REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AA ANO LXIV - Nº 173 - SÁBADO, 3 DE OUTUBRO DE 2009 - BRASÍLIA-DF MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2009/2010) PRESIDENTE MICHEL TEMER – PMDB-SP 1º VICE-PRESIDENTE MARCO MAIA – PT-RS 2º VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO – DEM-BA 1º SECRETÁRIO RAFAEL GUERRA – PSDB-MG 2º SECRETÁRIO INOCÊNCIO OLIVEIRA – PR-PE 3º SECRETÁRIO ODAIR CUNHA – PT-MG 4º SECRETÁRIO NELSON MARQUEZELLI – PTB-SP 1º SUPLENTE MARCELO ORTIZ – PV-SP 2º SUPLENTE GIOVANNI QUEIROZ – PDT-PA 3º SUPLENTE LEANDRO SAMPAIO – PPS-RJ 4º SUPLENTE MANOEL JUNIOR – PSB-PB CÂMARA DOS DEPUTADOS SUMÁRIO SEÇÃO I 1 – ATA DA 267ª SESSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª LEGISLATURA, EM 02 DE OUTUBRO DE 2009 * Inexistência de quorum regimental para abertura da sessão I – Abertura da sessão II – Leitura e assinatura da ata da sessão anterior III – Leitura do expediente AVISO N° 1.099/09 – Do Senhor Ubiratan Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União, encaminhando cópia do Relatório de Inspeção, bem como do Despacho do Titular da Unidade Técnica do referido Tribunal, produzidos no processo nº TC027.265/2006-4....................................................... MENSAGEM Nº 736/2009 – Do Poder Executivo – Submete à apreciação do Congresso Nacional autorizações às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos:- TVR 1896/09 – Portaria nº 399, de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, no município de Medeiros Neto – BA;- TVR 1897/09 – Portaria nº 715, de 18 de dezembro de 2007 – Associação Comunitária e Cultural de Douradina, no município de Douradina – PR;- TVR 1898/09 – Portaria nº 539, de 29 de agosto de 2008 – Instituto Vargas, no município de Conceição do Castelo – ES;- TVR 1899/09 – Portaria nº 826, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária L.B.R., no município de São Paulo – SP;- TVR 1900/09 – Portaria nº 827, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no município de São Paulo – SP;- TVR 1901/09 – Portaria nº 837, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi, no município de São Paulo – SP;- TVR 1902/09 – Portaria nº 864, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, no município de São Tomé – PR;- TVR 1903/09 – Portaria nº 886, de 19 de dezembro de 54664 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no município de Santo Antônio do Caiuá – PR;- TVR 1904/09 – Portaria nº 889, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Missão Evangélica El Shaday, no município de Feira de Santana – BA;- TVR 1905/09 – Portaria nº 890, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, no município de Murici – AL;- TVR 1906/09 – Portaria nº 918, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Abaiti, no município de Abaiti – PR;- TVR 1907/09 – Portaria nº 951, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Florescer – FM, no município de Flores – PE;- TVR 1908/09 – Portaria nº 952, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Princesa da Lagoa, no município de Pelotas – RS;- TVR 1909/09 – Portaria nº 957, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no município de Alumínio – SP;- TVR 1910/09 – Portaria nº 960, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Cidadania em Ação, no município de Espírito Santo do Pinhal – SP;- TVR 1911/09 – Portaria nº 965, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no município de Escada – PE;- TVR 1912/09 – Portaria nº 968, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no município de Itu – SP;- TVR 1913/09 – Portaria nº 970, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no município de Pirapora do Bom Jesus – SP;- TVR 1914/09 – Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2008 – Organização Cultural e Ambiental – OCA, no município de Hortolândia – SP;- TVR 1915/09 – Portaria nº 1.032, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no município de Pau Brasil – BA;- TVR 1916/09 – Portaria nº 1.038, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no município de Brusque – SC;- TVR 1917/09 – Portaria nº 1.039, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, no município de Aracruz – ES;- TVR 1918/09 – Portaria nº 1.060, de 23 de dezembro de 2008 – Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no 54658 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS município de Messias Targino – RN;- TVR 1919/09 – Portaria nº 1.084, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no município de Nova Russas – CE;- TVR 1920/09 – Portaria nº 1.090, de 23 de dezembro de 2008 – Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no município de São José do Piauí – PI;- TVR 1921/09 – Portaria nº 1.093, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Família de Jataí, no município de Jataí – GO;- TVR 1922/09 – Portaria nº 1.095, de 23 de dezembro de 2008 – Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no município de Pelotas – RS;- TVR 1923/09 – Portaria nº 1.100, de 23 de dezembro de 2008 – TV e Rádio Cidade FM, no município de Ceres – GO;- TVR 1924/09 – Portaria n° 1.102, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS FM), no município de Valparaíso de Goiás – GO;- TVR 1925/09 – Portaria nº 1.104, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Alenquer, no município de Alenquer – PA;- TVR 1926/09 – Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2008 – Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, no município de Giruá – RS;- TVR 1927/09 – Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitária de Salvador das Missões, no município de Salvador das Missões – RS;- TVR 1928/09 – Portaria nº 1.124, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Selbach, no município de Selbach – RS;- TVR 1929/09 – Portaria nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, no município de Santa Terezinha – MT;- TVR 1930/09 – Portaria nº 1.130, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, no município de Luiz Eduardo Magalhães – BA;- TVR 1931/09 – Portaria nº 1.134, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, no município de Nova Crixás – GO;- TVR 1932/09 – Portaria nº 1.138, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no município de Ipueiras – CE;- TVR 1933/09 – Portaria nº 1.140, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, no município de Campo Belo do Sul – SC;- TVR 1934/09 – Portaria nº 1.151, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, no município de Criciúma – SC;- TVR 1935/09 – Portaria nº 1.155, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no município de Getúlio Vargas – RS;- TVR 1936/09 – Portaria nº 1.157, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, no município de Apuiarés – CE;- TVR 1937/09 – Portaria nº 1.158, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores Outubro de 2009 do Alto da Gangorra, no município de Iguatú – CE;TVR 1938/09 – Portaria nº 1.160, de 23 de dezembro de 2008 – Associação São Vicente de Paula, no município de Farias Brito – CE;- TVR 1939/09 – Portaria nº 1.162, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no município de Mato Castelhano – RS;- TVR 1940/09 – Portaria nº 1.179, de 30 de dezembro de 2008 – Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, no município de Rio do Oeste – SC;- TVR 1941/09 – Portaria nº 256, de 6 de maio de 2009 – Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira César, no município de Pindamonhangaba – SP;- TVR 1942/09 – Portaria nº 258, de 6 de maio de 2009 – ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no município de Belém – PA;- TVR 1943/09 – Portaria nº 263, de 7 de maio de 2009 – Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), no município de Iraí de Minas – MG;- TVR 1944/09 – Portaria nº 283, de 14 de maio de 2009 – Associação Comunitária Nova Vida, no município de Campo Grande – AL; e- TVR 1945/09 – Portaria nº 323, de 28 de maio de 2009 – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria, no município de Vila Maria – RS.............................................................. 54664 OFÍCIOS N°s 10.140, 9.573, 10.028, 10.022, 9.923, 9.925, 9.918 e 9.929, de 2009 – Do Supremo Tribunal Federal, encaminhando Decisões da Corte nos Mandados de Injunção nºs 984, 1.119, 1.123, 1.130, 1,176, 1.203, 1.271 e 1.288......................... Nº 112/09 – Do Senhor Senador Renan Calheiros, solicitando celeridade na aprovação do PL nº 5.737/09............................................................. N° 782/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.705/09....... N° 784/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.711/09....... N° 785/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.714/09....... N° 786/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.717/09....... N° 787/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.728/09....... N° 789/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Inte- 54703 54729 54730 54730 54730 54730 54731 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS gração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.734/09....... N° 791/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.744/09....... N° 792/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 4.733/09....... N° 793/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 5.375/09....... N° 794/09 – Do Senhor Deputado Silas Câmara, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, comunicando a apreciação do PL nº 5.391/09....... N° 455/09 – Do Senhor Deputado Eduardo Gomes, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando a apreciação do PL nº 3.404/08............................. N° 456/09 – Do Senhor Deputado Eduardo Gomes, Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, comunicando a apreciação do PL nº 3.797/08............................. N° 022/09 – Do Senhor Deputado Roberto Rocha, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, comunicando a apreciação do PL nº 4.173/08................................ N° 232/09 – Da Senhora Deputada Marina Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando o arquivamento da Representação nº 40/09....................................................................... N° 236/09 – Da Senhora Deputada Marina Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando a aprovação do PL nº 4.535/08.................... N° 239/09 – Da Senhora Deputada Marina Maggessi, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, comunicando a rejeição do PL nº 135/07........................... N° 082/09 – Do Senhor Deputado Henrique Afonso, comunicando desfiliação do PT e sua filiação ao PV................................................................ 54731 54731 54731 54731 54732 RELATÓRIOS DE VIAGEM – Of. S/nº/09 – Do Senhor Marco Antonio Nunes Ribeiro, Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, encaminhando os relatórios de viagem dos seguintes Deputados: Eduardo Gomes, Fábio Ramalho, Geraldo Thadeu, Júlio Semeghini, Michel Temer, Rômulo Gouveia e Solange Amaral. . 54737 PROJETOS DE LEI Nº 6.061/2009 – Do Sr. Sabino Castelo Branco – Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para instituir a obrigatoriedade de seguro de veículo em estacionamentos fechados ou garagens de uso público. .............................................. Nº 6.077/2009 – Do Poder Executivo – Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências......................................................................... 54749 54749 PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 54732 54732 54732 54732 54733 54733 54733 COMUNICAÇÕES – Do Senhor Deputado Erivelton Lima Santana, comunicando a impossibilidade de assumir o mandato de Deputado Federal............................... – Do Senhor Deputado Pastor Pedro Ribeiro, comunicando desfiação do PMDB e sua filiação ao PR........................................................................... Sábado 3 54659 54735 54735 Nº 1.823/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia.... Nº 1.824/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia...... Nº 1.825/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul............ Nº 1.826/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul................................. Nº 1.827/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo............................................................... Nº 1.828/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo.............................................. 54753 54754 54755 54757 54758 54759 54660 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1.829/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo.... Nº 1.830/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí.................................. Nº 1.831/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.................... Nº 1.832/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo.. Nº 1.833/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais.... Nº 1.834/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul........... Nº 1.835/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná...................... Nº 1.836/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.......... Nº 1.837/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão 54760 54761 54763 54764 54765 54766 54768 54769 Outubro de 2009 sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo ................................... Nº 1.838/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais..................... Nº 1.839/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.. Nº 1.840/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina..... Nº 1.841/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul............... Nº 1.842/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás........ Nº 1.846/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco.......................... Nº 1.847/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco... Nº 1.848/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso................................ Nº 1.849/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de 54770 54771 54773 54774 54775 54777 54778 54779 54780 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí....................................... Nº 1.850/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão............................................... Nº 1.851/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo.............................................. Nº 1.852/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul............................................. Nº 1.853/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.......................................... Nº 1.854/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina.................................................................. Nº 1.855/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará....................................................... Nº 1.856/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso............................... Nº 1.857/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia.............. 54782 54783 54784 Sábado 3 54661 Nº 1.858/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro............... Nº 1.859/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás.......................... Nº 1.860/2009 – Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará.... 54793 54794 54795 REQUERIMENTOS 54785 54786 54788 54789 54790 54791 Nº 5.426/2009 – Do Sr. Luiz Alberto – Requer a desapensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004................ Nº 5.547/2009 – Do Sr. Cândido Vaccarezza – Requerimento de Moção que repudia o cerco militar à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa e a repressão do governo golpista contra as manifestações pacíficas dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya. . .............................. Nº 5.557/2009 – Do Sr. Jovair Arantes – Requer a inclusão da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) na relação das Comissões que apreciarão o Projeto de Lei Complementar nº 374/2008.................................... Nº 5.572/2009 – Do Sr. Wilson Santiago – Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº 3.734/2008.............................................................. Nº 5.580/2009 – Do Sr. Paes de Lira – Requer a revisão do despacho inicial dos Projetos de Lei, PL n° 5635/2009 e PL n° 5097............................... Nº 5.582/2009 – Do Sr. Mauro Benevides – Requer a inserção em ata de Voto de Pesar pelo falecimento ocorrido, nesta segunda-feira, do deputado federal ALBERTO SILVA ............................ IV – Pequeno Expediente FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) – Transcurso do Dia do Vereador. Homenagem a Edis do Estado do Ceará. Liberação de recursos orçamentários para o desenvolvimento do Programa Nuclear da Marinha do Brasil. Importância para a soberania e segurança do País da construção de submarino de propulsão nuclear. Considerações sobre a necessidade de reaparelhamento das Forças Armadas brasileiras................................................ 54796 54797 54798 54798 54800 54800 54800 54662 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NILSON MOURÃO (PT, AC) – Apoio à decisão do Ministro da Educação, Fernando Haddad, de suspensão da realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em decorrência da violação de sigilo das provas. Conveniência de apuração do caso pela Polícia Federal........................................ OSÓRIO ADRIANO (DEM, DF) – Posições inconvenientes assumidas pela Diplomacia brasileira com relação à crise política em Honduras. . .. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB, DF) – Transcurso do Dia do Idoso................................. CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA) – Atuação do Deputado Flávio Bezerra em prol do setor pesqueiro nacional. Associação ao discurso do Deputado Rodrigo Rollemberg sobre o transcurso do Dia do Idoso. Necessidade de adoção, pela Casa, de ações efetivas em benefício da população idosa. Defesa de extinção do fator previdenciário adotado no cálculo de aposentadorias. Imediata inclusão na pauta do Projeto de Lei nº 1, de 2007, sobre o estabelecimento da política de valorização do salário mínimo, bem como da emenda oferecida à matéria para extensão às aposentadorias e pensões de reajustes concedidos ao piso salarial. Realização pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP de congresso no Município de Luziânia, Estado de Goiás................................. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB, DF – Como Líder) – Transcurso do Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Realização de obras de acessibilidade nas dependências da Casa. Realização de convênio entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas com deficiência do Brasil para implantação de central da LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, no Distrito Federal. Transcurso do Dia do Turismo. Anúncio de realização de seminário sobre turismo cívico. Apoio à retomada do Projeto Orla, Brasília, Distrito Federal. Urgência na votação, pela Casa, do Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.. V – Grande Expediente NILSON MOURÃO (PT, AC) – Melhoria da distribuição de renda, redução das desigualdades sociais e geração de empregos formais no País, antes da crise financeira mundial, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Redução dos índices de pobreza no País nos últimos 5 anos, segundo estudo do economista Marcelo Neri, do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas. Aprovação popular do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Robustez da economia brasileira........................... FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) – Atuação do orador em defesa dos pescadores artesanais. Necessidade de combate à pesca predatória nos litorais brasileiros. Pedido à Marinha do Brasil 54803 54803 54805 54805 54806 54808 Outubro de 2009 para não interferência em conflito de pescadores no Estado do Ceará. Solicitação ao IBAMA de definição do período do defeso da lagosta. Elogio ao Governo Federal por ações empreendidas a favor do setor pesqueiro. Conveniência de revogação da Instrução Normativa nº 204, de 2008, do IBAMA, sobre o estabelecimento de critérios para a exploração e comércio de arraias ornamentais.............. PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Solidariedade ao povo da Indonésia e das demais ilhas do Pacífico diante da ocorrência de desastres naturais.......................................................................... CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA) – Relato da audiência pública realizada no Estado do Maranhão pela CPI destinada à investigação de reajustes de tarifas de energia elétrica. Exorbitância das tarifas energéticas vigentes no Estado. Assinatura, pelo Ministério Público, em parceria com a Assembleia Legislativa e a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, do Termo de Ajustamento de Conduta destinado à revisão tarifária de consumidores menos favorecidos. Assinatura do Termo de Compromisso entre a CPI, a CEMAR e o Ministério Público para revisão das tarifas de energia elétrica dos consumidores em geral com oscilação de consumo igual ou superior a 10% nos últimos 6 meses. Confiança no êxito dos trabalhos da CPI destinada à investigação de reajustes de tarifas energéticas.. Apresentação de proposições: COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA....................................................... VI – Comunicações Parlamentares (Não houve oradores) VII – Encerramento DISCURSO PROFERIDO PELO SR. DEPUTADO PAES LANDIM (PTB, PI – Pela ordem) NO PERÍODO DESTINADO AO GRANDE EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 254, REALIZADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009 – RETIRADO PELO ORADOR PARA REVISÃO: Congratulações aos juízes federais do Estado do Piauí pelo julgamento célere de demandas previdenciárias em sistema de conciliação.................................................................... 2 – ATA DA 268ª SESSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOLENE, VESPERTINA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 53ª LEGISLATURA, EM 02 DE OUTUBRO DE 2009 I – Abertura da sessão II – Leitura e assinatura da ata da sessão anterior III – Leitura do expediente IV – Homenagem Transcurso do Dia Nacional do Vereador. .... PRESIDENTE (Cleber Verde) – Composição da Mesa Diretora dos trabalhos. Eleição do Rio de Janeiro para sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Transcurso do Dia Nacional do Vereador. . ............ 54809 54813 54813 54817 54839 54840 54840 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Oradores: CLEBER VERDE (Bloco/PRB, MA), FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB, CE) ................. Usaram da palavra os Srs. Vereadores JOÃO AUGUSTO GOES MOTA, do Município de Tejuçuoca, Estado do Ceará; ERANILDO FONTENELE XAVIER, do Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará; FRANCISCO EDILSON NOGUEIRA DE SOUSA, do Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará................................................................. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Congratulações aos Vereadores brasileiros. Realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016. .................... V – Encerramento 3 – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA – Arquive-se, nos termos do artigo 133 do RICD, o PL nº 3.762/08. ........................................ 4 – PARECERES – Projetos de Lei nºs 135A/07, 3.404-B/08, 3.797-B/08, 4.173-A/08, 4.535A/08, 4705-A/09, 4.711-A/09, 4.714-A/09, 4.717A/09, 4.728-A/09, 4.733-A/09, 4.734-A/09, 4.744A/09, 5.375-A/09 e 5.391-A/09; Representação nº 40-A/09................................................................... 54842 54845 54846 54846 b) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, 30ª Reunião (Ordinária), em 9.9.09, 31ª Reunião (Ordinária), em 16.9.09 e 32ª Reunião (Ordinária), em 23.9.09.......................................... c) Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL nº 6.264/05, 1ª Reunião (Ordinária), em 12.3.08, 2ª Reunião (Ordinária), em 26.3.08, 3ª Reunião (Ordinária), em 1.4.08, 4ª Reunião (Audiência Pública), em 2.4.08, 5ª Reunião (Audiência Pública), em 9.4.08, 6ª Reunião (Audiência Pública), em 16.4.08, 7ª Reunião (Audiência Pública), em 23.4.08, 8ª Reunião (Audiência Pública), em 14.5.08, 9ª Reunião (Ordinária), em 28.5.08, 10ª Reunião (Ordinária), em 11.12.08, 11ª Reunião (Ordinária), em 13.5.09 e 12ª Reunião (Ordinária), em 26.8.09.............................................................. 6 – DESIGNAÇÕES a) Comissão de Seguridade Social e Família, em 2.10.09.............................................................. b) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em 23.9.09................................ 54847 COMISSÕES 5 – ATAS a) Comissão de Seguridade Social e Família, 43ª Reunião (Ordinária), em 23.9.09...................... Sábado 3 54663 54875 SEÇÃO II 7 – MESA 8 – LÍDERES E VICE-LÍDERES 9 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO 10 – COMISSÕES 54876 54882 54895 54895 54664 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 SEÇÃO I Ata da 267a Sessão, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 53ª Legislatura, em 2 de outubro de 2009 Presidência dos Srs.: Flávio Bezerra, Osório Adriano, Nilson Mourão, § 2º do artigo 18 do Regimento Interno O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Não havendo quorum regimental para abertura da sessão, nos termos do § 3° do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete. O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑ dência, que é ocupada pelo Sr. Osório Adriano, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. I – ABERTURA DA SESSÃO (Às 9 horas e 23 minutos) O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos. O Sr. Secretário procederá à leitura da ata da sessão anterior. II – LEITURA DA ATA O SR. FLÁVIO BEZERRA, servindo como 2° Secretário, procede à leitura da ata da sessão antecedente, a qual é, sem observações, aprovada. O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Passase à leitura do expediente. O SR. FLÁVIO BEZERRA, servindo como 1° Secretário, procede à leitura do seguinte III – EXPEDIENTE Aviso n° 1.099 – GP/TCU Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Federal MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Brasília – DF Senhor Presidente, Reporto-me ao Oficio n° 1.103/2009-SGM/P (autuado neste Tribunal como TC-013.316/2009-8), referente à Solicitação de Informação n° 34/2009, cuja matéria está sendo tratada nos processos TC-027 .265/2006-4 e TC-027.266/2006-1, conforme já informado anteriormente a Vossa Excelência no relatório encaminhado, por cópia, a essa Presidência mediante Aviso n° 982-Seses-TCU-Plenário, de 22-7-2009. Em atenção ao referido Ofício e em complemento ao Aviso n° 1.036-GP/TCU, de 9-9-2009, encaminho a Vossa Excelência cópia do relatório de inspeção, bem como do despacho do Titular da Unidade Técnica deste Tribunal, produzidos no processo n° TC-027 .265/2006-4, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades na transferência de recursos da Petrobras, por meio de convênios e patrocínios, a entidades ligadas a partidos políticos. Por oportuno, cumpre alertar sobre o fato de não haver apreciação conclusiva do processo por parte deste Tribunal. Atenciosamente, – Ubiratan Aguiar, Presidente. Encaminhe-se, por cópia, ao interessado. Publique-se o Aviso º 1.099-GP/TCU, de 23-9-09, e este despacho, ressalvados os anexos. Arquive-se. Em 2-10-09. – Marco Maia, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência. MENSAGEM Nº 736, DE 2009 (Do Poder Executivo) Aviso nº 677/2009 – C. Civil Submete à apreciação do Congresso Nacional autorizações às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos: TVR nº 1.896/09 – Portaria nº 399, de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, no Município de Medeiros Neto – BA; TVR nº 1.897/09 – Portaria nº 715, de 18 de dezembro de 2007 – Associação Comunitária e Cultural de Douradina, no Município de Douradina – PR; TVR nº 1.898/09 – Portaria nº 539, de 29 de agosto de 2008 – Instituto Vargas, no Município de Conceição do Castelo – ES; Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS –TVR nº 1.899/09 – Portaria nº 826, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária L.B.R., no Município de São Paulo – SP; – TVR nº 1.900/09 – Portaria nº 827, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no Município de São Paulo – SP; – TVR nº 1.901/09 – Portaria nº 837, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi, no Município de São Paulo – SP; – TVR nº 1.902/09 – Portaria nº 864, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, no Município de São Tomé – PR; – TVR nº 1.903/09 – Portaria nº 886, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no Município de Santo Antônio do Caiuá – PR; – TVR nº 1.904/09 – Portaria nº 889, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Missão Evangélica El Shaday, no Município de Feira de Santana – BA; TVR nº 1.905/09 – Portaria nº 890, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, no Município de Murici – AL; – TVR nº 1.906/09 – Portaria nº 918, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Abaiti, no Município de Abaiti – PR; – TVR nº 1.907/09 – Portaria nº 951, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Florescer – FM, no Município de Flores – PE; – TVR nº 1.908/09 – Portaria nº 952, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Princesa da Lagoa, no Município de Pelotas – RS; – TVR nº 1.909/09 – Portaria nº 957, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no Município de Alumínio – SP; – TVR nº 1.910/09 – Portaria nº 960, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Cidadania em Ação, no Município de Espírito Santo do Pinhal – SP; Sábado 3 54665 – TVR nº 1.911/09 – Portaria nº 965, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no Município de Escada – PE; – TVR nº 1.912/09 – Portaria nº 968, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no Município de Itu – SP; – TVR nº 1.913/09 – Portaria nº 970, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no Município de Pirapora do Bom Jesus – SP; – TVR nº 1.914/09 – Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2008 – Organização Cultural e Ambiental – OCA, no Município de Hortolândia – SP; – TVR nº 1.915/09 – Portaria nº 1.032, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no Município de Pau Brasil – BA; – TVR nº 1.916/09 – Portaria nº 1.038, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no Município de Brusque – SC; – TVR nº 1.917/09 – Portaria nº 1.039, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, no Município de Aracruz – ES; – TVR nº 1.918/09 – Portaria nº 1.060, de 23 de dezembro de 2008 – Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no Município de Messias Targino – RN; TVR nº 1.919/09 – Portaria nº 1.084, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no Município de Nova Russas – CE; – TVR nº 1.920/09 – Portaria nº 1.090, de 23 de dezembro de 2008 – Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no Município de São José do Piauí – PI; – TVR nº 1.921/09 – Portaria nº 1.093, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Família de Jataí, no Município de Jataí – GO; – TVR nº 1.922/09 – Portaria nº 1.095, de 23 de dezembro de 2008 – Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no Município de Pelotas – RS; 54666 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – TVR nº 1.923/09 – Portaria nº 1.100, de 23 de dezembro de 2008 – TV e Rádio Cidade FM, no Município de Ceres – GO; – TVR nº 1.924/09 – Portaria nº 1.102, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS FM), no Município de Valparaíso de Goiás – GO; – TVR nº 1.925/09 – Portaria nº 1.104, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Alenquer, no Município de Alenquer – PA; – TVR nº 1.926/09 – Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2008 – Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, no Município de Giruá – RS; – TVR nº 1.927/09 – Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitário de Salvador das Missões, no Município de Salvador das Missões – RS; – TVR nº 1.928/09 – Portaria nº 1.124, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Selbach, no Município de Selbach – RS; – TVR nº 1.929/09 – Portaria nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, no Município de Santa Terezinha – MT; – TVR nº 1.930/09 – Portaria nº 1.130, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, no Município de Luiz Eduardo Magalhães – BA; – TVR nº 1.931/09 – Portaria nº 1.134, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, no Município de Nova Crixás – GO; – TVR nº 1.932/09 – Portaria nº 1.138, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no Município de Ipueiras – CE; – TVR nº 1.933/09 – Portaria nº 1.140, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, no Município de Campo Belo do Sul – SC; – TVR nº 1.934/09 – Portaria nº 1.151, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, no Município de Criciúma – SC; Outubro de 2009 – TVR nº 1.935/09 – Portaria nº 1.155, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no Município de Getúlio Vargas –RS; – TVR nº 1.936/09 – Portaria nº 1.157, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, no Município de Apuiarés – CE; – TVR nº 1.937/09 – Portaria nº 1.158, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Alto da Gangorra, no Município de Iguatú – CE; – TVR nº 1.938/09 – Portaria nº 1.160, de 23 de dezembro de 2008 – Associação São Vicente de Paula, no Município de Farias Brito – CE; – TVR nº 1.939/09 – Portaria nº 1.162, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato Castelhano – RS; – TVR nº 1.940/09 – Portaria nº 1.179, de 30 de dezembro de 2008 – Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, no Município de Rio do Oeste – SC; – TVR nº 1.941/09 – Portaria nº 256, de 6 de maio de 2009 – Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira César, no Município de Pindamonhangaba – SP; – TVR nº 1.942/09 – Portaria nº 258, de 6 de maio de 2009 – ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no Município de Belém – PA; – TVR nº 1.943/09 – Portaria nº 263, de 7 de maio de 2009 – Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), no Município de Iraí de Minas – MG; – TVR nº 1.944/09 – Portaria nº 283, de 14 de maio de 2009 – Associação Comunitária Nova Vida, no Município de Campo Grande – AL; e – TVR nº 1.945/09 – Portaria nº 323, de 28 de maio de 2009 – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria, no município de Vila Maria – RS. (Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)) Senhores Membros do Congresso Nacional, Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado com o § 3º do art. 223, da Constituição, submeto à apreciação Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de Vossas Excelências, acompanhadas de Exposições de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos: 1 – Portaria nº399, de 24 de julho de 2007 – Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, no município de Medeiros Neto – BA; 2 – Portaria nº 715, de 18 de dezembro de 2007 – Associação Comunitária e Cultural de Douradina, no município de Douradina – PR; 3 – Portaria nº 539, de 29 de agosto de 2008 – Instituto Vargas, no município de Conceição do Castelo – ES; 4 – Portaria nº 826, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária LBR, no município de São Paulo – SP; 5 – Portaria nº 827, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no município de São Paulo – SP; 6 – Portaria nº 837, de 17 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi, no município de São Paulo – SP; 7 – Portaria nº 864, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, no município de São Tomé – PR; 8 – Portaria nº 886, de 19 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no município de Santo Antônio do Caiuá – PR; 9 – Portaria nº 889, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Missão Evangélica El Shaday, no município de Feira de Santana – BA; 10 – Portaria nº 890, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, no município de Murici – AL; 11 – Portaria nº 918, de 22 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Abaiti, no município de Abaiti – PR; 12 – Portaria nº 951, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Florescer – FM, no município de Flores – PE; 13 – Portaria nº 952, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Princesa da Lagoa, no município de Pelotas – RS; 14 – Portaria nº 957, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no município de Alumínio – SP; 15 – Portaria nº 960, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária Cidadania em Ação, no município de Espírito Santo do Pinhal – SP; Sábado 3 54667 16 – Portaria nº 965, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no município de Escada – PE; 17 – Portaria nº 968, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no município de Itu – SP; 18 – Portaria nº 970, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no município de Pirapora do Bom Jesus – SP; 19 – Portaria nº 972, de 23 de dezembro de 2008 – Organização Cultural e Ambiental – OCA, no município de Hortolândia – SP; 20 – Portaria nº 1.032, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no município de Pau Brasil – BA; 21 – Portaria nº 1.038, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no município de Brusque – SC; 22 – Portaria nº 1.039, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, no município de Aracruz – ES; 23 – Portaria nº 1.060, de 23 de dezembro de 2008 – Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no município de Messias Targino – RN; 24 – Portaria nº 1.084, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no município de Nova Russas – CE; 25 – Portaria nº 1.090, de 23 de dezembro de 2008 – Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no município de São José do Piauí – PI; 26 – Portaria nº 1.093, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Cultural Comunitária Família de Jataí, no município de Jataí – GO; 27 – Portaria nº 1.095, de 23 de dezembro de 2008 – Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no município de Pelotas – RS; 28 – Portaria nº 1.100, de 23 de dezembro de 2008 – TV e Rádio Cidade FM, no município de Ceres – GO; 29 – Portaria nº 1.102, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS FM), no município de Valparaíso de Goiás – GO; 30 – Portaria nº 1.104, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Alenquer, no município de Alenquer – PA; 31 – Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2008 – Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, no município de Giruá – RS; 32 – Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento 54668 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Comunitária de Salvador das Missões, no município de Salvador das Missões – RS; 33 – Portaria nº 1.124, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Selbach, no município de Selbach – RS; 34 – Portaria nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, no município de Santa Terezinha – MT; 35 – Portaria nº 1.130, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, no Município de Luiz Eduardo Magalhães – BA; 36 – Portaria nº 1.134, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, no Município de Nova Crixás – GO; 37 – Portaria nº 1.138, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no Município de Ipueiras – CE; 38 – Portaria nº 1.140, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, no Município de Campo Belo do Sul – SC; 39 – Portaria nº 1.151, de 23 de dezembro de 2008 – Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, no Município de Criciúma – SC; 40 – Portaria nº 1.155, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no Município de Getúlio Vargas – RS; 41 – Portaria nº 1.157, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, no Município de Apuiarés – CE; 42 – Portaria nº 1.158, de 23 de dezembro de 2008 – Associação dos Moradores do Alto da Gangorra, no município de Iguatú – CE; 43 – Portaria nº 1.160, de 23 de dezembro de 2008 – Associação São Vicente de Paula, no município de Farias Brito – CE; 44 – Portaria nº 1.162, de 23 de dezembro de 2008 – Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato Castelhano – RS; 45 – Portaria nº 1.179, de 30 de dezembro de 2008 – Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, no Município de Rio do Oeste – SC; 46 – Portaria nº 256, de 6 de maio de 2009 – Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira César, no Município de Pindamonhangaba – SP; 47 – Portaria nº 258, de 6 de maio de 2009 – ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no Município de Belém – PA; 48 – Portaria nº 263, de 7 de maio de 2009 – Associação Irai de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), no Município de Iraí de Minas – MG; Outubro de 2009 49 – Portaria nº 283, de 14 de maio de 2009 – Associação Comunitária Nova Vida, no Município de Campo Grande – AL; e 50 – Portaria nº 323, de 28 de maio de 2009 – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria, no Município de Vila Maria – RS. Brasília, 4 de setembro de 2009. – Luiz I. Lula da Silva. EM nº 85/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, no Município de Medeiros Neto, Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53640.000854/1999, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Urge salientar que o presente feito já foi objeto de análise por parte desta Casa e a referida autorização fora outorgada pela Portaria nº 399, de 24 de julho de 2007, publicada no DOU de 1º de agosto de 2007. No entanto, em razão das exigências demandadas pelo Ofício nº 535/2007 – SAG/C.Civil – PR, os autos retornaram a este Ministério para reexame. Ademais, após o devido reexame do feito, temse que o pedido encontra-se devidamente instruído, de acordo com a legislação aplicável, demonstrando Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS possuir a entidade as qualificações exigidas para a execução do serviço, conforme análise procedida pela Consultoria Jurídica deste Ministério. Esclareço que, de acordo com o § 3º do art. 223 da Constituição Federal, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, para onde solicito seja encaminhado o referido ato, acompanhado do processo correspondente. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 399, DE 24 DE JULHO DE 2007 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53640.000854/99 e do PARECER/MC/CONJUR/PAS/Nº 1.092 – 1.08/2007, resolve: Art. 1º Outorgar autorização a Associação Comunitária dos Moradores de Medeiros Neto, com sede na Rua Camilo Prates, n° 14 – Centro, no município de Medeiros Neto, Estado da Bahia para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 17°22’12”S e longitude em 40°13’30”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Hélio Costa. EM Nº 87/2009 — MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência a inclusa Portaria de Outorga de Autorização, nº 715, de 18 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de dezembro de 2007, e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária e Cultural de Douradina, no Município de Douradina, Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão Sábado 3 54669 comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. O referido feito retornou a esta Casa para reexame em função de denúncia grave relacionada à Requerente, a qual foi devidamente apurada e cujos esclarecimentos foram analisados e aceitos por este Ministério. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.000258/03, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 715, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.000.258/03 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.013 – 1.08/2007, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária e Cultural de Douradina, com sede na Rua Anchieta — s/n° – Centro, no Município de Douradina, Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°22’51” S e longitude em 53°17’39” W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. 54670 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a, execução do: serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 358/2009-MC Brasília, 24 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que o Instituto Vargas, no Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas também servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.043808/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 539, D E 2 9 D E AG O S TO D E 2 0 0 8 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 Outubro de 2009 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.043808/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0906 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização ao Instituto Vargas, com sede na Cachoeira do Vargas, Zona Rural, no Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 20°21’42”S e longitude em 41°14’37”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 749/2008-MC Brasília, 23 de dezembro de 2008 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Cultural Comunitária LBR, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.024427/03, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Costa. PORTARIA Nº 826, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.024427/2003 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1.603 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Comunitária LBR, com sede na Rua Daniel Bertoli, n° 279, Bairro Jaraguá, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23° 27’ 02” S e longitude em 46° 45’ 13” W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 750/2008-MC Brasília, 23 de dezembro de 2008 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Cultural Comunitária Zona Sul, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, explore Sábado 3 54671 o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53830.001426/1999, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Costa. PORTARIA Nº 827, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso, de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1° do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53830.001426/1999 e do PARECER/MC/CONJUR/ JSN/Nº 2.573 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Comunitária Zona Sul, com sede à Avenida Antônio Carlos Benjamim dos Santos, n° 342, Parque São José, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. 54672 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°44’40”S e longitude em 46°41’38”W, utilizando a frequência de 87,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 752/2008-MC Brasília, 23 de dezembro de 2008 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53830.002972/1998, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, Outubro de 2009 PORTARIA Nº 837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53830.002972/1998 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 1.419 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Tucuruvi com sede na Rua Guarama, nº 192, Tucuruvi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998; leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°28’21”S e longitude em 46°36’22”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 71/2009 – MC Brasília, 13 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1.Encaminho a Vossa Excelência portaria de outorga de autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, no Município de São Tomé, Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.001872/2006, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 864, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.001872/2006 e do Parecer/MC/ Conjur/JSN/Nº 1.817 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de São Tomé, com sede à Praça Professor Pedro Fecchio, nº 142, centro, no Município de São Tomé, Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°32’12”S e longitude em 52°35’32”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. Sábado 3 54673 EM nº 145/2009 – MC Brasília, 18 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República 1. Encaminho a Vossa Excelência portaria de outorga de autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, no Município de Santo Antônio do Caiuá, Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.022424/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 886, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.022424/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 1.474 – 1.08 / 2008, resolve: 54674 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Santo Antônio do Caiuá, com sede na Avenida São João, nº 520, Centro, no município de Santo Antônio do Caiuá, Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°44’12”S e longitude em 52°20’41”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 81/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Missão Evangélica El Shaday, no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de ori- Outubro de 2009 gem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53640.001182/1998, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 889, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei n2 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53640001182/1998 e do PARECER/MC/CONJUR/AGM/Nº 2.747 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Missão Evangélica El Shaday, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 2.338, Centro, no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 12°15’22”S e longitude em 38°56’38”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 83/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, no Município de Murici, Estado de Alagoas, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53610.000003/1999, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53610.000.003/1999 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.321 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária dos Moradores Muricienses, com sede na Rua Durval de Góes Monteiro, n° 51, Centro, no município de Mudei, Estado de Alagoas, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Sábado 3 54675 Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 09°18’46” S e longitude em 35°56’45”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 36/2009 – MC Brasília, 12 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Ibaiti, no Município de Ibaiti, Estado do Paraná, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.036015/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. 54676 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.036015/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/ AGM/Nº 2.724 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Ibaiti, com sede na Avenida Governador Paulo Cruz Pimentel, nº 645, Centro, no município de Ibaiti, Estado do Paraná, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°50’29”S e longitude em 50°11’20”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 296/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Cultural Florescer – FM, no Município de Flores, Estado de Pernambuco, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incenti- Outubro de 2009 var o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.020960/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.020.960/04 e do PARECER/ MC/CONJUR/MGT/Nº 640 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Florescer – FM, com sede na Praça Dr. Santana Filho, s/ n° – centro, no município de Flores, Estado de Pernambuco, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 07°52’01”S e longitude em 37°58’26”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 54/2009 – MC Brasília, 13 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária Princesa da Lagoa, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.013035/2004, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 952, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.013035/2004 e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1127-1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Princesa da Lagoa, com sede na Av. Adolfo Sábado 3 54677 Fetter, nº 7892, Balneário dos Prazeres, no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 31°43’50”S e longitude em 52°12’59”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Helio Costa. EM nº 96/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, no Município de Alumínio, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.031819/04 que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 54678 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 957, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9° e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto Art. 215, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 53.000.031819/04 e do Parecer/MC/Conjur/RPF/N° 1.174 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos Moradores do Jardim Olidel e Adjacências, com sede na Rua dos Cambarás, n° 515, Jardim Olidel, Município de Alumínio, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°30’56”S e longitude em 47°14’55°W, utilizando a frequência de 105,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 42/2009 – MC Brasília, 12 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência portaria de outorga de autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária Cidadania em Ação, no Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de ra- Outubro de 2009 diodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.045883/2007, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 960, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.045883/2007 e do Parecer/MC/Conjur/JSN/Nº 2.611 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Cidadania em Ação, com sede à Praça São Judas Tadeu, s/nº, Vila Fátima, no Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°11’52”S e longitude em 46°44’17”W, utilizando a frequência de 106,3 MHz. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 90/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, no Município de Escada, Estado de Pernambuco, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53.000.044.753/07, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 965 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodi- Sábado 3 54679 fusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.044.753/07 e do PARECER/ MC/CONJUR/MGT/Nº 1797-1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural e Comunitária Frexeirense, com sede na Rua Doutor Gumercindo Correia de Oliveira, 299, Frexeiras, no município de Escada, Estado de Pernambuco, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 08°23’05”S e longitude em 35°19’13”W, utilizando a freqüência de 98,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos-legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 101/2009 – MC Brasília, 13 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, no Município de Itu, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 54680 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53830.000291/2001, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 968 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53830.000291/2001 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 2755-1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária, Artística e Cultural de Itu, com sede na Rua Convenção, 323, Vila Nova, no município de Itu, estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°16’36”S e longitude em 47°17’32”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 100/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, no Outubro de 2009 Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.065828/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 970 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.065828/2005 e do Parecer/MC/CONJUR/JSN/Nº 1472-1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural Comunitária Parque Paiol, com sede à Rua Padre Anacleto Pedro de Camargo, nº 153, Bairro Parque Paiol II, no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 23°24’52”S e longitude em 46°59’44”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Helio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 92/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Organização Cultural e Ambiental – OCA, no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas também servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.054585/06, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais Sábado 3 54681 somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.054.585/06 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2167-1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Organização Cultural e Ambiental – OCA, com sede na Rua Libério Rosa, 5, Bairro Núcleo Santa Izabel, no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°53’59”S e longitude em 47°10’08”W, utilizando a freqüência de 91,1 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 293/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, no Município de Pau Brasil, Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse 54682 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas também servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53100.000915/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.032, DE 23 DEDEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.100.000.915/04 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 0641 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Paubrasiliense de Radiodifusão Comunitária – APRC, com sede na Rua Dionísio João, Centro, n° 89, no município de Pau Brasil, Estado da Bahia, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 15°27’59” S e longitude em 39º39’1”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no Outubro de 2009 prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM Nº 283/2009 — MC Brasília, 16 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, no Município de Brusque, Estado de Santa Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas também servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53740.002252/1999, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.038, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9 e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53740.002252/1999 e do Parecer/MC/ CONJUR/JSN/Nº 0532 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1° Outorgar autorização à Associação de Moradores do Jardim Maluche e Parte do Bairro Souza Cruz, com sede à Rua Reinoldo Kuckenbecker, nº 84, Bairro Jardim Maluche, no município de Brusque, Estado de Santa Catarina, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°06’33”S e longitude em 48°55’54”W, utilizando a frequência de 98,3 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações EM nº 114/2009 — MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a ince 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, Sábado 3 54683 constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.055031/06, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.039, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.055.031/06 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/ Nº 1724 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Desenvolvimento Cultural e Artístico Orla Marítima de Aracruz, com sede na Avenida Luis Cariacica Santos, n° 1.220 – Barra do Riacho, no município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 19°49’36”S e longitude em 40°03’39”W, utilizando a freqüência de 98,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa EM nº 327/2009 — MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, no Município de Messias Targino, 54684 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Estado do Rio Grande do Norte, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53.000.013412/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.815, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 53.000.013412/04 e do Parecer/MC/Conjur/RPF/N° 0824 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Agência de Desenvolvimento de Messias Targino – RN – ADMT, com sede na Rua Valmir Targino, 587, Centro, no Município de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Outubro de 2009 Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06°04’42”S e longitude em 37°30’48”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 133/2009 – MC Brasília, 16 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Cultural e Sonora Novarrussense, no Município de Nova Russas, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.058260/2006, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, Hélio Calixto da Costa. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 1.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.058260/2006 e do Parecer/MC/Conjur/JSN/Nº 1.696 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Cultural e Sonora Novarrussense, com sede à Rua Ribamar Mendes, n° 450, Centro, no município de Nova Russas, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 04º40’50”S e longitude em 40º29’06”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 343/2009 — MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Fundação Paulo Bezerra de Sousa, no Município de São José do Piauí, Estado do Piauí, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Sábado 3 54685 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.049797/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.090, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.049.797/04 e do Parecer/MC/Conjur/MGT/Nº 0537 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Fundação Paulo Bezerra de Sousa, com sede na Rua Sobradinho, n° 301Centro, no município de São José do Piauí, Estado do Piauí, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06°50’45”S e longitude em 41°32’30”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. 54686 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 340/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Cultural Comunitária Família de Jataí, localizada no Município de Jataí, Estado de Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53670.002386/01, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.093, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53670.002386/01 e do PARECER/MC/CONJUR/FHL/ Nº 0966 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA FAMILIA DE JATAÍ, com sede Outubro de 2009 na Rua 10, nº 122, Quadra 23, Lote 07, Setor Brasília, no município de Jataí, Estado do Goiás, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 17°52’32”S e longitude em 51°41’26”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data, de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação – Hélio Costa EM nº 345/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53000.055789/2006, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.095, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.055.789/2006 e do PARECER/MC/CONJUR/ MGT/Nº 2193 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Centro Comunitário Nossa Senhora de Fátima, com sede na Rua Baldomero Trápaga, n° 561, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 31°46’23”S e longitude em 52°19’31”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 322/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade TV e Rádio Cidade FM, no Município de Ceres, Estado de Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o Sábado 3 54687 caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.018132/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 4. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.018.132/04 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 0541 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à TV e Rádio Cidade FM, com sede na Rua Leopoldina Salgado, nº 37, Centro, no Município de Ceres, Estado de Goiás, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. 54688 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 15°18’30”S e longitude em 49°35’52”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 304/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS FM), no Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.003952/2002, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. Outubro de 2009 PORTARIA Nº 1.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.003952/2002 e do PARECER/MC/CONJUR/ AGM/Nº 2.716 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão do Bairro de Ipanema (RVS FM), com sede na Quadra 41, Lote 7, Bairro Ipanema, no Município de Valparaíso de Goiás, Estado do Goiás, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 16°05’14”S e longitude em 47°59’15”w, utilizando a frequência de 98,1 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 331/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Rádio Comunitária de Alenquer, no Município de Alenquer, Estado do Pará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53.720.000.070/1999, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.720.000.070/1999 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2.305 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Rádio Comunitária de Alenquer, com sede na Avenida Santos Dumont, s/nº – Bairro Aeroporto, no Município de Alenquer, Estado do Pará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 01°57’00”S e longitude em 54°44’27”W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. Sábado 3 54689 EM Nº 229/2009 — MC Brasília, 10 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, no Município de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.003204/03, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.113, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.003204/03 e do PARECER/MC/CONJUR/RPF/ Nº 0663 -1.08/2008, resolve: 54690 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Giruá, com sede na Rua Fernando Soares Silva, n.° 98, no Município de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°02’10”S e longitude em 54°21’51”W, utilizando a frequência de 107,9MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 307/2009 – MC Brasília, 17 de Março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitária de Salvador das Missões, no Município de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo Outubro de 2009 ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 5300.001342/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.118, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 5300.001342/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0843 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Radiodifusão e Desenvolvimento Comunitária de Salvador das Missões, com sede na Avenida Independência nº 346, no Município de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°07’35”S e longitude em 54°50’07”W, utilizando a frequência de 104,9MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 253/2009 – MC Brasília, 12 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária de Selbach, no Município de Selbach, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em con- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS formidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.017564/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.124, DE 23 DE DEZEMBRO E 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.017564/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0958 – 1.08/2008, resolve: Art. 1° Outorgar autorização à Associação Comunitária de Selbach, com sede na Avenida 25 de julho, nº 405, Centro, no Município de Selbach, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Sábado 3 54691 Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28°37’49”S e longitude em 52°56’59”W utilizando a frequência de 104,9MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 244/2009 – MC Brasília, 11 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, no Município de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.028376/2004, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. 54692 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 1.128, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.028376/2004 e do PARECER/MC/CONJUR/AGS/Nº 1606 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Beneficente e de Comunicação de Santa Terezinha, com sede na Avenida Félix de Moraes – s/n°, Centro, no Município de Santa Terezinha, Estado do Mato Grosso, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 10°28’18”S e longitude em 50°30’23”W, utilizando a frequência de 87,9MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 232/2009 – MC Brasília, 10 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, no Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações Outubro de 2009 permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53640.001384/1998, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.130, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1° do Decreto 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53640.001384/1998 e do Parecer/MC/Conjur/JSN/N° 0533 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos Moradores do Mimoso do Oeste, com sede à Rua Rui Barbosa, s/n°, quadra F, Caixa Postal 943, no Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 12°04’50”S e longitude em ‘45°45’39”W, utilizando a frequência de 104,9MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM nº 333/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, no Município de Nova Crixás, Estado de Goiás, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.047922/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos forais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso Il do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.047.922/2005 e do PARECER/MC/CONJUR/JSS/Nº 1091 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Difusão Comunitária Portal do Araguaia, com sede na Sábado 3 54693 Rua Ana Carreiro, Quadra 7, Lote 2, Setor Santo Antônio, no Município de Nova Crixás, Estado de Goiás, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 14°05’42”S e longitude em 50°20’05”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 240/2009 – MC Brasília, 11 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, no Município de Ipueiras, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 54694 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53000.020894/2005, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.020894/2005 e do PARECER/ MC/CONJUR/AAA/Nº 0909 – 1.08/2008, resolve: Art. Outorgar autorização á Associação de Desenvolvimento Cultural e Comunitário de Matriz – Distrito de Ipueiras, com sede na Rua do Comércio Boca Louca, s/ nº, Matriz, no Município de Ipueiras, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 04°34’20”S e longitude em 40°49’00”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 318/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação da Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, no Município de Campo Belo do Sul, Estado de Santa Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui Outubro de 2009 manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53100.000719/2004, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53100.000719/2004 e do PARECER/ MC/CONJUR/DMM/Nº 0874 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Radiodifusão Comunitária de Campo Belo do Sul, com sede na Rua XV de Novembro, n° 322, Centro, Município de Campo Belo do Sul, Estado de Santa Catarina, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°53’57”S e longitude em 50°45’39”W, utilizando a frequência de 87,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.– Hélio Costa, Ministro de Estado das Comunicações. EM nº 231/2009 – MC Brasília, 10 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.047649/07, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente,– Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.151, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 5300.047,649/2007 e do PARECER/ MC/CONJUR/MGT/Nº 2423 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Imigrantes, com sede na Sábado 3 54695 Rua Vendramino Dajori, n° 85 – Bairro Imigrantes, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28º40’42”S e longitude em 49°19’14”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 317/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, no Município de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.05353204, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente 54696 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.155 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.053.532-04 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 400 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Rádio Comunitária de Getúlio Vargas – RS, com sede na Rua Dr. João Carlos Machado, 158, Centro, no município de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27°53’23”S e longitude em 53°13’27”W, utilizando a frequência de 105,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 310/2009 – MC Brasília, 17 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, no Município de Apuiarés, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o de- Outubro de 2009 senvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo n2 53000.005321/08, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.005.321/08 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1796 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Vila Soares – ASCOVIS, com sede no Distrito de Vila Soares, Estrada da Ribeira S/N, no município de Apuiarés, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo Único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 03º52’05”S e longitude em 39º21’07”W, utilizando a freqüência de 98,7 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 241/2009 — MC Brasília, 11 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação dos Moradores do Alto da Gangorra, no Município de Iguatú, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.007770/06, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo Sábado 3 54697 em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53.000.007.770/06 e do PARECER/MC/CONJUR/ MGT/Nº 1645 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação dos Moradores do Alto da Gangorra, com sede no Distrito de Vila Alto da Gangorra – Distrito de José de Alencar, no município de Iguatú, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06º23’55”S e longitude em 39º09’53”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 238/2009 – MC Brasília, 11 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação São Vicente de Paula, no Município de Farias Brito, Estado do Ceará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, 54698 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.019810/2004, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.019810/2004 e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/Nº 0511 – 1.08 / 2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação São Vicente de Paula, com sede na Avenida 13 de maio, nº 20, no município de Farias Brito, Estado do Ceará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 06º55’35”S e longitude em 39º34’06”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 228/2009 – MC Brasília, 10 de março de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, no Município de Mato Castelhano, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformida- Outubro de 2009 de com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.032226/2007, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 1.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000,032,226/2007 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2403 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Matocastelhanense de Radiodifusão Comunitária, com sede na Rua Antonio Loss Primo, nº 192, Centro, no município de Mato Castelhano, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28º16’41”S e longitude em 52º11’45”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 139/2009 – MC Brasília, 17 de fevereiro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, no Município de Rio do Oeste, Estado de Santa Catarina, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.008208/2008, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. Sábado 3 54699 PORTARIA Nº 1.179, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.008.208/2008 e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 2791 – 1.08/2008, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Comunicação e Cultura de Rio do Oeste, com sede na Rua 7 de Setembro, nº 652, Centro, no município de Rio do Oeste, Estado de Santa Catarina, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 27º11’41”S e longitude em 49º47’29”W, utilizando a freqüência de 87,5 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 496/2009-MC Brasília, 13 de maio de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira Cesar, localizada no Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição Federal e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 54700 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.024796/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 256, DE 6 DE MAIO DE 2009 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.024796/04 e do PARECER/MC/CONJUR/FHL/Nº 0072 – 1.08/2009, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão de Moreira César, com sede na Avenida Júlio de Paula Claro, nº 243, Bairro do Feital, Distrito de Moreira César, Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 22°56’17”S e longitude em 45°23’44”W, utilizando a frequência de 104,9Mhz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Outubro de 2009 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa EM nº 495/2009-MC Brasília, 13 de maio de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, no Município de Belém, Estado do Pará, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.004871/04, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 258, DE 6 DE MAIO DE 2009 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º, e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.004.871/04 e do PARECER/AGU/CONJUR-MCMGT/Nº 0661-1.08/2009, resolve: Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º Outorgar autorização à ONG – Sociedade Viva Mosqueiro, com sede na Avenida Beira Mar, s/nº, Chapéu Virado, no município de Belém, Estado do Pará, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 1°7’51”S e longitude em 48°27’7”W, utilizando a frequência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a Contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 492/2009-MC Brasília, 13 de maio de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), no Município de Iraí de Minas, Estado de Minas Gerais, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural, mas também servem de elo integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº Sábado 3 54701 53000.019356/08, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Hélio Calixto da Costa. PORTARIA Nº 263, DE 7 DE MAIO DE 2009 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.019.356/08 e do PARECEIVAGU/CONJUR-MC/MGT/Nº 06811.08/2009, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Iraí de Minas de Radiodifusão Comunitária e Promoção Social (ASSIM), com sede na Rua Manoel Cardoso Naves, nº 901 – Centro, no município de Iraí de Minas, Estado de Minas Gerais, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 18°59’18”S e longitude em 47°27’56”W, utilizando a freqüência de 104,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM nº 549/2009-MC Brasília, 25/de maio de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de Autorização e respectiva documentação para que a entidade Associação Comunitária Nova Vida, no Município de Campo Grande, Estado de Alagoas, explore serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 54702 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de ação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo n° 53000.092632/2006, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente, – Helio Calixto da Costa. PORTARIA N° 283, DE 14 DE MAIO DE 2009 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.092,632/2006 e do PARECER/AGU/CONJUR-MC/MGT/N° 0524 – 1.08 / 2009, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária Nova Vida, com sede na Avenida Senador Rui Palmeira, s/n° – Centro, no Município de Campo Grande, estado de Alagoas, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subseqüentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas ge- Outubro de 2009 ográficas com latitude em 9° 57’ 32” S e longitude em 36° 47’ 30” W, utilizando a frequência de 105,9 MHz. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. EM n° 566/2009-M Brasília, 25 de julho de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Encaminho a Vossa Excelência Portaria de Outorga de A toriz ao e respectiva documentação para que a entidade Associação de Desenvolvimento o Comunitário de Vila Maria, no Município de Vila Maria, Estado do Rio Grande do Sul, explore o serviço de radiodifusão comunitária, em conformidade com o caput do art. 223, da Constituição e a Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 2. A entidade requereu ao Ministério das Comunicações sua inscrição para prestar o serviço de radiodifusão comunitária, cuja documentação inclui manifestação de apoio da comunidade, numa demonstração de receptividade da filosofia de criação desse braço da radiodifusão, de maneira a incentivar o desenvolvimento e a sedimentação da cultura geral das localidades postulantes. 3. Como se depreende da importância da iniciativa comandada por Vossa Excelência, essas ações permitem que as entidades trabalhem em conjunto com a comunidade, auxiliando não só no processo educacional, social e cultural mas, também, servem de elo à integração, por meio de informações benéficas a todos os segmentos e a todos esses núcleos populacionais. 4. Sobre o caso em espécie, foram efetuadas análises técnica e jurídica da petição apresentada, constando a inexistência de óbice legal e normativo ao pleito, o que se conclui da documentação de origem, consubstanciada no Processo Administrativo nº 53000.003063/2008, que ora faço acompanhar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos finais. 5. Em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, a outorga de autorização, objeto do presente processo, passará a produzir efeitos legais somente após deliberação do Congresso Nacional, a teor do § 3º, do art. 223, da Constituição Federal. Respeitosamente,– Helio Calixto da Costa. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA N° 323 DE 28 DE MAIO DE 2009 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9° e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n4 53000.003.063/2008 e do PARECER/AGU/ CONJUR-MC/MGT/N° 0812 – 1.08 / 2009, resolve: Art. 1° Outorgar autorização à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maria, com sede na Rua General Flores da Cunha, n° 628, Sala 01 – Centro, no município de Vila Maria, Estado do Rio Grande do Sul, para executar serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei n4 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2° A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 28° 32’ 15” S e longitude em 52° 09’ 17” W, utilizando a freqüência de 87,9 MHz. Art. 3° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição, devendo a entidade iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de deliberação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Hélio Costa. Of. nº10.140/R Brasília, 29 de Setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados MANDADO DE INJUNÇÃO N° 984 Impetrante: Paulo Sergio Parreira Impetrados: Presidente da República Congresso Nacional Estado do Paraná Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 42 do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. Sábado 3 54703 MANDADO DE INJUNÇÃO 984-8 DISTRITO FEDERAL Relator Impetrante(S) Advogado(A/S) Impetrado(A/S) Advogado(A/S) Impetrado(A/S) Impetrado(A/S) Min. Carlos Britto Paulo Sergio Parreira Claudiney Ernani Giannini Presidente da República Advogado-Geral da União Congresso Nacional Estado do Paraná DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por servidor público, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 42 do art. 40 da Constituição Federal. 2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” 3. A seu turno, o atual § 44 do art. 40 da Carta Republicana tem a seguinte redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a. integridade física.” 4. Prossigo para anotar que, no julgamento do MI 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar sobre os dispositivos acima transcritos, dando-lhes maior concretude. Ao fazê-lo, reconheceu o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário. 5. Naquela ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente relator. E o fiz com as seguintes palavras: Senhora Presidente, acompanho, lembrando que, nas discussões anteriores, observei que somente cabe 54704 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS mandado de ínjunção perante uma norma constitucional de eficácia limitada. Sendo assim, não faz sentido proferir uma decisão judicial também de eficácia limitada. É uma contradição nos termos. A decisão judicial há de ser pleno-operante, marcada pela sua carga de real concretude; ou seja, tem de se revestir de caráter mandamental, como é da natureza da ação constitucional agora sob julgamento. 6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia), bem como os MIS 788, 796, 808 e 825 (sob a minha própria relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático dos casos semelhantes. Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. Of. nº 9.573/R Brasília, 15 de setembro de 2009 MANDADO DE INJUNÇÃO N° 1.119 IMPETRANTE: Henedina Soteli Magalhães IMPETRADOS: Presidente da República Congresso Nacional A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante„ do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator. Outubro de 2009 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.119-2 DISTRITO FEDERAL Relator Min. Eros Grau Impetrante(S) Henedina Soteli Magalhães Advogado(A/S) Moacir de Souza Magalhães e Outro(A/S) Impetrado(A/S) Presidente Da República Advogado(A/S) Advogado-Geral Da União Impetrado(A/S) Congresso Nacional 1. DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção, com pedido de medida cautelar, impetrado por Henedina Soteli. 2. A impetrante alega ser contratada pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e desempenhar a função de médica pediatra, que, segundo ela, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nestas condições insalubres há mais de 24 [vinte e quatro] anos. 3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 4. Em decisão de fl. 30 determinei fossem solicitadas informações à autoridade impetrada. 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, da impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido. 7. Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI nº 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129]. 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131]. 10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 1 Sábado 3 54705 MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO A SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a Suprema Corte do País decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17-4-1990, página 2.824 e segs.]. 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: “1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar 54706 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para. suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito ‘ (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue Botelho de Mesquita --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”. O mandado de injunção “[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação ‘supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao-Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de Outubro de 2009 decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trãnsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma ‘regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”. 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. 17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente², lembrando Fernando Pessoa --- transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui deverpoder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] --- é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas. 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções. --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das Sábado 3 54707 funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional de aplicação das normas jurídicas. 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange .a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é.a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva. 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam³. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124. ³ Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 2 54708 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domat4 no final do século XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por Celso Antônio Bandeira de Mello7. 34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. 36. Esses paràmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-2008, o MI nº 708, DJE de 31-10-2008; o MI nº 712, DJE de 31-10-2008, e o MI nº 715, DJU de 4-3-2005. 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Oeuvres de J. Domat, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss. 5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111. 6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153. 7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições ne- 4 Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator. Of. nº 10.028/R Brasília, 24 de setembro de 2009 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.123 IMPETRANTE: Elias Vasconcelos Braga IMPETRADOS: Presidente da República Congresso Nacional A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. DECISÃO: Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por servidos público, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” 3. A seu turno, o atual § 4º do art. 40 da Carta Republicana tem a seguinté redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exercam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” 4. Prossigo para anotar que, no julgamento do MI nº 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar sobre os dispositivos, acima transcritos, dando-lhes maior, concretude. Ao fazê-lo, reconheceu, o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário. 5. Naquela Ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente relator. E o fiz com as seguintes palavras: Senhora Presidente, acompanho, lembrando que, nas discussões anteriores, observei que somente cabe Sábado 3 54709 mandado de injunção perante uma norma constitucionàl de eficácia limitada. Sendo assim, não faz sentido proferir uma decisão júdicial também de eficácia limitada. É uma contradição nos termos. A decisão judicial há de ser pleno-operante, marcada pela sua carga de real concretude; ou seja, tem de se revestirde caráter mandamental, como é da natureza da ação constitucional agora sob julgamento. 6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os Mis nºs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia), bem como os Mis nºs 788, 796, 808 e 825 (sob a minha própria relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo questão de ordem, autorizou o. julgamento monocrático dos casos semelhantes. Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização. constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. Of. nº 10.022/R Brasília, 24 de setembro de 2009 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.130 IMPETRANTE: Cláudio Leite Gemelli IMPETRADOS: Presidente da República Senado Federal Câmara dos Deputados A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. 54710 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.130-3 DISTRITO FEDERAL Relator: Min. Carlos Britto Impetrante(S): Cláudio Leite Gemelli Advogado(A/S):Larissa F. Maciel Longo e Outro(A/S) Impetrado(A/S): Presidente da República Advogado(A/S): Advogado-Geral da União Impetrado(A/S): Senado Federal Impetrado(A/S): Câmara dos Deputados DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por servidor público, sob alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. Pois bem, de saída, transcrevo o inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à Soberania e à Cidadania.” 3. A seu turno, o atual § 4º do art. 40 da Carta Republicana tem a seguinte redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo; ressalvados, nos termos definidos em leis complementares; os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física.” 4. Prossigo para anotar que, no julgamento do MI nº 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal. Federal avançou um novo, olhar sobre os dispositivos, acima transcritos, dando-lhes maior, concretude. Ao fazê-lo, reconheceu, direito do servidor pública à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após implantação do regime estatutária. 5. Naquela ocasião, acompanhei, confortavelmente, o voto do eminente-relator. E o fiz com as seguintes palavras: Senhora Presidente, acompanho, lembrando que, nas discussões anteriores, observei que somente cabe mandado de injunção perante uma norma constitucional de eficácia limitada. Sendo assim, não faz sentido proferir uma, decisão judicial também de eficácia limi- Outubro de 2009 tada. É uma contradição nos termos. A decisão judicial há de ser pleno-operante, marcada pela sua carga de real concretude; ou seja, tem de se revestir de caráter mandamental, como é da natureza da ação constitucional agora sob julgamento. 6. Muito bem. Na Sessão de 15-4-2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os MI nºs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938; 962, 998 (sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia), bem como os MI nºs 788, 796, 808 e 825 (sob a minha própria relataria). Mais: o Plenário, resolvendo questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático dos casos semelhantes. Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo dá falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento da almejada aposentadoria especial, é de ser aferida no bojo do respectivo processo administrativo e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Carlos Ayres Britto, Relator. Of. nº 9.923/R Brasília, 3 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.176 IMPETRANTE: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará – SINCOJUST/CE IMPETRADOS: Presidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANDADO DE INJUNÇÃO 1.176-1 DISTRITO FEDERAL atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129]. Min. Eros Grau Relator Impetrante(S) Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará Sincojust/CE Advogado(A/S). Rudi Meira Cassel e Outro(A/S). Impetrado(A/S) Presidente da República Advogado(A/S) Advogado-Geral da União Impetrado(A/S) Presidente da Coimara dos Deputados Impetrado(A/S) Presidente do Senado Federal DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará – SINCOJUST/CE. 2. O impetrante alega que os substituídos são servidores públicos que, exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos. 3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, do qual os substituídos são titulares. 4. Em decisão de fl. 147, determinei fossem solicitadas informações às autoridades impetradas. 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos substituídos, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido. 7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os substituídos neste mandado de injunção são titulares. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma Sábado 3 54711 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131]. 10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995) § 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995). 1 54712 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “Mandado de Injunção – Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção – Decisão – Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1°, da Lei n° 8.213/91”. 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4° --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a Suprema Corte do País decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignàcio Botelho de Mesquita a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa Diário do Congresso Nacional de 17-4-1990, página 2.824 e segs. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124. 2 Outubro de 2009 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: “1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4°; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue Botelho de Mesquita --- é de primordial importãncia para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”. O mandado de injunção “destina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2°). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que Sábado 3 54713 será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”. 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4°. 17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente:, lembrando Fernando Pessoa --- transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui deverpoder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2° da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4°, III] --- é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4°, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais frequentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgãnica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas. 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; 54714 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas. 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva. 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário Outubro de 2009 formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas. 31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante., que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domai4 no final do século XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por_Rui Barbosa6, mais recentemente por CELSO Antônio Bandeira de Mello7. 34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicaçãoo/ aplicaçãodddo/ do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss. 5 . El pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111. 6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153. 7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1985. 3 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna. legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --substituídos. 36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados -- que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-2008, o MI nº 708, DJE de 31-10-2008; o MI nº 712, DJE de 31-10-2008, e o MI nº 715, DJU de 4-3-2005. 39. Na ocasião, o, Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monoçrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator. Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008”, p. 239. 8 Sábado 3 54715 Of. Nº 9.925/R Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.203 IMPETRANTE: Liana Maria Avibar Pagnan Santos IMPETRADOS: Presidente da República Senado Federal Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, – Ministro Eros Grau, Relator. MANDADO DE INJUNÇÃO 1.203-2 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. Eros Grau Impetrante(S) Liana Maria Avisar Pagnan Santos Advogado(A/S) Larissa F. Maciel Longo e Outro(A/S) Impetrado(A/S) Presidente da República Advogado(A/S) Advogado-Geral da União Impetrado(A/S) Senado Federal Impetrado(A/S) Câmara dos Deputados Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Liana Maria Avibar Pagnan Santos, servidora pública municipal. 2. A impetrante alega estar lotada no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e desempenhar a função de médica, que, segundo ela, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nessas condições há mais de 20[vinte] anos. 3. Afirma no mandado Ide injunção que a ausência da – lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 4. Em decisão de fl. 12 determinei fossem solicitadas informações à autoridade impetrada. 54716 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica a do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido direito, da impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido 7. Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20: 10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio; DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta, questão; julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado ma ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da, impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO -BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO A SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1°, da Lei n° 8.213/91”: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado, frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo; nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental, que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional, não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129]. 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar, o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de.regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131], Outubro de 2009 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? Art. 57. A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995): § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela, Lei n° 9.032, de 1995): 1 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que secuide – Artigo 40, § 4° – e dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações à propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto. De 1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu ha íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 é segs.] 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: “1. E princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal, ou sendo, omissa a norma existente, cumprirá ao juiz, decidir ocaso de acordo com a analogia; os costumes e de princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 12-6). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora2 mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa-pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Direito conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1..988, p. 124. 2 Sábado 3 54717 Esta constatação – prossegue Botelho de Mesquita – é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”. O mandado de injunção “destina-se, apenas, a remoção do obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2°). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a.provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas, a demora, incompatível com o que se possa ter: como previsto é programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser 54718 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabese quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar.cumpriménto ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente, o mandado de injunção e por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formúlada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”. 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. 17. Salvo a hipótese de como observei anteriormente, lembrando Fernando Pessoa transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-lá em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui dever poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º Outubro de 2009 da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificálas segundo o critério material, teremos: a função normativa de produção das normas jurídicas [textos normativos]; a função administrativa de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional de aplicação das normas jurídicas. 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [textos normativos]; [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas. 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS como preceito, primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porquê a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever poder, ao Poder Judiciário, visto, incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva. 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30. Apenas para explicitar, lembro que texto `e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos disposições, preceitos, enunciados em normas. 31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes”. provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre, os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 3 Sábado 3 54719 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por Jean Domat4 no final do século XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por Celso Antônio Bandeira de mello’ 34. A este Tribunal incumbirá – permito-me repetir – se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definida à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. 36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os. casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lucia, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-08; o MI nº 708, DJE de 31-10-08; o MI nº 712, DJE, de 31-10-08, e o MI nº 715, DJU de 4-3-05. Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss. 5 E1 pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924; P. 111. 6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153. 7 ”Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malhei4 ros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239. 54720 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de. injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado pôr essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Gru Relator. Of. nº 9918/R Brasília, 23 de setembro 2009 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.271 IMPETRANTE: Lídio Alberto Vargas IMPETRADOS: Presidente da República Presidente do Senado Federal Presidente da Câmara dos Deputados A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271-7 DISTRITO FEDERAL RELATOR Impetrante (S) Advogado (A/S): Impetrado (A/S): Advogado (A/S): Impetrado (A/S): Impetrado (A/S): Deputados a União MIN. EROS GRAU Lídio Alberto Vargas Luciana Sherer Soares Presidente da República Advogado-Geral da União Presidente do Senado Federal Presidente da Câmara dos DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção, com pedido de medida cautelar, impetrado por servidor público estadual do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O impetrante alega ter exercido o cargo de escrivão de Polícia Civil e desempenhado a função de laborista clínico-químico, que, segundo ele, seria de Outubro de 2009 caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nestas condições há mais de 30 [trinta) anos. 3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 4. Em decisão de fl. 16 neguei, com respaldo na jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas informações às autoridades impetradas. 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido. 7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129] . 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro Celso de Mello, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, de forma veemente e concreta, a inobservân- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cia, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131]. 10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30- 11-2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1°, da Lei nº 8.213/91”. 1. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado o que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vitnee cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Sábado 3 54721 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4°, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte; quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida - Artigo 40, § 4° - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; -decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro Néri da Silveira, “a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí por que passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de S.Paulo, de 26 de agosto de 1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17-4-1990, página 2.824 e segs.]. 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: “1. E princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4°; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese ‘.de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso 54722 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”. O mandado de-injunção “[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2°). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda nào regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto é programado pela Constituição. [...] cabimento do, mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] Outubro de 2009 conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [ ] que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente, o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria, que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal; ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”. 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. 17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente², lembrando FERNANDO PESSOA --transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma,”, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 2. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 124. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] --- é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos];. a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas. 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional – de aplicação dás normas jurídicas. Sábado 3 54723 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulaçãosupletiva. 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30 Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas. 31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 3. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 54724 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como ‘nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo deverpoder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada por León Duguit5 e, entre nós, por Rui Barbosa6, mais recentemente por Celso Antônio Bandeira. De Mello7. 34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna. legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --substituídos. 36. Esses paràmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídicos e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 4. Oeuvres de J. DOMAT, paris, Firmin Didot Père et Fils, 1829 p. 362 e ss. 5. El Pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1924, p. 111. 6. Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1932, p. 153. 7.”Verba de representação”, in RT nº 591/43, janeiro de 1985. 8. Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239. Outubro de 2009 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31.10.08, o MI nº 708, DJE de 31.10.08; o MI nº 712, DJE de 31.10. 08, e o MI nº 715, DJU de 4.3.05. 39. Na ocasião, o, Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator. Of. nº 9.929/R Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.288 IMPETRANTE: André Luiz de Abreu Porto IMPETRADOS: Presidente da República Senado Federal Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, de acordo com a decisão cuja cópia segue anexa, julguei parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Atenciosamente, Ministro Eros Grau, Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.288 –1 DISTRITO FEDERAL. Relator Min. Eros Grau Impetrante (S): André Luiz de Abreu Porto Advogado (A/S) Larissa F. Maciel Longo e Outro (A/S) Presidente da República Impetrado (A/S): Advogado (A/S): Advogado-Geral da União Impetrado (A/S): Senado Federal Impetrado (A/S): Câmara dos Deputados ������������������������������������ de Mandado de Injunção, imDecisão: Trata-se petrado por servidor público do Estado do Rio Grande do Sul. O impetrante alega desempenhar a função de farmacêutico, que, segundo ele, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando nestas condições há mais de 20 (vinte) anos. Afirma no mandato de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas integridade física, definidos em lei complementar torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 4. Determinei fossem solicitadas informações à autoridade reclamada. 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI nº 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente, à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da, aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4°, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido. 7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro Celso de Mello no MI nº 20: “ [e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir; em favor do beneficiário do comando constitucional, o Sábado 3 54725 direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado, frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade’ do -direito. que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo; nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental, que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional, não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129]. 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar, o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131]. 10. No julgamento do MI nº 721, Relator o Ministro Marco Aurélio; DJ de 30-11-2007, o STF examinou esta questão, julgando. Parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI nº 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado ma ocasião do julgamento do MI nº 758, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 26-9-2008. 1. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 54726 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não “’é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO, EM CONDIÇÕES. ESPECIAIS – PREJUÍZO A SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40,§ 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, “a Suprema” Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações à propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor José Ignácio Botelho de Mesquita a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que o repetiu na íntegra, inclu- Outubro de 2009 sive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17-4-1990, página 2.824 e segs.]. 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: “1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal, ou sendo, omissa a. norma existente, cumprirá ao juiz, decidir ocaso de acordo com a analogia; os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a “falta de norma regulamentadora” mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito por suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação – prossegue Botelho de Mesquita – é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”. O mandado de injunção “[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes CB, art. 2º). A autorização constitucional para Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória possibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda ao regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Sábado 3 54727 Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa e dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”. 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. 17. Salvo a hipótese de – como observei anteriormente², lembrando Fernando Pessoa – transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2º da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4º, III] – é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais frequentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendemos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa _ de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa – de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas. 2. Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 124. 54728 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções _ da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre a aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração e seus aspetos materiais. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal – tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material – enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa _ de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional _ de aplicação das normas jurídicas. 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbirlhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário – na dicção de José Ignácio Botelho de Mesquita – _ remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva. Outubro de 2009 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam³. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas. 31. O Poder Judiciário no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, logo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 32. Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de deverpoder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7. 34. A este Tribunal incumbirá –_ permito-me repetir –_ se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 3. Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 4. Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 829, p. 362 e ss. 5. El pragmatismo jurídico, Madrid, Francisco Beltrán, 1924, p. 111. 6. Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1932, p. 153. 7. “Verba de representação”, in RT nº 591/43, janeiro de 1985. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. 36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador – tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI nº 795, relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI nº 670, DJE de 31-10-08, o MI nº 708, DJE de 31-10-08, o MI nº 712, DJE de 31-10-08, e o MI nº 715, DJE de 4-3-05. 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2009. – Ministro Eros Grau, Relator. 8. Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 239. Sábado 3 54729 Ciente. Publiquem-se este despacho e os ofícios do Supremo Tribunal Federal. Em 2-10-09. – Marco Maia,Primeiro-VicePresidente, no exercício da Presidência. OFÍCIO Nº 112/2009 – GSRCAL Brasília, 14 de abril de 2009 A Sua Excelência o Senhor Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Brasília – DF Senhor Presidente, Apresentei em outubro de 2008, no Senado da República, o Projeto de Lei nº 390/2008, que busca, em suma, acrescentar a fibrose cística e o diabetes melito, ou diabetes mellitus, à relação das doenças e agravos que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria e reforma. Esse projeto, Senhor Presidente, que foi concebido a partir de demandas das organizações da sociedade civil que representam as pessoas que apresentam tais doenças, tramitou de forma célere nesta Casa, justamente pela importância da matéria. De fato, o diabetes melito é uma doença crônica, incurável, que se caracteriza pelo excesso de glicose no sangue e que, se não controlada, pode, a longo prazo e, dependendo da gravidade do caso, causar sérios danos em vários órgãos. No Brasil, a prevalência do diabetes tipo 2, a forma mais frequente, é de cerca de 8%. Significa que cerca de quinze milhões de brasileiras e brasileiros são diabéticos. Segundo dados do Ministério da Saúde, o diabetes é responsável por 25 mil óbitos anualmente. Essa alta prevalência acarreta enormes gastos públicos e privados no tratamento da própria doença ou das suas complicações. A pessoa portadora de diabetes efetua vultosos gastos com tratamentos, pois nem todos os procedimentos ou medicamentos de que necessita estão disponíveis nos serviços públicos de saúde. O mesmo acontece na saúde suplementar, pois alguns planos privados de assistência à saúde não oferecem cobertura para todos os procedimentos nem fornecem medicamentos para uso domiciliar. Além desse projeto, informo-lhe que apresentei igualmente outros dois projetos relacionados ao assunto, mas que formam um conjunto consistente de normas voltadas para o aperfeiçoamento da legislação sobre o diabetes. Refiro-me às matérias que permitem o saque de recursos do FGTS para os diabéticos, bem como promovem a divulgação dos programas de educação específica para esses doentes, além do que autoriza médicos endocrinologistas da rede privada atestarem a necessidade dos medicamentos para diabéticos. 54730 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Por tudo isso, dirijo-me a Vossa Excelência, no sentido de pedir-lhe que seu empenho e liderança política sejam colocados em favor da rápida aprovação desta proposição (PL nº 5.737/2009), atendendo, assim, ao interesse de milhões de brasileros. – Senador Renan Calheiros. Encaminhe-se, por cópia, a omissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação, para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Em 2-10-2009. – Marco Maia, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência. COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Ofício Presidente nº 782/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.705/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.705 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 784/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.711/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.711 de 2009, por este Órgão Técnico. Outubro de 2009 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 785/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.714/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.714 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 786/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.717/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.717 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício Presidente nº 787/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.728/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.728 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 789/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.734/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.734 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 791/09 – CAINDR Brasília, 22 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.744/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apre- Sábado 3 54731 ciação do Projeto de Lei nº 4.744 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 792/09 – CAINDR Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 4.733/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 4.733 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício Presidente nº 793/09 – CAINDR Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 5.375/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 5.375 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. 54732 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício Presidente nº 794/09 – CAINDR Brasília, 23 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Publicação do PL nº 5.391/09. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação do Projeto de Lei nº 5.391 de 2009, por este Órgão Técnico. 2. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação da referida Proposição e do Parecer a ela oferecido. Respeitosamente, – Deputado Silas Câmara, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA OF. CCTCI-P/455/09 Brasília, 30 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: PL 3.404/08 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apreciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei Nº 3.404/08. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e do parecer a ele oferecido. Atenciosamente, – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. OF. CCTCI-P/456/09 Brasília, 30 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: PL 3.797/08 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, a apre- Outubro de 2009 ciação, por este Órgão Técnico, do Projeto de Lei Nº 3.797/08. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e do parecer a ele oferecido. Atenciosamente, – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 022_09 CMADS Brasília, 23 de setembro de 2009 Ao Excelentíssimo Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 58 do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência a apreciação, nesta data, do Projeto de Lei nº 4.173/08, por este Órgão Técnico. Solicito a Vossa Excelência autorizar a publicação do referido projeto e do parecer a ele oferecido. Respeitosamente, – Deputado Roberto Rocha, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Ofício nº 232 /09 – Pres. Brasília, 30 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados NESTA Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão, em reunião ordinária realizada em 16/9/09, proferiu parecer pelo arquivamento da Representação nº 40/09, nos termos do parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia, que apresentou complementação de voto. Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ofício nº 236 /09 – Pres. Brasília, 30 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados NESTA Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão, em reunião ordinária realizada em 16/9/09, proferiu parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.535/08, nos termos do parecer vencedor do Relator, Deputado Guilherme Campos. Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício nº 239 /09 – Pres. Brasília, 30 de setembro de 2009 A Sua Excelência o Senhor Deputado MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados NESTA Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que esta Comissão, em reunião ordinária realizada em 23/9/09, proferiu parecer pela rejeição do Projeto de Lei nº 135/07, nos termos do parecer do Relator, Deputado Major Fábio. Respeitosamente, – Deputada Marina Maggessi, Presidente. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. Ofício nº 82/2009 GDHA Brasília, 2 de outubro de 2009 Excelentíssimo Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Nesta Assunto: Comunicado de Filiação Senhor Presidente, Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência comunicar que, conforme documentos em anexo, na data de 25 de setembro de 2009 me desfiliei do Partido dos Trabalhadores – PT. Na oportunidade me compete ainda a informar que me filei ao Partido Verde – PV, na data de 1º de Sábado 3 54733 outubro de 2009, Bancada que passo a integrar na Câmara dos Deputados. Assim sendo, solicito a essa digna Presidência que determine as providências cabíveis no âmbito desta Casa Parlamentar. Atenciosamente, Henrique Afonso Soares Lima, Deputado Federal – PV/Acre. REQUERIMENTO Ao Senhor Gontran de Freitas Maciel Neto Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores Cruzeiro do Sul/Acre Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado, Deputado Federal em exercício, portador do RG nº 144866 SSP/AC, titular do CPF/MF nº 216.307.552-49 e do Título de Eleitor nº 2645724/10 – Zona 004- Seção 0126, por meio do presente venho à presença de Vossa Senhoria requerer minha desfiliação do Partido dos Trabalhadores. Termos em que P. Deferimento. Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. –Henrique Afonso Soares Lima Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Eleitoral da Comarca de Cruzeiro do Sul – AC Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado, Deputado Federal em exercício, portador do RG nº 144.866 SSP/AC, titular do CPF/MF nº 216.307.55249 e do Título de Eleitor nº 2645724/10 – Zona 04 – Seção 0126, venho, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que, conforme cópia de documento em anexo, nesta data solicitei minha desfiliação do Partido dos Trabalhadores. Termos em que P. Deferimento Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. – Henrique Afonso Soares Lima. EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ELEITORAL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL – AC Eu, Henrique Afonso Soares Lima, brasileiro, casado, Deputado Federal em exercício, portador do RG nº 144866 SSP/AC, titular do CPF/MF 216.307.552-49 e do Título de Eleitor 2645724/10 – Zona 04 – Seção 0126, venho, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que, conforme cópia de documento em anexo, nesta data solicitei minha desfiliação do Partido dos Trabalhadores. Termos em que P. Deferimento Cruzeiro do Sul, 25 de setembro de 2009. – Henrique Afonso Soares Lima. 54734 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Defiro. Publique-se.������������ Ao Sr. Diretor-Geral. Em 2-10-09. – Marco Maia, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Salvador, 1º de Outubro de 2009 Ao Excelentíssimo Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Nesta Assunto: Declara a Impossibilidade de assumir na qualidade de suplente. Senhor Presidente, Atendendo convocação de Vossa Excelência, declaro-me impossibilitado de assumir o mandato de Deputado Federal, na qualidade de Suplente, pelo Estado da Bahia, nos termos do artigo 241, § 1º, do RICD Respeitosamente, – Erivelton Lima Santana, (PSC/BA) . Publique-se, nos termos do artigo 241, § 1º, do RICD. Convoque-se o suplente seguinte. Ao Senhor Diretor-Geral. Sábado 3 54735 Em 2-10-09. – Deputado Marco Maia, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados Brasília, 2 de outubro de 2009 Excelentíssimo Senhor Deputado Michel Temer DD Presidente da Câmara dos Deputados Brasília (DF) Senhor Presidente, Tenho prazer de me dirigir a Vossa Excelência para informa‑lhe que estou deixando o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e me filiando ao Partido da República (PR) bancada que passo a integrar nesta Casa. Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona. 54736 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília, 2 de outubro de 2009 Excelentíssimo Senhor Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Fortaleza (CE) Av. Almirante Barroso, 647 – Fórum Eleitoral Praia de Iracema 60060440 – Fortaleza – CE Meritíssimo Senhor, Para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência, na qualidade de eleitor desta Zona Eleitoral que, nesta data, estou ingressando no Partido da República (PR) Respeitosamente, Pedro Ribeiro Filho, Título Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona Brasília, 30 de setembro de 2009 Excelentíssimo Senhor Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Fortaleza (CE) Av. Almirante Barroso, 647 – Fórum Eleitoral Praia de Iracema 60060440 – Fortaleza – CE Meritíssimo Senhor, Para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência, na qualidade de eleitor desta Zona Eleitoral que, nesta data, estou-me desligando dos quadros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Respeitosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona Brasília, 30 de setembro de 2009 Exma. Senhora Deputada Íris Araújo Presidente Nacional do PMDB Câmara dos Deputados Ed. Principal sala T4, Praça dos Três Poderes Brasília – DF – CEP 70160-900 Senhora Presidente, Para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência que, nesta data, estou me desligando do quadro de filiados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Outubro de 2009 Permita-me solicitar a Excelência, outrossim, que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 003a Zona Eleitoral do Estado do Ceará. Atenciosamente, Pedro Ribeiro Filho, Título Eleitoral nº 28553600787, 003ª Zona Brasília, 30 de setembro de 2009 Exmo. Senhor Deputado Eunício Oliveira Presidente Regional .do PMDB – CE Av. Senador Virgílio Távora, 318 – 5º Andar – Meireles Fortaleza – CE CEP 60170-250 Senhor Presidente, Para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência que, nesta data, estou-me desligando do quadro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Permita-me solicitar a Excelência, outrossim, que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 003ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará. Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título Eleitoral nº 2853600787, 003ª Zona Brasília, 30 de setembro de 2009 Presidente Municipal do PMDB – Fortaleza Av. Senador Virgílio Távora, 318 – 5º Andar – Meireles Fortaleza – CE CEP: 60170-250 Senhor Presidente, Para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência que, nesta data, estou-me desligando do quadra do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Permita-me solicitar a Excelência, outrossim, que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 003ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará. Atenciosamente, – Pedro Ribeiro Filho, Título Eletoral nº 28553600787, 003ª Zona Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54737 54738 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54739 54740 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM A Sua Excelência o Senhor Deputado Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados Encaminho a Vossa Excelência relatório que presta contas da viagem que realizei entre os dias 10 e 14 de setembro de 2009 à cidade de Roma na Itália. Esta viagem foi para acompanhar o Presidente Michel Temer, nos eventos relacionados ao Encontro dos Presidentes das Câmaras Baixas dos Países do G8 e do Parlamento Europeu com os Presidentes Das Câmaras do Brasil, China, Índia, México, Egito e África Do Sul. O encontro foi muito proveitoso, pois, pôde-se ter contato direto com os presidentes das Câmaras dos Deputados dos principais países do mundo, trocar informações e experiências, ouvir suas sugestões e preocupações, principalmente as referentes ao crime organizado e os problemas referentes à droga, que Outubro de 2009 contou com uma apresentação do diretor do Escritório da ONU, o italiano Antônio costa. Outro encontro importante foi com o primeiroministro italiano Sílvio Berlusconi, que mostrou preocupação com o crescimento do crime organizado no mundo. Na oportunidade, o presidente Michel Temer ponderou que “a cooperação entre os países é fundamental, pois, o crime organizado se globalizou”. Também tivemos a oportunidade de encontrar com o embaixador do Brasil em Roma, Sr. José Viegas. Em resumo, quero afirmar que avalio como muito positiva essa participação do parlamento brasileiro, pela primeira vez, em tão importante encontro, o que demonstra a importância do Brasil no cenário internacional. Muito obrigado pela oportunidade! Respeitosamente, – Deputado Fábio Ramalho, PV/MG. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul Montevidéu, 21 de setembro de 2009 Realizou-se, em 21 de setembro de 2009, segunda-feira, em Montevidéu, a XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul. A delegação brasileira foi composta pelos seguintes parlamentares: Senadores Aloizio Mercadante, Inácio Arruda, Efraim Morais, José Nery, Mansa Serrano, Pedro Simon e Sérgio Zambiasi, e Deputados Dr. Rosinha, Nilson Mourão, Renato Molling, Beto Albuquerque, Antonio Carlos Pannunzio, Geraldo Thadeu, José Paulo Tóffano e Celso Russomano. As atividades tiveram início às 8 horas e 15 minutos no Hotel NH Columbia, com café da manhã, como sempre, oferecido pelo Embaixador do Brasil junto à ALADI e ao Mercosul, Regis Arslanian, que distribuiu aos presentes a “Carta de Montevidéu”, acompanhada dos seguintes documentos: 1) discurso do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, proferido em Sábado 3 54741 reunião extraordinária do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da Unasul, em Bariloche-Argentina, em 28 de agosto de 2009; 2) informativo de assinatura de notas reversais entre Brasil e Paraguai sobre cessão de energia de Itaipu; 3) correspondência encaminhada pela Corte Nacional Eleitoral da Bolívia em que se solicita ao Mercosul o envio de missão de observação internacional com o fim de acompanhar o processo eleitoral naquele país. A respeito da Reunião da Unasul, o Embaixador assinalou que não houve consenso. Entretanto, destacou dois pontos, quais sejam: a necessidade de transparência do acordo militar entre Colômbia e Estados Unidos da América (EUA), com notificação imediata ao Conselho de Defesa Sul-Americano e instituição de um sistema de consultas, e a necessidade de garantias formais sobre a inviolabilidade militar, mais especificamente no sentido de que a presença militar dos EUA não afeta a soberania dos países da região. O Deputado Dr. Rosinha indagou qual seria a posição dos demais países. O Embaixador, em resposta, 54742 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS assinalou que a Colômbia se opôs à adoção dessas medidas e ameaçou retirar-se da Unasul, por não admitir a transparência do acordo, que é secreto. O segundo tema tratado pelo Embaixador Regis Arslanian foi a assinatura, entre Brasil e Paraguai, de notas reversais sobre cessão de energia de Itaipu. As notas estabelecem a elevação de 5,1 para 15,3 do fator de multiplicação aplicável a pagamentos por cessão de energia. Tal modificação deverá ser submetida, em breve, ao Congresso Nacional, dependendo, para tanto, apenas da assinatura das referidas notas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Celso Amorim, e de seu envio aos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. Sobre o pedido da Corte Nacional Eleitoral da República da Bolívia, o Embaixador sugeriu que o Parlamento do Mercosul – e não uma comissão da representação permanente – fosse responsável pelo envio de missão de observação eleitoral. O Deputado Dr. Rosinha ponderou que o Parlamento já detém experiência na matéria, uma vez que ele mesmo já presidiu missões nas duas últimas eleições da Bolívia. O Embaixador tratou, também, da reunião de coordenadores nacionais do Grupo do Mercado Comum, na qual a discussão limitou-se ao chamado “acordo político”. O Brasil, segundo o Embaixador, esclareceu a urgência em se aprovar o acordo político, considerando a exiguidade do prazo para se introduzir a alteração na legislação brasileira. Ainda com relação ao tema, os parlamentares ressaltaram a necessidade de se discutir, no Brasil, a eleição para representantes no Parlamento do Mercosul. Por essa razão, propuseram que a última sessão plenária do Parlamento do Mercosul, deste ano, seja realizada em Brasília – e não em Porto Alegre como inicialmente acordado. Com a adoção de tal medida, acreditam que o Parlamento ganharia maior visibilidade no País. Nessa mesma linha, os parlamentares sugeriram, ainda, que fossem realizados eventos em assembléias legislativas estaduais. Houve, ainda, a indicação do nome do Deputado Cláudio Diaz para a presidência da Comissão de Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais e Monetários. Em seguida, a Representação Brasileira deslocou-se para o Edifício Mercosul, onde se reuniram as seguintes Comissões: Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo; Cidadania e Direitos Humanos; Infra-estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca. A Mesa Diretora reuniu-se em caráter reservado. Outubro de 2009 Às 15:45 horas, teve início, no Edifício do Mercosul, a XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul. Fizeram uso da palavra os seguintes parlamentares da Representação Brasileira: Inácio Arruda, Aloizio Mercadante, José Paulo Tóffano, José Nery, Pedro Simon, Nilson Mourão, Dr. Rosinha e Beto Albuquerque. Entre outros, destacaram-se os seguintes momentos da sessão: – a posse do Parlamentar Aloizio Mercadante na vice-presidência do Parlamento do Mercosul, anteriormente ocupada pelo Parlamentar Dr. Rosinha; – a apresentação, pelo Parlamentar José Paulo Tóffano, de proposta de alteração do Regimento Parlamento do Mercosul, com o objetivo de estabelecer prazo para que a Secretaria do Parlamento dê ciência aos membros do bloco sobre os atos do Parlamento do Mercosul; – o protesto de cidadãos venezuelanos que pretendiam ter participado da reunião da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. A manifestação teve lugar devido à apresentação pelo parlamentar uruguaio Pablo Iturralde, como tema para o debate proposto, da questão da democracia na Venezuela; o que foi prontamente rebatido pelo Parlamentar Dr. Rosinha, em virtude de a Venezuela ainda não integrar o Mercosul como membro pleno. O entendimento do parlamentar brasileiro foi também adotado pelo Presidente do Parlamento, Juan José Domingues; – a apresentação de proposta de declaração subscrita pelos parlamentares Aloizio Mercadante, Inácio Arruda, Beatriz Rojkes, Susana Genem e Mariano West, com o fim de reafirmar os termos de propostas anteriormente apresentadas em apoio ao restabelecimento da ordem constitucional democrática em Honduras, tendo em vista a divulgação pelos canais de imprensa, durante o decurso da sessão plenária, de notícia de que o presidente hondurenho deposto, Sr. Manuel Zelaya, havia regressado ao território de seu país e encontrava-se abrigado na embaixada brasileira. Às 20 horas, a XIX Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul foi encerrada. Era o que tinha a relatar. – Deputado Geraldo Thadeu, PPS/MG. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM Informo que integrei a Comitiva do Ministro das Comunicações, Excelentíssimo Senhor Hélio Costa, em visita oficial ao Peru – Lima para participar da Primeira Reunião do Fórum Internacional ISDBT, conforme acenda cumprida abaixo. AGENDA LIMA 21/9 – 20 feira I Reunião do Fórum Internacional do ISDB-T 10:00-10:40hs – Sessão de abertura. – Presidente peruano Alan Garcia; – Ministro das Comunicações do Brasil, Hélio Costa; –Vice-Ministro das Comunicações do Japão, Akira Terasaki; – Ministro dos Transportes e Comunicações do Peru, Enrique Cornejo; – Representante da Argentino; – Representante do Chile. 10:40 – 11:00hs – Plano de introdução do ISDB-T no Peru. – Ministro dos Transportes e Comunicações do Peru, Enrique Corvejo. 11:00 – 11:30hs – Coffee Break & VIP Tour para demonstração do ISDB-T com inovações nacionais. 11:30 – 12:30 – Implantação do ISDB-T no mundo. – Representante do Japão; Sábado 3 54743 – Doutor Roberto Pinto Martins, Secretário de Telecomunicações brasileiro; – Lisandro Salas, Secretário de Comunicações da Argentina; – Representante do Chile. 12:30 – 14:00hs – Almoço e demonstração. Saudações de Parlamentares brasileiros, a serem proferidas durante o almoço. Representei os membros da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicaçãoe e Informática, onde apresentei o papel da Comissão no acompanhamento da TV Digital desde a definição e especificação, atualmente na fase de implantação e o impacto da TV Digital na Convergência Digital resumido atualmente no PL 29 que tramita nesta Casa . 14:00 – 16:00hs – Apresentação do ISDB-T realizada por radiodifusores. – Radiodifusores japoneses; – Fernando Bittencourt, Diretor de Tecnologia da Rede Globo de Televisão; – Eric Jurgensen, Presidente da Associação Nacional de Rádio e Televisão; – Radiodifusor argentino; – Radiodifusor chileno. 16:00- 16:30hs – Coffee Break 16:30-17:30hs – Apresentação sobre o ISDB-T realizada pela indústria brasileira e japonesa. O Brasil participará com intervenção do Senhor Frederico Nogueira, Presidente do Fórum Brasileiro de TV Digital. 54744 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 17:30 – 18:10hs – Painel para intercâmbio de experiências sobre a implantação da TV Digital. – Akira Terasaki, Vice-Ministro de Comunicações do Japão; – André Barbosa Filho, Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República do Brasil; – Jorge Cuba, Vice-Ministro de Comunicações do Peru; VISITA OFICIAL À CÂMARA DOS DEPUTADOS DA REPÚBLICA ITALIANA PARA PARTICIPAR DO ENCONTRO DE PRESIDENTES DAS CÂMARAS BAIXAS DOS PAÍSES DO G8 + G5 E EGITO RELATÓRIO Data: 11 a 13 de Setembro de 2009 São Paulo – Roma – São Paulo A exemplo dos encontros de cúpula do G8, em que os chefes de Estado e de Governo dos oito países industrializados reunem-se anualmente para tratar de temas da atualidade mundial, os presidentes das Câmaras Baixas do Grupo também promovem seu debate, há oito anos, nos meses de setembro. Dessa vez, o anfitrião foi a Câmara dos Deputados da República Italiana, e seu Presidente, Gianfranco Fini, tomou a iniciativa de promover um encontro do “G8 estendido”, incluindo legisladores das cinco maiores economias emergentes, conhecido como G5 (África do Sul, Brasil, China, India e Mexico), além do Egito. Foi o primeiro encontro dessa natureza para o qual convidou-se o Presidente da Câmara dos Deputados do Outubro de 2009 – Lisandro Salas, Secretário de Comunicações da Argentina; –Representante chileno. 18:10 – 18:20hs – Sessão de encerramento. – Ministro Enrique Cornejo. 18:20 – 20:00hs – Coquetel e demonstração. – Julio Semeghini, Deputado Federal PSDB/SP. Brasil, com o intuito de debater com seus homólogos A contribuição dos parlamentos no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado. Assim como vem ocorrendo nas recentes cúpulas do G8, com a participação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, coube-me representar o Legislativo brasileiro e discorrer sobre o marcante papel do Congresso Nacional em prol da luta contra problemas transnacionais, motivo de preocupação da sociedade e para o qual os representantes do povo estão atentos e atuantes. Acompanharam-me na missão o Segundo VicePresidente, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto e o Deputado Fábio Ramalho. Participou do encontro de Roma, como convidado, o Embaixador do Brasil junto ao governo italiano, José Viegas Filho. É inegável o prestígio do honroso convite para a inédita participação da Câmara em encontro tão seleto, mas estou convencido de que a solidez de nossas instituições democráticas e o nível de desenvolvimento alcançado pela economia do país nos habilitam a desempenhar papel de responsabilidade e participar, cada vez mais, de importantes encontros. O protagonismo assumido pelo Brasil como ator de destaque no cenário das nações tem-se feito acom- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS panhar por um interesse cada vez mais crescente, da parte dos parlamentos do mundo, em intensificar o intercâmbio e a troca de idéias com o Congresso Nacional. Não me restam dúvidas de que essa é uma das razões que levaram a Presidência da Câmara italiana a estender o convite para fórum tão importante aos demais países presentes em Roma. Alia-se a este novo papel do Brasil no concerto das nações a crescente importância da diplomacia parlamentar, segundo a qual são os Representantes quem, em contato direto com a população, podem amar como termômetro de suas aspirações e destino, muitas vezes decididos a portas fechadas pelos governantes. A responsabilidade do parlamentar, num mundo globalizado, urge o estabelecimento de um diálogo institucional permanente entre as diversas casas legislativas do mundo, uma vez que os parlamentos têm importante papel a exercer na ação internacional de um país – especialmente em democracias como a do Brasil e dos demais países presentes ao encontro de Roma. Nesse particular, creio que o papel desempenhado por nossos Legislativos na definição e no debate de temas de interesse global constituem um estímulo ao aprofundamento do relacionamento entre os parlamentares de nossos países. Durante o encontro, tive a oportunidade de trocar idéias com os principais líderes parlamentares do mundo, alguns deles personalidades com quem a Câmara tem mantido um histórico regular de intercâmbio – como o anfitrião Gianfranco Fini, Presidente da Câmara dos Deputados da Itália; Nancy Pelosi, Presidente da Casa dos Representantes dos EUA; Bemard Accoyer, Presidente da Assembleia Nacional da França; Peter Milliken, Presidente da Casa dos Comuns do Canadá – para citar apenas aqueles que já mantiveram encontros com Presidentes da Câmara – lembrando que esta Casa também foi visitada, recentemente, por presidentes dos parlamentos da África do Sul, do México e por delegações de alto nível das câmaras da Rússia, Japão, Alemanha e China. Na oportunidade, pude dialogar também com o P�������������������������������������� ri������������������������������������ meiro-Ministro italiano, Silvio Berlusconi, presente à recepção de boas-vindas. Foi motivo de orgulho e satisfação, para a delegação brasileira, constatar que o Congresso Nacional encontra-se na vanguarda, ao lado do Parlamento italiano, quanto às iniciativas e ações concretas na formulação das políticas de combate ao narcotráfico e ao crime organizado – sejam elas fundadas na transformação do ordenamento jurídico, na proposição ou aprovação de políticas públicas e sua fiscalização, mediante a participação do povo brasileiro, por meio de seus representantes. Sábado 3 54745 Dentre as contribuições do Parlamento brasileiro na luta contra o narcotráfico e o crime organizado, pude discorrer, durante os debates, sobre a aprovação de todos os acordos internacionais referentes aos temas em discussão a que o Brasil aderiu; as investigações levadas a efeito pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (como a do Tráfico de Arenas e a do Narcotráfico); a criação, na Câmara dos Deputados, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, já em 2002, além do chamamento à sociedade em geral para debater temas de relevante interesse em audiências públicas especialmente convocadas para tal, bem como a elaboração legislativa, no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico pátrio. Brasília, 23 de setembro de 2009. – Michel Temer. HISTÓRICO A decisão de instituir a dimensão parlamentar do G8 surgiu do reconhecimento – durante as cúpulas de Okinawa (2000) e Genova (2001) – da necessidade de uma vertente de representação política capaz de responder aos desafios da globalização. As nações do G8 comprometeram-se a perseguir os objetivos da governança global, permitindo a participação de outros países em seus encontros e fortalecendo o diálogo com a sociedade civil, preocupando-se com a qualidade de vida dos cidadãos e incrementando a disseminação das novas tecnologias de informação e comunicação. Assim, os presidentes das câmaras baixas do G8 realizaram seu primeiro encontro em Roma, em março de 2001, durante a presidência italiana do Grupo. A reunião foi marcada pela vontade das partes de manter encontros anuais para uma troca informal de pontos de vista. Nessas reuniões, os participantes discutem temas tais como a administração e a evolução dos parlamentos nacionais, além de vários assuntos de relevância mundial. O primeiro encontro oficial deu-se em Kingston, no Canadá, em setembro de 2002, com enfoque em democracia e terrorismo. O segundo, em setembro de 2003, realizou-se na França (em Paris), e teve na agenda o escrutínio parlamentar e o financiamento das atividades políticas. O terceiro ocorreu em setembro de 2004, nos Estados Unidos (em Chicago), com dois temas na agenda: assegurando o trabalho ininterrupto dos parlamentos durante ataques terroristas, ações militares e outras crises; e fortalecendo as instituições que apóiam as atividades dos parlamentos. O quarto encontro, chamado de “Conferência Parlamentar Internacional do G8 sobre o Desenvolvimento na África”, foi bastante diferente das reuniões anteriores: teve lugar na Escócia (em Edinburgo), em junho de 2005, às vésperas da Cúpula de Chefes de 54746 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Estado e de Governo, realizada em Gleneagles, no Reino Unido. Estendendo-se bem além do seleto grupo de presidentes de parlamento, a lista de participantes incluiu cerca de 80 parlamentares do G8 e de países africanos, assim como representantes de organizações internacionais e de grupos da sociedade civil. A data escolhida para o encontro e a inclusão de grande número de participantes tiveram o propósito de influenciar a Cúpula dos líderes do G8. A Conferência produziu a “Declaração de Edinburgo” e cerca de 40 parlamentares assinaram uma petição pessoal dirigida ao PrimeiroMinistro Tony Blair e ao Presidente George W. Bush para tomarem providências com relação à África por ocasião da Cúpula que estava por se realizar. Em 2006, foi a vez da Rússia promover o quinto encontro parlamentar, realizado de 15 a 17 de setem- bro, em São Petersburgo, dois meses após a Cúpula do G8, ocorrida na mesma cidade. Os temas escolhidos foram iniciativas legislativas para conter novos desafios e ameaças e apoio legislativo internacional para a segurança energética global. A sexta reunião foi promovida pela Alemanha, em Berlim, em setembro de 2007, quando os presidentes de parlamento do G8 discutiram a importância e a cooperação dos parlamentos no mundo globalizado e a proteção sustentável do clima e a contribuição dos parlamentos para maior eficiência energética. O último encontro ocorreu em setembro de 2008, em Hiroshima, no Japão, e o tema escolhido pelo anfitrião, presidente da Câmara Baixa da Dieta, foi paz e desarmamento (assunto de grande simbologia, uma vez que quatro dos oito países do Grupo possuem armas nucleares). Participei, em Lima, no Peru, do 1º Fórum Internacional do ISDBT (Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial), como é chamado o padrão de TV Digital aberta nipo-brasileiro. O evento reuniu autoridades e técnicos dos países que aderiram ao sistema nipo-brasileiro de TV Digital. Como membro titular da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, fui convidado e integrei a Comitiva do Ministro das Comunicações Hélio Costa. A iniciativa, constituiu-se num esforço dos governos brasileiro, japonês e dos outros três países que adotaram o sistema, pela construção de uma TV Digital aberta comum no Cone Sul. O evento, que constou de Apresentações e Painéis sobre o ISDBT, destinou-se a proporcionar que a TV Digital aberta ganhe ainda mais força na América Latina com a adesão de outros países num futuro próximo. Negociações vêm sendo travadas com os gover- nos da Venezuela, Equador e Cuba e há expectativa de uma aproximação com outros países. O evento foi aberto pelo presidente do Peru, Alan Garcia, e ainda contou com a presença de Hélio Costa, do Brasil, do vice-ministro das Comunicações do Japão, Akira Teresaki, do ministro de Transportes e Comunicações do Peru, Enrique Corvejo, bem como de representantes dos governos argentino e chileno. Considero que o evento foi de fundamental importância para o nosso Parlamento, pois proporcionou a nós parlamentares uma visão mais ampla sobre a questão da TV Digital e sua expansão na América Latina no padrão adotado em nosso país, cujas discussões e debates recebem a participação ativa da CCTCI e de seus membros. Brasília, 23 de setembro de 2009. – Deputado Rômulo Gouveia, PSDB – PB. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RELATÓRIO DE VIAGEM Deputado Rômulo Gouveia Comissão: Comissão De Ciência E Tecnolgia, Comunicação E Informática Evento: “53º Painel Tlebrasil – Projeto Nacional De Banda Larga – Investimento Em Inovação, Produtividade E Competitividade Com Inclusão Social” Período: 26 E 27 De Agosto De 2009. Local: Guarujá – São Paulo Como membro da importante Comissão de Ciência ,e Tecnologia, Comunicação e Informática desta Casa, fui indicado para participar do “53º Painel Telebrasil – Projeto Nacional de Banda Larga –Investimento em Inovação, Produtividade Competitividade com Inclusão Social”. Durante os dias 26 e 27 de agosto, na cidade de Guarujá em São Paulo, foram discutidos, através de painéis e debates, os novos caminhos para o modelo de governança do setor de Telecomunicações no Brasil. Lideranças empresariais e governamentais foram recebidos pelos principais executivos das empresas de telecomunicações do País e o tema principal do 53º Painel Telebrasil, foi exaustivamente debatido por dizer respeito a toda a sociedade brasileira. Os temas dos painéis realizados versaram sobre: “Investimento em Banda Larga para o Aumento da Inovação, Produtividade e Competividade Nacional”; “Investimento em Banda Larga, Qualidade do Serviço e Atendimento ao Consumidor de Te- Sábado 3 54747 lecomunicações” e “Investimento em Banda Larga para a Aceleração da Inclusão Social com a Universalização e a Melhoria da Qualidade da Educação. Todos esses painéis e os debates apresentados, refletiram o alto nível do evento, promovido pela Associação Brasileira de Telecomunicações, entidade civil sem fins lucrativos cuja missão é congregar os setores público e privado das telecomunicações brasileiras, visando à defesa de seus interesses e desenvolvimento técnico, econômico e social. A atuação da Telebrasil está direcionada a todas as pessoas geradoras e usuárias dos serviços e produtos de telecomunicações. O documento síntese do 53º Painel Telebrasil, a chamada Carta de Guarujá, contém o posicionamento da Telebrasil e defende a instituição de uma Política Nacional de Banda Larga, para que, com a adoção de políticas públicas sejam cobertos até 75% da população com 170 milhões de acessos, isso até 2014. Devo afirmar que a participação no 53º Painel Telebrasil foi muito importante, não só pela profundidade das questões discutidas, todas da maior relevância para o setor das telecomunicações no Brasil, como pela oportunidade de fazer gestões junto aos órgãos e dirigentes de operadoras de telefonia fixa e móvel ali reunidos, sobre a solução para os graves problemas enfrentados nessa área em todo o Norte e Nordeste do país, regiões mais afetadas, especialmente em nossa Paraíba. Brasília, 10 de setembro de 2009. – Deputado Rômulo Gouveia, PSDB – PB. 54748 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília – DF, 23 de setembro de 2009 Conforme solicitado, segue relatório da minha participação no 53º Painel Telebrasil – Projeto Nacional de Banda Larga, realizado nos dias 26-27 e 28 de agosto, no Guarujá / SP. Atenciosamente, Solange Amaral, Deputada Federal, DEM/RJ. RELATÓRIO Quarta-feira – 26/8: Fiz o meu Check-in, participei da Sessão Solene de Abertura e do Jantar de boas vindas; Quinta-feira – 27/8: Outubro de 2009 Participei do Evento que foi desdobrado em dois grandes Painéis : 1º Pela manhã, de caráter mais econômico, tratou de “Investimento em Banda Larga para o Aumento da Inovação, Produtividade e Competitividade Nacional”. 2º Pela tarde, focou mais o social, que tratou do “Investimento em Banda Larga para a Aceleração da Inclusão Social com a Universalização e a Melhoria da Qualidade da Educação”. Sexta-feira – 28/8: Café da manhã e Check-out. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 6.061, DE 2009 (Do Sr. Sabino Castelo Branco) Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para instituir a obrigatoriedade de seguro de veículo em estacionamentos fechados ou garagens de uso público. Despacho: Apense-Se à(Ao) PL-nº 5375/2005. Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n : “Art. 20. ................................................. a)............................................................ ............................................................... n) dano material, roubo e furto de veí‑ culo automotor sob guarda, a título oneroso, em estacionamento fechado de uso público, explorado em cidades com mais de cem mil habitantes.” (NR) Justificação A insegurança pública nos centros urbanos médios e grandes é cada vez maior. Assim, a população vai criando novos hábitos e comportamentos com vistas a diminuir a exposição aos riscos a que está submetida, pois os poderes públicos não logram equipar seus órgãos de segurança, tanto com material como com pessoal, para combater a crescente violência urbana. A exploração de estacionamentos pagos em cidades de porte médio já reflete a preocupação dos proprietários de automóveis com a frequência de roubos e furtos na vias públicas outrora calmas. Porém, mesmo em locais fechados ou cercados os criminosos encontram espaço para agir. É cada vez mais comum a ocorrência de furtos, e já não são raros os casos de roubos em estacionamentos pagos. Entendemos que o presente projeto de lei vai ao encontro dos anseios de segurança e de garantia patrimonial dos proprietários de veículos, assim como proporciona maior tranquilidade para o empreendedor, à medida que retira de seus ombros, pelo mutualismo do seguro, a indenização a clientes que tiverem os respectivos veículos furtados ou roubados em seu estabelecimento. Ademais, o seguro obrigatório que ora propomos cobre também danos materiais sofridos pelos veículos no interior do estacionamento, os quais ocorrem quando os criminosos quebram vidros ou fe- Sábado 3 54749 chaduras para furtar objetos no interior dos carros, ou quando há pequenas colisões dentro do estacionamento. Acreditamos que o volume de contratos de seguro que serão firmados atingirá um número elevado, o que contribuirá para a viabilidade da operação, e consequente baixo custo para o usuário do serviço. Sala das Sessões, 16 de setembro de 2009. – Deputado Sabino Castelo Branco. PROJETO DE LEI Nº 6.077, DE 2009 (Do Poder Executivo) MENSAGEM Nº 764/2009 AVISO Nº 723/2009 – C. Civil Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências. Despacho: Apense-se à(Ao) PL-nº 3.680/2008. Em Consequência, Determino que o PL nº 3.680/08 Passe a Tramitar em Regime de Prioridade. Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24, II O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar. Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei não se aplicam a outros produtos advindos da canade-açúcar, tais como cachaça, rapadura, ração animal e açúcar mascavo. Art. 2o A expansão sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar observará as seguintes diretrizes: I – a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a utilização racional dos recursos naturais; II – o respeito à função social da propriedade; III – a promoção do desenvolvimento e a valorização da cana-de-açúcar como recurso energético; IV – o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser humano; e V – a ocupação prioritária de áreas degradadas ou de pastagens. 54750 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3o Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar: I – a expansão do plantio de cana-de-açúcar nos biomas Amazônia e Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai; II – a supressão, em todo o território nacional, de vegetação nativa para a expansão do plantio de cana-de-açúcar; e III – o plantio de cana-de-açúcar em áreas que tenham sido objeto de autorização de supressão de vegetação nativa concedida a partir da vigência desta Lei para o desenvolvimento de outras atividades ou plantio de outras culturas. § 1o Para os efeitos do inciso II, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida não será destinada ao cultivo de cana-de-açúcar para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar. § 2o As vedações previstas neste artigo não se aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente: I – da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009; e II – da ampliação das unidades em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da ampliação tenha sido protocolado até a data referida no inciso I. Art. 4o Fica vedada a utilização de fogo, nas áreas mecanizáveis, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar de acordo com o cronograma previsto no Anexo, ressalvadas as legislações estaduais ou municipais mais restritivas. § 1o Para os fins do disposto no caput, consideram-se mecanizáveis aquelas áreas acima de cento e cinquenta hectares com declividade igual ou inferior a doze por cento em solo com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade do corte da cana-de-açúcar. § 2o A existência de áreas com estruturas de solo que impossibilitem a mecanização do corte da canade-açúcar deverá ser comprovada pelo interessado, mediante laudo técnico que delimite as referidas áreas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 5o O zoneamento agroecológico nacional referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de: I – áreas com potencial agrícola para o cultivo da cana-de-açúcar sem restrições ambientais e sob uso antrópico; Outubro de 2009 II – áreas com potencial edafoclimático para o cultivo da cana-de-açúcar com colheita mecânica, cujas terras apresentem declividade inferior a doze por cento, propiciando produção ambientalmente adequada; III – áreas ocupadas com cultivos destinados à alimentação humana; IV – áreas ocupadas com pecuária; V – áreas territoriais consignadas nos mapas com cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros, bem como de áreas de quilombos, terras indígenas e unidades de conservação; e VI – áreas com potencial agrícola para o cultivo sem irrigação plena. § 1o O objetivo do zoneamento de que trata este artigo é ordenar, de maneira racional e sustentável, a ocupação territorial da cana-de-açúcar para fins de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, em observância às diretrizes do art. 2o. § 2o Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput serão dispostos em ato do Poder Executivo. Art. 6o Além das exigências previstas na legislação específica, no caso das áreas constantes do inciso III do art. 5o, o requerimento de licenciamento para novas unidades industriais de produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ou ampliação das existentes deverá ser instruído com certidão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que não haverá riscos à segurança alimentar. § 1o Fica vedado o licenciamento ambiental de unidades industriais para a produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-deaçúcar nas áreas especificadas no inciso III do art. 5o, no caso de não apresentação da certidão a que se refere o caput. § 2o As unidades industriais a que se referem os incisos I e II do § 2o do art. 3o ficam dispensadas de apresentar a certidão de que trata o caput. Art. 7o Ficam as unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar obrigadas a requerer e efetuar, na forma do regulamento, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de matéria-prima, produção, comercialização, exportação e estocagem. § 1o O registro a que se refere o caput deverá conter, entre outras informações, capacidade diária de processamento de matéria-prima e de produção de açúcar, biocombustíveis derivados da cana-deaçúcar e energia elétrica, assim como capacidade de Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS estocagem de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar. § 2o Para a concessão do registro de que trata o caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no art. 2o. § 3o As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada, por Estado, região de produção ou o total nacional, excluídas desta restrição as informações requeridas por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas. § 4o As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da autenticidade das informações fornecidas e inspeção e certificação das instalações físicas e dos produtos mantidos em estoque. § 5o A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro suspenso, conforme disposto em regulamento. § 6o As unidades produtoras de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar já em funcionamento deverão requerer o registro previsto no caput, no prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei. Art. 8o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções administrativas: I – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – interdição temporária ou definitiva de obra ou atividade; III – perdimento de produtos e subprodutos; IV – apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração; V – suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e VI – suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. § 1o Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. § 2o A multa terá por base hectare ou fração, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto envolvido no cometimento da infração. Sábado 3 54751 § 3o Independentemente das penalidades de que trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial de estabelecimento ou propriedade e apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração. § 4o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplica-se subsidiariamente às infrações ambientais decorrentes do descumprimento do previsto nos arts. 3o e 4o. Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, para o atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, Brasília, 08 de setembro de 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de anteprojeto de lei que “Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da canade-açúcar, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar, e dá outras providências”. 2. O anteprojeto ora encaminhado atende a determinação de Vossa Excelência como resultado de reunião entre os Ministros de Estado das Pastas proponentes e decorre de aprofundada discussão travada no âmbito de grupo formado por representantes dos Ministérios co-autores, e de órgãos a eles relacionados, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Constitui, portanto, a materialização da posição de governo sobre o tema. 3. O Brasil vem assumindo posição de liderança nos debates internacionais sobre a busca de alterna- 54752 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tivas sustentáveis para reduzir a dependência em relação às fontes fósseis de energia, tidas com principais causadoras da mudança no clima do planeta. 4. Essa posição é reforçada pela exitosa experiência com a utilização do etanol, derivado da cana-deaçúcar, em substituição à gasolina. Atualmente, esse combustível renovável já representa mais da metade do consumo dos veículos de passeio, devendo ultrapassar 22 bilhões de litros no corrente ano. 5. Além desse sucesso interno, há a convicção de que a experiência brasileira poderá ser reproduzida em outros países, permitindo a transformação do etanol em nova commodity internacional. Isso deve abrir grandes oportunidades de negócios para os empresários brasileiros, uma vez que a indústria nacional combina alto padrão tecnológico com condições amplamente favoráveis à expansão sustentável da produção. 6. Essa posição privilegiada, no entanto, tem sido alvo sistemático de críticas, muitas das quais infundadas, que suscitam a possibilidade de adoção de barreiras não tarifárias à exportação do nosso produto. Os biocombustíveis vêm sendo responsabilizados pelo aumento dos riscos de destruição de biomas sensíveis, como a Amazônia e o Pantanal, e pela possível ocupação de áreas de produção de alimentos, colocando em risco a segurança alimentar. 7. Diante desse problema, o Governo Federal tomou a iniciativa de realizar o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar, com o propósito de identificar as áreas mais adequadas à expansão sustentável do seu cultivo. Tal estudo, que envolveu um grande número de especialistas de diversas instituições, permitiu identificar as áreas de maior aptidão para o cultivo da canade-açúcar, bem como aquelas áreas que apresentam algum tipo de restrição, como os ecossistemas sensíveis, áreas cobertas com vegetação nativa ou com topografia impeditiva à mecanização da colheita. 8. De posse dessas informações, em reunião com os Ministros das áreas envolvidas, Vossa Excelência tomou a decisão de enviar um Projeto de Lei que regulamentasse a expansão de projetos de produção de açúcar e etanol, bem como estabelecesse um cronograma para a eliminação da prática da queimada nas áreas mecanizáveis. Considerando os avanços tecnológicos, que deverão permitir a produção de outros biocombustíveis a partir da cana-de-açúcar, é recomendável que tal normativo também os compreenda. 9. Cabe salientar que o referido Projeto de Lei disciplina apenas o plantio da cana destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, por serem baseados na produção Outubro de 2009 em grande escala. Desta forma, outros produtos como a rapadura, a cachaça, açúcar mascavo e a produção voltada à alimentação animal não estão sujeitos às restrições ora propostas. 10. Conforme decisão, para reforçar a preocupação com o meio ambiente, o Projeto de Lei propõe a proibição da expansão do plantio de cana nas seguintes localidades e situações: a) nos Biomas Amazônia e Pantanal, além da Bacia do Alto Paraguai; e b) onde houver supressão de vegetação nativa. Tais vedações, todavia, não se aplicam à expansão do plantio da cana-de-açúcar para suprimento da demanda decorrente da ampliação programada das unidades em funcionamento e à instalação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até 17 de setembro de 2009, data de assinatura deste anteprojeto de lei. 11. Além disso, de forma a minimizar os riscos à produção de alimentos e à segurança alimentar, a instalação de projetos em áreas consideradas estratégicas para a produção de alimentos fica sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 12. Com o intuito de permitir o monitoramento da expansão do setor, todas as unidades, já existentes e as que venham a se instalar, devem se registrar e manter cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No cadastro, essas unidades devem fornecer informações sistemáticas sobre o andamento das suas atividades de produção e comercialização, conforme regulamento específico. 13. O Projeto de Lei também estabelece penalidades para as infrações que venham a ser cometidas, seja de natureza ambiental ou administrativa. 14. Por fim, é delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer regras específicas para as operações de crédito voltadas aos produtores rurais e ao segmento industrial da cadeia de produção de açúcar e biocombustíveis. 15. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional da cana-de-açúcar. Respeitosamente, – Reinhold Stephanes, Carlos Minc, Edison Lobão, Guido Mantega e Guilherme Cassel Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.823, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.403/2009 MSC Nº 630/2009 Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, Ricd) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 322, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.403, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 322, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na cidade de Seringueiras, Estado de Rondônia. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. Sábado 3 54753 para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Não obstante, não foi anexada ao processo a documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no que se refere ao extrato de tramitação do processo no Ministério das Comunicações e na Presidência da República. Em atendimento ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que o processo teve início no Ministério das Comunicações em 05 de novembro de 2001, com a publicação do Edital de Concorrência. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério à Presidência da República em 02 de julho de 2008, que, por sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 06 de agosto de 2009. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Bispo Gê Tenuta, Relator. 54754 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 322, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seringueiras, Estado de Rondônia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Bispo Gê Tenuta, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Bispo Gê Tenuta, à TVR nº 1.403/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, em 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.824, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1404/2009 MSC Nº 630/2009 Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sono- Outubro de 2009 ra em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 323, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1404, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 323, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Não obstante, não foi anexada ao processo a documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no que se refere ao extrato de tramitação do processo no Ministério das Comunicações e na Presidência da República. Em atendimento ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que o processo teve início no Ministério das Comunicações em 05 de novembro de 2001, com a publicação do Edital de Concorrência. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério à Presidência da República em 02 de julho de 2008, que, por sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 06 de agosto de 2009. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. – Deputado Paulo Teixeira, Relator. Sábado 3 54755 à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. – Deputado Paulo Teixeira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Paulo Teixeira, à TVR nº 1.404/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.825, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.405/2009 MSC Nº 630/2009 Aprova o ato que outorga permissão à Empresa de Radiodifusão Ouro Preto Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Theobroma, Estado de Rondônia. Aprova o ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 323, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 324, de 11 de junho de 2008, que outorga permis- PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 54756 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS são à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.405, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 324, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Rádio FM D.A. Ltda. atendeu aos requisitos da legislação es- Outubro de 2009 pecífica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. – Deputado Eleuses Paiva, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 324, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio FM D.A. Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. – Deputado Eleuses Paiva, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Eleuses Paiva, à TVR nº 1.405/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldu- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS rico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.826, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.406/2009 MSC Nº 630/2009 Aprova o ato que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 329, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.406, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 329, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República subme- Sábado 3 54757 te à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Prisma Radiodifusão Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Emanuel Fernandes, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 329, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Prisma Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo 54758 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Emanuel Fernandes, Relator. de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1407, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Emanuel Fernandes, à TVR nº 1.406/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.827, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.407/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 60, de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 60, de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Cultural Comunitária Itatiaia atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Reco- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS mendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Gustavo Fruet, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo. Sábado 3 54759 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.828, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.408/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 60, de 15 de fevereiro de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Itatiaia a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Gustavo Fruet, Relator. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 347, de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1408, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Gustavo Fruet, à TVR nº 1.407/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 347, de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. 54760 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 10 setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 347, de 11 de julho de 2006, que autoriza a Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Diadema, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, de setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, Outubro de 2009 aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Lindomar Garçon, à TVR nº 1.408/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.829, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.409/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 548, de 27 de setembro de 2007, que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS TVR Nº 1409, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 548, de 27 de setembro de 2007, que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Manoel Salviano, Relator. Sábado 3 54761 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 548, de 27 de setembro de 2007, que autoriza a Associação Radiofônica de Moradores de Nova Brasília a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Governador Lindemberg, Estado do Espírito Santo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Manoel Salviano, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Manoel Salviano, à TVR nº 1.409/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.830, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.412/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, 54762 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1412, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. Outubro de 2009 II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Abelardo Camarinha, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 780, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a Associação dos Moradores do Conjunto São Joaquim – AMCOSAJ a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Abelardo Camarinha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Abelardo Camarinha, à TVR nº 1.412/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.831, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.417/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1417, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Sábado 3 54763 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Proença, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária 54764 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 491, de 13 de agosto de 2008, que autoriza a Associação de Apoio aos Carentes de Luizlândia do Oeste e Região – AACL a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Proença, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Proença, à TVR nº 1.417/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.832, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.420/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitá- Outubro de 2009 ria no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 627, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1420, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 627, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária Paineira atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Bilac Pinto, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 627, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Paineira a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Araçariguama, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Bilac Pinto, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Bilac Pinto, à TVR nº 1.420/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Sábado 3 54765 Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.833, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.421/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 662, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1421, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 662, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais. 54766 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Edigar Mão Branca, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais. Outubro de 2009 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 662, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária São João da Ponte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Edigar Mão Branca, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Edigar Mão Branca, à TVR nº 1.421/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.834, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.422/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 667, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1422, DE 2009 (MENSAGEM Nº 631, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 667, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Sábado 3 54767 Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. – Deputado Ariosto Holanda, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 667, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Chapada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. – Deputado Ariosto Holanda, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Ariosto Holanda, à TVR nº 1.422/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel 54768 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.835, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.423/2009 MSC Nº 631/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 668, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1423, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 668, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Outubro de 2009 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Colbert Martins, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54769 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 668, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária, Cultural e Artística de Campo Largo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Colbert Martins, Relator. Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 304, de 21 de junho de 2006, que renova, a partir de 03 de dezembro de 2004, a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1427, DE 2009 (MENSAGEM Nº 630, DE 2009) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Colbert Martins, à TVR nº 1.423/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.836, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.427/2009 MSC Nº 632/2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 304, de 21 de junho de 2006, que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A renovação de outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. 54770 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela Radiodifusão Litoral Sul Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se de acordo com a prática legal e documental atinente ao processo renovatório, com base nos documentos juntados aos autos. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Arnaldo Jardim, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 304, de 21 de junho de 2006, que renova, a partir de 03 de dezembro de 2004, a permissão outorgada à Radiodifusão Litoral Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Arnaldo Jardim, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Arnaldo Jardim, à TVR nº 1.427/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Outubro de 2009 Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.837, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.435/2009 MSC Nº 632/2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo . Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 726, de 18 de dezembro de 2007, que renova, a partir de 30 de junho de 2003, a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo . Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1435, DE 2009 (MENSAGEM Nº 632, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 726, de 18 de dezembro de 2007, que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo . Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A renovação de outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela Rádio Tupã Ltda.,, executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se de acordo com a prática legal e documental atinente ao processo renovatório, com base nos documentos juntados aos autos. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Meurer, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em fre- Sábado 3 54771 quência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo . O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 726, de 18 de dezembro de 2007, que renova, a partir de 30 de junho de 2003, a permissão outorgada à Rádio Tupã Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo . Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 9 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Meurer, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Meurer, à TVR nº 1.435/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins,Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Nelson Meurer, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.838, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.440/2009 MSC Nº 632/2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) 54772 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 762, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir de 30 de novembro de 2000, a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.440, DE 2009 (MENSAGEM Nº 632, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 762, de 19 de novembro de 2008, que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A renovação de outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto- Outubro de 2009 Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela Rádio Divinal FM Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se de acordo com a prática legal e documental atinente ao processo renovatório, com base nos documentos juntados aos autos. Não obstante, não foi anexada ao processo a documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no que se refere ao extrato de tramitação do processo no Ministério das Comunicações e na Presidência da República. Em atendimento ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que a data de renovação da outorga expirou em 30 de novembro de 2000. Informamos ainda que o processo foi remetido pelo Ministério das Comunicações à Presidência da República em 18 de dezembro de 2008, que, por sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 6 de agosto de 2009. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Edigar Mão Branca, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 762, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir de 30 de novembro de 2000, a permissão outorgada à Rádio Divinal FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Edigar Mão Branca, Relator. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Edigar Mão Branca, à TVR nº 1.440/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.839, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.441/2009 MSC Nº 632/2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 763, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir de 07 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Sábado 3 54773 TVR Nº 1.441, DE 2009 (MENSAGEM Nº 632, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 763, de 19 de novembro de 2008, que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A renovação de outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo DecretoLei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela Rádio Difusora Resplendor Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontrase de acordo com a prática legal e documental atinente ao processo renovatório, com base nos documentos juntados aos autos. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos 54774 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 763, de 19 de novembro de 2008, que renova, a partir de 07 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Difusora Resplendor Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Lindomar Garçon, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Lindomar Garçon, à TVR nº 1.441/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Outubro de 2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.840, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.443/2009 MSC Nº 632/2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 810, de 09 de dezembro de 2008, que renova, a partir de 30 de junho de 2006, a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.443, DE 2009 (MENSAGEM Nº 632, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 810, de 09 de dezembro de 2008, que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A renovação de outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação para o processo de renovação apresentada pela Sociedade Rádio Peperi Ltda., executante de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, encontra-se de acordo com a prática legal e documental atinente ao processo renovatório, com base nos documentos juntados aos autos. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 1, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Sandes Júnior, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 810, de 09 de dezembro de 2008, que renova, a partir de 30 de junho de 2006, a permissão outorgada à Sociedade Rádio Peperi Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Sábado 3 54775 Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Sandes Júnior, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Sandes Júnior, à TVR nº 1.443/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.841, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.446/2009 MSC Nº 633/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratiben- 54776 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS se a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1446, DE 2009 (MENSAGEM Nº 633, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve Outubro de 2009 basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. – Deputado Abelardo Camarinha, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 672, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária Nova Onda Aratibense a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Abelardo Camarinha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Abelardo Camarinha, à TVR nº 1.446/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.842, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.451/2009 MSC Nº 633/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1451, DE 2009 (MENSAGEM Nº 633, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Sábado 3 54777 Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Charles Lucena, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 683, de 14 de outubro de 2008, que autoriza a Associação Cultural e Comunitária de Radiodifusão de Davinópolis – Goiás – ACCORDA a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Davinópolis, Estado de Goiás. 54778 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Charles Lucena, Relator. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1456, DE 2009 (MENSAGEM Nº 633, DE 2009) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Charles Lucena, à TVR nº 1.451/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, em 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.846, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.456/2009 MSC Nº 633/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 773, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco. Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 773, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 17 de setembro de 2009. – Deputado José Rocha, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 773, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária do Projeto Brigida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Orocó, Estado de Pernambuco. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 17 de setembro de 2009. – Deputado José Rocha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado José Rocha, à TVR nº 1.456/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Sábado 3 54779 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.847, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.458/2009 MSC Nº 633/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 783, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1458, DE 2009 (MENSAGEM Nº 633, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 783, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza 54780 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Paulo Pimenta, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 783, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Rádio Difusão de São Benedito do Sul a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco. Outubro de 2009 Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Paulo Pimenta, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Paulo Pimenta, à TVR nº 1.458/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.848, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.471/2009 MSC Nº 634/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.471, DE 2009 (MENSAGEM Nº 634, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Reco- Sábado 3 54781 mendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Proença, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1215, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Feliz Natal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Nelson Proença, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Nelson Proença, à TVR nº 1.471/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. 54782 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.849, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.472/2009 MSC Nº 634/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1472, DE 2009 (MENSAGEM Nº 634, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a Outubro de 2009 executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Julio Semeghini, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1.216, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação de Vaqueiros de Cristalândia do Piauí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cristalândia do Piauí, Estado do Piauí. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Julio Semeghini, Relator. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Julio Semeghini, à TVR nº 1.472/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Julio Semeghini, Márcio Marinhoe Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.850, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.473/2009 MSC Nº 634/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1219, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 29 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. Sábado 3 54783 TVR Nº 1.473, DE 2009 (MENSAGEM Nº 634, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 1219, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Gilmar Machado, Relator. 54784 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão. Outubro de 2009 a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 1219, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza a Associação Bacuriense de Radiodifusão Comunitária a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacuri, Estado do Maranhão. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Gilmar Machado, Relator. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 852, DE 2008 (MENSAGEM Nº 378, DE 2008) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Gilmar Machado, à TVR nº 1.473/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.851, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 852/2008 MSC Nº 378/2008 Aprova o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo. Sábado 3 54785 Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.852, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.114/2008 MSC Nº 954/2008 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 761, de 24 de outubro de 2006, que autoriza a Associação de Difusão Comunitária de Lindóia – SP a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lindóia, Estado de São Paulo. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 18 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Relator. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 644, de 21 de novembro de 2007, que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1114, DE 2008 (MENSAGEM Nº 954, DE 2008) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Silas Câmara, à TVR nº 852/2008, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 644, de 21 de novembro de 2007, que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul. 54786 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária Amigos da Chuvisca atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. – Deputado Antonio Carlos Chamariz, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 644, de 21 de novembro de 2007, que autoriza a As- Outubro de 2009 sociação Comunitária Amigos da Chuvisca a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Chuvisca, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. – Deputado Antonio Carlos Chamariz, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Antonio Carlos Chamariz, à TVR nº 1.114/2008, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.853, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.154/2009 MSC Nº 96/2009 Aprova o ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 327, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.154, DE 2009 (MENSAGEM Nº 96, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 327, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Rádio Carlópolis FM Ltda atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a Sábado 3 54787 vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Não obstante, não foi anexada ao processo a documentação prevista no item “f” , inciso I, art. 2º do Ato Normativo nº 1, de 2007, desta Comissão no que se refere ao extrato de tramitação do processo na Presidência da República. Em atendimento ao disposto no item 5 da Recomendação nº 1, de 2007, desta Comissão, informamos que o processo foi remetido pelo Ministério das Comunicações à Presidência da República em 02 de julho de 2008, que, por sua vez, o encaminhou ao Congresso Nacional em 18 de fevereiro de 2009. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Jader Barbalho, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 327, de 11 de junho de 2008, que outorga permissão à Rádio Carlópolis FM Ltda para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Carlópolis, Estado do Paraná. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Jader Barbalho, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Jader Barbalho, à TVR nº 1.154/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: 54788 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.854, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.218/2009 MSC Nº 104/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 603, de 18 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.218, DE 2009 (MENSAGEM Nº 104, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 603, de 18 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de Outubro de 2009 radiodifusão comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Marcio Marinho, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54789 comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina. Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 603, de 18 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Cultural Francisco João Júlio Hall a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ita, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputado Marcio Marinho, Relator. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 612, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. III – Parecer da Comissão TVR Nº 1.220, DE 2009 (MENSAGEM Nº 104, DE 2009) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Márcio Marinho, à TVR nº 1.218/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.855, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.220/2009 MSC Nº 104/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 612, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. No processo em questão, a Associação de Desenvolvimento Sus- 54790 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS tentável de Bonito atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 3 de setembro de 2009. – Deputado João Matos, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 612, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação de Desenvolvimento Sustentável de Bonito a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bonito, Estado do Pará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de setembro de 2009. – Deputado João Matos, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado João Matos, à TVR nº 1.220/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Arios- Outubro de 2009 to Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.856, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.255/2009 MSC Nº 91/2009 Aprova o ato que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante do Decreto de 26 de outubro de 2006, que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, de de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.255, DE 2009 (MENSAGEM Nº 91, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante do Decreto de 26 de outubro de 2006, que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que outorga conces- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS são à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. Cabe ressaltar que o processo em exame faz parte do conjunto de proposições referentes à apreciação dos atos de outorga, renovação de outorga e perempção de outorga para exploração de serviços de radiodifusão que foram retiradas de tramitação do Congresso Nacional por solicitação do Ministério das Comunicações, em deferimento à Mensagem Presidencial nº 417, de 26 de junho de 2007. II – Voto do Relator A outorga do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão é regulada pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as modificações do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. No processo em questão, a Continental Comunicações Ltda. atendeu aos requisitos da legislação específica e obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos termos estabelecidos pelo Edital, tornando-se a vencedora da concorrência para exploração do serviço de radiodifusão sonora em onda média. A análise deste processo deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, desta Comissão. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares. O ato de outorga obedece aos princípios de constitucionalidade, especialmente no que se refere aos artigos 220 a 223 da Constituição Federal, e atende às formalidades legais, motivos pelos quais somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Luiz Fernando Faria, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. O Congresso Nacional decreta: Sábado 3 54791 Art. 1º É aprovado o ato constante do Decreto de 26 de outubro de 2006, que outorga concessão à Continental Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Luiz Fernando Faria, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Luiz Fernando Faria, à TVR nº 1.255/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.857, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR 1280/2009 MSC 406/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: 54792 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 620, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1280, DE 2009 (MENSAGEM Nº 406, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 620, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada Outubro de 2009 pela Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Bilac Pinto, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 620, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação e Movimento Comunitário Beneficente Cultural Rádio Itapebi FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapebi, Estado da Bahia. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Bilac Pinto, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Bilac Pinto, à TVR nº 1.280/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.858, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº1.281/2009 MSC Nº 406/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.281, DE 2009 (MENSAGEM Nº 406, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. Sábado 3 54793 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Eunício Oliveira, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no 54794 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 621, de 19 de setembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária do Povo de Vargem Grande – Rádio Rende Vida a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Eunício Oliveira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Eunício Oliveira, à TVR nº 1.281/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.859, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.303/2009 MSC Nº 408/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás. Outubro de 2009 Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 774, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1.303, DE 2009 (MENSAGEM Nº 408, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 774, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Wladimir Costa, Relator. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 774, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação de Radiodifusão, Comunicação e Jornalismo Comunitário a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouvelândia, Estado de Goiás. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 11 de setembro de 2009. – Deputado Wladimir Costa, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável do Relator, Deputado Wladimir Costa, à TVR nº 1.303/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presi- Sábado 3 54795 dentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.860, DE 2009 (Da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) TVR Nº 1.304/2009 MSC Nº 408/2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará. Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva (Parecer 09/90 – CCJR) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 777, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. TVR Nº 1304, DE 2009 (MENSAGEM Nº 408, DE 2009) Submete à apreciação do Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 777, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo pra- 54796 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS zo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA I – Relatório De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre os aspectos técnicos e formais da matéria submetida ao exame desta Comissão, nos termos do inciso III, alínea “h”, do art. 32 do Regimento Interno. II – Voto da Relatora A autorização do Poder Público para a execução de serviço de radiodifusão comunitária é regulada pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. O Poder Executivo informa que a documentação apresentada pela Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu atendeu aos requisitos da legislação específica e recebeu outorga para executar serviço de radiodifusão comunitária. A análise deste processo pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática deve basear-se no Ato Normativo nº 01, de 2007, e na Recomendação nº 01, de 2007, deste colegiado. Verificada a documentação, constatamos que foram atendidos todos os critérios exigidos por estes diplomas regulamentares, motivo pelo qual somos pela homologação do ato do Poder Executivo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputada Solange Amaral, Relatora. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2009 Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, Outubro de 2009 sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É aprovado o ato constante da Portaria nº 777, de 20 de novembro de 2008, que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Aracatiaçu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sobral, Distrito de Aracatiaçu, Estado do Ceará. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2009. – Deputada Solange Amaral, Relatora. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o parecer favorável da Relatora, Deputada Solange Amaral, à TVR nº 1.304/2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresenta. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bilac Pinto, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Henrique Lustosa, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Sandes Júnior, Solange Amaral, Uldurico Pinto, Wladimir Costa, Zequinha Marinho, Ariosto Holanda, Colbert Martins, Duarte Nogueira, Flávio Bezerra, Jô Moraes, Jorginho Maluly, Márcio Marinho, Raul Jungmann e Rômulo Gouveia. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. REQUERIMENTO 5.426, DE 2009 (Do Sr. Luiz Alberto) Requer a desapensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004. Senhor Presidente: Requeiro a V. Exa a desapensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004, do Deputado VALDEMAR COSTA NETO, modifica a Constituição Federal, tornando obrigatório o Serviço Estudantil Social, como contrapartida ao investimento público, a todos os estudantes de instituições públicas de ensino superior. Exige, portanto, de todos aqueles que tiveram acesso a vagas em cursos superiores mantidos por instituições públicas de ensino, serviço por tempo determinado em prol da sociedade. Já a Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, de minha autoria, institui a prestação de serviço social obrigatório e remunerado, na forma da lei, como condição para obtenção do diploma, no ensino superior de graduação. A Proposta não trata o serviço social como contraprestação, pelo estudante, em função da oferta do ensino superior pelo Estado. Tem como pressupostos a função social da educação e a relevância desse serviço para a formação superior dos estudantes, comprometida com a realidade que os cerca. Destarte, pretende obrigar a todos, de instituições públicas e particulares. Como se vê, trata-se de proposições distintas, motivo pelo qual consideramos não aplicável à hipótese o disposto no art. 139, inciso I, do Regimento Interno. Pelas precedentes razões, esperamos o deferimento do presente requerimento de desapensação da Proposta de Emenda à Constituição nº 396, de 2009, dos autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 318, de 2004. Sala das Sessões, 1 de setembro de 2009. – Luiz Alberto, Deputado Federal (PT/BA). Indefiro o pedido de desapensação da PEC 396/09, ora apensada à PEC 318/04, visto que a decisão proferida para tramitação conjunta das proposições obedece ao disposto no art. 139, inciso I, do RICD (matéria análoga ou conexa). Oficie-se. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados REQUERIMENTO DE MOÇÃO Nº 5.547 , DE 2009 (Do Dep. Cândido Vaccarezza) Repudia o cerco militar à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa e a repressão do governo golpista contra as manifestações pacíficas dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya. A Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, Sábado 3 54797 IMBUÍDA dos valores universais que regem todas as democracias nacionais e uma ordem mundial multilateral fundamentada nos princípios do Direito Internacional Público; CONSIDERANDO que o atual presidente de Honduras, Sr. Manuel Zelaya, foi eleito em pleito democrático absolutamente legítimo e liso e que seu governo foi reconhecido por todos os países do continente e do mundo; ENFATIZANDO que o anacrônico e absurdo golpe de Estado perpetrado em Honduras se constituiu numa grave afronta a todas as democracias da América Latina, região que vem, a cada dia, consolidando e ampliando seus regimes democráticos; CONSIDERANDO que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas estabelece claramente, em seu artigo 22, que: 1º Os locais da Missão (embaixada) são invioláveis. Os agentes do Estado hospedeiro não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2º O Estado hospedeiro tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer invasão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. RECORDANDO, ademais, que o artigo 26 da mesma Convenção estipula que: Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado hospedeiro garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território. ECOANDO a manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que demanda que o governo de facto de Honduras respeite o direito à livre manifestação dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya. LAMENTANDO os atos de violência praticados pelo governo de facto de Honduras contra seu próprio povo; RESSALTANDO, mais uma vez, que pleitos eleitorais realizados nos prazos legalmente previstos se constituem na única maneira legítima e aceitável de se proceder à alternância de poder; e CONSIDERANDO, por último, os laços de amizade e solidariedade que unem indissoluvelmente os povos brasileiro e hondurenho e o desejo comum de que a América Latina se integre sob a égide dos princípios democráticos e da justiça social; 54798 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MANIFESTA Seu mais veemente repúdio ao absurdo cerco policial à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa, o qual contraria frontalmente as responsabilidades do Estado hospedeiro consagradas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Sua consternação com as violações do direito à livre manifestação dos partidários do governante legítimo de Honduras, Sr. Manuel Zelaya, já condenadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Sua advertência de que a vida do Presidente Manuel Zelaya e a inviolabilidade da missão diplomática do Brasil em Tegucigalpa devem ser preservadas a todo custo. Sua conclamação à comunidade internacional, especialmente ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA), a que intervenham positivamente no conflito hondurenho, inclusive mediante a adoção de sanções concretas contra o governo ilegítimo instalado em Tegucigalpa. Seu sincero apelo a todas as forças políticas de Honduras para que iniciem um processo transparente de diálogo que conduza esse país à conciliação e à volta da normalidade democrática. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2009. – Deputado Cândido Vaccarezza, Líder do PT Publique-se Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. REQUERIMENTO Nº 5.557, DE 2009 (Do Dep. Jovair Arantes – PTB/GO) Requer a inclusão da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) na relação das Comissões que apreciarão o Projeto de Lei Complementar nº 374/2008. Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 17, inciso II, alínea “a” c/c o art. 139 e inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a revisão do despacho inicial dado ao PLP n.º 374/2008 que “dispõe sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de seguro rural para a proteção da produção agrícola, pecuária, aqüícola e de florestas no Brasil, mediante a instituição de mecanismos para fazer frente a catástrofes decorrentes de eventos da natureza e de doenças e pragas, incluindo subvenção econômica, e dá outras providências”, para que a distribuição da matéria inclua a Comissão de Outubro de 2009 Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP ), tendo em vista que a referida proposição também trata de assuntos concernentes ao campo temático dessa Comissão. Justificação O Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alavancar o desenvolvimento do seguro rural no país. A exemplo de outros países, o PLP vem instituir um fundo preventivo contra catástrofes. Nesse sentido, está implícito a necessidade de se criar uma rede de distribuição/comercialização do seguro rural, com o surgimento de um novo profissional ligado a essa atividade, denominado corretor de seguro rural, a exemplo do que ocorre com o corretor de seguros, que tem legislação específica (Lei nº 4.594/64 e Decreto Lei nº 73/66). Assim sendo, requer-se a distribuição do Projeto Lei Complementar 374/2008 à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tendo em vista que há pertinência temática com a Comissão por envolver matéria relacionada a atividade laboral e organizacional. Sala da Comissão, 22 de Setembro de 2009. – Deputado Jovair Arantes, Líder do PTB. Indefiro, nos termos do art. 141 do RICD, porquanto a matéria contida no PLP N. 374, de 2008, versa sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de seguro rural, não se subsumindo em nenhuma das alíneas do inciso XVIII do art. 32 do Regimento Intern. Oficiese. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. REQUERIMENTO Nº 5.572, DE 2009 (Do Sr. Wilson Santiago) Requer a revisão do despacho aposto ao PL nº 3.734/2008, do Sr. Ribamar Aves. Excelentíssimo Senhor Presidente: Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 139, inciso II, alínea ‘b’, do Regimento Interno, a revisão do despacho inicial dado ao Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, de autoria do Dep. Ribamar Alves, que “Altera a lei n.º 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas”, no sentido de que a proposta seja distribuída à Comissão de Finanças e Tributação para o exame da adequação e compatibilidade financeira e orçamentária, conforme o disposto no art. 32, inciso X, alínea ‘h’ do RICD. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justificação O projeto de lei em epígrafe fixa o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o valor da hora de trabalho em R$ 31,81 (trinta e um reais e oitenta e um centavos), com reajustes anuais pelo mesmo índice de correção do salário mínimo. Conforme despacho inicial, o mesmo foi distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD). Cabe ressaltar, no entanto, que o presente Projeto de Lei fixa o salário mínimo dos médicos com a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado – perfil em que se enquadram igualmente as fundações, empresas públicas e de economia mista. Assim, a remuneração dos profissionais de saúde de empresas estatais (como os casos do Hospital Cristo Redentor S/A; Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, dentre outros), constitui despesa orçamentária continuada de custeio, motivo pelo qual entende-se ser obrigatória a observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) no que diz respeito à geração de despesa de caráter continuado, tendo em vista os seguintes preceitos: Lei de Responsabilidade Fiscal “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas Sábado 3 54799 no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Infere-se, portanto, que, diante das exigências dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal mencionados, e o conteúdo do referido projeto de lei, faz-se necessário o exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos, uma vez que há impacto nas despesas públicas. Ademais, observa-se que o presente projeto de lei ao causar impacto sobre os gastos correntes de empresas estatais que têm, em suas estruturas de cargos e salários, profissionais contratados para as carreiras de médico, é omisso quanto à origem dos recursos para atender a essas novas despesas. Diante dos fatos, e em conformidade com os dispositivos regimentais, fica caracterizada a relevância da tramitação do referido projeto naquela Comissão que tem entre suas atribuições o exame de matérias de caráter financeiro e que acarretem impacto no orçamento público. Sala das Sessões, 23 de setembro de 2009. – Deputado Wilson Santiago. Defiro. Revejo, nos termos do art. 141 do RICD, o despacho inicial aposto ao PL n. 3734/08 e apensados para incluir a Comissão de Finanças e Tributação para se pronunciar 54800 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS quanto a adequação financeira e orçamentária, devendo manifestar-se antes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. NOVO DESPACHO: CTASP, CFT (art. 54) e CCJC (art. 54). Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – art. 24, II. Regime de tramitação: ordinário. Oficie-se. Publique-se. Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. REQUERIMENTO Nº 5.580 , DE 2009 (Do Sr. Paes de Lira ) Requer, nos termos regimentais, a revisão do despacho inicial dos Projetos de Lei, PL-5635/2009 e PL-5097, no intuito de retirá-lo da Comissão de Viação e Transporte. Senhor Presidente, Tramita na Comissão de Viação e Transporte os projetos de lei PL-5635/2009 e PL-5097, estando aquele apensado neste. O PL- 5097 altera o Código Brasileiro de Aeronáutica no sentido de vedar a construção ou ampliação de aeródromos em áreas densamente povoadas, o PL 5635 é mais específico, atribuindo as exigências constantes no PL 5097, apenas aos aeroportos. Requer por meio deste, a mudança do despacho inicial de ambos os projetos supracitados, no intuito de encaminhá-los à Comissão Especial que avalia os PL(s) 2452/07 e 841/95, objetivando também alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Justificação Ambos o projetos de minha autoria, buscam alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e sabe-se que em condições normais, seria natural seu despacho à Comissão de Viação e Transporte, contudo há uma Comissão Especial avaliando especificamente o Código Brasileiro de Aeronáutica, não restando dúvida assim que ambos os projetos em tela merecem ter os despachos iniciais retificados, bastando até para tal alterar o despacho do projeto de lei nº 5097/2009, pois o outro já está apensado a este. Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2009. – Paes de Lira, PTC/SP. Indefiro a apensação requerida por não estar caracterizada a identidade ou correlação previstas no art. 142 do RICD. Embora o PL 5097/2009 e seu apensado versem sobre a alteração da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), as referidas proposições esta- Outubro de 2009 belecem condições e vedações para a construção e ampliação de aeródromos e aeroportos, matéria de natureza distinta da contida no PL n. 841/1995 e seus apensados, que propõem basicamente medidas em defesa dos usuários dos serviços de transporte aéreo frente às empresas que prestam tais serviços, além de disporem sobre a participação do capital estrangeiro nas referidas empresas. Oficie-se. Publique-se Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. REQUERIMENTO Nº 5.582, DE 2009 (Do Sr. Mauro Benevides) Requer a inserção em ata de Voto de Pesar pelo falecimento ocorrido, nesta segunda-feira, do deputado federal ALBERTO SILVA . Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados: Os Deputados infra-assinados, com base no Regimento Interno, requerem a inserção em ata de Voto de Pesar pelo falecimento ocorrido, nesta segundafeira, do deputado federal ALBERTO SILVA (Alberto Tavares Silva), integrante da bancada do PMDB/ PI, detentor de ponderável expressão política em sua Unidade Federada, onde exerceu os cargos de Prefeito, Governador e Senador. Requerem, outrossim, que da homenagem seja cientificada a família do saudoso parlamentar. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2009. – Mauro Benevides, Vice-Líder do PMDB. Publique-se Em, 2-10-09. – Marco Maia, 1º VicePresidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. O SR. PRESIDENTE (Osório Adriano) – Finda a leitura do expediente, passa‑se ao IV – PEQUENO EXPEDIENTE Concedo a palavra ao nobre Deputado Flávio Bezerra. O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, sabemos que o Estado Democrático de Direito é regido por leis. Para que exista o Estado democrático de fato há de se fazer leis que representem a vontade popular, que garantam a harmonia e o bem-estar social. Tais leis são executadas por outra instância de Poder, o Executivo, e permitem o funcionamento da Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Justiça. Configuram-se aí os Três Poderes da nossa República, da nossa democracia. No Dicionário Aurélio lemos no verbete “democracia” duas acepções que me parecem apropriadas à nossa realidade: a primeira diz que é “governo do povo; soberania popular”; a segunda, que é “doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos pode‑ res e pelo controle da autoridade”. Portanto, o que caracteriza a democracia é a representatividade, é o povo no poder. No Brasil, o povo nos três Poderes. Pelo voto, são escolhidos os representantes, e são esses legítimos representantes da vontade popular os encarregados de governar; e, no caso do Legislativo, de fazer as leis. Podemos afirmar que as relações sociais, das mais simples às mais complexas, passam pelo crivo do que é discutido e aprovado pelas Casas legislativas: o Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa e a Câmara Municipal. Não podemos, pois, esquecer que algumas pessoas elaboram leis que regem as ações de toda a sociedade, e que isso se dá nas esferas municipal, estadual e federal. A Câmara Municipal, como órgão do governo local, constitui elemento básico do conceito de autonomia dos municípios, porque integra a noção de governo próprio, condição assegurada pela Constituição Federal. Hoje, gostaria de enaltecer a importante figura do legislador municipal, o Vereador, a quem é dedicado o dia 1º de outubro. A palavra “vereador” vem do verbo verear, que significa “pessoa que vereia”, isto é, pessoa a quem cabe zelar pelo bem-estar dos munícipes. Quero aqui manifestar meu reconhecimento aos abnegados homens e mulheres que se dedicam a legislar em prol do bem comum de seu município, a esses que constituem o Poder Legislativo local, por escolha direta do seu povo. A vereança talvez seja um dos mandatos mais legítimos, pois, geralmente, o eleito é amplamente conhecido pelos eleitores, envolve-se com a comunidade, com a sua base política. É o Vereador que caminha pelas ruas da cidade, pelas estradas vicinais, pelas fazendas; é ele que se comunica com os munícipes para perceber-lhes os anseios; é ele que traz esses anseios para o debate público. Dentre os nobres Deputados aqui presentes, quantos dos colegas não têm no seu currículo a honra de ter sido Vereador em sua cidade? de ter tido o prazer de sentir bem de perto o Sábado 3 54801 calor das ruas, e tendo seu eleitor como vizinho? Assim, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, se constitui a essência da atividade de Vereador, e isso enobrece o cargo, porque ao legítimo representante cabe estar perto do seu povo e legislar em favor dele. Neste Dia do Vereador, manifesto nesta Casa, para onde confluem os anseios da Nação, o meu apreço, o meu respeito e a minha admiração a cada um dos milhares de Vereadores no Ceará e em todos os municípios do nosso imenso Brasil, por mais distante e pequenina que seja sua cidade. Destaco, ainda, a sua importância para a plenitude da nossa democracia. Nada mais justo Sr. Presidente, esta Casa ter aprovado a PEC dos Vereadores. Isso é mais do que prestar solidariedade aos Edis: é devolver aos milhões de eleitores o pleno direito, que lhes fora usurpado, de se fazer representado. Esta Casa, na condição de expressão da vontade popular, não poderia se calar diante de tal violência. A aprovação da PEC dos Vereadores foi extremamente necessária; prestamos um relevante serviço à democracia e, principalmente, a todos os brasileiros. Na oportunidade, Sr. Presidente, em que presto minhas homenagens aos vereadores do nosso Brasil, quero destacar os Vereadores cearenses Gelson Ferraz e Carlos Dutra, do Município de Fortaleza, e Cadá, do Município de Icapuí, que tem sido um pacificador nas comunidades de pescadores da região. Há conflito entre pescadores que usam equipamentos de mergulho e pescadores que, seguindo a orientação do Governo, utilizam o covo, que são os pescadores da praia de Redonda. Cadá, como disse, tem sido um pacificador. Trabalha em prol da sua comunidade. A sua luta é difícil; mas, assim como uma família em que irmãos disputam e se batem por interesses individuais, o Vereador tem feito de tudo para contornar essa situação. Faço esta homenagem especial a esse grande Vereador, que por muitas vezes tem tirado o bujão de gás do seu fogão para dá-lo àqueles que não têm gás em casa. Esse é o típico Vereador brasileiro, que tanto auxilia os Deputados e Prefeitos, porque é ele que está na base e no dia a dia com o seu povo. Parabéns, Vereadores e Vereadoras do Ceará e de todo o Brasil! Passo a abordar outro assunto, Sr. Presidente. Em reunião hoje pela manhã com a Marinha pude conhecer e obter informações sobre os submarinos da nossa frota, que são poderosas armas dissuasórias e cujas características operacionais conferem importante dimensão ao poder naval, um dos pilares do nosso sistema de defesa. No contínuo esforço para dotar o Brasil desses importantes meios, a Marinha do Brasil 54802 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prontificou, em 2006, o quarto submarino convencional, construído no Arsenal de Marinha do Rio de janeiro. Já totalizam 5 navios desse tipo em nossa frota. Paralelamente, desde 1979, nossa Marinha desenvolve seu Programa Nuclear com enorme sacrifício. O propósito é dominar a tecnologia necessária ao projeto e construção de um submarino com propulsão nuclear, arma com poder dissuasório ainda maior do que o submarino convencional, por sua capacidade de operar em profundidade quase que indefinidamente, sem depender da atmosfera. O projeto visa também capacitar o País a dominar o ciclo do combustível nuclear e desenvolver e construir uma planta nuclear de geração de energia elétrica, incluindo a confecção do reator nuclear. A primeira parte do propósito é o domínio do ciclo do combustível, que, por sua vez já foi atingida, restando ainda o esforço de conclusão da segunda parte, que é a planta nuclear. Logo que esses 2 projetos forem concluídos com sucesso na operação dessa planta nuclear, estarão criadas as condições para que, no futuro, havendo decisão governamental favorável, possa ser dado início à elaboração do projeto de construção de submarino com propulsão nuclear. Esse foi o caminho percorrido por todos os países que possuem submarinos nucleares. Do início, em 1979, até por volta do princípio da década de 1990, o Programa Nuclear da Marinha do Brasil contou com recursos adicionais ao Orçamento da própria Força, provenientes de outras fontes governamentais, que possibilitaram o domínio do ciclo do combustível, alcançado ao final da década de 1980. Desde então, o programa passou a ser custeado, praticamente, com recursos do Orçamento da Marinha, que, além de declinante, tem de atender a todas as demais demandas da corporação. Uma das soluções visualizada para a conclusão desse programa é a sua transformação em Programa Nacional, e não apenas da Marinha, garantindo assim o aporte adicional, regular e continuado de recursos capazes de fazer face às necessidades de um empreendimento dessa natureza. Desde que haja investimentos anuais de cerca de R$130 milhões, durante os próximos 8 anos, o reator poderá ser testado. Se não houver investimento algum, a consequência será a manutenção do Programa Nuclear da Marinha em estado vegetativo, ou até mesmo sua paralisação. Em visita ao Centro Experimental de Aramar, no dia 10 de julho, o Presidente Lula, motivado pela dimensão do Programa, pelo arrasto tecnológico que ele proporciona ao País e pela importância estratégi- Outubro de 2009 ca para a Marinha e para o Brasil, anunciou que os recursos necessários para a conclusão do Programa Nuclear da Marinha (R$1 bilhão), distribuídos durante 8 anos, em parcelas anuais de cerca de R$130 milhões, serão liberados. Em recente reunião no Ministério da Defesa, ficou definido que, no Orçamento destinado àquele Ministério em 2008, a Marinha do Brasil deverá dispor de cerca de R$130 milhões, o que irá permitir que ela retome o desenvolvimento do Programa Nuclear. Na concepção estratégica da Marinha, a disponibilidade desses meios significa acrescentar nova dimensão ao nosso poder naval, garantindo-lhe invejável capacidade de dissuasão e colocando-o à altura das necessidades resultantes da missão constitucional da nossa Força Naval. Sr. Presidente, sabemos que o Estado brasileiro está desarmado. Esta é a pura verdade. Enquanto isso, nossos vizinhos estão se armando. Ontem vimos pela televisão um desfile como nunca tinha sido feito na China mostrando parte de seu potencial militar. No Brasil, não podemos fazer o mesmo, apesar de tanta riqueza, da descoberta do pré-sal, da vastidão e abundância da nossa floresta amazônica, que está desguarnecida e desprotegida. Precisamos, pois, de Forças mais poderosas. Como cidadão, morei no Amazonas por quase 3 anos. Andei não somente por São Gabriel da Cachoeira, mas também por Manicoré, Manaquiri, Coari, Tefé, Maués e muitas outras cidades do nosso Amazonas. Vi ali o Exército Brasileiro marcar presença, na defesa da nossa soberania territorial. Não podemos deixar de investir nas nossas Forças Armadas. Quem tem propriedade, quem tem riquezas há de ter segurança. A soberania do Brasil, a segurança do nosso povo está no poder de fogo das nossas Armas. Assim sendo, a Marinha do Brasil tem que ser reequipada, o Exército Brasileiro tem que reequipado, a Aeronáutica tem que ser reequipada. Sr. Presidente, no caso do pré-sal, se hoje os Estados Unidos, ou quem quer que seja, vierem a instalar plataformas junto às nossas, no pré-sal, e começarem a tirar o óleo – eles podem ficar a 2, 10 quilômetros distância, que, em virtude da angulação do tubo, vão perfurar o mesmo poço –, não temos as Forças Armadas ali para dizer: “Saiam daí porque isso é nosso!”. É crítica a situação das nossas Forças Armadas. Hoje, pela manhã, pude obter informações sobre os submarinos da nossa frota. Participei de um café da manhã com representantes da Marinha do Brasil, que nos mostraram um grande projeto que prevê a construção de submarinos nucleares com tecnologia Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS brasileira. Dada a sua capacidade de se esconder, a sua capacidade de ação, sua velocidade, presteza e força, esses submarinos são de vital importância para guarnecer nosso litoral. Sr. Presidente, o reator do submarino a ser desenvolvido pelos nossos marinheiros, pela Marinha do Brasil, tem capacidade de gerar energia capaz de abastecer uma cidade com mais de 250 mil habitantes. É importante o apoio à Marinha do Brasil ao Projeto Nuclear, aos submarinos de propulsão nuclear e também aos demais programas em que a Marinha está trabalhando para a defesa do Brasil. Esse projeto nuclear, aliás, pode ser desenvolvido também em benefício do Amazonas, onde a energia das cidades ainda é produzida por geradores movidos a óleo die‑ sel, que liberam grande quantidade de gás carbônico na atmosfera. Sr. Presidente, peço a V.Exa. que este discurso seja publicado na íntegra pelos meios de comunicação da Casa, para que os demais pares, na votação do Orçamento da União, olhem com simpatia, com preocupação e patriotismo para as nossas Forças, para que não venhamos a ficar surpresos com alguma eventualidade. Muito obrigado. O SR. NILSON MOURÃO (PT-AC. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, quero manifestar, da tribuna da Casa, a minha admiração e respeito ao Ministro da Educação e Cultura do Brasil, Dr. Fernando Haddad, pela decisão corajosa de realizar um pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão, comunicando ao povo brasileiro que a prova do ENEM seria suspensa e realizada em outra data pelo fato de uma das provas ter sido tornada pública. Este é um caso a ser investigado pela Polícia Federal. Ilustres Deputados, é difícil crer, mas é um fato real: há pessoas com tanta maldade, com tanta falta de patriotismo, com tanta coragem de prejudicar mais de 4 milhões de jovens brasileiros que levaram meses se preparando para prestar esse exame. Várias universidades brasileiras, que aderiram ao programa, iriam absorver o ENEM como vestibular da instituição. É difícil crer que há pessoas que sejam capazes de praticar atos dessa natureza. Chegaram ao cúmulo de oferecer a prova a um grande jornal de circulação nacional, cobrar um preço pela prova; e isso com objetivos, de um lado, claramente políticos, e, de outro, financeiros. Advertido a tempo, o Ministro tomou a decisão cabível, tomou a decisão correta para um evento dessa natureza: comunicou aos brasileiros, com toda a transparência, o fato ocorrido, manifestou a sua indignação Sábado 3 54803 e solicitou imediatamente à Polícia Federal esclarecimentos sobre essa questão. Hoje, as provas do ENEM estão disponíveis para que os estudantes as utilizem como simulados. Serão elaboradas novas provas e, no momento oportuno, o Ministro Fernando Haddad comunicará aos brasileiros a nova data. O Brasil é país que tem uma juventude extraordinária, combativa, lutadora, idealista. São milhões de jovens que querem fazer o seu curso superior numa estrutura de ensino que ainda é piramidal, no chamado funil da educação. Milhões se inscrevem mas apenas um pequeno grupo consegue ter acesso a um curso superior gratuito. Por isso, Sr. Presidente, daqui do plenário desta Casa, indignado com fatos dessa natureza, reafirmo ao Ministro Fernando Haddad a minha solidariedade pela sua coragem, pela sua determinação e pela sua correta ação administrativa. Nessas circunstâncias, não existe outra saída, não existe outra posição defensável que não seja a transparência clara desse acontecimento. Eu pude perceber o constrangimento do Ministro Haddad, a tristeza em seus olhos. Mas, como um bom gestor, responsável, sério, dedicado, S.Exa. fez o comunicado à juventude do nosso País. Dr. Fernando Haddad, aqui fica registrada, no plenário da Casa, minha irrestrita solidariedade pelo seu posicionamento, como também minha solidariedade à juventude brasileira, e torço para que encontremos caminhos que edifiquem a sociedade brasileira em patamar mais elevado de cidadania, de patriotismo. Muito obrigado. O S. Osório Adriano, § 2º do art. 18 do Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑ dência, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao ilustre Deputado Osório Adriano. O SR. OSÓRIO ADRIANO (DEM-DF. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o Brasil está assumindo posições muito inconvenientes no cenário da diplomacia mundial, inclusive pondo em xeque a nossa respeitabilidade, conquistada ao longo dos anos, em função de sermos uma nação pacífica e sempre defensora do diálogo para a solução dos conflitos internacionais. Sr. Presidente, eu me refiro à situação de Honduras. O atual Presidente que assumiu – eu não sei dizer se com ou sem razão – nos deu 10 dias, um ultimato, para cumprirmos uma decisão. Ora, isso é 54804 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ridículo! É tão ridículo que o Sr. Roberto Micheletti já retirou esse ultimato. Aproveito a oportunidade, Sr. Presidente, para destacar uma charge publicada numa revista de Brasília, que considero até interessante, tendo em vista que as charges costumam repercutir um fato que está acontecendo. (Exibe a revista.) Vemos aqui o Presidente Lula carregando no colo o ex-Presidente Zelaya; e, correndo lá atrás, com um fósforo na mão, o Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, sorrindo – e eu acho que foi ele que criou toda essa situação. Ora, o Presidente Lula deu motivos para isso, pois fica seguindo a cabeça desse Marco Aurélio Garcia e do Chanceler Celso Amorim. O caso do Presidente Zelaya, deposto pelas forças militares de Honduras, está se tornando muito sério. O Presidente Lula, com orientação dessas figuras que eu mencionei, não está tendo a devida habilidade política e diplomática nesse caso em que estamos sendo envolvidos desnecessariamente. S.Exa. age com a vaidosa intenção de exercer um papel de liderança pessoal entre as nações do continente americano à custa da projeção e respeitabilidade que o nosso País já obteve no cenário mundial. Em relação à deposição do Presidente Zelaya e a seu retorno ou não à Presidência de Honduras, vejam aqui o que disse, nesta segunda-feira, o representante norte-americano, Sr. Lewis Anselem, na OEA: “A vol‑ ta clandestina do presidente deposto de Honduras, Manuel Zelaya, ao país foi irresponsável e tola e não serve aos interesses do povo”. A questão da deposição do Presidente Zelaya e o seu retorno ou não ao poder presidencial de Honduras é assunto que diz respeito ao povo hondurenho. No entanto, o Presidente Lula e o Ministro Celso Amorim se colocam em posições radicais, pretendendo interferir nos rumos a serem seguidos pelas autoridades de fato ou de direito de Honduras. É lamentável, Sr. Presidente, que isso aconteça, pois nos coloca numa perigosa situação de conflito com um país irmão na América Latina, cujo Governo em exercício, do Sr. Roberto Micheletti, embora tenha assumido por injunção das Forças Armadas e do Congresso hondurenho, está nos impondo um prazo de 10 dias para definir a real condição em que se encontra domiciliado o Presidente Zelaya na Embaixada brasileira em Tegucigalpa. O Presidente Lula declarou, em um dos seus arroubos oratórios nas Nações Unidas, prevalecendo-se de sua condição de Presidente do nosso respeitável País, que não aceita dialogar com governo golpista. Outubro de 2009 No entanto, agora que a nossa Embaixada está cercada e sendo ameaçada de ser invadida pelas forças militares desse governo, que pode não ser de direito mas está de fato exercendo esse poder, o que o Presidente Lula quer fazer? O Presidente Lula e o Ministro Celso Amorim têm que prestar contas ao Congresso Nacional sobre essas atitudes totalmente avessas ao passado de nossa diplomacia e que servem às ideias extravagantes de domínio regional do seu colega da Venezuela, o Presidente Hugo Chávez, que parece ser o estrategista do plano de retorno do Presidente Zelaya a Honduras e de seu abrigo na Embaixada brasileira. O abrigo concedido ao Presidente deposto Zelaya não poderia ser negado pelo nosso País, em decorrência das normas às quais estamos vinculados em nossas relações internacionais. Entretanto, temos que agir com neutralidade, com independência, com dignidade e com cautela. A atitude ostensiva de apoio e defesa do Presidente Zelaya, manifestada pelo Presidente Lula, cria impasses à tentativa de negociação entre as partes conflitantes em Honduras. Afinal de contas, o Presidente Zelaya também cometeu erros ao intentar obter, ilegitimamente, o veredicto do povo hondurenho, através de um plebiscito que ele intitulou de “pesquisa popular”, sobre a possibilidade de sua reeleição. O Judiciário e o Legislativo o acusaram de querer mudar a Constituição do país para se reeleger. Ressalte-se que os órgãos judiciais daquele país já haviam emitido resoluções que proibiam essa consulta, uma vez que sua realização não respeitava os canais institucionais nem passava pelo Tribunal Superior Eleitoral de Honduras, órgão autônomo que tem a atribuição constitucional de realizá-la. Por que o Presidente Zelaya não foi para a Embaixada do México ou da Nicarágua, que são países mais próximos, vizinhos, ou mesmo da Venezuela, cujo Governo, imagino, engendrou o seu retorno? Cabe-nos agora uma atitude diplomática firme, mas serena e ponderada, principalmente para direcionar a solução desse impasse aos órgãos internacionais competentes. Não podemos assumir posições tendenciosas motivadas por pretensos lideres regionais bolivarianos, embora tenhamos de propugnar pelo respeito aos princípios do Direito, da Justiça, da autonomia e soberania dos povos, que devem prevalecer em todas as nações, mas sempre consolidados através do entendimento e do diálogo. É o esclarecimento sobre essa posição que precisamos obter do Presidente Lula, e compete sobretudo ao Congresso Nacional exigir isso, a fim de que se preserve a imagem de nosso País no processo das relações entre todos os povos. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSBDF. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho à tribuna para parabenizar as pessoas idosas pelo seu Dia. Nos últimos anos, o Dia Nacional do Idoso, que era comemorado a 27 de setembro, passou a ser lembrado, anualmente, em 1º de outubro, depois que o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006, com o objetivo de unificar as festividades com as de outros países. Apesar de ser uma data comemorativa, ela também motiva profunda reflexão sobre a situação em que vivem os milhares de idosos em nosso País. São inegáveis as conquistas que o Governo Federal vem promovendo no campo social aos idosos: o respeito aos direitos da pessoa idosa, o combate à violência e aos maus-tratos são alguns dos avanços consolidados pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que completa 6 anos neste 1º de outubro. Outro dado que merece ser ressaltado refere-se ao Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC), direito amparado também pelo Estatuto do Idoso e garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo um dos principais destaques da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Segundo dados no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 1 milhão e 300 mil idosos foram atendidos no ano passado com o benefício. Porém, quando analisamos os dados do IBGE sobre o número de idosos no Brasil, que somavam 20 milhões em 2008, totalizando 10,5% do total da população brasileira, é que percebemos que temos que avançar muito em matéria de implantação de políticas públicas no sentido de incluir cada vez mais idosos que necessitem da assistência social. Para o IBGE, o aumento gradativo da população de 60 anos ou mais no Brasil, nos últimos anos, “indi‑ ca que o País se encontra em processo de envelhe‑ cimento populacional”. Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul possuem juntos – ainda de acordo com informações da Síntese de Indicadores Sociais – cerca de 273 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade, o que corresponde a 40,6% da população idosa mundial. Apesar do impacto que o aumento de idosos implica para o nosso sistema de Previdência Social, isso não se traduz em peso negativo, pois, por outro lado, estimula o turismo, a criação de empregos, como o de cuidar de idosos, a vida cultural e o convívio entre as gerações. Segundo defende a Organização das Nações Unidas (ONU), é necessário que se promova o envelhecimento ativo, que compreende tanto a partici- Sábado 3 54805 pação dos idosos na sociedade e nas políticas como a atividade física e a prática de vida saudável. Sendo um dos representantes do Distrito Federal nesta Casa, sempre apoiei o segmento da terceira idade. Uma das minhas motivações para seguir na vida política é ajudar a melhorar a qualidade de vida da população do Distrito Federal. Devemos dar, cada vez mais, uma maior efetividade ao previsto na nossa Constituição, que diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. Envelhecer não é um processo fácil; muitas vezes, causa depressão, desânimo, pois as pessoas vão sentindo que não têm mais valor para o trabalho nem para seus entes queridos e familiares. Porém, o envelhecimento faz parte de nossa vida. É um processo natural que se inicia no momento em que nascemos. Não é questão a ser aceita ou tese da qual se possa discordar. A gente envelhece, e ponto! Não há, porém, limites estabelecidos para o término de nossa caminhada neste mundo. Temos é que manter sempre acesa a chama do entusiasmo, pois a vida tem encantos para aqueles que gostam dela. Desta forma, gostaria de dar parabéns a todos e todas que fazem da melhor idade mais um motivo para continuar a caminhada da vida! Muito obrigado. O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, nobre Deputado Flávio Bezerra, Deputado do Ceará que muito bem representa seu Estado. Dentre as várias lutas que V.Exa. trava durante seu mandato, destaco a que considero mais relevante, que é a defesa sistemática do pescador do seu Estado e, por conseguinte, do pescador brasileiro. A conferência que ocorre em Brasília mostra a força, a pujança dessa classe que cresce e busca mais espaço e mais oportunidades para crescer e desenvolver a economia brasileira. Sr. Presidente, nesta oportunidade, quero me associar às palavras do Deputado Rodrigo Rollemberg. Também parabenizo todos os idosos pela passagem de seu dia. Certamente, esse dia serve para todos nós como instrumento de avaliação e até de inquietude diante de algumas questões ainda não resolvidas no Brasil, especialmente nesta Casa. Falei nesta Casa sobre um estudo do IPEA que aponta que o Brasil tem hoje uma população de quase 15 milhões de idosos, pessoas acima de 60 anos, e que daqui a 10 anos vamos dobrar esse número. Diz também que em 2045 a estimativa é de que chegue a 54806 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 55,5 milhões o número de idosos acima de 60 anos. E o próprio estudo diz que há muito que fazer. Há muitas preocupações no tocante à qualidade de vida dessa população idosa, principalmente no que diz respeito à saúde e à habitação. Mas há outro item que me chama muito a atenção. Esta Casa tem a prerrogativa e a possibilidade de contribuir, e muito, além dos pontos que acabei de citar. Aprovamos o Programa Minha Casa, Minha Vida, relativo à habitação, mas podemos ainda votar aumento de recursos para a Seguridade Social. Podemos também melhorar a contribuição para a saúde, que acho fundamental, ao regulamentar a Emenda nº 29. E, além da questão da saúde e da habitação, Sr. Presidente, é necessário, é mesmo imprescindível, chegou a hora de esta Casa, a Câmara Federal, fazer um gesto em favor da população idosa. O Senado, Sr. Presidente, já manifestou seu apoio aos idosos – refiro-me aos aposentados, de forma especial – quando votou, por exemplo, o PL nº 1, de 2007, garantindo a aprovação da emenda do Senador Paulo Paim, que pede, exatamente, que aquela política permanente de correção do mínimo seja estendida aos aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo. Da mesma forma, Sr. Presidente, no Senado foram também aprovados o fim do fator previdenciário e o projeto que solicita a recomposição dos prejuízos causados aos aposentados em função da desvinculação do salário mínimo. Sr. Presidente, paira sobre esta Casa a oportunidade de fazer o mesmo. Em nome dos idosos do País, quero pedir à Mesa Diretora desta Casa, mais uma vez, e ao Colégio de Líderes – vejo aqui o meu Líder, Rodrigo Rollemberg, de Brasília, que tão bem representa o nosso Bloco; orgulho-me de tê-lo como Líder do Bloco PSB/PCdoB/PMN/PRB e tenho certeza de que ele está nessa causa conosco – que se garanta minimamente a aprovação de alguns projetos. Dentre eles, é imprescindível o fim do fator previdenciário, que penaliza o trabalhador no ato da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30% no caso dos homens, e em 40% no caso das mulheres. O PL nº 1/2007 está na pauta. Aliás, já entrou e saiu da pauta. Precisamos colocar esse projeto na pauta, como fizemos com outros projetos, sem questão de mérito, para que cada Deputado, ao votar, manifestese a favor ou não dos idosos brasileiros. É a oportunidade de manifestarmos individualmente as posições que defendemos nos Estados – e aqui é que interessa defendê-las. Então, essa é a grande oportunidade de esta Casa colocar em votação o PL nº 1/2007, que traz a política de correção permanente do salário mí- Outubro de 2009 nimo e que, certamente, vai garantir também (com a aprovação dessa emenda a que me refiro) a todos os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo os mesmos efeitos de correção. Portanto, é esse o gesto que certamente espera o idoso, o aposentado brasileiro. Ao fazermos esse reconhecimento, com esse gesto, essa ação, todos nós aqui que já utilizamos a tribuna para defender essa correção poderemos consolidar essa conquista, deixando o discurso de lado. Já chega de discurso! O aposentado e idoso quer ver prática, quer que votemos o PL nº 1/2007 e que acabemos com o fator previdenciário, para permitirmos a eles um pouco mais de dignidade, dignidade perdida desde que foi desvinculada a correção dos benefícios previdenciários do aumento do salário mínimo. No dia de ontem comemoramos o Dia do Idoso. Hoje venho à tribuna para fazer este apelo, mais uma vez, em nome de Frente Parlamentar em Defesa dos Aposentados e Pensionistas, a qual represento nesta Casa; em nome da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que tem mais de 700 entidades vinculadas; em nome da luta dos aposentados que têm vindo a esta Casa e que farão um congresso no dia 15, em Luziânia, Goiás, onde reunirão aposentados e lideranças de todo Brasil. Portanto, em nome desses homens e mulheres que ajudaram a desenvolver nosso País, vamos votar pelo fim do fator previdenciário e vamos votar a favor do PL nº 1/2007! Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao nobre Deputado Rodrigo Rollemberg para uma Comunicação de Liderança, pelo Bloco Parlamentar PSB/PCdoB/PMN/PRB. O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB-DF. Como Líder. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, quero fazer o registro de duas datas comemorativas cujo transcurso se deu nas últimas semanas, pois não tive ainda oportunidade de fazê-lo. A primeira, ocorrida no dia 21 de setembro, referese ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Devo reconhecer que estamos avançando em nosso País. Este Congresso aprovou recentemente a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. Trata-se de um acordo internacional com status constitucional que obriga o País a garantir plena acessibilidade às pessoas com deficiência. Nosso Presidente, Michel Temer, em razão da data comemorativa aos 50 anos de transferência da Câmara dos Deputados para o Planalto Central, para Brasília, determinou que grandes obras de acessibilida- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de sejam promovidas na Casa para que a mesma seja um exemplo de acessibilidade. E precisamos avançar muito mais, especialmente no que se refere à qualificação profissional das pessoas com deficiência, para que possam usufruir de todos os instrumentos legais aqui aprovados que garantem reserva de vagas, tanto no setor privado como no setor público, para pessoas com deficiência. Mas sabemos que, para garantir que essas pessoas possam ocupar tais vagas, precisamos fazer com que elas tenham acesso à qualificação profissional. Quero registrar, com muita alegria, que o Ministério da Ciência e Tecnologia estará assinando nos próximos dias com o ICEP, instituição de Brasília, convênio para implantação no Distrito Federal de uma central de LIBRAS. Assim, um surdo que precise solicitar um intérprete de LIBRAS para algum tipo de serviço em hospital ou repartição pública poderá utilizar os serviços dessa central de LIBRAS, deixando mensagem ou e‑mail, pois ela disponibilizará um intérprete que o acompanhará. Isso garante acessibilidade, cidadania e contribui para que possamos implementar e executar a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. Quero também registrar o transcurso do Dia do Turismo, comemorado no último dia 27. Entendo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, que o turismo é a forma mais rápida, mais inteligente, mais duradoura, mais barata, mais sustentável de gerar emprego e renda e de produzir cidadania no País, especialmente no momento em que o Brasil se prepara para sediar uma Copa do Mundo. E – se Deus quiser – hoje, em Copenhague, teremos a notícia de que o Brasil também sediará as Olimpíadas de 2016; tudo isso fruto de um esforço nacional. Mas é claro que precisamos investir em infraestrutura turística, em qualificação profissional e na promoção do Brasil. No que se refere ao Distrito Federal, acredito que precisamos fortalecer Brasília como um grande centro de eventos no País. Essa é uma grande vocação que temos. Precisamos difundir e desenvolver o turismo cívico, e esta instituição, a Câmara dos Deputados, tem uma contribuição importante a dar. Realizaremos, no início de novembro, um grande seminário com a presença de palestrantes internacionais para discutir o turismo cívico. E precisamos, Sr. Presidente, Deputado Flávio Bezerra, Srs. Deputados, resgatar o Projeto Orla, iniciado por mim quando Secretário de Turismo do Governo Cristovam Buarque, que permite a implantação de centros de cultura, esporte, lazer e entretenimento às margens do Lago Paranoá, gerando renda e emprego e propiciando atividades de Sábado 3 54807 entretenimento e lazer para a população local e para os turistas que visitam a nossa cidade. O Brasil, sem dúvida, pode dar um grande salto de qualidade, um grande salto de desenvolvimento sustentável se investir adequadamente, inteligentemente, nessas atividades. O Brasil pode dar um grande salto de qualidade se souber investir com inteligência, sabedoria e planejamento no seu desenvolvimento turístico, estimulando a nossa diversidade cultural, preservando os nossos recursos naturais, sabendo utilizar toda essa diversidade ambiental e cultural existente em nosso País, uma verdadeira riqueza que precisa ser usufruída em benefício do conjunto da população brasileira. Portanto, quero deixar aqui esses registros, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, tanto dos avanços relativos à luta das pessoas com deficiência, como também da importância de investirmos forte no turismo como alternativa de geração de renda e emprego para a população brasileira. Aproveito para solicitar mais uma vez ao Plenário desta Casa a aprovação, na semana que vem, do Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Deputado Laerte Bessa, acolheu um número grande de emendas. Mas ainda não há um acordo sobre o conjunto das emendas acolhidas. Já o Deputado Capitão Assumção, na Comissão de Segurança Pública, acolheu o projeto da forma como veio originalmente do Governo. Quero apelar para que haja um acordo entre as Lideranças. Estou disposto a fazer essa negociação com o Governo Federal, com o Governo do Distrito Federal, com as associações representativas dos policiais militares e bombeiros, a fim de garantir um acordo que permita, Deputado Flávio Bezerra, chegarmos a um consenso em torno do Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Esse projeto é da maior importância, primeiro, porque cria a gratificação por risco de vida. É um absurdo que até hoje PMs e bombeiros do Distrito Federal não tenham direito a essa gratificação. É importante porque define critérios de promoção; é importante porque permite o aumento do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, adequando-o a uma nova demanda, a uma nova realidade; e é importante porque temos de assegurar, por esse projeto, através de emenda de minha autoria, que o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros se dê com a exigência de diploma de nível superior. Aqui fica este apelo a todos os Líderes, a todos os Parlamentares e ao Governo, a fim de que busquemos 54808 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS um acordo para votarmos semana que vem o Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Agradeço ao Deputado Flávio Bezerra por sua benevolência, agradeço também ao Deputado Cleber Verde, Deputado que está sempre aqui defendendo os idosos, os aposentados e demais trabalhadores, Parlamentar que tem honrado a população do Maranhão com seu trabalho. E V.Exa., Deputado Cleber Verde, deve saber que a sua presença em nosso Bloco Parlamentar muito tem nos honrado. Fica então, Sr. Presidente, o nosso apelo no sentido de que votemos na semana que vem o Plano de Cargos e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Passase ao V – GRANDE EXPEDIENTE Concedo a palavra ao Sr. Deputado Nilson Mourão. S.Exa. dispõe de 25 minutos na tribuna. O SR. NILSON MOURÃO (PT-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) – Ilustre Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o retrato do Brasil antes da crise, revelado esta semana pelo IBGE em sua Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, mostra um país que seguia seu processo de melhoria da renda, diminuição da desigualdade e da pobreza, e crescimento do emprego formal. Em 2008, a renda média do trabalhador foi de 1.041 reais, uma variação de 1,7% em relação a 2007. Essa alta de 1,7% foi a menor desde 2004, quando a economia começou a se recuperar. Apesar de a renda ter crescido menos, a pesquisa mostra que, em setembro de 2008, mais brasileiros conseguiram emprego. A taxa de desocupação caiu de 8,2% para 7,2%, o menor patamar desde 1996. A redução no desemprego significou que 2,5 milhões a mais de brasileiros estavam ocupados em setembro de 2008, na comparação com o mesmo período de 2007. E a maioria dos postos criados foi no setor formal, já que houve aumento de 6,6% – 2,1 milhões – no número de empregados com carteira assinada. Ainda assim, pouco mais de um terço, 34,9% dos empregados no Brasil tinha carteira assinada. Em 2001, esse percentual era de 29,4%. O crescimento da formalização no mercado de emprego contribuiu para o aumento da proporção de trabalhadores que contribuíam para a Previdência: de 50,6% para 52,1%. No caso da renda do trabalho, a queda na desigualdade, medida pelo Índice de Gini, foi de 1,3%, menor do que a redução verificada de 2006 para 2007, mas maior do que a registrada anualmente de 2003 a Outubro de 2009 2005. Na comparação com 1998, houve crescimento de 22% na renda dos 50% mais pobres. Os 10% mais ricos, nessa comparação, registraram perda salarial de 3,1%. Mesmo assim, os 10% mais ricos concentram 43% da riqueza, enquanto os 50% mais pobres respondem por apenas 18%. A melhoria do emprego e da renda verificada até setembro de 2008 fez com que 3,8 milhões de brasileiros deixassem a linha de pobreza no ano passado, segundo cálculos feitos a partir de pesquisa pelo economista Marcelo Neri, do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas, do Rio de Janeiro. Na comparação com 1993 – ano da série histórica feita por ele, em que houve maior proporção de pobres –, o País registrou uma queda de mais da metade no percentual de pobres. Em 1993, a proporção era de 35%. Em 2008, chegou a 16%, o menor percentual da série, que começa em 1992. Neri destaca que uma característica positiva da redução da pobreza nos últimos 5 anos é que ela tem sido verificada de forma constante desde 2003, quando o percentual registrado foi de 28%. Segundo ele, o País viveu nesses últimos 5 anos “um período de ouro” no combate à pobreza. Para o pesquisador, o mais positivo é que essa redução na pobreza e na desigualdade aconteceu, principalmente, por causa da melhoria do mercado de trabalho. Os programas sociais, como o Bolsa-Família, também tiveram uma participação, mas ela foi menor do que o efeito do próprio mercado. O economista considera como linha que define a pobreza uma renda domiciliar per capita de 144 reais em 2008. Ele explica que esse valor foi calculado considerando o custo que as pessoas teriam para comprar alimentos e satisfazer suas necessidades calóricas básicas, de acordo com a Organização Mundial de Saúde. Esse cálculo leva em conta também que o custo de vida varia entre as regiões brasileiras. Na Grande São Paulo, por exemplo, ela é de 151 reais de renda domiciliar per capita. Neri destaca que, se a pobreza continuar caindo no ritmo atual, o Brasil cumprirá com folga uma das metas do milênio, conjunto de objetivos acordados pelos países e monitorados pela Organização das Nações Unidas: reduzir pela metade até 2015, tendo como referência o ano de 1990, a proporção de pessoas vivendo com menos de 1 dólar por dia. Outro dado importante revelado pela pesquisa do IBGE mostra que a taxa de ocupação de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos caiu de 10,8%, em 2007, para 10,2% no ano seguinte. O resultado significa que, em 2008, 367 mil pessoas dessa faixa etária deixaram de trabalhar, em comparação ao ano ante- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS rior. A tendência de redução no trabalho infantil vem se mantendo desde 2006. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a crise que afetou a economia de todos os países, iniciada no final do ano passado, foi enfrentada com competência pelo Governo Lula e com a colaboração do povo brasileiro. Fomos um dos últimos países a entrar e um dos primeiros a sair dela. Para isso, a coragem do Presidente Lula em adotar políticas de redução de juros, controle rigoroso da inflação, redução de impostos, foi passo fundamental para chegarmos ao final de 2009 numa condição muito superior, até mesmo em relação a muitas economias do chamado Primeiro Mundo. O Presidente Lula e seu Governo contam com o reconhecimento de 80% da população brasileira, o maior índice de aprovação de um Presidente em todos os tempos da história da República brasileira. Mas o Presidente Lula tem também a admiração e o respeito dos grandes líderes mundiais. Somos referência para os mais ricos e modelo a ser seguido por países de economia em desenvolvimento. Nossa indústria reagiu satisfatoriamente. Não assistimos por aqui ao triste espetáculo das demissões em massa, como nos países ricos. A crise nos encontrou com um mercado interno poderoso e aquecido. Nós, brasileiros, com dinheiro, crédito, a força do nosso jeito e cultura, enfrentamos e vencemos uma tempestade que ainda assusta muita gente mundo afora. Os números que trouxe hoje para este plenário mostram a saúde da nossa economia e revelam os passos acertados que fomos dando desde 2003, quando o Presidente Lula assumiu o Governo. Temos muito a fazer, mas o importante é que o Brasil encontrou um rumo, está distribuindo melhor as riquezas geradas e a vida está melhorando, como raras vezes se viu na história brasileira, para todos, com inclusão social e cidadania. Tenho certeza de que teremos um ano muito melhor em 2010, com mais geração de emprego e mais renda. O Governo irá concluir a maioria das obras do PAC e encerraremos esse ciclo de desenvolvimento, comandado pelo Presidente Lula, com chave de ouro. Ilustre Presidente, encerro este meu pronunciamento no Grande Expediente, dizendo que dessa pesquisa do IBGE o que para mim ressaltou e chamou a atenção foi a redução da pobreza em nosso País. A desigualdade do País é estrutural, vem de longe; os ricos ficam cada vez mais ricos, e os pobres, cada vez mais pobres. A pesquisa demonstrou que, desde o momento em que assumiu o Governo, em 2003, o Presidente Lula vem reduzindo a pobreza em nosso País. Já foram retirados milhões de brasileiros da chamada linha de pobreza. Isso vai permitindo a construção de Sábado 3 54809 uma sociedade mais equânime, mais solidária, mais justa em nosso País. Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE Flávio Bezerra) – Muito nos honra, Deputado Nilson Mourão, o seu pronunciamento verídico, autêntico, em defesa do nosso Governo, do nosso Presidente Lula. Quero aproveitar o momento para convidar V.Exa. a assumir a Presidência. O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑ dência, que é ocupada pelo Sr. Nilson Mourão, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. O SR. PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Damos sequência à nossa sessão, na fase dedicada ao Grande Expediente. Neste período, os pronunciamentos que os Deputados realizam no plenário da Casa são mais longos. Concedo a palavra ao ilustre Deputado Flávio Bezerra, do PMDB do Ceará. O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, senhoras e senhores trabalhadores desta Casa, funcionários da TV Câmara e da Rádio Câma‑ ra, telespectadores da TV Câmara, povo brasileiro, marisqueiras e pescadores, é com muita satisfação e muita honra que venho a esta tribuna dar continuidade ao Grande Expediente, depois do pronunciamento do nosso amigo e grande Deputado Nilson Mourão, defensor das causas dignas do nosso País. Ao chegar a esta Casa, em 2007 – estou no meu primeiro mandato –, procurei me informar na Mesa sobre o procedimento para ajudar a classe dos pescadores artesanais do meu Ceará e do meu Brasil. F oi-me dito que a cada Legislatura os Deputados criam Frentes Parlamentares e que havia existido uma Frente Parlamentar da Pesca e uma da Aquicultura e Pesca em outra Legislatura, mas que, até então, no ano de 2007, não havia sido criado nenhuma delas. De posse da minha carteira de pescador, visitei gabinetes e pedi apoiamento aos Deputados. Duzentos e trinta Deputados me apoiaram para que eu fosse o Presidente da Frente Parlamentar da Pesca. E assim foi feito. Começamos a nossa luta em defesa do pescador. Primeiro, comecei a defender e lutar, como até hoje luto e como continuarei lutando, pelo pescador artesanal. Foi como se abrissem um leque, um novo horizonte para mim. Cheguei a esta Casa e defrontei com a normativa do IBAMA que proíbe a pesca de caçoeira, de maneira que a pesca teria de ser, em todo o Nor- 54810 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS deste, no covo. Houve movimentação e pressão para que fosse aceita a retirada dessas redes predatórias do nosso litoral. Digo que até hoje ainda existem redes e compressores trabalhando ilegalmente em nossos litorais. Para manter a ordem, para manter a sobrevivência das comunidades de pesca, o Governo, com todas as suas dificuldades, tem colocado o IBAMA para fiscalizar. Em muitas praias por onde tenho andado, Sr. Presidente, os pescadores reclamam da falta de fiscalização. No meu Estado, temos 573 quilômetros de praias. Eu já apresentei requerimento nesta Casa para que fossem construídos 5 navios de patrulha como os navios NAPACO da Marinha, porém sem os equipamentos militares, as armas, para que servissem de instrumento de fiscalização, dando cobertura a todo o litoral do Ceará. Sem embarcações apropriadas, não é possível vencer essa guerra contra os piratas, como é dito em todo o litoral. Muito me honrou, no mês passado, ter sido convidado pelo Governador do Estado do Ceará, Cid Gomes, e pelo Ministro da Pesca, Altemir Gregolin, para a entrega da lancha de patrulha SEAP 2, uma lancha moderna, com casco de fibra, 2 motores, que pode atingir a velocidade de 60 quilômetros na água. No entanto, notamos também um problema: aquela lancha veloz e moderna é frágil pelo fato de ter o casco de fibra de vidro. No embate contra a pesca predatória, levantamos uma questão: e se, ao fiscalizar os barcos que estão passando, essa lancha deparar com um barco do narcotráfico e este, de imediato, de prontidão, reagir com fogo? O que será da lancha? Volto a informar que está registrado nesta Casa o meu pedido de cascos de aço para os barcos, como os da Marinha. Na patrulha da guarda costeira, o narcotráfico ou seja lá quem for não vai conseguir inibir a ação de policiamento, uma vez que a polícia estará realmente bem equipada. Essa lancha SEAP 2 foi entregue à Polícia Ambiental do Estado do Ceará. E nós já estamos tendo resultado, fruto da ação do IBAMA, que confisca barcos irregulares para pesca. Espero que esses barcos tenham sido presos por estarem usando compressores ou caçoeiras para pescar lagosta. Estivemos na Superintendência do IBAMA no Estado do Ceará, onde ficou decidido e acordado que os barcos que agora fossem capturados praticando pesca ilegal seriam confiscados, do mesmo modo feito com aviões, carros, lanchas, casas e fazendas quando estão em posse dos que praticam o narcotráfico. Parabéns à equipe de fiscalização do IBAMA do Estado do Ceará pela atuação. Outubro de 2009 Peço reforço para que na Praia do Icapuí seja mantida a ordem, a fim de que a população não continue a fazer justiça com as próprias mãos. Eu soube que houve ação de uma equipe da Marinha querendo intervir em 2 barcos da Comunidade da Redonda. E aqui eu faço um apelo à Marinha do Brasil. Não cabe à Marinha entrar nesse conflito de pescadores. Fique a Marinha em seu lugar, preservando a salvaguarda dos homens no mar. Que a Marinha fiscalize, sim, se o barco tem colete, boia, foguete diurno, foguete noturno, se está equipado, se o motor está em condições de trabalho. A Marinha do Brasil não tem o poder de policiar, de se meter nessa briga. Quando o navio de proteção dos barcos da Redonda capturou uma lancha de compressor, devido à ausência do IBAMA, estavam ali 6 mil pessoas prontas para entrarem no mar, porque estavam sendo recebidas a bala pelos pescadores das outras praias, conhecidos como piratas. Uma viatura da Marinha ousou se aproximar, e houve um conflito que não é bom lembrarmos. As viaturas do IBAMA e da Marinha poderiam ter sido queimadas na beira da praia. Peço às autoridades da Marinha do Brasil que fiscalizem, sim, as condições de navegabilidade de cada embarcação. Em relação a esse conflito regional que está acontecendo em Icapuí, cabe, primeiramente, à Polícia Ambiental fiscalizar quem realmente está obedecendo às instruções normativas do IBAMA. O redondeiro, esse povo que trabalha com barcos a vela – são mais de 500 barcos artesanais, Sr. Presidente –, respeita o defeso, em todo o período. Não é justo que, no começo da pesca, esses homens continuem sendo afrontados pelos piratas, que desrespeitam a Constituição brasileira. O Sr. Cleber Verde – V.Exa. me permite um aparte, Deputado? O SR. FLÁVIO BEZERRA – Concederei o aparte a V.Exa., Exmo. Deputado Cleber Verde. Deixe-me só concluir. Por falar em defeso, ontem – digo aos pescadores que trabalham na pesca da lagosta de todo o nosso Nordeste –, eu falei aqui do meu requerimento ao IBAMA para que diga ao Ministério do Trabalho, publique, dê uma informação ao meu gabinete, por meio da Câmara dos Deputados, a fim de que todos fiquem sabendo que dia vai começar o defeso da pesca da lagosta este ano. No ano passado, o defeso começaria no dia 30 de janeiro. De prontidão, o IBAMA antecipou-o em 1 mês, deixando o SINE/IDT sem condições de preparar uma equipe para proceder à entrada dos papéis dos pescadores para que tivessem acesso ao seguro‑defeso. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O problema do defeso da pesca da lagosta, Sr. Presidente, é que o pescador para de ir ao mar e só vai receber o dinheiro depois que o defeso acaba. Se começar em 1º de dezembro, eu faço questão de que, nesse dia, o Ministério do Trabalho esteja com suas equipes prontas para receber as demandas de todos os pescadores, a fim de que estes possam, no primeiro mês que ficarem parados, receber a primeira parcela do seguro. Não é justo que o cidadão deixe de ir trabalhar para preservar a espécie, respeitando a ordem do defeso, e só receba ajuda financeira depois do defeso, no mês de agosto ou setembro. Isso não é justo. Por isso, apresentei esse requerimento para que o IBAMA se pronuncie, diga quando vai começar o defeso da lagosta este ano e comunique de imediato ao Ministério do Trabalho, a fim de que, na sua autoridade, possa se preparar para começar a inscrição. Assim, o pobre do pescador poderá ter acesso legal, real, claro, sem subterfúgio, ao seu seguro-defeso, auxílio que ele recebe por não pescar a lagosta no tempo determinado para o defeso. Ficarei muito feliz se receber essa resposta do IBAMA. O problema da Praia da Redonda precisa ser visto com mais atenção pelo Governo do Estado. Tenho certeza de que o Governador Cid Gomes está ciente e já está tomando as devidas precauções para que esse conflito termine. Concedo um aparte ao Deputado Cleber Verde. O Sr. Cleber Verde – Nobre Deputado Flávio Bezerra, mais uma vez, V.Exa. traz um discurso no Grande Expediente voltado à defesa do pescador e dos marisqueiros, essa classe de trabalhadores que V.Exa. tão bem representa na condição de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Aquicultura e Pesca. Fiz questão de apartear V.Exa. porque vivenciamos 2 dias de intenso trabalho dos pescadores aqui em Brasília. Tive a oportunidade, na quarta-feira, de comparecer à 1ª Conferência Nacional da Pesca Artesanal, na qual estavam presentes o Ministro Gregolin e a Ministra Dilma Rousseff, que mencionaram o seu trabalho. V.Exa. tinha acabado de sair quando S.Exas. reconheceram a sua luta em favor do pescador. Portanto, V.Exa. está fazendo um excelente trabalho. Tenho certeza de que, ao continuá-lo, vai reforçar seus pleitos e trazer mais benefícios ao pescador. Faço o registro, nobre Deputado, de outra luta que devemos travar juntos nesta Casa, em favor dos aposentados e do trabalhador em busca da aposentadoria. V.Exa. sabe que em julho deste ano ia expirar o prazo para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural, ao lavrador e ao pescador sem precisar pagar à Previdência, porque são segurados especiais, são segurados a quem é facultado pagar ou não, apenas precisam comprovar a atividade – a mu- Sábado 3 54811 lher com 55 e o homem com 60 anos de idade – para se aposentar. Acontece que essa prorrogação se deu até 2011. Nós temos que travar uma nova luta para prorrogar, criar condições para estender esse direito pelo menos até 2023, por pelo menos mais 15 anos, exatamente porque o lavrador e o pescador artesanal são segurados obrigatórios, mas não têm como pagar à Previdência. Eles não têm como pagar, por exemplo, 20% do salário mínimo. Portanto, nós temos que nos unir à Frente Parlamentar liderada por V.Exa. para que possamos conduzir essa luta e prorrogar o prazo de 2011 até 2023, conforme projeto de minha autoria que tramita nesta Casa. Portanto, nesta oportunidade, peço a V.Exa. que possamos nos somar, nos unir em favor dos pescadores e lavradores, garantindo esse direito a esses trabalhadores. Direito que o constituinte originário permitiu por meio da Constituição, dando ao lavrador e ao pescador, e oportunamente ao garimpeiro, a condição de segurados especiais, diminuindo a idade de aposentadoria em 5 anos – no caso da mulher, de 60 para 55, e no caso do homem, de 65 para 60 – e garantindo a eles a aposentadoria apenas comprovando a atividade. É uma luta que vamos travar mais uma vez nesta Casa, e tenho certeza de que vamos contar com a liderança de V.Exa. à frente desse trabalho. Parabéns, e que Deus nos abençoe nesta luta, que certamente é em favor daqueles que mais precisam de todos nós. Muito obrigado. O SR. FLÁVIO BEZERRA – Incorporo ao meu discurso as palavras de V.Exa. É de minha autoria o projeto que reduz esse tempo de aposentadoria especial para o pescador. Já falei várias vezes sobre o problema de um velejador do Nordeste. Especialmente no Ceará, temos barcos a vela, e o esforço de um pescador para mantê-lo em boa condição de navegabilidade é imenso. Todos esses tipos de embarcação, a jangada, a canoa, o bote, exigem muita força. Eu comparo a um jogador de futebol: quando chega aos 30 anos, já não tem mais condições de trabalho. Vai ficando para trás, devido ao seu próprio corpo não lhe permitir mais tanto esforço. Querem ver como é? Vamos dar um passeio na minha canoa. Levo quem quiser ao mar para ver como é a história. É cansativo, é duro. Na jangada do Ceará, o pescador tem que ir no cabo; na canoa do Camocim, o pescador tem que andar no cabo. Quem tiver a curiosidade e quiser saber o que é andar no cabo, cair no cabo da jangada, cair no cabo da canoa, venha conhecer o Ceará, venha ver se o que estou dizendo não é autêntico, verdadeiro. Ontem, fui chamado de incompetente pelos criadores de peixes ornamentais que estão participando 54812 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da 3ª Conferência Nacional da Pesca, que teve lugar devido aos nossos esforços. Eles colocaram na Internet, Deputado Nilson Mourão, e não vou citar nomes, que eu sou incompetente para falar a respeito da criação de peixes ornamentais e outros. Ora, posso não ser um engenheiro de pesca, um oceanógrafo, um biólogo marinho, mas competência eu tenho, porque o povo do Ceará me deu essa competência para defender os seus interesses sociais. E uma vez que quero que o Ceará continue exportando peixes ornamentais para o mundo todo, então é minha competência, sim. E digo àqueles que me provocaram, que me insultaram: vocês não são os reis da cocada preta, porque se a sua cocada é preta, vamos fazê-la ficar branca. Preparem-se. As normas têm que ser discutidas, não podem ser colocadas de cima para baixo para que todo mundo se quebre. A democracia não funciona com ditadura. O Brasil está no patamar em que se encontra hoje porque acabamos com a ditadura. Então, não pode existir uma ditadura branca do IBAMA contra os produtores. Vejam o caso das fazendas de camarão no Rio Grande do Norte: a maior fazenda de camarão do Estado fechou devido a tantos e tantos problemas. Sem contar o IBAMA sem querer dar licença ambiental e toda essa provocação. O que aconteceu? A fazenda foi vendida a um grupo de salineiros. Brasil, é só pensar. Pense, Brasil. Quanto custa um quilo de sal? Quanto custa um quilo de camarão? Vamos deixar de produzir 250 mil toneladas de camarão para produzir sal? Acho que esse não é bem um caso a pensar. Vamos trabalhar para que o IBAMA deixe os carcinicultores do Rio Grande do Norte, do Ceará e de todos os Estados do Nordeste –– uma alavanca na economia nordestina –– produzirem, a fim de exportamos camarões para todo o mundo. Na última feira de pescado na Ásia, foi dito que o gigante estava despertando. Eles têm medo do Brasil. Não podemos aceitar ter um país que detém 12% de toda a água doce do mundo, 8 mil quilômetros de litoral, com grande potencial como o nosso, ficar atrás de países tão pequenos, do tamanho da Ilha de Marajó, onde são produzidos mais pescados do que aqui. Isso não é cabível. Acorde, Brasil. Encerro o meu discurso parabenizando o Presidente Lula pela sua iniciativa e pela sua palavra. O Presidente Lula, na sua campanha, prometeu criar a SEAP, e ela foi criada; prometeu criar o Ministério, e ele foi criado. Presidente Lula, V.Exa. experimentou o sofrimento, assim como eu. Eu sei o que é dormir molhado. Outubro de 2009 Pode perguntar a qualquer pescador o que é dormir molhado que ele irá lhe explicar. Parabéns pela criação do Ministério da Pesca. Parabéns, Ministro Altemir Gregolin, que está à frente dessa Pasta, com boa desenvoltura. Vamos firmar o passo para que a 3ª Conferência Nacional da Pesca seja definitiva para marcar o sucesso e o avanço da pesca em todo o Brasil. Muito obrigado. PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR: Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, marisqueiras e pescadores, tenho constantemente falado desta tribuna sobre a necessidade de maior fiscalização e até mesmo de maior rigor na aplicação de penas contra aqueles que praticam a pesca predatória. Conforme matéria do Diário do Nordeste de ontem, dia 1º de outubro, uma determinação do IBAMA procura através do confisco de embarcações ilegais inibir a ação de embarcações que usam compressores ou marambaias. Tendo em vista que uma multa que pode chegar a R$50 mil e a prisão de pescadores e donos de barcos irregulares não conseguem sozinhos conter a ação predatória na atividade pesqueira no litoral cearense, tem-se buscado ampliar as punições. Segundo informação do Chefe da Fiscalização do IBAMA, a luta contra quem utiliza equipamentos proibidos, como compressor, marambaia e caçoeira, recebeu um reforço importante. O barco apreendido será confiscado, de forma irrevogável. A determinação da Superintendência do órgão começou a vigorar desde o fim da semana passada, com resultados práticos: 2 embarcações foram apreendidas praticando a pesca irregular da lagosta. Uma em Paracuru, com 82 quilos do crustáceo pescado com caçoeira – rede com malha fina –, com menos de 9 centímetros. A segunda no litoral leste, em Icapuí, com compressor. O primeiro barco, segundo o Chefe da Fiscalização do IBAMA, Rolfran, só tem licença para pescar os chamados peixes ornamentais. “O segundo nem licença tem”, acrescenta. As 2 navegações estão sob a segurança do órgão, no Terminal Pesqueiro do Mucuripe. “As lagostas serão doadas às entidades credenciadas e os barcos iremos leiloar para associações ou comu‑ nidades pesqueiras.” Com relação aos conflitos em Icapuí devido à disputa por território no mar pela lagosta, Rolfran salienta que o IBAMA reforçou a fiscalização em todo o litoral com 2 lanchas modernas, capazes de alcançar velocidade de 100 quilômetros por hora, com equipes Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de 12 pessoas. “Temos o apoio da Polícia Federal, Po‑ lícia Militar Ambiental e Corpo de Bombeiros.” A novidade na operação é que mergulhadores do Corpo de Bombeiro estão agindo na captura de pescadores dentro do mar. “A gente chega, mergulha e pegamos a pessoa com a boca na botija, no flagra e não tem como se justificar.” A utilização de compressores é perigosa e exige muita coragem de quem arrisca a vida. Segundo cálculos do Chefe da Fiscalização do IBAMA, somente no litoral leste existem 100 mil marambaias – tambores de produtos químicos reutilizados para a captura da lagosta. “A nossa ideia é iniciar operação para a retirada desse material. O problema não é somente do litoral leste, no lado oeste da costa cearense a marambaia também é bastante usada.” As 2 lanchas do órgão ambiental fazem a varredura dos 573 quilômetros de litoral 25 dias no mês. O custo com as 2 embarcações chega a R$10 mil/dia. O trabalho tem surtindo efeito. De janeiro a setembro, 3,8 toneladas de lagosta foram apreendidas. Além de 170 mil metros de rede de arrasto com malha fora do tamanho permitido – a partir de 9 centímetros – e 11 compressores. O equipamento é encaminhado ao Centro de Triagem Animal (CETA), no Guajiru. Ontem, como resultado da operação no fim de semana, mais de 110 quilos de lagosta estavam nos frigoríficos do IBAMA. O Ceará é responsável por 70% das exportações da lagosta no País. No ano passado, mais de 800 toneladas foram exportadas. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, marisqueiras e pescadores, quero agora falar sobre a Instrução Normativa do IBAMA nº 204/2008, que estabelece normas, critérios e padrões para exploração de arraias de água continental, família Potamotrygonidae, com o objetivo de controlar o seu uso para fins de ornamentação e aquariofilia. O art. 6º da referida instrução normativa diz o seguinte: “Estabelecer que a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental não reproduzidos em cativeiro somente poderá ser realizada por empresas ou cooperativas de pescadores sediadas nos estados do Amazonas e Pará, por meio de cotas anuais, individuais e intransferíveis, distribuídas conforme o Art. 7º e nos limites do Anexo II desta Instrução Normativa”. Ocorre que a referida espécie não existe somente no Amazonas e no Pará, mas em outros Estados do nosso País de dimensões continentais. No entanto, as Sábado 3 54813 permissões são concedidas exclusivamente nesses 2 Estados brasileiros. Sr. Presidente, a comercialização e exportação de arraias ornamentais, que prevê a exploração e explotação desse recurso, não pode ser concedida somente para 2 Estados da Federação, pois cria privilégios para algumas empresas em detrimento de tantas outras. Os pescadores que poderiam ser beneficiados na verdade estão sendo prejudicados, pois somente as empresas que estão sediadas nesses 2 Estados é que podem comprar dos pescadores e distribuir as arraias ornamentais. As empresas do País que não estão situadas nesses 2 Estados ficam impedidas de concorrer em condições iguais no mercado nacional e internacional. A referida instrução normativa contraria o princípio da livre concorrência, pois retira a possibilidade de os pescadores venderem arraias para outras empresas no Brasil. Além disso, cria condições para se estabelecer um cartel, já que poucas empresas podem colocar o preço que quiserem na compra das arraias. Dessa forma, Sr. Presidente, entendo que a Instrução Normativa do IBAMA nº 204/2008 precisa ser revogada imediatamente e deve ser feita nova regulamentação, em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura, de acordo com a nova Lei da Pesca. Para finalizar, entendo que as cotas das arraias precisam ser divididas entre todas as empresas nacionais interessadas nesse recurso, dando condições iguais a todas, sem privilegiar uma ou outra. Assim os nossos pescadores serão os maiores beneficiados. Era o que tinha a dizer. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Nilson Mourão) – Ilustre Deputado Flávio Bezerra, convido V.Exa. para assumir a Presidência dos trabalhos. Em nome dos Deputados brasileiros, aproveito a oportunidade para prestar solidariedade ao povo da Indonésia e das demais ilhas do Pacífico que estão sofrendo profundas calamidades. Os abalos da natureza que ocorrem naquela região do planeta, além de toda a destruição material, estão levando à morte milhares de pessoas. Nossa solidariedade a todos esses povos. O Sr. Nilson Mourão, § 2º do art. 18 do Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑ dência, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao nobre Deputado Cleber Verde. O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. De- 54814 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS putados, telespectadores da TV Câmara, este período do Grande Expediente é por demais importante neste momento. Na tarde e noite de ontem, eu estive no meu Estado, o Maranhão, acompanhado pelos colegas Deputados Eduardo da Fonte, Edio Lopes, Chico Lopes, Pinto Itamaraty, Washington Luiz e Domingos Dutra. Estivemos na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão para realizar a primeira reunião de audiência pública da CPI que discute a tarifa de energia elétrica em todo o País, a CPI da Conta de Luz. Fiz questão de vir aqui hoje para trazer os relatos da reunião. Nós tivemos oportunidade de ouvir a comunidade, as lideranças comunitárias, a classe política, o Ministério Público, o PROCON, a própria CEMAR e definir algumas ações importantes. O Maranhão tem a segunda menor renda per capita do Brasil, quiçá a menor. Em contraposição à realidade socioeconômica do Estado, paga a maior tarifa energética do Brasil. Chega a pagar, por exemplo, 72% a mais que Brasília, que tem a maior renda per capita do Brasil, e 43% a mais que o Estado de São Paulo. Sr. Presidente, essa inquietude da população maranhense nos fez ingressar na CPI. E ontem tivemos a oportunidade de ouvir a CEMAR e os comunitários e assistir, por meio de uma reportagem da TV Mirante, a depoimentos dramáticos da população, que recebe contas abusivas em suas casas e certamente não tem como reclamar – ela até tem a quem reclamar, mas não sabe a quem se dirigir e obter resposta. Ontem foi um dia importante para os maranhenses. A presença da CPI no Maranhão foi para nós uma alegria imensa, porque nos ajuda a começar a desvendar algumas situações nebulosas que pairam sobre as altas tarifas de energia elétrica cobradas no Estado. Nesta oportunidade, quero inicialmente cumprimentar os que estiveram lá, como a Promotora de Defesa do Consumidor de São Luís, Dra. Lítia Cavalcante, a quem quero agradecer os esclarecimentos e as contribuições dadas à CPI – e vai contribuir ainda mais vindo para cá, na quarta-feira, quando ouviremos o Presidente da ANEEL. Cumprimento e agradeço aos comunitários, em nome do Sr. Ronaldo dos Santos Carneiro Diniz, representante da área Itaqui-Bacanga, em São Luís. Cumprimento o Presidente da CEMAR, Carlos Augusto Leone Piani, e sua equipe técnica, e agradeço pela informações a respeito do que tem feito a CEMAR para minorar essas questões. Cumprimento também o Sr. José Maria Borges, da liderança comunitária do Polo Coroadinho, e os Deputados presentes, como o Deputado Marcos Caldas, que se filiou ontem ao PRB, e os Deputados Federais componentes da CPI. Sr. Presidente, faço este registro exatamente por‑ que, no dia de hoje, vai ser assinado pelo Ministério Outubro de 2009 Público, pela CEMAR e pela Assembleia Legislativa um Termo de Ajustamento de Conduta, visando beneficiar obviamente os consumidores que porventura tenham tido erros no faturamento de suas contas. O Ministério Público, após audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa, concluiu pela realização desse TAC, que vai ser assinado hoje, para que possa surtir efeito e, dentro dos critérios estabelecidos, venha atender aos interesses dos maranhenses. Ocorre que esse TAC, Sr. Presidente, apenas garante a revisão tarifária de consumidores de classe baixa que tiveram uma oscilação superior a 30%. No nosso entender, esse índice só vai beneficiar a classe média e a classe alta. A CPI identificou isso ontem. Diante de tudo que observamos, Sr. Presidente, tive a oportunidade de fazer um requerimento para que, além do que foi dito pelo Ministério Público, formulássemos um termo de compromisso entre a CPI, o Ministério Público, o PROCON e a CEMAR. Faço questão de ler o termo de compromisso, Sr. Presidente: “No dia 1º de outubro do ano de 2009, às 21h15, na Assembleia Legislativa do Maranhão, fica estabelecido o seguinte Termo de Com‑ promisso entre a CPI Tarifas de Energia Elé‑ trica da Câmara dos Deputados, a Companhia Energética do Estado do Maranhão – CEMAR e o Ministério Público do Estado do Maranhão, com o objetivo de que seja promovida revisão das faturas de energia elétrica de todos os consumidores do Estado do Maranhão que tiveram oscilação igual ou superior a 10% nos últimos 6 meses que apresentaram quaisquer dos seguintes eventos:” – Fizemos questão de repetir – “apresentaram variação de consumo superior a 10% ou apresentaram a ocorrência de leitura nula ou apresentaram a ocorrência de troca de medidor ou apresentaram a ocor‑ rência de faturamento pelo valor mínimo, a fim de evitar cobrança de duplo faturamento nos ciclos posteriores. E por ser justo e de boa-fé, subscrevem em 5 vias de igual valor jurídico”. Subscrevem o Presidente da CPI, Deputado Eduardo da Fonte; eu, como Presidente da reunião – e quero agradecer ao Deputado Eduardo da Fonte por me ter permitido presidir a reunião, que se estendeu até quase meia-noite; o Deputado Pinto Itamaraty, Relator designado no Estado do Maranhão; Carlos Augusto Leone Piani, Presidente da CEMAR; e Dra. Lítia Cavalcante, Promotora de Defesa do Consumidor de São Luís. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quero fazer um parêntese para parabenizar essa promotora pela postura, pela conduta e pela luta incansável em favor dos consumidores maranhenses. Está aqui, Sr. Presidente, o termo de compromisso. Temos certeza de que o Ministério Público e a CPI vão cobrar da CEMAR uma postura efetiva, que ela possa realmente fazer revisões nas tarifas de energia elétrica, que, nos últimos 6 meses, tiveram oscilação acima de 10%. Com esse instrumento, com esse termo de compromisso, entendemos que todos, indistintamente, da classe social média, baixa ou alta, terão suas contas revisadas nos últimos 6 meses, desde que tiveram esses reajustes. Esse termo de compromisso mostra acima de tudo que a CPI começa a avançar não só no Maranhão, mas em todos os Estados brasileiros que, além de terem assinado termo de compromisso, já acertaram com a CPI a redução da tarifa. Infelizmente, não foi o caso do Maranhão. Mas tenho certeza de que vamos, no final dos trabalhos, chegar a um termo de ajuste entre o Governo e a ANEEL, que é a reguladora e a grande responsável, como constatamos na CPI, pelas altas tarifas cobradas em todo o Brasil. Sr. Presidente, fiquei extremamente entristecido com o que foi denunciado na noite de ontem. Obviamente, o Relator registrou tudo o que foi dito e denunciado pelo Deputado Eduardo da Fonte. É extremamente grave o que vou dizer nesta oportunidade, em nome da CPI. Perguntado se conhecia o Sr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, o Sr. Presidente da CEMAR não hesitou em dizer que ele é Conselheiro da CEMAR e da Equatorial desde março de 2006. Ou seja, faz parte do quadro de conselheiros da CEMAR desde 2006. Até aí, Sr. Presidente, nenhum problema. Ocorre, Sr. Presidente, que esse senhor, Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, era Diretor da ANEEL, exatamente a agência responsável por regular a cobrança da tarifa energética em todo o País. O que consta nos relatos apresentados pelo nobre Deputado Eduardo da Fonte é que esse cidadão, Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa, Diretor da ANEEL à época – não me consta que ainda o seja –, apresentou relatório de voto em separado relativo ao período de 28 de agosto de 2004 a 27 de agosto de 2005 que ocasionou o reajuste de 19,73% na tarifa de energia da população mais pobre deste País, Sr. Presidente. Isso me deixou estarrecido. Ele apresentou voto em separado garantindo à CEMAR – Companhia Energética do Maranhão reajuste de mais de 19%, beneficiando-a e prejudicando a população maranhense, a mais pobre deste País, Sr. Presidente. De acordo com o Deputado Eduardo da Fonte, a CPI tomou a termo essa denúncia e vai seguir a fundo Sábado 3 54815 nas investigações, para saber por que, logo depois de 2005, ele passou a figurar como Conselheiro da CEMAR. Perguntaram, obviamente, se foi um prêmio dado a ele por ter concedido esse reajuste fabuloso, de quase 20%, na tarifa de energia elétrica dos consumidores do meu querido Estado do Maranhão. Sr. Presidente, fiquei estarrecido, mas satisfeito, porque o Relator Pinto Itamaraty acolheu de pronto a denúncia. O Presidente da CPI pediu que se fizesse uma investigação mais criteriosa dessa relação entre a CEMAR e o então Diretor da ANEEL, considerando as informações prestadas à CPI no dia de ontem. Portanto, Sr. Presidente, começa a ficar claro, de alguma forma, por que no Maranhão, e talvez em outros Estados, a tarifa de energia elétrica é tão alta. Ouvi do BNDES que grandes empresas compram energia por meio de financiamento público, para pagarem em 20, 25 anos. Vender energia neste País é tão lucrativo, Sr. Presidente, que essas empresas pegam recursos do BNDES para serem pagos em 25 anos, mas pagam em 4 anos, à vista. Ou seja, pegam recurso do Governo, do povo brasileiro, para comprar energia e vendê-la ao próprio povo brasileiro. É um negócio extremamente lucrativo, de uma rentabilidade tamanha. A CEMAR, comprada pelo Grupo Equatorial, que à época assumiu apenas a dívida, já tem um patrimônio líquido que a faz figurar em terceiro lugar entre as empresas com maior patrimônio líquido em evolução nos últimos anos. Tenho certeza de que isso ocorre em função da miséria, das dificuldades, das mazelas do povo do Maranhão e das altas tarifas que lhe são cobradas. Sr. Presidente, a CPI certamente vai fazer um relatório concluso, absorvendo não só o que já foi identificado no Maranhão e em Roraima, mas também o que será identificado hoje no Estado de Pernambuco. Não pude acompanhar essa audiência porque tinha de fazer este pronunciamento e à tarde haverá sessão solene de minha autoria nesta Casa. Quero registrar a minha indignação e mostrar à população brasileira que essas cobranças abusivas na conta de energia certamente começam a ser esclarecidas pela CPI instalada nesta Casa. Ela começa a abrir a caixa-preta e a mostrar que há coisas obscuras que precisam ser esclarecidas à população brasileira, aos consumidores em geral. Não podemos permitir que o povo brasileiro seja lesado por aqueles que se utilizam de recursos públicos para comprar energia e vendê-la aos consumidores. Sr. Presidente, faço esse registro exatamente porque isso é inconcebível. De acordo com o que nos informou a CEMAR, a tarifa no Maranhão é alta porque a ANEEL foi quem 54816 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a regulou. Ou seja, a culpa não é da CEMAR, mas da ANEEL, que regulou – diz o Presidente da CEMAR. Em relação à ANEEL, tenho aqui documentos que foram levados à CPI a respeito de um possível relatório que culminou no aumento de quase 20% na tarifa de energia elétrica dos consumidores do Maranhão. Isso mostra que essa CPI começa a abrir a caixa-preta. Sr. Presidente, no Maranhão, mais de 100 mil famílias ainda não foram beneficiadas pelo Programa Luz Para Todos, e, além disso, contas de energia elétrica chegam a preços exorbitantes. E o próprio Presidente da CEMAR disse que há erros, sim, em algumas contas. Ele reconhece. Por isso, assinou termo de compromisso para que possam ser revisadas todas as tarifas de energia elétrica que tiveram acréscimo acima de 10% nos últimos 6 meses. Sr. Presidente, essa é a prova de que vamos avançar. Não só no Maranhão, mas em todo o Brasil, identificamos algumas questões pontuais, que vão culminar, obviamente, num relatório preciso, que identifique causas e consequências. Vamos buscar, obviamente, ajustar, equilibrar os preços da geração e da transmissão de energia com aquilo que é cobrado no fornecimento. Chamaremos a ANEEL à responsabilidade, para que preste informações a respeito das audiências públicas que promove nos Estados brasileiros, a exemplo da que promoveu no Maranhão. Já solicitamos à CEMAR e à ANEEL que nos enviem os jornais ou as notas dos últimos 5 anos em que foram publicadas essas audiência públicas. Queremos saber quem e quantas pessoas a elas compareceram e autorizaram os reajustes nesse período. Dessa forma, encontraremos explicações mais transparentes, mais claras, e não vamos permitir que o povo brasileiro seja lesado. As tarifas de energia elétrica no Brasil estão muito altas, mas o Maranhão tem a tarifa mais cara do País. A própria ANEEL apresenta no seu site o ranking dos valores cobrados, por Estado, e a CEMAR aparece como campeã. Enquanto a CEA, no Amapá, cobra 19 centavos por quilowatt/hora; a ELETROPAULO, 29 centavos por quilowatt/hora; e a CEB, em Brasília, 24 centavos por quilowatt/hora, no Maranhão, cobram-se 41 centavos por quilowatt/hora. Sr. Presidente, foram essas inquietudes da população do Maranhão que nos fizeram solicitar audiência pública naquele Estado, a fim de a CPI e os Deputados que ali estiveram ouvirem o clamor da população e virem o tratamento dispensado àqueles consumidores, o que começaremos a ajustar por meio do termo de compromisso. Certamente, por mecanismos outros, que possibilitem mais transparência, sendo de fato confirmadas as revisões tarifárias, faremos com que o consumidor maranhense pague exatamente pelo seu consumo, não seja lesado. Outubro de 2009 Nesta oportunidade, quero agradecer de forma especial ao Presidente Eduardo da Fonte, que não mediu esforços para se dirigir ao Maranhão, à Assembleia Legislativa, lideranças comunitárias, todas as pessoas que ali estiveram para defender os interesses dos consumidores e nos ajudar a formatar esse termo de compromisso, garantindo a primeira de muitas vitórias que virão para os maranhenses ao coibir esse abuso na cobrança da tarifa de energia elétrica em meu Estado. Sr. Presidente, V.Exa. não imagina como foi quando começamos a discussão para assinar esse termo de compromisso. A discussão iniciou às 9 horas da noite e só foi concluída à meia-noite. Mas nós vencemos, Sr. Presidente, o bom senso prevaleceu. O bom senso daquele que representa a CEMAR, Dr. Carlos Augusto Piani, a quem agradeço pelo gesto e por entender que precisávamos, sim, disso, até porque os lucros demonstrados e o crescimento dessa empresa permitem trazer essa discussão a esta Casa e fazer com que se proceda à revisão. No mesmo sentido, Sr. Presidente, solicitamos, através de requerimento aprovado ontem, que seja enviado a esta CPI quantos e quem são os maranhenses beneficiados pela CDE, que visa exatamente beneficiar a população de baixa renda. Para que V.Exa. possa entender, Sr. Presidente, a CDE, Conta de Desenvolvimento Energético, é um encargo retirado de todos os consumidores. Somente este ano, serão arrecadados 2,9 bilhões de reais de CDE. Ontem, fiquei sabendo, pela CEMAR, que o Maranhão recebe por mês 11 milhões. Então, quero saber quantos e quem são os maranhenses beneficiados pela CDE. Esses 11 milhões que saem do consumidor e que a CEMAR recebe têm de chegar, de fato, às mãos do consumidor de baixa renda. Sr. Presidente, repito, queremos saber quantos e quem são os beneficiados, para que possamos fazer as contas e ver se realmente esses 11 milhões estão sendo repassados à população de baixa renda do Estado do Maranhão. Sr. Presidente, muito obrigado pela oportunidade e tenha certeza V.Exa. de que a CPI vai dar uma resposta não só ao Maranhão, mas a todos os consumidores do nosso País. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Deputado Cleber Verde, V.Exa. foi muito feliz no seu discurso. Aliás, aproveito para observar que são grupos estrangeiros que estão com o poder da nossa energia e dos nossos veículos de comunicação. Isso realmente tem de ser debatido e visto com rigor, para que não sejamos explorados de tal forma dentro do nosso próprio País. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Apresentação de proposições. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54817 54818 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro 3 54819 54820 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Vai-se passar ao horário de VI – COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Não há oradores inscritos. VII – ENCERRAMENTO O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a sessão, lembrando que segunda-feira, dia 5 de outubro, às 10h, haverá sessão solene em homenagem aos 50 anos da Universidade Católica de Goiás. Lembro ainda que hoje, sexta-feira, dia 2 de outubro, às 15h, haverá sessão solene em homenagem ao Dia Nacional do Vereador. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Encerro a sessão, convocando para segunda-feira, dia 5 de outubro, às 14h, sessão ordinária da Câmara dos Deputados. AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS OU RECURSOS II – RECURSOS 1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, c/c o art. 132, § 2º (PARECERES FAVORÁVEIS), ou com o art. 133 (PARECERES CONTRÁRIOS), todos do RICD. Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art. 58, § 1° do RICD). 1.1 COM PARECERES FAVORÁVEIS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1685/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária “A Voz de Manaquiri” a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Manaquiri, Estado do Amazonas. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.687/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação Comunitária Cultural Paraíso dos Balneários a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itaara, Estado do Rio Grande do Sul. Sábado 3 54821 DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.694/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Portel, Estado do Pará. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.695/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.696/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Bilac para o Desenvolvimento Cultural, Social e Artístico a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bilac, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.697/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a ADACSOM – FM Associação de Desenvolvimento Artístico, Cultural e Social Milenium – FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itapura, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.699/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Radiodifusão Comunitária de Pão de Açúcar a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.702/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Ibicuitinga FM Ltda para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará. DECURSO: 4a. SESSÃO 54822 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.707/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão ao Sistema Haragon de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Pompéia, Estado de São Paulo. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.710/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Guapé Stúdio 94 FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapé, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.711/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cultural de Teleradiodifusão de Abre Campo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Abre Campo, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Outubro de 2009 Nº 1.726/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Marau a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Marau, Estado do Rio Grande do Sul. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.731/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural e Comunitária dos Amigos de Iomerê a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Iomerê, Estado de Santa Catarina. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.732/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Radiodifusão de Praia Norte a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Praia Norte, Estado do Tocantins. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.713/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Rádio Educativa FM de Moeda a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Moeda, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.744/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Uniflor a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Uniflor, Estado do Paraná. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.715/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Amigos de Barroso a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.745/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Baião, Estado do Pará. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.719/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente Isabel Ernestina Bezerra a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Senador Georgino Avelino, Estado do Rio Grande do Norte. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.746/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga concessão à Beija-Flor Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média no Município de Tomé-Açu, Estado do Pará. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 1.750/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 3 54823 Cultura de Vera Cruz a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Vera Cruz, Estado de São Paulo. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 toriza a PROEVES Promoções em Eventos Sociais a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itabuna, Estado da Bahia. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.751/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Centro de Estudos, Pesquisas e Ação Cidadã a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.767/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que renova a concessão outorgada à TV Gazeta Ltda. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.754/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Cruziliense de Radiodifusão – ACCR a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.757/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente Manoel Ferreira Veras a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barroquinha, Estado do Ceará. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.760/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária e Cultural Educadora de Itanhaém a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itanhaém, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.761/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Princesa Isabel a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.762/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que au- Nº 1.771/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Exitus Sistema de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Cajati, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.772/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Edcomunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Cananéia, Estado de São Paulo. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.773/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária de Santo Antônio de Leverger a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santo Antônio de Leverger, Estado do Mato Grosso. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.776/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária São Tiago a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bituruna, Estado do Paraná. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 1.778/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Apoio Social do Município de Barra do Chapéu a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de 54824 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 radiodifusão comunitária no Município de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 comunitária no Município de Itatinga, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.779/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Conquista de Cultura a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Carauari, Estado do Amazonas. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.793/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura São Francisco a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jatobá, Estado de Pernambuco. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.781/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Ferreiros – ACCCFE a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ferreiros, Estado de Pernambuco. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.782/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Beneficente e Comunitária de Bebedouro a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.783/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação do Município de Itupiranga – Sociedade FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Itupiranga, Estado do Pará. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.787/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Fundação Saraiva Leão a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São José do Brejo do Cruz, Estado da Paraíba. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.792/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária “Feliz Cidade” Emissora FM a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão Nº 1.799/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Márcio Freitas Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.800/2009 (Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática) – Aprova o ato que outorga permissão à Sistema Haragon de Comunicação Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Pedrinhas Paulista, Estado de São Paulo. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 PROJETO DE LEI Nº 5.710/2001 (Fernando Ferro) – Acrescenta parágrafo ao art. 543, da Consolidação da Leis do Trabalho, a fim de dispor sobre a indenização em caso de rescisão do contrato de empregado eleito para cargo de dirigente sindical ou suplente. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 2.756/2003 (Milton Monti) – Dispõe sobre a comemoração de feriado e dá outras providências DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 3.622/2004 (Gilmar Machado) – Acrescenta § 2º ao art. 82 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Apensados: PL 5680/2005 (Carlos Santana ) DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 5.276/2005 (Vanessa Grazziotin) – Dispõe sobre a intervenção cirúrgica de simpatectomia para correção da Hiper-hidrose e dá outras providências. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 5.391/2005 (Gilmar Machado) – Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no traumatismo dentário ocasionado pela prática esportiva e dá outras providências. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 6.746/2006 (Júlio Redecker) – Dispõe sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pagas pelas empresas a seus empregados a título de prêmio por desempenho. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 944/2007 (Sebastião Bala Rocha) – Altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 1.305/2007 (Deley) – Institui o Dia Nacional do Jogo Limpo (fair play) contra o Doping nos Esportes. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 2.445/2007 (Vicentinho) – Dispõe sobre a oficialização em Território Nacional do Hino à Negritude. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 Nº 3.005/2008 (Regis de Oliveira) – Dá nova redação ao art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública, estabelecendo um número de instituição técnica por região, calculado com base na frota de veículo a ser inspecionada. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 4.385/2008 (Poder Executivo) – Autoriza o Poder Executivo a doar área para a instalação da Embaixada da Delegação Especial Palestina e dá outras providências. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 1.2 COM PARECERES CONTRÁRIOS PROJETO DE LEI Nº 6.577/2006 (Leonardo Mattos) – Dá nova redação ao art. 134 da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, “que Sábado 3 54825 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Apensados: PL 1025/2007 (Cleber Verde ) PL 3852/2008 (Rebecca Garcia ) PL 7021/2006 (Mário Heringer ) DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 5.108/2009 (Valtenir Pereira) – Dispõe sobre requisitos para obtenção de habilitação para navegação aquaviária a amadores e dá nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 2. CONTRA PARECER TERMINATIVO DE COMISSÃO – ART. 54 DO RICD C/C ART. 132, § 2º DO RICD (MATÉRIAS SUJEITAS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO EM APRECIAÇÃO PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART.144 DO RICD) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – art. 58, § 3º, c/c o art. 132, §2º, do RICD. Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art. 58, § 1° do RICD). 2.1 PELA INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E/OU ORÇAMENTÁRIA PROJETO DE LEI Nº 1.417/1999 (Fernando Ferro) – Dispõe sobre a participação do usuário na administração de entidades de pesquisa científica e tecnológica da administração federal, direta e indireta, o Compromisso de Desempenho e dá outras providências. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 3.256/2004 (Geraldo Resende) – Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento fisioterapêutico pelas equipes do Programa de Saúde da Família. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 5.779/2005 (Rubens Otoni) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal da RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal Apensados: PL 5797/2005 (Wasny de Roure ) DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 2.578/2007 (Waldir Maranhão) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Construção Naval de Cururupu, no Estado do Maranhão e dá outras providências. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 54826 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2003 (Eduardo Valverde) – Institui a Lei Orgânica da Autonomia Universitária e dá outras providências. DECURSO: 1a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09/10/2009 Nº 419/2008 (Carlos Souza) – Autoriza o Poder Executivo a criar o Pólo de Desenvolvimento da Microrregião do Tefé, Estado do Amazonas, assim como instituir o Programa Especial de Desenvolvimento Integrado dessa Microrregião. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 Nº 420/2008 (Carlos Souza) – Autoriza o Poder Executivo a criar o Pólo de Desenvolvimento da Microrregião do Madeira, Estado do Amazonas, assim como instituir o Programa Especial de Desenvolvimento Integrado dessa Microrregião. DECURSO: 2a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08/10/2009 3. CONTRA DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – ART. 164, § 2º, DO RICD (SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, APÓS OUVIDA A CCJC, NOS TERMOS DO ART. 164, §§ 2º e 3º DO RICD) Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (Art. 164, § 2º, do RICD). Outubro de 2009 a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 531/2007 (Davi Alcolumbre) – Transforma em concessões de uso os aforamentos existentes no âmbito da União. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 4. DEVOLVIDO(S) AO(S) AUTOR(ES) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – RCP: art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – DEMAIS PROPOSIÇÕES: art. 137, § 1º, do RICD. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO: 5 sessões. PROJETO DE LEI Nº 5.935/2009 (Paulo Pimenta) – Altera a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e dá outras providências. DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 6. CONTRA PARECER PELA INADMISSIBILIDADE DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – ART. 202, § 1º DO RICD PROJETO DE LEI PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7.412/2006 (Inácio Arruda) – Altera as Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nºs 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nºs 11.124, de 16 de junho de 2005, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 191/2000 (Alceu Collares) – Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Nº 7.529/2006 (Poder Executivo) – Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07/10/2009 Nº 374/2007 (Flávio Bezerra) – Altera o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre Apensados: PEC 152/2003 (Milton Cardias ) PEC 268/2008 (Celso Russomanno ) PEC 271/2000 (Wagner Salustiano ) PEC 363/2009 (Alex Canziani ) DECURSO: 4a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06/10/2009 ARQUIVEM-SE, nos termos do artigo 133 do RICD, as seguintes proposições: PROJETOS DE LEI: N. 3.121/2004 (José Santana de Vasconcellos) – Dispõe sobre a responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em caso de acidente, e dá outras providências. N. 3.762/2008 (Vital do Rêgo Filho) – Acrescenta o Capitulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N. 5.171/2009 (Jurandy Loureiro) – Altera a Lei nº 9.537, de 11 dezembro de 1997, para tornar obrigatória a proteção das hélices das embarcações. ORADORES SORTEADOS PARA O GRANDE EXPEDIENTE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 Dia 5, 2ª-feira 15:00 DR. ROSINHA (PT – PR) 15:25 LUIZ CARLOS SETIM (DEM – PR) 15:50 OSMAR JÚNIOR (PCdoB – PI) 16:15 MAGELA (PT – DF) 16:40 FRANCISCO ROSSI (PMDB – SP) Dia 6, 3ª-feira 15:00 ZEQUINHA MARINHO (PSC – PA) 15:25 JURANDIL JUAREZ (PMDB – AP) Dia 7, 4ª-feira 15:00 JOSÉ LINHARES (PP – CE) 15:25 ZÉ GERALDO (PT – PA) Dia 8, 5ª-feira 15:00 PAULO MALUF (PP – SP) 15:25 CIRO PEDROSA (PV – MG) Dia 9, 6ª-feira 10:00 LUPÉRCIO RAMOS (PMDB – AM) 10:25 ARNALDO VIANNA (PDT – RJ) 10:50 EDUARDO LOPES (PSB – RJ) 11:15 PASTOR MANOEL FERREIRA (PR – RJ) 11:40 SARNEY FILHO (PV – MA) Dia 13, 3ª-feira 15:00 JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PR – MG) 15:25 GERALDINHO (PSOL – RS) Dia 14, 4ª-feira 15:00 CLAUDIO CAJADO (DEM – BA) 15:25 MÁRCIO REINALDO MOREIRA (PP – MG) Dia 15, 5ª-feira 15:00 ANDRÉ DE PAULA (DEM – PE) 15:25 OSMAR SERRAGLIO (PMDB – PR) Dia 16, 6ª-feira 10:00 DR. ADILSON SOARES (PR – RJ) 10:25 EUNÍCIO OLIVEIRA (PMDB – CE) 10:50 CARLOS EDUARDO CADOCA (PSC – PE) 11:15 ALBANO FRANCO (PSDB – SE) 11:40 PAULO BORNHAUSEN (DEM – SC) Sábado 3 54827 Dia 19, 2ª-feira 15:00 PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA (PSDB – GO) 15:25 JOSÉ ROCHA (PR – BA) 15:50 PAULO PEREIRA DA SILVA (PDT – SP) 16:15 SÉRGIO MORAES (PTB – RS) 16:40 CHICO D’ANGELO (PT – RJ) Dia 20, 3ª-feira 15:00 ALEXANDRE SILVEIRA (PPS – MG) 15:25 WLADIMIR COSTA (PMDB – PA) Dia 21, 4ª-feira 15:00 JACKSON BARRETO (PMDB – SE) 15:25 PAULO TEIXEIRA (PT – SP) Dia 22, 5ª-feira 15:00 PAULO ROBERTO PEREIRA (PTB – RS) 15:25 MARCELO ALMEIDA (PMDB – PR) Dia 23, 6ª-feira 10:00 VANDERLEI MACRIS (PSDB – SP) 10:25 VICENTINHO ALVES (PR – TO) 10:50 EDGAR MOURY (PMDB – PE) 11:15 SERGIO PETECÃO (PMN – AC) 11:40 PROFESSOR RUY PAULETTI (PSDB – RS) Dia 26, 2ª-feira 15:00 EDSON DUARTE (PV – BA) 15:25 ILDERLEI CORDEIRO (PPS – AC) 15:50 GERALDO SIMÕES (PT – BA) 16:15 GLADSON CAMELI (PP – AC) 16:40 ARLINDO CHINAGLIA (PT – SP) Dia 27, 3ª-feira 15:00 JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (PV – MG) 15:25 JOSÉ MAIA FILHO (DEM – PI) Dia 28, 4ª-feira 15:00 LÍDICE DA MATA (PSB – BA) 15:25 REGINALDO LOPES (PT – MG) Dia 29, 5ª-feira 15:00 MIGUEL MARTINI (PHS – MG) 15:25 MÁRIO NEGROMONTE (PP – BA) Dia 30, 6ª-feira 10:00 DR. TALMIR (PV – SP) 10:25 FÁBIO SOUTO (DEM – BA) 10:50 JULIO SEMEGHINI (PSDB – SP) 11:15 CELSO RUSSOMANNO (PP – SP) 11:40 ANTONIO CRUZ (PP – MS) 54828 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES I – COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 5.332/09 – da Sra. Elcione Barbalho – que “cria o “pão brasileiro”, a ser produzido com farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca, adquiridos pelo poder público, e estabelece regime tributário especial para a farinha de trigo misturada, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado BETO FARO. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 4.769/09 – do Sr. Germano Bonow – que “estabelece as características das embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas “in natura””. RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS SETIM. PROJETO DE LEI Nº 5.887/09 – do Sr. Valdir Colatto – que “submete ao Congresso Nacional as desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis rurais”. RELATOR: Deputado LUIS CARLOS HEINZE. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 5.364/09 – do Sr. Domingos Dutra – que “dispõe sobre a anistia de dívidas oriundas de operações de crédito rural do PRONAF contratadas nos estados atingidos pelas enchentes em 2009”. (Apensado: PL 5366/2009) RELATOR: Deputado FERNANDO COELHO FILHO. Outubro de 2009 COMISSÃO DA AMAZÔNIA, INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHà (DIA 06/10/2009) Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.958/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.959/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.960/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Humaitá, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.961/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Tefé, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.962/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Boca do Acre, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.994/09 – do Sr. Marcelo Teixeira – que “dispõe sobre o adicional tarifário para suplementação de linhas aéreas regionais”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 7.661/06 – da Sra. Perpétua Almeida – que “amplia a área de atuação da Área de Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Livre Comércio de Brasiléia, prevista na Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que “autoriza a criação de Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências””. (Apensado: PL 7662/2006) RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 5.376/09 – do Sr. Beto Faro – que “altera o art. 4º, da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, e dá outras providências”. RELATORA: Deputada JANETE CAPIBERIBE. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.957/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas”. RELATOR: Deputado SILAS CÂMARA. COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHà (DIA 06/10/2009) Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.646/08 – do Sr. Vanderlei Macris – que “modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, para definir regras para a publicidade comercial nas emissoras de televisão”. RELATOR: Deputado RATINHO JUNIOR. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.983/09 – do Sr. Marcelo Serafim – que “altera o inciso “c” do art. 2º da Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, visando a alterar o fuso horário do estado do Acre e parte do estado do Amazonas do fuso Greenwich “menos quatro” para o fuso “menos cinco””. RELATOR: Deputado AROLDE DE OLIVEIRA. Sábado 3 54829 PROJETO DE LEI Nº 6.060/09 – do Sr. Vicentinho – que “estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revista em quadrinhos nacionais”. RELATORA: Deputada CIDA DIOGO. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito: PROJETO DE LEI Nº 5.947/09 – do Sr. Paes Landim – que “revoga o art. 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”. RELATOR: Deputado FLÁVIO DINO. PROJETO DE LEI Nº 5.951/09 – do Sr. Indio da Costa – que “dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ZENALDO COUTINHO. PROJETO DE LEI Nº 5.954/09 – do Sr. Júlio Delgado – que “dispõe sobre o recurso de protesto no Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA. PROJETO DE LEI Nº 6.075/09 – do Senado Federal – Valdir Raupp – (PLS 171/2006) – que “altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”. RELATOR: Deputado REGIS DE OLIVEIRA. B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 7.394/06 – do Sr. Ariosto Holanda e outros – que “dispõe sobre o fomento à capacitação tecnológica da população e seu financiamento”. RELATOR: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO. 54830 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 PROJETO DE LEI Nº 283/07 – do Sr. Rafael Guerra – que “dispõe sobre o acesso gratuito dos portadores de hiperplasia benigna ou câncer de próstata à medicação de prescrição”. (Apensado: PL 1644/2007) RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS. PROJETO DE LEI Nº 5.165/09 – do Sr. Jefferson Campos – que “dispõe sobre estágios como componente curricular do curso superior de graduação em Psicologia”. RELATOR: Deputado INDIO DA COSTA. PROJETO DE LEI Nº 3.640/08 – do Senado Federal – Sérgio Zambiasi – (PLS 207/2007) – que “altera o art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”. RELATOR: Deputado TADEU FILIPPELLI. PROJETO DE LEI Nº 5.257/09 – do Sr. Eliene Lima – que “dispõe sobre a informação da data de validade dos produtos em promoção em supermercados e estabelecimentos assemelhados”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO. PROJETO DE LEI Nº 3.898/08 – do Sr. Arnaldo Jardim – que “altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei”. RELATOR: Deputado VALTENIR PEREIRA. PROJETO DE LEI Nº 3.952/08 – do Poder Executivo – que “cria a Carreira de Analista Executivo no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”. RELATOR: Deputado EMILIANO JOSÉ. PROJETO DE LEI Nº 4.253/08 – do Senado Federal – Serys Slhessarenko – (PLS 237/2007) – que “inscreve o nome de Anita Garibaldi – Ana Maria de Jesus Ribeiro, no Livro dos Heróis da Pátria”. RELATOR: Deputado FERNANDO CORUJA. PROJETO DE LEI Nº 4.758/09 – do Sr. Dr. Talmir – que “inscreve o nome de Heitor Villa Lobos no Livro dos Heróis da Pátria”. RELATOR: Deputado HUGO LEAL. PROJETO DE LEI Nº 5.076/09 – do Sr. Eliene Lima – que “institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências”. RELATOR: Deputado EFRAIM FILHO. PROJETO DE LEI Nº 5.115/09 – do Sr. Paes de Lira – que “institui o dia 27 de abril como o dia dos trabalhadores domésticos”. RELATOR: Deputado CHICO LOPES. PROJETO DE LEI Nº 5.141/09 – do Sr. Guilherme Campos – que “institui o Dia Nacional da Ufologia”. RELATOR: Deputado CHICO ALENCAR. PROJETO DE LEI Nº 5.163/09 – do Senado Federal – Flávio Arns – (PLS 263/2008) – que “institui o Dia Nacional do Sistema Braille”. RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA. PROJETO DE LEI Nº 5.360/09 – do Sr. Laerte Bessa – que “institui o Dia Nacional da Aviação dos Corpos de Bombeiros Militares”. RELATOR: Deputado SILVIO COSTA. DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 1.165/07 – do Senado Federal – Tião Viana – (PLS 156/2006) – que “concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida e dá outras providências”. RELATOR: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO. PROJETO DE LEI Nº 3.955/08 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS destinados ao Ministério da Justiça”. RELATOR: Deputado REGIS DE OLIVEIRA. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Constitucionalidade, Juridicidade e Mérito: PROJETO DE LEI Nº 2.031/07 – do Sr. Indio da Costa – que “torna obrigatório para candidatos eleitos cursos ministrados pelos Tribunais Eleitorais”. RELATOR: Deputado PAES LANDIM. PROJETO DE LEI Nº 5.850/09 – do Sr. Regis de Oliveira – que “determina a remessa da sentença de interdição à Justiça Eleitoral”. RELATOR: Deputado EFRAIM FILHO. B – Da Análise da Constitucionalidade e Juridicidade (art. 54, I): PROJETO DE LEI Nº 6.347/02 – do Sr. Walter Pinheiro – que “veda a cobrança de tarifa mínima por empresas públicas ou privadas, a qualquer título, alterando a lei Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos”. RELATOR: Deputado LUIZ COUTO. PROJETO DE LEI Nº 969/03 – do Sr. Carlos Nader – que “modifica dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências”. (Apensado: PL 1512/2003) RELATOR: Deputado MARCELO ITAGIBA. PROJETO DE LEI Nº 4.855/05 – da Sra. Rose de Freitas – que “acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valores arrecadados no leilão de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários”. RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA. PROJETO DE LEI Nº 128/07 – do Sr. Lobbe Neto – que “inclui o tema “Educação Alimentar” no conteúdo das disciplinas de Ciências e Biologia, nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio, respectivamente” (Apensado: PL 325/2007) RELATOR: Deputado INDIO DA COSTA. PROJETO DE LEI Nº 2.822/08 – da Sra. Manuela D’ávila – que “altera os arts. 283 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre a publicidade da Apólice ou Certificado de Seguro”. RELATOR: Deputado ELISEU PADILHA. PROJETO DE LEI Nº 3.454/08 – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – que “dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar da União”. RELATOR: Deputado JOSÉ GENOÍNO. PROJETO DE LEI Nº 3.944/08 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI – FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI”. RELATOR: Deputado JOSÉ GENOÍNO. PROJETO DE LEI Nº 4.297/08 – do Sr. Homero Pereira – que “altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para especificar a destinação dos valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental”. RELATOR: Deputado GERALDO PUDIM. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Sábado 3 54831 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.731/09 – do Senado Federal – Paulo Otávio – (PLS 136/2003) – que “altera as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para permitir a produção e a guarda da escrituração em meio eletrônico”. RELATOR: Deputado OSÓRIO ADRIANO. PROJETO DE LEI Nº 5.831/09 – do Sr. Beto Faro – que “dispõe sobre a proibição da produção, importação e comercialização de embalagens, equipamentos e outros produtos para lactentes e crianças da primeira infância que contenham em suas composição a substância química BISFENOL-A (BPA), e dá outras providências”. RELATORA: Deputada REBECCA GARCIA. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.713/09 – do Senado Federal – Alvaro Dias – (PLS 536/2007) – que “dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná”. RELATOR: Deputado JURANDIL JUAREZ. PROJETO DE LEI Nº 4.856/09 – do Sr. Professor Setimo – que “dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Timon, Estado do Maranhão”. RELATOR: Deputado JOSÉ GUIMARÃES. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 223/07 – do Sr. Carlito Merss – que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 1990, que “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, para exigir a apresentação de atestado de qualificação nas operações de crédito realizadas com recursos do FGTS”. RELATOR: Deputado JOSÉ CARLOS VIEIRA. PROJETO DE LEI Nº 936/07 – da Sra. Íris de Araújo – que “altera a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 54832 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS para permitir o financiamento de centros de convivência e casas-lares para idosos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”. RELATOR: Deputado FERNANDO CHIARELLI. PROJETO DE LEI Nº 5.987/09 – do Sr. Roberto Britto – que “dispõe sobre destinação para arborização urbana de parte dos recursos arrecadados por aplicação de multa por infração ambiental”. RELATOR: Deputado CHICO ABREU. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.522/08 – do Sr. Ilderlei Cordeiro – que “dispõe sobre a doação de óculos e aparelhos auditivos aos alunos carentes matriculados na rede pública”. RELATORA: Deputada ANGELA PORTELA. COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: PROJETO DE LEI Nº 6.084/05 – do Sr. Fernando de Fabinho – que “dispõe sobre isenção de contribuições sociais federais incidentes sobre medicamentos”. RELATOR: Deputado VITAL DO RÊGO FILHO. PROJETO DE LEI Nº 1.896/07 – do Sr. Carlos Souza – que “altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com a finalidade de destinar recursos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE”. RELATOR: Deputado RODRIGO ROCHA LOURES. PROJETO DE LEI Nº 5.652/09 – do Senado Federal – Alvaro Dias – (PLS 369/2003) – que “dispõe sobre Outubro de 2009 títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências”. RELATOR: Deputado PEDRO EUGÊNIO. B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54): PROJETO DE LEI Nº 5.916/09 – do Poder Executivo – que “altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts.7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha”. RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: PROJETO DE LEI Nº 3.266/08 – do Sr. Dr. Adilson Soares – que “dispõe sobre a criação das sociedades seguradoras especializadas em microsseguros, dos corretores de seguros especializados e dá outras providências”. RELATOR: Deputado AELTON FREITAS. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) A – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária e do Mérito: PROJETO DE LEI Nº 1.754/07 – do Sr. Átila Lira – que “dispõe sobre a aplicação de parte das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, para assegurar a oferta de vagas gratuitas em seus cursos”. (Apensado: PL 3153/2008) RELATOR: Deputado RICARDO BARROS. PROJETO DE LEI Nº 3.408/08 – do Sr. José Carlos Machado – que “altera o cálculo da contribuição dos Municípios para o Programa de Formação do Servidor Público – PASEP”. (Apensado: PL 3745/2008) RELATOR: Deputado JÚLIO CESAR. PROJETO DE LEI Nº 5.773/09 – do Senado Federal – Cristovam Buarque – (PLS 20/2008) – que “concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos para transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como por profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao transporte escolar”. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Apensado: PL 6184/2005 (Apensados: PL 6215/2005, PL 6224/2005 (Apensado: PL 6880/2006 (Apensado: PL 419/2007)), PL 6879/2006, PL 6521/2006 (Apensados: PL 7190/2006, PL 7355/2006, PL 7532/2006, PL 4837/2009, PL 5801/2009, PL 5803/2009 e PL 5937/2009), PL 602/2007, PL 1452/2007, PL 1958/2007, PL 2393/2007, PL 4387/2008, PL 5004/2009 e PL 5757/2009)) RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO. PROJETO DE LEI Nº 5.832/09 – do Sr. Paulo Roberto Pereira – que “dispõe sobre isenção de IPI de produtos de limpeza biodegradáveis”. RELATOR: Deputado LUIZ CARREIRA. B – Da Análise da Adequação Financeira e Orçamentária (art. 54): PROJETO DE LEI Nº 4.340/08 – do Sr. Onyx Lorenzoni – que “altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. RELATOR: Deputado FÉLIX MENDONÇA. PROJETO DE LEI Nº 5.547/09 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – que “dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e dá outras providências”. RELATOR: Deputado PEDRO EUGÊNIO. Sábado 3 54833 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.956/09 – do Sr. Ricardo Tripoli – que “proíbe o abate de chinchila (Chincilla lanigera) para comércio de sua pele, no território nacional”. RELATOR: Deputado FERNANDO MARRONI. PROJETO DE LEI Nº 5.963/09 – da Sra. Vanessa Grazziotin – que “cria o Selo Verde “Preservação da Amazônia” para produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ZÉ GERALDO. PROJETO DE LEI Nº 5.972/09 – do Sr. Antônio Roberto – que “altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prever a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em ações de proteção ambiental”. RELATOR: Deputado MÁRIO DE OLIVEIRA. PROJETO DE LEI Nº 5.973/09 – do Sr. Antônio Roberto – que “institui selo de qualidade ambiental para produto de origem animal”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME. COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 5.202/09 – da Sra. Janete Capiberibe – que “altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir condicionantes relativos à biodiversidade amazônica na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO”. DECURSO: 3ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07-10-09 PROJETO DE LEI Nº 5.793/09 – do Sr. Vital do Rêgo Filho – que “Altera a Lei nº 5.553, de 6 dezembro de 1968, para dispor sobre o procedimento para segurança de cópia de documento de identificação”. RELATOR: Deputado WILLIAM WOO. PROJETO DE LEI Nº 5.799/09 – do Sr. Capitão Assumção – que “Estipula carga horária semanal máxima para os operadores de segurança que especifica, tais como os que compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas municipais”. RELATOR: Deputado FRANCISCO TENORIO. PROJETO DE LEI Nº 5.834/09 – do Sr. Vital do Rêgo Filho – que “Proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como ‘pipas ou papagaios’”. RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA. 54834 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) AVISOS PROJETO DE LEI Nº 4.443/08 – do Sr. Paulo Lima – que “dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis, militares e federais, agentes de trânsito estaduais e guardas municipais”. RELATOR: Deputado LAERTE BESSA. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS A PARTIR DE AMANHà (DIA 06/10/2009) Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 4.326/08 – do Sr. Jair Bolsonaro – que “acrescenta art. 46-A à Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, para conceder incentivo aos médicos que tenham realizado o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) nas Forças Armadas”. RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS. PROJETO DE LEI Nº 6.078/09 – do Poder Executivo – que “acresce e altera dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e altera dispositivos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários”. RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 1ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.277/08 – do Sr. Rodovalho – que “altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adicionando novo critério de desempate em licitações públicas”. RELATOR: Deputado JOÃO CAMPOS. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 PROJETO DE LEI Nº 4.924/09 – do Sr. Mauro Nazif – que “dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”. RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO. PROJETO DE LEI Nº 4.961/09 – do Sr. Otavio Leite – que “dispõe sobre a publicidade oficial em jornais intitulados alternativos, de bairros ou regionais, de todo o País”. RELATOR: Deputado GLADSON CAMELI. PROJETO DE LEI Nº 5.187/09 – do Sr. Severiano Alves – que “dispõe sobre a profissão de fotógrafo e dá outras providências”. RELATOR: Deputado LAERTE BESSA. PROJETO DE LEI Nº 5.396/09 – do Poder Executivo – que “altera o inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, para incluir a esclerose múltipla no rol das doenças incapacitantes”. RELATOR: Deputado LAERTE BESSA. PROJETO DE LEI Nº 5.536/09 – do Poder Executivo – que “autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação nº 2646”. RELATOR: Deputado PEDRO HENRY. PROJETO DE LEI Nº 5.828/09 – do Sr. Capitão Assumção – que “regulamenta o exercício das atividades dos profissionais denominados “baristas”, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”. RELATOR: Deputado VICENTINHO. PROJETO DE LEI Nº 5.836/09 – do Sr. Ricardo Barros – que “altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que “dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências””. RELATOR: Deputado PAULO ROCHA. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 5.873/09 – do Sr. Dr. Rosinha – que “concede isenção da “contribuição sindical”, a que se referem os artigos 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos profissionais inscritos nos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas que tenham pago a respectiva anuidade no exercício financeiro correspondente” RELATOR: Deputado VICENTINHO. PROJETO DE LEI Nº 5.874/09 – do Sr. Professor Ruy Pauletti – que “acrescenta dispositivos à CLT (DecretoLei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados”. RELATOR: Deputado EUDES XAVIER. PROJETO DE LEI Nº 5.894/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituo Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a Lei nº 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”. RELATORA: Deputada ANDREIA ZITO. PROJETO DE LEI Nº 5.895/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências”. RELATORA: Deputada ANDREIA ZITO. Sábado 3 54835 PROJETO DE LEI Nº 5.896/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas”. RELATORA: Deputada GORETE PEREIRA. PROJETO DE LEI Nº 5.897/09 – do Sr. Lincoln Portela – que “proíbe a inclusão do nome do trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador em listas cadastrais de entidades de qualquer natureza”. RELATOR: Deputado PEDRO HENRY. PROJETO DE LEI Nº 5.903/09 – do Senado Federal – João Pedro – (PLS 355/2008) – que “autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal do Amazonas, no Município de Humaitá”. RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO. PROJETO DE LEI Nº 5.904/09 – do Senado Federal – Cícero Lucena – (PLS 377/2008) – que “autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal da Paraíba, no Município de Guarabira”. RELATOR: Deputado MAJOR FÁBIO. PROJETO DE LEI Nº 5.905/09 – do Senado Federal – Flávio Arns – (PLS 428/2009) – que “autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Borrazópolis, vinculada à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR”. RELATOR: Deputado HERMES PARCIANELLO. PROJETO DE LEI Nº 5.909/09 – do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – que “dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado LUCIANO CASTRO. PROJETO DE LEI Nº 5.910/09 – do Supremo Tribunal Federal – (MSC 148/2009) – que “cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências”. RELATOR: Deputado JORGINHO MALULY. PROJETO DE LEI Nº 5.911/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a criação e a transformação de cargos de Agências Reguladoras, referidos na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004”. RELATOR: Deputado MAURO NAZIF. PROJETO DE LEI Nº 5.912/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá 54836 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003”. RELATOR: Deputado SABINO CASTELO BRANCO. PROJETO DE LEI Nº 5.917/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e dá outras providências”. RELATORA: Deputada GORETE PEREIRA. PROJETO DE LEI Nº 5.918/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação – GQ, de que tratam as Leis nºs 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os cargos em exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista – GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM – GDAPDNPM, de que Outubro de 2009 trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, de que tratam respectivamente os arts. 83 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 11.046, de 2004, e da Lei nº 11.357, de 2006, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado ROBERTO SANTIAGO. Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.504/08 – do Sr. Zenaldo Coutinho – que “dispõe sobre a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e dá outras providências”. RELATORA: Deputada THELMA DE OLIVEIRA. COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 05-10-09 Projetos de Lei (Art. 119, I e §1º) PROJETO DE LEI Nº 3.637/08 – do Sr. Moreira Mendes – que “altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Brasil”. (Apensado: PL 5955/2009) RELATOR: Deputado CARLOS EDUARDO CADOCA. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 5.760/09 – da Sra. Gorete Pereira – que “considera a vaquejada prática desportiva formal”. RELATOR: Deputado JERÔNIMO REIS. PROJETO DE LEI Nº 5.862/09 – do Sr. Valadares Filho – que “dispõe sobre concessão de incentivos fiscais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a empresas de turismo que empreguem, no seu quadro de funcionários, jovens oriundos de programas sociais do Governo Federal na condição de Aprendiz, e dá outras providências”. RELATOR: Deputado FÁBIO FARIA. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 SESSÕES) DECURSO: 2ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.963/09 – do Sr. Alex Canziani – que “altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, o acesso à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFP – Campus Londrina – a partir do km 140,0 da BR-369 / PR”. RELATOR: Deputado PEDRO FERNANDES. DECURSO: 4ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 06-10-09 Substitutivo (Art. 119, II e §1º) AS PROPOSIÇÕES ABAIXO SOMENTE RECEBE‑ RÃO EMENDAS APRESENTADAS POR MEMBROS DESTA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 4.530/08 – do Sr. Mauro Mariani – que “altera a redação do inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a expedição da permissão internaçional para conduzir veículo”. RELATOR: Deputado HUGO LEAL. PROJETO DE LEI Nº 4.663/09 – do Sr. Jurandy Loureiro – que “dispõe sobre a comunicação, aos órgãos executivos estaduais de trânsito, de falecimento de condutor de veículo”. RELATOR: Deputado GERALDO SIMÕES. Sábado 3 54837 II – COMISSÕES TEMPORÁRIAS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 351-A, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA O ART. 97 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INSTITUINDO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS” AVISO PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 7ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 08-10-09 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 351/09 – do Senado Federal – Renan Calheiros – (PEC 12/2006) – que “altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. (Apensados: PEC 116/2003 (Apensado: PEC 329/2009), PEC 250/2004 (Apensados: PEC 527/2006, PEC 572/2006, PEC 588/2006, PEC 67/2007, PEC 69/2007, PEC 153/2007 e PEC 243/2008), PEC 290/2004, PEC 467/2005 e PEC 395/2009) RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 357-A, DE 2001, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INSTITUIR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA CADERNOS ESCOLARES” AVISO PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 5ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 13-10-09 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 357/01 – do Senado Federal – SEBASTIÃO ROCHA – (PEC 54838 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 10/2000) – que “altera a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, para instituir imunidade tributária para cadernos escolares”. RELATOR: Deputado EDINHO BEZ. COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 485-A, DE 2005, DA SRA. SANDRA ROSADO, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVENDO A CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA AS QUESTÕES RELATIVAS ÀS MULHERES”. PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (5 DIAS ÚTEIS) AVISO PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 8ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 07-10-09 AVISOS DECURSO: 3º dia ÚLTIMO DIA: 07/10/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, referente ao Aviso nº 34/2009-CN, que “encaminha ao Congresso Nacional cópia do Acórdão nº 1571/2009 – TCU – Plenário, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, sobre o levantamento de auditoria realizado na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – MD, que teve por objeto as obras de Construção do novo Aeroporto Internacional de Macapá, no Estado do Amapá (TC 006.349/2009-9).” RELATOR: Deputado JILMAR TATTO Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) IV – COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 485/05 – da Sra. Sandra Rosado e outros – que “dá nova redação ao art. 98 da Constituição Federal, prevendo a criação de varas especializadas nos juizados especiais para as questões relativas às mulheres”. ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIA ÀS COMISSÕES RELATORA: Deputada ALICE PORTUGAL. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89-A, DE 2007, DO SR. JOÃO DADO, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO”, ESTABELECENDO O MESMO TETO REMUNERATÓRIO PARA QUALQUER QUE SEJA A ESFERA DE GOVERNO. AVISO PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO E EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 6ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 09-10-09 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89/07 – do Sr. João Dado – que “dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”. RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA. III – COMISSÕES MISTAS EM 02/10/2009: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática: ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.790/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.791/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.792/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.793/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.794/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.798/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.799/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.801/2009 Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.802/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.803/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.813/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.814/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.815/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.816/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.817/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.818/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.819/2009 ATO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO Nº 1.820/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.823/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.824/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.825/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.826/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.827/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.828/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.829/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.830/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.831/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.832/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.833/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.834/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.835/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.836/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.837/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.838/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.839/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.840/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.841/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.842/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.846/2009 Sábado 3 54839 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.847/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.848/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.849/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.850/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.851/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.852/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.853/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.854/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.855/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.856/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.857/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.858/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.859/2009 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.860/2009 PROJETO DE LEI Nº 2.608/2007 PROJETO DE LEI Nº 6.061/2009 (Encerra-se a sessão às 11 horas e 15 minutos.) DISCURSO PROFERIDO PELO SR. DEPUTADO PAES LANDIM NO PERÍODO DESTINADO AO GRANDE EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 254, REALIZADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009 – RETIRADO PELO ORADOR PARA REVISÃO: O SR. PAES LANDIM (PTB-PI. Pela ordem.) – Sr. Presidente, a Justiça Federal do meu Estado, o Piauí – que, aliás, é patrimônio moral da minha província –, acabou de julgar, em uma assentada, cerca de 3 mil processos de demandas de natureza previdenciária. Esse fato resultou da iniciativa do Desembargador Cândido Ribeiro, competente, estudioso e dinâmico Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília e Coordenador da Justiça Federal da 1ª Região, e contou com a aquiescência de um dos mais dinâmicos Ministros da Previdência deste País, o Ministro José Pimentel, ouvida a Procuradoria Federal do INSS, com base numa súmula da AGU. Quero parabenizar os juízes federais do meu Estado, em especial o jovem magistrado Dr. Nazareno Reis, um dos Coordenadores da Junta Recursal, e o INSS que teve a iniciativa de propor a conciliação, porque esse é um fato exemplar para todo o Brasil e mostra exatamente como a Justiça Federal do meu Estado, que há cerca de 2 meses, 3 meses, por meio de acordos, havia homologado cerca de 10 mil pedidos de natureza previdenciária, dá agora novo exemplo de celeridade, modernidade e dignidade humana, porque são pessoas humildes, do povo, que nunca tiveram oportunidade de entrar na Justiça, que, independentemente de apoio de advogados, conseguem garantir seus direitos. 54840 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ainda há cerca de 30 mil processos dessa natureza no meu Estado, o que mostra, Sr. Presidente, a importância de, na próxima oportunidade em que forem instaladas as novas varas federais no Brasil, o Piauí possa ser contemplado com o maior número possível. Dessa forma, a grande demanda reprimida do meu Estado poderá ser resolvida e o grande despertar Outubro de 2009 da cidadania provocado pela Justiça Federal no Piauí poderá realizar, em toda sua plenitude, os objetivos de uma Justiça rápida, célere, mas sobretudo capaz de atender às camadas mais pobres, mais sofridas do Estado do Piauí. Muito obrigado, Sr. Presidente. Ata da 268a Sessão, Solene, Vespertina, em 2 de outubro de 2009 Presidência dos Srs.: Cleber Verde, Flávio Bezerra § 2º do art. 18 do RI I – ABERTURA DA SESSÃO (Às 15 horas e 14 minutos) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos. II – LEITURA DA ATA O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior. O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passa-se à leitura do expediente. III – EXPEDIENTE (Não há expediente a ser lido) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passa-se à IV – HOMENAGEM O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Esta sessão solene destina-se a homenagear o Dia Nacional do Vereador. Convido para compor a Mesa, além do eminente Deputado Flávio Bezerra, que ora dela já faz parte, os seguintes Vereadores: João Augusto Goes Mota, Eranildo Fontenele Xavier e Francisco Edilson Nogueira de Sousa. (Pausa.) Antes de iniciar a leitura do discurso do Presidente desta Casa, convido todos a ouvirem, de pé, o Hino Nacional. (É executado o Hino Nacional.) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Viva o Brasil! Esta Presidência parabeniza o Presidente Lula, o Ministro Orlando Silva e, em nome deles, todos os que contribuíram direta e indiretamente para que o Brasil conseguisse, enfim, sediar as primeiras Olimpíadas da América do Sul. O Brasil sediará as Olimpíadas de 2016, e essa festa em Copenhague certamente vai entrar para a história das Américas. Está de parabéns o Brasil, toda a classe política e todos os que contribuíram direta e indiretamente para que o Rio de Janeiro sediasse as primeiras Olimpíadas em nosso País. Portanto, em nome do Presidente Lula, cumprimento e parabenizo todos os que contribuíram para esse grande feito, essa grande marca, que certamente vai entrar para a história dos esportes nacional e mundial. O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Senhoras e senhores, dando início a esta sessão solene, queremos registrar que o Sr. Presidente Michel Temer não pôde estar presente em função exatamente de sua ida a Copenhague, acompanhando a comitiva do Presidente Lula, mas encaminhou um discurso, que passamos a ler: “Antes de mais nada, as saudações desta Casa ao nobre Deputado Cleber Verde, pela oportuna iniciativa que teve de promover esta homenagem. O ato de a Câmara dos Deputados comemorar a data nacionalmente consagrada ao Vereador põe em evidência o nosso reconhecimento a esse interlocutor insubstituível dos cidadãos, ele que se mostra, sem alarde e naturalmente, a encarnação, por assim dizer, mais presente do Poder Público, no que este tem a ouvir, compreender, interpretar e transformar as demandas populares em respostas tão prontas quanto possível, tão eficazes quanto exigem as necessidades do município onde está sua esfera de atribuições. O próprio fulcro da democracia, quando a imaginamos como a possibilidade genuína de expressão da vontade do povo, de maneira organizada e independente, reconhece, na Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS representação da vereança, via mandato eletivo, o mais meritório, inequívoco e eficaz canal de interlocução, para o compartilhamento das decisões e a priorização de iniciativas de interesse coletivo. Passo seguinte é a sua figura política, com o seu prestígio e o seu empenho que, o mais das vezes, sai em busca de soluções nos órgãos competentes. As demais formas de delegação de poder conferido pelos eleitores nada mais são do que os próximos elos da corrente, talvez com mais visibilidade e, aparentemente, mais força. Só aparentemente, sem dúvida, porque a corrente não pode ser mais forte que qualquer de seus elos, cada um com sua missão, sua importância, suas responsabilidades. ����������������� E a missão, a importância, as responsabilidades do Vereador são enormes, no Brasil, este país continente, no qual estar onde o povo está nem sempre é possível para os demais atores políticos, mas é no município que a vida corre. Na azáfama do dia a dia, cobra-se do Vereador uma função assistencialista sempre que faltam respostas adequadas dos demais poderes locais, especialmente nas regiões em que persistem as velhas tradições oriundas da República Velha, quando a política era domínio exclusivo dos velhos coronéis. Velha herança, velhos costumes! Por sua vez, o trabalho intramuros do Vereador, que muitos desconhecem, constitui a pedra de toque das administrações municipais. O Vereador é o fiscal primeiro do dinheiro público. Primeiro, porque observa diretamente, vê de perto as condições em que vivem os munícipes. A exemplo desses, conhece bem os problemas das vias públicas, da merenda e do transporte escolar; sente na carne as deficiências da iluminação, da limpeza e dos transportes públicos; sabe o que se passa nas periferias, carentes de equipamentos urbanos, a maior parte delas sem água tampouco esgotamento sanitário; frequenta – e não raro enfrenta, como usuário – a fila para atendimento de saúde, nos hospitais; sofre os efeitos dos temporais, das enchentes e dos vendavais, ciente das falhas da defesa civil; tem acesso às contas que não ‘fecham’; e sabe muito bem, quando não ‘fecham’, se é porque os recursos são insuficientes ou porque foram malbaratados, desviados, roubados. Cabe a ele, Vereador, fiscalizar as contas do Executivo municipal, assim como todos os atos do Prefeito. Sábado 3 54841 Cabe-lhe, por fim, denunciar a ilegalidade e a imoralidade, de maneira isenta e autônoma, ao mesmo tempo, claro, que desarmado de rancores e ódios. Não me ateria, neste momento, à aprovação recente, em segundo turno, pelo Plenário desta Casa, do substitutivo às PECs nºs 336, de 2009, e 379, de 2009, ambas do Senado Federal, aumentando o número de Vereadores do País dos atuais 51.748 para 59.791, além de reduzir os percentuais máximos de repasses para as câmaras municipais. Promulgada como a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, a medida representa uma decisão democrática e soberana, que pôs fim a um tortuoso impasse. Independentemente do mérito, bem como da celeuma criada em torno da matéria, o que dela sobreleva são as oportunidades que surgem doravante para melhorar a qualidade do trabalho dos legislativos municipais, no pressuposto de que os eleitores escolherão, de forma cada vez mais consciente, aqueles que os representarão. O que as populações devem esperar de cada Vereador é, antes de mais nada, ética e integridade e, depois, atuação corajosa, ainda que isso possa resultar em prejuízo político, no curto prazo – apenas no curto prazo, pois o tempo dá sempre razão aos que têm razão, e o povo, mais sábio do que muitos imaginam, cedo ou tarde, reconhece a verdade, onde quer que esteja. Aliás, é dever e, principalmente, direito das pessoas acompanhar o trabalho dos legislativos municipais, a fim de entender a sua dinâmica e assim pugnar por seu aprimoramento. Não se mudam as grandes estruturas de uma sociedade sem precedentes menores. Pequenos ajustes, atitudes de pouca escala é que fazem o todo, no curso da história. A grande escola da política, o celeiro dos que um dia substituirão a atual geração, está situada, exatamente, nos municípios, e quanto mais bem preparados e bem escolhidos, mais atuantes e perseverantes forem aqueles que hoje compõem o universo da política municipal, mais consistentes, justas e solidárias serão as instituições. Ao Vereador, os nossos parabéns, na data que lhe é meritoriamente consagrada, pelo muito que trabalha e realiza, assim também por tudo que ainda há de fazer em prol do 54842 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS seu Município, do seu Estado e do País que todos nós, brasileiros, queremos”. Este é o discurso do Presidente Michel Temer, que agradece a todos a oportunidade. Neste instante, passo a presidência dos trabalhos ao nobre Deputado Flávio Bezerra, enquanto me dirijo à tribuna para externar nossa satisfação de, neste dia, homenagear o Vereador brasileiro. (Palmas.) O Sr. Cleber Verde, § 2º do art. 18 do Re‑ gimento Interno, deixa a cadeira da presidên‑ cia, que é ocupada pelo Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Concedo a palavra ao Deputado Cleber Verde, autor do requerimento. O SR. CLEBER VERDE (Bloco/PRB-MA. Sem revisão do orador.) – Exmo. Sr. Presidente, Deputado Flávio Bezerra, na pessoa de quem cumprimento todos os Srs. Deputados; Sr. João Augusto Goes Mota, Vereador da Câmara Municipal de Tejuçuoca, no Ceará; Sr. Eranildo Fontenele Xavier, Presidente da Câmara Municipal de Viçosa, no Ceará; Sr. Francisco Edilson Nogueira de Sousa, também Vereador da Câmara Municipal de Viçosa, na pessoa de quem cumprimento as Sras. e os Srs. Vereadores do nosso País; senhoras e senhores telespectadores da TV Câmara, nobres pares, doutos jornalistas, amado povo brasileiro, digníssimos Vereadores presentes e que assistem a esta sessão ou que nos ouvem por todo o País, a tradição portuguesa deixou‑nos um legado que neste dia exaltamos na condição precípua da democracia brasileira. O autogoverno municipal existia no território português antes mesmo da fundação do próprio Reino Portugal. Foi esse um arquétipo de administração a reunir um conselho de oficiais eleitos pela população, já norteando os princípios da participação popular na escolha de seus representantes. Desde o princípio, os conselhos locais criados tinham em suas representações homens nobres, mais notáveis e idôneos, escolhidos pelos chamados “homens bons”, expressão pertinente para traduzir os reflexos de uma sociedade que se define pelo zelo à coisa pública e ao bem comum. Do modelo administrativo nasceram as Câmaras como forma de organizar e legislar sobre as posturas dos moradores de cada localidade. Uma instituição levada para além de seus territórios ultramarinos durante a expansão dos séculos XV e XVI sempre para alguma povoação que agregasse habitantes portugueses. Foi assim, nobres Vereadores, no Brasil Colônia, que a primeira eleição para Vereador aconteceu em 1532����������������������������������������������� , na Vila de São Vicente. Os prestimosos Verea- Outubro de 2009 dores foram os primeiros com efetivo exercício político em nossa Nação. As Câmaras e seus edis tiveram uma importância vital, transcendendo à manutenção do poder português, pois em sua forma de organização defendia os interesses da coletividade, contribuindo, em seus desdobramentos, para o fortalecimento de um território a desvelar suas potencialidades dia após dia. Com o sentimento nativista, séculos mais tarde, até a Independência do Brasil, no ano de 1822, os oficiais, como eram conhecidos os eleitos para participarem das Câmaras, aderiram ao novo Imperador, uma adesão forjada no aço da resistência desses homens, conduzindo-nos a um passo decisivo à nossa nacionalidade. Nobre Presidente, ao esteio da independência foram esses a célula crucial para a organização dos municípios brasileiros, para a vida legislativa propulsora da harmonia entre todos os seus cidadãos. Apesar da era Vargas, no período de 1937 a 1945, ter impedido o exercício de suas atividades parlamentares, essa linha histórica não foi suficiente para tirar dos Vereadores a força que ressurgiu com a elaboração da Constituição de 1946, que devolveu a autonomia dos Estados e Municípios e a independência dos Três Poderes. De oficiais a Vereadores, foram e são esses os homens bons, que, reunidos em seus vernáculos, ordenavam o direito e a justiça como alicerce das relações interpessoais. A Constituição de 1988, arts. 29 a 31, ressalta que os Vereadores têm entre outras atribuições: mandato de 4 anos, por voto direto e simultâneo em todo o País; elaboração da Lei Orgânica do Município; fiscalização e julgamento das contas do Executivo; inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. A propósito de nossa Carta Magna, Sr. Presidente, cito do preâmbulo palavras que descrevem o espírito de um momento e a glória de uma eternidade de princípios, coerência e honra que todo e qualquer representante público deve ter: “(...) instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)” A Lei Federal nº 7.212, de 1984, instituiu 1º de outubro como o Dia Nacional do Vereador em todo o território nacional. É uma data a ser enobrecida todos os dias do ano, não só pela participação histórica Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS desses no engrandecimento de nossa Nação, como também pelo seu papel decisivo em ser um legítimo representante popular, legislando sobre interesses locais, responsabilizando-se em aprovar leis que regulem a vida de cada município brasileiro. Mas o que é ser Vereador? Faço essa pergunta com a experiência de quem foi eleito duas vezes Vereador da Capital do Maranhão pela população de São Luís, a quem agradeço imensamente a oportunidade. E é exatamente de São Luís, Sr. Presidente, que tirei exemplos de companheiros que foram meus pares no exercício de meu mandato, a exemplo do exVereador Benedito Pires, que, com sua experiência de 84 anos de idade e a vivência de quase 10 mandatos, conduzia os destinos da cidade a elaborar, a fiscalizar e a decidir a vida daquela Capital. Outro exemplo é o nobre Vereador José Joaquim, uma referência, com 6 mandatos. Corre em suas veias a essência do que é ser Vereador, de doar-se, de dedicar-se acima de tudo no exercício do mandato parlamentar municipal. Do Ceará, Estado que V.Exa. representa, Deputado Flávio Bezerra, e de onde também se originam os digníssimos representantes presentes na Mesa da Casa, quero destacar o nobre companheiro e amigo, distinto Vereador de Caucaia por duas vezes, Deuzinho Filho, que atualmente é Presidente da União dos Vereadores do Ceará. Com sua bravura e luta, tem feito um trabalho grandioso em benefício do seu Município de Caucaia, certamente uma das cidades mais estratégicas economicamente do Estado do Ceará. É uma região extremamente favorável para o turismo e que, com certeza, com o desempenho do papel do Vereador, aliado aos seus colegas, tem conduzido o município a ser uma referência do turismo cearense. É exatamente citando o nome desses nobres Vereadores como referência, e em nome de todos os Vereadores brasileiros, que eu me pergunto e respondo obviamente: mas o que é ser Vereador? Aprovar ou rejeitar projetos de lei, elaborar resoluções, decretos, indicações, pareceres e requerimentos, fiscalizar as ações do Executivo Municipal, primando pelos esclarecimentos que se fizerem necessários sobre os atos desse poder? Seria isso, Sr. Presidente? Ora, Sr. Presidente, o papel do Vereador, senhoras e senhores, vai além de legislar, de fiscalizar, de sugerir ou representar. Em suas entranhas estão os anseios populares, em seu coração pulsa a vontade de resolver os problemas, os que se maximizam na cidade como um todo. O Vereador é aquele que respira o ar das necessidades individuais e coletivas. Como diria o velho Sábado 3 54843 chavão popular, o Vereador compartilha de tal maneira os clamores públicos que o final de sua denominação termina com a palavra dor; a dor que deveras sente em cada ação desenvolvida, desde o consistente requerimento à indicação sugerindo benefícios ao Sr. Prefeito, para que sejam cumpridos e feitos em favor da população, dos munícipes de cada município. Esse verdadeiro guerreiro não detém o orçamento, nem o poder de executar. É um Parlamentar atuante que vai para o embate consciente da resolução de problemas ligados ao saneamento básico, à educação, saúde, segurança pública, entre tantos outros temas de interesse comum. É o porta-voz, o eco que vem dos necessitados, dos guetos, das favelas, dos grupos organizados: sindicatos, associações, um generalista cuja especialidade é fazer o bem. Um Vereador é um generalista cuja especialidade, volto a dizer, é fazer o bem à população do seu município. Fui Vereador por 2 mandatos. Sinto na alma a condição, o auspício da labuta. Despido da individualidade, vivifiquei as incumbências concedidas pelos ludovicenses, pelos irmãos e irmãs de São Luís do Maranhão. Eu, nobre Presidente, sou oriundo exatamente da camada mais pobre da população do Maranhão. Eu era feirante. De feirante, fui conduzido a Vereador em São Luís. Hoje, tenho a oportunidade de representar o meu Estado. Esses bravos homens e mulheres, Vereadores, portanto, merecem tal reconhecimento. Foram escolhidos, nobres pares. Quando estamos no Parlamento ou em qualquer mandato aquiescido pelo povo, compartilhamos responsabilidades refletidas sobre o manto da esperança. É nossa tarefa, Sr. Presidente, o trabalho incansável sob os preceitos da honestidade, retidão de caráter e, acima de tudo, da vontade em querer fazer sempre o melhor. Dar o melhor de nós mesmos, a cada dia, na nossa labuta no exercício do mandato. Por tudo isso, consciencializo com todos os edis desta Casa, com todos os Vereadores a ressonância de ser Vereador, parabenizando esses políticos imanentes ao dinamismo da sociedade que nos ajudam a construir este País. Portanto, Sr. Presidente, concluo aqui, primeiramente, parabenizando os Srs. Vereadores pelo dia de ontem, 1º de outubro, em que esta Casa não poderia deixar de registrar, nas palavras do Presidente, que a aprovação da PEC, na verdade, como entendemos todos nós, vem reorganizar, vem recompor as Câmaras Municipais de todo o País, dando exatamente a proporcionalidade em relação ao número de habitantes, para melhor representação em suas Câmaras Municipais. 54844 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Foi isso que esta Casa fez, nobres pares, nobres Vereadores, nada mais do que, por meio de um ato político, confirmar o que entendemos ser justo, a exemplo de São Luís, que tem quase 1 milhão de habitantes e apenas 21 Vereadores, enquanto outros municípios, com 500 mil habitantes, também têm 21 Vereadores. Vejam a desproporção. A diferença de quase 500 mil habitantes e ambos os municípios com o mesmo número de Vereadores. Portanto, com a aprovação da PEC, São Luís passa a ter 31 Vereadores na Câmara Municipal. O que esta Casa fez foi garantir uma melhor representatividade popular nas Câmaras Municipais de todo o País. Portanto, concluo, Sr. Presidente, parabenizando todos os Vereadores do nosso País. Viva o Vereador! Um abraço e muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Flávio Bezerra) – Convido o Deputado Cleber Verde a assumir a Presidência. O Sr. Flávio Bezerra, § 2º do art. 18 do Regimento Interno, deixa a cadeira da presi‑ dência, que é ocupada pelo Sr. Cleber Verde, § 2º do art. 18 do Regimento Interno. O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Dando continuidade à sessão, para falar em nome do PMDB, passo a palavra ao nobre e eminente Deputado do Estado do Ceará, Flávio Bezerra. O SR. FLÁVIO BEZERRA (Bloco/PMDB-CE. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, senhoras e senhores funcionários da Casa, taquígrafos, senhores operadores da Rádio Câmara e da TV Câmara, telespectadores, é com muita satisfação que venho aqui, representando o PMDB, deixar essa mensagem ao Dia Nacional do Vereador. Parabenizo os Vereadores que se encontram na Mesa, que vieram de longe: o Sr. João Augusto Goes Mota, Vereador da Câmara Municipal de Tejuçuoca, Ceará; o Sr. Francisco Edilson Nogueira de Sousa, Vereador da Câmara Municipal de Viçosa, Ceará; o Sr. Eranildo Fontenele Xavier, Presidente da Câmara Municipal de Viçosa, Ceará. Sejam bem-vindos! Sr. Presidente, senhoras e senhores, comemorar o Dia Nacional do Vereador permite-nos destacar, entre múltiplos e importantes aspectos, o contínuo processo de fortalecimento da democracia, em especial ao lembrarmos que as Câmaras Municipais projetam-se como espaços de representação popular mais antigos do País, sendo inclusive anteriores ao período republicano. Sabemos, numa perspectiva histórica, que os primeiros Vereadores foram eleitos em 22 de janeiro de 1532, na Vila de São Vicente, por determinação de Outubro de 2009 Martim Afonso de Souza. Foi somente o início de um longo percurso das Câmaras Municipais, significando, para muitos estudiosos, o primeiro núcleo de exercício político em nosso período colonial. Dados do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM apontam para o preocupante cerceamento da atuação das Câmaras Municipais no período imperial, com diminuição nas funções políticas e financeiras. Inspirado na legislação napoleônica de 1804, o Império transformou, pela Lei Regulamentar de 1º de outubro de 1828, as Câmaras Municipais em corporações de natureza meramente administrativa. Na República, as mudanças também foram intensas, com nítidos avanços e retrocessos no complexo processo de autonomia municipal e tão bem delineado em acurados estudos científicos. Em que pese a relevância de resgatarmos marcantes momentos, verificar o papel da vereança, sobretudo no aperfeiçoamento da democracia representativa, também deve assumir posição de relevo em análises historiográficas. Nesse aperfeiçoamento, as Casas legislativas são configuradas como espaços propícios para a participação e intervenção da sociedade civil nos destinos desta Nação. Ressaltemos ainda que no âmbito municipal o representante do povo está mais próximo dos representados, o que transforma a função exercida por Vereadores numa parcela significativa do que ocorre na vida política nacional em termos de representatividade democrática concebida em sua acepção mais extensa. Nobres Parlamentares, o grande desígnio das Câmaras Municipais, cenário que se repete – cabe frisar – na dinâmica dos Poderes Legislativos Estadual e Federal, consiste em captar o anseio popular com extrema precisão, num projeto político partilhado e fundamentado em valores democráticos. A existência de um Estado Democrático de Direito robusto pressupõe a participação cidadã. Com efeito, os destinatários das normas jurídicas, produzidas pelo processo legislativo, transformam-se em coautores de seus direitos e de suas obrigações. E mais, pois o sistema democrático no qual “o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido” encontra-se perfeitamente personificado na figura do Vereador, seja na elaboração de normas jurídicas, seja na fiscalização governamental. A partir desse conjunto de atribuições, ampliado diante de uma descentralização de tarefas do poder estatal, os Vereadores e as Vereadoras de norte a sul do País participam de maneira decisiva no desenvolvimento da municipalidades e trazem para o centro do debate temáticas relacionadas ao nosso tão desejado progresso socioeconômico. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Por essa série de razões, merece menção especial a recente aprovação da PEC relativa à recomposição no número de Vereadores das Câmaras Municipais do País, na certeza de que tal iniciativa muito simboliza para o aprofundamento de nossa democracia representativa. Sim, a grande vencedora foi a soberania popular! Sras. e Srs. Deputados, o PMDB, ao homenagear o Dia Nacional do Vereador, reforça o elevado papel do Poder Legislativo no promissor futuro desta Nação, com representantes cada vez mais atentos ao legítimo anseio popular e que fazem da atuação vocacionada um poderoso instrumento de ação política. Sr. Presidente, representando o meu partido, PMDB, parabenizo V.Exa. por esta iniciativa de homenagear os tão queridos Vereadores e queridas Vereadoras de todo o Brasil. Tenho conhecimento de vários Vereadores no nosso Ceará representados na Mesa. O Ceará hoje está em festa. Destaco que em Icapuí existe um Vereador, chamado Kadá, um pacificador da guerra que está ocorrendo naquelas praias. O Vereador Kadá tem sido um instrumento popular para contornar aquela situação de atrito entre as comunidades pesqueiras. Destaco também, Sr. Presidente, os Vereadores Gelson Ferraz e Carlos Dutra, de Fortaleza, e, de Caucaia, o querido Vereador João Andrade do PRB, partido ao qual V.Exa. é membro. Parabéns a todos os Vereadores e a todas as Vereadoras do Brasil! Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Muito obrigado, nobre Deputado Flávio Bezerra. O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Dando continuidade, vamos passar a palavra, representando os Vereadores, ao Vereador João Augusto Goes Mota, por até 5 minutos. O SR. JOÃO AUGUSTO GOES MOTA – Sr. Presidente, Deputado Cleber Verde, Deputado Flávio Bezerra, do Estado do Ceará, colegas Vereadores Edilson e Eranildo, de Viçosa, é com muita honra que participo desta sessão solene em homenagem ao Dia Nacional do Vereador. Sou Vereador de um município novo do Estado do Ceará, com apenas 21 anos de emancipação política, mas que é bem representado, que tem uma Câmara de Vereadores que trabalha e é atuante. Vou utilizar uma expressão do Presidente da União dos Vereadores do Ceará – UVC, o colega Vereador de Caucaia, Deuzinho Filho, que sempre afirmou que “o Vereador é aquele que vê a dor”. Sábado 3 54845 Realmente, nós estamos na ponta, em contato com os eleitores, com as pessoas, resolvendo problemas que às vezes não são da alçada do Vereador, mas nós que somos políticos somos assim: temos de estar sempre lutando, tentando melhorar, lutando pelos nossos municípios e pelas pessoas que nos confiaram o cargo de Vereador. Fico muito grato por participar desta sessão solene e parabenizo o Deputado Cleber Verde, do Maranhão, por essa iniciativa. É uma satisfação estar hoje na Câmara dos Deputados, nesta sessão solene. Boa tarde a todos. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Vou passar a palavra ao também Vereador Eranildo Fontenele Xavier, por até 5 minutos. O SR. ERANILDO FONTENELE XAVIER – Boa tarde, Presidente Cleber Verde, neste momento na presidência dos trabalhos, quando se presta homenagem ao Dia Nacional do Vereador, da qual V.Exa. foi autor do requerimento; boa tarde, Deputado Flávio Bezerra, do nosso Ceará; saúdo meu amigo e Vereador de Viçosa, Edilson, e o Vereador de Tejuçuoca, José Augusto. O Deputado Cleber Verde tem feito um grande trabalho no Congresso, na Câmara Federal, em nome dos Vereadores. Nós, no Ceará, junto com Deuzinho Filho, somos sabedores disso. Em todas as reuniões, na União dos Vereadores do Ceará – UVC, ele está presente ou, se não está, o nome dele é citado. Agradecemos à Câmara dos Deputados por essa homenagem ao Dia Nacional do Vereador. Aqui foi dito, pelo colega José Augusto, que o Vereador é aquele que está na base, é aquele que sente a dor. A primeira pessoa a ser procurada é o Vereador, a primeira porta a se bater, em qualquer hora do dia ou da noite, é a do Vereador, não é a do Prefeito, nem a do Deputado Estadual, nem a do Deputado Federal e a do Senador, que se encontram distantes. Daí, cabe-nos tentar procurar o melhor caminho para orientar o cidadão, seja na educação, seja na saúde, seja no social, e desenvolver as políticas sociais do Município, do Estado e do Brasil. Em nome dos meus colegas Vereadores do Ceará, de Viçosa – nem todos puderam estar presentes; mas o Vereador Edilson e eu estamos aqui –, da Serra da Ibiapaba, fria e agradável, composta por 9 municípios, registro que é um prazer estar hoje nesta Câmara Federal. Estou no meu quarto mandato e pela segunda vez na Presidência daquela Casa. É muito gratificante estar aqui! 54846 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Às vezes, Deputados Cleber Verde e Flávio Bezerra, pensamos em desistir, porque a dificuldade é grande, principalmente neste ano, em que o repasse de recursos financeiros para os municípios foi muito pequeno. Os recursos do FPM têm diminuído devido à crise mundial. Nós, que somos do Nordeste, de municípios pobres, sentimos na pele toda essa situação. Quando não há inverno, a dificuldade é grande; quando o inverno é rigoroso demais, é outra dificuldade; quando caem as cotas, os repasses financeiros para os municípios, é outra dificuldade. Mas cabe a nós, nas Câmaras Municipais, tentar esclarecer os fatos à população, independentemente de ala política. É o que temos feito, sobretudo na Câmara do meu município, repito, independentemente de ala política. Temos mostrado as dificuldades que o Prefeito tenta administrar e as dos Vereadores no dia a dia. Quanto ao aumento do número de Vereadores, nós, da Câmara de Viçosa, não nos sentimos prejudicados, de maneira alguma. Quanto mais Vereadores em nossa cidade, melhor, mais representatividade haverá na Câmara Municipal, haverá mais fiscalização da atuação do Prefeito, do chefe do Poder Executivo, enfim, mais representatividade do povo. Não tenho nada contra; sou a favor. Se não for possível agora, será em outra oportunidade. Deixo o meu abraço a todos os Vereadores do País, em nome das Câmaras Municipais do Ceará, do Vereador Deuzinho, que não pôde estar presente, agradeço ao Deputado Cleber Verde, que neste momento preside esta sessão solene, pela qual é responsável, ao Deputado Flávio Bezerra, que faz parte da Mesa, e ao querido Deputado Michel Temer, do PMDB, que não está presente, pois acompanha o Presidente Lula na cerimônia de escolha do país sede das Olimpíadas de 2016, de onde conseguimos sair vitoriosos. A cidade do Obama queria ganhar, mas não foi possível. O Brasil hoje é destaque, com certeza, em todo o mundo com mais essa vitória. Independentemente de qualquer coisa, agradecemos a oportunidade de estar nesta Câmara Federal para falar em nome dos Vereadores do Brasil. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Passo a palavra ao Vereador Francisco Edilson Nogueira de Sousa, por 5 minutos. O SR. FRANCISCO EDILSON NOGUEIRA DE SOUSA – Sr. Presidente Cleber Verde, nobre colega Deputado Flávio Bezerra, nobre colega Vereador João Augusto, nobre Vereador Eranildo Fontenele, Presidente da Câmara de Viçosa, Ceará, para nós cearenses é um momento de alegria estarmos em Brasília para partici- Outubro de 2009 par desta sessão solene, de autoria do Deputado Cleber Verde, em homenagem a todos os Vereadores. Eu, Vereador de Viçosa, no Ceará, e o Vereador Eranildo, Presidente da Câmara, tivemos oportunidade de vir a Brasília, mas, infelizmente, outros colegas não puderam comparecer, por falta de recursos. Sr. Presidente, V.Exa., que exerceu duas vezes o mandato de Vereador no Maranhão, sabe as dificuldades que enfrentamos dia a dia em nossas cidades, sabe a importância de ser Vereador, pois vivemos cotidianamente com o eleitor, de porta em porta, enfim, conhecemos as necessidades da população. Mas agradecemos a Deus e pedimos a Ele força para enfrentar as batalhas. Aproveito a ocasião para agradecer ao Deputado Flávio Bezerra, que é da minha região, por ter ido ao nosso encontro, e deixar meus cumprimentos a todos os presentes. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Esta Presidência parabeniza todos os Vereadores do PMDB, PT, DEM, PSDB, PR, PP, PDT, PSB, PTB, PV, PPS, PCdoB, PSC, PMN, PSOL, PHS, PTC, PTdoB e, em nome dos demais partidos, parabeniza os Vereadores do Partido Republicano Brasileiro – PRB, minha agremiação partidária. Enfim, nós nos congratulamos com os Vereadores brasileiros pela passagem do Dia Nacional do Vereador, cuja homenagem prestamos na tarde de hoje nesta Casa. Aproveitamos ainda para parabenizar o Presidente Lula, o Presidente Michel Temer, toda esta Casa e o Congresso Nacional, por não terem medido esforços para aprovar importantes projetos, entre eles os que alocam recursos para termos condições de sediar a primeira Olimpíada na América do Sul. O Brasil está de parabéns. Temos orgulho de ser brasileiros, temos certeza de que o esporte profissional fará parte de novo momento da história do nosso País. Parabéns ao povo brasileiro. Viva o Brasil! V – ENCERRAMENTO O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a sessão. O SR. PRESIDENTE (Cleber Verde) – Está encerrada a sessão. (Encerra-se a sessão às 16 horas e 7 minutos.) DECISÃO DA PRESIDÊNCIA ARQUIVE-SE, nos termos do artigo 133 do RICD, a seguinte proposição: Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI: N. 3.762/2008 (Vital do Rêgo Filho) – Acrescenta o Capitulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, 2 de outubro de 2009. – Marco Maia, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados. PARECERES PROJETO DE LEI Nº 135-A, DE 2007 (Do Sr. Neucimar Fraga) Acrescenta parágrafo único ao art. 24 do Estatuto do Desarmamento, tornando crime o descumprimento das portarias e orientações do Comando do Exército sobre produtos controlados; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela rejeição (RELATOR: DEP. MAJOR FÁBIO). Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado I – Relatório O Projeto de Lei nº 135, de 2007, de autoria do Deputado Neucimar Fraga, acrescenta parágrafo único ao art. 24, da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, tornando crime o descumprimento das portarias e orientações do Comando do Exército sobre produtos controlados. Na justificação, o nobre Autor argumenta que o Comando do Exército disciplina os chamados produtos controlados, entre eles armas, munições, acessórios e explosivos, através de regulamentações administrativas, ficando subentendido “que o descumprimento das portarias enseja o descumprimento da lei”. Acrescenta, ainda, que, nesse contexto, a pessoa que tenha por objetivo burlar as referidas normas poderá “alegar em sua defesa que uma dada conduta não seria criminosa por não se adequar ao tipo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Sábado 3 54847 e sim em desacordo com determinação contida em portaria”. Em 5 de março de 2007 a proposição foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Comissão e de Constituição e Justiça e de Cidadania nos termos em que dispõem os arts. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). No prazo regimental não foram apresentadas emendas. É o relatório. II – Voto do Relator O Projeto de Lei nº 135/07 foi distribuído a esta Comissão por tratar de matéria referente ao controle de armas e legislação penal que deve ser analisada a partir do ponto de vista da segurança pública, nos termos em que dispõem a alínea “c” e “f” do inciso XVI, do art. 32, do RICD, respectivamente. Nos congratulamos com o Autor da proposição, pela iniciativa concreta que abre o debate sobre assunto relevante para a segurança pública no País. No entanto, vislumbramos dificuldades na proposta seja sob o ponto de vista de sua efetiva aplicação, seja sob a ótica da utilização do Direito Penal para tratar de temas que estão no âmbito da administração pública e que não necessitam ser tratados como crime. O controle da produção e venda de munições no Brasil não é uma novidade do Século XXI. Na verdade, desde o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934 existe uma sistemática de controle da produção, distribuição e venda de armamento, munição e produtos controlados, processo que vem sendo aperfeiçoado com o passar do tempo. Dessa legislação surgiu a tradição de que a fiscalização da produção, importação, distribuição e venda das armas e munições no Brasil fosse realizada pelo Exército Brasileiro. Nesse contexto, é longa a caminhada que o Exército Brasileiro trilhou no contexto de construir uma regulamentação administrativa que sancione o administrado, sem exceder na capacidade punitiva. Para esse efeito existe o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que traz normas específicas sobre os diversos itens controlados e estabelece as condições para abertura de processo administrativo e as penalidades a serem aplicadas, caso alguma irregularidade seja constatada. Além disso, esse mesmo tema é objeto de portarias e outras normas complementares. 54848 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Elevar essas normas infralegais ao patamar de norma penal, é um exagero. As portarias expedidas sobre o tema no âmbito do Exército vêm atendendo ao esperado e regulam inúmeros assuntos no que diz respeito a armamento, munição, explosivos, recarga, blindagem entre muitos outros assuntos. Tornar a ofensa a quaisquer dessas normas um crime significa penalizar de forma desproporcional as condutas que vêm tendo um tratamento administrativo adequado. Sob o ponto de vista da segurança pública, toda norma que excede na sua medida pode causar transtornos no sentido de levar à sanção penal pessoas que não merecem tal tratamento. Nesse campo, se destaca a ação desta Comissão que ao deliberar sobre os temas de sua competência vem analisando com cuidado os possíveis desdobramentos que o descumprimento dos marcos regulatórios sobre armamentos, munições e outros produtos controlados possam trazer à sociedade. Além disso, uma definição de tipo penal tão ampla e genérica pode ensejar desmandos e comportamentos arbitrários por parte dos executores, o que não pode ser aprovado por esta Comissão. Nesse contexto, é importante lembrar que as infrações que envolvem armas e munições já são tipificadas como crime na Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003. Resta-nos, ainda, apontar que a nossa análise se dá exclusivamente à luz da segurança pública, indicando que a redação técnica em termos de Direito Penal, bem como a melhor topologia do dispositivo na Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, são aspectos que serão posteriormente analisados na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com base nos argumentos acima apresentados, somos pela rejeição do Projeto de Lei no 135/07. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Major Fábio, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou o Projeto de Lei nº 135/07, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Major Fábio. Estiveram presentes osDeputados: Laerte Bessa e William Woo – Vice-Presidentes; Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de Sá, Bispo Gê Tenuta, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio Bacci, Fernando Melo, João Campos, Major Fábio, Neilton Mulim ePerpétua Almeida – Titulares; Elizeu Aguiar, Glauber Braga, Guilherme Campos e Paes de Lira – Suplentes. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Presidente. Outubro de 2009 PROJETO DE LEI Nº 3.404-B, DE 2008 (Do Sr. Vinicius Carvalho) Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de pregão eletrônico para a comercialização dos direitos de transmissão dos jogos das seleções brasileiras de qualquer modalidade esportiva; tendo pareceres: da Comissão de Turismo e Desporto, pela rejeição (RELATOR: DEP. JOSÉ ROCHA); e da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela rejeição (RELATOR: DEP. JOSÉ ROCHA). Despacho: Às Comissões de: Turismo e Desporto; Ciência E Tecnologia, Comunicação e Informática e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação E Informática I – Relatório O Projeto de Lei em apreciação visa disciplinar a comercialização dos direitos de transmissão dos jogos oficiais das seleções brasileiras de qualquer modalidade esportiva, prevendo para tanto o pregão, com o uso de recursos da tecnologia da informação. Para viabilizar a proposta, o projeto de lei acrescenta o art. 84-B à Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre as normas gerais do desporto, para regular o uso do pregão eletrônico. Estabelece, ainda, que o sistema do pregão eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O Projeto de Lei foi rejeitado pela Comissão de Turismo e Desporto – CTD, que acolheu parecer neste sentido deste mesmo Relator No prazo regimental não foram apresentadas emendas. II – Voto do Relator A venda dos direitos de transmissão pela TV dos jogos das seleções esportivas brasileiras, especialmente a de futebol, é assunto sempre muito debatido pela sociedade, considerando a grande audiência dessas transmissões. Não poderia ser diferente no País que mais conquistou campeonatos mundiais de futebol, que tem os jogadores mais disputados em qualquer país que tenha um campeonato de futebol profissional Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e que tem, ao menos na opinião da grande maioria dos brasileiros, o melhor futebol do mundo. Conforme dissemos em nosso parecer aprovado pela Comissão de Turismo e Desporto, apesar de possuir o mérito de contribuir para a transparência das negociações dos direitos de transmissão dos espetáculos esportivos, a matéria enfrenta óbice incontornável: fere a autonomia das entidades de administração e prática do desporto, garantida pelo art. 5º, inciso XVIII combinado com inciso XVII, e art. 217, inciso I, ambos da Constituição Federal, e pelo art. 16 da Lei n.º 9.615, de 1998, que dispõe sobre as normas gerais do desporto, popularizada como Lei Pelé. A autonomia das entidades de administração e de prática do desporto está garantida na Constituição no título dos direitos e garantias fundamentais e, especialmente, no capítulo que trata do Desporto. Entende-se como fundamental para que as referidas entidades atendam aos seus objetivos desportivos sem interferência externa que possa engessar ou prejudicar sua organização e funcionamento, com prejuízos para sua atividade fim. Outro ponto desfavorável à aprovação deste projeto de lei é o de que, no lugar de beneficiar a divulgação do desporto, pode acabar por restringi-la. Isso se deve ao fato de que a maioria esmagadora dos jogos das seleções brasileiras das diversas modalidades acontecerem por ocasião de competições internacionais organizadas por entidades desportivas estrangeiras, como a Fédération Internationale de Football Association – FIFA e o Comitê Olímpico Internacional – COI, donas do espetáculo e dos direitos de transmissão. Lei brasileira não pode obrigá-las a negociar por meio de pregão eletrônico e, caso não seja do seu interesse assim vender seu produto, correríamos o risco de as emissoras de televisão não conseguirem transmitir os jogos. Por estes motivos, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 3.404, de 2008. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado José Rocha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.404/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Rocha. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Sábado 3 54849 Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Lindomar Garçon, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Bornhausen, Paulo Roberto Pereira, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Rodrigo Rollemberg, Sandes Júnior, Solange Amaral, Wladimir Costa, Ariosto Holanda, Fernando Ferro, Flávio Bezerra, Lobbe Neto, Márcio Marinho, Nelson Meurer e Wilson Picler. Sala da Comissão, 30 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 3.797-B, DE 2008 (Do Sr. Valdir Colatto) Altera a Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas; tendo pareceres: da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação (RELATOR: DEP. MARCELO MELO); e da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela aprovação (RELATOR: DEP. GLAUBER BRAGA). Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática: e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática I – Relatório O Projeto de Lei nº 3.797, de 2008, de autoria do Deputado Valdir Colatto, tem por objetivo facultar às prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas, mediante alteração da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – a Lei Geral de Telecomunicações – LGT. A intenção do autor é estimular a criação de sistemas eletrônicos de utilidade pública que facilitem o rastreamento de idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes por meio do uso da tecnologia GPS – Global Positioning System, utilizada para determinação da posição geográfica de um aparelho receptor em qualquer parte do planeta. A proposição em epígrafe já foi apreciada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime 54850 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Outubro de 2009 Organizado, que se manifestou pela aprovação da matéria. De acordo com o despacho expedido pela Mesa da Câmara dos Deputados, a iniciativa legislativa em tela deverá ser ainda analisada por esta Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do Regimento Interno). No prazo regimental, não foram apresentadas, nesta Comissão, emendas ao Projeto. É o relatório. Oliveira, Francisco Rossi, Gilmar Machado, Glauber Braga, Gustavo Fruet, José Rocha, Lindomar Garçon, Manoel Salviano, Miro Teixeira, Narcio Rodrigues, Nelson Proença, Paulo Bornhausen, Paulo Roberto Pereira, Paulo Teixeira, Ratinho Junior, Rodrigo Rollemberg, Sandes Júnior, Solange Amaral, Wladimir Costa, Ariosto Holanda, Fernando Ferro, Flávio Bezerra, Lobbe Neto, Márcio Marinho, Nelson Meurer e Wilson Picler. Sala da Comissão, 30 de setembro de 2009. – Deputado Eduardo Gomes, Presidente. II – Voto do Relator PROJETO DE LEI Nº 4.173-A, DE 2008 (Do Sr. Juvenil) O barateamento das tecnologias de rastreamento por sinais de satélite tem aberto imensas perspectivas para o desenvolvimento de soluções de identificação geográfica de pessoas e objetos. Diante desse cenário, as tecnologias da informação e comunicação têm se destacado como um dos instrumentos mais efetivos à disposição do cidadão para a localização de pessoas desaparecidas. Cumpre ressaltar, outrossim, que a proposta constante do Projeto de Lei em exame está em perfeita consonância com o disposto no art. 146 da LGT, que condiciona o direito de propriedade sobre as redes de telecomunicações ao dever de cumprimento de sua função social. Portanto, atribuir às operadoras a prerrogativa de alugar suas redes para a implantação de sistemas de localização de pessoas desaparecidas está em completa harmonia com os princípios estatuídos pela Lei Geral de Telecomunicações. Por fim, é importante assinalar que o presente relatório se baseou no parecer elaborado originariamente pelo Deputado Bispo Gê Tenuta, que se pronunciou pela aprovação da matéria. Em virtude das razões elencadas, consideramos plenamente meritória a iniciativa apresentada pelo autor da proposição em análise. Portanto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.797, de 2008. Sala da Comissão, 10 de setembro de 2009. – Deputado Glauber Braga, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.797/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Glauber Braga. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eduardo Gomes – Presidente, Professora Raquel Teixeira, Cida Diogo e Luiza Erundina – Vice-Presidentes, Antonio Carlos Chamariz, Beto Mansur, Bispo Gê Tenuta, Charles Lucena, Dr. Adilson Soares, Edigar Mão Branca, Eleuses Paiva, Emanuel Fernandes, Eunício Revoga o art. 1.291 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; tendo parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela aprovação, com substitutivo (relatora: DEP. MARINA MAGGESSI). Despacho: Às Comissões de: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Apreciação:Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável I – Relatório O projeto em questão pretende revogar o art. 1.291 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) com vistas a, segundo o autor, não permitir a poluição de águas mediante pagamento aos que sofrerem danos decorrentes destas. Diz o atual art. 1.291 do Código Civil: “Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.”[grifo nosso]. O autor lembra que não existia dispositivo semelhante a este no Código Civil de 1916. Para ele, o legislador do Código Civil de 2002 quis inovar, mas retrocedeu em matéria legislativa cível ao prever ou permitir a figura do “poluidor-pagador”. “Na contemporaneidade não há espaço para a previsão legal de degradação do meio ambiente, ou permissão de poluição mediante indenização daqueles que sofrerem danos diretos desta, até mesmo porque os danos ambientais recaem sobre a coletividade”. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Relata, ainda, que o art. 1.291 do Código Civil é uma afronta ao art. 225 da Constituição da República, que diz: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Registre-se que nosso órgão técnico é o primeiro da Casa designado para manifestar-se sobre o mérito do projeto, ao qual, findo o prazo regimentalmente previsto, não foram oferecidas emendas. É o Relatório. II – Voto da Relatora Apesar da boa intenção do Autor, cabe dizer que ele deu uma interpretação eminentemente negativa ao princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo, ao afirmar que houve “permissão de poluição mediante indenização”. Ressaltamos que o referido princípio impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação (ou omissão). Em síntese, numa acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens e pessoas, mas também à própria natureza. O Código Civil de 2002 passa a acolher tal princípio no capítulo dedicado ao uso das águas, inserido na disciplina dos direitos de vizinhança. Caso seja revogado o dispositivo, ficará, portanto, uma lacuna legal quanto à previsão do citado princípio no regramento do uso das águas em matéria de direito de vizinhança. O doutrinador Ricardo Fiúza ressalta que o artigo é relevante, pois traz para o bojo do Código Civil de 2002 a preocupação com o meio ambiente. Representa importante inovação, pois proíbe a poluição, e, se esta ocorrer, obriga o poluidor a recuperar as águas poluídas, sob pena de pagamento de indenização. Isso vai de encontro ao que o autor afirma, que o citado dispositivo traz “previsão legal de degradação do meio ambiente”. Concordamos com o autor que a redação do artigo é falha, pois dá margem à interpretação de ser permitida alguma forma de poluição. Todavia, tal artigo não pode ser simplesmente revogado, pois é necessário para aplicação do princípio do poluidor-pagador em sede de direito de vizinhança, bem como para garantir o uso adequado e coletivo dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, em conso- Sábado 3 54851 nância com o preconizado no supracitado dispositivo constitucional. Registre-se que o artigo foi alvo de alteração por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do Código Civil. A redação original era a seguinte: “O possuidor do imóvel superior não entregará poluídas as águas que, correndo natural ou artificialmente para os imóveis inferiores, vier a conspurcar. Ressarcirá os danos dos possuidores destes, se não puder evitar o curso artificial das águas, nem recuperá-las para os usos aos quais normalmente se destinam.” Essa redação, não obstante conter problema de técnica legislativa, era mais clara do que a que foi aprovada. Com base nesse estudo, sugerimos duas modificações: a primeira alteração tem em vista melhorar a redação no tocante à amplitude do artigo, para não permitir que se dê a poluição das águas dos imóveis inferiores em nenhuma hipótese. O projeto proposto pelo autor é mais restritivo, pois consigna que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades de vida dos possuidores de imóveis inferiores”. Da forma como está redigido, protege apenas as águas imprescindíveis, as outras, em tese, poderiam ser poluídas. Sugerimos, ainda, que seja melhorada a redação no tocante à previsão de reparação de danos causados, de forma a sanar a dúvida levantada pelo autor de que o artigo dá permissão à poluição de águas mediante indenização. A reparação de danos deve ser mantida uma vez que decorre do princípio do poluidor-pagador, consagrado no artigo, é prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 225 ................................................ ............................................................... § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [grifo nosso]” Inserimos a previsão de reparação de danos morais como mais um mecanismo de tutela dos direitos difusos e coletivos para cobrir casos em que os efeitos prejudiciais causados pela poluição não se restrinjam à esfera patrimonial. Por fim, optamos por remeter à legislação ambiental (como a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além das Resoluções do CONAMA) e à lei sobre recursos hídricos (Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, 54852 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal), pois esse assunto não pode ser tratado apenas na esfera cível. Tendo em vista a relevância do tema, votamos pela aprovação do Projeto de Lei 4.173/2008, na forma do Substitutivo anexo. Sala da Comissão, 3 de julho de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Relatora. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NO No 4.173, DE 2008 Altera o art. 1.291 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1.291 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.291. “O possuidor do imóvel superior não entregará poluídas as águas que correm natural ou artificialmente para os imóveis inferiores, respeitadas as normas sobre proteção do meio ambiente, licenciamento ambiental e uso dos recursos hídricos, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais, patrimoniais e morais”. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de julho de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Relatora. III – Parecer da Comissão A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.173/2008, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Marina Maggessi. O Deputado Leonardo Monteiro apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados:Roberto Rocha – Presidente, Marcos Montes, Jurandy Loureiro e Leonardo Monteiro – Vice-Presidentes, André de Paula, Antonio Carlos Mendes Thame, Edson Duarte, Gervásio Silva, Givaldo Carimbão, Jorge Khoury, Mário de Oliveira, Paulo Piau, Rebecca Garcia, Sarney Filho, Fernando Marroni, Germano Bonow, Paulo Teixeira e Valdir Colatto. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Roberto Rocha, Presidente. VOTO EM SEPARADO DO DEP. LEO‑ NARDO MONTEIRO: Outubro de 2009 O projeto em questão propôs revogar o art. 1.291 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) com o argumento de não permitir a poluição de águas mediante pagamento aos que sofrerem danos decorrentes destas. Diz o atual art. 1.291 do Código Civil: “Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.” O autor menciona que não existia dispositivo semelhante a este no Código Civil de 1916. Para ele, o legislador do Código Civil de 2002 quis inovar, mas retrocedeu em matéria legislativa cível ao prever ou permitir a figura do “poluidor-pagador”. Concordamos com a Relatora, na avaliação de que o Autor deu uma interpretação eminentemente negativa ao princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo, ao afirmar que houve “permissão de poluição mediante indenização”. Ressaltou bem a Relatora, que o referido princípio impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Concordamos ainda com a Relatora, que como o Código Civil de 2002 passa a acolher tal princípio no capítulo dedicado ao uso das águas, inserido na disciplina dos direitos de vizinhança. Caso seja revogado o dispositivo, ficará, portanto, uma lacuna legal quanto à previsão do citado princípio no regramento do uso das águas em matéria de direito de vizinhança. Contudo, a Relatora apresenta Substitutivo ao Projeto de Lei, propondo a seguinte nova redação ao artigo: “Art. 1291. O possuidor do imóvel superior não entregará poluídas as águas que, correndo natural ou artificialmente para os imóveis inferiores, vier a poluir, aplicando-se, no caso, as normas sobre uso dos recursos hídricos, licenciamento ambiental e reparação dos danos causados ao meio ambiente”. (NR) Justifica a Relatora que a alteração sugerida visa melhorar a redação no tocante à previsão de reparação de danos causados, de forma a sanar a dúvida levantada pelo autor, de que o artigo dá permissão da poluição de águas mediante pagamento aos que sofrerem danos decorrentes destas. E ainda argumenta que a reparação de danos deve ser mantida, além de ser decorrente do princípio do poluidor-pagador, con- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS sagrado no artigo, é prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal. Em segundo lugar, a Relatora propõe remissão à legislação ambiental, argumentando que esse assunto não pode ser tratado apenas na esfera cível. Todavia é importante atentar que, a redação original do art. 1.291, do Código Civil, se refere aos “danos que estes sofrerem” o que abrange, dentre outros, também danos patrimoniais, resultantes da poluição de águas e não somente os “danos causados ao meio ambiente”, como propõe a nova redação do Substitutivo. Ademais o §1º, do art. 14, da lei 6938/1981, não deixa dúvidas quanto as obrigações do poluidor, no que diz respeito ao meio ambiente. Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: ............................................................... § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Citamos também, seguindo a trilha da responsabilização civil dos danos ambientais, a Lei de Crimes ambientais, nº 9.605/1998, em seu artigo 54, §2º, inciso III, que traz a tipificação do crime de poluição hídrica com a devida penalização de reclusão de um a cinco anos: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. ............................................................... § 2º Se o crime: ............................................................... III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Com base nesses argumentos, entendemos não ser oportuna a mudança preconizada Sábado 3 54853 pela Relatora, assim votamos pela rejeição do PL 4.173/08 e seu Substitutivo, afim de que não se perca a clareza da obrigação do direito de recuperação de danos causados a patrimônio em função da poluição de águas. Sala das Comissões 10 de junho de 2009. – Leonardo Monteiro, Deputado Federal PT/MG. PROJETO DE LEI Nº 4.535-A, DE 2008 (Do Sr. Walter Ihoshi) Acrescenta o inciso XI ao art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação (relator: DEP. GUILHERME CAMPOS). Despacho: Às Comissões de: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado PARECER VENCEDOR I – Relatório O Projeto de Lei nº 5.535/08, de autoria do Deputado WALTER IHOSHI, propõe estender a prerrogativa do porte de arma aos guarda-parques pelo acréscimo de um inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento. Apresentada em 17 de dezembro de 2008, a proposição foi distribuída, em 30 de janeiro de 2009, à apreciação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), nos termos do que dispõem os art. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), em regime de tramitação ordinária, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões. Em sua justificação, o Autor argumenta que o Estatuto do Desarmamento deixou de considerar os guarda-parques entre aquelas profissões que con- 54854 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS vivem diretamente com riscos de certa magnitude e que estão a exigir que esses servidores portem arma “no seu mister de preservação dos parques estaduais e federais e das estações ecológicas, conservando a natureza, efetuando manejos florestais, prestando primeiros-socorros e resgates, prevenindo, combatendo e controlando incêndios”, estando submetidos a riscos brotados da própria natureza e de caçadores e invasores ilegais dessas áreas, sendo, por vezes, a única presença do Estado em áreas imensas. O Relator na CSPCCO emitiu longo e minudente parecer contrário à aprovação da proposição em pauta, do que discordamos e trataremos em nosso voto. No curso da tramitação da proposição nesta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o Relatório. II – Voto Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, c), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias sobre o controle e comercialização de armas. Em que pese o nobre Relator ter visto como discutível o mérito da presente proposição, colocamonos em sentido contrário, vendo como inegável o seu mérito, até mesmo por adequar a legislação vigente à realidade não vislumbrada pelo legislador quando da edição do Estatuto do Desarmamento. Tanto é assim, que, ao longo de sua vigência, pontualmente, o referido diploma legal tem sofrido alterações, adaptando-se a novas circunstâncias. O legislador consciente, que acompanha a realidade das ruas, fora de um universo utopicamente idealizado e irrealizável, sabe que precisa tirar a cabeça e os pés das nuvens e enxergar o mundo como ele é e as demandas da sociedade. Por isso que o Estatuto do Desarmamento vem, paulatinamente, sofrendo as necessárias modificações. Na extensa lista de categorias citadas pelo Relator que já possuem o porte de arma, há inúmeras, indubitavelmente, que tem menor justificativa para deter essa prerrogativa do que a dos guarda-parques, pela qual pugnamos nesse momento. Porventura os riscos a que se submetem os guarda portuários – que exercem suas funções em grandes centros e próximos aos órgãos de segurança pública –, os auditores fiscais e analistas tributários são maiores do àqueles a que se sujeitam os guarda-parques? É evidente que não. Portanto, precisamos ter coerência em nossa atividade legiferante. Dizer, como pretende o Relator, que os guardaparques nem sempre são servidores públicos é um Outubro de 2009 argumento que falece quando nos defrontamos com verdadeiros exércitos de segurança privados, maiores que todas as polícias e Forças Armadas juntas. O argumento de que “o critério adequado, já constante da Lei, é o cidadão que se sinta ameaçado requerer ao Estado licença para adquirir e portar sua arma de fogo, com o ônus adicional de justificar essa ameaça” também cai por terra, pois o guarda-parque está no cumprimento de uma missão institucional e, não poucas vezes, nos lugares mais remotos em que se encontra, ele, sozinho, abandonado à sua sorte, será o próprio Estado, a única presença do Estado. A quantas centenas de quilômetros estarão os agentes de segurança pública que deverão protegê-lo? O próprio Relator reconhece, tacitamente, a necessidade de conceder a prerrogativa do porte de arma para os guarda-parques quando diz, textualmente: “Infelizmente, durante a tramitação do projeto de que resultou o estatuto atual, não foi aprovado o substitutivo do relator na CCJC, que dispunha, em seu art. 7º” e em seguida, faz a transcrição desse dispositivo (grifo nosso): Art. 7º Os órgãos públicos que, em suas atribui‑ ções legais, tenham a competência de polícia própria, de proteção à infância e juventude, de fiscalização ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer, na Polícia Federal, autorização de porte de arma de fogo para seus agentes operacionais, para uso exclu‑ sivo em serviço. Do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.535/08. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Guilherme Campos. III – Parecer da Comissão A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.535/08, nos termos do Parecer Vencedor do Relator, Deputado Guilherme Campos. O parecer do Deputado Antonio Carlos Biscaia passou a constituir voto em separado. Estiveram presentes os Deputados: Marina Maggessi – Presidente; Raul Jungmann – Vice-Presidente; Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de Sá, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio Bacci, Fernando Marroni, Francisco Tenorio, João Campos e Major Fábio – Titulares; Guilherme Campos, Janete Rocha Pietá, José Genoíno, Lincoln Portela, Paes de Lira e Pinto Itamaraty – Suplentes. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Presidente. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ANTONIO CARLOS BISCAIA I – Relatório Versa o presente projeto de lei sobre alteração da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”, conhecido como Estatuto do Desarmamento. A alteração consiste em acrescentar o inciso XI ao art. 6º (“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:”), incluindo os guarda-parques como beneficiários da norma. Justifica o ilustre Autor que a lei de regência deixou lacunas ao não deferir o porte de arma de fogo a algumas profissões que convivem diretamente com riscos de certa magnitude, dentre as quais os guarda-parques, envolvidos no cotidiano com o manejo florestal, prestação de primeiros-socorros e resgates, prevenção e combate a incêndios, tendo que se defrontar com caçadores e invasores ilegais das áreas de preservação ambiental. Por despacho da Mesa, o projeto foi distribuído às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Veio a matéria a esta Comissão, em regime de apreciação conclusiva e tramitação ordinária, nos termos do art. 24, inciso II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II – Voto A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XVIII, alínea c) do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). É discutível o mérito da presente proposição, de autoria do ilustre Deputado Walter Ihoshi, não obstante a louvável intenção de conceder a prerrogativa a uma categoria de profissionais que se sente injustiçada por não ter obtido o favor da lei. Ocorre que a Lei n. 10.826/2003 já delineou os parâmetros para concessão de porte de arma de fogo a categorias diversas, especialmente as vocacionadas para as atividades de segurança pública em sentido lato. Assim, estão contemplados na Lei: os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica); os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal (polícia fede- Sábado 3 54855 ral, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares); os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal (polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente); os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de transporte de valores; os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo. Alterações da lei de regência incluíram novos detentores da prerrogativa ou ampliaram o universo daqueles beneficiados, eis que a Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004, de conversão da Medida Provisória n. 157/2003, ampliou o alcance do dispositivo original, passando a contemplar, também, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço, uma vez que na redação anterior o limite inferior do critério demográfico utilizado era 250.000 habitantes. Igualmente a Lei n. 11.118, de 19 de maio de 2005, de conversão da Medida Provisória n. 229/2004, incluiu o inciso X para conceder o privilégio legal aos “integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal”, dispositivo alterado pela Lei n. 11.501, de 11 de julho de 2007, de conversão da Medida Provisória n. 359/2007, a fim de atualizar a abrangência com a transformação do órgão de exação federal, mencionando, então, “os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de AuditoriaFiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário”, no que adaptou o texto legal à terminologia taxionômica dos cargos em apreço. A Lei n. 11.706, de 19 de junho de 2008, de conversão da Medida Provisória n. 417/2008, alterou o dispositivo que concedia o porte de arma longa para habitante da zona rural na categoria de caçador de subsistência, ampliando os requisitos para tal concessão (art. 6º, § 5º). A mesma lei incluiu § 7º ao referido artigo, estendendo o benefício do porte de arma aos integrantes das guardas municipais de municípios que integrem as regiões metropolitanas, quando em serviço. 54856 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Verifica-se, pois, que inicialmente o espírito da lei foi conceder o porte de arma de fogo aos militares em geral, segmento de defesa do Estado, assim como aos policiais em geral, agentes e guardas prisionais e certa parcela dos guardas municipais, todos do segmento da segurança pública, em sentido amplo. Adicionalmente, concedeu-o aos órgãos federais voltados às informações estratégicas, às empresas privadas de segurança e às entidades desportivas de tiro, medida sem a qual restariam inviabilizadas as respectivas atividades. Com exceção das duas últimas categorias, todas as demais são constituídas por servidores públicos que, em tese, desempenham atividades típicas de Estado. Observe-se que no texto oriundo do Senado não constavam as guardas portuárias, que nem sempre são integradas por servidores públicos. Durante a tramitação do projeto, várias emendas foram apresentadas visando a aumentar o leque das categorias beneficiárias do porte de arma, incluindo-se os próprios parlamentares, o que foi rejeitado durante a discussão e votação da matéria. Quanto ao projeto em análise, percebe-se, também, que intenta contemplar guarda-parques, que nem sempre são servidores públicos. A extensão do benefício a trabalhadores privados afigura-se, à evidência, temerária, dada sua instabilidade empregatícia, que dificulta o alcance disciplinar e a responsabilização administrativa regressiva, possíveis aos órgãos públicos. Desde sua edição, portanto, mediante conversão de Medidas Provisórias, foram promovidas alterações pontuais na Lei. Não prosperaram, contudo, proposições de iniciativas dos parlamentares, as quais, quase sempre buscam dilatar o rol dos beneficiários do porte de arma, incluindo categorias profissionais inteiras que, a despeito de se considerarem ameaçadas pela violência, teriam o beneplácito independentemente da situação fática enfrentada, do contexto da eventual insegurança existente no ambiente em que trabalham. Verificamos, pois, que outras proposições semelhantes à presente tramitam nesta Casa, com o objetivo de alargar o espectro dos beneficiados pelo porte de arma de fogo, das quais apresentamos relação não exaustiva, a seguir: 1) PL 4521/1998, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB- SP), que altera dispositivo da Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, dispondo sobre a autorização de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais, tendo como apensado o PL 4588/1998, aguarda parecer do Relator, Deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), na CCJC desde 10/04/2008. Embora conste como ativo, está prejudicado pela revogação da lei que pretendia alterar, pela Lei n. 10.826/2003. Outubro de 2009 2) PL 4588/1998, do Deputado Abelardo Lupion (PFL-PR), que dá nova redação aos arts. 13 e 16 da Lei n. 9.437/1997, autorizando a Policia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal, as Policias Civis e Militares, os Corpos de Bombeiros, os órgãos públicos cujas funções exijam porte de arma e as empresas de vigilantes com funcionamento autorizado a adquirirem armas de porte e portátil, e as munições, através de licitação nacional ou internacional. Embora igualmente conste como ativo, está prejudicado pela revogação da lei que pretendia alterar. 3) PL 1215/2003, do Deputado Carlos Souza (PLAM), que regulamenta a Guarda Portuária, aprovado na Comissão de Viação e Transportes (CVT), atualmente na CSPCCO. Aguarda parecer do Relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO). 4) PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que altera a redação da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais, tendo como apensados o PL 6665/2006 e o PL 4896/2009. Apensado ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais. 5) PLP 130/2004, do Deputado Vander Loubet (PT-MS), que acrescenta incisos aos arts. 44, 89 e 128 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, para autorizar o porte de armas a membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados. Aguarda parecer do Relator, Deputado Moreira Mendes (PPS-RO), na CCJC, desde 04/03/2009. 6) PL 5415/2005, da Deputada Edna Macedo (PTB-SP), que altera a redação do inciso VII, do art. 6º, da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para os Oficiais de Justiça, a qual aguarda julgamento de recurso na Mesa Diretora. 7) PL 6112/2005, do Deputado André de Paula (PFL-PE), que altera a redação do inciso X do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para os Auditores Fiscais das Receitas Estaduais. Aprovado na CSPCCO e CCJC, está pronto para pauta. 8) PL 6404/2005, do Deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), que altera o inciso X do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, ampliando o rol dos agentes públicos aos quais se permite o porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço, incluindo os integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho e os agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos. Aprovado e encaminhado ao Senado Federal. 9) PL 6563/2006, do Deputado Alberto Fraga (PFL-DF), que altera a Lei n. 10.826/2003, concedendo o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça, aos Fiscais do Ibama e Fiscais do Trabalho. Parecer Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS do Relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), pela rejeição, na CSPCCO, onde estava para pauta, tendo sido retirado. 10) PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli (PV-SP), que altera a redação da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais, nos limites dos respectivos Estados. Arquivado em 31/1/2007 por término de legislatura e desarquivado em 15/03/2007, encontra-se apensado ao PL 2857/2004. 11) PL 7269/2006, do Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que altera a redação do § 1º do art. 6º, da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, mesmo fora de serviço. Aguarda parecer do Relator, Deputado Marcelo Itagiba (PMDBRJ), na CCJC, desde 12/03/2008. 12) PL 1010/2007, do Deputado Moreira Mendes (PPS-RO), que altera dispositivos da Lei n. 10.826/2003, estabelecendo a competência da Polícia Civil para expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo e autorização para o porte de arma estadual; autoriza trabalhadores e pesquisadores a portar arma de fogo para prover a própria integridade física; torna afiançável o crime de porte ilegal de arma quando se tratar de espingardas e rifles. Aguarda parecer do Relator, Deputado Francisco Tenório (PMN-AL), na CSPCCO, desde 08/04/2008. 13) PL 1017/2007, do Deputado Celso Russomanno (PP-SP), que altera dispositivo da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para os Guardas Municipais dos municípios com mais de vinte e cinco mil habitantes. Apensado ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais. 14) PL 2287/2007, do Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que altera a redação do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores, os agentes e guardas prisionais, os das escoltas de presos e as guardas portuárias. Após Parecer do Relator, Deputado Neilton Mulim (PR-RJ), pela rejeição, na CSPCCO, foi retirado pelo autor. 15) PL 3624/2008, do Deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF), que altera o art. 6º da Lei n. 10.826/2003, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito. Tem apensado o PL 4408/2008. Aguarda parecer da Relatora, Deputada Iriny Lopes (PT-ES), na CSPCCO, desde 16/12/2008. 16) PL 3870/2008, do Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que altera o art. 6º, da Lei n. 10.826/2003, compatibilizando tratamento entre carreiras específicas Sábado 3 54857 quanto ao uso de armas para defesa pessoal em decorrência da atividade. Aguarda parecer da Relatora, Deputada Iriny Lopes (PT-ES), na CSPCCO, desde 10/10/2008. 17) PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary (PSDB-SP), que altera a Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais de todos os municípios do País, independente do número de habitantes. Apensado ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais. 18) PL 4408/2008, do Deputado João Campos (PSDB-GO), que altera o art. 6º, da Lei n. 10.826/2003, para permitir porte de arma aos agentes de trânsito das Secretarias Municipais de Trânsito. Apensado ao PL 3624/2008. 19) PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti (PR-SP), que altera dispositivos da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para a Guarda Municipal, sem as limitações por número de habitantes e porte apenas em serviço. Atualmente na CSPCCO, apensado ao PL 2857/2004. Ainda que várias dessas proposições estejam prejudicadas, em parte, pelas alterações introduzidas na Lei n. 10.826/2003, algumas albergam categorias que poderão vir a ser objeto de novas discussões. Entretanto é preciso que nós, parlamentares, mantenhamos o espírito da Lei. Se a revogada Lei n. 9.437/1997 era mais flexível, do ponto de vista de haver mais órgãos autorizados a conceder o registro e porte, no caso as polícias civis dos Estados e Distrito Federal, o estatuto atual limita essa faculdade à polícia federal, bem como estabelece requisitos mais rigorosos para as referidas concessões e renovações, inclusive quanto ao próprio custo, mitigado pela última alteração havida. O intenso debate havido durante a tramitação do projeto de que resultou o atual estatuto estabeleceu os critérios aceitáveis para a posse e porte de arma de fogo. Assim, definiu as categorias profissionais, numerus clausus, cujos integrantes, por tão-só possuírem essa qualidade, podem obter o porte de arma. Esse porte, no entanto, não é mais considerado como “inerente”, como o era no regime anterior, mas seus requerentes devem satisfazer certos critérios, salvo os integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública relacionados no caput do art. 144 da Constituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º do estatuto. Isso não significa que, ao se estabelecer restrições ao porte para outras categorias, se possa alargar essa possibilidade a cada vez mais categorias profissionais cujas atividades sejam pretensamente arriscadas. Ora, foi esse um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da manutenção do comércio de 54858 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS armas, tese afinal vencedora no referendo de 2005. Dizia-se na época que não se poderia estender o porte de arma a apenas certas categorias. É o contrário do que se vê agora, a menos que o intuito seja mesmo abranger todas as categorias. Dentre as proposições que tramitaram nesta Casa, há propostas para concessão de porte de arma de fogo a taxistas, caminhoneiros, moradores de bairros violentos e outras tentativas de ampliar o universo dos beneficiários, mediante a inclusão de tais categorias, não contempladas quando da aprovação da Lei. Não obstante as necessidades eventuais de alguns integrantes dessas categorias, que podem obter o porte particular, isto significa que a idéia de “desarmamento” implícita na lei não foi absorvida por parte da população, em especial a que possui mecanismos para atuar junto aos legisladores. Se o intuito de não se proibir o comércio de armas e munições é permitir ao cidadão que se defenda, se o quiser, é incoerente a idéia de se armar o maior número de cidadãos, por via indireta, ao se conceder o privilégio legal a categorias profissionais diversas. Então o critério adequado, já constante da Lei, é o cidadão que se sinta ameaçado requerer ao Estado licença para adquirir e portar sua arma de fogo, com o ônus adicional de justificar essa ameaça. É preciso que tenhamos a consciência de manter e defender um modelo de controle de armas de fogo, cujos parâmetros estão no atual estatuto. Se houver uma tendência liberalizante, chegaremos a uma situação de descontrole pior que antes da existência de uma lei específica, como a Lei n. 9.437/1997, aperfeiçoada pela atual, ainda que certos dispositivos desta, inadequadamente elaborados, sejam objeto de ações de inconstitucionalidade. A temeridade de tais propostas é compreensível, visto que hoje, o particular precisa justificar a necessidade para obter o porte, enquanto a integrantes de categorias que detém o privilegio basta a circunstância de não possuir antecedentes criminais, além de obter comprovação de aptidão técnica e psicológica, beneficiados que foram, ainda recentemente, com a redução das taxas. Não se trata de defender o desarmamento da população indefesa, como assacam alguns, nem de refutar a falácia de que cabe ao Estado desarmar os bandidos primeiro – com o corolário de que enquanto isso se arme toda a população – mas de conferir estabilidade ao ordenamento jurídico próprio. Que norma será respeitada ao ser alterada amiúde? Que segurança jurídica terão os cidadãos se condutas consideradas irregulares são convalidadas em legais durante a tramitação de um moroso processo judicial, por exemplo, ocasionando, por via reflexa, o perdão de dívidas ao Outubro de 2009 erário, a prescrição de crimes, a inócua movimentação da máquina administrativa e judicial do país? E o que dizer dos cidadãos igualmente honestos que não pretendem se armar, mas acreditam na proteção que o Estado lhes deve? É como se a segurança pública, direito e responsabilidade de todos, mas dever do Estado, cujos próprios integrantes estimulam o cidadão a se armar, lhe dissesse: “Cuide-se. Sou incompetente para protegê-lo”. Infelizmente, durante a tramitação do projeto de que resultou o estatuto atual, não foi aprovado o substitutivo do relator na CCJC, que dispunha, em seu art. 7º: Art. 7º Os órgãos públicos que, em suas atribuições legais, tenham a competência de polícia própria, de proteção à infância e juventude, de fiscalização ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer, na Polícia Federal, autorização de porte de arma de fogo para seus agentes operacionais, para uso exclusivo em serviço. §1º As armas de fogo do órgão público requerente deverão estar devidamente registradas no Sinarm, conforme o regulamento. §2º O requerimento de solicitação de autorização de porte de arma de fogo deverá ser acompanhado da relação das pessoas que poderão portá-las, sendo vedado solicitar registro e autorização de porte para arma de fogo de propriedade particular. Esse dispositivo, por si só englobaria as alterações já introduzidas por leis oriundas de Medidas Provisórias e outras propostas em andamento, de forma regrada, ficando a cargo de cada órgão a responsabilidade solidária pelo controle do arsenal e do uso do armamento, como ocorre com as instituições militares e policiais. Em face do exposto, votamos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n. 4.535/2008. Sala da Comissão, 29 de abril de 2009. –Deputado Antonio Carlos Biscaia. PROJETO DE LEI Nº 4.705-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 115/2009 (SF) PLS Nº 458/2007 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Tabatinga no Estado do Amazonas; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. ILDERLEI CORDEIRO). Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Despacho: Às Comissões de: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças Tributação (Mérito e Art. 54, Ricd) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4. 705, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Chega para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.705, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município de Tabatinga, Estado do Amazonas. As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, o Brasil demonstrou intenção de utilizar-se das zonas de processamento de exportação como instrumento de política de desenvolvimento. Entre o fim da década de 80 e meados da Sábado 3 54859 década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam entrar em operação porque o processo de instalação da alfândega não foi concluído. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto, que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações, as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação como as que ora analisamos. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. As ZPE são adotadas, com bons resultados, por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia, Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, acreditamos que o município amazonense de Tabatinga muito tem a ganhar com a instalação de um enclave do gênero. O entorno da região da ZPE fatalmente também se beneficiará com o aumento das atividades econômicas locais, bem como o País, com o aumento de suas exportações. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.705, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 26 de maio de 2009. – Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária 54860 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.705/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ilderlei Cordeiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.711-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 121/09 (SF) PLS Nº 529/07 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Gurupi, no Estado do Tocantins; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. MARCIO JUNQUEIRA). Despacho: Às Comissões de: da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4. 711, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação (ZPE), no município de Gurupi, localizado no Estado de Tocantins. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessa ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, Outubro de 2009 de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.711, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Gurupi, no Estado de Tocantins. Zonas de Processamento de Exportação são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. As ZPE foram institucionalizadas, no Brasil, pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo desses enclaves. Foram então criadas, pelo Poder Executivo, até meados da década de 90, cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora, mas nenhuma entrou em efetivo funcionamento. Atualmente, a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é o instrumento que regula o funcionamento dessas áreas especiais. Deve-se atentar, no entanto, que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações, as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O projeto sob análise teve sua origem no Senado Federal, que recentemente discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. Esclarecemos que modelo – zonas de processamento de exportação – já foi adotado com sucesso por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia, Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. Constituem, de fato, um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, entendemos que o município de Gurupi – bem como seu entorno – poderá beneficiar-se da implantação do enclave em seu território. O funcionamento da ZPE trará aumento das atividades econômicas locais, gerando emprego e renda. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.711, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 12 de agosto de 2009. – Deputado Márcio Junqueira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.711/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcio Junqueira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.714-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 123/2009 (SF) PLS Nº 554/2007 Dispõe sobre a criação de Zona de Exportação (ZPE) no Município de Paragominas, no Estado Pará; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. LÚCIO VALE). Despacho: Às Comissões de: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Sábado 3 54861 Art. 54, Ricd) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4. 714, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Paragominas, no Estado do Pará. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Chega para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.714, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação no município paraense de Paragominas. As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. O Brasil demonstrou intenção de utilizar-se das zonas de processamento de exportação como instrumento de política de desenvolvimento ao editar o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE. Entre o fim da década de 80 e meados da década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três 54862 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam entrar em operação porque o processo de instalação da alfândega não foi concluído. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto, que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações, as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação como as que ora analisamos. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. O modelo já foi adotado com sucesso por diversos países, entre eles Estados Unidos, México e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, não há dúvidas que o município de Paragominas, localizado no nordeste paraense, terá sua economia diversificada e fortalecida com a instalação de um enclave do gênero. O entorno do município também lucrará com o aumento das atividades econômicas locais, assim como o País, com o aumento de suas exportações. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.714, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 27 de maio de 2009. – Deputado Lúcio Vale, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.714/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Lúcio Vale. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Outubro de 2009 Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.717-A, DE 2009 (Do Senado Federal) PLS nº 397/2007 Ofício (SF) nº 108/2009 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. MARCIO JUNQUEIRA). Despacho: Às Comissões de: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4. 717, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação (ZPE), no município de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessa ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS II – Voto do Relator Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.717, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Boa Vista, no Estado de Roraima. Zonas de Processamento de Exportação são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. As ZPE foram institucionalizadas, no Brasil, pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo desses enclaves. Foram então criadas, pelo Poder Executivo, até meados da década de 90, cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora, mas nenhuma entrou em efetivo funcionamento. Atualmente, a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é o instrumento que regula o funcionamento dessas áreas especiais. Deve-se atentar, no entanto, que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações, as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O projeto sob análise teve sua origem no Senado Federal, que recentemente discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. Esclarecemos que modelo – zonas de processamento de exportação – já foi adotado com sucesso por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia, Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. Constituem, de fato, um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, entendemos que o município de Boa Vista – bem como seu entorno – poderá beneficiar-se da implantação do enclave em seu território. O funciona- Sábado 3 54863 mento da ZPE trará aumento das atividades econômicas locais, gerando emprego e renda. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Dessa forma, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.717, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 25 de junho de 2009. – Deputado Márcio Junqueira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.717/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcio Junqueira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.728-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 88/09 PLS Nº 234/07 Dispõe sobre a Criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Barreirinhas, no Estado do Maranhão; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. ZÉ VIEIRA). Despacho: Às Comissões: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II 54864 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.728, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Barreirinhas, no Estado do Maranhão. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Encontra-se nesta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.728, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município maranhense de Barreirinhas. Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. No Brasil, as ZPE foram instituídas pelo DecretoLei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu seu o regime tributário, cambial e administrativo. Entre o fim da década de 80 e meados da década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. No Estado de Santa Catarina, no município de Imbituba, três indústrias chegaram a se instalar, embora a ausência de alfandegamento tenha impedido que elas entrassem. O funcionamento desses enclaves é regulado, atualmente, pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. Outubro de 2009 Alertamos que esse instrumento foi recentemente modificado pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, que alterou vários de seus dispositivos. O Senado Federal discutiu e aprovou, neste ano, dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação como as que ora analisamos. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. As ZPE são adotadas, com resultados positivos, por muitos países, como o México, a Alemanha e a China, cujas exportações cresceram fortemente com a implantação do mecanismo. De fato, o modelo propicia a geração de emprego e o aumento das oportunidades empresariais nas mais diversas economias. Dessa forma, o município de Barreirinhas também poderá obter benefícios para sua economia, e para a economia de seu entorno, com a implantação do enclave em seu território. O País, por sua vez, sai favorecido com o aumento de suas exportações. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Assim, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.728, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 10 de junho de 2009. – Deputado Zé Vieira, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.728/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Zé Vieira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 4.733-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 92/09 (SF) PLS Nº 349/07 Dispõe sobre a Criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Guajará-Mirim, no Estado do Rondônia; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação deste e pela rejeição do de nº 5.387/09, apensado (relator: DEP. SERGIO PETECÃO). Despacho: Às Comissões: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. Apensado ao Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, encontra-se o Projeto de Lei nº 5.387, de 2009, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Guajará-Mirim, em Rondônia. Da mesma forma que o projeto principal, a proposição apensada autoriza o Poder Executivo a criar uma ZPE em Guarajá-Mirim, no Estado de Rondônia. A criação, as características, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pela legislação pertinente. O Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, e seu apenso tramitarão, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sábado 3 54865 Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator O Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE no Brasil, o que possibilitou a criação de alguns desses enclaves em território nacional. No entanto, nenhum deles chegou a entrar em funcionamento. Com a edição da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instrumento que hoje regula o funcionamento essas áreas, a matéria voltou a interessar ao Congresso Nacional, resultando na discussão e aprovação, no Senado Federal, de algumas proposições autorizando a criação de diversas zonas de processamento de exportação no território nacional. As ZPE destinam-se à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. Tais empresas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias, concedidas com o objetivo de aumentar as exportações, estimular o desenvolvimento da economia e de novas tecnologias, além de diminuir os desequilíbrios regional. No momento, encontra-se para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia. A implantação da ZPE de Guajará-Mirim poderá trazer inúmeros benefícios para o comércio e a economia da localidade, pois a instalação de indústrias no município, além de melhorar sua infra-estrutura, expandirá por todo o seu entorno o dinamismo econômico decorrente das novas atividades a serem desenvolvidas. O aumento do comércio com o exterior, não temos dúvida, será capaz de gerar emprego e melhorar a renda da população da região, criando novas oportunidades para todos. Ao Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, foi apensado o Projeto de Lei nº 5.387, de 2009, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de uma ZPE no município de GuajaráMirim. A proposição apensada é semelhante ao projeto principal, não havendo no entanto como aprovar os dois projetos, sem que seja elaborado um substitutivo, atrasando a aprovação da criação da ZPE, já que a matéria teria que retornar ao Senado. Além disso, o substitutivo elaborado seria também idêntico às duas 54866 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS proposições em análise. Assim, para que não haja atraso na tramitação da matéria – o que acreditamos seja o interesse de todos – e em nome do princípio da anterioridade, rejeitamos o projeto apensado. Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.733, de 2009, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.387, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Sérgio Petecão, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.733/2009, e pela rejeição do PL 5387/2009, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sergio Petecão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk Gonçalves e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.734-A, DE 2009 (Do Senado Federal) OFÍCIO Nº 94/09 (SF) PLS Nº 351/07 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação deste e pela rejeição do de nº 5386/2009, apensado (relatora: DEP. PERPÉTUA ALMEIDA). Despacho: Às Comissões: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Outubro de 2009 Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. Apensado ao Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, encontra-se o Projeto de Lei nº 5.386, de 2009, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Porto Velho, em Rondônia. Da mesma forma que o projeto principal, a proposição apensada autoriza o Poder Executivo a criar uma ZPE em Porto Velho, no Estado de Rondônia. A criação, as características, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pela legislação pertinente. O Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, e seu apenso, tramitarão, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto da Relatora Chega para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município de Porto Velho, Estado de Rondônia. As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No fim da década de 80, com a edição do DecretoLei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, o Brasil sinalizou que passaria a utilizar-se das zonas de processamento de exportação como instrumento de política de desenvolvimento. Desde então até meados da década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Santa Catarina, no município de Imbituba, três indústrias chegaram a se instalar na ZPE criada, no entanto, como o alfandegamento da área não havia sido concluído, as empresas não puderam entrar em operação. Atualmente, o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves é a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. No ano passado, diversos de seus dispositivos foram alterados pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O projeto de lei que analisamos é fruto de recente discussão, no Senado Federal, sobre as ZPE, que resultou na aprovação de dezenas de proposições autorizando a criação dessas áreas. As propostas autorizam o Poder Executivo a criar, nos mais diversos municípios brasileiros, esses enclaves. Caso aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, serão várias as localidades em condições de usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. Vários países adotam as ZPE como mecanismo para aumentar suas exportações. Entre eles, Estados Unidos, México, Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, acreditamos que a capital do Estado de Rondônia, Porto Velho, pode ter sua economia bastante estimulada com a instalação de um enclave do gênero. Lembramos que o entorno da região da ZPE também se beneficiará com o aumento das atividades econômicas locais, assim como o País, com o aumento de suas exportações. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Sábado 3 54867 Foi apensado ao projeto em pauta o Projeto de Lei nº 5.386, de 2009, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que também dispõe sobre a criação de uma ZPE no município de Porto Velho. A proposição é absolutamente coincidente com o projeto principal e, por isso, cabem a ele as mesmas observações feitas ao projeto oriundo do Senado Federal. No entanto, não há como aprovar os dois projetos, sem que seja elaborado um substitutivo – o que fatalmente atrasaria a aprovação da criação da ZPE de Porto Velho, já que a matéria teria que retornar ao Senado. Ademais, o substitutivo elaborado seria também idêntico às duas proposições em análise. Assim, para que não haja atraso na tramitação da matéria – o que acreditamos seja o interesse de todos – e em nome do princípio da anterioridade, rejeitamos o projeto apensado. Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.734, de 2009, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.386, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 20 de agosto de 2009. – Deputada Perpétua Almeida, Relatora. III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.734/2009, e pela rejeição do PL 5386/2009, apensado, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Perpétua Almeida. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 4.744-A, DE 2009 (Do Senado Federal) PLS Nº 377/2007 OFÍCIO Nº 102/2009 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimen- 54868 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS to Regional, pela aprovação (relator: DEP. ILDERLEI CORDEIRO). Despacho: Às Comissões de: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 4. 744, de 2009, oriundo do Senado Federal, autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Bacabeira, no Estado do Maranhão. De acordo com a proposição, a criação e o funcionamento dessas ZPE serão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, bem como pela legislação pertinente. O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Chega para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.744, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a criar a Zona de Processamento de Exportação no município de Bacabeira, Estado do Maranhão. As ZPE são áreas de livre comércio especialmente destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. As empresas ali instaladas gozam de um regime aduaneiro e cambial especial, entre outras facilidades administrativas e tributárias. São objetivos das ZPE: a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que estabeleceu o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, o Brasil demonstrou Outubro de 2009 intenção de utilizar-se das zonas de processamento de exportação como instrumento de política de desenvolvimento. Entre o fim da década de 80 e meados da década de 90, o Poder Executivo criou cerca de 17 ZPE, das quais quatro tiveram construída boa parte da infra-estrutura para instalação da indústria exportadora. Em Imbituba, no Estado de Santa Catarina, três indústrias chegaram a se instalar, mas não puderam entrar em operação porque o processo de instalação da alfândega não foi concluído. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, é atualmente o instrumento que regula o funcionamento desses enclaves. Deve-se atentar, no entanto, que apesar de recente essa Lei já sofreu alterações, as quais estão consubstanciadas na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. O Senado Federal, recentemente, discutiu e aprovou dezenas de proposições autorizando a criação de zonas de processamento de exportação como as que ora analisamos. São assim vários os municípios no Brasil que, caso as propostas sejam aprovadas e, posteriormente, acatadas pelo Poder Executivo, passariam a usufruir dos benefícios aduaneiros e cambiais previstos para essas áreas. As ZPE são adotadas, com bons resultados, por diversos países, entre eles Estados Unidos, Índia, Alemanha e China, cujo exemplo é clássico devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações daquele país. As ZPE são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e oportunidades empresariais nas mais diferentes economias. Assim, acreditamos que o município maranhense de Bacabeira muito tem a ganhar com a instalação de um enclave do gênero. O entorno da região da ZPE fatalmente também se beneficiará com o aumento das atividades econômicas locais, bem como o País, com o aumento de suas exportações. A aprovação da proposta na Câmara expressará a vontade legislativa de que o País adote o instrumento de concessão de incentivos cambiais, aduaneiros e administrativos a determinados municípios brasileiros. Caberá, no entanto, ao Poder Executivo avaliar a viabilidade da criação da ZPE. Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.744, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 26 de maio de 2009. – Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.744/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ilderlei Cordeiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Henrique Afonso, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Perpétua Almeida, Washington Luiz, Zé Vieira, Anselmo de Jesus, Ilderlei Cordeiro, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. PROJETO DE LEI Nº 5.375-A, DE 2009 (Do Sr. Giovanni Queiroz) Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Marabá, Estado do Pará; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. ASDRUBAL BENTES). Despacho: Às Comissões de: Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD); e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional I – Relatório O Projeto de Lei nº 5.375, de 2009, de autoria do Deputado Giovanni Queiroz, autoriza o Poder Executivo a criar uma Zona de Processamento de Exportações – ZPE, no município de Marabá, no Estado do Pará. Esclarece que a criação, as características, o regime tributário, cambial e administrativo, os objetivos e o funcionamento da ZPE serão regulados pela legislação vigente. Inicialmente, cabe a esta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional manifestar-se quanto ao mérito da proposição, em Sábado 3 54869 conformidade com o inciso V do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Em seguida, as Comissões de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação deverão igualmente analisá-la. No decorrer do prazo regimental, nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto. Cumpre-nos, agora, por designação do presidente deste Colegiado, a elaboração do parecer. É o relatório. II – Voto do Relator As Zonas de Processamento de Exportações – ZPE – foram instituídas em 1988, pelo Decreto-lei nº 2.452, que foi modificado em 1992, pela Lei nº 8.386. Atualmente, com a reforma da legislação a elas aplicável – vigência da Lei nº11.508, de 20/07/07, alterada pela Lei nº11.732, de 30/06/08 – apareceu um novo rumo para recuperar o atraso nas implantações das ZPE, que são áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. O Poder Executivo pode criá-las, nas regiões menos desenvolvidas, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Marabá é um dos municípios mais populosos do Pará. Por sua localização geográfica, constitui-se em pólo de desenvolvimento econômico do sudeste paraense e centro de decisões e negócios. Região rica em minérios, possui 6 siderúrgicas com previsão de instalação de mais uma pela Companhia Vale, com valor previsto de 1 bilhão de reais. Concentra investimentos e empreendimentos de indústrias distribuídos nas diferentes atividades da economia formal e informal do município. Possui uma das estações da ferrovia que transporta passageiros e que serve para escoar o minério de ferro da Serra Carajás até São Luis do Maranhão (Porto de Ponta da Madeira da companhia mineradora Vale) e um porto com extensão acostável de 430m, Por tudo isso é que a implantação de uma Zona de Processamento de Exportações no município de Marabá, no Pará, será fundamental para inserir a região no contexto nacional. Pelo exposto, somos pela aprovação, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Projeto de Lei nº 5.375, de 2009. Sala da Comissão, 18 de agosto de 2009. – Deputado Asdrúbal Bentes, Relator. 54870 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS III – Parecer da Comissão A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.375/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Asdrubal Bentes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk Gonçalves e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. Outubro de 2009 O projeto tramitará, ainda, pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, de Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório. II – Voto do Relator Publicação do Parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional Chega para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 5.391, de 2009, que cria a Zona de Processamento de Exportação no município de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre. Como sabemos, o objetivo da criação de tais áreas de livre comércio é atrair o interesse pela instalação, nesses locais, de empresas voltadas para a produção de bens destinados à exportação, por meio da concessão de vantagens aduaneiras e cambiais, entre outras. O funcionamento desses enclaves e a forma de concessão desses benefícios estão regulados pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008. A implantação da ZPE de Cruzeiro do Sul, no Acre, ao atrair empresas produtoras de bens comercializados no exterior, se constituirá em um importante instrumento de desenvolvimento e geração de empregos na região, e de aumento das exportações no País. Assim, acreditamos que o município que abrigará a ZPE de que trata a proposição poderá ser de fato beneficiado com o dinamismo trazido pelo provável aumento das atividades econômicas locais. Não temos dúvida que a implantação da zona de processamento é mais um passo rumo à redução dos desequilíbrios regionais e ao fortalecimento da Amazônia. Votamos, assim, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.391, de 2009, quanto ao mérito desta Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. Sala da Comissão, 14 de setembro de 2009. – Deputado Ilderlei Cordeiro, Relator. I – Relatório III – Parecer da Comissão O Projeto de Lei nº 5.391, de 2009, de autoria da Deputada Perpétua Almeida, cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, com regime tributário, cambial e administrativo previsto na legislação vigente. De acordo com a proposição, a efetiva implantação da ZPE de Cruzeiro do Sul dependerá do atendimento aos requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.391/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ilderlei Cordeiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Silas Câmara – Presidente, Sergio Petecão, Sebastião Bala Rocha e Dalva Figueiredo – Vice-Presidentes, Antonio Feijão, Janete Capiberibe, Marcelo Serafim, Márcio Marinho, Maria Helena, Natan Donadon, Nilson Pinto, Perpétua Almeida, Anselmo de PROJETO DE LEI Nº 5.391-A, DE 2009 (Da Sra. Perpétua Almeida) Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre; tendo parecer da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, pela aprovação (relator: DEP. ILDERLEI CORDEIRO). Despacho: Às Comissões de: da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Jesus, Francisco Praciano, Lúcio Vale, Lupércio Ramos, Marcio Junqueira, Marinha Raupp, Wandenkolk Gonçalves e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, 23 de setembro de 2009. – Deputado Silas Câmara, Presidente. REPRESENTAÇÃO Nº 40-A, DE 2009 (Do Sr. Dalmo Ubiratan Bonfim Santos) Apresenta representação contra o Sr. Paulo de Tarso Vannhuchi – Secretário Especial de Direitos Humanos, o Sr. José Roberto Arruda – Governador do Distrito Federal e a Sra. Nilda Turra – Coordenadora do Programa de Proteção à Testemunha; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pelo arquivamento (relator: DEP. ANTONIO CARLOS BISCAIA). Despacho: Numere-se. Publique-se e Encaminhe-se à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Publicação do Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado I – Relatório A presente Representação foi recebida em 3/4/2009 nesta Comissão, encaminhada à Mesa, nos termos do art. 137, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e distribuída à Comissão, com apresentação datada de 15/4/2009. Nestes Autos, o Sr. Dalmo Ubiratan Bomfim Santos apresenta denúncia contra o Sr. Paulo de Tarso Vannhuchi – Secretário Especial de Direitos Humanos e o Sr. José Roberto Arruda – Governador do Distrito Federal, por desvio de verba do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, regulamentado pelo Decreto n. 3.518, de 20 de junho de 2000, bem como contra a Sra. Nilda Turra, Diretora do Programa no âmbito do Governo Federal, por estar perseguindo o Representante e seus filhos. Embora formulada em nome de Dalmo Ubiratan, Dêmio Cerqueira Santos e José Luiz Vieira Santana, só pelo primeiro foi firmada. Provavelmente a título de justificar essa omissão, Dalmo informa que José Luiz está ficando cego e Dêmio encontra-se acamado, vítima de violência. O Representante anexa diversos documentos, por cópia, a exemplo da inicial, uns nos versos dos subsequentes, consistindo nos seguintes: 1) Mandado de Averiguação, expedido pela Juíza de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária Sábado 3 54871 do Paranoá, Dra. Ana Maria Ferreira da Silva, referente a ação de Reintegração de Posse, Processo n. 2008.08.1.001277-6, tendo como réu Renato André da Silva; 2) comprovante de acesso a registro do Processo n. 2008.08.1.002661-8, do Segundo Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá, onde consta, igualmente como réu Renato André da Silva; 3) Ofício n. 0552/2008-2ª PRODEMA, de 24/4/2008, em que o Promotor de Justiça Adjunto, Dr. Luciano Coelho Ávila solicita averiguação de notíciacrime ao Delegado titular da Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema), Dr. Antonio Anapolino de Souza; 4) Portaria de instauração do IP n. 099/2008DEMA; 5) Guia de Atendimento de Emergência (GAE) referente ao Representante; 6) documento sem número em que a Procuradora da República, Dra. Luciana Loureiro Oliveira solicita ao juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal vista dos autos do Processo n. 2008.34.00.027955-0, a fim de instruir o procedimento 1.16.000.002004/200872, que trata de ameaça à vida do autor do processo; 7) Ofício CIDH/PMGO Nº 007/2009, de 29/1/2009, em que o Cel QOPM Mauro Teixeira Cândido, Presidente da Comissão Interna de Direitos Humanos da Polícia Militar do Estado de Goiás, se dirige ao Secretário da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Sr. Márcio Marques de Araújo, lamentando fato ocorrido em 10/1/2009 com o Sr. Gilberto Marques Caldeira, informando que, tendo a mesma reclamação sido encaminhada ao Ministério Público de Valparaíso e à Corregedoria da PMGO, a dita CIDH passaria a acompanhar a apuração; 8) requerimento do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr. Secretário Nacional de Direitos Humanos, em que relata ações irregulares de policiais militares, solicitando proteção; 9) carta em que César Pires Thomé, dizendo-se assessor do Superior Tribunal de Justiça, em papel timbrado daquele tribunal, recomenda o Representante à empresa Stillo S/A; 10) requerimento do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, relatando irregularidade cometida por alguém chamada Juliana, que se dizia policial civil, solicitando providências; 11) orçamento de cirurgia do olho para o Sr. José Luiz Vieira Santana, em papel timbrado do Hospital de Olhos do Centro-Oeste (HOCO); 12) representação do Sr. Dalmo, dirigido ao Sr. Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, contra o Sr. 54872 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Márcio Marques de Araújo, Secretário da “CDH/AL”, por não tê-lo atendido a contento; 13) requerimento do Sr. Dalmo e de seu filho Dênio, dirigido ao Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, solicitando intermediação junto ao Secretário Especial de Direitos Humanos para conceder-lhes proteção, bem como a José Luiz Vieira Santana, em razão de agressões policiais; 14) Of. E. 174/2008-GAB/LAC-vmf, de 4/9/2008, em que o Deputado Luiz Albuquerque Couto encaminha o Sr. Dalmo à Subprocuradora Geral da República e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Dra. Gilda Pereira Carvalho, para que seja ouvido e atendido, em razão de ameaças sofridas por haver testemunhado nas investigações acerca de grupos de extermínio no Entorno do Distrito Federal; 15) expediente encaminhado ao Sr. Secretário Especial dos Direitos Humanos, pelo Defensor Público da União no Distrito Federal, Dr. Rômulo Coelho da Silva, referente ao PAJ n. 2007/04373, solicitando a inclusão do Sr. Dalmo e seu filho Dênio no Programa de Proteção à Testemunha, com a máxima urgência; 16) comunicação do Sr. Dalmo à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, relatando novas ameaças sofridas durante oitiva na PMGO; 17) intimação ao Sr. Gilberto Marques Caldeira para depor na Sindicância n. 137/09, expedida pelo Encarregado, 1º Tem QOAPM Geraldo Mariano de Carvalho, da 2ª Companhia Independente de Polícia Militar do 5º Comando Regional de Polícia Militar da PMGO; 18) Ofício n. 004/Sind, de 28/11/2008, em que o Sindicante, Ten Cel QOPM José Luiz Biano, comunica ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, acerca de oitiva do Sr. Dalmo no Batalhão Especial de Pronto Emprego – Bepe, em Luziânia, no dia 9/12/2008, na apuração da Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO; 19) intimação do Sr. Dalmo para depor na Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO, no Bepe, em 9/12/2008, expedida pelo Sindicante, Ten Cel QOPM José Luiz Biano; 20) intimação do Sr. Dalmo para depor no Inquérito Policial Militar n. 2008.001.0031.0262, no 5º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, Batalhão Barão do Rio Branco, no dia 18/8/2008, expedida pelo Encarregado, 2º Ten QOPM Euclydes Rodrigues Hirsch Tardin; Outubro de 2009 21) termo de declarações prestado pelo Sr. Dalmo na Sindicância n. 0970/2008-Corregedoria PMGO no dia 9/12/2008; 22) Of. E. 206/2008-GAB/LAC-vmf, de 20/11/2008, em que o Deputado Luiz Albuquerque Couto encaminha cópias de documentos referentes ao Processo n. 100.002-000071/2008-01, uma representação do Sr. Dalmo em que denuncia irregularidades na aplicação dos recursos do Provita/DF; 23) Ofício n. 1464/2008-CGPT/SPDDH/SEDH/PR, de 9/12/2008, em que a Assessora Técnico-Jurídica CGPT, Maíra Mandelli Lorenzoni, informando ao Sr. Deputado Luiz Albuquerque Couto que as providências solicitadas em relação ao Sr. Dalmo podem ser requeridas junto ao Provita/DF; 24) declaração do Frei Antonio Expedito Martins, Superior do Convento Capuchinho, ressaltando as qualidades de inventor e de católico piedoso do Sr. Dalmo; 25) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente desta Comissão, solicitando providências em relação às atividades do Provita/DF; 26) extrato de registros dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a “investigar casos de tortura e maus-tratos praticados por agentes públicos “ (CPI-TORTURA); 27) recorte de jornal com a matéria “CNBB denuncia ‘atos de força’”; 28) carta em que Ana Maria Oliveira, dizendo-se assessor do Superior Tribunal de Justiça, em papel timbrado daquele tribunal, recomenda o Representante à empresa Stillo S/A; 29) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente desta Comissão, solicitando juntar comprovante que obteve da “Condel/DF”, que reputa sucessor do Provita/DF (documento referido não juntado à presente Representação); 30) requerimento do Sr. Dalmo ao Sr. Presidente desta Comissão, solicitando juntar cópia de página da web com matéria intitulada “Nilda Turra – Coordenadora Geral do Provita”, rebatendo afirmações da Delegada a que enumera como mentiras; 31) cópia de página da web do site Contas Abertas, abordando os gastos para proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; 32) relação de Resoluções do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; 33) decisão interlocutória da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, Dra. Lisbele Maria T. Almeida Cezar Santos, de 10/10/1995, determinando produção de provas no Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Processo n. 438.442-0 (3230/95), em que o Sr. Dalmo move ação indenizatória contra o Estado da Bahia. II – Voto do Relator O tema em apreço é, em tese, pertinente aos trabalhos desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XVI, alínea e) do RICD, o qual dispõe ser sua atribuição, entre outros o: “recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública”. O art. 253 do RICD, por seu turno, disciplina a tramitação, nos seguintes termos: Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor; II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. A Representação aborda duas situações distintas e, aparentemente, sem conexão fática ou probatória, a saber: – Desvio de recursos do Programa Federal de Proteção a Testemunhas – PFPT, imputado ao Sr. Paulo de Tarso Vannuchi Secretário Especial de Direitos Humanos do MJ e ao Sr. José Roberto Arruda Governador do Distrito Federal; – Perseguição ao Representante e seus filhos por parte da Sra. Nilda Turra Ferreira, Coordenadorageral de Proteção a Testemunhas da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH. Com relação à Primeira, ressalto que o Representante não trouxe qualquer elemento de prova, mínimo que o seja, demonstrando ter ocorrido ou estar ocorrendo desvio de recursos do Programa Federal de Proteção a Testemunhas – PFPT, seja no âmbito do Ministério da Justiça seja no âmbito do Governo do Distrito Federal. Também não comprovou que os órgãos com atribuição legal para investigar eventuais desvios, seja a nível federal ou distrital, e.g., TCU e TCDF, foram provocados e tenham permanecido silentes ou omissos em apurar eventuais desvios. Ao contrário, a Representação veio instruída com diversos documentos, na sua maioria representações, narrando ameaças e agressões sofridas, em tese, pelo Representante e seu filho já reportadas a diversos ór- Sábado 3 54873 gãos e instituições, conforme se vê dos documentos 3, 4, 6, 7, 10, 14 e 18 citados acima. Neste sentido, conforme já ressaltado nas outras duas Representações (41 e 43), também distribuídas a este Relator, os fatos narrados na presente Representação devem ser, primeiramente, levados ao conhecimento dos órgãos de fiscalização e controle para adoção das providências inerentes às suas funções, inclusive constitucionais. No que tange ao Segundo aspecto, os fatos imputados à Senhora Nilda Turra já são objeto da Representação nº 43/2009 e nela foram abordados sob a mesma ótica ora apresentada neste Voto, qual seja, não adequação das denúncias às competências regimentais desta Comissão, sob pena de desvirtuamento por completo das funções legislativas e, por que não dizer, investigativas, previstas no inciso XVI, alínea ‘e’, do RICD. Por outro lado, analisando-se a Representação, quanto ao mérito, percebe-se que o Sr. Dalmo já esteve vinculado ao programa de proteção de testemunhas, não ficando claro o que motivou sua exclusão, apenas que quer ser reinserido. Para tanto apela para quantas autoridades vislumbra poderem ajudá-lo, de forma aparentemente atabalhoada, vez que nem sempre informa as providências adotadas ou as respostas dos órgãos a que se dirige. Demais disso, requer e representa em nome de terceiros maiores. Em pesquisa na internet verifica-se que ingressa em juízo com a mesma facilidade com que é demandado, como faz prova as cópias que ora anexamos ao processo. Os fatos constantes da Representação devem ser levados ao conhecimento dos órgãos públicos com atribuição para o exercício do controle externo sobre eventuais desvios de recursos financeiros do Programa de Proteção para providências cabíveis, a saber: Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. Ante o exposto, o Parecer e pela adoção das providências sugeridas no parágrafo anterior, devendo constar das comunicações a necessidade de se informar esta Comissão sobre as providências adotadas, bem como o resultado final de eventuais trabalhos realizados. Sala da Comissão, 1º de julho de 2009. – Deputado Antonio Carlos Biscaia, Relator. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Apresento a seguinte complementação de voto, relativa ao Parecer que elaborei acerca da Representação em epígrafe, em razão dos debates ocorridos nesta Comissão e do Voto em Separado apresentado pelo Deputado Guilherme Campos, nos termos do art. 54874 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 57, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). O parecer apresentado inicialmente sugeria a comunicação dos fatos denunciados ao Tribunal de Contas da União – TCU e ao Tribunal de Contas do DF – TCDF para que apurassem as denúncias. Diante da apresentação de Voto em Separado pelo Deputado Guilherme Campos no sentido do arquivamento da Representação e, após os debates nesta Comissão, resolvi retificar, com as ressalvas feitas oralmente na sessão, o Parecer para acolher a sugestão de arquivamento. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Antonio Carlos Biscaia, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, decidiu pelo arquivamento da Representação nº 40/09, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia, que apresentou complementação de voto. O Deputado Guilherme Campos apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Marina Maggessi – Presidente; Raul Jungmann – VicePresidente; Antonio Carlos Biscaia, Arnaldo Faria de Sá, Capitão Assumção, Domingos Dutra, Enio Bacci, Fernando Marroni, Francisco Tenorio, João Campos e Major Fábio- Titulares; Guilherme Campos, Janete Rocha Pietá, José Genoíno, Lincoln Portela, Paes de Lira e Pinto Itamaraty – Suplentes.] Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputada Marina Maggessi, Presidente. VOTO EM SEPARADO (Do Deputado Guilherme Campos ) I – Relatório Trata-se de representação feita pelos Senhores Dalmo Ubiratan Bonfim Santos, Dênis Cerqueira Santos e José Luiz Vieira Santana, encaminhada ao Sr. Deputado Alexandre Silveira, Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados. A representação, confusamente apresentada, junta diversas peças processuais e administrativas. O relator, eminente Deputado Antônio Carlos Biscais após discorrer sobre a desconexão dos fatos narrados, entende que deve levar ao conhecimento dos Tribunais de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal os fatos narrados, para as providências que entenderem cabíveis. É o relatório. Outubro de 2009 II – Voto Após acurada análise dos autos da Representação Nº 40 de 2009, é cristalino perceber-se a falta de conexão dos fatos narrados com as denúncias de desvio de verbas do Programa Federal de Assistência às Vítimas da Polícia – Decreto Nº 3518/2000, bem como a denúncia de perseguição por parte da Sra. Nilda Turra. O autor da representação, Sr. Dalmo Ubiratan Bonfim Santos, inicia com um mandado de reintegração de posse e segue juntando, atabalhoadamente, peças de vários outros procedimentos, requerimentos etc, sem estabelecer qualquer relação lógica entre as peças com as suas denúncias. No RICD, em seu artigo 253, fica disciplinada a tramitação de denúncias ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos: Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor; II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. Como se vê, o assunto deve ser recebido e examinado pela Ouvidoria Parlamentar e pelas Comissões. O recebimento e o exame não importam, necessariamente, em providências, haja vista a possibilidade de serem totalmente inadequadas, improcedentes ou incongruentes. Este é o caso da presente Representação. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, cumprindo o regimento, recebeu a denúncia e foi proferido parecer de lavra do I. Relator Antônio Carlos Biscaia. No próprio Voto, o relator reconhece que o autor, usualmente demanda e é demandado com a mesma frequência, e que narra os fatos de forma atabalhoada, como se vê, in verbis, às fls. 89: Por outro lado, analisando-se a Representação, quanto ao mérito, percebe-se que o Sr. Dalmo já esteve vinculado ao programa de proteção de testemunhas, não ficando claro o que motivou sua exclusão, apenas que quer ser reinserido. Para tanto apela para quantas autoridades vislumbra poderem ajudá-lo, de forma aparentemente atabalhoada, vez que nem sempre informa as providências adotadas ou as respostas dos órgãos a que se dirige. Demais disso, requer e representa em nome de terceiros maiores. Em pesquisa na internet verifica-se que ingressa em juízo com a mesma facili- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS dade com que é demandado, como faz prova as cópias que ora anexamos ao processo. No entanto, mesmo diante deste reconhecimento expresso por parte do Relator, foram determinadas providências, dando-se continuidade à Representação. Não corroboramos com este entendimento. Não havendo qualquer adminículo ou início de prova dos fatos alegados, a representação deve ser rejeitada e arquivada. A narração dos fatos e as peças trazidas aos autos não são capazes de produzir, sequer, o entendimento do pedido do autor da representação. E, por fim, compreendo que a função institucional desta Casa Legislativa não pode ser banalizada com o recebimento de denúncias ou queixas da espécie desta representação, culminando com a determinação de providências pelo Relator, sob pena de tornar-se uma central de recebimento de queixas inconsistentes, recheadas de conteúdo político ou revanchista, ou mesmo uma sucursal do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, instituições com atribuições específicas. A Câmara dos Deputados tem uma missão institucional, que é a de tomar providências nos casos de denúncias ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, quando assim entendida pela Ouvidoria, pela Mesa ou pela Comissão competente, mediante o encaminhando das peças para os órgãos competentes. Para que isso ocorra, mister haja indícios consistentes para que sejam tomadas as providências cabíveis. Desse modo, por compreender que a denúncia está eivada do vício de ausência de nexo causal entre os fatos narrados e o pedido, entendemos equivocado o entendimento da douta relatoria e somos pela rejeição e pelo arquivamento da Representação. Esse é o Voto em Separado que apresentamos aos nobres Pares. Sala da Comissão, 16 de setembro de 2009. – Deputado Guilherme Campos, DEM/SP. COMISSÕES ATAS COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA 53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 43ª Reunião Ordinária Realizada em 23 de setembro de 2009. Às dez horas e quatro minutos do dia vinte e três de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Seguridade Social e Família, no Anexo II, Plenário 07 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Sábado 3 54875 Senhores Deputados Elcione Barbalho – Presidente; Fátima Pelaes, Eduardo Barbosa e Dr. Paulo César – Vice-Presidentes; Acélio Casagrande, Alceni Guerra, Aline Corrêa, Andre Zacharow, Angela Portela, Antonio Bulhões, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá, Chico D’Angelo, Darcísio Perondi, Dr. Talmir, Geraldo Resende, Germano Bonow, Jô Moraes, Jofran Frejat, José C. Stangarlini, José Carlos Vieira, José Linhares, Lael Varella, Luiz Bassuma, Manato, Maurício Trindade, Raimundo Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita Camata, Roberto Alves e Saraiva Felipe – Titulares; Antonio Carlos Chamariz, Antonio Cruz, Bel Mesquita, Carlos Bezerra, Cleber Verde, Dr. Nechar, Eleuses Paiva, Fernando Coruja, Iran Barbosa, Íris de Araújo, Jorginho Maluly, Marcelo Serafim, Mauro Nazif, Nazareno Fonteles, Neilton Mulim, Roberto Britto e Simão Sessim – Suplentes. Deixou de comparecer o Deputado Henrique Fontana. ABERTURA: Havendo número regimental, a senhora Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação as Atas das 41ª e 42ª reuniões, realizadas nos dias quinze e dezesseis de setembro de 2009. Em votação, as Atas foram aprovadas. EXPEDIENTE: A senhora Presidente informou o recebimento das seguintes correspondências: Cópia da Denúncia nº 027, de 2008, da Procuradoria-Geral da República (5ª Região), em desfavor de José Marcelo Marques de Andrade e Silva, Prefeito de Toritama/ PE, e outros sobre supostas falhas apontadas pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal relatado no laudo, solicitando as providências cabíveis; Publicação da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República relatando a “Trajetória do debate no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social sobre a crise internacional”. ORDEM DO DIA: 1 – REQUERIMENTO Nº 315/09, do Sr. Eduardo Barbosa, que requer a realização de Audiência Pública para debater a regulamentação da aposentadoria especial de Servidores Públicos. Manifestaram-se os Deputados Eduardo Barbosa, Jofran Frejat e Fernando Coruja. EM VOTAÇÃO O REQUERIMENTO FOI APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 316/09, do Sr. Eleuses Paiva, que requer a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 7.703/2006, do Senador Benício Sampaio (PLS 268/2002), que dispõe sobre o exercício da Medicina”. Manifestaramse os Deputados Eleuses Paiva e Jô Moraes. EM VOTAÇÃO O REQUERIMENTO FOI APROVADO, TENDO COMO REPRESENTANTES O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA E A FEDERAÇÃO NACIONAL 54876 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DOS MÉDICOS. 3 – PROJETO DE LEI Nº 1.291/07, do Senador Aloizio Mercadante (PLS 261/2005), que “altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991”. RELATOR: Deputado ANDRE ZACHAROW. PARECER: pela aprovação. EM VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 4- PROJETO DE LEI Nº 1.217/07, do Senador Romeu Tuma (PLS 738/2007), que “altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir a pneumopatia grave e a fibrose cística (mucoviscidose) entre os agravos à saúde a cujos portadores é concedida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. “. (Apensados: PL 5409/2005 (Apensados: PL 5682/2005, PL 6005/2005 (Apensados: PL 6700/2006 e PL 3186/2008), PL 6869/2006, PL 7458/2006, PL 7496/2006, PL 7511/2006, PL 389/2007, PL 335/2007, PL 1882/2007, PL 1970/2007 e PL 2703/2007 (Apensado: PL 2920/2008)), PL 3476/2008, PL 3815/2008, PL 4231/2008, PL 4639/2009, PL 5481/2009 e PL 5737/2009) RELATOR: Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS. PARECER: pela aprovação deste, do PL 5737/2009, do PL 5682/2005, do PL 6005/2005, do PL 6869/2006, do PL 7458/2006, do PL 7496/2006, do PL 7511/2006, do PL 335/2007, do PL 389/2007, do PL 1882/2007, do PL 1970/2007, do PL 2703/2007, do PL 6700/2006, do PL 3186/2008, do PL 5409/2005, do PL 3476/2008, do PL 3815/2008, do PL 4231/2008, do PL 4639/2009, do PL 5481/2009, e do PL 2920/2008, apensados, com substitutivo. Vista ao Deputado Chico D’Angelo, em 16/07/2008. Manifestaram-se os Deputados Eduardo Barbosa, Dr. Nechar e Armando Abílio. RETIRADO DE PAUTA, DE OFÍCIO. 5 – PROJETO DE LEI Nº 4.036/04, do Deputado Luiz Bittencourt, que “cria a Semana Nacional da Amamentação”. RELATOR: Deputado DR. PAULO CÉSAR. PARECER: pela rejeição. Vista conjunta aos Deputados Darcísio Perondi, Geraldo Resende e Íris de Araújo, em 05/08/2009. Os Deputados Geraldo Resende, Darcísio Perondi e Íris de Araújo apresentaram votos em separado. Manifestaram-se os Deputados Dr. Paulo César, Saraiva Felipe e Geraldo Resende. RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR. 6 – PROJETO DE LEI Nº 6.577/06, do Deputado Leonardo Mattos – que “dá nova redação ao art. 134 da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, “que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências””. (Apensados: PL 7021/2006, PL 1025/2007 e PL 3852/2008) RELATORA: Deputada RITA CAMATA. PARECER: pela rejeição deste, do PL 7021/2006, do PL 1025/2007, e do PL 3852/2008, apensados. Manifestaram-se os Deputados Rita Camata, José Linhares, Fátima Pelaes, Arnaldo Faria de Sá, Alceni Guerra, Dr. Paulo César, Luiz Bassuma, Outubro de 2009 Manato, Eduardo Barbosa, Germano Bonow, Mauro Nazif e Eleuses Paiva. EM VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. 7 – PROJETO DE LEI Nº 936/07, da Deputada Íris de Araújo, que “altera a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para permitir o financiamento de centros de convivência e casaslares para idosos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”. RELATOR: Deputado DR. NECHAR. PARECER: pela aprovação. Vista ao Deputado André Zacharow, em 17/06/2009. Manifestaram-se os Deputados Dr. Nechar, Armando Abílio, José Carlos Vieira e Roberto Britto. EM VOTAÇÃO, APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER. O inteiro teor desta reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o respectivo acervo documental, para degravação mediante solicitação. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, ás doze horas e seis minutos, o senhor Deputado Dr. Paulo César, no exercício da Presidência, declarou encerrado os trabalhos antes convocando os membros da Comissão para Reunião Ordinária de Audiência Pública a realizar-se na próxima terça-feira, dia vinte e sete de setembro, às nove horas e trinta minutos, neste mesmo Plenário, para apurar a situação dos benefícios previdenciários de auxílodoença e a conversão dos mesmos em aposentadoria por invalidez. E, para constar, eu, Lin Israel Costa dos Santos, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pela Presidente, Deputada Elcione Barbalho, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 30ª Reunião (Ordinária), Realizada Em 9 de Setembro de 2009 Às dez horas e trinta e seis minutos do dia nove de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência da Deputada Manuela d’Ávila – VicePresidente. Compareceram os Deputados Sérgio Moraes – Vice-Presidente; Daniel Almeida, Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Gorete Pereira, Hermes Parcianello, Luiz Carlos Busato, Mauro Nazif, Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha, Roberto Santiago e Wilson Braga – titulares; e Alice Portugal, Armando Abílio, Edinho Bez, Eduardo Barbosa, Emilia Fernandes, Gladson Cameli, Jorginho Maluly, Maria Helena e Vanessa Grazziotin – suplentes. Compareceu também o Deputado Duarte Nogueira. O Deputado Sabino Castelo Branco apresentou justificativa de falta a esta Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS reunião. ABERTURA: Havendo número regimental, a Sra. Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação as Atas das 27ª, 28ª e 29ª reuniões. Dispensadas de leitura, as Atas foram aprovadas sem observações. Feito isso, a Sra. Presidente anunciou o tempo de dez minutos para apresentação de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das matérias constantes da pauta. ORDEM DO DIA: 1) – REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim Filho – que “solicita a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General Armando Félix, para prestar esclarecimentos sobre a exclusão das imagens do circuito interno do Palácio do Planalto”. Discutiram a matéria os Deputados Roberto Santiago, Fernando Nascimento e Sérgio Moraes. Em votação, foi rejeitado o requerimento. O Deputado Duarte Nogueira, vice-Líder do PSDB, requereu verificação de votação. A Sra. Presidente deu início à votação nominal: votou “sim” o Deputado Edgar Moury e votaram “não” os Deputados Fernando Nascimento, Luiz Carlos Busato, Paulo Rocha, Sérgio Moraes, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif e Roberto Santiago. Constatada a falta de quorum, a Sra. Presidente, às dez horas e vinte e três minutos, declarou encerrados os trabalhos e, para constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, secretário, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pela Sra. Presidente, , e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental da Comissão. COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 31ª Reunião (Ordinária), Realizada em 16 de setembro de 2009 Às dez horas e cinquenta minutos do dia dezesseis de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Sabino Castelo Branco, Presidente. Compareceram os Deputados Deputada Manuela d’Ávila e Sérgio Moraes, Vice-Presidentes; Andréia Zito, Daniel Almeida, Edgar Moury, Fernando Nascimento, Gorete Pereira, Hermes Parcianello, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Major Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira e Vicentinho – titulares; e Alice Portugal, Armando Abílio, Carlos Alberto Leréia, Efraim Filho, Emilia Fernandes, Ilderlei Cordeiro, Jorginho Maluly, Marcio Junqueira, Maria Helena, Sandra Rosado, Sebastião Bala Rocha e Vanessa Sábado 3 54877 Grazziotin – suplentes. Compareceu também o Deputado Fernando Chucre. O Deputado Edinho Bez apresentou justificativa de falta a esta reunião. ABERTURA: Havendo número regimental, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação a Ata da 30ª reunião. Dispensada de leitura, a Ata foi aprovada sem observações. Feito isso, o Sr. Presidente anunciou o tempo de dez minutos para apresentação de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das matérias constantes da pauta. ORDEM DO DIA: 1) – REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim Filho – que “solicita a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General Armando Félix, para prestar esclarecimentos sobre a exclusão das imagens do circuito interno do Palácio do Planalto”. Aprovado requerimento do Deputado Fernando Nascimento de retirada de pauta deste item. 2) – REQUERIMENTO Nº 269/09 – da Sra. Manuela d’Ávila – que “solicita a realização de audiência pública conjunta com as Comissões de Finanças e Tributação e Comissão de Educação e Cultura para debater o Projeto de Lei No 5.798, de 2009, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, cria o Vale-Cul‑ tura e dá outras providências”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 3) – REQUERIMENTO Nº 270/09 – da Sra. Manuela d’Ávila – que “solicita a realização de audiência pública para debater a situação da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, a chamada Nova Lei dos Estágios, decorrente do seu primeiro ano de vigência”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 4) – REQUERIMENTO Nº 271/09 – do Sr. Vicentinho – que “requer a realização de reunião de audiência pública a fim de discutir os Projetos de Lei nºs 5.938/09, 5.939/09, 5.940/09 e 5.941/09, que compõem o marco legal da exploração de petróleo na região do pré-sal”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 5) – REQUERIMENTO Nº 272/09 – do Sr. José Carlos Aleluia – que “requer seja realizada reunião de audiência pública conjunta para debater o Anexo V da Proposta Orçamentária para 2010 com as Comissões do Trabalho, Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, de Assuntos Econômicos, do Senado Federal, e Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Financeira, do Congresso Nacional”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 6) – REQUERIMENTO Nº 273/09 – do Sr. Daniel Almeida – que “requer a realização de audiência pública no âmbito das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Comissão de Seguridade Social e Família, para debater a crise dos planos de saúde”. Em votação, o requerimento foi aprovado. 7) – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.681/09 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – que “aprova 54878 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática do Timor-Leste sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, celebrado em Díli, em 9 de janeiro de 2009”. Relatora: Deputada Manuela d’Ávila. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. Assume a Presidência a Deputada Manuela d’Ávila – Vice-Presidente. 8) – PROJETO DE LEI Nº 5.541/09 – Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências”. Relator: Deputado Daniel Almeida. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 9) – PROJETO DE LEI Nº 5.542/09 – Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 10) – PROJETO DE LEI Nº 5.549/09 – Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências”. Relatora: Deputada Thelma de Oliveira. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 11) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/03 – do Sr. Maurício Rands – que “regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa “. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Os Deputados Laércio Oliveira e Luiz Carlos Busato apresentaram votos em separado. Aprovado requerimento das Deputadas Gorete Pereira e Maria Helena de retirada de pauta deste item. 12) – PROJETO DE LEI Nº 115-A/07 – do Sr. Edmilson Valentim – que “regula o exercício do trabalho em empresas de transporte de passageiros sobre trilhos, e dá outras providências”. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer: pela aprovação deste e da emenda da Comissão de Desenvolvimento Urbano, com substitutivo. Concedida vista à Deputada Thelma de Oliveira. 13) – PROJETO DE LEI Nº 3.762/08 – do Sr. Vital do Rêgo Filho – que “acrescenta o Capítulo VI-B à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Edgar Moury. Parecer: pela rejeição. (lido pelo Deputado Vicentinho). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do Outubro de 2009 relator. 14) – PROJETO DE LEI Nº 4.413/08 – do Poder Executivo – que “ regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação deste, com substitutivo, e das emendas ao substitutivo nºs 2, 4, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, e pela rejeição das emendas ao substitutivo nºs 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 23. Aprovado requerimento dos Deputados Daniel Almeida, Efraim Filho e Ilderlei Cordeiro de retirada de pauta deste item. 15) – PROJETO DE LEI Nº 4.455/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre a redistribuição, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, de servidores da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga – CRPHF, em 10 de junho de 2008, os critérios para promoção nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria e altera a quantidade de cargos por classe, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, os vencimentos e vantagens dos servidores de que tratam os arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; altera os valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; altera a Tabela de Correlação e de vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor MédicoPericial; altera a tabela de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; enquadra os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da AdvocaciaGeral da União no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; altera o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e revoga o art. 67 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006”. Relator: Deputado Mauro Nazif. Parecer: pela aprovação deste e das emendas nºs 1, 3, 4, 5, e 6, com substitutivo, e pela rejeição da emenda 2, todas apresentadas na Comissão. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 16) – PROJETO DE LEI Nº Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4.750/09 – do Poder Executivo – que “altera o art. 6º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sobre a criação do Banco da Amazônia S.A”. Relator: Deputado Sabino Castelo Branco. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 17) – PROJETO DE LEI Nº 5.547/09 – do Tribunal Superior do Trabalho – que “dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e dá outras providências”. Relatora: Deputada Sandra Rosado. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 18) – PROJETO DE LEI Nº 5.664/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Laerte Bessa . Parecer: pela aprovação deste, com emendas; pela aprovação das emendas apresentadas na Comissão nºs 13, 36, 44, 45, 46, 52, 54, 55, 56 e 57; pela aprovação das emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 35, 51, 58, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 , 76, 80 e 81, com subemendas; e pela rejeição das emendas nºs 6, 7, 15, 16, 19, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 53, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e 79. Concedida vista conjunta aos Deputados Daniel Almeida e Sebastião Bala Rocha. Assume a Presidência o Deputado Roberto Santiago (art 40, caput, in fine, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 19) – PROJETO DE LEI Nº 6.347-A/02 – do Sr. Walter Pinheiro – que “ veda a cobrança de tarifa mínima por empresas públicas ou privadas, a qualquer título, alterando a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos Relator: Deputado Eudes Xavier. Parecer: pela aprovação deste e pela rejeição do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor. (lido pelo Deputado Vicentinho). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 20) – PROJETO DE LEI Nº 3.121-A/04 – do Sr. José Santana de Vasconcellos – que “dispõe sobre a responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em caso de acidente, e dá outras providências”. Relatora: Deputada Gorete Pereira. Parecer: pela rejeição. (lido pela Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 21) – PROJETO DE LEI Nº 5.699-A/05 – do Sr. Celso Russomanno – que “altera os arts. 7º, 13 e 15 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que, primordialmente, dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”. Re- Sábado 3 54879 lator: Deputado Edgar Moury. Parecer: pela aprovação deste e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, com subemenda. (lido pela Deputada Maria Helena). Concedida vista ao Deputado Fernando Nascimento. 22) – PROJETO DE LEI Nº 227/07 – do Sr. Milton Monti – que “ dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências” (apensado: PL 4.138/08).” Relator: Deputado Sabino Castelo Branco. Parecer: pela rejeição deste, do PL 4.138/08, apensado, e das emendas apresentadas na Comissão. (lido pelo Deputado Vicentinho). Concedida vista à Deputada Thelma de Oliveira. 23) – PROJETO DE LEI Nº 374/07 – do Sr. Flávio Bezerra – que “ altera o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências”. Relator: Deputado Sabino Castelo Branco. Parecer: pela aprovação. Não apreciado, em consequência de declaração de prejudicialidade feita pelo senhor Presidente e comunicada ao plenário, por força da edição da Lei nº 11.959, de 20 de junho de 2009. 24) – PROJETO DE LEI Nº 807-A/07 – do Sr. Wandenkolk Gonçalves – que “ dispõe sobre a alienação direta de imóveis funcionais de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e dá outras providências”. Relatora: Deputada Maria Helena. Parecer: pela aprovação deste, nos termos do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com subemenda substitutiva. Concedida vista ao Deputado Vicentinho. 25) – PROJETO DE LEI Nº 1.754/07 – do Sr. Átila Lira – que “dispõe sobre a aplicação de parte das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, para assegurar a oferta de vagas gratuitas em seus cursos” (apensado: PL 3.153/08). Relator: Deputado José Otávio Germano. Parecer: pela rejeição deste e do PL 3.153/08, apensado. (lido pela Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 26) – PROJETO DE LEI Nº 2.170/07 – do Sr. Felipe Bornier – que “ dispõe sobre prazo de execução dos serviço de ligações de gás e energia”. Relatora: Deputada Manuela d’Ávila. Parecer: pela rejeição deste e da emenda apresentada na Comissão. (lido pelo Deputado Vicentinho). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer da relatora. 27) – PROJETO DE LEI Nº 2.692/07 – do Sr. Otavio Leite – que “estabele- 54880 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ce a afetação específica do imóvel da União a que faz referência, para o exclusivo fim de implantação de aterro sanitário de interesse metropolitano, em atenção ao disposto no art. 225 da Constituição Federal”. Relator: Deputado Gladson Cameli. Parecer: pela rejeição. Aprovado requerimento da Deputada Thelma de Oliveira de retirada de pauta deste item. 28) – PROJETO DE LEI Nº 3.408/08 – do Sr. José Carlos Machado – que “altera o cálculo da contribuição dos Municípios para o Programa de Formação do Servidor Público – PASEP” (apensado: PL nº 3.745/08). Relator: Deputado Edinho Bez. Parecer: pela aprovação deste e do PL nº 3.745/08, apensado, com substitutivo. (lido pela Deputada Thelma de Oliveira). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 29) – PROJETO DE LEI Nº 4.022/08 – do Sr. Jorginho Maluly – que “acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre o salário mínimo profissional do Assistente Social” (apensado: PL nº 5.278/09). Relatora: Deputada Thelma de Oliveira. Parecer: pela aprovação deste e do PL nº 5.278/09, apensado, com substitutivo. Concedida vista ao Deputado Vicentinho. O Sr. Presidente, às doze horas e dezoito minutos, declarou encerrados os trabalhos e, para constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, secretário, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pelo Sr. Presidente, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental da Comissão. COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 53ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 32ª Reunião (Ordinária), Realizada em 23 de setembro de 2009 Às dez horas e cinquenta minutos do dia vinte e três de setembro de dois mil e nove, reuniu-se a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência do Deputado Sabino Castelo Branco, Presidente. Compareceram os Deputados Manuela d’Ávila, Vice-Presidente; Andreia Zito, Daniel Almeida, Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Gorete Pereira, Hermes Parcianello, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Major Fábio, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Roberto Santiago, Thelma de Oliveira, Vicentinho e Wilson Braga – titulares; e Armando Abílio, Carlos Alberto Leréia, Edigar Mão Branca, Edinho Bez, Eduardo Barbosa, Efraim Filho, Emilia Fernandes, Gladson Cameli, João Campos, Jorginho Maluly, José Carlos Outubro de 2009 Aleluia, Marcio Junqueira, Maria Helena, Osvaldo Reis, Sebastião Bala Rocha e Vanessa Grazziotin – suplentes. Compareceram também os Deputados Fernando Chucre e Marinha Raupp. O Deputado Pedro Henry apresentou justificativa de falta a esta reunião. ABERTURA: Havendo número regimental, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação a Ata da 31ª reunião. Dispensada de leitura, a Ata foi aprovada sem observações. Feito isso, o Sr. Presidente anunciou o tempo de dez minutos para apresentação de requerimentos de procedimento e passou à apreciação das matérias constantes da pauta. ORDEM DO DIA: 1) – REQUERIMENTO Nº 267/09 – do Sr. Efraim Filho – que “solicita a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General Armando Félix, para prestar esclarecimentos sobre a exclusão das imagens do circuito interno do Palácio do Planalto”. Discutiram a matéria os Deputados Roberto Santiago, Luciano Castro, Fernando Nascimento, Márcio Junqueira e o autor. Em votação, foi rejeitado o requerimento. O Deputado Efraim Filho requereu verificação de votação. O Sr. Presidente procedeu à votação nominal; votaram “sim” os Deputados Edgar Moury, Efraim Filho, João Campos e Márcio Junqueira, e votaram “não” os Deputados Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho, Gorete Pereira, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif, Paulo Pereira, Roberto Santiago e Emilia Fernandes. O requerimento foi rejeitado, com 4 (quatro) votos “sim” e 12 (doze) votos “não”. 2) – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.396/09 – da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – que “aprova o texto do Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia, assinado em Auckland, em 28 de agosto de 2008”. Relator: Deputado Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. O Deputado João Campos apresentou requerimento, com base no art. 52, § 5º, do Regimento Interno, para inclusão imediata na pauta do Projeto de Lei nº 5.649/09. Procedida a votação nominal, votaram “sim” os Deputados Edgar Moury, Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho, Gorete Pereira, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif, Paulo Pereira, Roberto Santiago, Emilia Fernandes, João Campos, Márcio Junqueira e Maria Helena, e votou “não” o Deputado Efraim Filho. O requerimento foi aprovado, com 17 (dezessete) votos “sim” e 1 (um) voto “não”. 3) – PROJETO DE LEI Nº 5.649/09 – do Senado Federal (PLS nº 244/09) – que “dispõe sobre Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências”. Relator: Deputado João Campos. Parecer: pela aprovação. Discutiram a matéria os DeputadoS Laerte Bessa, Efraim Filho e Mauro Nazif. Concedida vista ao Deputado Efraim Filho. O Deputado Luiz Carlos Busato apresentou requerimento, com base no art. 52, § 5º, do Regimento Interno, para inclusão imediata na pauta do Projeto de Lei nº 4.413/08. Procedida a votação nominal, votaram “sim” os Deputados Eudes Xavier, Fernando Nascimento, Laerte Bessa, Luciano Castro, Luiz Carlos Busato, Sabino Castelo Branco, Vicentinho, Andréia Zito, Major Fábio, Gorete Pereira, Manuela d’Ávila, Mauro Nazif, Roberto Santiago, Emilia Fernandes, Efraim Filho, João Campos e Márcio Junqueira, e votou “não” o Deputado Jorginho Maluly. O requerimento foi aprovado, com 17 (dezessete) votos “sim” e 1 (um) voto “não”. 4)- PROJETO DE LEI Nº 4.413/08 – do Poder Executivo – que “regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Luiz Carlos Busato. Parecer: pela aprovação deste, das emendas nºs 2,4,9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, com substitutivo, e rejeição das emendas nºs 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 23. Concedida vista conjunta aos Deputados Márcio Junqueira, Jorginho Maluly e Manuela d’Ávila. 5) – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/03 – do Sr. Maurício Rands – que “regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”. Relator: Deputado Roberto Santiago. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Aprovado requerimento do Deputado Márcio Junqueira, de adiamento da discussão desta matéria por 10 sessões. 6) – SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 45-C/99 – que “veda a exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 7) – PROJETO DE LEI Nº 1.866-A/99 – do Sr. Luiz Salomão – que “dispõe sobre medidas de ação compensatória para a implementação do princípio da isonomia social do negro” (apensados: PLs nºs 3.004/00, 3.147/00, 5.293/01, 5.882/05, 2.697/07 e 6.213/02). Relator: Deputado Carlos Santana. Parecer: pela rejeição deste e dos PLs nºs 3.004/00, 3.147/00, 5.293/01, 5.882/05, 2.697/07 e 6.213/02 apensados (lido pelo Deputado Fernando Nascimento). Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 8) – PROJETO DE LEI Nº Sábado 3 54881 4.857/09 – do Sr. Valtenir Pereira – que “cria mecanismos para coibir e prevenir a discriminação contra a mulher, garantindo as mesmas oportunidades de acesso e vencimentos, nos termos dos arts. 1º, inciso III, 3º, I e IV, bem como arts. 4º, incisos II e IX e 5º, inciso I, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e dá outras providências”. Relatora: Deputada Thelma de Oliveira. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Aprovado requerimento das Deputadas Thelma de Oliveira e Emília Fernandes, de retirada de pauta deste item. 9) – PROJETO DE LEI Nº 3.451/08 – do Poder Executivo – que “acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Relator: Deputado Paulo Rocha. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Aprovado requerimento do Deputado Fernando Nascimento, de retirada de pauta deste item. 10) – PROJETO DE LEI Nº 5.072/09 – do Senado Federal – que “autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Defesa Comercial, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com poderes judicantes para aplicar direitos antidumping, medidas compensatórias, provisórias ou definitivas, e salvaguardas”. Relator: Deputado Luciano Castro. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 11) – PROJETO DE LEI Nº 5.491/09 – do Ministério Público da União – que “dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União”. Relator: Deputado Luciano Castro. Parecer: pela aprovação, com emenda. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 12) – PROJETO DE LEI Nº 5.664/09 – do Poder Executivo – que “dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”. Relator: Deputado Laerte Bessa. Parecer: pela aprovação deste, com emendas; pela aprovação das emendas apresentadas na Comissão nºs 13, 36, 44, 45, 46, 52, 54, 55, 56 e 57; pela aprovação das emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 35, 51, 58, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 76, 80 e 81, com subemendas; e pela rejeição das emendas nºs 6, 7, 15, 16, 19, 21, 22, 25, 27, 29, 31, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 53, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e 79. Aprovado requerimento do Deputado Laerte Bessa, de retirada de pauta deste item. 13) – PROJETO DE LEI Nº 1.643/03 – do Sr. Lobbe Neto – que “da nova redação à alínea “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Relator: Deputado Roberto Santia- 54882 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS go. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 14) – PROJETO DE LEI Nº 2.369/03 – do Sr. Mauro Passos – que “dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer complementar: pela aprovação deste e dos PLs nºs 2.593/03 e 4.593/09, apensados, e das emendas nºs 1/07 e 2/09, apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela rejeição das emendas nºs 2/07, 1/09 e 3/09, apresentadas na Comissão. Concedida vista à Deputada Gorete Pereira. 15) – PROJETO DE LEI Nº 6.363/05 – do Sr. Vicentinho – que “altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes”. Relator: Deputado Gladson Cameli. Parecer: pela rejeição. Aprovado requerimento do Deputado Eudes Xavier, de retirada de pauta deste item. 16) – PROJETO DE LEI Nº 3.898/08 – do Sr. Arnaldo Jardim – que “altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei”. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer: pela aprovação. Em votação, foi aprovado unanimemente o parecer do relator. 17) – PROJETO DE LEI Nº 4.787/09 – da Sra. Luciana Costa – que “modifica a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamenta a profissão de empregado doméstico, com a finalidade de substituir a denominação empregado doméstico para funcionário do lar”. Relatora: Deputada Gorete Pereira. Parecer: pela aprovação. Aprovado requerimento da Deputada Gorete Pereira, de retirada de pauta deste item. 18) – PROJETO DE LEI Nº 5.358/09 – do Sr. Laerte Bessa – que “altera os dispositivos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009”. Relator: Deputado Major Fábio. Parecer: pela aprovação. Aprovado requerimento do Deputado Laerte Bessa, de retirada de pauta deste item. 19) – PROJETO DE LEI Nº 5.574/09 – do Sr. Afonso Hamm – que “acrescenta alínea y ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para deixar expresso que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”. Relator: Deputado Gladson Cameli. Parecer: pela rejeição. Aprovado requerimento do Deputado Luciano Castro, de retirada de pauta deste item. O Deputado Vicentinho, no uso da palavra, registrou a presença na reunião dos Sr. Vanderlei Salastiel, Presidente do Partido dos Trabalhadores de São Bernardo do Campo, e do Sr. Luiz Ferrarezi, Secretário de Esportes de São Bernardo do Campo. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Pre- Outubro de 2009 sidente, às onze horas e trinta e cinco minutos, declarou encerrados os trabalhos e, para constar, eu, , Ruy Omar Prudêncio da Silva, secretário, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pelo Sr. Presidente, , e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião encontra-se gravado, passando o arquivo de áudio a integrar o acervo documental da Comissão. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE “INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 1ª Reunião Ordinária, Realizada em 12 de março de 2008. (Instalação e Eleição) Às quinze horas e quatorze minutos do dia doze de março de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário nº 13 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Antônio Roberto, Carlos Santana, Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, Veloso e Vicentinho – Titulares; Dr. Rosinha, Paulo Roberto e Tonha Magalhães – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Eduardo Barbosa, João Almeida, José Linhares, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Raul Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental, o Deputado Veloso, nos termos do parágrafo 4º do art. 39 do Regimento, assumiu a presidência e declarou aberta a presente reunião, convocada pelo Presidente da Casa para instalação e eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes. O Senhor Presidente anunciou a indicação do nome do deputado Carlos Santana para concorrer ao cargo de presidente e informou que ainda não havia recebido as candidaturas para os cargos de vice-presidentes. Em seguida, leu o Ato de constituição da comissão especial. Antes de iniciar o processo eleitoral, o Senhor Presidente esclareceu que o quorum exigido para eleição em 1º escrutínio é de maioria absoluta de votos e maioria simples em 2º escrutínio, presente a maioria absoluta dos deputados. Solicitou ainda a permanência no recinto dos parlamentares até concluir o processo de votação. A seguir, anunciou o início da votação, informando que não houve junto à Mesa registro de candidaturas para os cargos de vice-presidentes, e que fora indicado o nome do Deputado Carlos Santana para disputar a presidência Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS da comissão. Disse que as cédulas encontravam-se à disposição dos parlamentares na cabine de votação, estando disponíveis também cédulas em branco. Esclareceu que à medida que os deputados fossem sendo chamados, e após assinarem a folha de votação, deveriam se dirigir à cabine de votação. Em seguida, convidou o deputado Evandro Milhomen para auxiliar a presidência durante o processo de votação. Solicitou a S.Ex.ª que fizesse a chamada nominal dos membros titulares e, após, a dos suplentes, até completar o número de vagas das bancadas. Concluída a chamada dos membros, encerrou a votação. Solicitou ao deputado Evandro Milhomen que verificasse a coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes. Após a contagem dos votos, S.Ex.ª informou que houve coincidência entre o número de votantes e de sobrecartas. Passou-se, então, à apuração dos votos. Encerrada a apuração para o cargo de Presidente, o deputado Carlos Santana obteve dez votos válidos. Votaram os deputados Carlos Santana, Adilson Soares, Janete Rocha Pietá, Veloso, Damião Feliciano, Evandro Milhomen, Antonio Roberto, Felipe Bornier, Dr. Rosinha e Tonha Magalhães. O Senhor Presidente declarou eleito o Deputado Carlos Santana para o cargo de presidente e o convidou a tomar assento à Mesa, declarando-o empossado. Com a palavra, o presidente recém-eleito destacou a criação da comissão em um importante momento da vida política do País, com cento e vinte anos da abolição da escravatura e de lutas contra a discriminação e pela igualdade racial. Disse que sua postura como presidente será a de diálogo com todos os seguimentos representativos, destacando a importância de se criar políticas públicas para assegurar a igualdade racial. Logo após, o Senhor Presidente designou Relator o deputado Antonio Roberto, que fez uso da palavra. O Senhor Presidente franqueou a palavra aos Deputados Vicentinho, que disse ser importante ouvir vários movimentos; Janete Rocha Pietá, Evandro Milhomen, que disse que o resgate da condição social do negro trata-se de cobrança de um direito e não uma imposição da sociedade, e Adilson Soares, que se congratulou com a eleição do presidente. O Senhor Presidente comunicou aos senhores deputados que o regime de tramitação do projeto de lei é em prioridade, com dez sessões da Câmara para ser apreciado na comissão e que o prazo de apresentação de emendas é de cinco sessões e que determinará publicação do aviso de apresentação de emendas na Ordem do Dia das Comissões após a realização das audiências públicas. Esclareceu ainda que as emendas deverão ser apresentadas devidamente autenticadas, conforme determinação expressa no Ato da Mesa nº 49, de 2000, alterado pelo Ato da Mesa nº 101, de 2001. Esclareceu Sábado 3 54883 ainda aos senhores deputados que a apresentação de requerimentos para realização de audiências públicas deverá ser por escrito, encaminhado à secretaria da comissão com a antecedência que permita sua publicação na Ordem do Dia das Comissões, ponderando que os requerimentos apresentados durante a reunião ou após somente serão apreciados depois de regimentalmente pautados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às quinze horas e cinqüenta e cinco minutos, antes convocando a próxima para apresentação do roteiro de trabalho e apreciação de requerimentos, a realizar-se no dia vinte e seis do corrente, às catorze horas e trinta minutos. E, para constar, eu , Mario Drausio Coutinho, , secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE “INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 2ª Reunião Ordinária, Realizada em 26 de março de 2008. Às quatorze horas e cinqüenta e nove minutos do dia vinte e seis de março de dois mil e oito, reuniuse a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, José Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Veloso e Vicentinho – Titulares; Dr. Rosinha, Gilmar Machado e Guilherme Campos – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, João Almeida, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira e Raul Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da primeira reunião. O Senhor Presidente indagou sobre a necessidade da leitura da referida ata. O deputado Veloso solicitou a dispensa da leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: Foram recebidas as seguintes correspondências: A – 1) Of. nº 36/08, da Liderança do PSB/PDT/PcdoB/ PMN, de 12/03, do Dep. Renildo Calheiros, Líder do Bloco, indica os deputados Paulo Rubem Santiago 54884 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PDT-PE) e Edmilson Valentim (PcdoB-RJ), como membros suplentes; 2) Of. nº 20/08, de 14 de março, do Sr. Wagner Primo Figueiredo Júnior, indica, em resposta ao of. nº 08/08-Pres, o consultor de orçamento Sérgio Tadao Sambosuke, para prestar à comissão e ao relator assessoramento técnico nos aspectos de adequação financeira e orçamentária; 3) Of. nº 381/08, de 19 de março, do Deputado Guilherme Campos, comunica à comissão sua ausência à reunião realizada em 12 de março p. passado, em virtude de visita oficial à Estação Antártica “Comandante Ferraz”, no período de 12 a 17 de março do corrente; 4) Of. nº 20/08, de 19 de março, do Dr. Ricardo J. Pereira Rodrigues, Diretor da Consultoria Legislativa, designa, em resposta ao of. nº 002/08-Pres, o consultor Marcio Nuno Rabat, para prestar assessoramento técnico-legislativo e especializado aos trabalhos da comissão, bem como ao Sr. Relator, deputado Antonio Roberto, na elaboração do seu parecer. ORDEM DO DIA: A – Apresentação do Roteiro de Trabalho do Relator; B – Deliberação de Requerimentos. O Senhor Relator fez uma síntese do roteiro de trabalho, destacando a cronologia da tramitação dos Pls nºs 3.198//00, 3435/00, 6214/02 e 6912 já analisados pela Câmara dos Deputados em comissão especial anterior e cujo substitutivo aprovado ao PL 3198/00 resultou na apresentação do projeto de lei nº 213/03, do senado federal, e encaminhado a esta Casa e autuado sob o número 6264/05, que ora é analisado por esta comissão especial; enumerou as audiências públicas a serem realizadas e a necessidade de visitar as assembléias dos estados para debater com entidades e seguimentos da sociedade civil organizada, para dar maior visibilidade ao tema da igualdade racial; disse sobre o emendamento do projeto e, ao final, sobre a apresentação do parecer. A seguir, o Senhor Presidente passou a deliberar os seguintes requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 1/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer Audiência Pública com a presença dos Srs. e Sras. Milton Gonçalves, Milton Nascimento, Elza Soares e Zezé Motta para que sejam ouvidos por essa Comissão sobre suas experiências como artistas da raça negra”. Aprovado. 2 – REQUERIMENTO Nº 2/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita seja convidado o Presidente da Fundação Cultural Palmares, o Sr. Edvaldo Mendes Araújo – Zulu Araújo, para debater sobre os avanços da Igualdade Racial desde a Abolição da Escravatura até os dias de hoje”. Aprovado. 3 – REQUERIMENTO Nº 3/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer seja convidado o Excelentíssimo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, para participar de Audiência Pública na Comissão Especial”. Aprovado. 4 – REQUERIMENTO Nº 4/08 – do Sr. Antônio Roberto – que Outubro de 2009 “requer seja solicitada a presença da Sra. Luiza Barrios, consultora técnica, representando o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD a fim de colaborar com dados técnicos, sobre a matéria legislativa em trâmite” Aprovado. 5 – REQUERIMENTO Nº 5/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer seja convidado o Excelentíssimo Sr. Senador Paulo Paim para participar de Audiência Pública a fim de debater sobre o PL. 6264/05, de sua autoria, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial””. Aprovado. 6 – REQUERIMENTO Nº 6/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita seja convidado o Ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Sr. Edson Santos, como representante do Poder Executivo para discutir o PL. 6264 de 2005 que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial”. Aprovado. 7 – REQUERIMENTO Nº 7/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer Audiência Pública com representante da GELEDÉS – Instituto da Mulher Negra – para que sejam ouvidas opiniões de representantes da comunidade feminina negra para que sejam debatidos os Direitos da Mulher Afro-brasileira”. Aprovado. 8 – REQUERIMENTO Nº 8/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidada a Senhora Sueli Carneiro diretora do GELEDES – Instituto da Mulher Negra”. Aprovado. 9 – REQUERIMENTO Nº 9/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidado o Senhor João Coser, prefeito de Vitória/ES” Aprovado. 10 – REQUERIMENTO Nº 10/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidado o Ministro da SEPPIR” PREJUDICADO O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº 06. 11 – REQUERIMENTO Nº 11/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidada a Senhora Ana Paula, do Observatório Negro”. Aprovado. 12 – REQUERIMENTO Nº 12/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita que seja convidado o Professor Edson Lopes Cardoso, Mestre em Comunicação Social pela Universidade de Brasília – UNB e Diretor do Jornal IROHIN para debater sobre o tema: A Importância da Superação das Desigualdades Raciais para o Fortalecimento da Democracia Brasileira” Aprovado. 13 – REQUERIMENTO Nº 13/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidado o Senhor Senador Paulo Paim”. PREJUDICADO O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº 05. 14 – REQUERIMENTO Nº 14/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita que seja convidado o senhor Edvaldo Araújo (Zulú), Presidente da Fundação Cultural Palmares”. PREJUDICADO O REQUERIMENTO. O REQUERIMENTO FOI ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO DE Nº 02. Com a palavra, o deputado José Linhares ponderou sobre a celeridade dos trabalhos da comissão, em Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS virtude das eleições municipais; a deputada Janete Rocha Pietá sugeriu fazer uma reunião por semana; o deputado Vicentinho, que sugeriu convidar pessoas com opiniões diferentes das opiniões dos nomes propostos nos requerimentos pautados desta reunião, ou votar rapidamente o relatório. O Senhor Presidente esclareceu que irá procurar agilizar os trabalhos da comissão; o deputado Paulo Henrique, que externou sua preocupação em relação a partes polêmicas do estatuto relativas a temas polêmicos como terras dos quilombos e a religião dos afro-descendentes, enfatizando dialogar com outros partidos na tentativa de se alcançar consenso na Casa para sua aprovação. O Relator mais uma vez ponderou sobre o esforço que fará para aprovar o projeto e enviá-lo à sanção presidencial; Dr. Rosinha, que teceu considerações sobre as abordagens por termas da estrutura do estatuto, sugerindo seja solicitado ao presidente da Casa maior visibilidade aos trabalhos da comissão por intermédio da agência Câmara e da TV Câmara. O Senhor Presidente disse que todas as sugestões foram bastantes válidas e espera dos membros esforço e empenho no desenvolvimento dos trabalhos da comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às quinze horas e cinqüenta e cinco minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário Dráusio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 3ª Reunião Ordinária Realizada em 1 de abril de 2008. Às quinze horas e quarenta e cinco minutos do dia primeiro de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 5 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Guilherme Campos e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Carlos Santana, Dr. Adilson Soares, Evandro Milhomen, Leonardo Quintão e Pastor Manoel Ferreira. ABERTURA: Havendo número regimental, o deputado Eduardo Barbosa, nos termos do § 4º do artigo 39 do regimento interno, assumiu a presidência Sábado 3 54885 dos trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da reunião anterior. Indagou se haveria necessidade da leitura da ata. O deputado Antonio Roberto solicitou a dispensa da leitura da referida ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) E-mail do Sr. Marco Aurélio Lúcio, Chefe de Gabinete do Ministro Joaquim Barbosa, comunica que o Ministro não poderá comparecer à audiência pública em virtude de a reunião plenária do Supremo realizar-se no mesmo horário da reunião da comissão. ORDEM DO DIA: A – Deliberação de Requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 15/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Senhor Walter Claudius Rothemburg, Procurados Regional da República”. APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 16/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Senhor Mario Theodoro, diretor de Cooperação e Desenvolvimento Institucional do IPEA”. APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 17/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Secretário de Promoção da Igualdade Racial no Estado da Bahia, Senhor Luiz Alberto”. APROVADO. 4 – REQUERIMENTO Nº 18/08 – do Sr. Dr. Rosinha – que “solicita seja convidado o Reitor da Universidade de Brasília, Professor Timothy Mulholland”. APROVADO. 5 – REQUERIMENTO Nº 19/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “requer a realização de uma visita com integrantes desta Comissão Especial à Assembléia Legislativa de Minas Gerais para participar de encontro com entidades e representantes do movimento negro”. APROVADO. 6 – REQUERIMENTO Nº 20/08 – do Sr. Antônio Roberto – que “solicita seja convidada a Coordenadora do Núcleo de promoção da igualdade racial da Universidade de Brasília – UNB, a Sra. Deborah Silva Santos para falar sobre o Programa de Combate ao Racismo e à Xenofobia lançado pela UNB”. APROVADO. 7 – REQUERIMENTO Nº 21/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado Frei David Santos, ex-Secretário Executivo da Educafro”. APROVADO. 8 – REQUERIMENTO Nº 22/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidada a Senhora Jurema Werneck, da ONG Criola”. APROVADO. 9 – REQUERIMENTO Nº 23/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado representante da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão”. APROVADO. 10 – REQUERIMENTO Nº 24/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “requer a realização de visitas com integrantes desta Comissão Especial à diferentes estados da federação para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do Projeto de Lei 6264”. O Senhor Presidente solicitou à deputada que especificasse os estados aonde seriam realizadas as visitas da comissão. Com a palavra, 54886 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS a deputada Janete Pietá declinou os estados de São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Rio de Janeiro, Roraima e Pernambuco, este a pedido do deputado Paulo Rubem Santiago. O requerimento foi APROVADO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às quinze horas e cinqüenta e quatro minutos, antes convocando a próxima a realizar-se amanhã, dia 02 de abril, com a finalidade de ouvir os senhores Paulo Paim e Edson Santos em audiência pública. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário Dráusio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 4ª Reunião Ordinária Audiência Pública Realizada em 2 de abril de 2008. Às quinze horas e dezessete minutos do dia dois de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 14 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Edmilson Valentim, Gilmar Machado, Guilherme Campos e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Compareceu também o Deputado Daniel Almeida, como não-membro. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Leonardo Quintão e Pastor Manoel Ferreira. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O Senhor Presidente indagou se haveria necessidade da leitura da ata. O deputado José Linhares solicitou a dispensa da leitura da referida ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: Foi recebida na comissão a seguinte correspondência: 1) Convite do Deputado Adão Preto, Presidente da Comissão de Legislação Participativa, ao Deputado Carlos Santana e à Comissão Especial, para participar de reunião preparatória para realização do I Seminário de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a realizar-se sexta-feira, 4 de abril, às 10 horas, na sala de reuniões da Comissão de Legislação Participativa. ORDEM DO DIA: Audiência Pública. Convidados: Outubro de 2009 Senador Paulo Paim, autor do Projeto de Lei nº 213/03, no Senado; e o deputado Edson Santos, Ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. O Senhor Presidente saudou a presença do ministro e, em seguida, concedeu-lhe a palavra para fazer sua exposição inicial. O senhor ministro destacou a importância da comissão e da secretaria especial trabalharem em parceria, interagindo com as demais lideranças políticas. Em seguida, o Senhor Presidente registrou a presença em plenário do Sr. Renato Couto, representante da comunidade Bahai do Brasil. Com a palavra, o Senhor Presidente ponderou a falta de apoio da mídia aos trabalhos da comissão, destacando o apoio da agência câmara e da TV Câmara. Salientou a polêmica em torno da discussão das terras dos remanescentes dos quilombos, nomeando também a questão da intolerância religiosa de alguns setores em relação às religiões de origens africanas, destacando sobre o assunto a realização de audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro com entidades representativas da sociedade e com a presença do secretário de justiça daquele estado. Dando prosseguimento à reunião, concedeu a palavra ao deputado Antonio Roberto, Relator, que destacou a importância da cooperação da secretaria especial de políticas de promoção da igualdade racial com esta comissão e, em particular, a responsabilidade da secretaria especial na implementação do estatuto após sua aprovação. Interpelaram o ministro os deputados Janete Rocha Pietá, Paulo Rubem Santiago, Edmilson Valentim, Gilmar Machado. O senador Paulo Paim não pôde comparecer à audiência pública. Após a intervenção final do ministro, o Senhor Presidente congratulou-se pela sua exposição e, ao agradecer a presença de todos, encerrou a reunião às dezesseis horas e dezessete minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 5ª Reunião Ordinária Audiência Pública Realizada em 9 de abril de 2008. Às quatorze horas e cinqüenta e três minutos do dia nove de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 13 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presiden- Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS te; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Janete Rocha Pietá, José Linhares, Raul Jungmann e Vicentinho – Titulares; Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha, Gilmar Machado, Guilherme Campos e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Felipe Bornier, João Almeida, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Veloso. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O Senhor Presidente indagou se haveria necessidade da leitura da ata. O deputado Gilmar Machado solicitou a dispensa da referida leitura. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. 369/08, do deputado Bruno Araújo, 1º Vice-Líder do PSDB, que indica o deputado Gervásio Silva como membro suplente para integrar a comissão; 2) Of PSDB nº 357, de 02/04, do deputado José Anibal, Líder do PSDB, comunica o desligamento do deputado Affonso Camargo como membro suplente da comissão; 3) Of 110/08/gab, de 02/04, do dep. Maurício Rands, Líder do PT, indica como suplente a deputada Dalva Figueiredo (PT-AP) em substituição ao deputado Edson Santos, licenciado; 4) Of. 312/08/, de 08/04, do deputado Veloso, que justifica sua ausência à reunião em virtude de já ter assumido compromissos anteriormente agendados em seu estado; 5) Of. do gabinete do deputado Felipe Bornier, que justifica sua ausência à reunião, uma vez que se deslocou ao estado de São Paulo na CPI do Sistema Carcerário, nos dias 08 e 09 do corrente; 6) Of. 253/08, da Srª Juscelina Nascimento, Chefe de Gabinete do Presidente da Fundação Cultural Palmares, comunica que o Sr. Zulu Araújo não poderá comparecer à reunião, uma vez que foi convocado pelo seu superior hierárquico para participar de reunião na mesma data e horário. ORDEM DO DIA: ITEM I – AUDIÊNCIA PÚBLICA. CONVIDADOS: 1) Senador Paulo Paim, Autor do Projeto de Lei nº 213/03, no Senado. 2) – Prof. Edson Lopes Cardoso, Mestre em Comunicação Social Pela UNB e Diretor do Jornal Irohin para debater sobre o Tema: “A Importância da Superação das Desigualdades Raciais para o Fortalecimento da Democracia Brasileira”. 3) – Profª Débora Silva Santos, Coordenadora do Núcleo de Promoção da Igualdade Racial da UNB, que irá falar sobre o Programa da UNB de Combate Ao Racismo e à Xenofobia. 4) Sr. Edvaldo Mendes Araújo – Zulu Araújo, Presidente da Fundação Cultural Palmares. ITEM II – DELIBERAÇÃO DE REQUERIMENTOS: 1) REQUERIMENTO Nº 25/08 Do Sr. Raul Jungmann – que “solicita seja convidado o historiador Roberto Martins para falar sobre a realidade dos negros Sábado 3 54887 brasileiros”. 2) REQUERIMENTO Nº 26/08 Do Sr. Raul Jungmann – que “solicita seja convidado o empresário Antônio Maciel Neto para tratar sobre as ações afirmativas desenvolvidas no âmbito da Ford”. O Senhor Presidente convidou os expositores a tomarem assento à mesa. Esclareceu sobre as normas regimentais relativas às exposições e às interpelações. A seguir, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Prof. Edson Lopes Cardoso. O Senhor Presidente agradeceu ao professor sua palestra. Logo após, concedeu a palavra à professora Débora Silva Santos. Antes de conceder a palavra ao senador Paulo Paim, o Senhor Presidente submeteu à votação os requerimentos de números 25 e 26, de autoria do deputado Raul Jungman. Após serem encaminhados pelo autor e pelo relator, ambos os requerimentos foram aprovados por unanimidade. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao senador Paulo Paim, que, ao cumprimentar a todos, fez uma síntese da tramitação no Senado dos projetos de lei relativos ao estatuto da igualdade racial, destacando a falta de deliberação pela Câmara de matérias que foram consensuais no Senado Federal; destacou também a falta de cobertura por parte da mídia dos eventos relacionados ao tema. Com a palavra, o Senhor Presidente disse que as dificuldades desta Casa com relação ao tema da igualdade racial reflete-se na própria sociedade; reclamou que não foi registrado pela jornal da Câmara uma linha sobre os trabalhos da comissão. O Senhor Relator disse estar identificado com a causa contra a discriminação racial e a aprovação do estatuto. Participaram das interpelações os deputados Vicentinho, Evandro Milhomen, Damião Feliciano e Janete Rocha Pietá. Após as considerações finais dos professores Edson Lopes Cardoso e Débora Silva Santos, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e às valiosas exposições dos convidados e, nada mais havendo a tratar, encerrou a reunião às dezessete horas e dezenove minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário Dráusio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente, e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 6ª Reunião Ordinária Audiência Pública Realizada em 16 de abril de 2008. Às quinze horas e doze minutos do dia dezesseis de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o 54888 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 11 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente; Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Paulo Henrique Lustosa, Veloso e Vicentinho – Titulares; Paulo Rubem Santiago – Suplente. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Antônio Roberto, Damião Feliciano, Evandro Milhomen, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira e Raul Jungmann. Justificou a ausência o Deputado Antônio Roberto por estar representando a Câmara dos Deputados no 6º Seminário Binacional de Gestão Pública Municipal, a realizar-se em Sabadell, região metropolitana de Barcelona, Espanha, no período de 14 a 18 de abril do corrente, considerando-se o afastamento missão oficial para esta Casa. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O Senhor Presidente indagou se haveria necessidade de sua leitura. Dispensada a sua leitura, e não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. 34/08, da Srª Valderlene Rocha, assessora da associação das comunidades negras rurais quilombolas do Maranhão – ACONERUQ – MA – indica a Srª Ana Emília Moreira Santos para representar a entidade na próxima audiência pública da comissão; 2) Memº nº 176/08, de 15/04, do Sr. Frederico Schmidt Campos, diretor substituto da TV Câmara, comunica, em resposta ao of. p nº 003/08, que o núcleo de jornalismo da emissora agendou a cobertura jornalística da audiência pública; 3) Of. nº 173, de 15/04, do deputado Mario Negromonte, líder do PP, indica a deputada Jusmari Oliveira – PR/ BA – como membro suplente da comissão. ORDEM DO DIA: AUDIÊNCIA PÚBLICA. CONVIDADOS: Sr. Luiz Alberto, Secretário da Promoção da Igualdade Racial no Estado da Bahia, e o Sr. Edevaldo Mendes Araújo (Zulu Araújo), Presidente da Fundação Cultural Palmares. O Senhor Presidente esclareceu a respeito das normas regimentais relativas às exposições e às interpelações. Logo após, concedeu a palavra ao Sr. Luiz Alberto, que fez sua exposição. O Senhor Presidente agradeceu à exposição do convidado. Em seguida, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Sr. Zulu Araújo para fazer sua exposição. Às dezesseis horas e nove minutos, o deputado Vicentinho assumiu a presidência dos trabalhos. Ao reassumir a presidência às dezesseis horas e onze minutos, o deputado Carlos Santana agradeceu à valiosa contribuição dos palestrantes. Denunciou a perseguição contra as religiões de origem africana no Estado do Rio de Janeiro. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente Outubro de 2009 concedeu a palavra aos deputados Janete Rocha Pietá e Paulo Rubem Santiago. Secundou as palavras do deputado Paulo Rubem Santiago no tocante à falta de recursos no orçamento para implementação de políticas públicas, visando à promoção da igualdade racial. Após as considerações finais dos palestrantes, o Senhor Presidente agradeceu às valiosas contribuições, destacando que as informações colhidas se somarão a outras que subsidiarão o parecer do relator. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às dezesseis horas e quarenta e sete minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 7ª Reunião Ordinária Udiência Pública Realizada em 23 de abril de 2008. Às quinze horas do dia vinte e três de abril de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Andreia Zito, Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha e Jusmari Oliveira – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Antônio Roberto, Carlos Santana, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira e Paulo Henrique Lustosa. Justificaram a ausência os Deputados Antônio Roberto e Carlos Santana. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da reunião anterior. Indagou se haveria necessidade da leitura da referida ata. O deputado Evandro Milhomen solicitou a dispensa da sua leitura. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: 1) Of. s/nº, de 22/04, do deputado Antônio Roberto, relator, comunica sua ausência na presente reunião em razão de compromissos políticos assumidos anteriormente no município de belo horizonte; 2) comunicação do Chefe de Gabinete do deputado Carlos Santana justificando sua ausência à reunião. ORDEM DO DIA: Audiência Pública. Convidados Dr. Walter Caudius Rothemburg, Procurador Regional da Republica no Estado de São Paulo; Drª Jurema Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Wernec, representante da ONG “Criola”; Srª Ana Emília Moreira Santos, representante da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão – ACONERUQ. O Senhor Presidente convidou os palestrantes a tomarem assento à mesa. Com a palavra, o deputado Vicentinho registrou as presenças em plenário do Frei Davi e do professor Eduardo de Oliveira, presidente do Congresso Nacional Afro-Brasileiro. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente teceu considerações a respeito das normas regimentais relativas às exposições e aos debates, concedendo, logo após, a palavra à senhora Jurema Wernec, que fez sua exposição. Fizeram suas exposições a seguir o Dr. Walter Claudius Rothemburg e a senhora Ana Emília Moreira Santos. Usaram a palavra na fase das interpelações os deputados Janete Rocha Pietá, Vicentinho, Evandro Milhomen e Dalva Figueiredo. O Senhor Presidente registrou também a presença em plenário do Sr. Renato Couto, representante da comunidade Bahai. Com a anuência da comissão, o Senhor Presidente franqueou rapidamente a palavra ao Frei Davi, ao professor Eduardo de Oliveira e ao senhor Renato Couto para fazerem uma breve saudação à comissão. Após as considerações finais das senhoras Jurema Wernec e Ana Emília Moreira Santos, e nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou à reunião às dezessete horas antes agradecendo à valiosa contribuição dos palestrantes. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. E, para constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 8ª Reunião Ordinária Realizada em 14 de maio de 2008. Às quatorze horas e quarenta e seis minutos do dia quatorze de maio de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 13 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente; Antônio Roberto – Relator; Damião Feliciano, Dr. Adilson Soares, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Janete Rocha Pietá, Leonardo Quintão, Paulo Henrique Lustosa, Raul Jungmann, Veloso e Vicentinho – Titulares; Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha, Gilmar Machado, Guilherme Campos e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Felipe Sábado 3 54889 Bornier, João Almeida, José Linhares e Pastor Manoel Ferreira. Justificou a ausência o Deputado Felipe Bornier. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a Ata da reunião anterior. O Senhor Presidente indagou se haveria necessidade de sua leitura. O deputado Veloso solicitou a dispensa da leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA: Item I – Audiência Pública. Convidados: Dr. Mario Lisboa Theodoro, Diretor de Cooperação e Desenvolvimento do IPEA, e Frei David Santos, ex-secretário executivo da Educafro. Item II – Deliberação de Requerimentos. Item III – Eleição dos Vice-Presidentes. Antes de conceder a palavra aos palestrantes, o Senhor Presidente ponderou a respeito das normas regimentais relativas às exposições e aos debates. Em seguida, concedeu a palavra ao Dr. Mario Lisboa Theodoro para fazer sua exposição. Ao agradecer a exposição do palestrante, o Senhor Presidente registrou as presenças dos Srs. João Alves de Souza Júnior, membro da CONAP/PROUNI-MG, Gustavo Santana, Diretor de Combate ao Racismo – UNE/RJ, e alunos da Educafro de Brasília, Dr. Santiago, representante do Ministério Público do Trabalho, que usou da palavra informalmente para trazer mensagem de apoio aos trabalhos da comissão. Com a palavra, o deputado Vicentinho registrou também a presença de um representante do sindicato de bebidas. O Senhor Presidente agradeceu o apoio dos seus pares à votação realizada ontem no Plenário relativa à reparação do Almirante João Cândido, conhecido por Almirante Negro. Ressaltou a importância da aprovação do estatuo e a questão relativa a recursos orçamentários para implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Frei Davi Santos para fazer sua exposição. Logo após, o Senhor Presidente concedeu a palavra informalmente, com a aquiescência da comissão, ao representante do Ministério Público do Trabalho. A seguir, fizeram uso da palavra os deputados Antonio Roberto, Relator, Vicentinho, Janete Rocha Pietá, que cobrou da presidência uma definição sobre a estratégia do desenvolvimento dos trabalhos da comissão relativa à continuidade ou não das audiências publicas ou o imediato prazo de abertura para apresentação de emendas ao projeto. O Senhor Presidente esclareceu a S.Ex.ª que está conversando com lideranças da Casa, a fim de viabilizar a aprovação do estatuto. O deputado Vicentinho comunicou a fundação da frente parlamentar pró-quilombola, da qual foi indicado para presidente. Usaram ainda da palavra na fase de interpelação os deputados Pau- 54890 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS lo Rubem Santiago, que ponderou a cerca da questão orçamentária, visando assegurar recursos para implementação de políticas públicas de igualdade racial, e o deputado Damião. Em seguida, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Dr. Mario Lisboa Theodoro para suas considerações finais. O Senhor Presidente iniciou o processo de votação para os cargos de vicepresidentes, comunicando à comissão que foi constituída chapa de consenso com os seguintes parlamentares: para 1º Vice-Presidente, deputado Damião Feliciano(PDT/PB); para 2º Vice-Presidente, deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG); para 3º Vice-Presidente, a deputada Janete Rocha Pietá (PT/SP). Após esclarecer sobre questões regimentais relativas à eleição, o Senhor Presidente convidou o deputado Damião Feliciano para ser escrutinador. Em seguida, solicitou a S.Ex.ª que procedesse à chamada nominal dos titulares e suplentes. Terminada a chamada nominal, foi verificada a coincidência entre o número de sobrecartas e de votantes. Feita a contagem dos votos, foram eleitos com 10 (dez) votos válidos os deputados Damião Feliciano, para 1º Vice-Presidente (PDT/PB); Eduardo Barbosa (PSDB/MG), para 2º Vice-Presidente; Janete Rocha Pietá, para 3º vice-presidente. Participaram da votação os deputados Janete Rocha Pietá, Veloso, Vicentinho, Raul Jungmann, Dalva Figueiredo, Dr. Rosinha, Guilherme Campos, Damião Feliciano, Evandro Milhomen, Antonio Roberto. Dando prosseguimento à reunião, o Senhor Presidente passou à votação dos seguintes requerimentos: – REQUERIMENTO Nº 27/08 – do Sr. Dr. Rosinha – (PL 6264/2005) – que “requer a realização de visitas com integrantes desta Comissão Especial às cidades de Curitiba, Maringá e Londrina para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264”. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 28/08 – do Sr. Guilherme Campos – que “requer a realização de Audiência Pública para discutir e avaliar aspectos do Projeto de Lei 6264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial””. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 29/08 – do Sr. Guilherme Campos – que “requer a realização de Audiência Pública para discutir e avaliar aspectos do Projeto de Lei 6264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial””. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 30/08 – do Sr. Guilherme Campos – que “requer a realização de Audiência Pública para discutir com docentes de diversas universidades federais e outros convidados sobre aspectos do Projeto de Lei 6264, de 2005, do Senado Federal”. APROVADO. – REQUERIMENTO Nº 31/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Es- Outubro de 2009 pecial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 32/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 33/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 34/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 35/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 36/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05” NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 37/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial com a Sra. Deise Queiroz, Diretora Nacional de Juventude – CEM (Coletivo de Entidades Negras), para discutir o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 38/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para discutir com entidades e representantes do movimento negro o teor do PL 6264/05”. NÃO DELIBERADO. – REQUERIMENTO Nº 39/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado Dr. Otavio Brito, Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho”. APROVADO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às dezessete horas e trinta e quatro minutos, antes convocando a próxima reunião para o dia 20 de maio. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. E, para constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 9ª Reunião Ordinária, Realizada em 28 de maio de 2008. Às quinze horas e dezessete minutos do dia vinte e oito de maio de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 15 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Damião Feliciano, Eduardo Barbosa e Janete Rocha Pietá – Vice-Presidentes; Antônio Roberto – Relator; José Linhares, Leonardo Quintão, Pastor Manoel Ferreira, Veloso e Vicentinho – Titulares; Guilherme Campos e Jusmari Oliveira – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Carlos Santana, Dr. Adilson Soares, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, João Almeida, Paulo Henrique Lustosa e Raul Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O Senhor Presidente comunicou haver sobre as bancadas cópias da ata. Indagou se haveria necessidade da sua leitura. O deputado Veloso solicitou a dispensa da leitura da Ata. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA: A – Requerimentos: Antes de conceder a palavra aos autores dos requerimentos para encaminharem suas proposições, o Senhor Presidente comunicou a respeito das normas regimentais relativas ao encaminhamento e à votação. Com a palavra, a deputada Jusmari Oliveira, com o consentimento da comissão, fez um único encaminhamento de todos os seus requerimentos. 1 – REQUERIMENTO Nº 31/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Sr. Kleber Rosa, representante do Partido da Emancipação Negra, a fim de debater o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 2 – REQUERIMENTO Nº 32/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar um representante do grupo OLODUM, a fim de discutir o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 3 – REQUERIMENTO Nº 33/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar a Srª Gabriela, Coordenadora Geral do Núcleo de estudantes negros da UFBA, e o Sr. Cristiano Lima, Coordenador do grupo Baobá, núcleo de estudantes negros da Universidade Católica de Salvador – CSAL, para discutir Sábado 3 54891 o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 4 – REQUERIMENTO Nº 34/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar um representante do grupo TIMBALADA para debater ações na área dos direitos humanos e no combate à discriminação racial” APROVADO. 5 – REQUERIMENTO Nº 35/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Sr. Elder Costa, representante do Fórum de Juventude Negra da Bahia, para discutir o teor do PL 6264/05, notadamente nas ações na área dos direitos humanos e no combate à discriminação racial”. APROVADO. 6 – REQUERIMENTO Nº 36/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais realização de reunião de audiência pública, no âmbito desta Comissão Especial, para convidar o Dr. Samuel Vida, advogado e militante do Movimento Negro, para discutir o teor do PL 6264/05”. APROVADO. 7 – REQUERIMENTO Nº 37/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial com a Sra. Deise Queiroz, Diretora Nacional de Juventude – CEM (Coletivo de Entidades Negras), para discutir o teor do PL 6264/05” APROVADO. 8 – REQUERIMENTO Nº 38/08 – da Sra. Jusmari Oliveira – que “solicita nos termos regimentais, realização de reunião de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Especial para convidar o Sr. Roque Peixoto, representante do Movimento Negro Unificado, para discutir o teor do PL 6264/05”. APROVADO. Com a palavra, a deputada Janete Rocha Pietá fez um único encaminhamento de todos os seus requerimentos. 9 – REQUERIMENTO Nº 40/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado o Sr. Valter Silvério, Professor Adjunto do Departamento de Ciências Sociais e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal de São Carlos – USFCar” particularmente em função da especificidade das relações raciais no Brasil, uso social e histórico do conceito de raça e as políticas públicas de ação afirmativa”. APROVADO. 10 – REQUERIMENTO Nº 41/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidada a Srª Débora Duprat, coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF”, particularmente em função da situação jurídica e social das comunidades quilombolas”. APROVADO. 11 – REQUERIMENTO Nº 42/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita que seja convidado o Sr. José Jorge de Carvalho, Antropólogo, Professor da UnB”, particularmente em função da especificidade das relações raciais no Brasil, uso 54892 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS social do conceito de raça e as políticas públicas de ação afirmativa”. APROVADO. O Deputado Damião Feliciano, 1º Vice-Presidente, no exercício da presidência, transferiu a presidência dos trabalhos às quinze horas e quarenta e dois minutos à deputada Janete Rocha Peita para encaminhar o requerimento de sua autoria. Usou ainda da palavra o deputado Leonardo Quinto. 12 – REQUERIMENTO N.º 43/08 – do Sr. Damão Felicitando – que “solicita convidar o Sr. José Benedito, Juiz de Direito”. APROVADO. O Relator fez uma síntese de seu intuito em aprovar o projeto como veio do Senado sem nenhuma alteração, ponderando que, o com o desenvolvimento das audiências públicas, mudara sua percepção quanto a não propor alterações ao projeto. Disse já possuir dados suficientes para apresentar o seu parecer e apelou à presidência que acelerasse o prazo de abertura do prazo de apresentação de emendas ao projeto. Ao final, destacou que já havia feito a separação dos requerimentos pautados por temas para seu controle. Com a palavra, o Senhor Presidente conclamou seus pares na tarefa de aprovar o projeto, pois as condições políticas seriam favoráveis à aprovação na Câmara até a sanção pelo Presidente Lula. Com o consentimento da comissão, a deputada Janete Rocha Peita fez o encaminhamento dos requerimentos de autoria do deputado Dr. Rocinha e sugeriu ao Relator alterar alguns artigos do projeto. 13 – REQUERIMENTO N.º 44/08 – do Sr. Dr. Rocinha – (PL 6264/2005) – que “requer realização de audiência por temas e capítulos do PL n.º 6264/05” de Ministros de Estados, autoridades do Governo, representantes do Ministério Público e do Trabalho, em particular, da OIT, representantes de Centrais Sindicais, da Confederação Nacional da Agricultura-CNA, representantes de empresas de rádio e televisão, entidades do movimento negro”. APROVADO. 14 – REQUERIMENTO Nº 45/08 – do Sr. Dr. Rosinha – (PL 6264/2005) – que “solicita seja convidado o Senhor Otávio Brito Lopes, Procurador-Geral do Trabalho”. JÁ ATENDIDO NA APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE Nº 39, DE AUTORIA DA SRª JANETE ROCHA PIETÁ. 15 – REQUERIMENTO Nº 46/08 – do Sr. Dr. Rosinha – (PL 6264/2005) – que “solicita seja convidado o Senhor Humberto Adami, Presidente do Instituto de Advocacia Ambiental e Racial”. APROVADO. 16 – REQUERIMENTO Nº 47/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a senhora Zezé Motta, Superintendente de Igualdade Racial da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro”, particularmente em função das iniciativas de promoção da igualdade no âmbito dos meios de comunicação” APROVADO. 17 – REQUERIMENTO Nº 48/08 – da Outubro de 2009 Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidado o senhor Rolf Hackbart, Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para discorrer acerca do tema Quilombolas”. APROVADO. 18 – REQUERIMENTO Nº 49/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a Senhora Solange Sanches, Coordenadora Nacional de Projeto da Organização Internacional do Trabalho/OIT”. APROVADO. 19 – REQUERIMENTO Nº 50/08 – da Sra. Janete Rocha Pietá – que “solicita seja convidada a senhora Maria Aparecida Silva Bento, Diretora do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT”. APROVADO. O Senhor Presidente determinou a publicação amanhã na Ordem do Dia das Comissões do aviso de abertura do prazo de emendas ao projeto. Nada mais havendo a tratar, e ao agradecer a presença de todos, o Senhor Presidente encerrou a reunião às quinze horas e cinqüenta e nove minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado , passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. E, para constar, eu, Mário de Azeredo Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação Diário da Câmara dos Deputados. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 10ª Reunião Ordinária, Realizada em 11 de dezembro de 2008. Às dez horas e dois minutos do dia onze de dezembro de dois mil e oito, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, no Plenário 3 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, com a presença dos Senhores Deputados Carlos Santana – Presidente; Janete Rocha Pietá – Vice-Presidente; Antônio Roberto – Relator; Dr. Adilson Soares, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Leonardo Quintão, Paulo Henrique Lustosa e Vicentinho – Titulares; Dalva Figueiredo, Edmilson Valentim, Gilmar Machado, Miguel Martini e Paulo Rubem Santiago – Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Abelardo Lupion, Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, João Almeida, José Linhares, Pastor Manoel Ferreira, Raul Jungmann e Veloso. ABERTURA: Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: e colocou em apreciação a ata da reunião anterior. O deputado Adilson Soares solicitou a dispensa da leitura da ata por haver sido distribuída em cópias. Não havendo quem quisesse discuti-la, foi aprovada sem restrições. ORDEM DO DIA: A – Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: PRIORIDADE 1 – PROJETO DE LEI Nº Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 6.264/05 – do Senado Federal – Paulo Paim – (PLS 213/2003) – que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”. RELATOR: Deputado ANTÔNIO ROBERTO. PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, e das emendas de nºs 11 e 12, apresentadas ao projeto, nos termos do substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1 a 10; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária ; e, no mérito, pela aprovação das emendas de nºs 1 a 5, apresentadas ao substitutivo, nos termos do substitutivo apresentado. Discutiram o parecer os deputados Leonardo Quintão, Adilson Soares, Evandro Milhomen, Vicentinho e Domingos Dutra. Foi solicitada VISTA CONJUNTA pelos deputados CARLOS SANTANA, DR. ADILSON SOARES, EVANDRO MILHOMEN E VICENTINHO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião às dez horas e quarenta e três minutos. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente ata. E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 11ª Reunião Ordinária, Realizada em 13 de maio de 2009. Às catorze horas e quarenta e dois minutos do dia treze de maio de dois mil e nove reuniu-se no Plenário nº 4 do anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, com a presença dos Senhores Deputados Antonio Roberto, Relator, Carlos Santana, Presidente, Damião Feliciano, Eduardo Barbosa, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, José Linhares, Leonardo Quintão, Marcio Junqueira, Marcio Marinho, Onyx Lorenzoni, Veloso e Vicentinho, titulares; Abelardo Lupion, Andreia Zito, Dr. Rosinha, Edmilson Valentim, Gervásio Silva, Gilmar Machado, Guilherme Campos, Paulo Rubem Santiago e Marcos Montes, suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Pastor Manoel Ferreira, Paulo Henrique Lustosa e Raul Jungmann. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em votação a Ata da reunião anterior. O Dep. Aberlado Lupion solicitou a leitura da Ata, que foi feita pelo deputado Vicentinho. O deputado Abelar- Sábado 3 54893 do Lupion requereu sua inscrição para discutir a ata com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno, sendo-lhe concedida a palavra pelo prazo de três minutos. Falaram ainda os deputados Abelardo Lupion e Marcos Montes. Logo após, os Deputados Evandro Milhomen e Luiz Alberto solicitaram ao Senhor Presidente o encerramento da discussão da Ata. Colocada em votação, a Ata foi aprovada contra o voto do deputado Abelardo Lupion, que requereu a verificação da votação da mesma. Iniciada a votação nominal, foi retirado o pedido de verificação de votação. ORDEM DO DIA: Discussão e votação do parecer do Relator ao PL 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial”. O Senhor Presidente anunciou requerimento sobre a mesa de autoria do deputado Abelardo Lupion, solicitando a retirada de pauta da matéria. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao deputado Onyx Lorenzoni para encaminhar a favor o requerimento de retirada de pauta. O Dep. Vicentinho encaminhou contra o requerimento. Encerrado o encaminhamento, o Senhor Presidente concedeu a palavra para a orientação das bancadas. O Dep. Evandro Milhomen orientou o PCdoB pela rejeição do requerimento. Em votação, o requerimento de retirada de pauta foi rejeitado. O deputado Abelardo Lupion requereu a verificação de votação, solicitada em conjunto pelo deputado Vicentinho. Procedida a verificação, o requerimento foi rejeitado por nove votos a seis. Logo após, o Senhor Presidente anunciou as presenças do Senador Paulo Paim e do Ministro Edson Silva, da Secretaria Especial de Políticas de Integração Racial, e os convidou a tomarem assento à mesa. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Relator para esclarecer à comissão sobre as sugestões que acolheu no seu relatório. O deputado Onyx Lorenzoni sugeriu que a complementação de voto a ser apresentada pelo Sr. Relator se transformasse em novo relatório e fosse concedida vista a este novo texto. O Senhor Presidente esclareceu, nos termos regimentais, que já havia sido concedida vista conjunta do processado em onze de dezembro de dois mil e oito. Seguindo a ordem de inscrição para discutir a matéria, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos Deputados Márcio Marinho, Onyx Lorenzoni, que não se encontrava naquele momento no recinto. Concedeu ainda a palavra ao Dep. Abelardo Lupion. Ao discutir a matéria, o Dep. Guilherme Campos concedeu aparte ao Dep. Onyx Lorenzoni. O Dep. Abelardo Lupion requereu ao Senhor Presidente o imediato encerramento da reunião por haver iniciado a Ordem do Dia do Plenário. A reunião foi suspensa pelo Senhor Presidente às dezesseis horas e vinte e dois minutos. Às dezenove horas e vinte minutos, o Senhor Presidente reabriu a 54894 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS reunião encerrando-a em seguida e convocou a próxima a realizar-se no próximo dia vinte de maio, quartafeira, para discussão e votação do parecer do Relator. E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. 53ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária Ata da 12ª Reunião Ordinária, Realizada em 26 de agosto de 2009. Às catorze horas e quarenta e dois minutos do dia vinte e seis de agosto de dois mil e nove reuniu-se no Plenário nº 4 do anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial”, com a presença dos Senhores Deputados Abelardo Lupion, Antonio Roberto, Relator, Carlos Santana, Presidente, Damião Feliciano, Evandro Milhomen, Felipe Bornier, Janete Rocha Pietá, João Almeida, Leonardo Quintão, Luis Carlos Heinze, Marcio Junqueira, Marcio Marinho, Onyx Lorenzoni, Pastor Manoel Ferreira, Raul Jungmann, Veloso, Vicentinho, titulares; Andreia Zito, Dalva Figueiredo, Gilmar Machado, Guilherme Campos, Indio da Costa, Luiz Alberto, Moacir Micheletto, Paulo Roberto Pereira e Paulo Rubem Santiago, suplentes. Não compareceu o deputado Paulo Henrique Lustosa. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. ATA: O Senhor Presidente colocou em discussão a ata da reunião anterior. O deputado Onix Lorenzoni solicitou a leitura e a discussão da Ata e, em seguida, fez uma proposta de acordo para adiar a discussão do parecer do relator para o dia nove de setembro, para evitar a obstrução dos trabalhos. O deputado Vicentinho propôs concluir a discussão e suspender a reunião para se tentar um acordo. O Relator leu manifestação de apoio da pastoral afro-brasileira da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, que hipotecou solidariedade à aprovação do estatuto. O Relator concordou em adiar a reunião para ouvir a proposta do deputado Onyx Lorenzoni. O deputado Luiz Alberto indagou se mesmo após o acordo haveria garantia de a matéria não ir a Plenário e propôs aprovar o relatório e discutir as emendas em Plenário. Usaram da palavra ainda os deputados Dalva Figueiredo, Marcio Marinho, Veloso, Evandro Milhomen, Pastor Manoel Ferreira, Vicentinho. A seguir, o deputado Vicentinho fez a leitura da Ata. Durante a discussão, o deputado Onyx Lorenzoni reclamou que faltariam nos registros da Outubro de 2009 Ata o requerimento de retirada de pauta da matéria, a verificação de votação e uma questão de ordem. Logo após, o deputado Índio da Costa apresentou questão de ordem com fundamento no art. 57 requerendo a discussão da Ata pelo prazo de quinze minutos, sendo indeferida pelo Senhor Presidente. Discutiram a Ata os deputados Índio da Costa, Márcio Junqueira, Guilherme Campos, Janete Pietá, que propôs um acordo sobre os pontos polêmicos do substitutivo referentes aos arts. 16, 18, 48, 70, § 3º e que se realizasse a votação no prazo de uma semana. O deputado Abelardo Lupion solicitou disponibilizar a gravação da reunião anterior para se certificar do conteúdo da Ata. Prosseguindo na discussão da Ata, falaram os deputados Pastor Manoel Ferreira, Luiz Alberto, que apresentou requerimento de encerramento da discussão da Ata, sendo prejudicado pelo Senhor Presidente por falta de respaldo regimental, e por último, falou o deputado Luis Carlos Heinze. Encerrada a discussão da Ata e colocada em votação, foi aprovada contra o voto do deputado Onyx Lorenzoni, que solicitou verificação de votação. Antes da verificação, o PP e o Dem declararam-se em obstrução. No decorrer da votação, o deputado Onyx Lorenzoni retirou seu pedido de verificação. A Ata foi aprovada. Prejudicado o requerimento do deputado Onyx Lorenzoni de inversão da ordem dos trabalhos por intempestividade. EXPEDIENTE: 1) Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados apensando o PL 3654, de 2008, do Sr. Valdir Colatto ao PL 6264, de 2005; 2) Of. 476-L-DEM/09, de 18/08, do deputado Ronaldo Caiado, Líder do Democratas, inidicando o deputado Paulo Bornhausen para integrar, como membro suplente, a comissão, em substituição ao deputado Marcos Montes. ORDEM DO DIA: Discussão e votação do parecer do Relator ao PL 6.264, de 2005, do Senado Federal, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial”. Sobre a mesa o requerimento de retirada de pauta do PL 6264/05, do deputado Onyx Lorenzoni, que encaminhou a favor. A deputada Janete Pietá encaminhou contra. Pelo PPB, o deputado Luis Carlos Heinze orientou a favor. Pelo PT, o deputado Domingos Dutra orientou contra. Pelo PMDB, o deputado Leonardo Quintão orientou a favor. Pelo PDT, o deputado Damião Feliciano orientou contra. Em votação, o requerimento de retirada de pauta foi rejeitado, contra o voto do deputado Onyx Lorenzoni, que solicitou a verificação de votação. O deputado Vicentinho requereu verificação em conjunto. O democratas declarou-se em obstrução. Feita a votação, o requerimento foi rejeitado por onze votos. Dando prosseguimento à Ordem do Dia, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao deputado Paulo Teixeira que se encontrava ausente e o deputado Luiz Alberto abriu mão da sua inscrição. Outubro de 2009 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O deputado Onyx Lorenzoni apresentou questão de ordem com fundamento no art. 171, requerendo ao Senhor Presidente a concessão da palavra aos deputados que se inscreveram para falar contra o parecer, sendo acolhida pelo Senhor Presidente. O deputado Onyx Lorenzoni sugeriu a transferência da inscrição do deputado Marcos Montes para outro parlamentar dos democratas, uma vez que S.Ex.ª solicitou por escrito a referida transferência por encontrar-se de licença médica. Em seguida, o deputado Márcio Junqueira apresentou questão de ordem com fundamento no art. 57, I, solicitando ao Relator que proferisse parecer à proposição apensada, sendo acolhida pelo Senhor Presidente. Com a palavra, o Relator ofereceu parecer ao PL 3654/08, do Sr. Valdir Colato, apensado ao PL 6264/05, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. A seguir, o Senhor Presidente determinou a distribuição em cópias do parecer do Relator ao projeto apensado. Dando prosseguimento à discussão, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao deputado Márcio Junqueira, aparteado pelos deputados Luis Carlos Heinze e Domingos Dutra. O deputado Onyx Lorenzoni requereu ao Senhor Presidente com fundamento no art. 41, II a manutenção da ordem no recinto, sendo acolhida pelo Senhor Presidente. Discutiu o parecer o deputado Onyx Lorenzoni, aparteado pelo deputado Índio da Costa. Às dezesseis horas e trinta e seis minutos a reunião foi suspensa pelo Senhor Presidente em razão do início da Ordem do Dia do Plenário. Às dezenove horas e vinte minutos, o Senhor Presidente reabriu a reunião, encerrando-a e convocando a próxima a realizar-se no dia nove de setembro para discussão e votação do parecer do Relator. E, para constar, eu, Mário Drausio Coutinho, secretário, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e irá à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor da reunião foi gravado, passando o correspondente arquivo de áudio a integrar a presente Ata. DESIGNAÇÕES COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA DESIGNAÇÃO DE RELATOR Faço, nesta data, a(s) seguinte(s) designação(ões) de relatoria: Ao Deputado Raimundo Gomes de Matos PROJETO DE LEI Nº 4.326/08 – do Sr. Jair Bolsonaro – que “acrescenta art. 46-A à Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farma- Sábado 3 54895 cêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, para conceder incentivo aos médicos que tenham realizado o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) nas Forças Armadas”. PROJETO DE LEI Nº 6.078/09 – do Poder Executivo – que “acresce e altera dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e altera dispositivos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários”. Sala da Comissão, 2 de outubro de 2009. – Elcione Barbalho, Presidente. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO DESIGNAÇÃO DE RELATOR Faço, nesta data, as seguintes designações de relatoria: À Deputada Andreia Zito PROJETO DE LEI Nº 5.894/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos da carreira da previdência, da saúde e do trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de analista ambiental, da carreira de especialista em meio ambiente, de que trata a lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata o art. 16 da lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de analista ambiental e de técnico ambiental da carreira de especialista em meio ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do plano especial de cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – Pecma, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos quadros de pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a Lei nº 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, e a lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”. PROJETO DE LEI Nº 5.895/09 – do Poder Executivo – que “transforma cargos vagos das carreiras da previdência, da saúde e do trabalho, estruturada pela lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da seguridade social e do trabalho, estruturada pela lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do plano de carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de 54896 Sábado 3 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do plano especial de cargos da cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências”. Ao Deputado Eudes Xavier PROJETO DE LEI Nº 5.874/09 – do Professor Ruy Pauletti – que “ acrescenta dispositivos à CLT (DecretoLei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados”. Ao Deputado Fernando Nascimento PROJETO DE LEI Nº 5.506/09 – do Sr. Eduardo Valverde – que “ altera os arts. 6º, 28 e 90 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, instituindo a declaração de propósito independente nos processos de licitação pública e dá outras providências”. Ao Deputado Gladson Cameli PROJETO DE LEI Nº 4.961-A/09 – do Sr. Otávio Leite – que “dispõe sobre a publicidade oficial em jornais intitulados alternativos, de bairros ou regionais, de todo o país”. PROJETO DE LEI Nº 5.907/09 – da Comissão Especial destinada ao exame e a avaliação da Crise Econômico-Financeira, ao final, formular propostas ao Poder Executivo e ao País, especificamente no que diz respeito à repercussão no Comércio – que “estabelece, no âmbito da união, procedimentos para a administração pública direta e indireta”. À Deputada Gorete Pereira PROJETO DE LEI Nº 5.896/09 – do Poder Executivo – que “ dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas”. PROJETO DE LEI Nº 5.917/09 – do Poder Executivo – que “ dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integra