O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas
Fernando Augusto Carvalho de Souza
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Mestre em Administração Pública pela FGV/EAESP
Resumo
O presente artigo apresenta uma análise
sobre o comportamento dos investimentos de
brasileiros no exterior por meio dos dados do
censo anual divulgado pelo Banco Central do
Brasil (Bacen). Constatou-se que, após a criação
do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacional (RMCCI) em 2005, os
investimentos diretos em empresas localizadas nos
chamados “paraísos fiscais”, países com regimes
tributários diferenciados ou que possibilitem a
criação de empresas “offshores”, aumentaram
significativamente. A regularização do mercado
de câmbio e a criminalização da chamada
“lavagem de dinheiro” pela Lei n o 9.613/98
provocaram ações empresariais associadas à
prática de Planejamento Tributário. A ausência
de regulação infraconstitucional, tendo em vista
a não conversão de parte da Medida Provisória
no 66 em lei, acarreta interpretação de ações de
planejamento tributário como ilegais e alvo de
procedimentos fiscais questionados administrativa
e judicialmente. Além disso, muitos casos de
planejamento tributário provocam distorção na
concorrência tributária internacional. A liberdade
de remessa de divisas ao exterior, requisito
constitucional que o contribuinte possui, não é
absoluta e deve estar contextualizada na forma
e no tempo, e grande parte do conflito situa-se na
discussão da interpretação da vontade da natureza
do ato negocial e suas consequências tributárias.
Palavras-chaves
Planejamento Tributário; Lavagem de Dinheiro;
Paraísos Fiscais
Abstract
This article presents an analysis of the behavior
of Brazilian investments abroad through the
annual census data released by the Central
Bank of Brazil (Bacen). It was found that after
the establishment of the Regulation of Foreign
Exchange Market and Capital International in
2005, direct investments in companies located
in the so-called “tax havens”, countries with
different tax regimes or that allow the creation
of “offshore” enterprises increased significantly.
The adjustment of the foreign exchange market,
along with the criminalization of the so-called
“money laundering” resulted in tax planning
practice. The absence of regulating infra, entails
interpreting tax planning actions as illegal
and subject to tax administrative and judicial
review procedures questioned, in addition,
many cases of tax planning in international tax
competition distorting. The freedom of shipping
overseas currencies, constitutional requirement
that the taxpayer owns is not absolute and
should be contextualised in shape and in time,
with much of the conflict lies in the discussion
of the interpretation of the will of nature of
negotiating Tax Act and its consequences.
Keywords
Tax Planning; Money Laundering; Tax Havens.
1 INTRODUÇÃO
No dia 16 de junho de 2011, a Lei
n o 7.492 completou 25 anos e ſcou
conhecida como “Lei do Colarinho
Branco”, expressão criada por Edwin
Sutherland, pois instituía o tipo penal
de evasão de divisas, o que normalmente
é realizado por integrantes de um
extrato da sociedade que utiliza o terno
e gravata.
O primeiro ponto a ser colocado é
que a promulgação da Lei no 7.492/86
não foi o primeiro ato pelo qual o
Estado demonstrava preocupação com
seu sistema ſnanceiro, contudo foi a
primeira vez que foi dado tratamento
penal à ação. Já em 1962, a Lei no 4.131
disciplinava as operações com capital
estrangeiro e remessa de valores para o
exterior.
Os anos 1980 foram marcados por uma
escassez de moedas, principalmente
em razão das grandes demandas para
fechamento de balanço de pagamento
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de países em desenvolvimento, o controle da saída das divisas era questão de
sobrevivência. O quadro que mudou muito ao longo desses 25 anos, sobretudo
os recursos tecnológicos das instituições ſnanceiras e a própria globalização dos
mercados produtores e ſnanceiros.
Entre as várias intervenções do Banco Central do Brasil (Bacen) na política cambial,
duas merecem destaque. A primeira foi em 1988, quando por meio de resolução do
Conselho Monetário Nacional (CMN) foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes (MCTF) que basicamente autorizava o mercado de câmbio fora do
controle estatal, pois retirou a exclusividade das instituições ſnanceiras, incluindo
hotéis, agências de turismos, etc. A segunda foi a que teve maior repercussão na
mídia e também nas reservas nacionais que foram as remessas para exterior por
meio das chamadas contas CC5.
O objetivo das contas CC5, por ocasião da sua criação em 1969, foi permitir que
não residentes em trânsito, como diplomatas e funcionários estrangeiros, pudessem
movimentar os recursos próprios por meio de contas mantidas em instituições
ſnanceiras e estas eram livres de controle. Em 1992, o Bacen permitiu que as contas
CC5 fossem movimentadas por qualquer não residentes, mesmo que não estivessem
em trânsito e além disso bastava que o depósito fosse feito por não residente em
moeda nacional para que houvesse a conversão em moeda estrangeira e a transferência
do saldo para uma conta no exterior. Segundo SICSÚ, entre 1993 e 2004, mais de
U$ 113 bilhões foram remetidos ao exterior em razão das crises cambiais do governo
Fernando Henrique.
Em 2005, o Bacen e o CMN, mais uma vez, por meio de atos administrativos, criaram
o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacional (RMCCI). Quando
o país voltou a ter apenas um mercado de câmbio centralizado, todos os tipos de
operação deveriam passar pela autoridade monetária, sem, contudo restringir as
taxas pactuadas entre as partes.
A internação de recursos proveniente das exportações passou a ser exigida após 210
dias após a operação, antes eram 20 dias. De acordo com SISCÚ, isso provocará
uma “simbiose” entre o mercado especulativo e o produtivo, pois os exportadores
tenderão a realizar seus fechamentos de câmbio quando as taxas estiverem a seu
favor e poderão especular com seus contratos em aberto como qualquer outro
tipo de capital. As contas CC5 foram extintas. E um fato interessante é que as
remessas por meio dessas contas eram legais, contudo foram “criminalizadas” pela
sociedade.
As normas editadas pelo Bacen transformaram as remessas ao exterior uma
atividade legal, desde que seguissem rigorosamente os preceitos legais, tornando
a criminalização da evasão de divisas cada vez mais inócua. Vale ressaltar que a
criminalização da evasão de divisas, desde a sua criação, é criticada por advogados
e juristas, apesar das pouquíssimas condenações proferidas. Isso porque, como
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foi visto, o Banco Central do Brasil por meio de atos administrativos legalizou as
remessa, e a tipiſcação penal presente no art. 22 da Lei no 7.492 ſcou prejudicada.
Estando as remessas de divisas, sem conſgurar evasão, autorizadas legalmente, os
recursos obtidos por meio de práticas criminosas, como tráſco de drogas e armas,
corrupção, desvio de dinheiro, suborno, entre outras, estavam escoando para o
exterior sem que houvesse controle do estado e nenhum risco penal. A promulgação
da Lei no 9.613 em 1998 criminalizou a atividade chamada de “lavagem de dinheiro”,
que basicamente é o processo criminoso de tornar legais recursos obtidos de forma
ilegal, ou seja, tornar limpo um “dinheiro sujo”.
Atualmente, o cidadão ou empresa que quiser remeter ao exterior recurso obtido
de forma lícita não encontrará obstáculo no mercado de câmbio. O problema é
quando o recurso é obtido de forma ilícita. Esquemas complexos são elaborados
visando dar legitimidade às operações e com isso não despertar nas autoridades a
suspeita de lavagem de dinheiro.
Dentre os métodos mais utilizados por “quadrilhas especializadas”, encontramos o
uso de contas bancárias e a criação de “empresa offshores” nos chamados “Paraísos
Fiscais”, com o envio de dinheiro por meio de investimentos diretos no exterior.
A partir de 2001, o Banco Central do Brasil passou a disponibilizar dados referentes
ao capital brasileiro no exterior. Nos últimos dez anos, mais de 70% das “remessas”
foi realizada por investimentos, compostos por investimentos diretos (aqueles com
mais de 10%) e empréstimos intercompanhia.
Tabela 1 – Investimento brasileiro no exterior (Em US$ Milhões)
2001
2002
2003
2004
2005
Invest. direto no exterior
Investimento (mais de 10%)
Empréstimos intercompanhia
Outros investimentos
49.689
42.584
7.104
18.910
54.423
43.397
11.026
17.902
54.892
44.769
10.123
27.800
69.196
54.027
15.169
24.047
79.259
65.418
13.842
32.481
TOTAL
68.598
72.325
82.692
93.243
111.741
2006
2007
2008
2009
2010
Invest. Direto no Exterior
Investimento (mais de 10%)
114.175
139.886
155.668
164.523
189.222
97.715
111.339
113.755
132.413
169.066
Empréstimos intercompanhia
Outros investimentos
16.460
38.038
28.547
57.372
41.914
56.331
32.110
58.727
20.156
85.399
TOTAL
152.214
197.258
211.999
223.250
274.621
Fonte: Banco Central do Brasil.
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O objetivo do presente artigo, além de apresentar uma análise sobre o comportamento
dos investimentos de brasileiros no exterior, pretende-se demonstrar que houve
mudança nas ações dos investidores, principalmente após a criação pelo Bacen do
RMCCI em 2005 e a consequente regularização do mercado de câmbio. As mudanças
estão associadas a práticas de Planejamento Tributário, visando à remessa de divisas
de forma irregular para empresas criadas em paraísos ſscais.
O tema será apresentado em quatro seções: a primeira é a introdução e, em seguida,
serão apresentados dados referentes ao Capital Brasileiro no Exterior (CBE) com
dados obtidos junto ao Bacen. Na terceira seção, abordaremos aspectos relacionados
ao planejamento tributário, as operações em paraísos ſscais com suas respectivas
consequências em relação à concorrência tributária internacional. Em seguida,
apresentaremos as considerações ſnais.
2 CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
A Declaração de Capitais Brasileiros no exterior passou a ser obrigatória para pessoas
físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País e tem a ſnalidade de
complementar as informações relativas os valores de ativos e passivos de brasileiros,
bem como incorporá-los na medição da Posição internacional de Investimento (PII).
Nos últimos dez anos, o número de declarantes manteve-se uniforme com uma média
de 13.700, sendo em 2010 o seu máximo com pouco mais de 20.000 declarações.
Gráfico 1 – Investimentos diretos (mais de 10%) entre 2001 e 2010
(Valores em milhões de reais)
Fonte: Banco Central do Brasil – Elaboração do autor.
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Entre os anos de 2005 e 2006, os investimentos brasileiros, que respondem por mais
de 70% do total de recursos enviados ao exterior aumentaram signiſcativamente,
na ordem de 50%. Um fato interessante é que, no ano de 2006, foi a primeira
vez em que os investimentos brasileiros no exterior superaram os investimentos
estrangeiros no Brasil.
O Gráſco 2 apresenta a evolução dos valores quando comparados com o ano
anterior, e o valore entre os anos de 2005 e 2006 ſcou na ordem de 50%.
Gráfico 2 – Proporção de aumento de investimentos diretos
Fonte: Banco Central do Brasil – Elaboração do autor.
O principal destino dos investimentos são os chamados paraísos ſscais, que até
2005 recebiam na faixa de 70%. Esse quadro foi alterado gradativamente quando os
investimentos foram reduzindo estabilizando em 35% do total dos investimentos.
As Ilhas Cayman mantinham a primeira posição até 2007 quando surpreendentemente
surgiu a Áustria que nesse ano recebeu 28% de todos os recursos direcionados aos
investimentos com mais de 10% de participação.
A principal explicação para o repentino surgimento da Áustria como destino
de recursos é que ela sempre manteve uma posição intermediária na concepção
da OCDE para caracterização de um paraíso ſscal, em 2009 a pressão dos países
membros aumentou e foram assinados vários acordos que retiraram as suspeitas sobre
a Áustria. Para se ter uma ideia, em 2005 pouco mais de 3 milhões foi investido na
Áustria e respondiam por apenas 1%, no ano seguinte o valor investido foi superior
a 30 milhões.
Outros países com regime tributário diferenciado, como os Estados Unidos,
Dinamarca e Espanha ainda continuam recebendo boa parte dos investimentos.
Argentina e Portugal são os países que não possuem nenhum tipo de restrição e
que recebem os maiores investimentos.
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3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Uma deſnição clássica para planejamento foi elaborada por Drucker: “Planejamento
não diz respeito a decisões futuras, mas as implicações futuras de decisões presentes”
(1962, p. 131 apud DILGER et al.).
O simples fato de existir uma decisão pressupõe que existam opções e que
possivelmente provocam resultados diferentes. No campo de atuação do direito
tributário, as opções são poucas ou mínima, principalmente quando se relaciona
com o pagamento de tributo, esta relação é determinada em lei. Tendo sido
conſgurado o fato gerador, surge a obrigação tributária e com isso não há que falar
em planejamento, apenas no pagamento.
A lei que deſne o fato gerador não abrange todas as situações fáticas e sim as
hipotéticas, o planejamento entra no espaço em que o contribuinte busca uma
solução em que ocorra o menor ônus tributário, sempre dentro da legalidade, pois
se a decisão passa por um ato ilegal, não existe planejamento.
Para Greco (1998), o planejamento tributário consiste na adoção, pelo contribuinte,
de providências lícitas voltadas à reorganização de sua vida que impliquem a não
ocorrência do fato gerador do imposto, ou a sua conſguração em dimensão inferior
à que existiria caso não tivessem sido adotadas tais providências.
Existem alguns indicadores que podem existir isoladamente ou em conjunto que
podem determinar a existência de um “plano” em um contexto de planejamento
tributário, e as ações correm o risco de serem consideradas ilegais ou pelo menos
irregulares (GRECO, 2011):
a) Encadeamento das Etapas (“O posterior só vai existir se acontecer o anterior”);
b) Inexorabilidade da Sequência (“O conjunto não pode deixar de se concluir”);
c) Não celebração com terceiros (“As ações só interessam para determinados agentes
e da forma como foi concebida”);
d) Relevância do efeito tributário;
e) Neutralização dos efeitos indesejáveis;
f) Ocorrência de “coincidências”;
g) Condutas aparentemente conƀitantes;
h) Distorção em proporções, participações e frações;
i) Uso de institutos de hibernação.
Basicamente, o planejamento tributário é a pura ação de elisão ſscal, que se situa
diametralmente oposta à evasão ſscal que consiste em ações ilegais para se eximir
do cumprimento de uma obrigação tributária.
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O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas
O planejamento tributário situa-se em uma linha limítrofe entre o legal e o ilegal.
O legislador buscou editar uma regra ampla e genérica que coibisse atos elisivos que
possuam requisitos de abuso na forma e direito. O Código Tributário Nacional foi
modiſcado pela Lei Complementar no 104 de 2001 com a inclusão do parágrafo
único no art. 116, que trata do fato gerador:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
[...]
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a ſnalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A parte ſnal do parágrafo único determinava que uma lei ordinária estabeleceria os
limites de atuação das autoridades administrativas de modo que foi editada a medida
provisória no 66 em 2002, na qual constavam artigos que tratava dos procedimentos
a serem adotados pelas autoridades administravas frente a situações de elisão ſscal.
Os questionamentos jurídicos da medida provisória, bem como outros que surgiram
ao longo das discussões no período em que a regra esteve vigente não serão objeto do
presente artigo. Os artigos da medida provisória que tratavam do assunto antielisão
ſscal não foram convertidos em lei.
A ausência de regras é a pior situação que pode existir em uma sociedade, ações
de planejamento tributário estão sendo questionadas administrativamente, pois
as autoridades administrativas não deixaram de cumprir o Código Tributário e
lavraram auto de infrações quando veriſcado indícios de prática de planejamento
perverso. Estudos comparativos com outros países que adotaram políticas antielisivas
podem não ser o melhor caminho em função das características peculiares de
cada um, contudo deve nortear as discussões, pois práticas bem sucedidas servem
para ser seguidas.
Não resta dúvida que um dos pilares do planejamento tributário é a liberdade,
requisito constitucional, que o contribuinte possui, contudo ela não é absoluta e
deve estar contextualizada na forma e no tempo. O parágrafo único do art. 116 do
CTN incide sobre a forma adotada em um ato negocial entre partes, sendo a grande
discussão baseada na interpretação da vontade da natureza do negócio.
3.1 OS PARAÍSOS FISCAIS
De acordo com o Relatório OCDE de 1998 (apud BORGES), para que um
local receba a classificação de paraíso fiscal, deve seguir critérios técnicos,
principalmente não efetuar nenhuma tributação, ou se existir alguma não preencha
as seguintes condições:
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1) Não existir troca de informações com outros Estados;
2) Regras tributárias pouco ou nada transparentes; e
3) Não exige nenhum requisito para obter o beneſcio tributário.
No Brasil, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa no 1.037, de 4 de
junho de 2010 determina dois critérios para que o país seja considerado um paraíso
ſscal: não tributam a renda (se tributam com alíquota inferior à 20%) e que possua
uma legislação interna que não permita acesso as informações relativas à composição
societária ou titularidade das pessoas jurídicas. De acordo com o diploma legal, são
65 países que se enquadram nos requisitos, a maioria são pequenos territórios e
ilhas que se beneſciam das facilidades oferecidas para captar recursos do exterior,
a Suíça constava como paraíso ſscal, mas apresentou um pedido formal de revisão
e os efeitos encontram-se suspensos.
Para outros países, foram feitas exceções em relação a um tipo de regime especíſco,
como no caso do Uruguai para as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
“Sociedades Financeiras de Inversão (Saſs)” e nos Estados Unidos para pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC). Constam
ainda regimes da Dinamarca, Países Baixos, Islândia, Hungria, Malta e Espanha.
As mudanças promovidas pelo Bacen no mercado de câmbio provocaram alterações
signiſcativas nos investimentos brasileiros no exterior sendo a principal opção pela
remessa para Estados considerados paraísos ſscais. O grande problema desse tipo de
ação é que esses países não possuem regras claras, o que provoca uma concorrência
desleal com os Estados que estão perdendo investimentos internos.
A legislação interna brasileira, relativa à tributação e registro de investimentos
externos vem acompanhando as mudanças. No lado comercial, desde 1976 (art. 248
da Lei no 6.404/76) já determinava o registro dos investimentos em coligadas e
controladas e o seu reƀexo nas empresas brasileiras.
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas
ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo
ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas [...]
O artigo acima menciona a equivalência patrimonial como ferramenta contábil para
registro dos investimentos. A legislação ſscal também se manteve atualizada em
relação à tributação do lucro líquido dos investimentos. A Lei no 9.429/95 (alterada
pela MP no 2.158-35 de 2001) introduziu a forma de tributação dos lucros obtidos
no exterior, bem como as regras para tributação pelo método da equivalência
patrimonial:
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Cad. Fin. Públ., Brasília, n. 11, p. 235-246, dez. 2011
O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão
computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente
ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
[...]
§ 6o Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o.
Além da legislação comercial e ſscal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
que tem entre outras atribuições a missão de assegurar o regular funcionamento
dos mercados de bolsas e balcão, regulamentou por meio da Instrução Normativa
no 247 de 1996 o cálculo da equivalência patrimonial:
Art. 9o O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial,
será obtido mediante o seguinte cálculo:
I – aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor
do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e
II – subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados,
conforme deſnido no parágrafo 1o deste artigo, líquidos dos efeitos ſscais.
[...]
O método da equivalência patrimonial é um processo contábil matemático em
que alterações, positivas ou negativas no patrimônio de uma empresa que sofreu
investimento reƀetem no patrimônio líquido da investidora. Caso a alteração seja
negativa, no caso prejuízo nas operações, há uma redução no investimento. De modo
contrário, quando há lucro ocorre um aumento no investimento e por consequência
legal deve ser tributado de acordo com as regras.
A decisão gerencial de uma empresa em investir capital em empresas localizadas em
paraísos ſscais pode ser interpretada como um contra censo, pois, o que se espera de
um investimento é que a produção seja suſciente para cobrir os custos e gerar lucro.
A legislação dos paraísos ſscais permite a criação de empresas impedidas de atuar
no seu território, são as chamadas “Empresas Offshore”. Além disso, existe o sigilo
na formação societária o que favorece o envio de dinheiro obtido de forma irregular
na origem.
3.2 CONCORRÊNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL
A concorrência em qualquer mercado é sempre válida, pois economicamente tende
a trazer mais benefício aos integrantes do que situações de monopólio, contudo as
ações concorrenciais devem ser claras e transparentes, de modo a evitar prejuízos
ao invés de benefícios.
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Quando tratamos de assuntos tributários, é importante deſnir os limites geográſcos
e temporais do mercado avaliado, pois cada um apresenta consequências distintas
das ações. No sentido temporal, as alterações podem produzir efeitos do curto
e longo prazo e geograſcamente pode ser Interna ou Internacional, essa última
quando apresenta características de produzir efeitos na estrutura tributária em outros
Estados. Independente da forma, amplitude e prazo adotado, as alterações devem
possuir regras que busquem redução de alíquotas ou ampliação da base tributária.
Owens (apud BORGES, p. 2) apresenta três formas pelas quais os Estados podem
combater a concorrência tributária. A primeira consiste em fechar-se totalmente e
impedir a saída do capital para o exterior, nesse aspecto o crescimento da globalização
ſca realmente difícil pensar em um Estado fechado para o mundo. O estabelecimento
de regras tributárias internacionais válidas para todos os países com a possível criação
de uma autoridade tributária internacional que teria poderes de dirimir conƀitos
entre países seria uma segunda solução, contudo as diferenças culturais e sociais
seriam o principal obstáculo para o sucesso. Como terceira opção, e mais plausível,
consiste na intensiſcação da cooperação internacional entre os Estados de modo que
as informações possam circular livremente e que todos tenham condições de tomar
atitudes que combatam a concorrência tributária internacional desleal.
A cooperação internacional no campo tributário vem sendo, ao longo dos últimos
anos, implementada por instituições como União Europeia e a Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) por meio de grupos de
discussões e propostas concretas que devem ser ratiſcadas pelos Estados que ſrmam
compromissos que visem reduzir os efeitos maléſcos da concorrência tributária.
4 CONCLUSÃO
Atualmente, a remessa de divisas ao exterior está plenamente regulamentada pela
autoridade monetária do país que promoveu alterações administrativas nas regras,
sendo que essas foram acompanhadas por ações de outras autoridades ſscais e
judiciais.
Ao longo dos 25 anos de promulgação da Lei no 7.492, que criou o tipo penal
para evasão de divisas, poucos foram os casos de criminalização da ação. Alguns
procedimentos, como o envio de divisas por meio das contas CC5 que foram
noticiados em jornais e revistas provocaram um clamor por justiça na sociedade,
contudo estavam previstos nas regras e não havia condições de criminalização.
A edição da Lei no 9.613/98 criminalizou a “lavagem de dinheiro” e transformou
a remessa ilegal de divisas um processo ariscado sob a ótica dos criminosos, que
passaram a necessitar de processos soſsticados com a participação de inúmeros
intervenientes.
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O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas
Atualmente, algumas decisões empresariais tomadas em função de Planejamento
Tributário situam-se na região limítrofe entre a legalidade e a ilegalidade. A alteração
do Código Tributário Nacional com a introdução de um parágrafo único no artigo
116 mexeu com um ponto importante na relação ſsco x contribuinte. A não
aprovação da Medida Provisória no 66, que regia, entre outros aspectos, sobre as
condutas antielisivas de contribuintes provoca insegurança nas ações de planejamento
tributário que são alvo de procedimentos administrativos que podem culminar na
lavratura de Auto de Infração por Auditores Fiscais.
As autoridades monetárias, ſscais e judiciais encontram-se coordenadas no sentido
de minimizar ações consideradas ilegais, promovendo o lançamento dos tributos
que tenham sido sonegados e repatriando recursos enviados ao exterior que foram
obtidos por meio de atividades ilícitas.
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O planejamento tributário e a remessa ilegal de divisas