FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS EQUIPE 110 ALEGAÇÕES INICIAIS DA REQUERENTE BACAMASO CONSTRUÇÕES S/A CONTRA AS REQUERIDAS: SEGURADORA SINISTRA S.A. e COLORADO INSURANCES DO BRASIL S.A Alegações Iniciais submetidas em 26.8.2013 BIBLIOGRAFIA FONTES PRIMÁRIAS Lei Federal nº 10.046 de 10 de Janeiro Código Civil Brasileiro, publicada no de 2002 D.O.U. em 11 de janeiro de 2002 Lei Federal nº 5.869 de 11 de Janeiro Código de Processo Civil, publicada no de 1973 D.O.U. em 17 de janeiro de 1973 Lei nº9.307 de 23 de Setembro de Lei de Arbitragem, publicada na D.O.U 1996 em 24 de Setembro de 1996 Lei Federal nº 8.078 de 11 setembro de Código de Defesa do Consumidor, 1990 publicada no D.O.U. em 12 de setembro de 1990 LSP Lei do Seguro Privado, publicado no D.O.U. em 22 de novembro de 1966 Circular SUSEP nº 239 de 22 de Circular SUSEP nº 239, publicada no dezembro de 2003 D.O.U. em 24 de dezembro de 2003 Circular SUSEP nº 256 de 16 de junho Circular SUSEP nº 256, publicada no de 2004 D.O.U. em 17 de junho I FONTES SECUNDÁRIAS Doutrina AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2003. CITADO COMO: Ruy Rosado ALVARENGA, Maria Isabel de; Arbitragem CARVALHO, Eliane Cristina. e o Poder Judiciário: Aspectos relevantes. In: Aspectos Práticos da Arbitragem/Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (coordenação). São Paulo: Quatier Latin, 2006. CITADO COMO: Alvarenga e Carvalho. ALVIM, J.E. Carreira. Direito Arbitral, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. CITADO COMO: Carreira Alvim ALVIM, Pedro O Contrato de Seguro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. CITADO COMO: Pedro Alvim ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato por Inadimplemento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. CITADO COMO: Araken de Assis APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A Apelação e seus Efeitos. São Paulo: Atlas, 2003. CITADO COMO: Aprigliano 1 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem Pública e Processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011. II Citado como: Aprigliano 2 AYMONE, Priscila Knoll. A problemática dos procedimentos paralelos: os princípios da litispendência e da coisa julgada em arbitragem internacional, tese (doutorado) Universidade de São Paulo, orientada por Luiz Olavo Baptista. São Paulo, 2011. CITADO COMO: Aymone BENSAUDE, Denis. The International Law Association’s Recommendations on Res Judicata and Lis Pendens in Internatianal Commercial Arbitration. Journal of International Arbitration 24(4): 415 – 422, 2007. CITADO COMO: Bensaude BELLUCCI, Marcelo de Oliveira. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Seguro e a Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Tese (mestrado), Universidade de São Paulo, orientado por Prof. Dra. Vera Helena de Mello Franco. São Paulo, 2010. CITADO COMO: Bellucci BERMUDES, Sergio. A Função Econômico-Social do Seguro. In: Fórum Jurídico do Seguro Privado, n° 6, Anais do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1997. CITADO COMO: Sérgio Bermudes III BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed., São Paulo: Ed. RT 2009. CITADO COMO: Bessa BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito, 3ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2010. CITADO COMO: Bobbio BORN, Gary B. International Arbitration: Law and Practice. The Netherlands: Kluwer Law International, 2012. CITADO COMO: Born BUSSATTA, Eduardo Luiz. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, Coleção Prof. Agostinho Alvim, São Paulo: Saraiva, 2007. CITADO COMO: Bussatta CAIS, Maria Eugênia Previtalli. O recebimento da apelação interposta em face da "sentença-compromisso" apenas no efeito devolutivo análise dos escopos das normas envolvidas e avaliação dos eventuais impactos do projeto de novo código de processo civil nessa esfera: comentário às decisões do TJRJ nos AgIn 000814679.2010.8.19.0000 e 56.2010.8.19.0000. In: 0047148Revista Arbitragem e Mediação, vol. 29. IV de CITADO COMO: Cais CALDEIRA, Patrícia Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Marcelo Gomes Sodré, Fabíola Meira e Patrícia Caldeira (coord.). São Paulo: Ed. Verbatim, 2009. CITADO COMO: Caldeira CAPELOTTI, João Paulo. Exoneração de Responsabilidade em contratos de adesão e condições contratuais gerais. Projeto de pesquisa apoiado pela FAPESP, 2008. CITADO COMO: Capelotti. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. CITADO COMO: Carmona 1 CARMONA, Carlos Alberto. Flexibilização do Procedimento Arbitral in Revista Brasileira de Arbitragem n.º 24, 2009. CITADO COMO: Carmona 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2004. CITADO COMO: Cavalieri Filho Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de Engenharia Allianz Disponível em: <http://www.agf.com.br/pdf/AZ0792_ Allianz_Construcao_Empreg.pdf>. Citado como: Apólice Allianz. Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de Engenharia Marítima Seguros Disponível em: <http://www.maritima.com.br/maritima /web/arquivos/cg_riscos_eng.pdf>. Citado como: Apólice Marítima Seguros. V Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de Engenharia Porto Seguro Disponível em: <http://www.portoseguro.com.br/s taticfiles/Institucional/Documento/Riscos_ Engenharia/Condi%C3%A7%C3%B5es %20Gerais%20%20Riscos%20de%20Engenharia/Risco s%20de%20Engenharia%20-%20201212-01.pdf>. CITADO COMO: Apólice Porto Seguro. Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de Engenharia SulAmérica Disponível em: <http://www.sulamerica.com.br/ric /Condicoes_Gerais_IM_1204.pdf>. CITADO COMO: Apólice SulAmérica. Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de Engenharia Tokyo Marine Disponível em: <http://www.tokiomarine.com.br/c ondicoesgerais/pdf/riscos_de_engenhari a_clausulas_contratuais_julho_2011.pd f>. CITADO COMO: Apólice Tokyo Marine. COELHO, Eleonora. Arbitragem e o Poder Judiciário: Aspectos relevantes. In: Aspectos Práticos da Arbitragem/Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (coordenação). São Paulo: Quatier Latin, 2006. CITADO COMO: Coelho CORDEIRO, Antônio Menezes de Da boa-fé no direito civil. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2011. CITADO COMO: Menezes de Cordeiro DIAS, José de Aguiar Da responsabilidade civil, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002 e aumentada por Rui Berford Dias. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. CITADO COMO: Aguiar Dias VI DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 11 ed.. Bahia: Editora JusPodivm, 2009. CITADO COMO: Didier DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, 6 ed. São Paulo: Ed. Malheiros. CITADO COMO: Dinamarco ENEI, José Virgílio Lopes. Contratos Coligados. In. Revista de Direito Mercantil, n. 132, p. 111 – 128. CITADO COMO: Enei Enunciado 361 da Jornada de Direito Civil Enunciado 361 da Jornada de Direito IV. Civil IV. Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada /index.php/jornada/issue/current CITADO COMO: Enunciado 361 Escola de Direito de São Paulo da Fundação “Arbitragem e Poder Judiciário”. Tema: Getúlio Vargas (FGV); Comitê Brasileiro de Invalidade da Sentença Arbitral. Parceria Arbitragem (CBAr). institucional acadêmico-científica. Pesquisa em curso desde 2008. CITADO COMO: Pesquisa FGV 1 Escola de Direito de São Paulo da Fundação Ação de Execução Específica da Cláusula Getúlio Vargas (FGV); Comitê Brasileiro de Compromissória Arbitragem (CBAr). Parceria (“Ação institucional do art. 7º”). acadêmico- científica. Pesquisa em curso desde 2008. CITADO COMO: Pesquisa FGV 2 VII FALAVIGNA, Maria Clara. Contrato de Seguro. In: Direito dos Contratos. Amanda Zoe Morris e Lucas Abreu Barroso (coord.), Giselda M. F. Novaes Hirokana (oriente.). São Paulo: Ed. RT, 2008. CITADO COMO: Falavigna FERNANDES NETO, Guilherme Os Contratos de Adesão e o Controle de Cláusulas Abusivas. Carlos Alberto Bittar (coord.). São Paulo: Saraiva, 1991. CITADO COMO: Fernandes Neto FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – técnica, decisão e dominação, 4ª Ed., São Paulo: Ed. Atlas 2003. CITADO COMO: Tercio Sampaio FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Fouchard Emmanuel; GOLDMAN, Berthold. Gaillard and Goldman on international Commercial arbitration. 2 ed. Haia: Kluwer Law International, 1999. CITADO COMO: Fouchard, Gaillard, Goldman GARCIA, Ailton Stropa. A Arbitragem no Direito Econômico Nacional e Internacional. In: Revista Jurídica UNIGRAN, v. 3, n. 6, jul./dez. 2001. CITADO COMO: Garcia GOLDBERG, Ilan. Direito de seguro e resseguro. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier 2012. CITADO COMO: Goldberg VIII GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008. CITADO COMO: Gomes GOMIDE, Alexandre Junqueira. A Teoria do Adimplemento Substancial e o Princípio da Segurança Jurídica. In: Revista de Direito Privado, vol. 45, Jan., 2011. CITADO COMO: Gomide GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol 3. Contratos Unilaterais. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CITADO COMO: Gonçalves GRINOVER, Ada Pellegrini; Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – VASCONCELOS E BENJAMIN, Antônio Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio Herman; de Janeiro: Forense Universitária, 1991. FINK, FILOMENO, Daniel José Geraldo Roberto; Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, CITADO COMO: Ada Pellegrini et al. Nelson; DENARI, Zelmo. GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Seguros Privados: doutrina, legislação e jurisprudência, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. CITADO COMO: Fonseca Guerreiro GUERRERO, Luis Fernando. Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral. São Paulo: Editora Atlas, 2009. CITADO COMO: Guerrero GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, Almeida. 2003. CITADO COMO: Guilherme IX JOSÉ da MOTA, Darcio Cláusulas Limitativas e Abusivas no Contrato de Seguro. Tese (mestrado), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, orientado por Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi. São Paulo, 2008. CITADO COMO: José da Mota KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 6 ed., São Paulo: Martins Gomes, 1998. CITADO COMO: Kelsen KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil. Niterói, RJ: Impetus, 2007. CITADO COMO: Klippel LEMES, Selma M. Ferreira. Princípios e origens da Lei de arbitragem. In Revista do Advogado, São Paulo, ano 17, nº 51, 1997, p. 32 – 36. CITADO COMO: Selma Lemes 1 LEMES, Selma M. Ferreira. Cláusulas arbitrais ambíguas ou contraditórias e a interpretação da vontade das partes. In “Reflexões sobre Arbitragem- In Memoriam do Desembargador Cláudio Vianna de Lima”, Pedro Batista MARTINS e José M. Rossani GARCEZ (organizadores) São Paulo, LTr, 2002. CITADO COMO: Selma Lemes 2 LEMES, Selma M. Ferreira. Convenção de Arbitragem e Termo de Arbitragem. Características, Efeitos e Funções, 2006. X CITADO COMO: Selma Lemes 3 LIMA MARQUES, Cláudia Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2 ed.. São Paulo: Ed. RT, 2006. CITADO COMO: Lima Marques LÔBO, Paulo Luiz Netto Contratos No Código Do Consumidor: Pressupostos Gerais, in Revista de Direito do Consumidor. vol. 6. Abr/ 1993. CITADO COMO: Lôbo 1 LÔBO, Paulo Luiz Netto Deveres Gerais de Conduta nas Obrigações Civis; Novo Código Civil: Questões Controvertidas no direito das obrigações e dos contratos, Vol. 4, Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves (coord.), São Paulo: Editora Método, 2005. CITADO COMO: Lôbo 2 LOPES, Christian Sahb Batista. Cláusula Patológica. Dúvida sobre Instituição Arbitral Escolhida. Potencial Conflito Positivo de Competência. In: Revista Brasileira de Arbitragem n. 31, 2011. CITADO COMO: Lopes LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CITADO COMO: Lucon XI MARCATO, Antônio Carlos Da consignação em pagamento - os procedimentos do código de processo civil e da lei nº 8.245, de 1991, in Revista do Advogado, São Paulo, n. 63, 2001. CITADO COMO: Marcato MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009. CITADO COMO: Marino MARTINS, Amanda Athayde Linhares; A LOPES, Luiz Felipe Calábria. Interpretação De Contratos Internacionais Segundo A Cisg: Uma Análise Comparativa Com O Código Civil Brasileiro, À Luz Dos Princípios Do Unidroit. In Revista Eletrônica de Direito Internacional. v.2. Belo Horizonte, 2008. CITADO COMO: Martins, Lopes. MARTINS, João Marcos Brito O Contrato de Seguro, comentado conforme as disposições do novo Código Civil Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. CITADO COMO: Brito Martins MARTINS, Pedro A. Batista. Apontamentos sobre a arbitragem no Brasil. In: Revista de arbitragem, São Paulo, ano 17, n.51. , p. 36 – 45. CITADO COMO: Martins MARTINS-COSTA, Judith A boa-fé objetiva e o adimplemento das obrigações, in Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, 2003. CITADO COMO: Martins-Costa XII MCLLWRATH, Michael. The Gang of Four Rides Again: Pathological Clauses.13.07.2013 Disponível em: <http://kluwerarbitrationblog.com/blo g/2013/07/30/the-gang-of-four-ridesagain-pathological-clauses/> CITADO COMO: Mcllwrath. MIRAGEM, Bruno O Contrato de Seguro e os Direitos do Consumidor. In: Direito do Consumidor: contratos de consumo, Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: Ed. RT, 2011. CITADO COMO: Miragem MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do Procedimento Arbitral, tese (doutorado) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, orient. por Carlos Alberto Carmona. São Paulo: 2010. CITADO COMO: Montoro NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Controle Judicial Dos Contratos De Adesão. In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 42, Abr./ 2002. CITADO COMO: Nascimbeni NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Código de processo civil comentado e legislação Andrade. extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. CITADO COMO: Nery XIII NUNES PINTO, José Emílio. A escolha pela arbitragem e a garantia de sua instituição. In Revista do Advogado AASP. 2005. CITADO COMO: José Emílio. OLIVEIRA, Celso Marcelo de Teoria Geral do Contrato de Seguro, vol. I. Campinas: Ed. LZN, 2005. CITADO COMO: Marcelo de Oliveira OLIVEIRA, James Eduardo Código de Defesa do Consumidor: anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Atlas, 2004. CITADO COMO: Eduardo Oliveira PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo arbitral e sistema. Coleção Atlas de Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2012. Citado como: Parente PASQUALOTTO, Adalberto O Destinatário Final e o “Consumidor Intermediário”. In: Revista de Direito do Consumidor 74/7, abr-jun 2010, Cláudia Lima Marques (coord.). CITADO COMO: Pasqualotto PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2003 CITADO COMO: Caio Mário POLIDO, Walter A. Contratos de Seguro, novos paradigmas. São Paulo: Roncarati, 2010. CITADO COMO: Polido XIV PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de direito privado - parte especial, vol. 45. 3 ed, São Paulo: RT, 1984. CITADO COMO: Pontes de Miranda 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de direito privado – parte especial, vol.22. 3 ed. São Paulo: RT, 1984 CITADO COMO: Pontes de Miranda 2 PRAHAL, Robert Introdução a sinistros. Fundação Nacional de Seguros. Rio de Janeiro, 1997. CITADO COMO: Prahal PUIG BRUTAU, José. Estudios de derecho comparado: la doctrina de los actos próprios. Barcelona: Ediciones Ariel, 1951. CITADO COMO: Puig Brutau QUEEN MARY University of London. 2012 International Arbitration Survey: Current and Preferred Practices in the Arbitral Process. Queen Mary University of London and School of International Arbitration, 2012. CITADO COMO: Queen Mary REDFERN, BLACKABY, Alan; HUNTER, Nigel; Martin; On International Arbitration. New York: PARTASIDES, Oxford Press Inc., 2009. Constantine. CITADO COMO: Redfern, Hunter RIBEIRO, Amadeu Carvalhes Direito de Seguros – Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de Serviços. São Paulo: Ed. Atlas, 2006. XV CITADO COMO: Ribeiro SADDI, Jairo. O princípio da boa-fé e a arbitragem. In: Aspectos Práticos da Arbitragem/Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (coordenação). São Paulo: Quatier Latin, 2006. CITADO COMO: Jairo Saddi SCAVONE JR., Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, 3 ed. ver. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Citado como: Scavone Jr. SCHREIBER, Anderson A tríplice transformação adimplemento: do adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Rio de Janeiro: Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 32, out-dez 2007. CITADO COMO: Schreiber SILVA, Clóvis do Couto O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português, in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980. CITADO COMO: Clóvis do Couto e Silva STRASSMAN, Karin; LUCHI, Cínthia. O instituto da arbitragem no Brasil. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/ default/files/anexos/29776-29792-1PB.pdf XVI CITADO COMO: Strassman, Luchi TEPEDINO, Gustavo. Invalidade da cláusula compromissória e seu controle (também) pela jurisdição estatal. In: Arbitragem no Brasil: Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. CITADO COMO: Tepedino TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Código Civil Interpretado – Conforme a Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição da República – Teoria Geral dos Contratos. Contratos em Espécie. Atos Unilaterais. Títulos Responsabilidade Civil. de Crédito. Preferências e Privilégios Creditórios. (arts. 421 a 965), vol. II. São Paulo/Recife: Renovar, 2006. CITADO COMO: Tepedino et al. TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime Introduzido pela Lei 11.232/2005. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos /artigos/art_srt_arquivo2012111915211 0.pdf CITADO COMO: Tesheiner THEODORO JÚNIOR, Humberto. Arbitragem e terceiros – Litisconsórcio fora do pacto arbitral – Outras intervenções de terceiros. In: Reflexões sobre arbitragem. Pedro A. Batista Martins e José Rossani Garcez. São Paulo: LTr, 2002. CITADO COMO: Theodoro Jr. 1 XVII THEODORO JÚNIOR, Humberto O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro Disponível em: http://www.ibds.com.br/artigos/OCo ntratodeSeguroeaRegulacaodoSinistro.p df CITADO COMO: Theodoro Jr. 2 TZIRULNIK, Ernesto Seguro contra todos os riscos (all risks) de engenharia. Regulação de sinistro – Conceito de dano material. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 93, v.827, set/2004. CITADO COMO: Tzirulnik 1 TZIRULNIK, Ernesto Regulação de sinistro, 3 ed.. São Paulo: Max Limonad, 2001. CITADO COMO: Tzirulnik 2 TZIRULNIK, Ernesto B.; CAVALCANTI, O Contrato de Seguro - De acordo com o novo Flávio de Queiroz ; e PIMENTEL, Ayrton. Código Civil Brasileiro, 2 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Ed. RT, 2003. CITADO COMO: Tzirulnik et al. VISCONTE, Debora. A boa-fé objetiva na arbitragem - A conduta da parte deve ser orientada no sentido de respeitar as regras escolhidas, a convenção de arbitragem e a sentença arbitral comentários ao AgIn 2009.002.30219 do TJRJ. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 29. CITADO COMO: Visconte. XVIII ZANETTI, Cristiano de Sousa A conservação dos Contratos Nulos por Defeito de Forma. São Paulo: Quartier Latin, 2013. CITADO COMO: Zanetti 1 ZANETTI, Cristiano de Sousa A mitigação do dano e a alocação da responsabilidade. In: Revista Brasileira de Arbitragem, vol. 35, jul/ago/set, 2012. CITADO COMO: Zanetti 2 ZERBINI, Eugenia C.G. de Jesus. Cláusulas arbitrais: transferência e vinculação de terceiros à arbitragem. In: Arbitragem no Brasil: Aspectos Jurídicos Relevantes (coord.) JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca. São Paulo: Quartier Latin, 2008. CITADO COMO: Zerbini Jurisprudência Nacional Supremo Tribunal Federal Sentença Estrangeira n. 5.206- 7/Espanha Rel. Min. Sepúlveda Pertence Julgado em 12.12.2001 CITADO COMO: STF SE 5.206- 7/Espanha Tribunal de Alçada de Minas Gerais Apelação nº 394.993-9 Relator: Evangelina Castilho Duarte Julgado em 08.03.2005 CITADO COMO: TAMG Ap 394.993-9 XIX Tribunal de Justiça do Paraná Apelação nº 0195544-6 Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese Julgado em 22.11.2002 CITADO COMO: TJPR Tribunal de Justiça de São Paulo Ap 0195544-6 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0174012-76- 2012.8.26.0000 Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliane Julgado em 02.09.2012. CITADO COMO: TJSP Ag 0174012-76- 2012 Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação n.º 9144177- 31.2005.8.26.0000 Rel. Des. Ana Lucia Freitas Schmitt Corrêa Julgado em: 14.09.2007 CITADO COMO: Ap 9144177-31.2005 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação n.º 913283-40.2001.8.26.0000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi Julgado em: 30.08.2011 CITADO COMO: TJSP Ap. 913283- nº 9132930-40.2001. 40.2001 Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 8.26.0000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi Julgado em 30.08.2011 CITADO XX COMO: TJSP, Ap. 9132830- 40.2001 Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n.º 0149190- 48.2011.8.26.0100 Rel. Des. Donegá Morandini Julgado em 23.10.2012. CITADO COMO: TJSP Ap 0149190- 48.2011 Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação nº 0172291-51.2012.8.26.0100 Rel. Des. João Pazine Neto Julgado em: 10.05.2011 CITADO COMO: TJSP Ap. 0172291- 51.2012 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n° 1.200.105 - AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 19/06/2012. CITADO COMO: STJ, REsp 1.200.105/AM Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.195.642 – RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13.11.2012. CITADO COMO: STJ, REsp 1.195.642/RJ Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.027.165 – ES. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 07.06.2011, DJe 14.06.2011. CITADO COMO: STJ, REsp 1.027.165/ES Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 774.035 – MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. XXI Julgado em 21/11/2006. CITADO COMO: STJ, REsp 774.035/MG Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.219.406 – MG. Rel. Min Luís Felipe Salomão. Julgado em 15/02/2011. CITADO COMO: STJ, REsp 1.219.406/MG Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.051.270 – RS. Rel. Luís Felipe Salomão. Julgado em 04.08.2011. CITADO COMO: STJ, REsp 1.051.270/RS Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.196.951 – PI. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14.02.2012. CITADO COMO: STJ, REsp 1.196.951/PI Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.190.139 – RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 06.12.2011. CITADO COMO: STJ, REsp 1.190.139/RS Superior Tribunal de Justiça Agravo em Recurso Especial nº 238.432 – RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18.06.2003. CITADO COMO: STJ, AgRg AREsp 238.432/RS Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental no Recurso Especial nº 714138 – SC. Rel Min. Vasco Della Giustina. XXII Julgado em 24.08.2010. CITADO COMO: STJ, AgRg no REsp 714138/SC Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 76.362 – MT. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 10.12.1995. CITADO COMO: STJ, REsp 76.362/MT Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 877.965 – SP. Rel. Luís Felipe Salomão. Julgado em 22/11/2011. CITADO COMO: STJ, REsp 877.965/SP Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental em Agravo nº 300954 – SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 28.05.2013. CITADO COMO: STJ, AgRg no AREsp 300954/SP Superior Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento nº 1251334 – SP. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 08.04.2010. CITADO COMO: STJ, AgI nº 1251334/SP Superior Tribunal de Justiça Conflito de Competência nº 1339 – RS. Rel. Min. Nilson Naves. Julgado em 14.11.1990. CITADO COMO: STJ, CC 1339/RS Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 814060 – RJ. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em 06.04.2010. XXIII CITADO COMO: STJ, REsp 814060/RJ Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1850 – RS. Rel. Min. Waldemar Zveitter. Julgado em 27.03.1990. CITADO COMO: STJ, REsp 1850/RS Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 669.525 – PB. Rel. Antônio de Pádua Ribeiro. Julgado em 19.05.2005. CITADO COMO: STJ, REsp 669.525/PB Superior Tribunal de Justiça Conflito de Competência nº 41056. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 20.10.2004. CITADO COMO: STJ, CC 41056/SP Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 593880-7. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. Julgado em 12.11.2009 CITADO COMO: TJPR, Ap. 593880-7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1707135.0170713-5. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em 03/03/2005. CITADO COMO: TJPR, 1707135.0170713-5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 666103-0. Rel. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em 13.01.2011. CITADO COMO: TJPR, Ap. 666103-0 XXIV AgI Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 821.088-0. Rel. Luiz Lopes. Julgado em 10.05.2012. CITADO COMO: TJPR, AgI 821.088-0 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 2412877. Rel. Antônio Martelozzo. Julgado em 01.09.2004. CITADO COMO: TJPR, Ap. 2412877 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 645843-9. Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Julgado em 24/06/2010. CITADO COMO: TJPR, Ap. 645843-9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 556365-5. Rel. Des. Luiz Lopes. Julgado em 14/05/2009. CITADO COMO: TJPR, Ap. 556365-5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 198947-9. Rel. Juiz João Kopytowski. Julgado em 29/11/2002. CITADO COMO: TJPR, Ap. 198947-9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 0499530-4. Rel. Juiz Subst. G. Antonio Ivair Reinaldin Julgado em 03.07.2008. CITADO COMO: TJPR, Ap. 0499530-4 XXV Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 864.136-5. Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em 12⁄07⁄12. Citado como: TJPR, Ap. 864.136-5 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70018163618. do Sul Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Julgado em 14.02.2007. CITADO COMO: TJRS, Ap. 70018163618 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70042124230. do Sul Rel. Niwton Carpes da Silva. Julgado em 25.10.2012. CITADO COMO: TJRS, Ap.70042124230 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70019246560. do Sul Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo. Julgado em 04/05/2007. CITADO COMO: TJRS, Ap. 70019246560 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70029073699. do Sul Rel. Leo Lima. Julgado em15.07.2009. CITADO COMO: TJRS, Ap. 70029073699 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70036650513. do Sul Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho. Julgado em 22.06.11. CITADO COMO: TJRS, Ap. 70036650513 XXVI Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70049360779. do Sul Rel. Isabel Dias Almeida. Julgado em 25.07.2012. CITADO COMO: TJRS, Ap. 70049360779 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível n°703746.2011.070374Catarina 6. Rel. Jorge Luis Costa Beber. Julgado em 25/11/2011. CITADO COMO: TJSC, Ap. 703746.2011 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 20100272891. Catarina Rel. Des. Carlos Prudêncio. Julgado em 10.09.2012. CITADO COMO: TJSC, Ap. 20100272891 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 379645.2010.037964Catarina 5. Rel. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 02.08.2010. CITADO COMO: TJSC, Ap. 379645.2010 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação nº 2005.022592-0. Catarina Rel. Des. Jorge Schaefer Martins. Julgado em 14/10/2005. CITADO COMO: TJSC, Ap. 2005.0225920 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação nº 350842.2004.035084-2. Catarina Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Julgado em 08.04.2005. CITADO COMO: TJSC, Ap. 350842.2004 XXVII Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 2009.038125-1. Catarina Rel. Carlos Adilson Silva. Julgado em 01.07.2010. CITADO COMO: TJSC, Ap. 2009.0381251 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 0002512- 98.2008.8.26.0058. Rel. Celso Pimentel. Julgado em 22.03.2011 CITADO COMO: TJSP, Ap. 0002512- 98.2008 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 0005107- 65.2007.8.26.0071. Rel. Francisco Loureiro. Julgado em 24.02.2011. CITADO COMO: TJSP, Ap. 0005107- 65.2007 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 0024345- 81.2010.8.26.0001. Rel. Celso Pimentel. Julgado em 19.12.2011. CITADO COMO: TJSP, Ap. 0024345- 81.2010 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº0334510- 54.2009.8.26.0000. Rel. Elcio Trujillo. Julgado em 18.05.2011. CITADO 54.2009 XXVIII COMO: TJSP, Ap. 0334510- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 9112416- 21.2001.8.26.0000. Rel. Grava Brazil. Julgado em 06.09.2011. CITADO COMO: TJSP, Ap. 9112416- 21.2001 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 990.10.330627-9. Rel. Dimas Rubens Fonseca. Julgado em 14.12.2010. CITADO COMO: TJSP, Ap 990.10.330627-9 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 995361-0/9. Rel. Aranthes Teodoro. Julgado em 01.03.2007. CITADO COMO: TJSP, Ap. 995361-0/9 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 992090860127. Rel. Luís Fernando Nishi. Julgado em 03/08/2010. CITADO COMO: TJSP, Ap. 992090860127 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 9126580-15.2006.8.26.0000. Rel. Des. Antonio Rigolin. Julgado em 09/05/2006 CITADO COMO: TJSP, Ap. 9126580- 15.2006 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 9202540-74.2006.8.26.0000. Rel. Des. Soares Levada. Julgado em 28/02/2011 CITADO XXIX COMO: TJSP, Ap. 9202540- 74.2006 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 0183409-58.2009.8.26.0100. Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca. Julgado em 14/12/2010, DJ 12/01/2011. CITADO COMO: TJSP, Ap. 0183409- 58.2009.8.26.0100 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo de Instrumento nº 025499159.2011.8.26.0000. Rel. Des. Cristina Zucchi. Julgado em 02.04.2012. CITADO COMO: TJSP, AgI 0254991- 59.2011 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 0024345- 81.2010.8.26.0001. Rel. Celso Pimentel. Julgado em 19.12.2011 CITADO COMO: TJSP, Ap. 0024345- 81.2010 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 0002512-98.2008.8.26.0058. Rel. Celso Pimentel. Julgado em 22.03.2011 CITADO COMO: TJSP, Ap. 0002512- 98.2008 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 990.10.203536-0. Rel. Des. Celso Pimentel. Julgado em 01.09.10. CITADO XXX COMO: TJSP, Ap. 990.10.203536-0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 1190279-0⁄9. Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. Julgado em 28⁄07⁄08. CITADO COMO: TJSP, Ap. 1190279-0⁄9 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 136223.2009.013622do Norte 3. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 18.05.2010. CITADO COMO: TJRN, Ap. 136223.2009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 64830. do Norte Rel. Everton Amaral de Araújo. Julgado em 07.10.2010. CITADO COMO: TJRN, Ap. 64830 Tribunal de Justiça do Estado do Mato Apelação Cível nº 10758.2010.010758-7. Grosso do Sul Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Julgado em 29/04/2010. CITADO COMO: TJMS, Ap.10758.2010.010758-7 Tribunal de Justiça do Estado do Mato Apelação Cível nº 12709.2012.012709-7. Grosso do Sul Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Julgado em 17.05.2012. CITADO COMO: 12709.2012.012709-7 XXXI TJMS, Ap. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Apelação Cível nº 1.0024.07.445418-2. Gerais Rel. Desa. Electra Benevides. Julgado em 03.03.2009. CITADO COMO: TJMG, Ap. 1.0024.07.445418-2 Jurisprudência Internacional CIETAC Shanghai Commission. LDK Solar Co., Ltd (LDK) v. Suzhou CSI Solar Power Technologies, CIATEC Award n.º 452 de 2012. CITADO COMO: CIETAC, Award n.º 452 ICC Anderson Consulting Business Unit Member Firms v. Arthur Andersen Business Unit Member Firms, ICC Case No. 9797 (2000), ASA Bulletin 18, no. 3 (2000): 514. CITADO COMO: ICC, Award n.º 9797 ICC Assignee of buyer (Republic of Korea) Respondent: Seller (Australia) v Seller (Australia), ICC, Award nº. 11869, 2011. Citado como: ICC, Award nº. 11869 ICC English company v. Government Agency of a Middle Eastern country, ICC, Award n.º 7110, 1998. XXXII CITADO COMO: ICC, Award n.º 7110. ICC Parties form Brazil, panama and U.S.A. against party from Brasil. In: Collection of ICC Arbitral Awards, vol. II. CITADO COMO: Award n.º 4695, 1984. XXXIII ABREVIATURAS E DENOMINAÇÕES REQUERENTE BACAMASO Construções S/A REQUERIDAS Seguradora Sinistra S.A. e Colorado Insurances do Brasil S.A. BACAMASO BACAMASO Construções S/A SINISTRA Seguradora Sinistra S.A. COLORADO Colorado Insurances do Brasil S.A. PARTES REQUERENTE e REQUERIDAS VRE Vila Rica Energia S.A. PCH Pequena Central Hidrelétrica CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial CCI Câmara de Comércio Internacional Tribunal CCI Tribunal Arbitral constituído perante a CCI Regulamento CAMARB Regulamento de Arbitragem da CAMARB Regulamento CCI Regulamento de Arbitragem da CCI CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados SUSEP Superintendência de Seguros Privados CDC Código de Defesa do Consumidor CC Código Civil Brasileiro de 2002 LSP Lei do Seguro Privado (Decreto Lei nº 73) Contratos Contratos de Seguro celebrados entre BACAMASO Construções S/A e Seguradora Sinistra S.A. e entre BACAMASO Construções S/A e Colorado Insurances do Brasil S.A. Cláusula compromissória SINISTRA Cláusula compromissória REQUERENTE e SINISTRA XXXIV firmada entre Cláusula compromissória Cláusula COLORADO CLÁUSULAS VIGÊNCIA compromissória firmada entre REQUERENTE e COLORADO DE REDUÇÃO DE Cláusulas 16.3 e 15 inseridas respectivamente nos Contratos da SINISTRA e da COLORADO XXXV ALEGAÇÕES INICIAIS I. Breve histórico dos fatos ..................................................................................................... 1 II. Preliminarmente ............................................................................................................... 2 A. A relação entre as partes é de consumo – o CDC é aplicável ................................... 3 B. A.1. As Requeridas são fornecedoras ............................................................................ 3 A.2. A Requerente é consumidora ................................................................................. 3 Os contratos de seguro são de adesão .......................................................................... 4 III. O Tribunal Arbitral constituído perante a CAMARB tem jurisdição sobre a controvérsia ................................................................................................................................... 5 A. As convenções de arbitragem firmadas entre Requerente e Requeridas as vinculam à CAMARB .............................................................................................................. 6 A.1. A cláusula compromissória celebrada entre Requerente e Colorado elege a CAMARB .............................................................................................................................. 6 A.1.1. A cláusula compromissória Colorado elege expressamente a CAMARB como instituição arbitral .................................................................................................. 7 A.1.2. A cláusula compromissória Colorado deve ser interpretada em favor da Requerente......................................................................................................................... 8 A.2. A cláusula compromissória celebrada entre Requerente e Sinistra elege a CAMARB e foi confirmada por sentença judicial ........................................................... 9 A.2.1. A cláusula compromissória Sinistra elege a CAMARB como instituição arbitral ............................................................................................................................ 9 A.2.2. A eleição da CAMARB na Cláusula Compromissória Sinistra foi confirmada por sentença judicial ................................................................................. 10 A.3. O Tribunal CCI foi instituído mediante erro induzido pela litigância de má-fé das Requeridas .................................................................................................................... 11 B. O Tribunal CCI não está prevento .............................................................................. 12 B.1. Prevenção não é aplicável a arbitragem .............................................................. 12 B.2. não estão preenchidos os requisitos necessários para aplicação do instituto da prevenção............................................................................................................................. 13 C. Subsidiariamente, deve-se apenas suspender esta arbitragem.................................. 13 IV. A indenização deve ser paga pelas Requeridas........................................................... 14 A. As apólices continuavam válidas e vigentes na época de ocorrência do sinistro .. 14 A.1. O sinistro teve início antes do fim da vigência dos Contratos ........................ 14 A.2. As cláusulas de redução da vigência são inaplicáveis ........................................ 15 A.2.1. A mora pode ser purgada até a ocorrência do sinistro............................. 15 A.2.2. As cláusulas de redução da vigência são nulas .......................................... 16 XXXVI A.2.2.1. As cláusulas de redução da vigência não foram colocadas em destaque ..................................................................................................................... 16 A.2.2.2. As cláusulas de redução da vigência são manifestamente abusivas por reduzir unilateralmente o prazo de cobertura ........................................................ 17 A.2.3. A requerente adimpliu substancialmente suas obrigações ....................... 19 A.3. As Requeridas anuíram com a restituição do prazo original de vigência dos Contratos ............................................................................................................................. 20 B. O sinistro não foi agravado pela Requerente ............................................................. 22 B.1. A Requerente adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro .............................................................................. 22 B.1.1. A Requerente cumpriu suas obrigações contratuais ................................. 23 B.1.2. A Requerente cumpriu suas obrigações legais........................................... 24 B.2. As Requeridas tinham a obrigação de regular o sinistro .................................. 24 V. Pedidos ................................................................................................................................. 25 XXXVII I. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS 1. Em julho de 2009, Vila Rica Energia S.A. (“VRE”) e BACAMASO Construções S.A. (“REQUERENTE”) celebraram contrato de empreitada no qual a REQUERENTE se comprometeu a construir a barragem de uma Pequena Central Hidrelétrica (“PCH”), próxima ao município de Córrego das Chuvas. 2. Visando a se resguardar dos riscos de uma obra dessa magnitude, a REQUERENTE contratou seguros de risco de engenharia com a Seguradora Sinistra S.A (“SINISTRA”) e a Colorado Insurances do Brasil S.A. (“COLORADO”), responsáveis, em conjunto, por assegurar a totalidade dos riscos previstos para a obra (“Contratos”) [Anexos 1 e 2]. O prêmio deveria ser pago pela REQUERENTE em 20 (vinte) parcelas mensais consecutivas, com início em outubro de 2009 e término em maio de 2011. 3. A REQUERENTE sempre adimpliu regularmente suas obrigações, porém no final de 2010 enfrentou problemas de fluxo de caixa. Apesar de seus esforços para controlar a situação, algumas das parcelas foram pagas com atraso por motivos alheios à vontade da REQUERENTE. Tais atrasos foram aceitos pelas seguradoras (“REQUERIDAS”) [Caso, §7º]. 4. Em 2011, no entanto, com o agravamento de sua situação financeira, a REQUERENTE não teve condições de pagar as duas últimas parcelas do prêmio [Caso, §7º]. 5. A REQUERENTE tentou, de boa-fé, negociar a prorrogação do vencimento destas parcelas, sem sucesso. As REQUERIDAS reduziram a vigência dos Contratos em 5 (cinco) meses, deixando a REQUERENTE vulnerável no momento mais crítico das obras. Contrariando a legislação e a jurisprudência, aplicaram de maneira abusiva as cláusulas 16.3 e 15 inseridas pelas REQUERIDAS nos Contratos (“Cláusulas de Redução de Vigência”) e condicionaram o restabelecimento da vigência original ao pagamento das parcelas dentro do prazo reduzido de cobertura [Anexo 3]. 6. Em setembro de 2011, com o reequilíbrio de suas condições financeiras, a REQUERENTE informou às REQUERIDAS que iria conseguir pagar as parcelas restantes nos meses seguintes [Anexo 4]. Não se sabe se por má-fé ou descuido, as REQUERIDAS jamais responderam a notificação [Caso, §9º]. 7. A REQUERENTE, assim, pagou as parcelas restantes em 04 de novembro de 2011, ou seja, 2 (dois) meses antes da manifestação do sinistro. Com isso, a REQUERENTE purgou tempestivamente a mora e garantiu que os Contratos continuassem válidos e vigentes até o seu termo final, de acordo com o artigo 763 do Código Civil (“CC”) [Caso, §9º]. 8. Para surpresa da REQUERENTE, quase 2 (dois) meses após a REQUERENTE ter manifestado a intenção de purgar a mora, as REQUERIDAS rejeitaram o pagamento, afirmando não ser possível o restabelecimento dos Contratos, supostamente já cancelados [Anexo 6]. Em resposta, a REQUERENTE manifestou novamente a vontade de manutenção dos Contratos nos termos e prazos inicialmente acordados, mas as REQUERIDAS se mantiveram silentes [Anexo 7]. 1 9. Em janeiro de 2012, durante a época das chuvas, um sinistro até então oculto manifestou-se: em função de um erro de projeto, a ombreira natural da barragem desmoronou [Caso, §11; Anexo 15, item 21]. Logo que tomou conhecimento do ocorrido, a REQUERENTE (i) informou o sinistro às REQUERIDAS, (ii) solicitou o pagamento da indenização devida, e (iii) tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para mitigar os danos sofridos [Caso, §§11 e 12]. Assim, a REQUERENTE cumpriu todas as suas obrigações, cabendo às REQUERIDAS efetuarem o pagamento da indenização, o que não ocorreu. 10. Em função do inadimplemento das REQUERIDAS ao deixarem de pagar a indenização, o desmoronamento se agravou, com o surgimento de diversas trincas ao longo da estrutura construída, que aumentaram o valor dos danos para quase o valor total coberto pelos Contratos [Caso, §13]. 11. Diante da urgência em receber a indenização para fazer os reparos necessários, a REQUERENTE notificou as REQUERIDAS manifestando sua intenção de iniciar arbitragem a ser administrada pela CAMARB, câmara arbitral eleita pelas PARTES [Anexos I e II]. As REQUERIDAS resistiram à instauração de arbitragem perante àquela câmara, não deixando alternativa à REQUERENTE senão a proposição de uma ação de execução específica das cláusulas compromissórias [Caso, §15]. 12. A sentença acertadamente determinou que a arbitragem fosse processada perante a CAMARB [Anexo 11]. Ainda assim, em demonstração inequívoca da forma desleal com que lidam com seus parceiros comerciais, as REQUERIDAS solicitaram instauração de arbitragem junto à Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), omitindo daquela câmara a determinação judicial [Caso, §18]. 13. Para definir o impasse surgido entre as PARTES, a REQUERENTE, munida da decisão judicial, apresentou solicitação de arbitragem perante a CAMARB [Anexo 12]. Em sua resposta, as REQUERIDAS, em síntese, (i) negaram a jurisdição deste Tribunal Arbitral para julgar a controvérsia e, no mérito, (ii) alegaram não ter a obrigação de pagar a indenização [Anexo 13]. 14. A REQUERENTE agiu com absoluta boa-fé durante toda a contratação, ao contrário das REQUERIDAS, que causaram injustificado tumulto processual para retardar ainda mais o pagamento da indenização à REQUERENTE. II. PRELIMINARMENTE 15. Antes de comprovar a este Tribunal Arbitral que ele tem jurisdição sobre a controvérsia e que, no mérito, deverá acolher a pretensão da REQUERENTE para o fim de condenar as REQUERIDAS ao pagamento da indenização, cabe ressaltar a natureza jurídica dos Contratos. 16. Os contratos de seguro, objeto desta arbitragem, são contratos de consumo, de forma que (A) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). Adicionalmente, os termos dos Contratos e, em especial, as cláusulas discutidas nesta arbitragem, foram impostos unilateralmente pelas REQUERIDAS, (B) caracterizando contratos de adesão. Essa natureza dos Contratos não 2 poderá ser desconsiderada por este Tribunal Arbitral no momento de interpretá-los. A. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO – O CDC É APLICÁVEL 17. O CDC deve ser aplicado ao caso em tela, pois (A.1) as REQUERIDAS são fornecedoras de serviços; e (A.2) a REQUERENTE é consumidora dos serviços objeto dos Contratos. A.1. AS REQUERIDAS SÃO FORNECEDORAS 18. Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do CDC, fornecedor é toda pessoa que presta serviços mediante o recebimento de remuneração. Enquadram-se no conceito de fornecedor todas as pessoas que exercem profissionalmente e de modo habitual uma atividade econômica [Belucci, p. 78; Caldeira, p.28-29, Ada Pellegrini et al, p.30; Pasqualotto, p. 916]. É o caso, por exemplo, dos serviços securitários (art. 3º, § 2°, CDC) [Sérgio Bermudes, p. 98; Fonseca Guerreiro, p. 34; TJSC, Ap. 20100272891; TJRS, Ap. 70042124230]. 19. Além disso, a atividade securitária, por sua importância e complexidade, está condicionada à higidez econômica de seus operadores e pressupõe profissionalização e habitualidade. Prova disso é que a LSP, que regulamenta a atividade de seguros, impõe diversos requisitos ao ingresso das empresas que querem atuar neste ramo. Portanto, seja pela expressa, clara e inequívoca determinação legal, seja pelo caráter profissional e habitual com que exercem sua atividade securitária, as REQUERIDAS enquadram-se no conceito legal de fornecedoras do CDC. A.2. A REQUERENTE É CONSUMIDORA 20. Tanto pelo fato de ser destinatária final econômica dos serviços prestados pelas REQUERIDAS, quanto em função de sua hipossuficiência técnica, a REQUERENTE é consumidora do seguro. 21. A REQUERENTE é destinatária final dos serviços securitários contratados, pois eles não são um meio para a execução de sua atividade-fim, mas apenas uma forma de proteção de seus interesses econômicos na eventualidade de ocorrência de um sinistro. A contratação do seguro pela REQUERENTE não era um requisito para a realização de uma obra, não sendo insumo e nem mesmo um item indispensável à execução do empreendimento [Norma Técnica IE – Nº 01/2011, p. 14]. 22. Prova de que a REQUERENTE é destinatária final e, consequentemente, consumidora dos serviços prestados pelas REQUERIDAS é que não houve circulação do seguro a terceiros, ou incorporação do seguro à obra. 23. Ao contrário de outros produtos e/ou serviços, como aço, cimento e outros materiais de construção, o seguro não pode ser considerado insumo, pois não foi utilizado como instrumento para a construção da barragem da PCH [Norma Técnica IE – Nº 01/2011, p. 12]. A REQUERENTE, assim, contratou os seguros apenas com o intuito de proteger-se de eventual dano causado à obra. 24. O fato de a REQUERENTE ser uma empresa de grande porte não impede que ela seja consumidora 3 [Caldeira et al., p. 15; Miragem, p. 576; STJ, AgI nº 1251334/SP; TJPR, AgI 1707135.0170713-5], porque (i) o CDC dispõe expressamente que o conceito de consumidor se aplica a pessoas físicas e jurídicas [art. 2º do CDC], e (ii) a especificidade e o alto grau de complexidade técnica do mercado de seguros colocam-na em posição de desvantagem frente às REQUERIDAS, caracterizando a hipossuficiência técnica e ensejando a aplicação do CDC [Bessa, p.53.; Fonseca Guerreiro, p.36]. 25. Mesmo na remota hipótese de a REQUERENTE não ser considerada destinatária final dos serviços securitários contratados, ainda assim seria aplicável o CDC. 26. A doutrina e a jurisprudência têm admitido um alargamento do conceito legal de consumidor [Lima Marques, p. 347; Polido , p. 243; TJSP Ap 995361-0/9; TJSP Ap. 992090860127]. Mesmo quando a pessoa física ou jurídica não é a destinatária final do produto e/ou serviço, ela é considerada consumidora por equiparação caso se encontre em situação de vulnerabilidade análoga a do consumidor stricto sensu [Lima Marques, p. 359; STJ, REsp 1.195.642/RJ; STJ, REsp 1.027.165/ES; STJ, REsp 1.196.951/PI; STJ, REsp 1.190.139/RS]. 27. Nos contratos de seguro, a exemplo dos contratos de natureza financeira, a hipossuficiência técnica do segurado é evidenciada pela assimetria de informações que existe entre ele e a seguradora, na medida em que o segurado não possui conhecimentos especializados e técnicos sobre a complexa operação securitária que contrata [José da Mota, p. 96; Miragem, p. 575; Ribeiro, p. 98]. 28. Nesse sentido, a doutrina entende que todos os segurados, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, são tecnicamente hipossuficientes em relação às seguradoras [Fonseca Guerreiro, p. 36; Lima Marques, p. 340; STJ, CC 41056/SP]. 29. É exatamente essa a situação em que se encontra a REQUERENTE. Por atuar no ramo da construção civil [Caso, § 1°], ela não detém conhecimentos específicos sobre o mercado securitário, cujas peculiaridades são absolutamente estranhas à sua atividade profissional. Por esse motivo, caso se entenda que a REQUERENTE não é destinatária final dos serviços de seguro, ainda assim deverá ser aplicado o CDC, diante da flagrante hipossuficiência da REQUERENTE frente às REQUERIDAS. 30. Comprovado que (A.1) as REQUERIDAS são fornecedoras; e (A.2) a REQUERENTE é consumidora dos serviços securitários objeto dos Contratos, torna-se evidente a aplicabilidade do CDC ao caso. Portanto, o Tribunal Arbitral deverá valer-se também dessa legislação especial para o fim de interpretar os Contratos [art. 47, CDC], em especial considerando-se a flagrante assimetria de informações entre as partes o caráter adesivo dos contratos de seguro. B. OS CONTRATOS SÃO DE ADESÃO 31. Os Contratos não só tem natureza consumerista, como também são de adesão, pois, como é praxe no mercado securitário, a REQUERENTE não pôde negociar seu conteúdo, apenas aderindo às condições impostas pelas REQUERIDAS. 4 32. Contrato de adesão é aquele no qual inexiste discussão preliminar para sua formação, ou, quando existe, a margem de negociação é mínima e incapaz de modificar substancialmente o seu conteúdo [Fernandes Neto, p. 60; Orlando Gomes, p. 133]. Ele é caracterizado por uma predisposição unilateral não antecedida por fase negocial relevante, sendo impossível ao aderente discutir ou modificar substancialmente os termos aos quais adere [Lima Marques, p. 72; Orlando Gomes, p. 140]. 33. O contrato de seguro, mesmo aqueles celebrados entre grandes empresas, é exemplo clássico de contrato de adesão, conforme posição unânime da doutrina [Belluci, p. 42; Brito Martins, 24; Fonseca Guerreiro, p. 35; Marcelo de Oliveira p. 37, Orlando Gomes, p. 506; Polido, p.241; STJ, CC 1339/RS]. Assim, aos segurados que pretendem obter proteção contra um mesmo tipo de risco são oferecidas as mesmas condições contratuais [Caio Mário, pp. 303/304; Falavigna, p. 373; Orlando Gomes, p. 506; Tepedino et al., p. 411]. 34. Para tornar essa uniformidade viável, a redação do contrato é sempre feita de forma unilateral pelo segurador, com cláusulas habituais, invariáveis e gerais, restando ao segurado somente aderir às cláusulas pré-fixadas ou desistir do negócio. Por isso, a fase negocial dos contratos de seguro é sempre inexistente ou insignificante [Tzirulnik 1, p. 109; Lima Marques, p. 71/72]. 35. É fato incontroverso que os Contratos foram elaborados pelas REQUERIDAS, a partir de minutaspadrão redigidas por elas [Anexo 15, item 8]. Ainda que os Contratos tenham sido negociados, a margem de discussão foi mínima, restrita a elementos subsidiários do negócio e incapaz de modificar substancialmente suas condições [Fernandes Neto, p. 60; Orlando Gomes, p. 133; Polido, p. 241]. 36. Não há maior prova de que os Contratos são de adesão do que a preocupação das REQUERIDAS em destacar as cláusulas compromissórias [Anexo 1, cláusula 33; Anexo 2, cláusula 34], como exige o artigo 4º, §2º da LArb. 37. Nesse contexto, condições importantes do negócio, mesmo revelando-se abusivas e manifestamente desvantajosas à REQUERENTE, não puderam ser modificadas e sequer discutidas. Exemplo dessas condições são as Cláusulas de Redução de Vigência. 38. Demonstrado que os Contratos firmados entre as partes são de adesão, devem ser analisados e interpretados com base nos arts. 423 e 424 do CC e art. 54 do CDC, que impõem a interpretação mais favorável ao aderente. Tal princípio deverá ser utilizado pelo Tribunal Arbitral não apenas na interpretação das Cláusulas de Redução de Vigência, mas também das cláusulas compromissórias. III. O TRIBUNAL ARBITRAL CONSTITUÍDO PERANTE A CAMARB TEM JURISDIÇÃO SOBRE A CONTROVÉRSIA 39. As REQUERIDAS não apenas se recusaram injustificadamente a indenizar a REQUERENTE em razão da manifestação do sinistro, conforme previsto nos Contratos, como recusam-se a reconhecer a 5 jurisdição desse Tribunal Arbitral. 40. A resistência das REQUERIDAS à instauração da arbitragem nos termos das convenções arbitrais implicou a necessidade do ajuizamento da ação de execução específica da cláusula compromissória (art. 7º, LArb). A sentença proferida no âmbito daquela ação (“Sentença”) reconheceu que SINISTRA e REQUERENTE deveriam resolver suas disputas em arbitragem perante a CAMARB [Anexo 11]. No que diz respeito à cláusula compromissória firmada entre COLORADO e REQUERENTE, a eleição da CAMARB é expressa [Anexo 2]. 41. A despeito da existência de decisão judicial e cláusula compromissória remetendo as PARTES à CAMARB, as REQUERIDAS instauraram arbitragem perante a CCI, com o claro intuito de procrastinar a discussão do mérito e tumultuar a arbitragem [Caso, §18]. Apenas uma arbitragem poderá prosseguir, pois os gastos despendidos com arbitragens paralelas e o risco de decisões conflitantes devem ser evitados [Aymone, p.21]. 42. A seguir, a REQUERENTE irá demonstrar que o Tribunal Arbitral constituído perante a CAMARB é o único que possui jurisdição sobre a controvérsia, vez que (A) as convenções de arbitragem firmadas entre REQUERENTE e REQUERIDAS as vinculam à CAMARB; e (B) o Tribunal Arbitral constituído perante a CCI (“Tribunal CCI”) não possui jurisdição sobre a controvérsia e tampouco está prevento. Esta arbitragem, portanto, não deve ser extinta ou suspensa. 43. Subsidiariamente, na remota hipótese desse Tribunal Arbitral optar por não dar continuidade ao processamento desta arbitragem, (C) deverá apenas suspendê-la, até que o Tribunal de Justiça de Vila Rica confirme a jurisdição desse Tribunal Arbitral ou que o Tribunal CCI reconheça definitivamente sua ausência de jurisdição sobre a controvérsia. A. AS CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM FIRMADAS ENTRE REQUERENTE E REQUERIDAS AS VINCULAM À CAMARB 44. Esse Tribunal Arbitral possui jurisdição sobre esta controvérsia, uma vez que tanto (A.1) a cláusula compromissória do contrato celebrado entre REQUERENTE e COLORADO elege a CAMARB como instituição arbitral que deve administrar a arbitragem; como também o faz (A.2) o compromisso arbitral firmado judicialmente entre REQUERENTE e SINISTRA. Por estas razões (A.3) o Tribunal CCI foi constituído mediante erro induzido de má-fé pelas REQUERIDAS. A.1. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CELEBRADA ENTRE REQUERENTE E COLORADO ELEGE A CAMARB 45. (A.1.1) A cláusula compromissória firmada entre REQUERENTE e COLORADO (“Cláusula Compromissória COLORADO”) elege expressamente a CAMARB como instituição arbitral. Na hipótese desse Tribunal Arbitral entender que a cláusula é patológica, (A.1.2) eventuais 6 contradições da cláusula compromissória deverão ser resolvidas favoravelmente à REQUERENTE, pois o contrato é de consumo e de adesão. A.1.1. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COLORADO ELEGE EXPRESSAMENTE A CAMARB COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL 46. A vontade das partes é a pedra angular da arbitragem [Carmona 1, p.15; Guerrero, p. 37; Redfern, Hunter p.85; Selma Lemes 1, p.32; Guilherme, p.45; Zerbini, p.142]. É a fonte da jurisdição do Tribunal Arbitral, das regras procedimentais adotadas e, sendo o caso, da instituição que administrará a arbitragem [Alvarenga e Carvalho, p. 193; Martins, p.37; Selma Lemes 2, p.1]. 47. Dessa forma, a vontade das partes assume tamanha relevância que, se violada, poderá ensejar a anulação da sentença arbitral (art. 32, IV, LArb) [Carmona 1, p.406; Selma Lemes 3, p.6; Pesquisa FGV 1, p.41; Born, p.304; CIETAC Award nº452]. 48. A Cláusula Compromissória COLORADO elege expressamente a CAMARB para administrar a arbitragem, que deverá ser processada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CCI (“Regulamento CCI”) [Anexo 2, cl. 34.1]. A vontade das partes ao eleger câmara e regulamento específicos, foi manifestada de forma clara e inequívoca. 49. No entanto, ignorando o conteúdo da cláusula elaborada pela COLORADO, as REQUERIDAS instauraram arbitragem perante a CCI, em flagrante violação à cláusula compromissória e ao compromisso arbitral firmado judicialmente [Caso, §18]. Essa conduta revela a postura adotada pelas REQUERIDAS: quem desrespeitou ordem judicial decerto não hesitou em descumprir o contrato firmado com a REQUERENTE, negando-lhe o pagamento da indenização. 50. As REQUERIDAS tentam justificar sua conduta com base em um único dispositivo do Regulamento CCI1 [Anexo 13], que supostamente imporia às partes que a arbitragem fosse administrada pela CCI. Esse argumento, no entanto, é (i) contraditório, uma vez que as REQUERIDAS anuíram expressamente com a não aplicação do Regulamento CCI a esta arbitragem, e (ii) atécnico, porque, ainda que fosse aplicável o Regulamento CCI, a suposta incompatibilidade entre a estrutura organizacional da CCI e da CAMARB não seria óbice à continuidade da arbitragem. 51. As REQUERIDAS assinaram o Termo de Arbitragem, que determina a aplicação do Regulamento de Arbitragem da CAMARB (“Regulamento CAMARB”) a esta arbitragem, sem fazer qualquer ressalva à sua utilização [Anexo 14]. O Termo de Arbitragem pode modificar os termos da convenção arbitral, consolidando as “regras do jogo” e definindo os limites objetivos e subjetivos da arbitragem [Selma Lemes 3, p.8; Scavone Jr., p.107; Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 667]. 52. Portanto, não há incompatibilidade ou patologia a ser sanada. Esse Tribunal Arbitral não está 1Art.1.2 do Regulamento da CCI: “(...) A Corte é o único órgão autorizado a administrar arbitragens submetidas ao Regulamento, incluindo o exame prévio e aprovação de sentenças arbitrais proferidas de acordo com o Regulamento. (...)”. 7 sujeito ao Regulamento CCI, por expressa vontade das próprias REQUERIDAS, o que torna vazio e inócuo o argumento delas. Das duas uma: ou as REQUERIDAS elegeram conscientemente o Regulamento CAMARB, o que impõe a não aplicação do Regulamento CCI e a improcedência do argumento das REQUERIDAS, ou assinaram o Termo de Arbitragem com absoluto desleixo, o que evidencia que seu verdadeiro intuito nunca foi o de se opor à CAMARB, mas apenas de obstaculizar o deslinde da controvérsia. 53. Além disso, ainda que fosse aplicável o Regulamento CCI, a suposta incompatibilidade entre a estrutura organizacional da CCI e a da CAMARB não seria óbice à continuidade da arbitragem, de forma que tentar-se-ia dar máxima operacionalização à cláusula [Alvarenga, Carvalho, p.193; Carreira Alvim, p. 293]. 54. A falsa percepção de que apenas a CCI poderia administrar arbitragens com o seu regulamento não prospera. Duas provas simples desse fato são: (i) renomadas câmaras estrangeiras, que possuem regulamento próprio, administram também arbitragens com o Regulamento CCI, a exemplo da tradicional Stockholm Chamber of Commerce [Mcllwrath, §15], e (ii) as partes podem se valer de arbitragem ad hoc com base no Regulamento CCI, porém, alterando-o no que lhes for conveniente [Carmona 1, p. 290-291; Parente, p. 55], o que também pode ser feito em uma arbitragem institucional. 55. É exatamente essa a solução defendida pela doutrina nacional. Nas hipóteses em que um regulamento diverso daquele da câmara que administra a arbitragem é eleito, cabe aos árbitros interpretá-lo e sanar eventuais incompatibilidades [Pesquisa FGV 2, p.37; Carmona 2, p.14]. Entender o contrário seria esvaziar o conteúdo do princípio Kompetenz-Kompetenz, tão caro ao bom funcionamento da arbitragem [Redfern, Hunter, p.347; Fouchard, Gaillard, Goldman, p.213]. 56. Por todos esses motivos acima, esse Tribunal Arbitral deve reconhecer a sua jurisdição sobre a controvérsia. A.1.2. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COLORADO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DA REQUERENTE 57. Conforme observado, não há qualquer contradição na Cláusula Compromissória COLORADO que justifique o seu descumprimento. Na remota hipótese de esse Tribunal Arbitral entender tratar-se de cláusula patológica, ainda assim deve reconhecer sua jurisdição sobre a controvérsia, pois a cláusula ambígua deverá ser interpretada em favor da REQUERENTE. 58. A própria COLORADO estipulou a redação da cláusula compromissória [Anexo 15, item 8]. Eventual alegação de que haveria suposta contradição na cláusula seria, portanto, uma tentativa de se beneficiar da própria torpeza. 59. No Capítulo II acima, a REQUERENTE demonstrou que os Contratos são de adesão e de consumo, de 8 forma a atrair a incidência dos artigos 4232 e 4243 do Código Civil e 474 e 545 do CDC. Esses dispositivos recepcionam o princípio da interpretação contra proferentem, impondo que a interpretação das cláusulas contratuais se dê em favor do consumidor/aderente, no caso, a REQUERENTE [Capelotti, p.4; Martins, Lopes, p.21; TAMG Ap 394.993-9; TJPR Ap 0195544-6; TJSP AgI 0174012-76-2012]. 60. O princípio contra proferentem veda à parte estipulante beneficiar-se de ambiguidades ou obscuridades por ela introduzidas no contrato, sendo amplamente reconhecido e utilizado em arbitragens, e, em especial, no tocante à interpretação de cláusulas compromissórias [Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 259; ICC Award nº11869; ICC Award nº 7110]. No âmbito internacional, esse princípio é recepcionado por convenções internacionais, soft law e leis modelo (art. 8º, CISG; item 4.6, Unidroit). 61. No caso, as REQUERIDAS elaboraram as cláusulas compromissórias dos Contratos [Anexo 15, item 8]. Portanto, caso se entenda que a Cláusula Compromissória COLORADO contém contradição ou outra patologia, ela deverá ser interpretada em favor da REQUERENTE, razão pela qual esse Tribunal Arbitral deve reconhecer a sua jurisdição sobre a controvérsia. A.2. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CELEBRADA ENTRE REQUERENTE E SINISTRA ELEGE A CAMARB E FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA JUDICIAL 62. Também a SINISTRA está vinculada à CAMARB uma vez que (A.2.1) a cláusula compromissória celebrada entre SINISTRA e REQUERENTE (“Cláusula Compromissória SINISTRA”) elege a CAMARB como instituição arbitral, (A.2.2) o que foi confirmado por sentença judicial. A.2.1. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SINISTRA ELEGE A CAMARB COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL 63. A Cláusula Compromissória SINISTRA faz referência à CAMARB da seguinte forma: “Câmara de Comércio Internacional e Arbitragem Empresarial, com sede em Belo Horizonte” [Caso, §5º]. Essa redação infeliz – ou maliciosamente inserida pela SINISTRA – dificultou a instauração da arbitragem pela REQUERENTE [Selma Lemes 2, p.189]. 64. No entanto, a intenção das partes ao eleger a CAMARB é evidente [Caso, §15]. A cláusula contém não apenas os termos “Arbitragem Empresarial”, como indica Belo Horizonte como sede da arbitragem. A mais reconhecida câmara brasileira de arbitragem que contém esses termos em sua denominação e possui sua sede em Belo Horizonte é a CAMARB. 2Art. 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 3 Art. 424 do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” 4 Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 5 Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” 9 65. Assim, no entender da REQUERENTE, a Cláusula Compromissória SINISTRA já era suficiente para vincular REQUERENTE e SINISTRA à CAMARB, sem necessidade de qualquer exercício interpretativo. 66. Além disso, duas balizas interpretativas levam à conclusão de que REQUERENTE e SINISTRA vinculam-se à CAMARB. 67. Primeiramente, como demonstrado no item A.1.2 supra, a interpretação das cláusulas compromissórias deverá favorecer a REQUERENTE, consumidora/aderente aos Contratos. 68. Em segundo lugar, os Contratos possuem como objeto a mesma obrigação e o mesmo risco, o que os torna contratos coligados [Marino, p.24]. Isso impõe a interpretação conjunta e harmoniosa das cláusulas [Enei, p.126-127; CCI Award nº 4685]. Nessas hipóteses em que o objeto dos Contratos é um só, é recomendado que a disputa entre as PARTES seja solucionada em uma única arbitragem [Anexo 11, IX] [Born, p.221; Redfern, Hunter, p. 153], sendo imprescindível que se interprete a cláusula supostamente “obscura” da SINISTRA em conjunto com a Cláusula Compromissória COLORADO, que elege expressamente a CAMARB. 69. Pelo exposto, é inafastável a jurisdição desse Tribunal Arbitral sobre a controvérsia. A.2.2. A ELEIÇÃO DA CAMARB NA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SINISTRA FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA JUDICIAL 70. Como visto, é possível depreender da interpretação da Cláusula Compromissória SINISTRA que as partes elegeram a CAMARB. No entanto, as REQUERIDAS valeram-se da redação obscura introduzida pela própria SINISTRA no contrato para evitar a rápida instauração da arbitragem pela REQUERENTE. 71. A despeito das tentativas da REQUERENTE de dar início à arbitragem para o fim de resolver rápida e definitivamente a disputa, as REQUERIDAS se opuseram à instauração da arbitragem perante a CAMARB [Caso, §15]. Mesmo confiante de que os árbitros reconheceriam a sua jurisdição com base na Cláusula Compromissória SINISTRA, a REQUERENTE ajuizou ação de execução específica da cláusula compromissória (art. 7º LArb), medida necessária para superar a resistência injustificada das REQUERIDAS [José Emílio, p.4; Alvarenga, Carvalho, p.192; Tepedino, p.172-173; Carreira Alvim, p.98-99; Coelho, p. 114; Garcia, p. 209-210; Pesquisa FGV 2, p. 14; TJSP Ap 0172291-51.2012; TJSP Ap 0149190-48.2011]. A REQUERENTE prezou pela prudência, visando a evitar futuros questionamentos quanto à validade da cláusula compromissória. 72. O objetivo da REQUERENTE era obrigar as REQUERIDAS a cumprir a cláusula compromissória [Redfern, Hunter, p.20; Cais, p.3; Pesquisa FGV 2, p.3; SE 5.206-7/ES], evitando a instauração de arbitragens paralelas e os consequentes gastos desnecessários de tempo, dinheiro e esforços [Lopes, p.106; Bensaude, p.420]. Deste modo a Ação do art. 7º não esbarra no princípio do kompetenz-kompetenz, mas o reforça [Guerrero, p.121]. 73. O Poder Judiciário confirmou que a Cláusula Compromissória SINISTRA impõe às partes a 10 instauração de arbitragem perante a CAMARB [Anexo 11]. A sentença confirmou a vontade das partes expressa na Cláusula Compromissória SINISTRA, exteriorizando essa vontade em compromisso arbitral [art. 7º, §7º, LArb; Carmona 1, p. 165; José Emílio, p.4; Guilherme, p.88]. 74. Apesar da interposição de apelações contra a decisão [Anexo 15, item 4], nenhum dos recursos está sendo processado com efeito suspensivo [art. 520, VI, CPC; Caso, §18]. Portanto, o compromisso arbitral constituído pela sentença tem sua eficácia imediata [Lucon, p. 312], de forma que esse Tribunal Arbitral pode dar continuidade a esta arbitragem, independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que as apelações são recebidas em efeito devolutivo [Carmona, p. 165; Aprigliano 1, p.211; Tesheiner, p.1; Cais, p. 3-4]. 75. Ante o exposto, demonstrado que REQUERENTE e SINISTRA escolheram a CAMARB como instituição responsável para administrar essa arbitragem, deve ser reconhecida a jurisdição desse Tribunal Arbitral para solucionar quaisquer conflitos decorrentes dos Contratos. A.3. O TRIBUNAL CCI FOI INSTITUÍDO MEDIANTE ERRO INDUZIDO PELA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DAS REQUERIDAS 76. Em flagrante descumprimento à sentença judicial que vincula a SINISTRA à CAMARB, as REQUERIDAS apresentaram Requerimento de Arbitragem perante a CCI sem fazer qualquer menção à referida decisão [Caso, §18]. 77. Assim, a Corte CCI foi induzida em erro pelas REQUERIDAS ao reconhecer sua competência prima facie [Caso, §18]. 78. Por desconhecer a existência da sentença judicial, a Corte CCI proferiu decisão que contraria seu expressivo histórico de respeito às decisões judiciais [ICC Award nº 9797]. Tivessem as REQUERIDAS sido transparentes ab initio, uma entidade de reputação ilibada e notória tradição como a Corte CCI jamais teria proferido decisão que contrariasse ordem judicial expressa. 79. Como se vê, as REQUERIDAS utilizam-se apenas das informações que lhes são convenientes, omitindo fatos relevantes das autoridades competentes, atitude que deve ser reprimida por este Tribunal [Saddi, p.70]. Tal conduta ensejaria inclusive a aplicação das penas reservadas aos litigantes de má-fé [art. 27, LArb; Carmona 1, p.375; Queen Mary, p. 3]. 80. Esse Tribunal Arbitral não poderá desconsiderar os fatos omitidos pelas REQUERIDAS. Ao solicitar a instauração de arbitragem perante Câmara incompetente, as REQUERIDAS deram causa à coexistência indevida e artificial de arbitragens paralelas, o que gera gastos desnecessários e consome tempo e esforços das PARTES, dos Srs. Árbitros e demais envolvidos. 81. Também por esse motivo, a REQUERENTE requer desde logo a condenação das REQUERIDAS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de indenização por outros danos que a REQUERENTE venha a sofrer em função da conduta processual temerária das REQUERIDAS. As 11 REQUERIDAS não podem, de maneira alguma, se beneficiar dos atos decorrentes de sua conduta de má-fé [Puig Brutau, p.102; Visconte, p.6]. 82. Demonstrado que as convenções arbitrais elegem expressamente a CAMARB e que o Tribunal Arbitral CCI foi instituído apenas em função da omissão de fatos relevantes pelas REQUERIDAS, necessário que se reconheça a jurisdição desse Tribunal Arbitral sobre a controvérsia. B. O TRIBUNAL CCI NÃO ESTÁ PREVENTO 83. Conforme demonstrado, as REQUERIDAS jamais deveriam ter instaurado arbitragem perante a CCI, diante da ausência de jurisdição de Tribunal Arbitral constituído perante aquela entidade. Além disso, a Corte de Arbitragem da CCI reconheceu sua competência prima facie em razão de ter sido induzida em erro pelas REQUERIDAS. 84. Não bastasse isso, as REQUERIDAS, na tentativa de processualizar essa arbitragem, tentam aplicar instituto de direito processual claramente inaplicável a procedimentos arbitrais. Conforme se demonstrará, (B.1) o instituto da prevenção não é aplicável a arbitragem; e (B.2) ainda que o instituto da prevenção fosse compatível com o procedimento arbitral, não estão preenchidos os requisitos necessários para sua aplicação. B.1. PREVENÇÃO NÃO É APLICÁVEL A ARBITRAGEM 85. As REQUERIDAS insistem que esta arbitragem deveria ser extinta ou suspensa, uma vez que o Tribunal CCI estaria supostamente prevento. Como demonstrado, se as REQUERIDAS não tivessem dolosamente dado causa à existência de arbitragens paralelas, sequer haveria a discussão sobre prevenção. Ademais, a prevenção não é instituto aplicável à arbitragem. 86. Primeiramente, cabe ressaltar que a arbitragem permite a aplicação dos princípios processuais, mas não das regras previstas no Código de Processo Civil [José Emílio, p.3; Aprigliano 2, p.42; Parente, p.95; Montoro, p.22; Theodoro Jr. 1, p.248]. 87. Além disso, a prevenção é mero critério processual [Didier, p.148; Klippel, p.139] cujo objetivo é garantir a competência exclusiva de apenas um dentre vários juízos igualmente competentes, em uma mesma jurisdição, para julgar determinada causa [Dinamarco, p.454; Nery Junior, p.507; Klippel, p. 432]. A fim de se evitar processos paralelos, adota-se o critério temporal, de acordo com o qual é imposta a extinção da causa proposta posteriormente [Aymone, p.31-32]. 88. O instituto da prevenção conflita com princípios basilares da arbitragem e, por isso, não deve ser aplicado [Lopes, p.106]. Na arbitragem, além de cada Tribunal ser dotado de poderes inerentes a uma jurisdição própria [Martins, p.37; Strassman, Luchi, p.7], essa jurisdição sempre é decorrente da vontade de ambas as partes [Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 381]. Assim, não é cabível a determinação unilateral de qual Tribunal Arbitral prevaleceria sobre outro [Dinamarco, p.643; TJSP Ap 0172291-51.2012]. 12 89. As REQUERIDAS pretendem, assim, impor unilateralmente à REQUERENTE arbitragem perante órgão distinto do estipulado nos Contratos. Não podem as REQUERIDAS invocar o instituto da prevenção para o fim de afastar a vontade das partes. 90. A aplicação do instituto da prevenção à arbitragem fere os princípios basilares que dão força ao procedimento arbitral, como a autonomia da vontade das partes. Sua aplicação a arbitragem é atécnica e resultaria em processualização artificial e descabida da arbitragem. B.2. NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO 91. Na remota hipótese desse Tribunal Arbitral entender que a prevenção seria instituto processual aplicável a arbitragens, a REQUERENTE demonstrará que não estão preenchidos os requisitos necessários para sua aplicação no caso. 92. Em primeiro lugar, o pressuposto básico da aplicação da prevenção é a existência de dois ou mais juízos igualmente competentes [Mesquita, p.91]. Contudo, conforme demonstrado, as convenções arbitrais firmadas entre REQUERENTE e REQUERIDAS conferem competência apenas a esse Tribunal Arbitral. Não há, portanto, dois ou mais juízos competentes para justificar a aplicação do instituto da prevenção. 93. Em segundo lugar, ainda que houvesse sido outorgada jurisdição a ambos os Tribunais Arbitrais – o que, frise-se, não ocorreu – nenhum deles manifestou-se definitivamente acerca de sua jurisdição. Dessa forma, não há conflito positivo de competência que justifique o uso da prevenção como “solução” para definição do Tribunal Arbitral perante o qual será processada a arbitragem. 94. Pelo exposto, é descabido falar em prevenção na seara arbitral e, ainda que o instituto da prevenção fosse aplicável à arbitragem, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a sua aplicação. O uso da prevenção para justificar uma suposta prevalência do Tribunal CCI constituiria processualização da arbitragem, além de premiar a má-fé da conduta das REQUERIDAS. 95. Demonstrado que esse Tribunal Arbitral possui jurisdição para dirimir a presente controvérsia e que o Tribunal CCI não está prevento, esta arbitragem deve prosseguir, não havendo qualquer justificativa para sua extinção ou suspensão. C. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE-SE APENAS SUSPENDER ESTA ARBITRAGEM 96. Na remota hipótese de esse Tribunal Arbitral considerar necessário, pela prudência, que esta arbitragem não prossiga, não deverá extingui-la, mas apenas suspendê-la até que os recursos de apelação sejam julgados – oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Vila Rica decerto confirmará a jurisdição desse Tribunal Arbitral – ou até que o Tribunal CCI reconheça que não possui jurisdição sobre a controvérsia. 13 97. A extinção desta arbitragem implicará desperdício de recursos, tempo e esforços das PARTES em razão da necessidade de instauração de nova arbitragem. A suspensão desta arbitragem, apesar de ser desnecessária aos olhos da REQUERENTE, é medida menos gravosa às partes, motivo pelo qual esse Tribunal Arbitral deverá, sendo o caso, preferi-la à extinção da arbitragem. IV. A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA PELAS REQUERIDAS 98. Demonstrado que o Tribunal Arbitral tem jurisdição sobre a controvérsia e que esta arbitragem deve prosseguir, no mérito, a REQUERENTE demonstrará que a indenização deve ser paga pelas REQUERIDAS, pois (A) os Contratos continuavam válidos e vigentes na época de ocorrência do sinistro; e (B) que o sinistro não foi agravado pela REQUERENTE. A. AS APÓLICES CONTINUAVAM VÁLIDAS E VIGENTES NA ÉPOCA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO 99. Ao contrário do que sustentam as REQUERIDAS, na época da ocorrência do sinistro, os Contratos estavam válidos e vigentes, porque (A.1) o sinistro é um fato complexo que se iniciou muito antes de sua manifestação. 100. Ainda que esse não seja o entendimento do Tribunal Arbitral, o prazo de vigência dos Contratos não foi reduzido, já que (A.2) as Cláusulas de Redução da Vigência não são aplicáveis ao caso; e, ainda que fossem, (A.3) foram utilizadas de forma abusiva pelas REQUERIDAS. A.1. O SINISTRO TEVE INÍCIO ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS 101. A negativa de pagamento da indenização pelas REQUERIDAS parte de uma premissa equivocada. As REQUERIDAS alegam que o sinistro teria ocorrido apenas em 14 de janeiro de 2012, data do desmoronamento da ombreira da barragem da PCH. No entanto, é incontroverso que o sinistro decorreu de erro de projeto [Caso, §11] e, assim, logicamente antecedeu o desmoronamento. 102. O sinistro, dessa forma, não foi pontual, mas se desenvolveu de forma progressiva e silenciosa durante a execução da obra. Cada grão de areia adicionado à barragem e cada metro cúbico de cimento utilizado em sua construção aumentou a pressão sobre a estrutura erroneamente projetada. Nessas circunstancias o sinistro se protrai no tempo, aperfeiçoa-se, até que se manifesta definitivamente [TJPR, Ap. 666103-0; TJPR, AgI 821.088-0; TJPR, Ap 2412877; TJRN, Ap 64830]. 103. Não é à toa que essa dinâmica dos seguros de riscos de engenharia já foi reconhecida pela jurisprudência: o sinistro ocasionado por erro de projeto é considerado um sinistro complexo, pois se projeta no tempo e seu termo inicial não pode ser determinado com facilidade [TJSP, Ap. 0005107-65.2007; TJPR, Ap. 593880-7]. 104. Há evidente nexo causal entre o erro de projeto, que deu início ao desenvolvimento do sinistro, e o desmoronamento da barragem (manifestação do sinistro). Portanto, não há como eximir as 14 REQUERIDAS do dever de indenização. 105. Esse entendimento, amparado pela jurisprudência, traduz o presente e o futuro do mercado de seguros, tanto que está materializado no artigo 75 do Projeto de Lei 8.034/2010 – em tramitação no Congresso Nacional –, cujo objeto é a reforma da legislação securitária. Segundo este dispositivo, que traduz a atual orientação prática e jurídica do mercado de seguros, “a seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido ou cuja ocorrência tiver início na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta”. 106. Não é por outra razão que se atribui às seguradoras a obrigação de (i) tomar conhecimento e avaliar o projeto da construção da barragem; (ii) realizar vistorias rotineiras na construção, a fim de acompanhar a viabilização do projeto; e (iii) garantir a cobertura da fase de testes, momento final da construção, no qual a funcionalidade da estrutura é colocada a prova [TJSP, Ap. 911241621.2001; TJSP, Ap. 0334510-54.2009]. 107. Não há qualquer prova que indique o cumprimento dessas obrigações pelas REQUERIDAS. Se tivessem sido diligentes, teriam não só realizado um exercício de prevenção de eventuais sinistros, como estariam, por consequência, minorando o próprio prejuízo [Tzirulnik 1, p. 113; Pontes de Miranda 1, p. 340]. 108. Portanto, o sinistro iniciou-se em momento muito anterior ao desmoronamento e seguramente dentro do prazo de vigência dos Contratos, ainda que se considere a abusiva redução do prazo de vigência pelas REQUERIDAS. Antes mesmo de a REQUERENTE comprovar a impossibilidade de se reduzir a vigência dos Contratos, a responsabilidade das REQUERIDAS pela indenização já se torna patente. A.2. AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE VIGÊNCIA SÃO INAPLICÁVEIS 109. Ainda que se afaste o argumento de que o termo inicial do sinistro se iniciou com o erro de projeto, as cláusulas de redução da vigência são inaplicáveis, devido (A.2.1) à autorização contida no art. 763 do CC para que a mora seja purgada até a ocorrência do sinistro; (A.2.2) a sua nulidade formal e material; e (A.2.3) ao adimplemento substancial das obrigações da REQUERENTE. A.2.1. A MORA PODE SER PURGADA ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO 110. O art. 763 do CC dispõe que o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio terá direito a indenização se purgar a mora antes da ocorrência do sinistro. Ou seja, permite que o segurado purgue a mora até a data de ocorrência do sinistro. 111. O art. 6º da Circular 239/03, reproduzido nos Contratos, por sua vez, reduz o prazo de vigência dos contratos de seguro caso o segurado esteja em mora no pagamento do prêmio. Nesse caso, a mora somente pode ser purgada pelo segurado até o termo final do novo prazo de vigência, ainda que o sinistro ocorra depois disto. Em outras palavras, a norma editada pela SUSEP limita o prazo conferido pelo CC ao segurado para purgação da mora e recebimento da indenização. 15 112. Há, portanto, uma clara antinomia entre estas normas, cujas disposições são incompatíveis entre si, na medida em que preveem, ao mesmo tempo, dois prazos distintos para purgação da mora. 113. A contradição fica clara quando analisada sob a perspectiva do caso. A REQUERENTE pagou as parcelas em aberto em 04 de novembro de 2011 [Caso, § 9º], mais de 2 (dois) meses antes da manifestação do sinistro [Caso, §11]. No entanto, pela lógica da Circular SUSEP 239/03, a REQUERENTE pagou as parcelas 15 (quinze) dias após o novo termo final dos Contratos. Assim, os Contratos já teriam se encerrado e a mora não teria sido purgada. 114. Esta antinomia deve ser resolvida pela aplicação do critério de hierarquia de normas, isto é, a norma de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior [Bobbio, p. 251; Tercio Sampaio, p. 211; Kelsen, p. 232; TJRN, Ap. 136223.2009.013622-3; TJMS, Ap. 12709.2012.012709-7; TJMS, Ap. 10758.2010.010758-7; TJSC, Ap. 379645.2010; TJSC Ap 350842.2004]. Como o art. 763 do CC é hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 6º da Circular SUSEP 239/03 e é aplicável ao caso. 115. Além disso, o art. 763, assim como as demais disposições a respeito dos contratos de seguro previstas no CC, é norma de ordem pública uma vez que visa a resguardar os interesses de toda a coletividade e não pode ser derrogado pela autonomia da vontade das partes [Orlando Gomes, p. 26, STJ, REsp 1850/RS; TJSP, Ap. 9126580-15.2006; TJSC, Ap. 2005.022592-0]. Assim, a redução do prazo para purgação da mora não poderia ter sido incluída nos Contratos por meio das Cláusulas de Redução da Vigência uma vez que viola o CC e limita o direito da REQUERENTE. 116. Portanto, demonstrada a inaplicabilidade das Cláusulas de Redução da Vigência, deve ser reconhecido o direito da REQUERENTE purgar a mora até a ocorrência do sinistro. A.2.2. AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DA VIGÊNCIA SÃO NULAS 117. Ainda que se entenda não haver violação ao art. 763 do CC, as cláusulas de redução de vigência não devem ser aplicadas, pois possuem vícios formais e materiais que as tornam nulas: (A.2.2.1.) não foram colocadas em destaque pelas REQUERIDAS e (A.2.2.2) violam direito da REQUERENTE inerente ao contrato de seguro. A.2.2.1. AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE VIGÊNCIA NÃO FORAM COLOCADAS EM DESTAQUE 118. As cláusulas que limitam direitos dos aderentes ou consumidores devem estar, obrigatoriamente, em destaque para que surtam efeitos [art. 54, §4º, CDC]. 119. No caso, como as Cláusulas de Redução de Vigência limitam o direito da REQUERENTE relativo ao prazo de cobertura inicialmente ajustado, deveriam estar em destaque [Eduardo Oliveira, p. 344; Miragem, p. 586; STJ, REsp 1.219.406/MG; STJ, AgRg no REsp 714138/SC; STJ, REsp 669.525/PB; STJ, AgRg no AREsp 300954/SP; STJ, REsp 814060/RJ; TJSC, Ap. 703746.2011]. O destaque, aliás, é uma exigência feita expressamente pela SUSEP [art. 6º, §5º, Circular SUSEP nº 16 239/03] e não há qualquer justificativa para o seu descumprimento. 120. As REQUERIDAS, no entanto, ignoraram tais disposições. Comparem-se as cláusulas compromissórias com as de redução de vigência. As primeiras estão em negrito, como determina o art. 4º, LArb, enquanto as segundas não estão em negrito, sublinhadas ou em itálico; pelo contrário, foram redigidas com a mesma fonte e no mesmo tamanho das demais cláusulas dos Contratos [Anexo 1]. 121. A ausência de destaque é um vício formal que torna as cláusulas de redução de vigência nulas e, portanto, sem efeito [Goldberg. p. 44; Nascimbeni, p. 111; Lôbo 1, p. 138, Zanetti 1, p. 214; STJ, REsp 774.035/MG]. As REQUERIDAS não podem optar por restringir o direito dos segurados ao aplicar normas editadas pela SUSEP, sem que, em contrapartida, cumpram as formalidades impostas pelas mesmas normas da SUSEP com o intuito de proporcionar garantias mínimas ao segurados lesados. 122. Em um momento, as REQUERIDAS optam por serem formalistas ao não aceitar o pagamento apenas 15 (quinze) dias após o término do novo prazo de vigência imposto. Em outro momento, desrespeitam a formalidade imposta por lei. Ora, alegam não poder descumprir circular da SUSEP. Ora, desrespeitam expressamente a mesma circular. 123. Demonstrado que o vício formal implica a nulidade das cláusulas de redução de vigência [Zanetti 1, pp. 158-159], conclui-se que o prazo de vigência dos Contratos não foi alterado. Inegável, pois, o dever de indenizar das REQUERIDAS: os Contratos continuavam válidos e vigentes à época da manifestação do sinistro. A.2.2.2. AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE VIGÊNCIA SÃO MANIFESTAMENTE ABUSIVAS POR REDUZIR UNILATERALMENTE O PRAZO DE COBERTURA 124. Além de não terem sido colocadas em destaque, as Cláusulas de Redução de Vigência são manifestamente abusivas, pois violam um direito essencial da REQUERENTE: o direito à cobertura dos riscos de engenharia durante toda a execução da obra [Caso, §1°]. 125. Nos contratos de seguro de risco de engenharia, o prazo de cobertura do risco é o interesse legítimo do segurado e, portanto, elemento inerente ao contrato [art. 757, CC]. 126. O seguro só é vantajoso ao segurado caso se estenda por período suficiente para prevenir os riscos envolvidos na construção. Não foi por outra razão que a REQUERENTE contratou o seguro por 30 meses, de forma a abranger todo o prazo de duração da obra [Caso, §2°]. Nesse sentido, a interferência das REQUERIDAS no prazo de vigência dos Contratos viola direito inerente da REQUERENTE, desnaturando os Contratos e desequilibrando as obrigações das PARTES. 127. É justamente para corrigir situações como essas que a legislação proíbe a estipulação de cláusulas que resultem em renúncia do consumidor/aderente a um direito inerente à natureza do contrato [art. 424, CC] ou restrinjam esse direito, em violação ao equilíbrio contratual [art. 51, IV, §1º, II, CDC], sob pena de serem consideradas abusivas [Miragem, p. 587]. 17 128. No caso, verifica-se que as REQUERIDAS ignoraram tais disposições legais e impuseram a redução do prazo de cobertura à REQUERENTE não só em desrespeito a direito essencial do segurado, mas, sobretudo, em favorecimento às próprias REQUERIDAS. 129. Além de se esquivarem do cumprimento das suas obrigações nesse momento crítico, as REQUERIDAS ainda buscaram obter vantagem econômica excessiva ao reduzir o prazo de vigência dos Contratos. 130. O artigo 6º da Circular 239/03 confere às seguradoras a oportunidade de escolher o percentual de redução de vigência dos contratos que entende ser mais adequado, desde que observado o limite mínimo legal estabelecido na Tabela de Prazo Curto. 131. Prova dessa liberalidade da SUSEP está nas apólices-padrão das demais seguradoras que atuam no mercado securitário brasileiro. Nenhuma grande seguradora brasileira, tal como as REQUERIDAS [Anexo 12, §2], utiliza a expressão “no mínimo” em suas apólices-padrão de riscos de engenharia [Apólice Allianz, Apólice Marítima Seguros; Apólice Porto Seguro; Apólice Sul América; Apólice Tokyo Marine]. 132. As REQUERIDAS mantiveram a expressão “no mínimo” nas cláusulas de redução de vigência [Anexo 1, cl. 16.3; Anexo 2, cl. 15], o que as obriga a, antes de reduzir a vigência, negociar com a REQUERENTE o percentual a ser aplicado. 133. Contudo, a despeito das diversas tentativas da REQUERENTE [Caso, §8º; Anexo 15, item 18], as REQUERIDAS se negaram a negociar. Embora a REQUERENTE tenha adimplido 90% (noventa por cento) de sua obrigação de pagar o prêmio, as REQUERIDAS reduziram a vigência das apólices para 82% (oitenta e dois por cento) da cobertura inicial [Anexo 3]. 134. De fato, foi muito conveniente às REQUERIDAS deixar de cobrir os riscos de engenharia no momento mais propício para a manifestação do sinistro: a fase final da obra, quando todo o investimento é posto à prova e na qual se concentram os riscos. 135. Os últimos meses da construção eram os mais críticos para a REQUERENTE, sobretudo na iminência do período de chuvas [Caso, §11]. Nesse sentido, o gráfico abaixo ilustra, numa construção de um projeto hidrelétrico concluída em quatro anos, a concentração dos riscos na fase final: Fig. 1. Gómez et al., p. 10 18 136. Se a vigência tivesse sido reduzida equitativamente para 90% (noventa por cento), o termo final do novo prazo de vigência dos Contratos seria em 31 de dezembro de 2011. Sabendo que a REQUERENTE quitou as duas últimas parcelas em 04 de novembro de 2011, o pagamento teria sido efetuado dentro do novo prazo de vigência, restabelecendo, assim, a cobertura original dos Contratos. 137. Não é à toa que o Judiciário afasta a aplicação da Tabela de Prazo Curto da SUSEP, sob o entendimento de que a desproporcionalidade entre o percentual do prêmio efetivamente pago e a redução da vigência do contrato de seguro implica desvantagem excessiva ao segurado [TJSP, Ap. 9202540-74.2006; TJSP, Ap. 990.10.330627-9; TJRS, Ap. 70018163618; TJSP, Ap. 018340958.2009; TJPR, Ap. 645843-9; TJPR, Ap. 556365-5; TJPR, Ap. 198947-9; TJRS, Ap. 70019246560]. 138. Dessa forma, as cláusulas de redução da vigência são nulas por resultar em renúncia a direito essencial da REQUERENTE e em razão do desequilíbrio das prestações das partes. 139. Subsidiariamente, caso se entenda que as cláusulas de redução da vigência não são nulas, o Tribunal Arbitral deve interpretá-las de modo mais favorável à REQUERENTE – consumidora e aderente –, reduzindo a vigência dos Contratos para 90% (noventa por cento). Nessa hipótese, o pagamento das duas últimas parcelas teria sido tempestivo, o que teria restabelecido a vigência original dos Contratos, englobando o momento da manifestação do sinistro. 140. Tivessem as REQUERIDAS agido com a retidão que se espera de seguradoras renomadas, essa arbitragem sequer teria sido instaurada. A.2.3. A REQUERENTE ADIMPLIU SUBSTANCIALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES 141. Caso entenda que as cláusulas de redução da vigência dos Contratos são válidas, o Tribunal Arbitral deve reconhecer que tais cláusulas não poderiam ter sido aplicadas, pois a REQUERENTE adimpliu substancialmente suas obrigações contratuais. 142. A teoria do adimplemento substancial deriva da boa-fé objetiva [Clóvis do Couto e Silva, p. 56; Enunciado 361], que impede o exercício de um direito subjetivo quando a vantagem auferida por seu titular é desproporcional ao prejuízo causado a outra parte [Araken de Assis, p. 133; Bussata, p. 83; Gomide, p. 4; Menezes de Cordeiro, p. 853; STJ, REsp 877.965/SP; STJ, REsp 1.200.105/AM; STJ, REsp 1.051.270/RS; STJ, AgRg AREsp 238.432/RS]. 143. Com base nesse preceito, e em atendimento ao princípio da manutenção do negócio jurídico, a teoria do adimplemento substancial impede o credor de encerrar antecipadamente o contrato caso o devedor tenha adimplido substancialmente suas obrigações [Araken de Assis, p. 134; Bussata, p. 83; Gomide, p. 4; Martins-Costa, p. 265; Ruy Rosado, p. 59; Schreiber, p. 18]. 144. É exatamente essa situação que se verifica no caso, pois a REQUERENTE pagou quantidade substancial do prêmio (noventa por cento) [Caso, § 7], sendo a redução da vigência dos Contratos 19 medida manifestamente desproporcional. 145. O STJ já consolidou o entendimento de que o pagamento de 75% (vinte e cinco por cento) do prêmio ou a falta de pagamento das 3 (três) última parcelas corresponde a quantidade substancial do prêmio, suficiente para caracterizar o adimplemento substancial das obrigações do segurado [STJ, REsp 76.362/MT; STJ, REsp 877.965/SP]. 146. Como a quantia do prêmio paga pela REQUERENTE é muito superior à quantia paga pelos segurados nos julgados do STJ, é inequívoco que a REQUERENTE adimpliu substancialmente suas obrigações. 147. O não pagamento de apenas 2 (duas) parcelas (somente dez por cento do prêmio) é insignificante se comparado ao prejuízo que a redução da vigência dos Contratos causou à REQUERENTE. Consequentemente, a aplicação das Cláusulas de Redução de Vigência é manifestamente desproporcional ao comportamento que visa a coibir. 148. Conforme demonstrado, a garantia do interesse econômico da REQUERENTE depende necessariamente da extensão da cobertura pelo prazo total da obra, pois os riscos de engenharia concentram-se principalmente no final da construção [Caso, §11]. Essa necessidade é ainda maior no caso, no qual (i) a chance de um sinistro ocasionado por erro de projeto se manifestar aumenta à medida que a obra avança e (ii) as chuvas abundantes do período pressionam ainda mais a estrutura nos últimos meses da construção. 149. Já o interesse econômico das REQUERIDAS não foi frustrado pelo não pagamento das 2 (duas) últimas parcelas do prêmio. Por ser de natureza estritamente pecuniária, a prestação devida pela REQUERENTE sempre seria útil às REQUERIDAS [Marcato; TJSP, Ap. 9132830-40.2001], ainda mais tendo sido cumprida antes da manifestação do sinistro, nos termos do art. 763 do CC [Caso, §9]. 150. A utilidade do pagamento do prêmio para as REQUERIDAS é tão evidente que sempre concordaram em receber parcelas em atrasos, como acontecia no início da contratação [Caso, §7], não podendo se escusar agora, sob pena de venire contra factum proprium [Tzirulnik et al., p. 69]. 151. Portanto, a REQUERENTE adimpliu substancialmente sua obrigação principal (prêmio) e sempre cumpriu os deveres laterais da boa-fé. A aplicação das cláusulas de redução da vigência no momento crucial da obra é manifestamente desproporcional ao comportamento que visa a coibir, motivo pelo qual a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada ao caso para manter a vigência original dos Contratos. A.3. AS REQUERIDAS ANUÍRAM COM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO ORIGINAL DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS 152. Mesmo que o Tribunal Arbitral entenda que as Cláusulas de Redução de Vigência não são nulas, deve reconhecer que as REQUERIDAS aceitaram a purgação da mora em novembro, restabelecendo-se a vigência original dos Contratos. 20 153. Seguradora e segurado devem guardar a mais estrita boa-fé na execução do contrato de seguro [art. 765, CC], em atendimento ao dever lateral de cooperação, que reside na prática dos atos necessários à plena realização dos fins visados pela outra parte [Gonçalves, p. 60; Ruy Rosado, pp. 251-252]. 154. Esse dever de cooperação foi descumprido pelas REQUERIDAS quando deixaram de responder a notificação da REQUERENTE sobre a possibilidade de pagamento das parcelas em atraso, mantendo-se em silêncio por 55 (cinquenta e cinco) dias. 155. Dessa forma, as REQUERIDAS criaram a legítima expectativa da REQUERENTE de que o pagamento poderia ser feito após a vigência reduzida dos Contratos. Essa expectativa deriva das circunstâncias do caso e usos do mercado de seguros [art. 111, CC]. 156. Quanto às circunstâncias, ao aceitar reiteradamente pagamentos em atraso [Caso, §7], as REQUERIDAS criaram a legítima expectativa de que a REQUERENTE também poderia quitar as duas últimas parcelas do prêmio 15 (quinze) dias após o termo final do novo prazo de vigência [Anexo 5]. 157. Rejeitar o pagamento da Requerente diante desse comportamento anterior implica venire contra factum proprium [STJ, REsp 76.362s]. Esse também é o entendimento da doutrina: “a mora do segurado será afastada por atos seguidos de tolerância da seguradora, implicando alteração tácita do contrato, por força do princípio de bloqueio ao ‘venire contra factum proprium’ conforme decisões uniformes dos nossos tribunais” [Tzirulnik et al. p. 69]. 158. Quanto aos usos, o mercado de seguro lida com riscos, logo, com prazos exíguos. Não é por outro motivo que por expressa determinação da SUSEP as seguradoras tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para expressar sua vontade, seja para contratar, alterar o risco ou renovar os contratos. 159. Caso a seguradora não se manifeste nesse período, o silêncio é interpretado como aceitação tácita [art. 2o, caput e § 6º, Circular SUSEP n° 251/04; TJSP, AgI 0254991-59.2011; TJRS, Ap. 70029073699; TJMG, Ap. 1.0024.07.445418-2; TJPR, Ap. 0499530-4; TJSC, Ap. 2009.038125-1]. 160. A função da Circular SUSEP nº 251/04 é evitar que eventual inércia das seguradoras cause incerteza e prejuízo aos segurados, como acontece no caso. Como o prazo de vigência reduzido dos Contratos se encerraria em 20 (vinte) dias contados da notificação [Anexo 4], a REQUERENTE dependia de uma resposta célere das REQUERIDAS para garantir que os riscos de engenharia permanecessem cobertos até o final da obra. 161. Tendo em vista o seu comportamento anterior e os usos do mercado, se as REQUERIDAS quisessem se opor ao pagamento dessas parcelas, deveriam ter se manifestado expressamente contra. Como não o fizeram, o seu silêncio circunstanciado indica que concordaram com o pagamento após a vigência reduzida dos Contratos [art. 111, CC]. 162. Acolher a tese defendida pelas REQUERIDAS é mais que ignorar sua conduta maliciosa, é premiála. O Tribunal Arbitral deve reconhecer, portanto, a anuência tácita ao pagamento e, 21 consequentemente, a restituição da vigência original dos Contratos, de modo que permaneciam vigentes na época da manifestação do sinistro. 163. Ante o exposto, comprovado que (A.1) o sinistro na realidade teve início muito antes do término abusivo dos Contratos, como imposto pelas REQUERIDAS; (A.2) a vigência original não foi validamente alterada, diante da impossibilidade de se aplicar as cláusulas de redução da vigência ao caso; e (A.3) as REQUERIDAS anuíram com o restabelecimento do prazo original de vigência dos Contratos, a indenização é devida pelas REQUERIDAS, pois os Contratos estavam válidos e vigentes à época de ocorrência do sinistro. B. O SINISTRO NÃO FOI AGRAVADO PELA REQUERENTE 164. Conforme demonstrado, o sinistro ocorreu durante a vigência dos Contratos, de forma que a REQUERENTE tem direito a receber a indenização pelo sinistro. Cientes disso, na tentativa de se eximir dessa obrigação, as REQUERIDAS tentam, sem sucesso, imputar à REQUERENTE a responsabilidade pelo agravamento do sinistro. 165. Nos itens a seguir, a REQUERENTE provará que não perdeu seu direito à indenização, pois (B.1) adotou todas as medidas que poderia ter adotado para evitar que o sinistro fosse agravado; e (B.2) o agravamento do sinistro decorreu da omissão das REQUERIDAS em regular o sinistro e auxiliar a REQUERENTE. B.1. A REQUERENTE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO 166. Após a manifestação do sinistro, a REQUERENTE adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para que os danos decorrentes do desmoronamento da barragem fossem minorados, agindo, novamente, com a boa-fé que demonstrou durante toda a relação contratual. 167. Tão logo se constatou o desmoronamento da ombreira, a REQUERENTE: (i) esvaziou a barragem para reduzir a pressão sobre a estrutura [Caso, §11]; e (ii) entrou em contato com as REQUERIDAS para lhes informar a manifestação do sinistro e solicitar o pagamento da indenização [Caso, §12; Anexo 8]. 168. Embora a REQUERENTE soubesse que os reparos eram necessários para evitar o agravamento do sinistro, a REQUERENTE não estava obrigada nem tinha condições de tomar outras medidas além das que já havia tomado. 169. A REQUERENTE não estava em condições financeiras de suportar o elevado custo das obras de contenção da ombreira da barragem, que atingiram 30% (trinta por cento) do valor total segurado pelos Contratos, ou seja, do valor total da obra da PCH [Anexo 15, §§15 e 16]. Mesmo cientes dos elevados custos para realização dos reparos necessários, as REQUERIDAS omitiram-se e agora tentam imputar à REQUERENTE a responsabilidade pelo agravamento. 22 170. O dever de salvamento não é absoluto. Os segurados estão obrigados a fazer apenas o que está ao seu alcance, dentro do limite do razoável. Não é razoável que, para mitigar os danos, alguém tenha de (i) padecer por sua incapacidade financeira ou (ii) arriscar demasiadamente os seus recursos [Aguiar Dias, p. 565; Pontes de Miranda 2, p.198; Zanetti 2, p. 35; TJSP Ap. 9144177-31.2005]. 171. No caso, a REQUERENTE fez tudo o que podia para evitar o agravamento do sinistro, considerando o elevado valor das obras [Anexo 8; Caso, § 12]. Não seria crível imaginar que a REQUERENTE fosse obrigada a provisionar valor tão alto exclusivamente para este propósito, em prejuízo de suas demais atividades. 172. As circunstâncias atestam que a REQUERENTE adotou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar o agravamento do sinistro, cumprindo suas obrigações (B.1.1) contratuais e (B.1.2) legais. B.1.1. A REQUERENTE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 173. De acordo com os Contratos, a REQUERENTE perderia o direito a indenização se agravasse intencionalmente as consequências do sinistro [Cláusula 19.1 (j), Anexo 1; Cláusula 22, Anexo 2]. 174. As cláusulas de perda de direito à indenização, redigidas pelas próprias REQUERIDAS em suas apólices-padrão, determinam que, em caso de ocorrência de algum sinistro, a única obrigação da REQUERENTE é se abster de tomar qualquer medida com a deliberada intenção de agravar os danos provocados pelo sinistro [Cavalieri Filho, pp. 435-436; TJRS, Ap. 70049360779]. 175. A intenção de agravar o dano se caracteriza pelo dolo, ou seja, pela vontade do segurado em prejudicar a seguradora ou obter uma indenização maior do que deveria, e não por culpa [TJSP, Ap. 0024345-81.2010; TJSP, Ap. 0002512-98.2008; TJSP, Ap. 990.10.203536-0; TJPR, Ap. 864.136-5; TJSP, Ap. 1190279-0⁄9]. 176. Após a manifestação do sinistro, o comportamento da REQUERENTE mais uma vez observou a boa-fé que sempre pautou sua conduta durante a relação contratual, o que por si só já descaracteriza qualquer alegação de dolo de sua parte [Anexo 8; Caso, § 12]. 177. Prova da conduta leal da REQUERENTE é que, além de esvaziar a barragem, evitando que os danos atingissem uma proporção ainda maior, tomou todas as medidas para acelerar a regulação do sinistro: prontificou-se a executar as obras de reparação e enviou uma estimativa dos custos necessários para tanto [Anexo 8]. Se tivesse a intenção de agravar o sinistro, a REQUERENTE não teria sequer esvaziado a barragem. 178. Afinal, o agravamento do sinistro não interessava à REQUERENTE, que seria a mais prejudicada com o atraso das obras, com o descumprimento de suas obrigações perante a VRE e ainda com o risco de que o valor do sinistro ultrapassasse o limite máximo garantido pelos Contratos. 179. Diante de todos os elementos do caso, não é possível imputar à REQUERENTE uma atitude dolosa que agravasse o sinistro e que, de acordo com os Contratos, levasse à perda de 23 indenização. Ausente a intenção de agravar, a indenização é devida pelas REQUERIDAS. B.1.2. A REQUERENTE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS 180. A REQUERENTE cumpriu não só as suas obrigações contratuais, como também as suas obrigações legais. 181. Nos termos do artigo 771 do CC, na ocorrência de sinistro, o segurado deve (i) adotar medidas imediatas para minorar as consequências do sinistro e (ii) notificar a seguradora, sob pena de perder o direito a indenização. No caso, a REQUERENTE cumpriu ambas as determinações. 182. O dever de minorar as consequências não corresponde ao dever de resolver definitivamente o sinistro, mas sim ao de adotar medidas imediatas, tão logo saiba do sinistro, para reduzir os prejuízos causados pelo sinistro [Pedro Alvim, p. 399; Tzirulnik 1, p. 89]. 183. Essa obrigação legal foi cumprida pela REQUERENTE ao esvaziar a barragem imediatamente após a manifestação do sinistro. Como o sinistro decorreu de erro de projeto, a estrutura era frágil para o fim a que se destinava (contenção da água do rio). Assim, o esvaziamento da barragem foi essencial para evitar que os danos se potencializassem [Caso, §11]. 184. Esta era a única providência imediata que poderia ter sido tomada pela REQUERENTE, pois as obras de contenção fugiam ao seu dever de salvamento. Além de não serem imediatas, as obras exigiriam um esforço desproporcional e acima do razoável da REQUERENTE, que somente seria possível com a participação das REQUERIDAS [Anexo 8]. 185. É exatamente por isso que a lei exige a notificação imediata do sinistro ao segurador [art. 771, CC; Marcelo de Oliveira, p. 145, Tepedino et al., p. 580; TJRS, Ap. 70036650513], de modo a preservar o interesse de ambas as partes. Cumprindo a determinação legal, em 16 de janeiro de 2012, apenas 48 (quarenta e oito) horas após o desmoronamento, a REQUERENTE notificou as REQUERIDAS sobre a manifestação do sinistro e a necessidade de pagar a indenização para que os reparos necessários fossem feitos [Caso, §11; Anexo 8]. 186. Portanto, como todas as suas obrigações legais forma cumpridas, a REQUERENTE não agravou o sinistro. Na verdade, são as REQUERIDAS as responsáveis pelo agravamento do sinistro, conforme será demonstrado a seguir. B.2. AS REQUERIDAS TINHAM A OBRIGAÇÃO DE REGULAR O SINISTRO 187. Embora a REQUERENTE tenha cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais, o mesmo não pode ser dito das REQUERIDAS. Manifestado o sinistro, era dever das REQUERIDAS iniciar o procedimento de regulação a fim de calcular a indenização [Theodoro Jr. 2, p. 8; Tzirulnik 1, p. 35; Prahal, p. 70]. Contudo, as REQUERIDAS sequer foram ao local do sinistro. 188. Comunicada do sinistro pelo segurado, a seguradora tem o dever de regulação, que consiste em 24 verificar a causa do sinistro, apurar os prejuízos causados ao segurado e estimar o valor da indenização devida [Tzirulnik 2, p. 70; Polido, p. 123]. Cabe à seguradora agir de forma proativa para minorar os danos e prevenir o seu agravamento [Tzirulnik et al., p. 89]. 189. As REQUERIDAS, no entanto, nada fizeram para conter o agravamento dos danos. Sequer iniciaram as medidas de regulação do sinistro, embora cientes de que as obras de contenção eram imprescindíveis para evitar abalo à estrutura e maiores danos à barragem [Anexo 8]. 190. O interesse da seguradora em regular o sinistro é tão acentuado que a regulação pode até mesmo anteceder à manifestação do sinistro [Tzirulnik 2, p. 80]. No caso, era incontroverso que o sinistro estava na iminência de se agravar [Anexo 8]. Não à toa “[o] interessado pode exigir do segurador os meios para o salvamento, ou para atenuação dos prejuízos, desde que iminente o sinistro e em verdade suscetível de medidas diminutivas dos danos” [Pontes de Miranda 1, p. 339]. 191. Devido ao dever recíproco de colaboração e cooperação, as REQUERIDAS também tinham a obrigação de minorar os danos [Lôbo 2, p. 28].Interessa ao segurado e, principalmente, ao segurador que o valor da indenização seja o menor possível [Pedro Alvim p. 401; Polido, p. 123; Pontes de Miranda 1, p. 340; Tepedino et al., p. 580]. 192. Portanto, as REQUERIDAS foram as únicas responsáveis pelo agravamento. A REQUERENTE, ao contrário, cumpriu suas obrigações legais e contratuais para minorar as consequências do sinistro. Por isso, cabe às REQUERIDAS indenizar a REQUERENTE. V. PEDIDOS 193. Diante do exposto, a REQUERENTE requer que esse Tribunal Arbitral reconheça que: (a) preliminarmente, a interpretação dos Contratos deve ser mais favorável à REQUERENTE, por serem de consumo e de adesão (b) o Tribunal Arbitral tem jurisdição sobre a controvérsia; (c) essa arbitragem deve prosseguir ou, subsidiariamente, apenas ser suspensa até o julgamento das apelações; e, no mérito, (d) os Contratos continuavam válidos e vigentes à época da manifestação do sinistro; e (e) o sinistro não foi agravado pela REQUERENTE; e (f) sejam as REQUERIDAS condenadas a pagar a indenização à REQUERENTE. Pede deferimento. Beagá, 26 de agosto de 2013. (Assinado) Augusto Teixeira de Freitas 25