Concessões de obras e serviços públicos Tipos de procedimentos pré-contratuais, Critérios de escolha e Tramitação procedimental geral Departamento de Direito Público Abril de 2010 Os princípios relevantes para os procedimentos Elenco procedimental do Código Ajuste directo • Normal • Simplificado Concurso público • Normal • Urgente Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento de negociação Diálogo concorrencial Princípios gerais aplicáveis aos procedimentos Princípios gerais de direito comunitário Princípios gerais de direito nacional • Fonte constitucional • Fonte legal • Fonte doutrinal e jurisprudencial Princípios de direito comunitário Princípios decorrentes do Tratado • Princípio da livre circulação de mercadorias • Princípio da não-discriminação e da igualdade de tratamento • Princípio do reconhecimento mútuo • Princípio da proporcionalidade Papel da jurisprudência Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável á adjudicação de contratos abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias (JO, 01.08.2006) Princípios de direito português Princípios constitucionais da actividade administrativa • Princípio da legalidade • Princípio do interesse público • Princípio da proporcionalidade • Princípio da boa fé • Princípio da eficiência da Administração Pública Princípios de direito português Princípios legais • CPA Princípios gerais da actividade administrativa (artigo 3º e ss) • Código (artigo 1º, n.º4) Transparência Igualdade Concorrência Princípios de direito português Princípios construídos e desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência • • • • • • • • • • Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio Princípio da concorrência do favor do concurso as estabilidade das regras concursais da intangibilidade das propostas da comparabilidade das propostas da estabilidade dos concorrentes da igualdade da imparcialidade da transparência da boa-fé Critérios de escolha dos Procedimentos para a Celebração de Contratos de Concessão de Obra e Serviços Públicos Critérios de escolha Em função do tipo de contrato (artigo 31º) Critérios materiais (artigos 24º e 30º) Em função das prestações do contrato misto (artigo 32º) Em função da entidade adjudicante (artigo 33º) Em função do tipo de contrato (artigo 31º) Concessão de obras públicas Concessão de serviços públicos Regra: Concurso público C. Limitado por prévia qualificação Procedimento de negociação ↓ Escolha livre da entidade adjudicante Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º) Ajuste directo: O objecto do contrato destina-se, a título principal, à prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações (artigo 24º, 1, d)) O contrato seja declarado secreto, deva ser acompanhado de medidas especiais de segurança ou a defesa de interesses essenciais do Estado o exija (artigo 24º, 1, f)) Quando razões de interesse público relevante o justifiquem (artigo 31º, 3) Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º) Diálogo concorrencial: • Quando o contrato seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou limitado ↓ Quando seja objectivamente impossível: Definir a solução técnica mais adequada à satisfação da necessidades da entidade adjudicante Definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução já definida pela entidade adjudicante Definir, em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentes ao contrato Escolha para contratos mistos (art. 32º) Prestações típicas de empreitadas, de locação ou aquisição de móveis ou aquisição de serviços e concessão de obras públicas, concessão de serviços ou de sociedade • Ajuste directo, se for possível para a celebração de qualquer um daqueles contratos em separado em função de critérios materiais • Concurso público ou limitado, desde que o respectivo valor seja < a: 5.150.000 Euros, no caso de o contrato envolver prestações típicas de empreitadas 206.000 Euros ou 133.000 Euros (quando a entidade adjudicante seja o Estado), no caso de o contrato envolver prestações típicas de aquisição bem móvel e serviços Escolha para contratos mistos (art. 32º) Prestações típicas de concessão de obras públicas, concessão de serviços ou de sociedade e outros contratos (ainda que excluídos) que não os de empreitada, de locação ou aquisição de móveis ou aquisição de serviços ↓ Aplicam-se unicamente os critérios de escolha de procedimento aplicáveis às concessões Critério da entidade adjudicante (art. 33º) ?????? • Para as entidades adjudicantes nos sectores especiais • Para a celebração de contratos que digam directa e principalmente respeito a actividades nos sectores especiais ↓ Em alternativa: Concurso público Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento por negociação Ou: Ajuste directo em função de critérios materiais Quando razões de interesse público relevante o justifiquem (artigo 31º, 3) Tramitação procedimental geral Decisões iniciais (artigo 36º a 38º) Decisão de contratar • Compete ao ministros das finanças e da tutela sectorial • Decisão de autorização da despesa Decisão de escolha do procedimento Decisão de aprovação das peças do procedimento ↓ Dever de fundamentação Critérios de escolha previstos no Código Anúncios (130º e 131º) Concurso público e limitado, procedimento por negociação, diálogo concorrencial Concessões de obras públicas • DR (modelo aprovado em portaria) • JOUE (modelos Regulamento (CE) n.º 1564/2005, de 7 de Setembro) , excepto nos sectores especiais Concessões de serviços públicos • DR (modelo aprovado em portaria) • Eventualmente JOUE Envio simultâneo para publicação Eventualmente em outros meios considerados convenientes, designadamente plataforma electrónica Peças do procedimento (artigo 40º) Ajuste directo • Convite à apresentação propostas • Caderno de Encargos Concurso público • Programa de procedimento • Caderno de Encargos Peças do procedimento Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento por negociação • Programa de procedimento • Convite à apresentação propostas • Caderno de Encargos Diálogo concorrencial • • • • • Programa de procedimento Convite à apresentação das soluções Convite à apresentação das propostas Memória descritiva Caderno de Encargos Disponibilização das peças do procedimento (134º) Concurso público e limitado Procedimento por negociação Diálogo concorrencial ↓ • Disponíveis para consulta nos serviços da entidade adjudicante • Disponibilizadas na plataforma electrónica • Possibilidade de exigência de pagamento de um preço • A aquisição das peças não pode consistir em condição de participação no concurso • Possibilidade de devolução do preço (artigo 134º) Caderno de encargos (art. 42º) e artigo 43º ???? Parâmetros base (limites mínimos ou máximos) Aspectos não submetidos à concorrência (limite mínimos ou máximos) Obrigação de elaboração de projecto de investigação e desenvolvimento (valor ≥ a 25.000.000 Euros) Manifesta simplicidade: mera fixação de especificações técnicas e referência a aspectos essenciais do contrato Deve integrar, sob pena de nulidade: •Programa •Projecto de execução Caderno de encargos (art. 43º) Em casos excepcionais e fundamentados • Em que o empreiteiro deva assumir obrigações de resultado relativas às utilizações da obra • Nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar exija especial ligação dos concorrentes à sua concepção ↓ A entidade adjudicante pode prever que os concorrentes devam elaborar o projecto de execução (e o CE é integrado apenas por um programa) Caderno de encargos (art. 43º) O projecto de execução deve ser sempre acompanhado: • Descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, designadamente: Trabalhos relacionados com o estaleiro Trabalhos para garantir a segurança das pessoas Trabalhos de restabelecimento de servidões e serventias • Lista completa de todas as espécies de trabalhos necessária a execução da obra • Mapa de quantidades respectivo • Planeamento das operações de consignação, caso o projecto de execução integre o CE Caderno de encargos (art. 43º) O projecto de execução deve ser sempre acompanhado, sempre que necessário, sob pena de nulidade: • Levantamentos e análises de base e de campo • Estudos geológicos e geotécnicos • Estudos ambientais (incluindo DIA) • Estudos de impacte social, económico ou cultural (medidas de natureza expropriatória a realizar) • Resultados de ensaios laboratoriais • Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição Conteúdo a definir por portaria a aprovar ↓ Nulidade, caso não seja cumprido o conteúdo obrigatório definido na portaria Caderno de encargos (art. 44º) Código de exploração Direitos e obrigações das partes relativas à exploração • Incluindo, se for o caso, as normas de exploração estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar Dever de submissão à concorrência dos aspectos relativos • Aos encargos para a entidade adjudicante • Aos riscos a ela afectos Preço base (artigo 47º) Preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto Corresponde ao mais baixo dos seguintes valores: • Valor fixado no CE como parâmetro base do preço contratual • Valor máximo permitido pela escolha do procedimento em função do valor • Valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa Serve como referência para o preço anormalmente baixo Preço anormalmente baixo (artigo 71º) Quando o preço base for fixado no CE, o preço da proposta é anormalmente baixo quando for 40% ou mais inferior ao preço base O programa de procedimento ou o convite podem fixar um valor a partir do qual o preço resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo Determina a exclusão das propostas • Caso os concorrente não tenha prestado esclarecimentos ou não tenham sido considerado satisfatórios Esclarecimentos e rectificações às peças do procedimento Solicitados no primeiro terço do prazo de apresentação de propostas Prestados até ao termo do segundo terço desse prazo Prevalecem sobre as peças em caso de divergência Publicitação na plataforma electrónica da entidade adjudicante Juntos às peças concursais Notificação desse facto a todos os interessados Regras de participação (artigo 52º a 55º) Candidatos Participa na fase qualificação de • Concurso limitado por prévia qualificação • Procedimento por negociação • Diálogo concorrencial Mediante a apresentação de uma candidatura Concorrentes • Participa mediante a apresentação de uma proposta Agrupamento de empresas Impedimentos Erros e omissões do CE (artigo 61º) • Lista a apresentar até ao termo do quinto sexto do prazo para apresentação de propostas • Efeito suspensivo propostas do prazo para apresentação de • Decisão da entidade adjudicante até ao termo do prazo de apresentação das propostas • Prorrogação do prazo de apresentação das propostas se a aceitação dos erros e omissões implicar alterações a aspectos fundamentais das peças do procedimento • Obrigação dos concorrentes de apresentação dos termos de suprimento de cada um dos erros aceites e valor que lhes corresponde Proposta (artigo 56 a 59º) Atributos da proposta • Qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE Documentos que constituem a proposta: • Declaração de aceitação do conteúdo do CE • Documentos que, tendo em conta os aspectos submetidos à concorrência pelo CE contenham os atributos da proposta • Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos e condições relativos a aspectos não submetidos à concorrência Proposta (artigo 56 a 59º) Documentos que constituem a proposta (cont.): • Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos de um preço anormalmente baixo • Termos de suprimento de erros e omissões aceites • Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução • Plano de trabalhos, quando o projecto de execução integre o CE • Projecto de execução, submetido à concorrência quando tenha sido Proposta (artigo 56 a 59º) Proposta variante Apresentadas através de meios de transmissão electrónica e escrita de dados, em plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante, ou outro modo indicado no convite Prazos de apresentação • Regra: livremente fixado, com respeito pelos limites mínimos Concurso Concurso Concurso Concurso público sem anúncio no JOUE: 20 dias público com anúncio no JOUE: 47 dias limitado sem anúncio no JOUE:20 dias limitado com anúncio no JOUE:35 dias Prazo de manutenção: 66 dias, na falta de fixação nas peças Esclarecimentos (art. 72º) Podem ser pedidos esclarecimentos aos concorrentes sobre aspectos das propostas necessários para a sua avaliação Fazem parte integrante das propostas Publicitados na plataforma electrónica e os concorrentes são todos notificados desse facto Critério de adjudicação (artigo 74º) O do mais baixo preço O da proposta economicamente mais vantajosa • Os factores e subfactores devem abranger apenas os aspectos submetidos à concorrência • Não podem concorrentes abranger aspectos relativos aos • Apenas podem ser considerados os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação • Coeficientes de ponderação e escala de pontuação Modelo de avaliação das propostas (artigo 139º) Não exigido no ajuste directo Para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de Expressão matemática ou Conjunto ordenado de atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência no CE que esteja em causa no subfactor Pontuação global • Expressa numericamente • Resultado da soma Das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar Multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação Fase de negociação no concurso público (artigo 149º) • Decisão da entidade adjudicante • Obrigação de fazer constar no Programa de Concurso: Se restrita aos concorrentes ordenados nos primeiros lugares (numero mínimo e máximo) ou Se a entidade competente para a decisão de contratar poderá, no termo da fase de avaliação das propostas, adoptar uma fase de negociação Aspectos da execução do contrato inegociáveis Se a negociação decorrerá total ou parcialmente por via electrónica e os respectivos termos Análise das propostas (artigo 122º e artigo 146º) Relatório preliminar • Exclusão das propostas (artigo 70, n.º2, e 146º) • Ordenação das propostas Dever de audiência prévia: período mínimo de 5 dias Relatório final Decisão de adjudicação e respectiva notificação em simultâneo a todos os concorrentes Dever de adjudicação (artigo 76º) Até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas Até depois desse prazo, com motivo justificado • Direito de recusa da adjudicação por parte do concorrente cuja proposta foi escolhida • Direito do concorrente que exerceu o direito de recusa a ser indemnizado Causas de não adjudicação (art. 79º) Causas tipificadas Obrigação de fundamentação Obrigatoriedade de lançar novo procedimento no prazo de 6 meses, no caso de necessidade imprevista de alterar as peças do procedimento Dever de indemnizar os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos incorridos na elaboração das propostas • No caso de não adjudicação por circunstâncias imprevistas Revogação automática da decisão de contratar Documentos de habilitação (art. 81º) Apresentação de documentos de habilitação, no prazo fixado no programa de concurso ou no convite: • Documento comprovativo de que não foi condenado pela prática de determinados crimes • Documento comprovativo de situação regularizada relativamente à SS e à DGI • Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário • Declaração do anexo II ao Código • Outros que a entidade adjudicante entenda dever exigir Não cumprimento do prazo pode determinar a caducidade da adjudicação (artigo 86º) Documentos de habilitação (art. 81º) Habilitação de agrupamentos (artigo 84º) • Cada um dos membros deve apresentar os documentos de habilitação • Alvarás ou títulos de registo do Instituto da Construção e do Imobiliário exigidos Pode ser apresentado apenas por um dos membros Todos os que exerçam a actividade de construção devem juntar o respectivo alvará ou título de registo As habilitações necessárias para a execução da obra podem ser atingidas pelos vários alvarás em conjunto Caução (artigo 88º) Dever de exigência de caução • 5% do preço contratual • até 2% da utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante Inexigibilidade de caução • Contratos com preço inferior a 200.000 Euros • Possibilidade alternativa de retenção de 10% nos pagamentos (desde que previsto no CE) Possibilidade de substituição da caução • Seguro da execução do contrato • Declaração bancária de assunção de responsabilidade solidária Celebração do contrato (artigo 94º) Regra: redução a escrito (suporte de papel ou suporte electrónico) Dispensa da redução a escrito • A segurança pública interna ou externa ao justifique • Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato Celebração do contrato (artigo 96º a 105º) Clausulado mínimo, sob pena de nulidade Outorga no prazo máximo de 30 dias, mas não antes de: Confirmação dos compromissos por parte de terceiros relativos a atributos da proposta Apresentação dos documentos de habilitação Prestação da caução 10 dias após a notificação da adjudicação • Caducidade da adjudicação e perda da caução Se o adjudicatário não comparecer Se o agrupamento não se tiver associado A entidade adjudicante não outorga o contrato Desvinculação da proposta, devolução da caução e direito de indemnização Em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato Publicitação do contrato Publicitação da celebração no portal dos contratos públicos, se celebrado por ajuste directo • Condição de eficácia do contrato Dever de envio de relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato (art. 108º) Arquivo de informações (artigo 107º) Conservação durante 4 anos de todos os documentos relativos ao procedimento Desmaterialização e Os meios electrónicos no Código Desmaterialização Ideia global e – procurement Desenvolvida para a contratação pública com o pacote comunitário de 2004 Antecedentes nacionais • RCM n.º 143/2000, de 27 de Setembro • DL n.º 104/2002, de 12 de Abril • UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. • RCM n.º 108/2003, de 12 de Agosto ( “Plano de Acção para o Governo Electrónico”) • DL 37/2007, de 19 de Fevereiro (Agência Nacional de Compras Públicas) Plataformas electrónicas obrigatórias Consulta do anúncio e/ou das peças do procedimento (art. 130º, n.º2, 133º, n.º2) Esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento (art. 72º,50º) Apresentação de candidaturas e propostas (art. 170º e 62º) Publicitação da lista dos concorrentes/candidatos e consulta das propostas/candidaturas (art. 138º, 170º) Negociação Adjudicação e publicação do contrato Disponibilização dos documentos de habilitação (art. 85º) Portal/Plataformas electrónicas Criação de um portal na Internet dedicado aos contratos públicos • Interligação com as plataformas electrónicas das entidades adjudicantes • Centralização? Regulamentação das plataformas electrónicas Regulamentação do portal dos contratos públicos ↓ • Estabelecido por portaria ministerial Comunicações electrónicas Notificações por meios electrónicos de transmissão (art. 467º) Comunicações por meios electrónicos de transmissão • Em geral, na fase pré-contratual (art. 468º, n.º2) • Referências avulsas Apresentação de documentos de habilitação (art. 83º) [email protected] [email protected]