MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
NOTA TÉCNICA Nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Base de cálculo da Ajuda de Custo.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1.
Por meio da Nota Técnica nº 02/2013/DILEP/CGGP/SPOA/SECEX/MMA,
de fls. 32/34, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente
solicita manifestação quanto à base de calculo da ajuda de custo, nos termos da Nota
Técnica nº 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, tendo em vista a publicação da
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15 de fevereiro de 2013.
2.
Conclui-se que o servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de
cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas seguintes
hipóteses:
a)
com base na remuneração de origem, podendo incluir os
vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado
ou função de confiança; ou
b)
com base na remuneração de origem (cargo efetivo) ou na
remuneração do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi
nomeado.
3.
Pelo encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
do Ministério do Meio Ambiente, para conhecimento e demais providências.
ANÁLISE
4.
Sobre o caso em comento, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério
do
Meio
Ambiente,
mediante
a
Nota
Técnica
nº
02/2013/DILEP/CGGP/SPOA/SECEX/MMA, assim se pronunciou:
7.
Ao que parece há possível divergência sobre o assunto (base de cálculo
para pagamento de ajuda de custo), pois existe manifestação por meio de uma Nota
Técnica datada de 2010, e outra manifestação através de Orientação Normativa de
2013.
[...]
13.
Infere-se, portanto, salvo melhor entendimento, que estamos convivendo
com a existência de dois posicionamentos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MP sobre a base de remuneração para o cálculo da ajuda de
custo.
14.
Ressaltando, no entanto, que o posicionamento desta Divisão de Legislação
de Pessoal é no sentido da adoção da Orientação Normativa n° 3, de 15 de
fevereiro de 2013, até porque devemos observar o contigo no artigo 15 da
Orientação Normativa n° 3, de 15 de fevereiro de 2013, assim redigido:
“Art. 15 – O dirigente máximo de Recursos Humanos, o ordenador e o servidor
público que pratique qualquer ato em desacordo com o estabelecido nesta
Orientação Normativa será devidamente responsabilizado em conformidade com
o previsto nas legislações civil, administrativa e penal.”
15.
Porém, a dúvida quanto ao questionamento adotado na Nota Técnica n°
234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, e sua vigência ainda perdura, tornando-se
necessária a consulta ao órgão Central do SIPEC.
5.
cálculo
No caso posto em voga, infere-se que a problemática reside quanto à base de
da
ajuda
de
custo
constante
na
Nota
Técnica
nº
234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, que tratou de servidor ocupante de cargo efetivo, e
ainda, titular de cargo comissionado.
6.
Diante disso, a dúvida cinge-se quanto ao seguinte: o pagamento da
indenização corresponderá ao valor da remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo
em comissão, ainda que o servidor se encontre em regime de opção em razão de exercício
de cargo em comissão ou função de confiança?
7.
É o que importa relatar.
8.
Com relação à ajuda de custo, a sua concessão destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conforme o disposto no
caput do art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990. Ressalte-se, no que se refere ao pagamento da
referida indenização que deve ser observado o art. 54, da Lei nº 8.112, de 1990, o qual
estabelece que a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA)
2
9.
O Decreto nº 4.004, de 2001, regulamentou o pagamento dessa indenização
e dispôs em seu art. 2º que o valor da ajuda de custo será calculado com base na
remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento
para a nova sede.
10.
A respeito do assunto – base de cálculo da ajuda de custo -, cumpre-nos
colacionar o que dispõe a Nota Técnica nº 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Vejamos:
15.
Por conseguinte, em consonância com o pronunciamento da AdvocaciaGeral da União exarado no Parecer nº 10/2010/DECOR/CGU/AGU, o qual
adotamos, entendemos que o pagamento da ajuda de custo deverá ser efetivado, de
acordo com o caso específico, das seguintes formas:
 no valor da remuneração concernente apenas ao cargo de confiança
(incluindo o adicional por tempo de serviço no caso de servidor efetivo),
quando o servidor preferir perceber a remuneração integral desse cargo ou
quando tratar-se de servidor sem vínculo efetivo com a Administração; ou
 no valor correspondente à remuneração a que o servidor fizer jus, ou
seja, a do cargo efetivo e as parcelas do cargo em comissão quando o
servidor optar pelos estipêndios do cargo efetivo, acrescidos das parcelas
retributivas do cargo comissionado.
16.
Assim sendo, opinamos pelo pagamento da ajuda de custo ao servidor no
valor correspondente à remuneração percebida no mês do seu deslocamento,
incluindo os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo
comissionado ou função de confiança.
11.
Do acima transcrito, depreende-se que, para efeito do pagamento da ajuda
de custo ao servidor, essa será correspondente à remuneração percebida no mês do seu
deslocamento, incluindo os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo
comissionado ou função de confiança.
12.
Destaque-se que a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento editou a Orientação Normativa nº 03, de 2013, a qual estabeleceu as regras e
procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para a concessão de ajuda de custo e de
transporte, e, no art. 12, que trata do valor da ajuda de custo, assim dispôs:
Do valor da Ajuda de Custo
NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA)
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Art. 12 – O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de
origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova
sede.
§1° - Na hipótese de nomeação para o cargo ou função de livre nomeação e
exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal,
o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base:
I – na remuneração de origem, conforme previsto no caput deste artigo; ou
II – na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado.
§ 2º - Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração de
pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal
(art. 3º), o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do
respectivo cargo.
13.
Nesse sentido, ficou estabelecido, na Orientação Normativa, que o valor da
ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no
mês em que ocorrer o deslocamento, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 4.004, de
2001, excetuando-se as vantagens de caráter indenizatório; os adicionais; a gratificação
natalina, férias e adiantamento de férias, auxílios e parcelas de natureza sazonal.
14.
Isto posto, em observância ao disposto no §1° do art. 12 da Orientação
Normativa nº 03, de 2010, entende-se que, no caso do servidor ocupante de cargo efetivo, e
ainda, titular de cargo comissionado, o pagamento da ajuda de custo será correspondente à
remuneração percebida no mês do seu deslocamento, podendo incluir os vencimentos do
cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança, desde
que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescidos das parcelas
retributivas do cargo comissionado.
15.
Ademais, o § 2º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013,
estabeleceu, ainda, outra possibilidade de pagamento da ajuda de custo ao servidor
ocupante de cargo efetivo e, ainda, titular de cargo comissionado, qual seja, optar pelo
cálculo do valor da ajuda de custo com base na remuneração de origem ou na remuneração
do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado, desde que o
servidor tenha optado por perceber a remuneração integral de um dos cargos.
16.
No que se refere ao § 3º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013,
estabeleceu-se quanto ao servidor que não seja ocupante de cargo efetivo, no caso de
nomeação para cargo em comissão ou função de confiança, o valor da ajuda de custo será
calculado com base na remuneração do respectivo cargo.
NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA)
4
CONCLUSÃO
17.
Por todo o exposto, conclui-se que o servidor ocupante de cargo efetivo, e
ainda, titular de cargo comissionado, poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas
seguintes hipóteses:
a)
com base na remuneração de origem, podendo incluir os
vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado
ou função de confiança; ou
b)
com base na remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo em
comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado.
18.
Com tais informações, sugere-se o retorno dos autos à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, para conhecimento e demais
providências.
À consideração da Senhora Coordenadora-Geral.
Brasília, 11 de outubro de 2013.
EDYVAN FERNANDO BORGES COSTA
Estagiário da DILAF
MARCIA ALVES DE ASSIS
Chefe da Divisão de Direitos, Vantagens,
Licenças e Afastamentos – DILAF
De acordo. À consideração do Senhor Diretor para apreciação.
Brasília, 11 de outubro de 2013.
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Coordenadora-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
Aprovo. Restitua-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério do Meio Ambiente, conforme proposto.
Brasília, 14 de outubro de 2013.
ROGÉRIO XAVIER ROCHA
Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
NT – Ajuda de Custo – Base de Cálculo da Ajuda de Custo (MMA)
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NOTA TÉCNICA 276 - 2013 - Conlegis