REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AA
ANO LXIV - Nº 173 - SÁBADO, 3 DE OUTUBRO DE 2009 - BRASÍLIA-DF
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Biênio 2009/2010)
PRESIDENTE
MICHEL TEMER – PMDB-SP
1º VICE-PRESIDENTE
MARCO MAIA – PT-RS
2º VICE-PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
NETO – DEM-BA
1º SECRETÁRIO
RAFAEL GUERRA – PSDB-MG
2º SECRETÁRIO
INOCÊNCIO OLIVEIRA – PR-PE
3º SECRETÁRIO
ODAIR CUNHA – PT-MG
4º SECRETÁRIO
NELSON MARQUEZELLI – PTB-SP
1º SUPLENTE
MARCELO ORTIZ – PV-SP
2º SUPLENTE
GIOVANNI QUEIROZ – PDT-PA
3º SUPLENTE
LEANDRO SAMPAIO – PPS-RJ
4º SUPLENTE
MANOEL JUNIOR – PSB-PB
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUMÁRIO
SEÇÃO I
1 – ATA DA 267ª SESSÃO DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª LEGISLATURA, EM 02 DE OUTUBRO DE 2009
* Inexistência de quorum regimental para
abertura da sessão
I – Abertura da sessão
II – Leitura e assinatura da ata da sessão
anterior
III – Leitura do expediente
AVISO
N° 1.099/09 – Do Senhor Ubiratan Aguiar,
Presidente do Tribunal de Contas da União, encaminhando cópia do Relatório de Inspeção, bem
como do Despacho do Titular da Unidade Técnica
do referido Tribunal, produzidos no processo nº TC027.265/2006-4.......................................................
MENSAGEM
Nº 736/2009 – Do Poder Executivo – Submete
à apreciação do Congresso Nacional autorizações
às entidades abaixo relacionadas para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme
os seguintes atos:- TVR 1896/09 – Portaria nº 399,
de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária
dos Moradores de Medeiros Neto, no município
de Medeiros Neto – BA;- TVR 1897/09 – Portaria
nº 715, de 18 de dezembro de 2007 – Associação
Comunitária e Cultural de Douradina, no município
de Douradina – PR;- TVR 1898/09 – Portaria nº
539, de 29 de agosto de 2008 – Instituto Vargas,
no município de Conceição do Castelo – ES;- TVR
1899/09 – Portaria nº 826, de 17 de dezembro de
2008 – Associação Cultural Comunitária L.B.R., no
município de São Paulo – SP;- TVR 1900/09 – Portaria nº 827, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no município de
São Paulo – SP;- TVR 1901/09 – Portaria nº 837,
de 17 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi, no
município de São Paulo – SP;- TVR 1902/09 – Portaria nº 864, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
São Tomé, no município de São Tomé – PR;- TVR
1903/09 – Portaria nº 886, de 19 de dezembro de
54664
2008 – Associação Comunitária de Comunicação
e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no município
de Santo Antônio do Caiuá – PR;- TVR 1904/09 –
Portaria nº 889, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Missão Evangélica El Shaday, no município
de Feira de Santana – BA;- TVR 1905/09 – Portaria
nº 890, de 22 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária dos Moradores Muricienses, no município de Murici – AL;- TVR 1906/09 – Portaria
nº 918, de 22 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Abaiti, no município de Abaiti – PR;- TVR
1907/09 – Portaria nº 951, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Cultural Florescer – FM, no
município de Flores – PE;- TVR 1908/09 – Portaria
nº 952, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária Princesa da Lagoa, no município de
Pelotas – RS;- TVR 1909/09 – Portaria nº 957, de
23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no município
de Alumínio – SP;- TVR 1910/09 – Portaria nº 960,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Cidadania em Ação, no município de Espírito Santo do Pinhal – SP;- TVR 1911/09 – Portaria
nº 965, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural e Comunitária Frexeirense, no município
de Escada – PE;- TVR 1912/09 – Portaria nº 968,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no município de
Itu – SP;- TVR 1913/09 – Portaria nº 970, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no município de Pirapora do
Bom Jesus – SP;- TVR 1914/09 – Portaria nº 972,
de 23 de dezembro de 2008 – Organização Cultural
e Ambiental – OCA, no município de Hortolândia
– SP;- TVR 1915/09 – Portaria nº 1.032, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação Paubrasiliense
de Radiodifusão Comunitária – APRC, no município de Pau Brasil – BA;- TVR 1916/09 – Portaria nº
1.038, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro
Souza Cruz, no município de Brusque – SC;- TVR
1917/09 – Portaria nº 1.039, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e
Artístico Orla Marítima de Aracruz, no município de
Aracruz – ES;- TVR 1918/09 – Portaria nº 1.060,
de 23 de dezembro de 2008 – Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no
54658 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS município de Messias Targino – RN;- TVR 1919/09
– Portaria nº 1.084, de 23 de dezembro de 2008 –
Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no
município de Nova Russas – CE;- TVR 1920/09
– Portaria nº 1.090, de 23 de dezembro de 2008 –
Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no município
de São José do Piauí – PI;- TVR 1921/09 – Portaria
nº 1.093, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural Comunitária Família de Jataí, no município
de Jataí – GO;- TVR 1922/09 – Portaria nº 1.095,
de 23 de dezembro de 2008 – Centro Comunitário
Nossa Senhora de Fátima, no município de Pelotas – RS;- TVR 1923/09 – Portaria nº 1.100, de 23
de dezembro de 2008 – TV e Rádio Cidade FM, no
município de Ceres – GO;- TVR 1924/09 – Portaria n° 1.102, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de
Ipanema (RVS FM), no município de Valparaíso de
Goiás – GO;- TVR 1925/09 – Portaria nº 1.104, de
23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Alenquer, no município de Alenquer
– PA;- TVR 1926/09 – Portaria nº 1.113, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação do Movimento
de Radiodifusão Alternativa de Giruá, no município de Giruá – RS;- TVR 1927/09 – Portaria nº
1.118, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitária
de Salvador das Missões, no município de Salvador das Missões – RS;- TVR 1928/09 – Portaria nº
1.124, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Selbach, no município de Selbach
– RS;- TVR 1929/09 – Portaria nº 1.128, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação Beneficente e de
Comunicação de Santa Terezinha, no município de
Santa Terezinha – MT;- TVR 1930/09 – Portaria nº
1.130, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
dos Moradores do Mimoso do Oeste, no município
de Luiz Eduardo Magalhães – BA;- TVR 1931/09
– Portaria nº 1.134, de 23 de dezembro de 2008 –
Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, no município de Nova Crixás – GO;- TVR
1932/09 – Portaria nº 1.138, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e
Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no município de Ipueiras – CE;- TVR 1933/09 – Portaria
nº 1.140, de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul,
no município de Campo Belo do Sul – SC;- TVR
1934/09 – Portaria nº 1.151, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Radiodifusão Comunitária
Imigrantes, no município de Criciúma – SC;- TVR
1935/09 – Portaria nº 1.155, de 23 de dezembro
de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no município de Getúlio Vargas
– RS;- TVR 1936/09 – Portaria nº 1.157, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação Comunitária de
Vila Soares – ASCOVIS, no município de Apuiarés
– CE;- TVR 1937/09 – Portaria nº 1.158, de 23 de
dezembro de 2008 – Associação dos Moradores
Outubro de 2009
do Alto da Gangorra, no município de Iguatú – CE;TVR 1938/09 – Portaria nº 1.160, de 23 de dezembro de 2008 – Associação São Vicente de Paula,
no município de Farias Brito – CE;- TVR 1939/09
– Portaria nº 1.162, de 23 de dezembro de 2008 –
Associação Matocastelhanense de Radiodifusão
Comunitária, no município de Mato Castelhano
– RS;- TVR 1940/09 – Portaria nº 1.179, de 30 de
dezembro de 2008 – Associação de Comunicação
e Cultura de Rio do Oeste, no município de Rio do
Oeste – SC;- TVR 1941/09 – Portaria nº 256, de
6 de maio de 2009 – Associação Comunitária de
Radiodifusão de Moreira César, no município de
Pindamonhangaba – SP;- TVR 1942/09 – Portaria
nº 258, de 6 de maio de 2009 – ONG – Sociedade
Viva Mosqueiro, no município de Belém – PA;- TVR
1943/09 – Portaria nº 263, de 7 de maio de 2009 –
Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), no município
de Iraí de Minas – MG;- TVR 1944/09 – Portaria nº
283, de 14 de maio de 2009 – Associação Comunitária Nova Vida, no município de Campo Grande
– AL; e- TVR 1945/09 – Portaria nº 323, de 28 de
maio de 2009 – Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Vila Maria, no município de Vila
Maria – RS..............................................................
54664
OFÍCIOS
N°s 10.140, 9.573, 10.028, 10.022, 9.923,
9.925, 9.918 e 9.929, de 2009 – Do Supremo Tribunal Federal, encaminhando Decisões da Corte
nos Mandados de Injunção nºs 984, 1.119, 1.123,
1.130, 1,176, 1.203, 1.271 e 1.288.........................
Nº 112/09 – Do Senhor Senador Renan Calheiros, solicitando celeridade na aprovação do PL
nº 5.737/09.............................................................
N° 782/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.705/09.......
N° 784/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.711/09.......
N° 785/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.714/09.......
N° 786/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.717/09.......
N° 787/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.728/09.......
N° 789/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Inte-
54703
54729
54730
54730
54730
54730
54731
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS gração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.734/09.......
N° 791/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.744/09.......
N° 792/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 4.733/09.......
N° 793/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 5.375/09.......
N° 794/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional,
comunicando a apreciação do PL nº 5.391/09.......
N° 455/09 – Do Senhor Deputado Eduardo
Gomes, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando
a apreciação do PL nº 3.404/08.............................
N° 456/09 – Do Senhor Deputado Eduardo
Gomes, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando
a apreciação do PL nº 3.797/08.............................
N° 022/09 – Do Senhor Deputado Roberto
Rocha, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, comunicando a
apreciação do PL nº 4.173/08................................
N° 232/09 – Da Senhora Deputada Marina
Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando o arquivamento da Representação nº
40/09.......................................................................
N° 236/09 – Da Senhora Deputada Marina
Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando a aprovação do PL nº 4.535/08....................
N° 239/09 – Da Senhora Deputada Marina
Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando a rejeição do PL nº 135/07...........................
N° 082/09 – Do Senhor Deputado Henrique
Afonso, comunicando desfiliação do PT e sua filiação ao PV................................................................
54731
54731
54731
54731
54732
RELATÓRIOS DE VIAGEM
– Of. S/nº/09 – Do Senhor Marco Antonio Nunes Ribeiro, Chefe de Gabinete da Presidência da
Câmara dos Deputados, encaminhando os relatórios
de viagem dos seguintes Deputados: Eduardo Gomes,
Fábio Ramalho, Geraldo Thadeu, Júlio Semeghini,
Michel Temer, Rômulo Gouveia e Solange Amaral. .
54737
PROJETOS DE LEI
Nº 6.061/2009 – Do Sr. Sabino Castelo Branco – Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, para instituir a obrigatoriedade de seguro
de veículo em estacionamentos fechados ou garagens de uso público. ..............................................
Nº 6.077/2009 – Do Poder Executivo – Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar
destinada à produção de açúcar, etanol e demais
biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico
nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências.........................................................................
54749
54749
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
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54732
54732
54732
54733
54733
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COMUNICAÇÕES
– Do Senhor Deputado Erivelton Lima Santana, comunicando a impossibilidade de assumir o
mandato de Deputado Federal...............................
– Do Senhor Deputado Pastor Pedro Ribeiro,
comunicando desfiação do PMDB e sua filiação ao
PR...........................................................................
Sábado 3 54659 54735
54735
Nº 1.823/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Seringueiras, Estado de Rondônia....
Nº 1.824/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Theobroma, Estado de Rondônia......
Nº 1.825/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no Município de Guia Lopes
da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul............
Nº 1.826/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que outorga permissão à Prisma Radiodifusão
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Imbé,
Estado do Rio Grande do Sul.................................
Nº 1.827/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Campinas, Estado de
São Paulo...............................................................
Nº 1.828/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Diadema,
Estado de São Paulo..............................................
54753
54754
54755
54757
54758
54759
54660 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1.829/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Radiofônica de
Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo....
Nº 1.830/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação dos Moradores do
Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Teresina, Estado do Piauí..................................
Nº 1.831/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes
de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
João Pinheiro, Estado de Minas Gerais....................
Nº 1.832/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Araçariguama, Estado de São Paulo..
Nº 1.833/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão
Comunitária São João da Ponte a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais....
Nº 1.834/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul...........
Nº 1.835/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Campo Largo, Estado do Paraná......................
Nº 1.836/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Paranaguá, Estado do Paraná..........
Nº 1.837/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que renova a permissão outorgada à Rádio
Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão
54760
54761
54763
54764
54765
54766
54768
54769
Outubro de 2009
sonora em frequência modulada, no Município de
Tupã, Estado de São Paulo ...................................
Nº 1.838/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que renova a permissão outorgada à Rádio
Divinal FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Formiga, Estado de Minas Gerais.....................
Nº 1.839/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que renova a permissão outorgada à Rádio
Difusora Resplendor Ltda. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais..
Nº 1.840/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que renova a permissão outorgada à Sociedade
Rádio Peperi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de
São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina.....
Nº 1.841/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão
Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul...............
Nº 1.842/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária
de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Davinópolis, Estado de Goiás........
Nº 1.846/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão
Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Orocó, Estado de Pernambuco..........................
Nº 1.847/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio
Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco...
Nº 1.848/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural
e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de Feliz
Natal, Estado do Mato Grosso................................
Nº 1.849/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de
54770
54771
54773
54774
54775
54777
54778
54779
54780
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia
do Piauí, Estado do Piauí.......................................
Nº 1.850/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Bacuri,
Estado do Maranhão...............................................
Nº 1.851/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Lindóia,
Estado de São Paulo..............................................
Nº 1.852/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos
da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado
do Rio Grande do Sul.............................................
Nº 1.853/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM
Ltda para explorar serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná..........................................
Nº 1.854/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco
João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Ita, Estado de Santa
Catarina..................................................................
Nº 1.855/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Bonito,
Estado do Pará.......................................................
Nº 1.856/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão
sonora em onda média no Município de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso...............................
Nº 1.857/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Itapebi, Estado da Bahia..............
54782
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54784
Sábado 3 54661 Nº 1.858/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo
de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro...............
Nº 1.859/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova
o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão,
Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Gouvelândia, Estado de Goiás..........................
Nº 1.860/2009 – Da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o
ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará....
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REQUERIMENTOS
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Nº 5.426/2009 – Do Sr. Luiz Alberto – Requer
a desapensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da Proposta de
Emenda à Constituição nº 318, de 2004................
Nº 5.547/2009 – Do Sr. Cândido Vaccarezza –
Requerimento de Moção que repudia o cerco militar
à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa e a repressão do governo golpista contra as manifestações
pacíficas dos partidários do governante legítimo de
Honduras, Sr. Manuel Zelaya. . ..............................
Nº 5.557/2009 – Do Sr. Jovair Arantes – Requer a inclusão da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) na relação
das Comissões que apreciarão o Projeto de Lei
Complementar nº 374/2008....................................
Nº 5.572/2009 – Do Sr. Wilson Santiago –
Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº
3.734/2008..............................................................
Nº 5.580/2009 – Do Sr. Paes de Lira – Requer
a revisão do despacho inicial dos Projetos de Lei,
PL n° 5635/2009 e PL n° 5097...............................
Nº 5.582/2009 – Do Sr. Mauro Benevides –
Requer a inserção em ata de Voto de Pesar pelo
falecimento ocorrido, nesta segunda-feira, do deputado federal ALBERTO SILVA ............................
IV – Pequeno Expediente
FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) –
Transcurso do Dia do Vereador. Homenagem a
Edis do Estado do Ceará. Liberação de recursos
orçamentários para o desenvolvimento do Programa Nuclear da Marinha do Brasil. Importância para
a soberania e segurança do País da construção de
submarino de propulsão nuclear. Considerações sobre a necessidade de reaparelhamento das Forças
Armadas brasileiras................................................
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54662 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NILSON MOURÃO (PT, AC) – Apoio à decisão do Ministro da Educação, Fernando Haddad,
de suspensão da realização do Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM, em decorrência da violação
de sigilo das provas. Conveniência de apuração do
caso pela Polícia Federal........................................
OSÓRIO ADRIANO (DEM, DF) – Posições
inconvenientes assumidas pela Diplomacia brasileira com relação à crise política em Honduras. . ..
RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB, DF)
– Transcurso do Dia do Idoso.................................
CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA) – Atuação do Deputado Flávio Bezerra em prol do setor
pesqueiro nacional. Associação ao discurso do Deputado Rodrigo Rollemberg sobre o transcurso do
Dia do Idoso. Necessidade de adoção, pela Casa,
de ações efetivas em benefício da população idosa.
Defesa de extinção do fator previdenciário adotado
no cálculo de aposentadorias. Imediata inclusão na
pauta do Projeto de Lei nº 1, de 2007, sobre o estabelecimento da política de valorização do salário
mínimo, bem como da emenda oferecida à matéria
para extensão às aposentadorias e pensões de
reajustes concedidos ao piso salarial. Realização
pela Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas – COBAP de congresso no Município
de Luziânia, Estado de Goiás.................................
RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB, DF –
Como Líder) – Transcurso do Dia Nacional de Luta
das Pessoas com Deficiência. Realização de obras
de acessibilidade nas dependências da Casa. Realização de convênio entre o Ministério da Ciência e
Tecnologia e o Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas com deficiência do Brasil
para implantação de central da LIBRAS – Língua
Brasileira de Sinais, no Distrito Federal. Transcurso
do Dia do Turismo. Anúncio de realização de seminário sobre turismo cívico. Apoio à retomada do Projeto
Orla, Brasília, Distrito Federal. Urgência na votação,
pela Casa, do Plano de Cargos e Salários da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal..
V – Grande Expediente
NILSON MOURÃO (PT, AC) – Melhoria da
distribuição de renda, redução das desigualdades
sociais e geração de empregos formais no País,
antes da crise financeira mundial, conforme dados
da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
– PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Redução dos índices de pobreza
no País nos últimos 5 anos, segundo estudo do
economista Marcelo Neri, do Centro de Políticas
Sociais da Fundação Getúlio Vargas. Aprovação
popular do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Robustez da economia brasileira...........................
FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) – Atuação do orador em defesa dos pescadores artesanais. Necessidade de combate à pesca predatória
nos litorais brasileiros. Pedido à Marinha do Brasil
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Outubro de 2009
para não interferência em conflito de pescadores
no Estado do Ceará. Solicitação ao IBAMA de definição do período do defeso da lagosta. Elogio ao
Governo Federal por ações empreendidas a favor
do setor pesqueiro. Conveniência de revogação da
Instrução Normativa nº 204, de 2008, do IBAMA,
sobre o estabelecimento de critérios para a exploração e comércio de arraias ornamentais..............
PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Solidariedade ao povo da Indonésia e das demais ilhas do
Pacífico diante da ocorrência de desastres naturais..........................................................................
CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA) – Relato
da audiência pública realizada no Estado do Maranhão pela CPI destinada à investigação de reajustes de tarifas de energia elétrica. Exorbitância
das tarifas energéticas vigentes no Estado. Assinatura, pelo Ministério Público, em parceria com a
Assembleia Legislativa e a Companhia Energética
do Maranhão – CEMAR, do Termo de Ajustamento
de Conduta destinado à revisão tarifária de consumidores menos favorecidos. Assinatura do Termo de
Compromisso entre a CPI, a CEMAR e o Ministério
Público para revisão das tarifas de energia elétrica
dos consumidores em geral com oscilação de consumo igual ou superior a 10% nos últimos 6 meses.
Confiança no êxito dos trabalhos da CPI destinada
à investigação de reajustes de tarifas energéticas..
Apresentação de proposições: COMISSÃO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E
INFORMÁTICA.......................................................
VI – Comunicações Parlamentares
(Não houve oradores)
VII – Encerramento
DISCURSO PROFERIDO PELO SR. DEPUTADO PAES LANDIM (PTB, PI – Pela ordem)
NO PERÍODO DESTINADO AO GRANDE EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS Nº 254, REALIZADA EM 23 DE
SETEMBRO DE 2009 – RETIRADO PELO ORADOR PARA REVISÃO: Congratulações aos juízes
federais do Estado do Piauí pelo julgamento célere
de demandas previdenciárias em sistema de conciliação....................................................................
2 – ATA DA 268ª SESSÃO DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, SOLENE, VESPERTINA, DA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª
LEGISLATURA, EM 02 DE OUTUBRO DE 2009
I – Abertura da sessão
II – Leitura e assinatura da ata da sessão
anterior
III – Leitura do expediente
IV – Homenagem
Transcurso do Dia Nacional do Vereador. ....
PRESIDENTE (Cleber Verde) – Composição
da Mesa Diretora dos trabalhos. Eleição do Rio de
Janeiro para sede dos Jogos Olímpicos de 2016.
Transcurso do Dia Nacional do Vereador. . ............
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Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Oradores: CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA),
FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) .................
Usaram da palavra os Srs. Vereadores JOÃO
AUGUSTO GOES MOTA, do Município de Tejuçuoca, Estado do Ceará; ERANILDO FONTENELE
XAVIER, do Município de Viçosa do Ceará, Estado
do Ceará; FRANCISCO EDILSON NOGUEIRA DE
SOUSA, do Município de Viçosa do Ceará, Estado
do Ceará.................................................................
PRESIDENTE (Cleber Verde) – Congratulações aos Vereadores brasileiros. Realização no
Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016. ....................
V – Encerramento
3 – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
– Arquive-se, nos termos do artigo 133 do
RICD, o PL nº 3.762/08. ........................................
4 – PARECERES – Projetos de Lei nºs 135A/07, 3.404-B/08, 3.797-B/08, 4.173-A/08, 4.535A/08, 4705-A/09, 4.711-A/09, 4.714-A/09, 4.717A/09, 4.728-A/09, 4.733-A/09, 4.734-A/09, 4.744A/09, 5.375-A/09 e 5.391-A/09; Representação nº
40-A/09...................................................................
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54846
54846
b) Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público, 30ª Reunião (Ordinária), em 9.9.09,
31ª Reunião (Ordinária), em 16.9.09 e 32ª Reunião
(Ordinária), em 23.9.09..........................................
c) Comissão Especial destinada a proferir
parecer ao PL nº 6.264/05, 1ª Reunião (Ordinária),
em 12.3.08, 2ª Reunião (Ordinária), em 26.3.08, 3ª
Reunião (Ordinária), em 1.4.08, 4ª Reunião (Audiência Pública), em 2.4.08, 5ª Reunião (Audiência
Pública), em 9.4.08, 6ª Reunião (Audiência Pública), em 16.4.08, 7ª Reunião (Audiência Pública),
em 23.4.08, 8ª Reunião (Audiência Pública), em
14.5.08, 9ª Reunião (Ordinária), em 28.5.08, 10ª
Reunião (Ordinária), em 11.12.08, 11ª Reunião
(Ordinária), em 13.5.09 e 12ª Reunião (Ordinária),
em 26.8.09..............................................................
6 – DESIGNAÇÕES
a) Comissão de Seguridade Social e Família,
em 2.10.09..............................................................
b) Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público, em 23.9.09................................
54847
COMISSÕES
5 – ATAS
a) Comissão de Seguridade Social e Família,
43ª Reunião (Ordinária), em 23.9.09......................
Sábado 3 54663 54875
SEÇÃO II
7 – MESA
8 – LÍDERES E VICE-LÍDERES
9 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO
10 – COMISSÕES
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54882
54895
54895
54664 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
SEÇÃO I
Ata da 267a Sessão, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária,
da 53ª Legislatura, em 2 de outubro de 2009
Presidência dos Srs.: Flávio Bezerra, Osório Adriano, Nilson Mourão,
§ 2º do artigo 18 do Regimento Interno
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Não havendo quorum regimental para abertura da sessão, nos
termos do § 3° do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete.
O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do
Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑
dência, que é ocupada pelo Sr. Osório Adriano,
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno.
I – ABERTURA DA SESSÃO
(Às 9 horas e 23 minutos)
O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Declaro
aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus e em nome do povo
brasileiro iniciamos nossos trabalhos.
O Sr. Secretário procederá à leitura da ata da
sessão anterior.
II – LEITURA DA ATA
O SR. FLÁVIO BEZERRA, servindo como 2°
Secretário, procede à leitura da ata da sessão antecedente, a qual é, sem observações, aprovada.
O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Passase à leitura do expediente.
O SR. FLÁVIO BEZERRA, servindo como 1°
Secretário, procede à leitura do seguinte
III – EXPEDIENTE
Aviso n° 1.099 – GP/TCU
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Federal MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília – DF
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Oficio n° 1.103/2009-SGM/P (autuado neste Tribunal como TC-013.316/2009-8), referente à Solicitação de Informação n° 34/2009, cuja
matéria está sendo tratada nos processos TC-027
.265/2006-4 e TC-027.266/2006-1, conforme já informado anteriormente a Vossa Excelência no relatório
encaminhado, por cópia, a essa Presidência mediante
Aviso n° 982-Seses-TCU-Plenário, de 22-7-2009.
Em atenção ao referido Ofício e em complemento
ao Aviso n° 1.036-GP/TCU, de 9-9-2009, encaminho
a Vossa Excelência cópia do relatório de inspeção,
bem como do despacho do Titular da Unidade Técnica deste Tribunal, produzidos no processo n° TC-027
.265/2006-4, que trata de representação acerca de
possíveis irregularidades na transferência de recursos
da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a
entidades ligadas a partidos políticos.
Por oportuno, cumpre alertar sobre o fato de não
haver apreciação conclusiva do processo por parte
deste Tribunal.
Atenciosamente, – Ubiratan Aguiar, Presidente.
Encaminhe-se, por cópia, ao interessado. Publique-se o Aviso º 1.099-GP/TCU,
de 23-9-09, e este despacho, ressalvados os
anexos. Arquive-se.
Em 2-10-09. – Marco Maia, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência.
MENSAGEM Nº 736, DE 2009
(Do Poder Executivo)
Aviso nº 677/2009 – C. Civil
Submete à apreciação do Congresso
Nacional autorizações às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos:
TVR nº 1.896/09 – Portaria nº 399,
de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto,
no Município de Medeiros Neto – BA;
TVR nº 1.897/09 – Portaria nº 715, de
18 de dezembro de 2007 – Associação
Comunitária e Cultural de Douradina, no
Município de Douradina – PR;
TVR nº 1.898/09 – Portaria nº 539, de
29 de agosto de 2008 – Instituto Vargas, no
Município de Conceição do Castelo – ES;
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –TVR nº 1.899/09 – Portaria nº 826,
de 17 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural Comunitária L.B.R., no Município
de São Paulo – SP;
– TVR nº 1.900/09 – Portaria nº 827,
de 17 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural Comunitária Zona Sul, no Município de São Paulo – SP;
– TVR nº 1.901/09 – Portaria nº 837,
de 17 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Comunicação e Cultura
do Tucuruvi, no Município de São Paulo – SP;
– TVR nº 1.902/09 – Portaria nº 864,
de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, no Município de São
Tomé – PR;
– TVR nº 1.903/09 – Portaria nº 886,
de 19 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Comunicação e Cultura
de Santo Antônio do Caiuá, no Município
de Santo Antônio do Caiuá – PR;
– TVR nº 1.904/09 – Portaria nº 889,
de 22 de dezembro de 2008 – Associação
Missão Evangélica El Shaday, no Município
de Feira de Santana – BA;
TVR nº 1.905/09 – Portaria nº 890, de
22 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária dos Moradores Muricienses,
no Município de Murici – AL;
– TVR nº 1.906/09 – Portaria nº 918,
de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Abaiti, no Município de
Abaiti – PR;
– TVR nº 1.907/09 – Portaria nº 951,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Florescer – FM, no Município
de Flores – PE;
– TVR nº 1.908/09 – Portaria nº 952,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária Princesa da Lagoa, no Município de Pelotas – RS;
– TVR nº 1.909/09 – Portaria nº 957, de
23 de dezembro de 2008 – Associação dos
Moradores do Jardim Olidel e Adjacências,
no Município de Alumínio – SP;
– TVR nº 1.910/09 – Portaria nº 960,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária Cidadania em Ação, no Município de Espírito Santo do Pinhal – SP;
Sábado 3 54665 – TVR nº 1.911/09 – Portaria nº 965,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural e Comunitária Frexeirense, no Município de Escada – PE;
– TVR nº 1.912/09 – Portaria nº 968,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no
Município de Itu – SP;
– TVR nº 1.913/09 – Portaria nº 970,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural Comunitária Parque Paiol, no Município de Pirapora do Bom Jesus – SP;
– TVR nº 1.914/09 – Portaria nº 972,
de 23 de dezembro de 2008 – Organização
Cultural e Ambiental – OCA, no Município
de Hortolândia – SP;
– TVR nº 1.915/09 – Portaria nº 1.032,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no Município de Pau Brasil
– BA;
– TVR nº 1.916/09 – Portaria nº 1.038,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no Município de
Brusque – SC;
– TVR nº 1.917/09 – Portaria nº 1.039,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Desenvolvimento Cultural e Artístico
Orla Marítima de Aracruz, no Município de
Aracruz – ES;
– TVR nº 1.918/09 – Portaria nº 1.060,
de 23 de dezembro de 2008 – Agência de
Desenvolvimento de Messias Targino – RN
– ADMT, no Município de Messias Targino
– RN;
TVR nº 1.919/09 – Portaria nº 1.084, de
23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no Município
de Nova Russas – CE;
– TVR nº 1.920/09 – Portaria nº 1.090,
de 23 de dezembro de 2008 – Fundação
Paulo Bezerra de Sousa, no Município de
São José do Piauí – PI;
– TVR nº 1.921/09 – Portaria nº 1.093,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Cultural Comunitária Família de Jataí, no
Município de Jataí – GO;
– TVR nº 1.922/09 – Portaria nº 1.095,
de 23 de dezembro de 2008 – Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no
Município de Pelotas – RS;
54666 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – TVR nº 1.923/09 – Portaria nº 1.100,
de 23 de dezembro de 2008 – TV e Rádio
Cidade FM, no Município de Ceres – GO;
– TVR nº 1.924/09 – Portaria nº 1.102,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Radiodifusão do Bairro de
Ipanema (RVS FM), no Município de Valparaíso de Goiás – GO;
– TVR nº 1.925/09 – Portaria nº 1.104,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Rádio Comunitária de Alenquer, no Município de Alenquer – PA;
– TVR nº 1.926/09 – Portaria nº 1.113,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
do Movimento de Radiodifusão Alternativa
de Giruá, no Município de Giruá – RS;
– TVR nº 1.927/09 – Portaria nº 1.118,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação de
Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitário de Salvador das Missões, no Município
de Salvador das Missões – RS;
– TVR nº 1.928/09 – Portaria nº 1.124,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Selbach, no Município de
Selbach – RS;
– TVR nº 1.929/09 – Portaria nº 1.128,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Beneficente e de Comunicação de Santa
Terezinha, no Município de Santa Terezinha – MT;
– TVR nº 1.930/09 – Portaria nº 1.130, de
23 de dezembro de 2008 – Associação dos
Moradores do Mimoso do Oeste, no Município de Luiz Eduardo Magalhães – BA;
– TVR nº 1.931/09 – Portaria nº 1.134,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Difusão Comunitária Portal do Araguaia,
no Município de Nova Crixás – GO;
– TVR nº 1.932/09 – Portaria nº 1.138,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no
Município de Ipueiras – CE;
– TVR nº 1.933/09 – Portaria nº 1.140,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Radiodifusão Comunitária de Campo Belo
do Sul, no Município de Campo Belo do
Sul – SC;
– TVR nº 1.934/09 – Portaria nº 1.151,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
de Radiodifusão Comunitária Imigrantes,
no Município de Criciúma – SC;
Outubro de 2009
– TVR nº 1.935/09 – Portaria nº 1.155,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS,
no Município de Getúlio Vargas –RS;
– TVR nº 1.936/09 – Portaria nº 1.157,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS,
no Município de Apuiarés – CE;
– TVR nº 1.937/09 – Portaria nº 1.158,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
dos Moradores do Alto da Gangorra, no
Município de Iguatú – CE;
– TVR nº 1.938/09 – Portaria nº 1.160,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
São Vicente de Paula, no Município de Farias Brito – CE;
– TVR nº 1.939/09 – Portaria nº 1.162,
de 23 de dezembro de 2008 – Associação
Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato Castelhano – RS;
– TVR nº 1.940/09 – Portaria nº 1.179,
de 30 de dezembro de 2008 – Associação
de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste,
no Município de Rio do Oeste – SC;
– TVR nº 1.941/09 – Portaria nº 256,
de 6 de maio de 2009 – Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira
César, no Município de Pindamonhangaba – SP;
– TVR nº 1.942/09 – Portaria nº 258, de
6 de maio de 2009 – ONG – Sociedade Viva
Mosqueiro, no Município de Belém – PA;
– TVR nº 1.943/09 – Portaria nº 263,
de 7 de maio de 2009 – Associação Iraí
de Minas de Radiodifusão Comunitária e
Promoção Social (ASSIM), no Município de
Iraí de Minas – MG;
– TVR nº 1.944/09 – Portaria nº 283,
de 14 de maio de 2009 – Associação
Comunitária Nova Vida, no Município de
Campo Grande – AL; e
– TVR nº 1.945/09 – Portaria nº 323, de
28 de maio de 2009 – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria,
no município de Vila Maria – RS.
(Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art.
54 RICD))
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado com o
§ 3º do art. 223, da Constituição, submeto à apreciação
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de Vossas Excelências, acompanhadas de Exposições
de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, autorizações outorgadas às entidades abaixo
relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão
comunitária, conforme os seguintes atos:
1 – Portaria nº399, de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros
Neto, no município de Medeiros Neto – BA;
2 – Portaria nº 715, de 18 de dezembro de 2007
– Associação Comunitária e Cultural de Douradina, no
município de Douradina – PR;
3 – Portaria nº 539, de 29 de agosto de 2008 –
Instituto Vargas, no município de Conceição do Castelo – ES;
4 – Portaria nº 826, de 17 de dezembro de 2008
– Associação Cultural Comunitária LBR, no município
de São Paulo – SP;
5 – Portaria nº 827, de 17 de dezembro de 2008
– Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no município de São Paulo – SP;
6 – Portaria nº 837, de 17 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
do Tucuruvi, no município de São Paulo – SP;
7 – Portaria nº 864, de 19 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de São Tomé, no município de São Tomé – PR;
8 – Portaria nº 886, de 19 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no município de Santo
Antônio do Caiuá – PR;
9 – Portaria nº 889, de 22 de dezembro de 2008
– Associação Missão Evangélica El Shaday, no município de Feira de Santana – BA;
10 – Portaria nº 890, de 22 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária dos Moradores Muricienses,
no município de Murici – AL;
11 – Portaria nº 918, de 22 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural
e Artístico de Abaiti, no município de Abaiti – PR;
12 – Portaria nº 951, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Cultural Florescer – FM, no município
de Flores – PE;
13 – Portaria nº 952, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária Princesa da Lagoa, no município de Pelotas – RS;
14 – Portaria nº 957, de 23 de dezembro de 2008
– Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no município de Alumínio – SP;
15 – Portaria nº 960, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária Cidadania em Ação, no município de Espírito Santo do Pinhal – SP;
Sábado 3 54667 16 – Portaria nº 965, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no
município de Escada – PE;
17 – Portaria nº 968, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu,
no município de Itu – SP;
18 – Portaria nº 970, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no
município de Pirapora do Bom Jesus – SP;
19 – Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2008
– Organização Cultural e Ambiental – OCA, no município de Hortolândia – SP;
20 – Portaria nº 1.032, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no município de Pau Brasil – BA;
21 – Portaria nº 1.038, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Moradores do Jardim Maluche
e Parte do Bairro Souza Cruz, no município de Brusque – SC;
22 – Portaria nº 1.039, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e
Artístico Orla Marítima de Aracruz, no município de
Aracruz – ES;
23 – Portaria nº 1.060, de 23 de dezembro de 2008
– Agência de Desenvolvimento de Messias Targino –
RN – ADMT, no município de Messias Targino – RN;
24 – Portaria nº 1.084, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Cultural e Sonora Novarrussense,
no município de Nova Russas – CE;
25 – Portaria nº 1.090, de 23 de dezembro de
2008 – Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no município de São José do Piauí – PI;
26 – Portaria nº 1.093, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Cultural Comunitária Família de
Jataí, no município de Jataí – GO;
27 – Portaria nº 1.095, de 23 de dezembro de
2008 – Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima,
no município de Pelotas – RS;
28 – Portaria nº 1.100, de 23 de dezembro de
2008 – TV e Rádio Cidade FM, no município de Ceres – GO;
29 – Portaria nº 1.102, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Comunitária de Radiodifusão do
Bairro de Ipanema (RVS FM), no município de Valparaíso de Goiás – GO;
30 – Portaria nº 1.104, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Rádio Comunitária de Alenquer,
no município de Alenquer – PA;
31 – Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de
2008 – Associação do Movimento de Radiodifusão
Alternativa de Giruá, no município de Giruá – RS;
32 – Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento
54668 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Comunitária de Salvador das Missões, no município
de Salvador das Missões – RS;
33 – Portaria nº 1.124, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Comunitária de Selbach, no município de Selbach – RS;
34 – Portaria nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Beneficente e de Comunicação de Santa
Terezinha, no município de Santa Terezinha – MT;
35 – Portaria nº 1.130, de 23 de dezembro de 2008
– Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, no
Município de Luiz Eduardo Magalhães – BA;
36 – Portaria nº 1.134, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Difusão Comunitária Portal do
Araguaia, no Município de Nova Crixás – GO;
37 – Portaria nº 1.138, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no Município
de Ipueiras – CE;
38 – Portaria nº 1.140, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo
do Sul, no Município de Campo Belo do Sul – SC;
39 – Portaria nº 1.151, de 23 de dezembro de
2008 – Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, no Município de Criciúma – SC;
40 – Portaria nº 1.155, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no Município de Getúlio Vargas – RS;
41 – Portaria nº 1.157, de 23 de dezembro de
2008 – Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, no Município de Apuiarés – CE;
42 – Portaria nº 1.158, de 23 de dezembro de
2008 – Associação dos Moradores do Alto da Gangorra, no município de Iguatú – CE;
43 – Portaria nº 1.160, de 23 de dezembro de
2008 – Associação São Vicente de Paula, no município de Farias Brito – CE;
44 – Portaria nº 1.162, de 23 de dezembro de 2008
– Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato Castelhano – RS;
45 – Portaria nº 1.179, de 30 de dezembro de
2008 – Associação de Comunicação e Cultura de Rio
do Oeste, no Município de Rio do Oeste – SC;
46 – Portaria nº 256, de 6 de maio de 2009 –
Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira
César, no Município de Pindamonhangaba – SP;
47 – Portaria nº 258, de 6 de maio de 2009 –
ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no Município de
Belém – PA;
48 – Portaria nº 263, de 7 de maio de 2009 – Associação Irai de Minas de Radiodifusão Comunitária
e Promoção Social (ASSIM), no Município de Iraí de
Minas – MG;
Outubro de 2009
49 – Portaria nº 283, de 14 de maio de 2009 –
Associação Comunitária Nova Vida, no Município de
Campo Grande – AL; e
50 – Portaria nº 323, de 28 de maio de 2009 –
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila
Maria, no Município de Vila Maria – RS.
Brasília, 4 de setembro de 2009. – Luiz I. Lula
da Silva.
EM nº 85/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, no Município de Medeiros Neto,
Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão
comunitária, em conformidade com o caput do art.
223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço
da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53640.000854/1999, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Urge salientar que o presente feito já foi objeto de
análise por parte desta Casa e a referida autorização
fora outorgada pela Portaria nº 399, de 24 de julho de
2007, publicada no DOU de 1º de agosto de 2007. No
entanto, em razão das exigências demandadas pelo
Ofício nº 535/2007 – SAG/C.Civil – PR, os autos retornaram a este Ministério para reexame.
Ademais, após o devido reexame do feito, temse que o pedido encontra-se devidamente instruído,
de acordo com a legislação aplicável, demonstrando
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS possuir a entidade as qualificações exigidas para a
execução do serviço, conforme análise procedida pela
Consultoria Jurídica deste Ministério.
Esclareço que, de acordo com o § 3º do art. 223
da Constituição Federal, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, para onde solicito seja encaminhado o referido
ato, acompanhado do processo correspondente.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 399,
DE 24 DE JULHO DE 2007
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53640.000854/99 e do
PARECER/MC/CONJUR/PAS/Nº 1.092 – 1.08/2007,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização a Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, com sede na
Rua Camilo Prates, n° 14 – Centro, no município de
Medeiros Neto, Estado da Bahia para executar serviço
de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 17°22’12”S e longitude em
40°13’30”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Hélio Costa.
EM Nº 87/2009 — MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência a inclusa Portaria de Outorga de Autorização, nº 715, de 18 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União
do dia 24 de dezembro de 2007, e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária
e Cultural de Douradina, no Município de Douradina,
Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão
Sábado 3 54669 comunitária, em conformidade com o caput do art.
223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação
desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar
o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral
das localidades postulantes.
3. O referido feito retornou a esta Casa para reexame em função de denúncia grave relacionada à
Requerente, a qual foi devidamente apurada e cujos
esclarecimentos foram analisados e aceitos por este
Ministério.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.000258/03, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 715,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.000.258/03 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.013 – 1.08/2007,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária e Cultural de Douradina, com sede na Rua Anchieta — s/n° – Centro, no Município de Douradina, Estado do
Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus
regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o
sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas
com latitude em 23°22’51” S e longitude em 53°17’39” W,
utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
54670 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a, execução do: serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 358/2009-MC
Brasília, 24 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de
Autorização e respectiva documentação para que o Instituto
Vargas, no Município de Conceição do Castelo, Estado do
Espírito Santo, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão
comunitária, cuja documentação inclui manifestação de
apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão,
de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural, mas também servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos e
a todos esses núcleos populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.043808/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 539,
D E 2 9 D E AG O S TO D E 2 0 0 8
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
Outubro de 2009
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.043808/2005
e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0906 – 1.08 /
2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização ao Instituto Vargas, com
sede na Cachoeira do Vargas, Zona Rural, no Município
de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo
de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 20°21’42”S e longitude em
41°14’37”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 749/2008-MC
Brasília, 23 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Cultural Comunitária LBR,
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação
desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar
o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral
das localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da
iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em
conjunto com a comunidade, auxiliando não só no
processo educacional, social e cultural mas, também,
servem de elo à integração, por meio de informações
benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.024427/03, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Costa.
PORTARIA Nº 826,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53.000.024427/2003 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1.603 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural
Comunitária LBR, com sede na Rua Daniel Bertoli, n°
279, Bairro Jaraguá, no município de São Paulo, Estado
de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão
comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23° 27’ 02” S e longitude em
46° 45’ 13” W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 750/2008-MC
Brasília, 23 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, explore
Sábado 3 54671 o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53830.001426/1999, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Costa.
PORTARIA Nº 827,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso, de suas atribuições, considerando o disposto
no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo
art. 1° do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e
na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53830.001426/1999 e do PARECER/MC/CONJUR/
JSN/Nº 2.573 – 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Comunitária Zona Sul, com sede à Avenida Antônio
Carlos Benjamim dos Santos, n° 342, Parque São José,
no município de São Paulo, Estado de São Paulo, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
54672 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°44’40”S e longitude em
46°41’38”W, utilizando a frequência de 87,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 752/2008-MC
Brasília, 23 de dezembro de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
do Tucuruvi, no Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53830.002972/1998, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,
Outubro de 2009
PORTARIA Nº 837,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53830.002972/1998 e
do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 1.419 – 1.08 /
2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi com
sede na Rua Guarama, nº 192, Tucuruvi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, para executar
serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998; leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°28’21”S e longitude em
46°36’22”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 71/2009 – MC
Brasília, 13 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.Encaminho a Vossa Excelência portaria de
outorga de autorização e respectiva documentação
para que a Associação Comunitária de Comunicação
e Cultura de São Tomé, no Município de São Tomé,
Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão
comunitária, em conformidade com o caput do art.
223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com
a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo
à integração, por meio de informações benéficas a
todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.001872/2006, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 864,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53000.001872/2006 e do Parecer/MC/
Conjur/JSN/Nº 1.817 – 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, com
sede à Praça Professor Pedro Fecchio, nº 142, centro,
no Município de São Tomé, Estado do Paraná, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°32’12”S e longitude em
52°35’32”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
Sábado 3 54673 EM nº 145/2009 – MC
Brasília, 18 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
1. Encaminho a Vossa Excelência portaria de
outorga de autorização e respectiva documentação
para que a Associação Comunitária de Comunicação
e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no Município de
Santo Antônio do Caiuá, Estado do Paraná, explore o
serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.022424/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 886,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.022424/2005 e
do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 1.474 – 1.08 /
2008, resolve:
54674 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, com sede na Avenida São João, nº 520,
Centro, no município de Santo Antônio do Caiuá, Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão
comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito
de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°44’12”S e longitude em
52°20’41”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 81/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que
a entidade Associação Missão Evangélica El Shaday,
no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia,
explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço
da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de ori-
Outubro de 2009
gem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53640.001182/1998, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais, a outorga de autorização, objeto do presente
processo, passará a produzir efeitos legais somente
após deliberação do Congresso Nacional, a teor do §
3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 889,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei n2 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53640001182/1998 e
do PARECER/MC/CONJUR/AGM/Nº 2.747 – 1.08 /
2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Missão
Evangélica El Shaday, com sede na Av. Getúlio Vargas,
nº 2.338, Centro, no município de Feira de Santana,
Estado da Bahia, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 12°15’22”S e longitude em
38°56’38”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 83/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária dos Moradores
Muricienses, no Município de Murici, Estado de Alagoas, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço
da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53610.000003/1999, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais, a outorga de autorização, objeto do presente
processo, passará a produzir efeitos legais somente
após deliberação do Congresso Nacional, a teor do §
3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 890,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53610.000.003/1999 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.321 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, com sede na Rua
Durval de Góes Monteiro, n° 51, Centro, no município
de Mudei, Estado de Alagoas, para executar serviço
de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Sábado 3 54675 Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 09°18’46” S e longitude em
35°56’45”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 36/2009 – MC
Brasília, 12 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Ibaiti, no Município de
Ibaiti, Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do
art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço
da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.036015/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais, a outorga de autorização, objeto do presente
processo, passará a produzir efeitos legais somente
após deliberação do Congresso Nacional, a teor do §
3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
54676 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 918,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto
no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado
pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53000.036015/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/
AGM/Nº 2.724 – 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico
de Ibaiti, com sede na Avenida Governador Paulo
Cruz Pimentel, nº 645, Centro, no município de Ibaiti,
Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°50’29”S e longitude em
50°11’20”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo
a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo de seis meses a contar da data
de publicação do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 296/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga
de Autorização e respectiva documentação para que a
entidade Associação Cultural Florescer – FM, no Município de Flores, Estado de Pernambuco, explore o
serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação
desse braço da radiodifusão, de maneira a incenti-
Outubro de 2009
var o desenvolvimento e a sedimentação da cultura
geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo
nº 53000.020960/04, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor
do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 951,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53.000.020.960/04 e do PARECER/
MC/CONJUR/MGT/Nº 640 – 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural
Florescer – FM, com sede na Praça Dr. Santana Filho, s/
n° – centro, no município de Flores, Estado de Pernambuco, para executar serviço de radiodifusão comunitária,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 07°52’01”S e longitude em
37°58’26”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 54/2009 – MC
Brasília, 13 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária Princesa da
Lagoa, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande
do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.013035/2004, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 952,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.013035/2004 e
do PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1127-1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Princesa da Lagoa, com sede na Av. Adolfo
Sábado 3 54677 Fetter, nº 7892, Balneário dos Prazeres, no município
de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 31°43’50”S e longitude em
52°12’59”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Helio Costa.
EM nº 96/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação dos Moradores do Jardim Olidel e
Adjacências, no Município de Alumínio, Estado de São
Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.031819/04 que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
54678 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 957,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9° e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto Art.
215, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo n° 53.000.031819/04 e do Parecer/MC/Conjur/RPF/N° 1.174 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos
Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, com sede
na Rua dos Cambarás, n° 515, Jardim Olidel, Município
de Alumínio, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°30’56”S e longitude em
47°14’55°W, utilizando a frequência de 105,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações.
EM nº 42/2009 – MC
Brasília, 12 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência portaria de
outorga de autorização e respectiva documentação
para que a Associação Comunitária Cidadania em
Ação, no Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão
comunitária, em conformidade com o caput do art.
223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de ra-
Outubro de 2009
diodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação
desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar
o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral
das localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da
iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas
ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também,
servem de elo à integração, por meio de informações
benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.045883/2007, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 960,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.045883/2007 e
do Parecer/MC/Conjur/JSN/Nº 2.611 – 1.08 / 2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Cidadania em Ação, com sede à Praça São
Judas Tadeu, s/nº, Vila Fátima, no Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°11’52”S e longitude em
46°44’17”W, utilizando a frequência de 106,3 MHz.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a
entidade iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de
publicação do ato de deliberação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 90/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no Município de Escada, Estado de Pernambuco, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53.000.044.753/07, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 965
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodi-
Sábado 3 54679 fusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53.000.044.753/07 e do PARECER/
MC/CONJUR/MGT/Nº 1797-1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural
e Comunitária Frexeirense, com sede na Rua Doutor
Gumercindo Correia de Oliveira, 299, Frexeiras, no município de Escada, Estado de Pernambuco, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 08°23’05”S e longitude em
35°19’13”W, utilizando a freqüência de 98,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos-legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 101/2009 – MC
Brasília, 13 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação Comunitária, Artística e Cultural de
Itu, no Município de Itu, Estado de São Paulo, explore
o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
54680 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53830.000291/2001, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 968
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53830.000291/2001 e
do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 2755-1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, com sede na Rua
Convenção, 323, Vila Nova, no município de Itu, estado
de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão
comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito
de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°16’36”S e longitude em
47°17’32”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 100/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no
Outubro de 2009
Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São
Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.065828/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 970
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.065828/2005
e do Parecer/MC/CONJUR/JSN/Nº 1472-1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, com sede à Rua Padre
Anacleto Pedro de Camargo, nº 153, Bairro Parque
Paiol II, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°24’52”S e longitude em
46°59’44”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Helio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 92/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Organização Cultural e Ambiental – OCA,
no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo,
explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas também servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.054585/06, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
Sábado 3 54681 somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 972,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.054.585/06 e
do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2167-1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Organização Cultural e Ambiental – OCA, com sede na Rua Libério
Rosa, 5, Bairro Núcleo Santa Izabel, no Município de
Hortolândia, Estado de São Paulo para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°53’59”S e longitude em
47°10’08”W, utilizando a freqüência de 91,1 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 293/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação Paubrasiliense de
Radiodifusão Comunitária – APRC, no Município de
Pau Brasil, Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput
do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
54682 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas também servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53100.000915/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.032,
DE 23 DEDEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53.100.000.915/04 e
do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 0641 – 1.08 /
2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, com
sede na Rua Dionísio João, Centro, n° 89, no município
de Pau Brasil, Estado da Bahia, para executar serviço
de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 15°27’59” S e longitude em
39º39’1”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
Outubro de 2009
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM Nº 283/2009 — MC
Brasília, 16 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no Município de
Brusque, Estado de Santa Catarina, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas também servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53740.002252/1999, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.038,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II
do art. 9 e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53740.002252/1999 e do Parecer/MC/
CONJUR/JSN/Nº 0532 – 1.08 / 2008, resolve:
Art. 1° Outorgar autorização à Associação de
Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, com sede à Rua Reinoldo Kuckenbecker, nº
84, Bairro Jardim Maluche, no município de Brusque,
Estado de Santa Catarina, para executar serviço de
radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°06’33”S e longitude em
48°55’54”W, utilizando a frequência de 98,3 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações
EM nº 114/2009 — MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, no
Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, explore
o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço
da radiodifusão, de maneira a ince
3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
Sábado 3 54683 constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.055031/06, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.039,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53.000.055.031/06 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/
Nº 1724 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de
Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de
Aracruz, com sede na Avenida Luis Cariacica Santos,
n° 1.220 – Barra do Riacho, no município de Aracruz,
Estado do Espírito Santo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 19°49’36”S e longitude em
40°03’39”W, utilizando a freqüência de 98,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa
EM nº 327/2009 — MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no Município de Messias Targino,
54684 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Estado do Rio Grande do Norte, explore o serviço de
radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53.000.013412/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.060,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.815, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo n° 53.000.013412/04 e do Parecer/MC/Conjur/RPF/N° 0824 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, com
sede na Rua Valmir Targino, 587, Centro, no Município
de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Outubro de 2009
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06°04’42”S e longitude em
37°30’48”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 133/2009 – MC
Brasília, 16 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no
Município de Nova Russas, Estado do Ceará, explore
o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.058260/2006, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 1.084,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.058260/2006
e do Parecer/MC/Conjur/JSN/Nº 1.696 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural e Sonora Novarrussense, com sede à Rua Ribamar
Mendes, n° 450, Centro, no município de Nova Russas,
Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 04º40’50”S e longitude em
40º29’06”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 343/2009 — MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no
Município de São José do Piauí, Estado do Piauí, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
Sábado 3 54685 3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.049797/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.090,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53.000.049.797/04 e do Parecer/MC/Conjur/MGT/Nº 0537 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Fundação Paulo Bezerra de Sousa, com sede na Rua Sobradinho, n° 301Centro, no município de São José do Piauí, Estado do
Piauí, para executar serviço de radiodifusão comunitária,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06°50’45”S e longitude em
41°32’30”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
54686 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 340/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação Cultural Comunitária Família
de Jataí, localizada no Município de Jataí, Estado de
Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53670.002386/01, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.093,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53670.002386/01 e do PARECER/MC/CONJUR/FHL/
Nº 0966 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA FAMILIA DE JATAÍ, com sede
Outubro de 2009
na Rua 10, nº 122, Quadra 23, Lote 07, Setor Brasília,
no município de Jataí, Estado do Goiás, para executar
serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 17°52’32”S e longitude em
51°41’26”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data, de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação – Hélio Costa
EM nº 345/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no Município de Pelotas, Estado do
Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão
comunitária, em conformidade com o caput do art.
223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53000.055789/2006, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.095,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53000.055.789/2006 e do PARECER/MC/CONJUR/
MGT/Nº 2193 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, com sede na Rua
Baldomero Trápaga, n° 561, Bairro Nossa Senhora
de Fátima, no município de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão
comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar
com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 31°46’23”S e
longitude em 52°19’31”W, utilizando a freqüência
de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a
entidade iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de
publicação do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 322/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade TV e Rádio Cidade FM, no Município de Ceres, Estado de Goiás, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
Sábado 3 54687 caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação
desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar
o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral
das localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da
iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas
ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também,
servem de elo à integração, por meio de informações
benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.018132/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
4. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.100,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53.000.018.132/04 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 0541 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à TV e Rádio Cidade FM, com sede na Rua Leopoldina Salgado, nº
37, Centro, no Município de Ceres, Estado de Goiás,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
54688 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 15°18’30”S e longitude em
49°35’52”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo,
no prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 304/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária de Radiodifusão
do Bairro de Ipanema (RVS FM), no Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de criação desse braço da
radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades
postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a
comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os
segmentos e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.003952/2002, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
Outubro de 2009
PORTARIA Nº 1.102,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no
inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art.
1º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53000.003952/2002 e do PARECER/MC/CONJUR/
AGM/Nº 2.716 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS
FM), com sede na Quadra 41, Lote 7, Bairro Ipanema,
no Município de Valparaíso de Goiás, Estado do Goiás,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 16°05’14”S e longitude em
47°59’15”w, utilizando a frequência de 98,1 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 331/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação Rádio Comunitária de
Alenquer, no Município de Alenquer, Estado do Pará,
explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53.720.000.070/1999, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.104,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53.720.000.070/1999 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.305 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Rádio
Comunitária de Alenquer, com sede na Avenida Santos Dumont, s/nº – Bairro Aeroporto, no Município de
Alenquer, Estado do Pará, para executar serviço de
radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 01°57’00”S e longitude em
54°44’27”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
Sábado 3 54689 EM Nº 229/2009 — MC
Brasília, 10 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação do Movimento de Radiodifusão
Alternativa de Giruá, no Município de Giruá, Estado
do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do
art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.003204/03, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.113,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no
inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art.
1º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53.000.003204/03 e do PARECER/MC/CONJUR/RPF/
Nº 0663 -1.08/2008, resolve:
54690 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, com sede
na Rua Fernando Soares Silva, n.° 98, no Município
de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul, para executar
serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°02’10”S e longitude em
54°21’51”W, utilizando a frequência de 107,9MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 307/2009 – MC
Brasília, 17 de Março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento
Comunitária de Salvador das Missões, no Município
de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do
Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
Outubro de 2009
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
5300.001342/2005, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.118,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 5300.001342/2005 e do
PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0843 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitária de Salvador
das Missões, com sede na Avenida Independência nº
346, no Município de Salvador das Missões, Estado
do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°07’35”S e longitude em
54°50’07”W, utilizando a frequência de 104,9MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 253/2009 – MC
Brasília, 12 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação Comunitária de Selbach, no
Município de Selbach, Estado do Rio Grande do Sul,
explore o serviço de radiodifusão comunitária, em con-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS formidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.017564/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.124,
DE 23 DE DEZEMBRO E 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53000.017564/2005 e do
PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0958 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1° Outorgar autorização à Associação Comunitária de Selbach, com sede na Avenida 25 de julho,
nº 405, Centro, no Município de Selbach, Estado do
Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Sábado 3 54691 Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°37’49”S e longitude em
52°56’59”W utilizando a frequência de 104,9MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 244/2009 – MC
Brasília, 11 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação Beneficente e de Comunicação
de Santa Terezinha, no Município de Santa Terezinha,
Estado de Mato Grosso, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput
do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.028376/2004, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
54692 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 1.128,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.028376/2004 e
do PARECER/MC/CONJUR/AGS/Nº 1606 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, com
sede na Avenida Félix de Moraes – s/n°, Centro, no
Município de Santa Terezinha, Estado do Mato Grosso,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 10°28’18”S e longitude em
50°30’23”W, utilizando a frequência de 87,9MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 232/2009 – MC
Brasília, 10 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste,
no Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da
Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
Outubro de 2009
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53640.001384/1998, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.130,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no
inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art.
1° do Decreto 2.615, de 3 de junho de 1998, e na
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53640.001384/1998 e do Parecer/MC/Conjur/JSN/N°
0533 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos
Moradores do Mimoso do Oeste, com sede à Rua Rui
Barbosa, s/n°, quadra F, Caixa Postal 943, no Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 12°04’50”S e longitude em
‘45°45’39”W, utilizando a frequência de 104,9MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado
das Comunicações.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 333/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação de Difusão Comunitária Portal
do Araguaia, no Município de Nova Crixás, Estado de
Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.047922/2005, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos forais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.134,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
Il do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53.000.047.922/2005 e
do PARECER/MC/CONJUR/JSS/Nº 1091 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, com sede na
Sábado 3 54693 Rua Ana Carreiro, Quadra 7, Lote 2, Setor Santo Antônio, no Município de Nova Crixás, Estado de Goiás,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 14°05’42”S e longitude em
50°20’05”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 240/2009 – MC
Brasília, 11 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação de Desenvolvimento Cultural e
Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no Município de Ipueiras, Estado do Ceará, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
54694 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53000.020894/2005, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.138,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53000.020894/2005 e do PARECER/
MC/CONJUR/AAA/Nº 0909 – 1.08/2008, resolve:
Art. Outorgar autorização á Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de
Ipueiras, com sede na Rua do Comércio Boca Louca, s/
nº, Matriz, no Município de Ipueiras, Estado do Ceará,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 04°34’20”S e longitude em
40°49’00”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 318/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação da Radiodifusão Comunitária
de Campo Belo do Sul, no Município de Campo Belo
do Sul, Estado de Santa Catarina, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
Outubro de 2009
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53100.000719/2004, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.140,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53100.000719/2004 e do PARECER/
MC/CONJUR/DMM/Nº 0874 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, com sede
na Rua XV de Novembro, n° 322, Centro, Município de
Campo Belo do Sul, Estado de Santa Catarina, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°53’57”S e longitude em
50°45’39”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.– Hélio Costa, Ministro de Estado das
Comunicações.
EM nº 231/2009 – MC
Brasília, 10 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação de Radiodifusão Comunitária
Imigrantes, no Município de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária,
em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão
comunitária, cuja documentação inclui manifestação de
apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão,
de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.047649/07, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.151,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 5300.047,649/2007 e do PARECER/
MC/CONJUR/MGT/Nº 2423 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de
Radiodifusão Comunitária Imigrantes, com sede na
Sábado 3 54695 Rua Vendramino Dajori, n° 85 – Bairro Imigrantes, no
Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28º40’42”S e longitude em
49°19’14”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 317/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga
de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas –
RS, no Município de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande
do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão
comunitária, cuja documentação inclui manifestação de
apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão,
de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes.
Como se depreende da importância da iniciativa
comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem
que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social
e cultural mas, também, servem de elo à integração, por
meio de informações benéficas a todos os segmentos
e a todos esses núcleos populacionais.
Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o
que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.05353204, que ora faço acompanhar, com a finalidade de
subsidiar os trabalhos finais.
Em conformidade com os preceitos constitucionais
e legais, a outorga de autorização, objeto do presente
processo, passará a produzir efeitos legais somente
54696 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS após deliberação do Congresso Nacional, a teor do §
3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.155
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53.000.053.532-04 e
do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 400 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Rádio
Comunitária de Getúlio Vargas – RS, com sede na Rua
Dr. João Carlos Machado, 158, Centro, no município
de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°53’23”S e longitude em
53°13’27”W, utilizando a frequência de 105,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 310/2009 – MC
Brasília, 17 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária de Vila Soares
– ASCOVIS, no Município de Apuiarés, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o de-
Outubro de 2009
senvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo n2
53000.005321/08, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.157,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no
inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto
nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53.000.005.321/08 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1796 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, com sede no
Distrito de Vila Soares, Estrada da Ribeira S/N, no município de Apuiarés, Estado do Ceará, para executar
serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo Único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 03º52’05”S e longitude em
39º21’07”W, utilizando a freqüência de 98,7 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 241/2009 — MC
Brasília, 11 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação dos Moradores do Alto
da Gangorra, no Município de Iguatú, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.007770/06, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.158,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto
no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado
pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo
Sábado 3 54697 em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53.000.007.770/06 e do PARECER/MC/CONJUR/
MGT/Nº 1645 – 1.08/2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos
Moradores do Alto da Gangorra, com sede no Distrito
de Vila Alto da Gangorra – Distrito de José de Alencar,
no município de Iguatú, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06º23’55”S e longitude em
39º09’53”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 238/2009 – MC
Brasília, 11 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação São Vicente de Paula, no
Município de Farias Brito, Estado do Ceará, explore o
serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
54698 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.019810/2004, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.160,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.019810/2004
e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0511 – 1.08 /
2008, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação São
Vicente de Paula, com sede na Avenida 13 de maio,
nº 20, no município de Farias Brito, Estado do Ceará,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06º55’35”S e longitude em
39º34’06”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 228/2009 – MC
Brasília, 10 de março de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação Matocastelhanense
de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato
Castelhano, Estado do Rio Grande do Sul, explore o
serviço de radiodifusão comunitária, em conformida-
Outubro de 2009
de com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.032226/2007, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 1.162,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53000,032,226/2007 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2403 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, com sede
na Rua Antonio Loss Primo, nº 192, Centro, no município de Mato Castelhano, Estado do Rio Grande do Sul,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28º16’41”S e longitude em
52º11’45”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 139/2009 – MC
Brasília, 17 de fevereiro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação de Comunicação e
Cultura de Rio do Oeste, no Município de Rio do Oeste, Estado de Santa Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput
do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.008208/2008, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
Sábado 3 54699 PORTARIA Nº 1.179,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53000.008.208/2008 e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2791 – 1.08/2008,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, com sede na
Rua 7 de Setembro, nº 652, Centro, no município de
Rio do Oeste, Estado de Santa Catarina, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27º11’41”S e longitude em
49º47’29”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 496/2009-MC
Brasília, 13 de maio de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a Associação Comunitária de Radiodifusão
de Moreira Cesar, localizada no Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição Federal e a Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
54700 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.024796/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 256, DE 6 DE MAIO DE 2009
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.024796/04 e do
PARECER/MC/CONJUR/FHL/Nº 0072 – 1.08/2009,
resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira César, com sede na
Avenida Júlio de Paula Claro, nº 243, Bairro do Feital,
Distrito de Moreira César, Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, para executar serviço de
radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos,
sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°56’17”S e longitude em
45°23’44”W, utilizando a frequência de 104,9Mhz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Outubro de 2009
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa
EM nº 495/2009-MC
Brasília, 13 de maio de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no
Município de Belém, Estado do Pará, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.004871/04, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 258, DE 6 DE MAIO DE 2009
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º, e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.004.871/04 e do
PARECER/AGU/CONJUR-MCMGT/Nº 0661-1.08/2009,
resolve:
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à ONG – Sociedade
Viva Mosqueiro, com sede na Avenida Beira Mar, s/nº,
Chapéu Virado, no município de Belém, Estado do Pará,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 1°7’51”S e longitude em
48°27’7”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a Contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 492/2009-MC
Brasília, 13 de maio de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de Autorização e respectiva documentação
para que a entidade Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM),
no Município de Iraí de Minas, Estado de Minas Gerais, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em
conformidade com o caput do art. 223, da Constituição
e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural, mas também servem
de elo integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
Sábado 3 54701 53000.019356/08, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa.
PORTARIA Nº 263, DE 7 DE MAIO DE 2009
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto
nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de
19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.019.356/08
e do PARECEIVAGU/CONJUR-MC/MGT/Nº 06811.08/2009, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Iraí
de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção
Social (ASSIM), com sede na Rua Manoel Cardoso
Naves, nº 901 – Centro, no município de Iraí de Minas,
Estado de Minas Gerais, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 18°59’18”S e longitude em
47°27’56”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM nº 549/2009-MC
Brasília, 25/de maio de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para
que a entidade Associação Comunitária Nova Vida,
no Município de Campo Grande, Estado de Alagoas,
explore serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e
a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
54702 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração
de receptividade da filosofia de ação desse braço da
radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades
postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo n°
53000.092632/2006, que ora faço acompanhar, com
a finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto
do presente processo, passará a produzir efeitos
legais somente após deliberação do Congresso
Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa.
PORTARIA N° 283, DE 14 DE MAIO DE 2009
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no inciso
II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº
2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19
de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº 53000.092,632/2006 e
do PARECER/AGU/CONJUR-MC/MGT/N° 0524 – 1.08
/ 2009, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Nova Vida, com sede na Avenida Senador
Rui Palmeira, s/n° – Centro, no Município de Campo
Grande, estado de Alagoas, para executar serviço de
radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas ge-
Outubro de 2009
ográficas com latitude em 9° 57’ 32” S e longitude em
36° 47’ 30” W, utilizando a frequência de 105,9 MHz.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
EM n° 566/2009-M
Brasília, 25 de julho de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de
Outorga de A toriz ao e respectiva documentação
para que a entidade Associação de Desenvolvimento
o Comunitário de Vila Maria, no Município de Vila Maria, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço
de radiodifusão comunitária, em conformidade com o
caput do art. 223, da Constituição e a Lei n° 9.612, de
19 de fevereiro de 1998.
2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de
radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui
manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse
braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das
localidades postulantes.
3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações
permitem que as entidades trabalhem em conjunto
com a comunidade, auxiliando não só no processo
educacional, social e cultural mas, também, servem
de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos
populacionais.
4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas
análises técnica e jurídica da petição apresentada,
constando a inexistência de óbice legal e normativo
ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº
53000.003063/2008, que ora faço acompanhar, com a
finalidade de subsidiar os trabalhos finais.
5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do
presente processo, passará a produzir efeitos legais
somente após deliberação do Congresso Nacional, a
teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal.
Respeitosamente,– Helio Calixto da Costa.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA N° 323 DE 28 DE MAIO DE 2009
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do
art. 9° e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n° 2.615, de 3
de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de
1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n4 53000.003.063/2008 e do PARECER/AGU/
CONJUR-MC/MGT/N° 0812 – 1.08 / 2009, resolve:
Art. 1° Outorgar autorização à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria, com sede na
Rua General Flores da Cunha, n° 628, Sala 01 – Centro,
no município de Vila Maria, Estado do Rio Grande do
Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei
n4 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes,
seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2° A entidade autorizada deverá operar com
o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28° 32’ 15” S e longitude em
52° 09’ 17” W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz.
Art. 3° Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade
iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação
do ato de deliberação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Hélio Costa.
Of. nº10.140/R
Brasília, 29 de Setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 984
Impetrante: Paulo Sergio Parreira
Impetrados: Presidente da República Congresso Nacional
Estado do Paraná
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da
decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido para remover o obstáculo da falta
de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 42 do art. 40 da Magna
Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria
especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo
administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto,
Relator.
Sábado 3 54703 MANDADO DE INJUNÇÃO 984-8
DISTRITO FEDERAL
Relator Impetrante(S) Advogado(A/S) Impetrado(A/S) Advogado(A/S) Impetrado(A/S)
Impetrado(A/S)
Min. Carlos Britto
Paulo Sergio Parreira
Claudiney Ernani Giannini
Presidente da República
Advogado-Geral da União
Congresso Nacional
Estado do Paraná
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de mandado de injunção, impetrado por
servidor público, sob alegação de mora legislativa na
regulamentação do § 42 do art. 40 da Constituição
Federal.
2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI
do art. 5º da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania.”
3. A seu turno, o atual § 44 do art. 40 da Carta
Republicana tem a seguinte redação:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a. integridade física.”
4. Prossigo para anotar que, no julgamento do
MI 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o
Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar
sobre os dispositivos acima transcritos, dando-lhes
maior concretude. Ao fazê-lo, reconheceu o direito do
servidor público à contagem diferenciada do tempo de
serviço em atividade insalubre, após a implantação do
regime estatutário.
5. Naquela ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente relator. E o fiz com as seguintes palavras:
Senhora Presidente, acompanho, lembrando que,
nas discussões anteriores, observei que somente cabe
54704 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS mandado de ínjunção perante uma norma constitucional de eficácia limitada. Sendo assim, não faz sentido
proferir uma decisão judicial também de eficácia limitada. É uma contradição nos termos. A decisão judicial
há de ser pleno-operante, marcada pela sua carga de
real concretude; ou seja, tem de se revestir de caráter
mandamental, como é da natureza da ação constitucional agora sob julgamento.
6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os
MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927,
938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen
Lúcia), bem como os MIS 788, 796, 808 e 825 (sob a
minha própria relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo
questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático
dos casos semelhantes.
Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma
nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para
remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos
do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença
das demais condições, necessárias ao deferimento da
almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no
bojo do respectivo processo administrativo e na forma
da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator.
Of. nº 9.573/R
Brasília, 15 de setembro de 2009
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 1.119
IMPETRANTE: Henedina Soteli Magalhães
IMPETRADOS: Presidente da República Congresso
Nacional
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com
a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido deste mandado de injunção, para,
reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante„ do
direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição
Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator.
Outubro de 2009
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.119-2 DISTRITO
FEDERAL
Relator Min. Eros Grau
Impetrante(S) Henedina Soteli Magalhães
Advogado(A/S) Moacir de Souza Magalhães e Outro(A/S)
Impetrado(A/S) Presidente Da República
Advogado(A/S) Advogado-Geral Da União
Impetrado(A/S)
Congresso Nacional
1. DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção,
com pedido de medida cautelar, impetrado por Henedina Soteli.
2. A impetrante alega ser contratada pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e
desempenhar a função de médica pediatra, que, segundo ela, seria de caráter insalubre. Sustenta estar
trabalhando nestas condições insalubres há mais de
24 [vinte e quatro] anos.
3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar – torna inviável o exercício de seu
direito à aposentadoria especial.
4. Em decisão de fl. 30 determinei fossem solicitadas informações à autoridade impetrada.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando
que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758,
opina pela procedência parcial do pleito. Alega que
deve ser reconhecido o direito, da impetrante, a ter sua
situação analisada pela autoridade competente à luz
da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no
artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil torna inviável
o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI nº 20:
“[e]ssa situação de inércia do aparelho
de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de
exigir uma atividade estatal devida pelo Poder
Público, em ordem a evitar que a abstenção
voluntária do Estado frustre, a partir desse
comportamento omissivo, a aplicabilidade e a
efetividade do direito que lhe foi reconhecido
pelo próprio texto da Lei Fundamental.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado
institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que
o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional
não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a
omissão do Congresso Nacional no que respeita ao
dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue:
“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete,
forma veemente e concreta, a inobservância,
pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço
pelo comando constitucional, frustrando, dessa
maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade
do reconhecimento, por esta Suprema Corte,
da omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta
questão, julgando parcialmente procedente o pedido para
assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a
ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº
8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista
quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado na ocasião
do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.
“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5°
da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga
de declaração não é objeto da impetração, mas
premissa da ordem a ser formalizada.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995).
1
Sábado 3 54705 MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO
– BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a
relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO A
SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da
Lei nº 8.213/91”.
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida,
mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é
a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de
que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia.
Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal
emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em
solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever,
inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo
o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a
Suprema Corte do País decide sem que seu julgado
tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo
Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente
surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí
porque passo a desenvolver considerações a propósito
do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado
do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto
de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente
no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de
1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei
nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclusive
a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de
17-4-1990, página 2.824 e segs.].
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade
de Direito da USP:
“1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou
sendo omissa a norma existente, cumprirá ao
juiz decidir o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais do direito
(Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód.
Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar
54706 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS inviável o exercício de algum direito, liberdade
ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma
regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer
à analogia, aos costumes ou aos princípios
de direito para. suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido,
diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o
processo sem julgamento de mérito ‘ (Cód.
Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável
o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa
assegurados pela Constituição.
O caso, pois, em que cabe o mandado
de injunção é exatamente o oposto daquele
em que cabe o mandado de segurança. Vale
dizer, é o caso em que o requerente não tem
direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito líquido e certo de
resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela
deduzida em Juízo.
Esta constatação --- prossegue Botelho
de Mesquita --- é de primordial importância
para o conhecimento da natureza e dos fins
do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o
mandado de injunção e também dos objetivos
que, por meio dele, podem ser alcançados”.
O mandado de injunção “[d]estina-se,
apenas, à remoção da obstáculo criado pela
omissão do poder competente para a norma
regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação ‘supletiva
da norma regulamentadora faltante. É este o
resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.
A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes
(CB, art. 2º). A autorização constitucional para
a formação de normas supletivas não importa
permissão ao-Poder Judiciário para imiscuir-se
indiscriminadamente no que é da competência
dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar
remédio para omissão do poder competente.
Para que tal omissão se configure, é preciso
que norma regulamentadora não tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando
houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de
Outubro de 2009
decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora
se incluirá dentro da previsão constitucional
e assim também a provisória impossibilidade
do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não
regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais
não é a demora, em si mesma considerada,
mas a demora incompatível com o que se
possa ter como previsto e programado pela
Constituição.
[...]
O cabimento do mandado de injunção
pressupõe, por isto, um ato de resistência ao
cumprimento do dispositivo constitucional, que
não tenha outro fundamento senão a falta de
norma regulamentadora.
[...]
O conteúdo e os efeitos da decisão que
julga o mandado de injunção, e bem assim os
efeitos do seu trãnsito em julgado, devem ser
estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo
que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas
não se sabe para o que serve; sabe-se qual o
problema prático que visa a resolver, mas não
se sabe como deverá ser resolvido.
[...]
O que cabe ao órgão da jurisdição não
é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir
a falta de norma ‘regulamentadora, criando,
a partir daí, uma coação da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir
depois de julgado procedente o mandado de
injunção e, por isto, não constitui matéria que
possa ser objeto de decisão no julgamento do
próprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que
será supletivamente formulada pelo tribunal.
Deverá ela regular apenas o caso concreto
submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade
dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes?
Dentre essas alternativas, é de se optar pela
última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os
casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter
presente que não cumpre ao tribunal remover
um obstáculo que só diga respeito ao caso
concreto, mas a todos os casos constituídos
pelos mesmos elementos objetivos”.
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela
Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de --- como observei
anteriormente², lembrando Fernando Pessoa --- transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta”
e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui deverpoder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da
norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então
a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir
a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º
da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes
[art. 60, § 4º, III] --- é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao
formular supletivamente a norma regulamentadora de
que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função
normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais freqüentemente adotada
das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que
se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo
o critério material, teremos: a função normativa --- de
produção das normas jurídicas [= textos normativos];
a função administrativa --- ­de execução das normas
jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das
normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções. --- da função legislativa, da função executiva e
da função jurisdicional. Essa classificação de funções
estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo;
estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão do
poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder
estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de
um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse
aspecto liberta-nos da tradicional classificação das
Sábado 3 54707 funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se
a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às
quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos
naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa – de produção das
normas jurídicas [= textos normativos];
[ii] função administrativa – de execução
das normas jurídicas;
[iii] função jurisdicional de aplicação das
normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que a
função normativa. Maior porque abrange .a produção de
atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em
sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas
como preceito primário que se integra no ordenamento
jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa
abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas
também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e
nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende a
função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é.a única atribuída,
como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de do mandado
de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui
o Judiciário --- na dicção de José Ignácio Botelho de
Mesquita --- remove o obstáculo criado pela omissão
do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante
a sua formulação supletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário
formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela
atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto e
norma não se identificam³. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. A norma é a interpretação
do texto normativo. A interpretação é atividade que se
presta a transformar textos --- disposições, preceitos,
enunciados --- em normas.
Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1.988, p. 124.
³ Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
2
54708 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção,
produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão aplicável à omissão.
É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo
semelhante ao que se há de passar com a súmula
vinculante, que, editada, atuará como texto normativo
a ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição
que institui o mandado de injunção e não existe uma
assim chamada “separação dos poderes” provinda do
direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal
como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes
e de “separação dos poderes”, o que está escrito na
Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal
digerida por quem não leu Montesquieu no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular
supletivamente a norma regulamentadora faltante.
Note-se bem que não se trata de simples poder, mas
de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domat4 no
final do século XVII, após retomada por León Duguit5
e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por
Celso Antônio Bandeira de Mello7.
34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir
--- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação
do caso concreto, norma enunciada como texto normativo,
logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada
procedente a ação e, declarada a omissão do Poder
Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da
aposentadoria especial de servidores públicos.
36. Esses paràmetros hão de ser definidos por
esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o
preceito, abstrato, genérico e inovador --­tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados
--- ­que se integra no ordenamento jurídico8 e não se
dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia a norma
regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal
julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a mora
legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da
norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no
que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-2008, o MI nº 708,
DJE de 31-10-2008; o MI nº 712, DJE de 31-10-2008,
e o MI nº 715, DJU de 4-3-2005.
39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de
ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame
monocrático dos mandados de injunção cujo objeto
seja a ausência da lei complementar referida no artigo
40, § 4º, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste
mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar
viável o exercício, pelos substituídos neste mandado
de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
Oeuvres de J. Domat, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p.
362 e ss.
5
El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.
6
Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos
e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932,
p. 153.
7
“Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1985.
8
Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da
decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses
arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna
Carta. Quanto à presença das demais condições ne-
4
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator.
Of. nº 10.028/R
Brasília, 24 de setembro de 2009
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.123
IMPETRANTE: Elias Vasconcelos Braga
IMPETRADOS: Presidente da República
Congresso Nacional
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cessárias ao deferimento da almejada aposentadoria
especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo
administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto,
Relator.
DECISÃO: Vistos, etc.
1. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por
servidos público, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI
do art. 5º da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
3. A seu turno, o atual § 4º do art. 40 da Carta
Republicana tem a seguinté redação:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exercam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
4. Prossigo para anotar que, no julgamento do
MI nº 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio,
o Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar
sobre os dispositivos, acima transcritos, dando-lhes
maior, concretude. Ao fazê-lo, reconheceu, o direito do
servidor público à contagem diferenciada do tempo de
serviço em atividade insalubre, após a implantação do
regime estatutário.
5. Naquela Ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente relator. E o fiz com as seguintes palavras:
Senhora Presidente, acompanho, lembrando que,
nas discussões anteriores, observei que somente cabe
Sábado 3 54709 mandado de injunção perante uma norma constitucionàl de eficácia limitada. Sendo assim, não faz sentido
proferir uma decisão júdicial também de eficácia limitada. É uma contradição nos termos. A decisão judicial
há de ser pleno-operante, marcada pela sua carga de
real concretude; ou seja, tem de se revestirde caráter
mandamental, como é da natureza da ação constitucional agora sob julgamento.
6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os
Mis nºs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905,
927, 938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen
Lúcia), bem como os Mis nºs 788, 796, 808 e 825 (sob
a minha própria relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo
questão de ordem, autorizou o. julgamento monocrático
dos casos semelhantes.
Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma
nova e mais arejada postura de concretização. constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para
remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos
do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença
das demais condições, necessárias ao deferimento da
almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no
bojo do respectivo processo administrativo e na forma
da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator.
Of. nº 10.022/R
Brasília, 24 de setembro de 2009
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.130
IMPETRANTE: Cláudio Leite Gemelli
IMPETRADOS: Presidente da República
Senado Federal
Câmara dos Deputados
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da
decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido para remover o obstáculo da falta
de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta.
Quanto à presença das demais condições, necessárias
ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é
de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto,
Relator.
54710 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.130-3 DISTRITO
FEDERAL
Relator:
Min. Carlos Britto
Impetrante(S):
Cláudio Leite Gemelli
Advogado(A/S):Larissa F. Maciel Longo e Outro(A/S)
Impetrado(A/S):
Presidente da República
Advogado(A/S):
Advogado-Geral da União
Impetrado(A/S):
Senado Federal
Impetrado(A/S):
Câmara dos Deputados
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de mandado de injunção, impetrado por
servidor público, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI do art.
5º da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à Soberania e à
Cidadania.”
3. A seu turno, o atual § 4º do art. 40 da Carta
Republicana tem a seguinte redação:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo; ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares; os casos
de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou à integridade física.”
4. Prossigo para anotar que, no julgamento do
MI nº 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio,
o Supremo Tribunal. Federal avançou um novo, olhar
sobre os dispositivos, acima transcritos, dando-lhes
maior, concretude. Ao fazê-lo, reconheceu, direito do
servidor pública à contagem diferenciada do tempo de
serviço em atividade insalubre, após implantação do
regime estatutária.
5. Naquela ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente-relator. E o fiz com as seguintes palavras:
Senhora Presidente, acompanho, lembrando que, nas discussões anteriores, observei que somente cabe mandado de injunção
perante uma norma constitucional de eficácia
limitada. Sendo assim, não faz sentido proferir
uma, decisão judicial também de eficácia limi-
Outubro de 2009
tada. É uma contradição nos termos. A decisão
judicial há de ser pleno-operante, marcada pela
sua carga de real concretude; ou seja, tem de
se revestir de caráter mandamental, como é
da natureza da ação constitucional agora sob
julgamento.
6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os
MI nºs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905,
927, 938; 962, 998 (sob a relatoria da Ministra Cármen
Lúcia), bem como os MI nºs 788, 796, 808 e 825 (sob
a minha própria relataria). Mais: o Plenário, resolvendo
questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático
dos casos semelhantes.
Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma
nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para
remover o obstáculo dá falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos
do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença
das demais condições, necessárias ao deferimento da
almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no
bojo do respectivo processo administrativo e na forma
da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. –
Ministro Carlos Ayres Britto, Relator.
Of. nº 9.923/R
Brasília, 3 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.176
IMPETRANTE: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará – SINCOJUST/CE
IMPETRADOS: Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com
a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido deste mandado de injunção, para,
reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos
neste mandado de injunção, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANDADO DE INJUNÇÃO 1.176-1
DISTRITO FEDERAL
atividade estatal devida pelo Poder Público, em
ordem a evitar que a abstenção voluntária do
Estado frustre, a partir desse comportamento
omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do
direito que lhe foi reconhecido pelo próprio
texto da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo, nesse contexto, está
vinculado institucionalmente à concretização
da atividade governamental que lhe foi imposta
pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não
esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].
Min. Eros Grau
Relator Impetrante(S)
Sindicato dos Oficiais de Justiça
Avaliadores do Estado do Ceará Sincojust/CE
Advogado(A/S). Rudi Meira Cassel e Outro(A/S).
Impetrado(A/S) Presidente da República
Advogado(A/S) Advogado-Geral da União
Impetrado(A/S) Presidente da Coimara dos Deputados
Impetrado(A/S)
Presidente do Senado Federal
DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça
Avaliadores do Estado do Ceará – SINCOJUST/CE.
2. O impetrante alega que os substituídos são servidores públicos que, exercem ou exerceram suas funções
em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.
3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar --- torna inviável o exercício de
direito à aposentadoria especial, do qual os substituídos são titulares.
4. Em decisão de fl. 147, determinei fossem solicitadas informações às autoridades impetradas.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº
758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega
que deve ser reconhecido o direito, dos substituídos, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se
refere especificamente ao pedido de concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da
Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o
exercício de direito à aposentadoria especial, de que os
substituídos neste mandado de injunção são titulares.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20:
“[e]ssa situação de inércia do aparelho de
Estado faz emergir, em favor do beneficiário do
comando constitucional, o direito de exigir uma
Sábado 3 54711 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a
omissão do Congresso Nacional no que respeita ao
dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue:
“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete,
forma veemente e concreta, a inobservância,
pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço
pelo comando constitucional, frustrando, dessa
maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade
do reconhecimento, por esta Suprema Corte,
da omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta
questão, julgando parcialmente procedente o pedido para
assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial
[artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a ser
exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213
de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto
ao MI nº 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado na ocasião
do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995)
§ 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 1995).
1
54712 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “Mandado de Injunção – Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado
de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga
de declaração não é objeto da impetração, mas
premissa da ordem a ser formalizada.
Mandado de Injunção – Decisão – Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em
geral – artigo 57, § 1°, da Lei n° 8.213/91”.
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida,
mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é
a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de
que se cuida --- Artigo 40, § 4° --- é dotado de eficácia.
Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal
emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em
solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever,
inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo
o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a
Suprema Corte do País decide sem que seu julgado
tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo
Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente
surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí
porque passo a desenvolver considerações a propósito
do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado
do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignàcio Botelho de Mesquita a anteprojeto
de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente
no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de
1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de
Lei nº 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa Diário do Congresso Nacional
de 17-4-1990, página 2.824 e segs.
Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.
2
Outubro de 2009
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade
de Direito da USP:
“1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou
sendo omissa a norma existente, cumprirá ao
juiz decidir o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais do direito
(Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4°; Cód.
Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar
inviável o exercício de algum direito, liberdade
ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma
regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer
à analogia, aos costumes ou aos princípios
de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibição, configura-se a
hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir
o processo sem julgamento de mérito (Cód.
Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável
o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa
assegurados pela Constituição.
O caso, pois, em que cabe o mandado
de injunção é exatamente o oposto daquele
em que cabe o mandado de segurança. Vale
dizer, é o caso em que o requerente não tem
direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito líquido e certo de
resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela
deduzida em Juízo.
Esta constatação --- prossegue Botelho
de Mesquita --- é de primordial importãncia
para o conhecimento da natureza e dos fins
do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o
mandado de injunção e também dos objetivos
que, por meio dele, podem ser alcançados”.
O mandado de injunção “destina-se,
apenas, à remoção da obstáculo criado pela
omissão do poder competente para a norma
regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva
da norma regulamentadora faltante. É este o
resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.
A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes
(CB, art. 2°). A autorização constitucional para
a formação de normas supletivas não importa
permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS indiscriminadamente no que é da competência
dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar
remédio para omissão do poder competente.
Para que tal omissão se configure, é preciso
que norma regulamentadora não tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando
houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de
decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora
se incluirá dentro da previsão constitucional
e assim também a provisória impossibilidade
do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não
regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais
não é a demora, em si mesma considerada,
mas a demora incompatível com o que se
possa ter como previsto e programado pela
Constituição.
[...]
O cabimento do mandado de injunção
pressupõe, por isto, um ato de resistência ao
cumprimento do dispositivo constitucional, que
não tenha outro fundamento senão a falta de
norma regulamentadora.
[...]
O conteúdo e os efeitos da decisão que
julga o mandado de injunção, e bem assim os
efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser
estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo
que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas
não se sabe para o que serve; sabe-se qual o
problema prático que visa a resolver, mas não
se sabe como deverá ser resolvido. [...]
O que cabe ao órgão da jurisdição não
é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir
a falta de norma regulamentadora, criando, a
partir daí, uma coação da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir
depois de julgado procedente o mandado de
injunção e, por isto, não constitui matéria que
possa ser objeto de decisão no julgamento do
próprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que
Sábado 3 54713 será supletivamente formulada pelo tribunal.
Deverá ela regular apenas o caso concreto
submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade
dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes?
Dentre essas alternativas, é de se optar pela
última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a
possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os
casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter
presente que não cumpre ao tribunal remover
um obstáculo que só diga respeito ao caso
concreto, mas a todos os casos constituídos
pelos mesmos elementos objetivos”.
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela
Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4°.
17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente:, lembrando Fernando Pessoa --- transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e
aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui deverpoder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da
norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então
a legislar o que se afiguraria inconcebível, por ferir a
independência e harmonia entre os poderes [art. 2°
da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes
[art. 60, § 4°, III] --- é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao
formular supletivamente a norma regulamentadora de
que carece o artigo 40, § 4°, da Constituição, função
normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais frequentemente adotada
das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que
se denomina orgãnica ou institucional. Tais funções são,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo
o critério material, teremos: a função normativa --- de
produção das normas jurídicas [= textos normativos];
a função administrativa --­de execução das normas
jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das
normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de
funções --- da função legislativa, da função executiva e
da função jurisdicional. Essa classificação de funções
estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo;
54714 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão do
poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder
estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de
um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse
aspecto liberta-nos da tradicional classificação das
funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se
a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às
quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos
naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa – de produção das
normas jurídicas [= textos normativos];
[ii] função administrativa – de execução
das normas jurídicas;
[iii] função jurisdicional – de aplicação
das normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que
a função normativa. Maior porque abrange a produção
de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas
em sentido formal, lei que não é norma, entendidas
essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função
normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados
pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende a
função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída,
como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de
formular supletivamente, nas hipóteses de concessão
do mandado de injunção, a norma regulamentadora
reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita --- remove o obstáculo criado
pela omissão do poder competente para editar a norma
regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se
mediante a sua formulação supletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário
Outubro de 2009
formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela
atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto e
norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. A norma é a interpretação
do texto normativo. A interpretação é atividade que se
presta a transformar textos --- disposições, preceitos,
enunciados --- em normas.
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção,
produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão aplicável à omissão.
É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo
semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante., que, editada, atuará como texto normativo a
ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à
“separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe
uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do
Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil
vale, em matéria de independência e harmonia entre
os poderes e de “separação dos poderes”, o que está
escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina
em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu
no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular
supletivamente a norma regulamentadora faltante.
Note-se bem que não se trata de simples poder, mas
de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domai4 no
final do século XVII, após retomada por León Duguit5
e, entre nós, por_Rui Barbosa6, mais recentemente
por CELSO Antônio Bandeira de Mello7.
34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo
decorrente da omissão, definindo a norma adequada
à regulação do caso concreto, norma enunciada como
texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu
aplicador.
Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicaçãoo/
aplicaçãodddo/ do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp.
84 e ss.
4
Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p.
362 e ss.
5
. El pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p.
111.
6
Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos
e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932,
p. 153.
7
“Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1985.
3
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna.
legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, §
4°, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito
da aposentadoria especial de servidores públicos --substituídos.
36. Esses parâmetros hão de ser definidos por
esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o
preceito, abstrato, genérico e inovador --­tendente a
regular o comportamento social de sujeitos associados -- ­que se integra no ordenamento jurídico8 e não
se dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia a norma
regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal
julgou procedente pedido formulado no MI nº 795,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a
mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a
falta da norma regulamentadora disposta no artigo
40, § 4°, da Constituição do Brasil, aplicando-se à
hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991, atendidos os requisitos legais.
Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de
31-10-2008, o MI nº 708, DJE de 31-10-2008; o MI
nº 712, DJE de 31-10-2008, e o MI nº 715, DJU de
4-3-2005.
39. Na ocasião, o, Tribunal, analisando questão de
ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame
monoçrático dos mandados de injunção cujo objeto
seja a ausência da lei complementar referida no artigo
40, § 4°, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste
mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar
viável o exercício, pelos substituídos neste mandado
de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator.
Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008”, p. 239.
8
Sábado 3 54715 Of. Nº 9.925/R
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.203
IMPETRANTE: Liana Maria Avibar Pagnan Santos
IMPETRADOS: Presidente da República
Senado Federal
Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com
a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores
públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela
impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, – Ministro Eros Grau, Relator.
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.203-2
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
MIN. Eros Grau
Impetrante(S) Liana Maria Avisar Pagnan Santos
Advogado(A/S) Larissa F. Maciel Longo e Outro(A/S)
Impetrado(A/S) Presidente da República
Advogado(A/S) Advogado-Geral da União
Impetrado(A/S)
Senado Federal
Impetrado(A/S)
Câmara dos Deputados
Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Liana Maria Avibar Pagnan Santos, servidora pública municipal.
2. A impetrante alega estar lotada no Hospital
Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e desempenhar a função de médica, que, segundo ela, seria de
caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nessas
condições há mais de 20[vinte] anos.
3. Afirma no mandado Ide injunção que a ausência da – lei complementar referida no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar – torna inviável o exercício de seu
direito à aposentadoria especial.
4. Em decisão de fl. 12 determinei fossem solicitadas informações à autoridade impetrada.
54716 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 5. O Procurador-Geral da República, afirmando
que a hipótese destes autos é idêntica a do MI nº 758,
opina pela procedência parcial do pleito. Alega que
deve ser reconhecido direito, da impetrante, a ter sua
situação analisada pela autoridade competente à luz
da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente
ao pedido de concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido
7. Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável
o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20:
10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio; DJ de 30-11-2007, o STF examinou
esta, questão; julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do
Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do
artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado ma ocasião
do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.
“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5°
da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga
de declaração não é objeto da, impetração, mas
premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO
-BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo,
a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO, EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO A
SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, §
4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral – artigo 57, § 1°, da
Lei n° 8.213/91”:
“[e]ssa situação de inércia do aparelho
de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida
pelo Poder Público, em ordem a evitar que
a abstenção voluntária do Estado, frustre,
a partir desse comportamento omissivo, a
aplicabilidade e a efetividade do direito que
lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei
Fundamental.
O Poder Legislativo; nesse contexto, está
vinculado institucionalmente à concretização
da atividade governamental, que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo
desempenho dessa incumbência constitucional, não esteja sujeito a prazos pré-fixados”
[fl. 129].
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a
omissão do Congresso Nacional no que respeita ao
dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue:
“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete,
forma veemente e concreta, a inobservância,
pelo Poder Legislativo, dentro do contexto
temporal referido, do seu dever de editar,
o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional,
frustrando, dessa maneira, a necessidade
de.regulamentar o texto da Lei Maior, o que
demonstra a legitimidade do reconhecimento,
por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131],
Outubro de 2009
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida,
mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é
a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia?
Art. 57. A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995):
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-­benefício. (Redação dada pela, Lei n° 9.032,
de 1995):
1
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de
que secuide – Artigo 40, § 4° – e dotado de eficácia.
Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal
emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em
solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever,
inutilmente. Se e admissível o entendimento segundo o
qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, “a
Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado
tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo
Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente
surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí
porque passo a desenvolver considerações à propósito
do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado
do meu voto é extraída de justificativa de autoria do
Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA
a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado
inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26
de agosto. De 1989, e, posteriormente, foi convertido
no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu ha
íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso
Nacional de 17.04.1990, página 2.824 é segs.]
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade
de Direito da USP:
“1. E princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal, ou
sendo, omissa a norma existente, cumprirá ao
juiz, decidir ocaso de acordo com a analogia; os
costumes e de princípios gerais do direito (Lei
de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc.
Civil, art. 12-6). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou
prerrogativa constitucionalmente assegurados
não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora2 mas, sim, a existência de alguma regra ou
princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia,
aos costumes ou aos princípios de direito para
suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibição, configura-se a
hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir
o processo sem julgamento de mérito (Cód.
Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável
o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa
assegurados pela Constituição.
O caso, pois, em que cabe o mandado de
injunção é exatamente o oposto daquele em que
cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso
em que o requerente não tem direito de pretender
a tutela jurisdicional e em que requerido teria o
direito líquido e certo de resistir a essa-pretensão,
se acaso fosse ela deduzida em Juízo.
Direito conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1..988, p. 124.
2
Sábado 3 54717 Esta constatação – prossegue Botelho de
Mesquita – é de primordial importância para o
conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação
dos casos em que se pode admitir o mandado
de injunção e também dos objetivos que, por
meio dele, podem ser alcançados”.
O mandado de injunção “destina-se,
apenas, a remoção do obstáculo criado pela
omissão do poder competente para a norma
regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva
da norma regulamentadora faltante. É este o
resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado de injunção.
A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se porém, ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes
(CB, art. 2°). A autorização constitucional para
a formação de normas supletivas não importa
permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se
indiscriminadamente no que é da competência
dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar
remédio para omissão do poder competente.
Para que tal omissão se configure, é preciso
que norma regulamentadora não tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando
houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de
decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora
se incluirá dentro da previsão constitucional
e assim também a.provisória impossibilidade
do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não
regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais
não é a demora, em si mesma considerada,
mas, a demora, incompatível com o que se
possa ter: como previsto é programado pela
Constituição.
[...]
O cabimento do mandado de injunção
pressupõe, por isto, um ato de resistência ao
cumprimento do dispositivo constitucional, que
não tenha outro fundamento senão a falta de
norma regulamentadora.
[...]
O conteúdo e os efeitos da decisão que
julga o mandado de injunção, e bem assim os
efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser
54718 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo
que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas
não se sabe para o que serve; sabe-se qual o
problema prático que visa a resolver, mas não
se sabe como deverá ser resolvido.
[...]
O que cabe ao órgão da jurisdição não
é, pois constranger alguém a dar.cumpriménto ao preceito constitucional, mas, sim, suprir
a falta de norma regulamentadora, criando a
partir daí, uma coação da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir
depois de julgado procedente, o mandado de
injunção e por isto, não constitui matéria que
possa ser objeto de decisão no julgamento do
próprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que
será supletivamente formúlada pelo tribunal.
Deverá ela regular apenas o caso concreto
submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade
dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes?
Dentre essas alternativas, é de se optar pela
última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a
possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os
casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter
presente que não cumpre ao tribunal remover
um obstáculo que só diga respeito ao caso
concreto, mas a todos os casos constituídos
pelos mesmos elementos objetivos”.
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela
Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de como observei anteriormente, lembrando Fernando Pessoa transformarmos
a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-lá
em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre
nada e coisa nenhuma”, constitui dever poder deste
Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então
a legislar o que se afiguraria inconcebível, por ferir a
independência e harmonia entre os poderes [art. 2º
Outubro de 2009
da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes
[art. 60, § 4º, III] é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao
formular supletivamente a norma regulamentadora de
que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função
normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às
autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais
funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva
e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificálas segundo o critério material, teremos: a função
normativa de produção das normas jurídicas [textos
normativos]; a função administrativa de execução das
normas jurídicas; a função jurisdicional de aplicação
das normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de
funções da função legislativa, da função executiva e
da função jurisdicional. Essa classificação de funções
estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo;
estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão
do poder estatal tomando-se aqui a expressão “poder
estatal” no seu aspecto material enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um
dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse
aspecto liberta-nos da tradicional classificação das
funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se
a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às
quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos
naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa – de produção das
normas jurídicas [textos normativos];
[ii] função administrativa – de execução
das normas jurídicas;
[iii] função jurisdicional – de aplicação
das normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que a
função normativa. Maior porque abrange a produção de
atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em
sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS como preceito, primário que se integra no ordenamento
jurídico inovando-o]; menor porquê a função normativa
abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas
também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e
nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende
a função legislativa [enquanto produção de textos
normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída,
como dever poder, ao Poder Judiciário, visto, incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de
formular supletivamente, nas hipóteses de concessão
do mandado de injunção, a norma regulamentadora
reclamada. Aqui o Judiciário na dicção de José Ignácio
Botelho de Mesquita remove o obstáculo criado pela
omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se
mediante a sua formulação supletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário
formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela
atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto `e
norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. A norma é a interpretação
do texto normativo. A interpretação é atividade que
se presta a transformar textos disposições, preceitos,
enunciados em normas.
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção,
produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão aplicável à omissão.
É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo
semelhante ao que se há de passar com a súmula
vinculante, que, editada, atuará como texto normativo
a ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição
que institui o mandado de injunção e não existe uma
assim chamada “separação dos poderes”. provinda do
direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal
como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre, os poderes
e de “separação dos poderes”, o que está escrito na
Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal
digerida por quem não leu Montesquieu no original.
Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
3
Sábado 3 54719 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular
supletivamente a norma regulamentadora faltante.
Note-se bem que não se trata de simples poder, mas
de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domat4 no
final do século XVII, após retomada por León Duguit5
e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por
Celso Antônio Bandeira de mello’
34. A este Tribunal incumbirá – permito-me repetir – se concedida a injunção, remover o obstáculo
decorrente da omissão, definida à regulação do caso
concreto, norma enunciada como texto normativo, logo
sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada
procedente a ação e, declarada a omissão do Poder
Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da
aposentadoria especial de servidores públicos.
36. Esses parâmetros hão de ser definidos por
esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os. casos análogos, visto que norma jurídica é o
preceito, abstrato, genérico e inovador tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados
– que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá
norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia a norma
regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal
julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lucia, reconhecendo a mora
legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da
norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no
que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-08; o MI nº 708,
DJE de 31-10-08; o MI nº 712, DJE, de 31-10-08, e o
MI nº 715, DJU de 4-3-05.
Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p.
362 e ss.
5
E1 pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924; P. 111.
6
Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos
e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932,
p. 153.
7
”Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.
8
Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malhei4
ros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.
54720 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de
ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame
monocrático dos mandados de injunção cujo objeto
seja a ausência da lei complementar referida no artigo
40, § 4°, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste
mandado de. injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo
criado pôr essa omissão e, supletivamente, tornar viável
o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no
artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Gru Relator.
Of. nº 9918/R
Brasília, 23 de setembro 2009
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.271
IMPETRANTE: Lídio Alberto Vargas
IMPETRADOS: Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com
a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente
procedente o pedido deste mandado de injunção, para,
reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do
direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do
Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271-7
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
Impetrante (S)
Advogado (A/S):
Impetrado (A/S):
Advogado (A/S):
Impetrado (A/S):
Impetrado (A/S):
Deputados a União
MIN. EROS GRAU
Lídio Alberto Vargas
Luciana Sherer Soares
Presidente da República
Advogado-Geral da União
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos
DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção, com
pedido de medida cautelar, impetrado por servidor público estadual do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O impetrante alega ter exercido o cargo de escrivão de Polícia Civil e desempenhado a função de
laborista clínico-químico, que, segundo ele, seria de
Outubro de 2009
caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nestas
condições há mais de 30 [trinta) anos.
3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar – torna inviável o exercício de seu
direito à aposentadoria especial.
4. Em decisão de fl. 16 neguei, com respaldo na
jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que
o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas
informações às autoridades impetradas.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando
que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758,
opina pela procedência parcial do pleito. Alega que
deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua
situação analisada pela autoridade competente à luz
da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente
ao pedido de concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no
artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil torna inviável
o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20:
“[e]ssa situação de inércia do aparelho
de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de
exigir uma atividade estatal devida pelo Poder
Público, em ordem a evitar que a abstenção
voluntária do Estado frustre, a partir desse
comportamento omissivo, a aplicabilidade e a
efetividade do direito que lhe foi reconhecido
pelo próprio texto da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo, nesse contexto, está
vinculado institucionalmente à concretização
da atividade governamental que lhe foi imposta
pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não
esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129] .
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a
omissão do Congresso Nacional no que respeita ao
dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue:
“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete,
de forma veemente e concreta, a inobservân-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cia, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto
temporal referido, do seu dever de editar o ato
legislativo em questão, com evidente desapreço
pelo comando constitucional, frustrando, dessa
maneira, a necessidade de regulamentar o texto
da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do
reconhecimento, por esta Suprema Corte, da
omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 30- 11-2007, o STF examinou esta
questão, julgando parcialmente procedente o pedido para
assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial
[artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a ser
exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto
ao MI nº 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado na ocasião
do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.
“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á
mandado de injunção quando necessário ao
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação
mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é
objeto da impetração, mas premissa da ordem
a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a
decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial
do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1°, da Lei nº
8.213/91”.
1. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado o que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vitnee cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995).
Sábado 3 54721 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida,
mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é
a seguinte: presta-se, esta Corte; quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de
que se cuida - Artigo 40, § 4° - é dotado de eficácia.
Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal
emite decisões ineficazes; -decisões que se bastam em
solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever,
inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo
o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a
Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado
tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo
Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente
surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí
por que passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado
do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto
de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente
no jornal O Estado de S.Paulo, de 26 de agosto de
1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de
Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional
de 17-4-1990, página 2.824 e segs.].
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade
de Direito da USP:
“1. E princípio assente em nosso direito
positivo que, não havendo norma legal ou sendo
omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir
o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais do direito (Lei de Introdução
ao Cód. Civil, art. 4°; Cód. Proc. Civil, art. 126).
Assim, o que pode tornar inviável o exercício de
algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta
de norma regulamentadora mas, sim, a existência
de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz
recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.. Havendo tal proibição, configura-se
a hipótese ‘.de impossibilidade jurídica do pedido,
diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício
do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados
pela Constituição.
O caso, pois, em que cabe o mandado de
injunção é exatamente o oposto daquele em que
cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso
54722 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em que o requerente não tem direito de pretender
a tutela jurisdicional e em que requerido teria o
direito líquido e certo de resistir a essa pretensão,
se acaso fosse ela deduzida em Juízo.
Esta constatação --- prossegue BOTELHO
DE MESQUITA --- é de primordial importância
para o conhecimento da natureza e dos fins do
mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que,
por meio dele, podem ser alcançados”.
O mandado de-injunção “[d]estina-se,
apenas, à remoção da obstáculo criado pela
omissão do poder competente para a norma
regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva
da norma regulamentadora faltante. É este o
resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.
A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio
da independência e da harmonia entre os
Poderes (CB, art. 2°). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas
não importa permissão ao Poder Judiciário
para imiscuir-se indiscriminadamente no
que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para
omissão do poder competente. Para que tal
omissão se configure, é preciso que norma
regulamentadora não tenha sido elaborada
e posta em vigor no prazo constitucional ou
legalmente estabelecido, quando houver, ou
na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão
do poder competente, eis que a demora se
incluirá dentro da previsão constitucional
e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades
ou prerrogativas garantidos pelo preceito
ainda nào regulamentado. O que é danoso
para os direitos, liberdades e prerrogativas
constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto é
programado pela Constituição.
[...]
cabimento do, mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não
tenha outro fundamento senão a falta de norma
regulamentadora.
[...]
Outubro de 2009
conteúdo e os efeitos da decisão que
julga o mandado de injunção, e bem assim
os efeitos do seu trânsito em julgado, devem
ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção
exatamente o que falta no texto constitucional.
Pelo que do dispositivo constitucional consta,
sabe-se quando cabe o mandado de injunção,
mas não se sabe para o que serve; sabe-se
qual o problema prático que visa a resolver,
mas não se sabe como deverá ser resolvido. [
] que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois
constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de
norma regulamentadora, criando, a partir daí,
uma coação da mesma natureza daquela que
estaria contida na norma regulamentadora. O
ilícito constitucional (o ato anticonstitucional)
é algo que só poderá existir depois de julgado
procedente, o mandado de injunção e, por isto,
não constitui matéria, que possa ser objeto de
decisão no julgamento do próprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que
será supletivamente formulada pelo tribunal.
Deverá ela regular apenas o caso concreto
submetido ao tribunal; ou abranger a totalidade
dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes?
Dentre essas alternativas, é de se optar pela
última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a
possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os
casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter
presente que não cumpre ao tribunal remover
um obstáculo que só diga respeito ao caso
concreto, mas a todos os casos constituídos
pelos mesmos elementos objetivos”.
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela
Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de --- como observei
anteriormente², lembrando FERNANDO PESSOA --transformarmos a Constituição em papel “pintado com
tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma,”, constitui
dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no
caso, da norma regulamentadora faltante.
2. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 124.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 18. O argumento de que a Corte estaria então
a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir
a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º
da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes
[art. 60, § 4º, III] --- é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao
formular supletivamente a norma regulamentadora de
que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função
normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais freqüentemente adotada
das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que
se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo
o critério material, teremos: a função normativa --- de
produção das normas jurídicas [= textos normativos];.
a função administrativa --- ­de execução das normas
jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das
normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de
funções --- da função legislativa, da função executiva e
da função jurisdicional. Essa classificação de funções
estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo;
estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão do
poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder
estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de
um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse
aspecto liberta-nos da tradicional classificação das
funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se
a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às
quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos
naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa – de produção das
normas jurídicas [= textos normativos];
[ii] função administrativa de execução
das normas jurídicas;
[iii] função jurisdicional – de aplicação
dás normas jurídicas.
Sábado 3 54723 26. A função legislativa é maior e menor do que
a função normativa. Maior porque abrange a produção
de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas
em sentido formal, lei que não é norma, entendidas
essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função
normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados
pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende
a função legislativa [enquanto produção de textos
normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída,
como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de
formular supletivamente, nas hipóteses de concessão
do mandado de injunção, a norma regulamentadora
reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ
IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o
obstáculo criado pela omissão do poder competente
para editar a norma regulamentadora faltante, essa
remoção realizando-se mediante a sua formulaçãosupletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário
formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela
atue como novo texto normativo.
30 Apenas para explicitar, lembro que texto e
norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. A norma é a interpretação
do texto normativo. A interpretação é atividade que se
presta a transformar textos --- disposições, preceitos,
enunciados --- em normas.
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção,
produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão aplicável à omissão.
É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo
semelhante ao que se há de passar com a súmula
vinculante, que, editada, atuará como texto normativo
a ser interpretado/aplicado.
3. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
54724 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 32. Ademais, não há que falar em agressão à
“separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe
uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do
Brasil, tal como ‘nela definida. Nada mais. No Brasil
vale, em matéria de independência e harmonia entre
os poderes e de “separação dos poderes”, o que está
escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina
em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu
no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo deverpoder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem
que não se trata de simples poder, mas de dever-poder,
idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século
XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por
Rui Barbosa6, mais recentemente por Celso Antônio Bandeira. De Mello7.
34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo
decorrente da omissão, definindo a norma adequada
à regulação do caso concreto, norma enunciada como
texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu
aplicador.
35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna.
legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, §
4°, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito
da aposentadoria especial de servidores públicos --substituídos.
36. Esses paràmetros hão de ser definidos por esta
Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos
análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato,
genérico e inovador --- ­tendente a regular o comportamento
social de sujeitos associados --­- que se integra no ordenamento jurídicos e não se dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
4. Oeuvres de J. DOMAT, paris, Firmin Didot Père et Fils, 1829 p.
362 e ss.
5. El Pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1924, p. 111.
6. Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia.,
1932, p. 153.
7.”Verba de representação”, in RT nº 591/43, janeiro de 1985.
8. Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239.
Outubro de 2009
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal
julgou procedente pedido formulado no MI nº 795,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a
mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a
falta da norma regulamentadora disposta no artigo
40, § 4°, da Constituição do Brasil, aplicando-se à
hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram
citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31.10.08,
o MI nº 708, DJE de 31.10.08; o MI nº 712, DJE de
31.10. 08, e o MI nº 715, DJU de 4.3.05.
39. Na ocasião, o, Tribunal, analisando questão de
ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame
monocrático dos mandados de injunção cujo objeto
seja a ausência da lei complementar referida no artigo
40, § 4°, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste
mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar
viável o exercício, pelos substituídos neste mandado
de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4°,
da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator.
Of. nº 9.929/R
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.288
IMPETRANTE: André Luiz de Abreu Porto
IMPETRADOS: Presidente da República
Senado Federal
Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com
a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores
públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.288 –1 DISTRITO
FEDERAL.
Relator
Min. Eros Grau
Impetrante (S):
André Luiz de Abreu Porto
Advogado (A/S) Larissa F. Maciel Longo e Outro (A/S)
Presidente da República
Impetrado (A/S):
Advogado (A/S): Advogado-Geral da União
Impetrado (A/S): Senado Federal
Impetrado (A/S):
Câmara dos Deputados
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de Mandado de Injunção, imDecisão: Trata-se
petrado por servidor público do Estado do Rio Grande do Sul.
O impetrante alega desempenhar a função de
farmacêutico, que, segundo ele, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nestas condições há
mais de 20 (vinte) anos.
Afirma no mandato de injunção que a ausência da
lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil [é] vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
integridade física, definidos em lei complementar torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria
especial.
4. Determinei fossem solicitadas informações à
autoridade reclamada.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à
do MI nº 758, opina pela procedência parcial do
pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do
impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente, à luz da Lei nº 8.213/91, no que se
refere especificamente ao pedido de concessão da,
aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4°, da
Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável
o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20:
“ [e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir; em favor do
beneficiário do comando constitucional, o
Sábado 3 54725 direito de exigir uma atividade estatal devida
pelo Poder Público, em ordem a evitar que
a abstenção voluntária do Estado, frustre,
a partir desse comportamento omissivo, a
aplicabilidade e a efetividade’ do -direito.
que lhe foi reconhecido pelo próprio texto
da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo; nesse contexto, está
vinculado institucionalmente à concretização
da atividade governamental, que lhe foi imposta
pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional, não
esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a
omissão do Congresso Nacional no que respeita ao
dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue:
“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete,
forma veemente e concreta, a inobservância,
pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar, o ato legislativo em questão, com evidente desapreço
pelo comando constitucional, frustrando, dessa
maneira, a necessidade de regulamentar o texto
da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade
do reconhecimento, por esta Suprema Corte,
da omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio; DJ de 30-11-2007, o STF examinou
esta questão, julgando. Parcialmente procedente o
pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição
do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto
do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721,
acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado ma ocasião
do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008.
1. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995).
54726 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á
mandado de injunção quando necessário ao
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação
mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não “’é
objeto da impetração, mas premissa da ordem
a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO
– BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a
relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO, EM
CONDIÇÕES. ESPECIAIS – PREJUÍZO A
SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da
Lei nº 8.213/91”.
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida,
mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40,§ 4º, a questão que se coloca é
a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da
apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões
desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de
que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia.
Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal
emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em
solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever,
inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o
qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, “a
Suprema” Corte do País decid[e] sem que seu julgado
tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo
Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente
surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí
porque passo a desenvolver considerações à propósito
do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado
do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto
de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente
no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de
1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de
Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclu-
Outubro de 2009
sive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional
de 17-4-1990, página 2.824 e segs.].
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade
de Direito da USP:
“1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal, ou
sendo, omissa a. norma existente, cumprirá
ao juiz, decidir ocaso de acordo com a analogia; os costumes e os princípios gerais do
direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º;
Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode
tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente
assegurados não será nunca a “falta de norma regulamentadora” mas, sim, a existência
de alguma regra ou princípio que proíba ao
juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos
princípios de direito por suprir a falta de norma
regulamentadora.
Havendo tal proibição, configura-se a
hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir
o processo sem julgamento de mérito (Cód.
Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável
o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa
assegurados pela Constituição.
O caso, pois, em que cabe o mandado
de injunção é exatamente o oposto daquele
em que cabe o mandado de segurança. Vale
dizer, é o caso em que o requente não tem
direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito líquido e certo de
resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela
deduzida em Juízo.
Esta constatação – prossegue Botelho de
Mesquita – é de primordial importância para o
conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação
dos casos em que se pode admitir o mandado
de injunção e também dos objetivos que, por
meio dele, podem ser alcançados”.
O mandado de injunção “[d]estina-se,
apenas, à remoção da obstáculo criado pela
omissão do poder competente para a norma
regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva
da norma regulamentadora faltante. É este o
resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.
A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes
CB, art. 2º). A autorização constitucional para
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a formação de normas supletivas não importa
permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se
indiscriminadamente no que é da competência
dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar
remédio para omissão do poder competente.
Para que tal omissão se configure, é preciso que
norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou
legalmente estabelecido, quando houver, ou na
sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não
há que falar em omissão do poder competente,
eis que a demora se incluirá dentro da previsão
constitucional e assim também a provisória possibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou
prerrogativas garantidos pelo preceito ainda ao
regulamentado. O que é danoso para os direitos,
liberdades e prerrogativas constitucionais não é
a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como
previsto e programado pela Constituição.
[...]
O cabimento do mandado de injunção
pressupõe, por isto, um ato de resistência ao
cumprimento do dispositivo constitucional, que
não tenha outro fundamento senão a falta de
norma regulamentadora.
[...]
O conteúdo e os efeitos da decisão que
julga o mandado de injunção, e bem assim
os efeitos do seu trânsito em julgado, devem
ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção
exatamente o que falta no texto constitucional.
Pelo que do dispositivo constitucional consta,
sabe-se quando cabe o mandado de injunção,
mas não se sabe para o que serve; sabe-se
qual o problema prático que visa a resolver,
mas não se sabe como deverá ser resolvido.
[...]
O que cabe ao órgão da jurisdição não
é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir
a falta de norma regulamentadora, criando, a
partir daí, uma coação da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir
depois de julgado procedente o mandado de
injunção e, por isto, não constitui matéria que
possa ser objeto de decisão no julgamento do
próprio mandado.
Sábado 3 54727 Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que
será supletivamente formulada pelo tribunal.
Deverá ela regular apenas o caso concreto
submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade
dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes?
Dentre essas alternativas, é de se optar pela
última, posto que atividade normativa e dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a
possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os
casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter
presente que não cumpre ao tribunal remover
um obstáculo que só diga respeito ao caso
concreto, mas a todos os casos constituídos
pelos mesmos elementos objetivos”.
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela
Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de – como observei
anteriormente², lembrando Fernando Pessoa – transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta
a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui
dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no
caso, da norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então
a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir
a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º
da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes
[art. 60, § 4º, III] – é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao
formular supletivamente a norma regulamentadora de
que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função
normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais frequentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às
autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais
funções são, segundo ela, a legislativa a executiva e
a jurisdicional. Se, porém, pretendemos classificá-las
segundo o critério material, teremos: a função normativa _ de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa – de execução das
normas jurídicas; a função jurisdicional – de aplicação
das normas jurídicas.
2. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 124.
54728 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de
funções _ da função legislativa, da função executiva e
da função jurisdicional. Essa classificação de funções
estatais decorre a aplicação de um critério subjetivo;
estão elas assim alinhadas não em razão da consideração e seus aspetos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão
do poder estatal – tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material – enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto
de um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse
aspecto liberta-nos da tradicional classificação das
funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se
a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às
quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de
classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos
naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:
[i] função normativa – de produção das
normas jurídicas [= textos normativos];
[ii] função administrativa _ de execução
das normas jurídicas;
[iii] função jurisdicional _ de aplicação
das normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que
a função normativa. Maior porque abrange a produção
de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas
em sentido formal, lei que não é norma, entendidas
essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função
normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados
pelo Poder Judiciário e os regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende a
função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída,
como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de
formular supletivamente, nas hipóteses de concessão
do mandado de injunção, a norma regulamentadora
reclamada. Aqui o Judiciário – na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita – _ remove o obstáculo criado
pela omissão do poder competente para editar a norma
regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se
mediante a sua formulação supletiva.
Outubro de 2009
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário
formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela
atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto e
norma não se identificam³. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. A norma é a interpretação
do texto normativo. A interpretação é atividade que se
presta a transformar textos – disposições, preceitos,
enunciados – em normas.
31. O Poder Judiciário no mandado de injunção,
produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão aplicável à omissão.
É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento
jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, logo
semelhante ao que se há de passar com a súmula
vinculante, que, editada, atuará como texto normativo
a ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição
que institui o mandado de injunção e não existe uma
assim chamada “separação dos poderes” provinda do
direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal
como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes
e de separação dos poderes”, o que está escrito na
Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal
digerida por quem não leu Montesquieu no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se
bem que não se trata de simples poder, mas de deverpoder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final
do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT5 e,
entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7.
34. A este Tribunal incumbirá –_ permito-me repetir –_ se concedida a injunção, remover o obstáculo
decorrente da omissão, definindo a norma adequada
à regulação do caso concreto, norma enunciada como
texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu
aplicador.
3. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4. Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 829, p.
362 e ss.
5. El pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1924, p.
111.
6. Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia.,
1932, p. 153.
7. “Verba de representação”, in RT nº 591/43, janeiro de 1985.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do
Poder Legislativo, determinada a supressão da
lacuna legislativa mediante a regulamentação do
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.
36. Esses parâmetros hão de ser definidos por
esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o
preceito, abstrato, genérico e inovador – tendente a
regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico8 e não
se dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia a norma
regulamentadora que faltava para, no caso tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
38. Na sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou
procedente pedido formulado no MI nº 795, relatora
a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora
legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da
norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º,
da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no
que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-08, o MI nº 708,
DJE de 31-10-08, o MI nº 712, DJE de 31-10-08, e o
MI nº 715, DJE de 4-3-05.
39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de
ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame
monocrático dos mandados de injunção cujo objeto
seja a ausência da lei complementar referida no artigo
40, § 4º, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste
mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo
criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável
o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator.
8. Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239.
Sábado 3 54729 Ciente. Publiquem-se este despacho e os
ofícios do Supremo Tribunal Federal.
Em 2-10-09. – Marco Maia,Primeiro-VicePresidente, no exercício da Presidência.
OFÍCIO Nº 112/2009 – GSRCAL
Brasília, 14 de abril de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados Brasília – DF
Senhor Presidente,
Apresentei em outubro de 2008, no Senado da
República, o Projeto de Lei nº 390/2008, que busca, em
suma, acrescentar a fibrose cística e o diabetes melito,
ou diabetes mellitus, à relação das doenças e agravos
que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, sobre
os proventos de aposentadoria e reforma.
Esse projeto, Senhor Presidente, que foi concebido a partir de demandas das organizações da sociedade civil que representam as pessoas que apresentam
tais doenças, tramitou de forma célere nesta Casa,
justamente pela importância da matéria.
De fato, o diabetes melito é uma doença crônica,
incurável, que se caracteriza pelo excesso de glicose
no sangue e que, se não controlada, pode, a longo
prazo e, dependendo da gravidade do caso, causar
sérios danos em vários órgãos.
No Brasil, a prevalência do diabetes tipo 2, a forma mais frequente, é de cerca de 8%. Significa que
cerca de quinze milhões de brasileiras e brasileiros são
diabéticos. Segundo dados do Ministério da Saúde, o
diabetes é responsável por 25 mil óbitos anualmente.
Essa alta prevalência acarreta enormes gastos
públicos e privados no tratamento da própria doença
ou das suas complicações.
A pessoa portadora de diabetes efetua vultosos
gastos com tratamentos, pois nem todos os procedimentos ou medicamentos de que necessita estão
disponíveis nos serviços públicos de saúde. O mesmo
acontece na saúde suplementar, pois alguns planos
privados de assistência à saúde não oferecem cobertura para todos os procedimentos nem fornecem medicamentos para uso domiciliar.
Além desse projeto, informo-lhe que apresentei
igualmente outros dois projetos relacionados ao assunto, mas que formam um conjunto consistente de normas
voltadas para o aperfeiçoamento da legislação sobre o
diabetes. Refiro-me às matérias que permitem o saque
de recursos do FGTS para os diabéticos, bem como
promovem a divulgação dos programas de educação
específica para esses doentes, além do que autoriza
médicos endocrinologistas da rede privada atestarem
a necessidade dos medicamentos para diabéticos.
54730 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Por tudo isso, dirijo-me a Vossa Excelência, no
sentido de pedir-lhe que seu empenho e liderança política sejam colocados em favor da rápida aprovação
desta proposição (PL nº 5.737/2009), atendendo, assim, ao interesse de milhões de brasileros. – Senador
Renan Calheiros.
Encaminhe-se, por cópia, a omissões
de Finanças e Tributação e de Constituição
e Justiça e de Redação, para conhecimento.
Oficie-se. Publique-se.
Em 2-10-2009. – Marco Maia, Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO
NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Ofício Presidente nº 782/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.705/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.705 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 784/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.711/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.711 de 2009, por este
Órgão Técnico.
Outubro de 2009
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 785/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.714/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.714 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 786/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.717/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.717 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício Presidente nº 787/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.728/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.728 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 789/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.734/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do
Projeto de Lei nº 4.734 de 2009, por este Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 791/09 – CAINDR
Brasília, 22 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.744/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apre-
Sábado 3 54731 ciação do Projeto de Lei nº 4.744 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 792/09 – CAINDR
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 4.733/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do
Projeto de Lei nº 4.733 de 2009, por este Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício Presidente nº 793/09 – CAINDR
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 5.375/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 5.375 de 2009, por este
Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
54732 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício Presidente nº 794/09 – CAINDR
Brasília, 23 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Publicação do PL nº 5.391/09.
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do
Projeto de Lei nº 5.391 de 2009, por este Órgão Técnico.
2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela
oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
OF. CCTCI-P/455/09
Brasília, 30 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: PL 3.404/08
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento
ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apreciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei Nº
3.404/08.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
do referido projeto e do parecer a ele oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Eduardo Gomes,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
OF. CCTCI-P/456/09
Brasília, 30 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: PL 3.797/08
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento
ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apre-
Outubro de 2009
ciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei Nº
3.797/08.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
do referido projeto e do parecer a ele oferecido.
Atenciosamente, – Deputado Eduardo Gomes,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
022_09 CMADS
Brasília, 23 de setembro de 2009
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação, nesta data, do Projeto de Lei nº 4.173/08, por
este Órgão Técnico.
Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação
do referido projeto e do parecer a ele oferecido.
Respeitosamente, – Deputado Roberto Rocha,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Ofício nº 232 /09 – Pres.
Brasília, 30 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
NESTA
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão,
em reunião ordinária realizada em 16/9/09, proferiu parecer pelo arquivamento da Representação nº 40/09, nos
termos do parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos
Biscaia, que apresentou complementação de voto.
Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício nº 236 /09 – Pres.
Brasília, 30 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
NESTA
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão,
em reunião ordinária realizada em 16/9/09, proferiu
parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.535/08,
nos termos do parecer vencedor do Relator, Deputado
Guilherme Campos.
Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício nº 239 /09 – Pres.
Brasília, 30 de setembro de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
NESTA
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão,
em reunião ordinária realizada em 23/9/09, proferiu parecer pela rejeição do Projeto de Lei nº 135/07, nos termos do parecer do Relator, Deputado Major Fábio.
Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi,
Presidente.
Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
Ofício nº 82/2009 GDHA
Brasília, 2 de outubro de 2009
Excelentíssimo Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Nesta
Assunto: Comunicado de Filiação
Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, venho à presença de
Vossa Excelência comunicar que, conforme documentos em anexo, na data de 25 de setembro de 2009 me
desfiliei do Partido dos Trabalhadores – PT.
Na oportunidade me compete ainda a informar
que me filei ao Partido Verde – PV, na data de 1º de
Sábado 3 54733 outubro de 2009, Bancada que passo a integrar na
Câmara dos Deputados.
Assim sendo, solicito a essa digna Presidência
que determine as providências cabíveis no âmbito
desta Casa Parlamentar.
Atenciosamente, Henrique Afonso Soares Lima,
Deputado Federal – PV/Acre.
REQUERIMENTO
Ao Senhor
Gontran de Freitas Maciel Neto
Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores Cruzeiro do Sul/Acre
Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado,
Deputado Federal em exercício, portador do RG nº 144866
SSP/AC, titular do CPF/MF nº 216.307.552-49 e do Título
de Eleitor nº 2645724/10 – Zona 004- Seção 0126, por meio
do presente venho à presença de Vossa Senhoria requerer
minha desfiliação do Partido dos Trabalhadores.
Termos em que
P. Deferimento.
Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. –Henrique Afonso Soares Lima
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Eleitoral da
Comarca de Cruzeiro do Sul – AC
Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado, Deputado Federal em exercício, portador do RG
nº 144.866 SSP/AC, titular do CPF/MF nº 216.307.55249 e do Título de Eleitor nº 2645724/10 – Zona 04 –
Seção 0126, venho, mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência informar que, conforme cópia de
documento em anexo, nesta data solicitei minha desfiliação do Partido dos Trabalhadores.
Termos em que
P. Deferimento
Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. – Henrique Afonso Soares Lima.
EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA
ELEITORAL DA COMARCA DE CRUZEIRO
DO SUL – AC
Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado, Deputado Federal em exercício, portador do RG
nº 144866 SSP/AC, titular do CPF/MF 216.307.552-49
e do Título de Eleitor 2645724/10 – Zona 04 – Seção
0126, venho, mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência informar que, conforme cópia de documento em anexo, nesta data solicitei minha desfiliação do
Partido dos Trabalhadores.
Termos em que
P. Deferimento
Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. –
Henrique Afonso Soares Lima.
54734 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Defiro. Publique-se.������������
Ao Sr. Diretor-Geral.
Em 2-10-09. – Marco Maia, 1º
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Salvador, 1º de Outubro de 2009
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Nesta
Assunto: Declara a Impossibilidade de assumir na
qualidade de suplente.
Senhor Presidente,
Atendendo convocação de Vossa Excelência,
declaro-me impossibilitado de assumir o mandato
de Deputado Federal, na qualidade de Suplente,
pelo Estado da Bahia, nos termos do artigo 241, §
1º, do RICD
Respeitosamente, – Erivelton Lima Santana,
(PSC/BA) .
Publique-se, nos termos do artigo 241,
§ 1º, do RICD. Convoque-se o suplente seguinte. Ao Senhor Diretor-Geral.
Sábado 3 54735 Em 2-10-09. – Deputado Marco Maia, 1º
Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados
Brasília, 2 de outubro de 2009
Excelentíssimo Senhor
Deputado Michel Temer
DD Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília (DF)
Senhor Presidente,
Tenho prazer de me dirigir a Vossa Excelência
para informa‑lhe que estou deixando o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e me filiando
ao Partido da República (PR) bancada que passo a
integrar nesta Casa.
Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título
Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona.
54736 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília, 2 de outubro de 2009
Excelentíssimo Senhor
Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Fortaleza (CE)
Av. Almirante Barroso, 647 – Fórum Eleitoral Praia de
Iracema
60060440 – Fortaleza – CE
Meritíssimo Senhor,
Para dar cumprimento ao parágrafo único do art.
22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a
Vossa Excelência, na qualidade de eleitor desta Zona
Eleitoral que, nesta data, estou ingressando no Partido
da República (PR)
Respeitosamente, Pedro Ribeiro Filho, Título
Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona
Brasília, 30 de setembro de 2009
Excelentíssimo Senhor
Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Fortaleza (CE)
Av. Almirante Barroso, 647 – Fórum Eleitoral Praia de
Iracema
60060440 – Fortaleza – CE
Meritíssimo Senhor,
Para dar cumprimento ao parágrafo único do
art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo
a Vossa Excelência, na qualidade de eleitor desta
Zona Eleitoral que, nesta data, estou-me desligando
dos quadros do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB).
Respeitosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título
Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona
Brasília, 30 de setembro de 2009
Exma. Senhora
Deputada Íris Araújo
Presidente Nacional do PMDB
Câmara dos Deputados
Ed. Principal sala T4, Praça dos Três Poderes Brasília
– DF – CEP 70160-900
Senhora Presidente,
Para dar cumprimento ao parágrafo único do
art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo
a Vossa Excelência que, nesta data, estou me desligando do quadro de filiados do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB).
Outubro de 2009
Permita-me solicitar a Excelência, outrossim,
que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 003a Zona Eleitoral do Estado
do Ceará.
Atenciosamente, Pedro Ribeiro Filho, Título
Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona
Brasília, 30 de setembro de 2009
Exmo. Senhor
Deputado Eunício Oliveira
Presidente Regional .do PMDB – CE
Av. Senador Virgílio Távora, 318 – 5º Andar – Meireles
Fortaleza – CE
CEP 60170-250
Senhor Presidente,
Para dar cumprimento ao parágrafo único do art.
22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a
Vossa Excelência que, nesta data, estou-me desligando do quadro do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB).
Permita-me solicitar a Excelência, outrossim,
que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 003ª Zona Eleitoral do Estado
do Ceará.
Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título
Eleitoral nº 2853600787, 003ª Zona
Brasília, 30 de setembro de 2009
Presidente Municipal do PMDB – Fortaleza
Av. Senador Virgílio Távora, 318 – 5º Andar – Meireles
Fortaleza – CE
CEP: 60170-250
Senhor Presidente,
Para dar cumprimento ao parágrafo único do art.
22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a
Vossa Excelência que, nesta data, estou-me desligando do quadra do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB).
Permita-me solicitar a Excelência, outrossim, que
o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do
Partido na 003ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará.
Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título
Eletoral nº 28553600787, 003ª Zona
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54737 54738 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54739 54740 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Encaminho a Vossa Excelência relatório que presta contas da viagem que realizei entre os dias 10 e 14
de setembro de 2009 à cidade de Roma na Itália.
Esta viagem foi para acompanhar o Presidente
Michel Temer, nos eventos relacionados ao Encontro dos Presidentes das Câmaras Baixas dos Países
do G8 e do Parlamento Europeu com os Presidentes
Das Câmaras do Brasil, China, Índia, México, Egito e
África Do Sul.
O encontro foi muito proveitoso, pois, pôde-se
ter contato direto com os presidentes das Câmaras
dos Deputados dos principais países do mundo, trocar
informações e experiências, ouvir suas sugestões e
preocupações, principalmente as referentes ao crime
organizado e os problemas referentes à droga, que
Outubro de 2009
contou com uma apresentação do diretor do Escritório
da ONU, o italiano Antônio costa.
Outro encontro importante foi com o primeiroministro italiano Sílvio Berlusconi, que mostrou preocupação com o crescimento do crime organizado no
mundo. Na oportunidade, o presidente Michel Temer
ponderou que “a cooperação entre os países é fundamental, pois, o crime organizado se globalizou”.
Também tivemos a oportunidade de encontrar com
o embaixador do Brasil em Roma, Sr. José Viegas.
Em resumo, quero afirmar que avalio como muito positiva essa participação do parlamento brasileiro,
pela primeira vez, em tão importante encontro, o que
demonstra a importância do Brasil no cenário internacional.
Muito obrigado pela oportunidade!
Respeitosamente, – Deputado Fábio Ramalho,
PV/MG.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM
XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul
Montevidéu, 21 de setembro de 2009
Realizou-se, em 21 de setembro de 2009, segunda-feira, em Montevidéu, a XIX Sessão Ordinária
do Parlamento do Mercosul.
A delegação brasileira foi composta pelos seguintes parlamentares: Senadores Aloizio Mercadante,
Inácio Arruda, Efraim Morais, José Nery, Mansa Serrano, Pedro Simon e Sérgio Zambiasi, e Deputados Dr.
Rosinha, Nilson Mourão, Renato Molling, Beto Albuquerque, Antonio Carlos Pannunzio, Geraldo Thadeu,
José Paulo Tóffano e Celso Russomano.
As atividades tiveram início às 8 horas e 15 minutos no Hotel NH Columbia, com café da manhã, como
sempre, oferecido pelo Embaixador do Brasil junto à
ALADI e ao Mercosul, Regis Arslanian, que distribuiu
aos presentes a “Carta de Montevidéu”, acompanhada
dos seguintes documentos: 1) discurso do Presidente
da República, Luiz Inácio Lula da Silva, proferido em
Sábado 3 54741 reunião extraordinária do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da Unasul, em Bariloche-Argentina,
em 28 de agosto de 2009; 2) informativo de assinatura
de notas reversais entre Brasil e Paraguai sobre cessão
de energia de Itaipu; 3) correspondência encaminhada pela Corte Nacional Eleitoral da Bolívia em que se
solicita ao Mercosul o envio de missão de observação
internacional com o fim de acompanhar o processo
eleitoral naquele país.
A respeito da Reunião da Unasul, o Embaixador
assinalou que não houve consenso. Entretanto, destacou dois pontos, quais sejam: a necessidade de transparência do acordo militar entre Colômbia e Estados
Unidos da América (EUA), com notificação imediata
ao Conselho de Defesa Sul-Americano e instituição de
um sistema de consultas, e a necessidade de garantias
formais sobre a inviolabilidade militar, mais especificamente no sentido de que a presença militar dos EUA
não afeta a soberania dos países da região.
O Deputado Dr. Rosinha indagou qual seria a posição dos demais países. O Embaixador, em resposta,
54742 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS assinalou que a Colômbia se opôs à adoção dessas
medidas e ameaçou retirar-se da Unasul, por não admitir a transparência do acordo, que é secreto.
O segundo tema tratado pelo Embaixador Regis
Arslanian foi a assinatura, entre Brasil e Paraguai, de
notas reversais sobre cessão de energia de Itaipu. As
notas estabelecem a elevação de 5,1 para 15,3 do fator
de multiplicação aplicável a pagamentos por cessão
de energia. Tal modificação deverá ser submetida, em
breve, ao Congresso Nacional, dependendo, para tanto,
apenas da assinatura das referidas notas pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores, Celso Amorim, e
de seu envio aos Ministros de Estado da Fazenda e
de Minas e Energia.
Sobre o pedido da Corte Nacional Eleitoral da
República da Bolívia, o Embaixador sugeriu que o
Parlamento do Mercosul – e não uma comissão da
representação permanente – fosse responsável pelo
envio de missão de observação eleitoral. O Deputado
Dr. Rosinha ponderou que o Parlamento já detém experiência na matéria, uma vez que ele mesmo já presidiu
missões nas duas últimas eleições da Bolívia.
O Embaixador tratou, também, da reunião de coordenadores nacionais do Grupo do Mercado Comum,
na qual a discussão limitou-se ao chamado “acordo
político”. O Brasil, segundo o Embaixador, esclareceu
a urgência em se aprovar o acordo político, considerando a exiguidade do prazo para se introduzir a alteração na legislação brasileira.
Ainda com relação ao tema, os parlamentares
ressaltaram a necessidade de se discutir, no Brasil, a
eleição para representantes no Parlamento do Mercosul. Por essa razão, propuseram que a última sessão
plenária do Parlamento do Mercosul, deste ano, seja
realizada em Brasília – e não em Porto Alegre como
inicialmente acordado. Com a adoção de tal medida,
acreditam que o Parlamento ganharia maior visibilidade no País. Nessa mesma linha, os parlamentares
sugeriram, ainda, que fossem realizados eventos em
assembléias legislativas estaduais.
Houve, ainda, a indicação do nome do Deputado
Cláudio Diaz para a presidência da Comissão de Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais
e Monetários.
Em seguida, a Representação Brasileira deslocou-se para o Edifício Mercosul, onde se reuniram as
seguintes Comissões: Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde,
Meio Ambiente e Turismo; Cidadania e Direitos Humanos; Infra-estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca. A Mesa Diretora
reuniu-se em caráter reservado.
Outubro de 2009
Às 15:45 horas, teve início, no Edifício do Mercosul, a XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul.
Fizeram uso da palavra os seguintes parlamentares da Representação Brasileira: Inácio Arruda, Aloizio Mercadante, José Paulo Tóffano, José Nery, Pedro
Simon, Nilson Mourão, Dr. Rosinha e Beto Albuquerque.
Entre outros, destacaram-se os seguintes momentos da sessão:
– a posse do Parlamentar Aloizio Mercadante na vice-presidência do Parlamento do
Mercosul, anteriormente ocupada pelo Parlamentar Dr. Rosinha;
– a apresentação, pelo Parlamentar José
Paulo Tóffano, de proposta de alteração do
Regimento Parlamento do Mercosul, com o
objetivo de estabelecer prazo para que a Secretaria do Parlamento dê ciência aos membros do bloco sobre os atos do Parlamento
do Mercosul;
– o protesto de cidadãos venezuelanos
que pretendiam ter participado da reunião da
Comissão de Cidadania e Direitos Humanos.
A manifestação teve lugar devido à apresentação pelo parlamentar uruguaio Pablo Iturralde,
como tema para o debate proposto, da questão
da democracia na Venezuela; o que foi prontamente rebatido pelo Parlamentar Dr. Rosinha,
em virtude de a Venezuela ainda não integrar
o Mercosul como membro pleno. O entendimento do parlamentar brasileiro foi também
adotado pelo Presidente do Parlamento, Juan
José Domingues;
– a apresentação de proposta de declaração subscrita pelos parlamentares Aloizio
Mercadante, Inácio Arruda, Beatriz Rojkes,
Susana Genem e Mariano West, com o fim
de reafirmar os termos de propostas anteriormente apresentadas em apoio ao restabelecimento da ordem constitucional democrática
em Honduras, tendo em vista a divulgação
pelos canais de imprensa, durante o decurso da sessão plenária, de notícia de que o
presidente hondurenho deposto, Sr. Manuel
Zelaya, havia regressado ao território de seu
país e encontrava-se abrigado na embaixada
brasileira.
Às 20 horas, a XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul foi encerrada.
Era o que tinha a relatar. – Deputado Geraldo
Thadeu, PPS/MG.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM
Informo que integrei a Comitiva do Ministro das
Comunicações, Excelentíssimo Senhor Hélio Costa, em
visita oficial ao Peru – Lima para participar da Primeira Reunião do Fórum Internacional ISDBT, conforme
acenda cumprida abaixo.
AGENDA LIMA
21/9 – 20 feira
I Reunião do Fórum Internacional do ISDB-T
10:00-10:40hs – Sessão de abertura.
– Presidente peruano Alan Garcia;
– Ministro das Comunicações do Brasil, Hélio
Costa;
–Vice-Ministro das Comunicações do Japão, Akira Terasaki;
– Ministro dos Transportes e Comunicações do
Peru, Enrique Cornejo;
– Representante da Argentino;
– Representante do Chile.
10:40 – 11:00hs – Plano de introdução do ISDB-T
no Peru.
– Ministro dos Transportes e Comunicações do
Peru, Enrique Corvejo.
11:00 – 11:30hs – Coffee Break & VIP Tour para
demonstração do ISDB-T com inovações nacionais.
11:30 – 12:30 – Implantação do ISDB-T no mundo.
– Representante do Japão;
Sábado 3 54743 – Doutor Roberto Pinto Martins, Secretário de
Telecomunicações brasileiro;
– Lisandro Salas, Secretário de Comunicações
da Argentina;
– Representante do Chile.
12:30 – 14:00hs – Almoço e demonstração.
Saudações de Parlamentares brasileiros, a serem
proferidas durante o almoço.
Representei os membros da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicaçãoe e Informática, onde
apresentei o papel da Comissão no acompanhamento
da TV Digital desde a definição e especificação, atualmente na fase de implantação e o impacto da TV
Digital na Convergência Digital resumido atualmente
no PL 29 que tramita nesta Casa .
14:00 – 16:00hs – Apresentação do ISDB-T realizada por radiodifusores.
– Radiodifusores japoneses;
– Fernando Bittencourt, Diretor de Tecnologia da
Rede Globo de Televisão;
– Eric Jurgensen, Presidente da Associação Nacional de Rádio e Televisão;
– Radiodifusor argentino;
– Radiodifusor chileno.
16:00- 16:30hs – Coffee Break
16:30-17:30hs – Apresentação sobre o ISDB-T
realizada pela indústria brasileira e japonesa.
O Brasil participará com intervenção do Senhor
Frederico Nogueira, Presidente do Fórum Brasileiro
de TV Digital.
54744 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 17:30 – 18:10hs – Painel para intercâmbio de experiências sobre a implantação da TV Digital.
– Akira Terasaki, Vice-Ministro de Comunicações
do Japão;
– André Barbosa Filho, Assessor Especial da Casa
Civil da Presidência da República do Brasil;
– Jorge Cuba, Vice-Ministro de Comunicações
do Peru;
VISITA OFICIAL À CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA REPÚBLICA ITALIANA PARA PARTICIPAR
DO ENCONTRO DE PRESIDENTES DAS CÂMARAS BAIXAS DOS PAÍSES DO G8 + G5 E EGITO
RELATÓRIO
Data: 11 a 13 de Setembro de 2009
São Paulo – Roma – São Paulo
A exemplo dos encontros de cúpula do G8, em
que os chefes de Estado e de Governo dos oito países
industrializados reunem-se anualmente para tratar de
temas da atualidade mundial, os presidentes das Câmaras Baixas do Grupo também promovem seu debate, há oito anos, nos meses de setembro. Dessa vez,
o anfitrião foi a Câmara dos Deputados da República
Italiana, e seu Presidente, Gianfranco Fini, tomou a
iniciativa de promover um encontro do “G8 estendido”,
incluindo legisladores das cinco maiores economias
emergentes, conhecido como G5 (África do Sul, Brasil,
China, India e Mexico), além do Egito.
Foi o primeiro encontro dessa natureza para o qual
convidou-se o Presidente da Câmara dos Deputados do
Outubro de 2009
– Lisandro Salas, Secretário de Comunicações
da Argentina;
–Representante chileno.
18:10 – 18:20hs – Sessão de encerramento.
– Ministro Enrique Cornejo.
18:20 – 20:00hs – Coquetel e demonstração.
– Julio Semeghini, Deputado Federal PSDB/SP.
Brasil, com o intuito de debater com seus homólogos A
contribuição dos parlamentos no combate ao tráfico de
drogas e ao crime organizado. Assim como vem ocorrendo
nas recentes cúpulas do G8, com a participação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, coube-me representar o
Legislativo brasileiro e discorrer sobre o marcante papel
do Congresso Nacional em prol da luta contra problemas
transnacionais, motivo de preocupação da sociedade e
para o qual os representantes do povo estão atentos e
atuantes. Acompanharam-me na missão o Segundo VicePresidente, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto e
o Deputado Fábio Ramalho. Participou do encontro de
Roma, como convidado, o Embaixador do Brasil junto ao
governo italiano, José Viegas Filho.
É inegável o prestígio do honroso convite para a
inédita participação da Câmara em encontro tão seleto, mas estou convencido de que a solidez de nossas
instituições democráticas e o nível de desenvolvimento alcançado pela economia do país nos habilitam a
desempenhar papel de responsabilidade e participar,
cada vez mais, de importantes encontros.
O protagonismo assumido pelo Brasil como ator
de destaque no cenário das nações tem-se feito acom-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS panhar por um interesse cada vez mais crescente, da
parte dos parlamentos do mundo, em intensificar o
intercâmbio e a troca de idéias com o Congresso Nacional. Não me restam dúvidas de que essa é uma das
razões que levaram a Presidência da Câmara italiana
a estender o convite para fórum tão importante aos demais países presentes em Roma. Alia-se a este novo
papel do Brasil no concerto das nações a crescente
importância da diplomacia parlamentar, segundo a
qual são os Representantes quem, em contato direto
com a população, podem amar como termômetro de
suas aspirações e destino, muitas vezes decididos a
portas fechadas pelos governantes.
A responsabilidade do parlamentar, num mundo
globalizado, urge o estabelecimento de um diálogo institucional permanente entre as diversas casas legislativas
do mundo, uma vez que os parlamentos têm importante
papel a exercer na ação internacional de um país – especialmente em democracias como a do Brasil e dos
demais países presentes ao encontro de Roma.
Nesse particular, creio que o papel desempenhado por nossos Legislativos na definição e no debate
de temas de interesse global constituem um estímulo
ao aprofundamento do relacionamento entre os parlamentares de nossos países.
Durante o encontro, tive a oportunidade de trocar
idéias com os principais líderes parlamentares do mundo, alguns deles personalidades com quem a Câmara
tem mantido um histórico regular de intercâmbio – como
o anfitrião Gianfranco Fini, Presidente da Câmara dos
Deputados da Itália; Nancy Pelosi, Presidente da Casa
dos Representantes dos EUA; Bemard Accoyer, Presidente da Assembleia Nacional da França; Peter Milliken,
Presidente da Casa dos Comuns do Canadá – para
citar apenas aqueles que já mantiveram encontros com
Presidentes da Câmara – lembrando que esta Casa
também foi visitada, recentemente, por presidentes dos
parlamentos da África do Sul, do México e por delegações de alto nível das câmaras da Rússia, Japão,
Alemanha e China. Na oportunidade, pude dialogar
também com o P��������������������������������������
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meiro-Ministro italiano, Silvio Berlusconi, presente à recepção de boas-vindas.
Foi motivo de orgulho e satisfação, para a delegação brasileira, constatar que o Congresso Nacional
encontra-se na vanguarda, ao lado do Parlamento
italiano, quanto às iniciativas e ações concretas na
formulação das políticas de combate ao narcotráfico e ao crime organizado – sejam elas fundadas na
transformação do ordenamento jurídico, na proposição
ou aprovação de políticas públicas e sua fiscalização,
mediante a participação do povo brasileiro, por meio
de seus representantes.
Sábado 3 54745 Dentre as contribuições do Parlamento brasileiro
na luta contra o narcotráfico e o crime organizado, pude
discorrer, durante os debates, sobre a aprovação de
todos os acordos internacionais referentes aos temas
em discussão a que o Brasil aderiu; as investigações
levadas a efeito pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (como a do Tráfico de Arenas e a do Narcotráfico); a criação, na Câmara dos Deputados, da Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, já em 2002, além do chamamento à sociedade em
geral para debater temas de relevante interesse em
audiências públicas especialmente convocadas para
tal, bem como a elaboração legislativa, no sentido de
aperfeiçoar o ordenamento jurídico pátrio.
Brasília, 23 de setembro de 2009. – Michel Temer.
HISTÓRICO
A decisão de instituir a dimensão parlamentar do
G8 surgiu do reconhecimento – durante as cúpulas de
Okinawa (2000) e Genova (2001) – da necessidade de
uma vertente de representação política capaz de responder aos desafios da globalização. As nações do G8
comprometeram-se a perseguir os objetivos da governança global, permitindo a participação de outros países em seus encontros e fortalecendo o diálogo com
a sociedade civil, preocupando-se com a qualidade de
vida dos cidadãos e incrementando a disseminação das
novas tecnologias de informação e comunicação.
Assim, os presidentes das câmaras baixas do
G8 realizaram seu primeiro encontro em Roma, em
março de 2001, durante a presidência italiana do Grupo. A reunião foi marcada pela vontade das partes de
manter encontros anuais para uma troca informal de
pontos de vista. Nessas reuniões, os participantes discutem temas tais como a administração e a evolução
dos parlamentos nacionais, além de vários assuntos
de relevância mundial.
O primeiro encontro oficial deu-se em Kingston,
no Canadá, em setembro de 2002, com enfoque em
democracia e terrorismo. O segundo, em setembro
de 2003, realizou-se na França (em Paris), e teve na
agenda o escrutínio parlamentar e o financiamento das
atividades políticas. O terceiro ocorreu em setembro
de 2004, nos Estados Unidos (em Chicago), com dois
temas na agenda: assegurando o trabalho ininterrupto
dos parlamentos durante ataques terroristas, ações
militares e outras crises; e fortalecendo as instituições
que apóiam as atividades dos parlamentos.
O quarto encontro, chamado de “Conferência
Parlamentar Internacional do G8 sobre o Desenvolvimento na África”, foi bastante diferente das reuniões
anteriores: teve lugar na Escócia (em Edinburgo), em
junho de 2005, às vésperas da Cúpula de Chefes de
54746 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Estado e de Governo, realizada em Gleneagles, no
Reino Unido. Estendendo-se bem além do seleto grupo
de presidentes de parlamento, a lista de participantes
incluiu cerca de 80 parlamentares do G8 e de países
africanos, assim como representantes de organizações
internacionais e de grupos da sociedade civil. A data
escolhida para o encontro e a inclusão de grande número de participantes tiveram o propósito de influenciar
a Cúpula dos líderes do G8. A Conferência produziu a
“Declaração de Edinburgo” e cerca de 40 parlamentares
assinaram uma petição pessoal dirigida ao PrimeiroMinistro Tony Blair e ao Presidente George W. Bush
para tomarem providências com relação à África por
ocasião da Cúpula que estava por se realizar.
Em 2006, foi a vez da Rússia promover o quinto
encontro parlamentar, realizado de 15 a 17 de setem-
bro, em São Petersburgo, dois meses após a Cúpula
do G8, ocorrida na mesma cidade. Os temas escolhidos foram iniciativas legislativas para conter novos
desafios e ameaças e apoio legislativo internacional
para a segurança energética global. A sexta reunião
foi promovida pela Alemanha, em Berlim, em setembro de 2007, quando os presidentes de parlamento do
G8 discutiram a importância e a cooperação dos parlamentos no mundo globalizado e a proteção sustentável do clima e a contribuição dos parlamentos para
maior eficiência energética. O último encontro ocorreu
em setembro de 2008, em Hiroshima, no Japão, e o
tema escolhido pelo anfitrião, presidente da Câmara
Baixa da Dieta, foi paz e desarmamento (assunto de
grande simbologia, uma vez que quatro dos oito países
do Grupo possuem armas nucleares).
Participei, em Lima, no Peru, do 1º Fórum Internacional do ISDBT (Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial), como é chamado o padrão de TV
Digital aberta nipo-brasileiro.
O evento reuniu autoridades e técnicos dos países
que aderiram ao sistema nipo-brasileiro de TV Digital.
Como membro titular da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, fui convidado e integrei
a Comitiva do Ministro das Comunicações Hélio Costa.
A iniciativa, constituiu-se num esforço dos governos brasileiro, japonês e dos outros três países que
adotaram o sistema, pela construção de uma TV Digital
aberta comum no Cone Sul.
O evento, que constou de Apresentações e Painéis sobre o ISDBT, destinou-se a proporcionar que a
TV Digital aberta ganhe ainda mais força na América
Latina com a adesão de outros países num futuro próximo. Negociações vêm sendo travadas com os gover-
nos da Venezuela, Equador e Cuba e há expectativa
de uma aproximação com outros países. O evento foi
aberto pelo presidente do Peru, Alan Garcia, e ainda
contou com a presença de Hélio Costa, do Brasil, do
vice-ministro das Comunicações do Japão, Akira Teresaki, do ministro de Transportes e Comunicações do
Peru, Enrique Corvejo, bem como de representantes
dos governos argentino e chileno.
Considero que o evento foi de fundamental importância para o nosso Parlamento, pois proporcionou
a nós parlamentares uma visão mais ampla sobre a
questão da TV Digital e sua expansão na América Latina
no padrão adotado em nosso país, cujas discussões
e debates recebem a participação ativa da CCTCI e
de seus membros.
Brasília, 23 de setembro de 2009. – Deputado
Rômulo Gouveia, PSDB – PB.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM
Deputado Rômulo Gouveia
Comissão: Comissão De Ciência E Tecnolgia, Comunicação E Informática
Evento: “53º Painel Tlebrasil – Projeto Nacional De Banda Larga – Investimento Em Inovação, Produtividade
E Competitividade Com Inclusão Social”
Período: 26 E 27 De Agosto De 2009.
Local: Guarujá – São Paulo
Como membro da importante Comissão de Ciência ,e Tecnologia, Comunicação e Informática desta
Casa, fui indicado para participar do “53º Painel Telebrasil – Projeto Nacional de Banda Larga –Investimento
em Inovação, Produtividade
Competitividade com Inclusão Social”.
Durante os dias 26 e 27 de agosto, na cidade de
Guarujá em São Paulo, foram discutidos, através de
painéis e debates, os novos caminhos para o modelo de
governança do setor de Telecomunicações no Brasil.
Lideranças empresariais e governamentais foram
recebidos pelos principais executivos das empresas de
telecomunicações do País e o tema principal do 53º Painel
Telebrasil, foi exaustivamente debatido por dizer respeito
a toda a sociedade brasileira. Os temas dos painéis realizados versaram sobre: “Investimento em Banda Larga
para o Aumento da Inovação, Produtividade e Competividade Nacional”; “Investimento em Banda Larga, Qualidade do Serviço e Atendimento ao Consumidor de Te-
Sábado 3 54747 lecomunicações” e “Investimento em Banda Larga para
a Aceleração da Inclusão Social com a Universalização
e a Melhoria da Qualidade da Educação.
Todos esses painéis e os debates apresentados,
refletiram o alto nível do evento, promovido pela Associação Brasileira de Telecomunicações, entidade civil
sem fins lucrativos cuja missão é congregar os setores
público e privado das telecomunicações brasileiras, visando à defesa de seus interesses e desenvolvimento
técnico, econômico e social. A atuação da Telebrasil está
direcionada a todas as pessoas geradoras e usuárias
dos serviços e produtos de telecomunicações.
O documento síntese do 53º Painel Telebrasil, a
chamada Carta de Guarujá, contém o posicionamento
da Telebrasil e defende a instituição de uma Política
Nacional de Banda Larga, para que, com a adoção de
políticas públicas sejam cobertos até 75% da população
com 170 milhões de acessos, isso até 2014.
Devo afirmar que a participação no 53º Painel Telebrasil foi muito importante, não só pela profundidade
das questões discutidas, todas da maior relevância para o
setor das telecomunicações no Brasil, como pela oportunidade de fazer gestões junto aos órgãos e dirigentes de
operadoras de telefonia fixa e móvel ali reunidos, sobre
a solução para os graves problemas enfrentados nessa
área em todo o Norte e Nordeste do país, regiões mais
afetadas, especialmente em nossa Paraíba.
Brasília, 10 de setembro de 2009. – Deputado
Rômulo Gouveia, PSDB – PB.
54748 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília – DF, 23 de setembro de 2009
Conforme solicitado, segue relatório da minha
participação no 53º Painel Telebrasil – Projeto Nacional de Banda Larga, realizado nos dias 26-27 e 28
de agosto, no Guarujá / SP.
Atenciosamente, Solange Amaral, Deputada Federal, DEM/RJ.
RELATÓRIO
Quarta-feira – 26/8:
Fiz o meu Check-in, participei da Sessão Solene
de Abertura e do Jantar de boas vindas;
Quinta-feira – 27/8:
Outubro de 2009
Participei do Evento que foi desdobrado em dois
grandes Painéis :
1º Pela manhã, de caráter mais econômico,
tratou de “Investimento em Banda Larga para o
Aumento da Inovação, Produtividade e Competitividade Nacional”.
2º Pela tarde, focou mais o social, que tratou do “Investimento em Banda Larga para a
Aceleração da Inclusão Social com a Universalização
e a Melhoria da Qualidade da Educação”.
Sexta-feira – 28/8:
Café da manhã e Check-out.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6.061, DE 2009
(Do Sr. Sabino Castelo Branco)
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, para instituir a obrigatoriedade de seguro de veículo em estacionamentos fechados ou garagens de
uso público.
Despacho: Apense-Se à(Ao) PL-nº
5375/2005.
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n :
“Art. 20. .................................................
a)............................................................
...............................................................
n) dano material, roubo e furto de veí‑
culo automotor sob guarda, a título oneroso,
em estacionamento fechado de uso público,
explorado em cidades com mais de cem mil
habitantes.” (NR)
Justificação
A insegurança pública nos centros urbanos médios e grandes é cada vez maior. Assim, a população
vai criando novos hábitos e comportamentos com vistas a diminuir a exposição aos riscos a que está submetida, pois os poderes públicos não logram equipar
seus órgãos de segurança, tanto com material como
com pessoal, para combater a crescente violência
urbana.
A exploração de estacionamentos pagos em cidades de porte médio já reflete a preocupação dos
proprietários de automóveis com a frequência de roubos e furtos na vias públicas outrora calmas. Porém,
mesmo em locais fechados ou cercados os criminosos
encontram espaço para agir. É cada vez mais comum
a ocorrência de furtos, e já não são raros os casos de
roubos em estacionamentos pagos.
Entendemos que o presente projeto de lei vai
ao encontro dos anseios de segurança e de garantia
patrimonial dos proprietários de veículos, assim como
proporciona maior tranquilidade para o empreendedor,
à medida que retira de seus ombros, pelo mutualismo do seguro, a indenização a clientes que tiverem
os respectivos veículos furtados ou roubados em seu
estabelecimento. Ademais, o seguro obrigatório que
ora propomos cobre também danos materiais sofridos
pelos veículos no interior do estacionamento, os quais
ocorrem quando os criminosos quebram vidros ou fe-
Sábado 3 54749 chaduras para furtar objetos no interior dos carros, ou
quando há pequenas colisões dentro do estacionamento. Acreditamos que o volume de contratos de seguro
que serão firmados atingirá um número elevado, o que
contribuirá para a viabilidade da operação, e consequente baixo custo para o usuário do serviço.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Sabino Castelo Branco.
PROJETO DE LEI Nº 6.077, DE 2009
(Do Poder Executivo)
MENSAGEM Nº 764/2009
AVISO Nº 723/2009 – C. Civil
Dispõe sobre o cultivo sustentável da
cana-de-açúcar destinada à produção de
açúcar, etanol e demais biocombustíveis
derivados da cana-de-açúcar, estabelece
diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras
providências.
Despacho: Apense-se à(Ao) PL-nº
3.680/2008. Em Consequência, Determino
que o PL nº 3.680/08 Passe a Tramitar em
Regime de Prioridade.
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24, II
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o cultivo sustentável
da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar,
etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento
agroecológico nacional da cana-de-açúcar.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei
não se aplicam a outros produtos advindos da canade-açúcar, tais como cachaça, rapadura, ração animal
e açúcar mascavo.
Art. 2o A expansão sustentável da cana-de-açúcar
destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar observará
as seguintes diretrizes:
I – a proteção do meio ambiente, a conservação
da biodiversidade e a utilização racional dos recursos
naturais;
II – o respeito à função social da propriedade;
III – a promoção do desenvolvimento e a valorização da cana-de-açúcar como recurso energético;
IV – o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser
humano; e
V – a ocupação prioritária de áreas degradadas
ou de pastagens.
54750 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3o Fica vedada, a partir da vigência desta
Lei, para fins de produção de açúcar, etanol e demais
biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar:
I – a expansão do plantio de cana-de-açúcar
nos biomas Amazônia e Pantanal e na Bacia do Alto
Paraguai;
II – a supressão, em todo o território nacional,
de vegetação nativa para a expansão do plantio de
cana-de-açúcar; e
III – o plantio de cana-de-açúcar em áreas que
tenham sido objeto de autorização de supressão de
vegetação nativa concedida a partir da vigência desta Lei para o desenvolvimento de outras atividades ou
plantio de outras culturas.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida
não será destinada ao cultivo de cana-de-açúcar para
a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis
derivados da cana-de-açúcar.
§ 2o As vedações previstas neste artigo não se
aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para
suprimento da demanda decorrente:
I – da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente
concedida até 17 de setembro de 2009; e
II – da ampliação das unidades em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da
ampliação tenha sido protocolado até a data referida
no inciso I.
Art. 4o Fica vedada a utilização de fogo, nas áreas
mecanizáveis, como método despalhador e facilitador
do corte de cana-de-açúcar de acordo com o cronograma previsto no Anexo, ressalvadas as legislações
estaduais ou municipais mais restritivas.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, consideram-se mecanizáveis aquelas áreas acima de cento e
cinquenta hectares com declividade igual ou inferior a
doze por cento em solo com estruturas que permitam
a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade do corte da cana-de-açúcar.
§ 2o A existência de áreas com estruturas de solo
que impossibilitem a mecanização do corte da canade-açúcar deverá ser comprovada pelo interessado,
mediante laudo técnico que delimite as referidas áreas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 5o O zoneamento agroecológico nacional
referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de:
I – áreas com potencial agrícola para o cultivo
da cana-de-açúcar sem restrições ambientais e sob
uso antrópico;
Outubro de 2009
II – áreas com potencial edafoclimático para o cultivo da cana-de-açúcar com colheita mecânica, cujas
terras apresentem declividade inferior a doze por cento,
propiciando produção ambientalmente adequada;
III – áreas ocupadas com cultivos destinados à
alimentação humana;
IV – áreas ocupadas com pecuária;
V – áreas territoriais consignadas nos mapas com
cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros,
bem como de áreas de quilombos, terras indígenas e
unidades de conservação; e
VI – áreas com potencial agrícola para o cultivo
sem irrigação plena.
§ 1o O objetivo do zoneamento de que trata este
artigo é ordenar, de maneira racional e sustentável,
a ocupação territorial da cana-de-açúcar para fins de
produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis
derivados da cana-de-açúcar, em observância às diretrizes do art. 2o.
§ 2o Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput
serão dispostos em ato do Poder Executivo.
Art. 6o Além das exigências previstas na legislação específica, no caso das áreas constantes do
inciso III do art. 5o, o requerimento de licenciamento
para novas unidades industriais de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da
cana-de-açúcar ou ampliação das existentes deverá
ser instruído com certidão do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de que não haverá riscos à
segurança alimentar.
§ 1o Fica vedado o licenciamento ambiental de
unidades industriais para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-deaçúcar nas áreas especificadas no inciso III do art. 5o,
no caso de não apresentação da certidão a que se
refere o caput.
§ 2o As unidades industriais a que se referem os
incisos I e II do § 2o do art. 3o ficam dispensadas de
apresentar a certidão de que trata o caput.
Art. 7o Ficam as unidades produtoras de açúcar,
etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar obrigadas a requerer e efetuar, na forma
do regulamento, registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de
matéria-prima, produção, comercialização, exportação
e estocagem.
§ 1o O registro a que se refere o caput deverá
conter, entre outras informações, capacidade diária
de processamento de matéria-prima e de produção
de açúcar, biocombustíveis derivados da cana-deaçúcar e energia elétrica, assim como capacidade de
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estocagem de açúcar, etanol e demais biocombustíveis
derivados da cana-de-açúcar.
§ 2o Para a concessão do registro de que trata o
caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no
art. 2o.
§ 3o As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada,
por Estado, região de produção ou o total nacional,
excluídas desta restrição as informações requeridas
por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão
manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas.
§ 4o As unidades produtoras de açúcar, etanol e
demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar
ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da
autenticidade das informações fornecidas e inspeção
e certificação das instalações físicas e dos produtos
mantidos em estoque.
§ 5o A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro
suspenso, conforme disposto em regulamento.
§ 6o As unidades produtoras de açúcar, etanol
e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar já em funcionamento deverão requerer o registro
previsto no caput, no prazo de um ano, a contar da
vigência desta Lei.
Art. 8o Sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta
Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente,
nos termos previstos em regulamento, das seguintes
sanções administrativas:
I – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – interdição temporária ou definitiva de obra
ou atividade;
III – perdimento de produtos e subprodutos;
IV – apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração;
V – suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e
VI – suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito.
§ 1o Se o infrator cometer duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a
elas cominadas.
§ 2o A multa terá por base hectare ou fração,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto envolvido no cometimento da
infração.
Sábado 3 54751 § 3o Independentemente das penalidades de que
trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial
de estabelecimento ou propriedade e apreensão de
produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos
e veículos utilizados na infração.
§ 4o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
aplica-se subsidiariamente às infrações ambientais
decorrentes do descumprimento do previsto nos arts.
3o e 4o.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, para o
atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as
condições, critérios e vedações para a concessão de
crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol e demais
biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
Brasília, 08 de setembro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de anteprojeto de lei que “Dispõe sobre o cultivo sustentável
da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar,
etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento
agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências”.
2. O anteprojeto ora encaminhado atende a determinação de Vossa Excelência como resultado de
reunião entre os Ministros de Estado das Pastas proponentes e decorre de aprofundada discussão travada
no âmbito de grupo formado por representantes dos
Ministérios co-autores, e de órgãos a eles relacionados, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência
da República. Constitui, portanto, a materialização da
posição de governo sobre o tema.
3. O Brasil vem assumindo posição de liderança
nos debates internacionais sobre a busca de alterna-
54752 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tivas sustentáveis para reduzir a dependência em relação às fontes fósseis de energia, tidas com principais
causadoras da mudança no clima do planeta.
4. Essa posição é reforçada pela exitosa experiência com a utilização do etanol, derivado da cana-deaçúcar, em substituição à gasolina. Atualmente, esse
combustível renovável já representa mais da metade
do consumo dos veículos de passeio, devendo ultrapassar 22 bilhões de litros no corrente ano.
5. Além desse sucesso interno, há a convicção de
que a experiência brasileira poderá ser reproduzida em
outros países, permitindo a transformação do etanol
em nova commodity internacional. Isso deve abrir grandes oportunidades de negócios para os empresários
brasileiros, uma vez que a indústria nacional combina
alto padrão tecnológico com condições amplamente
favoráveis à expansão sustentável da produção.
6. Essa posição privilegiada, no entanto, tem
sido alvo sistemático de críticas, muitas das quais infundadas, que suscitam a possibilidade de adoção de
barreiras não tarifárias à exportação do nosso produto.
Os biocombustíveis vêm sendo responsabilizados pelo
aumento dos riscos de destruição de biomas sensíveis,
como a Amazônia e o Pantanal, e pela possível ocupação de áreas de produção de alimentos, colocando
em risco a segurança alimentar.
7. Diante desse problema, o Governo Federal tomou a iniciativa de realizar o zoneamento agroecológico
da cana-de-açúcar, com o propósito de identificar as
áreas mais adequadas à expansão sustentável do seu
cultivo. Tal estudo, que envolveu um grande número de
especialistas de diversas instituições, permitiu identificar as áreas de maior aptidão para o cultivo da canade-açúcar, bem como aquelas áreas que apresentam
algum tipo de restrição, como os ecossistemas sensíveis, áreas cobertas com vegetação nativa ou com
topografia impeditiva à mecanização da colheita.
8. De posse dessas informações, em reunião com
os Ministros das áreas envolvidas, Vossa Excelência
tomou a decisão de enviar um Projeto de Lei que regulamentasse a expansão de projetos de produção de
açúcar e etanol, bem como estabelecesse um cronograma para a eliminação da prática da queimada nas áreas
mecanizáveis. Considerando os avanços tecnológicos,
que deverão permitir a produção de outros biocombustíveis a partir da cana-de-açúcar, é recomendável que
tal normativo também os compreenda.
9. Cabe salientar que o referido Projeto de Lei disciplina apenas o plantio da cana destinada à produção
de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados
da cana-de-açúcar, por serem baseados na produção
Outubro de 2009
em grande escala. Desta forma, outros produtos como
a rapadura, a cachaça, açúcar mascavo e a produção
voltada à alimentação animal não estão sujeitos às
restrições ora propostas.
10. Conforme decisão, para reforçar a preocupação com o meio ambiente, o Projeto de Lei propõe a
proibição da expansão do plantio de cana nas seguintes localidades e situações: a) nos Biomas Amazônia
e Pantanal, além da Bacia do Alto Paraguai; e b) onde
houver supressão de vegetação nativa. Tais vedações, todavia, não se aplicam à expansão do plantio
da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente da ampliação programada das unidades em
funcionamento e à instalação de unidades industriais
que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009, data de assinatura
deste anteprojeto de lei.
11. Além disso, de forma a minimizar os riscos
à produção de alimentos e à segurança alimentar, a
instalação de projetos em áreas consideradas estratégicas para a produção de alimentos fica sujeita à
aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
12. Com o intuito de permitir o monitoramento da
expansão do setor, todas as unidades, já existentes
e as que venham a se instalar, devem se registrar e
manter cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. No cadastro, essas unidades devem
fornecer informações sistemáticas sobre o andamento
das suas atividades de produção e comercialização,
conforme regulamento específico.
13. O Projeto de Lei também estabelece penalidades para as infrações que venham a ser cometidas,
seja de natureza ambiental ou administrativa.
14. Por fim, é delegada ao Conselho Monetário
Nacional a competência para estabelecer regras específicas para as operações de crédito voltadas aos
produtores rurais e ao segmento industrial da cadeia
de produção de açúcar e biocombustíveis.
15. São essas, Senhor Presidente, as razões que
nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe
sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e estabelece
diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional
da cana-de-açúcar.
Respeitosamente, – Reinhold Stephanes, Carlos Minc, Edison Lobão, Guido Mantega e Guilherme Cassel
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.823, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.403/2009
MSC Nº 630/2009
Aprova o ato que outorga permissão à
Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Seringueiras, Estado de Rondônia.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, Ricd)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
322, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Seringueiras, Estado de
Rondônia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.403, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 322,
de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro
Preto Ltda., para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, na cidade de Seringueiras, Estado
de Rondônia.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
Sábado 3 54753 para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
pela Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve
a maior pontuação do valor ponderado, nos termos
estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora
da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Não obstante, não foi anexada ao processo a
documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º
do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no
que se refere ao extrato de tramitação do processo
no Ministério das Comunicações e na Presidência da
República. Em atendimento ao disposto no item 5 da
Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que o processo teve início no Ministério das
Comunicações em 05 de novembro de 2001, com a
publicação do Edital de Concorrência. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério à Presidência da República em 02 de julho de 2008, que, por
sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 06
de agosto de 2009.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Bispo Gê Tenuta, Relator.
54754 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que outorga permissão à
Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Seringueiras, Estado de Rondônia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
322, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à
Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Bispo Gê Tenuta, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Bispo Gê Tenuta, à TVR nº 1.403/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, em 23 de setembro de 2009.
– Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.824, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1404/2009
MSC Nº 630/2009
Aprova o ato que outorga permissão à
Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sono-
Outubro de 2009
ra em frequência modulada, no Município
de Theobroma, Estado de Rondônia.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
323, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado
de Rondônia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1404, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 323,
de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro
Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado
de Rondônia.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
pela Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve
a maior pontuação do valor ponderado, nos termos
estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora
da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Não obstante, não foi anexada ao processo a
documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º
do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no
que se refere ao extrato de tramitação do processo
no Ministério das Comunicações e na Presidência da
República. Em atendimento ao disposto no item 5 da
Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que o processo teve início no Ministério das
Comunicações em 05 de novembro de 2001, com a
publicação do Edital de Concorrência. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério à Presidência da República em 02 de julho de 2008, que, por
sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 06
de agosto de 2009.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. –
Deputado Paulo Teixeira, Relator.
Sábado 3 54755 à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado
de Rondônia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. –
Deputado Paulo Teixeira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Paulo Teixeira, à TVR nº 1.404/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.825, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.405/2009
MSC Nº 630/2009
Aprova o ato que outorga permissão à
Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Theobroma, Estado de Rondônia.
Aprova o ato que outorga permissão
à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no Município de Guia Lopes da
Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
323, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 324, de 11 de junho de 2008, que outorga permis-
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
54756 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS são à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.405, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
324, de 11 de junho de 2008, que outorga
permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de
Mato Grosso do Sul.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº
2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo
informa que a documentação apresentada pela Rádio
FM D.A. Ltda. atendeu aos requisitos da legislação es-
Outubro de 2009
pecífica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a
vencedora da concorrência para exploração do serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. –
Deputado Eleuses Paiva, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que outorga permissão
à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no Município de Guia Lopes da
Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 324, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. –
Deputado Eleuses Paiva, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Eleuses Paiva, à TVR nº 1.405/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldu-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS rico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.826, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.406/2009
MSC Nº 630/2009
Aprova o ato que outorga permissão
à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
329, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.406, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 329,
de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República subme-
Sábado 3 54757 te à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão
à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
pela Prisma Radiodifusão Ltda. atendeu aos requisitos
da legislação específica e obteve a maior pontuação
do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo
Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para
exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. –
Deputado Emanuel Fernandes, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que outorga permissão
à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
329, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo
54758 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Emanuel Fernandes, Relator.
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Campinas,
Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1407, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável
do Relator, Deputado Emanuel Fernandes, à TVR nº
1.406/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.827, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.407/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado
de São Paulo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
60, de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 60,
de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a
Associação Cultural Comunitária Itatiaia a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas,
Estado de São Paulo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Cultural Comunitária Itatiaia atendeu aos
requisitos da legislação específica e recebeu outorga
para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Reco-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS mendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Gustavo Fruet, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado
de São Paulo.
Sábado 3 54759 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.828, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.408/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Diadema, Estado de São Paulo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
60, de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Campinas,
Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Gustavo Fruet, Relator.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
347, de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação
Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Diadema, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1408, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Gustavo Fruet, à TVR nº 1.407/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 347,
de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio
Pereira a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Diadema, Estado de São Paulo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
54760 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira
atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão
comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 10 setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Diadema, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
347, de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação
Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Diadema, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, de setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
Outubro de 2009
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Lindomar Garçon, à TVR nº 1.408/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.829, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.409/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova
Brasília a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 548, de 27 de setembro de 2007, que autoriza a
Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Governador Lindemberg, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS TVR Nº 1409, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 548,
de 27 de setembro de 2007, que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova
Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador
Lindemberg, Estado do Espírito Santo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília atendeu aos requisitos da legislação específica e
recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão
comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Manoel Salviano, Relator.
Sábado 3 54761 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação
Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Governador
Lindemberg, Estado do Espírito Santo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 548,
de 27 de setembro de 2007, que autoriza a Associação
Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. –
Deputado Manoel Salviano, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Manoel Salviano, à TVR nº 1.409/2009, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.830, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.412/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
54762 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a
Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim
– AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1412, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria
nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que
autoriza a Associação dos Moradores do
Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete
à consideração do Congresso Nacional, acompanhado
da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato que autoriza a Associação dos
Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
Outubro de 2009
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim
– AMCOSAJ atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Abelardo Camarinha, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a
Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim
– AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. –
Deputado Abelardo Camarinha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Abelardo Camarinha, à TVR nº
1.412/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes,
Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar
Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber
Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano,
Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo
Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes
Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa,
Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly,
Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.831, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.417/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação
de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste
e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de
João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza a Associação
de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região
– AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1417, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza
a Associação de Apoio aos Carentes de
Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de João Pinheiro,
Estado de Minas Gerais.
Sábado 3 54763 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do
Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do
Oeste e Região – AACL atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar
serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Nelson Proença, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia
do Oeste e Região – AACL a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
54764 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste
e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Nelson Proença, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Proença, à TVR nº 1.417/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.832, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.420/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitá-
Outubro de 2009
ria no Município de Araçariguama, Estado
de São Paulo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
627, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1420, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 627,
de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama,
Estado de São Paulo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária Paineira atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para
executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Bilac Pinto, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado
de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
627, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Bilac Pinto, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Bilac Pinto, à TVR nº 1.420/2009, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Sábado 3 54765 Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.833, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.421/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João
da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São
João da Ponte, Estado de Minas Gerais.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 662, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da
Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de São João da Ponte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1421, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 662,
de 14 de outubro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão Comunitária
São João da Ponte a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São João da Ponte, Estado
de Minas Gerais.
54766 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São
João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação de Radiodifusão Comunitária São João da
Ponte atendeu aos requisitos da legislação específica
e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Edigar Mão Branca, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João
da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São
João da Ponte, Estado de Minas Gerais.
Outubro de 2009
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 662, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da
Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de São João da Ponte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Edigar Mão Branca, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável
do Relator, Deputado Edigar Mão Branca, à TVR nº
1.421/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.834, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.422/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Chapada a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de
Chapada, Estado do Rio Grande do Sul.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 667, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1422, DE 2009
(MENSAGEM Nº 631, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 667,
de 14 de outubro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação
e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Chapada, Estado do Rio
Grande do Sul.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada
pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder
Sábado 3 54767 Executivo informa que a documentação apresentada
pela Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. –
Deputado Ariosto Holanda, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Chapada a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de
Chapada, Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 667, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. –
Deputado Ariosto Holanda, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Ariosto Holanda, à TVR nº 1.422/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
54768 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.835, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.423/2009
MSC Nº 631/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de
Campo Largo a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Campo Largo, Estado do Paraná.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 668, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo
Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1423, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 668,
de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de
Campo Largo a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Campo Largo, Estado do Paraná.
Outubro de 2009
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística
de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo
Largo atendeu aos requisitos da legislação específica
e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Colbert Martins, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de
Campo Largo a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Campo Largo, Estado do Paraná.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54769 O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 668, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo
Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Colbert Martins, Relator.
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
304, de 21 de junho de 2006, que renova, a partir de
03 de dezembro de 2004, a permissão outorgada à
Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1427, DE 2009
(MENSAGEM Nº 630, DE 2009)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Colbert Martins, à TVR nº 1.423/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.836, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.427/2009
MSC Nº 632/2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Paranaguá, Estado do Paraná.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 304,
de 21 de junho de 2006, que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral
Sul Ltda., para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
submete à apreciação do Congresso Nacional o ato
que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A renovação de outorga do Poder Público para a
execução de serviço de radiodifusão é regulada pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996.
54770 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Poder Executivo informa que a documentação para
o processo de renovação apresentada pela Radiodifusão Litoral Sul Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se
de acordo com a prática legal e documental atinente
ao processo renovatório, com base nos documentos
juntados aos autos.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Arnaldo Jardim, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de Paranaguá, Estado do Paraná.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
304, de 21 de junho de 2006, que renova, a partir de
03 de dezembro de 2004, a permissão outorgada à
Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. –
Deputado Arnaldo Jardim, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Arnaldo Jardim, à TVR nº 1.427/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Outubro de 2009
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.837, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.435/2009
MSC Nº 632/2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã,
Estado de São Paulo .
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
726, de 18 de dezembro de 2007, que renova, a partir
de 30 de junho de 2003, a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Tupã,
Estado de São Paulo .
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1435, DE 2009
(MENSAGEM Nº 632, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria
nº 726, de 18 de dezembro de 2007, que
renova a permissão outorgada à Rádio
Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Tupã, Estado
de São Paulo .
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
submete à apreciação do Congresso Nacional o ato
que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda.,
para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A renovação de outorga do Poder Público para a
execução de serviço de radiodifusão é regulada pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de
1996. O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela
Rádio Tupã Ltda.,, executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se
de acordo com a prática legal e documental atinente
ao processo renovatório, com base nos documentos
juntados aos autos.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Meurer, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em fre-
Sábado 3 54771 quência modulada, no Município de Tupã,
Estado de São Paulo .
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
726, de 18 de dezembro de 2007, que renova, a partir
de 30 de junho de 2003, a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Tupã,
Estado de São Paulo .
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Meurer, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Meurer, à TVR nº 1.435/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto
Holanda, Colbert Martins,Flávio Bezerra, Jô Moraes,
Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Nelson Meurer, Raul
Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.838, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.440/2009
MSC Nº 632/2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de
Formiga, Estado de Minas Gerais.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
54772 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
762, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir
de 30 de novembro de 2000, a permissão outorgada
à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.440, DE 2009
(MENSAGEM Nº 632, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 762,
de 19 de novembro de 2008, que renova a
permissão outorgada à Rádio Divinal FM
Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de
Minas Gerais.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
submete à apreciação do Congresso Nacional o ato
que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM
Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A renovação de outorga do Poder Público para a
execução de serviço de radiodifusão é regulada pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-
Outubro de 2009
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de
1996. O Poder Executivo informa que a documentação
para o processo de renovação apresentada pela Rádio Divinal FM Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se
de acordo com a prática legal e documental atinente
ao processo renovatório, com base nos documentos
juntados aos autos.
Não obstante, não foi anexada ao processo a documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no que se refere ao
extrato de tramitação do processo no Ministério das Comunicações e na Presidência da República. Em atendimento
ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007,
desta Comissão, informamos que a data de renovação
da outorga expirou em 30 de novembro de 2000. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério
das Comunicações à Presidência da República em 18 de
dezembro de 2008, que, por sua vez, o encaminhou ao
Congresso Nacional em 6 de agosto de 2009.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Edigar Mão Branca, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de
Formiga, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
762, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir
de 30 de novembro de 2000, a permissão outorgada
à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Edigar Mão Branca, Relator.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável
do Relator, Deputado Edigar Mão Branca, à TVR nº
1.440/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.839, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.441/2009
MSC Nº 632/2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de
Resplendor, Estado de Minas Gerais.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
763, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir
de 07 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Sábado 3 54773 TVR Nº 1.441, DE 2009
(MENSAGEM Nº 632, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 763,
de 19 de novembro de 2008, que renova
a permissão outorgada à Rádio Difusora
Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor,
Estado de Minas Gerais.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
submete à apreciação do Congresso Nacional o ato
que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora
Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A renovação de outorga do Poder Público para a
execução de serviço de radiodifusão é regulada pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de
1996. O Poder Executivo informa que a documentação
para o processo de renovação apresentada pela Rádio
Difusora Resplendor Ltda., executante de serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, encontrase de acordo com a prática legal e documental atinente
ao processo renovatório, com base nos documentos
juntados aos autos.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
54774 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Lindomar Garçon, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Rádio Difusora Resplendor
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
763, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir
de 07 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Lindomar Garçon, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Lindomar Garçon, à TVR nº 1.441/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Outubro de 2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.840, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.443/2009
MSC Nº 632/2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de São Miguel do Oeste, Estado de Santa
Catarina.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
810, de 09 de dezembro de 2008, que renova, a partir de 30 de junho de 2006, a permissão outorgada à
Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.443, DE 2009
(MENSAGEM Nº 632, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 810,
de 09 de dezembro de 2008, que renova a
permissão outorgada à Sociedade Rádio
Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de São Miguel do
Oeste, Estado de Santa Catarina.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
submete à apreciação do Congresso Nacional o ato
que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos,
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A renovação de outorga do Poder Público para a
execução de serviço de radiodifusão é regulada pela
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações
do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O
Poder Executivo informa que a documentação para o
processo de renovação apresentada pela Sociedade
Rádio Peperi Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se
de acordo com a prática legal e documental atinente
ao processo renovatório, com base nos documentos
juntados aos autos.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Sandes Júnior, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que renova a permissão
outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município
de São Miguel do Oeste, Estado de Santa
Catarina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
810, de 09 de dezembro de 2008, que renova, a partir de 30 de junho de 2006, a permissão outorgada à
Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Sábado 3 54775 Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Sandes Júnior, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Sandes Júnior, à TVR nº 1.443/2009, nos
termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.841, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.446/2009
MSC Nº 633/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova
Onda Aratibense a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratiben-
54776 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS se a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1446, DE 2009
(MENSAGEM Nº 633, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza
a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio
Grande do Sul.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete
à consideração do Congresso Nacional, acompanhado
da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato que autoriza a Associação
de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda
Aratibense atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
Outubro de 2009
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. –
Deputado Abelardo Camarinha, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação
de Radiodifusão Comunitária Nova Onda
Aratibense a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de
Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Abelardo Camarinha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Abelardo Camarinha, à TVR nº
1.446/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes,
Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo
Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar
Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber
Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano,
Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo
Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes
Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa,
Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly,
Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.842, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.451/2009
MSC Nº 633/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão
de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Davinópolis,
Estado de Goiás.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis,
Estado de Goiás.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1451, DE 2009
(MENSAGEM Nº 633, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária
de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás
– ACCORDA a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Davinópolis, Estado de Goiás.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Sábado 3 54777 Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão
de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de
Davinópolis – Goiás – ACCORDA atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para
executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Charles Lucena, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão
de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Davinópolis,
Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis,
Estado de Goiás.
54778 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Charles Lucena, Relator.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1456, DE 2009
(MENSAGEM Nº 633, DE 2009)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Charles Lucena, à TVR nº 1.451/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, em 23 de setembro de 2009.
– Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.846, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.456/2009
MSC Nº 633/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Orocó, Estado de Pernambuco.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 773, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto
Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Orocó, Estado de Pernambuco.
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 773,
de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão Comunitária do
Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Orocó, Estado de Pernambuco.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete
à consideração do Congresso Nacional, acompanhado
da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de
Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto
Brigida atendeu aos requisitos da legislação específica
e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 17 de setembro de 2009. –
Deputado José Rocha, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Orocó, Estado de Pernambuco.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 773, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto
Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Orocó, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de setembro de 2009. –
Deputado José Rocha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado José Rocha, à TVR nº 1.456/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Sábado 3 54779 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.847, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.458/2009
MSC Nº 633/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Benedito do Sul, Estado
de Pernambuco.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 783, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1458, DE 2009
(MENSAGEM Nº 633, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 783,
de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária de Rádio Difusão
de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Benedito do Sul, Estado
de Pernambuco.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza
54780 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada
pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
pela Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Paulo Pimenta, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Benedito do Sul, Estado
de Pernambuco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 783, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária de Rádio Difusão de São
Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco.
Outubro de 2009
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Paulo Pimenta, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Paulo Pimenta, à TVR nº 1.458/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.848, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.471/2009
MSC Nº 634/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de
Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz
Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.471, DE 2009
(MENSAGEM Nº 634, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Cultural
e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do
Mato Grosso.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica
de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz
Natal atendeu aos requisitos da legislação específica
e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Reco-
Sábado 3 54781 mendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Nelson Proença, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de
Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz
Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Nelson Proença, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Proença, à TVR nº 1.471/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
54782 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.849, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.472/2009
MSC Nº 634/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí
a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1472, DE 2009
(MENSAGEM Nº 634, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Cristalândia do Piauí, Estado
do Piauí.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a
Outubro de 2009
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada
pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
pela Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí
atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão
comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Julio Semeghini, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí
a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Julio Semeghini, Relator.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Julio Semeghini, à TVR nº 1.472/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Julio Semeghini,
Márcio Marinhoe Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.850, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.473/2009
MSC Nº 634/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Bacuri, Estado do Maranhão.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1219, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Bacuri, Estado do Maranhão.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
Sábado 3 54783 TVR Nº 1.473, DE 2009
(MENSAGEM Nº 634, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 1219,
de 30 de dezembro de 2008, que autoriza
a Associação Bacuriense de Radiodifusão
Comunitária a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Bacuri, Estado do Maranhão.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária
atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão
comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Gilmar Machado, Relator.
54784 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Bacuri, Estado do Maranhão.
Outubro de 2009
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia,
Estado de São Paulo.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 1219, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a
Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Bacuri, Estado do Maranhão.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Gilmar Machado, Relator.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Lindóia, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 852, DE 2008
(MENSAGEM Nº 378, DE 2008)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Gilmar Machado, à TVR nº 1.473/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.851, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 852/2008
MSC Nº 378/2008
Aprova o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza
a Associação de Difusão Comunitária de
Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Lindóia, Estado de São Paulo.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação de Difusão Comunitária de
Lindóia – SP atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço
de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01,
de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação,
constatamos que foram atendidos todos os critérios
exigidos por estes diplomas regulamentares.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia,
Estado de São Paulo.
Sábado 3 54785 Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.852, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.114/2008
MSC Nº 954/2008
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Lindóia, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Relator.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
644, de 21 de novembro de 2007, que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1114, DE 2008
(MENSAGEM Nº 954, DE 2008)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Silas Câmara, à TVR nº 852/2008, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 644,
de 21 de novembro de 2007, que autoriza a
Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul.
54786 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária Amigos da Chuvisca atendeu
aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga
para executar serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. –
Deputado Antonio Carlos Chamariz, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
644, de 21 de novembro de 2007, que autoriza a As-
Outubro de 2009
sociação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. –
Deputado Antonio Carlos Chamariz, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do
Relator, Deputado Antonio Carlos Chamariz, à TVR nº
1.114/2008, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.853, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.154/2009
MSC Nº 96/2009
Aprova o ato que outorga permissão
à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis,
Estado do Paraná.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
327, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.154, DE 2009
(MENSAGEM Nº 96, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
327, de 11 de junho de 2008, que outorga
permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº
2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo
informa que a documentação apresentada pela Rádio
Carlópolis FM Ltda atendeu aos requisitos da legislação
específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a
Sábado 3 54787 vencedora da concorrência para exploração do serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Não obstante, não foi anexada ao processo a
documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º
do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no
que se refere ao extrato de tramitação do processo na
Presidência da República. Em atendimento ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007, desta
Comissão, informamos que o processo foi remetido
pelo Ministério das Comunicações à Presidência da
República em 02 de julho de 2008, que, por sua vez,
o encaminhou ao Congresso Nacional em 18 de fevereiro de 2009.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Jader Barbalho, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que outorga permissão
à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis,
Estado do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
327, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão
à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Jader Barbalho, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Jader Barbalho, à TVR nº 1.154/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
54788 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes,
Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo
Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar
Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber
Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano,
Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo
Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes
Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa,
Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly,
Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.854, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.218/2009
MSC Nº 104/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Ita, Estado de
Santa Catarina.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
603, de 18 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Ita, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.218, DE 2009
(MENSAGEM Nº 104, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 603,
de 18 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação Cultural Francisco João Júlio
Hall a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
Outubro de 2009
radiodifusão comunitária no Município de
Ita, Estado de Santa Catarina.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Cultural Francisco João
Júlio Hall atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01,
de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação,
constatamos que foram atendidos todos os critérios
exigidos por estes diplomas regulamentares.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Marcio Marinho, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54789 comunitária no Município de Ita, Estado de
Santa Catarina.
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
603, de 18 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Ita, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. –
Deputado Marcio Marinho, Relator.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 612, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Bonito, Estado do Pará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
III – Parecer da Comissão
TVR Nº 1.220, DE 2009
(MENSAGEM Nº 104, DE 2009)
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Márcio Marinho, à TVR nº 1.218/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.855, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.220/2009
MSC Nº 104/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de
Bonito a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Bonito, Estado do Pará.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 612,
de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Bonito, Estado do Pará.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro
de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a
Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo
em questão, a Associação de Desenvolvimento Sus-
54790 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tentável de Bonito atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu autorização para executar serviço
de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01,
de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação,
constatamos que foram atendidos todos os critérios
exigidos por estes diplomas regulamentares.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 3 de setembro de 2009. – Deputado João Matos, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de
Bonito a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de
Bonito, Estado do Pará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 612, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Bonito, Estado do Pará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de setembro de 2009. –
Deputado João Matos, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado João Matos, à TVR nº 1.220/2009, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Arios-
Outubro de 2009
to Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.856, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.255/2009
MSC Nº 91/2009
Aprova o ato que outorga concessão
à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
onda média no Município de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante do Decreto de
26 de outubro de 2006, que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média no Município de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, de
de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.255, DE 2009
(MENSAGEM Nº 91, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante do Decreto de 26
de outubro de 2006, que outorga concessão
à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média no Município de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de
Estado das Comunicações, o ato que outorga conces-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS são à Continental Comunicações Ltda. para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
Cabe ressaltar que o processo em exame faz
parte do conjunto de proposições referentes à apreciação dos atos de outorga, renovação de outorga e
perempção de outorga para exploração de serviços
de radiodifusão que foram retiradas de tramitação do
Congresso Nacional por solicitação do Ministério das
Comunicações, em deferimento à Mensagem Presidencial nº 417, de 26 de junho de 2007.
II – Voto do Relator
A outorga do Poder Público para a execução de
serviço de radiodifusão é regulada pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996.
No processo em questão, a Continental Comunicações
Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica
e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos
termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
A análise deste processo deve basear-se no Ato
Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01,
de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação,
constatamos que foram atendidos todos os critérios
exigidos por estes diplomas regulamentares.
O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às
formalidades legais, motivos pelos quais somos pela
homologação do ato do Poder Executivo, na forma do
Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Luiz Fernando Faria, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que outorga concessão
à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
onda média no Município de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso.
O Congresso Nacional decreta:
Sábado 3 54791 Art. 1º É aprovado o ato constante do Decreto de
26 de outubro de 2006, que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média no Município de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Luiz Fernando Faria, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável
do Relator, Deputado Luiz Fernando Faria, à TVR nº
1.255/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.857, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR 1280/2009
MSC 406/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente
Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Itapebi, Estado da Bahia.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
54792 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 620, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação e Movimento Comunitário Beneficente
Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1280, DE 2009
(MENSAGEM Nº 406, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 620,
de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada
pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder
Executivo informa que a documentação apresentada
Outubro de 2009
pela Associação e Movimento Comunitário Beneficente
Cultural Rádio Itapebi FM atendeu aos requisitos da
legislação específica e recebeu outorga para executar
serviço de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Bilac Pinto, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente
Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Itapebi, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 620, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a
Associação e Movimento Comunitário Beneficente
Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Bilac Pinto, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator,
Deputado Bilac Pinto, à TVR nº 1.280/2009, nos termos
do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.858, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº1.281/2009
MSC Nº 406/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande
– Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Teresópolis, Estado do Rio
de Janeiro.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande –
Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Teresópolis, Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.281, DE 2009
(MENSAGEM Nº 406, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº
621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de
Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Teresópolis,
Estado do Rio de Janeiro.
Sábado 3 54793 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem
Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande –
Rádio Rende Vida atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Eunício Oliveira, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande
– Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no
54794 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Município de Teresópolis, Estado do Rio
de Janeiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande –
Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Teresópolis, Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Eunício Oliveira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Eunício Oliveira, à TVR nº 1.281/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.859, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.303/2009
MSC Nº 408/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás.
Outubro de 2009
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 774, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de
Goiás.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1.303, DE 2009
(MENSAGEM Nº 408, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 774,
de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão, Comunicação
e Jornalismo Comunitário a executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado
de Goiás.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional,
acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor
Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e
Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da
Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo
para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso
Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu outorga para executar serviço de
radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Wladimir Costa, Relator.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria
nº 774, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de
Goiás.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. –
Deputado Wladimir Costa, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Wladimir Costa, à TVR nº 1.303/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presi-
Sábado 3 54795 dentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1.860, DE 2009
(Da Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática)
TVR Nº 1.304/2009
MSC Nº 408/2009
Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município
de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado
do Ceará.
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
777, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu,
Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
TVR Nº 1304, DE 2009
(MENSAGEM Nº 408, DE 2009)
Submete à apreciação do Congresso
Nacional o ato constante da Portaria nº 777,
de 20 de novembro de 2008, que autoriza a
Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo pra-
54796 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS zo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu,
Estado do Ceará.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
I – Relatório
De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete
à consideração do Congresso Nacional, acompanhado
da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato que autoriza a Associação
Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a
devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá
efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos
técnicos e formais da matéria submetida ao exame
desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”,
do art. 32 do Regimento Interno.
II – Voto da Relatora
A autorização do Poder Público para a execução
de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura
de Aracatiaçu atendeu aos requisitos da legislação
específica e recebeu outorga para executar serviço
de radiodifusão comunitária.
A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve
basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada
a documentação, constatamos que foram atendidos
todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação
do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputada Solange Amaral, Relatora.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº , DE 2009
Aprova o ato que autoriza a Associação
Comunitária de Comunicação e Cultura de
Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos,
Outubro de 2009
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral,
Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº
777, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de
Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu,
Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputada Solange Amaral, Relatora.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o parecer favorável da Relatora, Deputada Solange Amaral, à TVR nº 1.304/2009,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que
apresenta.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac
Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson
Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel
Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar
Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira,
Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio
Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho,
Raul Jungmann e Rômulo Gouveia.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
REQUERIMENTO 5.426, DE 2009
(Do Sr. Luiz Alberto)
Requer a desapensação da Proposta
de Emenda à Constituição nº 396, de 2009,
dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004.
Senhor Presidente:
Requeiro a V. Exa a desapensação da Proposta de
Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da
Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de
2004, do Deputado VALDEMAR COSTA NETO, modifica
a Constituição Federal, tornando obrigatório o Serviço
Estudantil Social, como contrapartida ao investimento
público, a todos os estudantes de instituições públicas
de ensino superior. Exige, portanto, de todos aqueles
que tiveram acesso a vagas em cursos superiores
mantidos por instituições públicas de ensino, serviço
por tempo determinado em prol da sociedade.
Já a Proposta de Emenda à Constituição nº 396,
de 2009, de minha autoria, institui a prestação de serviço social obrigatório e remunerado, na forma da lei,
como condição para obtenção do diploma, no ensino
superior de graduação. A Proposta não trata o serviço social como contraprestação, pelo estudante, em
função da oferta do ensino superior pelo Estado. Tem
como pressupostos a função social da educação e a
relevância desse serviço para a formação superior dos
estudantes, comprometida com a realidade que os cerca. Destarte, pretende obrigar a todos, de instituições
públicas e particulares.
Como se vê, trata-se de proposições distintas, motivo pelo qual consideramos não aplicável à hipótese o
disposto no art. 139, inciso I, do Regimento Interno.
Pelas precedentes razões, esperamos o deferimento do presente requerimento de desapensação da
Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009,
dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº
318, de 2004.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2009. – Luiz
Alberto, Deputado Federal (PT/BA).
Indefiro o pedido de desapensação da
PEC 396/09, ora apensada à PEC 318/04,
visto que a decisão proferida para tramitação
conjunta das proposições obedece ao disposto
no art. 139, inciso I, do RICD (matéria análoga
ou conexa). Oficie-se. Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados
REQUERIMENTO DE MOÇÃO
Nº 5.547 , DE 2009
(Do Dep. Cândido Vaccarezza)
Repudia o cerco militar à Embaixada
do Brasil em Tegucigalpa e a repressão do
governo golpista contra as manifestações
pacíficas dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya.
A Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil,
Sábado 3 54797 IMBUÍDA dos valores universais que regem todas as democracias nacionais e uma ordem mundial
multilateral fundamentada nos princípios do Direito
Internacional Público;
CONSIDERANDO que o atual presidente de Honduras, Sr. Manuel Zelaya, foi eleito em pleito democrático absolutamente legítimo e liso e que seu governo
foi reconhecido por todos os países do continente e
do mundo;
ENFATIZANDO que o anacrônico e absurdo golpe de Estado perpetrado em Honduras se constituiu
numa grave afronta a todas as democracias da América Latina, região que vem, a cada dia, consolidando
e ampliando seus regimes democráticos;
CONSIDERANDO que a Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas estabelece claramente,
em seu artigo 22, que:
1º Os locais da Missão (embaixada) são
invioláveis. Os agentes do Estado hospedeiro
não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2º O Estado hospedeiro tem a obrigação
especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra
qualquer invasão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à
sua dignidade.
RECORDANDO, ademais, que o artigo 26 da
mesma Convenção estipula que:
Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido
ou regulamentado por motivos de segurança
nacional, o Estado hospedeiro garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.
ECOANDO a manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que demanda que o
governo de facto de Honduras respeite o direito à livre
manifestação dos partidários do governante legítimo
de Honduras, Sr. Manuel Zelaya.
LAMENTANDO os atos de violência praticados
pelo governo de facto de Honduras contra seu próprio povo;
RESSALTANDO, mais uma vez, que pleitos eleitorais realizados nos prazos legalmente previstos se
constituem na única maneira legítima e aceitável de
se proceder à alternância de poder; e
CONSIDERANDO, por último, os laços de amizade e solidariedade que unem indissoluvelmente os
povos brasileiro e hondurenho e o desejo comum de
que a América Latina se integre sob a égide dos princípios democráticos e da justiça social;
54798 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANIFESTA
Seu mais veemente repúdio ao absurdo cerco
policial à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa, o qual
contraria frontalmente as responsabilidades do Estado hospedeiro consagradas na Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas.
Sua consternação com as violações do direito à
livre manifestação dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya, já condenadas
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Sua advertência de que a vida do Presidente
Manuel Zelaya e a inviolabilidade da missão diplomática do Brasil em Tegucigalpa devem ser preservadas
a todo custo.
Sua conclamação à comunidade internacional,
especialmente ao Conselho de Segurança das Nações
Unidas e ao Conselho Permanente da Organização dos
Estados Americanos (OEA), a que intervenham positivamente no conflito hondurenho, inclusive mediante
a adoção de sanções concretas contra o governo ilegítimo instalado em Tegucigalpa.
Seu sincero apelo a todas as forças políticas de
Honduras para que iniciem um processo transparente
de diálogo que conduza esse país à conciliação e à
volta da normalidade democrática.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2009. –
Deputado Cândido Vaccarezza, Líder do PT
Publique-se
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
REQUERIMENTO Nº 5.557, DE 2009
(Do Dep. Jovair Arantes – PTB/GO)
Requer a inclusão da Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) na relação das Comissões que
apreciarão o Projeto de Lei Complementar
nº 374/2008.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, com base no art.
17, inciso II, alínea “a” c/c o art. 139 e inciso XVIII do
art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a revisão do despacho inicial dado ao PLP n.º
374/2008 que “dispõe sobre o aperfeiçoamento dos
instrumentos de seguro rural para a proteção da produção agrícola, pecuária, aqüícola e de florestas no
Brasil, mediante a instituição de mecanismos para
fazer frente a catástrofes decorrentes de eventos
da natureza e de doenças e pragas, incluindo subvenção econômica, e dá outras providências”, para
que a distribuição da matéria inclua a Comissão de
Outubro de 2009
Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP
), tendo em vista que a referida proposição também
trata de assuntos concernentes ao campo temático
dessa Comissão.
Justificação
O Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alavancar o desenvolvimento do seguro rural no
país. A exemplo de outros países, o PLP vem instituir
um fundo preventivo contra catástrofes.
Nesse sentido, está implícito a necessidade de
se criar uma rede de distribuição/comercialização do
seguro rural, com o surgimento de um novo profissional ligado a essa atividade, denominado corretor de
seguro rural, a exemplo do que ocorre com o corretor de seguros, que tem legislação específica (Lei nº
4.594/64 e Decreto Lei nº 73/66).
Assim sendo, requer-se a distribuição do Projeto
Lei Complementar 374/2008 à Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, tendo em vista que
há pertinência temática com a Comissão por envolver
matéria relacionada a atividade laboral e organizacional.
Sala da Comissão, 22 de Setembro de 2009. –
Deputado Jovair Arantes, Líder do PTB.
Indefiro, nos termos do art. 141 do RICD,
porquanto a matéria contida no PLP N. 374,
de 2008, versa sobre o aperfeiçoamento dos
instrumentos de seguro rural, não se subsumindo em nenhuma das alíneas do inciso
XVIII do art. 32 do Regimento Intern. Oficiese. Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
REQUERIMENTO Nº 5.572, DE 2009
(Do Sr. Wilson Santiago)
Requer a revisão do despacho aposto
ao PL nº 3.734/2008, do Sr. Ribamar Aves.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do
art. 139, inciso II, alínea ‘b’, do Regimento Interno, a
revisão do despacho inicial dado ao Projeto de Lei
nº 3.734, de 2008, de autoria do Dep. Ribamar Alves, que “Altera a lei n.º 3.999, de 15 de dezembro
de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e
cirurgiões-dentistas”, no sentido de que a proposta
seja distribuída à Comissão de Finanças e Tributação
para o exame da adequação e compatibilidade financeira e orçamentária, conforme o disposto no art. 32,
inciso X, alínea ‘h’ do RICD.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justificação
O projeto de lei em epígrafe fixa o salário mínimo
dos médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00
(sete mil reais), bem como o valor da hora de trabalho
em R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), com reajustes anuais pelo mesmo índice de correção do salário mínimo. Conforme despacho inicial,
o mesmo foi distribuído às Comissões de Trabalho,
de Administração e Serviço Público e Constituição e
Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).
Cabe ressaltar, no entanto, que o presente Projeto
de Lei fixa o salário mínimo dos médicos com a relação
de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado – perfil em que se enquadram igualmente as
fundações, empresas públicas e de economia mista.
Assim, a remuneração dos profissionais de saúde de
empresas estatais (como os casos do Hospital Cristo
Redentor S/A; Hospital Nossa Senhora da Conceição
S/A, dentre outros), constitui despesa orçamentária
continuada de custeio, motivo pelo qual entende-se
ser obrigatória a observância dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 2000) no que diz respeito à geração de despesa
de caráter continuado, tendo em vista os seguintes
preceitos:
Lei de Responsabilidade Fiscal
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias. (...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º,
o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
Sábado 3 54799 no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se
aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo
não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica
às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa
a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Infere-se, portanto, que, diante das exigências
dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
mencionados, e o conteúdo do referido projeto de lei,
faz-se necessário o exame dos aspectos financeiros e
orçamentários públicos, uma vez que há impacto nas
despesas públicas.
Ademais, observa-se que o presente projeto de
lei ao causar impacto sobre os gastos correntes de empresas estatais que têm, em suas estruturas de cargos
e salários, profissionais contratados para as carreiras
de médico, é omisso quanto à origem dos recursos
para atender a essas novas despesas.
Diante dos fatos, e em conformidade com os dispositivos regimentais, fica caracterizada a relevância
da tramitação do referido projeto naquela Comissão
que tem entre suas atribuições o exame de matérias
de caráter financeiro e que acarretem impacto no orçamento público.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Wilson Santiago.
Defiro. Revejo, nos termos do art. 141
do RICD, o despacho inicial aposto ao PL n.
3734/08 e apensados para incluir a Comissão
de Finanças e Tributação para se pronunciar
54800 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS quanto a adequação financeira e orçamentária,
devendo manifestar-se antes da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania. NOVO
DESPACHO: CTASP, CFT (art. 54) e CCJC (art.
54). Proposição sujeita à apreciação conclusiva
pelas Comissões – art. 24, II. Regime de tramitação: ordinário. Oficie-se. Publique-se.
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
REQUERIMENTO Nº 5.580 , DE 2009
(Do Sr. Paes de Lira )
Requer, nos termos regimentais, a revisão do despacho inicial dos Projetos de
Lei, PL-5635/2009 e PL-5097, no intuito de
retirá-lo da Comissão de Viação e Transporte.
Senhor Presidente,
Tramita na Comissão de Viação e Transporte
os projetos de lei PL-5635/2009 e PL-5097, estando
aquele apensado neste. O PL- 5097 altera o Código Brasileiro de Aeronáutica no sentido de vedar a
construção ou ampliação de aeródromos em áreas
densamente povoadas, o PL 5635 é mais específico,
atribuindo as exigências constantes no PL 5097, apenas aos aeroportos.
Requer por meio deste, a mudança do despacho
inicial de ambos os projetos supracitados, no intuito
de encaminhá-los à Comissão Especial que avalia os
PL(s) 2452/07 e 841/95, objetivando também alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
Justificação
Ambos o projetos de minha autoria, buscam alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e sabe-se
que em condições normais, seria natural seu despacho à Comissão de Viação e Transporte, contudo há
uma Comissão Especial avaliando especificamente o
Código Brasileiro de Aeronáutica, não restando dúvida assim que ambos os projetos em tela merecem ter
os despachos iniciais retificados, bastando até para
tal alterar o despacho do projeto de lei nº 5097/2009,
pois o outro já está apensado a este.
Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2009. –
Paes de Lira, PTC/SP.
Indefiro a apensação requerida por não
estar caracterizada a identidade ou correlação
previstas no art. 142 do RICD. Embora o PL
5097/2009 e seu apensado versem sobre a
alteração da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro
de Aeronáutica), as referidas proposições esta-
Outubro de 2009
belecem condições e vedações para a construção e ampliação de aeródromos e aeroportos,
matéria de natureza distinta da contida no PL
n. 841/1995 e seus apensados, que propõem
basicamente medidas em defesa dos usuários dos serviços de transporte aéreo frente
às empresas que prestam tais serviços, além
de disporem sobre a participação do capital
estrangeiro nas referidas empresas. Oficie-se.
Publique-se
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
REQUERIMENTO Nº 5.582, DE 2009
(Do Sr. Mauro Benevides)
Requer a inserção em ata de Voto de
Pesar pelo falecimento ocorrido, nesta segunda-feira, do deputado federal ALBERTO SILVA .
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados:
Os Deputados infra-assinados, com base no Regimento Interno, requerem a inserção em ata de Voto
de Pesar pelo falecimento ocorrido, nesta segundafeira, do deputado federal ALBERTO SILVA (Alberto
Tavares Silva), integrante da bancada do PMDB/ PI,
detentor de ponderável expressão política em sua Unidade Federada, onde exerceu os cargos de Prefeito,
Governador e Senador.
Requerem, outrossim, que da homenagem seja
cientificada a família do saudoso parlamentar.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2009. –
Mauro Benevides, Vice-Líder do PMDB.
Publique-se
Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da
Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Finda a
leitura do expediente, passa‑se ao
IV – PEQUENO EXPEDIENTE
Concedo a palavra ao nobre Deputado Flávio
Bezerra.
O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE. Sem
revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, sabemos que o Estado Democrático de Direito é
regido por leis. Para que exista o Estado democrático
de fato há de se fazer leis que representem a vontade popular, que garantam a harmonia e o bem-estar
social. Tais leis são executadas por outra instância de
Poder, o Executivo, e permitem o funcionamento da
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justiça. Configuram-se aí os Três Poderes da nossa
República, da nossa democracia.
No Dicionário Aurélio lemos no verbete “democracia” duas acepções que me parecem apropriadas
à nossa realidade: a primeira diz que é “governo do
povo; soberania popular”; a segunda, que é “doutrina
ou regime político baseado nos princípios da soberania
popular e da distribuição equitativa do poder, ou seja,
regime de governo que se caracteriza, em essência,
pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos pode‑
res e pelo controle da autoridade”.
Portanto, o que caracteriza a democracia é a
representatividade, é o povo no poder. No Brasil, o
povo nos três Poderes. Pelo voto, são escolhidos os
representantes, e são esses legítimos representantes
da vontade popular os encarregados de governar; e,
no caso do Legislativo, de fazer as leis.
Podemos afirmar que as relações sociais, das
mais simples às mais complexas, passam pelo crivo
do que é discutido e aprovado pelas Casas legislativas: o Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa
e a Câmara Municipal.
Não podemos, pois, esquecer que algumas pessoas elaboram leis que regem as ações de toda a
sociedade, e que isso se dá nas esferas municipal,
estadual e federal.
A Câmara Municipal, como órgão do governo
local, constitui elemento básico do conceito de autonomia dos municípios, porque integra a noção de
governo próprio, condição assegurada pela Constituição Federal.
Hoje, gostaria de enaltecer a importante figura do
legislador municipal, o Vereador, a quem é dedicado
o dia 1º de outubro.
A palavra “vereador” vem do verbo verear, que
significa “pessoa que vereia”, isto é, pessoa a quem
cabe zelar pelo bem-estar dos munícipes. Quero aqui
manifestar meu reconhecimento aos abnegados homens e mulheres que se dedicam a legislar em prol
do bem comum de seu município, a esses que constituem o Poder Legislativo local, por escolha direta do
seu povo.
A vereança talvez seja um dos mandatos mais
legítimos, pois, geralmente, o eleito é amplamente conhecido pelos eleitores, envolve-se com a comunidade,
com a sua base política. É o Vereador que caminha
pelas ruas da cidade, pelas estradas vicinais, pelas
fazendas; é ele que se comunica com os munícipes
para perceber-lhes os anseios; é ele que traz esses
anseios para o debate público. Dentre os nobres Deputados aqui presentes, quantos dos colegas não têm
no seu currículo a honra de ter sido Vereador em sua
cidade? de ter tido o prazer de sentir bem de perto o
Sábado 3 54801 calor das ruas, e tendo seu eleitor como vizinho? Assim, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, se constitui
a essência da atividade de Vereador, e isso enobrece
o cargo, porque ao legítimo representante cabe estar
perto do seu povo e legislar em favor dele.
Neste Dia do Vereador, manifesto nesta Casa,
para onde confluem os anseios da Nação, o meu apreço, o meu respeito e a minha admiração a cada um
dos milhares de Vereadores no Ceará e em todos os
municípios do nosso imenso Brasil, por mais distante e
pequenina que seja sua cidade. Destaco, ainda, a sua
importância para a plenitude da nossa democracia.
Nada mais justo Sr. Presidente, esta Casa ter
aprovado a PEC dos Vereadores. Isso é mais do que
prestar solidariedade aos Edis: é devolver aos milhões
de eleitores o pleno direito, que lhes fora usurpado, de
se fazer representado.
Esta Casa, na condição de expressão da vontade
popular, não poderia se calar diante de tal violência. A
aprovação da PEC dos Vereadores foi extremamente
necessária; prestamos um relevante serviço à democracia e, principalmente, a todos os brasileiros.
Na oportunidade, Sr. Presidente, em que presto
minhas homenagens aos vereadores do nosso Brasil, quero destacar os Vereadores cearenses Gelson
Ferraz e Carlos Dutra, do Município de Fortaleza, e
Cadá, do Município de Icapuí, que tem sido um pacificador nas comunidades de pescadores da região. Há
conflito entre pescadores que usam equipamentos de
mergulho e pescadores que, seguindo a orientação do
Governo, utilizam o covo, que são os pescadores da
praia de Redonda.
Cadá, como disse, tem sido um pacificador. Trabalha em prol da sua comunidade. A sua luta é difícil;
mas, assim como uma família em que irmãos disputam
e se batem por interesses individuais, o Vereador tem
feito de tudo para contornar essa situação.
Faço esta homenagem especial a esse grande
Vereador, que por muitas vezes tem tirado o bujão de
gás do seu fogão para dá-lo àqueles que não têm gás
em casa. Esse é o típico Vereador brasileiro, que tanto auxilia os Deputados e Prefeitos, porque é ele que
está na base e no dia a dia com o seu povo.
Parabéns, Vereadores e Vereadoras do Ceará e
de todo o Brasil!
Passo a abordar outro assunto, Sr. Presidente.
Em reunião hoje pela manhã com a Marinha pude
conhecer e obter informações sobre os submarinos da
nossa frota, que são poderosas armas dissuasórias e
cujas características operacionais conferem importante dimensão ao poder naval, um dos pilares do nosso
sistema de defesa. No contínuo esforço para dotar o
Brasil desses importantes meios, a Marinha do Brasil
54802 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prontificou, em 2006, o quarto submarino convencional,
construído no Arsenal de Marinha do Rio de janeiro. Já
totalizam 5 navios desse tipo em nossa frota.
Paralelamente, desde 1979, nossa Marinha desenvolve seu Programa Nuclear com enorme sacrifício. O propósito é dominar a tecnologia necessária ao
projeto e construção de um submarino com propulsão
nuclear, arma com poder dissuasório ainda maior do
que o submarino convencional, por sua capacidade de
operar em profundidade quase que indefinidamente,
sem depender da atmosfera.
O projeto visa também capacitar o País a dominar o ciclo do combustível nuclear e desenvolver e
construir uma planta nuclear de geração de energia
elétrica, incluindo a confecção do reator nuclear. A
primeira parte do propósito é o domínio do ciclo do
combustível, que, por sua vez já foi atingida, restando
ainda o esforço de conclusão da segunda parte, que
é a planta nuclear.
Logo que esses 2 projetos forem concluídos com
sucesso na operação dessa planta nuclear, estarão
criadas as condições para que, no futuro, havendo decisão governamental favorável, possa ser dado início
à elaboração do projeto de construção de submarino
com propulsão nuclear. Esse foi o caminho percorrido por todos os países que possuem submarinos
nucleares.
Do início, em 1979, até por volta do princípio da
década de 1990, o Programa Nuclear da Marinha do
Brasil contou com recursos adicionais ao Orçamento
da própria Força, provenientes de outras fontes governamentais, que possibilitaram o domínio do ciclo do
combustível, alcançado ao final da década de 1980.
Desde então, o programa passou a ser custeado, praticamente, com recursos do Orçamento da Marinha,
que, além de declinante, tem de atender a todas as
demais demandas da corporação.
Uma das soluções visualizada para a conclusão
desse programa é a sua transformação em Programa
Nacional, e não apenas da Marinha, garantindo assim
o aporte adicional, regular e continuado de recursos
capazes de fazer face às necessidades de um empreendimento dessa natureza.
Desde que haja investimentos anuais de cerca
de R$130 milhões, durante os próximos 8 anos, o reator poderá ser testado. Se não houver investimento
algum, a consequência será a manutenção do Programa Nuclear da Marinha em estado vegetativo, ou até
mesmo sua paralisação.
Em visita ao Centro Experimental de Aramar,
no dia 10 de julho, o Presidente Lula, motivado pela
dimensão do Programa, pelo arrasto tecnológico que
ele proporciona ao País e pela importância estratégi-
Outubro de 2009
ca para a Marinha e para o Brasil, anunciou que os
recursos necessários para a conclusão do Programa
Nuclear da Marinha (R$1 bilhão), distribuídos durante 8
anos, em parcelas anuais de cerca de R$130 milhões,
serão liberados.
Em recente reunião no Ministério da Defesa, ficou
definido que, no Orçamento destinado àquele Ministério
em 2008, a Marinha do Brasil deverá dispor de cerca
de R$130 milhões, o que irá permitir que ela retome o
desenvolvimento do Programa Nuclear.
Na concepção estratégica da Marinha, a disponibilidade desses meios significa acrescentar nova dimensão ao nosso poder naval, garantindo-lhe invejável
capacidade de dissuasão e colocando-o à altura das
necessidades resultantes da missão constitucional da
nossa Força Naval.
Sr. Presidente, sabemos que o Estado brasileiro está desarmado. Esta é a pura verdade. Enquanto
isso, nossos vizinhos estão se armando. Ontem vimos
pela televisão um desfile como nunca tinha sido feito na China mostrando parte de seu potencial militar.
No Brasil, não podemos fazer o mesmo, apesar de
tanta riqueza, da descoberta do pré-sal, da vastidão
e abundância da nossa floresta amazônica, que está
desguarnecida e desprotegida.
Precisamos, pois, de Forças mais poderosas.
Como cidadão, morei no Amazonas por quase 3
anos. Andei não somente por São Gabriel da Cachoeira, mas também por Manicoré, Manaquiri, Coari, Tefé,
Maués e muitas outras cidades do nosso Amazonas.
Vi ali o Exército Brasileiro marcar presença, na defesa
da nossa soberania territorial.
Não podemos deixar de investir nas nossas Forças Armadas. Quem tem propriedade, quem tem riquezas há de ter segurança. A soberania do Brasil, a
segurança do nosso povo está no poder de fogo das
nossas Armas. Assim sendo, a Marinha do Brasil tem
que ser reequipada, o Exército Brasileiro tem que reequipado, a Aeronáutica tem que ser reequipada.
Sr. Presidente, no caso do pré-sal, se hoje os Estados Unidos, ou quem quer que seja, vierem a instalar
plataformas junto às nossas, no pré-sal, e começarem
a tirar o óleo – eles podem ficar a 2, 10 quilômetros
distância, que, em virtude da angulação do tubo, vão
perfurar o mesmo poço –, não temos as Forças Armadas ali para dizer: “Saiam daí porque isso é nosso!”.
É crítica a situação das nossas Forças Armadas.
Hoje, pela manhã, pude obter informações sobre
os submarinos da nossa frota. Participei de um café
da manhã com representantes da Marinha do Brasil,
que nos mostraram um grande projeto que prevê a
construção de submarinos nucleares com tecnologia
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS brasileira. Dada a sua capacidade de se esconder, a
sua capacidade de ação, sua velocidade, presteza e
força, esses submarinos são de vital importância para
guarnecer nosso litoral.
Sr. Presidente, o reator do submarino a ser desenvolvido pelos nossos marinheiros, pela Marinha do
Brasil, tem capacidade de gerar energia capaz de abastecer uma cidade com mais de 250 mil habitantes.
É importante o apoio à Marinha do Brasil ao Projeto Nuclear, aos submarinos de propulsão nuclear e
também aos demais programas em que a Marinha
está trabalhando para a defesa do Brasil. Esse projeto nuclear, aliás, pode ser desenvolvido também em
benefício do Amazonas, onde a energia das cidades
ainda é produzida por geradores movidos a óleo die‑
sel, que liberam grande quantidade de gás carbônico
na atmosfera.
Sr. Presidente, peço a V.Exa. que este discurso
seja publicado na íntegra pelos meios de comunicação da Casa, para que os demais pares, na votação
do Orçamento da União, olhem com simpatia, com
preocupação e patriotismo para as nossas Forças,
para que não venhamos a ficar surpresos com alguma
eventualidade.
Muito obrigado.
O SR. NILSON MOURÃO (PT-AC. Sem revisão
do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, quero
manifestar, da tribuna da Casa, a minha admiração e
respeito ao Ministro da Educação e Cultura do Brasil,
Dr. Fernando Haddad, pela decisão corajosa de realizar
um pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão, comunicando ao povo brasileiro que a prova do
ENEM seria suspensa e realizada em outra data pelo
fato de uma das provas ter sido tornada pública.
Este é um caso a ser investigado pela Polícia
Federal.
Ilustres Deputados, é difícil crer, mas é um fato
real: há pessoas com tanta maldade, com tanta falta
de patriotismo, com tanta coragem de prejudicar mais
de 4 milhões de jovens brasileiros que levaram meses se preparando para prestar esse exame. Várias
universidades brasileiras, que aderiram ao programa,
iriam absorver o ENEM como vestibular da instituição.
É difícil crer que há pessoas que sejam capazes de
praticar atos dessa natureza. Chegaram ao cúmulo
de oferecer a prova a um grande jornal de circulação
nacional, cobrar um preço pela prova; e isso com objetivos, de um lado, claramente políticos, e, de outro,
financeiros.
Advertido a tempo, o Ministro tomou a decisão
cabível, tomou a decisão correta para um evento dessa
natureza: comunicou aos brasileiros, com toda a transparência, o fato ocorrido, manifestou a sua indignação
Sábado 3 54803 e solicitou imediatamente à Polícia Federal esclarecimentos sobre essa questão.
Hoje, as provas do ENEM estão disponíveis para
que os estudantes as utilizem como simulados. Serão
elaboradas novas provas e, no momento oportuno, o
Ministro Fernando Haddad comunicará aos brasileiros
a nova data.
O Brasil é país que tem uma juventude extraordinária, combativa, lutadora, idealista. São milhões de
jovens que querem fazer o seu curso superior numa
estrutura de ensino que ainda é piramidal, no chamado
funil da educação. Milhões se inscrevem mas apenas
um pequeno grupo consegue ter acesso a um curso
superior gratuito.
Por isso, Sr. Presidente, daqui do plenário desta
Casa, indignado com fatos dessa natureza, reafirmo
ao Ministro Fernando Haddad a minha solidariedade
pela sua coragem, pela sua determinação e pela sua
correta ação administrativa. Nessas circunstâncias,
não existe outra saída, não existe outra posição defensável que não seja a transparência clara desse
acontecimento.
Eu pude perceber o constrangimento do Ministro Haddad, a tristeza em seus olhos. Mas, como um
bom gestor, responsável, sério, dedicado, S.Exa. fez o
comunicado à juventude do nosso País.
Dr. Fernando Haddad, aqui fica registrada, no plenário da Casa, minha irrestrita solidariedade pelo seu
posicionamento, como também minha solidariedade
à juventude brasileira, e torço para que encontremos
caminhos que edifiquem a sociedade brasileira em patamar mais elevado de cidadania, de patriotismo.
Muito obrigado.
O S. Osório Adriano, § 2º do art. 18 do
Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑
dência, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra,
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo
a palavra ao ilustre Deputado Osório Adriano.
O SR. OSÓRIO ADRIANO (DEM-DF. Sem revisão
do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o
Brasil está assumindo posições muito inconvenientes
no cenário da diplomacia mundial, inclusive pondo em
xeque a nossa respeitabilidade, conquistada ao longo
dos anos, em função de sermos uma nação pacífica
e sempre defensora do diálogo para a solução dos
conflitos internacionais.
Sr. Presidente, eu me refiro à situação de Honduras. O atual Presidente que assumiu – eu não sei
dizer se com ou sem razão – nos deu 10 dias, um
ultimato, para cumprirmos uma decisão. Ora, isso é
54804 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ridículo! É tão ridículo que o Sr. Roberto Micheletti já
retirou esse ultimato.
Aproveito a oportunidade, Sr. Presidente, para
destacar uma charge publicada numa revista de Brasília, que considero até interessante, tendo em vista
que as charges costumam repercutir um fato que está
acontecendo. (Exibe a revista.)
Vemos aqui o Presidente Lula carregando no
colo o ex-Presidente Zelaya; e, correndo lá atrás, com
um fósforo na mão, o Presidente da Venezuela, Hugo
Chávez, sorrindo – e eu acho que foi ele que criou
toda essa situação.
Ora, o Presidente Lula deu motivos para isso, pois
fica seguindo a cabeça desse Marco Aurélio Garcia e
do Chanceler Celso Amorim.
O caso do Presidente Zelaya, deposto pelas forças
militares de Honduras, está se tornando muito sério. O
Presidente Lula, com orientação dessas figuras que
eu mencionei, não está tendo a devida habilidade política e diplomática nesse caso em que estamos sendo envolvidos desnecessariamente. S.Exa. age com
a vaidosa intenção de exercer um papel de liderança
pessoal entre as nações do continente americano à
custa da projeção e respeitabilidade que o nosso País
já obteve no cenário mundial.
Em relação à deposição do Presidente Zelaya e a
seu retorno ou não à Presidência de Honduras, vejam
aqui o que disse, nesta segunda-feira, o representante
norte-americano, Sr. Lewis Anselem, na OEA: “A vol‑
ta clandestina do presidente deposto de Honduras,
Manuel Zelaya, ao país foi irresponsável e tola e não
serve aos interesses do povo”.
A questão da deposição do Presidente Zelaya e o
seu retorno ou não ao poder presidencial de Honduras
é assunto que diz respeito ao povo hondurenho. No
entanto, o Presidente Lula e o Ministro Celso Amorim
se colocam em posições radicais, pretendendo interferir nos rumos a serem seguidos pelas autoridades
de fato ou de direito de Honduras.
É lamentável, Sr. Presidente, que isso aconteça,
pois nos coloca numa perigosa situação de conflito
com um país irmão na América Latina, cujo Governo
em exercício, do Sr. Roberto Micheletti, embora tenha
assumido por injunção das Forças Armadas e do Congresso hondurenho, está nos impondo um prazo de 10
dias para definir a real condição em que se encontra
domiciliado o Presidente Zelaya na Embaixada brasileira em Tegucigalpa.
O Presidente Lula declarou, em um dos seus arroubos oratórios nas Nações Unidas, prevalecendo-se
de sua condição de Presidente do nosso respeitável
País, que não aceita dialogar com governo golpista.
Outubro de 2009
No entanto, agora que a nossa Embaixada está
cercada e sendo ameaçada de ser invadida pelas forças militares desse governo, que pode não ser de direito mas está de fato exercendo esse poder, o que o
Presidente Lula quer fazer?
O Presidente Lula e o Ministro Celso Amorim têm
que prestar contas ao Congresso Nacional sobre essas atitudes totalmente avessas ao passado de nossa
diplomacia e que servem às ideias extravagantes de
domínio regional do seu colega da Venezuela, o Presidente Hugo Chávez, que parece ser o estrategista
do plano de retorno do Presidente Zelaya a Honduras
e de seu abrigo na Embaixada brasileira.
O abrigo concedido ao Presidente deposto Zelaya
não poderia ser negado pelo nosso País, em decorrência das normas às quais estamos vinculados em nossas relações internacionais. Entretanto, temos que agir
com neutralidade, com independência, com dignidade
e com cautela. A atitude ostensiva de apoio e defesa
do Presidente Zelaya, manifestada pelo Presidente
Lula, cria impasses à tentativa de negociação entre as
partes conflitantes em Honduras. Afinal de contas, o
Presidente Zelaya também cometeu erros ao intentar
obter, ilegitimamente, o veredicto do povo hondurenho,
através de um plebiscito que ele intitulou de “pesquisa popular”, sobre a possibilidade de sua reeleição. O
Judiciário e o Legislativo o acusaram de querer mudar
a Constituição do país para se reeleger.
Ressalte-se que os órgãos judiciais daquele país
já haviam emitido resoluções que proibiam essa consulta, uma vez que sua realização não respeitava os
canais institucionais nem passava pelo Tribunal Superior Eleitoral de Honduras, órgão autônomo que tem a
atribuição constitucional de realizá-la.
Por que o Presidente Zelaya não foi para a Embaixada do México ou da Nicarágua, que são países
mais próximos, vizinhos, ou mesmo da Venezuela, cujo
Governo, imagino, engendrou o seu retorno?
Cabe-nos agora uma atitude diplomática firme,
mas serena e ponderada, principalmente para direcionar a solução desse impasse aos órgãos internacionais competentes. Não podemos assumir posições
tendenciosas motivadas por pretensos lideres regionais bolivarianos, embora tenhamos de propugnar
pelo respeito aos princípios do Direito, da Justiça, da
autonomia e soberania dos povos, que devem prevalecer em todas as nações, mas sempre consolidados
através do entendimento e do diálogo.
É o esclarecimento sobre essa posição que precisamos obter do Presidente Lula, e compete sobretudo ao Congresso Nacional exigir isso, a fim de que
se preserve a imagem de nosso País no processo das
relações entre todos os povos.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSBDF. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados, venho à tribuna para parabenizar as pessoas idosas pelo seu Dia. Nos últimos
anos, o Dia Nacional do Idoso, que era comemorado a
27 de setembro, passou a ser lembrado, anualmente,
em 1º de outubro, depois que o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006,
com o objetivo de unificar as festividades com as de
outros países.
Apesar de ser uma data comemorativa, ela também motiva profunda reflexão sobre a situação em
que vivem os milhares de idosos em nosso País. São
inegáveis as conquistas que o Governo Federal vem
promovendo no campo social aos idosos: o respeito
aos direitos da pessoa idosa, o combate à violência
e aos maus-tratos são alguns dos avanços consolidados pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que
completa 6 anos neste 1º de outubro.
Outro dado que merece ser ressaltado refere-se
ao Benefício de Prestação Continuada de Assistência
Social (BPC), direito amparado também pelo Estatuto do Idoso e garantido pela Constituição Federal de
1988, sendo um dos principais destaques da Política
Nacional de Assistência Social (PNAS). Segundo dados
no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, 1 milhão e 300 mil idosos foram atendidos no
ano passado com o benefício.
Porém, quando analisamos os dados do IBGE
sobre o número de idosos no Brasil, que somavam 20
milhões em 2008, totalizando 10,5% do total da população brasileira, é que percebemos que temos que
avançar muito em matéria de implantação de políticas
públicas no sentido de incluir cada vez mais idosos que
necessitem da assistência social.
Para o IBGE, o aumento gradativo da população
de 60 anos ou mais no Brasil, nos últimos anos, “indi‑
ca que o País se encontra em processo de envelhe‑
cimento populacional”. Brasil, Rússia, Índia, China e
África do Sul possuem juntos – ainda de acordo com
informações da Síntese de Indicadores Sociais – cerca de 273 milhões de pessoas com 60 anos ou mais
de idade, o que corresponde a 40,6% da população
idosa mundial.
Apesar do impacto que o aumento de idosos implica para o nosso sistema de Previdência Social, isso
não se traduz em peso negativo, pois, por outro lado,
estimula o turismo, a criação de empregos, como o de
cuidar de idosos, a vida cultural e o convívio entre as
gerações. Segundo defende a Organização das Nações Unidas (ONU), é necessário que se promova o
envelhecimento ativo, que compreende tanto a partici-
Sábado 3 54805 pação dos idosos na sociedade e nas políticas como
a atividade física e a prática de vida saudável.
Sendo um dos representantes do Distrito Federal nesta Casa, sempre apoiei o segmento da terceira
idade. Uma das minhas motivações para seguir na
vida política é ajudar a melhorar a qualidade de vida
da população do Distrito Federal. Devemos dar, cada
vez mais, uma maior efetividade ao previsto na nossa
Constituição, que diz que a família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes
o direito à vida.
Envelhecer não é um processo fácil; muitas vezes, causa depressão, desânimo, pois as pessoas vão
sentindo que não têm mais valor para o trabalho nem
para seus entes queridos e familiares. Porém, o envelhecimento faz parte de nossa vida. É um processo
natural que se inicia no momento em que nascemos.
Não é questão a ser aceita ou tese da qual se possa
discordar. A gente envelhece, e ponto! Não há, porém,
limites estabelecidos para o término de nossa caminhada neste mundo. Temos é que manter sempre acesa a
chama do entusiasmo, pois a vida tem encantos para
aqueles que gostam dela.
Desta forma, gostaria de dar parabéns a todos
e todas que fazem da melhor idade mais um motivo
para continuar a caminhada da vida!
Muito obrigado.
O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem
revisão do orador.) – Sr. Presidente, nobre Deputado
Flávio Bezerra, Deputado do Ceará que muito bem representa seu Estado. Dentre as várias lutas que V.Exa.
trava durante seu mandato, destaco a que considero
mais relevante, que é a defesa sistemática do pescador do seu Estado e, por conseguinte, do pescador
brasileiro.
A conferência que ocorre em Brasília mostra a
força, a pujança dessa classe que cresce e busca mais
espaço e mais oportunidades para crescer e desenvolver a economia brasileira.
Sr. Presidente, nesta oportunidade, quero me associar às palavras do Deputado Rodrigo Rollemberg.
Também parabenizo todos os idosos pela passagem
de seu dia. Certamente, esse dia serve para todos nós
como instrumento de avaliação e até de inquietude
diante de algumas questões ainda não resolvidas no
Brasil, especialmente nesta Casa.
Falei nesta Casa sobre um estudo do IPEA que
aponta que o Brasil tem hoje uma população de quase
15 milhões de idosos, pessoas acima de 60 anos, e
que daqui a 10 anos vamos dobrar esse número. Diz
também que em 2045 a estimativa é de que chegue a
54806 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 55,5 milhões o número de idosos acima de 60 anos. E
o próprio estudo diz que há muito que fazer.
Há muitas preocupações no tocante à qualidade de vida dessa população idosa, principalmente no
que diz respeito à saúde e à habitação. Mas há outro
item que me chama muito a atenção. Esta Casa tem
a prerrogativa e a possibilidade de contribuir, e muito, além dos pontos que acabei de citar. Aprovamos o
Programa Minha Casa, Minha Vida, relativo à habitação, mas podemos ainda votar aumento de recursos
para a Seguridade Social. Podemos também melhorar
a contribuição para a saúde, que acho fundamental,
ao regulamentar a Emenda nº 29. E, além da questão
da saúde e da habitação, Sr. Presidente, é necessário, é mesmo imprescindível, chegou a hora de esta
Casa, a Câmara Federal, fazer um gesto em favor da
população idosa.
O Senado, Sr. Presidente, já manifestou seu apoio
aos idosos – refiro-me aos aposentados, de forma
especial – quando votou, por exemplo, o PL nº 1, de
2007, garantindo a aprovação da emenda do Senador
Paulo Paim, que pede, exatamente, que aquela política permanente de correção do mínimo seja estendida
aos aposentados e pensionistas que ganham acima
do mínimo.
Da mesma forma, Sr. Presidente, no Senado foram também aprovados o fim do fator previdenciário
e o projeto que solicita a recomposição dos prejuízos
causados aos aposentados em função da desvinculação do salário mínimo.
Sr. Presidente, paira sobre esta Casa a oportunidade de fazer o mesmo. Em nome dos idosos do País,
quero pedir à Mesa Diretora desta Casa, mais uma
vez, e ao Colégio de Líderes – vejo aqui o meu Líder,
Rodrigo Rollemberg, de Brasília, que tão bem representa o nosso Bloco; orgulho-me de tê-lo como Líder
do Bloco PSB/PCdoB/PMN/PRB e tenho certeza de
que ele está nessa causa conosco – que se garanta
minimamente a aprovação de alguns projetos. Dentre
eles, é imprescindível o fim do fator previdenciário, que
penaliza o trabalhador no ato da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30% no caso
dos homens, e em 40% no caso das mulheres.
O PL nº 1/2007 está na pauta. Aliás, já entrou e
saiu da pauta. Precisamos colocar esse projeto na pauta, como fizemos com outros projetos, sem questão de
mérito, para que cada Deputado, ao votar, manifestese a favor ou não dos idosos brasileiros. É a oportunidade de manifestarmos individualmente as posições
que defendemos nos Estados – e aqui é que interessa defendê-las. Então, essa é a grande oportunidade
de esta Casa colocar em votação o PL nº 1/2007, que
traz a política de correção permanente do salário mí-
Outubro de 2009
nimo e que, certamente, vai garantir também (com a
aprovação dessa emenda a que me refiro) a todos os
aposentados e pensionistas que ganham acima do
mínimo os mesmos efeitos de correção.
Portanto, é esse o gesto que certamente espera
o idoso, o aposentado brasileiro. Ao fazermos esse reconhecimento, com esse gesto, essa ação, todos nós
aqui que já utilizamos a tribuna para defender essa correção poderemos consolidar essa conquista, deixando
o discurso de lado. Já chega de discurso!
O aposentado e idoso quer ver prática, quer que
votemos o PL nº 1/2007 e que acabemos com o fator
previdenciário, para permitirmos a eles um pouco mais
de dignidade, dignidade perdida desde que foi desvinculada a correção dos benefícios previdenciários do
aumento do salário mínimo.
No dia de ontem comemoramos o Dia do Idoso.
Hoje venho à tribuna para fazer este apelo, mais uma
vez, em nome de Frente Parlamentar em Defesa dos
Aposentados e Pensionistas, a qual represento nesta
Casa; em nome da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que tem mais de 700 entidades vinculadas; em nome da luta dos aposentados
que têm vindo a esta Casa e que farão um congresso
no dia 15, em Luziânia, Goiás, onde reunirão aposentados e lideranças de todo Brasil.
Portanto, em nome desses homens e mulheres
que ajudaram a desenvolver nosso País, vamos votar
pelo fim do fator previdenciário e vamos votar a favor
do PL nº 1/2007!
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao nobre Deputado Rodrigo Rollemberg
para uma Comunicação de Liderança, pelo Bloco Parlamentar PSB/PCdoB/PMN/PRB.
O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB-DF.
Como Líder. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, quero fazer o registro
de duas datas comemorativas cujo transcurso se deu
nas últimas semanas, pois não tive ainda oportunidade de fazê-lo.
A primeira, ocorrida no dia 21 de setembro, referese ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Devo reconhecer que estamos avançando em
nosso País. Este Congresso aprovou recentemente a
convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com
deficiência. Trata-se de um acordo internacional com
status constitucional que obriga o País a garantir plena
acessibilidade às pessoas com deficiência.
Nosso Presidente, Michel Temer, em razão da
data comemorativa aos 50 anos de transferência da
Câmara dos Deputados para o Planalto Central, para
Brasília, determinou que grandes obras de acessibilida-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de sejam promovidas na Casa para que a mesma seja
um exemplo de acessibilidade. E precisamos avançar
muito mais, especialmente no que se refere à qualificação profissional das pessoas com deficiência, para
que possam usufruir de todos os instrumentos legais
aqui aprovados que garantem reserva de vagas, tanto
no setor privado como no setor público, para pessoas
com deficiência. Mas sabemos que, para garantir que
essas pessoas possam ocupar tais vagas, precisamos fazer com que elas tenham acesso à qualificação
profissional.
Quero registrar, com muita alegria, que o Ministério da Ciência e Tecnologia estará assinando nos próximos dias com o ICEP, instituição de Brasília, convênio
para implantação no Distrito Federal de uma central
de LIBRAS. Assim, um surdo que precise solicitar um
intérprete de LIBRAS para algum tipo de serviço em
hospital ou repartição pública poderá utilizar os serviços dessa central de LIBRAS, deixando mensagem
ou e‑mail, pois ela disponibilizará um intérprete que o
acompanhará. Isso garante acessibilidade, cidadania
e contribui para que possamos implementar e executar
a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas
com deficiência.
Quero também registrar o transcurso do Dia do
Turismo, comemorado no último dia 27. Entendo, Sr.
Presidente, Sras. e Srs. Deputados, que o turismo é
a forma mais rápida, mais inteligente, mais duradoura, mais barata, mais sustentável de gerar emprego e
renda e de produzir cidadania no País, especialmente
no momento em que o Brasil se prepara para sediar
uma Copa do Mundo. E – se Deus quiser – hoje, em
Copenhague, teremos a notícia de que o Brasil também
sediará as Olimpíadas de 2016; tudo isso fruto de um
esforço nacional. Mas é claro que precisamos investir
em infraestrutura turística, em qualificação profissional
e na promoção do Brasil.
No que se refere ao Distrito Federal, acredito que
precisamos fortalecer Brasília como um grande centro
de eventos no País. Essa é uma grande vocação que
temos. Precisamos difundir e desenvolver o turismo
cívico, e esta instituição, a Câmara dos Deputados,
tem uma contribuição importante a dar.
Realizaremos, no início de novembro, um grande
seminário com a presença de palestrantes internacionais para discutir o turismo cívico. E precisamos, Sr.
Presidente, Deputado Flávio Bezerra, Srs. Deputados,
resgatar o Projeto Orla, iniciado por mim quando Secretário de Turismo do Governo Cristovam Buarque, que
permite a implantação de centros de cultura, esporte,
lazer e entretenimento às margens do Lago Paranoá,
gerando renda e emprego e propiciando atividades de
Sábado 3 54807 entretenimento e lazer para a população local e para
os turistas que visitam a nossa cidade.
O Brasil, sem dúvida, pode dar um grande salto
de qualidade, um grande salto de desenvolvimento sustentável se investir adequadamente, inteligentemente,
nessas atividades. O Brasil pode dar um grande salto
de qualidade se souber investir com inteligência, sabedoria e planejamento no seu desenvolvimento turístico,
estimulando a nossa diversidade cultural, preservando
os nossos recursos naturais, sabendo utilizar toda essa
diversidade ambiental e cultural existente em nosso
País, uma verdadeira riqueza que precisa ser usufruída
em benefício do conjunto da população brasileira.
Portanto, quero deixar aqui esses registros, Sr.
Presidente, Sras. e Srs. Deputados, tanto dos avanços
relativos à luta das pessoas com deficiência, como
também da importância de investirmos forte no turismo como alternativa de geração de renda e emprego
para a população brasileira.
Aproveito para solicitar mais uma vez ao Plenário desta Casa a aprovação, na semana que vem,
do Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O Relator na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público, Deputado Laerte Bessa, acolheu um número grande de emendas. Mas ainda não há um acordo
sobre o conjunto das emendas acolhidas. Já o Deputado Capitão Assumção, na Comissão de Segurança
Pública, acolheu o projeto da forma como veio originalmente do Governo.
Quero apelar para que haja um acordo entre as
Lideranças. Estou disposto a fazer essa negociação
com o Governo Federal, com o Governo do Distrito Federal, com as associações representativas dos
policiais militares e bombeiros, a fim de garantir um
acordo que permita, Deputado Flávio Bezerra, chegarmos a um consenso em torno do Plano de Cargos
e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal.
Esse projeto é da maior importância, primeiro, porque cria a gratificação por risco de vida. É um absurdo
que até hoje PMs e bombeiros do Distrito Federal não
tenham direito a essa gratificação. É importante porque define critérios de promoção; é importante porque
permite o aumento do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, adequando-o
a uma nova demanda, a uma nova realidade; e é importante porque temos de assegurar, por esse projeto,
através de emenda de minha autoria, que o ingresso
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros se dê com
a exigência de diploma de nível superior.
Aqui fica este apelo a todos os Líderes, a todos os
Parlamentares e ao Governo, a fim de que busquemos
54808 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS um acordo para votarmos semana que vem o Plano
de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal.
Agradeço ao Deputado Flávio Bezerra por sua
benevolência, agradeço também ao Deputado Cleber
Verde, Deputado que está sempre aqui defendendo os
idosos, os aposentados e demais trabalhadores, Parlamentar que tem honrado a população do Maranhão
com seu trabalho. E V.Exa., Deputado Cleber Verde,
deve saber que a sua presença em nosso Bloco Parlamentar muito tem nos honrado.
Fica então, Sr. Presidente, o nosso apelo no
sentido de que votemos na semana que vem o Plano
de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Passase ao
V – GRANDE EXPEDIENTE
Concedo a palavra ao Sr. Deputado Nilson Mourão. S.Exa. dispõe de 25 minutos na tribuna.
O SR. NILSON MOURÃO (PT-AC. Pronuncia o
seguinte discurso.) – Ilustre Presidente, Sras. e Srs.
Parlamentares, o retrato do Brasil antes da crise, revelado esta semana pelo IBGE em sua Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, mostra um país que
seguia seu processo de melhoria da renda, diminuição da desigualdade e da pobreza, e crescimento do
emprego formal.
Em 2008, a renda média do trabalhador foi de
1.041 reais, uma variação de 1,7% em relação a 2007.
Essa alta de 1,7% foi a menor desde 2004, quando a
economia começou a se recuperar. Apesar de a renda
ter crescido menos, a pesquisa mostra que, em setembro de 2008, mais brasileiros conseguiram emprego. A
taxa de desocupação caiu de 8,2% para 7,2%, o menor patamar desde 1996.
A redução no desemprego significou que 2,5 milhões a mais de brasileiros estavam ocupados em setembro de 2008, na comparação com o mesmo período
de 2007. E a maioria dos postos criados foi no setor
formal, já que houve aumento de 6,6% – 2,1 milhões –
no número de empregados com carteira assinada.
Ainda assim, pouco mais de um terço, 34,9%
dos empregados no Brasil tinha carteira assinada. Em
2001, esse percentual era de 29,4%. O crescimento da
formalização no mercado de emprego contribuiu para
o aumento da proporção de trabalhadores que contribuíam para a Previdência: de 50,6% para 52,1%.
No caso da renda do trabalho, a queda na desigualdade, medida pelo Índice de Gini, foi de 1,3%,
menor do que a redução verificada de 2006 para 2007,
mas maior do que a registrada anualmente de 2003 a
Outubro de 2009
2005. Na comparação com 1998, houve crescimento
de 22% na renda dos 50% mais pobres. Os 10% mais
ricos, nessa comparação, registraram perda salarial
de 3,1%.
Mesmo assim, os 10% mais ricos concentram
43% da riqueza, enquanto os 50% mais pobres respondem por apenas 18%.
A melhoria do emprego e da renda verificada até
setembro de 2008 fez com que 3,8 milhões de brasileiros deixassem a linha de pobreza no ano passado,
segundo cálculos feitos a partir de pesquisa pelo economista Marcelo Neri, do Centro de Políticas Sociais
da Fundação Getúlio Vargas, do Rio de Janeiro.
Na comparação com 1993 – ano da série histórica
feita por ele, em que houve maior proporção de pobres
–, o País registrou uma queda de mais da metade no
percentual de pobres. Em 1993, a proporção era de
35%. Em 2008, chegou a 16%, o menor percentual da
série, que começa em 1992.
Neri destaca que uma característica positiva da
redução da pobreza nos últimos 5 anos é que ela tem
sido verificada de forma constante desde 2003, quando
o percentual registrado foi de 28%. Segundo ele, o País
viveu nesses últimos 5 anos “um período de ouro” no
combate à pobreza. Para o pesquisador, o mais positivo é que essa redução na pobreza e na desigualdade
aconteceu, principalmente, por causa da melhoria do
mercado de trabalho. Os programas sociais, como o
Bolsa-Família, também tiveram uma participação, mas
ela foi menor do que o efeito do próprio mercado.
O economista considera como linha que define a
pobreza uma renda domiciliar per capita de 144 reais
em 2008. Ele explica que esse valor foi calculado considerando o custo que as pessoas teriam para comprar
alimentos e satisfazer suas necessidades calóricas básicas, de acordo com a Organização Mundial de Saúde. Esse cálculo leva em conta também que o custo
de vida varia entre as regiões brasileiras. Na Grande
São Paulo, por exemplo, ela é de 151 reais de renda
domiciliar per capita.
Neri destaca que, se a pobreza continuar caindo
no ritmo atual, o Brasil cumprirá com folga uma das
metas do milênio, conjunto de objetivos acordados
pelos países e monitorados pela Organização das
Nações Unidas: reduzir pela metade até 2015, tendo
como referência o ano de 1990, a proporção de pessoas vivendo com menos de 1 dólar por dia.
Outro dado importante revelado pela pesquisa
do IBGE mostra que a taxa de ocupação de crianças
e adolescentes de 5 a 17 anos caiu de 10,8%, em
2007, para 10,2% no ano seguinte. O resultado significa que, em 2008, 367 mil pessoas dessa faixa etária
deixaram de trabalhar, em comparação ao ano ante-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS rior. A tendência de redução no trabalho infantil vem
se mantendo desde 2006.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a crise que
afetou a economia de todos os países, iniciada no final
do ano passado, foi enfrentada com competência pelo
Governo Lula e com a colaboração do povo brasileiro.
Fomos um dos últimos países a entrar e um dos primeiros a sair dela. Para isso, a coragem do Presidente
Lula em adotar políticas de redução de juros, controle
rigoroso da inflação, redução de impostos, foi passo
fundamental para chegarmos ao final de 2009 numa
condição muito superior, até mesmo em relação a muitas economias do chamado Primeiro Mundo.
O Presidente Lula e seu Governo contam com
o reconhecimento de 80% da população brasileira, o
maior índice de aprovação de um Presidente em todos
os tempos da história da República brasileira. Mas o
Presidente Lula tem também a admiração e o respeito
dos grandes líderes mundiais. Somos referência para
os mais ricos e modelo a ser seguido por países de
economia em desenvolvimento.
Nossa indústria reagiu satisfatoriamente. Não assistimos por aqui ao triste espetáculo das demissões em
massa, como nos países ricos. A crise nos encontrou
com um mercado interno poderoso e aquecido. Nós,
brasileiros, com dinheiro, crédito, a força do nosso jeito
e cultura, enfrentamos e vencemos uma tempestade
que ainda assusta muita gente mundo afora.
Os números que trouxe hoje para este plenário mostram a saúde da nossa economia e revelam
os passos acertados que fomos dando desde 2003,
quando o Presidente Lula assumiu o Governo. Temos
muito a fazer, mas o importante é que o Brasil encontrou um rumo, está distribuindo melhor as riquezas
geradas e a vida está melhorando, como raras vezes
se viu na história brasileira, para todos, com inclusão
social e cidadania.
Tenho certeza de que teremos um ano muito melhor em 2010, com mais geração de emprego e mais
renda. O Governo irá concluir a maioria das obras do
PAC e encerraremos esse ciclo de desenvolvimento, comandado pelo Presidente Lula, com chave de ouro.
Ilustre Presidente, encerro este meu pronunciamento no Grande Expediente, dizendo que dessa pesquisa do IBGE o que para mim ressaltou e chamou a
atenção foi a redução da pobreza em nosso País. A
desigualdade do País é estrutural, vem de longe; os
ricos ficam cada vez mais ricos, e os pobres, cada vez
mais pobres. A pesquisa demonstrou que, desde o momento em que assumiu o Governo, em 2003, o Presidente Lula vem reduzindo a pobreza em nosso País.
Já foram retirados milhões de brasileiros da chamada
linha de pobreza. Isso vai permitindo a construção de
Sábado 3 54809 uma sociedade mais equânime, mais solidária, mais
justa em nosso País.
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito
obrigado.
O SR. PRESIDENTE Flávio Bezerra) – Muito nos
honra, Deputado Nilson Mourão, o seu pronunciamento
verídico, autêntico, em defesa do nosso Governo, do
nosso Presidente Lula.
Quero aproveitar o momento para convidar V.Exa.
a assumir a Presidência.
O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do
Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑
dência, que é ocupada pelo Sr. Nilson Mourão,
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Damos
sequência à nossa sessão, na fase dedicada ao Grande Expediente. Neste período, os pronunciamentos
que os Deputados realizam no plenário da Casa são
mais longos.
Concedo a palavra ao ilustre Deputado Flávio
Bezerra, do PMDB do Ceará.
O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE.
Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs.
Deputados, senhoras e senhores trabalhadores desta
Casa, funcionários da TV Câmara e da Rádio Câma‑
ra, telespectadores da TV Câmara, povo brasileiro,
marisqueiras e pescadores, é com muita satisfação e
muita honra que venho a esta tribuna dar continuidade ao Grande Expediente, depois do pronunciamento
do nosso amigo e grande Deputado Nilson Mourão,
defensor das causas dignas do nosso País.
Ao chegar a esta Casa, em 2007 – estou no meu
primeiro mandato –, procurei me informar na Mesa
sobre o procedimento para ajudar a classe dos pescadores artesanais do meu Ceará e do meu Brasil. F
oi-me dito que a cada Legislatura os Deputados criam
Frentes Parlamentares e que havia existido uma Frente
Parlamentar da Pesca e uma da Aquicultura e Pesca
em outra Legislatura, mas que, até então, no ano de
2007, não havia sido criado nenhuma delas.
De posse da minha carteira de pescador, visitei
gabinetes e pedi apoiamento aos Deputados. Duzentos
e trinta Deputados me apoiaram para que eu fosse o
Presidente da Frente Parlamentar da Pesca. E assim
foi feito. Começamos a nossa luta em defesa do pescador. Primeiro, comecei a defender e lutar, como até
hoje luto e como continuarei lutando, pelo pescador
artesanal.
Foi como se abrissem um leque, um novo horizonte para mim. Cheguei a esta Casa e defrontei com
a normativa do IBAMA que proíbe a pesca de caçoeira,
de maneira que a pesca teria de ser, em todo o Nor-
54810 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS deste, no covo. Houve movimentação e pressão para
que fosse aceita a retirada dessas redes predatórias
do nosso litoral.
Digo que até hoje ainda existem redes e compressores trabalhando ilegalmente em nossos litorais.
Para manter a ordem, para manter a sobrevivência das
comunidades de pesca, o Governo, com todas as suas
dificuldades, tem colocado o IBAMA para fiscalizar.
Em muitas praias por onde tenho andado, Sr.
Presidente, os pescadores reclamam da falta de fiscalização. No meu Estado, temos 573 quilômetros de
praias. Eu já apresentei requerimento nesta Casa para
que fossem construídos 5 navios de patrulha como os
navios NAPACO da Marinha, porém sem os equipamentos militares, as armas, para que servissem de
instrumento de fiscalização, dando cobertura a todo o
litoral do Ceará. Sem embarcações apropriadas, não
é possível vencer essa guerra contra os piratas, como
é dito em todo o litoral.
Muito me honrou, no mês passado, ter sido convidado pelo Governador do Estado do Ceará, Cid Gomes, e pelo Ministro da Pesca, Altemir Gregolin, para
a entrega da lancha de patrulha SEAP 2, uma lancha
moderna, com casco de fibra, 2 motores, que pode
atingir a velocidade de 60 quilômetros na água. No entanto, notamos também um problema: aquela lancha
veloz e moderna é frágil pelo fato de ter o casco de
fibra de vidro. No embate contra a pesca predatória,
levantamos uma questão: e se, ao fiscalizar os barcos
que estão passando, essa lancha deparar com um barco do narcotráfico e este, de imediato, de prontidão,
reagir com fogo? O que será da lancha?
Volto a informar que está registrado nesta Casa
o meu pedido de cascos de aço para os barcos, como
os da Marinha. Na patrulha da guarda costeira, o narcotráfico ou seja lá quem for não vai conseguir inibir
a ação de policiamento, uma vez que a polícia estará
realmente bem equipada.
Essa lancha SEAP 2 foi entregue à Polícia Ambiental do Estado do Ceará. E nós já estamos tendo
resultado, fruto da ação do IBAMA, que confisca barcos irregulares para pesca. Espero que esses barcos
tenham sido presos por estarem usando compressores
ou caçoeiras para pescar lagosta.
Estivemos na Superintendência do IBAMA no Estado do Ceará, onde ficou decidido e acordado que os
barcos que agora fossem capturados praticando pesca
ilegal seriam confiscados, do mesmo modo feito com
aviões, carros, lanchas, casas e fazendas quando estão em posse dos que praticam o narcotráfico.
Parabéns à equipe de fiscalização do IBAMA do
Estado do Ceará pela atuação.
Outubro de 2009
Peço reforço para que na Praia do Icapuí seja
mantida a ordem, a fim de que a população não continue a fazer justiça com as próprias mãos.
Eu soube que houve ação de uma equipe da Marinha querendo intervir em 2 barcos da Comunidade
da Redonda. E aqui eu faço um apelo à Marinha do
Brasil. Não cabe à Marinha entrar nesse conflito de
pescadores. Fique a Marinha em seu lugar, preservando a salvaguarda dos homens no mar. Que a Marinha fiscalize, sim, se o barco tem colete, boia, foguete
diurno, foguete noturno, se está equipado, se o motor
está em condições de trabalho. A Marinha do Brasil
não tem o poder de policiar, de se meter nessa briga.
Quando o navio de proteção dos barcos da Redonda
capturou uma lancha de compressor, devido à ausência do IBAMA, estavam ali 6 mil pessoas prontas para
entrarem no mar, porque estavam sendo recebidas a
bala pelos pescadores das outras praias, conhecidos
como piratas. Uma viatura da Marinha ousou se aproximar, e houve um conflito que não é bom lembrarmos.
As viaturas do IBAMA e da Marinha poderiam ter sido
queimadas na beira da praia.
Peço às autoridades da Marinha do Brasil que
fiscalizem, sim, as condições de navegabilidade de
cada embarcação. Em relação a esse conflito regional
que está acontecendo em Icapuí, cabe, primeiramente, à Polícia Ambiental fiscalizar quem realmente está
obedecendo às instruções normativas do IBAMA. O
redondeiro, esse povo que trabalha com barcos a vela
– são mais de 500 barcos artesanais, Sr. Presidente
–, respeita o defeso, em todo o período. Não é justo
que, no começo da pesca, esses homens continuem
sendo afrontados pelos piratas, que desrespeitam a
Constituição brasileira.
O Sr. Cleber Verde – V.Exa. me permite um aparte, Deputado?
O SR. FLÁVIO BEZERRA – Concederei o aparte a V.Exa., Exmo. Deputado Cleber Verde. Deixe-me
só concluir.
Por falar em defeso, ontem – digo aos pescadores que trabalham na pesca da lagosta de todo o
nosso Nordeste –, eu falei aqui do meu requerimento
ao IBAMA para que diga ao Ministério do Trabalho, publique, dê uma informação ao meu gabinete, por meio
da Câmara dos Deputados, a fim de que todos fiquem
sabendo que dia vai começar o defeso da pesca da
lagosta este ano.
No ano passado, o defeso começaria no dia 30 de
janeiro. De prontidão, o IBAMA antecipou-o em 1 mês,
deixando o SINE/IDT sem condições de preparar uma
equipe para proceder à entrada dos papéis dos pescadores para que tivessem acesso ao seguro‑defeso.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O problema do defeso da pesca da lagosta, Sr.
Presidente, é que o pescador para de ir ao mar e só
vai receber o dinheiro depois que o defeso acaba. Se
começar em 1º de dezembro, eu faço questão de que,
nesse dia, o Ministério do Trabalho esteja com suas
equipes prontas para receber as demandas de todos
os pescadores, a fim de que estes possam, no primeiro
mês que ficarem parados, receber a primeira parcela
do seguro. Não é justo que o cidadão deixe de ir trabalhar para preservar a espécie, respeitando a ordem do
defeso, e só receba ajuda financeira depois do defeso,
no mês de agosto ou setembro. Isso não é justo.
Por isso, apresentei esse requerimento para que
o IBAMA se pronuncie, diga quando vai começar o defeso da lagosta este ano e comunique de imediato ao
Ministério do Trabalho, a fim de que, na sua autoridade,
possa se preparar para começar a inscrição. Assim, o
pobre do pescador poderá ter acesso legal, real, claro,
sem subterfúgio, ao seu seguro-defeso, auxílio que ele
recebe por não pescar a lagosta no tempo determinado para o defeso. Ficarei muito feliz se receber essa
resposta do IBAMA.
O problema da Praia da Redonda precisa ser visto com mais atenção pelo Governo do Estado. Tenho
certeza de que o Governador Cid Gomes está ciente
e já está tomando as devidas precauções para que
esse conflito termine.
Concedo um aparte ao Deputado Cleber Verde.
O Sr. Cleber Verde – Nobre Deputado Flávio Bezerra, mais uma vez, V.Exa. traz um discurso no Grande
Expediente voltado à defesa do pescador e dos marisqueiros, essa classe de trabalhadores que V.Exa. tão
bem representa na condição de Presidente da Frente
Parlamentar em Defesa da Aquicultura e Pesca. Fiz
questão de apartear V.Exa. porque vivenciamos 2 dias
de intenso trabalho dos pescadores aqui em Brasília.
Tive a oportunidade, na quarta-feira, de comparecer à
1ª Conferência Nacional da Pesca Artesanal, na qual
estavam presentes o Ministro Gregolin e a Ministra Dilma Rousseff, que mencionaram o seu trabalho. V.Exa.
tinha acabado de sair quando S.Exas. reconheceram
a sua luta em favor do pescador. Portanto, V.Exa. está
fazendo um excelente trabalho. Tenho certeza de que,
ao continuá-lo, vai reforçar seus pleitos e trazer mais
benefícios ao pescador. Faço o registro, nobre Deputado, de outra luta que devemos travar juntos nesta Casa,
em favor dos aposentados e do trabalhador em busca
da aposentadoria. V.Exa. sabe que em julho deste ano
ia expirar o prazo para a concessão de aposentadoria
ao trabalhador rural, ao lavrador e ao pescador sem
precisar pagar à Previdência, porque são segurados
especiais, são segurados a quem é facultado pagar ou
não, apenas precisam comprovar a atividade – a mu-
Sábado 3 54811 lher com 55 e o homem com 60 anos de idade – para
se aposentar. Acontece que essa prorrogação se deu
até 2011. Nós temos que travar uma nova luta para
prorrogar, criar condições para estender esse direito
pelo menos até 2023, por pelo menos mais 15 anos,
exatamente porque o lavrador e o pescador artesanal
são segurados obrigatórios, mas não têm como pagar
à Previdência. Eles não têm como pagar, por exemplo,
20% do salário mínimo. Portanto, nós temos que nos
unir à Frente Parlamentar liderada por V.Exa. para que
possamos conduzir essa luta e prorrogar o prazo de
2011 até 2023, conforme projeto de minha autoria que
tramita nesta Casa. Portanto, nesta oportunidade, peço
a V.Exa. que possamos nos somar, nos unir em favor
dos pescadores e lavradores, garantindo esse direito a
esses trabalhadores. Direito que o constituinte originário permitiu por meio da Constituição, dando ao lavrador e ao pescador, e oportunamente ao garimpeiro, a
condição de segurados especiais, diminuindo a idade
de aposentadoria em 5 anos – no caso da mulher, de
60 para 55, e no caso do homem, de 65 para 60 – e
garantindo a eles a aposentadoria apenas comprovando a atividade. É uma luta que vamos travar mais uma
vez nesta Casa, e tenho certeza de que vamos contar com a liderança de V.Exa. à frente desse trabalho.
Parabéns, e que Deus nos abençoe nesta luta, que
certamente é em favor daqueles que mais precisam
de todos nós. Muito obrigado.
O SR. FLÁVIO BEZERRA – Incorporo ao meu
discurso as palavras de V.Exa. É de minha autoria o
projeto que reduz esse tempo de aposentadoria especial para o pescador.
Já falei várias vezes sobre o problema de um
velejador do Nordeste. Especialmente no Ceará, temos barcos a vela, e o esforço de um pescador para
mantê-lo em boa condição de navegabilidade é imenso. Todos esses tipos de embarcação, a jangada, a
canoa, o bote, exigem muita força. Eu comparo a um
jogador de futebol: quando chega aos 30 anos, já não
tem mais condições de trabalho. Vai ficando para trás,
devido ao seu próprio corpo não lhe permitir mais tanto esforço.
Querem ver como é? Vamos dar um passeio na
minha canoa. Levo quem quiser ao mar para ver como
é a história. É cansativo, é duro. Na jangada do Ceará,
o pescador tem que ir no cabo; na canoa do Camocim, o pescador tem que andar no cabo. Quem tiver
a curiosidade e quiser saber o que é andar no cabo,
cair no cabo da jangada, cair no cabo da canoa, venha
conhecer o Ceará, venha ver se o que estou dizendo
não é autêntico, verdadeiro.
Ontem, fui chamado de incompetente pelos criadores de peixes ornamentais que estão participando
54812 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da 3ª Conferência Nacional da Pesca, que teve lugar
devido aos nossos esforços. Eles colocaram na Internet,
Deputado Nilson Mourão, e não vou citar nomes, que
eu sou incompetente para falar a respeito da criação
de peixes ornamentais e outros.
Ora, posso não ser um engenheiro de pesca, um
oceanógrafo, um biólogo marinho, mas competência
eu tenho, porque o povo do Ceará me deu essa competência para defender os seus interesses sociais. E
uma vez que quero que o Ceará continue exportando
peixes ornamentais para o mundo todo, então é minha
competência, sim.
E digo àqueles que me provocaram, que me
insultaram: vocês não são os reis da cocada preta,
porque se a sua cocada é preta, vamos fazê-la ficar
branca. Preparem-se.
As normas têm que ser discutidas, não podem
ser colocadas de cima para baixo para que todo mundo
se quebre. A democracia não funciona com ditadura. O
Brasil está no patamar em que se encontra hoje porque
acabamos com a ditadura. Então, não pode existir uma
ditadura branca do IBAMA contra os produtores.
Vejam o caso das fazendas de camarão no Rio
Grande do Norte: a maior fazenda de camarão do Estado fechou devido a tantos e tantos problemas. Sem
contar o IBAMA sem querer dar licença ambiental e
toda essa provocação. O que aconteceu? A fazenda
foi vendida a um grupo de salineiros.
Brasil, é só pensar. Pense, Brasil. Quanto custa
um quilo de sal? Quanto custa um quilo de camarão?
Vamos deixar de produzir 250 mil toneladas de camarão
para produzir sal? Acho que esse não é bem um caso
a pensar. Vamos trabalhar para que o IBAMA deixe
os carcinicultores do Rio Grande do Norte, do Ceará
e de todos os Estados do Nordeste –– uma alavanca
na economia nordestina –– produzirem, a fim de exportamos camarões para todo o mundo.
Na última feira de pescado na Ásia, foi dito que o
gigante estava despertando. Eles têm medo do Brasil.
Não podemos aceitar ter um país que detém 12% de
toda a água doce do mundo, 8 mil quilômetros de litoral, com grande potencial como o nosso, ficar atrás de
países tão pequenos, do tamanho da Ilha de Marajó,
onde são produzidos mais pescados do que aqui. Isso
não é cabível. Acorde, Brasil.
Encerro o meu discurso parabenizando o Presidente Lula pela sua iniciativa e pela sua palavra. O
Presidente Lula, na sua campanha, prometeu criar a
SEAP, e ela foi criada; prometeu criar o Ministério, e
ele foi criado.
Presidente Lula, V.Exa. experimentou o sofrimento, assim como eu. Eu sei o que é dormir molhado.
Outubro de 2009
Pode perguntar a qualquer pescador o que é dormir
molhado que ele irá lhe explicar.
Parabéns pela criação do Ministério da Pesca.
Parabéns, Ministro Altemir Gregolin, que está à frente
dessa Pasta, com boa desenvoltura. Vamos firmar o
passo para que a 3ª Conferência Nacional da Pesca
seja definitiva para marcar o sucesso e o avanço da
pesca em todo o Brasil.
Muito obrigado.
PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO
PELO ORADOR:
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, marisqueiras e pescadores, tenho constantemente falado desta
tribuna sobre a necessidade de maior fiscalização e até
mesmo de maior rigor na aplicação de penas contra
aqueles que praticam a pesca predatória.
Conforme matéria do Diário do Nordeste de ontem, dia 1º de outubro, uma determinação do IBAMA
procura através do confisco de embarcações ilegais
inibir a ação de embarcações que usam compressores ou marambaias.
Tendo em vista que uma multa que pode chegar
a R$50 mil e a prisão de pescadores e donos de barcos irregulares não conseguem sozinhos conter a ação
predatória na atividade pesqueira no litoral cearense,
tem-se buscado ampliar as punições.
Segundo informação do Chefe da Fiscalização
do IBAMA, a luta contra quem utiliza equipamentos
proibidos, como compressor, marambaia e caçoeira,
recebeu um reforço importante. O barco apreendido
será confiscado, de forma irrevogável.
A determinação da Superintendência do órgão
começou a vigorar desde o fim da semana passada,
com resultados práticos: 2 embarcações foram apreendidas praticando a pesca irregular da lagosta. Uma
em Paracuru, com 82 quilos do crustáceo pescado
com caçoeira – rede com malha fina –, com menos de
9 centímetros. A segunda no litoral leste, em Icapuí,
com compressor.
O primeiro barco, segundo o Chefe da Fiscalização do IBAMA, Rolfran, só tem licença para pescar os
chamados peixes ornamentais. “O segundo nem licença
tem”, acrescenta. As 2 navegações estão sob a segurança do órgão, no Terminal Pesqueiro do Mucuripe.
“As lagostas serão doadas às entidades credenciadas
e os barcos iremos leiloar para associações ou comu‑
nidades pesqueiras.”
Com relação aos conflitos em Icapuí devido à
disputa por território no mar pela lagosta, Rolfran salienta que o IBAMA reforçou a fiscalização em todo o
litoral com 2 lanchas modernas, capazes de alcançar
velocidade de 100 quilômetros por hora, com equipes
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de 12 pessoas. “Temos o apoio da Polícia Federal, Po‑
lícia Militar Ambiental e Corpo de Bombeiros.”
A novidade na operação é que mergulhadores
do Corpo de Bombeiro estão agindo na captura de
pescadores dentro do mar. “A gente chega, mergulha
e pegamos a pessoa com a boca na botija, no flagra
e não tem como se justificar.”
A utilização de compressores é perigosa e exige
muita coragem de quem arrisca a vida.
Segundo cálculos do Chefe da Fiscalização do
IBAMA, somente no litoral leste existem 100 mil marambaias – tambores de produtos químicos reutilizados para a captura da lagosta. “A nossa ideia é iniciar
operação para a retirada desse material. O problema
não é somente do litoral leste, no lado oeste da costa
cearense a marambaia também é bastante usada.”
As 2 lanchas do órgão ambiental fazem a varredura dos 573 quilômetros de litoral 25 dias no mês. O
custo com as 2 embarcações chega a R$10 mil/dia.
O trabalho tem surtindo efeito. De janeiro a setembro,
3,8 toneladas de lagosta foram apreendidas. Além de
170 mil metros de rede de arrasto com malha fora do
tamanho permitido – a partir de 9 centímetros – e 11
compressores.
O equipamento é encaminhado ao Centro de Triagem Animal (CETA), no Guajiru. Ontem, como resultado
da operação no fim de semana, mais de 110 quilos de
lagosta estavam nos frigoríficos do IBAMA.
O Ceará é responsável por 70% das exportações
da lagosta no País. No ano passado, mais de 800 toneladas foram exportadas.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, marisqueiras e pescadores, quero agora falar sobre a Instrução
Normativa do IBAMA nº 204/2008, que estabelece
normas, critérios e padrões para exploração de arraias
de água continental, família Potamotrygonidae, com o
objetivo de controlar o seu uso para fins de ornamentação e aquariofilia.
O art. 6º da referida instrução normativa diz o
seguinte:
“Estabelecer que a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental
não reproduzidos em cativeiro somente poderá ser realizada por empresas ou cooperativas de pescadores sediadas nos estados do
Amazonas e Pará, por meio de cotas anuais,
individuais e intransferíveis, distribuídas conforme o Art. 7º e nos limites do Anexo II desta
Instrução Normativa”.
Ocorre que a referida espécie não existe somente
no Amazonas e no Pará, mas em outros Estados do
nosso País de dimensões continentais. No entanto, as
Sábado 3 54813 permissões são concedidas exclusivamente nesses 2
Estados brasileiros.
Sr. Presidente, a comercialização e exportação de
arraias ornamentais, que prevê a exploração e explotação desse recurso, não pode ser concedida somente
para 2 Estados da Federação, pois cria privilégios para
algumas empresas em detrimento de tantas outras.
Os pescadores que poderiam ser beneficiados
na verdade estão sendo prejudicados, pois somente
as empresas que estão sediadas nesses 2 Estados
é que podem comprar dos pescadores e distribuir as
arraias ornamentais.
As empresas do País que não estão situadas nesses 2 Estados ficam impedidas de concorrer em condições iguais no mercado nacional e internacional.
A referida instrução normativa contraria o princípio
da livre concorrência, pois retira a possibilidade de os
pescadores venderem arraias para outras empresas no
Brasil. Além disso, cria condições para se estabelecer
um cartel, já que poucas empresas podem colocar o
preço que quiserem na compra das arraias.
Dessa forma, Sr. Presidente, entendo que a Instrução Normativa do IBAMA nº 204/2008 precisa ser
revogada imediatamente e deve ser feita nova regulamentação, em conjunto com o Ministério da Pesca e
Aquicultura, de acordo com a nova Lei da Pesca.
Para finalizar, entendo que as cotas das arraias
precisam ser divididas entre todas as empresas nacionais interessadas nesse recurso, dando condições
iguais a todas, sem privilegiar uma ou outra. Assim os
nossos pescadores serão os maiores beneficiados.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Ilustre
Deputado Flávio Bezerra, convido V.Exa. para assumir
a Presidência dos trabalhos.
Em nome dos Deputados brasileiros, aproveito
a oportunidade para prestar solidariedade ao povo da
Indonésia e das demais ilhas do Pacífico que estão
sofrendo profundas calamidades. Os abalos da natureza que ocorrem naquela região do planeta, além
de toda a destruição material, estão levando à morte
milhares de pessoas.
Nossa solidariedade a todos esses povos.
O Sr. Nilson Mourão, § 2º do art. 18 do
Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑
dência, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra,
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo
a palavra ao nobre Deputado Cleber Verde.
O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem
revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. De-
54814 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS putados, telespectadores da TV Câmara, este período
do Grande Expediente é por demais importante neste
momento. Na tarde e noite de ontem, eu estive no meu
Estado, o Maranhão, acompanhado pelos colegas Deputados Eduardo da Fonte, Edio Lopes, Chico Lopes,
Pinto Itamaraty, Washington Luiz e Domingos Dutra.
Estivemos na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão para realizar a primeira reunião de audiência
pública da CPI que discute a tarifa de energia elétrica
em todo o País, a CPI da Conta de Luz.
Fiz questão de vir aqui hoje para trazer os relatos
da reunião. Nós tivemos oportunidade de ouvir a comunidade, as lideranças comunitárias, a classe política,
o Ministério Público, o PROCON, a própria CEMAR e
definir algumas ações importantes.
O Maranhão tem a segunda menor renda per capita
do Brasil, quiçá a menor. Em contraposição à realidade
socioeconômica do Estado, paga a maior tarifa energética do Brasil. Chega a pagar, por exemplo, 72% a mais
que Brasília, que tem a maior renda per capita do Brasil,
e 43% a mais que o Estado de São Paulo.
Sr. Presidente, essa inquietude da população maranhense nos fez ingressar na CPI. E ontem tivemos a
oportunidade de ouvir a CEMAR e os comunitários e
assistir, por meio de uma reportagem da TV Mirante,
a depoimentos dramáticos da população, que recebe
contas abusivas em suas casas e certamente não tem
como reclamar – ela até tem a quem reclamar, mas
não sabe a quem se dirigir e obter resposta.
Ontem foi um dia importante para os maranhenses. A presença da CPI no Maranhão foi para nós uma
alegria imensa, porque nos ajuda a começar a desvendar algumas situações nebulosas que pairam sobre as
altas tarifas de energia elétrica cobradas no Estado.
Nesta oportunidade, quero inicialmente cumprimentar os que estiveram lá, como a Promotora de
Defesa do Consumidor de São Luís, Dra. Lítia Cavalcante, a quem quero agradecer os esclarecimentos e
as contribuições dadas à CPI – e vai contribuir ainda
mais vindo para cá, na quarta-feira, quando ouviremos
o Presidente da ANEEL. Cumprimento e agradeço aos
comunitários, em nome do Sr. Ronaldo dos Santos Carneiro Diniz, representante da área Itaqui-Bacanga, em
São Luís. Cumprimento o Presidente da CEMAR, Carlos
Augusto Leone Piani, e sua equipe técnica, e agradeço
pela informações a respeito do que tem feito a CEMAR
para minorar essas questões. Cumprimento também
o Sr. José Maria Borges, da liderança comunitária do
Polo Coroadinho, e os Deputados presentes, como o
Deputado Marcos Caldas, que se filiou ontem ao PRB,
e os Deputados Federais componentes da CPI.
Sr. Presidente, faço este registro exatamente por‑
que, no dia de hoje, vai ser assinado pelo Ministério
Outubro de 2009
Público, pela CEMAR e pela Assembleia Legislativa um
Termo de Ajustamento de Conduta, visando beneficiar
obviamente os consumidores que porventura tenham
tido erros no faturamento de suas contas.
O Ministério Público, após audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa, concluiu pela realização desse TAC, que vai ser assinado hoje, para que
possa surtir efeito e, dentro dos critérios estabelecidos,
venha atender aos interesses dos maranhenses.
Ocorre que esse TAC, Sr. Presidente, apenas
garante a revisão tarifária de consumidores de classe
baixa que tiveram uma oscilação superior a 30%. No
nosso entender, esse índice só vai beneficiar a classe
média e a classe alta. A CPI identificou isso ontem.
Diante de tudo que observamos, Sr. Presidente,
tive a oportunidade de fazer um requerimento para
que, além do que foi dito pelo Ministério Público, formulássemos um termo de compromisso entre a CPI,
o Ministério Público, o PROCON e a CEMAR.
Faço questão de ler o termo de compromisso,
Sr. Presidente:
“No dia 1º de outubro do ano de 2009, às
21h15, na Assembleia Legislativa do Maranhão,
fica estabelecido o seguinte Termo de Com‑
promisso entre a CPI Tarifas de Energia Elé‑
trica da Câmara dos Deputados, a Companhia
Energética do Estado do Maranhão – CEMAR
e o Ministério Público do Estado do Maranhão,
com o objetivo de que seja promovida revisão
das faturas de energia elétrica de todos os
consumidores do Estado do Maranhão que
tiveram oscilação igual ou superior a 10% nos
últimos 6 meses que apresentaram quaisquer
dos seguintes eventos:” – Fizemos questão de
repetir – “apresentaram variação de consumo
superior a 10% ou apresentaram a ocorrência
de leitura nula ou apresentaram a ocorrência
de troca de medidor ou apresentaram a ocor‑
rência de faturamento pelo valor mínimo, a fim
de evitar cobrança de duplo faturamento nos
ciclos posteriores.
E por ser justo e de boa-fé, subscrevem
em 5 vias de igual valor jurídico”.
Subscrevem o Presidente da CPI, Deputado Eduardo da Fonte; eu, como Presidente da reunião – e
quero agradecer ao Deputado Eduardo da Fonte por
me ter permitido presidir a reunião, que se estendeu
até quase meia-noite; o Deputado Pinto Itamaraty,
Relator designado no Estado do Maranhão; Carlos
Augusto Leone Piani, Presidente da CEMAR; e Dra.
Lítia Cavalcante, Promotora de Defesa do Consumidor
de São Luís.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quero fazer um parêntese para parabenizar essa
promotora pela postura, pela conduta e pela luta incansável em favor dos consumidores maranhenses.
Está aqui, Sr. Presidente, o termo de compromisso. Temos certeza de que o Ministério Público e a CPI
vão cobrar da CEMAR uma postura efetiva, que ela
possa realmente fazer revisões nas tarifas de energia
elétrica, que, nos últimos 6 meses, tiveram oscilação
acima de 10%. Com esse instrumento, com esse termo de compromisso, entendemos que todos, indistintamente, da classe social média, baixa ou alta, terão
suas contas revisadas nos últimos 6 meses, desde que
tiveram esses reajustes.
Esse termo de compromisso mostra acima de
tudo que a CPI começa a avançar não só no Maranhão, mas em todos os Estados brasileiros que, além
de terem assinado termo de compromisso, já acertaram
com a CPI a redução da tarifa. Infelizmente, não foi o
caso do Maranhão. Mas tenho certeza de que vamos,
no final dos trabalhos, chegar a um termo de ajuste
entre o Governo e a ANEEL, que é a reguladora e a
grande responsável, como constatamos na CPI, pelas
altas tarifas cobradas em todo o Brasil.
Sr. Presidente, fiquei extremamente entristecido
com o que foi denunciado na noite de ontem. Obviamente, o Relator registrou tudo o que foi dito e denunciado
pelo Deputado Eduardo da Fonte. É extremamente grave
o que vou dizer nesta oportunidade, em nome da CPI.
Perguntado se conhecia o Sr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, o Sr. Presidente da CEMAR não
hesitou em dizer que ele é Conselheiro da CEMAR e da
Equatorial desde março de 2006. Ou seja, faz parte do
quadro de conselheiros da CEMAR desde 2006.
Até aí, Sr. Presidente, nenhum problema. Ocorre,
Sr. Presidente, que esse senhor, Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, era Diretor da ANEEL, exatamente a agência responsável por regular a cobrança
da tarifa energética em todo o País.
O que consta nos relatos apresentados pelo nobre Deputado Eduardo da Fonte é que esse cidadão,
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, Diretor da
ANEEL à época – não me consta que ainda o seja –,
apresentou relatório de voto em separado relativo ao
período de 28 de agosto de 2004 a 27 de agosto de
2005 que ocasionou o reajuste de 19,73% na tarifa de
energia da população mais pobre deste País, Sr. Presidente. Isso me deixou estarrecido. Ele apresentou
voto em separado garantindo à CEMAR – Companhia
Energética do Maranhão reajuste de mais de 19%, beneficiando-a e prejudicando a população maranhense,
a mais pobre deste País, Sr. Presidente.
De acordo com o Deputado Eduardo da Fonte, a
CPI tomou a termo essa denúncia e vai seguir a fundo
Sábado 3 54815 nas investigações, para saber por que, logo depois de
2005, ele passou a figurar como Conselheiro da CEMAR. Perguntaram, obviamente, se foi um prêmio dado
a ele por ter concedido esse reajuste fabuloso, de quase
20%, na tarifa de energia elétrica dos consumidores
do meu querido Estado do Maranhão.
Sr. Presidente, fiquei estarrecido, mas satisfeito,
porque o Relator Pinto Itamaraty acolheu de pronto a
denúncia. O Presidente da CPI pediu que se fizesse
uma investigação mais criteriosa dessa relação entre
a CEMAR e o então Diretor da ANEEL, considerando
as informações prestadas à CPI no dia de ontem.
Portanto, Sr. Presidente, começa a ficar claro, de
alguma forma, por que no Maranhão, e talvez em outros
Estados, a tarifa de energia elétrica é tão alta.
Ouvi do BNDES que grandes empresas compram
energia por meio de financiamento público, para pagarem
em 20, 25 anos. Vender energia neste País é tão lucrativo, Sr. Presidente, que essas empresas pegam recursos
do BNDES para serem pagos em 25 anos, mas pagam
em 4 anos, à vista. Ou seja, pegam recurso do Governo, do povo brasileiro, para comprar energia e vendê-la
ao próprio povo brasileiro. É um negócio extremamente
lucrativo, de uma rentabilidade tamanha.
A CEMAR, comprada pelo Grupo Equatorial, que
à época assumiu apenas a dívida, já tem um patrimônio
líquido que a faz figurar em terceiro lugar entre as empresas com maior patrimônio líquido em evolução nos
últimos anos. Tenho certeza de que isso ocorre em função da miséria, das dificuldades, das mazelas do povo
do Maranhão e das altas tarifas que lhe são cobradas.
Sr. Presidente, a CPI certamente vai fazer um relatório concluso, absorvendo não só o que já foi identificado no Maranhão e em Roraima, mas também o
que será identificado hoje no Estado de Pernambuco.
Não pude acompanhar essa audiência porque tinha
de fazer este pronunciamento e à tarde haverá sessão
solene de minha autoria nesta Casa.
Quero registrar a minha indignação e mostrar à
população brasileira que essas cobranças abusivas na
conta de energia certamente começam a ser esclarecidas pela CPI instalada nesta Casa. Ela começa a abrir
a caixa-preta e a mostrar que há coisas obscuras que
precisam ser esclarecidas à população brasileira, aos
consumidores em geral.
Não podemos permitir que o povo brasileiro seja
lesado por aqueles que se utilizam de recursos públicos
para comprar energia e vendê-la aos consumidores.
Sr. Presidente, faço esse registro exatamente
porque isso é inconcebível.
De acordo com o que nos informou a CEMAR,
a tarifa no Maranhão é alta porque a ANEEL foi quem
54816 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a regulou. Ou seja, a culpa não é da CEMAR, mas da
ANEEL, que regulou – diz o Presidente da CEMAR.
Em relação à ANEEL, tenho aqui documentos que
foram levados à CPI a respeito de um possível relatório
que culminou no aumento de quase 20% na tarifa de
energia elétrica dos consumidores do Maranhão. Isso
mostra que essa CPI começa a abrir a caixa-preta.
Sr. Presidente, no Maranhão, mais de 100 mil famílias ainda não foram beneficiadas pelo Programa Luz
Para Todos, e, além disso, contas de energia elétrica
chegam a preços exorbitantes. E o próprio Presidente
da CEMAR disse que há erros, sim, em algumas contas.
Ele reconhece. Por isso, assinou termo de compromisso para que possam ser revisadas todas as tarifas de
energia elétrica que tiveram acréscimo acima de 10%
nos últimos 6 meses.
Sr. Presidente, essa é a prova de que vamos avançar. Não só no Maranhão, mas em todo o Brasil, identificamos algumas questões pontuais, que vão culminar,
obviamente, num relatório preciso, que identifique causas e consequências. Vamos buscar, obviamente, ajustar, equilibrar os preços da geração e da transmissão
de energia com aquilo que é cobrado no fornecimento.
Chamaremos a ANEEL à responsabilidade, para que
preste informações a respeito das audiências públicas
que promove nos Estados brasileiros, a exemplo da que
promoveu no Maranhão. Já solicitamos à CEMAR e à
ANEEL que nos enviem os jornais ou as notas dos últimos 5 anos em que foram publicadas essas audiência
públicas. Queremos saber quem e quantas pessoas a
elas compareceram e autorizaram os reajustes nesse
período. Dessa forma, encontraremos explicações mais
transparentes, mais claras, e não vamos permitir que o
povo brasileiro seja lesado.
As tarifas de energia elétrica no Brasil estão muito
altas, mas o Maranhão tem a tarifa mais cara do País.
A própria ANEEL apresenta no seu site o ranking dos
valores cobrados, por Estado, e a CEMAR aparece
como campeã. Enquanto a CEA, no Amapá, cobra
19 centavos por quilowatt/hora; a ELETROPAULO, 29
centavos por quilowatt/hora; e a CEB, em Brasília, 24
centavos por quilowatt/hora, no Maranhão, cobram-se
41 centavos por quilowatt/hora.
Sr. Presidente, foram essas inquietudes da população do Maranhão que nos fizeram solicitar audiência
pública naquele Estado, a fim de a CPI e os Deputados
que ali estiveram ouvirem o clamor da população e virem o tratamento dispensado àqueles consumidores,
o que começaremos a ajustar por meio do termo de
compromisso. Certamente, por mecanismos outros,
que possibilitem mais transparência, sendo de fato
confirmadas as revisões tarifárias, faremos com que o
consumidor maranhense pague exatamente pelo seu
consumo, não seja lesado.
Outubro de 2009
Nesta oportunidade, quero agradecer de forma especial ao Presidente Eduardo da Fonte, que não mediu
esforços para se dirigir ao Maranhão, à Assembleia Legislativa, lideranças comunitárias, todas as pessoas que ali
estiveram para defender os interesses dos consumidores
e nos ajudar a formatar esse termo de compromisso,
garantindo a primeira de muitas vitórias que virão para
os maranhenses ao coibir esse abuso na cobrança da
tarifa de energia elétrica em meu Estado.
Sr. Presidente, V.Exa. não imagina como foi quando começamos a discussão para assinar esse termo
de compromisso. A discussão iniciou às 9 horas da
noite e só foi concluída à meia-noite. Mas nós vencemos, Sr. Presidente, o bom senso prevaleceu. O bom
senso daquele que representa a CEMAR, Dr. Carlos
Augusto Piani, a quem agradeço pelo gesto e por entender que precisávamos, sim, disso, até porque os
lucros demonstrados e o crescimento dessa empresa
permitem trazer essa discussão a esta Casa e fazer
com que se proceda à revisão.
No mesmo sentido, Sr. Presidente, solicitamos,
através de requerimento aprovado ontem, que seja enviado a esta CPI quantos e quem são os maranhenses
beneficiados pela CDE, que visa exatamente beneficiar
a população de baixa renda.
Para que V.Exa. possa entender, Sr. Presidente, a
CDE, Conta de Desenvolvimento Energético, é um encargo retirado de todos os consumidores. Somente este
ano, serão arrecadados 2,9 bilhões de reais de CDE.
Ontem, fiquei sabendo, pela CEMAR, que o Maranhão recebe por mês 11 milhões. Então, quero saber
quantos e quem são os maranhenses beneficiados pela
CDE. Esses 11 milhões que saem do consumidor e que
a CEMAR recebe têm de chegar, de fato, às mãos do
consumidor de baixa renda.
Sr. Presidente, repito, queremos saber quantos e
quem são os beneficiados, para que possamos fazer
as contas e ver se realmente esses 11 milhões estão
sendo repassados à população de baixa renda do Estado do Maranhão.
Sr. Presidente, muito obrigado pela oportunidade e tenha certeza V.Exa. de que a CPI vai dar uma
resposta não só ao Maranhão, mas a todos os consumidores do nosso País.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Deputado
Cleber Verde, V.Exa. foi muito feliz no seu discurso. Aliás,
aproveito para observar que são grupos estrangeiros
que estão com o poder da nossa energia e dos nossos
veículos de comunicação. Isso realmente tem de ser
debatido e visto com rigor, para que não sejamos explorados de tal forma dentro do nosso próprio País.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Apresentação de proposições.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54817 54818 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54819 54820 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Vai-se
passar ao horário de
VI – COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Não há oradores inscritos.
VII – ENCERRAMENTO
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Nada mais
havendo a tratar, vou encerrar a sessão, lembrando que
segunda-feira, dia 5 de outubro, às 10h, haverá sessão
solene em homenagem aos 50 anos da Universidade
Católica de Goiás. Lembro ainda que hoje, sexta-feira,
dia 2 de outubro, às 15h, haverá sessão solene em
homenagem ao Dia Nacional do Vereador.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Encerro a sessão, convocando para segunda-feira, dia 5
de outubro, às 14h, sessão ordinária da Câmara dos
Deputados.
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS OU RECURSOS
II – RECURSOS
1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, c/c o
art. 132, § 2º (PARECERES FAVORÁVEIS),
ou com o art. 133 (PARECERES CONTRÁRIOS), todos do RICD.
Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art.
58, § 1° do RICD).
1.1 COM PARECERES FAVORÁVEIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1685/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária “A
Voz de Manaquiri” a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Manaquiri, Estado do
Amazonas.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.687/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que
autoriza a Associação de Comunicação Comunitária
Cultural Paraíso dos Balneários a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Itaara, Estado do Rio Grande do Sul.
Sábado 3 54821 DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.694/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média
no Município de Portel, Estado do Pará.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.695/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Sociedade Comunicação
Cultura e Trabalho para executar serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.696/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Bilac para o Desenvolvimento Cultural, Social e Artístico a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Bilac, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.697/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a ADACSOM – FM Associação de Desenvolvimento
Artístico, Cultural e Social Milenium – FM a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Itapura, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.699/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária de
Pão de Açúcar a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Taquaritinga do Norte,
Estado de Pernambuco.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.702/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Ibicuitinga FM Ltda para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
DECURSO: 4a. SESSÃO
54822 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.707/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão ao Sistema Haragon de Comunicação
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Pompéia, Estado de São Paulo.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.710/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Guapé Stúdio 94 FM a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Guapé, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.711/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que
autoriza a Associação Comunitária Cultural de Teleradiodifusão de Abre Campo a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Abre Campo,
Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Outubro de 2009
Nº 1.726/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Marau a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Marau, Estado do Rio
Grande do Sul.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.731/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária dos Amigos de Iomerê a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Iomerê, Estado de Santa Catarina.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.732/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão de Praia
Norte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Praia Norte, Estado do Tocantins.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.713/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Rádio Educativa FM de
Moeda a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Moeda, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.744/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Uniflor a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Uniflor, Estado do Paraná.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.715/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos de Barroso
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.745/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Baião, Estado do Pará.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.719/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente Isabel Ernestina Bezerra a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Senador Georgino Avelino, Estado do
Rio Grande do Norte.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.746/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média
no Município de Tomé-Açu, Estado do Pará.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 1.750/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54823 Cultura de Vera Cruz a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Vera Cruz, Estado
de São Paulo.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
toriza a PROEVES Promoções em Eventos Sociais
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Itabuna, Estado da Bahia.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.751/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que
autoriza a Centro de Estudos, Pesquisas e Ação Cidadã a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do
Norte.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.767/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova a concessão outorgada à TV Gazeta Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens,
no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.754/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que
autoriza a Associação Comunitária Cruziliense de
Radiodifusão – ACCR a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cruzília, Estado
de Minas Gerais.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.757/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente Manoel Ferreira Veras a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Barroquinha, Estado do Ceará.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.760/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária e Cultural Educadora de Itanhaém a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Itanhaém, Estado de
São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.761/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Princesa Isabel a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.762/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que au-
Nº 1.771/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Exitus Sistema de Comunicação
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Cajati, Estado
de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.772/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Edcomunicações Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Cananéia, Estado de São Paulo.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.773/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária de Santo Antônio de Leverger a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Santo Antônio de Leverger, Estado do Mato Grosso.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.776/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária São Tiago a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Bituruna, Estado do Paraná.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 1.778/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Apoio Social do
Município de Barra do Chapéu a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
54824 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
radiodifusão comunitária no Município de Barra do
Chapéu, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
comunitária no Município de Itatinga, Estado de São
Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.779/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Conquista de Cultura a executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Carauari, Estado do Amazonas.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.793/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura São Francisco a executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jatobá, Estado
de Pernambuco.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.781/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Ferreiros – ACCCFE a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Ferreiros,
Estado de Pernambuco.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.782/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente e Comunitária de Bebedouro a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.783/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação do Município
de Itupiranga – Sociedade FM a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Itupiranga,
Estado do Pará.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.787/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Fundação Saraiva Leão a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de São José do
Brejo do Cruz, Estado da Paraíba.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.792/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária “Feliz Cidade” Emissora FM a executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
Nº 1.799/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Márcio Freitas Comunicação Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Conceição do Pará,
Estado de Minas Gerais.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.800/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Sistema Haragon de Comunicação
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Pedrinhas Paulista, Estado de São Paulo.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
PROJETO DE LEI
Nº 5.710/2001 (Fernando Ferro) – Acrescenta parágrafo ao art. 543, da Consolidação da Leis do Trabalho, a fim de dispor sobre a indenização em caso de
rescisão do contrato de empregado eleito para cargo
de dirigente sindical ou suplente.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 2.756/2003 (Milton Monti) – Dispõe sobre a comemoração de feriado e dá outras providências
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 3.622/2004 (Gilmar Machado) – Acrescenta §
2º ao art. 82 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Apensados: PL 5680/2005 (Carlos Santana )
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 5.276/2005 (Vanessa Grazziotin) – Dispõe sobre a
intervenção cirúrgica de simpatectomia para correção
da Hiper-hidrose e dá outras providências.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 5.391/2005 (Gilmar Machado) – Dispõe sobre as
medidas a serem adotadas no traumatismo dentário
ocasionado pela prática esportiva e dá outras providências.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 6.746/2006 (Júlio Redecker) – Dispõe sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pagas pelas empresas a seus
empregados a título de prêmio por desempenho.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 944/2007 (Sebastião Bala Rocha) – Altera o art. 19
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 1.305/2007 (Deley) – Institui o Dia Nacional do Jogo
Limpo (fair play) contra o Doping nos Esportes.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 2.445/2007 (Vicentinho) – Dispõe sobre a oficialização em Território Nacional do Hino à Negritude.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
Nº 3.005/2008 (Regis de Oliveira) – Dá nova redação ao art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública,
estabelecendo um número de instituição técnica por
região, calculado com base na frota de veículo a ser
inspecionada.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 4.385/2008 (Poder Executivo) – Autoriza o Poder
Executivo a doar área para a instalação da Embaixada da
Delegação Especial Palestina e dá outras providências.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
1.2 COM PARECERES CONTRÁRIOS
PROJETO DE LEI
Nº 6.577/2006 (Leonardo Mattos) – Dá nova redação
ao art. 134 da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, “que
Sábado 3 54825 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”.
Apensados: PL 1025/2007 (Cleber Verde ) PL
3852/2008 (Rebecca Garcia ) PL 7021/2006 (Mário
Heringer )
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 5.108/2009 (Valtenir Pereira) – Dispõe sobre requisitos
para obtenção de habilitação para navegação aquaviária
a amadores e dá nova redação à alínea “a” do inciso I
do art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
2. CONTRA PARECER TERMINATIVO DE COMISSÃO
– ART. 54 DO RICD C/C ART. 132, § 2º DO RICD
(MATÉRIAS SUJEITAS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO EM APRECIAÇÃO PRELIMINAR, NOS TERMOS
DO ART.144 DO RICD)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – art. 58, § 3º, c/c o
art. 132, §2º, do RICD.
Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art.
58, § 1° do RICD).
2.1 PELA INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E/OU ORÇAMENTÁRIA
PROJETO DE LEI
Nº 1.417/1999 (Fernando Ferro) – Dispõe sobre a
participação do usuário na administração de entidades
de pesquisa científica e tecnológica da administração
federal, direta e indireta, o Compromisso de Desempenho e dá outras providências.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 3.256/2004 (Geraldo Resende) – Dispõe sobre a
obrigatoriedade do atendimento fisioterapêutico pelas
equipes do Programa de Saúde da Família.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 5.779/2005 (Rubens Otoni) – Autoriza o Poder
Executivo a criar a Universidade Federal da RIDE –
Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do
Distrito Federal
Apensados: PL 5797/2005 (Wasny de Roure )
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 2.578/2007 (Waldir Maranhão) – Autoriza o Poder
Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Construção Naval de Cururupu, no Estado do Maranhão e
dá outras providências.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
54826 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2003 (Eduardo Valverde) – Institui a Lei Orgânica da Autonomia Universitária e dá outras providências.
DECURSO: 1a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009
Nº 419/2008 (Carlos Souza) – Autoriza o Poder Executivo a criar o Pólo de Desenvolvimento da Microrregião
do Tefé, Estado do Amazonas, assim como instituir o
Programa Especial de Desenvolvimento Integrado
dessa Microrregião.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
Nº 420/2008 (Carlos Souza) – Autoriza o Poder Executivo a criar o Pólo de Desenvolvimento da Microrregião
do Madeira, Estado do Amazonas, assim como instituir
o Programa Especial de Desenvolvimento Integrado
dessa Microrregião.
DECURSO: 2a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009
3. CONTRA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – ART. 164, § 2º, DO RICD
(SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, APÓS
OUVIDA A CCJC, NOS TERMOS DO ART. 164, §§ 2º
e 3º DO RICD)
Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (Art.
164, § 2º, do RICD).
Outubro de 2009
a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 531/2007 (Davi Alcolumbre) – Transforma em concessões de uso os aforamentos existentes no âmbito
da União.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
4. DEVOLVIDO(S) AO(S) AUTOR(ES)
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – RCP: art. 35, §§ 1º
e 2º, do RICD.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – DEMAIS PROPOSIÇÕES: art. 137, § 1º, do RICD.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: 5
sessões.
PROJETO DE LEI
Nº 5.935/2009 (Paulo Pimenta) – Altera a Lei nº 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
6. CONTRA PARECER PELA INADMISSIBILIDADE
DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO –
ART. 202, § 1º DO RICD
PROJETO DE LEI
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 7.412/2006 (Inácio Arruda) – Altera as Leis nºs
9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho
de 1993, os Decretos-Leis nºs 271, de 28 de fevereiro
de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876,
de 15 de julho de 1981, e as Leis nºs 11.124, de 16 de
junho de 2005, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
e dá outras providências.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 191/2000 (Alceu Collares) – Dá nova redação ao
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Nº 7.529/2006 (Poder Executivo) – Dá nova redação
a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de
1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16
de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de
5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de
1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas
voltadas à regularização fundiária de interesse social
em imóveis da União, e dá outras providências.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009
Nº 374/2007 (Flávio Bezerra) – Altera o Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre
Apensados: PEC 152/2003 (Milton Cardias ) PEC
268/2008 (Celso Russomanno ) PEC 271/2000 (Wagner Salustiano ) PEC 363/2009 (Alex Canziani )
DECURSO: 4a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009
ARQUIVEM-SE, nos termos do artigo 133 do RICD,
as seguintes proposições:
PROJETOS DE LEI:
N. 3.121/2004 (José Santana de Vasconcellos) – Dispõe sobre a responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros,
em caso de acidente, e dá outras providências.
N. 3.762/2008 (Vital do Rêgo Filho) – Acrescenta o
Capitulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175
da Constituição Federal, e dá outras providências.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N. 5.171/2009 (Jurandy Loureiro) – Altera a Lei nº
9.537, de 11 dezembro de 1997, para tornar obrigatória
a proteção das hélices das embarcações.
ORADORES SORTEADOS PARA O GRANDE
EXPEDIENTE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009
Dia 5, 2ª-feira
15:00 DR. ROSINHA (PT – PR)
15:25 LUIZ CARLOS SETIM (DEM – PR)
15:50 OSMAR JÚNIOR (PCdoB – PI)
16:15 MAGELA (PT – DF)
16:40 FRANCISCO ROSSI (PMDB – SP)
Dia 6, 3ª-feira
15:00 ZEQUINHA MARINHO (PSC – PA)
15:25 JURANDIL JUAREZ (PMDB – AP)
Dia 7, 4ª-feira
15:00 JOSÉ LINHARES (PP – CE)
15:25 ZÉ GERALDO (PT – PA)
Dia 8, 5ª-feira
15:00 PAULO MALUF (PP – SP)
15:25 CIRO PEDROSA (PV – MG)
Dia 9, 6ª-feira
10:00 LUPÉRCIO RAMOS (PMDB – AM)
10:25 ARNALDO VIANNA (PDT – RJ)
10:50 EDUARDO LOPES (PSB – RJ)
11:15 PASTOR MANOEL FERREIRA (PR – RJ)
11:40 SARNEY FILHO (PV – MA)
Dia 13, 3ª-feira
15:00 JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PR –
MG)
15:25 GERALDINHO (PSOL – RS)
Dia 14, 4ª-feira
15:00 CLAUDIO CAJADO (DEM – BA)
15:25 MÁRCIO REINALDO MOREIRA (PP – MG)
Dia 15, 5ª-feira
15:00 ANDRÉ DE PAULA (DEM – PE)
15:25 OSMAR SERRAGLIO (PMDB – PR)
Dia 16, 6ª-feira
10:00 DR. ADILSON SOARES (PR – RJ)
10:25 EUNÍCIO OLIVEIRA (PMDB – CE)
10:50 CARLOS EDUARDO CADOCA (PSC – PE)
11:15 ALBANO FRANCO (PSDB – SE)
11:40 PAULO BORNHAUSEN (DEM – SC)
Sábado 3 54827 Dia 19, 2ª-feira
15:00 PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA (PSDB –
GO)
15:25 JOSÉ ROCHA (PR – BA)
15:50 PAULO PEREIRA DA SILVA (PDT – SP)
16:15 SÉRGIO MORAES (PTB – RS)
16:40 CHICO D’ANGELO (PT – RJ)
Dia 20, 3ª-feira
15:00 ALEXANDRE SILVEIRA (PPS – MG)
15:25 WLADIMIR COSTA (PMDB – PA)
Dia 21, 4ª-feira
15:00 JACKSON BARRETO (PMDB – SE)
15:25 PAULO TEIXEIRA (PT – SP)
Dia 22, 5ª-feira
15:00 PAULO ROBERTO PEREIRA (PTB – RS)
15:25 MARCELO ALMEIDA (PMDB – PR)
Dia 23, 6ª-feira
10:00 VANDERLEI MACRIS (PSDB – SP)
10:25 VICENTINHO ALVES (PR – TO)
10:50 EDGAR MOURY (PMDB – PE)
11:15 SERGIO PETECÃO (PMN – AC)
11:40 PROFESSOR RUY PAULETTI (PSDB – RS)
Dia 26, 2ª-feira
15:00 EDSON DUARTE (PV – BA)
15:25 ILDERLEI CORDEIRO (PPS – AC)
15:50 GERALDO SIMÕES (PT – BA)
16:15 GLADSON CAMELI (PP – AC)
16:40 ARLINDO CHINAGLIA (PT – SP)
Dia 27, 3ª-feira
15:00 JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
(PV – MG)
15:25 JOSÉ MAIA FILHO (DEM – PI)
Dia 28, 4ª-feira
15:00 LÍDICE DA MATA (PSB – BA)
15:25 REGINALDO LOPES (PT – MG)
Dia 29, 5ª-feira
15:00 MIGUEL MARTINI (PHS – MG)
15:25 MÁRIO NEGROMONTE (PP – BA)
Dia 30, 6ª-feira
10:00 DR. TALMIR (PV – SP)
10:25 FÁBIO SOUTO (DEM – BA)
10:50 JULIO SEMEGHINI (PSDB – SP)
11:15 CELSO RUSSOMANNO (PP – SP)
11:40 ANTONIO CRUZ (PP – MS)
54828 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES
I – COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE
EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.332/09 – da Sra. Elcione Barbalho – que “cria o “pão brasileiro”, a ser produzido
com farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de
fécula de mandioca, adquiridos pelo poder público, e
estabelece regime tributário especial para a farinha de
trigo misturada, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado BETO FARO.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 4.769/09 – do Sr. Germano Bonow – que “estabelece as características das embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos
hortícolas “in natura””.
RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS SETIM.
PROJETO DE LEI Nº 5.887/09 – do Sr. Valdir Colatto – que “submete ao Congresso Nacional as desapropriações por interesse social, para fins de reforma
agrária, de imóveis rurais”.
RELATOR: Deputado LUIS CARLOS HEINZE.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.364/09 – do Sr. Domingos Dutra – que “dispõe sobre a anistia de dívidas oriundas
de operações de crédito rural do PRONAF contratadas nos estados atingidos pelas enchentes em 2009”.
(Apensado: PL 5366/2009)
RELATOR: Deputado FERNANDO COELHO FILHO.
Outubro de 2009
COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO
NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE
EMENDAS A PARTIR DE AMANHÃ
(DIA 06/10/2009)
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.958/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de São
Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.959/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de
Tabatinga, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.960/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de
Humaitá, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.961/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de
Tefé, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.962/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de
Boca do Acre, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.994/09 – do Sr. Marcelo Teixeira – que “dispõe sobre o adicional tarifário para suplementação de linhas aéreas regionais”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 7.661/06 – da Sra. Perpétua
Almeida – que “amplia a área de atuação da Área de
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Livre Comércio de Brasiléia, prevista na Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994, que “autoriza a criação de
Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Brasiléia
e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências””. (Apensado: PL 7662/2006)
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
PROJETO DE LEI Nº 5.376/09 – do Sr. Beto Faro –
que “altera o art. 4º, da Lei nº 9.808, de 20 de julho de
1999, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada JANETE CAPIBERIBE.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.957/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de
Itacoatiara, no Estado do Amazonas”.
RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHÃ
(DIA 06/10/2009)
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.646/08 – do Sr. Vanderlei Macris – que “modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, para definir regras para a publicidade comercial
nas emissoras de televisão”.
RELATOR: Deputado RATINHO JUNIOR.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.983/09 – do Sr. Marcelo Serafim – que “altera o inciso “c” do art. 2º da Lei nº 2.784, de
18 de junho de 1913, visando a alterar o fuso horário do
estado do Acre e parte do estado do Amazonas do fuso
Greenwich “menos quatro” para o fuso “menos cinco””.
RELATOR: Deputado AROLDE DE OLIVEIRA.
Sábado 3 54829 PROJETO DE LEI Nº 6.060/09 – do Sr. Vicentinho –
que “estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revista em quadrinhos nacionais”.
RELATORA: Deputada CIDA DIOGO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE CIDADANIA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 5.947/09 – do Sr. Paes Landim –
que “revoga o art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto
de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado FLÁVIO DINO.
PROJETO DE LEI Nº 5.951/09 – do Sr. Indio da Costa – que “dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos
Registros Públicos, adota providências adicionais para
a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado ZENALDO COUTINHO.
PROJETO DE LEI Nº 5.954/09 – do Sr. Júlio Delgado
– que “dispõe sobre o recurso de protesto no Código
de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA.
PROJETO DE LEI Nº 6.075/09 – do Senado Federal –
Valdir Raupp – (PLS 171/2006) – que “altera o art. 723
da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código
Civil), para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”.
RELATOR: Deputado REGIS DE OLIVEIRA.
B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 7.394/06 – do Sr. Ariosto Holanda
e outros – que “dispõe sobre o fomento à capacitação
tecnológica da população e seu financiamento”.
RELATOR: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO.
54830 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
PROJETO DE LEI Nº 283/07 – do Sr. Rafael Guerra –
que “dispõe sobre o acesso gratuito dos portadores de
hiperplasia benigna ou câncer de próstata à medicação
de prescrição”. (Apensado: PL 1644/2007)
RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS.
PROJETO DE LEI Nº 5.165/09 – do Sr. Jefferson Campos – que “dispõe sobre estágios como componente
curricular do curso superior de graduação em Psicologia”.
RELATOR: Deputado INDIO DA COSTA.
PROJETO DE LEI Nº 3.640/08 – do Senado Federal –
Sérgio Zambiasi – (PLS 207/2007) – que “altera o art.
73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para
permitir que a União possa celebrar convênios com os
Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas,
e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu
uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”.
RELATOR: Deputado TADEU FILIPPELLI.
PROJETO DE LEI Nº 5.257/09 – do Sr. Eliene Lima –
que “dispõe sobre a informação da data de validade
dos produtos em promoção em supermercados e estabelecimentos assemelhados”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO.
PROJETO DE LEI Nº 3.898/08 – do Sr. Arnaldo Jardim
– que “altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa
administrativa devida pelas infrações àquela Lei”.
RELATOR: Deputado VALTENIR PEREIRA.
PROJETO DE LEI Nº 3.952/08 – do Poder Executivo
– que “cria a Carreira de Analista Executivo no âmbito
do Poder Executivo e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado EMILIANO JOSÉ.
PROJETO DE LEI Nº 4.253/08 – do Senado Federal
– Serys Slhessarenko – (PLS 237/2007) – que “inscreve o nome de Anita Garibaldi – Ana Maria de Jesus
Ribeiro, no Livro dos Heróis da Pátria”.
RELATOR: Deputado FERNANDO CORUJA.
PROJETO DE LEI Nº 4.758/09 – do Sr. Dr. Talmir – que
“inscreve o nome de Heitor Villa Lobos no Livro dos
Heróis da Pátria”.
RELATOR: Deputado HUGO LEAL.
PROJETO DE LEI Nº 5.076/09 – do Sr. Eliene Lima –
que “institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e
dá outras providências”.
RELATOR: Deputado EFRAIM FILHO.
PROJETO DE LEI Nº 5.115/09 – do Sr. Paes de Lira
– que “institui o dia 27 de abril como o dia dos trabalhadores domésticos”.
RELATOR: Deputado CHICO LOPES.
PROJETO DE LEI Nº 5.141/09 – do Sr. Guilherme Campos – que “institui o Dia Nacional da Ufologia”.
RELATOR: Deputado CHICO ALENCAR.
PROJETO DE LEI Nº 5.163/09 – do Senado Federal
– Flávio Arns – (PLS 263/2008) – que “institui o Dia
Nacional do Sistema Braille”.
RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA.
PROJETO DE LEI Nº 5.360/09 – do Sr. Laerte Bessa
– que “institui o Dia Nacional da Aviação dos Corpos
de Bombeiros Militares”.
RELATOR: Deputado SILVIO COSTA.
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 1.165/07 – do Senado Federal
– Tião Viana – (PLS 156/2006) – que “concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência
física decorrente do uso da talidomida e dá outras
providências”.
RELATOR: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO.
PROJETO DE LEI Nº 3.955/08 – do Poder Executivo –
que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS
destinados ao Ministério da Justiça”.
RELATOR: Deputado REGIS DE OLIVEIRA.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 2.031/07 – do Sr. Indio da Costa
– que “torna obrigatório para candidatos eleitos cursos
ministrados pelos Tribunais Eleitorais”.
RELATOR: Deputado PAES LANDIM.
PROJETO DE LEI Nº 5.850/09 – do Sr. Regis de Oliveira – que “determina a remessa da sentença de interdição à Justiça Eleitoral”.
RELATOR: Deputado EFRAIM FILHO.
B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I):
PROJETO DE LEI Nº 6.347/02 – do Sr. Walter Pinheiro
– que “veda a cobrança de tarifa mínima por empresas
públicas ou privadas, a qualquer título, alterando a lei
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
de serviços públicos”.
RELATOR: Deputado LUIZ COUTO.
PROJETO DE LEI Nº 969/03 – do Sr. Carlos Nader –
que “modifica dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e dá outras providências”. (Apensado:
PL 1512/2003)
RELATOR: Deputado MARCELO ITAGIBA.
PROJETO DE LEI Nº 4.855/05 – da Sra. Rose de Freitas – que “acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a
destinação dos valores arrecadados no leilão de veículos
apreendidos e não reclamados por seus proprietários”.
RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA.
PROJETO DE LEI Nº 128/07 – do Sr. Lobbe Neto –
que “inclui o tema “Educação Alimentar” no conteúdo
das disciplinas de Ciências e Biologia, nos currículos
das escolas de ensino fundamental e médio, respectivamente” (Apensado: PL 325/2007)
RELATOR: Deputado INDIO DA COSTA.
PROJETO DE LEI Nº 2.822/08 – da Sra. Manuela D’ávila
– que “altera os arts. 283 e 302 da Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre a publicidade
da Apólice ou Certificado de Seguro”.
RELATOR: Deputado ELISEU PADILHA.
PROJETO DE LEI Nº 3.454/08 – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – que “dispõe sobre a criação de cargos
efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas
nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar da União”.
RELATOR: Deputado JOSÉ GENOÍNO.
PROJETO DE LEI Nº 3.944/08 – do Poder Executivo –
que “dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas
do INPI – FCINPI, a extinção de cargos em comissão do
grupo DAS, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de
2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI”.
RELATOR: Deputado JOSÉ GENOÍNO.
PROJETO DE LEI Nº 4.297/08 – do Sr. Homero Pereira – que “altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para
especificar a destinação dos valores arrecadados em
pagamento de multas por infração ambiental”.
RELATOR: Deputado GERALDO PUDIM.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Sábado 3 54831 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.731/09 – do Senado Federal
– Paulo Otávio – (PLS 136/2003) – que “altera as Leis
nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, para permitir a produção
e a guarda da escrituração em meio eletrônico”.
RELATOR: Deputado OSÓRIO ADRIANO.
PROJETO DE LEI Nº 5.831/09 – do Sr. Beto Faro –
que “dispõe sobre a proibição da produção, importação
e comercialização de embalagens, equipamentos e
outros produtos para lactentes e crianças da primeira infância que contenham em suas composição a
substância química BISFENOL-A (BPA), e dá outras
providências”.
RELATORA: Deputada REBECCA GARCIA.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.713/09 – do Senado Federal
– Alvaro Dias – (PLS 536/2007) – que “dispõe sobre
a criação de Zona de Processamento de Exportação
(ZPE) no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do
Paraná”.
RELATOR: Deputado JURANDIL JUAREZ.
PROJETO DE LEI Nº 4.856/09 – do Sr. Professor Setimo – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Timon, Estado
do Maranhão”.
RELATOR: Deputado JOSÉ GUIMARÃES.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 223/07 – do Sr. Carlito Merss –
que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 1990,
que “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, e dá outras providências”, para exigir a apresentação de atestado de qualificação nas operações
de crédito realizadas com recursos do FGTS”.
RELATOR: Deputado JOSÉ CARLOS VIEIRA.
PROJETO DE LEI Nº 936/07 – da Sra. Íris de Araújo
– que “altera a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
54832 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS para permitir o financiamento de centros de convivência
e casas-lares para idosos com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH)”.
RELATOR: Deputado FERNANDO CHIARELLI.
PROJETO DE LEI Nº 5.987/09 – do Sr. Roberto Britto
– que “dispõe sobre destinação para arborização urbana de parte dos recursos arrecadados por aplicação
de multa por infração ambiental”.
RELATOR: Deputado CHICO ABREU.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.522/08 – do Sr. Ilderlei Cordeiro – que “dispõe sobre a doação de óculos e aparelhos auditivos aos alunos carentes matriculados na
rede pública”.
RELATORA: Deputada ANGELA PORTELA.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 6.084/05 – do Sr. Fernando de
Fabinho – que “dispõe sobre isenção de contribuições
sociais federais incidentes sobre medicamentos”.
RELATOR: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO.
PROJETO DE LEI Nº 1.896/07 – do Sr. Carlos Souza
– que “altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
com a finalidade de destinar recursos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE”.
RELATOR: Deputado RODRIGO ROCHA LOURES.
PROJETO DE LEI Nº 5.652/09 – do Senado Federal
– Alvaro Dias – (PLS 369/2003) – que “dispõe sobre
Outubro de 2009
títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado PEDRO EUGÊNIO.
B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54):
PROJETO DE LEI Nº 5.916/09 – do Poder Executivo
– que “altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os
arts.7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de
1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos
e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha”.
RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 3.266/08 – do Sr. Dr. Adilson
Soares – que “dispõe sobre a criação das sociedades seguradoras especializadas em microsseguros,
dos corretores de seguros especializados e dá outras
providências”.
RELATOR: Deputado AELTON FREITAS.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito:
PROJETO DE LEI Nº 1.754/07 – do Sr. Átila Lira – que
“dispõe sobre a aplicação de parte das contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, para assegurar a oferta de vagas gratuitas em
seus cursos”. (Apensado: PL 3153/2008)
RELATOR: Deputado RICARDO BARROS.
PROJETO DE LEI Nº 3.408/08 – do Sr. José Carlos
Machado – que “altera o cálculo da contribuição dos
Municípios para o Programa de Formação do Servidor
Público – PASEP”. (Apensado: PL 3745/2008)
RELATOR: Deputado JÚLIO CESAR.
PROJETO DE LEI Nº 5.773/09 – do Senado Federal
– Cristovam Buarque – (PLS 20/2008) – que “concede
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre veículos para transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como por
profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao transporte escolar”.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Apensado: PL 6184/2005 (Apensados: PL 6215/2005,
PL 6224/2005 (Apensado: PL 6880/2006 (Apensado:
PL 419/2007)), PL 6879/2006, PL 6521/2006 (Apensados: PL 7190/2006, PL 7355/2006, PL 7532/2006,
PL 4837/2009, PL 5801/2009, PL 5803/2009 e PL
5937/2009), PL 602/2007, PL 1452/2007, PL 1958/2007,
PL 2393/2007, PL 4387/2008, PL 5004/2009 e PL
5757/2009))
RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 5.832/09 – do Sr. Paulo Roberto
Pereira – que “dispõe sobre isenção de IPI de produtos
de limpeza biodegradáveis”.
RELATOR: Deputado LUIZ CARREIRA.
B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54):
PROJETO DE LEI Nº 4.340/08 – do Sr. Onyx Lorenzoni – que “altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências”.
RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA.
PROJETO DE LEI Nº 5.547/09 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – que “dispõe sobre a criação
de cargos de provimento efetivo e em comissão e de
funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado PEDRO EUGÊNIO.
Sábado 3 54833 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.956/09 – do Sr. Ricardo Tripoli
– que “proíbe o abate de chinchila (Chincilla lanigera)
para comércio de sua pele, no território nacional”.
RELATOR: Deputado FERNANDO MARRONI.
PROJETO DE LEI Nº 5.963/09 – da Sra. Vanessa
Grazziotin – que “cria o Selo Verde “Preservação da
Amazônia” para produtos oriundos da Zona Franca de
Manaus (ZFM), e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado ZÉ GERALDO.
PROJETO DE LEI Nº 5.972/09 – do Sr. Antônio Roberto – que “altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, para prever a aplicação de recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço em ações de proteção ambiental”.
RELATOR: Deputado MÁRIO DE OLIVEIRA.
PROJETO DE LEI Nº 5.973/09 – do Sr. Antônio Roberto – que “institui selo de qualidade ambiental para
produto de origem animal”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MENDES
THAME.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 5.202/09 – da Sra. Janete Capiberibe – que “altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, para incluir condicionantes relativos à biodiversidade amazônica na aplicação dos recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte – FNO”.
DECURSO: 3ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07-10-09
PROJETO DE LEI Nº 5.793/09 – do Sr. Vital do Rêgo
Filho – que “Altera a Lei nº 5.553, de 6 dezembro de
1968, para dispor sobre o procedimento para segurança de cópia de documento de identificação”.
RELATOR: Deputado WILLIAM WOO.
PROJETO DE LEI Nº 5.799/09 – do Sr. Capitão Assumção – que “Estipula carga horária semanal máxima
para os operadores de segurança que especifica, tais
como os que compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas municipais”.
RELATOR: Deputado FRANCISCO TENORIO.
PROJETO DE LEI Nº 5.834/09 – do Sr. Vital do Rêgo
Filho – que “Proíbe a utilização de cerol ou produto
industrializado nacional ou importado semelhante que
possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para
manusear os brinquedos conhecidos como ‘pipas ou
papagaios’”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA.
54834 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
AVISOS
PROJETO DE LEI Nº 4.443/08 – do Sr. Paulo Lima
– que “dispõe sobre a obrigatoriedade de exames
clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis,
militares e federais, agentes de trânsito estaduais e
guardas municipais”.
RELATOR: Deputado LAERTE BESSA.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE
EMENDAS A PARTIR DE AMANHÃ
(DIA 06/10/2009)
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 4.326/08 – do Sr. Jair Bolsonaro – que “acrescenta art. 46-A à Lei nº 5.292, de 8 de
junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964,
para conceder incentivo aos médicos que tenham realizado o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) nas
Forças Armadas”.
RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS.
PROJETO DE LEI Nº 6.078/09 – do Poder Executivo
– que “acresce e altera dispositivos da Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço
Militar, e altera dispositivos da Lei nº 5.292, de 8 de
junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários”.
RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 1ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.277/08 – do Sr. Rodovalho –
que “altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, adicionando novo critério de desempate
em licitações públicas”.
RELATOR: Deputado JOÃO CAMPOS.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
PROJETO DE LEI Nº 4.924/09 – do Sr. Mauro Nazif
– que “dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira”.
RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO.
PROJETO DE LEI Nº 4.961/09 – do Sr. Otavio Leite
– que “dispõe sobre a publicidade oficial em jornais
intitulados alternativos, de bairros ou regionais, de
todo o País”.
RELATOR: Deputado GLADSON CAMELI.
PROJETO DE LEI Nº 5.187/09 – do Sr. Severiano Alves – que “dispõe sobre a profissão de fotógrafo e dá
outras providências”.
RELATOR: Deputado LAERTE BESSA.
PROJETO DE LEI Nº 5.396/09 – do Poder Executivo
– que “altera o inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto
dos Militares, para incluir a esclerose múltipla no rol
das doenças incapacitantes”.
RELATOR: Deputado LAERTE BESSA.
PROJETO DE LEI Nº 5.536/09 – do Poder Executivo – que “autoriza a União a doar ao Estado de Mato
Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária
nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e
Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória
nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na
Reclamação nº 2646”.
RELATOR: Deputado PEDRO HENRY.
PROJETO DE LEI Nº 5.828/09 – do Sr. Capitão Assumção – que “regulamenta o exercício das atividades
dos profissionais denominados “baristas”, estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado VICENTINHO.
PROJETO DE LEI Nº 5.836/09 – do Sr. Ricardo Barros
– que “altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
que “dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências””.
RELATOR: Deputado PAULO ROCHA.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 5.873/09 – do Sr. Dr. Rosinha –
que “concede isenção da “contribuição sindical”, a que
se referem os artigos 579 e 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aos profissionais inscritos nos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas
que tenham pago a respectiva anuidade no exercício
financeiro correspondente”
RELATOR: Deputado VICENTINHO.
PROJETO DE LEI Nº 5.874/09 – do Sr. Professor Ruy
Pauletti – que “acrescenta dispositivos à CLT (DecretoLei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre
o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na
Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação
de acordo extrajudicial firmado pelos interessados”.
RELATOR: Deputado EUDES XAVIER.
PROJETO DE LEI Nº 5.894/09 – do Poder Executivo
– que “transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de
Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em
Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata o
art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos
titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico
Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente
e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – PECMA, de
que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do
Instituo Chico Mendes, nas condições que menciona,
altera a Lei nº 10.410, de 2002, que cria e disciplina
a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”.
RELATORA: Deputada ANDREIA ZITO.
PROJETO DE LEI Nº 5.895/09 – do Poder Executivo
– que “transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade
Social e do Trabalho, estruturada pela Lei no 10.483, de
3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras
de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355,
de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada ANDREIA ZITO.
Sábado 3 54835 PROJETO DE LEI Nº 5.896/09 – do Poder Executivo
– que “dispõe sobre a licença à gestante e à adotante,
as medidas de proteção à maternidade para militares
grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas”.
RELATORA: Deputada GORETE PEREIRA.
PROJETO DE LEI Nº 5.897/09 – do Sr. Lincoln Portela – que “proíbe a inclusão do nome do trabalhador
que ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador em listas cadastrais de entidades de qualquer
natureza”.
RELATOR: Deputado PEDRO HENRY.
PROJETO DE LEI Nº 5.903/09 – do Senado Federal
– João Pedro – (PLS 355/2008) – que “autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal do
Amazonas, no Município de Humaitá”.
RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO.
PROJETO DE LEI Nº 5.904/09 – do Senado Federal
– Cícero Lucena – (PLS 377/2008) – que “autoriza o
Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal da
Paraíba, no Município de Guarabira”.
RELATOR: Deputado MAJOR FÁBIO.
PROJETO DE LEI Nº 5.905/09 – do Senado Federal
– Flávio Arns – (PLS 428/2009) – que “autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Borrazópolis, vinculada à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná – UTFPR”.
RELATOR: Deputado HERMES PARCIANELLO.
PROJETO DE LEI Nº 5.909/09 – do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – que “dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional
do Ministério Público, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado LUCIANO CASTRO.
PROJETO DE LEI Nº 5.910/09 – do Supremo Tribunal Federal – (MSC 148/2009) – que “cria, no âmbito
do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário
e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado JORGINHO MALULY.
PROJETO DE LEI Nº 5.911/09 – do Poder Executivo
– que “dispõe sobre a criação e a transformação de
cargos de Agências Reguladoras, referidos na Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004”.
RELATOR: Deputado MAURO NAZIF.
PROJETO DE LEI Nº 5.912/09 – do Poder Executivo –
que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS,
destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá
54836 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003”.
RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO.
PROJETO DE LEI Nº 5.917/09 – do Poder Executivo
– que “dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171,
de 2 de setembro de 2005, da Carreira de Analista de
Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de
8 de novembro de 2007, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada GORETE PEREIRA.
PROJETO DE LEI Nº 5.918/09 – do Poder Executivo
– que “dispõe sobre o prazo para formalizar a opção
para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação
– GQ, de que tratam as Leis nºs 11.355, de 2006, e
11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
– GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o
Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a
Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira
de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907,
de 2009; as Carreiras da área Penitenciária Federal,
de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
– PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de
cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal
do Ministério da Fazenda; os cargos em exercício das
Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos – GEPR, de que trata a Lei nº 11.907,
de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que
trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para
o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças
Armadas – PCCHFA; o enquadramento dos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor
do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino
Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de
que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista – GAPIN, de que trata a
Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da
Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, e da Gratificação de
Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
Especial de Cargos do DNPM – GDAPDNPM, de que
Outubro de 2009
trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a
Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855,
de 1º de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do
instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata a Lei nº
11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da
extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos
do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a
Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício
no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS; a licença por
motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu no País, de que tratam respectivamente
os arts. 83 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que
trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para
o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata
a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga
dispositivos da Lei nº 11.046, de 2004, e da Lei nº
11.357, de 2006, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado ROBERTO SANTIAGO.
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.504/08 – do Sr. Zenaldo Coutinho – que “dispõe sobre a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada THELMA DE OLIVEIRA.
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE
EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09
Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º)
PROJETO DE LEI Nº 3.637/08 – do Sr. Moreira Mendes – que “altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por
governo não reconhecido pelo Brasil”. (Apensado: PL
5955/2009)
RELATOR: Deputado CARLOS EDUARDO CADOCA.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 5.760/09 – da Sra. Gorete Pereira –
que “considera a vaquejada prática desportiva formal”.
RELATOR: Deputado JERÔNIMO REIS.
PROJETO DE LEI Nº 5.862/09 – do Sr. Valadares Filho
– que “dispõe sobre concessão de incentivos fiscais do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a
empresas de turismo que empreguem, no seu quadro
de funcionários, jovens oriundos de programas sociais
do Governo Federal na condição de Aprendiz, e dá
outras providências”.
RELATOR: Deputado FÁBIO FARIA.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 SESSÕES)
DECURSO: 2ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.963/09 – do Sr. Alex Canziani –
que “altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,
que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema
Rodoviário Nacional, o acesso à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFP – Campus Londrina
– a partir do km 140,0 da BR-369 / PR”.
RELATOR: Deputado PEDRO FERNANDES.
DECURSO: 4ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09
Substitutivo (Art. 119, II e §1º)
AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑
RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS
DESTA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.530/08 – do Sr. Mauro Mariani – que “altera a redação do inciso XX do art. 19 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a
expedição da permissão internaçional para conduzir
veículo”.
RELATOR: Deputado HUGO LEAL.
PROJETO DE LEI Nº 4.663/09 – do Sr. Jurandy Loureiro – que “dispõe sobre a comunicação, aos órgãos
executivos estaduais de trânsito, de falecimento de
condutor de veículo”.
RELATOR: Deputado GERALDO SIMÕES.
Sábado 3 54837 II – COMISSÕES TEMPORÁRIAS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 351-A, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA
O ART. 97 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INSTITUINDO
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS”
AVISO
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 7ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
351/09 – do Senado Federal – Renan Calheiros –
(PEC 12/2006) – que “altera o art. 100 da Constituição
Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial
de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. (Apensados: PEC 116/2003 (Apensado: PEC 329/2009), PEC 250/2004 (Apensados: PEC
527/2006, PEC 572/2006, PEC 588/2006, PEC 67/2007,
PEC 69/2007, PEC 153/2007 e PEC 243/2008), PEC
290/2004, PEC 467/2005 e PEC 395/2009)
RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 357-A, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A ALÍNEA “D”
DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PARA INSTITUIR IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA PARA CADERNOS ESCOLARES”
AVISO
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 5ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 13-10-09
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 357/01
– do Senado Federal – SEBASTIÃO ROCHA – (PEC
54838 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
10/2000) – que “altera a alínea “d” do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal, para instituir imunidade
tributária para cadernos escolares”.
RELATOR: Deputado EDINHO BEZ.
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS
PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 485-A, DE 2005, DA SRA.
SANDRA ROSADO, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO
AO ART. 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PREVENDO A CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA
AS QUESTÕES RELATIVAS ÀS MULHERES”.
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (5 DIAS ÚTEIS)
AVISO
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 8ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 07-10-09
AVISOS
DECURSO: 3º dia
ÚLTIMO DIA: 07/10/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, referente ao
Aviso nº 34/2009-CN, que “encaminha ao Congresso
Nacional cópia do Acórdão nº 1571/2009 – TCU – Plenário, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, sobre o levantamento de auditoria realizado
na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
– MD, que teve por objeto as obras de Construção do
novo Aeroporto Internacional de Macapá, no Estado
do Amapá (TC 006.349/2009-9).”
RELATOR: Deputado JILMAR TATTO
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
IV – COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 485/05
– da Sra. Sandra Rosado e outros – que “dá nova redação ao art. 98 da Constituição Federal, prevendo a
criação de varas especializadas nos juizados especiais
para as questões relativas às mulheres”.
ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIA ÀS COMISSÕES
RELATORA: Deputada ALICE PORTUGAL.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 89-A, DE 2007, DO SR.
JOÃO DADO, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO
AO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO”,
ESTABELECENDO O MESMO TETO REMUNERATÓRIO PARA QUALQUER QUE SEJA A ESFERA
DE GOVERNO.
AVISO
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO
E EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 6ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09
Proposta de Emenda à Constituição
(Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89/07
– do Sr. João Dado – que “dá nova redação ao inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal”.
RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA.
III – COMISSÕES MISTAS
EM 02/10/2009:
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática:
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.790/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.791/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.792/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.793/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.794/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.798/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.799/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.801/2009
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.802/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.803/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.813/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.814/2009
ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Nº 1.815/2009
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Nº 1.816/2009
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Nº 1.817/2009
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Nº 1.819/2009
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Nº 1.820/2009
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.823/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.824/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.825/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.826/2009
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.831/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.832/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.833/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.834/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.835/2009
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.837/2009
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.839/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.840/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.841/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.842/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.846/2009
Sábado 3 54839 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.847/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.848/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.849/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.850/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.851/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.852/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.853/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.854/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.855/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.856/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.857/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.858/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.859/2009
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.860/2009
PROJETO DE LEI Nº 2.608/2007
PROJETO DE LEI Nº 6.061/2009
(Encerra-se a sessão às 11 horas e 15
minutos.)
DISCURSO PROFERIDO PELO SR.
DEPUTADO PAES LANDIM NO PERÍODO
DESTINADO AO GRANDE EXPEDIENTE
DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS Nº 254, REALIZADA EM 23 DE
SETEMBRO DE 2009 – RETIRADO PELO
ORADOR PARA REVISÃO:
O SR. PAES LANDIM (PTB-PI. Pela ordem.) – Sr.
Presidente, a Justiça Federal do meu Estado, o Piauí
– que, aliás, é patrimônio moral da minha província –,
acabou de julgar, em uma assentada, cerca de 3 mil
processos de demandas de natureza previdenciária.
Esse fato resultou da iniciativa do Desembargador
Cândido Ribeiro, competente, estudioso e dinâmico
Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília e Coordenador da Justiça Federal da
1ª Região, e contou com a aquiescência de um dos
mais dinâmicos Ministros da Previdência deste País, o
Ministro José Pimentel, ouvida a Procuradoria Federal
do INSS, com base numa súmula da AGU.
Quero parabenizar os juízes federais do meu Estado, em especial o jovem magistrado Dr. Nazareno Reis,
um dos Coordenadores da Junta Recursal, e o INSS que
teve a iniciativa de propor a conciliação, porque esse
é um fato exemplar para todo o Brasil e mostra exatamente como a Justiça Federal do meu Estado, que há
cerca de 2 meses, 3 meses, por meio de acordos, havia homologado cerca de 10 mil pedidos de natureza
previdenciária, dá agora novo exemplo de celeridade,
modernidade e dignidade humana, porque são pessoas
humildes, do povo, que nunca tiveram oportunidade de
entrar na Justiça, que, independentemente de apoio de
advogados, conseguem garantir seus direitos.
54840 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ainda há cerca de 30 mil processos dessa natureza no meu Estado, o que mostra, Sr. Presidente,
a importância de, na próxima oportunidade em que
forem instaladas as novas varas federais no Brasil,
o Piauí possa ser contemplado com o maior número
possível. Dessa forma, a grande demanda reprimida do
meu Estado poderá ser resolvida e o grande despertar
Outubro de 2009
da cidadania provocado pela Justiça Federal no Piauí
poderá realizar, em toda sua plenitude, os objetivos
de uma Justiça rápida, célere, mas sobretudo capaz
de atender às camadas mais pobres, mais sofridas do
Estado do Piauí.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Ata da 268a Sessão, Solene, Vespertina,
em 2 de outubro de 2009
Presidência dos Srs.: Cleber Verde, Flávio Bezerra § 2º do art. 18 do RI
I – ABERTURA DA SESSÃO
(Às 15 horas e 14 minutos)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Declaro
aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus e em nome do povo
brasileiro iniciamos nossos trabalhos.
II – LEITURA DA ATA
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passa-se
à leitura do expediente.
III – EXPEDIENTE
(Não há expediente a ser lido)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passa-se à
IV – HOMENAGEM
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Esta sessão solene destina-se a homenagear o Dia Nacional
do Vereador.
Convido para compor a Mesa, além do eminente
Deputado Flávio Bezerra, que ora dela já faz parte, os
seguintes Vereadores: João Augusto Goes Mota, Eranildo Fontenele Xavier e Francisco Edilson Nogueira
de Sousa. (Pausa.)
Antes de iniciar a leitura do discurso do Presidente desta Casa, convido todos a ouvirem, de pé, o
Hino Nacional.
(É executado o Hino Nacional.)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Viva o
Brasil!
Esta Presidência parabeniza o Presidente Lula, o
Ministro Orlando Silva e, em nome deles, todos os que
contribuíram direta e indiretamente para que o Brasil
conseguisse, enfim, sediar as primeiras Olimpíadas
da América do Sul.
O Brasil sediará as Olimpíadas de 2016, e essa
festa em Copenhague certamente vai entrar para a
história das Américas.
Está de parabéns o Brasil, toda a classe política e
todos os que contribuíram direta e indiretamente para
que o Rio de Janeiro sediasse as primeiras Olimpíadas em nosso País.
Portanto, em nome do Presidente Lula, cumprimento e parabenizo todos os que contribuíram para
esse grande feito, essa grande marca, que certamente vai entrar para a história dos esportes nacional e
mundial.
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Senhoras e senhores, dando início a esta sessão solene,
queremos registrar que o Sr. Presidente Michel Temer
não pôde estar presente em função exatamente de
sua ida a Copenhague, acompanhando a comitiva do
Presidente Lula, mas encaminhou um discurso, que
passamos a ler:
“Antes de mais nada, as saudações desta
Casa ao nobre Deputado Cleber Verde, pela
oportuna iniciativa que teve de promover esta
homenagem. O ato de a Câmara dos Deputados comemorar a data nacionalmente consagrada ao Vereador põe em evidência o nosso
reconhecimento a esse interlocutor insubstituível dos cidadãos, ele que se mostra, sem alarde
e naturalmente, a encarnação, por assim dizer,
mais presente do Poder Público, no que este
tem a ouvir, compreender, interpretar e transformar as demandas populares em respostas
tão prontas quanto possível, tão eficazes quanto exigem as necessidades do município onde
está sua esfera de atribuições.
O próprio fulcro da democracia, quando
a imaginamos como a possibilidade genuína
de expressão da vontade do povo, de maneira organizada e independente, reconhece, na
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS representação da vereança, via mandato eletivo, o mais meritório, inequívoco e eficaz canal
de interlocução, para o compartilhamento das
decisões e a priorização de iniciativas de interesse coletivo. Passo seguinte é a sua figura
política, com o seu prestígio e o seu empenho
que, o mais das vezes, sai em busca de soluções nos órgãos competentes.
As demais formas de delegação de poder
conferido pelos eleitores nada mais são do que
os próximos elos da corrente, talvez com mais
visibilidade e, aparentemente, mais força. Só
aparentemente, sem dúvida, porque a corrente
não pode ser mais forte que qualquer de seus
elos, cada um com sua missão, sua importância, suas responsabilidades. �����������������
E a missão, a importância, as responsabilidades do Vereador
são enormes, no Brasil, este país continente,
no qual estar onde o povo está nem sempre é
possível para os demais atores políticos, mas
é no município que a vida corre.
Na azáfama do dia a dia, cobra-se do
Vereador uma função assistencialista sempre
que faltam respostas adequadas dos demais
poderes locais, especialmente nas regiões em
que persistem as velhas tradições oriundas da
República Velha, quando a política era domínio
exclusivo dos velhos coronéis. Velha herança,
velhos costumes!
Por sua vez, o trabalho intramuros do
Vereador, que muitos desconhecem, constitui
a pedra de toque das administrações municipais. O Vereador é o fiscal primeiro do dinheiro
público. Primeiro, porque observa diretamente, vê de perto as condições em que vivem os
munícipes. A exemplo desses, conhece bem
os problemas das vias públicas, da merenda
e do transporte escolar; sente na carne as
deficiências da iluminação, da limpeza e dos
transportes públicos; sabe o que se passa nas
periferias, carentes de equipamentos urbanos,
a maior parte delas sem água tampouco esgotamento sanitário; frequenta – e não raro enfrenta, como usuário – a fila para atendimento
de saúde, nos hospitais; sofre os efeitos dos
temporais, das enchentes e dos vendavais,
ciente das falhas da defesa civil; tem acesso
às contas que não ‘fecham’; e sabe muito bem,
quando não ‘fecham’, se é porque os recursos
são insuficientes ou porque foram malbaratados, desviados, roubados. Cabe a ele, Vereador, fiscalizar as contas do Executivo municipal, assim como todos os atos do Prefeito.
Sábado 3 54841 Cabe-lhe, por fim, denunciar a ilegalidade e a
imoralidade, de maneira isenta e autônoma,
ao mesmo tempo, claro, que desarmado de
rancores e ódios.
Não me ateria, neste momento, à aprovação recente, em segundo turno, pelo Plenário
desta Casa, do substitutivo às PECs nºs 336,
de 2009, e 379, de 2009, ambas do Senado
Federal, aumentando o número de Vereadores
do País dos atuais 51.748 para 59.791, além
de reduzir os percentuais máximos de repasses para as câmaras municipais. Promulgada
como a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009, a medida representa uma
decisão democrática e soberana, que pôs fim
a um tortuoso impasse. Independentemente
do mérito, bem como da celeuma criada em
torno da matéria, o que dela sobreleva são as
oportunidades que surgem doravante para melhorar a qualidade do trabalho dos legislativos
municipais, no pressuposto de que os eleitores
escolherão, de forma cada vez mais consciente, aqueles que os representarão.
O que as populações devem esperar de
cada Vereador é, antes de mais nada, ética e
integridade e, depois, atuação corajosa, ainda
que isso possa resultar em prejuízo político,
no curto prazo – apenas no curto prazo, pois
o tempo dá sempre razão aos que têm razão,
e o povo, mais sábio do que muitos imaginam,
cedo ou tarde, reconhece a verdade, onde quer
que esteja. Aliás, é dever e, principalmente,
direito das pessoas acompanhar o trabalho
dos legislativos municipais, a fim de entender
a sua dinâmica e assim pugnar por seu aprimoramento.
Não se mudam as grandes estruturas
de uma sociedade sem precedentes menores.
Pequenos ajustes, atitudes de pouca escala
é que fazem o todo, no curso da história. A
grande escola da política, o celeiro dos que
um dia substituirão a atual geração, está situada, exatamente, nos municípios, e quanto
mais bem preparados e bem escolhidos, mais
atuantes e perseverantes forem aqueles que
hoje compõem o universo da política municipal, mais consistentes, justas e solidárias serão as instituições.
Ao Vereador, os nossos parabéns, na
data que lhe é meritoriamente consagrada,
pelo muito que trabalha e realiza, assim também por tudo que ainda há de fazer em prol do
54842 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS seu Município, do seu Estado e do País que
todos nós, brasileiros, queremos”.
Este é o discurso do Presidente Michel Temer,
que agradece a todos a oportunidade.
Neste instante, passo a presidência dos trabalhos
ao nobre Deputado Flávio Bezerra, enquanto me dirijo
à tribuna para externar nossa satisfação de, neste dia,
homenagear o Vereador brasileiro. (Palmas.)
O Sr. Cleber Verde, § 2º do art. 18 do Re‑
gimento Interno, deixa a cadeira da presidên‑
cia, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra, §
2º do art. 18 do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao Deputado Cleber Verde, autor do
requerimento.
O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem
revisão do orador.) – Exmo. Sr. Presidente, Deputado
Flávio Bezerra, na pessoa de quem cumprimento todos
os Srs. Deputados; Sr. João Augusto Goes Mota, Vereador da Câmara Municipal de Tejuçuoca, no Ceará;
Sr. Eranildo Fontenele Xavier, Presidente da Câmara
Municipal de Viçosa, no Ceará; Sr. Francisco Edilson
Nogueira de Sousa, também Vereador da Câmara Municipal de Viçosa, na pessoa de quem cumprimento as
Sras. e os Srs. Vereadores do nosso País; senhoras
e senhores telespectadores da TV Câmara, nobres
pares, doutos jornalistas, amado povo brasileiro, digníssimos Vereadores presentes e que assistem a esta
sessão ou que nos ouvem por todo o País, a tradição
portuguesa deixou‑nos um legado que neste dia exaltamos na condição precípua da democracia brasileira.
O autogoverno municipal existia no território português
antes mesmo da fundação do próprio Reino Portugal.
Foi esse um arquétipo de administração a reunir um
conselho de oficiais eleitos pela população, já norteando os princípios da participação popular na escolha
de seus representantes.
Desde o princípio, os conselhos locais criados
tinham em suas representações homens nobres, mais
notáveis e idôneos, escolhidos pelos chamados “homens bons”, expressão pertinente para traduzir os
reflexos de uma sociedade que se define pelo zelo à
coisa pública e ao bem comum.
Do modelo administrativo nasceram as Câmaras
como forma de organizar e legislar sobre as posturas
dos moradores de cada localidade. Uma instituição levada para além de seus territórios ultramarinos durante
a expansão dos séculos XV e XVI sempre para alguma
povoação que agregasse habitantes portugueses.
Foi assim, nobres Vereadores, no Brasil Colônia,
que a primeira eleição para Vereador aconteceu em
1532�����������������������������������������������
, na Vila de São Vicente. Os prestimosos Verea-
Outubro de 2009
dores foram os primeiros com efetivo exercício político
em nossa Nação.
As Câmaras e seus edis tiveram uma importância vital, transcendendo à manutenção do poder português, pois em sua forma de organização defendia
os interesses da coletividade, contribuindo, em seus
desdobramentos, para o fortalecimento de um território
a desvelar suas potencialidades dia após dia.
Com o sentimento nativista, séculos mais tarde,
até a Independência do Brasil, no ano de 1822, os
oficiais, como eram conhecidos os eleitos para participarem das Câmaras, aderiram ao novo Imperador,
uma adesão forjada no aço da resistência desses homens, conduzindo-nos a um passo decisivo à nossa
nacionalidade.
Nobre Presidente, ao esteio da independência
foram esses a célula crucial para a organização dos
municípios brasileiros, para a vida legislativa propulsora
da harmonia entre todos os seus cidadãos. Apesar da
era Vargas, no período de 1937 a 1945, ter impedido o
exercício de suas atividades parlamentares, essa linha
histórica não foi suficiente para tirar dos Vereadores a
força que ressurgiu com a elaboração da Constituição
de 1946, que devolveu a autonomia dos Estados e Municípios e a independência dos Três Poderes.
De oficiais a Vereadores, foram e são esses os
homens bons, que, reunidos em seus vernáculos, ordenavam o direito e a justiça como alicerce das relações interpessoais.
A Constituição de 1988, arts. 29 a 31, ressalta que
os Vereadores têm entre outras atribuições: mandato
de 4 anos, por voto direto e simultâneo em todo o País;
elaboração da Lei Orgânica do Município; fiscalização
e julgamento das contas do Executivo; inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do município.
A propósito de nossa Carta Magna, Sr. Presidente, cito do preâmbulo palavras que descrevem o
espírito de um momento e a glória de uma eternidade
de princípios, coerência e honra que todo e qualquer
representante público deve ter:
“(...) instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos (...)”
A Lei Federal nº 7.212, de 1984, instituiu 1º de
outubro como o Dia Nacional do Vereador em todo o
território nacional. É uma data a ser enobrecida todos os dias do ano, não só pela participação histórica
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS desses no engrandecimento de nossa Nação, como
também pelo seu papel decisivo em ser um legítimo
representante popular, legislando sobre interesses locais, responsabilizando-se em aprovar leis que regulem
a vida de cada município brasileiro.
Mas o que é ser Vereador? Faço essa pergunta com a experiência de quem foi eleito duas vezes
Vereador da Capital do Maranhão pela população de
São Luís, a quem agradeço imensamente a oportunidade.
E é exatamente de São Luís, Sr. Presidente, que
tirei exemplos de companheiros que foram meus pares no exercício de meu mandato, a exemplo do exVereador Benedito Pires, que, com sua experiência de
84 anos de idade e a vivência de quase 10 mandatos,
conduzia os destinos da cidade a elaborar, a fiscalizar
e a decidir a vida daquela Capital.
Outro exemplo é o nobre Vereador José Joaquim, uma referência, com 6 mandatos. Corre em suas
veias a essência do que é ser Vereador, de doar-se,
de dedicar-se acima de tudo no exercício do mandato
parlamentar municipal.
Do Ceará, Estado que V.Exa. representa, Deputado Flávio Bezerra, e de onde também se originam
os digníssimos representantes presentes na Mesa da
Casa, quero destacar o nobre companheiro e amigo,
distinto Vereador de Caucaia por duas vezes, Deuzinho
Filho, que atualmente é Presidente da União dos Vereadores do Ceará. Com sua bravura e luta, tem feito
um trabalho grandioso em benefício do seu Município
de Caucaia, certamente uma das cidades mais estratégicas economicamente do Estado do Ceará. É uma
região extremamente favorável para o turismo e que,
com certeza, com o desempenho do papel do Vereador,
aliado aos seus colegas, tem conduzido o município a
ser uma referência do turismo cearense.
É exatamente citando o nome desses nobres
Vereadores como referência, e em nome de todos os
Vereadores brasileiros, que eu me pergunto e respondo obviamente: mas o que é ser Vereador? Aprovar ou
rejeitar projetos de lei, elaborar resoluções, decretos,
indicações, pareceres e requerimentos, fiscalizar as
ações do Executivo Municipal, primando pelos esclarecimentos que se fizerem necessários sobre os atos
desse poder? Seria isso, Sr. Presidente?
Ora, Sr. Presidente, o papel do Vereador, senhoras e senhores, vai além de legislar, de fiscalizar, de
sugerir ou representar. Em suas entranhas estão os
anseios populares, em seu coração pulsa a vontade
de resolver os problemas, os que se maximizam na
cidade como um todo.
O Vereador é aquele que respira o ar das necessidades individuais e coletivas. Como diria o velho
Sábado 3 54843 chavão popular, o Vereador compartilha de tal maneira
os clamores públicos que o final de sua denominação
termina com a palavra dor; a dor que deveras sente
em cada ação desenvolvida, desde o consistente requerimento à indicação sugerindo benefícios ao Sr.
Prefeito, para que sejam cumpridos e feitos em favor
da população, dos munícipes de cada município.
Esse verdadeiro guerreiro não detém o orçamento, nem o poder de executar. É um Parlamentar atuante que vai para o embate consciente da resolução de
problemas ligados ao saneamento básico, à educação,
saúde, segurança pública, entre tantos outros temas
de interesse comum. É o porta-voz, o eco que vem
dos necessitados, dos guetos, das favelas, dos grupos
organizados: sindicatos, associações, um generalista
cuja especialidade é fazer o bem. Um Vereador é um
generalista cuja especialidade, volto a dizer, é fazer o
bem à população do seu município.
Fui Vereador por 2 mandatos. Sinto na alma a
condição, o auspício da labuta. Despido da individualidade, vivifiquei as incumbências concedidas pelos
ludovicenses, pelos irmãos e irmãs de São Luís do
Maranhão.
Eu, nobre Presidente, sou oriundo exatamente da
camada mais pobre da população do Maranhão. Eu
era feirante. De feirante, fui conduzido a Vereador em
São Luís. Hoje, tenho a oportunidade de representar
o meu Estado.
Esses bravos homens e mulheres, Vereadores,
portanto, merecem tal reconhecimento. Foram escolhidos, nobres pares. Quando estamos no Parlamento ou
em qualquer mandato aquiescido pelo povo, compartilhamos responsabilidades refletidas sobre o manto da
esperança. É nossa tarefa, Sr. Presidente, o trabalho
incansável sob os preceitos da honestidade, retidão de
caráter e, acima de tudo, da vontade em querer fazer
sempre o melhor. Dar o melhor de nós mesmos, a cada
dia, na nossa labuta no exercício do mandato.
Por tudo isso, consciencializo com todos os edis
desta Casa, com todos os Vereadores a ressonância
de ser Vereador, parabenizando esses políticos imanentes ao dinamismo da sociedade que nos ajudam
a construir este País.
Portanto, Sr. Presidente, concluo aqui, primeiramente, parabenizando os Srs. Vereadores pelo dia de
ontem, 1º de outubro, em que esta Casa não poderia
deixar de registrar, nas palavras do Presidente, que a
aprovação da PEC, na verdade, como entendemos todos nós, vem reorganizar, vem recompor as Câmaras
Municipais de todo o País, dando exatamente a proporcionalidade em relação ao número de habitantes, para
melhor representação em suas Câmaras Municipais.
54844 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Foi isso que esta Casa fez, nobres pares, nobres
Vereadores, nada mais do que, por meio de um ato político, confirmar o que entendemos ser justo, a exemplo
de São Luís, que tem quase 1 milhão de habitantes e
apenas 21 Vereadores, enquanto outros municípios,
com 500 mil habitantes, também têm 21 Vereadores.
Vejam a desproporção. A diferença de quase 500 mil
habitantes e ambos os municípios com o mesmo número de Vereadores. Portanto, com a aprovação da
PEC, São Luís passa a ter 31 Vereadores na Câmara
Municipal. O que esta Casa fez foi garantir uma melhor
representatividade popular nas Câmaras Municipais
de todo o País.
Portanto, concluo, Sr. Presidente, parabenizando
todos os Vereadores do nosso País.
Viva o Vereador!
Um abraço e muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Convido
o Deputado Cleber Verde a assumir a Presidência.
O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do
Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑
dência, que é ocupada pelo Sr. Cleber Verde,
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Dando
continuidade à sessão, para falar em nome do PMDB,
passo a palavra ao nobre e eminente Deputado do Estado do Ceará, Flávio Bezerra.
O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE.
Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, senhoras e
senhores funcionários da Casa, taquígrafos, senhores
operadores da Rádio Câmara e da TV Câmara, telespectadores, é com muita satisfação que venho aqui,
representando o PMDB, deixar essa mensagem ao
Dia Nacional do Vereador.
Parabenizo os Vereadores que se encontram na
Mesa, que vieram de longe: o Sr. João Augusto Goes
Mota, Vereador da Câmara Municipal de Tejuçuoca,
Ceará; o Sr. Francisco Edilson Nogueira de Sousa,
Vereador da Câmara Municipal de Viçosa, Ceará; o
Sr. Eranildo Fontenele Xavier, Presidente da Câmara
Municipal de Viçosa, Ceará. Sejam bem-vindos!
Sr. Presidente, senhoras e senhores, comemorar
o Dia Nacional do Vereador permite-nos destacar, entre
múltiplos e importantes aspectos, o contínuo processo de fortalecimento da democracia, em especial ao
lembrarmos que as Câmaras Municipais projetam-se
como espaços de representação popular mais antigos do País, sendo inclusive anteriores ao período
republicano.
Sabemos, numa perspectiva histórica, que os
primeiros Vereadores foram eleitos em 22 de janeiro
de 1532, na Vila de São Vicente, por determinação de
Outubro de 2009
Martim Afonso de Souza. Foi somente o início de um
longo percurso das Câmaras Municipais, significando,
para muitos estudiosos, o primeiro núcleo de exercício
político em nosso período colonial.
Dados do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal – IBAM apontam para o preocupante cerceamento da atuação das Câmaras Municipais no período imperial, com diminuição nas funções políticas
e financeiras. Inspirado na legislação napoleônica de
1804, o Império transformou, pela Lei Regulamentar
de 1º de outubro de 1828, as Câmaras Municipais em
corporações de natureza meramente administrativa.
Na República, as mudanças também foram intensas,
com nítidos avanços e retrocessos no complexo processo de autonomia municipal e tão bem delineado
em acurados estudos científicos.
Em que pese a relevância de resgatarmos marcantes momentos, verificar o papel da vereança, sobretudo no aperfeiçoamento da democracia representativa,
também deve assumir posição de relevo em análises
historiográficas. Nesse aperfeiçoamento, as Casas
legislativas são configuradas como espaços propícios
para a participação e intervenção da sociedade civil
nos destinos desta Nação.
Ressaltemos ainda que no âmbito municipal o representante do povo está mais próximo dos representados, o que transforma a função exercida por Vereadores
numa parcela significativa do que ocorre na vida política
nacional em termos de representatividade democrática
concebida em sua acepção mais extensa.
Nobres Parlamentares, o grande desígnio das
Câmaras Municipais, cenário que se repete – cabe
frisar – na dinâmica dos Poderes Legislativos Estadual e Federal, consiste em captar o anseio popular
com extrema precisão, num projeto político partilhado
e fundamentado em valores democráticos.
A existência de um Estado Democrático de Direito
robusto pressupõe a participação cidadã. Com efeito,
os destinatários das normas jurídicas, produzidas pelo
processo legislativo, transformam-se em coautores de
seus direitos e de suas obrigações. E mais, pois o sistema democrático no qual “o poder emana do povo e
em seu nome deve ser exercido” encontra-se perfeitamente personificado na figura do Vereador, seja na
elaboração de normas jurídicas, seja na fiscalização
governamental.
A partir desse conjunto de atribuições, ampliado
diante de uma descentralização de tarefas do poder
estatal, os Vereadores e as Vereadoras de norte a sul
do País participam de maneira decisiva no desenvolvimento da municipalidades e trazem para o centro do
debate temáticas relacionadas ao nosso tão desejado
progresso socioeconômico.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Por essa série de razões, merece menção especial a recente aprovação da PEC relativa à recomposição no número de Vereadores das Câmaras Municipais do País, na certeza de que tal iniciativa muito
simboliza para o aprofundamento de nossa democracia
representativa.
Sim, a grande vencedora foi a soberania popular!
Sras. e Srs. Deputados, o PMDB, ao homenagear
o Dia Nacional do Vereador, reforça o elevado papel
do Poder Legislativo no promissor futuro desta Nação,
com representantes cada vez mais atentos ao legítimo
anseio popular e que fazem da atuação vocacionada
um poderoso instrumento de ação política.
Sr. Presidente, representando o meu partido,
PMDB, parabenizo V.Exa. por esta iniciativa de homenagear os tão queridos Vereadores e queridas Vereadoras de todo o Brasil.
Tenho conhecimento de vários Vereadores no
nosso Ceará representados na Mesa. O Ceará hoje
está em festa. Destaco que em Icapuí existe um Vereador, chamado Kadá, um pacificador da guerra que
está ocorrendo naquelas praias. O Vereador Kadá tem
sido um instrumento popular para contornar aquela situação de atrito entre as comunidades pesqueiras.
Destaco também, Sr. Presidente, os Vereadores Gelson Ferraz e Carlos Dutra, de Fortaleza, e, de
Caucaia, o querido Vereador João Andrade do PRB,
partido ao qual V.Exa. é membro.
Parabéns a todos os Vereadores e a todas as
Vereadoras do Brasil!
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Muito obrigado, nobre Deputado Flávio Bezerra.
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Dando
continuidade, vamos passar a palavra, representando
os Vereadores, ao Vereador João Augusto Goes Mota,
por até 5 minutos.
O SR. JOÃO AUGUSTO GOES MOTA – Sr. Presidente, Deputado Cleber Verde, Deputado Flávio Bezerra, do Estado do Ceará, colegas Vereadores Edilson
e Eranildo, de Viçosa, é com muita honra que participo
desta sessão solene em homenagem ao Dia Nacional
do Vereador.
Sou Vereador de um município novo do Estado do
Ceará, com apenas 21 anos de emancipação política,
mas que é bem representado, que tem uma Câmara
de Vereadores que trabalha e é atuante.
Vou utilizar uma expressão do Presidente da
União dos Vereadores do Ceará – UVC, o colega Vereador de Caucaia, Deuzinho Filho, que sempre afirmou
que “o Vereador é aquele que vê a dor”.
Sábado 3 54845 Realmente, nós estamos na ponta, em contato
com os eleitores, com as pessoas, resolvendo problemas que às vezes não são da alçada do Vereador,
mas nós que somos políticos somos assim: temos de
estar sempre lutando, tentando melhorar, lutando pelos
nossos municípios e pelas pessoas que nos confiaram
o cargo de Vereador.
Fico muito grato por participar desta sessão solene e parabenizo o Deputado Cleber Verde, do Maranhão, por essa iniciativa. É uma satisfação estar hoje
na Câmara dos Deputados, nesta sessão solene.
Boa tarde a todos.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Vou passar a palavra ao também Vereador Eranildo Fontenele
Xavier, por até 5 minutos.
O SR. ERANILDO FONTENELE XAVIER – Boa
tarde, Presidente Cleber Verde, neste momento na
presidência dos trabalhos, quando se presta homenagem ao Dia Nacional do Vereador, da qual V.Exa.
foi autor do requerimento; boa tarde, Deputado Flávio
Bezerra, do nosso Ceará; saúdo meu amigo e Vereador de Viçosa, Edilson, e o Vereador de Tejuçuoca,
José Augusto.
O Deputado Cleber Verde tem feito um grande
trabalho no Congresso, na Câmara Federal, em nome
dos Vereadores. Nós, no Ceará, junto com Deuzinho
Filho, somos sabedores disso. Em todas as reuniões,
na União dos Vereadores do Ceará – UVC, ele está
presente ou, se não está, o nome dele é citado.
Agradecemos à Câmara dos Deputados por essa
homenagem ao Dia Nacional do Vereador. Aqui foi dito,
pelo colega José Augusto, que o Vereador é aquele
que está na base, é aquele que sente a dor. A primeira
pessoa a ser procurada é o Vereador, a primeira porta
a se bater, em qualquer hora do dia ou da noite, é a
do Vereador, não é a do Prefeito, nem a do Deputado
Estadual, nem a do Deputado Federal e a do Senador,
que se encontram distantes.
Daí, cabe-nos tentar procurar o melhor caminho
para orientar o cidadão, seja na educação, seja na saúde, seja no social, e desenvolver as políticas sociais
do Município, do Estado e do Brasil.
Em nome dos meus colegas Vereadores do Ceará, de Viçosa – nem todos puderam estar presentes; mas o Vereador Edilson e eu estamos aqui –, da
Serra da Ibiapaba, fria e agradável, composta por 9
municípios, registro que é um prazer estar hoje nesta
Câmara Federal.
Estou no meu quarto mandato e pela segunda
vez na Presidência daquela Casa. É muito gratificante estar aqui!
54846 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Às vezes, Deputados Cleber Verde e Flávio Bezerra, pensamos em desistir, porque a dificuldade é
grande, principalmente neste ano, em que o repasse
de recursos financeiros para os municípios foi muito
pequeno. Os recursos do FPM têm diminuído devido
à crise mundial. Nós, que somos do Nordeste, de municípios pobres, sentimos na pele toda essa situação.
Quando não há inverno, a dificuldade é grande; quando o inverno é rigoroso demais, é outra dificuldade;
quando caem as cotas, os repasses financeiros para
os municípios, é outra dificuldade.
Mas cabe a nós, nas Câmaras Municipais, tentar
esclarecer os fatos à população, independentemente de
ala política. É o que temos feito, sobretudo na Câmara
do meu município, repito, independentemente de ala
política. Temos mostrado as dificuldades que o Prefeito
tenta administrar e as dos Vereadores no dia a dia.
Quanto ao aumento do número de Vereadores,
nós, da Câmara de Viçosa, não nos sentimos prejudicados, de maneira alguma. Quanto mais Vereadores
em nossa cidade, melhor, mais representatividade haverá na Câmara Municipal, haverá mais fiscalização
da atuação do Prefeito, do chefe do Poder Executivo,
enfim, mais representatividade do povo. Não tenho
nada contra; sou a favor. Se não for possível agora,
será em outra oportunidade.
Deixo o meu abraço a todos os Vereadores do
País, em nome das Câmaras Municipais do Ceará, do
Vereador Deuzinho, que não pôde estar presente, agradeço ao Deputado Cleber Verde, que neste momento
preside esta sessão solene, pela qual é responsável,
ao Deputado Flávio Bezerra, que faz parte da Mesa,
e ao querido Deputado Michel Temer, do PMDB, que
não está presente, pois acompanha o Presidente Lula
na cerimônia de escolha do país sede das Olimpíadas
de 2016, de onde conseguimos sair vitoriosos. A cidade do Obama queria ganhar, mas não foi possível. O
Brasil hoje é destaque, com certeza, em todo o mundo
com mais essa vitória.
Independentemente de qualquer coisa, agradecemos a oportunidade de estar nesta Câmara Federal
para falar em nome dos Vereadores do Brasil.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passo a
palavra ao Vereador Francisco Edilson Nogueira de
Sousa, por 5 minutos.
O SR. FRANCISCO EDILSON NOGUEIRA DE
SOUSA – Sr. Presidente Cleber Verde, nobre colega
Deputado Flávio Bezerra, nobre colega Vereador João
Augusto, nobre Vereador Eranildo Fontenele, Presidente
da Câmara de Viçosa, Ceará, para nós cearenses é um
momento de alegria estarmos em Brasília para partici-
Outubro de 2009
par desta sessão solene, de autoria do Deputado Cleber
Verde, em homenagem a todos os Vereadores.
Eu, Vereador de Viçosa, no Ceará, e o Vereador
Eranildo, Presidente da Câmara, tivemos oportunidade
de vir a Brasília, mas, infelizmente, outros colegas não
puderam comparecer, por falta de recursos.
Sr. Presidente, V.Exa., que exerceu duas vezes
o mandato de Vereador no Maranhão, sabe as dificuldades que enfrentamos dia a dia em nossas cidades,
sabe a importância de ser Vereador, pois vivemos cotidianamente com o eleitor, de porta em porta, enfim,
conhecemos as necessidades da população. Mas
agradecemos a Deus e pedimos a Ele força para enfrentar as batalhas.
Aproveito a ocasião para agradecer ao Deputado
Flávio Bezerra, que é da minha região, por ter ido ao
nosso encontro, e deixar meus cumprimentos a todos
os presentes.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Esta Presidência parabeniza todos os Vereadores do PMDB,
PT, DEM, PSDB, PR, PP, PDT, PSB, PTB, PV, PPS,
PCdoB, PSC, PMN, PSOL, PHS, PTC, PTdoB e, em
nome dos demais partidos, parabeniza os Vereadores do Partido Republicano Brasileiro – PRB, minha
agremiação partidária. Enfim, nós nos congratulamos
com os Vereadores brasileiros pela passagem do Dia
Nacional do Vereador, cuja homenagem prestamos na
tarde de hoje nesta Casa.
Aproveitamos ainda para parabenizar o Presidente
Lula, o Presidente Michel Temer, toda esta Casa e o
Congresso Nacional, por não terem medido esforços
para aprovar importantes projetos, entre eles os que
alocam recursos para termos condições de sediar a
primeira Olimpíada na América do Sul.
O Brasil está de parabéns. Temos orgulho de ser
brasileiros, temos certeza de que o esporte profissional fará parte de novo momento da história do nosso
País. Parabéns ao povo brasileiro.
Viva o Brasil!
V – ENCERRAMENTO
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Nada mais
havendo a tratar, vou encerrar a sessão.
O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Está encerrada a sessão.
(Encerra-se a sessão às 16 horas e 7
minutos.)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
ARQUIVE-SE, nos termos do artigo 133 do RICD,
a seguinte proposição:
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI:
N. 3.762/2008 (Vital do Rêgo Filho) – Acrescenta o Capitulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto
no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Brasília, 2 de outubro de 2009. – Marco Maia, 1º
Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.
PARECERES
PROJETO DE LEI Nº 135-A, DE 2007
(Do Sr. Neucimar Fraga)
Acrescenta parágrafo único ao art. 24
do Estatuto do Desarmamento, tornando
crime o descumprimento das portarias e
orientações do Comando do Exército sobre produtos controlados; tendo parecer da
Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, pela rejeição (RELATOR: DEP. MAJOR FÁBIO).
Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art.
54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 135, de 2007, de autoria do
Deputado Neucimar Fraga, acrescenta parágrafo único ao art. 24, da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de
2003 – Estatuto do Desarmamento, tornando crime o
descumprimento das portarias e orientações do Comando do Exército sobre produtos controlados.
Na justificação, o nobre Autor argumenta que o
Comando do Exército disciplina os chamados produtos
controlados, entre eles armas, munições, acessórios e
explosivos, através de regulamentações administrativas, ficando subentendido “que o descumprimento das
portarias enseja o descumprimento da lei”.
Acrescenta, ainda, que, nesse contexto, a pessoa que tenha por objetivo burlar as referidas normas
poderá “alegar em sua defesa que uma dada conduta
não seria criminosa por não se adequar ao tipo em
desacordo com determinação legal ou regulamentar,
Sábado 3 54847 e sim em desacordo com determinação contida em
portaria”.
Em 5 de março de 2007 a proposição foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado Comissão e de Constituição e
Justiça e de Cidadania nos termos em que dispõem
os arts. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD).
No prazo regimental não foram apresentadas
emendas.
É o relatório.
II – Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 135/07 foi distribuído a esta
Comissão por tratar de matéria referente ao controle
de armas e legislação penal que deve ser analisada
a partir do ponto de vista da segurança pública, nos
termos em que dispõem a alínea “c” e “f” do inciso XVI,
do art. 32, do RICD, respectivamente.
Nos congratulamos com o Autor da proposição,
pela iniciativa concreta que abre o debate sobre assunto
relevante para a segurança pública no País.
No entanto, vislumbramos dificuldades na proposta seja sob o ponto de vista de sua efetiva aplicação, seja sob a ótica da utilização do Direito Penal
para tratar de temas que estão no âmbito da administração pública e que não necessitam ser tratados
como crime.
O controle da produção e venda de munições no
Brasil não é uma novidade do Século XXI. Na verdade, desde o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934
existe uma sistemática de controle da produção, distribuição e venda de armamento, munição e produtos
controlados, processo que vem sendo aperfeiçoado
com o passar do tempo. Dessa legislação surgiu a tradição de que a fiscalização da produção, importação,
distribuição e venda das armas e munições no Brasil
fosse realizada pelo Exército Brasileiro.
Nesse contexto, é longa a caminhada que o Exército Brasileiro trilhou no contexto de construir uma
regulamentação administrativa que sancione o administrado, sem exceder na capacidade punitiva. Para
esse efeito existe o Regulamento para Fiscalização
de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000, que traz normas
específicas sobre os diversos itens controlados e estabelece as condições para abertura de processo administrativo e as penalidades a serem aplicadas, caso
alguma irregularidade seja constatada. Além disso,
esse mesmo tema é objeto de portarias e outras normas complementares.
54848 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Elevar essas normas infralegais ao patamar de
norma penal, é um exagero. As portarias expedidas
sobre o tema no âmbito do Exército vêm atendendo
ao esperado e regulam inúmeros assuntos no que diz
respeito a armamento, munição, explosivos, recarga,
blindagem entre muitos outros assuntos.
Tornar a ofensa a quaisquer dessas normas um
crime significa penalizar de forma desproporcional as
condutas que vêm tendo um tratamento administrativo
adequado. Sob o ponto de vista da segurança pública,
toda norma que excede na sua medida pode causar
transtornos no sentido de levar à sanção penal pessoas que não merecem tal tratamento.
Nesse campo, se destaca a ação desta Comissão
que ao deliberar sobre os temas de sua competência
vem analisando com cuidado os possíveis desdobramentos que o descumprimento dos marcos regulatórios sobre armamentos, munições e outros produtos
controlados possam trazer à sociedade.
Além disso, uma definição de tipo penal tão ampla e genérica pode ensejar desmandos e comportamentos arbitrários por parte dos executores, o que não
pode ser aprovado por esta Comissão. Nesse contexto,
é importante lembrar que as infrações que envolvem
armas e munições já são tipificadas como crime na Lei
nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Resta-nos, ainda, apontar que a nossa análise
se dá exclusivamente à luz da segurança pública, indicando que a redação técnica em termos de Direito
Penal, bem como a melhor topologia do dispositivo na
Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, são aspectos que serão posteriormente analisados na Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com base nos argumentos acima apresentados,
somos pela rejeição do Projeto de Lei no 135/07.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Major Fábio, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada
hoje, rejeitou o Projeto de Lei nº 135/07, nos termos
do Parecer do Relator, Deputado Major Fábio.
Estiveram presentes osDeputados:
Laerte Bessa e William Woo – Vice-Presidentes;
Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de Sá, Bispo
Gê Tenuta, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio
Bacci, Fernando Melo, João Campos, Major Fábio,
Neilton Mulim ePerpétua Almeida – Titulares; Elizeu
Aguiar, Glauber Braga, Guilherme Campos e Paes de
Lira – Suplentes.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputada Marina Maggessi, Presidente.
Outubro de 2009
PROJETO DE LEI Nº 3.404-B, DE 2008
(Do Sr. Vinicius Carvalho)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso
de pregão eletrônico para a comercialização
dos direitos de transmissão dos jogos das
seleções brasileiras de qualquer modalidade esportiva; tendo pareceres: da Comissão
de Turismo e Desporto, pela rejeição (RELATOR: DEP. JOSÉ ROCHA); e da Comissão
de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática, pela rejeição (RELATOR: DEP.
JOSÉ ROCHA).
Despacho: Às Comissões de: Turismo e
Desporto; Ciência E Tecnologia, Comunicação
e Informática e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação E Informática
I – Relatório
O Projeto de Lei em apreciação visa disciplinar a
comercialização dos direitos de transmissão dos jogos
oficiais das seleções brasileiras de qualquer modalidade esportiva, prevendo para tanto o pregão, com o
uso de recursos da tecnologia da informação.
Para viabilizar a proposta, o projeto de lei acrescenta o art. 84-B à Lei 9.615, de 24 de março de 1998,
que dispõe sobre as normas gerais do desporto, para
regular o uso do pregão eletrônico. Estabelece, ainda,
que o sistema do pregão eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
O Projeto de Lei foi rejeitado pela Comissão de
Turismo e Desporto – CTD, que acolheu parecer neste
sentido deste mesmo Relator
No prazo regimental não foram apresentadas
emendas.
II – Voto do Relator
A venda dos direitos de transmissão pela TV dos
jogos das seleções esportivas brasileiras, especialmente a de futebol, é assunto sempre muito debatido pela
sociedade, considerando a grande audiência dessas
transmissões. Não poderia ser diferente no País que
mais conquistou campeonatos mundiais de futebol,
que tem os jogadores mais disputados em qualquer
país que tenha um campeonato de futebol profissional
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e que tem, ao menos na opinião da grande maioria dos
brasileiros, o melhor futebol do mundo.
Conforme dissemos em nosso parecer aprovado pela Comissão de Turismo e Desporto, apesar de
possuir o mérito de contribuir para a transparência das
negociações dos direitos de transmissão dos espetáculos esportivos, a matéria enfrenta óbice incontornável: fere a autonomia das entidades de administração
e prática do desporto, garantida pelo art. 5º, inciso
XVIII combinado com inciso XVII, e art. 217, inciso I,
ambos da Constituição Federal, e pelo art. 16 da Lei
n.º 9.615, de 1998, que dispõe sobre as normas gerais
do desporto, popularizada como Lei Pelé.
A autonomia das entidades de administração e
de prática do desporto está garantida na Constituição no título dos direitos e garantias fundamentais
e, especialmente, no capítulo que trata do Desporto.
Entende-se como fundamental para que as referidas
entidades atendam aos seus objetivos desportivos sem
interferência externa que possa engessar ou prejudicar sua organização e funcionamento, com prejuízos
para sua atividade fim.
Outro ponto desfavorável à aprovação deste projeto de lei é o de que, no lugar de beneficiar a divulgação do desporto, pode acabar por restringi-la. Isso se
deve ao fato de que a maioria esmagadora dos jogos
das seleções brasileiras das diversas modalidades
acontecerem por ocasião de competições internacionais organizadas por entidades desportivas estrangeiras, como a Fédération Internationale de Football
Association – FIFA e o Comitê Olímpico Internacional
– COI, donas do espetáculo e dos direitos de transmissão. Lei brasileira não pode obrigá-las a negociar
por meio de pregão eletrônico e, caso não seja do seu
interesse assim vender seu produto, correríamos o
risco de as emissoras de televisão não conseguirem
transmitir os jogos.
Por estes motivos, nosso voto é pela rejeição do
Projeto de Lei n.º 3.404, de 2008.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado José Rocha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.404/2008,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado José
Rocha.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bispo Gê
Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão
Sábado 3 54849 Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício
Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber
Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Lindomar Garçon,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Bornhausen, Paulo Roberto Pereira, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Rodrigo Rollemberg,
Sandes Júnior, Solange Amaral, Wladimir Costa, Ariosto
Holanda, Fernando Ferro, Flávio Bezerra, Lobbe Neto,
Márcio Marinho, Nelson Meurer e Wilson Picler.
Sala da Comissão, 30 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 3.797-B, DE 2008
(Do Sr. Valdir Colatto)
Altera a Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de
utilização das redes de telefonia móvel para
localização de pessoas desaparecidas; tendo pareceres: da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado,
pela aprovação (RELATOR: DEP. MARCELO MELO); e da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática,
pela aprovação (RELATOR: DEP. GLAUBER
BRAGA).
Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática: e Constituição e Justiça e de Cidadania
(Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24
II
Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 3.797, de 2008, de autoria do
Deputado Valdir Colatto, tem por objetivo facultar às
prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado o aluguel de suas redes para implantação
de sistema de localização de pessoas desaparecidas,
mediante alteração da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997 – a Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
A intenção do autor é estimular a criação de sistemas eletrônicos de utilidade pública que facilitem o
rastreamento de idosos, portadores de necessidades
especiais, crianças e adolescentes por meio do uso da
tecnologia GPS – Global Positioning System, utilizada
para determinação da posição geográfica de um aparelho receptor em qualquer parte do planeta.
A proposição em epígrafe já foi apreciada pela
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
54850 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009
Organizado, que se manifestou pela aprovação da matéria. De acordo com o despacho expedido pela Mesa
da Câmara dos Deputados, a iniciativa legislativa em
tela deverá ser ainda analisada por esta Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do Regimento Interno).
No prazo regimental, não foram apresentadas,
nesta Comissão, emendas ao Projeto.
É o relatório.
Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber
Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Lindomar Garçon,
Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Bornhausen, Paulo Roberto Pereira, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Rodrigo Rollemberg,
Sandes Júnior, Solange Amaral, Wladimir Costa, Ariosto
Holanda, Fernando Ferro, Flávio Bezerra, Lobbe Neto,
Márcio Marinho, Nelson Meurer e Wilson Picler.
Sala da Comissão, 30 de setembro de 2009. –
Deputado Eduardo Gomes, Presidente.
II – Voto do Relator
PROJETO DE LEI Nº 4.173-A, DE 2008
(Do Sr. Juvenil)
O barateamento das tecnologias de rastreamento
por sinais de satélite tem aberto imensas perspectivas
para o desenvolvimento de soluções de identificação
geográfica de pessoas e objetos. Diante desse cenário,
as tecnologias da informação e comunicação têm se
destacado como um dos instrumentos mais efetivos à
disposição do cidadão para a localização de pessoas
desaparecidas.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a proposta
constante do Projeto de Lei em exame está em perfeita consonância com o disposto no art. 146 da LGT,
que condiciona o direito de propriedade sobre as redes de telecomunicações ao dever de cumprimento de
sua função social. Portanto, atribuir às operadoras a
prerrogativa de alugar suas redes para a implantação
de sistemas de localização de pessoas desaparecidas
está em completa harmonia com os princípios estatuídos pela Lei Geral de Telecomunicações.
Por fim, é importante assinalar que o presente relatório se baseou no parecer elaborado originariamente pelo Deputado Bispo Gê Tenuta, que se pronunciou
pela aprovação da matéria.
Em virtude das razões elencadas, consideramos
plenamente meritória a iniciativa apresentada pelo autor
da proposição em análise. Portanto, nosso voto é pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.797, de 2008.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. –
Deputado Glauber Braga, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.797/2008,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Glauber
Braga.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel
Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bispo Gê
Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão
Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício
Revoga o art. 1.291 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil; tendo parecer da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
pela aprovação, com substitutivo (relatora:
DEP. MARINA MAGGESSI).
Despacho: Às Comissões de: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art.
54, RICD)
Apreciação:Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
Publicação do Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
I – Relatório
O projeto em questão pretende revogar o art.
1.291 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) com vistas a, segundo o autor, não
permitir a poluição de águas mediante pagamento aos
que sofrerem danos decorrentes destas.
Diz o atual art. 1.291 do Código Civil:
“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não
poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial
das águas.”[grifo nosso].
O autor lembra que não existia dispositivo semelhante a este no Código Civil de 1916. Para ele, o
legislador do Código Civil de 2002 quis inovar, mas
retrocedeu em matéria legislativa cível ao prever ou
permitir a figura do “poluidor-pagador”. “Na contemporaneidade não há espaço para a previsão legal de degradação do meio ambiente, ou permissão de poluição
mediante indenização daqueles que sofrerem danos
diretos desta, até mesmo porque os danos ambientais
recaem sobre a coletividade”.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Relata, ainda, que o art. 1.291 do Código Civil
é uma afronta ao art. 225 da Constituição da República, que diz:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Registre-se que nosso órgão técnico é o primeiro
da Casa designado para manifestar-se sobre o mérito do projeto, ao qual, findo o prazo regimentalmente
previsto, não foram oferecidas emendas.
É o Relatório.
II – Voto da Relatora
Apesar da boa intenção do Autor, cabe dizer que
ele deu uma interpretação eminentemente negativa ao
princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo, ao
afirmar que houve “permissão de poluição mediante
indenização”. Ressaltamos que o referido princípio
impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas
de prevenção, reparação e repressão da poluição.
Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da
degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação (ou
omissão). Em síntese, numa acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da
poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e
reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens e
pessoas, mas também à própria natureza.
O Código Civil de 2002 passa a acolher tal princípio no capítulo dedicado ao uso das águas, inserido
na disciplina dos direitos de vizinhança. Caso seja revogado o dispositivo, ficará, portanto, uma lacuna legal
quanto à previsão do citado princípio no regramento do
uso das águas em matéria de direito de vizinhança.
O doutrinador Ricardo Fiúza ressalta que o artigo
é relevante, pois traz para o bojo do Código Civil de
2002 a preocupação com o meio ambiente. Representa importante inovação, pois proíbe a poluição, e, se
esta ocorrer, obriga o poluidor a recuperar as águas
poluídas, sob pena de pagamento de indenização.
Isso vai de encontro ao que o autor afirma, que o citado dispositivo traz “previsão legal de degradação do
meio ambiente”.
Concordamos com o autor que a redação do
artigo é falha, pois dá margem à interpretação de ser
permitida alguma forma de poluição. Todavia, tal artigo
não pode ser simplesmente revogado, pois é necessário para aplicação do princípio do poluidor-pagador
em sede de direito de vizinhança, bem como para
garantir o uso adequado e coletivo dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, em conso-
Sábado 3 54851 nância com o preconizado no supracitado dispositivo
constitucional.
Registre-se que o artigo foi alvo de alteração
por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do Código Civil. A redação original
era a seguinte: “O possuidor do imóvel superior não
entregará poluídas as águas que, correndo natural ou
artificialmente para os imóveis inferiores, vier a conspurcar. Ressarcirá os danos dos possuidores destes,
se não puder evitar o curso artificial das águas, nem
recuperá-las para os usos aos quais normalmente se
destinam.” Essa redação, não obstante conter problema de técnica legislativa, era mais clara do que a que
foi aprovada.
Com base nesse estudo, sugerimos duas modificações: a primeira alteração tem em vista melhorar
a redação no tocante à amplitude do artigo, para não
permitir que se dê a poluição das águas dos imóveis
inferiores em nenhuma hipótese. O projeto proposto
pelo autor é mais restritivo, pois consigna que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades de vida
dos possuidores de imóveis inferiores”. Da forma como
está redigido, protege apenas as águas imprescindíveis,
as outras, em tese, poderiam ser poluídas.
Sugerimos, ainda, que seja melhorada a redação
no tocante à previsão de reparação de danos causados,
de forma a sanar a dúvida levantada pelo autor de que
o artigo dá permissão à poluição de águas mediante
indenização. A reparação de danos deve ser mantida
uma vez que decorre do princípio do poluidor-pagador,
consagrado no artigo, é prevista no § 3º do art. 225 da
Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
“Art. 225 ................................................
...............................................................
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
[grifo nosso]”
Inserimos a previsão de reparação de danos morais como mais um mecanismo de tutela dos direitos
difusos e coletivos para cobrir casos em que os efeitos
prejudiciais causados pela poluição não se restrinjam
à esfera patrimonial.
Por fim, optamos por remeter à legislação ambiental (como a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além das Resoluções do CONAMA) e à lei sobre
recursos hídricos (Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
54852 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal), pois esse assunto não pode ser
tratado apenas na esfera cível.
Tendo em vista a relevância do tema, votamos
pela aprovação do Projeto de Lei 4.173/2008, na forma
do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, 3 de julho de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Relatora.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI NO No 4.173, DE 2008
Altera o art. 1.291 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1.291 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 passar a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.291. “O possuidor do imóvel superior não entregará poluídas as águas que correm natural ou artificialmente para os imóveis
inferiores, respeitadas as normas sobre proteção do meio ambiente, licenciamento ambiental e uso dos recursos hídricos, sem prejuízo
da obrigação de reparar os danos ambientais,
patrimoniais e morais”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, 3 de julho de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Relatora.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.173/2008,
com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora,
Deputada Marina Maggessi.
O Deputado Leonardo Monteiro apresentou voto
em separado.
Estiveram
presentes
os
Senhores
Deputados:Roberto Rocha – Presidente, Marcos Montes, Jurandy Loureiro e Leonardo Monteiro – Vice-Presidentes, André de Paula, Antonio Carlos Mendes Thame, Edson Duarte, Gervásio Silva, Givaldo Carimbão,
Jorge Khoury, Mário de Oliveira, Paulo Piau, Rebecca
Garcia, Sarney Filho, Fernando Marroni, Germano Bonow, Paulo Teixeira e Valdir Colatto.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Roberto Rocha, Presidente.
VOTO EM SEPARADO DO DEP. LEO‑
NARDO MONTEIRO:
Outubro de 2009
O projeto em questão propôs revogar o art. 1.291
do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002) com o argumento de não permitir a poluição
de águas mediante pagamento aos que sofrerem danos decorrentes destas.
Diz o atual art. 1.291 do Código Civil:
“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis
às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais,
que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estes sofrerem, se não for possível
a recuperação ou o desvio do curso artificial
das águas.”
O autor menciona que não existia dispositivo
semelhante a este no Código Civil de 1916. Para ele,
o legislador do Código Civil de 2002 quis inovar, mas
retrocedeu em matéria legislativa cível ao prever ou
permitir a figura do “poluidor-pagador”.
Concordamos com a Relatora, na avaliação de
que o Autor deu uma interpretação eminentemente
negativa ao princípio do poluidor-pagador consagrado
no artigo, ao afirmar que houve “permissão de poluição mediante indenização”. Ressaltou bem a Relatora, que o referido princípio impõe ao poluidor o dever
de arcar com as despesas de prevenção, reparação e
repressão da poluição.
Concordamos ainda com a Relatora, que como o
Código Civil de 2002 passa a acolher tal princípio no
capítulo dedicado ao uso das águas, inserido na disciplina dos direitos de vizinhança. Caso seja revogado o
dispositivo, ficará, portanto, uma lacuna legal quanto à
previsão do citado princípio no regramento do uso das
águas em matéria de direito de vizinhança.
Contudo, a Relatora apresenta Substitutivo ao
Projeto de Lei, propondo a seguinte nova redação ao
artigo:
“Art. 1291. O possuidor do imóvel superior
não entregará poluídas as águas que, correndo natural ou artificialmente para os imóveis
inferiores, vier a poluir, aplicando-se, no caso,
as normas sobre uso dos recursos hídricos, licenciamento ambiental e reparação dos danos
causados ao meio ambiente”. (NR)
Justifica a Relatora que a alteração sugerida visa
melhorar a redação no tocante à previsão de reparação de danos causados, de forma a sanar a dúvida
levantada pelo autor, de que o artigo dá permissão da
poluição de águas mediante pagamento aos que sofrerem danos decorrentes destas. E ainda argumenta
que a reparação de danos deve ser mantida, além de
ser decorrente do princípio do poluidor-pagador, con-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sagrado no artigo, é prevista no § 3º do art. 225 da
Constituição Federal. Em segundo lugar, a Relatora
propõe remissão à legislação ambiental, argumentando que esse assunto não pode ser tratado apenas
na esfera cível.
Todavia é importante atentar que, a redação
original do art. 1.291, do Código Civil, se refere aos
“danos que estes sofrerem” o que abrange, dentre
outros, também danos patrimoniais, resultantes da
poluição de águas e não somente os “danos causados ao meio ambiente”, como propõe a nova redação
do Substitutivo.
Ademais o §1º, do art. 14, da lei 6938/1981, não
deixa dúvidas quanto as obrigações do poluidor, no
que diz respeito ao meio ambiente.
Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
...............................................................
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.
Citamos também, seguindo a trilha da
responsabilização civil dos danos ambientais,
a Lei de Crimes ambientais, nº 9.605/1998,
em seu artigo 54, §2º, inciso III, que traz a
tipificação do crime de poluição hídrica com
a devida penalização de reclusão de um a
cinco anos:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
...............................................................
§ 2º Se o crime:
...............................................................
III – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
Com base nesses argumentos, entendemos não ser oportuna a mudança preconizada
Sábado 3 54853 pela Relatora, assim votamos pela rejeição do
PL 4.173/08 e seu Substitutivo, afim de que não
se perca a clareza da obrigação do direito de
recuperação de danos causados a patrimônio
em função da poluição de águas.
Sala das Comissões 10 de junho de 2009. –
Leonardo Monteiro, Deputado Federal PT/MG.
PROJETO DE LEI Nº 4.535-A, DE 2008
(Do Sr. Walter Ihoshi)
Acrescenta o inciso XI ao art. 6º, da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências;
tendo parecer da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado,
pela aprovação (relator: DEP. GUILHERME
CAMPOS).
Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art.
54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado
PARECER VENCEDOR
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 5.535/08, de autoria do Deputado WALTER IHOSHI, propõe estender a prerrogativa
do porte de arma aos guarda-parques pelo acréscimo
de um inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento.
Apresentada em 17 de dezembro de 2008, a
proposição foi distribuída, em 30 de janeiro de 2009,
à apreciação da Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC),
nos termos do que dispõem os art. 24, inciso II, e 54, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD),
em regime de tramitação ordinária, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.
Em sua justificação, o Autor argumenta que o
Estatuto do Desarmamento deixou de considerar os
guarda-parques entre aquelas profissões que con-
54854 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS vivem diretamente com riscos de certa magnitude e
que estão a exigir que esses servidores portem arma
“no seu mister de preservação dos parques estaduais
e federais e das estações ecológicas, conservando
a natureza, efetuando manejos florestais, prestando
primeiros-socorros e resgates, prevenindo, combatendo e controlando incêndios”, estando submetidos
a riscos brotados da própria natureza e de caçadores
e invasores ilegais dessas áreas, sendo, por vezes, a
única presença do Estado em áreas imensas.
O Relator na CSPCCO emitiu longo e minudente
parecer contrário à aprovação da proposição em pauta,
do que discordamos e trataremos em nosso voto.
No curso da tramitação da proposição nesta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – Voto
Na forma do disposto no Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, c), é da alçada
desta Comissão Permanente a análise de matérias
sobre o controle e comercialização de armas.
Em que pese o nobre Relator ter visto como discutível o mérito da presente proposição, colocamonos em sentido contrário, vendo como inegável o seu
mérito, até mesmo por adequar a legislação vigente à
realidade não vislumbrada pelo legislador quando da
edição do Estatuto do Desarmamento. Tanto é assim,
que, ao longo de sua vigência, pontualmente, o referido
diploma legal tem sofrido alterações, adaptando-se a
novas circunstâncias.
O legislador consciente, que acompanha a realidade das ruas, fora de um universo utopicamente idealizado e irrealizável, sabe que precisa tirar a cabeça
e os pés das nuvens e enxergar o mundo como ele é
e as demandas da sociedade. Por isso que o Estatuto
do Desarmamento vem, paulatinamente, sofrendo as
necessárias modificações.
Na extensa lista de categorias citadas pelo Relator que já possuem o porte de arma, há inúmeras,
indubitavelmente, que tem menor justificativa para deter
essa prerrogativa do que a dos guarda-parques, pela
qual pugnamos nesse momento.
Porventura os riscos a que se submetem os guarda portuários – que exercem suas funções em grandes
centros e próximos aos órgãos de segurança pública –,
os auditores fiscais e analistas tributários são maiores
do àqueles a que se sujeitam os guarda-parques? É
evidente que não. Portanto, precisamos ter coerência
em nossa atividade legiferante.
Dizer, como pretende o Relator, que os guardaparques nem sempre são servidores públicos é um
Outubro de 2009
argumento que falece quando nos defrontamos com
verdadeiros exércitos de segurança privados, maiores
que todas as polícias e Forças Armadas juntas.
O argumento de que “o critério adequado, já
constante da Lei, é o cidadão que se sinta ameaçado
requerer ao Estado licença para adquirir e portar sua
arma de fogo, com o ônus adicional de justificar essa
ameaça” também cai por terra, pois o guarda-parque
está no cumprimento de uma missão institucional e,
não poucas vezes, nos lugares mais remotos em que
se encontra, ele, sozinho, abandonado à sua sorte,
será o próprio Estado, a única presença do Estado. A
quantas centenas de quilômetros estarão os agentes
de segurança pública que deverão protegê-lo?
O próprio Relator reconhece, tacitamente, a necessidade de conceder a prerrogativa do porte de arma
para os guarda-parques quando diz, textualmente:
“Infelizmente, durante a tramitação do projeto de que
resultou o estatuto atual, não foi aprovado o substitutivo do relator na CCJC, que dispunha, em seu art.
7º” e em seguida, faz a transcrição desse dispositivo
(grifo nosso):
Art. 7º Os órgãos públicos que, em suas atribui‑
ções legais, tenham a competência de polícia própria,
de proteção à infância e juventude, de fiscalização
ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer,
na Polícia Federal, autorização de porte de arma de
fogo para seus agentes operacionais, para uso exclu‑
sivo em serviço.
Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 4.535/08.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Guilherme Campos.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.535/08, nos termos
do Parecer Vencedor do Relator, Deputado Guilherme
Campos.
O parecer do Deputado Antonio Carlos Biscaia
passou a constituir voto em separado.
Estiveram presentes os Deputados:
Marina Maggessi – Presidente; Raul Jungmann –
Vice-Presidente; Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria
de Sá, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio Bacci, Fernando Marroni, Francisco Tenorio, João Campos
e Major Fábio – Titulares; Guilherme Campos, Janete
Rocha Pietá, José Genoíno, Lincoln Portela, Paes de
Lira e Pinto Itamaraty – Suplentes.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputada Marina Maggessi, Presidente.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ANTONIO
CARLOS BISCAIA
I – Relatório
Versa o presente projeto de lei sobre alteração da
Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe
sobre o registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm, define crimes e dá outras providências”,
conhecido como Estatuto do Desarmamento. A alteração consiste em acrescentar o inciso XI ao art. 6º (“É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:”), incluindo os guarda-parques como
beneficiários da norma.
Justifica o ilustre Autor que a lei de regência deixou lacunas ao não deferir o porte de arma de fogo
a algumas profissões que convivem diretamente com
riscos de certa magnitude, dentre as quais os guarda-parques, envolvidos no cotidiano com o manejo
florestal, prestação de primeiros-socorros e resgates,
prevenção e combate a incêndios, tendo que se defrontar com caçadores e invasores ilegais das áreas
de preservação ambiental.
Por despacho da Mesa, o projeto foi distribuído
às Comissões de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado (CSPCCO), e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Veio a matéria a esta Comissão, em regime de
apreciação conclusiva e tramitação ordinária, nos termos do art. 24, inciso II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – Voto
A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do
art. 32, inciso XVIII, alínea c) do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD).
É discutível o mérito da presente proposição, de
autoria do ilustre Deputado Walter Ihoshi, não obstante
a louvável intenção de conceder a prerrogativa a uma
categoria de profissionais que se sente injustiçada por
não ter obtido o favor da lei.
Ocorre que a Lei n. 10.826/2003 já delineou os
parâmetros para concessão de porte de arma de fogo
a categorias diversas, especialmente as vocacionadas
para as atividades de segurança pública em sentido
lato. Assim, estão contemplados na Lei: os integrantes
das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica); os integrantes de órgãos referidos nos incisos do
caput do art. 144 da Constituição Federal (polícia fede-
Sábado 3 54855 ral, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal,
polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
militares); os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de
quinhentos mil habitantes; os agentes operacionais
da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os
integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal (polícia
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente); os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de transporte de valores;
os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem
o uso de armas de fogo.
Alterações da lei de regência incluíram novos
detentores da prerrogativa ou ampliaram o universo
daqueles beneficiados, eis que a Lei n. 10.867, de 12
de maio de 2004, de conversão da Medida Provisória
n. 157/2003, ampliou o alcance do dispositivo original, passando a contemplar, também, os integrantes
das guardas municipais dos Municípios com mais de
cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes,
quando em serviço, uma vez que na redação anterior
o limite inferior do critério demográfico utilizado era
250.000 habitantes. Igualmente a Lei n. 11.118, de 19
de maio de 2005, de conversão da Medida Provisória
n. 229/2004, incluiu o inciso X para conceder o privilégio legal aos “integrantes da Carreira de Auditoria da
Receita Federal, Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal”, dispositivo alterado pela Lei n. 11.501,
de 11 de julho de 2007, de conversão da Medida Provisória n. 359/2007, a fim de atualizar a abrangência
com a transformação do órgão de exação federal,
mencionando, então, “os integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e de AuditoriaFiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário”, no que adaptou o texto legal à terminologia
taxionômica dos cargos em apreço.
A Lei n. 11.706, de 19 de junho de 2008, de conversão da Medida Provisória n. 417/2008, alterou o
dispositivo que concedia o porte de arma longa para
habitante da zona rural na categoria de caçador de
subsistência, ampliando os requisitos para tal concessão (art. 6º, § 5º). A mesma lei incluiu § 7º ao referido
artigo, estendendo o benefício do porte de arma aos
integrantes das guardas municipais de municípios
que integrem as regiões metropolitanas, quando em
serviço.
54856 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Verifica-se, pois, que inicialmente o espírito da lei
foi conceder o porte de arma de fogo aos militares em
geral, segmento de defesa do Estado, assim como aos
policiais em geral, agentes e guardas prisionais e certa
parcela dos guardas municipais, todos do segmento da
segurança pública, em sentido amplo. Adicionalmente,
concedeu-o aos órgãos federais voltados às informações estratégicas, às empresas privadas de segurança
e às entidades desportivas de tiro, medida sem a qual
restariam inviabilizadas as respectivas atividades. Com
exceção das duas últimas categorias, todas as demais
são constituídas por servidores públicos que, em tese,
desempenham atividades típicas de Estado.
Observe-se que no texto oriundo do Senado não
constavam as guardas portuárias, que nem sempre são
integradas por servidores públicos. Durante a tramitação do projeto, várias emendas foram apresentadas
visando a aumentar o leque das categorias beneficiárias do porte de arma, incluindo-se os próprios parlamentares, o que foi rejeitado durante a discussão e
votação da matéria.
Quanto ao projeto em análise, percebe-se, também, que intenta contemplar guarda-parques, que nem
sempre são servidores públicos. A extensão do benefício a trabalhadores privados afigura-se, à evidência,
temerária, dada sua instabilidade empregatícia, que
dificulta o alcance disciplinar e a responsabilização
administrativa regressiva, possíveis aos órgãos públicos.
Desde sua edição, portanto, mediante conversão
de Medidas Provisórias, foram promovidas alterações
pontuais na Lei. Não prosperaram, contudo, proposições
de iniciativas dos parlamentares, as quais, quase sempre buscam dilatar o rol dos beneficiários do porte de
arma, incluindo categorias profissionais inteiras que, a
despeito de se considerarem ameaçadas pela violência,
teriam o beneplácito independentemente da situação
fática enfrentada, do contexto da eventual insegurança
existente no ambiente em que trabalham.
Verificamos, pois, que outras proposições semelhantes à presente tramitam nesta Casa, com o objetivo
de alargar o espectro dos beneficiados pelo porte de
arma de fogo, das quais apresentamos relação não
exaustiva, a seguir:
1) PL 4521/1998, do Deputado Antonio Carlos
Pannunzio (PSDB- SP), que altera dispositivo da Lei
n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, dispondo sobre a
autorização de porte de arma de fogo para os Guardas
Municipais, tendo como apensado o PL 4588/1998,
aguarda parecer do Relator, Deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), na CCJC desde 10/04/2008. Embora
conste como ativo, está prejudicado pela revogação da
lei que pretendia alterar, pela Lei n. 10.826/2003.
Outubro de 2009
2) PL 4588/1998, do Deputado Abelardo Lupion
(PFL-PR), que dá nova redação aos arts. 13 e 16 da
Lei n. 9.437/1997, autorizando a Policia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal, as Policias Civis e Militares, os Corpos de Bombeiros, os órgãos públicos
cujas funções exijam porte de arma e as empresas de
vigilantes com funcionamento autorizado a adquirirem
armas de porte e portátil, e as munições, através de
licitação nacional ou internacional. Embora igualmente
conste como ativo, está prejudicado pela revogação da
lei que pretendia alterar.
3) PL 1215/2003, do Deputado Carlos Souza (PLAM), que regulamenta a Guarda Portuária, aprovado na
Comissão de Viação e Transportes (CVT), atualmente
na CSPCCO. Aguarda parecer do Relator, Deputado
José Genoíno (PT-SP), na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).
4) PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli
(PTB-SP), que altera a redação da Lei n. 10.826/2003,
autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes
das guardas municipais, tendo como apensados o
PL 6665/2006 e o PL 4896/2009. Apensado ao PL
1332/2003, que trata das guardas municipais.
5) PLP 130/2004, do Deputado Vander Loubet
(PT-MS), que acrescenta incisos aos arts. 44, 89 e
128 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de
1994, para autorizar o porte de armas a membros da
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e dos Estados. Aguarda parecer do Relator, Deputado Moreira Mendes (PPS-RO), na CCJC,
desde 04/03/2009.
6) PL 5415/2005, da Deputada Edna Macedo
(PTB-SP), que altera a redação do inciso VII, do art.
6º, da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma
para os Oficiais de Justiça, a qual aguarda julgamento
de recurso na Mesa Diretora.
7) PL 6112/2005, do Deputado André de Paula
(PFL-PE), que altera a redação do inciso X do art. 6º da
Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para
os Auditores Fiscais das Receitas Estaduais. Aprovado
na CSPCCO e CCJC, está pronto para pauta.
8) PL 6404/2005, do Deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), que altera o inciso X do art. 6º da Lei n.
10.826/2003, ampliando o rol dos agentes públicos
aos quais se permite o porte de arma de fogo, mesmo
fora do serviço, incluindo os integrantes da Carreira de
Auditoria Fiscal do Trabalho e os agentes e guardas
prisionais e das escoltas de presos. Aprovado e encaminhado ao Senado Federal.
9) PL 6563/2006, do Deputado Alberto Fraga
(PFL-DF), que altera a Lei n. 10.826/2003, concedendo o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça,
aos Fiscais do Ibama e Fiscais do Trabalho. Parecer
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS do Relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), pela rejeição, na CSPCCO, onde estava para pauta, tendo
sido retirado.
10) PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli
(PV-SP), que altera a redação da Lei n. 10.826/2003,
autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes
das guardas municipais, nos limites dos respectivos
Estados. Arquivado em 31/1/2007 por término de legislatura e desarquivado em 15/03/2007, encontra-se
apensado ao PL 2857/2004.
11) PL 7269/2006, do Deputado Jair Bolsonaro
(PP-RJ), que altera a redação do § 1º do art. 6º, da
Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma aos
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às
guardas portuárias, mesmo fora de serviço. Aguarda
parecer do Relator, Deputado Marcelo Itagiba (PMDBRJ), na CCJC, desde 12/03/2008.
12) PL 1010/2007, do Deputado Moreira Mendes
(PPS-RO), que altera dispositivos da Lei n. 10.826/2003,
estabelecendo a competência da Polícia Civil para
expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo e
autorização para o porte de arma estadual; autoriza
trabalhadores e pesquisadores a portar arma de fogo
para prover a própria integridade física; torna afiançável o crime de porte ilegal de arma quando se tratar
de espingardas e rifles. Aguarda parecer do Relator,
Deputado Francisco Tenório (PMN-AL), na CSPCCO,
desde 08/04/2008.
13) PL 1017/2007, do Deputado Celso Russomanno (PP-SP), que altera dispositivo da Lei n. 10.826/2003,
autorizando o porte de arma para os Guardas Municipais dos municípios com mais de vinte e cinco mil
habitantes. Apensado ao PL 1332/2003, que trata das
guardas municipais.
14) PL 2287/2007, do Deputado Onyx Lorenzoni
(DEM-RS), que altera a redação do art. 6º da Lei n.
10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos
integrantes das empresas de segurança privada e de
transporte de valores, os agentes e guardas prisionais,
os das escoltas de presos e as guardas portuárias. Após
Parecer do Relator, Deputado Neilton Mulim (PR-RJ),
pela rejeição, na CSPCCO, foi retirado pelo autor.
15) PL 3624/2008, do Deputado Tadeu Filippelli
(PMDB-DF), que altera o art. 6º da Lei n. 10.826/2003,
para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos
de trânsito. Tem apensado o PL 4408/2008. Aguarda
parecer da Relatora, Deputada Iriny Lopes (PT-ES),
na CSPCCO, desde 16/12/2008.
16) PL 3870/2008, do Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que altera o art. 6º, da Lei n. 10.826/2003,
compatibilizando tratamento entre carreiras específicas
Sábado 3 54857 quanto ao uso de armas para defesa pessoal em decorrência da atividade. Aguarda parecer da Relatora,
Deputada Iriny Lopes (PT-ES), na CSPCCO, desde
10/10/2008.
17) PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary
(PSDB-SP), que altera a Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das
guardas municipais de todos os municípios do País,
independente do número de habitantes. Apensado ao
PL 1332/2003, que trata das guardas municipais.
18) PL 4408/2008, do Deputado João Campos
(PSDB-GO), que altera o art. 6º, da Lei n. 10.826/2003,
para permitir porte de arma aos agentes de trânsito
das Secretarias Municipais de Trânsito. Apensado ao
PL 3624/2008.
19) PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti
(PR-SP), que altera dispositivos da Lei n. 10.826/2003,
autorizando o porte de arma para a Guarda Municipal,
sem as limitações por número de habitantes e porte
apenas em serviço. Atualmente na CSPCCO, apensado ao PL 2857/2004.
Ainda que várias dessas proposições estejam
prejudicadas, em parte, pelas alterações introduzidas
na Lei n. 10.826/2003, algumas albergam categorias
que poderão vir a ser objeto de novas discussões.
Entretanto é preciso que nós, parlamentares,
mantenhamos o espírito da Lei. Se a revogada Lei
n. 9.437/1997 era mais flexível, do ponto de vista de
haver mais órgãos autorizados a conceder o registro
e porte, no caso as polícias civis dos Estados e Distrito Federal, o estatuto atual limita essa faculdade à
polícia federal, bem como estabelece requisitos mais
rigorosos para as referidas concessões e renovações,
inclusive quanto ao próprio custo, mitigado pela última
alteração havida.
O intenso debate havido durante a tramitação do
projeto de que resultou o atual estatuto estabeleceu os
critérios aceitáveis para a posse e porte de arma de
fogo. Assim, definiu as categorias profissionais, numerus
clausus, cujos integrantes, por tão-só possuírem essa
qualidade, podem obter o porte de arma. Esse porte,
no entanto, não é mais considerado como “inerente”,
como o era no regime anterior, mas seus requerentes
devem satisfazer certos critérios, salvo os integrantes
das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública
relacionados no caput do art. 144 da Constituição, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º do estatuto.
Isso não significa que, ao se estabelecer restrições ao porte para outras categorias, se possa alargar essa possibilidade a cada vez mais categorias
profissionais cujas atividades sejam pretensamente
arriscadas. Ora, foi esse um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da manutenção do comércio de
54858 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS armas, tese afinal vencedora no referendo de 2005.
Dizia-se na época que não se poderia estender o porte
de arma a apenas certas categorias. É o contrário do
que se vê agora, a menos que o intuito seja mesmo
abranger todas as categorias.
Dentre as proposições que tramitaram nesta Casa,
há propostas para concessão de porte de arma de fogo a
taxistas, caminhoneiros, moradores de bairros violentos
e outras tentativas de ampliar o universo dos beneficiários, mediante a inclusão de tais categorias, não contempladas quando da aprovação da Lei. Não obstante
as necessidades eventuais de alguns integrantes dessas categorias, que podem obter o porte particular, isto
significa que a idéia de “desarmamento” implícita na lei
não foi absorvida por parte da população, em especial a
que possui mecanismos para atuar junto aos legisladores. Se o intuito de não se proibir o comércio de armas
e munições é permitir ao cidadão que se defenda, se o
quiser, é incoerente a idéia de se armar o maior número
de cidadãos, por via indireta, ao se conceder o privilégio
legal a categorias profissionais diversas.
Então o critério adequado, já constante da Lei, é
o cidadão que se sinta ameaçado requerer ao Estado
licença para adquirir e portar sua arma de fogo, com
o ônus adicional de justificar essa ameaça.
É preciso que tenhamos a consciência de manter e
defender um modelo de controle de armas de fogo, cujos
parâmetros estão no atual estatuto. Se houver uma tendência liberalizante, chegaremos a uma situação de descontrole
pior que antes da existência de uma lei específica, como
a Lei n. 9.437/1997, aperfeiçoada pela atual, ainda que
certos dispositivos desta, inadequadamente elaborados,
sejam objeto de ações de inconstitucionalidade.
A temeridade de tais propostas é compreensível,
visto que hoje, o particular precisa justificar a necessidade para obter o porte, enquanto a integrantes de
categorias que detém o privilegio basta a circunstância de não possuir antecedentes criminais, além de
obter comprovação de aptidão técnica e psicológica,
beneficiados que foram, ainda recentemente, com a
redução das taxas.
Não se trata de defender o desarmamento da
população indefesa, como assacam alguns, nem de
refutar a falácia de que cabe ao Estado desarmar os
bandidos primeiro – com o corolário de que enquanto
isso se arme toda a população – mas de conferir estabilidade ao ordenamento jurídico próprio. Que norma
será respeitada ao ser alterada amiúde? Que segurança
jurídica terão os cidadãos se condutas consideradas
irregulares são convalidadas em legais durante a tramitação de um moroso processo judicial, por exemplo,
ocasionando, por via reflexa, o perdão de dívidas ao
Outubro de 2009
erário, a prescrição de crimes, a inócua movimentação
da máquina administrativa e judicial do país?
E o que dizer dos cidadãos igualmente honestos
que não pretendem se armar, mas acreditam na proteção que o Estado lhes deve? É como se a segurança pública, direito e responsabilidade de todos, mas
dever do Estado, cujos próprios integrantes estimulam
o cidadão a se armar, lhe dissesse: “Cuide-se. Sou incompetente para protegê-lo”.
Infelizmente, durante a tramitação do projeto de que
resultou o estatuto atual, não foi aprovado o substitutivo
do relator na CCJC, que dispunha, em seu art. 7º:
Art. 7º Os órgãos públicos que, em suas
atribuições legais, tenham a competência de
polícia própria, de proteção à infância e juventude, de fiscalização ambiental, trabalhista ou
tributária poderão requerer, na Polícia Federal,
autorização de porte de arma de fogo para
seus agentes operacionais, para uso exclusivo em serviço.
§1º As armas de fogo do órgão público
requerente deverão estar devidamente registradas no Sinarm, conforme o regulamento.
§2º O requerimento de solicitação de
autorização de porte de arma de fogo deverá ser acompanhado da relação das pessoas
que poderão portá-las, sendo vedado solicitar
registro e autorização de porte para arma de
fogo de propriedade particular.
Esse dispositivo, por si só englobaria as alterações já introduzidas por leis oriundas de Medidas
Provisórias e outras propostas em andamento, de
forma regrada, ficando a cargo de cada órgão a responsabilidade solidária pelo controle do arsenal e do
uso do armamento, como ocorre com as instituições
militares e policiais.
Em face do exposto, votamos pela REJEIÇÃO
do Projeto de Lei n. 4.535/2008.
Sala da Comissão, 29 de abril de 2009. –Deputado Antonio Carlos Biscaia.
PROJETO DE LEI Nº 4.705-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 115/2009 (SF)
PLS Nº 458/2007
Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Tabatinga no Estado do Amazonas;
tendo parecer da Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP.
ILDERLEI CORDEIRO).
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Despacho: Às Comissões de: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças Tributação (Mérito
e Art. 54, Ricd) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4. 705, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Chega para análise desta Comissão, o Projeto de
Lei nº 4.705, de 2009, que autoriza o Poder Executivo
a criar a Zona de Processamento de Exportação no
município de Tabatinga, Estado do Amazonas.
As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas
para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas
gozam de um regime aduaneiro e cambial especial,
entre outras facilidades administrativas e tributárias.
São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios
regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos,
a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Com a edição do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário,
cambial e administrativo das ZPE, o Brasil demonstrou
intenção de utilizar-se das zonas de processamento
de exportação como instrumento de política de desenvolvimento. Entre o fim da década de 80 e meados da
Sábado 3 54859 década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17
ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte
da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três
indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam
entrar em operação porque o processo de instalação
da alfândega não foi concluído.
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que
dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação,
é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto,
que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações,
as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de
30 de junho de 2008.
O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação
de zonas de processamento de exportação como as
que ora analisamos. São assim vários os municípios
no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e,
posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais
previstos para essas áreas.
As ZPE são adotadas, com bons resultados, por
diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia,
Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à
espetacular alavancagem que foi capaz de provocar
nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um
poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração
de emprego e oportunidades empresariais nas mais
diferentes economias.
Assim, acreditamos que o município amazonense
de Tabatinga muito tem a ganhar com a instalação de
um enclave do gênero. O entorno da região da ZPE
fatalmente também se beneficiará com o aumento das
atividades econômicas locais, bem como o País, com
o aumento de suas exportações.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei
nº 4.705, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão
da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 26 de maio de 2009. – Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
54860 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.705/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Ilderlei Cordeiro.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.711-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 121/09 (SF)
PLS Nº 529/07
Dispõe sobre a criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Gurupi, no Estado do Tocantins;
tendo parecer da Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP.
MARCIO JUNQUEIRA).
Despacho: Às Comissões de: da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24
II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4. 711, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona
de Processamento de Exportação (ZPE), no município
de Gurupi, localizado no Estado de Tocantins.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessa ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
Outubro de 2009
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº
4.711, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Gurupi, no Estado de Tocantins.
Zonas de Processamento de Exportação são
áreas de livre comércio especialmente destinadas à
instalação de empresas voltadas para a produção de
bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime
aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades
administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a
redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão
tecnológica e o desenvolvimento econômico e social
do País.
As ZPE foram institucionalizadas, no Brasil, pelo
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo desses enclaves. Foram então criadas, pelo Poder
Executivo, até meados da década de 90, cerca de 17
ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da
infra-estrutura para instalação da indústria exportadora,
mas nenhuma entrou em efetivo funcionamento.
Atualmente, a Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e
administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é o instrumento que regula o funcionamento
dessas áreas especiais. Deve-se atentar, no entanto,
que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações,
as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de
30 de junho de 2008.
O projeto sob análise teve sua origem no Senado
Federal, que recentemente discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas
de processamento de exportação. São assim vários
os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam
aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros
e cambiais previstos para essas áreas.
Esclarecemos que modelo – zonas de processamento de exportação – já foi adotado com sucesso
por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia,
Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à
espetacular alavancagem que foi capaz de provocar
nas exportações daquele país. Constituem, de fato, um
poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de emprego e oportunidades empresariais nas mais
diferentes economias.
Assim, entendemos que o município de Gurupi
– bem como seu entorno – poderá beneficiar-se da
implantação do enclave em seu território. O funcionamento da ZPE trará aumento das atividades econômicas locais, gerando emprego e renda.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.711, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de
Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 2009. – Deputado Márcio Junqueira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.711/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Marcio Junqueira.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.714-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 123/2009 (SF)
PLS Nº 554/2007
Dispõe sobre a criação de Zona de
Exportação (ZPE) no Município de Paragominas, no Estado Pará; tendo parecer
da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela
aprovação (relator: DEP. LÚCIO VALE).
Despacho: Às Comissões de: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e
Sábado 3 54861 Art. 54, Ricd) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4. 714, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona
de Processamento de Exportação (ZPE) no município
de Paragominas, no Estado do Pará.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Chega para análise desta Comissão, o Projeto
de Lei nº 4.714, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação
no município paraense de Paragominas.
As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas
para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas
gozam de um regime aduaneiro e cambial especial,
entre outras facilidades administrativas e tributárias.
São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios
regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos,
a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
O Brasil demonstrou intenção de utilizar-se das
zonas de processamento de exportação como instrumento de política de desenvolvimento ao editar o
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo
das ZPE. Entre o fim da década de 80 e meados da
década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17
ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte
da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três
54862 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam
entrar em operação porque o processo de instalação
da alfândega não foi concluído.
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que
dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação,
é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto,
que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações,
as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de
30 de junho de 2008.
O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação
de zonas de processamento de exportação como as
que ora analisamos. São assim vários os municípios
no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e,
posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais
previstos para essas áreas.
O modelo já foi adotado com sucesso por diversos
países, entre eles Estados Unidos, México e China, cujo
exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem
que foi capaz de provocar nas exportações daquele
país. As ZPE são de fato um poderoso mecanismo de
desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias.
Assim, não há dúvidas que o município de Paragominas, localizado no nordeste paraense, terá sua
economia diversificada e fortalecida com a instalação
de um enclave do gênero. O entorno do município
também lucrará com o aumento das atividades econômicas locais, assim como o País, com o aumento
de suas exportações.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.714, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de
Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2009. – Deputado Lúcio Vale, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.714/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Lúcio Vale.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Outubro de 2009
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.717-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
PLS nº 397/2007
Ofício (SF) nº 108/2009
Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima;
tendo parecer da Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP.
MARCIO JUNQUEIRA).
Despacho: Às Comissões de: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e
Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4. 717, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona
de Processamento de Exportação (ZPE), no município
de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessa ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator
Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº
4.717, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Zonas de Processamento de Exportação são
áreas de livre comércio especialmente destinadas à
instalação de empresas voltadas para a produção de
bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime
aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades
administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a
redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão
tecnológica e o desenvolvimento econômico e social
do País.
As ZPE foram institucionalizadas, no Brasil, pelo
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo desses enclaves. Foram então criadas, pelo Poder
Executivo, até meados da década de 90, cerca de 17
ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da
infra-estrutura para instalação da indústria exportadora,
mas nenhuma entrou em efetivo funcionamento.
Atualmente, a Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e
administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é o instrumento que regula o funcionamento
dessas áreas especiais. Deve-se atentar, no entanto,
que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações,
as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de
30 de junho de 2008.
O projeto sob análise teve sua origem no Senado
Federal, que recentemente discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas
de processamento de exportação. São assim vários
os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam
aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros
e cambiais previstos para essas áreas.
Esclarecemos que modelo – zonas de processamento de exportação – já foi adotado com sucesso
por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia,
Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à
espetacular alavancagem que foi capaz de provocar
nas exportações daquele país. Constituem, de fato, um
poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração
de emprego e oportunidades empresariais nas mais
diferentes economias.
Assim, entendemos que o município de Boa Vista – bem como seu entorno – poderá beneficiar-se da
implantação do enclave em seu território. O funciona-
Sábado 3 54863 mento da ZPE trará aumento das atividades econômicas locais, gerando emprego e renda.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.717, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de
Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 25 de junho de 2009. – Deputado Márcio Junqueira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.717/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Marcio Junqueira.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.728-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 88/09
PLS Nº 234/07
Dispõe sobre a Criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no
Município de Barreirinhas, no Estado do
Maranhão; tendo parecer da Comissão da
Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação
(relator: DEP. ZÉ VIEIRA).
Despacho: Às Comissões: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
54864 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.728, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Barreirinhas, no Estado do Maranhão.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº
4.728, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar
a Zona de Processamento de Exportação no município
maranhense de Barreirinhas.
Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
são áreas de livre comércio especialmente destinadas
à instalação de empresas voltadas para a produção
de bens a serem comercializados exclusivamente no
exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das
ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da
difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico
e social do País.
No Brasil, as ZPE foram instituídas pelo DecretoLei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu
seu o regime tributário, cambial e administrativo. Entre
o fim da década de 80 e meados da década de 90,
o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais
quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura
para instalação da indústria exportadora. No Estado
de Santa Catarina, no município de Imbituba, três indústrias chegaram a se instalar, embora a ausência de
alfandegamento tenha impedido que elas entrassem.
O funcionamento desses enclaves é regulado,
atualmente, pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
Outubro de 2009
Alertamos que esse instrumento foi recentemente modificado pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008,
que alterou vários de seus dispositivos.
O Senado Federal discutiu e aprovou, neste ano,
dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação como as que ora
analisamos. São assim vários os municípios no Brasil
que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a
usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas.
As ZPE são adotadas, com resultados positivos,
por muitos países, como o México, a Alemanha e a
China, cujas exportações cresceram fortemente com a
implantação do mecanismo. De fato, o modelo propicia
a geração de emprego e o aumento das oportunidades
empresariais nas mais diversas economias.
Dessa forma, o município de Barreirinhas também poderá obter benefícios para sua economia, e
para a economia de seu entorno, com a implantação
do enclave em seu território. O País, por sua vez, sai
favorecido com o aumento de suas exportações.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Assim, votamos pela aprovação do Projeto de Lei
nº 4.728, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão
da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 10 de junho de 2009. – Deputado Zé Vieira, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.728/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Zé Vieira.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 4.733-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 92/09 (SF)
PLS Nº 349/07
Dispõe sobre a Criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no
Município de Guajará-Mirim, no Estado do
Rondônia; tendo parecer da Comissão da
Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação deste
e pela rejeição do de nº 5.387/09, apensado
(relator: DEP. SERGIO PETECÃO).
Despacho: Às Comissões: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
Apensado ao Projeto de Lei nº 4.733, de 2009,
encontra-se o Projeto de Lei nº 5.387, de 2009, de
autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também
dispõe sobre a criação de Zona de Processamento
de Exportação (ZPE) no município de Guajará-Mirim,
em Rondônia.
Da mesma forma que o projeto principal, a proposição apensada autoriza o Poder Executivo a criar
uma ZPE em Guarajá-Mirim, no Estado de Rondônia.
A criação, as características, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e pela legislação pertinente.
O Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, e seu apenso
tramitarão, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento
Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sábado 3 54865 Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
O Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988,
estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo
das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE no
Brasil, o que possibilitou a criação de alguns desses
enclaves em território nacional. No entanto, nenhum
deles chegou a entrar em funcionamento.
Com a edição da Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e
administrativo das ZPE, instrumento que hoje regula o
funcionamento essas áreas, a matéria voltou a interessar ao Congresso Nacional, resultando na discussão e
aprovação, no Senado Federal, de algumas proposições
autorizando a criação de diversas zonas de processamento de exportação no território nacional.
As ZPE destinam-se à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. Tais empresas
gozam de um regime aduaneiro e cambial especial,
entre outras facilidades administrativas e tributárias,
concedidas com o objetivo de aumentar as exportações, estimular o desenvolvimento da economia e de
novas tecnologias, além de diminuir os desequilíbrios
regional.
No momento, encontra-se para análise desta
Comissão, o Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município de Guajará-Mirim,
no Estado de Rondônia.
A implantação da ZPE de Guajará-Mirim poderá
trazer inúmeros benefícios para o comércio e a economia da localidade, pois a instalação de indústrias
no município, além de melhorar sua infra-estrutura,
expandirá por todo o seu entorno o dinamismo econômico decorrente das novas atividades a serem desenvolvidas. O aumento do comércio com o exterior,
não temos dúvida, será capaz de gerar emprego e
melhorar a renda da população da região, criando novas oportunidades para todos.
Ao Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, foi apensado o Projeto de Lei nº 5.387, de 2009, de autoria do
Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de uma ZPE no município de GuajaráMirim. A proposição apensada é semelhante ao projeto
principal, não havendo no entanto como aprovar os
dois projetos, sem que seja elaborado um substitutivo, atrasando a aprovação da criação da ZPE, já que
a matéria teria que retornar ao Senado. Além disso, o
substitutivo elaborado seria também idêntico às duas
54866 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS proposições em análise. Assim, para que não haja
atraso na tramitação da matéria – o que acreditamos
seja o interesse de todos – e em nome do princípio da
anterioridade, rejeitamos o projeto apensado.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 4.733, de 2009, e pela rejeição do Projeto de
Lei nº 5.387, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Sérgio Petecão, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.733/2009, e pela rejeição do PL 5387/2009,
apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sergio Petecão.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo
Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de
Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk
Gonçalves e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.734-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
OFÍCIO Nº 94/09 (SF)
PLS Nº 351/07
Dispõe sobre a criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no
Município de Porto Velho, no Estado de
Rondônia; tendo parecer da Comissão da
Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação deste e
pela rejeição do de nº 5386/2009, apensado
(relatora: DEP. PERPÉTUA ALMEIDA).
Despacho: Às Comissões: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional; Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio; Finanças e Tributação
(Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Outubro de 2009
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
Apensado ao Projeto de Lei nº 4.734, de 2009,
encontra-se o Projeto de Lei nº 5.386, de 2009, de
autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também
dispõe sobre a criação de Zona de Processamento
de Exportação (ZPE) no município de Porto Velho,
em Rondônia.
Da mesma forma que o projeto principal, a proposição apensada autoriza o Poder Executivo a criar
uma ZPE em Porto Velho, no Estado de Rondônia. A
criação, as características, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e pela legislação pertinente.
O Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, e seu apenso, tramitarão, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto da Relatora
Chega para análise desta Comissão, o Projeto de
Lei nº 4.734, de 2009, que autoriza o Poder Executivo
a criar a Zona de Processamento de Exportação no
município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
são áreas de livre comércio especialmente destinadas
à instalação de empresas voltadas para a produção
de bens a serem comercializados exclusivamente no
exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das
ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da
difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico
e social do País.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No fim da década de 80, com a edição do DecretoLei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu
o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE,
o Brasil sinalizou que passaria a utilizar-se das zonas
de processamento de exportação como instrumento
de política de desenvolvimento. Desde então até meados da década de 90, o Poder Executivo criou cerca
de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa
parte da infra-estrutura para instalação da indústria
exportadora. Em Santa Catarina, no município de Imbituba, três indústrias chegaram a se instalar na ZPE
criada, no entanto, como o alfandegamento da área
não havia sido concluído, as empresas não puderam
entrar em operação.
Atualmente, o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves é a Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário,
cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. No ano passado, diversos de seus
dispositivos foram alterados pela Lei nº 11.732, de 30
de junho de 2008.
O projeto de lei que analisamos é fruto de recente discussão, no Senado Federal, sobre as ZPE, que
resultou na aprovação de dezenas de proposições
autorizando a criação dessas áreas. As propostas autorizam o Poder Executivo a criar, nos mais diversos
municípios brasileiros, esses enclaves. Caso aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo,
serão várias as localidades em condições de usufruir
dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para
essas áreas.
Vários países adotam as ZPE como mecanismo
para aumentar suas exportações. Entre eles, Estados
Unidos, México, Alemanha e China, cujo exemplo é
clássico devido à espetacular alavancagem que foi
capaz de provocar nas exportações daquele país. As
ZPE são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades
empresariais nas mais diferentes economias.
Assim, acreditamos que a capital do Estado de
Rondônia, Porto Velho, pode ter sua economia bastante estimulada com a instalação de um enclave do
gênero. Lembramos que o entorno da região da ZPE
também se beneficiará com o aumento das atividades
econômicas locais, assim como o País, com o aumento
de suas exportações.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Sábado 3 54867 Foi apensado ao projeto em pauta o Projeto de
Lei nº 5.386, de 2009, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de
uma ZPE no município de Porto Velho. A proposição
é absolutamente coincidente com o projeto principal
e, por isso, cabem a ele as mesmas observações feitas ao projeto oriundo do Senado Federal. No entanto,
não há como aprovar os dois projetos, sem que seja
elaborado um substitutivo – o que fatalmente atrasaria
a aprovação da criação da ZPE de Porto Velho, já que
a matéria teria que retornar ao Senado. Ademais, o
substitutivo elaborado seria também idêntico às duas
proposições em análise. Assim, para que não haja
atraso na tramitação da matéria – o que acreditamos
seja o interesse de todos – e em nome do princípio da
anterioridade, rejeitamos o projeto apensado.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 4.734, de 2009, e pela rejeição do Projeto de
Lei nº 5.386, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 20 de agosto de 2009. – Deputada Perpétua Almeida, Relatora.
III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.734/2009, e pela rejeição do PL 5386/2009,
apensado, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Perpétua Almeida.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.744-A, DE 2009
(Do Senado Federal)
PLS Nº 377/2007
OFÍCIO Nº 102/2009
Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão;
tendo parecer da Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimen-
54868 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS to Regional, pela aprovação (relator: DEP.
ILDERLEI CORDEIRO).
Despacho: Às Comissões de: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art.
54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 4. 744, de 2009, oriundo do
Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a
Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Bacabeira, no Estado do Maranhão.
De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação, bem como pela
legislação pertinente.
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Chega para análise desta Comissão, o Projeto de
Lei nº 4.744, de 2009, que autoriza o Poder Executivo
a criar a Zona de Processamento de Exportação no
município de Bacabeira, Estado do Maranhão.
As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas
para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas
gozam de um regime aduaneiro e cambial especial,
entre outras facilidades administrativas e tributárias.
São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios
regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos,
a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Com a edição do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário,
cambial e administrativo das ZPE, o Brasil demonstrou
Outubro de 2009
intenção de utilizar-se das zonas de processamento
de exportação como instrumento de política de desenvolvimento. Entre o fim da década de 80 e meados da
década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17
ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte
da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três
indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam
entrar em operação porque o processo de instalação
da alfândega não foi concluído.
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que
dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação,
é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto,
que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações,
as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de
30 de junho de 2008.
O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação
de zonas de processamento de exportação como as
que ora analisamos. São assim vários os municípios
no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e,
posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais
previstos para essas áreas.
As ZPE são adotadas, com bons resultados, por
diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia,
Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à
espetacular alavancagem que foi capaz de provocar
nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um
poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração
de emprego e oportunidades empresariais nas mais
diferentes economias.
Assim, acreditamos que o município maranhense
de Bacabeira muito tem a ganhar com a instalação de
um enclave do gênero. O entorno da região da ZPE
fatalmente também se beneficiará com o aumento das
atividades econômicas locais, bem como o País, com
o aumento de suas exportações.
A aprovação da proposta na Câmara expressará
a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e
administrativos a determinados municípios brasileiros.
Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE.
Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei
nº 4.744, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão
da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 26 de maio de 2009. – Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 4.744/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Ilderlei Cordeiro.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington
Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro,
Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 5.375-A, DE 2009
(Do Sr. Giovanni Queiroz)
Dispõe sobre a criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no
Município de Marabá, Estado do Pará; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional, pela aprovação (relator: DEP. ASDRUBAL BENTES).
Despacho: Às Comissões de: Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e
Art. 54, RICD); e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 5.375, de 2009, de autoria do
Deputado Giovanni Queiroz, autoriza o Poder Executivo a criar uma Zona de Processamento de Exportações – ZPE, no município de Marabá, no Estado do
Pará. Esclarece que a criação, as características, o
regime tributário, cambial e administrativo, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela
legislação vigente.
Inicialmente, cabe a esta Comissão da Amazônia,
Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
manifestar-se quanto ao mérito da proposição, em
Sábado 3 54869 conformidade com o inciso V do art. 32 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados. Em seguida, as
Comissões de Economia, Indústria e Comércio, de
Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e
de Redação deverão igualmente analisá-la.
No decorrer do prazo regimental, nesta Comissão,
não foram apresentadas emendas ao projeto.
Cumpre-nos, agora, por designação do presidente
deste Colegiado, a elaboração do parecer.
É o relatório.
II – Voto do Relator
As Zonas de Processamento de Exportações –
ZPE – foram instituídas em 1988, pelo Decreto-lei nº
2.452, que foi modificado em 1992, pela Lei nº 8.386.
Atualmente, com a reforma da legislação a elas aplicável – vigência da Lei nº11.508, de 20/07/07, alterada
pela Lei nº11.732, de 30/06/08 – apareceu um novo
rumo para recuperar o atraso nas implantações das
ZPE, que são áreas de livre comércio com o exterior,
destinadas à instalação de empresas voltadas para a
produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias
para efeito de controle aduaneiro. O Poder Executivo
pode criá-las, nas regiões menos desenvolvidas, com
a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem
como fortalecer o balanço de pagamentos e promover
a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico
e social do País.
Marabá é um dos municípios mais populosos do
Pará. Por sua localização geográfica, constitui-se em pólo
de desenvolvimento econômico do sudeste paraense
e centro de decisões e negócios. Região rica em minérios, possui 6 siderúrgicas com previsão de instalação
de mais uma pela Companhia Vale, com valor previsto
de 1 bilhão de reais. Concentra investimentos e empreendimentos de indústrias distribuídos nas diferentes
atividades da economia formal e informal do município.
Possui uma das estações da ferrovia que transporta
passageiros e que serve para escoar o minério de ferro
da Serra Carajás até São Luis do Maranhão (Porto de
Ponta da Madeira da companhia mineradora Vale) e um
porto com extensão acostável de 430m,
Por tudo isso é que a implantação de uma Zona
de Processamento de Exportações no município de
Marabá, no Pará, será fundamental para inserir a região no contexto nacional.
Pelo exposto, somos pela aprovação, quanto ao
mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Projeto de
Lei nº 5.375, de 2009.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2009. – Deputado Asdrúbal Bentes, Relator.
54870 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 5.375/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Asdrubal Bentes.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo
Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de
Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk
Gonçalves e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
Outubro de 2009
O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de
Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional
Chega para análise desta Comissão, o Projeto
de Lei nº 5.391, de 2009, que cria a Zona de Processamento de Exportação no município de Cruzeiro do
Sul, no Estado do Acre.
Como sabemos, o objetivo da criação de tais
áreas de livre comércio é atrair o interesse pela instalação, nesses locais, de empresas voltadas para a
produção de bens destinados à exportação, por meio
da concessão de vantagens aduaneiras e cambiais,
entre outras. O funcionamento desses enclaves e a
forma de concessão desses benefícios estão regulados
pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, alterada
pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
A implantação da ZPE de Cruzeiro do Sul, no
Acre, ao atrair empresas produtoras de bens comercializados no exterior, se constituirá em um importante instrumento de desenvolvimento e geração de empregos
na região, e de aumento das exportações no País.
Assim, acreditamos que o município que abrigará a ZPE de que trata a proposição poderá ser de fato
beneficiado com o dinamismo trazido pelo provável
aumento das atividades econômicas locais. Não temos
dúvida que a implantação da zona de processamento
é mais um passo rumo à redução dos desequilíbrios
regionais e ao fortalecimento da Amazônia.
Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei
nº 5.391, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão
da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. –
Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator.
I – Relatório
III – Parecer da Comissão
O Projeto de Lei nº 5.391, de 2009, de autoria da
Deputada Perpétua Almeida, cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Cruzeiro do
Sul, no Estado do Acre, com regime tributário, cambial
e administrativo previsto na legislação vigente.
De acordo com a proposição, a efetiva implantação da ZPE de Cruzeiro do Sul dependerá do atendimento aos requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação.
A Comissão da Amazônia, Integração Nacional
e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de
Lei nº 5.391/2009, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Ilderlei Cordeiro.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo
Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de
PROJETO DE LEI Nº 5.391-A, DE 2009
(Da Sra. Perpétua Almeida)
Dispõe sobre a criação de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) no
Município de Cruzeiro do Sul, Estado do
Acre; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator:
DEP. ILDERLEI CORDEIRO).
Despacho: Às Comissões de: da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento
Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito
e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art.
24 II
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk
Gonçalves e Zequinha Marinho.
Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. –
Deputado Silas Câmara, Presidente.
REPRESENTAÇÃO Nº 40-A, DE 2009
(Do Sr. Dalmo Ubiratan Bonfim Santos)
Apresenta representação contra o Sr.
Paulo de Tarso Vannhuchi – Secretário Especial de Direitos Humanos, o Sr. José Roberto Arruda – Governador do Distrito Federal e a Sra. Nilda Turra – Coordenadora
do Programa de Proteção à Testemunha;
tendo parecer da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado,
pelo arquivamento (relator: DEP. ANTONIO
CARLOS BISCAIA).
Despacho: Numere-se. Publique-se e
Encaminhe-se à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões
Publicação do Parecer da Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado
I – Relatório
A presente Representação foi recebida em
3/4/2009 nesta Comissão, encaminhada à Mesa, nos
termos do art. 137, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e distribuída à Comissão,
com apresentação datada de 15/4/2009.
Nestes Autos, o Sr. Dalmo Ubiratan Bomfim Santos apresenta denúncia contra o Sr. Paulo de Tarso
Vannhuchi – Secretário Especial de Direitos Humanos
e o Sr. José Roberto Arruda – Governador do Distrito
Federal, por desvio de verba do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
regulamentado pelo Decreto n. 3.518, de 20 de junho
de 2000, bem como contra a Sra. Nilda Turra, Diretora
do Programa no âmbito do Governo Federal, por estar
perseguindo o Representante e seus filhos.
Embora formulada em nome de Dalmo Ubiratan,
Dêmio Cerqueira Santos e José Luiz Vieira Santana,
só pelo primeiro foi firmada. Provavelmente a título de
justificar essa omissão, Dalmo informa que José Luiz
está ficando cego e Dêmio encontra-se acamado, vítima de violência.
O Representante anexa diversos documentos,
por cópia, a exemplo da inicial, uns nos versos dos
subsequentes, consistindo nos seguintes:
1) Mandado de Averiguação, expedido pela Juíza de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária
Sábado 3 54871 do Paranoá, Dra. Ana Maria Ferreira da Silva, referente a ação de Reintegração de Posse, Processo n.
2008.08.1.001277-6, tendo como réu Renato André
da Silva;
2) comprovante de acesso a registro do Processo
n. 2008.08.1.002661-8, do Segundo Juizado Especial
de Competência Geral do Paranoá, onde consta, igualmente como réu Renato André da Silva;
3) Ofício n. 0552/2008-2ª PRODEMA, de
24/4/2008, em que o Promotor de Justiça Adjunto, Dr.
Luciano Coelho Ávila solicita averiguação de notíciacrime ao Delegado titular da Delegacia Especial do Meio
Ambiente (Dema), Dr. Antonio Anapolino de Souza;
4) Portaria de instauração do IP n. 099/2008DEMA;
5) Guia de Atendimento de Emergência (GAE)
referente ao Representante;
6) documento sem número em que a Procuradora
da República, Dra. Luciana Loureiro Oliveira solicita ao
juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
vista dos autos do Processo n. 2008.34.00.027955-0, a
fim de instruir o procedimento 1.16.000.002004/200872, que trata de ameaça à vida do autor do processo;
7) Ofício CIDH/PMGO Nº 007/2009, de 29/1/2009,
em que o Cel QOPM Mauro Teixeira Cândido, Presidente da Comissão Interna de Direitos Humanos da
Polícia Militar do Estado de Goiás, se dirige ao Secretário da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados, Sr. Márcio Marques de Araújo, lamentando
fato ocorrido em 10/1/2009 com o Sr. Gilberto Marques
Caldeira, informando que, tendo a mesma reclamação
sido encaminhada ao Ministério Público de Valparaíso
e à Corregedoria da PMGO, a dita CIDH passaria a
acompanhar a apuração;
8) requerimento do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr. Secretário Nacional de Direitos Humanos, em que relata ações irregulares de policiais militares, solicitando
proteção;
9) carta em que César Pires Thomé, dizendo-se
assessor do Superior Tribunal de Justiça, em papel
timbrado daquele tribunal, recomenda o Representante
à empresa Stillo S/A;
10) requerimento do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr.
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, relatando irregularidade
cometida por alguém chamada Juliana, que se dizia
policial civil, solicitando providências;
11) orçamento de cirurgia do olho para o Sr. José
Luiz Vieira Santana, em papel timbrado do Hospital de
Olhos do Centro-Oeste (HOCO);
12) representação do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr.
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, contra o Sr.
54872 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Márcio Marques de Araújo, Secretário da “CDH/AL”,
por não tê-lo atendido a contento;
13) requerimento do Sr. Dalmo e de seu filho Dênio, dirigido ao Sr. Presidente da Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados, solicitando intermediação junto ao Secretário Especial de Direitos
Humanos para conceder-lhes proteção, bem como
a José Luiz Vieira Santana, em razão de agressões
policiais;
14) Of. E. 174/2008-GAB/LAC-vmf, de 4/9/2008,
em que o Deputado Luiz Albuquerque Couto encaminha o Sr. Dalmo à Subprocuradora Geral da República
e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Dra.
Gilda Pereira Carvalho, para que seja ouvido e atendido,
em razão de ameaças sofridas por haver testemunhado nas investigações acerca de grupos de extermínio
no Entorno do Distrito Federal;
15) expediente encaminhado ao Sr. Secretário Especial dos Direitos Humanos, pelo Defensor
Público da União no Distrito Federal, Dr. Rômulo
Coelho da Silva, referente ao PAJ n. 2007/04373,
solicitando a inclusão do Sr. Dalmo e seu filho Dênio no Programa de Proteção à Testemunha, com a
máxima urgência;
16) comunicação do Sr. Dalmo à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, relatando
novas ameaças sofridas durante oitiva na PMGO;
17) intimação ao Sr. Gilberto Marques Caldeira
para depor na Sindicância n. 137/09, expedida pelo
Encarregado, 1º Tem QOAPM Geraldo Mariano de
Carvalho, da 2ª Companhia Independente de Polícia
Militar do 5º Comando Regional de Polícia Militar da
PMGO;
18) Ofício n. 004/Sind, de 28/11/2008, em que o
Sindicante, Ten Cel QOPM José Luiz Biano, comunica
ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados, acerca de oitiva do Sr. Dalmo
no Batalhão Especial de Pronto Emprego – Bepe, em
Luziânia, no dia 9/12/2008, na apuração da Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO;
19) intimação do Sr. Dalmo para depor na Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO, no Bepe, em
9/12/2008, expedida pelo Sindicante, Ten Cel QOPM
José Luiz Biano;
20) intimação do Sr. Dalmo para depor no Inquérito Policial Militar n. 2008.001.0031.0262, no 5º
Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, Batalhão Barão do Rio Branco, no dia 18/8/2008, expedida
pelo Encarregado, 2º Ten QOPM Euclydes Rodrigues
Hirsch Tardin;
Outubro de 2009
21) termo de declarações prestado pelo Sr. Dalmo na Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO
no dia 9/12/2008;
22) Of. E. 206/2008-GAB/LAC-vmf, de 20/11/2008,
em que o Deputado Luiz Albuquerque Couto encaminha cópias de documentos referentes ao Processo n.
100.002-000071/2008-01, uma representação do Sr.
Dalmo em que denuncia irregularidades na aplicação
dos recursos do Provita/DF;
23) Ofício n. 1464/2008-CGPT/SPDDH/SEDH/PR,
de 9/12/2008, em que a Assessora Técnico-Jurídica
CGPT, Maíra Mandelli Lorenzoni, informando ao Sr.
Deputado Luiz Albuquerque Couto que as providências solicitadas em relação ao Sr. Dalmo podem ser
requeridas junto ao Provita/DF;
24) declaração do Frei Antonio Expedito Martins, Superior do Convento Capuchinho, ressaltando
as qualidades de inventor e de católico piedoso do
Sr. Dalmo;
25) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente
desta Comissão, solicitando providências em relação
às atividades do Provita/DF;
26) extrato de registros dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a “investigar
casos de tortura e maus-tratos praticados por agentes
públicos “ (CPI-TORTURA);
27) recorte de jornal com a matéria “CNBB denuncia ‘atos de força’”;
28) carta em que Ana Maria Oliveira, dizendo-se
assessor do Superior Tribunal de Justiça, em papel timbrado daquele tribunal, recomenda o Representante à
empresa Stillo S/A;
29) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente
desta Comissão, solicitando juntar comprovante que
obteve da “Condel/DF”, que reputa sucessor do Provita/DF (documento referido não juntado à presente
Representação);
30) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente
desta Comissão, solicitando juntar cópia de página da
web com matéria intitulada “Nilda Turra – Coordenadora
Geral do Provita”, rebatendo afirmações da Delegada
a que enumera como mentiras;
31) cópia de página da web do site Contas Abertas, abordando os gastos para proteção de vítimas e
testemunhas ameaçadas;
32) relação de Resoluções do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
33) decisão interlocutória da Juíza de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia,
Dra. Lisbele Maria T. Almeida Cezar Santos, de
10/10/1995, determinando produção de provas no
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Processo n. 438.442-0 (3230/95), em que o Sr. Dalmo
move ação indenizatória contra o Estado da Bahia.
II – Voto do Relator
O tema em apreço é, em tese, pertinente aos trabalhos desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso
XVI, alínea e) do RICD, o qual dispõe ser sua atribuição,
entre outros o: “recebimento, avaliação e investigação
de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações
conexas que afetem a segurança pública”.
O art. 253 do RICD, por seu turno, disciplina a
tramitação, nos seguintes termos:
Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou
jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas, ou imputados a membros da Casa,
serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o
caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio,
ou por telefone, com a identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência
da Câmara dos Deputados.
A Representação aborda duas situações distintas e, aparentemente, sem conexão fática ou probatória, a saber:
– Desvio de recursos do Programa Federal de
Proteção a Testemunhas – PFPT, imputado ao Sr.
Paulo de Tarso Vannuchi Secretário Especial de Direitos Humanos do MJ e ao Sr. José Roberto Arruda
Governador do Distrito Federal;
– Perseguição ao Representante e seus filhos
por parte da Sra. Nilda Turra Ferreira, Coordenadorageral de Proteção a Testemunhas da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH.
Com relação à Primeira, ressalto que o Representante não trouxe qualquer elemento de prova, mínimo que o seja, demonstrando ter ocorrido ou estar
ocorrendo desvio de recursos do Programa Federal
de Proteção a Testemunhas – PFPT, seja no âmbito
do Ministério da Justiça seja no âmbito do Governo do
Distrito Federal. Também não comprovou que os órgãos
com atribuição legal para investigar eventuais desvios,
seja a nível federal ou distrital, e.g., TCU e TCDF, foram provocados e tenham permanecido silentes ou
omissos em apurar eventuais desvios.
Ao contrário, a Representação veio instruída com
diversos documentos, na sua maioria representações,
narrando ameaças e agressões sofridas, em tese, pelo
Representante e seu filho já reportadas a diversos ór-
Sábado 3 54873 gãos e instituições, conforme se vê dos documentos
3, 4, 6, 7, 10, 14 e 18 citados acima.
Neste sentido, conforme já ressaltado nas outras
duas Representações (41 e 43), também distribuídas
a este Relator, os fatos narrados na presente Representação devem ser, primeiramente, levados ao conhecimento dos órgãos de fiscalização e controle para
adoção das providências inerentes às suas funções,
inclusive constitucionais.
No que tange ao Segundo aspecto, os fatos imputados à Senhora Nilda Turra já são objeto da Representação nº 43/2009 e nela foram abordados sob
a mesma ótica ora apresentada neste Voto, qual seja,
não adequação das denúncias às competências regimentais desta Comissão, sob pena de desvirtuamento
por completo das funções legislativas e, por que não
dizer, investigativas, previstas no inciso XVI, alínea
‘e’, do RICD.
Por outro lado, analisando-se a Representação,
quanto ao mérito, percebe-se que o Sr. Dalmo já esteve
vinculado ao programa de proteção de testemunhas,
não ficando claro o que motivou sua exclusão, apenas
que quer ser reinserido. Para tanto apela para quantas
autoridades vislumbra poderem ajudá-lo, de forma aparentemente atabalhoada, vez que nem sempre informa
as providências adotadas ou as respostas dos órgãos
a que se dirige. Demais disso, requer e representa em
nome de terceiros maiores. Em pesquisa na internet
verifica-se que ingressa em juízo com a mesma facilidade com que é demandado, como faz prova as cópias
que ora anexamos ao processo.
Os fatos constantes da Representação devem
ser levados ao conhecimento dos órgãos públicos
com atribuição para o exercício do controle externo
sobre eventuais desvios de recursos financeiros do
Programa de Proteção para providências cabíveis, a
saber: Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal
de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Ante o exposto, o Parecer e pela adoção das
providências sugeridas no parágrafo anterior, devendo
constar das comunicações a necessidade de se informar esta Comissão sobre as providências adotadas,
bem como o resultado final de eventuais trabalhos
realizados.
Sala da Comissão, 1º de julho de 2009. – Deputado Antonio Carlos Biscaia, Relator.
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Apresento a seguinte complementação de voto,
relativa ao Parecer que elaborei acerca da Representação em epígrafe, em razão dos debates ocorridos
nesta Comissão e do Voto em Separado apresentado
pelo Deputado Guilherme Campos, nos termos do art.
54874 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 57, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD).
O parecer apresentado inicialmente sugeria a
comunicação dos fatos denunciados ao Tribunal de
Contas da União – TCU e ao Tribunal de Contas do
DF – TCDF para que apurassem as denúncias. Diante
da apresentação de Voto em Separado pelo Deputado Guilherme Campos no sentido do arquivamento da
Representação e, após os debates nesta Comissão,
resolvi retificar, com as ressalvas feitas oralmente na
sessão, o Parecer para acolher a sugestão de arquivamento.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Antonio Carlos Biscaia, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada
hoje, decidiu pelo arquivamento da Representação nº
40/09, nos termos do Parecer do Relator, Deputado
Antonio Carlos Biscaia, que apresentou complementação de voto.
O Deputado Guilherme Campos apresentou voto
em separado.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Marina Maggessi – Presidente; Raul Jungmann – VicePresidente; Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de
Sá, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio Bacci,
Fernando Marroni, Francisco Tenorio, João Campos
e Major Fábio- Titulares; Guilherme Campos, Janete
Rocha Pietá, José Genoíno, Lincoln Portela, Paes de
Lira e Pinto Itamaraty – Suplentes.]
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputada Marina Maggessi, Presidente.
VOTO EM SEPARADO
(Do Deputado Guilherme Campos )
I – Relatório
Trata-se de representação feita pelos Senhores
Dalmo Ubiratan Bonfim Santos, Dênis Cerqueira Santos e José Luiz Vieira Santana, encaminhada ao Sr.
Deputado Alexandre Silveira, Presidente da Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados.
A representação, confusamente apresentada,
junta diversas peças processuais e administrativas.
O relator, eminente Deputado Antônio Carlos
Biscais após discorrer sobre a desconexão dos fatos
narrados, entende que deve levar ao conhecimento dos
Tribunais de Contas da União e Tribunal de Contas do
Distrito Federal os fatos narrados, para as providências
que entenderem cabíveis.
É o relatório.
Outubro de 2009
II – Voto
Após acurada análise dos autos da Representação
Nº 40 de 2009, é cristalino perceber-se a falta de conexão
dos fatos narrados com as denúncias de desvio de verbas do Programa Federal de Assistência às Vítimas da
Polícia – Decreto Nº 3518/2000, bem como a denúncia
de perseguição por parte da Sra. Nilda Turra.
O autor da representação, Sr. Dalmo Ubiratan
Bonfim Santos, inicia com um mandado de reintegração de posse e segue juntando, atabalhoadamente,
peças de vários outros procedimentos, requerimentos
etc, sem estabelecer qualquer relação lógica entre as
peças com as suas denúncias.
No RICD, em seu artigo 253, fica disciplinada a
tramitação de denúncias ou queixas apresentadas por
pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos:
Art. 253. As petições, reclamações, representações
ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio,
ou por telefone, com a identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência
da Câmara dos Deputados.
Como se vê, o assunto deve ser recebido e examinado pela Ouvidoria Parlamentar e pelas Comissões.
O recebimento e o exame não importam, necessariamente, em providências, haja vista a possibilidade
de serem totalmente inadequadas, improcedentes ou
incongruentes.
Este é o caso da presente Representação.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado, cumprindo o regimento, recebeu a
denúncia e foi proferido parecer de lavra do I. Relator
Antônio Carlos Biscaia. No próprio Voto, o relator reconhece que o autor, usualmente demanda e é demandado
com a mesma frequência, e que narra os fatos de forma
atabalhoada, como se vê, in verbis, às fls. 89:
Por outro lado, analisando-se a Representação,
quanto ao mérito, percebe-se que o Sr. Dalmo já esteve
vinculado ao programa de proteção de testemunhas,
não ficando claro o que motivou sua exclusão, apenas
que quer ser reinserido. Para tanto apela para quantas
autoridades vislumbra poderem ajudá-lo, de forma aparentemente atabalhoada, vez que nem sempre informa
as providências adotadas ou as respostas dos órgãos
a que se dirige. Demais disso, requer e representa em
nome de terceiros maiores. Em pesquisa na internet
verifica-se que ingressa em juízo com a mesma facili-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS dade com que é demandado, como faz prova as cópias
que ora anexamos ao processo.
No entanto, mesmo diante deste reconhecimento
expresso por parte do Relator, foram determinadas providências, dando-se continuidade à Representação.
Não corroboramos com este entendimento.
Não havendo qualquer adminículo ou início de
prova dos fatos alegados, a representação deve ser
rejeitada e arquivada.
A narração dos fatos e as peças trazidas aos autos
não são capazes de produzir, sequer, o entendimento
do pedido do autor da representação.
E, por fim, compreendo que a função institucional
desta Casa Legislativa não pode ser banalizada com o
recebimento de denúncias ou queixas da espécie desta
representação, culminando com a determinação de providências pelo Relator, sob pena de tornar-se uma central
de recebimento de queixas inconsistentes, recheadas de
conteúdo político ou revanchista, ou mesmo uma sucursal
do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do
Brasil, instituições com atribuições específicas.
A Câmara dos Deputados tem uma missão institucional, que é a de tomar providências nos casos de
denúncias ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros
da Casa, quando assim entendida pela Ouvidoria, pela
Mesa ou pela Comissão competente, mediante o encaminhando das peças para os órgãos competentes.
Para que isso ocorra, mister haja indícios consistentes para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Desse modo, por compreender que a denúncia
está eivada do vício de ausência de nexo causal entre
os fatos narrados e o pedido, entendemos equivocado
o entendimento da douta relatoria e somos pela rejeição e pelo arquivamento da Representação.
Esse é o Voto em Separado que apresentamos
aos nobres Pares.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. –
Deputado Guilherme Campos, DEM/SP.
COMISSÕES
ATAS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 43ª Reunião Ordinária Realizada em 23
de setembro de 2009.
Às dez horas e quatro minutos do dia vinte e três
de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão
de Seguridade Social e Família, no Anexo II, Plenário
07 da Câmara dos Deputados, com a presença dos
Sábado 3 54875 Senhores Deputados Elcione Barbalho – Presidente;
Fátima Pelaes, Eduardo Barbosa e Dr. Paulo César –
Vice-Presidentes; Acélio Casagrande, Alceni Guerra,
Aline Corrêa, Andre Zacharow, Angela Portela, Antonio Bulhões, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá,
Chico D’Angelo, Darcísio Perondi, Dr. Talmir, Geraldo
Resende, Germano Bonow, Jô Moraes, Jofran Frejat,
José C. Stangarlini, José Carlos Vieira, José Linhares,
Lael Varella, Luiz Bassuma, Manato, Maurício Trindade, Raimundo Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita
Camata, Roberto Alves e Saraiva Felipe – Titulares;
Antonio Carlos Chamariz, Antonio Cruz, Bel Mesquita, Carlos Bezerra, Cleber Verde, Dr. Nechar, Eleuses
Paiva, Fernando Coruja, Iran Barbosa, Íris de Araújo,
Jorginho Maluly, Marcelo Serafim, Mauro Nazif, Nazareno Fonteles, Neilton Mulim, Roberto Britto e Simão
Sessim – Suplentes. Deixou de comparecer o Deputado Henrique Fontana. ABERTURA: Havendo número
regimental, a senhora Presidente declarou abertos os
trabalhos e colocou à apreciação as Atas das 41ª e 42ª
reuniões, realizadas nos dias quinze e dezesseis de
setembro de 2009. Em votação, as Atas foram aprovadas. EXPEDIENTE: A senhora Presidente informou
o recebimento das seguintes correspondências: Cópia
da Denúncia nº 027, de 2008, da Procuradoria-Geral
da República (5ª Região), em desfavor de José Marcelo Marques de Andrade e Silva, Prefeito de Toritama/
PE, e outros sobre supostas falhas apontadas pelo
Setor Técnico Científico da Polícia Federal relatado
no laudo, solicitando as providências cabíveis; Publicação da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República relatando a “Trajetória do
debate no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social sobre a crise internacional”. ORDEM DO
DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 315/09, do Sr. Eduardo
Barbosa, que requer a realização de Audiência Pública para debater a regulamentação da aposentadoria
especial de Servidores Públicos. Manifestaram-se os
Deputados Eduardo Barbosa, Jofran Frejat e Fernando Coruja. EM VOTAÇÃO O REQUERIMENTO FOI
APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 316/09, do Sr.
Eleuses Paiva, que requer a realização de Audiência
Pública para debater o Projeto de Lei nº 7.703/2006,
do Senador Benício Sampaio (PLS 268/2002), que
dispõe sobre o exercício da Medicina”. Manifestaramse os Deputados Eleuses Paiva e Jô Moraes. EM
VOTAÇÃO O REQUERIMENTO FOI APROVADO,
TENDO COMO REPRESENTANTES O CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA, O CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, O
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, A ASSOCIAÇÃO
MÉDICA BRASILEIRA E A FEDERAÇÃO NACIONAL
54876 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DOS MÉDICOS. 3 – PROJETO DE LEI Nº 1.291/07,
do Senador Aloizio Mercadante (PLS 261/2005), que
“altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991”. RELATOR: Deputado
ANDRE ZACHAROW. PARECER: pela aprovação.
EM VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE O
PARECER. 4- PROJETO DE LEI Nº 1.217/07, do Senador Romeu Tuma (PLS 738/2007), que “altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, para incluir a pneumopatia grave e a fibrose
cística (mucoviscidose) entre os agravos à saúde a
cujos portadores é concedida a isenção do imposto
de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. “. (Apensados: PL 5409/2005 (Apensados: PL
5682/2005, PL 6005/2005 (Apensados: PL 6700/2006
e PL 3186/2008), PL 6869/2006, PL 7458/2006, PL
7496/2006, PL 7511/2006, PL 389/2007, PL 335/2007,
PL 1882/2007, PL 1970/2007 e PL 2703/2007 (Apensado: PL 2920/2008)), PL 3476/2008, PL 3815/2008,
PL 4231/2008, PL 4639/2009, PL 5481/2009 e PL
5737/2009) RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES
DE MATOS. PARECER: pela aprovação deste, do PL
5737/2009, do PL 5682/2005, do PL 6005/2005, do PL
6869/2006, do PL 7458/2006, do PL 7496/2006, do PL
7511/2006, do PL 335/2007, do PL 389/2007, do PL
1882/2007, do PL 1970/2007, do PL 2703/2007, do PL
6700/2006, do PL 3186/2008, do PL 5409/2005, do PL
3476/2008, do PL 3815/2008, do PL 4231/2008, do
PL 4639/2009, do PL 5481/2009, e do PL 2920/2008,
apensados, com substitutivo. Vista ao Deputado Chico
D’Angelo, em 16/07/2008. Manifestaram-se os Deputados Eduardo Barbosa, Dr. Nechar e Armando Abílio.
RETIRADO DE PAUTA, DE OFÍCIO. 5 – PROJETO DE
LEI Nº 4.036/04, do Deputado Luiz Bittencourt, que
“cria a Semana Nacional da Amamentação”. RELATOR:
Deputado DR. PAULO CÉSAR. PARECER: pela rejeição. Vista conjunta aos Deputados Darcísio Perondi,
Geraldo Resende e Íris de Araújo, em 05/08/2009. Os
Deputados Geraldo Resende, Darcísio Perondi e Íris
de Araújo apresentaram votos em separado. Manifestaram-se os Deputados Dr. Paulo César, Saraiva Felipe e Geraldo Resende. RETIRADO DE PAUTA PELO
RELATOR. 6 – PROJETO DE LEI Nº 6.577/06, do Deputado Leonardo Mattos – que “dá nova redação ao
art. 134 da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, “que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências””. (Apensados: PL 7021/2006,
PL 1025/2007 e PL 3852/2008) RELATORA: Deputada RITA CAMATA. PARECER: pela rejeição deste, do
PL 7021/2006, do PL 1025/2007, e do PL 3852/2008,
apensados. Manifestaram-se os Deputados Rita Camata, José Linhares, Fátima Pelaes, Arnaldo Faria de
Sá, Alceni Guerra, Dr. Paulo César, Luiz Bassuma,
Outubro de 2009
Manato, Eduardo Barbosa, Germano Bonow, Mauro
Nazif e Eleuses Paiva. EM VOTAÇÃO, APROVADO
POR UNANIMIDADE O PARECER. 7 – PROJETO DE
LEI Nº 936/07, da Deputada Íris de Araújo, que “altera
a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para permitir
o financiamento de centros de convivência e casaslares para idosos com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH)”. RELATOR: Deputado DR. NECHAR. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado
André Zacharow, em 17/06/2009. Manifestaram-se os
Deputados Dr. Nechar, Armando Abílio, José Carlos
Vieira e Roberto Britto. EM VOTAÇÃO, APROVADO
POR UNANIMIDADE O PARECER. O inteiro teor desta reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a
integrar o respectivo acervo documental, para degravação mediante solicitação. ENCERRAMENTO: Nada
mais havendo a tratar, ás doze horas e seis minutos,
o senhor Deputado Dr. Paulo César, no exercício da
Presidência, declarou encerrado os trabalhos antes
convocando os membros da Comissão para Reunião
Ordinária de Audiência Pública a realizar-se na próxima
terça-feira, dia vinte e sete de setembro, às nove horas
e trinta minutos, neste mesmo Plenário, para apurar
a situação dos benefícios previdenciários de auxílodoença e a conversão dos mesmos em aposentadoria
por invalidez. E, para constar, eu, Lin Israel Costa dos
Santos, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e
aprovada, será assinada pela Presidente, Deputada
Elcione Barbalho, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados.
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 30ª Reunião (Ordinária), Realizada Em
9 de Setembro de 2009
Às dez horas e trinta e seis minutos do dia nove
de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no
plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados,
sob a presidência da Deputada Manuela d’Ávila – VicePresidente. Compareceram os Deputados Sérgio Moraes – Vice-Presidente; Daniel Almeida, Edgar Moury,
Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Gorete Pereira,
Hermes Parcianello, Luiz Carlos Busato, Mauro Nazif,
Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha, Roberto Santiago
e Wilson Braga – titulares; e Alice Portugal, Armando
Abílio, Edinho Bez, Eduardo Barbosa, Emilia Fernandes, Gladson Cameli, Jorginho Maluly, Maria Helena
e Vanessa Grazziotin – suplentes. Compareceu também o Deputado Duarte Nogueira. O Deputado Sabino
Castelo Branco apresentou justificativa de falta a esta
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS reunião. ABERTURA: Havendo número regimental, a
Sra. Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação as Atas das 27ª, 28ª e 29ª reuniões.
Dispensadas de leitura, as Atas foram aprovadas sem
observações. Feito isso, a Sra. Presidente anunciou o
tempo de dez minutos para apresentação de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das
matérias constantes da pauta. ORDEM DO DIA: 1) –
REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim Filho – que
“solicita a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional (GSI), General Armando
Félix, para prestar esclarecimentos sobre a exclusão
das imagens do circuito interno do Palácio do Planalto”.
Discutiram a matéria os Deputados Roberto Santiago,
Fernando Nascimento e Sérgio Moraes. Em votação,
foi rejeitado o requerimento. O Deputado Duarte Nogueira, vice-Líder do PSDB, requereu verificação de
votação. A Sra. Presidente deu início à votação nominal: votou “sim” o Deputado Edgar Moury e votaram
“não” os Deputados Fernando Nascimento, Luiz Carlos
Busato, Paulo Rocha, Sérgio Moraes, Manuela d’Ávila,
Mauro Nazif e Roberto Santiago. Constatada a falta
de quorum, a Sra. Presidente, às dez horas e vinte e
três minutos, declarou encerrados os trabalhos e, para
constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, secretário,
lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada será
assinada pela Sra. Presidente, , e publicada no Diário
da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião
encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a
integrar o acervo documental da Comissão.
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 31ª Reunião (Ordinária), Realizada em
16 de setembro de 2009
Às dez horas e cinquenta minutos do dia dezesseis de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos
Deputados, sob a presidência do Deputado Sabino
Castelo Branco, Presidente. Compareceram os Deputados Deputada Manuela d’Ávila e Sérgio Moraes,
Vice-Presidentes; Andréia Zito, Daniel Almeida, Edgar
Moury, Fernando Nascimento, Gorete Pereira, Hermes
Parcianello, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos
Busato, Major Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira e Vicentinho – titulares; e Alice Portugal, Armando Abílio, Carlos Alberto
Leréia, Efraim Filho, Emilia Fernandes, Ilderlei Cordeiro, Jorginho Maluly, Marcio Junqueira, Maria Helena,
Sandra Rosado, Sebastião Bala Rocha e Vanessa
Sábado 3 54877 Grazziotin – suplentes. Compareceu também o Deputado Fernando Chucre. O Deputado Edinho Bez apresentou justificativa de falta a esta reunião. ABERTURA:
Havendo número regimental, o Sr. Presidente declarou
abertos os trabalhos e colocou em votação a Ata da
30ª reunião. Dispensada de leitura, a Ata foi aprovada
sem observações. Feito isso, o Sr. Presidente anunciou
o tempo de dez minutos para apresentação de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das
matérias constantes da pauta. ORDEM DO DIA: 1) –
REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim Filho –
que “solicita a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General Armando Félix, para prestar esclarecimentos sobre a
exclusão das imagens do circuito interno do Palácio
do Planalto”. Aprovado requerimento do Deputado
Fernando Nascimento de retirada de pauta deste item.
2) – REQUERIMENTO Nº 269/09 – da Sra. Manuela
d’Ávila – que “solicita a realização de audiência pública conjunta com as Comissões de Finanças e Tributação e Comissão de Educação e Cultura para debater o Projeto de Lei No 5.798, de 2009, que institui o
Programa de Cultura do Trabalhador, cria o Vale-Cul‑
tura e dá outras providências”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 3) – REQUERIMENTO Nº 270/09
– da Sra. Manuela d’Ávila – que “solicita a realização
de audiência pública para debater a situação da Lei nº
11.788 de 25 de setembro de 2008, a chamada Nova
Lei dos Estágios, decorrente do seu primeiro ano de
vigência”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 4)
– REQUERIMENTO Nº 271/09 – do Sr. Vicentinho –
que “requer a realização de reunião de audiência pública a fim de discutir os Projetos de Lei nºs 5.938/09,
5.939/09, 5.940/09 e 5.941/09, que compõem o marco
legal da exploração de petróleo na região do pré-sal”.
Em votação, o requerimento foi aprovado. 5) – REQUERIMENTO Nº 272/09 – do Sr. José Carlos Aleluia – que
“requer seja realizada reunião de audiência pública
conjunta para debater o Anexo V da Proposta Orçamentária para 2010 com as Comissões do Trabalho,
Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, de Assuntos Econômicos, do Senado Federal, e Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Financeira, do Congresso Nacional”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 6) – REQUERIMENTO Nº 273/09 – do Sr. Daniel Almeida – que “requer a
realização de audiência pública no âmbito das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público
e da Comissão de Seguridade Social e Família, para
debater a crise dos planos de saúde”. Em votação, o
requerimento foi aprovado. 7) – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.681/09 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – que “aprova
54878 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática do Timor-Leste sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico,
celebrado em Díli, em 9 de janeiro de 2009”. Relatora:
Deputada Manuela d’Ávila. Parecer: pela aprovação.
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da
relatora. Assume a Presidência a Deputada Manuela
d’Ávila – Vice-Presidente. 8) – PROJETO DE LEI Nº
5.541/09 – Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe
sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências”. Relator: Deputado Daniel Almeida.
Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado
unanimemente o parecer do relator. 9) – PROJETO
DE LEI Nº 5.542/09 – Tribunal Superior do Trabalho
– que “dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi
aprovado unanimemente o parecer do relator. 10) –
PROJETO DE LEI Nº 5.549/09 – Tribunal Superior do
Trabalho – que “dispõe sobre a criação de Varas do
Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região e dá outras providências”. Relatora: Deputada Thelma de Oliveira. Parecer: pela aprovação.
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da
relatora. 11) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 8/03 – do Sr. Maurício Rands – que “regulamenta
o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa “. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer: pela aprovação, com substitutivo.
Os Deputados Laércio Oliveira e Luiz Carlos Busato
apresentaram votos em separado. Aprovado requerimento das Deputadas Gorete Pereira e Maria Helena
de retirada de pauta deste item. 12) – PROJETO DE
LEI Nº 115-A/07 – do Sr. Edmilson Valentim – que “regula o exercício do trabalho em empresas de transporte de passageiros sobre trilhos, e dá outras providências”. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer:
pela aprovação deste e da emenda da Comissão de
Desenvolvimento Urbano, com substitutivo. Concedida
vista à Deputada Thelma de Oliveira. 13) – PROJETO
DE LEI Nº 3.762/08 – do Sr. Vital do Rêgo Filho – que
“acrescenta o Capítulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Edgar Moury.
Parecer: pela rejeição. (lido pelo Deputado Vicentinho).
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do
Outubro de 2009
relator. 14) – PROJETO DE LEI Nº 4.413/08 – do Poder Executivo – que “ regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado
Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação deste,
com substitutivo, e das emendas ao substitutivo nºs 2,
4, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, e pela rejeição
das emendas ao substitutivo nºs 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11,
12, 14 e 23. Aprovado requerimento dos Deputados
Daniel Almeida, Efraim Filho e Ilderlei Cordeiro de retirada de pauta deste item. 15) – PROJETO DE LEI Nº
4.455/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a
redistribuição, do Quadro de Pessoal do Ministério da
Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, de servidores da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º
da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se
encontravam em exercício no Centro de Referência
Professor Hélio Fraga – CRPHF, em 10 de junho de
2008, os critérios para promoção nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria e
altera a quantidade de cargos por classe, de que trata
a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, os vencimentos e vantagens dos servidores de que tratam os
arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
altera os valores do vencimento básico dos cargos da
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, de que trata a Lei nº
10.883, de 16 de junho de 2004; altera a Tabela de
Correlação e de vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor MédicoPericial; altera a tabela de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº
11.344, de 8 de setembro de 2006; enquadra os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, em exercício nas unidades da AdvocaciaGeral da União no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei
nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; altera o art. 7º da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e revoga o art.
67 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006”. Relator: Deputado Mauro Nazif. Parecer: pela aprovação
deste e das emendas nºs 1, 3, 4, 5, e 6, com substitutivo, e pela rejeição da emenda 2, todas apresentadas
na Comissão. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 16) – PROJETO DE LEI Nº
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4.750/09 – do Poder Executivo – que “altera o art. 6º
da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sobre a criação do Banco da Amazônia S.A”. Relator: Deputado Sabino Castelo Branco. Parecer: pela
aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente
o parecer do relator. 17) – PROJETO DE LEI Nº
5.547/09 – do Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo
e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região e dá outras providências”. Relatora: Deputada Sandra Rosado. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 18) – PROJETO DE LEI Nº 5.664/09
– do Poder Executivo – que “dispõe sobre os militares
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Laerte Bessa . Parecer:
pela aprovação deste, com emendas; pela aprovação
das emendas apresentadas na Comissão nºs 13, 36,
44, 45, 46, 52, 54, 55, 56 e 57; pela aprovação das
emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18,
20, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 35, 51, 58, 64, 65, 66,
67, 68, 69, 70 , 76, 80 e 81, com subemendas; e pela
rejeição das emendas nºs 6, 7, 15, 16, 19, 21, 22, 25,
27, 29, 31, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49,
50, 53, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e
79. Concedida vista conjunta aos Deputados Daniel
Almeida e Sebastião Bala Rocha. Assume a Presidência o Deputado Roberto Santiago (art 40, caput, in fine,
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 19)
– PROJETO DE LEI Nº 6.347-A/02 – do Sr. Walter Pinheiro – que “ veda a cobrança de tarifa mínima por
empresas públicas ou privadas, a qualquer título, alterando a lei que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão de serviços públicos Relator: Deputado
Eudes Xavier. Parecer: pela aprovação deste e pela
rejeição do substitutivo da Comissão de Defesa do
Consumidor. (lido pelo Deputado Vicentinho). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator.
20) – PROJETO DE LEI Nº 3.121-A/04 – do Sr. José
Santana de Vasconcellos – que “dispõe sobre a responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em caso de
acidente, e dá outras providências”. Relatora: Deputada Gorete Pereira. Parecer: pela rejeição. (lido pela
Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 21) – PROJETO DE LEI Nº 5.699-A/05 – do Sr. Celso Russomanno – que “altera os arts. 7º, 13 e 15 da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, que, primordialmente, dispõe
sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de domínio da União”. Re-
Sábado 3 54879 lator: Deputado Edgar Moury. Parecer: pela aprovação
deste e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, com subemenda. (lido pela Deputada
Maria Helena). Concedida vista ao Deputado Fernando Nascimento. 22) – PROJETO DE LEI Nº 227/07 –
do Sr. Milton Monti – que “ dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou
despachadas para exportação, o alfandegamento de
locais e recintos, a licença para explorar serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências” (apensado:
PL 4.138/08).” Relator: Deputado Sabino Castelo Branco. Parecer: pela rejeição deste, do PL 4.138/08, apensado, e das emendas apresentadas na Comissão. (lido
pelo Deputado Vicentinho). Concedida vista à Deputada Thelma de Oliveira. 23) – PROJETO DE LEI Nº
374/07 – do Sr. Flávio Bezerra – que “ altera o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe
sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências”. Relator: Deputado Sabino Castelo Branco.
Parecer: pela aprovação. Não apreciado, em consequência de declaração de prejudicialidade feita pelo senhor Presidente e comunicada ao plenário, por força
da edição da Lei nº 11.959, de 20 de junho de 2009.
24) – PROJETO DE LEI Nº 807-A/07 – do Sr. Wandenkolk Gonçalves – que “ dispõe sobre a alienação
direta de imóveis funcionais de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e dá outras providências”. Relatora: Deputada
Maria Helena. Parecer: pela aprovação deste, nos termos do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com
subemenda substitutiva. Concedida vista ao Deputado
Vicentinho. 25) – PROJETO DE LEI Nº 1.754/07 – do
Sr. Átila Lira – que “dispõe sobre a aplicação de parte
das contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, para assegurar a oferta de vagas gratuitas em seus cursos” (apensado: PL
3.153/08). Relator: Deputado José Otávio Germano.
Parecer: pela rejeição deste e do PL 3.153/08, apensado. (lido pela Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator.
26) – PROJETO DE LEI Nº 2.170/07 – do Sr. Felipe
Bornier – que “ dispõe sobre prazo de execução dos
serviço de ligações de gás e energia”. Relatora: Deputada Manuela d’Ávila. Parecer: pela rejeição deste
e da emenda apresentada na Comissão. (lido pelo Deputado Vicentinho). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 27) – PROJETO DE
LEI Nº 2.692/07 – do Sr. Otavio Leite – que “estabele-
54880 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ce a afetação específica do imóvel da União a que faz
referência, para o exclusivo fim de implantação de
aterro sanitário de interesse metropolitano, em atenção
ao disposto no art. 225 da Constituição Federal”. Relator: Deputado Gladson Cameli. Parecer: pela rejeição.
Aprovado requerimento da Deputada Thelma de Oliveira de retirada de pauta deste item. 28) – PROJETO
DE LEI Nº 3.408/08 – do Sr. José Carlos Machado –
que “altera o cálculo da contribuição dos Municípios
para o Programa de Formação do Servidor Público –
PASEP” (apensado: PL nº 3.745/08). Relator: Deputado Edinho Bez. Parecer: pela aprovação deste e do PL
nº 3.745/08, apensado, com substitutivo. (lido pela Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado
unanimemente o parecer do relator. 29) – PROJETO
DE LEI Nº 4.022/08 – do Sr. Jorginho Maluly – que
“acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho
de 1993, para dispor sobre o salário mínimo profissional do Assistente Social” (apensado: PL nº 5.278/09).
Relatora: Deputada Thelma de Oliveira. Parecer: pela
aprovação deste e do PL nº 5.278/09, apensado, com
substitutivo. Concedida vista ao Deputado Vicentinho.
O Sr. Presidente, às doze horas e dezoito minutos,
declarou encerrados os trabalhos e, para constar, eu,
, Ruy Omar Prudêncio da Silva, secretário, lavrei a
presente Ata, que após lida e aprovada será assinada
pelo Sr. Presidente, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se
gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o
acervo documental da Comissão.
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 32ª Reunião (Ordinária), Realizada em
23 de setembro de 2009
Às dez horas e cinquenta minutos do dia vinte e
três de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos
Deputados, sob a presidência do Deputado Sabino
Castelo Branco, Presidente. Compareceram os Deputados Manuela d’Ávila, Vice-Presidente; Andreia Zito,
Daniel Almeida, Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando
Nascimento, Gorete Pereira, Hermes Parcianello, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Major
Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira, Vicentinho
e Wilson Braga – titulares; e Armando Abílio, Carlos
Alberto Leréia, Edigar Mão Branca, Edinho Bez, Eduardo Barbosa, Efraim Filho, Emilia Fernandes, Gladson
Cameli, João Campos, Jorginho Maluly, José Carlos
Outubro de 2009
Aleluia, Marcio Junqueira, Maria Helena, Osvaldo Reis,
Sebastião Bala Rocha e Vanessa Grazziotin – suplentes. Compareceram também os Deputados Fernando
Chucre e Marinha Raupp. O Deputado Pedro Henry
apresentou justificativa de falta a esta reunião. ABERTURA: Havendo número regimental, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos e colocou em votação
a Ata da 31ª reunião. Dispensada de leitura, a Ata foi
aprovada sem observações. Feito isso, o Sr. Presidente anunciou o tempo de dez minutos para apresentação
de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das matérias constantes da pauta. ORDEM DO
DIA: 1) – REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim
Filho – que “solicita a convocação do Ministro-Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General
Armando Félix, para prestar esclarecimentos sobre a
exclusão das imagens do circuito interno do Palácio
do Planalto”. Discutiram a matéria os Deputados Roberto Santiago, Luciano Castro, Fernando Nascimento, Márcio Junqueira e o autor. Em votação, foi rejeitado o requerimento. O Deputado Efraim Filho requereu
verificação de votação. O Sr. Presidente procedeu à
votação nominal; votaram “sim” os Deputados Edgar
Moury, Efraim Filho, João Campos e Márcio Junqueira,
e votaram “não” os Deputados Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz
Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho,
Gorete Pereira, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif, Paulo
Pereira, Roberto Santiago e Emilia Fernandes. O requerimento foi rejeitado, com 4 (quatro) votos “sim” e
12 (doze) votos “não”. 2) – PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 1.396/09 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – que “aprova o
texto do Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Nova Zelândia, assinado em
Auckland, em 28 de agosto de 2008”. Relator: Deputado Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação. Em
votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. O Deputado João Campos apresentou requerimento, com base no art. 52, § 5º, do Regimento Interno, para inclusão imediata na pauta do Projeto de Lei
nº 5.649/09. Procedida a votação nominal, votaram
“sim” os Deputados Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz
Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho,
Gorete Pereira, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif, Paulo
Pereira, Roberto Santiago, Emilia Fernandes, João
Campos, Márcio Junqueira e Maria Helena, e votou
“não” o Deputado Efraim Filho. O requerimento foi
aprovado, com 17 (dezessete) votos “sim” e 1 (um)
voto “não”. 3) – PROJETO DE LEI Nº 5.649/09 – do
Senado Federal (PLS nº 244/09) – que “dispõe sobre
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a condição de perito oficial dos papiloscopistas em
suas perícias específicas e dá outras providências”.
Relator: Deputado João Campos. Parecer: pela aprovação. Discutiram a matéria os DeputadoS Laerte
Bessa, Efraim Filho e Mauro Nazif. Concedida vista ao
Deputado Efraim Filho. O Deputado Luiz Carlos Busato apresentou requerimento, com base no art. 52, § 5º,
do Regimento Interno, para inclusão imediata na pauta do Projeto de Lei nº 4.413/08. Procedida a votação
nominal, votaram “sim” os Deputados Eudes Xavier,
Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro,
Luiz Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho,
Andréia Zito, Major Fábio, Gorete Pereira, Manuela
d’Ávila, Mauro Nazif, Roberto Santiago, Emilia Fernandes, Efraim Filho, João Campos e Márcio Junqueira,
e votou “não” o Deputado Jorginho Maluly. O requerimento foi aprovado, com 17 (dezessete) votos “sim” e
1 (um) voto “não”. 4)- PROJETO DE LEI Nº 4.413/08
– do Poder Executivo – que “regulamenta o exercício
da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos
de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado
Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação deste,
das emendas nºs 2,4,9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
e 22, com substitutivo, e rejeição das emendas nºs 1,
3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 23. Concedida vista conjunta aos Deputados Márcio Junqueira, Jorginho Maluly
e Manuela d’Ávila. 5) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/03 – do Sr. Maurício Rands – que “regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal,
que protege a relação de emprego contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa”. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Aprovado requerimento do Deputado Márcio
Junqueira, de adiamento da discussão desta matéria
por 10 sessões. 6) – SUBSTITUTIVO DO SENADO
FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 45-C/99 – que
“veda a exigência de carta de fiança aos candidatos a
empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer:
pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 7) – PROJETO DE LEI Nº
1.866-A/99 – do Sr. Luiz Salomão – que “dispõe sobre
medidas de ação compensatória para a implementação do princípio da isonomia social do negro” (apensados: PLs nºs 3.004/00, 3.147/00, 5.293/01, 5.882/05,
2.697/07 e 6.213/02). Relator: Deputado Carlos Santana. Parecer: pela rejeição deste e dos PLs nºs
3.004/00, 3.147/00, 5.293/01, 5.882/05, 2.697/07 e
6.213/02 apensados (lido pelo Deputado Fernando
Nascimento). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 8) – PROJETO DE LEI Nº
Sábado 3 54881 4.857/09 – do Sr. Valtenir Pereira – que “cria mecanismos para coibir e prevenir a discriminação contra a
mulher, garantindo as mesmas oportunidades de acesso e vencimentos, nos termos dos arts. 1º, inciso III,
3º, I e IV, bem como arts. 4º, incisos II e IX e 5º, inciso
I, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e
dá outras providências”. Relatora: Deputada Thelma
de Oliveira. Parecer: pela aprovação, com substitutivo.
Aprovado requerimento das Deputadas Thelma de
Oliveira e Emília Fernandes, de retirada de pauta deste item. 9) – PROJETO DE LEI Nº 3.451/08 – do Poder
Executivo – que “acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art.
55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Relator:
Deputado Paulo Rocha. Parecer: pela aprovação, com
substitutivo. Aprovado requerimento do Deputado Fernando Nascimento, de retirada de pauta deste item.
10) – PROJETO DE LEI Nº 5.072/09 – do Senado Federal – que “autoriza o Poder Executivo a instituir o
Conselho de Defesa Comercial, órgão vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, com poderes judicantes para aplicar direitos
antidumping, medidas compensatórias, provisórias ou
definitivas, e salvaguardas”. Relator: Deputado Luciano Castro. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi
aprovado unanimemente o parecer do relator. 11) –
PROJETO DE LEI Nº 5.491/09 – do Ministério Público
da União – que “dispõe sobre a criação de cargos e
funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União”. Relator: Deputado Luciano
Castro. Parecer: pela aprovação, com emenda. Em
votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 12) – PROJETO DE LEI Nº 5.664/09 – do Poder
Executivo – que “dispõe sobre os militares da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Laerte Bessa. Parecer: pela aprovação deste, com emendas; pela aprovação das emendas apresentadas na Comissão nºs 13, 36, 44, 45, 46,
52, 54, 55, 56 e 57; pela aprovação das emendas nºs
1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20, 23, 24, 26,
28, 30, 32, 34, 35, 51, 58, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,
76, 80 e 81, com subemendas; e pela rejeição das
emendas nºs 6, 7, 15, 16, 19, 21, 22, 25, 27, 29, 31,
33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 53, 59,
60, 61, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e 79. Aprovado requerimento do Deputado Laerte Bessa, de retirada de pauta deste item. 13) – PROJETO DE LEI Nº
1.643/03 – do Sr. Lobbe Neto – que “da nova redação
à alínea “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991”. Relator: Deputado Roberto Santia-
54882 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS go. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado
unanimemente o parecer do relator. 14) – PROJETO
DE LEI Nº 2.369/03 – do Sr. Mauro Passos – que “dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho”.
Relator: Deputado Vicentinho. Parecer complementar:
pela aprovação deste e dos PLs nºs 2.593/03 e 4.593/09,
apensados, e das emendas nºs 1/07 e 2/09, apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela rejeição
das emendas nºs 2/07, 1/09 e 3/09, apresentadas na
Comissão. Concedida vista à Deputada Gorete Pereira. 15) – PROJETO DE LEI Nº 6.363/05 – do Sr. Vicentinho – que “altera a redação do caput do art. 12
da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores
de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes”. Relator: Deputado Gladson Cameli. Parecer:
pela rejeição. Aprovado requerimento do Deputado
Eudes Xavier, de retirada de pauta deste item. 16) –
PROJETO DE LEI Nº 3.898/08 – do Sr. Arnaldo Jardim
– que “altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5
de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias
feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da
multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei”.
Relator: Deputado Vicentinho. Parecer: pela aprovação.
Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do
relator. 17) – PROJETO DE LEI Nº 4.787/09 – da Sra.
Luciana Costa – que “modifica a Lei nº 5.859, de 11
de dezembro de 1972, que regulamenta a profissão
de empregado doméstico, com a finalidade de substituir a denominação empregado doméstico para funcionário do lar”. Relatora: Deputada Gorete Pereira.
Parecer: pela aprovação. Aprovado requerimento da
Deputada Gorete Pereira, de retirada de pauta deste
item. 18) – PROJETO DE LEI Nº 5.358/09 – do Sr.
Laerte Bessa – que “altera os dispositivos da Lei nº
11.901, de 12 de janeiro de 2009”. Relator: Deputado
Major Fábio. Parecer: pela aprovação. Aprovado requerimento do Deputado Laerte Bessa, de retirada de
pauta deste item. 19) – PROJETO DE LEI Nº 5.574/09
– do Sr. Afonso Hamm – que “acrescenta alínea y ao
§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
para deixar expresso que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”. Relator:
Deputado Gladson Cameli. Parecer: pela rejeição.
Aprovado requerimento do Deputado Luciano Castro,
de retirada de pauta deste item. O Deputado Vicentinho, no uso da palavra, registrou a presença na reunião
dos Sr. Vanderlei Salastiel, Presidente do Partido dos
Trabalhadores de São Bernardo do Campo, e do Sr.
Luiz Ferrarezi, Secretário de Esportes de São Bernardo do Campo. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Pre-
Outubro de 2009
sidente, às onze horas e trinta e cinco minutos, declarou encerrados os trabalhos e, para constar, eu, , Ruy
Omar Prudêncio da Silva, secretário, lavrei a presente
Ata, que após lida e aprovada será assinada pelo Sr.
Presidente, , e publicada no Diário da Câmara dos
Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo
documental da Comissão.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER AO PROJETO
DE LEI Nº 6.264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL,
QUE “INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE
RACIAL”.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 1ª Reunião Ordinária, Realizada em 12
de março de 2008. (Instalação e Eleição)
Às quinze horas e quatorze minutos do dia doze
de março de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o
Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário nº 13 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença
dos Senhores Deputados Antônio Roberto, Carlos Santana, Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Evandro
Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, Veloso
e Vicentinho – Titulares; Dr. Rosinha, Paulo Roberto e
Tonha Magalhães – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Eduardo Barbosa,
João Almeida, José Linhares, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Raul
Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental,
o Deputado Veloso, nos termos do parágrafo 4º do art.
39 do Regimento, assumiu a presidência e declarou
aberta a presente reunião, convocada pelo Presidente da Casa para instalação e eleição do Presidente e
dos Vice-Presidentes. O Senhor Presidente anunciou a
indicação do nome do deputado Carlos Santana para
concorrer ao cargo de presidente e informou que ainda
não havia recebido as candidaturas para os cargos de
vice-presidentes. Em seguida, leu o Ato de constituição da comissão especial. Antes de iniciar o processo
eleitoral, o Senhor Presidente esclareceu que o quorum exigido para eleição em 1º escrutínio é de maioria
absoluta de votos e maioria simples em 2º escrutínio,
presente a maioria absoluta dos deputados. Solicitou
ainda a permanência no recinto dos parlamentares
até concluir o processo de votação. A seguir, anunciou o início da votação, informando que não houve
junto à Mesa registro de candidaturas para os cargos
de vice-presidentes, e que fora indicado o nome do
Deputado Carlos Santana para disputar a presidência
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da comissão. Disse que as cédulas encontravam-se à
disposição dos parlamentares na cabine de votação,
estando disponíveis também cédulas em branco. Esclareceu que à medida que os deputados fossem sendo chamados, e após assinarem a folha de votação,
deveriam se dirigir à cabine de votação. Em seguida,
convidou o deputado Evandro Milhomen para auxiliar
a presidência durante o processo de votação. Solicitou
a S.Ex.ª que fizesse a chamada nominal dos membros
titulares e, após, a dos suplentes, até completar o número de vagas das bancadas. Concluída a chamada
dos membros, encerrou a votação. Solicitou ao deputado Evandro Milhomen que verificasse a coincidência
entre o número de sobrecartas e de votantes. Após a
contagem dos votos, S.Ex.ª informou que houve coincidência entre o número de votantes e de sobrecartas.
Passou-se, então, à apuração dos votos. Encerrada
a apuração para o cargo de Presidente, o deputado
Carlos Santana obteve dez votos válidos. Votaram os
deputados Carlos Santana, Adilson Soares, Janete
Rocha Pietá, Veloso, Damião Feliciano, Evandro Milhomen, Antonio Roberto, Felipe Bornier, Dr. Rosinha e
Tonha Magalhães. O Senhor Presidente declarou eleito
o Deputado Carlos Santana para o cargo de presidente
e o convidou a tomar assento à Mesa, declarando-o
empossado. Com a palavra, o presidente recém-eleito
destacou a criação da comissão em um importante
momento da vida política do País, com cento e vinte
anos da abolição da escravatura e de lutas contra a
discriminação e pela igualdade racial. Disse que sua
postura como presidente será a de diálogo com todos
os seguimentos representativos, destacando a importância de se criar políticas públicas para assegurar a
igualdade racial. Logo após, o Senhor Presidente designou Relator o deputado Antonio Roberto, que fez uso
da palavra. O Senhor Presidente franqueou a palavra
aos Deputados Vicentinho, que disse ser importante
ouvir vários movimentos; Janete Rocha Pietá, Evandro
Milhomen, que disse que o resgate da condição social do negro trata-se de cobrança de um direito e não
uma imposição da sociedade, e Adilson Soares, que
se congratulou com a eleição do presidente. O Senhor
Presidente comunicou aos senhores deputados que o
regime de tramitação do projeto de lei é em prioridade,
com dez sessões da Câmara para ser apreciado na
comissão e que o prazo de apresentação de emendas é de cinco sessões e que determinará publicação
do aviso de apresentação de emendas na Ordem do
Dia das Comissões após a realização das audiências
públicas. Esclareceu ainda que as emendas deverão
ser apresentadas devidamente autenticadas, conforme
determinação expressa no Ato da Mesa nº 49, de 2000,
alterado pelo Ato da Mesa nº 101, de 2001. Esclareceu
Sábado 3 54883 ainda aos senhores deputados que a apresentação de
requerimentos para realização de audiências públicas
deverá ser por escrito, encaminhado à secretaria da
comissão com a antecedência que permita sua publicação na Ordem do Dia das Comissões, ponderando
que os requerimentos apresentados durante a reunião
ou após somente serão apreciados depois de regimentalmente pautados. Nada mais havendo a tratar,
o Senhor Presidente encerrou a reunião às quinze
horas e cinqüenta e cinco minutos, antes convocando
a próxima para apresentação do roteiro de trabalho e
apreciação de requerimentos, a realizar-se no dia vinte
e seis do corrente, às catorze horas e trinta minutos. E,
para constar, eu , Mario Drausio Coutinho, , secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A PROFERIR PARECER AO PROJETO
DE LEI Nº 6.264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL,
QUE “INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE
RACIAL”.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 2ª Reunião Ordinária, Realizada em 26
de março de 2008.
Às quatorze horas e cinqüenta e nove minutos
do dia vinte e seis de março de dois mil e oito, reuniuse a Comissão Especial destinada a proferir parecer
ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no
Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com
a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana
– Presidente; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro
Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, José
Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Veloso e Vicentinho
– Titulares; Dr. Rosinha, Gilmar Machado e Guilherme
Campos – Suplentes. Deixaram de comparecer os
Deputados Abelardo Lupion, João Almeida, Leonardo
Quintão, Pastor Manoel Ferreira e Raul Jungmann.
ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da primeira reunião. O Senhor Presidente indagou sobre a necessidade da leitura da referida ata. O deputado Veloso solicitou a
dispensa da leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: Foram recebidas as seguintes correspondências:
A – 1) Of. nº 36/08, da Liderança do PSB/PDT/PcdoB/
PMN, de 12/03, do Dep. Renildo Calheiros, Líder do
Bloco, indica os deputados Paulo Rubem Santiago
54884 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PDT-PE) e Edmilson Valentim (PcdoB-RJ), como membros suplentes; 2) Of. nº 20/08, de 14 de março, do Sr.
Wagner Primo Figueiredo Júnior, indica, em resposta
ao of. nº 08/08-Pres, o consultor de orçamento Sérgio
Tadao Sambosuke, para prestar à comissão e ao relator assessoramento técnico nos aspectos de adequação financeira e orçamentária; 3) Of. nº 381/08, de
19 de março, do Deputado Guilherme Campos, comunica à comissão sua ausência à reunião realizada em
12 de março p. passado, em virtude de visita oficial à
Estação Antártica “Comandante Ferraz”, no período
de 12 a 17 de março do corrente; 4) Of. nº 20/08, de
19 de março, do Dr. Ricardo J. Pereira Rodrigues, Diretor da Consultoria Legislativa, designa, em resposta
ao of. nº 002/08-Pres, o consultor Marcio Nuno Rabat,
para prestar assessoramento técnico-legislativo e especializado aos trabalhos da comissão, bem como ao
Sr. Relator, deputado Antonio Roberto, na elaboração
do seu parecer. ORDEM DO DIA: A – Apresentação
do Roteiro de Trabalho do Relator; B – Deliberação de
Requerimentos. O Senhor Relator fez uma síntese do
roteiro de trabalho, destacando a cronologia da tramitação dos Pls nºs 3.198//00, 3435/00, 6214/02 e 6912
já analisados pela Câmara dos Deputados em comissão especial anterior e cujo substitutivo aprovado ao
PL 3198/00 resultou na apresentação do projeto de lei
nº 213/03, do senado federal, e encaminhado a esta
Casa e autuado sob o número 6264/05, que ora é analisado por esta comissão especial; enumerou as audiências públicas a serem realizadas e a necessidade
de visitar as assembléias dos estados para debater
com entidades e seguimentos da sociedade civil organizada, para dar maior visibilidade ao tema da igualdade racial; disse sobre o emendamento do projeto e,
ao final, sobre a apresentação do parecer. A seguir, o
Senhor Presidente passou a deliberar os seguintes
requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 1/08 – do Sr.
Antônio Roberto – que “requer Audiência Pública com
a presença dos Srs. e Sras. Milton Gonçalves, Milton
Nascimento, Elza Soares e Zezé Motta para que sejam
ouvidos por essa Comissão sobre suas experiências
como artistas da raça negra”. Aprovado. 2 – REQUERIMENTO Nº 2/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita seja convidado o Presidente da Fundação Cultural Palmares, o Sr. Edvaldo Mendes Araújo – Zulu
Araújo, para debater sobre os avanços da Igualdade
Racial desde a Abolição da Escravatura até os dias de
hoje”. Aprovado. 3 – REQUERIMENTO Nº 3/08 – do
Sr. Antônio Roberto – que “requer seja convidado o
Excelentíssimo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, para participar de Audiência
Pública na Comissão Especial”. Aprovado. 4 – REQUERIMENTO Nº 4/08 – do Sr. Antônio Roberto – que
Outubro de 2009
“requer seja solicitada a presença da Sra. Luiza Barrios, consultora técnica, representando o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD
a fim de colaborar com dados técnicos, sobre a matéria legislativa em trâmite” Aprovado. 5 – REQUERIMENTO Nº 5/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer
seja convidado o Excelentíssimo Sr. Senador Paulo
Paim para participar de Audiência Pública a fim de debater sobre o PL. 6264/05, de sua autoria, que “Institui
o Estatuto da Igualdade Racial””. Aprovado. 6 – REQUERIMENTO Nº 6/08 – do Sr. Antônio Roberto – que
“solicita seja convidado o Ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Sr.
Edson Santos, como representante do Poder Executivo para discutir o PL. 6264 de 2005 que dispõe sobre
o Estatuto da Igualdade Racial”. Aprovado. 7 – REQUERIMENTO Nº 7/08 – do Sr. Antônio Roberto – que
“requer Audiência Pública com representante da GELEDÉS – Instituto da Mulher Negra – para que sejam
ouvidas opiniões de representantes da comunidade
feminina negra para que sejam debatidos os Direitos
da Mulher Afro-brasileira”. Aprovado. 8 – REQUERIMENTO Nº 8/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita
que seja convidada a Senhora Sueli Carneiro diretora
do GELEDES – Instituto da Mulher Negra”. Aprovado.
9 – REQUERIMENTO Nº 9/08 – do Sr. Dr. Rosinha –
que “solicita que seja convidado o Senhor João Coser,
prefeito de Vitória/ES” Aprovado. 10 – REQUERIMENTO Nº 10/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que
seja convidado o Ministro da SEPPIR” PREJUDICADO
O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº 06. 11 – REQUERIMENTO Nº 11/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidada a Senhora Ana Paula, do Observatório Negro”. Aprovado. 12 – REQUERIMENTO
Nº 12/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita que
seja convidado o Professor Edson Lopes Cardoso,
Mestre em Comunicação Social pela Universidade de
Brasília – UNB e Diretor do Jornal IROHIN para debater sobre o tema: A Importância da Superação das
Desigualdades Raciais para o Fortalecimento da Democracia Brasileira” Aprovado. 13 – REQUERIMENTO
Nº 13/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja
convidado o Senhor Senador Paulo Paim”. PREJUDICADO O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI
ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº 05. 14 – REQUERIMENTO Nº 14/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que
“solicita que seja convidado o senhor Edvaldo Araújo
(Zulú), Presidente da Fundação Cultural Palmares”.
PREJUDICADO O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº
02. Com a palavra, o deputado José Linhares ponderou sobre a celeridade dos trabalhos da comissão, em
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS virtude das eleições municipais; a deputada Janete
Rocha Pietá sugeriu fazer uma reunião por semana; o
deputado Vicentinho, que sugeriu convidar pessoas
com opiniões diferentes das opiniões dos nomes propostos nos requerimentos pautados desta reunião, ou
votar rapidamente o relatório. O Senhor Presidente
esclareceu que irá procurar agilizar os trabalhos da
comissão; o deputado Paulo Henrique, que externou
sua preocupação em relação a partes polêmicas do
estatuto relativas a temas polêmicos como terras dos
quilombos e a religião dos afro-descendentes, enfatizando dialogar com outros partidos na tentativa de se
alcançar consenso na Casa para sua aprovação. O
Relator mais uma vez ponderou sobre o esforço que
fará para aprovar o projeto e enviá-lo à sanção presidencial; Dr. Rosinha, que teceu considerações sobre
as abordagens por termas da estrutura do estatuto,
sugerindo seja solicitado ao presidente da Casa maior
visibilidade aos trabalhos da comissão por intermédio
da agência Câmara e da TV Câmara. O Senhor Presidente disse que todas as sugestões foram bastantes
válidas e espera dos membros esforço e empenho no
desenvolvimento dos trabalhos da comissão. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou
a reunião às quinze horas e cinqüenta e cinco minutos.
O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo
documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário
Dráusio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata,
que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara
dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 3ª Reunião Ordinária Realizada em 1
de abril de 2008.
Às quinze horas e quarenta e cinco minutos do
dia primeiro de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 5 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença
dos Senhores Deputados Antônio Roberto – Relator;
Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Paulo
Henrique Lustosa, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho
– Titulares; Guilherme Campos e Paulo Rubem Santiago
– Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados
Abelardo Lupion, Carlos Santana, Dr. Adilson Soares,
Evandro Milhomen, Leonardo Quintão e Pastor Manoel Ferreira. ABERTURA: Havendo número regimental,
o deputado Eduardo Barbosa, nos termos do § 4º do
artigo 39 do regimento interno, assumiu a presidência
Sábado 3 54885 dos trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da
reunião anterior. Indagou se haveria necessidade da
leitura da ata. O deputado Antonio Roberto solicitou a
dispensa da leitura da referida ata. Não havendo quem
quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) E-mail do Sr. Marco Aurélio Lúcio, Chefe
de Gabinete do Ministro Joaquim Barbosa, comunica
que o Ministro não poderá comparecer à audiência
pública em virtude de a reunião plenária do Supremo
realizar-se no mesmo horário da reunião da comissão.
ORDEM DO DIA: A – Deliberação de Requerimentos:
1 – REQUERIMENTO Nº 15/08 – do Sr. Dr. Rosinha
– que “solicita seja convidado o Senhor Walter Claudius Rothemburg, Procurados Regional da República”.
APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 16/08 – do Sr.
Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Senhor
Mario Theodoro, diretor de Cooperação e Desenvolvimento Institucional do IPEA”. APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 17/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita
seja convidado o Secretário de Promoção da Igualdade Racial no Estado da Bahia, Senhor Luiz Alberto”.
APROVADO. 4 – REQUERIMENTO Nº 18/08 – do Sr.
Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Reitor da
Universidade de Brasília, Professor Timothy Mulholland”.
APROVADO. 5 – REQUERIMENTO Nº 19/08 – do Sr.
Antônio Roberto – que “requer a realização de uma
visita com integrantes desta Comissão Especial à Assembléia Legislativa de Minas Gerais para participar
de encontro com entidades e representantes do movimento negro”. APROVADO. 6 – REQUERIMENTO
Nº 20/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita seja
convidada a Coordenadora do Núcleo de promoção da
igualdade racial da Universidade de Brasília – UNB, a
Sra. Deborah Silva Santos para falar sobre o Programa
de Combate ao Racismo e à Xenofobia lançado pela
UNB”. APROVADO. 7 – REQUERIMENTO Nº 21/08
– da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja
convidado Frei David Santos, ex-Secretário Executivo
da Educafro”. APROVADO. 8 – REQUERIMENTO Nº
22/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que
seja convidada a Senhora Jurema Werneck, da ONG
Criola”. APROVADO. 9 – REQUERIMENTO Nº 23/08
– da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja
convidado representante da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão”.
APROVADO. 10 – REQUERIMENTO Nº 24/08 – da
Sra. Janete Rocha Pietá – que “requer a realização
de visitas com integrantes desta Comissão Especial
à diferentes estados da federação para discutir com
entidades e representantes do movimento negro o teor
do Projeto de Lei 6264”. O Senhor Presidente solicitou
à deputada que especificasse os estados aonde seriam realizadas as visitas da comissão. Com a palavra,
54886 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a deputada Janete Pietá declinou os estados de São
Paulo, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Rio
de Janeiro, Roraima e Pernambuco, este a pedido do
deputado Paulo Rubem Santiago. O requerimento foi
APROVADO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente encerrou a reunião às quinze horas e cinqüenta e quatro minutos, antes convocando a próxima
a realizar-se amanhã, dia 02 de abril, com a finalidade
de ouvir os senhores Paulo Paim e Edson Santos em
audiência pública. O inteiro teor da reunião foi gravado,
passando o arquivo de áudio correspondente a integrar
o acervo documental desta reunião. E, para constar,
eu, Mário Dráusio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada
pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário
da Câmara dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 4ª Reunião Ordinária Audiência Pública
Realizada em 2 de abril de 2008.
Às quinze horas e dezessete minutos do dia dois
de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o
Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 14 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos
Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente;
Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José
Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Raul Jungmann,
Veloso e Vicentinho – Titulares; Edmilson Valentim,
Gilmar Machado, Guilherme Campos e Paulo Rubem
Santiago – Suplentes. Compareceu também o Deputado Daniel Almeida, como não-membro. Deixaram de
comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen,
Leonardo Quintão e Pastor Manoel Ferreira. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou
em apreciação a ata da reunião anterior. O Senhor
Presidente indagou se haveria necessidade da leitura
da ata. O deputado José Linhares solicitou a dispensa
da leitura da referida ata. Não havendo quem quisesse
discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE:
Foi recebida na comissão a seguinte correspondência:
1) Convite do Deputado Adão Preto, Presidente da
Comissão de Legislação Participativa, ao Deputado
Carlos Santana e à Comissão Especial, para participar
de reunião preparatória para realização do I Seminário de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
realizar-se sexta-feira, 4 de abril, às 10 horas, na sala
de reuniões da Comissão de Legislação Participativa.
ORDEM DO DIA: Audiência Pública. Convidados:
Outubro de 2009
Senador Paulo Paim, autor do Projeto de Lei nº 213/03,
no Senado; e o deputado Edson Santos, Ministro da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. O Senhor Presidente saudou a presença do ministro e, em seguida, concedeu-lhe a palavra
para fazer sua exposição inicial. O senhor ministro
destacou a importância da comissão e da secretaria
especial trabalharem em parceria, interagindo com
as demais lideranças políticas. Em seguida, o Senhor
Presidente registrou a presença em plenário do Sr.
Renato Couto, representante da comunidade Bahai do
Brasil. Com a palavra, o Senhor Presidente ponderou
a falta de apoio da mídia aos trabalhos da comissão,
destacando o apoio da agência câmara e da TV Câmara. Salientou a polêmica em torno da discussão das
terras dos remanescentes dos quilombos, nomeando
também a questão da intolerância religiosa de alguns
setores em relação às religiões de origens africanas,
destacando sobre o assunto a realização de audiência
pública na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro com entidades representativas da sociedade e com a presença do secretário de justiça daquele
estado. Dando prosseguimento à reunião, concedeu
a palavra ao deputado Antonio Roberto, Relator, que
destacou a importância da cooperação da secretaria
especial de políticas de promoção da igualdade racial
com esta comissão e, em particular, a responsabilidade
da secretaria especial na implementação do estatuto
após sua aprovação. Interpelaram o ministro os deputados Janete Rocha Pietá, Paulo Rubem Santiago,
Edmilson Valentim, Gilmar Machado. O senador Paulo
Paim não pôde comparecer à audiência pública. Após
a intervenção final do ministro, o Senhor Presidente
congratulou-se pela sua exposição e, ao agradecer a
presença de todos, encerrou a reunião às dezesseis
horas e dezessete minutos. O inteiro teor da reunião
foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E,
para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 5ª Reunião Ordinária Audiência Pública
Realizada em 9 de abril de 2008.
Às quatorze horas e cinqüenta e três minutos do
dia nove de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de
Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 13 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença
dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presiden-
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS te; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr.
Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen,
Janete Rocha Pietá, José Linhares, Raul Jungmann e
Vicentinho – Titulares; Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha,
Gilmar Machado, Guilherme Campos e Paulo Rubem
Santiago – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Felipe Bornier, João Almeida,
Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Veloso. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos
os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da
reunião anterior. O Senhor Presidente indagou se haveria necessidade da leitura da ata. O deputado Gilmar
Machado solicitou a dispensa da referida leitura. Não
havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. 369/08, do deputado Bruno
Araújo, 1º Vice-Líder do PSDB, que indica o deputado
Gervásio Silva como membro suplente para integrar a
comissão; 2) Of PSDB nº 357, de 02/04, do deputado
José Anibal, Líder do PSDB, comunica o desligamento
do deputado Affonso Camargo como membro suplente da comissão; 3) Of 110/08/gab, de 02/04, do dep.
Maurício Rands, Líder do PT, indica como suplente a
deputada Dalva Figueiredo (PT-AP) em substituição ao
deputado Edson Santos, licenciado; 4) Of. 312/08/, de
08/04, do deputado Veloso, que justifica sua ausência
à reunião em virtude de já ter assumido compromissos anteriormente agendados em seu estado; 5) Of.
do gabinete do deputado Felipe Bornier, que justifica
sua ausência à reunião, uma vez que se deslocou ao
estado de São Paulo na CPI do Sistema Carcerário,
nos dias 08 e 09 do corrente; 6) Of. 253/08, da Srª Juscelina Nascimento, Chefe de Gabinete do Presidente
da Fundação Cultural Palmares, comunica que o Sr.
Zulu Araújo não poderá comparecer à reunião, uma
vez que foi convocado pelo seu superior hierárquico
para participar de reunião na mesma data e horário.
ORDEM DO DIA: ITEM I – AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CONVIDADOS: 1) Senador Paulo Paim, Autor do
Projeto de Lei nº 213/03, no Senado. 2) – Prof. Edson
Lopes Cardoso, Mestre em Comunicação Social Pela
UNB e Diretor do Jornal Irohin para debater sobre o
Tema: “A Importância da Superação das Desigualdades
Raciais para o Fortalecimento da Democracia Brasileira”. 3) – Profª Débora Silva Santos, Coordenadora
do Núcleo de Promoção da Igualdade Racial da UNB,
que irá falar sobre o Programa da UNB de Combate
Ao Racismo e à Xenofobia. 4) Sr. Edvaldo Mendes
Araújo – Zulu Araújo, Presidente da Fundação Cultural
Palmares. ITEM II – DELIBERAÇÃO DE REQUERIMENTOS: 1) REQUERIMENTO Nº 25/08 Do Sr. Raul
Jungmann – que “solicita seja convidado o historiador
Roberto Martins para falar sobre a realidade dos negros
Sábado 3 54887 brasileiros”. 2) REQUERIMENTO Nº 26/08 Do Sr. Raul
Jungmann – que “solicita seja convidado o empresário
Antônio Maciel Neto para tratar sobre as ações afirmativas desenvolvidas no âmbito da Ford”. O Senhor
Presidente convidou os expositores a tomarem assento à mesa. Esclareceu sobre as normas regimentais
relativas às exposições e às interpelações. A seguir, o
Senhor Presidente concedeu a palavra ao Prof. Edson
Lopes Cardoso. O Senhor Presidente agradeceu ao
professor sua palestra. Logo após, concedeu a palavra
à professora Débora Silva Santos. Antes de conceder
a palavra ao senador Paulo Paim, o Senhor Presidente submeteu à votação os requerimentos de números
25 e 26, de autoria do deputado Raul Jungman. Após
serem encaminhados pelo autor e pelo relator, ambos
os requerimentos foram aprovados por unanimidade.
Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente
concedeu a palavra ao senador Paulo Paim, que, ao
cumprimentar a todos, fez uma síntese da tramitação
no Senado dos projetos de lei relativos ao estatuto da
igualdade racial, destacando a falta de deliberação
pela Câmara de matérias que foram consensuais no
Senado Federal; destacou também a falta de cobertura por parte da mídia dos eventos relacionados ao
tema. Com a palavra, o Senhor Presidente disse que
as dificuldades desta Casa com relação ao tema da
igualdade racial reflete-se na própria sociedade; reclamou que não foi registrado pela jornal da Câmara
uma linha sobre os trabalhos da comissão. O Senhor
Relator disse estar identificado com a causa contra a
discriminação racial e a aprovação do estatuto. Participaram das interpelações os deputados Vicentinho,
Evandro Milhomen, Damião Feliciano e Janete Rocha
Pietá. Após as considerações finais dos professores
Edson Lopes Cardoso e Débora Silva Santos, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e às
valiosas exposições dos convidados e, nada mais havendo a tratar, encerrou a reunião às dezessete horas
e dezenove minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a
integrar o acervo documental desta reunião. E, para
constar, eu, Mário Dráusio Coutinho, secretário, lavrei
a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente, e irá à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 6ª Reunião Ordinária Audiência Pública
Realizada em 16 de abril de 2008.
Às quinze horas e doze minutos do dia dezesseis de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão
Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o
54888 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 11 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com
a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana
– Presidente; Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa,
Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida,
José Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Veloso e Vicentinho – Titulares; Paulo Rubem Santiago – Suplente. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo
Lupion, Antônio Roberto, Damião Feliciano, Evandro
Milhomen, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira
e Raul Jungmann. Justificou a ausência o Deputado
Antônio Roberto por estar representando a Câmara
dos Deputados no 6º Seminário Binacional de Gestão
Pública Municipal, a realizar-se em Sabadell, região
metropolitana de Barcelona, Espanha, no período de
14 a 18 de abril do corrente, considerando-se o afastamento missão oficial para esta Casa. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a
ata da reunião anterior. O Senhor Presidente indagou
se haveria necessidade de sua leitura. Dispensada a
sua leitura, e não havendo quem quisesse discuti-la, foi
aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. 34/08,
da Srª Valderlene Rocha, assessora da associação
das comunidades negras rurais quilombolas do Maranhão – ACONERUQ – MA – indica a Srª Ana Emília
Moreira Santos para representar a entidade na próxima
audiência pública da comissão; 2) Memº nº 176/08, de
15/04, do Sr. Frederico Schmidt Campos, diretor substituto da TV Câmara, comunica, em resposta ao of. p nº
003/08, que o núcleo de jornalismo da emissora agendou a cobertura jornalística da audiência pública; 3)
Of. nº 173, de 15/04, do deputado Mario Negromonte,
líder do PP, indica a deputada Jusmari Oliveira – PR/
BA – como membro suplente da comissão. ORDEM
DO DIA: AUDIÊNCIA PÚBLICA. CONVIDADOS: Sr.
Luiz Alberto, Secretário da Promoção da Igualdade
Racial no Estado da Bahia, e o Sr. Edevaldo Mendes Araújo (Zulu Araújo), Presidente da Fundação
Cultural Palmares. O Senhor Presidente esclareceu
a respeito das normas regimentais relativas às exposições e às interpelações. Logo após, concedeu a palavra
ao Sr. Luiz Alberto, que fez sua exposição. O Senhor
Presidente agradeceu à exposição do convidado. Em
seguida, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao
Sr. Zulu Araújo para fazer sua exposição. Às dezesseis
horas e nove minutos, o deputado Vicentinho assumiu
a presidência dos trabalhos. Ao reassumir a presidência às dezesseis horas e onze minutos, o deputado
Carlos Santana agradeceu à valiosa contribuição dos
palestrantes. Denunciou a perseguição contra as religiões de origem africana no Estado do Rio de Janeiro.
Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente
Outubro de 2009
concedeu a palavra aos deputados Janete Rocha Pietá e Paulo Rubem Santiago. Secundou as palavras do
deputado Paulo Rubem Santiago no tocante à falta de
recursos no orçamento para implementação de políticas públicas, visando à promoção da igualdade racial.
Após as considerações finais dos palestrantes, o Senhor Presidente agradeceu às valiosas contribuições,
destacando que as informações colhidas se somarão
a outras que subsidiarão o parecer do relator. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou
a reunião às dezesseis horas e quarenta e sete minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o
arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo
documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário
Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata,
que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara
dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 7ª Reunião Ordinária Udiência Pública
Realizada em 23 de abril de 2008.
Às quinze horas do dia vinte e três de abril de dois
mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a
proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do
Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade
Racial”, no Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares,
Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Felipe Bornier,
Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Raul
Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Andreia
Zito, Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha e Jusmari Oliveira
– Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados
Abelardo Lupion, Antônio Roberto, Carlos Santana, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira e Paulo Henrique
Lustosa. Justificaram a ausência os Deputados Antônio
Roberto e Carlos Santana. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos
os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da
reunião anterior. Indagou se haveria necessidade da
leitura da referida ata. O deputado Evandro Milhomen
solicitou a dispensa da sua leitura. Não havendo quem
quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. s/nº, de 22/04, do deputado Antônio
Roberto, relator, comunica sua ausência na presente
reunião em razão de compromissos políticos assumidos anteriormente no município de belo horizonte;
2) comunicação do Chefe de Gabinete do deputado
Carlos Santana justificando sua ausência à reunião.
ORDEM DO DIA: Audiência Pública. Convidados Dr.
Walter Caudius Rothemburg, Procurador Regional
da Republica no Estado de São Paulo; Drª Jurema
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Wernec, representante da ONG “Criola”; Srª Ana
Emília Moreira Santos, representante da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas
do Maranhão – ACONERUQ. O Senhor Presidente
convidou os palestrantes a tomarem assento à mesa.
Com a palavra, o deputado Vicentinho registrou as
presenças em plenário do Frei Davi e do professor
Eduardo de Oliveira, presidente do Congresso Nacional Afro-Brasileiro. Dando prosseguimento à reunião,
o Senhor Presidente teceu considerações a respeito
das normas regimentais relativas às exposições e aos
debates, concedendo, logo após, a palavra à senhora
Jurema Wernec, que fez sua exposição. Fizeram suas
exposições a seguir o Dr. Walter Claudius Rothemburg
e a senhora Ana Emília Moreira Santos. Usaram a palavra na fase das interpelações os deputados Janete
Rocha Pietá, Vicentinho, Evandro Milhomen e Dalva
Figueiredo. O Senhor Presidente registrou também a
presença em plenário do Sr. Renato Couto, representante da comunidade Bahai. Com a anuência da comissão, o Senhor Presidente franqueou rapidamente a
palavra ao Frei Davi, ao professor Eduardo de Oliveira
e ao senhor Renato Couto para fazerem uma breve
saudação à comissão. Após as considerações finais
das senhoras Jurema Wernec e Ana Emília Moreira
Santos, e nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou à reunião às dezessete horas antes
agradecendo à valiosa contribuição dos palestrantes. O
inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. E,
para constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho, secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 8ª Reunião Ordinária Realizada em 14
de maio de 2008.
Às quatorze horas e quarenta e seis minutos do
dia quatorze de maio de dois mil e oito, reuniu-se a
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal,
que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 13 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em
Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados
Carlos Santana – Presidente; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo
Barbosa, Evandro Milhomen, Janete Rocha Pietá, Leonardo Quintão, Paulo Henrique Lustosa, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha, Gilmar Machado, Guilherme Campos
e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Deixaram de
comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Felipe
Sábado 3 54889 Bornier, João Almeida, José Linhares e Pastor Manoel Ferreira. Justificou a ausência o Deputado Felipe
Bornier. ABERTURA: Havendo número regimental, o
senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA:
e colocou em apreciação a Ata da reunião anterior. O
Senhor Presidente indagou se haveria necessidade
de sua leitura. O deputado Veloso solicitou a dispensa
da leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA:
Item I – Audiência Pública. Convidados: Dr. Mario Lisboa Theodoro, Diretor de Cooperação e Desenvolvimento do IPEA, e Frei David Santos, ex-secretário
executivo da Educafro. Item II – Deliberação de Requerimentos. Item III – Eleição dos Vice-Presidentes.
Antes de conceder a palavra aos palestrantes, o Senhor Presidente ponderou a respeito das normas regimentais relativas às exposições e aos debates. Em
seguida, concedeu a palavra ao Dr. Mario Lisboa Theodoro para fazer sua exposição. Ao agradecer a exposição do palestrante, o Senhor Presidente registrou as
presenças dos Srs. João Alves de Souza Júnior, membro da CONAP/PROUNI-MG, Gustavo Santana, Diretor de Combate ao Racismo – UNE/RJ, e alunos da
Educafro de Brasília, Dr. Santiago, representante do
Ministério Público do Trabalho, que usou da palavra
informalmente para trazer mensagem de apoio aos
trabalhos da comissão. Com a palavra, o deputado
Vicentinho registrou também a presença de um representante do sindicato de bebidas. O Senhor Presidente agradeceu o apoio dos seus pares à votação realizada ontem no Plenário relativa à reparação do Almirante João Cândido, conhecido por Almirante Negro.
Ressaltou a importância da aprovação do estatuo e a
questão relativa a recursos orçamentários para implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Frei Davi Santos
para fazer sua exposição. Logo após, o Senhor Presidente concedeu a palavra informalmente, com a aquiescência da comissão, ao representante do Ministério
Público do Trabalho. A seguir, fizeram uso da palavra
os deputados Antonio Roberto, Relator, Vicentinho,
Janete Rocha Pietá, que cobrou da presidência uma
definição sobre a estratégia do desenvolvimento dos
trabalhos da comissão relativa à continuidade ou não
das audiências publicas ou o imediato prazo de abertura para apresentação de emendas ao projeto. O Senhor Presidente esclareceu a S.Ex.ª que está conversando com lideranças da Casa, a fim de viabilizar a
aprovação do estatuto. O deputado Vicentinho comunicou a fundação da frente parlamentar pró-quilombola, da qual foi indicado para presidente. Usaram ainda
da palavra na fase de interpelação os deputados Pau-
54890 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS lo Rubem Santiago, que ponderou a cerca da questão
orçamentária, visando assegurar recursos para implementação de políticas públicas de igualdade racial, e
o deputado Damião. Em seguida, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Dr. Mario Lisboa Theodoro
para suas considerações finais. O Senhor Presidente
iniciou o processo de votação para os cargos de vicepresidentes, comunicando à comissão que foi constituída chapa de consenso com os seguintes parlamentares: para 1º Vice-Presidente, deputado Damião
Feliciano(PDT/PB); para 2º Vice-Presidente, deputado
Eduardo Barbosa (PSDB/MG); para 3º Vice-Presidente, a deputada Janete Rocha Pietá (PT/SP). Após esclarecer sobre questões regimentais relativas à eleição,
o Senhor Presidente convidou o deputado Damião
Feliciano para ser escrutinador. Em seguida, solicitou
a S.Ex.ª que procedesse à chamada nominal dos titulares e suplentes. Terminada a chamada nominal, foi
verificada a coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes. Feita a contagem dos votos, foram
eleitos com 10 (dez) votos válidos os deputados Damião Feliciano, para 1º Vice-Presidente (PDT/PB);
Eduardo Barbosa (PSDB/MG), para 2º Vice-Presidente; Janete Rocha Pietá, para 3º vice-presidente. Participaram da votação os deputados Janete Rocha Pietá,
Veloso, Vicentinho, Raul Jungmann, Dalva Figueiredo,
Dr. Rosinha, Guilherme Campos, Damião Feliciano,
Evandro Milhomen, Antonio Roberto. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente passou à
votação dos seguintes requerimentos: – REQUERIMENTO Nº 27/08 – do Sr. Dr. Rosinha – (PL 6264/2005)
– que “requer a realização de visitas com integrantes
desta Comissão Especial às cidades de Curitiba, Maringá e Londrina para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264”.
APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 28/08 – do Sr.
Guilherme Campos – que “requer a realização de Audiência Pública para discutir e avaliar aspectos do
Projeto de Lei 6264, de 2005, do Senado Federal, que
“institui o Estatuto da Igualdade Racial””. APROVADO.
– REQUERIMENTO Nº 29/08 – do Sr. Guilherme Campos – que “requer a realização de Audiência Pública
para discutir e avaliar aspectos do Projeto de Lei 6264,
de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto
da Igualdade Racial””. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 30/08 – do Sr. Guilherme Campos – que “requer
a realização de Audiência Pública para discutir com
docentes de diversas universidades federais e outros
convidados sobre aspectos do Projeto de Lei 6264, de
2005, do Senado Federal”. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 31/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que
“solicita nos termos regimentais, realização de reunião
de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Es-
Outubro de 2009
pecial para discutir com entidades e representantes
do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 32/08 – da Sra.
Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais,
realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do
PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO
Nº 33/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos
termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para
discutir com entidades e representantes do movimento
negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 34/08 – da Sra. Jusmari Oliveira –
que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão
Especial para discutir com entidades e representantes
do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 35/08 – da Sra.
Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais,
realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito
desta Comissão Especial para discutir com entidades
e representantes do movimento negro o teor do PL
6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº
36/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência
Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento
negro o teor do PL 6264/05” NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 37/08 – da Sra. Jusmari Oliveira –
que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão
Especial com a Sra. Deise Queiroz, Diretora Nacional
de Juventude – CEM (Coletivo de Entidades Negras),
para discutir o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO.
– REQUERIMENTO Nº 38/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de
reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO
DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 39/08 – da Sra.
Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado
Dr. Otavio Brito, Procurador Geral do Ministério Público
do Trabalho”. APROVADO. Nada mais havendo a tratar,
o Senhor Presidente encerrou a reunião às dezessete
horas e trinta e quatro minutos, antes convocando a
próxima reunião para o dia 20 de maio. O inteiro teor
da reunião foi gravado, passando o correspondente
arquivo de áudio a integrar a presente Ata. E, para
constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho, secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no
Diário da Câmara dos Deputados.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 9ª Reunião Ordinária, Realizada em 28
de maio de 2008.
Às quinze horas e dezessete minutos do dia vinte e oito de maio de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 15 do
Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF,
com a presença dos Senhores Deputados Damião
Feliciano, Eduardo Barbosa e Janete Rocha Pietá –
Vice-Presidentes; Antônio Roberto – Relator; José
Linhares, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira,
Veloso e Vicentinho – Titulares; Guilherme Campos e
Jusmari Oliveira – Suplentes. Deixaram de comparecer
os Deputados Abelardo Lupion, Carlos Santana, Dr.
Adilson Soares, Evandro Milhomen, Felipe Bornier,
João Almeida, Paulo Henrique Lustosa e Raul Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental, o
Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA:
e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O
Senhor Presidente comunicou haver sobre as bancadas cópias da ata. Indagou se haveria necessidade da
sua leitura. O deputado Veloso solicitou a dispensa da
leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la,
foi aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA: A – Requerimentos: Antes de conceder a palavra aos autores
dos requerimentos para encaminharem suas proposições, o Senhor Presidente comunicou a respeito das
normas regimentais relativas ao encaminhamento e à
votação. Com a palavra, a deputada Jusmari Oliveira,
com o consentimento da comissão, fez um único encaminhamento de todos os seus requerimentos. 1 –
REQUERIMENTO Nº 31/08 – da Sra. Jusmari Oliveira
– que “solicita nos termos regimentais, realização de
reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Sr. Kleber Rosa, representante do Partido da Emancipação Negra, a fim de
debater o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 32/08 – da Sra. Jusmari Oliveira –
que “solicita nos termos regimentais, realização de
reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar um representante do grupo OLODUM, a fim de discutir o teor do PL 6264/05”.
APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 33/08 – da Sra.
Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais,
realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar a Srª Gabriela, Coordenadora Geral do Núcleo de estudantes
negros da UFBA, e o Sr. Cristiano Lima, Coordenador
do grupo Baobá, núcleo de estudantes negros da Universidade Católica de Salvador – CSAL, para discutir
Sábado 3 54891 o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 4 – REQUERIMENTO Nº 34/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que
“solicita nos termos regimentais, realização de reunião
de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar um representante do grupo TIMBALADA para debater ações na área dos direitos humanos e no combate à discriminação racial” APROVADO. 5 – REQUERIMENTO Nº 35/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais,
realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Sr. Elder
Costa, representante do Fórum de Juventude Negra
da Bahia, para discutir o teor do PL 6264/05, notadamente nas ações na área dos direitos humanos e no
combate à discriminação racial”. APROVADO. 6 – REQUERIMENTO Nº 36/08 – da Sra. Jusmari Oliveira –
que “solicita nos termos regimentais realização de
reunião de audiência pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Dr. Samuel Vida, advogado e militante do Movimento Negro, para discutir o
teor do PL 6264/05”. APROVADO. 7 – REQUERIMENTO Nº 37/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita
nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial
com a Sra. Deise Queiroz, Diretora Nacional de Juventude – CEM (Coletivo de Entidades Negras), para discutir o teor do PL 6264/05” APROVADO. 8 – REQUERIMENTO Nº 38/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que
“solicita nos termos regimentais, realização de reunião
de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para convidar o Sr. Roque Peixoto, representante do Movimento Negro Unificado, para discutir o teor
do PL 6264/05”. APROVADO. Com a palavra, a deputada Janete Rocha Pietá fez um único encaminhamento de todos os seus requerimentos. 9 – REQUERIMENTO Nº 40/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado o Sr. Valter Silvério, Professor
Adjunto do Departamento de Ciências Sociais e do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da
Universidade Federal de São Carlos – USFCar” particularmente em função da especificidade das relações
raciais no Brasil, uso social e histórico do conceito de
raça e as políticas públicas de ação afirmativa”. APROVADO. 10 – REQUERIMENTO Nº 41/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidada a
Srª Débora Duprat, coordenadora da 6ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF”, particularmente em
função da situação jurídica e social das comunidades
quilombolas”. APROVADO. 11 – REQUERIMENTO Nº
42/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que
seja convidado o Sr. José Jorge de Carvalho, Antropólogo, Professor da UnB”, particularmente em função
da especificidade das relações raciais no Brasil, uso
54892 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS social do conceito de raça e as políticas públicas de
ação afirmativa”. APROVADO. O Deputado Damião
Feliciano, 1º Vice-Presidente, no exercício da presidência, transferiu a presidência dos trabalhos às quinze horas e quarenta e dois minutos à deputada Janete Rocha Peita para encaminhar o requerimento de
sua autoria. Usou ainda da palavra o deputado Leonardo Quinto. 12 – REQUERIMENTO N.º 43/08 – do
Sr. Damão Felicitando – que “solicita convidar o Sr.
José Benedito, Juiz de Direito”. APROVADO. O Relator fez uma síntese de seu intuito em aprovar o projeto como veio do Senado sem nenhuma alteração,
ponderando que, o com o desenvolvimento das audiências públicas, mudara sua percepção quanto a não
propor alterações ao projeto. Disse já possuir dados
suficientes para apresentar o seu parecer e apelou à
presidência que acelerasse o prazo de abertura do
prazo de apresentação de emendas ao projeto. Ao final, destacou que já havia feito a separação dos requerimentos pautados por temas para seu controle.
Com a palavra, o Senhor Presidente conclamou seus
pares na tarefa de aprovar o projeto, pois as condições
políticas seriam favoráveis à aprovação na Câmara até
a sanção pelo Presidente Lula. Com o consentimento
da comissão, a deputada Janete Rocha Peita fez o
encaminhamento dos requerimentos de autoria do
deputado Dr. Rocinha e sugeriu ao Relator alterar alguns artigos do projeto. 13 – REQUERIMENTO N.º
44/08 – do Sr. Dr. Rocinha – (PL 6264/2005) – que
“requer realização de audiência por temas e capítulos
do PL n.º 6264/05” de Ministros de Estados, autoridades do Governo, representantes do Ministério Público
e do Trabalho, em particular, da OIT, representantes
de Centrais Sindicais, da Confederação Nacional da
Agricultura-CNA, representantes de empresas de rádio
e televisão, entidades do movimento negro”. APROVADO. 14 – REQUERIMENTO Nº 45/08 – do Sr. Dr.
Rosinha – (PL 6264/2005) – que “solicita seja convidado o Senhor Otávio Brito Lopes, Procurador-Geral
do Trabalho”. JÁ ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO
REQUERIMENTO DE Nº 39, DE AUTORIA DA SRª
JANETE ROCHA PIETÁ. 15 – REQUERIMENTO Nº
46/08 – do Sr. Dr. Rosinha – (PL 6264/2005) – que
“solicita seja convidado o Senhor Humberto Adami,
Presidente do Instituto de Advocacia Ambiental e Racial”. APROVADO. 16 – REQUERIMENTO Nº 47/08
– da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a senhora Zezé Motta, Superintendente de
Igualdade Racial da Secretaria de Assistência Social
e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro”,
particularmente em função das iniciativas de promoção
da igualdade no âmbito dos meios de comunicação”
APROVADO. 17 – REQUERIMENTO Nº 48/08 – da
Outubro de 2009
Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidado
o senhor Rolf Hackbart, Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para
discorrer acerca do tema Quilombolas”. APROVADO.
18 – REQUERIMENTO Nº 49/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a Senhora
Solange Sanches, Coordenadora Nacional de Projeto
da Organização Internacional do Trabalho/OIT”. APROVADO. 19 – REQUERIMENTO Nº 50/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a senhora Maria Aparecida Silva Bento, Diretora do Centro
de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT”. APROVADO. O Senhor Presidente determinou a publicação amanhã na Ordem do Dia das
Comissões do aviso de abertura do prazo de emendas
ao projeto. Nada mais havendo a tratar, e ao agradecer
a presença de todos, o Senhor Presidente encerrou a
reunião às quinze horas e cinqüenta e nove minutos.
O inteiro teor da reunião foi gravado , passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente
Ata. E, para constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho,
secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à
publicação Diário da Câmara dos Deputados.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 10ª Reunião Ordinária, Realizada em
11 de dezembro de 2008.
Às dez horas e dois minutos do dia onze de dezembro de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o
Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 3 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com
a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana
– Presidente; Janete Rocha Pietá – Vice-Presidente;
Antônio Roberto – Relator; Dr. Adilson Soares, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Leonardo Quintão, Paulo Henrique Lustosa e Vicentinho – Titulares; Dalva
Figueiredo, Edmilson Valentim, Gilmar Machado, Miguel Martini e Paulo Rubem Santiago – Suplentes.
Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, João Almeida, José Linhares, Pastor Manoel Ferreira, Raul
Jungmann e Veloso. ABERTURA: Havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos
os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da
reunião anterior. O deputado Adilson Soares solicitou
a dispensa da leitura da ata por haver sido distribuída
em cópias. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi
aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA: A – Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas
Comissões: PRIORIDADE 1 – PROJETO DE LEI Nº
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 6.264/05 – do Senado Federal – Paulo Paim – (PLS
213/2003) – que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”. RELATOR: Deputado ANTÔNIO ROBERTO. PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa; pela adequação financeira e orçamentária;
e, no mérito, pela aprovação deste, e das emendas de
nºs 11 e 12, apresentadas ao projeto, nos termos do
substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição das emendas
de nºs 1 a 10; e pela constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária ; e, no mérito, pela aprovação das emendas
de nºs 1 a 5, apresentadas ao substitutivo, nos termos
do substitutivo apresentado. Discutiram o parecer os
deputados Leonardo Quintão, Adilson Soares, Evandro
Milhomen, Vicentinho e Domingos Dutra. Foi solicitada
VISTA CONJUNTA pelos deputados CARLOS SANTANA, DR. ADILSON SOARES, EVANDRO MILHOMEN E VICENTINHO. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente encerrou a reunião às dez horas
e quarenta e três minutos. O inteiro teor da reunião
foi gravado, passando o correspondente arquivo de
áudio a integrar a presente ata. E, para constar, eu,
Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente
Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo
Senhor Presidente.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 11ª Reunião Ordinária, Realizada em
13 de maio de 2009.
Às catorze horas e quarenta e dois minutos do
dia treze de maio de dois mil e nove reuniu-se no Plenário nº 4 do anexo II da Câmara dos Deputados, em
Brasília-DF, a Comissão Especial destinada a proferir
parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade
Racial”, com a presença dos Senhores Deputados
Antonio Roberto, Relator, Carlos Santana, Presidente,
Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida,
José Linhares, Leonardo Quintão, Marcio Junqueira,
Marcio Marinho, Onyx Lorenzoni, Veloso e Vicentinho,
titulares; Abelardo Lupion, Andreia Zito, Dr. Rosinha,
Edmilson Valentim, Gervásio Silva, Gilmar Machado,
Guilherme Campos, Paulo Rubem Santiago e Marcos
Montes, suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Raul Jungmann. Havendo número regimental,
o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos
e colocou em votação a Ata da reunião anterior. O
Dep. Aberlado Lupion solicitou a leitura da Ata, que
foi feita pelo deputado Vicentinho. O deputado Abelar-
Sábado 3 54893 do Lupion requereu sua inscrição para discutir a ata
com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno,
sendo-lhe concedida a palavra pelo prazo de três minutos. Falaram ainda os deputados Abelardo Lupion
e Marcos Montes. Logo após, os Deputados Evandro
Milhomen e Luiz Alberto solicitaram ao Senhor Presidente o encerramento da discussão da Ata. Colocada
em votação, a Ata foi aprovada contra o voto do deputado Abelardo Lupion, que requereu a verificação
da votação da mesma. Iniciada a votação nominal, foi
retirado o pedido de verificação de votação. ORDEM
DO DIA: Discussão e votação do parecer do Relator
ao PL 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “Institui
o Estatuto da Igualdade Racial”. O Senhor Presidente
anunciou requerimento sobre a mesa de autoria do
deputado Abelardo Lupion, solicitando a retirada de
pauta da matéria. O Senhor Presidente concedeu a
palavra ao deputado Onyx Lorenzoni para encaminhar
a favor o requerimento de retirada de pauta. O Dep.
Vicentinho encaminhou contra o requerimento. Encerrado o encaminhamento, o Senhor Presidente concedeu a palavra para a orientação das bancadas. O Dep.
Evandro Milhomen orientou o PCdoB pela rejeição do
requerimento. Em votação, o requerimento de retirada
de pauta foi rejeitado. O deputado Abelardo Lupion requereu a verificação de votação, solicitada em conjunto
pelo deputado Vicentinho. Procedida a verificação, o
requerimento foi rejeitado por nove votos a seis. Logo
após, o Senhor Presidente anunciou as presenças
do Senador Paulo Paim e do Ministro Edson Silva, da
Secretaria Especial de Políticas de Integração Racial,
e os convidou a tomarem assento à mesa. O Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Relator para esclarecer à comissão sobre as sugestões que acolheu
no seu relatório. O deputado Onyx Lorenzoni sugeriu
que a complementação de voto a ser apresentada
pelo Sr. Relator se transformasse em novo relatório
e fosse concedida vista a este novo texto. O Senhor
Presidente esclareceu, nos termos regimentais, que
já havia sido concedida vista conjunta do processado
em onze de dezembro de dois mil e oito. Seguindo a
ordem de inscrição para discutir a matéria, o Senhor
Presidente concedeu a palavra aos Deputados Márcio Marinho, Onyx Lorenzoni, que não se encontrava
naquele momento no recinto. Concedeu ainda a palavra ao Dep. Abelardo Lupion. Ao discutir a matéria,
o Dep. Guilherme Campos concedeu aparte ao Dep.
Onyx Lorenzoni. O Dep. Abelardo Lupion requereu ao
Senhor Presidente o imediato encerramento da reunião por haver iniciado a Ordem do Dia do Plenário.
A reunião foi suspensa pelo Senhor Presidente às
dezesseis horas e vinte e dois minutos. Às dezenove
horas e vinte minutos, o Senhor Presidente reabriu a
54894 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS reunião encerrando-a em seguida e convocou a próxima a realizar-se no próximo dia vinte de maio, quartafeira, para discussão e votação do parecer do Relator.
E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação
no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor
da reunião foi gravado, passando o correspondente
arquivo de áudio a integrar a presente Ata.
53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária
Ata da 12ª Reunião Ordinária, Realizada em
26 de agosto de 2009.
Às catorze horas e quarenta e dois minutos do
dia vinte e seis de agosto de dois mil e nove reuniu-se
no Plenário nº 4 do anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, a Comissão Especial destinada
a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005,
do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, com a presença dos Senhores Deputados Abelardo Lupion, Antonio Roberto, Relator, Carlos Santana, Presidente, Damião Feliciano, Evandro
Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João
Almeida, Leonardo Quintão, Luis Carlos Heinze, Marcio Junqueira, Marcio Marinho, Onyx Lorenzoni, Pastor
Manoel Ferreira, Raul Jungmann, Veloso, Vicentinho,
titulares; Andreia Zito, Dalva Figueiredo, Gilmar Machado, Guilherme Campos, Indio da Costa, Luiz Alberto,
Moacir Micheletto, Paulo Roberto Pereira e Paulo Rubem Santiago, suplentes. Não compareceu o deputado
Paulo Henrique Lustosa. Havendo número regimental,
o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos.
ATA: O Senhor Presidente colocou em discussão a
ata da reunião anterior. O deputado Onix Lorenzoni
solicitou a leitura e a discussão da Ata e, em seguida,
fez uma proposta de acordo para adiar a discussão do
parecer do relator para o dia nove de setembro, para
evitar a obstrução dos trabalhos. O deputado Vicentinho propôs concluir a discussão e suspender a reunião
para se tentar um acordo. O Relator leu manifestação
de apoio da pastoral afro-brasileira da Confederação
Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, que hipotecou solidariedade à aprovação do estatuto. O Relator
concordou em adiar a reunião para ouvir a proposta
do deputado Onyx Lorenzoni. O deputado Luiz Alberto indagou se mesmo após o acordo haveria garantia
de a matéria não ir a Plenário e propôs aprovar o relatório e discutir as emendas em Plenário. Usaram da
palavra ainda os deputados Dalva Figueiredo, Marcio
Marinho, Veloso, Evandro Milhomen, Pastor Manoel
Ferreira, Vicentinho. A seguir, o deputado Vicentinho
fez a leitura da Ata. Durante a discussão, o deputado
Onyx Lorenzoni reclamou que faltariam nos registros da
Outubro de 2009
Ata o requerimento de retirada de pauta da matéria, a
verificação de votação e uma questão de ordem. Logo
após, o deputado Índio da Costa apresentou questão
de ordem com fundamento no art. 57 requerendo a
discussão da Ata pelo prazo de quinze minutos, sendo
indeferida pelo Senhor Presidente. Discutiram a Ata
os deputados Índio da Costa, Márcio Junqueira, Guilherme Campos, Janete Pietá, que propôs um acordo
sobre os pontos polêmicos do substitutivo referentes
aos arts. 16, 18, 48, 70, § 3º e que se realizasse a votação no prazo de uma semana. O deputado Abelardo
Lupion solicitou disponibilizar a gravação da reunião
anterior para se certificar do conteúdo da Ata. Prosseguindo na discussão da Ata, falaram os deputados
Pastor Manoel Ferreira, Luiz Alberto, que apresentou
requerimento de encerramento da discussão da Ata,
sendo prejudicado pelo Senhor Presidente por falta de
respaldo regimental, e por último, falou o deputado Luis
Carlos Heinze. Encerrada a discussão da Ata e colocada em votação, foi aprovada contra o voto do deputado
Onyx Lorenzoni, que solicitou verificação de votação.
Antes da verificação, o PP e o Dem declararam-se em
obstrução. No decorrer da votação, o deputado Onyx
Lorenzoni retirou seu pedido de verificação. A Ata foi
aprovada. Prejudicado o requerimento do deputado
Onyx Lorenzoni de inversão da ordem dos trabalhos
por intempestividade. EXPEDIENTE: 1) Despacho do
Presidente da Câmara dos Deputados apensando o
PL 3654, de 2008, do Sr. Valdir Colatto ao PL 6264,
de 2005; 2) Of. 476-L-DEM/09, de 18/08, do deputado Ronaldo Caiado, Líder do Democratas, inidicando
o deputado Paulo Bornhausen para integrar, como
membro suplente, a comissão, em substituição ao
deputado Marcos Montes. ORDEM DO DIA: Discussão e votação do parecer do Relator ao PL 6.264, de
2005, do Senado Federal, que “Institui o Estatuto da
Igualdade Racial”. Sobre a mesa o requerimento de
retirada de pauta do PL 6264/05, do deputado Onyx
Lorenzoni, que encaminhou a favor. A deputada Janete
Pietá encaminhou contra. Pelo PPB, o deputado Luis
Carlos Heinze orientou a favor. Pelo PT, o deputado Domingos Dutra orientou contra. Pelo PMDB, o deputado
Leonardo Quintão orientou a favor. Pelo PDT, o deputado Damião Feliciano orientou contra. Em votação, o
requerimento de retirada de pauta foi rejeitado, contra
o voto do deputado Onyx Lorenzoni, que solicitou a verificação de votação. O deputado Vicentinho requereu
verificação em conjunto. O democratas declarou-se em
obstrução. Feita a votação, o requerimento foi rejeitado por onze votos. Dando prosseguimento à Ordem
do Dia, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao
deputado Paulo Teixeira que se encontrava ausente e
o deputado Luiz Alberto abriu mão da sua inscrição.
Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O deputado Onyx Lorenzoni apresentou questão de
ordem com fundamento no art. 171, requerendo ao
Senhor Presidente a concessão da palavra aos deputados que se inscreveram para falar contra o parecer,
sendo acolhida pelo Senhor Presidente. O deputado
Onyx Lorenzoni sugeriu a transferência da inscrição do
deputado Marcos Montes para outro parlamentar dos
democratas, uma vez que S.Ex.ª solicitou por escrito
a referida transferência por encontrar-se de licença
médica. Em seguida, o deputado Márcio Junqueira
apresentou questão de ordem com fundamento no
art. 57, I, solicitando ao Relator que proferisse parecer
à proposição apensada, sendo acolhida pelo Senhor
Presidente. Com a palavra, o Relator ofereceu parecer
ao PL 3654/08, do Sr. Valdir Colato, apensado ao PL
6264/05, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e pela adequação financeira e orçamentária
e, no mérito, pela rejeição. A seguir, o Senhor Presidente determinou a distribuição em cópias do parecer do
Relator ao projeto apensado. Dando prosseguimento
à discussão, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao deputado Márcio Junqueira, aparteado pelos
deputados Luis Carlos Heinze e Domingos Dutra. O
deputado Onyx Lorenzoni requereu ao Senhor Presidente com fundamento no art. 41, II a manutenção da
ordem no recinto, sendo acolhida pelo Senhor Presidente. Discutiu o parecer o deputado Onyx Lorenzoni,
aparteado pelo deputado Índio da Costa. Às dezesseis
horas e trinta e seis minutos a reunião foi suspensa
pelo Senhor Presidente em razão do início da Ordem
do Dia do Plenário. Às dezenove horas e vinte minutos,
o Senhor Presidente reabriu a reunião, encerrando-a e
convocando a próxima a realizar-se no dia nove de setembro para discussão e votação do parecer do Relator.
E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação
no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor
da reunião foi gravado, passando o correspondente
arquivo de áudio a integrar a presente Ata.
DESIGNAÇÕES
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço, nesta data, a(s) seguinte(s) designação(ões)
de relatoria:
Ao Deputado Raimundo Gomes de Matos
PROJETO DE LEI Nº 4.326/08 – do Sr. Jair Bolsonaro – que “acrescenta art. 46-A à Lei nº 5.292, de
8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do
Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farma-
Sábado 3 54895 cêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964,
para conceder incentivo aos médicos que tenham realizado o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) nas
Forças Armadas”.
PROJETO DE LEI Nº 6.078/09 – do Poder Executivo – que “acresce e altera dispositivos da Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o
Serviço Militar, e altera dispositivos da Lei nº 5.292,
de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários”.
Sala da Comissão, 2 de outubro de 2009. –
Elcione Barbalho, Presidente.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço, nesta data, as seguintes designações de
relatoria:
À Deputada Andreia Zito
PROJETO DE LEI Nº 5.894/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos da carreira da
previdência, da saúde e do trabalho, estruturada pela
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos
de analista ambiental, da carreira de especialista em
meio ambiente, de que trata a lei nº 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata
o art. 16 da lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos
titulares de cargos de analista ambiental e de técnico
ambiental da carreira de especialista em meio ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do plano especial de cargos do Ministério do Meio Ambiente e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama – Pecma, de que trata
a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos quadros de pessoal do Ibama e do Instituto
Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a
Lei nº 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, e a lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação”.
PROJETO DE LEI Nº 5.895/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos das carreiras da
previdência, da saúde e do trabalho, estruturada pela lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da seguridade
social e do trabalho, estruturada pela lei no 10.483, de
3 de julho de 2002, em cargos do plano de carreiras
de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do
plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de
54896 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355,
de 19 de outubro de 2006, e do plano especial de cargos da cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, e dá outras providências”.
Ao Deputado Eudes Xavier
PROJETO DE LEI Nº 5.874/09 – do Professor Ruy
Pauletti – que “ acrescenta dispositivos à CLT (DecretoLei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre
o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na
Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação
de acordo extrajudicial firmado pelos interessados”.
Ao Deputado Fernando Nascimento
PROJETO DE LEI Nº 5.506/09 – do Sr. Eduardo Valverde – que “ altera os arts. 6º, 28 e 90 da lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, instituindo a declaração
de propósito independente nos processos de licitação
pública e dá outras providências”.
Ao Deputado Gladson Cameli
PROJETO DE LEI Nº 4.961-A/09 – do Sr. Otávio Leite – que “dispõe sobre a publicidade oficial em
jornais intitulados alternativos, de bairros ou regionais,
de todo o país”.
PROJETO DE LEI Nº 5.907/09 – da Comissão
Especial destinada ao exame e a avaliação da Crise
Econômico-Financeira, ao final, formular propostas ao
Poder Executivo e ao País, especificamente no que diz
respeito à repercussão no Comércio – que “estabelece,
no âmbito da união, procedimentos para a administração pública direta e indireta”.
À Deputada Gorete Pereira
PROJETO DE LEI Nº 5.896/09 – do Poder Executivo – que “ dispõe sobre a licença à gestante e à
adotante, as medidas de proteção à maternidade para
militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito
das Forças Armadas”.
PROJETO DE LEI Nº 5.917/09 – do Poder Executivo – que “ dispõe sobre os valores das parcelas
remuneratórias dos integra
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