Concessões de obras e serviços
públicos
Tipos de procedimentos pré-contratuais,
Critérios de escolha
e
Tramitação procedimental geral
Departamento de Direito Público
Abril de 2010
Os princípios
relevantes para
os
procedimentos
Elenco procedimental do Código
 Ajuste directo
• Normal
• Simplificado
 Concurso público
• Normal
• Urgente
 Concurso limitado por prévia qualificação
 Procedimento de negociação
 Diálogo concorrencial
Princípios gerais aplicáveis aos procedimentos
 Princípios gerais de direito comunitário
 Princípios gerais de direito nacional
• Fonte constitucional
• Fonte legal
• Fonte doutrinal e jurisprudencial
Princípios de direito comunitário
 Princípios decorrentes do Tratado
• Princípio da livre circulação de mercadorias
• Princípio da não-discriminação e da igualdade de
tratamento
• Princípio do reconhecimento mútuo
• Princípio da proporcionalidade
 Papel da jurisprudência
 Comunicação interpretativa da Comissão sobre o
direito comunitário aplicável á adjudicação de contratos
abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas
comunitárias (JO, 01.08.2006)
Princípios de direito português
Princípios constitucionais da actividade
administrativa
• Princípio da legalidade
• Princípio do interesse público
• Princípio da proporcionalidade
• Princípio da boa fé
• Princípio da eficiência da Administração Pública
Princípios de direito português
Princípios legais
• CPA
Princípios gerais da actividade administrativa
(artigo 3º e ss)
• Código (artigo 1º, n.º4)
 Transparência
 Igualdade
 Concorrência
Princípios de direito português
Princípios construídos e desenvolvidos pela
doutrina e jurisprudência
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
da concorrência
do favor do concurso
as estabilidade das regras concursais
da intangibilidade das propostas
da comparabilidade das propostas
da estabilidade dos concorrentes
da igualdade
da imparcialidade
da transparência
da boa-fé
Critérios de escolha
dos
Procedimentos para a Celebração
de Contratos de
Concessão de Obra e Serviços
Públicos
Critérios de escolha
 Em função do tipo de contrato (artigo 31º)
 Critérios materiais (artigos 24º e 30º)
 Em função das prestações do contrato misto (artigo
32º)
 Em função da entidade adjudicante (artigo 33º)
Em função do tipo de contrato (artigo 31º)
 Concessão de obras públicas
 Concessão de serviços públicos
Regra:
 Concurso público
 C. Limitado por prévia qualificação
 Procedimento de negociação
↓
Escolha livre da entidade adjudicante
Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º)
 Ajuste directo:
 O objecto do contrato destina-se, a título principal,
à prestação ao público de um ou mais serviços de
telecomunicações (artigo 24º, 1, d))
 O contrato seja declarado secreto, deva ser
acompanhado de medidas especiais de segurança
ou a defesa de interesses essenciais do Estado o
exija (artigo 24º, 1, f))
 Quando razões de interesse público relevante o
justifiquem (artigo 31º, 3)
Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º)
 Diálogo concorrencial:
•
Quando o contrato seja particularmente complexo,
impossibilitando a adopção do concurso público ou
limitado
↓
Quando seja objectivamente impossível:
 Definir a solução técnica mais adequada à
satisfação da necessidades da entidade adjudicante
 Definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução
já definida pela entidade adjudicante
 Definir, em termos suficientemente claros e precisos,
a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentes
ao contrato
Escolha para contratos mistos (art. 32º)
 Prestações típicas de empreitadas, de locação ou
aquisição de móveis ou aquisição de serviços e
concessão de obras públicas, concessão de serviços ou
de sociedade
• Ajuste directo, se for possível para a celebração de
qualquer um daqueles contratos em separado em função
de critérios materiais
• Concurso público ou limitado, desde que o respectivo
valor seja < a:
 5.150.000 Euros, no caso de o contrato envolver
prestações típicas de empreitadas
 206.000 Euros ou 133.000 Euros (quando a
entidade adjudicante seja o Estado), no caso de o
contrato envolver prestações típicas de aquisição
bem móvel e serviços
Escolha para contratos mistos (art. 32º)
 Prestações típicas de concessão de obras públicas,
concessão de serviços ou de sociedade e outros
contratos (ainda que excluídos) que não os de empreitada,
de locação ou aquisição de móveis ou aquisição de serviços
↓
Aplicam-se unicamente os critérios de escolha
de procedimento aplicáveis às concessões
Critério da entidade adjudicante (art. 33º)
??????
• Para as entidades adjudicantes nos sectores especiais
• Para a celebração de contratos que digam directa e
principalmente respeito a actividades nos sectores
especiais
↓
Em alternativa:
 Concurso público
 Concurso limitado por prévia qualificação
 Procedimento por negociação
Ou:
 Ajuste directo em função de critérios materiais
 Quando razões de interesse público relevante o
justifiquem (artigo 31º, 3)
Tramitação procedimental
geral
Decisões iniciais (artigo 36º a 38º)
 Decisão de contratar
• Compete ao ministros das finanças e da tutela sectorial
• Decisão de autorização da despesa
 Decisão de escolha do procedimento
 Decisão de aprovação das peças do procedimento
↓
 Dever de fundamentação
 Critérios de escolha previstos no Código
Anúncios (130º e 131º)
 Concurso público e limitado, procedimento por
negociação, diálogo concorrencial
 Concessões de obras públicas
• DR (modelo aprovado em portaria)
• JOUE (modelos Regulamento (CE) n.º 1564/2005, de
7 de Setembro) , excepto nos sectores especiais
 Concessões de serviços públicos
• DR (modelo aprovado em portaria)
• Eventualmente JOUE
 Envio simultâneo para publicação
 Eventualmente em outros meios considerados
convenientes, designadamente plataforma electrónica
Peças do procedimento (artigo 40º)
 Ajuste directo
• Convite à apresentação propostas
• Caderno de Encargos
 Concurso público
• Programa de procedimento
• Caderno de Encargos
Peças do procedimento
 Concurso limitado por prévia qualificação
 Procedimento por negociação
• Programa de procedimento
• Convite à apresentação propostas
• Caderno de Encargos
 Diálogo concorrencial
•
•
•
•
•
Programa de procedimento
Convite à apresentação das soluções
Convite à apresentação das propostas
Memória descritiva
Caderno de Encargos
Disponibilização das peças do procedimento (134º)
 Concurso público e limitado
 Procedimento por negociação
 Diálogo concorrencial
↓
• Disponíveis para consulta nos serviços da entidade
adjudicante
• Disponibilizadas na plataforma electrónica
• Possibilidade de exigência de pagamento de um preço
• A aquisição das peças não pode consistir em condição de
participação no concurso
• Possibilidade de devolução do preço (artigo 134º)
Caderno de encargos (art. 42º) e artigo 43º ????
 Parâmetros base (limites mínimos ou máximos)
 Aspectos não submetidos à concorrência (limite mínimos
ou máximos)
 Obrigação de elaboração de projecto de investigação e
desenvolvimento (valor ≥ a 25.000.000 Euros)
 Manifesta simplicidade: mera fixação de especificações
técnicas e referência a aspectos essenciais do contrato
 Deve integrar, sob pena de nulidade:
•Programa
•Projecto de execução
Caderno de encargos (art. 43º)
 Em casos excepcionais e fundamentados
• Em que o empreiteiro deva assumir obrigações de
resultado relativas às utilizações da obra
• Nos quais a complexidade técnica do processo
construtivo da obra a realizar exija especial ligação
dos concorrentes à sua concepção
↓
A entidade adjudicante pode prever que os
concorrentes devam elaborar o projecto de execução
(e o CE é integrado apenas por um programa)
Caderno de encargos (art. 43º)
 O projecto de execução deve ser sempre
acompanhado:
• Descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios,
designadamente:
 Trabalhos relacionados com o estaleiro
 Trabalhos para garantir a segurança das pessoas
 Trabalhos de restabelecimento de servidões e serventias
• Lista completa de todas as espécies de trabalhos
necessária a execução da obra
• Mapa de quantidades respectivo
• Planeamento das operações de consignação, caso o
projecto de execução integre o CE
Caderno de encargos (art. 43º)
 O projecto de execução deve ser sempre acompanhado,
sempre que necessário, sob pena de nulidade:
• Levantamentos e análises de base e de campo
• Estudos geológicos e geotécnicos
• Estudos ambientais (incluindo DIA)
• Estudos de impacte social, económico ou cultural
(medidas de natureza expropriatória a realizar)
• Resultados de ensaios laboratoriais
• Plano de prevenção e gestão de resíduos de
construção e demolição
 Conteúdo a definir por portaria a aprovar
↓
Nulidade, caso não seja cumprido o
conteúdo obrigatório definido na portaria
Caderno de encargos (art. 44º)
 Código de exploração
 Direitos e obrigações das partes relativas à
exploração
• Incluindo, se for o caso, as normas de exploração
estabelecidas também no interesse dos utentes da
obra ou do serviço a explorar
Dever de submissão à concorrência dos aspectos
relativos
• Aos encargos para a entidade adjudicante
• Aos riscos a ela afectos
Preço base (artigo 47º)
 Preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe
a pagar pela execução de todas as prestações que
constituem o seu objecto
 Corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
• Valor fixado no CE como parâmetro base do preço
contratual
• Valor máximo permitido pela escolha do procedimento
em função do valor
• Valor máximo até ao qual o órgão competente pode
autorizar a despesa
 Serve como referência para o preço anormalmente baixo
Preço anormalmente baixo (artigo 71º)
 Quando o preço base for fixado no CE, o preço da
proposta é anormalmente baixo quando for 40% ou
mais inferior ao preço base
 O programa de procedimento ou o convite podem fixar um
valor a partir do qual o preço resultante de uma proposta é
considerado anormalmente baixo
 Determina a exclusão das propostas
• Caso os concorrente não tenha prestado
esclarecimentos ou não tenham sido considerado
satisfatórios
Esclarecimentos e rectificações às peças do procedimento
 Solicitados no primeiro terço do prazo de apresentação
de propostas
 Prestados até ao termo do segundo terço desse prazo
 Prevalecem sobre as peças em caso de divergência
 Publicitação na plataforma electrónica da entidade
adjudicante
 Juntos às peças concursais
 Notificação desse facto a todos os interessados
Regras de participação (artigo 52º a 55º)
 Candidatos
Participa na fase qualificação de
• Concurso limitado por prévia qualificação
• Procedimento por negociação
• Diálogo concorrencial
Mediante a apresentação de uma candidatura
 Concorrentes
• Participa mediante a apresentação de uma
proposta
 Agrupamento de empresas
 Impedimentos
Erros e omissões do CE (artigo 61º)
• Lista a apresentar até ao termo do quinto sexto do prazo
para apresentação de propostas
• Efeito suspensivo
propostas
do
prazo
para
apresentação
de
• Decisão da entidade adjudicante até ao termo do prazo
de apresentação das propostas
• Prorrogação do prazo de apresentação das propostas se a
aceitação dos erros e omissões implicar alterações a
aspectos fundamentais das peças do procedimento
• Obrigação dos concorrentes de apresentação dos termos
de suprimento de cada um dos erros aceites e valor que
lhes corresponde
Proposta (artigo 56 a 59º)
 Atributos da proposta
• Qualquer elemento ou característica da mesma que
diga respeito a um aspecto da execução do contrato
submetido à concorrência pelo CE
 Documentos que constituem a proposta:
•
Declaração de aceitação do conteúdo do CE
•
Documentos que, tendo em conta os aspectos
submetidos à concorrência pelo CE contenham os
atributos da proposta
•
Documentos
exigidos
pelo
programa
de
procedimento que contenham os termos e
condições relativos a aspectos não submetidos à
concorrência
Proposta (artigo 56 a 59º)
 Documentos que constituem a proposta (cont.):
•
Documentos que contenham os esclarecimentos
justificativos de um preço anormalmente baixo
•
Termos de suprimento de erros e omissões aceites
•
Lista de preços unitários de todas as espécies de
trabalhos previstas no projecto de execução
•
Plano de trabalhos, quando o projecto de execução
integre o CE
•
Projecto de execução,
submetido à concorrência
quando
tenha
sido
Proposta (artigo 56 a 59º)
 Proposta variante
 Apresentadas através de meios de transmissão
electrónica e escrita de dados, em plataforma electrónica
usada pela entidade adjudicante, ou outro modo indicado
no convite
 Prazos de apresentação
• Regra: livremente fixado, com respeito pelos
limites mínimos




Concurso
Concurso
Concurso
Concurso
público sem anúncio no JOUE: 20 dias
público com anúncio no JOUE: 47 dias
limitado sem anúncio no JOUE:20 dias
limitado com anúncio no JOUE:35 dias
 Prazo de manutenção: 66 dias, na falta de fixação nas
peças
Esclarecimentos (art. 72º)
 Podem ser pedidos esclarecimentos aos concorrentes
sobre aspectos das propostas necessários para a sua
avaliação
 Fazem parte integrante das propostas
 Publicitados na plataforma electrónica e os concorrentes
são todos notificados desse facto
Critério de adjudicação (artigo 74º)
 O do mais baixo preço
 O da proposta economicamente mais vantajosa
• Os factores e subfactores devem abranger apenas os
aspectos submetidos à concorrência
• Não podem
concorrentes
abranger
aspectos
relativos
aos
• Apenas podem ser considerados os factores e
subfactores situados ao nível mais elementar da
densificação
• Coeficientes de ponderação e escala de pontuação
Modelo de avaliação das propostas (artigo 139º)
 Não exigido no ajuste directo
 Para cada factor ou subfactor elementar deve ser
definida uma escala de pontuação através de
 Expressão matemática ou
 Conjunto ordenado de atributos susceptíveis de
serem propostos para o aspecto da execução do
contrato submetido à concorrência no CE que
esteja em causa no subfactor
 Pontuação global
• Expressa numericamente
• Resultado da soma
 Das pontuações parciais obtidas em cada
factor ou subfactor elementar
 Multiplicadas pelos valores dos respectivos
coeficientes de ponderação
Fase de negociação no concurso público (artigo 149º)
• Decisão da entidade adjudicante
• Obrigação de fazer constar no Programa de Concurso:
 Se restrita aos concorrentes ordenados nos
primeiros lugares (numero mínimo e máximo)
ou
 Se a entidade competente para a decisão de
contratar poderá, no termo da fase de avaliação
das propostas, adoptar uma fase de negociação
 Aspectos da execução do contrato inegociáveis
 Se a negociação decorrerá total ou parcialmente
por via electrónica e os respectivos termos
Análise das propostas (artigo 122º e artigo 146º)
 Relatório preliminar
• Exclusão das propostas (artigo 70, n.º2, e 146º)
• Ordenação das propostas
 Dever de audiência prévia: período mínimo de 5 dias
 Relatório final
 Decisão de adjudicação e respectiva notificação em
simultâneo a todos os concorrentes
Dever de adjudicação (artigo 76º)
 Até ao termo do prazo da obrigação de manutenção
das propostas
 Até depois desse prazo, com motivo justificado
• Direito de recusa da adjudicação por parte do
concorrente cuja proposta foi escolhida
• Direito do concorrente que exerceu o direito de
recusa a ser indemnizado
Causas de não adjudicação (art. 79º)
 Causas tipificadas
 Obrigação de fundamentação
 Obrigatoriedade de lançar novo procedimento no
prazo de 6 meses, no caso de necessidade imprevista
de alterar as peças do procedimento
 Dever de indemnizar os concorrentes cujas
propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos
incorridos na elaboração das propostas
• No caso de não adjudicação por circunstâncias
imprevistas
 Revogação automática da decisão de contratar
Documentos de habilitação (art. 81º)
 Apresentação de documentos de habilitação, no prazo
fixado no programa de concurso ou no convite:
• Documento comprovativo de que não foi condenado
pela prática de determinados crimes
• Documento comprovativo de situação regularizada
relativamente à SS e à DGI
• Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da
Construção e do Imobiliário
• Declaração do anexo II ao Código
• Outros que a entidade adjudicante entenda dever
exigir
 Não cumprimento do prazo pode determinar a caducidade
da adjudicação (artigo 86º)
Documentos de habilitação (art. 81º)
 Habilitação de agrupamentos (artigo 84º)
• Cada um dos membros deve apresentar os
documentos de habilitação
• Alvarás ou títulos de registo do Instituto da Construção
e do Imobiliário exigidos
 Pode ser apresentado apenas por um dos
membros
 Todos os que exerçam a actividade de
construção devem juntar o respectivo alvará ou
título de registo
 As habilitações necessárias para a execução da
obra podem ser atingidas pelos vários alvarás
em conjunto
Caução (artigo 88º)
 Dever de exigência de caução
• 5% do preço contratual
• até 2% da utilidade económica imediata do
contrato para a entidade adjudicante
 Inexigibilidade de caução
• Contratos com preço inferior a 200.000 Euros
• Possibilidade alternativa de retenção de 10% nos
pagamentos (desde que previsto no CE)
 Possibilidade de substituição da caução
• Seguro da execução do contrato
• Declaração bancária de assunção de
responsabilidade solidária
Celebração do contrato (artigo 94º)
 Regra: redução a escrito (suporte de papel ou suporte
electrónico)
 Dispensa da redução a escrito
• A segurança pública interna ou externa ao justifique
• Por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante,
seja necessário dar imediata execução ao contrato
Celebração do contrato (artigo 96º a 105º)
Clausulado mínimo, sob pena de nulidade
 Outorga no prazo máximo de 30 dias, mas não antes de:
 Confirmação dos compromissos por parte de terceiros
relativos a atributos da proposta
 Apresentação dos documentos de habilitação
 Prestação da caução
 10 dias após a notificação da adjudicação
• Caducidade da adjudicação e perda da caução
 Se o adjudicatário não comparecer
 Se o agrupamento não se tiver associado
 A entidade adjudicante não outorga o contrato
 Desvinculação da proposta, devolução da caução e
direito de indemnização
 Em alternativa, exigir judicialmente a celebração
do contrato
Publicitação do contrato
 Publicitação da celebração no portal dos contratos
públicos, se celebrado por ajuste directo
• Condição de eficácia do contrato
 Dever de envio de relatório de contratação ao
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., no
prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato (art.
108º)
Arquivo de informações (artigo 107º)
 Conservação durante 4 anos de todos os documentos
relativos ao procedimento
Desmaterialização
e
Os meios electrónicos
no
Código
Desmaterialização
 Ideia global e – procurement
 Desenvolvida para a contratação pública com o pacote
comunitário de 2004
 Antecedentes nacionais
• RCM n.º 143/2000, de 27 de Setembro
• DL n.º 104/2002, de 12 de Abril
• UMIC – Agência para a Sociedade do
Conhecimento, I.P.
• RCM n.º 108/2003, de 12 de Agosto ( “Plano de
Acção para o Governo Electrónico”)
• DL 37/2007, de 19 de Fevereiro (Agência Nacional
de Compras Públicas)
Plataformas electrónicas obrigatórias
 Consulta do anúncio e/ou das peças do procedimento
(art. 130º, n.º2, 133º, n.º2)
 Esclarecimentos e rectificações das peças do
procedimento (art. 72º,50º)
 Apresentação de candidaturas e propostas (art. 170º e
62º)
 Publicitação da lista dos concorrentes/candidatos e
consulta das propostas/candidaturas (art. 138º, 170º)
 Negociação
 Adjudicação e publicação do contrato
 Disponibilização dos documentos de habilitação (art.
85º)
Portal/Plataformas electrónicas
 Criação de um portal na Internet dedicado aos
contratos públicos
• Interligação com as plataformas electrónicas
das entidades adjudicantes
• Centralização?
 Regulamentação das plataformas electrónicas
 Regulamentação do portal dos contratos públicos
↓
• Estabelecido por portaria ministerial
Comunicações electrónicas
 Notificações por meios electrónicos de transmissão
(art. 467º)
 Comunicações por meios electrónicos de transmissão
• Em geral, na fase pré-contratual (art. 468º, n.º2)
• Referências avulsas
 Apresentação de documentos de habilitação
(art. 83º)
[email protected]
[email protected]
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Concurso público - Faculdade de Direito da UNL