Cultura, escolas e fases
metodológicas do processo.
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Bacharéis escorregam no português no Exame da OAB
“Perca do praso”, "prossedimento”, “respaudo” e “inlícita” são alguns dos erros de português
constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil aplicado aos
bacharéis em Direito que pretendem exercer a advocacia. É por conta desses erros que a OAB
defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto
deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A reportagem é da Agência Brasil.
Em uma das questões da prova, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode
“legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo
do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao
“Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores
no Supremo.
Para o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão
de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves, os erros dos candidatos
mostram que é preciso uma seleção mínima para que os bacharéis em Direito possam exercer a
advocacia. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em
um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência
profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso?”
O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação
impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco
Aurélio. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal sobre o assunto causou
polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o
exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.
“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da
constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em
funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de
determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submeta os
bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2011
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Interrupção terapêutica de gestação de feto acraniano
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(16.08.11)
Um casal de Alvorada (RS) optou pela interrupção da gestação de feto acraniano. Trata-se de uma doença decorrente de um
defeito que ocorre nas primeiras semanas de gestação, aproximadamente entre o 23º e 28º dias, quando do fechamento do
tubo neural durante o desenvolvimento embrionário.
A morte do bebê - segundo estatísticas médicas - é certa em 100% dos casos; em alguns, após o parto chega a ocorrer no
máximo algumas horas de vida. A mulher está no terceiro mês de gestação. A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota
craniana, fazendo que com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o
líquido amniótico.
Inicialmente, os pais do bebê haviam decidido por levar a gestação até o fim. Contudo, o drama psicológico das últimas
semanas estava afetando drasticamente a saúde mental do casal que foi em busca dos advogados Sissy Mollenhauer Soto e
Jardel Luís Vettorato.
"Há entendimentos diversos em relação a esta matéria, havendo vários pedidos idênticos negados pelo Poder Judiciário, sob o
argumento de que não há previsão legal para a referida pretensão, mas tais decisões simplesmente prolongam o sofrimento
da mãe em prosseguir com todas as dores da gestação de um feto que está fadado à morte" - diz o advogado Vettorato.
Além de ressaltar as questões da dignidade da pessoa humana dos pais, a ação buscou diferenciar o que são aborto e
interrupção terapêutica de gestação de feto sem expectativa de vida. "Somente há aborto, nos casos em que o feto possui
expectativa de vida; ou seja, sabe-se que sem qualquer intervenção ele nascerá e sobreviverá; no segundo caso, o feto não
tem condições de sobreviver fora do ventre materno, não havendo qualquer expectativa de vida do feto, ou seja, trata-se de
uma medida terapêutica que garante a saúde da família envolvida" - explica a ação.
Decisão do juiz José Pedro de Oliveira Eckert da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Alvorada deferiu
autorização para a interrupção de gestação.
Mas a expedição do alvará com a ordem judicial aguardará eventual recurso do Ministério Público. Este sustenta que o processo
deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado.
Adotando a teoria de que, no caso, não há direito do nascituro, o magistrado entendeu que "não se está aqui diante do
cometimento de um crime doloso contra a vida, pois - em que pese haja vida já durante a concepção - não é reconhecida a
personalidade civil ao nascituro". Portanto, concluiu o juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri. (Proc. nº
21100064142).
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Negado o registro de recém nascida com o nome de Hyzaboh
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(16.08.11)
A tentativa do cidadão Alexandre Salomé em registrar o nome da terceira filha dele, nascida em julho, ganhou destaque na
imprensa do Paraná. A menina Hyzaboh já está em casa com a família, mas segue sem registro.
Três cartórios do registro civil - um de Curitiba e outro de Pinhais - não quiseram lavrar o assento de nascimento. "Eles não
querem registrar com este nome, mas eu vou bater o pé até o final, não vou arredar”, detalhou Alexandre, o pai.
No Brasil, a Lei nº 6015 estabelece que os titulares dos cartórios não aceitem os registros de nomes considerados exóticos ou
constrangedores. Nesses casos, o serventuário deve suscitar a dúvida perante o juiz da comarca. Em cidades grandes - como
Curitiba e Porto Alegre, por exemplo, existem varas especializadas em registros públicos.
Em um tabelionato de Curitiba, as irmãs da ainda não registrada como Hyzaboh têm nomes incomuns lavrados em seus
assentos de nascimento: Ayniha e Raihana.
Segundo Alexandre, o pai, o nome Hyzaboh faz referências a um personagem do filme “O Feitiço de Áquila”. A personagem é
uma mulher que tem a capacidade de se transformar em ave. Um detalhe é que a grafia correta da personagem é Isabeau.
Na França existem mulheres com o nome de Isabeau (pronuncia-se Isabô).
No entanto, o pai e a mãe da criança não abrem mão e querem registrar a filha como Hyzaboh, com esta grafia. Como o prazo
para registro está prestes a findar, o titular de um dos cartórios vai suscitar a dúvida judicialmente.
Situações semelhantes
Da redação do
Espaço Vital
* Em Belém do Pará uma menina espera pela decisão judicial porque o tabelião do cartório de Tomé-Açu (PA) se recusou a
registrar o segundo nome que o pai, o técnico em eletrônica Walter Carvalho de Almeida, insiste em dar para a filha:
Navratinovisky. O primeiro nome da criança é Isabelle. E Navratinovisky seria o segundo nome. De acordo com os pais o nome
é uma homenagem ao escritor Dostoievski e à tenista Martina Navratilova.
* Na cidade de Central de Minas (MG), o funcionário público Renaldo Ferreira precisou brigar para registrar seu filho com o
nome de Raj Emanuel . E se sentiu vitorioso quando recebeu a certidão de nascimento do bebê, depois da autorização judicial.
O nome foi inspirado em um personagem da novela "Caminho das Índias".
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Parâmetros para repressão contra o racismo
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(15.08.11)
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema
político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Também é um preconceito
extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior.
Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, o saite do STJ concluiu "perceber-se que, apesar de toda a modernidade,
ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas".
As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente
não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira,
racismo é crime imprescritível e inafiançável.
Confira alguns julgamentos importantes do STJ
Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp nº 258.024, oriundo do Rio de Janeiro. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos
morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A 3ª Turma confirmou decisões de primeiro e segundo graus que
condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.
O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o ofensor se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço.
O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam
decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.
Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas
descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos. O agressor negou as acusações, afirmando tratar-se de
"um lamentável mal entendido" e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que
a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando
desde que, no exercício da cidadania denunciou a ocupação de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.
A indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em
10% do valor da condenação. O TJ-RJ negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu sem êxito ao STJ.

Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC nº
15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou
discriminação e preconceito como racismo. O caso foi oriundo do
RS.
A 5ª Turma manteve condenação de um editor de livros Siegfried
Ellwanger Castan, por editar e vender obras com mensagens
antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20
da Lei nº 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça. Nascido em 30 de setembro
de 1928, Ellwanger faleceu em 11 de setembro do ano passado,
poucos dias antes de completar 82 de idade.
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Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a 5ª Turma determinou que dois comissários de bordo da American
Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que
respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde
residem.
Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de
1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro.
Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito:
“Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai
acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo,
o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716,
por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.
Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a 5ª Turma manteve a ação penal
por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato
de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a
condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube
No HC nº 137.248, oriundo de Minas Gerais, a 6ª Turma negou
habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube,
localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo
enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente
teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher
negra sem nenhuma justificativa.
Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na
qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.
A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do
caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova
ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas
não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina
Ao julgar o RHC nº 24.820, oriundo do Ceará, a 5ª Turma negou pedido de trancamento de ação
penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que
residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no
apartamento onde a mãe trabalhava.
A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a
frequentar a piscina do prédio.
O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a
menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à
garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso
à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando
soube das restrições impostas pelo então síndico.
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via
de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é
demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido,
também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet
No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de
racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade
da Internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a
competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada
contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que
os acessos dos investigados à Internet ocorriam a partir de Estados como Rio Grande
do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das
investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo
federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão
entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de
serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de
relacionamento.

Índios
Em um caso polêmico (REsp nº 911.183), oriundo de Santa Catarina, a 5ª
Turma absolveu um apresentador de tevê do crime de racismo. Ele havia
sido condenado pelo TRF da 4ª Região a dois anos e quatro meses de
reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião
de demarcação de terras no RS e SC. Conforme o julgado, "não houve
crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio
conturbado que ocorria na região".
Segundo descreve a acusação, o apresentador - que chegou a ser prefeito
em cidade catarinense - teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio
de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com
colonos pelas terras de reservas. O STJ entendeu que houve exteriorização
da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos,
mas não necessariamente incitação ao racismo.

Piada comparativa
No julgamento do REsp nº 157.805, a 5ª Turma,
concluiu pela impossibilidade de reexaminar provas e
manteve decisão do TJ-DFT do Distrito Federal que
inocentou um jornalista acusado do crime de racismo.
Ele foi denunciado pelo Ministério por ter publicado em
sua coluna uma piada que comparava uma candidata a
deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de
acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o
preconceito de raça e de cor.

Jornalista
Fato semelhante aconteceu no REsp nº 273.067. A 6ª
Turma não examinou a acusação de crime de racismo
contra um jornalista e manteve decisão do TJ do Ceará,
que o inocentou ao entendimento de que não houve
comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e
consciente de praticar o crime.
Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves,
destacou que, para verificar a existência desse elemento
subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ. (Com informações da
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

Não se pode mais conhecer o processo
civil brasileiro sem a correta compreensão
de quais são as fases metodológicas do
processo.
Cultura

O que é cultura?

Povos rudimentares não há cultura?

Japão.
Qual a razão da dificuldade de
conceituação de cultura?
 Conceitos primários ou fundamentais.
 Tempo, justiça, direito.....

Tempo e Santo Agostinho.

“Que é, pois, o tempo? Quem poderá explicá-lo
clara e brevemente? Quem poderá apreender,
mesmo só com o pensamento, para depois nos
traduzir por palavras o seu conceito? E que
assunto mais familiar e mais batido nas nossas
conversas sobre tempo? Quando deles falamos,
compreendemos o que nos dizem quando deles
nos falam. O que é, por conseguinte, o tempo?
Se ninguém me perguntar, eu sei; se o quiser
explicar, a quem me fizer a pergunta, já não sei”.
Aspectos importantes para saber
sobre cultura.

Aspecto subjetivo.

Aspecto objetivo.
Cultura e tempo.

A cultura de um povo se modifica com o
transcorrer do tempo?

Diferença entre temporalidade e
historicidade.
Cultura e diferentes sociedades.

Existe diferenças culturais em diferentes
sociedades?

Irã: pena de apedrejamento.

Brasil: proibição de tortura e tratamento
desumano e degradante.
Cultura hoje em dia: em que
pensar.
Pós-modernidade.
 Globalização.
 Hiperconsumismo.


Qualquer fase processual que queira
sobreviver, deverá levar em conta estes
três nortes.
Cultura, Direito e processo.

“Diante de tais fatos, pode-se afirmar que
o processo e o Direito devem se adaptar
àquela determinada cultura na época ou
na sociedade na qual se vive, assim como
esta adaptar-se às inovações porventura
trazidas por aqueles”.
Processo e Direito na socciedade
contemporânea.
Momento atual: neoconstitucionalismo.
 Processo e o momento atual do Direito?
 Processo e o momento atual dos
fenômenos sociais?

Escolas.
O que vem a ser uma escola?
 É o conjunto de desmembramentos
científicos originários de um mestre ou
uma unidade filosófica.

Escolas de processo.

Paulista.

Mestre: Enrico Tullio Liebman.

Pupilos iniciais: Alfredo Buzaid e José
Frederico Marques.

E hoje, quem segue?
Escola Gaúcha.

Rio Grande do Sul.

UFRGS.

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

Quem segue?
Escola Mineira.

Minas Gerais.

UFMG.

Rosemiro Pereira Leal.

Quem segue?
Outras escolas.
Baiana (norte-nordeste).
 Paranaense.
 Alternativa.
 Escola crítica de processo.

Fases metodológicas do processo.

Qual o método utilizado para o estudo do
processo nas diversas fases da
humanidade.
1ª Fase: o praxismo.

Também chamado: sincretista (procedimentalista –
cuidar).

Direito material abarca do o direito processual.

Direito processual é mero apêndice do direito material.

Direito adjetivo.

Desde quando?
2ª fase: processualista.

Também chamada: autonomista ou
conceitualista.

Oskar Von Bülow (1868).

Grandes nomes do processo civil.

Qual maior problema?
3ª fase: instrumentalista.

O que é?

Escopos: sociais, políticos e jurídicos.

Processo é instrumento de pacificação social.

Obra marcante: A instrumentalidade do
processo, de Cândido Rangel Dinamarco.
4ª fase: existe?
Formalismo-valorativo?
 Neoprocessualismo?
 Neoinstitucionalismo.


Ainda na briga: instrumentalidade: pósinstrumentalismo.
Para mim?

Falta a preocupação com o marco
referencial do TEMPO.
Mas o importante:

Todas as fases estão preocupadas com o
processo civil constitucional, devendo ser
respeitados, no mínimo, os princípios
processuais do devido processo
constitucional.
Nomenclatura?
Direito processual constitucional?
 Direito constitucional processual?


Processo constitucional?
Princípios e funções.
Informativa.
 Normativa.
 Interpretativa.

Princípios do processo
constitucional.

Devido processo legal.

LIV: ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo
legal.

Acesso ao Poder Judiciário:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Juiz natural.

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção e LIII - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade
competente

Contraditório e ampla defesa.

LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes

Publicidade dos atos processuais:

LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.

Motivação das decisões judiciais: 93,
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões

Garantia da assistência judiciária:
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos

Duplo grau de jurisdição.

É princípio processual constitucional?

Celeridade processual.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.

Tempestividade processual.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação

Segurança jurídica.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada

Proibição da prova ilícita.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos.
Fruits of the poisonous tree.

Específicos para o processo penal.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
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