Portaria 002/2012
Estabelece normas para o exercício dos profissionais
do magistério, detentores dos cargos de Agentes de
Apoio em Educação Especial, de natureza
pedagógica e as de cuidar, no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado na Rede
Pública Municipal de Ensino.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, e
considerando os preceitos legais que regem a Educação Especial:
– a Constituição Federal de 1988;
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96;
– as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – Parecer CNE
nº 13/09;
– a Resolução CNE/CEB n° 04/09;
– o Decreto Federal 5.296/2004;
– o Decreto Federal 6.571/2008;
– a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusão
Inclusiva, expede a seguinte:
PORTARIA
TÍTULO I
DO PROFISSIONAL
Art. 1º O Atendimento Educacional Especializado, na Rede Pública Municipal de
Ensino será realizado por profissionais detentores dos cargos de Agente de Apoio em
Educação Especial, com os alunos público alvo da Educação Especial, em atividades de
natureza pedagógica e as de cuidar, relacionadas à higiene, alimentação e locomoção.
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Parágrafo único. Esta normativa é destinada aos profissionais detentores do cargo de
Apoio em Educação Especial.
Art. 2º Os Agentes de Apoio em Educação Especial que irão atuar como profissionais
de apoio de natureza pedagógica desenvolverão atividades no contexto de assistência à
docência, mediando o desenvolvimento do aluno em conjunto com o Professor, nas
unidades de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os detentores de cargo de Agente de Apoio em Educação Especial, de
que trata este artigo, deverão atender o disposto na Lei Complementar nº 195/2011.
Art. 3º As atividades de apoio aos alunos, nas situações que requeiram auxílio à
higiene, alimentação e locomoção dos mesmos, serão realizadas por profissionais
detentores de cargo de Agente de Apoio em Educação Especial, conforme lei
complementar.
TÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
EM ATIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO E DE CUIDAR
Art. 4º Considera-se público-alvo do Atendimento Educacional Especializado em
Atividades de Apoio Pedagógico e as de cuidar:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição
alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
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isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Parágrafo único. A necessidade e a intensidade do serviço será avaliado pela equipe
multiprofissional do CEMESPI mesmo o educando estando enquadrado no artigo 4º
desta normativa.
TÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO EM ATIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO E DE CUIDAR
Art.
5º Define-se pessoa com deficiência para fins de atendimento no AEE nas
atividades de apoio pedagógico e de cuidar:
I - Deficiência Física – alunos com comprometimento motor na forma de: rigidez
muscular, déficit na coordenação motora, movimentos involuntários, diminuição da
contração normal do músculo (hipotonia), as quais reduzem os movimentos,
interferem na linguagem verbal e que implique diretamente na autonomia e
independência na realização das atividades escolares, higiene, alimentação e
locomoção;
II
- Deficiência Múltipla – alunos com comprometimento na autonomia e
independência no desenvolvimento das atividades escolares, higiene, alimentação e
locomoção, bem como nas possibilidades funcionais de comunicação;
III - Deficiência Auditiva/Pessoa com Surdez - alunos surdos não usuários da
modalidade oral e/ou alunos com perda auditiva que apresentam comprometimento
na linguagem e compreensão;
IV - Deficiência Visual - alunos cegos que não passaram por estimulação precoce e/ou
alunos com baixa visão e perda gradativa que necessitem de orientação e mobilidade e
intervenção na apropriação dos conceitos.
Parágrafo único. Para o atendimento aos alunos que se enquadram no Inciso III será
avaliado pela equipe multiprofissional do CEMESPI o encaminhamento de um
instrutor de língua de sinais ou interprete, não sendo clientela para agente de apoio em
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educação especial.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE APOIO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 6º O Agente de Apoio em Educação Especial, têm como atribuições:
I - Acompanhar, auxiliar e orientar os alunos nas Atividades de Vida Diária (AVD`s)
como: higiene, alimentação e locomoção.
II - Auxiliar o professor na realização das atividades junto a todos os alunos ora
oferecendo suporte à turma para que o professor realize atividades com os alunos
portadores de necessidades especiais; ora apoiando os alunos com deficiência na
realização das atividades planejadas pelo professor regente.
III - Dar sugestões ao professor regente para a elaboração e execução do planejamento e
material didático.
IV - Cooperar com o professor na observação dos alunos com deficiência para o
preenchimento da ficha de avaliação pedagógica.
V - Participar das formações continuadas oferecidas pela unidade escolar, CEMESPI e
Secretaria Municipal de Educação.
VI - Participar das reuniões com os pais, sempre que necessário, para a promoção de
ações referentes à rotina nas unidades de ensino.
VII - Agir com ética, respeito e solidariedade perante os colegas de trabalho,
contribuindo com o bom clima organizacional.
VIII - Respeitar a singularidade e particularidade do educando, bem como criar
situações que elevam a auto-estima dos alunos, tratando-os com afetividade e
fortalecendo o vínculo com o mesmo.
IX - Ser assíduo e pontual, zelando pela postura profissional e cumprindo as normas da
unidade de ensino.
X - Zelar pela ordem, disciplina, conservação do material didático e do imóvel junto
aos alunos, estimulando neles o senso de limpeza e organização.
XI - Seguir as normas e determinações das unidades escolares e/ou Secretaria
Municipal de Educação.
XII - Participar integralmente da elaboração/reestruturação do projeto político
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pedagógico da unidade escolar e colaborar com as atividades de articulação da escola
com a família e comunidade.
XIII - Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda
e/ou a critério de seu superior imediato.
Art. 7º. A função do agente de apoio em educação especial não exime o aluno AEE de
suas atividades escolares nem da frequência às mesmas.
Art. 8º. O agente de apoio em educação especial estará sujeito a todas as obrigações e
responsabilidades estabelecidas pelas normativas legais.
Art. 9º. São direitos do agente de apoio em educação especial:
I. exercer as funções de assistência a docência, a partir de orientação recebida da equipe
da equipe pedagógica da escola, equipe do CEMESPI e de instituições congêneres
quando o aluno for atendido por estas;
II. ser respeitado no exercício de suas funções pelos membros da comunidade escolar;
III. ser ouvido pelo docente, bem como pelo gestor escolar;
Art. 10. São deveres do agente de apoio em educação especial:
I - manter-se informado sobre os trabalhos correspondentes à sua área de atuação, de
modo a imprimir qualidade e compatibilidade dos mesmos com o perfil da Secretaria
Municipal de Educação;
II - comportar-se adequadamente, de forma compatível com a moralidade e com o
perfil da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em relação à vestimenta;
III - relacionar-se com outros membros do pessoal técnico-administrativo, professores
ou alunos, de modo cordial e solidário;
IV - respeitar a hierarquia organizacional da Secretaria Municipal de Educação,
mantendo o espírito de equipe e de conciliação, visando à concretização dos objetivos
institucionais;
V - adotar postura crítica e empreendedora nas suas ações, visando o exemplar
funcionamento da assistência a docência, em sintonia com a concepção adotada pela
Secretaria Municipal de Educação;
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VI - cumprir fielmente os horários de dedicação à assistência a docência;
VII. reportar-se ao gestor da unidade de ensino, a qual está exercendo a assistência a
docência para apresentar queixas, reclamações ou sugestões, que possam elucidar
questões de ordem pessoal, funcional ou pedagógica.
TÍTULO V
DA DEMANDA PARA SUPRIMENTO DO PROFISSIONAL
Art.
11. A demanda de Agente de Apoio em Educação Especial, de natureza de
assistência
a
docência,
será
determinada
mediante
avaliação
da
equipe
multiprofissional do CEMESPI para necessidade de atendimento especializado no
contexto da sala de aula.
Art. 12. Para suprir a demanda a Equipe do CEMESPI em conjunto com a Equipe
Administrativo–Pedagógica da Escola fará análise de cada caso e emitirá parecer.
Art. 13. O tempo determinado para apoio especializado, de natureza pedagógica, será
definido mediante a análise e acompanhamento da equipe do CEMESPI bem como
equipe escolar, com registros de cada caso.
Art. 14. Em caso de falta do aluno por mais de um dia, o Agente de Apoio em
Educação Especial de natureza de assistência a docência, continuará seu trabalho na
turma e se colocará à disposição do Gesto Escolar da unidade de ensino, que deverá
organizar cronograma de trabalho para o período.
Art. 15. Para as necessidades de atendimento nas atividades de higiene, alimentação e
locomoção nas escolas será determinado quando necessário um Agente de Apoio em
Educação Especial.
Art. 16. Em caso de transferência do aluno no decorrer do ano letivo, Agente de Apoio
em Educação Especial, será remanejado no quadro funcional de acordo com a
legislação municipal vigente.
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TÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 17. O profissional para atuar em atividades de assistência a docência, deverá,
preferencialmente, pertencer ao quadro próprio do magistério público municipal.
Art. 18. A formação do profissional, em atividades de agente de apoio em educação
especial de assistência a docência, deverá obedecer a Lei Complementar nº 195/2011,
observando-se o seguinte:
I - Formação em nível médio na modalidade Magistério (na falta do requisito nível
médio, na modalidade magistério, o requisito poderá ser preenchido de maneira
supletiva por graduação em Pedagogia).
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edison d’Ávila
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