UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COPA DO MUNDO: A INGERÊNCIA VELADA DA FIFA EM ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Cássia Helena Brites Rodrigues Santa Maria, RS, Brasil 2014 COPA DO MUNDO: A INGERÊNCIA VELADA DA FIFA EM ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS Cássia Helena Brites Rodrigues Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Relações Internacionais, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, RS), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Profª. Dra. Giuliana Redin Santa Maria, RS, Brasil 2014 Universidade Federal de Santa Maria Centro de Ciências Sociais e Humanas Departamento de Ciências Econômicas Curso de Relações Internacionais A Comissão Examinadora, abaixo assinada, aprova o Trabalho de Conclusão de Curso COPA DO MUNDO: A INGERÊNCIA VELADA DA FIFA EM ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS elaborado por Cássia Helena Brites Rodrigues como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais COMISSÃO EXAMINADORA: Giuliana Redin, Dra. (Presidente/Orientadora) José Renato Ferraz da Silveira, Dr. (UFSM) Maria Beatriz Oliveira da Silva, Dra. (UFSM) Santa Maria, 14 de janeiro de 2014 AGRADECIMENTOS Agradeço imensamente aos meus pais, Helena e Dionísio, pelo amor e apoio incondicional, por sempre acreditarem em mim e estarem ao meu lado. Se não fosse por eles, este trabalho jamais teria se realizado e eu nunca teria chegado até aqui. À minha mãe, que sempre me incentivou a estudar Relações Internacionais; ao meu pai, que sempre se disponibilizou a me ajudar na realização deste trabalho. Agradeço igualmente à minha irmã Isadora, pela parceria, amizade e companheirismo de todos os dias, não importando a distância. Meu agradecimento especial à minha orientadora, professora Giuliana Redin, pela disponibilidade e tempo gastos com este trabalho, a sua ajuda foi essencial para que este trabalho se realizasse e as frases de “vai dar tudo certo” foram cruciais para que eu seguisse em frente. Aos meus amigos, especialmente aqueles que fiz na faculdade, que se tornaram meus grandes irmãos e que caminharam comigo durante estes quatro anos dividindo os mesmos medos, angústias, alegrias e conquistas. Ana Luiza, Danielle, Remmo, Vinícius, Guilherme, Amanda e Angeline: passar por tudo isso junto a vocês fez com que essa trajetória se tornasse a melhor experiência da minha vida. Agradeço aos meus professores que, de alguma forma, foram responsáveis pelo meu amadurecimento intelectual e que ajudaram na minha formação acadêmica. Agradeço também às pessoas com quem trabalhei como bolsista na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Psicologia pelo amadurecimento profissional e pela disponibilidade em me auxiliarem neste trabalho. RESUMO Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Relações Internacionais Universidade Federal de Santa Maria COPA DO MUNDO: A INGERÊNCIA VELADA DA FIFA NOS ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS AUTORA: CÁSSIA HELENA BRITES RODRIGUES ORIENTADORA: GIULIANA REDIN Data e Local da Defesa: Santa Maria, 14 de janeiro de 2014. O direito internacional surgiu como uma tentativa de regular as relações entre seus sujeitos clássicos - os Estados. Baseado na soberania do Estado-nação na Idade Moderna, o princípio de não intervenção foi consolidado partindo desta ideia de soberania, estabelecendo a igualdade jurídica dos Estados no cenário internacional, onde nenhum Estado pode intervir no território e em assuntos de competência exclusiva interna dos países. Contudo, as relações internacionais contemporâneas não se restringem apenas aos sujeitos de direito internacional, pois existe uma grande variedade de atores internacionais públicos e privados interagindo entre si. Este trabalho pretende analisar as interações entre a Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) como ator internacional e os países que desejam sediar uma das maiores competições esportivas do globo: a Copa do Mundo. Através de suas extensas exigências, os interesses financeiros da FIFA se sobrepõem aos direitos fundamentais dos cidadãos dos países que sediam o evento. Assim, por meio das instâncias públicas dos países, a FIFA interfere em assuntos de competência exclusiva interna desses Estados. Este trabalho analisa em que níveis esta ingerência velada ocorre nos países-sede de Copas do Mundo, e a ausência de mecanismos de responsabilização da FIFA por violação do princípio de não intervenção no plano internacional. Palavras-chave: Sujeitos de direito internacional. Atores internacionais. Ingerência velada. Copa do Mundo. Estados. FIFA. Responsabilidade Internacional. ABSTRACT Senior Tesis International Relations Major Universidade Federal de Santa Maria WORLD CUP: FIFA’S VEILED INTERVETION IN THE STATES’ DOMESTIC AFFAIRS AUTHOR: CÁSSIA HELENA BRITES RODRIGUES ADVISER: GIULIANA REDIN Defense Place and Date: Santa Maria, January 14, 2014. The international law arose as an attempt to regulate the relations between its classic subjects - the States. Based on the Nation-States' sovereignty in the Modern Era, the principle of nonintervention was consolidated starting from this idea of sovereignty, establishing the legal equality of States on the international stage, where no State can intervene onto another's territory or internal affairs of States' exclusive competence. However, the contemporary international relations aren't restricted just to the subjects of international law, because there's a wide variety of public and private international actors interacting with each other. This work aims to examine the interactions between the International Federation of Association Football (FIFA) as an international actor and the countries which wish to host one of the biggest sports' competitions in the world: the World Cup. Through its extensive requirements, FIFA's financial interests outweigh the public's fundamental rights of the countries that host the event. Thus, through the public authorities of countries, FIFA intervenes in internal affairs of States' exclusive jurisdiction. This work analyzes at what levels this veiled intervention occurs in the World Cup's host countries and the lack of accountability mechanisms to impute FIFA for infringement of principle of non-intervention at international level. Keywords: Subjects of international law. International Actors. Veiled Intervention. World Cup. States. FIFA. International Responsibility. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade AGU Advocacia Geral da União AFC Asian Football Confederation ANCOP Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa CAF Confederation of African Football CBF Confederação Brasileira de Futebol CF Constituição Federal CESP Comissão Especial de Segurança Pública COL Comitê Organizador Local CONCACAF Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football CONMEBOL Confederação Sul-americana de Futebol DF Distrito Federal DIP Direito Internacional Público EIA/RIMA Estudos de Impactos Ambientais/Relatório de Impacto Ambiental FIFA Federação Internacional de Futebol Associado ISL International Sport and Leisure MP Ministério Público MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e Territórios NUTH Núcleo de Terras e Habitação OI Organização Internacional ONGAT Organizações Não-Governamentais de Alcance Transnacional ONU Organizações das Nações Unidas PGR Procuradoria Geral da República RAS Relatório Ambiental Simplificado STF Supremo Tribunal Federal UEFA Union of European Football Associations URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas LISTA DE ANEXOS ANEXO I Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 9 1 SOCIEDADE INTERNACIONAL NO SÉCULO XXI: SUJEITOS, ATORES E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL ........................... 12 1.1 O Estado e as Organizações Internacionais como sujeitos tradicionais de direito internacional no século XXI e o princípio de não intervenção ........................................... 12 1.2 Distinção entre sujeito de direito internacional e ator internacional .......................... 25 1.3 O alcance da responsabilidade internacional em face ao dever de não intervenção .. 29 2 A FIFA COMO ATOR INTERNACIONAL E A PRÁTICA DE INGERÊNCIA NOS ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS ................ 34 2.1 FIFA como ator internacional, natureza jurídica dos contratos com os Estados e sinais de ingerência ................................................................................................................. 34 2.2 A experiência da África do Sul com a Copa do Mundo de 2010 .................................. 42 2.3 O caso do Brasil: elementos que caracterizam ingerência abusiva da FIFA nos assuntos internos do Estado ................................................................................................... 46 2.3.1 Leis de exceção para a realização da Copa do Mundo no Brasil: principais pontos ....... 49 2.3.2 Violações de direitos humanos vinculadas à ingerência da FIFA ................................... 54 3 OS LIMITES DO DIREITO INTERNACIONAL PARA A RESPONSABILIZIÇÃO DA FIFA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE NÃO-INTERVENÇÃO..................................................................................... 60 3.1 Aspectos legais dirigidos a uma possível responsabilização interna da FIFA no Brasil .................................................................................................................................................. 60 3.2 Ausência da capacidade de responsabilização da FIFA no plano internacional ........ 69 CONCLUSÃO ................................................................................................... 73 ANEXO I ............................................................................................................ 76 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................ 99 9 INTRODUÇÃO A partir da formação clássica dos Estados-nação após o fim da Idade Média, o direito internacional ganha como base um de seus princípios primordiais – o dever de não intervenção – surgindo a partir do reconhecimento dos Estados como soberanos: no plano interno, onde apenas o próprio Estado possui competência de decidir sobre assuntos nacionais; no plano externo, onde todos os Estados são reconhecidos como iguais juridicamente entre si, sem poder intervir nos demais. Os Estados soberanos se tornaram os sujeitos clássicos do direito internacional, pois, a partir de seu nascimento como tal, já se tornam automaticamente sujeitos dotados de direitos e deveres, regulados pelo direito internacional. Logo, tornam-se imediatamente sujeitos das normas imperativas deste direito – as chamadas normas jus cogens, nas quais repousa o princípio de não ingerência. Estas normas também se aplicam aos demais sujeitos de direito internacional público: as organizações internacionais, que surgiram a partir do fim das grandes Guerras Mundiais frente a necessidade crescente dos Estados de cooperarem entre si na busca de objetivos e interesses comuns. Contudo, no âmbito das relações internacionais contemporâneas, existe uma enorme gama de novos atores com importância relevante no cenário internacional, dotados de capacidade de grande interação entre si, com os atores clássicos (a saber, os Estados) e as organizações internacionais. Assim, segundo Olssen (2003), no período contemporâneo, esta dinâmica entre atores públicos e privados que se relacionam em uma variada e complexa teia de temas que compõem a agenda internacional faz com que eles se tornem interdependentes entre si. Destas interações, o presente trabalho trata das relações entre Estados e a Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) para a realização da Copa do Mundo – maior evento esportivo do planeta – reconhecendo o Estado como ator internacional e sujeito de direito internacional público e a FIFA como um ator internacional, sendo o principal expoente nas questões esportivas mundiais, dentro deste tema na agenda internacional. A Copa do Mundo, por ser o maior evento esportivo do mundo e pela visibilidade que atinge os quatro cantos do mundo através das redes de transmissão ao vivo, atraem Estados que desejam sediá-la de modo a promover seu país em escala internacional. Além disto, um evento deste porte, devido às obras de infraestrutura e a movimentação econômica dentro do 10 país, traz uma grande expectativa em torno de melhorias na qualidade de vida da população. Entretanto, analisando a natureza destas relações, percebe-se que os interesses financeiros da FIFA se sobrepõem aos interesses particulares dos Estados. A Federação faz uma série de exigências aos países que desejam sediar seu grande evento, especialmente para assegurar o seu lucro e de seus parceiros comerciais. Assim, para honrar com os compromissos firmados e para cumprir as exigências básicas, essenciais – do ponto de vista da FIFA – para que o evento ocorra em determinado país, os Estados precisam, não raro, adaptar diplomas legais internos e colocar em risco os direitos fundamentais dos cidadãos. Se fazendo valer através da instituição pública estatal, a FIFA exerce sua intervenção de maneira velada, pois conta com o assentimento dos Estados para isto. No direito internacional, para responsabilizar Estados que violem o princípio de não intervenção, existe o mecanismo de responsabilidade internacional. Contudo, o direito internacional encontra duas grandes limitações na responsabilização por violação do dever de não ingerência. Primeiro, porque há uma carência de ações efetivas e concretas aos Estados que violem este princípio. A segunda é devido ao alcance desta responsabilização, pois é aplicada apenas aos sujeitos de direito internacional público, não abrangendo grande parte dos atores internacionais. O objetivo do presente trabalho é analisar esta ingerência velada da entidade sob os assuntos de competência interna dos Estados e a ausência de mecanismos internacionais de coibição. A pesquisa atenta-se à necessidade de discussão desta ingerência que a FIFA pratica nos Estados-sede da Copa do Mundo, visto que estas acabam por interferir direta e indiretamente na vida dos cidadãos. Com a realização da Copa do Mundo no Brasil em 2014, especialmente por se tratar, a primeira vista, de futebol, considerada característica cultural brasileira, é preciso que haja discussão na sociedade sobre os efeitos desta ingerência. O discurso do poder público mascara esta intervenção sob constante alegação dos aspectos positivos que o evento poderá trazer ao país. Através de pesquisa bibliográfica e análise de notícias jornalísticas, este trabalho pretende analisar como esta ingerência acontece, apontando os possíveis mecanismos de responsabilização e o porquê destes serem ineficazes para responsabilizar a FIFA nesse tipo de caso. Não pretendendo esgotar o assunto, este trabalha aborda os principais pontos relacionados ao tema, para explicitar em que níveis esta ingerência se aplica. Visto isto, o trabalho inicia a partir da evolução do direito internacional com base no princípio de não intervenção, a análise e diferenciação entre sujeitos de direito internacional e atores internacionais e o mecanismo de responsabilidade internacional que o direito 11 internacional dispõe para a violação do princípio de não intervenção. No Segundo Capítulo, partindo do pressuposto de que a FIFA é um ator internacional, será feita uma análise das relações entre Estados e FIFA na escolha e realização da Copa do Mundo através de contratos e os principais sinais de ingerência, tal como será feita uma análise do caso da África do Sul, em 2010, e os principais pontos que indicam a ingerência da FIFA no Mundial que será realizado no Brasil em 2014. Por último, serão estudadas as formas em que pode ocorrer uma responsabilização da FIFA no plano interno, no caso brasileiro e a ausência de mecanismos de responsabilização da FIFA em âmbito internacional. 12 1 SOCIEDADE INTERNACIONAL NO SÉCULO XXI: SUJEITOS, ATORES E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL O surgimento do Estado-nação com fronteiras delimitadas e com poder centralizado mudou os rumos do cenário internacional após a Idade Média. Este Estado, agora, é dotado de soberania: internamente, pois somente o próprio Estado é capaz de decidir sobre seus assuntos internos, e externamente, partindo do pressuposto de que todos os Estados são independentes entre si. O Estado-nação soberano convive com os outros Estados considerados “iguais” no plano internacional, reconhecendo a soberania dos demais, mutuamente. Desta forma, nenhum Estado pode intervir em assuntos de domínio interno de outro. O direito internacional dava uma regulação mínima às relações destes Estados, partindo do pressuposto da não intervenção, que, por sua vez, encontra sua base no princípio da soberania. Os Estados, portanto, surgiram como sujeitos de direito internacional, seguidos das Organizações Internacionais, com seu aparecimento na cena internacional no século XX a partir da necessidade crescente de cooperação entre Estados, acentuada especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Contudo, no plano internacional, surgiram diversos outros atores além dos sujeitos de direito internacional, com capacidade de interação entre si e com os atores tradicionais. A agenda internacional foi se tornando cada vez mais ampla e mais complexa, fazendo com que surgisse uma enorme gama de novos atores internacionais relevantes, com relações cada vez mais complexas. Porém, o dever de não ingerência prevaleceu como corolário do direito internacional a fim de manter a integridade dos Estados nestas relações cada vez mais complexas. Para resolver problemas relacionados ao princípio de não intervenção, o direito internacional possui o mecanismo de responsabilidade internacional para sujeitos de direito internacional que violem normas internacionais. A violação do princípio de não ingerência repousa nas violações graves de normas imperativas de direito internacional, conforme será analisado no presente capítulo. 1.1 O Estado e as Organizações Internacionais como sujeitos tradicionais de direito internacional no século XXI e o princípio de não intervenção 13 O conceito de Estado-nação tem sido definido a partir da rearquitetura de poder estabelecida na Europa no século XVII. Embora seja muito difícil o estabelecimento linear de marco histórico para o surgimento do Estado-nação, há certo consenso em situar essa ordem política a partir da Paz de Vestfália, de 1648. Esse evento ocorreu a partir da assinatura dos tratados de Münster e Osnabrück, que pôs fim a Guerra dos Trinta Anos. Esta possuía, primeiramente, motivações religiosas, na disputa entre católicos e protestantes, mas posteriormente ganhou traços de disputa política, orientando-se “para uma luta de influências entre a Coroa francesa e a espanhola, em que deviam participar outras nações”. (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 53). A crise religiosa instaurada por esta longa e sangrenta guerra trouxe uma ruptura no conceito de Estado vigente até então. Antes de Vestfália, a maior autoridade era delegada ao Vaticano, detentora do poder. A questão central é, porém, que o papa não governava de forma direta. O direito canônico, por ele emitido, não fazia distinção entre as esferas religiosa, política e social. Não se tratava do direito concebido por uma comunidade política específica, senão de normas válidas para todas as comunidades da cristandade ocidental. Não se tratava, tampouco, do direito de um papa absoluto, mas das leis de Deus, que cabia àquele proclamar e defender. O objetivo primordial do papado não era estabelecer um poder supremo temporal, e sim, utilizar a supremacia concedida pelo além para proteger de qualquer ameaça a ordem existente. (HERMANN, 2011, p. 45) A Paz de Vestfália submergiu a estrutura vigente na cena internacional no período da Idade Média, especialmente por colocar fim à imposição religiosa aos Estados e à autoridade imperial, declarando que a Europa, a partir de agora, era constituída por Estados independentes e iguais, consolidando o princípio de não intervenção, que fundamenta o direito internacional. Este princípio estabelece que nenhum país pode intervir no território e nos interesses políticos de outro, não havendo, portanto, a presença de nenhum poder superior a eles. Os Estados agora possuem demarcações de fronteiras e governos legítimos com capacidade de criarem impostos e de organizarem-se militarmente para defender seus territórios demarcados. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009) Desta forma, nascem os Estados europeus - seculares e soberanos, com poder centralizado, substituindo a estrutura anterior. Não existia mais a concorrência entre poderes, pois agora estes todos se convergiam em um único, no qual era detido pelo monarca. Segundo Ocampo (2008, p. 43), este novo sistema instaurado pós-Vestfália pode ser considerado “o nascimento do direito internacional público”. Justamente pela nova imposição de Estados soberanos e absolutos dentro de seu 14 território, mas colocados em plano horizontal no cenário internacional, no sentido de que todos são iguais e não há nenhum domínio acima deles (DONZELE, 2004), percebeu-se a necessidade de uma regulamentação e a constituição de normas que, segundo Morgenthau: Para que houvesse um mínimo de paz e de ordem nas relações entre tais entidades providas da autoridade suprema dentro de seus respectivos territórios, e que se mantinham em contínuo contato entre si, era inevitável que certas normas legais governassem tais relações. Havia, portanto, a necessidade de que se definissem com antecipação certas regras de conduta, cuja violação acarretaria determinadas sanções, também definidas previamente, no que diz respeito à sua natureza e às condições e ao modo de aplicação. (MORGENTHAU, 2003, p. 506) O direito internacional, portanto, encontra bases neste novo sistema que regula as relações europeias após Vestfália, partindo do “princípio de igualdade jurídica dos Estados” (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 64), que, juntamente com a soberania estatal, são considerados “princípios fundamentais de relações internacionais” (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 53) no período moderno, constituindo-se num cenário internacional exclusivamente interestatal, no qual apenas os Estados poderiam ser considerados como atores relevantes. A igualdade formal entre os sujeitos de direito internacional enaltecida pela Paz de Vestfália não significa que a sociedade internacional fosse, de fato, regida pelo mecanismo normativo. As relações internacionais são, sobretudo, relações de poder, cujos protagonistas desempenham papéis e possuem força decisória distinta. Em que pese esse evento histórico tenha estabelecido certa ordem internacional, este cenário pôde ser muito melhor retratado pelo chamado realismo político, que compreende as relações de poder1 dos sujeitos de direito internacional. Segundo o realismo político, apesar da existência e reconhecimento de um direito internacional, a paz e a estabilidade na cena internacional eram alcançadas através do equilíbrio de poder entre os Estados europeus. (COLOMBO, 2008) Morgenthau (2003) define estas relações como uma constante luta pelo poder, onde é preciso que seja estabelecido um sistema de equilíbrio que permita estabilizar e frear as relações de poder entre os Estados. O equilíbrio de poder,2, para os realistas clássicos das relações internacionais, era o meio mais efetivo para alcançar a harmonia no sistema _____________ 1 Utiliza-se a palavra poder referindo-se ao poder político. Segundo Bobbio (2000), o poder se define a partir da posse e uso de meios para se obter vantagens sob os demais grupos dentro de um contexto social, através da imposição das suas vontades e influenciando o comportamento dos demais. O poder político tem como condição fundamental o uso da força, porém este não é suficiente. Mesmo que as relações impositivas possam ser estabelecidas em outros termos se não a força física, esta sempre será necessária, em último caso. (BOBBIO, 2000) 2 A definição básica de equilíbrio de poder é feita por Morgenthau (2003, p. 321) como “a aspiração de poder por parte de várias nações, em que cada uma tenta manter ou alterar o status quo” no sistema internacional. 15 internacional. Este equilíbrio é ordenado a partir de "qualquer distribuição estável de poder entre Estados." (MORGENTHAU, 2003, p. 321) Desta forma, segundo o autor, o direito internacional é definido através desta balança, pois o(s) Estado(s) mais poderoso(s) poderá(ão) forçar os demais Estados a cumprirem determinada norma. Assim, o direito internacional nesta época, intrinsecamente interestatal e atendendo aos interesses em termos de poder dos Estados, era frágil, especialmente em razão: Das vicissitudes da distribuição de poder entre o violador da lei e a vítima dessa violação. Isso facilita ao forte não só violar a lei como fazê-la aplicar, o que coloca em risco os direitos do fraco. Um Estado poderoso pode violentar os direitos de um pequeno país sem ter de preocupar-se com sanções eficazes por parte deste último. (...) Com isso, a pequena nação terá de buscar a proteção de seus direitos de assistência de amigos poderosos, pois somente desse modo poderá ela ter alguma possibilidade de êxito, quando se opuser à violação de seus direitos. E não precisaremos recorrer à aplicação dos princípios do direito internacional para saber se essa assistência se concretizará ou não, mas à existência de algum interesse nacional. (MORGENTHAU, 2003, p. 539) Apesar disto, o direito internacional, nesta época, é reconhecido como um instrumento para manutenção da estabilidade – não o principal – mas com certa eficácia em regular o convívio entre os Estados. Isto acontece justamente pelo direito internacional se desenvolver sob o conceito de soberania, que: (...) pressupõe a suprema autoridade legal de uma nação para aprovar leis e fazê-las cumprir dentro de um determinado território e, como consequência, a independência em relação à autoridade de qualquer outra nação e igualdade com a mesma nos termos do direito internacional. (MORGENTHAU, 2003, p. 578) Os termos soberania e Estado-nação, ou Estado Moderno, teriam surgido juntos, o primeiro para qualificar o último como sujeito único e exclusivo das relações de poder. (HERMANN, 2011, p. 31). Para Bobbio e Matteucci, a soberania tem como objetivo formalizar um conceito político-jurídico, uma união entre força e direito, e analisam a relação entre estes dois termos: A unilateralidade dessas duas posições, se levadas ao extremo, poderia conduzir ou a um direito sem poder ou a um poder sem direito, quebrando assim aquele delicado equilíbrio entre força e direito que continua sendo, em qualquer situação, o objetivo último dos teóricos da soberania. (MATTEUCCI; BOBBIO, 1992, p. 1189 apud HERMANN, 2011, p. 31) Hugo Grotius, 20 anos antes da Paz de Vestfália, escreveu o livro Sobre a Lei de Guerra e de Paz, que “representa a codificação clássica desse sistema pioneiro de direito internacional”. (MORGENTHAU, 2003, p. 508) Para Grotius, o direito internacional decorre da interação entre os Estados soberanos, submetidos ao direito interno constitucional dado por eles a eles mesmos, e, no plano externo, 16 ao direito das gentes necessário. Para ele, os povos que constituem os Estados formam um conjunto unido pelo direito natural. Esse direito natural de que tratamos tanto o que se refere à sociabilidade do homem, como aquele assim chamado num senso mais lato, ainda que decorra de princípios inerentes ao ser humano, pode no entanto ser atribuído com razão a Deus porque foi ele que assim dispôs para que tais princípios existissem em nós. (GROTIUS, 2004, p. 79). Este é o eixo principal do direito das gentes. O direito natural é a forma de união de todos os povos, de todas as nações, baseado na razão. E o direito das gentes deve ser respeitado universalmente. Se algum Estado ferir este direito, todos os demais Estados do sistema internacional deverão se voltar contra aquele, “e ao reunirem suas forças, para punir esse inimigo comum, eles estão cumprindo seus deveres, para consigo mesmos e para com a sociedade humana, da qual são membros.” (VATTEL, p. 180 apud ACCIOLY; SILVA E CASELLA, 2009, p. 26). O direito das gentes necessário, para Vattel, seria o que conhecemos hoje como direito internacional cogente3. Hans J. Morgenthau também fez importantes análises da soberania no plano do direito internacional em sua obra A Política Entre As Nações. O autor clássico do paradigma realista das relações internacionais não nega o direito internacional, pois considera que este se constitui num conjunto de normas legais de cunho obrigatório para que a violência e anarquia não predominem no sistema internacional. Por causa do poder soberano estatal dentro de seu território, nenhum outro Estado poder agir dentro das demarcações territoriais de outro sem autorização deste. Para o autor supracitado, o direito internacional possui uma natureza descentralizada, o que impossibilita que haja um poder supranacional acima dos Estados, logo, o direito internacional será utilizado por eles a fim de seus próprios interesses. Segundo Morgenthau (2003), as normas de direito internacional só existem devido a dois fatores: o interesse individual de cada Estado (partindo do pressuposto de que são idênticos entre si) e a distribuição de poder entre eles. Por conseguinte, o direito internacional não limita a soberania interna dos Estados justamente em virtude da natureza descentralizada daquele, pois uma norma só será aplicada no âmbito interno nacional sob consentimento. Nem mesmo as normas de direito internacional geral (jus cogens), que possuem caráter compulsório, ameaçam a soberania interna. _____________ 3 Direito cogente (jus cogens), são normas imperativas e de efeito erga omnes, norma de decisão com efeito vinculante, ou seja, valerá para todos e contra todos. São consideradas as normas de direito internacional geral, comum ou necessário. Será abordado novamente neste trabalho. 17 Na realidade, ela torna possível a soberania entedida como uma concepção legal, visto que, sem o respeito mútuo pela jurisdição territorial de cada nação individual, e sem um mecanismo coercitivo de manutenção desse respeito, é óbvio que não poderiam existir nem direito internacional nem um sistema de Estados nele baseado. (MORGENTHAU, 2003, p. 570). Apesar de sua obra ter sido elaborada antes do sistema de Vestfália, foi em 1576 com Jean Bodin, na obra Les six livres de la République, que o termo soberania apareceu pela primeira vez, “estabelecendo uma forte identidade entre poder e soberania do Estado.” (SMITH, p. 822 apud OCAMPO, 2009, p. 48) As guerras de caráter civil e religioso na França influenciaram diretamente a obra de Bodin. “Diante do caos generalizado em que protestantes e senhores feudais brandiam o direito de resistência em face do monarca, Bodin procurou estabelecer as bases sobre as quais se poderiam restituir paz e harmonia na sua terra natal” (HERMANN, 2011, p. 63). Isto aconteceria através da consolidação do poder do rei. Para Bodin, a soberania é absoluta e perpétua, apesar de haver duas únicas limitações essenciais: o direito natural – o poder soberano como resultado da vontade divina, mas sem submissão às leis humanas – e as leis fundamentais – ou costumeiras. (HERMANN, 2011) Segundo Hermann (2011), a comunidade firma um contrato social com o poder real, pois os chamados súditos que formam esta comunidade estão interessados na restauração da paz, logo, possuem interesse que haja um poder absoluto acima deles para que se alcance a estabilidade. Desta forma, o soberano está acima da lei e possui poder de legislar sob a comunidade, assim como é detentor único da soberania, pois não a divide com ninguém, nem com seus súditos (sua prática independe da vontade destes), caracterizando a soberania como indivisível e suprema. Ao dar as características básicas do regime político ideal para o alcance da paz, apesar de afirmar que este regime poderia ser aristocrata, democrático ou monárquico, deixa claro, dentro do contexto político da época, que “ela deveria ser monopólio de um monarca hereditário.” (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 52). Desta forma, segundo Bodin, (apud Hermann, 2011) a soberania possuiria duas faces: uma interna, da qual se aplica dentro de seu território, sob seus súditos; e outra externa, da qual é uma qualidade do Estado, pois todos os Estados são soberanos sem nenhuma autoridade externa acima deles. De acordo com Hermann (2011), Thomas Hobbes, nas sua conhecida e clássica obra Leviathan, de 1651, colocava que a sociedade era formada através do pacto de um homem com todos os demais como forma de conter a anarquia advinda do estado de natureza, onde todos os homens são egoístas e em constante conflito. A busca pela segurança, para o autor clássico referido, faz com que os homens busquem o contrato social entre si. A partir do 18 momento em que os homens aceitam o pacto, então surge a soberania como poder ilimitado, pois o pacto é firmado entre os indivíduos que se submetem a este poder, não com o soberano, logo, o soberano não está submisso às regras que por ele são impostas. Existe uma única fonte de direito: a vontade do soberano. O soberano agirá ao seu próprio arbítrio, desde que cumpra com o seu dever de proteger a vida de seus súditos. (HERMANN, 2011) Porém, conforme Hermann (2011), a conceituação de Hobbes se difere da de Bodin na questão do direito divino. Para aquele, o direito positivo rege as ações do soberano, não sendo limitadas por nenhuma lei de direito natural senão o direito à vida. Por isso, na ótica de Hobbes, “o Estado é ilimitado, ilimitável, irresponsável e onipotente.” (HERMANN, 2011, p. 73) Foi nas teorias de Jean-Jacques Rousseau acerca do assunto que a soberania popular atingiu seu apogeu. Segundo Hermann (2011), sua teoria serviu como suporte às ideias democráticas baseadas no sufrágio universal. A soberania é popular, porque, segundo o autor, o contrato social limita os poderes do monarca. Uma vez que o contrato social é firmado, cabe ao Estado garantir o bem-estar geral da população através de leis. “Não há subordinação do indivíduo ao estado, mas sim subordinação de ambos às leis”, (SMITH, p. 831 apud OCAMPO, 2009, p. 51) sempre na busca pela vontade geral. O Estado possui uma personalidade una porque, para Rousseau, os indivíduos, ao firmarem o pacto social, se unem ao Estado no corpo político vigente. (HERMANN, 2011) Existe um governante, porém este não é detentor de soberania, sua função é, fundamentalmente, cumprir com a vontade da comunidade, baseando-se na busca do bem comum. O filósofo de direito e jurista alemão Georg Jellinek foi um dos percussores da escola alemã que fala sobre a soberania estatal. O autor nega que a teoria de soberania exista como direito anterior ao Estado – direito natural – pois considera que a soberania só existe a partir da criação do Estado. Isto porque o titular da soberania seria o próprio Estado. A soberania é um poder essencialmente de direito, pois o direito existe a partir da própria existência do Estado, Estado com uma ordem jurídica interna criada por ele e para ele, pois esta ordem acaba limitando a ele próprio, na chamada autodeterminação do Estado. Segundo Jellinek (1970, p. 389): “Al promulgar el Estado una ley, no solo obliga esta ley a los indivíduos, sino que tambíen queda obligada jurídicamente la propia atividad del Estado al cumplimiento de esta norma.”4. Em relação ao direito internacional dentro da questão da soberania externa dos Estados, estes não se submetem a nenhuma ordem jurídica a não ser por vontade própria. _____________ 4 O Estado, ao promulgar uma lei, não só obriga esta lei aos indivíduos, como a própria atividade do Estado também se torna obrigada juridicamente ao cumprimento desta norma. Tradução nossa. 19 Portanto, houve diversas contribuições teóricas em relação à soberania interna dos Estados, que, independente de quem fosse o detentor da soberania no seu território, objeto de discussão de acordo com o contexto histórico, os colocava em plano de igualdade no cenário internacional. Um Estado, dotado de soberania plena interna, reconhecia os demais Estados como também soberanos, sem poder intervir em assuntos dos demais, base essencial para a construção do direito internacional que regeu as políticas de balança de poder interestatais na Europa pós-Vestfália. Estas normas que emanam do direito internacional nascido neste período tinham como função dar uma regulação mínima nas relações entre os Estados soberanos. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009) Morgenthau, em sua obra já citada, exemplificou categoricamente o sistema interestatal vigente no sistema após o fim da Idade Média. Apesar do sistema instituído na época ser baseado no equilíbrio de poder, o direito internacional positivo, utilizado também como instrumento de poder, conseguia, de certa forma, regular o convívio estatal, tendo por base o princípio de não intervenção fundamentado no atributo da soberania estatal – internamente, com a autonomia de governar dentro de seu território sem interferências externas, e no plano externo, através do reconhecimento dos Estados soberanos, que os coloca em plano de igualdade jurídica. Existem autores (como o próprio Morgenthau) que consideram que o direito internacional permanece, essencialmente, interestatal. Contudo, o nascimento das Organizações Internacionais e as novas políticas aplicadas no sistema internacional nos séculos subsequentes modificaram, em certos aspectos, o direito internacional. **O direito internacional, por cerca de 300 anos, dedicou-se somente ao sistema interestatal. O modelo instituído pela Paz de Vestfália preponderou nas relações internacionais, que até então tinham características essencialmente políticas até o Tratado de Versalhes em 1919. Já se percebia, ao final da Primeira Guerra Mundial, a necessidade de uma maior cooperação entre os Estados. Isto pode ser notado pelo próprio nascimento das Organizações Internacionais no seio do cenário internacional, e o consequente reconhecimento posterior daquelas como sujeitos de direito internacional. Com a eclosão das grandes guerras e as transformações em movimento do sistema internacional, era cada vez mais visível a necessidade de desenvolver o direito internacional em torno da cooperação – e não apenas coexistência - entre os Estados. O direito internacional clássico se tornava cada vez mais insuficiente para resolver as complexas relações internacionais que começavam a surgir. Durante o século XIX, os Estados já percebiam tal necessidade, mas ainda baseavam suas relações em torno da soberania. Porém, os horrores vistos nas duas grandes guerras mundiais fizeram com que, no século XX, se acelerasse o processo já iniciado, lentamente, no século passado, com mudanças institucionais e normativas, na busca por um direito internacional que progredisse de acordo com suas novas demandas. (ACCIOLY, SILVA, 20 CASELLA, 2009; DINH, DAILLER, PELLET, 2003) A criação da Sociedade das Nações (ou Liga das Nações) a partir de Versalhes, ao fim da Primeira Guerra Mundial, e o fracasso e eclosão da Segunda Guerra Mundial e a posterior criação do sistema da Organização das Nações Unidas, a partir de 1945, em conjunto com as mudanças advindas das revoluções industriais e tecnológicas que colocaram as nações cada vez em maior interdependência e os processos de descolonização na América, Ásia e África, criaram a necessidade dos Estados de “fazer frente à complexidade crescente das relações internacionais – extraordinária teia que envolve múltiplos aspectos e interesses.” (SEITENFUS, 2008, p. 25) As Organizações Internacionais tornam-se uma ferramenta de articulação dos interesses comuns, “decorrente da vontade do Estado, mas que se encontra além dele.” (SEITENFUS, 2008). Segundo Seitenfus (2008), a lógica das Organizações está baseada justamente neste voluntarismo dos Estados, ao firmar um tratado de caráter multilateral – podendo ser de caráter regional ou universal - que constitua numa instituição intergovernamental5 em prol da cooperação na busca de seus interesses comuns. Ao assinar um tratado, o Estado assume suas responsabilidades jurídicas com as demais nações signatárias. Assim nasceu a Liga das Nações, dentro do contexto de fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919, sendo considerada a primeira Organização Internacional a fim de estreitar os laços de cooperação em torno dos interesses comuns6, especialmente na questão da segurança. Seu fracasso com a eclosão da Segunda Guerra Mundial deixou margem para que a Organização das Nações Unidas pudessem reparar os erros que a Liga cometeu7. A Organização das Nações Unidas nasceu no contexto pós-Segunda Guerra Mundial com a Carta das Nações Unidas, assinada em 1945, a fim de evitar, de qualquer maneira, as ameaças à paz no mundo. A Segunda Guerra Mundial e seu caráter de extrema violência, diz Seitenfus (2008), fez com que os países se conscientizassem que a paz só seria alcançada a partir de uma institucionalização das relações internacionais, com base na cooperação para alcançar este objetivo comum. Porém, ressalta o autor, diferentemente da Liga das Nações, _____________ 5 O caráter intergovernamental pressupõe a cooperação entre os Estados através de uma instituição, mas esta sem possuir nenhum órgão supranacional acima dos Estados. 6 Segundo Seitenfus (2008), eram três as suas funções essenciais: 1) a segurança coletiva; 2) a cooperação econômica, social e humanitária; 3) a execução de certos dispositivos dos tratados de paz de Versalhes. 7 A Liga das Nações fora criada a partir de Versalhes. Apesar dos esforços em manter a paz, este tratado relevava no sistema apenas os vencedores da Primeira Guerra Mundial, excluindo os perdedores, como a Alemanha. Segundo Seitenfus (2008, p.108): “Para uma instituição que se propunha à universalidade e a operar com vistas à manutenção da paz, esta decisão significou um pecado original que auxiliará a colocar em cheque seus objetivos.” A ausência dos Estados Unidos e da União Soviética (após 1939) também corroborou para seu fracasso. 21 que tomava medidas coercitivas através de sanções, agora a ONU possui um corpo militar formado pelos seus Estados membros a fim de defender a segurança e os direitos fundamentais do homem. Logo, segundo Seitenfus (2008), surge uma das grandes contradições da Carta: a soberania dos Estados é colocada como um dos princípios básicos nesta Carta; a ONU é uma instituição de cunho intergovernamental, ou seja, depende exclusivamente da vontade dos Estados, sem nenhum poder supranacional acima deles; os Estados não podem ingerir em assuntos internos de outros Estados, pois são soberanos, salvo quando ameaçam a paz ou direitos humanos fundamentais. Assim, observa-se que a soberania encontra-se relativizada, pelo menos no que diz respeito à ameaça dos fundamentos da ONU. Seitenfus (2008) informa que, atualmente, quase todos os Estados do globo fazem parte da ONU8, e existem inúmeras organizações internacionais em operação no mundo – em número maior do que os próprios Estados. A gama de assuntos que a ONU trata nos dias atuais se estende não somente à problemática entre guerra e paz. Através de suas Agências Especializadas, aborda os mais diversos assuntos da agenda internacional, de cunho social, econômico, cultural etc. (SEITENFUS, 2008). Com o fim da Guerra Fria e a aceleração do processo de globalização, percebe-se que não existe mais uma distinção entre high politics e low politics9 em ordem de importância. Isto muda substancialmente a agenda internacional. Segundo Sato (2000), nascem novas temáticas na agenda da sociedade internacional com grande grau de relevância: “meio ambiente, narcotráfico, as novas bases de competitividade internacional, direitos humanos, conflitos étnicos-religiosos, entre outros.” (SATO, 2000, p.139) Também já não se pode negar a existência das Organizações Internacionais como sujeito de direito internacional, pois, assim como os Estados, já são também consideradas entidades jurídicas com “direitos e deveres no plano internacional, com capacidade de exercêlos.” (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 225) Ainda que existam autores que ainda considerem o direito internacional com base interestatal, devido ao caráter voluntarista das Organizações Internacionais, há de se considerar que, mesmo que os Estados ainda sejam considerados os principais sujeitos de direito internacional pela grande maioria, o reconhecimento e importância das OIs no direito internacional e nas relações internacionais _____________ 8 Atualmente, a ONU possui 193 países-membros. Durante a tensão da Guerra Fria e a corrida armamentista entre Estados Unidos e URSS, segundo Sato (2000), as high politics, ou alta política seriam as que dizem respeito a definição do “jogo de forças e grandes estratégias de segurança internacional. As iniciativas e instâncias representadas por instituições como o GATT ou o FMI e as questões sociais eram classificadas como ‘baixa política’ (low politics) indicando, claramente, que ocupavam posição secundária na agenda internacional”. (SATO, 2000, p. 139) 9 22 contemporâneas são de relevância crucial. O conceito tradicional de soberania, que diz que nada permitirá que outro Estado e, a partir de 1945, as Nações Unidas, intervenham em assuntos internos, atualmente passou a dialogar frente às mudanças contemporâneas. Através da interdependência crescente entre os Estados, percebe-se que, cada vez mais, a soberania está atrelada com ideias de cooperação, seja no âmbito econômico, social, político, jurídico etc. Aqui cabe o exemplo das comunidades supranacionais, como a União Européia, que melhor ilustra o caso, na qual os Estados-Membros acabam por ceder parte de sua soberania em nome do Bloco como um todo, passando do estágio de simples cooperação para integração, na busca de fortalecimento e interesses comuns. Segundo Morais, (2011) também há o paralelo de soberania com intervenção política, econômica e/ou militar, especialmente a partir do surgimento de novos organismos internacionais, que mesmo considerando o princípio de igualdade, são capazes de impor “decisões de forma coercitiva”. (OCAMPO, 2009, p. 54). Temas como os direitos humanos, meio ambiente, segurança humana etc, requerem uma “remodelagem” no do perfil da soberania. A soberania está atrelada, justamente, ao princípio fundamental de direito internacional conhecido como princípio de não intervenção. Contudo, trata-se de um conceito vivo, dinâmico, que no plano externo é compreendida a partir das peculiaridades das high politics, como atributo ou extensão da soberania interna. A partir do surgimento de um Estado, este se torna imediatamente um sujeito de direito internacional público, submetido às suas normas. Desta forma, segundo Accioly, Silva e Casella (2009), um Estado usufrui dos direitos reconhecidos pelo direito internacional imediatamente, logo, assume os deveres que estes direitos lhe impõem. Os princípios fundamentais do direito internacional têm como objetivo evitar os conflitos entre os Estados e que exista disparidades muito grandes entre Estados fracos e poderosos, sendo suas normas de natureza cogente10, pois abrange todos os Estados desde o momento em que estes se constituem. Estes direitos asseguram a soberania dos Estados. E: Só no Estado se encontram a soberania e o imediatismo internacional geral. A combinação dos dois critérios permite então distinguir a entidade estatal, no sentido do direito internacional, dos outros sujeitos de direito internacional e das _____________ 10 Na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, foi reconhecido o princípio jus cogens no direito internacional como “uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida que só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral da mesma natureza”. (CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL, 1969 art. 53) 23 coletividades autônomas de direito interno. (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 435) Para Accioly, Silva e Casella (2009), existe um direito fundamental do Estado, direito à existência. A partir disso, originam-se os demais direitos. “Considerando o direito à existência como direito por excelência dos estados, deduz-se que o dever por excelência é o da não intervenção.” (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 314) Este princípio, segundo os autores, teria seu primórdio no final da Idade Média com o nascimento do Estado laico, onde a Igreja Católica já não poderia mais impor sua vontade nos territórios dos nascentes Estados absolutos. O princípio de não intervenção é colocado no âmbito das organizações internacionais. No artigo 15º, § 8 do Pacto da Sociedade das Nações, era explícito que a Liga não poderia interferir em assuntos de domínio reservado11 dos Estados. Na Carta das Nações Unidas, encontra-se implícito já no artigo 2º, § 4 que proíbe o uso da força contra qualquer membro das Nações Unidas. Já no artigo 2º, § 7, o princípio de não intervenção é explicitado da seguinte maneira: Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. (ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS, Artigo 2º, § 7) Desta forma, fica proibida a intervenção para todos os Estados integrantes da sociedade internacional, não apenas aplicável aos membros das Nações Unidas, pois os princípios da Carta são estabelecidos a toda sociedade com vista de que é imprescindível respeitá-la para que se mantenha a paz e a segurança no sistema internacional. Isto se dá também por causa da natureza cogente dos princípios fundamentais, indispensável para garantia da estabilidade. (DINH; DAILLER; PELLET, 2003) O dever de não ingerência é um resultado direto da garantia da soberania interna e externa dos Estados, do qual nenhum outro Estado pode interferir nos assuntos internos de outro. Também garante a igualdade e independência dos Estados, partindo do ponto de vista que existem países mais fortes e mais fracos, assegurando que aqueles não interfiram em assuntos destes, como muito se viu durante a história durante séculos, especialmente na época _____________ “O domínio reservado, ou jurisdição doméstica, refere-se a um conjunto de matérias que estão sob autoridade estatal e fora do âmbito de regramento do direito internacional.” (D’AMATO, 1992, p. 1090 apud JATOBÁ, 2012) 11 24 do colonialismo. Tornou-se um importante instrumento que assegura a soberania dos Estados mais recentes, em especial os do Terceiro Mundo, que sofreram com a intervenção dos países colonizadores. (DINH; DAILLER; PELLET, 2003) A intervenção é definida como a ingerência de um Estado em assuntos de competência exclusiva nacional sem consentimento de outro a fim de impelir sua vontade sobre as decisões daquele, na esfera interna ou externa. Para Accioly, Silva e Casella (2009), são três as condições de ingerência: “a) a imposição da vontade exclusiva do estado que a pratica; b) a existência de dois ou mais estados soberanos; c) ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional.” (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 314). Os atos que podem ser considerados ingerência, segundo Accioly e Silva (1996) são: a tentativa de impor alguma forma de governo, instituições políticas, chefe de governo ou dinastia (logo, ferir o princípio de autodeterminação); a tentativa ou a imposição de fato de celebração de um tratado, ou da adoção ou revogação de alguma medida legislativa ou administrativa, a suspensão de relações diplomáticas ou aceitação ou recusa de alguma atitude política; a interferência em âmbito interno, no que diz respeito à administração da justiça ou qualquer outro ato de competência exclusiva de outro estado etc. A intervenção ainda pode ser classificada como diplomática, quando praticada através de forma verbal ou escrita; armada, quando houver apoio de forças armadas – quase sempre se transformando em guerra; individual, quando é exercida por um único Estado; coletiva, quando vários Estados acordam em praticá-la ou quando comissionam um só como agente de execução. (ACCIOLY; SILVA, 1996) Porém, existem algumas exceções ao dever de não intervenção. As mais invocadas, segundo Accioly e Silva (1996) são: intervenção em nome do direito de defesa e conservação; intervenção por motivos de humanidade; intervenção para a proteção internacional dos direitos do homem; intervenção em caso de guerra civil; intervenção coletiva (especialmente no que diz respeito à ação coletiva em casos de ameaça à paz, ruptura da paz e/ou atos de agressão, disposta na Carta das Nações Unidas) e intervenção para a proteção de direitos e interesses legítimos de nacionais em países estrangeiros. Contudo, por vezes, tais intervenções servem de pretexto para que um país possa intervir “legalmente” em outros territórios. A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, consagrou-se internacionalmente a intervenção legítima em casos de violação aos direitos do homem 12, _____________ 12 Direitos do homem, segundo Aciolly; Silva e Casella (2009), são a expressão direta da dignidade e da personalidade humana. É obrigação dos Estados assegurar o respeito que decorre do próprio reconhecimento 25 caracterizando-se como um fenômeno pós Segunda Guerra Mundial, especialmente pelas inúmeras atrocidades que ocorreram durante o período. Os direitos humanos escapam do domínio reservado dos Estados e os demais passam a ter a “responsabilidade de proteger”13 a dignidade da pessoa humana. A garantia destes direitos passa a ser considerada como normas erga omnes14. (AMARAL, 2006) Todavia, a competência de intervir diretamente nestes casos especiais é delegada apenas aos sujeitos de direito internacional, ou seja, Estados e OIs. Já no plano da política internacional, entram em ação os atores internacionais, que será discutido no item abaixo. 1.2 Distinção entre sujeito de direito internacional e ator internacional Sujeitos de direito internacional são as entidades jurídicas dotadas de personalidade internacional que possuem direitos e obrigações dentro do sistema, como "destinatários diretos das normas internacionais." (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 412) Conforme Accioly, Silva e Casella (2009), a personalidade internacional detentora do exercício de direitos e deveres foi determinada no parecer consultivo de 11 de março de 1949, sobre reparações por danos sofridos a serviço das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça, caracterizando o sujeito de direito internacional como a entidade que: ... tem capacidade de ser titular de direitos e deveres internacionais e que esta tem a capacidade de fazer prevalecer seus direitos através da reclamação internacional. (...) os sujeitos de direito, em determinado sistema jurídico não são necessariamente idênticos, quanto à sua natureza ou à extensão de seus direitos: sua natureza depende das necessidades da comunidade. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1949 apud ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 227) Durante séculos, desde o surgimento do Estado soberano, o direito internacional era caracterizado por ser, sobretudo, interestatal, conforme já citado. Consequentemente, a doutrina clássica considerava apenas os Estados como sujeitos tradicionais de direito _____________ dessa dignidade. 13 A formulação do conceito de 'responsabilidade de proteger', que constitui uma tentativa de responder aos desastres humanitários da década de 1990, como Ruanda e Kossovo, à luz da incapacidade do Conselho de Segurança de lidar com eles, foi feita pela primeira vez em relatório de 2001 da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (International Commission on Intervention and State Sovereignty – ICSS). 14 Em virtude da consagração do direito internacional dos direitos humanos e o surgimento de diversas normas internacionais das quais a pessoa humana é destinatária, vários autores passam a considerar os indivíduos como sujeitos de direito internacional. (HERMANN, 2011) 26 internacional. Porém, devido ao seu aparecimento após o Tratado de Versalhes e, desde então, a sua crescente importância dentro da cena internacional, é impossível negar a personalidade jurídica internacional da ONU e as demais organizações internacionais dentro do plano do direito internacional. Sendo assim, os sujeitos de direito internacional seriam as entidades jurídicas capazes “de atuar diretamente na sociedade internacional, que comportaria o poder de criar as normas internacionais, a aquisição e o exercício de direitos e obrigações fundamentadas nessas normas e a faculdade de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.” (PORTELA, 2013, p. 169) Todavia, no contexto atual, vem se reconhecendo o aparecimento de outros sujeitos no plano do direito internacional. Para Accioly, Silva e Casella (2009), esta nova doutrina reconhece também as organizações não governamentais, as sociedades transnacionais, os rebeldes, os beligerantes, os povos, os movimentos de liberação nacional e os indivíduos. Ainda assim, a personalidade jurídica destes não é reconhecida por todos, ou, ao menos, são considerados como sujeitos secundários. Para este trabalho, vale ressaltar que sujeitos de direito internacional público só são considerados os Estados e Organizações Internacionais. Os demais serão considerados apenas atores internacionais, que, por sua vez, se sujeitam aos mecanismos do direito interno dos Estados, em especial, do direito internacional privado. Assim, considerando apenas os sujeitos de direito internacional público, pode-se dizer que os Estados são os sujeitos por natureza, pois sua personalidade internacional se origina a partir do momento em que ele se compõe como tal – soberano, doravante seus elementos constitutivos15, visto que desde então já fazem parte automaticamente do sistema internacional e, devido ao imediatismo normativo, já se torna um sujeito com direitos e deveres. Sendo os Estados os sujeitos primários ou originários, considera-se que os sujeitos secundários ou derivados serão aqueles que possuem sua personalidade jurídica a partir do reconhecimento dos sujeitos primários. A amplitude desta personalidade jurídica é determinada pelos próprios Estados. Aqui, cabem as Organizações Internacionais. (SEITENFUS, 2008) Já a política internacional abrange muitos outros sujeitos – os atores internacionais. Pode-se considerar um ator internacional qualquer agente capaz de agir e interagir entre si, em âmbito internacional, e assim formando um todo – uma sociedade internacional. “Ator _____________ 15 Segundo Accioly, Silva e Casella (2009), são quatro os elementos constitutivos de um Estado, estabelecidos na Convenção Interamericana sobre os Direitos e Deveres dos Estados, de 1933, que são: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relação com os demais Estados. 27 internacional assim se qualifica por dispor da capacidade de participar de relações significativas do ponto de vista internacional.” (OLIVEIRA, 2012, p. 183). Para analisar um ator internacional dentro das relações internacionais, é necessário considerar o conjunto de fatos relevantes para determinada “relação internacional”, e assim, definir quem são os agentes que decidem e são responsáveis em determinados atos. Assim, ator internacional será: Todo grupo social que, considerado como uma unidade de decisão e atuação, participa eficaz e significativamente naquelas relações definidas previamente como fundamentais à estruturação e dinâmica de uma determinada sociedade internacional. (CALDUCH, 1991, p. 106 apud OLIVEIRA, 2012, p. 184) Conforme já fora citado, as relações internacionais significativas a partir do sistema constituído após o fim da Idade Média foram as interestatais. Porém, da mesma forma que já não se pode mais falar em Estados como sujeito único de direito internacional, é lógico que já não se pode mais falar em Estados como únicos atores internacionais. Em comparação com os sujeitos de direito internacional público, as relações internacionais comportam muitos outros tipos de atores. (OLSSON, 2013) No âmbito das relações internacionais contemporâneas, há uma complexa interação entre sujeitos públicos e privados, que, segundo Olsson (2003), são desiguais, distintos, variados e interdependentes se relacionando em uma complexa gama de temas que compõem a agenda internacional. Ator, no presente contexto, não é sinônimo de sujeito de direito. O âmbito das relações internacionais é maior que o do Direito Internacional Público e, por sua autonomia científica, utiliza categorias conceituais diferenciadas e adequadas ao seu objeto. Neste contexto, ator é qualquer ente que estabeleça fluxos ou relações de nível internacional, sejam eles políticos, jurídicos, econômicos ou culturais. (OLSSON, 2003, p. 550) Existem certas classificações de atores internacionais, abordadas por diversos autores. Uma delas utiliza uma abordagem clássica, considerando os Estados – assim como o direito internacional o classifica como sujeito primário – como ator principal nas relações internacionais, pois “permanece como o juiz – único e supremo – da oportunidade, da forma e do conteúdo do agir no plano externo.” (SEITENFUS, 2004, p. 70) Segundo Oliveira (2012), os demais atores seriam secundários justamente devido a sua atuação no cenário internacional ser limitada pela vontade estatal, “que nascem e se desenvolvem ao amparo do marco jurídico, político, econômico e territorial dos próprios Estados.” (OLIVEIRA, 2012, p. 186) Isto posto, a classificação dos atores internacionais seguiria pelas Organizações Internacionais, sejam estas de natureza intergovernamental ou supranacional, e, por último, pelas forças transnacionais, subdividas em organizações não-governamentais, empresas 28 transnacionais e opinião pública internacional16. A nova realidade insurgente a partir da globalização, especialmente na década de 60 e 70, fez surgir uma enorme gama de novos atores internacionais e transformou o papel dos atores clássicos dentro do sistema internacional. Para Olssen (2003), observa-se neste período a continuação ou até mesmo a superação do modelo estatocêntrico. A globalização, segundo o autor, possui cinco características essenciais: 1) a supremacia de fatores econômicos sobre outros elementos por causa do capitalismo; 2) relação direta com o avanço das tecnologias de comunicação à distância; 3) paradoxo da expansão desigual que exclui uma grande parcela da população; 4) globalização como um processo em marcha, caracterizada pela dinâmica e multidimensionalidade; 5) nascimento de novos atores e redefinição de papéis entre eles, tal como redefinição nas áreas de atuação em planos local, nacional, regional e global. Para melhor explicar as novas interações entre atores dentro das circunstâncias da globalização, o paradigma da interdependência nos ajuda a melhor compreender estas novas relações. Dentre os teóricos deste modelo, destacam-se Robert O. Keohane e Joseph S. Nye. Estes afirmam que há uma substituição da dicotomia entre “guerra e paz” por “cooperação e conflito”, pois, diferentemente do paradigma realista, que sustenta que as relações internacionais são de natureza intrinsecamente conflituosa, também existem relações de cooperação a partir dos interesses de cada ator, e mesmo as relações de conflito não se dão apenas no âmbito militar, mas também econômico e político. (OLSSON, 2003) O surgimento e influência dentro do cenário internacional das empresas transnacionais e o crescimento da importância do fator econômico na sociedade internacional colocam os Estados em declínio dentro desta sociedade e dão destaque às empresas. Portanto, as diferenças entre high politics e low politics tornam-se muito tênues. As questões de high politics, que são fundamentalmente militares e de segurança, não ocupam mais a posição de único assunto relevante nas relações internacionais, pois questões, sobretudo econômicas e o aparecimento de uma nova agenda diversificada com diversos novos temas – as chamadas low politics – também ocupam espaço importante dentro da sociedade internacional. _____________ 16 Seitenfus (2004) acrescenta a estas as categorias: a) manifestações de fé constituídas de forma transnacional; b) os tráficos de narcóticos, seres humanos, armas, metais preciosos etc; lavagem de dinheiro por meio de paraísos fiscais; corrupção transnacional que afeta a administração dos Estados e redes de terror; c) opinião pública internacional. 29 1.3 O alcance da responsabilidade internacional em face ao dever de não intervenção O ponto de partida para entender o alcance da responsabilidade internacional em face ao dever de não intervenção é que este se trata de uma norma jus cogens, estabelecida como normas universais de direito internacional. As normas cogentes tratam-se das normas imperativas de direito internacional geral, em que todos os Estados estão submetidos às suas obrigações a partir da sua própria existência como tal. O reconhecimento da existência das citadas normas se deu a partir de 1969, com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Devido “a importância que representam os tratados na vida jurídica internacional, os contornos bem definidos e relativamente precisos dos princípios relativos à sua conclusão e à sua aplicação” (DINH; DAILLER, PELLET, 2003, p. 121), viu-se, na necessidade de regulamentação dos tratados, a indispensabilidade de formular os princípios básicos de existência pacífica da sociedade internacional e da eficácia do direito internacional, dos quais os tratados devem honrar: Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. (COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL, 1969) Considerando os princípios fundamentais do direito internacional, mesmo sendo normas cogentes de obrigatoriedade a todos os Estados, não são raros os casos em que estas normais são desrespeitadas dentro do ambiente internacional. Daí nasce a necessidade de uma responsabilização no plano internacional como recurso imprescindível para a manutenção da ordem de paz e cooperação. A responsabilidade é inerente a qualquer sistema jurídico: Como frisa Paul REUTER (1955-56, ed., 1990), pode-se caracterizar um sistema jurídico a partir de sua concepção da responsabilidade, em que a natureza das normas que compõem o sistema, os sujeitos de direito que este sistema reconhece, os procedimentos que institui, os meios de controle e de coerção que consagra aparecem naturalmente nos problemas de responsabilidade como eixo central a que sempre convém voltar, quando se quer ter a visão de conjunto de determinado sistema. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009, p. 343) 30 O mesmo acontece dentro do cenário internacional, pois, segundo Dinh, Daillier e Pellet (2003), a responsabilidade é uma consequência da igualdade, pois uma vez que um Estado possui direitos e deveres dentro do âmbito do direito internacional, reconhece-se que os demais Estados, por serem iguais, também possuem direitos e obrigações. A fim de codificar a responsabilidade por fato internacionalmente ilícito, e mediante os esforços para fazê-lo durante décadas, a Comissão de Direito Internacional da ONU adota em 2001, um projeto para codificar a responsabilização de Estados. (DINH; DAILLER; PELLET, 2003) Cabe notar que diversos autores utilizam a nomenclatura “responsabilidade internacional dos estados”, contudo esta se aplica a todos os sujeitos de direito internacional público, sendo assim, também cabe às Organizações Internacionais. Assim, a responsabilidade internacional é “o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido.” (MELLO, 2004, p.5 23) Isto é, a responsabilidade internacional ocorre a partir da prática de um ato ilícito contra as suas obrigações – sejam elas advindas a partir de contratos ou convenções - de regras convencionais, constituindo numa responsabilidade contratual ou a partir do costume das regras consuetudinárias ou dos princípios fundamentais do direito, designando-se numa responsabilidade delituosa. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009) Os elementos que constituem um fato17 internacionalmente ilícito são encontrados no Artigo 2º do Projeto de Artigos, elaborado em 2001 pela Comissão de Direito Internacional: Art. 2º: Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a conduta consistindo de uma ação ou omissão: a) é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e b) constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado. (COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL, 2001) Observa-se que o ato ilícito precisa estar de acordo com o direito internacional. Isto exclui a possibilidade de argumento de um Estado que tal ato seja lícito dentro de direito interno como, da mesma forma, não possibilita que um ato considerado ilícito dentro dos domínios jurídicos nacionais, mas que não condizem com o direito internacional possa vir a ser invocado como ato ilícito no plano internacional. (DINH; DAILLER, PELLET, 2003) A partir da prática de um ato ilícito por um Estado, aquele pode causar danos ou não a outro(s) Estado(s). O comprometimento da responsabilidade internacional é independente de _____________ 17 No presente trabalho, usa-se fato e ato como sinônimos. 31 dano ou não, pois se entende que é crucial para a manutenção da estabilidade da sociedade internacional que todos os Estados cumpram com seus deveres e respeitem o direito internacional. Dinh, Daillier e Pellet (2003) fazem uma comparação com um motorista que ultrapassa o sinal vermelho num semáforo. Independente de causar dano a alguém, este é responsável pelo ato, pois infringiu uma lei de trânsito. Ainda assim, o propósito da responsabilidade por fato internacionalmente ilícito repousa na obrigação de reparação como consequência legal ao dano causado a um Estado ou indivíduo. Já nos casos de violação dos princípios fundamentais do direito, o ato ilícito lesa a toda a sociedade internacional, justamente pelo interesse coletivo de que todos respeitem o direito internacional. Tais danos podem ser de cunho material ou moral. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009) A obrigação violada por um Estado não deixa de existir a partir de um ato ilícito que gerou tal transgressão. Pelo contrário, o Estado imputado deve continuar a obedecer à obrigação violada. Visto isso, as primeiras medidas a serem tomadas para se estabelecer a ordem anterior ao fato ilícito entre Estado vítima e Estado imputado são declaradas no Artigo 30 do Projeto de Artigos da CDI: Art. 30. Cessação ou não repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a) cessar aquele ato, se ele continua; b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem. Feito isso, então parte-se para a reparação do ato ilícito pelo Estado imputado: Art. 31. Reparação 1. O Estado responsável tem uma obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano, quer material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado. Existem três formas de reparação, segundo Reis (2010). A restituição baseia-se em ações capazes de restaurar a ordem existente antes do ato ilícito. O tipo de restituição dependerá do objeto do ato. Poderá ser uma restituição material - que “se dá com a devolução material do objeto ou o retorno de pessoa ao Estado lesado” (REIS, 2010, p. 84), como, por exemplo, a devolução de um território; ou como uma restituição jurídica, que “ocorre quando a restituição implica modificação do sistema legal do Estado autor ou, do ponto de vista do direito internacional, das relações jurídicas entre o Estado autor e um ou mais Estados.” (REIS, 2010, p. 84). A segunda forma de reparação é a indenização, como tipo mais utilizado 32 pelos Estados. Consiste numa compensação financeira pelo ato ilícito praticado. E a última seria a satisfação, que consiste num pedido oficial e formal de desculpas ou o Estado imputado assumir ou se arrepender (formalmente) pela violação. A conduta que gera a responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira diz respeito a “uma conduta, que pode, ela própria, representar uma infração internacional, ou necessitar, para que se configure a infração, de um elemento externo ligado a ela por um nexo de causalidade.” (REIS, 2010, p. 33). A segunda seria a atribuição da violação a um Estado, ou seja, “está relacionado à existência de um sujeito jurídico de direito internacional a quem possa ser imputada a conduta”. (REIS, 2010, p. 33) A responsabilidade estatal também pode ser classificada como direta e indireta. A direta corresponde a atos ilícitos praticados pelo governo ou por seus funcionários, enquanto a indireta diz respeito aos atos praticados por indivíduos, desde que se possa atribuir ao governo por não ter punido ou prevenido. (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2009) A responsabilidade internacional no caso do dever de não intervenção repousa nas chamadas violações de normas imperativas de direito internacional, partindo do pressuposto de que o cumprimento destas normas, conforme já fora dito, são essenciais para a estabilidade no sistema internacional e para a própria manutenção do direito internacional. É de interesse dos Estados, para a sua própria preservação e de sua população, que as obrigações emanadas destas normas sejam cumpridas. (DINH; DAILLER, PELLET, 2003) Por conseguinte, o Capítulo III do Projeto de Artigos trata das chamadas “violações graves de obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional”18. Vejamos o Artigo 40 e 41: Art. 40. Aplicação deste Capítulo 1. Este Capítulo se aplica à responsabilidade que é acarretada por uma violação grave por um Estado de uma obrigação decorrente de uma norma imperativa de Direito Internacional geral. 2. Uma violação de tal obrigação é grave se envolve o descumprimento flagrante ou sistemático da obrigação pelo Estado responsável. Art. 41. Consequências particulares da violação grave de uma obrigação consoante este Capítulo 1. Os Estados deverão cooperar para pôr fim, através de meios legais, a toda violação grave no sentido atribuído no artigo 40. 2. Nenhum Estado reconhecerá como lícita uma situação criada por uma violação grave no sentido atribuído no artigo 40, nem prestará auxílio ou assistência para manutenção daquela situação. _____________ 18 Onde encaixa-se o princípio de não intervenção. 33 3. Este artigo não prejudica as demais consequências referidas nesta Parte bem como outras consequências que uma violação a qual se aplique este Capítulo possa acarretar, de acordo com o Direito Internacional. Analisando o Projeto de Artigos, percebe-se que a reparação exigida pela responsabilidade internacional, em termos de ações concretas, é basicamente igual à reparação pela violação de normas ordinárias. Segundo Dinh, Dailler e Pellet (2003), a única diferença seria a criação do chamado regime de responsabilidade agravado, com base na cooperação e solidariedade internacional. O “dever de cooperar”, neste caso, significa certo avanço, pois admite “que os Estados que não sejam diretamente ofendidos pela violação grave de uma obrigação resultante de uma norma jus cogens possam, contudo invocar a responsabilidade do seu autor.” (DINH; DAILLER; PELLET, 2003, p. 818). Segundo estes autores, esta é a principal característica positiva em relação à criação do regime particular de responsabilidade por violações graves. Contudo, este Capítulo do Projeto de Artigos não especifica nenhuma obrigação enfática ao Estado imputado, somente aos demais Estados do sistema internacional. As consequências ao infrator também não são caracterizadas. Pela proibição de medidas penais, percebe-se que as punições para “crimes” de gravidade inquestionável tornam-se vagas dentro do Projeto de Artigos. Ademais, quanto à criação do regime de responsabilidade agravado através da cooperação, tal regime não possui regras claras, sem nenhuma especificação de quais mecanismos este regime deverá utilizar. (DINH; DAILLER, PELLET, 2003) 34 2 A FIFA COMO ATOR INTERNACIONAL E A PRÁTICA DE INGERÊNCIA NOS ASSUNTOS INTERNOS DOS ESTADOS 2.1 FIFA como ator internacional, natureza jurídica dos contratos com os Estados e sinais de ingerência Dentro das relações internacionais contemporâneas, segundo Seitenfus (2008), abriuse espaço ao surgimento de novos atores importantes no cenário internacional, essencialmente em virtude de suas ações terem efeitos imediatos e concretos, sejam elas independentes ou em conjunto com Estados e organizações internacionais. Estes novos atores são as chamadas Organizações Não-Governamentais de Alcance Transnacional – as ONGAT. Por se tratarem de “particulares ou associações que desconsideram barreiras nacionais” (SEITENFUS, 2008, p. 347) de natureza privada, as ONGAT podem ser confundidas com as empresas transnacionais. A diferença crucial entre ambas é que as ONGAT não possuem fins lucrativos. Sua condição jurídica repousa no direito interno do Estado onde está localizada. À vista disto, não possuem personalidade jurídica internacional, logo, não podem ser consideradas como sujeitos de direito internacional. (SEITENFUS, 2008) Independentemente de sua natureza jurídica, seus objetivos ou extensão de suas atividades, a ONGAT se propõe a melhor definir, legitimar, institucionalizar, reunir e difundir no meio internacional, as iniciativas culturais, sociais, religiosas, esportivas e humanitárias que acontecem no plano nacional e conceder-lhes uma dimensão internacional servindo de instrumento para o aumento da compreensão entre os povos. Ou seja, elas interpretam com maior justeza o que se poderia denominar espírito internacional, descartando, ao mesmo tempo, a busca de uma universalidade ideológica, política ou geográfica. (SEITENFUS, 2008, p. 348) Dada a importância da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) por suas iniciativas esportivas que transcendem limites e o seu poder incontestável no cenário internacional, pode-se considerar a entidade como o ator internacional mais importante em 35 questões esportivas. Caracterizada por Seitenfus (2008) como uma ONGAT de harmonização, possui quatro elementos centrais, possui quatro particularidades oriundas deste tipo de ator: a) Princípio associativo, do qual os Estados se associam à Federação em torno de um objetivo comum – a prática do futebol, a fim de regulamentá-lo em âmbito nacional e internacional; b) Independência em relação ao poder público, pois devido às dimensões de poder vinculadas à FIFA, esta não permite a gerência dos Estados em suas atividades; c) Formação de uma comunidade que compartilha de certos valores e princípios comuns no âmbito esportivo, de participação voluntária; d) Suas atividades possuem alcance transnacional, mesmo possuindo vínculos com o local onde se encontra. (SEITENFUS (2008) O futebol é, sem dúvidas, o esporte mais popular do mundo, com capacidade de mobilização de pessoas inigualável no plano internacional. O tema, há muito tempo, deixou de ser um mero aspecto de lazer e se tornou um tema de grande relevância na agenda internacional. Para atender a essas demandas, surgiram os organismos esportivos internacionais. A FIFA se comporta como um ator de destaque nas relações com os Estados, a fim de regulamentar a prática do futebol em espaços internos. Seu papel torna-se ainda mais regulativo no que diz respeito às escolhas dos países que sediarão o maior evento desportivo do globo – a Copa do Mundo. A FIFA é uma federação internacional direcionada às associações de futebol associado, futebol de areia e futsal, sendo o primeiro o tipo que tratamos quando nos referimos à Copa do Mundo e a clubes de futebol em geral. Fora fundada em 21 de maio de 1904, em Paris, contando com apenas 7 associações internas de futebol – França, Espanha, Dinamarca, Holanda, Bélgica, Suíça e Suécia. (CABO, 2008). A FIFA, por se tratar de uma ONGAT, é um sujeito de direito internacional privado e sem fins lucrativos. Sua sede se localiza na em Zurique, na Suíça e opera sob as leis internas suíças. (DOVAL, 2011) Assim, a FIFA se constitui como uma instituição independente da gerência de Estados. O que justifica este poder paralelo é “o poderio econômico e o extraordinário impacto das atividades esportivas organizadas pela FIFA”. (SEITENFUS, 2008, p. 354) Hoje em dia, conta com 209 afiliados, número superior ao de membros das Organizações das Nações Unidas. Para Seitenfus (2008), a FIFA é caracterizada pela sua universalidade. A admissão de um novo membro está estabelecida no Artigo 10 de seu estatuto: 1. Any Association which is responsible for organising and supervising football in its country may become a Member of FIFA. In this context, the expression 36 "country” shall refer to an independent state recognised by the international community. Subject to par. 5 and par. 6 below, only one Association shall be recognised in each country.19. (Fédération Internationale de Football Association, 2012, p. 10) As associações que desejam se tornar sócias da Federação devem enviar sua candidatura para a secretaria geral, obedecendo aos seguintes termos: “a) always to comply with the Statutes, regulations and decisions of FIFA and of its Confederation; b) to comply with the Laws of the Game in force; c) to recognise the Court of Arbitration for Sport, as specified in these Statutes.20.” (FIFA, 2012, p. 10). Eventuais associações de regiões que não são independentes deverão apresentar uma autorização da associação do país que são dependentes para apresentar sua candidatura. A Copa do Mundo foi criada na França, em 1928, como evento internacional aberto a todas as federações-membros da FIFA. Teve sua primeira edição no Uruguai, em 1930, e desde então, é realizada a cada quatro anos21. Já conta, desde seu surgimento, com 19 edições. (FIFA, 2013) Para a escolha do país que sediará seu evento, a FIFA estabeleceu um rodízio entre as seis confederações de futebol mundiais de cada continente, a fim de evitar que o evento fosse realizado apenas na Europa e nas Américas. Sendo assim, o rodízio é feito entre a Asian Football Confederation (AFC), Confederation of African Football (CAF), Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football (CONCACAF), Union of European Football Associations (UEFA), Oceania Football Confederation e Confederação Sulamericana de Futebol (CONMEBOL). (ARANTES, 2012) Para que um país sedie o evento em seu território, ele deverá atender a uma série de exigências expostas no seu Caderno de Encargos. É neste caderno que se apresenta o “Padrão FIFA”, com exigências que vão desde estádios de última geração até estrutura de mídia, comunicação e hospitalidade. Dentre tantas, as que merecem maior destaque são: “(i) garantias do governo do país: vistos de trabalho a todo o pessoal estrangeiro envolvido com a Copa do Mundo; isenção de taxas alfandegárias para todo o material relacionado ao evento; segurança; livre transferência de divisas; infra- _____________ 19 Qualquer Associação que seja responsável por organizar e supervisionar o futebol em seu país pode se tornar um Membro da FIFA. Neste contexto, a expressão “país” se refere a um Estado independente, reconhecido pela comunidade internacional. De acordo com o par. 5 e par. 6, somente uma Associação deve ser reconhecida em cada país. Tradução nossa. 20 a) sempre [agir] em conformidade com os Estatutos, regulamentos e decisões da FIFA e sua Confederação; b) cumprir as Leis de Jogo em vigor; c) reconhecer o Tribunal Arbitral do Esporte, conforme especificado nos presentes Estatutos. Tradução nossa. 21 Com exceção da década de 1940, em consequência da Segunda Guerra Mundial. A edição posterior a Grande Guerra foi em 1950, no Brasil. (FIFA, 2013) 37 estrutura adequada de transportes e telecomunicações; (ii) infraestrutura esportiva: oito a doze estádios, com capacidade mínima de 40 000 pessoas (até as quartas-de-final) e 60 000 pessoas (partida de abertura, semifinais e final). Os campos de jogo devem ter 105 por 68 metros, grama natural e espaço em volta de pelo menos 6 metros (7,50 metros atrás do gol) para proteger e acomodar reservas, fotógrafos e câmeras de televisão. Os estádios também devem ter iluminação de padrão internacional e salas adequadas para imprensa, funcionários da FIFA e antidoping; (iii) comercialização do evento: o país candidato deve reconhecer o direito exclusivo da FIFA para a exploração comercial da Copa - publicidade, marketing, licenciamento, direitos de transmissão. A FIFA cede parte desses direitos ao comitê organizador; (iv) contrato de candidatura: o país organizador se compromete com a FIFA a vender uma quantidade mínima de ingressos, determinada pela própria FIFA, e a contratar um seguro que cubra "responsabilidades relacionadas com a organização e a realização da competição"; (v) alojamentos: é preciso hospedar 32 delegações de até 50 pessoas, o pessoal da FIFA (250 pessoas, estas em hotel "de primeira categoria"), os árbitros e bandeirinhas (80 pessoas) e dar assistência aos jornalistas para que encontrem hospedagem; (vi) transporte: o comitê organizador deve providenciar: um ônibus, um miniônibus e dois carros para cada seleção; dois ônibus e mais de 200 carros para a delegação da FIFA; um ônibus, dois miniônibus em um carro para os árbitros; e ônibus para a imprensa; (vii) venda de ingressos: o comitê organizador deve estabelecer preços realistas para as entradas, aprovados pela FIFA. Todos os assentos devem ser numerados e parte dos assentos deve ser reservada à FIFA e aos dirigentes de cada seleção; (viii) finanças: a FIFA não se compromete a gastar com infraestrutura, que correm a cargo da federação de futebol do país e do governo local. O comitê organizador tem direito a uma porcentagem sobre o eventual lucro obtido com a realização da Copa. (FIFA, apud ARANTES, 2012) Para se certificar de que os países candidatados à sede da Copa do Mundo atendem as exigências de seus padrões, são enviados fiscais da FIFA para avaliar os países candidatos. Após escolhido um dos países, é estabelecido um acordo entre o país-sede e a Federação, onde aquele se compromete com esta em atender todas as suas extensas exigências. (ARANTES, 2012) Inicialmente, os atores internacionais vinculados aos esportes estimulavam as práticas esportivas com objetivo máximo de confraternização entre povos. (SEITENFUS, 2008) “Pensou-se que as guerras e as rivalidades seriam substituídas pelo entendimento, o conhecimento mútuo e a solidariedade.” (SEITENFUS, 2008, p. 355). À vista disto, as negociações entre FIFA e país sede não eram tão complexas. Segundo Abrahão (2011), até 1962, na Copa do Mundo realizada no Chile, a FIFA era mais acessível em suas exigências, limitadas apenas às questões de segurança, hospedagem apropriada às delegações e estádios 38 que acomodassem um bom número de pessoas. Não era necessário construir estádios de última geração – no máximo, um para que recepcionasse a final dos jogos. Certos estádios só recebiam uma pintura nova para o evento. Contudo, a partir de 1966, com a primeira transmissão ao vivo para a televisão do evento realizado na Inglaterra, os acordos tornaram-se mais complexos devido às negociações de direito de transmissão e imagem. (ABRAHÃO, 2011) A partir da década de 1970, mudanças importantes na realização do evento pela FIFA mudaram os rumos de negociações entre países candidatos a sediar o evento. Segundo Garcia (2010), durante a Copa do Mundo realizada na Alemanha Ocidental, em 1974, o brasileiro João Havelange venceu as eleições para a presidência da Federação. Um de seus principais apoiadores na campanha era Horst Dassler, presidente da Adidas França. A partir da vitória de Havelange, a FIFA abriu as portas para o marketing, assinando contratos com empresas multinacionais importantes como a Coca-Cola, que, em troca de apoio a candidatura de Havelange, recebeu “o direito de exibir seu logotipo na Copa do Mundo” (GARCIA, 2010). Desta forma, a Copa do Mundo virou uma “marca” a ser vendida – impulsionada pelas redes de transmissão ao vivo - e a FIFA tomou traços de empresa: A Copa, o momento máximo desse espetáculo, virou uma empreitada, sob rígido controle da FIFA que, a partir de 2002, passa a definir as dimensões e características dos estádios, o preço dos ingressos, a cerveja vendida durante os jogos e até o tipo de repressão desejável contra a venda de produtos piratas. (ABRAHÃO, 2011) Devido à visibilidade do evento de moldes internacionais – e impulsionadas pelas transmissões de televisão, nas quais as partidas do Mundial atingem os quatro cantos do mundo, as patrocinadoras do evento pagam fortunas para ter os nomes de suas marcas divulgadas durante o evento. O lucro imenso deste negócio, evidentemente, vai para a Federação. Do mesmo modo, o nome “Copa do Mundo” se tornou não apenas o nome de um evento esportivo entre países, mas também um produto de uso exclusivo da entidade. O evento, a partir de então, deixa de ser um mero acontecimento esportivo entre países e o futebol torna-se mercantilizado – uma “mescla de interesses de estado, esporte e empresa.” (VASCONCELLOS, 2008, p. 163). Hoje em dia, a FIFA é uma entidade com um patrimônio financeiro enorme. Segundo Vasconcellos (2008), a estimativa é de que a Federação teve lucro de US$ 1,7 bilhão apenas com os direitos de transmissão do Mundial de 2006, na Alemanha. Estes direitos são comprados por redes televisivas de todo o mundo. Em 2009, segundo Abrahão (2011), o rendimento total apenas de 2009 da FIFA foi de 147 milhões de euros, acumulando uma soma total de 795 milhões de euros. Seu presidente atual, Joseph 39 Blatter, “cujo pagamento continua sendo um segredo, ganharia perto de US$ 4 milhões por ano.” (JESSEL; MENDELEVITCH, 2007, apud GARCIA, 2010) Desde então, as exigências feitas pela FIFA que “zela por suas prerrogativas, principalmente de mercantilização de símbolos e produtos de grande apelo e alcance, como a Copa do Mundo” (VASCONCELLOS, 2008, p. 161), por vezes, contrariam os diplomas legais vigentes no país escolhido para sediar o evento. O país, ao firmar um contrato com a FIFA para realizar o evento em seu território, precisa garantir que cumprirá com seus compromissos assumidos perante a instituição e, por vezes, precisam modificar leis e normas internas para adaptá-las às pressões da Federação, justamente para que esta possa vender o seu megaevento para o mundo todo. Assim, os países, seduzidos pela promessa de maior promoção internacional e movimentação econômica dentro do país, disputam entre si para sediar o evento sem ponderar corretamente os efeitos que o acordo com a FIFA terá em seu domínio interno. No âmbito das relações internacionais, é incontestável que as Copas do Mundo realizadas a cada 4 anos, são eventos que já fazem parte de um período estrutural, cujas conjunturas específicas determinam o país que realizará o evento segundo interesses que na maior parte das vezes ultrapassam o domínio esportivo, sendo influenciados diretamente por questões econômicas, políticas e até mesmo geopolíticas. (CABO, 2011, p. 147) À primeira vista, realizar um evento esportivo aos moldes da Copa do Mundo parece um grande atrativo aos Estados - especialmente os em desenvolvimento - sob a expectativa de maior visibilidade e promoção nacional no plano internacional, e ao desenvolvimento interno de infraestrutura, transportes, comunicação e turismo. Percebe-se inclusive que existe uma grande disputa entre os países para sediar o evento. Contudo, ao assumir o compromisso com a instituição, além de o país arcar com todo o ônus da organização do evento, ainda precisa, por vezes, adaptar-se juridicamente, em âmbito interno, no qual o competente exclusivo é o Estado, para atender as exigências de um ente privado. A FIFA faz valer suas vontades – a saber, para satisfazer seus interesses econômicos e de seus parceiros – sob a instituição pública do Estado. A Federação inclusive pressiona os países-sede de tal forma que, se caso suas condições não sejam concedidas pelo Estado, ela poderá cancelar o evento e buscar outro país que o faça. Cabe lembrar que um dos princípios do direito internacional é justamente a independência dos Estados nas suas relações internacionais, livres de qualquer tipo de ingerência por outros Estados. (ARANTES, 2012) Se a ingerência por outros entes públicos já nos parece absurda, então a ingerência de um ente privado que busca apenas o bônus para si 40 próprio e seus parceiros é, no mínimo, questionável. Ainda que esta ingerência tenha a autorização do Estado para acontecer – e por isso, chamamos de ingerência “velada” – “o fato é que a organização destes eventos é um negócio realizado entre duas entidades de direito privado22 e que fogem – ao menos a princípio – da chancela do Poder Público, especialmente quando se fala da Copa do Mundo FIFA.” (DOVAL, 2011) Vale lembrar que a mesma Federação que utiliza normas e recursos internos para interesse próprio é conhecida por escândalos de corrupção interna e ligações com os regimes ditatoriais na América Latina na década de 1970. (GARCIA, 2010). A conduta ética questionável da FIFA, conhecida por escândalos de corrupção, torna ainda mais questionáveis as intervenções feitas nos Estados que desejam sediar o Mundial: Visionário, Dassler pressentiu antes de seus concorrentes o formidável potencial econômico da televisão. Criando a empresa de marketing e gestão de direitos, International Sport and Leisure (ISL), em 1983, o executivo da Adidas tornou-se associado número um da FIFA, à qual garantiu uma renda confortável. Tudo de acordo com um mecanismo antigo como o comércio: a ISL compra os direitos diretamente da FIFA e os revende a preço de ouro às cadeias de televisão. Um acordo que trouxe ganhos somente para os acionistas da Adidas e para um punhado de figurões da federação. Até à falência fraudulenta da ISL, em dezembro de 2001, alguns de seus altos dirigentes receberam subornos como agradecimento por sua fidelidade à marca das três listras. O ex-vice presidente Jean-Marie Weber, [...] e cinco outros dirigentes da empresa foram perseguidos por má conduta. De acordo com o argumento da acusação, elaborado durante o processo no tribunal de Zug (Suíça) em março de 2008, os cartolas haviam desviado 70 milhões de euros, pagos pelas cadeias de televisão Globo (Brasil) e Dentsu (Japão) para a compra dos direitos de difusão das Copas do Mundo de 2002 e 2006. Embora Weber, considerado pelos investigadores como o coração de um “sistema de corrupção”, e seus colaboradores tenham recusado relevar os nomes dos destinatários dessas “comissões”, dois dignitários da FIFA foram formalmente identificados. Trata-se do presidente da Confederação Sul-Americana de Futebol, Nicolas Leoz, que teria recebido 211.625 francos suíços (equivalente a 147.518 euros) em janeiro e maio de 2000, e do ex-presidente da Federação de Futebol da Tanzânia, Muhidin Ndolanga, que teria recebido 15.975 francos suíços (11.138 euros) em dezembro de 1999. (GARCIA, 2010) Além dos já citados representantes das Associações, o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ex-presidente do Comitê Organizador Local (COL), Ricardo Teixeira, foi acusado, em 2010, de receber uma propina de cerca de US$ 9,5 milhões da ISL. O fato foi revelado no mesmo documento que apontava um pagamento de mais de US$ 100 milhões entre FIFA e ISL, por meio de empresas fantasmas criadas por membros do Comitê Executivo da entidade. (CHADE, 2010) Observa-se ainda que os países em desenvolvimento são os que mais deixam a FIFA _____________ 22 Entre a FIFA e associação de futebol do país em questão, que são responsáveis pela comissão organizadora do evento. No caso do Brasil, é a CBF – Confederação Brasileira de Futebol. 41 interferir em seus assuntos domésticos. Vislumbrados com a promoção de seus países na cena internacional, de tamanha importância para estes países, são estes os que mais aquiescem às solicitações da instituição. O próprio secretário-geral da Federação deu uma polêmica declaração afirmando que, quanto menor for a democracia num país, mais fácil é organizar o evento. Jérôme Valcke afirma que nos países onde a democracia é mais forte, a FIFA precisa negociar mais do que em países com menor índice democrático, exemplificando com a Rússia, que sediará o Mundial em 2018, e o que ocorreu na Alemanha, na Copa de 2006. (OUALALOU, 2013) No Mundial sediado no país alemão, o governo deste país negociou algumas das imposições da Federação. A venda exclusiva de cervejas da patrocinadora oficial da Copa do Mundo nos estádios e arredores não foi permitida pela Alemanha, pois esta afirmava que a bebida pertencia ao patrimônio e cultura alemã. No que diz respeito à construção de estádios no padrão FIFA, a Alemanha também exigiu que a final dos jogos fosse no Estádio de Berlim, e que este não poderia ser reformado para atender aos padrões pré-estabelecidos da FIFA, pois parte da estrutura do estádio é considerada como patrimônio histórico. (ABRAHÃO, 2011) Em contrapartida, no Brasil, para a realização do evento em 2014, a reforma do estádio do Maracanã modificou sua estrutura considerada como patrimônio histórico. (MOREIRA; CASTRO, 2013) No último Mundial realizado na África do Sul, em 2010, o governo local sucumbiu suas leis internas aos comandos da FIFA. “As autoridades aceitaram até restringir as liberdades individuais de seus cidadãos durante a Copa – o que fere a atual constituição do país.” (ABRAHÃO, 2011) O caso da África do Sul será analisado mais adiante. Logo, depreende-se que países em desenvolvimento são mais vulneráveis à ingerência velada da FIFA na realização do Mundial, e é necessário que os governos locais dos paísessede se imponham frente às exigências da instituição, que visam apenas o lucro próprio e de seus patrocinadores, se valendo de normas e leis públicas que garantem os direitos fundamentais dos cidadãos. Além disso, durante o evento, a Federação utiliza o nome e símbolos do país-sede sem pagar pelo uso. O país deve arcar com os custos das construções e reformas para atender a exigências externas, sem ganhar quase nada em troca por isso. O argumento de que o evento pode ser vantajoso para a população devido às obras de melhoria na infraestrutura, transportes, estradas, aeroportos etc, não pode ser colocado em questão sem analisar os custos que isto acarreta à própria população. E este custo não é barato, pois se trata de direitos fundamentais dos cidadãos do país-sede, consagrado por normas jurídicas. 42 2.2 A experiência da África do Sul com a Copa do Mundo de 2010 A realização da primeira Copa do Mundo no continente africano trouxe promessas para a população sul-africana. Esta acreditava que o crescimento econômico e a geração de empregos advindos da realização do evento melhorariam a qualidade de vida dentro de um país em desenvolvimento e marcado pelo colonialismo europeu - vigente na África durante séculos – e pela segregação racial. O governo, por sua vez, afirmava que os benefícios decorrentes do Mundial seriam superiores aos gastos públicos utilizados para adaptar o país ao padrão FIFA. Contudo, não foi isso que aconteceu. Ao mesmo tempo, a Copa do Mundo na África do Sul deu o maior lucro da história da Federação, que não pagou nada de impostos, ao passo que o montante equivalente ao lucro foi semelhante ao montante equivalente ao prejuízo que o governo sul-africano teve com o Mundial (COTTLE, 2011, apud PRAÇA, 2011) Segundo Cottle: O que sobrou dos supostos legados tangíveis, principalmente os econômicos e esportivos, foram as justificativas dos benefícios intangíveis, como o suposto forjamento de uma coesão identitária nacional com a venda de uma imagem positiva do país para o mundo, um momento fugaz e muito mais mítico do que prático. (COTTLE, 2011, apud FERREIRA, 2012, p. 3) Segundo Pontes (2011), a expectativa de crescimento do PIB com a Copa do Mundo era de um acréscimo de 3% ao PIB total. Porém, esta soma foi de apenas 0,3%. Bond e Cottle (2011, apud FERREIRA, 2012) afirmam que os custos totais do evento foram de, aproximadamente, 7,4 bilhões de dólares. O cálculo inicial de gastos com infraestrutura e estádios que atendessem às exigências da FIFA fora avaliado pelo governo local em menos de 2 bilhões de dólares, porém, este montante “mais do que dobrou, chegando aos 5,3 bilhões de dólares em 2010” (FERREIRA, 2012, p. 3), o que correspondeu a 6% do orçamento do Estado sul-africano no ano do evento. O dinheiro utilizado apenas para a construção dos estádios foi quase a metade do montante total dos gastos do governo sul-africano – vale ressaltar que o dinheiro utilizado foi praticamente todo público. (THE ECONOMIST, 2010; FERREIRA, 2012) Sobre o argumento do investimento em infraestrutura que geralmente é usado pelos governos que se candidatam a país-sede do Mundial, para Cottle (2011, apud PRAÇA, 2011), é necessário distinguir infraestrutura de investimento para Copa. Investimento em infraestrutura é essencial para o desenvolvimento econômico e social, logo, sempre há a ideia deste desenvolvimento. Na África do Sul, o que aconteceu foi um adiantamento de 43 infraestrutura. Porém, conforme citado anteriormente, grande parte dos recursos foram voltados às construções de estádios. Estas não fazem parte do interesse nacional, nem atendem às demandas sociais. Segundo Chayamiti e Barbosa (2012), hoje em dia, parte dos estádios estão subutilizados. A manutenção destes chamados “elefantes brancos” ainda dependem de dinheiro público. “O estádio da Cidade do Cabo, que custou R$ 1 bilhão, ainda precisa de ajuda da prefeitura para manter o gramado verde. O custo de manutenção é de R$ 15 milhões por ano.” (CHAYAMITI; BARBOSA, 2012). Desta forma, o governo local precisa aumentar os impostos para conservar os estádios – e o custo acaba saindo do bolso da população. (COTTLE, apud PONTES, 2011). Isto tudo apenas para atender às exigências da FIFA, que acabou com a maior parte do lucro enquanto 40% da população sul-africana ainda vive com menos de U$S 2 por dia. (THE ECONOMIST, 2010) O montante utilizado tanto para a construção, quanto para a manutenção dos estádios, deixa de ser investido em desenvolvimento social, como saneamento e educação, por exemplo, deixando de ser aplicado para atender às urgências da população para atender às ambições de um ente privado. Outro argumento utilizado pelos governos locais dos países que querem sediar o evento é o aumento do turismo, o que fomenta o consumo interno. Na África do Sul, constatou Cottle através de seu estudo (2011, apud PRAÇA, 2011), o que aconteceu foi um deslocamento de consumo. Isto porque quem mais gastou com ingressos, hospedagem, transporte e produtos relacionados à Copa foram os próprios sul-africanos. Os gastos destes equivaleram a 60% da renda do evento. Considerando que uma boa parte deste dinheiro gasto pela população local é arrecadado pela FIFA - e não pelo Estado – considera-se que este dinheiro foi “perdido”. Além disso, segundo Pontes (2011), na África do Sul houve mais turistas estrangeiros em 2007 do que no ano em que foi realizado o Mundial. Segundo Kersting (apud PONTES, 2011), existe uma grande expectativa em relação aos benefícios da circulação de turismos por parte dos governos que sediam megaeventos. “Mas turismo sozinho não segura uma economia, nós vemos agora os exemplos da Grécia e Espanha. É preciso ter outros setores produtivos.” (KERSTING, apud PONTES, 2011) Porém, parte do setor produtivo na África do Sul não foi estimulado, perdendo a chance de se desenvolver. Cottle (2011, apud PRAÇA, 2011) constata que, para a construção de estádios, os parceiros comerciais da FIFA enviam seus técnicos qualificados para a construção, pois aquela possui parcerias no setor da construção civil, não dando oportunidade de aprimoramento a este setor local. Outra questão foi a importação de material. Para a construção dos estádios que seguisse os requisitos estabelecidos pela FIFA, a África do Sul 44 teve de importar o material utilizado para a construção das coberturas dos dois principais estádios, Soccer City e o da Cidade do Cabo. A indústria têxtil também deixou de ser desenvolvida devido à importação de camisas da China. (KERSTING, apud PONTES, 2011). Por isso, “tivemos milhões e milhões de fundos locais sendo canalizados ao exterior. Significa, portanto, que o dinheiro que deveria estar circulando na economia nacional não circulou.” (COTTLE, apud PRAÇA, 2011) Outro problema apontado por Cottle foi que, enquanto o Mundial estivesse acontecendo, “não poderia haver projetos de construção (...), ou seja, perdemos uma contribuição para o PIB.” (COTTLE, apud PRAÇA, 2011) Uma das grandes expectativas da população em relação à Copa do Mundo era na questão da geração de empregos, especialmente em razão da África do Sul possuir uma das maiores taxas de desemprego do mundo. (MUNDY, 2011) Porém, “o resultado foi realmente decepcionante.” (COTTLE, 2010, apud, PRONI; SILVA, 2012, p. 5) Uma das maneiras mais perniciosas de se criar a aceitação geral da Copa do Mundo é através da divulgação de números exagerados de geração de empregos. Nesse sentido, o evento de 2010 parecia muito interessante. O número de postos de trabalho foi estimado em 627.000 para os períodos pré e durante a Copa do Mundo. E o que aconteceu na realidade? No segundo trimestre de 1020, as taxas de empregabilidade diminuíram em 4,7%, ou seja, perdemos 627.000 postos de trabalho. No setor da construção civil, onde se tinha a sensação de que os ‘bons tempos’ seriam sentidos por todos, o emprego diminuiu 7,1% (ou 54.000 postos de trabalho) neste período. Na verdade, o ano de 2010 testemunhou com menos de 111.000 postos de emprego na construção. (COTTLE, 2011, apud DIP, 2012) Para que o evento fosse um “sucesso”, o governo sul-africano precisava manter as ruas “limpas” da pobreza, especialmente ao redor dos estádios, para receber os turistas estrangeiros e para mostrar ao mundo seu espetáculo. (COTTLE, apud PONTES, 2011) Um exemplo disso foi o caso dos moradores de rua que viviam perto do estádio da Cidade do Cabo, que foram levados à Blikkiesdorp – subúrbio da Cidade do Cabo conhecido como “favela de lata”, sob a promessa do governo local de que seriam construídas moradias para eles. As pessoas que residem nesta área reclamam da fome e da violência. (CHAYAMITTI; BARBOSA, 2012) Além disso, constata Cunha (2013), a FIFA pressionou o governo sul-africano para legalizar a prostituição no país justamente para atender interesses das parceiras transnacionais da Federação. A legalização não aconteceu, porém o governo cedeu à pressão fazendo “vistas grossas” ao tráfico de mulheres, que aumenta consideravelmente nos períodos em que acontecem megaeventos nos países. “Segundo o porta-voz da polícia de Maputo, capital de Moçambique, essas meninas estavam sendo vendidas por US$ 670.” (CUNHA, 2013) No âmbito jurídico, a África do Sul também teve que adaptar seus regramentos internos para obedecer às imposições da FIFA, criando “uma série de aberrações jurídicas: de 45 penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito.” (ARANTES, 2012) Esta adaptação limitou as liberdades individuais da população sul-africana durante a execução do evento, ferindo a constituição nacional do país. (ABRAHÃO, 2011) O país africano teve que criar e financiar tribunais especiais para o julgamento de casos relacionados ao Mundial. Conforme Martins (2013) as chamadas “cortes especiais da FIFA” foram criadas pela primeira vez na África do Sul, e o resultado foram penas altamente desproporcionais. Johanesburgo, uma cidade conhecida pelo seu alto índice de criminalidade, durante o evento, estava altamente policiada. (WAACK, 2013) As cortes criadas para a Copa do Mundo funcionavam 15 horas diárias e contava com 1.500 juízes, promotores e funcionários. A primeira vista, parece muito vantajoso este tipo de segurança, se não fosse evidente que esta atende apenas os interesses comerciais da FIFA e a segurança do evento – não da população e dos turistas. (MARTINS, 2013) Casos simbólicos de alta repercussão internacional demonstram as penas duras emanadas destas cortes. Um deles, descrito por Martins (2013), foi o caso de um roubo de celular por um jovem, sem uso de violência e nem ameaça contra a vítima. O jovem foi condenado a 5 anos de prisão. Outro caso de grande repercussão foi o de duas holandesas que, só por vestirem peças de roupa laranja, foram acusadas pela FIFA de fazer propaganda ilegal para a marca de cerveja Bavária, concorrente da Budwaiser, uma das patrocinadoras oficiais do evento e única marca de cerveja permitida para consumo dentro dos estádios durante o evento no país. As holandesas tiveram que se apresentar ao juiz e, se não fosse a reação do governo da Holanda, que afirmava que a pena era desproporcional, teriam pegado 6 meses de prisão apenas por vestir a cor laranja, com uma etiqueta minúscula contendo o nome “Bavária”. (MARTINS, 2013) Os africanos não poderiam utilizar termos relacionados à Copa do Mundo, nem utilizá-los em camisetas, chapéus ou outros produtos. Termos como Copa do Mundo da FIFA 2010, Copa do Mundo de futebol, o número 2010, as palavras “dois mil e dez”. Inclusive palavras relacionadas ao próprio lugar onde residem, como África 2010, Cidade do Cabo 2010, ou qualquer outra cidade relacionada ao evento. (AGÊNCIA PÚBLICA, 2012) Lembrando que a FIFA não paga nada aos governos ao utilizar seus nomes. Se sob o ponto de vista econômico, a Copa do Mundo não trouxe todos os benefícios em longo prazo que esperavam os sul-africanos, sob o ponto de vista social a situação não é diferente. As expectativas de que o evento melhoraria a qualidade de vida da população não foram alcançadas após o término do Mundial. Assim que acabou a Copa, os trabalhadores voltaram às suas vidas de antes, sem as melhorias e as oportunidades de emprego que lhe 46 haviam prometido. (PONTES, 2011) Os gastos exorbitantes envolvendo estádios deixa de ser aplicado em desenvolvimento social. A desigualdade social permaneceu um dos grandes problemas da África do Sul: Finalmente, convém frisar que a Copa na África do Sul não contribuiu para reduzir as desigualdades sociais. Por um lado, a grande maioria dos empregos temporários gerados pagavam baixos salários e não houve redução significativa na taxa de desemprego do país, mesmo antes da crise. Por outro, as principais melhorias trazidas para a infraestrutura acabaram beneficiando mais a classe média, enquanto os principais estímulos econômicos foram apropriados por segmentos da classe empresarial. (DUMINY; LUCKETT, 2012, apud PRONI; SILVA, 2012, p. 6) Sediar a Copa do Mundo não reduz a pobreza, pois os proveitos internos decorridos de megaeventos são “pouco funcionais, efêmeros e concentrados em pequenas áreas, e que muitas vezes acabam gerando crises e prejuízos ainda maiores para os países anfitriões.” (DIP, 2012) O dinheiro usado apenas para a construção de estádios e obras de mobilidade deixa de ser aplicado em projetos de desenvolvimento social. Cottle (apud PRAÇA, 2011) afirma que os gastos governamentais com o evento não compensam. “É realmente parte da construção da marca da FIFA e de seus parceiros. É parte do plano de criação de um espetáculo para exportação e, dessa forma, você chama o interesse do público e a atenção para a Copa do Mundo.” (COTTLE, 2011, apud PRAÇA, 2011) A justificativa dos governos dos países anfitriões para seus gastos exorbitantes em época de Copa é justamente através dessa ilusão que a população cria, de que o evento é de seu interesse. Mas, os benefícios do Mundial, especialmente claro no caso da África do Sul, atendem às classes mais favorecidas. As vantagens de sediar o evento foram muito poucas para o país, considerando que teve uma entidade privada intervindo em assuntos internos e utilizando indiretamente o dinheiro público para ganho próprio e de suas parceiras transnacionais. Com a breve análise dos aspectos econômicos e sociais, em boa parte, neutros ou negativos, percebe-se que a mudança dos diplomas legais sul-africanos, sempre justificadas e sustentadas pelo discurso de melhorias efetivas na vida da população pelo governo, não atendem a mais ninguém senão à entidade privada organizadora do evento e grupos mais favorecidos. Observa-se que a federação foi a grande beneficiada com a Copa do Mundo realizada na África do Sul. 2.3 O caso do Brasil: elementos que caracterizam ingerência abusiva da FIFA nos assuntos internos do Estado 47 No dia 31 de maio de 2009 foi anunciada pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) a escolha de que o Brasil seria o país-sede da Copa do Mundo que será realizada entre os dias 13 de junho a 13 de julho de 2014. As discussões acerca de um evento nas dimensões de uma Copa do Mundo dentro do território brasileiro são de suma importância não apenas para a área de Relações Internacionais e Direito, como também para a população em geral, especialmente porque, conforme já citado, são poucos eventos de âmbito internacional que têm capacidade tão grande de mobilizar massas, particularmente em um país onde o futebol faz parte da cultura de sua população. O Brasil é associado ao futebol não apenas na esfera cultural, mas também utiliza tal característica como promoção da sua imagem no cenário internacional. Isso ficou claro no discurso do, até então, presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, que disse: “Nosso objetivo é tornar o Brasil mais visível nas arenas globais.”. A organização da Copa do Mundo internamente é delegada a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), responsável por montar o Comitê Organizador Local (COL)23, que trabalha em conjunto com o Comitê Organizador da FIFA. Importante lembrar que a CBF se caracteriza como uma associação autônoma, ou seja, de caráter privado e livre de qualquer ingerência do Estado brasileiro, ainda que precise obedecer as vigências legais deste. Ao mesmo tempo em que é autônoma no âmbito interno, a Confederação é dependente da FIFA, no âmbito externo, pois precisa obedecer as normas internacionais estipuladas pela Federação, que são de caráter compulsório, já que o descumprimento das mesmas poderá levar a desfiliação. (ARANTES, 2012) Porém, não se pode ignorar o fato de que realizar a Copa do Mundo no Brasil interfere diretamente na vida cotidiana de milhares de brasileiros. É dever do Estado reconhecer e garantir direitos fundamentais, portanto, se o Brasil concorda em alterar seus regramentos internos para consolidar os seus compromissos com a FIFA, é sua função garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros não sejam afetados com isso. Além disso, o Brasil precisa se preocupar em deixar um real legado a sua população, já que gasta montantes exorbitantes de dinheiro público para a realização do evento – não apenas atender aos interesses mercantis da FIFA. _____________ 23 Também possui caráter privado. 48 Um exemplo dentro da questão dos legados foi a realização dos jogos Pan Americanos no Rio de Janeiro, em 2007. O gasto previsto para o evento era de aproximadamente R$ 400 milhões, mas o que aconteceu de fato foi um superfaturamento de obras custando R$ 4 bilhões. (SOUZA, 2011). Segundo Gibson (2009), 54,6% dos gastos foi arcado pela Prefeitura do Rio de Janeiro; 30,5% pelo Governo Federal; 11,7% pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e apenas 3,2% pela iniciativa privada. E o resultado foi a criação de “elefantes brancos”, como o Parque Aquático Maria Lenk que custou R$ 85 milhões. Porém, dois anos após a realização do evento, o Parque estava em situação de abandono e se tornou área de foco do mosquito da dengue. O Estádio Olímpico João Havelange gasta, mensalmente, para a manutenção, cerca de R$ 400 mil. Mesmo com a privatização do local, a administração atual do estádio não consegue sustentar os gastos e acaba recorrendo aos cofres públicos. Tais fatos preocupam, pois não há garantias concretas de que isto não volte a ocorrer após a Copa. Pelo menos cinco estádios utilizados durante o Mundial provavelmente não terão retorno de público após o término do evento. (LEPIANI, 2013). Um dos exemplos é a Arena Amazônia, construída em Manaus. A previsão do orçamento para a construção da arena era, inicialmente, R$ 515 milhões, porém, até agosto de 2013, já estava orçado em R$ 605 milhões. A arena receberá apenas quatro partidas do Mundial, e o custo de manutenção custará cerca de R$ 36 milhões anuais. A média de público do time de futebol local, o Amazonense, não passa de 500 pessoas por jogo, arrecadando, em média, R$ 4.800. A esperança de arrecadação através de outros eventos e shows é malograda pelo fato de que, na região, chove de seis a sete meses seguidos, dificultando a realização de outros eventos para custear a conservação da arena. (REIS, 2013) Além disso, ao que tudo indica, os custos que o poder público terá que arcar para realizar as obras para o Mundial irão superar o valor inicial estimado – R$ 23,3 bilhões, segundo o ex-ministro do esporte, Orlando Silva. Porém, segundo dados disponibilizados por Souza (2011), apenas a reforma do estádio do Mineirão, estipulada em R$ 462,1 milhões, já aumentou para R$ 743,4 milhões. No estádio da Fonte Nova, na Bahia, as construtoras receberão R$ 1,6 bilhão, o triplo do valor inicial, de R$ 591,7 milhões. As obras de mobilidade urbana em Brasília, com a linha 1 do Veículo Livre, quadriplicou seus gastos, orçados inicialmente R$ 364 milhões, agora estipulados em R$ 1,5 bilhão. O uso de dinheiro público, a exemplo da África do Sul, deixa de ser aplicado em questões de demandas evidentemente mais urgentes da população – como a educação, moradia, saúde, saneamento, etc para atender interesses privados. E para garantir estes interesses, a FIFA faz uma série de exigências ao poder público brasileiro a fim de adaptar os 49 diplomas legais às demandas da entidade. 2.3.1 Leis de exceção para a realização da Copa do Mundo no Brasil: principais pontos Para que o evento fosse realizado no Brasil, o país precisa adotar uma série de normas transitórias para cumprir com o contrato firmado com a FIFA. Entretanto, estas novas normas, na sua maioria, estão em contradição com a legislação brasileira, demonstrando um verdadeiro retrocesso nos direitos já consolidados no país. O país precisa atender as demandas mercantis da FIFA, sob ameaça do evento ser transferido para outro país que acate as exigências da Federação. (ARANTES, 2012) O composto de garantias para a Federação no evento realizado no Brasil é alcançado a partir da criação do Projeto da chamada Lei Geral da Copa24, que foi aprovada na Câmara de Deputados em 28 de março de 2012 e no Plenário do Senado em 9 de maio de 2012. Posteriormente, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 5 de junho25 e publicada no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2012. (FELLET, 2012; OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES, 2012; BRASIL, 2012) No Capítulo I, chamado Disposições Preliminares, são definidas as “entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo projeto, em conformidade com o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA.” (ARANTES, 2012) No Capítulo II – Proteção e Exploração de Direitos Comerciais existem diversos pontos de favorecimento comercial única e exclusiva à FIFA e seus parceiros comerciais. Na seção I, explicita-se a normatização dos símbolos oficiais da Federação, criando: (...) um procedimento especial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) para registro de marcas consideradas “símbolos oficiais” de titularidade da FIFA, garantindo a exclusividade no seu uso e tirando do órgão o poder de decisão quanto à natureza do registro de marca. (ARTICULAÇÃO NACIONAL DOS COMITÊS POPULARES DA COPA, 2011, p. 89) _____________ 24 Lei nº 12.663 de 2012, disponível no Anexo I. Houve veto em cinco artigos. O art. 48 e 49, que diziam respeito à concessão de vistos eletrônicos a estrangeiros; os artigos 59 e 60, que referia-se ao trabalho voluntário durante a Copa do Mundo; dois parágrafos do art. 26 sobre a venda de ingressos, que reservava 10% do total de ingressos da categoria 4 para partidas da Seleção Brasileira – sob argumento que, após a fase de grupos, não seria possível prever as datas dos jogos da Seleção Brasileira. Outro parágrafo do art. 26 foi vetado, que abordava a meia-entrada nas partidas. O projeto da lei não dava direito ao benefício garantido por legislações estaduais. Assim, grupos de idosos, estudantes e participantes de programas federais de renda terão direito à meia entrada na Categoria 4, com ingresso vendido a cerca de R$ 50. Idosos terão direito à meia entrada em qualquer uma das quatro categorias. (BRASIL, 2012) 25 50 O texto normativo não esclarece exatamente quais são os símbolos oficiais, deixando diversos símbolos nacionais a mercê da Federação, que poderá utiliza-los como símbolos próprios. A FIFA, inclusive, não precisa provar que as marcas são de fato suas, pois são consideradas como “marcas de alto renome” ou “marcas notoriamente conhecidas”. (ANCOP, 2011) Além disso, é conferida “prioridade na tramitação dos registros apresentados pela FIFA (mais de 1000 até agora), com isenção de todas as retribuições previstas na lei da propriedade intelectual.” (ANCOP, 2011, p. 89) Vale, a título de recapitulação, que na África do Sul, o próprio nome do país e das cidades onde ocorreram os jogos ficaram sob monopólio da FIFA, que não pagou nada por isto. Algo semelhante ocorrerá na Copa do Mundo de 2014, no Brasil, a partir desta Seção. Além disto, expressões populares em relação a Copa também estão em risco, pois só poderão ser utilizadas sob autorização da FIFA. A Seção II diz respeito às áreas de restrição comercial e vias de acesso, estabelecendo que: Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. (BRASIL, 2012) Observa Arantes (2012), que este Artigo se contradiz ao artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que diz que os assuntos de interesse locais devem ser legislados pelos Municípios, caracterizando-se como uma invasão de competência. Mas o grande problema nesta seção se encontra na restrição da atividade comercial apenas em nome da FIFA e suas patrocinadoras oficiais, pois significa que não poderá haver nenhum comércio local ou de ambulantes nestas áreas consideradas como exclusivas à FIFA. (ANCOP, 2011). “Trata-se de inaceitável monopólio do exercício de atividade comercial a uma entidade privada e às empresas que lhe estão associadas.” (ANCOP, 2011) Já na Seção III, fica estabelecido que a FIFA será “a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.” (BRASIL, 2012) Esta Seção se mostra como uma afronta da liberdade de imprensa, revogando o direito de todos os meios de comunicação de registrar e divulgar até 3% dos eventos esportivos, inclusive privados – referentes aos flagrantes jornalísticos, que “serve para que o direito constitucional à informação da sociedade em geral não seja prejudicado pelo 51 direito dos organizadores de um evento de explorar comercialmente a sua transmissão.” (SEGALLA, 2011) No Capítulo VIII, sobre disposições penais, são criados os Crimes Relacionados às Competições, criando três tipos de crimes – utilização indevida de símbolos oficiais, marketing de emboscada por associação e marketing de emboscada por intrusão. “Tais tipos penais, caracterizados como crimes de ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo.” (ARANTES, 2012) Também são estabelecidas as sanções civis para quem infringir os novos tipos penais. Desta forma, fica proibida sob pena de multa e detenção, utilizar as marcas, produtos e serviços sob o monopólio da FIFA. Pereira (2012) observa que apenas o patrimônio da FIFA é protegido a partir destes novos tipos penais, sem defender bens jurídicos do Estado brasileiro ou de sua população. Para julgamento de casos relacionados à Copa do Mundo, no art. 37 da Lei Geral Copa, dentro do Capítulo X – Considerações Finais - se estabelece a possível criação dos “Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.” (BRASIL, 2012) A exemplo da África do Sul, estes juizados criaram, na Copa de 2010, penas desproporcionais. Além disso, conforme lembrado pela ANCOP (2011), que um cidadão brasileiro acusado por esta Justiça de Exceção, este terá que pagar pelas despesas processuais, enquanto o art. 53 da Lei Geral da Copa (2012) estabelece que a FIFA não deverá ser condenada em custas e defesas processuais. Outro dos principais pontos da Lei Geral da Copa que chama a atenção diz respeito ao Capítulo III, referentes à concessão de vistos de entrada e permissões de trabalho. Fica estabelecido que, durante a vigência da Lei, serão concedidos vistos automáticos aos membros da FIFA – inclusive a equipe de parceiros comerciais desta e aos “espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos.” (BRASIL, 2012) A ANCOP (2011) alega que, a partir deste capítulo, o Brasil perde o controle da entrada de estrangeiros no território brasileiro. O Capítulo IV, que trata da responsabilidade civil, também chama a atenção: Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal. Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de 52 segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos. (BRASIL, 2012) O Estatuto do Torcedor estabelece que quem responde por danos ao público dentro dos estádios, independente de culpa, são os organizadores do evento esportivo em questão. (SOUZA, apud DIP, 2012) “Pelo projeto o Brasil se torna o fiador da FIFA em seus negócios particulares.” (ANCOP, 2011) Além disto, a norma: “prevê a dispensa da comprovação de falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza, ou seja, estranhos à atividade administrativa.” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2013) O que chamou atenção da mídia e da população foi a liberalização do consumo e propaganda de cerveja dentro dos Estádios-sede da Copa do Mundo 2014. Através da Lei da Copa, haveria respaldo legal para a divulgação das marcas e patentes dos patrocinadores oficiais, além de garantia de visibilidade e proteção de direitos de marketing e imunidades tarifárias para a FIFA. Isso prejudicaria os donos de bares que não poderiam vender nada relativo às marcas da Copa sem pagar, pois essas marcas são patenteadas, ainda que seja uma medida visando impedir que empresas usem as marcas como patrocinadoras sem realmente serem. Além disso, existe a controvérsia em relação à liberalização das vendas de bebidas alcoólicas, a partir do Art. 13-A do Estatuto do Torcedor, na Seção II, que proíbe o porte de objetos, bebida alcoólica e substâncias ilícitas ou que possam gerar qualquer tipo de ato de violência. (ARANTES, 2012) A polêmica em torno desta questão fez com que a presidenta Dilma Rousseff delegasse aos estados-sede a proibição ou não da venda e consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios. (MARTINS, 2012) O chamado Host City Agreement, o contrato firmado pelas cidades-sede com a FIFA, também faz parte do atendimento das exigências da Federação em território brasileiro. “A maior parte do documento trata das questões de marketing, com o argumento de preservar os interesses da FIFA e de seus parceiros comerciais.” (PRETO, 2012) Entre as cláusulas que merecem destaque, segundo Preto (2012), está a cláusula 33 que estabelece as indenizações entre FIFA e cidades-sede. A Federação possui o direito de receber indenizações por eventuais quebras contratais, tal como ressarcimento por eventuais danos, enquanto fica totalmente isenta de pagar ressarcimentos às cidades-sede. Existe também a possibilidade da FIFA exigir que a prefeitura da cidade em questão feche espaços 53 públicos a qualquer via dentro da cidade, a fim da fiscalização do serviço comercial da entidade e seus patrocinadores, segundo a cláusula 22.2. Isto significa que os acessos públicos ficam disponíveis para serem utilizadas para fins completamente privados. Ademais, “a mobilidade urbana, cuja responsabilidade é do poder público e afeta o cotidiano de toda a metrópole, poderá ser alterada a bel-prazer de uma entidade privada.” (PRETO, 2012) Já a cláusula 30 antecipa que as cidades-sede não poderão receber nenhum outro evento cultural que atraia grande número de pessoas, apenas os patrocinados pela FIFA, para não haver concorrência de público. A cláusula 32 impõe que a prefeitura não autorize trabalhos de construção, tanto públicas como privadas, e que as construções que estiverem sendo feitas sejam interrompidas durante a realização do evento. (PRETO, 2012) Observa-se que são exigências que garantem que a FIFA receba todo o bônus, enquanto as prefeituras recebem o ônus e ainda restringem suas atividades no período. Isto fica explícito na cláusula 33.8, em que a entidade deixa claro que não existe “nenhuma parceria” desta com as cidades que recebem os eventos. Ambas são consideradas, desta forma, entidades autônomas, com interesses financeiros distintos. O professor Christopher Gaffney, assim, conclui que: Enquanto a cidade-sede se alimenta do capital simbólico, do legado que se refere ao fortalecimento da imagem da cidade para o turismo e os negócios, e para a ampliação do diálogo com a comunidade nacional; a FIFA defende interesses financeiros. Vemos que o legado efetivamente público e coletivo é quase nulo no contexto do megaevento Copa do Mundo. (GAFFNEY, apud PRETO, 2012) Existem outras leis polêmicas em relação à Copa do Mundo. O Projeto de Lei 728/2011, atualmente sendo analisada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, pretende normatizar punições relacionadas a crimes “como terrorismo, falsificação de ingressos, credenciais e outras ações que possam prejudicar o desempenho dos atletas.” (EXMAN, 2012) Além disso, é proposta a restrição de greves antes e durante a realização dos megaeventos, em contradição à lei nº 7.783/1989. A partir do Projeto, além de trabalhadores de serviços essenciais26 estipulados por lei, os sindicatos de serviços considerados essenciais durante a realização do Mundial – vigilância, manutenção de portos e aeroportos, judicial, de segurança pública, de hotelaria e das obras da Copa do Mundo – terão que avisar a paralisação 15 dias antes, em contraste a lei nº 7.783 que estipula 72 horas de antecedência. Ademais, durante a greve, deverá manter 70% do quadro de funcionários em atividade. Se houver greve, o Projeto de Lei autoriza a contratação de outros funcionários para substituir os grevistas, o _____________ 26 Fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis, assistência médica, medicamentos, alimentos, serviço funerário, transporte coletivo, esgoto, lixo, telecomunicações, controle de substâncias radioativas, tráfego aéreo e bancos. (OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES, 2012) 54 que é proibido na lei nº 7.783. (OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES, 2012). Tal proposta gerou insatisfação de sindicalistas que chamam o Projeto de Al-5 da Copa. (EXMAN, 2012) Outras leis polêmicas são as leis 12.348/2010 e 12.350/2010. A primeira “dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.” (BRASIL, 2010) A partir desta lei, os municípios estão autorizados a estourar os limites de suas dívidas para a realização do evento. Observado por Omena (apud OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES, 2012), é que neste caso, para atender os pré-estabelecidos Padrões FIFA, as cidades podem comprometer seu orçamento, mas não poderão fazê-lo com questões mais urgentes, como saneamento básico, por exemplo. Já a lei 12.350/2010 trata da isenção de impostos por parte da FIFA e de seus parceiros comerciais, como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Renda. (OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES, 2012) Vale recordar que o mesmo aconteceu durante a Copa do Mundo na África do Sul. Não se pode deixar de ter em mente que a FIFA e parceiras são quem recebe a maciça maioria dos lucros com o evento, mais uma vez, sem pagar impostos. A partir da análise geral das leis que estarão em vigor durante a Copa do Mundo, fica nítido que estas atendem a proteção de benefícios vinculados apenas a FIFA e seus parceiros comerciais, em detrimento dos direitos dos brasileiros adquiridos durante toda a sua história, vigentes nos diplomas legais nacionais. A ingerência, ainda que velada – pois conta com toda a chancela estatal - é questionável, pois estas normas que se sobrepõem às já em vigência são “diretrizes e princípios que informam a garantia do equilíbrio social, a prevenção, precaução e repressão de condutas consideradas, pelo direito, como danosas a sociedade.” (ARANTES, 2012) 2.3.2 Violações de direitos humanos vinculadas à ingerência da FIFA Não bastasse a ingerência da FIFA através de formulações de diplomas legais que criem um estado de exceção no Brasil para fazer valer seus interesses, o Estado brasileiro ainda se dispõe a violar direitos humanos de sua população para atender às exigências da entidade a partir das obras de infraestrutura urbana e reformas de estádios, necessárias à realização do evento. A Articulação dos Comitês Populares da Copa formulou, em dezembro 55 de 2011, um dossiê com informações e denúncias a respeito destas violações, exigindo uma Copa do Mundo mais transparente, mais pública e, especialmente, com garantias de reparação e cumprimento de direitos humanos da população. O primeiro ponto abordado pelo Dossiê (ANCOP, 2011) é a questão do direito à moradia adequada, decretado no artigo 11 do Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – adotado em 19 de dezembro de 1966 pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas e subscrito pelo Brasil em 1992. Este direito torna-se ainda mais específico, no que diz respeito às remoções forçadas e ameaças na chamada segurança jurídica de posse, no Comentário Geral nº. 4 da ONU. Já ordenamento jurídico interno, o direito à moradia é resguardado na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental, além de criar a função social da propriedade e estipular as diretrizes de política urbana. A moradia se encontra também no Estatuto da Cidade de 2001, que institui a questão habitacional dentro dos planos diretores urbanos de municípios com mais 20.000 habitantes, e a lei 11.124/2005, que decreta a utilização prioritária de terras públicas para instalação de projetos de interesse social. Porém, a partir das obras de infraestrutura para atender as imposições da FIFA para a realização da Copa do Mundo em território brasileiro, este direito é infringido a partir das desapropriações necessárias para a execução das obras. As estimativas iniciais dos Comitês Nacionais são de que a remoção forçada poderá atingir um total de 150.000 a 170.000 pessoas. 27 (ANCOP, 2011) Porém, um novo mapeamento feito pela ANCOP em parceira com a ONG Conectas, em maio de 2013, prevê que 250 mil pessoas correm o risco de serem removidas de suas casas em virtude da Copa do Mundo. (BBC BRASIL, 2013) Vários casos nacionais de despejos de família ainda quebram outro direito no âmbito dos direitos humanos – o direito à informação – pois muitas famílias não recebem informações concretas a respeito de seus destinos após a desapropriação, ou então não são notificadas com a devida antecedência. (ANCOP, 2011) O censo feito pela ANCOP e a ONG Conectas foi apresentado em formato de vídeo numa reunião paralela da 23ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra: Nas imagens são retratados casos flagrantes de despejos forçados, remoções com aviso prévio de 48 horas, casas demolidas sob protesto, abusos policiais e famílias desesperadas por não saberem onde serão reassentadas ou se receberão indenização por suas perdas. (BBC BRASIL, 2013) A maioria dos despejos é em função de obras relacionadas a projetos de mobilidade _____________ 27 Segundo a ANCOP, esta é apenas uma estimativa devido a falta de dados concretos oferecidos pelo governo. 56 urbana. Tais obras não têm objeto específico de melhorar a vida da população, mas sim beneficiar setores muito específicos, como o mercado imobiliário, ou então se tratam de obras relacionadas especificamente com a Copa do Mundo, como, por exemplo, melhorias de mobilidade em trechos ao redor dos estádios. Além disto, a população despejada, por vezes, é realocada em locais distantes de onde costumavam residir, prejudicando sua rotina de trabalho, e inclusive deixando crianças sem estudo, pois as vagas de escolas na nova localidade em que foram realocados já estão com todas as vagas preenchidas. A indenização pelos imóveis também chamam atenção pelo baixíssimo valor recebido pelas famílias, obrigando-as a se mudar para áreas periféricas onde possam arcar com os custos. (ANCOP, 2011) Os despejos no Brasil chamaram atenção de entidades internacionais, como a Anistia Internacional28 e a própria ONU. A primeira relatou no “Informe 2011 da Anistia Internacional: O Estado dos Direitos Humanos no Mundo” casos de despejos no Rio de Janeiro, afirmando que estão trabalhando em colaboração com as comunidades sob ameaça de desapropriação do Rio de Janeiro. (JINKINGS, 2011). Já a relatora especial da ONU para Direito à Moradia Adequada, Raquel Rolnik, já demonstrou publicamente a preocupação com os despejos relacionados aos megaeventos no Brasil, afirmando que, desde 2010, recebe denúncia de casos de remoções inadequadas que violam os princípios internacionais de direitos humanos relacionados a moradias. (AGÊNCIA EFE, 2013) Outra questão abordada pela ANCOP (2011) é o direito ao trabalho, consagrado no direito internacional através do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil 1992 e consagrado no direito interno no âmbito da Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental. O direito ao trabalho é violado a partir das restrições colocadas na Lei Geral da Copa, que monopoliza todo o comércio dentro, em torno de estádios e em vias de acesso, pois tira a oportunidade de comerciantes de atuarem livremente nesta zona de exclusão a favor da Federação, pois estão proibidos de utilizar qualquer marca considerada símbolo oficial da FIFA, tal como estão proibidas de comercializar produtos que concorram com as patrocinadoras oficiais do evento. “Se a perspectiva dos comerciantes era de aumento dos lucros com a realização dos jogos, com a aprovação da Lei Geral da Copa nestes termos, existe a possibilidade de alguns estabelecimentos nem abrirem as portas.” (ANCOP, 2011, p. 37) Os trabalhadores informais também são prejudicados, não apenas com base na Lei Geral da Copa que os proíbe de vender _____________ 28 Organização não-governamental de defesa dos direitos humanos. 57 seus produtos em torno de estádios e vias de acesso, mas também na questão da “limpeza” de ambulantes que trabalham perto destas áreas, na tentativa de “maquiar” os locais para promover uma realidade que não se encaixa exatamente com o cotidiano das cidades que receberão o evento. Conforme já visto, o mesmo caso ocorreu na Copa do Mundo da África do Sul, e é muito provável que vá acontecer no Brasil da mesma forma.29 O direito do trabalho é violado, segundo o Dossiê da ANCOP (2011), na questão das condições de trabalho relativas às obras de estádios e infraestrutura, pois, por serem obras de grande magnitude e com prazos cada vez mais curtos devido às pressões da FIFA, resultam em “más condições de trabalho e superexploração de operários, a despeito das cifras milionárias destinadas às obras.” (ANCOP, 2011, p. 33) Outro aspecto que coloca o direito trabalhista em cheque seria a restrição do direito a greve estabelecida na lei nº 7.783/1989, comentada anteriormente. Em referência ao direito de participação e representação populares, estabelecido internacionalmente a partir da Convenção Americana de Direitos Humanos, e mais especificamente em relação a megaeventos, a partir da Resolução n. 13/2010 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que delega aos governos a função de garantir transparência total em processos de planejamento e implementação, além da participação efetiva das comunidades que são afetadas por estes processos. Percebe-se que, no caso do Brasil, ocorrem mudanças, tanto no âmbito de regimento normativo interno, quantos de transformações urbanas, e ambas afetam diretamente a vida da população. Contudo, o poder público não faz nenhum tipo de consulta popular, deixando os principais afetados com a Copa do Mundo afastados das decisões que poderão afetar direta ou indiretamente suas vidas. (ANCOP, 2011) A ANCOP argumenta que, em relação ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e delega ao Poder Público garantir a defesa e preservação do mesmo. Para obras de grande porte, é necessário que seja feito um estudo detalhado para medir os impactos ambientais e possíveis formas de compensação, o chamado Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Porém, em 2001, por conta da crise energética que atingiu o Brasil, foi criado o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que possui tempo de tramitação menor. Para as obras da Copa e Olimpíadas, foi aberta mais uma exceção (...) criou-se o Grupo de Trabalho Meio Ambiente para propor e articular ações de sustentabilidade _____________ 29 Segundo o Dossiê da ANCOP, na festa de contagem de 1000 dias para a Copa do Mundo realizada em 2011, em Brasília, os ambulantes foram forçados a ficar a mais de 300 metros das entradas dos locais onde aconteceriam os shows. 58 ambiental para a Copa 2014. Na prática, o grupo tem buscado formas de facilitação em processos de licenciamento ambiental para os megaeventos. Apesar esta “flexibilização”, as prefeituras não abrem mão de burlar a legislação ambiental, utilizando-se do RAS para obras complexas e desconhecendo de maneira grosseira os impactos sociais e ambientais. (ANCOP, 2011, p.57) Outro ponto colocado pela ANCOP (2011) é o direito a acesso aos serviços e bens públicos, considerado como um dos direitos fundamentais do homem de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. No caso da Copa do Mundo no Brasil, o direito de ir e vir, considerado como direito ao acesso a espaços públicos, é ameaçado pela já citada “faxina social” planejada para o período da Copa do Mundo. Um exemplo desta faxina é o chamado “Choque de Ordem”, uma política adotada pela cidade do Rio de Janeiro desde 2009, que sob a desculpa de combater à desordem urbana, têm operações que objetivam a repreensão de “vendedores ambulantes, flanelinhas, moradores de rua, construções irregulares e publicidade não autorizada.” (ANCOP, 2011, p.69) Mesmo agindo por toda a cidade do Rio de Janeiro, já se observou que suas ações estão concentradas especialmente em regiões nobres que estão relacionadas com o Mundial e com o turismo. Ao tempo que população menos favorecida é expulsa de áreas-chave para a realização do evento e é forçada a se instalar em áreas periféricas da cidade, longe de seus locais de trabalho, o transporte que recebe milhões de investimento público atende apenas parcelas específicas da população – em geral, as já privilegiadas, não deixando nenhuma espécie de legado para pessoas de baixa renda. (ANCOP, 2011) No âmbito da segurança pública durante a realização do Mundial no Brasil, o Dossiê da ANCOP observa que haverá um aumento de policiamento significativo durante os jogos. Para isto, foram criadas estruturas de exceção para atuarem na segurança durante o evento. A exemplo disto foi criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. Outrossim, outra agência especial criada foi a Comissão Especial de Segurança Pública (CESP), com intento de articular e alinhar as instituições envolvidas na segurança pública durante o evento. Porém, a principal criação no contexto de segurança foram os chamados Centros Integrados de Comando e Controle. Este programa é inspirado em modelos atuantes durante a Copa do Mundo na África do Sul e em modelos de sistema de segurança de importantes cidades dos Estados Unidos após o 11 de setembro. O que se nota é que são criados novos regimes de exceção que dominarão os espaços públicos, sem nenhum controle público. Não se sabe ao certo como isto irá funcionar, mas já se sabe previamente que haverá planos de contingência para casos de greve durante o evento. (ANCOP, 2011) Outra preocupação recente são as manifestações públicas que se espalharam 59 pelo Brasil – com opiniões visivelmente contra a realização da Copa do Mundo no país – que poderão voltar a ocorrer durante o evento. As manifestações que aconteceram durante a Copa das Confederações nas cidades-sede, em 2013, foram altamente policiadas e vias de acesso e entorno dos estádios foram completamente bloqueados por policiais. Um grupo de manifestantes que tentaram se aproximar do estádio do Maracanã durante uma partida entre Espanha e Taiti foram reprimidas com gás lacrimogêneo e spray de pimenta. (WASSERMANN; QUERO, 2013). Ademais, a FIFA e o COL afirmaram que, mesmo com a onda de manifestações que ocorreram no Brasil, está completamente proibido qualquer tipo de manifestação dentro dos estádios, inclusive cartazes com mensagens políticas, ideológicas ou de causa de caridade. (MATTOS, 2013). Portanto, com uma análise geral do Dossiê elaborado pela ANCOP para denunciar as violações de direitos humanos a partir da realização da Copa do Mundo no Brasil, depreendese que o Poder Público, além de atender às exigências da FIFA e, por pura pressão, deixar a entidade gerenciar temporariamente assuntos de cunho estritamente públicos, os governos municipais, estaduais e federais ainda se propõem a violar os direitos fundamentais de sua população para satisfazer a FIFA. 60 3 OS LIMITES DO DIREITO INTERNACIONAL PARA A RESPONSABILIZIÇÃO DA FIFA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE NÃO-INTERVENÇÃO Analisadas as formas de ingerência da FIFA nos Estados-sede a partir dos exemplos da África do Sul e do Brasil, percebemos que a intervenção é feita através de mecanismos exclusivos nacionais dos Estados que sediarão o evento. Isto dificulta uma possível responsabilização direta da FIFA. Se o direito internacional tem alcance até os sujeitos de direito internacional, a responsabilização no plano interno esbarra da falta de vontade política devido ao tamanho do poderio deste ator internacional, que cada vez mais possui aspectos de empresa. No presente capítulo, serão analisadas as ferramentas que o Brasil possui no plano administrativo para esta responsabilização e a ausência de mecanismos de responsabilização em âmbito internacional pelo princípio de não intervenção neste caso. 3.1 Aspectos legais dirigidos a uma possível responsabilização interna da FIFA no Brasil A possível responsabilização da FIFA no plano nacional é possível no âmbito da atuação do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais das capitais que receberão os jogos durante o evento. Segundo o Art. 120, Capítulo IV, Seção I da Constituição Federal de 1988, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (BRASIL, 1988) Às suas funções também são incluídas “a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.” (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA) Além de outras atribuições, cabe ao Ministério Público o controle e fiscalização do Poder Público para que este não viole nenhuma garantia ou direito dos cidadãos, previstos em normas internas. (UZZO; SAULE JÚNIOR, 2012) O Ministério Público Federal poderá atuar por iniciativa própria ou mediante provocação. Segundo Uzzo e Saule Júnior (2012), as parcerias firmadas entre entes públicos e privados e os contratos firmados por estes devem ser fiscalizadas, especialmente para evitar 61 que abusos sejam cometidos por parte do ente privado em nome do Estado, provocando desvio de interesse público. Tal fiscalização pode ser atribuída ao Ministério Público, conforme disposto abaixo: A fiscalização pode ser dividida em duas etapas: uma prévia à formalização do contrato e outra na execução dele. A primeira deve observar se a proposta de contrato é condizente com os objetivos deste e a segunda etapa permite verificar se as atividades estão sendo executadas de acordo com o que foi contratado. Além disso, é necessário observar as consequências da execução do contrato que não estavam previstas contratualmente e possíveis violações de direitos que ocorrerão direta ou indiretamente. A fiscalização deve ser feita pelo Ministério Público, pelos Tribunais de Contas, e pela sociedade civil, que pode encaminhar denúncias, suspeitas e relatos de abusos a esses órgãos fiscalizadores. (UZZO; SAULE JÚNIOR, 2012, p. 28) Algumas medidas foram tomadas pelo Ministério Público em relação ao evento realizado no Brasil. A primeira delas foi a criação do Grupo de Trabalho da Copa 2014, em 2009, para regular e fiscalizar a aplicação de verbas destinadas às obras referentes ao Mundial. Este grupo é composto por procuradores da República, com um representante de cada estado que receberá os jogos em 2014, realizando reuniões bimestrais em Brasília com os principais órgãos públicos envolvidos no evento. Diferentemente da cultura de ações repressivas por parte do Ministério Público, a premissa da criação deste grupo foi baseada em ações preventivas, objetivando dar um tratamento prioritário e uniforme às fiscalizações dos recursos públicos federais utilizados para o evento. Tais ações são tomadas especialmente em decorrência do superfaturamento das obras dos Jogos Pan-Americanos de 2007, em que os gastos finais foram muito superiores ao orçamento previsto, a fim de evitar que tal fato se repita durante a Copa do Mundo. O Grupo de Trabalho da Copa 2014 analisa os contratos referentes aos gastos públicos e, apontadas as irregularidades, emite recomendações aos órgãos responsáveis por determinada obra. (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, 2010) Porém, uma das dificuldades encontradas pelo grupo, segundo a Procuradora da República, Juliana Moraes, representante do estado da Bahia, é justamente as mudanças constantes nas exigências da FIFA nas obras, que atrapalha no planejamento orçamentário das mesmas. Ainda sim, o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos estaduais já fizeram recomendações e entraram com ações judiciais no que diz respeito às remoções forçadas e as obras de infraestrutura. Quanto às ações diretas de responsabilização a FIFA, até o presente trabalho, foi aberta a ação judicial em 17 de outubro de 2013 por seis diferentes estados (Ministério Público do Distrito Federal, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro) em ação conjunta com o Ministério Público Federal, através de ajuizamento do Ministério 62 Público do Distrito Federal e por meio da Comissão de Acompanhamento das Atividades da Copa. A ação é contra a FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro, para ressarcimento de dinheiro público utilizado em estruturas temporárias na Copa das Confederações, realizada no Brasil em junho de 2013. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, 2013) Estas estruturas temporárias, segundo argumento da FIFA, são necessárias para que as partidas dos eventos realizados pela entidade sejam viáveis. São serviços adicionais implementados nos estádios para “atender necessidades operacionais e comerciais da competição” (MPDFT, 2013), como tendas, plataformas, rampas, instalações de ar condicionado etc, bem como “instalações de camarotes VIP, tenda para patrocinadores e lojas oficiais.” Segundo os Promotores de Justiça envolvidos na ação, a instalação de estruturas temporárias nos estádios que receberam os jogos em 2013 não constava no contrato original – Stadium Agreement – assinado entre as entidades e os estados e Distrito Federal, em 2007. Desta forma, o custo adicional para as instalações, de acordo com o contrato original, seria de responsabilidade do proprietário do evento. (MPDFT, 2013) O custeio das estruturas foi adicionado ao contrato por um aditivo chamado First Amendment to the Stadium Agreement, três meses antes da escolha das cidades que receberiam os jogos, em fevereiro de 2009. A obrigação foi assumida na cláusula 2.3: Se espaços suficientes, salas, construções e/ou instalações não puderem ser providas dentro do Estádio para obedecer totalmente a quaisquer exigências feitas pela FIFA (i.e Erigir um voluntário, credenciamento ou centro de bilhetes, ou para estacionamentos, áreas de hospitalidade e de exibição comercial para os Afiliados Comerciais e cidades sede), a Autoridade do Estado assumirá a tarefa de alugar, desenvolver (se necessário) e prover, à FIFA e ao Comitê Organizador Local, de acordo com os termos e condições deste Acordo, os espaços e áreas requeridos (incluindo qualquer instalação necessária) nas imediações do Estado para o Período de Uso Exclusivo e removê-las, (se necessário), depois de usadas pela FIFA e pelo LO - tais provisões e remoções são de total custo da Autoridade do Estádio. Qualquer espaço adicional e salas providas pela Autoridade do Estado nos termos desta cláusula são, para todos os fins e propósitos, parte dos termos da Cláusula 3.1 do Estádio, no contexto deste Acordo. (FIFA apud MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, 2013) Segundo argumento do Ministério Público (2013), ficou nítido que este aditivo foi uma imposição feita pela FIFA, sob risco de que, se caso os custos não fossem arcados pelo Poder Público, as cidades que não se dispusessem a pagar seriam excluídas do processo de escolha das sedes, sem nenhuma possibilidade de negociação por parte das cidades-sede. Por consequência da pressão exercida pela FIFA, as cidades aceitaram arcar com os custos através de dinheiro público sem fazer qualquer estudo sobre os impactos financeiros provocados pelo custeamento. Os custos destas estruturas nas seis cidades-sede da Copa das Confederações 63 ultrapassaram de R$ 230 milhões (MPDFT, 2013) Os promotores de Justiça envolvidos no caso argumentam: As circunstâncias que permearam a assinatura dos contratos e seus aditivos denotam a inegável prática de abuso de direito pela FIFA. Isso, porque, além das exigências de reformas e construções de estádio para os eventos de 2013 e 2014, a FIFA, extrapolando os limites com a estruturação do País, exigiu de forma autoritária que os Estados e o DF arcassem com milionários valores para as estruturas temporárias, que nenhum legado trouxe à sociedade. (MPDFT, 2013) O argumento se sustenta partindo do pressuposto de que o dinheiro público utilizado para a realização dos eventos no país precisa ser justificado pelo interesse público, o que não houve neste caso, pois as instalações temporárias são retiradas ao fim do evento, não deixando nenhuma espécie de legado. (MPDFT, 2013) Além da ação conjunta dos Ministérios Públicos dos seis estados que sediaram a Copa das Confederações, o Ministério Público Federal também entrou com uma ação pedindo ressarcimento de gastos públicos relacionados a telecomunicações. O MPF questiona dois contratos firmados pelo Ministério das Comunicações com a Telebrás para fornecimento de serviços de transporte de dados para transmissão de áudio e vídeo e para os provedores de serviços de TI e de mídia durante o evento: um custo de aproximadamente R$ 33,4 milhões. (GLOBO ESPORTE, 2013) A fim de evitar que o mesmo aconteça com a Copa do Mundo, o Ministério Público Federal entrou com duas ações preventivas para que a FIFA e o Comitê Organizador Local para que as estruturas temporárias e serviços de telecomunicações – previstas em cerca de R$ 1,2 bilhões – sejam arcadas com dinheiro público, em âmbito nacional, estadual e municipal, para a realização dos jogos durante o Mundial. A alegação feita pelos procuradores envolvidos é a mesma: de que não haverá legado nenhum à população, então não há razão para que o dinheiro utilizado em tais instalações seja público, ainda mais se tratando de um evento privado. A primeira ação judicial foi proposta em setembro de 2013, acionando o Ministério Público por meio da União, DF e os 11 estados que receberão o evento 30 e as respectivas cidades-sede31, e trata de impedir que as estruturas temporárias durante o Mundial sejam pagas com dinheiro público, tal como aconteceu na Copa das Confederações. A segunda ação foi ajuizada em outubro pelo Ministério Público Federal, acionando a FIFA, o Comitê _____________ 30 Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Ceará, Amazonas, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo. 31 Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo. 64 Organizador Local e a Telebrás, com o objetivo de impedir que os custos dos serviços de transmissão dos jogos sejam pagos pela União. O argumento utilizado pelo Ministério Público Federal é, mais uma vez, de que não há interesse público envolvido nos gastos. (MPF, 2013) Pelo contrário: a FIFA é a única detentora dos direitos de transmissão do evento, que, conforme já visto, são responsáveis por uma grande parte do lucro da Federação com o Mundial, e não dão nenhum retorno aos cofres públicos. Segundo o MPF (2013), a União, em 2011, já havia defendido que tais gastos eram de responsabilidade exclusiva da FIFA, porém acabou cedendo às pressões da entidade, assumindo, em janeiro de 2013, os gastos com os serviços de transmissão. Como estes custos estão previstos mediante contrato, os procuradores pedem que a cláusula que diz respeito aos gastos com estruturas temporárias e serviços de telecomunicações seja anulada, o que poderia constranger a FIFA por colocar “por terra o discurso recorrente da FIFA de que as sedes toparam arcar com os gastos da Copa do Mundo.” (COUTINHO, 2013) Conforme visto anteriormente, a FIFA tem direito a receber indenizações por parte do Poder Público por quaisquer quebras contratuais. Por isso, segundo a Folha de São Paulo (2013), a procuradoria ainda pede que o governo federal não precise pagar indenizações à entidade por não cumprir com as cláusulas em questão. A respeito das ações, o Comitê Organizador Local alegou que as estruturas temporárias são adaptações necessárias para que os estádios recebam um grande número de pessoas. Além disso, as estruturas temporárias são mais baratas do que estruturas permanentes, pois estas não aumentam o custo com manutenção. O Comitê ainda utilizou o argumento de que as cidades não só ganham com legado material, mas também com legado de imagem (COUTINHO, 2013) e de “projeção internacional ao receber um evento com audiência de TV de até metade da população mundial e que recebe turistas de todas as partes do mundo – áreas cujo sucesso depende fundamentalmente das instalações complementares”. (COL, apud COUTINHO, 2013) O Ministério Público Federal, através do, até então, Procurador Geral da República Roberto Gurgel, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4976 em maio de 2013, com pedido de liminar contra 13 artigos dispostos na Lei nº 12.663/2012, popularmente conhecida como Lei Geral da Copa: artigo 23, 37 a 47 e 53. A ação foi protocolada em junho de 2013 no Supremo Tribunal Federal e a ação ainda tramita na Justiça Federal, ratificada pelo ministro do STF e relator Ricardo Lewandowski, “que determinou o rito acelerado para tramitação do processo na instância máxima da Justiça nacional.” A ação foi ajuizada em após dois dias do início dos jogos da Copa das Confederações, e em meio aos protestos populares que estouraram em todo o Brasil, com diversas manifestações contrárias à realização do 65 Mundial no território brasileiro. (PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, 2013; TRIBUNA DO NORTE, 2013; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2013; REBELLO; KONCHINSKI, 2013) O artigo 23 da Lei Geral da Copa é o primeiro questionado pelo procurador, que trata da responsabilidade civil da União, previamente tratado no presente trabalho, no subitem 2.3.1. Segundo o procurador, o artigo é inconstitucional, pois viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. (STF, 2013) Na ADI, o ex-procurador-geral argumenta: 13. Contrariamente ao dispositivo constitucional, o art. 23 da Lei Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. 14. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza. Impõe, assim, o dever de indenização por fatos estranhos à atividade administrativa e atos predatórios de terceiros, o que não se coaduna com a ideia de responsabilidade pela faute du service. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADI nº 4976, p. 4) A ação também denuncia o artigo IX da Lei Geral da Copa, com exceção do artigo 50. Tal Capítulo trata do pagamento de prêmio em dinheiro e auxílio financeiro mensal aos jogadores das seleções brasileiras de 1958, 1962 e 1970. As normas são consideradas inconstitucionais devido ao tratamento desigual de contribuintes. (MPF, 2013) Mesmo que haja recompensas para ex-jogadores por conquistas históricas em nome do país, neste caso, trata-se de vantagens de caráter privado, não havendo interesse público envolvido, ou seja, “o fim perseguido com a medida não expressa qualquer razão valiosa ao lume do texto constitucional para o bem público.” (MPF, 2013) Para o ex-procurador, o fato de ser exjogador, titular ou reserva das seleções brasileiras campeãs, nem o fato do Brasil sediar o evento em 2014 são justificativas para o pagamento dos benefícios. (STF, 2013) 22. Muito embora o desporto se enquadre como um valor constitucionalmente tutelado, seus limites de proteção estão muito bem disciplinados no artigo 217 da Constituição, do qual deriva que os investimentos públicos deverão ser realizados: (i) para o fomento do esporte profissional e (ii) para a liberdade de manifestação e organização desportiva. As verbas em questão não satisfazem nenhum desses tipos, nem de forma indireta. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADI nº 4976, p. 7) Além disto, segundo o ex-procurador-geral (2013), o benefício mensal dado aos exjogadores é inconstitucional no âmbito do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, pois no Capítulo da Lei Geral da Copa em questão não há nenhuma menção à fonte de custeio dos auxílios, “mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (art. 47), de modo que o benefício foi criado sem previsão financeira.” (MPF, 2013, p. 7) De acordo com o ADI, o artigo 53 da Lei Geral da Copa, que isenta a FIFA, suas 66 subsidiárias, representantes legais, consultores e empregados de gastos de eventuais gastos processuais na Justiça enquanto ocorrer o evento, viola o artigo 250, inciso II, da Constituição de 1988, que prevê o princípio da isonomia tributária. (MPF, 2013) Este princípio garante que, perante a lei, todos são iguais, em quaisquer circunstâncias. (REBELLO; KONCHINSKI, 2013) 32. No caso, não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da FIFA e de seus relacionados. A única alegação possível, de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo, além de não ser constitucionalmente relevante, também se vê impossibilitada pela inexistência de delimitação no artigo a casos que (i) estejam relacionados à organização do evento e (ii) remontem a situações ocorridas durante a realização do campeonato. No caso, é concedida isenção à FIFA perante qualquer juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. 33. Neste sentido, a isenção consedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADI nº 4976, p. 8) Constata Segalla (2013) que, com as ações abertas contra a entidade pelo Ministério Público, partindo do pressuposto de que a FIFA possui isenção de taxas judiciais, os gastos com os processos terão de ser arcados pelo próprio Poder Público, mesmo se perder as ações (pois, em via de regra, quem perde um processo na Justiça também deverá arcar com os custeios processuais). Assim, “se o MP tiver que, durante as ações judiciais, gastar com, por exemplo, processos periciais e diligências, o custo desta atividade terá que ser absorvido pelo MP, mesmo se a FIFA for condenada”. (SEGALLA, 2013) A ação do Ministério Público causou instabilidade e a FIFA ameaçou que, se caso houvesse mudanças nas normas, não haveria garantias de que o evento fosse realizado no Brasil, uma vez que as mudanças estipuladas pela ação poderiam acarretar em prejuízos de cifras milionárias à entidade. A entidade declarou que a lei já tinha sido examinada pelo Congresso Nacional e pelo Governo Federal antes da sanção, em 2012, e por isso, considera-a como constitucional. A ação do MP causou ainda mais mal-estar à FIFA especialmente por causa das manifestações contrárias à Copa do Mundo em pleno andamento da Copa das Confederações. (REBELLO; KONCHINSKI, 2013; CHADE, 2013) Por sua vez, a presidenta Dilma Rousseff encaminhou posteriormente o documento de defesa elaborado pela Advocacia Geral da União, declarando que não há inconstitucionalidade nos pontos apontados pela Procuradoria Geral, pois os artigos de acordo com a Constituição Federal e com os dispositivos legais internos, e que a Lei Geral da Copa deverá ser mantida na íntegra. (AGU, 2013; ZAMPIER, 2013) Segundo Zampier (2013), a AGU, posicionando-se por meio da Secretaria Geral de Contencioso (SGCT), respondeu aos 67 questionamentos de constitucionalidade feitos pela procuradoria geral. O primeiro ponto, do artigo 23 que diz respeito à responsabilidade civil da União, a AGU rebate dizendo que houve equívoco da procuradoria, pois: (...) a lei contestada estabelece que a União pode assumir a responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores em virtude de danos surgidos em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos. Desta forma, a SGCT afirma que o artigo 23 não contradiz a Constituição, tendo em vista que não trata da responsabilização do Estado propriamente dita. (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, 2013) Quanto aos artigos 37 a 47, referentes ao pagamento de prêmios e auxílios financeiros aos ex-jogadores campeões pela seleção dos primeiros três títulos brasileiros, a AGU rebateu utilizando o argumento de que o Estado deve “fomentar as práticas desportivas, protegendo e incentivando as manifestações desportivas de criação nacional.” (AGU, 2013) Logo, segundo o AGU (2013), o tratamento diferenciado destes jogadores é justificado pela finalidade prevista na Constituição, pois “teria o condão de servir de incentivo a iniciativas da mesma natureza”. (AGU, apud ZAMPIER, 2013) Quanto à precedência da fonte dos pagamentos, o AGU (2013) argumentou que os custeios farão parte da programação orçamentária do Ministério dos Esportes e Ministério da Previdência Social. Já na questão das isenções de custos processuais, dispostos no artigo 53 da Lei Geral da Copa, o AGU justificou que tal norma foi criada para assegurar os compromissos que o país assumiu ao se candidatar como país-sede do evento, sob argumento do tratamento desigual de contribuintes, foi rebatido pelo AGU afirmando que, pela norma possuir motivo e duração especial, não se pode utilizar falar de princípio de isonomia tributária. (ZAMPIER, 2013) O que se percebe a partir da resposta da AGU é que o governo federal sucumbiu tanto às pressões da FIFA, que, além de não enxergar as eventuais inconstitucionalidades muito bem apontadas pelo Ministério Público, ainda argumenta a favor de leis claramente contrárias aos diplomas legais brasileiros, seduzidos pela ideia de que a Copa do Mundo trará visibilidade ao país no plano internacional, sem, aparentemente, se importar em dar benefícios exacerbados à entidade. Outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 5030 foi encaminhada ao STF questionando a constitucionalidade da Lei 12.350/2010 e o Decreto 7.578/2011, que estabelece a isenção tributária da FIFA, suas afiliadas e parceiras comerciais com a realização do evento – já citada no presente trabalho. Segundo um estudo feito Tribunal de Contas da União, se a FIFA, suas afiliadas e empresas estrangeiras que atuam em parceria com a 68 entidade não pagarem os devidos impostos, o Brasil deixará de arrecadar cerca de R$ 1,08 bilhão. (REBELLO; DANTAS, 2013) A justificativa da ADI pela promotoria-geral é de que a isenção de impostos à favor da FIFA também viola o princípio de isonomia tributária, pois enquanto a FIFA e seus parceiros não pagam nada, as demais empresas seguem pagando os impostos normalmente, e não há justificativa plausível para este tratamento diferenciado. (REBELLO; DANTAS, 2013) Isto por que: (...) a isenção é considerada um favor fiscal do qual o Poder Público, no caso a União, poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Pode-se dizer, portanto, que ela deve instituir incentivos que tenham por intuito a concretização dos objetivos fundamentais da República, ou seja, benefícios que serão revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais e desarrazoados. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2013) A PGR (2013) argumenta que não há nenhum retorno social com as isenções, apenas tentativa de maximização de lucros por parte da FIFA. O pressuposto de que a dispensa de pagamento de tributos faz parte dos compromissos assumidos entre Brasil e a entidade quando o país se candidatou não justifica colocar a isenção justaposta à Constituição Federal. (MPF, 2013) Além do princípio de igualdade e generalidade, dispostos a partir discriminação irregular, a concessão fiscal ainda: (...) fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Conforme frisa, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República.” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2013) Até o presente momento deste trabalho, não foi encontrado nenhum pronunciamento oficial da AGR, enquanto a FIFA delegou ao governo federal a defesa da lei. Mas se sabe que tal ação ameaça diretamente os negócios da entidade, pois a FIFA garante às suas parceiras vantagens exclusivas, como a própria isenção de impostos. (CHADE, 2013) Analisando as ações concretas do Ministério Público ajuizadas até a data deste trabalho, percebe-se que há uma iniciativa em "denunciar" a ingerência e espoliação pública promovidas pela FIFA, competindo ao Judiciário nacional a sensibilidade decisória em relação aos aspectos legais decorrentes destas práticas de intervenção velada. Contudo, o poderio econômico e, portanto, político da FIFA, enaltece a capacidade de ingerência deste ator internacional, não apenas pela possibilidade de pressionar a opinião pública pela via do ganho capitalista, mas, em especial, porque está isenta da possibilidade de responsabilização internacional. 69 Em relação às violações de direitos humanos vinculadas à ingerência da FIFA, a Defensoria Pública é a outra opção jurídica dos milhares de cidadãos que são desapropriados por conta das obras relacionadas à Copa do Mundo. Foram feitos diversos pedidos de liminares movidas por Defensorias Públicas dos estados que receberão os eventos contra as Prefeituras, solicitando que estas paralisassem os despejos. Contudo, as Prefeituras têm conseguido derrubar grande parte destas liminares. (ANCOP, 2011; COMITÊ POPULAR DA COPA E OLIMPÍADAS DO RIO DE JANEIRO, 2012) Contudo, segundo o Dossiê elaborado pela ANCOP (2011), os órgãos públicos do Rio de Janeiro e Ceará passaram a atender mais a pressões políticas do que à população que necessitasse de acesso ao auxílio jurídico com questões relacionadas às desapropriações que envolvessem obras da Copa do Mundo. No Rio de Janeiro, o Núcleo de Terras e Habitação (NUTH) da Defensoria Pública foi dissolvido. Já no Ceará, o Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, foram fechadas devido ao apoio jurídico que estas forneciam aos moradores envolvidos nas desapropriações relacionadas às obras da Copa. “O grave, nestes casos, é que órgãos públicos destinados à defesa das populações mais pobres e dos direitos humanos passam a ser, eles também, alvos da mesma coalizão de interesses e forças que se abatem sobre aqueles que atendem.” (ANCOP, 2011, p. 66) 3.2 Ausência da capacidade de responsabilização da FIFA no plano internacional Conforme visto no Capítulo anterior, Estados são seduzidos pela ideia de visibilidade no cenário internacional e disputam entre si para sediar o evento da Copa do Mundo, este gerido pela FIFA. Para que se possa receber tal evento, a entidade faz uma série de exigências que deverão ser assumidas pelo Estado logo na sua candidatura, e, posteriormente, os países precisam fazer os esforços necessários para honrar com seus compromissos. Aqui, percebe-se que a ingerência da FIFA é velada, pois a intervenção não se dá de forma direta, uma vez que conta com a chancela do Estado. Sua ingerência é feita por meios públicos, de competência exclusiva interna, sob o discurso constante de trazer benefícios para a sociedade. Porém, conforme analisado, estes são muito pequenos frente aos benefícios da entidade com o evento. Conforme visto no Capítulo 1, o direito internacional é baseado no princípio de não intervenção como uma norma imperativa jus cogens. A não ingerência é um dever dentro do 70 direito internacional, então cabe aos Estados cumprir com estas obrigações. O cumprimento destas normas é essencial para garantir a estabilidade no sistema internacional. Uma vez que tais normas sejam violadas, é possível imputar o sujeito por ato ilícito através do mecanismo da responsabilidade internacional. Visto a importância do princípio de não intervenção, ela se encaixa como violação grave de obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional, junto com os direitos humanos, por exemplo. A partir da análise da responsabilidade internacional feita no Capítulo 1, conclui-se que as reparações por violação do princípio de não intervenção carecem de ações concretas, pois o tratamento é semelhante ao dado às violações de normas ordinárias. Não há, segundo Dihn, Dailler e Pellet (2003), obrigações diretas ao sujeito que viola o princípio de não intervenção, apenas aos demais Estados que formarem o regime de responsabilidade agravado. Contudo, a responsabilidade internacional se aplica exclusivamente aos sujeitos de direito internacional público. Se até no âmbito do DIP percebe-se a fragilidade da punição contra um sujeito que infrinja o princípio de não intervenção, na questão de outros atores internacionais – excluídos os que também são considerados sujeitos de direito internacional – que praticam medidas abusivas sob outros atores, especialmente os Estados, não existe uma forma efetiva de responsabilidade por ingerência. Desta forma, no plano internacional, não há como responsabilizar a FIFA, enquanto ator internacional ao nível de uma ONGAT e os Estados, enquanto sujeitos de direito internacional, dotados de soberania, portanto sujeito direto do princípio de não intervenção. Além disto, pela ingerência da entidade ser velada nos Estados que sediam a Copa do Mundo, torna-se ainda mais difícil acusar a entidade de intervir em assuntos de competência exclusiva interna. Uma forma não institucionalizada de “responsabilização” internacional da FIFA poderia ser através da opinião pública. Há uma reação de uma parcela da sociedade civil organizada em relação a violações de direitos humanos e ingerência abusiva por entidades mercantis. A reação contra a intervenção da entidade pode ser vista com organizações como os Comitês Populares da Copa nas cidades-sede do evento, unidas nacionalmente através da Articulação de Comitês Populares da Copa – a ANCOP. Como exemplo de opinião pública organizada e com alcance internacional, pode-se citar o movimento antissistêmico altermundialista, que abrange uma articulação social a nível global contra os preceitos neoliberais acelerados a partir da globalização e a favor de acesso dos direitos fundamentais a todos. (MASSIAH, 2009) O uso da internet e redes sociais como ferramenta de denúncia poderia criar, ao nível 71 da fonte extra-estatuária do direito internacional público conhecida como soft law32 (PORTELA, 2012) uma construção de direito internacional que passasse a considerar a relevância de atores internacionais e a possível denúncia e responsabilização deste tipos de atores por práticas abusivas nos Estados e, consequentemente, sob a sua população. O chamado soft law, segundo Portela (2012), surgiu a partir do desenvolvimento das relações internacionais, especialmente a partir da globalização, caracterizando-se como um fenômeno relativamente novo, mas que já possui certa influência na sociedade internacional. O exame do soft law requer a prudência necessária à análise de um instituto novo e de contornos ainda imprecisos. Entretanto, não podemos nos furtar ao estudo dessa forma alternativa de orientar a conduta dos membros da sociedade internacional, que emerge dentro de um contexto em que o dinamismo dos fluxos de bens, de serviços, de informações e de pessoas no mundo e o aumento da interdependência entre os Estados exigem modos mais ágeis e maleáveis de estabelecer regras de convivência. (PORTELA, 2012, p. 85) As características do soft law, segundo Portela (2012), se diferem do direito internacional clássico por se tratar de um direito que tem como base as noções de autonomia da vontade e arbitragem, com maior flexibilidade devido à necessidade de se oferecer resultados mais rápidos para problemas das relações sociais. Assim, “a elaboração de suas regras caracteriza-se por ser mais rápida, sem as dificuldades inerentes a esforços de articulação prolongados e perpassados por inúmeras questões políticas.” (PORTELA, 2012, p. 86) Um dos instrumentos do soft law seria justamente a mídia internacional, segundo Pires (2008). A mídia, como formadora de opinião pública, tem papel importante na divulgação de temas importantes e na denúncia de temas de relevância social através da grande repercussão internacional que alcança. (PIRES, 2008) Esta influência da mídia é consequência do “sentimento de justiça emanado sobre a opinião pública e nas Organizações Internacionais, que cobram soluções rápidas e eficientes dos governantes.” (PIRES, 2008, p. 288) Exemplificando no caso da responsabilização da FIFA neste âmbito, a entidade foi indicada ao prêmio de “pior corporação do mundo” em nível internacional, através do prêmio Public Eye Awards. Tal indicação partiu da ANCOP, indicando certa eficácia no uso das mídias como instrumento da opinião pública para divulgar e denunciar a ingerência abusiva da FIFA. Formado por duas ONGs, a Berne Declaration e o Greenpeace, esta premiação tem a _____________ 32 Segundo OLIVEIRA (2010), soft law seria um direito flexível, em contraponto com a hard law, referentes a um direito positivado, com obrigações claras e bem definidas. O soft law seria “caracterizado pelo surgimento de conteúdos e sentidos diversos, especialmente nos casos em que é impossível avançar com regras impositivas ou em que a regulação por normas jurídicas tradicionais não alcançariam êxito.” (OLIVEIRA, 2010) 72 intenção de denunciar as empresas transnacionais33 por práticas corporativas como violação aos direitos humanos e trabalhistas, desrespeito ao meio ambiente e corrupção, de modo que estas não afetem apenas a vida das pessoas, mas também a reputação destas empresas. (BERNE DECLARATION; GREENPEACE, [2005?]) Desta forma, o objetivo da premiação, além da contribuição para a justiça social e ecológica, é mostrar a necessidade de responsabilização de práticas de negócios irresponsáveis das empresas internacionais através de medidas efetivas em níveis nacionais e internacionais. (BERNE DECLARATION; GREENPEACE, [2005?]). Através de votações do público e do júri formado pelas ONGs que organizam a premiação, as empresas vencedoras são colocadas no chamado “hall da vergonha”, onde as empresas são expostas por sua má conduta corporativa. Assim, é possível revelar a verdadeira face de uma Copa do Mundo e as consequências da intervenção abusiva da FIFA nas esferas internas dos Estados. _____________ 33 Apesar da FIFA ainda ser uma Organização Não-Governamental de Alcance Transnacional, conforme tratado neste trabalho, possui cada vez mais características de empresa transnacional. 73 CONCLUSÃO Fundamentado no princípio de não intervenção, norma considerada como direito fundamental ao Estado e de natureza cogente – universal e imperativa – este trabalho partiu da evolução do direito internacional até o reconhecimento das OIs como sujeitos de direito internacional público e a evolução das relações internacionais contemporâneas, comportando uma grande variedade de atores públicos e privados, interdependentes entre si e se relacionando num cenário internacional com uma ampla agenda de temas diversificados tão ou mais importantes do que questões militares e de segurança – agenda característica dos antigos sistemas interestatais regulados mais por relações de poder do que pelo direito internacional propriamente dito. Assim, admite-se a FIFA como ator internacional relevante numa nova agenda contemporânea que trata do futebol como tema expressivo nas relações internacionais e os Estados como, além de atores internacionais clássicos, sujeitos de direito internacional. Partindo deste pressuposto, os Estados, devido sua personalidade jurídica, são destinatários por excelência do princípio de não intervenção. Através do estudo desta responsabilização em face às normas imperativas do direito internacional – como o dever de não intervenção – percebe-se a fragilidade deste mecanismo do direito internacional para responsabilizar seus próprios sujeitos, pois não há meios efetivos diretos de responsabilizar os sujeitos que infrinjam tais normas. Porém a FIFA, por não se tratar de um sujeito de direito internacional, não está submetida a esta responsabilização internacional por violação do dever de não intervenção. Conforme analisado, a FIFA tornou-se um ator internacional de poder econômico e político incontestável na cena internacional, especialmente a partir da abertura da entidade para o marketing, na década de 1970. Assim, a Copa do Mundo se tornou seu grande produto. A entidade, desde então, ao escolher um país-sede para realizar um dos maiores eventos esportivos do mundo, faz uma série de exigências que são condicionadas aos Estados que pretendem sediar o evento. Estes precisam se comprometer com tais exigências se quiserem receber o Mundial em seu país. As condições impostas pela FIFA são estabelecidas num Caderno de Encargos do qual o Estado precisa assumir o compromisso por meio de contrato de que irá cumprir com os requisitos. O país precisará adaptar suas estruturas internas de modo que estas se encaixem dentro do “padrão FIFA” assumidos por este contrato, gastando 74 quantidades exorbitantes de dinheiro público para atender às exigências de um ente privado que, conforme se buscou comprovar neste trabalho, tem interesses puramente financeiros de manter o monopólio de mercado durante a realização do evento. A partir do exemplo do Mundial de 2010, realizado na África do Sul, e o que tem acontecido no Brasil até o presente trabalho, compreende-se que a intervenção velada – pois o Estado permite que a FIFA gerencie seus assuntos internos, e as imposições da entidade são colocadas no âmbito interno por meio do poder público – sob os Estados e que interfere na vida cotidiana da população se dá em dois níveis: primeiro, na questão das legislações nacionais, nas quais as garantias dos direitos fundamentais conquistadas durantes décadas precisam ser modificadas para adaptar a legislação interna aos compromissos assumidos com a FIFA; segundo, através da violação dos direitos humanos. Aqui, percebe-se que as leis que dão garantias aos cidadãos são usadas contra estes, pois estas normas deixam de atender a população para atender aos interesses particulares da FIFA. Os Estados não deverão medir esforços para atender às injunções da FIFA. Utilizandose do argumento de que há interesse público com a realização do evento, Estados mudam suas normativas internas para alcançar interesses mercantis da FIFA e de seus parceiros comerciais. Não há como dizer que existe interesse público quando os direitos fundamentais colocados em legislação interna e direitos humanos são violados para atender interesses privados, ou dizer que há interesse público quando são gastos milhões de verbas públicas para construir estádios em vez de investir em assuntos mais urgentes, como educação, por exemplo. Tampouco se pode dizer que há interesse público em obras de infraestrutura que atendem setores muito específicos. Estes argumentos servem para maquiar do que o Mundial realmente se trata: interesses financeiros da FIFA e seus parceiros comerciais, se sobrepondo aos direitos dos cidadãos, os mesmos que pagam as contas para adaptar os países às extensas exigências da entidade por meio de dinheiro público. O ganho público é desproporcionalmente menor do que os lucros que a entidade e suas parceiras ganham com o evento. Assim, a responsabilidade da FIFA por esta ingerência fica restrita aos mecanismos internos dos Estados. A falta de responsabilização internacional para atores como a FIFA favorece a intervenção praticada sob os Estados, pois consciente de seu poder e da falta de recursos para atribuir o dever de não intervir em assuntos internos dos Estados a ela, a FIFA pressiona os Estados, sabendo que, se caso este não atenda suas exigências, a entidade poderá procurar por outro país capaz de atendê-las e assegurar o grande lucro do seu evento. Mesmo com mecanismos de responsabilização na esfera interna, no caso do Brasil, através de 75 movimentos do Ministério Público e Defensoria Pública na tentativa de proteger os cidadãos desta ingerência, percebe-se que há prevalecimento de forças políticas favoráveis à FIFA, especialmente devido ao poder de coerção da entidade frente aos Estados, consequência de seu poderio financeiro que faz com que a FIFA consiga influenciar os governos locais. Atualmente, uma alternativa considerável para responsabilizar a FIFA por práticas abusivas em assuntos internos, conforme visto, seria através duma evolução do direito internacional ao nível de soft law, de maneira que esta responsabilização fosse dada através da opinião pública, organizada a partir da sociedade civil. Estas organizações que reagem contra violações de direitos fundamentais para atender entidades privilegiadas, especialmente com a evolução do alcance das mídias sociais, mostram que a possibilidade de denúncia através da exposição dos fatos pelas mídias pode conscientizar as pessoas do que a Copa realmente se trata, e mostrar a verdadeira face da FIFA. A Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa (ANCOP) já possui repercussão internacional, através de estudos realizados em parceria com ONGs e também através da indicação da FIFA como pior corporação do mundo ao prêmio Public Eye Awards, premiação internacional de empresas por más condutas corporativas. A FIFA foi indicada por violação aos direitos humanos devido às remoções forçadas em razão das obras relacionadas à Copa do Mundo e por impossibilitar o benefício de pequenas empresas com o comércio durante o evento, devido a zona de exclusão criada pela FIFA para que somente seus parceiros comerciais detenham o monopólio do comércio. (BERNE DECLARATION; GREENPEACE, [2005?]) Segundo o sítio eletrônico do Public Eye Awards, até o término deste trabalho, a FIFA se encontra em segundo lugar no voto popular. Assim, percebe-se certa evolução na responsabilização de entidades como a FIFA, ainda que de maneira não institucionalizada. A partir da conscientização a nível internacional destas práticas, é possível que a população em geral se atente para estas problemáticas e não se deixe iludir pelos discursos constantes de prosperidade feitos pela FIFA e dos próprios governos. Assim, a própria opinião pública, através da sociedade civil organizada, poderá responsabilizar a entidade e exigir uma Copa mais transparente, com participação pública, de acordo com os interesses nacionais e, especialmente, sem violações aos direitos dos cidadãos. 76 ANEXO I LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições: I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil; II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados; IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil; V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014; VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, 77 oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF: a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares; d) partidas de futebol e sessões de treino; e e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições; VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações: a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC); b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF); c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol Conmebol); e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições; IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como: a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos; b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da 78 informação; e c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens; XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X; XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA; XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA; XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições; XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições; XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios; XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares. 79 Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS Seção I Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996: I - emblema FIFA; II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 4o O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA. Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei. § 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o: I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou 80 da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. § 2o A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput. Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares. Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014. § 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. § 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais. § 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação. § 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias. § 5o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso. § 6o Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação. Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao 81 Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação. § 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o. § 3o O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo. Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados: I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF. Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014. Seção II Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. § 1o Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição. § 2o A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de 82 Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal. Seção III Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões. Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos. § 1o Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade. § 2o As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos. Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa. Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA. § 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas: I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições; II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade 83 informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing; III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida; IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional. § 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo. § 3o No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais: I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional. § 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro. § 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum: I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo. 84 Seção IV Das Sanções Civis Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas: I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso; V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos. § 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração. § 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV. 85 Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado. Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível. CAPÍTULO III DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para: I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive: a) membros de comitê da FIFA; b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento); c) convidados da FIFA; e d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA; II - funcionários das Confederações FIFA; III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA; IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos; V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação; VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA; VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão; VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA; IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA; 86 X - Representantes de Imprensa; e XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos. § 1o O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014. § 2o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014. § 3o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis. § 4o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos. § 5o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. § 6o A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão. § 7o Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada. Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos. § 1o Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada. § 2o Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho. 87 Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal. Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos. Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos. CAPÍTULO V DA VENDA DE INGRESSOS Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA. Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras: I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4; 88 II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1. § 1o Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas: I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4; II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4. § 2o A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável: I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios; II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo. § 3o (VETADO). § 4o Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade. § 5o Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas: I - estudantes; II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e III - participantes de programa federal de transferência de renda. § 6o Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA. § 7o Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de 89 instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição. § 8o O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico. § 9o (VETADO). § 10. Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo. § 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas. § 12. Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA. Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade: I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado; II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE 90 COMPETIÇÃO Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras: I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada; II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência; III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação; V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos; VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. § 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana. § 2o O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais. CAPÍTULO VII DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à: I - divulgação, nos Eventos: a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e 91 sem racismo”; b) de campanha pelo trabalho decente; e c) dos pontos turísticos brasileiros; II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para: a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras; III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES PENAIS Utilização indevida de Símbolos Oficiais Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa. Marketing de Emboscada por Associação Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA: 92 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. Marketing de Emboscada por Intrusão Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA. Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida. Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PERMANENTES Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito) I - prêmio em dinheiro; e II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. 93 Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito) Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito) Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito) Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito) § 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo. § 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar. Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito) Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores 94 de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito) Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. Art. 47. (Produção de efeito) As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito) Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal. Art. 48. (VETADO). Art. 49. (VETADO). Art. 50. O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 13-A. ....................................................................................................................................................... ........ X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. .................................................................................” (NR) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo 95 objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide. Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo. Parágrafo único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada: I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet. Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA. Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a: I - segurança; II - saúde e serviços médicos; III - vigilância sanitária; e 96 IV - alfândega e imigração § 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012) § 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012) § 1o Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013) § 2o É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013) Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território. Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo. § 1o O serviço voluntário referido no caput: I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. § 2o A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário. § 3o O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 97 Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 59. (VETADO). Art. 60. (VETADO). Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas. Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares. Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013. Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol. Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele 98 estabelecidos. Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003. § 1o Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei. § 2o Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil. Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei. Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013. Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 99 REFERÊNCIAS A FIFA Manda. Agência Pública, 15 fev. 2012. Disponível <http://www.apublica.org/2012/02/fifa-manda/>. Acesso em: 06 dez. 2013. em: ABRAHÃO, Jorge. É aceitável a ingerência de um ente privado internacional em assuntos domésticos? Jogos Limpos, [2011?] Disponível em: <http://www.jogoslimpos.org.br/destaques/e-aceitavel-ingerencia-de-um-ente-privadointernacional-em-assuntos-domesticos-questiona-presidente-ethos-sobre-lei-geral-da-copa/>. Acesso em: 28 out. 2013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Ministério Público Federal, nº 2013.01.1.157236-5. Disponível em: < http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/comunicacao/outubro_2013/Fifa_reduzido.pdf>. Acesso em: 22 dez. 2013. 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