TJBA – Joao Augusto Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Dias:9042610 Digitally signed by Joao Augusto Barbosa Dias:9042610 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Chefia de Gabinete da Presidencia-CGP, ou=Servidor, cn=Joao Augusto Barbosa Dias:9042610 Date: 2014.01.30 05:50:39 -03'00' Cad 1 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014. Edição nº 1.127 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESADIRETORA Presidente: Des. MARIO ALBERTO HIRS 1º Vice-Presidente: Des. ESERVAL ROCHA 2ª Vice-Presidente: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Corregedora-Geral: Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Corregedor das Comarcas do Interior: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TRIBUNALPLENO Sessões Ordinárias Às 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. MÁRCIA BORGES FARIA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. LUIZ FERNANDO LIMA Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Desa. ILONA MÁRCIA REIS Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHODAMAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente) Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO (Suplente) SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Des. ROBERTO MAYNARD FRANK SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Desa.MÁRCIA BORGES FARIA Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Desa. ILONA MÁRCIA REIS 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO – Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO – Presidente Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Des.ROBERTO MAYNARD FRANK 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO – Presidente Desa.MÁRCIA BORGES FARIA Desa. ILONA MÁRCIA REIS SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Cad 1 / Página 2 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: 4ª quinta-feira de cada mês, às 13h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente 2ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30) Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO PERMANENTE DE MEMÓRIA Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃOPERMANENTEDEREFORMAJUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVAEREGIMENTOINTERNO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO Suplente: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Suplente: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Suplente: COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – Presidente Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RILTON GÓES RIBEIRO (Juiz de Direito) CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA (Juiz de Direito) PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO (Juiz de Direito) JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz de Direito) (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30) Des. ALIOMAR SILVA BRITTO – Presidente Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA (Juiz de Direito) Suplente: OSÉAS COSTA DE SOUSA (Juiz de Direito) 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES COMISSÃOESPECIALDECONCURSO PARAJUÍZESSUBSTITUTOS Suplente: MARIANA TEIXEIRA LOPES (Juíza de Direito) COMISSÃO ESPECIAL DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCI DA SILVA (Servidor) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2014. APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 3º QUADRIMESTRE DE 2013 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre de 2013, publicado juntamente com este Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES.ESERVAL ROCHA Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 4 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, a servidora LILIAN DAIANA CALAZANS GUIMARÃES, cadastro 901.981-2, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 4149/2014, RESOLVE Exonerar, a pedido, o servidor MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, cadastro 901.930-8, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista da ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0008981-52.2013.8.05.000, RESOLVE Nomear GESILDA MARIA DA SILVA REIS, habilitada em concurso público, classificada em 88º lugar, para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista da ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0003852-71.2010.8.05.0000, RESOLVE Nomear JORGE MESSIAS DE BRITO, habilitado em concurso público, classificado em 6º lugar, para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Guanambi. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 7 DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Ofício nº 003/2014, RESOLVE Nomear a servidora ANA CIARA CORREIA LIMA SANTOS, cadastro 210.157-2, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3, designando-a para ter exercício no Gabinete da Juíza Convocada CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 4149/2014, RESOLVE Nomear a servidora IANDRA RIBEIRO SILVA, cadastro 900.574-9, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 3942/2014, RESOLVE Nomear a servidora MONICA DE AZEVEDO SARAIVA SANTOS, cadastro 900.231-6, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3, designando-a para ter exercício no Gabinete da Magistrada MARIA FÁTIMA MONTEIRA VILLAS BOAS, ficando revogada a sua designação para a Função Gratificada de Assessoramento Jurídico, símbolo TJ-FG, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de julho de 2013. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Ofício nº 10/2014-GAB, RESOLVE Designar a servidora LILIAN DAIANA CALAZANS GUIMARÃES, cadastro 901.981-2, para exercer a Função Gratificada de Assessoramento Jurídico, símbolo TJ-FG, no Gabinete do Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 8 DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 79.451/2013, RESOLVE Designar o servidor FÁBIO EDUARDO FRAGA, Oficial de Justiça, cadastro 904.098-6, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 3.170/2014, RESOLVE Prorrogar a designação de JORGE BARBOSA DE ASSIS, Técnico de Nível Médio, cadastro 902.856-0, para exercer as funções de Supervisor no 2º Juizado Especial Criminal - Extensão Largo do Tanque, turno vespertino, pelo período de 6 (seis) meses, a contar data do término da última designação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA Presidente em Exercício ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2014. 77436/2013 - Andrea Virgínia Lima da Silva À vista das informações acima, defiro o pedido e autorizo o pagamento da verba apurada à fl. 27, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos Humanos. PA - 81866/2013 Interessado(a): Ivanete Araújo de Queiroz Maia Assunto: Renovação DECISÃO Vistos etc. Ante o exposto, acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 05/06, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel. Justino Farias, para deferir a prorrogação da designação da servidora IVANETE ARAÚJO DE QUEIROZ MAIA, Digitadora, cadastro 213.245-1, para o cargo de Supervisor no Juizado Modelo Especial Cível - Federação (turno vespertino), pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data do término da última designação Publique-se. Salvador, 24 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício Processo Nº: 50371/2013 Requerente: JACIARA BORGES RAMOS Interessado: EMERSON PORTELA PINTO Assunto: Solicitação de Nomeação DECISÃO Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 9 Ante o exposto, considerando a notória escassez de funcionários, cuja solução esbarra nas restrições orçamentárias vivenciadas por este Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de servidores disponíveis em outras Unidades, além do disposto no Decreto Judiciário Nº 1049/2013, acolho o pronunciamento, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel. Justino Farias, não reconsiderando a decisão, mantendo a lotação do servidor EMERSON PORTELA PINTO no 2º JECDC - IAPI. Publique-se. Após, arquive-se. Salvador, 24 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA Presidente em Exercício DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2014: Processo nº 3.170/2014 Interessado: JORGE BARBOSA DE ASSIS Cadastro: 902.856-0 Lotação: 2º Juizado Especial Criminal- Extensão Largo do Tanque - Salvador Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 06/07 do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel Justino Farias, para deferir a prorrogação de designação do referido servidor para o Cargo de Supervisor no 2º Juizado Especial Criminal - Extensão Largo do Tanque, turno vespertino, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data do término da última designação. Processo nº 66.740/2013 Interessado: TIAGO SANTOS DE QUADROS Cadastro: 903.921-0 Lotação: Juizado Especial Cível/Criminal - Comarca de Ipiaú Acolho e aprovo o opinativo de fls. 23/24, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel Justino Farias, por seus próprios fundamentos, para indeferir o pedido com respaldo no Decreto Judiciário nº 1.049/2013. Processo nº 77.193/2013 Interessada: ROMILDA SILVA GUEDES Cadastro: 904.053-6 Lotação: Juizado Especial Cível/Criminal/Comarca de Ipiaú Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fl. 05, do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, Bel Justino Farias, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 04/2013, que prorrogou a designação da referida servidora para exercer as atribuições do Cargo de Supervisor de Expediente no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipiaú, turno matutino, pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 30 de outubro de 2013. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2013 LOTE 03 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 1001 EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.941.517/0001-27, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 79/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 2987/2014. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de limpeza. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 29 /01/2014. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 62/2013 LOTE 04 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TECNO 2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.306.287/0001-52, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 110/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 3319/2014. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mobiliários. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 29 /01/2014. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 65/2013 LOTE 01 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ULEMA PEREIRA CAMPOSME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.044.818/0001-56, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 113/2013, decorrente da licitação no processo administrativo PA. Nº 963/2014. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de persianas em PVC, película de controle solar, nas diversas unidades do Poder Judiciário. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 29/01/2014. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 10 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/14 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ AMARO DOS SANTOS, inscrito no CPFJMF nº. 169.014.285-53. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Rodolfo Dantas Coelho, s/n, Comarca de Crisópolis-Bahia. Valor:R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o valor de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.101, Unidade Gestora 0188, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03 e Fonte 120, consoante PA nº. 75835/2013. Data: 28/01/2014. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 01/14-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ AMARO DOS SANTOS, inscrito no CPFJMF nº. 169.014.285-53. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Rodolfo Dantas Coelho, s/n, Comarca de Crisópolis-Bahia. Valor:R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o valor de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.101, Unidade Gestora 0188, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03 e Fonte 120, consoante PA nº. 75835/2013. Data: 28/01/2014. CONVÊNIO Nº 01/14-C Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANAMAGES - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, inscrita no CNPJ de nº 13.556.824/0001-94. Objeto: Disponibilizar aos Magistrados do TJBA, ativos, inativos, aposentados e pensionistas de consignação facultativa com desconto incidente sobre sua remuneração, mediante autorização prévia e formal, para mensalidade e custeio da referida associação, bem como de seguro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº 84333/2013. Data: 29/01/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/14-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MACIEL AUDITORES S/S, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.098.174/0001-80. Objeto: Prestação de serviço de auditoria externa na folha de pagamento de pessoal do Poder Judiciário no Estado da Bahia (ATIVO). Valor: R$268.999,92 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) que será atendida, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.101, Unidade Gestora 0010, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.35, Subelemento 35.04 e Fonte 120, consoante PA. nº 3651/2014. Data: 29/01/2014. NÚCLEO DE LICITAÇÃO AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº 003/2014 - PA 2954/2014 Objeto: Registro de Preços para futuro e eventual fornecimento de bens e prestação de serviços, planejamento, coordenação, organização, montagem, execução e acompanhamento de eventos de interesse institucional do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Capital, com fornecimento de toda infraestrutura necessária. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 12/02/2014 às 10:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 12/02/2014 às 10:30 horas. (Horário de Brasília). Salvador, 29 de janeiro de 2014. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 009/2014 A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do Processo nº 42007/2008, RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria nº 005/2014, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10.01.2014, devendo o servidor aposentado, CARLOS DOS SANTOS FRIEDERICK JÚNIOR, Cad. Nº 500.077-7 permanecer enquadrado na Classe C, Nível 28. Diretoria de Recursos Humanos, 29 de janeiro de 2014. Ray Lúcia Miranda Torres Diretora de Recursos Humanos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 11 COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS. Concessão de Licença para tratamento de saúde Nº Processo: 84883/2013 Beneficiário (a): SUZANA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR LOBO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 900.084-4 Comarca: Salvador Período: 28.11.13 a 19.12.13 (22 dias) Laudo de Inspeção de Saúde nº 015/2014 Art. 145 da lei nº 6677/94 Nº Processo: 646/2014 Beneficiário (a): DÉBORAH ROCHA COSTA Cargo: Digitador Cadastro nº: 807.466-6 Comarca: Salvador Período: 07.01.14 a 05.02.14 (30 dias) Laudo de Inspeção de Saúde nº 016/2014 Art. 145 da lei nº 6677/94 PA: 75964/2013 Interessado: EVERTON REGIS DE SANTANA Assunto: Questionamento para o exercício da advocacia Trata-se de expediente encaminhado pelo conciliador EVERTON RÉGIS DE SANTANA, lotado na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, questionando, basicamente, sobre a compatibilidade da prática da advocacia com o seu labor, em razão da divergência estabelecida pelo Enunciado 40 do FONAJE e a decisão proferida na consulta 49.0000.2012.000359-7/COP do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O Edital nº 88/2010, de 3 de setembro do mesmo ano, que tornou pública a seleção para a contratação de conciliadores e juízes leigos, no item 1.10, dispõe: "os candidatos designados, quando bacharéis em Direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante Juizados Especiais do Estado da Bahia, instalados na Comarca em que desempenhem suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil". No item 1.1 do mesmo Edital, o Tribunal de Justiça da Bahia considera obrigatório que o candidato postulante ao cargo goze de situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil sob pena de revogação da nomeação. Aliado a isso, a Resolução nº 40, de 18 de dezembro de 2009, já previa, em seu artigo 2º, § 2º: "os Conciliadores ficarão impedidos de exercer a advocacia perante a unidade do Juizado Especial na qual atuam". Inobstante as disposições acima, entendo recair sob o Juiz Leigo ou Conciliador, as mesmas causas de impedimento e suspeição que recaem sobre o Juiz Togado, a que aludem a Lei Processual. Ao primeiro, as causas estabelecidas em lei, ao segundo, por questões de fato. No entanto, tanto a Resolução nº 40 quanto o edital do certame, são categóricos quanto ao impedimento do conciliador exercer a advocacia no juizado da causa onde exerce o seu ofício. A significar, não impõem restrições quanto ao exercício na Justiça Cível ou Criminal na mesma comarca, ou nas demais comarcas, seja nessas atividades, seja no Juizado Especial. Em que pese tenha conhecimento que a OAB - Seção Bahia, tem tomado providências "ex ofício" de suspender a inscrição de advogado que exerça a função de juiz leigo ou conciliador, ao fundamento de incompatibilidade, muito embora compreenda a motivação do ato na esfera administrativa, à vista das normas disciplinadoras da Resolução 40 e do edital, que estabeleceu regras ao certame da seleção de juiz leigo e conciliador, no Tribunal de Justiça, só haverá impedimento para o exercício da advocacia em sede de Juizado, na Comarca e unidade onde o conciliador ou juiz leigo desempenhe o seu mister. Trata-se, portanto, de disposições de caracteres restritivos, não comportando interpretações extensivas. Nessa linha de entendimento, a rigor técnico, não existe óbice a atividade profissional de advogado e conciliador, salvo na mesma comarca e no Juizado Especial no qual atua, como preceitua a Resolução nº 40 e o Edital que disciplinou o certame, razão pela qual determino o arquivamento do presente PA e a comunicação do quanto aqui exposto ao servidor postulante. Atribuo força de ofício a este despacho. Salvador-Ba, 29 de janeiro de 2014. JUSTINO FARIAS Juiz Coordenador dos Juizados Especiais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 12 COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS, EM 29 DE JANEIRO DE 2014: Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 3.943/2014 Beneficiário(a) MAIRA PAULA ALVES DE OLIVEIRA FREITAS SANTOS OLIVEIRA Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 802.509-6 Lotação Juizado Especial Cível/Criminal-3ª Vara/Comarca de Vitória da Conquista Período 25 (vinte e cinco) dias Vigência 03 a 27.02.2014 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 3.898/2014 Beneficiário(a) IVO DOS SANTOS RAMOS Cargo Técnico de Nível Médio Cadastro nº 900.179-4 Lotação Juizado Especial Cível/Criminal-1ª Vara - Comarca de Jacobina Período 30 (trinta) dias Vigência 24/01/2014 a 22/02/2014 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 3.895/2014 Beneficiário(a) MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Cargo Digitador Cadastro nº 900.157-3 Lotação Juizado Especial Cível/Criminal - 1ª Vara/Comarca de Jacobina Período 29 (vinte e nove) dias Vigência 10/02/2014 a 10/03/2014 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 41.273/2012 Beneficiário(a) CHRISTIANO MACHADO PEDREIRA Cargo Secretário Cadastro nº 903.825-6 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Conceição do Coité Período 05 (cinco) dias Vigência 14 a 18.07.2012 Art./Lei 155 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 2.319/2014 Beneficiário(a) ERIOSVALDO PEREIRA CAMPOS Cargo Digitador dos Juizados Especiais Cadastro nº 904.138-9 Lotação Vara Crime, Júri e Execuções Penais/Comarca de Santo Antônio de Jesus Período 05 (cinco) dias Vigência 17 a 21.12.2013 Art./Lei 155 - Lei 6.677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 13 TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jefferson Alves de Assis PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0317763-09.2012.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor : Ministerio Publico do Estado da Bahia Proc. Geral : Romulo Andrade Moreira Promotor : Valmiro Santos Macedo Réu : O. R. de S. S Advogado : José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB: 10439/BA) Advogado : Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes (OAB: 17939/BA) Advogado : Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB: 22716/BA) Advogado : Rafael Fonseca Teles (OAB: 29116/BA) Réu : B. D. de S. Réu : G. D. B. Advogado : João Manoel Armôa (OAB: 119662/SP) Réu : A. L. de A. L. L. Interessado : L. J. F. Advogado : Rafael Bruno de Sá (OAB: 33954/BA) Advogado : Gamil Föppel El Hireche (OAB: 17828/BA) Advogado : Gabriel Dalla Favera de Oliveira (OAB: 35593/BA) Jefferson Alves de Assis Vistos, etc. Em face do orçamento autuado às fls. 6168-6169, ORDENO que seja oficiada a Secretaria Administrativa do TJBA, para adoção das providências cabíveis, no sentido de se ultimar o cumprimento do despacho exarado à fl. 6150. P. R. I. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Jefferson Alves de Assis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001318-18.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Requerente : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Luciana Rodrigues Vieira Lopes Proc. Munícipio : Thiago Martins Dantas Requerido : Associação Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco Papaleguas Advogado : José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA) D E C I S à O Classe: Suspensão de Execução de Sentença n.º 0001318-18.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Município do SalvadorProc. Município: Luciana Rodrigues Vieira Lopes Proc. Município: Thiago Martins Dantas (OAB/BA 18.924)Requerido: Associação Recreativa, Cultural e Carnavalesca Bloco PapaleguasAdvogado: José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA) 1.0.0 O MUNICÍPIO DE SALVADOR, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução da decisão proferida na Ação Ordinária nº. 0163122-07.2005.8.05.0001, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO PAPALEGUAS contra a EMTURSA - EMPRESA DE TURISMO S/A - (atual EMPRESA SALVADOR TURISMO S/A - SALTUR). 1.0.1 O Magistrado de primeiro grau determinou o "BLOQUEIO DO CRÉDITO no importe de R$ 1.562.648,63 (hum milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), mantido pela SALTUR na conta corrente de titularidade nominal do Município de Salvador, CNPJ 13.927.801/000149, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0064, conta corrente 006400600000442-0" e, em seguida, que se procedesse "a transferência deste valor para a conta judicial", à disposição daquele Juízo. 2.0.0 O Requerente alega que foi surpreendido com o referido bloqueio em sua conta corrente, de verba destinada ao custeio do carnaval 2014, em processo em que não é parte. 2.0.1Alega, em síntese, que "tal decisão além de afrontar inúmeros aspectos de ordem jurídica, é excessivamente prejudicial ao interesse público e causa graves danos à economia e à ordem pública", "pondo em risco o carnaval de Salvador/2014". 2.0.2Afirma que "o Município é parte legítima para a propositura do presente incidente, pois os recursos bloqueados pela decisão de piso não só estavam em conta corrente de sua titularidade como também a ele pertenciam, já com destinação certa e com compromissos agendados". 2.0.3Sustenta que "o fato de a decisão ora impugnada ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença, mas ainda pendente de recurso ou de impugnação por meio dos instrumentos cabíveis, faz com que, sem prejuízo destes, a Suspensão possa ser utilizada contra a decisão, já que esta, indiscutivelmente, ocasiona grave lesão à economia e à ordem pública, comprometendo o cumprimento de obrigações e a realização de serviços relacionados ao Carnaval de 2014". 2.0.4Aduz que "ainda que as contas e os valores bloqueados pertences- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 14 sem à SALTUR, o que não é o caso, o Município poderia interpor a presente Suspensão da Decisão, em função das atividades eminentemente públicas da empresa municipal, bem como da destinação das verbas ao custeio do carnaval. É o que se depreende do parágrafo único, do art. 5º, da Lei 9.469/97". É O R E L A T Ó R I O 3.0.0 Inicialmente, cumpre destacar que idêntico pedido de suspensão foi formulado pelo Município do Salvador, em 28 janeiro de 2013, contra outra determinação de bloqueio de crédito, que foi indeferido, pelo então Presidente deste Tribunal, no Agravo Regimental nº. 000118862.201.8.05.0000/50000. 4.0.0Ressalte-se, ainda, que aquele decisum de primeiro grau foi, também, objeto do Agravo de Instrumento nº. 0002347-40.2013.8.05.0000, improvido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que manteve "incólume a decisão proferida pelo Juízo originário". 5.0.0 Feitas tais observações, urge-se esclarecer que a decisão que se pretende suspender foi proferida em cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme consulta processual da Apelação nº. 0163122-07.2005.8.05.0001. 6.0.0 Evidencia-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido de suspensão, em face da ausência de previsão legal, a teor do artigo 354, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. 6.0.1Por sua vez, o § 7º do citado dispositivo dispõe: § 7º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 6.0.2 Interpretar-se ao contrário seria admitir-se a possibilidade jurídica de se suspender, indefinidamente, os efeitos do trânsito em julgado da sentença. 7.0.0À vista das razões expostas, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em Exercício Salvador, 29 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0308908-41.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Dione Marcia Glória Lima Advogado : Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Interveniente : Estado da Bahia Proc. Estado : Rogerio Leal Pinto de Carvalho (OAB: 13107/BA) Procª. Estado : Lorena Miranda Santos Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Intime-se o Estado da Bahia para no prazo de quinze dias informar o cumprimento do quanto decidido, sob pena de aplicação de multa diária. Publique-se.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001187-43.2014.8.05.0000 Carta Precatória Cível Deprecante : Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des. Paulo Barros da Silva Lima Deprecado : Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da Bahia Interessado : Ministério Público Interessado : Pedro Batista da Silva e Outros Interessado : Usina Ouricuri Acuçar e Alcool S/A D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício 0001928-30.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Evany Correa Leal Advogado : Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA) Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA) Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia Impetrado : Governador do Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 15 Interveniente : Estado da Bahia Proc. Geral : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Proc. Estado : Renato Dunham Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita Impetrante: Evany Correa LealAdvogado: Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)Advogado: Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA)Impetrado: Secretário de Educacão do Estado da BahiaImpetrado: Governador do Estado da BahiaInterveniente: Estado da BahiaProc. Geral: Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoProc. Estado: Renato DunhamProc. Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita D E S P A C H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 289/291. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício 0018985-51.2013.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Requerente : Município de Barra da Estiva Advogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA) Advogado : Joel de Souza Neiva Junior (OAB: 21118/BA) Advogado : Jamille Passos Lessa (OAB: 33046/BA) Requerido : Ministerio Publico, Em Favor de H. C. L., Rep. Por Nagila Rocha Caires Luz D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se ciência ao Requerente do teor da certidão de fl. 181. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Salvador, 29 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001931-82.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Neuza Guedes Cardoso Advogado : Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA) Impetrado : Secretario da Educacao do Estado da Bahia Impetrado : Governador do Estado da Bahia Eserval Rocha Processo nº:0001931-82.2007.8.05.0000 Classe Assunto:Mandado de Segurança Impetrante: Neuza Guedes CardosoAdvogado: Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)Impetrado: Secretário da Educacão do Estado da BahiaImpetrado: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Perpétua Leal Ivo Valadão D E S P A C H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 216/217. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício 0021927-56.2013.8.05.0000 Carta Precatória Cível Deprecante : Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Des. Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça Deprecado : Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da Bahia Interessado : Ricardo de Azevedo Favarato Interessado : Ministerio Publico do Estado do Espirito Santo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo Des. Sergio Bizzotto Pessoa de MendonçaDeprecado: Presidente Do Tribunal de Justica Do Estado da BahiaInteressado: Ricardo de Azevedo FavaratoInteressado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Diante do ofício de fl. 130, informando a designação de audiência para 19/02/2014, visando ao cumprimento da carta precatória, aguarde-se a sua devolução, no prazo de cinco (5) dias, a partir daquela data. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Salvador, 29 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0023125-31.2013.8.05.0000 Exceção de Suspeição Excipiente : Viva Ambiental e Serviços S/A Advogado : Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 16 Excepto : Desembargador Relator dos Embargos de Declaração Nº 0001551-49.2013.8.05.0000/50001 Processo nº:0023125-31.2013.8.05.0000 Classe Assunto:Exceção de Suspeição - Suspeição Excipiente: Viva Ambiental e Serviços S/AExcepto: Desembargador Relator dos Embargos de Declaração Nº 0001551-49.2013.8.05.0000/50001Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes D E S P A C H O I - R. H. II - Vistos, etc. III - Mantenha-se em pauta. IV - Publique-se. Cidade do Salvador/BA, 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em exercício. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000433-04.2014.8.05.0000 Suspensão de Execução de Sentença Requerente : Município de Canavieiras Advogado : Manoel Guimarães Nunes (OAB: 16364/BA) Requerido : Gilcelia Oliveira de Morais Advogado : Paulo Roberto Costa Feitosa (OAB: 3954/BA) Requerido : Livia Gomes Souza Requerido : Murilo Santos Garcia D Oliveira Requerido : Jose Jorge Santos Gonzaga Advogado : Lenisia Borges Rosario (OAB: 6063/BA) Classe: Suspensão de Execução de Sentença nº 0000433-04.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Canavieiras Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Município de CanavieirasAdvogado: Manoel Guimarães Nunes (OAB: 16364/BA)Requerido: Gilcelia Oliveira de MoraisAdvogado: Paulo Roberto Costa Feitosa (OAB: 3954/BA)Requerido: Livia Gomes SouzaRequerido: Murilo Santos Garcia D OliveiraRequerido: Jose Jorge Santos GonzagaAdvogado: Lenisia Borges Rosario (OAB: 6063/BA) Assunto: Efeitos D E C I S à O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução das sentenças proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Canavieiras, nos autos dos Mandados de Segurança nº 000921-78.2001.805.0043, 000923-48.2001.805.0043, 0000883-66.2001.805.0043 e 000091656.2001.805.0043, ajuizados por LIVIA GOMES SOUZA, MURILO SANTOS GARCIA D'OLIVEIRA, GILCÉLIA OLIVEIRA DE MORAIS e JOSÉ JORGE SANTOS GONZAGA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.0.0 Relata o Requerente que nas ditas ações mandamentais os ora Requeridos pleitearam suas reintegrações aos cargos que ocupavam anteriormente aos respectivos atos de exoneração baixados pelo gestor municipal à época, reclamando ainda o pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de perceber desde o ajuizamento dos feitos de origem até a efetivação das reintegrações, acrescidos dos consectários de estilo. 3.0.0 O MM. a quo, afastando a aplicação do artigo 730 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do Impetrado "... para pagar, na próxima folha de pagamento, os valores relativos aos vencimentos e vantagens que o impetrante deixou de receber em virtude do ato de exoneração, a partir da data do ajuizamento da ação com as correções legais". 4.0.0 Observa o ora Requerente, todavia, que a manutenção das decisões impugnadas causa graves prejuízos à ordem e à economia públicas, repercutindo na gestão da comuna, inclusive no que refere ao cumprimento dos compromissos financeiros e das obrigações correntes a cargo da municipalidade. 4.0.1 Argumenta que os créditos dos Requeridos encontram-se prescritos, eis que as decisões judiciais que reconheceram o respectivo direito transitaram em julgado no ano de 2003, conforme certidões em anexo, e somente agora, 10 (dez) anos depois, é que os impetrantes vieram promover sua execução, afrontando a lei processual e o enunciado da Súmula 150 de STF. 4.0.2 Pondera, outrossim, que o decisum vergastado enverga claro potencial efeito multiplicador, podendo vir a se tornar paradigma para servidores que, em situação semelhante, se sintam estimulados a reclamar direitos remotos, tragados pelo fenômeno prescricional. 4.0.3 Por tais motivos é que colhe da presente modalidade, reclamando a imediata suspensão da decisão sub oculi, invocando, para tanto, os artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 25 da Lei nº 8.038/90. É O R E L A T Ó R I O. 5.0.0 Inicialmente, cumpre esclarecer que em pedido de suspensão desse jaez não são examinadas questões processuais e de mérito da demanda, mas tão somente a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, eis que não se trata de sucedâneo recursal. 6.0.0 Isso posto, infere-se dos autos que a decisão sob censura determinou o pagamento, na próxima folha, dos valores relativos aos vencimentos e vantagens que os Requeridos deixaram de receber em razão de atos de exoneração remotos, correspondentes, tais créditos, ao período que transcorreu entre o ajuizamento dos mandados de segurança e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer neles instituída (readmissão no serviço público). 7.0.0 Abstraindo questão meritória (prescrição), a ser dirimida em sede recursal ordinária, é certo que o pagamento de débitos da Fazenda Pública deve se submeter, em princípio, ao regime de precatórios, instituído no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 8.0.0 Para além desse aspecto, o pagamento de imediato em favor dos Requeridos, servidores da comuna reintegrados, contemplando parcelas que remontam há mais de dez anos (atente-se que não se referem aos ganhos atuais desses servidores, indispensáveis à sua subsistência), põe em risco à ordem e à economia públicas, ao comprometer de inopino e sem manifestação prévia do ente público interessado, verbas decerto necessárias à regularidade do custeio e das despesas correntes do Município. 9.0.0Presente, de outro lado, o efeito multiplicador, de consequências potencialmente graves para o orçamento municipal, que não foi elaborado com margem suficiente a atender, de uma vez, demandas do passado, imprevistas e, portanto, não contingenciadas no fluxo atual de receitas daquela municipalidade. 10.0.0Ante o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 17 exposto, considerando os limites cognitivos do pleito suspensivo, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos das sentenças proferidas nos autos das Ações Mandamentais nº 000921-78.2001.805.0043, 0000923-48.2001.805.0043, 000088366.2001.805.0043 e 0000916-56.2001.805.0043. 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo. 12.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador/BA, 27 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia em exercício. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0006158-08.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Micael Ferreira Bastos Advogado : Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA) Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia Interveniente : Estado da Bahia Procurador : Mariana Cardoso Wanderley (OAB: 16317/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro À Secretaria para que certifique quanto ao cumprimento da solicitação constante no ofício de fls. 129. PIC Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0003321-82.2010.8.05.0000 Reclamação Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao Reclamante : Jose Basano Netto Reclamante : Hugo Amaral Villarpando Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA) Trata-se de Reclamação Correicional em face do ato que determinou a redistribuição das Correições em apenso de nº 0021036-11.2008.805.0000 e nº 0020816-13.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, declaro a minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à vista destes fundamentos, redistribuídos a outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0021036-11.2008.8.05.0000 Correição Parcial Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao Reclamante : Jose Basano Netto Reclamante : Hugo Amaral Villarpando Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA) Reclamado : Des. Relator do Mandado de Segurança Nº 38287-2/2008 Trata-se de Correição parcial em face da Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de nº 000706556.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, declaro a minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à vista destes fundamentos, redistribuídos a outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0020816-13.2008.8.05.0000 Correição Parcial Reclamante : Julio Cesar de Assumpcao Reclamante : Jose Basano Netto Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA) Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) Reclamante : Hugo Amaral Villarpando Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA) Reclamado : Desª Relatora do Agravo de Instrumento Nº 11267-3/2008 Trata-se de Correição parcial em face do Desembargador Relator do Mandado de Segurança de nº 002107423.2008.805.0000. Todavia, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, declaro a minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Para que os autos sejam, à vista destes fundamentos, redistribuídos a outro membro do Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante posterior compensação. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para a sua correta e célere redistribuição. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2014 0015969-89.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Alexsandra Vanessa Guimarães Pereira Advogado : Marcos Sampaio de Souza (OAB: 15899/BA) Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA) Impetrado : Prefeito do Município do Salvador Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão : Segurança (Concessão). Maioria. 0008790-07.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia Sindicada : M. N. L. Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA". 0311495-36.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Comarca : Processante : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Processado : Rogerio Barbosa de Sousa e Silva Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Advogado : Jonas Modesto da Cruz (OAB: 13743/DF) Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif Decisão : "JULGARAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE CENSURA, TUDO POR MAIORIA". 0018909-27.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Marcia Nunes Lisboa, Juiza de Direito de Salvador Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra A Mulher Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 19 0019803-03.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : 1ª Vara Especializada Em Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão : "ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA". 0017078-41.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Everaldo Augusto da Silva e Outros Advogado : Leandro Neves de Oliveira (OAB: 29390/BA) Agravado : Municipio do Salvador Proc. Munícipio : Marcio Prisco Novato Proc. Munícipio : Fabiana Almeida Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Decisão : Não-Provimento. Unânime. 0015260-54.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Paulo Cesar Ribeiro da Silva Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia Impetrado : Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia Relator : Marta Moreira Santana Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0019443-68.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Andre Moura Oliveira Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia Impetrado : Diretor Geral do Cespe /Unb - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasilia Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Decisão : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0018545-55.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Silvia Santos Leitão Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Agravado : Governador do Estado do Bahia Agravado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Agravado : Diretor Geral do Centro de Seleção e da Promoção de Eventos Universidade de Brasilia - Cespe Unb Relator : Cynthia Maria Pina Resende Decisão : "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 0001325-83.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Autor : Paulo Ganem Souto Advogado : Raimundo Dias Viana (OAB: 2748/BA) Réu : Jorge Jose Santos Pereira Solla,Secretario de Saúde Do Estado da Bahia Procª. Estado : Renato Dunham (OAB: 15067/BA) Proc. Estado : Marcos Marcilio Eça Santos Relator : Eserval Rocha Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGARAM-SE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, POR MAIORIA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ADVENTO PRESCRICIONAL, À UNANIMIDADE". Salvador, 29 de janeiro de 2014. José Mauro França Cardoso Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Nilson Soares Castelo Branco PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0020634-51.2013.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia Promotor : Paulo Modesto Procurador : Welligton Cesar Lima e Silva Requerido : Município de Serrolandia Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual visando à declaração de contrariedade dos arts. 12; 13; 18, p. único; 39, inc. II; 40 e 41, todos da Lei Municipal 420/2010 e, ainda, por arrastamento, do Decreto 060/2011 do Poder Executivo, às Cartas Constitucional e Estadual. Nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99, aplicado, aqui, subsidiariamente, determino sejam notificados os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Serrolândia/Ba, através de seus representantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se acerca do quanto exposto na presente demanda, em especial, em relação ao pleito liminar. Ultrapassado o prazo acima anunciado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Vistos. Considerando-se a não devolução da Carta de Ordem de fl. 149, dirigida ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serrolândia/Ba, expeça-se ofício à referida autoridade, a fim de que seja certificado o cumprimento da diligência determinada, devolvendo-se aquela, em seguida. Após, voltem-me conclusos. Nilson Soares Castelo Branco Salvador, 29 de janeiro de 2014 Nilson Soares Castelo Branco PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2014 0016038-92.2011.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Agravante : Fazenda Publica Estadual Proc. Estado : Rene Ribeiro Agravado : Zero Distribuição de Produtos de Telecomunicação Ltda Advogado : Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA) Advogado : Frederico S. Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) Advogado : Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) Relator : 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Decisão : "NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE". Salvador, 29 de janeiro de 2014. José Mauro França Cardoso Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001317-33.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Aggeb - Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia Advogado : Victor Costa Campelo (OAB: 39708/BA) Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA) Advogado : Michael Nery Fahel (OAB: 27013/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Secretario de Administraçao do Estado da Bahia Ante o exposto, indefiro a medida liminar requestada, ao tempo em que busco as pertinentes informações, a serem prestadas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do diploma legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001334-69.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Acqua Service Comercial e Industrial de Produtos Quimicos Ltda Advogado : Janice Medrado Ferreira (OAB: 12912/BA) Impetrado : Des Relator da Reclamação Nº 0022639-46.2013.805.0000 Ante o exposto, indefiro a medida liminar requestada, ao tempo em que busco as pertinentes informações ao atual relator da reclamação de nº 0022639-46.2013.8.05.0000, a serem prestadas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Citem-se os litisconsortes passivos necessários indicados na vestibular. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, querendo, com base no art. 7º, II, do diploma legal referido. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0023042-15.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Jocamotra Patrimonial Cultural Educacional e Turismo Ltda Advogado : José Carlos Travessa de Souza (OAB: 13882/BA) Impetrado : Prefeito do Município de Salvador Impetrado : Secretário da Fazenda do Município do Salvador Intime-se a impetrante, por conduto de seu patrono, para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, a fim de possibilitar a aferição da regularidade da representação processual, sob pena de extinção do mandamus. Uma vez cumprida essa determinação ou certificado o transcurso, in albis, do lapso temporal assinalado para tanto, voltem-me os autos conclusos para análise. P. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2014. PRESIDÊNCIA Desembargador ESERVAL ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto SECRETÁRIO-ADJUNTO: Bel. José Mauro França Cardoso TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia Maria Murici Reis e Daniela Curvello de Cerqueira. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, SILVIA ZARIF, LÍCIA CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, AUGUSTO LIMA BISPO, JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, LISBETE CÉZAR SANTOS, LUIZ FERNANDO LIMA, JATAHY JÚNIOR, ILONA MÁRCIA REIS, IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS, OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, RITA DE CÁSSIA M. M. F. NUNES e JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, TELMA BRITTO, DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, MÁRCIA BORGES FARIA, ALIOMAR SILVA BRITTO, DINALVA GOMES L. PIMENTEL, MOACYR MONTENEGRO SOUTO e ROBERTO MAYNARD FRANK. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 22 I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DE 22 DE JANEIRO DE 2014. II - EXPEDIENTE: 1) O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, a título de prestação de contas, informou ao Tribunal Pleno a situação do julgamento dos processos da 5ª Câmara Cível, distribuídos em razão da transferência do Desembargador JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO para a 4ª Câmara Cível, que contou com a participação de Juízes Convocados, nos termos da Resolução nº 06/2006. Comunicou que foram julgados 176 processos e 138 foram encaminhados à Revisão, totalizando 314 processos aptos à decisão final; 2) O Desembargador ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE em Exercício, com a aquiescência do Plenário, instituiu Comissão destinada a revisar os processos já apreciados no Tribunal Pleno, cujas decisões autorizaram Juízes a residirem fora de suas respectivas Comarcas. A Comissão foi composta pelos Desembargadores SÍLVIA ZARIF, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO CALDAS e VILMA VEIGA. O Desembargador PRESIDENTE determinou a lavratura do competente ato de instituição; 3) A Desembargadora SÍLVIA ZARIF propôs, em função do falecimento do Desembargador aposentado Arthur Cezar Costa Pinto, Moção de Pesar a ser enviada à família do magistrado falecido, o que foi aprovado à unanimidade e contou com a adesão expressa de todos os Desembargadores presentes; 4) A Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI requereu a prorrogação do prazo de conclusão, por mais 90 (noventa) dias, do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 0300724-96.2012.8.05.0000, o que foi aprovado à unanimidade; III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS: a) Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Afastamento durante o período de 19 a 31 de janeiro de 2014. Processo nº 2336/2014. b) Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS. Afastamento durante o período de 30 de janeiro a 23 de fevereiro de 2014. Processo nº 2484/2014. c) Juíza de Direito ANDREA PAULA RODRIGUES DE MIRANDA. Afastamento durante o período de 21 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014. Processo nº 2998/2014. IV - JULGAMENTOS: PA Nº 9005/2013 Requerente: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS - Tabelião de Notas Assunto: Revisão de Decisão Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. OS DEMAIS AGUARDAM." PA Nº 35176/2013 Requerente: VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Assunto: Autorização para residir fora da Comarca Relator: Desa. VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: "INDEFERIU-SE O PEDIDO, POR MAIORIA" PA Nº 42094/2013 Requerente: MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Assunto: Solicitação de Autorização Relator: Des. VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESEMBARGADORA SÍLVIA ZARIF, APÓS O VOTO DA RELATORA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES IVETE CALDAS E JOSÉ OLEGÁRIO, E VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA ROSITA MAIA, DEFERINDO O PEDIDO. OS DEMAIS AGUARDAM." PA Nº 23683/2013 Requerente: LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA Assunto: Incidente de Insanidade Mental Relator: Des. ESERVAL ROCHA DECISÃO: "REAFIRMOU-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, COM AFASTAMENTO, DETERMINANDO-SE O ENVIO DOS AUTOS À RELATORA ORIGINÁRIA, POR MAIORIA." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 23 PA Nº 47868/2010 Requerente: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES Assunto: Aposentadoria por Invalidez Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ DECISÃO: "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DESEMBARGADOR JEFFERSON DE ASSIS, APÓS VOTO DO RELATOR PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. OS DEMAIS AGUARDAM." O RESULTADO DOS DEMAIS PROCESSOS JULGADOS FOI REGISTRADO NO SISTEMA SAJ. O julgamento dos outros feitos constantes da pauta foi adiado. V - ENCERRAMENTO: Às 12 horas e 15 minutos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE em Exercício, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de janeiro de 2014. Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário-Adjunto Bel. ADALBERTO DE FIGUEIREDO ROCHA NETO Secretário Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Nágila Maria Sales Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0004493-54.2013.8.05.0000 Investigação contra magistrado Requerente : Ministerio Público do Estado da Bahia Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira Investigado : L. R. C. G P. Advogado : Maurício Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP) Advogado : Fabio Rodrigo Peresi (OAB: 203310/SP) Advogado : Caroline Braun (OAB: 246645/SP) Advogado : Elise Oliveira Rezende (OAB: 285624/SP) Advogado : Marina Gabriela de Oliveira Toth Luz (OAB: 302670/SP) Advogado : Daniel Diez Castilho (OAB: 206648/SP) Advogado : Gustavo de Castro Turbiani (OAB: 315587/SP) Advogado : Renata Costa Bassetto (OAB: 315655/SP) Advogado : Ronan Panzarini (OAB: 320613/SP) Advogado : Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) Advogado : Gamil Föppel El Hireche (OAB: 17828/BA) Advogado : Gisela Borges de Araújo (OAB: 27221/BA) Advogado : James Jeorge Cordeiro de Menezes (OAB: 25726/BA) Ex positis, determino: 1) A extração de cópia dos autos, com remessa à Corregedoria das Comarcas do Interior deste e. Tribunal, para conhecimento dos fatos narrados no Ofício nº 022/2013 (fls. 03/05) e adoção das medidas que julgar cabíveis. 2) Que os autos permaneçam na Secretaria do Tribunal Pleno, aguardando o oferecimento da representação criminal da servidora Maria Sônia de Matos Almeida e Silva em face do magistrado investigado, após o que, retornem os autos conclusos. 3) Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se a Secretaria e voltem os autos conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Nágila Maria Sales Brito NOTIFICAÇÃO (RITJ/BA - Art. 147, §,1º) FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, ABAIXO IDENTIFICADOS, NOTIFICADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, OS AUTOS DO PROCESSO A SEGUIR RELACIONADO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000787-93.1995.8.05.0000 Impetrantes: AIDE XAVIER DA SILVA E OUTROS Advogado: OAB/BA -10.709- HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 24 Advogada: OAB/BA-18.624- EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHÃES Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Relatora: Desa. MARTA MOREIRA SANTANA. Carga com: Drª. EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHÃES Data da carga: 30/10/2013 Salvador, 29 de janeiro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO NOTIFICAÇÃO (RITJ/BA - Art. 147, § 1º) FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO IDENTIFICADOS NOTIFICADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, OS AUTOS DO PROCESSO A SEGUIR INDICADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0011756-11.2011.805.0000 Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processado: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB: 32879/BA) Advogado: José Cesar dos Santos Oliveira (OAB: 8707/BA) Relatora: Desª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Carga com: Dr. José Cesar dos Santos Oliveira (OAB: 8707/BA) Data da carga: 13 de dezembro de 2013. Salvador, 29 de janeiro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DECISÕES Processo nº 0000617-57.2013.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: ZENILDA DE ARAUJO FONSECA Advogados: Marcia Christine de Araújo Fonseca - OAB/SE 7100 Agravado: CARTÃO DE CREDITO CREDICARD CITI "Vistos etc. Em razão da Certidão de fl. 31, DECLARO A DESERÇÃO do recurso de Agravo de Instrumento nº 0000617-57.2014.8.05.0000. Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal." ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001369-29.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: THAISE NAYANA DANTAS DE OLIVEIRA. Advogado: Daniele Carolina Bertoli - OAB/BA 39653 Agravados: RICARDO AMARAL VILLAS BOAS, JOSÉ ROBERTO DEL REI e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA HOSPITAL CALIXTO MIDLEJ FILHO DE ITABUNA. "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." Salvador, 29 de janeiro de 2014. DESMBARGADOR ESERVAL ROCHA 1º VICE-PRESIDENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 25 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO Processo nº 0001325-10.2014.8.05.0000. Classe: Mandado de Segurança. Impetrante: Magno Inácio de Jesus Porto Assis. Advogados: Débora Silveira de Queiroz - OAB/BA 27010; Danilo Bastos de Souza - OAB/BA 27524. Impetrados: Secretário da Administração do Estado da Bahia e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia. Pelo exposto, e com fundamento no art. 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, defiro o pedido de Assistência Judiciária formulado por MAGNO INÁCIO DE JESUS PORTO ASSIS. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Processo nº 0023668-34.2013.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Paulo Raimundo Souza Santos. Advogada: Lidiane Matos Medeiros - OAB/BA 29836. Agravado: BV Financeira S/A. Vistos etc. Em face das informações constantes da Certidão de fl. 87, declaro a DESERÇÃO de Agravo de Instrumento nº 0023668-34.2013.8.05.0000. Intimem-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. Processo nº 0001410-93.2014.8.05.0000 Classe: Mandado de Segurança. Impetrante: Daiane Nascimento dos Santos. Advogado: Revardiere Rodrigues Assunção - OAB/BA 31608. Impetrado: Estado da Bahia. Em tais condições, e considerando o postulado fundamental do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e, forte no art. 85, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a remessa destes autos ao órgão distribuidor do 1º Grau (SECODI), situado no Fórum Rui Barbosa. P. Intimem-se. Processo nº 000. 1361-52.2014.8.05.0000 Classe: Mandado de Segurança. Impetrante: Daniele Oliveira da Silva. Advogado: Renata Marcelino Rodrigues - OAB/BA 865. Impetrado: Estado da Bahia. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência propugnada à fl. 19, e, considerando que este processo ainda não foi distribuído, extingo-o sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 85, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao arquivo com baixa. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Desembargador Eserval Rocha 1º Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 26 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO Processos tombados/recebidos no dia 28 de Janeiro de 2014 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA, a realizar-se em 31 de Janeiro de 2014, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida. 0000036-10.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: José Ernandes Araujo Cerqueira Advogado: Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000041-32.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelados: Gerciana de Souza Lopes e Nadja Milane dos Santos Dourado Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000076-46.2008.8.05.0190 Apelante: João de Souza Brito Apelado: Banco Do Brasil S/A Advogados: Genadio de Andrade Neto, Louise Rainer Pereira Gionédis, Rafael Macedo da Rocha Loures, Laertes Andrade Munhoz e Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna 0000084-27.2009.8.05.0242 Remetente: Juiz de Direito de Saúde V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessados: Município de Saúde e Dinaldo Caetano da Silva, Ex- Prefeito Municipal de Saúde Advogados: Paulo César Pinho de Oliveira e Miucha Pereira Bordoni 0000140-36.2007.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Jose Ribamar Pinho Oliveira Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000144-73.2007.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Sergio Rodrigues Correia de Santana Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000150-46.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Maria da Conceição Lima Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000155-68.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Arlete Oliveira Silva Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000159-08.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Gleicy Gabriela Vitória Spinola Carneiro Advogados: Flávio Pereira Amaral e Emerson Mathias Goes 0000175-93.2007.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Bonifacio Jose da Silva Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes 0000179-33.2007.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Jussara Tania Brizolara Souza Advogados: Flávio Pereira Amaral e Ana Meire Cordeiro da Silva Goes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 27 0000223-55.2013.8.05.0042 Apelante: Maria das Graças Dourado Oliveira Apelado: Julia Dourado Oliveira Advogados: Rachel Monferdini Dourado Lima, Agnaldo Sodre de Sousa Junior, Saulo Alves Matos e Olavo Gomes de Novaes 0000343-61.2008.8.05.0014 Apelante: Município de Araci Apelado: Madeireira Farjan Ltda. Advogados: Flávio Pereira Amaral e Rosalina Souza Do Bonfim 0000373-18.2013.8.05.0145 Apelante: Jandir Alexandre Ferreira Apelado: Y. F. D. , Rep. Por Flávia Dourado Loula Advogados: Alexandre Alves Vasconcelos e Agamenon Cardoso Dourado Junior 0000397-25.2009.8.05.0262 Apelante: Telemar Norte Leste S/A Apelado: Paulo Cesar dos Santos Rec. Adesivo: Paulo Cesar dos Santos Advogados: Marcus Vinicius Avelino Viana, Aline Sampaio de Figueiredo, Paulo André Mettig Rocha e Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães 0000509-91.2009.8.05.0262 Apelante: Sabemi Previdencia Privada Apelado: Alzira Batista Pereira Advogados: Pablo Berger, Alexandre Peixinho Oliveira, Odonel Vilas Boas Junior, Pedro de Mello Cintra e Helder Cardoso Ferreira 0000609-71.2010.8.05.0113 Apelante: Alessandro Oliveira Torres Apelado: Ministério Público 0000834-82.2013.8.05.0276 Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Apelado: Leigiana Maria de Jesus Advogados: Magda Luiza R. Egger e Vitor de Carvalho Miranda 0000930-47.2010.8.05.0262 Apelante: Banco Do Brasil S/A Apelado: Miguel Andrade de Jesus Rec. Adesivo: Miguel Andrade de Jesus Advogados: Priscila Soledade Santos, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luciana Rocha de Abreu e Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães 0001029-35.2005.8.05.0248 Recorrente: Amilton dos Reis Santos Recorrido: Ministério Público 0001092-47.2001.8.05.0039 Apelantes: Jonas Matias de Sena, Leandro Costa Ferreira, Oscar Lima Bittencourt, Vamilson Santos de Oliveira, Valnique Azevedo Andrade, Carlos da Silva Nascimento, Gilmar Cústodio Barbosa, Idalício José Santana Santos, Carlos Mota de Araújo, Antônio Ferreira dos Santos, Juciel Santos Pereira, Dalva Nunes dos Santos, Marcelo Mazarro da Costa, Cosme Ciqueira Campos, Cláudio Ferreira Santos, Ivan José Teixeira, João Pereira de Macedo, Marcos Roberto de Oliveira Pucino, Laerte Muti da Silva, Crispim Bonsucesso Ferreira, Valdino Alves Bastos, Dionê Alves da Silva, Manoel Alves Falcão, José Carlos da Silva, Jorge Santos de Souza, Adêlvanio Dias dos Santos, Ademario Matos da Silva, Edilene Oliveira de Jesus, Adson Menezes Pita, Andrea dos Santos, Albertino Alves dos Anjos, Maria do Rosario de Jesus dos Anjos, Alice Ribeiro Sena, Aloisio Maximo Neri, André Luis Souza Cabral, Antonio Carlos Cardoso de Castro, Antonio Carlos de Jesus, Francelina Dias Dourado, Antonio Marcos Filho, Maria Fernandes Primo, Antonio Paulo Fernandes Menezes, Ivonete Lima Menezes, Antonio Pereira da Luz dos Santos, Asclepilde Severino dos Santos, Barbara Silva Viana, Adriano Lima Costa, Carlos de Jesus Junior, Sueli Sales Varela da Silva, Carlos dos Santos de Jesus, Vera Lucia Barbosa dos Santos, Celso dos Santos Bezerra, Cícero Antonio Silva, Maria de Lourdes da Silva, Claudionor Santana, Celeste Maria de Castro Paranhos, Cristiane Matos de Jesus, Leno Dias de Queiroz, Daniel Gonçalves Machado, Daniel Matos dos Santos, Dermeval Leal dos Santos, Irani Leal dos Santos, Edson de Souza, Edileide Mota Santos, Estelita Aleina dos Santos Silva, Pedro da Silva, Feliciano Sena Roque, Josefa Ferreira Alves de Sena, Fernando Francisco Silva, Florisvaldo da Conceição, Jovenice Maria da Silva, Francisco Carlos Santos Souza, Francisco da Conceição, Georgina Maria de Jesus, Gesuina Vitoria dos Santos Souza, Maria Célia dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 28 Santos, Gidel de Souza Lopes, Ivanira Nascimento dos Santos, Gilberto da Silva, Mauriceia Almeida da Silva, Hildete Melo Nascimento, Ginalva José Santana, Ivanilton Ferreira de Souza, Jeane Rodrigues de Oliveira de Souza, João Evangelista dos Anjos, Valdete de Jesus Barbosa, José Augusto dos Santos, José Barbosa, Jose Calixto da Silva, Maria da Conceição, José Carlos de Jesus Reis, Marta Matos do Santos, José Cícero Silva, Jose Edinalvo da Silva Santos, Jose Nelson de Jesus, Marisa Dias de Jesus, Jose Oliveira Dias, Jose Roque Reis de Jesus, Jose Silva Freitas, Ivone Melo da Silva, Josue de Jesus Menezes, Josiane da Silva Campos, Luis Carlos de Oliveira Moura, Luciana Diogo de Jesus, Luis Pereira dos Santos, Josefa Bispo dos Santos, Luis Cláudio Jesus dos Santos, Maria Lucia dos Santos Souza, Luzia Maria Dias, Carlos Eduardo dos Santos Dias, Manoel Gomes Evangelista, Maria Aparecida da Silva, Antonio Jorge Miranda, Maria Joaquina Alves Vieira, Maria Salete dos Santos, Fernando da Silva Pereira, Maria Valdete da Cruz, Marieta Galvão dos Reis, Marilene de Jesus Menezes, Severino Gessino do Nascimento, Marisvaldo de Jesus Souza, Maria Milza Fernandes Souza, Orivan da Silva Nascimento, Miralva da Silva, Orlando Lucas dos Santos, Pedro Emiliano de Morais, Maria de Fátima Ferraz, Reginaldo dos Santos, Marcia Ferreira de Matos, Reinaldo Freitas de Araújo, Ivanete de Farias Araújo, Rita Maria dos Santos, Rubem da Silva, Shirlei Lima dos Santos, Sirleide Ferreira da Cruz, Sueli Maria Silva de Oliveira, Telma Bispo dos Santos, Romilson Conceição Santos, Valdir Souza de Lira, Valter Regis da Silva, José Domingos da Cruz, Maria José dos Santos, Mauriceia Almeida dos Santos, Severino Figueredo Lucena, Eliana Maria Lucena, Associação Movimento Vila Remanescente, Crispim Ferreira Bonsucesso, Izaneide Silva dos Santos, Carmelita Canúto da Conceição, Laerte da Silva Muti, Sidiclei Paiva de Almeida, Sadraque de Brito Santos, Celeste Maria de Castro e Hildete Belo Nascimento Apelado: Terrabrás Terraplenagens do Brasil S/A Advogados: José Neres dos Santos, Andre Luis Cavalcante Costa Lima, Carlos Barbosa Moura, Ricardo Santos de Freitas, Ramiro de Souza Amorim Filho e José Luiz Costa Sobreira 0001144-65.1998.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Transporte de Veiculos e Guincho Ltda. 0001219-89.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Carlos Fraga 0001309-97.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Iracy de Carvalho 0002043-93.2010.8.05.0146 Apelante: Município de Juazeiro Apelado: Naide Cardozo Barros Advogados: Maria Auxiliadora Alves de Souza, LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO MOTTA LIMA, Carlos Luciano de Brito Santana, Monacita Gomes Ferreira e Carlos Alberto Pires da Gama Júnior 0002361-56.2013.8.05.0248 Apelante: Município de Serrinha Apelado: Nivaldo Aquino Rodrigues Advogados: Carlos Nicolau dos Santos Neto e Raimundo Moreira Reis Junior 0003606-88.2011.8.05.0146 Apelante: Município de Juazeiro Apelado: Ivaneide Diogo da Silva Advogados: Carlos Luciano de Brito Santana, Maria Auxiliadora Alves de Souza, LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO MOTTA LIMA e Yuri Guimarães de Souza 0003985-63.2010.8.05.0146 Apelante: Município de Juazeiro Apelado: Katiuscia Mara Gomes Ferreira Advogados: Carlos Luciano de Brito Santana, Eduardo José Fernandes dos Santos, Edlãny Ericka Alves Pereira, Carlos Alberto Pires da Gama Júnior e Monacita Gomes Ferreira 0004066-80.2006.8.05.0201 Apelantes: Giosué de Vita Filho e Giovanni de Vita Apelados: Grupo Empresarial Guaracy, Denilson Melo Goncalves, Luciara Gonçalves Souza, Jose dos Santos Vieira, Anderson Maciel Araujo Silva e Leide Melo Goncalves Advogados: Pauline Alvarez Machado Mello Gomes, Vânia Melo Gonsalves, Ubaldino Vieira Leite Filho, Cristiana Almeida de Oliveira e Ana Paula de Oliveira Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0004936-12.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Candido Leiro Duran 0005033-37.1992.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Abdias de Jesus Amaro 0007076-91.2006.8.05.0150 Apelante: Município de Lauro de Freitas Apelado: Cgp Central de Guarda e Serg Patrimonial Ltda Advogado: Norma Lucia Eduardo 0007195-59.2009.8.05.0146 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Maria do Carmo da Paixão Advogados: Ladislane Ferreira da Paixão e Ricardo Penalva de Oliveira 0007572-48.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Fernando Fabricio Santos de Freitas 0007644-35.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Elziro Miguel Gonçalves 0008637-50.2013.8.05.0201 Apelante: Karina Jorge Salgado Apelado: Ana Maria Bento Vidal Advogados: Marcos Souza Aranda, Loredano Aleixo Pereira dos Santos Junior e Raquel da Silva Nogueira 0009341-91.2007.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Osvaldo Santos Reis 0010059-02.2011.8.05.0146 Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Apelado: João Filho Araujo Almeida Advogado: Lorene Biset Priático Torres 0010718-39.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Olavo Bastos de Miranda 0011403-81.2010.8.05.0201 Apelante: Luis Antonio Bertholdo - Me Apelado: Praia do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda. Advogados: Sinnédria dos Santos Dias, Helder Silva dos Santos e Márcia dos Reis 0011720-88.1996.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Salomao Expedito de Oliveira 0012603-15.2008.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Miguel Gomes 0015914-93.2008.8.05.0201 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Marcia Lucia Moreno Freitas Advogados: Maria Lucilia Gomes e Regina Poli Castro 0017764-21.1999.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Setup Tecnologia Em Informatica e Serviços Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 30 0023050-92.1990.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Suely Santos Aguiar 0023917-75.1996.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: A Dental Comércio Ltda. 0027411-79.1995.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Camaçariense Locação de Veiculos e Equip. Industriais Ltda 0031340-52.1997.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Santa Helena S/A Incorporações e Construções Advogado: Celso Luiz de Oliveira 0036668-50.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Manuel Jesus Carreiro 0036991-65.1997.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Marcos Antonio Carvalho Nunez 0038293-75.2010.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Jc Refrigeração Ltda 0041263-19.2008.8.05.0001 Apelantes: Fabio de Souza Santos, Danilo Vieira de Almeida, Isac Luiz da Silva Sales e Luis Carlos Conceição dos Santos Apelado: Ministério Público Advogado: José Gomes Pimentel Filho 0043130-62.1999.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Hugo Kaufmann S/A 0044965-12.2004.8.05.0001 Apelante: Mauricio Antonio Beijes Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A Advogados: Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda e Maiana Brito Souza de Jesus 0047296-54.2010.8.05.0001 Apelantes: Jose Leonardo Ramos Contreiras e Lucinete Marfus Contreiras Apelado: Hamurabi Nicacio Mendes Advogados: Lucas Carvalho de Matos, Uendel Rodrigues dos Santos e Larissa Marques Contreiras 0049899-57.1997.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Nitashi Válvulas e Equipamentos Ltda. 0055365-95.1998.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Edmilson Santana da Cunha 0059206-88.2004.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Parmac Comércio de Materiais de Construção Ltda. 0059567-76.2002.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Textura Fina Distribuidora de Moda Ltda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 31 0066673-89.2002.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Belacap S/A 0071241-56.1999.8.05.0001 Apelante: Antonio Mario dos Santos Apelado: Estado da Bahia Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis 0075302-57.1999.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Bloco Carnavalesco Crocodilo S/C Advogado: Sergio Couto dos Santos 0082614-69.2008.8.05.0001 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Município do Salvador Advogado: Patricia Bizerra Oliveira 0084564-79.2009.8.05.0001 Apelante: Juvencio Martins de Souza Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Adriana Araújo Tavares e Nilson Salum Cardoso Dourado 0087380-63.2011.8.05.0001 Apelante: Marcelo Nunes dos Santos Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogados: Vagner Reis Santana, Roseli Boa Hora Lobo, Karine Stefany Ramos Gandolfi, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho e Carlos Marcelo Souto de Abreu 0089278-68.1998.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Waldir da Silva Santos 0089734-42.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Maria das Graças Barreto Mendes 0090788-62.2011.8.05.0001 Apelante: Tarcisio Andre Felix Costa Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Dênio Vinicius de Alencar Silva e Fabiana Ramos de Sousa 0094651-31.2008.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Construtora e Incorporadora Anp Ltda. 0097443-94.2004.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Numa Pompilio Bittencourt 0101235-80.2009.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Rozenilda Franca Horta 0104276-65.2003.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: DLR Comércio e Representações Ltda. 0107924-58.2000.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Antonio Souza Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0108921-36.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Maria das G. S. Rosa Costa 0110245-17.2010.8.05.0001 Apelantes: Lindomar Bomfim Carneiro e Gricelia Cardoso Nascimento Carneiro Apelado: Jse Alberto de Oliveira Filho Advogados: Gustavo de Oliveira Cunha e Narciso de Oliveira Correia 0111116-91.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria 0111275-73.1999.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Flora Servicos de Limpeza e Conservacao Ltda 0118111-81.2007.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Maria de L. S. Santos 0121255-34.2005.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Trio Eletrico Tokijos Produções e Publicidade Ltda 0121579-29.2002.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Maria Regina Monteiro Veloso 0121789-80.2002.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: A Manutenção Consertos de Bombas e Motores Ltda 0129846-82.2005.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Cada Caso Academia Ltda 0133706-62.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Jonas Duque Reis 0136739-60.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: COOP HAB M SERRAT SEC VII 0138675-86.2004.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: José César de Souza 0145636-43.2004.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Pedro Pinheiro e Pinheiro 0145716-07.2004.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Banco Economico S/A Advogados: Luciano Campos da Silva e Adriana da Silva Andrade 0148602-03.2009.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Gercon Eng. e Ind. Ltda 0149662-21.2003.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Nasser Augusto Borges Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 33 0152629-39.2003.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Beatriz de O Rocha 0152934-86.2004.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Lourivaldo dos Santos 0154557-54.2005.8.05.0001 Apelantes: ''Ministério Público e Sandro Silva de Jesus Apelados: Sandro Silva de Jesus e ''Ministério Público 0155418-11.2003.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Josias Eloy da Cunha 0157748-78.2003.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Livio Lima Tecidos S/A 0172820-03.2006.8.05.0001 Apelante: Município do Salvador Apelado: Victorina Pereira S. Macedo 0172913-63.2006.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Nivio Sarte da Silva 0175937-02.2006.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Urbanizadora Salvador Ltda 0176290-42.2006.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: João Rocha da Silva 0302114-98.2012.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Vitalmed Servicos de Emergencia Medica Ltda Advogado: Sergio Couto dos Santos 0302829-77.2011.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Arismario de Araujo Gonzaga Rec. Adesivo: Arismario de Araujo Gonzaga Advogados: André Calheira Menezes e Vonnaire Santos Fonseca 0305050-33.2011.8.05.0001 Apelante: Ladislau Jorge da Costa Lima Apelado: Ministério Público 0309596-34.2011.8.05.0001 Apelante: Regina Marcia Rodrigues Silva Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Roberta Grise Dias de Andrade, Rodrigo Grise Costa Dias e Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0332763-12.2013.8.05.0001 Apelante: Jose de Lima Fontes Apelado: Banco Do Brasil S/A Advogados: Gabriel de Oliveira Carvalho, Thales Queiroz da Anunciação, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço e Anna Valéria da Silva de Souza 0335508-96.2012.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Hotel Miron Ltda Advogado: Thiago Messias de Queiroz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 34 0351820-16.2013.8.05.0001 Apelante: Adson Santos de Souza Apelado: Ministério Público Advogados: Niamey Karine Almeida Araujo e Maruza Nery Tenisi Bouzas 0363051-74.2012.8.05.0001 Apelante: Reinan Silva Rocha Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogados: João Rodrigues Vieira, Antonio Carlos Souto Costa, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Pedro Eduardo de Andrade Santos, Maria Auxiliadora Freitas Teixeira e Priscila Moreno Cunha Mattos 0387486-15.2012.8.05.0001 Apelante: Maria da Conceição Ferreira Florencio Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados: Leon Souza Venas, Nelson Paschoalotto, Luciana Baldoino de Castro Macedo, Amanda Raimundo Dias, Edilson Rodrigo Marciano e Luciana de Jesus Cerqueira 0389710-23.2012.8.05.0001 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Joao Batista Melchiori Junior Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho 0394639-65.2013.8.05.0001 Recorrentes: Ministério Público e Kátia Vargas Leal Pereira Recorridos: Kátia Vargas Leal Pereira e Ministério Público Advogados: Sérgio Alexandre Meneses Habib, Rosa Peracy Borges Sales e Fabiano Cavalcante Pimentel 0402143-59.2012.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Br Inspeções S/A Advogados: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta e Denis Costa Sampaio Sobrinho 0404337-32.2012.8.05.0001 Apelante: 'Município do Salvador Apelado: Gobi Empreendimentos Imobiliarios S/A Advogados: Marcos Rogerio Lyrio Pimenta e Denis Costa Sampaio Sobrinho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE ATA DE DISTRIBUIÇÃO Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos: 0000032-98.2009.8.05.0155 Apelação Macarani Apelante : Antonio Carlos Macedo Araujo Advogado : Camila Ribeiro Fernandes (OAB: 16680/BA) Apelada : Florinda Neta Moura Santos Leite Apelada : Maria Celeste Silva Cirino Apelada : Rita de Cassia Curcio Fauaze Advogado : Jesulino Ferreira da Silva Filho (OAB: 11753/BA) Advogado : Gilmar Pedroso de Almeida (OAB: 26629/BA) Relator : Sara Silva de Brito 0000044-06.2003.8.05.0226 Apelação Santa Luz Apelante : Bradesco Vida e Previdencia Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA) Advogado : Igor Nunes Dourado de Carvalho (OAB: 28243/BA) Apelado : Jose Wilson Silva Advogado : Tania Alves Goes Dias (OAB: 18045/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0000064-73.2001.8.05.0094 Apelação Ibirapitanga Apelante : Município de Ibirapitanga Advogado : Silvio José Nunes Armede (OAB: 19970/BA) Apelado : Maria José Amaral TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Marcelo Mendonça Teixeira (OAB: 8229/BA) Advogado : Leandro Santos Barreto (OAB: 21234/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0000194-85.2011.8.05.0232 Recurso em Sentido Estrito Valente Recorrente : Marcelo Silva Souza Advogado : Marco Aurélio Andrade Gomes (OAB: 17352/BA) Advogado : Manoel Antonio de Almeida Neto (OAB: 31878/BA) Advogado : Marcos Luiz Alves de Melo (OAB: 5329/BA) Recorrido : Ministério Público Promotor : Alex Santana Neves Procuradora : Eny Magalhaes Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000199-50.2003.8.05.0277 Apelação Xique-Xique Apelante : Ministério Público Promotor : Marco Aurelio Nascimento Amado Apelado : Jose Magalhaes, Ex- Prefeito do Municipio de Xique-xique Advogado : Marcos Adriano Pires Novaes (OAB: 38610/BA) Advogado : Junior Gomes de Oliveira (OAB: 38864/BA) Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto 0000202-33.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Nayara dos Santos Souza (OAB: 22950/BA) Apelado : Indústria e Comércio de Biscoitos Tapioca Ltda. Apelado : Adão Ricardo Flores de Oliveira Apelado : Alcionete Ribeiro Oliveira Advogado : Dinalva Cunha de Matos (OAB: 10328/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0000254-28.2013.8.05.0090 Apelação Iaçu Apelante : Eusébio Santana de Jesus Advogado : Washington Alberto da Rocha (OAB: 5130/BA) Advogado : Maria Cristina Costa da Rocha (OAB: 24717/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Bianca Geisa Santos Silva Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000258-35.2011.8.05.0058 Apelação Cipó Apelante : Passos Nobre Posto Com. Varejista de Comb. e Lubrificantes Ltda. Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA) Apelado : Município de Ribeira do Amparo Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA) Relator : Augusto de Lima Bispo 0000259-83.2009.8.05.0189 Apelação Paripiranga Apelante : Euclides Cirino da Mata Advogado : ZELIA DOS REIS REZENDE (OAB: 4610/GO) Apelado : J. V. S. da M. Rep. Por Marcia Maria da Silveira Carvalho Costa Advogado : Walker Rabelo Dias Filho (OAB: 1930/SE) Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0000351-58.2003.8.05.0161 Apelação Maragogipe Apelante : Claudemario Pedreira Barreto de Araujo Apelado : Joaquim Antonio Cunha Rocha Advogado : Luiz Bartolomeu Do Rosário (OAB: 5262/BA) Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto 0000361-71.2013.8.05.0058 Apelação Cipó Apelante : Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL I Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Apelado : Andreia Alves Ribeiro da Silva Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Abel Alves Araujo (OAB: 28792/BA) Relator : Roberto Maynard Frank 0000476-38.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal Impetrante : Narciso Queiroz de Lima Paciente : Antonio Alex de Souza Cruz Matos Advogado : Narciso Queiroz de Lima (OAB: 18165/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000493-49.2006.8.05.0099 Apelação Ibotirama Apelante : Tnl Pcs S/A - Oi Advogado : Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB: 11425/BA) Apelado : Marcelo Tadeu Botelho de Brito Advogado : Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB: 12684/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0000695-51.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal Impetrante : Antonio Cesar Brito dos Santos Paciente : Tiago de Souza Cruz Advogado : Antonio Cesar Brito dos Santos (OAB: 8320/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000728-71.2008.8.05.0058 Apelação Cipó Apelante : Passos Nobre Posto Com. Varejista de Comb. e Lubrificantes Ltda. Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA) Apelado : Município de Ribeira do Pombal Relator : Augusto de Lima Bispo 0000836-70.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Porto Seguro Agravante : Zelia Santiago Assunção Advogado : Rosiane de Souza Carvalho (OAB: 27475/BA) Advogado : Roberto Alves Rodrigues (OAB: 5522/BA) Agravado : Shaheen Rassoul Advogado : Karine Martins (OAB: 30594/BA) Advogado : Maurita Felizi (OAB: 30080/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0000837-55.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Vitória da Conquista Agravante : Mozart Ferraz de Araújo Neto Agravante : Ruy Alberto Bittencourt Santos Junior Advogado : Andreson Ribeiro Alves (OAB: 20886/BA) Advogado : Paulo Flores da Costa (OAB: 24710/BA) Agravado : Espolio de Rui Alberto Bittencourt Santos Rep Por Ellen Mara Ferraz Bittencourt Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0001011-64.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barreiras Impetrante : Sarrara Keilanne de Souza Fernandes Paciente : Joelson Pereira de Oliveira Advogado : Sarrara Keilanne de Souza Fernandes (OAB: 29649/BA) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Barreiras - 1ª Vara Criminal, Juri e Execuções Penal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001098-11.2012.8.05.0058 Apelação Cipó Apelante : Banco Bmg S/A Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA) Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB: 28478/BA) Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA) Advogado : Mauricio Sanita Crespo (OAB: 28694/BA) Apelado : Gerson Costa dos Santos Advogado : Abel Alves Araujo (OAB: 28792/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0001112-04.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Maria Betania Vargas de Oliveira Advogado : Creso Gonzales Vieira (OAB: 8171/BA) Agravado : Espolio de Mario Alves de Oliveira e Olindina Moreira de Oliveira Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001191-80.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Lauro de Freitas Agravante : Ministério Público Promotor : Patricia Peixoto de Mattos Agravado : Everton Liberato Santos da Silva Defensor : Robson Freitas de Moura Junior Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001243-76.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Gabriela Soares Cruzes Aguiar Impetrante : Marcelo Rocha Ferreira Paciente : Roberto Carlos Marinho Fagundes Advogado : Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB: 18908/BA) Advogado : Marcelo Rocha Ferreira (OAB: 23483/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001246-31.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : L D V Rep por Renata Prud'Homme Doria Vidal Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA) Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA) Agravado : Paulo Roberto Valverde Junior Agravado : Paulo Roberto Valverde Souza Agravado : Selma Nubia Gouveia Valverde Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0001265-37.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Josenice da Silva Benci Advogado : Tagid Lage Nogueira (OAB: 32594/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Diretor do Planserv Plano de Assistencia Aos Servidores Publicos Estaduais Impetrado : Secretario de Saude do Estado da Bahia Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0001267-07.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Adriano Ferreira de Souza Impetrante : Ariane Rodrigues Fraga de Santana Impetrante : Adriano de Santana Araujo Impetrante : Aderbal de Almeida Estrela Impetrante : Anisio Mario dos Santos Dias Impetrante : Alexandre da Paixão Silva Impetrante : Bartolomeu Silva Gomes Impetrante : Delio Lima de Souza Impetrante : Djavã Bispo dos Santos Impetrante : Denilson Santana da Silva Impetrante : Edineide Santana Vila Verde Impetrante : Edinoel Brunelli da Silva Junior Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0001268-89.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Senhor do Bonfim Impetrante : Maria de Fatima do Nascimento Carvalho Advogado : Jorge Fabiano de Castro (OAB: 25645/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0001279-21.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Edmilson Gomes dos Santos Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Relator : Augusto de Lima Bispo 0001280-06.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Lucas Vieira dos Santos Cunha Advogado : Frederico Gustavo Araújo de Magalhães (OAB: 38494/BA) Agravado : Antonio Luiz dos Santos Pereira Relator : Roberto Maynard Frank Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001281-88.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) Agravado : Sete Serviços Tecnicos Especiais Advogado : Vivaldo de Almeida Souza (OAB: 19331/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0001282-73.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Carla Cristina Martins Advogado : Tuane Danuta da Silva e Outros (OAB: 25778/BA) Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA) Agravado : Banco Credifibra S/A Credito Financimento e Investimento Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0001283-58.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Clemente Alvaro Sales Pinheiro Agravante : Adaltro Jose dos Santos Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA) Advogado : Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB: 28164/BA) Advogado : Cristiane Souza Campelo (OAB: 21261/BA) Agravado : Estado da Bahia Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0001284-43.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Pascoal de Carvalho Maia Advogado : Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB: 24425/BA) Agravado : Banco Santander Brasil S/A Relator : Moacyr Montenegro Souto 0001289-65.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A) Agravado : Grazielly Lima da Silva Relator : Marta Moreira Santana 0001293-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Diogenes de Valois Santos Advogada : Ariadne Evila Passos de Albuquerque Aranha (OAB: 36523/BA) Agravado : Bruna Moveis Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0001303-49.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Juazeiro Reconhecid : S. C. dos S. S. Rep Por Maria Socorro Cavalcante dos Santos Souza Advogado : Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA) Advogado : Rosilane de Souza Gonçalves Matias (OAB: 33852/PE) Impetrado : Secretário de Educação do Estado da Bahia Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0001319-03.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Banco Panamericano S/A Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA) Agravado : Lais da Silva Batista Relator : Moacyr Montenegro Souto 0001326-92.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Luciana da Silva Lima Impetrante : Luis Rogerio da Cruz de Freitas Impetrante : Marcio Henrique Araujo da Silva Impetrante : Marcelo Pinto Piedade Impetrante : Marcelo Alves da Costa Impetrante : Marcus Vinicius Serra Lima Impetrante : Robson Souza da Silva Impetrante : Rogerio Passos dos Santos Impetrante : Valnei Santos do Rosario Impetrante : Vanessa de Jesus Souza Impetrante : Valdinelson Santos do Rosario Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA) Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Impetrado : Secretario de Administraçao do Estado da Bahia Relator : Ilona Márcia Reis 0001328-62.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Umberto Lucas de Oliveira Filho (OAB: 30603/BA) Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA) Advogado : Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista (OAB: 20586/BA) Agravado : Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0001330-32.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Andre de Carvalho Ribeiro dos Santos Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Agravado : Banco Itaucard S/A Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0001331-17.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Valda Assis de Almeida Agravante : William Assis de Almeida Advogado : Aab Benaia Sami Nunes Verissimo de Oliveira (OAB: 33529/BA) Advogado : Moises Nascimento de Oliveira (OAB: 33673/BA) Advogado : Mouzar Santos Alcântara de Cardoso (OAB: 23149/BA) Agravado : Wilson de Almeida Advogado : Djalma da Silva Leandro (OAB: 10702/BA) Advogado : Epaminondas Martins Bomfim Filho (OAB: 31911/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0001332-02.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Santo Antônio de Jesus Agravante : Edmilson Cardoso Vilela Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Agravado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0001333-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Nova Viçosa Agravante : Telefônica Brasil S/A Advogado : Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado : Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) Advogado : Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ) Advogado : João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) Advogado : Lorena Magalhães Sancho (OAB: 14461/BA) Advogado : Larissa Magalhães Sancho (OAB: 23774/BA) Advogado : Maiana Brito Souza de Jesus (OAB: 28091/BA) Advogado : Pétala Cristine Lopes de Melo Lage (OAB: 24765/BA) Agravado : Cristiane Laurentino Inácio Agravado : Marinalva Oliveira Felix Agravado : Sandra Neires de Souza Santos Agravado : Juliana Carvalho de Oliveira Agravado : David da Silva Almeida Junior Advogado : Antônio Carlos Veronesi Santos (OAB: 21991/BA) Advogado : D ávila Almeida (OAB: 39337/BA) Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0001341-61.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Claro S/A Advogado : Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA) Agravado : Maria das Graças da Conceição Jorge Advogado : Ronaldo Mendes Dias (OAB: 27815/BA) Advogado : Suzana Oliveira Ferreira (OAB: 26616/BA) Advogado : Amora Martins de Lima (OAB: 26633/BA) Relator : Sara Silva de Brito Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001345-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Agravado : Maria José Guimarães Batista Advogado : Pedro Henrique de Castro Souza (OAB: 34192/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0001352-90.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Flávio Sousa dos Anjos Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0001363-22.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Lauro de Freitas Impetrante : Tatiane Maria Pereira Miranda Paciente : Vanilton Pires Nascimento Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Criminal Estagiário : Tatiane Maria Pereira Miranda Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva 0001364-07.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barreiras Impetrante : Moacir Fernandes de Carvalho Paciente : Moacir Fernandes de Carvalho Impetrado : Juiz de Direito de Barreiras, 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001365-89.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho Paciente : Gilvan Jesus dos Santos Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001366-74.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho Paciente : Merislandia Jesus dos Santos Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0001367-59.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapitanga Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Impetrante : Jorge Augusto Santana Dias Filho Paciente : Gilmario de Jesus Santos Advogado : Jorge Augusto Santana Dias (OAB: 7565/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itapitanga Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0001370-14.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará Impetrante : Claudia Cerqueira Lima Impetrante : Jhonatan Araujo Boaventura dos Santos Paciente : Luiz Amaral Sena de Jesus Advogado : Claudia Cerqueira Lima (OAB: 21883/BA) Estagiário(a) : Jhonatan Araujo Boaventura dos Santos Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001373-66.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Estado da Bahia Procª. Estado : Sissi Andrade Macêdo Vega Agravado : Enoc Souza Santos Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001374-51.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Salvador Requerente : Estado da Bahia Proc. Estado : Sissi Andrade Macedo Vega Requerido : Enoc Souza Santos Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 0001377-06.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Alan de Almeida Coutinho Paciente : Carlos Alberto Santos Lirio Advogado : Alan de Almeida Coutinho (OAB: 31406/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari , 2ª Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0001378-88.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Gandu Impetrante : Vinícius Silva da Cruz Impetrante : Filipe Monteiro Carneiro Costa Paciente : Edson Sales Lima Advogado : Vinícius Silva da Cruz (OAB: 37365/BA) Advogado : Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB: 30906/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Gandu Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001381-43.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Municipio de Candeal Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA) Impetrado : Des. Relator do Agravo de Instrumento Nº 0011104-23.2013.805.0000 Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0001382-28.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Joseni Santos Lopes Paciente : Diego Lima de Souza Advogado : Joseni Santos Lopes (OAB: 32732/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001383-13.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Tuane Danuta da Silva e Outros Impetrante : Bruno Gabriel Marques Matos Paciente : Ana Carine Santos Conceição Advogado : Tuane Danuta da Silva e Outros (OAB: 25778/BA) Advogado : Bruno Gabriel Marques Matos (OAB: 35275/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001384-95.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Barra Impetrante : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis Paciente : Rubem Vanio Evangelista Carneiro Advogado : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis (OAB: 21853/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Barra Vara Criminal Relator : Jefferson Alves de Assis 0001385-80.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ibotirama Impetrante : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis Paciente : Juvanilton Castro Dourado Advogado : Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis (OAB: 21853/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Ibotirama Vara Criminal Relator : Inez Maria Brito Santos Miranda 0001386-65.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Cleber Vieira da Rocha Def. Público : Marcelo Borges de Freitas Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 14ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001387-50.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Tedy dos Santos Paciente : Uoxinton Moraes Pires Def. Público : José Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001388-35.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : André Oliveira da Silva Def. Público : Camila Maria Góes de Sousa Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001389-20.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Indison Nunes da Silva Def. Público : Camila Maria Góes de Sousa Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 2ª Vara de Tóxicos Relator : Inez Maria Brito Santos Miranda 0001390-05.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Ivan Silva dos Santos Def. Público : Cynara Fernandes Estagiário(a) : Liliane Marques Cardoso Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 4ª Vara Criminal Relator : Luiz Fernando Lima 0001391-87.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Diego de Jesus dos Santos Def. Público : Cynara Fernandes Estagiário(a) : Liliane Marques Cardoso Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, 4ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001392-72.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : George Santos Sena Def. Público : Jeane Meira Braga Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001393-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Danilo da Silva Ferreira Def. Público : Jeane Meira Braga Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001394-42.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Luis Danilo Santos da Silva Def. Público : Bianca Carneiro Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001395-27.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Danilo Santos Silva Def. Público : Jeane Meira Braga Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001396-12.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Estevão da Conceição Silva Vieira Def. Público : Marco Aurelio Campos Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 2ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001398-79.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Sandro Alves de Almeida Def. Público : Helio Soares Junior Estagiário(a) : Luana Angela de Souza Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001399-64.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Jucelio Valdeci da Conceição Def. Público : Helio Soares Junior Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001400-49.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Juazeiro Impetrante : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Roberio da Conceição Paciente : Wellington Alcantara de Macedo Paciente : Vagner Jose Rodrigues Def. Público : Helio Soares Junior Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro , 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001402-19.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Sidney Limoeiro Hermogenes de Almeida Advogado : Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB: 33934/BA) Agravado : Ams Assistencia Multidisciplinar de Saude Petrobras Relator : Aldenilson Barbosa dos Santos 0001403-04.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santa Terezinha Impetrante : Flavio Tavares Moreira Neto Paciente : Zelinho Santos Leal Advogado : Flávio Tavares Moreira Neto (OAB: 36198/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Santa Terezinha Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001404-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Manuela Tapioca de Resende Lima Agravado : Andre Luiz Gomes de Jesus Rep Por Lourival Manoel de Jesus Advogado : Neusa Maria Schilling Oliveira (OAB: 31340/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0001405-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Estado da Bahia Procª. Estado : Claudia Souza Aragão Agravado : Jurania Costa Magalhaes Menezes Advogado : Heive Caroline Cunha Freitas (OAB: 27934/BA) Relator : Augusto de Lima Bispo 0001406-56.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Castro Alves Impetrante : Jose Leandro Pinho Gesteira Paciente : Deassis Pereira dos Santos Advogado : José Leandro Pinho Gesteira (OAB: 29685/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Castro Alves Vara Criminal Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva 0001407-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro Agravante : Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA) Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) Agravado : Genivaldo da Silva Santos Agravado : Vidal Alves da Cruz Agravado : Jose Neide da Silva Santos Agravado : Noel Ferreira dos Santos Agravado : Natanael Leite Campos Agravado : Francisco Miguel dos Santos Agravado : Suely Barbosa Silva Agravado : Maria Vieira Barbosa Agravado : Marly Dias Machado Agravado : Mariano Dias Feitosa Agravado : Maria Gardenia Oliveira Nobre Silva Agravado : Miguel Alves dos Santos Agravado : Geralda Ferreira Nascimento Agravado : Damiana Plinio dos Santos Agravado : Maria Juscilene Cruz Agravado : Francisco Mauricio da Silva Santos Agravado : Raimundo Nonato de Souza Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE) Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE) Advogado : Jose Antonio Alves de Melo Jr (OAB: 17039/PE) Advogado : Flavia Soares Meneses (OAB: 1244B/PE) Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0001408-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro Agravante : Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA) Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) Agravado : Josemilton Soares Ferreira Agravada : Josefina Maria de Jesus Agravado : Eliete Vieira Moura Agravado : Jose Braz dos Santos Agravado : Cicero Nunes Marinho Agravado : Maria Ramalho de Siqueira Agravado : Raimunda Osvaldina da Silva Agravado : Maria Nazare de Medeiros Agravado : Cicero Vieira da Silva Agravado : Maria Auxiliadora Silva Agravado : Jonas Angelo dos Santos Agravado : Maria do Socorro Sousa Agravado : Adilton Anunciaçao Souza Agravado : Jose Luiz da Silva Agravado : Almira Ferreira dos Santos Agravado : Charline Loise Silva Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE) Advogada : Catarina Araujo de Magalhães Veiga (OAB: 22108/PE) Advogado : Jaime Cordeiro da Silva Neto (OAB: 27819/PE) Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 0001409-11.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Juazeiro Agravante : Sul Aerica Companhia Nacional de Seguros Advogado : Carine Neves Gusmão (OAB: 26862/BA) Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) Agravado : Benedito Silva Filho Agravado : Luciane Rodrigues de Souza Agravado : Marineuza dos Santos Agravado : Raimunda Alves Coelho Agravado : Jose Garcia Alves da Silva Agravado : Ana Paula Rodrigues Agravado : Jose Leite de Sousa Agravado : Ione Lopes dos Santos Agravado : Jose Vidal Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Agravado : Neuracy Dias dos Santos Agravada : Maria Alves Barbosa Agravado : Mirtes Cristina de Oliveira Cesar Agravada : Edineuza dos Santos Agravada : Maria Lucia Leite Agravado : Maria Ivonete Gomes da Conceicao Batista Advogado : Manoel Antonio Bruno Neto (OAB: 676A/PE) Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE) Advogado : Joao Paulo Bruno de Assis (OAB: 868A/PE) Advogada : Catarina Araujo de Magalhães Veiga (OAB: 22108/PE) Advogado : Guilherme Veiga Chaves (OAB: 21403/PE) Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0001411-78.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ilhéus Agravante : Horus Empreendimentos e Participações S/A Advogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA) Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA) Agravado : Secretario de Desenvolvimento Urbano do Municipio de Ilheus Agravado : Presidente da Comissão Permanente de Licitaçã da Prefeitura de Ilheus Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0001412-63.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna Impetrante : Dejanira Oliveira Gois Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto Paciente : Rodrigo Damasceno da Silva Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA) Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001413-48.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna Impetrante : Dejanira Oliveira Gois Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto Paciente : Maria Lucia dos Santos Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA) Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001414-33.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna Impetrante : Dejanira Oliveira Gois Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto Paciente : Tatiana dos Santos Alexandria Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA) Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001415-18.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabuna Impetrante : Dejanira Oliveira Gois Impetrante : Aristoteles Bispo dos Santos Neto Paciente : Adevaldo Damasceno da Silva Advogado : Dejanira Oliveira Góis (OAB: 35385/BA) Advogado : Aristoteles Bispo dos Santos Neto (OAB: 39924/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001417-85.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Revardiere Rodrigues Assunção Paciente : Reinaldo Vasconcelos Gonzaga Advogado : Revardiere Rodrigues Assunção (OAB: 31608/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Tóxicos Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001418-70.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Itabuna Agravante : Valter Silva Monteiro Junior Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA) Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Almir Matos Ferreira (OAB: 33429/BA) Advogado : Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB: 21700/BA) Agravado : Rosanna de Almeida Barreto Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto 0001419-55.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Proc. Estado : Ernesto Costa Batista Agravado : Comrec Comercio de Artigos para Piscina Ltda Advogado : Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB: 24548/BA) Relator : Benicio Mascarenhas Neto 0001420-40.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Ludmila Lago Pinheiro Assistida Por Israel de Oliveira Pinheiro Advogado : Felipe Jacques Silva (OAB: 33391/BA) Advogado : Jamile Costa Vieira (OAB: 15832/BA) Impetrado : Secretario da Educacao Do Estado da Bahia Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0001430-84.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irecê Impetrante : Maristela Abreu Paciente : André Dias da Silva Advogado : Maristela Abreu (OAB: 25024/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Irece 1ª Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001435-09.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Estado da Bahia Procª. Estado : Lilian de Novaes Coutinho Fiuza (OAB: 13003/BA) Agravado : Adson Gomes Miranda Advogado : Samuel de Paula Santana (OAB: 26837/BA) Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0001438-61.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Universidade Estadual de Feira de Santana Advogado : Ruy Sandes Leal (OAB: 5745/BA) Advogado : Cléia Pamponet Moura Cunha (OAB: 7921/BA) Agravado : Roquidea Souza e Silva Agravado : Luciana Maria Araujo Soares Santos Agravado : Zorilda Bastos de Freitas Advogado : Flavia Bittencourt Pamplona (OAB: 32351/BA) Relator : Marcia Borges Faria 0001439-46.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Simões Filho Impetrante : Ademário Castro Gomes Impetrante : Jonathas Gusmão Santos Paciente : Adelson Ferreira dos Santos Advogado : Ademario Castro Gomez (OAB: 27331/BA) Advogado : Jonathas Gusmão Santos (OAB: 27444/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Simões Filho, 1ª Vara Criminal Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001440-31.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : André Luis do Nascimento Lopes Impetrante : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Paciente : Gleiciele Santos Pereira Advogado : André Luis Do Nascimento Lopes (OAB: 34498/BA) Advogado : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB: 14755/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari, 2ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001441-16.2014.8.05.0000 Precatório Salvador Credor : Leandro dos Santos Advogado : Simone Borges Peres (OAB: 26705/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Elismar de Sousa Farias Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0001442-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Município do Salvador Proc. Munícipio : Eugênio Leite Sombra Agravado : Vb Empreendimentos Ltda Advogado : Sergio Couto dos Santos (OAB: 13959/BA) Advogado : Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo (OAB: 22083/BA) Relator : Ilona Márcia Reis 0001443-83.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Fuji Film do Brasil Ltda Advogado : Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) Agravado : Pericles da Costa Vergne Advogado : Luiz Antonio de Barros (OAB: 11481/BA) Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0001444-68.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Mata de São João Impetrante : Jose Francisco Santana Neto Impetrante : José Clarqson Dias Guimarães Paciente : Nielson Macedo de Cerqueira Advogado : José Francisco Santana Neto (OAB: 20704/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Mata de São João Vara Criminal Relator : Luiz Fernando Lima 0001948-25.2003.8.05.0141 Apelação Jequié Apelante : Perivaldo Machado Vasconcelos Apelante : Janilda Machado Vasconcelos Advogado : Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA) Apelado : Irineide Santos Correia Apelado : Reineia Santos Correia Advogado : Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB: 6263/BA) Advogado : INGRID LOMANTO TORRES (OAB: 35805/BA) Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0002786-41.2007.8.05.0039 Apelação Camaçari Apelante : Gilvan de Souza dos Santos Advogado : Manoel Jorge de Almeida Curvelo (OAB: 12292/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Advany Figueredo Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0003937-95.2012.8.05.0191 Reexame Necessário Paulo Afonso Recorrente : Juiz de Direito de Paulo Afonso 1ª Vara dos Feitos de Rel.de Cons.civ.e Comerciais. Interessado : Município de Paulo Afonso Advogado : Flávio Henrique Magalhães Lima (OAB: 22567/BA) Interessado : Josefa Oliveira dos Santos Interessado : Luiz Gonzaga dos Santos Advogado : Fábio Bezerra Cavalcante de Souza (OAB: 32309/BA) Relator : Roberto Maynard Frank 0004272-10.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jailson Santos da Silva Defensora : Liliana Sena Cavalcante Apelado : Ministério Público Promotor : Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0004817-95.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Aparecida Maria Itavan Peixoto Def. Público : Josefina Marques de Mattos Moreira Apelante : ''Ministério Público Apelado : ''Ministério Público Promotor : Caio Graco Neves de Sá Promotor : Gustavo Emanuel Muniz Apelado : Aparecida Maria Itavan Peixoto Relator : Nágila Maria Sales Brito Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0007654-40.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : A.c.b.v. Rep. Por Carla Dornelles Bruni Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA) Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA) Apelado : Cristiano Sacramento Valente Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA) Advogado : Evandro Cezar da Cunha (OAB: 22746/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0007793-46.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Roberto Alves Moreno Advogado : Sinvaldo Araújo da Silva (OAB: 13234/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0008091-23.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Mario Jurandir Sousa de Jesus Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA) Advogado : Ilarrim Santos Santana (OAB: 23715/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0011757-61.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Antonio Carlos de Lima Advogado : Marcos Farias (OAB: 34223/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Moacyr Montenegro Souto 0012890-51.2003.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Marcia Caires Santos Apelante : Arthur da Silva Leandro Filho Advogado : Ronney Castro Greve (OAB: 11791/BA) Advogado : Tomaz Neto Loiola Souza (OAB: 34381/BA) Apelante : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A Advogado : Paulo O`Dwyer (OAB: 10772/BA) Advogado : Marcos Imbassahy Guimarães Moreira (OAB: 17831/BA) Advogado : Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB: 25961/BA) Advogado : Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira (OAB: 23467/BA) Advogado : Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB: 24737/BA) Advogado : Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior (OAB: 16820/BA) Advogado : Isabela Maciel O'Dwyer (OAB: 33251/BA) Apelado : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A Apelado : Marcia Caires Santos Apelado : Arthur da Silva Leandro Filho Relator : Moacyr Montenegro Souto 0013369-63.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Manoel de Jesus Braga Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante Apelado : ''Ministério Público Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0015978-73.2011.8.05.0080 Apelação Feira de Santana Apelante : Estado da Bahia Procurador : Fernando Ávila Nonato Apelado : Jose Alberto Carmo Oliveira Advogado : Antonio Augusto Graça Leal (OAB: 30580/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 0016943-75.2003.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 49 Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade Apelante : Emanuel Bartolomeu de Souza Pereira Def. Público : Ariana de Sousa Silva Apelado : Emanuel Bartolomeu de Souza Pereira Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0018255-42.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Barnabe Silva Santos Neto Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Apelado : BV financeira S/A Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Relator : Marcia Borges Faria 0018543-85.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Antonio Marcelo Orge Perez Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Diretor Geral do Centro de Seleção e da Promoção de Eventos Universidade de Brasilia - Cespe Unb Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0021823-66.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Nilza Maria Souza Santos Advogado : Marcos Borges da Cunha (OAB: 26509/BA) Apelado : Edmilson Sant'anna Moura Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0022848-15.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Amargosa Impetrante : Ademir Aragão Andrade Paciente : Marcos Pereira Evangelista Advogado : Ademir Aragão Andrade (OAB: 538A/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Amargosa Vara Criminal Procuradora : Tania Regina Oliveira Campos Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0023128-51.2011.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito Salvador Recorrente : Diego Santos Oliveira Advogado : Ricardo Luis Pereira Lopes Alves (OAB: 23847/BA) Recorrido : ''Ministério Público Promotora : Davi Gallo Barouh Relator : Nágila Maria Sales Brito 0023204-10.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Rosângela de Souza Verde Advogado : Aristoteles da Costa Leal Neto (OAB: 12774/BA) Agravado : Waldir Ramos da Silva Junior Agravado : Diviane Ramos da Silva Agravado : Waldir Ramos da Silva Advogado : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0023687-40.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Teixeira de Freitas Agravante : Luiz Humberto Santos Silva Junior Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA) Agravado : Thiago Alves Matos Silva Advogado : Alessandra Cristina Vieira Cunha (OAB: 24255/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0024417-19.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Apelado : Odecival dos Santos Carmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0025287-35.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA) Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Advogado : Luciana Baldoino de Castro Macedo (OAB: 29968/BA) Advogado : Maurício Nascimento Sousa (OAB: 27848/BA) Apelado : Alison Claudio Santos de Jesus Advogado : Xênia dos Santos Holtz (OAB: 31451/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0027610-67.1996.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Denilson Muniz dos Santos Advogado : Alfredo Carlos Venet de Souza Lima (OAB: 5625/BA) Advogado : Luciano Bandeira Pontes (OAB: 22291/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Cássio Marcelo de Melo Santos Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0036527-84.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Sul América Santa Cruz Participações S/A Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA) Advogado : Alexandro Catanzaro Saltari (OAB: 201178/SP) Advogado : Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) Apelado : Bahia Global Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Advogado : Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB: 22140/BA) Advogado : Alexandre Franco Lopes (OAB: 25187/BA) Advogada : Flávia Borges Azeredo (OAB: 37182/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0036624-50.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Leiliane dos Santos Sacramento Advogado : Rosane Mara Lago de Sant anna (OAB: 31384/BA) Advogado : Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB: 17540/BA) Apelado : Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade Advogado : Victor de Assis Gurgel (OAB: 25850/BA) Advogado : Yuri Alves Bastos (OAB: 25855/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0039768-32.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA) Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA) Apelado : Atenaldo Pinheiro de Jesus Def. Público : Aldo Sandro Tanajura Sampaio Relator : Sara Silva de Brito 0046088-35.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Finasa S/A Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA) Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR) Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA) Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA) Apelado : Nelson Lima de Santana Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA) Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Relator : Augusto de Lima Bispo Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0048588-84.2004.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Dilma Ferreira Proazio Pereira Neto Advogado : Ilana Kátia Vieira Campos (OAB: 9247/BA) Apelante : Sonia Luciana Macedo Advogado : José Antônio Cezar Santos (OAB: 2224/BA) Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade Apelado : Sonia Luciana Macedo Apelado : Dilma Ferreira Proazio Pereira Neto Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0054480-27.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Augusto Santos Vilas Boas Defensor : Vinicius Ribeiro Freire Apelado : Ministério Público Promotor : Ana Paula Coité de Oliveira Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0062188-31.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Vailda Predis Busquet Anglada Advogado : Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 37383/BA) Apelante : Edmilson Sant'anna Moura Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA) Apelado : Nilza Maria de Souza Santos Advogado : Marcos Borges da Cunha (OAB: 26509/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0062214-29.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Cristiano Sacramento Valente Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA) Apelado : Carla Dornelles Bruni Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA) Advogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA) Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0063153-09.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA) Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA) Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA) Advogado : Gilvan Luis da Silva (OAB: 28118/BA) Apelante : Demerval Rocha da Silva Apelado : Demerval Rocha da Silva Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0065864-84.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Safra S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Apelado : Leonardo de Oliveira Chaves Advogado : Lucas Cesar de Jesus Silva (OAB: 21684/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0072290-49.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Edvaldo Ramos dos Anjos Advogado : Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro (OAB: 33805/BA) Advogado : Maria Marta Albuquerque de Souza (OAB: 30391/BA) Advogado : Rodrigo Pinto Freitas (OAB: 27249/BA) Apelado : Sidinei Oliveira dos Anjos Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0077812-23.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado : Fabiani Oliveira Borges da Silva (OAB: 15365/BA) Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogada : Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP) Apelado : Francisco Moura Ribeiro Advogado : José Lazaro Marques da Fonseca (OAB: 8540/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0079748-83.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Domingos de Oliveira Silva Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA) Apelado : Banco Citicard S/A Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0083387-12.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Itauleasing S/A Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA) Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Apelado : Andre Luis Castro de Almeida Advogado : Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão (OAB: 30387/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0085435-75.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A Advogado : Maria Antonieta Santos Lopes (OAB: 13666/BA) Advogado : Fernando Brandão Filho (OAB: 3838/BA) Apelado : Gilmar de Almeida Albues Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA) Relator : Marta Moreira Santana 0088805-62.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Carolina Herold Costa (OAB: 34784/BA) Apelado : Clea Miranda dos Santos Advogado : Marco Antonio de Carvalho Valverde (OAB: 10238/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0090349-22.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Joseilton Santos Silva Advogado : Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB: 15689/BA) Advogado : Ricardo Vargas Leal Meira (OAB: 11920/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora : Marta Freire Mehmeri Relator : Sara Silva de Brito 0090627-52.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Luiz Carlos Pinheiro Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA) Advogado : Darlan da Silva Santos (OAB: 31187/BA) Apelado : Georgina de Castro Andrade Pinheiro Advogado : Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB: 16283/BA) Advogado : David Pereira de Souza (OAB: 29485/BA) Relator : Augusto de Lima Bispo 0091395-75.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Construtora Tenda S/A Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : Ary Fonseca Bastos Filho (OAB: 22237/BA) Advogado : Vitor Souza de Morais (OAB: 34549/BA) Apelado : Andrea Maria Oliveira Neto Ferreira Def. Público : Iêda Maciel Guimarães Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0093083-43.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Orlando da Silva Souza Advogado : Israel Ferreira Lopes da Paixão (OAB: 33861/BA) Apelado : Iracilda de Oliveira Ferreira Casqueiro Apelado : Jose Conde Casqueiro Def. Público : Suellen Paixão Lordelo Bury Relator : Sara Silva de Brito 0097354-66.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Apelado : Antonio de Jesus dos Santos Def. Público : Eva dos Santos Rodrigues Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0100162-54.2001.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Cristiane Dias Cruz Reis Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA) Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Apelado : Cristiane Dias Cruz Reis Relator : Roberto Maynard Frank 0107994-89.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Nelson Gonçalves dos Santos Filho Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA) Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA) Advogado : Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB: 37864/BA) Advogado : Renata Sari Carvalho (OAB: 21748/GO) Relator : Augusto de Lima Bispo 0109122-81.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA) Apelado : Valter Balbino Santos Filho Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA) Relator : Marta Moreira Santana 0109787-73.2005.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Marcia Maria Tanure dos Santos Apelante : Rubens Antonio Correia Advogado : Miriam de Almeida Souza (OAB: 6900/BA) Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA) Advogado : Gabriel da Cunha do Bonfim (OAB: 33864/BA) Apelado : Valquirio Santos Silva Def. Público : Xênia Mercedes Leite Araújo Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0110057-73.2000.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Evanilson dos Santos Simplicio Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA) Apelado : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado : Eduardo Argolo de Araujo Lima (OAB: 4403/BA) Advogado : Patrícia Monteiro Malaquias (OAB: 22699/BA) Advogado : Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB: 13430/BA) Apelado : Sebrae/Ba - Serviço Brasileiro de Apoio As Micro e Pequenas Empresas Advogado : Sérgio Dutra Ribas (OAB: 13903/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0111458-24.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Fernando de Jesus Santana Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA) Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0128792-42.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA) Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA) Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA) Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA) Apelado : Vitalino de Jesus Santos Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0128990-79.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Sul América Seguro Saúde S/A Advogado : Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves (OAB: 17375/BA) Advogado : Jose Carlos Coelho Wasconcelos Junior (OAB: 17432/BA) Advogado : Sergio Raimundo Tourinho Dantas (OAB: 4219/BA) Advogado : Aline Sousa de Santana Serra (OAB: 19240/BA) Apelado : Mercia Regina Oliveira Santana Advogado : Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB: 9042/BA) Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0132512-51.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Maria Eliana Alves de Souza Advogado : Ricardo José Paradella Mercês Santos (OAB: 24736/BA) Advogado : Marco Antonio de Sousa Andrade (OAB: 25607/BA) Advogado : Aline Daiane Rosa Martins Silva (OAB: 36405/BA) Apelante : Espólio de Carlos Cesar Conceição Paim, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos Apelante : S. C. A dos S. P e S. A dos S. P, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos Advogado : David Pereira de Souza (OAB: 29485/BA) Apelado : Espólio de Carlos Cesar Conceição Paim, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos Apelado : S. C. A dos S. P e S. A dos S. P, Rep. Por Solange Alexandrina dos Santos Apelado : Maria Eliana Alves de Souza Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0136339-36.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Safra S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Apelado : Elizane de Pinho Cana Brasil Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 0157705-34.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Joel Batista de Almeida Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA) Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Apelado : Joel Batista de Almeida Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0189112-92.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Apolinaria de Oliveira Caldeira Def. Público : Ariana de Sousa Silva Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Leonardo Nazareth Apelado : Apolinaria de Oliveira Caldeira Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0189429-90.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Juciane Claudia dos Santos Def. Público : Ariana de Sousa Silva Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Elismara de Sousa Farias Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0191053-77.2008.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito Salvador Recorrente : Diego Rodrigues Moreira Recorrente : Ari Santos Nascimento Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA) Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA) Recorrido : ''Ministério Público Promotora : Davi Gallo Barouh Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0202128-50.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Wilson Julio da Luz Santos Advogado : José Manoel Bloise Falcon (OAB: 7564/BA) Advogado : Lucineide Mendes de Oliveira (OAB: 33356/BA) Apelado : Ana Maria Pereira Advogado : Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (OAB: 6393/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0215513-65.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Leão Engenharia Ltda. Advogado : Geraldo D¸el Rei Reis (OAB: 9990/BA) Apelado : Homero Teixeira de Melo Advogado : Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB: 8269/BA) Advogado : Albert Sales Andrade (OAB: 23169/BA) Advogado : Larissa Martins da Silva Oliveira (OAB: 37751/BA) Advogado : Bruno Valter Santos Araujo (OAB: 33762/BA) Rec. Adesivo : Homero Teixeira de Melo Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0301438-87.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Luciano Lopes dos Santos Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante Apelado : ''Ministério Público Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0301725-36.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA) Apelado : Arivaldo Santana Junior Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0301919-36.2013.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Itau Unibanco S/A Advogado : João Daniel Nogueira Barros (OAB: 20207/BA) Advogado : Wilton dos Santos Mello Júnior (OAB: 19650/BA) Apelado : Material de Construção JA Ltda Me Apelado : Marcelo Andrade Santos Relator : Moacyr Montenegro Souto 0302804-64.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Diego Lopes de Araujo Def. Público : Jose Ganem Neto Apelado : ''Ministério Público Promotor : Ana Paula Coité de Oliveira Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0303856-61.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Construtora Tenda S/A Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Advogado : Janine Menezes da Silva (OAB: 28354/BA) Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Apelada : Katia dos Santos Melo Advogado : Juliana Alves de Lima (OAB: 19437/BA) Relator : Sara Silva de Brito 0307518-33.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA) Advogado : Alexandro Catanzaro Saltari (OAB: 201178/SP) Advogado : Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Apelante : Georgiton Ferreira de Andrade Def. Público : Iêda Maciel Guimarães Apelado : Georgiton Ferreira de Andrade Apelado : Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0307889-60.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Edineide Assis Melo Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Leonardo Lima Nazareth Andrade Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0308757-75.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Rafaella Viana Scheidemantel Advogado : Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB: 15656/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0309715-92.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Alexandra dos Santos Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 214067/SP) Apelado : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0310027-34.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Itaú Unibanco S/A Advogado : GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB: 34709/BA) Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA) Apelado : Cleudis Lacerda Oliveira de Souza - Me Advogado : Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva (OAB: 7014/BA) Relator : Marta Moreira Santana 0312313-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Honda S/A Advogado : Marília Caroline Ribeiro dos Santos (OAB: 22733/BA) Advogado : Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Apelante : Wilton Sampaio de Andrade Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA) Apelado : Banco Honda S/A Apelado : Wilton Sampaio de Andrade Relator : Augusto de Lima Bispo 0315174-41.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA) Apelado : Diosdete de Oliveira Brito Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Cad 1 / Página 56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Victor Curi de Souza (OAB: 37335/BA) Relator : Sara Silva de Brito 0315354-91.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Apelado : Joelma Martins dos Santos Ribeiro Advogado : Felipe Edmundo dos Santos Quadros (OAB: 16766/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0317300-64.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Angelina Miranda de Santana Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA) Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora : Marta Freire Mehmeri Relator : Gardenia Pereira Duarte 0317818-20.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Fibra S/A Advogado : Jose Assis de Araujo (OAB: 37480/BA) Advogado : Ana Maria Braga Araujo (OAB: 37477/BA) Apelante : Alberto Bispo dos Santos Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA) Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA) Apelado : Alberto Bispo dos Santos Apelado : Banco Fibra S/A Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0319628-30.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jesuino Santos Paraiso Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora : Elismara de Sousa Farias Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0319635-56.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Apelado : João Simões de Santana Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0319646-51.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Lucilene Campos da Silva Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Elismara de Sousa Farias Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0319789-77.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : R Carvalho Construçoes e Empreendimentos Ltda Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA) Advogado : Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 32340/BA) Agravado : Carlos Jose do Bonfim Advogado : Milena Araujo da Silva Santos (OAB: 27149/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0321537-78.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Safra S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA) Apelante : Maria Aparecida Pereira de Brito Cad 1 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Marcos Antonio Andrade (OAB: 30726/GO) Apelado : Maria Aparecida Pereira de Brito Apelado : Banco Safra S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 0324066-36.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Itau S/A Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) Apelado : Diva Nascimento da Costa Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0324800-50.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Almir da Costa Luz Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA) Apelado : Portocred S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Cassio Magalhaes Medeiros (OAB: 60702/RS) Advogado : Bruno Pedreira Filardi Alves (OAB: 20090/BA) Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0333182-32.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Goncalo de Souza Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Roberto Maynard Frank 0333184-02.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Florisvaldo Ferreira Filho Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0333185-84.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Fernando dos Santos Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0333186-69.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Eurico Leite de Almeida Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Gardenia Pereira Duarte 0333223-96.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Antonio Venceslau dos Santos Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0333274-10.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Gildelice Queiroz de Oliveira dos Santos Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0333276-77.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Cristiane da Conceição Britto Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0333366-85.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Fernando Alves Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0333369-40.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jardel de Carvalho Azevedo Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0333402-30.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ariana Oliveira da Silva Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0333404-97.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Rosinaldo dos Santos Pinto Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0333415-29.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : P. E. dos S. S, Rep. Por Cintia Batista dos Santos Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0335154-37.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Valdirene Pereira Basilio Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0336177-52.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Carlos Domingos dos Santos Advogado : Lucas Souza Lima Pamponet (OAB: 14654/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Marta Freire Mehmeri Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0337164-54.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Marinho Santos Nascimento Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 0337165-39.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Geovane Santos Silva Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0337166-24.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Vilson Pereira da Silva Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0338115-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Juliana Silva e Silva Advogado : Nivia Santos Araújo (OAB: 32928/BA) Apelado : Espólio de Alex da Silva Ferreira, Rep. Por Tatiane Nascimento Rocha Advogado : Marcos José Santos Araújo (OAB: 25192/BA) Advogado : Ivoney Oliveira de Sousa (OAB: 26655/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0339956-78.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Janeyvaldo Guedes Alves Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA) Apelado : Banco Panamericano S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA) Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Cad 1 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0340814-46.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Edith Januaria Proença Pereira Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA) Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA) Apelante : Banco Fibra S/A Advogado : Luciana Mascarenhas Nunes (OAB: 19364/BA) Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado : Edith Januaria Proença Pereira Apelado : Banco Fibra S/A Relator : Marta Moreira Santana 0344729-06.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Raimundo Fagner do Nascimento Sousa Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Apelado : Banco Fiat S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA) Relator : Marcia Borges Faria 0353240-56.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Alan Santos Araujo Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA) Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Relator : Marta Moreira Santana 0353946-73.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco J Safra S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Apelado : Edivania Alves de Santana Santos Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA) Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes 0354348-57.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ladislau Jorge da Costa Lima Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante Apelado : ''Ministério Público Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0354367-63.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Bv Leasing - Arrendamento Mercatil S/A Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Apelado : Irinéia Lacerda Barreto Advogado : Eliane Cristina Carvalho Madureira (OAB: 39934/BA) Advogado : Josias Joaquim de Oliveira Filho (OAB: 31733/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0354632-65.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA) Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA) Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA) Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA) Apelado : Jones Souza dos Santos Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA) Advogada : Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA) Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 0355806-12.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Apelado : José de Souza Silva Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) Relator : Augusto de Lima Bispo 0356494-71.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Marcos da Silva Glória Defª. Pública : Liliana Sena Cavalcante Apelado : ''Ministério Público Promotor : Juçara Azevedo de Carvalho Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0357670-85.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ubiratan Palmeira dos Santos Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA) Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) Advogado : Patricia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB: 124899/SP) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0358513-16.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : José Bandeira de Mello Júnior Advogado : Ingrid Natasha Ponchet Borges (OAB: 21187/BA) Advogado : JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR (OAB: 35272/BA) Apelado : Banco Do Brasil S/A Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0361444-26.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Apelado : Gilson Antonio Pereira dos Santos Advogado : Idenilton José Nascimento dos Santos (OAB: 35466/BA) Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0363038-75.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG) Advogado : Adriany Alves de Freitas (OAB: 21147/CE) Advogado : Andre Luis Conceição Damasceno (OAB: 34991/BA) Apelado : Marcio Macedo Vieira Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0363041-30.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Alecsandro Batista Santos Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA) Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA) Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0369905-84.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Lan Airlines S/A Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA) Apelado : Lauro Magalhaes Sampaio Neto Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB: 31313/BA) Advogado : Vanessa Monteiro Burgos (OAB: 35525/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0371328-79.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Itauleasing S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Apelado : Ivanice Santos Mota do Nascimento Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0372841-82.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA) Advogado : Tatiana Mendes Lima Pataro (OAB: 30672/BA) Advogado : Anastácio Marinho (OAB: 8502/CE) Advogado : Deborah Sales (OAB: 9687/CE) Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 39401/BA) Apelado : Aloisa de Oliveira Veiga Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0374892-66.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ioná Tortorelli Rheinschmitt Advogado : Maria Manuela Celes Dominguez (OAB: 30505/BA) Apelado : Judicae de Freitas Alves Filho Advogado : Thiago Brandão Silveira (OAB: 32206/BA) Advogado : Maria Amélia de Castro Prazeres (OAB: 6375/BA) Relator : Aldenilson Barbosa dos Santos 0375929-31.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA) Apelado : Leonidio Pereira Lima Advogado : César Enéias Martins Machado (OAB: 15989/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0379733-07.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado : Tereza Cristina Guerra Dória (OAB: 15959/BA) Apelado : Daniele Cristina Pinheiro Nascimento Defª. Pública : Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro Relator : Benicio Mascarenhas Neto 0380829-57.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Thales Queiroz da Anunciação (OAB: 32876/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Luciana Brito Gonçalves Advogado : Wang Iu Bastos Aelo (OAB: 35483/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0386834-95.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Apelado : Luiz Alberto Pinheiro de Queiroz Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Relator : Moacyr Montenegro Souto 0388858-96.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Juraci Lima dos Santos Advogado : Lorena de Souza Nunes (OAB: 23884/BA) Relator : Roberto Maynard Frank 0396874-39.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Safra S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Apelado : Valberto Braz da Silva Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE) Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0398567-58.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Siralva Santos de Souza Defensor : Ariana de Sousa Silva Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Augusto de Lima Bispo 0406612-51.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Thales Queiroz da Anunciação (OAB: 32876/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelante : Jucilene da Silva Souza Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) Apelado : Banco Do Brasil S/A Apelado : Jucilene da Silva Souza Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0408076-13.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Gmac S/A Advogado : Alexandre Ivo Pires (OAB: 14978/BA) Apelante : Jeosafa Marques da Mota Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Apelado : Banco Gmac S/A Apelado : Jeosafa Marques da Mota Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0409322-44.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Apelado : Cosme Dias dos Santos Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 42410/PR) Advogado : Tancredo Rodrigo Faria (OAB: 45493/PR) Relator : Sara Silva de Brito 0410188-52.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Bradesco Saude Sa Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA) Advogado : Márcio Braga Pinheiro (OAB: 25834/BA) Advogado : marcelo neumann moreiras pessoa (OAB: 110501/RJ) Apelado : Candida Marcia de Farias Lins, Rep Por Angela Marcia de Farias Lins Advogado : José Arthur Cataldi de Almeida (OAB: 28710/BA) Advogado : Marianna Cunha Cataldi de Almeida (OAB: 32810/BA) Relator : Roberto Maynard Frank Ratifico a distribuição na data de 29 de janeiro de 2014. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Nadja Santos Diretora do SECOMGE Cad 1 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 64 2ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pela Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 29 de janeiro de 2014. 2900/2014 CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 07 dias de férias, relativas ao 1º período de 2013, correspondente aos dias 20 a 26/01/ 2014, para fruição em data oportuna, por ser convocada para substituir na 2ª Câmara Cível. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 3414/2014 EDNA DE ANDRADE NERY, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias, relativo ao 1º período de 2010, correspondente ao dia 22/01/2014, para fruição em 12/02/2014, face a remoção para a Comarca de Sapeaçu. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 4117/2014 LEONARDO RULIAN CUSTODIO, Juiz(a) Substituto(a), faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior para as anotações devidas, inclusive na ficha funcional do Magistrado, em sendo o caso. 82372/2013 LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Por tratar-se de exceção a Resolução nº 06 de 17/04/2013, conforme preceitua o Art. 19, encaminhem-se os autos à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para as devidas providências. 3322/2014 MARTA MOREIRA SANTANA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Por tratar-se de exceção a Resolução nº 06 de 17/04/2013, conforme preceitua o Art. 19, encaminhem-se os autos à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para as devidas providências. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 011/2014, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar 35/79. À Diretoria de Recursos Humanos - DRH para anotações. 82772/2013 VILEBALDO JOSE DE FREITAS PEREIRA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07/01 a 05/07/2014. Despacho válido para o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): Defiro licença para tratamento de saúde, conforme atestado médico original em anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Diretoria de Recursos Humanos - DRH para anotações. 589/2014 668/2014 1989/2014 3577/2014 1716/2014 2215/2014 1626/2014 79355/2013 3351/2014 77921/2013 2587/2014 3584/2014 ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08 a 10/01/2014. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15/01/2014. ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15/01/2014. ERICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/01 a 02/02/2014. JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/01/2014. MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/01/2014. MARCIA SIMÕES COSTA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/01/2014. MARCON ROUBERT DA SILVA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 27/11/2013. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 a 26/01/2014. MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 29/11/2013. ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20 a 29/01/2014. ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 31/01/2014. Despachos exarados pela Juíza Assessora da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, MARIANA TEIXEIRA LOPES, em 29 de janeiro de 2014. 2639/2014 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para fruição de 03/02 a 04/03/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 65 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 093/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando as disposições das Resoluções CNJ 71/2009 e 152/2012, Resolução TJBA nº 06/2011 e o Provimento CGJ 09/2012; Considerando a sequência da Lista de Antiguidade dos Magistrados do primeiro grau, entrância final, disponibilizada no DJE do dia 15.03.2013, e conforme o último Plantão Judiciário do mês de janeiro do ano corrente; Considerando os Magistrados que estarão com férias, licenças e outros afastamentos autorizados em fevereiro/2014 ou estiveram nos meses anteriores; RESOLVE: Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre os dias 1ºe 04 de FEVEREIRO do ano de 2014, em funcionamento no andar térreo do Fórum das Famílias, situado na Rua do Tingui, Nazaré, nesta Capital, telefones nº 3320-6804, fax 3241-4043, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos sábados, domingos e feriados, designando os seguintes Magistrados, os quais poderão estar ou não acompanhados de seu assessor, a saber: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU – 1º a 04 de FEVEREIRO de 2014 DATA 1 HORÁRIO MAGISTRADO(A) TITULAR MAGISTRADO(A) SUBSTITUTO(A) 10h-18h RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA 03ª VARA DE FAMÍLIA 20h-06h JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA 03ª VARA DE FAMÍLIA FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO 36ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES 10h-18h FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO 36ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES RILTON GOES RIBEIRO 17ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 20h-06h RILTON GOES RIBEIRO 17ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO 25ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Sábado 2 Domingo 3 Segunda-feira 20h-06h MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO 25ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL 08ª VARA DE FAMÍLIA 4 Terça-feira 20h-06h MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL 08ª VARA DE FAMÍLIA MILENA OLIVEIRA WATT 73ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de janeiro de 2014. DESEMBARGADORAIVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº. CGJ-88/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Revogar a Portaria nº CGJ-991/2013-GSEC, publicada no DJE de 18 de novembro de 2013, que autorizou CRISTINA ELIACI ALMEIDA DE SOUZA, a prestar serviço voluntário na 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA. Secretaria da Corregedoria, 27 de janeiro de 2014. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 66 PORTARIA Nº. CGJ-105/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, portadora do RG nº 1491630370 e do CPF nº 041.577.435-71, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-106/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar KARIN DIAS JODICKE, portadora do RG nº 566651300 e do CPF nº 767.353.545-91, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013, revogando-se a Portaria Nº. CGJ-65/2014-GSEC. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-112/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar CÁRITA PARDO GASPAR, portadora do RG nº 0995543569 e do CPF nº 021.220.525-03, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-113/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar ANA CLÁUDIA PALMA DO AMPARO, portadora do RG nº 1445945282 e do CPF nº 055.542.455-36, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 67 EDITAL CONJUNTO Nº CGJ/CCI-001/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições e em conformidade com o artigo 11, §3º da Resolução nº. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TORNAM DE CONHECIMENTO PÚBLICO, a Relação Geral Permanente de Vacância dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia: CÓDIGO CNS COMARCA DISTRITOS JUDICIÁRIOS CARTÓRIO DATA DE CRIAÇÃO DATA VACÂNCIA CRITÉRIO DE INGRESSO 1 00.696-5 CARINHANHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/10/1908 10/02/1985 PROVIMENTO 2 13.360-3 JACOBINA NUGUAÇÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 20/09/1985 PROVIMENTO 3 13.443-7 CANARANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 19/10/1985 REMOÇÃO 4 00.556-1 CÂNDIDO SALES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 19/10/1985 PROVIMENTO 5 13.420-5 ANTAS NOVO TRIUNFO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 19/10/1985 PROVIMENTO 6 14.344-6 BARRA DO MENDES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/12/1933 04/04/1986 REMOÇÃO 7 13.194-6 NOVA SOURE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 17/09/1986 PROVIMENTO 8 01.138-7 MARAGOGIPE GUAPIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1930 26/09/1986 PROVIMENTO 9 13.427-0 BARRA DO MENDES IBIPEBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/12/1950 19/01/1988 REMOÇÃO 10 13.424-7 BARRA DO CHOÇA CAATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/07/1985 19/01/1988 PROVIMENTO 11 14.339-6 AMÉLIA RODRIGUES MATA DA ALIANÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/03/1988 26/03/1988 PROVIMENTO 12 13.201-9 PARATINGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1889 17/11/1989 REMOÇÃO 13 00.996-9 JACOBINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 13/01/1877 22/11/1989 PROVIMENTO 14 13.250-6 SANTA INÊS CRAVOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/01/1915 20/09/1990 PROVIMENTO 15 00.734-4 MALHADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/11/1927 30/01/1991 REMOÇÃO 16 01.446-4 JITAÚNA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/02/1927 10/02/1991 PROVIMENTO 17 01.409-2 JAGUARARI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/05/1906 26/03/1991 PROVIMENTO 18 01.055-3 JOÃO DOURADO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/05/1991 09/05/1991 REMOÇÃO 19 00.871-4 LENÇÓIS AFRÂNIO PEIXOTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/02/1856 19/06/1991 PROVIMENTO 20 00.591-8 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/06/1931 08/09/1991 PROVIMENTO 21 01.377-1 CRISTÓPOLIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/06/1955 08/09/1991 REMOÇÃO 22 13.478-3 CRISTÓPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1955 08/09/1991 PROVIMENTO 23 15.408-0 WANDERLEY SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 24 01.131-2 ITAPITANGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/1991 REMOÇÃO 25 15.409-6 WANDERLEY SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 26 13.479-1 CRISTÓPOLIS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 27 01.480-3 CÔCOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/11/1960 19/09/1991 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 68 01.461-3 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 03/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 29 01.012-4 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 30 00.921-7 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/09/1991 19/09/1991 REMOÇÃO 31 00.772-4 CÔCOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 32 01.015-7 GENTIO DO OURO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/03/1962 01/11/1991 PROVIMENTO 33 13.179-7 MORPARÁ QUIXABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/10/1935 16/11/1991 REMOÇÃO 34 01.110-6 COTEGIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1906 24/11/1991 PROVIMENTO 35 01.256-7 PILÃO ARCADO SALDANHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1920 26/11/1991 PROVIMENTO 36 01.048-8 UIBAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/07/1930 26/11/1991 REMOÇÃO 37 00.552-0 BAIANÓPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/07/1935 26/11/1991 PROVIMENTO 38 00.919-1 TANHAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/05/1947 26/11/1991 PROVIMENTO 39 00.827-6 PRESIDENTE DUTRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/06/1954 26/11/1991 REMOÇÃO 40 01.070-2 UIBAÍ HIDROLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/07/1963 26/11/1991 PROVIMENTO 41 00.688-2 PILÃO ARCADO BALUARTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/08/1969 26/11/1991 PROVIMENTO 42 01.369-8 BAIXA GRANDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/10/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 43 13.284-5 UIBAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 44 01.438-1 TEODORO SAMPAIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 45 01.059-5 TANHAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 46 13.231-6 PRESIDENTE DUTRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 47 13.235-7 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 48 01.043-9 MORPARÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 49 00.735-1 TANHAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 50 01.240-1 IRAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/12/1933 13/12/1991 PROVIMENTO 51 13.220-9 PLANALTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/05/1955 13/12/1991 REMOÇÃO 52 01.498-5 ANAGÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/02/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 53 01.319-3 GAVIÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 54 13.486-6 GAVIÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 55 13.495-7 IBIQUERA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 56 13.270-4 SOUTO SOARES SEGREDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 57 01.097-5 IBIQUERA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 58 13.153-2 IRAMAIA NOVO ACRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 59 13.526-9 JUSSARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 60 14.111-9 JUSSARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 61 13.528-5 JUSSARA RECIFE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 62 00.589-2 RIO DO ANTÔNIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 63 01.363-1 MACURURÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 64 01.239-3 SANTA LUZIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 65 00.787-2 RIO DO ANTÔNIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 66 01.390-4 RIO DO ANTÔNIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 67 00.847-4 BOTUPORà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 69 68 13.205-0 PAU BRASIL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 69 01.379-7 SÃO GABRIEL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 70 01.025-6 SOUTO SOARES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 71 01.511-5 SOUTO SOARES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 72 13.269-6 SOUTO SOARES CISTERNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 73 01.010-8 IRAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 31/08/2005 13/12/1991 PROVIMENTO 74 13.417-1 AMÉRICA DOURADA BELO CAMPO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1992 30/01/1992 PROVIMENTO 75 13.416-3 AMÉRICA DOURADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 30/01/1992 REMOÇÃO 76 13.415-5 AMÉRICA DOURADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1992 30/01/1992 PROVIMENTO 77 01.507-3 BOA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/07/1937 18/02/1992 PROVIMENTO 78 00.861-5 IBIRAPITANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/04/1991 15/04/1992 REMOÇÃO 79 00.754-2 IGUAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/09/1967 05/06/1992 PROVIMENTO 80 13.328-0 GANDU NOVA IBIÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1963 09/06/1992 PROVIMENTO 81 01.090-0 SERRA DOURADA BREJOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/04/1893 02/07/1992 REMOÇÃO 82 00.560-3 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/07/1901 05/07/1992 PROVIMENTO 83 01.485-2 BARRA DO MENDES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/12/1933 21/07/1992 PROVIMENTO 84 01.057-9 ANTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/04/1935 30/07/1992 REMOÇÃO 85 01.033-0 SANTA INÊS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/10/1949 11/10/1992 PROVIMENTO 86 13.149-0 IRAMAIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 28/10/1992 PROVIMENTO 87 00.780-7 BOA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1954 30/10/1992 REMOÇÃO 88 00.990-2 SERRA PRETA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1988 06/01/1993 PROVIMENTO 89 13.445-2 CANARANA BARRO ALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1959 12/01/1993 PROVIMENTO 90 00.615-5 AURELINO LEAL LAGE DO BANCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/10/1954 13/01/1993 REMOÇÃO 91 00.656-9 RETIROLÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/11/1954 17/01/1993 PROVIMENTO 92 13.239-9 RIACHO DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/05/1958 26/01/1993 PROVIMENTO 93 14.108-5 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 28/03/1993 REMOÇÃO 94 00.942-3 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/07/1991 25/05/1993 PROVIMENTO 95 01.387-0 MAIRI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/02/1946 30/06/1993 PROVIMENTO 96 13.341-3 IPIAÚ BARRA DO ROCHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1934 21/07/1993 REMOÇÃO 97 01.114-8 CENTRAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/12/1967 20/11/1993 PROVIMENTO 98 01.303-7 UBATà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1966 20/12/1993 PROVIMENTO 99 13.362-9 JACOBINA TAQUARANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 24/01/1994 REMOÇÃO 100 00.730-2 SERRA DOURADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1908 25/01/1994 PROVIMENTO 101 01.341-7 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/10/1959 05/03/1994 PROVIMENTO 102 01.190-8 SERRA PRETA ANGUERA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/12/1994 24/10/1994 REMOÇÃO 103 13.202-7 PARATINGA ÁGUAS DO PAULISTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/12/1965 09/11/1994 PROVIMENTO 104 13.442-9 CACULÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 14/03/1946 02/12/1994 PROVIMENTO 105 13.392-6 SANTO ESTEVÃO CAVUNGE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 25/12/1994 REMOÇÃO 106 13.435-3 BOA VISTA DO TUPIM BREJO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 01/01/1995 PROVIMENTO 107 01.474-6 TERRA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/09/1967 31/01/1995 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 70 108 00.737-7 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/05/1898 15/02/1995 REMOÇÃO 109 13.922-0 AMARGOSA ITACHAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/05/1906 14/06/1995 PROVIMENTO 110 01.121-3 IRARÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/10/1988 07/07/1995 PROVIMENTO 111 13.175-5 MEDEIROS NETO NOVA LÍDICE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/06/1960 03/08/1995 REMOÇÃO 112 01.428-2 IBITIARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/08/1905 21/09/1995 PROVIMENTO 113 01.389-6 CANSANÇÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/11/1962 29/12/1995 PROVIMENTO 114 13.413-0 ALCOBAÇA SÃO JOSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/01/1996 16/01/1996 REMOÇÃO 115 00.646-0 PARATINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1889 26/03/1996 PROVIMENTO 116 01.005-8 INHAMBUPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/02/1890 23/04/1996 PROVIMENTO 117 01.537-0 SÃO FELIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/03/1979 01/05/1996 REMOÇÃO 118 01.211-2 UIBAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/04/1930 11/07/1996 PROVIMENTO 119 13.236-5 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS MAETINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 15/07/1996 PROVIMENTO 120 01.407-6 QUEIMADAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/11/1851 12/09/1996 REMOÇÃO 121 13.727-3 SANTA BÁRBARA LAMARÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 20/09/1996 PROVIMENTO 122 13.531-9 MACARANI MAIQUINIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/12/1930 10/12/1996 PROVIMENTO 123 01.516-4 MORPARÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 20/02/1997 REMOÇÃO 124 13.173-0 MEDEIROS NETO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/08/1954 28/02/1997 PROVIMENTO 125 13.286-0 UNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1958 06/04/1997 PROVIMENTO 126 14.371-9 MARACÁS IBITIQUIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1929 25/05/1997 REMOÇÃO 127 13.251-4 SANTA INÊS IRAJUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/09/1945 30/05/1997 PROVIMENTO 128 13.363-7 JACOBINA VÁRZEA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/10/1955 01/06/1997 PROVIMENTO 129 00.659-3 IGAPORà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/11/1908 19/06/1997 REMOÇÃO 130 14.093-9 IRARÁ ÁGUA FRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/05/1989 29/07/1997 PROVIMENTO 131 13.414-8 AMÉRICA DOURADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 29/07/1997 PROVIMENTO 132 13.466-8 CÔCOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/05/1991 04/08/1997 REMOÇÃO 133 13.155-7 ITAGIBÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/07/1967 23/10/1997 PROVIMENTO 134 00.614-8 SAPEAÇU BAIXA DO PALMEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/04/1963 08/04/1998 PROVIMENTO 135 01.317-7 SÁTIRO DIAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/02/1992 08/04/1998 REMOÇÃO 136 13.900-6 AURELINO LEAL POÇO CENTRAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/09/1934 15/04/1998 PROVIMENTO 137 01.300-3 BREJÕES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/03/1960 05/05/1998 PROVIMENTO 138 01.475-3 PILÃO ARCADO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/05/1938 05/06/1998 REMOÇÃO 139 13.493-2 GUARATINGA BURANHÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1988 23/07/1998 PROVIMENTO 140 01.304-5 IGAPORà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 23/07/1998 PROVIMENTO 141 00.607-2 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IGUATEMI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/05/1955 12/11/1998 REMOÇÃO 142 13.150-8 IRAMAIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 11/12/1998 PROVIMENTO 143 00.632-0 MUCUGÊ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1950 07/01/1999 PROVIMENTO 144 13.456-9 CASTRO ALVES ARGOIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/08/1880 17/01/1999 REMOÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1982 17/01/1999 PROVIMENTO 145 13.332-2 IBOTIRAMA BOA VISTA DO LAGAMAR 146 13.444-5 CANARANA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/02/1995 29/06/1999 PROVIMENTO 147 00.707-0 SANTA MARIA DA VITÓRIA AÇUDINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/04/1933 10/07/1999 REMOÇÃO 148 13.174-8 MEDEIROS NETO ITUPEVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/08/1955 04/08/1999 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 149 Cad 1 / Página 71 13.177-1 MIGUEL CALMON TAPIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/05/1932 19/08/1999 PROVIMENTO 150 01.436-5 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/10/1959 16/09/1999 REMOÇÃO 151 01.328-4 ICHU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1992 22/09/1999 PROVIMENTO 152 01.092-6 PAU BRASIL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 01/10/1999 PROVIMENTO 153 00.527-2 IBIRAPITANGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/12/1993 19/11/1999 REMOÇÃO 154 13.176-3 MIGUEL CALMON ITAPURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/01/1935 16/12/1999 PROVIMENTO 155 01.384-7 IBIQUERA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 17/01/2000 PROVIMENTO 156 01.159-3 PRESIDENTE DUTRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/06/1954 20/01/2000 REMOÇÃO 157 13.316-5 CANAVIEIRAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 15/03/2000 PROVIMENTO 158 13.377-7 REMANSO PEIXE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 14/05/2000 PROVIMENTO 159 13.148-2 IBIRATAIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/03/1988 17/05/2000 REMOÇÃO 160 13.401-5 SIMÕES FILHO ARATÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 28/05/2000 PROVIMENTO 161 00.644-5 IBICUÍ ÁGUA DOCE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1935 09/07/2000 PROVIMENTO 162 01.353-2 SEABRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/03/1949 03/10/2000 REMOÇÃO 163 13.464-3 CATU SÍTIO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/05/1966 22/12/2000 PROVIMENTO 164 01.213-8 SERROLÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1955 27/12/2000 PROVIMENTO 165 01.026-4 JIQUIRIÇA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 28/12/2000 REMOÇÃO 166 01.008-2 CANUDOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 11/01/2001 PROVIMENTO 167 01.398-7 IPIRÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/07/1874 17/01/2001 PROVIMENTO 168 13.168-0 MARACÁS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/08/1918 18/01/2001 REMOÇÃO 169 01.487-8 UBAÍRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/02/1882 09/02/2001 PROVIMENTO 170 00.720-3 SEABRA VÁRZEA DO CALDAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/10/1942 19/03/2001 PROVIMENTO 171 01.270-8 UBAÍRA BAIXINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/04/1917 28/05/2001 REMOÇÃO 172 00.923-3 ESPLANADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/01/1877 30/05/2001 PROVIMENTO 173 00.786-4 COARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/06/1966 04/07/2001 PROVIMENTO 174 13.306-6 CAETITÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/02/1925 08/07/2001 REMOÇÃO 175 13.815-6 SÃO FELIPE CARAIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/1979 20/07/2001 PROVIMENTO 176 00.830-0 CAPIM GROSSO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/04/1988 10/08/2001 PROVIMENTO 177 01.408-4 IBICUÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 12/08/2001 REMOÇÃO 178 01.476-1 CENTRAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/12/1967 22/09/2001 PROVIMENTO 179 14.413-9 CASA NOVA BEM BOM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/05/1933 07/10/2001 PROVIMENTO 180 01.502-4 ITAPEBI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/06/1984 12/10/2001 REMOÇÃO 181 01.544-6 URUÇUCA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/11/1985 01/11/2001 PROVIMENTO 182 00.721-1 VITÓRIA DA CONQUISTA INHOBIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1936 22/11/2001 PROVIMENTO 183 00.658-5 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SÃO TIMÓTEO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1955 08/12/2001 REMOÇÃO 184 01.187-4 BROTAS DE MACAÚBAS SAUDÁVEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/06/1917 23/01/2002 PROVIMENTO 185 13.276-1 TREMEDAL LAGOA PRETA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/06/1956 27/02/2002 PROVIMENTO 186 01.451-4 RETIROLÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/11/1954 08/03/2002 REMOÇÃO 187 01.053-8 MUTUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/10/1956 12/03/2002 PROVIMENTO 188 00.655-1 BOA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/11/1888 28/03/2002 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 72 189 13.477-5 COTEGIPE JUPAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 02/04/2002 REMOÇÃO 190 13.355-3 ITAPARICA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 16/04/2002 PROVIMENTO 191 13.371-0 MATA DE SÃO JOÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 26/04/2002 PROVIMENTO 192 01.326-8 RIACHÃO DAS NEVES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/03/1994 01/05/2002 REMOÇÃO 193 01.268-2 ARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/05/1991 15/05/2002 PROVIMENTO 194 01.538-8 TAPEROÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/11/1929 16/05/2002 PROVIMENTO 195 13.536-8 MARAÚ IBIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1917 30/05/2002 REMOÇÃO 196 01.350-8 SÃO FELIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/03/1979 20/06/2002 PROVIMENTO 197 00.640-3 JITAÚNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1928 04/07/2002 PROVIMENTO 198 01.145-2 NILO PEÇANHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/08/1940 05/07/2002 REMOÇÃO 199 13.233-2 PRESIDENTE DUTRA CAMPO FORMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 20/08/2002 PROVIMENTO 200 00.809-4 APORÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 28/08/2002 PROVIMENTO 201 01.478-7 JIQUIRIÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 24/10/2002 REMOÇÃO 202 01.061-1 ABARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/07/1962 10/12/2002 PROVIMENTO 203 01.467-0 MARAGOGIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/10/1810 03/04/2003 PROVIMENTO 204 13.171-4 MEDEIROS NETO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/08/1954 04/04/2003 REMOÇÃO 205 01.334-2 IPIRÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/07/1874 16/04/2003 PROVIMENTO 206 01.030-6 NAZARÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/05/1968 07/07/2003 PROVIMENTO 207 01.513-1 ITAQUARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/08/1927 10/07/2003 REMOÇÃO 208 01.459-7 SANTO ESTEVÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1966 27/08/2003 PROVIMENTO 209 13.161-5 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/09/2003 04/09/2003 PROVIMENTO 210 13.162-3 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/09/2003 04/09/2003 REMOÇÃO 211 13.160-7 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/09/2003 04/09/2003 PROVIMENTO 212 00.611-4 IBICUÍ IBITUPà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1935 15/10/2003 PROVIMENTO 213 13.483-3 ENTRE RIOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1930 17/10/2003 REMOÇÃO 214 13.465-0 CIPÓ RIBEIRA DO AMPARO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 06/11/2003 PROVIMENTO 215 01.238-5 UBAÍRA ENGENHEIRO FRANÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/11/1921 20/11/2003 PROVIMENTO 216 13.183-9 MORRO DO CHAPÉU VÁRZEA DO CERCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/07/1959 20/11/2003 REMOÇÃO 217 00.898-7 CAMPO FORMOSO DELFINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1943 25/11/2003 PROVIMENTO 218 00.829-2 ITABELA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/06/1991 07/12/2003 PROVIMENTO 219 13.527-7 JUSSARA QUEIMADA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 23/01/2004 REMOÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1893 30/01/2004 PROVIMENTO 220 13.439-5 CACHOEIRA SANTIAGO DO IGUAPE 221 00.998-5 UAUÁ CALDEIRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/08/1994 06/02/2004 PROVIMENTO 222 13.318-1 CANAVIEIRAS JACARANDÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 07/04/2004 REMOÇÃO 223 00.729-4 WANDERLEY SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/04/1955 17/04/2004 PROVIMENTO 224 13.195-3 NOVA VIÇOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 18/04/2004 PROVIMENTO 225 01.103-1 ENTRE RIOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/08/1967 21/04/2004 REMOÇÃO 226 01.441-5 NORDESTINA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/10/1956 27/04/2004 PROVIMENTO 227 01.324-3 ACAJUTIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/11/1991 07/05/2004 PROVIMENTO 228 00.596-7 CÍCERO DANTAS SÃO JOÃO DA FORTALEZA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1972 09/06/2004 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 73 229 13.423-9 BARRA DA ESTIVA IBICOARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/07/1941 20/06/2004 PROVIMENTO 230 13.476-7 COTEGIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 06/07/2004 PROVIMENTO 231 13.391-8 SANTO ESTEVÃO ANTÔNIO CARDOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/12/1877 08/07/2004 REMOÇÃO 232 13.538-4 MORRO DO CHAPÉU CAFARNAUM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1958 13/07/2004 PROVIMENTO 233 13.382-7 RIBEIRA DO POMBAL MIRANDELA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 15/07/2004 PROVIMENTO 234 01.483-7 IBOTIRAMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/05/1982 28/07/2004 REMOÇÃO 235 01.099-1 BAIXA GRANDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1991 30/07/2004 PROVIMENTO 236 01.186-6 LICÍNIO DE ALMEIDA TAUAPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1978 04/08/2004 PROVIMENTO 237 01.227-8 BREJÕES NOVA ITARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1905 08/08/2004 REMOÇÃO 238 13.207-6 PIATà BASTIÃO (NOVA COLINA) REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 18/08/2004 PROVIMENTO 239 01.327-6 AURELINO LEAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 23/06/1991 02/09/2004 PROVIMENTO 240 13.147-4 CONDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 19/10/2004 REMOÇÃO 241 00.877-1 ANAGÉ COQUINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 18/11/2004 PROVIMENTO 242 00.689-0 PILÃO ARCADO BREJO DA SERRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 24/11/2004 PROVIMENTO 243 00.624-7 BAIANÓPOLIS VÁRZEAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 25/11/2004 REMOÇÃO 244 01.420-9 MARAÚ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/12/1808 30/12/2004 PROVIMENTO 245 01.283-1 SANTA BÁRBARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/12/1968 20/02/2005 PROVIMENTO 246 01.074-4 ITAMBÉ CATOLEZINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1962 23/02/2005 REMOÇÃO 247 13.535-0 MARAGOGIPE SÃO ROQUE DO PARAGAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/06/1933 20/04/2005 PROVIMENTO 248 13.472-6 CONDEÚBA PIRIPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1936 29/04/2005 PROVIMENTO 249 01.293-0 BELMONTE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 07/04/2008 06/05/2005 REMOÇÃO 250 13.402-3 VALENÇA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/07/1868 06/07/2005 PROVIMENTO 251 01.011-6 TAPEROÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1940 21/07/2005 PROVIMENTO 252 14.441-0 MACAÚBAS IBIPITANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 02/08/2005 REMOÇÃO 253 00.549-6 ANTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/09/1933 03/08/2005 PROVIMENTO 254 01.504-0 GENTIO DO OURO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 23/08/2005 PROVIMENTO 255 01.517-2 TANQUE NOVO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 23/08/2005 REMOÇÃO 256 13.441-1 CACULÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/04/1909 02/09/2005 PROVIMENTO 257 01.136-1 JUSSARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/08/1963 02/09/2005 PROVIMENTO 258 01.481-1 CÂNDIDO SALES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/07/1988 03/09/2005 REMOÇÃO 259 01.178-3 CASTRO ALVES CRUSSAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1928 13/09/2005 PROVIMENTO 260 01.359-9 BARRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/06/1741 18/10/2005 PROVIMENTO 261 01.284-9 SANTA TEREZINHA ELÍSIO MEDRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/07/1897 20/10/2005 REMOÇÃO 262 01.479-5 ITIÚBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/04/1939 08/11/2005 PROVIMENTO 263 00.978-7 SENTO SÉ MINAS DO MIMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/09/1957 23/11/2005 PROVIMENTO 264 01.189-0 ALAGOINHAS BOA UNIÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1986 18/12/2005 REMOÇÃO 265 01.117-1 IAÇU LAJEDO ALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1935 23/12/2005 PROVIMENTO 266 13.167-2 MARACÁS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/04/1899 29/12/2005 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 74 267 01.188-2 JAGUARARI JUACEMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1959 29/12/2005 REMOÇÃO 268 14.433-7 JACOBINA CAATINGA DO MOURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/09/1945 01/01/2006 PROVIMENTO 269 01.306-0 ANDARAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/04/1894 05/01/2006 PROVIMENTO 270 13.257-9 JACOBINA ITAPEIPU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1928 25/01/2006 REMOÇÃO 271 01.484-5 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/06/1860 07/02/2006 PROVIMENTO 272 13.275-3 TREMEDAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/11/1984 09/02/2006 PROVIMENTO 273 13.446-0 CANARANA LAGOA DO BOI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1958 17/02/2006 REMOÇÃO 274 13.389-2 SANTO AMARO CAMPINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/12/1876 24/02/2006 PROVIMENTO 275 00.665-0 BARRA BURITIRAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/01/1877 08/03/2006 PROVIMENTO 276 13.287-8 UNA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 03/03/1958 19/03/2006 REMOÇÃO 277 01.233-6 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1954 23/03/2006 PROVIMENTO 278 13.169-8 MARACÁS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/02/1867 09/04/2006 PROVIMENTO 279 00.845-8 SÃO FELIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/03/1979 19/04/2006 REMOÇÃO 280 00.586-8 SANTO AMARO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/03/1866 24/05/2006 PROVIMENTO 281 01.444-9 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 26/05/2006 PROVIMENTO 282 00.559-5 BROTAS DE MACAÚBAS OURICURI DO OURO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/07/1954 06/06/2006 REMOÇÃO 283 01.194-0 JACARACI IRUNDIARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/01/1950 17/08/2006 PROVIMENTO 284 00.727-8 PINDOBAÇU CARNAÍBA DE BAIXO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/06/1990 18/08/2006 PROVIMENTO 285 13.242-3 RIO DE CONTAS JUSSIAPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/01/1894 21/09/2006 REMOÇÃO 286 01.152-8 CAMAMU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1946 19/10/2006 PROVIMENTO 287 01.056-1 SERRA DOURADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1908 24/10/2006 PROVIMENTO 288 00.991-0 ENTRE RIOS SUBAÚMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1940 01/11/2006 REMOÇÃO 289 00.628-8 ANDARAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/05/1890 23/11/2006 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/10/1924 06/12/2006 PROVIMENTO 290 01.271-6 GENTIO DO OURO GAMELEIRA DO ASSURUÁ 291 00.612-2 PIRITIBA LARGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 24/01/2007 REMOÇÃO 292 00.550-4 ANTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/07/1988 27/02/2007 PROVIMENTO 293 13.196-1 NOVA VIÇOSA ARGOLO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 27/02/2007 PROVIMENTO 294 00.633-8 SAPEAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/04/1963 01/03/2007 REMOÇÃO 295 13.144-1 CIPÓ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 09/03/2007 PROVIMENTO 296 13.367-8 JUAZEIRO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 11/03/1966 09/03/2007 PROVIMENTO 297 13.154-0 ITACARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/03/2007 09/03/2007 REMOÇÃO 298 01.445-6 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/02/1934 16/03/2007 PROVIMENTO 299 13.532-7 MAIRI VARZEA DA ROÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/02/1992 30/03/2007 PROVIMENTO 300 13.317-3 CANAVIEIRAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 05/04/2007 REMOÇÃO 301 01.143-7 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 02/04/2001 27/04/2007 PROVIMENTO 302 01.214-6 ANGICAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/12/1888 13/05/2007 PROVIMENTO 303 13.537-6 MARAÚ PIABANHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/10/1937 03/06/2007 REMOÇÃO 304 01.391-2 BELMONTE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/04/2008 06/06/2007 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 75 305 13.170-6 MARAÚ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/11/1988 22/06/2007 PROVIMENTO 306 01.450-6 SANTA TEREZINHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/09/1827 29/06/2007 REMOÇÃO 307 13.376-9 REMANSO CAMPO ALEGRE DE LOURDES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1906 11/07/2007 PROVIMENTO 308 01.125-4 IRARÁ OURIÇANGAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1939 13/07/2007 PROVIMENTO 309 00.752-6 PILÃO ARCADO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 13/07/2007 REMOÇÃO 310 13.152-4 IRAMAIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/07/2007 PROVIMENTO 311 01.466-2 PINDAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/01/1992 13/07/2007 PROVIMENTO 312 13.434-6 BOA VISTA DO TUPIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 15/07/2007 REMOÇÃO 313 01.468-8 MUCUGÊ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/08/1977 17/07/2007 PROVIMENTO 314 01.447-2 UTINGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/07/1977 31/07/2007 PROVIMENTO 315 01.009-0 JEQUIÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 15/07/1980 03/08/2007 REMOÇÃO 316 13.221-7 PLANALTO LUCAIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/06/1932 22/08/2007 PROVIMENTO 317 01.148-6 NOVA FÁTIMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 04/09/2007 PROVIMENTO 318 13.319-9 CANDEIAS PASSAGEM DOS TEIXEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/09/1953 05/09/2007 REMOÇÃO 319 00.580-1 CAMAÇARI SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 03/04/1981 27/09/2007 PROVIMENTO 320 00.967-0 TANHAÇU SUSSUARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1927 02/10/2007 PROVIMENTO 321 01.395-3 SERROLÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/08/1955 02/10/2007 REMOÇÃO 322 13.516-0 ITORORÓ ITAIÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/11/1958 02/10/2007 PROVIMENTO 323 00.850-8 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/09/1967 02/10/2007 PROVIMENTO 324 01.281-5 LAPÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1956 25/10/2007 REMOÇÃO 325 13.723-2 PIATà BONINAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 07/11/2007 PROVIMENTO 326 13.265-4 SERRA DOURADA TABOCAS DO BREJO VELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/10/1963 15/11/2007 PROVIMENTO 327 01.266-6 CORIBE DESCOBERTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/05/1986 15/11/2007 REMOÇÃO 328 13.300-9 BOM JESUS DA LAPA FAVELÂNCIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/04/1897 28/11/2007 PROVIMENTO 329 01.180-9 CASTRO ALVES SÍTIO DO MEIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/01/1900 28/11/2007 PROVIMENTO 330 13.303-3 BOM JESUS DA LAPA SERRA DO RAMALHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/06/1901 28/11/2007 REMOÇÃO 331 13.182-1 MORRO DO CHAPÉU DIAS COELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1916 28/11/2007 PROVIMENTO 332 01.078-5 RIACHÃO DAS NEVES CARIPARÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1934 28/11/2007 PROVIMENTO 333 13.461-9 CASTRO ALVES RAFAEL JAMBEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1935 28/11/2007 REMOÇÃO 334 13.277-9 TUCANO CALDAS DO JORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/06/1945 28/11/2007 PROVIMENTO 335 13.199-5 PARAMIRIM IBIAJARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/04/1954 28/11/2007 PROVIMENTO 336 01.176-7 MARACÁS NOVA ITAIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1955 28/11/2007 REMOÇÃO 337 01.181-7 CASTRO ALVES PETIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/12/1957 28/11/2007 PROVIMENTO 338 13.379-3 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 11/04/1958 28/11/2007 PROVIMENTO 339 sem código CATU SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 19/07/1976 28/11/2007 REMOÇÃO 340 13.181=3 MORRO DO CHAPÉU CANUDOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/05/1985 28/11/2007 PROVIMENTO 341 13.308-2 CAMACAN ARATACA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 28/11/2007 PROVIMENTO 342 01.142-9 MALHADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/01/1992 28/11/2007 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 76 343 00.621-3 CARINHANHA RAMALHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/10/1995 28/11/2007 PROVIMENTO 344 14.350-3 CÂNDIDO SALES LAGOA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 345 13.373-6 PAULO AFONSO MALHADA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 346 13.198-7 PALMAS DE MONTE ALTO ESPRAIADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 347 13.291-0 UNA VILA BRASIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 348 13.301-7 BOM JESUS DA LAPA FORMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 349 13.304-1 BOM JESUS DA LAPA SÍTIO DO MATO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 350 13.274-6 TAPEROÁ CAMURUGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 351 13.447-8 CANARANA LAGOA FUNDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 352 13.180-5 MORRO DO CHAPÉU CANAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 353 14.373-5 MORRO DO CHAPÉU ANGELIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 354 13.225-8 POJUCA MIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 355 13.223-3 POÇÕES ALEGRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 356 13.215-9 PINDAÍ BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 357 13.222-5 POÇÕES ÁGUA BELA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 358 13.457-7 CASTRO ALVES CAJUEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 359 13.288-6 UNA COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 360 13.289-4 UNA COMANDATUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 361 13.387-6 SANTA MARIA DA VITÓRIA SÃO FÉLIX DO CORIBE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 362 13.216-7 PINDOBAÇU VÁRZEA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 363 13.403-1 VALENÇA GUAIBIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 364 13.293-6 URUÇUCA SERRA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 365 13.468-4 COARACI SÃO ROQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 366 13.315-7 CAMPO FORMOSO POÇOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 367 13.203-5 PARIPIRANGA CONCEIÇÃO DE CAMPINAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 368 13.467-6 COARACI ITAMOTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 369 13.312-4 CAMACAN TEIXEIRA DO PROGRESSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 370 13.241-5 RIO DE CONTAS JARAGUATAI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 371 13.314-0 CAMPO FORMOSO LAJE DOS NEGROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 372 13.197-9 OLINDINA BURIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 373 13.459-3 CASTRO ALVES PARAGUASSU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 374 13.210-0 PIATà IMBUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 375 13.533-5 MALHADA CANABRAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 376 13.224-1 POÇÕES CALDEIRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 377 13.309-0 CAMACAN PIMENTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 378 13.429-6 BARRA DO MENDES MIRORÓS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 379 13.386-8 SANTA MARIA DA VITÓRIA INHAÚMAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 380 13.281-1 UBAITABA FAISQUEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 77 381 13.381-9 RIACHÃO DO JACUÍPE VILA FÁTIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 382 13.252-2 SANTA LUZ PEREIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 383 13.419-7 ANGICAL MISSÃO DE ARICOBÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 384 13.311-6 CAMACAN SÃO JOÃO DO PARAÍSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 385 13.320-7 CONCEIÇÃO DO COITÉ AROEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 386 13.290-2 UNA PEDRAS DE UNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 387 13.425-4 BARRA DO CHOÇA BARRA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 388 13.166-4 MAIRI ANGICÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 389 13.473-4 CORAÇÃO DE MARIA RETIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 390 13.282-9 UBAITABA PIRAÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 391 14.341-2 ANDARAÍ IGATU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 392 13.310-8 CAMACAN SÃO JOÃO DA PANELINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 393 13.302-5 BOM JESUS DA LAPA GAMELEIRA DA LAPA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 394 14.345-3 BARRA DO MENDES ANTARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 395 14.353-7 ENCRUZILHADA RIBEIRAO DO LARGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 396 13322-3 CONCEIÇÃO DO COITÉ JOAZEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 397 13.470-0 CONDEÚBA ALEGRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 398 13.321-5 CONCEIÇÃO DO COITÉ BANDIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 399 sem código BRUMADO (*) SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 400 01.023-1 MORRO DO CHAPÉU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/12/1893 06/12/2007 PROVIMENTO 401 13.186-2 MORRO DO CHAPÉU VENTURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1907 06/12/2007 PROVIMENTO 402 00.994-4 LAJE CAPÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/07/1954 10/12/2007 REMOÇÃO 403 13.146-6 CONDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 10/12/2007 PROVIMENTO 404 01.448-0 IGAPORà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 11/01/2008 PROVIMENTO 405 01.221-1 TANQUE NOVO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 23/01/2008 REMOÇÃO 406 14.414-7 EUCLIDES DA CUNHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1889 25/01/2008 PROVIMENTO 407 13.418-9 AMÉRICA DOURADA PREVENIDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1991 29/01/2008 PROVIMENTO 408 00.853-2 ITARANTIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/08/1956 02/04/2008 REMOÇÃO 409 00.905-0 SANTA TEREZINHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1945 08/04/2008 PROVIMENTO 410 00.819-3 ITABUNA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 30/10/1916 18/04/2008 PROVIMENTO 411 00.599-1 TEODORO SAMPAIO LUSTOSA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 18/04/2008 REMOÇÃO 412 13.340-5 ILHÉUS RIO DO BRAÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1934 22/04/2008 PROVIMENTO 413 13.206-8 PIATà ABAÍRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 25/04/2008 PROVIMENTO 414 01.249-2 CORRENTINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/01/1889 28/04/2008 REMOÇÃO 415 00.912-6 BUERAREMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1921 05/05/2008 PROVIMENTO 416 00.705-4 BARRA DO MENDES IGUITU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1930 09/05/2008 PROVIMENTO 417 01.036-3 SENTO SÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 09/05/2008 REMOÇÃO 418 01.396-1 SANTA LUZ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/12/1967 16/05/2008 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 78 419 01.486-0 JAGUARIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/11/2007 16/05/2008 PROVIMENTO 420 13.326-4 FEIRA DE SANTANA BONFIM DE FEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/11/1888 23/05/2008 REMOÇÃO 421 13.353-8 ITAMARAJU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1962 30/05/2008 PROVIMENTO 422 01.031-4 CHORROCHÓ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/10/1967 20/06/2008 PROVIMENTO 423 01.510-7 CARAVELAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/06/1926 14/07/2008 REMOÇÃO 424 13.145-8 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/03/1966 04/08/2008 PROVIMENTO 425 00.800-3 CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/05/1988 04/08/2008 PROVIMENTO 426 01.378-9 RIO DE CONTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/05/1727 07/08/2008 REMOÇÃO 427 13.431-2 BOA NOVA MIRANTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 14/08/2008 PROVIMENTO 428 01.237-7 MORRO DO CHAPÉU CAMIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/12/1959 15/08/2008 PROVIMENTO 429 00.790-6 SÃO DESIDÉRIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1907 21/08/2008 REMOÇÃO 430 00.539-7 CAMAÇARI SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 08/06/1905 19/09/2008 PROVIMENTO 431 13.247-2 RIO REAL JANDAIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/04/1959 19/09/2008 PROVIMENTO 432 01.419-1 NAZARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/05/1862 26/09/2008 REMOÇÃO 433 01.521-4 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 11/03/1966 28/09/2008 PROVIMENTO 434 00.634-6 MACURURÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 20/10/2008 PROVIMENTO 435 00.626-2 UTINGA RIACHÃO DO UTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/10/1888 24/10/2008 REMOÇÃO 436 00.950-6 ENTRE RIOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1930 24/10/2008 PROVIMENTO 437 14.388-3 PARAMIRIM RIO DO PIRES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/08/1954 24/10/2008 PROVIMENTO 438 13.211-8 PIATà INÚBIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 24/10/2008 REMOÇÃO 439 13.324-9 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 29/10/1904 06/11/2008 PROVIMENTO 440 00.594-2 DIAS D'ÁVILA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1985 13/11/2008 PROVIMENTO 441 13.395-9 SEABRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/10/1948 19/11/2008 REMOÇÃO 442 NÃO INSTALADO SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 15º OFÍCIO 28/11/2008 28/11/2008 PROVIMENTO 443 13.243-1 RIO DE CONTAS MARCOLINO MOURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1885 15/12/2008 PROVIMENTO 444 01.349-0 SANTA LUZIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 22/12/2008 REMOÇÃO 445 14.405-5 UTINGA WAGNER REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1905 02/03/2009 PROVIMENTO 446 13.518-6 ITORORÓ RIO DO MEIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1984 20/03/2009 PROVIMENTO 447 00.733-6 IPIRÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 30/03/2009 REMOÇÃO 448 01.104-9 SANTA INÊS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/08/1925 06/04/2009 PROVIMENTO 449 01.209-6 JAGUARIPE JACURUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1822 16/04/2009 PROVIMENTO 450 01.292-2 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/05/1956 16/04/2009 REMOÇÃO 451 13.511-1 ITAJUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/08/1927 27/04/2009 PROVIMENTO 452 14.389-1 PIATà CATOLÉS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 04/05/2009 PROVIMENTO 453 00.781-5 GANDU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/09/1967 11/05/2009 REMOÇÃO 454 13.305-8 BRUMADO ARACATÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 14/05/2009 PROVIMENTO 455 01.107-2 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 31/07/1991 21/05/2009 PROVIMENTO 456 00.635-3 CÂNDIDO SALES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/07/1988 25/05/2009 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 79 457 00.716-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PARIPE 07/05/1889 27/05/2009 PROVIMENTO 458 13.438-7 CACHOEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/05/1842 15/06/2009 PROVIMENTO 459 01.382-1 AURELINO LEAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/03/1932 14/07/2009 REMOÇÃO 460 01.380-5 ITAGI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/12/1932 17/08/2009 PROVIMENTO 461 01.290-6 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PERIPERI 04/02/1923 14/09/2009 PROVIMENTO 462 13.502-0 IBITIARA NOVO HORIZONTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1984 18/09/2009 REMOÇÃO 463 00.692-4 LAJE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/02/1889 06/10/2009 PROVIMENTO 464 00.791-4 IRARÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/10/1950 06/10/2009 PROVIMENTO 465 01.067-8 ITAMBÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/08/1989 06/10/2009 REMOÇÃO 466 14.091-3 MATA DE SÃO JOÃO AÇU DA TORRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 22/10/2009 PROVIMENTO 467 00.691-6 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PENHA 21/12/1888 26/10/2009 PROVIMENTO 468 13.634-1 GUANAMBI MUTÃS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 09/11/2009 REMOÇÃO 469 01.108-0 CORAÇÃO DE MARIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/06/1960 20/11/2009 PROVIMENTO 470 01.037-1 MARAGOGIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/08/1890 01/12/2009 PROVIMENTO 471 01.160-1 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 26/01/1866 03/12/2009 REMOÇÃO 472 13.743-0 MURITIBA ITAPORà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/06/1932 21/12/2009 PROVIMENTO 473 00.673-4 JEQUIÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 10/10/1979 21/12/2009 PROVIMENTO 474 01.297-1 PINDOBAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/03/1988 21/12/2009 REMOÇÃO 475 00.806-0 SANTA CRUZ CABRÁLIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 21/12/2009 PROVIMENTO 476 01.370-6 CATU SEDE TABELIONATO DE NOTAS 01/12/1970 11/01/2010 PROVIMENTO 477 01.202-1 MATA DE SÃO JOÃO AMADO BAHIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/06/1912 19/01/2010 REMOÇÃO 478 01.149-4 BARRA DO MENDES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/12/1933 01/02/2010 PROVIMENTO 479 01.228-6 ACAJUTIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/04/1921 04/02/2010 PROVIMENTO 480 13.761-2 PORTO SEGURO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1944 04/02/2010 REMOÇÃO 481 01.257-5 MUNDO NOVO TAPIRAMUTÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/07/1935 10/03/2010 PROVIMENTO 482 13.656-4 MUNDO NOVO ALTO BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/12/1935 10/03/2010 PROVIMENTO 483 14.348-7 CACULÉ GUAJERU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/05/1885 17/03/2010 REMOÇÃO 484 00.685-8 ILHÉUS BANCO DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1913 17/03/2010 PROVIMENTO 485 13.927-9 CANAVIEIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 17/03/2010 PROVIMENTO 486 01.455-5 SENTO SÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/08/1859 12/04/2010 REMOÇÃO 487 13.668-9 IRECÊ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/03/1996 30/04/2010 PROVIMENTO 488 00.949-8 VALENÇA SERRA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1899 03/05/2010 PROVIMENTO 489 13.720-8 LAJE ENGENHEIRO PONTES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 09/05/2010 REMOÇÃO 490 01.118-9 IAÇU JOÃO AMARO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1888 17/05/2010 PROVIMENTO 491 14.043-4 ITABERABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 06/11/1989 17/05/2010 PROVIMENTO 492 00.593-4 RODELAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 17/05/2010 REMOÇÃO 493 00.570-2 SANTO AMARO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/03/1866 20/05/2010 PROVIMENTO 494 13.463-5 CASTRO ALVES TABOLEIRO DO CASTRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 31/05/2010 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 80 495 01.335-9 MUNDO NOVO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/07/1894 09/06/2010 REMOÇÃO 496 00.613-0 IBITITÁ FEIRA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/01/1986 09/07/2010 PROVIMENTO 497 15.406-2 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/07/1984 26/08/2010 PROVIMENTO 498 00.839-1 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/01/1889 31/08/2010 REMOÇÃO 499 14.024-4 FEIRA DE SANTANA HUMILDES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/11/1888 13/10/2010 PROVIMENTO 500 01.185-8 MARACÁS PLANALTINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1998 13/10/2010 PROVIMENTO 501 00.697-3 VALENTE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/04/1983 18/10/2010 REMOÇÃO 502 01.429-0 CASA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/02/1887 03/11/2010 PROVIMENTO 503 01.135-3 IBIRAPUà LAJEDÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/07/1954 03/11/2010 PROVIMENTO 504 01.534-7 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 7º OFÍCIO 15/06/1966 03/11/2010 REMOÇÃO 505 01.294-8 TREMEDAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/11/1984 03/11/2010 PROVIMENTO 506 15.405-4 JEREMOABO SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 10/11/1900 08/11/2010 PROVIMENTO 507 00.906-8 JEREMOABO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/12/1954 08/11/2010 REMOÇÃO 508 01.539-6 MIGUEL CALMON SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/06/1916 19/11/2010 PROVIMENTO 509 00.803-7 ARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/05/1991 29/11/2010 PROVIMENTO 510 14.342-0 ANDARAÍ NOVA REDENÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/12/1951 13/12/2010 REMOÇÃO 511 13.716-6 SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARZEDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/10/1968 13/12/2010 PROVIMENTO 512 00.970-6 RIO DO ANTÔNIO IBITIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/2010 PROVIMENTO 513 13.390-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS TABOLEIRO DO CASTRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 13/12/2010 REMOÇÃO 514 14.015-2 FEIRA DE SANTANA GOVERNADOR JOÃO DURVAL CARNEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/11/1888 21/12/2010 PROVIMENTO 515 00.663-5 MATA DE SÃO JOÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/11/1812 24/01/2011 PROVIMENTO 516 13.827-1 SÃO FÉLIX SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/10/1890 24/01/2011 REMOÇÃO 517 14.429-5 IPIAÚ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/07/1917 24/01/2011 PROVIMENTO 518 00.873-0 IBITITÁ CANOÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/01/1986 05/02/2011 PROVIMENTO 519 00.717-9 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SANTANA 14/08/1900 18/02/2011 REMOÇÃO 520 00.725-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/CONCEIÇÃO DA PRAIA 10/07/1917 18/02/2011 PROVIMENTO 521 13.740-6 SANTO AMARO SAUBARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/07/1977 18/02/2011 PROVIMENTO 522 14.098-8 BRUMADO CRISTALÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/09/2009 02/03/2011 REMOÇÃO 523 14.416-2 EUCLIDES DA CUNHA QUIJINGUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/06/1918 17/03/2011 PROVIMENTO 524 01.336-7 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 20/08/1948 17/03/2011 PROVIMENTO 525 00.712-0 ILHÉUS ARITAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1910 28/03/2011 REMOÇÃO 526 01.275-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PIRAJÁ 10/05/1933 28/03/2011 PROVIMENTO 527 01.367-2 MACARANI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/04/1946 01/04/2011 PROVIMENTO 528 01.424-1 SERRINHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/08/1893 04/04/2011 REMOÇÃO 529 00.609-8 ALAGOINHAS RIACHO DA GUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1841 29/04/2011 PROVIMENTO 530 01.509-9 ESPLANADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/01/1877 09/06/2011 PROVIMENTO 531 01.399-5 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 9º OFÍCIO 04/07/1975 09/06/2011 REMOÇÃO 532 01.172-6 WENCESLAU GUIMARÃES TEOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 09/06/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 81 533 00.672-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 15/02/1880 10/06/2011 PROVIMENTO 534 00.774-0 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 22/06/1966 16/06/2011 REMOÇÃO 535 01.340-9 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 24/01/1966 20/06/2011 PROVIMENTO 536 00.869-8 MORRO DO CHAPÉU ICÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1987 20/06/2011 PROVIMENTO 537 00.699-9 ICHU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/10/1935 07/07/2011 REMOÇÃO 538 00.569-4 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/NAZARÉ 05/04/1900 10/08/2011 PROVIMENTO 539 14.360-2 IRARÁ PEDRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1989 22/08/2011 PROVIMENTO 540 00.753-4 PINDAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 24/01/1992 01/09/2011 REMOÇÃO 541 sem código ITAMARÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/12/1973 02/09/2011 PROVIMENTO 542 00.926-6 CHORROCHÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/10/1697 08/09/2011 PROVIMENTO 543 13.335-5 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 09/03/1708 08/09/2011 REMOÇÃO 544 00.984-5 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 08/07/1778 08/09/2011 PROVIMENTO 545 01.495-1 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 30/03/1787 08/09/2011 PROVIMENTO 546 00.838-3 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/02/1836 08/09/2011 REMOÇÃO 547 01.054-6 MORRO DO CHAPÉU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/05/1837 08/09/2011 PROVIMENTO 548 13.846-1 CACHOEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/06/1842 08/09/2011 PROVIMENTO 549 00.975-3 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/MADRE DE DEUS 07/12/1848 08/09/2011 REMOÇÃO 550 13.661-4 MONTE SANTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 551 13.662-2 MONTE SANTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/01/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 552 13.663-0 MONTE SANTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/01/1850 08/09/2011 REMOÇÃO 553 00.932-4 LENÇÓIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/11/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 554 00.859-1 LENÇÓIS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/11/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 555 01.458-9 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/02/1851 08/09/2011 REMOÇÃO 556 00.680-9 CAETITÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/04/1855 08/09/2011 PROVIMENTO 557 01.473-8 LENÇÓIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/08/1856 08/09/2011 PROVIMENTO 558 00.641-1 ALCOBAÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1864 08/09/2011 REMOÇÃO 559 01.529-7 ALCOBAÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1864 08/09/2011 PROVIMENTO 560 00.741-9 MATA DE SÃO JOÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/04/1865 08/09/2011 PROVIMENTO 561 14.445-1 SANTO AMARO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 22/03/1866 08/09/2011 REMOÇÃO 562 00.529-8 RIO DE CONTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1873 08/09/2011 PROVIMENTO 563 00.883-9 GAVIÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/10/1873 08/09/2011 PROVIMENTO 564 01.013-2 RIO DE CONTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/04/1875 08/09/2011 REMOÇÃO 565 14.434-5 JACOBINA ITAITU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1876 08/09/2011 PROVIMENTO 566 01.274-0 MARAGOGIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/12/1876 08/09/2011 PROVIMENTO 567 14.450-1 BARRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1877 08/09/2011 REMOÇÃO 568 13-948-5 IBITIARA REMÉDIOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/02/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 569 01.144-5 CORIBE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 570 13.440-3 CACULÉ IBIASSUCÊ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/03/1877 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 82 571 14.407-1 ALAGOINHAS ARAÇAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/05/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 572 00.718-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/MARES 23/05/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 573 14.395-8 SÃO FÉLIX OUTEIRO REDONDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/08/1877 08/09/2011 REMOÇÃO 574 00.738-5 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/09/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 575 00.987-8 CONDEÚBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/06/1880 08/09/2011 PROVIMENTO 576 13.889-1 CONDEÚBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/06/1880 08/09/2011 REMOÇÃO 577 01.248-4 JACARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/05/1881 08/09/2011 PROVIMENTO 578 01.383-9 XIQUE-XIQUE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/07/1882 08/09/2011 PROVIMENTO 579 14.086-3 CAETITÉ LAGOA REAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/01/1883 08/09/2011 REMOÇÃO 580 00.763-3 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 12/05/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 581 01.400-1 ITUAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/06/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 582 01.002-5 ITUAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/06/1883 08/09/2011 REMOÇÃO 583 00.851-6 ITUAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/06/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 584 01.355-7 CASTRO ALVES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/07/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 585 00.947-2 RIO DE CONTAS ARAPIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/06/1884 08/09/2011 REMOÇÃO 586 01.041-3 CAMPO FORMOSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/10/1884 08/09/2011 PROVIMENTO 587 13.985-7 AMARGOSA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/03/1886 08/09/2011 PROVIMENTO 588 01.403-5 BREJÕES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/04/1886 08/09/2011 REMOÇÃO 589 00.939-9 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1887 08/09/2011 PROVIMENTO 590 01.062-9 JACARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/12/1887 08/09/2011 PROVIMENTO 591 01.066-0 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/ITAPUà 01/03/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 592 00.537-1 CONDEÚBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/07/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 593 00.941-5 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/10/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 594 01.251-8 MORRO DO CHAPÉU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/10/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 595 14.384-2 MUNDO NOVO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/10/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 596 00.965-4 TERRA NOVA RIO FUNDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 597 00.908-4 PARAMIRIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/11/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 598 00.930-8 LIVRAMENTO DE NOSSA SEDE SENHORA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 599 01.279-9 RUY BARBOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 600 14.032-7 FEIRA DE SANTANA JAGUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/11/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 601 01.280-7 PRADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 602 01.205-4 JAGUARIPE PIRAJUÍA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 603 00.934-0 NAZARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/12/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 604 13.163-1 MADRE DE DEUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 605 00.943-1 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 606 00.833-4 CASTRO ALVES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/12/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 607 00.966-2 CAETITÉ CALDEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 608 00.972-0 ITUBERÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 83 609 01.546-1 XIQUE-XIQUE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 610 14.002-0 ITABERABA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 611 01.141-1 MACAÚBAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 612 01.140-3 MACAÚBAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 613 13.323-1 CONCEIÇÃO DO COITÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 614 01.139-5 MACAÚBAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 615 00.961-3 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 07/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 616 13.680-4 PORTO SEGURO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 617 00.844-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PILAR 14/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 618 01.285-6 SANTA TEREZINHA MONTE CRUZEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 619 01.219-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/ILHA DE MARÉ 17/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 620 00.983-7 VALENÇA CAIRU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 621 14.336-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/BROTAS 04/02/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 622 00.669-2 CARAVELAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/03/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 623 01.098-3 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/04/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 624 00.703-9 SERRINHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/05/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 625 13.990-7 ITAPARICA JIRIBATUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/08/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 626 13.923-8 URANDI GUIRAPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 627 00.676-7 PINDAÍ GUIRAPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/11/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 628 00.568-6 VALENÇA MARICOABO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 629 00.856-5 SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 630 01.060-3 ITUBERÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1890 08/09/2011 REMOÇÃO 631 00.631-2 BELMONTE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/02/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 632 00.855-7 INHAMBUPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/02/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 633 01.050-4 ANDARAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/04/1890 08/09/2011 REMOÇÃO 634 01.264-1 BARRA IBIRABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/08/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 635 00.981-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO PEDRO 19/11/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 636 01.153-6 PALMEIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1891 08/09/2011 REMOÇÃO 637 00.588-4 XIQUE-XIQUE COPIXABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/10/1891 08/09/2011 PROVIMENTO 638 01.426-6 VALENÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/03/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 639 13.677-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS DOM MACEDO COSTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/06/1892 08/09/2011 REMOÇÃO 640 00.828-4 SANTA MARIA DA VITÓRIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/08/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 641 00.944-9 SANTA MARIA DA VITÓRIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/08/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 642 14.000-4 CACHOEIRA BELÉM DA CACHOEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1893 08/09/2011 REMOÇÃO 643 00.770-8 SERRINHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/08/1893 08/09/2011 PROVIMENTO 644 00.706-2 CURAÇÁ BARRO VERMELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/02/1894 08/09/2011 PROVIMENTO 645 00.953-0 MUCUGÊ GUINÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1895 08/09/2011 REMOÇÃO 646 00.857-3 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/03/1895 08/09/2011 PROVIMENTO Cad 1 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 647 01.254-2 CASA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/12/1895 08/09/2011 PROVIMENTO 648 00.948-0 SENTO SÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/12/1895 08/09/2011 REMOÇÃO 649 00.933-2 CRUZ DAS ALMAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/01/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 650 13.756-2 NAZARÉ ARATUÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/03/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 651 01.164-3 AMARGOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/09/1896 08/09/2011 REMOÇÃO 652 01.418-3 SANTANA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/11/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 653 13.751-3 SERRINHA BIRITINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 654 01.124-7 IRARÁ BENTO SIMÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/04/1897 08/09/2011 REMOÇÃO 655 01.269-0 BOM JESUS DA LAPA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/04/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 656 01.348-2 IBITIARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/09/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 657 00.690-8 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SANTO ANTº ALEM DO CARMO 15/09/1897 08/09/2011 REMOÇÃO 658 01.460-5 CRUZ DAS ALMAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/10/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 659 13.684-6 PORTO SEGURO CARAÍVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 660 01.307-8 UBAÍRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/02/1898 08/09/2011 REMOÇÃO 661 15.446-8 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 05/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 662 01.287-2 CÍCERO DANTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 663 00.876-3 ABARÉ IBÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/03/1898 08/09/2011 REMOÇÃO 664 00.719-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/VITÓRIA 26/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 665 01.547-9 BARREIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 05/02/1899 08/09/2011 PROVIMENTO 666 00.958-9 MUCUGÊ JOÃO CORREIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/05/1899 08/09/2011 REMOÇÃO 667 01.432-4 PARAMIRIM SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/12/1899 08/09/2011 PROVIMENTO 668 00.973-8 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÉ 01/03/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 669 01.204-7 MARAGOGIPE NAGÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/03/1900 08/09/2011 REMOÇÃO 670 01.385-4 JEREMOABO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/11/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 671 01.302-9 JEREMOABO SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 10/11/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 672 sem código JEREMOABO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 10/11/1900 08/09/2011 REMOÇÃO 673 01.259-1 CASA NOVA SOBRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/12/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 674 14.442-8 NAZARÉ SALINAS DA MARGARIDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/01/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 675 00.533-0 EUCLIDES DA CUNHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 31/07/1901 08/09/2011 REMOÇÃO 676 00.914-2 JAGUAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/09/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 677 01.199-9 RUY BARBOSA MACAJUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/10/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 678 01.322-7 CASA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/03/1903 08/09/2011 REMOÇÃO 679 01.527-1 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 27/07/1903 08/09/2011 PROVIMENTO 680 00.955-5 MURITIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/02/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 681 00.837-5 SALVADOR SEDE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1º OFÍCIO 01/08/1904 08/09/2011 REMOÇÃO 682 00.639-5 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 683 01.236-9 JAGUARARI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/11/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 684 13.630-9 ITAPICURU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/12/1904 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 85 685 00.928-2 BRUMADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/02/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 686 00.956-3 SAÚDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 687 13.897-4 COARACI ALMADINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/05/1905 08/09/2011 REMOÇÃO 688 14.010-3 IBICARAÍ SANTA CRUZ DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/05/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 689 01.075-1 CORRENTINA SÃO MIGUEL DO NORTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/06/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 690 00.647-8 BREJÕES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/06/1905 08/09/2011 REMOÇÃO 691 01.405-0 SOBRADINHO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/05/1906 08/09/2011 PROVIMENTO 692 13.967-5 AMARGOSA CORTA MÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/05/1906 08/09/2011 PROVIMENTO 693 01.112-2 COTEGIPE TAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/07/1906 08/09/2011 REMOÇÃO 694 13.735-6 VALENÇA VELHA BOI PEBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1908 08/09/2011 PROVIMENTO 695 13.823-0 RIO DE CONTAS CARAGUATAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1908 08/09/2011 PROVIMENTO 696 01.225-2 UBAÍRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/03/1909 08/09/2011 REMOÇÃO 697 01.120-5 ILHÉUS SAMBAITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1910 08/09/2011 PROVIMENTO 698 13.338-9 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO 18/07/1910 08/09/2011 PROVIMENTO 699 01.170-0 SENTO SÉ PIRI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/10/1910 08/09/2011 REMOÇÃO 700 14.349-5 CAMAMU IGRAPIUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1911 08/09/2011 PROVIMENTO 701 00.714-6 JEQUIÉ ITAJURU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/09/1911 08/09/2011 PROVIMENTO 702 13.831-3 POÇÕES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1912 08/09/2011 REMOÇÃO 703 01.088-4 OLIVEIRA DOS BREJINHOS BOM SOSSEGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/06/1912 08/09/2011 PROVIMENTO 704 13.503-8 ICHU CANDEAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1912 08/09/2011 PROVIMENTO 705 00.902-7 CAETITÉ BREJINHO DAS AMETISTAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/08/1912 08/09/2011 REMOÇÃO 706 13.339-7 ILHÉUS CASTELO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/01/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 707 00.572-8 ACAJUTIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/01/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 708 00.995-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PAÇO 13/04/1913 08/09/2011 REMOÇÃO 709 01.463-9 GANDU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/05/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 710 00.678-3 MARCIONÍLIO SOUZA JURACI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1914 08/09/2011 PROVIMENTO 711 01.351-6 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SERGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/01/1915 08/09/2011 REMOÇÃO 712 00.970-4 JEQUIÉ BAIXÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/04/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 713 00.852-4 SANTA INÊS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/05/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 714 01.415-9 RUY BARBOSA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/06/1915 08/09/2011 REMOÇÃO 715 00.638-7 SÃO DESIDÉRIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/07/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 716 00.911-8 MIGUEL CALMON SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/01/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 717 01.006-6 XIQUE-XIQUE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/03/1916 08/09/2011 REMOÇÃO 718 01.338-3 JEQUIÉ SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 08/04/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 719 01.091-8 SEABRA BARAÚNAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/05/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 720 00.723-7 VITÓRIA DA CONQUISTA JOSÉ GONÇALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1916 08/09/2011 REMOÇÃO 721 13.725-7 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 15/09/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 722 13.863-6 CATU BELA FLOR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1917 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 86 723 00.553-8 BARRA DA ESTIVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/04/1917 08/09/2011 REMOÇÃO 724 01.392-0 GLÓRIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/05/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 725 00.637-9 GLÓRIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/05/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 726 01.373-0 BELO CAMPO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/08/1917 08/09/2011 REMOÇÃO 727 00.864-9 CASA NOVA PAU A PIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/08/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 728 01.109-8 CORAÇÃO DE MARIA ITACAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/09/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 729 00.913-4 BELO CAMPO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/05/1918 08/09/2011 REMOÇÃO 730 01.085-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/05/1918 08/09/2011 PROVIMENTO 731 13.669-7 IRECÊ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1918 08/09/2011 PROVIMENTO 732 01.255-9 ITAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/10/1918 08/09/2011 REMOÇÃO 733 00.684-1 UTINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/02/1919 08/09/2011 PROVIMENTO 734 00.816-9 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 01/01/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 735 14.444-4 RIBEIRA DO POMBAL BANZAÊ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1920 08/09/2011 REMOÇÃO 736 00.587-6 XIQUE-XIQUE ITAGUAÇÚ DA BAHIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 737 14.417-0 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 13/09/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 738 01.381-3 RIBEIRA DO POMBAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/12/1920 08/09/2011 REMOÇÃO 739 00.555-3 BUERAREMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 740 00.704-7 PINDAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/02/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 741 01.183-3 BARRA IGARITÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/03/1921 08/09/2011 REMOÇÃO 742 00.977-9 GENTIO DO OURO IBITUNANE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 743 00.957-1 CANSANÇÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/07/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 744 00.951-4 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA COMÉRCIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/09/1921 08/09/2011 REMOÇÃO 745 00.999-3 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PLATAFORMA 29/11/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 746 13.653-1 RIBEIRA DO POMBAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 747 13.812-3 BOA VISTA DO TUPIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/02/1922 08/09/2011 REMOÇÃO 748 13.837-0 BOA VISTA DO TUPIM SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/02/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 749 01.267-4 APORÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 750 14.354-5 ENTRE RIOS CARDEAL DA SILVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1923 08/09/2011 REMOÇÃO 751 14.089-7 IRARÁ SANTANÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1923 08/09/2011 PROVIMENTO 752 01.244-3 CAMAÇARI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/05/1923 08/09/2011 PROVIMENTO 753 13.833-9 SANTANA PORTO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1924 08/09/2011 REMOÇÃO 754 13.350-4 ITABERABA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 02/01/1924 08/09/2011 PROVIMENTO 755 01.069-4 BARRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/01/1924 08/09/2011 PROVIMENTO 756 14.390-9 PINDAÍ CANDIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1924 08/09/2011 REMOÇÃO 757 00.557-9 XIQUE-XIQUE IGUIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/02/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 758 13.157-3 ITAGIBÁ DÁRIO MEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/04/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 759 14.432-9 ITAPARICA BARRA DO GIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1925 08/09/2011 REMOÇÃO 760 00.653-6 SANTA CRUZ CABRÁLIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/05/1925 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 87 761 13.825-5 BROTAS DE MACAÚBAS IPUPIARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/10/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 762 01.431-6 CÍCERO DANTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/10/1925 08/09/2011 REMOÇÃO 763 00.629-6 CAMAÇARI MONTE GORDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/06/1926 08/09/2011 PROVIMENTO 764 00.885-4 ITUAÇU CARAIBUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 765 00.824-3 JEQUIÉ BOAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/02/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 766 00.649-4 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ JACUÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 767 13.810-7 CIPÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/04/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 768 01.368-0 IBITITÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/09/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 769 00.920-9 IBITITÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/09/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 770 01.388-8 MALHADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/11/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 771 01.518-0 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/11/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 772 01.226-0 IAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 773 01.116-3 IAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 774 00.668-4 PINDOBAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/01/1928 08/09/2011 REMOÇÃO 775 00.602-3 JEREMOABO CORONEL JOÃO SÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 776 01.206-2 JACARACI PAIOL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 777 01.258-3 CASA NOVA LUIZ VIANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1928 08/09/2011 REMOÇÃO 778 14.439-4 JEREMOABO PEDRO ALEXANDRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 779 13.471-8 CONDEÚBA CORDEIROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/11/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 780 13.733-1 LIVRAMENTO DE NOSSA DOM BASÍLIO SENHORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/01/1929 08/09/2011 REMOÇÃO 781 13.741-4 SENHOR DO BONFIM REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 28/04/1929 08/09/2011 PROVIMENTO 782 14.096-2 LIVRAMENTO DE NOSSA ITANAGÉ SENHORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/10/1929 08/09/2011 PROVIMENTO 783 01.081-9 TAPEROÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/11/1929 08/09/2011 REMOÇÃO 784 00.558-7 MARAGOGIPE GUAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1930 08/09/2011 PROVIMENTO 785 13.688-7 PORTO SEGURO VALE VERDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/07/1930 08/09/2011 PROVIMENTO 786 00.989-4 SENTO SÉ BOSSOROCA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/01/1931 08/09/2011 REMOÇÃO 787 01.278-1 ITAPETINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/03/1931 08/09/2011 PROVIMENTO 788 00.986-0 ITAETÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/12/1931 08/09/2011 PROVIMENTO 789 01.210-4 PIRITIBA FRANÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/12/1931 08/09/2011 REMOÇÃO 790 14.006-1 ITARANTIM RIBEIRÃO DO SALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 791 13.730-7 RUY BARBOSA MORRO DAS FLORES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 792 01.200-5 RUY BARBOSA TAPIRAÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/01/1932 08/09/2011 REMOÇÃO 793 01.406-8 SEABRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 794 00.662-7 ANAGÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/02/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 795 13.383-5 RUY BARBOSA LAJEDINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/02/1932 08/09/2011 REMOÇÃO 796 00.643-7 AURELINO LEAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/03/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 797 13.654-9 SENHOR DO BONFIM CARRAPICHEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/03/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 798 00.693-2 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ CINCO RIOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1932 08/09/2011 REMOÇÃO SEDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 88 799 00.887-0 VITÓRIA DA CONQUISTA IGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/12/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 800 00.985-2 ITAGI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 801 13.156-6 ITAGIBÁ AIQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1933 08/09/2011 REMOÇÃO 802 13.672-1 ITABERABA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 12/04/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 803 01.151-0 GENTIO DO OURO SANTO INÁCIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/06/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 804 01.168-4 GENTIO DO OURO ITAJUBAQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/06/1933 08/09/2011 REMOÇÃO 805 01.528-9 SAÚDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/11/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 806 13.989-9 ITAPICURU SAMBAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 807 13.685-3 MURITIBA GEOLANDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/02/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 808 13.745-5 ILHÉUS PIMENTEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 809 00.927-4 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 810 13.674-7 ILHÉUS PONTAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/02/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 811 00.600-7 ITAJUÍPE BANDEIRA DO ALMADA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 812 00.686-6 ILHÉUS JAPU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 813 01.417-5 COARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/04/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 814 13.931-1 IBIRATAIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 815 01.470-4 RIACHÃO DAS NEVES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 816 01.224-5 RIACHÃO DAS NEVES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/04/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 817 14.430-3 ITABUNA ITAPÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 818 13.998-0 ITORORÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/05/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 819 00.879-7 RIACHÃO DAS NEVES SÃO JOSÉ DO RIO GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 820 01.243-5 PIRITIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/06/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 821 01.514-9 PIRITIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/06/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 822 00.968-8 CANUDOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/07/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 823 01.171-8 UBATà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 824 00.889-6 CAETITÉ MANIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/07/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 825 00.917-5 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/08/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 826 00.867-2 SÃO DESIDÉRIO SÍTIO GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/01/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 827 14.361-0 ITAGIBÁ JAPOMIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/03/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 828 14.403-0 SERRA DOURADA MARIQUITA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/04/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 829 00.946-4 CENTRAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 830 00.907-6 TERRA NOVA JACU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/05/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 831 01.216-1 GENTIO DO OURO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/05/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 832 00.836-7 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE (*) REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 01/06/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 833 00.675-9 OLIVEIRA DOS BREJINHOS IPUÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 834 13.729-9 PARAMIRIM ÉRICO CARDOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 835 01.232-8 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ LAMARÃO DO PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/08/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 836 14.362-8 ITIRUÇU LAFAIETE COUTINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1935 08/09/2011 PROVIMENTO Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 837 00.642-9 IBICUÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/08/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 838 00.542-1 ITABUNA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO 12/09/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 839 13.814-9 BELMONTE MOGIQUIÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/10/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 840 14.440-2 MACAÚBAS CANATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/12/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 841 13.639-0 VALENÇA GAMBOA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 842 00.760-9 ITABUNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 31/01/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 843 13.336-3 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 22/02/1936 08/09/2011 REMOÇÃO 844 01265-8 PARAMIRIM CANABRAVINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 845 14.392-5 SANTA RITA DE CÁSSIA MANSIDÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/11/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 846 00.899-5 BRUMADO ITAQUARAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/03/1937 08/09/2011 REMOÇÃO 847 00.708-8 JEQUIÉ MANOEL VITORINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/05/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 848 01.208-8 TEODORO SAMPAIO BURACICA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/05/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 849 13.560-8 VALENÇA GALEÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/06/1937 08/09/2011 REMOÇÃO 850 13.728-1 IPIRÁ PINTADAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/12/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 851 13.579-8 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/04/1938 08/09/2011 PROVIMENTO 852 01.079-3 CÍCERO DANTAS HELIÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/04/1938 08/09/2011 REMOÇÃO 853 01.111-4 COTEGIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/12/1938 08/09/2011 PROVIMENTO 854 13.230-8 PRADO SÃO JOSÉ DO PRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/02/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 855 14.457-0 PARIPIRANGA ADUSTINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/06/1939 08/09/2011 REMOÇÃO 856 00.651-0 OLINDINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 857 14.036-8 JACOBINA CAEM (EX ANS. DA FONSECA) REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/07/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 858 01.464-7 OLINDINA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/07/1939 08/09/2011 REMOÇÃO 859 01.064-5 BARRA DA ESTIVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/09/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 860 13.834-7 CARAVELAS JUERANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 861 00.731-0 ENTRE RIOS IBATUÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1940 08/09/2011 REMOÇÃO 862 01.421-7 PINDOBAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/01/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 863 01.288-0 CAMACAN SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/02/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 864 13.226-6 POTIRAGUÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/08/1940 08/09/2011 REMOÇÃO 865 01.286-4 VALENÇA GUERÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/11/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 866 00.882-1 BARRA DA ESTIVA TRIUNFO DO SINCORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/07/1941 08/09/2011 PROVIMENTO 867 14.088-9 IRARÁ BOA ESPERA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/03/1942 08/09/2011 REMOÇÃO 868 00.584-3 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 02/10/1942 08/09/2011 PROVIMENTO 869 00.817-7 JACOBINA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 02/10/1942 08/09/2011 PROVIMENTO 870 01.065-2 BOTUPORà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1943 08/09/2011 REMOÇÃO 871 13.450-2 CÂNDIDO SALES QUARAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/01/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 872 01.212-0 APORÁ ITAMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/06/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 873 00.683-3 ITIRUÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/07/1944 08/09/2011 REMOÇÃO 874 00.858-1 PARIPIRANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/09/1944 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 90 875 00.764-1 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 12/10/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 876 01.442-3 ENCRUZILHADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/11/1944 08/09/2011 REMOÇÃO 877 01.022-3 UBAITABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/01/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 878 13.968-3 UBAITABA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/02/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 879 00.652-8 ENCRUZILHADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 880 01.175-9 EUNÁPOLIS GABIARRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/04/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 881 00.700-5 CURAÇÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/04/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 882 01.412-6 CURAÇÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/04/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 883 01.252-6 TUCANO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 884 01.147-8 TUCANO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 885 01.401-9 CACULÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 886 13.962-6 UAUÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 887 00.567-8 TUCANO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 888 01.024-9 UAUÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/06/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 889 00.924-1 UAUÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 890 00.565-2 SANTANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/01/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 891 01.313-6 RUY BARBOSA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 07/02/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 892 00.636-1 MAIRI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/02/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 893 00.740-1 MAIRI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/02/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 894 13.655-6 MACARANI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 14/04/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 895 01.154-4 PALMEIRAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 896 01.501-6 ITIRUÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 897 01.019-9 JAGUAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/05/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 898 01.505-7 CAMAMU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/10/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 899 00.866-4 CAMAMU TAPUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/10/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 900 00.901-9 CAMAMU BARCELOS DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/10/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 901 14.058-2 JACARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 902 00.801-1 CURAÇÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/01/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 903 00.945-6 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AFLIGIDOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/01/1947 08/09/2011 REMOÇÃO 904 13.344-7 IRECÊ SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 17/03/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 905 01.155-1 PALMEIRAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/04/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 906 13.334-8 IBOTIRAMA PIRAGIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1948 08/09/2011 REMOÇÃO 907 00.674-2 IBOTIRAMA MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1948 08/09/2011 PROVIMENTO 908 13.337-1 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/01/1950 08/09/2011 PROVIMENTO 909 13.832-1 CIPÓ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1950 08/09/2011 REMOÇÃO 910 01.196-5 AMÉLIA RODRIGUES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/06/1952 08/09/2011 PROVIMENTO 911 01.146-0 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1953 08/09/2011 PROVIMENTO 912 14.358-6 IBITIARA OLHOS D’ÁGUA DO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS SECO 01/06/1953 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 91 913 15.347-0 PIATà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/04/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 914 13.890-9 BROTAS DE MACAÚBAS IBIPETUM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/06/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 915 13.816-4 CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/06/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 916 13.818-0 UBAITABA GONGOGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 917 13.158-1 ITAMARÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/07/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 918 00.616-3 CURAÇÁ RIACHO SECO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/07/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 919 13.577-2 ILHÉUS INEMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/07/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 920 00.554-6 BARRA DO MENDES MINAS DO ESPÍRITO SANTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 921 13.253-0 SANTANA CANÁPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/08/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 922 14.367-7 ITUBERÁ PIRAÍ DO NORTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 923 01.113-0 CURAÇÁ POÇO DE FORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 924 00.929-0 TEOFILÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/09/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 925 13.835-4 PIATà CABRÁLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 926 13.826-3 PIATà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 927 13.847-9 PIATà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/09/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 928 01.282-3 SANTO AMARO ACUPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/10/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 929 00.715-3 JEQUIÉ ORIENTE NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/12/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 930 14.357-8 IBIRATAIA ALGODÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 931 00.937-3 SOUTO SOARES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/01/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 932 00.900-1 CONCEIÇÃO DO COITÉ SALGADÁLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 933 14.011-1 ITANHÉM BATINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/02/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 934 01.058-7 IBIRAPUà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/03/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 935 00.922-5 IBIRAPUà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/03/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 936 14.366-9 ITUAÇU CONTENDAS DO SINCORÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/03/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 937 14.009-5 JEREMOABO SÍTIO DO QUINTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/05/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 938 00.771-6 SANTA TEREZINHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/07/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 939 00.784-9 QUEIMADAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/07/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 940 01.207-0 PLANALTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/07/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 941 01.397-9 VÁRZEA DO POÇO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 942 01.234-4 VÁRZEA DO POÇO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/08/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 943 00.645-2 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 944 01.443-1 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 945 01.305-2 NILO PEÇANHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/08/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 946 00.915-9 MACARANI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 947 00.620-5 CAMPO FORMOSO ANTÔNIO GONÇALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 948 01.035-5 MIGUEL CALMON SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 949 00.993-6 SENHOR DO BONFIM TIJUAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 950 13.995-6 JEQUIÉ ITAIBÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1956 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 92 951 00.625-4 MALHADA PARATECA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/01/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 952 00.979-5 CANDEIAS PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/08/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 953 00.954-8 ABARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/08/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 954 13.642-4 SERRINHA BARROCAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/09/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 955 13.228-2 POTIRAGUÁ GURUPÁ MIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 956 01.029-8 MUTUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 957 00.988-6 MUTUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 958 00.650-2 NORDESTINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 959 14.447-7 SENHOR DO BONFIM ANDORINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/01/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 960 01.276-5 IBICARAÍ FLORESTA AZUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1957 08/09/2011 REMOÇÃO 961 13.813-1 CALDEIRÃO GRANDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/09/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 962 01.246-8 CALDEIRÃO GRANDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/09/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 963 00.893-8 ITAPETINGA BANDEIRA DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/02/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 964 13.952-7 UNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 965 00.884-7 RIACHO DE SANTANA MATINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 966 01.077-7 MORRO DO CHAPÉU DUAS BARRAS DO MORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 967 14.375-0 MORRO DO CHAPÉU MULUNGU DO MORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 968 00.750-0 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS 11/04/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 969 01.038-9 RIACHO DE SANTANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 970 01.156-9 PALMEIRAS CAETÉ AÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/05/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 971 01.177-5 ITIRUÇU LAGEDO DO TABOCAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 972 00.808-6 PARAMIRIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/07/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 973 14.018-6 ITORORÓ FIRMINO ALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/08/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 974 00.617-1 SAÚDE PONTO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 975 01.102-3 SAÚDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/03/1959 08/09/2011 REMOÇÃO 976 00.670-0 RIO REAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/04/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 977 01.500-8 RIO REAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/04/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 978 01.017-3 URANDI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/09/1959 08/09/2011 REMOÇÃO 979 01.052-0 URANDI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/09/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 980 00.909-2 URANDI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/09/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 981 01.296-3 ITUBERÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1960 08/09/2011 REMOÇÃO 982 01.133-8 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/01/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 983 13.946-9 CANDEIAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 984 14.364-4 ITORORÓ ITAJU DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1960 08/09/2011 REMOÇÃO 985 00.904-3 CÍCERO DANTAS FÁTIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 986 01.386-2 ITAETÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/07/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 987 01.330-0 REMANSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1961 08/09/2011 REMOÇÃO 988 01.093-4 REMANSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1961 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 93 989 01.494-4 CAETITÉ PAGÉU DO VENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/07/1961 08/09/2011 PROVIMENTO 990 13.828-9 PRADO CURUMUXATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1962 08/09/2011 REMOÇÃO 991 00.604-9 CARINHANHA FEIRA DA MATA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 992 00.894-6 CARINHANHA BARRA DA PARATECA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 993 00789-8 CARINHANHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 29/03/1962 08/09/2011 REMOÇÃO 994 01.101-5 IBITIARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/08/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 995 00.654-4 SANTA LUZ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 996 01.360-7 SAPEAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/04/1963 08/09/2011 REMOÇÃO 997 01.352-4 SAPEAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 998 01.068-6 QUEIMADAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/06/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 999 00.820-1 CORRENTINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/09/1963 08/09/2011 REMOÇÃO 1000 01.071-0 ANGICAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/09/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 1001 01.076-9 BRUMADO MALHADA DE PEDRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/12/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 1002 13.898-2 ANDARAÍ UBIRAITÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/11/1964 08/09/2011 REMOÇÃO 1003 01.394-6 UBATà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1004 00.667-6 CAMPO FORMOSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1005 01.414-2 CANDEIAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1006 13.821-4 SÃO FÉLIX SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1007 00.681-7 COARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1008 13.838-8 SÃO FÉLIX SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1009 13.797-6 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1010 00.541-3 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1011 13.908-9 GUANAMBI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1012 01.150-2 CAMAMU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1013 14.007-9 ITABERABA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1014 00.795-5 VALENTE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1015 14.014-5 ITAPARICA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1016 13-991-5 ITAPARICA VERA CRUZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1017 13.891-7 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1018 00.976-1 JEQUIÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1019 01.134-6 JACOBINA MIRANGABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1020 13.404-9 VITÓRIA DA CONQUISTA BATE PÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1021 01.452-2 VALENTE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1022 13.726-5 ITAGIBÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1023 13.713-3 JUAZEIRO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1024 14.408-9 ALAGOINHAS ARAMARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1025 14.040-0 ITAPICURU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1026 00.802-1 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 94 1027 13.559-0 NOVA SOURE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1028 14.003-8 ITAPICURU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1029 13.822-2 CONDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1030 13.299-3 BOM JESUS DA LAPA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1031 00.805-2 CÍCERO DANTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1032 14.095-4 BRUMADO UBIRAÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1033 00.528-0 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1034 13.254-8 SÃO DESIDÉRIO CATOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1035 00.910-0 UAUÁ SERRA DA CANABRAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/04/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1036 00.811-0 SANTO ESTEVÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1037 00.671-8 SANTO ESTEVÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1038 14.031-9 ITAJUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/05/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1039 00.813-6 ITAJUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1040 01.333-4 CRUZ DAS ALMAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1041 13.851-1 CATU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/05/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1042 00.810-2 CONCEIÇÃO DO COITÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1043 01.014-0 CORAÇÃO DE MARIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1044 00.698-1 IBICARAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/06/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1045 01.034-8 IBICARAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1046 14.418-8 ILHÉUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 08/08/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1047 01.329-2 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/09/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1048 01.449-8 CORAÇÃO DE MARIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/11/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1049 00.546-2 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 8º OFÍCIO 29/11/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1050 00.732-8 ITABUNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 28/12/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1051 01.295-5 ENCRUZILHADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/04/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1052 13.717-4 ITAGIBÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/07/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1053 13.515-2 ITIRUÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/08/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1054 00.960-5 ITIÚBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1055 01.132-0 ITIÚBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1056 01.042-1 TERRA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/09/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1057 14.359-4 IGUAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1058 01.435-7 IGUAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1059 00.940-7 GANDU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/09/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1060 01.416-7 CHORROCHÓ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/10/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1061 01.315-1 SANTA LUZ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1062 00.761-7 SANTA BÁRBARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/12/1968 08/09/2011 REMOÇÃO 1063 01.402-7 SANTA BÁRBARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/12/1968 08/09/2011 PROVIMENTO 1064 13.752-1 MURITIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1970 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 95 1065 13.552-5 MURITIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1970 08/09/2011 REMOÇÃO 1066 13.960-0 CANDEIAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/12/1970 08/09/2011 PROVIMENTO 1067 01.080-1 EUCLIDES DA CUNHA MASSACARÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1972 08/09/2011 PROVIMENTO 1068 01.242-7 NILO PEÇANHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/08/1973 08/09/2011 REMOÇÃO 1069 01.018-1 BARRA DA ESTIVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/03/1975 08/09/2011 PROVIMENTO 1070 01.162-7 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 5º OFÍCIO 09/07/1975 08/09/2011 PROVIMENTO 1071 01.161-9 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 4º OFÍCIO 22/08/1975 08/09/2011 REMOÇÃO 1072 01.492-8 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 14/07/1976 08/09/2011 PROVIMENTO 1073 00.583-5 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 20/08/1978 08/09/2011 PROVIMENTO 1074 13.549-1 SANTO ESTEVÃO IPECAETÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 REMOÇÃO 1075 01.263-3 NAZARÉ MUNIZ FERREIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1076 13.640-8 MATA DE SÃO JOÃO ITANAGRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1077 13.141-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/BOM JESUS 23/11/1979 08/09/2011 REMOÇÃO 1078 14.337-0 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO CAETANO 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1079 00.571-0 ITAMBÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/01/1980 08/09/2011 PROVIMENTO 1080 00.581-9 ALAGOINHAS SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 05/03/1980 08/09/2011 REMOÇÃO 1081 13.354-6 ITAMARAJU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/04/1981 08/09/2011 PROVIMENTO 1082 13.356-1 ITAPARICA MAR GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/10/1981 08/09/2011 PROVIMENTO 1083 00.971-2 IBOTIRAMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/05/1982 08/09/2011 REMOÇÃO 1084 01.094-2 JACOBINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 29/04/1983 08/09/2011 PROVIMENTO 1085 01.100-7 JACOBINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 21/09/1983 08/09/2011 PROVIMENTO 1086 01.198-1 CURAÇÁ PATAMUTÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1087 01.493-6 ALAGOINHAS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 27/03/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1088 01.045-4 ITAPEBI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1089 14.386-7 PALMAS DE MONTE ALTO MANDIROBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1090 13.722-4 PALMAS DE MONTE ALTO SEBASTIÃO LARANJEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1091 00.743-5 ITAPEBI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1092 00.952-2 ITAPEBI CAIUBI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1093 13.949-3 IBITIARA BREJO LUIZA DE BRITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1094 14.019-4 ITORORÓ ITATI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1095 00.846-6 SANTA RITA DE CÁSSIA MALHADA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/09/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1096 01.119-7 IBITIARA MOCAMBO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/11/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1097 01.393-8 TREMEDAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/11/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1098 00.767-4 IBOTIRAMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/11/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1099 01.277-3 FORMOSA DO RIO PRETO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/04/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1100 01.230-2 IRAQUARA IRAPORANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/06/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1101 14.347-9 BUERAREMA JUSSARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 08/09/2011 REMOÇÃO 1102 13.753-9 LAJE SÃO MIGUEL DAS MATAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 96 1103 sem código NOVA SOURE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1104 00.794-8 URUÇUCA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/11/1985 08/09/2011 REMOÇÃO 1105 01.472-0 URUÇUCA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/11/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1106 00.980-3 GENTIO DO OURO PITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1107 13.981-6 CANAVIEIRAS POXIM DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/02/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1108 13.969-1 CANAVIEIRAS OURIÇANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1109 13.448-6 CANARANA PAZ DE SALOBRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/04/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1110 01.039-7 OLINDINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/04/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1111 13.711-7 JUAZEIRO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 30/04/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1112 13.509-5 IRARÁ PATAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/08/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1113 14.415-4 EUCLIDES DA CUNHA ALGODÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/09/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1114 01.073-6 ITAMBÉ SÃO JOSÉ DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/03/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1115 00.562-9 BARREIRAS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 05/05/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1116 13.658-0 GUANAMBI CERAÍMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1987 08/09/2011 REMOÇÃO 1117 01.375-5 CORIBE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/06/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1118 00.888-8 MORRO DO CHAPÉU TAMBORIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1119 01.173-4 BARREIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 11/08/1987 08/09/2011 REMOÇÃO 1120 01.525-5 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 14º OFÍCIO 18/08/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1121 00.530-6 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 11º OFÍCIO 18/08/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1122 00.648-6 CAPIM GROSSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1123 00.538-9 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/02/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1124 01.309-4 JAGUARARI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/02/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1125 00.710-4 SÃO FRANCISCO DO CONDE MONTE RECÔNCAVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1126 00.701-3 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1127 00.804-5 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1128 00.709-6 SÃO FRANCISCO DO CONDE MATARIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1129 01.440-7 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1130 13.950-1 IBIRATAIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1131 01.365-6 LAJE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1132 00.776-5 LAJE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1133 13.608-5 TEIXEIRA DE FREITAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 22/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1134 01.343-3 POJUCA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/04/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1135 00.822-7 POJUCA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1136 00.751-8 CAPIM GROSSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1137 14.338-8 AMÉLIA RODRIGUES INHATÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/04/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1138 13.861-0 AMÉLIA RODRIGUES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1139 01.490-2 SERRA PRETA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1140 01.163-5 QUIXABEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1988 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 97 1141 14.960-9 QUIXABEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1142 01.083-5 ITAGIMIRIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1143 13.963-4 GUARATINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/05/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1144 01.299-7 ITAGIMIRIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1145 13.934-5 GUARATINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/06/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1146 00.575-1 SÃO DESIDÉRIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/07/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1147 00.788-0 SERRA DOURADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/07/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1148 01.082-7 EUNÁPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/08/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1149 01.272-4 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/10/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1150 00.821-9 BUERAREMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1151 13.606-9 ILHÉUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 15/11/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1152 01.087-6 VALENÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1153 00.974-6 BARRA DO CHOÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1154 00.758-3 BELO CAMPO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/03/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1155 13.345-4 IRECÊ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 13/05/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1156 01.344-1 CANSANÇÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/07/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1157 00.936-5 SIMÕES FILHO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/11/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1158 00.969-6 CANUDOS BENDEGÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/11/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1159 01.247-6 EUCLIDES DA CUNHA CAIMBÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/11/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1160 01.084-3 EUCLIDES DA CUNHA ARIBICÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/12/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1161 01.404-3 FORMOSA DO RIO PRETO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/12/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1162 00.918-3 NOVA FÁTIMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/01/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1163 13.811-5 CORIBE JABORANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1164 00.799-7 ITARANTIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/07/1990 08/09/2011 REMOÇÃO 1165 00.749-2 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 12/07/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1166 00.925-8 ITAMBÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/09/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1167 01.016-5 MUCUGÊ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/10/1990 08/09/2011 REMOÇÃO 1168 00.860-7 CANARANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/12/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1169 13.491-6 GLÓRIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1170 13.903-0 SOBRADINHO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1171 01.332-6 TANQUE NOVO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1172 00.807-8 MILAGRES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1173 01.223-7 MILAGRES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1174 13.901-4 AMÉRICA DOURADA SOARES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1175 01.437-3 MILAGRES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1176 13.249-8 RODELAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1177 01.051-2 RODELAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1178 00.746-8 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 98 1179 01.174-2 BOQUIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/04/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1180 01.314-4 BOQUIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1181 01.046-2 BOQUIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1182 00.797-1 UTINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/04/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1183 00.627-0 BOQUIRA BUCUITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1184 01.372-2 ARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1185 01.453-0 LAPÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1186 00.566-0 LAPÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1187 00.935-7 JOÃO DOURADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1188 00.779-9 JOÃO DOURADO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/05/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1189 13.346-2 IRECÊ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 21/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1190 00.682-5 ITABELA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1191 01.477-9 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/07/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1192 13.192-0 NOVA CANAà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1193 13.193-8 NOVA CANAà ITAJAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1194 01.063-7 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1195 00.585-0 IBICUÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1196 00.825-0 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1197 00.736-9 NOVA CANAà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1198 14.030-1 ITAPITANGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1199 01.130-4 ITAPITANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1200 00.561-1 BAIANÓPOLIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1201 01.358-1 IBIRAPITANGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1202 00.775-7 SERRA PRETA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/10/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1203 01.158-5 TEOFILÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1204 01.422-5 TEOFILÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1205 01.167-6 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1206 01.318-5 TEODORO SAMPAIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1207 01.086-8 PILÃO ARCADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1208 00.792-2 ITAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1209 13.295-1 VÁRZEA DO POÇO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1210 00.854-0 TEODORO SAMPAIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1211 01.003-3 BAIXA GRANDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1212 00.959-7 MORPARÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1213 01.471-2 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1214 01.339-1 CALDEIRÃO GRANDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1215 00.782-3 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1216 01.007-4 ABARÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 99 1217 01.298-9 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 02/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1218 00.793-0 ANAGÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1219 01.433-2 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1220 01.325-0 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1221 00.745-0 PLANALTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1222 01.253-4 JIQUIRIÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1223 01.027-2 SÃO GABRIEL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1224 01.049-6 SÃO DOMINGOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1225 13.841-2 PÉ DE SERRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1226 00.657-7 PÉ DE SERRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1227 01.434-0 NOVA FÁTIMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1228 14.381-8 MUCURI IBIRANHÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1229 01.193-2 SÃO GABRIEL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1230 01.301-1 MACURURÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1231 01.004-1 SÃO DOMINGOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1232 01.413-4 PÉ DE SERRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1233 01.291-4 RETIROLÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1234 00.859-9 SÃO DOMINGOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1235 01.105-6 SANTA LUZIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1236 13.666-3 MUCURI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1237 01.462-1 APORÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1238 01.312-8 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1239 00.592-6 SÃO GABRIEL GAMELEIRA DO JACARÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1240 00.916-7 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1241 00.768-2 IBITITÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1242 01.376-3 IRAQUARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1243 14.340-4 ANAGÉ CARAIBAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1244 13.754-7 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1245 01.021-5 PIRITIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1246 13.191-2 NORDESTINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1247 01.469-6 SÁTIRO DIAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1248 01.222-9 SÁTIRO DIAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1249 01.374-8 ICHU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1250 01.545-3 TERRA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/02/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1251 00.757-5 JITAÚNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/08/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1252 00.590-0 IBIRAPITANGA ITAMARATY REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/09/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1253 13.500-4 IBIRAPUà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/11/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1254 13.227-4 POTIRAGUÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/01/1994 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 100 1255 00.739-3 ITAETÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/06/1994 08/09/2011 PROVIMENTO 1256 13.681-2 ILHÉUS BANCO CENTRAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1995 08/09/2011 PROVIMENTO 1257 13.749-7 VALENÇA PRESIDENTE TANCREDO NEVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/04/1996 08/09/2011 REMOÇÃO 1258 13.237-3 QUIXABEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/06/1996 08/09/2011 PROVIMENTO 1259 14.013-7 ITAPARICA CACHASEDEPREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/07/1996 08/09/2011 PROVIMENTO 1260 13.159-9 ITAMARÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/10/1996 08/09/2011 REMOÇÃO 1261 00.931-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO JOÃO DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/02/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1262 00.931-6 BUERAREMA SÃO JOSÉ DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/02/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1263 13.164-9 MADRE DE DEUS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/08/1997 08/09/2011 REMOÇÃO 1264 13.165-6 MADRE DE DEUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1265 13.453-6 CANUDOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/08/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1266 01.331-8 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/08/1997 08/09/2011 REMOÇÃO 1267 00.726-0 PINDOBAÇU BANANEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/01/1998 08/09/2011 PROVIMENTO 1268 01.273-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO CRISTOVÃO 29/01/1998 08/09/2011 PROVIMENTO 1269 00.724-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/VALERIA 30/01/1998 08/09/2011 REMOÇÃO 1270 14.028-5 ITANHÉM IBIRAJÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/10/2000 08/09/2011 PROVIMENTO 1271 01.040-5 ITAGI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/09/2002 08/09/2011 PROVIMENTO 1272 00.818-5 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 22/11/2004 08/09/2011 REMOÇÃO 1273 01.530-5 ITAPETINGA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 18/01/2005 08/09/2011 PROVIMENTO 1274 13.521-0 JAGUAQUARA STELA DUBOIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/2006 08/09/2011 PROVIMENTO 1275 00.878-9 BARRA DO MENDES LAGOA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1276 14.404-8 UBAITABA TAPIRAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1277 14.410-5 CAMACAN ITATINGUI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1278 13.840-4 SENTO SÉ AMANIÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1279 13843-8 POÇÕES CAETANOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1280 14.446-9 SANTO AMARO BOM JESUS DOS POBRES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1281 13.374-4 PORTO SEGURO ARRAIAL D’AJUDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1282 13.765-3 JUAZEIRO ITAMOTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1283 01.096-7 JAGUARIPE CUNHAGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1284 13.988-1 AMARGOSA DIÓGENES SAMPAIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1285 13.348-8 IRECÊ CONQUISTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1286 01.197-3 JUAZEIRO PINHÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1287 01.001-7 JUAZEIRO JUNCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1288 14.398-2 SENTO SÉ AMÉRICO ALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1289 13.499-9 IBIRAPITANGA NOVO HORIZONTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1290 01.192-4 MILAGRES TARTARUGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1291 13.260-5 SENTO SÉ CAJUÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1292 13.266-2 SERRA DOURADA TRAÍRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1293 13.504-6 IGUAÍ ALTAMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 101 1294 13.410-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO SEBASTIÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1295 13.378-5 REMANSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1296 13.411-4 VITÓRIA DA CONQUISTA VEREDINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1297 14.334-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/AMARALINA 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1298 13.365-2 JEQUIÉ MONTE BRANCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1299 14.343-8 BARRA DA ESTIVA CASCAVEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1300 13.366-0 JEREMOABO CANCHÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1301 13.455-1 CARAVELAS SANTO ANTONIO DE BARCELONA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1302 13.248-0 RIO REAL MANGUE SECO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1303 13.474-2 CORIBE RANCHINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1304 13.454-4 CARAVELAS PONTA DE AREIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1305 13.405-6 VITÓRIA DA CONQUISTA CABECEIRA DO JIBÓIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1306 13.497-3 IBIRAPITANGA CAMUMUZINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1307 13.330-6 GUANAMBI PILÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1308 13.327-2 FEIRA DE SANTANA JAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1309 14.372-7 MARAGOGIPE COQUEIROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1310 13.329-8 GUANAMBI MORRINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1311 13.484-1 ESPLANADA PALAME REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1312 13.482-5 ENCRUZILHADA NOVA BRASÍLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1313 13.683-8 NAZARÉ ONHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1314 13.673-9 JUAZEIRO JUREMAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1315 14.431-1 ITAMARAJU JUCURUÇÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1316 13.394-2 SANTO ESTEVÃO SANTO ESTEVÃO VELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1317 14.385-9 OLINDINA CRISÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1318 13.755-4 JUAZEIRO CARNAÍBA DO SERTÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1319 00.992-8 JUAZEIRO ABÓBORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1320 13.257-1 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RURAL DO PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO POÇOS 1321 13.529-3 LENÇÓIS CORONEL OCTAVIANO ALVES 1322 13.364-5 JEQUIÉ FLORESTAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1323 14.085-5 MACAÚBAS LAGOA CLARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1324 00.713-8 JEQUIÉ CATINGAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1325 14.352-9 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA RIO DA DONA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1326 13.268-8 SERROLÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1327 13.750-5 JAGUARIPE SEDE REGITRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1328 13.388-4 SANTO AMARO CABUÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1329 13.481-7 ENCRUZILHADA CAPINARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1330 13.400-7 SENHOR DO BONFIM TANQUINHO DO POÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1331 01.323-5 JAGUARIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 102 1332 13.385-0 RUY BARBOSA SANTA LUZIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1333 13.551-7 NAZARÉ MARAGOGIPINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1334 13.342-1 IPIRÁ BOMFIM DE IPIRÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1335 13.368-6 JUAZEIRO MASSACARÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1336 13.256-3 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ MARACANGALHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1337 13.264-7 SERRA DOURADA MOMBAÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1338 14.391-7 POÇÕES VISTA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1339 00.687-5 MUNDO NOVO IBIAPORà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1340 13.245-6 RIO REAL ABADIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1341 13.384-3 RUY BARBOSA NOVA CRUZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1342 13.506-1 IGUAÍ IGUAIBI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1343 13.507-9 IGUAÍ PALMEIRINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1344 14.396-6 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE ITATIAIA DO ALTO BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1345 13.359-5 JACOBINA JUNCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1346 13.508-7 IGUAÍ PONTO XIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1347 01.095-9 JAGUARIPE CAMASSANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1348 13.519-4 ITUAÇU TRANQUEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1349 13.255-5 SÃO DESIDÉRIO RODA VELHA DE CIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1350 13.190-4 MUNDO NOVO VOLTA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1351 13.375-1 PORTO SEGURO TRANCOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1352 13.406-4 VITÓRIA DA CONQUISTA CERCADINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1353 13.349-6 IRECÊ ITAPICURU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1354 01.000-9 JAGUAQUARA IPIÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1355 13.263-9 SENTO SÉ PIÇARRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1356 13.505-3 IGUAÍ IBIPORAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1357 13.347-0 IRECÊ ANGICAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1358 13.522-8 JAGUARARI PILAR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1359 13.246-4 RIO REAL ITANHI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1360 13.408-0 VITÓRIA DA CONQUISTA PRADOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1361 13.240-7 RIACHO DE SANTANA BOTUQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1362 13.399-1 SENHOR DO BONFIM SÍTIO DA BARAÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1363 13.670-5 ILHÉUS COUTOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1364 13.343-9 IPIRÁ MALHADOR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1365 13.913-9 POÇÕES BOM JESUS DA SERRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1366 14.382-6 MUCURI ITABATà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1367 13.517-8 ITORORÓ PALMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1368 13.393-4 SANTO ESTEVÃO POÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1369 13.229-0 PRADO CACHOEIRA DO MATO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 103 1370 14.428-7 ILHÉUS OLIVENÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1371 00.606-4 JAGUAQUARA APUAREMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1372 13.398-3 SENHOR DO BONFIM IGARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1373 13.361-1 JACOBINA OUROLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1374 13.407-2 VITÓRIA DA CONQUISTA DANTILÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1375 13.513-7 ITANHÉM VEREDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1376 13.842-0 PINDOBAÇU FILADÉLFIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1377 13.219-1 PIRITIBA PORTO FELIZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1378 14.435-2 JACOBINA UMBURANAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1379 13.485-8 ESPLANADA SÃO JOSÉ DO MUCAMBO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/04/2008 08/09/2011 PROVIMENTO 1380 01.191-6 BELMONTE BOCA DO CÓRREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/2008 08/09/2011 REMOÇÃO 1381 13.737-2 ITACARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/2011 08/09/2011 PROVIMENTO 1382 14.004-6 ITABERABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 08/09/2011 08/09/2011 PROVIMENTO 1383 13.557-4 ITACARÉ TABOQUINHAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/2011 08/09/2011 REMOÇÃO (*) Serventias sub judice. Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2013. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo Administrativo Disciplinar nº. 31.005/2013 Interessada: Paula Gargur Calmon Teixeira da Silva, cadastro nº 808.423-8 Advogado: Dr. João Cerqueira Teixeira Neto (OAB/BA nº 22.063) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-520/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 31/07/2013 (fl. 02/03), destinado a apurar responsabilidade funcional da servidora PAULA GARGUR CALMON TEIXEIRA DA SILVA, digitadora, cadastro nº 808.423-8, por descumprimento das determinações da Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça insertas nos Decretos Judiciários nsº. 58 e 635/2012 e 235 e 275/2013, bem como pela não apresentação dos documentos pertinentes ou justificativas pela omissão quando notificada por esta Corregedoria. Proferida decisão por esta Corregedora-Geral da Justiça em 13/01/2014, julgando procedente a acusação imputada, para aplicar a penalidade disciplinar de advertência. A decisão foi disponibilizada no DPJ do dia 14/02/2014 (fl. 78). Inconformada, a defesa da Processada interpôs Embargos de Declaração (fls. 82/87), asseverando ter a decisão embargada incorrido em omissão, sobre a nulidade processual por falta de citação pessoal, bem como não observância do princípio da razoabilidade. Aduz que, nas alegações finais, apresentada por profissional habilitado, de forma técnica, arguiu a nulidade absoluta por falta da citação sem a devida manifestação por parte desta Corregedora. Sustenta, ainda, que na decisão existem vícios refentes à falta de razoabilidade no julgamento. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, declarando as questões que foram apontadas, atribuindo ainda o efeito modificativo ao julgado para que seja sanada a omissão apontada e afastada a penalidade aplicada ao embargante, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto omisso, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão vergastada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, o que não é o caso. São nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 104 coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. […]. 5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - EDcl no AgRg nº. 19.811/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012, DJe 22.11.2012). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ARTIGO 538, § 1º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. […]. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa a que alude o artigo 538 , § 1º, do CPC." (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nº. 971.714/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 13.11.2012, DJe 27.11.2012). Analisando a decisão ora embargada, constata-se que todo o contexto fático e probatório juntado aos autos fora devidamente apreciados, a despeito do quanto afirmado pelo embargante, restando evidente que as questões apresentadas, de fato, dizem respeito ao mérito do processo, na tentativa de rediscutir, em sede de embargos, a matéria já analisada no julgado. Não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Publique-se. Intime-se. PA nº 47076/2013 Representante: Eduardo Augusto Góes de Araújo e Lícia Maria Soares Góes de Araújo. Representado: Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação formulada por Eduardo Augusto Góes de Araújo e Lícia Maria Soares Góes de Araújo, herdeiros, sucessores da parte autora, na Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0038250-17.2005.805.0001, em curso na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, na qual alegam morosidade no trâmite do processo. Aduzem os representantes, que a ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/2005, e passados 08 (oito) anos ainda não foi sentenciado, ressaltando que em 02/09/2011 foi protocolada petição requerendo a inclusão dos novos patronos para os efeitos legais, todavia, passados 02 (dois) anos, o processo encontra-se concluso para um simples despacho de mero expediente. Instado a manifestar-se, o Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, prestou informações, à fl. 16, relatando que: em 28/05/2012 foi proferido despacho por aquele Juízo determinando a intimação do Estado-réu do pedido de habilitação dos sucessores do autor e a intimação do sucessores do autor para apresentar contrarrazões o recurso, após foram os autos conclusos para decisão, proferida em 13/06/2012; em 07/05/2013 foi realizada a juntada de duas petições requerendo a devolução de prazo, uma vez que o nome do patrono não constava na publicação, sendo deferido em 12/09/2013, data em que recebeu os autos conclusos. Salienta o magistrado representado que as dificuldades enfrentadas pela unidade judiciária em virtude do grande número de processos em curso, cerca de 13.300 (treze mil e trezentos processos) e do reduzido quadro de pessoal, o que tem inviabilizado o andamento mais célere dos feitos, ressaltando, que a estrutura física, a falta de servidores e o acúmulo de trabalho são notórios, inclusive do conhecimento desta Corregedoria, constando no relatório de inspeção realizada do Conselho Nacional de Justiça. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, às fls. 24/25, considerando que os fatos noticiados não representam, a priori, qualquer violação a dever funcional, seja por parte do magistrado, seja por parte dos servidores lotados na referida unidade, opina para que este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da Seção de Registro e Processamento Disciplinar, por 30 (trinta) dias e após, seja expedido ofício ao Juiz de Direito Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, solicitando informações acerca do andamento do processo objeto desta representação. É o relatório. Ao exame deste expediente, fl. 06, verifica-se que o processo em questão foi distribuído no dia 08/04/2005, tramitando há 08 (oito) anos na 8ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, que em 02/09/2011 foi protocolada petição requerendo habilitação dos patronos da parte autora, que só foi juntada aos autos em 07/05/2012, sendo proferido despacho em 11/06/ 2012, intimando o réu acerca do pedido de habilitação dos sucessores do autor, bem como intimando os referidos sucessores para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado. Em 07/05/2013, a parte autora requer devolução de prazo para apresentar contrarrazões, sendo deferido em 16/09/2013. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que os autos encontrava-se em carga com a parte autora desde 18/09/2013, devolvidos ao cartório em 24/ 09/2013. Embora o andamento do feito reclamado não seja o ideal, justifica-se pelo elevado número de processos em tramitação na Unidade Judiciária, contabilizados atualmente em 13.779 (treze mil setecentos e setenta e nove), como também pela estrutura de pessoal, que ao longo dos anos vem sofrendo redução em seu quadro. Diante desse contexto, e considerando que o excesso de prazo deve ser analisado em conjunto com outros elementos, tais como o acervo processual e o número de servidores lotados na Vara, entendo que, no caso em exame, a demora na entrega da prestação jurisdicional, não configura infração disciplinar. Por outro lado, considero necessário o acompanhamento do feito até a sua conclusão. Deste modo, acolho o pronunciamento da juíza Auxiliar desta Corregedoria Dra. Jacqueline de Andrade Campos para determinar que este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da Seção de Registro e Processamento Disciplinar (SERP/Capital), por 30 (trinta) dias. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do processo nº 0038250-17.2005.805.0001, com comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Dê-se ciência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 105 PA nº 69468/2013 Interessada: Marinalva Andrade Ferreira. DECISÃO Trata-se de expediente formulado pela Sra. Marinalva Andrade Ferreira, autora do processo nº 0325271-66.2013.805.0001, que tramita na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, solicitando providências no andamento do feito. Instada a se manifestar a Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica de Familiar Contra a Mulher desta Comarca, Dra. Márcia Nunes Lisboa, manifestou-se às fls. 12/13, aduzindo que trata-se de Queixa Crime - ameaça, distribuída para aquela serventia em 18/03/2013, cujo parecer ministerial foi desfavorável ao pedido, alegando insuficiência de elemento para o oferecimento da denúncia, requerendo o reencaminhamento à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, objetivando a realização de novas diligências, o pedido foi deferido em 15/04/2013. No dia 19/07/2013, a Juíza Substituta, Dra. Ana Queila Loula, proferiu despacho para que o autos aguardassem em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a conclusão do Inquérito Policial. Após o prazo estabelecido, foi expedido oficio, a pedido do Ministério Público, informando a urgência do caso e, em resposta a DEAM informou, através do oficio n 4332/2013, que o procedimento estava sob apuração da Delegada de Polícia Joana Ramos Dórea. O Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza, opinou, às fls. 24/26, pela expedição de ofício à Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública deste Estado da Bahia para que interceda junto àquela Delegacia. É o relatório. Da análise dos autos verifica-se que a suposta morosidade na tramitação do processo nº 0325271-66.2013.805.0001, que tramita na 1ª Vara de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, refere-se a demora na conclusão das novas diligências junto à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM. Em consulta ao Sistema de Automação Judiciaria - SAJ, constata-se que os autos foram distribuídos no dia 18/03/2012, proferido despacho no dia 27/03/2013, dando vistas ao Ministério Público que, em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento Denúncia, solicitou novas diligências junto à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, sendo o pedido deferido em 15/04/2013. Em 19/06/2013, sem resposta da Delegacia referida, a Juíza Substituta Ana Quelia Loula proferiu despacho determinando que os autos aguardassem por 30 (trinta) dias a conclusão do Inquérito Policial. Transcorrido o prazo definido pela magistrada, o Ministério Público, em 07/08/ 2013, solicitou expedição de ofício a DEAM informando a urgência do caso, deferido em 09/08/2013, expedido ofício em 26/08/ 2013. Dessa forma, restou evidenciado que a referida serventia praticou todos os atos processuais necessários para garantir o regular andamento do feito, que se encontra na pendências de diligências a serem cumpridas pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM. Ante o exposto, considerando que o caso em tela não constitui hipótese de infração administrativa disciplinar ou de qualquer outra natureza por parte daquela serventia, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza para determinar expedição de ofício à Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública deste Estado da Bahia para que interceda junto àquela Delegacia, após ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. PA nº 84691/2013 Interessado: Renildo Cabral Marzuca DECISÃO Trata-se de expediente formulado por Renildo Cabral Marzuca, autor nos autos 0009658-80.1993.805.0001 que tramita na 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em face do Juiz de Direito Antonio Serravalle Reis, solicitando providências quanto a regularidade no andamento do feito. O Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza, considerando os termos do seu pronunciamento proferido nos autos da Sindicância nº 12614/2013, declarando-se suspeito para atuar no feito por motivo de foro íntimo, acolhido por esta Corregedoria Geral, opinou, à fl. 13, pela designação de outro Juiz Auxiliar para a Condução do presente apuratório. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 13, designando a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o presente feito. Publique-se. Protocolo Administrativo nº. 79903/2013 Requerente: Dr. Francisco de Oliveira Bispo - Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Assunto: Pedido de providências junto à Seção de Controle, Distribuição e Informação Criminal - SECODI Crime DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito da 17ª Vara desta Capital, Dr. Francisco de Oliveira Bispo, através do qual solicita providências junto à Seção de Controle, Distribuição e Informação Criminal - SECODI Crime, visando solucionar suposta irregularidade na distribuição do processo nº 0389979-28.2013.8.05.0001 e seus apensos, tendo em vista que os feitos foram distribuídos com acesso restrito por "segredo de justiça", o que alega ser uma prática irregular e de cunho administrativo. Conforme esclarecido no pronunciamento de fls. 06/07, emitido pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça e também Juiz Distribuidor, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, as iniciais protocoladas com pedido de "segredo de justiça", são distribuídas da forma requerida, cabendo ao Magistrado, para onde o processo for distribuído, analisar a procedência do pedido, mantendo ou não o feito como "segredo de justiça". Informa ainda, que este procedimento deve ocorrer desde a distribuição da ação para evitar prejuízos à parte, pois, caso contrário, enquanto aguarda o deferimento ou não do requerido, outras pessoas poderão acessar os autos, violando, assim, direito assegurado pela Carta Magna. Ademais, é sabido que o segredo de justiça poderá ser retirado quando não mais se justificar sua manutenção, cabendo ao Juiz da causa realizar tal valoração, e, caso entenda devido, determinar a publicidade dos atos processuais. Em consulta ao Sistema de Automação Judicial - SAJ, verifica-se que o processo objeto do presente protocolo continua restrito em razão da alegação de "segredo de justiça". Assim, tendo em vista que a publicidade dos atos processuais é a regra e que, o Magistrado representante alega que sigilo dos atos não é justificado, cabe ao mesmo oficiar a distribuição para determinar a exclusão do sigilo processual . Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, pela inexistência de indícios irregularidade funcional ou procedimental por parte dos servidores lotados na Seção de Controle, Distribuição e Informação - SECODI Crime. Publique-se. Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 106 Protocolo Administrativo nº 50946/2013 Interessada: Dra. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho - Juíza de Direito da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA Assunto: Informação sobre decisão em pedido de Quebra de Sigilo de Dados no processo nº 0349032-29.2013.8.05.0001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Dra. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 6º Vara Criminal desta Comarca da Capital, através do qual informa sobre decisão proferida em pedido de Quebra de Sigilo de Dados de nº 0349032-29.2013.8.05.0001. Verifica-se nos autos, que na decisão de fls. 04/08 não existe menção sobre o encaminhamento das informações para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme determinação da Resolução nº 84/ 2009 do CNJ, que deu nova redação à Resolução nº 59/2008. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, para determinar que se oficie a Magistrada representante, dando ciência do teor do presente ato e para que a mesma informe se foi cumprido o quanto disposto nas Resoluções nº 84/2009 e 59/2008 do CNJ. Publique-se. Cumpra-se. Protocolo Administrativo nº. 24247/2013 Interessado: Dr. Edson Souza - Juiz de Direito Plantonista Assunto: Informação de decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus com pedido de liminar nº 49.478/2013 DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. Edson Souza, através do qual envia cópia da inicial e decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 49.478/201, em que é paciente o Sr. Leandro Gomes Lima. Na referida decisão o Magistrado indefere o pedido constante no Habeas Corpus e relata as irregularidades praticadas pelo Advogado Luíz Renato Leite de Carvalho, OAB/BA nº 7.730. Afirma que o referido patrono impetrou recurso em favor de Leandro Gomes Lima, quando o mesmo já era beneficiário da liberdade provisória, que fora concedida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Tóxicos, em 22/04/2013, nos autos do processo nº 0335241-90.2013.8.05.0001. Informa ainda, que o advogado subutilizou o Plantão Judiciário, haja vista o mandado ter sido outorgado ao peticionante dois dias após a prisão de Leandro, tendo ocorrido largo lapso temporal para o protocolo do Writ. Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer medida a ser adotada por esta Corregedoria e que já foi encaminhado ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se. Arquive-se. Processo Administrativo nº. 41628/2012 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Assunto: Apuração acerca de acumulação de cargos públicos pelo servidor Renato de Souza Mattos, Oficial de Justiça Avaliador DECISÃO Cuida o expediente de apuração acerca da acumulação de cargos públicos pelo Oficial de Justiça Avaliador, Sr. Renato de Souza Mattos, cadastro nº 805.729-0, lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra a Criança e Adolescente, desta Comarca da Capital, quando de seu ingresso no serviço público no ano de 1999 (fls. 02/28). O acúmulo de cargos foi observado no processo nº. 29816/2012 (apenso ao processo nº. 43373/2011), pela Assessoria Jurídica desta Corregedoria, durante a apreciação de requerimento de averbação de tempo de serviço formulado pelo servidor, sendo identificado que, no período entre 18/03/1999 e 10/01/2000, o mesmo laborou junto a Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em atendimento ao quanto solicitado por esta Corregedoria, o servidor informou que assim que tomou ciência da irregularidade do acúmulo de cargos, formulou, espontaneamente, pedido de exoneração do cargo exercido junto a Prefeitura Municipal e que, não foi sua intenção desobedecer os padrões legais da administração pública, tendo agido de boa-fé (fls.35/36). Após as informações prestadas pelo servidor, foi expedido ofício para a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, requerendo informações a respeito das condições em que se deu a exoneração do Sr. Renato de Souza Mattos, a fim de apurar a veracidade de suas alegações (fls. 48/49). Assim, respondendo ao quanto solicitado por esta Corregedoria, a SEMOP informou, às fl. 45/46 dos autos, que o Sr. Renato de Souza Mattos, matrícula 0812024-2, agente administrativo, foi exonerado, a pedido, desde 02 de fevereiro de 2000, conforme cópia de publicação no Diário Oficial do Município do dia 03 de fevereiro de 2000. Portanto, comprovada a boa-fé do servidor e a regularização espontânea da situação pelo mesmo há 13 (treze) anos, com comprovação da opção realizada antes mesmo da instauração de processo de natureza disciplinar ou adoção de outras providências por este Tribunal. Ante o exposto, acolho o opinativo da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, pela inexistência de indícios de infração a dever funcional por parte do servidor Renato de Souza Mattos, cadastro nº. 805.729-0, Oficial de Justiça lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes contra Criança e Adolescente de Salvador. Publique-se. Dê-se ciência. Protocolo Administrativo nº. 30289/2013 Interessada: Dra. Alda de Barros Araújo - Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Assunto: Solicitação de informações referente a habilitação de crédito requerida nos autos do processo nº 013861659.2008.805.0001 (antigo nº 140.97.565932-01) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pela Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. Alda de Barros Araújo, através do qual solicita informações referente a habilitação de crédito requerida em 2008 nos autos do processo nº 140.97.565932-01. Instado a se manifestar sobre o andamento da habilitação de nº 0138616-59.2008.805.0001, o Juiz Titular da 25ª Vara Cível da Comarca de Salvador - onde tramita a habilitação de crédito-, Dr. Manuel Carneiro Bahia de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 107 Araújo, informou que o feito foi recentemente despacho, concedendo vistas do mesmo ao Ministério Público. As informações prestadas foram devidamente encaminhadas para a Magistrada Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. Alda de Barros Araújo, sendo atendido o quanto requerido neste protocolo. Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se. Arquive-se. Protocolo Administrativo nº 30161/2013 Representante: Sr. José Murta Nobre Representada: Sra. Celeste de Araújo Silva - Técnica de Enfermagem do Centro Odontológico deste Tribunal de Justiça DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação formulada pelo Senhor José Murta Nobre, onde alega suposta acumulação indevida de cargos pela servidora Celeste Araújo da Silva, cadastro nº 501.590-1, técnica de enfermagem do Centro Odontológico deste Tribunal de Justiça. Para embasar suas alegações, o representante acosta aos autos cópia de Registro de Comunicação realizados junto à 11ª Circunscrição Policial de Salvador, bem como um CD de filmagem do prédio onde a servidora reside (fls. 02/12). Instado a se manifestar, o Coordenador do Centro Odontológico, Sr. André Luíz Andrade Pinheiro, informou que a Servidora Celeste de Araújo Silva é ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, exercendo suas atividades naquela unidade desde 21.04.1998, ocasião em que foi colocada à disposição deste Poder Judiciário, conforme publicação no Diário Oficial de 20.04.1998. Por sua vez, a Senhora Celeste de Araújo Silva, relatou que é servidora do quadro do extinto IAPSEB, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Odontológico, tendo sido colocada à disposição deste Tribunal de Justiça em 21.04.1998, exercendo suas atividades no Centro Odontológico do Poder Judiciário até a presente data. Continua aduzindo que também é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Salvador - Secretaria Municipal de Saúde, lotada no Centro Social Urbano, Distrito Saboeiro/Cabula/Beiru, onde ingressou na data de 25.07.2001, através de concurso público para o cargo de Técnico em Serviço de Saúde, afirmando ser lícita a acumulação de seus dois cargos. Assim, considerando que o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal excetua a regra de vedação à acumulação de cargos, possibilitando o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, resta comprovada a licitude da ocupação dos dois cargos pela Servidora Representada, quais sejam, técnica em serviços de saúde e técnica de enfermagem, inexistindo infração de dever funcional pela mesma. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos pelo Representante (registro de comunicação da delegacia da 11ª circunscrição e CD), que os fatos ali presentes em nada possuem relação com o exercício da função pública pela Senhora Celeste Araújo da Silva, evidenciandose, no caso, a existência de um infortúnio entre as partes, em que nada interfere ou relaciona-se com a alegação de acumulação indevida dos cargos. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente, haja vista inexistência de indícios de infração de dever funcional por parte da servidora Celeste Araújo da Silva, matrícula nº 501.590-1. Publique-se. Arquive-se. Protocolo Administrativo nº. 76302/2013 Interessado: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas - Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador Assunto: Envio de sugestão para edição de recomendação aos Juízes Criminais DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca, Dr. João Bosco de Oliveira Seixas, através do qual, a pedido do Sr. Diretor do Hospital de Custódia e Tratamentos de Salvador, sugere a edição de uma recomendação para todos os juízes criminais, visando normatizar a locomoção de pacientes que deverão se submeter a medida de segurança de internação, ou a exame de insanidade mental, vez que, muitas vezes, os pacientes das comarcas do interior são transferidos através de veículo da frota da Polícia, quando, em razão de seu estado debilitado, deveriam ser trazidos em ambulâncias. Analisando os fatos, verificase que a referida situação, atinge em maior parte as comarca do interior, conforme relatado pelo Sr. Diretor do Hospital de Custódia e Tratamentos de Salvador. Ante o exposto, acolho em parte, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, e determino o remessa do presente expediente administrativo ao Eminente Corregedor das Comarcas do Interior, com a sugestão de edição de ato conjunto. Publique-se. Protocolo Administrativo nº. 35812/2013 Representante: Sra. Evanilza Ramos Duarte da Silva Representado: Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA Assunto: Solicitação de providências referente ao processo nº 0311101-60.2011.8.05.0001. DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de solicitação encaminhada pela Sra. Evanilza Ramos Duarte da Silva, através da qual requer intervenção desta Corregedoria para que seja dado o devido andamento na Ação de Inventário nº 0311101-60.2011.8.05.0001. Distribuído o presente expediente, o Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, constatou a inexistência de qualquer retardamento no andamento do feito, tendo o mesmo determinado a notificação da requerente, no intuito de informar as supostas irregularidades alegadas. Apesar de devidamente notificada para apresentar informações, conforme certidão de fl. 08-V, a representante se manteve inerte. Assim, considerando as informações disponibilizadas no Sistema de Automação de Justiça (SAJ), não vislumbro nenhuma infração ou irregularidade na tramitação do feito, sendo que o mesmo jamais permaneceu paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado responsável pelo andamento da ação atuado em perfeita consonância com seus deveres. Ante o exposto, acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente expediente. Publique-se. Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 108 Protocolo Administrativo nº 20655/2013 - Apenso PA nº 25325 Interessada: Secretária Especial de Recursos Assunto: Solicitação de intervenção junto ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Geral de Recursos, em cumprimento ao despacho exarado pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, em virtude da ausência de resposta, por parte do Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública, aos ofícios 379/2012, 463/2012 e 72/2012, encaminhados pela referida Secretaria e pela 2ª Vice-Presidência, solicitando o envio dos autos da Apelação Cível nº 0144424-60.1999.8.05.0001, para possibilitar o andamento do Agravo de Instrumento em Recurso extraordinário nº 0003671-70.2010.8.05.0000. Instado a se manifestar, o Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, informou que o processo nº 0144424-60.1999.8.05.0001 é antigo, não constando em sua movimentação processual a saída dos autos da distribuição e nem o recebimento pelo Cartório, ressaltando que o mesmo foi baixado em 15.01.2010, por não terem sido confirmados na correição, o que impossibilita qualquer resposta objetiva (fls. 108/110). Posteriormente, atendendo a nova solicitação desta Corregedoria, aduziu que o processo nº 0038109-86.1991.8.05.0001 foi arquivado e remetido ao SECAPI em 19.04.2005, o que, novamente, impossibilitava a resposta objetiva sobre o caso. Assim, em que pese a solicitação da Secretaria Especial de Recursos, a Apelação nº 0144424-60.1999.8.05.0001, que tem como número de origem o processo sob nº 0038109-86.1991.8.05.0001 e 14091302932-2, encontra-se arquivada no SECAPI, razão pela qual, afirma o Juiz da unidade representada que não conseguiu atender à solicitação de encaminhamento dos atos. Portanto, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0003671-70.2010.8.05.0000, encontra-se, aparentemente, obstacularizado pela dificuldade de acesso aos autos da Apelação, e que, o Magistrado da 6ª vara da Fazenda Pública não sabe informar o quanto requerido, nem mesmo se os autos foram recebidos em algum momento pelo Cartório, entendo necessária a apuração dos fatos no intuito de averiguar possível existência de irregularidades praticadas. Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, para DETERMINAR a instauração de SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA CAPITAL, para investigação de possível irregularidade face à ausência de remessa dos autos do processo nº 0144424-60.1999.8.05.0001 à Secretaria Especial de Recursos. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, para presidir e conduzir o feito, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação de relatório conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. PA nº 29347/2012 apenso nº 50752/2012. Interessado: Getúlio de Abreu Prata. DECISÃO Trata-se de expediente formulado por Getúlio de Abreu Prata, Técnico Judiciário lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, noticiando que no dia 17/05/2012, na dependência da garagem da referida unidade judiciária, colidiu com o carro de outro servidor Sr. Edson Oliveira, sendo agredido verbalmente pelo Sr. Carlos Antônio Dias Ramos, chefe de fiscalização, não chegando as vias de fatos por intervenção do Sr. Edson. Acrescenta, que a situação do Juizado de Menores da Garibaldi vem se agravando, sendo os desmandos administrativos tamanho que o relógio de ponto encontra-se adiantado em uma hora e meia, não ocorrendo o devido registro. Instada a se manifestar, a Juíza de Direito, em exercício, na 1ª vara da Infância e Juventude desta Capital, Dra. Mariana Varjão Alves Evangelista, informou que por diversas vezes comunicou o defeito do relógio de ponto à Diretora de Recurso Humanos do Tribunal de Justiça da Bahia, fl. 07. Sendo informada, à fl. 16, pelo responsável do setor que: " todas as unidades localizadas fora dos complexos TJBA/Anexos, FRB/Anexos e Fórum Criminal estão com o mesmo problema de "link" 0 servidor local não comunica com servidor central e que todas as providências estão sendo tomadas junto à empresa de Comunicação. "O Servidor Carlos Antonio Dias Ramos, cadastro 00429-4, lotado naquela serventia, manifestou-se, às fls. 45/46, aduzindo que não procede a acusação feita pelo requerente; que não houve ofensas ou desrespeito denunciante; que o ocorrido foi uma discussão normal, e, tanto é verdade que não ficou mágoas nem inimizade. A Juíza de Direito, em exercício, na 1ª Vara da Infância e da Juventude, Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, informou, à fl. 48 que instaurou Sindicância apuratória dos fatos relatados, Protocolo Administrativo nº 50752/ 2012, apenso a estes autos, onde o atual Titular da referida unidade, menciona o arquivamento dos autos. Ante o exposto, considerando que a sindicância foi apreciada e arquivada pelo Magistrado Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Dr. Walter Ribeiro Costa Junior, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo José Lemos de Souza, às fls. 51/52, para determinar o arquivamento deste expediente administrativo. Publique-se. Processo Administrativo Disciplinar nº. 7793/2011 Processante: Corregedoria-Geral da Justiça Processada: Alice Angélica Sento Sé Cambeses Garcia Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGJ-735/2013-GSEC, disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 26/09/2012 (fl. 02), destinado a apurar eventual prática do ilícito administrativo de inassiduidade habitual pela servidora ALICE ANGÉLICA SENTO SÉ CAMBESES GARCIA, Técnica Judiciária, cadastro nº 800.459-5, lotada no 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal de Juri. Consta dos autos informação do M.M Juiz de Direito, à época, Dr. Ernani da Silva Garcia Rosam (fl. 03), através do Ofício nº 210/2011, datado de 18/02/2011, em que comunica a ausência reiterada ao serviço sem causa justificada da ora acusada desde o 23/11/2010, data em que foi designada para exercer as funções naquela serventia. Devido o encaminhamento do Ofício nº 210/2011, noticiando a irregularidade de frequência da servidora, foi instaurado um processo administrativo (PA 8049), que resultou na determinação de instauração de processo administrativo disciplinar (Fls. 99/100) para averiguação de responsabilidade da servidora Alice Angélica Sento Sé Cambeses TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 109 Garcia, eis que vislumbrou indícios suficientes da prática da infração administrativa. À fl. 101, esta Corregedora-Geral da Justiça, determinou a instauração do PAD, através da Portaria nº CGJ- 735/2013-GSEC, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de setembro de 2013. Devidamente notificada, o servidora processada apresentou defesa prévia à fl. 110, e, posteriormente, às fls. 127/128, petição informando que sofre de problemas de saúde mental, os quais foram adquirido em período anterior ao investigado e que comprometem a sua capacidade laboral, acostando aos autos documentos às fls. 129/138, objetivando comprovar o seu atual estado, requerendo ao final, a instauração de incidente de insanidade mental e, por conseguinte, o sobrestamento do presente feito. Regularmente designada, Juíza Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça, Drª. Jaqueline de Andrade Campos, que presidiu a instrução, em seu pronunciamento, às fls. 139/140, opinou pela instauração de incidente de insanidade mental, especialmente para possibilitar a perquirição sobre a existência de doença mental que comprometa a capacidade laboral da processada e para indicação, se possível, do período em que a moléstia fora contraída, fazendo sobrestar o presente Processo Administrativo Disciplinar até a apresentação do laudo médico conclusivo. É o relatório. A servidora Alice Angélica Sento Sé Cambeses Garcia, Técnica Judiciária, cadastro nº 800.459-5, foi imputada a prática da infração funcional de inassiduidade habitual, em virtude das reiteradas ausências injustificadas ao serviço. Ao exame dos autos verifica-se, em especial, pelos documentos médicos colacionados, que a servidora processada vem sofrendo transtorno da personalidade (CID-10:F-60.7), e episódio depressivo (CID-10:F-32), o que remete à necessidade de instauração, em apartado, do processo de verificação da incapacidade laborativa da servidora, na forma do parágrafo único do art. 227 da Lei nº 6.677/94, aplicado subsidiariamente, que ora se determina com a expedição da competente Portaria, que deve ser instruída com cópias dos seguintes documentos: 1) Espelho de ponto (fls. 36/38); 2) Relatórios e atestados médicos (fls. 129/138); 3) Defesa Prévia (fls. 110); 4) Petição (fls. 127/128); Com a formação do mencionado incidente, devidamente instruído, encaminhem-se os autos à Junta Médica deste Poder Judiciário, no sentido de ser a paciente/processada submetida a exame competente, por haver dúvida quanto a sua sanidade mental, com a participação de, pelo menos, um médico psiquiatra, em observância ao quanto previsto no art. 227 da Lei 6.677/94, de aplicação subsidiária, que assim dispõe: "Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra". Ressalta-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo de 45 dias, acompanhado com o laudo circunstanciado, conforme determinação prevista no art. 150, § 1º, do CPP, aqui aplicado subsidiariamente, constando as respostas dos seguintes quesitos do Juízo: 1) Sofre a processada alguma debilidade, incapacidade ou problema mental que afete o seu desempenho funcional, alterando de forma patológica a sua capacidade de discernimento? 2) Sendo afirmativa a resposta anterior, qual seria a espécie nosológica e qual CID ela estaria enquadrada? 3) A patologia diagnosticada a incapacita para o exercício de suas funções? 4) É possível identificar há quanto tempo esse problema atinge a processada? Por fim, determina-se o sobrestamento do processo administrativo disciplinar originário até a apresentação do laudo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 227 da Lei nº 6.677/94, aqui aplicado subsidiariamente. Deixa-se de determinar a publicação da presente decisão para resguardo da intimidade do paciente, nos termos do art. 5º, LX, da CF. Cientifique-se pessoalmente o paciente. PA nº 74444.2013 Requerente: Bel.ª Ivana da Silva Daltro, Tabeliã designada do Segundo Ofício de Notas de Salvador/BA. Interessada: Maria Tercília do Nascimento. DECISÃO Trata-se de expediente encaminhado pela Tabeliã designada do Segundo Ofício de Notas desta Capital, Bel.ª Ivana da Silva Daltro, onde consta queixa formulada pela Sra. Maria Tercília do Nascimento noticiando falsificação de assinatura na procuração pública, existente naquela serventia, arquivada no Livro 462, fl. 90, nº de ordem 010863, cópia anexa. Aduz a interessada que nunca assinou o referido documento, relatando a Tabeliã, que no ano de 2007, quando residia em outro Estado da Federação, recebeu cópia da referida procuração para ser assinada e devolvida ao Cartório, o que não ocorreu por suspeitar de fraude. Da análise dos autos verifica-se que, a Procuração Pública, de fls. 04 (verso e anverso), arquivada no livro nº 0462, fl. 090, do Segundo Ofício de Notas desta Capital, objeto da suposta fraude na assinatura, foi digitada pelo Escrevente Orlando de Cerqueira Mazza, e subscrita e assinada pela Tabeliã Substituta, à época, Belª Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá. Se faz imperioso ressaltar que os Servidores acima destacados respondem diversos Processos Administrativos Disciplinares, já tendo sido aplicada, inclusive, pena de demissão a bem do serviço público, à servidora Maria Iraci (51.053/2008, 20.909/2011) e, (3183/2011 e 27.470/2012) a ambos servidores. Ante o exposto, considerando a existência de indícios de irregularidade praticada pelos servidores no exercício de suas funções, acolho, em parte, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, às fls. 08/09, determinando: a) A extração de cópias deste expediente administrativo para remessa à Delegacia de Repressão ao Estelionato e outras Fraudes (DREOF), para instauração do competente Inquérito policial; e b) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra os Servidores Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá, cadastro nº 801.933-9, Subtabeliã, e Orlando de Cerqueira Mazza, cadastro 091.985-3, Escrevente de Cartório, para apurar prática de suposta infração disciplinar. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para presidir e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, concedendo-lhe os prazos de 60 (sessenta), para apuração dos fatos e apresentação de relatório conclusivo. Publique-se. PA nº 57809/2012 Interessado: Desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira, Corregedor Regional do TRT da 5ª Região Assunto: Pedido de providências junto a 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ofício enviado pelo Corregedor Regional do TRT da 5ª Região, Desembargador Valtércio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 110 Ronaldo de Oliveira, solicitando intervenção dessa Corregedoria junto à 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador no sentido de ver prestadas as informações requeridas pela 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na forma disposta nos ofícios colacionados às fls. 03/04, acerca de mandado expedido no rosto dos autos da Ação Trabalhista tombada sob o nº 0082100-77.2005.805.0001, referente à Ação de Inventário nº 14096516378-9 que tramita naquela Vara de Família. Instada a manifestar-se, a magistrada titular da 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, Dra. Maria de Lourdes Pinho Medauar, aduz que foram prestadas as informações a esta Corregedoria em 22 de maio de 2013, em sede do PA 20519/2013, que versa sobre a mesma matéria, o Processo de Inventário nº 003681-34/1996 (número atual) ou 14096516378-9 (número antigo), conforme demonstra a documentação coligida às fls. 13 usque 17. Salienta, pois, que nomeou novo inventariante com o propósito de dar seguimento ao feito em comento, quedando este silente, a despeito de intimado através do seu patrono. Informa a determinação de intimação pessoal do inventariante, o que, contudo, ainda não pode viabilizar-se em razão do grande volume de trabalho concentrado para apenas dois oficiais de justiça lotados na mencionada serventia judicial. Esclarece, também, que encaminhou tais informações aos magistrados das 21ª, 30ª e 32ª Varas do Trabalho desta Capital, bem como ao Corregedor Regional do TRT da 5ª Região, ressaltando que os interessados na ação de inventário citada não diligenciam seu andamento. Ante a satisfação do quanto requerido no presente expediente, acolho o pronunciamento de fls. 18/20 da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, para determinar a reiteração de ofício ao Corregedor Regional do TRT da 5ª Região com os esclarecimentos ora dispostos, e, ato contínuo, o ARQUIVAMENTO do presente feito. Publique-se. Dê-se ciência. PA nº 753/2013 Interessado: Dr. James Cordeiro, Advogado DESPACHO Vistos, etc. Em pronunciamento à fl. 42 dos autos, o Magistrado Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Arnaldo Lemos de Souza, por motivo de foro íntimo, declara-se suspeito para presidir este feito, razão pela qual designo a Dra Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira para presidir e conduzir o presente Procedimento Administrativo. Publique-se. Protocolo Administrativo Nº 61034/2013 Interessada: Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, Delegada de Polícia Departamento de Crimes Contra o Patrimônio-Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública-DECECAP Assunto: Solicitação de autorização de Perícia DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de solicitação formulada pela Delegada de Polícia da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública- DECECAP, Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, solicitando intervenção desta Corregedoria Geral junto ao Juízo da 5º Ofício de Notas desta Capital no sentido de serem encaminhadas escrituras completas e em vias originais, supostamente falsificadas, para serem submetidas à perícia. Pelo que dos autos se depreende, a Delegada de Polícia supracitada, com o fito de dar prosseguimento às investigações referentes ao Inquérito nº 297/2013, necessita realizar perícia em algumas escrituras, supostamente falsificadas (fls. 03/06), razão pela qual requer providências junto a esta Corregedoria Geral de Justiça para que o Tabelionato do 5º Ofício de Notas encaminhe-as ao DECECAP. Em face do exposto, acolho o Pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para determinar disponibilização das escrituras requeridas para serem periciadas na própria Serventia do Tabelionato do 5º Ofício de Notas, ao revés do encaminhamento das mesmas à DECECAP, como foi requerido neste PA. Comunique-se por ofício o teor dessa decisão à Delegada de Polícia da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração - DECECAP, Dra. Maria Aparecida Guerra de Santana, bem como ao Oficial do Tabelionato do 5º Ofício de Notas desta Capital. Após, arquive-se. Protocolo Administrativo N.º 40512/2013 Interessada: Sra. Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira Assunto: Representação em face de suposto excesso de prazo para prática de ato administrativo por parte de servidor lotado na Coordenação de Direitos e Deveres- COREC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação encaminhada pola Senhora Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira, cadastro nº 902.852-8, lotada na Comarca de Conceição do Coité/BA, alegando que o servidor José Aurélio Calasans Fonseca, cadastro nº 800.457-9, lotado na Coordenação de Registros e Concessões - COREC, vem retardando, injustificadamente, a tramitação dos protocolo administrativos de nº 53185/2010, nº 6644/2012 e nº 20762/2013. Atendendo à solicitação desta Corregedoria, o servidor representado informa que os procedimentos de nº 53185/2010 e nº 6644/2012 foram apreciados pela COPAG Coordenação de Pagamento, inexistindo vínculo com o representado e, por conseguinte, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade, tendo sido encaminhado para sua análise apenas o PA nº 20762/2013. Observa o compromisso administrativo assumido, uma vez que se encontra vinculado a inúmeros procedimentos que, constantemente, geram impacto financeiro, exemplificando que em três dias recebeu 246 (duzentos e quarenta e seis) novos protocolos administrativos e, entre os dias 05/05/2013 e 04/09/2013, recebeu 2.100 (dois mil e cem) novos procedimentos para analisar, conforme documentos acostados, o que dificulta a célere prestação da pretensão dos requerentes. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente Protocolo Administrativo, não havendo qualquer elemento para a deflagração de sindicância ou processo administrativo disiplinar em face do servidor José Aurélio Calasans Fonseca, cadastro nº 800.457-9, lotado na Coordenação e Registros e Concessões- COREC, uma vez que não se vislumbra infração a dever funcional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 111 Protocolo Administrativo nº 25955/2013 Interessado: Dra Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito titular da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador Assunto: Requerimento de certidão de informação disciplinar DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Dra. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito titular da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, através do qual solicita o envio de certidão de informação disciplinar referente a própria magistrada pleiteante. Atendendo à solicitação, a Seção de Registros e Procedimentos Disciplinares -SERP Capital apresentou certidão à fl. 04 dos autos, através da qual se constata a inexistência de aplicação de penalidade disciplinar, registro de sindicância ou processo administrativo em face da magistrada Márcia Nunes Lisboa. Em pronunciamento de fl. 05, da lavra da, à época, Juíza Corregedora, Dra. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, salienta que o sistema informatizado Módulo SERP não atenderia de modo satisfatório as necessidades do setor, vez que não informa a instauração das Sindicâncias intituídas pelas Portarias nº 010/2013, 125/2013, 163/2013 e os expedientes nº 50150/2011, 70720/2012 e apenso 25569/2012 e 17690/2012. Assevera, assim, a necessidade de revisão dos mecanismos adotados para o registros das informações mencionadas, opinando pela regulatrização do Módulo SERP. Mister considerar-se que os expedientes e portarias citados no pronunciamento de fl. 05 foram instaurados no âmbito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador e não contra a Magistrada titular da mencionada Vara. Pelo exposto, deixo de acolher o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito, por não se vislumbrar nos autos indícios de irregularidade. Publique-se. Dê-se ciência. Protocolo Administrativo nº 76001/2013 Interessado: Juiz de Direito - Dr. Eduardo Afonso Maia Caricchio Informação acerca da atuação da Defensoria Pública na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes praticados contra Criança e Adolescente da Capital. Decisão Vistos, etc.Tratam os autos de comunicação encaminhada a esta Corregedoria pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes praticados contra Criança e Adolescente da Capital, Dr. Eduardo Afonso Maia Caricchio , no qual observa a necessidade de regularização da atuação de representante da Defensoria Pública naquela unidade judiciária, destacando a insuficiência de Defensores no Estado como fator que tem corroborado para a morosidade processual e observando a ausência recorrente de Defensor Público nas audiências, anexando cópia de ofício encaminhado pela Defensoria Pública, informando que o Defensor Público, Dr. Nelson Alves Côrtes, foi designado para atuar no Plantão da Unidade Prisional - Presídio Salvador, sem designação de outro profissional para substituí-lo. Atendendo ao requerimento do Ministério Público, o Magistrado de piso, além de informar a esta Corregedoria Geral da Justiça a situação vivenciada na unidade, determina, de logo, a expedição de ofícios à Secretaria de Subcoordenação do Núcleo Criminal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, assim como à Defensora Chefe da instituição. Em vista dos fatos narrados no momento, não se mostra necessária a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que as providências acerca do quanto relatado efetivamente compete à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que já foi informada do ocorrido, pelo que acolho o opinativo da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o arquivamento do aludido feito. Publique-se. Dê-se ciência. PA nº - 38713/2013 Representação por Excesso de Prazo nº 0006579-08.2011.2.00.0000 Representante: Solange de Almeida Representado: Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de expediente que tem por finalidade acompanhar o andamento da Ação de Oposição nº 002910369.2002.805.0001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. À fl. 185, o Juiz de Direito, Dr. Érico Araújo Bastos, comunica que a carta precatória citatória retornou com certidão do "Sr. Oficial de Justiça da comarca de Ubatuba/SP, informando não ter havido sucesso na tentativa de localização do réu para cumprimento do ato." Verifica-se à fl. 189, que o referido despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 24/01/2014, encontrando-se os autos em carga com o Advogado da autora/representante. Ante o exposto, em que pese a recente movimentação do processo questionado, faz-se necessário continuar acompanhando a tramitação do processo reclamado, razão pela qual, determino que este protocolo administrativo aguarde em arquivo provisório da Seção de Registro e Processamento Disciplinar (SERP/ Capital), por 30 (trinta) dias. Após, expeça-se ofício ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do processo nº 0029103-69.2002.805.0001, com comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias. PA- 66162/2013 Interessada: Dr. Friedmann Anderson Wendpap- Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Referente: Reclamação Disciplinar nº 0005690-83.2013.2.00.0000 Reclamante: Paulo Roberto Senra Itaboraí Reclamada: Edileusa Ramos dos Santos Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 112 DECISÃO/ OFÍCIO Nº 040/2014 Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Disciplinar encaminhada pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Paulo Roberto Senra Itaboraí contra a servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza, Escrivã da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Alega o requerente, que em 21/07/2003 ajuizou a Ação de nº 0089267-63.2003.805.0001 contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, distribuída para a 22ª Vara Cível; e que após o Juiz declarar a revelia do réu, recebeu "uma ligação da advogada, Dra. Jarlene de França Freitas OAB 8237," dizendo que o processo em questão era milionário e que, como ela era amiga da Escrivã Edileuza Ramos dos Santos, juntas poderiam agilizar o tramite da referida ação, desde que lhe fosse paga determinada quantia. Aduz, que inicialmente não manifestou interesse na proposta que lhe fora feita, mas que após receber nova ligação da Dra. Jarlene, aceitou o convite para comparecer no seu escritório, oportunidade em que a referida advogada afirmou que o "processo não andaria, que os valores de indenização todos seriam negados e que me tirariam do processo. Novamente não aceitei." Sustenta que o Processo nº 008926763.2003.805.0001 ficou paralisado por dois anos (2006 e 2007) e que a Juíza de Direito, "Dra. Suelvia", procurada por seu advogado, prometia julgar o feito, mas, somente o fez, após seis anos do seu ajuizamento. Informa que, após a prolação da sentença, os autos do processo em questão foram encaminhados ao Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do recurso de apelação, sem os apensos registrados no sistema e sem que o réu fosse intimado para apresentar as contrarrazões. Afirma haver relação entre a "ameaça reflexa na corrupção passiva praticada pela escrivã e a situação atual do processo, qual seja, 10 anos sem que haja sentença definitiva." A Juíza de Direito, Dra. Suélvia dos Santos Reis, manifestouse às fls. 22/25, rebatendo todas as alegações feitas pelo Requerente, esclarecendo, que assumiu as funções judicantes da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador em dezembro/2008, oportunidade em que procedeu a inspeção obrigatória encerrando-a no dia 19/12/2008; e que no mês de janeiro/2009 esteve em gozo de férias, só iniciando efetivamente os trabalhos em fevereiro de 2009, tendo proferido despacho no feito reclamado em 16/02/2009 e prolatada a sentença em 09/ 11/2009. Assevera que antes de assumir a titularidade da 22ª Vara Cível, o Juiz antecessor encontrava-se cumulando as funções judicantes tanto na vara quanto em substituição na segunda instância, por cerca de dois anos. Disse, ainda, que não foi procurada pelo patrono do acionante, tendo os autos permanecido em cartório por nove meses aguardando diligência da parte autora no período de 16/02/2009 até 09/11/2009, quando, então, prolatou a sentença. Relata o ocorrido quanto ao envio dos autos à segunda instância sem as contrarrazões, justificando, ainda, que a demora do retorno dos autos à Superior Instância deve-se ao reduzido número de servidores em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível. Ademais, afirma que em virtude da crescente demanda processual, não só o processo do autor acabou por ficar sem andamento célere no cartório, como diversos outros. No que tange a conduta imputada a servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza, registra que o reclamante, em nenhum momento, mencionou que a referida Escrivã tenha contactado com ele ou lhe exigido qualquer vantagem. Ressalta, inclusive, que a aludida servidora é conhecida como profissional correta, íntegra e honesta, encontrando-se, inclusive, à disposição deste Tribunal de Justiça há quase três anos. Às fls. 37/49, consta informação da servidora Edileusa Ramos dos Santos, afirmando, em síntese, que jamais cobrou qualquer tipo de vantagem dos jurisdicionados e seus patronos para cumprir com suas obrigações morais e funcionais. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria manifestou-se às fls. 50/53, opinando pelo arquivamento deste expediente, por entender que inexiste "nos autos indícios de infração a dever funcional no âmbito da 22ª Vara Cível, bem como por parte da servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza". É o relatório. Ao exame dos autos, verifica-se que a Magistrada, Dra. Suélvia dos Santos Reis, assumiu a titularidade da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador em dezembro/2008, vindo a sentenciar o processo questionado em 09/11/2009. Observa-se, ainda, que o equívoco da remessa dos autos à Superior Instância para apreciação do Recurso de Apelação, sem a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, bem como a demora em devolver os autos questionados ao Tribunal de Justiça estão relacionados a deficiência de estrutura de pessoal da unidade judiciária. É importante consignar, que a 22ª Vara Cível conta apenas com a colaboração de 05 (cinco) servidores, distribuídos em dois turnos, para manter atualizado o trâmite de 7.569 (sete mil e quinhentos e sessenta e nove) processos, conforme relatório gerencial da referida serventia (fl. 54). No que tange à conduta imputada a servidora Edileusa Ramos dos Santos, resta evidenciado, pela própria narrativa do representante, que a acusada nunca entrou em contato com o autor para lhe exigir qualquer vantagem. Ao revés, consta dos autos, tratar-se de servidora com 34 (trinta anos) de serviço público, sem qualquer mácula na sua ficha funcional. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 50/53, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo, por não restar configurada qualquer infração a dever funcional por parte do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador, e, em especial da Servidora Edileusa Ramos dos Santos Souza, não havendo, por conseguinte, elementos para deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Remetam-se cópias do pronunciamento, da presente decisão e dos documentos de fls. 22/25, 29/49 e 54, à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Dê-se ciência. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA- 80270/2013 Representação por Excesso de Prazo nº 0006599-28.2013.2.00.0000 Interessado: Dr. Silvio José Franco - Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça Representante: Maria Cristina Rocha Representado: Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador DECISÃO/ OFÍCIO Nº 041/2014 Vistos, etc. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em que a representante Maria Cristina Rocha alega morosidade no trâmite da Ação Cautelar nº 0348174-32.2012.805.0001, em curso no Juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. A irresignação da requerente consiste na demora do cumprimento da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 113 decisão exarada em julho/2012. A Juíza de Direito, Dra. Suélvia dos Santos Reis, prestou informação às fls. 15/16, aduzindo que na audiência de conciliação realizada em 11/11/2013 foi determinado ao Cartório "que certificasse sobre o ajuizamento ou não da ação principal e, tratando-se de matéria de direito, foi determinado ainda por esta Juíza que os autos voltassem conclusos para julgamento quando então seria apreciada a preliminar de carência de ação po perda de objeto por já ter sido alienado o imóvel antes do ajuizamento da ação de Atentado, assim como o pedido de fls. 105/106, referente ao cumprimento da liminar, concedida em 06/07/2012." A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline Andrade Campos, após constatar a deficiência estrutural da unidade judiciária representada, manifestou-se às fls. 31/33, pelo acompanhamento do processo em questão. Ante o exposto, e considerando que o cartório do Juízo representado ainda não cumpriu a diligência determinada em audiência, consoante se extrai do espelho da movimentação processual acostada às fls. 34/35, determino se oficie ao MM. Juízo da 22ª Vara Cível de Salvador, solicitando-lhe informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 0348174-32.2012.805.0001, com comunicação a esta Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Dê-se ciência. Serve o presente, por cópia, como ofício. Protocolo Administrativo N.º 8360/2013 apenso ao Protocolo Administrativo Nº 7796/2013 Interessada: Juíza de Direito Titular do 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo - vespertino - Dra. Maria Auxiliadora Sobral Leite Informação acerca do acúmulo de processos conclusos durante o período de gozo de férias da Juíza de Direito Titular do 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo - vespertino. DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Juíza de Direito do 1º Juizado de Defesa do Consumidor Universo - Vespertino, Dra. Maria Auxiliadora Sobral Leite, noticiando o aumento de feitos conclusos após o recesso forense e o gozo de férias regulamentares, anexando ofício encaminhado à Coordenação dos Juizados Especiais. Considerando as informações prestadas pelo Coordenador dos Juizados Especiais, Dr. Justino Farias, em que observa não ser possível imputar à Juíza Substituta a problemática de acúmulo de processos conclusos, tendo a Magistrada atuado no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, entre os dias 17 (dezessete) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2013, demonstrando produtividade no período, que foi inferior ao tempo de afastamento da magistrada titular. Entendo justa a irresignação da Magistrada Maria Auxiliadora Sobral Leite quanto à situação encontrada na unidade da qual é titular, em seu retorno, após o recesso forense e o gozo de férias, na qual observou considerável acúmulo de feitos conclusos para análise, o curto período de atuação do juiz substituto e destacou a necessidade de um quadro de juízes que possam substituir eficazmente, durante todo o tempo em que o titular esteja em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos, sugerindo diretamente à Coordenação dos Juizados Especiais a adoção de práticas para dar maior efetividade e agilidade perante os Juizados. Em decisão exarada nos autos apensos, o Coordenador dos Juizados Especiais, Dr. Justino Farias, afirma que apesar dos considerandos da Magistrada Maria Auxiliadora Sobral Leite serem relevantes, demonstram a sua laboriosa atuação como titular, assim como a sua presteza profissional, devendo ser levado em conta que a aludida problemática de acúmulo de processos conclusos não pode ser imputada à Juíza Substituta, pelo fato de que esta só passou a atuar no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo de 17 a 31 de janeiro de 2013, salvo melhor juízo desta Corregedoria, diante da tramitação do Protocolo Administrativo nº 8360/2013, com objeto idêntico. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito, uma vez que inexiste matéria disciplinar a ser apreciada, cabendo à Coordenação dos Juizados Especiais, que já foi diretamente cientificada dos fatos narrados pela Magistrada Titular do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, considerando as informações e as sugestões apresentadas, analisar alternativas possíveis para manter a regularidade da prestação jurisdicional no sistema dos Juizados, no período de afastamento dos Juízes Titulares das unidades. Publique-se. Dê-se ciência. Protocolo Administrativo Nº 45082/2013 Interessada: Jacqueline Calmon de Amorim Costa Araújo, Tabeliã designada do 7º Ofício de Notas da Capital Assunto: Solicitação de orientação acerca de autenticação de documentos extraídos da internet DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de solicitação formulada pela Sra. Jacqueline Calmon de Amorim Costa Araújo, Tabeliã em exercício do 7º Ofício de Notas da Capital, solicitando orientação desta Corregedoria Geral sobre como proceder no tocante a autenticações de documentos extraídos da internet, argumentando a dificuldade em verificar a autenticidade dos mesmos. Em seu pronunciamento, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, salienta a disciplina atinente ao caso, qual seja o Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia, instituído mediante o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 009/2013, disponibilizado no DJE de 13/08/2013, que, na Subseção II rege a matéria da seguinte forma: "DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO. Art. 280. O Tabelião de Notas poderá efetuar atos notariais eletrônicos utilizando tecnologia de certificação digital. Art. 281. Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber: VII. autenticação de cópia impressa de documento eletrônico web, é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na rede mundial de computadores (Internet); VIII. autenticação de cópia impressa de documento eletrônico digitalizado é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento eletrônico digitalizado, previamente conferido e autenticado por Notário; IX. reconhecimento de página eletrônica por Tabelião de Notas é a declaração através de ato notarial, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de computadores (Internet) e seus respectivos responsáveis." (grifo nosso) Opina, pois, pela conferência e autenticação de tais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 114 documentos mediante conferência dos mesmos pelo sítio na rede mundial de computadores em que esteja disponibilizado, conforme orienta a supracitada norma. Em face do exposto, acolho o Pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, para orientar à Sra. Jacqueline Calmon de Amorim Costa Araújo, Tabeliã designada do 7º Ofício de Notas da Capital, quanto ao procedimento atinente à autenticação de documentos extraídos da internet, conforme requerido e ressaltado nesta decisão. Comunique-se por ofício o teor dessa decisão à Tabeliã requerente. Após, arquive-se. PA nº 3614/2013 Requerente: Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Requerido: Marcelo Santos Reis, cadastro 8014094. Assunto: Suposta prática de ato infracional. DECISÃO/ OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de providências, encaminhado pela Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, através do ofício nº 017/2013, noticiando suposta conduta fraudulenta perpetrada por Marcelo Santos Reis, cadastro 801.409-4, servidor do Poder judiciário do Estado da Bahia, lotado no Tabelionato do Segundo Ofício de Notas de Salvador-BA, fls. 68/69. Relata que tramitou na SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, processo administrativo tombado sob o nº 0200120196242, postulado pela Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis, no qual pleiteou benefício de pensão previdenciária na condição de viúva do ex-segurado Sr. Osvaldo Ribeiro dos Reis, fl. 03. Os documentos constantes dos autos (fls. 56/62), noticiam que a postulante do benefício, Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis não teve relacionamento de fato com o falecido, Osvaldo Ribeiro dos Reis; que a referida senhora mantinha união estável com o Sr. Marcelo Santos Reis, filho do servidor falecido, da qual advieram dois filhos. Aduz, que o servidor representado, após ter declarado o óbito de seu genitor, outorgou escritura pública, declarando que a requerente residia maritalmente com o seu pai, até a data do óbito. Ao final, às fls. 68/69, o Procurador Rogério Fernandez, noticia que há " fortes indícios de conluio (sic)", entre a postulante Marli Maria Araújo Pinto Reis e o servidor Marcelo Santos Reis, para obtenção de pensão por morte. E tratando-se de conduta ensejadora de apuração criminal e administrativa, cópias do processo nº 0200120196242 (Requerimento de Benefícios Previdenciários), foram encaminhados ao Ministério Público e a esta Corregedoria Geral de Justiça. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline Andrade Campos, no pronunciamento de fls. 75/76, opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, contra o servidor Marcelo Santos Reis, cadastro 8014094. É o relatório. Colhe-se dos autos, que Sra. Marli Maria Araújo Pinto Reis, formulou pedido de concessão de benefício previdenciário junto a SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, alegando a qualidade de viúva do ex-segurado Osvaldo Ribeiro dos Reis, falecido no dia 05/05/2011, aos 85 (oitenta e cinco) anos de idade. Que após as devidas apurações pelo referido órgão, o pedido foi indeferido, fls. 62, com base na perda da qualidade de dependente, conforme determina o art. 12, inciso I, c/c art. 13, inciso I da Lei nº 11.357/2009, uma vez constatado que a postulante era casada com o falecido Osvaldo Ribeiro dos Reis, apenas formalmente, e mantinha vida conjugal com Marcelo Santos Reis, filho do ex-segurado. No que concerne a conduta, supostamente irregular, do servidor do Poder Judiciário, Marcelo Santos Reis, que após informar o óbito de seu pai, fl. 05, outorgou escritura pública, fl. 17, declarando que a postulante residia maritalmente com seu pai, e, posteriormente, quando a Superintendência de Previdência já tinha conhecimento do seu relacionamento com a interessada, admitiu que era pai dos filhos da Sra. Marli, fl. 44. Tal conduta guarda correlação com seus deveres funcionais, vinculando ao cargo que ocupa no judiciário configurando ilícito disciplinar. Ademais, os fatos apurados no processo nº 0200120196242 (Requerimento de Benefícios Previdenciários), pela Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, onde foi constatado indícios de conluio entre a postulante Marli Maria Araújo Pinto Reis e seu companheiro Marcelo Santos Reis, no intuito de obterem benefício previdenciário, além da indicação de infração disciplinar administrativa, se faz necessária a apuração na esfera criminal, providência já adotada pela Procuradoria Geral de Justiça. Em vista da gravidade dos fatos relatados, acolho, parcialmente, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, determinando a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o servidor MARCELO SANTOS REIS, cadastro 801.4094,para apuração de suposta violação ao art. 175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como por eventual conduta incompatível com a moralidade administrativa. Publique-se. Dê-se ciência. Processo Administrativo Disciplinar nº 49.868/2013 Processante: Corregedoria-Geral da Justiça Processados: Ruy Fagundes de Brito (cadastro nº129.295-1) e; Noélia Bastos Brandão de Morais (cadastro nº203.262-7) Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado através da Portaria nº CGJ-008/2014-GSEC, publicada em 10/01/2014, destinado a apurar suposto descumprimento dos deveres funcionais pelos servidores Ruy Fagundes de Brito e Noélia Bastos Brandão de Morais. Às fls. 63/64 exsurge-se pronunciamento da Ilustre Juíza Auxiliar desta CorregedoriaGeral da Justiça, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, no qual opina pela retificação da decisão prolatada por esta Corregedora às fls. 58/61, para substituição do nome da servidora processada de Noélia de Abreu Bastos para Noélia Bastos Brandão de Morais, cadastro nº 203.262-7, com consequente republicação da portaria nº CGJ-008/2014-GSEC. Ante o exposto, objetivando regular o prosseguimento do feito, retifico a decisão exarada às fls. 58/61, e onde consta escrito Noélia de Abreu Bastos, leiase Noélia Bastos Brandão de Morais, cadastro nº 203.262-7. Determino ainda, a republicação corretiva da portaria nº CGJ008/2014-GSEC, fazendo constar na mesma, a retificação acima mencionada. Por fim, altere-se o nome da servidora processada na capa dos autos. Publique-se. Edite-se o ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 115 Protocolo Administrativo nº. 20550/2012 - Apenso P.A nº 27703/2012 Interessada: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho - 2ª Vice -Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Assunto: Envio de queixa recebida pela Ouvidoria Judicial contra a Oficiala de Justiça, Bela. Rosemary Pereira de Souza Araújo DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de expediente encaminhado pela Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, 2ª VicePresidente deste Tribunal de Justiça, através do qual encaminha queixa realizada na Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Advogado Bruno Barki, onde o mesmo alega que a Oficiala de Justiça, Rosemary Pereira de Souza Araújo, solicitou importância pecuniária para realizar o cumprimento do mandado de citação expedido nos autos da Carta Precatória tombada sob o nº 0092037-48.2011.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível desta Capital. Alega que, em razão da negativa do pagamento, a referida servidora não certificou o cumprimento do mandado e não devolveu o documento para o cartório, mesmo tendo cumprido a diligência. Assim, aduz que foi obrigado a solicitar expedição de novo mandado de citação, que somente foi cumprido, em 21.10.2011, pela Oficiala de Justiça, Marilene Silva Ferreira. Instado a se manifestar, o Magistrado Titular da 28ª Vara Cível desta Capital, Dr. Paulo Albiani Alves, informou que a carta precatória se apresenta no seu curso normal, sendo que apenas tomou conhecimento dos fatos narrados naquele momento, razão pela qual, solicita que concluído o procedimento administrativo, lhe seja comunicado o resultado final. Por sua vez, a Oficiala de Justiça, Rosemary Pereira de Souza Araújo, comunicou: que ao longo dos seus 18 (dezoito) anos de serviços prestados ao poder Judiciário Baiano, sempre gozou de consideração e estima de todas as autoridades, colegas e das partes a quem prestou serviço; que não ocorreu nenhuma irregularidade no cumprimento da carta precatória de nº 0092037-48.2011.8.05.0001; que o mandado expedido em 15.09.2011 era UNO, onde constava à citação de três Réus, tendo cumprido parcialmente a diligência, com citação de dois dos Réus, deixando de citar o terceiro, pois o mesmo encontrava-se viajando; que, em 29.09.2011, passou por problemas de saúde, conforme comprova atestado acostado aos autos, e quando voltou ao trabalho ficou surpresa com o cumprimento do mandado por outra Oficiala, já que a representada ainda estava de posse do primeiro mandado; que a oficiala, Marilene Silva Ferreira, citou dois acionados no dia 25.10.2011 e o terceiro, em 01.11.2011, restando comprovado que a representante cumpriu em tempo a citação de dois acionados e só não diligenciou o terceiro por razão de doença que foi acometida. Assim, em razão da notificação da presente denúncia e dos diversos relatos de advogados se queixando sobre a falta de diligência da servidora no cumprimento dos mandados, o Magistrado Titular da unidade em que a Oficiala representada encontrava-se lotada, Dr. Paulo Albiani Alves, solicitou a relotação da referida servidora, uma vez que àquela Senhora não gozava mais de sua confiança e não se adequava ao perfil de trabalho daquela Serventia, o que acarretou no Protocolo Administrativo de nº 27703/2012. No mencionado expediente, o Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor Geral da Justiça em execício à época, designou a Bela. Rosemary Pereira de Souza Araújo para exercer suas atividades na 2ª vara do júri-Sumariante, da Comarca de Salvador/BA e posteriormente a mesma foi relocada para a 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, consoante portaria expedida pelo Desembargador Antônio Pessoa Cardoso de nº CGJ-691/2012-SEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 755 de 16.07.2012. Diante dos fatos narrados, verifica-se a existência de notícia de diversas irregularidades possivelmente praticadas pela Oficiala de Justiça Representada, vislumbram-se assim, diversos pontos que merecem apuração mais detalhada por esta Corregedoria. Ante o exposto, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar a instauração de SINDICÂNCIA em face da Oficiala de Justiça, Rosemary Pereira de Souza Araújo, cadastro nº 802.130-9, para investigação de possíveis irregularidades cometidas no cumprimento dos mandados de sua atribuição, enquanto lotada na 28ª vara Cível desta Capital, em especial o expedido nos autos da carta precatória de nº 009203748.2011.8.05.0001. Designo o próprio Juiz processante para presidir e conduzir o feito, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. Protocolo Administrativo nº 51868/2012 Interessada: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Solicitação de providências em face da falta de devolução da Carta de Ordem relativa ao processo nº 000172073.2007.805.0088, enviada pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma à 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Relatora do processo de Apelação tombado sob o nº 0001720-73.2007.805.0088, em trâmite na Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, em face da falta de devolução de carta de ordem enviada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador. Atendendo à solicitação desta Corregedoria, a Juíza de Direito em atuação na 1ª Vara de Execuções Penais, Dra. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, informa que a Carta de Ordem fora recebida naquela unidade em 19.03.2012, não tendo sido juntada ao processo de execução penal nº 0880106-20.2008.805.0001, destacando que tomou ciência da existência da Carta apenas com o recebimento de ofício desta Corregedoria e informando que foi extinta a punibilidade do Apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, fls. 29/31. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito. Publique-se. Dê-se ciência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 116 Protocolo Administrativo CNJ nº 60170/2013 Interessada: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral Assunto: Denúncia acerca de irregularidades no andamento de feito nº 001276-75.1996.805.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública desta capital. DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de representação encaminhada pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, por meio de seu advogado, Dr. Dinailton N. Oliveira, OAB 8425, na qual apresenta denúncia de irregularidades no trâmite do processo nº 0012762-75.1996.805.0001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Os fatos narrados sinalizam retardo no processamento do feito, sendo alegado seu desaparecimento em cartório, bem como sua conclusão ao longo de 5 (cinco) anos, entre os anos de 2005 a 2010, sem que qualquer andamento tivesse sido realizado. Relata inexistência do nome dos advogados da parte ré, quando da publicação da sentença de liquidação, o que ensejou solicitação formulada junto à Escrivã da unidade no sentido de regularizar o ato processual realizado, que somente foi atendido após um ano de diligências. Destaca ainda que constatou "manipulação criminosa" dos embargos pela adulteração da primeira folha, não mais constando o registro realizado pelo sistema de impressão de recebimento de petições do Protocolo Geral do Fórum Rui Barbosa, mas carimbo de recebimento de servidor do Cartório, o que tornou tempestivo o recurso. Atendendo à solicitação desta Corregedoria, o Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Dr. Mário Soares Caymmi Gomes, presta esclarecimentos informando que assumiu a titularidade da unidade em maio de 2010 e que a unidade tem um acervo de 13.500 feitos com reduzido número de servidores, desconhecendo a suposta manipulação criminosa informada nos autos, anexando documentos às fls. 09/23. O cotejo entre os fatos narrados e o andamento processual do feito coloca em cena que, apesar de o processo apresentar, na presente data, andamento regular, há lapso temporal cuja ausência de devida movimentação dos autos é evidente, merecendo apreciação ainda a acusação de "manipulação" na folha de rosto dos embargos declaratórios, que teriam viabilizado a sua tempestividade. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar a INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA no âmbito do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, visando apurar supostas irregularidades no andamento do processo tombado sob nº 0012762-75.1196.805.0001, em especial no que pertine à morosidade no processamento e manipulação de informação constante na folha de rosto dos embargos de declaração opostos pela parte ré, que teria viabilizado o seu recebimento, porquanto tempestivo, e sua consequente apreciação. Publique-se. Dê-se ciência. SINDICÂNCIA Nº 28.706/2013 UNIDADE SINDICADA: Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA DECISÃO Vistos etc. Cuidam os presentes autos de sindicância instaurada no âmbito da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA, através da Portaria CGJ 291/2013- GSEC, disponibilizada no DJE de 16.05.2013, com o objetivo de apurar os equívocos atinentes a erros no apensamento do autos dos PA nº 50221/2012, 28768/2012 e 41216/2012, na abertura de volumes do PA nº 41216/2012 e no arquivamento indevido do PA nº 28768/2012, sem decisão superior nesse sentido, bem como para evitar que sejam reiteradas tais irregularidades, sendo juntada aos autos cópia dos respectivos protocolos administrativos. Foram ouvidas acerca dos fatos relatados a Bela. Leila Lima Costa, Secretária da Corregedoria, e as servidoras Maria José Duarte Sanches e Sônia Maria Lins Rocha. Fora realizada inspeção no setor sindicado no período de 15 a 19.07.2013, prorrogada até o dia 26.07.2013 para conclusão dos trabalhos, constando dos autos relatório circunstanciado e tabelas referentes aos protocolos administrativos verificados. A Secretaria da Corregedoria da Justiça executa as atividades de apoio técnico-administrativo e judiciário no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, sendo descrita no Regimento Interno da Corregedoria de 1989 a sua competência através das unidades administrativas, dentre as quais a Seção de Apoio Administrativo - SEAPA. A mencionada norma é anterior à criação da Corregedoria das Comarcas do Interior, o que enseja revisão, posto que não consta com clareza as atribuições do Secretário da Corregedoria nem os limites de sua atuação, permanecendo como ativas seções como SEREN e SEREF, que foram extintas. De acordo com as atribuições trazidas pelo Regimento Interno, cabe à Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA: VIII - SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - SEAPA a) Processar e datilografar expedientes ligados principalmente ao Gabinete do Secretário, tais como: ofícios, portarias, provimentos, ordens de serviços, circulares, diárias e outros; b) Registrar, em livro próprio, as portarias e provimentos; c) Informar em processos de sua competência; d) Realizar juntadas de documentos em processos que se encontram em diligência na Seção; e) Remeter, para a Seção de Arquivo, os processos findos; f) Atender e informar às partes; g) Exercer outras atividades afins e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores. Segundo informações colhidas, a SEAPA passou a acumular as atribuições da SEREN e da SEREF, em face da extinção destas seções, que, segundo a norma citada, consistem em: XII - SEÇÃO DE REGISTRO DE FIRMAS - SEREF a) Proceder e controlar a abertura de firmas de pessoas físicas e jurídicas; b) Enviar as fichas aos Cartórios dentro do prazo de 48 horas; c) Providenciar, em casos comprovados de urgência, os meios para que se proceda, de imediato, ao registro da firma; Exercer outras atividades afins e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores. XIII - SEÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - SEREN a) Reunir elementos indispensáveis à autorização judicial, para que se opere o registro de nascimento não efetivado no prazo legal; b) Encaminhar o pedido à Vara de Registros Públicos, para a devida autorização; c) Fornecer, às partes interessadas, as respectivas petições para encaminhamento aos Cartórios de Registro Civil; d) Providenciar o fornecimento de 2ª via de registro de nascimento, óbito ou casamento aos interessados, atendendo também à solicitação proveniente de Cartórios do Interior ou de outros Estados; e) Registrar e controlar a documentação recebida e expedida pela Central; f) Exercer outras atividades afins e correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 117 Em seu depoimento, a Secretária da Corregedoria, Dra. Leila Lima Costa, esclareceu as questões apontadas e aduziu que, de acordo com o Regimento Interno nº 01/1989 da Corregedoria, são dezessete setores vinculados ao Gabinete do Secretário, inclusive a SEAPA, que tem como competência expedir ofícios, circulares, portarias, provimentos, todos os atos que se originam de um processo. Ratifica que foram determinadas mais atribuições à SEAPA relacionadas às matérias extrajudiciais, haja vista que a SEREF e a SEREN foram fechados, o que acarreta grande demanda de atendimento ao público com a busca de registros de nascimento, casamento e óbito, instruções normativas de indisponibilidade de bens, além de fazer publicação de licenças prêmio, médica, para interesse particular, todas as elencadas na Lei 6677/94. A inspeção realizada na Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria (SEAPA) demonstra o perfil funcional da seção e aponta a necessidade de adoção de medidas para regularização das atividades desempenhadas. As instalações do setor sindicado, ainda que organizado, mostram-se pequenas para a circulação dos servidores, armários danificados inadequados ao arquivo do acervo, dando-se a frequência dos servidores por meio do ponto eletrônico, exceto a supervisora Sônia Maria Lins Rocha. A inspeção obteve informações sobre o acervo, apontando que a unidade organiza os protocolos de acordo com a natureza e a competência territorial (interior ou capital), inexistindo identificação visual nos autos, como afixação de etiqueta na lateral ou outros mecanismos diferenciadores. Verificado número significativo de documentos para juntada, sendo informada pela Supervisora da Seção a existência de um grande fluxo de documentos que são protocolizados para cumprimento, havendo o auxílio de jovens aprendizes para a localização dos expedientes respectivos. O relatório aponta dificuldades que auxiliam a apreciação da situação em comento como a inexistência de um sistema informatizado apto à emissão de relatórios e acompanhamento dos feitos, bem como o cadastramento sem qualquer padronização dos protocolos administrativos, dificultando a pesquisa de feitos em tramitação com matéria idêntica e verificação segura do acervo existente. Segundo informações de servidoras da seção, existe dificuldade em absorver a demanda relativa a emissão de certidões, antes de competência da SEREN, uma vez que, atualmente, diversos setores encaminham os pedidos sem acautelarem-se dos dados imprescindíveis para a emissão do documento, inexistindo formulário próprio e orientação adequada para o seu preenchimento. Foi sugerida pelas servidoras a normatização da matéria, o que merece atenção específica para otimização da atividade. Quanto ao apensamento, necessário observar o que efetivamente deve ser apensado e o que concerne a matéria em andamento no feito principal. Neste último caso, mais apropriado seria determinar o desentranhamento e juntada do documento aos respectivos autos com o arquivamento do feito equivocadamente apensado. Exemplo recorrente é o apensamento aos autos principais de respostas a ofícios encaminhados e autuados em protocolos administrativos distintos, dificultando a tramitação cronológica dos autos. Dos feitos de competência do interior, verificou-se nas caixas de "arquivo provisório" um total de 398 protocolos desta natureza, tendo a supervisora Sônia Lins Rocha apresentado listagem com quantitativo dos protocolos administrativos do interior constantes nos armários da seção identificados da seguinte forma: Diversos (192), Servidores (8), Certidões (301) e circulares (132), perfazendo um total de 633 feitos. Quantificou-se, assim, os seguintes protocolos: 192 diversos, 146 servidores, 196 certidões e 24 circulares, obtendo-se um subtotal de 558 feitos, totalizando 1589 protocolos administrativos relativos às Comarcas do Interior, sendo este o número aproximado do acervo do interior existente na seção. Nos protocolos administrativos analisados durante a inspeção, foram identificados diversos de natureza disciplinar de competência da capital, dentre eles um número significativo de ofícios enviados por Corregedorias de outros Tribunais, em especial o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e juízes trabalhistas que noticiam a ausência de resposta e solicitam providências junto aos Juízos de primeiro grau da capital que não prestam as informações solicitadas. Constatou-se que 2272 protocolos relativos à capital tramitam na seção, contudo, destes foram encontrados 07 (sete) protocolos, cuja competência, em verdade, são concernentes à Corregedoria do Interior. É o que importa relatar, passo a decidir: A sindicância aponta, pois, dificuldades no cumprimento das decisões, tanto porque não existe procedimento codificado, muito menos manual de procedimentos por parte desta Corregedoria. Saliente-se que não há divisão clara das atividades realizadas pelo setor, seja na norma vigente (Regimento Interno de 1989), que se mostra obsoleta, seja na rotina verificada na seção, não podendo vislumbrar infração disciplinar nos equívocos ocorridos, mas necessidade de uniformização e padronização das atividades desenvolvidas pela Secretaria das Corregedorias, Seção de Apoio Administrativo e Seção de Registros e Processamentos Disciplinares, com delimitação clara de competências e controle do respectivo acervo. A ausência de mecanismo de identificação específica dos feitos de competência da Corregedoria da Capital e do Interior gera dificuldade no manuseio dos protocolos que integram o acervo da seção, DETERMINO a identificação visual dos protocolos administrativos com afixação de etiqueta na lateral ou outro meio de controle dos feitos, separando-os CAPITAL e INTERIOR. DETERMINO a observância da cronologia dos atos praticados, a adequação da juntada de AR aos autos, o preenchimento correto do carimbo de juntada, identificando o documento juntado, a numeração das páginas com rubrica e a aposição de carimbo de expedição de documento identificando o cumprimento da determinação constante do despacho e o servidor que realizou o ato. Os procedimentos administrativos que tratam de representações disciplinares, queixa ou solicitações de providências referente a ausência de respostas a ofícios por parte dos servidores, juízes ou cartórios devem ser remetidos a Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, para regular apreciação e pronunciamento de um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria. Subsistindo nos ofícios encaminhados conteúdo de natureza disciplinar, em face da ausência de resposta de unidade judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tais situações devem ser acompanhadas pela Seção de Registro e Procedimentos Disciplinares (SERP) a fim de apurar se a situação pode ser imputada à falha procedimental nas unidades da capital, que mereça correção, ou desídia funcional que necessite de apuração disciplinar específica. Não deve a Supervisora da unidade atribuir responsabilidade direta de atividades da Seção a estagiários de direito, uma vez que estes não compõem o quadro de servidores do Tribunal, encontrando-se num processo de aprendizagem que lhes permite atuar sob supervisão direta no local em que se encontram lotados não podendo atribuir-lhes o múnus de substituir servidores. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 118 Em manifestação sobre a presente Sindicância, o eminente Desembargador Corregedor Antonio Pessoa Cardoso deliberou, em relação aos procedimentos das Comarcas do Interior que, por se tratar de expediente de competência do Corregedor, cujo primeiro ato terá de ser da Secretaria, a SEAPA continuará expedindo ofícios para solicitar o cumprimento de diligências, podendo reiterá-los por, no máximo, duas vezes, determinando-se, ainda, que após o atendimento ou não da solicitação, o protocolo administrativo será, por ordem do Corregedor, despachado pela Secretária das Corregedorias e, em caso de matéria disciplinar, o expediente será encaminhado à SERP-Interior para distribuição ao Juiz Corregedor da região a fim de pronunciar-se pelo arquivamento ou instauração de procedimento disciplinar. Em vista dos fatos narrados, acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, para determinar o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, vez que não se vislumbra nos autos infração a dever funcional por parte dos servidores da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria - SEAPA, não havendo, por conseguinte, elementos para a instauração de processo administrativo disciplinar. Publique-se. Dê-se ciência. Processo Administrativo Disciplinar nº 31.268/2013 Processante: Corregedoria-Geral da Justiça Processado: Marco Antônio Baptista Jorge da Silva Advogada: Dra. Ana Angélica Navarro Nascimento (OAB/BA 8.529) Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-420/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 30/07/2013, destinado a apurar responsabilidade funcional do servidor MARCO ANTÔNIO BAPTISTA JORGE DA SILVA, Subescrivão, cadastro nº 213.433-0, por descumprimento das determinações da Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça insertas nos Decretos Judiciários nsº. 58 e 635/2012 e 235 e 275/2013, bem como pela não apresentação dos documentos pertinentes ou justificativa pela omissão quando notificada por esta Corregedoria, fatos que representam, em tese, violação dos deveres legais previstos no art. 262, I, da Lei nº 10.845/07 (LOJ) e art. 175, III e IV da Lei nº 6.677/94. Tão logo instaurado o presente processo administrativo disciplinar, o servidor processado anexou aos autos a autorização de acesso aos seus dados de bens e rendas relativos às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (fl. 18/19). Devidamente citado, apresentou defesa prévia às fls. 24/25, afirmando seu trabalho prevê deslocamentos semanais para Comarcas do interior, sendo, ainda, que no período de 15/04/2013 à 15/05/2013, encontrava-se em gozo férias, razão pela qual não teve acesso às determinações contidas nos referidos Decretos Presidenciais. Na oportunidade, colacionou aos autos certidão de férias usufruídas, bem como comprovação do recebimento de diárias para deslocamento. Na audiência realizada às fls. 35/36, compareceu sem advogado, tendo apresentado alegações finais às fls. 37/38. Intimado para regularizar sua representação processual, o Processado, através de advogado devidamente constituído, na audiência realizada em 12/09/2013 (fls. 52/53), reiterou os termos da defesa prévia apresentada às fls. 18 e 24/25, colacionando, ainda, defesa complementar em fls. 54/55, bem como reiterou o depoimento de fl. 36 e alegações finais de fls. 37/38. A M.M Juíza Auxiliar, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, apresentou pronunciamento às fls. 56/58, manifestando-se pela absolvição do servidor processado, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o Processado encontrava-se afastado de suas atividades laborais no período de 15/04/2013 a 14/05/2013, em virtude de gozo de férias, conforme atesta documento anexado à fl. 26, fato que justifica não ter chegado ao seu conhecimento as determinações veiculadas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, através da publicação do Decreto nº 235 e 275/2013. Registre-se que o servidor processado, assim que tomou conhecimento da sua omissão em atender às determinações contidas nos mencionados Decretos, prestou os esclarecimentos necessários a esta Corregedoria-Geral da Justiça, fornecendo o documento exigido (fl. 18), o que, a toda evidência, revela o seu interesse em cumprir os deveres legais e obedecer às ordens emanadas pelas autoridades superiores. Dessa forma, pode-se extrair do conjunto probatório que o servidor investigado deixou de atender a determinação contida nos Decretos Presidenciais em questão, porque encontrava-se afastado legalmente de suas atividades, em virtude de gozo de férias. Pelo quanto expendido, não restando configurada hipótese de descumprimento a ordem hierarquicamente superior, acolho o pronunciamento de fls. 56/58, para absolver o servidor MARCO ANTÔNIO BAPTISTA JORGE DA SILVA, nos termos do art. 236 da Lei nº 6677/94, com o consequente arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Processo Administrativo Disciplinar nº 264/2012 Processada: Eliana Arão da Silva Advogado: Dr. Caio Coelho (OAB/BA nº 37.306) Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-647/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 05/09/2013 (fl. 02), destinado a apurar falta funcional da servidora Eliana Arão da Silva, Oficiala de Justiça, cadastro nº 171.487-2, lotada na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, consistente na suposta ausência injustificada ao Plantão Judiciário no dia 04/01/2012, frustando a possibilidade do cumprimento de diligência urgentes. Após apuração de responsabilidade funcional da Processada, concluiu-se pela procedência das acusações que lhe foram imputadas, aplicando-a pena de Advertência por escrito, com fulcro no art. 265, I, da LOJc/c o art. 189, da Lei nº 6.677/94 (fls. 148/157). Irresignada a Processada interpôs o presente instrumento recursal, ao tempo que requereu a reconsideração da decisão de fls. 148/157, que aplicou a pena disciplinar ora questionada, alegando que, no caso em comento, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista o fato ensejador da penalidade ter sido conhecido por esta Corregedoria Geral da Justiça em 05/01/2012, através do protocolo administrativo de fl. 05, sendo a sindicância TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 119 instaurada somente em 20/03/2013, conforme consta a certificação da publicação de fl. 35. Aduziu ainda que: 1) a sindicância extrapolou o prazo legal para ser concluída; 2) não foram observados os procedimentos legais previstos nos artigos 210 e 206, §1º e §2º da Lei 6.677/94 e; 3) ocorreu violação ao princípio da Ampla Defesa. É o que cumpre relatar. Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso interposto é tempestivo, consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 278 da Lei nº 10.845/ 2007 - Lei de Organização Judiciária, visto que a Processada teve ciência da decisão combatida através da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de janeiro de 2013 (sexta-feira), enquanto o recurso fora protocolizado em 22 de janeiro do corrente ano, respeitando o prazo de 10 (dez) dias definido pela diploma legal supracitado. No tocante ao Juízo de retratação frente aos argumentos expostos pela recorrente, entendo pela modificação da decisão exarada nas fls. 148/157, pois, apesar da medida adequada ao caso em comento ser à aplicação da pena de advertência, deve-se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado extinguiu-se em 02.07.2012, haja vista que a notificação do fato foi realizada através de protocolo administrativo em 05/01/2012 (fl. 05), sendo que a instauração da sindicância ocorreu apenas em 20/03/2013, com o decurso dos 180 (cento e oitenta) dias correspondentes ao prazo prescricional da pena de advertência capitulada no art. 266, I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ. Diante do exposto, conhece-se do recurso, e com base no Juízo de retratação, reconhece-se a prescrição, declarando, por consequência, extinta a punibilidade da Servidora Processada Eliana Arão da Silva, em razão do advento da prescrição punitiva do Estado, determinando por fim, o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar. Publique-se. Arquive-se. PA nº 3612/2013 Requerente: Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Requerido: Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, cadastro 2068206 Assunto: Suposta prática de ato infracional. DECISÃO/ OFÍCIO Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de providências, encaminhado pela Procuradora-Assistente da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Dra. Ana Cláudia Amorim S. Gusmão, através do ofício nº 016/2013, noticiando suposto ato infracional praticado pelo servidor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, cadastro 2068206. Aduz que, no Parecer PA-NCAD-RTE-1881/ 2012, fls. 53/55, da lavra do Procurador Rogério Fernandez, acerca do pedido de benefícios previdenciário, processo nº 0200110230523, cópia às fls. 04/57, evidencia-se "fortes indícios de conluio (sic)", entre a postulante Sra. Vanessa Brito de Castro, e o seu genitor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, amigo do ex-segurado Carlos Saldanha Ramos de Almeida, para obtenção de pensão por morte. Noticia que por tratar-se de conduta ensejadora de apuração criminal e administrativos, cópias dos autos foram encaminhados ao Ministério Público e a esta Corregedoria Geral de Justiça para que sejam adotadas as medidas pertinentes ao caso. A Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Jacqueline Andrade Campos, no pronunciamento de fls. 64/65, considerando os fatos relatados neste expediente administrativo e ante a possível violação dos deveres funcionais, opina pela instauração de processo administrativo disciplinar contra os servidores Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, cadastro 2068206 e Vanessa Vanessa Brito de Castro, cadastro 9037187, para apuração de suposta violação ao art. 175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como por eventual conduta incompatível com a moralidade administrativa. É o relatório. Colhe-se dos autos, Sra. Vanessa Brito de Castro, servidora deste Tribunal desde 07/07/2010, filha do também servidor Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro, formulou pedido de concessão de benefício previdenciário junto a SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, alegando a qualidade de companheira do ex-segurado e servidor público deste Tribunal de Justiça, Carlos Saldanha Ramos de Almeida, falecido no dia 25/08/2011, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Que após as devidas apurações pelo referido órgão, o pedido foi indeferido, fls. 49, por não preencher requisitos objetivos de forma a atender a condição pleiteada, conforme determina o art. 12, inciso II, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.357/2009. No que concerne a conduta, supostamente irregular, dos servidores do Poder Judiciário, Lázaro Luiz Teixeira Santos de Castro e Vanessa Brito de Castro, embora na apuração feita pela SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, através do relatório social, fls. 40/42, contatou a possibilidade de conluio entre a postulante e o seu pai - que era colega e amigo do ex-servidor - com vistas à obtenção do benefício previdenciário. No tocante ao provável ato infracional praticado pelos servidores Lázaro e Vanessa, na apuração feita pela SUPREV - Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, através do relatório social, fls. 40/42, foi constatada a possibilidade de conluio entre a postulante e o seu pai - que era colega e amigo do ex-servidor - com vistas à obtenção do benefício em apreço, restando demonstrado nos autos a participação do servidor Lázaro no caso noticiado. Da mesma forma, a servidora Vanessa, além dos fatos acima destacados que demonstra possível ato infracional, o Assistente Administrativo da Superintendência de Previdência da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários, certifica à fl. 35, que em contato com a Sra. Vanessa, no dia 06/10/2011, a mesma apresentou vários espelhos de contra-cheque do exservidor, "[…] indagada de como conseguiu ter acesso a estes documentos, a mesma não soube explicar, pois os mesmos são documentos que apenas servidores cadastrados para ter acesso ao sistema de Recursos Humanos de cada órgão (sic)." Bem como, omitiu no pedido do benefício previdenciário que é servidora deste Tribunal, desde 07/07/2010. Em vista da gravidade dos fatos relatados, acolho, parcialmente, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, determinando a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra os servidores LÁZARO LUIZ TEIXEIRA SANTOS DE CASTRO, cadastro 2068206, e VANESSA BRITO DE CASTRO, cadastro 9037187,para apuração de suposta violação ao art. 175, inciso IX da Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, bem como por eventual conduta incompatível com a moralidade administrativa. Publique-se. Dê-se ciência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de janeiro de 2014. Belª. Leila Lima Costa Secretária da Corregedoria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 120 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 2229/14 Beneficiário (a): MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Cargo: Escrivã Cadastro nº: 170.488-5 Comarca: Salvador Período: 11 (onze) dias Vigência: 20.01.14 à 30.01.14, ficando 14 (quatorze) meses de saldo de licença prêmio. Nº Processo: 83085/13 Beneficiário (a): VERA LÚCIA DE ALMEIDA SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 804.132-6 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 25.06.14 à 24.07.14, ficando 03 (três) meses de saldo de licença prêmio. Nº Processo: 2634/14 Beneficiário (a): ALFEU ALVES DA SILVA FILHO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 801.919-3 Comarca: Salvador Período: 20 (vinte) dias Vigência: 10.03.14 à 29.03.14, ficando 03 (três) meses e 10 (dez) dias de saldo de licença prêmio. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de janeiro de 2014 Belª LEILA LIMA COSTA Secretária da Corregedoria CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenadora: EVANI MONTEIRO CERQUEIRA Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 29/ 01/ 2014 VARA: 8ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO nº 0389758-79.2012.805.0001 AUTORES: ABELARDO MOACY PEREIRA DE ANDRADE ABILIO PINTO COUTINHO NETO ACCIOLI CRUZ MOREIRA ACHILLES BRITO CARDOSO ADAUTO GONÇALVES DE SALLES BRASIL ADILSON MEHMERI AECIO DALCUM TEIXEIRA DO AMARAL AGOSTINHO MATOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 ALBERTO COSTA DUMAS ALBERTO JOSÉ GOMES ALVARO MARQUES DE FREITAS ANA DALVA REIS QUEIROZ ANGELICA MARIA FILGUEIRAS DA FONSECA ANNA MARIA DE LACERDA ANTONIO ALVES CASTRO ANTONIO HARINO MESQUITA FILHO ANTONIO JOSÉ DA COSTA FILHO ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO ARACI BITES DE CARVALHO CARDOSO ARESTIDES ALVES SANTOS ARMANDO DA COSTA TOURINHO JUNIOR ARMANDO DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO ARNALDO AUGUSTO GOULART NOVIS ARY GUIMARÃES DAVID AZOR DE SOUZA TRINDADE BENEDITO MAMEDI TORRES MARTINS CARLOS JOSÉ FERREIRA SAMPAIO CASSILANDRO VIANA DE SOUZA CELIA MARIA DE LIMA DANTAS CELIA SARAIVA CORREIA CERES MIRIAM MOURA DE OLIVEIRA CICERO BRITO MAGALHÃES CLARICE LINS HADDAD CLARISMUNDO DE SOUZA RAMOS CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS CYBELE SANTOS ALMEIDA DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS DULCE CALMON DE BITTENCOURT P DE ALMEIDA EDGARD BASTOS DA SILVA PITANGUEIRA EDWARD CABRAL COSTA ELIZABETE TEIXEIRA CASTRO ELUIDE MARIA LUZIA OLIVEIRA MEDRADO ELZIO FERREIRA DE SOUZA ELZIRA BARROS DA RESSUREIÇÃO EMANUEL LEWTON MUNIZ EUGENIO BENJAMIM DE SOUZA DANTAS FONTES EUGENIO SOUZA BRANDÃO FERNANDO MOURA MEDRADO FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ FERNANDO WELLINGTON MARQUES TEIXEIRA FLORENCIO ARGOLO DOS SANTOS GEORGE FRAGOSO MODESTO GERALDO ANTONIO VILLABOIM GILBERTO CAETANO DE JESUS HAMILTON PELETEIRO TOURINHO HELENA NASCIMENTO HELENOCRATES MARBACK D´OLIVEIRA HELIO DA SILVA NASCIMENTO HERDIVAL DA COSTA TOURINHO HUMBERTO ARAÚJO JANILDA SALES PEREIRA JOSÉ GABRIEL CASTILHO FILHO JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS JOSÉ LOIOLA FILHO JOSÉ VIANA BRIM JOSE VIANA SABACK LUCIANO DE SÁ FERREIRA LUIZ HENRIQUE CASTRO MARQUES LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 121 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 122 LYGIA JABUD ADUB MAGNÓLIA LIMA DE PAIVA MANOEL PINTO DE FIGUEIREDO MARIA CELESTE PEREIRA DE CARVALHO MARIA CONSUELO DE ALMEIDA SAMPAIO MARIA DA GLÓRIA CARMO SILVA MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA MARINHO MARIA DE JESUS PORTELA MARIA DO CARMO LIMA DANTAS MARIA JOSELITA DE MENEZES MARIA PIZA DO AMARAL PONDÉ MARIA TITAL FRIC MARIA URSULA LEMOS SANTIAGO MARIANA FELICIO SANTOS MARILIA BARREIROS CORREIA MELO MARILIA LOMANTO VELOSO MARINA NERY BRITO MARIO DA SILVA PICHANI MARIA DE MOURA CONCEIÇÃO MARLY FREIRE SANTOS MARILUCIA COTRIM GAMA NUNES NELSON LUIZ LEAL NEWTON FERREIRA PONTES OLDEMAR DE AZEVEDO CAMPELO OLGA LAERT BLANCO QUESADA ONELICE ALMEIDA E SILVA ORLANDO AFFONSO DE CARVALHO ORLANDO ALMEIDA SODRÉ PAULO CUNHA MAIA DE QUEIROZ PAULO MARTIN MARIANI SILVA PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL PEDRO FAUSTINHO DE SOUZA PONDÉ RENATO CLIMÁTICO DOS SANTOS ROCHITA PALES DA ROCHA RUY BERNARDES DANTAS FONTES RUY OSÓRIO SIDNEY JOAQUIM DE MEIRELLES SOLON FIGUEIREDO VALDIR CAIRES MENDES VANDA ARAÚJO ARAGÃO VILOBALDO BASTOS MAGALHÃES WALDENICE NORMANHA VIANA WALTER XAVIER DA MOTA SCHWABACHER WELLINGTON JOSÉ CAMPOS PONTES WILEBALDO MAGALHÃES SETUBAL FILHO YVANILDE BANCILLON ZELITA RODRIGUES CORREIA DOS SANTOS ZORAIDE ALMEIDA QUEIROZ CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA MARIA CELIA CALMON DE ALMEIDA BAYLER RÉU: ESTADO DA BAHIA ADV.: MANOEL PINTO. VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO nº 0063776-10.2010.805.0001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BAHIA MENEZES RÉU: CAIXA SEGURADORA S.A. ADV.: MILENA GILA FONTES, THÁCIO FORTUNATO MOREIRA, JOÃO CARLOS DA SILVA COUTO, JORGE ANTONIO DA SILVA COUTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 123 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE EDITAL CONJUNTO Nº CGJ/CCI-001/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições e em conformidade com o artigo 11, §3º da Resolução nº. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TORNAM DE CONHECIMENTO PÚBLICO, a Relação Geral Permanente de Vacância dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia: CÓDIGO CNS COMARCA DISTRITOS JUDICIÁRIOS CARTÓRIO DATA DE CRIAÇÃO DATA VACÂNCIA CRITÉRIO DE INGRESSO 1 00.696-5 CARINHANHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/10/1908 10/02/1985 PROVIMENTO 2 13.360-3 JACOBINA NUGUAÇÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 20/09/1985 PROVIMENTO 3 13.443-7 CANARANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 19/10/1985 REMOÇÃO 4 00.556-1 CÂNDIDO SALES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 19/10/1985 PROVIMENTO 5 13.420-5 ANTAS NOVO TRIUNFO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 19/10/1985 PROVIMENTO 6 14.344-6 BARRA DO MENDES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/12/1933 04/04/1986 REMOÇÃO 7 13.194-6 NOVA SOURE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 17/09/1986 PROVIMENTO 8 01.138-7 MARAGOGIPE GUAPIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1930 26/09/1986 PROVIMENTO 9 13.427-0 BARRA DO MENDES IBIPEBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/12/1950 19/01/1988 REMOÇÃO 10 13.424-7 BARRA DO CHOÇA CAATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/07/1985 19/01/1988 PROVIMENTO 11 14.339-6 AMÉLIA RODRIGUES MATA DA ALIANÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/03/1988 26/03/1988 PROVIMENTO 12 13.201-9 PARATINGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1889 17/11/1989 REMOÇÃO 13 00.996-9 JACOBINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 13/01/1877 22/11/1989 PROVIMENTO 14 13.250-6 SANTA INÊS CRAVOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/01/1915 20/09/1990 PROVIMENTO 15 00.734-4 MALHADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/11/1927 30/01/1991 REMOÇÃO 16 01.446-4 JITAÚNA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/02/1927 10/02/1991 PROVIMENTO 17 01.409-2 JAGUARARI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/05/1906 26/03/1991 PROVIMENTO 18 01.055-3 JOÃO DOURADO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/05/1991 09/05/1991 REMOÇÃO 19 00.871-4 LENÇÓIS AFRÂNIO PEIXOTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/02/1856 19/06/1991 PROVIMENTO 20 00.591-8 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/06/1931 08/09/1991 PROVIMENTO 21 01.377-1 CRISTÓPOLIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/06/1955 08/09/1991 REMOÇÃO 22 13.478-3 CRISTÓPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1955 08/09/1991 PROVIMENTO 23 15.408-0 WANDERLEY SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 24 01.131-2 ITAPITANGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/1991 REMOÇÃO 25 15.409-6 WANDERLEY SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 26 13.479-1 CRISTÓPOLIS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/1991 PROVIMENTO 27 01.480-3 CÔCOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/11/1960 19/09/1991 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 124 28 01.461-3 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 03/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 29 01.012-4 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 30 00.921-7 GOVERNADOR MANGABEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/09/1991 19/09/1991 REMOÇÃO 31 00.772-4 CÔCOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/09/1991 19/09/1991 PROVIMENTO 32 01.015-7 GENTIO DO OURO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/03/1962 01/11/1991 PROVIMENTO 33 13.179-7 MORPARÁ QUIXABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/10/1935 16/11/1991 REMOÇÃO 34 01.110-6 COTEGIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1906 24/11/1991 PROVIMENTO 35 01.256-7 PILÃO ARCADO SALDANHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1920 26/11/1991 PROVIMENTO 36 01.048-8 UIBAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/07/1930 26/11/1991 REMOÇÃO 37 00.552-0 BAIANÓPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/07/1935 26/11/1991 PROVIMENTO 38 00.919-1 TANHAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/05/1947 26/11/1991 PROVIMENTO 39 00.827-6 PRESIDENTE DUTRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/06/1954 26/11/1991 REMOÇÃO 40 01.070-2 UIBAÍ HIDROLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/07/1963 26/11/1991 PROVIMENTO 41 00.688-2 PILÃO ARCADO BALUARTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/08/1969 26/11/1991 PROVIMENTO 42 01.369-8 BAIXA GRANDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/10/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 43 13.284-5 UIBAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 44 01.438-1 TEODORO SAMPAIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 45 01.059-5 TANHAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 46 13.231-6 PRESIDENTE DUTRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 47 13.235-7 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 48 01.043-9 MORPARÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 REMOÇÃO 49 00.735-1 TANHAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 26/11/1991 PROVIMENTO 50 01.240-1 IRAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/12/1933 13/12/1991 PROVIMENTO 51 13.220-9 PLANALTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/05/1955 13/12/1991 REMOÇÃO 52 01.498-5 ANAGÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/02/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 53 01.319-3 GAVIÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 54 13.486-6 GAVIÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 55 13.495-7 IBIQUERA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 56 13.270-4 SOUTO SOARES SEGREDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 57 01.097-5 IBIQUERA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 58 13.153-2 IRAMAIA NOVO ACRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 59 13.526-9 JUSSARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 60 14.111-9 JUSSARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 61 13.528-5 JUSSARA RECIFE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 62 00.589-2 RIO DO ANTÔNIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 63 01.363-1 MACURURÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 64 01.239-3 SANTA LUZIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 65 00.787-2 RIO DO ANTÔNIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 66 01.390-4 RIO DO ANTÔNIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 67 00.847-4 BOTUPORà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 125 68 13.205-0 PAU BRASIL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 69 01.379-7 SÃO GABRIEL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 70 01.025-6 SOUTO SOARES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 71 01.511-5 SOUTO SOARES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/12/1991 PROVIMENTO 72 13.269-6 SOUTO SOARES CISTERNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/1991 REMOÇÃO 73 01.010-8 IRAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 31/08/2005 13/12/1991 PROVIMENTO 74 13.417-1 AMÉRICA DOURADA BELO CAMPO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1992 30/01/1992 PROVIMENTO 75 13.416-3 AMÉRICA DOURADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 30/01/1992 REMOÇÃO 76 13.415-5 AMÉRICA DOURADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1992 30/01/1992 PROVIMENTO 77 01.507-3 BOA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/07/1937 18/02/1992 PROVIMENTO 78 00.861-5 IBIRAPITANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/04/1991 15/04/1992 REMOÇÃO 79 00.754-2 IGUAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/09/1967 05/06/1992 PROVIMENTO 80 13.328-0 GANDU NOVA IBIÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1963 09/06/1992 PROVIMENTO 81 01.090-0 SERRA DOURADA BREJOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/04/1893 02/07/1992 REMOÇÃO 82 00.560-3 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/07/1901 05/07/1992 PROVIMENTO 83 01.485-2 BARRA DO MENDES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/12/1933 21/07/1992 PROVIMENTO 84 01.057-9 ANTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/04/1935 30/07/1992 REMOÇÃO 85 01.033-0 SANTA INÊS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/10/1949 11/10/1992 PROVIMENTO 86 13.149-0 IRAMAIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 28/10/1992 PROVIMENTO 87 00.780-7 BOA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1954 30/10/1992 REMOÇÃO 88 00.990-2 SERRA PRETA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1988 06/01/1993 PROVIMENTO 89 13.445-2 CANARANA BARRO ALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1959 12/01/1993 PROVIMENTO 90 00.615-5 AURELINO LEAL LAGE DO BANCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/10/1954 13/01/1993 REMOÇÃO 91 00.656-9 RETIROLÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/11/1954 17/01/1993 PROVIMENTO 92 13.239-9 RIACHO DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/05/1958 26/01/1993 PROVIMENTO 93 14.108-5 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 28/03/1993 REMOÇÃO 94 00.942-3 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/07/1991 25/05/1993 PROVIMENTO 95 01.387-0 MAIRI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/02/1946 30/06/1993 PROVIMENTO 96 13.341-3 IPIAÚ BARRA DO ROCHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1934 21/07/1993 REMOÇÃO 97 01.114-8 CENTRAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/12/1967 20/11/1993 PROVIMENTO 98 01.303-7 UBATà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1966 20/12/1993 PROVIMENTO 99 13.362-9 JACOBINA TAQUARANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 24/01/1994 REMOÇÃO 100 00.730-2 SERRA DOURADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1908 25/01/1994 PROVIMENTO 101 01.341-7 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/10/1959 05/03/1994 PROVIMENTO 102 01.190-8 SERRA PRETA ANGUERA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/12/1994 24/10/1994 REMOÇÃO 103 13.202-7 PARATINGA ÁGUAS DO PAULISTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/12/1965 09/11/1994 PROVIMENTO 104 13.442-9 CACULÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 14/03/1946 02/12/1994 PROVIMENTO 105 13.392-6 SANTO ESTEVÃO CAVUNGE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 25/12/1994 REMOÇÃO 106 13.435-3 BOA VISTA DO TUPIM BREJO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 01/01/1995 PROVIMENTO 107 01.474-6 TERRA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/09/1967 31/01/1995 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 126 108 00.737-7 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/05/1898 15/02/1995 REMOÇÃO 109 13.922-0 AMARGOSA ITACHAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/05/1906 14/06/1995 PROVIMENTO 110 01.121-3 IRARÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/10/1988 07/07/1995 PROVIMENTO 111 13.175-5 MEDEIROS NETO NOVA LÍDICE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/06/1960 03/08/1995 REMOÇÃO 112 01.428-2 IBITIARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/08/1905 21/09/1995 PROVIMENTO 113 01.389-6 CANSANÇÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/11/1962 29/12/1995 PROVIMENTO 114 13.413-0 ALCOBAÇA SÃO JOSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/01/1996 16/01/1996 REMOÇÃO 115 00.646-0 PARATINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1889 26/03/1996 PROVIMENTO 116 01.005-8 INHAMBUPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/02/1890 23/04/1996 PROVIMENTO 117 01.537-0 SÃO FELIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/03/1979 01/05/1996 REMOÇÃO 118 01.211-2 UIBAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/04/1930 11/07/1996 PROVIMENTO 119 13.236-5 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS MAETINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 15/07/1996 PROVIMENTO 120 01.407-6 QUEIMADAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/11/1851 12/09/1996 REMOÇÃO 121 13.727-3 SANTA BÁRBARA LAMARÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 20/09/1996 PROVIMENTO 122 13.531-9 MACARANI MAIQUINIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/12/1930 10/12/1996 PROVIMENTO 123 01.516-4 MORPARÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 20/02/1997 REMOÇÃO 124 13.173-0 MEDEIROS NETO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/08/1954 28/02/1997 PROVIMENTO 125 13.286-0 UNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1958 06/04/1997 PROVIMENTO 126 14.371-9 MARACÁS IBITIQUIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1929 25/05/1997 REMOÇÃO 127 13.251-4 SANTA INÊS IRAJUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/09/1945 30/05/1997 PROVIMENTO 128 13.363-7 JACOBINA VÁRZEA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/10/1955 01/06/1997 PROVIMENTO 129 00.659-3 IGAPORà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/11/1908 19/06/1997 REMOÇÃO 130 14.093-9 IRARÁ ÁGUA FRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/05/1989 29/07/1997 PROVIMENTO 131 13.414-8 AMÉRICA DOURADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 29/07/1997 PROVIMENTO 132 13.466-8 CÔCOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/05/1991 04/08/1997 REMOÇÃO 133 13.155-7 ITAGIBÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/07/1967 23/10/1997 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/04/1963 08/04/1998 PROVIMENTO 134 00.614-8 SAPEAÇU BAIXA DO PALMEIRA 135 01.317-7 SÁTIRO DIAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/02/1992 08/04/1998 REMOÇÃO 136 13.900-6 AURELINO LEAL POÇO CENTRAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/09/1934 15/04/1998 PROVIMENTO 137 01.300-3 BREJÕES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/03/1960 05/05/1998 PROVIMENTO 138 01.475-3 PILÃO ARCADO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/05/1938 05/06/1998 REMOÇÃO 139 13.493-2 GUARATINGA BURANHÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1988 23/07/1998 PROVIMENTO 140 01.304-5 IGAPORà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 23/07/1998 PROVIMENTO 141 00.607-2 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IGUATEMI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/05/1955 12/11/1998 REMOÇÃO 142 13.150-8 IRAMAIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 11/12/1998 PROVIMENTO 143 00.632-0 MUCUGÊ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1950 07/01/1999 PROVIMENTO 144 13.456-9 CASTRO ALVES ARGOIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/08/1880 17/01/1999 REMOÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1982 17/01/1999 PROVIMENTO 145 13.332-2 IBOTIRAMA BOA VISTA DO LAGAMAR 146 13.444-5 CANARANA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/02/1995 29/06/1999 PROVIMENTO 147 00.707-0 SANTA MARIA DA VITÓRIA AÇUDINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/04/1933 10/07/1999 REMOÇÃO 148 13.174-8 MEDEIROS NETO ITUPEVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/08/1955 04/08/1999 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 127 149 13.177-1 MIGUEL CALMON TAPIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/05/1932 19/08/1999 PROVIMENTO 150 01.436-5 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/10/1959 16/09/1999 REMOÇÃO 151 01.328-4 ICHU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1992 22/09/1999 PROVIMENTO 152 01.092-6 PAU BRASIL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 01/10/1999 PROVIMENTO 153 00.527-2 IBIRAPITANGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/12/1993 19/11/1999 REMOÇÃO 154 13.176-3 MIGUEL CALMON ITAPURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/01/1935 16/12/1999 PROVIMENTO 155 01.384-7 IBIQUERA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 17/01/2000 PROVIMENTO 156 01.159-3 PRESIDENTE DUTRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/06/1954 20/01/2000 REMOÇÃO 157 13.316-5 CANAVIEIRAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 15/03/2000 PROVIMENTO 158 13.377-7 REMANSO PEIXE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 14/05/2000 PROVIMENTO 159 13.148-2 IBIRATAIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/03/1988 17/05/2000 REMOÇÃO 160 13.401-5 SIMÕES FILHO ARATÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 28/05/2000 PROVIMENTO 161 00.644-5 IBICUÍ ÁGUA DOCE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1935 09/07/2000 PROVIMENTO 162 01.353-2 SEABRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/03/1949 03/10/2000 REMOÇÃO 163 13.464-3 CATU SÍTIO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/05/1966 22/12/2000 PROVIMENTO 164 01.213-8 SERROLÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1955 27/12/2000 PROVIMENTO 165 01.026-4 JIQUIRIÇA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 28/12/2000 REMOÇÃO 166 01.008-2 CANUDOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 11/01/2001 PROVIMENTO 167 01.398-7 IPIRÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/07/1874 17/01/2001 PROVIMENTO 168 13.168-0 MARACÁS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/08/1918 18/01/2001 REMOÇÃO 169 01.487-8 UBAÍRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/02/1882 09/02/2001 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/10/1942 19/03/2001 PROVIMENTO 170 00.720-3 SEABRA VÁRZEA DO CALDAS 171 01.270-8 UBAÍRA BAIXINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/04/1917 28/05/2001 REMOÇÃO 172 00.923-3 ESPLANADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/01/1877 30/05/2001 PROVIMENTO 173 00.786-4 COARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/06/1966 04/07/2001 PROVIMENTO 174 13.306-6 CAETITÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/02/1925 08/07/2001 REMOÇÃO 175 13.815-6 SÃO FELIPE CARAIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/1979 20/07/2001 PROVIMENTO 176 00.830-0 CAPIM GROSSO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/04/1988 10/08/2001 PROVIMENTO 177 01.408-4 IBICUÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 12/08/2001 REMOÇÃO 178 01.476-1 CENTRAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/12/1967 22/09/2001 PROVIMENTO 179 14.413-9 CASA NOVA BEM BOM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/05/1933 07/10/2001 PROVIMENTO 180 01.502-4 ITAPEBI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/06/1984 12/10/2001 REMOÇÃO 181 01.544-6 URUÇUCA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/11/1985 01/11/2001 PROVIMENTO 182 00.721-1 VITÓRIA DA CONQUISTA INHOBIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1936 22/11/2001 PROVIMENTO 183 00.658-5 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SÃO TIMÓTEO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1955 08/12/2001 REMOÇÃO 184 01.187-4 BROTAS DE MACAÚBAS SAUDÁVEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/06/1917 23/01/2002 PROVIMENTO 185 13.276-1 TREMEDAL LAGOA PRETA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/06/1956 27/02/2002 PROVIMENTO 186 01.451-4 RETIROLÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/11/1954 08/03/2002 REMOÇÃO 187 01.053-8 MUTUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/10/1956 12/03/2002 PROVIMENTO 188 00.655-1 BOA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/11/1888 28/03/2002 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 128 189 13.477-5 COTEGIPE JUPAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 02/04/2002 REMOÇÃO 190 13.355-3 ITAPARICA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 16/04/2002 PROVIMENTO 191 13.371-0 MATA DE SÃO JOÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 26/04/2002 PROVIMENTO 192 01.326-8 RIACHÃO DAS NEVES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/03/1994 01/05/2002 REMOÇÃO 193 01.268-2 ARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/05/1991 15/05/2002 PROVIMENTO 194 01.538-8 TAPEROÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/11/1929 16/05/2002 PROVIMENTO 195 13.536-8 MARAÚ IBIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1917 30/05/2002 REMOÇÃO 196 01.350-8 SÃO FELIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/03/1979 20/06/2002 PROVIMENTO 197 00.640-3 JITAÚNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1928 04/07/2002 PROVIMENTO 198 01.145-2 NILO PEÇANHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/08/1940 05/07/2002 REMOÇÃO 199 13.233-2 PRESIDENTE DUTRA CAMPO FORMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 20/08/2002 PROVIMENTO 200 00.809-4 APORÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 28/08/2002 PROVIMENTO 201 01.478-7 JIQUIRIÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 24/10/2002 REMOÇÃO 202 01.061-1 ABARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/07/1962 10/12/2002 PROVIMENTO 203 01.467-0 MARAGOGIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/10/1810 03/04/2003 PROVIMENTO 204 13.171-4 MEDEIROS NETO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/08/1954 04/04/2003 REMOÇÃO 205 01.334-2 IPIRÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/07/1874 16/04/2003 PROVIMENTO 206 01.030-6 NAZARÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/05/1968 07/07/2003 PROVIMENTO 207 01.513-1 ITAQUARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/08/1927 10/07/2003 REMOÇÃO 208 01.459-7 SANTO ESTEVÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1966 27/08/2003 PROVIMENTO 209 13.161-5 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/09/2003 04/09/2003 PROVIMENTO 210 13.162-3 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/09/2003 04/09/2003 REMOÇÃO 211 13.160-7 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/09/2003 04/09/2003 PROVIMENTO 212 00.611-4 IBICUÍ IBITUPà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1935 15/10/2003 PROVIMENTO 213 13.483-3 ENTRE RIOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1930 17/10/2003 REMOÇÃO 214 13.465-0 CIPÓ RIBEIRA DO AMPARO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 06/11/2003 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/11/1921 20/11/2003 PROVIMENTO 215 01.238-5 UBAÍRA ENGENHEIRO FRANÇA 216 13.183-9 MORRO DO CHAPÉU VÁRZEA DO CERCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/07/1959 20/11/2003 REMOÇÃO 217 00.898-7 CAMPO FORMOSO DELFINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1943 25/11/2003 PROVIMENTO 218 00.829-2 ITABELA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/06/1991 07/12/2003 PROVIMENTO 219 13.527-7 JUSSARA QUEIMADA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 23/01/2004 REMOÇÃO 220 13.439-5 CACHOEIRA SANTIAGO DO IGUAPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1893 30/01/2004 PROVIMENTO 221 00.998-5 UAUÁ CALDEIRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/08/1994 06/02/2004 PROVIMENTO 222 13.318-1 CANAVIEIRAS JACARANDÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 07/04/2004 REMOÇÃO 223 00.729-4 WANDERLEY SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/04/1955 17/04/2004 PROVIMENTO 224 13.195-3 NOVA VIÇOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 18/04/2004 PROVIMENTO 225 01.103-1 ENTRE RIOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/08/1967 21/04/2004 REMOÇÃO 226 01.441-5 NORDESTINA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/10/1956 27/04/2004 PROVIMENTO 227 01.324-3 ACAJUTIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/11/1991 07/05/2004 PROVIMENTO CÍCERO DANTAS SÃO JOÃO DA FORTALEZA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1972 09/06/2004 REMOÇÃO 228 00.596-7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 129 229 13.423-9 BARRA DA ESTIVA IBICOARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/07/1941 20/06/2004 PROVIMENTO 230 13.476-7 COTEGIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 06/07/2004 PROVIMENTO 231 13.391-8 SANTO ESTEVÃO ANTÔNIO CARDOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/12/1877 08/07/2004 REMOÇÃO 232 13.538-4 MORRO DO CHAPÉU CAFARNAUM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1958 13/07/2004 PROVIMENTO 233 13.382-7 RIBEIRA DO POMBAL MIRANDELA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 15/07/2004 PROVIMENTO 234 01.483-7 IBOTIRAMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/05/1982 28/07/2004 REMOÇÃO 235 01.099-1 BAIXA GRANDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1991 30/07/2004 PROVIMENTO 236 01.186-6 LICÍNIO DE ALMEIDA TAUAPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/06/1978 04/08/2004 PROVIMENTO 237 01.227-8 BREJÕES NOVA ITARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1905 08/08/2004 REMOÇÃO 238 13.207-6 PIATà BASTIÃO (NOVA COLINA) REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 18/08/2004 PROVIMENTO 239 01.327-6 AURELINO LEAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 23/06/1991 02/09/2004 PROVIMENTO 240 13.147-4 CONDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 19/10/2004 REMOÇÃO 241 00.877-1 ANAGÉ COQUINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 18/11/2004 PROVIMENTO 242 00.689-0 PILÃO ARCADO BREJO DA SERRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 24/11/2004 PROVIMENTO 243 00.624-7 BAIANÓPOLIS VÁRZEAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 25/11/2004 REMOÇÃO 244 01.420-9 MARAÚ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/12/1808 30/12/2004 PROVIMENTO 245 01.283-1 SANTA BÁRBARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/12/1968 20/02/2005 PROVIMENTO 246 01.074-4 ITAMBÉ CATOLEZINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1962 23/02/2005 REMOÇÃO 247 13.535-0 MARAGOGIPE SÃO ROQUE DO PARAGAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/06/1933 20/04/2005 PROVIMENTO 248 13.472-6 CONDEÚBA PIRIPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1936 29/04/2005 PROVIMENTO 249 01.293-0 BELMONTE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 07/04/2008 06/05/2005 REMOÇÃO 250 13.402-3 VALENÇA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/07/1868 06/07/2005 PROVIMENTO 251 01.011-6 TAPEROÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1940 21/07/2005 PROVIMENTO 252 14.441-0 MACAÚBAS IBIPITANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 02/08/2005 REMOÇÃO 253 00.549-6 ANTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/09/1933 03/08/2005 PROVIMENTO 254 01.504-0 GENTIO DO OURO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 23/08/2005 PROVIMENTO 255 01.517-2 TANQUE NOVO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 23/08/2005 REMOÇÃO 256 13.441-1 CACULÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/04/1909 02/09/2005 PROVIMENTO 257 01.136-1 JUSSARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/08/1963 02/09/2005 PROVIMENTO 258 01.481-1 CÂNDIDO SALES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/07/1988 03/09/2005 REMOÇÃO 259 01.178-3 CASTRO ALVES CRUSSAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1928 13/09/2005 PROVIMENTO 260 01.359-9 BARRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/06/1741 18/10/2005 PROVIMENTO 261 01.284-9 SANTA TEREZINHA ELÍSIO MEDRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/07/1897 20/10/2005 REMOÇÃO 262 01.479-5 ITIÚBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/04/1939 08/11/2005 PROVIMENTO 263 00.978-7 SENTO SÉ MINAS DO MIMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/09/1957 23/11/2005 PROVIMENTO 264 01.189-0 ALAGOINHAS BOA UNIÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1986 18/12/2005 REMOÇÃO 265 01.117-1 IAÇU LAJEDO ALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1935 23/12/2005 PROVIMENTO 266 13.167-2 MARACÁS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/04/1899 29/12/2005 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 130 267 01.188-2 JAGUARARI JUACEMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1959 29/12/2005 REMOÇÃO 268 14.433-7 JACOBINA CAATINGA DO MOURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/09/1945 01/01/2006 PROVIMENTO 269 01.306-0 ANDARAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/04/1894 05/01/2006 PROVIMENTO 270 13.257-9 JACOBINA ITAPEIPU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1928 25/01/2006 REMOÇÃO 271 01.484-5 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/06/1860 07/02/2006 PROVIMENTO 272 13.275-3 TREMEDAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/11/1984 09/02/2006 PROVIMENTO 273 13.446-0 CANARANA LAGOA DO BOI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1958 17/02/2006 REMOÇÃO 274 13.389-2 SANTO AMARO CAMPINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/12/1876 24/02/2006 PROVIMENTO 275 00.665-0 BARRA BURITIRAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/01/1877 08/03/2006 PROVIMENTO 276 13.287-8 UNA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 03/03/1958 19/03/2006 REMOÇÃO 277 01.233-6 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1954 23/03/2006 PROVIMENTO 278 13.169-8 MARACÁS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/02/1867 09/04/2006 PROVIMENTO 279 00.845-8 SÃO FELIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/03/1979 19/04/2006 REMOÇÃO 280 00.586-8 SANTO AMARO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/03/1866 24/05/2006 PROVIMENTO 281 01.444-9 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 26/05/2006 PROVIMENTO 282 00.559-5 BROTAS DE MACAÚBAS OURICURI DO OURO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/07/1954 06/06/2006 REMOÇÃO 283 01.194-0 JACARACI IRUNDIARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/01/1950 17/08/2006 PROVIMENTO 284 00.727-8 PINDOBAÇU CARNAÍBA DE BAIXO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/06/1990 18/08/2006 PROVIMENTO 285 13.242-3 RIO DE CONTAS JUSSIAPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/01/1894 21/09/2006 REMOÇÃO 286 01.152-8 CAMAMU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1946 19/10/2006 PROVIMENTO 287 01.056-1 SERRA DOURADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1908 24/10/2006 PROVIMENTO 288 00.991-0 ENTRE RIOS SUBAÚMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1940 01/11/2006 REMOÇÃO 289 00.628-8 ANDARAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/05/1890 23/11/2006 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/10/1924 06/12/2006 PROVIMENTO 290 01.271-6 GENTIO DO OURO GAMELEIRA DO ASSURUÁ 291 00.612-2 PIRITIBA LARGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 24/01/2007 REMOÇÃO 292 00.550-4 ANTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/07/1988 27/02/2007 PROVIMENTO 293 13.196-1 NOVA VIÇOSA ARGOLO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 27/02/2007 PROVIMENTO 294 00.633-8 SAPEAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/04/1963 01/03/2007 REMOÇÃO 295 13.144-1 CIPÓ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 09/03/2007 PROVIMENTO 296 13.367-8 JUAZEIRO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 11/03/1966 09/03/2007 PROVIMENTO 297 13.154-0 ITACARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/03/2007 09/03/2007 REMOÇÃO 298 01.445-6 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/02/1934 16/03/2007 PROVIMENTO 299 13.532-7 MAIRI VARZEA DA ROÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/02/1992 30/03/2007 PROVIMENTO 300 13.317-3 CANAVIEIRAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 05/04/2007 REMOÇÃO 301 01.143-7 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 02/04/2001 27/04/2007 PROVIMENTO 302 01.214-6 ANGICAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/12/1888 13/05/2007 PROVIMENTO 303 13.537-6 MARAÚ PIABANHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/10/1937 03/06/2007 REMOÇÃO 304 01.391-2 BELMONTE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/04/2008 06/06/2007 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 131 305 13.170-6 MARAÚ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/11/1988 22/06/2007 PROVIMENTO 306 01.450-6 SANTA TEREZINHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/09/1827 29/06/2007 REMOÇÃO 307 13.376-9 REMANSO CAMPO ALEGRE DE LOURDES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1906 11/07/2007 PROVIMENTO 308 01.125-4 IRARÁ OURIÇANGAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1939 13/07/2007 PROVIMENTO 309 00.752-6 PILÃO ARCADO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 13/07/2007 REMOÇÃO 310 13.152-4 IRAMAIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 13/07/2007 PROVIMENTO 311 01.466-2 PINDAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/01/1992 13/07/2007 PROVIMENTO 312 13.434-6 BOA VISTA DO TUPIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 15/07/2007 REMOÇÃO 313 01.468-8 MUCUGÊ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/08/1977 17/07/2007 PROVIMENTO 314 01.447-2 UTINGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/07/1977 31/07/2007 PROVIMENTO 315 01.009-0 JEQUIÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 15/07/1980 03/08/2007 REMOÇÃO 316 13.221-7 PLANALTO LUCAIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/06/1932 22/08/2007 PROVIMENTO 317 01.148-6 NOVA FÁTIMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 04/09/2007 PROVIMENTO 318 13.319-9 CANDEIAS PASSAGEM DOS TEIXEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/09/1953 05/09/2007 REMOÇÃO 319 00.580-1 CAMAÇARI SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 03/04/1981 27/09/2007 PROVIMENTO 320 00.967-0 TANHAÇU SUSSUARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1927 02/10/2007 PROVIMENTO 321 01.395-3 SERROLÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/08/1955 02/10/2007 REMOÇÃO 322 13.516-0 ITORORÓ ITAIÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/11/1958 02/10/2007 PROVIMENTO 323 00.850-8 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/09/1967 02/10/2007 PROVIMENTO 324 01.281-5 LAPÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1956 25/10/2007 REMOÇÃO 325 13.723-2 PIATà BONINAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 07/11/2007 PROVIMENTO 326 13.265-4 SERRA DOURADA TABOCAS DO BREJO VELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/10/1963 15/11/2007 PROVIMENTO 327 01.266-6 CORIBE DESCOBERTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/05/1986 15/11/2007 REMOÇÃO 328 13.300-9 BOM JESUS DA LAPA FAVELÂNCIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/04/1897 28/11/2007 PROVIMENTO 329 01.180-9 CASTRO ALVES SÍTIO DO MEIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/01/1900 28/11/2007 PROVIMENTO 330 13.303-3 BOM JESUS DA LAPA SERRA DO RAMALHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/06/1901 28/11/2007 REMOÇÃO 331 13.182-1 MORRO DO CHAPÉU DIAS COELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1916 28/11/2007 PROVIMENTO 332 01.078-5 RIACHÃO DAS NEVES CARIPARÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1934 28/11/2007 PROVIMENTO 333 13.461-9 CASTRO ALVES RAFAEL JAMBEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1935 28/11/2007 REMOÇÃO 334 13.277-9 TUCANO CALDAS DO JORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/06/1945 28/11/2007 PROVIMENTO 335 13.199-5 PARAMIRIM IBIAJARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/04/1954 28/11/2007 PROVIMENTO 336 01.176-7 MARACÁS NOVA ITAIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1955 28/11/2007 REMOÇÃO 337 01.181-7 CASTRO ALVES PETIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/12/1957 28/11/2007 PROVIMENTO 338 13.379-3 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 11/04/1958 28/11/2007 PROVIMENTO 339 sem código CATU SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 19/07/1976 28/11/2007 REMOÇÃO 340 13.181=3 MORRO DO CHAPÉU CANUDOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/05/1985 28/11/2007 PROVIMENTO 341 13.308-2 CAMACAN ARATACA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 28/11/2007 PROVIMENTO 342 01.142-9 MALHADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/01/1992 28/11/2007 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 132 343 00.621-3 CARINHANHA RAMALHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/10/1995 28/11/2007 PROVIMENTO 344 14.350-3 CÂNDIDO SALES LAGOA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 345 13.373-6 PAULO AFONSO MALHADA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 346 13.198-7 PALMAS DE MONTE ALTO ESPRAIADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 347 13.291-0 UNA VILA BRASIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 348 13.301-7 BOM JESUS DA LAPA FORMOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 349 13.304-1 BOM JESUS DA LAPA SÍTIO DO MATO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 350 13.274-6 TAPEROÁ CAMURUGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 351 13.447-8 CANARANA LAGOA FUNDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 352 13.180-5 MORRO DO CHAPÉU CANAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 353 14.373-5 MORRO DO CHAPÉU ANGELIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 354 13.225-8 POJUCA MIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 355 13.223-3 POÇÕES ALEGRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 356 13.215-9 PINDAÍ BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 357 13.222-5 POÇÕES ÁGUA BELA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 358 13.457-7 CASTRO ALVES CAJUEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 359 13.288-6 UNA COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 360 13.289-4 UNA COMANDATUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 361 13.387-6 SANTA MARIA DA VITÓRIA SÃO FÉLIX DO CORIBE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 362 13.216-7 PINDOBAÇU VÁRZEA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 363 13.403-1 VALENÇA GUAIBIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 364 13.293-6 URUÇUCA SERRA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 365 13.468-4 COARACI SÃO ROQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 366 13.315-7 CAMPO FORMOSO POÇOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 367 13.203-5 PARIPIRANGA CONCEIÇÃO DE CAMPINAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 368 13.467-6 COARACI ITAMOTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 369 13.312-4 CAMACAN TEIXEIRA DO PROGRESSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 370 13.241-5 RIO DE CONTAS JARAGUATAI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 371 13.314-0 CAMPO FORMOSO LAJE DOS NEGROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 372 13.197-9 OLINDINA BURIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 373 13.459-3 CASTRO ALVES PARAGUASSU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 374 13.210-0 PIATà IMBUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 375 13.533-5 MALHADA CANABRAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 376 13.224-1 POÇÕES CALDEIRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 377 13.309-0 CAMACAN PIMENTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 378 13.429-6 BARRA DO MENDES MIRORÓS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 379 13.386-8 SANTA MARIA DA VITÓRIA INHAÚMAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 380 13.281-1 UBAITABA FAISQUEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 133 381 13.381-9 RIACHÃO DO JACUÍPE VILA FÁTIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 382 13.252-2 SANTA LUZ PEREIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 383 13.419-7 ANGICAL MISSÃO DE ARICOBÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 384 13.311-6 CAMACAN SÃO JOÃO DO PARAÍSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 385 13.320-7 CONCEIÇÃO DO COITÉ AROEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 386 13.290-2 UNA PEDRAS DE UNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 387 13.425-4 BARRA DO CHOÇA BARRA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 388 13.166-4 MAIRI ANGICÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 389 13.473-4 CORAÇÃO DE MARIA RETIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 390 13.282-9 UBAITABA PIRAÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 391 14.341-2 ANDARAÍ IGATU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 392 13.310-8 CAMACAN SÃO JOÃO DA PANELINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 393 13.302-5 BOM JESUS DA LAPA GAMELEIRA DA LAPA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 394 14.345-3 BARRA DO MENDES ANTARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 395 14.353-7 ENCRUZILHADA RIBEIRAO DO LARGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 396 13322-3 CONCEIÇÃO DO COITÉ JOAZEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 397 13.470-0 CONDEÚBA ALEGRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 398 13.321-5 CONCEIÇÃO DO COITÉ BANDIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 28/11/2007 PROVIMENTO 399 sem código BRUMADO (*) SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 28/11/2007 28/11/2007 REMOÇÃO 400 01.023-1 MORRO DO CHAPÉU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/12/1893 06/12/2007 PROVIMENTO 401 13.186-2 MORRO DO CHAPÉU VENTURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1907 06/12/2007 PROVIMENTO 402 00.994-4 LAJE CAPÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/07/1954 10/12/2007 REMOÇÃO 403 13.146-6 CONDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 10/12/2007 PROVIMENTO 404 01.448-0 IGAPORà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 11/01/2008 PROVIMENTO 405 01.221-1 TANQUE NOVO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 23/01/2008 REMOÇÃO 406 14.414-7 EUCLIDES DA CUNHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1889 25/01/2008 PROVIMENTO 407 13.418-9 AMÉRICA DOURADA PREVENIDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1991 29/01/2008 PROVIMENTO 408 00.853-2 ITARANTIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/08/1956 02/04/2008 REMOÇÃO 409 00.905-0 SANTA TEREZINHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1945 08/04/2008 PROVIMENTO 410 00.819-3 ITABUNA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 30/10/1916 18/04/2008 PROVIMENTO 411 00.599-1 TEODORO SAMPAIO LUSTOSA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/11/1991 18/04/2008 REMOÇÃO 412 13.340-5 ILHÉUS RIO DO BRAÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1934 22/04/2008 PROVIMENTO 413 13.206-8 PIATà ABAÍRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 25/04/2008 PROVIMENTO 414 01.249-2 CORRENTINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/01/1889 28/04/2008 REMOÇÃO 415 00.912-6 BUERAREMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1921 05/05/2008 PROVIMENTO 416 00.705-4 BARRA DO MENDES IGUITU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/05/1930 09/05/2008 PROVIMENTO 417 01.036-3 SENTO SÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 09/05/2008 REMOÇÃO 418 01.396-1 SANTA LUZ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/12/1967 16/05/2008 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 134 419 01.486-0 JAGUARIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/11/2007 16/05/2008 PROVIMENTO 420 13.326-4 FEIRA DE SANTANA BONFIM DE FEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/11/1888 23/05/2008 REMOÇÃO 421 13.353-8 ITAMARAJU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1962 30/05/2008 PROVIMENTO 422 01.031-4 CHORROCHÓ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/10/1967 20/06/2008 PROVIMENTO 423 01.510-7 CARAVELAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/06/1926 14/07/2008 REMOÇÃO 424 13.145-8 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/03/1966 04/08/2008 PROVIMENTO 425 00.800-3 CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/05/1988 04/08/2008 PROVIMENTO 426 01.378-9 RIO DE CONTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/05/1727 07/08/2008 REMOÇÃO 427 13.431-2 BOA NOVA MIRANTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 14/08/2008 PROVIMENTO 428 01.237-7 MORRO DO CHAPÉU CAMIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/12/1959 15/08/2008 PROVIMENTO 429 00.790-6 SÃO DESIDÉRIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/10/1907 21/08/2008 REMOÇÃO 430 00.539-7 CAMAÇARI SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 08/06/1905 19/09/2008 PROVIMENTO 431 13.247-2 RIO REAL JANDAIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/04/1959 19/09/2008 PROVIMENTO 432 01.419-1 NAZARÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/05/1862 26/09/2008 REMOÇÃO 433 01.521-4 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 11/03/1966 28/09/2008 PROVIMENTO 434 00.634-6 MACURURÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 20/10/2008 PROVIMENTO 435 00.626-2 UTINGA RIACHÃO DO UTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/10/1888 24/10/2008 REMOÇÃO 436 00.950-6 ENTRE RIOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1930 24/10/2008 PROVIMENTO 437 14.388-3 PARAMIRIM RIO DO PIRES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/08/1954 24/10/2008 PROVIMENTO 438 13.211-8 PIATà INÚBIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 24/10/2008 REMOÇÃO 439 13.324-9 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 29/10/1904 06/11/2008 PROVIMENTO 440 00.594-2 DIAS D'ÁVILA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1985 13/11/2008 PROVIMENTO 441 13.395-9 SEABRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/10/1948 19/11/2008 REMOÇÃO 442 NÃO INSTALADO SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 15º OFÍCIO 28/11/2008 28/11/2008 PROVIMENTO 443 13.243-1 RIO DE CONTAS MARCOLINO MOURA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1885 15/12/2008 PROVIMENTO 444 01.349-0 SANTA LUZIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 22/12/2008 REMOÇÃO 445 14.405-5 UTINGA WAGNER REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1905 02/03/2009 PROVIMENTO 446 13.518-6 ITORORÓ RIO DO MEIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1984 20/03/2009 PROVIMENTO 447 00.733-6 IPIRÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 30/03/2009 REMOÇÃO 448 01.104-9 SANTA INÊS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/08/1925 06/04/2009 PROVIMENTO 449 01.209-6 JAGUARIPE JACURUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1822 16/04/2009 PROVIMENTO 450 01.292-2 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/05/1956 16/04/2009 REMOÇÃO 451 13.511-1 ITAJUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/08/1927 27/04/2009 PROVIMENTO 452 14.389-1 PIATà CATOLÉS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 04/05/2009 PROVIMENTO 453 00.781-5 GANDU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/09/1967 11/05/2009 REMOÇÃO 454 13.305-8 BRUMADO ARACATÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 14/05/2009 PROVIMENTO 455 01.107-2 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 31/07/1991 21/05/2009 PROVIMENTO 456 00.635-3 CÂNDIDO SALES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/07/1988 25/05/2009 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 135 457 00.716-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PARIPE 07/05/1889 27/05/2009 PROVIMENTO 458 13.438-7 CACHOEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/05/1842 15/06/2009 PROVIMENTO 459 01.382-1 AURELINO LEAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/03/1932 14/07/2009 REMOÇÃO 460 01.380-5 ITAGI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/12/1932 17/08/2009 PROVIMENTO 461 01.290-6 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PERIPERI 04/02/1923 14/09/2009 PROVIMENTO 462 13.502-0 IBITIARA NOVO HORIZONTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1984 18/09/2009 REMOÇÃO 463 00.692-4 LAJE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/02/1889 06/10/2009 PROVIMENTO 464 00.791-4 IRARÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/10/1950 06/10/2009 PROVIMENTO 465 01.067-8 ITAMBÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/08/1989 06/10/2009 REMOÇÃO 466 14.091-3 MATA DE SÃO JOÃO AÇU DA TORRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 22/10/2009 PROVIMENTO 467 00.691-6 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PENHA 21/12/1888 26/10/2009 PROVIMENTO 468 13.634-1 GUANAMBI MUTÃS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 09/11/2009 REMOÇÃO 469 01.108-0 CORAÇÃO DE MARIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/06/1960 20/11/2009 PROVIMENTO 470 01.037-1 MARAGOGIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/08/1890 01/12/2009 PROVIMENTO 471 01.160-1 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 26/01/1866 03/12/2009 REMOÇÃO 472 13.743-0 MURITIBA ITAPORà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/06/1932 21/12/2009 PROVIMENTO 473 00.673-4 JEQUIÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 10/10/1979 21/12/2009 PROVIMENTO 474 01.297-1 PINDOBAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/03/1988 21/12/2009 REMOÇÃO 475 00.806-0 SANTA CRUZ CABRÁLIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 21/12/2009 PROVIMENTO 476 01.370-6 CATU SEDE TABELIONATO DE NOTAS 01/12/1970 11/01/2010 PROVIMENTO 477 01.202-1 MATA DE SÃO JOÃO AMADO BAHIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/06/1912 19/01/2010 REMOÇÃO 478 01.149-4 BARRA DO MENDES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/12/1933 01/02/2010 PROVIMENTO 479 01.228-6 ACAJUTIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/04/1921 04/02/2010 PROVIMENTO 480 13.761-2 PORTO SEGURO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1944 04/02/2010 REMOÇÃO 481 01.257-5 MUNDO NOVO TAPIRAMUTÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/07/1935 10/03/2010 PROVIMENTO 482 13.656-4 MUNDO NOVO ALTO BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/12/1935 10/03/2010 PROVIMENTO 483 14.348-7 CACULÉ GUAJERU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/05/1885 17/03/2010 REMOÇÃO 484 00.685-8 ILHÉUS BANCO DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1913 17/03/2010 PROVIMENTO 485 13.927-9 CANAVIEIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 17/03/2010 PROVIMENTO 486 01.455-5 SENTO SÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/08/1859 12/04/2010 REMOÇÃO 487 13.668-9 IRECÊ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/03/1996 30/04/2010 PROVIMENTO 488 00.949-8 VALENÇA SERRA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/12/1899 03/05/2010 PROVIMENTO 489 13.720-8 LAJE ENGENHEIRO PONTES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 09/05/2010 REMOÇÃO 490 01.118-9 IAÇU JOÃO AMARO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1888 17/05/2010 PROVIMENTO 491 14.043-4 ITABERABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 06/11/1989 17/05/2010 PROVIMENTO 492 00.593-4 RODELAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 17/05/2010 REMOÇÃO 493 00.570-2 SANTO AMARO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/03/1866 20/05/2010 PROVIMENTO 494 13.463-5 CASTRO ALVES TABOLEIRO DO CASTRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 31/05/2010 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 136 495 01.335-9 MUNDO NOVO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/07/1894 09/06/2010 REMOÇÃO 496 00.613-0 IBITITÁ FEIRA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/01/1986 09/07/2010 PROVIMENTO 497 15.406-2 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/07/1984 26/08/2010 PROVIMENTO 498 00.839-1 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 01/01/1889 31/08/2010 REMOÇÃO 499 14.024-4 FEIRA DE SANTANA HUMILDES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/11/1888 13/10/2010 PROVIMENTO 500 01.185-8 MARACÁS PLANALTINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1998 13/10/2010 PROVIMENTO 501 00.697-3 VALENTE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/04/1983 18/10/2010 REMOÇÃO 502 01.429-0 CASA NOVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/02/1887 03/11/2010 PROVIMENTO 503 01.135-3 IBIRAPUà LAJEDÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/07/1954 03/11/2010 PROVIMENTO 504 01.534-7 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 7º OFÍCIO 15/06/1966 03/11/2010 REMOÇÃO 505 01.294-8 TREMEDAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 16/11/1984 03/11/2010 PROVIMENTO 506 15.405-4 JEREMOABO SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 10/11/1900 08/11/2010 PROVIMENTO 507 00.906-8 JEREMOABO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/12/1954 08/11/2010 REMOÇÃO 508 01.539-6 MIGUEL CALMON SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/06/1916 19/11/2010 PROVIMENTO 509 00.803-7 ARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/05/1991 29/11/2010 PROVIMENTO 510 14.342-0 ANDARAÍ NOVA REDENÇÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/12/1951 13/12/2010 REMOÇÃO 511 13.716-6 SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARZEDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/10/1968 13/12/2010 PROVIMENTO 512 00.970-6 RIO DO ANTÔNIO IBITIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 13/12/2010 PROVIMENTO 513 13.390-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS TABOLEIRO DO CASTRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 13/12/2010 REMOÇÃO 514 14.015-2 FEIRA DE SANTANA GOVERNADOR JOÃO DURVAL CARNEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/11/1888 21/12/2010 PROVIMENTO 515 00.663-5 MATA DE SÃO JOÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/11/1812 24/01/2011 PROVIMENTO 516 13.827-1 SÃO FÉLIX SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/10/1890 24/01/2011 REMOÇÃO 517 14.429-5 IPIAÚ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/07/1917 24/01/2011 PROVIMENTO 518 00.873-0 IBITITÁ CANOÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/01/1986 05/02/2011 PROVIMENTO 519 00.717-9 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SANTANA 14/08/1900 18/02/2011 REMOÇÃO 520 00.725-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/CONCEIÇÃO DA PRAIA 10/07/1917 18/02/2011 PROVIMENTO 521 13.740-6 SANTO AMARO SAUBARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/07/1977 18/02/2011 PROVIMENTO 522 14.098-8 BRUMADO CRISTALÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/09/2009 02/03/2011 REMOÇÃO 523 14.416-2 EUCLIDES DA CUNHA QUIJINGUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/06/1918 17/03/2011 PROVIMENTO 524 01.336-7 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 20/08/1948 17/03/2011 PROVIMENTO 525 00.712-0 ILHÉUS ARITAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1910 28/03/2011 REMOÇÃO 526 01.275-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PIRAJÁ 10/05/1933 28/03/2011 PROVIMENTO 527 01.367-2 MACARANI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/04/1946 01/04/2011 PROVIMENTO 528 01.424-1 SERRINHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/08/1893 04/04/2011 REMOÇÃO 529 00.609-8 ALAGOINHAS RIACHO DA GUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1841 29/04/2011 PROVIMENTO 530 01.509-9 ESPLANADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/01/1877 09/06/2011 PROVIMENTO 531 01.399-5 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 9º OFÍCIO 04/07/1975 09/06/2011 REMOÇÃO 532 01.172-6 WENCESLAU GUIMARÃES TEOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 09/06/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 137 533 00.672-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 15/02/1880 10/06/2011 PROVIMENTO 534 00.774-0 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 22/06/1966 16/06/2011 REMOÇÃO 535 01.340-9 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 24/01/1966 20/06/2011 PROVIMENTO 536 00.869-8 MORRO DO CHAPÉU ICÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1987 20/06/2011 PROVIMENTO 537 00.699-9 ICHU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/10/1935 07/07/2011 REMOÇÃO 538 00.569-4 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/NAZARÉ 05/04/1900 10/08/2011 PROVIMENTO 539 14.360-2 IRARÁ PEDRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1989 22/08/2011 PROVIMENTO 540 00.753-4 PINDAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 24/01/1992 01/09/2011 REMOÇÃO 541 sem código ITAMARÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/12/1973 02/09/2011 PROVIMENTO 542 00.926-6 CHORROCHÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/10/1697 08/09/2011 PROVIMENTO 543 13.335-5 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 09/03/1708 08/09/2011 REMOÇÃO 544 00.984-5 ALAGOINHAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 08/07/1778 08/09/2011 PROVIMENTO 545 01.495-1 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 30/03/1787 08/09/2011 PROVIMENTO 546 00.838-3 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/02/1836 08/09/2011 REMOÇÃO 547 01.054-6 MORRO DO CHAPÉU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/05/1837 08/09/2011 PROVIMENTO 548 13.846-1 CACHOEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/06/1842 08/09/2011 PROVIMENTO 549 00.975-3 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/MADRE DE DEUS 07/12/1848 08/09/2011 REMOÇÃO 550 13.661-4 MONTE SANTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 551 13.662-2 MONTE SANTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/01/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 552 13.663-0 MONTE SANTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/01/1850 08/09/2011 REMOÇÃO 553 00.932-4 LENÇÓIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/11/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 554 00.859-1 LENÇÓIS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/11/1850 08/09/2011 PROVIMENTO 555 01.458-9 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/02/1851 08/09/2011 REMOÇÃO 556 00.680-9 CAETITÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/04/1855 08/09/2011 PROVIMENTO 557 01.473-8 LENÇÓIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 12/08/1856 08/09/2011 PROVIMENTO 558 00.641-1 ALCOBAÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1864 08/09/2011 REMOÇÃO 559 01.529-7 ALCOBAÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1864 08/09/2011 PROVIMENTO 560 00.741-9 MATA DE SÃO JOÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/04/1865 08/09/2011 PROVIMENTO 561 14.445-1 SANTO AMARO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 22/03/1866 08/09/2011 REMOÇÃO 562 00.529-8 RIO DE CONTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1873 08/09/2011 PROVIMENTO 563 00.883-9 GAVIÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/10/1873 08/09/2011 PROVIMENTO 564 01.013-2 RIO DE CONTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/04/1875 08/09/2011 REMOÇÃO 565 14.434-5 JACOBINA ITAITU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1876 08/09/2011 PROVIMENTO 566 01.274-0 MARAGOGIPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/12/1876 08/09/2011 PROVIMENTO 567 14.450-1 BARRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1877 08/09/2011 REMOÇÃO 568 13-948-5 IBITIARA REMÉDIOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/02/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 569 01.144-5 CORIBE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 570 13.440-3 CACULÉ IBIASSUCÊ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/03/1877 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 138 571 14.407-1 ALAGOINHAS ARAÇAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/05/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 572 00.718-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/MARES 23/05/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 573 14.395-8 SÃO FÉLIX OUTEIRO REDONDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/08/1877 08/09/2011 REMOÇÃO 574 00.738-5 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/09/1877 08/09/2011 PROVIMENTO 575 00.987-8 CONDEÚBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/06/1880 08/09/2011 PROVIMENTO 576 13.889-1 CONDEÚBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/06/1880 08/09/2011 REMOÇÃO 577 01.248-4 JACARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/05/1881 08/09/2011 PROVIMENTO 578 01.383-9 XIQUE-XIQUE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/07/1882 08/09/2011 PROVIMENTO 579 14.086-3 CAETITÉ LAGOA REAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/01/1883 08/09/2011 REMOÇÃO 580 00.763-3 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 12/05/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 581 01.400-1 ITUAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/06/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 582 01.002-5 ITUAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/06/1883 08/09/2011 REMOÇÃO 583 00.851-6 ITUAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/06/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 584 01.355-7 CASTRO ALVES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/07/1883 08/09/2011 PROVIMENTO 585 00.947-2 RIO DE CONTAS ARAPIRANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/06/1884 08/09/2011 REMOÇÃO 586 01.041-3 CAMPO FORMOSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/10/1884 08/09/2011 PROVIMENTO 587 13.985-7 AMARGOSA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/03/1886 08/09/2011 PROVIMENTO 588 01.403-5 BREJÕES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/04/1886 08/09/2011 REMOÇÃO 589 00.939-9 SENHOR DO BONFIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1887 08/09/2011 PROVIMENTO 590 01.062-9 JACARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/12/1887 08/09/2011 PROVIMENTO 591 01.066-0 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/ITAPUà 01/03/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 592 00.537-1 CONDEÚBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/07/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 593 00.941-5 BROTAS DE MACAÚBAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/10/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 594 01.251-8 MORRO DO CHAPÉU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/10/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 595 14.384-2 MUNDO NOVO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/10/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 596 00.965-4 TERRA NOVA RIO FUNDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 597 00.908-4 PARAMIRIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/11/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 598 00.930-8 LIVRAMENTO DE NOSSA SEDE SENHORA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 599 01.279-9 RUY BARBOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 600 14.032-7 FEIRA DE SANTANA JAGUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/11/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 601 01.280-7 PRADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 602 01.205-4 JAGUARIPE PIRAJUÍA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 603 00.934-0 NAZARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/12/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 604 13.163-1 MADRE DE DEUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 605 00.943-1 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/12/1888 08/09/2011 PROVIMENTO 606 00.833-4 CASTRO ALVES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/12/1888 08/09/2011 REMOÇÃO 607 00.966-2 CAETITÉ CALDEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 608 00.972-0 ITUBERÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 139 609 01.546-1 XIQUE-XIQUE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 610 14.002-0 ITABERABA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 611 01.141-1 MACAÚBAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 612 01.140-3 MACAÚBAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 613 13.323-1 CONCEIÇÃO DO COITÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 614 01.139-5 MACAÚBAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 615 00.961-3 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 07/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 616 13.680-4 PORTO SEGURO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 617 00.844-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PILAR 14/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 618 01.285-6 SANTA TEREZINHA MONTE CRUZEIRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/01/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 619 01.219-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/ILHA DE MARÉ 17/01/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 620 00.983-7 VALENÇA CAIRU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 621 14.336-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/BROTAS 04/02/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 622 00.669-2 CARAVELAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/03/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 623 01.098-3 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/04/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 624 00.703-9 SERRINHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/05/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 625 13.990-7 ITAPARICA JIRIBATUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/08/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 626 13.923-8 URANDI GUIRAPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 627 00.676-7 PINDAÍ GUIRAPÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/11/1889 08/09/2011 REMOÇÃO 628 00.568-6 VALENÇA MARICOABO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 629 00.856-5 SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/11/1889 08/09/2011 PROVIMENTO 630 01.060-3 ITUBERÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1890 08/09/2011 REMOÇÃO 631 00.631-2 BELMONTE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/02/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 632 00.855-7 INHAMBUPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/02/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 633 01.050-4 ANDARAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/04/1890 08/09/2011 REMOÇÃO 634 01.264-1 BARRA IBIRABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/08/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 635 00.981-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO PEDRO 19/11/1890 08/09/2011 PROVIMENTO 636 01.153-6 PALMEIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/02/1891 08/09/2011 REMOÇÃO 637 00.588-4 XIQUE-XIQUE COPIXABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/10/1891 08/09/2011 PROVIMENTO 638 01.426-6 VALENÇA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/03/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 639 13.677-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS DOM MACEDO COSTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/06/1892 08/09/2011 REMOÇÃO 640 00.828-4 SANTA MARIA DA VITÓRIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/08/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 641 00.944-9 SANTA MARIA DA VITÓRIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/08/1892 08/09/2011 PROVIMENTO 642 14.000-4 CACHOEIRA BELÉM DA CACHOEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1893 08/09/2011 REMOÇÃO 643 00.770-8 SERRINHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/08/1893 08/09/2011 PROVIMENTO 644 00.706-2 CURAÇÁ BARRO VERMELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/02/1894 08/09/2011 PROVIMENTO 645 00.953-0 MUCUGÊ GUINÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1895 08/09/2011 REMOÇÃO 646 00.857-3 SANTA RITA DE CÁSSIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/03/1895 08/09/2011 PROVIMENTO Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 647 01.254-2 CASA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/12/1895 08/09/2011 PROVIMENTO 648 00.948-0 SENTO SÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/12/1895 08/09/2011 REMOÇÃO 649 00.933-2 CRUZ DAS ALMAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/01/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 650 13.756-2 NAZARÉ ARATUÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/03/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 651 01.164-3 AMARGOSA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/09/1896 08/09/2011 REMOÇÃO 652 01.418-3 SANTANA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/11/1896 08/09/2011 PROVIMENTO 653 13.751-3 SERRINHA BIRITINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 654 01.124-7 IRARÁ BENTO SIMÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/04/1897 08/09/2011 REMOÇÃO 655 01.269-0 BOM JESUS DA LAPA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/04/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 656 01.348-2 IBITIARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/09/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 657 00.690-8 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SANTO ANTº ALEM DO CARMO 15/09/1897 08/09/2011 REMOÇÃO 658 01.460-5 CRUZ DAS ALMAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/10/1897 08/09/2011 PROVIMENTO 659 13.684-6 PORTO SEGURO CARAÍVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/02/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 660 01.307-8 UBAÍRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/02/1898 08/09/2011 REMOÇÃO 661 15.446-8 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 05/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 662 01.287-2 CÍCERO DANTAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 663 00.876-3 ABARÉ IBÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/03/1898 08/09/2011 REMOÇÃO 664 00.719-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/VITÓRIA 26/03/1898 08/09/2011 PROVIMENTO 665 01.547-9 BARREIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 05/02/1899 08/09/2011 PROVIMENTO 666 00.958-9 MUCUGÊ JOÃO CORREIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/05/1899 08/09/2011 REMOÇÃO 667 01.432-4 PARAMIRIM SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/12/1899 08/09/2011 PROVIMENTO 668 00.973-8 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÉ 01/03/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 669 01.204-7 MARAGOGIPE NAGÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/03/1900 08/09/2011 REMOÇÃO 670 01.385-4 JEREMOABO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/11/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 671 01.302-9 JEREMOABO SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 10/11/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 672 sem código JEREMOABO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 10/11/1900 08/09/2011 REMOÇÃO 673 01.259-1 CASA NOVA SOBRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/12/1900 08/09/2011 PROVIMENTO 674 14.442-8 NAZARÉ SALINAS DA MARGARIDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/01/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 675 00.533-0 EUCLIDES DA CUNHA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 31/07/1901 08/09/2011 REMOÇÃO 676 00.914-2 JAGUAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/09/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 677 01.199-9 RUY BARBOSA MACAJUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/10/1901 08/09/2011 PROVIMENTO 678 01.322-7 CASA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/03/1903 08/09/2011 REMOÇÃO 679 01.527-1 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 27/07/1903 08/09/2011 PROVIMENTO 680 00.955-5 MURITIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/02/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 681 00.837-5 SALVADOR SEDE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 1º OFÍCIO 01/08/1904 08/09/2011 REMOÇÃO 682 00.639-5 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 683 01.236-9 JAGUARARI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/11/1904 08/09/2011 PROVIMENTO 684 13.630-9 ITAPICURU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/12/1904 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 141 685 00.928-2 BRUMADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/02/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 686 00.956-3 SAÚDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 687 13.897-4 COARACI ALMADINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/05/1905 08/09/2011 REMOÇÃO 688 14.010-3 IBICARAÍ SANTA CRUZ DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/05/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 689 01.075-1 CORRENTINA SÃO MIGUEL DO NORTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/06/1905 08/09/2011 PROVIMENTO 690 00.647-8 BREJÕES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/06/1905 08/09/2011 REMOÇÃO 691 01.405-0 SOBRADINHO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/05/1906 08/09/2011 PROVIMENTO 692 13.967-5 AMARGOSA CORTA MÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/05/1906 08/09/2011 PROVIMENTO 693 01.112-2 COTEGIPE TAGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/07/1906 08/09/2011 REMOÇÃO 694 13.735-6 VALENÇA VELHA BOI PEBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1908 08/09/2011 PROVIMENTO 695 13.823-0 RIO DE CONTAS CARAGUATAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1908 08/09/2011 PROVIMENTO 696 01.225-2 UBAÍRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/03/1909 08/09/2011 REMOÇÃO 697 01.120-5 ILHÉUS SAMBAITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1910 08/09/2011 PROVIMENTO 698 13.338-9 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO 18/07/1910 08/09/2011 PROVIMENTO 699 01.170-0 SENTO SÉ PIRI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/10/1910 08/09/2011 REMOÇÃO 700 14.349-5 CAMAMU IGRAPIUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1911 08/09/2011 PROVIMENTO 701 00.714-6 JEQUIÉ ITAJURU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/09/1911 08/09/2011 PROVIMENTO 702 13.831-3 POÇÕES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1912 08/09/2011 REMOÇÃO 703 01.088-4 OLIVEIRA DOS BREJINHOS BOM SOSSEGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/06/1912 08/09/2011 PROVIMENTO 704 13.503-8 ICHU CANDEAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1912 08/09/2011 PROVIMENTO 705 00.902-7 CAETITÉ BREJINHO DAS AMETISTAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/08/1912 08/09/2011 REMOÇÃO 706 13.339-7 ILHÉUS CASTELO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/01/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 707 00.572-8 ACAJUTIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/01/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 708 00.995-1 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PAÇO 13/04/1913 08/09/2011 REMOÇÃO 709 01.463-9 GANDU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/05/1913 08/09/2011 PROVIMENTO 710 00.678-3 MARCIONÍLIO SOUZA JURACI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1914 08/09/2011 PROVIMENTO 711 01.351-6 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SERGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/01/1915 08/09/2011 REMOÇÃO 712 00.970-4 JEQUIÉ BAIXÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/04/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 713 00.852-4 SANTA INÊS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/05/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 714 01.415-9 RUY BARBOSA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/06/1915 08/09/2011 REMOÇÃO 715 00.638-7 SÃO DESIDÉRIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/07/1915 08/09/2011 PROVIMENTO 716 00.911-8 MIGUEL CALMON SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/01/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 717 01.006-6 XIQUE-XIQUE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/03/1916 08/09/2011 REMOÇÃO 718 01.338-3 JEQUIÉ SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 08/04/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 719 01.091-8 SEABRA BARAÚNAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/05/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 720 00.723-7 VITÓRIA DA CONQUISTA JOSÉ GONÇALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1916 08/09/2011 REMOÇÃO 721 13.725-7 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 15/09/1916 08/09/2011 PROVIMENTO 722 13.863-6 CATU BELA FLOR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1917 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 142 723 00.553-8 BARRA DA ESTIVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/04/1917 08/09/2011 REMOÇÃO 724 01.392-0 GLÓRIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/05/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 725 00.637-9 GLÓRIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/05/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 726 01.373-0 BELO CAMPO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/08/1917 08/09/2011 REMOÇÃO 727 00.864-9 CASA NOVA PAU A PIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/08/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 728 01.109-8 CORAÇÃO DE MARIA ITACAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/09/1917 08/09/2011 PROVIMENTO 729 00.913-4 BELO CAMPO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/05/1918 08/09/2011 REMOÇÃO 730 01.085-0 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/05/1918 08/09/2011 PROVIMENTO 731 13.669-7 IRECÊ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1918 08/09/2011 PROVIMENTO 732 01.255-9 ITAQUARA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/10/1918 08/09/2011 REMOÇÃO 733 00.684-1 UTINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/02/1919 08/09/2011 PROVIMENTO 734 00.816-9 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 01/01/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 735 14.444-4 RIBEIRA DO POMBAL BANZAÊ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1920 08/09/2011 REMOÇÃO 736 00.587-6 XIQUE-XIQUE ITAGUAÇÚ DA BAHIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 737 14.417-0 FEIRA DE SANTANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 13/09/1920 08/09/2011 PROVIMENTO 738 01.381-3 RIBEIRA DO POMBAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 20/12/1920 08/09/2011 REMOÇÃO 739 00.555-3 BUERAREMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 740 00.704-7 PINDAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 25/02/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 741 01.183-3 BARRA IGARITÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/03/1921 08/09/2011 REMOÇÃO 742 00.977-9 GENTIO DO OURO IBITUNANE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 743 00.957-1 CANSANÇÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/07/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 744 00.951-4 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA COMÉRCIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/09/1921 08/09/2011 REMOÇÃO 745 00.999-3 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/PLATAFORMA 29/11/1921 08/09/2011 PROVIMENTO 746 13.653-1 RIBEIRA DO POMBAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 747 13.812-3 BOA VISTA DO TUPIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/02/1922 08/09/2011 REMOÇÃO 748 13.837-0 BOA VISTA DO TUPIM SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/02/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 749 01.267-4 APORÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1922 08/09/2011 PROVIMENTO 750 14.354-5 ENTRE RIOS CARDEAL DA SILVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1923 08/09/2011 REMOÇÃO 751 14.089-7 IRARÁ SANTANÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1923 08/09/2011 PROVIMENTO 752 01.244-3 CAMAÇARI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/05/1923 08/09/2011 PROVIMENTO 753 13.833-9 SANTANA PORTO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1924 08/09/2011 REMOÇÃO 754 13.350-4 ITABERABA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 02/01/1924 08/09/2011 PROVIMENTO 755 01.069-4 BARRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/01/1924 08/09/2011 PROVIMENTO 756 14.390-9 PINDAÍ CANDIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/04/1924 08/09/2011 REMOÇÃO 757 00.557-9 XIQUE-XIQUE IGUIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/02/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 758 13.157-3 ITAGIBÁ DÁRIO MEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/04/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 759 14.432-9 ITAPARICA BARRA DO GIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1925 08/09/2011 REMOÇÃO 760 00.653-6 SANTA CRUZ CABRÁLIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/05/1925 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 143 761 13.825-5 BROTAS DE MACAÚBAS IPUPIARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/10/1925 08/09/2011 PROVIMENTO 762 01.431-6 CÍCERO DANTAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 22/10/1925 08/09/2011 REMOÇÃO 763 00.629-6 CAMAÇARI MONTE GORDO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/06/1926 08/09/2011 PROVIMENTO 764 00.885-4 ITUAÇU CARAIBUNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 765 00.824-3 JEQUIÉ BOAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/02/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 766 00.649-4 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ JACUÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 767 13.810-7 CIPÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/04/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 768 01.368-0 IBITITÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/09/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 769 00.920-9 IBITITÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/09/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 770 01.388-8 MALHADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/11/1927 08/09/2011 PROVIMENTO 771 01.518-0 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/11/1927 08/09/2011 REMOÇÃO 772 01.226-0 IAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 773 01.116-3 IAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 774 00.668-4 PINDOBAÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/01/1928 08/09/2011 REMOÇÃO 775 00.602-3 JEREMOABO CORONEL JOÃO SÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/01/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 776 01.206-2 JACARACI PAIOL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 777 01.258-3 CASA NOVA LUIZ VIANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1928 08/09/2011 REMOÇÃO 778 14.439-4 JEREMOABO PEDRO ALEXANDRE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 779 13.471-8 CONDEÚBA CORDEIROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/11/1928 08/09/2011 PROVIMENTO 780 13.733-1 LIVRAMENTO DE NOSSA DOM BASÍLIO SENHORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/01/1929 08/09/2011 REMOÇÃO 781 13.741-4 SENHOR DO BONFIM REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 28/04/1929 08/09/2011 PROVIMENTO 782 14.096-2 LIVRAMENTO DE NOSSA ITANAGÉ SENHORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/10/1929 08/09/2011 PROVIMENTO 783 01.081-9 TAPEROÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/11/1929 08/09/2011 REMOÇÃO 784 00.558-7 MARAGOGIPE GUAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1930 08/09/2011 PROVIMENTO 785 13.688-7 PORTO SEGURO VALE VERDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/07/1930 08/09/2011 PROVIMENTO 786 00.989-4 SENTO SÉ BOSSOROCA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/01/1931 08/09/2011 REMOÇÃO 787 01.278-1 ITAPETINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/03/1931 08/09/2011 PROVIMENTO 788 00.986-0 ITAETÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/12/1931 08/09/2011 PROVIMENTO 789 01.210-4 PIRITIBA FRANÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/12/1931 08/09/2011 REMOÇÃO 790 14.006-1 ITARANTIM RIBEIRÃO DO SALTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 791 13.730-7 RUY BARBOSA MORRO DAS FLORES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 792 01.200-5 RUY BARBOSA TAPIRAÍPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/01/1932 08/09/2011 REMOÇÃO 793 01.406-8 SEABRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 25/01/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 794 00.662-7 ANAGÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/02/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 795 13.383-5 RUY BARBOSA LAJEDINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/02/1932 08/09/2011 REMOÇÃO 796 00.643-7 AURELINO LEAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/03/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 797 13.654-9 SENHOR DO BONFIM CARRAPICHEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/03/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 798 00.693-2 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ CINCO RIOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1932 08/09/2011 REMOÇÃO SEDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 144 799 00.887-0 VITÓRIA DA CONQUISTA IGUÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/12/1932 08/09/2011 PROVIMENTO 800 00.985-2 ITAGI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 801 13.156-6 ITAGIBÁ AIQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/03/1933 08/09/2011 REMOÇÃO 802 13.672-1 ITABERABA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 12/04/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 803 01.151-0 GENTIO DO OURO SANTO INÁCIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/06/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 804 01.168-4 GENTIO DO OURO ITAJUBAQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/06/1933 08/09/2011 REMOÇÃO 805 01.528-9 SAÚDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/11/1933 08/09/2011 PROVIMENTO 806 13.989-9 ITAPICURU SAMBAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 807 13.685-3 MURITIBA GEOLANDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/02/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 808 13.745-5 ILHÉUS PIMENTEIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 809 00.927-4 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 810 13.674-7 ILHÉUS PONTAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/02/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 811 00.600-7 ITAJUÍPE BANDEIRA DO ALMADA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/02/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 812 00.686-6 ILHÉUS JAPU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 813 01.417-5 COARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/04/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 814 13.931-1 IBIRATAIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 815 01.470-4 RIACHÃO DAS NEVES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 816 01.224-5 RIACHÃO DAS NEVES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/04/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 817 14.430-3 ITABUNA ITAPÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 818 13.998-0 ITORORÓ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/05/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 819 00.879-7 RIACHÃO DAS NEVES SÃO JOSÉ DO RIO GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 820 01.243-5 PIRITIBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/06/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 821 01.514-9 PIRITIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/06/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 822 00.968-8 CANUDOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/07/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 823 01.171-8 UBATà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/07/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 824 00.889-6 CAETITÉ MANIAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/07/1934 08/09/2011 PROVIMENTO 825 00.917-5 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/08/1934 08/09/2011 REMOÇÃO 826 00.867-2 SÃO DESIDÉRIO SÍTIO GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/01/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 827 14.361-0 ITAGIBÁ JAPOMIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/03/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 828 14.403-0 SERRA DOURADA MARIQUITA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/04/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 829 00.946-4 CENTRAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 16/04/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 830 00.907-6 TERRA NOVA JACU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/05/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 831 01.216-1 GENTIO DO OURO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/05/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 832 00.836-7 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE (*) REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 01/06/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 833 00.675-9 OLIVEIRA DOS BREJINHOS IPUÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/06/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 834 13.729-9 PARAMIRIM ÉRICO CARDOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 835 01.232-8 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ LAMARÃO DO PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/08/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 836 14.362-8 ITIRUÇU LAFAIETE COUTINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1935 08/09/2011 PROVIMENTO Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 837 00.642-9 IBICUÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 27/08/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 838 00.542-1 ITABUNA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 3º OFÍCIO 12/09/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 839 13.814-9 BELMONTE MOGIQUIÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 21/10/1935 08/09/2011 PROVIMENTO 840 14.440-2 MACAÚBAS CANATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/12/1935 08/09/2011 REMOÇÃO 841 13.639-0 VALENÇA GAMBOA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 842 00.760-9 ITABUNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 31/01/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 843 13.336-3 ILHÉUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 22/02/1936 08/09/2011 REMOÇÃO 844 01265-8 PARAMIRIM CANABRAVINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/05/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 845 14.392-5 SANTA RITA DE CÁSSIA MANSIDÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/11/1936 08/09/2011 PROVIMENTO 846 00.899-5 BRUMADO ITAQUARAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/03/1937 08/09/2011 REMOÇÃO 847 00.708-8 JEQUIÉ MANOEL VITORINO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/05/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 848 01.208-8 TEODORO SAMPAIO BURACICA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 31/05/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 849 13.560-8 VALENÇA GALEÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/06/1937 08/09/2011 REMOÇÃO 850 13.728-1 IPIRÁ PINTADAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/12/1937 08/09/2011 PROVIMENTO 851 13.579-8 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/04/1938 08/09/2011 PROVIMENTO 852 01.079-3 CÍCERO DANTAS HELIÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/04/1938 08/09/2011 REMOÇÃO 853 01.111-4 COTEGIPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/12/1938 08/09/2011 PROVIMENTO 854 13.230-8 PRADO SÃO JOSÉ DO PRADO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/02/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 855 14.457-0 PARIPIRANGA ADUSTINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/06/1939 08/09/2011 REMOÇÃO 856 00.651-0 OLINDINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 857 14.036-8 JACOBINA CAEM (EX ANS. DA FONSECA) REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/07/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 858 01.464-7 OLINDINA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 24/07/1939 08/09/2011 REMOÇÃO 859 01.064-5 BARRA DA ESTIVA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/09/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 860 13.834-7 CARAVELAS JUERANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/10/1939 08/09/2011 PROVIMENTO 861 00.731-0 ENTRE RIOS IBATUÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1940 08/09/2011 REMOÇÃO 862 01.421-7 PINDOBAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/01/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 863 01.288-0 CAMACAN SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/02/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 864 13.226-6 POTIRAGUÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/08/1940 08/09/2011 REMOÇÃO 865 01.286-4 VALENÇA GUERÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/11/1940 08/09/2011 PROVIMENTO 866 00.882-1 BARRA DA ESTIVA TRIUNFO DO SINCORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/07/1941 08/09/2011 PROVIMENTO 867 14.088-9 IRARÁ BOA ESPERA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/03/1942 08/09/2011 REMOÇÃO 868 00.584-3 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 02/10/1942 08/09/2011 PROVIMENTO 869 00.817-7 JACOBINA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 02/10/1942 08/09/2011 PROVIMENTO 870 01.065-2 BOTUPORà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/01/1943 08/09/2011 REMOÇÃO 871 13.450-2 CÂNDIDO SALES QUARAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/01/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 872 01.212-0 APORÁ ITAMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/06/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 873 00.683-3 ITIRUÇU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/07/1944 08/09/2011 REMOÇÃO 874 00.858-1 PARIPIRANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/09/1944 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 146 875 00.764-1 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 12/10/1944 08/09/2011 PROVIMENTO 876 01.442-3 ENCRUZILHADA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/11/1944 08/09/2011 REMOÇÃO 877 01.022-3 UBAITABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/01/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 878 13.968-3 UBAITABA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/02/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 879 00.652-8 ENCRUZILHADA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 880 01.175-9 EUNÁPOLIS GABIARRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/04/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 881 00.700-5 CURAÇÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/04/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 882 01.412-6 CURAÇÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 23/04/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 883 01.252-6 TUCANO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 884 01.147-8 TUCANO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 885 01.401-9 CACULÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 886 13.962-6 UAUÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 887 00.567-8 TUCANO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 888 01.024-9 UAUÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/06/1945 08/09/2011 REMOÇÃO 889 00.924-1 UAUÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/06/1945 08/09/2011 PROVIMENTO 890 00.565-2 SANTANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/01/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 891 01.313-6 RUY BARBOSA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 07/02/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 892 00.636-1 MAIRI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/02/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 893 00.740-1 MAIRI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/02/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 894 13.655-6 MACARANI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 14/04/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 895 01.154-4 PALMEIRAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 896 01.501-6 ITIRUÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 897 01.019-9 JAGUAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/05/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 898 01.505-7 CAMAMU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/10/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 899 00.866-4 CAMAMU TAPUIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/10/1946 08/09/2011 PROVIMENTO 900 00.901-9 CAMAMU BARCELOS DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/10/1946 08/09/2011 REMOÇÃO 901 14.058-2 JACARACI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 902 00.801-1 CURAÇÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/01/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 903 00.945-6 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AFLIGIDOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/01/1947 08/09/2011 REMOÇÃO 904 13.344-7 IRECÊ SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 17/03/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 905 01.155-1 PALMEIRAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 09/04/1947 08/09/2011 PROVIMENTO 906 13.334-8 IBOTIRAMA PIRAGIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1948 08/09/2011 REMOÇÃO 907 00.674-2 IBOTIRAMA MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1948 08/09/2011 PROVIMENTO 908 13.337-1 ILHÉUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/01/1950 08/09/2011 PROVIMENTO 909 13.832-1 CIPÓ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1950 08/09/2011 REMOÇÃO 910 01.196-5 AMÉLIA RODRIGUES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/06/1952 08/09/2011 PROVIMENTO 911 01.146-0 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/01/1953 08/09/2011 PROVIMENTO 912 14.358-6 IBITIARA OLHOS D’ÁGUA DO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS SECO 01/06/1953 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 147 913 15.347-0 PIATà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/04/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 914 13.890-9 BROTAS DE MACAÚBAS IBIPETUM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/06/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 915 13.816-4 CONCEIÇÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/06/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 916 13.818-0 UBAITABA GONGOGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 917 13.158-1 ITAMARÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/07/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 918 00.616-3 CURAÇÁ RIACHO SECO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/07/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 919 13.577-2 ILHÉUS INEMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/07/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 920 00.554-6 BARRA DO MENDES MINAS DO ESPÍRITO SANTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/08/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 921 13.253-0 SANTANA CANÁPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/08/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 922 14.367-7 ITUBERÁ PIRAÍ DO NORTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/08/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 923 01.113-0 CURAÇÁ POÇO DE FORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 924 00.929-0 TEOFILÂNDIA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/09/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 925 13.835-4 PIATà CABRÁLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 926 13.826-3 PIATà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/09/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 927 13.847-9 PIATà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/09/1954 08/09/2011 REMOÇÃO 928 01.282-3 SANTO AMARO ACUPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/10/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 929 00.715-3 JEQUIÉ ORIENTE NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 07/12/1954 08/09/2011 PROVIMENTO 930 14.357-8 IBIRATAIA ALGODÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 931 00.937-3 SOUTO SOARES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/01/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 932 00.900-1 CONCEIÇÃO DO COITÉ SALGADÁLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 933 14.011-1 ITANHÉM BATINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/02/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 934 01.058-7 IBIRAPUà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 02/03/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 935 00.922-5 IBIRAPUà SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 02/03/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 936 14.366-9 ITUAÇU CONTENDAS DO SINCORÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 26/03/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 937 14.009-5 JEREMOABO SÍTIO DO QUINTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/05/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 938 00.771-6 SANTA TEREZINHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/07/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 939 00.784-9 QUEIMADAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/07/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 940 01.207-0 PLANALTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/07/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 941 01.397-9 VÁRZEA DO POÇO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 942 01.234-4 VÁRZEA DO POÇO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/08/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 943 00.645-2 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 17/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 944 01.443-1 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/08/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 945 01.305-2 NILO PEÇANHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/08/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 946 00.915-9 MACARANI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 947 00.620-5 CAMPO FORMOSO ANTÔNIO GONÇALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 948 01.035-5 MIGUEL CALMON SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1955 08/09/2011 REMOÇÃO 949 00.993-6 SENHOR DO BONFIM TIJUAÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/12/1955 08/09/2011 PROVIMENTO 950 13.995-6 JEQUIÉ ITAIBÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1956 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 148 951 00.625-4 MALHADA PARATECA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/01/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 952 00.979-5 CANDEIAS PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/08/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 953 00.954-8 ABARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/08/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 954 13.642-4 SERRINHA BARROCAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/09/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 955 13.228-2 POTIRAGUÁ GURUPÁ MIRIM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 956 01.029-8 MUTUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 957 00.988-6 MUTUÍPE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 12/10/1956 08/09/2011 REMOÇÃO 958 00.650-2 NORDESTINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/10/1956 08/09/2011 PROVIMENTO 959 14.447-7 SENHOR DO BONFIM ANDORINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/01/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 960 01.276-5 IBICARAÍ FLORESTA AZUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1957 08/09/2011 REMOÇÃO 961 13.813-1 CALDEIRÃO GRANDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/09/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 962 01.246-8 CALDEIRÃO GRANDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/09/1957 08/09/2011 PROVIMENTO 963 00.893-8 ITAPETINGA BANDEIRA DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/02/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 964 13.952-7 UNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 965 00.884-7 RIACHO DE SANTANA MATINA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 966 01.077-7 MORRO DO CHAPÉU DUAS BARRAS DO MORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/03/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 967 14.375-0 MORRO DO CHAPÉU MULUNGU DO MORRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/03/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 968 00.750-0 RIACHÃO DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS 11/04/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 969 01.038-9 RIACHO DE SANTANA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 970 01.156-9 PALMEIRAS CAETÉ AÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/05/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 971 01.177-5 ITIRUÇU LAGEDO DO TABOCAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 05/07/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 972 00.808-6 PARAMIRIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/07/1958 08/09/2011 REMOÇÃO 973 14.018-6 ITORORÓ FIRMINO ALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/08/1958 08/09/2011 PROVIMENTO 974 00.617-1 SAÚDE PONTO NOVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 12/03/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 975 01.102-3 SAÚDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/03/1959 08/09/2011 REMOÇÃO 976 00.670-0 RIO REAL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/04/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 977 01.500-8 RIO REAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/04/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 978 01.017-3 URANDI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/09/1959 08/09/2011 REMOÇÃO 979 01.052-0 URANDI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 15/09/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 980 00.909-2 URANDI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 15/09/1959 08/09/2011 PROVIMENTO 981 01.296-3 ITUBERÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1960 08/09/2011 REMOÇÃO 982 01.133-8 JACOBINA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/01/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 983 13.946-9 CANDEIAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/03/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 984 14.364-4 ITORORÓ ITAJU DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1960 08/09/2011 REMOÇÃO 985 00.904-3 CÍCERO DANTAS FÁTIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 986 01.386-2 ITAETÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 14/07/1960 08/09/2011 PROVIMENTO 987 01.330-0 REMANSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1961 08/09/2011 REMOÇÃO 988 01.093-4 REMANSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1961 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 149 989 01.494-4 CAETITÉ PAGÉU DO VENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/07/1961 08/09/2011 PROVIMENTO 990 13.828-9 PRADO CURUMUXATIBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1962 08/09/2011 REMOÇÃO 991 00.604-9 CARINHANHA FEIRA DA MATA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 992 00.894-6 CARINHANHA BARRA DA PARATECA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/03/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 993 00789-8 CARINHANHA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 29/03/1962 08/09/2011 REMOÇÃO 994 01.101-5 IBITIARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/08/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 995 00.654-4 SANTA LUZ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1962 08/09/2011 PROVIMENTO 996 01.360-7 SAPEAÇU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 17/04/1963 08/09/2011 REMOÇÃO 997 01.352-4 SAPEAÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 17/04/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 998 01.068-6 QUEIMADAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/06/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 999 00.820-1 CORRENTINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/09/1963 08/09/2011 REMOÇÃO 1000 01.071-0 ANGICAL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/09/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 1001 01.076-9 BRUMADO MALHADA DE PEDRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/12/1963 08/09/2011 PROVIMENTO 1002 13.898-2 ANDARAÍ UBIRAITÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/11/1964 08/09/2011 REMOÇÃO 1003 01.394-6 UBATà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1004 00.667-6 CAMPO FORMOSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1005 01.414-2 CANDEIAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1006 13.821-4 SÃO FÉLIX SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1007 00.681-7 COARACI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1008 13.838-8 SÃO FÉLIX SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1009 13.797-6 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1010 00.541-3 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1011 13.908-9 GUANAMBI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1012 01.150-2 CAMAMU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1013 14.007-9 ITABERABA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1014 00.795-5 VALENTE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1015 14.014-5 ITAPARICA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1016 13-991-5 ITAPARICA VERA CRUZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1017 13.891-7 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1018 00.976-1 JEQUIÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1019 01.134-6 JACOBINA MIRANGABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1020 13.404-9 VITÓRIA DA CONQUISTA BATE PÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1021 01.452-2 VALENTE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1022 13.726-5 ITAGIBÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1023 13.713-3 JUAZEIRO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1024 14.408-9 ALAGOINHAS ARAMARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1025 14.040-0 ITAPICURU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1026 00.802-1 SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 150 1027 13.559-0 NOVA SOURE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1028 14.003-8 ITAPICURU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1029 13.822-2 CONDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1030 13.299-3 BOM JESUS DA LAPA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1031 00.805-2 CÍCERO DANTAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1032 14.095-4 BRUMADO UBIRAÇABA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1033 00.528-0 VITÓRIA DA CONQUISTA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1034 13.254-8 SÃO DESIDÉRIO CATOLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/03/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1035 00.910-0 UAUÁ SERRA DA CANABRAVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/04/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1036 00.811-0 SANTO ESTEVÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1037 00.671-8 SANTO ESTEVÃO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1038 14.031-9 ITAJUÍPE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/05/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1039 00.813-6 ITAJUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 06/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1040 01.333-4 CRUZ DAS ALMAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/05/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1041 13.851-1 CATU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 29/05/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1042 00.810-2 CONCEIÇÃO DO COITÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1043 01.014-0 CORAÇÃO DE MARIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1044 00.698-1 IBICARAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/06/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1045 01.034-8 IBICARAÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/06/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1046 14.418-8 ILHÉUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 08/08/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1047 01.329-2 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 12/09/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1048 01.449-8 CORAÇÃO DE MARIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/11/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1049 00.546-2 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 8º OFÍCIO 29/11/1966 08/09/2011 PROVIMENTO 1050 00.732-8 ITABUNA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 28/12/1966 08/09/2011 REMOÇÃO 1051 01.295-5 ENCRUZILHADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/04/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1052 13.717-4 ITAGIBÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/07/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1053 13.515-2 ITIRUÇU SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/08/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1054 00.960-5 ITIÚBA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1055 01.132-0 ITIÚBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1056 01.042-1 TERRA NOVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/09/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1057 14.359-4 IGUAÍ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1058 01.435-7 IGUAÍ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/09/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1059 00.940-7 GANDU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 06/09/1967 08/09/2011 REMOÇÃO 1060 01.416-7 CHORROCHÓ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 21/10/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1061 01.315-1 SANTA LUZ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1967 08/09/2011 PROVIMENTO 1062 00.761-7 SANTA BÁRBARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 11/12/1968 08/09/2011 REMOÇÃO 1063 01.402-7 SANTA BÁRBARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/12/1968 08/09/2011 PROVIMENTO 1064 13.752-1 MURITIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1970 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 151 1065 13.552-5 MURITIBA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 01/01/1970 08/09/2011 REMOÇÃO 1066 13.960-0 CANDEIAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 03/12/1970 08/09/2011 PROVIMENTO 1067 01.080-1 EUCLIDES DA CUNHA MASSACARÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 01/01/1972 08/09/2011 PROVIMENTO 1068 01.242-7 NILO PEÇANHA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/08/1973 08/09/2011 REMOÇÃO 1069 01.018-1 BARRA DA ESTIVA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 27/03/1975 08/09/2011 PROVIMENTO 1070 01.162-7 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 5º OFÍCIO 09/07/1975 08/09/2011 PROVIMENTO 1071 01.161-9 SALVADOR SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 4º OFÍCIO 22/08/1975 08/09/2011 REMOÇÃO 1072 01.492-8 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 14/07/1976 08/09/2011 PROVIMENTO 1073 00.583-5 JEQUIÉ SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 20/08/1978 08/09/2011 PROVIMENTO 1074 13.549-1 SANTO ESTEVÃO IPECAETÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 REMOÇÃO 1075 01.263-3 NAZARÉ MUNIZ FERREIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1076 13.640-8 MATA DE SÃO JOÃO ITANAGRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1077 13.141-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/BOM JESUS 23/11/1979 08/09/2011 REMOÇÃO 1078 14.337-0 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO CAETANO 23/11/1979 08/09/2011 PROVIMENTO 1079 00.571-0 ITAMBÉ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/01/1980 08/09/2011 PROVIMENTO 1080 00.581-9 ALAGOINHAS SEDE TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 05/03/1980 08/09/2011 REMOÇÃO 1081 13.354-6 ITAMARAJU SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/04/1981 08/09/2011 PROVIMENTO 1082 13.356-1 ITAPARICA MAR GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/10/1981 08/09/2011 PROVIMENTO 1083 00.971-2 IBOTIRAMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 21/05/1982 08/09/2011 REMOÇÃO 1084 01.094-2 JACOBINA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 29/04/1983 08/09/2011 PROVIMENTO 1085 01.100-7 JACOBINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 21/09/1983 08/09/2011 PROVIMENTO 1086 01.198-1 CURAÇÁ PATAMUTÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/03/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1087 01.493-6 ALAGOINHAS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 27/03/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1088 01.045-4 ITAPEBI SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1089 14.386-7 PALMAS DE MONTE ALTO MANDIROBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1090 13.722-4 PALMAS DE MONTE ALTO SEBASTIÃO LARANJEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1091 00.743-5 ITAPEBI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 04/06/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1092 00.952-2 ITAPEBI CAIUBI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/06/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1093 13.949-3 IBITIARA BREJO LUIZA DE BRITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 27/08/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1094 14.019-4 ITORORÓ ITATI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 15/09/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1095 00.846-6 SANTA RITA DE CÁSSIA MALHADA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/09/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1096 01.119-7 IBITIARA MOCAMBO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 09/11/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1097 01.393-8 TREMEDAL SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 16/11/1984 08/09/2011 PROVIMENTO 1098 00.767-4 IBOTIRAMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/11/1984 08/09/2011 REMOÇÃO 1099 01.277-3 FORMOSA DO RIO PRETO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/04/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1100 01.230-2 IRAQUARA IRAPORANGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 24/06/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1101 14.347-9 BUERAREMA JUSSARI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 08/09/2011 REMOÇÃO 1102 13.753-9 LAJE SÃO MIGUEL DAS MATAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 19/10/1985 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 152 1103 sem código NOVA SOURE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/10/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1104 00.794-8 URUÇUCA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/11/1985 08/09/2011 REMOÇÃO 1105 01.472-0 URUÇUCA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/11/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1106 00.980-3 GENTIO DO OURO PITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1985 08/09/2011 PROVIMENTO 1107 13.981-6 CANAVIEIRAS POXIM DO SUL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/02/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1108 13.969-1 CANAVIEIRAS OURIÇANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 03/03/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1109 13.448-6 CANARANA PAZ DE SALOBRO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/04/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1110 01.039-7 OLINDINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/04/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1111 13.711-7 JUAZEIRO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 30/04/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1112 13.509-5 IRARÁ PATAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 29/08/1986 08/09/2011 PROVIMENTO 1113 14.415-4 EUCLIDES DA CUNHA ALGODÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 18/09/1986 08/09/2011 REMOÇÃO 1114 01.073-6 ITAMBÉ SÃO JOSÉ DO COLÔNIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 16/03/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1115 00.562-9 BARREIRAS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 05/05/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1116 13.658-0 GUANAMBI CERAÍMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/1987 08/09/2011 REMOÇÃO 1117 01.375-5 CORIBE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 06/06/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1118 00.888-8 MORRO DO CHAPÉU TAMBORIL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/06/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1119 01.173-4 BARREIRAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO 11/08/1987 08/09/2011 REMOÇÃO 1120 01.525-5 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 14º OFÍCIO 18/08/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1121 00.530-6 SALVADOR SEDE TABELIONATO DE NOTAS 11º OFÍCIO 18/08/1987 08/09/2011 PROVIMENTO 1122 00.648-6 CAPIM GROSSO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 05/01/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1123 00.538-9 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 01/02/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1124 01.309-4 JAGUARARI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/02/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1125 00.710-4 SÃO FRANCISCO DO CONDE MONTE RECÔNCAVO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1126 00.701-3 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1127 00.804-5 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1128 00.709-6 SÃO FRANCISCO DO CONDE MATARIPE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1129 01.440-7 SÃO FRANCISCO DO CONDE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1130 13.950-1 IBIRATAIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 11/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1131 01.365-6 LAJE SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 19/03/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1132 00.776-5 LAJE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 19/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1133 13.608-5 TEIXEIRA DE FREITAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 22/03/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1134 01.343-3 POJUCA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/04/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1135 00.822-7 POJUCA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1136 00.751-8 CAPIM GROSSO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1137 14.338-8 AMÉLIA RODRIGUES INHATÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/04/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1138 13.861-0 AMÉLIA RODRIGUES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 22/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1139 01.490-2 SERRA PRETA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 28/04/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1140 01.163-5 QUIXABEIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 04/05/1988 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 153 1141 14.960-9 QUIXABEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 04/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1142 01.083-5 ITAGIMIRIM SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1143 13.963-4 GUARATINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/05/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1144 01.299-7 ITAGIMIRIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/05/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1145 13.934-5 GUARATINGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 03/06/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1146 00.575-1 SÃO DESIDÉRIO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 07/07/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1147 00.788-0 SERRA DOURADA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/07/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1148 01.082-7 EUNÁPOLIS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20/08/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1149 01.272-4 OLIVEIRA DOS BREJINHOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 24/10/1988 08/09/2011 REMOÇÃO 1150 00.821-9 BUERAREMA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/11/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1151 13.606-9 ILHÉUS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1º OFÍCIO 15/11/1988 08/09/2011 PROVIMENTO 1152 01.087-6 VALENÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 01/01/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1153 00.974-6 BARRA DO CHOÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/02/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1154 00.758-3 BELO CAMPO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/03/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1155 13.345-4 IRECÊ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 1º OFÍCIO 13/05/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1156 01.344-1 CANSANÇÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 18/07/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1157 00.936-5 SIMÕES FILHO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 07/11/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1158 00.969-6 CANUDOS BENDEGÓ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 11/11/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1159 01.247-6 EUCLIDES DA CUNHA CAIMBÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 22/11/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1160 01.084-3 EUCLIDES DA CUNHA ARIBICÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 04/12/1989 08/09/2011 PROVIMENTO 1161 01.404-3 FORMOSA DO RIO PRETO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 05/12/1989 08/09/2011 REMOÇÃO 1162 00.918-3 NOVA FÁTIMA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 31/01/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1163 13.811-5 CORIBE JABORANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/04/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1164 00.799-7 ITARANTIM SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/07/1990 08/09/2011 REMOÇÃO 1165 00.749-2 SANTO ANTÔNIO DE JESUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 12/07/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1166 00.925-8 ITAMBÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 19/09/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1167 01.016-5 MUCUGÊ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 15/10/1990 08/09/2011 REMOÇÃO 1168 00.860-7 CANARANA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 18/12/1990 08/09/2011 PROVIMENTO 1169 13.491-6 GLÓRIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1170 13.903-0 SOBRADINHO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1171 01.332-6 TANQUE NOVO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1172 00.807-8 MILAGRES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1173 01.223-7 MILAGRES SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1174 13.901-4 AMÉRICA DOURADA SOARES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1175 01.437-3 MILAGRES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1176 13.249-8 RODELAS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1177 01.051-2 RODELAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1178 00.746-8 BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR) SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 30/01/1991 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 154 1179 01.174-2 BOQUIRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 10/04/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1180 01.314-4 BOQUIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1181 01.046-2 BOQUIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1182 00.797-1 UTINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/04/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1183 00.627-0 BOQUIRA BUCUITUBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 10/04/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1184 01.372-2 ARACI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1185 01.453-0 LAPÃO SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/05/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1186 00.566-0 LAPÃO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1187 00.935-7 JOÃO DOURADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 09/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1188 00.779-9 JOÃO DOURADO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 09/05/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1189 13.346-2 IRECÊ SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 21/05/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1190 00.682-5 ITABELA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 23/06/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1191 01.477-9 CONCEIÇÃO DA FEIRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 18/07/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1192 13.192-0 NOVA CANAà SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1193 13.193-8 NOVA CANAà ITAJAÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1194 01.063-7 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1195 00.585-0 IBICUÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1196 00.825-0 WENCESLAU GUIMARÃES SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1197 00.736-9 NOVA CANAà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1198 14.030-1 ITAPITANGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1199 01.130-4 ITAPITANGA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1200 00.561-1 BAIANÓPOLIS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 08/09/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1201 01.358-1 IBIRAPITANGA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 27/09/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1202 00.775-7 SERRA PRETA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/10/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1203 01.158-5 TEOFILÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1204 01.422-5 TEOFILÂNDIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1205 01.167-6 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1206 01.318-5 TEODORO SAMPAIO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1207 01.086-8 PILÃO ARCADO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1208 00.792-2 ITAQUARA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1209 13.295-1 VÁRZEA DO POÇO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1210 00.854-0 TEODORO SAMPAIO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1211 01.003-3 BAIXA GRANDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1212 00.959-7 MORPARÁ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1213 01.471-2 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1214 01.339-1 CALDEIRÃO GRANDE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1215 00.782-3 MARCIONÍLIO SOUZA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1216 01.007-4 ABARÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 26/11/1991 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 155 1217 01.298-9 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO 02/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1218 00.793-0 ANAGÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1219 01.433-2 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1220 01.325-0 LICÍNIO DE ALMEIDA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1221 00.745-0 PLANALTO SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1222 01.253-4 JIQUIRIÇA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1223 01.027-2 SÃO GABRIEL SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1224 01.049-6 SÃO DOMINGOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1225 13.841-2 PÉ DE SERRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1226 00.657-7 PÉ DE SERRA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1227 01.434-0 NOVA FÁTIMA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1228 14.381-8 MUCURI IBIRANHÉM REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1229 01.193-2 SÃO GABRIEL SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1230 01.301-1 MACURURÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1231 01.004-1 SÃO DOMINGOS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1232 01.413-4 PÉ DE SERRA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1233 01.291-4 RETIROLÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1234 00.859-9 SÃO DOMINGOS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1235 01.105-6 SANTA LUZIA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1236 13.666-3 MUCURI SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1237 01.462-1 APORÁ SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1238 01.312-8 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1239 00.592-6 SÃO GABRIEL GAMELEIRA DO JACARÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1240 00.916-7 CAPELA DO ALTO ALEGRE SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1241 00.768-2 IBITITÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1242 01.376-3 IRAQUARA SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 13/12/1991 08/09/2011 REMOÇÃO 1243 14.340-4 ANAGÉ CARAIBAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 13/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1244 13.754-7 PALMAS DE MONTE ALTO SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/12/1991 08/09/2011 PROVIMENTO 1245 01.021-5 PIRITIBA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 01/01/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1246 13.191-2 NORDESTINA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 05/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1247 01.469-6 SÁTIRO DIAS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1248 01.222-9 SÁTIRO DIAS SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 30/01/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1249 01.374-8 ICHU SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 30/01/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1250 01.545-3 TERRA NOVA SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 14/02/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1251 00.757-5 JITAÚNA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 21/08/1992 08/09/2011 REMOÇÃO 1252 00.590-0 IBIRAPITANGA ITAMARATY REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/09/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1253 13.500-4 IBIRAPUà SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 13/11/1992 08/09/2011 PROVIMENTO 1254 13.227-4 POTIRAGUÁ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/01/1994 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 156 1255 00.739-3 ITAETÉ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 20/06/1994 08/09/2011 PROVIMENTO 1256 13.681-2 ILHÉUS BANCO CENTRAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/02/1995 08/09/2011 PROVIMENTO 1257 13.749-7 VALENÇA PRESIDENTE TANCREDO NEVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 02/04/1996 08/09/2011 REMOÇÃO 1258 13.237-3 QUIXABEIRA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/06/1996 08/09/2011 PROVIMENTO 1259 14.013-7 ITAPARICA CACHASEDEPREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/07/1996 08/09/2011 PROVIMENTO 1260 13.159-9 ITAMARÍ SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/10/1996 08/09/2011 REMOÇÃO 1261 00.931-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO JOÃO DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/02/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1262 00.931-6 BUERAREMA SÃO JOSÉ DA VITÓRIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/02/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1263 13.164-9 MADRE DE DEUS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/08/1997 08/09/2011 REMOÇÃO 1264 13.165-6 MADRE DE DEUS SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 10/08/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1265 13.453-6 CANUDOS SEDE TABELIONATO C/FUNÇ. DE PROTESTO 10/08/1997 08/09/2011 PROVIMENTO 1266 01.331-8 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 25/08/1997 08/09/2011 REMOÇÃO 1267 00.726-0 PINDOBAÇU BANANEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 20/01/1998 08/09/2011 PROVIMENTO 1268 01.273-2 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/SÃO CRISTOVÃO 29/01/1998 08/09/2011 PROVIMENTO 1269 00.724-5 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/VALERIA 30/01/1998 08/09/2011 REMOÇÃO 1270 14.028-5 ITANHÉM IBIRAJÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 17/10/2000 08/09/2011 PROVIMENTO 1271 01.040-5 ITAGI SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 02/09/2002 08/09/2011 PROVIMENTO 1272 00.818-5 ITAPETINGA SEDE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS 22/11/2004 08/09/2011 REMOÇÃO 1273 01.530-5 ITAPETINGA SEDE TABELIONATO DE NOTAS 2º OFÍCIO 18/01/2005 08/09/2011 PROVIMENTO 1274 13.521-0 JAGUAQUARA STELA DUBOIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 06/03/2006 08/09/2011 PROVIMENTO 1275 00.878-9 BARRA DO MENDES LAGOA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1276 14.404-8 UBAITABA TAPIRAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1277 14.410-5 CAMACAN ITATINGUI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1278 13.840-4 SENTO SÉ AMANIÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1279 13843-8 POÇÕES CAETANOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1280 14.446-9 SANTO AMARO BOM JESUS DOS POBRES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1281 13.374-4 PORTO SEGURO ARRAIAL D’AJUDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1282 13.765-3 JUAZEIRO ITAMOTINGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1283 01.096-7 JAGUARIPE CUNHAGI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1284 13.988-1 AMARGOSA DIÓGENES SAMPAIO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1285 13.348-8 IRECÊ CONQUISTA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1286 01.197-3 JUAZEIRO PINHÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1287 01.001-7 JUAZEIRO JUNCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1288 14.398-2 SENTO SÉ AMÉRICO ALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1289 13.499-9 IBIRAPITANGA NOVO HORIZONTE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1290 01.192-4 MILAGRES TARTARUGA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1291 13.260-5 SENTO SÉ CAJUÍ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1292 13.266-2 SERRA DOURADA TRAÍRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1293 13.504-6 IGUAÍ ALTAMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 157 1294 13.410-6 VITÓRIA DA CONQUISTA SÃO SEBASTIÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1295 13.378-5 REMANSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1296 13.411-4 VITÓRIA DA CONQUISTA VEREDINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1297 14.334-7 SALVADOR SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL/AMARALINA 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1298 13.365-2 JEQUIÉ MONTE BRANCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1299 14.343-8 BARRA DA ESTIVA CASCAVEL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1300 13.366-0 JEREMOABO CANCHÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO POÇOS 1301 13.455-1 CARAVELAS SANTO ANTONIO DE BARCELONA 1302 13.248-0 RIO REAL MANGUE SECO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1303 13.474-2 CORIBE RANCHINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1304 13.454-4 CARAVELAS PONTA DE AREIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1305 13.405-6 VITÓRIA DA CONQUISTA CABECEIRA DO JIBÓIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1306 13.497-3 IBIRAPITANGA CAMUMUZINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1307 13.330-6 GUANAMBI PILÕES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1308 13.327-2 FEIRA DE SANTANA JAÍBA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1309 14.372-7 MARAGOGIPE COQUEIROS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1310 13.329-8 GUANAMBI MORRINHOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1311 13.484-1 ESPLANADA PALAME REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1312 13.482-5 ENCRUZILHADA NOVA BRASÍLIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1313 13.683-8 NAZARÉ ONHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1314 13.673-9 JUAZEIRO JUREMAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1315 14.431-1 ITAMARAJU JUCURUÇÚ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1316 13.394-2 SANTO ESTEVÃO SANTO ESTEVÃO VELHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1317 14.385-9 OLINDINA CRISÓPOLIS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1318 13.755-4 JUAZEIRO CARNAÍBA DO SERTÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1319 00.992-8 JUAZEIRO ABÓBORA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1320 13.257-1 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RURAL DO PASSÉ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1321 13.529-3 LENÇÓIS CORONEL OCTAVIANO ALVES REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1322 13.364-5 JEQUIÉ FLORESTAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1323 14.085-5 MACAÚBAS LAGOA CLARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1324 00.713-8 JEQUIÉ CATINGAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1325 14.352-9 CONCEIÇÃO DO ALMEIDA RIO DA DONA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1326 13.268-8 SERROLÂNDIA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1327 13.750-5 JAGUARIPE SEDE REGITRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1328 13.388-4 SANTO AMARO CABUÇU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1329 13.481-7 ENCRUZILHADA CAPINARANA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1330 13.400-7 SENHOR DO BONFIM TANQUINHO DO POÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1331 01.323-5 JAGUARIPE SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS. 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 158 1332 13.385-0 RUY BARBOSA SANTA LUZIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1333 13.551-7 NAZARÉ MARAGOGIPINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1334 13.342-1 IPIRÁ BOMFIM DE IPIRÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1335 13.368-6 JUAZEIRO MASSACARÁ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1336 13.256-3 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ MARACANGALHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1337 13.264-7 SERRA DOURADA MOMBAÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1338 14.391-7 POÇÕES VISTA NOVA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1339 00.687-5 MUNDO NOVO IBIAPORà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1340 13.245-6 RIO REAL ABADIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1341 13.384-3 RUY BARBOSA NOVA CRUZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1342 13.506-1 IGUAÍ IGUAIBI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1343 13.507-9 IGUAÍ PALMEIRINHA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1344 14.396-6 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE ITATIAIA DO ALTO BONITO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1345 13.359-5 JACOBINA JUNCO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1346 13.508-7 IGUAÍ PONTO XIQUE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1347 01.095-9 JAGUARIPE CAMASSANDI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1348 13.519-4 ITUAÇU TRANQUEIRAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1349 13.255-5 SÃO DESIDÉRIO RODA VELHA DE CIMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1350 13.190-4 MUNDO NOVO VOLTA GRANDE REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1351 13.375-1 PORTO SEGURO TRANCOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1352 13.406-4 VITÓRIA DA CONQUISTA CERCADINHO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1353 13.349-6 IRECÊ ITAPICURU REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1354 01.000-9 JAGUAQUARA IPIÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1355 13.263-9 SENTO SÉ PIÇARRÃO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1356 13.505-3 IGUAÍ IBIPORAMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1357 13.347-0 IRECÊ ANGICAL REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1358 13.522-8 JAGUARARI PILAR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1359 13.246-4 RIO REAL ITANHI REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1360 13.408-0 VITÓRIA DA CONQUISTA PRADOSO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1361 13.240-7 RIACHO DE SANTANA BOTUQUARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1362 13.399-1 SENHOR DO BONFIM SÍTIO DA BARAÚNA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1363 13.670-5 ILHÉUS COUTOS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1364 13.343-9 IPIRÁ MALHADOR REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1365 13.913-9 POÇÕES BOM JESUS DA SERRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1366 14.382-6 MUCURI ITABATà REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1367 13.517-8 ITORORÓ PALMIRA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1368 13.393-4 SANTO ESTEVÃO POÇO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1369 13.229-0 PRADO CACHOEIRA DO MATO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 159 1370 14.428-7 ILHÉUS OLIVENÇA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1371 00.606-4 JAGUAQUARA APUAREMA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1372 13.398-3 SENHOR DO BONFIM IGARA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1373 13.361-1 JACOBINA OUROLÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1374 13.407-2 VITÓRIA DA CONQUISTA DANTILÂNDIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1375 13.513-7 ITANHÉM VEREDA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1376 13.842-0 PINDOBAÇU FILADÉLFIA REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1377 13.219-1 PIRITIBA PORTO FELIZ REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 REMOÇÃO 1378 14.435-2 JACOBINA UMBURANAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 28/11/2007 08/09/2011 PROVIMENTO 1379 13.485-8 ESPLANADA SÃO JOSÉ DO MUCAMBO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 25/04/2008 08/09/2011 PROVIMENTO 1380 01.191-6 BELMONTE BOCA DO CÓRREGO REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 14/05/2008 08/09/2011 REMOÇÃO 1381 13.737-2 ITACARÉ SEDE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 08/09/2011 08/09/2011 PROVIMENTO 1382 14.004-6 ITABERABA SEDE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 08/09/2011 08/09/2011 PROVIMENTO 1383 13.557-4 ITACARÉ TABOQUINHAS REG. CIVIL C/FUNÇ. NOTARIAIS 08/09/2011 08/09/2011 REMOÇÃO (*) Serventias sub judice. Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2013. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 2925/2014 Beneficiário (a): JOSÉ CARLOS MOTA SOUZA Cargo: Tabelião de Notas Cadastro nº: 180.174-0 Comarca: Itiruçu Período: 10 (dez) dias Vigência: 05.02.14 à 14.02.14, ficando 11(onze) meses e 09(nove) dias para data oportuna. Nº Processo: 2436/2014 Beneficiário (a): JUCIENE OLIVEIRA TRINDADE Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 809.066-1 Comarca: Cruz das Almas Período: 09 (nove) dias Vigência: 27.01.14 à 04.02.14, ficando 08(oito) meses e 15(quinze) dias para data oportuna. Nº Processo: 3040/2014 Beneficiário (a): MANOEL DOS REIS MARTINS Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 803.744-2 Comarca: Ituaçu Período: 01 (um) mês Vigência: 15.01.14 à 13.02.14, ficando 02(dois) meses para data oportuna. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 160 Nº Processo: 3047/2014 Beneficiário (a): NEILA DE FREITAS SANTIAGO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.128-6 Comarca: Guanambi Período: 03 (três) meses Vigência: 17.02.14 à 17.05.14 Concessão de Licença para Tratamento de Saúde Nº Processo: 79677/2013 Beneficiário (a): MAURA RIOS GOMES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 803.038-3 Comarca: Riachão de Jacuípe Período: 90 (noventa) dias Vigência: 21.11.13 a 18.02.14 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 79387/2013 Beneficiário (a): PAULA VALERIA BORBOREMA SILVEIRA Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 901.275-3 Comarca: Caetité Período: 30 (trinta) dias Vigência: 18.11.13 a 17.12.13 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 29 de janeiro de 2014 Belª LEILA LIMA COSTA Secretária da Corregedoria DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca: Milagres PA- 59858/2013 Interessado: Sr. Antonio José Uglisses Lessa VilasBoas, Oficial de Justiça Avaliador, solicita Remoção da comarca de Milagres para a Coamrca de Amargosa. Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior e determino a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, em cumprimento à Resolução nº 46/2012 do Tribunal Pleno, com as alterações trazidas pela Resolução n º 53/2012. PA- 31424/2010 Interessado: Dr. Gilson Dipp, à época, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, dando conhecimento da manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, acerca da proposta de desenvolver software nacional para o controle das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros. Considerando o prazo de 90 (noventa) dias estimado pela Coordenação de Sistemas deste Tribunal de Justiça, para apresentar o planejamento da implantação do sistema, determino que os autos aguardem em arquivo provisório da SERP/ Interior. Findo o prazo, oficie-se à Coordenação de Sistemas do TJBA, solicitando-lhe informações acerca do resultado do estudo. Publique-se. PA- 84714/2013 Interessada: Dra. Adriana Franco Melo Machado, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Cuidam os autos de Pedido de Providências encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, formulado pelo Sr. Gessé Rodrigues de Souza em face da servidora Darlene Santana Bittencourt Silva, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista, alegando excesso de prazo para expedição de carta de sentença nos autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio nº 0009001-65.2011.805.0274. À fl. 19, o Juiz de Direito, Bel. Rodrigues Medeiros Sales, informa não constar dos autos questionados, qualquer requerimento formal pela expedição da carta de sentença visando averbação de divórcio. Ademais, esclarece que "o mandado de averbação e ofício encontram-se prontos, restando apenas a providência das cópias necessárias pela parte interessada." A Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 3ª Região, apresentou o opinativo de fls. 20/21, sugerindo o arquivamento deste procedimento, tendo em vista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 161 a inexistência de indícios de infração administrativa aptos a autorizarem a instauração de processo administrativo disciplinar. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 20/21, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo, com comunicação à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício. Comarca de Itarantim PA- 56194/2011 Interessado: Dr. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 3ª Região, por seus próprios fundamentos, para determinar que os autos retornem ao setor arquivo. Comunique-se ao Juízo solicitante. Publique-se. Após providências de estilo, arquive-se. PA- 15085/2013 Interessado: Dr. Luís Henrique Moreira Rego, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Estácio Neves Freitas noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 000008-93.2009.805.00212, em curso no Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana/BA. O Juiz de Direito, Bel. Ricardo Guimarães Martins, comunica à fl. 91, o julgamento do feito reclamado. Ante o exposto, considerando a regularidade na tramitação do Processo nº 00000893.2009.805.00212, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 92/93, determino o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Encaminhem-se cópias da presente decisão e dos documentos de fls. 91/93 à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício. PA- 40118/2013 Interessado: Dra. Adriana Franco Melo Machado, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Vistos, etc. Cuida-se de expediente que tem por finalidade acompanhar o andamento da Ação de Execução de Alimentos nº 0011303-93.2011.805.0039, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 1ª Região, manifestou-se pelo encaminhamento das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari à Corregedoria Nacional de Justiça. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu em 17/01/2014, determinando que a exequente se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça, que atesta a impossibilidade do cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor de Gilvan Aloísio Silva Gonzaga, face a não localização do referido Executado no endereço indicado nos autos pela Exequente, acolho o pronunciamento de fl. 55, para determinar que cópia das informações fornecidas pela Magistrada Maria Cláudia Santos Parente seja encaminhada à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Determino, ainda, a suspensão do presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve a Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari, Bela. Maria Cláudia Santos Parente, encaminhar a esta Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 0011303-93.2011.805.0039. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA- 82710/2013 Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Antonia Pereira dos Santos noticiando suposta morosidade no julgamento do Processo nº 0000435-87.1998.805.0080 (Ação de Investigação de Paternidade), em curso no Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 1ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pela suspensão do expediente, por 30 (trinta) dias, a fim de que a Magistrada possa promover o regular impulsionamento do feito. Opinou, ainda, pela instauração de Sindicância no Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu em 20/01/2014, determinando o cumprimento integral do despacho exarado em 02/10/2012, acolho o pronunciamento de fls. 22/24, para DETERMINAR: 1- Que seja oficiado ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, solicitando-lhe que promova o regular impulsionamento do feito e, após 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 000043584.1998.805.0080. 2- A abertura de Sindicância no âmbito do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, com vista a apurar a responsabilidade por eventual desídia na condução do Processo nº 0000435-84.1998.805.0080, designando a Bela. Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, para condução do feito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do relatório conclusivo. 3- Edite-se o ato. Anote. Publique-se. Intimem-se. 4- Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como à Magistrada interessada. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA- 76133/2013 Interessado: Dr. Francisco Falcão, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Trata-se de Reclamação Disciplinar encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Cecilio Almeida Matos contra o Juiz de Direito, Bel. Glautemberg Bastos de Luna. Aduz, em síntese, que tomou conhecimento de que o Magistrado reclamado, em benefício do servidor David da Silva, estudante de direito, teria fornecido declarações falsas em documento público, ao atestar que o referido servidor frequentou 05 (cinco) sessões do Tribunal do Júri no ano de 2013, na Comarca de Paulo Afonso, e realizou estágio voluntário. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 1ª Região, após colher as informações do Magistrado reclamado, manifestou-se pelo arquivamento deste expediente, esclarecendo que os documentos acostados pelo Juiz de Direito, Bel. Glautemberg Bastos de Luna, evidenciam a veracidade de suas afirmações. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 43/44, por seus próprios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 162 fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA- 57749/2013 Interessado: Dr. Jefferson Kravchychyn, à época, Corregedor Nacional de Justiça em substituição, encaminha pedido de providências. Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionada à Inspeção realizada na Comarca de Coribe, visando acompanhar o cumprimento das determinações contidas no relatório de fls. 11/21. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região manifestou-se às fls. 74/75, acerca do cumprimento das determinações insertas no relatório de inspeção. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 74/75, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que os documentos de fls. 32/ 33, 43/46, 48/49 e 68/73 sejam encaminhados à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, com posterior ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA- 82194/2013 Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Rubem Carlos de Oliveira Ramos noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000501-88.2011.805.0248, em curso no Juizado Especial Cível da Comarca de Serrinha/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 5ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pelo arquivamento deste expediente, esclarecendo que o processo reclamado encontra-se sentenciado. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 19, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO deste protocolo administrativo. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia,como ofício. PA- 81663/2013 Interessado: Dr. Silvio José Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha pedido de providências. Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando suposta morosidade no andamento do Processo nº 0005455-05.2008.805.0113, em curso no Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itabuna/BA. O Juiz de Direito, Dr. George Alves de Assis, encaminhou as informações de fls. 31/32, aduzindo que o alvará perseguido pelo reclamante já foi levantado desde 23/01/2012, por seu advogado, Wladmir Silva Cardoso, OAB/BA 29.740. Informa também, que determinou a restauração dos autos questionados, uma vez que não foram localizados pela Secretaria do Juizado. Às fls. 39/40, o Juiz Corregedor das Comarcas do Interior da 4ª Região determinou que se oficiasse o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itabuna, ou seu substituto legal, para na condição de Juiz Corregedor Natural, instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar visando a apuração do desaparecimento dos autos em questão. Nessas circunstâncias, acolho o pronunciamento de fls. 42/ 43, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que cópia das informações relativas ao andamento do Processo nº 0005455-05.2008.805.0113, fls. 22/38, sejam encaminhadas à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Determino ainda, que se oficie ao Magistrado George Alves de Assis, solicitando-lhe. que ao final de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações acerca do Procedimento Administrativo instaurado para apurar o desaparecimento do processo, objeto deste pedido de providências. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria, 29 de janeiro de 2014. Belª. Leila Lima Costa Secretária da Corregedoria SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS: DESPACHOS EXARADOS PELA DRA JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS, JUÍZA CORREGEDORA DE PRESÍDIOS: PA 75434/2013 ap 75410/2013, ap 75399/2013 Requerente: Dr. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA Referente: Transferência dos acusados ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS, ROBERTO CARLOS DANTAS DOS SANTOS, CLEBSON MARQUES DOS SANTOS, LEANDRO DOS REIS MARES, WALLACE MOREIRA DOS SANTOS, EDIS ALVES SANTOS, CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS MALTA,JORGE PÉRICLES DOS SANTOS, JOELSON ALMEIDA SANTANA, CLÁUDIO RODRIGUES BRONZELEANDRO HIGINO DA SILVA, EDSON ALVES DOS SANTOS WANDERLEY INDIO DO BRASIL, JONILSON DOS SANTOS PASSOS E RAFAEL RODRIGUES DE JESUS SANTOS, custodiados no Conjunto Penal de Itabuna/BA para outro Estabelecimento Penal. "...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria NCGJ 842/2012, de 22 de agosto,AUTORIZO a transferência dos réus ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS, ROBERTO CARLOS DANTAS DOS SANTOS, CLEBSON MARQUES DOS SANTOS, LEANDRO DOS REIS MARES, WALLACE MOREIRA DOS SANTOS, EDIS ALVES SANTOS, CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS, ROBSON SANTOS MALTA, JORGE PÉRICLES DOS SANTOS, JOELSON ALMEIDA SANTANA, CLÁUDIO RODRIGUES BRONZELEANDRO HIGINO DA SILVA, EDSON ALVES DOS SANTOS WANDERLEY INDIO DO BRASIL, JONILSON DOS SANTOS PASSOS E RAFAEL RODRIGUES DE JESUS SANTOS . Dê-se ciência à Autoridade Requerente, ao Diretor do Conjunto Penal de Itabuna/BA e ao Secretário de Gestão Prisional para adoção das medidas cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 163 Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Após, arquive-se." Salvador-BA,12 de dezembro de 2014. Jacqueline de Andrade Campos Juíza Auxiliar da CGJ PA 2528/2014 Requerente: Dra. Neide Barreto Santana, Coordenadora da POLINTER/BA. Ref:. Solicitação de transferência do réu RICARDO AURELINO DE LARA, custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA para a Comarca de Caieiras/SP. "...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N. CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a transferência do sentenciado RICARDO AURELINO DE LARA, custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA para a Comarca de Caieiras/SP. Oficie-se à Autoridade Requerente e ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Caieiras/SP, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Após, arquive-se." Salvador-BA, 22/01/2014. Jacqueline de Andrade Campos Juíza Auxiliar da CGJ PA 75518/2013 Requerente: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga/BA Assunto: Solicitação de Providências e Transferência dos acusados LUCIMARIO RODRIGUES BISPO, TARCISO DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLÁUDIO SILVA SANTOS E RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, custodiados da DEPOL para a o Conjunto Penal de Serrinha/BA. "...Diante do exposto, oficie-se ao Corregedor(a) da Polícia Civil, encaminhando-lhe cópia de fls. 02/17 para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, devendo essas Corregedorias informarem ao Juízo Requerente as providências adotadas. Dê-se ciência à Autoridade Requerente. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Após, arquive-se." Salvador-BA,12 de dezembro de 2014. Jacqueline de Andrade Campos Juíza Auxiliar da CGJ PA 530/2014 Requerente: Dr. Paulo César Oliveira Reis, Superintendente de Gestão Prisional. Ref:. Solicitação de permanência do réu ANTONIO DE SOUZA NUNES, na Unidade Especial Disciplinar ( UED ). "...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N.CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a manutenção do réu ANTONIO DE SOUZA NUNES na Unidade Especial Disciplinar. Dê-se conhecimento ao Requerente, devendo o mesmo comunicar ao (s) Juízo (s) Processante (s) acerca desta decisão. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Após,arquive-se." Salvador-BA, 22/01/ 2014. Jacqueline de Andrade Campos Juíza Auxiliar da CGJ PA 1252/2014 Requerente: Dra. Neide Barreto Santana, Coordenadora da POLINTER/BA. Ref:. Solicitação de transferência do réu EDILSON MANOEL LUCIO, custodiado na Cadeia Pública de Ibotirama/BA para a Comarca de Barra Funda/SP. "...Diante do exposto, e considerando o quanto determinado na portaria N. CGJ - 842/2012 de 22 de agosto, AUTORIZO a transferência do réu EDILSON MANOEL LUCIO , custodiado na Cadeia Pública de Ibotirama/BA para a Comarca de Barra Funda/SP. Oficie-se à Autoridade Requerente e ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Após, arquive-se." Salvador-BA, 22/01/2014. Jacqueline de Andrade Campos Juíza Auxiliar da CGJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 164 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0317703-36.2012.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO & OUTROS RECORRIDO: P.H.O.D.C. ADVOGADO: ANDERSON LISBOA DIAS COELHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315768-89.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA RECORRIDO: JOSEMAR SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015091-26.2010.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ROSELI LOBO RECORRIDO: RICARDO SANTANA GOMES ADVOGADO: ROSELI BOA HORA LOBO & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020328-82.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ BASTOS RECORRIDO: SALTUR - EMPRESA SALVADOR TURISMO S/A & OUTRO ADVOGADO: MARIA VITÓRIA TOURINHO DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333049-24.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: JAMILE SERRANO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036221-81.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ADILSON DE JESUS SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LORENA MIRANDA SANTOS RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014673-32.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HELIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0316313-31.2012.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO REGO & OUTROS RECORRIDO: RAUL PORTUGAL AROUCA DEFENSOR: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL AÇÃO PENAL Nº 0320278-17.2012.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: SÉRGIO LUIS ROCHA PINHEIRO HEATHROW ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0316753-24.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: FUND. PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES RECORRIDO: RITA ELIZABETE DA SILVA ADVOGADO: GRACE OLIVEIRA DE ANDRADE DIAS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011823-05.2013.805.0000 DE JUAZEIRO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES RECORRIDO: FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: GRACIENE COELHO DE MACEDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034556-55.1996.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: PEDRO MEIRELES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114355-45.1999.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: COMANDA COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA DA ROCHA DIDONÉ RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015063-02.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ANA CRISTINA PORTELA DE SANTANA ADVOGADO: GLAUCIO FERNANDO DE FRANÇA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012061-24.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: SILVIO ROBERTO LEITE MASCARENHAS ADVOGADO: FLÁVIA DE CARVALHO ALMEIDA RECORRIDO: F.S.M. ADVOGADO: EDSON LIMA DA SILVA FILHO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005104-07.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES VASCONCELOS RECORRIDO: IEDA LEAL SANTOS DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA CAVALCANTE REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065711-22.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES RECORRIDO: MARCOS TRABUCO DE OLIVEIRA DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014646-20.2011.805.0000 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JR. RECORRIDO: MARIA LUCIA VARANESE DATTOLI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006409-93.2010.805.0141 DE JEQUIÉ RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: HERMES RIBEIRO DA CUNHA NETO & OUTROS ADVOGADO: THIAGO DEL SARTO AZEVEDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036471-81.1992.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO RECORRIDO: NADJA REIS SANTOS DE MENEZES & OUTROS ADVOGADO: VIRGINIA COTRIM NERY RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069776-65.2006.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BONFIM ALVES DE SANTANA & OUTRO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO RECORRIDO: REGINALDO SILVA GAMA ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305097-36.2013.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA RECORRIDO: IVANA GOES CERQUEIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AÇÃO PENAL Nº 0003160-38.2011.805.0000 DE CASTRO ALVES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: GEDER LUIZ ROCHA GOMES RECORRIDO: CLOVES ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CARNEIRO COELHO & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188038-37.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES RECORRIDO: MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008355-35.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS RECORRIDO: BENEDITO CELESTINO NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902-82.2004.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS & OUTRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR RECORRIDO: SOL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES Cad 1 / Página 166 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023902-82.2004.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS & OUTRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR RECORRIDO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326699-83.2013.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS & OUTROS RECORRIDO: RUDIVAL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0350553-43.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: REINIVALDO CARVALHO ENCARNAÇÃO DEFENSOR: RITA DE CÁSSIA MOURE ORGE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL AÇÃO PENAL Nº 0005466-09.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019061-77.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS TAVARES DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0080881-34.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-06.2007.805.0209 DE RETIROLANDIA RECORRENTE: ANSELMO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ALOISIO FAGUNDES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001875-27.2012.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: RAFAEL GONÇALVES SOARES DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000954-49.2005.805.0004 DE ALAGOINHAS RECORRENTE: NOURISMAL CARMO DE SOUZA DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076437-21.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTONIO CARLOS AMORIM NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008809-93.2002.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ZOILTON LIMA BISPO DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007450-30.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: FERNANCHEISE CARVALHO DE OLIVEIRA & OUTROS DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004414-05.2008.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECORRIDO: YURY FERNANDO NATIVIDADE MIRANDA ADVOGADO: CARLOS RENATO DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015883-09.2012.805.0274 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: ADALTON SANTOS SANTANA DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0053487-23.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GUEDES DE JESUS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0152657-02.2006.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: EDNALDO COSTA DE OLIVEIRA DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000046-03.2010.805.0073 DE CURAÇÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECORRIDO: TADEU PEREIRA MARQUES ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076550-38.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: UBIRATAN PEREIRA DOS SANTOS DEFENSOR: MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031059-95.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ANDERSON LUIS LIMA DE JESUS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000935-27.2011.805.0103 DE ILHÉUS RECORRENTE: MAICON PACHECO SANTOS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302132-56.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DACTTES MAGALHÃES ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108065-28.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS ADVOGADO: NALA NETO & OUTROS RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064175-59.1998.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ADVOGADO: MARCOS ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RECORRIDO: JOÃO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098248-03.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147994-10.2006.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: REONEI MENEZES CAMPOS ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0393262-93.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: WANILTON RIOS SENA ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGINIO JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007698-91.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS RECORRIDO: ARTUR RIBEIRO DE ARAUJO & OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA Cad 1 / Página 169 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071418-39.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: AVANI MARIA FERREIRA DE SANTIAGO ADVOGADO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO RECORRIDO: MARIA LUIZA MARTORELLI ADVOGADO: CRISTIANA NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0301974-04.2011.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO RECORRIDO: HJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GICELA ALVES RODRIGUES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078644-56.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ MARIANO DA SILVA ADVOGADO: TULIO AMADEU SANTOS ARAÚJO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA FUNC. DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: GILBERTO UPINHO CAETANO PEREIRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148042-37.2004.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO MENDONÇA RECORRIDO: EDISIO DIAS EVANGELISTA ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148042-37.2004.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO MENDONÇA RECORRIDO: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066079-60.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS RECORRIDO: EUNICE MARIA SANTOS LEITE & OUTRO ADVOGADO: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069853-98.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ BASTOS ADVOGADO: GAMIL FOPPEL & OUTROS RECORRIDO: BIAGGIO TALENTO ADVOGADO: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0310985-23.2012.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ENERGIA RENOVÁVEL S/A ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF & OUTROS RECORRIDO: GUILHERME MORETTI ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011226-88.2010.805.0146 DE JUAZEIRO RECORRENTE: ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE SOBRADINHO ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA RECORRIDO: JOAFRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHO Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004287-37.2004.805.0103 DE ILHÉUS RECORRENTE: ORCONTAF - ORGANIZAÇÃO CONTABIL E FISCAL S/C LTDA ADVOGADO: DEUSDETE M. SENA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004287-37.2004.805.0103 DE ILHÉUS RECORRENTE: ORCONTAF - ORGANIZAÇÃO CONTABIL E FISCAL S/C LTDA ADVOGADO: DEUSDETE M. SENA FILHO RECORRIDO: EDIFÍCIO CIDADE DE ILHÉUS ADVOGADO: LAVÍNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009425-61.2008.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES & OUTRO ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161491-57.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GONZAGA ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS & OUTROS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003996-96.2010.805.0080 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: ERIC CÂMARA CABRAL RECORRIDO: CLEDSON DE QUEIROZ BRANDÃO ADVOGADO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163992-81.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES AMORIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116352-77.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ANA CLAUDIA PATRICIO RECORRIDO: TRANSPORTADORA F. SOUTO LTDA ADVOGADO: MARIO LUCIO LIMA EMERENCIANO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001653-47.2007.805.0076 DE ENTRE RIOS RECORRENTE: COPENER FLORESTAL LTDA ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LAURINDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: SALMA DE SANTANA MAGALHÃES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044004-13.2000.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUISA OLIVEIRA LEAL FERNANDES & OUTROS RECORRIDO: REGINA SELIA DURAES AMARAL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA Cad 1 / Página 171 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 172 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301146-23.2012.805.0113 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO ADVOGADO: JAIME DE AGUIAR LIMA RECURSO ESPECIAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018254-28.2008.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JURANDIR BISPO DE SOUZA & OUTRO ADVOGADO: ANDERSON GARCIA RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070063-09.1998.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RECORRIDO: SERASA S/A ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373183-09.2012.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: CLERISTON ANTÔNIO OLIVEIRA ANJOS ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-39.2013.805.0137 DE JACOBINA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁZEA NOVA ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA RECORRIDO: LEINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032232-43.2006.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA & OUTROS RECORRIDO: ZANEIDA PASSOS DUARTE TEIXEIRA & OUTROS ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111522-34.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS RECORRIDO: ADELMÁRIO SANTOS & OUTROS ADVOGADO: DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0307326-06.2012.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESPÓLIO DE TEREZINHA GASPAR RAMOS ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS RECORRIDO: DOW CORNING CORPORATION ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES & OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro Diretora de Secretaria ATO ORDINATÓRIO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Tratando-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "a" da CF; em cumprimento ao disposto no art. 30 e seguintes da lei nº 8038/90, faço a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0010931-96.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EVERTON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO & OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0007496-17.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0009433-62.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DIEGO SANTOS FERREIRA ADVOGADO: IVAN JEZLER JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0018436-41.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IRENIO FIRMINO DOS SANTOS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0018781-07.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEANDRO SOUZA SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0013148-15.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANA LUCIA BISPO DE JESUS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017019-53.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SHEILA SOUSA DA SILVA & OUTROS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0014959-10.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUAN SANTOS SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0012930-84.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FABIANO DOS SOUZA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0011734-79.2013.805.0000-0 DE PORTO SEGURO RECORRENTE: FABRICIO ALVES DA SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017220-45.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WILLIAN SANTOS DE JESUS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016381-20.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SANTANA CUNHA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016473-95.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LAÉRCIO DA SILVA SANTANA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0015017-13.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDMILSON MODESTO DOS SANTOS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0012416-34.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADAILTON BRAZ FILHO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0012446-69.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOCIMAR BARBOSA LOBO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0018497-96.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017014-31.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WALTER MANOEL DA SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016267-81.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTONIO ANDRE BORGES SANTOS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0014820-58.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FLÁVIO DOS SANTOS BEZERRA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Cad 1 / Página 174 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017769-55.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GLEICIELE SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LOPES & ANDREIA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0013204-48.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROSALVO ALVES NETO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO & OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0004609-60.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMERSON ARAGÃO OLIVEIRA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016471-28.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ERICK SANTANA SANTOS DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0013143-90.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCELO BESSA DA SILVA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0018299-59.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILBERTO GOMES DE ANDRADE DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0011904-51.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TEDI ARAÚJO DE CARVALHO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0018749-02.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDIELIO BORGES DE JESUS ADVOGADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJONETO & OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016120-55.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JEFERSON SILVA LIMA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016276-43.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCIO NASCIMENTO SANTOS & OUTRO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Cad 1 / Página 175 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 176 RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017901-15.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE CARLOS DA COSTA NUNES ADVOGADO: HERCULES OLIVEIRA DA SILVA & OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0020283-78.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO CARLOS FELIX CORREIA ADVOGADO: ROSIMÁRIO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0017860-48.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALCI MARQUES DO ROSÁRIO ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0014051-50.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: URANDI ALVES DE SANTANA ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0016474-80.2013.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCELO ARAÚJO LIMA DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Bela. Gabriela Ribeiro Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." PROCESSOS: AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001001-90.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: JUSCIVAL SANTOS DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004709-97.2010.805.0039- 0, DE CAMAÇARI AGRAVANTE: ALBERTONI DA ROCHA RIBEIRO DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0081135-17.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: RONALDO LÚCIO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 177 AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0346699-41.2012.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ADOLESCENTE DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014344-88.2011.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS AGRAVADO: JUSCELINO FERREIRA LOPES DEFENSORES PÚBLICOS: BELA. IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0184354-07.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT E OUTROS AGRAVADO: J. M. DOS S. REPRESENTADO POR DENISE DAS NEVES MEDEIROS SANTOS ADVOGADA: BELA. ROBERTA LIMA LEITE AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043234-10.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEFURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADOS: BELA. RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS: BEL. ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0081269-63.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A ADVOGADOS: BEL. CIRANO MACEDO LEAL FILHO AGRAVADO: ANTÔNIO CAMPOS PRAZERES E OUTROS ADVOGADOS: BEL. GENARO DE OLIVEIRA NETO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." PROCESSOS: AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009017-94.2013.805.0000- 0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ADRIANO CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: AMANDA GUIMARÃES LIMA ADVOGADO: BEL. TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0320838-56.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS RECORRIDO: SUZANE DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADOS: BEL. LEONARDO SOUZA DE SANTANA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0199159-28.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MARGARIDA MARIA BARROS SETENTA ADVOGADO: BEL. FRANCISCO COUNAGO CARREIRO RECORRIDO: OSCAR DE CARVALHO MARBACK FILHO ADVOGADO: BEL. JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0300397-98.2012.805.0244- 0, DE SENHOR DO BONFIM RECORRENTE: ADOLESCENTE DEENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 178 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005441-70.2009.805.0150- 0, DE LAURO DE FREITAS RECORRENTE: MICHELLI JACOB RIBEIRO MAGALÃES ADVOGADO: BEL. UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO RECORRIDO: FELIPE MOURA MAGALHÃES ADVOGADO: BEL. VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0009632-86.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: VILMA MARIA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: BELA. CARMELLA MARIA DE ALENCAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROBERTO O'DWYER E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0163999-73.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRAIL S/A ADVOGADO: BEL. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: ELMA FERREIRA SILVA PROCURADORA: BELA. CRISTIANE RAMOS SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0179449-90.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: BELA. GIOCONNDA LADEIA RECORRIDO: CONSTRUTORA PMC LTDA ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 034677-49.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: CARDIO PULMONAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: BEL. RENATO CARVALHO FACCIOLLA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0305651-08.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: BEL. UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS RECORRIDO: IVANE BATISTA DA INVENÇÃO ADVOGADOS: BELA. DAIANA DE ABREU FREIRE BEL. DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0089912-49.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: VERA LÚCIA DÓREA DA COSTA ADVOGADA: BELA. MARCELLE MENEZES MARON AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111507-07.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: BEL. JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO RECORRIDO: DENILSON LUZ SOLEDADE ADVOGADO: BEL. ROBERTO PIMENTEL LEBRE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000901-11.2003.805.0078- 0, DE EUCLIDES DA CUNHA RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A ADVOGADOS: BEL. MARCUS BOREL E OUTROS RECORRIDO: TORQUATO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADOS: BEL. MARLON BRUNO OLIVEIRA E OUTRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000629-35.2008.805.0080- 0, DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: JORGE NASCIMENTO DE JESUS DEFENSORA PÚBLICA: BELA. HÉLIA BARBOSA: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 179 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038357-90.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI LTDA. ADVOGADOS: BEL. RENATO CARVALHO FACIOLLA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTES: PIONEIRO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADA: BELA. ANA PAULA RANGEL J. PASSOS RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTES: ALFREDO ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS NILZA SENA SANTOS WALTER BRITO DE AMORIM NILZETE MELO RAMOS ADVOGADA: BELA. ANA PAULA RANGEL J. PASSOS RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106868-72.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LOPES COUTO MARILIA DA SILVA GUERREIRO DIJALMIR ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. SANDRO JOSÉ JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS RECORRIDO: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: BEL. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA BEL. ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001842-51.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: SERGIO STAFFA MAGALHÃES BASTOS ADVOGADO: BEL. EDMILSON BARROS LIMA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0306473-94.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: FÁBIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BEL. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0313019-68.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS ADVOGADOS: BELA. DAIANA SANTOS ALVES E OUTROS RECORRIDO: SOLANGE DA SILVA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ÉRICO NOVAIS PENNA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0398428-09.2012.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: SAMUEL SANTOS SOUZA ADVOGADOS: BEL. CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0053841-14.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: SIDINEY DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: BEL. ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 180 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005846-73.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR ADVOGADO: BEL. JORGE GARCIA DE SANTANA RECORRIDO: MANUELA DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: BEL. MARIA ALZIRA DOS ANJOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001624-29.2008.805.0248- 0, DE SERRINHA RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADOS: BELA. FLÁVIA PRESGRAVE E OUTROS RECORRIDO: L.S. DA S. REPRESENTADO POR LENILDO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: BEL. MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0051345-12.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: SERIVALDO GAMA PASSOS ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0100869-70.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: CONSIL EMPREEENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: BELA. ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS CAJAZEIRAS ADVOGADO: BEL. GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004660-71.2013.805.0000- 0, DE SIMÕES FILHO RECORRENTE: BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO: BEL. RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: POLYSTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA ADVOGADO: BEL. ANDRÉ BARACHÍSIO LISBOA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0047666-04.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADOS: BEL. JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047666-04.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS: RECORRIDO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADOS: BEL. JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0317289-38.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ASCIMAR ALVES TORRES RECORRIDO: JOSÉ PAULO FERRAZ DO AMARAL ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO E OUTRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0149201-73.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDSADE SOCIAL - PETROS ADVOGADOS: BELA. MARIA FERNANDA ÁVILA E OUTROS RECORRIDO: ELMA BARROS RODE ADVOGADOS: BELA. VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0153493-77.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ANDRÉ GUSMÃO E OUTROS RECORRIDOS: OTAVIANO SABINO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 181 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0324417-43.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. AURISVALDO MELO SAMPAIO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092736-78.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: HELENA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RECORRIDO: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: BELA. FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDENTE , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ADMITIDOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000697-87.2005.805.0274 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: BEL FÁBIO SANTOS MACEDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000331-21.2007.805.0034 DE CACHOEIRA RECORRENTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECORRIDO: MARIVALDA CUSTÓDIA DO LAGO ADVOGADO: BEL FRANKLIN DOS REIS GUEDES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0005417-22.2010.805.0113 DE ITABUNA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RECORRIDO: JAILSON DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: BEL. SALUSTIANO DE ALMEIDA SANTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0117770-84.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO RECURSOS INADMITIDOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000268-23.2009.805.0164 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: BEL WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECORRIDO: MÁRCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA ADVOGADO: BEL. ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0117770-84.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 182 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000184-74.2009.805.0276 DE WENCESLAU GUIMARÃES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA PROCURADOR: BEL JOSÉ MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. KITIAN RIBEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000270-18.2008.805.0264 DE UBAITABA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: PAULO JOSÉ CALAZANS MELO E OUTRA ADVOGADO: BEL ROGÉRIO BRANDÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000656-19.2010.805.0057 DE CÍCERO DANTAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS ADVOGADO: BEL MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CÍCERO DANTAS ADVOGADO: BEL CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000130-59.2005.805.0079 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL MILENA GILA FONTES E OUTROS RECORRIDO: CASA DAS PEDRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: BEL SANDER WESLEY DE CERQUEIRA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000319-02.2010.805.0034 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI E OUTROS ADVOGADO: BEL LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0004989-98.2011.805.0244 DE SENHOR DO BONFIM RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS MACEDO E JOÃO DOS SANTOS MECEDO ADVOGADO: BEL MILTON JORDÃO E MAURÍCIO VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000109-28.1997.805.0091 DE IBICARAÍ RECORRENTE: DISBEVEL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA ADVOGADO: BEL DANILO LIMA ALVES E OUTROS RECORRIDO: GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: BELª ROBERTA MAIA DANTAS E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000234-52.2009.805.0195 DE PINDAÍ RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO: BEL NELSON PASCHOALOTTO RECORRIDO: OLINDIA BORGES BATISTA ADVOGADO: BEL PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000292-61.2009.805.0096 DE IBIRATAIA RECORRENTE: LOURIVALDO CALHEIRA SILVA ADVOGADO: BEL JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: CALHEIRA, ALMEIDA S/A ADVOGADO: BELª DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000167-74.2008.805.0049 DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: BELª ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS RECORRIDO: MARINEI ROSÁRIO LIMA ADVOGADO: BEL BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 183 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000138-30.2008.805.0144 DE JITAÚNA RECORRENTE: NEUZA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: BEL MANOEL MONTEIRO FILHO RECORRIDO: GARGILL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO: BEL MATHEUS SOUZA GALDINO E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000026-85.2009.805.0157 DE MACURURÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO: BEL JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS RECORRIDO: ESTER KÁSSIA OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: BEL PAULO JOSÉ DE MENEZES E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000191-92.2009.805.0138 DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOSÉ COSTA SANTANA ADVOGADO: BEL RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: BEL ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0001045-80.1998.805.0103 DE ILHÉUS RECORRENTE: ROBERTO CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: BEL CARLOS AMGNO BURGOS E JULIANA SEVERO BURGOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035513-65.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ADOLESCENTE DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA Poder Judiciário do Estado da Bahia Tribunal de Justiça Conselho da Magistratura Correição Parcial nº. 0021489-30.2013.8.05.0000 Requerente: Leandro Freitas Nabor Advogado: Dr. Thiago Cruz Silva OAB/BA 34.556 Requerido: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Correição Parcial com pedido de liminar tombado sob o nº 0021489-30.2013.8.05.0000, proposta por Leandro Freitas Nabor em face do Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, Dr. Ricardo Dias Medeiros Netto, arguindo, em síntese, o seguinte: Que em 23.10.2013 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive com interrogatório dos réus, e apesar disso, o Ministério Público em 30.10.2013, apresentou aditamento à denúncia, "ferindo de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa", tendo o Juiz reclamado designado audiência para 11.12.2013, "em um profundo atentado as garantias constitucionais pátrias". Notificado para prestar informações, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, Dr. Ricardo Dias Medeiros Netto, aduziu, em síntese, que: 1) o Ministério Público não promoveu aditamento a denúncia; 2) policias militares prenderam em flagrante delito os réus de prenome Thiago, Judson, Lucas e Jeferson, em um veículo contendo 677 (seiscentos e setenta e sete) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 539,103 Kg; 3) ato contínuo, outro grupo de policiais dirigiu-se ao local denominado Fazenda Roçado, onde se encontrava Juarez Lino dos Santos, oportunidade em que foram encontrados mais 614 (seiscentos e quatorze) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 763,29 Kg, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 184 bem como arma e munições, tendo Juarez atribuído a propriedade da droga a Leandro Freitas Nabor; 4) na residência de Leandro foram encontrados 05 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 6,21 Kg, 54 (cinquenta e quatro) pequenos pacotes de cocaína, com massa bruta total de 342g, 02 (duas) pedras de crack com massa bruta total de 4,6g, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, 06 (seis) cartuchos intactos e uma carteira nacional de habilitação falsa; 5) toda a operação policial acarretou na apreensão de mais de 1.200 KG (hum mil e duzentos quilos) de maconha; 6) embora a instrução processual tenha sido iniciada, não restou a mesma concluída à época, em virtude da não apresentação dos laudos de balística; 7) entendeu pela necessidade de oitiva dos policiais que efetuaram a segunda parte da operação na Fazenda Roçado, pois os mesmos foram diversas vezes mencionados pelas testemunhas ouvidas; 8) que o art. 209, § 1º do Código de processo penal autoriza o Magistrado, quando lhe parecer conveniente, ouvir as pessoas a que as testemunhas se referiram no depoimento e; 9) foi realizada a oitiva das testemunhas, o laudo de balística juntado aos autos, estando conclusa a instrução penal e o feito com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. À fl. 81, exsurge-se petição subscrita pelo procurador do requerente, na qual pugna pela desistência no prosseguimento do feito, face a superveniente perda de seu objeto. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que a audiência impugnada pelo reclamante, para a oitiva das testemunhas requeridas pelo Ministério Público, estava agendada para 11/12/2013 às 14:00 horas (fls. 44/50), sendo que a notificação do Magistrado para prestar informações foi encaminhada, via e-mail, apenas em 16/12/2013, conforme documento acostado às fls. 67/68. De acordo com as informações prestadas, em 17/12/2013, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, Dr. Ricardo Dias Medeiros Netto (fls. 69/72), a oitiva das testemunhas impugnadas, foi realizada na audiência agendada para 11/12/2013, estando conclusa a instrução penal e o feito com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Destarte, apresenta-se, inconteste, prejudicada a análise deste remédio correicional. Corrobora com a situação posta, o pedido de desistência formulado pela requerente à fl. 81, o que se leva a concluir que o prosseguimento deste feito não tem mais razão de ser face a perda de seu objeto. Do exposto, comprovada a perda superveniente de objeto, extingue-se a presente Correição Parcial, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI e VIII, do CPC e art. 162, XXIV, do RITJ/BA. Salvador, de janeiro de 2014. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Corregedora-Geral da Justiça Representação por Excesso de Prazo nº. 0021489-30.2013.8.05.0000 Relatora: Desª. Ivete Caldas 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura 0009733-24.2013.8.05.0000 Representação por Excesso de Prazo Representante : Antonio Batista da Silva Advogado : José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA) Representado : Juiz de Direito de Ipiaú Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor Conforme verifica-se à fl. 02 ds autos, o Advogado José Carlos Britto de Lacerda apresentou a Representação por Excesso de Prazo em nome próprio, na defesa dos interesses de Antônio Batista da Silva. Encaminhe-se, pois, o presente caderno processual à Secretaria para que proceda a retificação dos dados indicados na capa dos autos, indicando-se como Representante o Advogado José Carlos Britto de Lacerda. Salvador, 24 de janeiro de 2013. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho. Relatora. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Desa. Vera Lúcia Freire Carvalho 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 185 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001060-08.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Washington Luis da Silva Alves Advogado : Cristiane de Andrade Pementa (OAB: 39180/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia Assim, diante das considerações acima expendidas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Marta Moreira Santana PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000009-59.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Ricardo Henrique de Souza Barroso Advogado : Ivã Magali da Silva Neto (OAB: 30801/BA) Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia Impetrado : Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia Procª. Justiça : Elna Leite Ávila Rosa Vistos etc. À Secretaria da Seção, para atender o quanto requerido pela Procuradoria de Justiça no opinativo às fls. 135/137. Após, retornem os autos ao referido Órgão. Publique-se. Intimem-se. Marta Moreira Santana 0006622-32.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Marta Santos Monteiro Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : Luana Teles Braga Leal (OAB: 38021/BA) Impetrado : Secretario da Segurança Publica do Estado da Bahia Proc. Estado : Marco Macílio Proc. Justiça : Washington Araujo Carige Marta Moreira Santana Vistos etc. À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que esclareça o fato relatado no petitório de fls. 177/180. Publique-se. Intime-se. **** Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Marta Moreira Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000690-29.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Gabriela Gottschald Neves Advogado : Cândida Damasceno Silveira Leite (OAB: 33378/BA) Advogado : Vivian Vasconcelos dos Reis Santos (OAB: 33531/BA) Impetrado : Prefeito do Município do Salvador Impetrado : Secretario de Planejamento, Tecnologia e Gestao do Município do Salvador Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão do Município de Salvador (Sr.Alexandre Toccheto Pauperio) e o Prefeito Municipal de Salvador (Sr. Antônio Carlos Magalhães Neto), Alega a Impetrante que se inscreveu no Concurso da Secretaria de Planejamento, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 186 Tecnologia e Gestão do Município de Salvador SEPLAG, conforme Edital nº 01/2011, para o cargo de Profissional de atendimento integrado Odontológico Clínico SMS/PSF, nas vagas reservadas as pessoas com deficiências. Afirma ser portadora de deficiência física, por ter o quadro clínico comprovado, de esclerose múltipla, e encaminhou laudo médico, em conformidade com o item 3.2 d do edital do certame. Aduz, que recebeu a confirmação de sua inscrição no concurso público na condição de pessoa com deficiência e obteve a quarta colocação, após a realização de todas as fases do certame. Alega que foi desclassificada, após a realização dos exames pré-admissionais, em que se afirmou que a Impetrante não poderia ser considerada pessoa com deficiência física, "pois não tinha lesão aparente". Aponta que sua desclassificação se deu por não ter se enquadrado como portador de deficiência, conforme decreto nº 3.298 de dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto nº 5.296/2004. Aduz nulidade do ato de exclusão, por falta de fundamentação, no qual afronta o princípio da motivação dos atos administrativos. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Requer a concessão da medida liminar, no sentido de assegurar provisoriamente a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada até a decisão final da ação mandamento ou subsidiariamente a reserva da sua vaga. É o relatório. Do cotejo dos autos verifica-se que a Impetrante foi aprovada nas etapas do concurso, obtendo a 4ª classificação, sendo aprovada para o cargo de Profissional de atendimento integrado Odontológico Clínico SMS/PSF, nas vagasreservadas as pessoas com deficiências. Ocorre que, ao ser avaliado pela Junta Médica do Concurso, sobreveio o parecer, que culminou com a sua desclassificação, às fls.252, no qual concluiu que a candidata não preenche os critérios como portador de deficiência, conforme Decreto nº 3.298 de dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto nº 5.296/2004. Inconformada, a Impetrante apresentou recurso administrativo de fls.96/111, e até o momento afirma não ter obtido resposta. Afirma, entretanto, ter direito líquido e certo à nomeação, vez que se enquadra como deficiente físico. Resta claro, que para a comprovação do quanto alegado pela Impetrante seria necessário dilação probatória, já que deve se submeter a prova pericial, para constatar a sua deficiência física. Apesar de estar acostado aos autos, laudo pericial que a Impetrante é considerada portadora de Esclerose Múltipla, mas não há nos autos, nenhum exame que aponte a sua incapacidade, apenas se afere que é portadora da doença e, considerado-a apta para exercer sua atividade, às fls.212/213, 218/219, Nesse passo, o julgador, não detém de conhecimento médico, para aferir o enquadramento de uma pessoa como deficiente físico, sendo imprescindível submetê-la a uma perícia médica. O bem jurídico que busca alcançar não tem cabimento pela via mandamental, que não admite fase instrutória, devendo a comprovação das alegações da parte impetrante vir juntamente com a inicial. Vale dizer, o mandado de segurança exige prova préconstituída, pois consoante a definição do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [grifou-se] Sendo assim, a comprovação do direito líquido e certo é requisito de admissibilidade do mandamus e, uma vez não atendido, enseja o indeferimento da inicial. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO DO CANDIDATO NA VAGA DESTINADA À DEFICIENTE. ATO DE NOMEAÇÃO PUBLICADO. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PELA INAPTIDÃO FÍSICA. POSSE RECUSADA PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E RESERVA DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o recorrente, regularmente nomeado à vaga de deficiente para o cargo de Analista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, foi impedido de tomar posse por não ter sido considerado inapto em avaliação médica realizada por junta médica oficial. 2. Afastada a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.715/2004, mantém-se o entendimento de que a controvérsia instalada com a apresentação de laudo médico oficial não é suscetível de ser deslindada em tema de mandado de segurança, em que a prova deve ser pré-constituída, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado à posse. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Desde que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O anterior arquivamento equivocado de sindicância, procedimento de natureza inquisitorial destinada à apuração preliminar de eventual ilícito funcional, não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar versando sobre os mesmos fatos, desde que respeitado o prazo de prescrição. 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. "Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar" (MS 13.958/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe de 1º/8/2011). 5. Admite-se a intimação do acusado por edital, desde que esgotados os meios de intimação pessoal, com a consequente nomeação de defensor dativo. Convalidação do ato pelo posterior comparecimento espontâneo do acusado, constituindo advogados para sua defesa. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (arts. 43, XLVIII, da Lei 4.878/65 - "prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial" - e 132, IV, da Lei 8.112/90 - "improbidade administrativa"), aplicando-se a pena prevista para a hipótese, sem chance de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 187 discricionariedade. 7. Em mandado de segurança sendo a prova pré-constituída, não se admite dilação probatória. 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS 19.572/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) Ante o exposto, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do art. 267, I, do CPC, e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09. Publique-se.Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Marta Moreira Santana PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0003111-26.2013.8.05.0000/50001 Agravo Regimental Agravante : Estado da Bahia Agravado : Geraldo de Almeida Ramos Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA) Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA) Proc. Justiça : Carlos Frederico Brito dos Santos Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues Em face do exposto e por tudo o que mais dos autos constam, em juízo de retração, determino o encaminhamento dos presentes para a 2ª Vice Presidência desse Egrégio Tribunal, para análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Marta Moreira Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000096-63.2008.8.05.0149 Apelação Apelante : Hermenilson Ferreira de Carvalho, Ex-prefeito Municipal de Lapão Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA) Advogado : Eder Rodrigues de Oliveira (OAB: 28864/BA) Apelado : ''Ministério Público Promotor : Saulo Murilo de Oliveira Mattos Procª. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento exarado pela douta Procuradoria de Justiça às fls. 170/172, em razão do que converto o julgamento em diligência, determinando seja intimado o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a complementação do preparo recursal, relativamente ao porte de remessa e retorno. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Publique-se. 0000525-79.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Paula Lima Almeida de Lacerda Advogado : Marivaldo Duarte de Santana (OAB: 36784/BA) Advogado : Marildo Duarte de Santana (OAB: 39988/BA) Impetrado : Secretario de Segurança Publica do Estado da Bahia Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar PAULA LIMA ALMEIDA DE LACERDA impetra Mandado de Segurança contra conduta supostamente ilegal, imputada ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Relata que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012 e organizado pelos Impetrados, e que foi aprovada nas etapas iniciais. Alega que, após a realização dos exames médicos, teste de aptidão física e avaliação psicológica, foi eliminada do certame, sob a alegação de não se enquadrar no limite etário exigido no edital para ingresso na Polícia Militar. Afirma que possui plenas de condições de saúde e que atende integralmente os requisitos exigidos nas Portarias nº 050-CG/08 e 064CG/11, para ingressar no quadro da Polícia Militar, sustentando que a sua exclusão do certame viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende que a aferição do requisito de idade no momento da matrícula no curso de formação não assegura ao candidato a certeza de que estará dentro do limite etário estabelecido por lei. Argumenta que se no ato da inscrição o candidato preenche o requisito etário, não pode sofrer prejuízo em decorrência da demora no processo seletivo. Formula pedido liminar para que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no atual curso de formação de Soldado da Polícia Militar, até a decisão final do "writ". Pede ao final a confirmação da liminar, em definitivo, para assegurar o seu direito de participar do Curso de Formação e prosseguir no certame. Requereu, por fim, o deferimento da gratuidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 188 judiciária, pedido que foi apreciado e deferido pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça (fl. 36). Instrui a exordial com os documentos de fls. 10/34. É o relatório. DECIDO. O deferimento de liminar em Mandado e Segurança requer a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, in litteris: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. " A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei (STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 17/09/2010) "(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei (STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O periculum in mora, por sua vez, verifica-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida ao final. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. No caso em análise, do perfunctório exame do writ, próprio do momento, verifico que o acolhimento da pretensão liminar da Autor, no sentido de ser matriculada no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, sem que tenha cumprido o requisito etário exigido no Edital, a priori, ensejaria uma violação ao princípio da isonomia, ante a preterição dos candidatos em situação similar e com melhor classificação. Ressalte-se, ademais, que os argumentos da Autora, aparentemente, conflitam com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à atuação da função. Confiram-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que considerou legal e legítimo o ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, por não atender os ditames do Edital SAEB/01/2008, bem como da Lei Estadual n. 7.990, de 27.12.2001, em relação ao limite de idade. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que existe viabilidade de fixação de regra editalícia restritiva de idade para o ingresso em cargos públicos, desde que fundada em lei, bem como se refira à função na qual seja razoável tal limitação. Precedentes: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.3. A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. Hipótese que se verifica nos autos, uma vez que o Tribunal recorrido cassou a liminar que garantia a participação do impetrante no certame, o que legitimou o manejo do recurso ordinário que, improvido, resultou no agravo regimental em exame.Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.331.012/ MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no AREsp 144.940/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; MC 18.980/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012.Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO À AFERIÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quanto à exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à atuação da função.2. Ora, no presente caso, se na data do ato da matrícula no curso de formação, que antecede a investidura no cargo, o candidato já extrapolava o limite de idade previsto no edital (30 anos), não há falar em direito líquido e certo.3. No que se refere aos demais temas, a inexistência de quaisquer dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil torna inviável seu reexame.4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.(EDcl no AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/ 2013, DJe 13/09/2013). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)." Falta, na hipótese, portanto, um TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 189 dos requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, qual seja, o fundamento relevante. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não concessão da medida liminar. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. 0007859-72.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Fernando Rocha de Jesus Autor : Avanildes Santos de Jesus Autor : Paulo de Oliveira Autor : Matilde Sousa de Jesus Autor : Bartolomeu Emiliano da Silva Autor : Luiz Antonio Carmo Lopes Autor : Jose Maria Freire de Lima Autor : Antonio Luiz Santos Silva Autora : Ana Cristina Soares do Couto Autor : Alfredo Amelio Santiago Neto Autor : Pedro Teodoro dos Santos Advogado : Ilana Kátia Vieira Campos (OAB: 9247/BA) Autor : Jurandir Marques Vidal Autor : Celestino Dias Réu : Estado da Bahia Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Considerando o trânsito em julgado noticiado pelas certidões de fls. 1.212 e 1.219, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo, com baixa definitiva no SAJ. Cumpra-se. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Salvador, 29 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015889-96.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Eliane Garcia Barbosa Advogado : Gerson Conceição Cardoso Júnior (OAB: 25762/BA) Impetrado : Secretario da Administracao do Estado da Bahia Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Intime-se a Impetrante para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca das informações prestadas pelo Impetrado, quanto ao detalhamento dos cálculos dos seus proventos. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015889-96.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Eliane Garcia Barbosa Advogado : Gerson Conceição Cardoso Júnior (OAB: 25762/BA) Impetrado : Secretario da Administracao do Estado da Bahia Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 190 Intime-se a Impetrante para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca das informações prestadas pelo Impetrado, quanto ao detalhamento dos cálculos dos seus proventos. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001082-81.2005.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Zilda Costa Paim Advogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA) Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago Proc. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Intime-se o Impetrado e o Estado da Bahia para, no prazo de vinte dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação formulado às fls. 410 e 420 por Margarida Lúcia Paim, herdeira da Impetrante. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001153-68.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Fabio Antonio Barbosa Rocha Impetrante : Erick Ribeiro da Silva Impetrante : Fabricio Alves de Moura Evangelista Impetrante : Jaqueline Cabral Soares Impetrante : Jeronimo Monteiro de Oliveira Neto Impetrante : Liranei Limoeiro Lima Impetrante : Priscila Garcia Souza Impetrante : Rodrigo Paulo Santos de Oliveira Advogado : Edion dos Santos Silva Júnior (OAB: 26668/BA) Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Considerando o atual estágio do processo, e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001082-81.2005.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Zilda Costa Paim Advogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA) Impetrado : Secretario de Educacao do Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago Proc. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Intime-se o Impetrado e o Estado da Bahia para, no prazo de vinte dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação formulado às fls. 410 e 420 por Margarida Lúcia Paim, herdeira da Impetrante. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 191 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001297-86.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Joao Santos do Nascimento Impetrante : Maria de Fatima Coppieters Amorim e Outros Advogado : Marcus Barbosa Andrade (OAB: 14100/BA) Impetrante : Altrides Moreira de Andrade Impetrado : Secretario de Seguranca Publica do Estado da Bahia Procª. Estado : Deyse Deda Catharino Gordilho Procª. Justiça : Natalina Maria Santana Bahia Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Diga o Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fl.1300. Após, voltem conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Ilona Márcia Reis PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000304-96.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Marli Alves da Fonseca Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Impetrado : Secretario da Fazenda do Estado da Bahia Impetrado : Secretàrio de Administração do Estado da Bahia Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a implantação nos proventos da impetrante da Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, até o julgamento do writ. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento desta decisão, darem-lhe cumprimento e prestarem as informações necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Ilona Márcia Reis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Ilona Márcia Reis PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0302863-21.2012.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Gean Vasconcelos de Souza Alves Autor : Juraci Fernando Moura dos Santos Autor : Jorge dos Santos Ferreira Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Réu : Estado da Bahia João Augusto Alves de Oliveira Pinto Vistos, etc... A despeito de formularem pedido de assistência judiciária gratuita, paradoxalmente os autores recolheram as custas relativas ao ato judicial, revelando capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. Desse modo, não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, devem efetuar o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 488, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Após certificado o decurso do prazo independente de nova manifestação, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Ilona Márcia Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 192 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000401-96.2014.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Adorieverton Mario Macedo Leite Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA) Réu : Estado da Bahia Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Trata-se de ação rescisória proposta por Adorieverton Mario Macedo Leite, visando desconstituir acórdão proferido em autos de Mandado de Segurança por ele Impetrado, contra o Estado da Bahia. Ao se verificar que o Autor não acostou à sua petição inicial o Acórdão que pretendia ver rescindido, conforme se depreende do seu pedido, e em observância ao quanto disposto no art. 284 do CPC, fora intimado para suprir a irregularidade havida nos autos, o que, todavia, não ocorreu. Diz-se isso, porque o autor, em resposta àquela intimação, peticionou nos autos para afirmar que juntava a cópia da sentença, vez que, o recurso de apelação "...NÃO FOI CONHECIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR NÃO GERANDO SUBMISSÃO AO PLENÁRIO e, consequentemente, não existindo Acórdão..." (fls.81), o que, com a devida venia, é uma inverdade, ou, melhor dizendo, um equívoco da sua parte. Grifos originais. Observa-se, pela própria documentação juntada com a referida petição de fl.81, que o autor juntou cópia da decisão do Recurso Especial na Apelação nº 0039093-40.2009.8.05.001(fls.82/83), bem como, cópia da decisão proferida em Agravo em Recurso Especial nº 246.144-BA (2012/0222701-0) (fls.86/88), pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões essas que evidenciam a contradição do Autor ao afirmar que o recurso de apelação não foi conhecido. Vejamos: Da decisão do Recurso Especial "Trata-se de recurso especial interposto por Adorieverton Mário Macedo leite, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto às fls. 225-231 e 240-244, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente". Grifos atuais. Da decisão do Agravo em Recurso Especial "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADORIEVERTON MÁRIO MACEDO LEITE em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do estado da Bahia assim ementado..". Grifos atuais. De modo que, restaram desatendidos os arts.283 e 284, ambos do CPC. O art. 284 do CPC dispõe in verbis: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. " Parágrafo único: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Deste modo, sendo o Acórdão essencial ao processamento da presente ação rescisória, há que se indeferir a petição inicial e extinguir esta ação rescisória sem julgamento do mérito, ex vi do parágrafo único do art. 284 do CPC supra transcrito. Nesse sentido: " Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo " (RSTJ 17/355) "A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção." (STJ - 3ª Turma, Resp 3.947-PR, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.2.91, não conheceram, v.u., DJU 18.3.91, p. 2.800) Ex positis, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 284, parágrafo único c/c arts 267, I e 283, todos do CPC. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001297-86.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Joao Santos do Nascimento Impetrante : Maria de Fatima Coppieters Amorim e Outros Advogado : Marcus Barbosa Andrade (OAB: 14100/BA) Impetrante : Altrides Moreira de Andrade Impetrado : Secretario de Seguranca Publica do Estado da Bahia Procª. Estado : Deyse Deda Catharino Gordilho Procª. Justiça : Natalina Maria Santana Bahia Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Diga o Estado da Bahia, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fl.1300. Após, voltem conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 193 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001765-79.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Jailson Cruz da Silva Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Impetrado : Diretora da Academia de Policia Civil da Bahia - Acadepol Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia José Edivaldo Rocha Rotondano Intimem-se os impetrados, a fim de darem cumprimento ao v. acórdão de fls. 239/242, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0020200-62.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Lidiane Oliveira Fracari Advogado : MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB: 36615/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Procª. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis José Edivaldo Rocha Rotondano Considerando que já foi solicitada inclusão do feito em pauta para julgamento e que o requerimento de fl. 169 somente foi protocolado em 20/01/2014, prudente aguardar o pronunciamento definitivo deste Sodalício acerca do mérito mandamental. Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da determinação de fl. 168-verso. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0020357-35.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Higor Luis de Carvalho Silva Advogado : MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB: 36615/BA) Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia Procª. Estado : Sissi Andrade Macêdo Vega Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista José Edivaldo Rocha Rotondano Considerando que já foi solicitada inclusão do feito em pauta para julgamento e que o requerimento de fl. 171 somente foi protocolado em 20/01/2014, prudente aguardar o pronunciamento definitivo deste Sodalício acerca do mérito mandamental. Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da determinação de fl. 170-verso. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0021203-52.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Marcia Adriana Schiavolin Advogado : Marcia Adriana Schiavolin (OAB: 264094/SP) Impetrado : Secretario de Justica, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 194 Procª. Estado : Mariana Cardoso Wanderley Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Em caráter de urgência, intime-se, pessoalmente, a autoridade apontada como coatora, a fim de cumprir a decisão liminar de fls. 23/25, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais). Logo após, cumpra-se o despacho de fl. 51. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de janeiro de 2014 0012377-37.2013.805.0000 Mandado de segurança Comarca: Salvador Impetrante : Helvecio Lopes de Almeida Neto Advogado : Edilson Batista de Menezes Junior (OAB: 26464/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia Proc. Estado : Nacha Guerreiro Souza Avena Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Marcia Borges Faria Decisão : Segurança (Denegação). Unânime. 0015347-10.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Thiago Rezende Tatagiba Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado daBahia Impetrado : Estado da Bahia Proc. Estado : Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Marcia Borges Faria Decisão : Segurança (Denegação). Unânime. 0012982-80.2013.8.05.0000Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Jáder Melquíades de Araújo Advogado : Julio Cesar da Silva Monteiro (OAB: 15835/PB) Advogado : Jessica Melquiades de Araujo (OAB: 16426/PB) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia Impetrado : Diretor Geral da Cespe Proc. Estado : Nacha Guerreiro Souza Avena Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Marcia Borges Faria Decisão : Segurança (Denegação). Unânime. 0014931-42.2013.8.05.0000Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Rodrigo Reges Canuto Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA) Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Carla Pires Meira Cardoso Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista Relator : Marcia Borges Faria Decisão : Segurança (Denegação). Unânime. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Kenny Cristina leone Santiago Secretária Adjunta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 195 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Conflito de Competência Nº 0014865-62.2013.8.05.0000 Origem do Processo: Salvador Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte Suscitante: Luiz Sergio Oliveira Santana Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) Suscitado: Juiz de Direito de Salvador 3ª Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais Interessado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Proc. Justiça: Adivaldo Guimarães Cidade DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão de fls. 37, em cumprimento ao despacho de fls. 36, se referiu as informações prestadas pelos juízes em conflito, quando em verdade o despacho de fls. 36 se referia ao suscitante, Luiz Sergio Oliveira Santana. Dessa forma, considerando o equívoco, remetam-se os autos à Secretaria para que se certifique se houve manifestação do suscitante, Luiz Sergio Oliveira Santana, na forma do despacho de fls. 36. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Salvador, 29 de janeiro de 2014. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000419-20.2014.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Romeu de Jesus Santos Defensor : Maria Auxiliadora Santana Teixeira Réu : Valmira de Andrade Lima Desse modo, nesta fase processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Determino a citação da Ré, no endereço informado às fls. 02, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000419-20.2014.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Romeu de Jesus Santos Defensor : Maria Auxiliadora Santana Teixeira Réu : Valmira de Andrade Lima Desse modo, nesta fase processual, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Determino a citação da Ré, no endereço informado às fls. 02, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 196 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0307139-95.2012.8.05.0000/50002 Embargos de Declaração Embargante : Clementino José Santos Advogado : Licia Maria Damasceno Santos (OAB: 600B/BA) Embargado : Banco do Brasil S/A Advogado : Aneilton João Rego Nascimento (OAB: 14571/BA) Advogado : Amauri Figueiredo Leal (OAB: 12987/BA) Advogado : Anna Luiza Luna Montenegro (OAB: 22986/BA) Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Carmem Lucia Santos Pinheiro DESPACHO Cuidam-se de Embargos Declaratórios Simultâneos, opostos, respectivamente, por CLEMENTINO JOSÉ SANTOS (às fls. 781/786) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (às fls. 787/791), ambos com pedidos de efeitos modificativos, e em face do acórdão de fls. 763/773 que acolheu a preliminar agitada pelo Réu (CLEMENTINO JOSÉ SANTOS) e pela Procuradoria de Justiça, reconhecendo a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, I, e parágrafo único, III, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Assumindo ambos os Aclaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados CLEMENTINO JOSÉ SANTOS (Réu na Ação Rescisória) e BANCO DO BRASIL S/A (Autor na Ação Rescisória) para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001233-85.2013.8.05.0123 Exceção de Suspeição Excipiente : Marcolino Almeida Quimba Advogado : Orlando de Jesus Martins (OAB: 19376/BA) Advogado : Núbia Santos de Brito (OAB: 36687/BA) Excepto : Juiz de Direito de Itanhem V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Hospital Metropolitano S/A Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE) Réu : Nemézia Pereira Silva Réu : Jonatas Ferreiras Bahia Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial, operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 197 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Hospital Metropolitano S/A Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE) Réu : Nemézia Pereira Silva Réu : Jonatas Ferreiras Bahia Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial, operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0302208-83.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Hospital Metropolitano S/A Advogado : Chrisciana Oliveira Mello (OAB: 7076/SE) Réu : Nemézia Pereira Silva Réu : Jonatas Ferreiras Bahia Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa Do teor da certidão de fls. 422, depreende-se que o Demandante ainda não antecipou as custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 219, do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento das custas referentes à publicação do edital de citação no órgão oficial, operacionalizando, assim, a integração do Réu à lide. PIC Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Rosita Falcão de Almeida Maia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0003907-27.2007.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria Quiteria de Matos Dutra Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Impetrante : Bernadeth Fernandes Xavier de Carvalho Impetrante : Dinalva da Silva Rodrigues Cavalcanti e Outros Advogado : Igor Andrade Costa (OAB: 20920/BA) Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA) Impetrado : Secretaria de Educacao do Estado da Bahia Procª. Estado : Perpetua Leal Ivo Valadao Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Intimem-se as impetrantes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de fls. 711/717, através dos quais o Estado da Bahia informa o efetivo cumprimento da ordem. Transcorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Salvador, 27 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia Salvador, 29 de janeiro de 2014 Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 198 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000217-43.2014.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Exequente : José Geraldo Santos Costa Advogado : Eduardo Rodrigues Carinhanha (OAB: 5697/BA) Executado : Estado da Bahia Intime-se o exequente no sentido do recolhimento das custas processuais e também de municiar os autos com o competente título executivo. Após, retornem-me. Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000363-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Maximino Luiz Cirino Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA) Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA) Agravado : Município de Barreiras Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO a este Agravo de Instrumento, para que sejam suspensos os efeitos da decisão da agravada até que este órgão colegiado julgue o mérito do presente feito. Por outro lado, inexistindo nos autos elementos suficientes à análise do pedido recursal, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos necessários à comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0050381-14.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Liliosa Araujo Lima Silva Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA) Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, e no art. 267, §1º, ambos do CPC, ANULO A SENTENÇA, de ofício, restando prejudicado o julgamento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Joao Reis Garcia Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA) Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA) Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 199 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Joao Reis Garcia Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA) Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA) Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0011620-98.2008.8.05.0103 Apelação Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : France Anne Lopes Góis Nolasco (OAB: 19218/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Joao Reis Garcia Advogado : Marceles Cristina Marinho Pereira (OAB: 39475/BA) Advogado : Ruy Everaldo de Abreu Farias (OAB: 9959/BA) Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 27 de janeiro de 2014. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA) Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA) Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho À Douta Procuradoria de Justiça. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 200 Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA) Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho À Douta Procuradoria de Justiça. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015149-41.2011.8.05.0000 Ação Rescisória Autores : Marivalda de Almeida Marquez e outro Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA) Réu : Jose Alberto Contreiras de Almeida Advogado : David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA) Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva Carrilho À Douta Procuradoria de Justiça. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA) Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA) Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA) Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA) Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA) Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA) Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 201 Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000748-49.2009.8.05.0245 Apelação Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Fabiano Sérgio Alves da Silva (OAB: 25616/BA) Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA) Advogado : Julianne de Asevedo Meira (OAB: 32734/BA) Apelado : Sisino Rodrigues dos Santos Advogado : Charles Pereira dos Santos (OAB: 38091/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Às fls. 128, o Apelante veio informar o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de piso, carreando os documentos de fls. 129/132 no intuito de comprovar suas alegações. Observando que o fato noticiado pelo Recorrente não prejudica o julgamento do Apelo manejado, mantenha-se a inclusão do processo na pauta de julgamento já designada. PIC. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000908-57.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Município de Nazaré Advogado : Igor Coutinho Souza (OAB: 17314/BA) Agravado : Vania Ferreira dos Anjos Advogado : Arylton Maia Dias (OAB: 3029/BA) Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, bem assim que seja intimada a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000238-24.2002.8.05.0102/50000 Embargos de Declaração Embargante : Município de Iguaí Advogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA) Embargado : Zélia Paixão Correia Advogado : José Anailton Ribeiro de Carvalho (OAB: 4797/BA) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão de julgamento do dia 16.12.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir contradição no aresto, e, por fim, atribuir efeito modificativo ao recurso. Em face do caráter infringente dos embargos opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se a embargada, para que, no prazo legal, apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Sara Silva de Brito 0009731-90.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Instituto de Olhos Ltda Advogado : José Eduardo Dornelas Souza (OAB: 16636/BA) Advogado : Virgínia Prates Maciel (OAB: 28404/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 202 Advogado : José Rilton Tenório Moura (OAB: 1178A/BA) Embargado : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Pedro Caymmi Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Visto etc. A Embargante, INSTITUTO DE OLHOS LTDA, entendendo haver contradição no julgado, opôs os presentes Embargos de Declaração à decisão colegiada de fls. 170/174. Ante a pretensão implícita de reformar da decisão embargada, impõe-se a intimação do MUNICÍPIO DO SALVADOR para pronunciamento, em homenagem aos principio do contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Assim, intime-se a parte embargada, para que, no prazo de lei, apresente manifestação. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça, para pronunciamento sobre o feito. E, por fim, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Sara Silva de Brito 0028809-66.1992.8.05.0001 Apelação Apelante : Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado : Rodrigo Moraes Ferreira (OAB: 16590/BA) Advogado : Mayana Barbosa Oliveira (OAB: 33011/BA) Apelado : Belmar Hoteis e Turismo Ltda. Advogado : Tiago Machado de Freitas (OAB: 16831/BA) Advogado : Juliana Costa Gonçalves Braga (OAB: 20184/BA) Visto etc. 1. Intime-se a apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste interesse quanto ao recurso interposto às fls. 108/118. 2. Publique-se. Cumpra-se. 0058622-55.2003.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Procurador : Andrea Sento Se Valverde Apelado : Maria Zelia Ferreira Drummond Advogado : Ernor Flamarion Souza Silva (OAB: 12561/BA) Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA) Advogado : Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior (OAB: 16797/BA) Sara Silva de Brito Visto etc. Em face do disposto no art. 53, IX, do RITJBA, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000244-64.2010.8.05.0162/50000 Embargos de Declaração Embargante : Municipio de Marau Advogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA) Embargado : Denilton Sacramento Damasceno Advogado : Pedro César Santos de Santana (OAB: 22959/BA) Sara Silva de Brito Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão de julgamento do dia 18.11.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir omissão e contradição no aresto, e, por fim, atribuir efeito modificativo ao recurso. Em face do caráter infringente dos embargos opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se o embargado, para que, no prazo legal, apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. 0000942-86.2011.8.05.0113 Apelação Apelante : Banco Bgn S/A Advogado : Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 18454/BA) Advogado : Adna Alves Avancini (OAB: 18977/BA) Advogado : Alan Roney Batista Correia (OAB: 26669/BA) Apelado : Izabel Cristina Gama Machado Advogado : Maria Helena Borges Henrique (OAB: 17742/BA) Sara Silva de Brito Visto etc. 1. Intime-se a instituição financeira apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste interesse quanto ao recurso interposto às fls. 176/187. 2. Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 203 0002941-23.2004.8.05.0274 Apelação Apelante : Maria Hilda Domingues Gusmao Apelante : Gileno D Almeida Gusmao. Apelante : Uaran Domingues Gusmao Apelante : Gileno Gusmao e Cia Ltda Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA) Advogado : Bertolina Carneiro da Silva Neta (OAB: 31427/BA) Apelado : Petrobras Distribuidora S/A Advogado : Kleber Monteiro Braga (OAB: 9815/BA) Sara Silva de Brito Visto etc. Após a analise dos presentes autos, verifica-se que o presente recurso se enquadra nos casos possíveis de solução através do Núcleo de Conciliação de 2º Grau, nos termos do Resolução 02/2007. Considerando o permissivo do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Neste caso, torna-se necessário e imperioso, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação de 2º grau, com o objetivo de buscar uma solução mais adequada à lide. Publique-se. Cumpra-se. 0003267-61.1983.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Itau Unibanco S/A Advogado : Volfer Carvalho Freire (OAB: 34067/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Florisvaldo Carneiro e Cia Ltda Apelado : Florisvaldo Carneiro da Cunha Advogado : Antonio Pacheco Neto (OAB: 7136/BA) Visto etc. 1. Intime-se a instituição financeira apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda subsiste interesse quanto ao recurso interposto às fls. 164/169. 2. Publique-se. Cumpra-se. 0108319-64.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Marcio Cesar Bartilotti Apelado : Amanda Palitot Villar de Mello Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Advogado : Vanessa Vianna Rezende (OAB: 31010/BA) Visto etc. Em face do disposto no art. 53, IX, do RITJBA, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. 0201884-24.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana Embargado : Reinaldo Teixeira de Lima Advogado : Marcos Vinicius da Costa Bastos (OAB: 23335/BA) Advogado : Jean Carlos Santos Oliveira (OAB: 23409/BA) Sara Silva de Brito Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos frente a acórdão prolatado por esta Câmara julgadora na sessão de julgamento do dia 16.12.2013, alegando o embargante, em síntese, tratar-se de embargos opostos para fins de suprimir omissão no aresto, e, por fim, prequestionar para eventual acesso aos Tribunais Superiores. Em face do caráter infringente dos embargos opostos, impõe-se a intimação da parte embargada, para pronunciamento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face dos argumentos lançados. Dessa forma, intime-se a embargada, para que, no prazo legal, apresente manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0085952-32.2000.8.05.0001 Apelação Apelante : Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto - Me Apelante : Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto Apelante : Zilda Matos Pereira Advogado : Ionara de Matos Soares Ribeiro (OAB: 28014/BA) Apelado : Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 204 Advogado : Maria Cristina Alves de Freitas da Cunha (OAB: 7986/BA) Com fulcro no inc. IV, do art. 520, do CPC, recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 84/89 em seu efeito devolutivo. Fica a parte recorrida intimadapara, querendo, apresentar contrarrazõesnoprazolegal. PIC Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0151721-11.2005.8.05.0001 Apelação Apelante : Juraci Cerqueira dos Santos Advogado : Luiz Ricardo Leal E Souza (OAB: 16087/BA) Advogado : Orlando da Mata E Souza (OAB: 2024/BA) Apelante : Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne Apelante : André Lavigne Advogado : Agnaldo Bahia Monteiro Neto (OAB: 15852/BA) Apelado : Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne Apelado : André Lavigne Apelado : Juraci Cerqueira dos Santos Ante o exposto, determino a intimação da (Alclin - Clínica de Olhos André Lavigne para, no prazo de 05 dias, informar se apresentou resposta ao Recurso do Autor, juntando cópia da mesma. P.I.C. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0003347-88.2005.8.05.0248 Apelação Apelante : Município de Serrinha Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA) Apelado : Natanael Teles de Oliveira Filho Advogado : Marcos Rivair Oliveira Costa (OAB: 24701/BA) Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis Sara Silva de Brito Visto etc. Após a analise dos presentes autos, verifica-se que o presente recurso se enquadra nos casos possíveis de solução através do Núcleo de Conciliação de 2º Grau, nos termos do Resolução 02/2007. Considerando o permissivo do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Neste caso, torna-se necessário e imperioso, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação de 2º grau, com o objetivo de buscar uma solução mais adequada à lide. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000060-52.2009.8.05.0192 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Riachao do Jacuipe V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessada : Elineide Carneiro Silva Lopes Advogado : Jair Charles Pereira Azevedo (OAB: 26213/BA) Interessado : Hildefonso Vitorio dos Santos, Prefeito do Municipio de Pe de Serra Advogado : Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB: 19796/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000239-91.2013.8.05.0144 Apelação Apelante : Tina Tanes Costa Barbosa Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Municcipio de Jitauna Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000246-85.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Ana Mata Nascimento Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0001233-85.2013.8.05.0123 Exceção de Suspeição Excipiente : Marcolino Almeida Quimba Advogado : Orlando de Jesus Martins (OAB: 19376/BA) Advogado : Núbia Santos de Brito (OAB: 36687/BA) Excepto : Juiz de Direito de Itanhem V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0041506-89.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues Apelante : Ministério Público Promotora : Avani Bulhoes Carvalho Apelado : Carlos Alberto Nascimento Santos Advogado : Anajá Maria Nascimento da Cruz (OAB: 7746/BA) Advogado : Claudio Moreira da Silva (OAB: 13829/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000039-83.2013.8.05.0015 Apelação Apelante : Município de Aurelino Leal Advogado : Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB: 19027/BA) Apelado : Luana Soares Gomes Advogado : Lucas Daniel Franco Ramos Costa (OAB: 25544/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000183-37.2013.8.05.0151 Apelação Apelante : Anderson Guimarães Munduruca - Transportes Me Advogado : Renato de Vasconcelos Munduruca (OAB: 37723/BA) Apelado : J. I. Empreendimentos e Transportes Ltda - Me Advogado : Jacques Sadi Gumes de Alcântara (OAB: 24727/BA) Apelado : Município de Lençois Advogado : Etienne Costa Magalhães (OAB: 11663/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000405-28.2013.8.05.0014 Apelação Apelante : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Apelado : Maria Nilzete Araujo de Oliveira Apelado : Maria Zenalva de Oliveira Apelado : Maria Lucia Gomes Santos Apelado : Mirlene Barreto de Santana Apelado : Maria Elza do Nascimento Advogado : Raimundo Moreira Reis Junior (OAB: 15482/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000608-87.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Cad 1 / Página 205 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 206 Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Silene Sousa Carneiro Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0000637-40.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais Interessado : Carmelia Alves dos Santos Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0001748-20.2009.8.05.0137 Apelação Apelante : Roseni Alves dos Santos Advogado : Hugo Oliveira Piauhy (OAB: 6563/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. 0300548-38.2013.8.05.0112 Apelação Apelante : Município de Itaberaba Advogado : Achibaldo Nunes dos Santos (OAB: 14389/BA) Apelado : Rayana Cohim Silva do Prado Advogado : Marcelo Torres Mendes (OAB: 33063/BA) Advogado : Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria (OAB: 25806/BA) Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000590-81.2013.8.05.0203 Apelação Apelante : Sindicato dos Trabalhadores Em Servicos Publicos Municipais do Extremo Sul da Bahia - Sintraspesb Apelante : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação das Redes Publicas Municipais e Estadual do Ensino Preescolar, Fundamen Advogado : Flavio Jesus Vieira (OAB: 127983/MG) Advogado : Hilther Oliveira Medeiros (OAB: 30572/BA) Advogado : Aline Leite Franco Vieira (OAB: 38756/BA) Apelado : Mayra Pires Brito Advogado : Wanderson da Rocha Leite (OAB: 24648/BA) Sara Silva de Brito Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019257-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Magil Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA) Agravado : Masterfoods Brasil Alimentos Ltda Visto etc. 1. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, para que informe se a agravante propôs processo principal à Medida Cautelar nº 0500809-02.2013.805.0150. 2. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Sara Silva de Brito Salvador, 29 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 207 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0110468-33.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Luis Eduardo de Oliveira Campos Advogado : Jaciara Bezerra Cavalcante de Jesus (OAB: 35174/BA) Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Rodrigo A. G. Moura A teor do que dispõe o artigo 53, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo regimental. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000968-30.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado : EDUARDO LUIZ BROCK (OAB: 91311/SP) Agravado : Luiz Carlos Fernando Guedes Agravado : Lucimeire Silva Guedes Advogado : Marcio Santos da Silva (OAB: 28111/BA) Advogado : Gregorio Oliveira de Araujo (OAB: 40458/BA) Diante de tudo quanto acima exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. 0349335-43.2013.8.05.0001 Apelação Apelante : Rosana Marques de Almeida Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : INSS Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora : Elismara de Sousa Farias Diante do exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0361419-13.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Jose Paulo de Melo Filho Advogado : Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB: 19884/BA) Apelado : Banco Fibra S/A Advogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA) Augusto de Lima Bispo Em face das razões expedidas, e com base no art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença hostilizada, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, determinando, em virtude da revisão contratual, a aplicação do INPC com índice de correção monetária, e o recálculo da dívida, observando-se os seguintes parâmetros: utilização quanto aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a celebração da avença, limitando-se, porém, ao percentual estabelecido no contrato, afastando-se a capitalização dos juros; limitação da multa contratual em 2% (dois por cento); juros de mora 1% (hum por cento); proibição da cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, com a correção monetária e com os juros remuneratórios; restituição do indébito, na forma simples. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 20 § 3º do CPC, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 208 Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0006011-72.2009.8.05.0080 Apelação Apelante : Banco Itau S/A Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA) Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Apelado : Laura Souza dos Santos Augusto de Lima Bispo Assim, transcorrido in albis o prazo para regularização do mandato e substabelecimento, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, pelo que nego seguimento à apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2014. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0318927-06.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA) Advogado : Wilsonsales Belchior (OAB: 39401/BA) Advogado : Marina Andrade Calmon de Siqueira (OAB: 24387/BA) Apelado : Edson Gomes Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA) Assim, tendo em vista, o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, visto que flagrante a falta de representação processual do apelante, pelo que não se conheçe da apelação interposta determinando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Augusto de Lima Bispo Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0018905-87.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Sma Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravante : João Paulo Castanho de Souza Campos Advogado : Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) Advogado : Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) Agravado : Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Em razão de todo exposto, NEGO SEGUIMENTO quanto ao primeiro agravante (SMA Empreendimentos Imobiliários LTDA) e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO quanto ao segundo agravante (João Paulo Castanho de Souza Campos). Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Intimem-se. 0019808-25.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Augusto Rodrigues da Silva Agravante : Carmem Xavier de Oliveira Silva Advogado : Lizandra Colossi Oliveira (OAB: 22511/BA) Advogado : Sonilde Do Rêgo Medeiros (OAB: 26487/BA) Agravado : Mario Cezar Goes Coelho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 209 Agravado : Giselia Francisca Carvalho Coelho Agravado : Maria Celeste Coelho Andrade Agravado : Carlos Augusto Nogueira Andrade Agravado : Luiz Henrique Goes Coelho Agravado : Margarida de Araujo Coelho Agravado : Maria das Graças Goes Coelho Cruz Agravado : Wilson Rafael da Cruz Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária aos agravantes/autores. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0009037-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Detran - Departamento de Trânsito do Estado da Bahia Procuradora : Maria Auxiliadora Torres Rocha Agravado : Ademir Ismerim Medina Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA) Advogado : Carolina Maria Negredo de Araujo (OAB: 21624/BA) Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues Carmem Lucia Santos Pinheiro À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000332-56.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Antonio Miranda Barreto Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) Ante o exposto, retornem os autos à Secretaria para que sejam adotadas as medidas necessárias à intimação da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica interessada, na forma preconizada pelo art. 13, da Lei 12.016/09. P.I.C. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0105113-42.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Diego Santos Costa Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Advogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 29214/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 210 Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC, apenas para excluir a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na forma do art. 21 do CPC, contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0012831-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Jose Bispo Nunes e Outros Agravante : Jose Fabio Secundino Dossantos Agravante : Jose Hamilton de Souza Agravante : Joseane Alves dos Santos Agravante : Josefa Belasmina de Jesus Agravante : Josefa Carvalho da Silva Agravante : Josefa da Conceição de Jesus Agravante : Josefa de Jesus Agravante : Josefa de Jesus Oliveira Agravante : Josefa Edivania Santa Rosa de Matos Advogado : João Oliveira Dos Santos (OAB: 37379/BA) Agravado : Municipio de Coronel João Sá Agravado : Jose Romualdo Souza Costa Prefeito Municipal de Coronel João Sa Carmem Lucia Santos Pinheiro Ante o exposto, após o cumprimento da determinação relativa ao AR de fls. 93, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0012831-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Jose Bispo Nunes e Outros Agravante : Jose Fabio Secundino Dossantos Agravante : Jose Hamilton de Souza Agravante : Joseane Alves dos Santos Agravante : Josefa Belasmina de Jesus Agravante : Josefa Carvalho da Silva Agravante : Josefa da Conceição de Jesus Agravante : Josefa de Jesus Agravante : Josefa de Jesus Oliveira Agravante : Josefa Edivania Santa Rosa de Matos Advogado : João Oliveira Dos Santos (OAB: 37379/BA) Agravado : Municipio de Coronel João Sá Agravado : Jose Romualdo Souza Costa Prefeito Municipal de Coronel João Sa Carmem Lucia Santos Pinheiro Ante o exposto, após o cumprimento da determinação relativa ao AR de fls. 93, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 211 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000728-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Spencer José de Sá Andrade Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB: 4425/BA) Advogado : Camila Matos Montalvão (OAB: 31491/BA) Agravado : Município de Jeremoabo Advogado : Manuel Antonio de Moura (OAB: 8185/BA) Advogado : André Requião Moura (OAB: 24448/BA) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000618-42.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Magnolia Amado Santos Advogado : Elisabeth Reis Souza Santos (OAB: 11251/BA) Agravado : Maria Cristina dos Santos Advogado : Edineude Libarino de Oliveira (OAB: 26460/BA) Isto posto, com fundamento no art. 557, do CPC, nega-se seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 527, I, do CPC. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0036343-46.2001.8.05.0001 Apelação Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Pedro Leonardo Summers Caymmi Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogado : Cyro Oliveira Silva Novais (OAB: 31812/BA) Advogado : Ligia A. Mariano Policiano (OAB: 131274/RJ) Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em face de sua manifesta improcedência e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000062-12.2000.8.05.0168 Apelação Apelante : José Oliveira Neto Advogado : Agilson Mendes Barbosa (OAB: 25040/BA) Advogado : Fernanda Guanais Soriano (OAB: 27810/BA) Apelado : Airton Silva do Nascimento Advogado : José Ivan Cardoso Batista (OAB: 30792/BA) Procª. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos Gesivaldo Nascimento Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 212 Vistos, etc. Em seu opinativo, fls. 225/228, a douta Procuradoria de Justiça entendeu que a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, na sentença hostilizada, foi fruto de equívoco do preclaro magistrado de piso, eis que a mencionada parte jamais requerera o auspício. Assim, solicitou a conversão do feito em diligência para que o Recorrente recolhesse as custas devidas. Acolhendo o pedido, o despacho de fl. 229 determinou a intimação do interessado para que realizasse o preparo sob pena de deserção. Transcorrido o prazo "in albis", foi negado seguimento ao recurso, conforme decisão de fl. 242. Às fls. 244/252, o Recorrente traz a informação de que interpôs um Agravo de Instrumento contra o "decisum" retro, tendo em vista erro material existente no despacho de fl. 229 que intimava o Apelado ao invés do Apelante para providenciar o preparo recursal. Requer a retração por parte desta Relatoria. Eis o relatório. DECIDO. "Ab initio", esclareça-se que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que nega seguimento a Apelação é manifestamente inadmissível, conforme decisão adrede proferida naquele feito. Quanto ao apontado "erro gritante" lançado à fl. 229, esclareça-se que, de fato, ao invés de intimar o Apelante para comprovar o preparo recursal, fora o mesmo direcionado para o Apelado, o que caracterizou o erro material apontado. Afirme-se, por necessário, que o bom senso e o mediano conhecimento da matéria processual fazem emergir o entendimento de que aquela determinação só poderia ser para o Apelante, pois é este quem tem a obrigação de pagar as custas recursais. Contudo, para que não haja futuras arguições de ofensa a princípios, intime-se, novamente, o APELANTE para que comprove o correto e tempestivo preparo do recurso, sob as penas cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001300-94.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Claudia Souza Aragão (OAB: 13365/BA) Agravado : Clotilde de Jesus Assunção do Carmo Def. Público : Gil Braga de Castro Silva (OAB: 17929/BA) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001292-20.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Naiara Marcia dos Santos Advogado : Claudete Maria Kramel (OAB: 10177/BA) Advogado : Alba Martins Cunha (OAB: 11175/BA) Advogado : Karim Elizabeth Kramel (OAB: 35236/BA) Agravado : Ricardo da Paixão dos Santos Advogado : Alan Amorim Dias (OAB: 16042/BA) Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0336965-66.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda Faculdade Dom Pedro I I Advogado : Wadih Habib Bomfim (OAB: 12368/BA) Advogado : Juliana Almeida Farani (OAB: 34753/BA) Advogado : Clevson Lima Bomfim (OAB: 26589/BA) Advogado : Eleilza Santos Souza (OAB: 20387/BA) Apelado : Condominio Edificio Big Advogado : Débora Serapião Schindler Leite (OAB: 11917/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 213 Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 56/57, bem com o despacho de fls. 67, encontram-se apócrifos. Desta forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o processo em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o D. a quo subscreva as referidas decisões. Cumprida a supracitada diligência, retornem os autos conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0108097-43.2004.8.05.0001 Apelação Apelante : Antonio Batista Oliveira Advogado : Daniel Borges Ambrosi (OAB: 23153/BA) Apelado : Eliene Oliveira dos Santos Def. Público : Sandra Regina Silva Melo Encaminhem-se estes autos a(o) eminente Procurador(a) de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000632-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Advogado : Ingrid Magalhães dos Santos (OAB: 26203/BA) Agravado : Renilson Costa Pereira Advogado : Diêgo Pablo Santos Batista (OAB: 40517/BA) Insurgiu-se a parte Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão, fls. 15/17, do Juízo da Cível da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, tombado sob o nº 0000341-74.2013.805.0254, por si interposta, deferiu o pedido e determinou que a Ré, até ulterior deliberação deste Juízo, a partir da intimação desta decisão e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à suspensão de cobrança no que se refere, exclusivamente, à multa decorrente da suposta irregularidade informada (by-passe) embutida na conta de água residencial do autor, no montante de R$ 17.068,68, emitido nova fatura, fazendo constar somente o valor do fornecimento da água no importe de R$ 19,40. Em suas razões sustentou que a presente fatura não apresenta qualquer falha, já que comprova o consumo através da leitura e registro do hidrômetro, e como este estava violando por ato praticado pela Recorrente impunha-se uma multa a título de penalidade pela infração praticada. O Agravado foi noticiado, através de um auto de infração, que havia irregularidade no que tange ao desvio de água - by pass e esse desvio enseja um histórico em sua residência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do agravo, para reformar a decisão liminar. É o relatório passo a decidir. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve ao acerto ou não da decisão agravada, que determinou à suspensão de cobrança no que se refere, exclusivamente, à multa decorrente da suposta irregularidade informada (by-passe) embutida na conta de água residencial do autor, no montante de R$ 17.068,68, emitido nova fatura, fazendo constar somente o valor do fornecimento da água no importe de R$ 19,40. De início, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação; inadmissão de apelação; ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação. Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido". Deste modo, compete ao relator evitar o agitamento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do CPC. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas. E, analisando atentamente as razões invocadas pela parte Agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do Agravo em seu efeito suspensivo. É certo, assim, que o Recorrente não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, neste momento da lide, uma vez que ao final do processo, pode ou não ser reconhecida a procedência da cobrança. Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo 527, II, Código de Ritos, converto o presente Agravo em RETIDO, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originários. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 214 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000522-27.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Jose Rivas e Cia Ltda Advogado : Paulo Sérgio Barbosa Neves (OAB: 16707/BA) Agravado : Cely Mary Comercio de Confecçoes e Calçados Ltda Agravado : Marildes Figueiredo Senna Martinez Advogado : Claudio de Figueiredo Onofre da Silva (OAB: 9520/BA) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolata pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que recebeu o Recurso de Apelação interposto na Ação de consignação em Pagamento (alugueres), no efeito devolutivo e suspensivo. Em suas razões de recurso, a empresa José Rivas e Cia Ltda, aduz que tal decisão fere dispositivo de lei, sem contar que não houve qualquer fundamentação que justificasse tal medida. Colaciona jurisprudência aplicável ao caso. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja a imediata suspensão dos efeitos da decisão vergastada. É suscinto relatório, passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada agrediu o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que recebe o recurso de apelação em ambos os efeitos, numa Ação de Consignação em Pagamento em que se discute pagamento dos alugueres. De início, ressalta-se que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e do seu acerto ou desacerto, consistindo, a alegação em Agravo de Instrumento de matéria não apreciada pelo Juízo a quo, meio impróprio para discuti-la, porquanto importa em supressão de instância. Na hipótese em análise, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja deferido o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.58, da Lei nº 8.245/91. Assim, a regra contida no art.58, inciso V, da Lei 8.245/91 é que: "Ressalvados os caso previstos no parágrafo único, do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: os recursos interpostos contra a sentença terão efeito somente devolutivo". Nesse contexto, revela-se violador a decisão que recebe o recurso de apelação em ambos os efeitos, prolatada pelo Juízo de piso, sendo evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente de tal medida, nesse momento. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para suspender a decisão do 1º Grau, determinando, entretanto, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Solicitem-se as necessárias informações ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000435-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Deraldo de Oliveira Pereira Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 294018/SP) Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA) Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 33411/BA) Agravado : Banco Do Brasil S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deraldo de Oliveira Pereira, contra decisão judicial proferida pelo Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santa, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença. Consta dos autos que Deraldo de Oliveira Pereira ingressou com uma demanda, buscando executar os efeitos financeiros do provimento exarado nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, contra o Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Bradesco, argumentando que o pedido formulado na ação coletiva foi julgado procedente, condenando o réu ao pagamento do percentual de 42,72%, referente à diferença do índice inflacionário relacionado ao Plano Verão, a cada uma dos titulares que mantinha caderneta de poupança de janeiro de 1989, consoante de pode constatar às fls. 111/112. Juntou, além dos documentos que entende sejam suficientes à sua identificação como beneficiário do provimento judicial coletivo, memória de cálculos do valor exequendo, tendo o magistrado proferido decisão, determinando a liquidação por artigo e a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, argumento ser desnecessária a liquidação por artigo, haja vista bastar, apenas, a elaboração de simples cálculos aritméticos para se chegar ao valor exequendo. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. É o relatório. De plano, imperioso afirmar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do quanto disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC. Como sabido, nos casos de ação coletiva e de ação individual com pedido incerto, as sentenças genéricas serão sempre passíveis de liquidação, tendo em vista que nela não há liquidez para que seja executada de plano. No caso em apreço, verifica-se que o título judicial não se revela líquido, em virtude de não estar individualizado, para cada um dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 215 interessados, a quantia que lhes é devida, havendo apenas certeza da obrigação para o banco depositário. Logo, em tais casos, tem as suas peculiariedades, por se tratar de liquidação da sentença de condenação genérica, podendo ser feita por arbitramento como por artigos. A execução da sentença coletiva, dar ensejo a uma execução coletiva e a uma execução individual, na primeira "a liquidação da sentença não se distinguiria da liquidação de uma sentença individual, podendo ser feita por artigos ou por arbitramento. Buscar-se-á a identificação do quantum debeatur, tendo em vista que os demais elementos da obrigação já foram certificados, inclusive o cui debeatur ( a quem se deve, no caso a comunidade lesada, titular do direito coletivo)" ( Curso de Processo Civil, Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, Ed. JusPodvim, pág.409). Sendo assim, não se mostra inovador, como alegado pelo Agravante, a decisão do Juiz Singular que determina o prosseguimento da liquidação da sentença por artigos, por ser esta uma das modalidades previstas para liquidação de sentença coletiva. O ajuizamento da execução individual do título executivo judicial, decorrente da ação civil pública, deve ser feita nos termos do art.475-A, do Código de Processo Civil, não sendo possível o requerimento de cumprimento de sentença com base em simples cálculos aritméticos. Por fim, colaciono recente jurisprudência do colendo STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ) Data de publicação: 03/12/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão combatida, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019168-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet Agravado : Paula Daiane Evangelista Advogado : José Martins da Costa Neto (OAB: 32502/BA) Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001538-18.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Apelado : Lilia Maria Bastos de Brito Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Safra Leasing S/A contra sentença prolatada (fls.20/21) em Ação de Reintegração de Posse, no Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, por considerar nula a notificação extrajudicial. O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu, verifica-se que a guia de preparo acostada às fls. 19 dos autos não foi devidamente preenchida, faltando a informação atinente a que processo refere-se, vez que encontra-se em branco o no campo "número do ato/processo" . Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibilidade de se verificar se a guia de fls. 550 de fato refere-se ao presente autos, forçoso concluir que tal documento se apresenta inservível ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso interposto. E nem se diga que tal medida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 216 importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃOVINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo.2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag 150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega provimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011 DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possível trazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpo do referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo: "Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número do processo não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões de forma.Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A aferição do pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas. Reitera-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PAUTA DE JULGAMENTO Processos que deverão ser julgados pela Segunda Câmara Cível, em sessão Ordinária que será realizada em 04/02/2014 às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia. Observamos aos Senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser protocolados na Secretaria de Câmara até as 18 horas do último dia útil anterior ao da sessão (alteração conforme Emenda Regimental nº 03, de 18 de Dezembro de 2013 - DJE de 23 de Janeiro de 2014). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 1 - 0048408-44.1999.8.05.0001/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Municipio de Salvador Proc. Munícipio : Luciano Campos da Silva Agravado : Promedica- Protecao Medica a Empresas Ltda Advogado : Igor Wiering Dunham (OAB: 17170/BA) Advogado : Eloy Magalhães Holzgrefe Junior (OAB: 10233/BA) Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Maria de Lourdes Pinho Medauar Revisor : Adiado por 02 (duas) Sessões. 2 - 0015350-62.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Pedro Rodrigues Neto Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA) Agravado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 3 - 0015350-62.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Agravante : Pedro Rodrigues Neto Advogado : Marcelle Menezes Maron (OAB: 12078/BA) Agravado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 4 - 0014330-63.2008.8.05.0274/50000 Embargos de Declaração Comarca : Vitória da Conquista Embargante : Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado : Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB: 16521/BA) Advogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA) Advogado : Tâmara dos Reis de Abreu (OAB: 22387/BA) Embargado : Maria Aparecida Patez Advogado : Valdeci Vieira Santos (OAB: 8447/BA) Advogado : Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB: 15130/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 5 - 0019881-48.2000.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA) Apelado : Jose Alberto da Rocha Ribeiro Advogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 6 - 0065809-56.1999.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA) Apelado : Jose Alberto da Rocha Ribeiro Advogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 7 - 0000404-39.2011.8.05.0038 Apelação Comarca : Camacã Apelante : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado : Paulo Rocha Barra (OAB: 9048/BA) Apelado : Valdeci Batista Rodrigues Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Cad 1 / Página 217 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 218 8 - 0084899-64.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Modezil Fereira de Cerqueira, Rep. Por Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira Advogado : Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB: 1020A/BA) Advogado : STEPHANIE CARVALHO DDE SOUZA FONSECA (OAB: 38616/BA) Advogado : Flavia Peixoto Ribeiro (OAB: 23881/BA) Advogado : Eduardo Gabriel de Oliveira Cardoso (OAB: 28882/BA) Apelado : Vera Camargo Cerqueira Advogado : Paulo Antonio de Araújo Ribeiro (OAB: 7867/BA) Advogado : Olival Serra Santana (OAB: 14997/BA) Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 9 - 0314732-41.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Bradesco Saude S/A Advogado : Diana Kelly Santos de Góes (OAB: 25898/BA) Advogado : Talita Duarte Moraes (OAB: 31350/BA) Advogado : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 25419/BA) Apelado : Iara Freire Bonito Advogado : Ana Cláudia Rios de Oliveira Bonito (OAB: 28492/BA) Advogado : Jaqueline Santos Pimentel (OAB: 27892/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 10 - 0017781-69.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Ilhéus Agravante : Décio Freitas Advogado : Marcelo Augusto Barreto de Carvalho (OAB: 2899/SE) Agravado : Adriana Albano da Silva Pires Advogado : Antonio Pinto Madureira (OAB: 3569/BA) Advogado : Gracianne Goes Pitombo (OAB: 26112/BA) Proc. Justiça : Washington Araújo Carigé Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 11 - 0018001-67.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado : Danilo Muniz Dias Lima (OAB: 21554/BA) Advogado : Maria Amélia de Salles Garcez (OAB: 5174/BA) Agravado : Antonio de Melo Rosa Neto Advogado : Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB: 18563/BA) Advogado : Tiago Ramos Santos (OAB: 28136/BA) Estagiário : Arthur Gabriel Barata Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 12 - 0001662-74.1997.8.05.0103/50000 Embargos de Declaração Comarca : Ilhéus Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Paulo Cesar Ribeiro dos Santos Embargado : Luso Brasileiro Comercial de Alimentos Ltda. Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 13 - 0001565-15.2012.8.05.0082 Apelação Comarca : Gandu Apelante : Ministério Público, Em Favor de B. S de S, R. S de S e A. L. S de S, Rep Por Tatiane dos Santos Santana Promotor : Ivelinne Noemi Silva Porto Apelado : Ivanildo Santos Souza Proc. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 14 - 0026822-28.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Procª. Estado : Mariana Cardoso Embargado : Iury Prates Uemura Advogado : Débora Cristina Bispo dos Santos (OAB: 20197/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 15 - 0022202-05.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Teixeira de Freitas Agravante : Município de Teixeira de Freitas Proc. Munícipio : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA) Agravado : Juraci Oliveira de Souza Advogado : Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe (OAB: 32464/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 16 - 0349614-29.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Lupalina Comercio de Calçados Ltda - Epp Advogado : Paulo Egídio Mercês Chaves Silva (OAB: 29447/BA) Apelado : Rosangela Barreto de Souza Advogado : José Joaquim Sousa Ferreira (OAB: 23596/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 17 - 0369309-03.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Lucyenne Mylvia Ribeiro da Franca Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA) Apelado : Banco Fiat S/A Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 18 - 0092471-08.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Tim Celular S/A Advogado : Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) Advogado : Leonardo dos Anjos Cantalino (OAB: 26130/BA) Advogado : Mauricio Silva Leahy (OAB: 13907/BA) Apelado : Helio Sergio Oliveira Santos Advogado : Flávia Campos Oliveira Santos (OAB: 33636/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 19 - 0136391-66.2008.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Capemisa - Instituto de Ação Social Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA) Apelado : Antonio de Oliveira Coutinho Advogado : Ana Carla Aznar Baía (OAB: 30558/BA) Advogado : Semírames Aurea Coutinho Luz (OAB: 16826/BA) Advogado : Daniela Brito de Oliveira (OAB: 30568/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 20 - 0000332-86.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Sandra dos Santos Jesus Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 21 - 0000356-17.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Cad 1 / Página 219 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Cristina Souza Moreira Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 22 - 0000188-15.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Graziela Correia Rocha Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 23 - 0000323-27.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Adélia Cláudia Araújo Santana Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 24 - 0000255-77.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Carlos Jose Oliveira dos Santos Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 25 - 0000226-27.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Nilva Dalva Rosa de Jesus Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Municipio de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 26 - 0000217-65.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Gabrielle Lydia Rodrigues Carvalho Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 27 - 0318152-91.2012.8.05.0000/50002 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Miniastério Público do Estado da Bahia Promotor : Aurisvaldo Melo Sampaio Embargado : Guy Padilha Luz Filho Advogado : Fernando Santana Rocha (OAB: 3124/BA) Advogado : Rafael de Sá Santana (OAB: 20225/BA) Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 28 - 0038801-89.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Procª. Estado : Eliane Andrade Leite Rodrigues Embargado : Antonio Augusto Passos de Assis Embargado : Jefferson Cortes de Almeida Cad 1 / Página 220 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargado : Hosanah Cortes de Almeida Embargado : Sebastião de Freitas Couto Advogado : Goya Lamartine da Costa E Silva (OAB: 10917/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 29 - 0137159-89.2008.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Embargado : Cláudio Eugenio Ribeiro Moraes Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 30 - 0110046-92.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Fernanda de Santana Villa Embargado : Adailton de Andrade Filho Embargado : Adeilton Reis Ferreira Embargado : Adeladio de Jesus dos Santos Embargado : Adilson Silva Costa Embargado : Alberto Cardoso Embargado : Albino Antonio da Silva Filho Embargado : Aloizio Alves de Oliveira Embargado : Ana Aurea de Souza Cidreira Embargado : Antonio Alves da Silva Embargado : Antonio Conde de Almeida Embargado : Antonio dos Santos Embargado : Antonio Jose de Oliveira Embargado : Antonio Pio dos Reis Embargado : Augusto Lopes Pontes Neto Embargado : Benedito da Silva Santos Embargado : Carlos Vicente de Souza Embargado : Celino Bispo Santos Embargado : Clarismundo Raimundo de Santana Filho Embargado : Claudemir Bispo Pinto Embargado : Constantino Manoel da Boa Morte Filho Embargado : Crispim da Silva Simoes Embargado : Cristiane Sousa de Azevedo Embargado : Cristiano Ferreira da Silva Embargado : Daniel Ribeiro da Silva Embargado : Davi Cintra Marinho Embargado : Deivison Costa Novais Embargado : Edivaldo Gomes de Oliveira Embargado : Edson Freitas da Cruz Embargado : Edson Pio de Azevedo Filho Embargado : Edvaldo de Souza Embargado : Edvan Santiago Rufino Embargado : Eliezer Jesus dos Santos Embargado : Elson Francisco Marques de Araujo Embargado : Erivaldo da Conceicao Pereira Embargado : Erivaldo Santana dos Santos Embargado : Ernani Luiz de Freitas Embargado : Evaldo Oliveira dos Santos Embargado : Evanginaldo Reis da Silva Embargado : Everaldo de Souza Santos Embargado : Fausto Pepe Terceiro Embargado : Fernandes Antonio de Jesus Silva Embargado : Francisco Carlos Alves Franca Embargado : Gerson Sao Pedro Petilo Embargado : Gileno Pires Oliveira Embargado : Givaldo Conceição dos Santos Embargado : Heraldo Santos Embargado : Heronildes Lazaro dos Santos Cad 1 / Página 221 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargado : Humberto Antonio Santos Roque Embargado : Irlam Gouveia de Mattos Embargado : Iara Santos Barbosa Embargado : Itamar Raimundo da Silva Embargado : Ivangivaldo Souza Barreto Embargado : Jaqueline Silva Lima Embargado : Joao Araujo Avila Embargado : Joao Carvalho de Miranda Embargado : Joao Custodio da Silva Neto Embargado : Jorge dos Anjos Embargado : Jorge Henrique Pereira de Souza Embargado : Jose Anunciacao da Cruz Embargado : Jose Augusto de Jesus Santos Embargado : Jose Balbino dos Santos Embargado : Jose Braga de Souza Embargado : Jose Carlos Matias Embargado : Jose Claudio Brito da Silva Embargado : Jose Potiguara Moreira Coelho Embargado : Jose Ramos da Silva Embargado : Jose Roberto Borges Silva Embargado : Josevaldo Batista dos Santos Embargado : Josiel Pereira Daltro Embargado : Juarez da Silva Prado Embargado : Julio Jose Barbosa do Nascimento Embargado : Lucia Moreira Santos Embargado : Lucidio Pereira Franco Nascimento Embargado : Luiz Carlos Pinto de Matos Embargado : Manoel Rufino dos Santos Embargado : Manuel Guedes da Franca Embargado : Manuel Souza do Sacramento Embargado : Meireland Bispo dos Santos Embargado : Miguel Arcanjo de Jesus Peixoto Embargado : Milton de Oliveira Silva Embargado : Murilo Barbosa Duarte Embargado : Nerildo de Jesus da Costa Embargado : Nilton Alves Sena Embargado : Niraldo Pereira do Nascimento Embargado : Paulo Cesar Bispo da Cruz Embargado : Possidonio Neres Queiroz Embargado : Raimundo Assis do Nascimento Embargado : Raimundo Cesar Almeida Gomes Embargado : Raimundo da Cruz Vasconcelos Embargado : Raquel Veloso dos Santos Embargado : Reinaldo Francisco Lima do Rosario Embargado : Ricardo Viana Bispo Embargado : Robson Silva da Conceicao Embargado : Roque dos Santos Pinheiro Embargado : Sidnei Silva Moreira Embargado : Ubiraci da Silva Barbosa Embargado : Vivaldo Santos Lopes Embargado : Weliton Honorio dos Anjos Embargado : Wellington Queiroz Barbosa Embargado : Zuleide Maciel Ramos Advogado : Paulo José Campos Lôbo (OAB: 9302/BA) Advogado : Danielle Guimarães Chompanidis (OAB: 23155/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Carmem Lucia Santos Pinheiro 31 - 0303450-06.2013.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA) Embargado : Francisco Manoel da Silva Junior Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE) Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA) Cad 1 / Página 222 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 32 - 0006032-30.2007.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração Comarca : Jequié Embargante : Municipio de Jequie Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Advogado : Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB: 40300/BA) Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA) Embargado : Antonio Carlos Santos dos Santos Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 33 - 0023300-25.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Jequié Agravante : Carlos Alberto da Purificação Esquivel Advogado : Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB: 17607/BA) Advogado : Jayme Brown da Maia Pithon (OAB: 8406/BA) Advogado : Diana Protásio da Veiga (OAB: 21285/BA) Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA) Advogado : Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB: 28922/BA) Advogada : Mariana Cersosimo Nunes (OAB: 38540/BA) Agravado : Lmg Comunicacoes Ltda Agravado : Leur Antonio Lomanto Junior Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 34 - 0023529-82.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Banco Itaú Unibanco S/A Advogado : Fernando Gabriel Viegas da Hora (OAB: 37264/BA) Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Agravado : Marcia Conceição dos Santos Cardoso Gomes Advogado : Patricia Lucena Baier (OAB: 31434/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 35 - 0000278-23.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Valeria de Sousa Santana Freitas Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 36 - 0000360-21.2010.8.05.0146 Apelação Comarca : Juazeiro Apelante : Município de Juazeiro Advogado : Carlos Luciano de Brito Santana (OAB: 25406/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA) Advogado : LARISSA DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO MOTTA LIMA (OAB: 36547/BA) Apelado : Edjane Rodrigues Gonçalves da Silva Advogado : Adriano Luna Pacheco (OAB: 20903/BA) Rec. Adesivo : Edjane Rodrigues Gonçalves da Silva Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 37 - 0000335-41.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Vanderli Carvalho Gomes Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Cad 1 / Página 223 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : 38 - 0002400-87.2004.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Comarca : Feira de Santana Embargante : Estado da Bahia Embargado : Jamilly Silva Pires Assistida Por Alexandre Mathias Santana Pires Advogado : David Leal Diniz (OAB: 13045/BA) Proc. Estado : Fernando Avila Nonato Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano Revisor : 39 - 0317529-27.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Aline Novaes Feitosa Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA) Agravado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 40 - 0121890-73.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sul America Serviços de Saude S/A Advogado : Lia Maynard Frank (OAB: 16891/BA) Advogado : Sergio Bermudes (OAB: 17587/RJ) Advogado : Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) Advogado : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB: 120446/RJ) Apelado : Minsterio Publico Promotor : Joseane Suzart Lopes da Silva Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 41 - 0004711-82.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Juazeiro Agravante : Valdice Moreira da Silva Agravante : Maria de Fatima Santos Agravante : Monica Simone Dias dos Santos Agravante : Geruza Dias de Oliveira Agravante : Edicleide dos Santos Gonçalves Agravante : Azenil Inacio dos Santos Agravante : Maria Aparecida Cardoso Calixto Agravante : Valdelice Moreira da Silva Agravante : Clodoaldo Pereira da Silva Agravante : Vera Lucia Oliveira Dias Agravante : Rozalina Ilda Souza da Silva Agravante : Sebastião Sergio Damasceno Agravante : Benicia Batista dos Santos Agravante : Maria da Conceição da Silva Oliveira Agravante : Ivonice da Silva Agravante : Jose Machado Neto Agravante : Maria Aparecida Medeiros Amy Agravante : Jeane Cardinalli Carvalho de Oliveira Souto Alves Agravante : Elineide Araujo Cunha dos Santos Agravante : Elizabete Batista Felix Advogado : Danielle Torres Silva (OAB: 18393/PE) Advogado : Jaime Cordeiro da Silva Neto (OAB: 27819/PE) Agravado : Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado : Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Advogado : Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 42 - 0000115-28.2002.8.05.0166/50001 Embargos de Declaração Comarca : Miguel Calmon Embargante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA) Advogado : Dandara Lucas Pinho (OAB: 35823/BA) Embargado : Cidalva Gomes Santiago Cad 1 / Página 224 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargado : Faraildes Vitorino da Silva Embargado : Teresa Gomes do Nascimento Embargado : Amadeu da Silva Lima Embargado : Iaraci Ramos Alves Advogado : Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 43 - 0006202-27.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Gdk S/A (Em Recuperaçao Judicial) Advogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) Advogado : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) Advogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) Advogado : Francisco de Melo Antunes (OAB: 26218/PE) Advogado : Antônio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB: 9332/BA) Advogado : Renato Bastos Brito (OAB: 19746/BA) Advogado : Felipe Vieira Batista (OAB: 33178/BA) Agravado : Banco Safra S/A Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA) Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 44 - 0006476-88.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Feira de Santana Agravante : Josiene Queiroz Almeida Def. Público : Edurado Feldhaus Agravado : Antonio Fernando Pereira de Almeida Advogado : Hilna Seraphim Falcão (OAB: 23977/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 45 - 0101432-40.2006.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Comercial de Estivas J. Santos Ltda Advogado : Manoel Falconery Rios Júnior (OAB: 22722/BA) Advogada : Graziele Duarte Carneiro (OAB: 36153/BA) Advogado : Flávia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB: 30977/BA) Apelante : Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia Apelado : Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia Advogado : Artur da Rocha Reis Neto (OAB: 17786/BA) Advogado : Elmar Pinheiro Oliveira (OAB: 15254/BA) Advogado : Fernanda França Daltro (OAB: 37208/BA) Advogado : Flavio França Daltro (OAB: 15834/BA) Apelado : Comercial de Estivas J. Santos Ltda Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 46 - 0302620-11.2012.8.05.0022 Apelação Comarca : Barreiras Apelante : Antônio Alves dos Santos Advogado : Reginaldo Santos Soares (OAB: 23454/BA) Apelado : Municipio de Cristopolis Advogado : Valter Luiz Sant ana (OAB: 8666/BA) Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 47 - 0002356-34.2010.8.05.0088 Apelação Comarca : Guanambi Apelante : Rosangela Lobo Teixeira Zizler Advogado : Claudio Luis Lobo Teixeira (OAB: 11341/BA) Apelado : Jose Carlos da Silva Carias Advogado : Eduardo Gomes de Azevedo (OAB: 7219/BA) Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Cad 1 / Página 225 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 48 - 0322785-79.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Marcos Marcilio Embargado : Sebastiao Souza de Assis Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 49 - 0069208-73.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Procuradora : Adriano Carvalho Ahringsmann Embargado : Jose Almeida dos Santos Embargado : Jair Alves Moreira Embargado : Fernando Luis Rufino Embargado : Enivaldo da Silva Menezes Embargada : Eliana Bispo Nascimento Embargado : Edvaldo Pereira Coutinho Embargado : Edvaldo Medeiros dos Santos Embargado : Edson Carlos Barreto Santos Embargado : Edison Praseres Mota Embargado : Edgar Antonio Batista Embargado : Eden Jose de Andrade Junior Embargado : Ademi Jose Sales Embargado : Cristiane Cruz Mota Embargado : Conceição Maria de Matos dos Santos Embargado : Carlos Alberto Barauna Embargado : Carlos Henrique da Silva Conceicao Embargado : Artur Rocha Pires Neto Embargado : Antonio Roque dos Santos Embargado : Antonio Jose Gonçalves Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Carmem Lucia Santos Pinheiro 50 - 0001959-56.2012.8.05.0103 Apelação Comarca : Ilhéus Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva Apelado : Lidia Maria Santana Advogado : Valdimiro Eutímio de Carvalho (OAB: 23499/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 51 - 0020491-62.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Maraú Agravante : Municipio de Maraú Agravante : Municipio de Maraú Advogado : Aline de Souza Barreto (OAB: 27372/BA) Agravado : Agueda Santos Souza Lima Advogado : Pedro César Santos de Santana (OAB: 22959/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 52 - 0003264-97.2008.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração Comarca : Jequié Embargante : Município de Jequié Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA) Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA) Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA) Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Embargado : Gidasio Santos Silva Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) Cad 1 / Página 226 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 53 - 0022453-23.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS) Agravado : Pedro Batista de Almeida Advogado : Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB: 20975/BA) Advogado : Marcelo Almeida Sanches da Conceicao (OAB: 37511/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 54 - 0015330-28.2010.8.05.0113 Apelação Comarca : Itabuna Apelante : Rita Souza Silva Advogado : Fernanda Viana Lima (OAB: 12146/BA) Advogado : Lílian Nery Rocha E Silva (OAB: 30424/BA) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Advogado : Adriana Ribeiro de Souza (OAB: 27109/BA) Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA) Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 36728/PR) Advogado : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 55 - 0023302-92.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA) Agravado : Rosemary Lazer de Andrade Goes Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 56 - 0117882-53.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Leonardo Lima Nazarete Andrade Apelado : Maria Jose Santos da Silva Advogado : Lorena Amorim Nascimento (OAB: 17119/BA) Advogado : Carine Nascimento (OAB: 40379/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 57 - 0003256-18.2011.8.05.0141 Apelação Comarca : Jequié Apelante : Carlito de Jesus Santos Advogado : Alberto Vaz Santos (OAB: 6268/BA) Apelado : Município de Jequié Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 58 - 0000350-10.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Apelante : Valdemir Silva Pereira Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 59 - 0000146-33.2011.8.05.0263 Apelação Comarca : Ubairá Apelante : Banco Itaucard S/A Cad 1 / Página 227 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA) Apelado : Adriana Barboza Teixeira Advogado : Carolina de Santana Oliveira (OAB: 28577/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 60 - 0303450-06.2013.8.05.0001/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA) Agravado : Francisco Manoel da Silva Junior Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE) Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 61 - 0169250-38.2008.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Marilene Pereira da Silva Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA) Advogado : Darlan da Silva Santos (OAB: 31187/BA) Apelado : Valdete Gomes da Silva Def. Público : Ana Maria Pavie Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 62 - 0104812-37.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB: 8756/BA) Advogado : Fábio Henrique Barbosa Fraga (OAB: 25433/BA) Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) Advogado : Natalie Pinto Pires (OAB: 33406/BA) Advogado : Camila Stolze Gagliano (OAB: 23875/BA) Advogado : Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva (OAB: 33117/BA) Embargado : João Pedreira Filho Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA) Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 63 - 0062474-97.1997.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Desenbahia- Agencia de Fomento do Estado da Bahia Advogado : Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira (OAB: 23467/BA) Apelado : Tec Papelaria e Informatica Ltda Apelado : Antonio Cesar Bispo Barbosa Apelado : Joao Pereira dos Santos Filho Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 64 - 0002079-83.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Itabuna Agravante : Marines Santos Nascimento Def. Público : Lúdio Rodrigues Bonfim Def. Público : Erico Novais Penna Agravado : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 65 - 0041475-35.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Itau Unibanco S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Cad 1 / Página 228 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Embargado : Carlos Jose Alves dos Santos Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 66 - 0077273-72.2002.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Milton Cruz Filho Advogado : Carlos Magno Cunha de Cerqueira (OAB: 13117/BA) Apelado : Luzia Maria Silva Cruz Advogado : Cecilia Maria Cardoso Dorea (OAB: 16218/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 67 - 0013412-32.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Vitória da Conquista Agravante : Ana Marina Pio Barra Lima Advogado : Paulo Rocha Barra (OAB: 9048/BA) Advogado : Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB: 15551/BA) Agravado : Secretário Municipal de Administração do Município de Vitória da Conquista Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 68 - 0014375-40.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Lorena Magalhães Sancho (OAB: 14461/BA) Advogado : Pétala Cristine Lopes de Melo Lage (OAB: 24765/BA) Agravado : Espolio de Jocelir de Jesus Borges, Rep. Por Cleide Regina dos Santos Costa Advogado : Eliezer Queiroz Dourado (OAB: 20272/BA) Advogado : João Claúdio Silva Gonçalves (OAB: 20210/BA) Advogado : Marcel Figueiredo Ramos (OAB: 20999/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 69 - 0168270-91.2008.8.05.0001/50002 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Juraide Marcia de Abreu Silva Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA) Embargado : Administradora de Consorcio Renault do Brasil Ltda Advogado : Carla Fabiana Evers (OAB: 25948/PR) Advogado : Sandra Regina Sborz (OAB: 29311/BA) Advogado : Marcos Antonio Zaitter (OAB: 8740/PR) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 70 - 0011727-58.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A Advogado : Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior (OAB: 11021/BA) Advogado : João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 12526/BA) Advogado : Ana Cristina D¸avila Argollo (OAB: 17940/BA) Advogado : Érica Diniz Gonçalves Jasmin (OAB: 18505/BA) Advogado : João Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 2021/BA) Advogado : Guy de Alcovia Rego Agulha (OAB: 2022/BA) Advogado : Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB: 21620/BA) Agravado : Vipac Seguranca e Vigilancia Ltda Advogado : Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira (OAB: 26269/BA) Proc. Justiça : Paulo Marcelo Costa Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 71 - 0015666-46.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Agravante : Diretor Administrativo e Financeiro da Bahiagas - Companhia de Gá da Bahia Cad 1 / Página 229 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA) Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Agravado : Luciano dos Santos Belo Advogado : Ricardo Mehmeri Tupinambá (OAB: 22750/BA) Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 72 - 0022782-91.2010.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Comarca : Feira de Santana Embargante : Bradesco Auto Re Cia. de Seguros S/A Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB: 631A/SE) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Embargado : Armando da Silva Advogado : Flávia de Carvalho Almeida (OAB: 27300/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 73 - 0042557-92.1997.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Apelante : Fazenda Publica do Estado da Bahia Proc. Estado : Antonio Carlos de Andrade Souza Filho Embargado : Autoparts Peças para Autos Ltda Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 74 - 0086563-33.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Embargante : Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Roberta Luenna Pires Amado (OAB: 32784/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : Jacqueline Soares de Moraes (OAB: 23397/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Embargado : Solange Moraes Moura Embargado : Fabio da Silva Moura Advogado : Guiomar Cristina Sifuentes Pereira (OAB: 23293/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 75 - 0001312-52.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Municipio do Salvador Procurador : Gisane Tourinho Dantas Embargado : Jacyr Gavazza de Araujo Proc. Justiça : Washington Araújo Carige Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 76 - 0005277-67.2000.8.05.0103/50001 Embargos de Declaração Comarca : Ilhéus Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Paulo Cesar Ribeiro dos Santos Embargado : Cooperativa Agricola Ilheus Ltda. Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 77 - 0081088-38.2006.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Conder - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia Advogado : Rodrigo Fraga Uzeda (OAB: 16420/BA) Cad 1 / Página 230 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Antonio Jose Xavier dos Santos Defensora : Berta Modesto Fernandes Magnavita Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 78 - 0004927-52.2006.8.05.0141/50000 Embargos de Declaração Comarca : Jequié Embargante : 'Município de Jequie Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA) Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA) Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA) Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Embargado : Suely Silva Teles Soares Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 79 - 0022807-48.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Rogerio Leal Pinto de Carvalho Agravado : Robson Guilherme Sena Brito Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) Advogado : Aline Sousa Chaves (OAB: 35983/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 80 - 0000214-88.2014.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Well Park Estacionamento e Serviços Ltda Advogado : Dalzimar Gomes Tupinambá (OAB: 5799/BA) Advogado : Carlos da Silva Mega (OAB: 1936/BA) Advogado : Anildo José Pires Sepulveda (OAB: 3449/BA) Advogado : Wencesláo Piñeiro González (OAB: 6872/BA) Agravado : Maria Stela Vilas-boas Pereira de Melo Agravado : José Bouzas Araujo Advogado : Alan Amorim Dias (OAB: 16042/BA) Advogado : Elisangela de Queiroz Fernandes Brito (OAB: 15764/BA) Advogado : Ana Karine Brito de Brito (OAB: 15762/BA) Advogado : Neide Maria Pereira de Melo Britto (OAB: 3075/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 81 - 0087130-64.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA) Apelado : Leandro dos Santos Assunção Advogado : Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira (OAB: 19456/BA) Advogado : Eduardo Lima Conceição (OAB: 30378/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 82 - 0094003-51.2008.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sul America Seguro Saude S/A Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 665B/PE) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Apelado : Gracindo de Freitas Medeiros Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : Eriene Soares Santos (OAB: 39461/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 83 - 0002003-81.2011.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Comarca : Feira de Santana Embargante : Banco Itaucard S/A Cad 1 / Página 231 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA) Embargado : Josenilson Menezes Baiano Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 84 - 0046382-24.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Robson Silva de Souza Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA) Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA) Embargado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA) Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 85 - 0046382-24.2009.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA) Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA) Embargado : Robson Silva de Souza Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA) Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 86 - 0000049-87.2010.8.05.0127/50000 Embargos de Declaração Comarca : Itapicuru Embargante : ''Ministério Público Promotor : Marcos Jose Passos Oliveira Santos Embargado : Durvalice Maria de Jesus Santos Advogado : Thaís Andrade Farias de Oliveira (OAB: 20577/BA) Procª. Justiça : Terezinha Maria Lobo Santos Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 87 - 0317905-13.2012.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Global Village Telecom Ltda - Gvt Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA) Advogado : Fabio Periandro de Almeida Hirsch (OAB: 17455/BA) Advogado : Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) Embargado : ''Ministério Público Promotor : Joseane Suzart Lopes da Silva Proc. Justiça : Arisvaldo Melo Sampaio Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 88 - 0103452-14.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Juraci Souza Nunes Embargante : Jovelina de Souza Nunes Advogado : Darlan de Jesus Oliveira (OAB: 20784/BA) Embargado : Sul America Artna Seguros e Previdencia S/A Advogado : Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) Advogado : Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos (OAB: 484A/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 89 - 0001143-39.2012.8.05.0244 Apelação Comarca : Senhor do Bonfim Apelante : Caixa Economica Federal Advogado : Maurício Rodrigues de Alcântara Santos (OAB: 16454/BA) Estagiário(a) : Roberta Ribeiro Marambaia Advogado : Veruschka Fernandes Rego (OAB: 10884/BA) Apelado : Alzira Maria Nunes Advogado : Josemar Santana (OAB: 18783/BA) Cad 1 / Página 232 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 90 - 0040618-86.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Safra S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA) Embargado : Juan Odulio Viana Santarena Advogado : Maurício Alexandrino Araújo Souza (OAB: 15696/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 91 - 0010386-26.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Paulo Afonso Agravante : Wedson Dionathan de Souza Cruz Advogado : José Luiz Oliveira Neto (OAB: 18822/BA) Agravado : Cia de Seguros Aliança da Bahia Advogada : Daniela de Morais Furtado (OAB: 37116/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 92 - 0013244-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Serra Dourada Agravante : Município de Serra Dourada Advogado : Konrado Meighs Neves Vago (OAB: 18834/BA) Agravado : Joao Rodrigues da Silva Agravado : Abenildo Matos da Silva Agravado : Roberto de Souza Nunes Agravado : Alessandro de Arruda Monteiro Advogado : Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB: 28318/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 93 - 0013800-32.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Brumado Agravante : Jorge Paulo Canguçu da Rocha Advogado : Maurício Durval Ribeiro Ferreira (OAB: 21779/BA) Agravado : Arcom Comércio de Importação e Exportação Ltda Advogado : Sebastião Roberto de Araújo (OAB: 64679/MG) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 94 - 0396215-30.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Acacio Cruz da Silva Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 37164/BA) Advogado : Luis Carlos Correia Coentro (OAB: 26145/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Marta Freire Mehmeri Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 95 - 0390123-36.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Charles de Oliveira Viana Advogado : Luis Carlos Correia Coentro (OAB: 26145/BA) Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 37164/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Marta Freire Mehmeri Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 96 - 0068105-65.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Cad 1 / Página 233 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Embargante : Estado da Bahia Procª. Estado : Isabela Moreira de Carvalho Embargado : Airton Alves Nazareth Advogado : Edilene Coelho Reinel (OAB: 13901/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 97 - 0000333-49.2014.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Rosemari de Aguiar Gottschalk Advogado : Mônica Silva Ferreira Goulart (OAB: 13660/ES) Advogado : Claudio Luis Goulart Junior (OAB: 20581/ES) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 98 - 0124449-37.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : 'Município do Salvador Embargado : Marcos Pessoa Pinto Advogado : Edmundo Wally Afonso Oliveira (OAB: 23020/BA) Proc. Município : Marcelo Luis Abreu e Silva Proc. Justiça : Franklin Ourives Dias da Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 99 - 0316536-81.2012.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Mass Jet Lease B. V. Advogado : Marcelo Avancini Neto (OAB: 89039/SP) Advogado : Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues (OAB: 206641/SP) Advogado : Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB: 21641/BA) Embargado : Mais Linhas Aereas S/A Advogado : Luiz Henrique de Albuquerque Alves (OAB: 73803/RJ) Advogado : Antonio Laert Vieira Junior (OAB: 57441/RJ) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 100 - 0002935-35.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Comarca : Feira de Santana Embargante : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA) Advogado : Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB: 196368/SP) Advogado : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Embargado : Davi Santos Nunes Advogado : Catucha Oliveira Pacheco (OAB: 25215/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 101 - 0010246-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Guanambi Agravante : Silvana Regina Teixeira Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA) Agravado : Município de Guanambi Advogado : Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva Filho (OAB: 14589/BA) Advogado : Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira (OAB: 17534/BA) Advogado : Patricia Machado Didoné (OAB: 16528/BA) Advogado : Bruno de Carvalho Garrido (OAB: 18489/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 102 - 0010246-89.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Guanambi Agravante : Silvana Regina Teixeira Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA) Agravado : Município de Guanambi Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Cad 1 / Página 234 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : 103 - 0011196-57.2010.8.05.0274 Apelação Comarca : Vitória da Conquista Apelante : Guerreiro Covas e Cia Ltda Advogado : Bruno Garcia da Silva (OAB: 25894/BA) Apelado : Município de Vitoria da Conquista Advogado : Marcos Cesar da Silva Almeida (OAB: 21096/BA) Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 104 - 0012841-88.2008.8.05.0274 Apelação Comarca : Vitória da Conquista Apelante : Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA) Apelado : Jose Barreto Neto Apelado : Roselane da Silva Barreto Vieira Apelado : Roselene da Silva Barreto Pereira Advogado : Denilton Costa Fernandes (OAB: 22995/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 105 - 0000894-75.2012.8.05.0216/50000 Embargos de Declaração Comarca : Rio Real Embargante : Embratel - Empresa Brasileira de Telcomunicacoes S/A Advogado : Emanuella Moreira Pires Xavier (OAB: 30622/BA) Advogado : Juliane Pereira (OAB: 30462/BA) Advogado : Frank Robson Almeida e Silva (OAB: 1007B/PE) Advogado : Paulo Alessandro Silva Cavalcanti (OAB: 15130/PE) Advogado : Aluísio José de Vasconcelos Xavier (OAB: 30620/BA) Advogado : Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos Xavier (OAB: 30621/BA) Apelante : Serasa S/A Advogado : Cristiano Mota Pereira (OAB: 22741/BA) Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA) Embargado : Fernando Pereira dos Santos Advogado : Luiz Cesar Donato da Cruz (OAB: 30776/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 106 - 0000075-30.2008.8.05.0265 Reexame Necessário Comarca : Ubatã Remetente : Juiz de Direito de Ubata da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Municipio de Ubatã Interessado : Maria Onelia de Oliveira Advogado : Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB: 16252/BA) Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 107 - 0012442-25.2009.8.05.0274 Apelação Comarca : Vitória da Conquista Apelante : Luciene Rodrigues Silva Advogado : Águeda Véras de Macedo (OAB: 22565/BA) Advogado : Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 29569/BA) Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A Apelado : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Camara (OAB: 31094/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : João Daniel Nogueira Barros (OAB: 20207/BA) Advogado : Wilton dos Santos Mello Júnior (OAB: 19650/BA) Apelado : Luciene Rodrigues Silva Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 108 - 0002699-98.2011.8.05.0248 Apelação Cad 1 / Página 235 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Comarca : Serrinha Apelante : Udneia Carneiro de Oliveira Advogado : Heusa Régia de Araújo Silva (OAB: 688B/BA) Apelado : Prefeito Municipal de Serrinha Apelado : Secretaria Municipal de Educação Advogado : Camilo Ribeiro Barreto (OAB: 21586/BA) Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA) Procª. Justiça : Jacqueline Menezes Holanda Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 109 - 0000290-78.2008.8.05.0144/50000 Embargos de Declaração Comarca : Jitaúna Embargante : Estado da Bahia Embargado : Irmaos Felix Ltda Advogado : Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (OAB: 10135/BA) Advogado : Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB: 14932/BA) Procª. Estado : Damia Bulos Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 110 - 0106847-67.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Procuradora : Nacha Gurreiro Souza Avena Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva Embargada : Jocelia Pedroso Oliveira Embargada : Leda Santos de Gino Embargada : Leana Maria de Gino Silva Embargada : Maria de Fatima Ribeiro Souza Pereira Embargada : Mariluce Caldas Mendes Embargada : Maria Angelica Santos Santana Advogado : Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira (OAB: 18999/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 111 - 0389303-17.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Itaucard S/A Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Embargado : Valter Ferreira da Costa Advogado : Cristiano Vieira da Costa (OAB: 26882/BA) Advogado : Caroline Sampaio Ribeiro (OAB: 31925/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 112 - 0001572-53.2012.8.05.0099 Apelação Comarca : Ibotirama Apelante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : André Quadros Côrtes (OAB: 21637/BA) Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Apelado : Maria do Carmo de Souza Santos Advogado : Alexsandro Pinheiro da Silva (OAB: 24629/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 113 - 0014638-43.2011.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Ilhéus Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado : Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado : Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA) Advogado : Fred Morales Lima (OAB: 23644/BA) Advogado : Hermano de Villemor Amaral Filho (OAB: 3099/RJ) Advogado : Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 41087/RJ) Advogado : Jose Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti (OAB: 60705/RJ) Advogado : Luiz Claudio Kastrup de Oliveira Castro (OAB: 65151/RJ) Cad 1 / Página 236 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 237 Advogado : Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro (OAB: 7683/RJ) Advogado : Marcio Gomes Leal (OAB: 84801/RJ) Advogado : Andre Sigelmann (OAB: 85259/RJ) Advogado : Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 95502/RJ) Embargado : Novadata Sistema e Computadores S/A Procª. Justiça : Miria Valença Gois Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 114 - 0408161-96.2012.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA) Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE) Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Embargado : Antonio Alberto Gomes da Silva Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 115 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Embargado : Jorge Marques Pinho Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 116 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Jorge Marques Pinho Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Embargado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 117 - 0000378-57.2011.8.05.0162 Apelação Comarca : Maraú Apelante : Genildo da Silva Souza Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA) Apelado : Adriano Ribeiro de Andrade Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas Deferido o prazo de 05 (cinco) para a parte Apelada sobre o pedido do Apelante. 118 - 0125802-93.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe Defensor : Raul Palmeira Defensor : Nivia Castrelo Branco Fahiel Embargado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Procurador : Raimundo Luiz de Andrade Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 119 - 0012814-78.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Modezil Fereira de Cerqueira Advogado : André Luiz da Silveira E Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA) Advogado : Daiana de Abreu Freire (OAB: 18989/BA) Advogado : Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas (OAB: 4866/BA) Advogado : Virgínia Cotrim Nery (OAB: 22275/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 238 Embargado : Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira Embargado : Myllene Rodrigues de Cerqueira Embargado : Florisberto Ferreira de Cerqueira Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Rita de Cassia Ferreira Moreira (OAB: 11323/BA) Advogado : Aristoteles Antonio dos Santos Moreira (OAB: 9216/BA) Advogado : Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho (OAB: 15505/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 120 - 0012814-78.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Modezil Rodrigues Ferreira de Cerqueira Embargante : Myllene Rodrigues de Cerqueira Embargante : Florisberto Ferreira de Cerqueira Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Rita de Cassia Ferreira Moreira (OAB: 11323/BA) Advogado : Aristoteles Antonio dos Santos Moreira (OAB: 9216/BA) Advogado : Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho (OAB: 15505/BA) Embargado : Modezil Fereira de Cerqueira Advogado : André Luiz da Silveira E Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA) Advogado : Daiana de Abreu Freire (OAB: 18989/BA) Advogado : Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas (OAB: 4866/BA) Advogado : Virgínia Cotrim Nery (OAB: 22275/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 121 - 0006840-15.2010.8.05.0146 Apelação Comarca : Juazeiro Apelante : Antonio Pereira dos Santos Advogado : Tainara dos Santos Valença (OAB: 31008/PE) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 122 - 0012239-70.2013.8.05.0000/50001 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Esporte Clube Bahia Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA) Advogado : André Isensee de Souza (OAB: 35510/BA) Agravado : Jorge Antônio de Cerqueira Maia Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Após o Voto da Relatora, pediu vista dos autos o Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 123 - 0035165-81.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sames - Serviço de Assistencia Medica de Salvador Ltda Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA) Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA) Advogado : Danyelle Carvalho Do Nascimento (OAB: 25293/BA) Apelado : 'Município do Salvador Procurador : Luciano Campos da Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Após o Voto-Vista do Des. Gesivaldo Britto, e o Des. Relator mantendo seu posicionamento, pediu vista dos autos a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. 124 - 0008623-17.2008.8.05.0080 Apelação Comarca : Feira de Santana Apelante : Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Advogado : Elisângela Santana Conceição (OAB: 19269/BA) Apelado : Antonio Cunha Santana Advogado : Illa Alves de Pinho E Santanna (OAB: 21301/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Mario Gomes Moreira (OAB: 2447/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 125 - 0015477-97.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Camacã Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Demetrio Loures Rafael dos Santos (OAB: 11983/BA) Advogado : Marcio Cunha Rafael dos Santos (OAB: 19012/BA) Agravado : F. A. Alves Neto - Me Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 126 - 0065187-54.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana Embargado : Antonio Carlos Maciel Embargado : Antonio Cerqueira Santos Embargado : Antonio Jorge Oliveira dos Santos Embargado : Cleriston Conceição da Cruz Santos Embargado : Jose Roberto Matos de Oliveira Embargado : Jailton dos Reis França Embargado : Perivaldo Silva dos Santos Embargado : Rodrigo da Silva Bispo Embargado : Sidcley Teixeira Rodrigues Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA) Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA) Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA) Advogado : Bráulio de Brito Júnior (OAB: 28751/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 127 - 0063583-58.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago Embargado : Caribe Maira Amorim Teixeira Embargado : Orlando Noberto de Araujo Filho Embargado : Francisco Mariano da Silva Filho Embargado : Gilmar Vicente Trajano Embargado : Jose Milton Alves de Souza Embargado : Marcos Antonio Oliveira de Carvalho Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA) Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA) Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 128 - 0104055-04.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Jorge Marques Pinho Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 129 - 0000216-65.2007.8.05.0077 Apelação Comarca : Esplanada Apelante : Décio Martins Mendes Advogado : Plácido Serra de Faria (OAB: 8459/BA) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Cad 1 / Página 239 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 130 - 0001817-47.2011.8.05.0213 Apelação Comarca : Ribeira do Pombal Apelante : Adrian Financeira Advogado : Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB: 28998/BA) Apelante : Karoline Motos Apelado : Adelia Joaquina Costa de Andrade Assistida Por Sarrara Kaywre de Andrade Souza Advogado : Marcus Vinicíus Silva Almeida (OAB: 24667/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 131 - 0039504-15.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Apelado : Jaqueline Fabiane de Jesus Vilaronga Advogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA) Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 132 - 0000847-59.2008.8.05.0146 Apelação Comarca : Juazeiro Apelante : Município de Juazeiro Procurador : Carlos Luciano de Brito Santana Apelado : Raimundo Paes de Santana Advogado : Saulo Ramos Coelho Mororó (OAB: 16099/PE) Advogado : Wagner Ramos Coelho Mororó (OAB: 9562/PE) Advogado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó (OAB: 17493/PE) Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 133 - 0000180-34.2001.8.05.0109 Apelação Comarca : Irará Apelante : Município de Irará Advogado : Igno Martins Cerqueira (OAB: 5986/BA) Apelado : Antonia de Jesus Cerqueira Apelado : Maria de Lourdes Araujo Xavier Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 134 - 0003224-90.2005.8.05.0248 Apelação Comarca : Serrinha Apelante : Município de Serrinha Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA) Apelado : Valdir dos Anjos Damião Advogado : Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira (OAB: 16311/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 135 - 0319996-39.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Maria de Jesus Correia Santos Advogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA) Apelado : Estado da Bahia Procª. Estado : Lílian de Novaes Coutinho Fiuza Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 136 - 0054371-13.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Arc Engenharia Ltda Advogado : Vinicius Medrado Mendes (OAB: 15037/BA) Advogado : Paula Passos Tanajura (OAB: 28924/BA) Cad 1 / Página 240 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Raimundo de Nonato de Assis Advogado : Joel Meireles Duarte (OAB: 29521/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 137 - 0086920-33.1998.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Factor Construções e Empreendimentos Ltda Advogado : Vania Oliveira Reis (OAB: 29966/BA) Apelado : Alberto Eduardo Brito Sena Gomes Apelado : Telma Lucia Alves Sena Gomes Advogado : Rodrigo Ferraz Reis (OAB: 32126/BA) Advogado : Tadeu Alves Sena Gomes (OAB: 23725/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 138 - 0100015-13.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Município O Salvador Promotor : Cristina Menezes Apelado : Sinesia Sacramento Maciel Def. Público : José Raimundo Passos Campos Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 139 - 0004367-41.2002.8.05.0274 Reexame Necessário Comarca : Vitória da Conquista Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista da 1ª Vara da Fazenda Pública Interessado : Clarina Correia Santos Advogado : Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB: 10900/BA) Interessado : Município de Vitoria da Conquista Advogado : Rafael Vilas Boas Chagas (OAB: 13985/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 140 - 0074187-78.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Bmg S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado : Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23798/PE) Advogada : Renata D oliveira Carneiro Lins de Moraes (OAB: 20714/BA) Apelado : Francelina Campos Daltro de Castro Advogado : Pollyanna Guimarães Gomes (OAB: 21950/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 141 - 0047174-41.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Bradesco Saude S/A Advogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA) Advogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA) Apelado : Maria Luiza Alem Rego Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 142 - 0000723-50.2010.8.05.0035 Apelação Comarca : Caculé Apelante : Losango Promoção de Vendas Ltda Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA) Apelado : Dylvan Silva Carvalho Advogado : Ramon Baleeiro Santos (OAB: 22558/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 143 - 0000202-96.2011.8.05.0253 Apelação Comarca : Tanhaçu Cad 1 / Página 241 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelante : Rosa Maria Alves dos Santos Ribas Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 144 - 0096524-66.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Ministério Público do Estado da Bahia Embargante : 'Município do Salvador Embargado : Alan Mota Ferreira Advogado : Vitor Hugo Guimarães Rezende (OAB: 25178/BA) Advogado : Dilana Paula Silva Martins (OAB: 27316/BA) Prom. Público : Gildasio Galrao de Oliveira Neto Procurador : Roberto O Dwyer Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 145 - 0009414-64.2000.8.05.0080 Apelação Comarca : Feira de Santana Apelante : Rubem Cerqueira Teixeira Advogado : Ester Cerqueira Teixeira (OAB: 10092/BA) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) Advogado : Rogério Amaral Souto Gargur Martins (OAB: 25072/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 146 - 0194452-51.2007.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Joselita Costa da Cruz Advogado : Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB: 16764/BA) Advogado : Raphael Navarro Espinheira Afonso (OAB: 28523/BA) Apelado : Sergio Manoel da Silva Advogado : Iracy Rodrigues Ramos (OAB: 11548/BA) Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 147 - 0101552-20.2005.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Valdete Cruz Silva Dias Apelante : Dionleno Silva Dias Apelante : Diogo Silva Dias Apelante : Daniela Silva Dias Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : André Monteiro do Rego Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 148 - 0018149-40.2007.8.05.0113 Apelação Comarca : Itabuna Apelante : Eliana da Silva Oliveira Advogado : JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA (OAB: 34451/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferreira da Silva Procª. Justiça : Miria Valença Gois Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 149 - 0004185-83.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Itaucard S/A Cad 1 / Página 242 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Advogado : Anderson da Encarnação Santos (OAB: 31789/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Luciana Rocha de Abreu (OAB: 13247/BA) Advogado : Ana Cristina Neri da Conceição (OAB: 15253/BA) Advogado : Soraya Jones El-Chami (OAB: 19574/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Apelante : Alberto Souza de Almeida Apelado : Alberto Souza de Almeida Advogado : Fabiany da Silva Ribeiro (OAB: 22176/BA) Advogado : Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 18667/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 150 - 0003419-31.2009.8.05.0088 Apelação Comarca : Guanambi Apelante : Reinaldo Nogueira Porto Advogado : Eduardo Gomes de Azevedo (OAB: 7219/BA) Apelado : Juvencio Souza Neto Advogado : Bruna Patrícia Zilio (OAB: 26111/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 151 - 0002537-05.2012.8.05.0043 Apelação Comarca : Canavieiras Apelante : Itapeva Il Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao- Padronizados Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 30609/BA) Advogado : Ítalo Marques Nascimento (OAB: 31747/BA) Advogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 30606/BA) Advogado : Arisalvo Costa Campos Filho (OAB: 14177/BA) Apelado : Luciano Marques Rego Advogado : Ulisses Silva Costa (OAB: 13630/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 152 - 0009534-39.2002.8.05.0274 Apelação Comarca : Vitória da Conquista Apelante : Petrobras Distribuidoras S/A Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) Apelado : Paulo Odilon Torres Domingos Apelado : Maria das Graças Torres Domingos Apelado : Maria Monica Torres Domingos Apelado : Maria de Lourdes Torres Domingos Advogado : Edgard Larry Andrade Soares (OAB: 9263/BA) Advogado : Caroline Pereira Gusmão (OAB: 17277/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 153 - 0069833-25.2002.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Caixa Seguradora S/A Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA) Advogado : Luisa Oliveira Leal Fernandes (OAB: 30039/BA) Advogado : Thácio Fortunato Moreira (OAB: 31971/BA) Advogado : Eduardo de Faria Loyo (OAB: 30607/BA) Advogado : Adryzza Princesa Santos Moreira Galy Argolo (OAB: 36983/BA) Apelado : Espolio de Angelo Carlos Campos Neto, Rep. Por Josenilda Araujo Oliveira Advogado : Ibsen Novaes Junior (OAB: 14734/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 154 - 0000330-10.2011.8.05.0159 Apelação Comarca : Malhada Apelante : Município de Malhada Advogado : Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB: 14605/BA) Apelado : J & E Materiais de Construção Ltda Advogado : Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB: 21369/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cad 1 / Página 243 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : 155 - 0505901-20.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Moises Paiva de Santana Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Apelado : Banco Itauleasing S/A Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 156 - 0000069-32.1993.8.05.0141 Apelação Comarca : Jequié Apelante : Estado da Bahia Procª. Estado : Dâmia Bulos Estagiário(a) : Ana Carolina Sanches Dorotea Apelado : Comercial de Informatica Jequie Ltda Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 157 - 0008634-71.1980.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Procurador : Raimundo Luiz de Andrade Apelado : Espolio de Heider de Macedo Fernandes, Representado Por Licia Maria da Silva Fernandes Advogado : Gildete Santos (OAB: 4194/BA) Proc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 158 - 0002525-85.2007.8.05.0230 Apelação Comarca : Santo Estêvão Apelante : Município de Santo Estevão Advogado : Ricardo Oliveira Rebelo de Matos (OAB: 32148/BA) Apelado : Antonio Balbino de Jesus Farias Procª. Justiça : Paulo Marcelo Costa Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 159 - 0045509-78.1996.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas Proc. Justiça : Jacqueline Menezes Holanda Apelado : Onda Comercio de Confecções e Serviços Ltda Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 160 - 0007153-93.2007.8.05.0141 Apelação Comarca : Jequié Apelante : 'Município de Jequie Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Advogado : Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB: 40300/BA) Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA) Apelado : Denis Paiva dos Santos Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Revisor : 161 - 0318494-05.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Ecad - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Advogado : Rodrigo Moraes Ferreira (OAB: 16590/BA) Agravado : Atenas Cominicação Ltda Epp Advogado : Ricardo Simões Xavier dos Santos (OAB: 21307/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Cad 1 / Página 244 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Revisor : 162 - 0101296-48.2003.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Ana Lidia Abbade dos Reis Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Apelado : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 163 - 0000335-67.2012.8.05.0039/50000 Agravo Regimental Comarca : Camaçari Agravante : Delphos Serviços Técnicos S/A Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A Agravante : Mbm Seguradora S/A Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB: 32617/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : Maria Isabel Garcia Durán Alvarez (OAB: 28589/BA) Advogado : Mariana Bastos Bastos Lopes (OAB: 23210/BA) Agravado : Adilson Cirqueira Teixeira Agravado : Cristina Batista Pereira Advogado : Vivian Angelim Ferreira dos Santos (OAB: 23032/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 164 - 0002322-77.2010.8.05.0082 Apelação Comarca : Gandu Apelante : Municipio de Gandu Advogado : Harrison Ferreira Leite (OAB: 17719/BA) Apelado : Edroaldo Santos Cardeal Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 165 - 0021044-10.1993.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Proc. Estado : Luiz Claudio Guimaraes Apelado : Bemate Bahia Materiais Eletrônicos Ltda Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 166 - 0153801-45.2005.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade Apelado : Irmãos Sanches Ltda Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 167 - 0017336-51.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Colina de Piatã Incorporadora Ltda Advogado : Gustavo Amorim Araujo (OAB: 17050/BA) Advogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA) Agravado : Eduardo Amorim de Almeida Agravado : Ana Paula Almeida de Leão Advogado : Cícero Dias Barbosa (OAB: 17374/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 168 - 0159222-84.2003.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Flavia Cardoso Borges Cad 1 / Página 245 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 246 Apelado : Cemisa Cons. Emp. Imob. Ltda. Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 169 - 0000460-41.2011.8.05.0113 Apelação Comarca : Itabuna Apelante : Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS) Advogado : Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 203358/SP) Apelado : Emiron Gouveia de Deus Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 170 - 0011405-02.1992.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Cleber Lacerda Botelho Junior Apelado : Terezinha Vieira da Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 171 - 0002454-68.1982.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade Apelado : Espolio de Walter Raulino da Silveira Rep Por Ivani Brasil da Silveira Advogado : Euripedes Brito Cunha (OAB: 1710/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 172 - 0002419-26.1973.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade Apelado : Espolio de Guilherme Pereira Nepomuceno e Maria dos Anjos Nepomuceno Rep Por Lino Pereira Nepomuceno Advogado : Regina Therezinha de Lima Pinheiro (OAB: 2138/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 173 - 0074792-24.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Rosana Barbosa Apelado : Ampla Projetos e Empreendimentos Ltda Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 174 - 0043107-19.1999.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Município do Salvador Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas Proc. Munícipio : Évelin Dias de Carvalho Apelado : Cia F P de D S G Construções Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 175 - 0008820-42.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Arlen Oliveira Santos Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 176 - 0004009-39.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Angical Agravante : Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Proc. Estado : Leonardo Mota Costa Rodrigues Agravado : Ministerio Publico Em Favor de Carolina Rosa dos Santos Promotor : Marcio do Carmo Guedes Proc. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 177 - 0004967-25.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Serrinha Embargante : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Advogado : Cleodemir de Paula Martins (OAB: 15347/MT) Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA) Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) Embargado : Cristiano Neves Matos Advogado : Kátia Silene Silva Coutinho (OAB: 18088/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 178 - 0063857-90.2009.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Gmac S/A Advogado : Alexandre Ivo Pires (OAB: 14978/BA) Embargado : Carlos Alberto Pereira Neves Advogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA) Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 179 - 0008469-69.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Ibotirama Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Sandra Maria Badaró Salles de Mendonça (OAB: 3768/BA) Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) Advogado : Emanuela Campos Mota (OAB: 22587/BA) Agravado : Municipio de Ibotirama Advogado : José Gabriel de Almeida Mineiro Menezes (OAB: 28727/BA) Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 180 - 0003223-17.2011.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Comarca : Feira de Santana Embargante : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Juliana da Silva Coimbra (OAB: 29759/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA) Advogado : Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) Embargado : Elaine Cristina de Oliveira Campos dos Santos Advogado : Alberto Filgueiras de Gois Neto (OAB: 28602/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 181 - 0008857-69.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Augusto Barbosa dos Santos Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Embargado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 182 - 0007581-68.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Marlene Queiroz Leite Advogado : José Benedito Brasil Filho (OAB: 7356/BA) Cad 1 / Página 247 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Carlos Moacir da Silva Santos Junior (OAB: 25968/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 183 - 0010953-57.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA) Advogado : Luiz Machado Bisneto (OAB: 15630/BA) Agravado : Rafael Ramos Proence Ferreira Advogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA) Proc. Justiça : Paulo Marcelo de Santana Costa Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 184 - 0052170-29.2003.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Antonio Silva Nascimento Advogado : Zaqueu Barbosa de Lima (OAB: 16691/BA) Embargado : Faelba - Fundacão Coelba de Previdencia Complementar Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 185 - 0352751-53.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Pedro Marques Pinto Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA) Embargado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Ary Carvalho Netto (OAB: 35856/BA) Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 186 - 0000024-25.2013.8.05.0174 Apelação Comarca : Muritiba Apelante : Município de Muritiba Advogado : Fernando Grisi Júnior (OAB: 19794/BA) Advogado : Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães (OAB: 14879/BA) Advogado : Reges Jonas Aragão Santos (OAB: 23023/BA) Apelado : Adeilton Sant´ana dos Santos Apelado : Ademira da Silva Gomes da Silva Apelado : Adriana de Souza Costa Apelado : Adriele da Silva Conceição Machado Apelado : Aildo de Souza Apelado : Aline Alves Lima Rabelo Apelado : Cintia Santos Cardoso Apelado : Aline da Silva Santos Apelado : Cely Neves dos Anjos Apelado : Claudia Mercia Coelho dos Santos Apelado : Alvina Vieira Conceição Apelado : Amilton do Carmo Silva Apelada : Ana Lucia Oliveira de Souza Apelado : Ana Paula de Souza Moura Apelado : Ana Paula Gomes Conceição Apelado : Ana Rosa da Silva de Souza Silva Apelado : Anailza de Souza Matos Apelado : Andréa Sales dos Santos Apelado : Andreia dos Santos Santos Apelado : Antonieta de Oliveira Teixeira dos Santos Apelado : Arcenio Moreira de Lima Apelado : Camila Mota Araújo Barberino Apelado : Cátia do Nascimento Carvalho Cad 1 / Página 248 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Célia Aparecida dos Santos Aguiar Fiúza Apelado : Cinthia dos Santos Sacramento Apelado : Crisléia Conceição dos Santos Mota Apelado : Daiana Silva dos Santos Apelado : Deane Santana de Andrade Apelado : Débora Cristina de Jesus Rocha Reis Apelado : Diana Boaventura dos Santos Apelado : Ederson Silva Azevedo da Mota Apelado : Ednaldo Barreto da Silva Apelado : Ednalva Fiúza Borges Fiúza Apelado : Edneuza Borges Pereira Apelado : Ednilson da Silva Araujo Apelado : Edson Alves dos Santos Apelado : Edson Rocha do Nascimento Junior Apelado : Edvan Silva Azevedo da Mota Apelado : Elane Pereira de Souza Apelado : Eliací Sena de Almeida Apelado : Euclânia Santos de Oliveira Aguiar Apelado : Aline Souza Almeida Apelado : Flavia Matos Magalhães de Miranda Apelado : Geovana dos Santos Mattos de Oliveira Apelado : Getúlio Vargas de Menezes Junior Apelado : Gleydson Luiz Reis Ruas Apelado : Hedenildes Santos Lima Marques Apelado : Jadson Oliveira Rodrigues Apelado : Jandira Dias dos Santos Sena Apelado : Janete Correia Nunes Apelado : Jariluce de Almeida Santana Apelado : Jeane Fiúza Mascarenhas Freitas Apelado : Joana Angelica Dias de Melo da Silva Apelado : João Paulo Machado Sacramento Apelado : Joelice Motta dos Santos Fiuza Apelado : Jorge Luiz Gomes de Oliveira Apelado : Jose Antonio dos Santos de Jesus Apelado : José da Paixão Santos Silva Apelado : José Ugo Ferreira da Silva Apelado : Josemare Nascimento Tosta Araujo Apelado : Joseval Pereira Nunes Apelado : Josimar Leodorio da Fonseca Apelado : Juciane da Silva Barros Apelado : Julia Maria Dias Rodriguez Apelado : Junior da Cruz Alves Apelado : Jutai Pereira da Mota Apelado : Kalliane Gonçalves dos Santos Silva Apelado : Laurenice da Conceição Nascimento Apelado : Leandro dos Reis dos Santos Apelado : Lêda Maria de Matos Santana Apelado : Leia dos Reis dos Santos Apelado : Leila Souza de Oliveira Apelado : Leonildo da Silva Morais Apelado : Letícia Brandão de Jesus Apelado : Luiz Henrique Souza da Silva Apelado : Luiz Henrique Souza Santos Apelado : Luzia Pereira da Silva Santos Apelado : Maria Aleluia Machado Sacramento Apelado : Maria das Dores Neves dos Santos Apelado : Maria das Graças de Souza Santos Apelado : Maria de Fátima Barbosa de Jesus Apelado : Maria Djanira da Silva da Paz Apelado : Maria dos Remédios Leite Monteiro Santos Apelado : Maria José dos Santos Barbosa Sacramento Apelado : Maria Jovelina Gonçalves dos Santos Mendes Apelado : Maria Marcia Moura da Silva Apelado : Marília Silva de Souza Apelado : Marlene dos Reis Conceição dos Santos Cad 1 / Página 249 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Apelado : Nadja Azevedo de Jesus Apelado : Neide dos Santos Mota Silva Apelado : Neilane Santana Souza Brandão Apelado : Nelson Floriano Cardoso Junior Apelado : Neylton da Conceição dos Santos Apelado : Pedro Silva dos Santos Apelado : Quelli França Pimentel Apelado : Rafael Barreto de Andrade Apelado : Railda Rodrigues dos Santos Moreira Apelado : Raimundo Mascarenhas dos Santos Apelado : Raquel Alves Gil Luiz Menezes Apelado : Raul da Silva Conceição Apelado : Roberval do Nascimento Souza Apelado : Rodrigo Gomes Ribeiro Apelado : Rodrigo Silva Mota Apelado : Ronivaldo de Jesus dos Santos Apelado : Rosane Nunes da Silva de Santana Apelado : Roseane Sampaio da Silva Apelado : Rosineia da Silva dos Anjos Apelado : Sandra Celestino dos Santos de Castro Apelado : Simone da Conceição Brandão de Oliveira Apelado : Sueli Santana Rebouças Ribeiro Apelado : Suely Conceição de Souza Apelado : Suely Cruz da Silva Apelado : Tairana de Jesus da Silva Apelado : Tamara Costa da Silva Apelado : Tania Regina da Silva Santos Apelado : Tania Santos Pereira Apelado : Tarcisio Chagas Souza Apelado : Tassio Lopes Magalhães Apelado : Tatiana de Santana do Vale Apelado : Telma do Carmo Fiuza Apelado : Thais Rodrigues dos Santos Apelado : Thais Vieira dos Santos Apelado : Valdelice Leite Apelado : Valdinei de Aquino Neves Apelado : Valéria da Silva de Magalhães Apelado : Valéria Santos Magalhães de Lima Apelado : Valmir Coutinho Oliveira Apelado : Valter Conceição Cardoso Apelado : Vangivaldo de Menezes Souza Apelado : Vitalina Santos de Jesus Apelado : Wagner da Silva Batista Apelado : Wilton dos Santos Cruz Apelado : Zuleide Tosta de Souza Advogado : Lourenço Thiago Dias Ferreira (OAB: 22866/BA) Apelado : Manuela Nunes dos Santos Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 187 - 0017409-23.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Itaparica Agravante : INSS Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Verônica Paiva Dantas Salles Agravado : Neomar Rodrigues Dias Advogado : Angelita Mascarenhas Carneiro Dias (OAB: 26846/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 188 - 0017697-68.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Valdemiro Araujo Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA) Agravado : Estado da Bahia Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 251 Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 189 - 0017760-93.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Santo Antônio de Jesus Agravante : Banco Itau Unibanco S/A Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Agravado : Claudio Silva dos Santos Advogado : Rodrigo Mota da Silva (OAB: 33483/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 190 - 0004650-04.2008.8.05.0032 Reexame Necessário Comarca : Brumado Remetente : Juiz de Direito de Brumado V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Brumado Advogado : Acioli Viana Silva (OAB: 20901/BA) Advogado : Paulo Henrique Lôbo E Silva (OAB: 19814/BA) Advogado : Samuel Coelho Milhazes (OAB: 25728/BA) Interessado : Clarice Gomes Pereira Def. Público : Angélica Oliveira Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 191 - 0014012-46.2009.8.05.0274 Reexame Necessário Comarca : Vitória da Conquista Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara da Fazenda Pública Interessado : Eugenio Silva Santos Advogado : Carlos Eduardo Alves de Oliveira (OAB: 16658/BA) Interessado : Agencia Estadual de Regulação de Serv. Públicos de Energia, Transp. e Comunicações da Bahia - Agerba Procurador : Raimundo Bandeira de Ataide (OAB: 4618/BA) Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 192 - 0022290-31.1999.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sul América Seguro Saúde S/A Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 665B/PE) Advogado : Kyara Amorim Maia Thorpe (OAB: 22257/PE) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Advogado : Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA) Apelado : L. L. S. C, Representado Por Rosa Meira Souza Cunha e Luiz Antonio de Jesus Cunha Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Advogado : Carlos Alberto José Barbosa Coutinho (OAB: 32580/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 193 - 0000734-42.2013.8.05.0078 Apelação Comarca : Euclides da Cunha Apelante : Agostinho Bertoldo dos Santos Neto Advogado : Alexandre Costa de Queiroz (OAB: 13753/BA) Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA) Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA) Apelado : Agostinho Bertoldo dos Santos Neto Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 194 - 0338458-78.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana Apelado : Wânia Regina Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 252 Advogado : Thiago Carvalho Cunha (OAB: 24401/BA) Advogado : Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 37383/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 195 - 0000328-19.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Comarca : Araci Remetente : Juiz de Direito de Araci, V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Nubia Oliveira Costa Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 196 - 0000348-10.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Comarca : Araci Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Jaqueline Muniz dos Santos Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 197 - 0000621-86.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Comarca : Araci Remetente : Juiz de Direito de Araci, V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Sandra Pedreira de Araujo Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : 198 - 0147731-07.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Rafaela Santos de Jesus Advogado : Dina Maria de Almeida Pinheiro (OAB: 11496/BA) Embargado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) Advogado : Lucas Guida de Souza (OAB: 25108/BA) Advogado : Maíra Travia Paralego (OAB: 26409/BA) Advogado : Lucas Nascimento Evangelista (OAB: 28640/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0076421-67.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA) Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Apelado : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Certifique a Secretaria da Segunda Câmara Cível deste TJ/BA o trânsito em julgado da decisão de fls. 172/177, procedendose a subsequente baixa no sistema e remessa dos autos à origem. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 253 Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0046138-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Embargado : Banco Bradesco Leasing S/A Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA) Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Do exposto, acolho os aclaratórios para sanar a contradição indicada pelo embargante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao seu sobrestamento, até a conclusão definitiva da ação de revisão contratual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000651-32.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Josenildes Neves da Silva Advogado : Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA) Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada. Publique-se. Intimem-se. 0001070-52.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Gilvandro Souza Santos Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA) Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA) Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Instrumento, mantenho incólume a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. 0008735-56.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Gilson Dutra de Mendonça Agravante : Maria das Graças Marques de Mendonça Advogado : Rafael Santos de Oliveira (OAB: 18676/BA) Advogado : Daniela Santos Bomfim (OAB: 27431/BA) Agravado : Romildo Vaz Souza Agravado : Maria da Purificação Cabral de Souza Agravado : Ronivon Marques Carneiro Advogado : Roberta Ribeiro Marambaia (OAB: 18596/BA) Advogado : Aldine Alves da Silva (OAB: 18668/BA) Advogado : Andreza de Oliveira Cerqueira (OAB: 18482/BA) Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Em razão da ascensão deste Magistrado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça e, via de consequência, o encerramento da substituição na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Sinésio Cabral, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da Relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Desembargador Jatahy Junior Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 254 Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0380699-67.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA) Advogado : Gilson Silva Ferreira Junior (OAB: 32499/BA) Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA) Advogado : MATHEUS ALVES TORRES (OAB: 36282/BA) Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Apelado : Claudionor Silva dos Santos Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA) Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de carência da ação e, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter o julgado vergastado em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0049483-16.2002.8.05.0001 Apelação Apelante : Arpez S/A Navegacion Rep.por Companhia Libra de Navegação Advogado : Renato Marcondes César Affonso (OAB: 1195A/BA) Advogado : Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) Advogado : Ana Maria Marcondes Cesar (OAB: 20981/BA) Apelado : E.m. Brito Atacadista Advogado : Dernilton Leite Nunes (OAB: 11373/BA) Advogado : Micael Feitoza da Silva (OAB: 33606/BA) Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Arpez S/A Navegacion representado pela Companhia Libra de Navegação contra sentença prolatada (fls.498/502) em Ação Ordinária de Cobrança, no Juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido elencado na inicial, por não ter a apelante cumprido ônus probandi ao ajustar os valores a serem cobrados e os dias por atraso na entrega dos containeres. O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu, verifica-se que a guia de preparo acostada às fls. 550 dos autos não foi devidamente preenchida, faltando a informação atinente a que processo refere-se, vez que encontra-se em branco o no campo "número do ato/processo" . Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibilidade de se verificar se a guia de fls. 550 de fato refere-se ao presente autos, forçoso concluir que tal documento se apresenta inservível ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso interposto. E nem se diga que tal medida importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo.2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 255 ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO. 121. Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega provimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011 DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possível trazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/ RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpo do referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo: "Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número do processo não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões de forma.Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A aferição do pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas. Reitera-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o nãoconhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0143381-73.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Nilza Rodrigues dos Santos Advogado : Sandra Quesia de Souza Costa (OAB: 19872/BA) Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Apelado : Nilza Rodrigues dos Santos Apelado : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da Silva Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Acolho o parecer ministerial, de fls. 309/310, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciada a petição e documentos de fls. 293/296. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 256 0172123-11.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Nilza Rodrigues dos Santos Advogado : Sandra Quesia de Souza Costa (OAB: 19872/BA) Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado : Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB: 36453/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Apelado : Nilza Rodrigues dos Santos Apelado : Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Acolho o parecer ministerial, de fls. 197/198, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciada a petição e documentos de fls. 181/184. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0388300-27.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Paulo Miguel Andrade Vieira da Silva (OAB: 34889/BA) Advogado : Ary Carvalho Netto (OAB: 37856/BA) Apelado : Wilson Ferreira do Morais Advogado : Maurício Alexandrino Araújo Souza (OAB: 15696/BA) Intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos os originais dos DAJ's de fls. 218/219, sob pena de deserção. Proceda a Secretaria da Segunda Câmara Cível o desentranhamento da petição de fls. 221/277 e devolva ao seu subscritor, vez que estranha ao presente processo, renumerando-se o feito, tudo com certificação nos autos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0042426-83.1998.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Luciana Araujo de Jesus Tittoni (OAB: 30964/BA) Advogado : Tâmara Guimarães de Souza Vieira (OAB: 37772/BA) Apelado : Juracy Pires Alves Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja certificada a publicação da sentença de fl. 100, sem a qual impossível aferir a tempestividade do pesente recurso. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001861-54.2012.8.05.0141 Apelação Apelante : José Paulo Correia Apelante : José Roque Dias Apelante : José de Jesus Novaes Apelante : Jocelia Carneiro Santos Apelante : Josué Carvalho Santos Apelante : Joelma Ribeiro dos Reis Apelante : Joanaldo Oliveira Santos Advogado : Tiago Santos Duarte (OAB: 28571/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 257 Apelado : Iprej - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA) Apelado : Município de Jequié Advogado : José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB: 6713/BA) Advogado : Maria José Cabral Aboboreira (OAB: 10276/BA) Advogado : Lucas Cabral Aboboreira (OAB: 24559/BA) Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Defiro parcialmente o quanto requerido pelo Município de Jequié, através da petição de fl.91, concedendo vista dos autos no cartório, dentro do prazo de 05 dias. Vencido o prazo, voltem conclusos. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001113-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Cleusa Boyda de Andrade Advogado : Marcio Medeiros Bastos (OAB: 23675/BA) Agravado : Banco Safra S/A Insurgiu-se a parte Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão de fl. 19, do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Cleusa Boyda de Andrade na Execução de Título Extrajudicial nº 032190871.2013.8.05.0001, proposta pelo Banco Safra S/A, não atribuiu efeito suspensivo requerido, por faltante os requisitos do art. 739-A, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Em suas razões sustentou, em síntese, que a Embargante/Recorrente apresentou fatos e provas mais que suficientes à permitir a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, com fundamento no art. 739-A, do CPC. Destacou que a Agravante impugna todo o cálculo, apresentando, inclusive planilha de débito indicando ser credora da quantia de R$ 20.970, 24 (vinte mil, novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Asseverou que o prosseguimento da Execução, bem como a constrição de bens da Recorrente, nesta fase processual, causará grave dano de difícil ou incerta reparação para a mesma. Aduziu que embora o art. 739-A, houvesse condicionado a suspensão da Execução à garantia do Juízo, o Julgador, atendendo aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade no caso concreto, deverá conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ressaltou que os documentos apresentados nos Embargos à Execução apontariam no sentido de que a Agravante seria credora da Agravada, o que justifica a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo, até final decisão e o posterior provimento do recurso. É o relatório. Recurso tempestivamente interposto e devidamente instruído. De plano, cumpre afirmar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que nos autos dos Embargos à Execução opostos pela Recorrente, não atribuiu efeito suspensivo requerido, por faltante os requisitos do art. 739-A, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Agravado, em 07/03/2013, ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0321908-71.2013.8.05.0001, em face da Agravada, sustentando ser credor da importância de R$ 65.758,38 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), quantia que seria devida em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 5292629, emitida em 14.02.2011, pela Executada/Recorrente. Já a Recorrente ajuizou, em 04/12/2013, a Ação de Revisão de Cláusula Contratual nº 0402587-58.2013.8.05.0001, requerendo sua distribuição por dependência à Execução nº 0321908-71.2013.8.05.0001 e, posteriormente, em 17/07/2013 requereu distribuição, também por dependência, dos Embargos à Execução, no qual foi proferida a decisão ora agravada. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução passou constituir uma medida excepcional, consoante dispõe o artigo 739, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo, in verbis: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". (Negrito nosso) Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1081/1082), assim lecionam, literis: "4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de forma que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos e negar o efeito suspensivo." No caso em exame, a Agravante não fez menção ao fato de os Embargos à Execução terem sido opostos sem caução idônea, o que, de plano, já afasta a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo reclamado. De TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 258 fato, não há, ao menos neste momento processual, elementos que justifiquem a aplicação do § 1º, do art. 739-A, do Código de Ritos. Vale dizer, somente quando preenchidos os requisitos insertos no aludido § 1º, é facultado ao juiz atribuir o efeito suspensivo aos Embargos, desde que, repita-se, seguro o Juízo. Neste sentido: DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 739-A, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 01. PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO, MISTER SE FAZ A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS, A SABER: FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE; POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE UM DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, NO CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; E GARANTIA DO JUÍZO. 02. CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO GARANTIU A EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. 03. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2013 00 2 024167-2; AGI 0025095-12.2013.8.07.0000 - Res.65 - CNJ DF; J.11/12/2013; 3ª Turma Cível; Relator Desª NÍDIA CORRÊA LIMA; Publicado no DJE : 08/01/2014 . Pág.: 138). Assim, ainda que haja a possibilidade de ocorrência de um dano de difícil ou incerta reparação, mister se faz que o Juízo da execução esteja garantido por penhora, depósito ou caução idônea, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a Agravante sustenta em suas razões recursais, fl. 05: "...O perigo da demora resta patente ao passo que caso a prestação jurisdicional não lhe seja prestada imediatamente, a agravante poderá sofrer constrição indevida dos seus bens, ocasionando grave dano de difícil ou incerta reparação". Considerando que a parte agravante não garantiu o Juízo, nos termos da certidão de fl. 172, não há como acolher a pretensão recursal, exatamente por seguramente não preencher, ao menos, o último requisito previsto no art. 739-A, § 1º, da Lei Adjetiva. Evidencia-se, desta forma, o acerto da decisão do MM. a quo, ao não atribuir efeito suspensivo requerido, por faltante os requisitos do art. 739-A, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Sem razão, portanto, a parte Agravante. Nessas circunstâncias, restando manifestamente improcedente o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC, determinando o seu arquivamento. Publique-se e intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0046138-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Embargado : Banco Bradesco Leasing S/A Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA) Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Do exposto, acolho os aclaratórios para sanar a contradição indicada pelo embargante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao seu sobrestamento, até a conclusão definitiva da ação de revisão contratual. Publique-se. Intimem-se. 0076421-67.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA) Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Apelado : Cristiane Souza Boa Morte de Almeida Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Certifique a Secretaria da Segunda Câmara Cível deste TJ/BA o trânsito em julgado da decisão de fls. 172/177, procedendose a subsequente baixa no sistema e remessa dos autos à origem. Cumpra-se. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Salvador, 29 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 259 0002445-40.2004.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Auto Posto Irajuba Comercio de Combustiveis Ltda Advogado : Luciano Pinto Sepulveda (OAB: 16074/BA) Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA) Réu : Petrobas Distribuidora S/A Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA) Procª. Justiça : Cleonice de Souza Lima Santos Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de sua extinção, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 267, III, § 1º do CPC. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0337221-72.2013.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristina Sacramento Barros Silva Apelado : Ica Comercial Ltda Advogado : Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB: 24548/BA) Advogado : Renato Garcia Leiro (OAB: 25865/BA) Advogado : Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB: 27406/BA) Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001098-20.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Jorge Gomes Oliveira Advogado : Jorge Gomes Oliveira (OAB: 6735/BA) Agravado : Clovis Raimundo Gomes de Assis Advogado : Martinho Neves Cabral (OAB: 6092/BA) Jorge Gomes Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Itambé, que, indeferiu o pedido de bloqueio mensal sobre o salário do ora Agravado, por não reconhecer a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Em sua razões recursais, em síntese, defendeu o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais e mitigação do princípio da impenhorabilidade. Sustentou que o Agravado possui duas fontes salariais, além de possuir rendimentos de participação societária em uma clínica pediátrica. Destacou que o Agravado, em nenhum momento, asseverou que o pretendido bloqueio seria danoso à sua sobrevivência. Aduziu que o art. 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, todavia, o parágrafo 2° deste dispositivo prevê exceção à regra da impenhorabilidade, o que se aplica ao caso dos autos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão hostilizada no sentido de que se determine a penhora dos proventos do Agravado até o limite de 30 % (trinta por cento) sobre os valores a serem recebidos mensalmente até a quitação integral do débito e, o posterior provimento do recurso. Eis em epítome o relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, são relevantes os fundamentos do pedido e encontram-se presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo vindicado. Isso porque, a jurisprudência do STF e STJ está consolidada no sentido de que os honorários, tanto de sucumbência quanto contratuais, são considerados verbas alimentícias. Assim, admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo Recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Entretanto, é preciso ponderar o direito à dignidade do devedor e esse mesmo direito à dignidade do credor. Nesse sentido, o princípio da máxima efetividade exige que se atribua à norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda, o que, no particular, somente pode ser entendido como a possibilidade de se limitar, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar em uma constrição à dignidade do credor. Sendo assim, e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 260 sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão provisória da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Ex positis, concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que se determine a penhora dos proventos do Agravado até o limite de 30 % (trinta por cento) sobre os valores a serem recebidos mensalmente até a quitação integral do débito. Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no decêndio, requisitando-se informações ao meritíssimo Juiz da causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0306877-48.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Oas Empreendimentos S/A Impetrante : Gafisa S/A Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : Thais Magalhães Fonseca (OAB: 31483/BA) Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima Defiro o pedido de fls. 520/521 dos autos. Expeça-se carta de ordem para o juízo da comarca de Alagoinhas a fim de citar Pedro Costa Safira Andrade no endereço da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Salvador, 29 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Rosita Falcão de Almeida Maia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0023624-15.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Cláudio Fonseca Soares Advogado : José Gil Cajado de Menezes (OAB: 5571/BA) Agravado : Marinalva Genesia Rios Soares Efeitos: Assistência Judiciária Gratuita Claudio Fonseca Soares, através de seu procurador, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento em 10 dias (decisão transladada - fls. 13/14). Em suas razões, alega que o agravante ajuizou ação de exoneração de alimentos em face da agravada ante a impossibilidade de continuar com a obrigação de pagar 3 salários mínimos. Para tanto, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, visto que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se desempregado desde 2012 e vive da ajuda de familiares. Assevera que foi atribuído à causa R$ 24.448,00, sobre o qual incidiriam custas no importe de R$ 1.287,80, valor impossível de ser pago diante da sua atual situação financeira. Prossegue afirmando que como noticiado na exordial, o fato de ser detentor de imóveis havidos por herança, não significa que tem condições de arcar com as custas, sob o argumento de que não obtêm renda dos mesmos. Sustenta que para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação na petição inicial de insuficiência de recursos. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como cediço, a análise do agravo restringe-se à verificação dos requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Este é o teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." É cediço, que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tal presunção não possui natureza absoluta. A interpretação constitucional da Lei nº 1.060/50, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 261 benefícios quando tiver fundadas razões. Outrossim, a aplicação desse direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde, o irrestrito acesso a justiça. É oportuno salientar que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que em tais casos, a situação fala por si. O agravante está desempregado, inexistindo qualquer fato que denote "sinais exteriores de prosperidade" a possibilitar o indeferimento do pedido. É que a existência de imóveis havidos de herança não são fatos suficientes para afastar a sua necessidade. Ao contrários disso, observo elementos capazes de corroborar com as afirmações do agravante, razão pela qual, a concessão do benefício de impõe. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS QUE SUGEREM A INSUFICIÊNCIA DE MEIOS FINANCEIROS DO RECORRENTE. AGRAVO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 2011.004299-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-8-2011, grifo nosso). Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Pretende a Lei maior garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ex positis, com base e fundamento no artigo 557, parágrafo 1º. Letra "a" do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos em que foi requerido. Oficie-se o juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se, intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Salvador, 29 de janeiro de 2014 Rosita Falcão de Almeida Maia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000570-65.2012.8.05.0255 Apelação Apelante : Julivane Celino Rocha Lima Advogado : Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB: 18262/BA) Apelado : Municipio de Nilo Pecanha Advogado : Orley Dias de Souza (OAB: 29290/BA) À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um de seus ilustres membros. Publique-se. 0001183-90.2007.8.05.0213 Apelação Apelante : Cecília Suene Rodrigues de Oliveira Advogado : André Oliveira Brito (OAB: 138238/RJ) Apelado : Ministério Público Promotor : João Paulo Santos Schoucair À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um de seus ilustres membros. Cumpra-se. 0053290-68.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Paloma Teixeira Rey Apelado : Manoel Carlos Costa dos Santos Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA) À Secretaria, para juntar aos autos a transcrição das notas taquigráficas da sessão de julgamento, viabilizando a lavratura do acórdão. Cumpra-se. 0090418-83.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Ana Carolina Moreira Apelado : Claro S/A Advogado : Mauricio Pedreira Xavier (OAB: 9941/BA) Encaminhem-se os autos ao Juízo precedente, para que, com máxima brevidade, providencie a juntada da sentença apelada, bem como a regularização da cronologia dos atos processuais praticados, de modo que a apelação e as contrarrazões correlatas sejam juntadas depois do referido ato decisório, sem prejuízo da devolução do processo à esta Corte para julgamento do recurso. Cumpra-se. 0099696-11.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Marcos Marcilio Apelado : Genivaldo de Jesus Souza Apelado : Antonio Edgard Brito dos Santos Apelado : Marcio Duarte Dias Coelho Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA) Daisy Lago Ribeiro Coelho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 262 À Secretaria, para juntar aos autos a transcrição das notas taquigráficas da sessão de julgamento, viabilizando a lavratura do acórdão. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Marta Moreira Santana PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0011108-60.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Casimiro Leite de Oliveira Advogado : Zurel de Queiroz Cunha Junior (OAB: 17401/BA) Agravado : Mauricio Almeida de Vasconcelos Agravada : Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos Advogado : Mauricio Trindade Miranda (OAB: 13776/BA) Marta Moreira Santana Diante disto, patente é a deserção. E, como a deserção não admite correção extemporânea e é óbice intransponível ao processamento do recurso, nego seguimento ao agravo. 0110577-47.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Pedro Leonardo Summers Caymmi Apelado : Vetor Consultoria S/A Advogado : Helder Silva dos Santos (OAB: 25820/BA) Vistos, etc. Atendida a diligência sugerida no opinativo de fls. 307/308, retornem os autos à Procuradoria de Justiça. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Marta Moreira Santana Salvador, 29 de janeiro de 2014 Marta Moreira Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria do Socorro Barreto Santiago PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000921-56.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Maria de Lourdes Tavares Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA) Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia Dentro desse contexto, reservo-me a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo depois de prestadas as informações pelo Juízo ou esgotado o prazo para tanto. Sem prejuízo da diligência acima determinada, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Maria do Socorro Barreto Santiago PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Marta Moreira Santana PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000517-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Heitor Ferreira dos Santos Agravante : Jandira Nascimento Ferreira Advogado : Armando Nogueira Fernandes (OAB: 30985/BA) Agravado : Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Advogado : Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB: 25338/BA) Isto posto, com fundamento nos arts. 525, I, e 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 263 0006965-98.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA) Advogado : Jayme Brown da Maia Pithon (OAB: 8406/BA) Advogado : Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB: 107192/RJ) Advogado : Andrea de Castro Couto (OAB: 102518/RJ) Apelado : Conef - Nacional de Entrepostos Frigorificos Ltda Advogado : Pedro Borges da Silva Teles (OAB: 17471/BA) Advogado : ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB: 39254/BA) Assim, em decorrência da deserção, não pode o recurso prosseguir, razão pela qual nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. 0016873-12.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Joaquim Jose Pereira de Souza Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia Promotor : Saulo Murilo de Oliveira Mattos Marta Moreira Santana Por tais razões, nego seguimento ao agravo, na forma do art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se. 0328662-29.2013.8.05.0001 Apelação Apelante : George Lima Cerqueira Advogado : Luciano Soares Freitas (OAB: 281458/SP) Apelado : Banco Itaucard S/A Diante disto, patente é a deserção. E, como a deserção não admite correção extemporânea e é óbice intransponível ao processamento do recurso, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Marta Moreira Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Marta Moreira Santana PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0018245-93.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Keila Gomes de Sousa Advogado : Marcus Vinicius Miranda dos Santos (OAB: 27718/BA) Advogado : Cristiane Teixeira Chaves (OAB: 28731/DF) Agravado : Pedro Mario Carvalhal Nascimento Advogado : Vinicius Portela Narde Moreira (OAB: 26166/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Marta Moreira Santana Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o Agravado, por seu advogado, para, em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 0018965-60.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Tania Maria Brasil Fontes Advogado : Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 23041/BA) Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 33411/BA) Advogado : Pedro Pezzatti Filho (OAB: 117832/SP) Agravado : Banco Do Brasil S/A Marta Moreira Santana Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada e conceder provisoriamente ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. 0022060-98.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Indústria Nacional de Asfaltos S/A - Em Recuperação Judicial Advogado : Thiago Vinicius Vieira Miranda (OAB: 22861/GO) Advogado : Victor Ribeiro Loureiro (OAB: 31518/GO) Agravado : Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 264 Advogado : Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB: 16936/BA) Advogado : André Luis Guimarães Godinho (OAB: 17822/BA) Marta Moreira Santana Diante disto, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o envio deste feito ao SECOMGE, para que tenha ensejo o procedimento necessário à distribuição adequada. Publique-se. Intimem-se. 0022502-64.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Adna Conceição Barros Agravante : Camila Porto Pessoa Agravante : Caroline Pouillard de Aquino Advogado : Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB: 26218/BA) Agravado : Município de Camaçari Vistos etc. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o Agravado, por seus advogados, para, em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Marta Moreira Santana 0105671-14.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Antonio de Souza Ribeiro Advogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) Advogado : Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA) Marta Moreira Santana Em face do exposto, homologo o acordo de fls. 128/129, para que produza seus efeitos e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para acompanhamento do cumprimento do acordo e sua execução, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Marta Moreira Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000387-56.2006.8.05.0077 Apelação Apelante : Ferbasa - Cia de Ferro Liga da Bahia Advogado : Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB: 10987/BA) Advogado : Marcio Lopes Fernandes de Barros (OAB: 17853/BA) Apelado : Jairo Mendes de Araújo Advogado : Carlos Alberto Araponga Doria (OAB: 5225/BA) Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi O juízo precedente, na sentença, afirma que tal julgamento refere-se aos processos 1480769-3/2007 (reintegração de posse), 1480865-6/2007 (cautelar de antecipação de prova pericial), 1558063-9/2007 (reintegração de posse) e 1558178-1/ 2007 (embargos de terceiro), em razão da conexão existente entre eles. Todavia, constam apensados a este feito, autos nº0000387-56.2006.805.0077 (1480769-3/2007), até o momento, apenas os embargos de terceiro nº1558178-1/2007. Destarte, apensem-se esses autos àqueles referenciados na sentença, em razão da conexão e julgamento único realizados na instância precedente. Cumpra-se. 0006671-73.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Município de Santo Amaro Advogado : Leandro de Almeida Vargas (OAB: 18709/BA) Advogado : Neivaldo Moreira Magalhães (OAB: 8876/BA) Agravado : '''Defensoria Pública do Estado da Bahia Def. Público : Diogo da Mota Santos Procª. Justiça : Procurador de Justiça Maria Ivone Souza Rocha Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Considerando que a petição de fl. 63 foi protocolizada pela Agravada no primeiro dia do prazo de que dispunha para contraminutar o recurso em análise, encaminhem-se os autos à Secretaria, para que certifique se houve oferecimento das contrarrazões. Voltem-me, após, com brevidade, para análise conclusiva do feito. Cumpra-se. 0013283-27.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 265 Agravante : Frederic Guttin Advogado : Ivan Hollanda Farias (OAB: 9890/BA) Agravado : Prevatur - Prevcaixa - Turismo e Lazer Ltda Advogado : Helio de Arruda (OAB: 21597/BA) Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Intimem-se as partes e oficie-se ao juízo de origem para informarem qual o documento que constitui o objeto do incidente de falsidade instaurado no primeiro grau, a fim de ser verificado se o referido influi no julgamento deste agravo. Publique-se. Cumpra-se. 0016973-64.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Embargante : Adovaldo Andrade Carneiro Embargado : Amando Borges Júnior Embargado : Ana Carolina Cardoso de Oliveira Embargado : Astro Barbosa Brayner Embargado : Daiana Meira Andrade Embargado : Dilma Selma Barreto Pereira Embargado : Evandro Lopes Silva Embargado : Irailton Santos de Jesus Embargado : Lucas Britto Tolomei Embargado : Manoel Sebastião de Souza Andrade Embargado : Sergio dos Anjos Maciel Embargado : Urbano Aguiar Brito Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA) Embargado : Município de Jequié Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Devolvam-se os autos ao SECOMGE para proceder à devida correção no sistema, a fim de constar como Embargantes a parte autora do agravo e como Embargado apenas o Município de Jequié, parte agravada. Cumpra-se. Conclusos, após. 0016973-64.2013.8.05.0000/50001 Embargos de Declaração Embargante : Amando Borges Júnior Embargante : Ana Carolina Cardoso de Oliveira Embargante : Astro Barbosa Brayner Embargante : Daiana Meira Andrade Embargante : Dilma Selma Barreto Pereira Embargante : Evandro Lopes Silva Embargante : Irailton Santos de Jesus Embargante : Lucas Britto Tolomei Embargante : Manoel Sebastião de Souza Andrade Embargante : Sergio dos Anjos Maciel Embargante : Urbano Aguiar Brito Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA) Embargado : Município de Jequié Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Devolvam-se os autos ao SECOMGE para proceder à devida correção no sistema, a fim de constar como Embargantes a parte autora do agravo e como Embargado apenas o Município de Jequié, parte agravada. Cumpra-se. Conclusos, após. 0043460-39.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : P & A Gráfica e Editora Ltda. Advogado : Daniel Moitinho Leal (OAB: 20893/BA) Embargado : Município do Salvador Proc. Munícipio : Geórgia T. Jezier Campello Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DAJ. PROCESSO. NÚMERO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. I - O preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser feito de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso. II - A guia de recolhimento da taxa recursal deve conter a indicação do processo que ensejou a despesa, notadamente para viabilizar que o credor identifique a origem da verba e faça o controle fiscal correspondente. III - Evidenciado que a embargante instruiu o recurso com documentos de arrecadação judicial que não possuem a indicação do número do processo, impositiva é a confirmação do decisum que declarou a deserção e não conheceu do recurso. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO P & A GRÁFICA E EDITORA LTDA. 494/505 interpõe a apelação de fls. 65/71, contra a sentença, às fls. 489/491, proferida nos autos da ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal movida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 266 contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou a ação improcedente. Às fls. 521/530 declarei a deserção do recurso, em razão de o DAJE (documento de arrecadação judiciária eletrônico) apresentado pela Recorrente não conter a indicação do número do processo. O Apelante interpõe os embargos em exame (fls. 533/539), sustentando, em síntese, que o preparo foi devidamente recolhido, eis que inexiste necessidade de indicar o número do processo ao qual o DAJE se refere, uma vez que houve a perfeita identificação da recorrente no campo adequado. Sustenta, ainda, em síntese, incidir, ao caso, o Princípio da Instrumentalidade das formas, descabendo a aplicação da pena de deserção. Requer o provimento do agravo com a finalidade de ser reformada a decisão embargada e determinado o processamento do recurso. É o relatório. DECISÃO O Código de Processo Civil impõe ao Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção do recurso. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos pelo ordenamento jurídico, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Sendo assim, o pagamento deve ser comprovado através de documento devidamente preenchido e com os elementos necessários à indicação do contribuinte e do processo que ensejou a despesa, notadamente para viabilizar que o credor identifique a origem da verba e faça o controle fiscal correspondente. No caso em análise, o Recorrente instruiu o recurso com os DAJEs nº's 971271 e 971219 (fls.507 e 508). Tais documentos, todavia, não estão em consonância com o ordenamento jurídico, vez que não contém qualquer indicação do número do processo que ensejou a obrigação fiscal em exame, o que inviabiliza a aferição da regularidade do recolhimento e, sobretudo, a correlação entre os autos originários e os informes constantes dos DAJEs. É certo que o rigorismo formal despropositado não tem respaldo nas normas processuais e nos princípios da instrumentalidade e da informalidade. Entretanto, a exigência em análise não conflita com tais postulados, vez que a mesma tem a finalidade de possibilitar a verificação da origem específica do quantum tributário, bem como de evitar o aproveitamento indevido de guias de recolhimento de outros processos, com a consequente lesão aos cofres públicos. Outra não é a razão pela qual o Documento de Arrecadação Judiciária, expedido no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, contém o campo denominado "NÚMERO DO ATO/ PROCESSO". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere dos seguintes julgados: "(...) III. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se apoia em tal premissa. (...)" (AgRg no Ag 1206578/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). "PROCESSUAL CIVIL. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO INCORRETO. COMPLEMENTAÇÃO. INCABIMENTO. SÚMULA 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão. Súmula 187/STJ. 2. A indicação errônea do número do processo na guia de preparo não pode ser tratada como erro escusável, na medida em que impede reconhecer a veracidade do recolhimento, inviabilizando a admissão do recurso. 3. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 270.429/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/ 2013, DJe 24/04/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa." Grifei (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). "(...) 2. Tal determinação foi regulada com o objetivo de se verificar a veracidade do recolhimento e de se evitar o indevido aproveitamento de guias de recolhimento de outros processos, com a consequente lesão aos cofres públicos. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 821380/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010). Recentemente, a Terceira Câmara Cível desta Corte, em situações similares, externou o mesmo raciocínio: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, POR EVIDENCIAR A DESERÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO/ INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÚMERO DO PROCESSO NO ANVERSO DAS GUIAS DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS (DAJE) AUSÊNCIA DE CAUTELA DO RECORRENTE - INCONFORMISMO DO ORA AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃODESCABIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA EM CONFORMIDADE COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 557, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A correta e prévia instrução do recurso é ônus do recorrente, o qual se submete, por vias tangenciais, às consequências processuais oriundas de sua inércia ou ausência de cautela necessária. A regular comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão. Súmula 187/STJ. O ato de recorrer e de instruir/preparar o recurso consolidam um ato deveras complexo, que, impõe simultaneidade, sob pena de preclusão consumativa. A ausência do número do processo principal na guia do peparo recursal (cujo preenchimento correto e completo é de ímpar responsabilidade do recorrente) não pode - e não deve - ser reputada como um simplório e diminuto erro escusável do agravante, ou mesmo vício formal sanável, que não implicaria em deserção recursal. A processualística civil impõe, sem desmerecer a essência do princípio da instrumentalidade das TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 267 formas, que a prestação jurisdicional seja pautada em prescrições legais e entendimentos jurisprudenciais atuais. Portanto, pelo entendimento sufragado pelo STJ, a indicação errônea do número do processo na guia de preparo ou a constatação de sua ausência não podem ser tratadas como erro escusável, somenos, na medida em que impede reconhecer a veracidade e regularidade do recolhimento, inviabilizando a admissão específica do recurso interposto. (...) A ausência do número do processo no comprovante de pagamento das custas processuais não importa somenos numa "mera irregularidade", mas um imprescindível indicativo numérico a identificar a procedência/origem específica do importe tributário. Logo, resta impositiva a inclusão/anotação expressa do número do processo no ato de preenchimento da guia do DAJE, de modo a dinamizar um controle e mecanismo seguro e público do recolhimento administrativo das custas processuais. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AgRg na APC nº 0000588-10.2009.805.0185 e AgRg na APC nº 0000141-90.2007.805.0185, 3ª Câmara Cível TJBA, Relatora Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, julgados em 9/7/2013 e 30/7/2013, unânimes) Neste sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA CÓPIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA QUE INSTRUI O APELO. VÍCIO QUE IMPEDE A CERTEZA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A juntada, ao recurso de apelação interposto, de cópia de Documento de Arrecadação Judiciária na qual não há identificação do número do processo a que se refere, tampouco o nome da apelante, configura deserção por ser impossível ao órgão ad quem aferir se o recolhimento foi efetivamente realizado. Precedentes do STJ." (AgRg na APC nº 0082006-86.1999.8.05.0001, 5ª Câmara Cível TJBA, Rel. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS, julgado em 21/8/2012, unânime). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NA GUIA DE ARRECADAÇÃO. A guia de arrecadação não identificada com o número do processo de origem não serve como comprovação do pagamento. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. O comprovante do pagamento das custas processuais deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Inteligência dos artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGI nº 70054349733, 24ª Câmara Cível, TJRS, Rel: MARCO ANTONIO ANGELO, julgado em 03/05/2013). Manifestas são, portanto, a não comprovação do preparo devido e a inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo imperiosa a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a deserção, negando-se seguimento ao recurso nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nestes termos, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. Publique-se. 0135633-87.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Reginaldo Santos Sales Embargante : Roberval de Souza Santos Embargante : Rosemar Cardoso da Silva Embargante : Sebastião Célio Fernandes Guedes Embargante : Sirlei Ferreira dos Reis Melo Embargante : Thiago da Silva Santos Cerqueira Embargante : Ubiratan Santos de Paulo Embargante : Valnei Jesus Almeida Embargante : Washington Luiz França dos Santos Embargante : Washington Ferreira Embargante : Wellington Ferreira Embargante : Ana Cricia Souza Salomão Embargante : Carlos André Francisco dos Santos Embargante : Cleidson Ribeiro dos Santos Embargante : Elen Carine Souza Salomão Embargante : Geovane dos Santos Neves Embargante : João Cleidson Salomão Embargante : Kleiton Cruz dos Santos Embargante : Josué Reis de Jesus Junior Embargante : Luciana Pereira dos Santos Advogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA) Embargado : Estado da Bahia Proc. Estado : Andréa Gusmão Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Os Apelantes opuseram embargos declaratórios contra a decisão de fls. 512/519, pretendendo atribuir efeito modificativo ao recurso. Intime-se, pois, o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Conclusos, após. Publique-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 268 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 0023498-62.2013.8.05.0000 Origem do Processo: Salvador Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte Agravante: Jaime Oliveira Advogado: Jaime Oliveira (OAB: 12249/BA) Agravado: Município do Salvador Proc. Município: Anderson Souza Barroso DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Alega o agravante, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, tendo em vista a ocorrência de bitributação na cobrança de ISS. Pede a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Sem adentrar na análise da alegada relevância da fundamentação recursal, verifica-se não haver o agravante dedicado uma linha sequer de suas razões à demonstração da presença do requisito do perigo da demora, inviabilizando, assim, a concessão do seu pleito liminar, por inobservância do disposto no art. 558, do CPC. Ante o exposto, indefiro a suspensividade perseguida. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de lei. Solicitem-se as necessárias informações ao Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Cynthia Maria Pina Resende PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0022689-72.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Clinicar Riscos e Mossas Ltda - Me Advogado : Jonas Rosa Gonçalves (OAB: 34035/BA) Agravado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda CLINICAR RISCOS E MOSSAS LTDA-ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Monitória, que move em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a ausência da efetiva comprovação da condição de hipossuficiência. Aduz a Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que a Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV da CF, não segregaram a pessoa física da pessoa jurídica, pelo que o Juízo de piso não poderia indeferir os beneplácitos da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se trata o Requerente de pessoa jurídica. Como alicerce da pretensão reformatória, assevera que, em não detendo condições de suportar os custos da ação, reclamara os benefícios da justiça gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade que postulara, que a própria natureza da demanda em questão já demonstra suficientemente a situação de extrema dificuldade financeira em que se encontra, merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada. Informa ainda, a Agravante, que se abstém de juntar os comprovantes de recolhimento de que trata o art. 525,§ 1º, tendo em vista que o objeto do presente recurso trata-se do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e posterior provimento do presente recurso. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por empresa prestadora de serviços para veículos automotores, em face da decisão que, nos autos da Ação Monitória que move em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 269 desfavor do agravado, indeferira a gratuidade de justiça que reclamara e lhe assinalara prazo para promover o regular preparo, sob pena de ser colocado termo à ação ante a ausência de pressuposto processual. Dos autos infere-se que o escopo do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a agravante, pessoa jurídica, cujo objeto é volvido à prestação de serviços e destinado à obtenção de lucro, possa fruir dos benefícios da justiça, notadamente se a simples afirmação da sua incapacidade financeira, bem como por apenas enquadrar-se na condição de microempresa conforme contrato social colacionado, são suficientes para legitimar sua agraciação com o beneplácito. Ora, em não se qualificando como pessoa natural, a agravante não pode ser inserida no contexto do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 de forma a ser contemplada com a isenção da obrigação de recolher as custas e emolumentos em decorrência de simples declaração de seu representante. Essa assertiva deriva da óbvia dedução de que, em não se qualificando como pessoa física, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria ou sua família se compelida a custear o equivalente aos emolumentos derivados da lide que aviara. No que concerne ao tema da insurgência recursal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em sentido contrário à tese defendida neste recurso, ou seja: à pessoa jurídica não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL02438-02 PP-00441) .(grifei). "1. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEVE SER ACOMPANHADO DE DETALHADA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES. 2. REVER A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO, IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA STF Nº 279). 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (STF, Segunda Turma, AI 673934 AgR / SP, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Julgamento: 23/06/2009) (grifei). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." (STF, Tribunal Pleno, RCL 1905 ED-AGR/SP, Ementário Vol - 02083-02 Pág.- 00274, relator Ministro Marco Aurélio, data da decisão 15/08/2002, publicada no Diário da Justiça de 20/09/2002, pág. 88). Nesta linha, também se posiciona o STJ: "PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido." (STJ- T2 - segunda turma, AgRg no Ag 1022813 / MG, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Julgamento: 05/08/2008). Outrossim, a doutrina também não discrepa do referido entendimento. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a Lei nº 1.060/50, lecionam que: "[...] O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310). Daí, ainda que a pessoa jurídica com fins lucrativos também possa gozar das benesses da justiça gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, a sua concessão estabelece uma sistemática distinta da pessoa física, haja vista o "ônus probandi" ser da empresa Requerente. Patente assim, que para obter tal beneplácito as pessoas jurídicas com fins lucrativos devem comprovar, de forma eficaz, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa. Todavia, in casu, ainda que tenha a Agravante colacionado aos autos documentos que atestam tratar-se de microempresa, com negociações feitas para divulgar seus negócios em site de compras coletivas, estes não são hábeis a evidenciar que esta atravessa situação de desequilíbrio econômico ou miserabilidade jurídica apta a legitimar sua agraciação com o beneplácito. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Impende assinalar que o valor do preparo do agravo de instrumento, conforme a Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011 c/c o Decreto Judiciário nº 1116, de 18 de dezembro de 2013, com vigência a partir de 01/01/2014, que estabelece a Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário do Estado da Bahia, é de R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), montante que de forma alguma poderá ser considerado como prejudicial a saúde financeira da empresa Agravante. Dessa forma, constatando que a empresa autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício da Lei 1.060/50, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em face da ausência do devido preparo, o qual é cediço dever ser comprovado quando da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 e 525, § 1º, ambos do CPC. Entretanto, vale ressaltar o posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez efetuado o pedido de assistência judiciária gratuita pelo requerente, o órgão julgador deve se pronunciar, primeiramente, sobre o deferimento ou não do pleito, não podendo declarar deserto o recurso sem se submeter a tal análise. Na hipótese de indeferimento do pleito, deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo. Nesse sentido, precedentes do STJ: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRES- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 270 TAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE -NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido." (STJ- T3, terceira turma, REsp 1087290 / SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, Julgamento: 05/02/2009). Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal e faculto à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o pagamento do preparo, a fim de assegurar-lhe a prestação jurisdicional ora pleiteada. Recolhido o preparo, voltem conclusos. Salvador, 15 de janeiro de 2014. Cynthia Maria Pina Resende CLINICAR RISCOS E MOSSAS LTDA-ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Monitória movida em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a ausência da efetiva comprovação da condição de hipossuficiência. Aduz a Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que a Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV da CF, não segregaram a pessoa física da pessoa jurídica, pela qual o Juízo de piso não poderia indeferir os beneplácitos da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se trata o Requerente de pessoa jurídica. Como alicerce da pretensão reformatória, assevera que, em não detendo condições de suportar os custos da ação, reclamara os benefícios da justiça gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade que postulara, que a própria natureza da demanda em questão já demonstra suficientemente a situação de extrema dificuldade financeira em que se encontra, merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada. Informa ainda, a Agravante, que se abstém de juntar os comprovantes de recolhimento de que trata o art. 525, § 1º, tendo em vista que o objeto do presente recurso trata-se do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e posterior provimento do presente recurso. Às fls. 30/32, esta Relatoria manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e facultou ao Agravante o recolhimento do devido preparo. Às fls. 37 certificou a Secretaria desta Egrégia Quarta Câmara Cível que o Agravante, ainda que devidamente intimado, deixou de promover, no prazo legal, o pagamento do preparo conforme determinado às fls.30/32. É o que cabe relatar. DECIDO. Prima facie, verifica-se o não atendimento pela parte insurgente do cumprimento integral dos requisitos para admissibilidade recursal, uma vez que não foi realizado o preparo pertinente, conforme determinado por esta Relatoria. E ante o indeferimento da assistência judiciária pelo Juízo de piso e por esta Relatoria, ou melhor, não estando a parte agravante litigando sob o pálio da justiça gratuita, deveria ter procedido ao recolhimento do preparo recursal, posto que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que a falta de seu recolhimento acarreta o não seguimento do agravo de instrumento. Outrossim, sendo cediço que uma das condições de admissibilidade dos recursos, consoante se extrai do artigo 511 do CPC, é o seu devido preparo, e, não havendo nos autos comprovação do recolhimento do devido preparo, alternativa outra não resta senão proclamar a deserção do recurso de agravo ora deduzido. Não discrepa a Jurisprudência pátria: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DESERTO. O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. É deserto o recurso não preparado em decorrência de expectativa frustrada de deferimento da gratuidade judiciária". (20090020123807AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 15/10/2009, DJ 12/11/2009 p. 46). Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade. Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o Julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção. Consequentemente e em razão do descumprimento à determinação de fls. 30/35, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, nos termos do artigo 557, caput, c/c artigo 527, I, ambos do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I 0023264-80.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Luciene Silva de Jesus Advogado : Bruno Santos Nogueira (OAB: 24918/BA) Agravado : Julio César Jesus da Paixão Advogado : Joseneide Rodrigues dos Santos (OAB: 39552/BA) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE SILVA DE JESUS, contra decisão de fls. 18/20, proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0500690-57.2013.805.0080, deferiu o pedido liminar de imissão de posse em favor do autor, ora agravado, nos seguintes termos: "(...) Presentes, portanto, as condições necessárias a imissão de posse no bem imóvel objeto da ação. Isto posto, defiro o pedido emergencial, determinando que LUCIENE SILVA DE JESUS e conjuge, ou terceiros ocupantes, (desocupe(m), no prazo de 15(quinze) dias, o imóvel localizado na Rua Pedestre n 27 cada 36, integrante do conjunto habitacional Viveiros, setor C, Feira de Santana - BA, nesta, imitindo, provisoriamente, na posse do bem, JULIO CESAR JESUS DA PAIXÃO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)." Sustenta a Agravante que detém a posse mansa e pacifica do imóvel objeto da lide desde meados de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 271 2006, não se tratando de posse precária ou ilícita, pois o mesmo foi por ela adquirido em 21/12/2006, conforme recibo de compra e venda juntado nos autos, e que além dos demais documentos acostados, como contas de água e energia, notas fiscais de compra de material de construção por ela adquirido para reforma do imóvel, as declarações de seus vizinhos comprovam que a agravante é que se encontra na posse do bem, argumentando que não possui outro imóvel, sendo o mesmo o único local que tem para morar, tendo nele feito inúmeras benfeitorias, como se pode constatar pela fotos anexadas aos autos. Que o agravado preocupou-se, apenas, em demonstrar que adquiriu a propriedade do imóvel através de escritura pública lavrada em 13/09/2012, mas que ficou demonstrado que a recorrente muito antes já havia adquirido o bem objeto do litigio através de contrato legal e válido, não podendo assim ser acusada de ter cometido esbulho. Após tecer alegações de ordem fática e jurídica, pugnou suspensividade da medida liminar concedida e, ao final que seja dado provimento ao agravo. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme mencionado no relatório, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, que nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar, determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Pedestre nº 27, casa 36, Conjunto Habitacional Viveiros, setor C - Feira de Santana - Bahia no prazo de 15(quinze) dias. Os autos noticiam que a agravante está na posse do imóvel desde 21/12/2006, tendo sido formalizado para tanto um Recibo de Compra e Venda (fls. 29). Como é cediço, o anterior Código de Processo Civil trazia como procedimento especial a ação de imissão de posse, que era reservada àquele que não detinha a posse, não sendo considerada ação possessória, sendo necessário que o pedido viesse fundado no domínio, tratando-se desta forma de uma ação petitória, visando, contudo, a obtenção da posse por quem nunca a teve, sendo desta forma uma ação dominial, vez que tem por fundamento o domínio. Assim, uma vez que as possessórias cabem ao possuidor, ainda que não proprietário, a imissão apenas compete ao proprietário, posto que ainda não possuidor. Resta claro, portanto, que a imissão de posse é a ação do detentor do domínio contra o ocupante do bem. Significa dizer que, sendo a imissão fundada no ius possidendi, derivado da propriedade, não detém a agravante o direito de permanecer no bem litigioso, máxime porque o agravado é terceiro de boafé, o verdadeiro titular do direito de propriedade do imóvel. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. PROVA DO DOMINIO . Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, pelo que nela não se discute a posse , mas, sim o domínio, cabendo ao autor demonstrar o seu título. Recurso improvido". (TAMG - AC 0297983-3, 2ª C.Cível , Rel. Juiz Batista Franco, j. 29.02.2000). Cumpre lembrar que a questão posta nos autos do Agravo de Instrumento deve ser analisada de forma que a concessão ou não do efeito suspensivo seja examinada dentro do estreito limite da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar-se no mérito da ação denominada principal, sendo que a concessão de liminar é faculdade atribuída ao magistrado, dentro do seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo da presença dos seus requisitos autorizadores. Com efeito, diante de uma detida análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que o julgador de piso atentou para os elementos mínimos adequados à análise da matéria, não sendo, portanto, observada irregularidade processual ou material no decisum. Aparentemente o juízo a quo acerta ao basear sua decisão no fato de que, "A prova escrita evidenciadora da verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, reside, na questão em exame, na colação de documento comprobatório da aquisição, em 13 de setembro de 2012, do imóvel objeto do litigio, conforme consta na Escritura Pública, juntado às fls. 13/14, bem como os demais documentos colacionados". Desta forma, conclui-se que não é aconselhável o deferimento do provimento de urgência, não cabendo ao juízo ad quem, em decisão liminar, sem completo conhecimento de todos os fatos constantes dos autos originais, pretender suspender decisão proferida pelo Juiz que detém o domínio pleno do acervo probatório e que tem melhores condições de aquilatá-lo, a fim de proferir a decisão mais adequada. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo provisoriamente a decisão do juízo de piso. Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inciso V do referido dispositivo legal. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Cr/02 0023471-79.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Rosalina da Silva Brito Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Advogado : Débora Souto Costa (OAB: 15726/BA) Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA) Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Agravado : Banco Panamericano S/A ROSALIA DA SILVA BRITO interpôs Agravo de Instrumento inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 031977204.2013.805.0001, interposta contra o BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, assegurando a posse de veículo financiado condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores inicialmente contratados. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois trata-se um contrato de consumo formado por cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito. Aduz que o depósito dos valores incontroversos é essencial para a efetividade da ação, vista a impossibilidade de efetuar os valores integrais. Por fim, requer a concessão de efeitos suspensivos e a reforma da decisão guerreada para permitir o depósito dos valores incontroversos até o trânsito em julgado da lide. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o mesmo deve ser conhecido. Quanto ao mérito, há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. O artigo 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Passo, portanto, a decidir monocraticamente. Estado deve intervir nas relações de consumo firmadas entre os particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias que tornem por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 272 demais onerosa e/ou desproporcional a contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva do negócio, em violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as partes. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de instituição de cláusulas abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide. A viabilidade da realização dos depósitos judiciais nos valores que entende devidos, enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratuais, consubstancia-se em verdadeira medida de acesso ao judiciário. Por esta razão, a negativa de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, exigindo que o agravante permaneça realizando os pagamentos ao agravado nos valores pactuados implicaria vedação do acesso à justiça eficaz, que presa pela efetividade da tutela jurisdicional, em violação ao princípio constitucional à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988), além de demonstrar demasiado apego ao princípio do pacta sunt servanda, bastante relativizado por doutrina e jurisprudência pátria. Tal exigência impediria a própria discussão judicial do contrato, no momento em que o consumidor não pode mais suportar o ônus excessivo que o contrato lhe impôs. Ressalte-se, ainda, que não se trata de reconhecer se o valor incontroverso é o valor devido, mas de se permitir que a parte permaneça de posse do bem enquanto se discute acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais. Apesar de ainda não uniforme, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor, adquirente do bem, na posse do veiculo, mediante a realização de depósitos das prestações nos valores incontroversos, restando a discutir os encargos contratuais considerados abusivos. O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas: "BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. ................................................................... - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. Em 06.05.08). "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 Recurso improvido." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/ 0014070-3, Rel. Mininstro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008). É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do financiamento realizado, porém nos valores incontroversos, apontados na planilha de cálculo elaborada por profissional qualificado, enquanto discute a cobrança dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual. Diante do exposto, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como incontroversos, mantendo incólume, nos demais termos, a decisão proferida pelo Juízo de piso. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CR07 0320660-10.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA) Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA) Agravado : Adriano Giffone Conceição Advogada : Micheline Aparecida de Oliveira (OAB: 34348/BA) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S\A sob a fundamentação de equívoco na decisão monocrática de fls. 62/64 que não conheceu este Agravo de Instrumento por ausência de certidão intimação da decisão agravada. Sustenta que a referida certidão encontra-se às fls. 22 dos autos e por essa razão, requer conhecimento e provimento dos Embargos com aplicação de efeito modificativo para apreciação do Agravo. É o que basta relatar. Embargos tempestivos (certidão de fls. 65 em confronto com data de protocolo na peça recursal), assim conheço dos mesmos. Compulsando os autos, verifica-se que houve efetivamente equívoco deste juízo, em não perceber a existência da certidão de intimação da decisão impugnada acostada às fls.22. Consequentemente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Embargos interpostos para aplicar o efeito modificativo, reconsiderando a decisão monocrática que não conheceu do Agravo, para, a partir deste momento, passar à sua análise. O Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S\A em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civeis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 0380344-57.2011.805.0001, que deferiu liminar autorizando o Agravado a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas do contrato assinado em valores que unilateralmente entende devido, mantendose na posse do bem alienado fiduciariamente, além de obstar o lançamento do nome nos cadastros restritivos de créditos junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária na eventualidade de desobediência. Alega o Agravante a necessidade de que seja concedido o efeito suspensivo, em face da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, face a autorização TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 273 judicial em poder o Agravado depositar mensalmente valor muito inferior ao quantum realmente contratado, e, no mérito, pugna a procedência do recurso Após este breve relato do Agravo, passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 557 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...) Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento em dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando o não atendimento puder lhe causar lesão grave e de difícil reparação. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Cumpre lembrar que a questão posta nos autos do agravo de instrumento deve ser analisada de forma que a concessão ou não do efeito suspensivo seja examinada dentro do estreito limite da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar-se no mérito da ação denominada principal, sendo que a concessão de liminar é faculdade atribuída ao magistrado, dentro do seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo da presença dos seus requisitos autorizadores. Pois bem. Cumpre salientar que a decisão recorrida vinculou sua eficácia ao depósito comprovado das parcelas, com obrigação de juntada das guia nos autos, outrossim, como bem se sabe, consequências nefastas advêm da negativação do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito, sendo impositivo, segundo a jurisprudência pátria, enquanto pendente ação revisional das cláusulas contratuais, que o nome do devedor não permaneça negativado. Portanto, após análise cuidadosa dos autos, afigura-se inadequada a concessão do efeito suspensivo, em sede recursal, face à ausência do pressuposto da verossimilhança da alegação. Observe-se que não se está aqui cerceando o direito pleiteado pelo Agravante, mas entendo que a decisão não merece ser reformada, já que pautada nos requisitos legais. Do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. Oficie-se o Magistrado da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civeis e Comerciais da Comarca de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando as informações que entender necessário prestar. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Cópia desta decisão deverá servir como mandado/ofício em observação ao princípio da celeridade processual. Salvador, 10 de outubro de 2013. CR/07 Cynthia Maria Pina Resende O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através do presente agravo, busca reformar o decisum proferido pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 038034457.2011.805.0001, que deferiu liminar autorizando o Agravado a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas do contrato em valores que unilateralmente entende devido, mantendo este na posse do bem alienado, além de obstar o lançamento do nome do requerido nos cadastros restritivos de créditos junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária na eventualidade de desobediência ao comando judicial. Em decisão monocrática, fls. 72, indeferi o efeito suspensivo pretendido. O Juízo de 1º Grau não apresentou as informações, conforme certidão de fls. 77. A parte agravada não apresentou as contrarrazões ao recurso, conforme certificado às fls. 78 dos autos. É o breve relatório. O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado, diante do julgamento da ação principal que o originou, cuja sentença deu procedência em parte ao pedido e foi publicada no D.P.J. de 23/01/2014, segundo se depreende de consulta processual ao sistema SAJ. Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava a interposição do Agravo, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, a ele negando seguimento, a teor do art. 557 do CPC. Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma linha, ao lecionarem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961) Nessas condições, entendendo que este recurso de Agravo perdeu o seu objeto em face do julgamento da ação principal, declaro o mesmo PREJUDICADO, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, caput do CPC e ainda, no art. 162, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014. CR/07 Salvador, 29 de janeiro de 2014 Cynthia Maria Pina Resende PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0012148-79.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Mega Pixel Foto e Imagem Ltda - Me Advogado : Claudio Millian (OAB: 18995/BA) Apelado : Salvador Shopping S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 274 Advogado : Gustavo da Silveira Leite Matias (OAB: 26590/BA) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao apelo de fls. 182/189, no prazo legal, retornando-me, em seguida, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000869-60.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Maria Emilia Boeri de Moraes Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Agravado : Banco do Brasil S/A Inconformada com a decisão proferida nos autos da Execução de Título Judicial - Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de Ação Civil Pública, que move contra o Banco do Brasil S/A, autos nº 0519140-91.2013.8.05.0001, através da qual o Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca declarou, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar a pretensão ajuizada, ordenando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, sob o fundamento de que "não pode haver uma sentença proferida e arquivada numa comarca e várias e várias execuções instauradas em outras várias e várias comarcas, com várias e várias desnecessárias penhoras, talvez, de todo o patrimônio do devedor", Maria Emilia Boeri de Moraes interpôs o presente instrumento, pedindo a reforma da interlocutória e pugnando, em liminar, pela concessão do efeito suspensivo, com vistas à permanência do feito no Juízo originariamente demandado, até o julgamento definitivo deste agravo, reconhecendo-se e firmando-se, a posteriori, tal competência. Sustenta, em síntese, apoiada em farta jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que a competência do seu domicílio deve ser reconhecida, caso contrário "haverá uma perda de tempo desnecessária, tendo em vista que a jurisprudência é assente no sentido de que nos casos de cumprimento de sentença de ação civil pública é competente o juízo do domicílio do consumidor", a partir daí fazendo referência expressa a vários julgados, não só das Cortes Supremas, como deste Colegiado. É o relatório. A matéria sub examem vem sendo tratada de forma dominante pelos Tribunais Pátrios, destacando-se o STJ e este próprio Colegiado, contrariamente ao quanto decidido no Juízo a quo, disso restando o convencimento de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com o orientação pretoriana aplicável, de forma a permitir a aplicação da regra inserta no art. 557, §1º-A, da Lei de Ritos. Com efeito, cuidando a espécie de Ação de Cumprimento de Sentença, obtida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167989, movida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, cujo trâmite se deu perante a 12ª Vara Cível de Brasília, aplica-se in casu a orientação pretoriana no sentido de assegurar ao autor da demanda, na condição de poupador cliente do Banco acionado e, portanto, credor de diferenças dos expurgos inflacionários ali discutidos, o ajuizamento da consequente execução no foro de seu domicílio, diante da abrangência do decisório, em todo o território nacional, com inegável efeito erga omnes. Assim, cuidou a recorrente, como consumidora titular de direito individual homogêneo e beneficiária do título executivo referenciado, com apoio no princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, de promover a presente ação de cumprimento de sentença no foro da comarca de Salvador, o que encontra respaldo, inclusive, no dispositivo consumerista previsto no art. 98, 2º, I, do CDC. No particular, merecem destaque os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.2. Acerca da competência para processar a execução individual da ACP, se o do juízo que sentenciou o feito no processo de conhecimento, ou o do domicílio do réu, importa considerar que a norma genérica do art. 575, II, cede regência ao comando específico constante no art. 98, § 2º, II, do CDC. Precedente da Corte Especial.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts.471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial.2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 275 metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/ DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1370974/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUIZ QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 98, DA LEI nº 9008/95. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDADA. AGRAVO PROVIDO. O ART. 98, I, DO CDC PERMITIU, EXPRESSAMENTE, QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÕES CIVIS PÚBLICA SEJAM FEITAS NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE OS AGRAVANTES INGRESSAREM COM SUAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO, NO CASO A COMARCA DE SALVADOR. RECURSO PROVIDO0. (014541-43.2011.8.05.0000, TJBA, 4ª CÂMARA CÍVEL , RELATOR DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO) Por isso mesmo, verificado o descompasso entre a decisão agravada e a orientação pretoriana dominante, a demonstrar a manifesta procedência do agravo, impõe-se o acolhimento monocrático da pretensão recursal, nos termos da lei adjetiva. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, reformando o ato hostilizado, com vistas a fixar a competência do Juízo de origem para o processamento do feito, que ali deve prosseguir nos seus trâmites regulares. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão, a que se dá efeito de mandado/ ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001093-95.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Raimundo Barbosa Advogado : Maria Antonia dos Santos Ferreira (OAB: 6910/BA) Agravado : Joselibia Schettini Chaves Agravado : Juracy Chaves da Silva Advogado : Edson Monteiro Salomao (OAB: 13458/BA) Inconformado com a decisão de fls.8/10, proferida pela MM. Magistrada da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, na Ação de Imissão de Posse, proposta pelos agravados, autos nº 032257994.2013.8.05.0001, deferiu liminar, determinando ao réu ou quem esteja ocupando o imóvel em questão, para desocupá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária ali fixada, Raimundo Barbosa interpôs o presente agravo, pugnando pela reforma da interlocutória e pedindo, de logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, do exame do caderno processual, resta evidenciada a deserção do recurso, porquanto, a despeito da presença da guia de fl. 18, dela não consta qualquer registro de autenticação bancária a comprovar o seu efetivo pagamento. Desta forma, a ausência de comprovação do preparo, como ocorre neste feito, resulta, como afirmado, na deserção do instrumento, já que, sendo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, faz-se necessário a demonstração do seu pagamento mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, no ato de interposição, devendo, pois, acompanhar a inicial do recurso, nos termos do caput do art. 511, do CPC. Assim, "a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinalado pela lei para recorrer: STJ-Corte Especial REsp 135.612, Min. Garcia Vieira, j. 17.12.97, 10 votos a 9, DJU 29.6.98. No mesmo sentido: RT 726/317, 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria, Lex-JTA 156/294, maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150. Ainda: a Súmula 19 do TJDFT: "O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção" (CPC, Negrão, Saraiva, 43ª ed., p. 641). Diante do exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, na conformidade do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a ele NEGO SEGUIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0018503-06.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Maria Ribeiro de Almeida Advogado : Frank de Souza Fernandes (OAB: 30685/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 276 Advogado : Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB: 30345/BA) Agravado : Kenoel Viana Cerqueira, Prefeito Municipal de Guaratinga À Douta Procuradoria de Justiça. Emílio Salomão Pinto Resedá Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2014 0130517-76.2003.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : 'Município do Salvador Proc. Munícipio : Rosana Barbosa Embargado : Sesc Serviço Social do Comercio Relator : Lícia de Castro L. Carvalho Decisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime. Salvador, 29 de janeiro de 2014. Diana Virginia de Souza Bastos Diretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0041300-75.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Finasa S/A Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) Advogado : Natalie Pinto Pires (OAB: 33406/BA) Advogado : Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva (OAB: 33117/BA) Advogado : Fábio Henrique Barbosa Fraga (OAB: 25433/BA) Advogado : Camila Stolze Gagliano (OAB: 23875/BA) Apelante : Alan de Andrade Rodrigues Apelado : Alan de Andrade Rodrigues Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA) Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Apelado : Banco Finasa S/A Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo réu, fls. 90/107, e pelo autor, fls. 112/125, contra a sentença de fls. 86/ 88v., em que a Nobre Julgadora de piso, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios, todavia considerou admissível a capitalização mensal dos juros, pois expressamente prevista no instrumento contratual, assim como a incidência de juros remuneratórios em patamar superior aos juros legais, porquanto observada a taxa média do mercado; e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. Por meio das suas razões recursais, o primeiro apelante postula, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a ordem emanada da decisão liminar proferida pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº. 5270/BA, impondo a suspensão de todos os processos cuja controvérsia envolva juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário, até ulterior deliberação; no mérito, aduz que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, são regulares as cláusulas do contrato, pois a capitalização dos juros foi pactuada, assim como a comissão de permanência, que a taxa de juros foi fixada livremente pelas partes, além de ser inadmissível a restituição do indébito, seja em dobro ou na forma simples, pois não houve cobrança indevida; por fim, requer o provimento do apelo, com o acolhimento da preliminar suscitada, ou, acaso superada esta, no mérito, pugna pelo provimento do apelo, com o julgamento pela total improcedência da ação revisional. Já o segundo recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e de vedação da capitalização mensal destes, asseverando, ainda, a necessidade de afastamento da comissão de permanência, porque cumulada com juros de mora, multa contratual e correção monetária, tudo à luz da função social dos contratos e as regras protetivas do consumidor; ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedentes os pleitos iniciais. O recurso do réu foi contrarrazoado às fls. 130/137, mas não houve contrarrazões ao apelo do autor, a teor da certidão de fl. 139. É, em síntese, o relatório. A prefacial arguida não merece acolhimento, tendo em vista que a Reclamação nº. 5.270-BA (2011/0022244-3) já foi julgada, em 18/08/2013, oportunidade em que lhe foi dado provimento, reiterando-se a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, em especial da Súmula 382/STJ, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 277 ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação." Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo primeiro apelante. No mérito, irrepreensível sentença invectivada, daí porque não merece reforma, pois fundada na orientação da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, relativamente a cada um dos pedidos formulados pelos apelantes. Os juros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por parte do mutuário, em virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Já a Súmula Vinculante n 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desta forma, repita-se, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Como bem destacou a sentença esgrimada: " Pertinente aos juros remuneratórios nos contratos de financiamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. Dessa forma, entendo que a taxa de juros a ser aplicada é aquela proveniente da média de mercado apurada pelo Banco Central para o período contratado, limitada ao valor estabelecido no pacto. Esta calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças de mercado, trazendo em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. () No caso em apreço, foram estabelecidos juros de 27,21% a.a. e 2,03% a.m. (fl. 83), aplicados abaixo da média de mercado, tendo em vista que a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos, em maio de 2006, data da assinatura do contrato, foi de 33,34% a.a. e 2,77% a.m." Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, se admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/ 0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 278 a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 22/02/2011). No caso dos autos, o contrato de fls. 83/84, especialmente o Quadro 5, constante da fl. 83, evidencia a estipulação da capitalização de juros, com taxa anual (27,21%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,03%), pelo que se admite a sua cobrança. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária - Súmula 30 - e com os juros remuneratórios - Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Nesse sentido, é de se observar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 - (...) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e 596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051098/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordo com o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes confere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/ 05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. A comissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstos para o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamente afastada a referida comissão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem, agindo com acerto a Digna Juíza da causa, ao declarar a abusividade de tal cumulação. Ante o exposto, conforme o permissivo do art. 557, do CPC, rejeitada a preliminar suscitada no primeiro recurso, NEGO SEGUIMENTO aos apelos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0075669-03.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Nelson Maximiano de Souza Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Alzeni Martins Nunes Gomes Inconformado com a sentença de fls. 40/42, prolatada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou improcedente o pedido da inicial, Nelson Maximiano de Souza interpôs recurso de fls. 45/51, alegando, em síntese, que foi transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, não sendo necessário, portanto, para a percepção dos proventos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 279 do grau hierarquicamente superior ao seu o exercício de sua função por trinta anos. Sustentou, também, a extinção da graduação de cabo. Pediu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, e a imediata implementação nos seus proventos dos valores alusivos à graduação de sargente da Polícia Militar. Contrarrazões às fls.55/65, arguindo o apelado, em preliminar, prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo recorrente. Impõe-se o acolhimento da prefacial de prescrição do fundo de direito suscitada nas contrarrazões. Consoante se depreende da inicial, pretende o apelante a modificação de sua aposentadoria, de soldado para sargente, com as consequências daí decorrentes, sendo que a sua transferência para a reserva remunerada, no aludido posto de Soldado, ocorreu em 01.03.1999, fl. 16. Segundo o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, firmado no princípio da actio nata, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos concretos, que estabelece ou altera uma determinada situação jurídica entre servidor e a Administração, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aposentação, importa na prescrição do próprio fundo de direito. Assim, imperioso concluir-se que o direito do recorrido de postular a sua transferência para a reserva remunerada como sargento e a atribuição dos proventos de tal cargo, nasceu com a sua aposentadoria verificada em 01.03.1999, sendo que esta ação foi ajuizada somente em 17.05.07, após, portanto, o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.°20.910/32, restando a pretensão alcançada pela prescrição do fundo de direito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 12.02.1968 e reformado em maio de 1980, mas formulou seu pedido somente em maio de 1990 e ajuizou a presente demanda em novembro do mesmo ano. O ato de aposentação fixa o momento a partir do qual começa a fluir o lapso prescricional, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que, passados cinco anos, consuma-se a prescrição do próprio fundo do direito pretensamente ofendido no ato da aposentadoria. (REsp 645079 / DF2004/0036182-9; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; DJ 14/11/2005)" . ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1405426 / RS2013/0318226-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 02/12/ 2013)". Saliente-se que não se trata de prescrição das parcelas de trato sucessivo, como entendeu o Nobre Sentenciante, porquanto a pretensão é de alteração do próprio ato de reforma, com a consequente promoção a um posto superior ao do apelante na carreira militar e a consequente revisão dos proventos da inatividade, fato este consequente, repita-se, à citada modificação do aludido ato de reforma. Assim, à luz dos precedentes colacionados, tem-se inequivocamente comprovado que o prazo prescricional nasceu com a aposentadoria do recorrido, em 01.03.1999 e, considerando que a presente ação foi manejada 17.05.07, certo é que escoado encontrava-se o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, pelo que de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, com a consequente modificação da conclusão que afastou a pretensão vestibular, daí porque acolho a preliminar de prescrição e, com base no art. 269, IV, do C.P.C., ao NEGAR SEGUIMENTO AO APELO, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0075669-03.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Nelson Maximiano de Souza Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Alzeni Martins Nunes Gomes Inconformado com a sentença de fls. 40/42, prolatada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou improcedente o pedido da inicial, Nelson Maximiano de Souza interpôs recurso de fls. 45/51, alegando, em síntese, que foi transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, não sendo necessário, portanto, para a percepção dos proventos do grau hierarquicamente superior ao seu o exercício de sua função por trinta anos. Sustentou, também, a extinção da graduação de cabo. Pediu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, e a imediata implementação nos seus proventos dos valores alusivos à graduação de sargente da Polícia Militar. Contrarrazões às fls.55/65, arguindo o apelado, em preliminar, prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo recorrente. Impõe-se o acolhimento da prefacial de prescrição do fundo de direito suscitada nas contrarrazões. Consoante se depreende da inicial, pretende o apelante a modificação de sua aposentadoria, de soldado para sargente, com as consequências daí decorrentes, sendo que a sua transferência para a reserva remunerada, no aludido posto de Soldado, ocorreu em 01.03.1999, fl. 16. Segundo o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, firmado no princípio da actio nata, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos concretos, que estabelece ou altera uma determinada situação jurídica entre servidor e a Administração, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aposentação, importa na prescrição do próprio fundo de direito. Assim, imperioso concluir-se que o direito do recorrido de postular a sua transfe- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 280 rência para a reserva remunerada como sargento e a atribuição dos proventos de tal cargo, nasceu com a sua aposentadoria verificada em 01.03.1999, sendo que esta ação foi ajuizada somente em 17.05.07, após, portanto, o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.°20.910/32, restando a pretensão alcançada pela prescrição do fundo de direito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS. CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 12.02.1968 e reformado em maio de 1980, mas formulou seu pedido somente em maio de 1990 e ajuizou a presente demanda em novembro do mesmo ano. O ato de aposentação fixa o momento a partir do qual começa a fluir o lapso prescricional, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte, de modo que, passados cinco anos, consuma-se a prescrição do próprio fundo do direito pretensamente ofendido no ato da aposentadoria. (REsp 645079 / DF2004/0036182-9; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; DJ 14/11/2005)" . ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1405426 / RS2013/0318226-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 02/12/ 2013)". Saliente-se que não se trata de prescrição das parcelas de trato sucessivo, como entendeu o Nobre Sentenciante, porquanto a pretensão é de alteração do próprio ato de reforma, com a consequente promoção a um posto superior ao do apelante na carreira militar e a consequente revisão dos proventos da inatividade, fato este consequente, repita-se, à citada modificação do aludido ato de reforma. Assim, à luz dos precedentes colacionados, tem-se inequivocamente comprovado que o prazo prescricional nasceu com a aposentadoria do recorrido, em 01.03.1999 e, considerando que a presente ação foi manejada 17.05.07, certo é que escoado encontrava-se o prazo previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, pelo que de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, com a consequente modificação da conclusão que afastou a pretensão vestibular, daí porque acolho a preliminar de prescrição e, com base no art. 269, IV, do C.P.C., ao NEGAR SEGUIMENTO AO APELO, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Emílio Salomão Pinto Resedá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Emílio Salomão Pinto Resedá PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0046810-69.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Espolio de Claudemiro dos Santos Silva, Rep. Por Vera Lucia Pires da Silva Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Apelado : Banco Itauleasing S/A Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Luciana de Jesus Cerqueira (OAB: 34822/BA) Advogado : Tatiane Anita Almeida de Souza Leão (OAB: 32482/BA) O Espólio de Claudemiro dos Santos Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 146/149, em que o Nobre Julgador de piso, nos autos da ação ordinária para revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos elementos para demonstrar a abusividade da pactuação, tendo, inclusive, ofendido o princípio da boa-fé objetiva, visto que manteve-se na posse do bem sem o cumprimento integral de suas obrigações. Nas razões do apelo, fls. 154/167, a recorrente sustentou a necessidade de limitar a taxa de juros no percentual de 12% ao ano; a ilegalidade das cobranças de capitalização dos juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como das tarifas de abertura de crédito - TAC e de emissão de boleto - TEC; ao final, requereu o provimento do apelo, com inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi contrarrazoado às fls. 225/249, pugnando o recorrido pela manutenção do julgado. É o relatório. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o pleito de assistência judiciária gratuita não foi apreciado pelo Digno Magistrado da causa, seja quando da concessão da liminar, seja ao prolatar a sentença, a reclamar análise, nesta oportunidade. Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil de veículo firmado pelo falecido Claudemiro dos Santos Silva, afirmando a viúva inventariante que o de cujus não deixou bens e que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, salientando, ainda, que o automóvel objeto da avença foi sinistrado, antes mesmo do falecimento do seu esposo. Diante das declarações prestadas, delineia-se quadro fático autorizante do acolhimento do benefício previsto na Lei nº. 1.060/50, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, desde o ajuizamento da ação. No mérito, como cediço, os juros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por parte do mutuário, em virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.127 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 281 condicionada à edição de lei complementar." Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, desmerecendo chancela a pretensão do apelante quanto a este aspecto da lide. Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DI