O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas Fernando Augusto Carvalho de Souza Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Mestre em Administração Pública pela FGV/EAESP Resumo O presente artigo apresenta uma análise sobre o comportamento dos investimentos de brasileiros no exterior por meio dos dados do censo anual divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Constatou-se que, após a criação do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacional (RMCCI) em 2005, os investimentos diretos em empresas localizadas nos chamados “paraísos fiscais”, países com regimes tributários diferenciados ou que possibilitem a criação de empresas “offshores”, aumentaram significativamente. A regularização do mercado de câmbio e a criminalização da chamada “lavagem de dinheiro” pela Lei n o 9.613/98 provocaram ações empresariais associadas à prática de Planejamento Tributário. A ausência de regulação infraconstitucional, tendo em vista a não conversão de parte da Medida Provisória no 66 em lei, acarreta interpretação de ações de planejamento tributário como ilegais e alvo de procedimentos fiscais questionados administrativa e judicialmente. Além disso, muitos casos de planejamento tributário provocam distorção na concorrência tributária internacional. A liberdade de remessa de divisas ao exterior, requisito constitucional que o contribuinte possui, não é absoluta e deve estar contextualizada na forma e no tempo, e grande parte do conflito situa-se na discussão da interpretação da vontade da natureza do ato negocial e suas consequências tributárias. Palavras-chaves Planejamento Tributário; Lavagem de Dinheiro; Paraísos Fiscais Abstract This article presents an analysis of the behavior of Brazilian investments abroad through the annual census data released by the Central Bank of Brazil (Bacen). It was found that after the establishment of the Regulation of Foreign Exchange Market and Capital International in 2005, direct investments in companies located in the so-called “tax havens”, countries with different tax regimes or that allow the creation of “offshore” enterprises increased significantly. The adjustment of the foreign exchange market, along with the criminalization of the so-called “money laundering” resulted in tax planning practice. The absence of regulating infra, entails interpreting tax planning actions as illegal and subject to tax administrative and judicial review procedures questioned, in addition, many cases of tax planning in international tax competition distorting. The freedom of shipping overseas currencies, constitutional requirement that the taxpayer owns is not absolute and should be contextualised in shape and in time, with much of the conflict lies in the discussion of the interpretation of the will of nature of negotiating Tax Act and its consequences. Keywords Tax Planning; Money Laundering; Tax Havens. 1 INTRODUÇÃO No dia 16 de junho de 2011, a Lei n o 7.492 completou 25 anos e ſcou conhecida como “Lei do Colarinho Branco”, expressão criada por Edwin Sutherland, pois instituía o tipo penal de evasão de divisas, o que normalmente é realizado por integrantes de um extrato da sociedade que utiliza o terno e gravata. O primeiro ponto a ser colocado é que a promulgação da Lei no 7.492/86 não foi o primeiro ato pelo qual o Estado demonstrava preocupação com seu sistema ſnanceiro, contudo foi a primeira vez que foi dado tratamento penal à ação. Já em 1962, a Lei no 4.131 disciplinava as operações com capital estrangeiro e remessa de valores para o exterior. Os anos 1980 foram marcados por uma escassez de moedas, principalmente em razão das grandes demandas para fechamento de balanço de pagamento Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 235 Fernando Augusto Carvalho de Souza de países em desenvolvimento, o controle da saída das divisas era questão de sobrevivência. O quadro que mudou muito ao longo desses 25 anos, sobretudo os recursos tecnológicos das instituições ſnanceiras e a própria globalização dos mercados produtores e ſnanceiros. Entre as várias intervenções do Banco Central do Brasil (Bacen) na política cambial, duas merecem destaque. A primeira foi em 1988, quando por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) que basicamente autorizava o mercado de câmbio fora do controle estatal, pois retirou a exclusividade das instituições ſnanceiras, incluindo hotéis, agências de turismos, etc. A segunda foi a que teve maior repercussão na mídia e também nas reservas nacionais que foram as remessas para exterior por meio das chamadas contas CC5. O objetivo das contas CC5, por ocasião da sua criação em 1969, foi permitir que não residentes em trânsito, como diplomatas e funcionários estrangeiros, pudessem movimentar os recursos próprios por meio de contas mantidas em instituições ſnanceiras e estas eram livres de controle. Em 1992, o Bacen permitiu que as contas CC5 fossem movimentadas por qualquer não residentes, mesmo que não estivessem em trânsito e além disso bastava que o depósito fosse feito por não residente em moeda nacional para que houvesse a conversão em moeda estrangeira e a transferência do saldo para uma conta no exterior. Segundo SICSÚ, entre 1993 e 2004, mais de U$ 113 bilhões foram remetidos ao exterior em razão das crises cambiais do governo Fernando Henrique. Em 2005, o Bacen e o CMN, mais uma vez, por meio de atos administrativos, criaram o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacional (RMCCI). Quando o país voltou a ter apenas um mercado de câmbio centralizado, todos os tipos de operação deveriam passar pela autoridade monetária, sem, contudo restringir as taxas pactuadas entre as partes. A internação de recursos proveniente das exportações passou a ser exigida após 210 dias após a operação, antes eram 20 dias. De acordo com SISCÚ, isso provocará uma “simbiose” entre o mercado especulativo e o produtivo, pois os exportadores tenderão a realizar seus fechamentos de câmbio quando as taxas estiverem a seu favor e poderão especular com seus contratos em aberto como qualquer outro tipo de capital. As contas CC5 foram extintas. E um fato interessante é que as remessas por meio dessas contas eram legais, contudo foram “criminalizadas” pela sociedade. As normas editadas pelo Bacen transformaram as remessas ao exterior uma atividade legal, desde que seguissem rigorosamente os preceitos legais, tornando a criminalização da evasão de divisas cada vez mais inócua. Vale ressaltar que a criminalização da evasão de divisas, desde a sua criação, é criticada por advogados e juristas, apesar das pouquíssimas condenações proferidas. Isso porque, como 236 Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas foi visto, o Banco Central do Brasil por meio de atos administrativos legalizou as remessa, e a tipiſcação penal presente no art. 22 da Lei no 7.492 ſcou prejudicada. Estando as remessas de divisas, sem conſgurar evasão, autorizadas legalmente, os recursos obtidos por meio de práticas criminosas, como tráſco de drogas e armas, corrupção, desvio de dinheiro, suborno, entre outras, estavam escoando para o exterior sem que houvesse controle do estado e nenhum risco penal. A promulgação da Lei no 9.613 em 1998 criminalizou a atividade chamada de “lavagem de dinheiro”, que basicamente é o processo criminoso de tornar legais recursos obtidos de forma ilegal, ou seja, tornar limpo um “dinheiro sujo”. Atualmente, o cidadão ou empresa que quiser remeter ao exterior recurso obtido de forma lícita não encontrará obstáculo no mercado de câmbio. O problema é quando o recurso é obtido de forma ilícita. Esquemas complexos são elaborados visando dar legitimidade às operações e com isso não despertar nas autoridades a suspeita de lavagem de dinheiro. Dentre os métodos mais utilizados por “quadrilhas especializadas”, encontramos o uso de contas bancárias e a criação de “empresa offshores” nos chamados “Paraísos Fiscais”, com o envio de dinheiro por meio de investimentos diretos no exterior. A partir de 2001, o Banco Central do Brasil passou a disponibilizar dados referentes ao capital brasileiro no exterior. Nos últimos dez anos, mais de 70% das “remessas” foi realizada por investimentos, compostos por investimentos diretos (aqueles com mais de 10%) e empréstimos intercompanhia. Tabela 1 – Investimento brasileiro no exterior (Em US$ Milhões) 2001 2002 2003 2004 2005 Invest. direto no exterior Investimento (mais de 10%) Empréstimos intercompanhia Outros investimentos 49.689 42.584 7.104 18.910 54.423 43.397 11.026 17.902 54.892 44.769 10.123 27.800 69.196 54.027 15.169 24.047 79.259 65.418 13.842 32.481 TOTAL 68.598 72.325 82.692 93.243 111.741 2006 2007 2008 2009 2010 Invest. Direto no Exterior Investimento (mais de 10%) 114.175 139.886 155.668 164.523 189.222 97.715 111.339 113.755 132.413 169.066 Empréstimos intercompanhia Outros investimentos 16.460 38.038 28.547 57.372 41.914 56.331 32.110 58.727 20.156 85.399 TOTAL 152.214 197.258 211.999 223.250 274.621 Fonte: Banco Central do Brasil. Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 237 Fernando Augusto Carvalho de Souza O objetivo do presente artigo, além de apresentar uma análise sobre o comportamento dos investimentos de brasileiros no exterior, pretende-se demonstrar que houve mudança nas ações dos investidores, principalmente após a criação pelo Bacen do RMCCI em 2005 e a consequente regularização do mercado de câmbio. As mudanças estão associadas a práticas de Planejamento Tributário, visando à remessa de divisas de forma irregular para empresas criadas em paraísos ſscais. O tema será apresentado em quatro seções: a primeira é a introdução e, em seguida, serão apresentados dados referentes ao Capital Brasileiro no Exterior (CBE) com dados obtidos junto ao Bacen. Na terceira seção, abordaremos aspectos relacionados ao planejamento tributário, as operações em paraísos ſscais com suas respectivas consequências em relação à concorrência tributária internacional. Em seguida, apresentaremos as considerações ſnais. 2 CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR A Declaração de Capitais Brasileiros no exterior passou a ser obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País e tem a ſnalidade de complementar as informações relativas os valores de ativos e passivos de brasileiros, bem como incorporá-los na medição da Posição internacional de Investimento (PII). Nos últimos dez anos, o número de declarantes manteve-se uniforme com uma média de 13.700, sendo em 2010 o seu máximo com pouco mais de 20.000 declarações. Gráfico 1 – Investimentos diretos (mais de 10%) entre 2001 e 2010 (Valores em milhões de reais) Fonte: Banco Central do Brasil – Elaboração do autor. 238 Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas Entre os anos de 2005 e 2006, os investimentos brasileiros, que respondem por mais de 70% do total de recursos enviados ao exterior aumentaram signiſcativamente, na ordem de 50%. Um fato interessante é que, no ano de 2006, foi a primeira vez em que os investimentos brasileiros no exterior superaram os investimentos estrangeiros no Brasil. O Gráſco 2 apresenta a evolução dos valores quando comparados com o ano anterior, e o valore entre os anos de 2005 e 2006 ſcou na ordem de 50%. Gráfico 2 – Proporção de aumento de investimentos diretos Fonte: Banco Central do Brasil – Elaboração do autor. O principal destino dos investimentos são os chamados paraísos ſscais, que até 2005 recebiam na faixa de 70%. Esse quadro foi alterado gradativamente quando os investimentos foram reduzindo estabilizando em 35% do total dos investimentos. As Ilhas Cayman mantinham a primeira posição até 2007 quando surpreendentemente surgiu a Áustria que nesse ano recebeu 28% de todos os recursos direcionados aos investimentos com mais de 10% de participação. A principal explicação para o repentino surgimento da Áustria como destino de recursos é que ela sempre manteve uma posição intermediária na concepção da OCDE para caracterização de um paraíso ſscal, em 2009 a pressão dos países membros aumentou e foram assinados vários acordos que retiraram as suspeitas sobre a Áustria. Para se ter uma ideia, em 2005 pouco mais de 3 milhões foi investido na Áustria e respondiam por apenas 1%, no ano seguinte o valor investido foi superior a 30 milhões. Outros países com regime tributário diferenciado, como os Estados Unidos, Dinamarca e Espanha ainda continuam recebendo boa parte dos investimentos. Argentina e Portugal são os países que não possuem nenhum tipo de restrição e que recebem os maiores investimentos. Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 239 Fernando Augusto Carvalho de Souza 3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Uma deſnição clássica para planejamento foi elaborada por Drucker: “Planejamento não diz respeito a decisões futuras, mas as implicações futuras de decisões presentes” (1962, p. 131 apud DILGER et al.). O simples fato de existir uma decisão pressupõe que existam opções e que possivelmente provocam resultados diferentes. No campo de atuação do direito tributário, as opções são poucas ou mínima, principalmente quando se relaciona com o pagamento de tributo, esta relação é determinada em lei. Tendo sido conſgurado o fato gerador, surge a obrigação tributária e com isso não há que falar em planejamento, apenas no pagamento. A lei que deſne o fato gerador não abrange todas as situações fáticas e sim as hipotéticas, o planejamento entra no espaço em que o contribuinte busca uma solução em que ocorra o menor ônus tributário, sempre dentro da legalidade, pois se a decisão passa por um ato ilegal, não existe planejamento. Para Greco (1998), o planejamento tributário consiste na adoção, pelo contribuinte, de providências lícitas voltadas à reorganização de sua vida que impliquem a não ocorrência do fato gerador do imposto, ou a sua conſguração em dimensão inferior à que existiria caso não tivessem sido adotadas tais providências. Existem alguns indicadores que podem existir isoladamente ou em conjunto que podem determinar a existência de um “plano” em um contexto de planejamento tributário, e as ações correm o risco de serem consideradas ilegais ou pelo menos irregulares (GRECO, 2011): a) Encadeamento das Etapas (“O posterior só vai existir se acontecer o anterior”); b) Inexorabilidade da Sequência (“O conjunto não pode deixar de se concluir”); c) Não celebração com terceiros (“As ações só interessam para determinados agentes e da forma como foi concebida”); d) Relevância do efeito tributário; e) Neutralização dos efeitos indesejáveis; f) Ocorrência de “coincidências”; g) Condutas aparentemente conƀitantes; h) Distorção em proporções, participações e frações; i) Uso de institutos de hibernação. Basicamente, o planejamento tributário é a pura ação de elisão ſscal, que se situa diametralmente oposta à evasão ſscal que consiste em ações ilegais para se eximir do cumprimento de uma obrigação tributária. 240 Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas O planejamento tributário situa-se em uma linha limítrofe entre o legal e o ilegal. O legislador buscou editar uma regra ampla e genérica que coibisse atos elisivos que possuam requisitos de abuso na forma e direito. O Código Tributário Nacional foi modiſcado pela Lei Complementar no 104 de 2001 com a inclusão do parágrafo único no art. 116, que trata do fato gerador: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: [...] Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a ſnalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A parte ſnal do parágrafo único determinava que uma lei ordinária estabeleceria os limites de atuação das autoridades administrativas de modo que foi editada a medida provisória no 66 em 2002, na qual constavam artigos que tratava dos procedimentos a serem adotados pelas autoridades administravas frente a situações de elisão ſscal. Os questionamentos jurídicos da medida provisória, bem como outros que surgiram ao longo das discussões no período em que a regra esteve vigente não serão objeto do presente artigo. Os artigos da medida provisória que tratavam do assunto antielisão ſscal não foram convertidos em lei. A ausência de regras é a pior situação que pode existir em uma sociedade, ações de planejamento tributário estão sendo questionadas administrativamente, pois as autoridades administrativas não deixaram de cumprir o Código Tributário e lavraram auto de infrações quando veriſcado indícios de prática de planejamento perverso. Estudos comparativos com outros países que adotaram políticas antielisivas podem não ser o melhor caminho em função das características peculiares de cada um, contudo deve nortear as discussões, pois práticas bem sucedidas servem para ser seguidas. Não resta dúvida que um dos pilares do planejamento tributário é a liberdade, requisito constitucional, que o contribuinte possui, contudo ela não é absoluta e deve estar contextualizada na forma e no tempo. O parágrafo único do art. 116 do CTN incide sobre a forma adotada em um ato negocial entre partes, sendo a grande discussão baseada na interpretação da vontade da natureza do negócio. 3.1 OS PARAÍSOS FISCAIS De acordo com o Relatório OCDE de 1998 (apud BORGES), para que um local receba a classificação de paraíso fiscal, deve seguir critérios técnicos, principalmente não efetuar nenhuma tributação, ou se existir alguma não preencha as seguintes condições: Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 241 Fernando Augusto Carvalho de Souza 1) Não existir troca de informações com outros Estados; 2) Regras tributárias pouco ou nada transparentes; e 3) Não exige nenhum requisito para obter o beneſcio tributário. No Brasil, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa no 1.037, de 4 de junho de 2010 determina dois critérios para que o país seja considerado um paraíso ſscal: não tributam a renda (se tributam com alíquota inferior à 20%) e que possua uma legislação interna que não permita acesso as informações relativas à composição societária ou titularidade das pessoas jurídicas. De acordo com o diploma legal, são 65 países que se enquadram nos requisitos, a maioria são pequenos territórios e ilhas que se beneſciam das facilidades oferecidas para captar recursos do exterior, a Suíça constava como paraíso ſscal, mas apresentou um pedido formal de revisão e os efeitos encontram-se suspensos. Para outros países, foram feitas exceções em relação a um tipo de regime especíſco, como no caso do Uruguai para as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Saſs)” e nos Estados Unidos para pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC). Constam ainda regimes da Dinamarca, Países Baixos, Islândia, Hungria, Malta e Espanha. As mudanças promovidas pelo Bacen no mercado de câmbio provocaram alterações signiſcativas nos investimentos brasileiros no exterior sendo a principal opção pela remessa para Estados considerados paraísos ſscais. O grande problema desse tipo de ação é que esses países não possuem regras claras, o que provoca uma concorrência desleal com os Estados que estão perdendo investimentos internos. A legislação interna brasileira, relativa à tributação e registro de investimentos externos vem acompanhando as mudanças. No lado comercial, desde 1976 (art. 248 da Lei no 6.404/76) já determinava o registro dos investimentos em coligadas e controladas e o seu reƀexo nas empresas brasileiras. Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas [...] O artigo acima menciona a equivalência patrimonial como ferramenta contábil para registro dos investimentos. A legislação ſscal também se manteve atualizada em relação à tributação do lucro líquido dos investimentos. A Lei no 9.429/95 (alterada pela MP no 2.158-35 de 2001) introduziu a forma de tributação dos lucros obtidos no exterior, bem como as regras para tributação pelo método da equivalência patrimonial: 242 Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. [...] § 6o Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o. Além da legislação comercial e ſscal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tem entre outras atribuições a missão de assegurar o regular funcionamento dos mercados de bolsas e balcão, regulamentou por meio da Instrução Normativa no 247 de 1996 o cálculo da equivalência patrimonial: Art. 9o O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo: I – aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e II – subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme deſnido no parágrafo 1o deste artigo, líquidos dos efeitos ſscais. [...] O método da equivalência patrimonial é um processo contábil matemático em que alterações, positivas ou negativas no patrimônio de uma empresa que sofreu investimento reƀetem no patrimônio líquido da investidora. Caso a alteração seja negativa, no caso prejuízo nas operações, há uma redução no investimento. De modo contrário, quando há lucro ocorre um aumento no investimento e por consequência legal deve ser tributado de acordo com as regras. A decisão gerencial de uma empresa em investir capital em empresas localizadas em paraísos ſscais pode ser interpretada como um contra censo, pois, o que se espera de um investimento é que a produção seja suſciente para cobrir os custos e gerar lucro. A legislação dos paraísos ſscais permite a criação de empresas impedidas de atuar no seu território, são as chamadas “Empresas Offshore”. Além disso, existe o sigilo na formação societária o que favorece o envio de dinheiro obtido de forma irregular na origem. 3.2 CONCORRÊNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL A concorrência em qualquer mercado é sempre válida, pois economicamente tende a trazer mais benefício aos integrantes do que situações de monopólio, contudo as ações concorrenciais devem ser claras e transparentes, de modo a evitar prejuízos ao invés de benefícios. Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 243 Fernando Augusto Carvalho de Souza Quando tratamos de assuntos tributários, é importante deſnir os limites geográſcos e temporais do mercado avaliado, pois cada um apresenta consequências distintas das ações. No sentido temporal, as alterações podem produzir efeitos do curto e longo prazo e geograſcamente pode ser Interna ou Internacional, essa última quando apresenta características de produzir efeitos na estrutura tributária em outros Estados. Independente da forma, amplitude e prazo adotado, as alterações devem possuir regras que busquem redução de alíquotas ou ampliação da base tributária. Owens (apud BORGES, p. 2) apresenta três formas pelas quais os Estados podem combater a concorrência tributária. A primeira consiste em fechar-se totalmente e impedir a saída do capital para o exterior, nesse aspecto o crescimento da globalização ſca realmente difícil pensar em um Estado fechado para o mundo. O estabelecimento de regras tributárias internacionais válidas para todos os países com a possível criação de uma autoridade tributária internacional que teria poderes de dirimir conƀitos entre países seria uma segunda solução, contudo as diferenças culturais e sociais seriam o principal obstáculo para o sucesso. Como terceira opção, e mais plausível, consiste na intensiſcação da cooperação internacional entre os Estados de modo que as informações possam circular livremente e que todos tenham condições de tomar atitudes que combatam a concorrência tributária internacional desleal. A cooperação internacional no campo tributário vem sendo, ao longo dos últimos anos, implementada por instituições como União Europeia e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) por meio de grupos de discussões e propostas concretas que devem ser ratiſcadas pelos Estados que ſrmam compromissos que visem reduzir os efeitos maléſcos da concorrência tributária. 4 CONCLUSÃO Atualmente, a remessa de divisas ao exterior está plenamente regulamentada pela autoridade monetária do país que promoveu alterações administrativas nas regras, sendo que essas foram acompanhadas por ações de outras autoridades ſscais e judiciais. Ao longo dos 25 anos de promulgação da Lei no 7.492, que criou o tipo penal para evasão de divisas, poucos foram os casos de criminalização da ação. Alguns procedimentos, como o envio de divisas por meio das contas CC5 que foram noticiados em jornais e revistas provocaram um clamor por justiça na sociedade, contudo estavam previstos nas regras e não havia condições de criminalização. A edição da Lei no 9.613/98 criminalizou a “lavagem de dinheiro” e transformou a remessa ilegal de divisas um processo ariscado sob a ótica dos criminosos, que passaram a necessitar de processos soſsticados com a participação de inúmeros intervenientes. 244 Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas Atualmente, algumas decisões empresariais tomadas em função de Planejamento Tributário situam-se na região limítrofe entre a legalidade e a ilegalidade. A alteração do Código Tributário Nacional com a introdução de um parágrafo único no artigo 116 mexeu com um ponto importante na relação ſsco x contribuinte. A não aprovação da Medida Provisória no 66, que regia, entre outros aspectos, sobre as condutas antielisivas de contribuintes provoca insegurança nas ações de planejamento tributário que são alvo de procedimentos administrativos que podem culminar na lavratura de Auto de Infração por Auditores Fiscais. As autoridades monetárias, ſscais e judiciais encontram-se coordenadas no sentido de minimizar ações consideradas ilegais, promovendo o lançamento dos tributos que tenham sido sonegados e repatriando recursos enviados ao exterior que foram obtidos por meio de atividades ilícitas. Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011 245 Fernando Augusto Carvalho de Souza REFERÊNCIAS BRASIL. Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. 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