/2007
REMOÇÃO
328
13.300-9
BOM JESUS DA LAPA
FAVELÂNCIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/04/1897
28/11/2007
PROVIMENTO
329
01.180-9
CASTRO ALVES
SÍTIO DO MEIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/01/1900
28/11/2007
PROVIMENTO
330
13.303-3
BOM JESUS DA LAPA
SERRA DO
RAMALHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/06/1901
28/11/2007
REMOÇÃO
331
13.182-1
MORRO DO CHAPÉU
DIAS COELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1916
28/11/2007
PROVIMENTO
332
01.078-5
RIACHÃO DAS NEVES
CARIPARÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1934
28/11/2007
PROVIMENTO
333
13.461-9
CASTRO ALVES
RAFAEL JAMBEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1935
28/11/2007
REMOÇÃO
334
13.277-9
TUCANO
CALDAS DO JORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/06/1945
28/11/2007
PROVIMENTO
335
13.199-5
PARAMIRIM
IBIAJARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/04/1954
28/11/2007
PROVIMENTO
336
01.176-7
MARACÁS
NOVA ITAIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1955
28/11/2007
REMOÇÃO
337
01.181-7
CASTRO ALVES
PETIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/12/1957
28/11/2007
PROVIMENTO
338
13.379-3
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
11/04/1958
28/11/2007
PROVIMENTO
339
sem código
CATU
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
19/07/1976
28/11/2007
REMOÇÃO
340
13.181=3
MORRO DO CHAPÉU
CANUDOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/05/1985
28/11/2007
PROVIMENTO
341
13.308-2
CAMACAN
ARATACA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
28/11/2007
PROVIMENTO
342
01.142-9
MALHADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/01/1992
28/11/2007
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 76
343
00.621-3
CARINHANHA
RAMALHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/10/1995
28/11/2007
PROVIMENTO
344
14.350-3
CÂNDIDO SALES
LAGOA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
345
13.373-6
PAULO AFONSO
MALHADA
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
346
13.198-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
ESPRAIADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
347
13.291-0
UNA
VILA BRASIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
348
13.301-7
BOM JESUS DA LAPA
FORMOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
349
13.304-1
BOM JESUS DA LAPA
SÍTIO DO MATO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
350
13.274-6
TAPEROÁ
CAMURUGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
351
13.447-8
CANARANA
LAGOA FUNDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
352
13.180-5
MORRO DO CHAPÉU
CANAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
353
14.373-5
MORRO DO CHAPÉU
ANGELIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
354
13.225-8
POJUCA
MIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
355
13.223-3
POÇÕES
ALEGRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
356
13.215-9
PINDAÍ
BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
357
13.222-5
POÇÕES
ÁGUA BELA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
358
13.457-7
CASTRO ALVES
CAJUEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
359
13.288-6
UNA
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
360
13.289-4
UNA
COMANDATUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
361
13.387-6
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SÃO FÉLIX DO
CORIBE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
362
13.216-7
PINDOBAÇU
VÁRZEA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
363
13.403-1
VALENÇA
GUAIBIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
364
13.293-6
URUÇUCA
SERRA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
365
13.468-4
COARACI
SÃO ROQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
366
13.315-7
CAMPO FORMOSO
POÇOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
367
13.203-5
PARIPIRANGA
CONCEIÇÃO DE
CAMPINAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
368
13.467-6
COARACI
ITAMOTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
369
13.312-4
CAMACAN
TEIXEIRA DO
PROGRESSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
370
13.241-5
RIO DE CONTAS
JARAGUATAI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
371
13.314-0
CAMPO FORMOSO
LAJE DOS NEGROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
372
13.197-9
OLINDINA
BURIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
373
13.459-3
CASTRO ALVES
PARAGUASSU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
374
13.210-0
PIATÃ
IMBUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
375
13.533-5
MALHADA
CANABRAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
376
13.224-1
POÇÕES
CALDEIRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
377
13.309-0
CAMACAN
PIMENTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
378
13.429-6
BARRA DO MENDES
MIRORÓS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
379
13.386-8
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
INHAÚMAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
380
13.281-1
UBAITABA
FAISQUEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 77
381
13.381-9
RIACHÃO DO JACUÍPE
VILA FÁTIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
382
13.252-2
SANTA LUZ
PEREIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
383
13.419-7
ANGICAL
MISSÃO DE
ARICOBÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
384
13.311-6
CAMACAN
SÃO JOÃO DO
PARAÍSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
385
13.320-7
CONCEIÇÃO DO COITÉ
AROEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
386
13.290-2
UNA
PEDRAS DE UNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
387
13.425-4
BARRA DO CHOÇA
BARRA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
388
13.166-4
MAIRI
ANGICÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
389
13.473-4
CORAÇÃO DE MARIA
RETIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
390
13.282-9
UBAITABA
PIRAÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
391
14.341-2
ANDARAÍ
IGATU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
392
13.310-8
CAMACAN
SÃO JOÃO DA
PANELINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
393
13.302-5
BOM JESUS DA LAPA
GAMELEIRA DA
LAPA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
394
14.345-3
BARRA DO MENDES
ANTARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
395
14.353-7
ENCRUZILHADA
RIBEIRAO DO
LARGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
396
13322-3
CONCEIÇÃO DO COITÉ
JOAZEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
397
13.470-0
CONDEÚBA
ALEGRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
398
13.321-5
CONCEIÇÃO DO COITÉ
BANDIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
399
sem código
BRUMADO (*)
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
400
01.023-1
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/12/1893
06/12/2007
PROVIMENTO
401
13.186-2
MORRO DO CHAPÉU
VENTURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1907
06/12/2007
PROVIMENTO
402
00.994-4
LAJE
CAPÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/07/1954
10/12/2007
REMOÇÃO
403
13.146-6
CONDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
10/12/2007
PROVIMENTO
404
01.448-0
IGAPORÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
11/01/2008
PROVIMENTO
405
01.221-1
TANQUE NOVO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
23/01/2008
REMOÇÃO
406
14.414-7
EUCLIDES DA CUNHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1889
25/01/2008
PROVIMENTO
407
13.418-9
AMÉRICA DOURADA
PREVENIDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1991
29/01/2008
PROVIMENTO
408
00.853-2
ITARANTIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/08/1956
02/04/2008
REMOÇÃO
409
00.905-0
SANTA TEREZINHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1945
08/04/2008
PROVIMENTO
410
00.819-3
ITABUNA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
30/10/1916
18/04/2008
PROVIMENTO
411
00.599-1
TEODORO SAMPAIO
LUSTOSA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
18/04/2008
REMOÇÃO
412
13.340-5
ILHÉUS
RIO DO BRAÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1934
22/04/2008
PROVIMENTO
413
13.206-8
PIATÃ
ABAÍRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
25/04/2008
PROVIMENTO
414
01.249-2
CORRENTINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/01/1889
28/04/2008
REMOÇÃO
415
00.912-6
BUERAREMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1921
05/05/2008
PROVIMENTO
416
00.705-4
BARRA DO MENDES
IGUITU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1930
09/05/2008
PROVIMENTO
417
01.036-3
SENTO SÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
09/05/2008
REMOÇÃO
418
01.396-1
SANTA LUZ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/12/1967
16/05/2008
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 78
419
01.486-0
JAGUARIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/11/2007
16/05/2008
PROVIMENTO
420
13.326-4
FEIRA DE SANTANA
BONFIM DE FEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/11/1888
23/05/2008
REMOÇÃO
421
13.353-8
ITAMARAJU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1962
30/05/2008
PROVIMENTO
422
01.031-4
CHORROCHÓ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/10/1967
20/06/2008
PROVIMENTO
423
01.510-7
CARAVELAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/06/1926
14/07/2008
REMOÇÃO
424
13.145-8
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/03/1966
04/08/2008
PROVIMENTO
425
00.800-3
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/05/1988
04/08/2008
PROVIMENTO
426
01.378-9
RIO DE CONTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/05/1727
07/08/2008
REMOÇÃO
427
13.431-2
BOA NOVA
MIRANTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
14/08/2008
PROVIMENTO
428
01.237-7
MORRO DO CHAPÉU
CAMIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/12/1959
15/08/2008
PROVIMENTO
429
00.790-6
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1907
21/08/2008
REMOÇÃO
430
00.539-7
CAMAÇARI
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
08/06/1905
19/09/2008
PROVIMENTO
431
13.247-2
RIO REAL
JANDAIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/04/1959
19/09/2008
PROVIMENTO
432
01.419-1
NAZARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/05/1862
26/09/2008
REMOÇÃO
433
01.521-4
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
11/03/1966
28/09/2008
PROVIMENTO
434
00.634-6
MACURURÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
20/10/2008
PROVIMENTO
435
00.626-2
UTINGA
RIACHÃO DO
UTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/10/1888
24/10/2008
REMOÇÃO
436
00.950-6
ENTRE RIOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1930
24/10/2008
PROVIMENTO
437
14.388-3
PARAMIRIM
RIO DO PIRES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/08/1954
24/10/2008
PROVIMENTO
438
13.211-8
PIATÃ
INÚBIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
24/10/2008
REMOÇÃO
439
13.324-9
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
29/10/1904
06/11/2008
PROVIMENTO
440
00.594-2
DIAS D'ÁVILA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1985
13/11/2008
PROVIMENTO
441
13.395-9
SEABRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/10/1948
19/11/2008
REMOÇÃO
442
NÃO
INSTALADO
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 15º OFÍCIO
28/11/2008
28/11/2008
PROVIMENTO
443
13.243-1
RIO DE CONTAS
MARCOLINO
MOURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1885
15/12/2008
PROVIMENTO
444
01.349-0
SANTA LUZIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
22/12/2008
REMOÇÃO
445
14.405-5
UTINGA
WAGNER
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1905
02/03/2009
PROVIMENTO
446
13.518-6
ITORORÓ
RIO DO MEIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1984
20/03/2009
PROVIMENTO
447
00.733-6
IPIRÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
30/03/2009
REMOÇÃO
448
01.104-9
SANTA INÊS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/08/1925
06/04/2009
PROVIMENTO
449
01.209-6
JAGUARIPE
JACURUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1822
16/04/2009
PROVIMENTO
450
01.292-2
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/05/1956
16/04/2009
REMOÇÃO
451
13.511-1
ITAJUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/08/1927
27/04/2009
PROVIMENTO
452
14.389-1
PIATÃ
CATOLÉS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
04/05/2009
PROVIMENTO
453
00.781-5
GANDU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/09/1967
11/05/2009
REMOÇÃO
454
13.305-8
BRUMADO
ARACATÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
14/05/2009
PROVIMENTO
455
01.107-2
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
31/07/1991
21/05/2009
PROVIMENTO
456
00.635-3
CÂNDIDO SALES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/07/1988
25/05/2009
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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457
00.716-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PARIPE
07/05/1889
27/05/2009
PROVIMENTO
458
13.438-7
CACHOEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/05/1842
15/06/2009
PROVIMENTO
459
01.382-1
AURELINO LEAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/03/1932
14/07/2009
REMOÇÃO
460
01.380-5
ITAGI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/12/1932
17/08/2009
PROVIMENTO
461
01.290-6
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PERIPERI
04/02/1923
14/09/2009
PROVIMENTO
462
13.502-0
IBITIARA
NOVO HORIZONTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1984
18/09/2009
REMOÇÃO
463
00.692-4
LAJE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/02/1889
06/10/2009
PROVIMENTO
464
00.791-4
IRARÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/10/1950
06/10/2009
PROVIMENTO
465
01.067-8
ITAMBÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/08/1989
06/10/2009
REMOÇÃO
466
14.091-3
MATA DE SÃO JOÃO
AÇU DA TORRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
22/10/2009
PROVIMENTO
467
00.691-6
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PENHA
21/12/1888
26/10/2009
PROVIMENTO
468
13.634-1
GUANAMBI
MUTÃS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
09/11/2009
REMOÇÃO
469
01.108-0
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/06/1960
20/11/2009
PROVIMENTO
470
01.037-1
MARAGOGIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/08/1890
01/12/2009
PROVIMENTO
471
01.160-1
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
26/01/1866
03/12/2009
REMOÇÃO
472
13.743-0
MURITIBA
ITAPORÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/06/1932
21/12/2009
PROVIMENTO
473
00.673-4
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
10/10/1979
21/12/2009
PROVIMENTO
474
01.297-1
PINDOBAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/03/1988
21/12/2009
REMOÇÃO
475
00.806-0
SANTA CRUZ CABRÁLIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
21/12/2009
PROVIMENTO
476
01.370-6
CATU
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS
01/12/1970
11/01/2010
PROVIMENTO
477
01.202-1
MATA DE SÃO JOÃO
AMADO BAHIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/06/1912
19/01/2010
REMOÇÃO
478
01.149-4
BARRA DO MENDES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/12/1933
01/02/2010
PROVIMENTO
479
01.228-6
ACAJUTIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/04/1921
04/02/2010
PROVIMENTO
480
13.761-2
PORTO SEGURO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1944
04/02/2010
REMOÇÃO
481
01.257-5
MUNDO NOVO
TAPIRAMUTÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/07/1935
10/03/2010
PROVIMENTO
482
13.656-4
MUNDO NOVO
ALTO BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/12/1935
10/03/2010
PROVIMENTO
483
14.348-7
CACULÉ
GUAJERU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/05/1885
17/03/2010
REMOÇÃO
484
00.685-8
ILHÉUS
BANCO DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1913
17/03/2010
PROVIMENTO
485
13.927-9
CANAVIEIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
17/03/2010
PROVIMENTO
486
01.455-5
SENTO SÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/08/1859
12/04/2010
REMOÇÃO
487
13.668-9
IRECÊ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/03/1996
30/04/2010
PROVIMENTO
488
00.949-8
VALENÇA
SERRA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1899
03/05/2010
PROVIMENTO
489
13.720-8
LAJE
ENGENHEIRO
PONTES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
09/05/2010
REMOÇÃO
490
01.118-9
IAÇU
JOÃO AMARO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1888
17/05/2010
PROVIMENTO
491
14.043-4
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
06/11/1989
17/05/2010
PROVIMENTO
492
00.593-4
RODELAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
17/05/2010
REMOÇÃO
493
00.570-2
SANTO AMARO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/03/1866
20/05/2010
PROVIMENTO
494
13.463-5
CASTRO ALVES
TABOLEIRO DO
CASTRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
31/05/2010
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 80
495
01.335-9
MUNDO NOVO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/07/1894
09/06/2010
REMOÇÃO
496
00.613-0
IBITITÁ
FEIRA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/01/1986
09/07/2010
PROVIMENTO
497
15.406-2
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/07/1984
26/08/2010
PROVIMENTO
498
00.839-1
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/01/1889
31/08/2010
REMOÇÃO
499
14.024-4
FEIRA DE SANTANA
HUMILDES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/11/1888
13/10/2010
PROVIMENTO
500
01.185-8
MARACÁS
PLANALTINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1998
13/10/2010
PROVIMENTO
501
00.697-3
VALENTE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/04/1983
18/10/2010
REMOÇÃO
502
01.429-0
CASA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/02/1887
03/11/2010
PROVIMENTO
503
01.135-3
IBIRAPUÃ
LAJEDÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/07/1954
03/11/2010
PROVIMENTO
504
01.534-7
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 7º OFÍCIO
15/06/1966
03/11/2010
REMOÇÃO
505
01.294-8
TREMEDAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/11/1984
03/11/2010
PROVIMENTO
506
15.405-4
JEREMOABO
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
10/11/1900
08/11/2010
PROVIMENTO
507
00.906-8
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/12/1954
08/11/2010
REMOÇÃO
508
01.539-6
MIGUEL CALMON
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/06/1916
19/11/2010
PROVIMENTO
509
00.803-7
ARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/05/1991
29/11/2010
PROVIMENTO
510
14.342-0
ANDARAÍ
NOVA REDENÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/12/1951
13/12/2010
REMOÇÃO
511
13.716-6
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
VARZEDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/10/1968
13/12/2010
PROVIMENTO
512
00.970-6
RIO DO ANTÔNIO
IBITIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/2010
PROVIMENTO
513
13.390-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
TABOLEIRO DO
CASTRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
13/12/2010
REMOÇÃO
514
14.015-2
FEIRA DE SANTANA
GOVERNADOR
JOÃO DURVAL
CARNEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/11/1888
21/12/2010
PROVIMENTO
515
00.663-5
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/11/1812
24/01/2011
PROVIMENTO
516
13.827-1
SÃO FÉLIX
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/10/1890
24/01/2011
REMOÇÃO
517
14.429-5
IPIAÚ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/07/1917
24/01/2011
PROVIMENTO
518
00.873-0
IBITITÁ
CANOÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/01/1986
05/02/2011
PROVIMENTO
519
00.717-9
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SANTANA
14/08/1900
18/02/2011
REMOÇÃO
520
00.725-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/CONCEIÇÃO DA PRAIA
10/07/1917
18/02/2011
PROVIMENTO
521
13.740-6
SANTO AMARO
SAUBARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/07/1977
18/02/2011
PROVIMENTO
522
14.098-8
BRUMADO
CRISTALÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/09/2009
02/03/2011
REMOÇÃO
523
14.416-2
EUCLIDES DA CUNHA
QUIJINGUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/06/1918
17/03/2011
PROVIMENTO
524
01.336-7
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
20/08/1948
17/03/2011
PROVIMENTO
525
00.712-0
ILHÉUS
ARITAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1910
28/03/2011
REMOÇÃO
526
01.275-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PIRAJÁ
10/05/1933
28/03/2011
PROVIMENTO
527
01.367-2
MACARANI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/04/1946
01/04/2011
PROVIMENTO
528
01.424-1
SERRINHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/08/1893
04/04/2011
REMOÇÃO
529
00.609-8
ALAGOINHAS
RIACHO DA GUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1841
29/04/2011
PROVIMENTO
530
01.509-9
ESPLANADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/01/1877
09/06/2011
PROVIMENTO
531
01.399-5
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 9º OFÍCIO
04/07/1975
09/06/2011
REMOÇÃO
532
01.172-6
WENCESLAU
GUIMARÃES
TEOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
09/06/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 81
533
00.672-6
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
15/02/1880
10/06/2011
PROVIMENTO
534
00.774-0
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
22/06/1966
16/06/2011
REMOÇÃO
535
01.340-9
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
24/01/1966
20/06/2011
PROVIMENTO
536
00.869-8
MORRO DO CHAPÉU
ICÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1987
20/06/2011
PROVIMENTO
537
00.699-9
ICHU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/10/1935
07/07/2011
REMOÇÃO
538
00.569-4
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/NAZARÉ
05/04/1900
10/08/2011
PROVIMENTO
539
14.360-2
IRARÁ
PEDRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1989
22/08/2011
PROVIMENTO
540
00.753-4
PINDAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
24/01/1992
01/09/2011
REMOÇÃO
541
sem código
ITAMARÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/12/1973
02/09/2011
PROVIMENTO
542
00.926-6
CHORROCHÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/10/1697
08/09/2011
PROVIMENTO
543
13.335-5
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
09/03/1708
08/09/2011
REMOÇÃO
544
00.984-5
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
08/07/1778
08/09/2011
PROVIMENTO
545
01.495-1
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
30/03/1787
08/09/2011
PROVIMENTO
546
00.838-3
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/02/1836
08/09/2011
REMOÇÃO
547
01.054-6
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/05/1837
08/09/2011
PROVIMENTO
548
13.846-1
CACHOEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/06/1842
08/09/2011
PROVIMENTO
549
00.975-3
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/MADRE DE DEUS
07/12/1848
08/09/2011
REMOÇÃO
550
13.661-4
MONTE SANTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
551
13.662-2
MONTE SANTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/01/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
552
13.663-0
MONTE SANTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/01/1850
08/09/2011
REMOÇÃO
553
00.932-4
LENÇÓIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/11/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
554
00.859-1
LENÇÓIS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/11/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
555
01.458-9
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/02/1851
08/09/2011
REMOÇÃO
556
00.680-9
CAETITÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/04/1855
08/09/2011
PROVIMENTO
557
01.473-8
LENÇÓIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/08/1856
08/09/2011
PROVIMENTO
558
00.641-1
ALCOBAÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1864
08/09/2011
REMOÇÃO
559
01.529-7
ALCOBAÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1864
08/09/2011
PROVIMENTO
560
00.741-9
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/04/1865
08/09/2011
PROVIMENTO
561
14.445-1
SANTO AMARO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
22/03/1866
08/09/2011
REMOÇÃO
562
00.529-8
RIO DE CONTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1873
08/09/2011
PROVIMENTO
563
00.883-9
GAVIÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/10/1873
08/09/2011
PROVIMENTO
564
01.013-2
RIO DE CONTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/04/1875
08/09/2011
REMOÇÃO
565
14.434-5
JACOBINA
ITAITU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1876
08/09/2011
PROVIMENTO
566
01.274-0
MARAGOGIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/12/1876
08/09/2011
PROVIMENTO
567
14.450-1
BARRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
568
13-948-5
IBITIARA
REMÉDIOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/02/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
569
01.144-5
CORIBE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
570
13.440-3
CACULÉ
IBIASSUCÊ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/03/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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571
14.407-1
ALAGOINHAS
ARAÇAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/05/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
572
00.718-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/MARES
23/05/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
573
14.395-8
SÃO FÉLIX
OUTEIRO
REDONDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/08/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
574
00.738-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/09/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
575
00.987-8
CONDEÚBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/06/1880
08/09/2011
PROVIMENTO
576
13.889-1
CONDEÚBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/06/1880
08/09/2011
REMOÇÃO
577
01.248-4
JACARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/05/1881
08/09/2011
PROVIMENTO
578
01.383-9
XIQUE-XIQUE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/07/1882
08/09/2011
PROVIMENTO
579
14.086-3
CAETITÉ
LAGOA REAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/01/1883
08/09/2011
REMOÇÃO
580
00.763-3
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
12/05/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
581
01.400-1
ITUAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/06/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
582
01.002-5
ITUAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/06/1883
08/09/2011
REMOÇÃO
583
00.851-6
ITUAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/06/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
584
01.355-7
CASTRO ALVES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/07/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
585
00.947-2
RIO DE CONTAS
ARAPIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/06/1884
08/09/2011
REMOÇÃO
586
01.041-3
CAMPO FORMOSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/10/1884
08/09/2011
PROVIMENTO
587
13.985-7
AMARGOSA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/03/1886
08/09/2011
PROVIMENTO
588
01.403-5
BREJÕES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/04/1886
08/09/2011
REMOÇÃO
589
00.939-9
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1887
08/09/2011
PROVIMENTO
590
01.062-9
JACARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/12/1887
08/09/2011
PROVIMENTO
591
01.066-0
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/ITAPUÃ
01/03/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
592
00.537-1
CONDEÚBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/07/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
593
00.941-5
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/10/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
594
01.251-8
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/10/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
595
14.384-2
MUNDO NOVO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/10/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
596
00.965-4
TERRA NOVA
RIO FUNDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
597
00.908-4
PARAMIRIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/11/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
598
00.930-8
LIVRAMENTO DE NOSSA
SEDE
SENHORA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
599
01.279-9
RUY BARBOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
600
14.032-7
FEIRA DE SANTANA
JAGUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/11/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
601
01.280-7
PRADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
602
01.205-4
JAGUARIPE
PIRAJUÍA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
603
00.934-0
NAZARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/12/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
604
13.163-1
MADRE DE DEUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
605
00.943-1
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
606
00.833-4
CASTRO ALVES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/12/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
607
00.966-2
CAETITÉ
CALDEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
608
00.972-0
ITUBERÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 83
609
01.546-1
XIQUE-XIQUE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
610
14.002-0
ITABERABA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
611
01.141-1
MACAÚBAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
612
01.140-3
MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
613
13.323-1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
614
01.139-5
MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
615
00.961-3
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
07/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
616
13.680-4
PORTO SEGURO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
617
00.844-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PILAR
14/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
618
01.285-6
SANTA TEREZINHA
MONTE CRUZEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
619
01.219-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/ILHA DE MARÉ
17/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
620
00.983-7
VALENÇA
CAIRU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
621
14.336-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/BROTAS
04/02/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
622
00.669-2
CARAVELAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/03/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
623
01.098-3
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/04/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
624
00.703-9
SERRINHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/05/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
625
13.990-7
ITAPARICA
JIRIBATUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/08/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
626
13.923-8
URANDI
GUIRAPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
627
00.676-7
PINDAÍ
GUIRAPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/11/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
628
00.568-6
VALENÇA
MARICOABO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
629
00.856-5
SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
630
01.060-3
ITUBERÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1890
08/09/2011
REMOÇÃO
631
00.631-2
BELMONTE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/02/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
632
00.855-7
INHAMBUPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/02/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
633
01.050-4
ANDARAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/04/1890
08/09/2011
REMOÇÃO
634
01.264-1
BARRA
IBIRABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/08/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
635
00.981-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO PEDRO
19/11/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
636
01.153-6
PALMEIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1891
08/09/2011
REMOÇÃO
637
00.588-4
XIQUE-XIQUE
COPIXABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/10/1891
08/09/2011
PROVIMENTO
638
01.426-6
VALENÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/03/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
639
13.677-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
DOM MACEDO
COSTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/06/1892
08/09/2011
REMOÇÃO
640
00.828-4
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/08/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
641
00.944-9
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/08/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
642
14.000-4
CACHOEIRA
BELÉM DA
CACHOEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1893
08/09/2011
REMOÇÃO
643
00.770-8
SERRINHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/08/1893
08/09/2011
PROVIMENTO
644
00.706-2
CURAÇÁ
BARRO VERMELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/02/1894
08/09/2011
PROVIMENTO
645
00.953-0
MUCUGÊ
GUINÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1895
08/09/2011
REMOÇÃO
646
00.857-3
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/03/1895
08/09/2011
PROVIMENTO
Cad 1 / Página 84
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
647
01.254-2
CASA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/12/1895
08/09/2011
PROVIMENTO
648
00.948-0
SENTO SÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/12/1895
08/09/2011
REMOÇÃO
649
00.933-2
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/01/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
650
13.756-2
NAZARÉ
ARATUÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/03/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
651
01.164-3
AMARGOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/09/1896
08/09/2011
REMOÇÃO
652
01.418-3
SANTANA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/11/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
653
13.751-3
SERRINHA
BIRITINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
654
01.124-7
IRARÁ
BENTO SIMÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/04/1897
08/09/2011
REMOÇÃO
655
01.269-0
BOM JESUS DA LAPA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/04/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
656
01.348-2
IBITIARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/09/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
657
00.690-8
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SANTO ANTº ALEM DO CARMO
15/09/1897
08/09/2011
REMOÇÃO
658
01.460-5
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/10/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
659
13.684-6
PORTO SEGURO
CARAÍVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
660
01.307-8
UBAÍRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/02/1898
08/09/2011
REMOÇÃO
661
15.446-8
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
05/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
662
01.287-2
CÍCERO DANTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
663
00.876-3
ABARÉ
IBÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/03/1898
08/09/2011
REMOÇÃO
664
00.719-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/VITÓRIA
26/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
665
01.547-9
BARREIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
05/02/1899
08/09/2011
PROVIMENTO
666
00.958-9
MUCUGÊ
JOÃO CORREIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/05/1899
08/09/2011
REMOÇÃO
667
01.432-4
PARAMIRIM
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/12/1899
08/09/2011
PROVIMENTO
668
00.973-8
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÉ
01/03/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
669
01.204-7
MARAGOGIPE
NAGÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/03/1900
08/09/2011
REMOÇÃO
670
01.385-4
JEREMOABO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/11/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
671
01.302-9
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
10/11/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
672
sem código
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS
10/11/1900
08/09/2011
REMOÇÃO
673
01.259-1
CASA NOVA
SOBRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/12/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
674
14.442-8
NAZARÉ
SALINAS DA
MARGARIDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/01/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
675
00.533-0
EUCLIDES DA CUNHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
31/07/1901
08/09/2011
REMOÇÃO
676
00.914-2
JAGUAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/09/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
677
01.199-9
RUY BARBOSA
MACAJUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/10/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
678
01.322-7
CASA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/03/1903
08/09/2011
REMOÇÃO
679
01.527-1
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
27/07/1903
08/09/2011
PROVIMENTO
680
00.955-5
MURITIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/02/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
681
00.837-5
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1º OFÍCIO
01/08/1904
08/09/2011
REMOÇÃO
682
00.639-5
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
683
01.236-9
JAGUARARI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/11/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
684
13.630-9
ITAPICURU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/12/1904
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 85
685
00.928-2
BRUMADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/02/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
686
00.956-3
SAÚDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
687
13.897-4
COARACI
ALMADINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/05/1905
08/09/2011
REMOÇÃO
688
14.010-3
IBICARAÍ
SANTA CRUZ DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/05/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
689
01.075-1
CORRENTINA
SÃO MIGUEL DO
NORTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/06/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
690
00.647-8
BREJÕES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/06/1905
08/09/2011
REMOÇÃO
691
01.405-0
SOBRADINHO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/05/1906
08/09/2011
PROVIMENTO
692
13.967-5
AMARGOSA
CORTA MÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/05/1906
08/09/2011
PROVIMENTO
693
01.112-2
COTEGIPE
TAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/07/1906
08/09/2011
REMOÇÃO
694
13.735-6
VALENÇA
VELHA BOI PEBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1908
08/09/2011
PROVIMENTO
695
13.823-0
RIO DE CONTAS
CARAGUATAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1908
08/09/2011
PROVIMENTO
696
01.225-2
UBAÍRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/03/1909
08/09/2011
REMOÇÃO
697
01.120-5
ILHÉUS
SAMBAITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1910
08/09/2011
PROVIMENTO
698
13.338-9
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO
18/07/1910
08/09/2011
PROVIMENTO
699
01.170-0
SENTO SÉ
PIRI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/10/1910
08/09/2011
REMOÇÃO
700
14.349-5
CAMAMU
IGRAPIUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1911
08/09/2011
PROVIMENTO
701
00.714-6
JEQUIÉ
ITAJURU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/09/1911
08/09/2011
PROVIMENTO
702
13.831-3
POÇÕES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1912
08/09/2011
REMOÇÃO
703
01.088-4
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
BOM SOSSEGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/06/1912
08/09/2011
PROVIMENTO
704
13.503-8
ICHU
CANDEAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1912
08/09/2011
PROVIMENTO
705
00.902-7
CAETITÉ
BREJINHO DAS
AMETISTAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/08/1912
08/09/2011
REMOÇÃO
706
13.339-7
ILHÉUS
CASTELO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/01/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
707
00.572-8
ACAJUTIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/01/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
708
00.995-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PAÇO
13/04/1913
08/09/2011
REMOÇÃO
709
01.463-9
GANDU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/05/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
710
00.678-3
MARCIONÍLIO SOUZA
JURACI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1914
08/09/2011
PROVIMENTO
711
01.351-6
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SERGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/01/1915
08/09/2011
REMOÇÃO
712
00.970-4
JEQUIÉ
BAIXÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/04/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
713
00.852-4
SANTA INÊS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/05/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
714
01.415-9
RUY BARBOSA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/06/1915
08/09/2011
REMOÇÃO
715
00.638-7
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/07/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
716
00.911-8
MIGUEL CALMON
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/01/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
717
01.006-6
XIQUE-XIQUE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/03/1916
08/09/2011
REMOÇÃO
718
01.338-3
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
08/04/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
719
01.091-8
SEABRA
BARAÚNAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/05/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
720
00.723-7
VITÓRIA DA CONQUISTA JOSÉ GONÇALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1916
08/09/2011
REMOÇÃO
721
13.725-7
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
15/09/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
722
13.863-6
CATU
BELA FLOR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 86
723
00.553-8
BARRA DA ESTIVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/04/1917
08/09/2011
REMOÇÃO
724
01.392-0
GLÓRIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/05/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
725
00.637-9
GLÓRIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/05/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
726
01.373-0
BELO CAMPO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/08/1917
08/09/2011
REMOÇÃO
727
00.864-9
CASA NOVA
PAU A PIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/08/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
728
01.109-8
CORAÇÃO DE MARIA
ITACAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/09/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
729
00.913-4
BELO CAMPO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/05/1918
08/09/2011
REMOÇÃO
730
01.085-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/05/1918
08/09/2011
PROVIMENTO
731
13.669-7
IRECÊ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1918
08/09/2011
PROVIMENTO
732
01.255-9
ITAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/10/1918
08/09/2011
REMOÇÃO
733
00.684-1
UTINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/02/1919
08/09/2011
PROVIMENTO
734
00.816-9
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
01/01/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
735
14.444-4
RIBEIRA DO POMBAL
BANZAÊ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1920
08/09/2011
REMOÇÃO
736
00.587-6
XIQUE-XIQUE
ITAGUAÇÚ DA
BAHIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
737
14.417-0
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
13/09/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
738
01.381-3
RIBEIRA DO POMBAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/12/1920
08/09/2011
REMOÇÃO
739
00.555-3
BUERAREMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
740
00.704-7
PINDAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/02/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
741
01.183-3
BARRA
IGARITÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/03/1921
08/09/2011
REMOÇÃO
742
00.977-9
GENTIO DO OURO
IBITUNANE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
743
00.957-1
CANSANÇÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/07/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
744
00.951-4
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
COMÉRCIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/09/1921
08/09/2011
REMOÇÃO
745
00.999-3
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PLATAFORMA
29/11/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
746
13.653-1
RIBEIRA DO POMBAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
747
13.812-3
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/02/1922
08/09/2011
REMOÇÃO
748
13.837-0
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/02/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
749
01.267-4
APORÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
750
14.354-5
ENTRE RIOS
CARDEAL DA
SILVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1923
08/09/2011
REMOÇÃO
751
14.089-7
IRARÁ
SANTANÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1923
08/09/2011
PROVIMENTO
752
01.244-3
CAMAÇARI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/05/1923
08/09/2011
PROVIMENTO
753
13.833-9
SANTANA
PORTO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1924
08/09/2011
REMOÇÃO
754
13.350-4
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
02/01/1924
08/09/2011
PROVIMENTO
755
01.069-4
BARRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/01/1924
08/09/2011
PROVIMENTO
756
14.390-9
PINDAÍ
CANDIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1924
08/09/2011
REMOÇÃO
757
00.557-9
XIQUE-XIQUE
IGUIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/02/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
758
13.157-3
ITAGIBÁ
DÁRIO MEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/04/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
759
14.432-9
ITAPARICA
BARRA DO GIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1925
08/09/2011
REMOÇÃO
760
00.653-6
SANTA CRUZ CABRÁLIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/05/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 87
761
13.825-5
BROTAS DE MACAÚBAS
IPUPIARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/10/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
762
01.431-6
CÍCERO DANTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/10/1925
08/09/2011
REMOÇÃO
763
00.629-6
CAMAÇARI
MONTE GORDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/06/1926
08/09/2011
PROVIMENTO
764
00.885-4
ITUAÇU
CARAIBUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
765
00.824-3
JEQUIÉ
BOAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/02/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
766
00.649-4
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
JACUÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
767
13.810-7
CIPÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/04/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
768
01.368-0
IBITITÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/09/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
769
00.920-9
IBITITÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/09/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
770
01.388-8
MALHADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/11/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
771
01.518-0
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/11/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
772
01.226-0
IAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
773
01.116-3
IAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
774
00.668-4
PINDOBAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/01/1928
08/09/2011
REMOÇÃO
775
00.602-3
JEREMOABO
CORONEL JOÃO SÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
776
01.206-2
JACARACI
PAIOL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
777
01.258-3
CASA NOVA
LUIZ VIANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1928
08/09/2011
REMOÇÃO
778
14.439-4
JEREMOABO
PEDRO
ALEXANDRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
779
13.471-8
CONDEÚBA
CORDEIROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/11/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
780
13.733-1
LIVRAMENTO DE NOSSA
DOM BASÍLIO
SENHORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/01/1929
08/09/2011
REMOÇÃO
781
13.741-4
SENHOR DO BONFIM
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
28/04/1929
08/09/2011
PROVIMENTO
782
14.096-2
LIVRAMENTO DE NOSSA
ITANAGÉ
SENHORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/10/1929
08/09/2011
PROVIMENTO
783
01.081-9
TAPEROÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/11/1929
08/09/2011
REMOÇÃO
784
00.558-7
MARAGOGIPE
GUAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1930
08/09/2011
PROVIMENTO
785
13.688-7
PORTO SEGURO
VALE VERDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/07/1930
08/09/2011
PROVIMENTO
786
00.989-4
SENTO SÉ
BOSSOROCA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/01/1931
08/09/2011
REMOÇÃO
787
01.278-1
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/03/1931
08/09/2011
PROVIMENTO
788
00.986-0
ITAETÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/12/1931
08/09/2011
PROVIMENTO
789
01.210-4
PIRITIBA
FRANÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/12/1931
08/09/2011
REMOÇÃO
790
14.006-1
ITARANTIM
RIBEIRÃO DO
SALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
791
13.730-7
RUY BARBOSA
MORRO DAS
FLORES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
792
01.200-5
RUY BARBOSA
TAPIRAÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/01/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
793
01.406-8
SEABRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
794
00.662-7
ANAGÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/02/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
795
13.383-5
RUY BARBOSA
LAJEDINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/02/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
796
00.643-7
AURELINO LEAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/03/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
797
13.654-9
SENHOR DO BONFIM
CARRAPICHEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/03/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
798
00.693-2
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
CINCO RIOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
SEDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 88
799
00.887-0
VITÓRIA DA CONQUISTA IGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/12/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
800
00.985-2
ITAGI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
801
13.156-6
ITAGIBÁ
AIQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1933
08/09/2011
REMOÇÃO
802
13.672-1
ITABERABA
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
12/04/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
803
01.151-0
GENTIO DO OURO
SANTO INÁCIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/06/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
804
01.168-4
GENTIO DO OURO
ITAJUBAQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/06/1933
08/09/2011
REMOÇÃO
805
01.528-9
SAÚDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/11/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
806
13.989-9
ITAPICURU
SAMBAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
807
13.685-3
MURITIBA
GEOLANDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/02/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
808
13.745-5
ILHÉUS
PIMENTEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
809
00.927-4
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
810
13.674-7
ILHÉUS
PONTAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/02/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
811
00.600-7
ITAJUÍPE
BANDEIRA DO
ALMADA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
812
00.686-6
ILHÉUS
JAPU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
813
01.417-5
COARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/04/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
814
13.931-1
IBIRATAIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
815
01.470-4
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
816
01.224-5
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/04/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
817
14.430-3
ITABUNA
ITAPÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
818
13.998-0
ITORORÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/05/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
819
00.879-7
RIACHÃO DAS NEVES
SÃO JOSÉ DO RIO
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
820
01.243-5
PIRITIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/06/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
821
01.514-9
PIRITIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/06/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
822
00.968-8
CANUDOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/07/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
823
01.171-8
UBATÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
824
00.889-6
CAETITÉ
MANIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/07/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
825
00.917-5
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/08/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
826
00.867-2
SÃO DESIDÉRIO
SÍTIO GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/01/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
827
14.361-0
ITAGIBÁ
JAPOMIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/03/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
828
14.403-0
SERRA DOURADA
MARIQUITA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/04/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
829
00.946-4
CENTRAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
830
00.907-6
TERRA NOVA
JACU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/05/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
831
01.216-1
GENTIO DO OURO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/05/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
832
00.836-7
VITÓRIA DA CONQUISTA
SEDE
(*)
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
01/06/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
833
00.675-9
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
IPUÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
834
13.729-9
PARAMIRIM
ÉRICO CARDOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
835
01.232-8
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
LAMARÃO DO
PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/08/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
836
14.362-8
ITIRUÇU
LAFAIETE
COUTINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
Cad 1 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
837
00.642-9
IBICUÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/08/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
838
00.542-1
ITABUNA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO
12/09/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
839
13.814-9
BELMONTE
MOGIQUIÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/10/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
840
14.440-2
MACAÚBAS
CANATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/12/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
841
13.639-0
VALENÇA
GAMBOA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
842
00.760-9
ITABUNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
31/01/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
843
13.336-3
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
22/02/1936
08/09/2011
REMOÇÃO
844
01265-8
PARAMIRIM
CANABRAVINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
845
14.392-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
MANSIDÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/11/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
846
00.899-5
BRUMADO
ITAQUARAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/03/1937
08/09/2011
REMOÇÃO
847
00.708-8
JEQUIÉ
MANOEL
VITORINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/05/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
848
01.208-8
TEODORO SAMPAIO
BURACICA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/05/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
849
13.560-8
VALENÇA
GALEÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/06/1937
08/09/2011
REMOÇÃO
850
13.728-1
IPIRÁ
PINTADAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/12/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
851
13.579-8
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/04/1938
08/09/2011
PROVIMENTO
852
01.079-3
CÍCERO DANTAS
HELIÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/04/1938
08/09/2011
REMOÇÃO
853
01.111-4
COTEGIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/12/1938
08/09/2011
PROVIMENTO
854
13.230-8
PRADO
SÃO JOSÉ DO
PRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/02/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
855
14.457-0
PARIPIRANGA
ADUSTINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/06/1939
08/09/2011
REMOÇÃO
856
00.651-0
OLINDINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
857
14.036-8
JACOBINA
CAEM (EX ANS. DA
FONSECA)
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/07/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
858
01.464-7
OLINDINA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/07/1939
08/09/2011
REMOÇÃO
859
01.064-5
BARRA DA ESTIVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/09/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
860
13.834-7
CARAVELAS
JUERANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
861
00.731-0
ENTRE RIOS
IBATUÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1940
08/09/2011
REMOÇÃO
862
01.421-7
PINDOBAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/01/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
863
01.288-0
CAMACAN
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/02/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
864
13.226-6
POTIRAGUÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/08/1940
08/09/2011
REMOÇÃO
865
01.286-4
VALENÇA
GUERÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/11/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
866
00.882-1
BARRA DA ESTIVA
TRIUNFO DO
SINCORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/07/1941
08/09/2011
PROVIMENTO
867
14.088-9
IRARÁ
BOA ESPERA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/03/1942
08/09/2011
REMOÇÃO
868
00.584-3
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
02/10/1942
08/09/2011
PROVIMENTO
869
00.817-7
JACOBINA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
02/10/1942
08/09/2011
PROVIMENTO
870
01.065-2
BOTUPORÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1943
08/09/2011
REMOÇÃO
871
13.450-2
CÂNDIDO SALES
QUARAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/01/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
872
01.212-0
APORÁ
ITAMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/06/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
873
00.683-3
ITIRUÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/07/1944
08/09/2011
REMOÇÃO
874
00.858-1
PARIPIRANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/09/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 90
875
00.764-1
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
12/10/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
876
01.442-3
ENCRUZILHADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/11/1944
08/09/2011
REMOÇÃO
877
01.022-3
UBAITABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/01/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
878
13.968-3
UBAITABA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/02/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
879
00.652-8
ENCRUZILHADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
880
01.175-9
EUNÁPOLIS
GABIARRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/04/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
881
00.700-5
CURAÇÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/04/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
882
01.412-6
CURAÇÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/04/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
883
01.252-6
TUCANO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
884
01.147-8
TUCANO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
885
01.401-9
CACULÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
886
13.962-6
UAUÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
887
00.567-8
TUCANO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
888
01.024-9
UAUÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/06/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
889
00.924-1
UAUÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
890
00.565-2
SANTANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/01/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
891
01.313-6
RUY BARBOSA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
07/02/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
892
00.636-1
MAIRI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/02/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
893
00.740-1
MAIRI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/02/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
894
13.655-6
MACARANI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
14/04/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
895
01.154-4
PALMEIRAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
896
01.501-6
ITIRUÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
897
01.019-9
JAGUAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/05/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
898
01.505-7
CAMAMU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/10/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
899
00.866-4
CAMAMU
TAPUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/10/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
900
00.901-9
CAMAMU
BARCELOS DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/10/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
901
14.058-2
JACARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
902
00.801-1
CURAÇÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/01/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
903
00.945-6
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
AFLIGIDOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/01/1947
08/09/2011
REMOÇÃO
904
13.344-7
IRECÊ
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
17/03/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
905
01.155-1
PALMEIRAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/04/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
906
13.334-8
IBOTIRAMA
PIRAGIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1948
08/09/2011
REMOÇÃO
907
00.674-2
IBOTIRAMA
MUQUÉM DE SÃO
FRANCISCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1948
08/09/2011
PROVIMENTO
908
13.337-1
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/01/1950
08/09/2011
PROVIMENTO
909
13.832-1
CIPÓ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1950
08/09/2011
REMOÇÃO
910
01.196-5
AMÉLIA RODRIGUES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/06/1952
08/09/2011
PROVIMENTO
911
01.146-0
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1953
08/09/2011
PROVIMENTO
912
14.358-6
IBITIARA
OLHOS D’ÁGUA DO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
SECO
01/06/1953
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 91
913
15.347-0
PIATÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/04/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
914
13.890-9
BROTAS DE MACAÚBAS
IBIPETUM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/06/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
915
13.816-4
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/06/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
916
13.818-0
UBAITABA
GONGOGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
917
13.158-1
ITAMARÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/07/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
918
00.616-3
CURAÇÁ
RIACHO SECO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/07/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
919
13.577-2
ILHÉUS
INEMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/07/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
920
00.554-6
BARRA DO MENDES
MINAS DO
ESPÍRITO SANTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
921
13.253-0
SANTANA
CANÁPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/08/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
922
14.367-7
ITUBERÁ
PIRAÍ DO NORTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
923
01.113-0
CURAÇÁ
POÇO DE FORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
924
00.929-0
TEOFILÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/09/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
925
13.835-4
PIATÃ
CABRÁLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
926
13.826-3
PIATÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
927
13.847-9
PIATÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/09/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
928
01.282-3
SANTO AMARO
ACUPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/10/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
929
00.715-3
JEQUIÉ
ORIENTE NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/12/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
930
14.357-8
IBIRATAIA
ALGODÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
931
00.937-3
SOUTO SOARES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/01/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
932
00.900-1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SALGADÁLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
933
14.011-1
ITANHÉM
BATINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/02/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
934
01.058-7
IBIRAPUÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/03/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
935
00.922-5
IBIRAPUÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/03/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
936
14.366-9
ITUAÇU
CONTENDAS DO
SINCORÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/03/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
937
14.009-5
JEREMOABO
SÍTIO DO QUINTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/05/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
938
00.771-6
SANTA TEREZINHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/07/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
939
00.784-9
QUEIMADAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/07/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
940
01.207-0
PLANALTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/07/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
941
01.397-9
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
942
01.234-4
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/08/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
943
00.645-2
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
944
01.443-1
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
945
01.305-2
NILO PEÇANHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/08/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
946
00.915-9
MACARANI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
947
00.620-5
CAMPO FORMOSO
ANTÔNIO
GONÇALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
948
01.035-5
MIGUEL CALMON
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
949
00.993-6
SENHOR DO BONFIM
TIJUAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
950
13.995-6
JEQUIÉ
ITAIBÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 92
951
00.625-4
MALHADA
PARATECA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/01/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
952
00.979-5
CANDEIAS
PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/08/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
953
00.954-8
ABARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/08/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
954
13.642-4
SERRINHA
BARROCAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/09/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
955
13.228-2
POTIRAGUÁ
GURUPÁ MIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
956
01.029-8
MUTUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
957
00.988-6
MUTUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
958
00.650-2
NORDESTINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
959
14.447-7
SENHOR DO BONFIM
ANDORINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/01/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
960
01.276-5
IBICARAÍ
FLORESTA AZUL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1957
08/09/2011
REMOÇÃO
961
13.813-1
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/09/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
962
01.246-8
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/09/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
963
00.893-8
ITAPETINGA
BANDEIRA DO
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/02/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
964
13.952-7
UNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
965
00.884-7
RIACHO DE SANTANA
MATINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
966
01.077-7
MORRO DO CHAPÉU
DUAS BARRAS DO
MORRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
967
14.375-0
MORRO DO CHAPÉU
MULUNGU DO
MORRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
968
00.750-0
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS
11/04/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
969
01.038-9
RIACHO DE SANTANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
970
01.156-9
PALMEIRAS
CAETÉ AÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/05/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
971
01.177-5
ITIRUÇU
LAGEDO DO
TABOCAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
972
00.808-6
PARAMIRIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/07/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
973
14.018-6
ITORORÓ
FIRMINO ALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/08/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
974
00.617-1
SAÚDE
PONTO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
975
01.102-3
SAÚDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/03/1959
08/09/2011
REMOÇÃO
976
00.670-0
RIO REAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/04/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
977
01.500-8
RIO REAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/04/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
978
01.017-3
URANDI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/09/1959
08/09/2011
REMOÇÃO
979
01.052-0
URANDI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/09/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
980
00.909-2
URANDI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/09/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
981
01.296-3
ITUBERÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1960
08/09/2011
REMOÇÃO
982
01.133-8
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/01/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
983
13.946-9
CANDEIAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
984
14.364-4
ITORORÓ
ITAJU DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1960
08/09/2011
REMOÇÃO
985
00.904-3
CÍCERO DANTAS
FÁTIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
986
01.386-2
ITAETÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/07/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
987
01.330-0
REMANSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1961
08/09/2011
REMOÇÃO
988
01.093-4
REMANSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1961
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 93
989
01.494-4
CAETITÉ
PAGÉU DO VENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/07/1961
08/09/2011
PROVIMENTO
990
13.828-9
PRADO
CURUMUXATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1962
08/09/2011
REMOÇÃO
991
00.604-9
CARINHANHA
FEIRA DA MATA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
992
00.894-6
CARINHANHA
BARRA DA
PARATECA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
993
00789-8
CARINHANHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
29/03/1962
08/09/2011
REMOÇÃO
994
01.101-5
IBITIARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/08/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
995
00.654-4
SANTA LUZ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
996
01.360-7
SAPEAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/04/1963
08/09/2011
REMOÇÃO
997
01.352-4
SAPEAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
998
01.068-6
QUEIMADAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/06/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
999
00.820-1
CORRENTINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/09/1963
08/09/2011
REMOÇÃO
1000
01.071-0
ANGICAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/09/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
1001
01.076-9
BRUMADO
MALHADA DE
PEDRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/12/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
1002
13.898-2
ANDARAÍ
UBIRAITÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/11/1964
08/09/2011
REMOÇÃO
1003
01.394-6
UBATÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1004
00.667-6
CAMPO FORMOSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1005
01.414-2
CANDEIAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1006
13.821-4
SÃO FÉLIX
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1007
00.681-7
COARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1008
13.838-8
SÃO FÉLIX
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1009
13.797-6
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1010
00.541-3
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1011
13.908-9
GUANAMBI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1012
01.150-2
CAMAMU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1013
14.007-9
ITABERABA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1014
00.795-5
VALENTE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1015
14.014-5
ITAPARICA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1016
13-991-5
ITAPARICA
VERA CRUZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1017
13.891-7
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1018
00.976-1
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1019
01.134-6
JACOBINA
MIRANGABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1020
13.404-9
VITÓRIA DA CONQUISTA BATE PÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1021
01.452-2
VALENTE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1022
13.726-5
ITAGIBÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1023
13.713-3
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1024
14.408-9
ALAGOINHAS
ARAMARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1025
14.040-0
ITAPICURU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1026
00.802-1
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 94
1027
13.559-0
NOVA SOURE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1028
14.003-8
ITAPICURU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1029
13.822-2
CONDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1030
13.299-3
BOM JESUS DA LAPA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1031
00.805-2
CÍCERO DANTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1032
14.095-4
BRUMADO
UBIRAÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1033
00.528-0
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1034
13.254-8
SÃO DESIDÉRIO
CATOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1035
00.910-0
UAUÁ
SERRA DA
CANABRAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/04/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1036
00.811-0
SANTO ESTEVÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1037
00.671-8
SANTO ESTEVÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1038
14.031-9
ITAJUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/05/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1039
00.813-6
ITAJUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1040
01.333-4
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1041
13.851-1
CATU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/05/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1042
00.810-2
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1043
01.014-0
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1044
00.698-1
IBICARAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/06/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1045
01.034-8
IBICARAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1046
14.418-8
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
08/08/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1047
01.329-2
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/09/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1048
01.449-8
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/11/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1049
00.546-2
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 8º OFÍCIO
29/11/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1050
00.732-8
ITABUNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
28/12/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1051
01.295-5
ENCRUZILHADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/04/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1052
13.717-4
ITAGIBÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/07/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1053
13.515-2
ITIRUÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/08/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1054
00.960-5
ITIÚBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1055
01.132-0
ITIÚBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1056
01.042-1
TERRA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/09/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1057
14.359-4
IGUAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1058
01.435-7
IGUAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1059
00.940-7
GANDU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/09/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1060
01.416-7
CHORROCHÓ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/10/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1061
01.315-1
SANTA LUZ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1062
00.761-7
SANTA BÁRBARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/12/1968
08/09/2011
REMOÇÃO
1063
01.402-7
SANTA BÁRBARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/12/1968
08/09/2011
PROVIMENTO
1064
13.752-1
MURITIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1970
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 95
1065
13.552-5
MURITIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1970
08/09/2011
REMOÇÃO
1066
13.960-0
CANDEIAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/12/1970
08/09/2011
PROVIMENTO
1067
01.080-1
EUCLIDES DA CUNHA
MASSACARÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1972
08/09/2011
PROVIMENTO
1068
01.242-7
NILO PEÇANHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/08/1973
08/09/2011
REMOÇÃO
1069
01.018-1
BARRA DA ESTIVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/03/1975
08/09/2011
PROVIMENTO
1070
01.162-7
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 5º OFÍCIO
09/07/1975
08/09/2011
PROVIMENTO
1071
01.161-9
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 4º OFÍCIO
22/08/1975
08/09/2011
REMOÇÃO
1072
01.492-8
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
14/07/1976
08/09/2011
PROVIMENTO
1073
00.583-5
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
20/08/1978
08/09/2011
PROVIMENTO
1074
13.549-1
SANTO ESTEVÃO
IPECAETÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
REMOÇÃO
1075
01.263-3
NAZARÉ
MUNIZ FERREIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1076
13.640-8
MATA DE SÃO JOÃO
ITANAGRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1077
13.141-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/BOM JESUS
23/11/1979
08/09/2011
REMOÇÃO
1078
14.337-0
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO CAETANO
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1079
00.571-0
ITAMBÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/01/1980
08/09/2011
PROVIMENTO
1080
00.581-9
ALAGOINHAS
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
05/03/1980
08/09/2011
REMOÇÃO
1081
13.354-6
ITAMARAJU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/04/1981
08/09/2011
PROVIMENTO
1082
13.356-1
ITAPARICA
MAR GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/10/1981
08/09/2011
PROVIMENTO
1083
00.971-2
IBOTIRAMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/05/1982
08/09/2011
REMOÇÃO
1084
01.094-2
JACOBINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
29/04/1983
08/09/2011
PROVIMENTO
1085
01.100-7
JACOBINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
21/09/1983
08/09/2011
PROVIMENTO
1086
01.198-1
CURAÇÁ
PATAMUTÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1087
01.493-6
ALAGOINHAS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
27/03/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1088
01.045-4
ITAPEBI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1089
14.386-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
MANDIROBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1090
13.722-4
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEBASTIÃO
LARANJEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1091
00.743-5
ITAPEBI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1092
00.952-2
ITAPEBI
CAIUBI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1093
13.949-3
IBITIARA
BREJO LUIZA DE
BRITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1094
14.019-4
ITORORÓ
ITATI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1095
00.846-6
SANTA RITA DE CÁSSIA
MALHADA
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/09/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1096
01.119-7
IBITIARA
MOCAMBO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/11/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1097
01.393-8
TREMEDAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/11/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1098
00.767-4
IBOTIRAMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/11/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1099
01.277-3
FORMOSA DO RIO PRETO SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/04/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1100
01.230-2
IRAQUARA
IRAPORANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/06/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1101
14.347-9
BUERAREMA
JUSSARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
08/09/2011
REMOÇÃO
1102
13.753-9
LAJE
SÃO MIGUEL DAS
MATAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 96
1103
sem código
NOVA SOURE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1104
00.794-8
URUÇUCA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/11/1985
08/09/2011
REMOÇÃO
1105
01.472-0
URUÇUCA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/11/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1106
00.980-3
GENTIO DO OURO
PITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1107
13.981-6
CANAVIEIRAS
POXIM DO SUL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/02/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1108
13.969-1
CANAVIEIRAS
OURIÇANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1109
13.448-6
CANARANA
PAZ DE SALOBRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/04/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1110
01.039-7
OLINDINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/04/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1111
13.711-7
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
30/04/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1112
13.509-5
IRARÁ
PATAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/08/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1113
14.415-4
EUCLIDES DA CUNHA
ALGODÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/09/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1114
01.073-6
ITAMBÉ
SÃO JOSÉ DO
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/03/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1115
00.562-9
BARREIRAS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
05/05/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1116
13.658-0
GUANAMBI
CERAÍMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1987
08/09/2011
REMOÇÃO
1117
01.375-5
CORIBE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/06/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1118
00.888-8
MORRO DO CHAPÉU
TAMBORIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1119
01.173-4
BARREIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
11/08/1987
08/09/2011
REMOÇÃO
1120
01.525-5
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 14º OFÍCIO
18/08/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1121
00.530-6
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 11º OFÍCIO
18/08/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1122
00.648-6
CAPIM GROSSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1123
00.538-9
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/02/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1124
01.309-4
JAGUARARI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/02/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1125
00.710-4
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
MONTE
RECÔNCAVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1126
00.701-3
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1127
00.804-5
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1128
00.709-6
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
MATARIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1129
01.440-7
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1130
13.950-1
IBIRATAIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1131
01.365-6
LAJE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1132
00.776-5
LAJE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1133
13.608-5
TEIXEIRA DE FREITAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
22/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1134
01.343-3
POJUCA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/04/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1135
00.822-7
POJUCA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1136
00.751-8
CAPIM GROSSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1137
14.338-8
AMÉLIA RODRIGUES
INHATÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/04/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1138
13.861-0
AMÉLIA RODRIGUES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1139
01.490-2
SERRA PRETA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1140
01.163-5
QUIXABEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 97
1141
14.960-9
QUIXABEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1142
01.083-5
ITAGIMIRIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1143
13.963-4
GUARATINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/05/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1144
01.299-7
ITAGIMIRIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1145
13.934-5
GUARATINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/06/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1146
00.575-1
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/07/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1147
00.788-0
SERRA DOURADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/07/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1148
01.082-7
EUNÁPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/08/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1149
01.272-4
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/10/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1150
00.821-9
BUERAREMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1151
13.606-9
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
15/11/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1152
01.087-6
VALENÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1153
00.974-6
BARRA DO CHOÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1154
00.758-3
BELO CAMPO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/03/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1155
13.345-4
IRECÊ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
13/05/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1156
01.344-1
CANSANÇÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/07/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1157
00.936-5
SIMÕES FILHO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/11/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1158
00.969-6
CANUDOS
BENDEGÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/11/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1159
01.247-6
EUCLIDES DA CUNHA
CAIMBÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/11/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1160
01.084-3
EUCLIDES DA CUNHA
ARIBICÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/12/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1161
01.404-3
FORMOSA DO RIO PRETO SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/12/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1162
00.918-3
NOVA FÁTIMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/01/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1163
13.811-5
CORIBE
JABORANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1164
00.799-7
ITARANTIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/07/1990
08/09/2011
REMOÇÃO
1165
00.749-2
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
12/07/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1166
00.925-8
ITAMBÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/09/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1167
01.016-5
MUCUGÊ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/10/1990
08/09/2011
REMOÇÃO
1168
00.860-7
CANARANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/12/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1169
13.491-6
GLÓRIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1170
13.903-0
SOBRADINHO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1171
01.332-6
TANQUE NOVO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1172
00.807-8
MILAGRES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1173
01.223-7
MILAGRES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1174
13.901-4
AMÉRICA DOURADA
SOARES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1175
01.437-3
MILAGRES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1176
13.249-8
RODELAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1177
01.051-2
RODELAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1178
00.746-8
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 98
1179
01.174-2
BOQUIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/04/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1180
01.314-4
BOQUIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1181
01.046-2
BOQUIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1182
00.797-1
UTINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/04/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1183
00.627-0
BOQUIRA
BUCUITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1184
01.372-2
ARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1185
01.453-0
LAPÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1186
00.566-0
LAPÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1187
00.935-7
JOÃO DOURADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1188
00.779-9
JOÃO DOURADO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/05/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1189
13.346-2
IRECÊ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
21/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1190
00.682-5
ITABELA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1191
01.477-9
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/07/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1192
13.192-0
NOVA CANAÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1193
13.193-8
NOVA CANAÃ
ITAJAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1194
01.063-7
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1195
00.585-0
IBICUÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1196
00.825-0
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1197
00.736-9
NOVA CANAÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1198
14.030-1
ITAPITANGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1199
01.130-4
ITAPITANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1200
00.561-1
BAIANÓPOLIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1201
01.358-1
IBIRAPITANGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1202
00.775-7
SERRA PRETA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/10/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1203
01.158-5
TEOFILÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1204
01.422-5
TEOFILÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1205
01.167-6
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1206
01.318-5
TEODORO SAMPAIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1207
01.086-8
PILÃO ARCADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1208
00.792-2
ITAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1209
13.295-1
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1210
00.854-0
TEODORO SAMPAIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1211
01.003-3
BAIXA GRANDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1212
00.959-7
MORPARÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1213
01.471-2
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1214
01.339-1
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1215
00.782-3
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1216
01.007-4
ABARÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 99
1217
01.298-9
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
02/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1218
00.793-0
ANAGÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1219
01.433-2
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1220
01.325-0
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1221
00.745-0
PLANALTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1222
01.253-4
JIQUIRIÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1223
01.027-2
SÃO GABRIEL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1224
01.049-6
SÃO DOMINGOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1225
13.841-2
PÉ DE SERRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1226
00.657-7
PÉ DE SERRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1227
01.434-0
NOVA FÁTIMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1228
14.381-8
MUCURI
IBIRANHÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1229
01.193-2
SÃO GABRIEL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1230
01.301-1
MACURURÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1231
01.004-1
SÃO DOMINGOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1232
01.413-4
PÉ DE SERRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1233
01.291-4
RETIROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1234
00.859-9
SÃO DOMINGOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1235
01.105-6
SANTA LUZIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1236
13.666-3
MUCURI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1237
01.462-1
APORÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1238
01.312-8
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1239
00.592-6
SÃO GABRIEL
GAMELEIRA DO
JACARÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1240
00.916-7
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1241
00.768-2
IBITITÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1242
01.376-3
IRAQUARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1243
14.340-4
ANAGÉ
CARAIBAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1244
13.754-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1245
01.021-5
PIRITIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1246
13.191-2
NORDESTINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1247
01.469-6
SÁTIRO DIAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1248
01.222-9
SÁTIRO DIAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1249
01.374-8
ICHU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1250
01.545-3
TERRA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/02/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1251
00.757-5
JITAÚNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/08/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1252
00.590-0
IBIRAPITANGA
ITAMARATY
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/09/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1253
13.500-4
IBIRAPUÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/11/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1254
13.227-4
POTIRAGUÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/01/1994
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 100
1255
00.739-3
ITAETÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/06/1994
08/09/2011
PROVIMENTO
1256
13.681-2
ILHÉUS
BANCO CENTRAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1995
08/09/2011
PROVIMENTO
1257
13.749-7
VALENÇA
PRESIDENTE
TANCREDO NEVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/04/1996
08/09/2011
REMOÇÃO
1258
13.237-3
QUIXABEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/06/1996
08/09/2011
PROVIMENTO
1259
14.013-7
ITAPARICA
CACHASEDEPREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/07/1996
08/09/2011
PROVIMENTO
1260
13.159-9
ITAMARÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/10/1996
08/09/2011
REMOÇÃO
1261
00.931-6
VITÓRIA DA CONQUISTA
SÃO JOÃO DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/02/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1262
00.931-6
BUERAREMA
SÃO JOSÉ DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/02/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1263
13.164-9
MADRE DE DEUS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/08/1997
08/09/2011
REMOÇÃO
1264
13.165-6
MADRE DE DEUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1265
13.453-6
CANUDOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/08/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1266
01.331-8
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/08/1997
08/09/2011
REMOÇÃO
1267
00.726-0
PINDOBAÇU
BANANEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/01/1998
08/09/2011
PROVIMENTO
1268
01.273-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO CRISTOVÃO
29/01/1998
08/09/2011
PROVIMENTO
1269
00.724-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/VALERIA
30/01/1998
08/09/2011
REMOÇÃO
1270
14.028-5
ITANHÉM
IBIRAJÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/10/2000
08/09/2011
PROVIMENTO
1271
01.040-5
ITAGI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/09/2002
08/09/2011
PROVIMENTO
1272
00.818-5
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
22/11/2004
08/09/2011
REMOÇÃO
1273
01.530-5
ITAPETINGA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
18/01/2005
08/09/2011
PROVIMENTO
1274
13.521-0
JAGUAQUARA
STELA DUBOIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/2006
08/09/2011
PROVIMENTO
1275
00.878-9
BARRA DO MENDES
LAGOA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1276
14.404-8
UBAITABA
TAPIRAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1277
14.410-5
CAMACAN
ITATINGUI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1278
13.840-4
SENTO SÉ
AMANIÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1279
13843-8
POÇÕES
CAETANOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1280
14.446-9
SANTO AMARO
BOM JESUS DOS
POBRES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1281
13.374-4
PORTO SEGURO
ARRAIAL D’AJUDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1282
13.765-3
JUAZEIRO
ITAMOTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1283
01.096-7
JAGUARIPE
CUNHAGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1284
13.988-1
AMARGOSA
DIÓGENES
SAMPAIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1285
13.348-8
IRECÊ
CONQUISTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1286
01.197-3
JUAZEIRO
PINHÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1287
01.001-7
JUAZEIRO
JUNCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1288
14.398-2
SENTO SÉ
AMÉRICO ALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1289
13.499-9
IBIRAPITANGA
NOVO HORIZONTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1290
01.192-4
MILAGRES
TARTARUGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1291
13.260-5
SENTO SÉ
CAJUÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1292
13.266-2
SERRA DOURADA
TRAÍRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1293
13.504-6
IGUAÍ
ALTAMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 101
1294
13.410-6
VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO SEBASTIÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1295
13.378-5
REMANSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1296
13.411-4
VITÓRIA DA CONQUISTA VEREDINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1297
14.334-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/AMARALINA
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1298
13.365-2
JEQUIÉ
MONTE BRANCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1299
14.343-8
BARRA DA ESTIVA
CASCAVEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1300
13.366-0
JEREMOABO
CANCHÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1301
13.455-1
CARAVELAS
SANTO ANTONIO
DE BARCELONA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1302
13.248-0
RIO REAL
MANGUE SECO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1303
13.474-2
CORIBE
RANCHINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1304
13.454-4
CARAVELAS
PONTA DE AREIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1305
13.405-6
VITÓRIA DA CONQUISTA
CABECEIRA DO
JIBÓIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1306
13.497-3
IBIRAPITANGA
CAMUMUZINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1307
13.330-6
GUANAMBI
PILÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1308
13.327-2
FEIRA DE SANTANA
JAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1309
14.372-7
MARAGOGIPE
COQUEIROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1310
13.329-8
GUANAMBI
MORRINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1311
13.484-1
ESPLANADA
PALAME
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1312
13.482-5
ENCRUZILHADA
NOVA BRASÍLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1313
13.683-8
NAZARÉ
ONHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1314
13.673-9
JUAZEIRO
JUREMAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1315
14.431-1
ITAMARAJU
JUCURUÇÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1316
13.394-2
SANTO ESTEVÃO
SANTO ESTEVÃO
VELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1317
14.385-9
OLINDINA
CRISÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1318
13.755-4
JUAZEIRO
CARNAÍBA DO
SERTÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1319
00.992-8
JUAZEIRO
ABÓBORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1320
13.257-1
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
RURAL DO PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
POÇOS
1321
13.529-3
LENÇÓIS
CORONEL
OCTAVIANO
ALVES
1322
13.364-5
JEQUIÉ
FLORESTAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1323
14.085-5
MACAÚBAS
LAGOA CLARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1324
00.713-8
JEQUIÉ
CATINGAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1325
14.352-9
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
RIO DA DONA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1326
13.268-8
SERROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1327
13.750-5
JAGUARIPE
SEDE
REGITRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1328
13.388-4
SANTO AMARO
CABUÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1329
13.481-7
ENCRUZILHADA
CAPINARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1330
13.400-7
SENHOR DO BONFIM
TANQUINHO DO
POÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1331
01.323-5
JAGUARIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 102
1332
13.385-0
RUY BARBOSA
SANTA LUZIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1333
13.551-7
NAZARÉ
MARAGOGIPINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1334
13.342-1
IPIRÁ
BOMFIM DE IPIRÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1335
13.368-6
JUAZEIRO
MASSACARÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1336
13.256-3
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
MARACANGALHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1337
13.264-7
SERRA DOURADA
MOMBAÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1338
14.391-7
POÇÕES
VISTA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1339
00.687-5
MUNDO NOVO
IBIAPORÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1340
13.245-6
RIO REAL
ABADIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1341
13.384-3
RUY BARBOSA
NOVA CRUZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1342
13.506-1
IGUAÍ
IGUAIBI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1343
13.507-9
IGUAÍ
PALMEIRINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1344
14.396-6
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
ITATIAIA DO ALTO
BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1345
13.359-5
JACOBINA
JUNCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1346
13.508-7
IGUAÍ
PONTO XIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1347
01.095-9
JAGUARIPE
CAMASSANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1348
13.519-4
ITUAÇU
TRANQUEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1349
13.255-5
SÃO DESIDÉRIO
RODA VELHA DE
CIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1350
13.190-4
MUNDO NOVO
VOLTA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1351
13.375-1
PORTO SEGURO
TRANCOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1352
13.406-4
VITÓRIA DA CONQUISTA CERCADINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1353
13.349-6
IRECÊ
ITAPICURU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1354
01.000-9
JAGUAQUARA
IPIÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1355
13.263-9
SENTO SÉ
PIÇARRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1356
13.505-3
IGUAÍ
IBIPORAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1357
13.347-0
IRECÊ
ANGICAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1358
13.522-8
JAGUARARI
PILAR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1359
13.246-4
RIO REAL
ITANHI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1360
13.408-0
VITÓRIA DA CONQUISTA PRADOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1361
13.240-7
RIACHO DE SANTANA
BOTUQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1362
13.399-1
SENHOR DO BONFIM
SÍTIO DA
BARAÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1363
13.670-5
ILHÉUS
COUTOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1364
13.343-9
IPIRÁ
MALHADOR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1365
13.913-9
POÇÕES
BOM JESUS DA
SERRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1366
14.382-6
MUCURI
ITABATÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1367
13.517-8
ITORORÓ
PALMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1368
13.393-4
SANTO ESTEVÃO
POÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1369
13.229-0
PRADO
CACHOEIRA DO
MATO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 103
1370
14.428-7
ILHÉUS
OLIVENÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1371
00.606-4
JAGUAQUARA
APUAREMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1372
13.398-3
SENHOR DO BONFIM
IGARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1373
13.361-1
JACOBINA
OUROLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1374
13.407-2
VITÓRIA DA CONQUISTA DANTILÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1375
13.513-7
ITANHÉM
VEREDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1376
13.842-0
PINDOBAÇU
FILADÉLFIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1377
13.219-1
PIRITIBA
PORTO FELIZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1378
14.435-2
JACOBINA
UMBURANAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1379
13.485-8
ESPLANADA
SÃO JOSÉ DO
MUCAMBO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/04/2008
08/09/2011
PROVIMENTO
1380
01.191-6
BELMONTE
BOCA DO
CÓRREGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/2008
08/09/2011
REMOÇÃO
1381
13.737-2
ITACARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/2011
08/09/2011
PROVIMENTO
1382
14.004-6
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
08/09/2011
08/09/2011
PROVIMENTO
1383
13.557-4
ITACARÉ
TABOQUINHAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/2011
08/09/2011
REMOÇÃO
(*) Serventias sub judice.
Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2013.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo Administrativo Disciplinar nº. 31.005/2013
Interessada: Paula Gargur Calmon Teixeira da Silva, cadastro nº 808.423-8
Advogado: Dr. João Cerqueira Teixeira Neto (OAB/BA nº 22.063)
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-520/2013-GSEC, publicada
no Diário de Justiça eletrônico em 31/07/2013 (fl. 02/03), destinado a apurar responsabilidade funcional da servidora PAULA
GARGUR CALMON TEIXEIRA DA SILVA, digitadora, cadastro nº 808.423-8, por descumprimento das determinações da
Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça insertas nos Decretos Judiciários nsº. 58 e 635/2012 e 235 e 275/2013, bem
como pela não apresentação dos documentos pertinentes ou justificativas pela omissão quando notificada por esta
Corregedoria. Proferida decisão por esta Corregedora-Geral da Justiça em 13/01/2014, julgando procedente a acusação
imputada, para aplicar a penalidade disciplinar de advertência. A decisão foi disponibilizada no DPJ do dia 14/02/2014 (fl. 78).
Inconformada, a defesa da Processada interpôs Embargos de Declaração (fls. 82/87), asseverando ter a decisão embargada
incorrido em omissão, sobre a nulidade processual por falta de citação pessoal, bem como não observância do princípio da
razoabilidade. Aduz que, nas alegações finais, apresentada por profissional habilitado, de forma técnica, arguiu a nulidade
absoluta por falta da citação sem a devida manifestação por parte desta Corregedora. Sustenta, ainda, que na decisão
existem vícios refentes à falta de razoabilidade no julgamento. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, declarando as questões que foram apontadas, atribuindo ainda o efeito modificativo ao julgado para que
seja sanada a omissão apontada e afastada a penalidade aplicada ao embargante, com o consequente arquivamento do
feito. É o relatório. O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento
de qualquer ponto omisso, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão vergastada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de
Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, o que não é o caso. São nesse sentido, os seguintes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. […]. 5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - EDcl no
AgRg nº. 19.811/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012, DJe 22.11.2012). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ARTIGO
538, § 1º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses
vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte
embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato
estranho ao perfil dos embargos de declaração. […]. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa a que
alude o artigo 538 , § 1º, do CPC." (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nº. 971.714/MG, Rel. Min. Massami
Uyeda, j. 13.11.2012, DJe 27.11.2012).
Analisando a decisão ora embargada, constata-se que todo o contexto fático e probatório juntado aos autos fora devidamente apreciados, a despeito do quanto afirmado pelo embargante, restando evidente que as questões apresentadas, de fato,
dizem respeito ao mérito do processo, na tentativa de rediscutir, em sede de embargos, a matéria já analisada no julgado.
Não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Publique-se. Intime-se.
PA nº 47076/2013
Representante: Eduardo Augusto Góes de Araújo e Lícia Maria Soares Góes de Araújo.
Representado: Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Salvador-BA. DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação formulada por Eduardo Augusto Góes de Araújo e Lícia Maria Soares Góes de Araújo,
herdeiros, sucessores da parte autora, na Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0038250-17.2005.805.0001, em curso na 8ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, na qual alegam morosidade no trâmite do processo. Aduzem os
representantes, que a ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/2005, e passados 08 (oito) anos ainda não foi sentenciado,
ressaltando que em 02/09/2011 foi protocolada petição requerendo a inclusão dos novos patronos para os efeitos legais,
todavia, passados 02 (dois) anos, o processo encontra-se concluso para um simples despacho de mero expediente.
Instado a manifestar-se, o Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Dr. Mário Soares
Caymmi Gomes, prestou informações, à fl. 16, relatando que: em 28/05/2012 foi proferido despacho por aquele Juízo
determinando a intimação do Estado-réu do pedido de habilitação dos sucessores do autor e a intimação do sucessores do
autor para apresentar contrarrazões o recurso, após foram os autos conclusos para decisão, proferida em 13/06/2012; em
07/05/2013 foi realizada a juntada de duas petições requerendo a devolução de prazo, uma vez que o nome do patrono não
constava na publicação, sendo deferido em 12/09/2013, data em que recebeu os autos conclusos. Salienta o magistrado
representado que as dificuldades enfrentadas pela unidade judiciária em virtude do grande número de processos em curso,
cerca de 13.300 (treze mil e trezentos processos) e do reduzido quadro de pessoal, o que tem inviabilizado o andamento
mais célere dos feitos, ressaltando, que a estrutura física, a falta de servidores e o acúmulo de trabalho são notórios,
inclusive do conhecimento desta Corregedoria, constando no relatório de inspeção realizada do Conselho Nacional de
Justiça. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, às fls. 24/25, considerando que os fatos
noticiados não representam, a priori, qualquer violação a dever funcional, seja por parte do magistrado, seja por parte dos
servidores lotados na referida unidade, opina para que este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da
Seção de Registro e Processamento Disciplinar, por 30 (trinta) dias e após, seja expedido ofício ao Juiz de Direito Dr. Mário
Soares Caymmi Gomes, solicitando informações acerca do andamento do processo objeto desta representação. É o
relatório. Ao exame deste expediente, fl. 06, verifica-se que o processo em questão foi distribuído no dia 08/04/2005, tramitando há 08 (oito) anos na 8ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, que em 02/09/2011 foi protocolada petição requerendo
habilitação dos patronos da parte autora, que só foi juntada aos autos em 07/05/2012, sendo proferido despacho em 11/06/
2012, intimando o réu acerca do pedido de habilitação dos sucessores do autor, bem como intimando os referidos sucessores para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado. Em 07/05/2013, a parte autora requer devolução de
prazo para apresentar contrarrazões, sendo deferido em 16/09/2013. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que os autos encontrava-se em carga com a parte autora desde 18/09/2013, devolvidos ao cartório em 24/
09/2013. Embora o andamento do feito reclamado não seja o ideal, justifica-se pelo elevado número de processos em
tramitação na Unidade Judiciária, contabilizados atualmente em 13.779 (treze mil setecentos e setenta e nove), como
também pela estrutura de pessoal, que ao longo dos anos vem sofrendo redução em seu quadro. Diante desse contexto, e
considerando que o excesso de prazo deve ser analisado em conjunto com outros elementos, tais como o acervo processual e o número de servidores lotados na Vara, entendo que, no caso em exame, a demora na entrega da prestação jurisdicional,
não configura infração disciplinar. Por outro lado, considero necessário o acompanhamento do feito até a sua conclusão.
Deste modo, acolho o pronunciamento da juíza Auxiliar desta Corregedoria Dra. Jacqueline de Andrade Campos para
determinar que este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da Seção de Registro e Processamento Disciplinar (SERP/Capital), por 30 (trinta) dias. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do processo nº 0038250-17.2005.805.0001, com
comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Dê-se ciência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 105
PA nº 69468/2013
Interessada: Marinalva Andrade Ferreira.
DECISÃO
Trata-se de expediente formulado pela Sra. Marinalva Andrade Ferreira, autora do processo nº 0325271-66.2013.805.0001, que
tramita na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, solicitando providências no andamento do feito. Instada
a se manifestar a Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica de Familiar Contra a Mulher desta Comarca, Dra. Márcia
Nunes Lisboa, manifestou-se às fls. 12/13, aduzindo que trata-se de Queixa Crime - ameaça, distribuída para aquela serventia
em 18/03/2013, cujo parecer ministerial foi desfavorável ao pedido, alegando insuficiência de elemento para o oferecimento da
denúncia, requerendo o reencaminhamento à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, objetivando a realização de
novas diligências, o pedido foi deferido em 15/04/2013. No dia 19/07/2013, a Juíza Substituta, Dra. Ana Queila Loula, proferiu
despacho para que o autos aguardassem em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a conclusão do Inquérito Policial. Após o
prazo estabelecido, foi expedido oficio, a pedido do Ministério Público, informando a urgência do caso e, em resposta a DEAM
informou, através do oficio n 4332/2013, que o procedimento estava sob apuração da Delegada de Polícia Joana Ramos
Dórea. O Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza, opinou, às fls. 24/26, pela expedição de ofício à
Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública deste Estado da Bahia para que interceda junto àquela Delegacia. É o
relatório. Da análise dos autos verifica-se que a suposta morosidade na tramitação do processo nº 0325271-66.2013.805.0001,
que tramita na 1ª Vara de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, refere-se a demora na conclusão das novas diligências junto à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciaria - SAJ,
constata-se que os autos foram distribuídos no dia 18/03/2012, proferido despacho no dia 27/03/2013, dando vistas ao
Ministério Público que, em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento Denúncia, solicitou novas diligências junto
à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, sendo o pedido deferido em 15/04/2013. Em 19/06/2013, sem resposta da
Delegacia referida, a Juíza Substituta Ana Quelia Loula proferiu despacho determinando que os autos aguardassem por 30
(trinta) dias a conclusão do Inquérito Policial. Transcorrido o prazo definido pela magistrada, o Ministério Público, em 07/08/
2013, solicitou expedição de ofício a DEAM informando a urgência do caso, deferido em 09/08/2013, expedido ofício em 26/08/
2013. Dessa forma, restou evidenciado que a referida serventia praticou todos os atos processuais necessários para garantir
o regular andamento do feito, que se encontra na pendências de diligências a serem cumpridas pela Delegacia Especial de
Atendimento à Mulher - DEAM. Ante o exposto, considerando que o caso em tela não constitui hipótese de infração administrativa disciplinar ou de qualquer outra natureza por parte daquela serventia, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta
Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza para determinar expedição de ofício à Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública deste Estado da Bahia para que interceda junto àquela Delegacia, após ARQUIVE-SE os autos. Publique-se.
PA nº 84691/2013
Interessado: Renildo Cabral Marzuca
DECISÃO
Trata-se de expediente formulado por Renildo Cabral Marzuca, autor nos autos 0009658-80.1993.805.0001 que tramita na
13ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em face do Juiz de Direito Antonio Serravalle Reis, solicitando providências quanto
a regularidade no andamento do feito. O Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza, considerando os
termos do seu pronunciamento proferido nos autos da Sindicância nº 12614/2013, declarando-se suspeito para atuar no
feito por motivo de foro íntimo, acolhido por esta Corregedoria Geral, opinou, à fl. 13, pela designação de outro Juiz Auxiliar
para a Condução do presente apuratório. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 13, designando a Juíza Auxiliar
desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o presente feito. Publique-se.
Protocolo Administrativo nº. 79903/2013
Requerente: Dr. Francisco de Oliveira Bispo - Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Assunto: Pedido de providências junto à Seção de Controle, Distribuição e Informação Criminal - SECODI Crime
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito da 17ª Vara desta Capital, Dr. Francisco de
Oliveira Bispo, através do qual solicita providências junto à Seção de Controle, Distribuição e Informação Criminal - SECODI
Crime, visando solucionar suposta irregularidade na distribuição do processo nº 0389979-28.2013.8.05.0001 e seus apensos,
tendo em vista que os feitos foram distribuídos com acesso restrito por "segredo de justiça", o que alega ser uma prática
irregular e de cunho administrativo. Conforme esclarecido no pronunciamento de fls. 06/07, emitido pelo Juiz Auxiliar desta
Corregedoria Geral da Justiça e também Juiz Distribuidor, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, as iniciais protocoladas com
pedido de "segredo de justiça", são distribuídas da forma requerida, cabendo ao Magistrado, para onde o processo for
distribuído, analisar a procedência do pedido, mantendo ou não o feito como "segredo de justiça". Informa ainda, que este
procedimento deve ocorrer desde a distribuição da ação para evitar prejuízos à parte, pois, caso contrário, enquanto aguarda
o deferimento ou não do requerido, outras pessoas poderão acessar os autos, violando, assim, direito assegurado pela
Carta Magna. Ademais, é sabido que o segredo de justiça poderá ser retirado quando não mais se justificar sua manutenção, cabendo ao Juiz da causa realizar tal valoração, e, caso entenda devido, determinar a publicidade dos atos processuais.
Em consulta ao Sistema de Automação Judicial - SAJ, verifica-se que o processo objeto do presente protocolo continua
restrito em razão da alegação de "segredo de justiça". Assim, tendo em vista que a publicidade dos atos processuais é a
regra e que, o Magistrado representante alega que sigilo dos atos não é justificado, cabe ao mesmo oficiar a distribuição
para determinar a exclusão do sigilo processual . Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr.
Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, pela inexistência de indícios
irregularidade funcional ou procedimental por parte dos servidores lotados na Seção de Controle, Distribuição e Informação
- SECODI Crime. Publique-se. Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 106
Protocolo Administrativo nº 50946/2013
Interessada: Dra. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho - Juíza de Direito da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA
Assunto: Informação sobre decisão em pedido de Quebra de Sigilo de Dados no processo nº 0349032-29.2013.8.05.0001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Dra. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 6º
Vara Criminal desta Comarca da Capital, através do qual informa sobre decisão proferida em pedido de Quebra de Sigilo de
Dados de nº 0349032-29.2013.8.05.0001. Verifica-se nos autos, que na decisão de fls. 04/08 não existe menção sobre o
encaminhamento das informações para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme determinação da Resolução nº 84/
2009 do CNJ, que deu nova redação à Resolução nº 59/2008. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar
desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, para determinar que se oficie a Magistrada representante, dando
ciência do teor do presente ato e para que a mesma informe se foi cumprido o quanto disposto nas Resoluções nº 84/2009
e 59/2008 do CNJ. Publique-se. Cumpra-se.
Protocolo Administrativo nº. 24247/2013
Interessado: Dr. Edson Souza - Juiz de Direito Plantonista
Assunto: Informação de decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus com pedido de liminar nº 49.478/2013
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. Edson Souza, através do qual
envia cópia da inicial e decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 49.478/201, em que é paciente o Sr. Leandro
Gomes Lima. Na referida decisão o Magistrado indefere o pedido constante no Habeas Corpus e relata as irregularidades
praticadas pelo Advogado Luíz Renato Leite de Carvalho, OAB/BA nº 7.730. Afirma que o referido patrono impetrou recurso em
favor de Leandro Gomes Lima, quando o mesmo já era beneficiário da liberdade provisória, que fora concedida pela Juíza
de Direito Titular da 1ª Vara de Tóxicos, em 22/04/2013, nos autos do processo nº 0335241-90.2013.8.05.0001. Informa
ainda, que o advogado subutilizou o Plantão Judiciário, haja vista o mandado ter sido outorgado ao peticionante dois dias
após a prisão de Leandro, tendo ocorrido largo lapso temporal para o protocolo do Writ. Ante o exposto, tendo em vista a
inexistência de qualquer medida a ser adotada por esta Corregedoria e que já foi encaminhado ofício ao Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para
determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se. Arquive-se.
Processo Administrativo nº. 41628/2012
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça
Assunto: Apuração acerca de acumulação de cargos públicos pelo servidor Renato de Souza Mattos, Oficial de Justiça
Avaliador
DECISÃO
Cuida o expediente de apuração acerca da acumulação de cargos públicos pelo Oficial de Justiça Avaliador, Sr. Renato de
Souza Mattos, cadastro nº 805.729-0, lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra a Criança e
Adolescente, desta Comarca da Capital, quando de seu ingresso no serviço público no ano de 1999 (fls. 02/28). O acúmulo
de cargos foi observado no processo nº. 29816/2012 (apenso ao processo nº. 43373/2011), pela Assessoria Jurídica desta
Corregedoria, durante a apreciação de requerimento de averbação de tempo de serviço formulado pelo servidor, sendo
identificado que, no período entre 18/03/1999 e 10/01/2000, o mesmo laborou junto a Secretaria Municipal de Serviços
Públicos - SESP e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em atendimento ao quanto solicitado por esta Corregedoria, o
servidor informou que assim que tomou ciência da irregularidade do acúmulo de cargos, formulou, espontaneamente,
pedido de exoneração do cargo exercido junto a Prefeitura Municipal e que, não foi sua intenção desobedecer os padrões
legais da administração pública, tendo agido de boa-fé (fls.35/36). Após as informações prestadas pelo servidor, foi expedido ofício para a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, requerendo informações a respeito das condições em que
se deu a exoneração do Sr. Renato de Souza Mattos, a fim de apurar a veracidade de suas alegações (fls. 48/49). Assim,
respondendo ao quanto solicitado por esta Corregedoria, a SEMOP informou, às fl. 45/46 dos autos, que o Sr. Renato de
Souza Mattos, matrícula 0812024-2, agente administrativo, foi exonerado, a pedido, desde 02 de fevereiro de 2000, conforme
cópia de publicação no Diário Oficial do Município do dia 03 de fevereiro de 2000. Portanto, comprovada a boa-fé do servidor
e a regularização espontânea da situação pelo mesmo há 13 (treze) anos, com comprovação da opção realizada antes
mesmo da instauração de processo de natureza disciplinar ou adoção de outras providências por este Tribunal. Ante o
exposto, acolho o opinativo da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes,
para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, pela inexistência de indícios de infração a dever funcional por
parte do servidor Renato de Souza Mattos, cadastro nº. 805.729-0, Oficial de Justiça lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos a
Crimes contra Criança e Adolescente de Salvador. Publique-se. Dê-se ciência.
Protocolo Administrativo nº. 30289/2013
Interessada: Dra. Alda de Barros Araújo - Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Assunto: Solicitação de informações referente a habilitação de crédito requerida nos autos do processo nº 013861659.2008.805.0001 (antigo nº 140.97.565932-01)
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pela Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. Alda de
Barros Araújo, através do qual solicita informações referente a habilitação de crédito requerida em 2008 nos autos do
processo nº 140.97.565932-01. Instado a se manifestar sobre o andamento da habilitação de nº 0138616-59.2008.805.0001,
o Juiz Titular da 25ª Vara Cível da Comarca de Salvador - onde tramita a habilitação de crédito-, Dr. Manuel Carneiro Bahia de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Araújo, informou que o feito foi recentemente despacho, concedendo vistas do mesmo ao Ministério Público. As informações
prestadas foram devidamente encaminhadas para a Magistrada Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. Alda de
Barros Araújo, sendo atendido o quanto requerido neste protocolo. Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta
Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se.
Arquive-se.
Protocolo Administrativo nº 30161/2013
Representante: Sr. José Murta Nobre
Representada: Sra. Celeste de Araújo Silva - Técnica de Enfermagem do Centro Odontológico deste Tribunal de Justiça
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação formulada pelo Senhor José Murta Nobre, onde alega suposta acumulação indevida
de cargos pela servidora Celeste Araújo da Silva, cadastro nº 501.590-1, técnica de enfermagem do Centro Odontológico
deste Tribunal de Justiça. Para embasar suas alegações, o representante acosta aos autos cópia de Registro de Comunicação realizados junto à 11ª Circunscrição Policial de Salvador, bem como um CD de filmagem do prédio onde a servidora
reside (fls. 02/12). Instado a se manifestar, o Coordenador do Centro Odontológico, Sr. André Luíz Andrade Pinheiro, informou
que a Servidora Celeste de Araújo Silva é ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, exercendo suas atividades naquela
unidade desde 21.04.1998, ocasião em que foi colocada à disposição deste Poder Judiciário, conforme publicação no
Diário Oficial de 20.04.1998. Por sua vez, a Senhora Celeste de Araújo Silva, relatou que é servidora do quadro do extinto
IAPSEB, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Odontológico, tendo sido colocada à disposição deste Tribunal de Justiça
em 21.04.1998, exercendo suas atividades no Centro Odontológico do Poder Judiciário até a presente data. Continua
aduzindo que também é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Salvador - Secretaria Municipal de Saúde, lotada no
Centro Social Urbano, Distrito Saboeiro/Cabula/Beiru, onde ingressou na data de 25.07.2001, através de concurso público
para o cargo de Técnico em Serviço de Saúde, afirmando ser lícita a acumulação de seus dois cargos. Assim, considerando
que o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal excetua a regra de vedação à acumulação de cargos, possibilitando o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, resta
comprovada a licitude da ocupação dos dois cargos pela Servidora Representada, quais sejam, técnica em serviços de
saúde e técnica de enfermagem, inexistindo infração de dever funcional pela mesma. Ademais, verifica-se dos documentos
juntados aos autos pelo Representante (registro de comunicação da delegacia da 11ª circunscrição e CD), que os fatos ali
presentes em nada possuem relação com o exercício da função pública pela Senhora Celeste Araújo da Silva, evidenciandose, no caso, a existência de um infortúnio entre as partes, em que nada interfere ou relaciona-se com a alegação de
acumulação indevida dos cargos. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de
Cássia M. M. F. Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, haja vista inexistência de indícios de
infração de dever funcional por parte da servidora Celeste Araújo da Silva, matrícula nº 501.590-1. Publique-se. Arquive-se.
Protocolo Administrativo nº. 76302/2013
Interessado: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas - Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da
Comarca de Salvador
Assunto: Envio de sugestão para edição de recomendação aos Juízes Criminais
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas desta Comarca, Dr. João Bosco de Oliveira Seixas, através do qual, a pedido do Sr. Diretor do Hospital de
Custódia e Tratamentos de Salvador, sugere a edição de uma recomendação para todos os juízes criminais, visando
normatizar a locomoção de pacientes que deverão se submeter a medida de segurança de internação, ou a exame de
insanidade mental, vez que, muitas vezes, os pacientes das comarcas do interior são transferidos através de veículo da frota
da Polícia, quando, em razão de seu estado debilitado, deveriam ser trazidos em ambulâncias. Analisando os fatos, verificase que a referida situação, atinge em maior parte as comarca do interior, conforme relatado pelo Sr. Diretor do Hospital de
Custódia e Tratamentos de Salvador. Ante o exposto, acolho em parte, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria
Geral da Justiça, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, e determino o remessa do presente expediente administrativo ao
Eminente Corregedor das Comarcas do Interior, com a sugestão de edição de ato conjunto. Publique-se.
Protocolo Administrativo nº. 35812/2013
Representante: Sra. Evanilza Ramos Duarte da Silva
Representado: Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA
Assunto: Solicitação de providências referente ao processo nº 0311101-60.2011.8.05.0001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de solicitação encaminhada pela Sra. Evanilza Ramos Duarte da Silva, através da qual requer
intervenção desta Corregedoria para que seja dado o devido andamento na Ação de Inventário nº 0311101-60.2011.8.05.0001.
Distribuído o presente expediente, o Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, constatou a inexistência
de qualquer retardamento no andamento do feito, tendo o mesmo determinado a notificação da requerente, no intuito de
informar as supostas irregularidades alegadas. Apesar de devidamente notificada para apresentar informações, conforme
certidão de fl. 08-V, a representante se manteve inerte. Assim, considerando as informações disponibilizadas no Sistema de
Automação de Justiça (SAJ), não vislumbro nenhuma infração ou irregularidade na tramitação do feito, sendo que o mesmo
jamais permaneceu paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado responsável pelo andamento da ação atuado em
perfeita consonância com seus deveres. Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J.
Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se. Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Protocolo Administrativo nº 20655/2013 - Apenso PA nº 25325
Interessada: Secretária Especial de Recursos
Assunto: Solicitação de intervenção junto ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Geral de Recursos, em cumprimento ao despacho exarado
pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, em virtude da ausência de resposta,
por parte do Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública, aos ofícios 379/2012, 463/2012 e 72/2012, encaminhados pela referida
Secretaria e pela 2ª Vice-Presidência, solicitando o envio dos autos da Apelação Cível nº 0144424-60.1999.8.05.0001, para
possibilitar o andamento do Agravo de Instrumento em Recurso extraordinário nº 0003671-70.2010.8.05.0000. Instado a se
manifestar, o Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, informou que o processo
nº 0144424-60.1999.8.05.0001 é antigo, não constando em sua movimentação processual a saída dos autos da distribuição e nem o recebimento pelo Cartório, ressaltando que o mesmo foi baixado em 15.01.2010, por não terem sido confirmados na correição, o que impossibilita qualquer resposta objetiva (fls. 108/110). Posteriormente, atendendo a nova solicitação
desta Corregedoria, aduziu que o processo nº 0038109-86.1991.8.05.0001 foi arquivado e remetido ao SECAPI em 19.04.2005,
o que, novamente, impossibilitava a resposta objetiva sobre o caso. Assim, em que pese a solicitação da Secretaria
Especial de Recursos, a Apelação nº 0144424-60.1999.8.05.0001, que tem como número de origem o processo sob nº
0038109-86.1991.8.05.0001 e 14091302932-2, encontra-se arquivada no SECAPI, razão pela qual, afirma o Juiz da unidade
representada que não conseguiu atender à solicitação de encaminhamento dos atos. Portanto, considerando que o Agravo
de Instrumento nº 0003671-70.2010.8.05.0000, encontra-se, aparentemente, obstacularizado pela dificuldade de acesso
aos autos da Apelação, e que, o Magistrado da 6ª vara da Fazenda Pública não sabe informar o quanto requerido, nem
mesmo se os autos foram recebidos em algum momento pelo Cartório, entendo necessária a apuração dos fatos no intuito
de averiguar possível existência de irregularidades praticadas. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da
Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, para DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA NO
ÂMBITO DO JUÍZO DA 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA CAPITAL, para investigação de possível irregularidade face à
ausência de remessa dos autos do processo nº 0144424-60.1999.8.05.0001 à Secretaria Especial de Recursos. Designo
a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, para presidir e conduzir o feito, concedendo-lhe o
prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação de relatório conclusivo. Publique-se. Cumpra-se.
PA nº 29347/2012 apenso nº 50752/2012.
Interessado: Getúlio de Abreu Prata.
DECISÃO
Trata-se de expediente formulado por Getúlio de Abreu Prata, Técnico Judiciário lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca da Capital, noticiando que no dia 17/05/2012, na dependência da garagem da referida unidade judiciária, colidiu
com o carro de outro servidor Sr. Edson Oliveira, sendo agredido verbalmente pelo Sr. Carlos Antônio Dias Ramos, chefe de
fiscalização, não chegando as vias de fatos por intervenção do Sr. Edson. Acrescenta, que a situação do Juizado de Menores
da Garibaldi vem se agravando, sendo os desmandos administrativos tamanho que o relógio de ponto encontra-se adiantado em uma hora e meia, não ocorrendo o devido registro. Instada a se manifestar, a Juíza de Direito, em exercício, na 1ª
vara da Infância e Juventude desta Capital, Dra. Mariana Varjão Alves Evangelista, informou que por diversas vezes comunicou o defeito do relógio de ponto à Diretora de Recurso Humanos do Tribunal de Justiça da Bahia, fl. 07. Sendo informada,
à fl. 16, pelo responsável do setor que: " todas as unidades localizadas fora dos complexos TJBA/Anexos, FRB/Anexos e
Fórum Criminal estão com o mesmo problema de "link" 0 servidor local não comunica com servidor central e que todas as
providências estão sendo tomadas junto à empresa de Comunicação. "O Servidor Carlos Antonio Dias Ramos, cadastro
00429-4, lotado naquela serventia, manifestou-se, às fls. 45/46, aduzindo que não procede a acusação feita pelo requerente;
que não houve ofensas ou desrespeito denunciante; que o ocorrido foi uma discussão normal, e, tanto é verdade que não
ficou mágoas nem inimizade. A Juíza de Direito, em exercício, na 1ª Vara da Infância e da Juventude, Karla Adriana Barnuevo
de Azevedo, informou, à fl. 48 que instaurou Sindicância apuratória dos fatos relatados, Protocolo Administrativo nº 50752/
2012, apenso a estes autos, onde o atual Titular da referida unidade, menciona o arquivamento dos autos. Ante o exposto,
considerando que a sindicância foi apreciada e arquivada pelo Magistrado Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Dr.
Walter Ribeiro Costa Junior, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza,
às fls. 51/52, para determinar o arquivamento deste expediente administrativo. Publique-se.
Processo Administrativo Disciplinar nº. 7793/2011
Processante: Corregedoria-Geral da Justiça
Processada: Alice Angélica Sento Sé Cambeses Garcia
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGJ-735/2013-GSEC, disponibilizado
no Diário de Justiça eletrônico em 26/09/2012 (fl. 02), destinado a apurar eventual prática do ilícito administrativo de
inassiduidade habitual pela servidora ALICE ANGÉLICA SENTO SÉ CAMBESES GARCIA, Técnica Judiciária, cadastro nº
800.459-5, lotada no 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal de Juri. Consta dos autos informação do M.M Juiz de Direito, à época, Dr.
Ernani da Silva Garcia Rosam (fl. 03), através do Ofício nº 210/2011, datado de 18/02/2011, em que comunica a ausência
reiterada ao serviço sem causa justificada da ora acusada desde o 23/11/2010, data em que foi designada para exercer as
funções naquela serventia. Devido o encaminhamento do Ofício nº 210/2011, noticiando a irregularidade de frequência da
servidora, foi instaurado um processo administrativo (PA 8049), que resultou na determinação de instauração de processo
administrativo disciplinar (Fls. 99/100) para averiguação de responsabilidade da servidora Alice Angélica Sento Sé Cambeses
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Garcia, eis que vislumbrou indícios suficientes da prática da infração administrativa. À fl. 101, esta Corregedora-Geral da
Justiça, determinou a instauração do PAD, através da Portaria nº CGJ- 735/2013-GSEC, disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 26 de setembro de 2013. Devidamente notificada, o servidora processada apresentou defesa prévia à fl.
110, e, posteriormente, às fls. 127/128, petição informando que sofre de problemas de saúde mental, os quais foram
adquirido em período anterior ao investigado e que comprometem a sua capacidade laboral, acostando aos autos documentos às fls. 129/138, objetivando comprovar o seu atual estado, requerendo ao final, a instauração de incidente de
insanidade mental e, por conseguinte, o sobrestamento do presente feito. Regularmente designada, Juíza Auxiliar desta
Corregedoria-Geral de Justiça, Drª. Jaqueline de Andrade Campos, que presidiu a instrução, em seu pronunciamento, às fls.
139/140, opinou pela instauração de incidente de insanidade mental, especialmente para possibilitar a perquirição sobre a
existência de doença mental que comprometa a capacidade laboral da processada e para indicação, se possível, do período
em que a moléstia fora contraída, fazendo sobrestar o presente Processo Administrativo Disciplinar até a apresentação do
laudo médico conclusivo. É o relatório. A servidora Alice Angélica Sento Sé Cambeses Garcia, Técnica Judiciária, cadastro nº
800.459-5, foi imputada a prática da infração funcional de inassiduidade habitual, em virtude das reiteradas ausências
injustificadas ao serviço. Ao exame dos autos verifica-se, em especial, pelos documentos médicos colacionados, que a
servidora processada vem sofrendo transtorno da personalidade (CID-10:F-60.7), e episódio depressivo (CID-10:F-32), o
que remete à necessidade de instauração, em apartado, do processo de verificação da incapacidade laborativa da servidora,
na forma do parágrafo único do art. 227 da Lei nº 6.677/94, aplicado subsidiariamente, que ora se determina com a
expedição da competente Portaria, que deve ser instruída com cópias dos seguintes documentos: 1) Espelho de ponto (fls.
36/38); 2) Relatórios e atestados médicos (fls. 129/138); 3) Defesa Prévia (fls. 110); 4) Petição (fls. 127/128); Com a formação
do mencionado incidente, devidamente instruído, encaminhem-se os autos à Junta Médica deste Poder Judiciário, no
sentido de ser a paciente/processada submetida a exame competente, por haver dúvida quanto a sua sanidade mental, com
a participação de, pelo menos, um médico psiquiatra, em observância ao quanto previsto no art. 227 da Lei 6.677/94, de
aplicação subsidiária, que assim dispõe: "Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico
psiquiatra". Ressalta-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo de 45 dias, acompanhado com o laudo circunstanciado, conforme determinação prevista no art. 150, § 1º, do CPP, aqui aplicado subsidiariamente, constando as respostas dos
seguintes quesitos do Juízo: 1) Sofre a processada alguma debilidade, incapacidade ou problema mental que afete o seu
desempenho funcional, alterando de forma patológica a sua capacidade de discernimento? 2) Sendo afirmativa a resposta
anterior, qual seria a espécie nosológica e qual CID ela estaria enquadrada? 3) A patologia diagnosticada a incapacita para
o exercício de suas funções? 4) É possível identificar há quanto tempo esse problema atinge a processada? Por fim,
determina-se o sobrestamento do processo administrativo disciplinar originário até a apresentação do laudo, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 227 da Lei nº 6.677/94, aqui aplicado subsidiariamente. Deixa-se de determinar a publicação da presente decisão para resguardo da intimidade do paciente, nos termos do art. 5º, LX, da CF. Cientifique-se pessoalmente o paciente.
PA nº 74444.2013
Requerente: Bel.ª Ivana da Silva Daltro, Tabeliã designada do Segundo Ofício de Notas de Salvador/BA.
Interessada: Maria Tercília do Nascimento.
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado pela Tabeliã designada do Segundo Ofício de Notas desta Capital, Bel.ª Ivana da Silva
Daltro, onde consta queixa formulada pela Sra. Maria Tercília do Nascimento noticiando falsificação de assinatura na
procuração pública, existente naquela serventia, arquivada no Livro 462, fl. 90, nº de ordem 010863, cópia anexa. Aduz a
interessada que nunca assinou o referido documento, relatando a Tabeliã, que no ano de 2007, quando residia em outro
Estado da Federação, recebeu cópia da referida procuração para ser assinada e devolvida ao Cartório, o que não ocorreu
por suspeitar de fraude. Da análise dos autos verifica-se que, a Procuração Pública, de fls. 04 (verso e anverso), arquivada
no livro nº 0462, fl. 090, do Segundo Ofício de Notas desta Capital, objeto da suposta fraude na assinatura, foi digitada pelo
Escrevente Orlando de Cerqueira Mazza, e subscrita e assinada pela Tabeliã Substituta, à época, Belª Maria Iraci Valença
Cavalcanti de Sá. Se faz imperioso ressaltar que os Servidores acima destacados respondem diversos Processos Administrativos Disciplinares, já tendo sido aplicada, inclusive, pena de demissão a bem do serviço público, à servidora Maria Iraci
(51.053/2008, 20.909/2011) e, (3183/2011 e 27.470/2012) a ambos servidores. Ante o exposto, considerando a existência de
indícios de irregularidade praticada pelos servidores no exercício de suas funções, acolho, em parte, o pronunciamento da
Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, às fls. 08/09, determinando: a)
A extração de cópias deste expediente administrativo para remessa à Delegacia de Repressão ao Estelionato e outras
Fraudes (DREOF), para instauração do competente Inquérito policial; e b) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra os Servidores Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá, cadastro nº 801.933-9, Subtabeliã, e Orlando de Cerqueira
Mazza, cadastro 091.985-3, Escrevente de Cartório, para apurar prática de suposta infração disciplinar.
Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para presidir e
conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, concedendo-lhe os prazos de 60 (sessenta), para apuração dos fatos e
apresentação de relatório conclusivo. Publique-se.
PA nº 57809/2012
Interessado: Desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira, Corregedor Regional do TRT da 5ª Região
Assunto: Pedido de providências junto a 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de ofício enviado pelo Corregedor Regional do TRT da 5ª Região, Desembargador Valtércio
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Ronaldo de Oliveira, solicitando intervenção dessa Corregedoria junto à 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da
Comarca de Salvador no sentido de ver prestadas as informações requeridas pela 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na
forma disposta nos ofícios colacionados às fls. 03/04, acerca de mandado expedido no rosto dos autos da Ação Trabalhista
tombada sob o nº 0082100-77.2005.805.0001, referente à Ação de Inventário nº 14096516378-9 que tramita naquela Vara de
Família. Instada a manifestar-se, a magistrada titular da 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de
Salvador, Dra. Maria de Lourdes Pinho Medauar, aduz que foram prestadas as informações a esta Corregedoria em 22 de
maio de 2013, em sede do PA 20519/2013, que versa sobre a mesma matéria, o Processo de Inventário nº 003681-34/1996
(número atual) ou 14096516378-9 (número antigo), conforme demonstra a documentação coligida às fls. 13 usque 17.
Salienta, pois, que nomeou novo inventariante com o propósito de dar seguimento ao feito em comento, quedando este
silente, a despeito de intimado através do seu patrono. Informa a determinação de intimação pessoal do inventariante, o
que, contudo, ainda não pode viabilizar-se em razão do grande volume de trabalho concentrado para apenas dois oficiais de
justiça lotados na mencionada serventia judicial. Esclarece, também, que encaminhou tais informações aos magistrados
das 21ª, 30ª e 32ª Varas do Trabalho desta Capital, bem como ao Corregedor Regional do TRT da 5ª Região, ressaltando que
os interessados na ação de inventário citada não diligenciam seu andamento. Ante a satisfação do quanto requerido no
presente expediente, acolho o pronunciamento de fls. 18/20 da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade
Campos, para determinar a reiteração de ofício ao Corregedor Regional do TRT da 5ª Região com os esclarecimentos ora
dispostos, e, ato contínuo, o ARQUIVAMENTO do presente feito. Publique-se. Dê-se ciência.
PA nº 753/2013
Interessado: Dr. James Cordeiro, Advogado
DESPACHO
Vistos, etc. Em pronunciamento à fl. 42 dos autos, o Magistrado Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo Lemos de Souza, por
motivo de foro íntimo, declara-se suspeito para presidir este feito, razão pela qual designo a Dra Ana Conceição Barbuda
Sanches Guimarães Ferreira para presidir e conduzir o presente Procedimento Administrativo. Publique-se.
Protocolo Administrativo Nº 61034/2013
Interessada: Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, Delegada de Polícia
Departamento de Crimes Contra o Patrimônio-Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública-DECECAP
Assunto: Solicitação de autorização de Perícia
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de solicitação formulada pela Delegada de Polícia da Delegacia de Crimes Econômicos e
Contra a Administração Pública- DECECAP, Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, solicitando intervenção desta
Corregedoria Geral junto ao Juízo da 5º Ofício de Notas desta Capital no sentido de serem encaminhadas escrituras
completas e em vias originais, supostamente falsificadas, para serem submetidas à perícia. Pelo que dos autos se depreende,
a Delegada de Polícia supracitada, com o fito de dar prosseguimento às investigações referentes ao Inquérito nº 297/2013,
necessita realizar perícia em algumas escrituras, supostamente falsificadas (fls. 03/06), razão pela qual requer providências junto a esta Corregedoria Geral de Justiça para que o Tabelionato do 5º Ofício de Notas encaminhe-as ao DECECAP. Em
face do exposto, acolho o Pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição
Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para determinar disponibilização das escrituras requeridas para serem periciadas
na própria Serventia do Tabelionato do 5º Ofício de Notas, ao revés do encaminhamento das mesmas à DECECAP, como foi
requerido neste PA. Comunique-se por ofício o teor dessa decisão à Delegada de Polícia da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração - DECECAP, Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, bem como ao Oficial do Tabelionato do
5º Ofício de Notas desta Capital. Após, arquive-se.
Protocolo Administrativo N.º 40512/2013
Interessada: Sra. Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira
Assunto: Representação em face de suposto excesso de prazo para prática de ato administrativo por parte de servidor lotado
na Coordenação de Direitos e Deveres- COREC
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação encaminhada pola Senhora Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira, cadastro nº
902.852-8, lotada na Comarca de Conceição do Coité/BA, alegando que o servidor José Aurélio Calasans Fonseca, cadastro
nº 800.457-9, lotado na Coordenação de Registros e Concessões - COREC, vem retardando, injustificadamente, a tramitação
dos protocolo administrativos de nº 53185/2010, nº 6644/2012 e nº 20762/2013. Atendendo à solicitação desta Corregedoria,
o servidor representado informa que os procedimentos de nº 53185/2010 e nº 6644/2012 foram apreciados pela COPAG Coordenação de Pagamento, inexistindo vínculo com o representado e, por conseguinte, não podendo ser-lhe imputada
qualquer responsabilidade, tendo sido encaminhado para sua análise apenas o PA nº 20762/2013. Observa o compromisso
administrativo assumido, uma vez que se encontra vinculado a inúmeros procedimentos que, constantemente, geram
impacto financeiro, exemplificando que em três dias recebeu 246 (duzentos e quarenta e seis) novos protocolos administrativos e, entre os dias 05/05/2013 e 04/09/2013, recebeu 2.100 (dois mil e cem) novos procedimentos para analisar, conforme
documentos acostados, o que dificulta a célere prestação da pretensão dos requerentes. Em vista dos fatos narrados,
acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes,
para determinar o ARQUIVAMENTO do presente Protocolo Administrativo, não havendo qualquer elemento para a deflagração
de sindicância ou processo administrativo disiplinar em face do servidor José Aurélio Calasans Fonseca, cadastro nº
800.457-9, lotado na Coordenação e Registros e Concessões- COREC, uma vez que não se vislumbra infração a dever
funcional.
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Protocolo Administrativo nº 25955/2013
Interessado: Dra Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito titular da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da Comarca de Salvador
Assunto: Requerimento de certidão de informação disciplinar
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Dra. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito titular da Vara Especializada de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, através do qual solicita o envio de certidão de
informação disciplinar referente a própria magistrada pleiteante. Atendendo à solicitação, a Seção de Registros e Procedimentos Disciplinares -SERP Capital apresentou certidão à fl. 04 dos autos, através da qual se constata a inexistência de
aplicação de penalidade disciplinar, registro de sindicância ou processo administrativo em face da magistrada Márcia
Nunes Lisboa. Em pronunciamento de fl. 05, da lavra da, à época, Juíza Corregedora, Dra. Rita de Cássia M. M. F. Nunes,
salienta que o sistema informatizado Módulo SERP não atenderia de modo satisfatório as necessidades do setor, vez que
não informa a instauração das Sindicâncias intituídas pelas Portarias nº 010/2013, 125/2013, 163/2013 e os expedientes nº
50150/2011, 70720/2012 e apenso 25569/2012 e 17690/2012. Assevera, assim, a necessidade de revisão dos mecanismos adotados para o registros das informações mencionadas, opinando pela regulatrização do Módulo SERP. Mister
considerar-se que os expedientes e portarias citados no pronunciamento de fl. 05 foram instaurados no âmbito da Vara
Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador e não contra a Magistrada titular
da mencionada Vara. Pelo exposto, deixo de acolher o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de
Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito, por não se vislumbrar
nos autos indícios de irregularidade. Publique-se. Dê-se ciência.
Protocolo Administrativo nº 76001/2013
Interessado: Juiz de Direito - Dr. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Informação acerca da atuação da Defensoria Pública na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes praticados contra Criança
e Adolescente da Capital.
Decisão
Vistos, etc.Tratam os autos de comunicação encaminhada a esta Corregedoria pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos
Relativos aos Crimes praticados contra Criança e Adolescente da Capital, Dr. Eduardo Afonso Maia Caricchio , no qual
observa a necessidade de regularização da atuação de representante da Defensoria Pública naquela unidade judiciária,
destacando a insuficiência de Defensores no Estado como fator que tem corroborado para a morosidade processual e
observando a ausência recorrente de Defensor Público nas audiências, anexando cópia de ofício encaminhado pela Defensoria
Pública, informando que o Defensor Público, Dr. Nelson Alves Côrtes, foi designado para atuar no Plantão da Unidade
Prisional - Presídio Salvador, sem designação de outro profissional para substituí-lo. Atendendo ao requerimento do Ministério Público, o Magistrado de piso, além de informar a esta Corregedoria Geral da Justiça a situação vivenciada na unidade,
determina, de logo, a expedição de ofícios à Secretaria de Subcoordenação do Núcleo Criminal da Defensoria Pública do
Estado da Bahia, assim como à Defensora Chefe da instituição. Em vista dos fatos narrados no momento, não se mostra
necessária a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que as providências acerca do quanto relatado
efetivamente compete à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que já foi informada do ocorrido, pelo que acolho o opinativo
da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o arquivamento do aludido feito. Publique-se. Dê-se ciência.
PA nº - 38713/2013
Representação por Excesso de Prazo nº 0006579-08.2011.2.00.0000
Representante: Solange de Almeida
Representado: Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública de Salvador
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de expediente que tem por finalidade acompanhar o andamento da Ação de Oposição nº 002910369.2002.805.0001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. À fl. 185, o Juiz de Direito, Dr. Érico
Araújo Bastos, comunica que a carta precatória citatória retornou com certidão do "Sr. Oficial de Justiça da comarca de
Ubatuba/SP, informando não ter havido sucesso na tentativa de localização do réu para cumprimento do ato." Verifica-se à fl.
189, que o referido despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 24/01/2014, encontrando-se os autos em
carga com o Advogado da autora/representante. Ante o exposto, em que pese a recente movimentação do processo questionado, faz-se necessário continuar acompanhando a tramitação do processo reclamado, razão pela qual, determino que
este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da Seção de Registro e Processamento Disciplinar (SERP/
Capital), por 30 (trinta) dias. Após, expeça-se ofício ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do processo nº 0029103-69.2002.805.0001, com
comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
PA- 66162/2013
Interessada: Dr. Friedmann Anderson Wendpap- Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Referente: Reclamação Disciplinar nº 0005690-83.2013.2.00.0000
Reclamante: Paulo Roberto Senra Itaboraí
Reclamada: Edileusa Ramos dos Santos Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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DECISÃO/ OFÍCIO Nº 040/2014
Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Disciplinar encaminhada pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por
Paulo Roberto Senra Itaboraí contra a servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza, Escrivã da 22ª Vara Cível da Comarca
de Salvador. Alega o requerente, que em 21/07/2003 ajuizou a Ação de nº 0089267-63.2003.805.0001 contra a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, distribuída para a 22ª Vara Cível; e que após o Juiz declarar a
revelia do réu, recebeu "uma ligação da advogada, Dra. Jarlene de França Freitas OAB 8237," dizendo que o processo em
questão era milionário e que, como ela era amiga da Escrivã Edileuza Ramos dos Santos, juntas poderiam agilizar o tramite
da referida ação, desde que lhe fosse paga determinada quantia. Aduz, que inicialmente não manifestou interesse na
proposta que lhe fora feita, mas que após receber nova ligação da Dra. Jarlene, aceitou o convite para comparecer no seu
escritório, oportunidade em que a referida advogada afirmou que o "processo não andaria, que os valores de indenização
todos seriam negados e que me tirariam do processo. Novamente não aceitei." Sustenta que o Processo nº 008926763.2003.805.0001 ficou paralisado por dois anos (2006 e 2007) e que a Juíza de Direito, "Dra. Suelvia", procurada por seu
advogado, prometia julgar o feito, mas, somente o fez, após seis anos do seu ajuizamento. Informa que, após a prolação da
sentença, os autos do processo em questão foram encaminhados ao Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do
recurso de apelação, sem os apensos registrados no sistema e sem que o réu fosse intimado para apresentar as
contrarrazões. Afirma haver relação entre a "ameaça reflexa na corrupção passiva praticada pela escrivã e a situação atual do
processo, qual seja, 10 anos sem que haja sentença definitiva." A Juíza de Direito, Dra. Suélvia dos Santos Reis, manifestouse às fls. 22/25, rebatendo todas as alegações feitas pelo Requerente, esclarecendo, que assumiu as funções judicantes
da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador em dezembro/2008, oportunidade em que procedeu a inspeção obrigatória
encerrando-a no dia 19/12/2008; e que no mês de janeiro/2009 esteve em gozo de férias, só iniciando efetivamente os
trabalhos em fevereiro de 2009, tendo proferido despacho no feito reclamado em 16/02/2009 e prolatada a sentença em 09/
11/2009. Assevera que antes de assumir a titularidade da 22ª Vara Cível, o Juiz antecessor encontrava-se cumulando as
funções judicantes tanto na vara quanto em substituição na segunda instância, por cerca de dois anos. Disse, ainda, que
não foi procurada pelo patrono do acionante, tendo os autos permanecido em cartório por nove meses aguardando diligência da parte autora no período de 16/02/2009 até 09/11/2009, quando, então, prolatou a sentença. Relata o ocorrido quanto
ao envio dos autos à segunda instância sem as contrarrazões, justificando, ainda, que a demora do retorno dos autos à
Superior Instância deve-se ao reduzido número de servidores em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível. Ademais, afirma que
em virtude da crescente demanda processual, não só o processo do autor acabou por ficar sem andamento célere no
cartório, como diversos outros. No que tange a conduta imputada a servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza, registra
que o reclamante, em nenhum momento, mencionou que a referida Escrivã tenha contactado com ele ou lhe exigido
qualquer vantagem. Ressalta, inclusive, que a aludida servidora é conhecida como profissional correta, íntegra e honesta,
encontrando-se, inclusive, à disposição deste Tribunal de Justiça há quase três anos. Às fls. 37/49, consta informação da
servidora Edileusa Ramos dos Santos, afirmando, em síntese, que jamais cobrou qualquer tipo de vantagem dos
jurisdicionados e seus patronos para cumprir com suas obrigações morais e funcionais. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria
manifestou-se às fls. 50/53, opinando pelo arquivamento deste expediente, por entender que inexiste "nos autos indícios de
infração a dever funcional no âmbito da 22ª Vara Cível, bem como por parte da servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza".
É o relatório. Ao exame dos autos, verifica-se que a Magistrada, Dra. Suélvia dos Santos Reis, assumiu a titularidade da 22ª
Vara Cível da Comarca de Salvador em dezembro/2008, vindo a sentenciar o processo questionado em 09/11/2009. Observa-se, ainda, que o equívoco da remessa dos autos à Superior Instância para apreciação do Recurso de Apelação, sem a
intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, bem como a demora em devolver os autos questionados ao Tribunal
de Justiça estão relacionados a deficiência de estrutura de pessoal da unidade judiciária. É importante consignar, que a 22ª
Vara Cível conta apenas com a colaboração de 05 (cinco) servidores, distribuídos em dois turnos, para manter atualizado o
trâmite de 7.569 (sete mil e quinhentos e sessenta e nove) processos, conforme relatório gerencial da referida serventia (fl.
54). No que tange à conduta imputada a servidora Edileusa Ramos dos Santos, resta evidenciado, pela própria narrativa do
representante, que a acusada nunca entrou em contato com o autor para lhe exigir qualquer vantagem. Ao revés, consta dos
autos, tratar-se de servidora com 34 (trinta anos) de serviço público, sem qualquer mácula na sua ficha funcional. Ante o
exposto, acolho o pronunciamento de fls. 50/53, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo, por não restar configurada qualquer
infração a dever funcional por parte do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador, e, em especial da Servidora Edileusa
Ramos dos Santos Souza, não havendo, por conseguinte, elementos para deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Remetam-se cópias do pronunciamento, da presente decisão e dos documentos de fls. 22/25, 29/49 e 54,
à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Dê-se ciência. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA- 80270/2013
Representação por Excesso de Prazo nº 0006599-28.2013.2.00.0000
Interessado: Dr. Silvio José Franco - Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça
Representante: Maria Cristina Rocha
Representado: Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador
DECISÃO/ OFÍCIO Nº 041/2014
Vistos, etc. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça,
em que a representante Maria Cristina Rocha alega morosidade no trâmite da Ação Cautelar nº 0348174-32.2012.805.0001,
em curso no Juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. A irresignação da requerente consiste na demora do cumprimento da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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decisão exarada em julho/2012. A Juíza de Direito, Dra. Suélvia dos Santos Reis, prestou informação às fls. 15/16, aduzindo
que na audiência de conciliação realizada em 11/11/2013 foi determinado ao Cartório "que certificasse sobre o ajuizamento
ou não da ação principal e, tratando-se de matéria de direito, foi determinado ainda por esta Juíza que os autos voltassem
conclusos para julgamento quando então seria apreciada a preliminar de carência de ação po perda de objeto por já ter sido
alienado o imóvel antes do ajuizamento da ação de Atentado, assim como o pedido de fls. 105/106, referente ao cumprimento da liminar, concedida em 06/07/2012." A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline Andrade Campos, após constatar a deficiência estrutural da unidade judiciária representada, manifestou-se às fls. 31/33, pelo acompanhamento do
processo em questão. Ante o exposto, e considerando que o cartório do Juízo representado ainda não cumpriu a diligência
determinada em audiência, consoante se extrai do espelho da movimentação processual acostada às fls. 34/35, determino
se oficie ao MM. Juízo da 22ª Vara Cível de Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do
Processo nº 0348174-32.2012.805.0001, com comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Dê-se ciência. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Protocolo Administrativo N.º 8360/2013 apenso ao Protocolo Administrativo Nº 7796/2013
Interessada: Juíza de Direito Titular do 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo - vespertino - Dra. Maria Auxiliadora
Sobral Leite
Informação acerca do acúmulo de processos conclusos durante o período de gozo de férias da Juíza de Direito Titular do 1º
Juizado de Defesa do Consumidor - Universo - vespertino.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Juíza de Direito do 1º Juizado de Defesa do Consumidor Universo - Vespertino, Dra. Maria Auxiliadora Sobral Leite, noticiando o aumento de feitos conclusos após o recesso forense
e o gozo de férias regulamentares, anexando ofício encaminhado à Coordenação dos Juizados Especiais. Considerando as
informações prestadas pelo Coordenador dos Juizados Especiais, Dr. Justino Farias, em que observa não ser possível
imputar à Juíza Substituta a problemática de acúmulo de processos conclusos, tendo a Magistrada atuado no 1º Juizado
Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, entre os dias 17 (dezessete) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2013,
demonstrando produtividade no período, que foi inferior ao tempo de afastamento da magistrada titular. Entendo justa a
irresignação da Magistrada Maria Auxiliadora Sobral Leite quanto à situação encontrada na unidade da qual é titular, em seu
retorno, após o recesso forense e o gozo de férias, na qual observou considerável acúmulo de feitos conclusos para análise,
o curto período de atuação do juiz substituto e destacou a necessidade de um quadro de juízes que possam substituir
eficazmente, durante todo o tempo em que o titular esteja em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos, sugerindo
diretamente à Coordenação dos Juizados Especiais a adoção de práticas para dar maior efetividade e agilidade perante os
Juizados. Em decisão exarada nos autos apensos, o Coordenador dos Juizados Especiais, Dr. Justino Farias, afirma que
apesar dos considerandos da Magistrada Maria Auxiliadora Sobral Leite serem relevantes, demonstram a sua laboriosa
atuação como titular, assim como a sua presteza profissional, devendo ser levado em conta que a aludida problemática de
acúmulo de processos conclusos não pode ser imputada à Juíza Substituta, pelo fato de que esta só passou a atuar no 1º
Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo de 17 a 31 de janeiro de 2013, salvo melhor juízo desta
Corregedoria, diante da tramitação do Protocolo Administrativo nº 8360/2013, com objeto idêntico. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras
Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito, uma vez que inexiste matéria disciplinar a ser apreciada,
cabendo à Coordenação dos Juizados Especiais, que já foi diretamente cientificada dos fatos narrados pela Magistrada
Titular do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, considerando as informações e as sugestões
apresentadas, analisar alternativas possíveis para manter a regularidade da prestação jurisdicional no sistema dos Juizados,
no período de afastamento dos Juízes Titulares das unidades. Publique-se. Dê-se ciência.
Protocolo Administrativo Nº 45082/2013
Interessada: Jacqueline Calmon de Amorim Costa Araújo, Tabeliã designada do 7º Ofício de Notas da Capital
Assunto: Solicitação de orientação acerca de autenticação de documentos extraídos da internet
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de solicitação formulada pela Sra. Jacqueline Calmon de Amorim Costa Araújo, Tabeliã em
exercício do 7º Ofício de Notas da Capital, solicitando orientação desta Corregedoria Geral sobre como proceder no tocante
a autenticações de documentos extraídos da internet, argumentando a dificuldade em verificar a autenticidade dos mesmos.
Em seu pronunciamento, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, salienta a disciplina atinente ao caso, qual seja o Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia,
instituído mediante o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 009/2013, disponibilizado no DJE de 13/08/2013, que, na Subseção
II rege a matéria da seguinte forma: "DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO. Art. 280. O Tabelião de Notas poderá
efetuar atos notariais eletrônicos utilizando tecnologia de certificação digital. Art. 281. Entender-se-á por atos notariais
eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber: VII. autenticação de cópia impressa de documento eletrônico web, é a
atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na rede mundial de computadores (Internet); VIII. autenticação de cópia impressa de documento eletrônico digitalizado
é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento eletrônico digitalizado, previamente conferido e autenticado por Notário; IX. reconhecimento de página eletrônica por
Tabelião de Notas é a declaração através de ato notarial, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de
computadores (Internet) e seus respectivos responsáveis." (grifo nosso) Opina, pois, pela conferência e autenticação de tais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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documentos mediante conferência dos mesmos pelo sítio na rede mundial de computadores em que esteja disponibilizado,
conforme orienta a supracitada norma. Em face do exposto, acolho o Pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria
Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para orientar à Sra. Jacqueline Calmon de
Amorim Costa Araújo, Tabeliã designada do 7º Ofício de Notas da Capital, quanto ao procedimento atinente à autenticação
de documentos extraídos da internet, conforme requerido e ressaltado nesta decisão. Comunique-se por ofício o teor dessa
decisão à Tabeliã requerente. Após, arquive-se.
PA nº 3614/2013
Requerente: Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Requerido: Marcelo Santos Reis, cadastro 8014094.
Assunto: Suposta prática de ato infracional.
DECISÃO/ OFÍCIO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de providências, encaminhado pela Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado
da Bahia, Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, através do ofício nº 017/2013, noticiando suposta conduta fraudulenta
perpetrada por Marcelo Santos Reis, cadastro 801.409-4, servidor do Poder judiciário do Estado da Bahia, lotado no Tabelionato
do Segundo Ofício de Notas de Salvador-BA, fls. 68/69. Relata que tramitou na SUPREV - Superintendência de Previdência
da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, processo administrativo tombado sob o nº 0200120196242,
postulado pela Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis, no qual pleiteou benefício de pensão previdenciária na condição de viúva
do ex-segurado Sr. Osvaldo Ribeiro dos Reis, fl. 03. Os documentos constantes dos autos (fls. 56/62), noticiam que a
postulante do benefício, Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis não teve relacionamento de fato com o falecido, Osvaldo Ribeiro
dos Reis; que a referida senhora mantinha união estável com o Sr. Marcelo Santos Reis, filho do servidor falecido, da qual
advieram dois filhos. Aduz, que o servidor representado, após ter declarado o óbito de seu genitor, outorgou escritura pública,
declarando que a requerente residia maritalmente com o seu pai, até a data do óbito. Ao final, às fls. 68/69, o Procurador
Rogério Fernandez, noticia que há " fortes indícios de conluio (sic)", entre a postulante Marli Maria Araújo Pinto Reis e o
servidor Marcelo Santos Reis, para obtenção de pensão por morte. E tratando-se de conduta ensejadora de apuração
criminal e administrativa, cópias do processo nº 0200120196242 (Requerimento de Benefícios Previdenciários), foram
encaminhados ao Ministério Público e a esta Corregedoria Geral de Justiça. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline
Andrade Campos, no pronunciamento de fls. 75/76, opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, contra
o servidor Marcelo Santos Reis, cadastro 8014094. É o relatório. Colhe-se dos autos, que Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis,
formulou pedido de concessão de benefício previdenciário junto a SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria
de Administração dos Benefícios Previdenciários, alegando a qualidade de viúva do ex-segurado Osvaldo Ribeiro dos Reis,
falecido no dia 05/05/2011, aos 85 (oitenta e cinco) anos de idade. Que após as devidas apurações pelo referido órgão, o
pedido foi indeferido, fls. 62, com base na perda da qualidade de dependente, conforme determina o art. 12, inciso I, c/c art.
13, inciso I da Lei nº 11.357/2009, uma vez constatado que a postulante era casada com o falecido Osvaldo Ribeiro dos Reis,
apenas formalmente, e mantinha vida conjugal com Marcelo Santos Reis, filho do ex-segurado. No que concerne a conduta,
supostamente irregular, do servidor do Poder Judiciário, Marcelo Santos Reis, que após informar o óbito de seu pai, fl. 05,
outorgou escritura pública, fl. 17, declarando que a postulante residia maritalmente com seu pai, e, posteriormente, quando
a Superintendência de Previdência já tinha conhecimento do seu relacionamento com a interessada, admitiu que era pai
dos filhos da Sra. Marli, fl. 44. Tal conduta guarda correlação com seus deveres funcionais, vinculando ao cargo que ocupa
no judiciário configurando ilícito disciplinar. Ademais, os fatos apurados no processo nº 0200120196242 (Requerimento de
Benefícios Previdenciários), pela Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios
Previdenciários, onde foi constatado indícios de conluio entre a postulante Marli Maria Araújo Pinto Reis e seu companheiro
Marcelo Santos Reis, no intuito de obterem benefício previdenciário, além da indicação de infração disciplinar administrativa,
se faz necessária a apuração na esfera criminal, providência já adotada pela Procuradoria Geral de Justiça. Em vista da
gravidade dos fatos relatados, acolho, parcialmente, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, determinando
a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o servidor MARCELO SANTOS REIS, cadastro 801.4094,para apuração de suposta violação ao art. 175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da
Bahia, bem como por eventual conduta incompatível com a moralidade administrativa. Publique-se. Dê-se ciência.
Processo Administrativo Disciplinar nº 49.868/2013
Processante: Corregedoria-Geral da Justiça
Processados: Ruy Fagundes de Brito (cadastro nº129.295-1) e;
Noélia Bastos Brandão de Morais (cadastro nº203.262-7)
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado através da Portaria nº CGJ-008/2014-GSEC, publicada
em 10/01/2014, destinado a apurar suposto descumprimento dos deveres funcionais pelos servidores Ruy Fagundes de
Brito e Noélia Bastos Brandão de Morais. Às fls. 63/64 exsurge-se pronunciamento da Ilustre Juíza Auxiliar desta CorregedoriaGeral da Justiça, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, no qual opina pela retificação da decisão prolatada por esta Corregedora
às fls. 58/61, para substituição do nome da servidora processada de Noélia de Abreu Bastos para Noélia Bastos Brandão de
Morais, cadastro nº 203.262-7, com consequente republicação da portaria nº CGJ-008/2014-GSEC. Ante o exposto, objetivando
regular o prosseguimento do feito, retifico a decisão exarada às fls. 58/61, e onde consta escrito Noélia de Abreu Bastos, leiase Noélia Bastos Brandão de Morais, cadastro nº 203.262-7. Determino ainda, a republicação corretiva da portaria nº CGJ008/2014-GSEC, fazendo constar na mesma, a retificação acima mencionada. Por fim, altere-se o nome da servidora
processada na capa dos autos. Publique-se. Edite-se o ato.
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Protocolo Administrativo nº. 20550/2012 - Apenso P.A nº 27703/2012
Interessada: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho - 2ª Vice -Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Assunto: Envio de queixa recebida pela Ouvidoria Judicial contra a Oficiala de Justiça, Bela. Rosemary Pereira de Souza
Araújo
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pela Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, 2ª VicePresidente deste Tribunal de Justiça, através do qual encaminha queixa realizada na Ouvidoria do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, pelo Advogado Bruno Barki, onde o mesmo alega que a Oficiala de Justiça, Rosemary Pereira de Souza Araújo,
solicitou importância pecuniária para realizar o cumprimento do mandado de citação expedido nos autos da Carta Precatória
tombada sob o nº 0092037-48.2011.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível desta Capital. Alega que, em razão da
negativa do pagamento, a referida servidora não certificou o cumprimento do mandado e não devolveu o documento para o
cartório, mesmo tendo cumprido a diligência. Assim, aduz que foi obrigado a solicitar expedição de novo mandado de
citação, que somente foi cumprido, em 21.10.2011, pela Oficiala de Justiça, Marilene Silva Ferreira. Instado a se manifestar,
o Magistrado Titular da 28ª Vara Cível desta Capital, Dr. Paulo Albiani Alves, informou que a carta precatória se apresenta no
seu curso normal, sendo que apenas tomou conhecimento dos fatos narrados naquele momento, razão pela qual, solicita
que concluído o procedimento administrativo, lhe seja comunicado o resultado final. Por sua vez, a Oficiala de Justiça,
Rosemary Pereira de Souza Araújo, comunicou: que ao longo dos seus 18 (dezoito) anos de serviços prestados ao poder
Judiciário Baiano, sempre gozou de consideração e estima de todas as autoridades, colegas e das partes a quem prestou
serviço; que não ocorreu nenhuma irregularidade no cumprimento da carta precatória de nº 0092037-48.2011.8.05.0001;
que o mandado expedido em 15.09.2011 era UNO, onde constava à citação de três Réus, tendo cumprido parcialmente a
diligência, com citação de dois dos Réus, deixando de citar o terceiro, pois o mesmo encontrava-se viajando; que, em
29.09.2011, passou por problemas de saúde, conforme comprova atestado acostado aos autos, e quando voltou ao trabalho
ficou surpresa com o cumprimento do mandado por outra Oficiala, já que a representada ainda estava de posse do primeiro
mandado; que a oficiala, Marilene Silva Ferreira, citou dois acionados no dia 25.10.2011 e o terceiro, em 01.11.2011, restando comprovado que a representante cumpriu em tempo a citação de dois acionados e só não diligenciou o terceiro por razão
de doença que foi acometida. Assim, em razão da notificação da presente denúncia e dos diversos relatos de advogados se
queixando sobre a falta de diligência da servidora no cumprimento dos mandados, o Magistrado Titular da unidade em que
a Oficiala representada encontrava-se lotada, Dr. Paulo Albiani Alves, solicitou a relotação da referida servidora, uma vez que
àquela Senhora não gozava mais de sua confiança e não se adequava ao perfil de trabalho daquela Serventia, o que
acarretou no Protocolo Administrativo de nº 27703/2012. No mencionado expediente, o Desembargador Jerônimo dos
Santos, Corregedor Geral da Justiça em execício à época, designou a Bela. Rosemary Pereira de Souza Araújo para exercer
suas atividades na 2ª vara do júri-Sumariante, da Comarca de Salvador/BA e posteriormente a mesma foi relocada para a 2ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, consoante portaria expedida pelo Desembargador Antônio Pessoa
Cardoso de nº CGJ-691/2012-SEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 755 de 16.07.2012. Diante dos fatos narrados, verifica-se a existência de notícia de diversas irregularidades possivelmente praticadas pela Oficiala de Justiça Representada, vislumbram-se assim, diversos pontos que merecem apuração mais detalhada por esta Corregedoria. Ante o
exposto, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para
determinar a instauração de SINDICÂNCIA em face da Oficiala de Justiça, Rosemary Pereira de Souza Araújo, cadastro nº
802.130-9, para investigação de possíveis irregularidades cometidas no cumprimento dos mandados de sua atribuição,
enquanto lotada na 28ª vara Cível desta Capital, em especial o expedido nos autos da carta precatória de nº 009203748.2011.8.05.0001. Designo o próprio Juiz processante para presidir e conduzir o feito, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias para a apresentação de relatório conclusivo. Publique-se. Cumpra-se.
Protocolo Administrativo nº 51868/2012
Interessada: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Solicitação de providências em face da falta de devolução da Carta de Ordem relativa ao processo nº 000172073.2007.805.0088, enviada pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma à 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do processo de Apelação tombado sob o nº 0001720-73.2007.805.0088, em trâmite na Segunda Câmara Criminal - Primeira
Turma, deste Tribunal de Justiça, em face da falta de devolução de carta de ordem enviada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções
Penais de Salvador. Atendendo à solicitação desta Corregedoria, a Juíza de Direito em atuação na 1ª Vara de Execuções
Penais, Dra. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, informa que a Carta de Ordem fora recebida naquela unidade em
19.03.2012, não tendo sido juntada ao processo de execução penal nº 0880106-20.2008.805.0001, destacando que tomou
ciência da existência da Carta apenas com o recebimento de ofício desta Corregedoria e informando que foi extinta a
punibilidade do Apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, fls. 29/31. Em vista dos fatos narrados, acolho o
pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para
determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito. Publique-se. Dê-se ciência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Protocolo Administrativo CNJ nº 60170/2013
Interessada: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral
Assunto: Denúncia acerca de irregularidades no andamento de feito nº 001276-75.1996.805.0001, em trâmite na 8ª Vara da
Fazenda Pública desta capital.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de representação encaminhada pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, por meio de seu
advogado, Dr. Dinailton N. Oliveira, OAB 8425, na qual apresenta denúncia de irregularidades no trâmite do processo nº
0012762-75.1996.805.0001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Os fatos narrados sinalizam retardo no
processamento do feito, sendo alegado seu desaparecimento em cartório, bem como sua conclusão ao longo de 5 (cinco)
anos, entre os anos de 2005 a 2010, sem que qualquer andamento tivesse sido realizado. Relata inexistência do nome dos
advogados da parte ré, quando da publicação da sentença de liquidação, o que ensejou solicitação formulada junto à
Escrivã da unidade no sentido de regularizar o ato processual realizado, que somente foi atendido após um ano de diligências. Destaca ainda que constatou "manipulação criminosa" dos embargos pela adulteração da primeira folha, não mais
constando o registro realizado pelo sistema de impressão de recebimento de petições do Protocolo Geral do Fórum Rui
Barbosa, mas carimbo de recebimento de servidor do Cartório, o que tornou tempestivo o recurso. Atendendo à solicitação
desta Corregedoria, o Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dr. Mário Soares Caymmi Gomes,
presta esclarecimentos informando que assumiu a titularidade da unidade em maio de 2010 e que a unidade tem um acervo
de 13.500 feitos com reduzido número de servidores, desconhecendo a suposta manipulação criminosa informada nos
autos, anexando documentos às fls. 09/23. O cotejo entre os fatos narrados e o andamento processual do feito coloca em
cena que, apesar de o processo apresentar, na presente data, andamento regular, há lapso temporal cuja ausência de
devida movimentação dos autos é evidente, merecendo apreciação ainda a acusação de "manipulação" na folha de rosto
dos embargos declaratórios, que teriam viabilizado a sua tempestividade. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar a
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA no âmbito do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, visando apurar supostas
irregularidades no andamento do processo tombado sob nº 0012762-75.1196.805.0001, em especial no que pertine à
morosidade no processamento e manipulação de informação constante na folha de rosto dos embargos de declaração
opostos pela parte ré, que teria viabilizado o seu recebimento, porquanto tempestivo, e sua consequente apreciação.
Publique-se. Dê-se ciência.
SINDICÂNCIA Nº 28.706/2013
UNIDADE SINDICADA: Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA
DECISÃO
Vistos etc. Cuidam os presentes autos de sindicância instaurada no âmbito da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria
- SEAPA, através da Portaria CGJ 291/2013- GSEC, disponibilizada no DJE de 16.05.2013, com o objetivo de apurar os
equívocos atinentes a erros no apensamento do autos dos PA nº 50221/2012, 28768/2012 e 41216/2012, na abertura de
volumes do PA nº 41216/2012 e no arquivamento indevido do PA nº 28768/2012, sem decisão superior nesse sentido, bem
como para evitar que sejam reiteradas tais irregularidades, sendo juntada aos autos cópia dos respectivos protocolos
administrativos. Foram ouvidas acerca dos fatos relatados a Bela. Leila Lima Costa, Secretária da Corregedoria, e as
servidoras Maria José Duarte Sanches e Sônia Maria Lins Rocha. Fora realizada inspeção no setor sindicado no período de
15 a 19.07.2013, prorrogada até o dia 26.07.2013 para conclusão dos trabalhos, constando dos autos relatório circunstanciado e tabelas referentes aos protocolos administrativos verificados. A Secretaria da Corregedoria da Justiça executa as
atividades de apoio técnico-administrativo e judiciário no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das
Comarcas do Interior, sendo descrita no Regimento Interno da Corregedoria de 1989 a sua competência através das
unidades administrativas, dentre as quais a Seção de Apoio Administrativo - SEAPA. A mencionada norma é anterior à criação
da Corregedoria das Comarcas do Interior, o que enseja revisão, posto que não consta com clareza as atribuições do
Secretário da Corregedoria nem os limites de sua atuação, permanecendo como ativas seções como SEREN e SEREF, que
foram extintas. De acordo com as atribuições trazidas pelo Regimento Interno, cabe à Seção de Apoio Administrativo da
Corregedoria - SEAPA: VIII - SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - SEAPA
a) Processar e datilografar expedientes ligados principalmente ao Gabinete do Secretário, tais como: ofícios, portarias,
provimentos, ordens de serviços, circulares, diárias e outros; b) Registrar, em livro próprio, as portarias e provimentos; c)
Informar em processos de sua competência; d) Realizar juntadas de documentos em processos que se encontram em
diligência na Seção; e) Remeter, para a Seção de Arquivo, os processos findos; f) Atender e informar às partes; g) Exercer
outras atividades afins e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores. Segundo informações colhidas, a
SEAPA passou a acumular as atribuições da SEREN e da SEREF, em face da extinção destas seções, que, segundo a norma
citada, consistem em: XII - SEÇÃO DE REGISTRO DE FIRMAS - SEREF a) Proceder e controlar a abertura de firmas de
pessoas físicas e jurídicas; b) Enviar as fichas aos Cartórios dentro do prazo de 48 horas; c) Providenciar, em casos
comprovados de urgência, os meios para que se proceda, de imediato, ao registro da firma; Exercer outras atividades afins
e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores. XIII - SEÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - SEREN a)
Reunir elementos indispensáveis à autorização judicial, para que se opere o registro de nascimento não efetivado no prazo
legal; b) Encaminhar o pedido à Vara de Registros Públicos, para a devida autorização; c) Fornecer, às partes interessadas,
as respectivas petições para encaminhamento aos Cartórios de Registro Civil; d) Providenciar o fornecimento de 2ª via de
registro de nascimento, óbito ou casamento aos interessados, atendendo também à solicitação proveniente de Cartórios do
Interior ou de outros Estados; e) Registrar e controlar a documentação recebida e expedida pela Central; f) Exercer outras
atividades afins e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Em seu depoimento, a Secretária da Corregedoria, Dra. Leila Lima Costa, esclareceu as questões apontadas e aduziu que,
de acordo com o Regimento Interno nº 01/1989 da Corregedoria, são dezessete setores vinculados ao Gabinete do Secretário, inclusive a SEAPA, que tem como competência expedir ofícios, circulares, portarias, provimentos, todos os atos que se
originam de um processo. Ratifica que foram determinadas mais atribuições à SEAPA relacionadas às matérias extrajudiciais,
haja vista que a SEREF e a SEREN foram fechados, o que acarreta grande demanda de atendimento ao público com a busca
de registros de nascimento, casamento e óbito, instruções normativas de indisponibilidade de bens, além de fazer publicação de licenças prêmio, médica, para interesse particular, todas as elencadas na Lei 6677/94.
A inspeção realizada na Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria (SEAPA) demonstra o perfil funcional da seção e
aponta a necessidade de adoção de medidas para regularização das atividades desempenhadas. As instalações do setor
sindicado, ainda que organizado, mostram-se pequenas para a circulação dos servidores, armários danificados inadequados ao arquivo do acervo, dando-se a frequência dos servidores por meio do ponto eletrônico, exceto a supervisora Sônia
Maria Lins Rocha. A inspeção obteve informações sobre o acervo, apontando que a unidade organiza os protocolos de
acordo com a natureza e a competência territorial (interior ou capital), inexistindo identificação visual nos autos, como
afixação de etiqueta na lateral ou outros mecanismos diferenciadores. Verificado número significativo de documentos
para juntada, sendo informada pela Supervisora da Seção a existência de um grande fluxo de documentos que são
protocolizados para cumprimento, havendo o auxílio de jovens aprendizes para a localização dos expedientes respectivos. O relatório aponta dificuldades que auxiliam a apreciação da situação em comento como a inexistência de um
sistema informatizado apto à emissão de relatórios e acompanhamento dos feitos, bem como o cadastramento sem
qualquer padronização dos protocolos administrativos, dificultando a pesquisa de feitos em tramitação com matéria
idêntica e verificação segura do acervo existente. Segundo informações de servidoras da seção, existe dificuldade em
absorver a demanda relativa a emissão de certidões, antes de competência da SEREN, uma vez que, atualmente, diversos setores encaminham os pedidos sem acautelarem-se dos dados imprescindíveis para a emissão do documento,
inexistindo formulário próprio e orientação adequada para o seu preenchimento. Foi sugerida pelas servidoras a
normatização da matéria, o que merece atenção específica para otimização da atividade. Quanto ao apensamento, necessário observar o que efetivamente deve ser apensado e o que concerne a matéria em andamento no feito principal. Neste
último caso, mais apropriado seria determinar o desentranhamento e juntada do documento aos respectivos autos com
o arquivamento do feito equivocadamente apensado. Exemplo recorrente é o apensamento aos autos principais de
respostas a ofícios encaminhados e autuados em protocolos administrativos distintos, dificultando a tramitação cronológica dos autos. Dos feitos de competência do interior, verificou-se nas caixas de "arquivo provisório" um total de 398
protocolos desta natureza, tendo a supervisora Sônia Lins Rocha apresentado listagem com quantitativo dos protocolos
administrativos do interior constantes nos armários da seção identificados da seguinte forma: Diversos (192), Servidores
(8), Certidões (301) e circulares (132), perfazendo um total de 633 feitos. Quantificou-se, assim, os seguintes protocolos:
192 diversos, 146 servidores, 196 certidões e 24 circulares, obtendo-se um subtotal de 558 feitos, totalizando 1589
protocolos administrativos relativos às Comarcas do Interior, sendo este o número aproximado do acervo do interior
existente na seção. Nos protocolos administrativos analisados durante a inspeção, foram identificados diversos de
natureza disciplinar de competência da capital, dentre eles um número significativo de ofícios enviados por Corregedorias
de outros Tribunais, em especial o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e juízes trabalhistas que noticiam a
ausência de resposta e solicitam providências junto aos Juízos de primeiro grau da capital que não prestam as informações solicitadas. Constatou-se que 2272 protocolos relativos à capital tramitam na seção, contudo, destes foram encontrados 07 (sete) protocolos, cuja competência, em verdade, são concernentes à Corregedoria do Interior. É o que importa
relatar, passo a decidir: A sindicância aponta, pois, dificuldades no cumprimento das decisões, tanto porque não existe
procedimento codificado, muito menos manual de procedimentos por parte desta Corregedoria. Saliente-se que não há
divisão clara das atividades realizadas pelo setor, seja na norma vigente (Regimento Interno de 1989), que se mostra
obsoleta, seja na rotina verificada na seção, não podendo vislumbrar infração disciplinar nos equívocos ocorridos, mas
necessidade de uniformização e padronização das atividades desenvolvidas pela Secretaria das Corregedorias, Seção
de Apoio Administrativo e Seção de Registros e Processamentos Disciplinares, com delimitação clara de competências
e controle do respectivo acervo. A ausência de mecanismo de identificação específica dos feitos de competência da
Corregedoria da Capital e do Interior gera dificuldade no manuseio dos protocolos que integram o acervo da seção,
DETERMINO a identificação visual dos protocolos administrativos com afixação de etiqueta na lateral ou outro meio de
controle dos feitos, separando-os CAPITAL e INTERIOR. DETERMINO a observância da cronologia dos atos praticados, a
adequação da juntada de AR aos autos, o preenchimento correto do carimbo de juntada, identificando o documento
juntado, a numeração das páginas com rubrica e a aposição de carimbo de expedição de documento identificando o
cumprimento da determinação constante do despacho e o servidor que realizou o ato. Os procedimentos administrativos
que tratam de representações disciplinares, queixa ou solicitações de providências referente a ausência de respostas a
ofícios por parte dos servidores, juízes ou cartórios devem ser remetidos a Seção de Registros e Processamentos
Disciplinares - SERP, para regular apreciação e pronunciamento de um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria. Subsistindo nos ofícios encaminhados conteúdo de natureza disciplinar, em face da ausência de resposta de unidade judiciária ao
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tais situações devem ser acompanhadas pela Seção de Registro e Procedimentos Disciplinares (SERP) a fim de apurar se a situação pode ser imputada à falha procedimental nas unidades da
capital, que mereça correção, ou desídia funcional que necessite de apuração disciplinar específica. Não deve a Supervisora
da unidade atribuir responsabilidade direta de atividades da Seção a estagiários de direito, uma vez que estes não
compõem o quadro de servidores do Tribunal, encontrando-se num processo de aprendizagem que lhes permite atuar
sob supervisão direta no local em que se encontram lotados não podendo atribuir-lhes o múnus de substituir servidores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Em manifestação sobre a presente Sindicância, o eminente Desembargador Corregedor Antonio Pessoa Cardoso deliberou, em relação aos procedimentos das Comarcas do Interior que, por se tratar de expediente de competência do
Corregedor, cujo primeiro ato terá de ser da Secretaria, a SEAPA continuará expedindo ofícios para solicitar o cumprimento
de diligências, podendo reiterá-los por, no máximo, duas vezes, determinando-se, ainda, que após o atendimento ou não
da solicitação, o protocolo administrativo será, por ordem do Corregedor, despachado pela Secretária das Corregedorias
e, em caso de matéria disciplinar, o expediente será encaminhado à SERP-Interior para distribuição ao Juiz Corregedor
da região a fim de pronunciar-se pelo arquivamento ou instauração de procedimento disciplinar. Em vista dos fatos
narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras
Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, vez que não se vislumbra nos autos infração a dever
funcional por parte dos servidores da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA, não havendo, por conseguinte, elementos para a instauração de processo administrativo disciplinar. Publique-se. Dê-se ciência.
Processo Administrativo Disciplinar nº 31.268/2013
Processante: Corregedoria-Geral da Justiça
Processado: Marco Antônio Baptista Jorge da Silva
Advogada: Dra. Ana Angélica Navarro Nascimento (OAB/BA 8.529)
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-420/2013-GSEC, publicada no
Diário de Justiça eletrônico em 30/07/2013, destinado a apurar responsabilidade funcional do servidor MARCO ANTÔNIO
BAPTISTA JORGE DA SILVA, Subescrivão, cadastro nº 213.433-0, por descumprimento das determinações da Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça insertas nos Decretos Judiciários nsº. 58 e 635/2012 e 235 e 275/2013, bem como pela não
apresentação dos documentos pertinentes ou justificativa pela omissão quando notificada por esta Corregedoria, fatos que
representam, em tese, violação dos deveres legais previstos no art. 262, I, da Lei nº 10.845/07 (LOJ) e art. 175, III e IV da Lei nº
6.677/94. Tão logo instaurado o presente processo administrativo disciplinar, o servidor processado anexou aos autos a
autorização de acesso aos seus dados de bens e rendas relativos às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de
Pessoa Física (fl. 18/19). Devidamente citado, apresentou defesa prévia às fls. 24/25, afirmando seu trabalho prevê deslocamentos semanais para Comarcas do interior, sendo, ainda, que no período de 15/04/2013 à 15/05/2013, encontrava-se em
gozo férias, razão pela qual não teve acesso às determinações contidas nos referidos Decretos Presidenciais. Na oportunidade, colacionou aos autos certidão de férias usufruídas, bem como comprovação do recebimento de diárias para deslocamento. Na audiência realizada às fls. 35/36, compareceu sem advogado, tendo apresentado alegações finais às fls. 37/38. Intimado
para regularizar sua representação processual, o Processado, através de advogado devidamente constituído, na audiência
realizada em 12/09/2013 (fls. 52/53), reiterou os termos da defesa prévia apresentada às fls. 18 e 24/25, colacionando, ainda,
defesa complementar em fls. 54/55, bem como reiterou o depoimento de fl. 36 e alegações finais de fls. 37/38. A M.M Juíza
Auxiliar, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, apresentou pronunciamento às fls. 56/58, manifestando-se pela absolvição do
servidor processado, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o
Processado encontrava-se afastado de suas atividades laborais no período de 15/04/2013 a 14/05/2013, em virtude de gozo de
férias, conforme atesta documento anexado à fl. 26, fato que justifica não ter chegado ao seu conhecimento as determinações
veiculadas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, através da publicação do Decreto nº 235 e 275/2013. Registre-se que
o servidor processado, assim que tomou conhecimento da sua omissão em atender às determinações contidas nos mencionados Decretos, prestou os esclarecimentos necessários a esta Corregedoria-Geral da Justiça, fornecendo o documento
exigido (fl. 18), o que, a toda evidência, revela o seu interesse em cumprir os deveres legais e obedecer às ordens emanadas
pelas autoridades superiores. Dessa forma, pode-se extrair do conjunto probatório que o servidor investigado deixou de
atender a determinação contida nos Decretos Presidenciais em questão, porque encontrava-se afastado legalmente de suas
atividades, em virtude de gozo de férias. Pelo quanto expendido, não restando configurada hipótese de descumprimento a
ordem hierarquicamente superior, acolho o pronunciamento de fls. 56/58, para absolver o servidor MARCO ANTÔNIO BAPTISTA
JORGE DA SILVA, nos termos do art. 236 da Lei nº 6677/94, com o consequente arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se.
Processo Administrativo Disciplinar nº 264/2012
Processada: Eliana Arão da Silva
Advogado: Dr. Caio Coelho (OAB/BA nº 37.306)
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-647/2013-GSEC, publicada
no Diário de Justiça eletrônico em 05/09/2013 (fl. 02), destinado a apurar falta funcional da servidora Eliana Arão da Silva,
Oficiala de Justiça, cadastro nº 171.487-2, lotada na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, consistente na suposta
ausência injustificada ao Plantão Judiciário no dia 04/01/2012, frustando a possibilidade do cumprimento de diligência
urgentes. Após apuração de responsabilidade funcional da Processada, concluiu-se pela procedência das acusações que
lhe foram imputadas, aplicando-a pena de Advertência por escrito, com fulcro no art. 265, I, da LOJc/c o art. 189, da Lei nº
6.677/94 (fls. 148/157). Irresignada a Processada interpôs o presente instrumento recursal, ao tempo que requereu a
reconsideração da decisão de fls. 148/157, que aplicou a pena disciplinar ora questionada, alegando que, no caso em
comento, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista o fato ensejador da penalidade ter sido conhecido
por esta Corregedoria Geral da Justiça em 05/01/2012, através do protocolo administrativo de fl. 05, sendo a sindicância
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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instaurada somente em 20/03/2013, conforme consta a certificação da publicação de fl. 35. Aduziu ainda que: 1) a sindicância
extrapolou o prazo legal para ser concluída; 2) não foram observados os procedimentos legais previstos nos artigos 210 e
206, §1º e §2º da Lei 6.677/94 e; 3) ocorreu violação ao princípio da Ampla Defesa. É o que cumpre relatar. Ao compulsar os
autos, verifica-se que o recurso interposto é tempestivo, consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 278 da Lei nº 10.845/
2007 - Lei de Organização Judiciária, visto que a Processada teve ciência da decisão combatida através da disponibilização
no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de janeiro de 2013 (sexta-feira), enquanto o recurso fora protocolizado em 22 de janeiro
do corrente ano, respeitando o prazo de 10 (dez) dias definido pela diploma legal supracitado. No tocante ao Juízo de
retratação frente aos argumentos expostos pela recorrente, entendo pela modificação da decisão exarada nas fls. 148/157,
pois, apesar da medida adequada ao caso em comento ser à aplicação da pena de advertência, deve-se reconhecer que a
pretensão punitiva do Estado extinguiu-se em 02.07.2012, haja vista que a notificação do fato foi realizada através de
protocolo administrativo em 05/01/2012 (fl. 05), sendo que a instauração da sindicância ocorreu apenas em 20/03/2013,
com o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias correspondentes ao prazo prescricional da pena de advertência capitulada no
art. 266, I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ. Diante do exposto, conhece-se do recurso, e com base
no Juízo de retratação, reconhece-se a prescrição, declarando, por consequência, extinta a punibilidade da Servidora Processada Eliana Arão da Silva, em razão do advento da prescrição punitiva do Estado, determinando por fim, o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar. Publique-se. Arquive-se.
PA nº 3612/2013
Requerente: Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Requerido: Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, cadastro 2068206
Assunto: Suposta prática de ato infracional.
DECISÃO/ OFÍCIO
Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de providências, encaminhado pela Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral
do Estado da Bahia, Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, através do ofício nº 016/2013, noticiando suposto ato infracional
praticado pelo servidor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, cadastro 2068206. Aduz que, no Parecer PA-NCAD-RTE-1881/
2012, fls. 53/55, da lavra do Procurador Rogério Fernandez, acerca do pedido de benefícios previdenciário, processo nº
0200110230523, cópia às fls. 04/57, evidencia-se "fortes indícios de conluio (sic)", entre a postulante Sra. Vanessa Brito de
Castro, e o seu genitor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, amigo do ex-segurado Carlos Saldanha Ramos de Almeida,
para obtenção de pensão por morte. Noticia que por tratar-se de conduta ensejadora de apuração criminal e administrativos,
cópias dos autos foram encaminhados ao Ministério Público e a esta Corregedoria Geral de Justiça para que sejam
adotadas as medidas pertinentes ao caso. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline Andrade Campos, no pronunciamento de fls. 64/65, considerando os fatos relatados neste expediente administrativo e ante a possível violação dos
deveres funcionais, opina pela instauração de processo administrativo disciplinar contra os servidores Lázaro Luiz Teixeira
Santos de Castro, cadastro 2068206 e Vanessa Vanessa Brito de Castro, cadastro 9037187, para apuração de suposta
violação ao art. 175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como por eventual
conduta incompatível com a moralidade administrativa. É o relatório. Colhe-se dos autos, Sra. Vanessa Brito de Castro,
servidora deste Tribunal desde 07/07/2010, filha do também servidor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, formulou pedido
de concessão de benefício previdenciário junto a SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração
dos Benefícios Previdenciários, alegando a qualidade de companheira do ex-segurado e servidor público deste Tribunal de
Justiça, Carlos Saldanha Ramos de Almeida, falecido no dia 25/08/2011, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Que após
as devidas apurações pelo referido órgão, o pedido foi indeferido, fls. 49, por não preencher requisitos objetivos de forma a
atender a condição pleiteada, conforme determina o art. 12, inciso II, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.357/2009. No que concerne a
conduta, supostamente irregular, dos servidores do Poder Judiciário, Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro e Vanessa Brito
de Castro, embora na apuração feita pela SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos
Benefícios Previdenciários, através do relatório social, fls. 40/42, contatou a possibilidade de conluio entre a postulante e o
seu pai - que era colega e amigo do ex-servidor - com vistas à obtenção do benefício previdenciário. No tocante ao provável
ato infracional praticado pelos servidores Lázaro e Vanessa, na apuração feita pela SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, através do relatório social, fls. 40/42, foi constatada a
possibilidade de conluio entre a postulante e o seu pai - que era colega e amigo do ex-servidor - com vistas à obtenção do
benefício em apreço, restando demonstrado nos autos a participação do servidor Lázaro no caso noticiado. Da mesma
forma, a servidora Vanessa, além dos fatos acima destacados que demonstra possível ato infracional, o Assistente Administrativo da Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, certifica à fl. 35,
que em contato com a Sra. Vanessa, no dia 06/10/2011, a mesma apresentou vários espelhos de contra-cheque do exservidor, "[…] indagada de como conseguiu ter acesso a estes documentos, a mesma não soube explicar, pois os mesmos
são documentos que apenas servidores cadastrados para ter acesso ao sistema de Recursos Humanos de cada órgão
(sic)." Bem como, omitiu no pedido do benefício previdenciário que é servidora deste Tribunal, desde 07/07/2010. Em vista
da gravidade dos fatos relatados, acolho, parcialmente, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, determinando a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra os servidores LÁZARO LUIZ TEIXEIRA SANTOS DE
CASTRO, cadastro 2068206, e VANESSA BRITO DE CASTRO, cadastro 9037187,para apuração de suposta violação ao art.
175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como por eventual conduta
incompatível com a moralidade administrativa. Publique-se. Dê-se ciência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de janeiro de 2014.
Belª. Leila Lima Costa
Secretária da Corregedoria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 2229/14
Beneficiário (a): MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 170.488-5
Comarca: Salvador
Período: 11 (onze) dias
Vigência: 20.01.14 à 30.01.14, ficando 14 (quatorze) meses
de saldo de licença prêmio.
Nº Processo: 83085/13
Beneficiário (a): VERA LÚCIA DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 804.132-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 25.06.14 à 24.07.14, ficando 03 (três) meses
de saldo de licença prêmio.
Nº Processo: 2634/14
Beneficiário (a): ALFEU ALVES DA SILVA FILHO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 801.919-3
Comarca: Salvador
Período: 20 (vinte) dias
Vigência: 10.03.14 à 29.03.14, ficando 03 (três) meses
e 10 (dez) dias de saldo de licença prêmio.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de janeiro de 2014
Belª LEILA LIMA COSTA
Secretária da Corregedoria
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenadora: EVANI MONTEIRO CERQUEIRA
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela
INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar
(em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 29/ 01/ 2014
VARA: 8ª Vara da Fazenda Pública
AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS
PROCESSO nº 0389758-79.2012.805.0001
AUTORES:
ABELARDO MOACY PEREIRA DE ANDRADE
ABILIO PINTO COUTINHO NETO
ACCIOLI CRUZ MOREIRA
ACHILLES BRITO CARDOSO
ADAUTO GONÇALVES DE SALLES BRASIL
ADILSON MEHMERI
AECIO DALCUM TEIXEIRA DO AMARAL
AGOSTINHO MATOS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
ALBERTO COSTA DUMAS
ALBERTO JOSÉ GOMES
ALVARO MARQUES DE FREITAS
ANA DALVA REIS QUEIROZ
ANGELICA MARIA FILGUEIRAS DA FONSECA
ANNA MARIA DE LACERDA
ANTONIO ALVES CASTRO
ANTONIO HARINO MESQUITA FILHO
ANTONIO JOSÉ DA COSTA FILHO
ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO
ARACI BITES DE CARVALHO CARDOSO
ARESTIDES ALVES SANTOS
ARMANDO DA COSTA TOURINHO JUNIOR
ARMANDO DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO
ARNALDO AUGUSTO GOULART NOVIS
ARY GUIMARÃES DAVID
AZOR DE SOUZA TRINDADE
BENEDITO MAMEDI TORRES MARTINS
CARLOS JOSÉ FERREIRA SAMPAIO
CASSILANDRO VIANA DE SOUZA
CELIA MARIA DE LIMA DANTAS
CELIA SARAIVA CORREIA
CERES MIRIAM MOURA DE OLIVEIRA
CICERO BRITO MAGALHÃES
CLARICE LINS HADDAD
CLARISMUNDO DE SOUZA RAMOS
CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS
CYBELE SANTOS ALMEIDA
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
DULCE CALMON DE BITTENCOURT P DE ALMEIDA
EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA
EDWARD CABRAL COSTA
ELIZABETE TEIXEIRA CASTRO
ELUIDE MARIA LUZIA OLIVEIRA MEDRADO
ELZIO FERREIRA DE SOUZA
ELZIRA BARROS DA RESSUREIÇÃO
EMANUEL LEWTON MUNIZ
EUGENIO BENJAMIM DE SOUZA DANTAS FONTES
EUGENIO SOUZA BRANDÃO
FERNANDO MOURA MEDRADO
FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ
FERNANDO WELLINGTON MARQUES TEIXEIRA
FLORENCIO ARGOLO DOS SANTOS
GEORGE FRAGOSO MODESTO
GERALDO ANTONIO VILLABOIM
GILBERTO CAETANO DE JESUS
HAMILTON PELETEIRO TOURINHO
HELENA NASCIMENTO
HELENOCRATES MARBACK D´OLIVEIRA
HELIO DA SILVA NASCIMENTO
HERDIVAL DA COSTA TOURINHO
HUMBERTO ARAÚJO
JANILDA SALES PEREIRA
JOSÉ GABRIEL CASTILHO FILHO
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS
JOSÉ LOIOLA FILHO
JOSÉ VIANA BRIM
JOSE VIANA SABACK
LUCIANO DE SÁ FERREIRA
LUIZ HENRIQUE CASTRO MARQUES
LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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LYGIA JABUD ADUB
MAGNÓLIA LIMA DE PAIVA
MANOEL PINTO DE FIGUEIREDO
MARIA CELESTE PEREIRA DE CARVALHO
MARIA CONSUELO DE ALMEIDA SAMPAIO
MARIA DA GLÓRIA CARMO SILVA
MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA MARINHO
MARIA DE JESUS PORTELA
MARIA DO CARMO LIMA DANTAS
MARIA JOSELITA DE MENEZES
MARIA PIZA DO AMARAL PONDÉ
MARIA TITAL FRIC
MARIA URSULA LEMOS SANTIAGO
MARIANA FELICIO SANTOS
MARILIA BARREIROS CORREIA MELO
MARILIA LOMANTO VELOSO
MARINA NERY BRITO
MARIO DA SILVA PICHANI
MARIA DE MOURA CONCEIÇÃO
MARLY FREIRE SANTOS
MARILUCIA COTRIM GAMA NUNES
NELSON LUIZ LEAL
NEWTON FERREIRA PONTES
OLDEMAR DE AZEVEDO CAMPELO
OLGA LAERT BLANCO QUESADA
ONELICE ALMEIDA E SILVA
ORLANDO AFFONSO DE CARVALHO
ORLANDO ALMEIDA SODRÉ
PAULO CUNHA MAIA DE QUEIROZ
PAULO MARTIN MARIANI SILVA
PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL
PEDRO FAUSTINHO DE SOUZA PONDÉ
RENATO CLIMÁTICO DOS SANTOS
ROCHITA PALES DA ROCHA
RUY BERNARDES DANTAS FONTES
RUY OSÓRIO
SIDNEY JOAQUIM DE MEIRELLES
SOLON FIGUEIREDO
VALDIR CAIRES MENDES
VANDA ARAÚJO ARAGÃO
VILOBALDO BASTOS MAGALHÃES
WALDENICE NORMANHA VIANA
WALTER XAVIER DA MOTA SCHWABACHER
WELLINGTON JOSÉ CAMPOS PONTES
WILEBALDO MAGALHÃES SETUBAL FILHO
YVANILDE BANCILLON
ZELITA RODRIGUES CORREIA DOS SANTOS
ZORAIDE ALMEIDA QUEIROZ
CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
MARIA CELIA CALMON DE ALMEIDA BAYLER
RÉU: ESTADO DA BAHIA
ADV.: MANOEL PINTO.
VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO nº 0063776-10.2010.805.0001
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BAHIA MENEZES
RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADV.: MILENA GILA FONTES, THÁCIO FORTUNATO MOREIRA, JOÃO CARLOS DA SILVA COUTO, JORGE ANTONIO DA SILVA
COUTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
EDITAL CONJUNTO Nº CGJ/CCI-001/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas respectivas atribuições e em conformidade com o artigo 11, §3º da Resolução nº. 80/2009 do Conselho Nacional de
Justiça, de 09 de junho de 2009,
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
TORNAM DE CONHECIMENTO PÚBLICO, a Relação Geral Permanente de Vacância dos Serviços Notariais e de Registros
do Estado da Bahia:
CÓDIGO
CNS
COMARCA
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS
CARTÓRIO
DATA DE
CRIAÇÃO
DATA
VACÂNCIA
CRITÉRIO DE
INGRESSO
1
00.696-5
CARINHANHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/10/1908
10/02/1985
PROVIMENTO
2
13.360-3
JACOBINA
NUGUAÇÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
20/09/1985
PROVIMENTO
3
13.443-7
CANARANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
19/10/1985
REMOÇÃO
4
00.556-1
CÂNDIDO SALES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
19/10/1985
PROVIMENTO
5
13.420-5
ANTAS
NOVO TRIUNFO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
19/10/1985
PROVIMENTO
6
14.344-6
BARRA DO MENDES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/12/1933
04/04/1986
REMOÇÃO
7
13.194-6
NOVA SOURE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
17/09/1986
PROVIMENTO
8
01.138-7
MARAGOGIPE
GUAPIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1930
26/09/1986
PROVIMENTO
9
13.427-0
BARRA DO MENDES
IBIPEBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/12/1950
19/01/1988
REMOÇÃO
10
13.424-7
BARRA DO CHOÇA
CAATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/07/1985
19/01/1988
PROVIMENTO
11
14.339-6
AMÉLIA RODRIGUES
MATA DA
ALIANÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/03/1988
26/03/1988
PROVIMENTO
12
13.201-9
PARATINGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1889
17/11/1989
REMOÇÃO
13
00.996-9
JACOBINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
13/01/1877
22/11/1989
PROVIMENTO
14
13.250-6
SANTA INÊS
CRAVOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/01/1915
20/09/1990
PROVIMENTO
15
00.734-4
MALHADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/11/1927
30/01/1991
REMOÇÃO
16
01.446-4
JITAÚNA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/02/1927
10/02/1991
PROVIMENTO
17
01.409-2
JAGUARARI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/05/1906
26/03/1991
PROVIMENTO
18
01.055-3
JOÃO DOURADO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/05/1991
09/05/1991
REMOÇÃO
19
00.871-4
LENÇÓIS
AFRÂNIO PEIXOTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/02/1856
19/06/1991
PROVIMENTO
20
00.591-8
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/06/1931
08/09/1991
PROVIMENTO
21
01.377-1
CRISTÓPOLIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/06/1955
08/09/1991
REMOÇÃO
22
13.478-3
CRISTÓPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1955
08/09/1991
PROVIMENTO
23
15.408-0
WANDERLEY
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
24
01.131-2
ITAPITANGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/1991
REMOÇÃO
25
15.409-6
WANDERLEY
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
26
13.479-1
CRISTÓPOLIS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/1991
PROVIMENTO
27
01.480-3
CÔCOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/11/1960
19/09/1991
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 124
28
01.461-3
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
03/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
29
01.012-4
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
30
00.921-7
GOVERNADOR
MANGABEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/09/1991
19/09/1991
REMOÇÃO
31
00.772-4
CÔCOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/09/1991
19/09/1991
PROVIMENTO
32
01.015-7
GENTIO DO OURO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/03/1962
01/11/1991
PROVIMENTO
33
13.179-7
MORPARÁ
QUIXABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/10/1935
16/11/1991
REMOÇÃO
34
01.110-6
COTEGIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1906
24/11/1991
PROVIMENTO
35
01.256-7
PILÃO ARCADO
SALDANHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1920
26/11/1991
PROVIMENTO
36
01.048-8
UIBAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/07/1930
26/11/1991
REMOÇÃO
37
00.552-0
BAIANÓPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/07/1935
26/11/1991
PROVIMENTO
38
00.919-1
TANHAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/05/1947
26/11/1991
PROVIMENTO
39
00.827-6
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/06/1954
26/11/1991
REMOÇÃO
40
01.070-2
UIBAÍ
HIDROLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/07/1963
26/11/1991
PROVIMENTO
41
00.688-2
PILÃO ARCADO
BALUARTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/08/1969
26/11/1991
PROVIMENTO
42
01.369-8
BAIXA GRANDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/10/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
43
13.284-5
UIBAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
44
01.438-1
TEODORO SAMPAIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
45
01.059-5
TANHAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
46
13.231-6
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
47
13.235-7
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
48
01.043-9
MORPARÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
REMOÇÃO
49
00.735-1
TANHAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
26/11/1991
PROVIMENTO
50
01.240-1
IRAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/12/1933
13/12/1991
PROVIMENTO
51
13.220-9
PLANALTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/05/1955
13/12/1991
REMOÇÃO
52
01.498-5
ANAGÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/02/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
53
01.319-3
GAVIÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
54
13.486-6
GAVIÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
55
13.495-7
IBIQUERA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
56
13.270-4
SOUTO SOARES
SEGREDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
57
01.097-5
IBIQUERA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
58
13.153-2
IRAMAIA
NOVO ACRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
59
13.526-9
JUSSARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
60
14.111-9
JUSSARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
61
13.528-5
JUSSARA
RECIFE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
62
00.589-2
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
63
01.363-1
MACURURÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
64
01.239-3
SANTA LUZIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
65
00.787-2
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
66
01.390-4
RIO DO ANTÔNIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
67
00.847-4
BOTUPORÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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68
13.205-0
PAU BRASIL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
69
01.379-7
SÃO GABRIEL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
70
01.025-6
SOUTO SOARES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
71
01.511-5
SOUTO SOARES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/12/1991
PROVIMENTO
72
13.269-6
SOUTO SOARES
CISTERNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/1991
REMOÇÃO
73
01.010-8
IRAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
31/08/2005
13/12/1991
PROVIMENTO
74
13.417-1
AMÉRICA DOURADA
BELO CAMPO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1992
30/01/1992
PROVIMENTO
75
13.416-3
AMÉRICA DOURADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
30/01/1992
REMOÇÃO
76
13.415-5
AMÉRICA DOURADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1992
30/01/1992
PROVIMENTO
77
01.507-3
BOA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/07/1937
18/02/1992
PROVIMENTO
78
00.861-5
IBIRAPITANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/04/1991
15/04/1992
REMOÇÃO
79
00.754-2
IGUAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/09/1967
05/06/1992
PROVIMENTO
80
13.328-0
GANDU
NOVA IBIÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1963
09/06/1992
PROVIMENTO
81
01.090-0
SERRA DOURADA
BREJOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/04/1893
02/07/1992
REMOÇÃO
82
00.560-3
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/07/1901
05/07/1992
PROVIMENTO
83
01.485-2
BARRA DO MENDES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/12/1933
21/07/1992
PROVIMENTO
84
01.057-9
ANTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/04/1935
30/07/1992
REMOÇÃO
85
01.033-0
SANTA INÊS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/10/1949
11/10/1992
PROVIMENTO
86
13.149-0
IRAMAIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
28/10/1992
PROVIMENTO
87
00.780-7
BOA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1954
30/10/1992
REMOÇÃO
88
00.990-2
SERRA PRETA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1988
06/01/1993
PROVIMENTO
89
13.445-2
CANARANA
BARRO ALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1959
12/01/1993
PROVIMENTO
90
00.615-5
AURELINO LEAL
LAGE DO BANCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/10/1954
13/01/1993
REMOÇÃO
91
00.656-9
RETIROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/11/1954
17/01/1993
PROVIMENTO
92
13.239-9
RIACHO DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/05/1958
26/01/1993
PROVIMENTO
93
14.108-5
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
28/03/1993
REMOÇÃO
94
00.942-3
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/07/1991
25/05/1993
PROVIMENTO
95
01.387-0
MAIRI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/02/1946
30/06/1993
PROVIMENTO
96
13.341-3
IPIAÚ
BARRA DO ROCHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1934
21/07/1993
REMOÇÃO
97
01.114-8
CENTRAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/12/1967
20/11/1993
PROVIMENTO
98
01.303-7
UBATÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1966
20/12/1993
PROVIMENTO
99
13.362-9
JACOBINA
TAQUARANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
24/01/1994
REMOÇÃO
100
00.730-2
SERRA DOURADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1908
25/01/1994
PROVIMENTO
101
01.341-7
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/10/1959
05/03/1994
PROVIMENTO
102
01.190-8
SERRA PRETA
ANGUERA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/12/1994
24/10/1994
REMOÇÃO
103
13.202-7
PARATINGA
ÁGUAS DO
PAULISTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/12/1965
09/11/1994
PROVIMENTO
104
13.442-9
CACULÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
14/03/1946
02/12/1994
PROVIMENTO
105
13.392-6
SANTO ESTEVÃO
CAVUNGE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
25/12/1994
REMOÇÃO
106
13.435-3
BOA VISTA DO TUPIM
BREJO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
01/01/1995
PROVIMENTO
107
01.474-6
TERRA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/09/1967
31/01/1995
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 126
108
00.737-7
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/05/1898
15/02/1995
REMOÇÃO
109
13.922-0
AMARGOSA
ITACHAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/05/1906
14/06/1995
PROVIMENTO
110
01.121-3
IRARÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/10/1988
07/07/1995
PROVIMENTO
111
13.175-5
MEDEIROS NETO
NOVA LÍDICE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/06/1960
03/08/1995
REMOÇÃO
112
01.428-2
IBITIARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/08/1905
21/09/1995
PROVIMENTO
113
01.389-6
CANSANÇÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/11/1962
29/12/1995
PROVIMENTO
114
13.413-0
ALCOBAÇA
SÃO JOSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/01/1996
16/01/1996
REMOÇÃO
115
00.646-0
PARATINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1889
26/03/1996
PROVIMENTO
116
01.005-8
INHAMBUPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/02/1890
23/04/1996
PROVIMENTO
117
01.537-0
SÃO FELIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/03/1979
01/05/1996
REMOÇÃO
118
01.211-2
UIBAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/04/1930
11/07/1996
PROVIMENTO
119
13.236-5
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
MAETINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
15/07/1996
PROVIMENTO
120
01.407-6
QUEIMADAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/11/1851
12/09/1996
REMOÇÃO
121
13.727-3
SANTA BÁRBARA
LAMARÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
20/09/1996
PROVIMENTO
122
13.531-9
MACARANI
MAIQUINIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/12/1930
10/12/1996
PROVIMENTO
123
01.516-4
MORPARÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
20/02/1997
REMOÇÃO
124
13.173-0
MEDEIROS NETO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/08/1954
28/02/1997
PROVIMENTO
125
13.286-0
UNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1958
06/04/1997
PROVIMENTO
126
14.371-9
MARACÁS
IBITIQUIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1929
25/05/1997
REMOÇÃO
127
13.251-4
SANTA INÊS
IRAJUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/09/1945
30/05/1997
PROVIMENTO
128
13.363-7
JACOBINA
VÁRZEA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/10/1955
01/06/1997
PROVIMENTO
129
00.659-3
IGAPORÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/11/1908
19/06/1997
REMOÇÃO
130
14.093-9
IRARÁ
ÁGUA FRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/05/1989
29/07/1997
PROVIMENTO
131
13.414-8
AMÉRICA DOURADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
29/07/1997
PROVIMENTO
132
13.466-8
CÔCOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/05/1991
04/08/1997
REMOÇÃO
133
13.155-7
ITAGIBÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/07/1967
23/10/1997
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/04/1963
08/04/1998
PROVIMENTO
134
00.614-8
SAPEAÇU
BAIXA DO
PALMEIRA
135
01.317-7
SÁTIRO DIAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/02/1992
08/04/1998
REMOÇÃO
136
13.900-6
AURELINO LEAL
POÇO CENTRAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/09/1934
15/04/1998
PROVIMENTO
137
01.300-3
BREJÕES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/03/1960
05/05/1998
PROVIMENTO
138
01.475-3
PILÃO ARCADO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/05/1938
05/06/1998
REMOÇÃO
139
13.493-2
GUARATINGA
BURANHÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1988
23/07/1998
PROVIMENTO
140
01.304-5
IGAPORÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
23/07/1998
PROVIMENTO
141
00.607-2
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
IGUATEMI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/05/1955
12/11/1998
REMOÇÃO
142
13.150-8
IRAMAIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
11/12/1998
PROVIMENTO
143
00.632-0
MUCUGÊ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1950
07/01/1999
PROVIMENTO
144
13.456-9
CASTRO ALVES
ARGOIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/08/1880
17/01/1999
REMOÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1982
17/01/1999
PROVIMENTO
145
13.332-2
IBOTIRAMA
BOA VISTA DO
LAGAMAR
146
13.444-5
CANARANA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/02/1995
29/06/1999
PROVIMENTO
147
00.707-0
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
AÇUDINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/04/1933
10/07/1999
REMOÇÃO
148
13.174-8
MEDEIROS NETO
ITUPEVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/08/1955
04/08/1999
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 127
149
13.177-1
MIGUEL CALMON
TAPIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/05/1932
19/08/1999
PROVIMENTO
150
01.436-5
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/10/1959
16/09/1999
REMOÇÃO
151
01.328-4
ICHU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1992
22/09/1999
PROVIMENTO
152
01.092-6
PAU BRASIL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
01/10/1999
PROVIMENTO
153
00.527-2
IBIRAPITANGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/12/1993
19/11/1999
REMOÇÃO
154
13.176-3
MIGUEL CALMON
ITAPURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/01/1935
16/12/1999
PROVIMENTO
155
01.384-7
IBIQUERA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
17/01/2000
PROVIMENTO
156
01.159-3
PRESIDENTE DUTRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/06/1954
20/01/2000
REMOÇÃO
157
13.316-5
CANAVIEIRAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
15/03/2000
PROVIMENTO
158
13.377-7
REMANSO
PEIXE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
14/05/2000
PROVIMENTO
159
13.148-2
IBIRATAIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/03/1988
17/05/2000
REMOÇÃO
160
13.401-5
SIMÕES FILHO
ARATÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
28/05/2000
PROVIMENTO
161
00.644-5
IBICUÍ
ÁGUA DOCE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1935
09/07/2000
PROVIMENTO
162
01.353-2
SEABRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/03/1949
03/10/2000
REMOÇÃO
163
13.464-3
CATU
SÍTIO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/05/1966
22/12/2000
PROVIMENTO
164
01.213-8
SERROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1955
27/12/2000
PROVIMENTO
165
01.026-4
JIQUIRIÇA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
28/12/2000
REMOÇÃO
166
01.008-2
CANUDOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
11/01/2001
PROVIMENTO
167
01.398-7
IPIRÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/07/1874
17/01/2001
PROVIMENTO
168
13.168-0
MARACÁS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/08/1918
18/01/2001
REMOÇÃO
169
01.487-8
UBAÍRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/02/1882
09/02/2001
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/10/1942
19/03/2001
PROVIMENTO
170
00.720-3
SEABRA
VÁRZEA DO
CALDAS
171
01.270-8
UBAÍRA
BAIXINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/04/1917
28/05/2001
REMOÇÃO
172
00.923-3
ESPLANADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/01/1877
30/05/2001
PROVIMENTO
173
00.786-4
COARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/06/1966
04/07/2001
PROVIMENTO
174
13.306-6
CAETITÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/02/1925
08/07/2001
REMOÇÃO
175
13.815-6
SÃO FELIPE
CARAIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/1979
20/07/2001
PROVIMENTO
176
00.830-0
CAPIM GROSSO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/04/1988
10/08/2001
PROVIMENTO
177
01.408-4
IBICUÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
12/08/2001
REMOÇÃO
178
01.476-1
CENTRAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/12/1967
22/09/2001
PROVIMENTO
179
14.413-9
CASA NOVA
BEM BOM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/05/1933
07/10/2001
PROVIMENTO
180
01.502-4
ITAPEBI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/06/1984
12/10/2001
REMOÇÃO
181
01.544-6
URUÇUCA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/11/1985
01/11/2001
PROVIMENTO
182
00.721-1
VITÓRIA DA CONQUISTA INHOBIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1936
22/11/2001
PROVIMENTO
183
00.658-5
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
SÃO TIMÓTEO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1955
08/12/2001
REMOÇÃO
184
01.187-4
BROTAS DE MACAÚBAS
SAUDÁVEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/06/1917
23/01/2002
PROVIMENTO
185
13.276-1
TREMEDAL
LAGOA PRETA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/06/1956
27/02/2002
PROVIMENTO
186
01.451-4
RETIROLÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/11/1954
08/03/2002
REMOÇÃO
187
01.053-8
MUTUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/10/1956
12/03/2002
PROVIMENTO
188
00.655-1
BOA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/11/1888
28/03/2002
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 128
189
13.477-5
COTEGIPE
JUPAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
02/04/2002
REMOÇÃO
190
13.355-3
ITAPARICA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
16/04/2002
PROVIMENTO
191
13.371-0
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
26/04/2002
PROVIMENTO
192
01.326-8
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/03/1994
01/05/2002
REMOÇÃO
193
01.268-2
ARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/05/1991
15/05/2002
PROVIMENTO
194
01.538-8
TAPEROÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/11/1929
16/05/2002
PROVIMENTO
195
13.536-8
MARAÚ
IBIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1917
30/05/2002
REMOÇÃO
196
01.350-8
SÃO FELIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/03/1979
20/06/2002
PROVIMENTO
197
00.640-3
JITAÚNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1928
04/07/2002
PROVIMENTO
198
01.145-2
NILO PEÇANHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/08/1940
05/07/2002
REMOÇÃO
199
13.233-2
PRESIDENTE DUTRA
CAMPO FORMOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
20/08/2002
PROVIMENTO
200
00.809-4
APORÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
28/08/2002
PROVIMENTO
201
01.478-7
JIQUIRIÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
24/10/2002
REMOÇÃO
202
01.061-1
ABARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/07/1962
10/12/2002
PROVIMENTO
203
01.467-0
MARAGOGIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/10/1810
03/04/2003
PROVIMENTO
204
13.171-4
MEDEIROS NETO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/08/1954
04/04/2003
REMOÇÃO
205
01.334-2
IPIRÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/07/1874
16/04/2003
PROVIMENTO
206
01.030-6
NAZARÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/05/1968
07/07/2003
PROVIMENTO
207
01.513-1
ITAQUARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/08/1927
10/07/2003
REMOÇÃO
208
01.459-7
SANTO ESTEVÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1966
27/08/2003
PROVIMENTO
209
13.161-5
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/09/2003
04/09/2003
PROVIMENTO
210
13.162-3
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/09/2003
04/09/2003
REMOÇÃO
211
13.160-7
LUIZ EDUARDO
MAGALHÃES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/09/2003
04/09/2003
PROVIMENTO
212
00.611-4
IBICUÍ
IBITUPÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1935
15/10/2003
PROVIMENTO
213
13.483-3
ENTRE RIOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1930
17/10/2003
REMOÇÃO
214
13.465-0
CIPÓ
RIBEIRA DO
AMPARO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
06/11/2003
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/11/1921
20/11/2003
PROVIMENTO
215
01.238-5
UBAÍRA
ENGENHEIRO
FRANÇA
216
13.183-9
MORRO DO CHAPÉU
VÁRZEA DO
CERCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/07/1959
20/11/2003
REMOÇÃO
217
00.898-7
CAMPO FORMOSO
DELFINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1943
25/11/2003
PROVIMENTO
218
00.829-2
ITABELA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/06/1991
07/12/2003
PROVIMENTO
219
13.527-7
JUSSARA
QUEIMADA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
23/01/2004
REMOÇÃO
220
13.439-5
CACHOEIRA
SANTIAGO DO
IGUAPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1893
30/01/2004
PROVIMENTO
221
00.998-5
UAUÁ
CALDEIRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/08/1994
06/02/2004
PROVIMENTO
222
13.318-1
CANAVIEIRAS
JACARANDÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
07/04/2004
REMOÇÃO
223
00.729-4
WANDERLEY
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/04/1955
17/04/2004
PROVIMENTO
224
13.195-3
NOVA VIÇOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
18/04/2004
PROVIMENTO
225
01.103-1
ENTRE RIOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/08/1967
21/04/2004
REMOÇÃO
226
01.441-5
NORDESTINA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/10/1956
27/04/2004
PROVIMENTO
227
01.324-3
ACAJUTIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/11/1991
07/05/2004
PROVIMENTO
CÍCERO DANTAS
SÃO JOÃO DA
FORTALEZA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1972
09/06/2004
REMOÇÃO
228
00.596-7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 129
229
13.423-9
BARRA DA ESTIVA
IBICOARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/07/1941
20/06/2004
PROVIMENTO
230
13.476-7
COTEGIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
06/07/2004
PROVIMENTO
231
13.391-8
SANTO ESTEVÃO
ANTÔNIO
CARDOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/12/1877
08/07/2004
REMOÇÃO
232
13.538-4
MORRO DO CHAPÉU
CAFARNAUM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1958
13/07/2004
PROVIMENTO
233
13.382-7
RIBEIRA DO POMBAL
MIRANDELA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
15/07/2004
PROVIMENTO
234
01.483-7
IBOTIRAMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/05/1982
28/07/2004
REMOÇÃO
235
01.099-1
BAIXA GRANDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1991
30/07/2004
PROVIMENTO
236
01.186-6
LICÍNIO DE ALMEIDA
TAUAPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/06/1978
04/08/2004
PROVIMENTO
237
01.227-8
BREJÕES
NOVA ITARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1905
08/08/2004
REMOÇÃO
238
13.207-6
PIATÃ
BASTIÃO (NOVA
COLINA)
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
18/08/2004
PROVIMENTO
239
01.327-6
AURELINO LEAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
23/06/1991
02/09/2004
PROVIMENTO
240
13.147-4
CONDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
19/10/2004
REMOÇÃO
241
00.877-1
ANAGÉ
COQUINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
18/11/2004
PROVIMENTO
242
00.689-0
PILÃO ARCADO
BREJO DA SERRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
24/11/2004
PROVIMENTO
243
00.624-7
BAIANÓPOLIS
VÁRZEAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
25/11/2004
REMOÇÃO
244
01.420-9
MARAÚ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/12/1808
30/12/2004
PROVIMENTO
245
01.283-1
SANTA BÁRBARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/12/1968
20/02/2005
PROVIMENTO
246
01.074-4
ITAMBÉ
CATOLEZINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1962
23/02/2005
REMOÇÃO
247
13.535-0
MARAGOGIPE
SÃO ROQUE DO
PARAGAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/06/1933
20/04/2005
PROVIMENTO
248
13.472-6
CONDEÚBA
PIRIPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1936
29/04/2005
PROVIMENTO
249
01.293-0
BELMONTE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
07/04/2008
06/05/2005
REMOÇÃO
250
13.402-3
VALENÇA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/07/1868
06/07/2005
PROVIMENTO
251
01.011-6
TAPEROÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1940
21/07/2005
PROVIMENTO
252
14.441-0
MACAÚBAS
IBIPITANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
02/08/2005
REMOÇÃO
253
00.549-6
ANTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/09/1933
03/08/2005
PROVIMENTO
254
01.504-0
GENTIO DO OURO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
23/08/2005
PROVIMENTO
255
01.517-2
TANQUE NOVO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
23/08/2005
REMOÇÃO
256
13.441-1
CACULÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/04/1909
02/09/2005
PROVIMENTO
257
01.136-1
JUSSARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/08/1963
02/09/2005
PROVIMENTO
258
01.481-1
CÂNDIDO SALES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/07/1988
03/09/2005
REMOÇÃO
259
01.178-3
CASTRO ALVES
CRUSSAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1928
13/09/2005
PROVIMENTO
260
01.359-9
BARRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/06/1741
18/10/2005
PROVIMENTO
261
01.284-9
SANTA TEREZINHA
ELÍSIO MEDRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/07/1897
20/10/2005
REMOÇÃO
262
01.479-5
ITIÚBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/04/1939
08/11/2005
PROVIMENTO
263
00.978-7
SENTO SÉ
MINAS DO MIMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/09/1957
23/11/2005
PROVIMENTO
264
01.189-0
ALAGOINHAS
BOA UNIÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1986
18/12/2005
REMOÇÃO
265
01.117-1
IAÇU
LAJEDO ALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1935
23/12/2005
PROVIMENTO
266
13.167-2
MARACÁS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/04/1899
29/12/2005
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 130
267
01.188-2
JAGUARARI
JUACEMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1959
29/12/2005
REMOÇÃO
268
14.433-7
JACOBINA
CAATINGA DO
MOURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/09/1945
01/01/2006
PROVIMENTO
269
01.306-0
ANDARAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/04/1894
05/01/2006
PROVIMENTO
270
13.257-9
JACOBINA
ITAPEIPU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1928
25/01/2006
REMOÇÃO
271
01.484-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/06/1860
07/02/2006
PROVIMENTO
272
13.275-3
TREMEDAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/11/1984
09/02/2006
PROVIMENTO
273
13.446-0
CANARANA
LAGOA DO BOI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1958
17/02/2006
REMOÇÃO
274
13.389-2
SANTO AMARO
CAMPINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/12/1876
24/02/2006
PROVIMENTO
275
00.665-0
BARRA
BURITIRAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/01/1877
08/03/2006
PROVIMENTO
276
13.287-8
UNA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
03/03/1958
19/03/2006
REMOÇÃO
277
01.233-6
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1954
23/03/2006
PROVIMENTO
278
13.169-8
MARACÁS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/02/1867
09/04/2006
PROVIMENTO
279
00.845-8
SÃO FELIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/03/1979
19/04/2006
REMOÇÃO
280
00.586-8
SANTO AMARO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/03/1866
24/05/2006
PROVIMENTO
281
01.444-9
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
26/05/2006
PROVIMENTO
282
00.559-5
BROTAS DE MACAÚBAS
OURICURI DO
OURO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/07/1954
06/06/2006
REMOÇÃO
283
01.194-0
JACARACI
IRUNDIARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/01/1950
17/08/2006
PROVIMENTO
284
00.727-8
PINDOBAÇU
CARNAÍBA DE
BAIXO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/06/1990
18/08/2006
PROVIMENTO
285
13.242-3
RIO DE CONTAS
JUSSIAPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/01/1894
21/09/2006
REMOÇÃO
286
01.152-8
CAMAMU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1946
19/10/2006
PROVIMENTO
287
01.056-1
SERRA DOURADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1908
24/10/2006
PROVIMENTO
288
00.991-0
ENTRE RIOS
SUBAÚMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1940
01/11/2006
REMOÇÃO
289
00.628-8
ANDARAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/05/1890
23/11/2006
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/10/1924
06/12/2006
PROVIMENTO
290
01.271-6
GENTIO DO OURO
GAMELEIRA DO
ASSURUÁ
291
00.612-2
PIRITIBA
LARGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
24/01/2007
REMOÇÃO
292
00.550-4
ANTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/07/1988
27/02/2007
PROVIMENTO
293
13.196-1
NOVA VIÇOSA
ARGOLO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
27/02/2007
PROVIMENTO
294
00.633-8
SAPEAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/04/1963
01/03/2007
REMOÇÃO
295
13.144-1
CIPÓ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
09/03/2007
PROVIMENTO
296
13.367-8
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
11/03/1966
09/03/2007
PROVIMENTO
297
13.154-0
ITACARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/03/2007
09/03/2007
REMOÇÃO
298
01.445-6
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/02/1934
16/03/2007
PROVIMENTO
299
13.532-7
MAIRI
VARZEA DA ROÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/02/1992
30/03/2007
PROVIMENTO
300
13.317-3
CANAVIEIRAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
05/04/2007
REMOÇÃO
301
01.143-7
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
02/04/2001
27/04/2007
PROVIMENTO
302
01.214-6
ANGICAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/12/1888
13/05/2007
PROVIMENTO
303
13.537-6
MARAÚ
PIABANHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/10/1937
03/06/2007
REMOÇÃO
304
01.391-2
BELMONTE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/04/2008
06/06/2007
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 131
305
13.170-6
MARAÚ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/11/1988
22/06/2007
PROVIMENTO
306
01.450-6
SANTA TEREZINHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/09/1827
29/06/2007
REMOÇÃO
307
13.376-9
REMANSO
CAMPO ALEGRE
DE LOURDES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1906
11/07/2007
PROVIMENTO
308
01.125-4
IRARÁ
OURIÇANGAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1939
13/07/2007
PROVIMENTO
309
00.752-6
PILÃO ARCADO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
13/07/2007
REMOÇÃO
310
13.152-4
IRAMAIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
13/07/2007
PROVIMENTO
311
01.466-2
PINDAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/01/1992
13/07/2007
PROVIMENTO
312
13.434-6
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
15/07/2007
REMOÇÃO
313
01.468-8
MUCUGÊ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/08/1977
17/07/2007
PROVIMENTO
314
01.447-2
UTINGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/07/1977
31/07/2007
PROVIMENTO
315
01.009-0
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
15/07/1980
03/08/2007
REMOÇÃO
316
13.221-7
PLANALTO
LUCAIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/06/1932
22/08/2007
PROVIMENTO
317
01.148-6
NOVA FÁTIMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
04/09/2007
PROVIMENTO
318
13.319-9
CANDEIAS
PASSAGEM DOS
TEIXEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/09/1953
05/09/2007
REMOÇÃO
319
00.580-1
CAMAÇARI
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
03/04/1981
27/09/2007
PROVIMENTO
320
00.967-0
TANHAÇU
SUSSUARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1927
02/10/2007
PROVIMENTO
321
01.395-3
SERROLÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/08/1955
02/10/2007
REMOÇÃO
322
13.516-0
ITORORÓ
ITAIÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/11/1958
02/10/2007
PROVIMENTO
323
00.850-8
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/09/1967
02/10/2007
PROVIMENTO
324
01.281-5
LAPÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1956
25/10/2007
REMOÇÃO
325
13.723-2
PIATÃ
BONINAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
07/11/2007
PROVIMENTO
326
13.265-4
SERRA DOURADA
TABOCAS DO
BREJO VELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/10/1963
15/11/2007
PROVIMENTO
327
01.266-6
CORIBE
DESCOBERTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/05/1986
15/11/2007
REMOÇÃO
328
13.300-9
BOM JESUS DA LAPA
FAVELÂNCIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/04/1897
28/11/2007
PROVIMENTO
329
01.180-9
CASTRO ALVES
SÍTIO DO MEIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/01/1900
28/11/2007
PROVIMENTO
330
13.303-3
BOM JESUS DA LAPA
SERRA DO
RAMALHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/06/1901
28/11/2007
REMOÇÃO
331
13.182-1
MORRO DO CHAPÉU
DIAS COELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1916
28/11/2007
PROVIMENTO
332
01.078-5
RIACHÃO DAS NEVES
CARIPARÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1934
28/11/2007
PROVIMENTO
333
13.461-9
CASTRO ALVES
RAFAEL JAMBEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1935
28/11/2007
REMOÇÃO
334
13.277-9
TUCANO
CALDAS DO JORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/06/1945
28/11/2007
PROVIMENTO
335
13.199-5
PARAMIRIM
IBIAJARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/04/1954
28/11/2007
PROVIMENTO
336
01.176-7
MARACÁS
NOVA ITAIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1955
28/11/2007
REMOÇÃO
337
01.181-7
CASTRO ALVES
PETIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/12/1957
28/11/2007
PROVIMENTO
338
13.379-3
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
11/04/1958
28/11/2007
PROVIMENTO
339
sem código
CATU
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
19/07/1976
28/11/2007
REMOÇÃO
340
13.181=3
MORRO DO CHAPÉU
CANUDOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/05/1985
28/11/2007
PROVIMENTO
341
13.308-2
CAMACAN
ARATACA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
28/11/2007
PROVIMENTO
342
01.142-9
MALHADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/01/1992
28/11/2007
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 132
343
00.621-3
CARINHANHA
RAMALHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/10/1995
28/11/2007
PROVIMENTO
344
14.350-3
CÂNDIDO SALES
LAGOA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
345
13.373-6
PAULO AFONSO
MALHADA
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
346
13.198-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
ESPRAIADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
347
13.291-0
UNA
VILA BRASIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
348
13.301-7
BOM JESUS DA LAPA
FORMOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
349
13.304-1
BOM JESUS DA LAPA
SÍTIO DO MATO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
350
13.274-6
TAPEROÁ
CAMURUGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
351
13.447-8
CANARANA
LAGOA FUNDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
352
13.180-5
MORRO DO CHAPÉU
CANAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
353
14.373-5
MORRO DO CHAPÉU
ANGELIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
354
13.225-8
POJUCA
MIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
355
13.223-3
POÇÕES
ALEGRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
356
13.215-9
PINDAÍ
BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
357
13.222-5
POÇÕES
ÁGUA BELA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
358
13.457-7
CASTRO ALVES
CAJUEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
359
13.288-6
UNA
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
360
13.289-4
UNA
COMANDATUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
361
13.387-6
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SÃO FÉLIX DO
CORIBE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
362
13.216-7
PINDOBAÇU
VÁRZEA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
363
13.403-1
VALENÇA
GUAIBIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
364
13.293-6
URUÇUCA
SERRA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
365
13.468-4
COARACI
SÃO ROQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
366
13.315-7
CAMPO FORMOSO
POÇOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
367
13.203-5
PARIPIRANGA
CONCEIÇÃO DE
CAMPINAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
368
13.467-6
COARACI
ITAMOTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
369
13.312-4
CAMACAN
TEIXEIRA DO
PROGRESSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
370
13.241-5
RIO DE CONTAS
JARAGUATAI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
371
13.314-0
CAMPO FORMOSO
LAJE DOS NEGROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
372
13.197-9
OLINDINA
BURIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
373
13.459-3
CASTRO ALVES
PARAGUASSU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
374
13.210-0
PIATÃ
IMBUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
375
13.533-5
MALHADA
CANABRAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
376
13.224-1
POÇÕES
CALDEIRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
377
13.309-0
CAMACAN
PIMENTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
378
13.429-6
BARRA DO MENDES
MIRORÓS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
379
13.386-8
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
INHAÚMAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
380
13.281-1
UBAITABA
FAISQUEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 133
381
13.381-9
RIACHÃO DO JACUÍPE
VILA FÁTIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
382
13.252-2
SANTA LUZ
PEREIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
383
13.419-7
ANGICAL
MISSÃO DE
ARICOBÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
384
13.311-6
CAMACAN
SÃO JOÃO DO
PARAÍSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
385
13.320-7
CONCEIÇÃO DO COITÉ
AROEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
386
13.290-2
UNA
PEDRAS DE UNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
387
13.425-4
BARRA DO CHOÇA
BARRA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
388
13.166-4
MAIRI
ANGICÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
389
13.473-4
CORAÇÃO DE MARIA
RETIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
390
13.282-9
UBAITABA
PIRAÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
391
14.341-2
ANDARAÍ
IGATU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
392
13.310-8
CAMACAN
SÃO JOÃO DA
PANELINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
393
13.302-5
BOM JESUS DA LAPA
GAMELEIRA DA
LAPA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
394
14.345-3
BARRA DO MENDES
ANTARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
395
14.353-7
ENCRUZILHADA
RIBEIRAO DO
LARGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
396
13322-3
CONCEIÇÃO DO COITÉ
JOAZEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
397
13.470-0
CONDEÚBA
ALEGRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
398
13.321-5
CONCEIÇÃO DO COITÉ
BANDIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
28/11/2007
PROVIMENTO
399
sem código
BRUMADO (*)
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
28/11/2007
28/11/2007
REMOÇÃO
400
01.023-1
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/12/1893
06/12/2007
PROVIMENTO
401
13.186-2
MORRO DO CHAPÉU
VENTURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1907
06/12/2007
PROVIMENTO
402
00.994-4
LAJE
CAPÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/07/1954
10/12/2007
REMOÇÃO
403
13.146-6
CONDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
10/12/2007
PROVIMENTO
404
01.448-0
IGAPORÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
11/01/2008
PROVIMENTO
405
01.221-1
TANQUE NOVO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
23/01/2008
REMOÇÃO
406
14.414-7
EUCLIDES DA CUNHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1889
25/01/2008
PROVIMENTO
407
13.418-9
AMÉRICA DOURADA
PREVENIDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1991
29/01/2008
PROVIMENTO
408
00.853-2
ITARANTIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/08/1956
02/04/2008
REMOÇÃO
409
00.905-0
SANTA TEREZINHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1945
08/04/2008
PROVIMENTO
410
00.819-3
ITABUNA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
30/10/1916
18/04/2008
PROVIMENTO
411
00.599-1
TEODORO SAMPAIO
LUSTOSA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/11/1991
18/04/2008
REMOÇÃO
412
13.340-5
ILHÉUS
RIO DO BRAÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1934
22/04/2008
PROVIMENTO
413
13.206-8
PIATÃ
ABAÍRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
25/04/2008
PROVIMENTO
414
01.249-2
CORRENTINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/01/1889
28/04/2008
REMOÇÃO
415
00.912-6
BUERAREMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1921
05/05/2008
PROVIMENTO
416
00.705-4
BARRA DO MENDES
IGUITU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/05/1930
09/05/2008
PROVIMENTO
417
01.036-3
SENTO SÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
09/05/2008
REMOÇÃO
418
01.396-1
SANTA LUZ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/12/1967
16/05/2008
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 134
419
01.486-0
JAGUARIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/11/2007
16/05/2008
PROVIMENTO
420
13.326-4
FEIRA DE SANTANA
BONFIM DE FEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/11/1888
23/05/2008
REMOÇÃO
421
13.353-8
ITAMARAJU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1962
30/05/2008
PROVIMENTO
422
01.031-4
CHORROCHÓ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/10/1967
20/06/2008
PROVIMENTO
423
01.510-7
CARAVELAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/06/1926
14/07/2008
REMOÇÃO
424
13.145-8
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/03/1966
04/08/2008
PROVIMENTO
425
00.800-3
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/05/1988
04/08/2008
PROVIMENTO
426
01.378-9
RIO DE CONTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/05/1727
07/08/2008
REMOÇÃO
427
13.431-2
BOA NOVA
MIRANTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
14/08/2008
PROVIMENTO
428
01.237-7
MORRO DO CHAPÉU
CAMIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/12/1959
15/08/2008
PROVIMENTO
429
00.790-6
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/10/1907
21/08/2008
REMOÇÃO
430
00.539-7
CAMAÇARI
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
08/06/1905
19/09/2008
PROVIMENTO
431
13.247-2
RIO REAL
JANDAIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/04/1959
19/09/2008
PROVIMENTO
432
01.419-1
NAZARÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/05/1862
26/09/2008
REMOÇÃO
433
01.521-4
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
11/03/1966
28/09/2008
PROVIMENTO
434
00.634-6
MACURURÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
20/10/2008
PROVIMENTO
435
00.626-2
UTINGA
RIACHÃO DO
UTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/10/1888
24/10/2008
REMOÇÃO
436
00.950-6
ENTRE RIOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1930
24/10/2008
PROVIMENTO
437
14.388-3
PARAMIRIM
RIO DO PIRES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/08/1954
24/10/2008
PROVIMENTO
438
13.211-8
PIATÃ
INÚBIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
24/10/2008
REMOÇÃO
439
13.324-9
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
29/10/1904
06/11/2008
PROVIMENTO
440
00.594-2
DIAS D'ÁVILA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1985
13/11/2008
PROVIMENTO
441
13.395-9
SEABRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/10/1948
19/11/2008
REMOÇÃO
442
NÃO
INSTALADO
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 15º OFÍCIO
28/11/2008
28/11/2008
PROVIMENTO
443
13.243-1
RIO DE CONTAS
MARCOLINO
MOURA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1885
15/12/2008
PROVIMENTO
444
01.349-0
SANTA LUZIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
22/12/2008
REMOÇÃO
445
14.405-5
UTINGA
WAGNER
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1905
02/03/2009
PROVIMENTO
446
13.518-6
ITORORÓ
RIO DO MEIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1984
20/03/2009
PROVIMENTO
447
00.733-6
IPIRÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
30/03/2009
REMOÇÃO
448
01.104-9
SANTA INÊS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/08/1925
06/04/2009
PROVIMENTO
449
01.209-6
JAGUARIPE
JACURUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1822
16/04/2009
PROVIMENTO
450
01.292-2
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/05/1956
16/04/2009
REMOÇÃO
451
13.511-1
ITAJUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/08/1927
27/04/2009
PROVIMENTO
452
14.389-1
PIATÃ
CATOLÉS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
04/05/2009
PROVIMENTO
453
00.781-5
GANDU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/09/1967
11/05/2009
REMOÇÃO
454
13.305-8
BRUMADO
ARACATÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
14/05/2009
PROVIMENTO
455
01.107-2
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
31/07/1991
21/05/2009
PROVIMENTO
456
00.635-3
CÂNDIDO SALES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/07/1988
25/05/2009
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 135
457
00.716-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PARIPE
07/05/1889
27/05/2009
PROVIMENTO
458
13.438-7
CACHOEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/05/1842
15/06/2009
PROVIMENTO
459
01.382-1
AURELINO LEAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/03/1932
14/07/2009
REMOÇÃO
460
01.380-5
ITAGI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/12/1932
17/08/2009
PROVIMENTO
461
01.290-6
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PERIPERI
04/02/1923
14/09/2009
PROVIMENTO
462
13.502-0
IBITIARA
NOVO HORIZONTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1984
18/09/2009
REMOÇÃO
463
00.692-4
LAJE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/02/1889
06/10/2009
PROVIMENTO
464
00.791-4
IRARÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/10/1950
06/10/2009
PROVIMENTO
465
01.067-8
ITAMBÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/08/1989
06/10/2009
REMOÇÃO
466
14.091-3
MATA DE SÃO JOÃO
AÇU DA TORRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
22/10/2009
PROVIMENTO
467
00.691-6
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PENHA
21/12/1888
26/10/2009
PROVIMENTO
468
13.634-1
GUANAMBI
MUTÃS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
09/11/2009
REMOÇÃO
469
01.108-0
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/06/1960
20/11/2009
PROVIMENTO
470
01.037-1
MARAGOGIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/08/1890
01/12/2009
PROVIMENTO
471
01.160-1
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
26/01/1866
03/12/2009
REMOÇÃO
472
13.743-0
MURITIBA
ITAPORÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/06/1932
21/12/2009
PROVIMENTO
473
00.673-4
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
10/10/1979
21/12/2009
PROVIMENTO
474
01.297-1
PINDOBAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/03/1988
21/12/2009
REMOÇÃO
475
00.806-0
SANTA CRUZ CABRÁLIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
21/12/2009
PROVIMENTO
476
01.370-6
CATU
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS
01/12/1970
11/01/2010
PROVIMENTO
477
01.202-1
MATA DE SÃO JOÃO
AMADO BAHIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/06/1912
19/01/2010
REMOÇÃO
478
01.149-4
BARRA DO MENDES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/12/1933
01/02/2010
PROVIMENTO
479
01.228-6
ACAJUTIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/04/1921
04/02/2010
PROVIMENTO
480
13.761-2
PORTO SEGURO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1944
04/02/2010
REMOÇÃO
481
01.257-5
MUNDO NOVO
TAPIRAMUTÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/07/1935
10/03/2010
PROVIMENTO
482
13.656-4
MUNDO NOVO
ALTO BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/12/1935
10/03/2010
PROVIMENTO
483
14.348-7
CACULÉ
GUAJERU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/05/1885
17/03/2010
REMOÇÃO
484
00.685-8
ILHÉUS
BANCO DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1913
17/03/2010
PROVIMENTO
485
13.927-9
CANAVIEIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
17/03/2010
PROVIMENTO
486
01.455-5
SENTO SÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/08/1859
12/04/2010
REMOÇÃO
487
13.668-9
IRECÊ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/03/1996
30/04/2010
PROVIMENTO
488
00.949-8
VALENÇA
SERRA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/12/1899
03/05/2010
PROVIMENTO
489
13.720-8
LAJE
ENGENHEIRO
PONTES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
09/05/2010
REMOÇÃO
490
01.118-9
IAÇU
JOÃO AMARO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1888
17/05/2010
PROVIMENTO
491
14.043-4
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
06/11/1989
17/05/2010
PROVIMENTO
492
00.593-4
RODELAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
17/05/2010
REMOÇÃO
493
00.570-2
SANTO AMARO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/03/1866
20/05/2010
PROVIMENTO
494
13.463-5
CASTRO ALVES
TABOLEIRO DO
CASTRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
31/05/2010
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 136
495
01.335-9
MUNDO NOVO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/07/1894
09/06/2010
REMOÇÃO
496
00.613-0
IBITITÁ
FEIRA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/01/1986
09/07/2010
PROVIMENTO
497
15.406-2
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/07/1984
26/08/2010
PROVIMENTO
498
00.839-1
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
01/01/1889
31/08/2010
REMOÇÃO
499
14.024-4
FEIRA DE SANTANA
HUMILDES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/11/1888
13/10/2010
PROVIMENTO
500
01.185-8
MARACÁS
PLANALTINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1998
13/10/2010
PROVIMENTO
501
00.697-3
VALENTE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/04/1983
18/10/2010
REMOÇÃO
502
01.429-0
CASA NOVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/02/1887
03/11/2010
PROVIMENTO
503
01.135-3
IBIRAPUÃ
LAJEDÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/07/1954
03/11/2010
PROVIMENTO
504
01.534-7
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 7º OFÍCIO
15/06/1966
03/11/2010
REMOÇÃO
505
01.294-8
TREMEDAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
16/11/1984
03/11/2010
PROVIMENTO
506
15.405-4
JEREMOABO
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
10/11/1900
08/11/2010
PROVIMENTO
507
00.906-8
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/12/1954
08/11/2010
REMOÇÃO
508
01.539-6
MIGUEL CALMON
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/06/1916
19/11/2010
PROVIMENTO
509
00.803-7
ARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/05/1991
29/11/2010
PROVIMENTO
510
14.342-0
ANDARAÍ
NOVA REDENÇÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/12/1951
13/12/2010
REMOÇÃO
511
13.716-6
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
VARZEDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/10/1968
13/12/2010
PROVIMENTO
512
00.970-6
RIO DO ANTÔNIO
IBITIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
13/12/2010
PROVIMENTO
513
13.390-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
TABOLEIRO DO
CASTRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
13/12/2010
REMOÇÃO
514
14.015-2
FEIRA DE SANTANA
GOVERNADOR
JOÃO DURVAL
CARNEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/11/1888
21/12/2010
PROVIMENTO
515
00.663-5
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/11/1812
24/01/2011
PROVIMENTO
516
13.827-1
SÃO FÉLIX
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/10/1890
24/01/2011
REMOÇÃO
517
14.429-5
IPIAÚ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/07/1917
24/01/2011
PROVIMENTO
518
00.873-0
IBITITÁ
CANOÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/01/1986
05/02/2011
PROVIMENTO
519
00.717-9
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SANTANA
14/08/1900
18/02/2011
REMOÇÃO
520
00.725-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/CONCEIÇÃO DA PRAIA
10/07/1917
18/02/2011
PROVIMENTO
521
13.740-6
SANTO AMARO
SAUBARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/07/1977
18/02/2011
PROVIMENTO
522
14.098-8
BRUMADO
CRISTALÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/09/2009
02/03/2011
REMOÇÃO
523
14.416-2
EUCLIDES DA CUNHA
QUIJINGUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/06/1918
17/03/2011
PROVIMENTO
524
01.336-7
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
20/08/1948
17/03/2011
PROVIMENTO
525
00.712-0
ILHÉUS
ARITAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1910
28/03/2011
REMOÇÃO
526
01.275-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PIRAJÁ
10/05/1933
28/03/2011
PROVIMENTO
527
01.367-2
MACARANI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/04/1946
01/04/2011
PROVIMENTO
528
01.424-1
SERRINHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/08/1893
04/04/2011
REMOÇÃO
529
00.609-8
ALAGOINHAS
RIACHO DA GUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1841
29/04/2011
PROVIMENTO
530
01.509-9
ESPLANADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/01/1877
09/06/2011
PROVIMENTO
531
01.399-5
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 9º OFÍCIO
04/07/1975
09/06/2011
REMOÇÃO
532
01.172-6
WENCESLAU
GUIMARÃES
TEOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
09/06/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 137
533
00.672-6
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
15/02/1880
10/06/2011
PROVIMENTO
534
00.774-0
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
22/06/1966
16/06/2011
REMOÇÃO
535
01.340-9
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
24/01/1966
20/06/2011
PROVIMENTO
536
00.869-8
MORRO DO CHAPÉU
ICÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1987
20/06/2011
PROVIMENTO
537
00.699-9
ICHU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/10/1935
07/07/2011
REMOÇÃO
538
00.569-4
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/NAZARÉ
05/04/1900
10/08/2011
PROVIMENTO
539
14.360-2
IRARÁ
PEDRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1989
22/08/2011
PROVIMENTO
540
00.753-4
PINDAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
24/01/1992
01/09/2011
REMOÇÃO
541
sem código
ITAMARÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/12/1973
02/09/2011
PROVIMENTO
542
00.926-6
CHORROCHÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/10/1697
08/09/2011
PROVIMENTO
543
13.335-5
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
09/03/1708
08/09/2011
REMOÇÃO
544
00.984-5
ALAGOINHAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
08/07/1778
08/09/2011
PROVIMENTO
545
01.495-1
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
30/03/1787
08/09/2011
PROVIMENTO
546
00.838-3
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/02/1836
08/09/2011
REMOÇÃO
547
01.054-6
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/05/1837
08/09/2011
PROVIMENTO
548
13.846-1
CACHOEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/06/1842
08/09/2011
PROVIMENTO
549
00.975-3
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/MADRE DE DEUS
07/12/1848
08/09/2011
REMOÇÃO
550
13.661-4
MONTE SANTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
551
13.662-2
MONTE SANTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/01/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
552
13.663-0
MONTE SANTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/01/1850
08/09/2011
REMOÇÃO
553
00.932-4
LENÇÓIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/11/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
554
00.859-1
LENÇÓIS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/11/1850
08/09/2011
PROVIMENTO
555
01.458-9
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/02/1851
08/09/2011
REMOÇÃO
556
00.680-9
CAETITÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/04/1855
08/09/2011
PROVIMENTO
557
01.473-8
LENÇÓIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
12/08/1856
08/09/2011
PROVIMENTO
558
00.641-1
ALCOBAÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1864
08/09/2011
REMOÇÃO
559
01.529-7
ALCOBAÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1864
08/09/2011
PROVIMENTO
560
00.741-9
MATA DE SÃO JOÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/04/1865
08/09/2011
PROVIMENTO
561
14.445-1
SANTO AMARO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
22/03/1866
08/09/2011
REMOÇÃO
562
00.529-8
RIO DE CONTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1873
08/09/2011
PROVIMENTO
563
00.883-9
GAVIÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/10/1873
08/09/2011
PROVIMENTO
564
01.013-2
RIO DE CONTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/04/1875
08/09/2011
REMOÇÃO
565
14.434-5
JACOBINA
ITAITU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1876
08/09/2011
PROVIMENTO
566
01.274-0
MARAGOGIPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/12/1876
08/09/2011
PROVIMENTO
567
14.450-1
BARRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
568
13-948-5
IBITIARA
REMÉDIOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/02/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
569
01.144-5
CORIBE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
570
13.440-3
CACULÉ
IBIASSUCÊ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/03/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 138
571
14.407-1
ALAGOINHAS
ARAÇAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/05/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
572
00.718-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/MARES
23/05/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
573
14.395-8
SÃO FÉLIX
OUTEIRO
REDONDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/08/1877
08/09/2011
REMOÇÃO
574
00.738-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/09/1877
08/09/2011
PROVIMENTO
575
00.987-8
CONDEÚBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/06/1880
08/09/2011
PROVIMENTO
576
13.889-1
CONDEÚBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/06/1880
08/09/2011
REMOÇÃO
577
01.248-4
JACARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/05/1881
08/09/2011
PROVIMENTO
578
01.383-9
XIQUE-XIQUE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/07/1882
08/09/2011
PROVIMENTO
579
14.086-3
CAETITÉ
LAGOA REAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/01/1883
08/09/2011
REMOÇÃO
580
00.763-3
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
12/05/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
581
01.400-1
ITUAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/06/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
582
01.002-5
ITUAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/06/1883
08/09/2011
REMOÇÃO
583
00.851-6
ITUAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/06/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
584
01.355-7
CASTRO ALVES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/07/1883
08/09/2011
PROVIMENTO
585
00.947-2
RIO DE CONTAS
ARAPIRANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/06/1884
08/09/2011
REMOÇÃO
586
01.041-3
CAMPO FORMOSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/10/1884
08/09/2011
PROVIMENTO
587
13.985-7
AMARGOSA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/03/1886
08/09/2011
PROVIMENTO
588
01.403-5
BREJÕES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/04/1886
08/09/2011
REMOÇÃO
589
00.939-9
SENHOR DO BONFIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1887
08/09/2011
PROVIMENTO
590
01.062-9
JACARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/12/1887
08/09/2011
PROVIMENTO
591
01.066-0
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/ITAPUÃ
01/03/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
592
00.537-1
CONDEÚBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/07/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
593
00.941-5
BROTAS DE MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/10/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
594
01.251-8
MORRO DO CHAPÉU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/10/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
595
14.384-2
MUNDO NOVO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/10/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
596
00.965-4
TERRA NOVA
RIO FUNDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
597
00.908-4
PARAMIRIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/11/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
598
00.930-8
LIVRAMENTO DE NOSSA
SEDE
SENHORA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
599
01.279-9
RUY BARBOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
600
14.032-7
FEIRA DE SANTANA
JAGUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/11/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
601
01.280-7
PRADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
602
01.205-4
JAGUARIPE
PIRAJUÍA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
603
00.934-0
NAZARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/12/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
604
13.163-1
MADRE DE DEUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
605
00.943-1
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/12/1888
08/09/2011
PROVIMENTO
606
00.833-4
CASTRO ALVES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/12/1888
08/09/2011
REMOÇÃO
607
00.966-2
CAETITÉ
CALDEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
608
00.972-0
ITUBERÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 139
609
01.546-1
XIQUE-XIQUE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
610
14.002-0
ITABERABA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
611
01.141-1
MACAÚBAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
612
01.140-3
MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
613
13.323-1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
614
01.139-5
MACAÚBAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
615
00.961-3
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
07/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
616
13.680-4
PORTO SEGURO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
617
00.844-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PILAR
14/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
618
01.285-6
SANTA TEREZINHA
MONTE CRUZEIRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/01/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
619
01.219-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/ILHA DE MARÉ
17/01/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
620
00.983-7
VALENÇA
CAIRU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
621
14.336-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/BROTAS
04/02/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
622
00.669-2
CARAVELAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/03/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
623
01.098-3
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/04/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
624
00.703-9
SERRINHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/05/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
625
13.990-7
ITAPARICA
JIRIBATUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/08/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
626
13.923-8
URANDI
GUIRAPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
627
00.676-7
PINDAÍ
GUIRAPÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/11/1889
08/09/2011
REMOÇÃO
628
00.568-6
VALENÇA
MARICOABO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
629
00.856-5
SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/11/1889
08/09/2011
PROVIMENTO
630
01.060-3
ITUBERÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1890
08/09/2011
REMOÇÃO
631
00.631-2
BELMONTE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/02/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
632
00.855-7
INHAMBUPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/02/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
633
01.050-4
ANDARAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/04/1890
08/09/2011
REMOÇÃO
634
01.264-1
BARRA
IBIRABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/08/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
635
00.981-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO PEDRO
19/11/1890
08/09/2011
PROVIMENTO
636
01.153-6
PALMEIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/02/1891
08/09/2011
REMOÇÃO
637
00.588-4
XIQUE-XIQUE
COPIXABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/10/1891
08/09/2011
PROVIMENTO
638
01.426-6
VALENÇA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/03/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
639
13.677-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
DOM MACEDO
COSTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/06/1892
08/09/2011
REMOÇÃO
640
00.828-4
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/08/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
641
00.944-9
SANTA MARIA DA
VITÓRIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/08/1892
08/09/2011
PROVIMENTO
642
14.000-4
CACHOEIRA
BELÉM DA
CACHOEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1893
08/09/2011
REMOÇÃO
643
00.770-8
SERRINHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/08/1893
08/09/2011
PROVIMENTO
644
00.706-2
CURAÇÁ
BARRO VERMELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/02/1894
08/09/2011
PROVIMENTO
645
00.953-0
MUCUGÊ
GUINÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1895
08/09/2011
REMOÇÃO
646
00.857-3
SANTA RITA DE CÁSSIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/03/1895
08/09/2011
PROVIMENTO
Cad 1 / Página 140
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
647
01.254-2
CASA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/12/1895
08/09/2011
PROVIMENTO
648
00.948-0
SENTO SÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/12/1895
08/09/2011
REMOÇÃO
649
00.933-2
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/01/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
650
13.756-2
NAZARÉ
ARATUÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/03/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
651
01.164-3
AMARGOSA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/09/1896
08/09/2011
REMOÇÃO
652
01.418-3
SANTANA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/11/1896
08/09/2011
PROVIMENTO
653
13.751-3
SERRINHA
BIRITINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
654
01.124-7
IRARÁ
BENTO SIMÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/04/1897
08/09/2011
REMOÇÃO
655
01.269-0
BOM JESUS DA LAPA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/04/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
656
01.348-2
IBITIARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/09/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
657
00.690-8
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SANTO ANTº ALEM DO CARMO
15/09/1897
08/09/2011
REMOÇÃO
658
01.460-5
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/10/1897
08/09/2011
PROVIMENTO
659
13.684-6
PORTO SEGURO
CARAÍVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/02/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
660
01.307-8
UBAÍRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/02/1898
08/09/2011
REMOÇÃO
661
15.446-8
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
05/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
662
01.287-2
CÍCERO DANTAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
663
00.876-3
ABARÉ
IBÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/03/1898
08/09/2011
REMOÇÃO
664
00.719-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/VITÓRIA
26/03/1898
08/09/2011
PROVIMENTO
665
01.547-9
BARREIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
05/02/1899
08/09/2011
PROVIMENTO
666
00.958-9
MUCUGÊ
JOÃO CORREIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/05/1899
08/09/2011
REMOÇÃO
667
01.432-4
PARAMIRIM
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/12/1899
08/09/2011
PROVIMENTO
668
00.973-8
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÉ
01/03/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
669
01.204-7
MARAGOGIPE
NAGÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/03/1900
08/09/2011
REMOÇÃO
670
01.385-4
JEREMOABO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/11/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
671
01.302-9
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
10/11/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
672
sem código
JEREMOABO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS
10/11/1900
08/09/2011
REMOÇÃO
673
01.259-1
CASA NOVA
SOBRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/12/1900
08/09/2011
PROVIMENTO
674
14.442-8
NAZARÉ
SALINAS DA
MARGARIDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/01/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
675
00.533-0
EUCLIDES DA CUNHA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
31/07/1901
08/09/2011
REMOÇÃO
676
00.914-2
JAGUAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/09/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
677
01.199-9
RUY BARBOSA
MACAJUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/10/1901
08/09/2011
PROVIMENTO
678
01.322-7
CASA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/03/1903
08/09/2011
REMOÇÃO
679
01.527-1
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
27/07/1903
08/09/2011
PROVIMENTO
680
00.955-5
MURITIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/02/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
681
00.837-5
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1º OFÍCIO
01/08/1904
08/09/2011
REMOÇÃO
682
00.639-5
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
683
01.236-9
JAGUARARI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/11/1904
08/09/2011
PROVIMENTO
684
13.630-9
ITAPICURU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/12/1904
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 141
685
00.928-2
BRUMADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/02/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
686
00.956-3
SAÚDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
687
13.897-4
COARACI
ALMADINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/05/1905
08/09/2011
REMOÇÃO
688
14.010-3
IBICARAÍ
SANTA CRUZ DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/05/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
689
01.075-1
CORRENTINA
SÃO MIGUEL DO
NORTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/06/1905
08/09/2011
PROVIMENTO
690
00.647-8
BREJÕES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/06/1905
08/09/2011
REMOÇÃO
691
01.405-0
SOBRADINHO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/05/1906
08/09/2011
PROVIMENTO
692
13.967-5
AMARGOSA
CORTA MÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/05/1906
08/09/2011
PROVIMENTO
693
01.112-2
COTEGIPE
TAGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/07/1906
08/09/2011
REMOÇÃO
694
13.735-6
VALENÇA
VELHA BOI PEBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1908
08/09/2011
PROVIMENTO
695
13.823-0
RIO DE CONTAS
CARAGUATAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1908
08/09/2011
PROVIMENTO
696
01.225-2
UBAÍRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/03/1909
08/09/2011
REMOÇÃO
697
01.120-5
ILHÉUS
SAMBAITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1910
08/09/2011
PROVIMENTO
698
13.338-9
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO
18/07/1910
08/09/2011
PROVIMENTO
699
01.170-0
SENTO SÉ
PIRI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/10/1910
08/09/2011
REMOÇÃO
700
14.349-5
CAMAMU
IGRAPIUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1911
08/09/2011
PROVIMENTO
701
00.714-6
JEQUIÉ
ITAJURU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/09/1911
08/09/2011
PROVIMENTO
702
13.831-3
POÇÕES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1912
08/09/2011
REMOÇÃO
703
01.088-4
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
BOM SOSSEGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/06/1912
08/09/2011
PROVIMENTO
704
13.503-8
ICHU
CANDEAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1912
08/09/2011
PROVIMENTO
705
00.902-7
CAETITÉ
BREJINHO DAS
AMETISTAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/08/1912
08/09/2011
REMOÇÃO
706
13.339-7
ILHÉUS
CASTELO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/01/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
707
00.572-8
ACAJUTIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/01/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
708
00.995-1
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PAÇO
13/04/1913
08/09/2011
REMOÇÃO
709
01.463-9
GANDU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/05/1913
08/09/2011
PROVIMENTO
710
00.678-3
MARCIONÍLIO SOUZA
JURACI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1914
08/09/2011
PROVIMENTO
711
01.351-6
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SERGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/01/1915
08/09/2011
REMOÇÃO
712
00.970-4
JEQUIÉ
BAIXÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/04/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
713
00.852-4
SANTA INÊS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/05/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
714
01.415-9
RUY BARBOSA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/06/1915
08/09/2011
REMOÇÃO
715
00.638-7
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/07/1915
08/09/2011
PROVIMENTO
716
00.911-8
MIGUEL CALMON
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/01/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
717
01.006-6
XIQUE-XIQUE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/03/1916
08/09/2011
REMOÇÃO
718
01.338-3
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
08/04/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
719
01.091-8
SEABRA
BARAÚNAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/05/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
720
00.723-7
VITÓRIA DA CONQUISTA JOSÉ GONÇALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1916
08/09/2011
REMOÇÃO
721
13.725-7
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
15/09/1916
08/09/2011
PROVIMENTO
722
13.863-6
CATU
BELA FLOR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 142
723
00.553-8
BARRA DA ESTIVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/04/1917
08/09/2011
REMOÇÃO
724
01.392-0
GLÓRIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/05/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
725
00.637-9
GLÓRIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/05/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
726
01.373-0
BELO CAMPO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/08/1917
08/09/2011
REMOÇÃO
727
00.864-9
CASA NOVA
PAU A PIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/08/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
728
01.109-8
CORAÇÃO DE MARIA
ITACAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/09/1917
08/09/2011
PROVIMENTO
729
00.913-4
BELO CAMPO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/05/1918
08/09/2011
REMOÇÃO
730
01.085-0
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/05/1918
08/09/2011
PROVIMENTO
731
13.669-7
IRECÊ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1918
08/09/2011
PROVIMENTO
732
01.255-9
ITAQUARA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/10/1918
08/09/2011
REMOÇÃO
733
00.684-1
UTINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/02/1919
08/09/2011
PROVIMENTO
734
00.816-9
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
01/01/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
735
14.444-4
RIBEIRA DO POMBAL
BANZAÊ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1920
08/09/2011
REMOÇÃO
736
00.587-6
XIQUE-XIQUE
ITAGUAÇÚ DA
BAHIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
737
14.417-0
FEIRA DE SANTANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
13/09/1920
08/09/2011
PROVIMENTO
738
01.381-3
RIBEIRA DO POMBAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
20/12/1920
08/09/2011
REMOÇÃO
739
00.555-3
BUERAREMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
740
00.704-7
PINDAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
25/02/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
741
01.183-3
BARRA
IGARITÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/03/1921
08/09/2011
REMOÇÃO
742
00.977-9
GENTIO DO OURO
IBITUNANE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
743
00.957-1
CANSANÇÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/07/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
744
00.951-4
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
COMÉRCIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/09/1921
08/09/2011
REMOÇÃO
745
00.999-3
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/PLATAFORMA
29/11/1921
08/09/2011
PROVIMENTO
746
13.653-1
RIBEIRA DO POMBAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
747
13.812-3
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/02/1922
08/09/2011
REMOÇÃO
748
13.837-0
BOA VISTA DO TUPIM
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/02/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
749
01.267-4
APORÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1922
08/09/2011
PROVIMENTO
750
14.354-5
ENTRE RIOS
CARDEAL DA
SILVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1923
08/09/2011
REMOÇÃO
751
14.089-7
IRARÁ
SANTANÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1923
08/09/2011
PROVIMENTO
752
01.244-3
CAMAÇARI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/05/1923
08/09/2011
PROVIMENTO
753
13.833-9
SANTANA
PORTO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1924
08/09/2011
REMOÇÃO
754
13.350-4
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
02/01/1924
08/09/2011
PROVIMENTO
755
01.069-4
BARRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/01/1924
08/09/2011
PROVIMENTO
756
14.390-9
PINDAÍ
CANDIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/04/1924
08/09/2011
REMOÇÃO
757
00.557-9
XIQUE-XIQUE
IGUIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/02/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
758
13.157-3
ITAGIBÁ
DÁRIO MEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/04/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
759
14.432-9
ITAPARICA
BARRA DO GIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1925
08/09/2011
REMOÇÃO
760
00.653-6
SANTA CRUZ CABRÁLIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/05/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 143
761
13.825-5
BROTAS DE MACAÚBAS
IPUPIARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/10/1925
08/09/2011
PROVIMENTO
762
01.431-6
CÍCERO DANTAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
22/10/1925
08/09/2011
REMOÇÃO
763
00.629-6
CAMAÇARI
MONTE GORDO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/06/1926
08/09/2011
PROVIMENTO
764
00.885-4
ITUAÇU
CARAIBUNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
765
00.824-3
JEQUIÉ
BOAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/02/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
766
00.649-4
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
JACUÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
767
13.810-7
CIPÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/04/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
768
01.368-0
IBITITÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/09/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
769
00.920-9
IBITITÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/09/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
770
01.388-8
MALHADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/11/1927
08/09/2011
PROVIMENTO
771
01.518-0
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/11/1927
08/09/2011
REMOÇÃO
772
01.226-0
IAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
773
01.116-3
IAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
774
00.668-4
PINDOBAÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/01/1928
08/09/2011
REMOÇÃO
775
00.602-3
JEREMOABO
CORONEL JOÃO SÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/01/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
776
01.206-2
JACARACI
PAIOL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
777
01.258-3
CASA NOVA
LUIZ VIANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1928
08/09/2011
REMOÇÃO
778
14.439-4
JEREMOABO
PEDRO
ALEXANDRE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
779
13.471-8
CONDEÚBA
CORDEIROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/11/1928
08/09/2011
PROVIMENTO
780
13.733-1
LIVRAMENTO DE NOSSA
DOM BASÍLIO
SENHORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/01/1929
08/09/2011
REMOÇÃO
781
13.741-4
SENHOR DO BONFIM
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
28/04/1929
08/09/2011
PROVIMENTO
782
14.096-2
LIVRAMENTO DE NOSSA
ITANAGÉ
SENHORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/10/1929
08/09/2011
PROVIMENTO
783
01.081-9
TAPEROÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/11/1929
08/09/2011
REMOÇÃO
784
00.558-7
MARAGOGIPE
GUAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1930
08/09/2011
PROVIMENTO
785
13.688-7
PORTO SEGURO
VALE VERDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/07/1930
08/09/2011
PROVIMENTO
786
00.989-4
SENTO SÉ
BOSSOROCA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/01/1931
08/09/2011
REMOÇÃO
787
01.278-1
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/03/1931
08/09/2011
PROVIMENTO
788
00.986-0
ITAETÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/12/1931
08/09/2011
PROVIMENTO
789
01.210-4
PIRITIBA
FRANÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/12/1931
08/09/2011
REMOÇÃO
790
14.006-1
ITARANTIM
RIBEIRÃO DO
SALTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
791
13.730-7
RUY BARBOSA
MORRO DAS
FLORES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
792
01.200-5
RUY BARBOSA
TAPIRAÍPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/01/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
793
01.406-8
SEABRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
25/01/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
794
00.662-7
ANAGÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/02/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
795
13.383-5
RUY BARBOSA
LAJEDINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/02/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
796
00.643-7
AURELINO LEAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/03/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
797
13.654-9
SENHOR DO BONFIM
CARRAPICHEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/03/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
798
00.693-2
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
CINCO RIOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1932
08/09/2011
REMOÇÃO
SEDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 144
799
00.887-0
VITÓRIA DA CONQUISTA IGUÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/12/1932
08/09/2011
PROVIMENTO
800
00.985-2
ITAGI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
801
13.156-6
ITAGIBÁ
AIQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/03/1933
08/09/2011
REMOÇÃO
802
13.672-1
ITABERABA
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
12/04/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
803
01.151-0
GENTIO DO OURO
SANTO INÁCIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/06/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
804
01.168-4
GENTIO DO OURO
ITAJUBAQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/06/1933
08/09/2011
REMOÇÃO
805
01.528-9
SAÚDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/11/1933
08/09/2011
PROVIMENTO
806
13.989-9
ITAPICURU
SAMBAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
807
13.685-3
MURITIBA
GEOLANDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/02/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
808
13.745-5
ILHÉUS
PIMENTEIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
809
00.927-4
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
810
13.674-7
ILHÉUS
PONTAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/02/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
811
00.600-7
ITAJUÍPE
BANDEIRA DO
ALMADA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/02/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
812
00.686-6
ILHÉUS
JAPU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
813
01.417-5
COARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/04/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
814
13.931-1
IBIRATAIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
815
01.470-4
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
816
01.224-5
RIACHÃO DAS NEVES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/04/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
817
14.430-3
ITABUNA
ITAPÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
818
13.998-0
ITORORÓ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/05/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
819
00.879-7
RIACHÃO DAS NEVES
SÃO JOSÉ DO RIO
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
820
01.243-5
PIRITIBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/06/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
821
01.514-9
PIRITIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/06/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
822
00.968-8
CANUDOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/07/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
823
01.171-8
UBATÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/07/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
824
00.889-6
CAETITÉ
MANIAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/07/1934
08/09/2011
PROVIMENTO
825
00.917-5
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/08/1934
08/09/2011
REMOÇÃO
826
00.867-2
SÃO DESIDÉRIO
SÍTIO GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/01/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
827
14.361-0
ITAGIBÁ
JAPOMIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/03/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
828
14.403-0
SERRA DOURADA
MARIQUITA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/04/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
829
00.946-4
CENTRAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
16/04/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
830
00.907-6
TERRA NOVA
JACU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/05/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
831
01.216-1
GENTIO DO OURO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/05/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
832
00.836-7
VITÓRIA DA CONQUISTA
SEDE
(*)
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
01/06/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
833
00.675-9
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
IPUÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/06/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
834
13.729-9
PARAMIRIM
ÉRICO CARDOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
835
01.232-8
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
LAMARÃO DO
PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/08/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
836
14.362-8
ITIRUÇU
LAFAIETE
COUTINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
Cad 1 / Página 145
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
837
00.642-9
IBICUÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
27/08/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
838
00.542-1
ITABUNA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO
12/09/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
839
13.814-9
BELMONTE
MOGIQUIÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
21/10/1935
08/09/2011
PROVIMENTO
840
14.440-2
MACAÚBAS
CANATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/12/1935
08/09/2011
REMOÇÃO
841
13.639-0
VALENÇA
GAMBOA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
842
00.760-9
ITABUNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
31/01/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
843
13.336-3
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
22/02/1936
08/09/2011
REMOÇÃO
844
01265-8
PARAMIRIM
CANABRAVINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/05/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
845
14.392-5
SANTA RITA DE CÁSSIA
MANSIDÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/11/1936
08/09/2011
PROVIMENTO
846
00.899-5
BRUMADO
ITAQUARAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/03/1937
08/09/2011
REMOÇÃO
847
00.708-8
JEQUIÉ
MANOEL
VITORINO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/05/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
848
01.208-8
TEODORO SAMPAIO
BURACICA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
31/05/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
849
13.560-8
VALENÇA
GALEÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/06/1937
08/09/2011
REMOÇÃO
850
13.728-1
IPIRÁ
PINTADAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/12/1937
08/09/2011
PROVIMENTO
851
13.579-8
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/04/1938
08/09/2011
PROVIMENTO
852
01.079-3
CÍCERO DANTAS
HELIÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/04/1938
08/09/2011
REMOÇÃO
853
01.111-4
COTEGIPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/12/1938
08/09/2011
PROVIMENTO
854
13.230-8
PRADO
SÃO JOSÉ DO
PRADO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/02/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
855
14.457-0
PARIPIRANGA
ADUSTINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/06/1939
08/09/2011
REMOÇÃO
856
00.651-0
OLINDINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
857
14.036-8
JACOBINA
CAEM (EX ANS. DA
FONSECA)
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/07/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
858
01.464-7
OLINDINA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
24/07/1939
08/09/2011
REMOÇÃO
859
01.064-5
BARRA DA ESTIVA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/09/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
860
13.834-7
CARAVELAS
JUERANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/10/1939
08/09/2011
PROVIMENTO
861
00.731-0
ENTRE RIOS
IBATUÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1940
08/09/2011
REMOÇÃO
862
01.421-7
PINDOBAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/01/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
863
01.288-0
CAMACAN
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/02/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
864
13.226-6
POTIRAGUÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/08/1940
08/09/2011
REMOÇÃO
865
01.286-4
VALENÇA
GUERÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/11/1940
08/09/2011
PROVIMENTO
866
00.882-1
BARRA DA ESTIVA
TRIUNFO DO
SINCORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/07/1941
08/09/2011
PROVIMENTO
867
14.088-9
IRARÁ
BOA ESPERA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/03/1942
08/09/2011
REMOÇÃO
868
00.584-3
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
02/10/1942
08/09/2011
PROVIMENTO
869
00.817-7
JACOBINA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
02/10/1942
08/09/2011
PROVIMENTO
870
01.065-2
BOTUPORÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/01/1943
08/09/2011
REMOÇÃO
871
13.450-2
CÂNDIDO SALES
QUARAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/01/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
872
01.212-0
APORÁ
ITAMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/06/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
873
00.683-3
ITIRUÇU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/07/1944
08/09/2011
REMOÇÃO
874
00.858-1
PARIPIRANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/09/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 146
875
00.764-1
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
12/10/1944
08/09/2011
PROVIMENTO
876
01.442-3
ENCRUZILHADA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/11/1944
08/09/2011
REMOÇÃO
877
01.022-3
UBAITABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/01/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
878
13.968-3
UBAITABA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/02/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
879
00.652-8
ENCRUZILHADA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
880
01.175-9
EUNÁPOLIS
GABIARRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/04/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
881
00.700-5
CURAÇÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/04/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
882
01.412-6
CURAÇÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
23/04/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
883
01.252-6
TUCANO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
884
01.147-8
TUCANO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
885
01.401-9
CACULÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
886
13.962-6
UAUÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
887
00.567-8
TUCANO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
888
01.024-9
UAUÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/06/1945
08/09/2011
REMOÇÃO
889
00.924-1
UAUÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/06/1945
08/09/2011
PROVIMENTO
890
00.565-2
SANTANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/01/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
891
01.313-6
RUY BARBOSA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
07/02/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
892
00.636-1
MAIRI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/02/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
893
00.740-1
MAIRI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/02/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
894
13.655-6
MACARANI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
14/04/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
895
01.154-4
PALMEIRAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
896
01.501-6
ITIRUÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
897
01.019-9
JAGUAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/05/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
898
01.505-7
CAMAMU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/10/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
899
00.866-4
CAMAMU
TAPUIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/10/1946
08/09/2011
PROVIMENTO
900
00.901-9
CAMAMU
BARCELOS DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/10/1946
08/09/2011
REMOÇÃO
901
14.058-2
JACARACI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
902
00.801-1
CURAÇÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/01/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
903
00.945-6
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
AFLIGIDOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/01/1947
08/09/2011
REMOÇÃO
904
13.344-7
IRECÊ
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
17/03/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
905
01.155-1
PALMEIRAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
09/04/1947
08/09/2011
PROVIMENTO
906
13.334-8
IBOTIRAMA
PIRAGIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1948
08/09/2011
REMOÇÃO
907
00.674-2
IBOTIRAMA
MUQUÉM DE SÃO
FRANCISCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1948
08/09/2011
PROVIMENTO
908
13.337-1
ILHÉUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/01/1950
08/09/2011
PROVIMENTO
909
13.832-1
CIPÓ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1950
08/09/2011
REMOÇÃO
910
01.196-5
AMÉLIA RODRIGUES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/06/1952
08/09/2011
PROVIMENTO
911
01.146-0
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/01/1953
08/09/2011
PROVIMENTO
912
14.358-6
IBITIARA
OLHOS D’ÁGUA DO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
SECO
01/06/1953
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 147
913
15.347-0
PIATÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/04/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
914
13.890-9
BROTAS DE MACAÚBAS
IBIPETUM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/06/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
915
13.816-4
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/06/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
916
13.818-0
UBAITABA
GONGOGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
917
13.158-1
ITAMARÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/07/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
918
00.616-3
CURAÇÁ
RIACHO SECO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/07/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
919
13.577-2
ILHÉUS
INEMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/07/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
920
00.554-6
BARRA DO MENDES
MINAS DO
ESPÍRITO SANTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/08/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
921
13.253-0
SANTANA
CANÁPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/08/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
922
14.367-7
ITUBERÁ
PIRAÍ DO NORTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/08/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
923
01.113-0
CURAÇÁ
POÇO DE FORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
924
00.929-0
TEOFILÂNDIA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/09/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
925
13.835-4
PIATÃ
CABRÁLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
926
13.826-3
PIATÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/09/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
927
13.847-9
PIATÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/09/1954
08/09/2011
REMOÇÃO
928
01.282-3
SANTO AMARO
ACUPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/10/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
929
00.715-3
JEQUIÉ
ORIENTE NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
07/12/1954
08/09/2011
PROVIMENTO
930
14.357-8
IBIRATAIA
ALGODÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
931
00.937-3
SOUTO SOARES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/01/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
932
00.900-1
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SALGADÁLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
933
14.011-1
ITANHÉM
BATINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/02/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
934
01.058-7
IBIRAPUÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
02/03/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
935
00.922-5
IBIRAPUÃ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
02/03/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
936
14.366-9
ITUAÇU
CONTENDAS DO
SINCORÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
26/03/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
937
14.009-5
JEREMOABO
SÍTIO DO QUINTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/05/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
938
00.771-6
SANTA TEREZINHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/07/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
939
00.784-9
QUEIMADAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/07/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
940
01.207-0
PLANALTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/07/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
941
01.397-9
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
942
01.234-4
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/08/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
943
00.645-2
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
17/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
944
01.443-1
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/08/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
945
01.305-2
NILO PEÇANHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/08/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
946
00.915-9
MACARANI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
947
00.620-5
CAMPO FORMOSO
ANTÔNIO
GONÇALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
948
01.035-5
MIGUEL CALMON
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1955
08/09/2011
REMOÇÃO
949
00.993-6
SENHOR DO BONFIM
TIJUAÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/12/1955
08/09/2011
PROVIMENTO
950
13.995-6
JEQUIÉ
ITAIBÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 148
951
00.625-4
MALHADA
PARATECA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/01/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
952
00.979-5
CANDEIAS
PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/08/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
953
00.954-8
ABARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/08/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
954
13.642-4
SERRINHA
BARROCAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/09/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
955
13.228-2
POTIRAGUÁ
GURUPÁ MIRIM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
956
01.029-8
MUTUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
957
00.988-6
MUTUÍPE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
12/10/1956
08/09/2011
REMOÇÃO
958
00.650-2
NORDESTINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/10/1956
08/09/2011
PROVIMENTO
959
14.447-7
SENHOR DO BONFIM
ANDORINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/01/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
960
01.276-5
IBICARAÍ
FLORESTA AZUL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1957
08/09/2011
REMOÇÃO
961
13.813-1
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/09/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
962
01.246-8
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/09/1957
08/09/2011
PROVIMENTO
963
00.893-8
ITAPETINGA
BANDEIRA DO
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/02/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
964
13.952-7
UNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
965
00.884-7
RIACHO DE SANTANA
MATINA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
966
01.077-7
MORRO DO CHAPÉU
DUAS BARRAS DO
MORRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/03/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
967
14.375-0
MORRO DO CHAPÉU
MULUNGU DO
MORRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/03/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
968
00.750-0
RIACHÃO DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS
11/04/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
969
01.038-9
RIACHO DE SANTANA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
970
01.156-9
PALMEIRAS
CAETÉ AÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/05/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
971
01.177-5
ITIRUÇU
LAGEDO DO
TABOCAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
05/07/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
972
00.808-6
PARAMIRIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/07/1958
08/09/2011
REMOÇÃO
973
14.018-6
ITORORÓ
FIRMINO ALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/08/1958
08/09/2011
PROVIMENTO
974
00.617-1
SAÚDE
PONTO NOVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
12/03/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
975
01.102-3
SAÚDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/03/1959
08/09/2011
REMOÇÃO
976
00.670-0
RIO REAL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/04/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
977
01.500-8
RIO REAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/04/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
978
01.017-3
URANDI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/09/1959
08/09/2011
REMOÇÃO
979
01.052-0
URANDI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
15/09/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
980
00.909-2
URANDI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
15/09/1959
08/09/2011
PROVIMENTO
981
01.296-3
ITUBERÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1960
08/09/2011
REMOÇÃO
982
01.133-8
JACOBINA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/01/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
983
13.946-9
CANDEIAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/03/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
984
14.364-4
ITORORÓ
ITAJU DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1960
08/09/2011
REMOÇÃO
985
00.904-3
CÍCERO DANTAS
FÁTIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
986
01.386-2
ITAETÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
14/07/1960
08/09/2011
PROVIMENTO
987
01.330-0
REMANSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1961
08/09/2011
REMOÇÃO
988
01.093-4
REMANSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1961
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 149
989
01.494-4
CAETITÉ
PAGÉU DO VENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/07/1961
08/09/2011
PROVIMENTO
990
13.828-9
PRADO
CURUMUXATIBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1962
08/09/2011
REMOÇÃO
991
00.604-9
CARINHANHA
FEIRA DA MATA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
992
00.894-6
CARINHANHA
BARRA DA
PARATECA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/03/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
993
00789-8
CARINHANHA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
29/03/1962
08/09/2011
REMOÇÃO
994
01.101-5
IBITIARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/08/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
995
00.654-4
SANTA LUZ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1962
08/09/2011
PROVIMENTO
996
01.360-7
SAPEAÇU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
17/04/1963
08/09/2011
REMOÇÃO
997
01.352-4
SAPEAÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
17/04/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
998
01.068-6
QUEIMADAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/06/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
999
00.820-1
CORRENTINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/09/1963
08/09/2011
REMOÇÃO
1000
01.071-0
ANGICAL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/09/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
1001
01.076-9
BRUMADO
MALHADA DE
PEDRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/12/1963
08/09/2011
PROVIMENTO
1002
13.898-2
ANDARAÍ
UBIRAITÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/11/1964
08/09/2011
REMOÇÃO
1003
01.394-6
UBATÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1004
00.667-6
CAMPO FORMOSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1005
01.414-2
CANDEIAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1006
13.821-4
SÃO FÉLIX
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1007
00.681-7
COARACI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1008
13.838-8
SÃO FÉLIX
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1009
13.797-6
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1010
00.541-3
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1011
13.908-9
GUANAMBI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1012
01.150-2
CAMAMU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1013
14.007-9
ITABERABA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1014
00.795-5
VALENTE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1015
14.014-5
ITAPARICA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1016
13-991-5
ITAPARICA
VERA CRUZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1017
13.891-7
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1018
00.976-1
JEQUIÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1019
01.134-6
JACOBINA
MIRANGABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1020
13.404-9
VITÓRIA DA CONQUISTA BATE PÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1021
01.452-2
VALENTE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1022
13.726-5
ITAGIBÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1023
13.713-3
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1024
14.408-9
ALAGOINHAS
ARAMARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1025
14.040-0
ITAPICURU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1026
00.802-1
SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 150
1027
13.559-0
NOVA SOURE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1028
14.003-8
ITAPICURU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1029
13.822-2
CONDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1030
13.299-3
BOM JESUS DA LAPA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1031
00.805-2
CÍCERO DANTAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1032
14.095-4
BRUMADO
UBIRAÇABA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1033
00.528-0
VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1034
13.254-8
SÃO DESIDÉRIO
CATOLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/03/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1035
00.910-0
UAUÁ
SERRA DA
CANABRAVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/04/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1036
00.811-0
SANTO ESTEVÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1037
00.671-8
SANTO ESTEVÃO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1038
14.031-9
ITAJUÍPE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/05/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1039
00.813-6
ITAJUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
06/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1040
01.333-4
CRUZ DAS ALMAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/05/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1041
13.851-1
CATU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
29/05/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1042
00.810-2
CONCEIÇÃO DO COITÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1043
01.014-0
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1044
00.698-1
IBICARAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/06/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1045
01.034-8
IBICARAÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/06/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1046
14.418-8
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
08/08/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1047
01.329-2
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
12/09/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1048
01.449-8
CORAÇÃO DE MARIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/11/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1049
00.546-2
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 8º OFÍCIO
29/11/1966
08/09/2011
PROVIMENTO
1050
00.732-8
ITABUNA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
28/12/1966
08/09/2011
REMOÇÃO
1051
01.295-5
ENCRUZILHADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/04/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1052
13.717-4
ITAGIBÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/07/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1053
13.515-2
ITIRUÇU
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/08/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1054
00.960-5
ITIÚBA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1055
01.132-0
ITIÚBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1056
01.042-1
TERRA NOVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/09/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1057
14.359-4
IGUAÍ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1058
01.435-7
IGUAÍ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/09/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1059
00.940-7
GANDU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
06/09/1967
08/09/2011
REMOÇÃO
1060
01.416-7
CHORROCHÓ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
21/10/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1061
01.315-1
SANTA LUZ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1967
08/09/2011
PROVIMENTO
1062
00.761-7
SANTA BÁRBARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
11/12/1968
08/09/2011
REMOÇÃO
1063
01.402-7
SANTA BÁRBARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/12/1968
08/09/2011
PROVIMENTO
1064
13.752-1
MURITIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1970
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 151
1065
13.552-5
MURITIBA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
01/01/1970
08/09/2011
REMOÇÃO
1066
13.960-0
CANDEIAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
03/12/1970
08/09/2011
PROVIMENTO
1067
01.080-1
EUCLIDES DA CUNHA
MASSACARÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
01/01/1972
08/09/2011
PROVIMENTO
1068
01.242-7
NILO PEÇANHA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/08/1973
08/09/2011
REMOÇÃO
1069
01.018-1
BARRA DA ESTIVA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
27/03/1975
08/09/2011
PROVIMENTO
1070
01.162-7
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 5º OFÍCIO
09/07/1975
08/09/2011
PROVIMENTO
1071
01.161-9
SALVADOR
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 4º OFÍCIO
22/08/1975
08/09/2011
REMOÇÃO
1072
01.492-8
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
14/07/1976
08/09/2011
PROVIMENTO
1073
00.583-5
JEQUIÉ
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
20/08/1978
08/09/2011
PROVIMENTO
1074
13.549-1
SANTO ESTEVÃO
IPECAETÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
REMOÇÃO
1075
01.263-3
NAZARÉ
MUNIZ FERREIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1076
13.640-8
MATA DE SÃO JOÃO
ITANAGRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1077
13.141-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/BOM JESUS
23/11/1979
08/09/2011
REMOÇÃO
1078
14.337-0
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO CAETANO
23/11/1979
08/09/2011
PROVIMENTO
1079
00.571-0
ITAMBÉ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/01/1980
08/09/2011
PROVIMENTO
1080
00.581-9
ALAGOINHAS
SEDE
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
05/03/1980
08/09/2011
REMOÇÃO
1081
13.354-6
ITAMARAJU
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/04/1981
08/09/2011
PROVIMENTO
1082
13.356-1
ITAPARICA
MAR GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/10/1981
08/09/2011
PROVIMENTO
1083
00.971-2
IBOTIRAMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
21/05/1982
08/09/2011
REMOÇÃO
1084
01.094-2
JACOBINA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
29/04/1983
08/09/2011
PROVIMENTO
1085
01.100-7
JACOBINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
21/09/1983
08/09/2011
PROVIMENTO
1086
01.198-1
CURAÇÁ
PATAMUTÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/03/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1087
01.493-6
ALAGOINHAS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
27/03/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1088
01.045-4
ITAPEBI
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1089
14.386-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
MANDIROBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1090
13.722-4
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEBASTIÃO
LARANJEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1091
00.743-5
ITAPEBI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
04/06/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1092
00.952-2
ITAPEBI
CAIUBI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/06/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1093
13.949-3
IBITIARA
BREJO LUIZA DE
BRITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
27/08/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1094
14.019-4
ITORORÓ
ITATI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
15/09/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1095
00.846-6
SANTA RITA DE CÁSSIA
MALHADA
GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/09/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1096
01.119-7
IBITIARA
MOCAMBO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
09/11/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1097
01.393-8
TREMEDAL
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
16/11/1984
08/09/2011
PROVIMENTO
1098
00.767-4
IBOTIRAMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/11/1984
08/09/2011
REMOÇÃO
1099
01.277-3
FORMOSA DO RIO PRETO SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/04/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1100
01.230-2
IRAQUARA
IRAPORANGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
24/06/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1101
14.347-9
BUERAREMA
JUSSARI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
08/09/2011
REMOÇÃO
1102
13.753-9
LAJE
SÃO MIGUEL DAS
MATAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
19/10/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 152
1103
sem código
NOVA SOURE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/10/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1104
00.794-8
URUÇUCA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/11/1985
08/09/2011
REMOÇÃO
1105
01.472-0
URUÇUCA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/11/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1106
00.980-3
GENTIO DO OURO
PITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1985
08/09/2011
PROVIMENTO
1107
13.981-6
CANAVIEIRAS
POXIM DO SUL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/02/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1108
13.969-1
CANAVIEIRAS
OURIÇANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
03/03/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1109
13.448-6
CANARANA
PAZ DE SALOBRO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/04/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1110
01.039-7
OLINDINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/04/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1111
13.711-7
JUAZEIRO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
30/04/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1112
13.509-5
IRARÁ
PATAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
29/08/1986
08/09/2011
PROVIMENTO
1113
14.415-4
EUCLIDES DA CUNHA
ALGODÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
18/09/1986
08/09/2011
REMOÇÃO
1114
01.073-6
ITAMBÉ
SÃO JOSÉ DO
COLÔNIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
16/03/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1115
00.562-9
BARREIRAS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
05/05/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1116
13.658-0
GUANAMBI
CERAÍMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/1987
08/09/2011
REMOÇÃO
1117
01.375-5
CORIBE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
06/06/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1118
00.888-8
MORRO DO CHAPÉU
TAMBORIL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/06/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1119
01.173-4
BARREIRAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO
11/08/1987
08/09/2011
REMOÇÃO
1120
01.525-5
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 14º OFÍCIO
18/08/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1121
00.530-6
SALVADOR
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 11º OFÍCIO
18/08/1987
08/09/2011
PROVIMENTO
1122
00.648-6
CAPIM GROSSO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
05/01/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1123
00.538-9
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
01/02/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1124
01.309-4
JAGUARARI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/02/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1125
00.710-4
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
MONTE
RECÔNCAVO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1126
00.701-3
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1127
00.804-5
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1128
00.709-6
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
MATARIPE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1129
01.440-7
SÃO FRANCISCO DO
CONDE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1130
13.950-1
IBIRATAIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
11/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1131
01.365-6
LAJE
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
19/03/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1132
00.776-5
LAJE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
19/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1133
13.608-5
TEIXEIRA DE FREITAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
22/03/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1134
01.343-3
POJUCA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/04/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1135
00.822-7
POJUCA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1136
00.751-8
CAPIM GROSSO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1137
14.338-8
AMÉLIA RODRIGUES
INHATÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/04/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1138
13.861-0
AMÉLIA RODRIGUES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
22/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1139
01.490-2
SERRA PRETA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
28/04/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1140
01.163-5
QUIXABEIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
04/05/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 153
1141
14.960-9
QUIXABEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
04/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1142
01.083-5
ITAGIMIRIM
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1143
13.963-4
GUARATINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/05/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1144
01.299-7
ITAGIMIRIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/05/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1145
13.934-5
GUARATINGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
03/06/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1146
00.575-1
SÃO DESIDÉRIO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
07/07/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1147
00.788-0
SERRA DOURADA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/07/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1148
01.082-7
EUNÁPOLIS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
20/08/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1149
01.272-4
OLIVEIRA DOS
BREJINHOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
24/10/1988
08/09/2011
REMOÇÃO
1150
00.821-9
BUERAREMA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/11/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1151
13.606-9
ILHÉUS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO
15/11/1988
08/09/2011
PROVIMENTO
1152
01.087-6
VALENÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
01/01/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1153
00.974-6
BARRA DO CHOÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/02/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1154
00.758-3
BELO CAMPO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/03/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1155
13.345-4
IRECÊ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO
13/05/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1156
01.344-1
CANSANÇÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
18/07/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1157
00.936-5
SIMÕES FILHO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
07/11/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1158
00.969-6
CANUDOS
BENDEGÓ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
11/11/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1159
01.247-6
EUCLIDES DA CUNHA
CAIMBÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
22/11/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1160
01.084-3
EUCLIDES DA CUNHA
ARIBICÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
04/12/1989
08/09/2011
PROVIMENTO
1161
01.404-3
FORMOSA DO RIO PRETO SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
05/12/1989
08/09/2011
REMOÇÃO
1162
00.918-3
NOVA FÁTIMA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
31/01/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1163
13.811-5
CORIBE
JABORANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/04/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1164
00.799-7
ITARANTIM
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/07/1990
08/09/2011
REMOÇÃO
1165
00.749-2
SANTO ANTÔNIO DE
JESUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
12/07/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1166
00.925-8
ITAMBÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
19/09/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1167
01.016-5
MUCUGÊ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
15/10/1990
08/09/2011
REMOÇÃO
1168
00.860-7
CANARANA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
18/12/1990
08/09/2011
PROVIMENTO
1169
13.491-6
GLÓRIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1170
13.903-0
SOBRADINHO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1171
01.332-6
TANQUE NOVO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1172
00.807-8
MILAGRES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1173
01.223-7
MILAGRES
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1174
13.901-4
AMÉRICA DOURADA
SOARES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1175
01.437-3
MILAGRES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1176
13.249-8
RODELAS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1177
01.051-2
RODELAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1178
00.746-8
BARRO PRETO
(GOVERNADOR
LOMANTO JUNIOR)
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
30/01/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 154
1179
01.174-2
BOQUIRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
10/04/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1180
01.314-4
BOQUIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1181
01.046-2
BOQUIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1182
00.797-1
UTINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/04/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1183
00.627-0
BOQUIRA
BUCUITUBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
10/04/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1184
01.372-2
ARACI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1185
01.453-0
LAPÃO
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/05/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1186
00.566-0
LAPÃO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1187
00.935-7
JOÃO DOURADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
09/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1188
00.779-9
JOÃO DOURADO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
09/05/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1189
13.346-2
IRECÊ
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
21/05/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1190
00.682-5
ITABELA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
23/06/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1191
01.477-9
CONCEIÇÃO DA FEIRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
18/07/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1192
13.192-0
NOVA CANAÃ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1193
13.193-8
NOVA CANAÃ
ITAJAÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1194
01.063-7
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1195
00.585-0
IBICUÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1196
00.825-0
WENCESLAU
GUIMARÃES
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1197
00.736-9
NOVA CANAÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1198
14.030-1
ITAPITANGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1199
01.130-4
ITAPITANGA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1200
00.561-1
BAIANÓPOLIS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
08/09/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1201
01.358-1
IBIRAPITANGA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
27/09/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1202
00.775-7
SERRA PRETA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/10/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1203
01.158-5
TEOFILÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1204
01.422-5
TEOFILÂNDIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1205
01.167-6
PRESIDENTE JÂNIO
QUADROS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1206
01.318-5
TEODORO SAMPAIO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1207
01.086-8
PILÃO ARCADO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1208
00.792-2
ITAQUARA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1209
13.295-1
VÁRZEA DO POÇO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1210
00.854-0
TEODORO SAMPAIO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1211
01.003-3
BAIXA GRANDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1212
00.959-7
MORPARÁ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1213
01.471-2
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1214
01.339-1
CALDEIRÃO GRANDE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1215
00.782-3
MARCIONÍLIO SOUZA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1216
01.007-4
ABARÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
26/11/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 155
1217
01.298-9
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
02/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1218
00.793-0
ANAGÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1219
01.433-2
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1220
01.325-0
LICÍNIO DE ALMEIDA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1221
00.745-0
PLANALTO
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1222
01.253-4
JIQUIRIÇA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1223
01.027-2
SÃO GABRIEL
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1224
01.049-6
SÃO DOMINGOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1225
13.841-2
PÉ DE SERRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1226
00.657-7
PÉ DE SERRA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1227
01.434-0
NOVA FÁTIMA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1228
14.381-8
MUCURI
IBIRANHÉM
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1229
01.193-2
SÃO GABRIEL
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1230
01.301-1
MACURURÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1231
01.004-1
SÃO DOMINGOS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1232
01.413-4
PÉ DE SERRA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1233
01.291-4
RETIROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1234
00.859-9
SÃO DOMINGOS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1235
01.105-6
SANTA LUZIA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1236
13.666-3
MUCURI
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1237
01.462-1
APORÁ
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1238
01.312-8
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1239
00.592-6
SÃO GABRIEL
GAMELEIRA DO
JACARÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1240
00.916-7
CAPELA DO ALTO
ALEGRE
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1241
00.768-2
IBITITÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1242
01.376-3
IRAQUARA
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
13/12/1991
08/09/2011
REMOÇÃO
1243
14.340-4
ANAGÉ
CARAIBAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
13/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1244
13.754-7
PALMAS DE MONTE
ALTO
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/12/1991
08/09/2011
PROVIMENTO
1245
01.021-5
PIRITIBA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
01/01/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1246
13.191-2
NORDESTINA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
05/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1247
01.469-6
SÁTIRO DIAS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1248
01.222-9
SÁTIRO DIAS
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
30/01/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1249
01.374-8
ICHU
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
30/01/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1250
01.545-3
TERRA NOVA
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
14/02/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1251
00.757-5
JITAÚNA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
21/08/1992
08/09/2011
REMOÇÃO
1252
00.590-0
IBIRAPITANGA
ITAMARATY
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/09/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1253
13.500-4
IBIRAPUÃ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
13/11/1992
08/09/2011
PROVIMENTO
1254
13.227-4
POTIRAGUÁ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/01/1994
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 156
1255
00.739-3
ITAETÉ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
20/06/1994
08/09/2011
PROVIMENTO
1256
13.681-2
ILHÉUS
BANCO CENTRAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/02/1995
08/09/2011
PROVIMENTO
1257
13.749-7
VALENÇA
PRESIDENTE
TANCREDO NEVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
02/04/1996
08/09/2011
REMOÇÃO
1258
13.237-3
QUIXABEIRA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/06/1996
08/09/2011
PROVIMENTO
1259
14.013-7
ITAPARICA
CACHASEDEPREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/07/1996
08/09/2011
PROVIMENTO
1260
13.159-9
ITAMARÍ
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/10/1996
08/09/2011
REMOÇÃO
1261
00.931-6
VITÓRIA DA CONQUISTA
SÃO JOÃO DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/02/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1262
00.931-6
BUERAREMA
SÃO JOSÉ DA
VITÓRIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/02/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1263
13.164-9
MADRE DE DEUS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/08/1997
08/09/2011
REMOÇÃO
1264
13.165-6
MADRE DE DEUS
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
10/08/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1265
13.453-6
CANUDOS
SEDE
TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO
10/08/1997
08/09/2011
PROVIMENTO
1266
01.331-8
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
25/08/1997
08/09/2011
REMOÇÃO
1267
00.726-0
PINDOBAÇU
BANANEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
20/01/1998
08/09/2011
PROVIMENTO
1268
01.273-2
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/SÃO CRISTOVÃO
29/01/1998
08/09/2011
PROVIMENTO
1269
00.724-5
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/VALERIA
30/01/1998
08/09/2011
REMOÇÃO
1270
14.028-5
ITANHÉM
IBIRAJÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
17/10/2000
08/09/2011
PROVIMENTO
1271
01.040-5
ITAGI
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
02/09/2002
08/09/2011
PROVIMENTO
1272
00.818-5
ITAPETINGA
SEDE
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
22/11/2004
08/09/2011
REMOÇÃO
1273
01.530-5
ITAPETINGA
SEDE
TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO
18/01/2005
08/09/2011
PROVIMENTO
1274
13.521-0
JAGUAQUARA
STELA DUBOIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
06/03/2006
08/09/2011
PROVIMENTO
1275
00.878-9
BARRA DO MENDES
LAGOA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1276
14.404-8
UBAITABA
TAPIRAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1277
14.410-5
CAMACAN
ITATINGUI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1278
13.840-4
SENTO SÉ
AMANIÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1279
13843-8
POÇÕES
CAETANOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1280
14.446-9
SANTO AMARO
BOM JESUS DOS
POBRES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1281
13.374-4
PORTO SEGURO
ARRAIAL D’AJUDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1282
13.765-3
JUAZEIRO
ITAMOTINGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1283
01.096-7
JAGUARIPE
CUNHAGI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1284
13.988-1
AMARGOSA
DIÓGENES
SAMPAIO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1285
13.348-8
IRECÊ
CONQUISTA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1286
01.197-3
JUAZEIRO
PINHÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1287
01.001-7
JUAZEIRO
JUNCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1288
14.398-2
SENTO SÉ
AMÉRICO ALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1289
13.499-9
IBIRAPITANGA
NOVO HORIZONTE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1290
01.192-4
MILAGRES
TARTARUGA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1291
13.260-5
SENTO SÉ
CAJUÍ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1292
13.266-2
SERRA DOURADA
TRAÍRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1293
13.504-6
IGUAÍ
ALTAMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 157
1294
13.410-6
VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO SEBASTIÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1295
13.378-5
REMANSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1296
13.411-4
VITÓRIA DA CONQUISTA VEREDINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1297
14.334-7
SALVADOR
SUBDISTRITO
REGISTRO CIVIL/AMARALINA
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1298
13.365-2
JEQUIÉ
MONTE BRANCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1299
14.343-8
BARRA DA ESTIVA
CASCAVEL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1300
13.366-0
JEREMOABO
CANCHÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
POÇOS
1301
13.455-1
CARAVELAS
SANTO ANTONIO
DE BARCELONA
1302
13.248-0
RIO REAL
MANGUE SECO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1303
13.474-2
CORIBE
RANCHINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1304
13.454-4
CARAVELAS
PONTA DE AREIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1305
13.405-6
VITÓRIA DA CONQUISTA
CABECEIRA DO
JIBÓIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1306
13.497-3
IBIRAPITANGA
CAMUMUZINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1307
13.330-6
GUANAMBI
PILÕES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1308
13.327-2
FEIRA DE SANTANA
JAÍBA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1309
14.372-7
MARAGOGIPE
COQUEIROS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1310
13.329-8
GUANAMBI
MORRINHOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1311
13.484-1
ESPLANADA
PALAME
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1312
13.482-5
ENCRUZILHADA
NOVA BRASÍLIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1313
13.683-8
NAZARÉ
ONHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1314
13.673-9
JUAZEIRO
JUREMAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1315
14.431-1
ITAMARAJU
JUCURUÇÚ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1316
13.394-2
SANTO ESTEVÃO
SANTO ESTEVÃO
VELHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1317
14.385-9
OLINDINA
CRISÓPOLIS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1318
13.755-4
JUAZEIRO
CARNAÍBA DO
SERTÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1319
00.992-8
JUAZEIRO
ABÓBORA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1320
13.257-1
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
RURAL DO PASSÉ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1321
13.529-3
LENÇÓIS
CORONEL
OCTAVIANO
ALVES
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1322
13.364-5
JEQUIÉ
FLORESTAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1323
14.085-5
MACAÚBAS
LAGOA CLARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1324
00.713-8
JEQUIÉ
CATINGAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1325
14.352-9
CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA
RIO DA DONA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1326
13.268-8
SERROLÂNDIA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1327
13.750-5
JAGUARIPE
SEDE
REGITRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1328
13.388-4
SANTO AMARO
CABUÇU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1329
13.481-7
ENCRUZILHADA
CAPINARANA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1330
13.400-7
SENHOR DO BONFIM
TANQUINHO DO
POÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1331
01.323-5
JAGUARIPE
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 158
1332
13.385-0
RUY BARBOSA
SANTA LUZIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1333
13.551-7
NAZARÉ
MARAGOGIPINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1334
13.342-1
IPIRÁ
BOMFIM DE IPIRÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1335
13.368-6
JUAZEIRO
MASSACARÁ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1336
13.256-3
SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
MARACANGALHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1337
13.264-7
SERRA DOURADA
MOMBAÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1338
14.391-7
POÇÕES
VISTA NOVA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1339
00.687-5
MUNDO NOVO
IBIAPORÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1340
13.245-6
RIO REAL
ABADIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1341
13.384-3
RUY BARBOSA
NOVA CRUZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1342
13.506-1
IGUAÍ
IGUAIBI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1343
13.507-9
IGUAÍ
PALMEIRINHA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1344
14.396-6
SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
ITATIAIA DO ALTO
BONITO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1345
13.359-5
JACOBINA
JUNCO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1346
13.508-7
IGUAÍ
PONTO XIQUE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1347
01.095-9
JAGUARIPE
CAMASSANDI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1348
13.519-4
ITUAÇU
TRANQUEIRAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1349
13.255-5
SÃO DESIDÉRIO
RODA VELHA DE
CIMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1350
13.190-4
MUNDO NOVO
VOLTA GRANDE
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1351
13.375-1
PORTO SEGURO
TRANCOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1352
13.406-4
VITÓRIA DA CONQUISTA CERCADINHO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1353
13.349-6
IRECÊ
ITAPICURU
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1354
01.000-9
JAGUAQUARA
IPIÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1355
13.263-9
SENTO SÉ
PIÇARRÃO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1356
13.505-3
IGUAÍ
IBIPORAMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1357
13.347-0
IRECÊ
ANGICAL
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1358
13.522-8
JAGUARARI
PILAR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1359
13.246-4
RIO REAL
ITANHI
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1360
13.408-0
VITÓRIA DA CONQUISTA PRADOSO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1361
13.240-7
RIACHO DE SANTANA
BOTUQUARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1362
13.399-1
SENHOR DO BONFIM
SÍTIO DA
BARAÚNA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1363
13.670-5
ILHÉUS
COUTOS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1364
13.343-9
IPIRÁ
MALHADOR
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1365
13.913-9
POÇÕES
BOM JESUS DA
SERRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1366
14.382-6
MUCURI
ITABATÃ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1367
13.517-8
ITORORÓ
PALMIRA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1368
13.393-4
SANTO ESTEVÃO
POÇO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1369
13.229-0
PRADO
CACHOEIRA DO
MATO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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1370
14.428-7
ILHÉUS
OLIVENÇA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1371
00.606-4
JAGUAQUARA
APUAREMA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1372
13.398-3
SENHOR DO BONFIM
IGARA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1373
13.361-1
JACOBINA
OUROLÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1374
13.407-2
VITÓRIA DA CONQUISTA DANTILÂNDIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1375
13.513-7
ITANHÉM
VEREDA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1376
13.842-0
PINDOBAÇU
FILADÉLFIA
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1377
13.219-1
PIRITIBA
PORTO FELIZ
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
REMOÇÃO
1378
14.435-2
JACOBINA
UMBURANAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
28/11/2007
08/09/2011
PROVIMENTO
1379
13.485-8
ESPLANADA
SÃO JOSÉ DO
MUCAMBO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
25/04/2008
08/09/2011
PROVIMENTO
1380
01.191-6
BELMONTE
BOCA DO
CÓRREGO
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
14/05/2008
08/09/2011
REMOÇÃO
1381
13.737-2
ITACARÉ
SEDE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
08/09/2011
08/09/2011
PROVIMENTO
1382
14.004-6
ITABERABA
SEDE
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
08/09/2011
08/09/2011
PROVIMENTO
1383
13.557-4
ITACARÉ
TABOQUINHAS
REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS
08/09/2011
08/09/2011
REMOÇÃO
(*) Serventias sub judice.
Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2013.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 2925/2014
Beneficiário (a): JOSÉ CARLOS MOTA SOUZA
Cargo: Tabelião de Notas
Cadastro nº: 180.174-0
Comarca: Itiruçu
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 05.02.14 à 14.02.14, ficando 11(onze) meses e 09(nove) dias para data oportuna.
Nº Processo: 2436/2014
Beneficiário (a): JUCIENE OLIVEIRA TRINDADE
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 809.066-1
Comarca: Cruz das Almas
Período: 09 (nove) dias
Vigência: 27.01.14 à 04.02.14, ficando 08(oito) meses e 15(quinze) dias para data oportuna.
Nº Processo: 3040/2014
Beneficiário (a): MANOEL DOS REIS MARTINS
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 803.744-2
Comarca: Ituaçu
Período: 01 (um) mês
Vigência: 15.01.14 à 13.02.14, ficando 02(dois) meses para data oportuna.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 160
Nº Processo: 3047/2014
Beneficiário (a): NEILA DE FREITAS SANTIAGO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.128-6
Comarca: Guanambi
Período: 03 (três) meses
Vigência: 17.02.14 à 17.05.14
Concessão de Licença para Tratamento de Saúde
Nº Processo: 79677/2013
Beneficiário (a): MAURA RIOS GOMES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 803.038-3
Comarca: Riachão de Jacuípe
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 21.11.13 a 18.02.14
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 79387/2013
Beneficiário (a): PAULA VALERIA BORBOREMA SILVEIRA
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 901.275-3
Comarca: Caetité
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 18.11.13 a 17.12.13
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 29 de janeiro de 2014
Belª LEILA LIMA COSTA
Secretária da Corregedoria
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS
DO INTERIOR.
Comarca: Milagres
PA- 59858/2013
Interessado: Sr. Antonio José Uglisses Lessa VilasBoas, Oficial de Justiça Avaliador, solicita Remoção da comarca de
Milagres para a Coamrca de Amargosa.
Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior e determino a remessa dos
autos ao Conselho da Magistratura, em cumprimento à Resolução nº 46/2012 do Tribunal Pleno, com as alterações trazidas
pela Resolução n º 53/2012.
PA- 31424/2010
Interessado: Dr. Gilson Dipp, à época, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, dando conhecimento da manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, acerca da proposta de desenvolver software nacional para o controle das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros. Considerando o prazo de 90 (noventa) dias estimado pela Coordenação de Sistemas deste Tribunal de Justiça, para
apresentar o planejamento da implantação do sistema, determino que os autos aguardem em arquivo provisório da SERP/
Interior. Findo o prazo, oficie-se à Coordenação de Sistemas do TJBA, solicitando-lhe informações acerca do resultado do
estudo. Publique-se.
PA- 84714/2013
Interessada: Dra. Adriana Franco Melo Machado, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de
providências.
Cuidam os autos de Pedido de Providências encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, formulado pelo Sr. Gessé
Rodrigues de Souza em face da servidora Darlene Santana Bittencourt Silva, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Família da
Comarca de Vitória da Conquista, alegando excesso de prazo para expedição de carta de sentença nos autos da Ação de
Conversão de Separação Judicial em Divórcio nº 0009001-65.2011.805.0274. À fl. 19, o Juiz de Direito, Bel. Rodrigues
Medeiros Sales, informa não constar dos autos questionados, qualquer requerimento formal pela expedição da carta de
sentença visando averbação de divórcio. Ademais, esclarece que "o mandado de averbação e ofício encontram-se prontos,
restando apenas a providência das cópias necessárias pela parte interessada." A Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas
do Interior da 3ª Região, apresentou o opinativo de fls. 20/21, sugerindo o arquivamento deste procedimento, tendo em vista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 161
a inexistência de indícios de infração administrativa aptos a autorizarem a instauração de processo administrativo disciplinar.
Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 20/21, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a
motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo, com comunicação à Colenda
Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício.
Comarca de Itarantim
PA- 56194/2011
Interessado: Dr. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 3ª Região, por seus próprios fundamentos, para determinar que os autos retornem ao setor arquivo. Comunique-se ao Juízo solicitante. Publique-se. Após
providências de estilo, arquive-se.
PA- 15085/2013
Interessado: Dr. Luís Henrique Moreira Rego, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Estácio
Neves Freitas noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 000008-93.2009.805.00212, em curso no Juízo da
Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana/BA. O Juiz de Direito, Bel. Ricardo Guimarães Martins, comunica à fl. 91, o
julgamento do feito reclamado. Ante o exposto, considerando a regularidade na tramitação do Processo nº 00000893.2009.805.00212, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 92/93, determino o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Encaminhem-se cópias da presente decisão e dos documentos de fls. 91/93 à Colenda Corregedoria Nacional de
Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício.
PA- 40118/2013
Interessado: Dra. Adriana Franco Melo Machado, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de
providências.
Vistos, etc. Cuida-se de expediente que tem por finalidade acompanhar o andamento da Ação de Execução de Alimentos nº
0011303-93.2011.805.0039, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas
do Interior da 1ª Região, manifestou-se pelo encaminhamento das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família da
Comarca de Camaçari à Corregedoria Nacional de Justiça. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu
em 17/01/2014, determinando que a exequente se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça, que atesta a impossibilidade do cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor de Gilvan Aloísio Silva Gonzaga, face a não localização do
referido Executado no endereço indicado nos autos pela Exequente, acolho o pronunciamento de fl. 55, para determinar que
cópia das informações fornecidas pela Magistrada Maria Cláudia Santos Parente seja encaminhada à Colenda Corregedoria
Nacional de Justiça. Determino, ainda, a suspensão do presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve a Juíza
de Direito Substituta da 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari, Bela. Maria Cláudia Santos Parente, encaminhar a esta
Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 0011303-93.2011.805.0039. Encaminhem-se
cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem
como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA- 82710/2013
Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Antonia
Pereira dos Santos noticiando suposta morosidade no julgamento do Processo nº 0000435-87.1998.805.0080 (Ação de
Investigação de Paternidade), em curso no Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana/BA. O Juiz Auxiliar da
Corregedoria das Comarcas do Interior da 1ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pela
suspensão do expediente, por 30 (trinta) dias, a fim de que a Magistrada possa promover o regular impulsionamento do feito.
Opinou, ainda, pela instauração de Sindicância no Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu em 20/01/2014, determinando o cumprimento integral do despacho
exarado em 02/10/2012, acolho o pronunciamento de fls. 22/24, para DETERMINAR: 1- Que seja oficiado ao MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, solicitando-lhe que promova o regular impulsionamento do feito e, após
30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 000043584.1998.805.0080. 2- A abertura de Sindicância no âmbito do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana,
com vista a apurar a responsabilidade por eventual desídia na condução do Processo nº 0000435-84.1998.805.0080, designando a Bela. Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, para
condução do feito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do relatório conclusivo. 3- Edite-se o ato. Anote.
Publique-se. Intimem-se. 4- Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda
Corregedoria Nacional de Justiça, bem como à Magistrada interessada. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA- 76133/2013
Interessado: Dr. Francisco Falcão, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Trata-se de Reclamação Disciplinar encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Cecilio Almeida Matos contra o
Juiz de Direito, Bel. Glautemberg Bastos de Luna. Aduz, em síntese, que tomou conhecimento de que o Magistrado reclamado, em
benefício do servidor David da Silva, estudante de direito, teria fornecido declarações falsas em documento público, ao atestar que o
referido servidor frequentou 05 (cinco) sessões do Tribunal do Júri no ano de 2013, na Comarca de Paulo Afonso, e realizou estágio
voluntário. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 1ª Região, após colher as informações do Magistrado reclamado,
manifestou-se pelo arquivamento deste expediente, esclarecendo que os documentos acostados pelo Juiz de Direito, Bel. Glautemberg
Bastos de Luna, evidenciam a veracidade de suas afirmações. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 43/44, por seus próprios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA- 57749/2013
Interessado: Dr. Jefferson Kravchychyn, à época, Corregedor Nacional de Justiça em substituição, encaminha pedido de providências.
Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionada à Inspeção realizada na Comarca de Coribe,
visando acompanhar o cumprimento das determinações contidas no relatório de fls. 11/21. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas
do Interior da 2ª Região manifestou-se às fls. 74/75, acerca do cumprimento das determinações insertas no relatório de inspeção. Ante
o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 74/75, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali
exposta, para determinar que os documentos de fls. 32/ 33, 43/46, 48/49 e 68/73 sejam encaminhados à Colenda Corregedoria
Nacional de Justiça, com posterior ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA- 82194/2013
Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Rubem Carlos de
Oliveira Ramos noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000501-88.2011.805.0248, em curso no Juizado Especial
Cível da Comarca de Serrinha/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 5ª Região, após colher as informações
do Juízo representado, manifestou-se pelo arquivamento deste expediente, esclarecendo que o processo reclamado encontra-se
sentenciado. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 19, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a
motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Comunique-se à Colenda Corregedoria
Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício.
PA- 81663/2013
Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências.
Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando suposta morosidade no andamento do
Processo nº 0005455-05.2008.805.0113, em curso no Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itabuna/BA. O Juiz de
Direito, Dr. George Alves de Assis, encaminhou as informações de fls. 31/32, aduzindo que o alvará perseguido pelo reclamante já foi
levantado desde 23/01/2012, por seu advogado, Wladmir Silva Cardoso, OAB/BA 29.740. Informa também, que determinou a restauração dos autos questionados, uma vez que não foram localizados pela Secretaria do Juizado. Às fls. 39/40, o Juiz Corregedor das
Comarcas do Interior da 4ª Região determinou que se oficiasse o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca
de Itabuna, ou seu substituto legal, para na condição de Juiz Corregedor Natural, instaurar sindicância ou processo administrativo
disciplinar visando a apuração do desaparecimento dos autos em questão. Nessas circunstâncias, acolho o pronunciamento de fls. 42/
43, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que cópia das informações
relativas ao andamento do Processo nº 0005455-05.2008.805.0113, fls. 22/38, sejam encaminhadas à Colenda Corregedoria Nacional
de Justiça. Determino ainda, que se oficie ao Magistrado George Alves de Assis, solicitando-lhe. que ao final de 30 (trinta) dias,
encaminhe a esta Corregedoria informações acerca do Procedimento Administrativo instaurado para apurar o desaparecimento do
processo, objeto deste pedido de providências. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014.
Belª. Leila Lima Costa
Secretária da Corregedoria
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS:
DESPACHOS EXARADOS PELA DRA JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS, JUÍZA CORREGEDORA DE PRESÍDIOS:
PA 75434/2013 ap 75410/2013, ap 75399/2013
Requerente: Dr. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA
Referente: Transferência dos acusados ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS, ROBERTO CARLOS DANTAS DOS SANTOS,
CLEBSON MARQUES DOS SANTOS, LEANDRO DOS REIS MARES, WALLACE MOREIRA DOS SANTOS, EDIS ALVES SANTOS, CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS MALTA,JORGE PÉRICLES DOS SANTOS, JOELSON ALMEIDA
SANTANA, CLÁUDIO RODRIGUES BRONZELEANDRO HIGINO DA SILVA, EDSON ALVES DOS SANTOS WANDERLEY INDIO
DO BRASIL, JONILSON DOS SANTOS PASSOS E RAFAEL RODRIGUES DE JESUS SANTOS, custodiados no Conjunto Penal
de Itabuna/BA para outro Estabelecimento Penal.
"...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria NCGJ 842/2012, de 22 de agosto,AUTORIZO a
transferência dos réus ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS, ROBERTO CARLOS DANTAS DOS SANTOS, CLEBSON MARQUES DOS SANTOS, LEANDRO DOS REIS MARES, WALLACE MOREIRA DOS SANTOS, EDIS ALVES SANTOS, CRISTIANO
BATISTA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS MALTA, JORGE PÉRICLES DOS SANTOS, JOELSON ALMEIDA SANTANA, CLÁUDIO RODRIGUES BRONZELEANDRO HIGINO DA SILVA, EDSON ALVES DOS SANTOS WANDERLEY INDIO DO BRASIL,
JONILSON DOS SANTOS PASSOS E RAFAEL RODRIGUES DE JESUS SANTOS .
Dê-se ciência à Autoridade Requerente, ao Diretor do Conjunto Penal de Itabuna/BA e ao Secretário de Gestão Prisional para
adoção das medidas cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Após, arquive-se."
Salvador-BA,12 de dezembro de 2014.
Jacqueline de Andrade Campos
Juíza Auxiliar da CGJ
PA 2528/2014
Requerente: Dra. Neide Barreto Santana, Coordenadora da POLINTER/BA.
Ref:. Solicitação de transferência do réu RICARDO AURELINO DE LARA, custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA para
a Comarca de Caieiras/SP.
"...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N. CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a
transferência do sentenciado RICARDO AURELINO DE LARA, custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA para a Comarca
de Caieiras/SP.
Oficie-se à Autoridade Requerente e ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Caieiras/SP, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Após, arquive-se."
Salvador-BA, 22/01/2014.
Jacqueline de Andrade Campos
Juíza Auxiliar da CGJ
PA 75518/2013
Requerente: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga/BA
Assunto: Solicitação de Providências e Transferência dos acusados LUCIMARIO RODRIGUES BISPO, TARCISO DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLÁUDIO SILVA SANTOS E RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, custodiados da DEPOL para a o
Conjunto Penal de Serrinha/BA.
"...Diante do exposto, oficie-se ao Corregedor(a) da Polícia Civil, encaminhando-lhe cópia de fls. 02/17 para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis, devendo essas Corregedorias informarem ao Juízo Requerente as providências adotadas.
Dê-se ciência à Autoridade Requerente.
Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Após, arquive-se."
Salvador-BA,12 de dezembro de 2014.
Jacqueline de Andrade Campos
Juíza Auxiliar da CGJ
PA 530/2014
Requerente: Dr. Paulo César Oliveira Reis, Superintendente de Gestão Prisional.
Ref:. Solicitação de permanência do réu ANTONIO DE SOUZA NUNES, na Unidade Especial Disciplinar ( UED ).
"...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N.CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a
manutenção do réu ANTONIO DE SOUZA NUNES na Unidade Especial Disciplinar.
Dê-se conhecimento ao Requerente, devendo o mesmo comunicar ao (s) Juízo (s) Processante (s) acerca desta decisão.
Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Após,arquive-se."
Salvador-BA, 22/01/ 2014.
Jacqueline de Andrade Campos
Juíza Auxiliar da CGJ
PA 1252/2014
Requerente: Dra. Neide Barreto Santana, Coordenadora da POLINTER/BA.
Ref:. Solicitação de transferência do réu EDILSON MANOEL LUCIO, custodiado na Cadeia Pública de Ibotirama/BA para a
Comarca de Barra Funda/SP.
"...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N. CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a
transferência do réu EDILSON MANOEL LUCIO , custodiado na Cadeia Pública de Ibotirama/BA para a Comarca de Barra
Funda/SP.
Oficie-se à Autoridade Requerente e ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, para adoção das medidas
cabíveis.
Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Após, arquive-se."
Salvador-BA, 22/01/2014.
Jacqueline de Andrade Campos
Juíza Auxiliar da CGJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0317703-36.2012.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO & OUTROS
RECORRIDO: P.H.O.D.C.
ADVOGADO: ANDERSON LISBOA DIAS COELHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315768-89.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA
RECORRIDO: JOSEMAR SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015091-26.2010.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ROSELI LOBO
RECORRIDO: RICARDO SANTANA GOMES
ADVOGADO: ROSELI BOA HORA LOBO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020328-82.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ BASTOS
RECORRIDO: SALTUR - EMPRESA SALVADOR TURISMO S/A & OUTRO
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA TOURINHO DANTAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333049-24.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO
RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: JAMILE SERRANO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036221-81.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADILSON DE JESUS SILVA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LORENA MIRANDA SANTOS
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014673-32.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HELIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0316313-31.2012.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO REGO & OUTROS
RECORRIDO: RAUL PORTUGAL AROUCA
DEFENSOR: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO PENAL Nº 0320278-17.2012.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: SÉRGIO LUIS ROCHA PINHEIRO HEATHROW
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0316753-24.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: FUND. PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES
RECORRIDO: RITA ELIZABETE DA SILVA
ADVOGADO: GRACE OLIVEIRA DE ANDRADE DIAS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011823-05.2013.805.0000 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES
RECORRIDO: FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: GRACIENE COELHO DE MACEDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034556-55.1996.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: PEDRO MEIRELES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114355-45.1999.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: COMANDA COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIA DA ROCHA DIDONÉ
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015063-02.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANA CRISTINA PORTELA DE SANTANA
ADVOGADO: GLAUCIO FERNANDO DE FRANÇA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012061-24.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: SILVIO ROBERTO LEITE MASCARENHAS
ADVOGADO: FLÁVIA DE CARVALHO ALMEIDA
RECORRIDO: F.S.M.
ADVOGADO: EDSON LIMA DA SILVA FILHO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005104-07.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES VASCONCELOS
RECORRIDO: IEDA LEAL SANTOS
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA CAVALCANTE REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065711-22.2009.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES
RECORRIDO: MARCOS TRABUCO DE OLIVEIRA
DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014646-20.2011.805.0000 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JR.
RECORRIDO: MARIA LUCIA VARANESE DATTOLI
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006409-93.2010.805.0141 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: HERMES RIBEIRO DA CUNHA NETO & OUTROS
ADVOGADO: THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036471-81.1992.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RECORRIDO: NADJA REIS SANTOS DE MENEZES & OUTROS
ADVOGADO: VIRGINIA COTRIM NERY
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069776-65.2006.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BONFIM ALVES DE SANTANA & OUTRO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO
RECORRIDO: REGINALDO SILVA GAMA
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305097-36.2013.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO:CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA
RECORRIDO: IVANA GOES CERQUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AÇÃO PENAL Nº 0003160-38.2011.805.0000 DE CASTRO ALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RECORRIDO: CLOVES ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: YURI CARNEIRO COELHO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188038-37.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES
RECORRIDO: MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO
DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008355-35.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO CELESTINO NASCIMENTO
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902-82.2004.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS & OUTRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR
RECORRIDO: SOL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902-82.2004.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS & OUTRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR
RECORRIDO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326699-83.2013.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS & OUTROS
RECORRIDO: RUDIVAL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0350553-43.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: REINIVALDO CARVALHO ENCARNAÇÃO
DEFENSOR: RITA DE CÁSSIA MOURE ORGE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO PENAL Nº 0005466-09.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA
ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL ABREU
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019061-77.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS TAVARES
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0080881-34.2009.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADOLESCENTE
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-06.2007.805.0209 DE RETIROLANDIA
RECORRENTE: ANSELMO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ALOISIO FAGUNDES DE LIMA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001875-27.2012.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: RAFAEL GONÇALVES SOARES
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000954-49.2005.805.0004 DE ALAGOINHAS
RECORRENTE: NOURISMAL CARMO DE SOUZA
DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076437-21.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS AMORIM NETO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AMORIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008809-93.2002.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ZOILTON LIMA BISPO
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007450-30.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: FERNANCHEISE CARVALHO DE OLIVEIRA & OUTROS
DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004414-05.2008.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECORRIDO: YURY FERNANDO NATIVIDADE MIRANDA
ADVOGADO: CARLOS RENATO DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015883-09.2012.805.0274 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: ADALTON SANTOS SANTANA
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0053487-23.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GUEDES DE JESUS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0152657-02.2006.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDNALDO COSTA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000046-03.2010.805.0073 DE CURAÇÁ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECORRIDO: TADEU PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076550-38.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: UBIRATAN PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031059-95.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANDERSON LUIS LIMA DE JESUS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000935-27.2011.805.0103 DE ILHÉUS
RECORRENTE: MAICON PACHECO SANTOS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302132-56.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DACTTES MAGALHÃES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108065-28.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS
ADVOGADO: NALA NETO & OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064175-59.1998.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: JOÃO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098248-03.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147994-10.2006.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: REONEI MENEZES CAMPOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0393262-93.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: WANILTON RIOS SENA
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGINIO JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007698-91.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS
RECORRIDO: ARTUR RIBEIRO DE ARAUJO & OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071418-39.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: AVANI MARIA FERREIRA DE SANTIAGO
ADVOGADO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
RECORRIDO: MARIA LUIZA MARTORELLI
ADVOGADO: CRISTIANA NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0301974-04.2011.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RECORRIDO: HJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GICELA ALVES RODRIGUES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078644-56.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ MARIANO DA SILVA
ADVOGADO: TULIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA FUNC. DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: GILBERTO UPINHO CAETANO PEREIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148042-37.2004.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO MENDONÇA
RECORRIDO: EDISIO DIAS EVANGELISTA
ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148042-37.2004.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO MENDONÇA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066079-60.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS
RECORRIDO: EUNICE MARIA SANTOS LEITE & OUTRO
ADVOGADO: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069853-98.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ BASTOS
ADVOGADO: GAMIL FOPPEL & OUTROS
RECORRIDO: BIAGGIO TALENTO
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0310985-23.2012.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ENERGIA RENOVÁVEL S/A
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF & OUTROS
RECORRIDO: GUILHERME MORETTI
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011226-88.2010.805.0146 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE SOBRADINHO
ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA
RECORRIDO: JOAFRA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004287-37.2004.805.0103 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ORCONTAF - ORGANIZAÇÃO CONTABIL E FISCAL S/C LTDA
ADVOGADO: DEUSDETE M. SENA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004287-37.2004.805.0103 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ORCONTAF - ORGANIZAÇÃO CONTABIL E FISCAL S/C LTDA
ADVOGADO: DEUSDETE M. SENA FILHO
RECORRIDO: EDIFÍCIO CIDADE DE ILHÉUS
ADVOGADO: LAVÍNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009425-61.2008.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES & OUTRO
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161491-57.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GONZAGA
ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS & OUTROS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003996-96.2010.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: ERIC CÂMARA CABRAL
RECORRIDO: CLEDSON DE QUEIROZ BRANDÃO
ADVOGADO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDÃO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163992-81.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES AMORIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116352-77.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA PATRICIO
RECORRIDO: TRANSPORTADORA F. SOUTO LTDA
ADVOGADO: MARIO LUCIO LIMA EMERENCIANO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001653-47.2007.805.0076 DE ENTRE RIOS
RECORRENTE: COPENER FLORESTAL LTDA
ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LAURINDO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: SALMA DE SANTANA MAGALHÃES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044004-13.2000.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: LUISA OLIVEIRA LEAL FERNANDES & OUTROS
RECORRIDO: REGINA SELIA DURAES AMARAL
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 172
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301146-23.2012.805.0113 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIME DE AGUIAR LIMA
RECURSO ESPECIAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018254-28.2008.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JURANDIR BISPO DE SOUZA & OUTRO
ADVOGADO: ANDERSON GARCIA
RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070063-09.1998.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RECORRIDO: SERASA S/A
ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373183-09.2012.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLERISTON ANTÔNIO OLIVEIRA ANJOS
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
RECORRIDO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-39.2013.805.0137 DE JACOBINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁZEA NOVA
ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA
RECORRIDO: LEINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032232-43.2006.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA & OUTROS
RECORRIDO: ZANEIDA PASSOS DUARTE TEIXEIRA & OUTROS
ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111522-34.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS
RECORRIDO: ADELMÁRIO SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0307326-06.2012.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESPÓLIO DE TEREZINHA GASPAR RAMOS
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RECORRIDO: DOW CORNING CORPORATION
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES & OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro
Diretora de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Tratando-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "a" da CF; em
cumprimento ao disposto no art. 30 e seguintes da lei nº 8038/90, faço a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0010931-96.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EVERTON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0007496-17.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0009433-62.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DIEGO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: IVAN JEZLER JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0018436-41.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IRENIO FIRMINO DOS SANTOS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0018781-07.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEANDRO SOUZA SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0013148-15.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANA LUCIA BISPO DE JESUS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017019-53.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SHEILA SOUSA DA SILVA & OUTROS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0014959-10.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUAN SANTOS SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0012930-84.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FABIANO DOS SOUZA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0011734-79.2013.805.0000-0 DE PORTO SEGURO
RECORRENTE: FABRICIO ALVES DA SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
Cad 1 / Página 173
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017220-45.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WILLIAN SANTOS DE JESUS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016381-20.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SANTANA CUNHA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016473-95.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LAÉRCIO DA SILVA SANTANA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0015017-13.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDMILSON MODESTO DOS SANTOS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0012416-34.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADAILTON BRAZ FILHO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0012446-69.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOCIMAR BARBOSA LOBO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0018497-96.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017014-31.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WALTER MANOEL DA SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016267-81.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTONIO ANDRE BORGES SANTOS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0014820-58.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FLÁVIO DOS SANTOS BEZERRA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
Cad 1 / Página 174
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017769-55.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GLEICIELE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LOPES & ANDREIA LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0013204-48.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROSALVO ALVES NETO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO & OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0004609-60.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMERSON ARAGÃO OLIVEIRA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016471-28.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ERICK SANTANA SANTOS
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0013143-90.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCELO BESSA DA SILVA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0018299-59.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILBERTO GOMES DE ANDRADE
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0011904-51.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TEDI ARAÚJO DE CARVALHO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0018749-02.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDIELIO BORGES DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJONETO & OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016120-55.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JEFERSON SILVA LIMA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016276-43.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCIO NASCIMENTO SANTOS & OUTRO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
Cad 1 / Página 175
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 176
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017901-15.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE CARLOS DA COSTA NUNES
ADVOGADO: HERCULES OLIVEIRA DA SILVA & OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0020283-78.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO CARLOS FELIX CORREIA
ADVOGADO: ROSIMÁRIO CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0017860-48.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALCI MARQUES DO ROSÁRIO
ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0014051-50.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: URANDI ALVES DE SANTANA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0016474-80.2013.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCELO ARAÚJO LIMA
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
Bela. Gabriela Ribeiro
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
PROCESSOS:
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001001-90.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: JUSCIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004709-97.2010.805.0039- 0, DE CAMAÇARI
AGRAVANTE: ALBERTONI DA ROCHA RIBEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0081135-17.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: RONALDO LÚCIO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0346699-41.2012.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ADOLESCENTE
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014344-88.2011.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS
AGRAVADO: JUSCELINO FERREIRA LOPES
DEFENSORES PÚBLICOS: BELA. IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0184354-07.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT E OUTROS
AGRAVADO: J. M. DOS S. REPRESENTADO POR DENISE DAS NEVES MEDEIROS SANTOS
ADVOGADA: BELA. ROBERTA LIMA LEITE
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043234-10.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEFURIDADE SOCIAL - PETROS
ADVOGADOS: BELA. RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: BEL. ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0081269-63.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A
ADVOGADOS: BEL. CIRANO MACEDO LEAL FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO CAMPOS PRAZERES E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. GENARO DE OLIVEIRA NETO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
PROCESSOS:
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009017-94.2013.805.0000- 0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ADRIANO CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA GUIMARÃES LIMA
ADVOGADO: BEL. TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0320838-56.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS
RECORRIDO: SUZANE DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADOS: BEL. LEONARDO SOUZA DE SANTANA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0199159-28.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA BARROS SETENTA
ADVOGADO: BEL. FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
RECORRIDO: OSCAR DE CARVALHO MARBACK FILHO
ADVOGADO: BEL. JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0300397-98.2012.805.0244- 0, DE SENHOR DO BONFIM
RECORRENTE: ADOLESCENTE
DEENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005441-70.2009.805.0150- 0, DE LAURO DE FREITAS
RECORRENTE: MICHELLI JACOB RIBEIRO MAGALÃES
ADVOGADO: BEL. UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
RECORRIDO: FELIPE MOURA MAGALHÃES
ADVOGADO: BEL. VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0009632-86.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: VILMA MARIA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. CARMELLA MARIA DE ALENCAR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163999-73.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRAIL S/A
ADVOGADO: BEL. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: ELMA FERREIRA SILVA
PROCURADORA: BELA. CRISTIANE RAMOS SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0179449-90.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: BELA. GIOCONNDA LADEIA
RECORRIDO: CONSTRUTORA PMC LTDA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 034677-49.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: CARDIO PULMONAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADOS: BEL. RENATO CARVALHO FACCIOLLA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0305651-08.2012.805.0000- 0,
DE SALVADOR
RECORRENTE: INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: BEL. UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: IVANE BATISTA DA INVENÇÃO
ADVOGADOS: BELA. DAIANA DE ABREU FREIRE
BEL. DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0089912-49.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: VERA LÚCIA DÓREA DA COSTA
ADVOGADA: BELA. MARCELLE MENEZES MARON
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111507-07.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO: BEL. JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO
RECORRIDO: DENILSON LUZ SOLEDADE
ADVOGADO: BEL. ROBERTO PIMENTEL LEBRE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000901-11.2003.805.0078- 0, DE EUCLIDES DA CUNHA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A
ADVOGADOS: BEL. MARCUS BOREL E OUTROS
RECORRIDO: TORQUATO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: BEL. MARLON BRUNO OLIVEIRA E OUTRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000629-35.2008.805.0080- 0, DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: JORGE NASCIMENTO DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA:
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038357-90.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI LTDA.
ADVOGADOS: BEL. RENATO CARVALHO FACIOLLA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTES: PIONEIRO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADA: BELA. ANA PAULA RANGEL J. PASSOS
RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTES: ALFREDO ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS
NILZA SENA SANTOS
WALTER BRITO DE AMORIM
NILZETE MELO RAMOS
ADVOGADA: BELA. ANA PAULA RANGEL J. PASSOS
RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LOPES COUTO
MARILIA DA SILVA GUERREIRO
DIJALMIR ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. SANDRO JOSÉ JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS
RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001842-51.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: SERGIO STAFFA MAGALHÃES BASTOS
ADVOGADO: BEL. EDMILSON BARROS LIMA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0306473-94.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: FÁBIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: BEL. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0313019-68.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS
ADVOGADOS: BELA. DAIANA SANTOS ALVES E OUTROS
RECORRIDO: SOLANGE DA SILVA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ÉRICO NOVAIS PENNA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0398428-09.2012.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: SAMUEL SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: BEL. CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0053841-14.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: SIDINEY DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: BEL. ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005846-73.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: BEL. JORGE GARCIA DE SANTANA
RECORRIDO: MANUELA DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. MARIA ALZIRA DOS ANJOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001624-29.2008.805.0248- 0, DE SERRINHA
RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: BELA. FLÁVIA PRESGRAVE E OUTROS
RECORRIDO: L.S. DA S. REPRESENTADO POR LENILDO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO: BEL. MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0051345-12.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: SERIVALDO GAMA PASSOS
ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0100869-70.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSIL EMPREEENDIMENTOS LTDA
ADVOGADA: BELA. ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN
RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS CAJAZEIRAS
ADVOGADO: BEL. GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004660-71.2013.805.0000- 0, DE SIMÕES FILHO
RECORRENTE: BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO: BEL. RAFAEL ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: POLYSTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ BARACHÍSIO LISBOA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0047666-04.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: BEL. JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047666-04.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS:
RECORRIDO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: BEL. JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0317289-38.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ASCIMAR ALVES TORRES
RECORRIDO: JOSÉ PAULO FERRAZ DO AMARAL
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO E OUTRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0149201-73.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDSADE SOCIAL - PETROS
ADVOGADOS: BELA. MARIA FERNANDA ÁVILA E OUTROS
RECORRIDO: ELMA BARROS RODE
ADVOGADOS: BELA. VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0153493-77.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ANDRÉ GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDOS: OTAVIANO SABINO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0324417-43.2011.805.0001- 0, DE
SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. AURISVALDO MELO SAMPAIO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092736-78.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: HELENA MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: BELA. FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª
VICE-PRESIDENTE , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ADMITIDOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000697-87.2005.805.0274 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BEL FÁBIO SANTOS MACEDO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000331-21.2007.805.0034
DE CACHOEIRA
RECORRENTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIVALDA CUSTÓDIA DO LAGO
ADVOGADO: BEL FRANKLIN DOS REIS GUEDES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0005417-22.2010.805.0113
DE ITABUNA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
RECORRIDO: JAILSON DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: BEL. SALUSTIANO DE ALMEIDA SANTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0117770-84.2009.805.0001
DE SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
RECURSOS INADMITIDOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000268-23.2009.805.0164 DE MATA DE SÃO JOÃO
RECORRENTE: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: BEL WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RECORRIDO: MÁRCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA
ADVOGADO: BEL. ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0117770-84.2009.805.0001
DE SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000184-74.2009.805.0276 DE WENCESLAU GUIMARÃES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. KITIAN RIBEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000270-18.2008.805.0264 DE UBAITABA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: PAULO JOSÉ CALAZANS MELO E OUTRA
ADVOGADO: BEL ROGÉRIO BRANDÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000656-19.2010.805.0057 DE CÍCERO DANTAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS
ADVOGADO: BEL MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CÍCERO DANTAS
ADVOGADO: BEL CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000130-59.2005.805.0079
DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL MILENA GILA FONTES E OUTROS
RECORRIDO: CASA DAS PEDRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: BEL SANDER WESLEY DE CERQUEIRA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000319-02.2010.805.0034 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI E OUTROS
ADVOGADO: BEL LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0004989-98.2011.805.0244 DE SENHOR DO BONFIM
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS MACEDO E JOÃO DOS SANTOS MECEDO
ADVOGADO: BEL MILTON JORDÃO E MAURÍCIO VASCONCELOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000109-28.1997.805.0091 DE IBICARAÍ
RECORRENTE: DISBEVEL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA
ADVOGADO: BEL DANILO LIMA ALVES E OUTROS
RECORRIDO: GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: BELª ROBERTA MAIA DANTAS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000234-52.2009.805.0195 DE PINDAÍ
RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO
RECORRIDO: OLINDIA BORGES BATISTA
ADVOGADO: BEL PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000292-61.2009.805.0096 DE IBIRATAIA
RECORRENTE: LOURIVALDO CALHEIRA SILVA
ADVOGADO: BEL JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA
RECORRIDO: CALHEIRA, ALMEIDA S/A
ADVOGADO: BELª DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000167-74.2008.805.0049 DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: BELª ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS
RECORRIDO: MARINEI ROSÁRIO LIMA
ADVOGADO: BEL BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000138-30.2008.805.0144 DE JITAÚNA
RECORRENTE: NEUZA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: BEL MANOEL MONTEIRO FILHO
RECORRIDO: GARGILL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO: BEL MATHEUS SOUZA GALDINO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000026-85.2009.805.0157 DE MACURURÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO: BEL JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS
RECORRIDO: ESTER KÁSSIA OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: BEL PAULO JOSÉ DE MENEZES E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000191-92.2009.805.0138 DE JAGUAQUARA
RECORRENTE: JOSÉ COSTA SANTANA
ADVOGADO: BEL RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: BEL ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0001045-80.1998.805.0103 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ROBERTO CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO: BEL CARLOS AMGNO BURGOS E JULIANA SEVERO BURGOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035513-65.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADOLESCENTE
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Tribunal de Justiça
Conselho da Magistratura
Correição Parcial nº. 0021489-30.2013.8.05.0000
Requerente: Leandro Freitas Nabor
Advogado: Dr. Thiago Cruz Silva OAB/BA 34.556
Requerido: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana.
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Correição Parcial com pedido de liminar tombado sob o nº 0021489-30.2013.8.05.0000, proposta por
Leandro Freitas Nabor em face do Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, Dr. Ricardo Dias
Medeiros Netto, arguindo, em síntese, o seguinte:
Que em 23.10.2013 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com interrogatório dos réus, e apesar disso,
o Ministério Público em 30.10.2013, apresentou aditamento à denúncia, "ferindo de morte o princípio do contraditório e da
ampla defesa", tendo o Juiz reclamado designado audiência para 11.12.2013, "em um profundo atentado as garantias
constitucionais pátrias".
Notificado para prestar informações, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, Dr. Ricardo
Dias Medeiros Netto, aduziu, em síntese, que: 1) o Ministério Público não promoveu aditamento a denúncia; 2) policias
militares prenderam em flagrante delito os réus de prenome Thiago, Judson, Lucas e Jeferson, em um veículo contendo 677
(seiscentos e setenta e sete) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 539,103 Kg; 3) ato contínuo, outro grupo
de policiais dirigiu-se ao local denominado Fazenda Roçado, onde se encontrava Juarez Lino dos Santos, oportunidade em
que foram encontrados mais 614 (seiscentos e quatorze) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 763,29 Kg,
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bem como arma e munições, tendo Juarez atribuído a propriedade da droga a Leandro Freitas Nabor; 4) na residência de
Leandro foram encontrados 05 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 6,21 Kg, 54 (cinquenta e quatro)
pequenos pacotes de cocaína, com massa bruta total de 342g, 02 (duas) pedras de crack com massa bruta total de 4,6g, 01
(uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, 06 (seis) cartuchos intactos e uma
carteira nacional de habilitação falsa; 5) toda a operação policial acarretou na apreensão de mais de 1.200 KG (hum mil e
duzentos quilos) de maconha; 6) embora a instrução processual tenha sido iniciada, não restou a mesma concluída à
época, em virtude da não apresentação dos laudos de balística; 7) entendeu pela necessidade de oitiva dos policiais que
efetuaram a segunda parte da operação na Fazenda Roçado, pois os mesmos foram diversas vezes mencionados pelas
testemunhas ouvidas; 8) que o art. 209, § 1º do Código de processo penal autoriza o Magistrado, quando lhe parecer
conveniente, ouvir as pessoas a que as testemunhas se referiram no depoimento e; 9) foi realizada a oitiva das testemunhas, o laudo de balística juntado aos autos, estando conclusa a instrução penal e o feito com vistas ao Ministério Público
para apresentação de alegações finais.
À fl. 81, exsurge-se petição subscrita pelo procurador do requerente, na qual pugna pela desistência no prosseguimento do
feito, face a superveniente perda de seu objeto.
É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a audiência impugnada pelo reclamante, para a oitiva das testemunhas requeridas
pelo Ministério Público, estava agendada para 11/12/2013 às 14:00 horas (fls. 44/50), sendo que a notificação do Magistrado
para prestar informações foi encaminhada, via e-mail, apenas em 16/12/2013, conforme documento acostado às fls. 67/68.
De acordo com as informações prestadas, em 17/12/2013, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira
de Santana, Dr. Ricardo Dias Medeiros Netto (fls. 69/72), a oitiva das testemunhas impugnadas, foi realizada na audiência
agendada para 11/12/2013, estando conclusa a instrução penal e o feito com vistas ao Ministério Público para apresentação
de alegações finais.
Destarte, apresenta-se, inconteste, prejudicada a análise deste remédio correicional.
Corrobora com a situação posta, o pedido de desistência formulado pela requerente à fl. 81, o que se leva a concluir que o
prosseguimento deste feito não tem mais razão de ser face a perda de seu objeto.
Do exposto, comprovada a perda superveniente de objeto, extingue-se a presente Correição Parcial, sem julgamento de
mérito, com base no art. 267, inciso VI e VIII, do CPC e art. 162, XXIV, do RITJ/BA.
Salvador, de janeiro de 2014.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Corregedora-Geral da Justiça
Representação por Excesso de Prazo nº. 0021489-30.2013.8.05.0000
Relatora: Desª. Ivete Caldas 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Conselho da Magistratura
0009733-24.2013.8.05.0000 Representação por Excesso de Prazo
Representante : Antonio Batista da Silva
Advogado : José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA)
Representado : Juiz de Direito de Ipiaú Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor
Conforme verifica-se à fl. 02 ds autos, o Advogado José Carlos Britto de Lacerda apresentou a Representação por Excesso
de Prazo em nome próprio, na defesa dos interesses de Antônio Batista da Silva. Encaminhe-se, pois, o presente caderno
processual à Secretaria para que proceda a retificação dos dados indicados na capa dos autos, indicando-se como Representante o Advogado José Carlos Britto de Lacerda. Salvador, 24 de janeiro de 2013. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Relatora.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Desa. Vera Lúcia Freire Carvalho
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001060-08.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Washington Luis da Silva Alves
Advogado : Cristiane de Andrade Pementa (OAB: 39180/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Assim, diante das considerações acima expendidas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marta Moreira Santana
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000009-59.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Ricardo Henrique de Souza Barroso
Advogado : Ivã Magali da Silva Neto (OAB: 30801/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia
Procª. Justiça : Elna Leite Ávila Rosa
Vistos etc. À Secretaria da Seção, para atender o quanto requerido pela Procuradoria de Justiça no opinativo às fls. 135/137.
Após, retornem os autos ao referido Órgão. Publique-se. Intimem-se.
Marta Moreira Santana
0006622-32.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Marta Santos Monteiro
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : Luana Teles Braga Leal (OAB: 38021/BA)
Impetrado : Secretario da Segurança Publica do Estado da Bahia
Proc. Estado : Marco Macílio
Proc. Justiça : Washington Araujo Carige
Marta Moreira Santana
Vistos etc. À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que esclareça o fato relatado no petitório de fls. 177/180.
Publique-se. Intime-se.
**** Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Marta Moreira Santana
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000690-29.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Gabriela Gottschald Neves
Advogado : Cândida Damasceno Silveira Leite (OAB: 33378/BA)
Advogado : Vivian Vasconcelos dos Reis Santos (OAB: 33531/BA)
Impetrado : Prefeito do Município do Salvador
Impetrado : Secretario de Planejamento, Tecnologia e Gestao do Município do Salvador
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão do Município de Salvador (Sr.Alexandre Toccheto Pauperio) e o Prefeito Municipal de Salvador
(Sr. Antônio Carlos Magalhães Neto), Alega a Impetrante que se inscreveu no Concurso da Secretaria de Planejamento,
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Tecnologia e Gestão do Município de Salvador SEPLAG, conforme Edital nº 01/2011, para o cargo de Profissional de atendimento integrado Odontológico Clínico SMS/PSF, nas vagas reservadas as pessoas com deficiências. Afirma ser portadora
de deficiência física, por ter o quadro clínico comprovado, de esclerose múltipla, e encaminhou laudo médico, em conformidade com o item 3.2 d do edital do certame. Aduz, que recebeu a confirmação de sua inscrição no concurso público na
condição de pessoa com deficiência e obteve a quarta colocação, após a realização de todas as fases do certame. Alega que
foi desclassificada, após a realização dos exames pré-admissionais, em que se afirmou que a Impetrante não poderia ser
considerada pessoa com deficiência física, "pois não tinha lesão aparente". Aponta que sua desclassificação se deu por
não ter se enquadrado como portador de deficiência, conforme decreto nº 3.298 de dezembro de 1999 e alterado pelo
Decreto nº 5.296/2004. Aduz nulidade do ato de exclusão, por falta de fundamentação, no qual afronta o princípio da motivação dos atos administrativos. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Requer a concessão da medida
liminar, no sentido de assegurar provisoriamente a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada até a decisão
final da ação mandamento ou subsidiariamente a reserva da sua vaga. É o relatório. Do cotejo dos autos verifica-se que a
Impetrante foi aprovada nas etapas do concurso, obtendo a 4ª classificação, sendo aprovada para o cargo de Profissional de
atendimento integrado Odontológico Clínico SMS/PSF, nas vagasreservadas as pessoas com deficiências. Ocorre que, ao
ser avaliado pela Junta Médica do Concurso, sobreveio o parecer, que culminou com a sua desclassificação, às fls.252, no
qual concluiu que a candidata não preenche os critérios como portador de deficiência, conforme Decreto nº 3.298 de
dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto nº 5.296/2004. Inconformada, a Impetrante apresentou recurso administrativo de
fls.96/111, e até o momento afirma não ter obtido resposta. Afirma, entretanto, ter direito líquido e certo à nomeação, vez que
se enquadra como deficiente físico. Resta claro, que para a comprovação do quanto alegado pela Impetrante seria necessário dilação probatória, já que deve se submeter a prova pericial, para constatar a sua deficiência física. Apesar de estar
acostado aos autos, laudo pericial que a Impetrante é considerada portadora de Esclerose Múltipla, mas não há nos autos,
nenhum exame que aponte a sua incapacidade, apenas se afere que é portadora da doença e, considerado-a apta para
exercer sua atividade, às fls.212/213, 218/219, Nesse passo, o julgador, não detém de conhecimento médico, para aferir o
enquadramento de uma pessoa como deficiente físico, sendo imprescindível submetê-la a uma perícia médica. O bem
jurídico que busca alcançar não tem cabimento pela via mandamental, que não admite fase instrutória, devendo a comprovação das alegações da parte impetrante vir juntamente com a inicial. Vale dizer, o mandado de segurança exige prova préconstituída, pois consoante a definição do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo É o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [grifou-se] Sendo assim, a comprovação do direito
líquido e certo é requisito de admissibilidade do mandamus e, uma vez não atendido, enseja o indeferimento da inicial.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO
DO CANDIDATO NA VAGA DESTINADA À DEFICIENTE. ATO DE NOMEAÇÃO PUBLICADO. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA
MÉDICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PELA INAPTIDÃO FÍSICA. POSSE RECUSADA PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E RESERVA DE
VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o recorrente, regularmente nomeado à vaga de deficiente para o cargo de Analista do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, foi impedido de tomar posse por não ter sido considerado inapto em avaliação médica realizada por junta médica
oficial. 2. Afastada a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.715/2004, mantém-se o entendimento de que a
controvérsia instalada com a apresentação de laudo médico oficial não é suscetível de ser deslindada em tema de mandado
de segurança, em que a prova deve ser pré-constituída, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado à
posse. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Desde que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa
a direito adquirido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O anterior arquivamento equivocado de
sindicância, procedimento de natureza inquisitorial destinada à apuração preliminar de eventual ilícito funcional, não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar versando sobre os mesmos fatos, desde que respeitado o prazo de
prescrição. 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se
demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. "Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o
prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo
disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar"
(MS 13.958/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe de 1º/8/2011). 5.
Admite-se a intimação do acusado por edital, desde que esgotados os meios de intimação pessoal, com a consequente
nomeação de defensor dativo. Convalidação do ato pelo posterior comparecimento espontâneo do acusado, constituindo
advogados para sua defesa. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às
normas proibitivas (arts. 43, XLVIII, da Lei 4.878/65 - "prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial" - e
132, IV, da Lei 8.112/90 - "improbidade administrativa"), aplicando-se a pena prevista para a hipótese, sem chance de
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discricionariedade. 7. Em mandado de segurança sendo a prova pré-constituída, não se admite dilação probatória. 8.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS 19.572/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) Ante o exposto, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do art. 267, I, do
CPC, e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09. Publique-se.Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marta Moreira Santana
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003111-26.2013.8.05.0000/50001 Agravo Regimental
Agravante : Estado da Bahia
Agravado : Geraldo de Almeida Ramos
Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA)
Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA)
Proc. Justiça : Carlos Frederico Brito dos Santos
Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Em face do exposto e por tudo o que mais dos autos constam, em juízo de retração, determino o encaminhamento dos
presentes para a 2ª Vice Presidência desse Egrégio Tribunal, para análise da admissibilidade recursal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Marta Moreira Santana
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000096-63.2008.8.05.0149 Apelação
Apelante : Hermenilson Ferreira de Carvalho, Ex-prefeito Municipal de Lapão
Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)
Advogado : Eder Rodrigues de Oliveira (OAB: 28864/BA)
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Saulo Murilo de Oliveira Mattos
Procª. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento exarado pela douta Procuradoria de Justiça às fls. 170/172, em
razão do que converto o julgamento em diligência, determinando seja intimado o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar a complementação do preparo recursal, relativamente ao porte de remessa e retorno. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
0000525-79.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Paula Lima Almeida de Lacerda
Advogado : Marivaldo Duarte de Santana (OAB: 36784/BA)
Advogado : Marildo Duarte de Santana (OAB: 39988/BA)
Impetrado : Secretario de Segurança Publica do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar
PAULA LIMA ALMEIDA DE LACERDA impetra Mandado de Segurança contra conduta supostamente ilegal, imputada ao
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA. Relata que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de
Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012 e organizado pelos Impetrados, e que foi aprovada nas etapas
iniciais. Alega que, após a realização dos exames médicos, teste de aptidão física e avaliação psicológica, foi eliminada do
certame, sob a alegação de não se enquadrar no limite etário exigido no edital para ingresso na Polícia Militar. Afirma que
possui plenas de condições de saúde e que atende integralmente os requisitos exigidos nas Portarias nº 050-CG/08 e 064CG/11, para ingressar no quadro da Polícia Militar, sustentando que a sua exclusão do certame viola os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Defende que a aferição do requisito de idade no momento da matrícula no curso de
formação não assegura ao candidato a certeza de que estará dentro do limite etário estabelecido por lei. Argumenta que se
no ato da inscrição o candidato preenche o requisito etário, não pode sofrer prejuízo em decorrência da demora no processo
seletivo. Formula pedido liminar para que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no atual curso de formação de
Soldado da Polícia Militar, até a decisão final do "writ". Pede ao final a confirmação da liminar, em definitivo, para assegurar
o seu direito de participar do Curso de Formação e prosseguir no certame. Requereu, por fim, o deferimento da gratuidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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judiciária, pedido que foi apreciado e deferido pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça (fl. 36). Instrui a exordial
com os documentos de fls. 10/34. É o relatório. DECIDO. O deferimento de liminar em Mandado e Segurança requer a
presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "(...) 1. A
análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida,
quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei (STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 17/09/2010) "(...) 1. A concessão da medida
liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o
desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada violação do
princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva nulidade do
processo disciplinar. (...)." Grifei (STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de
ganho da causa pelo autor da ação, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do
ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O periculum in mora,
por sua vez, verifica-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança
venha ser deferida ao final. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela
de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. No caso em
análise, do perfunctório exame do writ, próprio do momento, verifico que o acolhimento da pretensão liminar da Autor, no
sentido de ser matriculada no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, sem que tenha cumprido o requisito etário
exigido no Edital, a priori, ensejaria uma violação ao princípio da isonomia, ante a preterição dos candidatos em situação
similar e com melhor classificação. Ressalte-se, ademais, que os argumentos da Autora, aparentemente, conflitam com a
intelecção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, e não na
ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à atuação da função. Confiram-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE
FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que considerou legal e legítimo o ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante no concurso para o cargo de soldado da
Polícia Militar do Estado da Bahia, por não atender os ditames do Edital SAEB/01/2008, bem como da Lei Estadual n. 7.990,
de 27.12.2001, em relação ao limite de idade. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que existe viabilidade de
fixação de regra editalícia restritiva de idade para o ingresso em cargos públicos, desde que fundada em lei, bem como se
refira à função na qual seja razoável tal limitação. Precedentes: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18.3.2013; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg nos
EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; AgRg nos EDcl no RMS
34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.11.2010.3. A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do
candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. Hipótese que se verifica nos autos, uma vez que o
Tribunal recorrido cassou a liminar que garantia a participação do impetrante no certame, o que legitimou o manejo do
recurso ordinário que, improvido, resultou no agravo regimental em exame.Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.331.012/
MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no AREsp 144.940/PE, Rel.Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; MC 18.980/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21.5.2012.Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO À AFERIÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quanto à exigência de idade mínima para o ingresso em
cargo público mediante concurso, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a idade deve
ser aferida no momento da posse, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à
atuação da função.2. Ora, no presente caso, se na data do ato da matrícula no curso de formação, que antecede a investidura
no cargo, o candidato já extrapolava o limite de idade previsto no edital (30 anos), não há falar em direito líquido e certo.3. No
que se refere aos demais temas, a inexistência de quaisquer dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil
torna inviável seu reexame.4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar
esclarecimentos.(EDcl no AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/
2013, DJe 13/09/2013). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar,
levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.2.
O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos
critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade
máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto,
falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 41.515/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)." Falta, na hipótese, portanto, um
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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dos requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante. Sendo assim, e
sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a
conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento
próprio, imperativa é a não concessão da medida liminar. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se os
Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
0007859-72.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Fernando Rocha de Jesus
Autor : Avanildes Santos de Jesus
Autor : Paulo de Oliveira
Autor : Matilde Sousa de Jesus
Autor : Bartolomeu Emiliano da Silva
Autor : Luiz Antonio Carmo Lopes
Autor : Jose Maria Freire de Lima
Autor : Antonio Luiz Santos Silva
Autora : Ana Cristina Soares do Couto
Autor : Alfredo Amelio Santiago Neto
Autor : Pedro Teodoro dos Santos
Advogado : Ilana Kátia Vieira Campos (OAB: 9247/BA)
Autor : Jurandir Marques Vidal
Autor : Celestino Dias
Réu : Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Considerando o trânsito em julgado noticiado pelas certidões de fls. 1.212 e 1.219, determino o encaminhamento dos autos
ao arquivo, com baixa definitiva no SAJ. Cumpra-se.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015889-96.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Eliane Garcia Barbosa
Advogado : Gerson Conceição Cardoso Júnior (OAB: 25762/BA)
Impetrado : Secretario da Administracao do Estado da Bahia
Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Intime-se a Impetrante para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca das informações prestadas pelo Impetrado,
quanto ao detalhamento dos cálculos dos seus proventos. Publique-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015889-96.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Eliane Garcia Barbosa
Advogado : Gerson Conceição Cardoso Júnior (OAB: 25762/BA)
Impetrado : Secretario da Administracao do Estado da Bahia
Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Intime-se a Impetrante para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca das informações prestadas pelo Impetrado,
quanto ao detalhamento dos cálculos dos seus proventos. Publique-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001082-81.2005.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Zilda Costa Paim
Advogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA)
Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
Proc. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Intime-se o Impetrado e o Estado da Bahia para, no prazo de vinte dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação
formulado às fls. 410 e 420 por Margarida Lúcia Paim, herdeira da Impetrante. Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001153-68.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Fabio Antonio Barbosa Rocha
Impetrante : Erick Ribeiro da Silva
Impetrante : Fabricio Alves de Moura Evangelista
Impetrante : Jaqueline Cabral Soares
Impetrante : Jeronimo Monteiro de Oliveira Neto
Impetrante : Liranei Limoeiro Lima
Impetrante : Priscila Garcia Souza
Impetrante : Rodrigo Paulo Santos de Oliveira
Advogado : Edion dos Santos Silva Júnior (OAB: 26668/BA)
Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Considerando o atual estágio do processo, e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, remetam-se os autos
à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001082-81.2005.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Zilda Costa Paim
Advogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA)
Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
Proc. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Intime-se o Impetrado e o Estado da Bahia para, no prazo de vinte dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação
formulado às fls. 410 e 420 por Margarida Lúcia Paim, herdeira da Impetrante. Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001297-86.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Joao Santos do Nascimento
Impetrante : Maria de Fatima Coppieters Amorim e Outros
Advogado : Marcus Barbosa Andrade (OAB: 14100/BA)
Impetrante : Altrides Moreira de Andrade
Impetrado : Secretario de Seguranca Publica do Estado da Bahia
Procª. Estado : Deyse Deda Catharino Gordilho
Procª. Justiça : Natalina Maria Santana Bahia
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Diga o Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fl.1300. Após, voltem conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ilona Márcia Reis
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000304-96.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Marli Alves da Fonseca
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Impetrado : Secretario da Fazenda do Estado da Bahia
Impetrado : Secretàrio de Administração do Estado da Bahia
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a implantação nos proventos da impetrante da Gratificação de Apoio ao
Desempenho Fazendário - GDF, até o julgamento do writ. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento desta decisão, darem-lhe cumprimento e prestarem as informações necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do
feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho,
para pronunciamento do Órgão Ministerial.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Ilona Márcia Reis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ilona Márcia Reis
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302863-21.2012.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Gean Vasconcelos de Souza Alves
Autor : Juraci Fernando Moura dos Santos
Autor : Jorge dos Santos Ferreira
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Réu : Estado da Bahia
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Vistos, etc... A despeito de formularem pedido de assistência judiciária gratuita, paradoxalmente os autores recolheram as
custas relativas ao ato judicial, revelando capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. Desse modo, não
estando sob o pálio da gratuidade judiciária, devem efetuar o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a teor do artigo 488, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, assinalando, para tanto, o prazo de
10 (dez) dias. Após certificado o decurso do prazo independente de nova manifestação, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Ilona Márcia Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000401-96.2014.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Adorieverton Mario Macedo Leite
Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)
Réu : Estado da Bahia
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Trata-se de ação rescisória proposta por Adorieverton Mario Macedo Leite, visando desconstituir acórdão proferido em autos
de Mandado de Segurança por ele Impetrado, contra o Estado da Bahia. Ao se verificar que o Autor não acostou à sua petição
inicial o Acórdão que pretendia ver rescindido, conforme se depreende do seu pedido, e em observância ao quanto disposto
no art. 284 do CPC, fora intimado para suprir a irregularidade havida nos autos, o que, todavia, não ocorreu. Diz-se isso,
porque o autor, em resposta àquela intimação, peticionou nos autos para afirmar que juntava a cópia da sentença, vez que,
o recurso de apelação "...NÃO FOI CONHECIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR NÃO GERANDO SUBMISSÃO AO
PLENÁRIO e, consequentemente, não existindo Acórdão..." (fls.81), o que, com a devida venia, é uma inverdade, ou, melhor
dizendo, um equívoco da sua parte. Grifos originais. Observa-se, pela própria documentação juntada com a referida petição
de fl.81, que o autor juntou cópia da decisão do Recurso Especial na Apelação nº 0039093-40.2009.8.05.001(fls.82/83), bem
como, cópia da decisão proferida em Agravo em Recurso Especial nº 246.144-BA (2012/0222701-0) (fls.86/88), pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões essas que evidenciam a contradição do Autor ao afirmar que o recurso de apelação não foi
conhecido. Vejamos: Da decisão do Recurso Especial "Trata-se de recurso especial interposto por Adorieverton Mário
Macedo leite, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta
Câmara Cível, inserto às fls. 225-231 e 240-244, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente". Grifos
atuais. Da decisão do Agravo em Recurso Especial "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADORIEVERTON
MÁRIO MACEDO LEITE em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do estado da Bahia assim ementado..". Grifos
atuais. De modo que, restaram desatendidos os arts.283 e 284, ambos do CPC. O art. 284 do CPC dispõe in verbis:
"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de dez (10) dias. " Parágrafo único: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Deste modo, sendo
o Acórdão essencial ao processamento da presente ação rescisória, há que se indeferir a petição inicial e extinguir esta
ação rescisória sem julgamento do mérito, ex vi do parágrafo único do art. 284 do CPC supra transcrito. Nesse sentido: "
Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido
é que poderá decretar a extinção do processo " (RSTJ 17/355) "A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no
dispositivo que comina a sanção." (STJ - 3ª Turma, Resp 3.947-PR, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.2.91, não conheceram, v.u.,
DJU 18.3.91, p. 2.800) Ex positis, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 284,
parágrafo único c/c arts 267, I e 283, todos do CPC.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001297-86.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Joao Santos do Nascimento
Impetrante : Maria de Fatima Coppieters Amorim e Outros
Advogado : Marcus Barbosa Andrade (OAB: 14100/BA)
Impetrante : Altrides Moreira de Andrade
Impetrado : Secretario de Seguranca Publica do Estado da Bahia
Procª. Estado : Deyse Deda Catharino Gordilho
Procª. Justiça : Natalina Maria Santana Bahia
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Diga o Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fl.1300. Após, voltem conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001765-79.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Jailson Cruz da Silva
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Impetrado : Diretora da Academia de Policia Civil da Bahia - Acadepol
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
José Edivaldo Rocha Rotondano
Intimem-se os impetrados, a fim de darem cumprimento ao v. acórdão de fls. 239/242, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de incorrerem em crime de desobediência. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0020200-62.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Lidiane Oliveira Fracari
Advogado : MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB: 36615/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Procª. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
José Edivaldo Rocha Rotondano
Considerando que já foi solicitada inclusão do feito em pauta para julgamento e que o requerimento de fl. 169 somente foi
protocolado em 20/01/2014, prudente aguardar o pronunciamento definitivo deste Sodalício acerca do mérito mandamental.
Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da determinação de fl. 168-verso. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0020357-35.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Higor Luis de Carvalho Silva
Advogado : MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB: 36615/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Procª. Estado : Sissi Andrade Macêdo Vega
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
José Edivaldo Rocha Rotondano
Considerando que já foi solicitada inclusão do feito em pauta para julgamento e que o requerimento de fl. 171 somente foi
protocolado em 20/01/2014, prudente aguardar o pronunciamento definitivo deste Sodalício acerca do mérito mandamental.
Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da determinação de fl. 170-verso. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021203-52.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Marcia Adriana Schiavolin
Advogado : Marcia Adriana Schiavolin (OAB: 264094/SP)
Impetrado : Secretario de Justica, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Procª. Estado : Mariana Cardoso Wanderley
Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Em caráter de urgência, intime-se, pessoalmente, a autoridade apontada como coatora, a fim de cumprir a decisão liminar
de fls. 23/25, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais). Logo após, cumpra-se
o despacho de fl. 51. Publique-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de janeiro de 2014
0012377-37.2013.805.0000 Mandado de segurança
Comarca: Salvador
Impetrante : Helvecio Lopes de Almeida Neto
Advogado : Edilson Batista de Menezes Junior (OAB: 26464/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia
Proc. Estado : Nacha Guerreiro Souza Avena
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Marcia Borges Faria
Decisão : Segurança (Denegação). Unânime.
0015347-10.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Thiago Rezende Tatagiba
Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado daBahia
Impetrado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Marcia Borges Faria
Decisão : Segurança (Denegação). Unânime.
0012982-80.2013.8.05.0000Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Jáder Melquíades de Araújo
Advogado : Julio Cesar da Silva Monteiro (OAB: 15835/PB)
Advogado : Jessica Melquiades de Araujo (OAB: 16426/PB)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia
Impetrado : Diretor Geral da Cespe
Proc. Estado : Nacha Guerreiro Souza Avena
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Marcia Borges Faria
Decisão : Segurança (Denegação). Unânime.
0014931-42.2013.8.05.0000Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Rodrigo Reges Canuto
Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA)
Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Carla Pires Meira Cardoso
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
Relator : Marcia Borges Faria
Decisão : Segurança (Denegação). Unânime.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Kenny Cristina leone Santiago
Secretária Adjunta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Conflito de Competência Nº 0014865-62.2013.8.05.0000
Origem do Processo: Salvador
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte
Suscitante: Luiz Sergio Oliveira Santana
Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)
Suscitado: Juiz de Direito de Salvador 3ª Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais
Interessado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Proc. Justiça: Adivaldo Guimarães Cidade
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 37, em cumprimento ao despacho de fls. 36, se referiu as informações
prestadas pelos juízes em conflito, quando em verdade o despacho de fls. 36 se referia ao suscitante, Luiz Sergio Oliveira
Santana.
Dessa forma, considerando o equívoco, remetam-se os autos à Secretaria para que se certifique se houve manifestação do
suscitante, Luiz Sergio Oliveira Santana, na forma do despacho de fls. 36.
Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000419-20.2014.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Romeu de Jesus Santos
Defensor : Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Réu : Valmira de Andrade Lima
Desse modo, nesta fase processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Determino a citação da Ré, no endereço
informado às fls. 02, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a douta Procuradoria
de Justiça. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000419-20.2014.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Romeu de Jesus Santos
Defensor : Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Réu : Valmira de Andrade Lima
Desse modo, nesta fase processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Determino a citação da Ré, no endereço
informado às fls. 02, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a douta Procuradoria
de Justiça. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0307139-95.2012.8.05.0000/50002 Embargos de Declaração
Embargante : Clementino José Santos
Advogado : Licia Maria Damasceno Santos (OAB: 600B/BA)
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Aneilton João Rego Nascimento (OAB: 14571/BA)
Advogado : Amauri Figueiredo Leal (OAB: 12987/BA)
Advogado : Anna Luiza Luna Montenegro (OAB: 22986/BA)
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Carmem Lucia Santos Pinheiro
DESPACHO Cuidam-se de Embargos Declaratórios Simultâneos, opostos, respectivamente, por CLEMENTINO JOSÉ SANTOS (às fls. 781/786) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (às fls. 787/791), ambos com pedidos de efeitos modificativos, e em face
do acórdão de fls. 763/773 que acolheu a preliminar agitada pelo Réu (CLEMENTINO JOSÉ SANTOS) e pela Procuradoria de
Justiça, reconhecendo a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, I, e parágrafo
único, III, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.
Assumindo ambos os Aclaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados CLEMENTINO JOSÉ SANTOS (Réu na Ação Rescisória) e BANCO DO BRASIL S/A (Autor na Ação Rescisória) para, querendo, responderem ao recurso
no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001233-85.2013.8.05.0123 Exceção de Suspeição
Excipiente : Marcolino Almeida Quimba
Advogado : Orlando de Jesus Martins (OAB: 19376/BA)
Advogado : Núbia Santos de Brito (OAB: 36687/BA)
Excepto : Juiz de Direito de Itanhem V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Hospital Metropolitano S/A
Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE)
Réu : Nemézia Pereira Silva
Réu : Jonatas Ferreiras Bahia
Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do
edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo
de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial,
operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Hospital Metropolitano S/A
Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE)
Réu : Nemézia Pereira Silva
Réu : Jonatas Ferreiras Bahia
Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do
edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo
de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial,
operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Hospital Metropolitano S/A
Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE)
Réu : Nemézia Pereira Silva
Réu : Jonatas Ferreiras Bahia
Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do
edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo
de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial,
operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rosita Falcão de Almeida Maia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003907-27.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Quiteria de Matos Dutra
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Impetrante : Bernadeth Fernandes Xavier de Carvalho
Impetrante : Dinalva da Silva Rodrigues Cavalcanti e Outros
Advogado : Igor Andrade Costa (OAB: 20920/BA)
Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA)
Impetrado : Secretaria de Educacao do Estado da Bahia
Procª. Estado : Perpetua Leal Ivo Valadao
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Intimem-se as impetrantes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos
de fls. 711/717, através dos quais o Estado da Bahia informa o efetivo cumprimento da ordem. Transcorrido in albis o prazo,
arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Salvador, 27 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Rosita Falcão de Almeida Maia
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Rosita Falcão de Almeida Maia
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000217-43.2014.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente : José Geraldo Santos Costa
Advogado : Eduardo Rodrigues Carinhanha (OAB: 5697/BA)
Executado : Estado da Bahia
Intime-se o exequente no sentido do recolhimento das custas processuais e também de municiar os autos com o competente título executivo. Após, retornem-me. Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000363-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Maximino Luiz Cirino
Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA)
Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA)
Agravado : Município de Barreiras
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO a este Agravo de Instrumento, para que sejam
suspensos os efeitos da decisão da agravada até que este órgão colegiado julgue o mérito do presente feito. Por outro lado,
inexistindo nos autos elementos suficientes à análise do pedido recursal, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresente os documentos necessários à comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Oficie-se ao
juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0050381-14.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Liliosa Araujo Lima Silva
Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)
Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, e no art. 267, §1º, ambos do CPC, ANULO A SENTENÇA, de ofício, restando
prejudicado o julgamento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento
regular ao feito. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 28 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado : Joao Reis Garcia
Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA)
Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA)
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até
o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado : Joao Reis Garcia
Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA)
Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA)
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até
o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado : Joao Reis Garcia
Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA)
Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA)
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até
o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA)
Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida
Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA)
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
À Douta Procuradoria de Justiça.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida
Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA)
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
À Douta Procuradoria de Justiça.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória
Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA)
Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida
Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA)
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho
À Douta Procuradoria de Justiça.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA)
Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)
Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA)
Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos
Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os
documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não
prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA)
Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)
Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA)
Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos
Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os
documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não
prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA)
Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)
Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA)
Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos
Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os
documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não
prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000908-57.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Nazaré
Advogado : Igor Coutinho Souza (OAB: 17314/BA)
Agravado : Vania Ferreira dos Anjos
Advogado : Arylton Maia Dias (OAB: 3029/BA)
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, bem assim que seja intimada a
agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 28 de
janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000238-24.2002.8.05.0102/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Município de Iguaí
Advogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA)
Embargado : Zélia Paixão Correia
Advogado : José Anailton Ribeiro de Carvalho (OAB: 4797/BA)
Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão
de julgamento do dia 16.12.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir
contradição no aresto, e, por fim, atribuir efeito modificativo ao recurso. Em face do caráter infringente dos embargos
opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se a embargada, para que, no prazo legal,
apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Sara Silva de Brito
0009731-90.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Instituto de Olhos Ltda
Advogado : José Eduardo Dornelas Souza (OAB: 16636/BA)
Advogado : Virgínia Prates Maciel (OAB: 28404/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogado : José Rilton Tenório Moura (OAB: 1178A/BA)
Embargado : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Pedro Caymmi
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Visto etc. A Embargante, INSTITUTO DE OLHOS LTDA, entendendo haver contradição no julgado, opôs os presentes Embargos de Declaração à decisão colegiada de fls. 170/174. Ante a pretensão implícita de reformar da decisão embargada,
impõe-se a intimação do MUNICÍPIO DO SALVADOR para pronunciamento, em homenagem aos principio do contraditório e
da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Assim, intime-se a parte embargada, para que, no prazo de lei,
apresente manifestação. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça, para pronunciamento sobre o feito. E,
por fim, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Sara Silva de Brito
0028809-66.1992.8.05.0001 Apelação
Apelante : Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado : Rodrigo Moraes Ferreira (OAB: 16590/BA)
Advogado : Mayana Barbosa Oliveira (OAB: 33011/BA)
Apelado : Belmar Hoteis e Turismo Ltda.
Advogado : Tiago Machado de Freitas (OAB: 16831/BA)
Advogado : Juliana Costa Gonçalves Braga (OAB: 20184/BA)
Visto etc. 1. Intime-se a apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste interesse quanto ao
recurso interposto às fls. 108/118. 2. Publique-se. Cumpra-se.
0058622-55.2003.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procurador : Andrea Sento Se Valverde
Apelado : Maria Zelia Ferreira Drummond
Advogado : Ernor Flamarion Souza Silva (OAB: 12561/BA)
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Advogado : Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior (OAB: 16797/BA)
Sara Silva de Brito
Visto etc. Em face do disposto no art. 53, IX, do RITJBA, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
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Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000244-64.2010.8.05.0162/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Municipio de Marau
Advogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA)
Embargado : Denilton Sacramento Damasceno
Advogado : Pedro César Santos de Santana (OAB: 22959/BA)
Sara Silva de Brito
Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão
de julgamento do dia 18.11.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir
omissão e contradição no aresto, e, por fim, atribuir efeito modificativo ao recurso. Em face do caráter infringente dos
embargos opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se o embargado, para que, no prazo
legal, apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
0000942-86.2011.8.05.0113 Apelação
Apelante : Banco Bgn S/A
Advogado : Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 18454/BA)
Advogado : Adna Alves Avancini (OAB: 18977/BA)
Advogado : Alan Roney Batista Correia (OAB: 26669/BA)
Apelado : Izabel Cristina Gama Machado
Advogado : Maria Helena Borges Henrique (OAB: 17742/BA)
Sara Silva de Brito
Visto etc. 1. Intime-se a instituição financeira apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste
interesse quanto ao recurso interposto às fls. 176/187. 2. Publique-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 203
0002941-23.2004.8.05.0274 Apelação
Apelante : Maria Hilda Domingues Gusmao
Apelante : Gileno D Almeida Gusmao.
Apelante : Uaran Domingues Gusmao
Apelante : Gileno Gusmao e Cia Ltda
Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA)
Advogado : Bertolina Carneiro da Silva Neta (OAB: 31427/BA)
Apelado : Petrobras Distribuidora S/A
Advogado : Kleber Monteiro Braga (OAB: 9815/BA)
Sara Silva de Brito
Visto etc. Após a analise dos presentes autos, verifica-se que o presente recurso se enquadra nos casos possíveis de
solução através do Núcleo de Conciliação de 2º Grau, nos termos do Resolução 02/2007. Considerando o permissivo do art.
125, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Neste caso,
torna-se necessário e imperioso, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação de 2º grau, com o objetivo de
buscar uma solução mais adequada à lide. Publique-se. Cumpra-se.
0003267-61.1983.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Itau Unibanco S/A
Advogado : Volfer Carvalho Freire (OAB: 34067/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado : Florisvaldo Carneiro e Cia Ltda
Apelado : Florisvaldo Carneiro da Cunha
Advogado : Antonio Pacheco Neto (OAB: 7136/BA)
Visto etc. 1. Intime-se a instituição financeira apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste
interesse quanto ao recurso interposto às fls. 164/169. 2. Publique-se. Cumpra-se.
0108319-64.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcio Cesar Bartilotti
Apelado : Amanda Palitot Villar de Mello
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Advogado : Vanessa Vianna Rezende (OAB: 31010/BA)
Visto etc. Em face do disposto no art. 53, IX, do RITJBA, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
0201884-24.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
Embargado : Reinaldo Teixeira de Lima
Advogado : Marcos Vinicius da Costa Bastos (OAB: 23335/BA)
Advogado : Jean Carlos Santos Oliveira (OAB: 23409/BA)
Sara Silva de Brito
Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão
de julgamento do dia 16.12.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir
omissão no aresto, e, por fim, prequestionar para eventual acesso aos Tribunais Superiores. Em face do caráter infringente
dos embargos opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se a embargada, para que, no prazo
legal, apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0085952-32.2000.8.05.0001 Apelação
Apelante : Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto - Me
Apelante : Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto
Apelante : Zilda Matos Pereira
Advogado : Ionara de Matos Soares Ribeiro (OAB: 28014/BA)
Apelado : Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogado : Maria Cristina Alves de Freitas da Cunha (OAB: 7986/BA)
Com fulcro no inc. IV, do art. 520, do CPC, recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 84/89 em seu efeito devolutivo. Fica
a parte recorrida intimadapara, querendo, apresentar contrarrazõesnoprazolegal. PIC
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0151721-11.2005.8.05.0001 Apelação
Apelante : Juraci Cerqueira dos Santos
Advogado : Luiz Ricardo Leal E Souza (OAB: 16087/BA)
Advogado : Orlando da Mata E Souza (OAB: 2024/BA)
Apelante : Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne
Apelante : André Lavigne
Advogado : Agnaldo Bahia Monteiro Neto (OAB: 15852/BA)
Apelado : Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne
Apelado : André Lavigne
Apelado : Juraci Cerqueira dos Santos
Ante o exposto, determino a intimação da (Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne para, no prazo de 05 dias, informar se
apresentou resposta ao Recurso do Autor, juntando cópia da mesma. P.I.C.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003347-88.2005.8.05.0248 Apelação
Apelante : Município de Serrinha
Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)
Apelado : Natanael Teles de Oliveira Filho
Advogado : Marcos Rivair Oliveira Costa (OAB: 24701/BA)
Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis
Sara Silva de Brito
Visto etc. Após a analise dos presentes autos, verifica-se que o presente recurso se enquadra nos casos possíveis de
solução através do Núcleo de Conciliação de 2º Grau, nos termos do Resolução 02/2007. Considerando o permissivo do art.
125, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Neste caso,
torna-se necessário e imperioso, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação de 2º grau, com o objetivo de
buscar uma solução mais adequada à lide. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000060-52.2009.8.05.0192 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Riachao do Jacuipe V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessada : Elineide Carneiro Silva Lopes
Advogado : Jair Charles Pereira Azevedo (OAB: 26213/BA)
Interessado : Hildefonso Vitorio dos Santos, Prefeito do Municipio de Pe de Serra
Advogado : Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB: 19796/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000239-91.2013.8.05.0144 Apelação
Apelante : Tina Tanes Costa Barbosa
Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Municcipio de Jitauna
Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000246-85.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Ana Mata Nascimento
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0001233-85.2013.8.05.0123 Exceção de Suspeição
Excipiente : Marcolino Almeida Quimba
Advogado : Orlando de Jesus Martins (OAB: 19376/BA)
Advogado : Núbia Santos de Brito (OAB: 36687/BA)
Excepto : Juiz de Direito de Itanhem V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0041506-89.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues
Apelante : Ministério Público
Promotora : Avani Bulhoes Carvalho
Apelado : Carlos Alberto Nascimento Santos
Advogado : Anajá Maria Nascimento da Cruz (OAB: 7746/BA)
Advogado : Claudio Moreira da Silva (OAB: 13829/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000039-83.2013.8.05.0015 Apelação
Apelante : Município de Aurelino Leal
Advogado : Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB: 19027/BA)
Apelado : Luana Soares Gomes
Advogado : Lucas Daniel Franco Ramos Costa (OAB: 25544/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000183-37.2013.8.05.0151 Apelação
Apelante : Anderson Guimarães Munduruca - Transportes Me
Advogado : Renato de Vasconcelos Munduruca (OAB: 37723/BA)
Apelado : J. I. Empreendimentos e Transportes Ltda - Me
Advogado : Jacques Sadi Gumes de Alcântara (OAB: 24727/BA)
Apelado : Município de Lençois
Advogado : Etienne Costa Magalhães (OAB: 11663/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000405-28.2013.8.05.0014 Apelação
Apelante : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Apelado : Maria Nilzete Araujo de Oliveira
Apelado : Maria Zenalva de Oliveira
Apelado : Maria Lucia Gomes Santos
Apelado : Mirlene Barreto de Santana
Apelado : Maria Elza do Nascimento
Advogado : Raimundo Moreira Reis Junior (OAB: 15482/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000608-87.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Cad 1 / Página 205
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 206
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Silene Sousa Carneiro
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0000637-40.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais
Interessado : Carmelia Alves dos Santos
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0001748-20.2009.8.05.0137 Apelação
Apelante : Roseni Alves dos Santos
Advogado : Hugo Oliveira Piauhy (OAB: 6563/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
0300548-38.2013.8.05.0112 Apelação
Apelante : Município de Itaberaba
Advogado : Achibaldo Nunes dos Santos (OAB: 14389/BA)
Apelado : Rayana Cohim Silva do Prado
Advogado : Marcelo Torres Mendes (OAB: 33063/BA)
Advogado : Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria (OAB: 25806/BA)
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000590-81.2013.8.05.0203 Apelação
Apelante : Sindicato dos Trabalhadores Em Servicos Publicos Municipais do Extremo Sul da Bahia - Sintraspesb
Apelante : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação das Redes Publicas Municipais e Estadual do Ensino Preescolar, Fundamen
Advogado : Flavio Jesus Vieira (OAB: 127983/MG)
Advogado : Hilther Oliveira Medeiros (OAB: 30572/BA)
Advogado : Aline Leite Franco Vieira (OAB: 38756/BA)
Apelado : Mayra Pires Brito
Advogado : Wanderson da Rocha Leite (OAB: 24648/BA)
Sara Silva de Brito
Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019257-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Magil Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA)
Agravado : Masterfoods Brasil Alimentos Ltda
Visto etc. 1. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de
Freitas, para que informe se a agravante propôs processo principal à Medida Cautelar nº 0500809-02.2013.805.0150. 2.
Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Sara Silva de Brito
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0110468-33.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Luis Eduardo de Oliveira Campos
Advogado : Jaciara Bezerra Cavalcante de Jesus (OAB: 35174/BA)
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Rodrigo A. G. Moura
A teor do que dispõe o artigo 53, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos
à douta Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo regimental. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000968-30.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria
Advogado : EDUARDO LUIZ BROCK (OAB: 91311/SP)
Agravado : Luiz Carlos Fernando Guedes
Agravado : Lucimeire Silva Guedes
Advogado : Marcio Santos da Silva (OAB: 28111/BA)
Advogado : Gregorio Oliveira de Araujo (OAB: 40458/BA)
Diante de tudo quanto acima exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão
da ausência de peça obrigatória.
0349335-43.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : Rosana Marques de Almeida
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : INSS Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora : Elismara de Sousa Farias
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de janeiro de 2014.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0361419-13.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jose Paulo de Melo Filho
Advogado : Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB: 19884/BA)
Apelado : Banco Fibra S/A
Advogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA)
Augusto de Lima Bispo
Em face das razões expedidas, e com base no art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a
sentença hostilizada, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, determinando, em virtude da
revisão contratual, a aplicação do INPC com índice de correção monetária, e o recálculo da dívida, observando-se os
seguintes parâmetros: utilização quanto aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central
do Brasil para a celebração da avença, limitando-se, porém, ao percentual estabelecido no contrato, afastando-se a capitalização dos juros; limitação da multa contratual em 2% (dois por cento); juros de mora 1% (hum por cento); proibição da
cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, com a correção monetária e com os juros remuneratórios;
restituição do indébito, na forma simples. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, com fulcro no art. 20 § 3º do CPC, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 208
Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0006011-72.2009.8.05.0080 Apelação
Apelante : Banco Itau S/A
Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Apelado : Laura Souza dos Santos
Augusto de Lima Bispo
Assim, transcorrido in albis o prazo para regularização do mandato e substabelecimento, impõe-se a inadmissibilidade do
recurso, pelo que nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2014.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0318927-06.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)
Advogado : Wilsonsales Belchior (OAB: 39401/BA)
Advogado : Marina Andrade Calmon de Siqueira (OAB: 24387/BA)
Apelado : Edson Gomes
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Assim, tendo em vista, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, visto que flagrante
a falta de representação processual do apelante, pelo que não se conheçe da apelação interposta determinando-se, após
o trânsito em julgado desta decisão, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
Augusto de Lima Bispo
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018905-87.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Sma Empreendimentos Imobiliários Ltda
Agravante : João Paulo Castanho de Souza Campos
Advogado : Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP)
Advogado : Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP)
Agravado : Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Em razão de todo exposto, NEGO SEGUIMENTO quanto ao primeiro agravante (SMA Empreendimentos Imobiliários LTDA) e
NEGO O EFEITO SUSPENSIVO quanto ao segundo agravante (João Paulo Castanho de Souza Campos). Intime-se o
agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
0019808-25.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Augusto Rodrigues da Silva
Agravante : Carmem Xavier de Oliveira Silva
Advogado : Lizandra Colossi Oliveira (OAB: 22511/BA)
Advogado : Sonilde Do Rêgo Medeiros (OAB: 26487/BA)
Agravado : Mario Cezar Goes Coelho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 209
Agravado : Giselia Francisca Carvalho Coelho
Agravado : Maria Celeste Coelho Andrade
Agravado : Carlos Augusto Nogueira Andrade
Agravado : Luiz Henrique Goes Coelho
Agravado : Margarida de Araujo Coelho
Agravado : Maria das Graças Goes Coelho Cruz
Agravado : Wilson Rafael da Cruz
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os
benefícios da assistência judiciária aos agravantes/autores. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo,
para sua observância. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0009037-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Detran - Departamento de Trânsito do Estado da Bahia
Procuradora : Maria Auxiliadora Torres Rocha
Agravado : Ademir Ismerim Medina
Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA)
Advogado : Carolina Maria Negredo de Araujo (OAB: 21624/BA)
Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues
Carmem Lucia Santos Pinheiro
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000332-56.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Antonio Miranda Barreto
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
Ante o exposto, retornem os autos à Secretaria para que sejam adotadas as medidas necessárias à intimação da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica interessada, na forma preconizada pelo art. 13, da Lei 12.016/09. P.I.C.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0105113-42.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Diego Santos Costa
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Advogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC,
apenas para excluir a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. No que tange as
custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na forma do art. 21 do CPC, contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com
o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0012831-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Jose Bispo Nunes e Outros
Agravante : Jose Fabio Secundino Dossantos
Agravante : Jose Hamilton de Souza
Agravante : Joseane Alves dos Santos
Agravante : Josefa Belasmina de Jesus
Agravante : Josefa Carvalho da Silva
Agravante : Josefa da Conceição de Jesus
Agravante : Josefa de Jesus
Agravante : Josefa de Jesus Oliveira
Agravante : Josefa Edivania Santa Rosa de Matos
Advogado : João Oliveira Dos Santos (OAB: 37379/BA)
Agravado : Municipio de Coronel João Sá
Agravado : Jose Romualdo Souza Costa Prefeito Municipal de Coronel João Sa
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Ante o exposto, após o cumprimento da determinação relativa ao AR de fls. 93, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para emissão de opinativo.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0012831-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Jose Bispo Nunes e Outros
Agravante : Jose Fabio Secundino Dossantos
Agravante : Jose Hamilton de Souza
Agravante : Joseane Alves dos Santos
Agravante : Josefa Belasmina de Jesus
Agravante : Josefa Carvalho da Silva
Agravante : Josefa da Conceição de Jesus
Agravante : Josefa de Jesus
Agravante : Josefa de Jesus Oliveira
Agravante : Josefa Edivania Santa Rosa de Matos
Advogado : João Oliveira Dos Santos (OAB: 37379/BA)
Agravado : Municipio de Coronel João Sá
Agravado : Jose Romualdo Souza Costa Prefeito Municipal de Coronel João Sa
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Ante o exposto, após o cumprimento da determinação relativa ao AR de fls. 93, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para emissão de opinativo.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000728-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Spencer José de Sá Andrade
Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB: 4425/BA)
Advogado : Camila Matos Montalvão (OAB: 31491/BA)
Agravado : Município de Jeremoabo
Advogado : Manuel Antonio de Moura (OAB: 8185/BA)
Advogado : André Requião Moura (OAB: 24448/BA)
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a Agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000618-42.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Magnolia Amado Santos
Advogado : Elisabeth Reis Souza Santos (OAB: 11251/BA)
Agravado : Maria Cristina dos Santos
Advogado : Edineude Libarino de Oliveira (OAB: 26460/BA)
Isto posto, com fundamento no art. 557, do CPC, nega-se seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 527, I, do CPC. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0036343-46.2001.8.05.0001 Apelação
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Pedro Leonardo Summers Caymmi
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Cyro Oliveira Silva Novais (OAB: 31812/BA)
Advogado : Ligia A. Mariano Policiano (OAB: 131274/RJ)
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em face de sua manifesta
improcedência e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000062-12.2000.8.05.0168 Apelação
Apelante : José Oliveira Neto
Advogado : Agilson Mendes Barbosa (OAB: 25040/BA)
Advogado : Fernanda Guanais Soriano (OAB: 27810/BA)
Apelado : Airton Silva do Nascimento
Advogado : José Ivan Cardoso Batista (OAB: 30792/BA)
Procª. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos
Gesivaldo Nascimento Britto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Vistos, etc. Em seu opinativo, fls. 225/228, a douta Procuradoria de Justiça entendeu que a concessão do benefício da justiça
gratuita ao Apelante, na sentença hostilizada, foi fruto de equívoco do preclaro magistrado de piso, eis que a mencionada
parte jamais requerera o auspício. Assim, solicitou a conversão do feito em diligência para que o Recorrente recolhesse as
custas devidas. Acolhendo o pedido, o despacho de fl. 229 determinou a intimação do interessado para que realizasse o
preparo sob pena de deserção. Transcorrido o prazo "in albis", foi negado seguimento ao recurso, conforme decisão de fl.
242. Às fls. 244/252, o Recorrente traz a informação de que interpôs um Agravo de Instrumento contra o "decisum" retro, tendo
em vista erro material existente no despacho de fl. 229 que intimava o Apelado ao invés do Apelante para providenciar o
preparo recursal. Requer a retração por parte desta Relatoria. Eis o relatório. DECIDO. "Ab initio", esclareça-se que o Agravo
de Instrumento interposto contra a decisão que nega seguimento a Apelação é manifestamente inadmissível, conforme
decisão adrede proferida naquele feito. Quanto ao apontado "erro gritante" lançado à fl. 229, esclareça-se que, de fato, ao
invés de intimar o Apelante para comprovar o preparo recursal, fora o mesmo direcionado para o Apelado, o que caracterizou
o erro material apontado. Afirme-se, por necessário, que o bom senso e o mediano conhecimento da matéria processual
fazem emergir o entendimento de que aquela determinação só poderia ser para o Apelante, pois é este quem tem a
obrigação de pagar as custas recursais. Contudo, para que não haja futuras arguições de ofensa a princípios, intime-se,
novamente, o APELANTE para que comprove o correto e tempestivo preparo do recurso, sob as penas cabíveis, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. Publique-se e intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001300-94.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Claudia Souza Aragão (OAB: 13365/BA)
Agravado : Clotilde de Jesus Assunção do Carmo
Def. Público : Gil Braga de Castro Silva (OAB: 17929/BA)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência, na forma do
art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001292-20.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Naiara Marcia dos Santos
Advogado : Claudete Maria Kramel (OAB: 10177/BA)
Advogado : Alba Martins Cunha (OAB: 11175/BA)
Advogado : Karim Elizabeth Kramel (OAB: 35236/BA)
Agravado : Ricardo da Paixão dos Santos
Advogado : Alan Amorim Dias (OAB: 16042/BA)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder os benefícios da
justiça gratuita pleiteada. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0336965-66.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda Faculdade Dom Pedro I I
Advogado : Wadih Habib Bomfim (OAB: 12368/BA)
Advogado : Juliana Almeida Farani (OAB: 34753/BA)
Advogado : Clevson Lima Bomfim (OAB: 26589/BA)
Advogado : Eleilza Santos Souza (OAB: 20387/BA)
Apelado : Condominio Edificio Big
Advogado : Débora Serapião Schindler Leite (OAB: 11917/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 56/57, bem com o despacho de fls. 67, encontram-se apócrifos. Desta
forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o processo em diligência, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem, para que o D. a quo subscreva as referidas decisões. Cumprida a supracitada diligência, retornem os
autos conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0108097-43.2004.8.05.0001 Apelação
Apelante : Antonio Batista Oliveira
Advogado : Daniel Borges Ambrosi (OAB: 23153/BA)
Apelado : Eliene Oliveira dos Santos
Def. Público : Sandra Regina Silva Melo
Encaminhem-se estes autos a(o) eminente Procurador(a) de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000632-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogado : Ingrid Magalhães dos Santos (OAB: 26203/BA)
Agravado : Renilson Costa Pereira
Advogado : Diêgo Pablo Santos Batista (OAB: 40517/BA)
Insurgiu-se a parte Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra
decisão, fls. 15/17, do Juízo da Cível da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de
Indébito c/c Indenização por Danos Morais, tombado sob o nº 0000341-74.2013.805.0254, por si interposta, deferiu o pedido
e determinou que a Ré, até ulterior deliberação deste Juízo, a partir da intimação desta decisão e no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, proceda à suspensão de cobrança no que se refere, exclusivamente, à multa decorrente da suposta irregularidade informada (by-passe) embutida na conta de água residencial do autor, no montante de R$ 17.068,68, emitido nova
fatura, fazendo constar somente o valor do fornecimento da água no importe de R$ 19,40. Em suas razões sustentou que a
presente fatura não apresenta qualquer falha, já que comprova o consumo através da leitura e registro do hidrômetro, e
como este estava violando por ato praticado pela Recorrente impunha-se uma multa a título de penalidade pela infração
praticada. O Agravado foi noticiado, através de um auto de infração, que havia irregularidade no que tange ao desvio de água
- by pass e esse desvio enseja um histórico em sua residência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o posterior
provimento do agravo, para reformar a decisão liminar. É o relatório passo a decidir. Observa-se, sem maiores indagações,
que o cerne deste recurso se circunscreve ao acerto ou não da decisão agravada, que determinou à suspensão de cobrança
no que se refere, exclusivamente, à multa decorrente da suposta irregularidade informada (by-passe) embutida na conta de
água residencial do autor, no montante de R$ 17.068,68, emitido nova fatura, fazendo constar somente o valor do fornecimento da água no importe de R$ 19,40. De início, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos,
provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um
comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente
não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções decisão suscetível de causar
à parte alguma lesão grave e de difícil reparação; inadmissão de apelação; ou quanto aos efeitos em que fora recebida a
apelação. Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II,
do art. 527, substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é
discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido". Deste modo, compete ao relator
evitar o agitamento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do CPC. Sendo que o agravo na
forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas. E, analisando atentamente as razões invocadas pela parte Agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em
favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do Agravo em seu efeito suspensivo. É certo, assim, que o
Recorrente não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação, a tal ponto que mereça
ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, neste momento da lide, uma vez que ao final do processo, pode ou não ser
reconhecida a procedência da cobrança. Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da
decisão vergastada, nos moldes do artigo 527, II, Código de Ritos, converto o presente Agravo em RETIDO, determinando a
remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originários. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000522-27.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Jose Rivas e Cia Ltda
Advogado : Paulo Sérgio Barbosa Neves (OAB: 16707/BA)
Agravado : Cely Mary Comercio de Confecçoes e Calçados Ltda
Agravado : Marildes Figueiredo Senna Martinez
Advogado : Claudio de Figueiredo Onofre da Silva (OAB: 9520/BA)
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolata pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Salvador, que recebeu o Recurso de Apelação interposto na Ação de consignação em Pagamento (alugueres), no efeito
devolutivo e suspensivo. Em suas razões de recurso, a empresa José Rivas e Cia Ltda, aduz que tal decisão fere dispositivo
de lei, sem contar que não houve qualquer fundamentação que justificasse tal medida. Colaciona jurisprudência aplicável
ao caso. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja a imediata suspensão dos efeitos da decisão
vergastada. É suscinto relatório, passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada agrediu o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que recebe o recurso de apelação em ambos
os efeitos, numa Ação de Consignação em Pagamento em que se discute pagamento dos alugueres. De início, ressalta-se
que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões
ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. Com efeito, o exame das razões do recurso,
no caso em tela, deve se restringir à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e
do seu acerto ou desacerto, consistindo, a alegação em Agravo de Instrumento de matéria não apreciada pelo Juízo a quo,
meio impróprio para discuti-la, porquanto importa em supressão de instância. Na hipótese em análise, trata-se de pedido
de atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja deferido o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art.58, da Lei nº 8.245/91. Assim, a regra contida no art.58, inciso V, da Lei 8.245/91 é que:
"Ressalvados os caso previstos no parágrafo único, do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: os recursos
interpostos contra a sentença terão efeito somente devolutivo". Nesse contexto, revela-se violador a decisão que recebe o
recurso de apelação em ambos os efeitos, prolatada pelo Juízo de piso, sendo evidente o risco de lesão grave e de difícil
reparação decorrente de tal medida, nesse momento. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para suspender a
decisão do 1º Grau, determinando, entretanto, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Solicitem-se as
necessárias informações ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso,
no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000435-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Deraldo de Oliveira Pereira
Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 294018/SP)
Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA)
Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 33411/BA)
Agravado : Banco Do Brasil S/A
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deraldo de Oliveira Pereira, contra decisão judicial proferida pelo Juiz da 5ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santa, nos autos da Ação de
Cumprimento de Sentença. Consta dos autos que Deraldo de Oliveira Pereira ingressou com uma demanda, buscando
executar os efeitos financeiros do provimento exarado nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo IDEC Instituto de Defesa
do Consumidor, contra o Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Bradesco, argumentando que o pedido formulado na
ação coletiva foi julgado procedente, condenando o réu ao pagamento do percentual de 42,72%, referente à diferença do
índice inflacionário relacionado ao Plano Verão, a cada uma dos titulares que mantinha caderneta de poupança de janeiro de
1989, consoante de pode constatar às fls. 111/112. Juntou, além dos documentos que entende sejam suficientes à sua
identificação como beneficiário do provimento judicial coletivo, memória de cálculos do valor exequendo, tendo o magistrado
proferido decisão, determinando a liquidação por artigo e a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contestação. Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, argumento ser desnecessária
a liquidação por artigo, haja vista bastar, apenas, a elaboração de simples cálculos aritméticos para se chegar ao valor
exequendo. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. É o relatório. De plano,
imperioso afirmar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do quanto disposto no § 1º-A do
art. 557 do CPC. Como sabido, nos casos de ação coletiva e de ação individual com pedido incerto, as sentenças genéricas
serão sempre passíveis de liquidação, tendo em vista que nela não há liquidez para que seja executada de plano. No caso
em apreço, verifica-se que o título judicial não se revela líquido, em virtude de não estar individualizado, para cada um dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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interessados, a quantia que lhes é devida, havendo apenas certeza da obrigação para o banco depositário. Logo, em tais
casos, tem as suas peculiariedades, por se tratar de liquidação da sentença de condenação genérica, podendo ser feita por
arbitramento como por artigos. A execução da sentença coletiva, dar ensejo a uma execução coletiva e a uma execução
individual, na primeira "a liquidação da sentença não se distinguiria da liquidação de uma sentença individual, podendo ser
feita por artigos ou por arbitramento. Buscar-se-á a identificação do quantum debeatur, tendo em vista que os demais
elementos da obrigação já foram certificados, inclusive o cui debeatur ( a quem se deve, no caso a comunidade lesada,
titular do direito coletivo)" ( Curso de Processo Civil, Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, Ed. JusPodvim, pág.409). Sendo
assim, não se mostra inovador, como alegado pelo Agravante, a decisão do Juiz Singular que determina o prosseguimento
da liquidação da sentença por artigos, por ser esta uma das modalidades previstas para liquidação de sentença coletiva. O
ajuizamento da execução individual do título executivo judicial, decorrente da ação civil pública, deve ser feita nos termos do
art.475-A, do Código de Processo Civil, não sendo possível o requerimento de cumprimento de sentença com base em
simples cálculos aritméticos. Por fim, colaciono recente jurisprudência do colendo STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ) Data de publicação: 03/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil
e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se
ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica
prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada
em liquidação" (art. 475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas
"fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a liquidação da sentença
coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor
devido. 4. Agravo regimental não provido. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, nega-se provimento ao presente recurso,
mantendo-se a decisão combatida, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019168-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet
Agravado : Paula Daiane Evangelista
Advogado : José Martins da Costa Neto (OAB: 32502/BA)
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001538-18.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Apelado : Lilia Maria Bastos de Brito
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Safra Leasing S/A contra sentença prolatada (fls.20/21) em Ação de
Reintegração de Posse, no Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, que
extinguiu o processo, por considerar nula a notificação extrajudicial. O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido
devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo, inclusive porte de remessa e retorno.
Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá
comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu,
verifica-se que a guia de preparo acostada às fls. 19 dos autos não foi devidamente preenchida, faltando a informação
atinente a que processo refere-se, vez que encontra-se em branco o no campo "número do ato/processo" . Isto posto,
considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibilidade de se verificar se a guia
de fls. 550 de fato refere-se ao presente autos, forçoso concluir que tal documento se apresenta inservível ao fim pretendido,
qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso interposto. E nem se diga que tal medida
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importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois sobre o
tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida visa garantir o tratamento igualitário entre
as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o
entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃOVINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA. 1.
A ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo.2. Não há
a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se
pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao
formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag 150.796/MG, Rel. Ministro
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(1080611 RJ
2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E
RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF.
GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada
no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005,
não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas
guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial.4. O
exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, haja vista o recurso especial
estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega provimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo
nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE
DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011 DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática
proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que
constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito
determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de
pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possível trazer documento essencial à comprovação dos requisitos de
admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado
no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpo do referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo:
"Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número do processo não se trata de mecanismo voltado a impedir o
conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões de forma.Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a
isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no
ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo
é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em
segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. A aferição do pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não
transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em
paridade de armas. Reitera-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu
incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando
manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Segunda Câmara Cível, em sessão Ordinária que será realizada em 04/02/2014
às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia.
Observamos aos Senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser protocolados na Secretaria de Câmara até as 18 horas do último dia útil anterior ao da sessão (alteração
conforme Emenda Regimental nº 03, de 18 de Dezembro de 2013 - DJE de 23 de Janeiro de 2014).
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1 - 0048408-44.1999.8.05.0001/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Municipio de Salvador
Proc. Munícipio : Luciano Campos da Silva
Agravado : Promedica- Protecao Medica a Empresas Ltda
Advogado : Igor Wiering Dunham (OAB: 17170/BA)
Advogado : Eloy Magalhães Holzgrefe Junior (OAB: 10233/BA)
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Maria de Lourdes Pinho Medauar
Revisor :
Adiado por 02 (duas) Sessões.
2 - 0015350-62.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Pedro Rodrigues Neto
Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA)
Agravado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
3 - 0015350-62.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Agravante : Pedro Rodrigues Neto
Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA)
Agravado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
4 - 0014330-63.2008.8.05.0274/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Vitória da Conquista
Embargante : Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado : Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB: 16521/BA)
Advogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA)
Advogado : Tâmara dos Reis de Abreu (OAB: 22387/BA)
Embargado : Maria Aparecida Patez
Advogado : Valdeci Vieira Santos (OAB: 8447/BA)
Advogado : Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB: 15130/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
5 - 0019881-48.2000.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA)
Apelado : Jose Alberto da Rocha Ribeiro
Advogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
6 - 0065809-56.1999.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA)
Apelado : Jose Alberto da Rocha Ribeiro
Advogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
7 - 0000404-39.2011.8.05.0038 Apelação
Comarca : Camacã
Apelante : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado : Paulo Rocha Barra (OAB: 9048/BA)
Apelado : Valdeci Batista Rodrigues
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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8 - 0084899-64.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Modezil Fereira de Cerqueira, Rep. Por Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira
Advogado : Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB: 1020A/BA)
Advogado : STEPHANIE CARVALHO DDE SOUZA FONSECA (OAB: 38616/BA)
Advogado : Flavia Peixoto Ribeiro (OAB: 23881/BA)
Advogado : Eduardo Gabriel de Oliveira Cardoso (OAB: 28882/BA)
Apelado : Vera Camargo Cerqueira
Advogado : Paulo Antonio de Araújo Ribeiro (OAB: 7867/BA)
Advogado : Olival Serra Santana (OAB: 14997/BA)
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
9 - 0314732-41.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Bradesco Saude S/A
Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA)
Advogado : Talita Duarte Moraes (OAB: 31350/BA)
Advogado : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 25419/BA)
Apelado : Iara Freire Bonito
Advogado : Ana Cláudia Rios de Oliveira Bonito (OAB: 28492/BA)
Advogado : Jaqueline Santos Pimentel (OAB: 27892/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
10 - 0017781-69.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Ilhéus
Agravante : Décio Freitas
Advogado : Marcelo Augusto Barreto de Carvalho (OAB: 2899/SE)
Agravado : Adriana Albano da Silva Pires
Advogado : Antonio Pinto Madureira (OAB: 3569/BA)
Advogado : Gracianne Goes Pitombo (OAB: 26112/BA)
Proc. Justiça : Washington Araújo Carigé
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
11 - 0018001-67.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado : Danilo Muniz Dias Lima (OAB: 21554/BA)
Advogado : Maria Amélia de Salles Garcez (OAB: 5174/BA)
Agravado : Antonio de Melo Rosa Neto
Advogado : Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB: 18563/BA)
Advogado : Tiago Ramos Santos (OAB: 28136/BA)
Estagiário : Arthur Gabriel Barata
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
12 - 0001662-74.1997.8.05.0103/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Ilhéus
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Paulo Cesar Ribeiro dos Santos
Embargado : Luso Brasileiro Comercial de Alimentos Ltda.
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
13 - 0001565-15.2012.8.05.0082 Apelação
Comarca : Gandu
Apelante : Ministério Público, Em Favor de B. S de S, R. S de S e A. L. S de S, Rep Por Tatiane dos Santos Santana
Promotor : Ivelinne Noemi Silva Porto
Apelado : Ivanildo Santos Souza
Proc. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
14 - 0026822-28.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
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Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Mariana Cardoso
Embargado : Iury Prates Uemura
Advogado : Débora Cristina Bispo dos Santos (OAB: 20197/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
15 - 0022202-05.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Teixeira de Freitas
Agravante : Município de Teixeira de Freitas
Proc. Munícipio : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA)
Agravado : Juraci Oliveira de Souza
Advogado : Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe (OAB: 32464/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
16 - 0349614-29.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Lupalina Comercio de Calçados Ltda - Epp
Advogado : Paulo Egídio Mercês Chaves Silva (OAB: 29447/BA)
Apelado : Rosangela Barreto de Souza
Advogado : José Joaquim Sousa Ferreira (OAB: 23596/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
17 - 0369309-03.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Lucyenne Mylvia Ribeiro da Franca
Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)
Apelado : Banco Fiat S/A
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
18 - 0092471-08.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Tim Celular S/A
Advogado : Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA)
Advogado : Leonardo dos Anjos Cantalino (OAB: 26130/BA)
Advogado : Mauricio Silva Leahy (OAB: 13907/BA)
Apelado : Helio Sergio Oliveira Santos
Advogado : Flávia Campos Oliveira Santos (OAB: 33636/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
19 - 0136391-66.2008.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Capemisa - Instituto de Ação Social
Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA)
Apelado : Antonio de Oliveira Coutinho
Advogado : Ana Carla Aznar Baía (OAB: 30558/BA)
Advogado : Semírames Aurea Coutinho Luz (OAB: 16826/BA)
Advogado : Daniela Brito de Oliveira (OAB: 30568/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
20 - 0000332-86.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Sandra dos Santos Jesus
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
21 - 0000356-17.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
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Apelante : Cristina Souza Moreira
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
22 - 0000188-15.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Graziela Correia Rocha
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
23 - 0000323-27.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Adélia Cláudia Araújo Santana
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
24 - 0000255-77.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Carlos Jose Oliveira dos Santos
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
25 - 0000226-27.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Nilva Dalva Rosa de Jesus
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Municipio de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
26 - 0000217-65.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Gabrielle Lydia Rodrigues Carvalho
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
27 - 0318152-91.2012.8.05.0000/50002 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Miniastério Público do Estado da Bahia
Promotor : Aurisvaldo Melo Sampaio
Embargado : Guy Padilha Luz Filho
Advogado : Fernando Santana Rocha (OAB: 3124/BA)
Advogado : Rafael de Sá Santana (OAB: 20225/BA)
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
28 - 0038801-89.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues
Embargado : Antonio Augusto Passos de Assis
Embargado : Jefferson Cortes de Almeida
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Embargado : Hosanah Cortes de Almeida
Embargado : Sebastião de Freitas Couto
Advogado : Goya Lamartine da Costa E Silva (OAB: 10917/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
29 - 0137159-89.2008.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Embargado : Cláudio Eugenio Ribeiro Moraes
Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
30 - 0110046-92.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Fernanda de Santana Villa
Embargado : Adailton de Andrade Filho
Embargado : Adeilton Reis Ferreira
Embargado : Adeladio de Jesus dos Santos
Embargado : Adilson Silva Costa
Embargado : Alberto Cardoso
Embargado : Albino Antonio da Silva Filho
Embargado : Aloizio Alves de Oliveira
Embargado : Ana Aurea de Souza Cidreira
Embargado : Antonio Alves da Silva
Embargado : Antonio Conde de Almeida
Embargado : Antonio dos Santos
Embargado : Antonio Jose de Oliveira
Embargado : Antonio Pio dos Reis
Embargado : Augusto Lopes Pontes Neto
Embargado : Benedito da Silva Santos
Embargado : Carlos Vicente de Souza
Embargado : Celino Bispo Santos
Embargado : Clarismundo Raimundo de Santana Filho
Embargado : Claudemir Bispo Pinto
Embargado : Constantino Manoel da Boa Morte Filho
Embargado : Crispim da Silva Simoes
Embargado : Cristiane Sousa de Azevedo
Embargado : Cristiano Ferreira da Silva
Embargado : Daniel Ribeiro da Silva
Embargado : Davi Cintra Marinho
Embargado : Deivison Costa Novais
Embargado : Edivaldo Gomes de Oliveira
Embargado : Edson Freitas da Cruz
Embargado : Edson Pio de Azevedo Filho
Embargado : Edvaldo de Souza
Embargado : Edvan Santiago Rufino
Embargado : Eliezer Jesus dos Santos
Embargado : Elson Francisco Marques de Araujo
Embargado : Erivaldo da Conceicao Pereira
Embargado : Erivaldo Santana dos Santos
Embargado : Ernani Luiz de Freitas
Embargado : Evaldo Oliveira dos Santos
Embargado : Evanginaldo Reis da Silva
Embargado : Everaldo de Souza Santos
Embargado : Fausto Pepe Terceiro
Embargado : Fernandes Antonio de Jesus Silva
Embargado : Francisco Carlos Alves Franca
Embargado : Gerson Sao Pedro Petilo
Embargado : Gileno Pires Oliveira
Embargado : Givaldo Conceição dos Santos
Embargado : Heraldo Santos
Embargado : Heronildes Lazaro dos Santos
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Embargado : Humberto Antonio Santos Roque
Embargado : Irlam Gouveia de Mattos
Embargado : Iara Santos Barbosa
Embargado : Itamar Raimundo da Silva
Embargado : Ivangivaldo Souza Barreto
Embargado : Jaqueline Silva Lima
Embargado : Joao Araujo Avila
Embargado : Joao Carvalho de Miranda
Embargado : Joao Custodio da Silva Neto
Embargado : Jorge dos Anjos
Embargado : Jorge Henrique Pereira de Souza
Embargado : Jose Anunciacao da Cruz
Embargado : Jose Augusto de Jesus Santos
Embargado : Jose Balbino dos Santos
Embargado : Jose Braga de Souza
Embargado : Jose Carlos Matias
Embargado : Jose Claudio Brito da Silva
Embargado : Jose Potiguara Moreira Coelho
Embargado : Jose Ramos da Silva
Embargado : Jose Roberto Borges Silva
Embargado : Josevaldo Batista dos Santos
Embargado : Josiel Pereira Daltro
Embargado : Juarez da Silva Prado
Embargado : Julio Jose Barbosa do Nascimento
Embargado : Lucia Moreira Santos
Embargado : Lucidio Pereira Franco Nascimento
Embargado : Luiz Carlos Pinto de Matos
Embargado : Manoel Rufino dos Santos
Embargado : Manuel Guedes da Franca
Embargado : Manuel Souza do Sacramento
Embargado : Meireland Bispo dos Santos
Embargado : Miguel Arcanjo de Jesus Peixoto
Embargado : Milton de Oliveira Silva
Embargado : Murilo Barbosa Duarte
Embargado : Nerildo de Jesus da Costa
Embargado : Nilton Alves Sena
Embargado : Niraldo Pereira do Nascimento
Embargado : Paulo Cesar Bispo da Cruz
Embargado : Possidonio Neres Queiroz
Embargado : Raimundo Assis do Nascimento
Embargado : Raimundo Cesar Almeida Gomes
Embargado : Raimundo da Cruz Vasconcelos
Embargado : Raquel Veloso dos Santos
Embargado : Reinaldo Francisco Lima do Rosario
Embargado : Ricardo Viana Bispo
Embargado : Robson Silva da Conceicao
Embargado : Roque dos Santos Pinheiro
Embargado : Sidnei Silva Moreira
Embargado : Ubiraci da Silva Barbosa
Embargado : Vivaldo Santos Lopes
Embargado : Weliton Honorio dos Anjos
Embargado : Wellington Queiroz Barbosa
Embargado : Zuleide Maciel Ramos
Advogado : Paulo José Campos Lôbo (OAB: 9302/BA)
Advogado : Danielle Guimarães Chompanidis (OAB: 23155/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Carmem Lucia Santos Pinheiro
31 - 0303450-06.2013.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)
Embargado : Francisco Manoel da Silva Junior
Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
32 - 0006032-30.2007.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Jequié
Embargante : Municipio de Jequie
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Advogado : Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB: 40300/BA)
Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA)
Embargado : Antonio Carlos Santos dos Santos
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
33 - 0023300-25.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Jequié
Agravante : Carlos Alberto da Purificação Esquivel
Advogado : Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB: 17607/BA)
Advogado : Jayme Brown da Maia Pithon (OAB: 8406/BA)
Advogado : Diana Protásio da Veiga (OAB: 21285/BA)
Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA)
Advogado : Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB: 28922/BA)
Advogada : Mariana Cersosimo Nunes (OAB: 38540/BA)
Agravado : Lmg Comunicacoes Ltda
Agravado : Leur Antonio Lomanto Junior
Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
34 - 0023529-82.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Fernando Gabriel Viegas da Hora (OAB: 37264/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Agravado : Marcia Conceição dos Santos Cardoso Gomes
Advogado : Patricia Lucena Baier (OAB: 31434/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
35 - 0000278-23.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Valeria de Sousa Santana Freitas
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
36 - 0000360-21.2010.8.05.0146 Apelação
Comarca : Juazeiro
Apelante : Município de Juazeiro
Advogado : Carlos Luciano de Brito Santana (OAB: 25406/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA)
Advogado : LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO MOTTA LIMA (OAB: 36547/BA)
Apelado : Edjane Rodrigues Gonçalves da Silva
Advogado : Adriano Luna Pacheco (OAB: 20903/BA)
Rec. Adesivo : Edjane Rodrigues Gonçalves da Silva
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
37 - 0000335-41.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Vanderli Carvalho Gomes
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor :
38 - 0002400-87.2004.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Feira de Santana
Embargante : Estado da Bahia
Embargado : Jamilly Silva Pires Assistida Por Alexandre Mathias Santana Pires
Advogado : David Leal Diniz (OAB: 13045/BA)
Proc. Estado : Fernando Avila Nonato
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
Revisor :
39 - 0317529-27.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Aline Novaes Feitosa
Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)
Agravado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
40 - 0121890-73.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sul America Serviços de Saude S/A
Advogado : Lia Maynard Frank (OAB: 16891/BA)
Advogado : Sergio Bermudes (OAB: 17587/RJ)
Advogado : Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ)
Advogado : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB: 120446/RJ)
Apelado : Minsterio Publico
Promotor : Joseane Suzart Lopes da Silva
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
41 - 0004711-82.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Juazeiro
Agravante : Valdice Moreira da Silva
Agravante : Maria de Fatima Santos
Agravante : Monica Simone Dias dos Santos
Agravante : Geruza Dias de Oliveira
Agravante : Edicleide dos Santos Gonçalves
Agravante : Azenil Inacio dos Santos
Agravante : Maria Aparecida Cardoso Calixto
Agravante : Valdelice Moreira da Silva
Agravante : Clodoaldo Pereira da Silva
Agravante : Vera Lucia Oliveira Dias
Agravante : Rozalina Ilda Souza da Silva
Agravante : Sebastião Sergio Damasceno
Agravante : Benicia Batista dos Santos
Agravante : Maria da Conceição da Silva Oliveira
Agravante : Ivonice da Silva
Agravante : Jose Machado Neto
Agravante : Maria Aparecida Medeiros Amy
Agravante : Jeane Cardinalli Carvalho de Oliveira Souto Alves
Agravante : Elineide Araujo Cunha dos Santos
Agravante : Elizabete Batista Felix
Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE)
Advogado : Jaime Cordeiro da Silva Neto (OAB: 27819/PE)
Agravado : Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP)
Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
42 - 0000115-28.2002.8.05.0166/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Miguel Calmon
Embargante : Telemar Norte Leste S/A
Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)
Advogado : Dandara Lucas Pinho (OAB: 35823/BA)
Embargado : Cidalva Gomes Santiago
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Embargado : Faraildes Vitorino da Silva
Embargado : Teresa Gomes do Nascimento
Embargado : Amadeu da Silva Lima
Embargado : Iaraci Ramos Alves
Advogado : Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
43 - 0006202-27.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Gdk S/A (Em Recuperaçao Judicial)
Advogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)
Advogado : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE)
Advogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE)
Advogado : Francisco de Melo Antunes (OAB: 26218/PE)
Advogado : Antônio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB: 9332/BA)
Advogado : Renato Bastos Brito (OAB: 19746/BA)
Advogado : Felipe Vieira Batista (OAB: 33178/BA)
Agravado : Banco Safra S/A
Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)
Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
44 - 0006476-88.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Feira de Santana
Agravante : Josiene Queiroz Almeida
Def. Público : Edurado Feldhaus
Agravado : Antonio Fernando Pereira de Almeida
Advogado : Hilna Seraphim Falcão (OAB: 23977/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
45 - 0101432-40.2006.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Comercial de Estivas J. Santos Ltda
Advogado : Manoel Falconery Rios Júnior (OAB: 22722/BA)
Advogada : Graziele Duarte Carneiro (OAB: 36153/BA)
Advogado : Flávia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB: 30977/BA)
Apelante : Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia
Apelado : Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia
Advogado : Artur da Rocha Reis Neto (OAB: 17786/BA)
Advogado : Elmar Pinheiro Oliveira (OAB: 15254/BA)
Advogado : Fernanda França Daltro (OAB: 37208/BA)
Advogado : Flavio França Daltro (OAB: 15834/BA)
Apelado : Comercial de Estivas J. Santos Ltda
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
46 - 0302620-11.2012.8.05.0022 Apelação
Comarca : Barreiras
Apelante : Antônio Alves dos Santos
Advogado : Reginaldo Santos Soares (OAB: 23454/BA)
Apelado : Municipio de Cristopolis
Advogado : Valter Luiz Sant ana (OAB: 8666/BA)
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
47 - 0002356-34.2010.8.05.0088 Apelação
Comarca : Guanambi
Apelante : Rosangela Lobo Teixeira Zizler
Advogado : Claudio Luis Lobo Teixeira (OAB: 11341/BA)
Apelado : Jose Carlos da Silva Carias
Advogado : Eduardo Gomes de Azevedo (OAB: 7219/BA)
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
48 - 0322785-79.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcos Marcilio
Embargado : Sebastiao Souza de Assis
Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
49 - 0069208-73.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Procuradora : Adriano Carvalho Ahringsmann
Embargado : Jose Almeida dos Santos
Embargado : Jair Alves Moreira
Embargado : Fernando Luis Rufino
Embargado : Enivaldo da Silva Menezes
Embargada : Eliana Bispo Nascimento
Embargado : Edvaldo Pereira Coutinho
Embargado : Edvaldo Medeiros dos Santos
Embargado : Edson Carlos Barreto Santos
Embargado : Edison Praseres Mota
Embargado : Edgar Antonio Batista
Embargado : Eden Jose de Andrade Junior
Embargado : Ademi Jose Sales
Embargado : Cristiane Cruz Mota
Embargado : Conceição Maria de Matos dos Santos
Embargado : Carlos Alberto Barauna
Embargado : Carlos Henrique da Silva Conceicao
Embargado : Artur Rocha Pires Neto
Embargado : Antonio Roque dos Santos
Embargado : Antonio Jose Gonçalves
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Carmem Lucia Santos Pinheiro
50 - 0001959-56.2012.8.05.0103 Apelação
Comarca : Ilhéus
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva
Apelado : Lidia Maria Santana
Advogado : Valdimiro Eutímio de Carvalho (OAB: 23499/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
51 - 0020491-62.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Maraú
Agravante : Municipio de Maraú
Agravante : Municipio de Maraú
Advogado : Aline de Souza Barreto (OAB: 27372/BA)
Agravado : Agueda Santos Souza Lima
Advogado : Pedro César Santos de Santana (OAB: 22959/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
52 - 0003264-97.2008.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Jequié
Embargante : Município de Jequié
Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA)
Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA)
Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA)
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Embargado : Gidasio Santos Silva
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
53 - 0022453-23.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Agravado : Pedro Batista de Almeida
Advogado : Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB: 20975/BA)
Advogado : Marcelo Almeida Sanches da Conceicao (OAB: 37511/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
54 - 0015330-28.2010.8.05.0113 Apelação
Comarca : Itabuna
Apelante : Rita Souza Silva
Advogado : Fernanda Viana Lima (OAB: 12146/BA)
Advogado : Lílian Nery Rocha E Silva (OAB: 30424/BA)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Advogado : Adriana Ribeiro de Souza (OAB: 27109/BA)
Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA)
Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 36728/PR)
Advogado : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
55 - 0023302-92.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA)
Agravado : Rosemary Lazer de Andrade Goes
Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
56 - 0117882-53.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Leonardo Lima Nazarete Andrade
Apelado : Maria Jose Santos da Silva
Advogado : Lorena Amorim Nascimento (OAB: 17119/BA)
Advogado : Carine Nascimento (OAB: 40379/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
57 - 0003256-18.2011.8.05.0141 Apelação
Comarca : Jequié
Apelante : Carlito de Jesus Santos
Advogado : Alberto Vaz Santos (OAB: 6268/BA)
Apelado : Município de Jequié
Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
58 - 0000350-10.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
Apelante : Valdemir Silva Pereira
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
59 - 0000146-33.2011.8.05.0263 Apelação
Comarca : Ubairá
Apelante : Banco Itaucard S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)
Apelado : Adriana Barboza Teixeira
Advogado : Carolina de Santana Oliveira (OAB: 28577/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
60 - 0303450-06.2013.8.05.0001/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)
Agravado : Francisco Manoel da Silva Junior
Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
61 - 0169250-38.2008.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Marilene Pereira da Silva
Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA)
Advogado : Darlan da Silva Santos (OAB: 31187/BA)
Apelado : Valdete Gomes da Silva
Def. Público : Ana Maria Pavie
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
62 - 0104812-37.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB: 8756/BA)
Advogado : Fábio Henrique Barbosa Fraga (OAB: 25433/BA)
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA)
Advogado : Natalie Pinto Pires (OAB: 33406/BA)
Advogado : Camila Stolze Gagliano (OAB: 23875/BA)
Advogado : Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva (OAB: 33117/BA)
Embargado : João Pedreira Filho
Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
63 - 0062474-97.1997.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Desenbahia- Agencia de Fomento do Estado da Bahia
Advogado : Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira (OAB: 23467/BA)
Apelado : Tec Papelaria e Informatica Ltda
Apelado : Antonio Cesar Bispo Barbosa
Apelado : Joao Pereira dos Santos Filho
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
64 - 0002079-83.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Itabuna
Agravante : Marines Santos Nascimento
Def. Público : Lúdio Rodrigues Bonfim
Def. Público : Erico Novais Penna
Agravado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
65 - 0041475-35.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Itau Unibanco S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Embargado : Carlos Jose Alves dos Santos
Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
66 - 0077273-72.2002.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Milton Cruz Filho
Advogado : Carlos Magno Cunha de Cerqueira (OAB: 13117/BA)
Apelado : Luzia Maria Silva Cruz
Advogado : Cecilia Maria Cardoso Dorea (OAB: 16218/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
67 - 0013412-32.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Vitória da Conquista
Agravante : Ana Marina Pio Barra Lima
Advogado : Paulo Rocha Barra (OAB: 9048/BA)
Advogado : Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB: 15551/BA)
Agravado : Secretário Municipal de Administração do Município de Vitória da Conquista
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
68 - 0014375-40.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Lorena Magalhães Sancho (OAB: 14461/BA)
Advogado : Pétala Cristine Lopes de Melo Lage (OAB: 24765/BA)
Agravado : Espolio de Jocelir de Jesus Borges, Rep. Por Cleide Regina dos Santos Costa
Advogado : Eliezer Queiroz Dourado (OAB: 20272/BA)
Advogado : João Claúdio Silva Gonçalves (OAB: 20210/BA)
Advogado : Marcel Figueiredo Ramos (OAB: 20999/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
69 - 0168270-91.2008.8.05.0001/50002 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Juraide Marcia de Abreu Silva
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)
Embargado : Administradora de Consorcio Renault do Brasil Ltda
Advogado : Carla Fabiana Evers (OAB: 25948/PR)
Advogado : Sandra Regina Sborz (OAB: 29311/BA)
Advogado : Marcos Antonio Zaitter (OAB: 8740/PR)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
70 - 0011727-58.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogado : Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior (OAB: 11021/BA)
Advogado : João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 12526/BA)
Advogado : Ana Cristina D¸avila Argollo (OAB: 17940/BA)
Advogado : Érica Diniz Gonçalves Jasmin (OAB: 18505/BA)
Advogado : João Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 2021/BA)
Advogado : Guy de Alcovia Rego Agulha (OAB: 2022/BA)
Advogado : Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB: 21620/BA)
Agravado : Vipac Seguranca e Vigilancia Ltda
Advogado : Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira (OAB: 26269/BA)
Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
71 - 0015666-46.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca :
Agravante : Diretor Administrativo e Financeiro da Bahiagas - Companhia de Gá da Bahia
Cad 1 / Página 229
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA)
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Agravado : Luciano dos Santos Belo
Advogado : Ricardo Mehmeri Tupinambá (OAB: 22750/BA)
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
72 - 0022782-91.2010.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Feira de Santana
Embargante : Bradesco Auto Re Cia. de Seguros S/A
Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB: 631A/SE)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Embargado : Armando da Silva
Advogado : Flávia de Carvalho Almeida (OAB: 27300/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
73 - 0042557-92.1997.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Apelante : Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Carlos de Andrade Souza Filho
Embargado : Autoparts Peças para Autos Ltda
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
74 - 0086563-33.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Embargante : Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Roberta Luenna Pires Amado (OAB: 32784/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : Jacqueline Soares de Moraes (OAB: 23397/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Embargado : Solange Moraes Moura
Embargado : Fabio da Silva Moura
Advogado : Guiomar Cristina Sifuentes Pereira (OAB: 23293/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
75 - 0001312-52.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Municipio do Salvador
Procurador : Gisane Tourinho Dantas
Embargado : Jacyr Gavazza de Araujo
Proc. Justiça : Washington Araújo Carige
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
76 - 0005277-67.2000.8.05.0103/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Ilhéus
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Paulo Cesar Ribeiro dos Santos
Embargado : Cooperativa Agricola Ilheus Ltda.
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
77 - 0081088-38.2006.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Conder - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
Advogado : Rodrigo Fraga Uzeda (OAB: 16420/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Antonio Jose Xavier dos Santos
Defensora : Berta Modesto Fernandes Magnavita
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
78 - 0004927-52.2006.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Jequié
Embargante : 'Município de Jequie
Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA)
Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA)
Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA)
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Embargado : Suely Silva Teles Soares
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
79 - 0022807-48.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Rogerio Leal Pinto de Carvalho
Agravado : Robson Guilherme Sena Brito
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogado : Aline Sousa Chaves (OAB: 35983/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
80 - 0000214-88.2014.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Well Park Estacionamento e Serviços Ltda
Advogado : Dalzimar Gomes Tupinambá (OAB: 5799/BA)
Advogado : Carlos da Silva Mega (OAB: 1936/BA)
Advogado : Anildo José Pires Sepulveda (OAB: 3449/BA)
Advogado : Wencesláo Piñeiro González (OAB: 6872/BA)
Agravado : Maria Stela Vilas-boas Pereira de Melo
Agravado : José Bouzas Araujo
Advogado : Alan Amorim Dias (OAB: 16042/BA)
Advogado : Elisangela de Queiroz Fernandes Brito (OAB: 15764/BA)
Advogado : Ana Karine Brito de Brito (OAB: 15762/BA)
Advogado : Neide Maria Pereira de Melo Britto (OAB: 3075/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
81 - 0087130-64.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA)
Apelado : Leandro dos Santos Assunção
Advogado : Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira (OAB: 19456/BA)
Advogado : Eduardo Lima Conceição (OAB: 30378/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
82 - 0094003-51.2008.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sul America Seguro Saude S/A
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 665B/PE)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Apelado : Gracindo de Freitas Medeiros
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : Eriene Soares Santos (OAB: 39461/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
83 - 0002003-81.2011.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Feira de Santana
Embargante : Banco Itaucard S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)
Embargado : Josenilson Menezes Baiano
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
84 - 0046382-24.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Robson Silva de Souza
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)
Embargado : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)
Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
85 - 0046382-24.2009.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)
Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)
Embargado : Robson Silva de Souza
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
86 - 0000049-87.2010.8.05.0127/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Itapicuru
Embargante : ''Ministério Público
Promotor : Marcos Jose Passos Oliveira Santos
Embargado : Durvalice Maria de Jesus Santos
Advogado : Thaís Andrade Farias de Oliveira (OAB: 20577/BA)
Procª. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
87 - 0317905-13.2012.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Global Village Telecom Ltda - Gvt
Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA)
Advogado : Fabio Periandro de Almeida Hirsch (OAB: 17455/BA)
Advogado : Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG)
Embargado : ''Ministério Público
Promotor : Joseane Suzart Lopes da Silva
Proc. Justiça : Arisvaldo Melo Sampaio
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
88 - 0103452-14.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Juraci Souza Nunes
Embargante : Jovelina de Souza Nunes
Advogado : Darlan de Jesus Oliveira (OAB: 20784/BA)
Embargado : Sul America Artna Seguros e Previdencia S/A
Advogado : Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP)
Advogado : Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos (OAB: 484A/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
89 - 0001143-39.2012.8.05.0244 Apelação
Comarca : Senhor do Bonfim
Apelante : Caixa Economica Federal
Advogado : Maurício Rodrigues de Alcântara Santos (OAB: 16454/BA)
Estagiário(a) : Roberta Ribeiro Marambaia
Advogado : Veruschka Fernandes Rego (OAB: 10884/BA)
Apelado : Alzira Maria Nunes
Advogado : Josemar Santana (OAB: 18783/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
90 - 0040618-86.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Safra S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)
Embargado : Juan Odulio Viana Santarena
Advogado : Maurício Alexandrino Araújo Souza (OAB: 15696/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
91 - 0010386-26.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Paulo Afonso
Agravante : Wedson Dionathan de Souza Cruz
Advogado : José Luiz Oliveira Neto (OAB: 18822/BA)
Agravado : Cia de Seguros Aliança da Bahia
Advogada : Daniela de Morais Furtado (OAB: 37116/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
92 - 0013244-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Serra Dourada
Agravante : Município de Serra Dourada
Advogado : Konrado Meighs Neves Vago (OAB: 18834/BA)
Agravado : Joao Rodrigues da Silva
Agravado : Abenildo Matos da Silva
Agravado : Roberto de Souza Nunes
Agravado : Alessandro de Arruda Monteiro
Advogado : Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB: 28318/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
93 - 0013800-32.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Brumado
Agravante : Jorge Paulo Canguçu da Rocha
Advogado : Maurício Durval Ribeiro Ferreira (OAB: 21779/BA)
Agravado : Arcom Comércio de Importação e Exportação Ltda
Advogado : Sebastião Roberto de Araújo (OAB: 64679/MG)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
94 - 0396215-30.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Acacio Cruz da Silva
Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 37164/BA)
Advogado : Luis Carlos Correia Coentro (OAB: 26145/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Marta Freire Mehmeri
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
95 - 0390123-36.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Charles de Oliveira Viana
Advogado : Luis Carlos Correia Coentro (OAB: 26145/BA)
Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 37164/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Marta Freire Mehmeri
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
96 - 0068105-65.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Embargante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho
Embargado : Airton Alves Nazareth
Advogado : Edilene Coelho Reinel (OAB: 13901/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
97 - 0000333-49.2014.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Rosemari de Aguiar Gottschalk
Advogado : Mônica Silva Ferreira Goulart (OAB: 13660/ES)
Advogado : Claudio Luis Goulart Junior (OAB: 20581/ES)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
98 - 0124449-37.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : 'Município do Salvador
Embargado : Marcos Pessoa Pinto
Advogado : Edmundo Wally Afonso Oliveira (OAB: 23020/BA)
Proc. Município : Marcelo Luis Abreu e Silva
Proc. Justiça : Franklin Ourives Dias da Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
99 - 0316536-81.2012.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Mass Jet Lease B. V.
Advogado : Marcelo Avancini Neto (OAB: 89039/SP)
Advogado : Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues (OAB: 206641/SP)
Advogado : Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB: 21641/BA)
Embargado : Mais Linhas Aereas S/A
Advogado : Luiz Henrique de Albuquerque Alves (OAB: 73803/RJ)
Advogado : Antonio Laert Vieira Junior (OAB: 57441/RJ)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
100 - 0002935-35.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Feira de Santana
Embargante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)
Advogado : Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB: 196368/SP)
Advogado : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Embargado : Davi Santos Nunes
Advogado : Catucha Oliveira Pacheco (OAB: 25215/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
101 - 0010246-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Guanambi
Agravante : Silvana Regina Teixeira
Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA)
Agravado : Município de Guanambi
Advogado : Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho (OAB: 14589/BA)
Advogado : Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira (OAB: 17534/BA)
Advogado : Patricia Machado Didoné (OAB: 16528/BA)
Advogado : Bruno de Carvalho Garrido (OAB: 18489/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
102 - 0010246-89.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Guanambi
Agravante : Silvana Regina Teixeira
Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA)
Agravado : Município de Guanambi
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor :
103 - 0011196-57.2010.8.05.0274 Apelação
Comarca : Vitória da Conquista
Apelante : Guerreiro Covas e Cia Ltda
Advogado : Bruno Garcia da Silva (OAB: 25894/BA)
Apelado : Município de Vitoria da Conquista
Advogado : Marcos Cesar da Silva Almeida (OAB: 21096/BA)
Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
104 - 0012841-88.2008.8.05.0274 Apelação
Comarca : Vitória da Conquista
Apelante : Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA)
Apelado : Jose Barreto Neto
Apelado : Roselane da Silva Barreto Vieira
Apelado : Roselene da Silva Barreto Pereira
Advogado : Denilton Costa Fernandes (OAB: 22995/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
105 - 0000894-75.2012.8.05.0216/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Rio Real
Embargante : Embratel - Empresa Brasileira de Telcomunicacoes S/A
Advogado : Emanuella Moreira Pires Xavier (OAB: 30622/BA)
Advogado : Juliane Pereira (OAB: 30462/BA)
Advogado : Frank Robson Almeida e Silva (OAB: 1007B/PE)
Advogado : Paulo Alessandro Silva Cavalcanti (OAB: 15130/PE)
Advogado : Aluísio José de Vasconcelos Xavier (OAB: 30620/BA)
Advogado : Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos Xavier (OAB: 30621/BA)
Apelante : Serasa S/A
Advogado : Cristiano Mota Pereira (OAB: 22741/BA)
Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)
Embargado : Fernando Pereira dos Santos
Advogado : Luiz Cesar Donato da Cruz (OAB: 30776/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
106 - 0000075-30.2008.8.05.0265 Reexame Necessário
Comarca : Ubatã
Remetente : Juiz de Direito de Ubata da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Municipio de Ubatã
Interessado : Maria Onelia de Oliveira
Advogado : Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB: 16252/BA)
Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
107 - 0012442-25.2009.8.05.0274 Apelação
Comarca : Vitória da Conquista
Apelante : Luciene Rodrigues Silva
Advogado : Águeda Véras de Macedo (OAB: 22565/BA)
Advogado : Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 29569/BA)
Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Apelado : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Camara (OAB: 31094/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : João Daniel Nogueira Barros (OAB: 20207/BA)
Advogado : Wilton dos Santos Mello Júnior (OAB: 19650/BA)
Apelado : Luciene Rodrigues Silva
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
108 - 0002699-98.2011.8.05.0248 Apelação
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Comarca : Serrinha
Apelante : Udneia Carneiro de Oliveira
Advogado : Heusa Régia de Araújo Silva (OAB: 688B/BA)
Apelado : Prefeito Municipal de Serrinha
Apelado : Secretaria Municipal de Educação
Advogado : Camilo Ribeiro Barreto (OAB: 21586/BA)
Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)
Procª. Justiça : Jacqueline Menezes Holanda
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
109 - 0000290-78.2008.8.05.0144/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Jitaúna
Embargante : Estado da Bahia
Embargado : Irmaos Felix Ltda
Advogado : Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (OAB: 10135/BA)
Advogado : Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB: 14932/BA)
Procª. Estado : Damia Bulos
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
110 - 0106847-67.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Procuradora : Nacha Gurreiro Souza Avena
Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva
Embargada : Jocelia Pedroso Oliveira
Embargada : Leda Santos de Gino
Embargada : Leana Maria de Gino Silva
Embargada : Maria de Fatima Ribeiro Souza Pereira
Embargada : Mariluce Caldas Mendes
Embargada : Maria Angelica Santos Santana
Advogado : Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira (OAB: 18999/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
111 - 0389303-17.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Embargado : Valter Ferreira da Costa
Advogado : Cristiano Vieira da Costa (OAB: 26882/BA)
Advogado : Caroline Sampaio Ribeiro (OAB: 31925/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
112 - 0001572-53.2012.8.05.0099 Apelação
Comarca : Ibotirama
Apelante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : André Quadros Côrtes (OAB: 21637/BA)
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Apelado : Maria do Carmo de Souza Santos
Advogado : Alexsandro Pinheiro da Silva (OAB: 24629/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
113 - 0014638-43.2011.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Ilhéus
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ)
Advogado : Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA)
Advogado : Fred Morales Lima (OAB: 23644/BA)
Advogado : Hermano de Villemor Amaral Filho (OAB: 3099/RJ)
Advogado : Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 41087/RJ)
Advogado : Jose Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti (OAB: 60705/RJ)
Advogado : Luiz Claudio Kastrup de Oliveira Castro (OAB: 65151/RJ)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogado : Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro (OAB: 7683/RJ)
Advogado : Marcio Gomes Leal (OAB: 84801/RJ)
Advogado : Andre Sigelmann (OAB: 85259/RJ)
Advogado : Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 95502/RJ)
Embargado : Novadata Sistema e Computadores S/A
Procª. Justiça : Miria Valença Gois
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
114 - 0408161-96.2012.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)
Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE)
Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Embargado : Antonio Alberto Gomes da Silva
Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
115 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Embargado : Jorge Marques Pinho
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
116 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Jorge Marques Pinho
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Embargado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
117 - 0000378-57.2011.8.05.0162 Apelação
Comarca : Maraú
Apelante : Genildo da Silva Souza
Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA)
Apelado : Adriano Ribeiro de Andrade
Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
Deferido o prazo de 05 (cinco) para a parte Apelada sobre o pedido do Apelante.
118 - 0125802-93.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe
Defensor : Raul Palmeira
Defensor : Nivia Castrelo Branco Fahiel
Embargado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Procurador : Raimundo Luiz de Andrade
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
119 - 0012814-78.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Modezil Fereira de Cerqueira
Advogado : André Luiz da Silveira E Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA)
Advogado : Daiana de Abreu Freire (OAB: 18989/BA)
Advogado : Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas (OAB: 4866/BA)
Advogado : Virgínia Cotrim Nery (OAB: 22275/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Embargado : Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira
Embargado : Myllene Rodrigues de Cerqueira
Embargado : Florisberto Ferreira de Cerqueira
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Rita de Cassia Ferreira Moreira (OAB: 11323/BA)
Advogado : Aristoteles Antonio dos Santos Moreira (OAB: 9216/BA)
Advogado : Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho (OAB: 15505/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
120 - 0012814-78.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira
Embargante : Myllene Rodrigues de Cerqueira
Embargante : Florisberto Ferreira de Cerqueira
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Rita de Cassia Ferreira Moreira (OAB: 11323/BA)
Advogado : Aristoteles Antonio dos Santos Moreira (OAB: 9216/BA)
Advogado : Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho (OAB: 15505/BA)
Embargado : Modezil Fereira de Cerqueira
Advogado : André Luiz da Silveira E Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA)
Advogado : Daiana de Abreu Freire (OAB: 18989/BA)
Advogado : Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas (OAB: 4866/BA)
Advogado : Virgínia Cotrim Nery (OAB: 22275/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
121 - 0006840-15.2010.8.05.0146 Apelação
Comarca : Juazeiro
Apelante : Antonio Pereira dos Santos
Advogado : Tainara dos Santos Valença (OAB: 31008/PE)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
122 - 0012239-70.2013.8.05.0000/50001 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Esporte Clube Bahia
Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA)
Advogado : André Isensee de Souza (OAB: 35510/BA)
Agravado : Jorge Antônio de Cerqueira Maia
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
123 - 0035165-81.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sames - Serviço de Assistencia Medica de Salvador Ltda
Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)
Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA)
Advogado : Danyelle Carvalho Do Nascimento (OAB: 25293/BA)
Apelado : 'Município do Salvador
Procurador : Luciano Campos da Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
Após o Voto-Vista do Des. Gesivaldo Britto, e o Des. Relator mantendo seu posicionamento, pediu vista dos autos a Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
124 - 0008623-17.2008.8.05.0080 Apelação
Comarca : Feira de Santana
Apelante : Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa
Advogado : Elisângela Santana Conceição (OAB: 19269/BA)
Apelado : Antonio Cunha Santana
Advogado : Illa Alves de Pinho E Santanna (OAB: 21301/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Mario Gomes Moreira (OAB: 2447/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
125 - 0015477-97.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Camacã
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Demetrio Loures Rafael dos Santos (OAB: 11983/BA)
Advogado : Marcio Cunha Rafael dos Santos (OAB: 19012/BA)
Agravado : F. A. Alves Neto - Me
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
126 - 0065187-54.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
Embargado : Antonio Carlos Maciel
Embargado : Antonio Cerqueira Santos
Embargado : Antonio Jorge Oliveira dos Santos
Embargado : Cleriston Conceição da Cruz Santos
Embargado : Jose Roberto Matos de Oliveira
Embargado : Jailton dos Reis França
Embargado : Perivaldo Silva dos Santos
Embargado : Rodrigo da Silva Bispo
Embargado : Sidcley Teixeira Rodrigues
Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)
Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA)
Advogado : Bráulio de Brito Júnior (OAB: 28751/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
127 - 0063583-58.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
Embargado : Caribe Maira Amorim Teixeira
Embargado : Orlando Noberto de Araujo Filho
Embargado : Francisco Mariano da Silva Filho
Embargado : Gilmar Vicente Trajano
Embargado : Jose Milton Alves de Souza
Embargado : Marcos Antonio Oliveira de Carvalho
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)
Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)
Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
128 - 0104055-04.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Jorge Marques Pinho
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
129 - 0000216-65.2007.8.05.0077 Apelação
Comarca : Esplanada
Apelante : Décio Martins Mendes
Advogado : Plácido Serra de Faria (OAB: 8459/BA)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
130 - 0001817-47.2011.8.05.0213 Apelação
Comarca : Ribeira do Pombal
Apelante : Adrian Financeira
Advogado : Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB: 28998/BA)
Apelante : Karoline Motos
Apelado : Adelia Joaquina Costa de Andrade Assistida Por Sarrara Kaywre de Andrade Souza
Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
131 - 0039504-15.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Apelado : Jaqueline Fabiane de Jesus Vilaronga
Advogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA)
Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
132 - 0000847-59.2008.8.05.0146 Apelação
Comarca : Juazeiro
Apelante : Município de Juazeiro
Procurador : Carlos Luciano de Brito Santana
Apelado : Raimundo Paes de Santana
Advogado : Saulo Ramos Coelho Mororó (OAB: 16099/PE)
Advogado : Wagner Ramos Coelho Mororó (OAB: 9562/PE)
Advogado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó (OAB: 17493/PE)
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
133 - 0000180-34.2001.8.05.0109 Apelação
Comarca : Irará
Apelante : Município de Irará
Advogado : Igno Martins Cerqueira (OAB: 5986/BA)
Apelado : Antonia de Jesus Cerqueira
Apelado : Maria de Lourdes Araujo Xavier
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
134 - 0003224-90.2005.8.05.0248 Apelação
Comarca : Serrinha
Apelante : Município de Serrinha
Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)
Apelado : Valdir dos Anjos Damião
Advogado : Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira (OAB: 16311/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
135 - 0319996-39.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Maria de Jesus Correia Santos
Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Lílian de Novaes Coutinho Fiuza
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
136 - 0054371-13.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Arc Engenharia Ltda
Advogado : Vinicius Medrado Mendes (OAB: 15037/BA)
Advogado : Paula Passos Tanajura (OAB: 28924/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Raimundo de Nonato de Assis
Advogado : Joel Meireles Duarte (OAB: 29521/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
137 - 0086920-33.1998.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Factor Construções e Empreendimentos Ltda
Advogado : Vania Oliveira Reis (OAB: 29966/BA)
Apelado : Alberto Eduardo Brito Sena Gomes
Apelado : Telma Lucia Alves Sena Gomes
Advogado : Rodrigo Ferraz Reis (OAB: 32126/BA)
Advogado : Tadeu Alves Sena Gomes (OAB: 23725/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
138 - 0100015-13.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Município O Salvador
Promotor : Cristina Menezes
Apelado : Sinesia Sacramento Maciel
Def. Público : José Raimundo Passos Campos
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
139 - 0004367-41.2002.8.05.0274 Reexame Necessário
Comarca : Vitória da Conquista
Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista da 1ª Vara da Fazenda Pública
Interessado : Clarina Correia Santos
Advogado : Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB: 10900/BA)
Interessado : Município de Vitoria da Conquista
Advogado : Rafael Vilas Boas Chagas (OAB: 13985/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
140 - 0074187-78.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Bmg S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Advogado : Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23798/PE)
Advogada : Renata D oliveira Carneiro Lins de Moraes (OAB: 20714/BA)
Apelado : Francelina Campos Daltro de Castro
Advogado : Pollyanna Guimarães Gomes (OAB: 21950/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
141 - 0047174-41.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Bradesco Saude S/A
Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA)
Advogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA)
Apelado : Maria Luiza Alem Rego
Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
142 - 0000723-50.2010.8.05.0035 Apelação
Comarca : Caculé
Apelante : Losango Promoção de Vendas Ltda
Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA)
Apelado : Dylvan Silva Carvalho
Advogado : Ramon Baleeiro Santos (OAB: 22558/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
143 - 0000202-96.2011.8.05.0253 Apelação
Comarca : Tanhaçu
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelante : Rosa Maria Alves dos Santos Ribas
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
144 - 0096524-66.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Ministério Público do Estado da Bahia
Embargante : 'Município do Salvador
Embargado : Alan Mota Ferreira
Advogado : Vitor Hugo Guimarães Rezende (OAB: 25178/BA)
Advogado : Dilana Paula Silva Martins (OAB: 27316/BA)
Prom. Público : Gildasio Galrao de Oliveira Neto
Procurador : Roberto O Dwyer
Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
145 - 0009414-64.2000.8.05.0080 Apelação
Comarca : Feira de Santana
Apelante : Rubem Cerqueira Teixeira
Advogado : Ester Cerqueira Teixeira (OAB: 10092/BA)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP)
Advogado : Rogério Amaral Souto Gargur Martins (OAB: 25072/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
146 - 0194452-51.2007.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Joselita Costa da Cruz
Advogado : Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB: 16764/BA)
Advogado : Raphael Navarro Espinheira Afonso (OAB: 28523/BA)
Apelado : Sergio Manoel da Silva
Advogado : Iracy Rodrigues Ramos (OAB: 11548/BA)
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
147 - 0101552-20.2005.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Valdete Cruz Silva Dias
Apelante : Dionleno Silva Dias
Apelante : Diogo Silva Dias
Apelante : Daniela Silva Dias
Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : André Monteiro do Rego
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
148 - 0018149-40.2007.8.05.0113 Apelação
Comarca : Itabuna
Apelante : Eliana da Silva Oliveira
Advogado : JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA (OAB: 34451/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva
Procª. Justiça : Miria Valença Gois
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
149 - 0004185-83.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Itaucard S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Advogado : Anderson da Encarnação Santos (OAB: 31789/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Luciana Rocha de Abreu (OAB: 13247/BA)
Advogado : Ana Cristina Neri da Conceição (OAB: 15253/BA)
Advogado : Soraya Jones El-Chami (OAB: 19574/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Apelante : Alberto Souza de Almeida
Apelado : Alberto Souza de Almeida
Advogado : Fabiany da Silva Ribeiro (OAB: 22176/BA)
Advogado : Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 18667/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
150 - 0003419-31.2009.8.05.0088 Apelação
Comarca : Guanambi
Apelante : Reinaldo Nogueira Porto
Advogado : Eduardo Gomes de Azevedo (OAB: 7219/BA)
Apelado : Juvencio Souza Neto
Advogado : Bruna Patrícia Zilio (OAB: 26111/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
151 - 0002537-05.2012.8.05.0043 Apelação
Comarca : Canavieiras
Apelante : Itapeva Il Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao- Padronizados
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 30609/BA)
Advogado : Ítalo Marques Nascimento (OAB: 31747/BA)
Advogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 30606/BA)
Advogado : Arisalvo Costa Campos Filho (OAB: 14177/BA)
Apelado : Luciano Marques Rego
Advogado : Ulisses Silva Costa (OAB: 13630/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
152 - 0009534-39.2002.8.05.0274 Apelação
Comarca : Vitória da Conquista
Apelante : Petrobras Distribuidoras S/A
Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)
Apelado : Paulo Odilon Torres Domingos
Apelado : Maria das Graças Torres Domingos
Apelado : Maria Monica Torres Domingos
Apelado : Maria de Lourdes Torres Domingos
Advogado : Edgard Larry Andrade Soares (OAB: 9263/BA)
Advogado : Caroline Pereira Gusmão (OAB: 17277/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
153 - 0069833-25.2002.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Caixa Seguradora S/A
Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)
Advogado : Luisa Oliveira Leal Fernandes (OAB: 30039/BA)
Advogado : Thácio Fortunato Moreira (OAB: 31971/BA)
Advogado : Eduardo de Faria Loyo (OAB: 30607/BA)
Advogado : Adryzza Princesa Santos Moreira Galy Argolo (OAB: 36983/BA)
Apelado : Espolio de Angelo Carlos Campos Neto, Rep. Por Josenilda Araujo Oliveira
Advogado : Ibsen Novaes Junior (OAB: 14734/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
154 - 0000330-10.2011.8.05.0159 Apelação
Comarca : Malhada
Apelante : Município de Malhada
Advogado : Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB: 14605/BA)
Apelado : J & E Materiais de Construção Ltda
Advogado : Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB: 21369/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor :
155 - 0505901-20.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Moises Paiva de Santana
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Apelado : Banco Itauleasing S/A
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
156 - 0000069-32.1993.8.05.0141 Apelação
Comarca : Jequié
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Dâmia Bulos
Estagiário(a) : Ana Carolina Sanches Dorotea
Apelado : Comercial de Informatica Jequie Ltda
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
157 - 0008634-71.1980.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Procurador : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Espolio de Heider de Macedo Fernandes, Representado Por Licia Maria da Silva Fernandes
Advogado : Gildete Santos (OAB: 4194/BA)
Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
158 - 0002525-85.2007.8.05.0230 Apelação
Comarca : Santo Estêvão
Apelante : Município de Santo Estevão
Advogado : Ricardo Oliveira Rebelo de Matos (OAB: 32148/BA)
Apelado : Antonio Balbino de Jesus Farias
Procª. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
159 - 0045509-78.1996.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas
Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas
Proc. Justiça : Jacqueline Menezes Holanda
Apelado : Onda Comercio de Confecções e Serviços Ltda
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
160 - 0007153-93.2007.8.05.0141 Apelação
Comarca : Jequié
Apelante : 'Município de Jequie
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Advogado : Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB: 40300/BA)
Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA)
Apelado : Denis Paiva dos Santos
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Revisor :
161 - 0318494-05.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Ecad - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado : Rodrigo Moraes Ferreira (OAB: 16590/BA)
Agravado : Atenas Cominicação Ltda Epp
Advogado : Ricardo Simões Xavier dos Santos (OAB: 21307/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Revisor :
162 - 0101296-48.2003.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Ana Lidia Abbade dos Reis
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Apelado : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
163 - 0000335-67.2012.8.05.0039/50000 Agravo Regimental
Comarca : Camaçari
Agravante : Delphos Serviços Técnicos S/A
Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A
Agravante : Mbm Seguradora S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB: 32617/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : Maria Isabel Garcia Durán Alvarez (OAB: 28589/BA)
Advogado : Mariana Bastos Bastos Lopes (OAB: 23210/BA)
Agravado : Adilson Cirqueira Teixeira
Agravado : Cristina Batista Pereira
Advogado : Vivian Angelim Ferreira dos Santos (OAB: 23032/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
164 - 0002322-77.2010.8.05.0082 Apelação
Comarca : Gandu
Apelante : Municipio de Gandu
Advogado : Harrison Ferreira Leite (OAB: 17719/BA)
Apelado : Edroaldo Santos Cardeal
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
165 - 0021044-10.1993.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Proc. Estado : Luiz Claudio Guimaraes
Apelado : Bemate Bahia Materiais Eletrônicos Ltda
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
166 - 0153801-45.2005.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Irmãos Sanches Ltda
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
167 - 0017336-51.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Colina de Piatã Incorporadora Ltda
Advogado : Gustavo Amorim Araujo (OAB: 17050/BA)
Advogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA)
Agravado : Eduardo Amorim de Almeida
Agravado : Ana Paula Almeida de Leão
Advogado : Cícero Dias Barbosa (OAB: 17374/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
168 - 0159222-84.2003.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Flavia Cardoso Borges
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Apelado : Cemisa Cons. Emp. Imob. Ltda.
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
169 - 0000460-41.2011.8.05.0113 Apelação
Comarca : Itabuna
Apelante : Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Advogado : Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 203358/SP)
Apelado : Emiron Gouveia de Deus
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
170 - 0011405-02.1992.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cleber Lacerda Botelho Junior
Apelado : Terezinha Vieira da Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
171 - 0002454-68.1982.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Espolio de Walter Raulino da Silveira Rep Por Ivani Brasil da Silveira
Advogado : Euripedes Brito Cunha (OAB: 1710/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
172 - 0002419-26.1973.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Espolio de Guilherme Pereira Nepomuceno e Maria dos Anjos Nepomuceno Rep Por Lino Pereira Nepomuceno
Advogado : Regina Therezinha de Lima Pinheiro (OAB: 2138/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
173 - 0074792-24.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Rosana Barbosa
Apelado : Ampla Projetos e Empreendimentos Ltda
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
174 - 0043107-19.1999.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas
Proc. Munícipio : Évelin Dias de Carvalho
Apelado : Cia F P de D S G Construções
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
175 - 0008820-42.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Arlen Oliveira Santos
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
176 - 0004009-39.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Angical
Agravante : Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Proc. Estado : Leonardo Mota Costa Rodrigues
Agravado : Ministerio Publico Em Favor de Carolina Rosa dos Santos
Promotor : Marcio do Carmo Guedes
Proc. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
177 - 0004967-25.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Serrinha
Embargante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Advogado : Cleodemir de Paula Martins (OAB: 15347/MT)
Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)
Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA)
Embargado : Cristiano Neves Matos
Advogado : Kátia Silene Silva Coutinho (OAB: 18088/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
178 - 0063857-90.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Gmac S/A
Advogado : Alexandre Ivo Pires (OAB: 14978/BA)
Embargado : Carlos Alberto Pereira Neves
Advogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA)
Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
179 - 0008469-69.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Ibotirama
Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Sandra Maria Badaró Salles de Mendonça (OAB: 3768/BA)
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)
Advogado : Emanuela Campos Mota (OAB: 22587/BA)
Agravado : Municipio de Ibotirama
Advogado : José Gabriel de Almeida Mineiro Menezes (OAB: 28727/BA)
Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
180 - 0003223-17.2011.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Feira de Santana
Embargante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Juliana da Silva Coimbra (OAB: 29759/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
Advogado : Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA)
Embargado : Elaine Cristina de Oliveira Campos dos Santos
Advogado : Alberto Filgueiras de Gois Neto (OAB: 28602/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
181 - 0008857-69.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Augusto Barbosa dos Santos
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Embargado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
182 - 0007581-68.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Marlene Queiroz Leite
Advogado : José Benedito Brasil Filho (OAB: 7356/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Carlos Moacir da Silva Santos Junior (OAB: 25968/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
183 - 0010953-57.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA)
Advogado : Luiz Machado Bisneto (OAB: 15630/BA)
Agravado : Rafael Ramos Proence Ferreira
Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA)
Proc. Justiça : Paulo Marcelo de Santana Costa
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
184 - 0052170-29.2003.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Antonio Silva Nascimento
Advogado : Zaqueu Barbosa de Lima (OAB: 16691/BA)
Embargado : Faelba - Fundacão Coelba de Previdencia Complementar
Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
185 - 0352751-53.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Pedro Marques Pinto
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)
Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Ary Carvalho Netto (OAB: 35856/BA)
Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
186 - 0000024-25.2013.8.05.0174 Apelação
Comarca : Muritiba
Apelante : Município de Muritiba
Advogado : Fernando Grisi Júnior (OAB: 19794/BA)
Advogado : Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães (OAB: 14879/BA)
Advogado : Reges Jonas Aragão Santos (OAB: 23023/BA)
Apelado : Adeilton Sant´ana dos Santos
Apelado : Ademira da Silva Gomes da Silva
Apelado : Adriana de Souza Costa
Apelado : Adriele da Silva Conceição Machado
Apelado : Aildo de Souza
Apelado : Aline Alves Lima Rabelo
Apelado : Cintia Santos Cardoso
Apelado : Aline da Silva Santos
Apelado : Cely Neves dos Anjos
Apelado : Claudia Mercia Coelho dos Santos
Apelado : Alvina Vieira Conceição
Apelado : Amilton do Carmo Silva
Apelada : Ana Lucia Oliveira de Souza
Apelado : Ana Paula de Souza Moura
Apelado : Ana Paula Gomes Conceição
Apelado : Ana Rosa da Silva de Souza Silva
Apelado : Anailza de Souza Matos
Apelado : Andréa Sales dos Santos
Apelado : Andreia dos Santos Santos
Apelado : Antonieta de Oliveira Teixeira dos Santos
Apelado : Arcenio Moreira de Lima
Apelado : Camila Mota Araújo Barberino
Apelado : Cátia do Nascimento Carvalho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Célia Aparecida dos Santos Aguiar Fiúza
Apelado : Cinthia dos Santos Sacramento
Apelado : Crisléia Conceição dos Santos Mota
Apelado : Daiana Silva dos Santos
Apelado : Deane Santana de Andrade
Apelado : Débora Cristina de Jesus Rocha Reis
Apelado : Diana Boaventura dos Santos
Apelado : Ederson Silva Azevedo da Mota
Apelado : Ednaldo Barreto da Silva
Apelado : Ednalva Fiúza Borges Fiúza
Apelado : Edneuza Borges Pereira
Apelado : Ednilson da Silva Araujo
Apelado : Edson Alves dos Santos
Apelado : Edson Rocha do Nascimento Junior
Apelado : Edvan Silva Azevedo da Mota
Apelado : Elane Pereira de Souza
Apelado : Eliací Sena de Almeida
Apelado : Euclânia Santos de Oliveira Aguiar
Apelado : Aline Souza Almeida
Apelado : Flavia Matos Magalhães de Miranda
Apelado : Geovana dos Santos Mattos de Oliveira
Apelado : Getúlio Vargas de Menezes Junior
Apelado : Gleydson Luiz Reis Ruas
Apelado : Hedenildes Santos Lima Marques
Apelado : Jadson Oliveira Rodrigues
Apelado : Jandira Dias dos Santos Sena
Apelado : Janete Correia Nunes
Apelado : Jariluce de Almeida Santana
Apelado : Jeane Fiúza Mascarenhas Freitas
Apelado : Joana Angelica Dias de Melo da Silva
Apelado : João Paulo Machado Sacramento
Apelado : Joelice Motta dos Santos Fiuza
Apelado : Jorge Luiz Gomes de Oliveira
Apelado : Jose Antonio dos Santos de Jesus
Apelado : José da Paixão Santos Silva
Apelado : José Ugo Ferreira da Silva
Apelado : Josemare Nascimento Tosta Araujo
Apelado : Joseval Pereira Nunes
Apelado : Josimar Leodorio da Fonseca
Apelado : Juciane da Silva Barros
Apelado : Julia Maria Dias Rodriguez
Apelado : Junior da Cruz Alves
Apelado : Jutai Pereira da Mota
Apelado : Kalliane Gonçalves dos Santos Silva
Apelado : Laurenice da Conceição Nascimento
Apelado : Leandro dos Reis dos Santos
Apelado : Lêda Maria de Matos Santana
Apelado : Leia dos Reis dos Santos
Apelado : Leila Souza de Oliveira
Apelado : Leonildo da Silva Morais
Apelado : Letícia Brandão de Jesus
Apelado : Luiz Henrique Souza da Silva
Apelado : Luiz Henrique Souza Santos
Apelado : Luzia Pereira da Silva Santos
Apelado : Maria Aleluia Machado Sacramento
Apelado : Maria das Dores Neves dos Santos
Apelado : Maria das Graças de Souza Santos
Apelado : Maria de Fátima Barbosa de Jesus
Apelado : Maria Djanira da Silva da Paz
Apelado : Maria dos Remédios Leite Monteiro Santos
Apelado : Maria José dos Santos Barbosa Sacramento
Apelado : Maria Jovelina Gonçalves dos Santos Mendes
Apelado : Maria Marcia Moura da Silva
Apelado : Marília Silva de Souza
Apelado : Marlene dos Reis Conceição dos Santos
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Apelado : Nadja Azevedo de Jesus
Apelado : Neide dos Santos Mota Silva
Apelado : Neilane Santana Souza Brandão
Apelado : Nelson Floriano Cardoso Junior
Apelado : Neylton da Conceição dos Santos
Apelado : Pedro Silva dos Santos
Apelado : Quelli França Pimentel
Apelado : Rafael Barreto de Andrade
Apelado : Railda Rodrigues dos Santos Moreira
Apelado : Raimundo Mascarenhas dos Santos
Apelado : Raquel Alves Gil Luiz Menezes
Apelado : Raul da Silva Conceição
Apelado : Roberval do Nascimento Souza
Apelado : Rodrigo Gomes Ribeiro
Apelado : Rodrigo Silva Mota
Apelado : Ronivaldo de Jesus dos Santos
Apelado : Rosane Nunes da Silva de Santana
Apelado : Roseane Sampaio da Silva
Apelado : Rosineia da Silva dos Anjos
Apelado : Sandra Celestino dos Santos de Castro
Apelado : Simone da Conceição Brandão de Oliveira
Apelado : Sueli Santana Rebouças Ribeiro
Apelado : Suely Conceição de Souza
Apelado : Suely Cruz da Silva
Apelado : Tairana de Jesus da Silva
Apelado : Tamara Costa da Silva
Apelado : Tania Regina da Silva Santos
Apelado : Tania Santos Pereira
Apelado : Tarcisio Chagas Souza
Apelado : Tassio Lopes Magalhães
Apelado : Tatiana de Santana do Vale
Apelado : Telma do Carmo Fiuza
Apelado : Thais Rodrigues dos Santos
Apelado : Thais Vieira dos Santos
Apelado : Valdelice Leite
Apelado : Valdinei de Aquino Neves
Apelado : Valéria da Silva de Magalhães
Apelado : Valéria Santos Magalhães de Lima
Apelado : Valmir Coutinho Oliveira
Apelado : Valter Conceição Cardoso
Apelado : Vangivaldo de Menezes Souza
Apelado : Vitalina Santos de Jesus
Apelado : Wagner da Silva Batista
Apelado : Wilton dos Santos Cruz
Apelado : Zuleide Tosta de Souza
Advogado : Lourenço Thiago Dias Ferreira (OAB: 22866/BA)
Apelado : Manuela Nunes dos Santos
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
187 - 0017409-23.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Itaparica
Agravante : INSS Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Verônica Paiva Dantas Salles
Agravado : Neomar Rodrigues Dias
Advogado : Angelita Mascarenhas Carneiro Dias (OAB: 26846/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
188 - 0017697-68.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Valdemiro Araujo
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Agravado : Estado da Bahia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
189 - 0017760-93.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Santo Antônio de Jesus
Agravante : Banco Itau Unibanco S/A
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Agravado : Claudio Silva dos Santos
Advogado : Rodrigo Mota da Silva (OAB: 33483/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
190 - 0004650-04.2008.8.05.0032 Reexame Necessário
Comarca : Brumado
Remetente : Juiz de Direito de Brumado V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Brumado
Advogado : Acioli Viana Silva (OAB: 20901/BA)
Advogado : Paulo Henrique Lôbo E Silva (OAB: 19814/BA)
Advogado : Samuel Coelho Milhazes (OAB: 25728/BA)
Interessado : Clarice Gomes Pereira
Def. Público : Angélica Oliveira
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
191 - 0014012-46.2009.8.05.0274 Reexame Necessário
Comarca : Vitória da Conquista
Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara da Fazenda Pública
Interessado : Eugenio Silva Santos
Advogado : Carlos Eduardo Alves de Oliveira (OAB: 16658/BA)
Interessado : Agencia Estadual de Regulação de Serv. Públicos de Energia, Transp. e Comunicações da Bahia - Agerba
Procurador : Raimundo Bandeira de Ataide (OAB: 4618/BA)
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
192 - 0022290-31.1999.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 665B/PE)
Advogado : Kyara Amorim Maia Thorpe (OAB: 22257/PE)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Advogado : Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP)
Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA)
Apelado : L. L. S. C, Representado Por Rosa Meira Souza Cunha e Luiz Antonio de Jesus Cunha
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Advogado : Carlos Alberto José Barbosa Coutinho (OAB: 32580/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
193 - 0000734-42.2013.8.05.0078 Apelação
Comarca : Euclides da Cunha
Apelante : Agostinho Bertoldo dos Santos Neto
Advogado : Alexandre Costa de Queiroz (OAB: 13753/BA)
Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Apelado : Agostinho Bertoldo dos Santos Neto
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
194 - 0338458-78.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
Apelado : Wânia Regina Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogado : Thiago Carvalho Cunha (OAB: 24401/BA)
Advogado : Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 37383/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
195 - 0000328-19.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Comarca : Araci
Remetente : Juiz de Direito de Araci, V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Nubia Oliveira Costa
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
196 - 0000348-10.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Comarca : Araci
Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Jaqueline Muniz dos Santos
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
197 - 0000621-86.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Comarca : Araci
Remetente : Juiz de Direito de Araci, V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Sandra Pedreira de Araujo
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor :
198 - 0147731-07.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Rafaela Santos de Jesus
Advogado : Dina Maria de Almeida Pinheiro (OAB: 11496/BA)
Embargado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA)
Advogado : Lucas Guida de Souza (OAB: 25108/BA)
Advogado : Maíra Travia Paralego (OAB: 26409/BA)
Advogado : Lucas Nascimento Evangelista (OAB: 28640/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0076421-67.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Apelado : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Certifique a Secretaria da Segunda Câmara Cível deste TJ/BA o trânsito em julgado da decisão de fls. 172/177, procedendose a subsequente baixa no sistema e remessa dos autos à origem. Cumpra-se.
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Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0046138-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Embargado : Banco Bradesco Leasing S/A
Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Do exposto, acolho os aclaratórios para sanar a contradição indicada pelo embargante, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, com vistas ao seu sobrestamento, até a conclusão definitiva da ação de revisão contratual. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000651-32.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Josenildes Neves da Silva
Advogado : Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA)
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder os benefícios da
justiça gratuita pleiteada. Publique-se. Intimem-se.
0001070-52.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Gilvandro Souza Santos
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA)
Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA)
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Instrumento, mantenho
incólume a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se.
0008735-56.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Gilson Dutra de Mendonça
Agravante : Maria das Graças Marques de Mendonça
Advogado : Rafael Santos de Oliveira (OAB: 18676/BA)
Advogado : Daniela Santos Bomfim (OAB: 27431/BA)
Agravado : Romildo Vaz Souza
Agravado : Maria da Purificação Cabral de Souza
Agravado : Ronivon Marques Carneiro
Advogado : Roberta Ribeiro Marambaia (OAB: 18596/BA)
Advogado : Aldine Alves da Silva (OAB: 18668/BA)
Advogado : Andreza de Oliveira Cerqueira (OAB: 18482/BA)
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Em razão da ascensão deste Magistrado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça e, via de consequência, o
encerramento da substituição na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Sinésio Cabral, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da Relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Desembargador Jatahy Junior
Relator
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Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0380699-67.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA)
Advogado : Gilson Silva Ferreira Junior (OAB: 32499/BA)
Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA)
Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA)
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Apelado : Claudionor Silva dos Santos
Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de carência da ação e, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, para manter o julgado vergastado em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0049483-16.2002.8.05.0001 Apelação
Apelante : Arpez S/A Navegacion Rep.por Companhia Libra de Navegação
Advogado : Renato Marcondes César Affonso (OAB: 1195A/BA)
Advogado : Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP)
Advogado : Ana Maria Marcondes Cesar (OAB: 20981/BA)
Apelado : E.m. Brito Atacadista
Advogado : Dernilton Leite Nunes (OAB: 11373/BA)
Advogado : Micael Feitoza da Silva (OAB: 33606/BA)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Arpez S/A Navegacion representado pela Companhia Libra de Navegação
contra sentença prolatada (fls.498/502) em Ação Ordinária de Cobrança, no Juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo,
Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido elencado na inicial, por não ter a apelante
cumprido ônus probandi ao ajustar os valores a serem cobrados e os dias por atraso na entrega dos containeres. O
presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja,
o seu preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da
interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de
isenção legal, o que não se verifica. In casu, verifica-se que a guia de preparo acostada às fls. 550 dos autos não foi
devidamente preenchida, faltando a informação atinente a que processo refere-se, vez que encontra-se em branco o no
campo "número do ato/processo" . Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem
como a impossibilidade de se verificar se a guia de fls. 550 de fato refere-se ao presente autos, forçoso concluir que tal
documento se apresenta inservível ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do
recurso interposto. E nem se diga que tal medida importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio
da instrumentalidade das formas, pois sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal
medida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é
realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia de
recolhimento macula a regularidade do preparo.2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas,
pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal
é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse,
teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à
tutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES.
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ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO. 121. Preparo, referente ao
recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da
interposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo
imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob
pena de deserção. Precedente da Corte Especial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem
não vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011
DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental
embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número de
referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato
relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e
unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possível
trazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa.
4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpo
do referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo: "Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número do
processo não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões de
forma.Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade
de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir
segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado
naquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar
outros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A aferição do pagamento
de custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo;
pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas. Reitera-se que o preparo
é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o nãoconhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso,
impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0143381-73.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Nilza Rodrigues dos Santos
Advogado : Sandra Quesia de Souza Costa (OAB: 19872/BA)
Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Apelado : Nilza Rodrigues dos Santos
Apelado : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Acolho o parecer ministerial, de fls. 309/310, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciada
a petição e documentos de fls. 293/296. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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0172123-11.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Nilza Rodrigues dos Santos
Advogado : Sandra Quesia de Souza Costa (OAB: 19872/BA)
Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Apelado : Nilza Rodrigues dos Santos
Apelado : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Acolho o parecer ministerial, de fls. 197/198, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciada
a petição e documentos de fls. 181/184. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0388300-27.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA)
Advogado : Ary Carvalho Netto (OAB: 37856/BA)
Apelado : Wilson Ferreira do Morais
Advogado : Maurício Alexandrino Araújo Souza (OAB: 15696/BA)
Intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos os originais dos DAJ's de fls. 218/219, sob pena de
deserção. Proceda a Secretaria da Segunda Câmara Cível o desentranhamento da petição de fls. 221/277 e devolva ao seu
subscritor, vez que estranha ao presente processo, renumerando-se o feito, tudo com certificação nos autos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0042426-83.1998.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Luciana Araujo de Jesus Tittoni (OAB: 30964/BA)
Advogado : Tâmara Guimarães de Souza Vieira (OAB: 37772/BA)
Apelado : Juracy Pires Alves
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja certificada a
publicação da sentença de fl. 100, sem a qual impossível aferir a tempestividade do pesente recurso.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001861-54.2012.8.05.0141 Apelação
Apelante : José Paulo Correia
Apelante : José Roque Dias
Apelante : José de Jesus Novaes
Apelante : Jocelia Carneiro Santos
Apelante : Josué Carvalho Santos
Apelante : Joelma Ribeiro dos Reis
Apelante : Joanaldo Oliveira Santos
Advogado : Tiago Santos Duarte (OAB: 28571/BA)
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Apelado : Iprej - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié
Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA)
Apelado : Município de Jequié
Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA)
Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA)
Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA)
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Defiro parcialmente o quanto requerido pelo Município de Jequié, através da petição de fl.91, concedendo vista dos autos no
cartório, dentro do prazo de 05 dias. Vencido o prazo, voltem conclusos.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001113-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Cleusa Boyda de Andrade
Advogado : Marcio Medeiros Bastos (OAB: 23675/BA)
Agravado : Banco Safra S/A
Insurgiu-se a parte Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra
decisão de fl. 19, do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, que, nos
autos dos Embargos à Execução opostos por Cleusa Boyda de Andrade na Execução de Título Extrajudicial nº 032190871.2013.8.05.0001, proposta pelo Banco Safra S/A, não atribuiu efeito suspensivo requerido, por faltante os requisitos do art.
739-A, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustentou, em síntese, que a Embargante/Recorrente
apresentou fatos e provas mais que suficientes à permitir a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, com fundamento no art. 739-A, do CPC. Destacou que a Agravante impugna todo o cálculo, apresentando, inclusive planilha de débito
indicando ser credora da quantia de R$ 20.970, 24 (vinte mil, novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Asseverou que o prosseguimento da Execução, bem como a constrição de bens da Recorrente, nesta fase processual, causará
grave dano de difícil ou incerta reparação para a mesma. Aduziu que embora o art. 739-A, houvesse condicionado a suspensão da Execução à garantia do Juízo, o Julgador, atendendo aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade no caso
concreto, deverá conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ressaltou que os documentos apresentados nos
Embargos à Execução apontariam no sentido de que a Agravante seria credora da Agravada, o que justifica a concessão do
efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo, até final decisão e o posterior
provimento do recurso. É o relatório. Recurso tempestivamente interposto e devidamente instruído. De plano, cumpre
afirmar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, que dispõe : "Se
a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Observa-se, sem maiores indagações, que o
cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que nos autos dos Embargos à Execução
opostos pela Recorrente, não atribuiu efeito suspensivo requerido, por faltante os requisitos do art. 739-A, §1º, parte final, do
Código de Processo Civil. No caso em tela, o Agravado, em 07/03/2013, ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº
0321908-71.2013.8.05.0001, em face da Agravada, sustentando ser credor da importância de R$ 65.758,38 (sessenta e
cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), quantia que seria devida em razão da Cédula de
Crédito Bancário nº 5292629, emitida em 14.02.2011, pela Executada/Recorrente. Já a Recorrente ajuizou, em 04/12/2013,
a Ação de Revisão de Cláusula Contratual nº 0402587-58.2013.8.05.0001, requerendo sua distribuição por dependência à
Execução nº 0321908-71.2013.8.05.0001 e, posteriormente, em 17/07/2013 requereu distribuição, também por dependência, dos Embargos à Execução, no qual foi proferida a decisão ora agravada. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo
aos Embargos à Execução passou constituir uma medida excepcional, consoante dispõe o artigo 739, § 1º, do Código de
Processo Civil, cujo teor transcrevo, in verbis: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". (Negrito nosso) Em
comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil
Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1081/1082), assim lecionam, literis: "4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do
devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da
coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade
à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta
reparação (periculum in mora). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes,
deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de forma que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos e
negar o efeito suspensivo." No caso em exame, a Agravante não fez menção ao fato de os Embargos à Execução terem sido
opostos sem caução idônea, o que, de plano, já afasta a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo reclamado. De
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fato, não há, ao menos neste momento processual, elementos que justifiquem a aplicação do § 1º, do art. 739-A, do Código
de Ritos. Vale dizer, somente quando preenchidos os requisitos insertos no aludido § 1º, é facultado ao juiz atribuir o efeito
suspensivo aos Embargos, desde que, repita-se, seguro o Juízo. Neste sentido: DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
01. PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO, MISTER SE FAZ A PRESENÇA
DE TRÊS REQUISITOS, A SABER: FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE; POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO DE
DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NO CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; E GARANTIA DO JUÍZO. 02. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO GARANTIU A EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, NÃO HÁ
COMO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (2013 00 2 024167-2; AGI 0025095-12.2013.8.07.0000 - Res.65 - CNJ DF; J.11/12/2013; 3ª Turma Cível; Relator
Desª NÍDIA CORRÊA LIMA; Publicado no DJE : 08/01/2014 . Pág.: 138). Assim, ainda que haja a possibilidade de ocorrência
de um dano de difícil ou incerta reparação, mister se faz que o Juízo da execução esteja garantido por penhora, depósito ou
caução idônea, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a Agravante sustenta em suas razões recursais, fl. 05: "...O
perigo da demora resta patente ao passo que caso a prestação jurisdicional não lhe seja prestada imediatamente, a
agravante poderá sofrer constrição indevida dos seus bens, ocasionando grave dano de difícil ou incerta reparação". Considerando que a parte agravante não garantiu o Juízo, nos termos da certidão de fl. 172, não há como acolher a pretensão
recursal, exatamente por seguramente não preencher, ao menos, o último requisito previsto no art. 739-A, § 1º, da Lei
Adjetiva. Evidencia-se, desta forma, o acerto da decisão do MM. a quo, ao não atribuir efeito suspensivo requerido, por
faltante os requisitos do art. 739-A, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Sem razão, portanto, a parte Agravante.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente improcedente o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no
art. 557, do CPC, determinando o seu arquivamento. Publique-se e intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0046138-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Embargado : Banco Bradesco Leasing S/A
Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Do exposto, acolho os aclaratórios para sanar a contradição indicada pelo embargante, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, com vistas ao seu sobrestamento, até a conclusão definitiva da ação de revisão contratual. Publique-se.
Intimem-se.
0076421-67.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Apelado : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Certifique a Secretaria da Segunda Câmara Cível deste TJ/BA o trânsito em julgado da decisão de fls. 172/177, procedendose a subsequente baixa no sistema e remessa dos autos à origem. Cumpra-se.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 259
0002445-40.2004.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Auto Posto Irajuba Comercio de Combustiveis Ltda
Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA)
Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA)
Réu : Petrobas Distribuidora S/A
Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)
Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA)
Procª. Justiça : Cleonice de Souza Lima Santos
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento
deste feito, sob pena de sua extinção, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 267, III, § 1º do CPC.
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0337221-72.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristina Sacramento Barros Silva
Apelado : Ica Comercial Ltda
Advogado : Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB: 24548/BA)
Advogado : Renato Garcia Leiro (OAB: 25865/BA)
Advogado : Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB: 27406/BA)
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001098-20.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Jorge Gomes Oliveira
Advogado : Jorge Gomes Oliveira (OAB: 6735/BA)
Agravado : Clovis Raimundo Gomes de Assis
Advogado : Martinho Neves Cabral (OAB: 6092/BA)
Jorge Gomes Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida
pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Itambé,
que, indeferiu o pedido de bloqueio mensal sobre o salário do ora Agravado, por não reconhecer a natureza alimentar dos
honorários sucumbenciais. Em sua razões recursais, em síntese, defendeu o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais
e mitigação do princípio da impenhorabilidade. Sustentou que o Agravado possui duas fontes salariais, além de possuir
rendimentos de participação societária em uma clínica pediátrica. Destacou que o Agravado, em nenhum momento, asseverou que o pretendido bloqueio seria danoso à sua sobrevivência. Aduziu que o art. 649, IV, do Código de Processo Civil
estabelece como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, todavia, o parágrafo 2° deste
dispositivo prevê exceção à regra da impenhorabilidade, o que se aplica ao caso dos autos. Por fim, requereu a concessão
de efeito suspensivo para reformar a decisão hostilizada no sentido de que se determine a penhora dos proventos do
Agravado até o limite de 30 % (trinta por cento) sobre os valores a serem recebidos mensalmente até a quitação integral do
débito e, o posterior provimento do recurso. Eis em epítome o relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do
presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, são relevantes os fundamentos do pedido e encontram-se presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo
vindicado. Isso porque, a jurisprudência do STF e STJ está consolidada no sentido de que os honorários, tanto de sucumbência
quanto contratuais, são considerados verbas alimentícias. Assim, admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo
Recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Entretanto, é
preciso ponderar o direito à dignidade do devedor e esse mesmo direito à dignidade do credor. Nesse sentido, o princípio da
máxima efetividade exige que se atribua à norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda, o que, no particular, somente pode ser entendido como a possibilidade de se limitar, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que
seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar em uma constrição à dignidade do credor. Sendo assim, e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de
chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no
momento próprio, imperativa é a suspensão provisória da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Ex positis, concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que se determine a penhora dos proventos do
Agravado até o limite de 30 % (trinta por cento) sobre os valores a serem recebidos mensalmente até a quitação integral do
débito. Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no decêndio, requisitando-se informações ao meritíssimo Juiz da
causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306877-48.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Oas Empreendimentos S/A
Impetrante : Gafisa S/A
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : Thais Magalhães Fonseca (OAB: 31483/BA)
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima
Defiro o pedido de fls. 520/521 dos autos. Expeça-se carta de ordem para o juízo da comarca de Alagoinhas a fim de citar
Pedro Costa Safira Andrade no endereço da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas.
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rosita Falcão de Almeida Maia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0023624-15.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Cláudio Fonseca Soares
Advogado : José Gil Cajado de Menezes (OAB: 5571/BA)
Agravado : Marinalva Genesia Rios Soares
Efeitos: Assistência Judiciária Gratuita Claudio Fonseca Soares, através de seu procurador, interpôs agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita e determinou o recolhimento em 10 dias (decisão transladada - fls. 13/14). Em suas razões, alega que o agravante
ajuizou ação de exoneração de alimentos em face da agravada ante a impossibilidade de continuar com a obrigação de
pagar 3 salários mínimos. Para tanto, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, visto que não tem condições de pagar
as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se desempregado desde 2012 e vive da ajuda
de familiares. Assevera que foi atribuído à causa R$ 24.448,00, sobre o qual incidiriam custas no importe de R$ 1.287,80,
valor impossível de ser pago diante da sua atual situação financeira. Prossegue afirmando que como noticiado na exordial,
o fato de ser detentor de imóveis havidos por herança, não significa que tem condições de arcar com as custas, sob o
argumento de que não obtêm renda dos mesmos. Sustenta que para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação na
petição inicial de insuficiência de recursos. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve
relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo
pelo qual conheço do recurso. Como cediço, a análise do agravo restringe-se à verificação dos requisitos legais exigidos
para a concessão da liminar. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas
pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Este é o teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." É cediço, que o direito à
gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia
comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tal presunção não possui natureza absoluta. A interpretação constitucional da Lei nº 1.060/50, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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benefícios quando tiver fundadas razões. Outrossim, a aplicação desse direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena
de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde, o irrestrito acesso a justiça. É oportuno
salientar que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que em tais casos, a
situação fala por si. O agravante está desempregado, inexistindo qualquer fato que denote "sinais exteriores de prosperidade" a possibilitar o indeferimento do pedido. É que a existência de imóveis havidos de herança não são fatos suficientes para
afastar a sua necessidade. Ao contrários disso, observo elementos capazes de corroborar com as afirmações do agravante,
razão pela qual, a concessão do benefício de impõe. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS QUE SUGEREM A INSUFICIÊNCIA DE MEIOS FINANCEIROS DO RECORRENTE. AGRAVO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 2011.004299-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-8-2011, grifo nosso). Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de
imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Pretende a Lei maior garantir que todos, sem
exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao
judiciário, prevista no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ex positis, com base e fundamento no artigo 557,
parágrafo 1º. Letra "a" do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante,
nos termos em que foi requerido. Oficie-se o juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se, intime-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Rosita Falcão de Almeida Maia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000570-65.2012.8.05.0255 Apelação
Apelante : Julivane Celino Rocha Lima
Advogado : Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB: 18262/BA)
Apelado : Municipio de Nilo Pecanha
Advogado : Orley Dias de Souza (OAB: 29290/BA)
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um de seus ilustres membros. Publique-se.
0001183-90.2007.8.05.0213 Apelação
Apelante : Cecília Suene Rodrigues de Oliveira
Advogado : André Oliveira Brito (OAB: 138238/RJ)
Apelado : Ministério Público
Promotor : João Paulo Santos Schoucair
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um de seus ilustres membros. Cumpra-se.
0053290-68.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Paloma Teixeira Rey
Apelado : Manoel Carlos Costa dos Santos
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
À Secretaria, para juntar aos autos a transcrição das notas taquigráficas da sessão de julgamento, viabilizando a lavratura
do acórdão. Cumpra-se.
0090418-83.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ana Carolina Moreira
Apelado : Claro S/A
Advogado : Mauricio Pedreira Xavier (OAB: 9941/BA)
Encaminhem-se os autos ao Juízo precedente, para que, com máxima brevidade, providencie a juntada da sentença apelada, bem como a regularização da cronologia dos atos processuais praticados, de modo que a apelação e as contrarrazões
correlatas sejam juntadas depois do referido ato decisório, sem prejuízo da devolução do processo à esta Corte para
julgamento do recurso. Cumpra-se.
0099696-11.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcos Marcilio
Apelado : Genivaldo de Jesus Souza
Apelado : Antonio Edgard Brito dos Santos
Apelado : Marcio Duarte Dias Coelho
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Daisy Lago Ribeiro Coelho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 262
À Secretaria, para juntar aos autos a transcrição das notas taquigráficas da sessão de julgamento, viabilizando a lavratura
do acórdão. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marta Moreira Santana
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011108-60.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Casimiro Leite de Oliveira
Advogado : Zurel de Queiroz Cunha Junior (OAB: 17401/BA)
Agravado : Mauricio Almeida de Vasconcelos
Agravada : Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos
Advogado : Mauricio Trindade Miranda (OAB: 13776/BA)
Marta Moreira Santana
Diante disto, patente é a deserção. E, como a deserção não admite correção extemporânea e é óbice intransponível ao
processamento do recurso, nego seguimento ao agravo.
0110577-47.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Pedro Leonardo Summers Caymmi
Apelado : Vetor Consultoria S/A
Advogado : Helder Silva dos Santos (OAB: 25820/BA)
Vistos, etc. Atendida a diligência sugerida no opinativo de fls. 307/308, retornem os autos à Procuradoria de Justiça. Após, à
conclusão. Publique-se. Intimem-se.
Marta Moreira Santana
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Marta Moreira Santana
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria do Socorro Barreto Santiago
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000921-56.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Maria de Lourdes Tavares
Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Dentro desse contexto, reservo-me a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo depois de prestadas as informações pelo Juízo ou esgotado o prazo para tanto. Sem prejuízo da diligência acima determinada, intime-se o agravado para,
querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Maria do Socorro Barreto Santiago
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marta Moreira Santana
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000517-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Heitor Ferreira dos Santos
Agravante : Jandira Nascimento Ferreira
Advogado : Armando Nogueira Fernandes (OAB: 30985/BA)
Agravado : Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Advogado : Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB: 25338/BA)
Isto posto, com fundamento nos arts. 525, I, e 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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0006965-98.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA)
Advogado : Jayme Brown da Maia Pithon (OAB: 8406/BA)
Advogado : Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB: 107192/RJ)
Advogado : Andrea de Castro Couto (OAB: 102518/RJ)
Apelado : Conef - Nacional de Entrepostos Frigorificos Ltda
Advogado : Pedro Borges da Silva Teles (OAB: 17471/BA)
Advogado : ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB: 39254/BA)
Assim, em decorrência da deserção, não pode o recurso prosseguir, razão pela qual nego-lhe seguimento. Publique-se.
Intimem-se.
0016873-12.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Joaquim Jose Pereira de Souza
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Saulo Murilo de Oliveira Mattos
Marta Moreira Santana
Por tais razões, nego seguimento ao agravo, na forma do art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
0328662-29.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : George Lima Cerqueira
Advogado : Luciano Soares Freitas (OAB: 281458/SP)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Diante disto, patente é a deserção. E, como a deserção não admite correção extemporânea e é óbice intransponível ao
processamento do recurso, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Marta Moreira Santana
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marta Moreira Santana
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018245-93.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Keila Gomes de Sousa
Advogado : Marcus Vinicius Miranda dos Santos (OAB: 27718/BA)
Advogado : Cristiane Teixeira Chaves (OAB: 28731/DF)
Agravado : Pedro Mario Carvalhal Nascimento
Advogado : Vinicius Portela Narde Moreira (OAB: 26166/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Marta Moreira Santana
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da
causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o Agravado, por seu advogado, para, em dez dias, querendo,
apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
0018965-60.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Tania Maria Brasil Fontes
Advogado : Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 23041/BA)
Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 33411/BA)
Advogado : Pedro Pezzatti Filho (OAB: 117832/SP)
Agravado : Banco Do Brasil S/A
Marta Moreira Santana
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada
e conceder provisoriamente ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo
a quo. Publique-se. Intimem-se.
0022060-98.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Indústria Nacional de Asfaltos S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado : Thiago Vinicius Vieira Miranda (OAB: 22861/GO)
Advogado : Victor Ribeiro Loureiro (OAB: 31518/GO)
Agravado : Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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Advogado : Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB: 16936/BA)
Advogado : André Luis Guimarães Godinho (OAB: 17822/BA)
Marta Moreira Santana
Diante disto, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o envio deste feito ao
SECOMGE, para que tenha ensejo o procedimento necessário à distribuição adequada. Publique-se. Intimem-se.
0022502-64.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Adna Conceição Barros
Agravante : Camila Porto Pessoa
Agravante : Caroline Pouillard de Aquino
Advogado : Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB: 26218/BA)
Agravado : Município de Camaçari
Vistos etc. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o
Agravado, por seus advogados, para, em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Marta Moreira Santana
0105671-14.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Antonio de Souza Ribeiro
Advogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA)
Marta Moreira Santana
Em face do exposto, homologo o acordo de fls. 128/129, para que produza seus efeitos e, por conseguinte, julgo prejudicado
o recurso de apelação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para acompanhamento do cumprimento do acordo e sua execução, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Marta Moreira Santana
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000387-56.2006.8.05.0077 Apelação
Apelante : Ferbasa - Cia de Ferro Liga da Bahia
Advogado : Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB: 10987/BA)
Advogado : Marcio Lopes Fernandes de Barros (OAB: 17853/BA)
Apelado : Jairo Mendes de Araújo
Advogado : Carlos Alberto Araponga Doria (OAB: 5225/BA)
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
O juízo precedente, na sentença, afirma que tal julgamento refere-se aos processos 1480769-3/2007 (reintegração de
posse), 1480865-6/2007 (cautelar de antecipação de prova pericial), 1558063-9/2007 (reintegração de posse) e 1558178-1/
2007 (embargos de terceiro), em razão da conexão existente entre eles. Todavia, constam apensados a este feito, autos
nº0000387-56.2006.805.0077 (1480769-3/2007), até o momento, apenas os embargos de terceiro nº1558178-1/2007.
Destarte, apensem-se esses autos àqueles referenciados na sentença, em razão da conexão e julgamento único realizados na instância precedente. Cumpra-se.
0006671-73.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Santo Amaro
Advogado : Leandro de Almeida Vargas (OAB: 18709/BA)
Advogado : Neivaldo Moreira Magalhães (OAB: 8876/BA)
Agravado : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia
Def. Público : Diogo da Mota Santos
Procª. Justiça : Procurador de Justiça Maria Ivone Souza Rocha
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Considerando que a petição de fl. 63 foi protocolizada pela Agravada no primeiro dia do prazo de que dispunha para
contraminutar o recurso em análise, encaminhem-se os autos à Secretaria, para que certifique se houve oferecimento das
contrarrazões. Voltem-me, após, com brevidade, para análise conclusiva do feito. Cumpra-se.
0013283-27.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
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Agravante : Frederic Guttin
Advogado : Ivan Hollanda Farias (OAB: 9890/BA)
Agravado : Prevatur - Prevcaixa - Turismo e Lazer Ltda
Advogado : Helio de Arruda (OAB: 21597/BA)
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Intimem-se as partes e oficie-se ao juízo de origem para informarem qual o documento que constitui o objeto do incidente de
falsidade instaurado no primeiro grau, a fim de ser verificado se o referido influi no julgamento deste agravo. Publique-se.
Cumpra-se.
0016973-64.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Adovaldo Andrade Carneiro
Embargado : Amando Borges Júnior
Embargado : Ana Carolina Cardoso de Oliveira
Embargado : Astro Barbosa Brayner
Embargado : Daiana Meira Andrade
Embargado : Dilma Selma Barreto Pereira
Embargado : Evandro Lopes Silva
Embargado : Irailton Santos de Jesus
Embargado : Lucas Britto Tolomei
Embargado : Manoel Sebastião de Souza Andrade
Embargado : Sergio dos Anjos Maciel
Embargado : Urbano Aguiar Brito
Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA)
Embargado : Município de Jequié
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Devolvam-se os autos ao SECOMGE para proceder à devida correção no sistema, a fim de constar como Embargantes a
parte autora do agravo e como Embargado apenas o Município de Jequié, parte agravada. Cumpra-se. Conclusos, após.
0016973-64.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração
Embargante : Amando Borges Júnior
Embargante : Ana Carolina Cardoso de Oliveira
Embargante : Astro Barbosa Brayner
Embargante : Daiana Meira Andrade
Embargante : Dilma Selma Barreto Pereira
Embargante : Evandro Lopes Silva
Embargante : Irailton Santos de Jesus
Embargante : Lucas Britto Tolomei
Embargante : Manoel Sebastião de Souza Andrade
Embargante : Sergio dos Anjos Maciel
Embargante : Urbano Aguiar Brito
Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA)
Embargado : Município de Jequié
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Devolvam-se os autos ao SECOMGE para proceder à devida correção no sistema, a fim de constar como Embargantes a
parte autora do agravo e como Embargado apenas o Município de Jequié, parte agravada. Cumpra-se. Conclusos, após.
0043460-39.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : P & A Gráfica e Editora Ltda.
Advogado : Daniel Moitinho Leal (OAB: 20893/BA)
Embargado : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Geórgia T. Jezier Campello
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DAJ. PROCESSO. NÚMERO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. I - O
preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser feito de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico, sob
pena de ensejar o não conhecimento do recurso. II - A guia de recolhimento da taxa recursal deve conter a indicação do
processo que ensejou a despesa, notadamente para viabilizar que o credor identifique a origem da verba e faça o controle
fiscal correspondente. III - Evidenciado que a embargante instruiu o recurso com documentos de arrecadação judicial que
não possuem a indicação do número do processo, impositiva é a confirmação do decisum que declarou a deserção e não
conheceu do recurso. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO P & A GRÁFICA E EDITORA LTDA. 494/505 interpõe a apelação de
fls. 65/71, contra a sentença, às fls. 489/491, proferida nos autos da ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal movida
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contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou a ação improcedente. Às fls. 521/530 declarei a deserção do recurso, em
razão de o DAJE (documento de arrecadação judiciária eletrônico) apresentado pela Recorrente não conter a indicação do
número do processo. O Apelante interpõe os embargos em exame (fls. 533/539), sustentando, em síntese, que o preparo foi
devidamente recolhido, eis que inexiste necessidade de indicar o número do processo ao qual o DAJE se refere, uma vez
que houve a perfeita identificação da recorrente no campo adequado. Sustenta, ainda, em síntese, incidir, ao caso, o
Princípio da Instrumentalidade das formas, descabendo a aplicação da pena de deserção. Requer o provimento do agravo
com a finalidade de ser reformada a decisão embargada e determinado o processamento do recurso. É o relatório. DECISÃO O Código de Processo Civil impõe ao Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento do
preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção do recurso. O preparo é requisito extrínseco de
admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos pelo ordenamento jurídico, sob pena de ensejar o não
conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Sendo assim, o pagamento deve ser comprovado através de
documento devidamente preenchido e com os elementos necessários à indicação do contribuinte e do processo que
ensejou a despesa, notadamente para viabilizar que o credor identifique a origem da verba e faça o controle fiscal correspondente. No caso em análise, o Recorrente instruiu o recurso com os DAJEs nº's 971271 e 971219 (fls.507 e 508). Tais
documentos, todavia, não estão em consonância com o ordenamento jurídico, vez que não contém qualquer indicação do
número do processo que ensejou a obrigação fiscal em exame, o que inviabiliza a aferição da regularidade do recolhimento
e, sobretudo, a correlação entre os autos originários e os informes constantes dos DAJEs. É certo que o rigorismo formal
despropositado não tem respaldo nas normas processuais e nos princípios da instrumentalidade e da informalidade.
Entretanto, a exigência em análise não conflita com tais postulados, vez que a mesma tem a finalidade de possibilitar a
verificação da origem específica do quantum tributário, bem como de evitar o aproveitamento indevido de guias de recolhimento de outros processos, com a consequente lesão aos cofres públicos. Outra não é a razão pela qual o Documento de
Arrecadação Judiciária, expedido no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, contém o campo denominado "NÚMERO DO ATO/
PROCESSO". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se
infere dos seguintes julgados: "(...) III. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos
vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade
da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se
apoia em tal premissa. (...)" (AgRg no Ag 1206578/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). "PROCESSUAL CIVIL. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO
RECURSAL. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO INCORRETO. COMPLEMENTAÇÃO. INCABIMENTO. SÚMULA
187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do
recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão. Súmula 187/STJ. 2. A
indicação errônea do número do processo na guia de preparo não pode ser tratada como erro escusável, na medida em que
impede reconhecer a veracidade do recolhimento, inviabilizando a admissão do recurso. 3. Somente a insuficiência do
preparo autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC. 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 270.429/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/
2013, DJe 24/04/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO
APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO
CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA
DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO,
COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e
relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível
suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição
de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa." Grifei (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). "(...) 2. Tal determinação foi regulada
com o objetivo de se verificar a veracidade do recolhimento e de se evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, com a consequente lesão aos cofres públicos. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
821380/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010).
Recentemente, a Terceira Câmara Cível desta Corte, em situações similares, externou o mesmo raciocínio: "AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, POR EVIDENCIAR A DESERÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO/
INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÚMERO DO PROCESSO NO ANVERSO DAS GUIAS DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS (DAJE) AUSÊNCIA DE CAUTELA DO RECORRENTE - INCONFORMISMO DO ORA AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃODESCABIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA EM CONFORMIDADE COM O
QUANTO DISPOSTO NO ART. 557, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A correta e prévia instrução do
recurso é ônus do recorrente, o qual se submete, por vias tangenciais, às consequências processuais oriundas de sua
inércia ou ausência de cautela necessária. A regular comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de
preclusão. Súmula 187/STJ. O ato de recorrer e de instruir/preparar o recurso consolidam um ato deveras complexo, que,
impõe simultaneidade, sob pena de preclusão consumativa. A ausência do número do processo principal na guia do peparo
recursal (cujo preenchimento correto e completo é de ímpar responsabilidade do recorrente) não pode - e não deve - ser
reputada como um simplório e diminuto erro escusável do agravante, ou mesmo vício formal sanável, que não implicaria em
deserção recursal. A processualística civil impõe, sem desmerecer a essência do princípio da instrumentalidade das
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formas, que a prestação jurisdicional seja pautada em prescrições legais e entendimentos jurisprudenciais atuais. Portanto, pelo entendimento sufragado pelo STJ, a indicação errônea do número do processo na guia de preparo ou a constatação
de sua ausência não podem ser tratadas como erro escusável, somenos, na medida em que impede reconhecer a veracidade e regularidade do recolhimento, inviabilizando a admissão específica do recurso interposto. (...) A ausência do número
do processo no comprovante de pagamento das custas processuais não importa somenos numa "mera irregularidade",
mas um imprescindível indicativo numérico a identificar a procedência/origem específica do importe tributário. Logo, resta
impositiva a inclusão/anotação expressa do número do processo no ato de preenchimento da guia do DAJE, de modo a
dinamizar um controle e mecanismo seguro e público do recolhimento administrativo das custas processuais. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AgRg na APC nº 0000588-10.2009.805.0185 e AgRg na APC nº 0000141-90.2007.805.0185,
3ª Câmara Cível TJBA, Relatora Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, julgados em 9/7/2013 e 30/7/2013,
unânimes) Neste sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO
MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA CÓPIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA QUE INSTRUI O APELO. VÍCIO QUE IMPEDE A CERTEZA QUANTO AO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS DEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A juntada, ao recurso de apelação interposto,
de cópia de Documento de Arrecadação Judiciária na qual não há identificação do número do processo a que se refere,
tampouco o nome da apelante, configura deserção por ser impossível ao órgão ad quem aferir se o recolhimento foi
efetivamente realizado. Precedentes do STJ." (AgRg na APC nº 0082006-86.1999.8.05.0001, 5ª Câmara Cível TJBA, Rel. Des.
JERÔNIMO DOS SANTOS, julgado em 21/8/2012, unânime). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NA GUIA DE ARRECADAÇÃO. A guia de arrecadação não
identificada com o número do processo de origem não serve como comprovação do pagamento. O preparo é um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. O comprovante do pagamento das custas processuais
deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Inteligência dos artigos 511, caput, e 525, § 1º,
ambos do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGI nº
70054349733, 24ª Câmara Cível, TJRS, Rel: MARCO ANTONIO ANGELO, julgado em 03/05/2013). Manifestas são, portanto,
a não comprovação do preparo devido e a inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo
imperiosa a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a deserção, negando-se seguimento ao recurso nos
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nestes termos, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. Publique-se.
0135633-87.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Reginaldo Santos Sales
Embargante : Roberval de Souza Santos
Embargante : Rosemar Cardoso da Silva
Embargante : Sebastião Célio Fernandes Guedes
Embargante : Sirlei Ferreira dos Reis Melo
Embargante : Thiago da Silva Santos Cerqueira
Embargante : Ubiratan Santos de Paulo
Embargante : Valnei Jesus Almeida
Embargante : Washington Luiz França dos Santos
Embargante : Washington Ferreira
Embargante : Wellington Ferreira
Embargante : Ana Cricia Souza Salomão
Embargante : Carlos André Francisco dos Santos
Embargante : Cleidson Ribeiro dos Santos
Embargante : Elen Carine Souza Salomão
Embargante : Geovane dos Santos Neves
Embargante : João Cleidson Salomão
Embargante : Kleiton Cruz dos Santos
Embargante : Josué Reis de Jesus Junior
Embargante : Luciana Pereira dos Santos
Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA)
Embargado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Andréa Gusmão
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Os Apelantes opuseram embargos declaratórios contra a decisão de fls. 512/519, pretendendo atribuir efeito modificativo ao
recurso. Intime-se, pois, o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Conclusos, após. Publique-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº 0023498-62.2013.8.05.0000
Origem do Processo: Salvador
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte
Agravante: Jaime Oliveira
Advogado: Jaime Oliveira (OAB: 12249/BA)
Agravado: Município do Salvador
Proc. Município: Anderson Souza Barroso
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª
Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, indeferiu a
exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Alega o agravante, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, tendo em vista a ocorrência de
bitributação na cobrança de ISS.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
DECIDO.
Sem adentrar na análise da alegada relevância da fundamentação recursal, verifica-se não haver o agravante dedicado uma
linha sequer de suas razões à demonstração da presença do requisito do perigo da demora, inviabilizando, assim, a
concessão do seu pleito liminar, por inobservância do disposto no art. 558, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade perseguida.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de lei.
Solicitem-se as necessárias informações ao Juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Cynthia Maria Pina Resende
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0022689-72.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Clinicar Riscos e Mossas Ltda - Me
Advogado : Jonas Rosa Gonçalves (OAB: 34035/BA)
Agravado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
CLINICAR RISCOS E MOSSAS LTDA-ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra
decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro
de Freitas, que nos autos da Ação Monitória, que move em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, restou
indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a ausência da efetiva comprovação da
condição de hipossuficiência. Aduz a Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita
tem como pressuposto a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que a Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV da CF,
não segregaram a pessoa física da pessoa jurídica, pelo que o Juízo de piso não poderia indeferir os beneplácitos da
gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se trata o Requerente de pessoa jurídica. Como alicerce da pretensão
reformatória, assevera que, em não detendo condições de suportar os custos da ação, reclamara os benefícios da justiça
gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade que postulara, que a própria natureza da
demanda em questão já demonstra suficientemente a situação de extrema dificuldade financeira em que se encontra,
merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada. Informa ainda, a Agravante, que se abstém de juntar
os comprovantes de recolhimento de que trata o art. 525,§ 1º, tendo em vista que o objeto do presente recurso trata-se do
indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e posterior
provimento do presente recurso. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por empresa
prestadora de serviços para veículos automotores, em face da decisão que, nos autos da Ação Monitória que move em
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desfavor do agravado, indeferira a gratuidade de justiça que reclamara e lhe assinalara prazo para promover o regular
preparo, sob pena de ser colocado termo à ação ante a ausência de pressuposto processual. Dos autos infere-se que o
escopo do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a agravante, pessoa jurídica, cujo objeto
é volvido à prestação de serviços e destinado à obtenção de lucro, possa fruir dos benefícios da justiça, notadamente se a
simples afirmação da sua incapacidade financeira, bem como por apenas enquadrar-se na condição de microempresa
conforme contrato social colacionado, são suficientes para legitimar sua agraciação com o beneplácito. Ora, em não se
qualificando como pessoa natural, a agravante não pode ser inserida no contexto do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 de
forma a ser contemplada com a isenção da obrigação de recolher as custas e emolumentos em decorrência de simples
declaração de seu representante. Essa assertiva deriva da óbvia dedução de que, em não se qualificando como pessoa
física, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria ou sua família se compelida a custear
o equivalente aos emolumentos derivados da lide que aviara. No que concerne ao tema da insurgência recursal, o Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência em sentido contrário à tese defendida neste recurso, ou seja: à pessoa jurídica não
basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade
econômica para litigar em juízo: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao
momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo
recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite
assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL02438-02 PP-00441) .(grifei). "1. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEVE SER
ACOMPANHADO DE DETALHADA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES. 2. REVER
A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO, IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E
PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA STF Nº 279). 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(STF, Segunda Turma, AI 673934 AgR / SP, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Julgamento: 23/06/2009) (grifei). "ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a
pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." (STF, Tribunal Pleno, RCL 1905 ED-AGR/SP,
Ementário Vol - 02083-02 Pág.- 00274, relator Ministro Marco Aurélio, data da decisão 15/08/2002, publicada no Diário da
Justiça de 20/09/2002, pág. 88). Nesta linha, também se posiciona o STJ: "PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem
entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja
comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido." (STJ- T2 - segunda
turma, AgRg no Ag 1022813 / MG, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Julgamento: 05/08/2008). Outrossim, a doutrina também
não discrepa do referido entendimento. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a Lei nº 1.060/50,
lecionam que: "[...] O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício." (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310). Daí, ainda que a pessoa jurídica com fins
lucrativos também possa gozar das benesses da justiça gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, a sua concessão estabelece
uma sistemática distinta da pessoa física, haja vista o "ônus probandi" ser da empresa Requerente. Patente assim, que
para obter tal beneplácito as pessoas jurídicas com fins lucrativos devem comprovar, de forma eficaz, a impossibilidade de
arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa. Todavia, in casu, ainda que tenha a
Agravante colacionado aos autos documentos que atestam tratar-se de microempresa, com negociações feitas para divulgar seus negócios em site de compras coletivas, estes não são hábeis a evidenciar que esta atravessa situação de
desequilíbrio econômico ou miserabilidade jurídica apta a legitimar sua agraciação com o beneplácito. Forte em tais razões,
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Impende assinalar que o valor do preparo do agravo de instrumento, conforme a Lei
Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011 c/c o Decreto Judiciário nº 1116, de 18 de dezembro de 2013, com vigência
a partir de 01/01/2014, que estabelece a Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário do Estado da Bahia, é de R$ 117,98
(cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), montante que de forma alguma poderá ser considerado como prejudicial a saúde financeira da empresa Agravante. Dessa forma, constatando que a empresa autora não preenche os requisitos
para a concessão do benefício da Lei 1.060/50, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em face da
ausência do devido preparo, o qual é cediço dever ser comprovado quando da interposição do recurso, sob pena de
deserção, nos termos do art. 511 e 525, § 1º, ambos do CPC. Entretanto, vale ressaltar o posicionamento do STJ no sentido
de que, uma vez efetuado o pedido de assistência judiciária gratuita pelo requerente, o órgão julgador deve se pronunciar,
primeiramente, sobre o deferimento ou não do pleito, não podendo declarar deserto o recurso sem se submeter a tal
análise. Na hipótese de indeferimento do pleito, deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo.
Nesse sentido, precedentes do STJ: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRES-
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TAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE -NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento
contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do
preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do
pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão
fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante
a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso
especial provido." (STJ- T3, terceira turma, REsp 1087290 / SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, Julgamento: 05/02/2009).
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal e faculto à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias
para que promova o pagamento do preparo, a fim de assegurar-lhe a prestação jurisdicional ora pleiteada. Recolhido o
preparo, voltem conclusos. Salvador, 15 de janeiro de 2014.
Cynthia Maria Pina Resende
CLINICAR RISCOS E MOSSAS LTDA-ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra
decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro
de Freitas, que nos autos da Ação Monitória movida em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, restou
indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a ausência da efetiva comprovação da
condição de hipossuficiência. Aduz a Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita
tem como pressuposto a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que a Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV da CF,
não segregaram a pessoa física da pessoa jurídica, pela qual o Juízo de piso não poderia indeferir os beneplácitos da
gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se trata o Requerente de pessoa jurídica. Como alicerce da pretensão
reformatória, assevera que, em não detendo condições de suportar os custos da ação, reclamara os benefícios da justiça
gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade que postulara, que a própria natureza da
demanda em questão já demonstra suficientemente a situação de extrema dificuldade financeira em que se encontra,
merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada. Informa ainda, a Agravante, que se abstém de juntar
os comprovantes de recolhimento de que trata o art. 525, § 1º, tendo em vista que o objeto do presente recurso trata-se do
indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e posterior
provimento do presente recurso. Às fls. 30/32, esta Relatoria manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de
justiça e facultou ao Agravante o recolhimento do devido preparo. Às fls. 37 certificou a Secretaria desta Egrégia Quarta
Câmara Cível que o Agravante, ainda que devidamente intimado, deixou de promover, no prazo legal, o pagamento do
preparo conforme determinado às fls.30/32. É o que cabe relatar. DECIDO. Prima facie, verifica-se o não atendimento pela
parte insurgente do cumprimento integral dos requisitos para admissibilidade recursal, uma vez que não foi realizado o
preparo pertinente, conforme determinado por esta Relatoria. E ante o indeferimento da assistência judiciária pelo Juízo de
piso e por esta Relatoria, ou melhor, não estando a parte agravante litigando sob o pálio da justiça gratuita, deveria ter
procedido ao recolhimento do preparo recursal, posto que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do
recurso, sendo que a falta de seu recolhimento acarreta o não seguimento do agravo de instrumento. Outrossim, sendo
cediço que uma das condições de admissibilidade dos recursos, consoante se extrai do artigo 511 do CPC, é o seu devido
preparo, e, não havendo nos autos comprovação do recolhimento do devido preparo, alternativa outra não resta senão
proclamar a deserção do recurso de agravo ora deduzido. Não discrepa a Jurisprudência pátria: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DESERTO. O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. É deserto o recurso não preparado em decorrência de
expectativa frustrada de deferimento da gratuidade judiciária". (20090020123807AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES
JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 15/10/2009, DJ 12/11/2009 p. 46). Vale destacar que quando advém o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade. Não deixando de olvidar que, hodiernamente,
é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o Julgador
tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção. Consequentemente e em razão do descumprimento
à determinação de fls. 30/35, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, nos termos do artigo
557, caput, c/c artigo 527, I, ambos do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I
0023264-80.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Luciene Silva de Jesus
Advogado : Bruno Santos Nogueira (OAB: 24918/BA)
Agravado : Julio César Jesus da Paixão
Advogado : Joseneide Rodrigues dos Santos (OAB: 39552/BA)
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE SILVA DE JESUS, contra
decisão de fls. 18/20, proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de
Santana, que nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0500690-57.2013.805.0080, deferiu o pedido liminar de imissão
de posse em favor do autor, ora agravado, nos seguintes termos: "(...) Presentes, portanto, as condições necessárias a
imissão de posse no bem imóvel objeto da ação. Isto posto, defiro o pedido emergencial, determinando que LUCIENE SILVA
DE JESUS e conjuge, ou terceiros ocupantes, (desocupe(m), no prazo de 15(quinze) dias, o imóvel localizado na Rua
Pedestre n 27 cada 36, integrante do conjunto habitacional Viveiros, setor C, Feira de Santana - BA, nesta, imitindo, provisoriamente, na posse do bem, JULIO CESAR JESUS DA PAIXÃO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais)." Sustenta a Agravante que detém a posse mansa e pacifica do imóvel objeto da lide desde meados de
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2006, não se tratando de posse precária ou ilícita, pois o mesmo foi por ela adquirido em 21/12/2006, conforme recibo de
compra e venda juntado nos autos, e que além dos demais documentos acostados, como contas de água e energia, notas
fiscais de compra de material de construção por ela adquirido para reforma do imóvel, as declarações de seus vizinhos
comprovam que a agravante é que se encontra na posse do bem, argumentando que não possui outro imóvel, sendo o
mesmo o único local que tem para morar, tendo nele feito inúmeras benfeitorias, como se pode constatar pela fotos
anexadas aos autos. Que o agravado preocupou-se, apenas, em demonstrar que adquiriu a propriedade do imóvel através
de escritura pública lavrada em 13/09/2012, mas que ficou demonstrado que a recorrente muito antes já havia adquirido o
bem objeto do litigio através de contrato legal e válido, não podendo assim ser acusada de ter cometido esbulho. Após tecer
alegações de ordem fática e jurídica, pugnou suspensividade da medida liminar concedida e, ao final que seja dado
provimento ao agravo. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme
mencionado no relatório, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão liminar proferida pelo Juízo a
quo, que nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar, determinou a desocupação do imóvel objeto da
lide, localizado na Rua Pedestre nº 27, casa 36, Conjunto Habitacional Viveiros, setor C - Feira de Santana - Bahia no prazo
de 15(quinze) dias. Os autos noticiam que a agravante está na posse do imóvel desde 21/12/2006, tendo sido formalizado
para tanto um Recibo de Compra e Venda (fls. 29). Como é cediço, o anterior Código de Processo Civil trazia como procedimento especial a ação de imissão de posse, que era reservada àquele que não detinha a posse, não sendo considerada
ação possessória, sendo necessário que o pedido viesse fundado no domínio, tratando-se desta forma de uma ação
petitória, visando, contudo, a obtenção da posse por quem nunca a teve, sendo desta forma uma ação dominial, vez que tem
por fundamento o domínio. Assim, uma vez que as possessórias cabem ao possuidor, ainda que não proprietário, a imissão
apenas compete ao proprietário, posto que ainda não possuidor. Resta claro, portanto, que a imissão de posse é a ação do
detentor do domínio contra o ocupante do bem. Significa dizer que, sendo a imissão fundada no ius possidendi, derivado da
propriedade, não detém a agravante o direito de permanecer no bem litigioso, máxime porque o agravado é terceiro de boafé, o verdadeiro titular do direito de propriedade do imóvel. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. PROVA DO DOMINIO . Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a
ação de imissão de posse tem natureza petitória, pelo que nela não se discute a posse , mas, sim o domínio, cabendo ao
autor demonstrar o seu título. Recurso improvido". (TAMG - AC 0297983-3, 2ª C.Cível , Rel. Juiz Batista Franco, j. 29.02.2000).
Cumpre lembrar que a questão posta nos autos do Agravo de Instrumento deve ser analisada de forma que a concessão ou
não do efeito suspensivo seja examinada dentro do estreito limite da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar-se no
mérito da ação denominada principal, sendo que a concessão de liminar é faculdade atribuída ao magistrado, dentro do seu
sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo da presença dos seus requisitos autorizadores. Com efeito, diante de
uma detida análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que o julgador de piso atentou para os elementos
mínimos adequados à análise da matéria, não sendo, portanto, observada irregularidade processual ou material no decisum.
Aparentemente o juízo a quo acerta ao basear sua decisão no fato de que, "A prova escrita evidenciadora da verossimilhança
dos fatos aduzidos na inicial, reside, na questão em exame, na colação de documento comprobatório da aquisição, em 13
de setembro de 2012, do imóvel objeto do litigio, conforme consta na Escritura Pública, juntado às fls. 13/14, bem como os
demais documentos colacionados". Desta forma, conclui-se que não é aconselhável o deferimento do provimento de
urgência, não cabendo ao juízo ad quem, em decisão liminar, sem completo conhecimento de todos os fatos constantes dos
autos originais, pretender suspender decisão proferida pelo Juiz que detém o domínio pleno do acervo probatório e que tem
melhores condições de aquilatá-lo, a fim de proferir a decisão mais adequada. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo
pretendido, mantendo provisoriamente a decisão do juízo de piso. Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe
ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de
acordo com o inciso V do referido dispositivo legal. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Salvador, 29 de janeiro de 2014. Cr/02
0023471-79.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Rosalina da Silva Brito
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Advogado : Débora Souto Costa (OAB: 15726/BA)
Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA)
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
ROSALIA DA SILVA BRITO interpôs Agravo de Instrumento inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 031977204.2013.805.0001, interposta contra o BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, assegurando a posse de veículo financiado condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores inicialmente
contratados. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois trata-se um contrato de consumo
formado por cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito. Aduz que o depósito dos valores incontroversos é essencial
para a efetividade da ação, vista a impossibilidade de efetuar os valores integrais. Por fim, requer a concessão de efeitos
suspensivos e a reforma da decisão guerreada para permitir o depósito dos valores incontroversos até o trânsito em julgado
da lide. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. Presentes os pressupostos
de admissibilidade do presente recurso, o mesmo deve ser conhecido. Quanto ao mérito, há procedência nas alegações
que fundamentam o presente agravo. O artigo 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, dispõe que se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Passo, portanto, a decidir monocraticamente. Estado deve intervir nas
relações de consumo firmadas entre os particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias que tornem por
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demais onerosa e/ou desproporcional a contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva do negócio, em
violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as partes. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta
intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de instituição de cláusulas abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante
permaneça na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final
da lide. A viabilidade da realização dos depósitos judiciais nos valores que entende devidos, enquanto se discute a abusividade
ou não das cláusulas contratuais, consubstancia-se em verdadeira medida de acesso ao judiciário. Por esta razão, a
negativa de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, exigindo que o agravante permaneça realizando os pagamentos
ao agravado nos valores pactuados implicaria vedação do acesso à justiça eficaz, que presa pela efetividade da tutela
jurisdicional, em violação ao princípio constitucional à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal de 1988), além de demonstrar demasiado apego ao princípio do pacta sunt servanda, bastante
relativizado por doutrina e jurisprudência pátria. Tal exigência impediria a própria discussão judicial do contrato, no momento
em que o consumidor não pode mais suportar o ônus excessivo que o contrato lhe impôs. Ressalte-se, ainda, que não se
trata de reconhecer se o valor incontroverso é o valor devido, mas de se permitir que a parte permaneça de posse do bem
enquanto se discute acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais. Apesar de ainda não uniforme, este Tribunal
tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor, adquirente do bem, na posse do
veiculo, mediante a realização de depósitos das prestações nos valores incontroversos, restando a discutir os encargos
contratuais considerados abusivos. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas
contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias
incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas: "BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM
JUÍZO DE VALORES DEVIDOS. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ
o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que
regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. ................................................................... - No tocante à possibilidade de
depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no
recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. Em 06.05.08). "AGRAVO
REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de
que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da
ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução
idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 Recurso improvido." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/
0014070-3, Rel. Mininstro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008). É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar
as parcelas do financiamento realizado, porém nos valores incontroversos, apontados na planilha de cálculo elaborada por
profissional qualificado, enquanto discute a cobrança dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do
Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual. Diante do exposto, com base no entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, para autorizar o
depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como
incontroversos, mantendo incólume, nos demais termos, a decisão proferida pelo Juízo de piso. Cópia da presente decisão
poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CR07
0320660-10.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)
Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)
Agravado : Adriano Giffone Conceição
Advogada : Micheline Aparecida de Oliveira (OAB: 34348/BA)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S\A sob a fundamentação de equívoco na
decisão monocrática de fls. 62/64 que não conheceu este Agravo de Instrumento por ausência de certidão intimação da
decisão agravada. Sustenta que a referida certidão encontra-se às fls. 22 dos autos e por essa razão, requer conhecimento
e provimento dos Embargos com aplicação de efeito modificativo para apreciação do Agravo. É o que basta relatar. Embargos tempestivos (certidão de fls. 65 em confronto com data de protocolo na peça recursal), assim conheço dos mesmos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve efetivamente equívoco deste juízo, em não perceber a existência da certidão
de intimação da decisão impugnada acostada às fls.22. Consequentemente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Embargos interpostos para aplicar o efeito modificativo, reconsiderando a decisão monocrática que não conheceu do Agravo, para,
a partir deste momento, passar à sua análise. O Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S\A
em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civeis e Comerciais da Comarca
de Salvador, nos autos do processo n.º 0380344-57.2011.805.0001, que deferiu liminar autorizando o Agravado a depositar
em juízo as parcelas vencidas e vincendas do contrato assinado em valores que unilateralmente entende devido, mantendose na posse do bem alienado fiduciariamente, além de obstar o lançamento do nome nos cadastros restritivos de créditos
junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária na eventualidade de desobediência. Alega o Agravante a necessidade de
que seja concedido o efeito suspensivo, em face da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, face a autorização
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judicial em poder o Agravado depositar mensalmente valor muito inferior ao quantum realmente contratado, e, no mérito,
pugna a procedência do recurso Após este breve relato do Agravo, passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece,
em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
senão vejamos: Art. 557 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...) Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento em dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente
é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando o não atendimento puder lhe causar lesão
grave e de difícil reparação. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca
é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável
realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida
razoável. Cumpre lembrar que a questão posta nos autos do agravo de instrumento deve ser analisada de forma que a
concessão ou não do efeito suspensivo seja examinada dentro do estreito limite da plausibilidade da medida, sob pena de
adentrar-se no mérito da ação denominada principal, sendo que a concessão de liminar é faculdade atribuída ao magistrado, dentro do seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo da presença dos seus requisitos autorizadores. Pois
bem. Cumpre salientar que a decisão recorrida vinculou sua eficácia ao depósito comprovado das parcelas, com obrigação
de juntada das guia nos autos, outrossim, como bem se sabe, consequências nefastas advêm da negativação do nome de
uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito, sendo impositivo, segundo a jurisprudência pátria, enquanto pendente
ação revisional das cláusulas contratuais, que o nome do devedor não permaneça negativado. Portanto, após análise
cuidadosa dos autos, afigura-se inadequada a concessão do efeito suspensivo, em sede recursal, face à ausência do
pressuposto da verossimilhança da alegação. Observe-se que não se está aqui cerceando o direito pleiteado pelo Agravante, mas entendo que a decisão não merece ser reformada, já que pautada nos requisitos legais. Do exposto, em sede de
cognição sumária, não vislumbro presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. Oficie-se o Magistrado da 31ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo Civeis e Comerciais da Comarca de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando as
informações que entender necessário prestar. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao
recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Cópia desta decisão deverá servir como mandado/ofício
em observação ao princípio da celeridade processual. Salvador, 10 de outubro de 2013. CR/07
Cynthia Maria Pina Resende
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através do presente agravo, busca reformar o decisum proferido pelo Juízo da 31ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 038034457.2011.805.0001, que deferiu liminar autorizando o Agravado a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas do
contrato em valores que unilateralmente entende devido, mantendo este na posse do bem alienado, além de obstar o
lançamento do nome do requerido nos cadastros restritivos de créditos junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária na
eventualidade de desobediência ao comando judicial. Em decisão monocrática, fls. 72, indeferi o efeito suspensivo pretendido. O Juízo de 1º Grau não apresentou as informações, conforme certidão de fls. 77. A parte agravada não apresentou as
contrarrazões ao recurso, conforme certificado às fls. 78 dos autos. É o breve relatório. O caso desafia a hipótese de recurso
prejudicado, diante do julgamento da ação principal que o originou, cuja sentença deu procedência em parte ao pedido e foi
publicada no D.P.J. de 23/01/2014, segundo se depreende de consulta processual ao sistema SAJ. Efetivamente, tendo
desaparecido o motivo que justificava a interposição do Agravo, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, a ele
negando seguimento, a teor do art. 557 do CPC. Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma linha, ao lecionarem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu
objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de
Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961) Nessas condições, entendendo que
este recurso de Agravo perdeu o seu objeto em face do julgamento da ação principal, declaro o mesmo PREJUDICADO,
negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, caput do CPC e ainda, no art. 162, XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal, determinando a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CR/07
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0012148-79.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Mega Pixel Foto e Imagem Ltda - Me
Advogado : Claudio Millian (OAB: 18995/BA)
Apelado : Salvador Shopping S/A
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Advogado : Gustavo da Silveira Leite Matias (OAB: 26590/BA)
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao apelo de fls. 182/189, no prazo legal, retornando-me, em seguida,
conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000869-60.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Maria Emilia Boeri de Moraes
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Inconformada com a decisão proferida nos autos da Execução de Título Judicial - Cumprimento Individual de Sentença
Coletiva de Ação Civil Pública, que move contra o Banco do Brasil S/A, autos nº 0519140-91.2013.8.05.0001, através da qual
o Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca declarou, de ofício, a
incompetência do Juízo para processar e julgar a pretensão ajuizada, ordenando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara
Cível de Brasília, sob o fundamento de que "não pode haver uma sentença proferida e arquivada numa comarca e várias e
várias execuções instauradas em outras várias e várias comarcas, com várias e várias desnecessárias penhoras, talvez, de
todo o patrimônio do devedor", Maria Emilia Boeri de Moraes interpôs o presente instrumento, pedindo a reforma da
interlocutória e pugnando, em liminar, pela concessão do efeito suspensivo, com vistas à permanência do feito no Juízo
originariamente demandado, até o julgamento definitivo deste agravo, reconhecendo-se e firmando-se, a posteriori, tal
competência. Sustenta, em síntese, apoiada em farta jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que a competência
do seu domicílio deve ser reconhecida, caso contrário "haverá uma perda de tempo desnecessária, tendo em vista que a
jurisprudência é assente no sentido de que nos casos de cumprimento de sentença de ação civil pública é competente o
juízo do domicílio do consumidor", a partir daí fazendo referência expressa a vários julgados, não só das Cortes Supremas,
como deste Colegiado. É o relatório. A matéria sub examem vem sendo tratada de forma dominante pelos Tribunais Pátrios,
destacando-se o STJ e este próprio Colegiado, contrariamente ao quanto decidido no Juízo a quo, disso restando o convencimento de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com o orientação pretoriana aplicável, de forma a permitir
a aplicação da regra inserta no art. 557, §1º-A, da Lei de Ritos. Com efeito, cuidando a espécie de Ação de Cumprimento de
Sentença, obtida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167989, movida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, cujo trâmite se deu
perante a 12ª Vara Cível de Brasília, aplica-se in casu a orientação pretoriana no sentido de assegurar ao autor da demanda,
na condição de poupador cliente do Banco acionado e, portanto, credor de diferenças dos expurgos inflacionários ali
discutidos, o ajuizamento da consequente execução no foro de seu domicílio, diante da abrangência do decisório, em todo
o território nacional, com inegável efeito erga omnes. Assim, cuidou a recorrente, como consumidora titular de direito
individual homogêneo e beneficiária do título executivo referenciado, com apoio no princípio da instrumentalidade das
formas e do amplo acesso à Justiça, de promover a presente ação de cumprimento de sentença no foro da comarca de
Salvador, o que encontra respaldo, inclusive, no dispositivo consumerista previsto no art. 98, 2º, I, do CDC. No particular,
merecem destaque os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam
abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face
da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão
que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.2. Acerca da competência para processar a execução individual da ACP, se
o do juízo que sentenciou o feito no processo de conhecimento, ou o do domicílio do réu, importa considerar que a norma
genérica do art. 575, II, cede regência ao comando específico constante no art. 98, § 2º, II, do CDC. Precedente da Corte
Especial.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X
BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA
NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts.471 e 474 do
Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição
de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem
inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial.2. "A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
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metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/
DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a
sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do
Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1370974/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUIZ QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. DETERMINAÇÃO
DE REMESSA DOS AUTOS A 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 98, DA LEI nº 9008/95. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDADA. AGRAVO
PROVIDO. O ART. 98, I, DO CDC PERMITIU, EXPRESSAMENTE, QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM
AÇÕES CIVIS PÚBLICA SEJAM FEITAS NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE OS AGRAVANTES INGRESSAREM
COM SUAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO, NO CASO A COMARCA DE SALVADOR.
RECURSO PROVIDO0. (014541-43.2011.8.05.0000, TJBA, 4ª CÂMARA CÍVEL , RELATOR DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO) Por isso mesmo, verificado o descompasso entre a decisão agravada e a orientação pretoriana dominante, a demonstrar a manifesta procedência do agravo, impõe-se o acolhimento monocrático da pretensão recursal, nos termos da lei
adjetiva. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, reformando o ato hostilizado,
com vistas a fixar a competência do Juízo de origem para o processamento do feito, que ali deve prosseguir nos seus
trâmites regulares. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão, a que se dá efeito de mandado/
ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001093-95.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Raimundo Barbosa
Advogado : Maria Antonia dos Santos Ferreira (OAB: 6910/BA)
Agravado : Joselibia Schettini Chaves
Agravado : Juracy Chaves da Silva
Advogado : Edson Monteiro Salomao (OAB: 13458/BA)
Inconformado com a decisão de fls.8/10, proferida pela MM. Magistrada da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais desta Comarca que, na Ação de Imissão de Posse, proposta pelos agravados, autos nº 032257994.2013.8.05.0001, deferiu liminar, determinando ao réu ou quem esteja ocupando o imóvel em questão, para desocupá-lo,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária ali fixada, Raimundo Barbosa interpôs o presente agravo, pugnando
pela reforma da interlocutória e pedindo, de logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, do exame do
caderno processual, resta evidenciada a deserção do recurso, porquanto, a despeito da presença da guia de fl. 18, dela não
consta qualquer registro de autenticação bancária a comprovar o seu efetivo pagamento. Desta forma, a ausência de
comprovação do preparo, como ocorre neste feito, resulta, como afirmado, na deserção do instrumento, já que, sendo um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, faz-se necessário a demonstração do seu pagamento mediante a
juntada do respectivo comprovante nos autos, no ato de interposição, devendo, pois, acompanhar a inicial do recurso, nos
termos do caput do art. 511, do CPC. Assim, "a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda
que dentro do prazo assinalado pela lei para recorrer: STJ-Corte Especial REsp 135.612, Min. Garcia Vieira, j. 17.12.97, 10
votos a 9, DJU 29.6.98. No mesmo sentido: RT 726/317, 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria, Lex-JTA 156/294,
maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150. Ainda: a Súmula 19 do TJDFT: "O
preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu
exercitamento, sob pena de deserção" (CPC, Negrão, Saraiva, 43ª ed., p. 641). Diante do exposto, manifesta a
inadmissibilidade do recurso, na conformidade do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a ele NEGO SEGUIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018503-06.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Maria Ribeiro de Almeida
Advogado : Frank de Souza Fernandes (OAB: 30685/BA)
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Advogado : Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB: 30345/BA)
Agravado : Kenoel Viana Cerqueira, Prefeito Municipal de Guaratinga
À Douta Procuradoria de Justiça.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2014
0130517-76.2003.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Rosana Barbosa
Embargado : Sesc Serviço Social do Comercio
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
Decisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Salvador, 29 de janeiro de 2014.
Diana Virginia de Souza Bastos
Diretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0041300-75.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA)
Advogado : Natalie Pinto Pires (OAB: 33406/BA)
Advogado : Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva (OAB: 33117/BA)
Advogado : Fábio Henrique Barbosa Fraga (OAB: 25433/BA)
Advogado : Camila Stolze Gagliano (OAB: 23875/BA)
Apelante : Alan de Andrade Rodrigues
Apelado : Alan de Andrade Rodrigues
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Apelado : Banco Finasa S/A
Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo réu, fls. 90/107, e pelo autor, fls. 112/125, contra a sentença de fls. 86/
88v., em que a Nobre Julgadora de piso, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios,
todavia considerou admissível a capitalização mensal dos juros, pois expressamente prevista no instrumento contratual,
assim como a incidência de juros remuneratórios em patamar superior aos juros legais, porquanto observada a taxa média
do mercado; e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas processuais, compensando-se
os honorários advocatícios. Por meio das suas razões recursais, o primeiro apelante postula, preliminarmente, o
sobrestamento do presente feito, tendo em vista a ordem emanada da decisão liminar proferida pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº. 5270/BA, impondo a suspensão de todos os
processos cuja controvérsia envolva juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário, até ulterior deliberação;
no mérito, aduz que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, são regulares as cláusulas do contrato, pois a capitalização
dos juros foi pactuada, assim como a comissão de permanência, que a taxa de juros foi fixada livremente pelas partes, além
de ser inadmissível a restituição do indébito, seja em dobro ou na forma simples, pois não houve cobrança indevida; por fim,
requer o provimento do apelo, com o acolhimento da preliminar suscitada, ou, acaso superada esta, no mérito, pugna pelo
provimento do apelo, com o julgamento pela total improcedência da ação revisional. Já o segundo recorrente sustenta, em
síntese, a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e de vedação da capitalização mensal destes,
asseverando, ainda, a necessidade de afastamento da comissão de permanência, porque cumulada com juros de mora,
multa contratual e correção monetária, tudo à luz da função social dos contratos e as regras protetivas do consumidor; ao
final, requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedentes os pleitos iniciais. O recurso do réu foi contrarrazoado
às fls. 130/137, mas não houve contrarrazões ao apelo do autor, a teor da certidão de fl. 139. É, em síntese, o relatório. A
prefacial arguida não merece acolhimento, tendo em vista que a Reclamação nº. 5.270-BA (2011/0022244-3) já foi julgada,
em 18/08/2013, oportunidade em que lhe foi dado provimento, reiterando-se a jurisprudência consolidada daquela Corte
Superior, em especial da Súmula 382/STJ, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge
da média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação." Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo
primeiro apelante. No mérito, irrepreensível sentença invectivada, daí porque não merece reforma, pois fundada na orientação da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, relativamente a cada um dos pedidos
formulados pelos apelantes. Os juros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por parte do
mutuário, em virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras
não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios
em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Já a Súmula Vinculante
n 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar." Desta forma, repita-se, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano não indica abusividade. Como bem destacou a sentença esgrimada: " Pertinente aos juros remuneratórios nos contratos de financiamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a revisão das
taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. Dessa forma, entendo que
a taxa de juros a ser aplicada é aquela proveniente da média de mercado apurada pelo Banco Central para o período
contratado, limitada ao valor estabelecido no pacto. Esta calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças de mercado, trazendo em si o custo médio das instituições financeiras e seu
lucro médio. () No caso em apreço, foram estabelecidos juros de 27,21% a.a. e 2,03% a.m. (fl. 83), aplicados abaixo da
média de mercado, tendo em vista que a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de
veículos, em maio de 2006, data da assinatura do contrato, foi de 33,34% a.a. e 2,77% a.m." Em relação à capitalização
mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, se admite a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Assim, estabelecida de forma transparente,
a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E
ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da
primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243
/ RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em:
09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os
juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva
e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método
composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/
0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte,
não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível
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a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da
Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 22/02/2011). No caso dos autos, o contrato de fls. 83/84, especialmente o Quadro
5, constante da fl. 83, evidencia a estipulação da capitalização de juros, com taxa anual (27,21%) superior ao duodécuplo da
taxa mensal (2,03%), pelo que se admite a sua cobrança. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de
Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária - Súmula 30 - e com
os juros remuneratórios - Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de que também é vedada a sua cumulação com multa
contratual e juros moratórios. Nesse sentido, é de se observar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à
taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada
com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 - (...) 3 - Agravo regimental a que se
nega provimento, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das
súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros
remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e
596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições
financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado
deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos,
sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1051098/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordo
com o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes
confere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/
05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na
Lei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. A comissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstos
para o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamente
afastada a referida comissão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no
REsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). O
raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função:
obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de
atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros
moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem, agindo com acerto a Digna Juíza da causa, ao declarar a abusividade de tal
cumulação. Ante o exposto, conforme o permissivo do art. 557, do CPC, rejeitada a preliminar suscitada no primeiro recurso,
NEGO SEGUIMENTO aos apelos. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0075669-03.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Nelson Maximiano de Souza
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Alzeni Martins Nunes Gomes
Inconformado com a sentença de fls. 40/42, prolatada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou
improcedente o pedido da inicial, Nelson Maximiano de Souza interpôs recurso de fls. 45/51, alegando, em síntese, que foi
transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, não sendo necessário, portanto, para a percepção dos proventos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
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do grau hierarquicamente superior ao seu o exercício de sua função por trinta anos. Sustentou, também, a extinção da
graduação de cabo. Pediu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, e a imediata implementação
nos seus proventos dos valores alusivos à graduação de sargente da Polícia Militar. Contrarrazões às fls.55/65, arguindo o
apelado, em preliminar, prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Defiro
o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo recorrente. Impõe-se o acolhimento da prefacial de prescrição
do fundo de direito suscitada nas contrarrazões. Consoante se depreende da inicial, pretende o apelante a modificação de
sua aposentadoria, de soldado para sargente, com as consequências daí decorrentes, sendo que a sua transferência para
a reserva remunerada, no aludido posto de Soldado, ocorreu em 01.03.1999, fl. 16. Segundo o entendimento assente no
Superior Tribunal de Justiça, firmado no princípio da actio nata, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos
concretos, que estabelece ou altera uma determinada situação jurídica entre servidor e a Administração, não se está diante
de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aposentação, importa
na prescrição do próprio fundo de direito. Assim, imperioso concluir-se que o direito do recorrido de postular a sua transferência para a reserva remunerada como sargento e a atribuição dos proventos de tal cargo, nasceu com a sua aposentadoria verificada em 01.03.1999, sendo que esta ação foi ajuizada somente em 17.05.07, após, portanto, o escoamento do prazo
quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.°20.910/32, restando a pretensão alcançada pela prescrição do fundo de direito,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. O autor foi transferido
para a reserva remunerada em 12.02.1968 e reformado em maio de 1980, mas formulou seu pedido somente em maio de
1990 e ajuizou a presente demanda em novembro do mesmo ano. O ato de aposentação fixa o momento a partir do qual
começa a fluir o lapso prescricional, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que, passados
cinco anos, consuma-se a prescrição do próprio fundo do direito pretensamente ofendido no ato da aposentadoria. (REsp
645079 / DF2004/0036182-9; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; DJ 14/11/2005)" . ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a
pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão
de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Agravo
regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1405426 / RS2013/0318226-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 02/12/
2013)". Saliente-se que não se trata de prescrição das parcelas de trato sucessivo, como entendeu o Nobre Sentenciante,
porquanto a pretensão é de alteração do próprio ato de reforma, com a consequente promoção a um posto superior ao do
apelante na carreira militar e a consequente revisão dos proventos da inatividade, fato este consequente, repita-se, à citada
modificação do aludido ato de reforma. Assim, à luz dos precedentes colacionados, tem-se inequivocamente comprovado
que o prazo prescricional nasceu com a aposentadoria do recorrido, em 01.03.1999 e, considerando que a presente ação foi
manejada 17.05.07, certo é que escoado encontrava-se o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, pelo que de
rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, com a consequente modificação da conclusão que afastou
a pretensão vestibular, daí porque acolho a preliminar de prescrição e, com base no art. 269, IV, do C.P.C., ao NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0075669-03.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Nelson Maximiano de Souza
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Alzeni Martins Nunes Gomes
Inconformado com a sentença de fls. 40/42, prolatada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou
improcedente o pedido da inicial, Nelson Maximiano de Souza interpôs recurso de fls. 45/51, alegando, em síntese, que foi
transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, não sendo necessário, portanto, para a percepção dos proventos
do grau hierarquicamente superior ao seu o exercício de sua função por trinta anos. Sustentou, também, a extinção da
graduação de cabo. Pediu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, e a imediata implementação
nos seus proventos dos valores alusivos à graduação de sargente da Polícia Militar. Contrarrazões às fls.55/65, arguindo o
apelado, em preliminar, prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Defiro
o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo recorrente. Impõe-se o acolhimento da prefacial de prescrição
do fundo de direito suscitada nas contrarrazões. Consoante se depreende da inicial, pretende o apelante a modificação de
sua aposentadoria, de soldado para sargente, com as consequências daí decorrentes, sendo que a sua transferência para
a reserva remunerada, no aludido posto de Soldado, ocorreu em 01.03.1999, fl. 16. Segundo o entendimento assente no
Superior Tribunal de Justiça, firmado no princípio da actio nata, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos
concretos, que estabelece ou altera uma determinada situação jurídica entre servidor e a Administração, não se está diante
de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aposentação, importa
na prescrição do próprio fundo de direito. Assim, imperioso concluir-se que o direito do recorrido de postular a sua transfe-
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rência para a reserva remunerada como sargento e a atribuição dos proventos de tal cargo, nasceu com a sua aposentadoria verificada em 01.03.1999, sendo que esta ação foi ajuizada somente em 17.05.07, após, portanto, o escoamento do prazo
quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.°20.910/32, restando a pretensão alcançada pela prescrição do fundo de direito,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. O autor foi transferido
para a reserva remunerada em 12.02.1968 e reformado em maio de 1980, mas formulou seu pedido somente em maio de
1990 e ajuizou a presente demanda em novembro do mesmo ano. O ato de aposentação fixa o momento a partir do qual
começa a fluir o lapso prescricional, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que, passados
cinco anos, consuma-se a prescrição do próprio fundo do direito pretensamente ofendido no ato da aposentadoria. (REsp
645079 / DF2004/0036182-9; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; DJ 14/11/2005)" . ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a
pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão
de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Agravo
regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1405426 / RS2013/0318226-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 02/12/
2013)". Saliente-se que não se trata de prescrição das parcelas de trato sucessivo, como entendeu o Nobre Sentenciante,
porquanto a pretensão é de alteração do próprio ato de reforma, com a consequente promoção a um posto superior ao do
apelante na carreira militar e a consequente revisão dos proventos da inatividade, fato este consequente, repita-se, à citada
modificação do aludido ato de reforma. Assim, à luz dos precedentes colacionados, tem-se inequivocamente comprovado
que o prazo prescricional nasceu com a aposentadoria do recorrido, em 01.03.1999 e, considerando que a presente ação foi
manejada 17.05.07, certo é que escoado encontrava-se o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, pelo que de
rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, com a consequente modificação da conclusão que afastou
a pretensão vestibular, daí porque acolho a preliminar de prescrição e, com base no art. 269, IV, do C.P.C., ao NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2014
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0046810-69.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Espolio de Claudemiro dos Santos Silva, Rep. Por Vera Lucia Pires da Silva
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Itauleasing S/A
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA)
Advogado : Tatiane Anita Almeida de Souza Leão (OAB: 32482/BA)
O Espólio de Claudemiro dos Santos Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 146/149, em que o Nobre
Julgador de piso, nos autos da ação ordinária para revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos
iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos elementos para demonstrar a abusividade da
pactuação, tendo, inclusive, ofendido o princípio da boa-fé objetiva, visto que manteve-se na posse do bem sem o cumprimento integral de suas obrigações. Nas razões do apelo, fls. 154/167, a recorrente sustentou a necessidade de limitar a taxa
de juros no percentual de 12% ao ano; a ilegalidade das cobranças de capitalização dos juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como das tarifas de abertura de crédito - TAC e de emissão de boleto
- TEC; ao final, requereu o provimento do apelo, com inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi contrarrazoado às fls.
225/249, pugnando o recorrido pela manutenção do julgado. É o relatório. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se
que o pleito de assistência judiciária gratuita não foi apreciado pelo Digno Magistrado da causa, seja quando da concessão
da liminar, seja ao prolatar a sentença, a reclamar análise, nesta oportunidade. Trata-se de ação revisional de contrato de
arrendamento mercantil de veículo firmado pelo falecido Claudemiro dos Santos Silva, afirmando a viúva inventariante que
o de cujus não deixou bens e que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e da família, salientando, ainda, que o automóvel objeto da avença foi sinistrado, antes mesmo do falecimento do
seu esposo. Diante das declarações prestadas, delineia-se quadro fático autorizante do acolhimento do benefício previsto
na Lei nº. 1.060/50, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, desde o ajuizamento da ação. No
mérito, como cediço, os juros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por parte do mutuário, em
virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se
submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em
12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, a Súmula
Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
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condicionada à edição de lei complementar." Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano não indica abusividade, desmerecendo chancela a pretensão do apelante quanto a este aspecto da lide. Em relação
à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras,
posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, admite-se a
capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Segundo o voto de vista,
proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Assim, estabelecida de forma
transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor,
admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DI
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DJE ADM 980 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia