MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas NOTA TÉCNICA Nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Assunto: Base de cálculo da Ajuda de Custo. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Por meio da Nota Técnica nº 02/2013/DILEP/CGGP/SPOA/SECEX/MMA, de fls. 32/34, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente solicita manifestação quanto à base de calculo da ajuda de custo, nos termos da Nota Técnica nº 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, tendo em vista a publicação da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15 de fevereiro de 2013. 2. Conclui-se que o servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas seguintes hipóteses: a) com base na remuneração de origem, podendo incluir os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança; ou b) com base na remuneração de origem (cargo efetivo) ou na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado. 3. Pelo encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, para conhecimento e demais providências. ANÁLISE 4. Sobre o caso em comento, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, mediante a Nota Técnica nº 02/2013/DILEP/CGGP/SPOA/SECEX/MMA, assim se pronunciou: 7. Ao que parece há possível divergência sobre o assunto (base de cálculo para pagamento de ajuda de custo), pois existe manifestação por meio de uma Nota Técnica datada de 2010, e outra manifestação através de Orientação Normativa de 2013. [...] 13. Infere-se, portanto, salvo melhor entendimento, que estamos convivendo com a existência de dois posicionamentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP sobre a base de remuneração para o cálculo da ajuda de custo. 14. Ressaltando, no entanto, que o posicionamento desta Divisão de Legislação de Pessoal é no sentido da adoção da Orientação Normativa n° 3, de 15 de fevereiro de 2013, até porque devemos observar o contigo no artigo 15 da Orientação Normativa n° 3, de 15 de fevereiro de 2013, assim redigido: “Art. 15 – O dirigente máximo de Recursos Humanos, o ordenador e o servidor público que pratique qualquer ato em desacordo com o estabelecido nesta Orientação Normativa será devidamente responsabilizado em conformidade com o previsto nas legislações civil, administrativa e penal.” 15. Porém, a dúvida quanto ao questionamento adotado na Nota Técnica n° 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, e sua vigência ainda perdura, tornando-se necessária a consulta ao órgão Central do SIPEC. 5. cálculo No caso posto em voga, infere-se que a problemática reside quanto à base de da ajuda de custo constante na Nota Técnica nº 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, que tratou de servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado. 6. Diante disso, a dúvida cinge-se quanto ao seguinte: o pagamento da indenização corresponderá ao valor da remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ainda que o servidor se encontre em regime de opção em razão de exercício de cargo em comissão ou função de confiança? 7. É o que importa relatar. 8. Com relação à ajuda de custo, a sua concessão destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conforme o disposto no caput do art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990. Ressalte-se, no que se refere ao pagamento da referida indenização que deve ser observado o art. 54, da Lei nº 8.112, de 1990, o qual estabelece que a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA) 2 9. O Decreto nº 4.004, de 2001, regulamentou o pagamento dessa indenização e dispôs em seu art. 2º que o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. 10. A respeito do assunto – base de cálculo da ajuda de custo -, cumpre-nos colacionar o que dispõe a Nota Técnica nº 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Vejamos: 15. Por conseguinte, em consonância com o pronunciamento da AdvocaciaGeral da União exarado no Parecer nº 10/2010/DECOR/CGU/AGU, o qual adotamos, entendemos que o pagamento da ajuda de custo deverá ser efetivado, de acordo com o caso específico, das seguintes formas: no valor da remuneração concernente apenas ao cargo de confiança (incluindo o adicional por tempo de serviço no caso de servidor efetivo), quando o servidor preferir perceber a remuneração integral desse cargo ou quando tratar-se de servidor sem vínculo efetivo com a Administração; ou no valor correspondente à remuneração a que o servidor fizer jus, ou seja, a do cargo efetivo e as parcelas do cargo em comissão quando o servidor optar pelos estipêndios do cargo efetivo, acrescidos das parcelas retributivas do cargo comissionado. 16. Assim sendo, opinamos pelo pagamento da ajuda de custo ao servidor no valor correspondente à remuneração percebida no mês do seu deslocamento, incluindo os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança. 11. Do acima transcrito, depreende-se que, para efeito do pagamento da ajuda de custo ao servidor, essa será correspondente à remuneração percebida no mês do seu deslocamento, incluindo os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança. 12. Destaque-se que a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento editou a Orientação Normativa nº 03, de 2013, a qual estabeleceu as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para a concessão de ajuda de custo e de transporte, e, no art. 12, que trata do valor da ajuda de custo, assim dispôs: Do valor da Ajuda de Custo NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA) 3 Art. 12 – O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. §1° - Na hipótese de nomeação para o cargo ou função de livre nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base: I – na remuneração de origem, conforme previsto no caput deste artigo; ou II – na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado. § 2º - Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração de pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal (art. 3º), o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo. 13. Nesse sentido, ficou estabelecido, na Orientação Normativa, que o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 4.004, de 2001, excetuando-se as vantagens de caráter indenizatório; os adicionais; a gratificação natalina, férias e adiantamento de férias, auxílios e parcelas de natureza sazonal. 14. Isto posto, em observância ao disposto no §1° do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2010, entende-se que, no caso do servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado, o pagamento da ajuda de custo será correspondente à remuneração percebida no mês do seu deslocamento, podendo incluir os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança, desde que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescidos das parcelas retributivas do cargo comissionado. 15. Ademais, o § 2º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013, estabeleceu, ainda, outra possibilidade de pagamento da ajuda de custo ao servidor ocupante de cargo efetivo e, ainda, titular de cargo comissionado, qual seja, optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base na remuneração de origem ou na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado, desde que o servidor tenha optado por perceber a remuneração integral de um dos cargos. 16. No que se refere ao § 3º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013, estabeleceu-se quanto ao servidor que não seja ocupante de cargo efetivo, no caso de nomeação para cargo em comissão ou função de confiança, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo. NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA) 4 CONCLUSÃO 17. Por todo o exposto, conclui-se que o servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado, poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas seguintes hipóteses: a) com base na remuneração de origem, podendo incluir os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança; ou b) com base na remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado. 18. Com tais informações, sugere-se o retorno dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, para conhecimento e demais providências. À consideração da Senhora Coordenadora-Geral. Brasília, 11 de outubro de 2013. EDYVAN FERNANDO BORGES COSTA Estagiário da DILAF MARCIA ALVES DE ASSIS Chefe da Divisão de Direitos, Vantagens, Licenças e Afastamentos – DILAF De acordo. À consideração do Senhor Diretor para apreciação. Brasília, 11 de outubro de 2013. ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA Coordenadora-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas Aprovo. Restitua-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, conforme proposto. Brasília, 14 de outubro de 2013. ROGÉRIO XAVIER ROCHA Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA) 5