TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 074/2009 Data da divulgação: Quinta-feira, 23 de abril de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0365/2009 PR Considerando o que consta no processo n. 403/DRH/06, datado de 11/05/2006, protocolo n. 326410, R E S O L V E: Exonerar a servidora SANDRA ROCHA RANGEL, do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, Padrão 03, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 25/08/2008. PORTARIA N. 0366/2009 PR Considerando o que consta na CI n. 117/SENGE/2009, datada de 18/03/2009, protocolo n. 524679, R E S O L V E: I- Excluir o nome do servidor JOSINEY MACIEL DE SOUZA, Cadastro n. 204650-4, Técnico Judiciário, lotado no Setor de Engenharia, pertencente ao Quadro de Pessoal Porto Velho - RO Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0173/2009-PR, publicada no DJ n. 014, de 22/06/2009. II- Incluir o nome do servidor WYNETOU CAMPANA COSTA, Cadastro n. 204538-9, Técnico Judiciário, lotado no Setor de Engenharia, na referida Portaria. PORTARIA N. 0367/2009 PR Considerando o que consta no Ofício n. 034/ADM/2009, datado de 30/03/2009, protocolo n. 527289, R E S O L V E: Designar a servidora MÔNICA SCHNEIDER, Cadastro n. 204347-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 0368/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 030/2009-GAB/ COR, datado de 03/04/2009, protocolo n. 528541, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora DANIELA ROMAN ROSS, Cadastro n. 205085-4, do Cargo em Comissão de Oficial Redator da Corregedoria, símbolo DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/05/2009. PORTARIA N. 0369/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 089/09-ADM, datada de 12/03/2009, protocolo n. 524180, R E S O L V E: Incluir o nome do servidor SILVIO DA SILVA BRANDÃO, Cadastro n. 203138-8, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado na Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, na Portaria n. 173/2009-PR, publicada no DJ n. 14, de 22/01/2009. PORTARIA N. 0370/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 14/2009 Gab-1ª Vara Cível, datado de 27/03/2009, protocolo n. 526761, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 293/2009-PR, publicada no DJ n. 57, de 26/03/2009, referente à dispensa de função gratificada exercida pelo servidor EDVALDO COSTA DE ALENCAR, Cadastro n. 003898-9, Agente Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, para onde se lê: “com efeitos a partir de 02/02/2009” leia-se: “com efeitos a partir de 26/03/2009.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0371/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 01/2009-GAB/1ª e 2ªVCR, datado de 19/03/2009, protocolo n. 525715, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor FERNANDO NUNES MADEIRA, Cadastro n. 204431-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessor de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO. II – Relotar o servidor em referência na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, designando-o para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, símbolo DAS-1. III – Efeitos a partir de 02/02/2009. PORTARIA N. 0372/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 616/2009, datado de 18/02/2009, Protocolo n. 519618, R E S O L V E: I- Convalidar a suspensão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída através da Portaria n. 1.350/2008-PR, publicada no DJ n. 85, de 09/05/2008, para apurar possível falta funcional cometida pelo servidor MARCIO APARECIDO MIGUEL, no período de 11/11/2008 a 30/11/2008.. II- Retificar a Portaria n. 0167/2009-PR, referente ao processo administrativo disciplinar supra, publicada no DJ n. 014, de 22/01/2009, para onde se lê: Suspender, a partir de 06/12/2008”, leia-se: Suspender, a partir de 20/12/2008”. III- Prorrogar, excepcionalmente, por mais 50 (cinquenta) dias, a contar de 03/03/2009, o prazo para conclusão dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 nos dias 12 e 27/02/2009, ao Posto Avançado da Justiça Rápida do município de Urupá, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o art. 5º, III, parágrafo único da Resolução 013/2004-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Republicado por erro material ATO N. 202/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 110/2008-CM às fls. 14/17, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI, lotado na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, por ter exercido atividades Jurisdicionais na Comarca de Alta Floresta do Oeste, nos dias 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 27/02/2009, e 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11 e 12/3/2009, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente 20 de abril de 2009 Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente conselho da magistratura ATOS DA PRESIDENTE Republicado por erro material ATO N. 200/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 202/2005CM, à fl. 39/41, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, em virtude de seu deslocamento, em objeto de serviço, Republicado por erro material ATO N. 262/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 108/1994-CM, fls. 70/72, R E S O L V E: CONCEDER quatro diárias e meia ao Juiz de Direito OUDIVANIL DE MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento aos Distritos e Localidades de Terra Caída, São Carlos, Nova Aliança e Cujubim Grande, situadas na região denominada Baixo Madeira, no período de 08 a 12/5/2009, para atuar junto a Operação Justiça Rápida Itinerante, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 297/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 109/2006CM, à fl. 48/51, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO, titular da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras, ocorrido no período de 06 a 15/4/2009, nos termos do artigo art.103, I, RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 298/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 221/2008CM às fls. 09/10, R E S O L V E: I – REVOGAR o Ato n. 215/2009-CM de 31/3/2009, disponibilizado no D.J. n. 061 de 1º/4/2009. II - ALTERAR o período constante no Ato n.165/2009CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 047, de 12/03/2009, que convocou o Juiz de Direito VALDECI CASTELLAR CITON, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para atuar na 2ª Câmara Cível, em substituição ao Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, para o período de 16 de março a 07 de abril de 2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 299/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando o que consta no Processo Nº 437/2009CM às fls.117, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Magistrado FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Juiz Auxiliar da Presidência, no período de 25 a 29 de maio de 2009, nos termos ao art. 52, II, § 1º da Lei Complementar n. 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente 3 corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA Nº 107/2009-CG Porto Velho, 16 de abril de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 102/2009CG, de 06/04/2009, publicada no DJ n. 066, de 08/04/2009, que concedeu folga compensatória; CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 030/2009/ GAB – 2ª Vara Cível, com Protocolo n. 530922, de 15/04/2009, solicitando revogação de folga compensatória; R E S O L V E: Revogar a concessão da folga compensatória concedida pela Portaria n. 102/2009-CG, ao Juiz ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no dia 20/04/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 108/2009-CG Porto Velho, 16 de abril de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, Considerando o constante na Portaria n. 076/2009-CG, de 24/03/2009, publicada no DJ n. 058, de 27/03/2009; R E S O L V E: Estender a designação do Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária, para responder pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no período de 13 a 17/04/2009, para 13 a 20/04/2009, em razão do afastamento do Juiz Substituto designado para responder pela referida Vara. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 109/2009-CG Porto Velho, 17 de abril de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, Considerando o que consta da Portaria n. 105/2009CG, de 14/04/2009, publicada no DJ n. 070, de 16/04/2009; R E S O L V E: Cessar a partir de 17/04/2009, os efeitos da designação do Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca da Capital. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 4 QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 1ª ENTRÂNCIA AGOSTO DE 2008 VARAS CÍVEIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 1.624 719 2.143 2.777 1.519 1.457 1.150 617 1.143 1.438 135 100 78 120 161 146 100 52 63 158 1.759 819 2.221 2.897 1.680 1.603 1.250 669 1.206 1.596 227 37 302 189 133 55 90 47 90 56 161 118 166 187 161 136 126 82 119 122 161 118 166 187 161 136 126 82 119 122 1.598 701 2.055 2.710 1.519 1.467 1.124 587 1.087 1.474 434 108 433 829 451 259 390 185 309 268 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 36 1 48 88 12 29 21 35 25 27 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 62 42 76 113 77 64 83 23 66 20 OUTRAS DECISÕES 19 9 9 13 15 13 56 4 9 31 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 41 6 39 20 31 45 38 24 38 22 AUTOS CONCLUSOS 28 179 60 66 6 0 109 0 73 53 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CRIMINAIS Alta Espécies Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 773 470 1.024 752 621 597 644 322 634 697 33 30 56 56 40 33 48 26 40 42 806 500 1.080 808 661 630 692 348 674 739 436 224 418 328 216 127 314 117 111 317 32 31 51 28 16 37 23 56 45 54 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS Costa TOTAL 32 31 51 EM TRAMITAÇÃO 774 469 DESPACHOS 102 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 1ª Entrância - Ago/08 28 16 37 23 56 45 54 1.029 780 645 593 669 292 629 685 89 226 157 148 217 117 67 89 112 12 7 16 14 10 8 10 9 4 10 12 0 17 1 6 6 2 6 2 6 6 18 8 2 4 12 6 7 17 3 42 34 33 59 40 79 54 21 34 29 7 51 103 25 0 0 30 0 13 4 FONTE: DE/DECOR-CG 1ª Entrância - Ago/08 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 409 57 370 990 191 462 99 190 192 306 92 17 99 131 34 64 19 97 35 20 501 74 469 1.121 225 526 118 287 227 326 72 - 3 11 4 5 - 37 - 17 57 35 47 8 44 55 29 39 54 59 57 35 a Lei 11.419/06. 47 8 44 55 29 54 59 Este diário TOTAL foi assinado digitalmente consoante O documento eletrônico pode ser encontrado no39sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 EM TRAMITAÇÃO 444 39 422 1.113 181 471 89 248 173 267 Espécies SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA VINDOS Remetidos Arquivados Entregue àsTribunal partes Vindos do RESOLVIDOS INICIADOS Distribuídos Desarquivados Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici 99 37 190 Luzia Miguel Buritis 57 92 57 501 35 17 35 74 47 99 47 469 8 131 8 1.121 44 34 44 225 55 64 55 526 29 19 29 118 39 97 39 287 54 35 54 227 59 20 59 326 444 72 39 - 422 3 1.113 11 181 4 471 5 89 - 248 37 173 - 267 17 68 57 37 35 66 47 188 8 57 44 115 55 44 29 48 39 52 54 47 59 17 57 11 35 7 47 49 8 5 44 13 55 6 29 5 39 3 54 11 59 72 409 57 3 370 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 TOTAL TOTAL EM TRAMITAÇÃO SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA DESPACHOS RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS TOTAL 11 990 4 191 5 462 Tribunal de Justiça - RO 192 17 306 16 444 14 39 61 422 183 1.113 29 181 26 471 22 89 23 248 36 173 48 267 OUTRAS DECISÕES DESPACHOS 4 68 0 37 6 66 0 188 1 57 13 115 1 44 10 48 2 52 1 47 AUDIÊNCIAS REALIZADAS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 24 17 17 11 78 7 169 49 25 5 31 13 21 6 27 5 24 3 23 11 AUTOS CONCLUSOS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 3 16 14 57 61 183 1 29 26 22 23 36 3 48 4 0 6 0 1 13 1 10 2 1 24 17 78 169 25 31 21 27 24 23 3 - 57 - 1 - - - - 3 Nova Presidente Santa São SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS EM TRAMITAÇÃO FONTE: DE/DECOR-CG OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 5 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 204 73 415 271 257 200 158 133 364 526 32 7 15 32 18 43 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Alta TOTAL Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL Costa Costa 23 17 21 Presidente Santa São 236 80 430 303 275 213 150 385 569 Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 204 73 415 271 200 158 133 364 526 32 7 17 21 43 150 385 569 236 1ª Entrância - Ago/08 257 181 15 QUADRO 32DEMONSTRATIVO 18 23 DE13 PROCESSOS 80 430 303 VARAS CÍVEIS 2ª ENTRÂNCIA 275 213 AGOSTO DE 2008 181 1ª Entrância - Ago/08 Ariquemes Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS 13 Nova TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS Cacoal Colorado Guajará Jaru 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1.812 2.090 2.196 1.741 3.146 2.882 3.320 1.915 1.627 929 1.882 1.568 316 176 216 217 307 164 251 134 381 154 251 134 2.128 2.266 2.412 1.958 3.453 3.046 3.571 2.049 2.008 1.083 2.133 1.702 193 253 36 363 258 519 420 10 307 233 383 355 323 154 198 203 225 193 174 324 165 85 432 262 323 154 198 203 225 193 174 324 165 85 432 262 1.805 2.112 2.214 1.755 3.228 2.853 3.397 1.725 1.843 998 1.701 1.440 564 796 927 537 520 399 1.012 723 458 353 768 531 85 62 75 49 55 34 44 61 61 16 99 45 59 57 42 83 52 179 102 104 67 137 53 83 OUTRAS DECISÕES 57 51 113 54 99 18 18 8 39 77 19 5 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 74 46 77 73 88 41 45 48 27 25 54 43 0 25 0 3 14 311 55 38 0 0 17 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG Ouro Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO Pimenta Bueno Rolim Cerejeiras Vilhena Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 4.576 1.803 1.596 2.770 2.139 3.051 2.258 2.562 2.456 973 1.056 268 350 124 175 97 231 156 190 194 50 82 4.844 2.153 1.720 2.945 2.236 3.282 2.414 2.752 2.650 1.023 1.138 363 150 128 117 196 271 347 375 372 86 82 305 182 123 176 73 220 167 149 170 62 61 305 182 123 176 73 220 167 149 170 62 61 4.539 1.971 1.597 2.769 2.163 3.062 2.247 2.603 2.480 961 1.077 2ª Entrância - Ago/08 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 6 908 515 287 546 356 434 564 1.042 779 206 272 60 103 27 45 43 33 54 47 17 15 12 160 88 44 143 74 95 99 70 51 28 58 OUTRAS DECISÕES 18 100 16 17 35 32 26 53 21 3 14 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 66 70 42 70 29 33 41 50 20 37 32 181 0 0 279 7 41 48 22 25 0 149 DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CRIMINAIS Ariquemes Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS Cacoal Colorado Guajará Cerejjeiras Jaru Ouro Pimenta Rolim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim Crim Crim Crim 1ª Crim Vilhena 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim 1.683 1.800 959 1.463 561 462 1.043 1.160 1.656 1.224 1.629 1.174 2.083 191 306 115 143 90 105 39 96 89 125 106 81 94 89 112 20 28 1.798 1.943 1.049 1.568 600 558 1.132 1.285 1.762 1.305 1.723 1.263 2.195 211 334 988 723 533 466 307 249 444 504 825 768 647 559 358 102 148 59 152 75 42 30 61 71 147 121 86 59 102 110 27 23 59 152 75 42 30 61 71 147 121 86 59 102 110 27 23 1.739 1.791 974 1.526 570 497 1.061 1.138 1.641 1.219 1.664 1.161 2.085 184 311 326 488 248 331 238 233 303 267 314 200 583 330 343 41 64 16 23 41 10 15 32 16 21 17 14 29 17 19 4 2 5 9 18 14 6 12 20 14 21 16 27 12 28 18 7 OUTRAS DECISÕES 53 10 25 73 8 53 69 49 32 25 41 32 47 1 3 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 75 149 9 52 57 76 107 79 35 77 124 73 128 12 12 AUTOS CONCLUSOS 23 31 11 0 20 0 0 4 68 27 2 1 32 0 8 Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 539 394 163 479 689 267 501 904 1.354 353 137 91 49 59 790 85 128 203 162 62 676 485 212 538 1.479 352 629 1.107 1.516 415 1 - 3 16 16 2 5 1 11 9 77 111 41 46 907 106 164 185 38 73 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 2ª Entrância - Ago/08 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS 77 111 41 46 907 106 164 185 38 73 EM TRAMITAÇÃO TOTAL 599 374 171 492 572 246 465 922 1.478 342 DESPACHOS 298 100 132 354 65 88 193 197 60 132 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 15 22 14 12 38 37 13 26 13 14 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 70 50 25 27 143 67 134 133 81 72 2ª Entrância - Ago/08 13 4 2 16 7 11 28 15 1 0 101 66 36 6 601 49 137 129 102 56 - 20 10 3 8 8 23 - 206 0 OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS 2ª Entrância - Ago/08 AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 857 489 195 322 238 256 260 452 1.442 167 84 60 47 129 40 83 85 53 152 13 941 549 242 451 278 339 345 505 1.594 180 60 1 50 51 50 113 58 123 67 49 123 56 41 41 39 56 42 75 139 23 123 56 41 41 39 56 42 75 139 23 818 493 201 410 239 283 303 430 1.455 157 52 72 50 93 22 57 Este diário foi assinado digitalmente161 consoante 118 a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no75sítio do Tribunal de 27 Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 7 22 10 3 5 3 13 2 28 2 DESPACHOS TOTAL RESOLVIDOS Arquivados Entregue às partes SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA TOTAL Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS EM TRAMITAÇÃO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de TOTAL 941 123 549 56 242 41 451 41 278 39 339 56 345 42 505 75 1.594 139 180 23 60 123 1 56 50 41 51 41 50 39 113 56 58 42 123 75 67 139 49 23 39 - 239 RO 56 283 42 303 75 430 139 1.455 23 157 123 818 abril de 56 2009493 41 201 Tribunal 41 410 de Justiça 123 161 56 118 41 52 41 72 39 50 56 93 42 22 75 75 139 57 23 27 EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 818 7 493 22 201 10 410 3 239 5 283 3 303 13 430 2 1.455 28 157 2 DESPACHOS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 161 29 118 17 52 0 72 27 50 16 93 29 22 13 75 28 57 35 27 0 7 71 22 17 10 28 3 58 5 11 3 23 13 22 2 47 28 8 2 15 29 112 17 74 0 17 27 53 16 33 29 65 13 49 28 47 35 143 0 18 DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES SENTENÇAS E EXTINTIVAS AUDIÊNCIAS HOMOL. REALIZADAS OUTRAS DECISÕES AUTOS CONCLUSOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS 71 - 17 60 28 - 58 - 11 0 23 - 22 20 47 - 8 103 15 3 112 74 17 53 33 65 49 47 143 18 - 60 - - 0 - 20 - 103 3 Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 142 179 183 168 142 263 409 122 7 FONTE: DE/DECOR-CG AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Espécies Ariquemes 280 476 JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VINDOS INICIADOS Espécies Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados 25 Ariquemes 64 Cacoal 17 Colorado 61 Guajará-Mirim 33 Jaru 21 Ouro Preto 25 Pimenta 29 Rolim 75 Vilhena 20 Cerejeiras 280 305 476 540 142 159 179 240 183 216 168 189 142 167 263 292 409 484 122 142 25 9 64 50 17 3 61 33 33 16 21 20 25 33 29 30 75 14 20 8 305 33 540 63 159 34 240 35 216 44 189 30 167 21 292 30 484 40 142 15 9 33 50 63 3 34 33 35 16 44 20 30 33 21 30 30 14 40 8 15 33 272 63 477 34 125 35 205 44 172 30 159 21 146 30 262 40 444 15 127 TOTAL VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos INICIADOS SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Desarquivados TOTAL RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA TOTAL Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS EM TRAMITAÇÃO TOTAL 33 81 63 63 34 67 35 95 44 123 30 40 21 29 30 55 40 162 15 39 272 20 477 25 125 14 205 10 172 20 159 14 146 10 262 8 444 17 127 8 DESPACHOSHOMOL. E EXTINTIVAS SENTENÇAS 81 6 63 24 67 5 95 49 123 7 40 3 29 13 55 14 162 47 39 8 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES 20 9 25 3 14 2 10 10 20 3 14 2 10 2 84 17 0 81 27 38 12 19 29 16 30 8 26 15 - 89 - - - 2 - 1 2 1 DESPACHOS EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Ago/08 2ª Entrância - Ago/08 FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 3ª ENTRÂNCIA AGOSTO DE 2008 PORTO VELHO Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 1ª Fam 2ª Fam 3ª Fam 4ª Fam 1ª Faz 2.448 2.736 3.219 1.958 2.211 2.720 2.000 1.345 1.454 1.383 1.607 1.427 189 181 192 194 199 188 202 293 319 334 299 130 2.637 2.917 3.411 2.152 2.410 2.908 2.202 1.638 1.773 1.717 1.906 1.557 80 72 54 36 23 65 33 - 10 3 2 52 142 123 203 163 114 143 123 292 371 310 281 117 142 123 203 163 114 143 123 292 371 310 281 117 2.495 2.794 3.208 1.989 2.296 2.765 2.079 1.346 1.402 1.407 1.625 1.440 2ª Entrância - Ago/08 810 117 434 390 419 434 175 417 518 557 565 396 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 35 80 46 21 67 80 24 46 47 66 35 72 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 94 61 130 110 85 69 100 154 169 123 218 30 OUTRAS DECISÕES 36 332 69 79 101 89 20 56 36 2 27 32 DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 79 34 47 63 26 42 67 85 146 110 196 26 100 1.148 666 148 318 0 577 - 24 0 - 417 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim FONTE: DE/DECOR-CG PORTO VELHO Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO 2ª Faz 1ª E. Fiscal 2ª E. Fiscal 1ª Júri 2ª Júri E. Penais 1.988 12.624 28.613 847 1.160 1.119 726 827 1.011 552 519 5.641 105 1.196 973 76 181 111 159 113 72 17 19 137 2.093 13.820 29.586 923 1.341 1.230 885 940 1.083 569 538 5.778 76 449 344 470 577 474 140 122 289 398 331 1.414 91 180 227 1.203 71 93 180 227 1.203 71 933ª Entrância -91 Ago/08 1.913 13.593 28.383 852 1.248 1.139 Aud. Militar D. Tóxicos D. Trânsito 128 106 2 17 23 25 128 106 2 17 23 25 757 834 1.081 552 515 5.753 638 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia, endereço: 72 https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob3 o número 4 675 16 69 49 31 074 Ano82009 8 13 0 DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 335 742 226 204 426 254 182 384 127 78 4 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 TOTAL 8 180 227 1.203 71 93 91 128 106 2 17 23 25 1.913 13.593 28.383 852 1.248 1.139 757 834 1.081 552 515 5.753 335 742 226 204 426 254 182 384 127 78 4 638 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 72 4 675 16 69 49 3 31 8 8 13 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 58 33 1.943 15 13 5 2 2 0 2 2 99 OUTRAS DECISÕES 30 1 7 31 53 26 5 0 37 11 1 110 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 20 6 32 78 110 95 59 46 73 21 19 35 428 - 35 12 29 14 6 38 167 - 14 - EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG PORTO VELHO Espécies CEPA 1º JECV 2º JECV 3º JECV 4º JECV 1º JECR 2º JECR JIJ 4.048 1.869 1.521 2.478 1.263 730 748 2.977 10 332 307 217 315 180 197 712 4.058 2.201 1.828 2.695 1.578 910 945 3.689 11 20 - - - 60 37 310 14 400 261 93 192 311 164 404 14 400 261 93 192 311 164 404 4.044 1.801 1.567 2.602 1.386 599 781 3.285 370 259 452 28 121 227 314 413 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 141 39 118 38 0 6 36 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 3 334 99 96 110 81 80 460 OUTRAS DECISÕES 0 23 17 1 13 63 71 24 297 300 239 334 186 236 260 103 0 214 24 187 43 - - 22 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG 3ª Entrância - Ago/08 JI-PARANÁ Espécies 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim JECV JECR JIJ 2.228 2.091 1.832 2.165 1.979 600 1.264 644 1.281 576 461 313 253 307 311 303 72 90 71 126 63 63 2.541 2.344 2.139 2.476 2.282 672 1.354 715 1.407 639 524 219 169 141 336 368 218 466 369 1 55 17 122 83 324 203 194 52 90 48 26 98 51 122 83 324 203 194 52 90 48 26 98 51 2.419 2.261 1.815 2.273 2.088 620 1.264 667 1.381 541 473 DESPACHOS 706 230 391 360 495 188 417 251 74 58 175 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 201 31 40 55 80 19 2 12 22 4 23 74 71 85 53 244 8 19 22 85 0 7 128 71 32 63 52 16 14 13 29 44 10 26 22 33 39 67 24 68 41 129 51 38 - 1 35 7 1 0 0 0 43 4 - VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.004556-4 Requerente: Mauro Roberto da Silva Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 66.016,34 (sessenta e seis mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos) - fls. 44/45. Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.004645-5 Requerente: Líder Comércio de Petróleo Ltda Advogada: Liliane Castiel Erse da Silva (OAB/RO 1786) Advogada: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/ RO 1705) Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogada: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1760) Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 30.338,21 (trinta mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) - fl. 55. Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.004647-1 Requerente: Jovelina Aguiar da Silva Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 133.930,14 (cento e trinta e três mil, novecentos e trinta reais e quatorze centavos) - fls. 50/52. 9 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.007548-7 Impetrante: Waldeck Gouveia de Assis Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2008.004945-1 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Daniela Santana Amorim Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Réu: Albertina Franco de Almeida Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Réu: Antonival Pereira Amorim Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Réu: Joanilson Ferreira da Silva Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Réu: Elias Cappatto Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Réu: Francisco José Rangel Nunes Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) [...] Vistos; Intime-se, por publicação, os advogados dos réus da sessão de julgamento que apreciará o recebimento da denúncia, a qual realizar-se-á no dia 4 de maio do corrente ano, às 8h30min, no plenário deste Tribunal de Justiça para, querendo, fazer sustentação oral. Notifique-se, por mandado, com a urgência que o caso requer, o Defensor Público Geral para que nomeie Defensor para acompanhar os réus Elias Cappatto e Francisco José Rangel Nunes na sessão de julgamento, e para suprir eventual falta dos patronos já constituídos, inclusive para sustentar oralmente, caso deseja. Junto à notificação, encaminhe-se cópia da denúncia. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 200.000.2008.013900-0 Paciente: Delner Freire Impetrante(Advogado): Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Impetrante(Advogado): Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Vistos. Embargos de Declaração por omissão na decisão monocrática de fls. 503, ao argumento de que referida decisão não apreciou o pedido de suspensão do procedimento administrativo, solicitado no processo de Habeas Corpus que foi julgado prejudicado em face do cumprimento integral da reprimenda castrense Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sem razão o embargante; é certo que a decisão embargada silenciou sobre o pedido de suspensão do procedimento administrativo, mas o fato ocorreu porque o Habeas Corpus não é sede para discussão de matéria administrativa de ordem disciplinar, notadamente quando o pedido, o foco principal, direito de ir e vir, foi julgado prejudicado em face de exaurido o cumprimento da pena, porque a medida jurídica constitucional somente chegou a este relator quando em curso o cumprimento da prisão domiciliar. Por estas razões, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Porto Velho, 20 de março de 2009. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Departamento Pleno Administrativo Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 200.000.2007.009346-6 Recorrente: Lia Mara de Morais Honorato Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia [...] “Homologo a Desistência requerida à fl 51. Arquive-se.” Porto Velho, 20 de abril de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Decisão DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.002817-2 Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A) Advogado: Aquiles Feldman (OAB/SP 133774) Advogado: Midsan Mena Santos (OAB/SP 82453) Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis (OAB/MT 6710) Agravado: Amorim e Miranda Ltda Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Agravado: Elon de Miranda Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Agravada: Maria Madalena Mariano Miranda Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) [...] Por todo o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso de apelação, já que o recurso é tempestivo, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho – RO, 22 de abril de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator 10 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2004.005537-6 Agravante: Jackeline Almondes Gomes Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Agravada: NRT Fomento Mercantil Ltda Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Advogado: Gervano Vicent (OAB/RO 1456) [...] DECISÃO Jackeline Almondes Gomes interpõe agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo da 2a Vara Cível de Cacoal que rejeitou exceção de pré-executividade manejada nos autos da ação de execução que NRT Fomento Mercantil Ltda move em seu desfavor, aduzido haver erro material no edital de alienação judicial do imóvel que lhe pertence, uma vez que penhorado 50% do bem, não poderia ter sido colocado integralmente à venda. Pondera ser equivocada a decisão do julgador que rejeitou a objeção de pré-executividade formulada, uma vez que o assunto nela contido diz respeito à matéria de ordem pública, não dependente de dilação probatória, pois se refere especificamente à constituição válida do título que embasa a execução. Requer a suspensão liminar do leilão judicial do imóvel penhorado e a reforma da decisão com a conseqüente análise da objeção. Examinados, decido. A objeção de pré-executividade é uma criação doutrinária que ganhou realce quando do célebre parecer lavrado por Pontes de Miranda em um clássico caso concreto que envolveu companhia siderúrgica denominada “Mannesmann”, em meados dos anos 60. A jurisprudência assentiu na sua aplicabilidade como forma de defesa sumária por quem é demandado em ação executória que sofre defeito insanável tal como ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, com fito de prevenir tumulto em seu patrimônio com a garantia do juízo e oferecimento de embargos. Em regra, a referida exceção somente poderá ser lançada sobre peculiaridades processuais de interesse público, cujo conhecimento deva ser tomado de ofício pelo juízo da causa que, por descuido, assim não o fez quando da admissão da inicial. Araken de Assis, (in Manual do Processo de Execução, Porto Alegre, Letras Jurídicas, 1987, v. 1) diz que “... embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de sofrer penhora.” A discussão levantada pela agravante, atinente ao excesso de execução, à legalidade de faturização e constituição do título executado, não é cognoscível de ofício, pois o tema vinculase estreitamente a direito material patrimonial de natureza disponível. Na verdade, a executada deseja defender-se com tese diversa das matérias de natureza pública, cujo conhecimento pelo julgador independe de impulso da parte. Para tanto, o veículo processual a ser manejado são os embargos, inibindo-se a instrumentalização da exceção. Eis o posicionamento sedimentado na jurisprudência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Execução. Exceção de pre-executividade. Cabimento. A exceção de pre-executividade somente tem cabimento quando a matéria for de ordem pública que o próprio juízo do feito tenha o dever de conhecer de ofício, não sendo o caso de dilação probatória, matéria apropriada para os embargos do devedor.(TJRO 100.001.2006.000874-0 Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Gabriel Marques de Carvalho – Julgado em 6/5/2008). O agravo de instrumento revela-se manifestamente improcedente, por ser contrário à jurisprudência majoritária deste Tribunal, razão pela qual, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.008885-2 Agravante: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogada: Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero (OAB/ SP 96226) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Agravado: Deocleciano Gonzaga do Nascimento Filho [...] Vistos. Esta Corte, em situações semelhantes, já se posicionou no sentido de que em situações excepcionais, pode o magistrado solicitar informações perante a Delegacia da Receita Federal, evitando assim, o detrimento do direito do credor em relação ao devedor. Neste sentido está assentada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante o acórdão transcrito: Processo Civil. Execução. Requisição de informações à Receita Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido. I - Segundo o posicionamento que vem adotando a Turma, “em face do interesse da justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do Imposto de Renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido”. II. Somente quando demonstrado o exaurimento das providências à obtenção das informações é de admitir-se a requisição das mesmas (REsp. n. 8.806-CE., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/91, precedentes REsp. n. 277PA e REsp. n. 204.329-MG). E, nesta Corte: Execução. Penhora. Informações do Fisco Federal e instituições financeiras sobre existência de bens. Medida extraordinária. Exaurimento das vias ordinárias. A determinação judicial à Receita Federal e às instituições financeiras para prestar informações sobre a existência de bens constitui medida excepcional a ser empreendida no interesse da Justiça, quando exauridas e frustradas as providências ao alcance do credor para realização da penhora e evidenciada ser inadequada a colaboração do executado. (Agravo de instrumento n. 100.001.1997.014458-0, Relator Renato Mimessi, julgado em 21/06/2005, Câmara Especial TJ/RO). Execução. Requisição de informações ao Detran e à Receita Federal. Hipóteses excepcionais. Necessidade de relevantes motivos. Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente demonstrados os esforços diretos do exeqüente, que restaram 11 infrutíferos, admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e à Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes (Agravo de instrumento n. 100.007.2002.000041-0, Relator Sebastião Teixeira Chaves, julgado em 12/04/2005, Câmara Cível/TJ/RO). Execução fiscal. Ausência de bens a serem penhorados. Requisição de informações à Receita Federal. Sigilo fiscal. Medida excepcional. A quebra do sigilo fiscal ou bancário é medida excepcional que somente pode ser deferida mediante representação devidamente fundamentada (Agravo de instrumento n. 200.000.2003.008219-6, Relator Eurico Montenegro, julgado em 13/10/2004, Câmara Especial/TJ/RO). Assim, diante da situação apresentada, a matéria não comporta nenhuma divergência nesta Corte, razão pela qual com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 139, inc. IV, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento monocrático ao presente recurso, determinando ao juízo a quo que oficie à Delegacia da Receita Federal, para que apresente em juízo a declaração de renda da parte agravada, referente aos últimos 2 (dois) anos. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2005.011242-1 Agravante: Vander Carlos Araújo Machado Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Agravado: Francisco das Neves Ximenes Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647) [...] O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de bens, com base na Lei 8009/90, formulado em ação executiva que o recorrido move em seu desfavor. Apesar de o recorrente aduzir que a referida lei protege os bens móveis e utensílios que guarnecem a residência familiar e os instrumentos de trabalho, não se preocupou em especificar quais de sua propriedade estão sendo objeto de constrição judicial. Sequer se dignou a descrevê-los, impedindo que o julgador de segundo grau exerça o juízo de valor que lhe cabe sobre os bens em questão, para deliberar acerca da aplicabilidade da lei 8009/90 ao caso concreto. É obrigação do recorrente deduzir, de forma detalhada, as razões de sua indignação, bem como descrever a contento os motivos justificadores da reforma da decisão combatida (artigo 524, incisos I e II, do CPC), impondo o não conhecimento do agravo se tal determinação legal não for obedecida. Como se não bastasse, o agravante deixou de trazer peças imprescindíveis para o julgamento da causa, a exemplo dos autos de penhora de cada bem constritado. Aludidos documentos, embora, chamados de “facultativos” pela lei (art. 525, II, do CPC), se indispensáveis para a decisão de recurso, devem ser juntados ao instrumento pelo interessado, sob pena de o agravo ter seu seguimento negado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12 É o que a jurisprudência do TJRO orienta em sua majoritária porção. Agravo de instrumento. Peças facultativas indispensáveis ao julgamento do recurso. Juntada posterior. Inadmissibilidade. Preclusão temporal. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com as facultativas necessárias para a correta apreciação da controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por instrução deficiente. A juntada posterior pelo agravante de peças processuais facultativas necessárias ao julgamento do recurso é processualmente impossível, ante à incidência da preclusão consumativa. (TJRO 100.001.2006.009014-5 Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia – Julgado em 4 de abril de 2007) E, ainda. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de peças. Procuração. Deficiência na formação do instrumento. Ônus do agravante. Arts. 525, I, e 557 do CPC. Juntada tardia. Inadmissibilidade. Não-conhecimento. Cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso. (TJRO -100.001.2003.004506-0 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Kiyochi Mori – Julgado em 7 de março de 2006). Desta forma, não há como prosseguir com o presente agravo, seja pela impossibilidade de reparo da formação do instrumento dada à preclusão, ou pela deficiência das razões quanto à especificação dos bens objeto do recurso. Pelo exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Arquive-se com o trânsito em julgado, se nada for requerido. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.015.1997.006487-4 Agravante: EXIMBRAS - Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) Agravada: B. B. Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825) Advogado: João Otávio de Noronha (OAB/MG 36179) Advogado: Jeronimo Cortes de Alencar (OAB/RO 139A) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: João Carlos Lugato (OAB/RO 357B) Advogado: José Feliciano da Conceição (OAB/RO 350B) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogada: Mayra Amélia Andrade (OAB/RO 1587) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009) Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815) Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E) Advogada: Luciana Almeida de Barros (OAB/RO 341E) Advogado: Othon Pantoja Oliveira Azevedo (OAB/RO 335E) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Decisão: “Não há urgência, mas a questão de mérito deve ser apreciada pela Corte. Por estas razões, indefiro a liminar pretendida. Oficie-se. Intime-se a parte contrária para as contrarazões. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001174-6 Agravante: Anna Carolina Alves Pereira Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807) Agravado: Anderson Ramires de Oliveira Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto o presente agravo em retido, remetendo-o ao juízo do feito que ensejou o agravo. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.007816-1 Agravante: Quantum Fomento Mercantil Ltda Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Agravado: F. S. Comércio de Máquinas de Costura Ltda ME Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101) Agravado: Evandro Jair da Silva Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Agravado: Josué Floriano Rodrigues de Lima Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101) Agravada: Beninha da Silva Agravado: Moisés Floriano de Lima Agravado: Viertex Máquinas e Ltda. Decisão: ” Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto o presente agravo em retido, remetendo-o ao juízo do feito que ensejou o agravo. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001227-0 Agravante: Milton Fugiwara Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravado: Banco do Brasil S. A. Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto este agravo de instrumento em retido e determino a remessa dos autos para o juízo do feito principal. Intime-se e publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 13 2ª CÂMARA CÍVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.014.2007.010146-3 Agravante: Charlene Pneus Ltda Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E) Agravado: Roberto Fabri [...] “Em face do exposto, ante a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão, defiro a liminar. Oficie-se ao juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar úteis para o deslinde da questão. Ao agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intimem-se, publicando. Ultimadas essas providências, voltem os autos conclusos.” Porto Velho, 17 de abril de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2003.006186-9 Agravante: União Federal Procurador: Jansen Alberto da Gama Barroso ( ) Agravada: Terezinha Venite de Carvalho Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660) [...]”Assim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região.Publique-se.” Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 200.002.2006.006973-0 Embargante: H. S Calçados e Confecções Ltda Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Advogado: Mauro César da Silva Braga (OAB/SP 52313) Advogado: Alberto Tomasoli da Silva Braga (OAB/SP 201174) Embargada: M. de L. M. Toneto Confecções Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) [...] “Ao embargado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 531 do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem as contra-razões, venham os autos conclusos. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 20 de abril de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 200.001.2005.006231-9 Embargante: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Embargado: Michel Robson Nogueira da Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) [...] “Ao embargado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 531 do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem as contra-razões, venham os autos conclusos. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 20 de abril de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2001.001118-8 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Robson José Melo de Oliveira Advogada: Janaina Pereira de Souza (OAB/RO 1502) “Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se.” Porto Velho, 14 de abril de 2009. (a.) Des. Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.005679-3 Apelante: Lindonésia Sobrinho de Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) “Vistos, Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, acostado às fls. 164/166. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004953-3 Apelante: Milton Aloncio Silva Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) “Vistos, Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, acostado às fls. 176/178. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.011.2008.000851-5 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Agravada: Ferreira & Cuevas Ltda “[...] Dessa forma, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer que são passíveis de penhora as máquinas, móveis, estoque, utensílios que compõem o patrimônio da agravada, desde que não inviabilize a empresa, nos termos da jurisprudência pacificada. Oficie-se o juízo da origem, para ciência e cumprimento desta decisão. Publique-se.” Porto Velho - RO, 15 de abril de 2009. (a.) Des. Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.101.2005.015983-2 Agravante: Almeida & Costa Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532) Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) “[...] Desta forma, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido nos termos do art. 527, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal, apensandose nos autos principais. Publique-se.” Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a.) Des. Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.016643-0 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Apelado: José Augusto Leite Neto Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) “[...] Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta Corte (Apelação Cível n. 100.001.2007.016313-7) e com fundamento no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.016.2006.002825-0 Agravante: União Federal Procurador: Jansen Alberto da Gama Barroso ( ) Agravado: Heverton Oliveira Ferreira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) [...]”Assim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região.Publique-se.” Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 14 Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 200.000.2009.003928-9 Agravante: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Agravado: Juliano de Sá Guidolin Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) [...]”Ante o exposto, tenho por relevantes as razões do agravante, bem como o perigo de dano ao Estado, dou provimento ao regimental e revogo a liminar concedida, e o faço com apoio no art. 719 do RI-TJ/RO. Oficie-se.Publique-se.” Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101.001.2007.015936-9 Recorrente: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005145-9 Impetrante: C. P. da S. Representado por sua mãe E. S. S. Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Pelo exposto, concedo a liminar e determino à autoridade impetrada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser suportada pessoalmente, que providencie as passagens aéreas requeridas pelo impetrante, bem como promova o pagamento total de 10 (dez) ajudas de custo (diárias), 5 (cinco) destinadas ao impetrante e 5 (cinco) a sua acompanhante, no valor de R$30,00 (trinta reais) cada diária, no total de R$300,00, nos termos da Portaria 055/99 do Ministério da Saúde, com a possibilidade de ampliação, desde que comprovada a necessidade. Os valores deverão ser depositados em conta bancária indicada à fl. 6, qual seja Banco Bradesco, agência 0153-8, conta corrente n. 0513235-5, em nome de Erquineide Santos Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Notifique-se desta decisão a autoridade coatora para cumprimento, bem como solicite-se informações na mesma oportunidade. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.004.2008.002897-3 Apelante: Lauzeni Conceição de Andrade Oliveira Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelante: Junior Honorato da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Pelo exposto, com arrimo no art. 139, inciso IV do RITJ/ RO, nego seguimento aos embargos infringentes visto que intempestivos. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005017-7 Impetrante: Marcos Barros da Cunha Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Vistos. Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora, inclusive quanto à existência de medicamentos genéricos, compatíveis com a enfermidade do impetrante. Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.018.2007.000811-7 Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) “Em face do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins MimessiRelator “ Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1994.012432-8 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) 15 Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Interessado (Parte Passiva): So Carnes Comercio Varejista de Carnes Ltda [...] Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004739-7 Impetrante: Maria Joana da Silva Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Registro por relevante que, conforme o laudo médico de fls.07/08, o caso é de urgência. Em razão disso, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Secretário Estadual de Saúde que adote as providências necessárias para que a impetrante seja submetida ao procedimento denominado Nefrolitomia Percutânea, conforme laudo médico juntado aos autos, bem como o consequente pagamento de ajuda de custo, conforme portaria nº 055/SAS do Ministério da Saúde, caso o benefício não tenha sido pago administrativamente. Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.019.2009.000545-7 Paciente: Francisco Raimundo Coutinho Júnior Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Figueiredo () Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO “(...) Assim, no momento da abordagem policial, o paciente estava em estado de flagrância, pois ainda perduravam os requisitos configuradores do ilícito, quais sejam, a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico. Dessa forma, denego a ordem. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.019.2009.000545-7 Paciente: Renato Rena de Carvalho Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO “(...) Assim, por ora, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram o decreto de prisão do paciente e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2006.010304-8 Recorrente: Janete Tabalipa Marini Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 203.005.2006.001082-2 Agravante: Elizabeth Gsellmann Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 201.005.2006.001082-2 Agravante: José Luiz da Costa Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia 16 Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário Municpio de Ji-Paraná, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.005.2006.001082-2 Agravante: José Luiz da Costa Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná-RO Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário Município de JiParaná, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 202.005.2006.001082-2 Agravante: Elisabeth Gsellmann Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná-RO Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001 fica o Litisconsorte Ativo Necessário Município de Ji-Paraná, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 ( dez ) dias.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 200.000.2008.002786-5 Revisionando: Junio Marciano da Silva Advogado: Sebastião Duque Nogueira da Silva (OAB/DF 1902A) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] 17 ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2007.009267-8 Apelante: Ocimar Lima Mondêgo Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Ivanira Borges “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.003092-9 Paciente: Sirnei Azevedo da Cunha Impetrante(Advogado): Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO [...]”Posto isso, indefiro a liminar e determino que oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se Porto Velho, 22 de abril de 2009. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator” Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.501.2006.002197-2 Apelante: Dorivan dos Santos Lima Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Assim sendo, verificando que a desistência acarreta a perda de objeto do recurso, julgo-o prejudicado com fulcro no art.139, V, do RITJ/RO. Publique-se e, após as comunicações de praxe, retornem os autos à origem. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator” Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 101.501.2006.016441-2 Apelante: Carlos Alberto Ramos Santos Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 22 de abril de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1407 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.014.2004.002299-8 Apelação Origem: 01420040022998 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Andressa Karina Pazinato Vitor da Silva Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Carlúcio de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E) Apelado: Pedro José Rodrigues Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.012.2005.002380-4 Apelação Origem: 01220050023804 Colorado do Oeste/ Apelante: J. O. P. e M. O. P. Defensor público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelada: L. de S. P. Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.601.2007.006804-9 Apelação Origem: 60120070068049 Porto Velho - Juizados Especiais/2ª Vara do Juizado Especial Cível Apelante: Jossemar Westfal e outros Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A) Apelado: Sebastião Conti Neto e outros Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.003.2005.004457-8 Apelação Cível Origem: 00320050044578 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Espólio de Antonio Félix Corrêa e Edy Iandrei Corrêa Representados pela inventariante Ana Maria Jandrei Corrêa. Advogados: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510), Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) e outros Apelada: Maria do Carmo Pereira Dias Advogados: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) e Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/03/2007 n. 05 101.016.2003.001428-5 Apelação Origem: 01620030014285Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: Jocirlei Iareski dos Santos Advogado: Amedas Silveira Carvalho (RO 376-B) Apelados: Altemiro de Amorim Patez e outros Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Apelados: Irineu Strelow e outro Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Apelado: Claudinei Aparecido Alves Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O .JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 Pedido de vista do Des. Kiyochi Mori em 14/04/2009 Decisão Parcial: APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A UNANIMIDADE E DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO AGUARDA. n. 06 100.001.2007.011988-0 Apelação Cível Origem: 00120070119880Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apelada: TIM Nordeste S.A. Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 10/06/2008 Pedido de vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/04/2009 Decisão Parcial: APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A UNANIMIDADE, DO RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DO DES. KIYOCHI MORI NEGAR PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. 18 n. 07 100.002.2008.003051-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00220080030511Ariquemes/4ª Vara Cível Apte/Recda: Brasil Telecon Celular S.A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros Apda/Recte: Distribuidora de Materiais Para Construção Avenida Ltda ME Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Pedido de vista do Des. Kiyochi Mori em 14/04/2009 Decisão Parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO A APELAÇÃO E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO AGUARDA. n. 08 100.001.2007.020117-9 Apelação Cível Origem: 00120070201179 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada: Josiane Souza Brasil Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 n. 09 100.001.2007.020091-1 Apelação Origem: 00120070200911 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelado: Juciney Alves Soares Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 27/11/2008 n. 10 100.001.2007.020110-1 Apelação Origem: 00120070201101 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado: Luiz Martins dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 12/11/2008 n. 11 100.001.2007.023792-0 Apelação Origem: 00120070237920 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19 Apelada: Claudiamara Lima de Oliveira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 17/02/2009 Apelado/Recorrente: Ednaldo Lamarão Gil Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 12 100.001.2007.020151-9 Apelação Origem: 00120070201519 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelada: Madalena Maria Leite Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 27/01/2009 n. 17 100.001.2007.019306-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070193060 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada/Recorrente: Cecília Libarim dos Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 n. 13 100.001.2007.019315-0 Apelação Origem: 00120070193150 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada: Edna Maria Valverde da Silva Rosas Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 13/11/2008 n. 14 100.001.2007.020291-4 Apelação Origem: 00120070202914 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Wilson Rodrigues de Lima Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 n. 15 100.001.2007.019305-2 Apelação Origem: 00120070193052 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: Celiane Rodrigues Amaral Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 n. 16 100.001.2007.019395-8 Apelação ( Recurso Adesivo) Origem: 00120070193958 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros n. 18 100.001.2007.021192-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070211921 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Apelada/Recorrente: Maria Rozenhy Reis Alecrim Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 19 100.001.2007.020161-6 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070201616 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Apelado/Recorrente: Raimundo Nonato Barbosa Vieira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 20 100.001.2007.021886-1 Apelação ( Recurso Adesivo) Origem: 00120070218861 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada/Recorrente: Maria Ferreira de Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 21 100.001.2007.024218-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070242185 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado/Recorrente: Manoel dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 22 100.005.2007.008246-0 Apelação Cível Origem: 00520070082460 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) e outros Apelado: Divon’s Alimentos Ltda Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 22/04/2008 n. 23 100.001.2008.005382-2 Apelação Cível Origem: 00120080053822 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada: Ariani Lopes de Lima Advogados: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) e Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 n. 24 100.004.2007.004090-3 Apelação Origem: 00420070040903 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelado: Natalino Pereira Advogado: Marcelo Henrique Baggio . (OAB/SP 175.147) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 n. 25 101.005.2007.007438-6 Apelação Origem: 00520070074386 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Euclides Gomes de Souza Neto Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/01/2009 20 n. 26 100.001.2007.021041-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070210410 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Adão Penha Alves Advogada: Valquiria Fátima Pastore (OAB/RO 2770) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 21/02/2008 n. 27 100.006.2006.000637-0 Apelação Cível Origem: 00620060006370 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelados: Ramira Moreira da Silva e outros Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) e Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 18/01/2008 n. 28 101.001.2008.018110-3 Apelação Origem: 00120080181103 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Jacob Almeida da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2009 n. 29 100.007.2008.005057-7 Apelação Origem: 00720080050577 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Brambila & Cia Ltda Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outras Apelado: Frigorífico Três Gerações Ltda Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 n. 30 100.002.2007.006820-6 Apelação Cível Origem: 00220070068206 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes : Orlinda Melvina da Silva e outros Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 30/07/2008 n. 31 100.001.2007.023515-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120070235154 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 18/07/2008 n. 32 101.006.2008.000399-5 Apelação Origem: 00620080003995 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Wany Peisino de Oliveira Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/03/2009 n. 33 100.007.2005.000975-0 Apelação Cível Origem: 00720050009750 Cacoal/2ª Vara Cível Apelantes: Kátia Regina Góis e outros Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Flávio André Mota de Araújo (OAB/RO 2793) e outros Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Paulo Roberto Martins (OAB/SP 66021) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/04/2008 n. 34 100.005.2008.002778-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00520080027780 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: João Nilson Diniz Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 05/08/2008 n. 35 100.001.2008.015120-4 Apelação Origem: 00120080151204 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda: Julie Cristie Provenzano Franco Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro. Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 n. 36 100.001.2007.000507-8 Apelação Origem: 00120070005078 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Adelphia Comunicações S. A. Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541) e outro Apelado: Alisson Cleiton dos Santos Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 21 n. 37 102.001.2004.011403-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120040114030 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Celso Elias Zanelatto Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) e outros Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/03/2008 n. 38 100.001.2006.013140-2 Apelação Origem: 00120060131402 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Salmim Coimbra Sáuma Advogados: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) e outra Apelado: Banco Finasa S.A. Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 n. 39 100.001.2008.010291-2 Apelação Origem: 00120080102912 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e outras Apelado: Rui Ueliton Lima Oliveira Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 n. 40 101.005.2003.001125-1 Agravo de Instrumento Origem: 00520030011251 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Rivaldo Teodoro da Silva Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945) Agravado: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 25/08/2008 n. 41 100.015.2008.005650-8 Apelação Origem: 01520080056508 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Americel S.A. Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outra Apelado: Cleilson Faustino de Freitas Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 42 100.007.2007.005200-3 Apelação Origem: 00720070052003 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: Lino Gomes Pacheco Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 n. 43 101.013.2001.000796-5 Agravo de Instrumento Origem: 01320010007965 Cerejeiras/1ª Vara Agravante: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Agravados: Leonildo Longo e outra Advogados: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) e Valdir dos Santos (OAB/RO 260) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2008 n. 44 100.001.2006.014177-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120060141777 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Recorrido: Madizon Muniz de Minas Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outra Apelada/Recorrente: Arlene Regina do Couto Ramos Advogado: Benjamim do Couto Ramos (OAB/AM 153) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 n. 45 100.021.2008.000344-9 Apelação Origem: 02120080003449 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Nair Ribeiro Cantanhede e outro Advogada: Ledi Buth. (OAB/RO 3080) Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Modelo Ltda Epp Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/01/2009 22 n. 48 101.001.2005.004354-3 Apelação Origem: 00120050043543 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE/RO Advogados: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), Vanessa Cavalcante e Silva (OAB/RO 2605) e outro Apelada: Telelistas (Região 2) Ltda Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283) e outros Apelada: Antell - Empresa Brasileira de Editoração e Cobrança de Listas Telefônicas Ltda ME Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e Diego Brito Campos (OAB/RO 3943) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 21/01/2009 n. 49 100.001.2007.024448-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120070244480 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante: Supermercado Gonçalves Ltda Advogados: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outra Agravada: Osmarina Dias de Lima Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 23/07/2008 n. 50 100.001.2007.024032-8 Apelação Origem: 00120070240328 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: SB Comércio Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Apelado: Leônidas Carvalho Brasil Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/02/2009 n. 46 102.014.2001.010387-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420010103876 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Agravado: Wilson Ally da Silva Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/08/2008 n. 51 100.014.2006.011925-4 Apelação Origem: 01420060119254 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Mundo dos Esportes Ltda Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) e outro Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 n. 47 100.020.2007.000961-5 Apelação Origem: 02020070009615 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Luzinete Aguiar Peixoto Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outra Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 n. 52 101.014.2001.010387-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420010103876 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Wilson Ally da Silva Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/08/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 23 n. 53 100.001.2007.024602-4 Apelação Origem: 00120070246024 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: F. Rodrigues da Silva Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 n. 58 100.014.2008.001333-8 Apelação Origem: 01420080013338 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Angélica Domingues de Oliveira Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) e outra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Amarildo José Mazutti (OAB/RO 450) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 n. 54 100.001.2007.025977-0 Apelação Origem: 0012007025977 0Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Serasa S.A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outros Apelado: Rodrigo Cristiano Nobre de Lima Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 n. 59 100.001.2004.018134-0 Apelação Origem: 00120040181340 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelantes: Tecnoshopping Ltda e outros Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) e Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/11/2008 n. 55 100.001.2008.010371-4 Apelação Origem: 00120080103714Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Lúcia Guarate de Queiroz Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 n. 56 100.010.2001.002249-0 Agravo de Instrumento Origem: 01020010022490 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravantes: J. Carlos da Silva Farinha ME e outros Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogados: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179), Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 03/09/2008 n. 57 100.012.2004.004208-3 Apelação Origem: 01220040042083 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Sérgio Santos Diniz Advogadas: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) e outro Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/10/2008 n. 60 101.001.2003.003757-2 Apelação Origem: 00120030037572 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Pedro Marcelo Oliveira Lima Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) e outro Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358), Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 428E) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/11/2008 n. 61 102.001.1997.007027-7 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00119970070277 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: José Tertuliano Nogueira Advogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Embargada: Cerealista e Moinho Dallas Ltda Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 11/11/2008 n. 62 100.001.2005.001763-1 Apelação Origem: 00120050017631 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) e outros Apelado: Adalrenio Enes da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 24 Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/01/2009 n. 63 100.008.2007.002423-2 Apelação Origem: 00820070024232 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Paulo Sérgio Spesia e outros Advogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403), Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 n. 68 100.014.2006.011732-4 Apelação Origem: 01420060117324 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Rosenilda Moisés da Silva - ME Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelado: Banco Itaú S/A Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 n. 64 100.008.2007.001613-2 Apelação Origem: 00820070016132 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: PROTEL - Comércio de Produtos de Higiene Ltda e outros Advogado: Válter Henrique Gundlach (RO 1374) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/ RO 338B), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 n. 65 101.001.2004.016637-5 Apelação Cível Origem: 00120040166375 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelantes: Eclética Suprimentos Ltda e outros Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outra Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/06/2007 n. 66 100.014.2006.013155-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420060131556 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: C. L. Ávila - M E Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Santo Salla Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 n. 67 100.001.2007.014023-4 Apelação Origem: 00120070140234 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria do Socorro Gomes de Vasconcelos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A n. 69 100.001.2008.011142-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120080111423 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Agravada: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2008 n. 70 100.001.2008.009986-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120080099865 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Agravada: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 26/08/2008 n. 71 100.001.2006.000540-7 Apelação Origem: 00120060005407 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Fiat S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outras Apelado: Raimundo Sales de Souza Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 n. 72 100.001.2008.001041-4 Apelação Origem: 00120080010414 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Aptes/Apdas: Ocenildo Oliveira Sales e outras Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 n. 73 100.001.2004.020755-1 Agravo de Instrumento Origem: 00120040207551 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Gilberto dos Santos Scheffer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 25 Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Agravado: Magno Comércio e Construções Ltda Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 21/08/2008 Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 13/05/2008 n. 74 100.001.2003.015472-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120030154722 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Cerâmica Porto Velho Ltda Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 n. 79 100.603.2008.001132-3 Apelação Origem: 60320080011323Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/3ª Vara do Juizado Especial Cível Apelante: José Marcolino de Lima e outros Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A) Apelados: Sebastião Conti Neto e outros Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 n. 75 100.001.2006.018931-1 Apelação Origem: 00120060189311Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Alan Sales de Barros Advogadas: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) e Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO 2712) Apda/Apte: Expresso Brilhante Ltda Advogados: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), José Eustáquio Lopes de Carvalho (OAB/GO 3446) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/02/2009 n. 76 100.001.2006.005448-3 Apelação Cível Origem: 00120060054483 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apte/Apda: Mariana de Almeida El Rafihi Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) e outros Apdo/Apte: Adair Marsola Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/03/2008 n. 77 100.014.2006.012306-5 Apelação Origem: 01420060123065 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e outro Apelada: Comercial de Alimentos São Paulo Ltda. EPP Advogados: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO 2885) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 n. 78 100.001.2006.022483-4 Apelação Cível Origem: 00120060224834 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Thais Bruno Costa Torres Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico n. 80 100.001.2005.013844-7 Apelação Cível ( Agravo Retido) Origem: 00120050138447 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante/Agravado: Gilson Nazif Rasul Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e outros Apeladas/Agravantes: Marcina Santos Biavati e outros Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 19/08/2008 n. 81 100.001.2006.023386-8 Apelação Origem: 00120060233868 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelantes: Carlos Manuel Diniz Tomaz e outra Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755). Apelada: Franceise M. de Lima - ME Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Apelada: SCA - Industria de Móveis Ltda Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 n. 82 100.001.2007.000755-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070007550 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Apelados: Jair Rodrigues Albuquerque e outras Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outros Apelados: Raimundo Nonato Rodrigues Feitosa e outros Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 14/01/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 83 100.003.2007.002864-5 Apelação Origem: 00320070028645 Jaru/1ª Vara Cível Apelantes: Sergio Cipriano de Oliveira e outros Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) e Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Apelado: João Antônio Sá Advogados: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 23/01/2009 n. 84 100.001.2001.000001-0 Apelação Cível Origem: 00120010000010 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro Apelada: Subsolo Mineradora Indústria e Comércio Ltda Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 18/01/2008 n. 85 100.003.2008.001409-4 Apelação Origem: 00320080014094 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e outros Apelado: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e outros Apelada: Janeth Aparecida da Costa Silva Apelado: José Aparecido da Silva Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 86 100.001.2006.023619-0 Apelação Cível Origem: 00120060236190 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Lúcia Botelho de Carvalho Advogados: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelada: Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados: Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 n. 87 100.001.2001.002863-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120010028632 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Carmem de Oliveira Freitas Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB 26 Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 30/05/2008 n. 88 100.001.2007.007730-3 Apelação Origem: 00120070077303 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Rondoniagora Comunicações Ltda Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Apelada: Nadir Alves dos Santos Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) e Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 n. 59 100.014.2005.009464-9 Apelação Cível Origem: 01420050094649 Vilhena/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Charlton Daily Grabner Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Apda/Apte: Judite Dias de Lima Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/06/2008 n. 90 100.001.2006.018147-7 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00120060181477 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Erivaldo Ferreira Lima Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e outros Agravada: Eunice Martins dos Santos Advogados: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) e Christian Norimitsu Ito (OAB/RO 1616) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 16/03/2009 n. 91 100.001.2008.020255-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120080202550 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Agravado: Nivaldo Reis de França Advogados: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) e Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 n. 92 100.010.2009.000247-2 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01020090002472 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888),Geyson Bruno Giglio Silva (OAB/SP 206791) e outros Agravado: João Gerson Cardoso. Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 09/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 93 100.014.2007.011895-1 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 01420070118951 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro Agravado: Mauro Celso Becher Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 14/04/2009 n. 94 100.013.2008.002042-4 Apelação Origem: 01320080020424 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras e Pimenteiras do Oeste Advogados: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Apelados: Elmo Scheuermann e outros Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 95 101.013.2008.002027-0 Apelação Origem: 01320080020270 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Cerejeiras e Pimenteiras do Oeste/RO Advogados: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Apelado: Laticínios Cerejeiras Multibom Ltda Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/02/2009 n. 96 100.014.1999.003183-0 Agravo de Instrumento Origem: 01419990031830 Vilhena/1ª Vara Cível Agravantes: Cairu Transportes Ltda e outro Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) e outros Agravados: Neusa Maria Ceni Mücke e outros Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 18/03/2008 n. 97 100.009.2008.000901-0 Apelação Origem: 00920080009010 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Gustavo Carvalho Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395), Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) e outro Apelado: Hélio Ribeiro da Silva Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2009 n. 98 100.001.2007.016316-1 Apelação Origem: 00120070163161Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) 27 Apelado: Doglair Salvador Santana Advogados: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 n. 99100.002.2007.004021-2 Apelação Origem: 00220070040212 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Santa Cruz Mineração e Metalúrgica Ltda Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B), Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e outro Apelado: Antônio Carlos Oliva Grudzin Advogadas: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 19/09/2008 n. 100 100.001.2008.022138-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120080221385 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Mikhael Ramez Esber Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 18/09/2008 n. 101 100.007.2007.008009-0 Apelação Origem: 00720070080090 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Maria Severina dos Santos Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854), Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) e outra Apelados: Walter Rosalino e outros Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) e Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/11/2008 n. 102 100.005.2004.009148-7 Apelação Cível Origem: 00520040091487Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apte/Apdo: João Nascimento Xavier Marques Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Apdos/Aptes: Maria Severina Azevedo Almeida e outro Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 2144) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/07/2008 n. 103 100.015.2008.004028-8 Apelação Origem: 01520080040288 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Vicente Lucas de Araújo Advogados: Aurison Florentino (OAB-RO 308-B-) e Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1502) Apelado: Araújo & Nascimento Ltda Advogados: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 104 100.015.2008.003523-3 Apelação Origem: 01520080035233 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Alexio Radaele Advogada: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Apda/Apte: Vera Lúcia Barbosa de Lima Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 n. 105 101.001.2006.026124-1 Agravo de Instrumento Origem: 00120060261241 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Maria de Lourdes Moura Nascimento Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/06/2008 n. 106 100.020.2007.001511-9 Apelação Origem: 02020070015119 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: José da Costa e outros Advogados: Sinval Barros (OAB/RO 2321), Mayk Jefferson Barros (OAB/RO 1113) e outro Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 n. 107 100.005.2008.009701-0 Apelação Origem: 00520080097010 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) e outros Apelado: Eduardo Pereira da Silva Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 n. 108 100.016.2003.002419-1 Apelação Origem: 01620030024191 Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: Ubiracir de Oliveira Campos Advogados: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372), Francisco de Assis Fernandes (OAB/RO 1048) e outro Apelados: Zelia Felski e outro Advogados: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) e Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 n. 109 100.005.2008.008636-0 Apelação Origem: 00520080086360 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Rodrigo Lang 28 Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 n. 110 100.001.2006.000980-1 Apelação Cível Origem: 00120060009801 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros Apdo/Apte: Waldir da Silva Maia Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) e outra Apelada: Unimed Paulista Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Mauro Cardoso Chagas (OAB/SP 159759), José Geraldo Jardim Munhóz (OAB/SP 133714) e outro Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/04/2007 Porto Velho, 16 de abril de 2009 Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 162 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.001.2008.002470-9 Apelação Origem: 00120080024709 Porto Velho Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Apelada: Ana Paula Vieira Mendes Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 28/01/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento Adiado em 22/04/2009 n. 02 100.010.2006.000880-6 Apelação Origem: 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 15/04/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” n. 03 100.001.2008.007783-7 Agravo em Apelação Origem: 00120080077837 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Agravados: Ezio Marques do Nascimento e outra Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 27/01/2009 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 15/04/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MIGUEL MONICO NETO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.002.2008.002275-6 Apelação Origem: 00220080022756 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: L. G. M. Representado por sua mãe S. L. G. Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado: B. V. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 100.015.2007.004189-3 Apelação Origem: 01520070041893 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: C. A. R. dos S. Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelado: J. C. G. R. Representado por sua mãe G. de S. G. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 29 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 100.001.2008.014912-9 Apelação Origem: 00120080149129 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Cláudio Cézar Cavalcante Marcolino Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 100.022.2008.000944-6 Apelação Origem: 02220080009446 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogadas: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros Apelada: Maria Rosa Oliveira de Jesus Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 100.001.2007.022252-4 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070222524 Porto Velho Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante/Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S. da S. Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Apelada/Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 15/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 100.014.2008.005246-5 Apelação Origem: 01420080052465 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: R. J. dos S. Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) e outros Apelada: A. C. D. dos S. Representada por sua mãe A. B. D. dos S. Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/12/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 100.001.2008.011065-6 Apelação Origem: 00120080110656 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Apelante: M. L. de M. Advogados: Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494) e outra Apelados: L. S. de M. e outros Representados por sua mãe G. R. S. Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 100.011.2008.000890-6 Agravo de Instrumento Origem: 01120080008906 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: L. P. M. F. Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B) Agravado: L. L. M. F. Representado por sua mãe S. O. dos S. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 28/11/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 100.002.2008.006246-4 Apelação Origem: 00220080062464 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: E. C. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: L. C. M. Representado por sua mãe R. C. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 n. 13 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelados: Pedro André de Souza e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008 Observação: Julgamento adiado em 15/04/2009 n. 14 100.001.2007.026847-8 Apelação Origem: 00120070268478 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Erisvaldo Lima Araujo - ME Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/11/2008 Observação: Julgamento adiado em 22/04/2009 n. 15 100.003.2008.001872-3 Apelação Origem: 00320080018723 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: V. D. de A. Advogadas: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e outra Apelada: M. J. B. Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Observação: Julgamento adiado em 22/04/2009 n. 16 100.002.2008.008379-8 Apelação Origem: 00220080083798 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Alcina Marcelina dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco Schahin S/A 30 Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/02/2009 n. 17 100.001.2007.019312-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070193125 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada/Recorrente: Angelita Salvina da Conceição Araújo Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 n. 18 100.001.2007.019389-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070193893 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado/Recorrente: Carlito Gonçalves de Meira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/03/2009 n. 19 100.001.2007.019512-8 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070195128 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente: Erika Sousa Guimarães Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 20 100.001.2007.022478-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070224780 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente: Ivani Martins Costa Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 21 100.001.2007.020095-4 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070200954 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado/Recorrente: Genaro Francisco da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 22 100.001.2007.020453-4 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070204534 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada/Recorrente: Rosa Pereira da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 n. 23 100.001.2007.023208-2 Apelação Origem: 00120070232082 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) e outro Apelado: José de Ribamar Lopes Martins Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 n. 24 100.005.2008.014474-3 Apelação Origem: 00520080144743 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado: Wagner da Cruz Mendes Advogado: Nilton Cézar Rios (OAB/RO 1795) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 n. 25 100.001.2007.016512-1 Apelação Origem: 00120070165121 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelada: Vivo S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outros Apelado/Apelante: Sérgio Alves Novo Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/11/2008 31 n. 26 100.001.2008.010943-7 Apelação Origem: 00120080109437 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Apelado: Osmídio Martins da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/01/2009 n. 27 100.001.2008.016143-9 Apelação Origem: 00120080161439 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Daniel de Souza Falcão Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/01/2009 n. 28 100.001.2008.018108-1 Apelação Origem: 00120080181081 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Joaquim José de Santana Neto Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 n. 29 100.001.2008.016622-8 Apelação Origem: 00120080166228 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Cláudia Rosana Benites Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/03/2009 n. 30 100.001.2008.018198-7 Apelação Origem: 00120080181987 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Vilma Porfília da Silva Santana Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 31 100.001.2008.017199-0 Apelação Origem: 00120080171990 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Manoel Bastos Pereira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 n. 32 100.004.2005.000918-8 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00420050009188 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes/Agravantes: Cloves Gomes de Souza e outro Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e outro Apelados/Agravados : Ilma Maria da Silva Sipriano e outro Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 16/01/2009 n. 33 100.001.2008.002266-8 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120080022668 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) e outros Apelado/Recorrente: Waldiro Teobaldo Grabner Advogados: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) e outra Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 n. 34 100.005.2008.002301-6 Apelação Origem: 00520080023016 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Antônio Ferreira Guimarães Advogados: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) e outro Apelado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 n. 35 100.001.2008.020052-3 Apelação Origem: 00120080200523 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Hélio de Oliveira Coelho Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada: Serasa S/A Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/01/2009 n. 36 100.007.2002.006198-2 Agravo de Instrumento Origem: 00720020061982 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Sandra Maria Nunes de Oliveira Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) e outros 32 Agravada: Bússola Comércio de Material para Construção Ltda - ME Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 12/03/2009 n. 37 100.001.2005.020717-1 Apelação Origem: 00120050207171 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Chicão Automóveis Ltda Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro Apelada: Emanuelle Ferreira Lima Advogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 n. 38 100.001.2008.009917-2 Apelação Origem: 00120080099172 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelado: Adilson Jorge Hermelino Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 n. 39 100.002.2007.005056-0 Apelação Origem: 00220070050560 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Gol Transportes Aéreos S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Apelada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda - Cemal Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/11/2008 n. 40 100.001.2008.013446-6 Apelação Origem: 00120080134466 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sousa e Rivas Ltda ME Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada: Serasa S/A Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 n. 41 100.001.2007.021198-0 Agravo em Apelação Origem: 00120070211980 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Agravado: Odair José Chaves do Nascimento Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 30/01/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 42 100.001.2008.000157-1 Agravo em Apelação Origem: 00120080001571 Porto Velho Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Agravado: Wilson Gomes Vieira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 23/01/2009 n. 43 100.001.2007.019403-2 Agravo em Apelação Origem: 00120070194032 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Agravado: Francisco das Chagas Narciso Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 30/01/2009 n. 44 100.001.2008.000560-7 Apelação Origem: 00120080005607 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Jayme Sinclair Gritti Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 n. 45 100.005.2009.001631-4 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00520090016314 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravante: Tecelagem Avenida Ltda Advogados: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) e outros Agravada: Indústria e Comércio de Confecções Big Rock Ltda Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 20/03/2009 n. 46 100.001.2005.020533-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120050205330 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) e outras Embargado: José Marcolino de Medeiros Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 23/03/2009 n. 47 100.001.2003.004071-9 Apelação Origem: 00120030040719 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e outros 33 Apelada: Maria Deuzimar Pereira de Araújo Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/01/2009 n. 48 101.001.2005.015164-8 Agravo de Instrumento Origem: 00120050151648 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Brio Automação Ltda - ME Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 03/02/2009 n. 49 102.001.2005.015164-8 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00120050151648 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Brio Automação Ltda - ME Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 16/03/2009 n. 50 45 100.001.2008.011963-7 Apelação Origem: 00120080119637 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelada: Nair de Matos Ferreira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 51 41 100.002.2008.005810-6 Agravo em Apelação Origem: 00220080058106 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outros Agravado: Waldemir Batista Ferreira Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 27/01/2009 n. 52 100.001.2007.008550-0 Apelação Origem: 00120070085500 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros Apelado: João Evangelista Leal Advogadas: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) e outras Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 53 100.005.2008.005380-2 Apelação Origem: 00520080053802 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Molas Gonçalves Ltda Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 n. 54 100.001.2007.023414-0 Apelação Origem: 00120070234140 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Maria Aparecida Freire Severo Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) e outros Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 n. 55 100.010.2007.006038-8 Apelação Origem: 01020070060388 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Agiliza Serviços de Seguros Ltda Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros Apelada: Maria Isabel Chinaire dos Santos Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 n. 56 49 100.014.2008.003352-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01420080033525 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogadas: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente: Conceição Maria de Oliveira Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 n. 57 100.005.2008.012710-5 Apelação Origem: 00520080127105 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: Terezinha de Jesus Azevedo Cabral Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/04/2009 n. 58 100.001.2007.000177-3 Apelação Origem: 00120070001773 Porto Velho Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Flávio Ferreira Dias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON 34 Advogadas: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 n. 59 100.001.2006.019933-3 Apelação Origem: 00120060199333 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outros Apelado/Apelante: Clevis Freitas de Lima Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 02/02/2009 n. 60 100.002.2008.001483-4 Apelação Origem: 00220080014834 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cacaulândia Rondônia Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacaulândia Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/01/2009 Porto Velho, 20 de abril de 2009. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 511 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 200.000.2009.002611-0 Mandado de Segurança Impetrante: Iracy Garcia de Oliveira Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 200.000.2009.002032-4 Mandado de Segurança Impetrante: Moacir Gonçalves Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 12/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 200.000.2009.002680-2 Mandado de Segurança Impetrante: Jorge dos Santos Damaceno Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 200.000.2009.002604-7 Mandado de Segurança Impetrante: A. C. de O. Representada por sua mãe C. A. de O. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 200.000.2009.003589-5 Mandado de Segurança Impetrante: Ederson Souza da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 101.014.2008.000268-9 Apelação Origem: 01420080002689 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Roney Vieira Maia Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Apelante: Paulo Rocha Felisberto Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 200.000.2009.003587-9 Mandado de Segurança Impetrante: Wagner Ribeiro Miranda Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público 35 n. 08 100.004.2008.004063-9 Apelação Origem: 00420080040639 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelantes: Marcos José Rodrigues Barbosa e Carlos do Espírito Santo Advogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) e Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 102.501.2008.004669-5 Apelação Origem: 50120080046695 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Márcio Hélio de Moura Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelante: Gleidilene Morais da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 100.016.2008.001264-0 Apelação Origem: 01620080012640 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Otair Pereira da Silva Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 100.501.2008.007590-3 Apelação Origem: 50120080075903 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Paula Glícia Pereira de Menezes Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) e João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 101.501.2008.009527-0 Apelação Origem: 50120080095270 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jurací Viana Lopes Advogados: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) e Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 200.000.2009.002602-0 Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Roque da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 100.001.2002.001957-1 Reexame Necessário Origem: 00120020019571 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): José Wildes de Brito Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradores: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e outros Interessada (Parte Passiva): Sandra Maria Veloso Carrijo Marques Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Ação Popular / Dano ao Erário Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 15 100.021.2008.001881-0 Reexame Necessário Origem: 02120080018810 Buritis/1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Fabiana de Oliveira Mota Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Interessado (Parte Passiva): Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis/ RO - INPREB Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Gestante / Adotante / Paternidade Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 16 100.014.2005.001049-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420050010496Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Paulo Shinsshiti Shiokawa Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Agravada: Distribuidora de Bebidas Sulnorte Ltda Agravado: Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 17 102.501.2007.001012-4 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 50120070010124 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Mauro Batista Araújo Advogados: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) e Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 07/04/2009 36 n. 18 100.003.2008.007080-6 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070806 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 19 100.003.2008.006415-6 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080064156 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 20 100.003.2008.007168-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080071683 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção / Ascensão Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 21 100.003.2008.007012-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070121 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2009 n. 22 100.003.2008.006955-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080069557 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 23 100.003.2008.007033-4 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070334 Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 37 n. 27 100.020.2007.000771-0 Agravo de Instrumento Origem: 02020070007710 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Adhemar Peixoto Guimarães Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e outros Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2009 n. 28 100.014.2006.001673-0 Apelação Origem: 01420060016730 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelado: Moisés de Oliveira Lima Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Honorários Advocatícios Distribuído por Sorteio em 19/01/2009 n. 24 100.020.2007.000777-9 Agravo de Instrumento Origem: 02020070007779 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Adhemar Peixoto Guimarães Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e outros Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 02/02/2009 n. 29 101.001.2007.023901-0 Apelação Origem: 00120070239010 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Apda/Apte: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradoras: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) e Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/07/2008 n. 25 100.001.2008.015622-2 Apelação Origem: 00120080156222 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Apelado: Carlos Aparecido Castão Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Curso de Formação Distribuído por Sorteio em 20/11/2008 n. 30 100.001.2005.002283-0 Apelação Origem: 00120050022830 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rosana Maria Matos Silva Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Anulação de Decreto de Nomeação Distribuído por Sorteio em 16/06/2008 n. 26 100.001.2007.016066-9 Apelação Origem: 00120070160669 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho-RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 n. 31 100.012.2006.000807-7 Apelação Origem: 01220060008077 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B) Apelado: João Donizete Fabiano Curador: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Distribuído por Sorteio em 30/10/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 38 n. 32 100.005.2006.004922-2 Apelação Origem: 00520060049222 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Município de Ji-Paraná RO Procuradores: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e Jeane Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Luciano Portel Martins (OAB/RO 1868), Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Embargos à Execução Distribuído por Sorteio em 17/06/2008 n. 37 101.001.2003.017810-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120030178109 Porto Velho/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) e Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogadas: Samantha de Mascarenhas (OAB/PR 21547), Walber Pydd (OAB/PR 34095) e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009 n. 33 101.001.2006.020448-5 Apelação Origem: 00120060204485 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Zilma Mendonça da Silva Advogados: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Jocely Tavares Joaquim e Silva e Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Apelantes: Pedro Ferreira da Silva e outros Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) e Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 38 100.001.2005.018474-0 Apelação Origem: 00120050184740 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Vitorino Lopes Gonçalves Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 23/01/2008 Adiado da Sessão do dia 08/04/2009 n. 34 100.001.2008.011624-7 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120080116247 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargada: Aldileia de Oliveira Pereira e Saldame Mendonça da Silva Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 15/04/2009 n. 39 101.021.2005.002796-5 Apelação Origem: 02120050027965 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Município de Buritis RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Apelado: José Roberto de Castro Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/02/2008 Adiado da Sessão do dia 15/04/2009 Porto Velho, 20 de abril de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial n. 35 100.001.2001.014237-0 Apelação Origem: 00120010142370 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7005A), Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E) e outros Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002), Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Embargos à Execução Distribuído por Sorteio em 30/07/2008 Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 160 n. 36 100.001.2005.021728-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120050217282 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B), Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) e outros Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 07/04/2009 Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Promotor de Justiça Convocado, Dr. Ladner Martins Lopes. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida, dos extrapauta. PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na Apelação Cível n. 101.001.2007.022012-2, o advogado José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) proferiu sustentação oral. Os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Kiyochi Mori, participaram do julgamento da Apelação Cível n. 100.005.2006.003287-7. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Promotor de Justiça Convocado pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 101.001.2007.022012-2 Apelação Origem : 00120070220122 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Acir Marcos Gurgacz Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra Apelada: Rondoniagora Comunicações Ltda Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 13/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. MIGUEL MONICO NETO.” 100.001.2002.004803-2 Apelação Origem : 00120020048032 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ademir Gonçalves Costa Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro Apelados: José de Almeida Júnior e outra Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outro Apelados: Valdir Raupp de Matos e outra Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.1996.013053-6 Apelação Cível Origem : 00119960130536 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outros Apelantes: Companhia Docas do Pará e outro Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogados: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/12/2005 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UNANIMIDADE E A DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. 39 NÃO CONHECIDO PARTE DO MÉRITO DO RECURSO DA APELANTE HERMASA, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” 100.001.1997.008315-8 Apelação Cível Origem : 00119970083158 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outro Apelante: Administração do Porto de Porto Velho-APPV Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 16/12/2005 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” 100.001.2001.001622-7 Apelação Cível Origem : 00120010016227 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outros Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 09/12/2005 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 100.002.2004.001551-5 Apelação Origem : 00220040015515Ariquemes/3ª Vara Cível Apelantes: S. F. C. e outros Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros Apelado: M. D. C. Representado por sua mãe M. S. D. T. Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021677-0 Apelação Cível Origem : 00120070216770 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: E. F. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: K. M. M. Representada por sua mãe A. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/08/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 10 100.003.2008.002606-8 Apelação Origem : 00320080026068 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: S. P. da S. Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro Apelado: B. R. T. Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/11/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2000.001195-3 Apelação Cível Origem : 00520000011953 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelantes: Sebastião Milton da Silva e outros Advogados: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) e outros Apelados: José Milton de Andrade Rios e outra Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2008.000312-3 Apelação (Agravo Retido) Origem : 00220080003123 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado/Agravado: R. H. A. V. Representado por sua mãe C. A. Advogadas: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e outra Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/01/2009 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.019.2005.002041-0 Agravo de Instrumento Origem : 01920050020410 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Isaac Soares Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Agravadas: I. P. S. Representada por seu pai J. S. dos S. e outra Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 12/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.002467-5 Apelação Origem : 00520080024675 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelantes: Margareth Nunes de Morais Nascimento e outra Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Apelada: Aureni Raquel de Souza Oliveira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.029122-7 Agravo de Instrumento Origem : 00120080291227 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: F. de O. M. N. Advogados: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) e outro Agravado: M. B. de M. N. 100.001.2008.014250-7 Apelação Origem : 00120080142507Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: arly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Apelado: Gerson Pontes de Oliveira Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.016.2004.001747-3 Apelação Origem : 01620040017473 Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: P. S. F. Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelada: O. M. F. Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” 100.001.2007.002728-4 Apelação Origem : 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: José Augusto de Oliveira - FI Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Apelada: Serasa S/A Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2008.017201-5 Apelação Origem : 00120080172015 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado: Lucieldo Reinaldo da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.007980-1 Apelação Origem : 00520080079801 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Donizete Cardoso Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.017103-5 Apelação Origem : 00120080171035 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Raimundo Evaristo dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/03/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.014707-0 Apelação Origem : 00120080147070 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Moisés dos Santos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelada: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2006.029203-0 Apelação (Agravo Retido) Origem : 00220060292030 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Agravante: Ezequiel Alves Cardoso - ME Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e outros Apelada/Agravada: Eaton Ltda 41 Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/01/2009 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.006919-4 Apelação Origem : 00720070069194 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros Apelado: Evaldo Antonio Tozato Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2008.003586-6 Apelação Origem : 00220080035866 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) e outros Apelada: M. A. Barreiro Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024137-5 Apelação Origem : 00120070241375 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelada: Sandra de Lira e Sousa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.011223-0 Apelação Origem : 00120070112230 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Orlando Antunes Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros Apelado: Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2008.014797-5 Apelação Origem : 00120080147975 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelados: Maria Silvina da Silva Barros e outro Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 11/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2007.008541-8 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00520070085418 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros Apelado/Recorrente: Edvaldo dos Santos Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/10/2008 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.009051-1 Apelação Origem : 00520080090511 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Moacir Justino de Andrade Advogados: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.017694-8 Agravo em Apelação Origem : 00120070176948 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) e outros Agravada: Raimunda Vieira Liborio Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 05/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.007237-9 Apelação Origem : 00120070072379 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: A. J. Peixe - FI Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelada: MK Publicita Produções Publicidade e Propaganda Ltda 42 Advogados: Marcio Luiz Monteiro de Albuquerque (OAB/RJ 98226) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2007.006688-0 Apelação Origem : 00520070066880 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: César Júlio Almeida Oliveira Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outro Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019515-2 Apelação Origem : 00120070195152 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante/Apelada: Maria Goretti de Lima Abreu Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada/Apelante: Serasa S/A Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “RECURSOS DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.003610-0 Apelação Origem : 00120070036100 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Laélia Silva de Sena Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2008.001399-0 Apelação Origem : 00720080013990 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Elzimar das Graças Dutra Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2008.006401-8 Apelação Origem : 00120080064018 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Selino Pereira Advogados: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e outro Apelada: Serasa S/A Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.004.2007.003749-7 Apelação Origem : 00420070037497 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Israel Simão de Souza Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e outro Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2006.003287-7 Apelação Origem : 00520060032877 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível Apelantes: Sérgio Santos Diniz e outra Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740) Apelada: Hilgert & Cia Ltda Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI.” 100.007.2008.004547-6 Apelação Origem : 00720080045476 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: Rubens da Costa Miguel Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2007.010394-6 Apelação Origem : 01420070103946 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826), Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) e outros Apelada: Santi & Cia Ltda - ME Advogado: Gilson Cesar Steffanes (OAB/RO 3964) 43 Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/11/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.005584-1 Apelação Origem : 00120080055841 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Queiroz e Cia Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros Apelada: Adirleide Dias dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.023237-9 Apelação Origem : 00120080232379 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: José Rodrigues Pinho Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: Banco Itaúcard S/A Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2008.002459-7 Apelação Origem : 00220080024597 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: Eduardo Cunha Veronez Advogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.023916-5 Apelação Origem : 00120060239165 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Maria José Bento de Lima Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Fernando Luiz Pereira (OAB/SP 147020) e outros Apelado: Banco Finasa S/A Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA: 100.010.2006.000880-6 Apelação Origem : 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.001.2008.007783-7 Agravo em Apelação Origem : 00120080077837 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Agravados: Ezio Marques do Nascimento e outra Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 27/01/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MIGUEL MONICO NETO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 101.005.2008.001512-9 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00520080015129 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Embargante: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e outros Embargado: Paulo de Souza Farias Filho Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 06/04/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019514-4 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120070195144 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Eduardo Ferreira Alves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Embargada: SERASA S/A Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 26/03/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.012790-7 Agravo Regimental em Apelação Origem : 00120080127907 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Maria Sônia Lemos de Jesus Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros 44 Agravada: First International Computer do Brasil Ltda Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 02/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.005061-0 Agravo em Apelação Origem : 00120080050610 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) e outros Agravado: Donizete Alves da Silva Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 16/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020469-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070204690 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada: Raimunda Borges do Nascimento Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 12/01/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.004169-1 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120060041691 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Gol Transportes Aéreos S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Embargada: Miriam Saldanã Peres Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 12/01/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.1996.019511-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00119960195115 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Wellyngton da Silva e Silva Advogados: armen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) e outro Embargado: Trescinco Rondonia Veiculos Ltda Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 09/12/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101.001.2004.015737-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120040157376 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargantes: Rodrigo Reis Ribeiro e outra Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Embargado: José Alcir Ribeiro de Barros Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 17/11/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.022239-7 Agravo em Apelação Cível Origem : 00120070222397 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravantes: Adão Gama Sampaio e outros Advogados: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) e outro Agravados: Gilmar Gobbi e outra Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 16/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 45 100.001.2006.006274-5 Apelação Origem : 00120060062745 Porto Velho- Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante: Manoel Júnior da Silva Barbosa Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 04/11/2008 Pedido de Vista do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto em 11/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelados: Pedro André de Souza e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008 100.001.2008.002470-9 Apelação Origem : 00120080024709 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Apelada: Ana Paula Vieira Mendes Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 28/01/2009 Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 10h45. 100.003.2008.006109-2 Apelação Origem : 00320080061092 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: Max Eletro Ltda ME Advogados: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) e outro Apelada: Deuselina Alves de Souza Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843) Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/01/2009 Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 11/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU, ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO PELO NÃO PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.” Ata da Sessão de Julgamento realizada aos dezesseis dias do mês de abril do ano dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio Sbarzi e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Borges. Procuradora de Justiça, Jackson Abílio de Souza. Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a sessão às 8h30min, sendo apreciados e julgados os seguintes processos: Porto Velho, 15 de abril de 2009. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1104 n.01- 100.002.2009.004515-5 Habeas Corpus Origem: 00220090045155 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente: Dalva Pereira de Souza Impetrante: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio 30/03/2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.02- 103.006.2008.000211-5 Habeas Corpus Origem: 00620080002115 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Paciente: Geraldo Edivaldo dos Santos Impetrante: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici – RO Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Distribuição por Prevenção de Magistrado 03/04/2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.03- 102.012.2008.003361-6 Habeas Corpus Origem: 01220080033616 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Cleverson Portelli Impetrante: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste – RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Prevenção de Magistrado 03/04/2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.04- 103.009.2007.005413-6 Habeas Corpus Origem: 00920070054136 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente: Juvenal Vitor Lucas Impetrante: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno – RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por prevenção em 25-3-2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.05- 100.501.2006.016441-2 Habeas Corpus Origem: 50120060164412 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos Impetrante: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/ RO 84) Impetrante: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho- RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 02/04/2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.06- 100.002.2009.003244-4 Habeas Corpus Origem: 00220090032444 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente: Luiz Carlos Alves Ferreira Impetrante: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Advogada: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes – RO Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Distribuição por sorteio em 03-04-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” 46 n.07- 100.501.2009.002508-9 Habeas Corpus Origem: 50120090025089 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Paciente: Levi Pereira da Silva Impetrante: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 27/03/2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.08- 100.501.2009.002432-5 Habeas Corpus Origem: 50120090024325 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Pedro Emanuel Ferreira de Souza Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuido por Sorteio em 31/03/2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.09- 101.501.2009.002432-5 Habeas Corpus Origem: 50120090024325 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Diego Leandro da Costa Souza Impetrante: Hélio Silva Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuido por Prevenção em 31/03/2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.10- 100.002.2005.000667-5 Apelação Criminal Origem: 00220050006675 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Raimundo Rivelino Alves de Castro Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelante: José Carlos Louredo Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 21/06/2006 O Dr. Arcelino Leon sustentou oralmente em favor do apelante Raimundo Rivelino Alves de Castro. Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.11- 100.003.2007.000258-1 Apelação Criminal Origem: 00320070002581 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Wellington Mota da Silva Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogado: Denio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 10/10/2007 Decisão: “Apelação parcialmente provida por maioria. Vencida a Relatora. Ementará o acórdão o Desembargador Valter de Oliveira” n.12- 100.016.2005.003294-7 Apelação Origem: 01620050032947 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Genivan Honorato dos Santos Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 31/10/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.13- 100.501.2008.006946-6 Apelação Origem: 50120080069466 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Francisco Ednaldo Pereira da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.14- 100.501.2008.008408-2 Apelação Origem: 50120080084082 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.15- 101.501.2003.001136-7 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 50120030011367 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Embargante: Ismael Rodrigues Barreto Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Interpostos em 12/03/2009 Decisão: “Embargos não providos à unanimidade” n.16- 100.005.2008.007562-8 Apelação Origem: 00520080075628 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Roberto de Oliveira Loiola Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 05/11/2008 Decisão: “Apelação provida à unanimidade” n.17- 100.014.2001.008424-3 Apelação Criminal Origem: 01420010084243 Vilhena / 2ª Vara Criminal Apelante: Izaurino Gomes de Lima Filho Advogada: Raimunda Nonata de Jesus Araújo Sanches (OAB/ MT 4083) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 09/05/2006 Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. Tudo à unanimidade” n.18- 100.003.2008.001117-6 Apelação Origem: 00320080011176 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: João Claudino Pessoa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 47 Apelante: Denilson dos Santos Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 17/09/2008 Decisão: “Apelações não providas à unanimidade” n.19- 100.501.2008.005406-0 Apelação Origem: 50120080054060 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Arthur Penha Nunes Advogado: Francisco Assis de Lima (OAB/RO 3686) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.20- 100.501.2004.008473-1 Apelação Criminal Origem: 50120040084731 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Luiz Carlos Forte Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 06/09/2006 Decisão: “Apelação não provida. De ofício, reduzida a pena e declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Tudo à unanimidade” n.21- 100.003.2008.000840-0 Apelação Origem: 00320080008400 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Paulo Henrique da Silva Spak Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 16/09/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.22- 100.501.2007.005056-8 Apelação Criminal Origem: 50120070050568 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Leôncio da Silva Santana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 30/07/2008 Decisão Parcial: “Após o Relator, de ofício, anular o processo, pediu vista, antecipada, o Desembargador Valter de Oliveira. A Desembargadora Ivanira Borges, aguarda” n.23- 100.501.2006.016656-3 Apelação Criminal Origem: 50120060166563 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Edvaldo Filho Santana do Amaral Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 29/08/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n.24- 101.007.2004.001155-7 Apelação Criminal Origem: 00720040011557 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Lucas Campos Coelho Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/10/2006 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.25- 100.501.2007.012084-1 Apelação Criminal Origem: 50120070120841 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Clebson Garcia Uchôa Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Elenilson Oliveira da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 17/06/2008 Decisão: “Apelações não providas à unanimidade” n.26- 100.501.2008.000333-3 Apelação Criminal Origem: 50120080003333 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Felipe Antônio Pereira Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 03/07/2008 Decisão Parcial: “Após o Relator acolher a preliminar de nulidade, pediu vista antecipada o Desembargador Valter de Oliveira. A Desembargadora Ivanira Borges, aguarda” n.27- 100.007.2008.001318-3 Apelação Criminal Origem: 00720080013183 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Maikon Jesuino da Silva Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) pelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 02/07/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.28- 100.002.2007.009335-9 Apelação Criminal Origem: 00220070093359 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Elton Araújo de Matos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 29/07/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.29- 100.501.2005.003080-4 Agravo de Execução Penal Origem: 50120050030804 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Rozimar Barrozo de Moraes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) 48 Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 23/01/2009 Decisão: “Agravo não provido à unanimidade” n.30- 100.007.2003.001175-9 Reexame Necessário Origem: 00720030011759 Cacoal / 2ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Israel Pascolar Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Distribuído por Sorteio em 23/01/2009 Decisão: “Recurso provido à unanimidade” Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 12 horas. Porto Velho-RO, 16 de abril de 2009 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 22/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 04/02/2009 Data do julgamento: 17/02/2009 100.001.2007.024215-0 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120070242150 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Embargada: Edna Maria das Chagas Benarrosh Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“. Ementa: Embargos declaratórios. Contradição. Modificação das razões de decidir. Provimento. A contradição havida na análise externada no acórdão que decide o apelo interposto encontra nos embargos declaratórios a via adequada para sua integração. Data de distribuição: 17/11/2008 Data do julgamento: 10/03/2009 100.001.2004.001119-3 Apelação Origem: 00120040011193 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: M. S. A. F. Advogados: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557), Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335-B) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: S. M. H. Z. Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cobrança. Pedido improcedente. Reconhecimento do pedido na fundamentação. Reforma da sentença para se julgar parcialmente procedente. Improcedência. Extinção da lide sem resolução do mérito. O simples fato de o magistrado declinar na fundamentação da sentença a existência de direito de um dos autores, mas sem o declarar na parte dispositiva, não importa em necessidade de alteração do julgado para se reconhecer parcialmente do pedido, principalmente se o direito perseguido havia sido assegurado anteriormente em processo diverso, impondo a extinção da lide sem resolução do mérito. Data de distribuição: 03/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.002.2008.012259-9 Agravo de Instrumento Origem: 00220080122599 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Maria de Lourdes da Silva Kreuzberg Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811), Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Arrolamento. Valor de bens. Sumariedade. Se os bens não atingirem o correspondente a 2.000 OTN, o inventário, com a presença ou não de incapazes, segue o rito de arrolamento, na forma claríssima do art. 1.036 do CPC. Data de distribuição: 13/08/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.001.2004.000998-9 Apelação Cível Origem: 00120040009989 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA 12.005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. - Ameron Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro Apelado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e outras Apelado: N. S. Service Ltda. Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: ECAD. Direitos autorais. Cobrança. Empresas patrocinadoras. Responsabilidade solidária. Exclusão da lide. Não-demonstração de obtenção de lucros. Para que se configure a legitimidade passiva de empresas patrocinadoras de evento musical para fins de pagamento de direitos autorais cobrados pelo ECAD, necessário se faz demonstrar a obtenção de lucros por parte das mesmas. 49 Data de distribuição: 13/08/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.001.2004.002740-5 Apelação Cível Origem: 00120040027405 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA 12.005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. - Ameron Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro Apelado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda. Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857) e outras Apelado: N. S. Service Ltda. Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531-A) Apelada: Madeira Produções e Eventos Ltda. Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1.080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1.400) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: ECAD. Direitos autorais. Cobrança. Empresas patrocinadoras. Responsabilidade solidária. Exclusão da lide. Não-demonstração de obtenção de lucros. Para que se configure a legitimidade passiva de empresas patrocinadoras de evento musical para fins de pagamento de direitos autorais cobrados pelo ECAD, necessário se faz demonstrar a obtenção de lucros por parte das mesmas. Data de distribuição: 26/01/2009 Data do julgamento: 24/03/2009 100.001.2006.026968-4 Apelação Origem: 00120060269684 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Edvar da Silva Lima Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Apelado: Walderedo Paiva dos Santos Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação. Danos morais e materiais. Perda de uma chance. Advogado que não desempenha o mandato conferido. Falta de defesa. Necessidade de comprovação da reversibilidade da decisão. Aperda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo e demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso. Ausente a prova da alegada reversibilidade, o pedido reparatório, nela fundado, deve ser afastado. Data de distribuição: 12/06/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.002.2007.002725-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem: 00220070027259 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Artefatos de Concreto Rio Colorado Ltda. - Arcom Advogado: José Zeferino da Silva (OAB/RO 286) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante/Recorrida: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes - APA Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Rodrigo Peterle (OAB/RO 2.572) e outros Apelados/Recorrentes: M. de M. L. Representada por sua mãe I. M. de J. de M. L. e outros Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2.172) e Caroline França Ferreira (OAB/RO 2.173) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação cível. Acidente de trabalho. Morte do trabalhador. Comprovação de relação empregatícia. Dano moral. Arbitramento. Critérios. Comprovados os elementos que acarretam a indenização, deve ser esta feita por quem causou o dano em razão de negligência no seu mister de vigilância. A morte do trabalhador no local de trabalho, e comprovada a relação empregatícia, obriga a empresa a arcar com os danos que o fato der causa, sejam eles materiais sejam morais. Quanto ao estabelecimento da indenização por danos morais, deve o magistrado balizar-se pelas circunstâncias objetivas e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar um enriquecimento sem causa de uma parte e um empobrecimento de outra. Data de distribuição: 11/02/2009 Data do julgamento: 24/03/2009 100.002.2008.008004-7 Apelação Origem: 00220080080047 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelantes: Edivan Moreira Rocha e outra Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2.172) e Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) Apelado: Espólio de Antônio Pereira da Silva Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO TERMOS DO VOTO DO RELATOR“. Ementa: Inventário. Abertura. Solicitação por terceiros. Falta de comprovação de condição de meeira. Óbice impróprio para o fim pretendido. A comprovação de que a meeira vivia em união estável com o de cujus não pode obstar o direito de terceiros que daquele adquiriram bem em vida, sendo imprópria a extinção do feito por esta condição. Data de distribuição: 12/11/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.007.2007.005199-6 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00720070051996 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Doraci Ramos de Campos Correa Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada/Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1.112), Raquel Gonçalves (OAB/SP 177.355) e outros Relator : Desembargador Moreira Chagas Revisor : Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 50 Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Invalidez permanente. Grau da lesão. Demonstração. Ausência. Tabela para cálculo. Aplicação. Complementação. Juros e correção. Incidência. Pagamento. O laudo pericial não trazendo o grau de invalidez permanente que a vítima sofreu, incumbência esta inerente ao autor da ação, por ser fato constitutivo de seu direito, deve-se aplicar a tabela para cálculo da indenização instituída pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Os juros e a correção monetária, no caso de complementação de pagamento, devem ter início na data do pagamento feito a menor. Data de distribuição: 17/11/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 101.002.2007.007104-5 Apelação Origem: 00220070071045 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640), Vinícios de Brito Pozza (OAB/RO 2.547) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Prestação de contas. Conta corrente. Ausência de apontamento de erro ou controvérsia que justifiquem a produção de prova pericial. Contas prestadas a contento. Recurso não provido para reformar a sentença. Deixando o requerente na ação de prestação de contas de apontar onde estão os erros ou controvérsias que ensejem produção de prova pericial, tendo em vista que os lançamentos e extratos encontram-se nos autos, a sentença que admitiu como prestadas as contas deve ser mantida. Data de distribuição: 26/01/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2004.012891-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120040128910 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Manoel Correia da Silva e outra Advogados: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71.241), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros Agravado: Ivanildo Queros Ferreira Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2.326) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo. Devolução de prazo recursal. Embargos de terceiro. Improcedência. Prazo comum. Interesse recursal. Litigância de má-fé. A improcedência dos embargos de terceiro, ainda que num primeiro momento aponte o interesse exclusivo da parte vencida, não retira o empenho recursal do embargado quanto à aplicação da litigância de má-fé à parte ex adversa, de modo que o prazo recursal se afigura comum para as partes envolvidas no litígio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 04/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2007.020377-5 Apelação Origem: 00120070203775 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2.784) e outros Apelados: Rosineide Almeida Pereira e outro Advogados: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3.151), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Indenização. Acidente de trânsito. Veículo maior responsável pelo menor. Normas. Desrespeito. Dano material. Ocorrência. É cabível indenização por dano material quando o condutor do veículo maior, responsável pela segurança do menor, motorizado ou não, desrespeita as normas de circulação. Data de distribuição: 10/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2008.020135-0 Apelação Origem: 00120080201350 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Walderi Duarte Rolim Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Apelada/Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2.326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Debilidade e deformidade permanente. Grau de incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, e de acordo com tabela para cálculo da indenização. Data de distribuição: 27/01/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.002.2008.004670-1 Apelação Origem: 00220080046701 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: N. M. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: D. M. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“. Ementa: Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Divisão de benfeitorias realizadas em imóvel. Possibilidade. Não comprovação de esforço próprio. Ônus da prova. Após o reconhecimento e dissolução de união estável, a partilha de bens, sempre que houver, dar-se-á na proporção do esforço empreendido por cada parte. 51 Não havendo prova que demonstre que apenas uma parte custeou com o próprio esforço a realização de benfeitorias nos bens, impõe-se a partilha de 50% desta para cada um, por força do art. 333, inc. II, do CPC. Data de distribuição: 13/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.005.2007.011359-4 Apelação Origem: 00520070113594 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: Eunice Marques Teixeira da Silva Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2.343) Apelada: Jirauto Automóveis Ltda. Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3.269) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação monitória. Embargante. Ônus da prova. Fatos extintivos do direito do autor da monitória. Cumpre ao embargante comprovar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor da monitória, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Data de distribuição: 09/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.005.2008.005025-0 Apelação Origem: 00520080050250 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outro Apelado: Magno José da Silva Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Busca e apreensão. Bem não encontrado. Conversão em ação de depósito no curso do processo. Prisão civil. Impossibilidade. A conversão de ação de busca e apreensão em depósito no curso do processo não obsta o prosseguimento do feito para recebimento dos valores, pois está em consonância com a previsão legal e atende aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo vedada a decretação de prisão civil. Data de distribuição: 18/02/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.007.2007.001930-8 Apelação Origem: 00720070019308 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: J. S. da S. F. Advogado: Roberto Mendonça Faria (OAB/MT 9.411-B) Apelada: J. P. da S. Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“. Ementa: Alimentos. Ausência de provas para reduzir o valor estabelecido. Observação do binômio necessidade/ possibilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ao fixar alimentos deve-se observar o binômio necessidade/ possibilidade, de modo a não impor obrigação excessiva ao devedor, nem tão ínfima que não contribua para o desenvolvimento do alimentado. Data de distribuição: 26/02/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.011.2008.001379-9 Apelação Origem: 01120080013799 Alvorada D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: J. V. B. O., representado por sua mãe O. B. Advogados: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914) Apelado: G. de O. S. Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADEpOSSIBILIDADE. REGRAMENTO DA MATÉRIA. A fixação de alimentos não pode fugir à apuração o mais próxima possível da realidade material do binômio necessidadepossibilidade, máxime por ser regramento indispensável à matéria. Data de distribuição: 11/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.014.2005.011471-2 Apelação Origem: 01420050114712 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193) e outros Apelada: Alizete dos Santos Modesto Advogados: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3.046) e Edélcio Vieira (OAB/RO 551- A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação ordinária. Diferença de consumo de energia. Concessionária. Apuração unilateral. Cobrança indevida. Ônus da prova. O valor relativo à diferença de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária com base de cálculo no maior parâmetro de consumo, não constitui prova hábil a embasar cobrança, por ser excessivo. Ainda que houvesse provas válidas de que o medidor estava adulterado, deveria ser verificada a participação do consumidor no evento, donde se avaliaria a extensão de sua culpa. Não se pode admitir a ocorrência de cobrança baseada em fatos alegados e não provados, com ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso, como forma de coagir o consumidor ao pagamento de dívida originada em tais suposições. Data de distribuição: 05/12/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 100.014.2008.009105-3 Agravo de Instrumento Origem: 01420080091053 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Nelson Luiz Ferri Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Agravados: Vagner Capitânio e outra 52 Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/PR 43.677) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo instrumento. Ação de imissão posse. Liminar. Carta de arrematação. A ação de imissão de posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse do bem adquirido contra quem a detenha. Estando presentes os requisitos, é de se deferir a imissão liminar na posse. Data de distribuição: 26/02/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.015.2008.006521-3 Apelação Origem: 01520080065213 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Eva Alves Soares Cardoso Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Ementa: Inventário negativo. Possibilidade. Interesse de agir. o cônjuge supérstite detém interesse na declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido, podendo obtê-la em inventário negativo, como forma de tornar insubsistente uma das causas suspensivas de novo matrimônio. Data de interposição: 13/02/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2006.005047-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120060050470 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Neórico Alves de Souza Advogados: João José Veras de Souza (OAB/AC 1.287) e Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488-A) Embargado: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Omissão. Inexistência. Mérito. Discussão. Impossibilidade. Tese jurídica. Exaurimento. Desnecessidade. Improvimento. Não há que se falar em omissão, se o acórdão atacado afastar de pronto e sem lucubrações as teses apresentadas em recurso de apelação e os artigos de lei referidos pelo recorrente se mostram impertinentes para a solução da lide. Frustrada a demonstração de omissão no acórdão atacado, o pedido de embargos de declaração deve ser rechaçado, já que a pretensão nele inserida é reformatória e inovatória, a qual deve ser manejada por meio de recurso diverso. Data de interposição: 23/01/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2006.009207-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 0012006009207 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Neórico Alves de Souza Advogados: Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488-A) e João José Veras de Souza (OAB/RO/AC 1.287) Embargado: Heitor Magalhães Lopes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Omissão. Inexistência. Mérito. Discussão. Impossibilidade. Tese jurídica. Exaurimento. Desnecessidade. Não provimento. Não há que se falar em omissão se o acórdão atacado afastar de pronto e sem lucubrações as teses apresentadas em recurso de apelação e se os artigos de lei referida pelo recorrente mostram-se impertinentes para a solução da lide. Frustrada a demonstração de omissão no acórdão atacado, o pedido de embargos de declaração deve ser rechaçados, já que a pretensão nele inserida é reformatória e inovatória, a qual deve ser manejada por meio de recurso diverso. Data de distribuição: 12/03/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2007.017513-5 Apelação Origem: 00120070175135 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Regina Adriana Ferreira da Cruz Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806), Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598) e outra Apelado: Banco ABN AM RO Real S/A Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2.462) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação. Recebimento de cheque emitido por terceiro que não o titular da conta. Dano moral. Ausência de prova. Nexo de causalidade. Improcedente. O pedido reparatório que não é capaz de pontuar o nexo de causalidade entre a conduta do banco demandado no recebimento de cheques pressupostamente furtados e o dano experimentado pelo correntista é fadado ao insucesso. Data de interposição: 23/01/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2007.025444-2 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00120070254442 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Ernesto José da Silva Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Banco Panamericano S.A. Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo Regimental. Existência de Recurso próprio para cada decisão. Denegação a agravo de instrumento. Agravo Interno. Não conhecimento. Impropriedade. Fungibilidade Recursal. Impossibilidade. Intempestividade. O agravo regimental representa recurso excepcional, somente manejado quando não existente recurso próprio e validamente previsto no ordenamento jurídico. Denegado seguimento a agravo de instrumento, deve a parte se insurgir por meio de agravo interno, previsto no art. 557, § 1º, 53 do CPC, observando-se o respectivo prazo legal. Desse modo, ainda que hipoteticamente admitida a fungibilidade recursal, admitindo-se agravo regimental como agravo interno, há que se reputar o recurso intempestivo, se protocolizado além do quinquídio legal. Data de distribuição: 18/03/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2008.009896-6 Apelação Origem: 00120080098966 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Ivon Jose de Lucena Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Negativação devida. Manutenção indevida. Indenização. Fixação. Elementos. No caso em que se discute dano moral por manutenção indevida de anotação nos cadastros restritivos, o comportamento da vítima deve ser levado em conta para a fixação da reparação, devendo a indenização ser fixada em quantia moderada, se restar demonstrado que a inscrição foi correta em razão do efetivo inadimplemento. Data de distribuição: 13/02/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2008.011706-5 Apelação Origem: 00120080117065 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Antônio Júnior Queiroz da Silva Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3.120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3.769) e outros Apelada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128), Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Indenização. Dano moral. Cartão de crédito, lançamento indevido. Devolução. Impossibilidade. Ofensa. Bem imaterial. Inexistência. Os lançamentos equivocados feitos em fatura de cartão de crédito que são prontamente corrigidos pela administradora não são passíveis de gerar dano moral indenizável, pois configuram apenas mero aborrecimento, já que não ofendem a imagem ou a honra subjetiva do titular do consumidor. Data de distribuição: 17/03/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2008.022212-8 Apelação Origem: 00120080222128 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: João Cardoso Pinto Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B), Jacimar Pereira Rigolon (oab/ro 1.740) E OUTROS Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa: DPVAT. Seguro obrigatório. Perda da função de um membro superior e de um quirodáctilo. DEBILIDADE permanente. INDENIZAÇÃO. Saldo remanescente Inexistente. Pagamento ADMINISTRATIVO a maior. Se o acidente de trânsito causou perda da função de um membro superior e de um quirodáctilo, lesão da qual decorre debilidade permanente para o desempenho do trabalho, a indenização deve ser quantificada de acordo com o valor previsto na tabela expedida SUSEP. Todavia, tendo a seguradora pago administrativamente valor indenizatório maior do que o prevista na tabela, não hã se falar em complementação de pagamento de saldo remanescente. Data de distribuição: 19/03/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.014.2007.002658-5 Apelação Origem: 01420070026585 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Caetano Vendimiatti Netto Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2.947), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4.001) e outro Apelado: Melkisedek Donadon Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3.441) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cobrança. Contrato de honorários. Onerosidade. Prova. Fato constitutivo. Ônus do autor. Existindo a polêmica sobre a prestação de serviços de advogado em campanha eleitoral ser ou não onerosa, a prova do sinalagma é incumbência do autor, por ser fato que ineri à constituição de seu direito, se de tal mister ele não se desfizer a contento, correta é a improcedência da pretensão. Data de distribuição: 12/01/2009 Data do julgamento: 03/02/2009 100.005.2008.006201-1 Apelação Origem: 00520080062011 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969), Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597) e outros Apelado: Vanderlei Ferreira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cível. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Indenização. Grau de incapacidade. Pagamento administrativo a menor. Complementação devida. Vinculação ao salário mínimo. Possibilidade. Correção monetária. Sucumbência recíproca. Compensação. Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que se busque receber a diferença. Conforme disposto no art. 24 da Lei n. 11.482/2007, as alterações dos artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, no que tange ao valor da indenização do seguro obrigatório, passaram a produzir efeitos somente a partir da data da publicação da nova norma. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT em salário mínimo não é incompatível com a legislação que o veda como fator de correção monetária. Nos termos da Súmula n. 08 do TJ/RO, a verba condenatória 54 do seguro obrigatório por acidente de veículos deve incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação somente quando não houver pedido administrativo. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Data de distribuição: 19/12/2008 Data do julgamento: 17/02/2009 100.001.2008.032386-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120080323862 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Melissa Bisconsin Torres de Carvalho Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3.244) Agravada: Porto Veículos Ltda. Agravada: Cia de Crédido Financiamento e Investimento Renaut do Brasil Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. Ementa: Ação anulatória. Antecipação da tutela. Presença de requisitos. Deferimento. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC), porque demonstrada, por ora, a presença concomitante da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o seu deferimento. Data de distribuição: 22/01/2009 Data do julgamento: 03/03/2009 100.001.2007.020112-8 Apelação Origem: 00120070201128 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa neto (OAB/RO 2 - A) e outros Apelada: Haide Rosa da Encarnação Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé. Não comprovação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por longo período de utilizar esse serviço tido como essencial. Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da resolução nº. 24 da ANEEL, a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração maior ou igual a 3 minutos é considerada como de longa duração. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17, incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/4/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 7/5/2008 Data do julgamento: 3/12/2008 100.001.2007.008224-2 Apelação Cível Origem: 00120070082242 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/ RO705) Apelado: Celso Cruz de Carvalho Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO2324) e outro(a/s) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ente público. Pessoa jurídica. Legitimidade. Demanda. Poder legislativo. Capacidade judicial. Crédito perante a Fazenda Pública. Processo administrativo. Prescrição. Suspensão. O ente público, pessoa jurídica, tem capacidade postulatória como parte legítima para figurar em demandas judiciais, e não seus órgãos e Poderes, malgrado a independência financeira. Suspende a prescrição qüinqüenal a pendência de processo administrativo que examina o direito reclamado. Data de distribuição: 17/3/2008 Data do julgamento: 4/3/2009 100.001.2005.012212-5 Apelação Cível Origem: 00120050122125 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204 - A) Apelados: Fábio Barbosa Câmara e outros Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Danos materiais e morais. Omissão. Ente público. É responsabilidade do ente público indenizar danos materiais e morais causados por culpa de seus agentes. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 21/08/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.501.2007.013040-5 Apelação Criminal Origem: 50120070130405 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Jair Nogueira Caracara Advogados: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3.335) e outro 55 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Facchin Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ”. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime. Condenação mantida. Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por meio de sólida prova oral, segundo a qual o apelante mantinha em depósito maconha para fim de comércio ilícito, impõe-se a rejeição da tese de negativa de autoria e a manutenção da sentença condenatória. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, afinados com o restante do conjunto probatório, devem prevalecer sobre a versão apresentada pelo acusado perante o juiz, se esta, além de restar isolada, mostra-se inverossímil e destoa de versão anterior apresentada na fase inquisitorial. Data de distribuição: 17/01/2008 Data do julgamento: 10/02/2009 100.014.2006.011527-5 Apelação Cível Origem: 01420060115275 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Isaias José de Araújo Advogados: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3.259) e outro Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos morais. Truculência e abuso da polícia. Condutor de motocicleta que infringe sinal de trânsito e foge da polícia. Legalidade da ação policial. Recurso não provido. Não há que se falar em abuso ou ilegalidade da ação policial consistente em algemar e conduzir o condutor de motocicleta para averiguações na central de polícia, se o vigor da ação justificou-se pela sua reação, que após infringir lei de trânsito, desobedece ordem policial para encostar e, ao invés disso, foge em alta velocidade pela cidade, dando azo a perseguição, sendo detido algumas horas depois. Data de distribuição: 14/07/2008 Data do julgamento: 10/02/2009 100.501.2007.012597-5 Apelação Criminal Origem: 50120070125975 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Rubem da Silva Pinto Advogada: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3.268) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Tráfico. Desclassificação. Prova da traficância. Apelo improvido. Havendo prova de que o apelante detinha a droga para fins de traficância, mesmo não sendo grande quantidade, mantém-se a sentença condenatória. Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 10/02/2009 100.501.2008.001044-5 Apelação Criminal Origem: 50120080010445 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Jelfenir Souza Brandão Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Tráfico de drogas. Redução da pena em grau máximo. Circunstâncias pessoais e do caso. Inaplicabilidade. Sentença mantida. A redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, em grau máximo, não deve ser indiscriminada, devendo ser aplicada somente em casos excepcionais, jamais quando muito vultosa a quantidade de substância entorpecente apreendida. Data de distribuição: 17/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2008.012906-3 Apelação Origem: 00120080129063 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Francisco Assis de Oliveira Filho Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364-A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Ação de cobrança. Servidor comissionado. Irregularidade do ato de contratação. Demonstração de vínculo com a Administração. Direito às verbas rescisórias. Recurso provido. É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa de servidor de cargo comissionado, quando demonstrado o seu vínculo empregatício com a Administração, ainda que haja vícios formais em sua contratação, visto que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de enriquecimento ilícito. Data de distribuição: 14/03/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 100.002.2007.008288-8 Apelação Cível Origem: 00220070082888 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Cezar Pinheiro Lopes Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro Apelado: Município de Ariquemes - RO Procuradores: Flávio Viola (OAB/RO 177-B) e outros Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Danos materiais e morais. Ausência de responsabilidade civil do Município. Área pertencente ao Município. Apreensão de materiais de construção. Demolição. Cabimento. Dever do Município zelar pelo seu patrimônio. Inexiste responsabilidade em indenizar pelo Município quando é constatada a ilegalidade na ocupação de lote pertencente à Municipalidade. Configurada a invasão, exime-se o Município de quaisquer ônus ou obrigação de indenizar, cabendo ao invasor arcar com as consequências de edificar em área pública. 56 Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 100.501.2008.001956-6 Apelação Criminal Origem: 50120080019566 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Francisco Paulo Borges Rivero Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Alegação de dúvida. Inexistência. Conjunto probatório harmonioso e robusto. Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por meio de sólida prova oral, segundo a qual o apelante mantinha em depósito cocaína para fim de comércio ilícito, impõe-se a rejeição das teses de negativa de autoria e dúvida acerca da existência do crime. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 102.019.2007.001995-9 Apelação Criminal Origem: 01920070019959 Machadinho d’Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Davi Rafael dos Santos Ribeiro Advogados: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339) e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Fragilidade das provas. Acusado que admite ser usuário e reconhece a posse para uso. Desclassificação. Impossibilidade. Absolvição. Denunciado por tráfico e restando frágil o conjunto probatório para a caracterização da autoria de tal crime, embora reconheça o acusado a posse ilícita do entorpecente para uso próprio, como esta conduta não está descrita na denúncia, o que equivale a dizer que acerca dela não se proporcionou a defesa ao acusado, inviável é a desclassificação para eventualmente condená-lo pelo crime de uso, pelo que se impõe a sua absolvição. Data de distribuição: 09/03/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.020.2008.002665-2 Habeas Corpus Origem: 02020080026652 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Francisco Martins de Araújo Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Paciente: Neli de Almeida Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Concurso de agentes. Excesso de prazo. Contribuição efetiva da defesa. Oitiva de testemunhas em comarcas diversas. Instrução trabalhosa. Mitigação do rigor dos prazos processuais. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. A aferição do excesso de prazo para o término da instrução processual deve ser feita com bom senso e razoabilidade, considerando-se as peculiaridades de cada processo e as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardá-lo, sem que isso implique, necessariamente, no direito do flagranteado ou preventivado ser colocado em liberdade. Encontrando-se os pacientes presos em duas cidades diferentes, distintas da comarca em que se desenvolve o processo, nas quais também distribuem-se as testemunhas arroladas pela defesa, inegavelmente se apresenta uma instrução trabalhosa, a justificar, com razoabilidade, a mitigação do rigor dos prazos legais estabelecidos para a prática dos atos processuais. Data de distribuição: 11/04/2008 Data do julgamento: 14/04/2009 100.007.1997.000844-5 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00719970008445 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61 - B) e outros Apelado: C. Cesar Pasqualini Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Atos processuais da credora. Evidência de seu interesse. Prosseguimento da execução. Inviável é o reconhecimento ex officio de prescrição do crédito tributário executado, se há pedido tempestivo de suspensão por parte da Fazenda credora, motivado pelo fato de não se ter encontrado bens penhoráveis da devedora, cuja citação se deu por edital, e ainda não decorrido o quinquênio de inércia, especialmente quando se evidencia o seu empenho no trâmite processual, por meio da prática de diversos atos visando à garantia da execução. Data de interposição: 11/12/2008 Data do julgamento: 14/04/2009 100.014.2007.007720-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01420070077201 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Alberi Antônio Rodrigues Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e outros Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215 - B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Execução fiscal. Embargos à execução. Despesas Forenses. Não incidência. Em embargos à execução não incidem despesas forenses, sendo indevida a sua exigência. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO 57 CÂMARA CRIMINAL Data: 22/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 12/03/2009 100.002.2006.013134-7 Apelação Criminal Origem: 00220060131347 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ricardo Rodrigues Uchôa ou Eurico da Silva Uchôa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Roubo qualificado. Apreensão da res em poder do réu. Inversão do ônus da prova. Palavra da vítima. Absolvição. Improcedência. Em tema de crimes contra o patrimônio, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, o que aliado às palavras da vítima e demais elementos de prova, autoriza o decreto condenatório. Data de distribuição: 25/07/2008 Data do julgamento: 12/02/2009 100.009.2008.002464-7 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00920080024647 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Rogério Almeida Borges Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Indícios de autoria. Pronúncia. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Nos crimes dolosos contra a vida, estando presentes a prova material do crime e os indícios de autoria, pronuncia-se o réu, submetendo a questão à apreciação do Tribunal do Júri, em face de vigorar nessa fase o princípio in dubio pro societate. Data de distribuição: 12/09/2008 Data do julgamento: 12/03/2009 100.003.2007.004469-1 Apelação Criminal Origem: 00320070044691 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Edson Andrade da Silva e Rafael Nesi Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. “. Ementa: Dano qualificado. Prisão albergue. Exigência de dolo específico. Ausência de tipicidade. Princípio da insignificância. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO O detento que danifica as grades de janelas da casa de albergue para se ausentar do estabelecimento com a finalidade de participar de festa em clube da cidade comete o crime de dano qualificado, ficando caracterizado o dolo genérico. Veda-se a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, ainda mais quando o prejuízo não for considerado irrisório e o agente for reincidente. A tese absolutória pela negativa de autoria, quando desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, deve ser rejeitada, especialmente quando o acervo probatório lhe atribui a responsabilidade pelo fato delitivo. Data de distribuição: 05/01/2009 Data do julgamento: 12/03/2009 100.007.2008.009850-2 Reexame Necessário Origem: 00720080098502 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Roberto Pedro da Silva Advogada: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3.854) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Recurso de ofício. Reabilitação. Manutenção da decisão. Restando comprovado nos autos os requisitos objetivos e subjetivos para a reabilitação, a decisão que a concedeu deve ser mantida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO 58 Considerando o que consta na CI n. 103/SENGE/2009, datada de 12/03/2009, protocolo n. 523532, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor EDVAN HONORATO CÂNDIDO, Cadastro n. 204831-0, Engenheiro, lotado no Setor de Engenharia, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para participar do “Curso Básico do Software Alto QI Lumini”, na cidade de Brasília-DF, no período de 24 à 26/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias, passagens aéreas de ida e volta e pagamento da inscrição no evento. PORTARIA N. 1.054/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias datado de 08/04/2009, protocolo n. 530610, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora CATIA CRISTINA DA SILVA, Cadastro 204022-0, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município Ministro Andreazza/RO, em objeto de serviço, no dia 17/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 1.055/2009 SA Considerando o que consta na C.I. n. 099/DRH/2009, datada de 24/03/2009, protocolo n. 525909, R E S O L V E: RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações e datas de efeito, conforme Resolução n. 014/2007-PR, capítulo II, § 1º. EFEITOS COMARCA SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.052/2009 SA Considerando o que consta no Ofício n. 011/09-GAB, datado de 20/03/2009, protocolo n. 525716, R E S O L V E: Designar o servidor JUSCILEY DA CUNHA COSTA, Cadastro n. 204457-9, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretário de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular ADENILZA PEREIRA DANTAS, no período de 02/02/2009 a 22/03/2009. PORTARIA N. 1.053/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Porto Velho 03/03/2009 Tribunal de Justiça NOME CADASTRO Bruno Eduardo Plácido 801367-5 Estefane Aires Duarte 801368-3 Francilene Galdino Souza 801370-5 Iury de Medeiros Brasileiro 801371-3 Marcos Rodrigo Veigant 801376-4 Amanda Ribeiro dos Santos 801375-6 Márcio Leandro Martins Mendes 801366-7 Rolim de Moura Giselle Borges dos Reis 801377-2 Porto Velho Márcia dos Santos Mendonça 801383-7 14/03/2009 Tribunal de Justiça Valquiria Ferreira de Souza 801380-2 PORTARIA N. 1.056/2009 SA Considerando o que consta no Ofício n. 011/09-GAB, datado de 20/03/2009, protocolo n. 525716, R E S O L V E: Cessar os efeitos da Portaria n. 0264/2009-SA, publicada no DJ n. 023, de 04/02/2009, que prorroga a designação da servidora DANIELA CHRISTINA KLEMZ ELLER, Cadastro n. 204855-8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular ADENILZA PEREIRA DANTAS, a partir de 02/02/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 1.057/2009 SA Considerando o que consta no Ofício n. 0234/2009, datado de 09/03/2009, protocolo n. 522721, R E S O L V E: Relotar a servidora MARIA DAS GRAÇAS CORREA DA CUNHA, Cadastro n. 003114-3, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Secretaria Judiciária, com efeitos a partir de 01/05/2009. PORTARIA N. 1.058/2009 SA Considerando o que consta na CI n. 076/DISEG/2009, datada de 31/03/2009, protocolo n. 527510, R E S O L V E: Relotar os servidores ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA, Cadastro n. 204014-0, Auxiliar Operacional, Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente Segurança, e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, Cadastro n. 203557-0, Auxiliar Operacional, Padrão 09, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente Segurança, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Arquivo Geral, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 1.059/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 531012, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR, Cadastro n. 204180-4, Auxiliar Operacional, lotado na Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Zona Rural de Porto Velho/RO – Aldeia Indígena Karitianas, em objeto de serviço, no dia 14/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de abril de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo 59 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência de 05 (cinco) meses a partir da data (16/04/2009) de assinatura ou até a conclusão do procedimento licitatório. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 2.048,00 (dois mil, quarenta e oito reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 22/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 020/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: GM Comércio de Material de Construção Ltda. - ME 3 - PROCESSO: 0311/0084/2009 4 - OBJETO: Prestação de serviços de confecção de 400 metros lineares de fotolito no formato meio para atender ao Departamento Gráfico – DEGRAF/TJRO, durante o exercício de 2009, conforme as disposições do Edital do PE nº 009/2009 e seus anexos. 5 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato terá inicío a partir da data (20/04/2009) de sua assinatura e encerrar-se-á em 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais). O pagamento será efetuado até 20º (vigésimo) dia consecutivo contados a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês), desde que a fatura/ nota fiscal tenha sido apresentada e a documentação da Contratada esteja regularizada. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE00406 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 DEF: em 20/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora do Depto. Economia e Finanças DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00604 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00624 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Silveira & Albrich Comércio de Extintores e Equipamentos de Segurança Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0364/2009 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de recarga de extintores de incêndio, para atender a Comarca de Espigão do Oeste/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00604 e na cotação de preços. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: A. Pereira Alves - ME 3 - PROCESSO: 0301/0352/2009 4 - OBJETO: Despesas com fornecimento de marmitex e refrigerantes em lata, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00624 e na cotação de preços. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (13/04/2009) de assinatura até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.30 DEF: em 22/04/2009 60 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/ nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/ TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.30 DEF: em 22/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 013/2009-ALMOX EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00479 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: R. Teixeira Comércio Gás Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0296/2009 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para atender a Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00479 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (08/04/2009) de assinatura até 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 1.044,00 (um mil, quarenta e quatro reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 33.90.30 DEF: em 22/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00605 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Massaroli Ferreira e Cia Ltda. -ME 3 - PROCESSO: 0301/0341/2009 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de carga de gás GLP, para atender a Comarca de Jarú/RO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00605 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (14/04/2009) de assinatura até 31/12/2009. DETENTORA: Interpac Comercial Ltda. PROCESSO: 0311/0183/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 007/2008/CPL/TJRO Processo nº. 0301/0165/2008. OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD Fita adesiva transparente, rolo medindo: Largura 50mm x 50 8.6 5000 mt de comprimento. (Cód –TJ 414), marca: FIT - PEL VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO PREÇO VALOR UNITARIO TOTAL (R$) (R$) 1,59 7.950,00 R$7.950,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contadas a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (15/04/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE00384 DEF EM: 22/04/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 014/2009-ALMOX DETENTORA: GRBS Comércio e Assessoria em Informática Ltda. PROCESSO: 0311/0188/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 013/2008-CPL/TJRO, Processo nº 0301/0188/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO PREÇO VALOR QTD UNITARIO TOTAL (R$) (R$) Toner preto para impressora laser KONICA MINOLTA – PagePro 1350W, não sendo de forma alguma, resultado de processo de recondicionamento ou remanufaturamento, 1.1 3 484,16 100% novo, compatível com o toner da marca MINOLTA, ref. 1710567-001, rend. Mínimo de 6.000 paginas com 5% de cobertura da página. (Cód.TJ-3116) Marca: MINOLTA VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 1.452,48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0040/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 017/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 017/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Jaru/RO, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: P. L. GABARDO – ME Valor total: R$ 15.729,25 (Quinze mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Porto Velho, 22 de abril de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro R$ 1.452,48 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (22/04/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE00463 DEF EM: 22/04/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0067/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 016/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 016/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Presidente Médici/RO, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: GUARIENTO & CIA LTDA - ME Valor total: R$ 6.142,50 (Seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Porto Velho, 22 de abril de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro 61 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA n.102/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no 2º grau de jurisdição eleitoral, conforme quadro abaixo: PERÍODOS PLANTONISTAS 16 a 30/04/2009 Jorge Luiz dos Santos Leal 01 a 15/05/2009 Francisco Reginaldo Joca Art. 2º Tornar público o número do telefone celular do plantão (69) 8455 – 6846. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO PORTARIA n. 103/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no 1º grau de jurisdição eleitoral, conforme a tabela em anexo. Art. 2º Nas Comarcas de 2ª Entrância onde há somente uma Zona Eleitoral e nas Comarcas de Vara Única o planto- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO nista será o Juiz titular da Zona Eleitoral ali existente e, em seus afastamentos, a substituição dar-se-á pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO ANEXO À PORTARIA nº 103, de 13 de abril de 2009 COMARCA DE PORTO VELHO PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Dr. Raduan Miguel Filho (6ª ZE) 01 a 15/05/2009 Ilisir Bueno Rodrigues (23ªZE) COMARCA DE ARIQUEMES PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Edílson Neuhaus (7ª ZE) 01 a 15/05/2009 Fabíola Cristina Inocêncio (26ªZE) COMARCA DE CACOAL PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Johnny Gustavo Clemes (11ª ZE) 01 a 15/05/2009 Áureo Virgílio Queiroz (31ª ZE) COMARCA DE JARU PERÍODOS 16 a 30/04/2009 01 a 15/05/2009 cântara (27ª ZE) MAGISTRADOS Elsi Antônio Dalla Riva (10ª ZE) Kerley Regina Ferreira de Arruda Al- COMARCA DE JI-PARANÁ PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro (3ª ZE) 01 a 15/05/2009 Valdecir Ramos de Souza (30ª ZE) COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Haruo Mizusaki (28ª ZE) 01 a 15/05/2009 José Antônio Barretto (13ª ZE) COMARCA DE ROLIM DE MOURA PERÍODOS MAGISTRADOS 16 a 30/04/2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira (29ª ZE) 01 a 15/05/2009Maximiliano Darcy David Deitos (15ª ZE) COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM José Augusto Alves Martins (1ª ZE) MAGISTRADO COMARCA DE VILHENA MAGISTRADO Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral (4ª ZE) COSTA MARQUES MAGISTRADO Valdirene Alves da Fonseca Clementele (5ª ZE) COMARCA DE COLORADO DO OESTE MAGISTRADO Acir Teixeira Grécia (8ª ZE) 62 COMARCA DE PIMENTA BUENO Wilson Soares Gama (9ª ZE) MAGISTRADO ESPIGÃO DO OESTE MAGISTRADO Leonel Pereira da Rocha (12ª ZE) PRESIDENTE MÉDICI MAGISTRADO Carlos Roberto Rosa Burck (14ª ZE) COMARCA DE CEREJEIRAS MAGISTRADO Juliana Paula da Costa Brandão (16ªZE) ALTA FLORESTA DO OESTE MAGISTRADO Bruno Sérgio de Menezes Darwichi (17ª ZE) ALVORADA DO OESTE MAGISTRADO Flávio Henrique de Melo (18ª ZE) SANTA LUZIA DO OESTE MAGISTRADO Anita Magdelaine Perez Belém (19ª ZE) MACHADINHO DO OESTE MAGISTRADO Márcia Cristina Rodrigues Masioli (32ª ZE) NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE Emy Karla Yamamoto Roque (33ª ZE) MAGISTRADO BURITIS MAGISTRADO Jeferson Cristi Tessila de Melo (34ª ZE) SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ MAGISTRADO Audarzean Santana da Silva (35ª ZE) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 30/04/2009, às 16: 00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: 1- RECURSO ELEITORAL Nº 1220 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO Processo de origem: 434/2008 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA TRETENE DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL 2- RECURSO ELEITORAL Nº 1222 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO Processo de origem: 426/2008 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): VALGECIR BERNARDO DIAS RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3- RECURSO ELEITORAL Nº 1271- CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO Processo de origem: 350/2008 RECORRENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN, Representante: MARCOS LACERDA RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO(S): VANILTON SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ ADVOGADO: RICARDO DE SÁ VIEIRA RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ 4- RECURSO ELEITORAL Nº 1291- CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 33ª ZONA ELEITORAL DE NOVA BRASILÂNDIA-RO Processo de origem: 168/2009 RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO É PRECISO CONTINUAR ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA ALVES REZENDE ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS RECORRIDO(S): ANA PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PELO CRESCIMENTO ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS RELATOR: JUIZ FEDERAL ÉLCIO ARRUDA (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO Sexta Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período de 16 de março de 2009 a 31 de março de 2009, presidida pelo o Exmo. Sr. Ministro CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Processo Administrativo nº 473 Origem: PORTO VELHO-RO Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES Tipo: Redistribuição ao Corregedor INTERESSADO: LUIS CARLOS DE CASTILHOS, SERVIDOR DO TRE/RO Processo Administrativo nº 508 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA - TRE/RO Processo Administrativo nº 509 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 02ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO Processo Administrativo nº 510 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO VELHO - RO 63 Processo Administrativo nº 511 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO Processo Administrativo nº 512 Origem: ROLIM DE MOURA-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente REQUERENTE: JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA PHOENIX ADVOGADO: WOLNEI DIVINO FRANCO Processo Administrativo nº 513 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Tipo: Distribuição ao Presidente REQUERENTEJUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO REQUERIDO: ÂNGELO FLORINDO DA SILVA ADVOGADOS: ALCIR ALVES LUIZ EDUARDO STAUT ADÃO TURKOT THAÍS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT ERNANDES VIANA Recurso Contra Expedição de Diploma nº 36 Origem: VILHENA-RO Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA Tipo: Redistribuição por prevenção RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ROSIVALDO RODRIGUES PAIVA ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37 Origem: VILHENA-RO Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADOS: PAULO CEZAR R. DE ARAUJO RAFAEL OLIVEIRA CLAROS DANIEL R. DE ARAUJO CECÍLIA VASCONCELOS F. MOREIRA DE CHAGAS JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR EVANDRO FREITAS DE FARIAS RECORRIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO-PTB Recurso Eleitoral nº 1241 Origem: ALVORADA DO OESTE-RO Relator: ÉLCIO ARRUDA Tipo: Redistribuição por prevenção RECORRENTE: NELCI ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES RECORRENTE: WEMERSON VERDAN DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1284 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO ROSA EDUARDO ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Eleitoral nº 1285 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: PAULO ROGÉRIO JOSÉ Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1286 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: ÉLCIO ARRUDA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: GUTEMBERGUE SOARES ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1287 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: JACIR ZEVIESCKI ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1288 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES Tipo: Distribuição automática RECORRENTEPEDRO CÉLIO BEATTO ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1289 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: JOSÉ TORRES FERREIRA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1290 Origem: COLORADO DO OESTE-RO Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: ADEMIR FARIAS SOARES ADVOGADOS: VALMIR BURDZ LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1291 Origem: NOVA BRASILÂNDIA-RO Relator: ÉLCIO ARRUDA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: COLIGAÇÃO É PRECISO CONTINUAR ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALVES REZENDE ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS RECORRIDA: ANA PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS RECORRIDA: COLIGAÇÃO JUNTOS PELO CRESCIMENTO ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS 64 Recurso Eleitoral nº 1292 Origem: BURITIS-RO Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR BURITIS” ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR RECORRENTE: ELSON DE SOUZA MONTES ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR RECORRENTE: MARLENE SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1293 Origem: VILHENA-RO Relator: PAULO ROGÉRIO JOSÉ Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO DE NOTÍCIAS LTDA ADVOGADO: EDELCIO VIEIRA RECORRENTE: MELKISEDEK DONADON ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA MICHELE CRISTINA MARCELO TELMA LUCIANA TOPP SILVA RECORRENTE: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA MICHELE CRISTINA MARCELO TELMA LUCIANA TOPP SILVA RECORRENTE: ANTONIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA MICHELE CRISTINA MARCELO TELMA LUCIANA TOPP SILVA RECORRENTE: JOÃO BATISTA GONÇALVES ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA MICHELE CRISTINA MARCELO TELMA LUCIANA TOPP SILVA RECORRENTE: JOSÉ LUIZ ROVER ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT CARLOS E. C. PIETROBON BRUNO L. B. PIETROBON CARMEM ROBERTA PIETROBON JOSAFÁ LOPES BEZERRA ROBERLEI ROCHA FINOTTI ARMANDO KREFTA RECORRENTE: JACIER ROSA DIAS ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT CARLOS E. C. PIETROBON BRUNO L. B. PIETROBON CARMEM ROBERTA PIETROBON JOSAFÁ LOPES BEZERRA ROBERLEI ROCHA FINOTTI ARMANDO KREFTA RECORRENTEELIANE BACK ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT CARLOS E. C. PIETROBON BRUNO L. B. PIETROBON CARMEM ROBERTA PIETROBON JOSAFÁ LOPES BEZERRA ROBERLEI ROCHA FINOTTI ARMANDO KREFTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO RECORRENTE: AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS: WATSON MÜELLER ROBERTO CARLOS MAILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recurso Eleitoral nº 1294 Origem: OURO PRETO DO OESTE-RO Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: DEMOCRATAS - DEM ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: ITAMAR FREITAS DOS SANTOS ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: JUCIELDO CORREA ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: JOSÉ ANÍSIO DA ROCHA ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: VALDI BARBOSA CASTRO ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRENTE: NELSON LUZ CAIRES ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI RECORRIDO: ANTÔNIO ZOTESSO ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA RECORRIDO: JOÃO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA RECORRIDO: EUZILENE DO CARMO DE FREITAS ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA RECORRIDO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA RECORRIDO: SALVADOR JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD DANIEL GAGO DE SOUZA 65 MEMBROS Processos Processos Total Distrib. Redistrib. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUE6 0 6 DES FRANCISCO REGINALDO JOCA 2 1 3 PAULO ROGÉRIO JOSÉ 2 0 2 ÉLCIO ARRUDA 2 1 3 IVANIRA FEITOSA BORGES 2 1 3 JOSÉ TORRES FERREIRA 1 0 1 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL 3 0 3 TOTAL 18 3 21 Nada mais havendo, foi encerrada a presente ata de distribuição, digitada por mim, Tatiana Márcia Queiroz Souza, Chefe da Seção de Controle e Autuação, e assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho,22 de abril de 2009. (a) Dês. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL Nos autos abaixo, o MM. Juiz da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, prolatou a seguinte sentença: Processo n.º: 452/2008 Classe: Prestação de Contas Eleitorais Requerente: SILVIO DOS SANTOS PARREIRA Eleição 2008 Isso posto, com fulcro no artigo 30 da Lei 9.504/97 e no artigo 40, III, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, REJEITO as contas de campanha apresentadas por SILVIO DOS SANTOS PARREIRA, candidato ao cargo de VEREADOR pelo município de NOVO HORIZONTE DO OESTE na Eleição Municipal de 2008. Declaro a inelegibilidade do requerente, estando impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, devendo o Cartório Eleitoral lançar o FASE 230, motivo-Desaprovação-Mandato de quatro anos, nos termos do § 3º, do art. 40, da Resolução-TSE nº 22.715/2008. Remeta-se ao Ministério Público Eleitoral cópia integral dos presentes autos para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Resolução-TSE 22.715/2008, § 1º, art. 40). Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se o Cartório os devidos lançamentos e a inutilização dos recibos eleitorais não utilizados, nos termos do § 7º, do artigo 30, da Resolução-TSE nº 22.715/2008. Poder Judiciário Juízo da 24ª Zona Eleitoral Porto Velho – Rondônia AUTOS COM DESPACHO Autos de Ação Penal n.º 118/2007 Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM FACE DE CLAUDINEI CAVALHEIRO, PELA PRÁTICA, EM TESE, DA CONDU- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO TA PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CE, POR OCASIÃO DAS ELEIÇÕES 2004. Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Claudinei Cavalheiro Advogada: Maria da Conceição Souza Vera OAB/RO 573 Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou o seguinte despacho: “Manifeste-se a Defesa, indicando o endereço completo ou, caso queira, pugnando pela substitutição da testemunha. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. (a) Sérgio William Domingues Teixeira Juiz Eleitoral Juiz Eleitoral.” Poder Judiciário Juízo da 24ª Zona Eleitoral Porto Velho – Rondônia Autos com Sentença Autos de Representação 76 Protocolo 15564/2008 Representante: Partido Humanista da Solidariedade – PHS, Candeias do Jamari/RO Advogado: Nelson Canedo Motta – OAB 2721/RO Representado: Neilton Bento dos Santos Advogado: Clênio de Amorim Corrêa – OAB-RO 184 Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou sentença, cujo inteiro teor é o que segue: “Vistos etc... O Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade - PHS - de Candeias do Jamari, ingressou com a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL por suposta pratica de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97, em face de NEILTON BENTO DOS SANTOS, candidato eleito ao cargo de Vereador do Município de Candeias do Jamari/RO, pela Coligação “0 Futuro Começa Agora” - (DEM e PP), com o número 11.222. De acordo com o representante, o representado, em suma, visando a captação ilícita de votos iniciou um grande esquema de transferência de títulos eleitorais para o município de Candeias do Jamari, utilizando endereços falsos. Disse, ainda, que o representado, aproveitando - se da miserabilidade de eleitores que trabalhavam naquele município ofertava lanches gratuitos e realizava transporte de mercadorias para os munícipes com a finalidade de angariar votos. O representado, após notificação, apresentou contestação às fls. 40/51, alegando, em síntese, que inexistem provas conclusivas de que ele tenha realmente praticado algum ilícito eleitoral, tudo não passando de uma armação política para cassar o seu diploma. Em audiência de instrução foram ouvidos José Edmilson Pereira (fls.60/61), Antônia Lucieuda Castro Merencio (fls. 62/63), Raimunda Pereira dos Santos (fls. 64/65), Nilson Pereira dos Santos (fls. 66/67), Sebastião Lino de Souza (fls. 68) e José Irismar de Souza (fls. 70/71). Em alegações finais, o representante (fls. 74/87), preliminarmente, bateu-se contra a juntada aos autos de gravação apontada como clandestina que, diga-se, foi indeferido pelo juízo. No mérito, alegou ter sido provado de forma incontestável que o representado transportou gratuitamente bens das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda, bem como ofertou vantagens como a distribuição gratuita de lanches e sorvete, 66 tudo com a intenção de captação ilícita de votos. O representado, por sua vez, as fls. 89/102, argumentando que as provas carreadas pelo representante são frágeis e não produzem certeza quanto à prática de qualquer ilícito de sua parte, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Por fim, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu que não existem provas, suficientes e inequívocas, de oferecimento de vantagens econômicas em troca de votos, essencial para o reconhecimento do ilícito eleitoral apontado na inicial. Sucintamente relatado. Decido. Trata o presente caso de analise de conduta vedada, prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), consistente na captação de sufrágio. No tocante às preliminares levantadas pela Defesa, considerando que houve o indeferimento do pedido de juntada do DVD, ao final da audiência de instrução, não há o que ser apreciado, razão pela qual passo imediatamente ao estudo do mérito, lembrando que no julgamento desta causa não se analisará o possível cometimento de crime de transferência ilegal de eleitores (art. 290 do C. E.), limitando-se, portanto, ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97. Como se sabe, constitui captação de sufrágio, vedado pela Lei das Eleições, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-Ihe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. No caso em estudo, apontou-se ao Representado a prática de conduta vedada, consistente no fato de ter transportado bens das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda (um freezer e um saco de sal), bem como ter oferecido aos mesmos, de forma gratuita, lanches e distribuição de alimentos, incluindo sorvete, além de ter também oferecido gratuitamente lanches a todos os feirantes da feira do agricultor do Município de Candeias do Jamari, tudo com a clara pretensão de “compra de votos” dos eleitores. Pois bem, de início, mostra-se de grande relevância apontar que as testemunhas José Edmilson Pereira e Antônia Lucieuda Castro Merencio são pessoas muito simples, de pouca cultura, apresentando uma versão para os fatos de pouca consistência, dando, ainda, a impressão de que em face de serem muito simplórias são também facilmente manipuláveis. Assim, tanto podem ter sido manipulados pelo representado (que teria oferecido lanches e transporte de mercadoria em troca de covo), como podem, em etapa posterior a eleição, ter servido a interesses escusos de terceiros. Ora, não se mostra lógica a versão de Jose Edmilson de que, voluntariamente, procurou a Delegacia de Polícia para denunciar crime de transferência ilegal de eleitores, supostamente arquitetado pelo representado, quando, em juízo, ele mesmo afirma que orientou o seu filho de nome Josimar de Castro Nerêncio da Silva, de 16 anos, a se alistar em Candeias do Jamari. Por este simples fato já se antevê que José Edmilson, após as eleições, foi procurado por terceiros que o envolveram na história que culminou na presente representação. A questão, então, é dar ou não credibilidade à versão de José Edmilson e sua esposa e, mais ainda, entender, a partir dos relatos dos dois, se a ação supostamente ilícita do representado efetivamente influenciou o resultado do pleito eleitoral. Vejamos, então: José Edmilson, em juízo, afirmou que Neilton transportou para ele um freezer e um saco de sal, bem como Ihe entre- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO gou um pote de sorvete, ocasião em que teria dito “eu não vou te cobrar nada, vou te cobrar só o voto”. Disse ainda que sua mulher (Antonia Lucieuda) vendia algumas coisas na feira de Candeias e que por diversas vezes viu o representado distribuindo lanches aos feirantes em troca de voto. Antônia Lucieuda, por sua vez, confirmou a versão de que o representado fornecia lanches na feira e pedia votos, todavia, afirmou também que “Neilton não fez nenhuma promessa de nos dar qualquer tipo de benefício, caso fosse eleito.” Contrastando com as informações das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda, temos os depoimentos de Nilson Pereira dos Santos (fls. 66), Sebastião Lino de Souza (fls. 68) e José Irismar de Souza (fls. 70), todos unânimes em afirmar jamais terem visto Neilton distribuindo lanche de graça na feira de Candeias do Jamari e pedindo voto em troca, apontando, ainda, suposta desavença entre o representado e José Edmilson. A referenciada desavença entre José Edmilson e Neilton também não restou suficientemente comprovada, o que serviria de argumento para justificar as acusações feitas pelo primeiro contra o segundo. A despeito disso, afora os controversos depoimentos de Jose Edmilson e Antônia Lucieuda, nenhuma outra prova mais consistente foi trazida aos autos e, assim, uma vez mais ficou-se apenas no campo da possibilidade ou, por outro lado, da incerteza quanto ao alegado na representação. Veja bem, nenhuma outra testemunha ou qualquer outro tipo de prova foi coligida aos autos no sentido de confirmar que o então candidato Neilton tenha feito distribuição gratuita de lanches, em troca de votos, na Feira de Candeias do Jamari, o que sem duvida alguma importa na fragilização dos argumentos do representante. Por fim, destaco que as afirmações de José Edmilson e Antônia Lucieuda, sem o amparo de outras provas, se mostram temerárias, ate mesmo porque a ação supostamente ilícita do representado dirigida aos dois não teria o condão de efetivamente influenciar o resultado final do pleito eleitoral de 2008. Portanto, como bem salientou a culta Promotora de Justiça do Ministério Público Eleitoral, inexiste fundamento sólido a amparar a pretensão do representante. Assim, apesar dos esforços do representante e do labor por ele desenvolvido, ao final, de tudo o que foi visto, ante a fragilidade da prova coligida aos autos, o que resta realmente é uma dúvida intransponível, inexistindo a certeza que se exige em lei para que se dê a cassação do diploma do candidato eleito pela prática de conduta vedada, lembrando, como ressaltou a Defesa, que sem a produção de prova suficiente à configuração da autoria e da materialidade – entendendo-se aqui a prova incontestável, irrecusável, irrefragável, inabalável – não há como se reconhecer a prática do ilícito, pois até mesmo a alta probabilidade deve ser tida como fundamento absolutório, já que conduz apenas a um juízo de incerteza, isto é, à dúvida quanto à realidade. Ante o exposto, reconhecendo a precariedade da prova, julgo improcedente a representação formulada pelo Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade - PHS - de Candeias do Jamari em face de Neilton Bento dos Santos, dando por valido o seu diploma de Vereador eleito no pleito eleitoral de 2008, em Candeias do Jamari, determinando, após o trânsito em julgado e a adoção das providencias de praxe, o arquivamento dos presentes autos. P.R.I.C. Porto Velho, 17 de abril de 2008.” (a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA JUIZ ELEITORAL – 24ª ZE 67 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N. 85 20 DE ABRIL DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta Luciana Ondei Rodrigues Silva, cadastro n. 2179-2, para auxiliar a 13ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de abril do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral PORTARIA N. 86 20 DE ABRIL DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Evandro Araujo Oliveira, cadastro n. 2179-1, para auxiliar a 8ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de abril do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral PORTARIA N. 87 22 DE ABRIL DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, REVOGA, com efeitos a partir de 27 de abril de 2009, a Portaria n. 26, de 20 de fevereiro de 2009, que designou a Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha, cadastro n. 2180-4, para atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Espigão do Oeste. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0432 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120006463, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCIO BRASIL MAIO, Diretor Administrativo, cadastro nº 4251-0, ocorrido nos dias 17 e 18 de abril do corrente ano, para o município de Cerejeiras/RO, com o objetivo de acompanhar a cerimônia de inauguração da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0404 13 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120005803, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, cadastro 44093, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para substituir o servidor MARCOS DE PAULA FERREIRA, cadastro 42455, Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Jaru, no período de 14.04 a 08.05.2009, sem ônus à Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0406 13 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Dias de serviços Dias de Processo prestados dispensa Cristiana Gomes Rodrigues – 01, 04 30.04 44194 e e 2009001120003742 05.10.2008 18 a 22.05.2009 Elton Vieira de Souza – 44262 04.10.2008 13.04.2009 2009001120005713 Rosineide Mendonça da Silva 24.09 14 42884 e a 05.10.2008 16.04.2009 2009001120006143 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo discriminada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Dia de serviços Processo prestados Leila Mara de Souza Lima – 42738 26.09.2008 2009001120005621 Dia de dispensa 13.04.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral 68 PORTARIA Nº 0416 15 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da servidora LEILIANE SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 44067, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, ocorrido no dia 02.04.2009, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 26.10.2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0417 15 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120005866, R E S O L V E: ADMITIR, a partir de 15.04.2009, a estudante CAROLINA MARTENDAL CERRUTTI, como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, para preenchimento de vaga existente na Promotoria de Justiça de Vilhena. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0422 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120005506, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS, motorista, cadastro nº. 4133-5, ocorrido no dia 07 de abril do corrente ano, com o objetivo de conduzir perito ao canteiro de obras da Usina Hidroelétrica de Jirau, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0424 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor FILÊMON DE CASTRO SANTOS, técnico em informática, cadastro nº 4410-6, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ocorrido nos dias 17 e 18 de abril do corrente ano, para o município de Cerejeiras/RO, com o objetivo de realizar cobertura fotográfica da inauguração da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0426 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – DESIGNAR os servidores CHRISTIAN NORIMITSU ITO, JORGE ELARRAT, WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, e JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, para, sob a Presidência do Diretor Administrativo, comporem a Banca de Avaliação do Corpo de Instrutores Internos do Ministério Público do Estado de Rondônia, com vistas a homologar os servidores interessados em atuar como instrutor interno da Instituição. II – O prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. III - DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0427 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120006404 e 2009001120006783, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE, chefe de departamento, cadastro nº 5189-7, e RAIMUNDO RAMOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4169-6, ocorrido no período de 16 e 18 de abril do corrente ano, para o município de Cerejeiras/RO, com o objetivo de tomarem providências referentes a solenidade 69 de inauguração daquela Promotoria de Justiça , concedendo a cada um o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0428 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120006035, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores IRLANDO DE OLIVEIRA PASSOS, Auxiliar de Manutenção, cadastro nº. 4437-3, e SEBASTIÃO MAIA DA SILVA, Assessor Técnico, cadastro nº 4002-9, ocorrido no período de 11 a 18 de abril do corrente ano, com o objetivo de providenciar instalações para inauguração da Promotoria de Justiça de Cerejeiras, concedendo a cada um o equivalente a 07 e ½ (sete e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0434 22 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos 2009001120007143, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor MÁRCIO JOSÉ TEIXEIRA, técnico em informática, cadastro nº. 4408-7, lotado na Promotoria de Justiça de Cacoal, para a cidade de Pimenta Bueno/RO, no dia 23 de abril do corrente ano, a fim de realizar a distribuição de notebooks e manutenção preventiva dos equipamentos de informática, concedendo-lhe 1/2 (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 435 15 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 200901120006026, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº2139-0, ocorrido no dia 13 de abril de 2009, como folga compensatória por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 436 15 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 200901120006034, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça Substituto GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro nº 2171-2, ocorrido no dia 13 de abril de 2009, como folga compensatória por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 437 15 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 63/09-CGMP, R E S O L V E: I - DESIGNAR o Promotor de Justiça Substituto ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro nº. 2180-6, para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Costa Marques, a partir de 27 de abril do corrente ano. II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado, com base na Resolução nº 01/2006-CP, o pagamento de ajuda de custo no percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração, em razão de sua designação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 438 15 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, 18 (dezoito) dias de recesso forense, relativo ao exercício de 2008, para fruição no período de 22.04 a 09.05.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 439 15 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 05/09-PJ, AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Rolim de Moura-RO, nos dias 16 e 17 de abril de 2009, a fim de proferir palestras com temas relacionados aos Princípios Constitucionais do Processo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça 70 PORTARIA Nº 442 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006329, CONCEDE ao Promotor de Justiça CARLOS GROTT, cadastro nº 2067-2, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Período Fruição Dias Abono pecuniário Férias – 1º período 22/06 a 11/07/2009 20 10 dias de 2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 444 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006343, CONVALIDA, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, o afastamento da Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro nº 2180-4, ocorrido no período de 13 a 17 de abril do corrente ano, como licença especial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 445 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006333, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça JOÃO PAULO LOPES, cadastro nº 2136-5, ocorrido no dia 13 de abril de abril, como folga compensatória, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 446 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006031, CONCEDE ao Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº 2119-3, 18 (doze) dias de recesso forense, relativo ao exercício de 2007, para fruição no período de 22 de junho a 09 de julho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 PORTARIA Nº 447 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006322, CONCEDE ao Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Período Férias – 2º período de 2009 Fruição 13/07 a 1º/08/2009 Dias 20 Abono pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 448 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006331, CONCEDE ao Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS, cadastro nº 2093-0, férias regulamentares, conforme abaixo discriminado: Período Férias – 1º período de 2009 Fruição 29/06 a 18/07/2009 Dias 20 Abono pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 449 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 392, de 1º de abril de 2009, que concedeu recesso forense, relativo ao exercício de 2008, ao Promotor de Justiça CHARLES MARTINS, cadastro nº 2081-8, para nela fazer constar que a fruição será no período de 27 de abril a 14 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0451 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120003963, R E S O L V E: NOMEAR o servidor CORNÉLIO PETERSEN JÚNIOR, cadastro 44259, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste, código 801.2, referência MP-DAI-2, com efeitos a partir de 09.03.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça 71 PORTARIA Nº 0452 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de acordo com o contido no Processo nº 2009001120000669, R E S O L V E: REMOVER, a pedido, o servidor BELCHIOR DOS REIS DE CASTRO, cadastro nº 41742, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, da Comarca de Porto Velho para a Comarca de Cacoal, com efeitos a partir de 1º.05.2009, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 453 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 097/2009-CNPG/RS, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Promotores de Justiça JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro nº 2094-0, EMILIA OIYE, cadastro nº 2114-4, MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, e SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro nº 2148-9, à Cidade de Brasília-DF, no período de 23 a 25 de abril de 2009, a fim de participarem da III Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos, concedendo-lhes passagens aéreas e o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 454 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 1302, de 14.11.2008, que concedeu 19 (dezenove) dias de férias remanescentes à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº 2088-5, para nela fazer constar que a concessão refere-se ao 1º período de 2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0456 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na sua 403ª Sessão, realizada em 22 de abril de 2009, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº 41, da Lei Complementar nº 93/93, e no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, REMOVE, pelo critério de merecimento, com efeitos a partir de 27 de abril de 2009, o Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, para a 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL Nº 043/2009-PGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de 2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça, estarão automaticamente inscritos. Porto Velho, 22 de abril de 2009. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 044/2009-PGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de 2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de antiguidade, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Presidente Médici. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de antiguidade. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça, estarão automaticamente inscritos. Porto Velho, 22 de abril de 2009. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 045/2009-PGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de 2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça, estarão automaticamente inscritos. Porto Velho, 22 de abril de 2009. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça 72 TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho Decisão MONOCRÁTICA Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.002851-1 Impetrante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho “ Vistos etc. Mapfre Vera Cruz Seguradora impetrou mandado de segurança contra ato da autoridade nominado como coatora 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho por ter violado seu direito líquido e certo em negar a republicação da sentença proferida, inviabilizando sua vontade de recorrer. Narra que por ocasião da audiência de conciliação trouxe contestação com pedido expresso em sua parte final de que todos os atos de publicação fossem feitos em nome do advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. Todavia, o cartório ao publicar a sentença proferida, fez em nome do Advogado Shanti Correia D’angio. Ocorre que a sentença transitou em julgado iniciando-se a execução, onde foi determinada a penhora on line. Em objeção ao ato do impetrado, solicitou a republicação e a reabertura de prazo em seu favor, sendo indeferido pelo juízo coator. Assim pede, a concessão de liminar para suspensão da execução. De uma análise do presente mandamus chega-se a conclusão que não há razão ao impetrante para ser devolvido em seu favor o prazo para a apresentação de recurso com a finalidade de atacar sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Francisco Peixoto dos Reis condenando a impetrante ao pagamento da quantia de R$13.500,00. Afirma o impetrante que não foi intimado da decisão. A sentença foi prolatada em 17 de julho de 2008, em 04 de novembro de 2008 o advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário peticionou renunciando seu mandado, indicando o advogado Shanti Correia D’Angio para receber intimações. Em 26 de fevereiro de 2009 o Dr. Shanti Correia D’Angio requereu o desarquivamento do feito, pugnando, posteriormente, pela nulidade da intimação e devolução do prazo para recorrer. Data venia, no momento em que o advogado renunciou aos poderes do mandato teve ciência de que o processo tinha sido julgado e nenhuma nulidade dele argüiu, o que só veio a fazer agora, na fase de execução, momento em que está preste a serem bloqueados ativos da impetrante, deduzindo a nulidade decorrente da falta da intimação do advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário quanto ao teor da sentença. Não deduzida a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, defeso lhe era a sua argüição em data posterior. Acrescente-se que, o prazo para recorrer da sentença é peremptório. Conta-se da data da ciência da decisão. Se não intimado da sentença, o prazo para recurso inicia-se imediatamente na data em que dela teve ciência e não pretender a devolução do prazo para recorrer. Cabe, assim, à parte ciente da decisão, interpor o recurso e nele justificar porque o faz naquele momento. O pedido de restituição do prazo para recorrer implica na ampliação dele, o que é defeso, já que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO parte tinha (quando formulou o pedido de devolução) ciência da decisão recorrida. (Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. Processo: 00668-2008-020-03-00-0 AP. Órgão Julgador: Nona Turma Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes; Juiz Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem). Assim, o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a devolução do prazo para apresentação de recurso. Ressalto que o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. Entrementes, não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. Oportuna é a visão do Magistrado Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed. Saraiva, pág. 33) ao discorrer sobre a adequação como sendo “...a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta..”. Vê-se, desta forma, que o interesse de agir nada mais é que uma relação de necessidade e adequação. Necessidade porque para a solução do conflito é indispensável a atuação jurisdicional e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor e que está descrita na sua proemial. Portanto, não há para o impetrado interesse de agir, pois a via eleita não é adequada. Posto isso, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito com espeque no artigo 267, VI do CPC, aplico subsidiariamente o artigo 557, do CPC c/ Provimento 028/2005 – CG, para decidir monocraticamente. Sem custas. Intime-se. Após arquive-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. “ (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza Relatora Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.002.2007.011749-5 Paciente: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB-MT 10563) Advogado: Edemar Antônio Mattei (PR 10995) Paciente: Aristides Lorenço de Corduva Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB-MT 10563) Advogado: Edemar Antônio Mattei (PR 10995) Impetrante: Douglas Tadeu Chiquetti Impetrado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes-RO “ Vistos etc. Douglas Tadeu Chiquetti impetrou o presente writ em favor do pacientes Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e Aristides Lourenço de Corduva, reputando ilegal o ato do Juiz de Direito da Comarca de Ariquemes/RO, que indeferiu provas e o sobrestamento do feito para a produção de provas obtidas junto ao Sedam. Em liminar pugna pela suspensão do feito, requerendo no mérito a anulação da decisão que indeferiu a produção de prova. Considerando a peculiaridade do caso analisarei a liminar após a vinda das informações. Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes solicitando informações no decêndio legal. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça que atua perante este Colégio Recursal. Porto Velho, 20 de Abril de 2009. “ (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza Relatora 73 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.010584-2 Impetrante: Marcos Roberto da Silva Santos Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho “ Marcos Roberto da Silva Santos impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado especial Cível de Porto Velho que negou seguimento ao recurso inominado sob o argumento de que o preparo estaria irregular, julgando deserto o recurso. O preparo foi recolhido sobre o valor do pedido inicial, sem atualização. O Impetrante ampara-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que consagra o entendimento de que, sendo a diferença mínima entre o valor devido e o valor recolhido não enseja a deserção, por questão de economia processual. Requer concessão da liminar a fim de que seja recebido e processado o recurso inominado, permitindo a subida dos autos a esta Colenda Turma para apreciação do recurso. Analisando os autos entendo presentes os requisitos da liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fummus boni iures. O primeiro decorre do prejuízo advindo com o trânsito em julgado da sentença que se pretende recorrer e o segundo consubstancia-se na possibilidade de se discutir a decisão que julgou deserto o recurso pelo juízo de primeiro grau, apontado como autoridade coatora e que obstou o andamento do recurso interposto pelo impetrante . Preceitua o § 1º do art. 42, da Lei nº 9.099/95: “art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões do pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Sem maiores deliberações, conforme já analisado por este Colégio Recursal, o enunciado numero VIII 1, da resolução 2/6, é taxativo ao decidir que “o preparo corresponde a 3% (três por cento) do valor sem correção da causa, não da condenação”. Posto isto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível desta comarca nos autos 601.2008.010584-2. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento, incontinenti, desta decisão, bem como para prestar informação no prazo de dez dias. Com ou sem elas, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 7º e art. 10 da Lei 1533/51. Porto Velho/RO., 16 de Abril de 2009. “ ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Juiz de Direito – Relator Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario em Apelação nrº 100.002.2007.005380-2 Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Moura Ltda Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Recorrente: Guiomar Guimarães de Moura Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de folhas 145/152. Porto Velho, 20 de Abril de 2009. “ (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2009.000451-8 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Administração Pública Autor do fato: José Alves de Moraes Filho Advogado: Fabrício C. Bensiman - OAB/RO nº 3931. Despacho: “Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial, redesigno nova audiência para o dia 08-05-2009, às 08h30. Porto Velho, 30 de março de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2008.010191-0 Ação: Inquérito Policial (Juizado Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Janderson Barbosa do Nascimento, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/07/1979, natural de Benjamin Constant/ AM, filho de Manoel Gomes do Nascimento e Elzamira Barbosa Pereira Gomes. Finalidade: Intimar os advogados do suposto autor, Dr. OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - OAB/RO 3567, Dr. GERSON NAVA OAB/RO 3483 e Dr. WILSON DIAS DE SOUZA - OAB/RO 1804, para ciência do despacho, conforme segue: “ Vistos (...) Face ao exposto e considerando que o suposto autor permaneceu preso por 41 (quarenta e um) dias, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Criminais, entre eles e da despenalização, e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, entendendo ainda desnecessária a aplicação de qualquer medida além da previamente imposta ao mesmo (prisão), acolho a manifestação ministerial de fls. 215/216, determinando o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e cominicações necessárias. Sem custas.” Porto Velho(RO), 04 de março de 2009. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 74 Advogado: Valdemir Rodrigues Martins, OAB/RO 1651. Finalidade: Intimar o defensor a apresentar, querendo, quesitos para a instrução da Carta Precatória, para a oitiva das testemunhas da acusação. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Proc.: 501.2005.000216-9 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Mendes da Silva Maia, Marildo Maia Galvão, Clenilton Pereira Mendes Advogado: Dr. Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544. Finalidade: Intimar o defensor dos réus do despacho a seguir: Despacho: ” Visto, Os réus foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 porque no dia 18.11.2004 foram presos em flagrante delito por transportarem armas de fogo, consubstanciadas em três espingardas, calibres 36, 20 e 16, juntamente com cinco munições intactas de calibre 36, nove cartuchos intactos e um cartucho deflagrado de calibre 16 e seis cartuchos intactos de calibre 20, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.A denúncia foi recebida em 02.05.2006 (fls. 65).Os réus foram regularmente citados às fls. 75/76. Vieram as alegações preliminares.É, em síntese, o relatório. Analisando os autos com cautela, verifico que não é caso de aplicação da absolvição sumária prevista no Art. 397 do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda em nenhuma das hipóteses prevista no referido dispositivo, exigindo portanto dilação probatória.Assim, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2009, às 08h30. Intime-se todos”.Porto Velho, 16 de março de 2009. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Vara da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.006064-7 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462 Condenado: Ginaldo Guerreiro da Silva Despacho: Considerando que a causídica apresentou as razões à fls. 158/163. e já havia recurso à fls. 144/145, reconsidero a decisão de fls. 151. 2) Ao MP. Proc.: 501.2008.008257-8 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waldir Tavares de Almeida Proc.: 501.2007.004445-2 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alexsandro Gonçalves de Souza VARA DA AUDITORIA MILITAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA – OAB/RO 1.984 RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – OAB/RO 1.644 Finalidade: Intimar os advogados acima citados para tomarem ciência do valor da pena de multa de R$ 6.996,63. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial /sild/ Proc.: 501.2006.014813-1 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edicleuton Fernandes, Edenilson Fernandes de Souza Advogado: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o advogado acima citado para tomar ciência da homologação do valor da multa. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial /sild/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo: 501.2008.010823-2 Classe: Ação Penal Réu: Marcos Armando Advogados: Janor Ferreira da Silva – OAB/RO 3081 e Wladislau Kucharski Neto OAB/RO 3335 Finalidade: Intimar os advogados o acima nominados, da sentença de fls. 110/117, prolatada em 07/04/2009, cuja parte dispositiva transcrevemos a seguir: DO DISPOSITIVO: “ (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em conseqüência CONDENO o réu MARCOS ARMANDO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 213 e art. 214 c/c o art. 224, “a”, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade evidenciado em sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. Registra antecedentes criminais, tendo, inclusive, condenação por crime de incêndio, a qual transitou em julgado ulteriormente à ocorrência dos fatos em apuração. Sua conduta social não pôde ser bem aferida, o que milita a seu favor. Sua personalidade é deturpada, 75 apresentando distorções sobre a natureza do relacionamento entre adulto/adolescente, conforme laudo de fls. 93/95. As circunstâncias do crime não lhe favorecem. As consequências são inerentes ao tipo. Não há que se falar em contribuição da vítima para a ocorrência dos crimes, já que, se tratava de uma adolescente com apenas 13 anos de idade. DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem na sua quantificação. DO CRIME DE ESTUPRO Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem na sua quantificação. DO CONCURSO MATERIAL Conforme mencionado antes, às penas do réu deve ser aplicada a regra do concurso material, pelo que, somando-se todas elas, perfaz-se a pena a ser cumprida de 13 (treze) anos de reclusão. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº 11.464/07. Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque esteve preso durante todo o processo e agora sobreveio uma sentença condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase processual. Não obstante isso, havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Custas na forma da lei. P. R. I. Porto Velho/RO, 07 de abril de 2009. Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2008.010257-9 Classe: Ação Penal Réu: Izaias Ernesto Advogada: Jucelene Santos da Cunha – OAB/RO 331-B Finalidade: Intimar a advogada o acima nominada, da sentença de fls. 113/119, prolatada em 01/04/2009, cuja parte dispositiva transcrevemos a seguir: DO DISPOSITIVO: “ (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia e seu aditamento, em conseqüência CONDENO o réu IZAÍAS ERNESTO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 213 c/c o art. 226, inciso II e o art. 14, inciso II (duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. DA DOSAGEM DAS PENAS Passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO O alto grau de culpabilidade está evidenciado pelas circunstâncias do crime, tendo demonstrando nenhum respeito ao núcleo familiar do qual fazia parte. O réu não registra antecedentes criminais, sendo, portanto, primário. Sua conduta social não pode ser bem analisada, o que milita a seu favor. Sua personalidade é deturpada, o que se conclui pela própria natureza dos crimes. Os motivos não lhe favorecem. As circunstâncias também lhe são desfavoráveis, pois aproveitou-se da confiança nele depositada para praticar os crimes. As conseqüências não foram graves, pois submetida a exame psicológico, não foi detectado na vítima nenhum dano decorrente da experiência que vivenciou . Não há nada nos autos que indique que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ação delituosa. DOS CRIMES DE ESTUPRO Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face da regra contida no inciso II do art. 226 do CP, perfazendo-se a pena de 9 anos de reclusão, diminuindo-a de 2/3 em face da regra contida no art. 14, inciso II, do CP, totalizando a pena de 03 anos de reclusão, a qual aumento, ainda, de 1/6 em face da continuidade delitiva , perfazendo-se a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº 11.464/07. Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque esteve preso durante todo o processo e agora sobreveio uma sentença condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase processual. Não obstante isso, havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009. Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2008.009371-5 Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Eudex José Barbosa Adv.: Dr. ARCELINO LEON (OAB/RO 991) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que apresente as Alegações Finais, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 76 Processo: 501.2008.006759-5 Classe: Ação Penal (delito de trânsito) Autor: Ministério Público Réu: Bruno Carlos dos Santos Pansini Adv.: Dr. JOSÉ GERALDO SCARPATI (OAB/RO 609) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da data da Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo mencionados: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/05/2009, às 10: 30 horas Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2008.007795-7 Classe: Ação Penal (delito de trânsito) Autor: Ministério Público Réu: André Rodrigues da Silva Adv.: Dr. ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM (OAB/RO 2968) FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à testemunha de acusação VANDERLEI DIAS QUINTINO não localizada. Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2009.003724-9 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: José Jailson Costa Carvalho Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Finalidade: Intimar o advogado supra do r. despacho de fl. 52, a seguir transcrito: “Concedo ao requerente o prazo de 03 (três) dias para esclarecer o endereço correto, inclusive com juntada de documento idôneo. Pena: indeferimento do pedido. Intimemse. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 22 de abril de 2009 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2009.003724-9 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: José Jailson Costa Carvalho Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Finalidade: Intimar o advogado supra do r. despacho de fl. 52, a seguir transcrito: “Concedo ao requerente o prazo de 03 (três) dias para esclarecer o endereço correto, inclusive com juntada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de documento idôneo. Pena: indeferimento do pedido. Intimemse. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 22 de abril de 2009 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: NILTON IGNÁCIO DE MORAIS, brasileiro, convivente, natural de Guajará Mirim/RO, filho de Newton Ignácio de Morais e de Maria Maurício de Oliveira. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada nos termos da denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 233 do Código Penal. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 501.2009.003668-4 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO, 78916050. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 501.2008.011575-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cidicley Nogueira de Souza Bento Advogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/ RO/2853. Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 44. 2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais 77 aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 05.08.2009 às 8h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. 5. Intime-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Proc.: 501.2005.000633-4 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waldemir Rodrigues de Aguiar, Fatima Mota Souza Advogado: Dr. Márcio José dos Santos, OAB/RO/2231;Dr. Luiz Antônio Rebelo Miralha, OAB/RO/700; Dr. Aurimar Lacouth da Silva, OAB/RO/602. Finalidade: Intimar a Defensora acima nominada para apresentar as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 07.04.2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 ( quinze) dias Processo: 501.2005.010251-1 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: REGINA VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica, natural de Humaitá/AM., nascida em 26/10/85, filha de Luiz Gomes da Silva e lucimar Vieira da Silva, residente na Av. Jatuarana 4677, bairro Nova Floresta em PVH., fone: 9966.2483., encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no art. 180, caput do CP OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Proc.: 501.2008.000228-0 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Condenado: Uéliton Batista da Silva. Advogado: Dr. Antônio de Castro Alves Júnior, OAB/RO/2811. Despacho: Cumpra a parte final da decisão de fls. 100. PVH/ RO, 15/04/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: BENIVALDO LEITE MATOS, brasileiro, solteiro, natural de Manaus/AM, filho de Sebastião Leite da Silva e de Joana Matos da Silva. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada nos termos da denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 34, parágrafo único, inciso III da Lei Federal nº 9605/98. Processo: 501.2005.008988-4 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO, 78916050. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.2008.011818-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Clóvis Walcir Ribeiro 78 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012281-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Jowelber da Silva Paixão Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011794-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri Procurador do Estado Executado: João Batista Ferreira Leão Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012279-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Ana Lucia Teixeira Lima Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010642-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Sebastião Medeiros da Silva Mee Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012335-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: José Ademir Nascimento Cruz Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010650-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Joel Pertussati Mee Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008519-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri -Procurador do Estado Executado: I M G Saraiva de Sa Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011443-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Oliveira & Garcia Ltda-ME Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011429-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: J. R. Andrade Melgueiro Me 79 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010733-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Exotika Joias Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010737-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Joao Rios Neto Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012277-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Marcia Cristina Luna Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012278-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Israel Mendes Holanda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012276-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Regina Lucia Gomes Oliveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010672-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Marcelo Brito Sales Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012349-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz GuarnierI -Procurador do Estado Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012347-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012345-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Inácio de Loiola Martins Filho 80 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010727-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Construtora Marquise Sa Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010730-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Casa Rural de Rondônia Ltda Epp Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010731-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Micro Mercado de Informática Ltda - Epp Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011412-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Pedro Rivelino Almeida da Costa Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.008505-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Manoel Nunes de Souza Lins Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008671-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008717-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Carvalho e Braga Ltda-me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008673-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Net Chip Distribuidora de Informática Ltda. Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008676-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: P V da Silva Comercio de Artigos do Vestuario Me 81 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008462-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Jonas Barreto - Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008463-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: A. A. Silva Materiais Para Construção Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012342-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Erivan Gonçalves de Oliveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012354-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Katia Ferreira da Costa Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012341-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Moisés Nazaré de Farias Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012348-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Wellis Menezes Maciel Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012356-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Wellis Menezes Maciel Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011453-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: G. Alves Querobim Tecidos Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011447-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Lopes & Paula Ltda. Me 82 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011442-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Helisberto Souza Coimbra Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011452-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Maria da ConceiÇÃo Lima da Silva Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011415-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Souza & Santos Comercio e Representaçao Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011416-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Hidranorte Hidráulicos do Norte Ltda Epp Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.011413-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Albanita Camelo de Menezes Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011426-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Cirino & Carneiro Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008694-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: L R de Medeiros Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008692-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Company Comercio de Produtos Eletronicos Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008513-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Fenix e Informatica Ltda 83 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008521-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Essencial Cosmeticos Ltda Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012357-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Dailsy P C de Lima Epp Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010710-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Orfélia Jacinta Fujii Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010722-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Clarice M de Oliveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010723-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: L. B. Informática Ltda. Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011476-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Antonio Welteer Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA: 22 DE ABRIL DE 2009. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ JUDICIAL: IEDA CELLA GABARITO Nº 049 PROC: 601.2008.006672-3 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Ivaldo Ferreira dos Santos; ADV: Laed Álvares Silva( OAB/RO-263); REQ.: Maria de Jesus Gittens Batista; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 36/Projudi): “...Destarte, o preparo deveria ter sido recolhido no valor de R$ 508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta centavos), conforme consta da planilha anexa ao movimento 33-PROJUDI, o que efetivamente não foi feito, razão pela qual, em razão da insuficiência do preparo, julgo DESERTO o recurso. Intime-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. 84 PROC: 601.2008.008153-6 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: SUELY MOREIRA FROTA DOS SANTOS; ADV: Roberto Franco da SIlva( OAB/RO-835); REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON; ADV.: Ivone de Paula Chagas Sant’ana( OAB/RO-1114) e Fabio Antonio Moreira( OAB/RO-1553); DESPACHO( mov. 32/Projudi): “Vistos etc. Não há o que declarar na sentença. A própria lei autoriza a atualização das custas. REJEITO os embargos. Intime-se.” José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09. PROC: 601.2009.002489-6 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Elcio Gomes da Silva; ADV: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO( OAB/RO-3207); REQ.: Banco Bradesco S. A.; SENTENÇA: “...Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Sai a presente sentença devidamente registrada.” José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09. PROC: 601.2008.011675-5 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Edson Colares Ferreira; ADV: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO( OAB/RO-3207) e CRISTINA MARA LEITE LIMA( OAB/RO-4098); REQ.: VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA FACILAR; ADV.: Josimar Oliveira Muniz( OAB/RO-912); REQ.: Samsung; ADV.: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos( OAB/RO-2918); REQ.: Unicell Celulares - L. M. A. Tovar; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 29): “...Diante do exposto, conheço do recurso para afirmar que não houve omissão na sentença. Ressalto, outrossim, que os embargos, no Juizado Especial, tem efeito apenas suspensivo do prazo”. Intime-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09. PROC: 601.2008.006470-4 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas; ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA( OAB/RO-802); REQ.: VIVIANA MARREIRA BRAGA OLIVEIRA; DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte ré, conforme consta da cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial que segue em anexo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Intime-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 18/03/09. PROC: 601.2008.012288-7 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Viviane Rodrigues Oliveira; ADV: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB/RO-2326); REQ.: LOJAS RIACHUELO S/A; ADV.: LEANDRO CAVOL( OAB/RO-473A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 25,58 (vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), ordenando que a ré proceda ao levantamento definitivo das anotações do nome da autora junto aos cadastros de restrição de crédito –– SERASA e SPC (movimentos 1.3 e 1.6/ PROJUDI), bem como condeno a ré a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 12/03/09. PROC: 601.2008.008549-3 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Ramão Marques do Rosário; ADV: REJANE SARUHASHI( OAB/RO-1824); REQ.: JABUR PNEUS S/A.; ADV.: Luiz Zildemar Soares( OAB/RO-701); FINALIDADE: Intimação do requerido para que cumpra o teor da sentença judicial de mov. 35/Projudi, no prazo e sob pena do art. 475-J, do CPC. Porto Velho, 20/04/09. PROC: 601.2008.009616-9 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Héélio Rodrigues de Lima; ADV: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA( OAB/RO-1175); REQ.: André Ferreira de França; FINALIDADE: Intimação do autor para que se manifeste quanto ao teor da certidão do Oficial de Justiça, constante do mandado juntado no movimento 21/Projudi. Porto Velho, 20/04/09. PROC: 601.2008.0090179- - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Shirley Alexandre Cavalcante; ADV: Albenisia Ferreira Pinheiro( OAB/RO-3422); REQ.: Marco Aurelio Silva da Silva; DESPACHO( MOV. 35/PROJUDI): “ Vistos... Intime-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a certidão constante no item 35.1, sob pena de extinção. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09. PROC: 601.2008.011790-5- - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jose Alexandre de Godoy Machado; ADV: SYLVAN BESSA DOS REIS( OAB/RO-1300); REQ.: Vivo Celular S.a; ADV.: Cheila Edjane de Andrade Raposo( OAB/RO-3124); DESPACHO( MOV. 24/PROJUDI): “Intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e o documento constante do movimento 22/PROJUDI”. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09. IEDA CELLA ESCRIVÃ JUDICIAL 85 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 601.2008.009655-0 Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos Admilson Alves(Requerente) Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO) Maria das Dores Silva Castro(Requerido) Advogado(s): Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453 RO), Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB 700 RO) FINALIDADE: Intimar as partes e seus respectivos patronos, da audiência designada nos autos, que ocorrerá na sede deste 3º Juizado Especial Cível, no dia 19/05/2009, às 08: 30 horas, conforme despacho abaixo. Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2009, às 08: 30 horas. Intimem-se com as advertências de praxe. Porto Velho, 20/04/2009. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.” (a) Evaldo da Costa Farias Escrivão Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2009.010693-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Eudes Arnaud Júnior, Governo do Estado de Rondonia Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Despacho: DESPACHO1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n. 1060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.010657-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nelson Marinho Gomes Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1)Indefiro a justiça gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas iniciais que importam em R$ 15,30, não evidenciando que possa implicar no sustento próprio e familiar.Custas. Recolhimento ao final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE).2)Prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.010659-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Siqueira Gomes Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO Indefiro a justiça gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas iniciais que importam em R$ 15,30, não evidenciando que possa implicar no sustento próprio e familiar. Custas. Recolhimento ao final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito.Intime-se Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2007.004182-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Cristina Cavalcante Ribeiro, Ady Alves de Andrade Junior Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 279/2008 as fls. 108/112, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a 86 presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.007510-1 Ação: Habilitação Requerente: A. A. de A. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Despacho: Vistos e examinados, 1 R. e A. em segredo de justiça. 2- Trata-se a presente de habilitação de crédito em Inventário (artigos 1.997, CC e 1.017/1.021, CPC). 3- Seja emendada a Inicial informando-se na peça o valor líquido do crédito que pretende habilitar, atribua valor à causa e recolha custas. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. 4- Intime-se. Porto Velho, 01 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.025072-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: B. C. A. da M. Advogado: Defensoria Pública Executado: O. R. da M. J. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Despacho: Vistos e examinados, 1. Compulsando os Autos, verifico que resta pendente de adimplemento o débito de R$ 3.945,40 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). 2. No caso, como bem observado pelo Ministério Público à fl. 67, para que seja assegurado ao menor o direito de percepção de alimentos, a medida mais adequada é a expedição de ofício, a fim de que o empregador do EXECUTADO proceda, além dos descontos referentes à pensão mensal, o desconto do quantum remanescente. 3. Assim sendo, expeça-se ofício ao empregador do EXECUTADO (fl. 61), para que efetue o desconto da importância de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais) - nos rendimentos do empregado O. R. DA M. J., sem prejuízo da obrigação alimentar descontada mensalmente. 3.1. Conste, ainda, do ofício, que o empregador (fl. 61) tem o prazo de até 10 (dez) dias para informar a este Juízo sobre o cumprimento da presente ordem judicial. Consigne, também, que o não atendimento do presente decisum constitui crime de desobediência, passível de responsabilização criminal (artigo 330 do Código Penal). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4. Intime-se o EXECUTADO da presente determinação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJ. 5. Após a resposta do ofício, e transcurso do prazo de impugnação, venham-me para fins de extinção. 6. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 23 de Janeiro de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.028477-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. N. R. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: R. T. A. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) FINALIDADE: (...)procedo a intimação das partes para, querendo, no prazo de dez dias manifestarem-se quanto ao laudo de fls. 135/139. Proc.: 001.2007.001221-0 Ação: Alimentos Requerente: T. N. B. Advogado: Defensoria Pública Requerido: M. de J. C. B. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MANOEL DE JESUS CAVALHEIRO BARBOSA, brasileiro, casado, empresário, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 01 salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do despacho abaixo transcrito e da audiência designada. Despacho: R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), reajustados na mesma data e no mesmo índice do salário mínimo vigente no país, a serem pagos e depositados em conta aberta pela Escrivania, em nome da representante legal da menor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 27 de agosto de 2009, às 09h00. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então 87 verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se (Precatória). Intimese todos, inclusive o MP. Porto Velho, 10 de Janeiro de 2007. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, Juiz Substituto Data de audiência: 27/08/2009 às 09h00min Processo: 001.2007.001221-0 Classe: Alimentos Parte Autora: T.N. B. rep. p/ I. N. B. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: M. de J. C. B. Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), Cep: 78.916710, Porto Velho/ RO Porto Velho, 29 de janeiro de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 29 de janeiro de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.1983.001804-9 Ação: Interdição Interditante: J. L. T. W. L. T. Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CESSAÇÃO DA INTERDIÇÃO DE CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDITADO: WELLINGTON LUSTOSA TORRES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os termos da Ação de Interdição e Curatela, que WELLINGTON LUSTOSA TORRES move, decretando a remoção do encargo de curador da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO FEITOSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, constatando-se que cessou a causa da interdição LEVANTO A INTERDIÇÃO de WELLINGTON LUSTOSA TORRES declarando-o absolutamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1186 do CPC, e revogo a curatela da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO FEITOSA, última curadora deste, conforme termo de curatela de fl. 166 do feito em apenso, sob o nº. 001.2005.015145-1. Na forma do artigo 1.186, combinado com o que dispõe o § 2º, do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 1186, § 2º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida ao autor, a qual também defiro à requerida. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de Dezembro de 2008. KARINA MIGUEL SOBRAL, Juíza Substituta”. Processo: 001.1983.001804-9/001.2005.015145-1 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria da Conceição Frazão Feitosa Advogado: Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO 1355 Interditando (a): Wellington Lustosa Torres Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 10 de março de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de março de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2007.009637-5 Ação: Declaratória Requerente: N. R. da S. Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Requerido: R. C. E. C. H. C. Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Sentença: Autos do processo nº 001.2007.00963-7 Requerente: Nilma Rodrigues da Silva Ação Declaratória de União Estável Vistos e examinados. NILMA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou neste juízo com a presente Ação Declaratória de União Estável, em face de RONICLEY COIMBRA, ELLEN COIMBRA E HELOUISER COIMBRA, asseverando, em síntese, ter convivido maritalmente com o senhor João Donizete Coimbra, pelo período aproximado de seis anos, e que a união se dissolveu em razão do falecimento do pai dos requeridos. Informou que o de cujus era divorciado e que teve três filhos. O casal não teve filhos em comum. Requereu o reconhecimento da união estável. Com a inicial vieram documentos de fls. 08/32 e 37/39. Os requeridos Hellen, Elouizer apresentaram procuração nos autos e protocolizaram pedido de carga do feito. No ensejo, requereram o bloqueio dos bens imóveis e a cessação dos depósitos referentes aos proventos do falecido. Juntaram documentos de fls. 44/61. Citação do requerido Ronicley às fls. 84. A autora replicou às fls. 62/64, rebatendo as alegações dos requeridos, oportunidade em que juntou documentos de fls. 65/68. Os requeridos peticionaram às fls. 69/70, argumentando que o documento de fls. 41/42 não se trata de contestação e 88 sim de um requerimento de carga dos autos, motivo pelo qual pleitearam a devolução do prazo para apresentar sua defesa, o que foi deferido às fls. 71, em relação aos requeridos Hellen e Elouizer. Decretada a revelia às fls. 86. Após saneado o feito às fls. 94, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante ata e termos de fls. 104/109, na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas pela autora. Consta às fls. 115/116, a oitiva da informante Maria de Fátima Cabral, genitora dos requeridos, e o depoimento pessoal de Ronicley Coimbra. Encerrada a instrução processual, foi concedido às partes, prazo para apresentação de memoriais, o que só foi feito pela parte requerente às fls. 120/121, quando pleiteou a procedência da ação, nos termos da inicial. É o relatório. DECIDO. I Da revelia Verifica-se que os requeridos foram devidamente citados, intimados e advertidos, em caráter pessoal, com antecedência, entretanto, apesar do patrono ter retirado os autos do cartório, não ofertou sua resposta e nem compareceu à audiência, tornando-se revel. Destarte, diante da verossimilhança das alegações da requerente, a ação procede visto que a revelia faz com que sejam presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Do reconhecimento da união estável Versam os autos sobre Ação Declaratória, onde Nilma Rodrigues da Silva visa o reconhecimento de sua união estável com o falecido João Donizete Coimbra. Aduz a autora ter convido com o falecido por aproximadamente seis anos, e que houve publicidade e durabilidade. As testemunhas arroladas pela autora e inquiridas em juízo foram uníssonas em confirmar os fatos narrados na exordial. Com efeito, a testemunha Maricélia, confirmou os fatos narrados na peça vestibular, tendo afirmado em seu depoimento: “ (..) a autora e o falecido João Donizete mudaram-se para a mesma rua no ano de 2001; o casal sempre se apresentou publicamente como marido e mulher, e nunca houve ruptura da união que mantinham, até o falecimento dele (...)”. ( fls. 107). O depoimento do filho do de cujus, também, corrobora as alegações da autora. Vejamos: “(...) que Nilma chegou a residir com João Donizeti. (...) que Nilma nunca trabalhou; que Nilma dependia economicamente de João Donizete; (...) que o período em que o declarante residiu na casa de seu genitor, Nilma também residiu(...)” fls. 116 Impende salientar que o falecido declarou a autora como sua dependente no seu imposto de renda, conforme se verifica às fls. 14/20. Assim, analisados os documentos e a prova oral colhida, ficou constatada a existência de todos os elementos que a integram e caracterizam a união estável, como: durabilidade da relação, construção patrimonial em comum, affetio societatis, coabitação, fidelidade, notoriedade a comunhão de vida, tudo a assemelhar-se ao casamento, com animus de entidade familiar. No tocante ao tempo da união, deve ser considerada a revelia para considerar verdadeiros os fatos narrados pela autora, quando afirma que conviveu durante seis anos com o falecido, bem como a prova oral, de onde se verifica que o início se deu em meados de 2001 e o término no dia 21 de abril de 2007, data em que o Sr. João veio a óbito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Todo esse conjunto probatório firmou a convicção desta magistrada de que os fatos narrados na exordial restaram satisfatoriamente comprovados. II Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art 269, I do Código de Processo Civil, e reconheço a união estável entre a autora, Nilma Rodrigues da Silva e João Donizete Coimbra, no período compreendido entre o ano de 2001 e 21 de abril de 2007. A gratuidade foi deferida às fls. 40, e, por isso, deixo de condenar em custas e honorários, até porque ausente efetiva oposição ao pedido. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de abril de 2009. TANIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2009.001086-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. L. de M. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) e outros Requerido: G. dos S. S. Despacho: Vistos e examinados, 1. Recebo a emenda de fl. 26. Anote-se o valor da causa como sendo R$ 100.094,00 (cem mil e noventa e quatro reais). 2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias -, começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDO citado e intimado não comparecer para o ato. 3. Cite-se. Intime-se. Serve esta decisão como MANDADO. Porto Velho/RO, 20 de Março de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.008750-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: S. H. M. da R. Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Mie Tamar Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Executado: E. M. da R. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) FINALIDADE: (...) Intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 157/158. Proc.: 001.2006.009256-3 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: F. das C. de O. Advogado: Carlos Cantanhede (OAB/RO 3206) Requerido: A. do R. P. FINALIDADE: (...) Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 93/94. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 89 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2008.027344-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: H. A. N. C. e outro Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) Requerido: D. A. C. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.1996.038086-9 Ação: Inventário Requerente: Thales. S. Alves Advogado: Helena Maria B. Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: Katia R. S. Santos Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2009.004047-2 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. C. da S. Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Executado: E. O. da S. Certidão de fl. 17: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 16v.Por ser verdade dou fé. PVH. 13.04.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartorio. Proc.: 001.2008.012938-1 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: R. Z. G. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: A. P. do N. Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB/RO 4103-Uniron Sentença de fls. 92/98: ...Nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por R. Z. G. em desfavor de A. P. do N. apenas para reconhecer a união estável entre as partes no período de 1989 até 2001 e declarála dissolvida. Sem partilha de bens, diante da inexistência de patrimônio adquirido durante a união. Quanto a eventual indenização pela casa de alvenaria construída, tal pretensão deverá ser pleiteada em ação própria, direcionada contra o proprietário do terreno edificado. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008816-2 Ação: Declaratória Requerente: S. A. de L. O. Advogado: Afranio Patrocinio Andrade (SP 157738) Requerido: H. L. de S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Sentença de fls. 174/180: ...Nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de RECONHECER e DECLARAR dissolvida a sociedade de fato existente entre Silvia Almeida de Lima Oliveira e Harlei Lima de Sousa, no período de dezembro de 1997 até 09 de outubro de 2004. De conseqüência, determino a partilha das benfeitorias realizadas no terreno localizado na Avenida Abunã, atual Rua Joquim Araújo Lima (fls. 35/39), na proporção de 50% (cinqüenta por cento), por força do regime de bens da união estável, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários dos respectivos patronos, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.017575-5 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: M. de S. Advogado: Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184) Requerido: P. N. de M. Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Despacho de fls. 128: Vistos etc., 1. A redesignação de audiência deve ser postulada antes da realização do ato, e não posteriormente, conforme infere-se às fls. 125/126. No caso dos autos, verifica-se que o requerido tinha audiência designada para o dia 02 de abril de 2009, e embora ciente (fls. 120-verso), não compareceu, tendo apenas no dia seguinte após a realização da audiência requerido sua redesignação, o que é totalmente descabido e inviável. 2. Assim, considerando que o feito já foi sentenciado, conforme infere-se às fls. 120/124, intime-se o requerido para tomar ciência da sentença, e após decorrido o prazo para interposição de recurso e estando devidamente paga as custas processuais, arquivem-se. Porto Velho, 08 de abril de 2009. (a)Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2009.009305-3 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Fausto M. e Silva e outros Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: B. do B. Despacho de fls. 22: Vistos.1. A verba cujo levantamento se requer tem caráter indenizatório e ultrapassa o valor de 500 ORTN previsto no §2º, da Lei 6.858/80, o que a princípio implicaria na propositura da ação de inventário, e não alvará judicial, além disso, ela deve ser paga aos herdeiros, e não aos dependentes em razão do caráter da referida verba. 1.1. Entretanto, em observância ao princípio da economia processual e aos fins sociais a que a lei se destina, entendo que a verba em questão pode ser levantada mediante alvará, desde que não prejudique o interesses do erário e dos herdeiros. Assim, deve a autora, no prazo de 10 (dez) dias comprovar que: 90 a) inexistem dívidas em nome do falecido; b) inexistem outros herdeiros além dos requerentes; c) inexistem outros bens a partilhar; d) foi proposto inventário, no caso de haver outros bens a partilhar. 2. Intimem-se. Porto Velho, 08 de abril de 2009. (a)Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.020184-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. T. da C. F. Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900), José Haroldo Barbosa ( dni), Nonata Barbosa (OAB-RO 3322) Executado: I. C. F. Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693), Sebastião Martins dos Santos (RO 1085), Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Certidão de fl. 72: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 71.Por ser verdade dou fé. PVH. 13.04.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartorio. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2009.003351-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. C. D. C. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( OAB/RO3567) Requerido: J. T. S. C. Despacho: Cite-se para contestar em 15 dias, e intime-se para conciliação dia 27 de maio de 2009, às 14: 40 horas. Porto Velho, 02 de março de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027515-9 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B. J. L. L. Advogado: Marisselma M. C. Mariano (OAB/RO 1040) Requerido: J. de S. L. M. de S. L. Sentença: Vistos e etc. Nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/68, determino o arquivamento do processo. P.R.I.C. Recolha-se eventual mandado e torne sem efeito quaisquer ofícios, por ventura expedidos, determinando descontos. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.002896-0 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Maria de Fatima Correia Tavares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Despacho: R. A . Oficie-se a CEF a fim de que informe o extrato da conta do FGTS. Traga a requerente certidãoa de dependentes do órgão empregador. Em 15 dias. Porto Velho, 04 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018381-2 Ação: Alimentos Requerente: L. dos S. de O. Advogado: Lúcia dos Santos Oliveira (OAB/RO 64) Requerido: M. E. dos S. N. Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana Moehb Nunes (OAB/RO3737) Despacho: As partes para memoriais finais, em 05 dias. Após ao parecer do Ministério Público Porto Velho, 24 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022119-9 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: H. J. G. da S. Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: M. de J. P. Advogado: Eliene Marcelo da S. Santos (OAB/RO 4058) Despacho: Redesigno o ato para o dia 07 de maio de 2009 às 09: 00 horas. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto.Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.004791-4 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I. C. A. E. Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: L. A. N. E. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 14 de maio de 2009 às 16: 30 horas. Provisórios em 10% dos vencimentos líquidos. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 16 de março de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029527-3 Ação: Exceção de Suspeição (Cível) Excipiente: A. de S. S. Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2970), Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954) Decisão: 91 Vistos. A. de S. S., devidamente qualificado nos autos, interpôs incidente processual de suspeição, nos termos do art. 138, do CPC. Alega o excipiente que nos autos da ação de alimentos interposta por seus filhos, Y. S. S. e Y. da S. Si., houve a intervenção do conciliador na audiência que restou infrutífera. O excepto em sua manifestação alegou que não qualquer intervenção da sua pessoa naquela solenidade em detrimento de qualquer uma das partes. É o relatório. Diante do que consta nos autos, restou provado que não houve nenhum prejuízo causado ao excipiente durante a audiência de tentativa de conciliação realizada, pois, não houve a prática de nenhum ato decisório, tanto é que sequer houve a celebração de acordo entre as partes. Isto posto, não acolho esta exceção de suspeição. Sem custas e sem honorários, por ser incidente processual P.R.I e arquive-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008631-6 Ação: Remoção de Inventariante Requerente: K. S. de A. R. A. S. de A. Requerido: S. F. S. S. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Quanto a petição de fls. 294/297, providencie a escrivania o estipulado no § único do artigo 996 do CPC. Após, vista ao inventariante para em 05 dias defender-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021339-0 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: A. J. A. Advogado: Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969) Requerido: F. P. A. D. de C. A. Sentença: Vistos. Á. J. A., menor impúbere, representado por sua genitora, M. W. A., devidamente qualificados, ação de investigação de paternidade post mortem em desfavor de F. P. A. e D. de C. A., também devidamente qualificados. Alega o autor na inicial que sua mãe tiveram um relacionamento com o falecido, A. C. A., durante o ano de 1990 e 1192. Alega também, que não foi registrado na época, porque as famílias de seus genitores vivam se desentendendo. Requer a declaração de sua paternidade. Os réus foram devidamente citados e na contestação conjunta eles reconheceram como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Trata-se de ação de investigação de paternidade, onde Á. J. A. pretende que os réus, F. P. A. e D. de C. A., pais do seu suposto pai, A. C. A., falecido no dia 17 de setembro de 1995, lhe reconheçam como filho deste. A certidão de óbito de Adnaldo foi apresentada às fls 10, comprovando o seu falecimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Os réus, em sede de contestação, reconhecerem como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Desta forma, havendo a confirmação do relacionamento íntimo da genitora do menor com o falecido, na época da concepção da criança, assim, não havendo nenhuma prova que induza o contrário e sendo esta suficiente, impõe-se o reconhecimento da paternidade. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido inicial, para declarar A. C. A., pai do autor, o qual passará a se chamar Adrian J. A. A., devendo ser acrescentado em seu assento de nascimento o patronímico paterno, a paternidade e os avós paternos, Sentença com resolução de mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P. R. I. C. e arquive-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006090-0 Ação: Interdição e curatela Requerente: J. do C. N. Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) Requerido: J. do C. F. Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Despacho: Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, ao Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000486-7 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Rafaela Duarte Moraes da Silva Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OABRO 3024) Requerido: Afonso Moraes da Silva Despacho: R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Alimentos Provisórios em 50% do salário mínimo Designo o dia 05 de agosto de 2009, às 11: 00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à audiência independentemente de intimação. Outro tipo de prova que se pretenda produzir entre as especificadas na inicial e contestação deve ser requerida em cinco dias. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Porto Velho,12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 92 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2009.008741-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido: Mateus Medeiros Augusto Despacho: 1.Vejo que a petição inicial foi endereçada à Comarca de Presidente Médice/RO, onde reside o Requerido, sendo distribuída erroneamente a este juízo. 2.Assim, declino da competência para a Vara Cível de Presidente Médice/RO. 3.Encaminhem-se os autos, com as baixas de estilo. 4.Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008121-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valcimar Rosa Pimenta Ferreira Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido: Caixa Econômica Federal Despacho: Vistos. Face ao disposto no art. 109, I, da CF, vejo que há evidente interesse da União neste feito, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal no Estado. Após as anotações e baixas de estilo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia. Intime-se. Porto Velho (RO), 13 de abril de 2007. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028497-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 22 verso. Proc.: 001.2008.001407-0 Ação: Declaratória Requerente: Lorivânia Campos Góes Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco do Brasil S.A. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 113 verso. Proc.: 001.2009.007874-7 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Luiz Fernando Muneo Kamachi, Maria Vicentina Luccas Kamachi Advogado: Arsenio Landim Ramalho (RO 295) Requerido: Henrique Egle Pacheco Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Necessária a justificação prévia. Designo o dia 19/05/2009, às 12 h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. Pvh, 06.04.2009 Proc.: 001.2003.009103-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francisca Cleide Rodrigues Veras Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Empresa de Transportes Andorinhas S/a, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s)280/281 Proc.: 001.2006.000554-7 Ação: Indenização Requerente: Drayton Florêncio da Silva Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: Jaléria Maria Vieira Pinheiro ()AB/RO) 1528 Despacho: 1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia executada. 2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho/RO, _05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011614-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Paulo dos Santos Alves Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente onde foi proferida sentença de extinção sob o fundamento da ocorrência do pagamento do débito. A parte autora foi intimada da sentença e dela não recorreu, tendo a decisão transitado em julgado. 93 Passados 2 meses e após ser intimada para devolver o bem, a parte autora informa que houve um erro na sentença, já que não houve pagamento do débito e, ainda, que o bem já foi vendido. É o relatório, no mínimo. A questão dos autos é bem difícil. Em primeiro lugar, constato que houve um erro deste juízo, pois as petições fls. 59 e 60 pedem o julgamento antecipado da lide em face da revelia, não a extinção do feito pelo pagamento. Contudo, observa-se que a sentença já transitou em julgado, tendo a parte autora dela tomado conhecimento, e de seus termos, mantendo-se inerte, concordando com o que ali está expresso. Para corrigir o erro, bastaria a parte autora recorrer da decisão, mas ela não o fez. Pois bem. O sistema jurídico necessita de garantias de estabilidade e segurança, única forma de permitir a todos a certeza que as decisões serão cumpridas e que devem submeter-se às regras legais como forma de garantir a paz social. A certeza que as decisões não irão mudar como o vento são imprescindíveis para um estado de direito válido e eficaz. No caso concreto, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, o que quer dizer que ela tornou-se imutável, já que a parte eventualmente prejudicada por seu erro intrínseco, concordou com ele e não recorreu, mesmo podendo fazê-lo. Diante disso, Não há outra solução possível senão manter os termos da sentença, já que válida e manter a decisão que determinou ao autor que devolva o veículo. Cabe à parte ré escolher se pretende propor ação de reparação de dano ou se está satisfeita. Desse modo, intime-se o réu do processo para, querendo, requerer o que entender de direito em 15 dias. Passado esse prazo sem manifestação, presume-se que concorda com o que já aconteceu. Nesse caso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho(RO), 26 de março de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023786-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Lindomar Gonçalves Pereira Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701) Requerido: Comercial Construção de Serviços de Terraplanagem Limitada, Alusa Engenharia, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pela CERON (fls. 34/66), em 10 dias. I. Porto Velho, 30 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014881-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Osmar Pereira Marques Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: Haroldo Ratz Advogado: Haroldo Cavol (OAB/RO 473-A) Despacho: Vistos. Analisei o feito e pretendia sentenciá-lo. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para a sentença. Determino a realização de perícia para apurar o custo e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO evolução do rebanho. Nomeio o Dr.JOSÉ DE LIMA ARAGÃO, para o encargo. I. para que diga se o aceita e fazer proposta de honorários. Assistentes e quesitos das partes em 5 dias. As despesas serão pagas 50% por cada parte. I. Pvh, 23.03.2009 Proc.: 001.2008.027314-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Cirineu Fernandes Figueiredo Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquive-se. Pvh, 11.3.2009. Proc.: 001.2006.026776-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo W. Kikuchi Ymaura (OAB/RO 3613) Executado: Martins Engenharia Ltda, Madson Luis Martins Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inciial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquive-se. Proc.: 001.2008.024472-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Luiz Carlos Rodrigues, Benilce Matos da Silva e Souza Advogado: Juliano AMora ouceiro (OAB/RO 1142) Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquive-se. Pvh, 17.3.2009. Proc.: 001.2002.015861-0 Ação: Indenização Requerente: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Requerido: Imesa Veículos Ltda Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014068-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Henrique Lazaro Vasconcelos Soares Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 94 Proc.: 001.2008.022252-7 Ação: Indenização Requerente: Carmen Rosa Justiniano Ferreira dos Santos Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Creditar Financeira Advogado: Felipe Consuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n. 001.2008.022252-7 Requerente: CARMEN ROSA JUSTINIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Janaina Zimmer(OAB/RO 3365) Requerido: CREDITAR FINANCEIRA (ausente) Realizado o pregão às 10 horas desta sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a Assessora Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença da parte autora e de sua advogada. Ausente a Requerida. Conciliação frustrada face à ausência da Requerida. A parte autora juntou aos autos nesta data sua réplica e informou não ter outras provas a produzir além das constantes nos autos, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Pelo MM. Juiz foi dito: “SENTENÇA: Vistos etc...CARMEN ROSA JUSTINIANO FERREIRA DOS SANTOS PROPOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais cumulada com lucro cessante em face de CREDITAR FINANCEIRA legando, em síntese, que no dia 11/07/2007, por volta das 11h da manhã escorregou na calçada em frente á empresa ré, caiu e fraturou o braço esquerdo. Afirma que o fato aconteceu em uma rampa escorregadia que existe no local. Afirma que a culpa é da parte ré e requereu a sua condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e dano moral. A Ré fio citada e apresentou contestação. Alegou preliminar de incompetência da justiça comum, carência de ação por ilegitimidade de parte porque a calçada onde a autora escorregou era do restaurante SABOR DA TERRA, onde ela trabalhava, daí a ilegitimidade passiva. Disse não ter culpa pelo acidente e concluiu pela improcedência do pedido. Juntou fotografia de página inteira do local onde o escorregão aconteceu. Houve impugnação e nesta audiência as partes disseram que não têm outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de incompetência da justiça comum considerando que a parte autora atribui á Ré prática de falta de cuidado ao deixar a calçada como está e a Ré não é a empregadora da autora. Apenas e tão somente se a ação fosse proposta contra o restaurante SABOR DA TERRA é que se poderia pensar em competência da justiça obreira. Em continuação, não conheço da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva porque se confunde com o mérito. O cerne da pretensão é saber sobre a responsabilidade pelo acidente. Através da contestação se observa que, de fato, ele aconteceu. Ficou provado também que ele aconteceu numa calçada entre a empresa Ré e o RESTAURANTE SABOR DA TERRA, onde a autora trabalha ou trabalhava. Da simples visão das fitografias juntadas às fls. 38/43, observa-se que a rampa ali existente é provida dos equipamentos de segurança necessários. Destaco que a parte ré admite que colocou o corrimão apenas depois do acidente. Contudo, mesmo sem esse corrimão, vê-se que o piso é daqueles antiderrapante, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO com ranhuras de grande monta que serve para evitar que as pessoas escorreguem. A autora não trouxe aos autos qualquer indicação ou mesmo prova de que a ré tivesse colocado alguma substância escorregadia nesta rampa, que a tivesse feito cair. Pela visão da ré, qualquer pessoa com o cuidado normal devido de andar na rua não cairia. Destaco ainda que esta rampa é composta de duas partes distintas. A parte de cima é calçada de cerâmica anti derrapante com um formato compatível com a calçada do restaurante e a parte de baixo coberta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n. 001.2008.022252-7 com cerâmica antiderrapante compatível com a calçada da empresa ré, deixando entender que até na rampa os imóveis são lado a lado, cada um tem uma parte. Apesar das graves conseqüências para a autora, não vejo prova de que houve culpa da parte da ré. Se a calçada e a rampa foram aprovadas pelo poder público e ali estão a bastante tempo pelo fato de ser construção antiga, elas nada têm de errado do ponto de vista do Código de Postura do Município. Daí dizer que a ré nada fez de errado. Acrescento que o fato de trabalhar ao lado faz com que a autora tivesse pleno conhecimento da existência da rampa e dos cuidados necessários para transpôla. Isto posto, JULGO IMRPOCEDENTE O PEDIDO, porque a autora não comprovou que a parte ré agiu com qualquer tipo de culpa. Sentença proferida em audiência da qual saem intimada a parte autora e sua advogada. Intime-se a parte ré por publicação no Diário da Justiça. Custas pela parte autora e honorários de R$350,00 (Trezentos cinqüenta reais), com a observação da assistência judiciária gratuita deferida. Registrese e cumpra-se. Nada mais.” JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025316-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Silvéria Oliveira de Moraes da Silva Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Izabel da Silva Oliveira Advogado: Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639) Decisão: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SILVÉRIA OLIVEIRA DE MORAES DA SILVA em face de sua sogra IZABEL DA SILVA OLIVEIRA. Afirmou a autora que foi casada com JOSÉ CARLOS DA SILVA por 19 anos, tendo com ele uma filha e que JOSÉ CARLOS faleceu em fevereiro de 2008. Disse que dois meses depois do fato a sua sogra, ora ré, expulsou-a de casa, impedindo-a de entrar no imóvel, trocando todas as fechaduras. Defendeu a tese que o imóvel lhe pertence, pois foi comprado e construído por seu marido e concluiu por requerer a sua reintegração na posse do imóvel. Designou-se audiência de justificação prévia, sendo ouvidas 3 testemunhas. Vieram os autos para apreciação da questão da competência. É o relatório. Decido. Apesar de endereçada a ação a uma vara cível genérica, verifica-se que a questão é diretamente dependente da análise do inventário do extinto JOSÉ CARLOS. 95 Da leitura da inicial, bem como dos depoimentos das testemunhas, vê-se que o imóvel inquestionavelmente pertencia a JOSÉ CARLOS, marido da autora e filho da ré. A discussão entre os herdeiros quanto aos direitos sobre o imóvel não pode ser feita neste juízo, já que é questão a ser solucionada no juízo especializado de sucessões. Diante disso, declino da competência para uma das varas de família de Porto Velho, para onde os autos deverão ser encaminhados via Distribuição. Intimem-se. Porto Velho(RO), 23 de março de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019847-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo W. Kikuchi Ymaura (OAB/RO 3613) Executado: Sol Nascente Engenharia Ltda., Alceu Ferreira Dias Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inciial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquive-se. Proc.: 001.2008.020956-3 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Flávia Phebe dos Santos Ortiz Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Consignado: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Tratam-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida na ação de consignação em pagamento proposta por FLÁVIA PHEBE DOS SANTOS ORTIZ. Afirma a embargante que protocolou tempestivamente a sua contestação, via fax, e que a sentença foi produzida sobre premissa falsa que seria a revelia.. Juntou aos autos certidão da Administradora do Fórum onde consta que o fax da contestação foi recebido no dia 03.10.2008. É o relatório. Decido. A matéria não é simples. A escrivã deste juízo certificou à fl. 58 que defesa via fax e depois a original, foi apresentada intempestivamente, em 09.10.2008 e 08/10/2008. Daí a sentença de fls. 59 e seguintes que reconheceu a revelia. Analisando os argumentos da parte embargante e a cópia do fax que está na contracapa dos autos, observa-se que houve erro. Em primeiro lugar, o documento de fls. 81 dá certeza que o fax foi recebido na Administração do Fórum em 03.10.2008 às 17: 25 horas. Veja-se que aparecer 18: 25 horas na cópia do fax porque ali consta o horário de Brasília, não o de Porto Velho. Foram recebidas 6 folhas, entregues no cartório desta Vara no mesmo dia 03/10/2008, com 6 folhas, recebida pela estagiária SELVA SÍRIA. A leitura da cópia da 1ª folha do fax confirma esse fato e esclarece que o telefone 214 1711 é o telefone de origem, não o da administração do Fórum. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Assim, vê-se claramente que o requisito tempestividade foi atendido, pois o prazo encerrava-se dia 03/10/2008, dentro dos 5 dias que a lei permite. Houve dois problemas neste caso: O primeiro é que a petição enviada por fax foi protocolada apenas no dia 09/10/2008, quando o prazo já havia sido ultrapassado. O segundo é que a petição via fax veio apenas com 6 folhas, sendo 3 páginas da contestação e 3 documentos complementares, procurações. Surge aqui grande dúvida sobre a regularidade da contestação apresentada por fax, vez que ela não é exatamente símile da contestação original apresentada, pois esta tem 11 laudas, mais 8 documentos além das procurações e documentos de comprovação da regularidade da constituição da ré. É lógico que a petição de defesa apresentada por fax deve ser igual à original, inclusive na sua inteireza. Esse assunto já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se a exata concordância entre o fax e o original: Processo civil. Agravo em embargos de declaração em recurso especial. Petição transmitida via fax de forma incompleta. Originais protocolados de forma completa e dentro do prazo. Intempestividade do recurso por estar incompleto. -Não se conhece de recurso transmitido via fax de forma incompleta, o qual se mostra dissonante dos originais apresentados no prazo legal, em desrespeito ao art. 4º da Lei 9.800/99. -As razões constantes de recurso transmitido via fax devem corresponder, in totum, aos originais posteriormente apresentados. Agravo não provido. (AgRg nos EdcI no Resp 871.670/SC, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/04/2007, Dj 14/05/2007 p.304) E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL FAC-SÍMILE INCOMPLETO INAPLICABILIDADE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. 1.É pacifico nesta Corte o entendimento acerca da necessária identidade entre a petição envida via fax e o original apresentado, uma vez que o art. 4º da Lei. n. 9.800/99 exige perfeita concordância entre o original remetido via fac-símile e o original entregue em juízo . 2.O mesmo dispositivo legal ainda determina caber ao usuário do sistema de transmissão a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. 3. In casu, verificou-se a ausência de identidade entre o facsímile e a petição original, conforme certidão apresentada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 1563). Embargos de divergência improvidos. (EREsp 466.500/RE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 180) Provado que n ocaso concreto o fax não é exatamente igual ao original da contestação, ela deve ser tido como intempestiva e presente a revelia. Como a revelia já foi considerada presente quando da prolação da sentença, deve-se dar provimento aos embargos de declaração para fazer incluir na sentença essa fundamentação, mantendo-se o seu resultado. Isto portos, julgo procedentes os embargos de declaração, fazendo incluir a fundamentação acima, mantendo o seu dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. 96 Proc.: 001.2009.003573-8 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Ana Maria Martins Lisboa, Carlos Roberto Biscassi, Dalila Amancio de Oliveira, Ernesto Carlos Holz, Expedito Alves de Macedo, José Valério Costa, Lourdes dos Santos Mouza, Mari Raquel Teixeira Klippel, Maria Vanilde Fumero Santos Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Despacho: 1.Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da ação civil pública nº 001.2003.017811-7, suspendo o andamento do feito até a decisão final da ação civil publica da qual este processo é dependente. 2. Intime-se. Porto Velho/RO, 20 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027373-0 Ação: Manutenção de posse Requerente: Rodrigo Giovanini Manuel Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido: José Arteiro Lucas Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Despacho: Realizado o pregão às 10 horas desta quarta-feira, 11 de março de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a Assessora Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença do autor e de seu advogado. Ausente o requerido. Conciliação frustrada face à ausência do Requerido. Pelo MM. Juiz foi dito: Vejo que o advogado do Requerido foi devidamente intimado da presente solenidade (fls. 202, verso), todavia não compareceu, presumindo-se que o requerido não tem interesse na transação. Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pelo autor e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2009, às 11 horas. O autor informa que as testemunhas já arroladas às fls. 205 comparecerão independentemente de intimação. Intime-se o Requerido através de seu advogado, por publicação no DJ, para arrolar as testemunhas que pretende ouvir, informando se as mesmas dever]ao ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Cientes si presentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002112-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado: Andiara de Sousa Sá Barreto Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.000987-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - Me Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: Steel Comércio de Produtos de Segurança Ltda Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022898-0 Ação: Declaratória Requerente: Ronaldo dos Santos Rocha Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Americel S. A. Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015147-6 Ação: Ação monitória Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Claudinei de Oliveira Feitosa Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2006.022697-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Executado: Sebastiana Santana da Frota Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 97 Proc.: 001.2008.026699-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Luzia Cassia Souza da Silva Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021496-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Jadcson Oliveira Souza Despacho: 1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia executada. 2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho/RO, _05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019768-9 Ação: Indenização Requerente: Valdecy Cruz dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2008.016550-7(cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de JacyParaná em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito. 2.Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento que será realizada nos autos do processo nº 001.2008.016550-7 pois servirá como prova emprestada também para este processo. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, _26.1.2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.1998.015257-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado: Rondovesa Rondônia Veículos Ltda, José Ricardo Cidin, Almir Brasilino de Sena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2006.018772-6 Ação: Indenização Requerente: J. S. dos S. Advogado: Jessica Perroto Cantanhêde (OAB/RO 2275 Requerido: R. L. Q. I. e E. Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012139-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Regina Medeiros Ramos Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Fabíola Gabriela Pinheiro Queiroz (OAB/RO 3202), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Vivo S.A. Despacho: Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019788-0 Ação: Ação monitória Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715) Requerido: Ornil Madeiras Ltda ME, Jairo Herminio Vizioli Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003929-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Alzira Barros de Souza Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda 98 Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 05/03/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2008.025639-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Clever Transmissão de Cursos Ltda Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 19. Proc.: 001.2008.023488-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Fogas Ltda Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846) Executado: A. Borges Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 25. Proc.: 001.2008.025954-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado: Miguel Souza da Silva Junior Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 16. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.024458-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Alberto Sousa Castroviejo, Luciana Finholt Castroviejo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 16. Proc.: 001.2008.028221-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: Renata Santos Cavalcante de Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 16. Proc.: 001.2008.027110-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Noêmia Fernandes Saltão Advogada: Noêmia Fernandes Saltão OAB/RO 1355. Executado: Ocimar Cordeiro Pestana Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 11. Proc.: 001.2008.027233-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Juvelina Braz da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 20/21. Proc.: 001.2007.024497-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado: N. S. Aires Me Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias PROCESSO: 001.2007.024497-8 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCEDIMENTO: DEMAIS EXECUÇÕES AA: MAFRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Adv.: Daniela Meira Couto OAB/RO 2400 RR: N.S AIRES - ME DOUTOR PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO - JUIZ SUBSTITUTO Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de execução extrajudicial em que é autor , Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita 99 CNPJ/MF sob o nº 08.331.551/0001-40, situada na Av. Rio Madeira nº 1737, Bairro Nova Porto Velho, nesta capital, e como réu, N.S. Aires - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.386.177/0001-80, situada na Rua Geraldo Siqueira, 2345 B. Nova Floresta, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. Fica a ré, CITADA para pagar em 03 ( três ) dias a importância de R$ 3.284,20 ( três mil, duzentos e oitenta e quatro reais, vinte centavos ) ou oferecer embargos no prazo de 15 ( quinze ) dias. DESPACHO: “ Vistos etc. Citese. Honorários em 10%, salvo embargos. Conste, ainda, do mandado que havendo pagamento da integralidade do valor executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme garante o parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo Civil. PVH, ” – Paulo José do Nascimento Fabrício – Juiz Substituto. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho ( RO ); EU, Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, subscrevi. Paulo José do Nascimento Fabrício.Juiz Substituto. Proc.: 001.2007.022529-9 Ação: Declaratória Requerente: Tiago Bessa da Silva Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH. Proc.: 001.2007.001008-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Ieda Raffler Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho OAB/RO 1088. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH. Proc.: 001.2006.020574-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Samuel da Silva Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 57. Proc.: 001.2005.007405-8 Ação: Indenização Requerente: Jari Luiz de Morais Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439) Requerido: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda, Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.007405-8 Ação: Indenização Requerente: Jari Luiz de Morais Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439) Requerido: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda, Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH. Proc.: 001.2006.020574-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Samuel da Silva Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 57. Proc.: 001.2007.001008-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Ieda Raffler Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Dulcinéia B. Ramalho OAB/RO 1088. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. PVH. Proc.: 001.2003.012243-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Maria Lídia B. Gonçalves OAB/RO 318/B , Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B) Requerido: Neuri Carlos Zaffonato Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. PVH. Proc.: 001.2005.014672-5 Ação: Indenização Requerente: Sulamita Neres de Souza, José Carlos de Carvalho Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Requerido: Antonia Regina Matos Ramires, Edinaldo Socorro da Silva, Itaú Seguros S. A. Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH. Proc.: 001.2008.012721-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Maria Lúcia de Souza e Silva Certidão dos Correios: 100 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. PVH. Proc.: 001.2008.022131-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Pedraça de Souza Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido: Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. PVH. Proc.: 001.2006.014545-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: RUI BENEDITO GALVÃO (OAB/RO 242/B) Requerido: Antonio Marcos de Souza Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 78. Proc.: 001.2006.014545-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão OAB/RO 242/B. Requerido: Antonio Marcos de Souza Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 78. Proc.: 001.2008.031144-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Requerido: Everaldo da Cunha Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 11. Proc.: 001.2008.020168-6 Ação: Usucapião Requerente: Manoel Soares Filho Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido: Abepro Administração de Bens Ltda Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh. Proc.: 001.2008.029571-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Souza do Nascimento Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: União P F N Advogada: Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. PVh. Proc.: 001.2009.009501-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado: Wangline Antônio Veronez Filho Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez (10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a exequente a comprovar o recolhimento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009506-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado: Transnorte Comércio e Serviços Ltda Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez (10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a exequente a comprovar o recolhimento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009437-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Executado: Suede Ferreira da Rocha, Francisco Silva Cahu Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, em dez (10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008015-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Antonia Bispo Costa Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, em dez (10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009340-1 Ação: Monitória Requerente: Rosiane de Lima Luna Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) Requerido: Maria Leila Oliveira Amorim Despacho: Vistos etc. Intime-se a autora a emendar a inicial, em dez dias e sob pena de ser ela indeferida, a fim de adequar o tipo de procedimento à natureza da causa, eis que os documentos que instruem a inicial ainda são dotados de força executiva. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de abril de 2009. 101 Proc.: 001.2002.014134-2 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: S B Comércio Ltda Advogado: Leandro Cavol (RO 473-A) Requerido: Construtora Bh Ltda Advogado: Francisco Resplandes Botelho (OAB-RO 137-A), Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Despacho: Em consulta ai Ranajud, nenhum veículo foi encontrado cadastrado no CNPJ da requerida. O veículo indicado está em nome de Wilson Cardoso e já foi objeto de restrição. Requeira o que de direito. Int. PVH, 14/04/2009 Proc.: 001.1999.001807-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Luiza Centeno Nogueira Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva Despacho: Indefiro. As partes entabularam uma cordo e o exequente penhorou o crédito no precatório que pende de pagamento. Se realmente não quer mais esperar, deverá pedir expressamente o levantamento da penhora e indicar outros bens passíveis de constrição. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. PVH, 15/04/2009 Proc.: 001.2008.015103-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Gabriela Castro do Carmo Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 1.369,95, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, conforme índices divulgados pelo TJ/RO. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Nesta oportunidade fica a parte requerida ciente de que caso não efetue , o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.028810-0 Ação: Indenização Requerente: Francisco das Chagas da Silva Pinto Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Requerido: Lojas Gabryella Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA 973), Robert Frederico S. Fontoura (OAB/MA 6497) Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 33; DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos; e, por fim, CONDENAR a requerida, Lojas Gabryella, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.014373-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Francisca Socorro Lima da Cunha Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 379,72, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com os índices divulgados pelo e. TJRO, a partir do ajuizamento desta ação. Condeno a requerida ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.003700-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaime Stuani Advogado: Honório M. R. Neto (OAB/RO 3736), Marilceia R. de Lima (OAB/RO 2848) Sentença: (...) Ante o exposto, não tendo a parte autora cumprido os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.009836-2 Ação: Ação monitória Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda COPROD Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: J. T. Moreira Me Casa Moreira Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva 102 Proc.: 001.2008.016866-2 Ação: Ação sumária Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria de Nazare Passos Brito Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.022261-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tarcizo Gomes da Silva Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: Rogerio Sanchez Galera Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.017519-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Cleidemar do Nascimento Viana Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2004.005490-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Adriana Painko Castiel Fernandes Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: Fernando Fernandes Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Sentença: Vistos etc. Intimada do bloqueio on line positivo, a parte devedora deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de impugnação. Portanto, resta satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da parte autora, para levantamento da importância depositada nestes autos, limitado ao seu crédito. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Luis Marcelo Batista da Silva Proc.: 001.2006.024811-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Miguel Cabral da Silva, Lindaura Ferreira Lira Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: HSBC Seguros Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Renato S. Righetti (OAB/RO 1198), Joaquim F. M. Camargo (OAB/MT 2680) Sentença: Vistos e etc. Conforme noticiado às fls. 64/66, ante a integral satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019170-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para levantamento da importância depositada à fl. 74. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2003.014592-8 Ação: Indenização Requerente: Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 7 de abril de 2009. Proc.: 001.2006.020442-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Richard Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny I. P. Braga (OAB/RO 2820) Requerido: Its do Brasil InformÁtica Ltda Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.000069-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Posto Santa Terezinha Ltda Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Iara Elisete Correa Despacho: Feita a pesquisa pelo CPF da executada, nenhum veículo foi encontrado. Requeira o que de direito. Int. PVh, 13/04/2009 Proc.: 001.2009.007859-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Antonio Carlos da Costa Rocha Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) 103 Executado: Alceu Belini, Adriana Fatima Knuz Belini, BCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor a emendar a inicial, em dez dias e sob pena de ser ela indeferida, a fim de adequar o tipo de procedimento à natureza da causa, eis que os documentos que instruem a inicial estão despidos de força executiva. No mesmo prazo acima assinalado, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas devidas, eis que não resta evidenciado fato justificável apto a ensejar o diferimento das custas para final, ou mesmo qualquer outra hipótese prevista no § 5º do art. 6º da lei estadual 301/1990. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.007837-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido: Jorge Pandorra dos Santos Advogado: João L. dos Santos (OAB/RO 392) Despacho: Vistos, etc. sobre contestação e documentos, diga o autor em cinco dias. Intime-se. PVH, 07/04/2009 Proc.: 001.2009.009618-4 Ação: Monitória Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Calmon Viana Tabosa Júnior Despacho: Vistos etc. Da análise dos autos, não resta evidenciado fato justificável apto a ensejar o diferimento das custas para final, ou mesmo qualquer outra hipótese prevista no § 5º do art. 6º da lei estadual 301/1990, de modo que indefiro tal pedido. Intime-se o autor a recolher as custas devidas, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Proc.: 001.2001.001563-8 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Carlos Alvaro Carneiro Duarte Advogado: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Requerido: Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre, Ergon Mineracao, Industria, Comercio e Representacao S.a Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Despacho: 1 - Indique o exequente a localização do em cuja restrição foi feita em 05(cinco) dias. 2 - caso declare desconhecer o paradeiro, intime-se o proprietário/executado para que o faça em igual prazo sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, até o limite de 10vezes este valor (CPC, art. 601), digo multa de até 20% do valor atualizado do débito. Int. PVH, 14/04/2009.” Proc.: 001.2007.026415-4 Ação: Reintegração de posse Requerente: Manoel Antônio de Almeida Sá Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Requerido: João de Deus Cezário Silva Advogado: Rafael P. Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina N. L. Souza (OAB/RO 3939) Despacho: Vistos etc. Cite-se a denunciada no endereço indicado à fl. 97. Quanto ao agravo retido, mantenho a decisão recorrida, com fulcro no art. 4º da lei 1.060/50. Após, sobre petições de fls. 43/50, 58/71, 86/91 e documentos que as instruem, diga o autor em dez dias. Intimem-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.013527-6 Ação: Impugnação ao valor da causa Impugnante: João de Deus Cezário Silva Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Impugnado: Manoel Antônio de Almeida Sá Despacho: Vistos, etc. Intime-se o impugnado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em cinco dias. PVH, 13/04/2009 Proc.: 001.2005.008261-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: ( ), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por EPLAN – ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A – CERON e CONDENO a Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) o que faço com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, proceda-se a intimação pessoal do Requerente para efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora remetamse os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva Proc.: 001.2009.002940-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: S. F. Araujo Me Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, à exceção do instrumento de mandato, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Custas pela autora. P.R.I. Porto Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.001951-9 Ação: Ação monitória Requerente: Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Rogerio da Silva Barbosa Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. 104 Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.008273-3 Ação: Ação monitória Requerente: Moacy Souza da Silva Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: Dinalva Ferreira de Queiroz Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.027783-6 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Aparecida Castanho D´orazio Advogado: Antonio de Alencar de Souza (RO 1904), José Eudes Alves Pereira (RO 2.897), Regiane Alves Martins (OAB/ RO 3103), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Requerido: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Pedro da C. P. Neto (OAB/RO 3179) Sentença: (...) Isso posto, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, revogando a liminar concedida às fls. 41/verso e 42. P. R. Intimem-se, inclusive o órgão do Ministério Público. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2000.012275-1 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Autor: Antonio Sergio Adolfo Correa Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 02A) Requerido: João Ribeiro de Oliveira, Everaldo de Tal, Raimunda de Tal, Francisco de Tal, Francisca de Tal, Cristiano de Tal, Bina de Tal Advogado: Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, VI do CPC, todavia, em atenção ao principio da causalidade condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.500,00 ( hum e quinhentos Reais), na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua cobrança salvo a demonstração de alteração em situação econômica no prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de fevereiro de 1.950. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.007884-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Gilson Sales de Barros Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Juacy dos S. L. Júnior (OAB/RO 656A) Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para levantamento da importância bloqueada à fl. 75, oficiandose à Caixa Econômica, se necessário, determinando que ela informe a localização do referido numerário, cuja transferência foi registrada sob o ID 072009000000015480. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.017318-3 Ação: Indenização Requerente: Geralda Morais da Silva Advogado: Manuel das Chagas Moreira (RO 886) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para levantamento dos valores depositados nestes autos. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.007997-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: França Advogados Associados Sc Advogado: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Executado: Maria de Souza Morais Sentença: (...) Pelas razões postas, INDEFIRO a incial e JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro nos arts. 295, I, c.c. 267, I, IV do CPC. Sem custas ou honorários. P. R. I. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.015157-3 Ação: Ação sumária Requerente: Fatima Pinto dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Ivanilson L. Cabral (OAB/RO 1104) Despacho: Vistos etc. Os argumentos deduzidos em sede de embargos declaratório estão relacionadas a valoração da prova. Os fundamentos da sentença estão razoavelmente expostos, não se verificando omissão possível de correção pela via de embargos. Pelas aludidas razões, rejeito os embargos e montenho tal como lançada a decisão embargada. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2003.015268-1 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Cristiane Littig da Silva dos Anjos Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Osvaldo Correia dos Santos Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CRISTIANE 105 LITTIG DA SILVA DOS ANJOS em face de OSVALDO CORREIA DOS ANJOS, para declarar o seu direito quanto à metade das notas promissórias recebidas de terceiros reproduzidas às fls. 29 ( R$ 1.000,00 e R$ 50,00), fls. 30 ( R$ 202,00 e R$ 100,00), fls. 31 ( R$ 210,00 e R$ 260,00), fls. 32 ( R$ 160,00 e R$ 60,00), fls. 33 ( R$ 83,00 e R$ 150,00), fls. 34 ( R$ 800,00 e R$ 281,00), fls. 35 ( R$ 600,00 e R$ 489,00), fls. 36 ( R$ 485,00 e R$ 110,00), fls. 37 (R$ 95,00 e R$ 375,00), fls. 38 ( R$ 380,00 e R$ 82,00), fls. 39 ( R$ 500,00 e R$ 105,00), fls. 40 ( R$ 250,00 R$ 360,00) e fls. 41 ( R$ 240,00 ), devendo entregar a outra metade ao Requerido. Em razão do encerramento das atividades entre as partes, determino que a Requerente restitua ao Requerido o estoque de R$ 1.591,00 (hum mil, quinhentos e noventa e um Reais). Considerando que a Requerida noticiou nos autos movimentaria o estoque e passaria a cobrar as notas promissórias e não apresentou qualquer informação durante todo o transcorrer do processo, deverá, na hipótese de venda de qualquer peça do estoque durante esse período repassar 50% (cinqüenta por cento) do valor ao Requerido, o qual fazia jus, desde que comprovada a venda através de recibo durante o período em que tramitou a ação, valor devidamente corrigido, atualizado e com juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência da maior parte dos pedidos, esse ônus recai na Requerente nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, porém, deixo de condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiaria da justiça gratuita, todavia, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos Reais), na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua cobrança, salvo a demonstração de alteração em situação econômica no prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de fevereiro de 1.950. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto Proc.: 001.2006.002786-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: EspaÇo Propaganda Ltda Advogado: José Rena (OAB/SP 49404) Executado: Opção Publicidade Ltda Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2006.009252-0 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Jarede Belarmino Ferreira Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Requerido: Embrasil Comércio de Rações e Produtos AgropecuÁrios Despacho: Vistos, etc. Indefiro, ante a ausência de previsão legal. Intime-se. PVH, 15/04/2009 Proc.: 001.2001.015852-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Edilaine da Silva Me, Elias Marques Silva Advogado: Alonso J. da Silva (OAB/RO 753) Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009497-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Airton César da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Banco Semear Sa Despacho: Vistos etc. O diferimento das custas para final é medida excepcional, dependendo de fato justificável, o que não resta caracterizado nestes autos. Intime-se o autor para, em dez dias, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008819-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio Reis Sales Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder 106 Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. Caso contrário, certifique-se e tornem os autos conclusos. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009015-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Jorge Antônio Matos da Silva Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor a emendar a inicial, em dez dias e sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor da causa ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá o autor trazer aos autos cópia legível do documento de fls. 11/12. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008912-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Indústria e Comércio de Colchões Rondônia Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc. Faculto ao autor que emende a inicial, em dez dias, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008539-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Armando Carbone Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Despacho: Vistos etc. Antecipar a tutela na forma pretendida pela parte autora, esgotaria a prestação jurisdicional pretendida na inicial. Ademais, não verifico a presença de verossimilhança Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO das alegações, tampouco o perigo de dano de difícil reparação, mormente em vista das demais inscrições existentes em nome da autora, de modo que indefiro a antecipação da tutela. Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009720-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Madalena Neves de Jesus Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Novosist Comércio de Equipamento de Informática Ltda Liderança Informática Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois 107 os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009398-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Vieira Gomes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Citicard Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.009046-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jonathan Lopes de Azevedo Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( ) Requerido: Sivaldo de Souza Reis, Juliano Paiva Carvalho, Lucinei dos Santos Ramos Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na 108 justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008099-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leny Macedo da Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletromésticos Ltda Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008966-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Wander Barbosa Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse 109 valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. Caso contrário, certifique-se e tornem os autos conclusos. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.007967-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elenilson Anjo Parente Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Citicard Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00 reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente, no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que propor demanda de procedimento incompatível com o dos juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais). Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna. Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara, pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados, quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos, que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a instituição, essa situação é extremamente injusta para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. Caso contrário, certifique-se e tornem os autos conclusos. I. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.024393-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Leonardo de Moraes Despacho: Vistos etc.Atente o exequente para o teor da certidão de fls. 36v. Indique especificamente um bem possível de constrição. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. PVH, 20/04/09. 110 Proc.: 001.2007.002413-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Nelson Tozatto Despacho: Vistos etc. Indefiro. Há resolução expressa vedação do TSE vetando a prática. Requeira o que de direito, sob pena de extinção. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2008.025531-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Francisco Jurandy de Oliveira Despacho: Vistos etc. Indefiro. Há expressa vedação de tal prática pelo TSE. Retornem-se ao procurador para assinar a petição. Requeira o que de direito, pena de extinção. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2007.015573-8 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Samuel dos Santos Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Venham contra-razões. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2008.018425-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Fortunato Neves de Araujo Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111), Eduardo Ceccato (OAB/RO 329E) Despacho: Decisão interlocutória. Alega incidentalmente o exequente a prescrição, aduzindo prescrever em 3 anos os títulos de crédito a teor do art. 206, § 3º do CPC. Embora o exequente tenha tratado a questão como embargos, não os considero como tal, eis que poderia ser conhecida de ofício e o procedimento específico não foi observado (CPC, art. 736). O exequente confunde título de crédito com título executivo extrajudicial, que é genero, do qual aquele é espécie. A hipíotese não é de título de crédito, eis que a confissão de dívida é instituto de direito civil. Pelas aludidas razões, considerando que a prescrição do título executado nos presentes se opera em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inc. I), rejeito o pedido de extinção do feito pela prescrição. Prossiga com a execução, requerendo o exequente a penhora de bens livres, cuja descrição e localização deverão ser informados. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2007.017472-4 Ação: Ação monitória Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: Elen Simone Pacheco de Freitas Advogado: Paulo R. José (OAB/RO 383) Despacho: Vistos etc. Intime-se a executada para que indique bens. A intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 652, § 4º). I. PVH, 20/04/09. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.016870-0 Ação: Ação sumária Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Solineia Maria Lima Advogado: Paulo F. de Matos (OAB/RO 1688) Despacho: Vistos etc. Diga a requerida sobre os docs. juntados, bem como se pretende produzir outras provas. Caso positivo, especifique qual e justifique sua necessidade. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2006.002462-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Ceramica Paranaense Ltda Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Despacho: Vistos etc. Retornem-se para assinatura do patrono. Caso inerte, desentranhem-se e devolva-se mediante certidão. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2007.012393-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Santos da Silva Filho Despacho: Vistos etc. Atente o exequente para a certidão de fls. 55v. , na qual se vê que o executado não foi localizado no endereço, residindo ali outra pessoa. Forneça o endereço atualizado bem como comprovante de recolhimento da diligência negativa (R$ 41,50) em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2009.005793-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Infantil D.g. S/c Ltda. Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Francisca Mirna de Menezes Tavares Despacho: Vistos etc. Suspendo o cumprimento do despacho de fls. 15 até que o exequente comprove a prestação do serviço, o que poderá ser feito pela juntada de boletim, lista de chamadas e etc. A ausência do aludido documento impede o processamento dos presentes como execução, pela ausência de certeza. Vide Ap. C. 200.000.2003.00829-0. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2007.020512-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Regina Hentges Despacho: Vistos etc. Indefiro. Não há evidencias de que executado sonega bem. Após assinar a petição de fls. 33/34, diga sobre eventual interesse no bloqueio de automóveis pelo sistema Renajud. Prazo: 10 (dez) dias. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2006.020696-8 Ação: Indenização Requerente: Lucinda Oliveira da Silva Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) 111 Requerido: Viação Eucatur - Agência União Cascavel de Turismo, Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Despacho: Vistos etc. Ao agravado para responder. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.2007.021312-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ziltannan Rodrigues Fernandes Despacho: Vistos etc. Atente o exequente para o teor di certificado às fls. 51v. O número do imovel não foi encontrado. Forneça o endereço correto, comprovando inclusive o recolhimento da diligência negativa (R$ 20,75), em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. PVH, 20/04/09. Proc.: 001.1998.016002-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Industrial e Comercial S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Executado: Associação dos Empregados da Ceron - Aec, Deroci Silva Pereira, Djalma Chaves da Silva, Domicio dos Santos, Edimar Rodrigues de Souza, Ednilson de Assis Siqueira, Eduardo Pires de Souza, Egno Cavalcante Silva, Eliel Cruz de Souza, Epitacio Joaquim de Santana, Eraldo Barbosa Teixeira, Erivaldo Lima de Sousa (insolvente), Ernandes Felis da Silva, Esmael Martines, Felipe Santos de Oliveira, Flademir Raimundo de Carvalho Avelino, Flavio Augusto Ayres Santos, Francisca da Conceicao Dolzane Miquiles, Francisco Aparecido Frabi, Francisco de Assis Leite Barbosa, Francisco dos Santos, Francisco Elias de Souza, Francisco Leonidas Colaco Vilarim, Francisco Lopes de Almeida, Francisco Marcos da Silva, Francisco Nonato Rodrigues, Francisco Pereira, Francisco Ramos dos Santos, Francisco Sales Reis, Geferson Augusto de Mello, Genilce Pereira da Silva, Geraldo Tarciano Fernandes, Gerson Delmiro de Souza, Gilmar do Nascimento Rosa, Gilmar Ferreira Leite, Gilson Bento da Silva, Guido Raddatz, Helio Marcelino Barbosa, Hermes Soares de Andrade, Hermilio Nogueira da Silva, Hilton da Silva, Humberto Pio Machado, Isabel Cristina Machado Pinto Moretto, Ismael Bavaresco Machado, Israel Divino, Iva Machado de Miranda, Ivan Jose Pestana, Jaime Inacio dos Santos Filho, Jair B. Mendonca do Nascimento, Jairo Franco de Lima, Jander de Oliveira Barroso, Joao Alves de Souza, Joao Bueno Pereira, Joao Carlos do Nascimento, Joao de Araujo Barreto, Joao Eudes Dino Souza, Joao Luis Bueno, João Luiz de Souza, João Roque Bonfim, Joaquim de Paula Oliveira, Joaquim Everardo de Miranda, Jocinel Sales de Lima, Joel Ferreira, Jofre Rodrigues da Silva, John Kennedy Carneiro de Oliveira, Jonas Nobre Tavares, Jorge de Abreu do Nascimento, Jorge Rodrigues de Oliveira, Jose Aldemir Franca de Lima, Jose Aloizio da Silva, Jose Aparecido de Moraes, Jose Augusto da Silva, Jose Carlos dos Santos, Jose Carlos Pereira da Silva, Jose da Costa Veloso, Jose Damas Junior, José Erracilto da Silva, Jose Honorato de Jesus, Jose Marcos Araujo Manasfi, José Maria Alves Galvão, Jose Maria Carneiro e Silva, Jose Maria Ximenes de Souza, Jose Marques da Silva, Jose Mateus da Silva, Jose Maximo de Araujo, Jose Pereira dos Reis, José Ribamar Ramos da Silva, Jose Roberto Gomes da Silva, José Soerdem da Silva, Jose Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Wilson da Silva, Josias Sérgio Ribeiro Vilela, Josue Pereira da Silva, Josué Pinheiro da Silva, Jovita Gonçalves de Belém, Jucineide Castro Santos, Julio Gomes Estrada, Jurandir da Costa Castro, Jurandir Martins, Jurandir Ramos Xavier, Juvenal da Silva Nunes, Laercio Luiz de Jesus Lima, Laurindo Rocha do Nascimento, Leomil Dutra Garcia, Lígia Simone de Sousa Rangel, Lucas Jose dos Santos, Lucilia Coelho Gomes, Luiz Gonzaga, Luiz Mario Wilsen, Luiz Ricardo Xavier Duarte, Luiz Valmir de Alencar, Lupercio Porfirio Azarias, Manoel Florentino da Silva, Manoel José Gomes de Souza, Manoel Marivaldo de Macedo, Marcelo de Souza Moraes, Marcos Antonio Baiao Miranda, Marcos Antonio de Freitas Nunes, Marcos Antonio Torres Dourado, Marcos de Souza Pinheiro, Maria Angelina de Oliveira Simoes, Maria Caitano Leite, Maria Jose Damasceno, Maria Jucilene Pinheiro dos Anjos, Maria Regina Benarrosh Vieira, Mariano Jose Barbosa, Mariano Vitor Bezerra, Marilene de Almeida Bispo Figarela, Marilene Ricardo da Silva, Osvaldo Gama de Brito, Otavio Fernandes de Souza, Oziel Costa da Silva, Paulo Domingos Viana, Pedro Carvalho dos Santos, Raimundo Carneiro Machado, Raimundo Rodrigues Pinto, Reginaldo Jose da Silva, Ricardo Reis de Oliveira, Ricarti Ramos Dutra, Roberto Marco Aurelio Pires, Robinson da Silva Melo, Roni Peterson Lira de Castro, Rosalva Silva de Albuquerque, Rosenilda R. de M. Ribeiro, Rubens Alves de Almeida, Rubens Parada Melgar, Samuel Martins Montezani, Sebastiao Carvalho da Costa, Sebastiao Garcia de Souza, Sebastiao Jonildo Campos Lopes, Silvio Raimundo Costa dos Santos, Sirlei Evangelista dos Santos, Solon Jorge da Silva, Marinete Lucia de Azevedo, Matheus Correia Macedo, Matias Correa de Aguiar, Mauro Matsumoto, Maury Jose da Silva, Meida Peres da Silva, Moacir dos Santos Pio Machado, Moacir Leopoldino da Silva, Nailton Balbino Diniz, Naugil Felix da Silva, Neidelene Bento da Silva Barboza, Nelson Silva, Nercio dos Santos, Newton Cesar Cardoso, Nildo Pereira Rangel, Nilton Machado de Miranda, Nivaldo Lourenço Cavalheiro, Oricelia Maria Barroso Inhaquites, Orivaldo Rodrigues Moreira, Orlando Sisenando de Oliveira, Oscar Soares Ruiz, Oscarino Mario da Costa, Osmar Brasileiro Cardoso, Osmar Martins da Silva, Osmar Tome de Souza, Osvaldir Ignacio dos Santos, Tercilio Moreira Santos, Uilson Augusto da Silva, Valdecir Aparecido da Silva, Valdecy Nonato de Souza, Valdir Ricardo de Oliveira, Valmir Laurentino de Almeida, Valter Nascimento Marques, Vanilda Pereira Cruz, Vasco Nicolau de Almeida, Verônica Castro de Souza, Waldecir Paulino, Walmir Fernandes Castro, Walmiro Gomes de Oliveira, Wesle Odisio dos Santos, Wilson Arcenio de Almeida, Wilson Machado de Castro, Wilson Moreira da Silva, Wladimir Gomes Mantovani, Abdiel Avelino de Souza, Abimael Martins Montesani Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Despacho: Vistos etc. Sobre documento de fls. 621/622, digam as partes em cinco dias. Intimem-se. PVH, 16/04/09. Proc.: 001.2008.026063-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Elivan dos Santos de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Motorola Industrial Ltda. Advogado: Eduardo L. Brock (OAB/SP 91.311) Despacho: Vistos etc. Sobre depósito de fl. 101, diga a autora, em cinco dias, sob pena de extinção em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva 112 Proc.: 001.2001.012836-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ansett Norte Tecnologia e Comercio Ltda Advogado: Sergio Arnaldo Cruz de Oliveira (OAB/AM 2118), Natasja Deschoolmeester (OAB/AM 2140) Requerido: Tekios Engenharia e Representação Ltda Advogado: Célia Regina G. de O. Lôbo (OAB/RO 1540) Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2009.005265-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Otero da Silva Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Requerido: Banco Real ABN AMRO Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos etc. A problemática reside na falta de capacidade postulatória, ao invés da simples falta de procuração, cumprindo ressaltar que a petição inicial sequer foi subscrita por advogado. Sendo assim, antes de receber o recurso de apelo, faculto ao autor requerer, em cinco dias, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Estadual, para que lá seja processado e julgado o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2008.017101-9 Ação: Indenização Requerente: Raimunda Barbosa da Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ivone de P. C. Sant ´Ana (OAB/RO 1114) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva Proc.: 001.2007.021059-3 Ação: Indenização Requerente: Cleunice Pereira de Jesus Advogado: Karin de Oliveira (RO 256-B) Requerido: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - Astir, Silvie Cristine Amado, Camila Garcia Teixeira Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Valdecir Martins da Silva (RO 1209), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Valdemir Rodrigues Martins - OAB - 1651-RO//Dr. Valdir Heesch - OAB - 1245-RO Decisão: Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes conforme acima relacionado. Proposta a conciliação, restou inexitosa. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte As preliminares aventadas pela requerida ASTIR E CAMILA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO devem ser rejeitadas. Sendo a ASITR, contratante dos serviços médicos postos à disposição de seus usuários, é, a princípio, legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por erro médico praticado pelo prestador de serviço. Em relação a co-ré Camila sua concorrência para o evento danoso só poderá ser apurada ao cabo da instrução probatória, razão pela qual rejeito ambas as preliminares. A ação é fundada em erro médico decorrente de negligencia, em virtude de material cirúrgico deixado dentro de corpo da paciente. Tal fato restou incontroverso eis que, não é contestado pelos co-réus ASTIR E CAMILA, sendo que a co-ré Sílvia, é revel. Pende de apreciação a responsabilidade da cada um dos co-réus para o evento e a extensão do dano. Notadamente no que pertine à necessidade de cirurgia plástica reparadora. A autora afirmou ter interesse na produção de prova documental e testemunhal, ambas relativamente à necessidade de realização de cirurgia plástica para correção do aspecto das cicatrizes deixadas em virtude das cirurgias que se seguiram à primeira. Defiro a produção das provas requeridas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2009 às 09: 00horas. Saem intimados os presentes. Proc.: 001.2007.025034-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Dra. Lídia Roberto da Silva OAB - 4103-Ro Executado: Gidean Marvão Mendes Despacho: Vistos, etc. Defiro como requerido e designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2009 às 12: 00horas. Int. PVH, 13/04/2009 Proc.: 001.2003.010098-3 Ação: Reparação de danos Requerente: José Fernandes de Souza Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Requerido: Célio de Araújo Ferraz Avogada: Dra. Maria Almeida de Jesus - OAb - 663-RO Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação do interessado a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, desde já com a advertência de extinção do processo (fl. 127). Retornou o AR sem que fosse efetivada a intimação (fl. 128/verso), a qual, entretanto, reputa-se válida, nos exatos termos do exposto no art. 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que encaminhada para o endereço indicado pelo próprio interessado. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo. Desta forma, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2009.008527-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Clicia Laimara Gomes Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900) Requerido: Bradesco Seguros S.A Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes, em procedimento sumário, para audiência de conciliação que designo para o dia 08/06/2009 às 11h30min. Int. PVh, 14/04/2009 113 Proc.: 001.2009.007867-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valda dos Santos Mota Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes, em procedimento sumário, para audiência de conciliação que designo para o dia 10/06/2009 às 12: 00horas. Int. PVh, 14/04/2009 Proc.: 001.2009.009391-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Elcione Jose Sales Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes, em procedimento sumário, para audiência de conciliação que designo para o dia 15/06/2009 às 12: 00horas. Int. PVh, 14/04/2009 Proc.: 001.2004.017818-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Igor dos Santos Cavalcante Advogado: Igor dos Sanos Cavalcante Despacho: Aberta a audiência, constatou-se a ausência das partes, embora devidamente intimados. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Embora não tenha sido intimado pessoalmente, o executado teve ciência da audiência e afirmou que estaria na cidade por ocasião de sua realização. Sua ausência faz presumir desinteresse na composição, razão pela qual dou por frustada a tentativa de composição. Indique o exequente bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Nada mais Proc.: 001.2009.008730-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Vivaldo Anjo da Costa Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Decisão: O documento de utilizado para demosntrar a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito é francamente inintelegível. Por tal razão, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, ao menos até a apresentação da contestação ou o decurso de seu prazo. Cite-se pelo procedimento sumário. audiência de conciliação para o dia 22/06/2009 às 12;00horas. Int. PVh, 07/04/2009 Proc.: 001.2009.008924-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Ramos da Gama Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Banco Citicard Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Ante a plausibilidade do direito invocado e o resico de dano maior, defiro a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273). 3 - Cite-se e intime-se observando o procedimento sumário. 4 - Audiência de conciliação para o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO dia 24/06/2009 às 12h00. 5 - Cite-se para responder até a data da audiência. 6 - Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. 7 - Int. PVH, 07/04/2009 Proc.: 001.2009.008951-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Andre Camara dos Santos Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973) Requerido: Banco Panamericano S. A. Despacho: Cite-se observando o procedimento sumário. Audiência de conciliação para o dia 25/06/2009 às 10h30min. Não havendo composição, o requerido deverá, imediatamente, apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia. Int. PVH, 07/04/2009 Proc.: 001.2007.026915-6 Ação: Indenização Requerente: Erisson Ferreira de Souza Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Cristiane Eriko Duarte (OABRO 3315) Requerido: Supermercado Irmãos Gonçalves Advogado: Dr. Claudionor Bonfá - OAb - 2373-RO Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2009 às 10: 30min. Int. PVH, 07/04/2009 Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2009.003987-3 Ação: Embargos à Execução Embargante: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Embargado: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo OAB/RO 3124, Fabricio Grisi M´dici Jurado OAB/RO 1751 Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do CPC). Apense-se aos autos principais. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.002945-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Nilda Fernandes da Silva Rossi Advogado: Paulo Timóteo Batista (RO 2437) Executado: B’car Veículos Ltda (volcir A. Belini) Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16: mandado negativo 114 Proc.: 001.2008.018447-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Fogas Ltda Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846) Executado: Copel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 39: mandado negativo Proc.: 001.2008.029447-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Floduardo Borges da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 46: mandado negativo Proc.: 001.2008.010879-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Silva Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Alessandra Matuda OAB/RO 1713 Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.030965-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco André Guimarães dos Anjos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados, Brasil Telecom S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.014101-7 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido: Rosangela Gomes Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 92: mandado negativo Proc.: 001.2008.029310-6 Ação: Monitória Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Italo da Silva Ferreira AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DE: JOEL MUNIZ DA COSTA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 63.770.911/0001-18, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Pemaza S/A, contra sua pessoa, para PAGAR em 3 (três) dias, a importância de R$ 595,70 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), ou nomear bens à penhora, sob pena, de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e acréscimos legais. E querendo, apresentar embargos no prazo legal. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumirse-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Saliento que, a teor do art. 738, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2008.006507-3 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Pemaza S/ A Advogado: Arcelino Leon OAB 991 Eu, Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial em Substituição, conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804099 - Fone: (69)3217-1334 Porto Velho, 16 de Janeiro de 2009. Wanderley José Cardoso Juiz Substituto Proc.: 001.2003.008204-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: M. F. B. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309) Executado: M. R. da C. R. B. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 218: mandado negativo Proc.: 001.2007.016862-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Giácomo Casara de Rivoredo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 51: mandado negativo 115 Proc.: 001.2008.027757-7 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Thaissa Nunes Alves AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2009.004394-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Messias dos Santos Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Banco Citicard S.A. AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2008.004385-1 Ação: Declaratória Requerente: Waldemar Pereira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Marcos Metchko OAB/RO 1482 Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.031506-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Parentes da Costa Filho Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225), Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.020814-1 Ação: Ação monitória Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Toshie Tabushi Uyetaqui Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 22: mandado negativo Proc.: 001.2007.001351-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Vanderly Miranda Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Jose das Neves Ximenes Despacho: Na ação de cobrança o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum que se pretende receber, razão pela qual deverá a parte autora, no prazo de dez dias (pena de indeferimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO e extinção), promover a devida alteração e recolher as custas remanescentes, já que o valor pago (fl. 8) tomou por base a quantia apontada à fl. 4 (R$ 6.629,02). Tomadas tais providências, cite-se com as advertências legais.Em caso de inércia, tornem-me conclusos os autos para extinção. Int. Porto Velho, 16 de março de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2003.013588-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Nery Alvarenga Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Despacho: Diga o exeqüente sobre a manifestação de fl. 71, no prazo de 10 dias, devendo ainda apresentar cálculo atualizado do débito.Outrossim, em havendo determinação para liberação de valores, deverá ser observada a penhora realizada neste feito, constante às fls. 56/57, oriunda da 2ª Vara Federal.Int. Porto Velho, 17 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho. Proc.: 001.1998.016109-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729 Executado: José das Neves Ximenes Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Despacho: Oficie-se, conforme fls. 1.129/1.130, acrescentando que (itens 2/10), caso as partes tenham entabulado acordo, se vem sendo cumprido, informando inclusive os valores já quitados. Outrossim, esclareço que, relativamente às noticiadas ações abusivas, autoritárias e ilegais , devem ser estas combatidas nos feitos em que foram praticadas, e não de forma indireta nestes autos, em que os credores sequer figuram como parte. Int. Porto Velho, 16 de março de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2007.014211-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiza Pereira Zamora Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON Advogado: Marcio José dos Santos (OAB/RO 2231); Lilian Raquel M. D. Siqueira (OAB/RO 2173) Despacho: Vistos: Intime-se a parte requerida a manifestar-se sobre os documentos de fls. 191/194 e 198/206. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Porto Velho - RO, 03/4/09. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.030399-3 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ernandes Pinheiro da Costa Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Manoel 116 Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Francisco das Chagas Mendes Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.028997-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (RO 1926) Executado: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo, Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar Intimação para apresentação da Publicação do Edital: Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a apresentar para juntada a comprovação do Edital de Citação publicado no D.J. nº 59 de 30/03/2009. Proc.: 001.2007.028860-6 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Ademar de Oliveira Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2008.020049-3 Ação: Declaratória Requerente: Ney Nascimento Alves Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Credicard Banco S/A AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.008089-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. B. Neves Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790) Executado: Rondônia Cobranças e Assessoria Ltda, Itanabi Marcos Meirelles Correa, Nides Michel Fagundes Lima Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 62: “Certifico que decorreu IN ALBIS o prazo legal sem que o executado apresentasse embargos a execução; arrematação; adjudicação”. Proc.: 001.2008.027720-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Requerido: Raimundo Garcia dos Santos AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029077-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gualter Amélio de Oliveira Pontes Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 39-v: “(...) lá estando, na SEDUC, Setor de Informática, em contato com o requerido Sr. Gualter Amélio de Oliveira o mesmo informou que o veículo objeto da busca e apreensão encontra-se com seu irmão Ewerton Amélio. Sendo que o requerido não forneceu o endereço atualizado onde o veículo poderia ser encontrado. Pelo exposto deixei de proceder a apreensão do veículo e devolvo o mandado para as providências necessárias.” Proc.: 001.2008.015705-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Drogaria Claudia Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2004.018230-3 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Blue Moon Comercio de Confecções Ltda - ME Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Embargado: Adalberto Penati Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212); Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Embargada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2009.001396-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizelton Pinheiro Moraes Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (RO 1100-B) Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.004282-3 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Múcio Alexandre Pereira de Souto Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: L. de Oliveira da Silva Distribuidora Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 117 Proc.: 001.2009.002029-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Prado Junior Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: Banco Fininvest S/a Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.026766-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Benedito Andrade de Oliveira Filho Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: Unintes - União das Instituições de Formação Continuada em Negócios, Tecnologia Educação e Saúde, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 06.268.011/0001-33, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos do processo de Ação de Execução, em trâmite nesta Vara, movido por Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde contra Benedito Andrade de Oliveira Filho. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2007.026766-8 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado: Renan de Souza Campos OAB 951 Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 19 de Março de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028656-8 Ação: Usucapião Requerente: Jose Wilson Mesquita da Silva, Raimunda Brauna Mesquita Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) Requerido: Hotel Floresta Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 30 dias DE: Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presente ação de Usucapião que move José Wilson Mesquita da Silva e outros para, querendo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO responder no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: não apresentando defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que a original será afixado no local de costume e as demais, publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2008.028656-8 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: José Wilson Mesquita da Silva Advogado: Maria Lucia Pretto OAB 248-B Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo -Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fax: 3217-1303- Fone: 3217-1334 Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.1997.000031-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Erico Queiroz Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier ( ) Executado: Hey Construcoes Civis Ltda, Luiz Carlos Hey, Mario Cesar Hey Edital - Publicar: 4ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: ERICO QUEIROZ, brasileiro, casado, jardineiro, inscrito no CPF sob o nº. 106.978.532-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do Processo nº. 001.1997.000031-7, em trâmite nesta Vara, movido por ERICO QUEIROZ contra HEY – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Observação: o prazo iniciase da dilação do prazo deste edital. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.1997.000031-7 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Erico Queiroz Advogado: Aglico José dos Reis OAB/RO 650-A Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 18 de março de 2009. José Gonçalves da Silva FIlho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023607-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) 118 Executado: Pilar Engenharia Ltda., Edson Marques da Silva Filho Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: Banco Rural S/A, Instituição Financeira de direito privado, CGC/MF 33.124.959/0001-98, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos do processo de Execução, em trâmite nesta Vara, movido por Banco Rural S/A contra Pilar Engenharia Ltda e outros. Observação: o prazo inicia-se a partir da dilação do prazo deste edital. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2006.023607-7 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Banco Rural S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira OAB/RO 121, Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433; Marcos Antonio Sobrinho OAB/RO 1433 Eu, Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 09 de março de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2005.015013-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda. Advogado: Astrid Alencar de Oliveira Bardella (OAB/RO 1794) Executado: José de Souza Lima Júnior, Darly dos Santos Lima Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: JNR – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.613.787/0001-55, na Pessoa de Seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do Processo nº. 001.2005.015013-7, em trâmite nesta Vara, movido por JNR – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra DARLY DOS SANTOS LIMA. Observação: o prazo inicia-se da dilação do prazo deste edital. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2005.015013-7 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda. Advogado: Astrid Alencar de Oliveira Bardella OAB 179 Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 18 de março de 2009. José Gonçalves da Silva FIlho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1993.006840-9 Ação: Ação ordinária Autor: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)Ivanilson Lucas CabralOAB/RO 1104 Réu: Oton Viana de Carvalho Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.752.318/0003-89, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos do processo de Ação de Execução, em trâmite nesta Vara, proposta por Trescinco Administradora e Consórcio Ltda contra Oton Viana de Carvalho. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.1993.006840-9 Classe: Ação ordinária Procedimento: Ordinário Parte Autora: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104 Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 19 de Março de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009922-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Ferreira de Almeida Neto Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Itau Cdb Sa Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que as partes ré ITAÚ CDB S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO e ITAÚ OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC excluam, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA NETO dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos, ou seja os títulos de n. 1272310000 e 89238000. Cite-se, anotando as advertências de lei. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 01/07/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 119 Proc.: 001.2009.008167-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kelsilene Lisboa Monteiro Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Banco Finasa S.A Despacho: (...) Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO FINASA S.A exclua, no prazo de 72 horas o nome da autora KELSILENE LISBOA MONTEIRO LISBOA nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos, ou seja, o título nº. 3687844109. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 09/07/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.009934-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Linda Tomaz de Jesus Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Losango Promoçoes de Venda Ltda Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora MARIA LINDA TOMAZ DE JESUS dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se, anotando as advertências de lei. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 09/07/2007, às 10h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro a gratuidade processual requerida. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.010291-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renato Paulo de Oliveira Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156-B) Requerido: Gelson Moura Nascimento, Sara Moura do Nasacimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: (...) Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Excepcionalmente determino o recolhimento das custas ao final. Citem-se com as advertências legais. Excepcionalmente determino o recolhimento das custas ao final. Int. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.011502-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Josue da Costa Silva Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Sentença: (...) Sendo assim, considerando que o requerido, ao purgar a mora, reconheceu o débito no qual se funda o pedido do autor, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Desde já, expeça-se mandado para que o bem apreendido seja restituído ao requerido, devendo o meirinho lavrar auto pormenorizado da situação do veículo (quilometragem, estado de conservação, existência de acessórios etc). CONDENO o requerido ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 350,00. Em caso de não pagamento das custas, oficie-se para inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.027938-0 Ação: Indenização Requerente: Patricia Cruz da Silva Me, Patricia Cruz da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Advogada: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713) Requerida: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 82, bem como o silêncio da única requerida que apresentou contestação, conforme certificado à fl. 99, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Patrícia Cruz da Silva – ME e Patrícia Cruz da Silva contra Dismobras Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Brastemp Utilidades Domésticas Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.002518-1 Ação: Reintegração de posse Requerente: Suely Maia de Oliveira Forte Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Requerido: Amenadabi do Carmo Sussuarana 120 Sentença: Vistos, etc. Considerando a notícia de que, relativamente à desocupação do imóvel, a parte executada satisfez sua obrigação, desocupando o imóvel, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Suely Maia de Oliveira Forte contra Amenadabi do Carmo Sussuarana, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.003058-0 Ação: Execução Exequente: Isaque Lopes de Souza Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Executada: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. Preclusa a possibilidade de manejo de recurso, o que será certificado, expeçam-se dois alvarás: o primeiro, em favor do exequente, para saque do valor de fls. 125/128; e o segundo, em favor da executada, para saque do valor de fl. 132 e seus rendimentos, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.009435-9 Ação: Reintegração de posse Requerente: Sebastiana da Costa Silva Advogado: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020) Requerido: Gaston Roque Salazar Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447) Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça). P.R.I. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.025287-6 Ação: Indenização Requerente: Tiago Alves Neves Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Meridiano Fidc Multisegmentos Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e, por consequência, CONDENO a empresa MERIDIANO FIDC. MULTISEGMENTOS a pagar ao autor a importância de R$ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Torno definitiva a decisão de fl. 18. DECLARO inexigível o débito que deu origem à inscrição discutida neste feito (título 268-00085984310287; Dat Vencto. - 06/01/2006). Expeçase ofício à CDL/SPC para imediata retirada do apontamento. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2008.028121-3 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Wagner Schmidt, Antonio Francisco da Costa Oliveira, Marcelo Silva de Oliveira Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios. Proc.: 001.2008.029861-2 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Tania Medeiros de Castro Souza Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios. 121 Proc.: 001.2008.027746-1 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Mauricelio Soares da Silva Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios. Proc.: 001.2008.032547-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Quemilda Thomé do Nascimento Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON Advogado: Ivone Paula Chegas Sant’ Ana ( OAB/RO 1114) Intimar para autor impugnar a contestação, em 10 dias. Proc.: 001.2008.025574-3 Ação: Declaratória Requerente: Agenor Facundo Renda Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Santander Banespa S/A Aguardando manifestação do requerente sobre a diligência do correio Proc.: 001.2008.028697-5 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Lúcia Guarate de Queiroz Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Silvana Fernandes M. Perira (OAB/RO 3024) Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.009633-5 Ação: Indenização Requerente: Jairleno dos Reis Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Tres America Transportes Ltda Advogado: João Eberhardt Francisco ( OAB/SP 160.771) Intimar para autor impugnar à contestação, em 10 dias. Proc.: 001.2008.025926-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469) Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A Advogado: Luciano Mello de Sousa (OAB/RO 3519) Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.027169-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dione Araujo Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vivo S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Cheila Edjane de Anfrade Raposo (OAB/RO 3124) Intimar para a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.016009-2 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Mariana Mesquita Bastos Cruz Intimar para o autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 001.2008.029051-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ednildo Neves de Oliveira Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Intimar para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.021476-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Elias Chaquian Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Requerido: Antonio Ribeiro das Neves Intimar para as partes especificarem provas que prentedem produzir, em 5 dias, e intimar o autor/reconvinte para impugnar à contestação à reconvenção. Proc.: 001.2008.025310-4 Ação: Exibição de documentos Requerente: Luiz Antonio Lima da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389) Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997) Julio Cesar T. Bonjorno (OAB/PR 33.390) Intimar para o autor impugnar à contestação, em 10 dias. Proc.: 001.2008.001056-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Brazilli Locadora de Veículos Ltda Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 001.2008.032940-2 Ação: Imissão na Posse Requerente: Adalto Ferreira Bonfim Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da Silva Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 001.2009.008434-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudio Reis do Nascimento Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco BMG S.A. Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. 122 Proc.: 001.2009.008719-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Antonio Sena Chaves Intime a parte autora para emendar a petição inicial, devendo apresentar notificação e contrato originais ou devidamente autenticado. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.003226-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro Schumann Rivatto Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo “...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação ordinária ajuizada por Leandro Schumann Rivatto em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.” Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015358-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: J. B. C. Ponde Transporte Me “...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Bradesco S/A em face de J. B. C. Ponde Trasnporte ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Porto Velho, 27 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.000193-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Cristiano Guimarães Marcelino Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Intime-se a parte credora para apresentar nova planilha de cálculo, eis que o valor dos honorários fixados para a fase de cumprimento da sentença, não deve incidir sobre a multa prevista no art. 475-J, do CPC. Veja o que está disposto na sentença: Em não havendo o pagamento de forma espontânea Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 123 e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Porto Velho, 12 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.008538-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Armando Carbone Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose a afirmar que não foi notificada previamente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante dessa constatação, inexistindo questionamento acerca da veracidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. Ausente a verossimilhança, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a requerida, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.008764-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olívio Costa Neto Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A Intime a parte autora para emendar a inicial, devendo indicar o valor da causa, conforme dispõe o art. 282, V, do CPC.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.024628-0 Ação: Exibição de documentos Requerente: Erica Rivas Racua Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S. A. Indefiro o 1º pedido de liminar realizado nos autos, haja vista que a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes depende de confirmação em ação principal, para ser declarada a inexistência ou não do débito questionado. Portanto, já que o autor pretende somente a exibição dos documentos indicados em sua inicial, aduzindo ser a presente cautelar satisfativa, não há como ser deferida a 1ª liminar pretendida. Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sob pena de revelia. Porto Velho, 1º de abril de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.007415-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Gerdau Aços Longos S/a Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220) Executado: Constrenge - Construções Técnicas Ltda. Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.027926-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sueli Maria de Lima Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Executado: V. M. A. de Oliveira Proc.: 001.2001.006700-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Evanete dos Santos Vasconcelos Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Real Previdência e Seguros S/A Tendo em vista a sentença de fls. 221/224, ter sido proferida antes da alteração da legislação processual civil, intimese o representante legal da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, através do DJ/RO (§1º, do art. 475-J, do CPC). Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias. Após, com ou sem a atualização, expeça-se mandado penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 1º de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.024041-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Valdecir Antônio Lorenssetti Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Valdecir Antônio Lorenssetti em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo executado. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.021713-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Jadison Borges de Aguiar Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato. Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do bem. Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquemse os eventuais avalistas. Em caso de pagamento, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas. Porto Velho, 25 de setembro de 2007. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.025309-0 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Ciso Fernandes da Silva Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Safra S/ A Intime-se o patrono do autor para assinar a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 22 de setembro de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018126-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Raimunda Batista da Silva “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo em valor absolutamente insignificante, conforme protocolamento anexo. Dessa forma, determinei o desbloqueio do valor. Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.001332-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Regina Freire dos Santos Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704 ) Requerido: Aldenir Vargas Viana Advogado: Marcio Juliano Borges Costas (OAB/RO 2347) Compulsando os autos, verifica-se que com razão a parte executada.Realmente o Auto de Penhora, Avaliação, Remoção, Depósito e Intimação de fls. 105, foi complementado depois da apresentação da impugnação à penhora (fls. 109/114) pela executada, prejudicando-a em sua defesa, como exemplo a avaliação do veículo, que como se verifica às fls. 115, o valor é diferente do apresentado pelo Oficial de Justiça. Desta forma, para se evitar futuras nulidades e prejuízos as partes, reabro o prazo da impugnação à penhora. Intime-se a executada, no prazo do § 1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo oferecer impugnação. Esclareça a escrivania sobre a ocorrência de remarcação (sobreposição) na data da juntada do mandado (fls. 103 verso). Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.014014-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Reinaldo Soares Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Reinaldo Soares Santos em face de Serasa S.A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1) CONDENO 124 a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, pela ausência de notificação com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; 2) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. “ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.022197-0 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Emerson Motti Scudler Advogado: Caio Madureira Constatino (MS 12222) Excepto: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB/MS 10 756-A) Emerson Motti Scudler, qualificado às fls. 03, ajuizou exceção de incompetência deste juízo para processar e julgar a Ação Monitória que lhe move Auto Posto Carga Pesada Ltda, igualmente qualificado às fls. 03. Na inicial, em síntese, sustenta que o foro competente para o feito é o da comarca de Campo Grande - MS, nos termos dos artigos 94 e 100, IV, d, ambos do CPC. Intimado o excepto para se manifestar, quedou-se inerte. É a síntese necessária. Decido. O excipiente sustenta que deve ser aplicada a regra de competência prevista nos arts. 94 e 100, IV, d, do Código de Processo Civil. No seu entender, somente o foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, é competente. O local do pagamento deve ser critério prioritário na resolução da competência para a ação monitória de cheques prescritos, ficando o domicílio do réu apenas como critério subsidiário para solucionar o conflito entre mais de um local de pagamento para os títulos. No caso, o endereço da agência bancária sacada é o juízo competente para apreciação do feito. A competência para julgar a ação monitória fundada em título de crédito (cheque), é a do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nestes termos, aplica-se a regra do art. 100, IV, d do CPC: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; E, nesse sentido, tem-se a regra contida na Lei do Cheque (art. 2º, I, da Lei 7357/85): Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; Analisando os cheques Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO juntados às fls. 10 da Ação Monitória n. 001.2008.011540-2, verifica-se que não foi feita indicação especial para o lugar de pagamento, portanto, este deve ser considerado no local designado junto ao nome do sacado, como dispõe o artigo acima citado. Portanto, no presente caso se aplica a regra do art. 100, IV, d do CPC c/c art. 2º, da Lei 7.353/85. Neste sentido, colaciono precedente: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ESCRITO. Tratando-se de cobrança de cheques prescritos, a competência regula-se pelos artigos 100, inc. IV, é do Código de Processo Civil c/c inc. I do art. 2º, da Lei n.º 7357/85. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009602095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 04/11/2004). Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de incompetência oposta por Emerson Motti Scudler contra Auto Posto Carga Pesada Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar a ação monitória movida pela excepta (Processo nº 001.2008.011540-2). Sem custas e sem honorários. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente (Campo Grande-MS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.017319-9 Ação: Indenização Requerente: Maria Jose Rocha da Silva Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618), Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Denunciado: Cemape Transportes S/A, H. D. I. Seguros Sa Advogado: Zaqueu Noujaim (RO 145 A), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias. Proc.: 001.2008.027250-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Quemo Caio Tavares de Souza Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Requerido: Tim Celular S/A Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2009.003307-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aglaide Pereira da Silva Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Banco Daycoval S/A Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias. Proc.: 001.2008.029548-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samuel Brandão da Silva Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Scap Car Escapamentos Ltda. Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.000498-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Executado: Murilo Sérgio Valente Aguiar Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B) juntada de petição do autor requerendo expedição de alvará e homologação de acordo; publicar decisão de fls. 54/56 125 Proc.: 001.2008.018032-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Carla da Silva Oliveira Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, em 5 dias. Proc.: 001.2008.000033-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Executado: Rogério Rodrigues Molina Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, em 5 dias. Proc.: 001.2009.003713-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Silvinha da Silva Gonçalves da Mota Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236), Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820) Requerido: Lenoir Massalai Tendo em vista ser a autora assistida pela Defensoria Pública, bem como, diante dos documentos juntados comprovando seus rendimentos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Graciane Pinheiro de Souza propõe ação de reintegração de posse em face de Deusimar Gomes de Lima e outros, narrando, em resumo, ser proprietária de dois terrenos urbanos lotes nº 242, quadra 13 e 228, quadra 059, setor 13, situados na Rua Pirapitinga com Rua Aruanã, Bairro Lagoa, Porto Velho/ RO. Alega que em 07 de julho de 2008 adquiriu os terrenos e que há aproximadamente 1 ano e 07 meses os requeridos invadiram seus imóveis, exercendo posse violenta e clandestina desde então. Pede reintegração liminar. Decido. Para a reintegração liminar, necessário provar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. In casu, como relata a própria autora, os réus já estavam no local quando ela adquiriu os imóveis, há mais de um ano e sete meses, estando caracterizada, portanto a posse velha, impossibilitando a reintegração liminar. Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de reintegração liminar. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho, 07 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2008.023067-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Rejane Correa Lima Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da Silva OAB/RO 3916 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Facilar Advogado: Flávio Luis dos Santos (RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Despacho: Vistos e etc. Sob pena de desentranhamento da contestação, com decretação de revelia, deverá a Requerida regularizar a representação processual, o que determino com espeque no art. 13 do CPC, no prazo de cinco dias. Em igual prazo deverá a Autora se manifestar quanto a contestação e informar a este juízo se já recebeu o móvel comprado da Requerida. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.028945-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizangela Brasil do Carmo Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: BANCO PINE S.A Despacho: Vistos e etc.A antecipação de tutela (CPC, art. 273, inciso I) tem por escopo a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final. Para tanto, faz se necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de modo a deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave.A providência solicitada deve ser deferida, pois no caso em exame, os fatos aludidos pelo Autor estão assentados nas provas documentais que instruem a inicial, gerando através de sua cognição sumária, a verossimilhança necessária dos fundamentos fáticos alegados.Ante o exposto, concedo a tutela antecipada, com base no art. 273, I do CPC, para o fim de determinar, até ulterior decisão, que o Requerido se abstenha de proceder quaisquer desconto na conta corrente da Autora. Notifique-se o Requerido para o cumprimento imediato desta decisão.Cumpra-se.Porto Velho, segunda-feira, 20 de abril de 2009.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Juizado Escpecial Cível Gabarito nº 20/2009 Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial Proc.: 605.2008.001356-1 Ação: Indenização Requerente: Amaury Francisco da Silva Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 126 Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB/MT 2281); Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: “...Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a requerida a: 1) indenizar o requerente no valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, 2) restituir o valor de R$ 291,13 (duzentos e noventa e um reais e treze centavos) devidamente atualizado. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2007.001156-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: João Batista Vieira Advogado: Moises Severo Franco (OAB/RO 1183) Executado: Valdelirio Pinto de Carvalho Finalidade: Intimação do advogado do exequente da data para Venda Judicial, designada para o dia 06/05/2009 ás 10: 30 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Proc.: 605.2005.001886-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Pedro Monteiro Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Arlete Maria Malini Mendes Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Finalidade: Intimação dos advogados das partes da data para Venda Judicial designada, para o dia 06/05/2009 ás 10: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Proc.: 605.2008.001206-9 Ação: Declaratória Requerente: Maria Ressuciadoura Diniz da Costa Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO303) Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Finalidade: Intimação dos advogados das partes da Audiência de Instrução, designada para o dia 01/07/2009 ás 11: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Proc.: 605.2008.000444-9 Ação: Indenização Requerente: Elisangela Barroso da Silva Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Requerido: Banco Itaú S/A Finalidade: Intimação do advogado do autor da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/06/2009 ás 11: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Proc.: 605.2008.002195-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Exequente: Tarciso Marchetto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596); Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) Executado: Jonielson Damaceno do Nascimento Finalidade: Intimação do advogado do exequente da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/05/2009 ás 08: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Proc.: 605.2008.001967-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Elias Ramos Correia da Silva Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321); Marcia Regina B. de Souza (OAB/RO2031) Requerido: BCS Seguros S/A Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Júnior (OAB/RO 3651); Marco Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Sentença: “Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). A parte requerente manifestou interesse em desistir da presente ação em virtude da complexidade da causa, pois necessário perícia médica (fl. 60). Assim, com fundamento no artigo 51, caput da Lei n.º 9.099/95 c.c. artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito” Proc.: 605.2008.000824-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Gerson Jose Mandu Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jpr. Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO972) Sentença: “... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face de Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, para CONDENÁ-LA a ressarcir a GERSON JOSÉ MANDU a importância de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), acrescida de correção monetária, desde o desembolso e juros legais, de 1% a.m., contados da citação, sendo indevidos por ausência de prova os demais valores pleiteados. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.001552-1 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Edson César Calixto Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Requerido: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Sentença: “... Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar a manutenção dos serviços do plano de saúde sob a responsabilidade do 127 requerido por um ano a partir da presente sentença, bem como para condenar a Cassi ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.000675-1 Ação: Declaratória Exequente: Nielsen Teodoro dos Reis Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Banco Pine S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB/SP 188.846) Sentença: “ ... Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar a relação contratual entre autor e requerido em 36 parcelas de R$ R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), devendo haver a readequação dos descontos efetivados na folha de pagamento do autor. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.001553-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Natalino Batista dos Santos Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Shanti Correia D´ Angio (OAB/RO 3971); Rodrigo B.M. do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: “Vistos... Trata-se de ação de cobrança de diferença de valores pagos a título de indenização do seguro DPVAT, proposta por Natalino Batista dos Santos em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A, em razão do óbito oriundo de acidente de trânsito de Cristalino Batista dos Santos. O objeto desta demanda já foi apreciado noutro processo - Autos nº 605.2004.002216-0, em face da Interbrazil Seguradora, e sentenciado com resolução do mérito nas suas fls.54/56, mediante o reconhecimento do pedido do autor à diferença pleiteada, mas foi arquivado sem execução do crédito em razão da informação de liquidação extrajudicial da seguradora. Isto posto, reconheço ser COISA JULGADA e extingo o processo, com fundamento no art. 267, V do CPC. Autorizo o desentranhamento. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito” Proc.: 605.2008.001230-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Cassia Oliveira Pinto Lima Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288); Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Requerido: Americanas.com S/a - Comércio Eletrônico Advogado: Melissa Valério (OAB/RO 2232) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora contra AMERICANAS.COM S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 30 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Angela Pintar Garcia dos Santos Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial Lauda nº 20116 Proc.: 005.2002.017639-8 Ação: Indenização Requerente: Paulo de Souza Góes, Enaldo Araujo, Ismael Borges Sobrinho, Luiz Carlos Lyra, Assis Gurgacz, Claudio Tedesco, Maury Horta Lemos Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Requerido: Friboi Ltda, Frigorífico Araputanga S/A FRIGOARA, Paulo Roberto Bihl Advogado: Euclides Ribeiro S. Junior OAB/MT 5.222, Eduardo Henrique Vieira Santos OAB/MT 7680 Despacho: Com o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento, defiro. Após, retornem ao arquivo. Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 005.2006.003571-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Amanda Alves Farias Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela OAB/RO 456 Executado: Claudinei Nunes de Farias Advogado: Élia Oliveira Melo OAB/RO 351 B Despacho: Promova-se da intimação da requerente pessoalmente nos termos do artigo 267, inciso III. § 1º do Código de Processo Civil para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção.Ji-Paraná, 15 de dezembro de 2009.kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta. Proc.: 005.2001.001615-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado Neumayer Pereira de Souza . (RO. 1537.) Executado: Jadir de Souza Ferreira, Oséias Rosa da Silva Sentença: (fl. 84) Tendo em vista que não exeqüente houve manifestação da exeqüente em termos de prosseguimento do feito, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos P.R.I.Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito 128 Proc.: 005.2007.005373-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Executado: Natanael Costa da Silva Finalidade: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo, para manifestação do executado. Ji-Paraná 24 de março de 2003.Jandira Garbulhe Braguin-Escrivã Judicial. Proc.: 005.2007.006142-0 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S. C. Ltda Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899/MT), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Requerido: Luiz Carlos Matias Despacho: (fl.74) Defiro. Expeça-se o necessário. Kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta. Proc.: 005.2005.004021-4 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Executado: Antonio Jubel Pires Despacho: O pedido de restrição do veículo foi efetuado nesta data, conforme protocolo em anexo. Assim, para que seja realizada a penhora de referido veículo, a exequente deverá indicar o endereço onde o mesmo encontra-se localizado. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 005.2003.011067-5 Ação: Declaratória Requerente: Nilsa Fernandes Pereira Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/MT 6631B) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401 Despacho: (fl. 283) FINALIDADE: Defiro.Ji-Paraná, 18 de março de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.015488-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Melo de Souza OAB/RO 3519 Requerido: Marcia da Silva Montanari Araujo Sentença: (fl.43/44) DECISÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, bem como para condenar a requerida no pagamento das custas processuais já adiantadas e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa. P.R.I Ji-Paraná, 17 de março de 2.009. Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.011572-7 Ação: Execução provisória Exequente: Pedro Tilp Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto Despacho: (fl.37) O demonstrativo do débito dever ser apresentado pelo requerente e não pelo Juízo. Intime-se.Ji-Paraná, 10 de março de 2009.Silvio Viana. Juiz de Direito Proc.: 005.2007.003386-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sudoeste Industria e Comercio de Alimentos Ltda Advogado: Jair Ferraz dos Santos (RO 2106) Executado: David Antônio Buratti Advogado: Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616-A Despacho: Manifeste a exeqüente quanto a petição e documento de folha 42 no prazo de dez dias. Ji-Paraná 19 de fevereiro de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.000857-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado: E. C. Paiva - Me, Elias Carlos Paiva, Zenilda Dias Paiva Advogado; Ilma Matias de Freitas Araújo-OAB/RO 2084 Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de (fl: 80) DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO (...) Deixei de proceder a Penhora Intimação da penhora e Avaliação, sobre bens do executado E.C. Paiva-Me e dos co-responsáveis Elias Carlos Paiva, Zenilda Dias Paiva, visto que os mesmos não foram encontrados, estando fechado o local onde localizava-se o comécio, solicitei informações junto a diversos moradores da Rua, sendo que não obtive informações que possibilitassem a localização dos mesmos, e dos bens descritos no mandado , Diante do acima exposto, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná-RO 19 de fevereiro de 2009. Eugenio Einsten de Gusmão-Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.014655-0 Ação: Separação Litigiosa Requerente: J. A. B. S. Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Requerido: E. P. S. Sentença: VISTOS, etc... (fl.21) Retire-se de pauta a audiência designada. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o presente feito, com base no artigo 267, inciso VIII do C.P.C. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direiro Proc.: 005.2006.000130-0 Ação: Indenização Requerente: Orlei Pereira da Silva Júnior Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) 129 Requerido: Fogos Planalto Ltda. Advogado Ricardo Luis Ferreira Oliveira OAB/MG 78550. Despacho: (fl.321) Ante a certidão de fl. 120, expeça-se alvará Judicial em favor do requerente. Não hevendo manifestação no prazo de dez dias. Voltem conclusos para sentença.Ji-paraná, 17 de fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.005444-7 Ação: Declaratória Requerente: Rosa Yamamoto Maedera, Claudia Mitiko Yamamoto, Celia Heriko Yamamoto Valente Soares, Cleide Ruriko Yamamoto Rocha, Carlos Massao Yamamoto Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: Ailson do Nascimento, Distribuidora Coimbra Coimbra Importação e Exportação Ltda, Município de Ji-Paraná - RO, Yamamoto Mituo Advogado: Alan Arais Lopes (OAB / RO 1787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Patrícia Leite Bucker (OAB/SP 12664), Cléia Aparecida Ferreira OAB/RO 69-A. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl.245 (verso): “Certifico e dou fé que a Carta de Intimação, foi devolvida com a seguinte informação: Ausente 3 vezes o Sr. Ailson do Nascimento.JiParaná.06 de abril de 2009. Proc.: 005.2009.001471-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Flavio Ramos Cesar Silveira Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Despacho: Cite-se pelo rito sumário, consignando as advertências legais do artigo 277 do Código de Processo Civil.Designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2009 ás 11: 00 horas. Intimem-se. Ji-Paraná, 10 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.002574-4 Ação: Declaratória Requerente: Ezi Alves de Assis Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.) Requerido: Claudio César Murbach Advogado: Élia Oliveira Mello OAB/RO 351-B Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2009, às 09: 00 horas. As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência a fim de que sejam intimadas por este Juízo. Se arroladas fora desta data, deverá sê-lo até cinco dias antes da audiência e neste caso deverão comaprecer independente de intimação. Intime-se. Ji-Paraná 05 de março de 2009.-Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2009.001393-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luiz Gonçalves dos Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Cite-se pelo rito sumário, consignando as advertências legais do artigo 277 do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2009 ás 09: 00 horas. Intimem-se. Ji-Paraná, 05 de março de 2009. Silvio Viana -Juiz de Direito Proc.: 005.2009.001703-5 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. R. N. R. Advogado: Maria da Penha Meira (OAB/RO 343A) Requerido: S. A. R. Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita.Fixo alimentos provisórios em cinquenta por cento do salário mínimo, devendo ser pago diretamente á genitora do menor, a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2009 ás 11: 00 horas.Cite-se o requerido para o pagamento imediato e intimem-se as partes a fim de que compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos) e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando -se em seguida á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença. Intime-se o Ministério Público.Ji-Paraná, 09 de março de 2009. Silvio Viana -Juiz de Direito Proc.: 005.2008.006200-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jose Francisco Alves Pereira Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 FINALIDADE: Intimação da Dra. Darlene Almeida Ferreira OAB/ RO 1338, para no prazo de 05 cinco dias assinar a apelação de fl. 81. Proc.: 005.2009.003292-1 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Maria Nazarett Pereira de Souza Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (RO 1706) Impugnado: Euripedes Vaz de Almeida Advogado: Valdir Heesch OAB/RO 1245 Despacho: FINALIDADE: Promova-se o apensamento aos autos principais. Após, manifeste-se o impugnado no prazo de cinco dias. JiParaná, 02 de abril de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2009.001482-6 Ação: Embargos à Execução Embargante: Aureo Ribeiro Costa Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO) Embargado: João Nascimento Xavier Marques Advogado: Péricles Xavier Gama OAB/RO 2512 Despacho: Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso da execução. Intime-se o embargado, para manifestar-se quanto aos embargos apresentados, no prazo de 15 dias.JiParaná, 11 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta. 130 Proc.: 005.2009.000545-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Aparecido Martins Patussi (SP 87.486), Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: Wilson Roberto Savedra Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 24: DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que após várias diligências, deixei de efetuar a Busca e Apreensão do Veículo descrito no mandado por não tê-lo encontrado com o requerido Wilson Roberto Savedra, sendo informado por este que o referido veículo encontra-se na cidade de Apuí, no Estado do Amazonas, não sabendo com precisão onde encontrá-lo. O referido é verdade e dou fé. JiParaná-RO, 17 de fevereiro de 2009. Antônio Cabral de Araújo Filho.Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.002275-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Educadores de Ji-parana-ro Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611) Requerido: Maria Avelino da Silva Despacho: (fls.21/22) Defiro, desde que recolhidas as custas devidas sobre o valor de R$11,58.Intime-se. Ji-Paraná 02 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.007611-0 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: J. P. C. de A. Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B) Requerido: O. R. dos S. Sentença: (29/30) PARTE DSPOSITIVA: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo requerente. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser este beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. JiParaná, 09 de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de Direito Proc.: 005.2008.016232-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Claudemir Alves Fonseca Sentença: FL. 41/42 PARTE DISPOSITIVA: O pedido se acha-se devidamente instruído. O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319, do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversa a relação jurídica de direito material, bem como a mora do requerido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um veículo marca Chevrolet, modelo Corsa Sedan Super, ano de fabricação 1998, cor preta, chassi nº 9BGSD68ZXWC674780, RENAVAM 711451826. Nos termos do artigo 3º § 1º do referido decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito deverá expedir Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique o beneficiário de sua preferência. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação, constante do item 3 da petição inicial. P.R.I Ji-Paraná, 10 de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.002318-3 Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente: Joao Lemos de Oliveira Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) Requerido: Vivinha Modas Ltda Me Despacho: FINALIDADE: O requerente deverá emendar a petição inicial a fim de juntar a notificação de que trata o artigo 57 da Lei 8.245/91, uma vez que o locatário permaneceu no imóvel por mais de 30 dias, após o término do contrato, prorrogando a locação por prazo indeterminado, como dispõe o § único do artigo 56 da mesma Lei e nesta hipótese a notificação escrita para denuncia do contrato é obrigatória. A petição inicial também deverá ser emendada para que se corrija o valor da causa que é relativo ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do artigo 58 inciso III da mesma Lei. Intime-se. Ji-Paraná 09 de março de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.004595-2 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Itautinga Agro Industrial S/A Advogado: Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto OAB/ PE 2534: Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho OAB/PE 113-B Executado: J. R. de Oliveira Comércio, Jesse Rodrigues de Oliveira Despacho: (Fl. 70) (fl.66) Promova-se a escrivania as alterações necessárias para inclusão dos novos patronos da exequente. Após, intime-se a exeqüente para se manifestar quanto ao teor do ofício de folha 69, onde informa não existir bem imóvel registrado em nome da executada. Sem manifestação, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, facultando à exeqüente caso encontre outros bens passíveis de penhora, promover o desarquivamento do feito, independente de pagamento da taxa. Ji-Paraná,02 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.011591-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Lucimeire Alves Marques ( ) Executado: Lamy Ind. Madeira da Amazônia Ltda, Clovis Dornelis Matana, Mario Matana, Luiz Carlos Matana, Marcos Antonio Matana Sentença: (fl.78) Face o pedido de extinção do feito formulado pela 131 exeqüente em razão de acordo celebrado entre as partes de forma extrajudicial, que importa em remissão da dívida, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 794-II do CPC. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C Ji-Paraná, 10 de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de Direito Proc.: 005.2007.007124-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Valmir Gonçalves da Silva Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 173P) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique OAB/RO 922 Sentença: (Fl. 80) (fls.75/77)Ante o pagamento do débito noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 005.2007.500000-3 Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor: Não consta 48 horas: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS E SUPENTES DE JURADOS O DOUTOR VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná-RO., no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Faz Saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que de acordo com a lei, designou o dia 19 de maio de 2009, às 8 horas para abertura da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri, cujas sessões serão realizadas nos dias 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de maio e, 2, 3, 4, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 25 e 30 de junho de 2009, às 8 horas, procedendose o sorteio de vinte e cinco jurados e cinquenta suplentes de jurados, os quais deverão servir na referida sessão, cujos nomes são os seguintes: VINTE E CINCO JURADOS Nome-Profissão 01 – Sônia Marques de Jesus Func. Pública 02 - Domingos Ribeiro Rocha Func. Público 03 - Adilson Antônio Lima Func. Público 04 - Cleuzeny Maria Ribeiro Func. Pública 05 - Luciene Rodrigues S. Silva Func. Pública 06 – Demerval Ribans da Silva Func. Público 07 - Ismael Alves Vieira Func. Público 08 – Edno Carvalho de Alencar Func. Público 09 - Edinéia Alves de Oliveira Func. Pública 10 – João de Matos Cândido Func. Público Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11 - Antônio Marques R. de Souza Aux. de Serviços 12 – Alvaro Gonçalves Rocha Func. Público 13 - Júnior Félix Barcelos Func. Público 14 – Manoel José da Silva Func. Público 15 – Cristina Maria das Chagas Func. Pública 16 – Kelly Rejane Silva Dantas Func. Pública 17 – Evana Celina Fuzo Sambatti Func. Pública 18 – Reinaldo Ferreira dos Santos Func. Público 19 - Marcos Antônio M. de França Func. Público 20 - Emerson Augusto Moreira Func. Público 21 – Flávia Andréia Silva Ramos Func. Pública 22 – Luiz Andrade Gonçalves Func. Público 23 – Aparecida Rodrigues Oliveira Func. Pública 24 – Natyeli Souza Lima Func. Pública 25 – Adriana Paula Novais Func. Pública CINQUENTA SUPLENTES DE JURADOS Nome Profissão 01- Luiz Carlos Chagas de Morais Func. Público 02- Levi José dos Reis Func. Público 03- José Alves Trindade Func. Público 04 – Renê Luiz de Oliveira Func. Público 05 – Adeilson de Almeida Farias Func. Público 06 – Marcos Antônio Thomas Func. Público 07- Itamar Beck Ramos Func. Público 08- Júlia Fernandes Coimbra Func. Pública 09 – Ana Nascimento da Silva Func. Pública 10 – Rogério Orneles Mendes Tec. Operacional 11- Luma Salomão Rodrigues Func. Pública 12- Mauro José de Oliveira Func. Público 13- Cláudia Meyer Donadel Func. Pública 14- Cristina Rocha Mesquita Func. Pública 15- Neusa Aparecida Santiago Func. Pública 16 -Elzimar Aparecida V. da Silva Func. Público 17- Amanda Santiago Meneses Ag. Administrativo 18 - Roseane de Souza Vilhena Func. Pública 19 - José Flávio de Oliveira Func. Público 20- José Antônio Moreira Func. Público 21 – Rosa Marlene C. Maynardes Func. Pública 22 - Lindembergue José N. da Silva Func. Público 23- José André da P. Bitencourt Func. Público 24- José Flávio Robelo Func. Público 25- Rosicleide Rebole Cardoso Func. Pública 26- Cleuza Aparecida M. Almeida Func. Pública 27- Francisco Brito do Vale Func. Público 28- Ronnie Carlos S. Rodrigues Func. Público 29- Celma Santos da Silva Func. Pública 30-André Sebastião Junqueira de Souza Func. Público 31- Jader Wagner Palácio Oliveira Assist. Administrativo 32- Antônio Pereira Lima Func. Público 33- Francisca de Souza Aux. Serviços 34- Cristina Batista Medeiros Aux. Operacional 35- Valmeire Souza do Nascimento Func. Pública 36-Alessandra Marques Araújo Func. Pública 37 – Delzuita da Silva Wilkens Func. Pública 132 38 – Nancy Medeiros Vieira Aux. Administrativo 39- Jânia Maria Pereira da Silva Func. Pública 40- Érika de Moura J. Toquinelli Gerente de Marketing 41- Tamara Silva de Macedo Func. Pública 42 – Carmem Lúcia de Oliveira Aux. Serviços 43 – Dulcimar Sousa Func. Pública 44 – Érica Gonçalves Maia Func. Pública 45 – Everton Oliveira Simão Func. Público 46 – Célio José Tavares Func. Público 47- Ivan Pinto de Farias Bancário 48- Wesley Farias Lima Aux. Operacional 49 – Leuda Inácio de Morais Func. Pública 50 – Mauro Bezerra Func. Público A todos os quais e a cada um por si ficam intimados à comparecerem nos dias, hora e local já mencionados sob as penas da lei, na abertura da 2ª do Júri nos dias subseqüentes, até o término dias sessões onde serão os processos em pauta julgados. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de JiParaná, Estado de Rondônia, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e nove. Eu ________ Nadir Marques, escrivã judicial, mandei digitar e o subscrevi. VALDECIR RAMOS DE SOUZA Juiz de Direito Proc.: 005.2007.500000-3 Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor: Não consta 48 horas: EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTO O Doutor VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná-RO., no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Faz Saber, a todos e a quem interessar possa que de conformidade com os artigos 431 e 432 do CPP., serão submetidos a julgamento na 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri, no edifício do Fórum Des. Hugo Auller, sito a Av. JiParaná, 591, bairro Urupá, nesta cidade, com inicio previsto para as 8 horas, os acusados abaixo relacionados: Data: 19 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.011504-5 Réu: Expedito da Silva (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 20 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.000764-1 Réu: Elias da Silva (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 21 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.000718-8 Réu: Elias Alves (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 26 de maio de 2009 Autos N. 005.2000.002308-0 Réu: João Alves Pereira (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 27 de maio de 2009 Autos N. 005.2006.009908-4 Réu: Josimar Alves da Silva (réu ausente) Defensor: Jorge Muniz Barreto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 28 de maio de 2009 Autos N. 005.2000.005043-6 Réu: Edivaldo do Amaral (réu solto) Defensor: Dilney Barrinuevo Data: 2 de junho de 2009 Autos N. 005.1997.011380-8 Réu: Antônio Cipriano Lopes (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 3 de junho de 2009 Autos N. 005.2001.002794-2 Réu: Lourenço da Costa Leite (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 4 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.006409-7 Réu: Valdir Gomes Menezes (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 9 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.004063-5 Réu: Neudi Almeida Morais (réu solto) Defensor: Edmilson Gomes Barroso Data: 10 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.005132-7 Réu: Clério Marques Lopes (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 16 de junho de 2009 Autos N. 005.2008.006098-1 Réu: Edmilson Ferreira Caetano réus soltos Defensor: Edmilson Gomes Barroso Romilson da Silva Caetano Data: 17 de junho de 2009 Autos N. 005.2008.017299-2 Réu: Agnaldo Teodoro Silva (réu preso) Defensor: Defensoria Pública Data: 23 de junho de 2009 Autos N. 005.2009.000015-9 Réu: Moacir Pereira Machado (réu preso) Defensor: Rony Ton Zanotelli Data: 24 de junho de 2009 Autos N. 005.2009.000250-0 Réu: Rogério Ferreira Bessa (réu solto) Defensor: Defensoria Pública Data: 25 de junho de 2009 Autos N. 005.1998.001762-3 Réu: Elizeu Alves Pereira (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública Data: 30 de junho de 2009 Autos N. 005.1997.011589-4 Réu: Sebastião Alves Leal (réu solto) Defensor: Cléia Aparecida Ferreira. OBS: Nos demais dias poderão ocorrer julgamentos, desde que os processos fiquem preparados. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado na imprensa local e afixado no átrio do Fórum em lugar de costume. Cumpra-se. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e nove. Eu ________ Nadir Marques, escrivã judicial, mandei digitar e o subscrevi. VALDECIR RAMOS DE SOUZA Juiz de Direito Nadir Marques Escrivã Judicial 133 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2006.006026-9 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joao Pedro Filho ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES, OAB/RO 1706 FINALIDADE: Intimar o D. Advogado de que foi expedida carta precatória para interrogatório do acusado João Pedro Filho na comarca de Colniza/MT. Proc.: 005.2007.002682-9 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Benedito Floriano de Pinto, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Paranatinga/MT, filho de filho de José Pereira Pinto e de Benedita Floriana de Pinto, residente à rua 737, n. 1474- Bairro Cristo Rei, Vilhena/RO. FINALIDADE: Intimar o acusado da parte dispositiva da sentença condenatório prolatada por este juízo: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls.2/4, para CONDENAR o réu BENEDITO FLORIANO DE PINTO como incurso nas penas do artigo 184, §2º do Código Penal. Resta dosar a pena observando o critério trifásico. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu não poderá ser considerada desfavorável, pois não vieram aos autos maiores informações. Os motivos e as circunstâncias do crime são injustificáveis cingindo-se a ânsia de obter dinheiro de modo indevido. Do que consta nos autos não vislumbro que sua personalidade é voltada o crime. O acusado não possui antecedente criminal. Assim, fixo-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Quanto às circunstâncias legais, verifico que existe atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), entretanto, tendo em vista que a atenuante não tem o condão de reduzir a pena base aquém do mínimo abstrato (SÚMULA 231 do STJ), mantenho a pena aplicada. Não há agravante a ser analisada. Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixála em de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o artigo 33 do CP. Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em a) prestação de serviço à comunidade a ser cumprida na Associação Resgate de Vidas -Igreja Ev. Quadrangular (C/ Pastora Rosa ou Alex Sandra. Tel. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3424 7308 ou 9962 5317) e b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo que será destinada ao Centro de Assistência Social BETEL – Localizado a Rua Manoel Franco, nº 703 N/3, bairro Nova Brasília, telefone: 3423-3620, responsável: Pastor Floriano. Com relação à multa substitutiva e a originária deve haver cumulação, isto porque o artigo 60, § 2º do CP determina substituição da pena privativa de liberdade e não eventual multa. Além disso, não é estranha à sistemática do Código Penal a cumulação de duas penas da mesma espécie. Expressamente, ela é determinada no art.44, § 2º, com relação a penas restritivas de direito. Portanto, deve o réu efetuar o pagamento da multa substitutiva de um salário mínimo e da multa originária de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais nos termos da Lei nº 301, de 21.12.90, vez que assistido por Defensor Público. Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa aplicada, que deverá ser paga pelo réu. Homologado judicialmente o cálculo intime-se o réu para pagamento da multa. Em não sendo paga a multa, oficie-se à Procuradoria da Fazenda para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não tributário da União. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (TRE, INI/DF, II/RO, etc). Proceda-se a destruição dos DVD´s apreendidos às fls.11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JiParaná, 26 de janeiro de 2009. ( )OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR -Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Proc.: 005.2005.003717-5 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Patricia da Silva Santos, brasileira, solteira, filha de Ailton Guimarães dos Santos e de Sueli Ribas da Silva Santos, nascida aos 15.10.1985, natural de Montana/ES, residente e domiciliado na rua dos Buritis, n. 189, Bairro urupá, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a acusada da parte dispositiva da sentença condenatória prolatada por este juízo: Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls.2/4 e, por conseqüência condeno a ré PATRÍCIA DA SILVA SANTOS como incursa nas penas do art. 155 §4؛, II e art. 171, caput, c.c art. 71 do CP. [...] Outrossim, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual, mantenho a pena. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusçao e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com as diretrizes do artigo 33 do Código Penal. Em razão do concurso material (art.69) as penas aplicadas se somam, alcançando o total de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, ainda, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com as diretrizes do art. 33 do Código Penal. 134 Outrossim, nos termos do art. 44, inc. II e III e § 258 ,49 ,do CP, substituo a pena privativa de liberdade por: a- uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e/ou entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da execução, durante todo o período da pena (art. 46 do CP) e b- uma prestação pecuniária (art. 45, § 1ª do CP) no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que será destinado ao Centro de Assistência Social Betel, situado à Rua Manoel Franco, 703, bairro Nova Bras يlia, Ji-Paraná/RO, CEP 78.960000, tel. 3423-3620. Com a relação a multa substitutiva e a originária deve haver cumulação, isto porque o artigo 60, § 2º do CP determina substituição da pena privativa de liberdade e não eventual multa. Além disso, não é estranha à sistemática do código penal a cumulação de duas penas da mesma espécie. Expressamente, ela é determinada no art.44, parágrafo único, com relação a penas restritivas de direito. Portanto, deve o réu efetuar o pagamento da multa substitutiva de R$ 900,00 (novecentos reais) e da multa originária de 20 (vinte) diasmulta no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das multas aplicadas, que deverão ser pagas pelos réus. Homologado judicialmente o cálculo, intimem-se os réus para pagamento das multas. Em não sendo pagas as multas, oficie-se à Procuradoria da Fazenda para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não tributário da União. Condeno a ré ao pagamento de custas, vez que defendida por Advogado constituído. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe (TRE, INI/DF, II/RO, etc). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2009. OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Proc.: 005.2004.009613-9 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADA: DRA ELOISE MACIEL CASSITA FARINA OAB/ RO 1837 Sentença: VISTOS. MARLI VIEIRA SALDANHA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, foi processada como incursa nas penas do art. 171 do CP, tendo sido condenada a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo (fl.156). Após a demostração de que a pena foi cumprida, conforme extrato bancário acostado aos autos (fl.167), o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade ante o cumprimento da pena (fl.171). É o relatório DECIDO. Acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois o sentenciado cumpriu integralmente a pena outrora imposta (fl.167). Isto Posto, julgo extinta a punibilidade de MARLI VIEIRA SALDANHA, tendo em vista o cumprimento integral de sua pena, o que faço com fundamento no art.66, II da LEP, determinando as baixas e anotações necessárias. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ji-Paraná, 23 de março de 2009. OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR -Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargarem, caso queiram. De: VITÓRIAINDÚSTRIAE COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA E OUTROS CNPJ: 06.026.259/0001-98, na pessoa de seu representante legal e co-devedores VALDOMIRO DOS SANTOS CPF: 766.478.039-04, e ILZA DA GRAÇA DE ALMEIDA CPF 627.387.550-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº 002.2006.003480-5 Classe: Execução Fiscal Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Ré:Valdomiro dos Santos e outros Valor: R$ 7.977,26 Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente a ICMS declarado mensalmente pelo contribuiente. Fundamento Legal: Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos meses de referências 11/2006. Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 08/11/2005 Certidão nº: 20050200002783 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone 535-2493, 595-2093, Fax: (069) 535-2493 Ariquemes, 17 de abril de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De:HELLEN KELLER NAGATA MIRANDA,CPF:165.607.02863, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.000145-0 135 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: Hellen Keller Nagata Miranda Valor: R$ 215,73 Natureza da dívida: Licença para local. e Func. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 29/12/2008 Certidão nº 6628/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De: TERMAC TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.001679-1 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda Valor: R$ 354,59 Natureza da dívida: Imposto Predial e Territorial Urbano. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/11/2008 Certidão nº 2183/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Vara: 1ª Vara Cível Processo: 002.2007.008409-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri Executado: Lima & Martins Ltda e outros Finalidade: LIMA & MARTINS LTDA, na pessoa de seu representante legal e co-responsável Sr. GERVÁSIO LUIZ DE LIMA MARTINS – CPF n.226.554.500-78, a tomarem conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos), o seguinte bem, a saber: o valor de R$ 266,11(duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos) depositado na conta judicial n. 1600124126731, datado de 22.01.2009, agência 1178 - 9, Banco do Brasil S/A em nome de Lima & Martins Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira. De: MARLENE DA SILVA, CPF:060.913855-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2009.000215-4 Exeqüente: Município de Ariquemes - RO Executado: Marlene da Silva Valor: R$ 261,41 Natureza da dívida: Licença para local. e Func. conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/12/2008 Certidão nº 6708/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.012905-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Dias da Silva Feitosa Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que Deixei de expedir intimação/precatória para testemunha Jovelina, vez que o endereço indicado está incompleto”. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO da requerida, abaixo qualificada, para efetuar o pagamento ou a entrega da coisa, conforme o requerido na inicial em anexo, no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Poderá o citada oferecer embargos em igual prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprindo o Réu (a Ré) o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102c, do CPC. O prazo para embargar, contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos. De: MARIZETE DE O. SOARES ZIMMERMAN, brasileira, RG 149567 SSP/RO, CPF: 852.379.062-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. 136 Autos n. :002.2008.013460-0 Ação :Monitória Requerente :Cometa Center Car Veículos Ltda Advogado :Antônio Fraccaro Requerida :Marizete de O. Soares Zimmerman Valor: R$ 341,84 Ariquemes, 14 de abril de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - endereço eletrônico, e-mail: [email protected], Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Lau Márcia Kanazawa Escrivã 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.010493-0 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: VILSON MARMENTINI, brasileiro, inscrito no CPF 468.773.801-00, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: CITAÇÃO do requerido, acima qualificado, para em Juízo, efetuar o pagamento, conforme requerido, no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado oferecer embargos em igual prazo, que suspenderão a eficácia do edital. Cumprindo o Réu o presente edital, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102.c, do CPC, fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 15% sobre o valor da causa. O prazo para embargos, contar-se-á a partir da publicação do edital. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c.). Valor do Débito: R$ 1.910,69 (Hum mil, novecentos e dez reais e sessenta e nove centavos). Processo:002.2008.010493-0 Classe:Ação Monitória Parte Autora: Asano e Riscalli Ltda-ME Adv. :Marina Costa Fernandes,OAB/RO 3908 Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 22 de abril de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.009584-0 Ação:Inventário Inventariante:Vilma Rinque Godoy Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Inventariado:Maria Rosa Casagrande Rinque, Augusto Rinque Advogado:Advogado não Informado Assinatura de Auto de Adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 05 dias, comparecer em cartório juntamente com a adjudcante, para assinatura do Termo de Adjudicacação. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2009.000902-7 Ação:Interdição Interditante:Fátima Aparecida de Lima Advogado:Ricardo de Carvalho. ( ) Interditado:João Ribeiro Advogado:Advogado Não Informado COMARCA DE ARIQUEMES-RO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 002.2009.000902-7 Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença de Interdição do Sr. JOÃO RIBEIRO, nascido em 08/02/1955, natural de Cêrro Azul/PR, filho de Nestor de Freitas Ribeiro e Justina Maria da Conceição Ribeiro, por ser portador de sequelas de AVC, sendo-lhe nomeado curadora a Srª. FÁTIMA APARECIDA DE LIMA, brasileira, convivente, do lar, RG nº. 0285813 SSP/RO, CPF nº. 420.946.902-53, para querendo manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguinte teor: Sentença: “Trata-se de pedido de interdição do requerido, para que a autora o represente na vida civil. Observou-se nos autos, através de foto e do laudo de fl. 10 que o interditando não tem capacidade de reger sua vida civil, bem como sua vida pessoal, situação que ficou constatada nesta audiência, já que o mesmo se encontra em cadeira de rodas e, tentado seu interrogatório, verificou-se que o mesmo não consegue se expressar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de interdição do requerido João Ribeiro, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c 446, inciso I, do Código Civil, nomeando curador ao mesmo na pessoa de Fátima Aparecida de Lima, já qualificada, para que o represente em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e verba honorária. Expeça-se o necessário. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.” Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, 137 conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000 Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.000899-3 Ação:Interdição Interditante:Luciene Ferreira Dias Advogado:Ricardo de Carvalho. Interditado:Wilson Pereira Dias Advogado:Advogado Não Informado Edital - Publicar: COMARCA DE ARIQUEMES-RO Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 002.2009.000899-3 Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença de Interdição do Sr. WILSON PEREIRA DIAS, nascido em 13/06/1949, natural de Vitória da Conquista/BA, filho de Vitor Dias Rocha e Maria Furtunato Pereira, por ser portador de sequelas de AVC, sendo-lhe nomeado curadora a Srª. LUCIENE FERREIRA DIAS, brasileira, casada, do lar, RG nº. 249.136 SSP/RO, CPF nº. 204.385.242-68, para querendo manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguinte teor: Sentença: “Trata-se de pedido de interdição do requerido, para que a autora o represente na vida civil. Observou-se nos autos, através do laudo de fl. 08 que o interditando não tem capacidade de reger sua vida civil, bem como sua vida pessoal, situação que ficou constatada nesta audiência, já que o mesmo se encontra em cadeira de rodas e, tentado seu interrogatório, verificou-se que o mesmo não consegue se expressar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de interdição do requerido Wilson Pereira Dias, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c 446, inciso I, do Código Civil, nomeando curador ao mesmo na pessoa de Luciene Ferreira Dias, já qualificada, para que o represente em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e verba honorária. Expeça-se o necessário. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009 – Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.” Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.008956-7 Ação:Interdição e curatela Interditante:Marizia Ribeiro de Farias de Souza Interditado:Bruno Faria Campos de Souza Advogado:Advogado da União COMARCA DE ARIQUEMES-RO Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 002.2008.008956-7 Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença de Interdição de BRUNO FARIA CAMPOS DE SOUZA, nascido em 29/03/1990, natural de Ariquemes/RO, filho de Elisvaldo Campos de Souza e Marizia Ribeiro da Faria, por ser portador de hidrocefalia e desvio na coluna vertebral, sendo-lhe nomeado curadora a Srª. MARIZIA RIBEIRO DE FARIA DE SOUZA, brasileira, viúva, do lar, RG nº. 430.594 SSP/RO, CPF nº. 326.750.892-49, para querendo manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguinte teor: Sentença:“MARIZIA RIBEIRO DE FARIA DE SOUZA requereu a Interdição c/c Curatela de BRUNO FARIA CAMPOS DE SOUZA, alegando que o interditando é portador de doença que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Junto com a inicial, apresentou vários documentos. O interditando foi interrogado. Foi realizada pericia, onde se constatou a incapacidade para os atos da vida civil. Em seguida, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre pedido de interdição cumulado com curatela. Deve-se observar que a interdição reclama a realização de perícia, que concluiu pela incapacidade do interditando. Observou-se, no interrogatório que o requerido comunica-se, ainda que de forma precária. O laudo do perito permite concluir que Bruno Faria Campos de Souza não tem capacidade de reger seus atos e que sua incapacidade, no atual estágio é definitiva. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de interdição de BRUNO FARIA CAMPOS DE SOUZA, nomeando curador na pessoa de sua mãe MARIZIA RIBEIRO DE FARIA DE SOUZA, para que o represente em todos os atos da vida civil, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. NOTIFIQUESE o Estado de Rondônia para depositar os valores do Perito Judicial nomeado. P.R.I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.” Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000 Fone 3535-2493, 3535-2093 138 Proc.: 002.2008.011845-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. M. de O. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Executado:G. de O. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do Executado, GIVANILDO DE OLIVEIRA, brasileiro, qualificação civil e profissão ignorados, estando atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, efetuar o pagamento referente às três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação, em atraso, bem como as prestações que vencerem no curso do processo, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, por até 03 (três) meses. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: R$ 379,29 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), referentes aos meses de agosto, setembro e outubro/2008. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2008.013134-2 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. A. da S. G. A. C. G. Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) Executado:A. L. G. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias De: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste edital, efetuar o pagamento da importância de R$723,61 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Advertência: Não havendo o pagamento voluntário, o referido valor terá o acréscimo legal de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre todo o valor da Execução. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2008.011841-9 Ação:Usucapião Requerente:Wilson dos Santos Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Alberto Salvatico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Valor da causa: R$ 10.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Finalidade: CITAÇÃO dos réu, ALBERTO SALVÁTICO, cuja qualificação é ignorada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos quanto a ação de usucapião referente ao imóvel urbano localizado no Lote nº. 04, Quadra 10, Travessa Plutão, nº. 126, setor Grandes Áreas, município de Ariquemes/ RO, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2008.007031-9 Ação:Usucapião Requerente:Daniel Antunes da Cruz, Carmelita Zanette da Cruz Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Comarca - Comercial Martins de Café e Cereais Ltda. Valor da causa: R$ 10.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da ré, COMARCA – COMERCIAL MARTINS DE CAFÉ E CEREAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 04.943.338/0001-38, na pessoa de seu representante legal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto a ação de usucapião referente ao imóvel rural localizado no Lote nº. 62, Gleba 71, BR 421, Linha C-70, Trv. B-10, município de Ariquemes/RO, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2008.013181-4 Ação:Monitória Requerente:Geraldina Rosa dos Santos Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E) Requerido:José Valdir Hawerroth 139 Advogado:Advogado Não Informado Valor do débito: R$28.305,82 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos). EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Requerida: JOSÉ VALDIR HAWIRROTH, brasileiro, qualificação civil e profissional ignorados, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: Não sendo a ação embargada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2008.007716-0 Ação:Ação monitória Requerente:Gilson Alves da Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Requerido:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto Valor do débito: R$ 1.096,35 (hum mil, noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO das parte Requerida: VALDEMIRO BORTOLOTO, brasileiro, portador do CPF nº. 300.598.44949, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: Não sendo a ação embargada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.011620-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tatiana dos Reis Vieira Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B) Requerido:Marivaldo Messias dos Santos, Polyana Claudina Krynski Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Valor da causa: R$ 21.995,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da requerida, POLYANA CLAUDINA KRYNSKI, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2008.013230-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Oldair Modesto dos Santos Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:Carlos Roberto Alves Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da causa: R$ 25.599,69 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, CARLOS ROBERTO ALVES, brasileiro, motorista, portador do RG nº. 234.432 SSP/ RO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2008.014014-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. F. de S. Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:E. A. W. F. E. A. V. E. F. E. C. A. V. L. F. W. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO 140 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, EDINEI ALVES VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº. 783.378.522-91, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.003070-0 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. A. T. D. S. Requerido:L. M. da S. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da causa: R$ 700,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, LUIS MARCELO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.004816-2 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. L. C. Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:O. M. de O. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da causa: R$ 3000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, OSVALDO MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.004232-6 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. B. da S. Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:S. M. G. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 3000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, SINVALDO MARTINS GOMES, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.002540-5 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. P. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:M. B. B. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 1000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido, MARCOS BRITO BARBOSA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 141 Proc.: 002.2009.001779-8 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:L. C. H. Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:M. de S. S. H. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 700,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da requerida, MARGARETE DE SOUZA SOARES, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.004205-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:H. Q. Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:E. D. da M. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da causa: R$ 500,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da requerida, EURANA DIAS DA MOTA, brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu,Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2009.003600-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. R. V. B. A. C. L. B. Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:R. L. C. de L. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Valor da causa: R$ 465,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: CITAÇÃO da requerida, RITA LÚCIA CHAVES DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu,Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 002.2005.003017-7 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:M. A. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:R. L. C. Advogado:Luiz Henrique Braz (OAB/AM 2587), Luiz Henrique Braz Junior (OAB/RO 4652) Despacho:” Vistos. O executado, intimado da sentença, não apresentou recurso, tampouco efetuou o pagamento da condenação. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ - REsp 954859/RS). Desta forma, expeça-se mandado de penhora. Do auto de penhora e de avaliação, intimese o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, m querendo, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de inclusão de honorários de dvogado, mesmo ciente de que algumas turmas do STJ vêm se manifestando de forma diversa, entendo que as recentes mudanças implementadas no CPC não autorizaram a imposição de nova verba quando a execução é proposta, notadamente porque não se inaugura mais novo processo, mas apenas se complementa o processo de conhecimento, onde o juízo já definiu a verba sucumbencial. Observe-se que no próprio STJ a matéria ainda não está consolidada. Não bastasse isso, o e. TJ/RO, como se constata do recente julgado colacionado abaixo, vem decidindo de forma diversa. EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. “São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência dominante nesta Corte. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.019090-0. Relator: Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Publicado no DJ do dia 29/02/2008). Assim, o pleito de inclusão de honorários de advogado resta impertinente na fase em que se encontra o processo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 142 Proc.: 002.2008.011986-5 Ação:Execução de Alimentos Exequente:H. C. S. C. Advogado:Defensoria Pública Executado:A. da C. Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Expeça-se novo mandado de citação do executado no endereço informado à fl. 23, para pagar o valor remanescente, em 03 dias, sob pena de prisão. Ariquemes, 08 de Abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.012909-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Rosário Soares de Mendonça Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 39: (“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes/RO, deixei de dirigir à LC-40 no Municipio de Monte Negro/RO, conforme fornecido no mandado em anexo, E DEIXEI DE INTIMAR AS TESTEMUNHAS MARIA MADALENA DE JESUS, IVONETE LUSIANO BRAGA E MARIA DO ROSÁRIO SOARES MENDONÇA, em virtude dos endereços fornecidos encontrarem incompletos, face não constatar os números dos lotes e glebas dos respectivos domicilios das testemunhas acima. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Cloves Henrique Rabelo Adriano.”) Proc.: 002.2009.004456-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geraldo Gera Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Everaldo Cavalcante Gomes Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19: (“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço da parte autora, sito, BR 421, KM 51, cidade de Monte Negro /RO, em virtude do endereço do requerido encontrar incompleto, sendo que foram rodados 102 KM para o cumprimento deste, sendo ali, constatei que o requerido encontra-se atualmente na Bolívia, conforme informações do requerente, Sr. Geraldo Gera. Face este fato, deixei de citar o Sr. Everaldo Cavalcante Gomes, por não o localizar. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Cloves Henrique Rabelo Adriano.”) Proc.: 002.2009.004918-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Edivaldo dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19: (“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço, e sendo ali, constatei que atualmente encontra-se residindo naquele endereço a Srª Célia Gomes dos Santos Farias, a qual não sabe do paradeiro do veículo objeto da apreensão. Face estes fatos, deixei de proceder a apreesão do veículo mencionado no mandado em anexo, e demais atos , por não o localizar. Em virtude do fato acima, deixei de citar o requerido, Sr. Edivaldo dos Santos, por todo o conteúdo da decisão da liminar concedida, e de cientificá-lo do prazo. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 14 de abril de 2009. Cloves Henrique Rabelo Adriano.”) Proc.: 002.2009.004201-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Marcelo Brandt Moraes Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 35: (“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço, e sendo ali, após as buscas de praxe, e formalidades legais, deixei de proceder a apreensão da motocicleta mencionada no mandado em anexo, e demais atos, por não o localizar, em virtude da atual moradora, Srª Karina Andrade, não estar de posse da mesma. Face este fato, deixei de citar o requerido, Sr. Marcelo Brant Moraes, por todo o conteúdo da decisão da liminar concedida, e de cientificá-lo do prazo. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Cloves Henrique Rabelo Adriano.”) Proc.: 002.2003.003204-2 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:João Diniz Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Ludovico Burg Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Requerido:Claudemar Carvalho de Almeida Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 230: (“Certifico que em cumprimento ao respeitavel mandado em anexo, me dirigi ao endereço mencionado, e lá estando não encontrei o executado nos endereços mencionados. Em diligencia na área rural fui informado que o mesmo mora em Ariquemes. Certifico ainda que em diligencia na Avenida Canaã, n° 1484 ali me foi dito que Ludovico Burg havia mudado. Não obtendo em diligencia informação do seu atual endereço. Razão pela qual deixei de proceder penhora/ avaliação. Ante o exposto devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) 143 Proc.: 002.2009.005607-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eduardo Alexandre Pedon Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268) Requerido:Banco Citicard Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Ante o pedido de assistência judiciária gratuita, como se trata de advogado constituído, faz-se necessária a declaração do causídico de que não está cobrando honorários do assistido, sob pena de indeferimento da assistência. É que uma avaliação aprofundada do sistema permite concluir, em se tratando de cliente carente de recursos, os honorários repassados ao patrono sejam apenas os que de correrem da sucumbência da parte contrária. Ora. Os carentes devem socorrer-se da DPE ou pedir que o juízo lhes nomeie defensor dativo. Aceitar que um advogado constituído cobre pelos serviços prestados para pessoa carente é negar ao cidadão condição de necessitado, pois a própria Lei n. 1.060/50, no art. 2º, parágrafo único, ao efinir o beneficiário afirma que é “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (Destaquei). Acredito até que a própria OAB deve pactuar deste entendimento, posto que se o causídico pede gratuidade a quem não merece ou cobra de quem não pode pagar estaria agindo em contrariedade à função social que se reconhece à classe e desatendendo à Lei n. 8.906/1994 que, em seu art. 2º, §1º orienta “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”> Nas bastasse isso, o procedimento denunciado poderia enquadrar-se captação irregular de clientela, infração prevista no art. 35, inciso IV do Estatuto da OAB. Em outras oportunidades a própria OAB, através de seu Conselho Federal, apesar de baseado em legislação que já não se encontra em vigor, já reconheceu a ilicitude de honorários de quem é detentor de assistência judiciária, conforme se verifica no julgado abaixo. “HONORÁRIOS. COBRANÇA DE CLIENTE ENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO INCORRETA DA NORMA, QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO PARA A PARTE, NÃO INVALIDA O ATO. A cobrança de honorários advocatícios de clientes beneficiários da justiça gratuita se apresenta como conduta manifestamente incompatível com o exercício da Advocacia, com a configuração da infração disciplinar prevista no art. 103, inciso XIV, da Lei 4.215/63. A Lei Material aplicável é a vigente à época do feito. ...) (Proc. 2.133/2000/SCA-SP, Rel. Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). Ementa 57/2000/SCA, julgamento em 12.06.00, por unanimidade. DJ 03.07.00. p. 59). Por fim, em conformidade com o disposto no CPC, art. 14, II, todos aqueles que participam do processo (dentre os quais está incluído o advogado) devem expor os fatos em conformidade com a verdade. Pleitear gratuidade a quem não a merece ofende ao dispositivo processual permitindo ao juízo avançar nesta questão para deferir o benefício somente àqueles que efetivamente têm necessidades. Assim, para fins de apreciar a pertinência da assistência judiciária gratuita, deve o causídico declarar nos autos que não está cobrando honorários de seu assistido no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.008402-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Iracema Abrantes Alves Lima Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por IRACEMA ABRANTES ALVES LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se pretende seja reconhecida pensão por morte de José de Souza Lima. O de cujus, faleceu na condição de aposentado e, portanto, segurando especial, casado com a autora. Requer a concessão do benefício com o pagamento das parcelas desde a data do óbito. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou afirmando que não se comprovou a atividade rural do de cujus. Em sede de contestação, alegou carência de ação, onde afirmou não ter tido acesso aos autos, bem como pugnou pela rejeição das peças juntadas pela requerente por não atenderem aos requisitos legais. Por fim, pede a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, a suspensão do processo por 60 dias para que a autora requeira administrativamente o benefício e, na hipótese de rejeição da preliminar, que seja julgada improcedente. Em instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas. Na oportunidade, a autora apresentou alegações finais remissivas. Como o INSS não compareceu, suas alegações não vieram aos autos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente deve ficar esclarecido que o pedido administrativo é medida adequada a ser tomada pela requerente. No entanto, a ausência de tal pleito não condiciona a propositura de ação. Esta constatação é reforçada até mesmo pela contestação, onde o INSS sustenta que o pedido da requerente não merece ser deferido. Assim, a ausência de pedido administrativo não interfere no direito alegado pela autora. Ademais, comprovar ou não a condição de trabalhador rural do de cujus é matéria de mérito. Ainda com relação à alegação de que o INSS não teve vistas dos autos, é de se ressaltar que o mesmo foi citado, podendo o seu Procurador fazer carga dos autos, o que não o fez. Resta, portanto, a preliminar de carência de ação superada. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdência, onde a autora requer pensão por morte do esposo. A pensão por morte é tratada na Lei n. 8.213/91, à partir do art. 74, onde se inscreve que “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”. É necessário, assim, que o pretenso beneficiário seja dependente do segurado falecido, sendo indiferente que este estivesse ou não aposentado. Importante ressaltar ainda que esse benefício não depende de carência, segundo dispõe o art. 26, I, da reportada lei, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. O art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, prevê que o benefício buscado pela autora independe de carência. Ainda nos termos do art. 75, da referida Lei, o valor da pensão deve corresponder a 100% do valor que receberia se aposentasse por invalidez, quantia esta correspondente a 100% do salário de benefício.Estabelecido estes termos, passemos a avaliar o direito ao benefício. Para a concessão do benefício pensão por morte pretendida pela autora, deve ficar comprovado que o de cujus era segurado na época do falecimento. Ao que se infere dos autos o falecido era trabalhador rural, fato que se extrai da certidão de casamento juntada aos autos (fl. 14), isso desde o ano de 1977, e não exercia atividade com vínculo empregatício 144 no momento do óbito. Embora consta na certidão de óbito a informação “profissão Garimpeiro/ Aposentado – Benefício nº 101.822.3930”, situação que não ficou bem esclarecida, notase que o mesmo já se encontrava aposentado, o que assegura o direito da autora. Em conformidade com as alegações iniciais e a certidão de casamento do de cujus, lavrador, portanto, segurado especial. O artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que o exercício da atividade rural deve ser demonstrado através de “início razoável de prova material”, sendo esta orientação jurisprudencial dominante. Segundo o documento de fl. 14 (certidão de casamento), já nos idos de 1977, data em que foi celebrado o casamento, o José já contava com a condição de Lavrador e, quando de seu falecimento, o mesmo já se encontrava aposentado, conforme atestado na certidão de óbito (fl. 15). Pode-se dizer, ainda, que a prova testemunhal serviu para confirmar a tal prova documental, pois as duas pessoas ouvidas conheceram o José em vida e são sabedoras da sua condição de Lavrador. Assim, é forçoso concluir que a prova material demonstra a profissão do falecido. A IRACEMA comprovou ser casada com o José, portanto, dependente, tendo direito ao benefício. A autora tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi formulado pedido na época do falecimento, os valores retroagirão à data da citação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, é importante comentar que o tempo transcorrido desde a morte do de cujus ão interfere no direito da autora, pois o direito à pensão é imprescritível. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão pela morte de José de Souza Lima, que faleceu na condição de Lavrador aposentado, favor de IRACEMA ABRANTES ALVES LIMA, em valores mensais correspondentes a um salário-mínimo, inclusive 13º salário. O direito deve retroagir à data da citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que a verba não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º.Expeça-se o necessário, notadamente Carta Precatória para cumprimento da tutela antecipada. P. R. I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.013137-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jesuíno Bom Stark Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Rodrigo da Silva Xaves Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. JESUÍNO BOM STARK propôs ação reivindicatória c/c danos morais em face de Rodrigo da Silva Xaves. Após a citação do réu, sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação. DECISÃO. Considerando que a petição veio com assinatura do autor e do próprio réu, bem como de seus procuradores, recebo o acordo como regular. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo realizado entre as partes pra que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 269, III do CPC, julgo extinto o feito, bem como extinguo a cautelar de busca e apreensão. P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.008394-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Izabel Alcantara de Almeida Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos etc. Izabel Alcantara de Almeida, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n. 000.817.677 SSP/ RO, residente e domiciliada na Av Canaã, 4261, setor 04, nesta cidade, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público, constituída como autarquia federal, alegando em síntese que: a) é trabalhadora rural, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo, retroativamente a data em que completou 55 anos de idade, 01.01.08 e 13ª salário, com a devida correção e juros de mora. Juntou os documentos de fls. 12-15. O requerido ofereceu contestação (fls. 29-40) alegando a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei, e apresentou uma pesquisa do nome do marido da autora, realizada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Requereu o depoimento pessoal da autora. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a requerente e duas testemunhas a seu favor. O representante do INSS não se fez presente. A autora apresentou alegações finais na forma remissiva. É o breve relatório, passo a decidir. A requerente alega que sempre trabalhou como agricultora, em modelo de economia familiar. Pleiteia o econhecimento de sua atividade rurícola, para que seja determinada a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. O requerido contesta alegando a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei. Em preliminar, arguiu carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar de falta de interesse de agir não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE ARIQUEMES 3ª VARA CÍVEL autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando a improcedência da ação, resta configurada a resistência que origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e necessária. No caso presente, houve essa resistência, ão pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo réu. Independe de carência a concessão de aposentadoria por idade aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Vejamos. Conforme estabelece o artigo 39, da Lei n. 8.213/91: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, 145 de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (grifo nosso). O requerido alega que a requerente não comprovou o exercício de atividade rurícola, descaracterizando sua condição de segurado especial. No entanto, de acordo com o artigo acima transcrito combinado com outros da mesma Lei, deve restar comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Levandose em consideração que a requerente deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 162 meses, isso de acordo com a tabela acrescentada ao artigo 142 da Lei n. 8.213/91 ou seja, 13 anos e 6 meses, anteriores ao requerimento do benefício. A testemunha, Sr. Ademar de Souza, aduziu que conhece a autora há muito tempo, mas não definiu qual o termo inicial ou final desse lapso temporal. Afirma que não teve mais contato com a autora depois de adulta, apenas a viu depois de uns 2 anos e que são vizinhos no setor 04, mas antes não. Que a conhece há muitos anos, mas se desligaram, não sabendo de nada, O Sr. Osvair Virmieiro Cardoso, em seu testemunho, disse que conhece a autora há mais de 30 anos. Que a conheceu em Mato Grosso, na época em que ela casou, disse que lá ela trabalhava na roça, contudo não soube informar se continuaram na profissão rurícola. Apenas confirmou que viu o trabalho rural da requerente por um lapso temporal de aproximadamente 04 a 05 anos. O requerido apresentou em sua contestação uma pesquisa, à fl. 41, realizada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta a existência de vínculos em nome do marido da autora, com as empresas: Transrondônia Transportes Rondônia Ltda (1983), Viação Parecis Ltda (1985), Comercial de Bebidas Polar Ltda (1998), W. Schuartz Distribuidora – EPP (2003). Ou seja, no mesmo período em que deveria ser demonstrado o labor rural em regime de economia familiar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE ARIQUEMES 3ª VARA CÍVEL Assim, não ficou demonstrado que a autora exercia atividade rural, em modelo de economia familiar, pelo período exigido, por isso não pode ter o benefício almejado, por não ser considerada segurada especial. As testemunhas apresentam versões insuficientes, sem abordar o tempo em que a autora exercia atividade rural. Além disso, a certidão de casamento fl. 14, onde consta a qualificação do marido da requerente como sendo lavrador, entra em contradição com os dados contidos no CNIS, uma vez que ele exercia atividade urbana. Ao ter conhecimento sobre este fato, não se caracteriza regime de economia familiar o trabalho por eles desenvolvido na zona rural, mas sim eventual, pois a renda também era obtida por um trabalho urbano. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido da autora, uma vez que não ficou comprovado o exercício de atividade rural, em modelo de economia familiar, na forma e tempo exigidos em lei, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser pobre na forma da lei. O autor suportará honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no art. 11, §2º c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.008115-6 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Pedro da Silva Quadros Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Requerido:Jussara Maria Olsen Lampe Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Sentença:” Vistos. PEDRO DA SILVA QUADROS, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face de JUSSARA MARIA OLSEN LAMPE, pleiteando a anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse. Na inicial afirma que comprou o imóvel em discussão e quando foi regularizar o imóvel tomou conhecimento que o imóvel havia sido vendido e transferido para a requerida, através de escritura pública. Além de ilegal, a escritura contém falsidades. Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerida foi citada através de Carta Precatória e apresentou contestação. Apresentou preliminares de falta de condições da ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que existe hiato na transmissão da propriedade. Alega que adquiriu o bem na condição de terceiro de boa-fé. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação, rebatendo as questões trazidas aos autos. A conciliação restou infrutífera. Na solenidade as partes disseram não pretender a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária. A inicial veio confusa, mas pelo que pude entender, o autor reclama que teria comprado o imóvel, mas não fez a transferência. Quando tentou fazer a transferência, ele já estava no nome de outra pessoa, que teria comprado do proprietário original. O requerido, por sua feita, afirma que o autor não apresentou o lastro desde o proprietário original até a pessoa do autor, bem como não existir qualquer nulidade na sua aquisição. Compulsando os documentos apresentados com a inicial, fazendo uma verificação cronológica, constata-se que o proprietário original era a União Federal, que transmitiu o imóvel para João Abad Filho (fl. 10) em 01/09/1982. Em 24/10/1986, o João, através de procuração, teria transferido o imóvel para Osvaldo Andreatta (fl. 21). Em 30/09/1988, Osvaldo transferiu o bem para José Luiz Arantes (fl. 17). No ano de 2006 o autor, transfere os direitos para Antonio Santos de Matos (fl. 22) anotando que tinha recebido poderes do Oswaldo Andreatra. Em seguida, já no ano de 09/07/2007), Antonio transfere para Roberto Lima dos Santos (fl. 23) os poderes que teria recebido do Pedro, autor. 2 Ora. O primeiro ponto que chama a atenção seria a duvidosa legitimidade do Pedro para fazer os pleitos constantes neste processo. É que nos termos do CPC, art. 6º “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Destarte, os direitos de reclamar, em tese, cumpriria a Roberto Lima dos Santos, última pessoa constante na cadeia que o autor apresenta. Como transferiu os pretensos poderes recebidos para terceiro, a legitimidade para pleitear é do terceiro. No entanto, a transferência foi realizada por procuração e, apesar de ser possível presumir que com a alienação o possuidor anterior desinteressa-se do bem, como são “contratos de gaveta” realizados através de procuração sem constar a cláusula “sem reserva”, existe a possibilidade de o Pedro ainda ter vinculo direto com o bem. Não bastasse isso, esta é apenas uma questão processual e, no estado em que se encontra o feito, é possível o conhecimento do mérito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi mal colocada, pois o contestante não anunciou qual o dispositivo 146 que impossibilitaria o requerente a fazer a postulação. O ponto nevrálgico da ação consiste em decidir se houve irregularidade na transferência do imóvel para a pessoa da requerida. Neste momento do julgamento é importante ressaltar como a legislação processual distribui o ônus probatório. O art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. Assim, cumpre ao PEDRO a tarefa de demonstrar que a transferência do imóvel para a requerida tem algum vicio que determine a anulação da escritura. Nos termos que ficou constando nos autos, é forçoso concluir que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Senão vejamos. Avançando nas evidências, é possível concluir que o Osvaldo Andreatta transferiu os poderes recebidos de João Abad Filho para pelo menos duas pessoas distintas: o Pedro da Silva, em 30/10/1986 (fl. 22) e o José Luiz, em 30/09/1998 (fl. 17).Por sua feita, o João Abad teria alienado o bem para duas pessoas distintas, o Oswaldo Andreatta, em 24/10/1986 (fl. 21) e a Jussara (requerida) aos 13/07/2001 (fl. 56).Não obstante todas as questões processuais que dificultariam o conhecimento da ação, conforme já antecipamos anteriormente, é forçoso constatar que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a irregularidade na transmissão à requerida que, pelos documentos lançados nos autos, deu-se diretamente do João Abad Filho e sua esposa para a requerida. 3 Ora. O objetivo do autor era desconstituir um ato administrativo que, em princípio, tem presunção de validade. No entanto, o autor não apresentou nos autos qualquer indício ou prova que permitisse ao juízo concluir que a transferência anotada no CRI foi irregular ou contivesse vício de consentimento. Tenho conhecimento extra-autos que outras transferências de propriedade no Setor Manoa têm sido questionadas judicialmente, levando o juízo corregedor dos cartórios extrajudiciais de Ariquemes a adotar procedimento especial para avaliar estas questões. À propósito, neste juízo já teve curso processos com essa discussão e foi encaminhado para o juízo da 1ª Vara Cível. A questão trazida nos autos poderia ter sido submetida ao procedimento do juízo corregedor, mas o autor não fez esta opção preferindo manejar uma ação ordinária visando anular a transferência anotada no CRI. No entanto, repito, não apresentou qualquer prova ou indício de irregularidade, sendo forçoso reconhecer a higidez da transferência. Dispositivo Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil, julgo improcedente o pedido do requerente. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00. Transitada em julgado, apure-se o pagamento das custas. Após o trânsito, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário dos honorários, o valor da condenação sofrerá um acréscimo de 10% conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguardando-se o pedido do credor para dar início a execução. P.R.I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009200-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Francisca Edjane de Souza Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885), Gerson Souza da Luz Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. FRANCISCA EDJANE DE SOUZA, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO qualificada nos autos, propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, pleiteando concessão de auxíliomaternidade. Afirma que é trabalhadora rural desde sua infância, quando ainda morava com seus genitores. Alega que passou a conviver em união estável com Célio Alves Ferreira, pai da sua filha Geovana Ferreira de Souza, nascida em 12-052006, que também exerce atividade rural, sendo que, quando do nascimento desta, a autora procurou o INSS para requerer o benefício, sendo-lhe negado. A autora ainda informa, que possui outros dois filhos, sendo que, após o nascimento destes obteve êxito no recebimento do benefício junto ao INSS. Requer a concessão do benefício. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou afirmando que a requerente não demonstrou preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Pediu a improcedência do pedido. É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação previdenciária onde a requerente pretende o recebimento de auxílio-maternidade, afirmando ser segurada especial. O salário-maternidade à segurada especial, conforme preconiza o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95: Parágrafo único. Para segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Observe-se que em conformidade com o inciso III do Art. 25, na nova redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, o prazo do benefício passou para 10 meses. Portanto, dois são os requisitos legais ara auferir o benefício: 1) comprovação da condição de segurada especial - efetivo exercício da atividade rural. 2) Carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício. Em conformidade com a resistência da Autarquia, o ponto nevrálgico consiste em evidenciar a data em que a requerente passou a ostentar a condição de segurada especial. Proc. n. 002.2008.009200-2 – Concessão de Benefício Previdenciário. Nota-se dos autos, que a autora sequer comprovou ser trabalhadora rural, tampouco seu companheiro. Os autos se resumem apenas nas alegações iniciais, não tendo a autora e as testemunhas por ela arroladas comparecido à audiência de instrução para confirmação do alegado. O fato de não ter a autora comprovado o exercício rural leva-se à conclusão de que nos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício a autora não exercia a atividade noticiada. A criança nasceu em 12-05-2006. Assim, a autora deveria ter comprovado que desde antes da concepção, portanto, desde 12-07-2005, já estava na lide rural, sendo forçoso reconhecer que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Senão vejamos. Não se comprovou satisfatoriamente que documentos apresentados nos autos, que visavam comprovar a data da condição de agricultora, foram constituídos na época lançada no documento. A legislação processual dispõe sobre a presunção da data da construção do documento, nos seguintes termos.Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provarse-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; Observe-se que o documento de fl. 14 deve ser considerado constituído somente a partir de 23-082007, data em que foi expedido. Assim também se fala do 147 documento de fls. 15/16 (Contrato Particular de Compromisso de Arrendamento Agrícola) porque, apesar de referir-se a fato passado, onde consta como data de celebração 20-01-2000, o carimbo emitido pelo Cartório de Ofício de Notas deixou de lançar a data em que foi reconhecido firma, data esta que seria considerada, caso existisse. Nenhuma testemunha foi ouvida para confirmar a data disposta pela requerente. Mais, embora não tenha relação direta com a pretensão da autora, ela afirma ter outros dois filhos, sendo que, do nascimento destes, logrou êxito em alcançar benefício idêntico ao ora pleiteado, no entanto, não juntou documento que comprovasse a existência de outros filhos, bem como não comprovou a obtenção do benefício. Assim, por tudo quanto foi possível alcançar, não se comprovou que a autora já ostentava a condição de agricultora no período exigido legalmente. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial, por não se ter comprovado o exercício da atividade rural no período exigido. Sem custas, por ser pobre na forma da lei. A autora suportará honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no art. 11, §2º c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. Proc. n. 002.2008.009200-2 – Concessão de Benefício Previdenciário. P. R. I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004409-1 Ação:Indenização Requerente:Raimundo Hamilton dos Santos Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629), João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado Sentença:” Vistos. RAIMUNDO HAMILTON DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face de ESTADO DE RONDÔNIA, onde requereu Indenização por danos morais. Em suma, alegou que ficou preso por 22 dias em virtude de pretensa prática do crime descrito no art. 129, §9º do CP. Quando foi solto, por determinação judicial, teve que ficar afastado de casa por 2 meses, dormindo na casa de conhecidos. A prisão foi ilegal, pois na avaliação do mérito do processo foi absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP. Pediu indenização por danos morais no montante equivalente a 40 salários-mínimos. Juntou documentos. Citado, o ESTADO DE RONDÔNIA contestou afirmando que o requerente agrediu fisicamente a mulher com quem convivia. Ficou demonstrado nos autos que a agressão existiu justificando a prisão em flagrante. O juízo não afirmou ser o requerente inocente, mas que o fato foi insignificante. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o autor nada falou sobre os documentos juntados com a contestação. Apenas o requerido postulou a produção de provas testemunhais. Na audiência foram ouvidos três policiais militares que trabalharam na prisão do requerente. É o breve relatório. DECIDO. Tratase de pedido de Indenização por Danos Morais. Não existem preliminares. No mérito, o ponto nevrálgico consiste decidir se houve alguma ilegalidade na prisão do requerente e, por conseqüência, prejuízo moral a ser indenizado. 2 Compulsando os documentos juntados aos autos é possível concluir que não se percebe qualquer ilegalidade na prisão do requerente. Senão vejamos. O requerente foi preso em flagrante e mantido recluso por vários dias em virtude de imputação da prática de crime de violência doméstica em face de companheira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO O Ministério Público ofereceu denuncia lastreado no auto de prisão em flagrante, que foi recebida pelo juízo criminal. Após o oferecimento da denuncia, o flagranteado foi colocado em liberdade. Em interrogatório, negou as acusações, mas confirmou que morava junto com a vítima havia três meses, apesar de afirmar que pagava pelas relações sexuais. Duas testemunhas foram ouvidas, que confirmaram a convivência o casal e a existência da lesão. O Ministério Público postulou pela absolvição, tendo o juízo proferido sentença absolutória por considerar o fato atípico, ante a insignificância da lesão. É importante este relato cronológico para entender o que se passou no processo criminal e para se constatar que não houve qualquer ilegalidade na ação do Estado. O requerente foi e ficou preso em virtude de uma prisão em flagrante onde não se verificou qualquer irregularidade, tanto que a prisão foi mantida e somente posteriormente determinou-se a soltura. A vítima foi lesionada e a conduta lesiva foi praticada pelo ora requerente. Destarte, todas as informações que se apresentaram permitem concluir que a prisão foi pertinente, já que o fato, em princípio, amoldava-se com o crime previsto no art. 129, §9º do CP. Para justificar uma indenização é necessário que se evidencie a conduta agressiva, impertinente, inadequada. Então, qual a conduta inadequada neste caso? Não se deve esquecer que, nos termos do art. 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; O exercício regularde um direito não constitui ato ilícito e de conseqüência, não gera o dever de indenizar. Portanto, não há relação de causalidade entre a conduta do Requerido com o dano sofrido pelo Autor, capaz de ensejar na responsabilidade extracontratual prevista no § 6º, do art.37 da CF/88. Ora. A prisão provisória não é certeza de futura condenação. Algumas vezes juízo até faz essa avaliação, mas considerando as circunstâncias que se apresentam naquele momento. Somente é viável falar em condenação após a instrução probatória com o oferecimento de todas as garantias processuais. Na verdade, o que justifica a prisão cautelar é a existência de elementos que, no momento de sua decretação, apresentam-se pertinentes. Caso os requisitos estejam presentes, a prisão é justificada. Neste sentido, julgado do e. TJ/RO: 3 DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O exercício legítimo e regular do poder de polícia, ensejando prisão em flagrante e posterior instauração de processo criminal, não confere ao preso direito à indenização por dano moral se posteriormente for o mesmo absolvido. (Apelação Cível n. 100.001.2004.004825-9) Também restou plenamente justificado, naquele momento, a restrição determinada no direito de ir e vir do requerente, pois a própria Lei Maria da Penha prevê que, em caso de liberdade, deve o juízo tomar providências para garantir a integridade física e moral da mulher. De qualquer forma, verificando que não ocorreu qualquer vício ou ilegalidade na prisão e na restrição imposta ao requerente, não existem elementos para justificar a procedência do pedido. Dispositivo. Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso I, rejeito o pedido do autor reconhecendo a legalidade da prisão cautelar. Como a parte autora sucumbiu em seu pedido, nos termos do CPC, art. 20, §4º, suportará os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência fica condicionada à circunstância prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Sem custas. P.R.I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 148 Proc.: 002.2008.001818-0 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Thalia de França Uchoa Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) Requerido:Marisa Aparecida Ferrari/me-casa dos Colchões Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Sentença:” Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Libere-se a constrição feita. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I.C. e, arquivese. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009001-8 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Moisés Couto Bueno Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Onofre Francisco de Assis Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Sentença:” Vistos. MOISÉS COUTO BUENO ajuizou ação contra ONOFRE FRANCISCO DE ASSIS, buscando prestação de contas. Na inicial afirma que teve manteve contrato trabalhista com o requerido, na condição de empregado. Ao largo da relação trabalhista, mantinha com o requerido um contrato de meação em colheita de café. O requerido fez a colheita de café e não prestou contas dos valores recebidos e nem pagou ao requerente a sua metade. Pediu a procedência do pedido para ver declarada as contas, reconhecendo-se saldo devedor em seu favor. Juntou documentos. Citado, o requerido contestou o pedido. Afirma que contratou o requerido no ano de 2005 e este se ofereceu para também fazer a colheita do café. Em 2006 o autor realizou a colheita e a vendeu. Já no ano de 2007, o requerido rescindiu o contrato contratando outro funcionário. Desde então o requerente não mais trabalhou no local e, passados 7 meses o requerente compareceu ameaçando o requerido, que pediu auxílio policial. Na lide trabalhista não se fez qualquer menção à meação. O requerente reconhece que não aplicou insumos na colheita, quando reconhece como válida a afirmação de que entrou apenas com a colheita. A produção foi inferior ao declarado pelo requerente, pois resultou em 58 sacas, em valor de R$ 135,00 cada uma. O cafezal pertence à companheira do requerido. Não existe dano material. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. Na oportunidade, o requerente juntou outros documentos. A conciliação restou infrutífera. Na solenidade o feito foi saneado. Em audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas. As alegações finais vieram por memoriais, tendo cada uma das partes sustentado a posição inicial. A parte requeridapleiteou que fossem desentranhados documentos apresentados junto com a impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação de prestação de contas. A pretensão de desentranhamento é pertinente, pois todos os documentos presentados com a impugnação referem-se a fatos pretéritos à propositura da ação e deveriam 2 ter sido juntados com a inicial. Destarte, preliminarmente, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 48/55 e a restituição ao causídico que os protocolou. No mérito, a ação de prestação de contas tem por finalidade possibilitar ao autor a liquidação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de relacionamento jurídico existente entre ele e o réu, de forma que somente depois de prestadas as contas é possível definir quem tem a pagar e quem tem a receber. Esta modalidade de ação exige duas fases de conhecimento. A primeira, para examinar a obrigatoriedade na prestação e, caso esta primeira seja julgada procedente, um segundo conhecimento, onde é determinada ao réu a prestação de contas, sob pena de aceitar aquelas apresentadas pelo autor. Pelo teor da contestação, o requerido discorda do seu dever de prestar contas, afirmando que a relação mantida com o requerente já se tinha findado em período bem anterior à colheita. Destarte, neste momento processual a primeira questão a ser analisada é a obrigatoriedade de prestar, cumprindo ao requerente evidenciar que o requerido ostenta este dever. No caso em avaliação, o dever de prestar contas emergiria da comprovação da existência de uma relação negocial, que foi negada pelo requerido. Compulsando as provas dos autos, é forçoso reconhecer que a relaçãonegocial existiu e foi reconhecida pelo requerido no juízo laboral, onde reconheceu a existência da meação, mas que no processo trabalhista não seria incluída esta questão.Neste sentido, temos o documento de fl. 11 e o de fl. 14. No mesmo sentido o despacho de fl. 15, onde o juiz trabalhista afirmou que “(...) Assim, o reclamado confirmou expressamente que o direito do reclamante em relação á lavoura de café estaria garantido (...)”. Portanto, de todos os ângulos observados é forçoso reconhecer a existência do contrato de meação entre as partes. Por conseqüência, deve-se reconhecer o dever do requerido de prestar contas. A alegação de que a proprietária da área é a esposa do requerido perde importância diante do reconhecimento no juízo trabalhista, pelo próprio, que a condição de meeiro existe entre eles. O requerente afirma que a colheita resultou em aproximadamente 100 sacas de café ao preço nitário de R$ 180,00, resultando num montante total de R$ 18.000,00, dos quais lhe caberia a quantia de R$ 9.000,00. O requerido, por sua feita, afirma que foram colhidas apenas 58 sacas e o valor da saca resultou em R$ 135,00, o que resultaria num montante de R$ 7.830,00. Portanto, nessa ordem de idéias, caberia ao requerente a quantia de R$ 3.915,00. 3 Vamos avaliar a questão em conformidade com o que consta nos autos. As evidencias documentais apontam a venda de 11 sacas de café ao valor unitário de R$ 92,00, isso em 11/07/2006 (fl. 35). Em 10/08/2007 (fl. 41), apontase a venda de 58 sacas ao preço unitário de R$ 135,00. As testemunhas que fizeram referência a esta questão, foi o José Roberto (f. 63), que disse ter sido colhido 100 sacas ao preço de R$ 180,00. No entanto, esta testemunha nem sequer trabalhou na plantação e a sua presunção advém da quantidade de caminhões. Outra testemunha compromissada, o Waldemiro (fl. 66), afirmou que trabalho na plantação e foram colhidas 58 sacas. A Edileuza, informante, também trouxe informação de 58 sacas. Assim, fazendo um confronto entre os documentos e a prova testemunhal, é forçoso reconhecer que a quantidade de café colhido na portunidade foram 58 sacas. O autor afirmou, ainda, que o valor da saca era de R$180,00. No entanto, não apresentou evidência forte neste sentido. Apenas a palavra do José Roberto, divorciado de qualquer documento. O requerido, por sua feita, apresentou documentos que permitem concluir ter o preço evoluído de R$ 92,00 em 2006 (fl. 35) para R$ 135,00 em2007 (fl. 41). Assim, permite-se a conclusão de que o valor da saca era mesmo de R$ 135,00. Portanto, a colheita resultou em 58 sacas, ao preço unitário de R$ 135,00, resultando numa produção total de R$ 7.830,00 e 149 a parcela de cada um resultou em R$ 3.915,00, sendo este o valor devido pelo requerido em favor do autor.Por último, em relação aos gastos que o requerido teve com a colheita, devese considerar que a impossibilidade de o requerente realizar a colheita deve ser atribuída exclusivamente ao requerido que, por meios que entendeu pertinentes, acabou por afastá-lo da área. Assim, as conseqüências da impossibilidade de o autor trabalhar deve ser atribuída exclusivamente ao requerido, sem outras conseqüências patrimoniais. Destarte, de tudo o quanto foi apurado é forçoso reconhecer o dever de prestar contas, mas o valor atribuído pelo requerente é inferior ao postulado, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por MOISÉS COUTO BUENO em face do ONOFRE FRANCISCO DE ASSIS para: 4 1) Reconhecer a obrigatoriedade do ONOFRE de prestar contas em relação ao contrato de meação havido entre ambos. 2) Condenar o ONOFRE ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.915,00 resultante da parcela que cabe ao MOISÉS referente ao contrato de meação. Como as partes foram vencedor e vencido, já que os pleitos não foram atendidos em sua integralidade, cada uma das partes suportará os honorários de seu advogado e metade das custas processuais, atentando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Caso não ocorra opagamento voluntário, o valor da condenação sofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguardando-se pedido do credor para dar início ao processo de execução. Caso o pedido de execução não seja proposto, arquive-se.P. R. I. e, após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da determinação no prazo de 48h. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004479-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Unicard Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Aparecida Marques da Silva Carvalho Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 69/ verso: (“Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 10:10 horas, onde deixei de proceder a apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo encontrado, como também a Srª Aparecida Marques da Silva (casa fechada) e conforme informações de Lenice, residente no n° 5037, que Aparecida mudou para a Região de Garimpo, sem deixar endereço. Acompanhou-me na diligencia, o Sr. Marcos, representante da Parte Autora. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril de 2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha.”) Proc.: 002.2009.003796-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901) Executado:Claudiomiro Alves Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 19/20: (“Certifico que em cumprimento ao respeitavel mandado retro, em diligencias, dirigi-me ao endereço indicado onde, citei Claudiomiro Alves por todo teor do mandado. O qual ao ouvir a leitura ficou bem ciente, recebeu contrafé com inicial e exarou sua assinatura, bem como deixei de efetivar a penhora por não encontrar bens, segundo o executado não possui bens para oferecer. Dou fé. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Sebastião Anésio Pereira Lima.”) Proc.: 002.2003.004834-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado Executado:M. Viriato da Silva Me, Maércio Viriato da Silva Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Despacho:” Vistos. À contadoria para apuração de custas e honorários. Em seguida, vistas ao Credor para requerer o que entender pertinente. Ariquemes, 31 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Obs: Os autos foram remetidos à Contadoria e já foram juntados a apuração das custas e honorários. Proc.: 002.2009.003192-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2004.007111-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luiz Humberto Venturim Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procurador do Municipio Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a tirar cópias necessárias para encaminhar precatório. Proc.: 002.2006.003031-1 Ação:Ação monitória Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649), Marcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Requerido:Sérgio Silva de Souza Advogado:Não informado Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido, bem como manifestar-se nos autos. Proc.: 002.2009.003780-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) 150 Requerido:Paulo Henrique Pereira Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19/ verso:(“Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 08:55 horas, onde deixei de proceder apreensão do veículo indicado, por não ter encontrado o veículo como também a parte ré, Paulo Henrique Pereira e conforme informações no local, de Adelaide, que Paulo é ali pessoa desconhecida. Dou fé. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha”) Proc.: 002.2007.007235-1 Ação:Ação monitória Requerente:Ezequiel Alves Cardoso - Me Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A. Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Requerido:Cezar Moura Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 51:(“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, em diligencias, dirigi-me ao endereço por diversas vezes, inclusive 17/03, 24/03 e 30/03/2009, onde deixei de proceder penhora por não ter encontrado o Sr. Cesar Moura, no endereço fui informado pela Srª Nelma, que o executado trabalha com vendas em Belém, e não tem data prevista de quando retorna para esta cidade. Dou fé. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Sebastião Anesio Pereira Lima.”) Proc.: 002.2008.013501-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Guimarães Neto Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Americel Ltda Advogado:Não Informado AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 002.2002.001891-8 Ação:Reintegração de posse Requerente:Donato Pereira da Luz Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437) Requerido:Antônio de Tal - Vulgo Paraná e outros. Advogado:Emogenes Jacinto de Souza (OAB/RO 3355) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 565: (“Certifico que em cumprimento a carta e procedendo diligencia junto ao endereço, deixei de intimar, Donato Pereira da Luz que não foi encontrado e ainda fui informado no local que o mesmo não reside, devolvo a carta para os fins necessários. Dou fé. Porto Velho, 27 de março de 2009. Rubens Alves da Silva”) Proc.: 002.2008.007934-0 Ação:Ação monitória Requerente:W. O. Ferreti Transportes Me (posto de Molas Amazonas) Advogado:Maria Aparecida Dias Gomes. (RO 3.388) Requerido:Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Não Informado Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar sua publicação. Proc.: 002.2008.012996-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Camila dos Santos Dants Advogado:Não Informado Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar sua publicação. Proc.: 002.2008.007075-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Hélio Justiniano Cardoso Lima Advogado:Não Informado Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar sua publicação. Proc.: 002.2008.009071-9 Ação:Usucapião Requerente:Everaldo José de Almeida Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Décio Balensiefer, Maria Elfrida Balensiefer Advogado:Defensoria Pública Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar sua publicação. Proc.: 002.2008.007036-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Caitano de Andrade Advogado:Jossy Soares Santos da Silva. (OAB 7189/ MT) Executado:Sinval Lucena Guedes, Adriano Sousa Guedes Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 002.2006.027295-1 Ação:Indenização Requerente:Asm & Associados Acessoria e Treinamento Ltda Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375), Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 002.2009.000829-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Sue Ellen Baldaia Sampaio. (OAB/MT 11.366), Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) 151 Requerido:Alex Sandro da Silva Santos Advogado:Não Informado Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Maria de Fatima Souza Costa Fernandes Proc.: 002.2008.005557-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747) Requerido:Rute Ester Moreira Dionisio Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 58: “Certifico ..., dirigi-me ao endeteço fornecido e, constatei a casa fechada. Diante desse fato, indaguei a vizinha sra. Janeide Guedes e a mesma informou-me que a requerida mudou para endereço não sabido, e que, atualmente, encontra-se residindo naquele endereço a sra. Elizabete. Deixei de proceder a apreensão do veículo mencionado no mandado em anexo, e demais atos, por não o localizar. Em virtude do fato acima, deixei de citar o requerido, por todo o conteúdo da decisão da liminar concedida e de cientificá-la do prazo. ....Ariquemes, 13 de abril de 2009. Clovis Henrique Rabelo Adriano - Oficial de Justiça.” Proc.: 002.2009.003689-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial Educacional Cristã de Ariquemes. Faeca.iesur Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Hélio Ferreira de Almeida Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 16: “...deixei de proceder a citação de Hélio Ferreira de Almeida em razão de não localiza-lo no endereço mencionado, ali me foi dito que o requerido não é mais hóspede, foi embora do município, não obtendo em diligência informação do seu atual endereço. ..... Ariquemes, 13 de abril de 2009. Lúcio Alonso Ereira Nobre Oficial de Justiça. Proc.: 002.2006.012293-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. B. V. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Executado:S. L. V. Advogado: Não informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 79: “Eliane Fernandes Barbosa não foi intimada porque estive no endereço indicado em dias e horários alternados e ali me deparei com o imóvel fechado, sendo que deixei recado, mas até a devolução deste, não houve qualquer contato com a mesma. No endereço do executado, procedi a relação dos bens que guarnecem sua residência, cuja relação segue anexa com a respectiva avaliação. Ariquemes, 17 de Abril de 2009. Antônio Andrade de Castro - Oficial de Justiça Avaliador.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.004070-6 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Paulo Vieira da Costa Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 30: “Certifico que deixo de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado retro, ...., face a autora não ter disponibilizado de representante para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja encontrado. Dou Fé. Ariquemes, 16 de Abril de 2009 Sebastião Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador.” Proc.: 002.2008.009686-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. (SP 31618) Requerido:Jair Martins Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 46: “Certifico que deixou de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado retro, .... face a autora não ter disponibilizado de representante para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja encontrado. Dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Sebastião Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador” Proc.: 002.2009.003966-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Adilson Souza Meira Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: “Certifico que deixou de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado retro, .... face a autora não ter disponibilizado de representante para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja encontrado. Dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Sebastião Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador” Proc.: 002.2008.014471-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. H. da S. Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676) Executado:J. B. S. Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18: “Certifico... que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço mencionado por diversas vezes, em dias e horários alternados e lá deixei de proceder a preisão de João Berto da Silva, pela sra. Beatriz Maria Ferreira (mãe) do mesmo me foi dito que se encontra residindo/trabalhando na área rural, sem localização correta e sem retorno previsto.....Ariquemes, 20 de Abril de 2009. Volmir Pedroti - Oficial de Justiça Avaliador” 152 Proc.: 002.2008.009502-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Ivalino Graciolli Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44: “...deixei de proceder a Busca/Apreensão/Avaliação e depósito, do bem mencionado no mandado, em virtude de não localizar o veículo ou quem do mesmo soubesse informar. .... Ariquemes, 13 de abril de 2009. Volmir Pedroti - Oficial de Justiça Avaliador Proc.: 002.2008.009396-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Requerido:Raquel Felizardo Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29: “...Raquel Felizardo não foi localizada no endereço informado. Ali no Hotel Porto Vitória fui informado por funcionários que a mesma não trabalha e nem é hóspede ali. O gerente Régis disse que o Hotel foi arrendado dos parentes dela em dezembro de 2008, mas não soube dar informações que auxiliasse em sua localização. Deixei de efetuar arresto em virtude de não ter localizado bens em nome da executada. Ariquemes 14 de Março de 2009. Antônio Andrade de Castro - Oficial de Justiça Avaliador Proc.: 002.2008.009952-0 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Altiva Gomes de Oliveira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Juliana Santos Rodrigues Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: “CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, me dirigi ao(s) endereço(s) mencionado(s), e lá estando deixei de proceder a Intimação de Juliana Santos Rodrigues, Vânia Luzia dos Santos e Valdecir Dias Tavares em razão de não localiza-los no endereço indicado. Em diligência encontrei o imóvel fechado sem morador. Certifico ainda que ante o exposto deixei de proceder penhora do bem indicado no mandado. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO; 13 de abril de 2009. Lúcio Alonso Ereira Nobre - Oficial de Justiça” Proc.: 002.2009.004750-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Luiz Carlos Boritza Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 31v: “Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 07h40min, onde deixei de proceder a apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo encontrado, como também o Sr. Luiz Carlos Boritza e conforme informações de Florentina, que me disse ser sua mãe, que Luiz encontra-se residindo no Estado de Roraima, sem saber seu endereço correto. Acompanhou-me na diligência, o Sr. Marcos, representante da Parte Autora. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril 2.009. - Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/ Avaliador.” Proc.: 002.2009.003398-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Hélio Euclides Becker Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 22: “Deixei de proceder a busca/apreensão/ avalização e depósito do bem mencionado no mandado, em virtude de não localizar o veículo ou quem do mesmo soubesse informar, e até a presente data o representante da parte autora não compareceu para acompanhar as diligências. ...Ariquemes, 13 de abril de 2009 - Leonilda Myriam Fujimiya Rigoni Vidigal Oficial de Justiça Avaliador Proc.: 002.2009.004159-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Yves Gally Júnior, Pablo Marcelos Silva Coimbra Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:S. P. Dionizio Pinturas Me Advogado: Não informado AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 002.2008.012255-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Reinaldo Rosa dos Anjos Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 50: “...deixei de intimar o sr. Joel Joaquim Nascimento por não o localizar, em virtude de encontrar na fundiária de seu lote, quando efetuei minha diligência, conforme informações de sua conjuge, sra. Edna Domingues da Costa, o qual ficou de posse do aviso e exarou sua nota de ciente..... Dirigi-me aos demais endereços fornecidos, e sendo ali, constate, que seus moradores não se 153 encontravam em suas propriedades, tendo em vista que suas casas estavam fechadas. Face este fato, indaguei a vizinha, sra. Izabel da Luz, e a mesma informou-me que aqueles moradores tinham viajado. Face a estes fatos, deixei de intimar os srs. Naziozeno Coelho, Denejanes Soares Coelho e Reinaldo Rosa dos Anjos por não os localizar. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Clóvis Henrique Rabelo Adriano - Oficial de Justiça. Proc.: 002.2009.004245-8 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. L. dos S. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Executado:H. F. dos S. Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13v: “Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 15h10min, onde deixei de Citar Hélio Francisco dos Santos, por não tê-lo encontrado(casa fechada) e conforme informações de Daniel, residente no n. 4038, que Hélio tentou suicídio e que está na cidade de Porto Velho fazendo tratamento da saúde, e que não tem data certa de retorno. O telefone indicado não responde. Dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/Avaliador. Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2008.010901-0 Ação:Declaratória Requerente:Marilia Aparecida dos Santos Silva Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador autárquico Intimação do patrono da autora, quanto à perícia designada nos autos, sendo o dia 09/06/2009, às 10:30 horas, no consultório do Dr. Paulo Meleip localizado na Rua Cerejeiras, n. 1672, Setor 01- Ariquemes/RO. Proc.: 002.2008.011976-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osvaldo Moreira Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991 Requerido: Edmárcio Cortez Dias e outros Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, ante a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, visto que não foi localizado o número indicado. Maria Apª Góis Dib Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE CACOAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 907.2009.000203-1 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Iracema Ferreira Ribeiro(Requerente) Advogado(s): Andre Bonifácio Ragnini(OAB 1119 RO) Consórcio Nacional Mamoré Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 dias, do retorno da carta precatória do Juízo de Rolim deu Moura. Proc.: 907.2008.000391-4 Ação:Adjudicação compulsória Exequente: Vivaldino Bernardo dos Santos Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916 Executado: Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Julio Cesar Pettarin Sicheroli OAB/RO 2299 Fica a parte executada via de seu advogado intimada do despacho a baixo transcrito: Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora na ordem de precedência, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor da execução. COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2008.000535-2 Ação:Restituição de coisa (área cível) Requerente:Luiz Carlos Espanholi Advogado:José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Requerido:Banco Bradesco S/A Adv.: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642); Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2008.001489-0 Ação:Restituição de coisa (área cível) Requerente:Elaine Souza Gonçalves Alves Advogado:José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Requerido:Banco Bonsucesso S/A Adv.: Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109.936) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 154 Proc.: 013.2005.003208-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533) Executado:Angelo Ichiro Kamiya, Toyoji Kamiya, Satiko Kamiya Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do despacho de fl. 90: “Vistos etc. O pedido formulado pelo exeqüente tem amparo no artigo 685-C do Código de Processo Civil, que trata da alienação por iniciativa particular do próprio exeqüente, razão pela qual defiro o requerimento de fl. 89 dos autos. Desta forma, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a alienação seja efetivada, devendo o Banco do Brasil S/A atentar para o fato de que o preço mínimo não será inferior ao da avaliação, em conformidade com aquela realizada por oficial avaliador e constante dos autos (fl. 40), devendo ser publicado o ato 01 (uma) vez em jornal de grande circulação local e outra no Diário Oficial para que sejam garantidas a lisura e ampla publicidade. No que concerne à forma de pagamento e garantia, deve o valor correspondente da alienação ser dividido em no máximo 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas a serem depositadas em juízo, com garantia hipotecária, em caso de parcelamento. Ressalte-se, outrossim, que sendo o caso de o valor exeqüendo ser inferior ao do bem constrito a ser alienado, após satisfação da obrigação, o valor que sobejar será prontamente devolvido à executada, por meio de alvará judicial. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 06-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.000404-8 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado) Réu:Enrique Jorge Esper, José Aredes de Miranda, Biocal Comércio e Representações Ltda., E. F. de Aguiar - Me Adv.: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601); Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Jeverson Leandro Costa (OAB/ RO 3134) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) das partes requeridas para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Proc.: 013.2001.002597-1 Ação:Ação monitória Requerente:Zulmiro Dias de Carvalho Advogado:Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Requerido:Incomabra - Ind. e Com. de Madeiras Brasileiras Ltda Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835); Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerida da sentença de fl. 189: “Vistos etc. O exequente requer a extinção do feito (fl. 188), no que é perfeitamente possível por conta do princípio da disponibilidade da execução, tendo o credor a faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas (artigo 569, CPC). Em face do exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais, nos termos dos Diretrizes. Procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 31-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2009.000340-9 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Elizabete Lucas de Barros Advogado:Não Informado ( xx) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora da sentença de fl. 42: “Vistos etc. O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido de fl. 40 dos autos. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais, nos termos dos Diretrizes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 31-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2006.000904-0 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657-B) Requerido:Abrão Eugênio de Souza Advogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 013.2001.002486-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 094/09 PRAZO: 30 (trinta) dias Classe: Execução de título judicial Requerente: Gladis Ruppenthal e outros Adv.: Valdemir Bispo – OAB/RO 270/B Requerido: Banco do Estado de Rondônia S/A - Beron Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado (OAB/RO 281-B) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerente, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, Claudemir Ruppenthal, inscrito no CPF/MF nº 408.752.532-53, brasileiro, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora do valor de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) realizada através do sistema BacenJud, nos autos acima mencionado, e, para, em querendo, opor embargos no prazo de 30(trinta) dias. Cerejeiras-RO, 20/04/2009 a) CARLOS VIDAL DE BRITO Escrivão Judicial Pró-Têmpore Assina por Ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Proc.: 013.2004.001972-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Executado:Cerâmica São Francisco Ltda Advogado:Fernando Milani e Silva (RO 186), Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte executada da certidão de fls. 82: “Certifico que a data designada, para a terceira hasta pública do bem penhorado nos autos, anotada na agenda, exclusiva para agendamento de hasta(s) pública(s), 155 desta escrivania, é 26/05/09, às 9:20 horas, e não 26/03/09, às 9:20 horas, como aparece no despacho de fls. 76, e para sanar a irregularidade esta escrivania tomará todas as providências cabíveis para que a hasta pública seja realizada no dia e hora designada. O referido é verdade. Dou fé. Cerejeiras-RO, 1504-2009. (a) Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial” Proc.: 013.2004.001972-4 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 092/09 PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 013.2004.001972-4 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Seiti Roberto Mori Executados: Cerâmica São Francisco Ltda, CNPJ/MF: 84.550.441/0001-57 Valor da Execução: R$ 140.314,83, atualizado em 02-03-2004. fl. 03 DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Imóvel denominado quadra 19, do Setor 4, área industrial, com área total de 9.396,64m², com matrícula nº 873, no Cartório de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, contendo uma construção de alvenaria para fins residenciais com aproximadamente 130m², um barracão industrial de aproximadamente 1.500m² e fornos para queima de tijolos, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 10-07-2008 3ª VENDA: 26-05-2009, às 9h20min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 33422235. fb Cerejeiras-RO, 16 de abril de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito Proc.: 013.2009.000232-1 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 93/09 PRAZO: 15 (quinze) dias Autos nº: 013.2009.000232-1 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Paulo Moacyr Noetzold FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado PAULO MOACIR NOETZOLD, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida Integração Nacional, nº 1430, nesta cidade, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para defender-se na Ação supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 15 de novembro de 2008, em horário impreciso, nesta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO cidade de Cerejeiras, Paulo Moacir Noetzold, apropriou-se de bens móveis, quais sejam, dois televisores, sendo um da marca Sony e outro da marca Semp, dois deputadores para fogão, um balcão pra pia, objeto de penhora judicial, valendo-se da qualidade de depositário judicial. Apurou-se que o denunciado, depositário judicial na qualidade de auxiliar do juízo, apropriouse do bem penhorado, não apresentando-o nem depositando o seu equivalente em dinheiro, consumando, assim, o delito, já que detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio Paulo Moacir Noetzold como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado. Cerejeiras-RO, 16 de abril de 2009. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Pró-têmpore Assina por ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n. 2225 - Centro CEP:78.997-000-Fone:0XX)69-3342-2283 Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2001.002509-2 Classe: Execução de título extrajudicial Exeqüente: Estado de Rondônia Advogado: Procurador Executado: Lourival Pedro dos Santos e outros Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 Credor hipotecário: Banco da Amazônia S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi – OAB/RO 533 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos dos Executados e do Credor hipotecário, acima nominados, do inteiro teor do r. Despacho de fl 146, a seguir transcrito: Despacho: “Vistos. Designo hasta pública para o dia 26/05/2009, às 08:30 horas e para o dia 09/06/2009, às 08:30 horas. Intimem-se todos, inclusive o Basa (fl. 74). Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 14/04/2009. (a) José Gustavo Melo Andrade – Juiz de Direito em Substituição.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2001.002509-2 EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/ RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 156 Processo: 013.2001.002509-2 Classe: Execução de título extrajudicial Exeqüente: Estado de Rondônia Advogado: Procurador Executado: Lourival Pedro dos Santos e outros Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 Credor hipotecário: Banco da Amazônia S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi – OAB/RO 533 Valor da ação: R$ 39.133,22 atualizado em 27/06/2007, fl 105 DESCRIÇÃO DOS BENS: 1)- 01 Imóvel rural 02-A, gleba 18, localizado no 4º eixo, entre as linhas 5 e 6, Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, em Cerejeiras/RO, com área de 21 alqueires, sendo 11 formados de pastagens, cercado, contendo 01(uma) casa em madeira, medindo 8x6m², piso de cimento, coberta de telha eternit e 01(um) curral medindo 12x16m², hipotecado ao Banco da Amazônia S/A, de propriedade do Sr. Lourival Pedro dos Santos, registrado no Cartório de Imóveis sob a matrícula 688, livro 2, ficha 01, aos 13/04/92, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) o alqueire, totalizando R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), em 02/02/2009. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 26/05/2009, às 08:30h Segunda: dia 09/06/2009, às 08:30h OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal dos executados, ficam os mesmos intimados por este meio, bem como seus cônjuges, se casados forem. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 17 de Abril de 2009. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro -CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283. Proc.: 013.2007.002366-8 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do CPC O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 013.2007.002366-8 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado Executado: J. Emerick Dutra Adv: Não informado Valor da Ação: 6.365,04, em 07-11-2007 DESCRIÇÃO DOS BENS: Os direitos de posse e aquisição de 16 (dezesseis) alqueires de terra, sem benfeitorias, a serem desmembrados da área de 790ha, localizada na linha 2, km 78 a partir da cidade de Cerejeiras, adquiridos de Flávio Ferreira da Silva e sua esposa Meire Pimenta da Silva, através de Contrato de Compra e venda lavrado em 26-08-2005, avaliados em R$ 400,00 o alqueire, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO totalizando a avaliação R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em 09/07/2008. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 06/05/09 às 9:30 horas Segunda: dia 18/05/09 às 9:30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a) por seu representante, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como seu cônjuge, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225 - CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283. Proc.: 013.2007.002644-6 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do CPC O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 013.2007.002644-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação Ltda - EPP Adv.: Não informado Valor da Ação: 9.893,18, em 16-12-07 DESCRIÇÃO DOS BENS: 150 (cento e cinqüenta) caixas de palmito picado marca 3K, cada caixa com 6 vidros de 1,800 gramas de palmito, avaliada em R$ 66,00 cada caixa, total da avaliação R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em 07/06/2008. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 06/05/09 às 8:45 horas Segunda: dia 18/05/09 às 8:45 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225 - CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283. 157 Proc.: 013.2007.002653-5 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do CPC O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 013.2007.002653-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado Executado: Alvorada Móveis e Eletrodomésticos Ltda Adv: Não informado Valor da Ação: 7.334,40, em 16-12-2007 DESCRIÇÃO DOS BENS: Os direitos de posse e aquisição de 19 (dezenove) alqueires de terra, sem benfeitorias, a serem desmembrados da área de 790ha, localizada na linha 2, km 78 a partir da cidade de Cerejeiras, adquiridos de Flávio Ferreira da Silva e sua esposa Meire Pimenta da Silva, através de Contrato de Compra e venda lavrado em 26-08-2005, avaliados em R$ 400,00 o alqueire, totalizando a avaliação R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) em 16/07/2008. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 06/05/09 às 9:00 horas Segunda: dia 18/05/09 às 9:00 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a) por seu representante, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como seu cônjuge, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225 - CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283. Proc.: 013.2008.000564-6 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do CPC O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara tornapúblico que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 013.2008.000564-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ltda - EPP Adv.: Não informado Valor da Ação: 5.816,81, em 06-03-08 DESCRIÇÃO DOS BENS: 90 (noventa) caixas de palmito picado em conserva, com 6 embalagens de 1,800 gramas cada caixa, avaliadas em R$ 66,00 cada caixa, total da avaliação R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), em 18/07/2008. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 06/05/09 às 9:15 horas Segunda: dia 18/05/09 às 9:15 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225 - CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283. . Proc.: 013.2008.002588-4 Classe: Alimentos Requerente:A. S. S., representada por sua genitora, Srª Cleuza Severiano Coelho Advogado: Defensoria Pública Requerido:José Lindomar Firmino de Souza Advogado: Maycon Cristian Pinho – OAB/RO 2.030 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Patrono da parte requerida, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de fl 76 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2009, às 11:30 horas. Intimem-se. Cerejeiras, 16/04/2009. (a) José Gustavo Melo Andrade – Juiz de Direito em Substituição.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002791-7 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Consórcio Requerente: Banco Nacional Honda S/A Adv(s).: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894; e Maria Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206 Requerido: Rosilene Aparecida Mota dos Santos Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERENTE, para promover o regular andamento do feito no prazo legal, face decurso do prazo de suspensão. 158 Proc.: 013.2008.002727-5 Classe: Execução Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Exeqüente: Jair de Oliveira Ferro Adv(s).: Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/MG 30.704 Executado: Paulo Sérgio Carvalho Costa e outros Adv(s).: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE, para promover o regular andamento do feito no prazo legal, face decurso do prazo de suspensão. Proc.: 013.2008.001027-5 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Exeqüente: D. T. R. e outros Adv(s).: Vicente Felizari Filho – OAB/RO 1.612; e Grasandra Rossi Oliveira – OAB/RO 1.174 Executado: Darci Elias Ramos Adv(s).: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQÜENTE, para promoverem o regular andamento do feito no prazo legal, face decurso do prazo de suspensão. Proc.: 013.2009.000546-0 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Assunto: Casamento Requerentes: V. B. e T. B. da M. Adv(s).: Valdemir Bispo - OAB/RO 4.213 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono dos REQUERENTES, do dispositivo da r. Sentença de fls. 19 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima citados e no art. 1.580 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar o divórcio do casal Valdemir Bispo e Telma Beluzzo da Mota, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com baixas de estilo. P.R.I. Cerejeiras, 14 de abril de 2009. a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito em Substituição Automática”. Proc.: 013.2009.000733-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.A. Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9.899), Ana Paula Aparecida Rosa Barros (MT 7.808-E) Requerido:José Carlos de Souza Advogado:Não Informado ( xx) Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE, do dispositivo da r. Sentença de fl. 27 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “Vistos etc. (...).Ante a desistência do requerente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão de não ter o requerido constituído advogado. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se, oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras - RO, 17 de abril de 2009. (a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito em Substituição Automática”. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022. Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2006.000120-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusadas: CÉLIA CRUZ RODRIGUES, brasileira, solteira, doméstica, portadora da Certidão de Nascimento lavrada às folhas 052, do Livro A-033, sob nº 13.354, do Cartório de Registro Civil do município de Colorado do Oeste-RO, filha de Patrocínio Silva Rodrigues e de Maria do Carmo Cruz Rodrigues, nascida em Colorado do Oeste-RO, aos 22/02/1986 e TATIANE ALVES GUERREIRO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Certidão de Nascimento lavrada às folhas 286, do Livro A-0044, sob nº 35.369, do Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito de Santo André-SP-Utinga, filha de Nelson Guerreiro Junior e de Gilda Alves Conceição, nascida em Santo André-SP, aos 14/07/1985, ambas estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação das Acusadas, para, no prazo de dez (10) dias, oferecerem resposta por escrito à acusação, através de Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na nomeação de um defensor dativo, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia, como incursas nas penas do Artigo 180, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “1º FATO: No dia 25 de maio de 2005, por volta das 08h e 00min, na residência localizada na Rua Pariri nº 3659, nesta cidade e Comarca de Colorado do Oeste, o denunciado MOISÉS MOREIRA DOS SANTOS subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um (01) colchão de casal, um (01) liquidificador e uma (01) máquina de passar veneno pertencentes à vítima Aparecida Rafaela Batista. Consta dos autos que o denunciado, aproveitando-se da ausência de pessoas na residência, arrombou a janela do quarto da vítima, adentrou e furtou os referidos objetos deixando um colchão 159 e um liquidificador em um rio próximo a residência. 2º FATO: Em seguida ao fato acima narrado, nesta cidade e Comarca de Colorado do Oeste/RO, as denunciadas CÉLIA E TATIANE, sabendo tratar-se de produtos de furtos retiraram os objetos que estavam no referido rio e transportaram até a residência de Zilda. (...)”. (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 012.2006.003095-6 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado : David Orneles dos Santos Advogada: CLÉIA APARECIDA FERREIRA OAB-RO Nº 69 “A” Objetivo: INTIMAÇÃO da Advogada da r. Sentença proferida na fl. 349, abaixo descrita: “Vistos etc., Decorreu o período de prova sem revogação. Assim, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE pelo fato da denúncia. P. R. Intime-se o Ministério Público. Comuniquese. Arquive-se. Colorado do Oeste, 1º de abril de 2009. Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito.” (a)Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Vossa Senhoria JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Gabarito n. 034-2009 Proc.: 012.2008.000392-0 Ação:Guarda (Infância e Juventude) Requerente:Joaquim Garcia de Miranda Advogado:Viriato Faleiros Barbosa.. (OAB/RO 147); Requerido:Leudislene Bretas Ferreira Miranda, Cristiano Gomes Miranda Advogado: Gilvan Rocha Filho - OAB-2650 Sentença de fls. 74/77: Vistos e examinados,JOAQUIM GARCIA DE MIRANDA ingressou com pedido de modificação de guarda de sua neta, Kristinny Bretas Miranda contra LEUDISLENE BRETAS FERREIRA MIRANDA e CRISTIANO GOMES MIRANDA, mãe e pai da criança, respectivamente, alegando, em síntese, que é avó paterno da criança e que a menor foi deixada sob seus cuidados pela própria genitora, a qual deixou esta cidade e mudou-se para o Espirito Santo. Aduziu, ainda, que o pai da criança encontra-se trabalhando nos Estados Unidos da América. Argumentou que a requerida não tem condições moral/material para cuidar da criança, ao contrário do requerente, que possui melhores condições de sustentar a neta. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Foi concedida a guarda provisória ao requerente, conforme fl. 26. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 32). Devidamente citada (fl. 20-v), a requerida apresentou contestação argumentando que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, pois nunca abandonou sua filha tendo deixado a mesma, temporariamente, com o requerido por medo deste, por ser pessoa muito sistemática. Requer a improcedência e condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação apresentada às fls. 44/46, refutando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO todas as declarações trazidas pela requerida. Estudo social às fls. 53/55. Parecer do Ministério Público às fls. 72 e 73, opinando pela improcedência do pedido formulado na exordial. É o relatório. D E C I D O O presente feito se encontra em ordem, sem nenhuma nulidade, portanto, apto a ser julgado. No processo de guarda, busca-se atender apenas os interesses da criança. O que deve ser provado é, exatamente, qual parte tem melhores condições de atender a esses interesses. Entendo estar suficientemente provada esta questão, pelo Estudo Social realizado pela Assistente Social deste Juízo, bem como do Juízo de Mantenópolis/ES. Dificilmente outra prova poderia desconstituir o relatório da Assistente Social, que é quem tem conhecimentos técnicos para aferir quem atende melhor aos interesses da menor que, não necessariamente, são interesses materiais, mas também afetivos, de caráter, etc. Além do mais, a prova visa o convencimento do Juiz, que pode, inclusive, indeferir provas meramente protelatórias ou que sejam inúteis. No caso presente requer o avó paterno a guarda de sua neta, com o argumento de que possui maiores condições materiais de manter-se com a guarda da mesma, aduzindo que a requerida abandonou a criança aos seus cuidados. Tenho que a questão de a requerida ter abandonado a sua filha aos cuidados dos avós, ou de que aquela deixou a criança com estes por medo do requerente, é irrelevante para o deslinde do feito, ante o Estudo Social realizado. O Relatório Social de fls. 53/55 contra-indica o deferimento do pedido. Em termos de condições materiais, tenho que ambos possuem, aparentemente, as mesmas condições, todavia, este não deve ser o único fator observado em pedidos de guarda ou modificação da mesma. Deve sempre ser observado pelo Juízo qual a situação que mais favorece aos interesses da criança, que se sobrepõem a qualquer outro, buscando-se, na presente medida, o bem estar e a segurança da infante, observando o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.O que se extrai do pedido do autor é que o mesmo deseja a modificação da guarda apenas sob o argumento de que possui melhor condição financeira e moral que a requerente. Todavia, durante a instrução processual não restou devidamente provada a veracidade das alegações formuladas pelo autor. E mais, conforme bem asseverado pela Assistente Social e pela i. representante do Ministério Público, o papel materno na educação e desenvolvimento de uma criança é insubstituível, em que pese a criança estar sendo bem cuidada pelos avós. Destaco que, quando do deferimento da guarda provisória, em análise de cognição sumária, a criança estava sob a posse do requerente e a mãe, como é incontroverso, não estava na cidade, sendo que aquela era a única decisão que atendia aos interesses da criança, naquele momento. Entretanto, agora, com melhores elementos para se analisar quem de fato, tem melhores condições de exercer a guarda da criança, é possível emitir-se um melhor juízo do que, de fato, atende aos anseios da menor, retornando esta à guarda de sua genitora, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Deverá o requerido devolver a menor à sua genitora, evitandose a decretação da busca e apreensão da menor, o que pode causar-lhe transtornos e traumas desnecessários. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOAQUIM GARCIA DE MIRANDA contra LEUDISLENE BRETAS FERREIRA MIRANDA e CRISTIANO GOMES MIRANDA, mantendo esta com a guarda de sua filha, a menor Kristinny Bretas Miranda. Como corolário, fica revogada a guarda 160 provisória concedida no início do processo à fl. 26. Concedo ao requerente o prazo de dez dias, independentemente do trânsito em julgado, para que devolva a criança à sua genitora, sob pena de busca e apreensão. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, porém, considerando que foi deferido ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a cobrança das referidas verbas fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, com base no previsto no art. 12 da Lei 1060/50. Condeno o Estado de Rondônia a pagar ao Advogado da requerida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da assistência judiciária prestada por profissional liberal nomeado pelo juízo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as formalidades pertinentes, arquive-se. Colorado do Oeste, 27 de fevereiro de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Vara Cível 1ª VARA CÍVEL Gabarito nº 034/2009 Proc.: 012.2007.003006-1 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:A. D. B. N. Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Eustáquio Machado (OAB/ RO 3657) Requerido:J. A. B. Advogado: Não Informado R. Despacho de fls. 133: Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos de fls. 128/131. Por fim, ratifique e/ou retifique o endereço da requerida a fim de que se evite perda de tempo, já que o processo data de 2007 e ainda não houve citação da parte requerida. Colorado do Oeste, 14 de abril de 2009. [a] JUIZ Cristiano Gomes Mazzini . NOTA: Intimando parte interessada para pagamento de custas no valor de R$92,54 podendo retirar referida Guia junto a central de expedição de guia na comarca de Dourados-MS pelo fone 67-3422-3399, ramal 202. - email: dou-ccustas@ tj.ms.gov.br Proc.: 012.2008.003376-4 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. A. H. de S. Advogado:Viriato Faleiros Barbosa.. (OAB/RO 147) Requerido:I. N. de S. Advogado: Simoni Rocha - OAB-2966 R. Despacho de fls. 20: Vistos e Examinados. Intime-se a patrona do requerido, no prazo de 48 h, a fim de que esclareça sobre a composição das partes. Após, com ou sem a manifestação acima, abra-se vista ao MP para parecer. Colorado do Oeste, 02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2009.000134-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza.. (RO 3519) Requerido:Soeli Salete Mello da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls.62: Vistos e Examinados. Defiro o pedido formulado à fl. 61. Expeça-se precatória conforme requerido, nos termos do despacho de fl. 46. Cumpra-se. Colorado do Oeste, 03 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini NOTA: Comparecer em cartório e retirar carta precatória para seu cumprimento, comprovando sua distribuição junto ao Juízo de Ceilândia- DF. Proc.: 012.2008.000847-6 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Companhia de águas e esgotos de Rondônia, CAERD Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B); Ingrid Rodrigues Menezes - OAB-1460 Executado:Portal Engenharia Ltda Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B) R. Despacho de fls. 48: A penhora on line não surtiu os efeitos esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2008.001845-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda. Advogado:Christian Fernandes Rabelo.. (RO 333-B) Executado:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 50: Por ora, defiro o bloqueio judicial em aplicação financeira, conforme ordem à frente. Aguarde-se em cartório por cinco dias e, após, voltem conclusos para consulta. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2008.003157-5 Ação:Alvará Judicial Requerente:Marlene de Melo Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747) R. Despacho de fls. 42: Vistos etc, Defiro a cota ministerial de fl. 40-v. Intime-se a requerente para comprovar a diferença cabível à menor, vez que os comprovantes juntados são menores que o quinhão que lhe era devido. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2008.002397-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda-ME Advogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089) Executado:Valmir Mendes Rodrigues Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 35: A penhora on line não surtiu os efeitos esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . 161 Proc.: 012.2002.000971-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Airo Antonio Maciel Pereira Advogado:Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693); Marly Tonett Sismeiro - OAB-1620 Executado:Epaminondas Marques Cavalcante, Marplan Comércio Ltda, Marcos Cézar Lopes Lacerda, Feirão da Carne Ltda Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 229-verso: A alegação deverá ser comprovada. Fixo o prazo de 15 dias para tanto. Intime-se. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2005.002476-2 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S. C. Ltda. Advogado:Ana Helena Casadei.. (MT 7240) Requerido:Edson Alexandre Mota dos Santos Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias, manifestar diante do retorno da carta precatória, nos termos do Art. 124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO. R. Certidão de fls. 116: informando que não foi possível promover a busca e apreensão do veículo moto, muito menos de localizar a parte requerida, em razão de não ser morador no endereço indicado. Proc.: 012.2008.001122-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. A. R. R. A. R. Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392); Valmir Burdz - OAB-2086 Executado:D. R. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 47-verso: Vista ao exequente que deverá se manifestar no feito em 5 dias. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2004.003545-1 -Ap: 06.0596-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Espólio de Dionísio Zancan Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B) Executado:Daniel Andrade Vilela Advogado:Vicente Renato Paolillo (SSP/SP 13.612), Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923), Jean Louis de Camargo Silva e Toledo (SP 148.449), Alexandre Husni (OABSP 21111), Roberto Cabariti (OABSP 30896), Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OABSP 124286) R. Despacho de fls. 407-verso: Indefiro o requerimento retro, pelas razões expostas pela Ilma. Contadora, as quais integram esta decisão. Intime-se, inclusive para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 5 dias. Colorado do Oeste, 20 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2006.001448-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Sebastião Carlos Mazzo Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 161-verso: 1) A decisão retro deveria ter sido impugnada mediante o recurso próprio, assim, pelo decurso de prazo, encontra-se fulminada pela preclusão. Nada a decidir. 2) Intime-se, e encaminhe-se para o reexame necessário, por cautela, mantendo-se o recurso voluntário intempestivo nso autos. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2008.002494-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Helena Paulino da Silva Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 64-verso: Especifiquem-se as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 5 dias. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.002282-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Agropecuária Campo Verde Ltda Advogado:Paulo César de Oliveira (RO 685), Denir Borges Tomio (RO 3983) Executado:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda., Luiz Carlos Simões Correia, Luiz André da Costa Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 64-verso: O procedimento para reconhecimento de fraude contra credores deve ser processado mediante ação própria, obedecendo-se a todos os requisitos do art. 282 do CPC, custas etc. Assim, em 10 dias, a parte deverá impulsionar o presente feito. Acaso deseje prosseguir com a pretensão de fraude contra credores deverá obedecer as formalidades legais. Intime-se. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.003187-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marino Rossi, Maria de Sena Rossi Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Manuela Gsellmann Costa - OAB-3511 R.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls.133. Compulsando os autos, verifico que foi certificado na fl.132 que a apelação é intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 03/03/2009, sendo considerada publicada em 04/03/2009. Assim, o decurso de seu prazo somente ocorreria em 19/03/2009. O apelante protocolou seu recurso em Porto Velho, no dia 16/03/2009, às 17:40, portanto, dentro de seu prazo. No entanto, para tanto, valeu-se do protocolo integrado, cujas regras de utilização encontram-se estampadas nas Diretrizes Gerais Judiciais, sem observar o procedimento próprio. Senão vejamos: “Art. 421. Os cartórios distribuidores dos fóruns receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como as destinadas às Turmas Recursais e ao Tribunal de Justiça. §1º A opção por esse serviço importa em conhecimento das regras estabelecidas para seu funcionamento, especialmente o que consta nesta seção. 162 [...] art. 426. Incumbe à parte, através de seu advogado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade recebedora da petição. Parágrafo Único. Se a parte não comprovar o cumprimento do disposto no caput, será considerada inexistente a petição.[...]”. (destaquei). Com a simples leitura do disposto nas Diretrizes, conclui-se que a petição de apelação é inexistente, ante a ausência de comunicação ao juízo, no prazo assinalado, devendo, pois, ser desentranhada dos autos e juntada por linha. Ressalte-se que, ao executar a opção de remessa da apelação, via protocolo integrado, acabou por aderir, ainda que de forma tácita, ao disposto no regulamento do serviço, estando sujeito às determinações nele dispostas, das quais, não se desincumbiu. Não se pode nem aproveitar o ato praticado em desacordo com a norma supracitada, uma vez que a petição somente chegou a este juízo no dia 27/03/2009, três dias (considerando-se o termo final para interposição da apelação) após o prazo de cinco dias, de que trata a cabeça do art. 426 das DGJ. Desta forma, imperiosa a necessidade de se reconhecer a ausência de formalidade no uso do serviço oferecido pelo Tribunal, ofendendo, também, de forma fatal o comando do art. 154 do Código de Processo Civil. Posto isso, reconheço a intempestividade da apelação pelas razões acima expostas. Determino a intimação das partes do presente despacho. Providencie-se o desentranhamento, e a juntada por linha, dando-se prosseguimento ao feito. Conseqüentemente, declaro o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/85, devendo ser considerada a data de 19/03/2009, revogando o teor da certidão retro. Após, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, aguarde o cumprimento voluntário da sentença ou a impulsão do feito pelo exeqüente ou, no caso de inércia, por 6 meses, nos termos do §5º do art. 475-J do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos em seguida. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Proc.: 012.2008.001913-3 Ação:Indenização Requerente:Centro de Formação de Condutores Vitalis Ltda. Advogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089) Requerido:Teleron - Brasil Telecom Advogado: Rochilmer Rocha Filho - OAB-635; Marcelo lessa Pereira - OAB-1501; Brenda Mugrabe - OAB-3219 R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 122. Compulsando os autos, verifico que foi certificado na fl.121 que a apelação é intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 03/03/2009, sendo considerada publicada em 04/03/2009. Assim, o decurso de seu prazo somente ocorreria em 19/03/2009. O apelante protocolou seu recurso em Porto Velho, no dia 19/03/2009, às 17:43, portanto, dentro de seu prazo, ou seja, no último dia. No entanto, para tanto, valeu-se do protocolo integrado, cujas regras de utilização encontramse estampadas nas Diretrizes Gerais Judiciais, sem observar o procedimento próprio. Senão vejamos: “Art. 421. Os cartórios distribuidores dos fóruns receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como as destinadas às Turmas Recursais e ao Tribunal de Justiça. §1º A opção por esse serviço importa em conhecimento das regras estabelecidas para seu funcionamento, especialmente o que consta nesta seção. [...] art. 426. Incumbe à parte, através de seu advogado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade recebedora da petição. Parágrafo Único. Se a parte não comprovar o cumprimento do disposto no caput, será considerada inexistente a petição.[...]”. (destaquei). Com a simples leitura do disposto nas Diretrizes, conclui-se que a petição de apelação é inexistente, ante a ausência de comunicação ao juízo, no prazo assinalado, devendo, pois, ser desentranhada dos autos e juntada por linha. Ressalte-se que, ao executar a opção de remessa da apelação, via protocolo integrado, acabou por aderir, ainda que de forma tácita, ao disposto no regulamento do serviço, estando sujeito às determinações nele dispostas, das quais, não se desincumbiu. Não se pode nem aproveitar o ato praticado em desacordo com a norma supracitada, uma vez que a petição somente chegou a este juízo no dia 27/03/2009, três dias a mais que o prazo de cinco dias, de que trata a cabeça do art. 426 das DGJ. Desta forma, imperiosa a necessidade de se reconhecer a ausência de formalidade no uso do serviço oferecido pelo Tribunal, ofendendo, também, de forma fatal o comando do art. 154 do Código de Processo Civil. Posto isso, reconheço a intempestividade da apelação pelas razões acima expostas. Determino a intimação das partes do presente despacho. Providencie-se o desentranhamento, e a juntada por linha, dando-se prosseguimento ao feito. Conseqüentemente, declaro o trânsito em julgado da sentença de fls. 95/105, devendo ser considerada a data de 19/03/2009, revogando o teor da certidão retro. Após, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, aguarde o cumprimento voluntário da sentença ou a impulsão do feito pelo exeqüente ou, no caso de inércia, por 6 meses, nos termos do §5º do art. 475-J do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos em seguida. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.000093-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cerâmica Nova Vida Ltda Me Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Executado:Flávio Silva Santos Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 49: A penhora on line não surtiu os efeitos esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto do art. 475-J. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2006.002026-3 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Geraldo Garcia Sobrinho Advogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2.650) Requerido:Brasilio Antonio Ugoline Advogado:Armando Krefta - OAB-321-B R. Despacho de fls. 216: DEFIRO A SUSPENSÃO PELO PRAZO REQUERIDO. DECORRIDO, INTIME-SE O SOLICITANTE PARA QUE IMPULSIONE O FEITO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini 163 Proc.: 012.2006.004044-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Posto 21 Ltda Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Executado:Israel de Oliveira Gomes Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 127: A penhora on line não surtiu os efeitos esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2009.001275-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos Ferreira Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 23-verso: Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que formulado em desacordo com as exigências legais/jurisprudenciais. Ademais, não se pode cogitar que as custas, pouco mais de R$100,00, vão inviabilizar a vida do autor. Assim, emende-se, em 10 dias. Colorado do Oeste, 20 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2006.001447-6 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria de Fátima de Oliveira da Silva Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 129- ítem 04: (...) Em seguida, após a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes, por cinco dias, para impugnação fundamentada . NOTA: Laudo pericial juntado as fls. 136/138 Proc.: 012.2007.002290-5 Ação:Indenização Requerente:Marcelo Marques Raimundo Advogado:Leandro Márcio Pedot (RO 2022), Xirlei Campos Almeida (RO 3157) Requerido:Aripuanã Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogado: defensoria R. Despacho de fls. 72-verso: ítem 03 (...) 3) Enfim, intimem-se para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 5 dias Proc.: 012.2006.001878-1 --- - AP: 01.1159-7 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Batista Matos Fernandes Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Embargado:Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna - OAB-356-B R. Despacho de fls.283: Defiro a gratuidade. 1- Se no prazo, Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). 2. - Vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. 3 Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste, 20 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2008.001720-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Leidson Ferreira de Souza Advogado:Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO 513-A); Marcio Augusto Chaves Barbosa - OAB-3659 Requerido:Câmara Municipal de Corumbiara-RO, Prefeitura Municipal de Corumbiara Advogado: Valmir Burdz - OAb-2086; Leandro Augusto Silva OAB-3392 Sentença de fls. 161/164: Sentença Tratam os autos de Ação Ordinária proposta por LEIDSON FERREIRA DE SOUZA, ex-prefeito do Município de CorumbiaraRO, em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA– RO, representada pelo Presidente da Mesa Diretora, PEDRO CÉLIO BEATTO. Aduziu a parte autora, de forma resumida, que no dia 16/03/2007 houve uma sessão legislativa ordinária, na qual os vereadores de Corumbiara rejeitaram as contas do município, referentes ao ano de 2004. No entanto, de acordo com o autor a decisão que rejeitou as referidas contas municipais desrespeitou a legislação que rege a matéria, razão pela qual requer a nulidade do Decreto Legislativo n. 002/2007. Deu à causa valor de R$ 1.245,00. Juntou Documentos (fls. 16/109). Foi determinada emenda à inicial, a fim de incluir o Município de Corumbiara no pólo passivo da demanda. Sanada a irregularidade, foi recebida a inicial. Devidamente citados (fl. 121), a Câmara Municipal apresentou contestação (fls. 125/129), ocasião em que refutou todos os argumentos da parte autora pugnado, por fim, pela improcedência do pedido. Por seu turno, o Município apresentou sua contestação (fls. 131/134) reiterando a validade da sessão legislativa que rejeitou as contas referentes ao ano de 2004. Impugnação da contestação (fls. 151/152) ratificando os argumentos expendidos na exordial. À fl. 158, foi determinado a intimação do Parquet para se manifestar nos autos. Parecer Ministerial (fl. 160-v) opinando pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a causa versa unicamente sobre matéria de direito e, no mérito, aduziu que o decreto n. 002/2007 deve ser anulado por conter vício insanável, qual seja, desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Eis o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de anulação do decreto legislativo n. 002/2007 por desrespeitar princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Pois bem. Vejamos o caso em comento. Aduziu a parte autora que no dia 16/03/2007, em sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara, aprovou o decreto legislativo n. 002/2007, o qual rejeitou as contas referentes ao ano de 2004, de sua responsabilidade. No entanto, não concorda com o referido decreto porque este foi emitido por meio de um Parecer Isolado (fl. 19) assinado por Pedro Célio Beatto, quando deveria ter sido assinado por um órgão colegiado, desrespeitando assim a legislação pertinente à matéria. Desta feita, com razão o requerente. Nos termos do art. 49 e parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbiara (fls. 45/46) – Do Funcionamento das Comissões Permanentes - infere-se que as comissões permanentes deliberarão por maioria dos votos sobre o pronunciamento do relator (…) O parecer deve ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, logo, está cristalino que as votações devem ser feitas por órgão colegiado, e não de forma isolada, apenas por uma pessoa, como é o caso dos autos. Vejamos o teor do Parecer Isolado do Relator, PEDRO CÉLIO 164 BEATTO (fl. 19) “...na ocasião como Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, reservei a mim mesmo o direito de atuar como relator da matéria (…) na primeira reunião ordinária da Comissão, resolvi emitir parecer à Prestação de Contas do Exercício de 2004, o qual segue ISOLADAMENTE, devido os demais membros não terem comparecido na reunião (…) Desta forma, opino pela Rejeição das contas do Município de Corumbiara, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor Leidson Ferreira de Souza...”. Ora, é inadmissível em um Estado Democrático de Direito como o nosso que um membro do Poder Legislativo atue de forma tão arbitrária como fez o senhor Pedro Célio. E, para evitar tais decisões, é dever do Judiciário fiscalizar os atos da Administração, realizando a verificação, no caso concreto, da escorreita aplicação dos princípios e regras que norteiam a Administração, definidos, principalmente, no art. 37, caput, da Constituição da República. Ademais, o art. 5º, LV, garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Outrossim, o inciso XXXV, do mesmo artigo, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo ao cidadão que qualquer decisão do Poder Público submeter-seão ao controle do Judiciário quando lesivas a direito subjetivo. O Poder Judiciário é órgão legítimo para controlar, in concreto, os atos da Administração Pública, anulando as condutas contrárias à lei, e compelindo a Administração a realizar as que são obrigatórias, devendo, ainda, condená-la quando for o caso, a indenizar pelos danos causados. Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar os atos da Administração. In casu, no que se refere à legalidade do Decreto legislativo n. 002/2007, tenho-o como ilegal, haja vista que o mesmo desrespeitou o RICMC (Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbiara), bem como os artigos 37, caput, e 5º, inc. LV, ambos da Constituição da República/88. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e o faço para declarar nulo o Decreto Legislativo n. 002/2007, bem como os atos que o antecederam a partir do Parecer da Comissão de Finanças e, inclusive, este. Condeno os requeridos, pro rata, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 13 de abril de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 015.1998.002115-9 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO) Denunciado: GERÔNIMO MACIEL FILHO, vulgo “Negão”, nascido em Guajará-Mirim/RO, aos 09/12/1961, filho de Gerônimo Maciel e Alfreda Maciel da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado:Advogado Não Informado ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único Prazo: 90 dias Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 16/11/1998, nos autos acima, cujo resumo é o seguinte: “...Gerônimo Maciel Filho, qualificado nos autos, foi denunciado em 06/05/1998, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, porque de acordo com a exordial acusatória, no dia 29 de janeiro de 1989, por volta das 19h 30m, na Fazenda “Kaktus”, localizada no Km 23, da estrada do Lago das Garças, nesta comarca, o denunciado após discutir com a vítima Ananias da Silva, por motivos não esclarecidos nos autos, utilizando de uma arma branca, tipo faca, desferiu cerca de 39 golpes contra a vítima, inclusive degolando-a, produzindo-lhe, desse modo as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico incluso nos autos, que foram a causa eficiente de sua morte (...). Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Gerônimo Maciel Filho, devidamente qualificado, com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal Brasileiro, e determino que o mesmo, oportunamente, seja levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira. Guajará-Mirim, 20 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 015.2000.001999-7 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO) Réu:Moacir Teles de Alcantara, Vulgo “Acreano”, nascido em Coari - AM, aos 05/09/1949, filho de Adelino Pires de Alcântara e Noemia Almeida Teles. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado:Advogado Não Informado ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único PRAZO: 90 DIAS Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 19 de agosto de 2002 nos autos supra, cujo resumo é o seguinte: ‘Moacir Teles de Alcântara, foi denunciado em 04/07/2001, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II do C. P. De acordo com a exordial acusatória, no dia 19/08/1989, por volta da meia noite, no Garimpo do Embrapa, em Nova Mamoré, nesta comarca, o denunciado Moacir Teles de Alcântara, por motivos fúteis, matou a vítima Edison Luiz de Araújo, desferindo-na um tiro de revólver, calibre 32, que provocou nela os ferimentos descritos no Laudo Tanatoscópico de fls. 09, os quais por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte. (...) Isto Posto e por tudo o mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, Pronuncio o acusado Moacir Teles de Alcântara, qualificado nos autos como incurso no artigo 121, § 2º, inc. II do Código Penal, e, via de consequência, determino que, oportunamente, seja ele levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. P. R. I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira.’ Guajará-Mirim/RO, 20 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 165 Processo: 015.1997.000209-7 Classe: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Victor Hércules Papadopulus (pronunciado) Advogado: Defensor Público EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único PRAZO: 90 DIAS Réu: Victor Hércules Papadópolus, nascido em Guajará-Mirim/ RO, aos 25/01/1968, filho de Ângelo Greco Papadópolus e Vitória Ribeiro Chanato. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 19/09/1991 nos autos supra, cujo resumo é o seguinte: “Victor Hércules Papadópolus, foi denunciado em 31/10/1989, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, de acordo com a exordial acusatória, no dia 03/08/1989, por volta das 16: horas, no interior da loja denominada “Dione Modas”, situada na Av. Constituição, nesta cidade e comarca, o denunciado, armado de um tiro de revólver, desferiu vários projéteis contra a vítima Antônio Gomes da Silva, mais conhecido por Antônio Severino, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 04 e 05, que ocasionaram a morte. O motivo d crime, segundo consta do inquérito, foi uma briga, havida pouco antes, entre o denunciado e um filho da vítima, sendo que o denunciado agiu de surpresa, já que a vítima não esperava a agressão e não teve qualquer chance de defesa. (...) Isto Posto e por tudo o mais que dos autos consta, com suporte no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado VICTOR HÉRCULES PAPADÓPOLLUS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. IV (mediante surpresa) do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular desta comarca. Sandra Maria Nascimento de Souza – Juíza de Direito Substituta”. Guajará-Mirim(RO), 20 de abril de 2.009 Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Processo: 015.1997.000051-5 Classe:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Antônio Luciano de Souza Dantas (pronunciado) Advogado:Defensoria Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único PRAZO: 90 DIAS Réu: Antônio Luciano de Souza Dantas, agricultor, nascido no estado do Amazonas, em 1962, côr parda, filho de Severino Laurentino Dantas e Rosalina Carvalho Dantas. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 31/10/1995 nos autos supra, cujo resumo é o seguinte: “Antônio Luciano de Souza Dantas, foi denunciado em 15/07/1991, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, de acordo com a exordial acusatória, no dia 20/12/1989, por volta das 11:00 horas, em um sítio situada no Km 15, da estrada Bom Sossego, Linha 10, neste município e comarca, o denunciado, armado de uma espingarda marca CBC, calibre 20, desferiu um tiro na vítima Sebastião Viana dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 06 e verso, que ocasionaram a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO sua morte. Consta, também, que o denunciado agiu por motivo fútil, ou seja, poque o denunciado estava matando os pássaros que estavam em uma gaiola, e a vítima interferiu, pedindo-lhe que não cometesse tal perversidade para com as aves. (...) Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com suporte no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ANTÔNIO LUCIANO DE SOUZA DANTAS, já qualificado nos autos, para que seja submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. II (motivo fútil) do Código Penal. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Guajará-Mirim(RO), 20 de abril de 2.009 Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 015.1998.002507-3 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado ( ) Denunciado (Pronunci:Miguel Silva dos Santos Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único Prazo: 90 dias Réu: MIGUEL SILVA DOS SANTOS, vulgo “Miguelzinho”, nascido em Barras de Maratoã/PI, aos 05/10/1952, filho de Raimundo Gomes dos Santos e Maria Silva dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 15/02/2001, nos autos acima, cujo resumo é o seguinte: “...Miguel Silva dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado em 26/05/1998, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, porque, de acordo com a exordial acusatória, no dia 02 de setembro de 1985, por volta das 07horas no Garimpo Periquitos, Município de Nova Mamoré, nesta comarca, alegando que seu irmão tinha sido morto pela vítima Walter dos Santos, foi na direção dela empunhando um revólver calibre 38 e, com vontade de matar, no momento em que a vítima tentava fugir, sem que ela pudesse se defender ou opor resistência, disparou-lhe três tiros pelas costas, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico incluso nos autos, sendo certo que tais ferimentos foram a causa de sua morte (...). Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Miguel Silva Santos, qualificado nos autos, com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, e, via de consequencia, determino que, oportunamente, seja ele levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira. Guajará-Mirim/RO, 22 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 015.1997.000308-5 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO) Denunciado (Pronunci:Raimundo Cavalcante da Silva Advogado:Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único Prazo: 90 dias 166 Réu: RAIMUNDO CAVALCANTE DA SILVA, vulgo “Bau”, nascido em Pacatuba/CE, aos 28/09/1946, filho de Raimundo Domingos da Silva e Deuzuite Cavalcante da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 05/12/1995, nos autos acima, cujo resumo é o seguinte: “...Raimundo Cavalcante da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado em 23/10/1990, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, segundo a denúncia, porque no dia 18 de novembro de 1990, no local conhceido por Garimpo da Embrapa, Município de Nova Mamoré, nesta comarca, armado com uma espingarda calibre 38, disparou um tiro na vítima conhecida por “Cantor”, causando-lhe ferimentos e consequente morte; agiu de surpresa, pois a vítima estava dentro de um bar, sentada em um tamborete e com as costas voltada para a porta, quando o acusado chegou armado, chamou pela vítima e quando esta virou-se para atender o chamado, recebeu o tiro fatal, sem ter possibilidade de defesa (...). Ante o exposto, com fulcro no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Raimundo Cavalcante da Silva, qualificado nos autos, com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, para assim submetê-lo a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta comarca. P.R.I. Juiz – Ênio Salvador Vaz. Guajará-Mirim, 22 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 015.1998.002241-4 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO) Réu:Marcilino Rocha Neto Advogado:Advogado Não Informado EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único Prazo: 90 dias Réu: MARCILINO ROCHA NETO, nascido em B. de São Francisco/ES, aos 22/07/1959, filho de João Marcilino da Rocha e Efigênia Caetano da Rocha, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 31/03/1999, nos autos acima, cujo resumo é o seguinte: “...Marcilino Rocha Neto, qualificado nos autos, foi denunciado em 14/04/1998, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, porque segundo a exordial acusatória, na noite de primeiro de julho de 1992, em horário não determinado, no interior de sua residência, localizada na Linha 28, Projeto Sidney Girão, município de Nova Mamoré, nesta comarca, o denunciado, por motivos ainda não esclarecidos nos autos, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo espingarda, efetuou com intenção de matar, um disparo contra a vítima João Guerra, produzindo-lhe lesões que foram a causa de sua morte (...). Ante o exposto, com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Marcilino Rocha Neto, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro,e, via de consequência, determino que o mesmo seja levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta comarca. P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira. Guajará-Mirim, 22 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 003.2008.007173-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Autos nº: 003.2008.007173-0 De: IVAIR MARIANO DA SILVA, brasileiro, amasiado, carvoeiro, inscrito no RG nº 764.152 SSP/RO e CPF nº 408.014.38268, filho de Expedito Mariano da Silva e Sebastiana Mariano da Silva, nascido aos 22/11/1969 em Rolândia/PR, residente à rua Maranhão, s/nº setor Industrial, ao lado do “bar do Sebastião”, (Fone 9207-3065), município e comarca de Jaru/ RO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada nesta comarca de Jaru/ RO, no dia 14/05/2009 às 08:30 horas. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. gov.br. WAS Jaru-RO, 20 de abril de 2009. (a) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL Gabarito Proc.: 003.2007.006699-7 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Silvana Aparecida Sermuksnis da Silva Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda Advogado:Josélia Valentim da Silva OAB/RO 198 e Verônica Fátima B.S.R. Cavalini Intimar o proc. do autor Amazongás do despacho de fls 259. Despacho:Vistos etc. Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Proc.: 003.2009.001518-2 Ação:Embargos à Execução Embargante:Raja Samira Sadeq Fernandes Advogado:Antonio Miguel dos Reis (RO 23.996/B) Embargado:Atlantic Comercio de Piscinas Ltda Me Advogado: Maurício Tadeu da Cruz OAB/RO 3569 Intimar o proc. do embargado do despacho de fls 18. Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão. Cite-se o embargado para, querendo, no prazo legal impugnar os presentes embargos. Proc.: 003.2009.000563-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Atlantic Comercio de Piscinas Ltda Me Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (RO 3569) 167 Executado:Raja Samira Sadeq Fernandes Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177) Intimar o proc. do autor do apensamento dos autos 0032009001518-2 e dar andamento ao feito.ção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 003.2009.001565-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Silmara Ruiz Matsura (B - MT 9941) Requerido:José Ferreira da Silva Intimar o proc. do autor emendar a inicial conforme despacho de fls 30. Despacho: Emende o autor a inicial, substituindo os documentos que a instruíram pelos originais ou fotocópia autenticada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int. Proc.: 003.1997.003953-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO 000) Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297), Pedro Origa Neto (RO 2/A) Intimar o proc. do executado do despacho de fls 553. Despacho: Considerando a informação de que foi admitido o Recurso Especial interposto no agravo de instrumento da decisão que julgou a liquidação de sentença, verifica-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá resultar em dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual determino a suspensão da presente execução, até decisão no RESp 2009/0009762-7. Ressalto que os valores já se encontram bloqueados, não havendo, desta forma, prejuízo ao exequente. Com relação ao pedido de audiência para ajustamento de conduta, em havendo anuência do MP, designo audiência para o dia 21/05/2009, às 12:00 horas. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, caso haja concordância do orgão ministerial, providencie-se o necessário para a realização da audiência. Int. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2008.003183-5 Ação:Inventário Inventariante:Valdecy Natal Nogueira de Moraes Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.), Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) Inventariado:Moises Antonio de Moraes Herdeiro: Mauro Cesar de Moraes Advogado: Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541 Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls. 395/396. Intime-se. Jaru, 16/04/09. Proc.: 003.2008.007236-1 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Juracy Paixão Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Intimar o proc. do autor da sentença de fls 36/37. Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de retificação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 168 Proc.: 003.2009.000693-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Executado:Lucineia Lima da Silva Intimar o proc. do autor do despacho de fls 43. Despacho:Vistos etc. A certidão de fl. 39 certifica que a executada foi citada, não tendo sido localizado bens para penhora, assim, face ao teor da referida certidão, requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. Proc.: 003.2008.001422-1 Ação:Medida cautelar inominada Exequente:Renata Gomes Lourenço Advogado:Renata Gomes Lourenço (SP 200276) Executado:Rosinéia Alves de Oliveira Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 126. Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido à fl. 124. Após intime-se a prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Proc.: 003.2009.000399-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Luiz Carlos Marconi Advogado:Everton Campos de Queiroz OAB/RO 2982 Intimar o proc. do autor da dev. do mandado parcialmente cumprido que intimou o executado e por pesquisa no Detran foi encontra uma moto mas deixou de penhorar face o bem não se encontrar em poder o executado, sendo que o mesmo vendeu e não transferiu. Proc.: 003.2008.007214-0 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Elsilene Ferreira de Carvalho Souza Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Florisvaldo Filho de Souza Curador:Defensor Intimar o proc. do autor do despacho de fls 30. Despacho: Vistos, apesar do réu não ter apresentado contestação, faz-se necessário que a autora demonstre documentalmente a existência do bem imóvel que pleiteia a sua meação. Outrossim, intime-se a autora para trazer aos autos documento referente ao imóvel. Jaru, 17/04/09. Proc.: 003.2007.004070-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732 Executado:Armando Carbone Intimar o proc. do autor do despacho de fls 135 e para retirar o ofício. Despacho: Vistos. etc. Defiro o pedido de fls. 132/133. Proc.: 003.2005.005623-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO) Executado:Ademário Serafim de Andrade Advogado: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743 Executado: Manoel Gomes de Lima Advogado: Defensor Executado: Walter de Matos Rocha Advogado:Wenormagno Gleik de Paula OAB/RO 3999 Intimar os proc. do executados do despacho de fls 502. Despacho: Vistos etc. À fl. 476 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 3/4/2009, determinando-se que as partes deveriam arrolar testemunhas até 30 dias antes da audiência, contudo, a partes deixaram de apresentar o rol. Realizada a audiência na data fixada, foi tomado o depoimento pessoal do executado Manoel Gomes de Lima, pois foi a única parte que se fez presente ao ato. Em 13/4/2009 (fl. 501), após realizada a audiência de instrução e julgamento, o Douto Representante do Ministério Público vem aos autos e arrola testemunhas requerendo a oitiva destas. A instrução ainda não foi concluída, haja vista que o executado Walter de Matos, cujo depoimento pessoal havia sido requerido, não compareceu à audiência, apresentando sua justificativa às fls. 488/489. Assim, como a instrução ainda não foi concluída, entendo ser pertinente a oitiva das testemunhas arroladas pelo Exequente, entretanto, para garantir a isonomia entre as partes, faculto aos Executados a apresentação de novo rol de testemunhas, o qual deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público para se manifestar se tem interesse, ainda, no depoimento pessoal do executado Ademário Serafim de Andrade (fl. 498). Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.005965-9 Ação:Ação monitória Requerente:Retífica de Motores Jaru Ltda Me Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Lívia Oliveira de Andrade Nogueira, Messias Eustaquio de Andrade Nogueira Intimar o proc. do autor da dev. da CP sem cumprimento. Proc.: 003.2009.001584-0 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Severino Ramos de Brito Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132) Requerido:Prefeito Municipal de Governador Jorge Teixeira Intimar o proc. do autor do despacho de fls 25. Despacho: Indefiro o recolhimento das custas ao final, posto que a lei não contempla tal possibilidade no caso dos autos. Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas e a taxa da OAB sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Proc.: 003.2007.007113-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Executado:Darlon Antonio de Oliveira Intimar o proc. do autor do despacho de fls 94. Despacho: Indique a parte, especificando e individualizando, os bens que pretende sejam penhorados, posto que, a indicação de fls. 91/92 é genérica. Intime-se Proc.: 003.2004.004375-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Angela Fernandes Pereira Advogado:Daiane Dias ( 2156/OAB/RO) Executado:Mara Luiza Franco Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 169 Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 466. Despacho: Antes de apreciar o pedido de fl. 464, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 464/465 e documentos juntados. Intime-se. 35 da Lei 6515/77. Sem custas, vez que foi deferida a justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Proc.: 003.2009.001031-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geovani Nunes Barroso Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218) Requerido:Banco Bradesco S/ A. Advogado:Paula Estela Gurgel do Amaral Lima OAB/RO 3327. Intimar o proc. do autor impugnar a contestação tempestiva de fls 59/95. Proc.: 003.2009.000520-9 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Thiago Santos da Silva Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Natanael Barbosa da Silva Intimar o proc. do autor do despacho de fls 19. Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Int. Após, intime-se em termos de prosseguimento. Proc.: 003.2009.001344-9 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaúcard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Creunice da Silva Intimar o proc. do autor da dev. do mandado sem cumprimento que deixou de proceder a integração de posse do veículo devido o mesmo não ter sido encontrado. Proc.: 003.2008.006030-4 Ação:Indenização Requerente:Doraci Terezinha Cristo de Paiva Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Município de Theobroma Advogado:Fabrício m Ferreira OAB/RO 3762 Intimar o proc. do autor da sentença de fls 79. Sentença: Trata-se de Ação de Execução Judicial em que são partes Doraci Terezinha Cristo de Paiva e Município de Theobroma, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, tendo pleiteado a homologação e suspensão do processo, como se vê às fls. 76/77. Assim, homologo o acordo estabelecido entre as partes, para que produza seus legais efeitos. P. R. Em conseqüência, suspendo o processo pelo prazo de seis meses, ou provocação anterior a esta data pelas partes. Após, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Proc.: 003.2009.001338-4 Ação:Exceção de Incompetência Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Jadir Emidio Teixeira, Marli Rosa de Oliveira Teixeira Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172), Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Intimar o proc. do autor/excepto da sentença de fls 31/33. Sentença: Desse modo, mostra-se correto o ajuizamento da ação de indenização por danos moral e material, local do domicílio dos autores/exceptos. À luz do exposto, rejeito A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo. Intimem-se. Proc.: 003.2008.005141-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:A Bortolato Confecções - Me Americana Modas Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Hammarstron Cobran Ltda Jaru Esportes Advogado:Everto Campos Queiroz OAB/RO 2982 Intimar o proc. do autor do despacho de fls 59. Despacho:Suspendo o feito pelo prazo requerido. Int. Após, intime-se em termos de prosseguimento. Proc.: 003.2009.000362-1 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:João Batista da Silva Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Terezinha Ferreira de Sales Advogado:Defensor Intimar o proc. do autor da sentença de fls 18/19. Sentença: Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DAS PARTES, o que faço com fundamento no artigo Proc.: 003.2009.001575-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Stefânia Preslei Pereira Gonçalves Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132) Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira RO Intimar o proc. do autor do despacho de fls 25. Despacho: Vistos etc. Indefiro o recolhimento das custas ao final, posto que a Lei n. 301/90 não contempla tal possibilidade neste tipo de feito. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas e da taxa da OAB/RO, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.002707-2 Ação:Retificação de registros públicos Requerente:Rita Fernandes Brasil Advogado: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1177 Intimar o proc. do autor do despacho de fls 59. Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fl. 58. Jaru, 17/04/08. Proc.: 003.2008.007215-9 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Diolinda Bento da Silva Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Antonio Carlos da Silva Curador:Defensor Intimar o proc. do autor da sentença de fls 32/34. Sentença: POSTO ISSO, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no artigo 5º, caput, da Lei 6.515/77, declaro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido e sem que haja partilha de bens, posto nada ter sido adquirido na constância do casamento. Custas e honorários de advogado pelo réu, estes últimos fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art, 20, § 4º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a revelia, bem como o tempo decorrido para a solução do litígio. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DIOLINDA BENTO FRANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. Proc.: 003.2008.006442-3 Ação:Monitória Requerente:Buriti Caminhões Ltda Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido:Gilberto Alves Bernardino Intimar o proc. do autor da sentença de fls 36/37. Sentença: Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido à pagar ao autor a importância de R$ 4.027,53 (quatro mil vinte e sete reais e cinquenta e três centavos, acrescidos das cominações legais, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o autor, para querendo, a promover a execução na forma adequada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.006259-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Aron Victor Pereira Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Requerido:Antenor Pimentel Pereira Intimar o proc. do autor da sentença de fls 44. Sentença: Considerando a petição de fl. 40, em que a parte autora requer a extinção do feito tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do mesmo, bem como o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência e, por consequência, EXTINGO o processo com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual 301/90 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia). P.R.I.C. Após, as anotações de estilo arquivem-se. Proc.: 003.2009.001525-5 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Erineia de Oliveira Baquer Santos Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:Trajano Nunes dos Santos Intimar o proc. do autor para retirar o edital. Proc.: 003.2008.004342-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Theobroma Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Executado:Marcos Antonio Silocchi Advogado:Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541 Intimar o proc do executado da sentença de fls 57. Sentença: Considerando a satisfação do débito pelo pagamento 170 integral, inclusive custas e honorários advocatícios, conforme noticiado nos documentos às fls. 09/10 e 46/49, e confirmado pelo exequente às fls. 53/55, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I do CPC, liberando-se eventuais constrições. Custas satisfeitas. Como a exceção de pré-executividade versa sobre o pagamento do saldo remanescente e, ainda, considerando que houve o reconhecimento por parte do exequente da quitação integral do débito exequendo, entendo que o referido incidente processual perdeu seu objeto. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do executado para levantamento dos valores penhorados à fl. 35intimando-o para retirar o alvará. P.R.I.C. EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. decisão prolatada às fls. 32/33, nos autos infra caracterizado, cuja parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, em sintonia à prova técnica e a abalizada opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e com suporte no art. 3º, II, do CC, decreto a INTERDIÇÃO de SÉRGIO BELING LIMA, qualificado no preâmbulo da petição inicial, declarando-o absolutamente incapaz de se reger e administrar os seus bens, nomeando como curadora a requerente, sua genitora, Sra. Laudelina Beling Lima, a qual deverá assinar Termo de Curatela, comprometendo-se a cumprir as obrigações do encargo em sintonia ao previsto na legislação. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local por uma vez e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os requisitos exigidos pelo art. 1184 do CPC, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição (esquizofrenia) e os limites da curatela (para o exercício dos atos da vida civil). Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de proceder o cancelamento do título do interditando. Sem custas, vez que está amparado pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se mediante a observância das formalidades de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 18 de fevereiro de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito. Processo: 003.2008.006335-4 Classe: Interdição Requerente:Laudelina Beling Lima Advogado: Público Requerido:Sérgio Beling Lima Valor da ação:R$ 415,00 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Jaru - RO, 01 de Abril de 2009 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2009.000896-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Fernando Batista de Abreu Per Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 171 Finalidade: “CITAR o réu supra qualificado para, sob pena de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário comparecer independentemente de intimação. Na hipótese de o réu não apresentar resposta ou não tiver condição de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 13 de abril de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.” Ouro Preto do Oeste, 20 de abril de 2009 HARUO MIZUSAKI Juiz de Direito 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 004.2009.001218-2 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Luciano Alexandre Vieira Advogado: Advogado Não Informado EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 DIAS DE: LUCIANO ALEXANDRE VIEIRA - brasileiro, solteiro, nascido aos 21/07/1987, no Município de Ouro Preto do Oeste/ RO, filho de José Vieira e Geralda Alexandre Vieira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: “CITAR o réu supra qualificado para, sob pena de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário comparecer independentemente de intimação. Na hipótese de o réu não apresentar resposta ou não tiver condição de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 13 de abril de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.” Ouro Preto do Oeste, 20 de abril de 2009. HARUO MIZUSAKI Juiz de Direito Proc.: 004.2009.001219-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Derli Messias Antunes Santos Advogado: Advogado Não Informado EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO : 15 DIAS DE: DERLI MESSIAS ANTUNES SANTOS - brasileiro, solteiro, nascido aos 19/12/1988, no Município de Ouro Preto do Oeste/ RO, filho de José Albejito dos Santos e Eliana Aparecida C. Atunes, atualmente em lugar incerto e não sabido. COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:30 DIAS DE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Colorado-PR, nascido aos 23/04/1955, filho de Jovano Pereira da Silva e Antônia Cabral da Silva, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS Processo:009.2009.001603-5 Classe:Divórcio Litigioso Parte Autora:I. R. S. Advogado: Defensor Público Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477. Pimenta Bueno -RO, 16 de abril de 2009 HARRY ROBERTO SCHIRMER ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Processo:009.2009.000307-3 Classe:Execução Fiscal Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -RO Executado (a) : LEONILDO ORLANDO, residente em lugar incerto. Finalidade: Citação do (a) executado (a) LEONILDO ORLANDO, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 1.186,07 (um mil, cento e oitenta eseis reais e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 09 dos autos , ou seja, Lote urbano de n. 01, quadra 23, setor 04 e suas respectivas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO benfeitorias, nesta cidade, avaliado em R$ 180.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968. P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Matric. 203122 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Processo:009.2009.000598-0 Classe:Execução Fiscal Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -RO Executado (a): LEONILDO ORLANDO, residente em lugar incerto. Finalidade: Citação do (a) executado (a) LEONILDO ORLANDO, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 1.843,09 (um mil,oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 09 dos autos , ou seja, Lote urbano de n. 01, quadra 23, setor 04 e suas respectivas benfeitorias, nesta cidade, avaliado em R$ 180.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968. P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Matric. 203122 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Processo:009.2009.000683-8 Classe:Execução Fiscal Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -RO Executado (a) : RITA DOS SANTOS SILVA, residente em lugar incerto. Finalidade: Citação do (a) executado (a) RITA DOS SANTOS SILVA, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 527,08 (quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 10 dos autos , ou seja, 01 (um) Lote urbano de n. 15, quadra 97, setor 03, localizado na rua Padre Feijó, 527e suas respectivas benfeitorias, avaliado em R$ 50.000,00, nesta cidade, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968. 172 P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Matric. 203122 Portaria 001/01. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de P. Bueno-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias. Ação de Execução Fiscal DE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIO SAN GENARO LTDA – CNPJ 05.000.793/0001-62, EDUARDO DI GENNARO JUNIOR – CPF 220.035.128-37 e ANDREZA LUIZA DI GENNARO – CPF 292.924.018-07 , atualmente estando em lugar incerto . Finalidade: CITAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) INDÚSTRIA DE LATICÍNIO SAN GENARO LTDA, EDUARDO DI GENNARO JUNIOR e ANDREZA LUIZA DI GENNARO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.629,03 (seis mil,seiscentos e vinte enove reais e três centavos), e demais cominações legais, ou garantir a execução, podendo opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo. Processo : 009.2008.004543-1 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Antônio das Graças Souza Executados: INDÚSTRIA DE LATICIONIOS SAN GENARO LTDA, EDUARDO DI GENNARO JUNIOR e ANDREZA LUIZA DI GENNARO Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968. P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - matrícula 203.122 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. Ação de Execução Fiscal Finalidade: FINALIDADE: Tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, combinado com o artigo 233, do Código de Processo Cível, determina a CITAÇÃO (S) Sra. JOSUE ADÃO BISPO - CPF nº 256.100.58287 - Co-responsável da firma executada J. A . BISPO - ME, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de cinco (05) dias, pagar (em) a dívida no valor de R$ 481,05 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinco centavos), com juros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão (ões) de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais e honorários. Fica (m) V. Sa.(s) igualmente INTIMADO (S) para, querendo, oferecer (em) embargo (s) no prazo de trinta (30) dias (Art.16 da Lei 6830/80). Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11, da Lei nº 6830/80, de 22 de setembro de 1980. Ação de Execução Fiscal Autos nº: 009.2006.008203-0 Valor: R$ 481,05 Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dr. Jair Alves Batista e/ou Executados: JOSUE ADÃO BISPO e J. A . BISPO - ME P. Bueno - RO, 16 de abril de 2009 HARRY ROBERTO SCHIRMER ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Processo:009.2009.000509-2 Classe:Execução Fiscal Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -RO Executado (a): VICTOR BUTSKE, residente em lugar incerto. Finalidade: Citação do (a) executado (a) VICTOR BUTSKE, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 512,45 (quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 10 dos autos , ou seja, Lote urbano de n. 16, quadra 04, setor 01, com suas respectivas benfeitorias, situado na Rua Antonio Conselheiro, nº 137, Bairro PIoneiros, nesta cidade,avaliado em R$ 21.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968. P. Bueno-RO, 17 de abril de 2009. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível - Matric. 203122 Portaria 001/01 Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias Autos n.: 010.2008.005943-9 De: João Ferreira da Costa Filho, brasileiro, casado, CPF 790.111.282-49, RG 67.383, nascido em 09/03/1979, no município de Presidente Médici - RO, filho de Maria Cleonice da Silva, residente na Rua das Flores, 234, bairro Areal da Floresta, Porto Velho/RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: Intimar o acusado acima qualificado da sentença adiante transcrita: (...) João Ferreira da Costa Filho, com qualificação nos autos, foi denunciado, juntamente com outros dois corréus, pelo Ministério Público doEstado de Rondônia, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c 71 e 29, todos do Código Penal. Segundo a portal acusatória, no ano de 2002, João e outros dois corréus, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo de várias vítimas, pecuaristas da região, mediante fraude, consistente em adquirir cabeças de gado, pagando-as com cheques sem suficiente provisão de fundos. A participação do acusado teria consistido emitir os cheques para quitar as compras das reses. Entretanto, as cártulas não tinham suficiente provisão de fundos.A denúncia foi recebida no dia 10-02-2005. (...) João não fora encontrado para o interrogatório. Aportaram aos autos as alegações finais, onde o Ministério Público pede a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A 173 defesa, contudo, advoga pela absolvição, porquanto o acusado não agiu com dolo. Quanto à autoria do crime, a prova dos autos é robusta em atribuí-la a João. Com efeito, pela análise dos depoimentos das vítimas, emerge que João e Rauster se dirigiram até as propriedades de pecuaristas da região angariando a confiança daqueles afim de adquirir cabeças de gado, mediante o pagamento com cheques emitidos por João. Acontece que, tais cártulas, posteriormente, eram devolvidas pelos estabelecimentos bancários, por insuficiência de saldo. É evidente que as vítimas que fizeram os registro de ocorrência jamais receberam o pagamento pelas reses vendidas. (...) À luz das ponderações supra, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar João Ferreira da Costa Filho, já qualificado, pela prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, inc. VI, c/c 71 e 29, ambos do Código Penal Brasileiro. (...) fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que aumento em 2/3 (dois) terços, ou seja, 9 meses e 10 dias, em face da continuidade delitiva e do número de vítimas (art. 71, caput, CP), resultando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Condeno-o ainda, ao pagamento de 20 (vinte) diasmulta, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) limitação de final de semana, e b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos na data do pagamento, destinados à instituição beneficente Centro Educacional de Rolim de Moura, mediante depósito na conta-corrente da entidade, sob nº 15.386-9, Banco do Brasil, agência 1406-0. Após o pagamento o recibo de depósito deverá juntado aos autos. Fica o condenado advertido de que o não-cumprimento da pena restritiva de direitos importará em conversão em pena privativa de liberdade pelo tempo da condenação imposta. Custas pelo réu. (...) Rolim de Moura, 15 de abril de 2009.Michiely Aparecida Cabrera Valezi,Juíza Substituta. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, RO. e-mail: [email protected] Proc.: 010.2004.002580-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edson Luiz Rolim Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:José Raimundo Pio Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2006.003605-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:J & J Duarte Combustíveis Ltda - Me Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Executado:Ozorio Caetano da Silva Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2006.005786-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Márcio Antonio Pereira Advogado:Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Requerido:Maicon Luciano de Lima Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2006.005786-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Márcio Antonio Pereira Advogado:Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Requerido:Maicon Luciano de Lima Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2007.001518-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Adailton Pereira de Araújo Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Executado:Carlos Roberto Rozendo Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2007.008362-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sirlei Maria Roszak Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:Maria das Gracas Pereira Marinho Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.001523-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:J V dos Santos Móveis e Eletrodoméstico Me Advogado:José Renato Mota (OAB/RO 1485), Leonardo Zanelato Gonçalves (RO 1485) Requerido:Patricia Kerber Soares de Souza Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e 174 quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.002201-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antenor Pinto Pereira Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior (OAB/RO 3214) Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.002202-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antenor Pinto Pereira Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.005724-0 Ação:Indenização Requerente:Marilza Pereira da Silva Advogado:Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929) Requerido:Ingles Morais & Morais Ltda Epp Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2004.006346-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ademar Lino Caetano Advogado:Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A ) Requerido:Paulo César Storch Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2005.004222-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:João Carlos da Costa, Márcio Antonio Pereira Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Executado:Paulino Cardoso de Moura Filho Intimação dos procuradores do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.002394-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Executado:Ana Paula Prado, Nilda José do Prado Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.003627-7 Ação:Despejo Requerente:Olvides Jacob Pelissari Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros Requerido:Pedro Jesus de Lima Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Proc.: 010.2008.005965-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:A. C. Bueno & Cia Ltda Me Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Executado:Jonathan Ferreira de Lima Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO E CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Proc.: 010.2002.005130-1 Ação:Falência Requerente:Brazmo Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Ivan Mendes de Brito (SSP/SP 65883), Dr. Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236205) Requerido:Central Flex Colchões Estofado e Espuma Ltda Advogado:Dr. Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Finalidade: Intimar Terceiros e Interessados de todo o teor da sentença de fls. 269, proferida nos autos supra, conforme adiante transcrita, para que possam adotar as providências que entenderem necessárias. Sentença: “Autos n. 10.2002.005130-1 - Ação de Falência Vistos, Versa o presente feito sobre Ação de Falência, proposta por BRAZMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de CENTRAL FLÉX – COLCHÕES ESTOFADOS ESPUMA LTDA – ME, a qual deve ser encerrada, como requerido pelo Síndico à fls. 200/201. Manifestação da curadoria da massa falida (fls. 182), opinando favoravelmente ao pedido de encerramento da 175 falência. DECIDO. Com efeito, diante da inexistência de bens, conforme manifestação do síndico, que pleiteou o encerramento (fls. 200/201), vez que o caso enquadra nas disposições do art. 75 da Lei de Falências, devendo, sumariamente, trilhar o procedimento de encerramento. Cumprido esse procedimento, com a necessária publicação de editais, o feito deve ser encerrado, sem qualquer prejuízo aos credores, tendo em vista despacho prolatado nos autos de falência da empresa D.S. Zampieri, que atestou a existência de um grupo econômico, estendendo os efeitos daquela falência a esta (fls. 230/236). Quanto aos honorários do síndico nomeado, que com zelo e dedicação aceitou esta árdua tarefa, somado ao parecer do síndico da massa falida da empresa D.S. Zampieri (fls. 266/267), ao previsto na Resolução 05/2004 da OAB/RO (tabela de honorários) e dos inúmeros atos praticados pelo advogado nomeado (fls. 237/254), hei por bem fixar os seus honorários em R$ 5.000,00, já atualizados nesta data, forte no art. 24 da Lei 8906/94, que deverão ser incluídos na categoria de privilegiados. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 132 da Lei de Falências, DECLARO encerrada a falência de CENTRAL FLÉX – COLCHÕES ESTOFADOS ESPUMA LTDA – ME, continuando esta com a responsabilidade pelo passivo, constante do referido relatório, em solidariedade com a massa falida da D.S. Zampieri, conforme despacho fls. 231/236. Todos os livros arrecadados pelo síndico deverão ser entregues ao síndico da massa falida da D.S. Zampieri, mediante termo nos autos. Expeçam-se os editais, oficiando-se para a publicação gratuita, e aguarde-se o decurso do prazo recursal. P. R. I. Rolim de Moura, 17 de março de 2009. Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura/RO, 76940-000, Fone: (69) 3442-2268. Rolim de Moura/RO, 22 de abril de 2009. Dr. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2009.000696-6 Ação:Separação Consensual Requerente:A. V. da C. e W. D. de S. C. Advogado:Jorge Luiz Remboski (RO 4263) Finalidade: Intimar o procurador das partes acerca da sentença abaixo transcrita. Sentença: Intimado a emendar a inicial (fl. 2), deixou o autor de se manifestar, conforme certificado à fl. 15 verso, razão pela qual indefiro a petição inicial e extingo o processo, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse. Rolim de Moura, 13 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.007151-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sueli Poiani Dal Cortivo Advogado: Sérgio Martins OAB/RO 3215 Requerido:Caixa Econômica Federal, Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador da Caixa Econômica Federal, Procurador Municipal Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da decisão abaixo transcrita. Decisão: Estabelece a Constituição da República (art. 109, inc. I) ser da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso dos autos, referido fator de ligação - interesse de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) - vem representado no fundamento da demanda, que versa justamente sobre a suposta ilicitude do ato da referida instituição financeira ao inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Empresa pública federal. Demanda perante a Justiça estadual. Incompetência do juízo. Embargos de declaração. Se não há previsão legal que permita à empresa pública federal ser demandada perante a Justiça estadual, nem na hipótese de competência delegada, a incompetência absoluta do juízo estadual pode ser declarada em qualquer fase do processo, como questão de ordem pública, inclusive nos embargos de declaração a que se atribui efeito infringente. (TJ/RO. 100.014.2005.008101-6 Embargos de Declaração em Ap. Cível; Relator: Des. Eliseu Fernandes; Data julgamento: 28/02/2007). Ação de indenização. Caixa Econômica Federal como ré. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Indeferimento da Inicial. Impossibilidade. Proposta ação em juízo absolutamente incompetente, a petição inicial não pode ser indeferida, mas, sim, enviada ao juízo competente. Inteligência do art. 109, inc. I, da CF/88, e art. 113, caput, c/c § 2º, do CPC.(TJ/RO. 100.014.2004.005789-9 Apelação Cível; Relator : Juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal; Data julgamento: 26 de julho de 2005). Conflito de competência. Juizado Especial Federal. Juízo estadual. Medida cautelar. Empresa pública. 1. Havendo ente federal no pólo passivo da lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública, inegável a competência da Justiça Federal. Não há vedação legal quanto ao processamento e ao julgamento de medida cautelar perante os Juizados Especiais Federais. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva/SP. (STJ. CC 58212/SP; Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Data do Julgamento 09/05/2007). Por outro lado, tendo em vista a posição hierárquica da norma que a veicula, a competência fixada na Constituição não está sujeita a modificações eventualmente permitidas por legislação ordinária (natureza absoluta), impondo-se sua observância ainda que sobre o tema questionamento algum haja sido suscitado. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, Subseção Judiciária de Ji-paraná. Rolim de Moura, 8 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 176 Proc.: 010.2008.003770-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Laureci Farias Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568), Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca da juntada do laudo pericial às fls. 127/128. Proc.: 010.2008.004847-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:H. A. R. dos S. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Executado:R. N. dos S. Advogado:Simoni Rocha OAB/RO 3021 Finalidade: Intimar os advogados da parte autora acerca da sentença abaixo transcrita. Sentença: Verifica-se ser o caso de extinção anômala do feito pela falta de interesse, pois que já determinado o pagamento das prestações alimentícias aqui exigidas (meses de maio, junho e julho de 2008) no processo n. 010.2008.002841-0 (distribuído em 14/04/2008), tendo o juízo ordenado fossem pagas naqueles autos, todas as parcelas que se vencessem durante o seu trâmite (a teor da Súmula 309 do STJ), ou seja, como ainda encontra-se em curso o processo, não há que se falar na propositura de mais uma execução, até porque haveria duplicidade de cobrança. Assim, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo supramencionado e arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 13 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.000716-4 Ação:Arrolamento Sumário Arrolante:Francisco Chagas Soares, Maria da Silva Soares Advogado:Antônia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891) Arrolado:Aritonone da Silva Soares Finalidade: Intimar a advogada da parte autora a manifestar-se no feito no prazo legal conforme despacho abaixo transcrito. Despacho: Nomeio inventariante Francisco Chagas Soares, independente de termo, ficando desde já autorizada a praticar os atos aos quais alude o art. 992 do CPC. Emende-se a inicial para juntar aos autos certidões negativas de débito das esferas municipal, estadual e federal e, ainda, comprovante de recolhimento do ITCD ou declaração de isento - que deverá ser requerida ao órgão competente. Com a emenda, venham os autos conclusos. Rolim de Moura, 3 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.007511-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Autor:Itamar de Azevedo Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Requerido:Rosangela Lopes de Albuquerque Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir. Intimem-se. Rolim de Moura, 8 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.007382-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Valter Nunes Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280), Vanessa Mendonça Gede ( 3854-RO) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado:Fábio Antõnio Moreira OAB/RO 287 e outros Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, oportunizando-se ao autor manifestar-se quanto a resposta da ré. Intimem-se. Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.007055-6 Ação:Execução de Alimentos Exequente:L. H. A. de S. Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 2363) Executado:V. A. de S. Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Ciente (fl. 19) No mais, manifeste-se o exequente quanto regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da execução. Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito Proc.: 010.2005.006930-6 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Eduardo Bavaresco Dias Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A) e outros Requerido:Erivalton Pereira Advogado: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza OAB/RO 3088 e outros Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca da decisão abaixo transcrita, bem como os procuradores da parte autora para, querendo, e no prazo legal, apresentarem contra-razões ao recurso de apelação. Decisão: Considerando a certidão supra, recebo a apelação (fls. 155/162), nos seus efeitos legais (CPC, art. 520). Ao apelado para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para resposta, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.001051-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Carlos Eduardo Polo Sartor Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305), Watson Mueller (RO 2835) Executado:Independência S.a Advogado: Eduarda da Silva Almeida OABRO 1581 Finalidade: Intimar os procuradores da parte exequente acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Diante da notícia de que deferido o processamento da recuperação judicial da executada (fl. 16), suspendo o curso do processo, pelo prazo de cento e oitenta dias, haja vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Decorrido o prazo, manifeste-se a exeqüente quanto ao trâmite regular e efetivo do feito, caso contrário, presumir-se-a que desistiu da execução. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo da recuperação judicial (§ 6º). Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 177 Proc.: 010.2009.001034-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Alzemar Braga Ramos Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591) Executado:Independência S.a Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB/RO 1581 Finalidade: Intimar o procurador da parte exequente acerca do despacho abaixo transcrito. Despacho: Diante da notícia de que deferido o processamento da recuperação judicial da executada (fl. 48), suspendo o curso do processo, pelo prazo de cento e oitenta dias, haja vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Decorrido o prazo, manifeste-se a exeqüente quanto ao trâmite regular e efetivo do feito, caso contrário, presumir-se-a que desistiu da execução. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo da recuperação judicial (§ 6º). Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.000067-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/ RO 2242) Executado:Adalmiro Soares Silva, Monicler Soares da Silva Santos Finalidade: Intimar os procuradores da parte exequente acerca da juntada do mandado de execução cumprido, bem como da certidão de fl. 19 que segue abaixo transcrita. CERTIDÃO: Certifico que o prazo para embargos transcorreu “ in albis”. O referido é verdade e dou fé. Proc.: 010.2004.000836-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Água Mineral Lind’Água Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda, Nelson Gonçalves de Souza Advogado:Não informado Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls. 75, a seguir transcrito: A existência do crédito, a teor do art. 585, inc. I, do Código de Processo Civil, já é demonstrada pelos títulos juntados aos autos (fl.7), não competindo assim à exequente a prova de mais nada. À embargante é que caberia ainda que genericamente haja vista o modo como intervém no processo (CPC, art. 739, inc. II) argüir sobre fatores extintivos da obrigação (pagamento, compensação etc.) ou que implicassem na insubsistência do título (vícios de forma). Não se desincumbindo de tal ônus, impõe a norma sejam de plano rejeitados os embargos, solução essa que de fato se adota aqui, para que retome o feito o seu trâmite. No mais, manifeste-se a exequente quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, já que do contrário, o processo será extinto, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Intimese (pessoalmente). Rolim de Moura, 24 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE VILHENA 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 15-04-2009 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo: 014.2007.010577-9 Classe: Interdição e Curatela Interditante: Ivete Maria Interditado: Gizela Aparecida Monicha Adv.: Ana Cláudia Moretti Oberst - OAB/RO 2678 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo, está abaixo transcrito: SENTENÇA: “...Ante ao exposto, Decreto a Interdição de Gisela Aparecida Monicha, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, § 3º do mesmo código, nomeio-lhe Curadora a requerente Ivete Maria. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil/2.002, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas em virtude da gratuidade. P. R. I. Vilhena, 19 de março de 2008.” (a) Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena, 11 de junho de 2008. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO Juíza Substituta Proc.: 014.2009.000756-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Requerido:Cleber Castorino Despacho: Efetuada a busca e apreensão do veículo, compareceu em Cartório a Sra. Aparecida qualificando-se como atual proprietária do bem e apresentando boleto bancário em que constaria pagamento pelo réu em benefício do escritório de advogados daqueles que subscrevem a petição inicial. Esses documentos oferecem indicativos do pagamento do débito que ensejou a busca e apreensão. Nada obstante, não há como liberar o veículo a terceira pessoa que se pretende proprietária do bem que na verdade encontra-se alienado ao próprio autor. Manifeste-se o requerente, em 5 dias, sobre o pagamento extrajudicial da dívida, conforme recibo juntado nos autos. Por óbvio, é facultado ao requerido postular em nome próprio pela liberação do bem. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. 178 Proc.: 014.2009.002761-7 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. A. O. de J. C. O. P. Advogado:Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Requerido:R. A. de J. Despacho: Emende-se a inicial em 10 dias para esclarecer qual a possibilidade do requerido em suportar os alimentos pleiteados. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.001422-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B) Requerido:Katiúscia Pierre de Amorim Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça. Proc.: 014.2006.001045-6 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Melquíades Von Rondon Advogado:Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB-SP 157.738), Astrid Senn (RO 1.448) Embargado:Salto Indústria Comércio e Representações Ltda - ME Advogado:Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemario Secco (RO 724) Despacho: Que o peticionário de fls. 138 esclareça seu pedido, porque ao que consta foi protocolizada equivocadamente nestes autos, apesar de coincidentes o número e a parte autora. Prazo de 5 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2006.013617-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Joceli Antônio Bello de Araújo Advogado:Eunice Jakimiu (RO 73-B) Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 07 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.002036-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antonio Pereira da Silva Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Requerido:Edmilson Rodrigues de Moura Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165), Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Despacho: Para oitiva da testemunha Ilson Miguel de Oliveira designo o dia 05/05/2009, às 9 horas. Intimem-se. Vilhena, 03 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2004.004382-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Civa & Civa Ltda - ME (Metalúrgica Técnica e Artes) Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Executado:Status Construções Transportes e Serviços Ltda Decisão: A personalidade, patrimônio e a responsabilidade da pessoa jurídica são legalmente distintos dos de seu sócio. A sociedade limitada tem regra específica que determina que os sócios respondem apenas e subsidiariamente em relação ao capital não integralizado. A mera inadimplência da empresária devedora não é motivo suficiente para romper o cumprimento dessas. Relevante, também, que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado com cautela, quando evidenciado abuso de direito ou fraude perpetrados por meio de pessoa jurídica, fatos não comprovados nesse processo. Por conclusão indefiro a citação dos sócios da devedora executada. Requeira o credor em 10 dias. Intime-se. Vilhena, 08 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.007550-3 Ação:Embargos a adjudicação/arrematação Embargante:Rubia Andréa Brambila Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Embargado:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Neidy Jane dos Reis (RO 1268), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Sentença: (...) decido. A declaração de impenhorabilidade do bem de família não é ordinário objeto de embargos à arrematação, devendo ser invocada na própria execução. Neste sentido: “Embargos à arrematação. Têm seu cabimento restrito, nos termos do art. 746 do CPC, à alegação de fatos supervenientes à penhora. O vício desse ato constritivo, consistente em eventual impenhorabilidade, pode ser deduzido na própria execução, não sendo tema adequado aos embargos” (STJ, 3ª Turma DJU 22.11.93, p. 24.952). Isso porque se alega a nulidade da própria penhora e não de ato posterior a ela, pressuposto para o conhecimento dos embargos, conforme regra do art. 746 do CPC. Ademais, no caso específico, a alegação dos embargantes trata-se de mera reiteração de questão suscitada na própria execução, naquelas autos decidida e contra a qual não fora interposto qualquer recurso, estando, portanto, o Juiz proibido de decidir novamente questões já decidas (excetuadas as hipóteses de relações continuativas), conforme determina o art. 471 do CPC. Tal situação impõe, com fundamento na conjugação das normas dos arts. 746 e 739, a rejeição liminar dos embargos à arrematação. Ou seja, os embargos não se fundaram em nenhuma causa superveniente à penhora (art. 746, caput). Devem então ser rejeitados liminarmente (art. 739,II), ou, nas hipótese de admissão de processamento, caso dos autos, serem julgados sem apreciação de mérito. Posto isso, com fundamento nos arts. 746 e 739 do CPC declaro incabíveis estes embargos à arrematação e, por conseqüência, com fulcro no art. 267, VI do mesmo código, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Honorários de sucumbência, pelos embargantes, em 10 % sobre o valor atualizado dos embargos. Certifique-se e prossiga-se na execução. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. 179 Proc.: 014.2007.007866-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jandir Ritzel Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Executado:Maria Madalena Sales Advogado:José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598) Despacho: Ciência ao credor ante informação do DETRAN. Requeira em 5 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.006361-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jandir Ritzel Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Executado:Maria Madalena Sales Advogado:José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598), Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) Despacho: Ciência ao credor ante informação do DETRAN. Requeira em 5 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2006.001796-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Rosileide da Silva Advogado:Eunice Jakimiu (RO 73-B) Despacho: Pelo sistema RENAJUD, Conforme relatório que segue, não foram encontrados veículos registrados em nome da executada. Requeira o credor em 10 dias. Intime-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.008894-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marisa da Silva “parônimo” Despacho: Não houve determinação de restrição judicial. Aguarde-se intimação das partes da sentença prolatada. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bov de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.009090-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outro Requerido:Maria de Fátima Rodrigues Araújo Advogado:Não Informado Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Proc.: 014.2008.010651-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. K. de O. Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644) Requerido:A. G. da S. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (RO 1523) Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, 10 dias, manifestar-se acerca da contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.003952-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:José Gonçalves Loiola Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2005.010946-8 Ação:Alimentos Requerente:J. A. dos S. S. M. A. dos S. S. A. A. dos S. S. Advogado:Eunice Jakymiu (OAB-RO 73-B) Requerido:J. A. F. da S. Advogado:Alfredo Correia Pires OAB/PE 23.479 Despacho: Razão assiste ao Ministério Público, porquanto o requerido ainda não foi intimado para apresentar suas alegações finais. Intime-o. Prazo de 10 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2006.013406-7 Ação:Declaratória Requerente:Aparecido Donizete Gorni, Auri Norberto Pommerehn, Belmiro Roman, Ivone Aparecida Sanchez, Joaquim Coelho Filho, Osmar Beloni Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223), Roberto Ângelo Gonçalves (RO 1025) Requerido:Município de Vilhena RO Advogado:Tiago C. Lima de Holanda - procurador do município de Vilhena Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006840-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. F. de O. Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Executado:M. A. de O. Despacho: Para possibilitar a penhora on line é necessário o número do CPF do executado. Prazo de 5 dias. Intime-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.002551-7 Ação:Monitória Requerente:Truckauto Comércio de Autopeças Ltda Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB-MS 10.800) Requerido:P. T. de Souza Serviços Combinados Despacho: Emende-se a inicial em 10 dias, para esclarece qual o negócio subjacente à emissão dos títulos que já prescreveram. Intimese. Vilhena, 14 de abreil de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.004830-1 Ação:Inventário Requerente:Gessy Lehrbach, Rosely Lehrbach, Jurema Lehrbach, Juarez Lehrbach, Clair Aparecida Lehrbach, Rudi Lehrbach, Jucely Lehrbach Martins 180 Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919) Inventariado:Erna Lehrbach Despacho: Que a inventariante apresente certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais. Prazo de 10 dias. Vilhena, 08 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2004.008631-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de Madeiras Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Executado:Esmael Tavares de Oliveira Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 07 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006745-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543), Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Executado:Francisco Carlos de Paula Despacho: Requisito da citação por hora certa é a ocultação do requerido. No caso concredo não se revela ocultação mas sim mudança do local de trabalho. Cabe ao credor indicar o atual endereço do executado, ou não tendo meios de localizá-lo, sob sua responsabilidade, requerer sua citação por edital. Prazo de 5 dias. Intime-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.005497-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Roberto Ferreira Pinto Advogado:Sandra Vitório Dias Cordova (RO 469-B), Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) Embargado:Sudenil Alves Ferreira Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051), Castro Lima de Souza (RO 3048), Monica Silva da Costa (RO 3378) Sentença: (...) decido. Apesar do zelo de meu antecessor em requerer a produção de prova pericial na busca da verdade real, tenho que seria dispensável neste caso, porque nítida a rasuras nos cheques que aparelham a execução de título extrajudicial apensa. Note-se que na cártula de n. 000176 consta evidente a rasura tanto no local específico para preenchimento da data quanto na pós datação, e o cheque n. 000178 traz evidente rasura na pós datação, ambos acostados em fl. 08 da execução, sendo desnecessário qualquer conhecimento técnico a comprovar este fato. Certo que a data de pré ou pósdatação deve ser desconsiderada porque embora utilizada comercialmente, não atende ao requisito da literalidade do cheque e pode ser rasurada ou simplesmente lançada em qualquer cheque prescrito. Todavia, serve de respaldo para a evidência de rasura. Relevante, ainda, que o cheque 00178 jamais fora datado de modo completo pelo emitente ou, de boafé, por beneficiário, conforme permissivo legal, uma vez que tem apenas preenchido o campo do ano (007), permanecendo em branco os campos de dia e mês. Em relação ao cheque 00176 tampouco se pode aferir em qual data emitido, porque, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO conforme já enfatizado, rasurados tanto o campo para datação quanto o rodapé do cheque, onde se apôs a suposta prós datação. Neste contexto, tampouco há segurança quanto a prescrição dos cheques, mas a inexiquibilidade deles decorre de outro motivo, o erro ( e a rasura) no preenchimento de ambos, deixando de atender aos requisitos legais para validade desse título de crédito. Da inexigibilidade dos decorre a ausência de causa jurídica para a execução que, portanto, deve ser extinta, o que torna insubsistente a penhora nela realizada. Eventual negócio extracambial realizado entre as partes e as obrigações, inclusive pecuniárias, poderão ser acertadas em ação diversa da execução, o que impedirá eventual enriquecimento de uma delas sem causa econômica. Posto isto, com fundamento no art. 269,I do CPC julgo procedentes estes embargos à execução propostos por Roberto Ferreira Pinto e DECLARO A INEXIGIBILIDADE dos cheques números 000176 e 000178 do Banco Bradesco que aparelharam a execução apensa n. 014.2008.000557-2, julgando-a extinta por esta sentença. Condeno o exeqüente/embargado ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência ao embargante que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. Não remanescem custas, despesas ou honorários de advogado na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Esta única sentença deverá ser juntada em cada um dos autos referidos. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.008816-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vipal Auto Peças Ltda Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Executado:Clark Donadon Batista Despacho: Conforme documento juntado às fls. 62/67, os bens indicados pelo credor são alienados fiduciariamente, desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. A alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Desta feita, indefiro a penhora sobre o bem indicado, requeira o credor em 10 dias. Vilhena, 15 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.002874-0 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:J. R. C. Advogado:Marilza Serra (OAB/RO 3436) Requerido:J. de M. C. Advogado:Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (AM 1520) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus advogado(a)s, intimadas do Ofício fl. 79, com a finalidade de oitivar as testemunhas Selma Lúcia Abreu Monteiro e Maria José Costa Rodrigues Souza, informa nos autos 014.2007.002874-0 que foi designada audiência de inquirição de testemunhas, a realizar-se no dia 12.05.2009, às 11 horas. Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial 181 4ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2008.004333-4 Ação:Declaratória Requerente:Fábio Antônio de Faria Advogado:Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223, Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594 Requerido:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046 Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, REVOGO a tutela concedida às fl. 92, julgo IMPROCEDENTES o pedido contido na ação declaratória de indébito com pedido de restituição de valores pagos c/c indenização de danos morais movida por Fábio Antônio de Faria em face da Fazenda Pública do Município de Vilhena, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 13 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.005115-9 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda Me Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, Eustáquio Machado OAB/RO 3657 Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença:”...Face o exposto, rejeito os embargos, face a falta de condição da ação, conforme artigo 267, inciso VI, do CPC, bem como revogo a tutela antecipada deferida à fl. 56. Determino o prosseguimento da execução, condenando a parte embargante nas custas pelo incidente e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Cópia da decisão nos autos de execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vilhena, 08 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2006.013013-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Posto de Molas Noma Ltda Me Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Executado:Pagotto Exportação e Industrial Ltda Despacho:”Para a realização da penhora on line deverá a parte autora trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 13/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.006279-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:R. V. L. H. V. L. Advogado:Milton César Carnevali Viana OAB/RO 3707, Mário Gardini OAB/RO 2941, Executado:J. L. da S. J. Despacho:”Diga a parte autora sobre o ofício de fl. 35..Vilhena, 13/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.009602-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros OAB/RO 4174, Grasiela Elisiane Ganzer OAB/RO 3827-A Requerido:Mayco André Munhoz Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 48 : “Certifico e dou fé que o prazo para entregar o bem transcorreu em ‘inalbis”. Proc.: 014.2007.012134-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer MT 9899/MT, Ana Helena Casadei OAB/RO 3826A, Thiago Rosseto Sanches OAB/RO 4175 Requerido:Humberto Freire Vilela Despacho:”O pedido de quebra de sigilo perante a Receita Federal, somente em casos extremos e excepcionais se é deferido, e diante da petição apresentada não foi justificada a excepcionalidade. Portanto, indefiro-a. Vilhena, 13/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.012922-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rosa Maria Fernandes Alves Executado:Sirley Lopes de Lima Advogado:Iracema Martendal Cerrutti OAB/RO 2972 Despacho:”Indefiro o pedido de fl. 74, uma vez que não foi juntado aos autos contrato de compra e venda. Vilhena14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.009646-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. César Ribeiro Me Advogado:Alex André Smaniotto OAB/RO 2681 Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Volpi OAB/RO 533 Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1confirmar a LIMINAR deferida à fl. 21; 2- julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, pelos motivos acima expostos. Decaindo o requerido em parte ínfima (artigo 21, parágrafo único, CPC) condeno a empresa requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez porcento) do valor da causa. Transitada em julgada, sem requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Vilhena, 07 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.1997.007919-6 Ação:Indenização Requerente:João Cardoso dos Santos Advogado:Charlton Daily Grabner OAB/RO 228-B Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 358 : “Intimar a parte para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos documentos juntados”. 182 Proc.: 014.2009.000441-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Marcos Antonio Metchko OAB/RO 1482 Requerido:Elizabete Aparecida Jansen Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl s. 31 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-seacerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”. Proc.: 014.2007.008971-4 Ação:Ação monitória Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Requerido:Marta Maria da Silva Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 46 : “Intimar a parte para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos documentos juntados”. Proc.: 014.2008.000085-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Raquel Barbosa Balcon Requerido:Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco Ltda Advogado:Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069 Despacho:”Os autos vieram-me conclusos para sentença. No entanto, verifico que a documentação juntada pela requerida Funerária São Francisco às fl. 69/71, em verdade, trata-se da documentação de um bar, e não de uma funerária. Desta feita, concedo o prazo de cinco dias para que traga aos autos o ato constitutivo da empresa, sob pena de revelia, além de outras providências que se fizerem necessárias. Desentranhem-se as petições de fl. 144/145 e fls. 174/175, entregando-se ao seu subscritor, eis que não existe no ordenamento jurídico manifestação sobre os depoimentos. Vilhena, 13 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.008298-4 Ação:Monitória Requerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157 Requerido:G. C. Cristaldo Me Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 34 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Jusitiça”. Proc.: 014.2008.010257-8 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Laudicéia Gonçalves Cirilo Silva Embargado:Amauri Gonçalves de Lima, Carmen Ignes Carlotto de Lima Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Despacho:”Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarazões. Após, remetam-se os autos Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo Vilhena, 08/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 183 Proc.: 014.2001.010628-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato OAB-RO 1523 Requerido:Maria Inês Lopes Rego Despacho:”Em consulta ao site www.detran.ro.gov.br, foi encontrado veículo para o CPF fornecido, conforme extrato anexo, o qual procedi a restrição. Diga o credor em 10 dias. Vilhena, 13 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.010432-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Kirschen & Kirschen Ltda Me Advogado:Carina Batista Hurtado OAB/RO 3870, Marcelo Guedes de Paiva OAB/RO 3598 Requerido:Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.u.a. Ltda Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação juntada aos autos. Proc.: 014.2007.009595-1 Ação:Ação monitória Requerente:Carevel Veículos Ltda. Advogado:Valdir Antoniazzi OAB-RO 231-A Requerido:Sadi Ariovaldo Pithan Dill Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 56 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de intimação”. Proc.: 014.2007.010658-9 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Eliana Sotelo Alves Massaro OAB/RO 1847, Luciano Mello de Souza OAB/RO 3.519 Requerido:Cláudia Cristina Paula de Frei Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 99 verso : (...deixei de proceder a penhora em bens da executada Claudia Cristina Paula de freitas Balieiro, tendo em vista esta residir na casa de sua genitora, e os móveis ali existentes são de propriedade de Maria Isabel Paula da Silva, os quais passo a descrevê-los: um fogão quatro bocas; uma geladeira marca cônsul; um televisor a cores, 20 polegadas; uma atena parabólica com receptor; um jogo de estofado em tecido de dois e três lugares; um jogo de quarto contendo cama, e guarda roupas e demais objetos de usos pessoal e doméstico...). Proc.: 014.2008.010866-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479 Requerido:Carlos dos Anjos Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls, 27 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Jusitça”. Proc.: 014.2008.006466-8 Ação:Indenização Requerente:Ivone Mercedes Boff Advogado:Castro Lima de Souza OAB/RO 3048, Deisiany Sotelo Veiber OAB/RO 3051, Mônica Silva da Costa OAB/RO 3378 Requerido:Nilton Yoshishique Migiyana Advogado:José ROberto Migliorança OAB/RO 3.000 Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Ivone Mercedes Boff em face de Nilton Yoshishique Migiyana, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária (fl. 52). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, 8 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2009.002609-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria de Almeida Pereira Advogado:Ruth Barbosa Balcon OAB/RO 3454, Edna Aparecida Campoio OAB/RO 3132 Requerido:Joaquim Ferreira de Jesus Despacho:”Verifico que o falecido tinha seis filhos (certidão de óbito fl. 43), assim esclareça a parte autora se os filhos não ingressaram no pólo ativo da ação. Prazo de dez dias. A emenda da inicial é facultativa, caso não pretenda emendar não implicará em indeferimento. Vilhena, 14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.002581-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Auto Escola Chupinguaia Ltda Advogado:Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223 Requerido:Manoel Aparecido da Silva Despacho:”Subscreva-se a petição de fls. 03/10, tendo em vista que está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Vilhena14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.002157-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Volpato & Giordani Ltda. Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386, Evander Dias OAB/RO 2530 Executado:Raíssa Jaqueline de Souza Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 19 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”. Proc.: 014.2009.001251-2 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda - Filial Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386, Evander Dias OAB/RO 2530 Requerido:Rodrigo Nunes Fernandes Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 29 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Citação”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.008948-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Executado:Nuílio Ferreira da Costa Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Sr. Oficial de Justiça. Proc.: 014.2006.005938-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Celso e Paludo Ltda - Epp Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Telma Lúcia Topp Silva OAB/RO 3451 Executado:Carlos Antônio Schumann Despacho:”Requeira a parte autora o que de direito. Vilhena14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2005.001768-7 Ação:Ação ordinária Requerente:Adalberto Antônio Vizioli Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves OAB/RO 1025, Sérgio Abrahão Elias OAB/Ro 1.223 Requerido:Raul Paulo Zuchelli Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 149 verso : “Certifico e dou fé que o prazo dsa suspensão transcorreu ‘inalbis”. Proc.: 014.2008.002791-6 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:N. G. R. Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, Eustáquio Machado OAB/RO 3657 Requerido:L. L. de A. Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Sr. Oficial de Justiça. Proc.: 014.2008.004355-5 Ação:Indenização Requerente:Geovana Aparecida Maciel Pereira Advogado:Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894, Flora Maria Castelo Branco Correia Santos OAB/RO 391-A, Keila Souza da Cunha Naujorks OAB/RO 2531 Requerido: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Lauro Lúcio Lacerda OAB/RO 3919 Sentença”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem acolher a prejudicial de mérito – prescrição, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 14 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.005150-7 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Ivete Maria Pires da Costa Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134, Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157) 184 Embargado:José Raimundo Pereira dos Santos Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066 Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PROCEDENTES os embargos aforados por Ivete maria Pires da Costa em face de José Raimundo Pereira dos Santos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 14 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2005.007929-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Evandro Marcionei Almeida Advogado:Eric José Gomes Jardina OAB/RO 3375, Luiz Carlos Barbosa Miranda OAB/RO Executado:Pedro César Roque Faria Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 92 : “Certifico e dou fé que o prazo deferido às fls. 92 já transcorreu”. Proc.: 014.2009.000795-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães OAB/RO 105, Deniele Ribeiro Mendonça OAB/RO 3907 Executado:Brambila & Cia Ltda Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 40 : “Certifico e dou fé que o prazo para embargos transcorreu em ‘in-albis”. Proc.: 014.2008.008187-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Guaporé Construçoes & Terraplanagens Ltda Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira OAB/RO 2041, Reginaldo Ribeiro de Jesus OAB/RO 149 Requerido:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar acerca da contestação. Proc.: 014.2008.009520-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Bernardino da Costa Advogado:Nunzio Grasso Junior OAB/RO 3904,Leandro Márcio Pedot Requerido:João Rosa da Silva Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por Roberto Bernardino da Costa em face de João Rosa da Silva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1-indeferir os pedidos de ndenização por dano material e moral; 2- Declarar rescindido o contrato de fls. 16/19; 3- Condenar o requerido João Rosa da Silva a restituir ao autor Roberto Bernardino da Costa os seguintes bens, no prazo de quinze dias: 3.a- uma casa situada na Rua 1.508, n.º 2.766, no bairro Jardim Primavera, setor 17, nesta cidade, no valor de R$25.000,00; 3.b- um caminhão marca Mercedes, modelo L 1313, com motor 1518, cor amarela, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO placa KBS 0755, chassi em nome de Roberto Bernardino da Costa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o caminhão financiado e faltando 18 parcelas de R$790,00, o qual o comprador terá o prazo de três meses para quitá-lo, estando o mesmo livre de qualquer ônus ou dívida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 1.º de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.003890-0 Ação:Declaratória Requerente:Fábio Antônio de Faria Advogado:Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594, Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223 Requerido:Manardo & Manardo Ltda Advogado:Ricardo Alves Athaide OAb/Ro 11.858-A, Danillo Henrique Fernandes OAB/MT 9.866 Despacho:”Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor àsfl. 131. O requerido não arrolou as testemunhas tempestivamente, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 134, Para oitiva das partes, designo o dia 21-05-2009, às 11:00 horas. Vilhena, 30/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar as Cartas Precatorias expedidas. Proc.: 014.2008.004315-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:L & S Fornecimento de Alimentação Profissional Ltda Epp Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Despacho:”Designo hastas públicas para os dias 12/05/09 e 27/05/09, às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 11/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.008283-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda Advogado:Valdemir Barsalini OAB-SP 20591 Requerido:Paulo Cândido da Silva Advogado:Roberto Carlos Maílho OAB/RO 3.047, Mario Cesar Torres Mendes OAB/RO 2.305 Despacho:”Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/06/2009, às 09:30 horas, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vilhena, 01/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.002214-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Manoel de Paula Costa Neto, Angélica Teixeira de Paula Costa Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias OAB/RO 2353 Requerido:L. F. Imports Ltda Filial Despacho:”Processe-se pelo rito sumário. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de vinte dias da solenidade. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2009, às 08h30min, sendo que as partes deverão 185 comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir, ocasião em que, se não houver acordo, o réu oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas. Se for requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ainda ser indicado assistente técnico. Será lícito o réu formular pedido contraposto, desde que fundados nos mesmos fatos descritos na inicial, e o julgamento de ambas pretensões será em conjunto. Ausente a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á também na primeira audiência eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do rito sumário para o ordinário. A conversão ocorrerá, de igual modo, se indispensável prova técnica de notória complexidade. Intimem-se. Expeça-se o necessário. VIlhena, 24/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.010097-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jhones Alves Godin Advogado:Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157, José Morello Scariott OAB/RO 1066 Requerido:Oliveira & Bandiera Ltda- Me Jonal Folha do Sul Advogado:Edélcio Vieira OAB/RO 551-A Despacho:”Designo o dia 09/06/2009, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário..Vilhena, 31/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.000751-6 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:I. B. de S. Advogado: Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616-A Requerido:G. A. de O. Despacho:”Designo o dia 12/05/2009, às 08h30min para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 40. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 12/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2009.002207-0 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Marilda da Silva Arruda Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046 Sentença:”...Face o exposto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada por Marilda da Silva Arruda, tornando definitiva a liminar deferida, para que o impetrado forneça três caixas SOMAZINA 500MG, caixa com 15 comprimidos, 02 caixas RETIMIC 5mg, 02 caixas TRENTAL 400mg e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios- súmula 105 do STJ. Havendo ou não recurso das partes, encaminhem-se a presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário de sentença, conforme disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.553/51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Vilhena, 08 de abril de 2009, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2009.000739-0 Ação:Mandado de Segurança Embargante:Terezinha Lourdes Zanchett Advogado:Ana Paula Zanchett OAB/RO 3180 Embargado:Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Despacho:”Avoquei os autos. Tendo em vista que a segurança foi concedida, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Int. Vilhena, 15/04/09, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2007.011977-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:E. de R. M. L. Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B , Greicis André Biazussi OAB/RO 1542 Executado:E. J. R. A. J. C. da S. R. F. Finaldiade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (...deixei de efetuar a penhora e demais atos, nos bens indicados em face de ter sido informado pela moradora do local Srª Michele, que no locval não funciona a firma executada e não soube informar do paradeiro dos executados...) Proc.: 014.2008.000298-0 Ação:Cominatória Requerente:Espólio de Ronaldo de Faria, Ângela Maria da Silva Advogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022, Requerido:Amarildo Felicio de Oliveira Despacho:”Procedi o desbloqueio do valor encontrado, uma vez que é insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.008741-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Rodrigo Silva Lacerda Cesar OAB/MS 8588 Embargado:Antônio Cezar da Silva Bezerra, Josiane Aparecida de Mattos Despacho:”Intime-se a parte autora para adequar o pedido nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Vilhena, 16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.008868-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimundo Nonato Gomes Advogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022, Nunzio Grasso Junior OAB/RO 3904 Requerido:Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625, Ana Carolina I. Andreazza OAB/RO 3130 Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1confirmar a LIMINAR deferida às fls. 25/26, para determinar a exclusão da inscrição no SERASA referentes aos contratos n. 7254177 e 7255369. Oficie-se ao SERASA a fim de se ver excluída definitivamente o valor referente ao contrato; 2- julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos 186 termos do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização no valor atual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 3- deixo de condenar a requerida na repetição em dobro pelos motivos acima expostos. Por fim, vislumbro quer a indenização por danos morais deve ser atualizada, tendo por termo inicial a data da publicação da presente sentença, eis que, somente nesta oportunidade, foi definida a obrigação a cargo do requerido, nos termos 396, do CC. A par disso, somente aqui foi possível quantificar a indenização do dano moral, não havendo como correr juros e correção monetária antes de se ter uma quantia líquida, ao contrário no que ocorre no dano material. Condenar o réu ainda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, sem requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Vilhena, 16 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2008.010700-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geraldo Mendes de Carvalho Advogado:Marcelo Mendes de Carvalho OAB-RO 1862-A Requerido:Neri Edson Banowski Advogado:Viviane Mizue Dias Peviato OAB/RO 3259, Evander Dias OAB/RO 2530, Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386 Despacho:”Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento.. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2002.002806-0 Ação:Indenização Exequente:Pedro Origa e Sant’Ana Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287, Pedro Origa e Sant’Ana OAb/RO 1953 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Despacho:”Conforme extato anexo, não foram encontrado valores. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2005.012893-4 Ação:Revisional de contrato Requerente:Elizabete Abati Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Volpi OAB/RO 533 Despacho:”Se tempestivo, o que deverá ser certificado pela escrivania, eecebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contra-razões. Após, remetam-se os autos Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.008042-6 Ação:Embargos de Terceiro/Execução Fiscal Embargante:Akio Saito Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença:”Akio Saito aforou embargos de terceiro contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, e alegou, em síntese, que o bem penhorado no processo executivo em que a embargada move contra J.J. Comércio e Representações Ltda, encontra-se em nome da embagante e que são os legítima proprietária. Juntou documento. Os embargos foram recebidos para discussão e foi suspenso o processo principal (fl. 20). A embargada apresentou impugnação, e alegou que a engargante tem razão, tendo em vista adquiriu o imóvel ante da efetivação da penhora, conforme documentação apresentada pela autora. Face ao exposto, verifica-se que a ação perde o seu objeto, não restando outra alternativa senão a extinção do feito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Determino que seja o imóvel penhorado no processo n.º 014.2005.007409-5 liberado da constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifiquese esta decisão no processo executivo em apenso, intimandose a credora para requerer o quê de direito, em 10 dias. Vilhena, 16 de abril de 2009, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2008.000254-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Agro Sul Comércio e Representações Ltda Advogado:Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022, Josemário Secco OAB/RO 724 Executado:Nicassio Produtos Veterinarios Ltda-me Despacho:”Conforme extrato anexo, não foram encontrados valores. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.008308-5 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Suymar Pereira de Lima Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Executado:Estado de Rondônia Despacho:”Indefiro o pedido de gratuidade processual. Intimese a parte autora para retirar a carta precatória. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.005242-2 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519, Eduarda Almeida OAB/RO 1.581 Requerido:Clodoaldo de Miranda Despacho:”Intime-se a parte autora para comprovar a publicação do edital, no prazo de cinco dias. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.007329-0 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Alex André Smaniotto OAB/RO 2681, Newton Schramm de Souza OAB/RO 2947 Requerido:Alvino de Medeiros Almeida Despacho:”Em consulta ao programa RENAJUD, não foram encontrados veículos cadastrados para o CPF/CNPJ fornecido, conforme extrato anexo. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. 187 Proc.: 014.2009.002961-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:TSA Amazônia Logística Ltda Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386, Evander Dias OAB/RO 2530, Viviane Dias OAB/RO 3042 Requerido:Banco Santander S.a Despacho:”Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final, uma vez que nas diretrizes somente é permitido tal ato para as pessoas físicas (DGJ, cap. III, item 5.d). Faculto a parte autora emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, bem como atribuindo valor as danos morais e ainda comprovando quais são os valores referente aos danos materiais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, 16/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.005221-7 Ação:Ação monitória Requerente:Sirlei Therezinha Binotto Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB-RO 1.581 Requerido:Açougue Rio Doce Ltda Despacho:”Diga a parte autora. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 017.2003.001526-6 Expediente do dia 22/04/2009 Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 017.2003.001526-6 Classe: Ação penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu:Elias Antônio da Silva Advogado: Rubens Veira Lopes, Advogado inscrito na OAB/ RO Nº 273/RO, com escritório profissional na Comarca de Rolim de Moura/RO. Finalidade: Intimar o advogado supracitado do despacho de fls. 120 o qual transcrevo: “Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, o atual artigo 422 do CPP, prevé agora possibilidade de juntada de documentos e requerimento de diligência, razão pela qual abro vista ao Ministério Público e a defesa. Alta Floresta do Oeste, 06 de abril de 2009. Juiz Bruno Sérgio de Menezes Darwich” Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial cadastro 002600 Art. 62 DJ/TJ 2007 SEDE DO JUÍZO: Fórum de Alta Floresta do Oeste, Av. Isaura Kwirant, nº 3061, Bairro Princesa Isabel. CEP:78.994-000, Fone: (0xx) 69 641-2239 e/ou 2588. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 011.2007.001749-0 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Denunciado:Nelson Simplicio Garcia,vulgo “Nelsão”, brasileiro, únião estável, vaqueiro, portador do RG-775.693 SSP/RO, nascido aos 10.11.1977, em Matelândia-PR, filho de José Simplício Garcia e Maria Aparecida Garcia, atualmente em lugar incerto e não sabido. CITAR o acusado para responder à acusação, por escrito e por intermédio de Advogado, no prazo de 10 dias, cientificando-o que, acaso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.Decorrido o prazo, acaso o acusado apresente defesa preliminar, venham os autos conclusos. Caso contrário, ficam desde já nomeados os Assessores de Defensor Público, que atuam nesta Comarca, para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, contados da data em que tiverem vista dos autos.Alvorada do Oeste, 16 de abril de 2009 (a) Flávio Henrique de Melo- Juiz de Direito. Fórum: Guimarães Lima, rua Vinicius de Morais, 4308- Alvorada do Oeste Proc.: 011.2009.000521-7 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça ( ) Réu:Ildomar Costa Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Designo audiência admonitória para o dia 28/04/2009 às 09 horas. Intime-se o réu Idomar Costa. Dê-se ciência ao representante ministerial, bem como a defesa da solenidade designada. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de abril de 2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito Proc.: 011.2009.000520-9 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça ( ) Réu:Cezar Costa Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Designo audiência admonitória para o dia 28/04/2009 às 08horas, Intime-se o réu Cesar Costa. Dê-se ciência ao representante ministerial, bem como a defesa da solenidade designada. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de abril de 2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito Proc.: 011.2008.001619-4 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Gessi Martins Alves dos Santos, brasileiro, solteiro, lavador, filho de Vera Lúcia, nascido aos 22.11.1989, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado para responder à acusação, 188 por escrito e por intermédio de Advogado, no prazo de 10 dias, cientificando-o que, acaso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo, acaso o acusado apresente defesa preliminar, venham os autos conclusos. Caso contrário, ficam desde já nomeados os Assessores de Defensor Público, que atuam nesta Comarca, para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, contados da data em que tiverem vista dos autos.Alvorada do Oeste/RO, 16 de abril de 2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito Proc.: 011.2008.001897-9 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Condenado:Pascoal Pires Alves Advogado:José de Arimatéia Alves Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado, da parte dispositiva da sentença condenatória a seguir transcrita...Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PASCOAL PIRES ALVES, para condená-lo como incurso nas sanções do delito capitulado no artigo 129, § 9º e artigo 331, na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Do crime de lesão corporal Circunstâncias do art. 59 do CP. A culpabilidade do acusado está aferida pela censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta praticada pelo mesmo, tipificandoas e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, lhe são desfavoráveis (fl. 49/53, 155/168 ), já que o réu é reincidente e registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social os autos não trazem maiores elementos para se aferir tais circunstâncias. Em relação aos motivos, os autos apontam que foram injustificáveis e banais. As circunstâncias do crime são normais, não extrapolam ao tipo penal. A conduta da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do evento. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em que a prática de tal conduta, vez que se não repreendida nos moldes legais, certamente trará aumento do desrespeito à lei, especialmente às mulheres, vítimas constantes de violência doméstica. Sendo o réu PASCOAL PIRES ALVEPASCOAL ALVES culpável e agido com vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, prevalecendo-se da convivência familiar, e considerando as circunstâncias acima analisadas, que são em parte desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção. Considerando a agravante genérica da reincidência,aumento a pena em 06 (seis) meses de detenção, perfazendo um total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Já que não há outras circunstâncias, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas no momento, torno a pena em definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Do crime de desacato Circunstâncias do art. 59 do CP. A culpabilidade do acusado está aferida pela censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta praticada pelo mesmo, tipificandoas e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, lhe são desfavoráveis (fl. 49/53, 155/168 ), já que o réu é reincidente e registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trazem maiores elementos para se aferir tais circunstâncias. Em relação aos motivos, os autos apontam que foram totalmente injustificáveis, já que o acusado desacatou os agentes públicos no momento em que recebeu voz de prisão em flagrante delito pela prática do delito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de lesões corporais pouco antes cometido pelo acusado. As circunstâncias do crime são normais, não extrapolam ao tipo penal. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em que a prática de tal conduta, vez que se não repreendida nos moldes legais, certamente trará aumento do desrespeito à lei, especialmente aos agentes públicos. Sendo o réu PASCOAL PIRES ALVES PASCOAL ALVES culpável e agido com vontade livre e consciente de desacatar autoridade pública, e considerando as circunstâncias acima analisadas, que são em parte desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção. Considerando a agravante genérica da reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses de detenção, perfazendo um total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Já que não há outras circunstâncias, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas no momento, torno a pena em definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Da aplicação do concurso material de crimes Somando-se as penas dos delitos de lesão corporal e desacato, ambas de detenção, chega-se a pena de 03 (três) anos de detenção. Não havendo mais o que considerar, torno-a definitiva neste patamar. Fixo o regime inicial em semi-aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena aplicada pela de multa, pelo impedimento legal previsto no artigo 17 da Lei 11.340/2006. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os pressupostos para tanto, já que trata-se de crime praticado com violência, bem como as circunstâncias dos fatos não recomendam a aplicação da benesse. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos para tanto. O réu poderá recorrer em liberdade, eis que responde ao feito nesta condição, salvo se por outro motivo estiver preso. Indefiro os pleitos da defesa constante à fl. 183, no tocante ao item c, 1 e 2, já que este juízo não vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte dos policiais. Ademais, o próprio causídico do acusado, poderá cumprir o item 2, já que o mesmo é Presidente da Subseção da OAB local. Decreto a perda do dinheiro depositado em conta judicial (fl. 131/132), que deverá ser depositado na conta do Juizado Especial Criminal, para posterior destinação a entidades filantrópicas deste município, que serão revertidas em favor da comunidade local. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena definido para o réu e arquive-se. Condeno o acusado as custas processuais. Expeçam-se as comunicações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 16 de abril de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO- Juiz de Direito. 1ª VARA CÍVEL Proc.: 011.2009.000400-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. F. P. de A. Advogado: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409) Requerente: J. T. Advogado: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409) Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 1.327,22 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior execução fiscal. 189 Proc.: 011.2009.000204-8 Ação: Separação Consensual Requerente: J. P. do N. Advogado: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884) Requerente: D. C. do N. Advogado: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884) Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior execução fiscal. Proc.: 011.2007.000053-1 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Samuel Tavares Coelho Advogado: João Avelino de Oliveira Junior (OAB/RO 740) Requerido:Prefeitura Municipal de Acrelândia/ AC Despacho: Vistos etc., Indefiro o pedido de fl. 198, eis que a justificativa apresentada não é plausível, pois o prazo concedido era suficiente para o conhecimento do feito e para a apresentação das alegações finais. Considerando que não se deu primeiramente vistas à Defensoria Pública, conforme determinado à fl. 195, determino seja dado vistas à parte autora para, querendo, apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2008.000244-4 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Olerindo Pereira de Souza Advogado: Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Executado: Analice Vieira de Souza Despacho: Vistos etc., Cumpra-se o disposto no despacho de fl. 56, 2º parágrafo, parte final (intimação da parte executada). Revogo o despacho de fl. 61, penúltimo parágrafo. Considerando-se que existe imposto a ser restituído, oficie-se à Receita Federal, a fim de bloquear o referido valor e realizar a transferência do mesmo, informando o devido cumprimento a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ante as respostas obtidas junto ao RENAJUD e à Receita Federal, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de sua advogada, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente para fins de satisfação do débito. Cumpra-se. A.D.O, 17 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proc.: 011.2006.000008-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Edgar Biolchi (OAB/MT 3536-B) Executado: Leontino Dantas de Melo Advogado: Fabio Dias Correia (OAB/MT 9289) Advogado: Robson Medeiros (OAB/MT 6395-B) Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a razão pela qual o veículo marca/ modelo MMC/L200 SPORT 4X4 HPE, placa DCB 0408, chassi nº 93XPNK7404C402858 encontra-se em nome de terceira pessoa. Decorrido o prazo, considerando que não se obteve êxito na realização do bloqueio “on line” e na consulta junto à Receita Federal, bem como que o veículo localizado encontrase em nome de terceira pessoa, intime-se a parte exeqüente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o bem indicado pelo executado à fl. 86 dos autos. Cumpra-se. A.D.O, 17 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito. Proc.: 011.2006.000796-7 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Leonardo da Costa Gomes Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954) Requerente: Tereza Ribeiro Gomes Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954) Requerido:Francisco Alves Leite Neto Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Despacho: Vistos etc., Considerando que a parte executada peticionou proposta de acordo à fl. 216, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste se concorda com a proposta apresentada, sob pena de ser presumida a sua aceitação. Cumpra-se. A.D.O, 16 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito Proposta: R$ 10.150,00, (dez mil, cento e cinquenta reais) de entrada, e o restante em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE 190 quando da audiência realizada neste juízo, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto, DECRETO a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, I e art 1.775, § 1º, do mesmo Código, NOMEIO-LHE CURADORA a sua irmã Glicélia de Oliveira da Paz Krauz. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste, RO, 31 de outubro de 2008. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”. E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, aos vinte e dois (22) dias de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009). Eu, ________________ Maria Auxiliadora da Silva Santos - Escrivã Judicial, conferi. (a) LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279. 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 DIAS O DOUTOR LEONEL PEREIRA DA ROCHA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que corre por este Juízo e Cartório da 2ª Vara o Processo de/a Interdição e Curatela de nº 008.06.002774-3, que GILCÉLIA DE OLIVEIRA DA LUZ KRAUZ move em favor de MARCELO DE OLIVEIRA DA LUZ. Ficam por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento da R. SENTENÇA DE FLS. 45/46: “Vistos, etc... Glicélia de Oliveira da Paz Krauz, qualificada nos autos requereu a interdição de Marcelo de Oliveira da Lua, nascido no dia 24.10.1979, em Vlia Verde- Pancas SC, filho de Moacyr Nonato da Silva e Laurita Oliveira da Luz, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pancas/SC, livro A-01, fls. 215, sob o nº 1581, alegando a requerente que é irmã do interditando o qual é portador de deficiência mental. Em audiência o interditando respondeu: que tem 28 anos; que toma remédio controlado; que mora com seu pai e sua mãe, mas atualmente está morando na casa de sua irmã ora requerente; que consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, mas não sais de casa porque não gosta da quentura do sol; que não faz negócio sozinho porque tem receio de tomar prejuízo. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido, conforme se denota de seu parecer às fls. 42/43. É o relatório. D E C I D O. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, através dos laudos médicos apresentados, concluiu-se que é portador de anomalia psíquica, impressão que se colheu, COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 020.2008.001993-1 Ação:Carta precatória (juizado especial cível) Exequente:Ss Comércio de Som e Acessório Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Executado:Faronildo Gomes da Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Certifico e dou fé que designei o dia 19.05.2009, às 09 horas, para a primeira venda judicial pelo maior lanço acima da avaliação, não havendo licitante(s) nesta data, fica designado o dia 09.06.2009, às 09 horas, para a realização da segunda venda judicial, pelo maior lanço. Nova Brasilândia D’Oeste, 17 de abril de 2009. Ana Zelia Vaz de Oliveira, Escrivã Judicial. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Ss Comércio de Som e Acessório Ltda, Registrado sob o CGC 05793996000153, Av. 25 de agosto, 4228 - , Centro, 78987000, Rolim de Moura - (RO) Réu: Faronildo Gomes da Silva, Brasileiro (a), Divorciado(a), funcionário público, CPF, 11399740253 RG 92.540, Travessa Pinheiros, 4870, Não consta, Centro, 78991000, Novo Horizonte do Oeste-RO Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Processo: 020.2008.001993-1 Classe: Carta precatória (juizado especial cível) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão 29, marca LG, cor preta VALOR TOTAL:R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2007.000933-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:J. K. Materiais de Construção Ltda AmigÃo Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) Requerido:Ozeias Cavalcante Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: J. K. Materiais de Construção Ltda AmigÃo, Registrado sob o CGC 07243461000134, Av. JK, 2792 - Não consta, centro, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Réu: Ozeias Cavalcante, ,Brasileiro (a), comerciante, CPF, 79156711204RG 661.844, Av. JK, 1310, Funerária Cristo Rei, setor 14, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Processo: 020.2007.000933-0 Classe: Cobrança (Rito sumário) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) aparelho de DVD marca Semp semi-novo, Obs. DVD Player VALOR TOTAL: R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08:20 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08:20 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 191 Proc.: 020.2006.002407-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Ademar Rodrigues Bastos Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) Requerido:Jair Delfino de Souza Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Ademar Rodrigues Bastos, Brasileiro (a), Casado(a), vigilante, CPF 50743457668, RG 1.475.570, Rua Getúlio Vargas, 2691 - Não consta, Setor 13, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Réu: Jair Delfino de Souza, Brasileiro (a), Casado(a), autônomo(a), RG, 13.862.613RG 13.862.613, , Rua Uirapuru, Setor 13, centro, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Processo: 020.2006.002407-0 Classe: Cobrança (Rito sumário) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão 20 polegadas, marca Philco cor prata R$ 200,00 (duzentos reais). VALOR TOTAL: R$ 200,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2008.000276-1 Ação:Carta precatória (juizado especial cível) Exequente:Gilmar Antônio de Souza Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Executado:Ademilson Batista da Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Gilmar Antônio de Souza, Brasileiro (a), Divorciado(a), motorista, CPF 62462903291, RG 607095, Av. Paraná, 3883, Não informado, Centro, 78994000, Alta Floresta do Oeste-RO Réu: Ademilson Batista da Silva, Brasileiro (a), Av. Brasil (loja Liberati), Centro, 78994000, Alta Floresta do Oeste - (RO) Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Processo: 020.2008.000276-1 Classe: Carta precatória (juizado especial cível) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) veiculo caminhão Ford 4000, cor prata, ano 1976, placa NBH 7649, funcionamento perfeito, em razoavel estado de conservação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO VALOR TOTAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reias) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09:20 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09:20 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 1º posto avançado 1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte) Proc.: 020.2006.001563-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Senna e Fernandes Ltda Me Supermercado Economico Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) Requerido:Claudinei da Silva Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Senna e Fernandes Ltda Me Supermercado Economico, Registrado sob o CGC 05912950000106, Av. Osvaldo Piana Filho, 5444 - , centro, 78991, Novo Horizonte do Oeste /RO Réu: Claudinei da Silva, Brasileiro (a), Solteiro(a), pedreiro, CPF, 39029921234RG 466.353, , Linha 156, km 10, lado norte, Não consta, Zona rural, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Vara: 1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte) Processo: 020.2006.001563-2 Classe: Cobrança (Rito sumário) DESCRIÇÃO DOS BENS: 03 (três) sacas de café beneficiado de 60 kg cada. VALOR TOTAL:R$ 500,00 (quinhentos reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 08:40 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 08:40 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 192 Proc.: 020.2007.001212-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Agroeste Requerido:Roberto Carlos R. G EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Agroeste, Réu: Roberto Carlos R. G, , Brasileiro (a), Não informado, não informado, Linha 148, km 3, sul, Zona rural, 78991000, Novo Horizonte do Oeste - (RO) Vara: 1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte) Processo: 020.2007.001212-8 Classe: Cobrança (Rito sumário) DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (duas) sacas de café beneficiado de 60 kg cada. VALOR TOTAL:R$ 350,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08:10 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08:10 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 020.2007.002627-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado (NBO 020) Executado:J. L. Miranda & CIA Ltda Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Registrado sob o DNI Não informado, Procuradoria Regional de Cacoal Não consta, Centro, 78975000, Cacoal - RO Réu: J. L. Miranda & CIA Ltda, Registrado sob o CGC, 34462655000101, Av. Canaã, 2324, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Vara: 1ª Vara Cível Processo: 020.2007.002627-7 Classe: Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) motocicleta honda C100 biz ES, ano e modelo 2004, cor preta, placa NCR 2117, em perfeito estado de conservação, com as seguintes débitos: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Multas R$ 1.340,75, licenciamento IPVA, seguro R$ 525,00 total de R$ 1.934,00. 04 (quatro) folhas de molas para caminhões mercedes bens, 1º traseiro, modelos 1513 à 1621 R$ 1.200,00 VALOR TOTAL: R$ 3.134,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 10:40 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 10:40 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2006.000911-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. L. Z. J. C. Z. S. Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Executado:G. S. Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Anderson Lucas Zimmermann, Brasileiro (a), Solteiro(a), , CN 2820fls010Lv A-08, Av. Tiradentes, 1037 - jardim Américas, 78990, Seringueiras / RO Réu: Giumar Strelov, Brasileiro (a), Solteiro(a), Rua das Palmeiras, Não consta, Setor 13, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO Vara: 1ª Vara Cível Processo: 020.2006.000911-0 Classe: Execução de prestação alimentícia DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano 020, quadra 05, setor 07, situado na Av. JK, esquina com a Rua Seringueiras, contendo uma casa de madeira medindo 36 m² R$ 2.000,00 VALOR TOTAL: R$ 2.000,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 10:20 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 10:20 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 193 Proc.: 020.2007.002232-8 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Raquel Freitas Neves, Raiana Freitas Neves Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Executado:Aparecido Santos das Neves Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Raquel Freitas Neves, Brasileiro (a), Solteiro(a), não informado, CN 20673, Av. Rio Madeira, 4698 - , Cruzeiro, 78996000, Colorado do Oeste - (RO) Réu: Aparecido Santos das Neves, Brasileiro (a), Divorciado(a), Linha 138, próximo ao baln. no sítio onde tem a Igreja Cristã., Zona Rural, 78974000, Nova Brasilândia D’Oeste - (RO) Vara: 1ª Vara Cível Processo: 020.2007.002232-8 Classe: Carta precatória (área cível) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) corrente de prata com pingente “ferradura”, banhado em ouro, 30 gramas de prata. VALOR TOTAL: 300,00 (trezentos reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09:10 hs DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09:10 hs OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0 Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2007.002367-7 Ação:Indenização Requerente:Oziel Correia Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287 Sentença: “...E com espeque no artigo 269, I, do CPC, declaro extinto o processo. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Nbo, 15.12.2008 (a) Michiely Aparecida Cabrera Valeza, juíza substituta.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009 DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 194 COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE vítima, especialmente diante do estado etílico desta, razão pela 1ª VARA CRIMINAL de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva em 05 anos de reclusão a serem cumpridos no regime semi- Proc.: 018.2007.000415-0 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia DO NASCIMENTO aberto (art. 33, § 2º, b, Código Penal). Incabível a substituição por pena alternativa e sursis, eis que as circunstâncias do crime, assim como as suas consequências, não recomendam Advogado:Promotor de Justiça Condenado: ADEMIAS aumento a pena em 06 meses de reclusão. Ausentes causas FELICIANO, vulgo “Cegão”, brasileiro (indígena), solteiro, lavrador, filho de Valdenor José Feliciano e Elsa Francisca do Nascimento Feliciano, nascido aos 09/04/1982 em Ubiratan/PR, residente na Linha 110, Vila Bosco, Parecis/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado:Dr. João Carlos da Costa, OAB/RO 1258 e Dr. Airton Pereira de Araújo, OAB/RO 243 Finalidade: iNTIMAR o acusado Ademias do Nascimento Feliciano da. r. sentença proferida por este juízo, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Posto isso, com fundamento no § 2º, do art. 492 do Código de Processo Penal, em virtude da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para: a) condenar os réus Reginaldo Duarte Prates e Ademias do Nascimento Feliciano, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 129, § 3º do Código Penal; b) Absolvê-los da imputação do delito do art. 211, do CP com base no inciso VII do art. 386, do CPP. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, quanto ao delito do art. 129, § 3º do Código Penal. Do réu Reginaldo Duarte Prates. O réu não registrava antecedentes. Culpabilidade em grau médio, pois tinha potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo exigível conduta diversa. Não há elementos nos autos para exame de sua personalidade. Não há referências a sua conduta social. Apenas que tinha esposa e dois filhos. Os motivos de certa forma o desfavorecem, uma vez que há notícia de que a vítima teria burilado sua esposa. As consequências foram graves, pois a vítima morreu privando seus pares de sua companhia, afeto etc.... Quanto ao comportamento da vítima, tenho que esta pesa a favor do réu, pois era dada a bebedeiras e confusões, tanto que