CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
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RESOLUÇÃO CRC-GO N° 361/13
de 20 de maio de 2013
Dispõe, ad-referendum do Plenário, sobre a
criação de cargo em comissão de natureza
técnica operacional de fiscalização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o
princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre
nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os
conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas
regulamentadoras da matéria;
CONSIDERANDO a possibilidade de o CRC, na qualidade de Conselho Regional de
Fiscalização Profissional criar vagas, por meio de Resolução, para preenchimento de cargos em
comissão de assessoramento, já que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do
Estado de Goiás-SRTE-GO não admitiu constar no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRCGO, recentemente homologado;
CONSIDERANDO a Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é
preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança
daquele que nomeia;
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CONSIDERANDO, ainda, a concordância do Conselho Diretor do CRC-GO em reunião
realizada em 15/05/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o cargo em comissão de Assessoria Técnica Operacional de Fiscalização.
§ 1º - O cargo em comissão é de livre provimento e, portanto, de caráter provisório e
desempenho precário, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de
demissão ad nutum.
§ 2º - A relação de trabalho do ocupante de cargo comissionado será regida pela
Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.
§ 3º - O ocupante de cargo em comissão, conforme jurisprudência do TST, no ato de
sua exoneração, não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre
FGTS.
§ 4º - O ocupante do cargo comissionado não está sujeito às normas contidas no Plano
de Cargos e Salários, que abrange apenas os cargos efetivos do CRC-GO.
§ 7º - O ocupante do cargo ora criado deverá cumprir carga horária semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas e estará diretamente subordinado à Vice-Presidência de
Fiscalização.
Art. 2º - São atribuições do cargo:
 Incumbir-se das atividades relacionadas aos usuários da Fiscalização do exercício
profissional, inclusive a de consultoria e assessoria sobre legislação da Ética e
Disciplina, podendo ser pessoalmente ou através de telefone e/ou correio eletrônico;
 Executar as atividades relacionadas com a fiscalização do exercício profissional,
conforme planejamento do Departamento específico;
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 Auxiliar na instrução de processos instaurados no Departamento até a fase de
julgamento nas Câmaras;
 Ajudar nas atividades de cadastramento dos profissionais e das organizações
contábeis das alterações cadastrais, inclusive alteração de endereços;
 Os trabalhos poderão ser desenvolvidos tanto na sede do Regional quanto em órgão
público e empresarial que tenha convênio com o CRC-GO;
 Outras atribuições definidas pelo vice-presidente de Fiscalização.
Art. 3º - O preenchimento do cargo em comissão cuja escolha é prerrogativa do
Presidente, dar-se-á mediante a emissão de Portaria que deve observar as suas necessidades,
respeitando a finalidade institucional do CRC-GO e a exigência de dotação orçamentária e
disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a gestão.
Art. 4º - O ocupante do cargo de Assessor Técnico Operacional de Fiscalização
deverá, na época de sua nomeação, possuir formação ou estar cursando nível superior na área de
ciências sociais aplicadas, de preferência com inscrição no órgão de categoria.
Art. 5º A remuneração mensal será de R$ 2.361,23 (dois mil trezentos sessenta um
reais e vinte três centavos);
Art. 6º É vedada a nomeação para o cargo em comissão de parentes consanguíneos
ou não, até o 3º grau, dos Conselheiros, inclusive suplentes, e afinidade com empregados efetivos
do CRC-GO.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na presente data, revogadas as disposições em
contrário.
Goiânia, 20 de maio de 2013.
Contador Henrique Ricardo Batista
Presidente
Homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade através da Deliberação CFC n. 088, de 16/08/2013
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