Portaria 002/2012 Estabelece normas para o exercício dos profissionais do magistério, detentores dos cargos de Agentes de Apoio em Educação Especial, de natureza pedagógica e as de cuidar, no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado na Rede Pública Municipal de Ensino. O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, e considerando os preceitos legais que regem a Educação Especial: – a Constituição Federal de 1988; – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96; – as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – Parecer CNE nº 13/09; – a Resolução CNE/CEB n° 04/09; – o Decreto Federal 5.296/2004; – o Decreto Federal 6.571/2008; – a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusão Inclusiva, expede a seguinte: PORTARIA TÍTULO I DO PROFISSIONAL Art. 1º O Atendimento Educacional Especializado, na Rede Pública Municipal de Ensino será realizado por profissionais detentores dos cargos de Agente de Apoio em Educação Especial, com os alunos público alvo da Educação Especial, em atividades de natureza pedagógica e as de cuidar, relacionadas à higiene, alimentação e locomoção. Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 1 de 7 Parágrafo único. Esta normativa é destinada aos profissionais detentores do cargo de Apoio em Educação Especial. Art. 2º Os Agentes de Apoio em Educação Especial que irão atuar como profissionais de apoio de natureza pedagógica desenvolverão atividades no contexto de assistência à docência, mediando o desenvolvimento do aluno em conjunto com o Professor, nas unidades de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Parágrafo único. Os detentores de cargo de Agente de Apoio em Educação Especial, de que trata este artigo, deverão atender o disposto na Lei Complementar nº 195/2011. Art. 3º As atividades de apoio aos alunos, nas situações que requeiram auxílio à higiene, alimentação e locomoção dos mesmos, serão realizadas por profissionais detentores de cargo de Agente de Apoio em Educação Especial, conforme lei complementar. TÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM ATIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO E DE CUIDAR Art. 4º Considera-se público-alvo do Atendimento Educacional Especializado em Atividades de Apoio Pedagógico e as de cuidar: I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação. III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 2 de 7 isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. Parágrafo único. A necessidade e a intensidade do serviço será avaliado pela equipe multiprofissional do CEMESPI mesmo o educando estando enquadrado no artigo 4º desta normativa. TÍTULO III DA DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM ATIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO E DE CUIDAR Art. 5º Define-se pessoa com deficiência para fins de atendimento no AEE nas atividades de apoio pedagógico e de cuidar: I - Deficiência Física – alunos com comprometimento motor na forma de: rigidez muscular, déficit na coordenação motora, movimentos involuntários, diminuição da contração normal do músculo (hipotonia), as quais reduzem os movimentos, interferem na linguagem verbal e que implique diretamente na autonomia e independência na realização das atividades escolares, higiene, alimentação e locomoção; II - Deficiência Múltipla – alunos com comprometimento na autonomia e independência no desenvolvimento das atividades escolares, higiene, alimentação e locomoção, bem como nas possibilidades funcionais de comunicação; III - Deficiência Auditiva/Pessoa com Surdez - alunos surdos não usuários da modalidade oral e/ou alunos com perda auditiva que apresentam comprometimento na linguagem e compreensão; IV - Deficiência Visual - alunos cegos que não passaram por estimulação precoce e/ou alunos com baixa visão e perda gradativa que necessitem de orientação e mobilidade e intervenção na apropriação dos conceitos. Parágrafo único. Para o atendimento aos alunos que se enquadram no Inciso III será avaliado pela equipe multiprofissional do CEMESPI o encaminhamento de um instrutor de língua de sinais ou interprete, não sendo clientela para agente de apoio em Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 3 de 7 educação especial. TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE APOIO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 6º O Agente de Apoio em Educação Especial, têm como atribuições: I - Acompanhar, auxiliar e orientar os alunos nas Atividades de Vida Diária (AVD`s) como: higiene, alimentação e locomoção. II - Auxiliar o professor na realização das atividades junto a todos os alunos ora oferecendo suporte à turma para que o professor realize atividades com os alunos portadores de necessidades especiais; ora apoiando os alunos com deficiência na realização das atividades planejadas pelo professor regente. III - Dar sugestões ao professor regente para a elaboração e execução do planejamento e material didático. IV - Cooperar com o professor na observação dos alunos com deficiência para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica. V - Participar das formações continuadas oferecidas pela unidade escolar, CEMESPI e Secretaria Municipal de Educação. VI - Participar das reuniões com os pais, sempre que necessário, para a promoção de ações referentes à rotina nas unidades de ensino. VII - Agir com ética, respeito e solidariedade perante os colegas de trabalho, contribuindo com o bom clima organizacional. VIII - Respeitar a singularidade e particularidade do educando, bem como criar situações que elevam a auto-estima dos alunos, tratando-os com afetividade e fortalecendo o vínculo com o mesmo. IX - Ser assíduo e pontual, zelando pela postura profissional e cumprindo as normas da unidade de ensino. X - Zelar pela ordem, disciplina, conservação do material didático e do imóvel junto aos alunos, estimulando neles o senso de limpeza e organização. XI - Seguir as normas e determinações das unidades escolares e/ou Secretaria Municipal de Educação. XII - Participar integralmente da elaboração/reestruturação do projeto político Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 4 de 7 pedagógico da unidade escolar e colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e comunidade. XIII - Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato. Art. 7º. A função do agente de apoio em educação especial não exime o aluno AEE de suas atividades escolares nem da frequência às mesmas. Art. 8º. O agente de apoio em educação especial estará sujeito a todas as obrigações e responsabilidades estabelecidas pelas normativas legais. Art. 9º. São direitos do agente de apoio em educação especial: I. exercer as funções de assistência a docência, a partir de orientação recebida da equipe da equipe pedagógica da escola, equipe do CEMESPI e de instituições congêneres quando o aluno for atendido por estas; II. ser respeitado no exercício de suas funções pelos membros da comunidade escolar; III. ser ouvido pelo docente, bem como pelo gestor escolar; Art. 10. São deveres do agente de apoio em educação especial: I - manter-se informado sobre os trabalhos correspondentes à sua área de atuação, de modo a imprimir qualidade e compatibilidade dos mesmos com o perfil da Secretaria Municipal de Educação; II - comportar-se adequadamente, de forma compatível com a moralidade e com o perfil da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em relação à vestimenta; III - relacionar-se com outros membros do pessoal técnico-administrativo, professores ou alunos, de modo cordial e solidário; IV - respeitar a hierarquia organizacional da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o espírito de equipe e de conciliação, visando à concretização dos objetivos institucionais; V - adotar postura crítica e empreendedora nas suas ações, visando o exemplar funcionamento da assistência a docência, em sintonia com a concepção adotada pela Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 5 de 7 VI - cumprir fielmente os horários de dedicação à assistência a docência; VII. reportar-se ao gestor da unidade de ensino, a qual está exercendo a assistência a docência para apresentar queixas, reclamações ou sugestões, que possam elucidar questões de ordem pessoal, funcional ou pedagógica. TÍTULO V DA DEMANDA PARA SUPRIMENTO DO PROFISSIONAL Art. 11. A demanda de Agente de Apoio em Educação Especial, de natureza de assistência a docência, será determinada mediante avaliação da equipe multiprofissional do CEMESPI para necessidade de atendimento especializado no contexto da sala de aula. Art. 12. Para suprir a demanda a Equipe do CEMESPI em conjunto com a Equipe Administrativo–Pedagógica da Escola fará análise de cada caso e emitirá parecer. Art. 13. O tempo determinado para apoio especializado, de natureza pedagógica, será definido mediante a análise e acompanhamento da equipe do CEMESPI bem como equipe escolar, com registros de cada caso. Art. 14. Em caso de falta do aluno por mais de um dia, o Agente de Apoio em Educação Especial de natureza de assistência a docência, continuará seu trabalho na turma e se colocará à disposição do Gesto Escolar da unidade de ensino, que deverá organizar cronograma de trabalho para o período. Art. 15. Para as necessidades de atendimento nas atividades de higiene, alimentação e locomoção nas escolas será determinado quando necessário um Agente de Apoio em Educação Especial. Art. 16. Em caso de transferência do aluno no decorrer do ano letivo, Agente de Apoio em Educação Especial, será remanejado no quadro funcional de acordo com a legislação municipal vigente. Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 6 de 7 TÍTULO VI DOS REQUISITOS Art. 17. O profissional para atuar em atividades de assistência a docência, deverá, preferencialmente, pertencer ao quadro próprio do magistério público municipal. Art. 18. A formação do profissional, em atividades de agente de apoio em educação especial de assistência a docência, deverá obedecer a Lei Complementar nº 195/2011, observando-se o seguinte: I - Formação em nível médio na modalidade Magistério (na falta do requisito nível médio, na modalidade magistério, o requisito poderá ser preenchido de maneira supletiva por graduação em Pedagogia). Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 20. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edison d’Ávila Secretário Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação Avenida Abrahão João Francisco • 3855 • Carvalho 88307-302 • Itajaí • Santa Catarina Fone/Fax: 47 3249-3311 Página 7 de 7