CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
Rua 107 nº 151 - Setor Sul - Fone: (62) 3240-2211 Fax: (62) 3240-2270
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RESOLUÇÃO CRC-GO N° 359/13
de 04 de março de 2013
Dispõe, ad-referendum do Plenário, sobre a criação de
cargos em comissão pela necessidade dos serviços
de natureza jurídica e administrativa de assessoria à
Presidência.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública
em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o princípio da
proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração,
guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de
Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de
fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria;
CONSIDERANDO a possibilidade de o CRC, na qualidade de Conselho Regional de
Fiscalização Profissional criar vagas, por meio de Resolução, para preenchimento de cargos em comissão de
assessoramento, já que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Goiás-SRTE-GO
não admitiu constar no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRC-GO, recentemente homologado;
CONSIDERANDO a Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
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CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é
preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele
que nomeia;
RESOLVE:
Art. 1º Criar os cargos em comissão de Assessor Executivo, Assessor Jurídico e Assessor de
Licitação e Contratos.
§ 1º - O cargo em comissão é de livre provimento e, portanto, de caráter provisório e
desempenho precário, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de demissão
ad nutum.
§ 2º - A relação de trabalho do ocupante de cargo comissionado será regida pela Consolidação
das Leis de Trabalho – CLT.
§ 3º - Os ocupantes em comissão, conforme jurisprudência do TST, no ato de sua exoneração
não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.
§ 4º - O ocupante do cargo comissionado não está sujeito às normas contidas no Plano de
Cargos e Salários, que abrange apenas os cargos efetivos do CRC-GO.
§ 5º - O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá ser inscrito na Ordem de Advogados
do Brasil-OAB, por tempo superior a 05 (cinco) anos, com disponibilidade de viagem, e cumprir uma carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, sem controle de ponto, com flexibilidade de horário.
§ 6º - O Assessor de Licitação e Contratos também deverá ser inscrito na OAB, com
especialização na área específica, e cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem controle de
ponto, com flexibilidade de horário.
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§ 7º - O ocupante do cargo de Assessor Executivo deverá cumprir carga horária semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º - Será atribuição dos cargos:
§ 1º - Assessor Executivo:
 Assessorar a presidência no desempenho das suas funções;

Controle e triagem de documentos e correspondências juntamente com a Secretária, e
encaminhar para despacho da Presidência;

Cuidar, juntamente com a Secretária, da agenda de compromissos do Presidente;

Dar suporte, quando determinado pela Presidência , nas demandas específicas das
diversas áreas do CRC-GO;

Acompanhar e observar os cronogramas de tarefas e orçamento financeiro, confeccionando
relatórios por solicitação da Presidência;
§ 2º - Assessor Jurídico:
 Representar o CRC-GO e atuar em órgãos administrativos federal, estadual e
municipal, bem como na esfera judicial nas áreas civil, tributária, trabalhista, criminal e execuções
fiscais;
 Apreciar, prestar assistência e emitir parecer sobre a redação de contratos e
convênios;
 Prestar assessoramento administrativo e jurídico à Presidência e demais órgãos do
Regional;
 Exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração.
 Zelar pelo interesse público;
 Orientar todas as áreas da empresa em questões relacionadas com a área jurídica,
visando garantir que as decisões e procedimentos adotados estejam dentro da lei;.
§ 3º - Assessor de Licitações e Contratos
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 Emitir, analisar e homologar pareceres;
 Confeccionar contratos e outros instrumentos;
 Prestar assessoria na área de Licitações e Contratos;
 Análise dos Projetos Básicos que fundamentam os processos licitatórios e sanar, junto às
áreas, possíveis dúvidas e propor alterações;
 Análise do Processo Administrativo e verificar qual modalidade de licitação se aplica a cada
caso;
 Confeccionar editais e minutas de contratos;
 Participar das sessões de licitação, com exceção do Pregão;
Art. 3º - O preenchimento do cargo em comissão cuja escolha é prerrogativa do Presidente,
dar-se-á mediante a emissão de Portaria que deve observar as suas necessidades, respeitando a finalidade
institucional do CRC-GO e a exigência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o
seu ato comprometer a gestão.
Art. 4º - Os ocupantes do cargo de Assessor Jurídico e Assessor de Licitação e Contratos
deverá, à época de sua nomeação, possuir formação em curso superior em ciências jurídicas em área
compatível com as atribuições do cargo e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.
Art. 5º - O ocupante do cargo de Assessor Executivo deverá, na época de sua nomeação,
possuir formação ou estar cursando nível superior na área de ciências sociais aplicadas, de preferência com
inscrição no órgão de categoria.
Art. 6º A remuneração mensal será de:
I.
Assessor Executivo - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II.
Assessor Jurídico - R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III.
Assessor de Licitações e Contratos R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
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Art.
7º
O
ocupante
do
cargo
deverá
ter
disponibilidade
de
viagem,
para
acompanhamento/assessoramento de audiências públicas, reuniões de comissões de ética, temáticas etc,
quando solicitado pelo Presidente.
Art. 8º É vedada a nomeação para o cargo em comissão de parentes consanguíneos ou não,
até o 3º grau, dos Conselheiros, inclusive suplentes, e afinidade com empregados efetivos do CRC-GO.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Goiânia, 04 de março de 2013.
Contador Henrique Ricardo Batista
Presidente
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