FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EQUIPE 110
ALEGAÇÕES INICIAIS DA REQUERENTE
BACAMASO CONSTRUÇÕES S/A
CONTRA AS REQUERIDAS:
SEGURADORA SINISTRA S.A. e COLORADO INSURANCES DO BRASIL S.A
Alegações Iniciais submetidas em 26.8.2013
BIBLIOGRAFIA
FONTES PRIMÁRIAS
Lei Federal nº 10.046 de 10 de Janeiro
Código Civil Brasileiro, publicada no
de 2002
D.O.U. em 11 de janeiro de 2002
Lei Federal nº 5.869 de 11 de Janeiro
Código de Processo Civil, publicada no
de 1973
D.O.U. em 17 de janeiro de 1973
Lei nº9.307 de 23 de Setembro de
Lei de Arbitragem, publicada na D.O.U
1996
em 24 de Setembro de 1996
Lei Federal nº 8.078 de 11 setembro de Código de Defesa do Consumidor,
1990
publicada no D.O.U. em 12 de
setembro de 1990
LSP
Lei do Seguro Privado, publicado no
D.O.U. em 22 de novembro de 1966
Circular SUSEP nº 239 de 22 de
Circular SUSEP nº 239, publicada no
dezembro de 2003
D.O.U. em 24 de dezembro de 2003
Circular SUSEP nº 256 de 16 de junho
Circular SUSEP nº 256, publicada no
de 2004
D.O.U. em 17 de junho
I
FONTES SECUNDÁRIAS
Doutrina
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos Contratos por Incumprimento do
Devedor. Rio de Janeiro: Aide Editora,
2003.
CITADO COMO: Ruy Rosado
ALVARENGA,
Maria
Isabel
de; Arbitragem
CARVALHO, Eliane Cristina.
e
o
Poder
Judiciário:
Aspectos relevantes. In: Aspectos Práticos
da Arbitragem/Luiz Fernando do Vale de
Almeida Guilherme (coordenação). São
Paulo: Quatier Latin, 2006.
CITADO COMO: Alvarenga e Carvalho.
ALVIM, J.E. Carreira.
Direito Arbitral, 3 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
CITADO COMO: Carreira Alvim
ALVIM, Pedro
O Contrato de Seguro. 3 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
CITADO COMO: Pedro Alvim
ASSIS, Araken de.
Resolução do Contrato por Inadimplemento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CITADO COMO: Araken de Assis
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
A Apelação e seus Efeitos. São Paulo:
Atlas, 2003.
CITADO COMO: Aprigliano 1
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
Ordem Pública e Processo: o tratamento das
questões de ordem pública no direito processual
civil. São Paulo: Atlas, 2011.
II
Citado como: Aprigliano 2
AYMONE, Priscila Knoll.
A problemática dos procedimentos paralelos: os
princípios da litispendência e da coisa julgada
em
arbitragem
internacional,
tese
(doutorado) Universidade de São Paulo,
orientada por Luiz Olavo Baptista. São
Paulo, 2011.
CITADO COMO: Aymone
BENSAUDE, Denis.
The
International
Law
Association’s
Recommendations on Res Judicata and Lis
Pendens
in
Internatianal
Commercial
Arbitration. Journal of International
Arbitration 24(4): 415 – 422, 2007.
CITADO COMO: Bensaude
BELLUCCI, Marcelo de Oliveira.
Da Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos Contratos de Seguro e a
Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
Tese (mestrado), Universidade de São
Paulo, orientado por Prof. Dra. Vera
Helena de Mello Franco. São Paulo,
2010.
CITADO COMO: Bellucci
BERMUDES, Sergio.
A Função Econômico-Social do Seguro. In:
Fórum Jurídico do Seguro Privado, n°
6, Anais do Sindicato das Empresas de
Seguros Privados e Capitalização do
Estado do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro, 1997.
CITADO COMO: Sérgio Bermudes
III
BESSA, Leonardo Roscoe.
Relação de Consumo e Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, 2 ed., São Paulo:
Ed. RT 2009.
CITADO COMO: Bessa
BOBBIO, Norberto.
Teoria Geral do Direito, 3ª ed., São Paulo:
Martins Fontes, 2010.
CITADO COMO: Bobbio
BORN, Gary B.
International Arbitration: Law and Practice.
The
Netherlands:
Kluwer
Law
International, 2012.
CITADO COMO: Born
BUSSATTA, Eduardo Luiz.
Resolução
dos
Contratos
e
Teoria
do
Adimplemento Substancial, Coleção Prof.
Agostinho Alvim, São Paulo: Saraiva,
2007.
CITADO COMO: Bussatta
CAIS, Maria Eugênia Previtalli.
O recebimento da apelação interposta
em face da "sentença-compromisso"
apenas no efeito devolutivo análise dos
escopos das normas envolvidas e
avaliação dos eventuais impactos do
projeto de novo código de processo
civil
nessa
esfera:
comentário
às
decisões do TJRJ nos AgIn 000814679.2010.8.19.0000
e
56.2010.8.19.0000.
In:
0047148Revista
Arbitragem e Mediação, vol. 29.
IV
de
CITADO COMO: Cais
CALDEIRA, Patrícia
Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. Marcelo Gomes Sodré,
Fabíola Meira e Patrícia Caldeira
(coord.). São Paulo: Ed. Verbatim, 2009.
CITADO COMO: Caldeira
CAPELOTTI, João Paulo.
Exoneração de Responsabilidade em contratos
de adesão e condições contratuais gerais.
Projeto de pesquisa apoiado pela
FAPESP, 2008.
CITADO COMO: Capelotti.
CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº
9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CITADO COMO: Carmona 1
CARMONA, Carlos Alberto.
Flexibilização do Procedimento Arbitral
in Revista Brasileira de Arbitragem n.º 24,
2009.
CITADO COMO: Carmona 2
CAVALIERI FILHO, Sérgio
Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2004.
CITADO COMO: Cavalieri Filho
Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de
Engenharia Allianz
Disponível em:
<http://www.agf.com.br/pdf/AZ0792_
Allianz_Construcao_Empreg.pdf>.
Citado como: Apólice Allianz.
Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de
Engenharia Marítima Seguros
Disponível em:
<http://www.maritima.com.br/maritima
/web/arquivos/cg_riscos_eng.pdf>.
Citado como: Apólice Marítima Seguros.
V
Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de
Engenharia Porto Seguro
Disponível
em: <http://www.portoseguro.com.br/s
taticfiles/Institucional/Documento/Riscos_
Engenharia/Condi%C3%A7%C3%B5es
%20Gerais%20%20Riscos%20de%20Engenharia/Risco
s%20de%20Engenharia%20-%20201212-01.pdf>.
CITADO COMO: Apólice Porto Seguro.
Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de
Engenharia SulAmérica
Disponível
em: <http://www.sulamerica.com.br/ric
/Condicoes_Gerais_IM_1204.pdf>.
CITADO COMO: Apólice SulAmérica.
Cláusulas Gerais de Apólice de Risco de
Engenharia Tokyo Marine
Disponível
em: <http://www.tokiomarine.com.br/c
ondicoesgerais/pdf/riscos_de_engenhari
a_clausulas_contratuais_julho_2011.pd
f>.
CITADO COMO: Apólice Tokyo Marine.
COELHO, Eleonora.
Arbitragem
e
o
Poder
Judiciário:
Aspectos relevantes. In: Aspectos Práticos
da Arbitragem/Luiz Fernando do Vale de
Almeida Guilherme (coordenação). São
Paulo: Quatier Latin, 2006.
CITADO COMO: Coelho
CORDEIRO, Antônio Menezes de
Da boa-fé no direito civil. 4 ed. Coimbra:
Almedina, 2011.
CITADO COMO: Menezes de Cordeiro
DIAS, José de Aguiar
Da
responsabilidade
civil,
Revista
e
atualizada de acordo com o Código Civil
de 2002 e aumentada por Rui Berford
Dias. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
CITADO COMO: Aguiar Dias
VI
DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. Teoria
Geral do Processo e Processo de Conhecimento,
11 ed.. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.
CITADO COMO: Didier
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1,
6 ed. São Paulo: Ed. Malheiros.
CITADO COMO: Dinamarco
ENEI, José Virgílio Lopes.
Contratos Coligados. In. Revista de
Direito Mercantil, n. 132, p. 111 – 128.
CITADO COMO: Enei
Enunciado 361 da Jornada de Direito Civil Enunciado 361 da Jornada de Direito
IV.
Civil
IV.
Disponível
em:
http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada
/index.php/jornada/issue/current
CITADO COMO: Enunciado 361
Escola de Direito de São Paulo da Fundação “Arbitragem e Poder Judiciário”. Tema:
Getúlio Vargas (FGV); Comitê Brasileiro de Invalidade da Sentença Arbitral. Parceria
Arbitragem (CBAr).
institucional
acadêmico-científica.
Pesquisa em curso desde 2008.
CITADO COMO: Pesquisa FGV 1
Escola de Direito de São Paulo da Fundação Ação de Execução Específica da Cláusula
Getúlio Vargas (FGV); Comitê Brasileiro de Compromissória
Arbitragem (CBAr).
Parceria
(“Ação
institucional
do
art.
7º”).
acadêmico-
científica. Pesquisa em curso desde
2008.
CITADO COMO: Pesquisa FGV 2
VII
FALAVIGNA, Maria Clara.
Contrato de Seguro. In: Direito dos
Contratos. Amanda Zoe Morris e Lucas
Abreu Barroso (coord.), Giselda M. F.
Novaes Hirokana (oriente.). São Paulo:
Ed. RT, 2008.
CITADO COMO: Falavigna
FERNANDES NETO, Guilherme
Os Contratos de Adesão e o Controle de
Cláusulas Abusivas. Carlos Alberto Bittar
(coord.). São Paulo: Saraiva, 1991.
CITADO COMO: Fernandes Neto
FERRAZ JR., Tercio Sampaio.
Introdução ao Estudo do Direito – técnica,
decisão e dominação, 4ª Ed., São Paulo: Ed.
Atlas 2003.
CITADO COMO: Tercio Sampaio
FOUCHARD,
Philippe;
GAILLARD, Fouchard
Emmanuel; GOLDMAN, Berthold.
Gaillard
and
Goldman
on
international Commercial arbitration. 2 ed.
Haia: Kluwer Law International, 1999.
CITADO
COMO:
Fouchard,
Gaillard,
Goldman
GARCIA, Ailton Stropa.
A Arbitragem no Direito Econômico
Nacional e Internacional. In: Revista
Jurídica UNIGRAN, v. 3, n. 6, jul./dez.
2001.
CITADO COMO: Garcia
GOLDBERG, Ilan.
Direito de seguro e resseguro. Rio de Janeiro:
Ed. Elsevier 2012.
CITADO COMO: Goldberg
VIII
GOMES, Orlando.
Contratos. 26 ed., Rio de Janeiro: Forense,
2008.
CITADO COMO: Gomes
GOMIDE, Alexandre Junqueira.
A Teoria do Adimplemento Substancial
e o Princípio da Segurança Jurídica. In:
Revista de Direito Privado, vol. 45, Jan.,
2011.
CITADO COMO: Gomide
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol 3. Contratos
Unilaterais. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CITADO COMO: Gonçalves
GRINOVER,
Ada
Pellegrini;
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –
VASCONCELOS E BENJAMIN, Antônio
Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio
Herman;
de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
FINK,
FILOMENO,
Daniel
José
Geraldo
Roberto;
Brito;
WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR,
CITADO COMO: Ada Pellegrini et al.
Nelson; DENARI, Zelmo.
GUERREIRO, Marcelo da Fonseca.
Seguros Privados: doutrina, legislação e
jurisprudência, 2 ed., Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004.
CITADO COMO: Fonseca Guerreiro
GUERRERO, Luis Fernando.
Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral.
São Paulo: Editora Atlas, 2009.
CITADO COMO: Guerrero
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Arbitragem. São Paulo: Quartier Latin,
Almeida.
2003.
CITADO COMO: Guilherme
IX
JOSÉ da MOTA, Darcio
Cláusulas
Limitativas
e
Abusivas
no
Contrato de Seguro. Tese (mestrado),
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, orientado por Suzana Maria
Pimenta Catta Preta Federighi. São
Paulo, 2008.
CITADO COMO: José da Mota
KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito, 6 ed., São Paulo:
Martins Gomes, 1998.
CITADO COMO: Kelsen
KLIPPEL, Rodrigo.
Teoria geral do processo civil. Niterói, RJ:
Impetus, 2007.
CITADO COMO: Klippel
LEMES, Selma M. Ferreira.
Princípios e origens da Lei de arbitragem. In
Revista do Advogado, São Paulo, ano
17, nº 51, 1997, p. 32 – 36.
CITADO COMO: Selma Lemes 1
LEMES, Selma M. Ferreira.
Cláusulas
arbitrais
ambíguas
ou
contraditórias e a interpretação da
vontade das partes. In “Reflexões sobre
Arbitragem- In Memoriam do Desembargador
Cláudio Vianna de Lima”, Pedro Batista
MARTINS
e
José
M.
Rossani
GARCEZ (organizadores) São Paulo,
LTr, 2002.
CITADO COMO: Selma Lemes 2
LEMES, Selma M. Ferreira.
Convenção de Arbitragem e Termo de
Arbitragem. Características, Efeitos e Funções,
2006.
X
CITADO COMO: Selma Lemes 3
LIMA MARQUES, Cláudia
Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, 2 ed.. São Paulo: Ed. RT,
2006.
CITADO COMO: Lima Marques
LÔBO, Paulo Luiz Netto
Contratos No Código Do Consumidor:
Pressupostos Gerais, in Revista de Direito
do Consumidor. vol. 6. Abr/ 1993.
CITADO COMO: Lôbo 1
LÔBO, Paulo Luiz Netto
Deveres Gerais de Conduta nas Obrigações
Civis; Novo Código Civil: Questões
Controvertidas
no
direito
das
obrigações e dos contratos, Vol. 4,
Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo
Alves (coord.), São Paulo: Editora
Método, 2005.
CITADO COMO: Lôbo 2
LOPES, Christian Sahb Batista.
Cláusula
Patológica.
Dúvida
sobre
Instituição Arbitral Escolhida. Potencial
Conflito Positivo de Competência. In:
Revista Brasileira de Arbitragem n. 31,
2011.
CITADO COMO: Lopes
LUCON, Paulo Henrique dos Santos.
Eficácia das decisões e execução provisória.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CITADO COMO: Lucon
XI
MARCATO, Antônio Carlos
Da
consignação
em
pagamento
-
os
procedimentos do código de processo civil e da lei
nº 8.245, de 1991, in Revista do
Advogado, São Paulo, n. 63, 2001.
CITADO COMO: Marcato
MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro, vol.
1. São Paulo: Saraiva, 2009.
CITADO COMO: Marino
MARTINS,
Amanda
Athayde
Linhares; A
LOPES, Luiz Felipe Calábria.
Interpretação
De
Contratos
Internacionais Segundo A Cisg: Uma
Análise Comparativa Com O Código
Civil Brasileiro, À Luz Dos Princípios
Do Unidroit. In Revista Eletrônica de
Direito Internacional. v.2. Belo Horizonte,
2008.
CITADO COMO: Martins, Lopes.
MARTINS, João Marcos Brito
O Contrato de Seguro, comentado conforme as
disposições do novo Código Civil Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2003.
CITADO COMO: Brito Martins
MARTINS, Pedro A. Batista.
Apontamentos sobre a arbitragem no
Brasil. In: Revista de arbitragem, São
Paulo, ano 17, n.51. , p. 36 – 45.
CITADO COMO: Martins
MARTINS-COSTA, Judith
A boa-fé objetiva e o adimplemento das
obrigações, in Revista Brasileira de Direito
Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, 2003.
CITADO COMO: Martins-Costa
XII
MCLLWRATH, Michael.
The Gang of Four Rides Again:
Pathological Clauses.13.07.2013
Disponível em:
<http://kluwerarbitrationblog.com/blo
g/2013/07/30/the-gang-of-four-ridesagain-pathological-clauses/>
CITADO COMO: Mcllwrath.
MIRAGEM, Bruno
O Contrato de Seguro e os Direitos do
Consumidor. In: Direito do Consumidor:
contratos
de
consumo,
Cláudia
Lima
Marques e Bruno Miragem (org.). São
Paulo: Ed. RT, 2011.
CITADO COMO: Miragem
MONTORO, Marcos André Franco.
Flexibilidade do Procedimento Arbitral, tese
(doutorado) da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, orient. por
Carlos Alberto Carmona. São Paulo:
2010.
CITADO COMO: Montoro
NASCIMBENI, Asdrubal Franco.
Controle Judicial Dos Contratos De
Adesão.
In:
Revista
de
Direito
do
Consumidor, vol. 42, Abr./ 2002.
CITADO COMO: Nascimbeni
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Código de processo civil comentado e legislação
Andrade.
extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003.
CITADO COMO: Nery
XIII
NUNES PINTO, José Emílio.
A escolha pela arbitragem e a garantia
de sua instituição. In Revista do Advogado
AASP. 2005.
CITADO COMO: José Emílio.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de
Teoria Geral do Contrato de Seguro, vol. I.
Campinas: Ed. LZN, 2005.
CITADO COMO: Marcelo de Oliveira
OLIVEIRA, James Eduardo
Código de Defesa do Consumidor: anotado e
comentado: doutrina e jurisprudência. São
Paulo: Ed. Atlas, 2004.
CITADO COMO: Eduardo Oliveira
PARENTE, Eduardo de Albuquerque.
Processo arbitral e sistema. Coleção Atlas de
Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2012.
Citado como: Parente
PASQUALOTTO, Adalberto
O Destinatário Final e o “Consumidor
Intermediário”. In: Revista de Direito do
Consumidor 74/7, abr-jun 2010, Cláudia
Lima Marques (coord.).
CITADO COMO: Pasqualotto
PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Instituições de Direito Civil. vol. III. Rio de
Janeiro: Forense, 2003
CITADO COMO: Caio Mário
POLIDO, Walter A.
Contratos de Seguro, novos paradigmas. São
Paulo: Roncarati, 2010.
CITADO COMO: Polido
XIV
PONTES DE MIRANDA, Francisco C.
Tratado de direito privado - parte especial, vol.
45. 3 ed, São Paulo: RT, 1984.
CITADO COMO: Pontes de Miranda 1
PONTES DE MIRANDA, Francisco C.
Tratado de direito privado – parte especial,
vol.22. 3 ed. São Paulo: RT, 1984
CITADO COMO: Pontes de Miranda 2
PRAHAL, Robert
Introdução a sinistros. Fundação Nacional
de Seguros. Rio de Janeiro, 1997.
CITADO COMO: Prahal
PUIG BRUTAU, José.
Estudios de derecho comparado: la doctrina de
los actos próprios. Barcelona: Ediciones
Ariel, 1951.
CITADO COMO: Puig Brutau
QUEEN MARY University of London.
2012
International
Arbitration
Survey:
Current and Preferred Practices in the Arbitral
Process. Queen Mary University of
London and School of International
Arbitration, 2012.
CITADO COMO: Queen Mary
REDFERN,
BLACKABY,
Alan;
HUNTER,
Nigel;
Martin; On International Arbitration. New York:
PARTASIDES, Oxford Press Inc., 2009.
Constantine.
CITADO COMO: Redfern, Hunter
RIBEIRO, Amadeu Carvalhes
Direito de Seguros – Resseguro, Seguro Direto
e Distribuição de Serviços. São Paulo: Ed.
Atlas, 2006.
XV
CITADO COMO: Ribeiro
SADDI, Jairo.
O princípio da boa-fé e a arbitragem.
In: Aspectos Práticos da Arbitragem/Luiz
Fernando
do
Vale
de
Almeida
Guilherme (coordenação). São Paulo:
Quatier Latin, 2006.
CITADO COMO: Jairo Saddi
SCAVONE JR., Luiz Antonio.
Manual de Arbitragem, 3 ed. ver. atual.
São
Paulo:
Editora
Revista
dos
Tribunais, 2009.
Citado como: Scavone Jr.
SCHREIBER, Anderson
A
tríplice
transformação
adimplemento:
do
adimplemento
substancial, inadimplemento antecipado
e outras figuras. Rio de Janeiro: Revista
Trimestral de Direito Civil, vol. 32, out-dez
2007.
CITADO COMO: Schreiber
SILVA, Clóvis do Couto
O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e
Português, in Estudos de Direito Civil
Brasileiro e Português, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1980.
CITADO COMO: Clóvis do Couto e Silva
STRASSMAN, Karin; LUCHI, Cínthia.
O instituto da arbitragem no Brasil.
Disponível
em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/
default/files/anexos/29776-29792-1PB.pdf
XVI
CITADO COMO: Strassman, Luchi
TEPEDINO, Gustavo.
Invalidade da cláusula compromissória e seu
controle (também) pela jurisdição estatal. In:
Arbitragem no Brasil: Aspectos Jurídicos
Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
CITADO COMO: Tepedino
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa
Código Civil Interpretado – Conforme a
Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de.
Constituição da República – Teoria Geral dos
Contratos. Contratos em Espécie. Atos
Unilaterais.
Títulos
Responsabilidade
Civil.
de
Crédito.
Preferências
e
Privilégios Creditórios. (arts. 421 a 965), vol.
II. São Paulo/Recife: Renovar, 2006.
CITADO COMO: Tepedino et al.
TESHEINER, José Maria Rosa.
Execução de Sentença – Regime Introduzido
pela Lei 11.232/2005. Disponível em:
http://www.rkladvocacia.com/arquivos
/artigos/art_srt_arquivo2012111915211
0.pdf
CITADO COMO: Tesheiner
THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Arbitragem e terceiros – Litisconsórcio
fora
do
pacto
arbitral
–
Outras
intervenções de terceiros. In: Reflexões
sobre arbitragem. Pedro A. Batista Martins
e José Rossani Garcez. São Paulo: LTr,
2002.
CITADO COMO: Theodoro Jr. 1
XVII
THEODORO JÚNIOR, Humberto
O Contrato de Seguro e a Regulação do
Sinistro
Disponível
em:
http://www.ibds.com.br/artigos/OCo
ntratodeSeguroeaRegulacaodoSinistro.p
df
CITADO COMO: Theodoro Jr. 2
TZIRULNIK, Ernesto
Seguro contra todos os riscos (all risks)
de engenharia. Regulação de sinistro –
Conceito de dano material. In: Revista
dos Tribunais. São Paulo, ano 93, v.827,
set/2004.
CITADO COMO: Tzirulnik 1
TZIRULNIK, Ernesto
Regulação de sinistro, 3 ed.. São Paulo:
Max Limonad, 2001.
CITADO COMO: Tzirulnik 2
TZIRULNIK, Ernesto B.; CAVALCANTI,
O Contrato de Seguro - De acordo com o novo
Flávio de Queiroz ; e PIMENTEL, Ayrton.
Código Civil Brasileiro, 2 ed. rev., atual. e
ampl.. São Paulo: Ed. RT, 2003.
CITADO COMO: Tzirulnik et al.
VISCONTE, Debora.
A boa-fé objetiva na arbitragem - A
conduta da parte deve ser orientada no
sentido de respeitar as regras escolhidas,
a convenção de arbitragem e a sentença
arbitral
comentários
ao
AgIn
2009.002.30219 do TJRJ. In: Revista de
Arbitragem e Mediação, vol. 29.
CITADO COMO: Visconte.
XVIII
ZANETTI, Cristiano de Sousa
A conservação dos Contratos Nulos por
Defeito de Forma. São Paulo: Quartier
Latin, 2013.
CITADO COMO: Zanetti 1
ZANETTI, Cristiano de Sousa
A mitigação do dano e a alocação da
responsabilidade. In: Revista Brasileira de
Arbitragem, vol. 35, jul/ago/set, 2012.
CITADO COMO: Zanetti 2
ZERBINI, Eugenia C.G. de Jesus.
Cláusulas
arbitrais:
transferência
e
vinculação de terceiros à arbitragem. In:
Arbitragem no Brasil: Aspectos Jurídicos
Relevantes (coord.) JOBIM, Eduardo;
MACHADO, Rafael Bicca. São Paulo:
Quartier Latin, 2008.
CITADO COMO: Zerbini
Jurisprudência Nacional
Supremo Tribunal Federal
Sentença
Estrangeira
n.
5.206-
7/Espanha
Rel. Min. Sepúlveda Pertence
Julgado em 12.12.2001
CITADO
COMO:
STF
SE
5.206-
7/Espanha
Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Apelação nº 394.993-9
Relator: Evangelina Castilho Duarte
Julgado em 08.03.2005
CITADO COMO: TAMG Ap 394.993-9
XIX
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação nº 0195544-6
Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese
Julgado em 22.11.2002
CITADO COMO: TJPR
Tribunal de Justiça de São Paulo
Ap 0195544-6
Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento
nº
0174012-76-
2012.8.26.0000
Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliane
Julgado em 02.09.2012.
CITADO
COMO:
TJSP Ag 0174012-76-
2012
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação
n.º
9144177-
31.2005.8.26.0000
Rel. Des. Ana Lucia Freitas Schmitt
Corrêa
Julgado em: 14.09.2007
CITADO COMO: Ap 9144177-31.2005
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação n.º 913283-40.2001.8.26.0000
Rel. Des. Carlos Alberto Garbi
Julgado em: 30.08.2011
CITADO
COMO:
TJSP Ap. 913283-
nº
9132930-40.2001.
40.2001
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação
8.26.0000
Rel. Des. Carlos Alberto Garbi
Julgado em 30.08.2011
CITADO
XX
COMO:
TJSP, Ap. 9132830-
40.2001
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação
n.º
0149190-
48.2011.8.26.0100
Rel. Des. Donegá Morandini
Julgado em 23.10.2012.
CITADO
COMO:
TJSP Ap 0149190-
48.2011
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação nº 0172291-51.2012.8.26.0100
Rel. Des. João Pazine Neto
Julgado em: 10.05.2011
CITADO
COMO:
TJSP Ap. 0172291-
51.2012
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n° 1.200.105 - AM,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 19/06/2012.
CITADO
COMO:
STJ,
REsp
1.200.105/AM
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.195.642 – RJ.
Rel. Min. Nancy Andrighi.
Julgado em 13.11.2012.
CITADO COMO: STJ, REsp 1.195.642/RJ
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.027.165 – ES.
Rel. Min. Sidnei Beneti.
Julgado em 07.06.2011, DJe 14.06.2011.
CITADO COMO: STJ, REsp 1.027.165/ES
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 774.035 – MG.
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
XXI
Julgado em 21/11/2006.
CITADO COMO: STJ, REsp 774.035/MG
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.219.406 – MG.
Rel. Min Luís Felipe Salomão.
Julgado em 15/02/2011.
CITADO
COMO:
STJ,
REsp
1.219.406/MG
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.051.270 – RS.
Rel. Luís Felipe Salomão.
Julgado em 04.08.2011.
CITADO COMO: STJ, REsp 1.051.270/RS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.196.951 – PI.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Julgado em 14.02.2012.
CITADO COMO: STJ, REsp 1.196.951/PI
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.190.139 – RS.
Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Julgado em 06.12.2011.
CITADO COMO: STJ, REsp 1.190.139/RS
Superior Tribunal de Justiça
Agravo em Recurso Especial nº 238.432
– RS.
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 18.06.2003.
CITADO
COMO:
STJ, AgRg AREsp
238.432/RS
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial
nº 714138 – SC.
Rel Min. Vasco Della Giustina.
XXII
Julgado em 24.08.2010.
CITADO
COMO:
STJ, AgRg no REsp
714138/SC
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 76.362 – MT.
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Julgado em 10.12.1995.
CITADO COMO: STJ, REsp 76.362/MT
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 877.965 – SP.
Rel. Luís Felipe Salomão.
Julgado em 22/11/2011.
CITADO COMO: STJ, REsp 877.965/SP
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental em Agravo nº
300954 – SP. Rel. Min. Marco Buzzi.
Julgado em 28.05.2013.
CITADO
COMO:
STJ, AgRg no AREsp
300954/SP
Superior Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento nº 1251334 –
SP.
Rel. Min. Luiz Fux.
Julgado em 08.04.2010.
CITADO COMO: STJ, AgI nº 1251334/SP
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência nº 1339 – RS.
Rel. Min. Nilson Naves.
Julgado em 14.11.1990.
CITADO COMO: STJ, CC 1339/RS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 814060 – RJ.
Rel. Min. Luís Felipe Salomão.
Julgado em 06.04.2010.
XXIII
CITADO COMO: STJ, REsp 814060/RJ
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1850 – RS.
Rel. Min. Waldemar Zveitter.
Julgado em 27.03.1990.
CITADO COMO: STJ, REsp 1850/RS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 669.525 – PB.
Rel. Antônio de Pádua Ribeiro.
Julgado em 19.05.2005.
CITADO COMO: STJ, REsp 669.525/PB
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência nº 41056.
Rel. Min. Nancy Andrighi.
Julgado em 20.10.2004.
CITADO COMO: STJ, CC 41056/SP
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 593880-7.
Rel. Des. João Domingos Küster Puppi.
Julgado em 12.11.2009
CITADO COMO: TJPR, Ap. 593880-7
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo
de
Instrumento
nº
1707135.0170713-5.
Rel. Ruy Cunha Sobrinho.
Julgado em 03/03/2005.
CITADO
COMO:
TJPR,
1707135.0170713-5
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 666103-0.
Rel. Jorge de Oliveira Vargas.
Julgado em 13.01.2011.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 666103-0
XXIV
AgI
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 821.088-0.
Rel. Luiz Lopes.
Julgado em 10.05.2012.
CITADO COMO: TJPR, AgI 821.088-0
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 2412877.
Rel. Antônio Martelozzo.
Julgado em 01.09.2004.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 2412877
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 645843-9.
Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Astrid
Maranhão de Carvalho Ruthes.
Julgado em 24/06/2010.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 645843-9
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 556365-5.
Rel. Des. Luiz Lopes.
Julgado em 14/05/2009.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 556365-5
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 198947-9.
Rel. Juiz João Kopytowski.
Julgado em 29/11/2002.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 198947-9
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 0499530-4.
Rel. Juiz Subst. G. Antonio Ivair
Reinaldin
Julgado em 03.07.2008.
CITADO COMO: TJPR, Ap. 0499530-4
XXV
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível nº 864.136-5.
Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas.
Julgado em 12⁄07⁄12.
Citado como: TJPR, Ap. 864.136-5
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70018163618.
do Sul
Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Julgado em 14.02.2007.
CITADO COMO: TJRS, Ap. 70018163618
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70042124230.
do Sul
Rel. Niwton Carpes da Silva.
Julgado em 25.10.2012.
CITADO COMO: TJRS, Ap.70042124230
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70019246560.
do Sul
Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo.
Julgado em 04/05/2007.
CITADO COMO: TJRS, Ap. 70019246560
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70029073699.
do Sul
Rel. Leo Lima.
Julgado em15.07.2009.
CITADO COMO: TJRS, Ap. 70029073699
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70036650513.
do Sul
Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.
Julgado em 22.06.11.
CITADO COMO: TJRS, Ap. 70036650513
XXVI
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 70049360779.
do Sul
Rel. Isabel Dias Almeida.
Julgado em 25.07.2012.
CITADO COMO: TJRS, Ap. 70049360779
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível n°703746.2011.070374Catarina
6.
Rel. Jorge Luis Costa Beber.
Julgado em 25/11/2011.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 703746.2011
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 20100272891.
Catarina
Rel. Des. Carlos Prudêncio.
Julgado em 10.09.2012.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 20100272891
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 379645.2010.037964Catarina
5.
Rel. Marcus Tulio Sartorato.
Julgado em 02.08.2010.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 379645.2010
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação nº 2005.022592-0.
Catarina
Rel. Des. Jorge Schaefer Martins.
Julgado em 14/10/2005.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 2005.0225920
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação nº 350842.2004.035084-2.
Catarina
Rel. Wilson Augusto do Nascimento.
Julgado em 08.04.2005.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 350842.2004
XXVII
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Apelação Cível nº 2009.038125-1.
Catarina
Rel. Carlos Adilson Silva.
Julgado em 01.07.2010.
CITADO COMO: TJSC, Ap. 2009.0381251
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº
0002512-
98.2008.8.26.0058.
Rel. Celso Pimentel.
Julgado em 22.03.2011
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0002512-
98.2008
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº
0005107-
65.2007.8.26.0071.
Rel. Francisco Loureiro.
Julgado em 24.02.2011.
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0005107-
65.2007
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº
0024345-
81.2010.8.26.0001.
Rel. Celso Pimentel.
Julgado em 19.12.2011.
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0024345-
81.2010
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº0334510-
54.2009.8.26.0000.
Rel. Elcio Trujillo.
Julgado em 18.05.2011.
CITADO
54.2009
XXVIII
COMO:
TJSP, Ap. 0334510-
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº
9112416-
21.2001.8.26.0000.
Rel. Grava Brazil.
Julgado em 06.09.2011.
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 9112416-
21.2001
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível nº 990.10.330627-9.
Rel. Dimas Rubens Fonseca.
Julgado em 14.12.2010.
CITADO
COMO:
TJSP,
Ap
990.10.330627-9
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível nº 995361-0/9.
Rel. Aranthes Teodoro.
Julgado em 01.03.2007.
CITADO COMO: TJSP, Ap. 995361-0/9
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 992090860127.
Rel. Luís Fernando Nishi.
Julgado em 03/08/2010.
CITADO
COMO:
TJSP,
Ap.
992090860127
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 9126580-15.2006.8.26.0000.
Rel. Des. Antonio Rigolin.
Julgado em 09/05/2006
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 9126580-
15.2006
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 9202540-74.2006.8.26.0000.
Rel. Des. Soares Levada.
Julgado em 28/02/2011
CITADO
XXIX
COMO:
TJSP, Ap. 9202540-
74.2006
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 0183409-58.2009.8.26.0100.
Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca.
Julgado
em
14/12/2010,
DJ
12/01/2011.
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0183409-
58.2009.8.26.0100
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Agravo
de
Instrumento
nº
025499159.2011.8.26.0000.
Rel. Des. Cristina Zucchi.
Julgado em 02.04.2012.
CITADO
COMO:
TJSP, AgI 0254991-
59.2011
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Cível
nº
0024345-
81.2010.8.26.0001.
Rel. Celso Pimentel.
Julgado em 19.12.2011
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0024345-
81.2010
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 0002512-98.2008.8.26.0058.
Rel. Celso Pimentel.
Julgado em 22.03.2011
CITADO
COMO:
TJSP, Ap. 0002512-
98.2008
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação nº 990.10.203536-0.
Rel. Des. Celso Pimentel.
Julgado em 01.09.10.
CITADO
XXX
COMO:
TJSP,
Ap.
990.10.203536-0
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível nº 1190279-0⁄9.
Rel. Des. Carlos Alberto Garbi.
Julgado em 28⁄07⁄08.
CITADO COMO: TJSP, Ap. 1190279-0⁄9
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 136223.2009.013622do Norte
3.
Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 18.05.2010.
CITADO COMO: TJRN, Ap. 136223.2009
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Apelação Cível nº 64830.
do Norte
Rel. Everton Amaral de Araújo.
Julgado em 07.10.2010.
CITADO COMO: TJRN, Ap. 64830
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Apelação Cível nº 10758.2010.010758-7.
Grosso do Sul
Rel.
Des.
Júlio
Roberto
Siqueira
Cardoso.
Julgado em 29/04/2010.
CITADO
COMO:
TJMS,
Ap.10758.2010.010758-7
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Apelação Cível nº 12709.2012.012709-7.
Grosso do Sul
Rel.
Des.
Júlio
Roberto
Siqueira
Cardoso.
Julgado em 17.05.2012.
CITADO
COMO:
12709.2012.012709-7
XXXI
TJMS,
Ap.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Apelação Cível nº 1.0024.07.445418-2.
Gerais
Rel. Desa. Electra Benevides.
Julgado em 03.03.2009.
CITADO
COMO:
TJMG,
Ap.
1.0024.07.445418-2
Jurisprudência Internacional
CIETAC Shanghai Commission.
LDK Solar Co., Ltd (LDK) v. Suzhou
CSI
Solar
Power
Technologies,
CIATEC Award n.º 452 de 2012.
CITADO COMO: CIETAC, Award n.º 452
ICC
Anderson Consulting Business Unit
Member Firms v. Arthur Andersen
Business Unit Member Firms, ICC Case
No. 9797 (2000), ASA Bulletin 18, no. 3
(2000): 514.
CITADO COMO: ICC, Award n.º 9797
ICC
Assignee of buyer (Republic of Korea)
Respondent: Seller (Australia) v Seller
(Australia), ICC, Award nº. 11869, 2011.
Citado como: ICC, Award nº. 11869
ICC
English
company
v.
Government
Agency of a Middle Eastern country,
ICC, Award n.º 7110, 1998.
XXXII
CITADO COMO: ICC, Award n.º 7110.
ICC
Parties form Brazil, panama and U.S.A.
against party from Brasil. In: Collection
of ICC Arbitral Awards, vol. II.
CITADO COMO: Award n.º 4695, 1984.
XXXIII
ABREVIATURAS E DENOMINAÇÕES
REQUERENTE
BACAMASO Construções S/A
REQUERIDAS
Seguradora Sinistra S.A. e Colorado Insurances do
Brasil S.A.
BACAMASO
BACAMASO Construções S/A
SINISTRA
Seguradora Sinistra S.A.
COLORADO
Colorado Insurances do Brasil S.A.
PARTES
REQUERENTE e REQUERIDAS
VRE
Vila Rica Energia S.A.
PCH
Pequena Central Hidrelétrica
CAMARB
Câmara de Arbitragem Empresarial
CCI
Câmara de Comércio Internacional
Tribunal CCI
Tribunal Arbitral constituído perante a CCI
Regulamento CAMARB
Regulamento de Arbitragem da CAMARB
Regulamento CCI
Regulamento de Arbitragem da CCI
CNSP
Conselho Nacional de Seguros Privados
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados
CDC
Código de Defesa do Consumidor
CC
Código Civil Brasileiro de 2002
LSP
Lei do Seguro Privado (Decreto Lei nº 73)
Contratos
Contratos de Seguro celebrados entre BACAMASO
Construções S/A e Seguradora Sinistra S.A. e entre
BACAMASO
Construções
S/A
e
Colorado
Insurances do Brasil S.A.
Cláusula compromissória SINISTRA
Cláusula
compromissória
REQUERENTE e SINISTRA
XXXIV
firmada
entre
Cláusula
compromissória Cláusula
COLORADO
CLÁUSULAS
VIGÊNCIA
compromissória
firmada
entre
REQUERENTE e COLORADO
DE
REDUÇÃO
DE
Cláusulas 16.3 e 15 inseridas respectivamente nos
Contratos da SINISTRA e da COLORADO
XXXV
ALEGAÇÕES INICIAIS
I.
Breve histórico dos fatos ..................................................................................................... 1
II.
Preliminarmente ............................................................................................................... 2
A. A relação entre as partes é de consumo – o CDC é aplicável ................................... 3
B.
A.1.
As Requeridas são fornecedoras ............................................................................ 3
A.2.
A Requerente é consumidora ................................................................................. 3
Os contratos de seguro são de adesão .......................................................................... 4
III. O Tribunal Arbitral constituído perante a CAMARB tem jurisdição sobre a
controvérsia ................................................................................................................................... 5
A. As convenções de arbitragem firmadas entre Requerente e Requeridas as
vinculam à CAMARB .............................................................................................................. 6
A.1. A cláusula compromissória celebrada entre Requerente e Colorado elege a
CAMARB .............................................................................................................................. 6
A.1.1. A cláusula compromissória Colorado elege expressamente a CAMARB
como instituição arbitral .................................................................................................. 7
A.1.2. A cláusula compromissória Colorado deve ser interpretada em favor da
Requerente......................................................................................................................... 8
A.2. A cláusula compromissória celebrada entre Requerente e Sinistra elege a
CAMARB e foi confirmada por sentença judicial ........................................................... 9
A.2.1. A cláusula compromissória Sinistra elege a CAMARB como instituição
arbitral ............................................................................................................................ 9
A.2.2. A eleição da CAMARB na Cláusula Compromissória Sinistra foi
confirmada por sentença judicial ................................................................................. 10
A.3. O Tribunal CCI foi instituído mediante erro induzido pela litigância de má-fé
das Requeridas .................................................................................................................... 11
B.
O Tribunal CCI não está prevento .............................................................................. 12
B.1.
Prevenção não é aplicável a arbitragem .............................................................. 12
B.2. não estão preenchidos os requisitos necessários para aplicação do instituto da
prevenção............................................................................................................................. 13
C. Subsidiariamente, deve-se apenas suspender esta arbitragem.................................. 13
IV.
A indenização deve ser paga pelas Requeridas........................................................... 14
A. As apólices continuavam válidas e vigentes na época de ocorrência do sinistro .. 14
A.1.
O sinistro teve início antes do fim da vigência dos Contratos ........................ 14
A.2.
As cláusulas de redução da vigência são inaplicáveis ........................................ 15
A.2.1.
A mora pode ser purgada até a ocorrência do sinistro............................. 15
A.2.2.
As cláusulas de redução da vigência são nulas .......................................... 16
XXXVI
A.2.2.1. As cláusulas de redução da vigência não foram colocadas em
destaque ..................................................................................................................... 16
A.2.2.2. As cláusulas de redução da vigência são manifestamente abusivas por
reduzir unilateralmente o prazo de cobertura ........................................................ 17
A.2.3.
A requerente adimpliu substancialmente suas obrigações ....................... 19
A.3. As Requeridas anuíram com a restituição do prazo original de vigência dos
Contratos ............................................................................................................................. 20
B.
O sinistro não foi agravado pela Requerente ............................................................. 22
B.1. A Requerente adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para
minorar as consequências do sinistro .............................................................................. 22
B.1.1.
A Requerente cumpriu suas obrigações contratuais ................................. 23
B.1.2.
A Requerente cumpriu suas obrigações legais........................................... 24
B.2.
As Requeridas tinham a obrigação de regular o sinistro .................................. 24
V. Pedidos ................................................................................................................................. 25
XXXVII
I. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
1.
Em julho de 2009, Vila Rica Energia S.A. (“VRE”) e BACAMASO Construções S.A.
(“REQUERENTE”) celebraram contrato de empreitada no qual a REQUERENTE se comprometeu a
construir a barragem de uma Pequena Central Hidrelétrica (“PCH”), próxima ao município de
Córrego das Chuvas.
2.
Visando a se resguardar dos riscos de uma obra dessa magnitude, a REQUERENTE contratou seguros
de risco de engenharia com a Seguradora Sinistra S.A (“SINISTRA”) e a Colorado Insurances do Brasil
S.A. (“COLORADO”), responsáveis, em conjunto, por assegurar a totalidade dos riscos previstos para a
obra (“Contratos”) [Anexos 1 e 2]. O prêmio deveria ser pago pela REQUERENTE em 20 (vinte)
parcelas mensais consecutivas, com início em outubro de 2009 e término em maio de 2011.
3.
A REQUERENTE sempre adimpliu regularmente suas obrigações, porém no final de 2010
enfrentou problemas de fluxo de caixa. Apesar de seus esforços para controlar a situação,
algumas das parcelas foram pagas com atraso por motivos alheios à vontade da REQUERENTE.
Tais atrasos foram aceitos pelas seguradoras (“REQUERIDAS”) [Caso, §7º].
4.
Em 2011, no entanto, com o agravamento de sua situação financeira, a REQUERENTE não teve
condições de pagar as duas últimas parcelas do prêmio [Caso, §7º].
5.
A REQUERENTE tentou, de boa-fé, negociar a prorrogação do vencimento destas parcelas, sem
sucesso. As REQUERIDAS reduziram a vigência dos Contratos em 5 (cinco) meses, deixando a
REQUERENTE vulnerável no momento mais crítico das obras. Contrariando a legislação e a
jurisprudência, aplicaram de maneira abusiva as cláusulas 16.3 e 15 inseridas pelas REQUERIDAS
nos Contratos (“Cláusulas de Redução de Vigência”) e condicionaram o restabelecimento da
vigência original ao pagamento das parcelas dentro do prazo reduzido de cobertura [Anexo 3].
6.
Em setembro de 2011, com o reequilíbrio de suas condições financeiras, a REQUERENTE informou às
REQUERIDAS que iria conseguir pagar as parcelas restantes nos meses seguintes [Anexo 4]. Não se
sabe se por má-fé ou descuido, as REQUERIDAS jamais responderam a notificação [Caso, §9º].
7.
A REQUERENTE, assim, pagou as parcelas restantes em 04 de novembro de 2011, ou seja, 2 (dois)
meses antes da manifestação do sinistro. Com isso, a REQUERENTE purgou tempestivamente a
mora e garantiu que os Contratos continuassem válidos e vigentes até o seu termo final, de
acordo com o artigo 763 do Código Civil (“CC”) [Caso, §9º].
8.
Para surpresa da REQUERENTE, quase 2 (dois) meses após a REQUERENTE ter manifestado a
intenção de purgar a mora, as REQUERIDAS rejeitaram o pagamento, afirmando não ser possível o
restabelecimento dos Contratos, supostamente já cancelados [Anexo 6]. Em resposta, a
REQUERENTE manifestou novamente a vontade de manutenção dos Contratos nos termos e
prazos inicialmente acordados, mas as REQUERIDAS se mantiveram silentes [Anexo 7].
1
9.
Em janeiro de 2012, durante a época das chuvas, um sinistro até então oculto manifestou-se: em
função de um erro de projeto, a ombreira natural da barragem desmoronou [Caso, §11; Anexo 15,
item 21]. Logo que tomou conhecimento do ocorrido, a REQUERENTE (i) informou o sinistro às
REQUERIDAS, (ii) solicitou o pagamento da indenização devida, e (iii) tomou todas as
providências que estavam ao seu alcance para mitigar os danos sofridos [Caso, §§11 e 12]. Assim,
a REQUERENTE cumpriu todas as suas obrigações, cabendo às REQUERIDAS efetuarem o
pagamento da indenização, o que não ocorreu.
10. Em função do inadimplemento das REQUERIDAS ao deixarem de pagar a indenização, o
desmoronamento se agravou, com o surgimento de diversas trincas ao longo da estrutura construída,
que aumentaram o valor dos danos para quase o valor total coberto pelos Contratos [Caso, §13].
11. Diante da urgência em receber a indenização para fazer os reparos necessários, a REQUERENTE
notificou as REQUERIDAS manifestando sua intenção de iniciar arbitragem a ser administrada pela
CAMARB, câmara arbitral eleita pelas PARTES [Anexos I e II]. As REQUERIDAS resistiram à
instauração de arbitragem perante àquela câmara, não deixando alternativa à REQUERENTE senão
a proposição de uma ação de execução específica das cláusulas compromissórias [Caso, §15].
12. A sentença acertadamente determinou que a arbitragem fosse processada perante a CAMARB
[Anexo 11]. Ainda assim, em demonstração inequívoca da forma desleal com que lidam com seus
parceiros comerciais, as REQUERIDAS solicitaram instauração de arbitragem junto à Câmara de
Comércio Internacional (“CCI”), omitindo daquela câmara a determinação judicial [Caso, §18].
13. Para definir o impasse surgido entre as PARTES, a REQUERENTE, munida da decisão judicial,
apresentou solicitação de arbitragem perante a CAMARB [Anexo 12]. Em sua resposta, as
REQUERIDAS, em síntese, (i) negaram a jurisdição deste Tribunal Arbitral para julgar a
controvérsia e, no mérito, (ii) alegaram não ter a obrigação de pagar a indenização [Anexo 13].
14. A REQUERENTE agiu com absoluta boa-fé durante toda a contratação, ao contrário das
REQUERIDAS, que causaram injustificado tumulto processual para retardar ainda mais o
pagamento da indenização à REQUERENTE.
II. PRELIMINARMENTE
15. Antes de comprovar a este Tribunal Arbitral que ele tem jurisdição sobre a controvérsia e que, no
mérito, deverá acolher a pretensão da REQUERENTE para o fim de condenar as REQUERIDAS ao
pagamento da indenização, cabe ressaltar a natureza jurídica dos Contratos.
16. Os contratos de seguro, objeto desta arbitragem, são contratos de consumo, de forma que (A)
aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). Adicionalmente, os termos dos
Contratos e, em especial, as cláusulas discutidas nesta arbitragem, foram impostos unilateralmente
pelas REQUERIDAS, (B) caracterizando contratos de adesão. Essa natureza dos Contratos não
2
poderá ser desconsiderada por este Tribunal Arbitral no momento de interpretá-los.
A.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO – O CDC É APLICÁVEL
17. O CDC deve ser aplicado ao caso em tela, pois (A.1) as REQUERIDAS são fornecedoras de
serviços; e (A.2) a REQUERENTE é consumidora dos serviços objeto dos Contratos.
A.1.
AS REQUERIDAS SÃO FORNECEDORAS
18. Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do CDC, fornecedor é toda pessoa que presta
serviços mediante o recebimento de remuneração. Enquadram-se no conceito de fornecedor
todas as pessoas que exercem profissionalmente e de modo habitual uma atividade econômica
[Belucci, p. 78; Caldeira, p.28-29, Ada Pellegrini et al, p.30; Pasqualotto, p. 916]. É o caso, por exemplo,
dos serviços securitários (art. 3º, § 2°, CDC) [Sérgio Bermudes, p. 98; Fonseca Guerreiro, p. 34; TJSC,
Ap. 20100272891; TJRS, Ap. 70042124230].
19. Além disso, a atividade securitária, por sua importância e complexidade, está condicionada à
higidez econômica de seus operadores e pressupõe profissionalização e habitualidade. Prova
disso é que a LSP, que regulamenta a atividade de seguros, impõe diversos requisitos ao ingresso
das empresas que querem atuar neste ramo. Portanto, seja pela expressa, clara e inequívoca
determinação legal, seja pelo caráter profissional e habitual com que exercem sua atividade
securitária, as REQUERIDAS enquadram-se no conceito legal de fornecedoras do CDC.
A.2.
A REQUERENTE É CONSUMIDORA
20. Tanto pelo fato de ser destinatária final econômica dos serviços prestados pelas REQUERIDAS,
quanto em função de sua hipossuficiência técnica, a REQUERENTE é consumidora do seguro.
21. A REQUERENTE é destinatária final dos serviços securitários contratados, pois eles não são um meio
para a execução de sua atividade-fim, mas apenas uma forma de proteção de seus interesses
econômicos na eventualidade de ocorrência de um sinistro. A contratação do seguro pela
REQUERENTE não era um requisito para a realização de uma obra, não sendo insumo e nem mesmo
um item indispensável à execução do empreendimento [Norma Técnica IE – Nº 01/2011, p. 14].
22. Prova de que a REQUERENTE é destinatária final e, consequentemente, consumidora dos serviços
prestados pelas REQUERIDAS é que não houve circulação do seguro a terceiros, ou incorporação
do seguro à obra.
23. Ao contrário de outros produtos e/ou serviços, como aço, cimento e outros materiais de construção,
o seguro não pode ser considerado insumo, pois não foi utilizado como instrumento para a
construção da barragem da PCH [Norma Técnica IE – Nº 01/2011, p. 12]. A REQUERENTE, assim,
contratou os seguros apenas com o intuito de proteger-se de eventual dano causado à obra.
24. O fato de a REQUERENTE ser uma empresa de grande porte não impede que ela seja consumidora
3
[Caldeira et al., p. 15; Miragem, p. 576; STJ, AgI nº 1251334/SP; TJPR, AgI 1707135.0170713-5], porque
(i) o CDC dispõe expressamente que o conceito de consumidor se aplica a pessoas físicas e jurídicas
[art. 2º do CDC], e (ii) a especificidade e o alto grau de complexidade técnica do mercado de seguros
colocam-na em posição de desvantagem frente às REQUERIDAS, caracterizando a hipossuficiência
técnica e ensejando a aplicação do CDC [Bessa, p.53.; Fonseca Guerreiro, p.36].
25. Mesmo na remota hipótese de a REQUERENTE não ser considerada destinatária final dos serviços
securitários contratados, ainda assim seria aplicável o CDC.
26. A doutrina e a jurisprudência têm admitido um alargamento do conceito legal de consumidor
[Lima Marques, p. 347; Polido , p. 243; TJSP Ap 995361-0/9; TJSP Ap. 992090860127]. Mesmo
quando a pessoa física ou jurídica não é a destinatária final do produto e/ou serviço, ela é
considerada consumidora por equiparação caso se encontre em situação de vulnerabilidade
análoga a do consumidor stricto sensu [Lima Marques, p. 359; STJ, REsp 1.195.642/RJ; STJ, REsp
1.027.165/ES; STJ, REsp 1.196.951/PI; STJ, REsp 1.190.139/RS].
27. Nos contratos de seguro, a exemplo dos contratos de natureza financeira, a hipossuficiência técnica
do segurado é evidenciada pela assimetria de informações que existe entre ele e a seguradora, na
medida em que o segurado não possui conhecimentos especializados e técnicos sobre a complexa
operação securitária que contrata [José da Mota, p. 96; Miragem, p. 575; Ribeiro, p. 98].
28. Nesse sentido, a doutrina entende que todos os segurados, independentemente de serem pessoas
físicas ou jurídicas, são tecnicamente hipossuficientes em relação às seguradoras [Fonseca Guerreiro,
p. 36; Lima Marques, p. 340; STJ, CC 41056/SP].
29. É exatamente essa a situação em que se encontra a REQUERENTE. Por atuar no ramo da construção
civil [Caso, § 1°], ela não detém conhecimentos específicos sobre o mercado securitário, cujas
peculiaridades são absolutamente estranhas à sua atividade profissional. Por esse motivo, caso se
entenda que a REQUERENTE não é destinatária final dos serviços de seguro, ainda assim deverá ser
aplicado o CDC, diante da flagrante hipossuficiência da REQUERENTE frente às REQUERIDAS.
30. Comprovado que (A.1) as REQUERIDAS são fornecedoras; e (A.2) a REQUERENTE é
consumidora dos serviços securitários objeto dos Contratos, torna-se evidente a aplicabilidade do
CDC ao caso. Portanto, o Tribunal Arbitral deverá valer-se também dessa legislação especial para
o fim de interpretar os Contratos [art. 47, CDC], em especial considerando-se a flagrante
assimetria de informações entre as partes o caráter adesivo dos contratos de seguro.
B.
OS CONTRATOS SÃO DE ADESÃO
31. Os Contratos não só tem natureza consumerista, como também são de adesão, pois, como é
praxe no mercado securitário, a REQUERENTE não pôde negociar seu conteúdo, apenas aderindo
às condições impostas pelas REQUERIDAS.
4
32. Contrato de adesão é aquele no qual inexiste discussão preliminar para sua formação, ou, quando
existe, a margem de negociação é mínima e incapaz de modificar substancialmente o seu
conteúdo [Fernandes Neto, p. 60; Orlando Gomes, p. 133]. Ele é caracterizado por uma predisposição
unilateral não antecedida por fase negocial relevante, sendo impossível ao aderente discutir ou
modificar substancialmente os termos aos quais adere [Lima Marques, p. 72; Orlando Gomes, p. 140].
33. O contrato de seguro, mesmo aqueles celebrados entre grandes empresas, é exemplo clássico de
contrato de adesão, conforme posição unânime da doutrina [Belluci, p. 42; Brito Martins, 24; Fonseca
Guerreiro, p. 35; Marcelo de Oliveira p. 37, Orlando Gomes, p. 506; Polido, p.241; STJ, CC 1339/RS].
Assim, aos segurados que pretendem obter proteção contra um mesmo tipo de risco são
oferecidas as mesmas condições contratuais [Caio Mário, pp. 303/304; Falavigna, p. 373; Orlando
Gomes, p. 506; Tepedino et al., p. 411].
34. Para tornar essa uniformidade viável, a redação do contrato é sempre feita de forma unilateral
pelo segurador, com cláusulas habituais, invariáveis e gerais, restando ao segurado somente aderir
às cláusulas pré-fixadas ou desistir do negócio. Por isso, a fase negocial dos contratos de seguro é
sempre inexistente ou insignificante [Tzirulnik 1, p. 109; Lima Marques, p. 71/72].
35. É fato incontroverso que os Contratos foram elaborados pelas REQUERIDAS, a partir de minutaspadrão redigidas por elas [Anexo 15, item 8]. Ainda que os Contratos tenham sido negociados, a
margem de discussão foi mínima, restrita a elementos subsidiários do negócio e incapaz de modificar
substancialmente suas condições [Fernandes Neto, p. 60; Orlando Gomes, p. 133; Polido, p. 241].
36. Não há maior prova de que os Contratos são de adesão do que a preocupação das REQUERIDAS
em destacar as cláusulas compromissórias [Anexo 1, cláusula 33; Anexo 2, cláusula 34], como exige o
artigo 4º, §2º da LArb.
37. Nesse contexto, condições importantes do negócio, mesmo revelando-se abusivas e
manifestamente desvantajosas à REQUERENTE, não puderam ser modificadas e sequer discutidas.
Exemplo dessas condições são as Cláusulas de Redução de Vigência.
38. Demonstrado que os Contratos firmados entre as partes são de adesão, devem ser analisados
e interpretados com base nos arts. 423 e 424 do CC e art. 54 do CDC, que impõem a
interpretação mais favorável ao aderente. Tal princípio deverá ser utilizado pelo Tribunal
Arbitral não apenas na interpretação das Cláusulas de Redução de Vigência, mas também das
cláusulas compromissórias.
III.
O TRIBUNAL ARBITRAL CONSTITUÍDO PERANTE A CAMARB TEM
JURISDIÇÃO SOBRE A CONTROVÉRSIA
39. As REQUERIDAS não apenas se recusaram injustificadamente a indenizar a REQUERENTE em razão
da manifestação do sinistro, conforme previsto nos Contratos, como recusam-se a reconhecer a
5
jurisdição desse Tribunal Arbitral.
40. A resistência das REQUERIDAS à instauração da arbitragem nos termos das convenções arbitrais
implicou a necessidade do ajuizamento da ação de execução específica da cláusula
compromissória (art. 7º, LArb). A sentença proferida no âmbito daquela ação (“Sentença”)
reconheceu que SINISTRA e REQUERENTE deveriam resolver suas disputas em arbitragem perante
a CAMARB [Anexo 11]. No que diz respeito à cláusula compromissória firmada entre
COLORADO e REQUERENTE, a eleição da CAMARB é expressa [Anexo 2].
41. A despeito da existência de decisão judicial e cláusula compromissória remetendo as PARTES à
CAMARB, as REQUERIDAS instauraram arbitragem perante a CCI, com o claro intuito de
procrastinar a discussão do mérito e tumultuar a arbitragem [Caso, §18]. Apenas uma arbitragem
poderá prosseguir, pois os gastos despendidos com arbitragens paralelas e o risco de decisões
conflitantes devem ser evitados [Aymone, p.21].
42. A seguir, a REQUERENTE irá demonstrar que o Tribunal Arbitral constituído perante a CAMARB
é o único que possui jurisdição sobre a controvérsia, vez que (A) as convenções de arbitragem
firmadas entre REQUERENTE e REQUERIDAS as vinculam à CAMARB; e (B) o Tribunal Arbitral
constituído perante a CCI (“Tribunal CCI”) não possui jurisdição sobre a controvérsia e
tampouco está prevento. Esta arbitragem, portanto, não deve ser extinta ou suspensa.
43. Subsidiariamente, na remota hipótese desse Tribunal Arbitral optar por não dar continuidade ao
processamento desta arbitragem, (C) deverá apenas suspendê-la, até que o Tribunal de Justiça de
Vila Rica confirme a jurisdição desse Tribunal Arbitral ou que o Tribunal CCI reconheça
definitivamente sua ausência de jurisdição sobre a controvérsia.
A.
AS
CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM FIRMADAS ENTRE
REQUERENTE
E
REQUERIDAS
AS
VINCULAM À CAMARB
44. Esse Tribunal Arbitral possui jurisdição sobre esta controvérsia, uma vez que tanto (A.1) a
cláusula compromissória do contrato celebrado entre REQUERENTE e COLORADO elege a
CAMARB como instituição arbitral que deve administrar a arbitragem; como também o faz (A.2)
o compromisso arbitral firmado judicialmente entre REQUERENTE e SINISTRA. Por estas razões
(A.3) o Tribunal CCI foi constituído mediante erro induzido de má-fé pelas REQUERIDAS.
A.1.
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CELEBRADA ENTRE REQUERENTE E COLORADO ELEGE A
CAMARB
45. (A.1.1) A cláusula compromissória firmada entre REQUERENTE e COLORADO (“Cláusula
Compromissória COLORADO”) elege expressamente a CAMARB como instituição arbitral. Na
hipótese desse Tribunal Arbitral entender que a cláusula é patológica, (A.1.2) eventuais
6
contradições da cláusula compromissória deverão ser resolvidas favoravelmente à REQUERENTE,
pois o contrato é de consumo e de adesão.
A.1.1.
A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
COLORADO
ELEGE EXPRESSAMENTE A
CAMARB
COMO
INSTITUIÇÃO ARBITRAL
46. A vontade das partes é a pedra angular da arbitragem [Carmona 1, p.15; Guerrero, p. 37; Redfern,
Hunter p.85; Selma Lemes 1, p.32; Guilherme, p.45; Zerbini, p.142]. É a fonte da jurisdição do Tribunal
Arbitral, das regras procedimentais adotadas e, sendo o caso, da instituição que administrará a
arbitragem [Alvarenga e Carvalho, p. 193; Martins, p.37; Selma Lemes 2, p.1].
47. Dessa forma, a vontade das partes assume tamanha relevância que, se violada, poderá ensejar a
anulação da sentença arbitral (art. 32, IV, LArb) [Carmona 1, p.406; Selma Lemes 3, p.6; Pesquisa
FGV 1, p.41; Born, p.304; CIETAC Award nº452].
48. A Cláusula Compromissória COLORADO elege expressamente a CAMARB para administrar a
arbitragem, que deverá ser processada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CCI
(“Regulamento CCI”) [Anexo 2, cl. 34.1]. A vontade das partes ao eleger câmara e regulamento
específicos, foi manifestada de forma clara e inequívoca.
49. No entanto, ignorando o conteúdo da cláusula elaborada pela COLORADO, as REQUERIDAS
instauraram arbitragem perante a CCI, em flagrante violação à cláusula compromissória e ao
compromisso arbitral firmado judicialmente [Caso, §18]. Essa conduta revela a postura adotada
pelas REQUERIDAS: quem desrespeitou ordem judicial decerto não hesitou em descumprir o
contrato firmado com a REQUERENTE, negando-lhe o pagamento da indenização.
50. As REQUERIDAS tentam justificar sua conduta com base em um único dispositivo do Regulamento
CCI1 [Anexo 13], que supostamente imporia às partes que a arbitragem fosse administrada pela CCI.
Esse argumento, no entanto, é (i) contraditório, uma vez que as REQUERIDAS anuíram expressamente
com a não aplicação do Regulamento CCI a esta arbitragem, e (ii) atécnico, porque, ainda que fosse
aplicável o Regulamento CCI, a suposta incompatibilidade entre a estrutura organizacional da CCI e
da CAMARB não seria óbice à continuidade da arbitragem.
51. As REQUERIDAS assinaram o Termo de Arbitragem, que determina a aplicação do Regulamento
de Arbitragem da CAMARB (“Regulamento CAMARB”) a esta arbitragem, sem fazer qualquer
ressalva à sua utilização [Anexo 14]. O Termo de Arbitragem pode modificar os termos da
convenção arbitral, consolidando as “regras do jogo” e definindo os limites objetivos e subjetivos
da arbitragem [Selma Lemes 3, p.8; Scavone Jr., p.107; Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 667].
52. Portanto, não há incompatibilidade ou patologia a ser sanada. Esse Tribunal Arbitral não está
1Art.1.2 do Regulamento da CCI: “(...) A Corte é o único órgão autorizado a administrar arbitragens submetidas ao Regulamento,
incluindo o exame prévio e aprovação de sentenças arbitrais proferidas de acordo com o Regulamento. (...)”.
7
sujeito ao Regulamento CCI, por expressa vontade das próprias REQUERIDAS, o que torna vazio
e inócuo o argumento delas. Das duas uma: ou as REQUERIDAS elegeram conscientemente o
Regulamento CAMARB, o que impõe a não aplicação do Regulamento CCI e a improcedência
do argumento das REQUERIDAS, ou assinaram o Termo de Arbitragem com absoluto desleixo, o
que evidencia que seu verdadeiro intuito nunca foi o de se opor à CAMARB, mas apenas de
obstaculizar o deslinde da controvérsia.
53. Além disso, ainda que fosse aplicável o Regulamento CCI, a suposta incompatibilidade entre a
estrutura organizacional da CCI e a da CAMARB não seria óbice à continuidade da arbitragem,
de forma que tentar-se-ia dar máxima operacionalização à cláusula [Alvarenga, Carvalho, p.193;
Carreira Alvim, p. 293].
54. A falsa percepção de que apenas a CCI poderia administrar arbitragens com o seu regulamento não
prospera. Duas provas simples desse fato são: (i) renomadas câmaras estrangeiras, que possuem
regulamento próprio, administram também arbitragens com o Regulamento CCI, a exemplo da
tradicional Stockholm Chamber of Commerce [Mcllwrath, §15], e (ii) as partes podem se valer de
arbitragem ad hoc com base no Regulamento CCI, porém, alterando-o no que lhes for conveniente
[Carmona 1, p. 290-291; Parente, p. 55], o que também pode ser feito em uma arbitragem institucional.
55. É exatamente essa a solução defendida pela doutrina nacional. Nas hipóteses em que um
regulamento diverso daquele da câmara que administra a arbitragem é eleito, cabe aos árbitros
interpretá-lo e sanar eventuais incompatibilidades [Pesquisa FGV 2, p.37; Carmona 2, p.14].
Entender o contrário seria esvaziar o conteúdo do princípio Kompetenz-Kompetenz, tão caro ao bom
funcionamento da arbitragem [Redfern, Hunter, p.347; Fouchard, Gaillard, Goldman, p.213].
56. Por todos esses motivos acima, esse Tribunal Arbitral deve reconhecer a sua jurisdição sobre a
controvérsia.
A.1.2.
A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
COLORADO
DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DA
REQUERENTE
57. Conforme observado, não há qualquer contradição na Cláusula Compromissória COLORADO que
justifique o seu descumprimento. Na remota hipótese de esse Tribunal Arbitral entender tratar-se
de cláusula patológica, ainda assim deve reconhecer sua jurisdição sobre a controvérsia, pois a
cláusula ambígua deverá ser interpretada em favor da REQUERENTE.
58. A própria COLORADO estipulou a redação da cláusula compromissória [Anexo 15, item 8].
Eventual alegação de que haveria suposta contradição na cláusula seria, portanto, uma tentativa
de se beneficiar da própria torpeza.
59. No Capítulo II acima, a REQUERENTE demonstrou que os Contratos são de adesão e de consumo, de
8
forma a atrair a incidência dos artigos 4232 e 4243 do Código Civil e 474 e 545 do CDC. Esses
dispositivos recepcionam o princípio da interpretação contra proferentem, impondo que a interpretação
das cláusulas contratuais se dê em favor do consumidor/aderente, no caso, a REQUERENTE [Capelotti,
p.4; Martins, Lopes, p.21; TAMG Ap 394.993-9; TJPR Ap 0195544-6; TJSP AgI 0174012-76-2012].
60. O princípio contra proferentem veda à parte estipulante beneficiar-se de ambiguidades ou obscuridades
por ela introduzidas no contrato, sendo amplamente reconhecido e utilizado em arbitragens, e, em
especial, no tocante à interpretação de cláusulas compromissórias [Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 259;
ICC Award nº11869; ICC Award nº 7110]. No âmbito internacional, esse princípio é recepcionado por
convenções internacionais, soft law e leis modelo (art. 8º, CISG; item 4.6, Unidroit).
61. No caso, as REQUERIDAS elaboraram as cláusulas compromissórias dos Contratos [Anexo 15, item
8]. Portanto, caso se entenda que a Cláusula Compromissória COLORADO contém contradição ou
outra patologia, ela deverá ser interpretada em favor da REQUERENTE, razão pela qual esse
Tribunal Arbitral deve reconhecer a sua jurisdição sobre a controvérsia.
A.2.
A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CELEBRADA ENTRE
REQUERENTE
E
SINISTRA
ELEGE A
CAMARB E FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA JUDICIAL
62. Também a SINISTRA está vinculada à CAMARB uma vez que (A.2.1) a cláusula compromissória
celebrada entre SINISTRA e REQUERENTE (“Cláusula Compromissória SINISTRA”) elege a
CAMARB como instituição arbitral, (A.2.2) o que foi confirmado por sentença judicial.
A.2.1.
A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
SINISTRA
ELEGE A
CAMARB
COMO INSTITUIÇÃO
ARBITRAL
63. A Cláusula Compromissória SINISTRA faz referência à CAMARB da seguinte forma: “Câmara de
Comércio Internacional e Arbitragem Empresarial, com sede em Belo Horizonte” [Caso, §5º]. Essa redação
infeliz – ou maliciosamente inserida pela SINISTRA – dificultou a instauração da arbitragem pela
REQUERENTE [Selma Lemes 2, p.189].
64. No entanto, a intenção das partes ao eleger a CAMARB é evidente [Caso, §15]. A cláusula contém
não apenas os termos “Arbitragem Empresarial”, como indica Belo Horizonte como sede da
arbitragem. A mais reconhecida câmara brasileira de arbitragem que contém esses termos em sua
denominação e possui sua sede em Belo Horizonte é a CAMARB.
2Art. 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
3 Art. 424 do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
4 Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.”
5 Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
9
65. Assim, no entender da REQUERENTE, a Cláusula Compromissória SINISTRA já era suficiente para
vincular REQUERENTE e SINISTRA à CAMARB, sem necessidade de qualquer exercício interpretativo.
66. Além disso, duas balizas interpretativas levam à conclusão de que REQUERENTE e SINISTRA
vinculam-se à CAMARB.
67. Primeiramente, como demonstrado no item A.1.2 supra, a interpretação das cláusulas
compromissórias deverá favorecer a REQUERENTE, consumidora/aderente aos Contratos.
68. Em segundo lugar, os Contratos possuem como objeto a mesma obrigação e o mesmo risco, o
que os torna contratos coligados [Marino, p.24]. Isso impõe a interpretação conjunta e harmoniosa
das cláusulas [Enei, p.126-127; CCI Award nº 4685]. Nessas hipóteses em que o objeto dos
Contratos é um só, é recomendado que a disputa entre as PARTES seja solucionada em uma única
arbitragem [Anexo 11, IX] [Born, p.221; Redfern, Hunter, p. 153], sendo imprescindível que se
interprete a cláusula supostamente “obscura” da SINISTRA em conjunto com a Cláusula
Compromissória COLORADO, que elege expressamente a CAMARB.
69. Pelo exposto, é inafastável a jurisdição desse Tribunal Arbitral sobre a controvérsia.
A.2.2.
A
ELEIÇÃO DA
CAMARB
NA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SINISTRA
FOI CONFIRMADA
POR SENTENÇA JUDICIAL
70. Como visto, é possível depreender da interpretação da Cláusula Compromissória SINISTRA que as
partes elegeram a CAMARB. No entanto, as REQUERIDAS valeram-se da redação obscura introduzida
pela própria SINISTRA no contrato para evitar a rápida instauração da arbitragem pela REQUERENTE.
71. A despeito das tentativas da REQUERENTE de dar início à arbitragem para o fim de resolver
rápida e definitivamente a disputa, as REQUERIDAS se opuseram à instauração da arbitragem
perante a CAMARB [Caso, §15]. Mesmo confiante de que os árbitros reconheceriam a sua
jurisdição com base na Cláusula Compromissória SINISTRA, a REQUERENTE ajuizou ação de
execução específica da cláusula compromissória (art. 7º LArb), medida necessária para superar a
resistência injustificada das REQUERIDAS [José Emílio, p.4; Alvarenga, Carvalho, p.192; Tepedino,
p.172-173; Carreira Alvim, p.98-99; Coelho, p. 114; Garcia, p. 209-210; Pesquisa FGV 2, p. 14; TJSP
Ap 0172291-51.2012; TJSP Ap 0149190-48.2011]. A REQUERENTE prezou pela prudência,
visando a evitar futuros questionamentos quanto à validade da cláusula compromissória.
72. O objetivo da REQUERENTE era obrigar as REQUERIDAS a cumprir a cláusula compromissória
[Redfern, Hunter, p.20; Cais, p.3; Pesquisa FGV 2, p.3; SE 5.206-7/ES], evitando a instauração de
arbitragens paralelas e os consequentes gastos desnecessários de tempo, dinheiro e esforços
[Lopes, p.106; Bensaude, p.420]. Deste modo a Ação do art. 7º não esbarra no princípio do
kompetenz-kompetenz, mas o reforça [Guerrero, p.121].
73. O Poder Judiciário confirmou que a Cláusula Compromissória SINISTRA impõe às partes a
10
instauração de arbitragem perante a CAMARB [Anexo 11]. A sentença confirmou a vontade das
partes expressa na Cláusula Compromissória SINISTRA, exteriorizando essa vontade em
compromisso arbitral [art. 7º, §7º, LArb; Carmona 1, p. 165; José Emílio, p.4; Guilherme, p.88].
74. Apesar da interposição de apelações contra a decisão [Anexo 15, item 4], nenhum dos recursos
está sendo processado com efeito suspensivo [art. 520, VI, CPC; Caso, §18]. Portanto, o
compromisso arbitral constituído pela sentença tem sua eficácia imediata [Lucon, p. 312], de forma
que esse Tribunal Arbitral pode dar continuidade a esta arbitragem, independentemente do
trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que as apelações são recebidas em efeito
devolutivo [Carmona, p. 165; Aprigliano 1, p.211; Tesheiner, p.1; Cais, p. 3-4].
75. Ante o exposto, demonstrado que REQUERENTE e SINISTRA escolheram a CAMARB como
instituição responsável para administrar essa arbitragem, deve ser reconhecida a jurisdição desse
Tribunal Arbitral para solucionar quaisquer conflitos decorrentes dos Contratos.
A.3.
O TRIBUNAL CCI FOI INSTITUÍDO MEDIANTE ERRO INDUZIDO PELA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DAS REQUERIDAS
76. Em flagrante descumprimento à sentença judicial que vincula a SINISTRA à CAMARB, as
REQUERIDAS apresentaram Requerimento de Arbitragem perante a CCI sem fazer qualquer
menção à referida decisão [Caso, §18].
77. Assim, a Corte CCI foi induzida em erro pelas REQUERIDAS ao reconhecer sua competência
prima facie [Caso, §18].
78. Por desconhecer a existência da sentença judicial, a Corte CCI proferiu decisão que contraria seu
expressivo histórico de respeito às decisões judiciais [ICC Award nº 9797]. Tivessem as
REQUERIDAS sido transparentes ab initio, uma entidade de reputação ilibada e notória tradição
como a Corte CCI jamais teria proferido decisão que contrariasse ordem judicial expressa.
79. Como se vê, as REQUERIDAS utilizam-se apenas das informações que lhes são convenientes,
omitindo fatos relevantes das autoridades competentes, atitude que deve ser reprimida por este
Tribunal [Saddi, p.70]. Tal conduta ensejaria inclusive a aplicação das penas reservadas aos
litigantes de má-fé [art. 27, LArb; Carmona 1, p.375; Queen Mary, p. 3].
80. Esse Tribunal Arbitral não poderá desconsiderar os fatos omitidos pelas REQUERIDAS. Ao
solicitar a instauração de arbitragem perante Câmara incompetente, as REQUERIDAS deram causa
à coexistência indevida e artificial de arbitragens paralelas, o que gera gastos desnecessários e
consome tempo e esforços das PARTES, dos Srs. Árbitros e demais envolvidos.
81. Também por esse motivo, a REQUERENTE requer desde logo a condenação das REQUERIDAS ao
pagamento de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de indenização por outros danos que a
REQUERENTE venha a sofrer em função da conduta processual temerária das REQUERIDAS. As
11
REQUERIDAS não podem, de maneira alguma, se beneficiar dos atos decorrentes de sua conduta
de má-fé [Puig Brutau, p.102; Visconte, p.6].
82. Demonstrado que as convenções arbitrais elegem expressamente a CAMARB e que o Tribunal
Arbitral CCI foi instituído apenas em função da omissão de fatos relevantes pelas REQUERIDAS,
necessário que se reconheça a jurisdição desse Tribunal Arbitral sobre a controvérsia.
B.
O TRIBUNAL CCI NÃO ESTÁ PREVENTO
83. Conforme demonstrado, as REQUERIDAS jamais deveriam ter instaurado arbitragem perante a
CCI, diante da ausência de jurisdição de Tribunal Arbitral constituído perante aquela entidade.
Além disso, a Corte de Arbitragem da CCI reconheceu sua competência prima facie em razão de
ter sido induzida em erro pelas REQUERIDAS.
84. Não bastasse isso, as REQUERIDAS, na tentativa de processualizar essa arbitragem, tentam aplicar
instituto de direito processual claramente inaplicável a procedimentos arbitrais. Conforme se
demonstrará, (B.1) o instituto da prevenção não é aplicável a arbitragem; e (B.2) ainda que o
instituto da prevenção fosse compatível com o procedimento arbitral, não estão preenchidos os
requisitos necessários para sua aplicação.
B.1.
PREVENÇÃO NÃO É APLICÁVEL A ARBITRAGEM
85. As REQUERIDAS insistem que esta arbitragem deveria ser extinta ou suspensa, uma vez que o
Tribunal CCI estaria supostamente prevento. Como demonstrado, se as REQUERIDAS não
tivessem dolosamente dado causa à existência de arbitragens paralelas, sequer haveria a discussão
sobre prevenção. Ademais, a prevenção não é instituto aplicável à arbitragem.
86. Primeiramente, cabe ressaltar que a arbitragem permite a aplicação dos princípios processuais,
mas não das regras previstas no Código de Processo Civil [José Emílio, p.3; Aprigliano 2, p.42;
Parente, p.95; Montoro, p.22; Theodoro Jr. 1, p.248].
87. Além disso, a prevenção é mero critério processual [Didier, p.148; Klippel, p.139] cujo objetivo é
garantir a competência exclusiva de apenas um dentre vários juízos igualmente competentes, em
uma mesma jurisdição, para julgar determinada causa [Dinamarco, p.454; Nery Junior, p.507; Klippel,
p. 432]. A fim de se evitar processos paralelos, adota-se o critério temporal, de acordo com o qual
é imposta a extinção da causa proposta posteriormente [Aymone, p.31-32].
88. O instituto da prevenção conflita com princípios basilares da arbitragem e, por isso, não deve ser
aplicado [Lopes, p.106]. Na arbitragem, além de cada Tribunal ser dotado de poderes inerentes a uma
jurisdição própria [Martins, p.37; Strassman, Luchi, p.7], essa jurisdição sempre é decorrente da vontade
de ambas as partes [Fouchard, Gaillard, Goldman, p. 381]. Assim, não é cabível a determinação unilateral
de qual Tribunal Arbitral prevaleceria sobre outro [Dinamarco, p.643; TJSP Ap 0172291-51.2012].
12
89. As REQUERIDAS pretendem, assim, impor unilateralmente à REQUERENTE arbitragem perante
órgão distinto do estipulado nos Contratos. Não podem as REQUERIDAS invocar o instituto da
prevenção para o fim de afastar a vontade das partes.
90. A aplicação do instituto da prevenção à arbitragem fere os princípios basilares que dão força ao
procedimento arbitral, como a autonomia da vontade das partes. Sua aplicação a arbitragem é
atécnica e resultaria em processualização artificial e descabida da arbitragem.
B.2.
NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DA PREVENÇÃO
91. Na remota hipótese desse Tribunal Arbitral entender que a prevenção seria instituto processual
aplicável a arbitragens, a REQUERENTE demonstrará que não estão preenchidos os requisitos
necessários para sua aplicação no caso.
92. Em primeiro lugar, o pressuposto básico da aplicação da prevenção é a existência de dois ou mais
juízos igualmente competentes [Mesquita, p.91]. Contudo, conforme demonstrado, as convenções
arbitrais firmadas entre REQUERENTE e REQUERIDAS conferem competência apenas a esse
Tribunal Arbitral. Não há, portanto, dois ou mais juízos competentes para justificar a aplicação
do instituto da prevenção.
93. Em segundo lugar, ainda que houvesse sido outorgada jurisdição a ambos os Tribunais Arbitrais – o
que, frise-se, não ocorreu – nenhum deles manifestou-se definitivamente acerca de sua jurisdição.
Dessa forma, não há conflito positivo de competência que justifique o uso da prevenção como
“solução” para definição do Tribunal Arbitral perante o qual será processada a arbitragem.
94. Pelo exposto, é descabido falar em prevenção na seara arbitral e, ainda que o instituto da prevenção
fosse aplicável à arbitragem, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a sua
aplicação. O uso da prevenção para justificar uma suposta prevalência do Tribunal CCI constituiria
processualização da arbitragem, além de premiar a má-fé da conduta das REQUERIDAS.
95. Demonstrado que esse Tribunal Arbitral possui jurisdição para dirimir a presente controvérsia e
que o Tribunal CCI não está prevento, esta arbitragem deve prosseguir, não havendo qualquer
justificativa para sua extinção ou suspensão.
C.
SUBSIDIARIAMENTE, DEVE-SE APENAS SUSPENDER ESTA ARBITRAGEM
96. Na remota hipótese de esse Tribunal Arbitral considerar necessário, pela prudência, que esta
arbitragem não prossiga, não deverá extingui-la, mas apenas suspendê-la até que os recursos de
apelação sejam julgados – oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Vila Rica decerto
confirmará a jurisdição desse Tribunal Arbitral – ou até que o Tribunal CCI reconheça que não
possui jurisdição sobre a controvérsia.
13
97. A extinção desta arbitragem implicará desperdício de recursos, tempo e esforços das PARTES em
razão da necessidade de instauração de nova arbitragem. A suspensão desta arbitragem, apesar de
ser desnecessária aos olhos da REQUERENTE, é medida menos gravosa às partes, motivo pelo
qual esse Tribunal Arbitral deverá, sendo o caso, preferi-la à extinção da arbitragem.
IV.
A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA PELAS REQUERIDAS
98. Demonstrado que o Tribunal Arbitral tem jurisdição sobre a controvérsia e que esta arbitragem
deve prosseguir, no mérito, a REQUERENTE demonstrará que a indenização deve ser paga pelas
REQUERIDAS, pois (A) os Contratos continuavam válidos e vigentes na época de ocorrência do
sinistro; e (B) que o sinistro não foi agravado pela REQUERENTE.
A.
AS
APÓLICES CONTINUAVAM VÁLIDAS E VIGENTES NA ÉPOCA DE OCORRÊNCIA DO
SINISTRO
99. Ao contrário do que sustentam as REQUERIDAS, na época da ocorrência do sinistro, os Contratos
estavam válidos e vigentes, porque (A.1) o sinistro é um fato complexo que se iniciou muito
antes de sua manifestação.
100. Ainda que esse não seja o entendimento do Tribunal Arbitral, o prazo de vigência dos Contratos
não foi reduzido, já que (A.2) as Cláusulas de Redução da Vigência não são aplicáveis ao caso; e,
ainda que fossem, (A.3) foram utilizadas de forma abusiva pelas REQUERIDAS.
A.1.
O SINISTRO TEVE INÍCIO ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
101. A negativa de pagamento da indenização pelas REQUERIDAS parte de uma premissa equivocada.
As REQUERIDAS alegam que o sinistro teria ocorrido apenas em 14 de janeiro de 2012, data do
desmoronamento da ombreira da barragem da PCH. No entanto, é incontroverso que o sinistro
decorreu de erro de projeto [Caso, §11] e, assim, logicamente antecedeu o desmoronamento.
102. O sinistro, dessa forma, não foi pontual, mas se desenvolveu de forma progressiva e silenciosa
durante a execução da obra. Cada grão de areia adicionado à barragem e cada metro cúbico de
cimento utilizado em sua construção aumentou a pressão sobre a estrutura erroneamente projetada.
Nessas circunstancias o sinistro se protrai no tempo, aperfeiçoa-se, até que se manifesta
definitivamente [TJPR, Ap. 666103-0; TJPR, AgI 821.088-0; TJPR, Ap 2412877; TJRN, Ap 64830].
103. Não é à toa que essa dinâmica dos seguros de riscos de engenharia já foi reconhecida pela
jurisprudência: o sinistro ocasionado por erro de projeto é considerado um sinistro complexo,
pois se projeta no tempo e seu termo inicial não pode ser determinado com facilidade [TJSP, Ap.
0005107-65.2007; TJPR, Ap. 593880-7].
104. Há evidente nexo causal entre o erro de projeto, que deu início ao desenvolvimento do sinistro, e
o desmoronamento da barragem (manifestação do sinistro). Portanto, não há como eximir as
14
REQUERIDAS do dever de indenização.
105. Esse entendimento, amparado pela jurisprudência, traduz o presente e o futuro do mercado de
seguros, tanto que está materializado no artigo 75 do Projeto de Lei 8.034/2010 – em tramitação
no Congresso Nacional –, cujo objeto é a reforma da legislação securitária. Segundo este
dispositivo, que traduz a atual orientação prática e jurídica do mercado de seguros, “a seguradora
responde pelos efeitos do sinistro ocorrido ou cuja ocorrência tiver início na vigência do contrato, ainda que se
manifestem ou perdurem após o término desta”.
106. Não é por outra razão que se atribui às seguradoras a obrigação de (i) tomar conhecimento e
avaliar o projeto da construção da barragem; (ii) realizar vistorias rotineiras na construção, a fim
de acompanhar a viabilização do projeto; e (iii) garantir a cobertura da fase de testes, momento
final da construção, no qual a funcionalidade da estrutura é colocada a prova [TJSP, Ap. 911241621.2001; TJSP, Ap. 0334510-54.2009].
107. Não há qualquer prova que indique o cumprimento dessas obrigações pelas REQUERIDAS. Se tivessem
sido diligentes, teriam não só realizado um exercício de prevenção de eventuais sinistros, como estariam,
por consequência, minorando o próprio prejuízo [Tzirulnik 1, p. 113; Pontes de Miranda 1, p. 340].
108. Portanto, o sinistro iniciou-se em momento muito anterior ao desmoronamento e seguramente dentro
do prazo de vigência dos Contratos, ainda que se considere a abusiva redução do prazo de vigência
pelas REQUERIDAS. Antes mesmo de a REQUERENTE comprovar a impossibilidade de se reduzir a
vigência dos Contratos, a responsabilidade das REQUERIDAS pela indenização já se torna patente.
A.2.
AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE VIGÊNCIA SÃO INAPLICÁVEIS
109. Ainda que se afaste o argumento de que o termo inicial do sinistro se iniciou com o erro de projeto,
as cláusulas de redução da vigência são inaplicáveis, devido (A.2.1) à autorização contida no art. 763
do CC para que a mora seja purgada até a ocorrência do sinistro; (A.2.2) a sua nulidade formal e
material; e (A.2.3) ao adimplemento substancial das obrigações da REQUERENTE.
A.2.1.
A MORA PODE SER PURGADA ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO
110. O art. 763 do CC dispõe que o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio terá
direito a indenização se purgar a mora antes da ocorrência do sinistro. Ou seja, permite que o
segurado purgue a mora até a data de ocorrência do sinistro.
111. O art. 6º da Circular 239/03, reproduzido nos Contratos, por sua vez, reduz o prazo de vigência
dos contratos de seguro caso o segurado esteja em mora no pagamento do prêmio. Nesse caso, a
mora somente pode ser purgada pelo segurado até o termo final do novo prazo de vigência, ainda
que o sinistro ocorra depois disto. Em outras palavras, a norma editada pela SUSEP limita o
prazo conferido pelo CC ao segurado para purgação da mora e recebimento da indenização.
15
112. Há, portanto, uma clara antinomia entre estas normas, cujas disposições são incompatíveis entre
si, na medida em que preveem, ao mesmo tempo, dois prazos distintos para purgação da mora.
113. A contradição fica clara quando analisada sob a perspectiva do caso. A REQUERENTE pagou as
parcelas em aberto em 04 de novembro de 2011 [Caso, § 9º], mais de 2 (dois) meses antes da
manifestação do sinistro [Caso, §11]. No entanto, pela lógica da Circular SUSEP 239/03, a
REQUERENTE pagou as parcelas 15 (quinze) dias após o novo termo final dos Contratos. Assim,
os Contratos já teriam se encerrado e a mora não teria sido purgada.
114. Esta antinomia deve ser resolvida pela aplicação do critério de hierarquia de normas, isto é, a norma
de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior [Bobbio, p. 251; Tercio Sampaio, p.
211; Kelsen, p. 232; TJRN, Ap. 136223.2009.013622-3; TJMS, Ap. 12709.2012.012709-7; TJMS, Ap.
10758.2010.010758-7; TJSC, Ap. 379645.2010; TJSC Ap 350842.2004]. Como o art. 763 do CC é
hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 6º da Circular SUSEP 239/03 e é aplicável ao caso.
115. Além disso, o art. 763, assim como as demais disposições a respeito dos contratos de seguro
previstas no CC, é norma de ordem pública uma vez que visa a resguardar os interesses de toda a
coletividade e não pode ser derrogado pela autonomia da vontade das partes [Orlando Gomes, p. 26,
STJ, REsp 1850/RS; TJSP, Ap. 9126580-15.2006; TJSC, Ap. 2005.022592-0]. Assim, a redução do
prazo para purgação da mora não poderia ter sido incluída nos Contratos por meio das Cláusulas de
Redução da Vigência uma vez que viola o CC e limita o direito da REQUERENTE.
116. Portanto, demonstrada a inaplicabilidade das Cláusulas de Redução da Vigência, deve ser
reconhecido o direito da REQUERENTE purgar a mora até a ocorrência do sinistro.
A.2.2.
AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DA VIGÊNCIA SÃO NULAS
117. Ainda que se entenda não haver violação ao art. 763 do CC, as cláusulas de redução de vigência
não devem ser aplicadas, pois possuem vícios formais e materiais que as tornam nulas: (A.2.2.1.)
não foram colocadas em destaque pelas REQUERIDAS e (A.2.2.2) violam direito da REQUERENTE
inerente ao contrato de seguro.
A.2.2.1.
AS CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE VIGÊNCIA NÃO FORAM COLOCADAS EM DESTAQUE
118. As cláusulas que limitam direitos dos aderentes ou consumidores devem estar, obrigatoriamente,
em destaque para que surtam efeitos [art. 54, §4º, CDC].
119. No caso, como as Cláusulas de Redução de Vigência limitam o direito da REQUERENTE relativo
ao prazo de cobertura inicialmente ajustado, deveriam estar em destaque [Eduardo Oliveira, p. 344;
Miragem, p. 586; STJ, REsp 1.219.406/MG; STJ, AgRg no REsp 714138/SC; STJ, REsp
669.525/PB; STJ, AgRg no AREsp 300954/SP; STJ, REsp 814060/RJ; TJSC, Ap. 703746.2011]. O
destaque, aliás, é uma exigência feita expressamente pela SUSEP [art. 6º, §5º, Circular SUSEP nº
16
239/03] e não há qualquer justificativa para o seu descumprimento.
120. As REQUERIDAS, no entanto, ignoraram tais disposições. Comparem-se as cláusulas compromissórias
com as de redução de vigência. As primeiras estão em negrito, como determina o art. 4º, LArb,
enquanto as segundas não estão em negrito, sublinhadas ou em itálico; pelo contrário, foram redigidas
com a mesma fonte e no mesmo tamanho das demais cláusulas dos Contratos [Anexo 1].
121. A ausência de destaque é um vício formal que torna as cláusulas de redução de vigência nulas e,
portanto, sem efeito [Goldberg. p. 44; Nascimbeni, p. 111; Lôbo 1, p. 138, Zanetti 1, p. 214; STJ, REsp
774.035/MG]. As REQUERIDAS não podem optar por restringir o direito dos segurados ao aplicar
normas editadas pela SUSEP, sem que, em contrapartida, cumpram as formalidades impostas pelas
mesmas normas da SUSEP com o intuito de proporcionar garantias mínimas ao segurados lesados.
122. Em um momento, as REQUERIDAS optam por serem formalistas ao não aceitar o pagamento
apenas 15 (quinze) dias após o término do novo prazo de vigência imposto. Em outro momento,
desrespeitam a formalidade imposta por lei. Ora, alegam não poder descumprir circular da
SUSEP. Ora, desrespeitam expressamente a mesma circular.
123. Demonstrado que o vício formal implica a nulidade das cláusulas de redução de vigência [Zanetti
1, pp. 158-159], conclui-se que o prazo de vigência dos Contratos não foi alterado. Inegável, pois,
o dever de indenizar das REQUERIDAS: os Contratos continuavam válidos e vigentes à época da
manifestação do sinistro.
A.2.2.2.
AS CLÁUSULAS
DE
REDUÇÃO
DE
VIGÊNCIA
SÃO MANIFESTAMENTE ABUSIVAS POR
REDUZIR UNILATERALMENTE O PRAZO DE COBERTURA
124. Além de não terem sido colocadas em destaque, as Cláusulas de Redução de Vigência são
manifestamente abusivas, pois violam um direito essencial da REQUERENTE: o direito à cobertura
dos riscos de engenharia durante toda a execução da obra [Caso, §1°].
125. Nos contratos de seguro de risco de engenharia, o prazo de cobertura do risco é o interesse
legítimo do segurado e, portanto, elemento inerente ao contrato [art. 757, CC].
126. O seguro só é vantajoso ao segurado caso se estenda por período suficiente para prevenir os riscos
envolvidos na construção. Não foi por outra razão que a REQUERENTE contratou o seguro por 30
meses, de forma a abranger todo o prazo de duração da obra [Caso, §2°]. Nesse sentido, a
interferência das REQUERIDAS no prazo de vigência dos Contratos viola direito inerente da
REQUERENTE, desnaturando os Contratos e desequilibrando as obrigações das PARTES.
127. É justamente para corrigir situações como essas que a legislação proíbe a estipulação de cláusulas
que resultem em renúncia do consumidor/aderente a um direito inerente à natureza do contrato
[art. 424, CC] ou restrinjam esse direito, em violação ao equilíbrio contratual [art. 51, IV, §1º, II,
CDC], sob pena de serem consideradas abusivas [Miragem, p. 587].
17
128. No caso, verifica-se que as REQUERIDAS ignoraram tais disposições legais e impuseram a redução
do prazo de cobertura à REQUERENTE não só em desrespeito a direito essencial do segurado,
mas, sobretudo, em favorecimento às próprias REQUERIDAS.
129. Além de se esquivarem do cumprimento das suas obrigações nesse momento crítico, as REQUERIDAS
ainda buscaram obter vantagem econômica excessiva ao reduzir o prazo de vigência dos Contratos.
130. O artigo 6º da Circular 239/03 confere às seguradoras a oportunidade de escolher o percentual
de redução de vigência dos contratos que entende ser mais adequado, desde que observado o
limite mínimo legal estabelecido na Tabela de Prazo Curto.
131. Prova dessa liberalidade da SUSEP está nas apólices-padrão das demais seguradoras que atuam no
mercado securitário brasileiro. Nenhuma grande seguradora brasileira, tal como as REQUERIDAS
[Anexo 12, §2], utiliza a expressão “no mínimo” em suas apólices-padrão de riscos de engenharia
[Apólice Allianz, Apólice Marítima Seguros; Apólice Porto Seguro; Apólice Sul América; Apólice Tokyo Marine].
132. As REQUERIDAS mantiveram a expressão “no mínimo” nas cláusulas de redução de vigência
[Anexo 1, cl. 16.3; Anexo 2, cl. 15], o que as obriga a, antes de reduzir a vigência, negociar com a
REQUERENTE o percentual a ser aplicado.
133. Contudo, a despeito das diversas tentativas da REQUERENTE [Caso, §8º; Anexo 15, item 18], as
REQUERIDAS se negaram a negociar. Embora a REQUERENTE tenha adimplido 90% (noventa por
cento) de sua obrigação de pagar o prêmio, as REQUERIDAS reduziram a vigência das apólices
para 82% (oitenta e dois por cento) da cobertura inicial [Anexo 3].
134. De fato, foi muito conveniente às REQUERIDAS deixar de cobrir os riscos de engenharia no
momento mais propício para a manifestação do sinistro: a fase final da obra, quando todo o
investimento é posto à prova e na qual se concentram os riscos.
135. Os últimos meses da construção eram os mais críticos para a REQUERENTE, sobretudo na iminência
do período de chuvas [Caso, §11]. Nesse sentido, o gráfico abaixo ilustra, numa construção de um
projeto hidrelétrico concluída em quatro anos, a concentração dos riscos na fase final:
Fig. 1. Gómez et al., p. 10
18
136. Se a vigência tivesse sido reduzida equitativamente para 90% (noventa por cento), o termo final do
novo prazo de vigência dos Contratos seria em 31 de dezembro de 2011. Sabendo que a
REQUERENTE quitou as duas últimas parcelas em 04 de novembro de 2011, o pagamento teria sido
efetuado dentro do novo prazo de vigência, restabelecendo, assim, a cobertura original dos Contratos.
137. Não é à toa que o Judiciário afasta a aplicação da Tabela de Prazo Curto da SUSEP, sob o
entendimento de que a desproporcionalidade entre o percentual do prêmio efetivamente pago e a
redução da vigência do contrato de seguro implica desvantagem excessiva ao segurado [TJSP, Ap.
9202540-74.2006; TJSP, Ap. 990.10.330627-9; TJRS, Ap. 70018163618; TJSP, Ap. 018340958.2009; TJPR, Ap. 645843-9; TJPR, Ap. 556365-5; TJPR, Ap. 198947-9; TJRS, Ap.
70019246560].
138. Dessa forma, as cláusulas de redução da vigência são nulas por resultar em renúncia a direito
essencial da REQUERENTE e em razão do desequilíbrio das prestações das partes.
139. Subsidiariamente, caso se entenda que as cláusulas de redução da vigência não são nulas, o
Tribunal Arbitral deve interpretá-las de modo mais favorável à REQUERENTE – consumidora e
aderente –, reduzindo a vigência dos Contratos para 90% (noventa por cento). Nessa hipótese, o
pagamento das duas últimas parcelas teria sido tempestivo, o que teria restabelecido a vigência
original dos Contratos, englobando o momento da manifestação do sinistro.
140. Tivessem as REQUERIDAS agido com a retidão que se espera de seguradoras renomadas, essa
arbitragem sequer teria sido instaurada.
A.2.3.
A REQUERENTE ADIMPLIU SUBSTANCIALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES
141. Caso entenda que as cláusulas de redução da vigência dos Contratos são válidas, o Tribunal
Arbitral deve reconhecer que tais cláusulas não poderiam ter sido aplicadas, pois a REQUERENTE
adimpliu substancialmente suas obrigações contratuais.
142. A teoria do adimplemento substancial deriva da boa-fé objetiva [Clóvis do Couto e Silva, p. 56;
Enunciado 361], que impede o exercício de um direito subjetivo quando a vantagem auferida por
seu titular é desproporcional ao prejuízo causado a outra parte [Araken de Assis, p. 133; Bussata, p.
83; Gomide, p. 4; Menezes de Cordeiro, p. 853; STJ, REsp 877.965/SP; STJ, REsp 1.200.105/AM; STJ,
REsp 1.051.270/RS; STJ, AgRg AREsp 238.432/RS].
143. Com base nesse preceito, e em atendimento ao princípio da manutenção do negócio jurídico, a
teoria do adimplemento substancial impede o credor de encerrar antecipadamente o contrato
caso o devedor tenha adimplido substancialmente suas obrigações [Araken de Assis, p. 134;
Bussata, p. 83; Gomide, p. 4; Martins-Costa, p. 265; Ruy Rosado, p. 59; Schreiber, p. 18].
144. É exatamente essa situação que se verifica no caso, pois a REQUERENTE pagou quantidade
substancial do prêmio (noventa por cento) [Caso, § 7], sendo a redução da vigência dos Contratos
19
medida manifestamente desproporcional.
145. O STJ já consolidou o entendimento de que o pagamento de 75% (vinte e cinco por cento) do
prêmio ou a falta de pagamento das 3 (três) última parcelas corresponde a quantidade substancial
do prêmio, suficiente para caracterizar o adimplemento substancial das obrigações do segurado
[STJ, REsp 76.362/MT; STJ, REsp 877.965/SP].
146. Como a quantia do prêmio paga pela REQUERENTE é muito superior à quantia paga pelos segurados
nos julgados do STJ, é inequívoco que a REQUERENTE adimpliu substancialmente suas obrigações.
147. O não pagamento de apenas 2 (duas) parcelas (somente dez por cento do prêmio) é insignificante
se comparado ao prejuízo que a redução da vigência dos Contratos causou à REQUERENTE.
Consequentemente, a aplicação das Cláusulas de Redução de Vigência é manifestamente
desproporcional ao comportamento que visa a coibir.
148. Conforme demonstrado, a garantia do interesse econômico da REQUERENTE depende
necessariamente da extensão da cobertura pelo prazo total da obra, pois os riscos de engenharia
concentram-se principalmente no final da construção [Caso, §11]. Essa necessidade é ainda maior
no caso, no qual (i) a chance de um sinistro ocasionado por erro de projeto se manifestar
aumenta à medida que a obra avança e (ii) as chuvas abundantes do período pressionam ainda
mais a estrutura nos últimos meses da construção.
149. Já o interesse econômico das REQUERIDAS não foi frustrado pelo não pagamento das 2 (duas)
últimas parcelas do prêmio. Por ser de natureza estritamente pecuniária, a prestação devida pela
REQUERENTE sempre seria útil às REQUERIDAS [Marcato; TJSP, Ap. 9132830-40.2001], ainda mais
tendo sido cumprida antes da manifestação do sinistro, nos termos do art. 763 do CC [Caso, §9].
150. A utilidade do pagamento do prêmio para as REQUERIDAS é tão evidente que sempre
concordaram em receber parcelas em atrasos, como acontecia no início da contratação [Caso, §7],
não podendo se escusar agora, sob pena de venire contra factum proprium [Tzirulnik et al., p. 69].
151. Portanto, a REQUERENTE adimpliu substancialmente sua obrigação principal (prêmio) e sempre
cumpriu os deveres laterais da boa-fé. A aplicação das cláusulas de redução da vigência no
momento crucial da obra é manifestamente desproporcional ao comportamento que visa a coibir,
motivo pelo qual a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada ao caso para manter a
vigência original dos Contratos.
A.3.
AS REQUERIDAS
ANUÍRAM COM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO ORIGINAL DE VIGÊNCIA DOS
CONTRATOS
152. Mesmo que o Tribunal Arbitral entenda que as Cláusulas de Redução de Vigência não são nulas,
deve reconhecer que as REQUERIDAS aceitaram a purgação da mora em novembro,
restabelecendo-se a vigência original dos Contratos.
20
153. Seguradora e segurado devem guardar a mais estrita boa-fé na execução do contrato de seguro
[art. 765, CC], em atendimento ao dever lateral de cooperação, que reside na prática dos atos
necessários à plena realização dos fins visados pela outra parte [Gonçalves, p. 60; Ruy Rosado, pp.
251-252].
154. Esse dever de cooperação foi descumprido pelas REQUERIDAS quando deixaram de responder a
notificação da REQUERENTE sobre a possibilidade de pagamento das parcelas em atraso,
mantendo-se em silêncio por 55 (cinquenta e cinco) dias.
155. Dessa forma, as REQUERIDAS criaram a legítima expectativa da REQUERENTE de que o
pagamento poderia ser feito após a vigência reduzida dos Contratos. Essa expectativa deriva das
circunstâncias do caso e usos do mercado de seguros [art. 111, CC].
156. Quanto às circunstâncias, ao aceitar reiteradamente pagamentos em atraso [Caso, §7], as REQUERIDAS
criaram a legítima expectativa de que a REQUERENTE também poderia quitar as duas últimas parcelas
do prêmio 15 (quinze) dias após o termo final do novo prazo de vigência [Anexo 5].
157. Rejeitar o pagamento da Requerente diante desse comportamento anterior implica venire contra factum
proprium [STJ, REsp 76.362s]. Esse também é o entendimento da doutrina: “a mora do segurado será
afastada por atos seguidos de tolerância da seguradora, implicando alteração tácita do contrato, por força do princípio de
bloqueio ao ‘venire contra factum proprium’ conforme decisões uniformes dos nossos tribunais” [Tzirulnik et al. p. 69].
158. Quanto aos usos, o mercado de seguro lida com riscos, logo, com prazos exíguos. Não é por outro
motivo que por expressa determinação da SUSEP as seguradoras tem o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para expressar sua vontade, seja para contratar, alterar o risco ou renovar os contratos.
159. Caso a seguradora não se manifeste nesse período, o silêncio é interpretado como aceitação tácita
[art. 2o, caput e § 6º, Circular SUSEP n° 251/04; TJSP, AgI 0254991-59.2011; TJRS, Ap.
70029073699; TJMG, Ap. 1.0024.07.445418-2; TJPR, Ap. 0499530-4; TJSC, Ap. 2009.038125-1].
160. A função da Circular SUSEP nº 251/04 é evitar que eventual inércia das seguradoras cause
incerteza e prejuízo aos segurados, como acontece no caso. Como o prazo de vigência reduzido
dos Contratos se encerraria em 20 (vinte) dias contados da notificação [Anexo 4], a REQUERENTE
dependia de uma resposta célere das REQUERIDAS para garantir que os riscos de engenharia
permanecessem cobertos até o final da obra.
161. Tendo em vista o seu comportamento anterior e os usos do mercado, se as REQUERIDAS
quisessem se opor ao pagamento dessas parcelas, deveriam ter se manifestado expressamente
contra. Como não o fizeram, o seu silêncio circunstanciado indica que concordaram com o
pagamento após a vigência reduzida dos Contratos [art. 111, CC].
162. Acolher a tese defendida pelas REQUERIDAS é mais que ignorar sua conduta maliciosa, é premiála. O Tribunal Arbitral deve reconhecer, portanto, a anuência tácita ao pagamento e,
21
consequentemente, a restituição da vigência original dos Contratos, de modo que permaneciam
vigentes na época da manifestação do sinistro.
163. Ante o exposto, comprovado que (A.1) o sinistro na realidade teve início muito antes do término
abusivo dos Contratos, como imposto pelas REQUERIDAS; (A.2) a vigência original não foi
validamente alterada, diante da impossibilidade de se aplicar as cláusulas de redução da vigência
ao caso; e (A.3) as REQUERIDAS anuíram com o restabelecimento do prazo original de vigência
dos Contratos, a indenização é devida pelas REQUERIDAS, pois os Contratos estavam válidos e
vigentes à época de ocorrência do sinistro.
B.
O SINISTRO NÃO FOI AGRAVADO PELA REQUERENTE
164. Conforme demonstrado, o sinistro ocorreu durante a vigência dos Contratos, de forma que a
REQUERENTE tem direito a receber a indenização pelo sinistro. Cientes disso, na tentativa de se
eximir dessa obrigação, as REQUERIDAS tentam, sem sucesso, imputar à REQUERENTE a
responsabilidade pelo agravamento do sinistro.
165. Nos itens a seguir, a REQUERENTE provará que não perdeu seu direito à indenização, pois (B.1)
adotou todas as medidas que poderia ter adotado para evitar que o sinistro fosse agravado; e
(B.2) o agravamento do sinistro decorreu da omissão das REQUERIDAS em regular o sinistro e
auxiliar a REQUERENTE.
B.1.
A REQUERENTE
ADOTOU TODAS AS MEDIDAS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PARA
MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO
166. Após a manifestação do sinistro, a REQUERENTE adotou todas as medidas que estavam ao seu
alcance para que os danos decorrentes do desmoronamento da barragem fossem minorados,
agindo, novamente, com a boa-fé que demonstrou durante toda a relação contratual.
167. Tão logo se constatou o desmoronamento da ombreira, a REQUERENTE: (i) esvaziou a barragem para
reduzir a pressão sobre a estrutura [Caso, §11]; e (ii) entrou em contato com as REQUERIDAS para lhes
informar a manifestação do sinistro e solicitar o pagamento da indenização [Caso, §12; Anexo 8].
168. Embora a REQUERENTE soubesse que os reparos eram necessários para evitar o agravamento do
sinistro, a REQUERENTE não estava obrigada nem tinha condições de tomar outras medidas além
das que já havia tomado.
169. A REQUERENTE não estava em condições financeiras de suportar o elevado custo das obras de
contenção da ombreira da barragem, que atingiram 30% (trinta por cento) do valor total segurado
pelos Contratos, ou seja, do valor total da obra da PCH [Anexo 15, §§15 e 16]. Mesmo cientes dos
elevados custos para realização dos reparos necessários, as REQUERIDAS omitiram-se e agora
tentam imputar à REQUERENTE a responsabilidade pelo agravamento.
22
170. O dever de salvamento não é absoluto. Os segurados estão obrigados a fazer apenas o que está ao seu
alcance, dentro do limite do razoável. Não é razoável que, para mitigar os danos, alguém tenha de (i)
padecer por sua incapacidade financeira ou (ii) arriscar demasiadamente os seus recursos [Aguiar Dias,
p. 565; Pontes de Miranda 2, p.198; Zanetti 2, p. 35; TJSP Ap. 9144177-31.2005].
171. No caso, a REQUERENTE fez tudo o que podia para evitar o agravamento do sinistro,
considerando o elevado valor das obras [Anexo 8; Caso, § 12]. Não seria crível imaginar que a
REQUERENTE fosse obrigada a provisionar valor tão alto exclusivamente para este propósito, em
prejuízo de suas demais atividades.
172. As circunstâncias atestam que a REQUERENTE adotou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para
evitar o agravamento do sinistro, cumprindo suas obrigações (B.1.1) contratuais e (B.1.2) legais.
B.1.1.
A REQUERENTE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
173. De acordo com os Contratos, a REQUERENTE perderia o direito a indenização se agravasse
intencionalmente as consequências do sinistro [Cláusula 19.1 (j), Anexo 1; Cláusula 22, Anexo 2].
174. As cláusulas de perda de direito à indenização, redigidas pelas próprias REQUERIDAS em suas
apólices-padrão, determinam que, em caso de ocorrência de algum sinistro, a única obrigação da
REQUERENTE é se abster de tomar qualquer medida com a deliberada intenção de agravar os
danos provocados pelo sinistro [Cavalieri Filho, pp. 435-436; TJRS, Ap. 70049360779].
175. A intenção de agravar o dano se caracteriza pelo dolo, ou seja, pela vontade do segurado em
prejudicar a seguradora ou obter uma indenização maior do que deveria, e não por culpa [TJSP,
Ap. 0024345-81.2010; TJSP, Ap. 0002512-98.2008; TJSP, Ap. 990.10.203536-0; TJPR, Ap.
864.136-5; TJSP, Ap. 1190279-0⁄9].
176. Após a manifestação do sinistro, o comportamento da REQUERENTE mais uma vez observou a
boa-fé que sempre pautou sua conduta durante a relação contratual, o que por si só já
descaracteriza qualquer alegação de dolo de sua parte [Anexo 8; Caso, § 12].
177. Prova da conduta leal da REQUERENTE é que, além de esvaziar a barragem, evitando que os
danos atingissem uma proporção ainda maior, tomou todas as medidas para acelerar a regulação
do sinistro: prontificou-se a executar as obras de reparação e enviou uma estimativa dos custos
necessários para tanto [Anexo 8]. Se tivesse a intenção de agravar o sinistro, a REQUERENTE não
teria sequer esvaziado a barragem.
178. Afinal, o agravamento do sinistro não interessava à REQUERENTE, que seria a mais prejudicada
com o atraso das obras, com o descumprimento de suas obrigações perante a VRE e ainda com o
risco de que o valor do sinistro ultrapassasse o limite máximo garantido pelos Contratos.
179. Diante de todos os elementos do caso, não é possível imputar à REQUERENTE uma atitude
dolosa que agravasse o sinistro e que, de acordo com os Contratos, levasse à perda de
23
indenização. Ausente a intenção de agravar, a indenização é devida pelas REQUERIDAS.
B.1.2.
A REQUERENTE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
180. A REQUERENTE cumpriu não só as suas obrigações contratuais, como também as suas
obrigações legais.
181. Nos termos do artigo 771 do CC, na ocorrência de sinistro, o segurado deve (i) adotar medidas
imediatas para minorar as consequências do sinistro e (ii) notificar a seguradora, sob pena de
perder o direito a indenização. No caso, a REQUERENTE cumpriu ambas as determinações.
182. O dever de minorar as consequências não corresponde ao dever de resolver definitivamente o
sinistro, mas sim ao de adotar medidas imediatas, tão logo saiba do sinistro, para reduzir os
prejuízos causados pelo sinistro [Pedro Alvim, p. 399; Tzirulnik 1, p. 89].
183. Essa obrigação legal foi cumprida pela REQUERENTE ao esvaziar a barragem imediatamente após
a manifestação do sinistro. Como o sinistro decorreu de erro de projeto, a estrutura era frágil para
o fim a que se destinava (contenção da água do rio). Assim, o esvaziamento da barragem foi
essencial para evitar que os danos se potencializassem [Caso, §11].
184. Esta era a única providência imediata que poderia ter sido tomada pela REQUERENTE, pois as
obras de contenção fugiam ao seu dever de salvamento. Além de não serem imediatas, as obras
exigiriam um esforço desproporcional e acima do razoável da REQUERENTE, que somente seria
possível com a participação das REQUERIDAS [Anexo 8].
185. É exatamente por isso que a lei exige a notificação imediata do sinistro ao segurador [art. 771, CC;
Marcelo de Oliveira, p. 145, Tepedino et al., p. 580; TJRS, Ap. 70036650513], de modo a preservar o
interesse de ambas as partes. Cumprindo a determinação legal, em 16 de janeiro de 2012, apenas
48 (quarenta e oito) horas após o desmoronamento, a REQUERENTE notificou as REQUERIDAS
sobre a manifestação do sinistro e a necessidade de pagar a indenização para que os reparos
necessários fossem feitos [Caso, §11; Anexo 8].
186. Portanto, como todas as suas obrigações legais forma cumpridas, a REQUERENTE não agravou o
sinistro. Na verdade, são as REQUERIDAS as responsáveis pelo agravamento do sinistro, conforme
será demonstrado a seguir.
B.2.
AS REQUERIDAS TINHAM A OBRIGAÇÃO DE REGULAR O SINISTRO
187. Embora a REQUERENTE tenha cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais, o mesmo
não pode ser dito das REQUERIDAS. Manifestado o sinistro, era dever das REQUERIDAS iniciar o
procedimento de regulação a fim de calcular a indenização [Theodoro Jr. 2, p. 8; Tzirulnik 1, p. 35;
Prahal, p. 70]. Contudo, as REQUERIDAS sequer foram ao local do sinistro.
188. Comunicada do sinistro pelo segurado, a seguradora tem o dever de regulação, que consiste em
24
verificar a causa do sinistro, apurar os prejuízos causados ao segurado e estimar o valor da
indenização devida [Tzirulnik 2, p. 70; Polido, p. 123]. Cabe à seguradora agir de forma proativa
para minorar os danos e prevenir o seu agravamento [Tzirulnik et al., p. 89].
189. As REQUERIDAS, no entanto, nada fizeram para conter o agravamento dos danos. Sequer
iniciaram as medidas de regulação do sinistro, embora cientes de que as obras de contenção eram
imprescindíveis para evitar abalo à estrutura e maiores danos à barragem [Anexo 8].
190. O interesse da seguradora em regular o sinistro é tão acentuado que a regulação pode até mesmo
anteceder à manifestação do sinistro [Tzirulnik 2, p. 80]. No caso, era incontroverso que o sinistro
estava na iminência de se agravar [Anexo 8]. Não à toa “[o] interessado pode exigir do segurador
os meios para o salvamento, ou para atenuação dos prejuízos, desde que iminente o sinistro e em
verdade suscetível de medidas diminutivas dos danos” [Pontes de Miranda 1, p. 339].
191. Devido ao dever recíproco de colaboração e cooperação, as REQUERIDAS também tinham a
obrigação de minorar os danos [Lôbo 2, p. 28].Interessa ao segurado e, principalmente, ao
segurador que o valor da indenização seja o menor possível [Pedro Alvim p. 401; Polido, p. 123;
Pontes de Miranda 1, p. 340; Tepedino et al., p. 580].
192. Portanto, as REQUERIDAS foram as únicas responsáveis pelo agravamento. A REQUERENTE, ao
contrário, cumpriu suas obrigações legais e contratuais para minorar as consequências do sinistro. Por
isso, cabe às REQUERIDAS indenizar a REQUERENTE.
V. PEDIDOS
193. Diante do exposto, a REQUERENTE requer que esse Tribunal Arbitral reconheça que:
(a) preliminarmente, a interpretação dos Contratos deve ser mais favorável à REQUERENTE, por
serem de consumo e de adesão
(b) o Tribunal Arbitral tem jurisdição sobre a controvérsia;
(c) essa arbitragem deve prosseguir ou, subsidiariamente, apenas ser suspensa até o julgamento
das apelações; e, no mérito,
(d) os Contratos continuavam válidos e vigentes à época da manifestação do sinistro; e
(e) o sinistro não foi agravado pela REQUERENTE; e
(f) sejam as REQUERIDAS condenadas a pagar a indenização à REQUERENTE.
Pede deferimento.
Beagá, 26 de agosto de 2013.
(Assinado)
Augusto Teixeira de Freitas
25
Download

Memorial Vencedor Requerente - 110C