Agência Nacional de Vigilância Sanitária REGULAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Gerência Geral de Gestão Administrativa Financeira Gerência de Gestão de Recursos Humanos Agência Nacional de Vigilância Sanitária Diretor-Presidente Dirceu Raposo de Mello Diretores Cláudio Maierovitch P. Henriques Franklin Rubinstein Maria Cecília Martins Brito Victor Hugo Costa Travassos da Rosa Chefe de Gabinete Alúdima de Fátima Oliveira Mendes Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira Wesley José Gadelha Beier Equipe Técnica: Gerência de Gestão de Recursos Humanos Agência Nacional de Vigilância Sanitária MISSÃO “PROTEGER E PROMOVER A SAÚDE DA POPULAÇÃO, GARANTINDO A SEGURANÇA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS E PARTICIPANDO DA CONSTRUÇÃO DE SEU ACESSO”. VALORES CONHECIMENTO COMO FONTE DE AÇÃO TRANSPARÊNCIA COOPERAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO VISÃO DE FUTURO “SER AGENTE DA TRANSFORMAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM UMA REDE, OCUPANDO UM ESPAÇO DIFERENCIADO E LEGITIMADO PELA POPULAÇÃO COMO REGULADORA E PROMOTORA DO BEM ESTAR SOCIAL”. ÍNDICE PÁGINA DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................01 Do Regime Jurídico....................................................................................................01 Servidor Público.........................................................................................................01 Cargo Público, Carreira, Classe, Padrão...................................................................01 DO PLANEJAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO................................................01 Da Lotação Ideal........................................................................................................02 Do Quadro de Lotação e das Vagas..........................................................................02 Da Investidura em Cargo de Caráter Efetivo das Carreiras.......................................02 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO...................................................................................03 Do Exercício de Cargo em Comissão ou Funções de Direção, Chefia ou Assessoramento........................................................................................................04 Da Chefia Imediata....................................................................................................04 Da Comissão de Estágio Probatório..........................................................................05 Dos Registros ............................................................................................................05 Dos Planos de Ação ..................................................................................................05 Da Avaliação de Desempenho para Fins de Estágio Probatório ...............................06 Da Mensuração dos Fatores de Avaliação ................................................................06 Dos Prazos ................................................................................................................07 Dos Recursos ............................................................................................................08 Do Resultado Final ....................................................................................................09 Das Licenças e dos Afastamentos durante o Estágio Probatório .............................09 DA ESTABILIDADE...................................................................................................11 DA JORNADA DE TRABALHO................................................................................11 DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.................................11 Das ausências permitidas..........................................................................................11 Das faltas justificadas, injustificadas e da compensação da carga horária...............13 Do abandono de cargo...............................................................................................13 Da inassiduidade habitual..........................................................................................13 Do período de amamentação.....................................................................................13 Do horário especial ao servidor estudante.................................................................13 Do horário especial ao servidor portador de deficiência............................................14 DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS............................................................................14 DA EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA......14 DOS QUADROS DE PESSOAL DA ANVISA...........................................................16 DO QUADRO ESPECÍFICO......................................................................................16 DO QUADRO EFETIVO.............................................................................................16 Da Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária...............................................................................16 Da Carreira de Analista Administrativo.......................................................................16 Da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitaria............................................................................16 Da Carreira de Técnico Administrativo.......................................................................17 Da nomeação, posse e exercício nos cargos efetivos das carreiras.........................17 Das atribuições e responsabilidades dos cargos.......................................................17 Do desenvolvimento do servidor nas carreiras..........................................................18 Dos requisitos de acesso nas carreiras......................................................................18 Da progressão e promoção nas carreiras..................................................................19 Da progressão............................................................................................................19 Da promoção.............................................................................................................20. Da avaliação de desempenho ...................................................................................20 Da avaliação de desempenho individual....................................................................20 Da avaliação de desempenho institucional................................................................21 DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES...................................................................................................21 Das diretrizes da Política de Capacitação e Desenvolvimento..................................23 Dos instrumentos da Política de Capacitação e Desenvolvimento............................24 Do Programa Permanente de Capacitação................................................................24 Do 1º Nível - Formação Básica..................................................................................25 Do 2º Nível - Formação Básica por Carreira..............................................................25 Do 3º Nível - Formação Técnica Especializada.........................................................26 Do 4º Nível - Formação Avançada.............................................................................27 Dos Eventos Técnico Específicos..............................................................................28 Do Programa de Desenvolvimento Gerencial............................................................29 Dos procedimentos para participação em eventos de capacitação e desenvolvimento.........................................................................................................29 Da participação em eventos de capacitação no País.................................................29 Da participação em eventos de capacitação fora do País.........................................31 Dos procedimentos para participação em cursos de pós-graduação........................33 Do processo seletivo para pós-graduação.................................................................35 Dos procedimentos obrigatórios após participação em eventos de capacitação................................................................................................................36 Dos ressarcimentos pelo servidor à ANVISA de despesas com capacitação............36 Da instrutoria interna..................................................................................................37 Do orçamento para capacitação e desenvolvimento..................................................39 DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ANVISA...........................................................39 Da nomeação para cargos em comissão...................................................................41 Da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão.................................41 Da remuneração dos cargos em comissão................................................................41 Da exoneração de cargos em comissão....................................................................42 Da substituição de cargos em comissão....................................................................42 Da cessão de servidores da ANVISA para ocupar cargos em comissão...................43 DA REMOÇÃO...........................................................................................................44 Da Remoção de Ofício, no interesse da Administração ............................................45 Da Remoção a Pedido, a critério da Administração, no interesse exclusivo do servidor......................................................................................................................45 Da Remoção a Pedido, a critério da Administração, por permuta, a pedido dos interessados ..............................................................................................................46 Da Remoção a Pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da ANVISA .....................................................................................................................46 Da Remoção em virtude de Processo Seletivo Interno .............................................46 Das vagas para o Processo Seletivo de Remoção....................................................47 Das fases do Processo Seletivo de Remoção...........................................................47 Das Condições para inscrição no Processo Seletivo de Remoção ...........................48 Do edital de abertura .................................................................................................49 Das inscrições ...........................................................................................................49 Da classificação e do respectivo recurso ..................................................................50 Das vagas não preenchidas ......................................................................................51 Da Remoção decorrente do Processo Seletivo .........................................................51 Das disposições gerais sobre Remoção ...................................................................51 DAS FÉRIAS..............................................................................................................52 DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO..............................................................53 DAS GRATIFICAÇÕES.............................................................................................54 Da Gratificação Natalina.............................................................................................54 Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.................................................54 Da Gratificação de Desempenho por Atividade de Regulação - GDAR....................55 Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR...................................................................................................56 Da Gratificação de Qualificação.................................................................................57 DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS................................................................................59 Do Auxílio-Alimentação..............................................................................................59 Do Auxílio Funeral......................................................................................................59 Do Auxílio Natalidade.................................................................................................59 Do Auxílio Pré-Escolar...............................................................................................60 Do Auxílio Transporte e da Indenização de Transporte.............................................60 DOS ADICIONAIS FINANCEIROS............................................................................61 Dos Adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas...............61 Do Adicional Noturno..................................................................................................62 Do Adicional pela prestação de serviço extraordinário..............................................62 DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO...........................................63 Da reposição e indenização ao erário........................................................................65 DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS......................................................................66 Da Licença para tratar de Interesses Particulares.....................................................66 Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge..................................................66 Da Licença para Tratamento da Saúde......................................................................66 Da Licença para Tratamento da Saúde até 30(trinta) dias........................................67 Da Licença para Tratamento da Saúde após 30(trinta) dias......................................67 Do Atestado de Comparecimento em consultório médico, odontológico e hospital.......................................................................................................................68 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.........................................68 Da Licença Gestante..................................................................................................69 Da Licença à Adotante...............................................................................................69 Da Licença Paternidade.............................................................................................69 Da Licença por Acidente em Serviço.........................................................................70 Da Licença Prêmio por Assiduidade dos Servidores do Quadro Específico..............70 Da Licença para Capacitação....................................................................................71 Da Licença para Atividade Política.............................................................................71 Da Licença para Desempenho de Mandato Classista...............................................71 DOS AFASTAMENTOS.............................................................................................72 Do Afastamento para Mandato Eletivo.......................................................................72 DA AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE................................................................73 DO TEMPO DE SERVIÇO.........................................................................................75 DA APOSENTADORIA..............................................................................................76 DA PENSÃO..............................................................................................................79 DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR.............................................................81 DO PLANO DE QUALIDADE DE VIDA.....................................................................82 DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO..............................................................84 CÓDIGO DE ÉTICA...................................................................................................85 DAS PROIBIÇÕES AO SERVIDOR..........................................................................85 DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR.........................................................87 DAS PENALIDADES DISCIPLINARES....................................................................88 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................89 DOS PROCEDIMENTOS PARA DESLIGAMENTO DE SERVIDORES E PROFISSIONAIS.......................................................................................................90 Resolução - RDC nº 102, de 7 de junho de 2006. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13 de março de 2006, considerando o disposto no art. 13 da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004; considerando a necessidade de instituir a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da ANVISA em consonância com o disposto no Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento que consolida as políticas e diretrizes concernentes à gestão de recursos humanos da Agência Nacional de vigilância sanitária, conforme anexo. Art. 2° Esta Resolução se aplica a todos os servidores integrantes da força de trabalho da Anvisa, em todo o Território Nacional. Art. 3º Ficam revogadas a RDC n° 19 de 16 de janeiro de 2001; a Portaria n° 454, de 11 de novembro de 2005 e a Resolução 1.048, de 29 de abril de 2005. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO -1- ANEXO REGULAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Regime Jurídico Art. 1º O Regime Jurídico dos cargos e carreiras dos servidores pertencentes ao Quadro Específico e ao Quadro Efetivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitaria ANVISA é o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1990, observadas as disposições constantes na Lei 10.882, de 09 de junho de 2004, publicada no DOU de 11 de junho de 2004 e na Lei 10.871, de 20 de maio de 2004, publicada no DOU de 21 de maio de 2004. Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, cujo provimento poderá se dar em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º Carreira: é o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade escalonado segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições. Art. 5º Classe: é a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições. Art. 6º Padrão: é a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira. DO PLANEJAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO Art. 7º Com a finalidade de assegurar o efetivo de pessoal necessário à eficiência técnica, administrativa e operacional da Anvisa, para definição da lotação ideal das unidades organizacionais deverão ser atendidos os requisitos mínimos abaixo relacionados: I – descrição dos perfis de competências institucionais necessários à consecução das atribuições; II – descrição dos níveis e padrões de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos dos servidores em cada unidade; III – especificação, por cargo, dos quantitativos necessários à Lotação Ideal e dos quantitativos existentes na Lotação efetiva; IV – volume de atividades, processos de trabalho, tarefas ou operações correspondentes, considerando a produção ideal de um profissional eficaz dentro da jornada de trabalho legalmente prevista; V – espaço físico disponível. Da Lotação Ideal Art. 8º A DICOL fixará a Lotação Ideal, por unidade organizacional, com base no resultado do Planejamento da Força de Trabalho encaminhado pelo NAEST e pela GERHU. Art. 9º Periodicamente, deverão ser realizadas análises e estudos pela GERHU e pelo NAEST, de modo a ajustar a Lotação Ideal às necessidades que venham a ocorrer e submetendo os resultados à DICOL para apreciação e deliberação. Art. 10 A Lotação Ideal poderá ser alterada nas seguintes hipóteses: I - quando houver modificação nas atribuições e competências das unidades organizacionais; II - em situações excepcionais, no interesse do serviço. Parágrafo único. A solicitação para alterar a lotação ideal pela unidade organizacional deverá ser submetida à DICOL, para apreciação e deliberação, acompanhada dos estudos e justificativas referentes às modificações pretendidas. Art. 11 Caberá à GERHU manter o Quadro de Lotação de Servidores atualizado e disponível para consulta. Do Quadro de Lotação e das Vagas Art. 12 O Quadro de lotação compreende a lotação ideal e a lotação efetiva da ANVISA. § 1º Lotação ideal é o quantitativo da força de trabalho, por unidade organizacional, necessária ao desempenho das atribuições da ANVISA. § 2º Lotação efetiva é o quantitativo de profissionais em efetivo exercício, por unidade organizacional da ANVISA. § 3º Índice de lotação é o resultado da divisão entre a lotação efetiva e a lotação ideal, multiplicado por 100, demonstrado em valores percentuais até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais. § 4º Unidade de lotação é a unidade organizacional onde o servidor estiver lotado. § 5º Unidade de exercício é a unidade organizacional onde o servidor desempenha efetivamente suas atribuições. § 6º Vaga é a diferença entre a lotação ideal e a lotação efetiva. Da Investidura em Cargo de Caráter Efetivo das Carreiras Art. 13 São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou edital de concurso. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 14 A investidura nos cargos efetivos das carreiras da ANVISA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto na legislação aplicável. Art. 15 Os concursos públicos para provimento dos cargos das carreiras da ANVISA serão propostos pela Diretoria Colegiada - DICOL e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas. Art. 16 O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira. Art. 17 O concurso poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. Fará parte obrigatória do concurso, para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. Art. 18 O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes. DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19 O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por objetivo avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público. Art. 20 O período de estágio probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício. Art. 21 O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com exceção daqueles legais e expressamente restritos aos servidores estáveis. Do Exercício em Cargo em Comissão, Chefia ou Assessoramento Art. 22 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na ANVISA, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Da Chefia Imediata Art. 23 Considera-se chefia imediata, o ocupante de cargo em comissão formalmente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor. § 1º O servidor em estágio probatório ocupante de cargo em comissão deverá ser avaliado pela chefia imediata a que o mesmo esteja subordinado no exercício do cargo. § 2º Em caso de vacância do cargo em comissão, de afastamento ou impedimento legal do titular, o substituto legal do cargo procederá a avaliação do servidor e, na falta deste, o dirigente imediatamente superior. § 3º Se na data de ocorrência de remoção, cessão ou quaisquer outras alterações de exercício, ainda restar, no mínimo, cinqüenta por cento do período avaliativo em relação a data da última avaliação, o servidor será avaliado pela chefia imediata da nova unidade de lotação. Art. 24 Cabe, obrigatoriamente, às chefias imediatas no que se refere à avaliação de desempenho para fins de estágio probatório: I - Cumprir os prazos estipulados nesta resolução; II - Elaborar cronograma de avaliação de desempenho, de acordo com o número de servidores sob sua supervisão direta; III - Agendar dia e hora com o servidor para realizar a avaliação de desempenho; IV - Planejar o momento da entrevista; V - Realizar a avaliação de desempenho em conjunto com o servidor; VI - Manter sob sua guarda, prontuário relativo ao estágio probatório de cada servidor sob sua supervisão, no qual serão incluídos os Formulários de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório – Anexo I , o(s) Formulário(s) de Plano de Ação – Anexo II, o(s) Formulário(s) de Registro – Anexo III, e demais documentos relacionados ao estágio probatório. Da Comissão do Estágio Probatório Art. 25 Será instituída, por ato específico do dirigente máximo da Instituição, Comissão de Estágio Probatório integrada por servidores estáveis, ocupante de cargo de nível superior, representando cada Diretor da Anvisa e pelo(a) ocupante do cargo de Gerente de Gestão de Recursos Humanos, cabendo-lhe: I - Apreciar e julgar os recursos referentes à primeira, segunda e terceira avaliações de desempenho do servidor realizadas pela chefia imediata, para fins de estágio probatório, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional; II - Receber da chefia imediata os Formulários de Consolidação das Avaliações de Desempenho – Anexo IV, contendo as notas parciais e final. III - Receber do servidor e encaminhar à DICOL o Formulário de Recurso à Avaliação de Desempenho – Anexo V, referente ao resultado final das avaliações de desempenho; IV - Dar ciência da decisão proferida pela DICOL ao servidor e à respectiva chefia imediata; V - Após o cumprimento de todos os procedimentos dentro dos prazos previstos nesta resolução, submeter à homologação da autoridade competente o resultado final; VI - Proceder a avaliação especial de desempenho dos servidores para fins de estabilidade, com base nas avaliações de desempenho realizadas para fins de estágio probatório, em atendimento ao previsto no artigo 41, § 4º da Constituição Federal. Dos Registros Art. 26 Com o objetivo de instrução do prontuário do estágio probatório do servidor, a chefia imediata deverá preencher, sempre que julgar necessário, o Formulário de Registro - Anexo III, registrando qualquer fato, procedimento ou comportamento, positivo ou negativo, afeto ao servidor que venha a influenciar os resultados parciais e final de cada avaliação de desempenho. Parágrafo único. O Formulário de Registro – Anexo III, deverá ser assinado pela chefia imediata e pelo servidor. Dos Planos de Ação Art. 27 A Chefia Imediata deverá se reunir com o servidor em Estágio Probatório, no prazo de até 90 dias a contar da data de entrada em exercício, com o objetivo de elaborar um Plano de Ação a ser executado no respectivo período de avaliação, utilizando como parâmetros as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e os fatores de avaliação de desempenho do estágio probatório. § 1º Deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Formulário do Plano de Ação – Anexo II, as expectativas de desempenho, as metas a serem atingidas e ações a serem executadas, acordadas na reunião de que trata o caput deste artigo, assinado pela chefia imediata e pelo servidor em estágio probatório. § 2º Ao final de cada avaliação de desempenho a chefia imediata deverá, em conjunto com o servidor, preencher novo Formulário do Plano de Ação – Anexo II, conforme descrito no parágrafo anterior, com o objetivo de recuperar, manter ou melhorar o desempenho aferido. § 3º A execução do Plano de Ação será de responsabilidade da chefia imediata e do servidor em estágio probatório. Da Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório Art. 28 A avaliação de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual for nomeado, mediante aprovação em concurso público. Art. 29 A chefia, anualmente, procederá à consolidação e formalização da avaliação de desempenho, por meio do preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - Anexo I, observados os seguintes fatores de desempenho: I – Assiduidade: comparecimento regular, permanência no local de trabalho, observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; II – Disciplina: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como manter um comportamento adequado ao serviço público e aos padrões éticos da Anvisa; III – Capacidade de Iniciativa: comportamento pró-ativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos; IV – Produtividade: capacidade de alcançar os resultados desejados, com a devida qualidade e no prazo definido; e V – Responsabilidade: atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais. Da Mensuração dos Fatores de Avaliação de Desempenho Art. 30 Cada fator de desempenho será constituído de um ou mais itens sob os quais o servidor será avaliado quanto ao atendimento da expectativa de desempenho, conforme os conceitos a seguir: I - Supera: excede às expectativas, apresenta desempenho muito acima do padrão descrito, destaca-se significativamente dos demais; b) Atende: atinge totalmente às expectativas, o desempenho apresentado atende plenamente o padrão descrito; c) Atende parcialmente: alcança em parte às expectativas, o desempenho apresentado atende poucas vezes ou irregularmente o padrão descrito; d) Não Atende: não alcança às expectativas, o desempenho apresentado não atende o padrão descrito, não há demonstração de interesse ou de superação para atingir o padrão descrito. Art. 31 A quantificação dos pontos de cada servidor avaliado será feita no próprio Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - Anexo I, da seguinte forma: I - Ao terminar a avaliação de cada um dos fatores, deverá ser totalizada a quantidade dos conceitos e registrada na linha “Total de Cada Conceito”; II - As informações registradas nas linhas “Total de Cada Conceito” de todos os Fatores deverão ser transcritas para o quadro “Quantidade de Conceitos Obtidos”, totalizando na última linha (Total dos Conceitos) do referido quadro; III - O Cálculo dos Pontos Obtidos na Avaliação deverá ser definido multiplicando-se o valor Total de Cada Conceito verificado no final do quadro de Quantitativo de Conceitos Obtidos, pelos pesos definidos a seguir: a) Conceito SUPERA – peso igual a 5 (cinco); b) Conceito ATENDE – peso igual a 3,75 (três vírgula setenta e cinco). c) Conceito ATENDE PARCIALMENTE – peso igual a 2,5 (dois vírgula cinco); d) Conceito NÃO ATENDE – não é pontuado. Parágrafo único. A nota final de cada avaliação de desempenho será o somatório dos pontos obtidos conforme Item “C” deste artigo. Dos Prazos Art. 32 Os prazos máximos para conclusão das avaliações de desempenho pelas chefias imediatas são: I - 1ª avaliação: no prazo de 11 (onze) meses, a contar da data de posse do servidor; II - 2ª avaliação: no prazo de um ano e 11 (onze) meses, a contar da data de posse do servidor; III - 3ª avaliação: no prazo de dois anos e 11 (onze) meses, a contar da data de posse do servidor. § 1º Quando da realização das avaliações de desempenho, deverá ser observado o prazo mínimo de interstício de 6 meses do início de exercício do servidor e da última avaliação de desempenho formal efetuada; § 2º As datas definidas neste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação constantes no artigo 32 deste Regulamento, devendo, antes de completar trinta e seis meses de efetivo exercício do servidor, oferecer à Comissão de Estágio Probatório através do Formulário de Registro – Anexo III, manifestação devidamente justificada e comprovada de qualquer fato novo que possa influir no resultado final das avaliações de desempenho do servidor. Art. 33 A chefia imediata encaminhará à Comissão de Estágio Probatório, nos prazos estipulados no artigo 35 deste Regulamento, os resultados da primeira, segunda e terceira avaliação de desempenho dos servidores sob sua supervisão, bem como o resultado final resultante da média aritmética das notas finais das três avaliações de desempenho utilizando, para este fim, o Formulário de Consolidação das Avaliações de Desempenho – Anexo IV. Dos Recursos Art. 34 Na hipótese de discordância em relação ao(s) conceito(s) atribuído(s) na primeira, segunda e/ou terceira avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, o servidor poderá interpor pedido formal de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, por meio do Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho – Anexo V, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de sua ciência no Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório Anexo I. § 1º A chefia imediata, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho - Anexo V, deverá proferir sua decisão declarando expressamente as razões pelas quais ratifica ou retifica o(s) conceito(s) atribuído(s) na avaliação de desempenho no Formulário de Resposta à Recurso do Resultado da Avaliação de Desempenho – Anexo VI. § 2º Nos casos em que a decisão for pela ratificação do(s) conceito(s) e respectivo resultado da avaliação de desempenho, após dar ciência ao servidor, a chefia imediata encaminhará à Comissão de Estágio Probatório, cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório – Anexo I, do Formulário do Plano de Ação – Anexo II, do(s) Formulário(s) de Registro(s) – Anexo III, do Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho – Anexo V e do Formulário de Resposta à Recurso do Resultado da Avaliação de Desempenho – Anexo VI, relativos ao respectivo período de avaliação, Art. 35 A Comissão de Estágio Probatório, após receber os documentos citados no § 2º do artigo 37, apreciará e julgará, em grau de recurso máximo, quando se tratar da primeira, segunda e/ou terceira avaliação de desempenho, e proferirá sua decisão no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento, dando ciência ao servidor e à chefia imediata. Art. 36 Caberá ao servidor pedido de reconsideração à DICOL, relativo ao resultado final das avaliações de desempenho realizadas para fins de estágio probatório, utilizando-se do Formulário de Recurso à Avaliação de Desempenho – Anexo V, no prazo de cinco dias a contar de sua ciência. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor interessado para obter a revisão do resultado final das avaliações de desempenho, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O processo de revisão do resultado final das avaliações de desempenho do servidor deverá ser concluído no prazo de dez dias, admitida apenas uma prorrogação de igual prazo em decorrência de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. § 3º No prazo de cinco dias úteis, a contar do término do prazo de revisão do resultado final das avaliações de desempenho, a DICOL encaminhará à Comissão de Estágio Probatório a decisão proferida. Do Resultado Final Art. 37 O resultado final será obtido mediante a fórmula a seguir: Nota da 1° Avaliação + 2 X Nota da 2° Avaliação + 2 X Nota da 3° Avaliação 5 § 1º Será considerado aprovado no estágio probatório, o servidor que obtiver no resultado final das avaliações de desempenho um total de setenta ou mais pontos. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observada a legislação em vigor. Art. 38 Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, o resultado final das avaliações de desempenho do servidor será submetido à homologação do Diretor-Presidente da Anvisa, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo 32 deste Regulamento. Art. 39 Após homologação do resultado final pelo dirigente máximo da Anvisa, o ato de confirmação do servidor no cargo será publicado no Diário Oficial da União. Das licenças e dos Afastamentos durante o Estágio Probatório Art. 40 Ao servidor em Estágio Probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos, conforme legislação em vigor: I – por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, conforme art. 83 da Lei nº 8.112/90; II – para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme art. 84 da nº Lei 8.112/90; III – para Atividade Política, conforme art. 86 da Lei 8.112/90; IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112/90; V – para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na Administração Pública Federal, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90; VI – para o serviço militar obrigatório, na forma e condições previstas na legislação específica, conforme art. 85 da Lei 8.112/90; VII – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, conforme art. 202 da Lei nº 8.112/90; VIII – à gestante, conforme art. 207 da Lei nº 8.112/90; IX – paternidade, conforme art. 208 da Lei nº 8.112/90; X – por adoção ou guarda, conforme art. 210 da Lei nº 8.112/90; XI – por acidente em serviço, conforme art. 211 da Lei nº 8.112/90; XII – para cessão à Presidência da República, conforme Lei nº 9.007/95; XIII – para Exercício de Mandato Eletivo, conforme art. 94 da Lei nº 8.112/90; XIV – para Estudo ou Missão no Exterior, conforme art. 95 da Lei nº 8.112/90; XV – para participar de programa de treinamento, conforme inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112/90 e autorização da Diretoria Colegiada. XVI – para gozo de férias, conforme art. 77 da Lei nº 8.112/90. Parágrafo único. O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento. Art. 41 Ao servidor em Estágio probatório serão permitidas e devidamente justificadas, sem qualquer prejuízo, as seguintes ausências, conforme art. 97 da Lei nº 8.112, e demais Legislações em vigor: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 42 A GERHU coordenará as ações relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório. Parágrafo único. A Chefia Imediata e/ou servidor poderão requisitar apoio e/ou orientação da GERHU, em qualquer etapa do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. DA ESTABILIDADE Art. 43 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, desde que aprovado em estágio probatório. Art. 44 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. II - por excesso de despesas com pessoal; III - por insuficiência de desempenho. DA JORNADA DE TRABALHO Art. 45 A jornada de trabalho dos servidores da ANVISA, ocupantes de cargos de provimento efetivo, será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, de acordo com o disposto no Decreto n° 1.590/95. Art. 46 As chefias imediatas estabelecerão os horários de entrada e saída dos servidores, de acordo com as necessidades da unidade, observando: I – Na Anvisa, o horário de funcionamento é de 07 às 21 horas na sede em Brasília, e nas sedes das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, acompanhando o estabelecido pela Portaria n° 1672/95 do Ministério da Saúde; II – Nos Portos, Aeroportos e Fronteiras o horário de funcionamento será estabelecido de acordo com a necessidade dos serviços pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários. III - O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a três horas. DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Das Ausências Permitidas Art. 47 Conforme o Art. 97, da Lei 8.112/90, são permitidas as ausências: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor. III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 48 Além das ausências ao serviço previstas no artigo anterior, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença concedida à gestante, à adotante e à paternidade; IX – licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; X - licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; XI - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; XII - licença para capacitação; XIII - convocação para o serviço militar; XIV - deslocamento para a nova sede no caso de remoção; XV - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XVI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Das Faltas Justificadas, Injustificadas e da Compensação da Carga Horária Art. 49 O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a critério e estabelecimento pela chefia imediata; Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Do Abandono de Cargo Art. 50 Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Da Inassiduidade Habitual Art. 51 Inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Do Período de Amamentação Art. 52 A servidora lactante terá direito, para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a uma hora de descanso, durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Parágrafo Único A servidora deverá apresentar à chefia imediata atestado médico declarando o período de amamentação a contar do nascimento da criança. Do Horário Especial ao Servidor Estudante Art. 53 Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, não podendo a compatibilização do horário de trabalho com o horário estudantil trazer prejuízo para o exercício do cargo. § 2º Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. § 3º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Do Horário Especial ao Servidor Portador de Deficiência Art. 54 Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando: I - comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; II - no caso de cônjuge, filho ou dependente do servidor portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 55 A acumulação de cargo ocorre quando o servidor público ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública permitida pela Constituição Federal. Art. 56 É permitida pela Constituição, conforme art. 37, incisos XVI e XVII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001, a acumulação de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art. 57 São considerados cargos, empregos ou funções publicas todos aqueles exercidos na administração direta, autárquica, fundacional, sociedade de economia mista ou empresa pública. Art. 58 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horário, respeitando-se os intervalos para repouso, alimentação e a distância a ser percorrida entre um e outro cargo/emprego ou função pública. Art. 59 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. DA EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA Art. 60 A exoneração poderá ser solicitada a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor e será efetivada mediante Portaria do Diretor-Presidente da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União. Art. 61 A exoneração do cargo efetivo poderá ser concedida a pedido do servidor quando não houver vinculação de natureza disciplinar. Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, se for o caso. Art. 62 Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior e no país não será concedida exoneração, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período. Art. 63 O servidor exonerado a pedido receberá, com base na remuneração do cargo: I – os dias trabalhados no mês da exoneração; II - gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil; III - indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 64 O servidor público federal que obtiver aprovação em concurso público para outro cargo deverá solicitar que seja declarado vago o cargo que ocupa para tomar posse em outro cargo inacumulável. Art. 65 O servidor submetido a estágio probatório, que for aprovado em concurso público para provimento de outro cargo público, pode ter a vacância daquele primeiro cargo declarada, ainda que não tenha adquirido estabilidade, haja vista tal concessão não exigir que o servidor já tenha cumprido estágio probatório ou que seja estável. Parágrafo único. A finalidade da concessão da vacância, na situação expressa no caput deste artigo, é a manutenção do vínculo jurídico entre o servidor e a União, conforme disposto no Parecer AGU-GM-13, de 13 de dezembro de 2001, não lhe dando o direito, porém, de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Art. 66 A recondução é o retorno do servidor público federal estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório. Parágrafo único. A Súmula Administrativa AGU nº. 16, de 19 de junho de 2002, dispõe que o servidor poderá ser reconduzido ao cargo do qual se desligou para assumir outro cargo público, desde que seja estável no cargo para o qual irá retornar. DOS QUADROS DE PESSOAL DA ANVISA DO QUADRO ESPECÍFICO Art. 67 O Quadro Específico da ANVISA é integrado pelo Plano Especial de Cargos de que trata a Lei 10.882/2004 destinados aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, redistribuídos para a ANVISA. Art. 68 Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões e os servidores foram enquadrados de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos. Art. 69 O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Art. 70 As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. DO QUADRO EFETIVO Art. 71 O Quadro Efetivo da ANVISA é composto pelas seguintes carreiras e cargos de que trata a Lei 10.871, de 20 de maio de 2004: a) CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LOCAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA, composta de cargo de nível superior de ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. b) CARREIRA DE ANALISTA ADMINISTRATIVO, composta de cargo de nível superior de ANALISTA ADMINISTRATIVO, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANVISA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. c) CARREIRA DE SUPORTE À REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LOCAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA, composta de cargo de nível intermediário de TÉCNICO EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como a implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. d) CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, composta de cargos de nível intermediário de TÉCNICO ADMINISTRATIVO, com atribuições voltadas para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANVISA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Da Nomeação, Posse e Exercício nos Cargos Efetivos das Carreiras Art. 72 Cargo efetivo: integrante de carreiras ou plano de cargos cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público. Art. 73 Nomeação: dar-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira mediante ato da autoridade competente no Diário Oficial da União. Art. 74 Posse: dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse pelo servidor nomeado e pela autoridade competente. §1º O prazo para a posse será de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Portaria de nomeação. §2º O não cumprimento do prazo para a posse tornará sem efeito o ato de nomeação. Art. 75 Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. §1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará a documentação necessária para compor sua pasta funcional. §2º O prazo para entrar em exercício será de 15 (dias) a contar da data da posse. §3º O não cumprimento do prazo para exercício acarretará a exoneração do servidor. §4º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo para entrar em exercício será contado a partir do término do impedimento. Das Atribuições e Responsabilidades dos Cargos Art. 76 Atribuições - conjunto de funções e/ou atividades que caracteriza a Classe de um determinado Cargo Público da ANVISA. Art. 77 Responsabilidades - conjunto de decisões e ações exigido do ocupante da Classe. As atribuições e as responsabilidades possibilitarão: • o alinhamento das estratégias de direcionamento estratégico da ANVISA; • o dimensionamento estratégico; recursos humanos ao • a otimização da massa salarial; • o acompanhamento do desempenho e do desenvolvimento do servidor; • o estabelecimento de políticas de treinamento e desenvolvimento. Art. 78 A descrição das atribuições e responsabilidades relativas aos Cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, Analista Administrativo, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico Administrativo são aquelas constantes no ANEXO VII deste Regulamento. Do Desenvolvimento do Servidor nas Carreiras Art. 79 O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras ocorrerá mediante progressão funcional e promoção tendo como parâmetros a avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais e obedecerá aos princípios I – da anualidade; II – da competência e qualificação profissional; e III – da existência de vaga. Dos Requisitos de Acesso nas Carreiras Art. 80 São um conjunto de conhecimentos, habilidades, experiências e condições necessários para a realização plena das atribuições e responsabilidades definidas. São os indicativos de que o servidor está pronto para a promoção. § 1º Os Requisitos de Acesso possibilitarão: - estabelecer parâmetros para a Promoção do servidor; - estimular o auto-desenvolvimento; - estabelecer padrões de captação interna e externa de servidores; - garantir a qualificação mínima do quadro de servidores. § 2º Os Requisitos de Acesso, as Atribuições e as Responsabilidades são cumulativos, na medida em que o servidor tem acesso às classes mais altas do cargo público. Art. 81 São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior: I - Classe B: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; II - Classe Especial: a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira. Parágrafo Único Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência. Da Progressão e Promoção nas Carreiras Art. 82 Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, Analista Administrativo, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico Administrativo serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, na forma do disposto na Lei 10.871/2004 e nas demais disposições constantes em Regulamento Específico da ANVISA. Da Progressão Art. 83 Progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Art. 84 Os servidores serão progredidos dentro da faixa de padrões de uma mesma Classe, após atenderem às seguintes condições: a) avaliação de desempenho relativa ao último ano de trabalho dentro dos padrões estabelecidos pela ANVISA; b) cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de permanência efetiva na Referência Salarial ocupada; c) outros critérios definidos em Regulamento Específico. Parágrafo Único Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em Regulamento Específico. Da Promoção Art. 85 Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Art. 86 A promoção do servidor implica no exercício de atividades e responsabilidades com maior complexidade, onde houver a necessidade da ANVISA. Parágrafo Único Para ser promovido o servidor precisa atender às condições abaixo relacionadas entre outras definidas em Regulamento Específico: a) possuir todos os requisitos de acesso exigidos para a Classe superior; b) existência de vaga na classe superior; c) obter sucesso no processo de promoção, caso haja mais de um candidato à promoção. Da Avaliação de Desempenho Art. 87 Cabe à Anvisa na forma de Regulamento Específico estabelecer instrumento específico de avaliação de desempenho, com critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus servidores. Art. 88 Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos na Avaliação de Desempenho Individual. § 1º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho. § 2º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. Da Avaliação de Desempenho Individual Art. 89 A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais. Art. 90 A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais. Art. 91 O modelo de avaliação de desempenho individual da ANVISA é estruturado com base no perfil pessoal e profissional e englobará os critérios mínimos abaixo estabelecidos pela Lei 10.871/2004: I – produtividade no trabalho com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; II – capacidade de iniciativa (competência já requerida pela ANVISA em seu modelo de avaliação de desempenho); III – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e IV – disciplina. Da Avaliação de Desempenho Institucional Art. 92 A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos ou atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ANVISA. §1º As normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de desempenho, bem como as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil serão definidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA. §2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DA ANVISA Art. 93 Fica instituída a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Anvisa, com as seguintes finalidades: I – melhoria da eficiência, eficácia, transparência, controle social e qualidade dos serviços prestados pela Anvisa à população; II – desenvolvimento permanente dos servidores da Anvisa; III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos institucionais, tendo como referência o plano plurianual, bem como a missão, os valores e a visão de futuro da Anvisa; IV – divulgação e gerenciamento das ações de capacitação e desenvolvimento; V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação e desenvolvimento; VI – Compreensão da necessidade de consolidação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Art. 94 Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições: I – Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento das competências individuais; II – Desenvolvimento: processo que visa à exploração dos potenciais e talentos do indivíduo, bem como a potencialização das suas competências, tendo em vista resultados operacionais eficazes. III – Gestão por Competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor, visando ao alcance dos objetivos da Anvisa. IV – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes englobando aspectos cognitivos, técnicos e sociais, mobilizados e aplicados pelo indivíduo, visando a obtenção de alto desempenho no trabalho que, consequentemente, agregam valor ao servidor e à ANVISA. V – Instrutoria Interna: eventos de capacitação ministrados por servidores da Anvisa. VI – Eventos de Capacitação: ações que contribuem para o desenvolvimento do servidor e que atendem aos interesses da Anvisa, consideradas as seguintes modalidades: a) Curso - ação presencial ou à distância voltada ao ensino de conteúdos de cunho predominantemente cognitivos; b) Treinamento - ação presencial voltada ao desenvolvimento de habilidades predominantemente motoras e o aprendizado de atividades operacionais, sem dispensar a parte cognitiva; c) Aprendizagem em Serviço - capacitação desenvolvida no próprio local de trabalho, sob a orientação de um supervisor, da chefia imediata ou de um servidor lotado na unidade; d) Estágio - capacitação realizada na própria instituição, em local de trabalho diverso da lotação do servidor, com objetivo e duração pré-definidos; e) Palestra - ação de curta duração, de caráter motivacional ou com o objetivo de abordar tema da atualidade; f) Seminário - ação que objetiva discussão de tema específico entre participantes que sobre ele já possuam algum conhecimento; g) Congresso - ação que objetiva reunir profissionais com formação e interesses comuns ou afins para a discussão de temas previamente selecionados; h) Oficina de Trabalho ou Workshop - ação destinada à abordagem de tema específico e elaboração conjunta de trabalho sobre o tema discutido; i) Missão Técnica de Capacitação - visita técnica a instituições públicas ou privadas, no país ou no exterior, feita em grupo ou isoladamente, que visa à obtenção de conhecimentos técnicos ou científicos aplicados; j) Grupos Formais de Estudo – capacitação desenvolvida por grupo de servidores, constituído por tempo determinado, para análise e discussão de tema específico e relevante. Parágrafo Único Quanto à duração, os eventos de capacitação podem ser: I - De curta duração, com carga horária até 80 (oitenta) horas; II - De média duração, com carga horária de 81 (oitenta e uma) até 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas; III - De longa duração, com carga horária acima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 95 O afastamento de profissionais para participar de eventos de capacitação, no país e no exterior, poderá ser autorizado nas seguintes modalidades, de acordo com a legislação específica vigente: I - Com ônus quando implicar direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego; II - Com ônus limitado quando implicar direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; III - Sem ônus quando implicar em perda total dos vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretar qualquer despesa para a Instituição. Das Diretrizes da Política de Capacitação e Desenvolvimento Art. 96 São diretrizes da Política de Capacitação e Desenvolvimento da Anvisa: I - fortalecer o compromisso dos servidores com os valores, a missão e os objetivos institucionais; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de democratização, controle social e transparência na gestão da Anvisa; III – compatibilizar os interesses da Anvisa com as expectativas de desenvolvimento dos servidores; IV – incentivar e apoiar o servidor em suas iniciativas de capacitação voltadas ao desenvolvimento das competências institucionais e individuais; V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento; VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais e para a integração das unidades da Anvisa; VII – responsabilizar os gestores em todos os níveis gerenciais pela capacitação e desenvolvimento dos servidores sob seu gerenciamento; VIII – assegurar aos servidores a participação nas ações de capacitação identificadas como requisito para progressão e promoção na carreira; IX – propiciar o acesso aos eventos de capacitação, oferecendo oportunidades a todos os servidores; X – incentivar e apoiar a realização de ações internas de capacitação, aproveitando as habilidades e os conhecimentos dos servidores dos quadros de pessoal da Anvisa; XI – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento; XII – estimular a participação dos servidores em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de eventos de capacitação para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional; XIII – considerar os resultados das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor como ações complementares entre si, no contexto da gestão por competências; XIV - priorizar, no caso de eventos externos de capacitação, os cursos ofertados pelas escolas de governo e pelas universidades públicas; XV – definir, anualmente, os temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas no âmbito da Anvisa; XVI – divulgar, amplamente, as oportunidades de capacitação aos servidores; XVII – avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação. Dos Instrumentos da Política de Capacitação e Desenvolvimento Art. 97 São instrumentos da Política de Capacitação e Desenvolvimento da ANVISA: I - Programa Permanente de Capacitação; II - Programa de Desenvolvimento Gerencial; III – Eventos Técnicos Específicos; Do Programa Permanente de Capacitação Art. 98 O Programa Permanente de Capacitação atende à determinação do parágrafo único do Art. 13 da Lei 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a implementação de programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos servidores ocupantes dos cargos dos quadros de pessoal da ANVISA. Art. 99 O Programa Permanente de Capacitação é organizado em quatro níveis, a fim de propiciar aos servidores o desenvolvimento de uma visão completa em relação ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, à ANVISA e do contexto no qual estão inseridos, bem como possibilitar a aquisição e o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício pleno das atribuições do cargo que ocupa. Art. 100 Os eventos integrantes do Programa Permanente de Capacitação serão ministrados, preferencialmente, por instrutores internos, objetivando relacionar a teoria e a prática no âmbito da ANVISA. Art. 101 A GERHU, anualmente, coordenará o levantamento dos conteúdos integrantes do Programa Permanente de Capacitação, com base nas informações das unidades organizacionais e nas necessidades priorizadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa - DICOL. Art. 102 A GERHU divulgará, sempre que definido pela DICOL, os eventos de capacitação integrantes do Programa Permanente de Capacitação que serão considerados como requisito para progressão e promoção dos servidores nas carreiras. Do 1º Nível - Formação Básica Art. 103 A Formação Básica será destinada a todos os servidores, abordando conteúdos considerados essenciais para a aquisição e desenvolvimento das competências básicas para o exercício das atribuições da ANVISA, independentemente, da carreira, do cargo ou da unidade de lotação do servidor; Parágrafo Único A Formação Básica será constituída por cursos modulares, oferecidos nas modalidades presencial ou de ensino a distância, com foco nos conteúdos básicos necessários a todos os servidores da Anvisa. Do 2º Nível - Formação Básica por Carreira Art. 104 A Formação Básica por Carreira se constitui no aprofundamento dos temas abordados na Formação Básica, aplicando-os diferenciadamente na execução das atividades administrativas ou nas atividades finalísticas da Anvisa. Art. 105 Os cursos da Formação Básica por Carreira serão oferecidos aos servidores de acordo com as carreiras que integram, a saber: I – Formação Básica para o Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária; II – Formação Básica para o Analista Administrativo; III – Formação Básica para o Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária; IV – Formação Básica para o Técnico Administrativo. § 1º. Os servidores cedidos ou integrantes do Quadro Específico da Anvisa participarão desta formação de acordo com a natureza das atividades que desempenham. § 2º. A participação dos servidores em eventos de capacitação integrantes da Formação Básica por carreira diversa daquela que ocupa ficará sujeita à existência de vaga e não contará para fins de progressão ou promoção funcional. Do 3º Nível - Formação Técnica Especializada Art. 106 A Formação Técnica Especializada propiciará a aquisição de conhecimentos e habilidades relacionados aos processos de trabalho da Anvisa, compatibilizando o interesse pessoal com o interesse da administração, e é organizada conforme os cargos: I – A Formação Técnica Especializada para os ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico de Regulação e Vigilância Sanitária será subdividida em: a) Fiscalização; b) Inspeção; c) Monitoramento; d) Portos, Aeroportos e Fronteiras; e) Registro. f) Regulamentação; II - A Formação Técnica Especializada para os ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo será subdividida em: a) Comunicação; b) Gestão c) Finanças; d) Logística; e) Recursos Humanos; f) Tecnologia da Informação; III – Na Formação Técnica Especializada são conteúdos comuns dos ocupantes dos cargos de Especialista de Regulação em Vigilância Sanitária e de Analista Administrativo: a) Direito; b) Planejamento. §1º Os conteúdos abordados para as carreiras de nível médio e nível superior serão diferenciados quanto ao nível de aprofundamento, podendo haver módulos em comum. §2º O detalhamento da estrutura da Formação Técnica Especializada, bem como os princípios e os conteúdos, serão definidos, anualmente, por meio de projeto específico. Do 4º Nível - Formação Avançada Art. 107 A Formação Avançada consiste em suprir necessidades de tecnologias específicas da Anvisa, através da promoção de cursos de pós-graduação para o servidor, envolvendo especialização, mestrado e doutorado. § 1º A Formação Avançada deve contribuir para a eficácia institucional, por meio da capacitação de servidores em graus de alta especialização, favorecendo a absorção de novas técnicas, conhecimentos e informações, somente possíveis de se obter em eventos do gênero. § 2º O nível de pós-graduação visa favorecer a captação e utilização de técnicas inovadoras, estimular estudos e pesquisas e manter a Agência revitalizada, através da assimilação e acompanhamento do processo de mudanças, nos campos científico e tecnológico. § 3º Os cursos de pós-graduação envolvem áreas de concentração definidas, com apresentação de monografia, dissertação ou tese. Art. 108 Visando otimizar os resultados da capacitação neste nível, serão estabelecidas regras e critérios para, principalmente: I - definição de temas e correspondentes níveis de aprofundamento (especialização, mestrado ou doutorado); II - identificação das áreas carentes e de servidores para suprir tais carências; III - aproveitamento dos trabalhos dos pós-graduandos para solucionar problemas específicos (estudos de caso), no decorrer do curso. Art. 109 A Formação Avançada será orientada pelas seguintes diretrizes: I - a definição das oportunidades deverá guardar sintonia com o planejamento estratégico da Agência; II - a identificação de carências de conhecimento verticalizado em assuntos específicos e dos espaços de tempo em que tais carências deverão ser supridas definirá os tipos de evento a serem patrocinados (especialização, mestrado, doutorado) em cada caso; III - haverá preferência para os cursos de especialização, em virtude da maior objetividade desse tipo de treinamento e do pronto retorno de investimento; IV - os cursos de doutorado deverão ser limitados às áreas em que haja necessidade de formação de profissionais de mais alto nível, considerando, além da contribuição para a melhoria da excelência interna, a formação de massa crítica a ser aproveitada pela sociedade. Art. 110 A identificação das oportunidades para a Formação Avançada deverá seguir as seguintes orientações: I - a DICOL definirá, anualmente, as áreas de conhecimento mais críticas para a Agência e os temas de concentração com indicações das prioridades; II - dependendo do nível de profundidade que se desejar imprimir aos estudos dos temas e do tempo em que a carência deverá ser suprida, caberá à DICOL definir quais os eventos que serão patrocinados, compreendendo cursos stricto sensu (mestrado/ doutorado) e lato sensu (especialização); III - A escolha das universidades deve ser diversificada, recaindo naquelas consideradas de elevado nível de excelência, levando-se em conta os indicadores de avaliação da CAPES/CNPq. Dos Eventos Técnicos Específicos Art. 111 Os Eventos Técnicos Específicos compreendem a participação servidores em eventos de curta ou média duração, para aquisição ou reciclagem conhecimentos e habilidades específicas de sua unidade de lotação, excluídos temas abordados no Programa Permanente de Capacitação e no Programa Desenvolvimento Gerencial. de de os de § 1º O planejamento anual dos Eventos Técnicos Específicos deverá ser elaborado por cada unidade organizacional da ANVISA, com base nas suas necessidades específicas de capacitação, devendo ser encaminhado à GERHU até o dia trinta de novembro de cada ano. § 2º Após consolidação do planejamento dos Eventos Técnicos Específicos de todas as unidades organizacionais, a GERHU o encaminhará para deliberação da DICOL. Art. 112 Os Eventos Técnicos Específicos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser desenvolvidos por meio de: I - Eventos Internos, que serão destinados aos servidores da unidade, com conteúdos específicos relacionados aos processos de trabalho da área, podendo ser ministrados por instrutores internos ou mediante contratação de profissionais externos; II - Eventos Externos, constituídos por capacitações oferecidas no mercado, dos quais participem servidores da ANVISA, dentre outras instituições, buscando a atualização quanto a técnicas e conceitos da área de atuação. Art. 113 Integram os Eventos Técnicos Específicos os Congressos e Seminários que abordam temas específicos da unidade, devendo, obrigatoriamente constar do planejamento anual de Eventos Técnicos Específicos a ser submetido à aprovação da DICOL. Parágrafo único. A definição do número de vagas para participação de servidores, nos congressos ou seminários institucionais, que abordam temas de interesse de todas as unidades da ANVISA, será objeto de definição por parte da DICOL, não cabendo a sua inclusão no planejamento anual de Eventos Técnicos Específicos. Do Programa de Desenvolvimento Gerencial Art.114 O Programa de Desenvolvimento Gerencial foi concebido para disponibilizar aos servidores, gestores atuais e aqueles que apresentam potencial para exercer atividades gerenciais, oportunidades de capacitação que concorram para a melhoria do desempenho da Anvisa, além de: I - Aprimorar a capacidade do gestor da Anvisa entender e agir de forma pró-ativa frente às mudanças e aos novos paradigmas; II - Otimizar a capacidade de decisão e ação dos gestores da Anvisa em um ambiente de constante mudança; III - Internalizar tecnologia gerencial avançada na Anvisa; IV – Aperfeiçoar os instrumentos de democratização, controle social e transparência na gestão da Anvisa. Art. 115 O Programa de Desenvolvimento Gerencial é destinado, prioritariamente, aos servidores que exercem atribuições gerenciais ou de coordenação de equipes e aos substitutos dos titulares de cargos em comissão. §1º O Programa de Desenvolvimento Gerencial terá abordagens e conteúdos diferenciados, segundo o nível do cargo em comissão na estrutura organizacional da Anvisa. §2º A Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU, anualmente, com base na execução do ano anterior e nas demandas dos gestores, elaborará proposta de conteúdos e metodologias para o Programa de Desenvolvimento Gerencial e o submeterá à deliberação da DICOL. Dos Procedimentos para Participação em Eventos de Capacitação e Desenvolvimento Da Participação em Eventos de Capacitação no País Art. 116 A participação de servidor em evento de capacitação somente poderá ser efetivada mediante o atendimento dos seguintes pré-requisitos: I – Não estar respondendo a inquérito administrativo disciplinar; II – Não estar em período de afastado em razão de usufruto de férias; III – Não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos doze meses que antecedem à abertura das inscrições; IV – Não ter sido avaliado com menos de 75% nas duas últimas avaliações de desempenho para fins de Estágio Probatório, no caso de servidor não estável; V – Não estar em gozo das seguintes licenças: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) para atividade política; c) para tratar de interesses particulares; d) para desempenho de mandato classista; e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8° da Medida Provisória n° 2.174-28, de 2001; VI – Não estar cedido a outro órgão. VIII – Ter sido formalmente indicado pela chefia imediata e pelo Diretor Supervisor; IX – Ter apresentado, dentro do prazo estipulado, cópia de certificado de participação ou declaração de freqüência, bem como relatório, se for o caso, se houver participado de evento de capacitação anterior ao que está sendo solicitado. Art. 117 Para indicação de servidor em eventos de capacitação integrantes do Plano Anual da Unidade, aprovados pela DICOL, além dos pré-requisitos estabelecidos no artigo anterior, deverão ser considerados os seguintes aspectos: I – Existência, devidamente justificada, de correlação entre o conteúdo programático do evento pretendido e as atividades e responsabilidades que são ou serão atribuídas ao servidor a ser indicado; II – Se a oferta de realização do evento for destinada a várias localidades, deverá ser autorizada a participação na localidade de lotação de servidor; III – Caso haja custo relativo à inscrição, os servidores da Anvisa somente poderão participar de eventos de capacitação cujas empresas realizadoras estejam devidamente cadastradas no SICAF, com todas as certidões negativas abaixo relacionadas regulares, com prazo de vigência no mínimo até o término do evento: a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal); b) Certidão Negativa de Débitos à Dívida Ativa da União; c) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (INSS); d) Certidão de Regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal); §1º. Pode-se utilizar a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União para suprir os itens a e b. §2º. As Unidades que desejarem consultar a regularidade das empresas poderão fazê-la através do site www.comprasnet.gov.br – consultas – certidão negativa. Art. 118 Para inscrição em eventos de capacitação no País, deve-se encaminhar à GERHU, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início do evento, o formulário Solicitação para Participação em Evento de Capacitação no País, disponível na Intravisa, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela Chefia da Unidade e Diretor Supervisor ou, na ausência destes, pelos substitutos legal e formalmente designados. § 1°. Anexar ao formulário preenchido o documento emitido pela empresa organizadora do evento (folder, proposta de curso, página da internet ou outro documento), contendo minimamente data e local de realização, conteúdo programático e objetivo do evento em língua portuguesa, valor da inscrição, CNPJ e meios de contato; § 2º. Nos casos de documentação incompleta, formulário de Participação em Evento de Capacitação incompleto, preenchido parcialmente e/ou descumprimento dos prazos estabelecidos, a GERHU devolverá o expediente à Unidade solicitante; § 3º. Caso haja necessidade de alteração de participantes, a solicitação deverá ser submetida novamente à apreciação do Diretor responsável, desde que com antecedência suficiente para alteração da inscrição, junto à empresa responsável pela realização do evento. § 4º. No caso de eventos de capacitação onde não haja nenhum custo para Anvisa, e que a carga horária total não ultrapasse 40 horas, a decisão quanto à participação caberá à chefia imediata do servidor, observada a obrigatoriedade de comunicação à GERHU. Art. 119 No caso de eventos internos integrantes do Programa Permanente de Capacitação, em eventos técnicos específicos para os quais forem definidas turmas exclusivas para a Anvisa, ou quando a ANVISA possuir vagas exclusivas para serem distribuídas aos seus servidores, a participação seguirá regras próprias estabelecidas pela GERHU em conjunto com a área responsável pelo evento. Da Participação em Eventos de Capacitação Fora do País Art. 120 Para participação em eventos no exterior, além das condições apresentadas nos Arts. 116 e 117 desta RDC são pré-requisitos adicionais: I – Eventos de curta duração (até 80 horas): a) o candidato deverá ter suficiência no idioma exigido para participação no evento; b) o servidor público somente poderá afastar-se do País após a autorização de seu afastamento ter sido publicada no Diário Oficial da União; c) de acordo com o Decreto nº 1.387/95, alterado pelo Decreto nº 2.349/99, a participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo no caso de aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias; d) os tipos de afastamentos desta modalidade não poderão exceder a 15 (quinze) dias; II – Eventos de média (de 81 a 359 horas) e de longa duração (acima de 360 horas): a) para participação em eventos de média e longa duração no exterior o servidor deverá comprovar suficiência no idioma exigido para freqüência no curso; b) a capacitação somente será autorizada quando necessária para o melhor desempenho das atribuições do servidor e quando no país não existir oferta semelhante à solicitada; c) o servidor somente poderá afastar-se do país após a autorização de seu afastamento ter sido publicada no Diário Oficial da União; d) o ocupante de cargo em comissão de direção e cargos comissionados técnicos só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, com perda do vencimento ou da gratificação; e) após a conclusão do curso de longa duração, o servidor somente poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento, salvo se o retorno tiver por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação; f) ao profissional servidor público que se ausentar do País para capacitação de média e longa duração não será concedida exoneração, dispensa do cargo ou emprego efetivo ou licença para o trato de interesses particulares antes de decorrido o prazo de 02 (dois) anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesa havida com o seu afastamento; g) o período de afastamento de capacitação no exterior não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídos nesse prazo as possíveis prorrogações e trabalhos de campo, ainda que realizados no País; III – O servidor que viajar a convite de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira, sem vínculo com a Administração Pública, terá sua viagem considerada sem ônus; IV – É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, salvo para os afastamentos do tipo sem ônus de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Art. 121 Para inscrição em eventos de capacitação no exterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - Preencher o formulário Solicitação para Participação em Evento de Capacitação fora do país, disponível na Intravisa, assinado e carimbado pela chefia imediata e pelo Diretor Supervisor ou, nas ausências destes, pelos substitutos legal e formalmente designados; II – Protocolar o formulário preenchido e assinado na Gerência Geral de Relações Internacionais (GGREL), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis antes da data final do período de inscrições no evento; III - Encaminhar o formulário protocolado à GERHU, com os seguintes anexos: a) Comprovante de convite ou aceitação de entidade promotora do evento, acompanhado de programa devidamente traduzido para a língua portuguesa; b) Documento emitido pela empresa organizadora do evento (folder, proposta de curso, página da internet ou outro documento), contendo minimamente data e local de realização, conteúdo programático, valor da inscrição e meios de contato; c) Resumo do curriculum vitae do indicado. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo os §§ 1º a 4º do Art. 24. Dos Procedimentos para a Participação em Cursos de Pós-Graduação Art. 122 Os cursos de Pós-graduação deverão ser ministrados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou por entidades renomadas e credenciadas para atuar em cursos nesse nível. Parágrafo único. Consideram-se Pós-graduação os cursos de longa duração, oferecidos nos níveis de Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado. Art. 123 Poderão ser contemplados com cursos de Pós-graduação os servidores públicos ativos que estiverem em exercício na ANVISA com os seguintes vínculos, independente do local de lotação: I - Servidores da carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária; II - Servidores da carreira de Analista Administrativo; III - Servidores ocupantes de cargos do Quadro Específico da ANVISA, com formação de nível superior; IV - Servidores ou Empregados Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, que ocupem cargo de nível superior, cedidos à Anvisa há pelo menos 02 (dois) anos. Art. 124 Não poderão participar de cursos de Pós-graduação os servidores que se enquadrem em alguma das seguintes situações: I – Estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; II – Ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos doze meses que antecedem à abertura das inscrições; III – Ter sido avaliado com menos de 75% nas duas últimas avaliações de desempenho para fins de Estágio Probatório, no caso de servidor não estável; IV – Estar em gozo das seguintes licenças: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) para atividade política; c) para tratar de interesses particulares; d) para desempenho de mandato classista; e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8° da Medida Provisória n° 2.174-28, de 2001; V – Estar cedido a outro órgão. Art. 125 Somente será autorizado afastamento para cursar pós-graduação desde que os cursos sejam integralmente ou parcialmente custeados pela Anvisa, mediante autorização da DICOL, quando o programa exigir dedicação integral e exclusiva do servidor ou quando se realizar no exterior, observados os seguintes prazos: I – Até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado; II – Até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e III – Até 12 (doze) meses para pós-doutorado ou especialização. § 1º. No caso de curso de pós-graduação realizado na cidade de lotação do servidor, será autorizado somente afastamento parcial, na hipótese de coincidência com o horário de trabalho do servidor, mediante requerimento do interessado, que deverá anexar o horário das disciplinas fornecido pela instituição de ensino. § 2º. No caso de o curso de Pós-graduação ser realizado em outro Estado ou no exterior, o afastamento será integral, durante o período necessário à realização dos créditos, de acordo com o período previsto pela instituição de ensino, desde que autorizado pela DICOL. § 3º. O prazo para o afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, observando-se o limite máximo estabelecido no Art. 29, II, g desta RDC, mediante solicitação do interessado, com a devida justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término da concessão inicial, juntamente com documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso, bem como o comprovante de renovação de bolsa de estudos, se for o caso, quando se tratar de curso no exterior. Art. 126 A critério da DICOL, nos cursos de pós-graduação stricto sensu, o afastamento poderá ser integral, desde que o servidor comprove, mediante documentação idônea, a dedicação exclusiva ao curso a ser freqüentado, representada pelo horário das disciplinas, pelo exercício de atividades a serem desenvolvidas ou por qualquer outro meio que justifique a dedicação integral ao mesmo. § 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o ato de autorização deverá ser divulgado no Boletim de Serviços da ANVISA. § 2º. O servidor deverá apresentar à sua chefia imediata, documento que comprove sua freqüência mensal no curso e, ao final de cada semestre letivo, relatório de atividades desenvolvidas. § 3º. A inobservância do procedimento previsto no parágrafo anterior poderá acarretar a suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor ou determinação de seu imediato retorno, dentre outras providências cabíveis. Art. 127 Na hipótese de o servidor participar de curso no exterior custeado por entidade oficial, cuja bolsa for igual ou superior à remuneração recebida na Anvisa, o seu afastamento dar-se-á sem ônus para a Agência. Art. 128 A partir do início formal do curso de Pós-graduação, com afastamento, o servidor deverá dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedada qualquer outra atividade remunerada. Art. 129 O profissional que participar de evento de longa duração não poderá participar de outro evento desta modalidade no mesmo período e antes de decorrido período equivalente à duração do curso anterior, ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesas, conforme artigo 95, § 2º da Lei 8.112/90, ou ainda, se houver interesse exclusivo da Anvisa. Art. 130 Não é permitido ao servidor participante de curso de Pós-graduação acumular férias, devendo conciliá-las com os períodos de férias escolares. Art. 131 O servidor que for desligado do curso de Pós-graduação por insuficiência acadêmica, abandono do curso, trancamento de matrícula ou por qualquer outro motivo deverá ressarcir a Anvisa as despesas decorrentes de sua participação, ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovados. Do Processo Seletivo para Pós-Graduação Art. 132 Caberá à GERHU elaborar e divulgar edital do Processo Seletivo para concessão de bolsas de estudo, parciais ou integrais, para cursos de pósgraduação, observadas as áreas de concentração e o orçamento destinado para esta finalidade definidos pela DICOL. § 1º. Para inscrição em cursos de pós-graduação, o servidor interessado deverá atender às exigências do respectivo edital do Processo Seletivo, os requisitos especificados nos Arts. 25 a 27, 29, incisos II a IV, e 26 desta RDC, bem como firmar Termo de Compromisso por meio do qual se obriga, ao término do curso, a apresentar a sua monografia ou projeto final e a permanecer na Anvisa por tempo correspondente à duração do curso, incluindo o tempo utilizado para elaboração de dissertação ou tese. § 2º. Na ausência de qualquer dos documentos exigidos no respectivo Processo Seletivo ou não sendo satisfeitos os critérios da instituição de ensino, o servidor perderá o direito à vaga ofertada, sendo contemplado o próximo candidato no processo seletivo, segundo a ordem decrescente de classificação. Art. 133 As Gerências Gerais da Anvisa deverão encaminhar à GERHU, até o dia 30 de outubro de cada ano, as áreas de pesquisa de seu interesse. § 1º Caberá à DICOL, até 30 de novembro de cada ano, definir para o próximo exercício as áreas de concentração para as quais a ANVISA destinará as bolsas que serão disponibilizadas por meio de processo seletivo. § 2º Caberá à GERHU divulgar as áreas de concentração priorizadas pela DICOL, juntamente com o edital do processo seletivo. Dos Procedimentos Obrigatórios Após a Participação nos Eventos de Capacitação Art. 134 Após a realização de eventos de capacitação, no país ou no exterior, o servidor deve encaminhar à GERHU, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cópia do certificado ou diploma de conclusão, sob pena de não poder se inscrever em quaisquer eventos de capacitação até que seja atendida tal solicitação. Art. 135 Ao final do curso de Pós-graduação, o servidor deve encaminhar à GERHU, cópia dos seguintes documentos: I - um exemplar da dissertação, tese ou monografia apresentada no curso, em via impressa e por meio eletrônico; II - diploma ou certificado de conclusão do curso; III - histórico escolar; Art. 136 Os participantes em eventos de capacitação de curta, média ou longa duração poderão ser convocados a transmitir os conhecimentos adquiridos aos demais servidores da ANVISA Dos Ressarcimentos pelo Servidor à Anvisa de Despesas com Capacitação Art. 137 O servidor que não comparecer ao evento de capacitação ou abandoná-lo sem a devida justificativa, a qualquer momento, após confirmada sua participação, deverá ressarcir à Anvisa a respectiva despesa com o evento (inscrição, passagens e diárias) e ficará impedido de participar de outro evento de capacitação no período de 12 (doze) meses. § 1º O ressarcimento das despesas de que trata o caput deste artigo deverá será efetuado por meio de depósito na conta-corrente da ANVISA, pelo servidor desistente, devendo este encaminhar comprovante do depósito à GGGAF/GERHU, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de desistência. § 2º Em hipótese alguma será permitido o ressarcimento de despesas com ações de capacitação efetuadas diretamente pelo servidor sem que sua participação tenha sido, prévia e expressamente, autorizada pela pelas instâncias competentes de que trata esta Resolução. Da Instrutoria Interna Art. 138 Conforme o disposto na Medida Provisória nº 283, de 23 de fevereiro de 2006, é devida a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ao servidor que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Anvisa. § 1º. Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II – a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais; III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá ao percentual de dois vírgula dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento da administração pública federal. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4° do artigo 98 da Lei 8.112/90. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 139 Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito da Anvisa, os servidores ocupantes do Quadro Efetivo, do Quadro Específico ou os servidores cedidos. § 1º. Caberá à GERHU selecionar e capacitar os instrutores internos quanto aos conteúdos e habilidades de metodologia de ensino, planejamento de aula, didática e postura em sala de aula. § 2º. A GERHU poderá promover processo seletivo para escolha do instrutor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de eventos de capacitação. § 3°. Os candidatos a instrutor interno serão registrados em cadastro, periodicamente atualizado, nas áreas em que comprovadamente possuam formação ou experiência profissional compatível. Art. 140 Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que: I - estiver em gozo de férias ou licenças; II - estiver cedido para outros órgãos da administração pública, salvo necessidade justificada pela GERHU. Art. 141 As atividades de instrutoria não poderão trazer prejuízo ao desempenho das atribuições normais do servidor, salvo no período de realização do curso, devendo ser observada a compensação de horário. Parágrafo único. A GERHU comunicará o período do curso formalmente à chefia imediata do servidor instrutor, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para início do curso. Art. 142 Compete ao instrutor interno apresentar plano de curso à GERHU ou à unidade responsável pelo evento de capacitação, especificando: I - conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada; II - critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso; III - material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários; IV - total de horas-aula; V - número máximo de participantes por turma; VI - outras informações que julgar necessárias. Art. 143 As horas-aula de cada instrutor interno, em sala de aula, limitar-se-ão ao máximo de 20 (vinte) mensais e 120 (cento e vinte) anuais. § 1º. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos. § 2º. As atividades para elaboração do plano de curso devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho do servidor. Art. 144 Compete à GERHU: I - capacitar os instrutores internos quanto aos conteúdos e habilidades de metodologia de ensino, planejamento de aula, didática e postura em sala de aula; II - coordenar a realização do evento; III - formar as turmas, segundo os objetivos visados pelo evento; IV - prestar assistência ao instrutor interno; V - encaminhar solicitação de expedição de certificados e relação de freqüência dos participantes para a unidade competente; VI - elaborar instrumento de avaliação do instrutor, a ser preenchido pelos participantes ao final do evento, fazendo constar os resultados em sua pasta cadastral; VII - acompanhar e controlar os dados de avaliação de aprendizagem dos participantes; VIII - atestar o total de horas-aula realizadas pelo instrutor para fins de registro; IX - Definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores internos com desempenho insuficiente; X - O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ou desistir do evento já divulgado será excluído do cadastro. Do Orçamento para Capacitação e Desenvolvimento Art. 145 A GERHU encaminhará, anualmente, à DICOL a proposta do orçamento para a realização das ações de capacitação corporativa, que envolvem o Programa Permanente de Capacitação e o Programa de Desenvolvimento Gerencial, integrantes desta Política, bem como a proposta de orçamento consolidada das unidades organizacionais para custear os Eventos Técnicos Específicos. §1º Com base nas informações encaminhadas pela GERHU, a DICOL definirá o orçamento do planejamento anual dos Eventos Técnicos Específicos de cada unidade organizacionais e autorizará as ações contempladas no mesmo. § 2º. As unidades organizacionais deverão, se necessário, adequar o planejamento anual dos Eventos Técnicos Específicos, com base no orçamento previsto e/ou definido pela DICOL. Art. 146 Toda e qualquer participação de servidor em eventos de capacitação deverá ser, obrigatoriamente, comunicada à GERHU, com vista à atualização de registros funcionais e controle do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Anvisa. Art. 147 A GERHU deverá elaborar o Relatório Anual de Execução dos eventos de capacitação da ANVISA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ANVISA Art. 148 A ANVISA poderá alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoramento e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes, e desde que não acarrete aumento do valor total estabelecido inicialmente para cobrir as despesas com cargos comissionados Art. 149 O Quadro de Cargos em Comissão da ANVISA, é composto por: a) Cargo de Direção - CD I, para Diretor-Presidente; - CD II, para membros da Diretoria § 1º Os ocupantes dos cargos em comissão Direção serão brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal; § 2º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato da nomeação. § 3º Os membros da Diretoria cumprirão mandato de três anos, não coincidentes, admitida uma única recondução. § 4º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor § 5º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANVISA, por um período de quatro meses contados da exoneração ou do término do seu mandato. § 6º Incluem-se no período mencionado no caput deste artigo eventuais períodos de férias não gozadas. § 7º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. § 8º Aplica-se o mesmo tratamento ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato. § 9º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. § 10º Os ocupantes de Cargos de Direção - CD somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. b) Cargo de Gerência Executiva - CGE II, para Gerente-Geral ou Assessor-Chefe, Ouvidor e Corregedor; - CGE III, para Gerente; - CGE IV, para Chefe de Unidade § 11º Os cargos em comissão de Gerência Executiva são de livre nomeação e exoneração, sendo que a Portaria de nomeação prescinde de aprovação pela Casa Civil da Presidência da República do nome do profissional indicado para ocupá-los. c) Cargo de Assessoria - CA I, para Diretor-Adjunto ou Assessor-Chefe, - CA II, para Assessor: § 12º Os cargos em comissão de Assessoria são de livre nomeação e exoneração. d) Cargo de Assistência - CAS I para Assistente - CAS II, para Auxiliar § 13º Os cargos em comissão de Assistência e Auxiliar são de livre nomeação e exoneração. e) Cargo Comissionado Técnico - CCT I, II e III, para Assistente § 14º Os Cargos Comissionados Técnicos dos níveis CCT I, II e III são de ocupação privativa dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal Específico e Efetivo e de servidores públicos cedidos à ANVISA até 20 de maio de 2004. - CCT IV e V, para Assessor § 15º Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores da Administração Pública. Da nomeação para Cargos em Comissão Art. 150 A nomeação para cargos em comissão será efetivada mediante ato da autoridade competente em Diário Oficial. Parágrafo Único No caso do servidor indicado para ocupar cargos em comissão na ANVISA pertencer a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal a nomeação será efetivada somente após a publicação da cessão pelo órgão de origem. Art. 151 O servidor público federal ocupante de cargo efetivo que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Da Jornada de Trabalho dos Ocupantes de Cargos em Comissão Art. 152 Os ocupantes de Cargos em Comissão estão sujeitos ao regime de dedicação integral e podem ser convocados sempre que houver interesse da administração, sem prejuízo da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Da Remuneração dos Cargos em Comissão Art. 153 O ocupante de Cargo em Comissão (CD – CGE – CA – CAS), quando ocupante de cargo efetivo na ANVISA ou em outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderá optar por receber remuneração referente ao cargo comissionado correspondente a: a) parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo em comissão; ou b) 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, para os Cargos Comissionados de CD, CGE e CA I e CA II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos CA III e CAS. § 1º O ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública receberá o valor integral do cargo para o qual foi nomeado. § 2º O ocupante de cargo comissionado técnico (CCT) receberá o valor integral deste. Da Exoneração de Cargos em Comissão Art. 154 A exoneração do cargo em comissão poderá ocorrer a pedido do ocupante ou de ofício pela ANVISA. Art. 155 O ocupante de cargo em comissão, no caso de exoneração receberá: I – os dias trabalhados no mês da exoneração; II - gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil; IV - indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. Da Substituição de Cargos em Comissão Art. 156 A substituição é exercício temporário de Cargo em Comissão durante o afastamento ou impedimento do titular. § 1º Os ocupantes de cargos em comissão de Gerência Executiva - CGE devem ter servidores substitutos, previamente designados, por meio de Portaria do DiretorPresidente da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União. § 2º Nos casos dos cargos em comissão de Assessoria – CA, de Assistência e Auxiliar CAS I e CAS II e Cargo Comissionado Técnico - CCT, o titular terá servidor substituto designado somente quando o cargo em comissão representar unidade administrativa no Regimento Interno da Anvisa. § 3º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do Cargo em Comissão, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. Art. 157 Constituem casos de substituição, os afastamentos do titular em decorrência de: I - férias regulamentares; II - licença para tratamento da própria saúde; III - licença por acidente de serviço ou doença profissional; IV - licença à gestante, à adotante ou licença paternidade; V - afastamento do país; VI - licença gala (casamento); VII - licença nojo (falecimento na família); VIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei; X - licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 158 A substituição será remunerada a contar do primeiro dia de afastamento do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição durante o respectivo período. Da Cessão de Servidores da ANVISA para outros Órgãos Públicos Art. 159 Cessão é o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem. § 1º Órgão Cedente é o órgão de origem e lotação do servidor. § 2º Órgão Cessionário é o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades. § 3º Reembolso é a restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais. Art. 160 O servidor estável da ANVISA poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 161 A cessão obedecerá aos seguintes procedimentos: I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo será autorizada pelo DiretorPresidente da Anvisa e pelo Ministro de Estado da Saúde; II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do DiretorPresidente da Anvisa e do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. Nos casos de que trata o item II, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, e será obrigatório o reembolso da remuneração do servidor e respectivos encargos sociais. Art. 162 A cessão será efetivada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. Art. 163 O período de afastamento correspondente à cessão é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional. DA REMOÇÃO Art. 164 No âmbito da ANVISA a movimentação dos servidores ocorrerá pela de modalidade de Remoção. Parágrafo único. Conforme dispõe o artigo 36 da Lei 8.112/1990, Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Art. 165 São estabelecidas neste Regulamento as seguintes modalidades de remoção no âmbito da ANVISA: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração; IV - a pedido, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo de remoção, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria. Art. 166 Caberá ao dirigente máximo de cada unidade dispor sobre as remoções referidas no inciso I, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria e respeitando-se as seguintes alçadas de decisão: Remoção Alçada Entre Gerências subordinadas a uma Gerente Geral mesma Gerência Geral. Entre Gerências Gerais subordinadas a Diretor uma mesma Diretoria. Entre Diretorias Diretoria Colegiada Da Remoção de Ofício, no Interesse da Administração Art. 167 No interesse da Administração, poderá ser determinada a remoção de ofício, com ou sem mudança de localidade, de servidor pertencente ao Quadro Específico e ao Quadro Efetivo nos casos de: I - necessidade de pessoal; II - criação ou extinção de unidades organizacionais; III - nomeação ou exoneração de Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria – CA, de Assistência - CAS, e de Cargos Comissionados Técnicos – CCT. IV - desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais, com expressa e formal delimitação de prazo; V - execução de atividades decorrentes de Grupos de Trabalho ou Comissões regularmente constituídos, com expressa e formal delimitação de prazo; VI - por inadaptação do servidor, devendo ser precedida das seguintes medidas preventivas, a serem adotadas pela chefia imediata do servidor: a) solicitação, pela chefia imediata do servidor, de acompanhamento da GERHU; b) proposição de ação conjunta da unidade de lotação do servidor e da GERHU para correção das discrepâncias identificadas; c) acompanhamento da proposição conjunta, pela chefia, por no mínimo seis meses. VII - demais situações que a Administração entender necessárias. § 1º A remoção de ofício, para o exercício de cargo em comissão, independerá de vaga e implicará a remoção do servidor de sua unidade de lotação. § 2º Fica assegurada ao servidor exonerado do cargo, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, sua permanência na unidade para o qual foi removido para o exercício do cargo em comissão ou seu retorno à unidade de origem ou de última lotação, desde que manifeste seu interesse no prazo máximo de 10 (dez) dias da respectiva exoneração. § 3º Na hipótese do inciso VI, não será aceita a simples colocação do servidor à disposição da Gerência de Gestão de Recursos Humanos. Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração, no Interesse Exclusivo do Servidor Art. 168 Em razão de seu interesse exclusivo, o servidor poderá solicitar remoção, observadas as alçadas de decisão de que trata o artigo 166 deste Regulamento. Parágrafo único. A remoção a pedido poderá ser deferida quando o servidor lotado em unidade com índice de lotação maior do que 100% (cem por cento) solicitar remoção para unidade com índice menor do que 90% (noventa por cento), e desde que, após a remoção, a unidade de origem permaneça com índice de lotação maior ou igual a 100% (cem por cento). Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração, Por Permuta, a Pedido dos Interessados Art. 169 Por permuta, a pedido dos interessados, atendido o interesse da Administração, havendo concordância entre as chefias envolvidas e desde que: I - ocorra entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação, desde que o perfil de cada um atenda ao requerido pela unidade de destino; II - envolva somente duas unidades; Parágrafo único. Poderão requerer remoção, por permuta, os servidores que não tenham sido removidos, nos dois anos anteriores à data do requerimento. Art. 170 Os servidores que tenham interesse na remoção, por permuta, deverão postulá-la mediante requerimento próprio, protocolado junto à GERHU. §1º Deferido o pedido, a remoção do servidor implicará dispensa ou exoneração de Cargo em Comissão eventualmente ocupado. §2º A efetivação da remoção por permuta deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Portaria no Boletim de Serviço da Anvisa. Art. 171 As remoções, a pedido, poderão ser deferidas desde que haja manifestação favorável das chefias dos servidores interessados e somente serão efetivadas após publicação do respectivo ato no Boletim de Serviço pela GERHU. Da Remoção a Pedido, para Outra Localidade, Independentemente do Interesse da ANVISA Art. 172 Conforme estabelecido na Lei 9.527/1997, obrigatoriamente, ser removido, a pedido, em razão de: o servidor deverá, I - acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Da Remoção em Virtude de Processo Seletivo Interno Art. 173 O processo seletivo de remoção é o procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada, poderá concorrer a vaga disponibilizada nas unidades da ANVISA, com ou sem mudança de localidade, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e nos termos de edital específico. Art. 174 A remoção, a pedido, por meio de processo seletivo, tem por objetivos: I - propiciar ao servidor a oportunidade de lotação na unidade organizacional de seu interesse, por meio da mobilidade interna, baseada em critérios equânimes e transparentes; II - buscar uma melhor adequação do perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas, valorizando suas competências e seus talentos e, conseqüentemente, o melhor aproveitamento do seu potencial. Art. 175 O processo seletivo para fins de remoção ocorrerá a qualquer tempo, por deliberação da DICOL. Das Vagas para o Processo Seletivo de Remoção Art. 176 O processo seletivo de remoção será destinado ao preenchimento das vagas: I - existentes no momento de sua abertura; e II - que surgirem em razão da movimentação decorrente do processamento, quando assim for previsto no edital de abertura. Art. 177 Será fixado, pela DICOL, com base na Lotação Ideal e na Lotação Efetiva, o número de vagas por cargo/especialidade que serão disponibilizadas para o processo seletivo de remoção. §1º A DICOL definirá as unidades organizacionais que, em razão de ações prioritárias, não terão vagas disponibilizadas para processo seletivo de remoção, no respectivo exercício. §2º A DICOL fixará, com base na Lotação Ideal e na Lotação Efetiva, o número de servidores por cargo/especialidade que poderão sair de cada unidade, de modo a preservar, em cada uma delas, um índice de lotação mínimo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 178 A DICOL objetivará, na distribuição de vagas do processo seletivo de remoção e de concurso público, igualar o índice de lotação das unidades organizacionais. Art. 179 Quando o processo seletivo se destinar a uma única unidade de destino, o respectivo Edital definirá regras específicas para a liberação dos candidatos aprovados. Art. 180 O ato determinando o início do processo seletivo de remoção será publicado no Boletim de Serviço da ANVISA pela GERHU. Das Fases do Processo Seletivo de Remoção Art. 181 O Processo Seletivo de Remoção será composto das seguintes fases: I - Divulgação das vagas para manifestação de interesse pelos servidores; II - Publicação do edital de abertura do processo seletivo de remoção; III - Recebimento dos pedidos de inscrição; IV - Processamento; V - Publicação da classificação provisória dos candidatos ao processo seletivo de remoção; VI - Prazos e análise de recursos; VII - Publicação da classificação final dos candidatos ao processo seletivo de remoção; VIII - Homologação pela DICOL ; IX - Publicação da Portaria de Remoção pela GERHU. Das Condições para Inscrição no Processo Seletivo de Remoção Art. 182 As condições, no momento da inscrição, para participação no processo seletivo de remoção são: I - Estar em efetivo exercício na ANVISA; II - Atender aos requisitos definidos em edital específico para a respectiva unidade de sua escolha, tais como: a) o perfil e as qualificações profissionais do servidor para o desempenho das atribuições; b) a experiência de trabalho; c) provas, etc. III - Não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar; IV - Não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos, a contar da abertura das inscrições; V - Não ter sido removido, a pedido ou por processo seletivo de remoção, nos dois anos anteriores à realização de cada processo seletivo; VI - Não ter sido nomeado em decorrência de sentença não transitada em julgado; VII - Não ter sido avaliado com menos de 75% nas duas últimas avaliações de desempenho para fins de Estágio Probatório e/ou Gratificação de Desempenho; VIII - Não estar em gozo das seguintes licenças: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) para atividade política; c) para tratar de interesses particulares; d) para desempenho de mandato classista; e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8° da Medida Provisória n° 2.174-28, de 2001; IX - Não estar afastado pelas seguintes causas: a) para estudo ou missão no exterior; b) para participação em evento de capacitação no País, conforme Decreto nº 2.794, de 01/10/98; X – Não estar cumprindo prazo de 24 meses na unidade de lotação, após a participação em curso de pós-graduação custeado pela ANVISA, cujo tema seja específico de sua lotação atual. Parágrafo único. Não serão admitidas inscrições condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos deste Regulamento ou de Editais específicos. Do Edital de Abertura Art. 183 O edital de abertura conterá: I - designação da comissão responsável pelo processo seletivo de remoção; II – vagas existentes; III - os quesitos de avaliação e respectiva pontuação para classificação dos candidatos; IV - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos; V - o cronograma de execução do processo seletivo de remoção; e VI - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do processo seletivo. Parágrafo único. O edital será publicado no Boletim de Serviço da ANVISA. Das Inscrições Art. 184 As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixados pelo edital de abertura. § 1º A inscrição no processo seletivo de remoção será efetivada, mediante preenchimento do formulário específico, sem rasuras ou emendas, com indicação de uma única opção de lotação e localização pretendida. § 2º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato deverá ser considerado apenas o primeiro deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição. § 3º As informações prestadas no ato de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e a não veracidade, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do processo seletivo ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais pertinentes. § 4º A inscrição implica a concordância do candidato com a remoção e com as regras do processo seletivo estabelecidas neste Regulamento e edital específico. § 5º A inscrição no processo seletivo de remoção terá o mesmo efeito que a remoção de que trata o art. 36, inciso II, da Lei n° 8.112, de 1990, e, em conseqüência, as despesas decorrentes da eventual alteração da localização serão suportadas, exclusivamente, pelo candidato. § 6º A pedido do candidato, sua inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulado por escrito e protocolizado até o último dia do prazo estabelecido para as inscrições. § 7º Não será admitida desistência manifestada após o período de inscrição, exceto por motivo de força maior, devidamente comprovado no processo e sujeito a avaliação da comissão responsável. Da Classificação e do Respectivo Recurso Art. 185 Os candidatos inscritos e que atendam às condições especificadas serão classificados conforme a pontuação e os critérios definidos do edital de abertura do processo seletivo de remoção. Parágrafo único. Após a classificação de acordo com os quesitos e a respectiva pontuação requeridos em edital específico de processo seletivo de remoção, eventual desempate será feito de acordo com os seguintes critérios: I – Maior tempo de efetivo exercício na Anvisa; II – Maior idade. Art. 186 Será tornada pública a classificação provisória no processo seletivo de remoção com a indicação dos candidatos classificados e dos não classificados. Art. 187 Divulgada a classificação preliminar, será fixado no edital um prazo para interposição de recursos por parte do candidato, após o qual a matéria não mais poderá ser objeto de impugnação. § 1º O recurso deverá ser instruído com: a) indicação dos itens a serem retificados; b) justificativa pormenorizada fundamentando o recurso; e c) documentação comprobatória de todas as alegações. § 2º Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente a exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções do candidato. Art. 188 Os recursos serão encaminhados conforme as normas e prazos constantes em edital e serão julgados pela comissão responsável pelo processo seletivo de remoção. Parágrafo único. A decisão dos recursos será dada a conhecer, coletivamente, por meio de ato próprio. Das Vagas não Preenchidas Art. 189 As vagas não preenchidas no decorrer do processo seletivo ou que surgirem após a divulgação da primeira lista de classificação não serão preenchidas por meio de reclassificação, exceto previsão em contrário em edital específico, ficando reservadas para processo seletivo posterior ou para candidatos aprovados em concurso público. Da Remoção Decorrente do Processo Seletivo Art. 190 A classificação do servidor, dentro do número de vagas disponibilizadas na área para a qual concorreu, implicará a sua remoção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa da apresentação dos candidatos classificados, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, de forma a evitar a descontinuidade dos serviços a seu cargo. Art. 191 O servidor ocupante de Cargos em Comissão ou Cargos Comissionados Técnicos, que for classificado no processo seletivo de remoção ou ter deferido a remoção a pedido por seu interesse exclusivo, será exonerado desses na data de apresentação na nova unidade de lotação. Das Disposições Gerais sobre Remoção Art. 192 Em casos especiais e a critério da DICOL, poderá ocorrer a remoção de servidor sem a observância do quantitativo de lotação aprovado para cada unidade administrativa. Art. 193 Os cargos ocupados por servidores em licença não poderão ser objeto de permuta por remoção, no âmbito da Anvisa, e deverão ser contabilizados, para efeitos de gestão da força de trabalho. Art. 194 Ao servidor que participar do processo seletivo de remoção para unidade de lotação considerada de difícil provimento por ato da DICOL, e nela permanecer por pelo menos 2 (dois) anos, poderá ser concedida remoção, a pedido, no interesse da Administração (art. 36, Parágrafo Único, II, da Lei nº 8.112, de 1990), independente de processo seletivo de remoção. Art. 195 O índice de lotação utilizado nos casos previstos neste Regulamento será aquele em vigor na data do protocolo do requerimento de remoção ou da abertura de processo seletivo de remoção. Art. 196 Se, no momento da análise das opções do candidato, não restarem vagas nas opções manifestadas, o mesmo será considerado desclassificado, procedendose então à análise do próximo candidato segundo a ordem de classificação. Art. 197 O servidor classificado que esteja aguardando a remoção e que venha a incorrer nas vedações previstas no art. xx será desclassificado. Art. 198 O servidor em estágio probatório poderá ser removido nos casos previstos neste Regulamento. DAS FÉRIAS Art. 199 Os servidores fazem jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício. § 1º Para a concessão das férias compreende-se cada exercício como o ano civil. § 2º O gozo das férias deverá ter início dentro do exercício. Art. 200 O período das férias do servidor deverá constar da Programação Anual de Férias, disponibilizada pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos, anualmente, no mês de outubro, observado o interesse do serviço. Art. 201 Para o primeiro período de férias serão exigidos do servidor 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, quer seja este efetivo ou em comissão. Parágrafo único. O exercício correspondente ao primeiro período de férias do servidor, será aquele em que o período de efetivo exercício de doze meses for completado. Art. 202 As férias poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, conforme as seguintes etapas: I - três períodos de 10 dias; II - dois períodos de 15 dias; III - um período de 10 dias e outro de 20 dias. Art. 203 O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Art. 204 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Art. 205 O adiantamento de férias refere-se ao adiantamento da remuneração do servidor e será descontado, de uma só vez, na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao término das férias. Parágrafo único. O pagamento do Adiantamento de Férias será fracionado de acordo com os períodos de usufruto. Art. 206 Poderá ser solicitada alteração do período de férias desde que seja com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 207 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço mediante portaria do Diretor-Presidente da ANVISA. § 1º A solicitação só poderá se efetivar se o mesmo tiver usufruído, no mínimo, um dia do período programado. § 2º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 208 Quando comprovada a necessidade do serviço, as férias do servidor poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, não podendo ultrapassar dois períodos. DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO Art. 209 A remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a retribuição do cargo comissionado, ou outro pago sob o mesmo fundamento, sendo excluídas as referidas no item III do artigo 1 º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994. Art. 210 Vencimento é a retribuição pecuniária dos servidores públicos a que se refere o art. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º da Constituição, regulamentado pela Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, compreende a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 211 Os vencimentos dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico constitui-se de: I – vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA. Art. 212 Os vencimentos dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo, nos termos do art. 15 da Lei n º 10.871, de 20 de maio de 2004 , compreendem: I – para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e Gratificação de Qualificação – GQ. II – para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATR e Gratificação de Qualificação – GQ; III – para o cargo de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR; e IV – para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATR DAS GRATIFICAÇÕES Da Gratificação Natalina Art. 213 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 214 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 215 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 216 No caso de férias marcadas para o período de janeiro a junho, o servidor poderá requerer o adiantamento da gratificação natalina Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. 217A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput; b) um vírgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso II do caput. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Gratificação de Desempenho por Atividade de Regulação - GDAR Art. 218 A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA na forma estabelecida em Regulamento Específico. Art. 219 A GDAR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da Anvisa. Art. 220 A GDAR será paga com observância dos seguintes limites: a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. Art. 221 O titular de cargo efetivo das carreiras pertencentes ao Quadro Efetivo, em exercício na ANVISA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo. Art. 222 O titular de cargo efetivo das carreiras pertencentes ao Quadro Efetivo, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma: a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. Art. 223 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR: I - somente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. Art. 224 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR Art. 225 A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, é devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, na forma estabelecida em Regulamento Específico. Art. 226 A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ANVISA. Art. 227 A GDATR será paga com observância dos seguintes limites: I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. Art. 228 O titular de cargo efetivo das carreiras pertencentes ao Quadro Efetivo, em exercício na ANVISA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATR, nas seguintes condições: I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDATR calculada no seu valor máximo. Art. 229 O titular de cargo efetivo das carreiras pertencentes ao Quadro Efetivo, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GDATR nas seguintes situações: I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma: a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo; e b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDATR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. Art. 230 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDATR: I - somente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. Art. 231 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Da Gratificação de Qualificação - GQ Art. 232 A Gratificação de Qualificação - GQ é uma vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária e Analista Administrativo, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo na forma estabelecida em Regulamento Específico. Art. 233 Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: I – ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização; II – ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão: e III – à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: a) doutorado; b) mestrado: ou c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula. § 1º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído na ANVISA mediante ato da Diretoria Colegiada. § 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê Especial. Art. 234 A fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ e a instituição de Comitê Especial serão estabelecidos em Regulamento Específico aprovados pela DICOL, observados os seguintes parâmetros e limites: I – GQ de 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; II – GQ de 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. Art. 235 Os quantitativos previstos no artigo 234 deste Regulamento serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de dezembro e 30 de junho de cada exercício. DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS Do Auxílio Alimentação Art. 236 O Auxílio Alimentação destina-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor, tem caráter indenizatório e será concedido mensalmente, em pecúnia, por dia trabalhado, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. § 1º O Auxílio Alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do seu valor mensal. § 2º O servidor que acumular, licitamente, dois cargos públicos, fará jus à percepção de um único benefício, mediante opção. Do Auxilio Funeral Art. 237 O Auxílio Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º O prazo para pagamento do auxílio é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do requerimento e certidão de óbito. Art. 238 O Auxílio Funeral poderá ser pago à pessoa da família ou a terceiros que comprovem ter custeado o funeral. Parágrafo único. No caso de ser pleiteado o auxílio por terceiros, será pago no valor da despesa, limitada a um mês da remuneração ou proventos do servidor falecido. Art. 239 Em casos de falecimento do servidor, em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo serão custeadas pela Instituição. Do Auxílio Natalidade Art. 240 O Auxílio Natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento do (a) filho (a), no valor do menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º O Auxílio Natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Do Auxílio Pré-Escolar Art. 241 O Auxílio Pré-Escolar é devido aos servidores em efetivo exercício que tenham dependentes na faixa etária compreendida entre o nascimento até sete anos. § 1º Não será concedido, cumulativamente a servidor que exerça mais de um cargo público. § 2º No caso dos cônjuges serem, ambos, servidores públicos, será pago somente a um deles. Caso ocorra divórcio ou separação judicial, o auxílio será concedido ao cônjuge que mantiver a criança sob guarda. Art. 242 São dependentes para fins de Auxílio Pré-Escolar: I - o filho (a); II - o menor sob tutela do servidor; ou III - o enteado desde que comprovada tal situação. Parágrafo único. No caso de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento, a idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico. COTA PARTE: a ser paga pelo servidor será correspondente à sua faixa de remuneração, que vai de 5% a 25% (cinco a vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor do auxílio pré-escolar. Art. 243 O Auxílio Pré-Escolar cessará: I - no mês subseqüente àquele em que o dependente completar sete anos de idade cronológica ou mental; II - quando ocorrer morte do dependente; III - quando o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares e de licença incentivada sem remuneração e quando de sua aposentadoria ou óbito. Do Auxilio Transporte e da Indenização de Transporte Art. 244 O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, é concedido em pecúnia pela União e se destina ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores da ANVISA, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e viceversa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. Parágrafo Único Não será pago auxílio transporte aos servidores cedidos à ANVISA e integrantes do Quadro de Pessoal de órgãos vinculados aos Estados e Municípios. Art. 245 O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do AuxílioTransporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observando-se o desconto de 6% (seis por cento) do: I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de Cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo. Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. Art. 246 O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo. Art. 247 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. DOS ADICIONAIS FINANCEIROS Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e de Atividades Penosas Art. 248 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 249 A caracterização da insalubridade ou periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de Laudo de Avaliação Ambiental. Art. 250 Os adicionais deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado. § 1° As portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas no Boletim de Serviço, para fins de pagamento do adicional concedido. § 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 251 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 252 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 253 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 254 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 255 O pagamento dos adicionais é suspenso e comunicado por meio de ofício ao servidor nos seguintes casos: I - cessado o risco; II - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. IV - a servidora for gestante ou lactante, devendo ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres e periculosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Parágrafo único. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Do Adicional Noturno Art. 256 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Do Adicional pela prestação de Serviço Extraordinário Art. 257 Será permitido serviço extraordinário remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho somente nas seguintes condições: I - para atender às situações excepcionais e temporárias, não sendo consideradas, neste caso, as atividades rotineiras de trabalho; II - limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária; III - limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, consecutivas ou não; IV - limite de 90 (noventa) horas anuais consecutivas ou não. § 1º O gestor da unidade deverá encaminhar à GERHU proposta contendo a descrição da situação excepcional e temporária e a fundamentação da necessidade de serviços extraordinários e esta, após emissão de parecer, encaminhará para apreciação e deliberação da DICOL. § 2º A execução do serviço extraordinário deverá ser precedida, obrigatoriamente, de autorização da DICOL, não sendo consideradas quaisquer atividades extraordinárias sem a devida autorização. DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 258 Consignação é o desconto compulsório ou facultativo inserido na folha de pagamento do servidor, a favor de um consignatário conforme regulamentado pelo Decreto n º 4.961, de 20 de janeiro de 2004. Art. 259 As consignações compulsórias são decorrentes de descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou de mandado judicial, tais como: I – contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II – contribuição para a Previdência Social; III – pensão alimentícia judicial; IV – imposto sobre o rendimento do trabalho; V – reposição e indenização ao erário VI – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração; VII – decisão judicial ou administrativa; VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; IX – taxa de ocupação de imóvel funcional; X – contribuição para planos de saúde de entidades fechadas de previdência, constituída na forma da legislação aplicável à matéria. XI – amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos; XII – outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 260 As consignações facultativas são decorrentes de descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da administração. § 1º São consignações facultativas: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; II - mensalidade em favor de cooperativa destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor. § 2º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxilio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; e XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas. § 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 4º Entre as consignações facultativas, terão prioridade aquelas que a ANVISA seja co-participe nos benefícios concedidos. Da Reposição e Indenização ao Erário Art. 261 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art. 262 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa da União. Art. 263 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 264 A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Art. 265 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 266 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Art. 267 No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não existir representação da ANVISA na localidade, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Parágrafo único. No caso de lotação provisória o servidor continuará percebendo sua remuneração pelo órgão de origem, mediante informação de freqüência pelo órgão receptor. Da Licença para Tratamento da Saude Art. 268 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado emitido por médico integrante dos Planos de Saúde custeados pela ANVISA ou por médico do Sistema Único de Saúde. § 3º No caso especificado no caput deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela GERHU. Art. 269 O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial. Art. 270 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença. Da Licença para Tratamento da Saúde até 30 (trinta) dias Art. 271 O atestado médico para usufruto de licença até 30 (trinta) dias somente será considerado se emitido por médico integrante dos Planos de Saúde custeados pela ANVISA ou por médico do Sistema Único de Saúde. § 1º O atestado médico deverá ser entregue à chefia imediata do servidor, impreterivelmente, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data de emissão, sob pena de ser registrada ocorrência de falta na folha de ponto. § 2º A chefia imediata dos servidores, no prazo acima estabelecido, receberá o atestado médico de até 30 (trinta) dias, colocando o código correspondente (03-113) na folha de ponto. § 3º O atestado médico concedendo licença médica até 30 dias deve ser encaminhado à área de recursos humanos, anexados à folha de ponto do respectivo mês, com vistas ao registro da ocorrência no Sistema SIAPEcad. Art. 272 Os atestados médicos que podem ser aceitos e homologados pelas áreas de recursos humanos, sem necessidade de avaliação pela Junta Médica Oficial são: I - Atestado médico concedendo até 30 (trinta) dias de licença para tratamento da própria saúde durante o exercício, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, intercalados ou não; II - Atestado médico concedendo até 30 (trinta) dias de licença, para acompanhamento de pessoa da família, seguidos ou intercalados com períodos trabalhados de no mínimo 60 (sessenta) dias; III - Atestado(s) médico(s) concedendo 120 (cento e vinte) dias de licença gestante. Da Licença para Tratamento da Saúde após 30 (trinta) dias Art. 273 O servidor deverá ser submetido à Junta Médica Oficial para avaliação e homologação do atestado nas seguintes condições: I - Para licença por período superior a 30 (trinta) dias; II - No caso de servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração. Art. 274 Na ocorrência das condições descritas no artigo anterior, a Chefia Imediata do servidor deverá encaminhar, na mesma data de recebimento, o atestado médico para a área de recursos humanos. § 1º A área de recursos humanos providenciará o encaminhamento à Perícia Médica juntamente com o atestado médico original, ao Serviço de Perícia Médica do Ministério da Saúde. § 2º O Serviço de Perícia Médica do Ministério da Saúde, após receber e avaliar o documento, entrará em contato com o servidor para marcação da data/horário com vistas à realização da Perícia Médica. § 3º É obrigatório o comparecimento do servidor, na data/hora marcada, pela Junta Médica, para realização da Perícia Médica, munido do documento de identidade. § 4º O servidor que não comparecer à Perícia Médica, na data/hora marcada pela Junta Médica, terá seus dias descontados, caso não seja comprovada a incapacidade laborativa. Art. 275 O servidor deverá encaminhar o Resultado da Perícia Médica, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data de emissão. Do Atestado de Comparecimento em Consultório Médico, Odontológico ou Hospital Art. 276 O Atestado de Comparecimento é um documento de notificação, expedido por profissionais habilitados da área de saúde, com a finalidade de justificar junto às empresas e repartições públicas, as ausências eventuais de empregados e servidores quando motivadas por problemas de saúde. § 1º O atestado de comparecimento se restringe a cobrir ausências relacionadas a ações de saúde de complexidade primária, normalmente desenvolvidas em ambiente ambulatorial ou hospitalar, tais como, consultas médicas, odontológicas, exames que não requeiram a internação do paciente, sessões de fisioterapia, entre outras do gênero, que tenham duração inferior a um dos períodos da carga horária diária do empregado ou servidor público. § 2º Desprovido de qualquer sustentação jurídica, o atestado de comparecimento se presta tão somente para fins de controle de freqüência de ponto dos servidores que dele se utiliza. § 3º À vista da informalidade do documento enfocado sua utilização não pode ir além do que é previsto, pois carece de legalidade para justificar o não comparecimento do servidor ao local de trabalho para o cumprimento da carga horária restante. Art. 277 A chefia, no caso de recebimento do Atestado de Comparecimento do servidor para justificar as ausências/atrasos eventuais, motivadas por problemas de saúde, poderá: I - solicitar a compensação das horas não trabalhadas; II - abonar o ponto III – registrar atraso, saída antecipada ou falta justificada Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 278 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de pessoa da família, desde que viva às suas expensas, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei 8.112/90. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. Art. 279 São consideradas pessoas da família para esse fim: I - cônjuge ou companheiro; II - pais; III - filhos; IV - padrasto ou madrasta e enteado; ou. V - dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. Art. 280 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família. Da Licença Gestante Art. 281 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Da Licença à Adotante Art. 282 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Da Licença Paternidade Art. 283 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço em razão de nascimento ou adoção de filho por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data da ocorrência. Da Licença por Acidente em Serviço Art. 284 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 285 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 286 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 287 O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral. Da Licença Prêmio por Assiduidade dos Servidores do Quadro Específico Art. 288 Após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício até 15 de outubro de 1996, o servidor (a) fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de licença prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos artigos 15 e 102 da Lei 8.112/90. Art. 289 Não será concedida licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do cargo em virtude de: I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; II - licença para tratar de interesses particulares; III - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; IV - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração. V - As faltas não justificadas retardam a concessão da licença-prêmio na proporção de 30 (trinta) dias para cada falta. VI - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. Art. 290 Após publicação dos períodos de Licença-Prêmio a que o servidor faz jus, esta poderá ser usufruída por período integral ou em duas ou três parcelas, de acordo com o interesse da administração. Art. 291 O gozo da licença-prêmio obedecerá à escala previamente organizada pelo chefe da unidade administrativa, não podendo o número de servidores em gozo de licença ser superior a um terço da respectiva lotação. Da Licença para Capacitação Art. 292 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão fica condicionada: I - ao planejamento interno da unidade de lotação; II - à oportunidade de afastamento; e III - à relevância do curso para a ANVISA. § 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 05 (cinco) dias. § 2º Os períodos para Licença Capacitação não são acumuláveis, implicando a perda do direito daquela não usufruída dentro do respectivo período. Da Licença para Atividade Política Art. 293 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito eleitoral. § 2º A partir do registro de sua candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo pelo período de 03 (três) meses. Art. 294 Em função do resultado eleitoral, caso não tenha sido eleito, o servidor (a) retornará no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da eleição. Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 295 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços aos seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato classista, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção. § 4º O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato. DOS AFASTAMENTOS Do Afastamento para Mandato Eletivo Art. 296 Será concedido afastamento ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital. I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. DA AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE Art. 297 Ao servidor público que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. § 1º A mudança de domicílio em caráter permanente pode decorrer de remoção de ofício ou de nomeação para cargo em comissão. § 2º Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um será devida. Art. 298 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Art. 299 O servidor requisitado de outros órgãos para exercício na ANVISA, ou mesmo aquele sem cargo efetivo na Administração Pública, que for nomeado para ocupar cargo em comissão e houver necessidade de mudança da localidade em que reside, fará jus à ajuda de custo. Art. 300 O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do cargo efetivo, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. § 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração integral do respectivo cargo em comissão. § 2º A ajuda de custo corresponderá: I - a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente; II - a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes; e III - a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. Art. 301 São dependentes do servidor para fins de ajuda de custo: I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado; II - o filho de qualquer condição ou enteado até 21 (vinte e um) anos, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas. Parágrafo único. Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de: I - filho inválido; e II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada. Art. 302 Deverá ocorrer a restituição da Ajuda de Custo; I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão; II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Art. 303 Não haverá restituição da ajuda de custo: I - quando o regresso do servidor ocorrer ex ofício ou em virtude de doença comprovada; II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede. Art. 304 As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada à concessão para pagamento em exercício posterior. Art. 305 O transporte do servidor e seus dependentes será preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes. Art. 306 O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. § 1º Quando os dependentes não se deslocarem na condução própria do servidor, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios. § 2º Será concedida passagem para um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição, por meio da Carteira de Trabalho assinada pelo servidor. Art. 307 No transporte de mobiliário e bagagem será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescida de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens. Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes. Art. 308 Serão concedidos a qualquer ocupante de cargo em comissão, exonerado no interesse da Administração, no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem, desde que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade ou não tenha sofrido pena de demissão ou destituição do cargo em comissão: I - a ajuda de custo no valor correspondente ao cargo em comissão; II - o transporte do servidor e de seus dependentes; e III - o transporte dos móveis e bagagens. DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 309 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 310 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 311 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º da Lei 8.112/90; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, conforme alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei 8.112/90. Art. 312 Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. Art. 313 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Art. 314 Averbação de tempo de serviço é o registro do tempo de serviço prestadas em outras instituições públicas ou privadas. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço público e privado. § 2º O tempo de serviço prestado em atividade privada ou fundações de direito privado será contado apenas para aposentadoria e disponibilidade, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS. § 3º O tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista será contado para fins de aposentadoria. § 4º O tempo de serviço prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria. § 5º O tempo de serviço de servidor afastado para exercício em organismo internacional será contado para fins de aposentadoria. § 6º O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será contado, apenas, para aposentadoria e disponibilidade, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou Secretaria Municipal responsável pela Administração. § 7º O tempo de serviço, retribuído mediante recibo ou prestado gratuitamente, não é contado para nenhum efeito. Art. 315 Na ocorrência de exoneração do servidor do cargo efetivo, bem como dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública e dos servidores requisitados para cargo em comissão das esferas estadual e municipal, deverá ser concedida a Certidão de Tempo de serviço constando todas as ocorrências em sua vida funcional durante o período em que prestou serviços à Anvisa. DA APOSENTADORIA Art. 316 Os servidores públicos podem aposentar-se pela União, por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente. Art. 317 Os servidores que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria estabelecidos na EC nº 20/1998, até 31 de dezembro de 2003, fazem jus à aposentadoria com amparo no artigo 3º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, conforme abaixo explicitado: a) Aposentadoria Voluntária com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo, se atendidos os seguintes requisitos : • Documento comprobatório de idade, que conte no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) se mulher; • Contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; • Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: - 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos , se mulher; e com um período adicional equivalente ao percentual de 20% do tempo que, a partir de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior b) Aposentadoria Voluntária com proventos proporcionais com base na remuneração do cargo, se atendidos os seguintes requisitos : • Documento comprobatório de idade, que conte no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade , se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher; • Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e • Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 30 (trinta) anos se homem, e 25 (vinte e cinco) se mulher, e com um período adicional equivalente ao percentual de 40% do tempo que, a partir de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. Art. 318 As aposentadorias a partir da reforma da previdência são concedidas conforme regras a seguir: I. regra de transição – Art. 2 º da EC 41, de 19 de dezembro de 2003: - Ingresso até 16/12/98 - Os servidores que até a data da publicação da E.C. Nº 41/2003, tinham preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária (proporcional ou integral), estabelecidos na E.C. nº 20, de 15 de dezembro de 1998, poderão aposentar-se: a) homem – 53 anos de idade; 35 anos de contribuição; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; proventos integrais se o período adicional de contribuição for equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição; e proventos proporcionais se o período adicional de contribuição for equivalente a 40% de tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição. b) mulher – 48 anos de idade; 30 anos de contribuição; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; proventos integrais se o período adicional de contribuição for equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição; e proventos proporcionais se o período adicional de contribuição for equivalente a 40% de tempo que faltaria para atingir 25 anos de contribuição. c) os servidores que não cumprirem as exigências contidas nos itens a e b terão seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, nas seguintes proporções: 3,5% para quem completar as exigências até 31 de dezembro de 2005 e 5% para quem completar as exigências a partir de 1º de janeiro de 2006. II. regra de transição – Art. 6º EC 41, de 19 de dezembro de 2003: - Os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão aposentar-se após preencher, cumulativamente as seguintes condições: a) homem – 60 anos de idade; 35 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; b) mulher – 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. os servidores que ingressaram no serviço público após a E.C. nº 41, de 19 de dezembro de 2003 – Art. 40 da Constituição Federal/1988 com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs20/98 e 41/2003, vigente a partir de 20/02/2004 - devem cumprir os seguintes requisitos: a) homem – 60 anos de idade; 35 anos de contribuição; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; b) mulher – 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) Para os cálculos dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição de 11% do servidor e 22% do ente público. IV. As aposentadorias por invalidez a que se refere o inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990: a) As aposentadorias por invalidez a que se refere o inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, terão o benefício calculado de acordo com o tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. b) São doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. c) A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses e terá como requisito Laudo Médico expedido por Junta Médica Oficial, qualificando-a como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei, devendo constar o - Código Internacional de Doenças – CID e a Súmula nº 58/TCU.. V. a aposentadoria compulsória a que se refere o inciso II do art. 186 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990: A aposentadoria compulsória a que se refere o art. 40, § 1º, inciso II, da CF/1988, com a redação dada pelas EC nºs 20/98 e EC 41/2003 (inciso II do art. 186 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990), será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, 70 anos, e será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1º Os proventos de aposentadoria serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. §2º As regras definidas para aposentadoria do servidor também são aplicáveis aos pensionistas. DA PENSÃO Art. 319 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensall conforme abaixo explicitado: a) pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, no caso de óbito ocorrido até 19/02/2004, observado o limite estabelecido no art. 42 da Lei 8.112/90, observado o limite estabelecido no art. 42 da Lei 8.112/90. b) pensão mensal no valor correspondente ao valor da remuneração até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, no caso de óbito ocorrido na atividade, a partir de 20/02/2004. Art. 320 A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. Art. 321 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Art. 322 São beneficiários da pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; III - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; V - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; Parágrafo único. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c", exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". Art. 323 A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 324 São beneficiários da pensão temporária: I - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; II - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; III - o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; IV - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Parágrafo único. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b", exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 325 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 326 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Art. 327 Acarreta perda da condição de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V – a acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei 8.112/90; VI – a renúncia expressa. Art. 328 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Art. 329 A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. § 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. Art. 330 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições da Lei 8.112/90. Art. 331 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. Parágrafo Único O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. DO PLANO DE QUALIDADE DE VIDA Art. 332 O Plano de Qualidade de Vida da ANVISA instituído pela Portaria nº 458 de 24 de junho de 2004, está subdividido em três programas: I - PROVEN: Proteção da saúde e prevenção de doenças; II - PROVIDA: Cultura, esporte e lazer; III - PROASS: Assistência. Art. 333 O Plano de Qualidade de Vida tem como objetivos principais o desenvolvimento das competências profissionais essenciais para o quadro de pessoal da Anvisa, além da promoção da saúde e do bem-estar dos servidores. § 1º As ações do Plano de Qualidade de Vida são definidas de acordo com os resultados da Pesquisa de Qualidade de Vida ou Pesquisa de Clima, com os seguintes objetivos: I – levantar necessidades e interesses dos servidores quanto à qualidade de vida no trabalho; II - identificar o perfil do público alvo das ações; III - adequar o plano de ação de qualidade de vida às necessidades identificadas. § 2º As ações do Plano de Qualidade de Vida devem estar associadas à política de capacitação e desenvolvimento, bem como às ações de saúde do trabalhador da ANVISA. Art. 334 São ações do Plano de Qualidade de Vida: I – Educação para a Saúde, desenvolvida por meio de palestras e outros eventos de capacitação, com os seguintes objetivos: a) desenvolver ações educativas para a promoção da saúde e prevenção de doenças; b) Transmitir conhecimentos sobre saúde; c) Conscientizar os servidores da Anvisa sobre a importância de desenvolver hábitos saudáveis; d) Formar grupos de discussão com temáticas escolhidas pelos servidores de acordo com a sua necessidade. II – Oficinas, que proporcionam aos participantes a oportunidade de aprendizagem vivencial de temas de seu interesse, relacionados a qualidade de vida ou voltados para habilidades artísticas. a) A realização de oficinas deverá valorizar os talentos da ANVISA, priorizando a condução pelos próprios profissionais que nela atuam. VII – Reuniões comemorativas, realizadas em datas festivas, favorecendo a confraternização entre os servidores da Agência e seus familiares. a) O custo com as reuniões comemorativas será arcado mediante patrocínio ou por contribuição dos participantes. VIII – Voluntariado empresarial, com a proposta de incentivar e apoiar a participação dos servidores em atividades voluntárias, possibilitando-lhes discernir a importância da responsabilidade social no contexto profissional. a) As ações de voluntariado poderão ser internas, voltadas para os prestadores de serviço, ou externas, mediante a prestação de serviços ou arrecadação de material para instituições filantrópicas. b) As ações de voluntariado deverão integrar-se com as demais atividades do Plano de Qualidade de Vida. X – Programa de Assistência Psicológica, com os seguintes objetivos: a) Identificar servidores ou prestadores de serviços com dificuldades psicológicas ou psiquiátricas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho profissional; b) Realizar atendimento emergencial ou para elaboração de diagnóstico inicial dos servidores ou prestadores com dificuldades psicológicas ou psiquiátricas, orientando-os quanto ao atendimento por rede conveniada ou na comunidade; c) Esclarecer as chefias da ANVISA quanto aos principais distúrbios psicológicos ou psiquiátricos existentes (depressão, estresse, alcoolismo, dependência química, quadros psicóticos, dentre outros), orientando-os quanto ao encaminhamento para a GERHU e ao papel que desempenham no acompanhamento do servidor; d) Divulgar informações na ANVISA relativas aos principais distúrbios psicológicos ou psiquiátricos, para auxiliar os próprios servidores a identificarem a necessidade de buscar apoio da GERHU; e) Evitar, a partir do enfoque preventivo, afastamentos por transtornos de saúde mental, e gastos decorrentes do absenteísmo. Art. 335 As ações do Plano de Qualidade de Vida serão desenvolvidas por meio de projetos específicos, devendo ser previstas medidas para controle do alcance e dos resultados. DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 336 São deveres do servidor público que atua na ANVISA: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. § 1º Cabe também ao servidor da ANVISA manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função que ocupa. § 2º A não observância ao dever previsto no parágrafo anterior é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Aplicam-se ao todos os profissionais que atuam na ANVISA os deveres previstos neste artigo. CÓDIGO DE ÉTICA Art. 337 Os servidores deverão observar as disposições constantes no Código de Ética da ANVISA aprovado pela RDC n° 141, de 30 de maior de 2003, constante do Anexo VIII. DAS PROIBIÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO Art. 338 Ao servidor público que atua na ANVISA é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 339 É também vedado ao servidor público da ANVISA, conforme a Lei 10.871/2004: I - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica; II - firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes; III - exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei; IV - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela DICOL; V - exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual. § 1º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Aplicam-se ao todos os profissionais que atuam na Anvisa as proibições previstas neste capítulo. DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 340 O servidor público da ANVISA responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 341 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 342 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 343 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 344 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 345 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 346 São penalidades disciplinares: I - Advertência: será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave; II - Suspensão: será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. III – Demissão, que será aplicada nos seguintes casos: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; h) aplicação irregular de dinheiros públicos; i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; k) corrupção; l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei 8.112/90. § 1º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. § 2º A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. § 3º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 347 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 348 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, no caso do ocupante valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 349 Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. DOS PROCEDIMENTOS PROFISSIONAIS PARA DESLIGAMENTO DE SERVIDORES E Art. 350 O pagamento do último mês trabalhado e das verbas decorrentes de desligamento da ANVISA, seja a pedido ou de ofício, de servidor, profissional contratado por prazo determinado, organismo internacional, estagiário ou terceirizado, serão efetuados pela GERHU/UGP somente após o encaminhamento pela Chefia Imediata de: I - Responsabilidade da Chefia Imediata: a) Crachá de Identificação; b) “Nada consta” da BIBLIOTECA; c) “Nada consta” do Setor de Patrimônio/GELOG. II - Responsabilidade da GERHU/UGP: a) Encaminhar relação nominal ao Suporte de Informatica solicitando o Cancelamento de Login; b) Encaminhar relação nominal à GESIS solicitando o cancelamento de autorização de acesso aos Sistemas informatizados da ANVISA/ c) Informar a GELOG o desligamento para que seja dada baixa no sistema de acesso aos Prédios da ANVISA. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 351 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 352 A contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos obedecerá às normas específicas de licitação da Lei 8.666/93 e procedimentos dos organismos internacionais.