TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 074/2009
Data da divulgação: Quinta-feira, 23 de abril de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 0365/2009 PR
Considerando o que consta no processo n. 403/DRH/06,
datado de 11/05/2006, protocolo n. 326410,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora SANDRA ROCHA RANGEL, do
cargo efetivo de Auxiliar Operacional, Padrão 03, Classe A,
Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com
efeitos a partir de 25/08/2008.
PORTARIA N. 0366/2009 PR
Considerando o que consta na CI n. 117/SENGE/2009,
datada de 18/03/2009, protocolo n. 524679,
R E S O L V E:
I- Excluir o nome do servidor JOSINEY MACIEL DE
SOUZA, Cadastro n. 204650-4, Técnico Judiciário, lotado
no Setor de Engenharia, pertencente ao Quadro de Pessoal
Porto Velho - RO
Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0173/2009-PR,
publicada no DJ n. 014, de 22/06/2009.
II- Incluir o nome do servidor WYNETOU CAMPANA
COSTA, Cadastro n. 204538-9, Técnico Judiciário, lotado no
Setor de Engenharia, na referida Portaria.
PORTARIA N. 0367/2009 PR
Considerando o que consta no Ofício n. 034/ADM/2009,
datado de 30/03/2009, protocolo n. 527289,
R E S O L V E:
Designar a servidora MÔNICA SCHNEIDER, Cadastro
n. 204347-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO,
símbolo FG-1, com efeitos a partir de 01/04/2009.
PORTARIA N. 0368/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 030/2009-GAB/
COR, datado de 03/04/2009, protocolo n. 528541,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a servidora DANIELA ROMAN
ROSS, Cadastro n. 205085-4, do Cargo em Comissão de
Oficial Redator da Corregedoria, símbolo DAS-3, pertencente
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir
de 01/05/2009.
PORTARIA N. 0369/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 089/09-ADM,
datada de 12/03/2009, protocolo n. 524180,
R E S O L V E:
Incluir o nome do servidor SILVIO DA SILVA BRANDÃO,
Cadastro n. 203138-8, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado na
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
na Portaria n. 173/2009-PR, publicada no DJ n. 14, de
22/01/2009.
PORTARIA N. 0370/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 14/2009 Gab-1ª
Vara Cível, datado de 27/03/2009, protocolo n. 526761,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 293/2009-PR, publicada
no DJ n. 57, de 26/03/2009, referente à dispensa de função
gratificada exercida pelo servidor EDVALDO COSTA DE
ALENCAR, Cadastro n. 003898-9, Agente Judiciário, Padrão
29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de
Recursos, para onde se lê: “com efeitos a partir de 02/02/2009”
leia-se: “com efeitos a partir de 26/03/2009.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0371/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 01/2009-GAB/1ª
e 2ªVCR, datado de 19/03/2009, protocolo n. 525715,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor FERNANDO NUNES MADEIRA,
Cadastro n. 204431-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do
cargo em comissão de Assessor de Juiz da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Cacoal/RO.
II – Relotar o servidor em referência na 1ª Vara Criminal
da Comarca de Cacoal/RO, designando-o para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz, símbolo DAS-1.
III – Efeitos a partir de 02/02/2009.
PORTARIA N. 0372/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 616/2009, datado
de 18/02/2009, Protocolo n. 519618,
R E S O L V E:
I- Convalidar a suspensão dos trabalhos da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, instituída através
da Portaria n. 1.350/2008-PR, publicada no DJ n. 85, de
09/05/2008, para apurar possível falta funcional cometida
pelo servidor MARCIO APARECIDO MIGUEL, no período de
11/11/2008 a 30/11/2008..
II- Retificar a Portaria n. 0167/2009-PR, referente ao
processo administrativo disciplinar supra, publicada no DJ n.
014, de 22/01/2009, para onde se lê: Suspender, a partir de
06/12/2008”, leia-se: Suspender, a partir de 20/12/2008”.
III- Prorrogar, excepcionalmente, por mais 50 (cinquenta)
dias, a contar de 03/03/2009, o prazo para conclusão dos
trabalhos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO,
2
nos dias 12 e 27/02/2009, ao Posto Avançado da Justiça
Rápida do município de Urupá, nos termos do art. 201 do
Regimento Interno deste Poder c/c o art. 5º, III, parágrafo único
da Resolução 013/2004-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Republicado por erro material
ATO N. 202/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 110/2008-CM
às fls. 14/17,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
013/2004-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta
MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI, lotado na 7ª
Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura,
por ter exercido atividades Jurisdicionais na Comarca de Alta
Floresta do Oeste, nos dias 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18,
19, 20, 25, 26 e 27/02/2009, e 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11 e
12/3/2009, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar
94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
20 de abril de 2009
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
Republicado por erro material
ATO N. 200/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 202/2005CM, à fl. 39/41,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
013/2004-PR, ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE
MELO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do
Oeste, em virtude de seu deslocamento, em objeto de serviço,
Republicado por erro material
ATO N. 262/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 108/1994-CM,
fls. 70/72,
R E S O L V E:
CONCEDER quatro diárias e meia ao Juiz de Direito
OUDIVANIL DE MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível
da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento
aos Distritos e Localidades de Terra Caída, São Carlos, Nova
Aliança e Cujubim Grande, situadas na região denominada
Baixo Madeira, no período de 08 a 12/5/2009, para atuar junto
a Operação Justiça Rápida Itinerante, nos termos do art. 201c/c
o art. 206 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 297/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 109/2006CM, à fl. 48/51,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito
JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO, titular da 2ª
Vara da Comarca de Cerejeiras, ocorrido no período de 06 a
15/4/2009, nos termos do artigo art.103, I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 298/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 221/2008CM às fls. 09/10,
R E S O L V E:
I – REVOGAR o Ato n. 215/2009-CM de 31/3/2009,
disponibilizado no D.J. n. 061 de 1º/4/2009.
II - ALTERAR o período constante no Ato n.165/2009CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 047, de 12/03/2009,
que convocou o Juiz de Direito VALDECI CASTELLAR CITON,
titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para
atuar na 2ª Câmara Cível, em substituição ao Desembargador
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, para o período de 16 de
março a 07 de abril de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 299/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando o que consta no Processo Nº 437/2009CM às fls.117,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Magistrado FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO, Juiz Auxiliar da Presidência, no
período de 25 a 29 de maio de 2009, nos termos ao art. 52, II,
§ 1º da Lei Complementar n. 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
(a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
3
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA Nº 107/2009-CG
Porto Velho, 16 de abril de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 102/2009CG, de 06/04/2009, publicada no DJ n. 066, de 08/04/2009,
que concedeu folga compensatória;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 030/2009/
GAB – 2ª Vara Cível, com Protocolo n. 530922, de 15/04/2009,
solicitando revogação de folga compensatória;
R E S O L V E:
Revogar a concessão da folga compensatória concedida pela Portaria n. 102/2009-CG, ao Juiz ÁUREO VIRGÍLIO
QUEIROZ, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no
dia 20/04/2009.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 108/2009-CG
Porto Velho, 16 de abril de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
Considerando o constante na Portaria n. 076/2009-CG,
de 24/03/2009, publicada no DJ n. 058, de 27/03/2009;
R E S O L V E:
Estender a designação do Juiz Substituto BRUNO
MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção
Judiciária, para responder pela 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal, no período de 13 a 17/04/2009, para 13 a 20/04/2009,
em razão do afastamento do Juiz Substituto designado para
responder pela referida Vara.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 109/2009-CG
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
Considerando o que consta da Portaria n. 105/2009CG, de 14/04/2009, publicada no DJ n. 070, de 16/04/2009;
R E S O L V E:
Cessar a partir de 17/04/2009, os efeitos da designação do Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA,
lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara de
Execuções e Contravenções Penais da Comarca da Capital.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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4
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
1ª ENTRÂNCIA
AGOSTO DE 2008
VARAS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
1.624
719
2.143
2.777
1.519
1.457
1.150
617
1.143
1.438
135
100
78
120
161
146
100
52
63
158
1.759
819
2.221
2.897
1.680
1.603
1.250
669
1.206
1.596
227
37
302
189
133
55
90
47
90
56
161
118
166
187
161
136
126
82
119
122
161
118
166
187
161
136
126
82
119
122
1.598
701
2.055
2.710
1.519
1.467
1.124
587
1.087
1.474
434
108
433
829
451
259
390
185
309
268
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
36
1
48
88
12
29
21
35
25
27
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
62
42
76
113
77
64
83
23
66
20
OUTRAS DECISÕES
19
9
9
13
15
13
56
4
9
31
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
41
6
39
20
31
45
38
24
38
22
AUTOS CONCLUSOS
28
179
60
66
6
0
109
0
73
53
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CRIMINAIS
Alta
Espécies
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
773
470
1.024
752
621
597
644
322
634
697
33
30
56
56
40
33
48
26
40
42
806
500
1.080
808
661
630
692
348
674
739
436
224
418
328
216
127
314
117
111
317
32
31
51
28
16
37
23
56
45
54
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
Costa
TOTAL
32
31
51
EM TRAMITAÇÃO
774
469
DESPACHOS
102
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
1ª Entrância - Ago/08
28
16
37
23
56
45
54
1.029
780
645
593
669
292
629
685
89
226
157
148
217
117
67
89
112
12
7
16
14
10
8
10
9
4
10
12
0
17
1
6
6
2
6
2
6
6
18
8
2
4
12
6
7
17
3
42
34
33
59
40
79
54
21
34
29
7
51
103
25
0
0
30
0
13
4
FONTE: DE/DECOR-CG
1ª Entrância - Ago/08
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
409
57
370
990
191
462
99
190
192
306
92
17
99
131
34
64
19
97
35
20
501
74
469
1.121
225
526
118
287
227
326
72
-
3
11
4
5
-
37
-
17
57
35
47
8
44
55
29
39
54
59
57
35 a Lei 11.419/06.
47
8
44
55
29
54
59
Este diário TOTAL
foi assinado digitalmente
consoante
O documento
eletrônico pode
ser encontrado
no39sítio do Tribunal
de Justiça
do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
EM TRAMITAÇÃO
444
39
422
1.113
181
471
89
248
173
267
Espécies
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
VINDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue
àsTribunal
partes
Vindos do
RESOLVIDOS
INICIADOS
Distribuídos
Desarquivados
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
99
37
190
Luzia
Miguel
Buritis
57
92
57
501
35
17
35
74
47
99
47
469
8
131
8
1.121
44
34
44
225
55
64
55
526
29
19
29
118
39
97
39
287
54
35
54
227
59
20
59
326
444
72
39
-
422
3
1.113
11
181
4
471
5
89
-
248
37
173
-
267
17
68
57
37
35
66
47
188
8
57
44
115
55
44
29
48
39
52
54
47
59
17
57
11
35
7
47
49
8
5
44
13
55
6
29
5
39
3
54
11
59
72
409
57
3
370
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
TOTAL
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
DESPACHOS
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
TOTAL
11
990
4
191
5
462
Tribunal de Justiça - RO
192
17
306
16
444
14
39
61
422
183
1.113
29
181
26
471
22
89
23
248
36
173
48
267
OUTRAS DECISÕES
DESPACHOS
4
68
0
37
6
66
0
188
1
57
13
115
1
44
10
48
2
52
1
47
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
24
17
17
11
78
7
169
49
25
5
31
13
21
6
27
5
24
3
23
11
AUTOS CONCLUSOS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
3
16
14
57
61
183
1
29
26
22
23
36
3
48
4
0
6
0
1
13
1
10
2
1
24
17
78
169
25
31
21
27
24
23
3
-
57
-
1
-
-
-
-
3
Nova
Presidente
Santa
São
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
EM TRAMITAÇÃO
FONTE:
DE/DECOR-CG
OUTRAS
DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
5
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
204
73
415
271
257
200
158
133
364
526
32
7
15
32
18
43
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Alta
TOTAL
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
Costa
Costa
23
17
21
Presidente
Santa
São
236
80
430
303
275
213
150
385
569
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
204
73
415
271
200
158
133
364
526
32
7
17
21
43
150
385
569
236
1ª Entrância - Ago/08
257
181
15 QUADRO
32DEMONSTRATIVO
18
23
DE13
PROCESSOS
80
430
303
VARAS CÍVEIS
2ª ENTRÂNCIA
275
213
AGOSTO DE 2008
181
1ª Entrância - Ago/08
Ariquemes
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
13
Nova
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1.812
2.090
2.196
1.741
3.146
2.882
3.320
1.915
1.627
929
1.882
1.568
316
176
216
217
307
164
251
134
381
154
251
134
2.128
2.266
2.412
1.958
3.453
3.046
3.571
2.049
2.008
1.083
2.133
1.702
193
253
36
363
258
519
420
10
307
233
383
355
323
154
198
203
225
193
174
324
165
85
432
262
323
154
198
203
225
193
174
324
165
85
432
262
1.805
2.112
2.214
1.755
3.228
2.853
3.397
1.725
1.843
998
1.701
1.440
564
796
927
537
520
399
1.012
723
458
353
768
531
85
62
75
49
55
34
44
61
61
16
99
45
59
57
42
83
52
179
102
104
67
137
53
83
OUTRAS DECISÕES
57
51
113
54
99
18
18
8
39
77
19
5
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
74
46
77
73
88
41
45
48
27
25
54
43
0
25
0
3
14
311
55
38
0
0
17
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
Ouro
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Pimenta Bueno
Rolim
Cerejeiras
Vilhena
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
4.576
1.803
1.596
2.770
2.139
3.051
2.258
2.562
2.456
973
1.056
268
350
124
175
97
231
156
190
194
50
82
4.844
2.153
1.720
2.945
2.236
3.282
2.414
2.752
2.650
1.023
1.138
363
150
128
117
196
271
347
375
372
86
82
305
182
123
176
73
220
167
149
170
62
61
305
182
123
176
73
220
167
149
170
62
61
4.539
1.971
1.597
2.769
2.163
3.062
2.247
2.603
2.480
961
1.077
2ª Entrância - Ago/08
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
6
908
515
287
546
356
434
564
1.042
779
206
272
60
103
27
45
43
33
54
47
17
15
12
160
88
44
143
74
95
99
70
51
28
58
OUTRAS DECISÕES
18
100
16
17
35
32
26
53
21
3
14
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
66
70
42
70
29
33
41
50
20
37
32
181
0
0
279
7
41
48
22
25
0
149
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CRIMINAIS
Ariquemes
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
Cacoal
Colorado
Guajará
Cerejjeiras
Jaru
Ouro
Pimenta
Rolim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
Crim
Crim
Crim
1ª Crim
Vilhena
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
1.683
1.800
959
1.463
561
462
1.043
1.160
1.656
1.224
1.629
1.174
2.083
191
306
115
143
90
105
39
96
89
125
106
81
94
89
112
20
28
1.798
1.943
1.049
1.568
600
558
1.132
1.285
1.762
1.305
1.723
1.263
2.195
211
334
988
723
533
466
307
249
444
504
825
768
647
559
358
102
148
59
152
75
42
30
61
71
147
121
86
59
102
110
27
23
59
152
75
42
30
61
71
147
121
86
59
102
110
27
23
1.739
1.791
974
1.526
570
497
1.061
1.138
1.641
1.219
1.664
1.161
2.085
184
311
326
488
248
331
238
233
303
267
314
200
583
330
343
41
64
16
23
41
10
15
32
16
21
17
14
29
17
19
4
2
5
9
18
14
6
12
20
14
21
16
27
12
28
18
7
OUTRAS DECISÕES
53
10
25
73
8
53
69
49
32
25
41
32
47
1
3
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
75
149
9
52
57
76
107
79
35
77
124
73
128
12
12
AUTOS CONCLUSOS
23
31
11
0
20
0
0
4
68
27
2
1
32
0
8
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
539
394
163
479
689
267
501
904
1.354
353
137
91
49
59
790
85
128
203
162
62
676
485
212
538
1.479
352
629
1.107
1.516
415
1
-
3
16
16
2
5
1
11
9
77
111
41
46
907
106
164
185
38
73
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
2ª Entrância - Ago/08
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
77
111
41
46
907
106
164
185
38
73
EM TRAMITAÇÃO
TOTAL
599
374
171
492
572
246
465
922
1.478
342
DESPACHOS
298
100
132
354
65
88
193
197
60
132
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
15
22
14
12
38
37
13
26
13
14
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
70
50
25
27
143
67
134
133
81
72
2ª Entrância - Ago/08
13
4
2
16
7
11
28
15
1
0
101
66
36
6
601
49
137
129
102
56
-
20
10
3
8
8
23
-
206
0
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
2ª Entrância - Ago/08
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
857
489
195
322
238
256
260
452
1.442
167
84
60
47
129
40
83
85
53
152
13
941
549
242
451
278
339
345
505
1.594
180
60
1
50
51
50
113
58
123
67
49
123
56
41
41
39
56
42
75
139
23
123
56
41
41
39
56
42
75
139
23
818
493
201
410
239
283
303
430
1.455
157
52
72
50
93
22
57
Este diário foi assinado digitalmente161
consoante 118
a Lei 11.419/06.
O documento
eletrônico
pode
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de 27
Justiça do
Estado
de
Rondônia,
endereço:
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sob
o
número
074
Ano
2009
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
7
22
10
3
5
3
13
2
28
2
DESPACHOS
TOTAL
RESOLVIDOS
Arquivados
Entregue às partes
SUSPENSOS/ARQUIVADOS
S/BAIXA
TOTAL
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
EM TRAMITAÇÃO
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de
TOTAL
941
123
549
56
242
41
451
41
278
39
339
56
345
42
505
75
1.594
139
180
23
60
123
1
56
50
41
51
41
50
39
113
56
58
42
123
75
67
139
49
23
39
- 239
RO
56
283
42
303
75
430
139
1.455
23
157
123
818
abril
de
56
2009493
41
201
Tribunal
41
410
de
Justiça
123
161
56
118
41
52
41
72
39
50
56
93
42
22
75
75
139
57
23
27
EM
TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
818
7
493
22
201
10
410
3
239
5
283
3
303
13
430
2
1.455
28
157
2
DESPACHOS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
161
29
118
17
52
0
72
27
50
16
93
29
22
13
75
28
57
35
27
0
7
71
22
17
10
28
3
58
5
11
3
23
13
22
2
47
28
8
2
15
29
112
17
74
0
17
27
53
16
33
29
65
13
49
28
47
35
143
0
18
DESPACHOS
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
OUTRAS DECISÕES
SENTENÇAS
E EXTINTIVAS
AUDIÊNCIAS HOMOL.
REALIZADAS
OUTRAS
DECISÕES
AUTOS CONCLUSOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
71
-
17
60
28
-
58
-
11
0
23
-
22
20
47
-
8
103
15
3
112
74
17
53
33
65
49
47
143
18
-
60
-
-
0
-
20
-
103
3
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
142
179
183
168
142
263
409
122
7
FONTE: DE/DECOR-CG
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Espécies
Ariquemes
280
476
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
VINDOS
INICIADOS
Espécies
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
25
Ariquemes
64
Cacoal
17
Colorado
61
Guajará-Mirim
33
Jaru
21
Ouro
Preto
25
Pimenta
29
Rolim
75
Vilhena
20
Cerejeiras
280
305
476
540
142
159
179
240
183
216
168
189
142
167
263
292
409
484
122
142
25
9
64
50
17
3
61
33
33
16
21
20
25
33
29
30
75
14
20
8
305
33
540
63
159
34
240
35
216
44
189
30
167
21
292
30
484
40
142
15
9
33
50
63
3
34
33
35
16
44
20
30
33
21
30
30
14
40
8
15
33
272
63
477
34
125
35
205
44
172
30
159
21
146
30
262
40
444
15
127
TOTAL
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
INICIADOS
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Desarquivados
TOTAL
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
SUSPENSOS/ARQUIVADOS
S/BAIXA
TOTAL
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
EM TRAMITAÇÃO
TOTAL
33
81
63
63
34
67
35
95
44
123
30
40
21
29
30
55
40
162
15
39
272
20
477
25
125
14
205
10
172
20
159
14
146
10
262
8
444
17
127
8
DESPACHOSHOMOL. E EXTINTIVAS
SENTENÇAS
81
6
63
24
67
5
95
49
123
7
40
3
29
13
55
14
162
47
39
8
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
OUTRAS
DECISÕES
20
9
25
3
14
2
10
10
20
3
14
2
10
2
84
17
0
81
27
38
12
19
29
16
30
8
26
15
-
89
-
-
-
2
-
1
2
1
DESPACHOS
EM
TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Ago/08
2ª Entrância - Ago/08
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
3ª ENTRÂNCIA
AGOSTO DE 2008
PORTO VELHO
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
6ª Cível
7ª Cível
1ª Fam
2ª Fam
3ª Fam
4ª Fam
1ª Faz
2.448
2.736
3.219
1.958
2.211
2.720
2.000
1.345
1.454
1.383
1.607
1.427
189
181
192
194
199
188
202
293
319
334
299
130
2.637
2.917
3.411
2.152
2.410
2.908
2.202
1.638
1.773
1.717
1.906
1.557
80
72
54
36
23
65
33
-
10
3
2
52
142
123
203
163
114
143
123
292
371
310
281
117
142
123
203
163
114
143
123
292
371
310
281
117
2.495
2.794
3.208
1.989
2.296
2.765
2.079
1.346
1.402
1.407
1.625
1.440
2ª Entrância - Ago/08
810
117
434
390
419
434
175
417
518
557
565
396
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
35
80
46
21
67
80
24
46
47
66
35
72
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
94
61
130
110
85
69
100
154
169
123
218
30
OUTRAS DECISÕES
36
332
69
79
101
89
20
56
36
2
27
32
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
79
34
47
63
26
42
67
85
146
110
196
26
100
1.148
666
148
318
0
577
-
24
0
-
417
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
FONTE: DE/DECOR-CG
PORTO VELHO
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
2ª Faz
1ª E. Fiscal 2ª E. Fiscal
1ª Júri
2ª Júri
E. Penais
1.988
12.624
28.613
847
1.160
1.119
726
827
1.011
552
519
5.641
105
1.196
973
76
181
111
159
113
72
17
19
137
2.093
13.820
29.586
923
1.341
1.230
885
940
1.083
569
538
5.778
76
449
344
470
577
474
140
122
289
398
331
1.414
91
180
227
1.203
71
93
180
227
1.203
71
933ª Entrância -91
Ago/08
1.913
13.593
28.383
852
1.248
1.139
Aud. Militar D. Tóxicos D. Trânsito
128
106
2
17
23
25
128
106
2
17
23
25
757
834
1.081
552
515
5.753
638 do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça
Estado de Rondônia, endereço: 72
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
sob3 o número
4
675
16
69
49
31 074 Ano82009
8
13
0
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
335
742
226
204
426
254
182
384
127
78
4
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
TOTAL
8
180
227
1.203
71
93
91
128
106
2
17
23
25
1.913
13.593
28.383
852
1.248
1.139
757
834
1.081
552
515
5.753
335
742
226
204
426
254
182
384
127
78
4
638
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
72
4
675
16
69
49
3
31
8
8
13
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
58
33
1.943
15
13
5
2
2
0
2
2
99
OUTRAS DECISÕES
30
1
7
31
53
26
5
0
37
11
1
110
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
20
6
32
78
110
95
59
46
73
21
19
35
428
-
35
12
29
14
6
38
167
-
14
-
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PORTO VELHO
Espécies
CEPA
1º JECV
2º JECV
3º JECV
4º JECV
1º JECR
2º JECR
JIJ
4.048
1.869
1.521
2.478
1.263
730
748
2.977
10
332
307
217
315
180
197
712
4.058
2.201
1.828
2.695
1.578
910
945
3.689
11
20
-
-
-
60
37
310
14
400
261
93
192
311
164
404
14
400
261
93
192
311
164
404
4.044
1.801
1.567
2.602
1.386
599
781
3.285
370
259
452
28
121
227
314
413
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
141
39
118
38
0
6
36
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
3
334
99
96
110
81
80
460
OUTRAS DECISÕES
0
23
17
1
13
63
71
24
297
300
239
334
186
236
260
103
0
214
24
187
43
-
-
22
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
3ª Entrância - Ago/08
JI-PARANÁ
Espécies
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
JECV
JECR
JIJ
2.228
2.091
1.832
2.165
1.979
600
1.264
644
1.281
576
461
313
253
307
311
303
72
90
71
126
63
63
2.541
2.344
2.139
2.476
2.282
672
1.354
715
1.407
639
524
219
169
141
336
368
218
466
369
1
55
17
122
83
324
203
194
52
90
48
26
98
51
122
83
324
203
194
52
90
48
26
98
51
2.419
2.261
1.815
2.273
2.088
620
1.264
667
1.381
541
473
DESPACHOS
706
230
391
360
495
188
417
251
74
58
175
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
201
31
40
55
80
19
2
12
22
4
23
74
71
85
53
244
8
19
22
85
0
7
128
71
32
63
52
16
14
13
29
44
10
26
22
33
39
67
24
68
41
129
51
38
-
1
35
7
1
0
0
0
43
4
-
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.004556-4
Requerente: Mauro Roberto da Silva
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 66.016,34 (sessenta e
seis mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos) - fls. 44/45.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.004645-5
Requerente: Líder Comércio de Petróleo Ltda
Advogada: Liliane Castiel Erse da Silva (OAB/RO 1786)
Advogada: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/
RO 1705)
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogada: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1760)
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 30.338,21 (trinta mil,
trezentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) - fl. 55.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.004647-1
Requerente: Jovelina Aguiar da Silva
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 133.930,14 (cento e
trinta e três mil, novecentos e trinta reais e quatorze centavos)
- fls. 50/52.
9
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.007548-7
Impetrante: Waldeck Gouveia de Assis
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Impetrado:
Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2008.004945-1
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Daniela Santana Amorim
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Réu: Albertina Franco de Almeida
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Réu: Antonival Pereira Amorim
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Réu: Joanilson Ferreira da Silva
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Réu: Elias Cappatto
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Réu: Francisco José Rangel Nunes
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
[...]
Vistos;
Intime-se, por publicação, os advogados dos réus da sessão de
julgamento que apreciará o recebimento da denúncia, a qual
realizar-se-á no dia 4 de maio do corrente ano, às 8h30min,
no plenário deste Tribunal de Justiça para, querendo, fazer
sustentação oral.
Notifique-se, por mandado, com a urgência que o caso requer,
o Defensor Público Geral para que nomeie Defensor para
acompanhar os réus Elias Cappatto e Francisco José Rangel
Nunes na sessão de julgamento, e para suprir eventual falta dos
patronos já constituídos, inclusive para sustentar oralmente,
caso deseja.
Junto à notificação, encaminhe-se cópia da denúncia.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 200.000.2008.013900-0
Paciente: Delner Freire
Impetrante(Advogado): Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Impetrante(Advogado): Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Vistos.
Embargos de Declaração por omissão na decisão monocrática
de fls. 503, ao argumento de que referida decisão não apreciou
o pedido de suspensão do procedimento administrativo,
solicitado no processo de Habeas Corpus que foi julgado
prejudicado em face do cumprimento integral da reprimenda
castrense
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sem razão o embargante; é certo que a decisão embargada
silenciou sobre o pedido de suspensão do procedimento
administrativo, mas o fato ocorreu porque o Habeas Corpus
não é sede para discussão de matéria administrativa de ordem
disciplinar, notadamente quando o pedido, o foco principal,
direito de ir e vir, foi julgado prejudicado em face de exaurido o
cumprimento da pena, porque a medida jurídica constitucional
somente chegou a este relator quando em curso o cumprimento
da prisão domiciliar.
Por estas razões, nego provimento aos embargos de
declaração.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Departamento Pleno Administrativo
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 200.000.2007.009346-6
Recorrente: Lia Mara de Morais Honorato
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
[...]
“Homologo a Desistência requerida à fl 51.
Arquive-se.”
Porto Velho, 20 de abril de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Decisão DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.002817-2
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A)
Advogado: Aquiles Feldman (OAB/SP 133774)
Advogado: Midsan Mena Santos (OAB/SP 82453)
Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis (OAB/MT 6710)
Agravado: Amorim e Miranda Ltda
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Agravado: Elon de Miranda
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Agravada: Maria Madalena Mariano Miranda
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
[...] Por todo o exposto, dou provimento monocrático ao recurso
para reformar a decisão agravada e determinar o processamento
do recurso de apelação, já que o recurso é tempestivo, com
fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho – RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
10
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2004.005537-6
Agravante: Jackeline Almondes Gomes
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Agravada: NRT Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Advogado: Gervano Vicent (OAB/RO 1456)
[...]
DECISÃO
Jackeline Almondes Gomes interpõe agravo de instrumento da
decisão exarada pelo juízo da 2a Vara Cível de Cacoal que
rejeitou exceção de pré-executividade manejada nos autos da
ação de execução que NRT Fomento Mercantil Ltda move em
seu desfavor, aduzido haver erro material no edital de alienação
judicial do imóvel que lhe pertence, uma vez que penhorado
50% do bem, não poderia ter sido colocado integralmente à
venda.
Pondera ser equivocada a decisão do julgador que rejeitou
a objeção de pré-executividade formulada, uma vez que
o assunto nela contido diz respeito à matéria de ordem
pública, não dependente de dilação probatória, pois se refere
especificamente à constituição válida do título que embasa a
execução.
Requer a suspensão liminar do leilão judicial do imóvel
penhorado e a reforma da decisão com a conseqüente análise
da objeção.
Examinados, decido.
A objeção de pré-executividade é uma criação doutrinária que
ganhou realce quando do célebre parecer lavrado por Pontes
de Miranda em um clássico caso concreto que envolveu
companhia siderúrgica denominada “Mannesmann”, em
meados dos anos 60.
A jurisprudência assentiu na sua aplicabilidade como forma de
defesa sumária por quem é demandado em ação executória
que sofre defeito insanável tal como ausência de pressupostos
processuais ou condições da ação, com fito de prevenir tumulto
em seu patrimônio com a garantia do juízo e oferecimento de
embargos.
Em regra, a referida exceção somente poderá ser lançada
sobre peculiaridades processuais de interesse público, cujo
conhecimento deva ser tomado de ofício pelo juízo da causa
que, por descuido, assim não o fez quando da admissão da
inicial.
Araken de Assis, (in Manual do Processo de Execução, Porto
Alegre, Letras Jurídicas, 1987, v. 1) diz que “... embora não
haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta
de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o
seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes
mesmo de sofrer penhora.”
A discussão levantada pela agravante, atinente ao excesso de
execução, à legalidade de faturização e constituição do título
executado, não é cognoscível de ofício, pois o tema vinculase estreitamente a direito material patrimonial de natureza
disponível.
Na verdade, a executada deseja defender-se com tese diversa
das matérias de natureza pública, cujo conhecimento pelo
julgador independe de impulso da parte. Para tanto, o veículo
processual a ser manejado são os embargos, inibindo-se a
instrumentalização da exceção.
Eis o posicionamento sedimentado na jurisprudência.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Execução. Exceção de pre-executividade. Cabimento.
A exceção de pre-executividade somente tem cabimento
quando a matéria for de ordem pública que o próprio juízo do
feito tenha o dever de conhecer de ofício, não sendo o caso de
dilação probatória, matéria apropriada para os embargos do
devedor.(TJRO 100.001.2006.000874-0 Agravo de Instrumento
- Relator Desembargador Gabriel Marques de Carvalho –
Julgado em 6/5/2008).
O agravo de instrumento revela-se manifestamente
improcedente, por ser contrário à jurisprudência majoritária
deste Tribunal, razão pela qual, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, nego-lhe seguimento.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se.
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.008885-2
Agravante: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada: Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero (OAB/
SP 96226)
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Agravado: Deocleciano Gonzaga do Nascimento Filho
[...]
Vistos.
Esta Corte, em situações semelhantes, já se posicionou no
sentido de que em situações excepcionais, pode o magistrado
solicitar informações perante a Delegacia da Receita Federal,
evitando assim, o detrimento do direito do credor em relação
ao devedor.
Neste sentido está assentada a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, consoante o acórdão transcrito:
Processo Civil. Execução. Requisição de informações à Receita
Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido.
I - Segundo o posicionamento que vem adotando a Turma,
“em face do interesse da justiça na realização da penhora, ato
que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição
à repartição competente do Imposto de Renda para fins da
localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços
desenvolvidos nesse sentido”.
II. Somente quando demonstrado o exaurimento das
providências à obtenção das informações é de admitir-se a
requisição das mesmas (REsp. n. 8.806-CE., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/91, precedentes REsp. n. 277PA e REsp. n. 204.329-MG).
E, nesta Corte:
Execução. Penhora. Informações do Fisco Federal e instituições
financeiras sobre existência de bens. Medida extraordinária.
Exaurimento das vias ordinárias.
A determinação judicial à Receita Federal e às instituições
financeiras para prestar informações sobre a existência de bens
constitui medida excepcional a ser empreendida no interesse
da Justiça, quando exauridas e frustradas as providências ao
alcance do credor para realização da penhora e evidenciada
ser inadequada a colaboração do executado. (Agravo de
instrumento n. 100.001.1997.014458-0, Relator Renato
Mimessi, julgado em 21/06/2005, Câmara Especial TJ/RO).
Execução. Requisição de informações ao Detran e à Receita
Federal. Hipóteses excepcionais. Necessidade de relevantes
motivos.
Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente
demonstrados os esforços diretos do exeqüente, que restaram
11
infrutíferos, admite-se a requisição pelo juiz de informações
ao Detran e à Receita Federal, ou estejam caracterizados
relevantes (Agravo de instrumento n. 100.007.2002.000041-0,
Relator Sebastião Teixeira Chaves, julgado em 12/04/2005,
Câmara Cível/TJ/RO).
Execução fiscal. Ausência de bens a serem penhorados.
Requisição de informações à Receita Federal. Sigilo fiscal.
Medida excepcional.
A quebra do sigilo fiscal ou bancário é medida excepcional
que somente pode ser deferida mediante representação
devidamente fundamentada (Agravo de instrumento n.
200.000.2003.008219-6, Relator Eurico Montenegro, julgado
em 13/10/2004, Câmara Especial/TJ/RO).
Assim, diante da situação apresentada, a matéria não
comporta nenhuma divergência nesta Corte, razão pela qual
com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 139, inc. IV, do
Regimento Interno desta Corte, dou provimento monocrático
ao presente recurso, determinando ao juízo a quo que oficie à
Delegacia da Receita Federal, para que apresente em juízo a
declaração de renda da parte agravada, referente aos últimos
2 (dois) anos.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2005.011242-1
Agravante: Vander Carlos Araújo Machado
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Agravado: Francisco das Neves Ximenes
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647)
[...]
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o
reconhecimento da impenhorabilidade de bens, com base na
Lei 8009/90, formulado em ação executiva que o recorrido
move em seu desfavor.
Apesar de o recorrente aduzir que a referida lei protege os
bens móveis e utensílios que guarnecem a residência familiar e
os instrumentos de trabalho, não se preocupou em especificar
quais de sua propriedade estão sendo objeto de constrição
judicial.
Sequer se dignou a descrevê-los, impedindo que o julgador de
segundo grau exerça o juízo de valor que lhe cabe sobre os
bens em questão, para deliberar acerca da aplicabilidade da lei
8009/90 ao caso concreto.
É obrigação do recorrente deduzir, de forma detalhada, as
razões de sua indignação, bem como descrever a contento os
motivos justificadores da reforma da decisão combatida (artigo
524, incisos I e II, do CPC), impondo o não conhecimento do
agravo se tal determinação legal não for obedecida.
Como se não bastasse, o agravante deixou de trazer peças
imprescindíveis para o julgamento da causa, a exemplo dos
autos de penhora de cada bem constritado.
Aludidos documentos, embora, chamados de “facultativos” pela
lei (art. 525, II, do CPC), se indispensáveis para a decisão de
recurso, devem ser juntados ao instrumento pelo interessado,
sob pena de o agravo ter seu seguimento negado.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
12
É o que a jurisprudência do TJRO orienta em sua majoritária
porção.
Agravo de instrumento. Peças facultativas indispensáveis ao
julgamento do recurso. Juntada posterior. Inadmissibilidade.
Preclusão temporal.
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com
as facultativas necessárias para a correta apreciação da
controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por
instrução deficiente.
A juntada posterior pelo agravante de peças processuais
facultativas necessárias ao julgamento do recurso é
processualmente impossível, ante à incidência da preclusão
consumativa. (TJRO 100.001.2006.009014-5 Agravo (art.
557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento - Relator:
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia – Julgado em 4
de abril de 2007)
E, ainda.
Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento.
Ausência de peças. Procuração. Deficiência na formação do
instrumento. Ônus do agravante. Arts. 525, I, e 557 do CPC.
Juntada tardia. Inadmissibilidade. Não-conhecimento.
Cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e
facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando
da formação do agravo para o seu perfeito entendimento,
sob pena de não-conhecimento do recurso. (TJRO
-100.001.2003.004506-0 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento - Relator: Desembargador Kiyochi Mori – Julgado
em 7 de março de 2006).
Desta forma, não há como prosseguir com o presente agravo,
seja pela impossibilidade de reparo da formação do instrumento
dada à preclusão, ou pela deficiência das razões quanto à
especificação dos bens objeto do recurso.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente
inadmissível.
Arquive-se com o trânsito em julgado, se nada for requerido.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.015.1997.006487-4
Agravante: EXIMBRAS - Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Agravada: B. B. Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825)
Advogado: João Otávio de Noronha (OAB/MG 36179)
Advogado: Jeronimo Cortes de Alencar (OAB/RO 139A)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: João Carlos Lugato (OAB/RO 357B)
Advogado: José Feliciano da Conceição (OAB/RO 350B)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogada: Mayra Amélia Andrade (OAB/RO 1587)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Advogada: Luciana Almeida de Barros (OAB/RO 341E)
Advogado: Othon Pantoja Oliveira Azevedo (OAB/RO 335E)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Decisão: “Não há urgência, mas a questão de mérito deve
ser apreciada pela Corte. Por estas razões, indefiro a liminar
pretendida. Oficie-se. Intime-se a parte contrária para as contrarazões. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001174-6
Agravante: Anna Carolina Alves Pereira
Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807)
Agravado: Anderson Ramires de Oliveira
Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com
suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto
o presente agravo em retido, remetendo-o ao juízo do feito
que ensejou o agravo. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de
2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.007816-1
Agravante: Quantum Fomento Mercantil Ltda
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Agravado: F. S. Comércio de Máquinas de Costura Ltda ME
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Agravado: Evandro Jair da Silva
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Agravado: Josué Floriano Rodrigues de Lima
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Agravada: Beninha da Silva
Agravado: Moisés Floriano de Lima
Agravado: Viertex Máquinas e Ltda.
Decisão: ” Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e
com suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil,
converto o presente agravo em retido, remetendo-o ao juízo
do feito que ensejou o agravo. Publique-se. Porto Velho, 22
de abril de 2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2009.001227-0
Agravante: Milton Fugiwara
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com
suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto
este agravo de instrumento em retido e determino a remessa
dos autos para o juízo do feito principal. Intime-se e publique-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
13
2ª CÂMARA CÍVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.014.2007.010146-3
Agravante: Charlene Pneus Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E)
Agravado: Roberto Fabri
[...]
“Em face do exposto, ante a presença dos requisitos
autorizadores da suspensão da decisão, defiro a liminar.
Oficie-se ao juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar úteis para o deslinde da questão.
Ao agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal.
Intimem-se, publicando.
Ultimadas essas providências, voltem os autos conclusos.”
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2003.006186-9
Agravante: União Federal
Procurador: Jansen Alberto da Gama Barroso ( )
Agravada: Terezinha Venite de Carvalho
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660)
[...]”Assim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos
ao e. TRF da 1ª Região.Publique-se.”
Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 200.002.2006.006973-0
Embargante: H. S Calçados e Confecções Ltda
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Advogado: Mauro César da Silva Braga (OAB/SP 52313)
Advogado: Alberto Tomasoli da Silva Braga (OAB/SP 201174)
Embargada: M. de L. M. Toneto Confecções
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
[...]
“Ao embargado, para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal (art. 531 do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem as contra-razões,
venham os autos conclusos.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 200.001.2005.006231-9
Embargante: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e
Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Embargado: Michel Robson Nogueira da Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
[...]
“Ao embargado, para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal (art. 531 do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem as contra-razões,
venham os autos conclusos.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2001.001118-8
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Robson José Melo de Oliveira
Advogada: Janaina Pereira de Souza (OAB/RO 1502)
“Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização
dos valores.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.”
Porto Velho, 14 de abril de 2009.
(a.) Des. Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.005679-3
Apelante: Lindonésia Sobrinho de Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
“Vistos,
Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, acostado
às fls. 164/166.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004953-3
Apelante: Milton Aloncio Silva
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques
(OAB/RO 2469)
“Vistos,
Homologo o pedido de renúncia do prazo recursal, acostado
às fls. 176/178.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.011.2008.000851-5
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Agravada: Ferreira & Cuevas Ltda
“[...] Dessa forma, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer que
são passíveis de penhora as máquinas, móveis, estoque,
utensílios que compõem o patrimônio da agravada, desde
que não inviabilize a empresa, nos termos da jurisprudência
pacificada.
Oficie-se o juízo da origem, para ciência e cumprimento desta
decisão.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 15 de abril de 2009.
(a.) Des. Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.101.2005.015983-2
Agravante: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532)
Advogado: Darli Jeová do Amaral (OAB/MG 1823A)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
“[...] Desta forma, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido nos termos do art. 527, inc. II do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal, apensandose nos autos principais.
Publique-se.”
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
(a.) Des. Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.016643-0
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Apelado: José Augusto Leite Neto
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
“[...] Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta
Corte (Apelação Cível n. 100.001.2007.016313-7) e com
fundamento no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.016.2006.002825-0
Agravante: União Federal
Procurador: Jansen Alberto da Gama Barroso ( )
Agravado: Heverton Oliveira Ferreira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
[...]”Assim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos
ao e. TRF da 1ª Região.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
14
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 200.000.2009.003928-9
Agravante: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Agravado: Juliano de Sá Guidolin
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
[...]”Ante o exposto, tenho por relevantes as razões do agravante,
bem como o perigo de dano ao Estado, dou provimento ao
regimental e revogo a liminar concedida, e o faço com apoio no
art. 719 do RI-TJ/RO. Oficie-se.Publique-se.”
Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 101.001.2007.015936-9
Recorrente: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do
Estado de Rondonia - SINVEICULOS
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005145-9
Impetrante: C. P. da S. Representado por sua mãe E. S. S.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Pelo exposto, concedo a liminar e determino à autoridade
impetrada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser
suportada pessoalmente, que providencie as passagens
aéreas requeridas pelo impetrante, bem como promova o
pagamento total de 10 (dez) ajudas de custo (diárias), 5 (cinco)
destinadas ao impetrante e 5 (cinco) a sua acompanhante, no
valor de R$30,00 (trinta reais) cada diária, no total de R$300,00,
nos termos da Portaria 055/99 do Ministério da Saúde, com
a possibilidade de ampliação, desde que comprovada a
necessidade.
Os valores deverão ser depositados em conta bancária
indicada à fl. 6, qual seja Banco Bradesco, agência 0153-8,
conta corrente n. 0513235-5, em nome de Erquineide Santos
Silva.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se desta decisão a autoridade coatora para
cumprimento, bem como solicite-se informações na mesma
oportunidade.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.004.2008.002897-3
Apelante: Lauzeni Conceição de Andrade Oliveira
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelante: Junior Honorato da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Pelo exposto, com arrimo no art. 139, inciso IV do RITJ/
RO, nego seguimento aos embargos infringentes visto que
intempestivos.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005017-7
Impetrante: Marcos Barros da Cunha
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Vistos.
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
coatora, inclusive quanto à existência de medicamentos
genéricos, compatíveis com a enfermidade do impetrante.
Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.018.2007.000811-7
Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
“Em face do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e
art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada. Intime-se. Porto Velho - RO,
22 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins MimessiRelator “
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1994.012432-8
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
15
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): So Carnes Comercio Varejista de
Carnes Ltda
[...]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004739-7
Impetrante: Maria Joana da Silva
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Registro por relevante que, conforme o laudo médico de
fls.07/08, o caso é de urgência. Em razão disso, defiro a liminar
pleiteada para determinar ao Secretário Estadual de Saúde
que adote as providências necessárias para que a impetrante
seja submetida ao procedimento denominado Nefrolitomia
Percutânea, conforme laudo médico juntado aos autos, bem
como o consequente pagamento de ajuda de custo, conforme
portaria nº 055/SAS do Ministério da Saúde, caso o benefício
não tenha sido pago administrativamente.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.019.2009.000545-7
Paciente: Francisco Raimundo Coutinho Júnior
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Figueiredo
()
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
“(...) Assim, no momento da abordagem policial, o paciente
estava em estado de flagrância, pois ainda perduravam os
requisitos configuradores do ilícito, quais sejam, a materialidade
e indícios de autoria do crime de tráfico.
Dessa forma, denego a ordem.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que
entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.019.2009.000545-7
Paciente: Renato Rena de Carvalho
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“(...) Assim, por ora, os elementos trazidos aos autos não são
suficientes para ilidir os motivos que ensejaram o decreto
de prisão do paciente e, tratando-se a concessão de liminar
de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal
excepcionalidade, denego o pedido.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que
entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.014.2006.010304-8
Recorrente: Janete Tabalipa Marini
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 203.005.2006.001082-2
Agravante: Elizabeth Gsellmann
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário intimado
para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial
e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 201.005.2006.001082-2
Agravante: José Luiz da Costa
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
16
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário Municpio
de Ji-Paraná, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo
em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de
10 dias.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.005.2006.001082-2
Agravante: José Luiz da Costa
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná-RO
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o Litisconsorte Ativo Necessário Município de JiParaná, intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em
Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 202.005.2006.001082-2
Agravante: Elisabeth Gsellmann
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ji-Paraná-RO
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001
fica o Litisconsorte Ativo Necessário Município de Ji-Paraná,
intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso
Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 ( dez )
dias.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.002786-5
Revisionando: Junio Marciano da Silva
Advogado: Sebastião Duque Nogueira da Silva (OAB/DF
1902A)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
17
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2007.009267-8
Apelante: Ocimar Lima Mondêgo
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Ivanira Borges
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.003092-9
Paciente: Sirnei Azevedo da Cunha
Impetrante(Advogado): Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
[...]”Posto isso, indefiro a liminar e determino que oficie-se à
autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator”
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.501.2006.002197-2
Apelante: Dorivan dos Santos Lima
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]”Assim sendo, verificando que a desistência acarreta a
perda de objeto do recurso, julgo-o prejudicado com fulcro no
art.139, V, do RITJ/RO.
Publique-se e, após as comunicações de praxe, retornem os
autos à origem.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator”
Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 101.501.2006.016441-2
Apelante: Carlos Alberto Ramos Santos
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 22 de abril de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1407
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no 1º Plenário deste Tribunal, aos dezessete dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e nove, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.014.2004.002299-8 Apelação
Origem: 01420040022998 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Andressa Karina Pazinato Vitor da Silva
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Carlúcio
de Freitas Figueiredo (OAB/RO 388E)
Apelado: Pedro José Rodrigues
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.012.2005.002380-4 Apelação
Origem: 01220050023804 Colorado do Oeste/
Apelante: J. O. P. e M. O. P.
Defensor público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelada: L. de S. P.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.601.2007.006804-9 Apelação
Origem: 60120070068049 Porto Velho - Juizados Especiais/2ª
Vara do Juizado Especial Cível
Apelante: Jossemar Westfal e outros
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A)
Apelado: Sebastião Conti Neto e outros
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.003.2005.004457-8 Apelação Cível
Origem: 00320050044578 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Antonio Félix Corrêa e Edy Iandrei Corrêa
Representados pela inventariante Ana Maria Jandrei Corrêa.
Advogados: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510), Alberto Nunes
Ewerton (OAB/RO 901) e outros
Apelada: Maria do Carmo Pereira Dias
Advogados: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) e Cleber
dos Santos (OAB/RO 3210)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/03/2007
n. 05 101.016.2003.001428-5 Apelação
Origem: 01620030014285Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante: Jocirlei Iareski dos Santos
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (RO 376-B)
Apelados: Altemiro de Amorim Patez e outros
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Apelados: Irineu Strelow e outro
Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Apelado: Claudinei Aparecido Alves
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O .JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
Pedido de vista do Des. Kiyochi Mori em 14/04/2009
Decisão Parcial: APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A
UNANIMIDADE E DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES.
GABRIEL DE CARVALHO AGUARDA.
n. 06 100.001.2007.011988-0 Apelação Cível
Origem: 00120070119880Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Maria Ezequiel de Almeida Pacheco
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Apelada: TIM Nordeste S.A.
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 10/06/2008
Pedido de vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em
14/04/2009
Decisão Parcial: APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A
UNANIMIDADE, DO RELATOR DAR PROVIMENTO AO
RECURSO E DO DES. KIYOCHI MORI NEGAR PROVIMENTO,
PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO.
18
n. 07 100.002.2008.003051-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00220080030511Ariquemes/4ª Vara Cível
Apte/Recda: Brasil Telecon Celular S.A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros
Apda/Recte: Distribuidora de Materiais Para Construção
Avenida Ltda ME
Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Sandra
Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Pedido de vista do Des. Kiyochi Mori em 14/04/2009
Decisão Parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO A APELAÇÃO E DANDO PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.
O DES. GABRIEL DE CARVALHO AGUARDA.
n. 08 100.001.2007.020117-9 Apelação Cível
Origem: 00120070201179 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelada: Josiane Souza Brasil
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
n. 09 100.001.2007.020091-1 Apelação
Origem: 00120070200911 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Apelado: Juciney Alves Soares
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 27/11/2008
n. 10 100.001.2007.020110-1 Apelação
Origem: 00120070201101 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelado: Luiz Martins dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 12/11/2008
n. 11 100.001.2007.023792-0 Apelação
Origem: 00120070237920 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO
1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
19
Apelada: Claudiamara Lima de Oliveira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 17/02/2009
Apelado/Recorrente: Ednaldo Lamarão Gil
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 12 100.001.2007.020151-9 Apelação
Origem: 00120070201519 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelada: Madalena Maria Leite
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 27/01/2009
n. 17 100.001.2007.019306-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070193060 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada/Recorrente: Cecília Libarim dos Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
n. 13 100.001.2007.019315-0 Apelação
Origem: 00120070193150 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Apelada: Edna Maria Valverde da Silva Rosas
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 13/11/2008
n. 14 100.001.2007.020291-4 Apelação
Origem: 00120070202914 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Wilson Rodrigues de Lima
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
n. 15 100.001.2007.019305-2 Apelação
Origem: 00120070193052 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: Celiane Rodrigues Amaral
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
n. 16 100.001.2007.019395-8 Apelação ( Recurso Adesivo)
Origem: 00120070193958 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
n. 18 100.001.2007.021192-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070211921 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelada/Recorrente: Maria Rozenhy Reis Alecrim
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 19 100.001.2007.020161-6 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070201616 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado/Recorrente: Raimundo Nonato Barbosa Vieira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 20 100.001.2007.021886-1 Apelação ( Recurso Adesivo)
Origem: 00120070218861 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelada/Recorrente: Maria Ferreira de Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 21 100.001.2007.024218-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070242185 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ivone de Paula
Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Apelado/Recorrente: Manoel dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 22 100.005.2007.008246-0 Apelação Cível
Origem: 00520070082460 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Karoline Costa
Monteiro (OAB/RO 3905) e outros
Apelado: Divon’s Alimentos Ltda
Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Michelly
Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 22/04/2008
n. 23 100.001.2008.005382-2 Apelação Cível
Origem: 00120080053822 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Apelada: Ariani Lopes de Lima
Advogados: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
3423) e Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
n. 24 100.004.2007.004090-3 Apelação
Origem: 00420070040903 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelado: Natalino Pereira
Advogado: Marcelo Henrique Baggio . (OAB/SP 175.147)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
n. 25 101.005.2007.007438-6 Apelação
Origem: 00520070074386 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Euclides Gomes de Souza Neto
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/01/2009
20
n. 26 100.001.2007.021041-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070210410 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Adão Penha Alves
Advogada: Valquiria Fátima Pastore (OAB/RO 2770)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 21/02/2008
n. 27 100.006.2006.000637-0 Apelação Cível
Origem: 00620060006370 Presidente Médici/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelados: Ramira Moreira da Silva e outros
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315) e Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 18/01/2008
n. 28 101.001.2008.018110-3 Apelação
Origem: 00120080181103 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Jacob Almeida da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/04/2009
n. 29 100.007.2008.005057-7 Apelação
Origem: 00720080050577 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Brambila & Cia Ltda
Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José
Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outras
Apelado: Frigorífico Três Gerações Ltda
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
n. 30 100.002.2007.006820-6 Apelação Cível
Origem: 00220070068206 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes
: Orlinda Melvina da Silva e outros
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 30/07/2008
n. 31 100.001.2007.023515-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120070235154 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),
Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 18/07/2008
n. 32 101.006.2008.000399-5 Apelação
Origem: 00620080003995 Presidente Médici/1ª Vara Cível
Apelante: Wany Peisino de Oliveira
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/03/2009
n. 33 100.007.2005.000975-0 Apelação Cível
Origem: 00720050009750 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelantes: Kátia Regina Góis e outros
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Flávio
André Mota de Araújo (OAB/RO 2793) e outros
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Paulo
Roberto Martins (OAB/SP 66021) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/04/2008
n. 34 100.005.2008.002778-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00520080027780 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: João Nilson Diniz
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 05/08/2008
n. 35 100.001.2008.015120-4 Apelação
Origem: 00120080151204 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apte/Apda: Julie Cristie Provenzano Franco
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro.
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
n. 36 100.001.2007.000507-8 Apelação
Origem: 00120070005078 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Adelphia Comunicações S. A.
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Patrik
Camargo Neves (OAB/SP 156541) e outro
Apelado: Alisson Cleiton dos Santos
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
21
n. 37 102.001.2004.011403-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040114030 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Celso Elias Zanelatto
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) e outros
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/03/2008
n. 38 100.001.2006.013140-2 Apelação
Origem: 00120060131402 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Salmim Coimbra Sáuma
Advogados: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), José
Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) e outra
Apelado: Banco Finasa S.A.
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Francisca
Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
n. 39 100.001.2008.010291-2 Apelação
Origem: 00120080102912 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e outras
Apelado: Rui Ueliton Lima Oliveira
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
n. 40 101.005.2003.001125-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00520030011251 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Rivaldo Teodoro da Silva
Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange
Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945)
Agravado: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e Dante
Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 25/08/2008
n. 41 100.015.2008.005650-8 Apelação
Origem: 01520080056508 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Americel S.A.
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
e outra
Apelado: Cleilson Faustino de Freitas
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 42 100.007.2007.005200-3 Apelação
Origem: 00720070052003 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: Lino Gomes Pacheco
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
n. 43 101.013.2001.000796-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01320010007965 Cerejeiras/1ª Vara
Agravante: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato
Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO
3570)
Agravados: Leonildo Longo e outra
Advogados: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) e Valdir dos
Santos (OAB/RO 260)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2008
n. 44 100.001.2006.014177-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120060141777 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante/Recorrido: Madizon Muniz de Minas
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B),
João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outra
Apelada/Recorrente: Arlene Regina do Couto Ramos
Advogado: Benjamim do Couto Ramos (OAB/AM 153)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
n. 45 100.021.2008.000344-9 Apelação
Origem: 02120080003449 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Nair Ribeiro Cantanhede e outro
Advogada: Ledi Buth. (OAB/RO 3080)
Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Modelo Ltda Epp
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/01/2009
22
n. 48 101.001.2005.004354-3 Apelação
Origem: 00120050043543 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia - SEBRAE/RO
Advogados: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018),
Vanessa Cavalcante e Silva (OAB/RO 2605) e outro
Apelada: Telelistas (Região 2) Ltda
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283) e outros
Apelada: Antell - Empresa Brasileira de Editoração e Cobrança
de Listas Telefônicas Ltda ME
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e
Diego Brito Campos (OAB/RO 3943)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 21/01/2009
n. 49 100.001.2007.024448-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120070244480 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Agravante: Supermercado Gonçalves Ltda
Advogados: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera
Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outra
Agravada: Osmarina Dias de Lima
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 23/07/2008
n. 50 100.001.2007.024032-8 Apelação
Origem: 00120070240328 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: SB Comércio Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Apelado: Leônidas Carvalho Brasil
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/02/2009
n. 46 102.014.2001.010387-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420010103876 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Agravado: Wilson Ally da Silva
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio
Pedot (OAB/RO 2022) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/08/2008
n. 51 100.014.2006.011925-4 Apelação
Origem: 01420060119254 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Mundo dos Esportes Ltda
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio
Grasso Junior (OAB/RO 3904) e outro
Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Ana
Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
n. 47 100.020.2007.000961-5 Apelação
Origem: 02020070009615 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Luzinete Aguiar Peixoto
Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outra
Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
n. 52 101.014.2001.010387-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420010103876 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Wilson Ally da Silva
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Agravada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT
2680),Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/08/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
23
n. 53 100.001.2007.024602-4 Apelação
Origem: 00120070246024 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: F. Rodrigues da Silva
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Igor
dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
n. 58 100.014.2008.001333-8 Apelação
Origem: 01420080013338 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Angélica Domingues de Oliveira
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário
Secco (OAB/RO 724) e outra
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Amarildo
José Mazutti (OAB/RO 450)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
n. 54 100.001.2007.025977-0 Apelação
Origem: 0012007025977 0Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Serasa S.A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo
Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outros
Apelado: Rodrigo Cristiano Nobre de Lima
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
n. 59 100.001.2004.018134-0 Apelação
Origem: 00120040181340 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelantes: Tecnoshopping Ltda e outros
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) e Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/11/2008
n. 55 100.001.2008.010371-4 Apelação
Origem: 00120080103714Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Lúcia Guarate de Queiroz
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
n. 56 100.010.2001.002249-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01020010022490 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravantes: J. Carlos da Silva Farinha ME e outros
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e Márcio
Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogados: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179),
Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 03/09/2008
n. 57 100.012.2004.004208-3 Apelação
Origem: 01220040042083 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Sérgio Santos Diniz
Advogadas: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241),
Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Oséias
Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) e outro
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/10/2008
n. 60 101.001.2003.003757-2 Apelação
Origem: 00120030037572 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apdo: Pedro Marcelo Oliveira Lima
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) e outro
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358), Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 428E)
e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/11/2008
n. 61 102.001.1997.007027-7 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00119970070277 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Embargante: José Tertuliano Nogueira
Advogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Embargada: Cerealista e Moinho Dallas Ltda
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 11/11/2008
n. 62 100.001.2005.001763-1 Apelação
Origem: 00120050017631 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) e
outros
Apelado: Adalrenio Enes da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
24
Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e
Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/01/2009
n. 63 100.008.2007.002423-2 Apelação
Origem: 00820070024232 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes: Paulo Sérgio Spesia e outros
Advogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403),
Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
n. 68 100.014.2006.011732-4 Apelação
Origem: 01420060117324 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Rosenilda Moisés da Silva - ME
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
n. 64 100.008.2007.001613-2 Apelação
Origem: 00820070016132 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes: PROTEL - Comércio de Produtos de Higiene Ltda
e outros
Advogado: Válter Henrique Gundlach (RO 1374)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/
RO 338B), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
n. 65 101.001.2004.016637-5 Apelação Cível
Origem: 00120040166375 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelantes: Eclética Suprimentos Ltda e outros
Advogado:
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outra
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/06/2007
n. 66 100.014.2006.013155-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420060131556 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: C. L. Ávila - M E
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Santo Salla
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
n. 67 100.001.2007.014023-4 Apelação
Origem: 00120070140234 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Maria do Socorro Gomes de Vasconcelos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
n. 69 100.001.2008.011142-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080111423 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Agravada: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2008
n. 70 100.001.2008.009986-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080099865 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Agravada: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2008
n. 71 100.001.2006.000540-7 Apelação
Origem: 00120060005407 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco Fiat S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outras
Apelado: Raimundo Sales de Souza
Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
n. 72 100.001.2008.001041-4 Apelação
Origem: 00120080010414 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Aptes/Apdas: Ocenildo Oliveira Sales e outras
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
n. 73 100.001.2004.020755-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040207551 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Gilberto dos Santos Scheffer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Agravado: Magno Comércio e Construções Ltda
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 21/08/2008
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 13/05/2008
n. 74 100.001.2003.015472-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120030154722 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante: Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096),
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
n. 79 100.603.2008.001132-3 Apelação
Origem: 60320080011323Porto Velho - 3º Juizado Especial
Cível/3ª Vara do Juizado Especial Cível
Apelante: José Marcolino de Lima e outros
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A)
Apelados: Sebastião Conti Neto e outros
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
n. 75 100.001.2006.018931-1 Apelação
Origem: 00120060189311Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apdo: Alan Sales de Barros
Advogadas: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
e Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO 2712)
Apda/Apte: Expresso Brilhante Ltda
Advogados: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333),
José Eustáquio Lopes de Carvalho (OAB/GO 3446) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/02/2009
n. 76 100.001.2006.005448-3 Apelação Cível
Origem: 00120060054483 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apte/Apda: Mariana de Almeida El Rafihi
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A), Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) e outros
Apdo/Apte: Adair Marsola
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/03/2008
n. 77 100.014.2006.012306-5 Apelação
Origem: 01420060123065 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves
de Matos (OAB/RO 1733) e outro
Apelada: Comercial de Alimentos São Paulo Ltda. EPP
Advogados: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO
2885) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
n. 78 100.001.2006.022483-4 Apelação Cível
Origem: 00120060224834 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Thais Bruno Costa Torres
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelada:
Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
n. 80 100.001.2005.013844-7 Apelação Cível ( Agravo
Retido)
Origem: 00120050138447 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante/Agravado: Gilson Nazif Rasul
Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana
Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e outros
Apeladas/Agravantes: Marcina Santos Biavati e outros
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Carolina
Álvares Bragança (OAB/RO 2577) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 19/08/2008
n. 81 100.001.2006.023386-8 Apelação
Origem: 00120060233868 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelantes: Carlos Manuel Diniz Tomaz e outra
Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) e
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755).
Apelada: Franceise M. de Lima - ME
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),
Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Apelada: SCA - Industria de Móveis Ltda
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
n. 82 100.001.2007.000755-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070007550 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Apelados: Jair Rodrigues Albuquerque e outras
Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A),
Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outros
Apelados: Raimundo Nonato Rodrigues Feitosa e outros
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2679)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 14/01/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 83 100.003.2007.002864-5 Apelação
Origem: 00320070028645 Jaru/1ª Vara Cível
Apelantes: Sergio Cipriano de Oliveira e outros
Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) e
Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799)
Apelado: João Antônio Sá
Advogados: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486),
Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 23/01/2009
n. 84 100.001.2001.000001-0 Apelação Cível
Origem: 00120010000010 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro
Apelada: Subsolo Mineradora Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/01/2008
n. 85 100.003.2008.001409-4 Apelação
Origem: 00320080014094 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616),
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e outros
Apelado: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogados: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e outros
Apelada: Janeth Aparecida da Costa Silva
Apelado: José Aparecido da Silva
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 86 100.001.2006.023619-0 Apelação Cível
Origem: 00120060236190 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Maria Lúcia Botelho de Carvalho
Advogados: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelada: Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Advogados: Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia
Martinelli Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
n. 87 100.001.2001.002863-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120010028632 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Carmem de Oliveira Freitas
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB
26
Advogados:
Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B),
Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 30/05/2008
n. 88 100.001.2007.007730-3 Apelação
Origem: 00120070077303 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Apelada: Nadir Alves dos Santos
Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) e Caetano
Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
n. 59 100.014.2005.009464-9 Apelação Cível
Origem: 01420050094649 Vilhena/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Charlton Daily Grabner
Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Apda/Apte: Judite Dias de Lima
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário
Secco (OAB/RO 724) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 05/06/2008
n.
90 100.001.2006.018147-7
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00120060181477 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Agravante: Erivaldo Ferreira Lima
Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644),
Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e outros
Agravada: Eunice Martins dos Santos
Advogados: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) e Christian
Norimitsu Ito (OAB/RO 1616)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 16/03/2009
n. 91 100.001.2008.020255-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080202550 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Agravado: Nivaldo Reis de França
Advogados: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) e
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
n.
92 100.010.2009.000247-2
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 01020090002472 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888),Geyson Bruno Giglio Silva (OAB/SP 206791) e
outros
Agravado: João Gerson Cardoso.
Advogados: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242), Marta
Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 09/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 93 100.014.2007.011895-1 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 01420070118951 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro
Agravado: Mauro Celso Becher
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 14/04/2009
n. 94 100.013.2008.002042-4 Apelação
Origem: 01320080020424 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerejeiras e
Pimenteiras do Oeste
Advogados: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e
Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Apelados: Elmo Scheuermann e outros
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Leandro Augusto
da Silva (OAB/RO 3392)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 95 101.013.2008.002027-0 Apelação
Origem: 01320080020270 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais
de Cerejeiras e Pimenteiras do Oeste/RO
Advogados: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e
Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Apelado: Laticínios Cerejeiras Multibom Ltda
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio
Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/02/2009
n. 96 100.014.1999.003183-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01419990031830 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravantes: Cairu Transportes Ltda e outro
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), João Antônio
Ximenes (OAB/RO 244) e outros
Agravados: Neusa Maria Ceni Mücke e outros
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e Antônio
Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 18/03/2008
n. 97 100.009.2008.000901-0 Apelação
Origem: 00920080009010 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Gustavo Carvalho
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395), Cezar
Artur Felberg (OAB/RO 3841) e outro
Apelado: Hélio Ribeiro da Silva
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Wilson
Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2009
n. 98 100.001.2007.016316-1 Apelação
Origem: 00120070163161Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
27
Apelado: Doglair Salvador Santana
Advogados: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e Paulo
Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
n. 99100.002.2007.004021-2 Apelação
Origem: 00220070040212 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Santa Cruz Mineração e Metalúrgica Ltda
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B), Arlindo Frare
Neto (OAB/RO 3811) e outro
Apelado: Antônio Carlos Oliva Grudzin
Advogadas: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418),
Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 19/09/2008
n. 100 100.001.2008.022138-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080221385 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante: Mikhael Ramez Esber
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
n. 101 100.007.2007.008009-0 Apelação
Origem: 00720070080090 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Maria Severina dos Santos
Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854),
Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) e outra
Apelados: Walter Rosalino e outros
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) e
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/11/2008
n. 102 100.005.2004.009148-7 Apelação Cível
Origem: 00520040091487Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e
Correg. dos Cart. Extra
Apte/Apdo: João Nascimento Xavier Marques
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Apdos/Aptes: Maria Severina Azevedo Almeida e outro
Advogado: Leôncio Ribeiro Corrêa (OAB/RO 2144)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/07/2008
n. 103 100.015.2008.004028-8 Apelação
Origem: 01520080040288 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Vicente Lucas de Araújo
Advogados: Aurison Florentino (OAB-RO 308-B-) e Janaína
Pereira de Souza (OAB/RO 1502)
Apelado: Araújo & Nascimento Ltda
Advogados: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e
Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 104 100.015.2008.003523-3 Apelação
Origem: 01520080035233 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Alexio Radaele
Advogada: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Apda/Apte: Vera Lúcia Barbosa de Lima
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
n. 105 101.001.2006.026124-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060261241 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Maria de Lourdes Moura Nascimento
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/06/2008
n. 106 100.020.2007.001511-9 Apelação
Origem: 02020070015119 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: José da Costa e outros
Advogados: Sinval Barros (OAB/RO 2321), Mayk Jefferson
Barros (OAB/RO 1113) e outro
Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
n. 107 100.005.2008.009701-0 Apelação
Origem: 00520080097010 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) e outros
Apelado: Eduardo Pereira da Silva
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
n. 108 100.016.2003.002419-1 Apelação
Origem: 01620030024191 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante: Ubiracir de Oliveira Campos
Advogados: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372),
Francisco de Assis Fernandes (OAB/RO 1048) e outro
Apelados: Zelia Felski e outro
Advogados: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3088) e Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
n. 109 100.005.2008.008636-0 Apelação
Origem: 00520080086360 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B)
Apelado: Rodrigo Lang
28
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
n. 110 100.001.2006.000980-1 Apelação Cível
Origem: 00120060009801 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apda: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros
Apdo/Apte: Waldir da Silva Maia
Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082),
Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) e outra
Apelada: Unimed Paulista Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Mauro Cardoso Chagas (OAB/SP 159759), José
Geraldo Jardim Munhóz (OAB/SP 133714) e outro
Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/04/2007
Porto Velho, 16 de abril de 2009
Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 162
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de abril
do ano de dois mil e nove, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 100.001.2008.002470-9 Apelação
Origem: 00120080024709 Porto Velho Fórum Cível/ 7ª Vara
Cível
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Apelada: Ana Paula Vieira Mendes
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
28/01/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento Adiado em 22/04/2009
n. 02 100.010.2006.000880-6 Apelação
Origem: 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda
Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
15/04/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
n. 03 100.001.2008.007783-7 Agravo em Apelação
Origem: 00120080077837 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Agravados: Ezio Marques do Nascimento e outra
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 27/01/2009
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
15/04/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DES. MIGUEL MONICO NETO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.002.2008.002275-6 Apelação
Origem: 00220080022756 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: L. G. M. Representado por sua mãe S. L. G.
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado: B. V. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 100.015.2007.004189-3 Apelação
Origem: 01520070041893 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: C. A. R. dos S.
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelado: J. C. G. R. Representado por sua mãe G. de S. G.
R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
29
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 100.001.2008.014912-9 Apelação
Origem: 00120080149129 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Apelado: Cláudio Cézar Cavalcante Marcolino
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e
outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 100.022.2008.000944-6 Apelação
Origem: 02220080009446 São Miguel do Guaporé/1ª Vara
Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogadas: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e
outros
Apelada: Maria Rosa Oliveira de Jesus
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 100.001.2007.022252-4 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070222524 Porto Velho Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S.
da S.
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Apelada/Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 15/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 100.014.2008.005246-5 Apelação
Origem: 01420080052465 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: R. J. dos S.
Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371) e outros
Apelada: A. C. D. dos S. Representada por sua mãe A. B. D.
dos S.
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/12/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 100.001.2008.011065-6 Apelação
Origem: 00120080110656 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara de
Família e Sucessões
Apelante: M. L. de M.
Advogados: Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494) e
outra
Apelados: L. S. de M. e outros Representados por sua mãe
G. R. S.
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 100.011.2008.000890-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01120080008906 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: L. P. M. F.
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B)
Agravado: L. L. M. F. Representado por sua mãe S. O. dos S. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 28/11/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 100.002.2008.006246-4 Apelação
Origem: 00220080062464 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: E. C. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: L. C. M. Representado por sua mãe R. C. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
n. 13 100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelados: Pedro André de Souza e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008
Observação: Julgamento adiado em 15/04/2009
n. 14 100.001.2007.026847-8 Apelação
Origem: 00120070268478 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Erisvaldo Lima Araujo - ME
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/11/2008
Observação: Julgamento adiado em 22/04/2009
n. 15 100.003.2008.001872-3 Apelação
Origem: 00320080018723 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: V. D. de A.
Advogadas: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e outra
Apelada: M. J. B.
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Observação: Julgamento adiado em 22/04/2009
n. 16 100.002.2008.008379-8 Apelação
Origem: 00220080083798 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Alcina Marcelina dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco Schahin S/A
30
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Marcel Reis
Fernandes (OAB/AC 2069) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/02/2009
n. 17 100.001.2007.019312-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070193125 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada/Recorrente: Angelita Salvina da Conceição Araújo
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
n. 18 100.001.2007.019389-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070193893 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelado/Recorrente: Carlito Gonçalves de Meira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/03/2009
n. 19 100.001.2007.019512-8 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070195128 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelada/Recorrente: Erika Sousa Guimarães
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 20 100.001.2007.022478-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070224780 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelada/Recorrente: Ivani Martins Costa
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 21 100.001.2007.020095-4 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070200954 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado/Recorrente: Genaro Francisco da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 22 100.001.2007.020453-4 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070204534 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada/Recorrente: Rosa Pereira da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
n. 23 100.001.2007.023208-2 Apelação
Origem: 00120070232082 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) e outro
Apelado: José de Ribamar Lopes Martins
Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
n. 24 100.005.2008.014474-3 Apelação
Origem: 00520080144743 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado: Wagner da Cruz Mendes
Advogado: Nilton Cézar Rios (OAB/RO 1795)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
n. 25 100.001.2007.016512-1 Apelação
Origem: 00120070165121 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelada: Vivo S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outros
Apelado/Apelante: Sérgio Alves Novo
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/11/2008
31
n. 26 100.001.2008.010943-7 Apelação
Origem: 00120080109437 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e outros
Apelado: Osmídio Martins da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/01/2009
n. 27 100.001.2008.016143-9 Apelação
Origem: 00120080161439 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Daniel de Souza Falcão
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/01/2009
n. 28 100.001.2008.018108-1 Apelação
Origem: 00120080181081 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Joaquim José de Santana Neto
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
n. 29 100.001.2008.016622-8 Apelação
Origem: 00120080166228 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Cláudia Rosana Benites
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/03/2009
n. 30 100.001.2008.018198-7 Apelação
Origem: 00120080181987 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Vilma Porfília da Silva Santana
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 31 100.001.2008.017199-0 Apelação
Origem: 00120080171990 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Manoel Bastos Pereira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
n. 32 100.004.2005.000918-8 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00420050009188 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes/Agravantes: Cloves Gomes de Souza e outro
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e outro
Apelados/Agravados : Ilma Maria da Silva Sipriano e outro
Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 16/01/2009
n. 33 100.001.2008.002266-8 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120080022668 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Carlos
Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) e outros
Apelado/Recorrente: Waldiro Teobaldo Grabner
Advogados: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
e outra
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
n. 34 100.005.2008.002301-6 Apelação
Origem: 00520080023016 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Antônio Ferreira Guimarães
Advogados: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) e
outro
Apelado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
n. 35 100.001.2008.020052-3 Apelação
Origem: 00120080200523 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Hélio de Oliveira Coelho
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada: Serasa S/A
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/01/2009
n. 36 100.007.2002.006198-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00720020061982 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Sandra Maria Nunes de Oliveira
Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) e
outros
32
Agravada: Bússola Comércio de Material para Construção Ltda - ME
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 12/03/2009
n. 37 100.001.2005.020717-1 Apelação
Origem: 00120050207171 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Chicão Automóveis Ltda
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro
Apelada: Emanuelle Ferreira Lima
Advogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
n. 38 100.001.2008.009917-2 Apelação
Origem: 00120080099172 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outros
Apelado: Adilson Jorge Hermelino
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
n. 39 100.002.2007.005056-0 Apelação
Origem: 00220070050560 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Apelada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia
Legal Ltda - Cemal
Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/11/2008
n. 40 100.001.2008.013446-6 Apelação
Origem: 00120080134466 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Sousa e Rivas Ltda ME
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelada: Serasa S/A
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
n. 41 100.001.2007.021198-0 Agravo em Apelação
Origem: 00120070211980 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Agravado: Odair José Chaves do Nascimento
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 30/01/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 42 100.001.2008.000157-1 Agravo em Apelação
Origem: 00120080001571 Porto Velho Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Agravado: Wilson Gomes Vieira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 23/01/2009
n. 43 100.001.2007.019403-2 Agravo em Apelação
Origem: 00120070194032 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Agravado: Francisco das Chagas Narciso
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 30/01/2009
n. 44 100.001.2008.000560-7 Apelação
Origem: 00120080005607 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Jayme Sinclair Gritti
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
n. 45 100.005.2009.001631-4 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 00520090016314 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Agravante: Tecelagem Avenida Ltda
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
e outros
Agravada: Indústria e Comércio de Confecções Big Rock Ltda
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 20/03/2009
n. 46 100.001.2005.020533-0 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00120050205330 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Leandro
Cavol (OAB/RO 473A) e outras
Embargado: José Marcolino de Medeiros
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 23/03/2009
n. 47 100.001.2003.004071-9 Apelação
Origem: 00120030040719 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e outros
33
Apelada: Maria Deuzimar Pereira de Araújo
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/01/2009
n. 48 101.001.2005.015164-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050151648 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Brio Automação Ltda - ME
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 03/02/2009
n.
49 102.001.2005.015164-8
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00120050151648 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Brio Automação Ltda - ME
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Agravada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 16/03/2009
n. 50 45 100.001.2008.011963-7 Apelação
Origem: 00120080119637 Porto Velho Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outros
Apelada: Nair de Matos Ferreira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 51 41 100.002.2008.005810-6 Agravo em Apelação
Origem: 00220080058106 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
e outros
Agravado: Waldemir Batista Ferreira
Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 27/01/2009
n. 52 100.001.2007.008550-0 Apelação
Origem: 00120070085500 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outros
Apelado: João Evangelista Leal
Advogadas: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729) e outras
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 53 100.005.2008.005380-2 Apelação
Origem: 00520080053802 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Molas Gonçalves Ltda
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
n. 54 100.001.2007.023414-0 Apelação
Origem: 00120070234140 Porto Velho Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Maria Aparecida Freire Severo
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326) e outros
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) e
outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
n. 55 100.010.2007.006038-8 Apelação
Origem: 01020070060388 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: Agiliza Serviços de Seguros Ltda
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e
outros
Apelada: Maria Isabel Chinaire dos Santos
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
n.
56 49 100.014.2008.003352-5
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 01420080033525 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogadas: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelada/Recorrente: Conceição Maria de Oliveira
Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
n. 57 100.005.2008.012710-5 Apelação
Origem: 00520080127105 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: Terezinha de Jesus Azevedo Cabral
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 06/04/2009
n. 58 100.001.2007.000177-3 Apelação
Origem: 00120070001773 Porto Velho Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Flávio Ferreira Dias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
34
Advogadas: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
n. 59 100.001.2006.019933-3 Apelação
Origem: 00120060199333 Porto Velho Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e
outros
Apelado/Apelante: Clevis Freitas de Lima
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 02/02/2009
n. 60 100.002.2008.001483-4 Apelação
Origem: 00220080014834 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
de Cacaulândia Rondônia
Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacaulândia
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/01/2009
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 511
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de abril
do ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 200.000.2009.002611-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Iracy Garcia de Oliveira
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 200.000.2009.002032-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Moacir Gonçalves
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 12/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 200.000.2009.002680-2 Mandado de Segurança
Impetrante: Jorge dos Santos Damaceno
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 200.000.2009.002604-7 Mandado de Segurança
Impetrante: A. C. de O. Representada por sua mãe C. A. de O.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 200.000.2009.003589-5 Mandado de Segurança
Impetrante: Ederson Souza da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 101.014.2008.000268-9 Apelação
Origem: 01420080002689 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Roney Vieira Maia
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Apelante: Paulo Rocha Felisberto
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 200.000.2009.003587-9 Mandado de Segurança
Impetrante: Wagner Ribeiro Miranda
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
35
n. 08 100.004.2008.004063-9 Apelação
Origem: 00420080040639 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelantes: Marcos José Rodrigues Barbosa e Carlos do
Espírito Santo
Advogados:
Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332),
Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) e Deraldo
Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 102.501.2008.004669-5 Apelação
Origem: 50120080046695 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Márcio Hélio de Moura
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelante: Gleidilene Morais da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 100.016.2008.001264-0 Apelação
Origem: 01620080012640 Costa Marques/1ª Vara Criminal
Apelante: Otair Pereira da Silva
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 100.501.2008.007590-3 Apelação
Origem: 50120080075903 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Paula Glícia Pereira de Menezes
Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) e João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 101.501.2008.009527-0 Apelação
Origem: 50120080095270 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Jurací Viana Lopes
Advogados: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) e
Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 200.000.2009.002602-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Antonio Roque da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 100.001.2002.001957-1 Reexame Necessário
Origem: 00120020019571 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Interessado (Parte Ativa): José Wildes de Brito
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradores: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430), João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e outros
Interessada (Parte Passiva): Sandra Maria Veloso Carrijo
Marques
Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818),
Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Ação Popular / Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 100.021.2008.001881-0 Reexame Necessário
Origem: 02120080018810 Buritis/1ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Fabiana de Oliveira Mota
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B)
Interessado (Parte Passiva): Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis/
RO - INPREB
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Gestante / Adotante / Paternidade
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 100.014.2005.001049-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420050010496Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Paulo Shinsshiti Shiokawa
Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
e Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Agravada: Distribuidora de Bebidas Sulnorte Ltda
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 17 102.501.2007.001012-4 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 50120070010124 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Embargante: Mauro Batista Araújo
Advogados: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) e Artur
Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 07/04/2009
36
n. 18 100.003.2008.007080-6 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070806 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 19 100.003.2008.006415-6 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080064156 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 20 100.003.2008.007168-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080071683 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção / Ascensão
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 21 100.003.2008.007012-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070121 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2009
n. 22 100.003.2008.006955-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080069557 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765),
Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 23 100.003.2008.007033-4 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070334 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
37
n. 27 100.020.2007.000771-0 Agravo de Instrumento
Origem: 02020070007710 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Adhemar Peixoto Guimarães
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214) e outros
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2009
n. 28 100.014.2006.001673-0 Apelação
Origem: 01420060016730 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelado: Moisés de Oliveira Lima
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) e Greicis
André Biazussi (OAB/RO 1542)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Honorários Advocatícios
Distribuído por Sorteio em 19/01/2009
n. 24 100.020.2007.000777-9 Agravo de Instrumento
Origem: 02020070007779 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Adhemar Peixoto Guimarães
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214), Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e outros
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 02/02/2009
n. 29 101.001.2007.023901-0 Apelação
Origem: 00120070239010 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apte/Apdo: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Apda/Apte: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apdo/Apte:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradoras: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A) e Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/07/2008
n. 25 100.001.2008.015622-2 Apelação
Origem: 00120080156222 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Apelado: Carlos Aparecido Castão
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Curso de Formação
Distribuído por Sorteio em 20/11/2008
n. 30 100.001.2005.002283-0 Apelação
Origem: 00120050022830 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Rosana Maria Matos Silva
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando
Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Anulação de Decreto de Nomeação
Distribuído por Sorteio em 16/06/2008
n. 26 100.001.2007.016066-9 Apelação
Origem: 00120070160669 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Município de Porto Velho-RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
n. 31 100.012.2006.000807-7 Apelação
Origem: 01220060008077 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Colorado do Oeste - RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B)
Apelado: João Donizete Fabiano
Curador: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Distribuído por Sorteio em 30/10/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
38
n. 32 100.005.2006.004922-2 Apelação
Origem: 00520060049222 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb.
e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Município de Ji-Paraná RO
Procuradores: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e Jeane
Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Luciano Portel Martins (OAB/RO 1868), Antônio
Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Embargos à Execução
Distribuído por Sorteio em 17/06/2008
n. 37 101.001.2003.017810-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120030178109 Porto Velho/6ª Vara Cível, Falência
e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363) e Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogadas: Samantha de Mascarenhas (OAB/PR 21547),
Walber Pydd (OAB/PR 34095) e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009
n. 33 101.001.2006.020448-5 Apelação
Origem: 00120060204485 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Zilma Mendonça da Silva
Advogados: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), Jocely
Tavares Joaquim e Silva e Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Apelantes: Pedro Ferreira da Silva e outros
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) e Sávio de
Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 38 100.001.2005.018474-0 Apelação
Origem: 00120050184740 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Vitorino Lopes Gonçalves
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 23/01/2008
Adiado da Sessão do dia 08/04/2009
n. 34 100.001.2008.011624-7 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120080116247 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Embargada: Aldileia de Oliveira Pereira e Saldame Mendonça
da Silva
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 15/04/2009
n. 39 101.021.2005.002796-5 Apelação
Origem: 02120050027965 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Buritis RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Apelado: José Roberto de Castro
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/02/2008
Adiado da Sessão do dia 15/04/2009
Porto Velho, 20 de abril de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
n. 35 100.001.2001.014237-0 Apelação
Origem: 00120010142370 Porto Velho/2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT
7005A), Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E) e
outros
Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002),
Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Embargos à Execução
Distribuído por Sorteio em 30/07/2008
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 160
n. 36 100.001.2005.021728-2 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120050217282 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B), Luiz Carlos Gatto
(OAB/DF 7090) e outros
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 07/04/2009
Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze
dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor
Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.
Promotor de Justiça Convocado, Dr. Ladner Martins
Lopes.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
Desembargadores para julgamento dos processos constantes
em pauta, e, em seguida, dos extrapauta.
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na Apelação Cível n. 101.001.2007.022012-2, o
advogado José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) proferiu
sustentação oral.
Os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e
Kiyochi Mori, participaram do julgamento da Apelação Cível n.
100.005.2006.003287-7.
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o Promotor de Justiça Convocado pediu licença e
retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
101.001.2007.022012-2 Apelação
Origem : 00120070220122 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Acir Marcos Gurgacz
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra
Apelada: Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 13/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. MIGUEL MONICO NETO.”
100.001.2002.004803-2 Apelação
Origem : 00120020048032 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Ademir Gonçalves Costa
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro
Apelados: José de Almeida Júnior e outra
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e
outro
Apelados: Valdir Raupp de Matos e outra
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.1996.013053-6 Apelação Cível
Origem : 00119960130536 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outros
Apelantes: Companhia Docas do Pará e outro
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
outros
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogados: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/12/2005
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC E
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UNANIMIDADE E A DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR PERDA DO OBJETO POR
MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
39
NÃO CONHECIDO PARTE DO MÉRITO DO RECURSO DA
APELANTE HERMASA, POR MAIORIA. VENCIDO O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSOS
PROVIDOS, À UNANIMIDADE.”
100.001.1997.008315-8 Apelação Cível
Origem : 00119970083158 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outro
Apelante: Administração do Porto de Porto Velho-APPV
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
outros
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 16/12/2005
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR
UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO
MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.”
100.001.2001.001622-7 Apelação Cível
Origem : 00120010016227 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outros
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 09/12/2005
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR
UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO
MÉRITO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
100.002.2004.001551-5 Apelação
Origem : 00220040015515Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelantes: S. F. C. e outros
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros
Apelado: M. D. C. Representado por sua mãe M. S. D. T.
Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021677-0 Apelação Cível
Origem : 00120070216770 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: E. F. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: K. M. M. Representada por sua mãe A. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
40
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/08/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
10 100.003.2008.002606-8 Apelação
Origem : 00320080026068 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: S. P. da S.
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro
Apelado: B. R. T.
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/11/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2000.001195-3 Apelação Cível
Origem : 00520000011953 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelantes: Sebastião Milton da Silva e outros
Advogados: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) e
outros
Apelados: José Milton de Andrade Rios e outra
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2008.000312-3 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 00220080003123 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado/Agravado: R. H. A. V. Representado por sua mãe C. A.
Advogadas: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147) e outra
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.019.2005.002041-0 Agravo de Instrumento
Origem : 01920050020410 Machadinho do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Isaac Soares
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Agravadas: I. P. S. Representada por seu pai J. S. dos S. e
outra
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 12/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.002467-5 Apelação
Origem : 00520080024675 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelantes: Margareth Nunes de Morais Nascimento e outra
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Apelada: Aureni Raquel de Souza Oliveira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.029122-7 Agravo de Instrumento
Origem : 00120080291227 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Agravante: F. de O. M. N.
Advogados: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
e outro
Agravado: M. B. de M. N.
100.001.2008.014250-7 Apelação
Origem : 00120080142507Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: arly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e outros
Apelado: Gerson Pontes de Oliveira
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.016.2004.001747-3 Apelação
Origem : 01620040017473 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante: P. S. F.
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelada: O. M. F.
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
100.001.2007.002728-4 Apelação
Origem : 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: José Augusto de Oliveira - FI
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outra
Apelada: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2008.017201-5 Apelação
Origem : 00120080172015 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado: Lucieldo Reinaldo da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.007980-1 Apelação
Origem : 00520080079801 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Donizete Cardoso
Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.017103-5 Apelação
Origem : 00120080171035 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Raimundo Evaristo dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/03/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.014707-0 Apelação
Origem : 00120080147070 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Moisés dos Santos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelada: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011) e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2006.029203-0 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 00220060292030 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Agravante: Ezequiel Alves Cardoso - ME
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e outros
Apelada/Agravada: Eaton Ltda
41
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e
outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/01/2009
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.006919-4 Apelação
Origem : 00720070069194 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e
outros
Apelado: Evaldo Antonio Tozato
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2008.003586-6 Apelação
Origem : 00220080035866 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogados: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) e outros
Apelada: M. A. Barreiro
Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024137-5 Apelação
Origem : 00120070241375 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelada: Sandra de Lira e Sousa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.011223-0 Apelação
Origem : 00120070112230 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Orlando Antunes
Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros
Apelado: Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2008.014797-5 Apelação
Origem : 00120080147975 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outros
Apelados: Maria Silvina da Silva Barros e outro
Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 11/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
100.005.2007.008541-8 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00520070085418 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros
Apelado/Recorrente: Edvaldo dos Santos
Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/10/2008
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.009051-1 Apelação
Origem : 00520080090511 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Apelado: Moacir Justino de Andrade
Advogados: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR E RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.017694-8 Agravo em Apelação
Origem : 00120070176948 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326) e outros
Agravada: Raimunda Vieira Liborio
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 05/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.007237-9 Apelação
Origem : 00120070072379 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: A. J. Peixe - FI
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelada: MK Publicita Produções Publicidade e Propaganda
Ltda
42
Advogados: Marcio Luiz Monteiro de Albuquerque (OAB/RJ
98226) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2007.006688-0 Apelação
Origem : 00520070066880 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: César Júlio Almeida Oliveira
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019515-2 Apelação
Origem : 00120070195152 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Maria Goretti de Lima Abreu
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelada/Apelante: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “RECURSOS DA AUTORA PROVIDO E DA
REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.003610-0 Apelação
Origem : 00120070036100 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Laélia Silva de Sena
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2008.001399-0 Apelação
Origem : 00720080013990 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Elzimar das Graças Dutra
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
Decisão: “REJEITADA
A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2008.006401-8 Apelação
Origem : 00120080064018 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Selino Pereira
Advogados: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e
outro
Apelada: Serasa S/A
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.004.2007.003749-7 Apelação
Origem : 00420070037497 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Israel Simão de Souza
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e outro
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2006.003287-7 Apelação
Origem : 00520060032877 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível
Apelantes: Sérgio Santos Diniz e outra
Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)
Apelada: Hilgert & Cia Ltda
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e
outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI.”
100.007.2008.004547-6 Apelação
Origem : 00720080045476 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado: Rubens da Costa Miguel
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2007.010394-6 Apelação
Origem : 01420070103946 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826), Thiago
Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) e outros
Apelada: Santi & Cia Ltda - ME
Advogado: Gilson Cesar Steffanes (OAB/RO 3964)
43
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.005584-1 Apelação
Origem : 00120080055841 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Queiroz e Cia Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros
Apelada: Adirleide Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.023237-9 Apelação
Origem : 00120080232379 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: José Rodrigues Pinho
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado: Banco Itaúcard S/A
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2008.002459-7 Apelação
Origem : 00220080024597 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: Eduardo Cunha Veronez
Advogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.023916-5 Apelação
Origem : 00120060239165 Porto Velho/5ª Vara Cível
Apelante: Maria José Bento de Lima
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Fernando Luiz Pereira (OAB/SP 147020) e outros
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA:
100.010.2006.000880-6 Apelação
Origem : 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda
Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e
outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
100.001.2008.007783-7 Agravo em Apelação
Origem : 00120080077837 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Agravados: Ezio Marques do Nascimento e outra
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 27/01/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DES. MIGUEL MONICO NETO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
101.005.2008.001512-9
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00520080015129 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Embargante: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e outros
Embargado: Paulo de Souza Farias Filho
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 06/04/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019514-4
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120070195144 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Embargante: Eduardo Ferreira Alves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Embargada: SERASA S/A
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 26/03/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.012790-7 Agravo Regimental em Apelação
Origem : 00120080127907 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Agravante: Maria Sônia Lemos de Jesus
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
44
Agravada: First International Computer do Brasil Ltda
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 02/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.005061-0 Agravo em Apelação
Origem : 00120080050610 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A) e outros
Agravado: Donizete Alves da Silva
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 16/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020469-0
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00120070204690 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Raimunda Borges do Nascimento
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 12/01/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.004169-1
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120060041691 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Embargante: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Embargada: Miriam Saldanã Peres
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 12/01/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.1996.019511-5
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00119960195115 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Embargante: Wellyngton da Silva e Silva
Advogados: armen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) e
outro
Embargado: Trescinco Rondonia Veiculos Ltda
Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 09/12/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
101.001.2004.015737-6
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00120040157376 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Embargantes: Rodrigo Reis Ribeiro e outra
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Embargado: José Alcir Ribeiro de Barros
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 17/11/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.022239-7 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00120070222397 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravantes: Adão Gama Sampaio e outros
Advogados: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) e outro
Agravados: Gilmar Gobbi e outra
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 16/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
45
100.001.2006.006274-5 Apelação
Origem : 00120060062745 Porto Velho- Fórum Cível/ 2ª Vara
Cível
Apelante: Manoel Júnior da Silva Barbosa
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 04/11/2008
Pedido de Vista do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto em
11/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ
GLODNER LUIZ PAULETTO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelados: Pedro André de Souza e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008
100.001.2008.002470-9 Apelação
Origem : 00120080024709 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara
Cível
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Apelada: Ana Paula Vieira Mendes
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
28/01/2009
Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara
Cível, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada
à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 10h45.
100.003.2008.006109-2 Apelação
Origem : 00320080061092 Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante: Max Eletro Ltda ME
Advogados: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) e
outro
Apelada: Deuselina Alves de Souza
Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843)
Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/01/2009
Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em
11/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU,
ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO
PELO NÃO PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA.”
Ata da Sessão de Julgamento realizada aos dezesseis
dias do mês de abril do ano dois mil e nove. Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira.
Presentes o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio
Sbarzi e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira
Borges.
Procuradora de Justiça, Jackson Abílio de Souza.
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a
sessão às 8h30min, sendo apreciados e julgados os seguintes
processos:
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1104
n.01- 100.002.2009.004515-5 Habeas Corpus
Origem: 00220090045155
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente: Dalva Pereira de Souza
Impetrante: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio 30/03/2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.02- 103.006.2008.000211-5 Habeas Corpus
Origem: 00620080002115
Presidente Médici / 1ª Vara
Criminal
Paciente: Geraldo Edivaldo dos Santos
Impetrante: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici – RO
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Distribuição por Prevenção de Magistrado 03/04/2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.03- 102.012.2008.003361-6 Habeas Corpus
Origem: 01220080033616
Colorado do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Paciente: Cleverson Portelli
Impetrante: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste – RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Prevenção de Magistrado 03/04/2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.04- 103.009.2007.005413-6 Habeas Corpus
Origem: 00920070054136
Pimenta Bueno / 1ª Vara
Criminal
Paciente: Juvenal Vitor Lucas
Impetrante: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO
512A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno – RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por prevenção em 25-3-2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.05- 100.501.2006.016441-2 Habeas Corpus
Origem: 50120060164412 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos
Impetrante: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/
RO 84)
Impetrante: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho- RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 02/04/2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.06- 100.002.2009.003244-4 Habeas Corpus
Origem: 00220090032444
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente: Luiz Carlos Alves Ferreira
Impetrante: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Advogada: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes – RO
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Distribuição por sorteio em 03-04-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
46
n.07- 100.501.2009.002508-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090025089
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Paciente: Levi Pereira da Silva
Impetrante: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 27/03/2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.08- 100.501.2009.002432-5 Habeas Corpus
Origem: 50120090024325 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Pedro Emanuel Ferreira de Souza
Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuido por Sorteio em 31/03/2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.09- 101.501.2009.002432-5 Habeas Corpus
Origem: 50120090024325
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Diego Leandro da Costa Souza
Impetrante: Hélio Silva Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuido por Prevenção em 31/03/2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.10- 100.002.2005.000667-5 Apelação Criminal
Origem: 00220050006675 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo Rivelino Alves de Castro
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelante: José Carlos Louredo
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 21/06/2006
O Dr. Arcelino Leon sustentou oralmente em favor do apelante
Raimundo Rivelino Alves de Castro.
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.11- 100.003.2007.000258-1 Apelação Criminal
Origem: 00320070002581 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Wellington Mota da Silva
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogado: Denio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/10/2007
Decisão: “Apelação parcialmente provida por maioria. Vencida
a Relatora. Ementará o acórdão o Desembargador Valter de
Oliveira”
n.12- 100.016.2005.003294-7 Apelação
Origem: 01620050032947
Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Genivan Honorato dos Santos
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 31/10/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.13- 100.501.2008.006946-6 Apelação
Origem: 50120080069466
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Francisco Ednaldo Pereira da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.14- 100.501.2008.008408-2 Apelação
Origem: 50120080084082 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.15- 101.501.2003.001136-7 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 50120030011367 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Embargante: Ismael Rodrigues Barreto
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Interpostos em 12/03/2009
Decisão: “Embargos não providos à unanimidade”
n.16- 100.005.2008.007562-8 Apelação
Origem: 00520080075628
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Roberto de Oliveira Loiola
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 05/11/2008
Decisão: “Apelação provida à unanimidade”
n.17- 100.014.2001.008424-3 Apelação Criminal
Origem: 01420010084243 Vilhena / 2ª Vara Criminal
Apelante: Izaurino Gomes de Lima Filho
Advogada: Raimunda Nonata de Jesus Araújo Sanches (OAB/
MT 4083)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 09/05/2006
Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não
provida. Tudo à unanimidade”
n.18- 100.003.2008.001117-6 Apelação
Origem: 00320080011176 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: João Claudino Pessoa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
47
Apelante: Denilson dos Santos Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 17/09/2008
Decisão: “Apelações não providas à unanimidade”
n.19- 100.501.2008.005406-0 Apelação
Origem: 50120080054060 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Arthur Penha Nunes
Advogado: Francisco Assis de Lima (OAB/RO 3686)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.20- 100.501.2004.008473-1 Apelação Criminal
Origem: 50120040084731 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Carlos Forte
Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 06/09/2006
Decisão: “Apelação não provida. De ofício, reduzida a pena
e declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Tudo à
unanimidade”
n.21- 100.003.2008.000840-0 Apelação
Origem: 00320080008400 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Paulo Henrique da Silva Spak
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 16/09/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.22- 100.501.2007.005056-8 Apelação Criminal
Origem: 50120070050568 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Leôncio da Silva Santana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por Sorteio em 30/07/2008
Decisão Parcial: “Após o Relator, de ofício, anular o processo,
pediu vista, antecipada, o Desembargador Valter de Oliveira. A
Desembargadora Ivanira Borges, aguarda”
n.23- 100.501.2006.016656-3 Apelação Criminal
Origem: 50120060166563 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Edvaldo Filho Santana do Amaral
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 29/08/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n.24- 101.007.2004.001155-7 Apelação Criminal
Origem: 00720040011557 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Lucas Campos Coelho
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/10/2006
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.25- 100.501.2007.012084-1 Apelação Criminal
Origem: 50120070120841 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Apelante: Clebson Garcia Uchôa
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Elenilson Oliveira da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 17/06/2008
Decisão: “Apelações não providas à unanimidade”
n.26- 100.501.2008.000333-3 Apelação Criminal
Origem: 50120080003333 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Felipe Antônio Pereira Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por Sorteio em 03/07/2008
Decisão Parcial: “Após o Relator acolher a preliminar de
nulidade, pediu vista antecipada o Desembargador Valter de
Oliveira. A Desembargadora Ivanira Borges, aguarda”
n.27- 100.007.2008.001318-3 Apelação Criminal
Origem: 00720080013183 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Maikon Jesuino da Silva
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
pelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 02/07/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.28- 100.002.2007.009335-9 Apelação Criminal
Origem: 00220070093359 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Elton Araújo de Matos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 29/07/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.29- 100.501.2005.003080-4 Agravo de Execução Penal
Origem: 50120050030804 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções
e Contravenções Penais
Agravante: Rozimar Barrozo de Moraes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
48
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por Sorteio em 23/01/2009
Decisão: “Agravo não provido à unanimidade”
n.30- 100.007.2003.001175-9 Reexame Necessário
Origem: 00720030011759 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Israel Pascolar
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Distribuído por Sorteio em 23/01/2009
Decisão: “Recurso provido à unanimidade”
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta
e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à
unanimidade, encerrando-se a Sessão às 12 horas.
Porto Velho-RO, 16 de abril de 2009
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 22/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 04/02/2009
Data do julgamento: 17/02/2009
100.001.2007.024215-0
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120070242150 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro
Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Embargada: Edna Maria das Chagas Benarrosh
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.
Ementa: Embargos declaratórios. Contradição. Modificação
das razões de decidir. Provimento.
A contradição havida na análise externada no acórdão que
decide o apelo interposto encontra nos embargos declaratórios
a via adequada para sua integração.
Data de distribuição: 17/11/2008
Data do julgamento: 10/03/2009
100.001.2004.001119-3 Apelação
Origem: 00120040011193 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família
e Sucessões)
Apelante: M. S. A. F.
Advogados: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557), Sérgio
Luis Condelli (OAB/RO 335-B) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: S. M. H. Z.
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cobrança. Pedido improcedente. Reconhecimento do
pedido na fundamentação. Reforma da sentença para se julgar
parcialmente procedente. Improcedência. Extinção da lide sem
resolução do mérito.
O simples fato de o magistrado declinar na fundamentação da
sentença a existência de direito de um dos autores, mas sem
o declarar na parte dispositiva, não importa em necessidade
de alteração do julgado para se reconhecer parcialmente
do pedido, principalmente se o direito perseguido havia sido
assegurado anteriormente em processo diverso, impondo a
extinção da lide sem resolução do mérito.
Data de distribuição: 03/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.002.2008.012259-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00220080122599 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Maria de Lourdes da Silva Kreuzberg
Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811), Edelson
Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Arrolamento. Valor de bens. Sumariedade.
Se os bens não atingirem o correspondente a 2.000 OTN, o
inventário, com a presença ou não de incapazes, segue o rito
de arrolamento, na forma claríssima do art. 1.036 do CPC.
Data de distribuição: 13/08/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.001.2004.000998-9 Apelação Cível
Origem: 00120040009989 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA
12.005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros
Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda.
- Ameron
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro
Apelado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e outras
Apelado: N. S. Service Ltda.
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: ECAD. Direitos autorais. Cobrança. Empresas
patrocinadoras. Responsabilidade solidária. Exclusão da lide.
Não-demonstração de obtenção de lucros.
Para que se configure a legitimidade passiva de empresas
patrocinadoras de evento musical para fins de pagamento
de direitos autorais cobrados pelo ECAD, necessário se faz
demonstrar a obtenção de lucros por parte das mesmas.
49
Data de distribuição: 13/08/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.001.2004.002740-5 Apelação Cível
Origem: 00120040027405 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida (OAB/PA
12.005), Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) e outros
Apelada: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda.
- Ameron
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outro
Apelado: Rádio Sociedade Rondônia Ltda.
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857) e outras
Apelado: N. S. Service Ltda.
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531-A)
Apelada: Madeira Produções e Eventos Ltda.
Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves
(OAB/RO 1.080),
Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO
1.400) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: ECAD. Direitos autorais. Cobrança. Empresas
patrocinadoras. Responsabilidade solidária. Exclusão da lide.
Não-demonstração de obtenção de lucros.
Para que se configure a legitimidade passiva de empresas
patrocinadoras de evento musical para fins de pagamento
de direitos autorais cobrados pelo ECAD, necessário se faz
demonstrar a obtenção de lucros por parte das mesmas.
Data de distribuição: 26/01/2009
Data do julgamento: 24/03/2009
100.001.2006.026968-4 Apelação
Origem: 00120060269684 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Edvar da Silva Lima
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado: Walderedo Paiva dos Santos
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A), Ana
Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação. Danos morais e materiais. Perda de
uma chance. Advogado que não desempenha o mandato
conferido. Falta de defesa. Necessidade de comprovação da
reversibilidade da decisão.
Aperda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade
civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da
reforma de uma decisão lançada no processo e demonstrados
os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse
sido interposto o recurso.
Ausente a prova da alegada reversibilidade, o pedido
reparatório, nela fundado, deve ser afastado.
Data de distribuição: 12/06/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.002.2007.002725-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem: 00220070027259 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Artefatos de Concreto Rio Colorado Ltda.
- Arcom
Advogado: José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante/Recorrida: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes
- APA
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Rodrigo Peterle (OAB/RO 2.572) e outros
Apelados/Recorrentes: M. de M. L. Representada por sua mãe
I. M. de J. de M. L. e outros
Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2.172) e Caroline França
Ferreira (OAB/RO 2.173)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação cível. Acidente de trabalho. Morte do
trabalhador. Comprovação de relação empregatícia. Dano
moral. Arbitramento. Critérios.
Comprovados os elementos que acarretam a indenização, deve
ser esta feita por quem causou o dano em razão de negligência
no seu mister de vigilância. A morte do trabalhador no local
de trabalho, e comprovada a relação empregatícia, obriga a
empresa a arcar com os danos que o fato der causa, sejam
eles materiais sejam morais.
Quanto ao estabelecimento da indenização por danos morais,
deve o magistrado balizar-se pelas circunstâncias objetivas
e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar um
enriquecimento sem causa de uma parte e um empobrecimento
de outra.
Data de distribuição: 11/02/2009
Data do julgamento: 24/03/2009
100.002.2008.008004-7 Apelação
Origem: 00220080080047 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes: Edivan Moreira Rocha e outra
Advogados: Jaime Ferreira (OAB/RO 2.172) e Rosemary de
Angelo (OAB/SP 225.870)
Apelado: Espólio de Antônio Pereira da Silva
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.
Ementa: Inventário. Abertura. Solicitação por terceiros. Falta
de comprovação de condição de meeira. Óbice impróprio para
o fim pretendido.
A comprovação de que a meeira vivia em união estável com
o de cujus não pode obstar o direito de terceiros que daquele
adquiriram bem em vida, sendo imprópria a extinção do feito
por esta condição.
Data de distribuição: 12/11/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.007.2007.005199-6 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00720070051996 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Doraci Ramos de Campos Correa
Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada/Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1.112), Raquel Gonçalves (OAB/SP 177.355) e outros
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO ADESIVO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
50
Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Invalidez permanente.
Grau da lesão. Demonstração. Ausência. Tabela para cálculo.
Aplicação. Complementação. Juros e correção. Incidência.
Pagamento.
O laudo pericial não trazendo o grau de invalidez permanente
que a vítima sofreu, incumbência esta inerente ao autor da
ação, por ser fato constitutivo de seu direito, deve-se aplicar
a tabela para cálculo da indenização instituída pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Os juros e a correção monetária, no caso de complementação
de pagamento, devem ter início na data do pagamento feito a
menor.
Data de distribuição: 17/11/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
101.002.2007.007104-5 Apelação
Origem: 00220070071045 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640),
Vinícios de Brito Pozza (OAB/RO 2.547) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375),
Gigliane
Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) e
outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Prestação de contas. Conta corrente. Ausência de
apontamento de erro ou controvérsia que justifiquem a produção
de prova pericial. Contas prestadas a contento. Recurso não
provido para reformar a sentença.
Deixando o requerente na ação de prestação de contas de
apontar onde estão os erros ou controvérsias que ensejem
produção de prova pericial, tendo em vista que os lançamentos
e extratos encontram-se nos autos, a sentença que admitiu
como prestadas as contas deve ser mantida.
Data de distribuição: 26/01/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2004.012891-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040128910 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes: Manoel Correia da Silva e outra
Advogados: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS
71.241), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros
Agravado: Ivanildo Queros Ferreira
Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2.326)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo. Devolução de prazo recursal. Embargos de
terceiro. Improcedência. Prazo comum. Interesse recursal.
Litigância de má-fé.
A improcedência dos embargos de terceiro, ainda que num
primeiro momento aponte o interesse exclusivo da parte
vencida, não retira o empenho recursal do embargado quanto
à aplicação da litigância de má-fé à parte ex adversa, de
modo que o prazo recursal se afigura comum para as partes
envolvidas no litígio.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 04/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2007.020377-5 Apelação
Origem: 00120070203775 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B),
Ana Paula da
Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2.784) e outros
Apelados: Rosineide Almeida Pereira e outro
Advogados: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3.151),
Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Acidente de trânsito. Veículo maior
responsável pelo menor. Normas. Desrespeito. Dano material.
Ocorrência.
É cabível indenização por dano material quando o condutor
do veículo maior, responsável pela segurança do menor,
motorizado ou não, desrespeita as normas de circulação.
Data de distribuição: 10/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2008.020135-0 Apelação
Origem: 00120080201350 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Walderi Duarte Rolim
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Apelada/Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2.326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Debilidade e deformidade permanente. Grau de incapacidade.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau
de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b,
da Lei n. 6.194/74, e de acordo com tabela para cálculo da
indenização.
Data de distribuição: 27/01/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.002.2008.004670-1 Apelação
Origem: 00220080046701 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: N. M. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: D. M. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.
Ementa: Reconhecimento e dissolução de união estável.
Partilha de bens. Divisão de benfeitorias realizadas em imóvel.
Possibilidade. Não comprovação de esforço próprio. Ônus da
prova.
Após o reconhecimento e dissolução de união estável, a partilha
de bens, sempre que houver, dar-se-á na proporção do esforço
empreendido por cada parte.
51
Não havendo prova que demonstre que apenas uma parte
custeou com o próprio esforço a realização de benfeitorias
nos bens, impõe-se a partilha de 50% desta para cada um, por
força do art. 333, inc. II, do CPC.
Data de distribuição: 13/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.005.2007.011359-4 Apelação
Origem: 00520070113594 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Apelante: Eunice Marques Teixeira da Silva
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2.343)
Apelada: Jirauto Automóveis Ltda.
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3.269)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação monitória. Embargante. Ônus da prova. Fatos
extintivos do direito do autor da monitória.
Cumpre ao embargante comprovar os fatos extintivos
modificativos ou impeditivos do direito do autor da monitória,
nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.
Data de distribuição: 09/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.005.2008.005025-0 Apelação
Origem: 00520080050250 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outro
Apelado: Magno José da Silva
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Busca e apreensão. Bem não encontrado. Conversão
em ação de depósito no curso do processo. Prisão civil.
Impossibilidade.
A conversão de ação de busca e apreensão em depósito no
curso do processo não obsta o prosseguimento do feito para
recebimento dos valores, pois está em consonância com a
previsão legal e atende aos princípios da celeridade e economia
processuais, sendo vedada a decretação de prisão civil.
Data de distribuição: 18/02/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.007.2007.001930-8 Apelação
Origem: 00720070019308 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: J. S. da S. F.
Advogado: Roberto Mendonça Faria (OAB/MT 9.411-B)
Apelada: J. P. da S.
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.
Ementa: Alimentos. Ausência de provas para reduzir o
valor estabelecido. Observação do binômio necessidade/
possibilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ao fixar alimentos deve-se observar o binômio necessidade/
possibilidade, de modo a não impor obrigação excessiva
ao devedor, nem tão ínfima que não contribua para o
desenvolvimento do alimentado.
Data de distribuição: 26/02/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.011.2008.001379-9 Apelação
Origem: 01120080013799 Alvorada D’Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: J. V. B. O., representado por sua mãe O. B.
Advogados: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518) e
Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914)
Apelado: G. de O. S.
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADEpOSSIBILIDADE. REGRAMENTO DA MATÉRIA.
A fixação de alimentos não pode fugir à apuração o mais
próxima possível da realidade material do binômio necessidadepossibilidade, máxime por ser regramento indispensável à
matéria.
Data de distribuição: 11/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.014.2005.011471-2 Apelação
Origem: 01420050114712 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230),
Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193) e outros
Apelada: Alizete dos Santos Modesto
Advogados: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3.046) e Edélcio Vieira (OAB/RO 551- A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação ordinária. Diferença de consumo de energia.
Concessionária. Apuração unilateral. Cobrança indevida. Ônus
da prova.
O valor relativo à diferença de consumo de energia, apurado
unilateralmente pela concessionária com base de cálculo
no maior parâmetro de consumo, não constitui prova hábil a
embasar cobrança, por ser excessivo.
Ainda que houvesse provas válidas de que o medidor estava
adulterado, deveria ser verificada a participação do consumidor
no evento, donde se avaliaria a extensão de sua culpa.
Não se pode admitir a ocorrência de cobrança baseada em
fatos alegados e não provados, com ameaça de corte do
fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso, como forma
de coagir o consumidor ao pagamento de dívida originada em
tais suposições.
Data de distribuição: 05/12/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
100.014.2008.009105-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01420080091053 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Nelson Luiz Ferri
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Agravados: Vagner Capitânio e outra
52
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/PR 43.677)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo instrumento. Ação de imissão posse. Liminar.
Carta de arrematação.
A ação de imissão de posse é própria àquele que detém o
domínio e pretende haver a posse do bem adquirido contra
quem a detenha. Estando presentes os requisitos, é de se
deferir a imissão liminar na posse.
Data de distribuição: 26/02/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.015.2008.006521-3 Apelação
Origem: 01520080065213 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Eva Alves Soares Cardoso
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”.
Ementa: Inventário negativo. Possibilidade. Interesse de agir.
o cônjuge supérstite detém interesse na declaração de
inexistência de bens deixados pelo falecido, podendo obtê-la
em inventário negativo, como forma de tornar insubsistente
uma das causas suspensivas de novo matrimônio.
Data de interposição: 13/02/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2006.005047-0
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00120060050470 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Neórico Alves de Souza
Advogados: João José Veras de Souza (OAB/AC 1.287) e
Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488-A)
Embargado: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Omissão.
Inexistência. Mérito. Discussão. Impossibilidade. Tese jurídica.
Exaurimento. Desnecessidade. Improvimento.
Não há que se falar em omissão, se o acórdão atacado afastar
de pronto e sem lucubrações as teses apresentadas em recurso
de apelação e os artigos de lei referidos pelo recorrente se
mostram impertinentes para a solução da lide.
Frustrada a demonstração de omissão no acórdão atacado, o
pedido de embargos de declaração deve ser rechaçado, já que
a pretensão nele inserida é reformatória e inovatória, a qual
deve ser manejada por meio de recurso diverso.
Data de interposição: 23/01/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2006.009207-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 0012006009207 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Neórico Alves de Souza
Advogados: Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488-A) e João
José Veras de Souza (OAB/RO/AC 1.287)
Embargado: Heitor Magalhães Lopes
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Omissão.
Inexistência. Mérito. Discussão. Impossibilidade. Tese jurídica.
Exaurimento. Desnecessidade. Não provimento.
Não há que se falar em omissão se o acórdão atacado afastar
de pronto e sem lucubrações as teses apresentadas em recurso
de apelação e se os artigos de lei referida pelo recorrente
mostram-se impertinentes para a solução da lide.
Frustrada a demonstração de omissão no acórdão atacado, o
pedido de embargos de declaração deve ser rechaçados, já
que a pretensão nele inserida é reformatória e inovatória, a
qual deve ser manejada por meio de recurso diverso.
Data de distribuição: 12/03/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2007.017513-5 Apelação
Origem: 00120070175135 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Regina Adriana Ferreira da Cruz
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806),
Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598) e outra
Apelado: Banco ABN AM RO Real S/A
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072),
Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2.462) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação. Recebimento de cheque emitido por terceiro
que não o titular da conta. Dano moral. Ausência de prova.
Nexo de causalidade. Improcedente.
O pedido reparatório que não é capaz de pontuar o nexo
de causalidade entre a conduta do banco demandado no
recebimento de cheques pressupostamente furtados e o dano
experimentado pelo correntista é fadado ao insucesso.
Data de interposição: 23/01/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2007.025444-2 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00120070254442 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Ernesto José da Silva
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro
da Silva (OAB/RO 2.352)
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo Regimental. Existência de Recurso próprio
para cada decisão. Denegação a agravo de instrumento. Agravo
Interno. Não conhecimento. Impropriedade. Fungibilidade
Recursal. Impossibilidade. Intempestividade.
O agravo regimental representa recurso excepcional, somente
manejado quando não existente recurso próprio e validamente
previsto no ordenamento jurídico.
Denegado seguimento a agravo de instrumento, deve a parte
se insurgir por meio de agravo interno, previsto no art. 557, § 1º,
53
do CPC, observando-se o respectivo prazo legal. Desse modo,
ainda que hipoteticamente admitida a fungibilidade recursal,
admitindo-se agravo regimental como agravo interno, há que
se reputar o recurso intempestivo, se protocolizado além do
quinquídio legal.
Data de distribuição: 18/03/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2008.009896-6 Apelação
Origem: 00120080098966 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Ivon Jose de Lucena
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B)
Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Negativação devida. Manutenção
indevida. Indenização. Fixação. Elementos.
No caso em que se discute dano moral por manutenção indevida
de anotação nos cadastros restritivos, o comportamento da
vítima deve ser levado em conta para a fixação da reparação,
devendo a indenização ser fixada em quantia moderada, se
restar demonstrado que a inscrição foi correta em razão do
efetivo inadimplemento.
Data de distribuição: 13/02/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2008.011706-5 Apelação
Origem: 00120080117065 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Antônio Júnior Queiroz da Silva
Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3.120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3.769)
e outros
Apelada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128),
Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Dano moral. Cartão de crédito,
lançamento indevido. Devolução. Impossibilidade. Ofensa.
Bem imaterial. Inexistência.
Os lançamentos equivocados feitos em fatura de cartão de
crédito que são prontamente corrigidos pela administradora não
são passíveis de gerar dano moral indenizável, pois configuram
apenas mero aborrecimento, já que não ofendem a imagem ou
a honra subjetiva do titular do consumidor.
Data de distribuição: 17/03/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2008.022212-8 Apelação
Origem: 00120080222128 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: João Cardoso Pinto
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B), Jacimar Pereira
Rigolon (oab/ro 1.740) E OUTROS
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: DPVAT. Seguro obrigatório. Perda da função de
um membro superior e de um quirodáctilo. DEBILIDADE
permanente. INDENIZAÇÃO. Saldo remanescente Inexistente.
Pagamento ADMINISTRATIVO a maior.
Se o acidente de trânsito causou perda da função de um membro
superior e de um quirodáctilo, lesão da qual decorre debilidade
permanente para o desempenho do trabalho, a indenização
deve ser quantificada de acordo com o valor previsto na tabela
expedida SUSEP.
Todavia, tendo a seguradora pago administrativamente valor
indenizatório maior do que o prevista na tabela, não hã se falar
em complementação de pagamento de saldo remanescente.
Data de distribuição: 19/03/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.014.2007.002658-5 Apelação
Origem: 01420070026585 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Caetano Vendimiatti Netto
Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2.947),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4.001) e outro
Apelado: Melkisedek Donadon
Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3.441)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cobrança. Contrato de honorários. Onerosidade.
Prova. Fato constitutivo. Ônus do autor.
Existindo a polêmica sobre a prestação de serviços de
advogado em campanha eleitoral ser ou não onerosa, a prova
do sinalagma é incumbência do autor, por ser fato que ineri à
constituição de seu direito, se de tal mister ele não se desfizer
a contento, correta é a improcedência da pretensão.
Data de distribuição: 12/01/2009
Data do julgamento: 03/02/2009
100.005.2008.006201-1 Apelação
Origem: 00520080062011 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969), Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597) e outros
Apelado: Vanderlei Ferreira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cível. Seguro obrigatório. Invalidez permanente.
Indenização. Grau de incapacidade. Pagamento administrativo
a menor. Complementação devida. Vinculação ao salário
mínimo. Possibilidade. Correção monetária. Sucumbência
recíproca. Compensação.
Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá
apenas em relação a esse valor, nada impedindo que se
busque receber a diferença.
Conforme disposto no art. 24 da Lei n. 11.482/2007, as
alterações dos artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, no que
tange ao valor da indenização do seguro obrigatório, passaram
a produzir efeitos somente a partir da data da publicação da
nova norma.
A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT em salário
mínimo não é incompatível com a legislação que o veda como
fator de correção monetária.
Nos termos da Súmula n. 08 do TJ/RO, a verba condenatória
54
do seguro obrigatório por acidente de veículos deve incidir
correção monetária a partir do ajuizamento da ação somente
quando não houver pedido administrativo.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas.
Data de distribuição: 19/12/2008
Data do julgamento: 17/02/2009
100.001.2008.032386-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080323862 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Melissa Bisconsin Torres de Carvalho
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3.244)
Agravada: Porto Veículos Ltda.
Agravada: Cia de Crédido Financiamento e Investimento
Renaut do Brasil
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO
EM PARTE O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
Ementa: Ação anulatória. Antecipação da tutela. Presença de
requisitos. Deferimento.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada (art. 273, I, do CPC), porque demonstrada,
por ora, a presença concomitante da verossimilhança do direito
alegado e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil
reparação, impõe-se o seu deferimento.
Data de distribuição: 22/01/2009
Data do julgamento: 03/03/2009
100.001.2007.020112-8 Apelação
Origem: 00120070201128 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa neto
(OAB/RO 2 - A) e outros
Apelada: Haide Rosa da Encarnação
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral.
Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé.
Não comprovação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
longo período de utilizar esse serviço tido como essencial.
Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da resolução nº. 24 da ANEEL,
a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração
maior ou igual a 3 minutos é considerada como de longa
duração.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à
capacidade econômica, às características individuais e ao
conceito social das partes.
A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17,
incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/4/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 7/5/2008
Data do julgamento: 3/12/2008
100.001.2007.008224-2 Apelação Cível
Origem: 00120070082242 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª
Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Apelado: Celso Cruz de Carvalho
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO2324) e
outro(a/s)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ente público. Pessoa jurídica. Legitimidade. Demanda.
Poder legislativo. Capacidade judicial. Crédito perante a
Fazenda Pública. Processo administrativo. Prescrição.
Suspensão.
O ente público, pessoa jurídica, tem capacidade postulatória
como parte legítima para figurar em demandas judiciais, e não
seus órgãos e Poderes, malgrado a independência financeira.
Suspende a prescrição qüinqüenal a pendência de processo
administrativo que examina o direito reclamado.
Data de distribuição: 17/3/2008
Data do julgamento: 4/3/2009
100.001.2005.012212-5 Apelação Cível
Origem: 00120050122125 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204 - A)
Apelados: Fábio Barbosa Câmara e outros
Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Danos materiais e morais. Omissão. Ente público.
É responsabilidade do ente público indenizar danos materiais e
morais causados por culpa de seus agentes.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 21/08/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.501.2007.013040-5 Apelação Criminal
Origem: 50120070130405 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Jair Nogueira Caracara
Advogados: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3.335) e
outro
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Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Facchin
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ”.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria.
Conjunto probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime.
Condenação mantida.
Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por
meio de sólida prova oral, segundo a qual o apelante mantinha
em depósito maconha para fim de comércio ilícito, impõe-se
a rejeição da tese de negativa de autoria e a manutenção da
sentença condenatória.
Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante, afinados com o restante do conjunto probatório,
devem prevalecer sobre a versão apresentada pelo acusado
perante o juiz, se esta, além de restar isolada, mostra-se
inverossímil e destoa de versão anterior apresentada na fase
inquisitorial.
Data de distribuição: 17/01/2008
Data do julgamento: 10/02/2009
100.014.2006.011527-5 Apelação Cível
Origem: 01420060115275 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Isaias José de Araújo
Advogados: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3.259) e
outro
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado.
Danos morais. Truculência e abuso da polícia. Condutor de
motocicleta que infringe sinal de trânsito e foge da polícia.
Legalidade da ação policial. Recurso não provido.
Não há que se falar em abuso ou ilegalidade da ação policial
consistente em algemar e conduzir o condutor de motocicleta
para averiguações na central de polícia, se o vigor da ação
justificou-se pela sua reação, que após infringir lei de trânsito,
desobedece ordem policial para encostar e, ao invés disso,
foge em alta velocidade pela cidade, dando azo a perseguição,
sendo detido algumas horas depois.
Data de distribuição: 14/07/2008
Data do julgamento: 10/02/2009
100.501.2007.012597-5 Apelação Criminal
Origem: 50120070125975 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Rubem da Silva Pinto
Advogada: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3.268)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Tráfico. Desclassificação. Prova da traficância. Apelo
improvido.
Havendo prova de que o apelante detinha a droga para fins de
traficância, mesmo não sendo grande quantidade, mantém-se
a sentença condenatória.
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 10/02/2009
100.501.2008.001044-5 Apelação Criminal
Origem: 50120080010445 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Jelfenir Souza Brandão
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Tráfico de drogas. Redução da pena em grau máximo.
Circunstâncias pessoais e do caso. Inaplicabilidade. Sentença
mantida.
A redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos,
em grau máximo, não deve ser indiscriminada, devendo ser
aplicada somente em casos excepcionais, jamais quando muito
vultosa a quantidade de substância entorpecente apreendida.
Data de distribuição: 17/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2008.012906-3 Apelação
Origem: 00120080129063 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Francisco Assis de Oliveira Filho
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364-A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Ação de cobrança. Servidor comissionado.
Irregularidade do ato de contratação. Demonstração de vínculo
com a Administração. Direito às verbas rescisórias. Recurso
provido.
É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes
da dispensa de servidor de cargo comissionado, quando
demonstrado o seu vínculo empregatício com a Administração,
ainda que haja vícios formais em sua contratação, visto
que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de
enriquecimento ilícito.
Data de distribuição: 14/03/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
100.002.2007.008288-8 Apelação Cível
Origem: 00220070082888 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Cezar Pinheiro Lopes
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procuradores: Flávio Viola (OAB/RO 177-B) e outros
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Danos materiais e morais. Ausência
de responsabilidade civil do Município. Área pertencente ao
Município. Apreensão de materiais de construção. Demolição.
Cabimento. Dever do Município zelar pelo seu patrimônio.
Inexiste responsabilidade em indenizar pelo Município quando
é constatada a ilegalidade na ocupação de lote pertencente à
Municipalidade. Configurada a invasão, exime-se o Município de
quaisquer ônus ou obrigação de indenizar, cabendo ao invasor
arcar com as consequências de edificar em área pública.
56
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
100.501.2008.001956-6 Apelação Criminal
Origem: 50120080019566 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Francisco Paulo Borges Rivero
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria.
Alegação de dúvida. Inexistência. Conjunto probatório
harmonioso e robusto.
Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por
meio de sólida prova oral, segundo a qual o apelante mantinha
em depósito cocaína para fim de comércio ilícito, impõe-se a
rejeição das teses de negativa de autoria e dúvida acerca da
existência do crime.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
102.019.2007.001995-9 Apelação Criminal
Origem: 01920070019959 Machadinho d’Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Davi Rafael dos Santos Ribeiro
Advogados: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)
e outro
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Fragilidade das provas.
Acusado que admite ser usuário e reconhece a posse para
uso. Desclassificação. Impossibilidade. Absolvição.
Denunciado por tráfico e restando frágil o conjunto probatório
para a caracterização da autoria de tal crime, embora reconheça
o acusado a posse ilícita do entorpecente para uso próprio,
como esta conduta não está descrita na denúncia, o que
equivale a dizer que acerca dela não se proporcionou a defesa
ao acusado, inviável é a desclassificação para eventualmente
condená-lo pelo crime de uso, pelo que se impõe a sua
absolvição.
Data de distribuição: 09/03/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.020.2008.002665-2 Habeas Corpus
Origem: 02020080026652 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: Francisco Martins de Araújo
Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Paciente: Neli de Almeida
Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante.
Concurso de agentes. Excesso de prazo. Contribuição efetiva
da defesa. Oitiva de testemunhas em comarcas diversas.
Instrução trabalhosa. Mitigação do rigor dos prazos processuais.
Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
A aferição do excesso de prazo para o término da instrução
processual deve ser feita com bom senso e razoabilidade,
considerando-se as peculiaridades de cada processo e as
circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a
retardá-lo, sem que isso implique, necessariamente, no direito
do flagranteado ou preventivado ser colocado em liberdade.
Encontrando-se os pacientes presos em duas cidades diferentes,
distintas da comarca em que se desenvolve o processo, nas
quais também distribuem-se as testemunhas arroladas pela
defesa, inegavelmente se apresenta uma instrução trabalhosa,
a justificar, com razoabilidade, a mitigação do rigor dos prazos
legais estabelecidos para a prática dos atos processuais.
Data de distribuição: 11/04/2008
Data do julgamento: 14/04/2009
100.007.1997.000844-5 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00719970008445 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61 - B) e outros
Apelado: C. Cesar Pasqualini
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Atos
processuais da credora. Evidência de seu interesse.
Prosseguimento da execução.
Inviável é o reconhecimento ex officio de prescrição do crédito
tributário executado, se há pedido tempestivo de suspensão
por parte da Fazenda credora, motivado pelo fato de não se
ter encontrado bens penhoráveis da devedora, cuja citação se
deu por edital, e ainda não decorrido o quinquênio de inércia,
especialmente quando se evidencia o seu empenho no trâmite
processual, por meio da prática de diversos atos visando à
garantia da execução.
Data de interposição: 11/12/2008
Data do julgamento: 14/04/2009
100.014.2007.007720-1 Embargos de Declaração em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem: 01420070077201 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Alberi Antônio Rodrigues
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e outros
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215 - B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa: Execução fiscal. Embargos à execução. Despesas
Forenses. Não incidência.
Em embargos à execução não incidem despesas forenses,
sendo indevida a sua exigência.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
57
CÂMARA CRIMINAL
Data: 22/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 12/03/2009
100.002.2006.013134-7 Apelação Criminal
Origem: 00220060131347 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ricardo Rodrigues Uchôa ou Eurico da Silva
Uchôa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Roubo qualificado. Apreensão da res em poder do
réu. Inversão do ônus da prova. Palavra da vítima. Absolvição.
Improcedência.
Em tema de crimes contra o patrimônio, a apreensão da res
em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade,
invertendo-se o ônus da prova, o que aliado às palavras da
vítima e demais elementos de prova, autoriza o decreto
condenatório.
Data de distribuição: 25/07/2008
Data do julgamento: 12/02/2009
100.009.2008.002464-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00920080024647 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Rogério Almeida Borges
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2.946)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Indícios de autoria. Pronúncia. Julgamento pelo Tribunal do
Júri. Princípio in dubio pro societate.
Nos crimes dolosos contra a vida, estando presentes a prova
material do crime e os indícios de autoria, pronuncia-se o réu,
submetendo a questão à apreciação do Tribunal do Júri, em
face de vigorar nessa fase o princípio in dubio pro societate.
Data de distribuição: 12/09/2008
Data do julgamento: 12/03/2009
100.003.2007.004469-1 Apelação Criminal
Origem: 00320070044691 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes: Edson Andrade da Silva e Rafael Nesi
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES. “.
Ementa: Dano qualificado. Prisão albergue. Exigência de dolo
específico. Ausência de tipicidade. Princípio da insignificância.
Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição.
Improcedência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O detento que danifica as grades de janelas da casa de
albergue para se ausentar do estabelecimento com a finalidade
de participar de festa em clube da cidade comete o crime de
dano qualificado, ficando caracterizado o dolo genérico.
Veda-se a aplicação do princípio da insignificância aos
delitos praticados contra a administração pública, ainda mais
quando o prejuízo não for considerado irrisório e o agente for
reincidente.
A tese absolutória pela negativa de autoria, quando
desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de
verossimilhança, deve ser rejeitada, especialmente quando
o acervo probatório lhe atribui a responsabilidade pelo fato
delitivo.
Data de distribuição: 05/01/2009
Data do julgamento: 12/03/2009
100.007.2008.009850-2 Reexame Necessário
Origem: 00720080098502 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal/RO
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Roberto Pedro da Silva
Advogada: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3.854)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Recurso de ofício. Reabilitação. Manutenção da
decisão.
Restando comprovado nos autos os requisitos objetivos e
subjetivos para a reabilitação, a decisão que a concedeu deve
ser mantida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
58
Considerando o que consta na CI n. 103/SENGE/2009,
datada de 12/03/2009, protocolo n. 523532,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor EDVAN
HONORATO CÂNDIDO, Cadastro n. 204831-0, Engenheiro,
lotado no Setor de Engenharia, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para participar
do “Curso Básico do Software Alto QI Lumini”, na cidade de
Brasília-DF, no período de 24 à 26/04/2009, concedendo-lhe o
equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias, passagens aéreas de
ida e volta e pagamento da inscrição no evento.
PORTARIA N. 1.054/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias datado de 08/04/2009, protocolo n. 530610,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora CATIA
CRISTINA DA SILVA, Cadastro 204022-0, Assistente Social,
lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município Ministro Andreazza/RO, em objeto de
serviço, no dia 17/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária.
PORTARIA N. 1.055/2009 SA
Considerando o que consta na C.I. n. 099/DRH/2009,
datada de 24/03/2009, protocolo n. 525909,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes
abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações e
datas de efeito, conforme Resolução n. 014/2007-PR, capítulo
II, § 1º.
EFEITOS
COMARCA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.052/2009 SA
Considerando o que consta no Ofício n. 011/09-GAB,
datado de 20/03/2009, protocolo n. 525716,
R E S O L V E:
Designar o servidor JUSCILEY DA CUNHA COSTA,
Cadastro n. 204457-9, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
exercício da função gratificada de Secretário de Juiz da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, em
substituição a titular ADENILZA PEREIRA DANTAS, no período
de 02/02/2009 a 22/03/2009.
PORTARIA N. 1.053/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Porto Velho
03/03/2009
Tribunal de Justiça
NOME
CADASTRO
Bruno Eduardo Plácido
801367-5
Estefane Aires Duarte
801368-3
Francilene Galdino Souza
801370-5
Iury de Medeiros Brasileiro
801371-3
Marcos Rodrigo Veigant
801376-4
Amanda Ribeiro dos Santos
801375-6
Márcio Leandro Martins Mendes 801366-7
Rolim de Moura
Giselle Borges dos Reis
801377-2
Porto Velho
Márcia dos Santos Mendonça 801383-7
14/03/2009
Tribunal de Justiça Valquiria Ferreira de Souza
801380-2
PORTARIA N. 1.056/2009 SA
Considerando o que consta no Ofício n. 011/09-GAB,
datado de 20/03/2009, protocolo n. 525716,
R E S O L V E:
Cessar os efeitos da Portaria n. 0264/2009-SA, publicada
no DJ n. 023, de 04/02/2009, que prorroga a designação da
servidora DANIELA CHRISTINA KLEMZ ELLER, Cadastro n.
204855-8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio,
na especialidade de Apoio Técnico pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da
função gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, em substituição a
titular ADENILZA PEREIRA DANTAS, a partir de 02/02/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 1.057/2009 SA
Considerando o que consta no Ofício n. 0234/2009,
datado de 09/03/2009, protocolo n. 522721,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARIA DAS GRAÇAS CORREA DA
CUNHA, Cadastro n. 003114-3, Técnico Judiciário, Padrão
29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, na Secretaria Judiciária, com efeitos a partir
de 01/05/2009.
PORTARIA N. 1.058/2009 SA
Considerando o que consta na CI n. 076/DISEG/2009,
datada de 31/03/2009, protocolo n. 527510,
R E S O L V E:
Relotar os servidores ANDRE LUIZ MEDEIROS DE
SOUZA, Cadastro n. 204014-0, Auxiliar Operacional, Padrão
06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente
Segurança, e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, Cadastro n.
203557-0, Auxiliar Operacional, Padrão 09, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Agente Segurança, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
Arquivo Geral, com efeitos a partir de 01/04/2009.
PORTARIA N. 1.059/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 531012,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor MANOEL
ALDÍZIO PINTO JUNIOR, Cadastro n. 204180-4, Auxiliar
Operacional, lotado na Coordenadoria de Comunicação
Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à Zona Rural de Porto Velho/RO – Aldeia
Indígena Karitianas, em objeto de serviço, no dia 14/04/2009,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 17 de abril de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
59
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência de 05 (cinco) meses a partir da data (16/04/2009) de assinatura ou até a
conclusão do procedimento licitatório.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
2.048,00 (dois mil, quarenta e oito reais). O pagamento será
efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto,
conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional
de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 22/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 020/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: GM Comércio de Material de Construção
Ltda. - ME
3 - PROCESSO: 0311/0084/2009
4 - OBJETO: Prestação de serviços de confecção de 400 metros lineares de fotolito no formato meio para atender ao Departamento Gráfico – DEGRAF/TJRO, durante o exercício de
2009, conforme as disposições do Edital do PE nº 009/2009 e
seus anexos.
5 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato terá inicío a partir
da data (20/04/2009) de sua assinatura e encerrar-se-á em
31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$
21.000,00 (Vinte e um mil reais). O pagamento será efetuado
até 20º (vigésimo) dia consecutivo contados a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês), desde que a fatura/
nota fiscal tenha sido apresentada e a documentação da Contratada esteja regularizada.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE00406
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168
DEF: em 20/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora do Depto. Economia e Finanças
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00604
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00624
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Silveira & Albrich Comércio de Extintores e
Equipamentos de Segurança Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0364/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de recarga de extintores
de incêndio, para atender a Comarca de Espigão do Oeste/RO,
conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00604 e na cotação de
preços.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: A. Pereira Alves - ME
3 - PROCESSO: 0301/0352/2009
4 - OBJETO: Despesas com fornecimento de marmitex e refrigerantes em lata, para atender a Comarca de Machadinho do
Oeste/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00624 e na
cotação de preços.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (13/04/2009) de assinatura até o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
789,00 (setecentos e oitenta e nove reais). O pagamento será
efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento
do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.30
DEF: em 22/04/2009
60
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
400,00 (quatrocentos reais). O pagamento será efetuado até o
5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/
nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/
TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme
item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal
e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.30
DEF: em 22/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 013/2009-ALMOX
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00479
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: R. Teixeira Comércio Gás Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0296/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para
atender a Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, durante o
exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00479
e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (08/04/2009) de assinatura até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
1.044,00 (um mil, quarenta e quatro reais). O pagamento será
efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto,
conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional
de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 33.90.30
DEF: em 22/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00605
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Massaroli Ferreira e Cia Ltda. -ME
3 - PROCESSO: 0301/0341/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de carga de gás GLP,
para atender a Comarca de Jarú/RO, durante o exercício de
2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações
constantes na Nota de Empenho nº2009NE00605 e na cotação
de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (14/04/2009) de assinatura até 31/12/2009.
DETENTORA: Interpac Comercial Ltda.
PROCESSO: 0311/0183/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 007/2008/CPL/TJRO Processo nº.
0301/0165/2008.
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
Fita adesiva transparente, rolo medindo:
Largura 50mm x 50
8.6
5000
mt de comprimento.
(Cód –TJ 414), marca: FIT - PEL
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
PREÇO
VALOR
UNITARIO
TOTAL (R$)
(R$)
1,59
7.950,00
R$7.950,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contadas
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (15/04/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE00384
DEF EM: 22/04/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 014/2009-ALMOX
DETENTORA: GRBS Comércio e Assessoria em Informática Ltda.
PROCESSO: 0311/0188/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 013/2008-CPL/TJRO, Processo nº
0301/0188/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
VALOR
QTD UNITARIO
TOTAL (R$)
(R$)
Toner preto para
impressora
laser
KONICA
MINOLTA
– PagePro 1350W,
não sendo de forma
alguma,
resultado
de processo de recondicionamento ou
remanufaturamento,
1.1
3
484,16
100% novo, compatível com o toner da
marca MINOLTA, ref.
1710567-001, rend.
Mínimo de 6.000 paginas com 5% de
cobertura da página.
(Cód.TJ-3116) Marca:
MINOLTA
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
1.452,48
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0040/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 017/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 017/2009, que tem por objeto a contratação
de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega,
para serem servidos na Comarca de Jaru/RO, que teve como
vencedora a seguinte empresa:
Empresa: P. L. GABARDO – ME
Valor total: R$ 15.729,25 (Quinze mil, setecentos e vinte e nove
reais e vinte e cinco centavos).
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
R$ 1.452,48
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/04/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE00463
DEF EM: 22/04/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0067/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 016/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 016/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self
service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Presidente Médici/RO,
que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: GUARIENTO & CIA LTDA - ME
Valor total: R$ 6.142,50 (Seis mil, cento e quarenta e dois reais
e cinquenta centavos).
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
61
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA n.102/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO
nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
2º grau de jurisdição eleitoral, conforme quadro abaixo:
PERÍODOS
PLANTONISTAS
16 a 30/04/2009 Jorge Luiz dos Santos Leal
01 a 15/05/2009 Francisco Reginaldo Joca
Art. 2º Tornar público o número do telefone celular do
plantão (69) 8455 – 6846.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 103/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO
nº 12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
1º grau de jurisdição eleitoral, conforme a tabela em anexo.
Art. 2º Nas Comarcas de 2ª Entrância onde há somente
uma Zona Eleitoral e nas Comarcas de Vara Única o planto-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nista será o Juiz titular da Zona Eleitoral ali existente e, em
seus afastamentos, a substituição dar-se-á pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
ANEXO À PORTARIA nº 103, de 13 de abril de 2009
COMARCA DE PORTO VELHO
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Dr. Raduan Miguel Filho (6ª ZE)
01 a 15/05/2009
Ilisir Bueno Rodrigues (23ªZE)
COMARCA DE ARIQUEMES
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Edílson Neuhaus (7ª ZE)
01 a 15/05/2009
Fabíola Cristina Inocêncio (26ªZE)
COMARCA DE CACOAL
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Johnny Gustavo Clemes (11ª ZE)
01 a 15/05/2009
Áureo Virgílio Queiroz (31ª ZE)
COMARCA DE JARU
PERÍODOS
16 a 30/04/2009
01 a 15/05/2009
cântara (27ª ZE)
MAGISTRADOS
Elsi Antônio Dalla Riva (10ª ZE)
Kerley Regina Ferreira de Arruda Al-
COMARCA DE JI-PARANÁ
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro (3ª ZE)
01 a 15/05/2009
Valdecir Ramos de Souza (30ª ZE)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Haruo Mizusaki (28ª ZE)
01 a 15/05/2009
José Antônio Barretto (13ª ZE)
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 30/04/2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira (29ª ZE)
01 a 15/05/2009Maximiliano Darcy David Deitos (15ª ZE)
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
José Augusto Alves Martins (1ª ZE)
MAGISTRADO
COMARCA DE VILHENA
MAGISTRADO
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral (4ª ZE)
COSTA MARQUES MAGISTRADO
Valdirene Alves da Fonseca Clementele (5ª ZE)
COMARCA DE COLORADO DO OESTE MAGISTRADO
Acir Teixeira Grécia (8ª ZE)
62
COMARCA DE PIMENTA BUENO Wilson Soares Gama (9ª ZE)
MAGISTRADO
ESPIGÃO DO OESTE MAGISTRADO
Leonel Pereira da Rocha (12ª ZE)
PRESIDENTE MÉDICI MAGISTRADO
Carlos Roberto Rosa Burck (14ª ZE)
COMARCA DE CEREJEIRAS MAGISTRADO
Juliana Paula da Costa Brandão (16ªZE)
ALTA FLORESTA DO OESTE MAGISTRADO
Bruno Sérgio de Menezes Darwichi (17ª ZE)
ALVORADA DO OESTE
MAGISTRADO
Flávio Henrique de Melo (18ª ZE)
SANTA LUZIA DO OESTE MAGISTRADO
Anita Magdelaine Perez Belém (19ª ZE)
MACHADINHO DO OESTE
MAGISTRADO
Márcia Cristina Rodrigues Masioli (32ª ZE)
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
Emy Karla Yamamoto Roque (33ª ZE)
MAGISTRADO
BURITIS
MAGISTRADO
Jeferson Cristi Tessila de Melo (34ª ZE)
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ MAGISTRADO
Audarzean Santana da Silva (35ª ZE)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento
Interno, para julgamento no dia 30/04/2009, às 16: 00 horas,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
1- RECURSO ELEITORAL Nº 1220 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO
Processo de origem: 434/2008
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA TRETENE DE ARAUJO
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
2- RECURSO ELEITORAL Nº 1222 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO
Processo de origem: 426/2008
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): VALGECIR BERNARDO DIAS
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3- RECURSO ELEITORAL Nº 1271- CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO
Processo de origem: 350/2008
RECORRENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
PMN, Representante: MARCOS LACERDA RIBEIRO
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES
ADVOGADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO(S): VANILTON SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO DE SÁ VIEIRA
RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ
4- RECURSO ELEITORAL Nº 1291- CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 33ª ZONA ELEITORAL DE NOVA
BRASILÂNDIA-RO
Processo de origem: 168/2009
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO É PRECISO CONTINUAR
ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO
RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA ALVES REZENDE
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
RECORRIDO(S): ANA PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PELO CRESCIMENTO
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
RELATOR: JUIZ FEDERAL ÉLCIO ARRUDA
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
Sexta Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período
de 16 de março de 2009 a 31 de março de 2009, presidida pelo
o Exmo. Sr. Ministro CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES,
Presidente.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados,
os seguintes feitos:
Processo Administrativo nº 473
Origem: PORTO VELHO-RO
Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES
Tipo: Redistribuição ao Corregedor
INTERESSADO: LUIS CARLOS DE CASTILHOS, SERVIDOR
DO TRE/RO
Processo Administrativo nº 508
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA - TRE/RO
Processo Administrativo nº 509
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 02ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO
Processo Administrativo nº 510
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO VELHO - RO
63
Processo Administrativo nº 511
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO
Processo Administrativo nº 512
Origem: ROLIM DE MOURA-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
REQUERENTE: JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL
REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA PHOENIX
ADVOGADO: WOLNEI DIVINO FRANCO
Processo Administrativo nº 513
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Tipo: Distribuição ao Presidente
REQUERENTEJUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO
VELHO/RO
REQUERIDO: ÂNGELO FLORINDO DA SILVA
ADVOGADOS: ALCIR ALVES
LUIZ EDUARDO STAUT
ADÃO TURKOT
THAÍS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT
ERNANDES VIANA
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 36
Origem: VILHENA-RO
Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA
Tipo: Redistribuição por prevenção
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ROSIVALDO RODRIGUES PAIVA
ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37
Origem: VILHENA-RO
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: ANTÔNIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADOS: PAULO CEZAR R. DE ARAUJO
RAFAEL OLIVEIRA CLAROS
DANIEL R. DE ARAUJO
CECÍLIA VASCONCELOS F. MOREIRA DE CHAGAS
JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR
EVANDRO FREITAS DE FARIAS
RECORRIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO-PTB
Recurso Eleitoral nº 1241
Origem: ALVORADA DO OESTE-RO
Relator: ÉLCIO ARRUDA
Tipo: Redistribuição por prevenção
RECORRENTE: NELCI ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES
RECORRENTE: WEMERSON VERDAN DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1284
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO ROSA EDUARDO
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Eleitoral nº 1285
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1286
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: ÉLCIO ARRUDA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: GUTEMBERGUE SOARES
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1287
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: JACIR ZEVIESCKI
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1288
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTEPEDRO CÉLIO BEATTO
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1289
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: JOSÉ TORRES FERREIRA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1290
Origem: COLORADO DO OESTE-RO
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: ADEMIR FARIAS SOARES
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1291
Origem: NOVA BRASILÂNDIA-RO
Relator: ÉLCIO ARRUDA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: COLIGAÇÃO É PRECISO CONTINUAR
ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO
RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALVES REZENDE
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
RECORRIDA: ANA PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO JUNTOS PELO CRESCIMENTO
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
64
Recurso Eleitoral nº 1292
Origem: BURITIS-RO
Relator: FRANCISCO REGINALDO JOCA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR BURITIS”
ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR
RECORRENTE: ELSON DE SOUZA MONTES
ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR
RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR
RECORRENTE: MARLENE SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JANIO MARCELO DE AGUIAR
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1293
Origem: VILHENA-RO
Relator: PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA CORREIO DE
NOTÍCIAS LTDA
ADVOGADO: EDELCIO VIEIRA
RECORRENTE: MELKISEDEK DONADON
ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA
MICHELE CRISTINA MARCELO
TELMA LUCIANA TOPP SILVA
RECORRENTE: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA
DONADON
ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA
MICHELE CRISTINA MARCELO
TELMA LUCIANA TOPP SILVA
RECORRENTE: ANTONIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHÃES
ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA
MICHELE CRISTINA MARCELO
TELMA LUCIANA TOPP SILVA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA GONÇALVES
ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA
MICHELE CRISTINA MARCELO
TELMA LUCIANA TOPP SILVA
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ ROVER
ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT
CARLOS E. C. PIETROBON
BRUNO L. B. PIETROBON
CARMEM ROBERTA PIETROBON
JOSAFÁ LOPES BEZERRA
ROBERLEI ROCHA FINOTTI
ARMANDO KREFTA
RECORRENTE: JACIER ROSA DIAS
ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT
CARLOS E. C. PIETROBON
BRUNO L. B. PIETROBON
CARMEM ROBERTA PIETROBON
JOSAFÁ LOPES BEZERRA
ROBERLEI ROCHA FINOTTI
ARMANDO KREFTA
RECORRENTEELIANE BACK
ADVOGADOS: JOSÉ MORELLO SCARIOTT
CARLOS E. C. PIETROBON
BRUNO L. B. PIETROBON
CARMEM ROBERTA PIETROBON
JOSAFÁ LOPES BEZERRA
ROBERLEI ROCHA FINOTTI
ARMANDO KREFTA
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
RECORRENTE: AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: WATSON MÜELLER
ROBERTO CARLOS MAILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral nº 1294
Origem: OURO PRETO DO OESTE-RO
Relatora: IVANIRA FEITOSA BORGES
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: DEMOCRATAS - DEM
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: ITAMAR FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: JUCIELDO CORREA
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: JOSÉ ANÍSIO DA ROCHA
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: VALDI BARBOSA CASTRO
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRENTE: NELSON LUZ CAIRES
ADVOGADOS: JULYANDERSON POZO LIBERATI
MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
RECORRIDO: ANTÔNIO ZOTESSO
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
RECORRIDO: JOÃO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
RECORRIDO: EUZILENE DO CARMO DE FREITAS
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
RECORRIDO: LUCIANO PRUDENTE CASTILHO
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
RECORRIDO: SALVADOR JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA TAVERNARD
DANIEL GAGO DE SOUZA
65
MEMBROS
Processos Processos Total
Distrib.
Redistrib.
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUE6
0
6
DES
FRANCISCO REGINALDO JOCA
2
1
3
PAULO ROGÉRIO JOSÉ
2
0
2
ÉLCIO ARRUDA
2
1
3
IVANIRA FEITOSA BORGES
2
1
3
JOSÉ TORRES FERREIRA
1
0
1
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
3
0
3
TOTAL
18
3
21
Nada mais havendo, foi encerrada a presente ata de
distribuição, digitada por mim, Tatiana Márcia Queiroz Souza,
Chefe da Seção de Controle e Autuação, e assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
Porto Velho,22 de abril de 2009.
(a) Dês. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL
Nos autos abaixo, o MM. Juiz da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de
Moura, Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, prolatou a seguinte
sentença:
Processo n.º: 452/2008
Classe: Prestação de Contas Eleitorais
Requerente: SILVIO DOS SANTOS PARREIRA
Eleição 2008
Isso posto, com fulcro no artigo 30 da Lei 9.504/97 e no
artigo 40, III, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, REJEITO as
contas de campanha apresentadas por SILVIO DOS SANTOS
PARREIRA, candidato ao cargo de VEREADOR pelo município de NOVO HORIZONTE DO OESTE na Eleição Municipal
de 2008.
Declaro a inelegibilidade do requerente, estando impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso
do mandato ao qual concorreu, devendo o Cartório Eleitoral
lançar o FASE 230, motivo-Desaprovação-Mandato de quatro
anos, nos termos do § 3º, do art. 40, da Resolução-TSE nº
22.715/2008.
Remeta-se ao Ministério Público Eleitoral cópia integral dos presentes autos para os fins previstos no artigo 22
da Lei Complementar nº 64/90 (Resolução-TSE 22.715/2008,
§ 1º, art. 40).
Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se
o Cartório os devidos lançamentos e a inutilização dos recibos
eleitorais não utilizados, nos termos do § 7º, do artigo 30, da
Resolução-TSE nº 22.715/2008.
Poder Judiciário
Juízo da 24ª Zona Eleitoral
Porto Velho – Rondônia
AUTOS COM DESPACHO
Autos de Ação Penal n.º 118/2007
Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM FACE DE CLAUDINEI CAVALHEIRO, PELA PRÁTICA, EM TESE, DA CONDU-
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TA PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CE, POR OCASIÃO DAS
ELEIÇÕES 2004.
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Claudinei Cavalheiro
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera OAB/RO 573
Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou o seguinte despacho:
“Manifeste-se a Defesa, indicando o endereço completo ou,
caso queira, pugnando pela substitutição da testemunha. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Porto Velho, 20 de abril de
2009. (a) Sérgio William Domingues Teixeira Juiz Eleitoral Juiz
Eleitoral.”
Poder Judiciário
Juízo da 24ª Zona Eleitoral
Porto Velho – Rondônia
Autos com Sentença
Autos de Representação 76
Protocolo 15564/2008
Representante: Partido Humanista da Solidariedade – PHS,
Candeias do Jamari/RO
Advogado: Nelson Canedo Motta – OAB 2721/RO
Representado: Neilton Bento dos Santos
Advogado: Clênio de Amorim Corrêa – OAB-RO 184
Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou sentença, cujo inteiro teor é o que segue:
“Vistos etc...
O Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade
- PHS - de Candeias do Jamari, ingressou com a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL por suposta pratica de captação
ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97, em
face de NEILTON BENTO DOS SANTOS, candidato eleito ao
cargo de Vereador do Município de Candeias do Jamari/RO,
pela Coligação “0 Futuro Começa Agora” - (DEM e PP), com o
número 11.222.
De acordo com o representante, o representado, em suma,
visando a captação ilícita de votos iniciou um grande esquema de transferência de títulos eleitorais para o município de
Candeias do Jamari, utilizando endereços falsos. Disse, ainda,
que o representado, aproveitando - se da miserabilidade de
eleitores que trabalhavam naquele município ofertava lanches
gratuitos e realizava transporte de mercadorias para os munícipes com a finalidade de angariar votos.
O representado, após notificação, apresentou contestação às
fls. 40/51, alegando, em síntese, que inexistem provas conclusivas de que ele tenha realmente praticado algum ilícito eleitoral, tudo não passando de uma armação política para cassar o
seu diploma.
Em audiência de instrução foram ouvidos José Edmilson Pereira (fls.60/61), Antônia Lucieuda Castro Merencio (fls. 62/63),
Raimunda Pereira dos Santos (fls. 64/65), Nilson Pereira dos
Santos (fls. 66/67), Sebastião Lino de Souza (fls. 68) e José
Irismar de Souza (fls. 70/71).
Em alegações finais, o representante (fls. 74/87), preliminarmente, bateu-se contra a juntada aos autos de gravação apontada como clandestina que, diga-se, foi indeferido pelo juízo.
No mérito, alegou ter sido provado de forma incontestável que
o representado transportou gratuitamente bens das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda, bem como ofertou
vantagens como a distribuição gratuita de lanches e sorvete,
66
tudo com a intenção de captação ilícita de votos.
O representado, por sua vez, as fls. 89/102, argumentando
que as provas carreadas pelo representante são frágeis e não
produzem certeza quanto à prática de qualquer ilícito de sua
parte, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Por fim, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu
que não existem provas, suficientes e inequívocas, de oferecimento de vantagens econômicas em troca de votos, essencial
para o reconhecimento do ilícito eleitoral apontado na inicial.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata o presente caso de analise de conduta vedada, prevista
no art. 41-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), consistente na
captação de sufrágio.
No tocante às preliminares levantadas pela Defesa, considerando que houve o indeferimento do pedido de juntada do
DVD, ao final da audiência de instrução, não há o que ser apreciado, razão pela qual passo imediatamente ao estudo do
mérito, lembrando que no julgamento desta causa não se analisará o possível cometimento de crime de transferência ilegal
de eleitores (art. 290 do C. E.), limitando-se, portanto, ao ilícito
previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Como se sabe, constitui captação de sufrágio, vedado pela Lei
das Eleições, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-Ihe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública.
No caso em estudo, apontou-se ao Representado a prática de
conduta vedada, consistente no fato de ter transportado bens
das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda (um freezer e um saco de sal), bem como ter oferecido aos mesmos,
de forma gratuita, lanches e distribuição de alimentos, incluindo
sorvete, além de ter também oferecido gratuitamente lanches
a todos os feirantes da feira do agricultor do Município de Candeias do Jamari, tudo com a clara pretensão de “compra de
votos” dos eleitores.
Pois bem, de início, mostra-se de grande relevância apontar
que as testemunhas José Edmilson Pereira e Antônia Lucieuda Castro Merencio são pessoas muito simples, de pouca
cultura, apresentando uma versão para os fatos de pouca
consistência, dando, ainda, a impressão de que em face de
serem muito simplórias são também facilmente manipuláveis.
Assim, tanto podem ter sido manipulados pelo representado
(que teria oferecido lanches e transporte de mercadoria em
troca de covo), como podem, em etapa posterior a eleição, ter
servido a interesses escusos de terceiros.
Ora, não se mostra lógica a versão de Jose Edmilson de que,
voluntariamente, procurou a Delegacia de Polícia para denunciar crime de transferência ilegal de eleitores, supostamente
arquitetado pelo representado, quando, em juízo, ele mesmo
afirma que orientou o seu filho de nome Josimar de Castro
Nerêncio da Silva, de 16 anos, a se alistar em Candeias do
Jamari.
Por este simples fato já se antevê que José Edmilson, após
as eleições, foi procurado por terceiros que o envolveram na
história que culminou na presente representação.
A questão, então, é dar ou não credibilidade à versão de José
Edmilson e sua esposa e, mais ainda, entender, a partir dos relatos dos dois, se a ação supostamente ilícita do representado
efetivamente influenciou o resultado do pleito eleitoral.
Vejamos, então:
José Edmilson, em juízo, afirmou que Neilton transportou
para ele um freezer e um saco de sal, bem como Ihe entre-
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
gou um pote de sorvete, ocasião em que teria dito “eu não
vou te cobrar nada, vou te cobrar só o voto”. Disse ainda
que sua mulher (Antonia Lucieuda) vendia algumas coisas na
feira de Candeias e que por diversas vezes viu o representado
distribuindo lanches aos feirantes em troca de voto.
Antônia Lucieuda, por sua vez, confirmou a versão de que o
representado fornecia lanches na feira e pedia votos, todavia,
afirmou também que “Neilton não fez nenhuma promessa de
nos dar qualquer tipo de benefício, caso fosse eleito.”
Contrastando com as informações das testemunhas José Edmilson e Antônia Lucieuda, temos os depoimentos de Nilson
Pereira dos Santos (fls. 66), Sebastião Lino de Souza (fls. 68)
e José Irismar de Souza (fls. 70), todos unânimes em afirmar
jamais terem visto Neilton distribuindo lanche de graça na feira de
Candeias do Jamari e pedindo voto em troca, apontando, ainda,
suposta desavença entre o representado e José Edmilson.
A referenciada desavença entre José Edmilson e Neilton também não restou suficientemente comprovada, o que serviria de
argumento para justificar as acusações feitas pelo primeiro
contra o segundo. A despeito disso, afora os controversos depoimentos de Jose Edmilson e Antônia Lucieuda, nenhuma outra prova mais consistente foi trazida aos autos e, assim, uma
vez mais ficou-se apenas no campo da possibilidade ou, por outro lado, da incerteza quanto ao alegado na representação.
Veja bem, nenhuma outra testemunha ou qualquer outro tipo
de prova foi coligida aos autos no sentido de confirmar que
o então candidato Neilton tenha feito distribuição gratuita de
lanches, em troca de votos, na Feira de Candeias do Jamari, o
que sem duvida alguma importa na fragilização dos argumentos do representante.
Por fim, destaco que as afirmações de José Edmilson e Antônia Lucieuda, sem o amparo de outras provas, se mostram
temerárias, ate mesmo porque a ação supostamente ilícita do
representado dirigida aos dois não teria o condão de efetivamente influenciar o resultado final do pleito eleitoral de 2008.
Portanto, como bem salientou a culta Promotora de Justiça do
Ministério Público Eleitoral, inexiste fundamento sólido a amparar a pretensão do representante.
Assim, apesar dos esforços do representante e do labor por
ele desenvolvido, ao final, de tudo o que foi visto, ante a fragilidade da prova coligida aos autos, o que resta realmente é uma
dúvida intransponível, inexistindo a certeza que se exige em
lei para que se dê a cassação do diploma do candidato eleito
pela prática de conduta vedada, lembrando, como ressaltou
a Defesa, que sem a produção de prova suficiente à configuração da autoria e da materialidade – entendendo-se aqui a
prova incontestável, irrecusável, irrefragável, inabalável – não
há como se reconhecer a prática do ilícito, pois até mesmo a
alta probabilidade deve ser tida como fundamento absolutório,
já que conduz apenas a um juízo de incerteza, isto é, à dúvida
quanto à realidade.
Ante o exposto, reconhecendo a precariedade da prova, julgo improcedente a representação formulada pelo Diretório
Municipal do Partido Humanista da Solidariedade - PHS - de
Candeias do Jamari em face de Neilton Bento dos Santos,
dando por valido o seu diploma de Vereador eleito no pleito
eleitoral de 2008, em Candeias do Jamari, determinando, após
o trânsito em julgado e a adoção das providencias de praxe, o
arquivamento dos presentes autos. P.R.I.C. Porto Velho, 17 de
abril de 2008.”
(a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
JUIZ ELEITORAL – 24ª ZE
67
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N. 85
20 DE ABRIL DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta Luciana
Ondei Rodrigues Silva, cadastro n. 2179-2, para auxiliar a 13ª
Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de abril do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 86
20 DE ABRIL DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Evandro
Araujo Oliveira, cadastro n. 2179-1, para auxiliar a 8ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de abril do corrente
ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 87
22 DE ABRIL DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
REVOGA, com efeitos a partir de 27 de abril de 2009,
a Portaria n. 26, de 20 de fevereiro de 2009, que designou a
Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha,
cadastro n. 2180-4, para atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Espigão do Oeste.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0432
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120006463,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCIO
BRASIL MAIO, Diretor Administrativo, cadastro nº 4251-0, ocorrido nos dias 17 e 18 de abril do corrente ano, para o município
de Cerejeiras/RO, com o objetivo de acompanhar a cerimônia
de inauguração da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0404
13 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2009001120005803,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, cadastro 44093, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo, para substituir o servidor MARCOS DE PAULA
FERREIRA, cadastro 42455, Chefe de Cartório da Promotoria
de Justiça de Jaru, no período de 14.04 a 08.05.2009, sem
ônus à Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0406
13 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da
Lei 9.504, de 30.09.1997,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores
abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral, conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Dias de serviços
Dias de
Processo
prestados
dispensa
Cristiana Gomes Rodrigues –
01, 04
30.04
44194
e
e
2009001120003742
05.10.2008
18 a 22.05.2009
Elton Vieira de Souza – 44262
04.10.2008
13.04.2009
2009001120005713
Rosineide Mendonça da Silva
24.09
14
42884
e
a
05.10.2008
16.04.2009
2009001120006143
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora
abaixo discriminada em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral:
Nome – Cadastro
Dia de serviços
Processo
prestados
Leila Mara de Souza Lima – 42738
26.09.2008
2009001120005621
Dia de
dispensa
13.04.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
68
PORTARIA Nº 0416
15 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO
nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei
9.504, de 30.09.1997,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da servidora LEILIANE
SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 44067, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo, ocorrido no dia 02.04.2009,
em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia
26.10.2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0417
15 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2009001120005866,
R E S O L V E:
ADMITIR, a partir de 15.04.2009, a estudante CAROLINA MARTENDAL CERRUTTI, como Estagiária Administrativa,
por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de
outubro de 2007, para preenchimento de vaga existente na
Promotoria de Justiça de Vilhena.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0422
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120005506,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS, motorista, cadastro nº.
4133-5, ocorrido no dia 07 de abril do corrente ano, com o objetivo de conduzir perito ao canteiro de obras da Usina Hidroelétrica de Jirau, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0424
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor FILÊMON
DE CASTRO SANTOS, técnico em informática, cadastro nº
4410-6, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ocorrido
nos dias 17 e 18 de abril do corrente ano, para o município de
Cerejeiras/RO, com o objetivo de realizar cobertura fotográfica
da inauguração da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0426
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR os servidores CHRISTIAN NORIMITSU
ITO, JORGE ELARRAT, WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, e JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, para, sob
a Presidência do Diretor Administrativo, comporem a Banca
de Avaliação do Corpo de Instrutores Internos do Ministério
Público do Estado de Rondônia, com vistas a homologar os
servidores interessados em atuar como instrutor interno da Instituição.
II – O prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta Portaria.
III - DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0427
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120006404 e 2009001120006783,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores FRANCISCO RICARDO GOMES ANDRADE, chefe de departamento, cadastro nº 5189-7, e RAIMUNDO RAMOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4169-6, ocorrido no período de 16 e 18 de
abril do corrente ano, para o município de Cerejeiras/RO, com
o objetivo de tomarem providências referentes a solenidade
69
de inauguração daquela Promotoria de Justiça , concedendo
a cada um o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0428
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120006035,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores IRLANDO DE OLIVEIRA PASSOS, Auxiliar de Manutenção, cadastro
nº. 4437-3, e SEBASTIÃO MAIA DA SILVA, Assessor Técnico,
cadastro nº 4002-9, ocorrido no período de 11 a 18 de abril do
corrente ano, com o objetivo de providenciar instalações para
inauguração da Promotoria de Justiça de Cerejeiras, concedendo a cada um o equivalente a 07 e ½ (sete e meia) diárias
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0434
22 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos
2009001120007143,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor MÁRCIO
JOSÉ TEIXEIRA, técnico em informática, cadastro nº. 4408-7,
lotado na Promotoria de Justiça de Cacoal, para a cidade de
Pimenta Bueno/RO, no dia 23 de abril do corrente ano, a fim de
realizar a distribuição de notebooks e manutenção preventiva
dos equipamentos de informática, concedendo-lhe 1/2 (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 435
15 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 200901120006026,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça
ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro
nº2139-0, ocorrido no dia 13 de abril de 2009, como folga compensatória por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 436
15 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 200901120006034,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça
Substituto GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro nº
2171-2, ocorrido no dia 13 de abril de 2009, como folga compensatória por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 437
15 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº.
63/09-CGMP,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR o Promotor de Justiça Substituto ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro nº. 2180-6, para atuar
na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de
Costa Marques, a partir de 27 de abril do corrente ano.
II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado,
com base na Resolução nº 01/2006-CP, o pagamento de ajuda
de custo no percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração, em razão de sua designação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 438
15 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, 18 (dezoito) dias de
recesso forense, relativo ao exercício de 2008, para fruição no
período de 22.04 a 09.05.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 439
15 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº
05/09-PJ,
AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Rolim de
Moura-RO, nos dias 16 e 17 de abril de 2009, a fim de proferir
palestras com temas relacionados aos Princípios Constitucionais do Processo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
70
PORTARIA Nº 442
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006329,
CONCEDE ao Promotor de Justiça CARLOS GROTT,
cadastro nº 2067-2, férias regulamentares, conforme abaixo
discriminado:
Período
Fruição
Dias
Abono
pecuniário
Férias – 1º período 22/06 a 11/07/2009 20
10 dias
de 2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 444
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006343,
CONVALIDA, com base no artigo 131, inciso II, da Lei
Complementar nº 93/93, o afastamento da Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro nº 2180-4,
ocorrido no período de 13 a 17 de abril do corrente ano, como
licença especial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 445
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006333,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça
JOÃO PAULO LOPES, cadastro nº 2136-5, ocorrido no dia 13
de abril de abril, como folga compensatória, por participação
em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 446
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006031,
CONCEDE ao Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº 2119-3, 18 (doze) dias de recesso
forense, relativo ao exercício de 2007, para fruição no período
de 22 de junho a 09 de julho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
PORTARIA Nº 447
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006322,
CONCEDE ao Promotor de Justiça LADNER MARTINS
LOPES, cadastro nº 2064-8, férias regulamentares, conforme
abaixo discriminado:
Período
Férias – 2º período de 2009
Fruição
13/07
a
1º/08/2009
Dias
20
Abono
pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 448
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120006331,
CONCEDE ao Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS, cadastro nº 2093-0, férias
regulamentares, conforme abaixo discriminado:
Período
Férias – 1º período de 2009
Fruição
29/06
a
18/07/2009
Dias
20
Abono
pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 449
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 392, de 1º de abril de 2009, que
concedeu recesso forense, relativo ao exercício de 2008, ao
Promotor de Justiça CHARLES MARTINS, cadastro nº 2081-8,
para nela fazer constar que a fruição será no período de 27 de
abril a 14 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0451
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2009001120003963,
R E S O L V E:
NOMEAR o servidor CORNÉLIO PETERSEN JÚNIOR,
cadastro 44259, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer a função de confiança de Chefe de
Cartório da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste,
código 801.2, referência MP-DAI-2, com efeitos a partir de
09.03.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
71
PORTARIA Nº 0452
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do
artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de
acordo com o contido no Processo nº 2009001120000669,
R E S O L V E:
REMOVER, a pedido, o servidor BELCHIOR DOS REIS
DE CASTRO, cadastro nº 41742, ocupante do cargo efetivo
de Vigilante, da Comarca de Porto Velho para a Comarca de
Cacoal, com efeitos a partir de 1º.05.2009, sem ônus para a
Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 453
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº
097/2009-CNPG/RS,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
dos Promotores de Justiça JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro nº 2094-0, EMILIA OIYE, cadastro nº 2114-4, MARCOS
VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, e SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro nº 2148-9,
à Cidade de Brasília-DF, no período de 23 a 25 de abril de
2009, a fim de participarem da III Reunião Ordinária do Grupo
Nacional de Direitos Humanos, concedendo-lhes passagens
aéreas e o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 454
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 1302, de 14.11.2008, que concedeu 19 (dezenove) dias de férias remanescentes à Promotora
de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº
2088-5, para nela fazer constar que a concessão refere-se ao
1º período de 2006.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0456
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na sua 403ª
Sessão, realizada em 22 de abril de 2009, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº 41, da Lei Complementar nº 93/93, e no artigo
129, § 4º, da Constituição Federal,
REMOVE, pelo critério de merecimento, com efeitos a
partir de 27 de abril de 2009, o Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0,
para a 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL Nº 043/2009-PGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº
93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de
2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias,
as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério
de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade
Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal.
TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos
para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual
nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado,
contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça,
estarão automaticamente inscritos.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 044/2009-PGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº
93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de
2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias,
as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério
de antiguidade, destinado ao preenchimento da Titularidade
Única da Promotoria de Justiça de Presidente Médici.
TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos
para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de antiguidade.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual
nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado,
contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça,
estarão automaticamente inscritos.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 045/2009-PGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº
93/93 e na Ata da 403ª Sessão, realizada no dia 22 de abril de
2009, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que estão abertas, pelo prazo de dez dias,
as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério
de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade
Única da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste.
TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos
para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual
nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado,
contado a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça,
estarão automaticamente inscritos.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
72
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Decisão MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.002851-1
Impetrante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
“ Vistos etc.
Mapfre Vera Cruz Seguradora impetrou mandado de segurança
contra ato da autoridade nominado como coatora 1ª Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho por ter
violado seu direito líquido e certo em negar a republicação da
sentença proferida, inviabilizando sua vontade de recorrer.
Narra que por ocasião da audiência de conciliação trouxe
contestação com pedido expresso em sua parte final de
que todos os atos de publicação fossem feitos em nome do
advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. Todavia,
o cartório ao publicar a sentença proferida, fez em nome do
Advogado Shanti Correia D’angio.
Ocorre que a sentença transitou em julgado iniciando-se a
execução, onde foi determinada a penhora on line. Em objeção
ao ato do impetrado, solicitou a republicação e a reabertura de
prazo em seu favor, sendo indeferido pelo juízo coator.
Assim pede, a concessão de liminar para suspensão da
execução.
De uma análise do presente mandamus chega-se a conclusão
que não há razão ao impetrante para ser devolvido em seu
favor o prazo para a apresentação de recurso com a finalidade
de atacar sentença que julgou procedente o pedido formulado
por José Francisco Peixoto dos Reis condenando a impetrante
ao pagamento da quantia de R$13.500,00.
Afirma o impetrante que não foi intimado da decisão. A sentença
foi prolatada em 17 de julho de 2008, em 04 de novembro
de 2008 o advogado Rodrigo Barbosa Marques do Rosário
peticionou renunciando seu mandado, indicando o advogado
Shanti Correia D’Angio para receber intimações.
Em 26 de fevereiro de 2009 o Dr. Shanti Correia D’Angio requereu
o desarquivamento do feito, pugnando, posteriormente, pela
nulidade da intimação e devolução do prazo para recorrer.
Data venia, no momento em que o advogado renunciou aos
poderes do mandato teve ciência de que o processo tinha sido
julgado e nenhuma nulidade dele argüiu, o que só veio a fazer
agora, na fase de execução, momento em que está preste a
serem bloqueados ativos da impetrante, deduzindo a nulidade
decorrente da falta da intimação do advogado Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário quanto ao teor da sentença.
Não deduzida a nulidade na primeira oportunidade em que se
manifestou nos autos, defeso lhe era a sua argüição em data
posterior.
Acrescente-se que, o prazo para recorrer da sentença é
peremptório. Conta-se da data da ciência da decisão. Se
não intimado da sentença, o prazo para recurso inicia-se
imediatamente na data em que dela teve ciência e não pretender
a devolução do prazo para recorrer. Cabe, assim, à parte
ciente da decisão, interpor o recurso e nele justificar porque o
faz naquele momento. O pedido de restituição do prazo para
recorrer implica na ampliação dele, o que é defeso, já que a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parte tinha (quando formulou o pedido de devolução) ciência
da decisão recorrida. (Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 00668-2008-020-03-00-0 AP. Órgão Julgador: Nona
Turma Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes; Juiz
Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem).
Assim, o mandado de segurança não é a via adequada para se
obter a devolução do prazo para apresentação de recurso.
Ressalto que o interesse processual é inerente a uma relação
de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em
atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção
do Judiciário como forma de solucionar o conflito. Entrementes,
não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a
caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o
provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que
ensejou a procura ao Poder Judiciário.
Oportuna é a visão do Magistrado Carlos Eduardo Ferraz
de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento, Ed. Saraiva, pág. 33) ao discorrer sobre a
adequação como sendo “...a formulação de pretensão apta a
por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade
de utilização do judiciário como simples órgão de consulta..”.
Vê-se, desta forma, que o interesse de agir nada mais é que
uma relação de necessidade e adequação. Necessidade
porque para a solução do conflito é indispensável a atuação
jurisdicional e adequação porque o caminho escolhido deve ser
apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor e que está descrita
na sua proemial.
Portanto, não há para o impetrado interesse de agir, pois a via
eleita não é adequada.
Posto isso, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito com
espeque no artigo 267, VI do CPC, aplico subsidiariamente o
artigo 557, do CPC c/ Provimento 028/2005 – CG, para decidir
monocraticamente.
Sem custas.
Intime-se. Após arquive-se.
Porto Velho, 17 de abril de 2009. “
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Relatora
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.002.2007.011749-5
Paciente: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB-MT 10563)
Advogado: Edemar Antônio Mattei (PR 10995)
Paciente: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB-MT 10563)
Advogado: Edemar Antônio Mattei (PR 10995)
Impetrante: Douglas Tadeu Chiquetti
Impetrado:
Juizado Especial Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
“ Vistos etc.
Douglas Tadeu Chiquetti impetrou o presente writ em favor
do pacientes Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e
Aristides Lourenço de Corduva, reputando ilegal o ato do Juiz
de Direito da Comarca de Ariquemes/RO, que indeferiu provas
e o sobrestamento do feito para a produção de provas obtidas
junto ao Sedam.
Em liminar pugna pela suspensão do feito, requerendo no mérito
a anulação da decisão que indeferiu a produção de prova.
Considerando a peculiaridade do caso analisarei a liminar após
a vinda das informações. Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Ariquemes solicitando informações no
decêndio legal. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça
que atua perante este Colégio Recursal.
Porto Velho, 20 de Abril de 2009. “
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Relatora
73
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.010584-2
Impetrante: Marcos Roberto da Silva Santos
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
“ Marcos Roberto da Silva Santos impetrou Mandado de
Segurança com pedido de Liminar contra ato do Juiz de
Direito do 2º Juizado especial Cível de Porto Velho que negou
seguimento ao recurso inominado sob o argumento de que o
preparo estaria irregular, julgando deserto o recurso.
O preparo foi recolhido sobre o valor do pedido inicial, sem
atualização. O Impetrante ampara-se em jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que consagra o
entendimento de que, sendo a diferença mínima entre o valor
devido e o valor recolhido não enseja a deserção, por questão
de economia processual.
Requer concessão da liminar a fim de que seja recebido e
processado o recurso inominado, permitindo a subida dos
autos a esta Colenda Turma para apreciação do recurso.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos da
liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fummus
boni iures. O primeiro decorre do prejuízo advindo com o
trânsito em julgado da sentença que se pretende recorrer e
o segundo consubstancia-se na possibilidade de se discutir
a decisão que julgou deserto o recurso pelo juízo de primeiro
grau, apontado como autoridade coatora e que obstou o
andamento do recurso interposto pelo impetrante .
Preceitua o § 1º do art. 42, da Lei nº 9.099/95:
“art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões do pedido do recorrente. § 1º - O preparo
será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”
Sem maiores deliberações, conforme já analisado por este
Colégio Recursal, o enunciado numero VIII 1, da resolução 2/6,
é taxativo ao decidir que “o preparo corresponde a 3% (três por
cento) do valor sem correção da causa, não da condenação”.
Posto isto, defiro a liminar requerida para determinar a
suspensão dos efeitos da decisão que julgou deserto o recurso
inominado interposto em face da r. sentença proferida pelo
juízo do 2º Juizado Especial Cível desta comarca nos autos
601.2008.010584-2.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento,
incontinenti, desta decisão, bem como para prestar informação
no prazo de dez dias. Com ou sem elas, independentemente
de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público
para parecer, nos termos do art. 7º e art. 10 da Lei 1533/51.
Porto Velho/RO., 16 de Abril de 2009. “
ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Relator
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 100.002.2007.005380-2
Recorrente: Indústria e Comércio de Madeiras Moura Ltda
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Recorrente: Guiomar Guimarães de Moura
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para, no prazo
legal, apresentar Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de
folhas 145/152.
Porto Velho, 20 de Abril de 2009. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2009.000451-8
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Administração Pública
Autor do fato: José Alves de Moraes Filho
Advogado: Fabrício C. Bensiman - OAB/RO nº 3931.
Despacho: “Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial,
redesigno nova audiência para o dia 08-05-2009, às 08h30.
Porto Velho, 30 de março de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira
Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.010191-0
Ação: Inquérito Policial (Juizado Criminal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Janderson Barbosa do Nascimento, brasileiro,
solteiro, nascido aos 02/07/1979, natural de Benjamin Constant/
AM, filho de Manoel Gomes do Nascimento e Elzamira Barbosa
Pereira Gomes.
Finalidade: Intimar os advogados do suposto autor, Dr. OSCAR
DIAS DE SOUZA NETTO - OAB/RO 3567, Dr. GERSON NAVA OAB/RO 3483 e Dr. WILSON DIAS DE SOUZA - OAB/RO 1804,
para ciência do despacho, conforme segue: “ Vistos (...) Face
ao exposto e considerando que o suposto autor permaneceu
preso por 41 (quarenta e um) dias, os princípios que norteiam os
Juizados Especiais Criminais, entre eles e da despenalização,
e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, entendendo
ainda desnecessária a aplicação de qualquer medida além da
previamente imposta ao mesmo (prisão), acolho a manifestação
ministerial de fls. 215/216, determinando o arquivamento dos
autos com as baixas, anotações e cominicações necessárias.
Sem custas.” Porto Velho(RO), 04 de março de 2009. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
74
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins, OAB/RO 1651.
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar, querendo,
quesitos para a instrução da Carta Precatória, para a oitiva das
testemunhas da acusação.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Proc.: 501.2005.000216-9
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Mendes da Silva Maia, Marildo Maia Galvão,
Clenilton Pereira Mendes
Advogado: Dr. Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544.
Finalidade: Intimar o defensor dos réus do despacho a seguir:
Despacho: ” Visto, Os réus foram denunciados pela prática
do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 porque no dia
18.11.2004 foram presos em flagrante delito por transportarem
armas de fogo, consubstanciadas em três espingardas, calibres
36, 20 e 16, juntamente com cinco munições intactas de calibre
36, nove cartuchos intactos e um cartucho deflagrado de calibre
16 e seis cartuchos intactos de calibre 20, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal.A denúncia foi recebida
em 02.05.2006 (fls. 65).Os réus foram regularmente citados às
fls. 75/76. Vieram as alegações preliminares.É, em síntese, o
relatório. Analisando os autos com cautela, verifico que não é
caso de aplicação da absolvição sumária prevista no Art. 397
do CPP, vez que ao menos até aqui o mesmo não se amolda
em nenhuma das hipóteses prevista no referido dispositivo,
exigindo portanto dilação probatória.Assim, desde logo designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2009, às
08h30. Intime-se todos”.Porto Velho, 16 de março de 2009.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2008.006064-7
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462
Condenado: Ginaldo Guerreiro da Silva
Despacho:
Considerando que a causídica apresentou as razões à fls.
158/163. e já havia recurso à fls. 144/145, reconsidero a
decisão de fls. 151. 2) Ao MP.
Proc.: 501.2008.008257-8
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waldir Tavares de Almeida
Proc.: 501.2007.004445-2
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alexsandro Gonçalves de Souza
VARA DA AUDITORIA MILITAR
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados:
ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA – OAB/RO 1.984
RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR – OAB/RO 1.644
Finalidade: Intimar os advogados acima citados para tomarem
ciência do valor da pena de multa de R$ 6.996,63.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
/sild/
Proc.: 501.2006.014813-1
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edicleuton Fernandes, Edenilson Fernandes de
Souza
Advogado:
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para tomar ciência
da homologação do valor da multa.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
/sild/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 501.2008.010823-2
Classe: Ação Penal
Réu: Marcos Armando
Advogados: Janor Ferreira da Silva – OAB/RO 3081 e Wladislau
Kucharski Neto OAB/RO 3335
Finalidade: Intimar os advogados o acima nominados, da
sentença de fls. 110/117, prolatada em 07/04/2009, cuja parte
dispositiva transcrevemos a seguir:
DO DISPOSITIVO:
“ (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em conseqüência
CONDENO o réu MARCOS ARMANDO, já qualificado nos
autos, por infração ao art. 213 e art. 214 c/c o art. 224, “a”, na
forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para
a dosagem da pena, quais sejam, o alto grau de culpabilidade
evidenciado em sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos. Registra antecedentes
criminais, tendo, inclusive, condenação por crime de incêndio,
a qual transitou em julgado ulteriormente à ocorrência dos fatos
em apuração. Sua conduta social não pôde ser bem aferida,
o que milita a seu favor. Sua personalidade é deturpada,
75
apresentando distorções sobre a natureza do relacionamento
entre adulto/adolescente, conforme laudo de fls. 93/95. As
circunstâncias do crime não lhe favorecem. As consequências
são inerentes ao tipo. Não há que se falar em contribuição da
vítima para a ocorrência dos crimes, já que, se tratava de uma
adolescente com apenas 13 anos de idade.
DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06
(seis) de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras
causas capazes de influenciarem na sua quantificação.
DO CRIME DE ESTUPRO
Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras
causas capazes de influenciarem na sua quantificação.
DO CONCURSO MATERIAL
Conforme mencionado antes, às penas do réu deve ser
aplicada a regra do concurso material, pelo que, somando-se
todas elas, perfaz-se a pena a ser cumprida de 13 (treze) anos
de reclusão.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei
nº 8.072/90, fixo o regime fechado para o cumprimento da
pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº
11.464/07.
Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque esteve
preso durante todo o processo e agora sobreveio uma sentença
condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura
nesta fase processual.
Não obstante isso, havendo interposição de recurso por
qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória,
nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena
privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome
do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc.
Custas na forma da lei.
P. R. I.
Porto Velho/RO, 07 de abril de 2009.
Álvaro Kalix Ferro
Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2008.010257-9
Classe: Ação Penal
Réu: Izaias Ernesto
Advogada: Jucelene Santos da Cunha – OAB/RO 331-B
Finalidade: Intimar a advogada o acima nominada, da sentença
de fls. 113/119, prolatada em 01/04/2009, cuja parte dispositiva
transcrevemos a seguir:
DO DISPOSITIVO:
“ (...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
aduzida na denúncia e seu aditamento, em conseqüência
CONDENO o réu IZAÍAS ERNESTO, já qualificado nos autos,
por infração ao art. 213 c/c o art. 226, inciso II e o art. 14, inciso
II (duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
DA DOSAGEM DAS PENAS
Passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O alto grau de culpabilidade está evidenciado pelas
circunstâncias do crime, tendo demonstrando nenhum
respeito ao núcleo familiar do qual fazia parte. O réu não
registra antecedentes criminais, sendo, portanto, primário. Sua
conduta social não pode ser bem analisada, o que milita a seu
favor. Sua personalidade é deturpada, o que se conclui pela
própria natureza dos crimes. Os motivos não lhe favorecem.
As circunstâncias também lhe são desfavoráveis, pois
aproveitou-se da confiança nele depositada para praticar os
crimes. As conseqüências não foram graves, pois submetida
a exame psicológico, não foi detectado na vítima nenhum
dano decorrente da experiência que vivenciou . Não há nada
nos autos que indique que o comportamento da vítima tenha
contribuído para a ação delituosa.
DOS CRIMES DE ESTUPRO
Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em
06 anos de reclusão, a qual aumento de ½ (metade) em face
da regra contida no inciso II do art. 226 do CP, perfazendo-se
a pena de 9 anos de reclusão, diminuindo-a de 2/3 em face da
regra contida no art. 14, inciso II, do CP, totalizando a pena de
03 anos de reclusão, a qual aumento, ainda, de 1/6 em face da
continuidade delitiva , perfazendo-se a pena de 03 anos e 06
meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras
causas capazes de influenciarem na sua quantificação.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Observando-se as disposições contidas no art. 2º, § 2º, da
Lei nº 8.072/90, fixo o regime fechado para o cumprimento da
pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº
11.464/07.
Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque esteve
preso durante todo o processo e agora sobreveio uma sentença
condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura
nesta fase processual.
Não obstante isso, havendo interposição de recurso por
qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória,
nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena
privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome
do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc.
Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90).
P. R. I.
Porto Velho/RO, 01 de abril de 2009.
Álvaro Kalix Ferro
Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2008.009371-5
Classe: Ação Penal (crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Eudex José Barbosa
Adv.: Dr. ARCELINO LEON (OAB/RO 991)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que
apresente as Alegações Finais, referente aos autos em
epígrafe, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
76
Processo: 501.2008.006759-5
Classe: Ação Penal (delito de trânsito)
Autor: Ministério Público
Réu: Bruno Carlos dos Santos Pansini
Adv.: Dr. JOSÉ GERALDO SCARPATI (OAB/RO 609)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da data da
Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo
mencionados:
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/05/2009, às 10: 30 horas
Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2008.007795-7
Classe: Ação Penal (delito de trânsito)
Autor: Ministério Público
Réu: André Rodrigues da Silva
Adv.: Dr. ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM (OAB/RO 2968)
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado para que se
manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à testemunha de
acusação VANDERLEI DIAS QUINTINO não localizada.
Porto Velho/RO, 22 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2009.003724-9
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: José Jailson Costa Carvalho
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. despacho de fl. 52, a
seguir transcrito: “Concedo ao requerente o prazo de 03 (três)
dias para esclarecer o endereço correto, inclusive com juntada
de documento idôneo. Pena: indeferimento do pedido. Intimemse. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz
de Direito”.
Porto Velho, 22 de abril de 2009
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2009.003724-9
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: José Jailson Costa Carvalho
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. despacho de fl. 52, a
seguir transcrito: “Concedo ao requerente o prazo de 03 (três)
dias para esclarecer o endereço correto, inclusive com juntada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de documento idôneo. Pena: indeferimento do pedido. Intimemse. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz
de Direito”.
Porto Velho, 22 de abril de 2009
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
DE: NILTON IGNÁCIO DE MORAIS, brasileiro, convivente,
natural de Guajará Mirim/RO, filho de Newton Ignácio de Morais
e de Maria Maurício de Oliveira. Atualmente em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada nos termos da denúncia,
apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 233 do Código
Penal.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 501.2009.003668-4
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO,
78916050.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.011575-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cidicley Nogueira de Souza Bento
Advogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/
RO/2853.
Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 44. 2.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
77
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia
05.08.2009 às 8h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor,
o representante do Ministério Público e as testemunhas,
requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. 5.
Intime-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2008. DUÍLIA SGROTT
REIS, Juíza de Direito.
Proc.: 501.2005.000633-4
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waldemir Rodrigues de Aguiar, Fatima Mota
Souza
Advogado: Dr. Márcio José dos Santos, OAB/RO/2231;Dr. Luiz
Antônio Rebelo Miralha, OAB/RO/700; Dr. Aurimar Lacouth da
Silva, OAB/RO/602.
Finalidade: Intimar a Defensora acima nominada para
apresentar as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo
único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 07.04.2009.
Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 ( quinze) dias
Processo: 501.2005.010251-1
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: REGINA VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica,
natural de Humaitá/AM., nascida em 26/10/85, filha de Luiz
Gomes da Silva e lucimar Vieira da Silva, residente na
Av. Jatuarana 4677, bairro Nova Floresta em PVH., fone:
9966.2483., encontrando-se atualmente em local incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no art. 180, caput do CP
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Proc.: 501.2008.000228-0
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Condenado: Uéliton Batista da Silva.
Advogado: Dr. Antônio de Castro Alves Júnior, OAB/RO/2811.
Despacho: Cumpra a parte final da decisão de fls. 100. PVH/
RO, 15/04/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
DE: BENIVALDO LEITE MATOS, brasileiro, solteiro, natural
de Manaus/AM, filho de Sebastião Leite da Silva e de Joana
Matos da Silva. Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada nos termos da denúncia,
apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 34, parágrafo
único, inciso III da Lei Federal nº 9605/98.
Processo: 501.2005.008988-4
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - RO,
78916050.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.2008.011818-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Clóvis Walcir Ribeiro
78
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012281-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Jowelber da Silva Paixão
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011794-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri Procurador do Estado
Executado: João Batista Ferreira Leão
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012279-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Ana Lucia Teixeira Lima
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010642-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Sebastião Medeiros da Silva Mee
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012335-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: José Ademir Nascimento Cruz
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010650-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Joel Pertussati Mee
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008519-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri -Procurador do Estado
Executado: I M G Saraiva de Sa
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011443-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Oliveira & Garcia Ltda-ME
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011429-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: J. R. Andrade Melgueiro Me
79
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010733-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Exotika Joias Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010737-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Joao Rios Neto
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012277-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Marcia Cristina Luna
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012278-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Israel Mendes Holanda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012276-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Regina Lucia Gomes Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010672-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Marcelo Brito Sales
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012349-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz GuarnierI -Procurador do Estado
Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012347-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012345-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Inácio de Loiola Martins Filho
80
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010727-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Construtora Marquise Sa
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010730-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Casa Rural de Rondônia Ltda Epp
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010731-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Micro Mercado de Informática Ltda - Epp
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011412-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Pedro Rivelino Almeida da Costa
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.008505-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Manoel Nunes de Souza Lins
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008671-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda
Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008717-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Carvalho e Braga Ltda-me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008673-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Net Chip Distribuidora de Informática Ltda.
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008676-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: P V da Silva Comercio de Artigos do Vestuario Me
81
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008462-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Jonas Barreto - Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008463-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: A. A. Silva Materiais Para Construção Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012342-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Erivan Gonçalves de Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012354-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Katia Ferreira da Costa
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012341-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Moisés Nazaré de Farias
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012348-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Wellis Menezes Maciel
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012356-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Wellis Menezes Maciel
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011453-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: G. Alves Querobim Tecidos Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011447-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Lopes & Paula Ltda. Me
82
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011442-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Helisberto Souza Coimbra
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011452-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Maria da ConceiÇÃo Lima da Silva
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011415-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Souza & Santos Comercio e Representaçao Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011416-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Hidranorte Hidráulicos do Norte Ltda Epp
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011413-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Albanita Camelo de Menezes
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011426-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Cirino & Carneiro Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008694-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: L R de Medeiros Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008692-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Company Comercio de Produtos Eletronicos Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008513-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Fenix e Informatica Ltda
83
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008521-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Essencial Cosmeticos Ltda Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012357-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Dailsy P C de Lima Epp
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010710-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Orfélia Jacinta Fujii
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010722-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Clarice M de Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010723-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: L. B. Informática Ltda.
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011476-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Antonio Welteer
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA: 22 DE ABRIL DE 2009.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL: IEDA CELLA
GABARITO Nº 049
PROC: 601.2008.006672-3 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Ivaldo Ferreira dos Santos;
ADV: Laed Álvares Silva( OAB/RO-263);
REQ.: Maria de Jesus Gittens Batista;
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 36/Projudi): “...Destarte,
o preparo deveria ter sido recolhido no valor de R$ 508,60
(quinhentos e oito reais e sessenta centavos), conforme
consta da planilha anexa ao movimento 33-PROJUDI, o
que efetivamente não foi feito, razão pela qual, em razão da
insuficiência do preparo, julgo DESERTO o recurso. Intime-se.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. José Torres Ferreira. Juiz
de Direito.
84
PROC: 601.2008.008153-6 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: SUELY MOREIRA FROTA DOS SANTOS;
ADV: Roberto Franco da SIlva( OAB/RO-835);
REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON;
ADV.: Ivone de Paula Chagas Sant’ana( OAB/RO-1114) e
Fabio Antonio Moreira( OAB/RO-1553);
DESPACHO( mov. 32/Projudi): “Vistos etc. Não há o que
declarar na sentença. A própria lei autoriza a atualização
das custas. REJEITO os embargos. Intime-se.” José Torres
Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09.
PROC: 601.2009.002489-6 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Elcio Gomes da Silva;
ADV: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO( OAB/RO-3207);
REQ.: Banco Bradesco S. A.;
SENTENÇA: “...Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido,
arquive-se. Sai a presente sentença devidamente registrada.”
José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09.
PROC: 601.2008.011675-5 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Edson Colares Ferreira;
ADV: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO( OAB/RO-3207) e
CRISTINA MARA LEITE LIMA( OAB/RO-4098);
REQ.: VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA FACILAR;
ADV.: Josimar Oliveira Muniz( OAB/RO-912);
REQ.: Samsung;
ADV.: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos( OAB/RO-2918);
REQ.: Unicell Celulares - L. M. A. Tovar;
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 29): “...Diante do exposto,
conheço do recurso para afirmar que não houve omissão na
sentença. Ressalto, outrossim, que os embargos, no Juizado
Especial, tem efeito apenas suspensivo do prazo”. Intime-se.
José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09.
PROC: 601.2008.006470-4 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas;
ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA( OAB/RO-802);
REQ.: VIVIANA MARREIRA BRAGA OLIVEIRA;
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores nas contas bancárias da parte ré, conforme consta
da cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial que
segue em anexo, intime-se a parte autora para manifestação,
em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Intime-se. José
Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 18/03/09.
PROC: 601.2008.012288-7 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Viviane Rodrigues Oliveira;
ADV: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB/RO-2326);
REQ.: LOJAS RIACHUELO S/A;
ADV.: LEANDRO CAVOL( OAB/RO-473A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e declaro a inexigibilidade do débito no valor
de R$ 25,58 (vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos),
ordenando que a ré proceda ao levantamento definitivo
das anotações do nome da autora junto aos cadastros de
restrição de crédito –– SERASA e SPC (movimentos 1.3 e 1.6/
PROJUDI), bem como condeno a ré a pagar a autora, a título
de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta decisão. Sem custas e honorários nesta
fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão,
deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do
art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Sai a presente
decisão devidamente registrada. José Torres Ferreira. Juiz de
Direito. Porto Velho, 12/03/09.
PROC: 601.2008.008549-3 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Ramão Marques do Rosário;
ADV: REJANE SARUHASHI( OAB/RO-1824);
REQ.: JABUR PNEUS S/A.;
ADV.: Luiz Zildemar Soares( OAB/RO-701);
FINALIDADE: Intimação do requerido para que cumpra o teor
da sentença judicial de mov. 35/Projudi, no prazo e sob pena
do art. 475-J, do CPC. Porto Velho, 20/04/09.
PROC: 601.2008.009616-9 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Héélio Rodrigues de Lima;
ADV: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA( OAB/RO-1175);
REQ.: André Ferreira de França;
FINALIDADE: Intimação do autor para que se manifeste quanto
ao teor da certidão do Oficial de Justiça, constante do mandado
juntado no movimento 21/Projudi. Porto Velho, 20/04/09.
PROC: 601.2008.0090179- - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Shirley Alexandre Cavalcante;
ADV: Albenisia Ferreira Pinheiro( OAB/RO-3422);
REQ.: Marco Aurelio Silva da Silva;
DESPACHO( MOV. 35/PROJUDI): “ Vistos... Intime-se a parte
autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a
certidão constante no item 35.1, sob pena de extinção. José
Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09.
PROC: 601.2008.011790-5- - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jose Alexandre de Godoy Machado;
ADV: SYLVAN BESSA DOS REIS( OAB/RO-1300);
REQ.: Vivo Celular S.a;
ADV.: Cheila Edjane de Andrade Raposo( OAB/RO-3124);
DESPACHO( MOV. 24/PROJUDI): “Intime-se o autor para se
manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e o documento
constante do movimento 22/PROJUDI”. José Torres Ferreira.
Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09.
IEDA CELLA
ESCRIVÃ JUDICIAL
85
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 601.2008.009655-0 Ação: Ressarcimento por Danos
Causados em Acid. de Veículos
Admilson Alves(Requerente)
Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO)
Maria das Dores Silva Castro(Requerido)
Advogado(s): Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453
RO), Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB 700 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes e seus respectivos patronos,
da audiência designada nos autos, que ocorrerá na sede deste
3º Juizado Especial Cível, no dia 19/05/2009, às 08: 30 horas,
conforme despacho abaixo.
Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 19/05/2009, às 08: 30 horas. Intimem-se com as
advertências de praxe. Porto Velho, 20/04/2009. Oudivanil de
Marins, Juiz de Direito.”
(a) Evaldo da Costa Farias
Escrivão Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2009.010693-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Eudes Arnaud Júnior, Governo do Estado de
Rondonia
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Despacho:
DESPACHO1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei
n. 1060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se
o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.010657-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nelson Marinho Gomes
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1)Indefiro a justiça gratuita, bem como o
recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações
o Autor é servidor público em atividade, portanto não se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e do item 5,
Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado,
devendo recolher o valor das custas iniciais que importam em
R$ 15,30, não evidenciando que possa implicar no sustento
próprio e familiar.Custas. Recolhimento ao final.Verificado
serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do
quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando
por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das
custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas
em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto
Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico
Montenegro (PRESIDENTE).2)Prazo de dez dias, para o
regular prosseguimento do feito.Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.010659-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Siqueira Gomes
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO Indefiro a justiça gratuita, bem como o recolhimento
das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor
público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos
da Lei n. 1060/50 e do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais
Judiciais deste Estado, devendo recolher o valor das custas
iniciais que importam em R$ 15,30, não evidenciando que possa
implicar no sustento próprio e familiar. Custas. Recolhimento
ao final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Prazo de dez dias, para
o regular prosseguimento do feito.Intime-se Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.004182-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cristina Cavalcante Ribeiro, Ady Alves de Andrade
Junior
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B), Dalgobert Martinez Maciel
(OAB/RO 1358)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 279/2008
as fls. 108/112, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
86
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de abril de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.007510-1
Ação: Habilitação
Requerente: A. A. de A.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Despacho:
Vistos e examinados,
1 R. e A. em segredo de justiça.
2- Trata-se a presente de habilitação de crédito em Inventário
(artigos 1.997, CC e 1.017/1.021, CPC).
3- Seja emendada a Inicial informando-se na peça o valor
líquido do crédito que pretende habilitar, atribua valor à causa
e recolha custas. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento.
4- Intime-se.
Porto Velho, 01 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.025072-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: B. C. A. da M.
Advogado: Defensoria Pública
Executado: O. R. da M. J.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Compulsando os Autos, verifico que resta pendente de
adimplemento o débito de R$ 3.945,40 (três mil, novecentos e
quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
2. No caso, como bem observado pelo Ministério Público à fl.
67, para que seja assegurado ao menor o direito de percepção
de alimentos, a medida mais adequada é a expedição de ofício,
a fim de que o empregador do EXECUTADO proceda, além
dos descontos referentes à pensão mensal, o desconto do
quantum remanescente.
3. Assim sendo, expeça-se ofício ao empregador do
EXECUTADO (fl. 61), para que efetue o desconto da importância
de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais)
- nos rendimentos do empregado O. R. DA M. J., sem prejuízo
da obrigação alimentar descontada mensalmente.
3.1. Conste, ainda, do ofício, que o empregador (fl. 61) tem o
prazo de até 10 (dez) dias para informar a este Juízo sobre o
cumprimento da presente ordem judicial. Consigne, também,
que o não atendimento do presente decisum constitui crime de
desobediência, passível de responsabilização criminal (artigo
330 do Código Penal).
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4. Intime-se o EXECUTADO da presente determinação, bem
como do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, na
pessoa de seu advogado, via publicação no DJ.
5. Após a resposta do ofício, e transcurso do prazo de
impugnação, venham-me para fins de extinção.
6. Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 23 de Janeiro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.028477-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. N. R.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: R. T. A.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
FINALIDADE:
(...)procedo a intimação das partes para, querendo, no prazo
de dez dias manifestarem-se quanto ao laudo de fls. 135/139.
Proc.: 001.2007.001221-0
Ação: Alimentos
Requerente: T. N. B.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: M. de J. C. B.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MANOEL DE JESUS CAVALHEIRO BARBOSA, brasileiro,
casado, empresário, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora
requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 01 salário
mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação será
de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação
deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada
se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do
despacho abaixo transcrito e da audiência designada.
Despacho: R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s),
a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte
requerida e também assim da necessidade da parte autora, e,
ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção
de provas pelas partes, como também ante ausência de
maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum
percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos
provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo,
atualmente R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta
centavos), reajustados na mesma data e no mesmo índice do
salário mínimo vigente no país, a serem pagos e depositados
em conta aberta pela Escrivania, em nome da representante
legal da menor. Designo desde logo audiência de tentativa de
conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para
o dia 27 de agosto de 2009, às 09h00. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
87
verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não
houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à
oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença
(arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta
que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68);
e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se (Precatória). Intimese todos, inclusive o MP. Porto Velho, 10 de Janeiro de 2007.
FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, Juiz Substituto
Data de audiência: 27/08/2009 às 09h00min
Processo: 001.2007.001221-0
Classe: Alimentos
Parte Autora: T.N. B. rep. p/ I. N. B.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: M. de J. C. B.
Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av.
Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao
lado da agência da Caixa Econômica Federal), Cep: 78.916710, Porto Velho/ RO
Porto Velho, 29 de janeiro de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto
Velho (RO), 29 de janeiro de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.1983.001804-9
Ação: Interdição
Interditante: J. L. T. W. L. T.
Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CESSAÇÃO
DA INTERDIÇÃO DE CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDITADO: WELLINGTON LUSTOSA TORRES
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os
termos da Ação de Interdição e Curatela, que WELLINGTON
LUSTOSA TORRES move, decretando a remoção do
encargo de curador da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO
FEITOSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam,
constatando-se que cessou a causa da interdição LEVANTO
A INTERDIÇÃO de WELLINGTON LUSTOSA TORRES
declarando-o absolutamente capaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 1186 do CPC, e
revogo a curatela da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FEITOSA, última curadora deste, conforme termo de curatela
de fl. 166 do feito em apenso, sob o nº. 001.2005.015145-1.
Na forma do artigo 1.186, combinado com o que dispõe o § 2º,
do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo
1186, § 2º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
ao autor, a qual também defiro à requerida. P.R.I.C. Porto
Velho, 22 de Dezembro de 2008. KARINA MIGUEL SOBRAL,
Juíza Substituta”.
Processo: 001.1983.001804-9/001.2005.015145-1
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria da Conceição Frazão Feitosa
Advogado: Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO 1355
Interditando (a): Wellington Lustosa Torres
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 10 de março de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial /moma
Proc.: 001.2007.009637-5
Ação: Declaratória
Requerente: N. R. da S.
Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931),
Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido: R. C. E. C. H. C.
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Sentença:
Autos do processo nº 001.2007.00963-7
Requerente: Nilma Rodrigues da Silva
Ação Declaratória de União Estável
Vistos e examinados.
NILMA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos,
ingressou neste juízo com a presente Ação Declaratória de
União Estável, em face de RONICLEY COIMBRA, ELLEN
COIMBRA E HELOUISER COIMBRA, asseverando, em
síntese, ter convivido maritalmente com o senhor João Donizete
Coimbra, pelo período aproximado de seis anos, e que a união
se dissolveu em razão do falecimento do pai dos requeridos.
Informou que o de cujus era divorciado e que teve três filhos. O
casal não teve filhos em comum. Requereu o reconhecimento
da união estável.
Com a inicial vieram documentos de fls. 08/32 e 37/39. Os
requeridos Hellen, Elouizer apresentaram procuração nos
autos e protocolizaram pedido de carga do feito. No ensejo,
requereram o bloqueio dos bens imóveis e a cessação dos
depósitos referentes aos proventos do falecido. Juntaram
documentos de fls. 44/61.
Citação do requerido Ronicley às fls. 84.
A autora replicou às fls. 62/64, rebatendo as alegações dos
requeridos, oportunidade em que juntou documentos de fls.
65/68. Os requeridos peticionaram às fls. 69/70, argumentando
que o documento de fls. 41/42 não se trata de contestação e
88
sim de um requerimento de carga dos autos, motivo pelo qual
pleitearam a devolução do prazo para apresentar sua defesa,
o que foi deferido às fls. 71, em relação aos requeridos Hellen
e Elouizer.
Decretada a revelia às fls. 86.
Após saneado o feito às fls. 94, foi realizada audiência de
conciliação, instrução e julgamento, consoante ata e termos
de fls. 104/109, na qual foram inquiridas três testemunhas
arroladas pela autora. Consta às fls. 115/116, a oitiva da
informante Maria de Fátima Cabral, genitora dos requeridos,
e o depoimento pessoal de Ronicley Coimbra. Encerrada a
instrução processual, foi concedido às partes, prazo para
apresentação de memoriais, o que só foi feito pela parte
requerente às fls. 120/121, quando pleiteou a procedência da
ação, nos termos da inicial.
É o relatório. DECIDO.
I
Da revelia
Verifica-se que os requeridos foram devidamente citados,
intimados e advertidos, em caráter pessoal, com antecedência,
entretanto, apesar do patrono ter retirado os autos do cartório,
não ofertou sua resposta e nem compareceu à audiência,
tornando-se revel. Destarte, diante da verossimilhança das
alegações da requerente, a ação procede visto que a revelia
faz com que sejam presumidos aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
Do reconhecimento da união estável Versam os autos sobre
Ação Declaratória, onde Nilma Rodrigues da Silva visa o
reconhecimento de sua união estável com o falecido João
Donizete Coimbra. Aduz a autora ter convido com o falecido
por aproximadamente seis anos, e que houve publicidade e
durabilidade.
As testemunhas arroladas pela autora e inquiridas em juízo
foram uníssonas em confirmar os fatos narrados na exordial.
Com efeito, a testemunha Maricélia, confirmou os fatos narrados
na peça vestibular, tendo afirmado em seu depoimento:
“ (..) a autora e o falecido João Donizete mudaram-se para a
mesma rua no ano de 2001; o casal sempre se apresentou
publicamente como marido e mulher, e nunca houve ruptura da
união que mantinham, até o falecimento dele (...)”. ( fls. 107).
O depoimento do filho do de cujus, também, corrobora as
alegações da autora. Vejamos:
“(...) que Nilma chegou a residir com João Donizeti. (...) que
Nilma nunca trabalhou; que Nilma dependia economicamente
de João Donizete; (...) que o período em que o declarante residiu
na casa de seu genitor, Nilma também residiu(...)” fls. 116
Impende salientar que o falecido declarou a autora como sua
dependente no seu imposto de renda, conforme se verifica às fls.
14/20. Assim, analisados os documentos e a prova oral colhida,
ficou constatada a existência de todos os elementos que a
integram e caracterizam a união estável, como: durabilidade da
relação, construção patrimonial em comum, affetio societatis,
coabitação, fidelidade, notoriedade a comunhão de vida, tudo
a assemelhar-se ao casamento, com animus de entidade
familiar.
No tocante ao tempo da união, deve ser considerada a revelia
para considerar verdadeiros os fatos narrados pela autora,
quando afirma que conviveu durante seis anos com o falecido,
bem como a prova oral, de onde se verifica que o início se deu
em meados de 2001 e o término no dia 21 de abril de 2007,
data em que o Sr. João veio a óbito.
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Tribunal de Justiça - RO
Todo esse conjunto probatório firmou a convicção desta
magistrada de que os fatos narrados na exordial restaram
satisfatoriamente comprovados.
II
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art
269, I do Código de Processo Civil, e reconheço a união estável
entre a autora, Nilma Rodrigues da Silva e João Donizete
Coimbra, no período compreendido entre o ano de 2001 e 21
de abril de 2007.
A gratuidade foi deferida às fls. 40, e, por isso, deixo de
condenar em custas e honorários, até porque ausente efetiva
oposição ao pedido.
P. R. I. C.
Porto Velho, 07 de abril de 2009.
TANIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.001086-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. L. de M.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963) e outros
Requerido: G. dos S. S.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Recebo a emenda de fl. 26. Anote-se o valor da causa como
sendo R$ 100.094,00 (cem mil e noventa e quatro reais).
2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia
Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de
15 (quinze) dias -, começará a fluir a partir da data da audiência,
mesmo se a REQUERIDO citado e intimado não comparecer
para o ato.
3. Cite-se. Intime-se. Serve esta decisão como MANDADO.
Porto Velho/RO, 20 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.008750-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: S. H. M. da R.
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Mie Tamar
Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Executado: E. M. da R.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208), Izidoro
Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
FINALIDADE:
(...) Intimação das partes para se manifestarem sobre a
certidão de fls. 157/158.
Proc.: 001.2006.009256-3
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: F. das C. de O.
Advogado: Carlos Cantanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: A. do R. P.
FINALIDADE:
(...) Intimação da parte autora para se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 93/94.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
89
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2008.027344-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: H. A. N. C. e outro
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
Requerido: D. A. C.
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.1996.038086-9
Ação: Inventário
Requerente: Thales. S. Alves
Advogado: Helena Maria B. Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Katia R. S. Santos
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2009.004047-2
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. C. da S.
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Executado: E. O. da S.
Certidão de fl. 17: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão
de fls. 16v.Por ser verdade dou fé. PVH. 13.04.2009, (a) Sonia
M D Fernandes-Ch de cartorio.
Proc.: 001.2008.012938-1
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: R. Z. G.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: A. P. do N.
Advogado: Lidia Roberto da Silva OAB/RO 4103-Uniron
Sentença de fls. 92/98: ...Nesses fundamentos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por R. Z. G.
em desfavor de A. P. do N. apenas para reconhecer a união
estável entre as partes no período de 1989 até 2001 e declarála dissolvida. Sem partilha de bens, diante da inexistência
de patrimônio adquirido durante a união. Quanto a eventual
indenização pela casa de alvenaria construída, tal pretensão
deverá ser pleiteada em ação própria, direcionada contra o
proprietário do terreno edificado. Sem custas e honorários,
em razão da gratuidade da justiça concedida. Resolvo o feito,
com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008816-2
Ação: Declaratória
Requerente: S. A. de L. O.
Advogado: Afranio Patrocinio Andrade (SP 157738)
Requerido: H. L. de S.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Sentença de fls. 174/180: ...Nesses fundamentos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de
RECONHECER e DECLARAR dissolvida a sociedade de
fato existente entre Silvia Almeida de Lima Oliveira e Harlei
Lima de Sousa, no período de dezembro de 1997 até 09 de
outubro de 2004. De conseqüência, determino a partilha
das benfeitorias realizadas no terreno localizado na Avenida
Abunã, atual Rua Joquim Araújo Lima (fls. 35/39), na proporção
de 50% (cinqüenta por cento), por força do regime de bens
da união estável, a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como, dos honorários dos respectivos patronos, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.017575-5
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: M. de S.
Advogado: Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184)
Requerido: P. N. de M.
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Despacho de fls. 128: Vistos etc.,
1. A redesignação de audiência deve ser postulada antes da
realização do ato, e não posteriormente, conforme infere-se às
fls. 125/126. No caso dos autos, verifica-se que o requerido
tinha audiência designada para o dia 02 de abril de 2009, e
embora ciente (fls. 120-verso), não compareceu, tendo apenas
no dia seguinte após a realização da audiência requerido sua
redesignação, o que é totalmente descabido e inviável.
2. Assim, considerando que o feito já foi sentenciado, conforme
infere-se às fls. 120/124, intime-se o requerido para tomar
ciência da sentença, e após decorrido o prazo para interposição
de recurso e estando devidamente paga as custas processuais,
arquivem-se.
Porto Velho, 08 de abril de 2009.
(a)Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2009.009305-3
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Fausto M. e Silva e outros
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: B. do B.
Despacho de fls. 22:
Vistos.1. A verba cujo levantamento se requer tem caráter
indenizatório e ultrapassa o valor de 500 ORTN previsto no
§2º, da Lei 6.858/80, o que a princípio implicaria na propositura
da ação de inventário, e não alvará judicial, além disso, ela
deve ser paga aos herdeiros, e não aos dependentes em razão
do caráter da referida verba.
1.1. Entretanto, em observância ao princípio da economia
processual e aos fins sociais a que a lei se destina, entendo
que a verba em questão pode ser levantada mediante alvará,
desde que não prejudique o interesses do erário e dos herdeiros.
Assim, deve a autora, no prazo de 10 (dez) dias comprovar que:
90
a) inexistem dívidas em nome do falecido;
b) inexistem outros herdeiros além dos requerentes;
c) inexistem outros bens a partilhar;
d) foi proposto inventário, no caso de haver outros bens a
partilhar.
2. Intimem-se. Porto Velho, 08 de abril de 2009.
(a)Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.020184-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. T. da C. F.
Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900), José Haroldo
Barbosa ( dni), Nonata Barbosa (OAB-RO 3322)
Executado: I. C. F.
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693),
Sebastião Martins dos Santos (RO 1085), Anderson Júnior
Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Certidão de fl. 72: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão
de fls. 71.Por ser verdade dou fé. PVH. 13.04.2009, (a) Sonia
M D Fernandes-Ch de cartorio.
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2009.003351-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. C. D. C.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( OAB/RO3567)
Requerido: J. T. S. C.
Despacho:
Cite-se para contestar em 15 dias, e intime-se para conciliação
dia 27 de maio de 2009, às 14: 40 horas.
Porto Velho, 02 de março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027515-9
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: B. J. L. L.
Advogado: Marisselma M. C. Mariano (OAB/RO 1040)
Requerido: J. de S. L. M. de S. L.
Sentença:
Vistos e etc.
Nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/68, determino o
arquivamento do processo. P.R.I.C. Recolha-se eventual
mandado e torne sem efeito quaisquer ofícios, por ventura
expedidos, determinando descontos. Sem custas em face da
gratuidade judiciária.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.002896-0
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Maria de Fatima Correia Tavares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Despacho:
R. A .
Oficie-se a CEF a fim de que informe o extrato da conta do
FGTS.
Traga a requerente certidãoa de dependentes do órgão
empregador.
Em 15 dias.
Porto Velho, 04 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.018381-2
Ação: Alimentos
Requerente: L. dos S. de O.
Advogado: Lúcia dos Santos Oliveira (OAB/RO 64)
Requerido: M. E. dos S. N.
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana
Moehb Nunes (OAB/RO3737)
Despacho:
As partes para memoriais finais, em 05 dias. Após ao parecer
do Ministério Público
Porto Velho, 24 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022119-9
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: H. J. G. da S.
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: M. de J. P.
Advogado: Eliene Marcelo da S. Santos (OAB/RO 4058)
Despacho:
Redesigno o ato para o dia 07 de maio de 2009 às 09: 00
horas. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 14 de
abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto.Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.004791-4
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: I. C. A. E.
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: L. A. N. E.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 14 de maio de 2009 às 16:
30 horas.
Provisórios em 10% dos vencimentos líquidos.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 16 de março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029527-3
Ação: Exceção de Suspeição (Cível)
Excipiente: A. de S. S.
Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO
2970), Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Decisão:
91
Vistos.
A. de S. S., devidamente qualificado nos autos, interpôs
incidente processual de suspeição, nos termos do art. 138, do
CPC.
Alega o excipiente que nos autos da ação de alimentos interposta
por seus filhos, Y. S. S. e Y. da S. Si., houve a intervenção do
conciliador na audiência que restou infrutífera.
O excepto em sua manifestação alegou que não qualquer
intervenção da sua pessoa naquela solenidade em detrimento
de qualquer uma das partes.
É o relatório.
Diante do que consta nos autos, restou provado que não houve
nenhum prejuízo causado ao excipiente durante a audiência de
tentativa de conciliação realizada, pois, não houve a prática de
nenhum ato decisório, tanto é que sequer houve a celebração
de acordo entre as partes.
Isto posto, não acolho esta exceção de suspeição.
Sem custas e sem honorários, por ser incidente processual
P.R.I e arquive-se.
Porto Velho, 12 de novembro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008631-6
Ação: Remoção de Inventariante
Requerente: K. S. de A. R. A. S. de A.
Requerido: S. F. S. S.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Quanto a petição de fls. 294/297, providencie a escrivania o
estipulado no § único do artigo 996 do CPC.
Após, vista ao inventariante para em 05 dias defender-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021339-0
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: A. J. A.
Advogado: Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)
Requerido: F. P. A. D. de C. A.
Sentença:
Vistos.
Á. J. A., menor impúbere, representado por sua genitora, M.
W. A., devidamente qualificados, ação de investigação de
paternidade post mortem em desfavor de F. P. A. e D. de C.
A., também devidamente qualificados. Alega o autor na inicial
que sua mãe tiveram um relacionamento com o falecido, A. C.
A., durante o ano de 1990 e 1192. Alega também, que não foi
registrado na época, porque as famílias de seus genitores vivam
se desentendendo. Requer a declaração de sua paternidade.
Os réus foram devidamente citados e na contestação conjunta
eles reconheceram como verdadeiros todos os fatos narrados
na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência
do pedido.
É o relatório.
Trata-se de ação de investigação de paternidade, onde Á. J. A.
pretende que os réus, F. P. A. e D. de C. A., pais do seu suposto
pai, A. C. A., falecido no dia 17 de setembro de 1995, lhe
reconheçam como filho deste. A certidão de óbito de Adnaldo
foi apresentada às fls 10, comprovando o seu falecimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Os réus, em sede de contestação, reconhecerem como
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Desta forma, havendo
a confirmação do relacionamento íntimo da genitora do menor
com o falecido, na época da concepção da criança, assim, não
havendo nenhuma prova que induza o contrário e sendo esta
suficiente, impõe-se o reconhecimento da paternidade.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
procedente o pedido inicial, para declarar A. C. A., pai do
autor, o qual passará a se chamar Adrian J. A. A., devendo
ser acrescentado em seu assento de nascimento o patronímico
paterno, a paternidade e os avós paternos, Sentença com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do Código de
Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários
em face da assistência judiciária.
P. R. I. C. e arquive-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006090-0
Ação: Interdição e curatela
Requerente: J. do C. N.
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Requerido: J. do C. F.
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Despacho:
Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo.
Às contra-razões, ao Ministério Público e após subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000486-7
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Rafaela Duarte Moraes da Silva
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OABRO 3024)
Requerido: Afonso Moraes da Silva
Despacho:
R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Alimentos Provisórios em 50% do salário mínimo
Designo o dia 05 de agosto de 2009, às 11: 00 horas, para
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas
para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado
em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de
comparecerem à audiência independentemente de intimação.
Outro tipo de prova que se pretenda produzir entre as
especificadas na inicial e contestação deve ser requerida em
cinco dias.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho,12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
92
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2009.008741-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido: Mateus Medeiros Augusto
Despacho:
1.Vejo que a petição inicial foi endereçada à Comarca de
Presidente Médice/RO, onde reside o Requerido, sendo
distribuída erroneamente a este juízo.
2.Assim, declino da competência para a Vara Cível de
Presidente Médice/RO.
3.Encaminhem-se os autos, com as baixas de estilo.
4.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008121-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valcimar Rosa Pimenta Ferreira
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Requerido: Caixa Econômica Federal
Despacho:
Vistos.
Face ao disposto no art. 109, I, da CF, vejo que há evidente
interesse da União neste feito, razão pela qual declino da
competência em favor de uma das varas da Justiça Federal
no Estado.
Após as anotações e baixas de estilo, encaminhem-se os autos
ao Tribunal Regional Federal, Seção Judiciária do Estado de
Rondônia.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 13 de abril de 2007.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028497-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO
3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner
Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio
Neves Prado (OAB/RO 2004)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 22 verso.
Proc.: 001.2008.001407-0
Ação: Declaratória
Requerente: Lorivânia Campos Góes
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 113 verso.
Proc.: 001.2009.007874-7
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Luiz Fernando Muneo Kamachi, Maria Vicentina
Luccas Kamachi
Advogado: Arsenio Landim Ramalho (RO 295)
Requerido: Henrique Egle Pacheco
Despacho:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Necessária
a justificação prévia. Designo o dia 19/05/2009, às 12 h para
oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo,
comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado,
fazer reperguntas. Intimem-se. Pvh, 06.04.2009
Proc.: 001.2003.009103-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisca Cleide Rodrigues Veras
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Empresa de Transportes Andorinhas S/a,
Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s)280/281
Proc.: 001.2006.000554-7
Ação: Indenização
Requerente: Drayton Florêncio da Silva
Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria
Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: Jaléria Maria Vieira Pinheiro ()AB/RO) 1528
Despacho:
1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados
pelo sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia
executada.
2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da
transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte
devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de
sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art.
475-J, § 1º, do CPC).
Porto Velho/RO, _05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011614-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Paulo dos Santos Alves
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente onde foi proferida sentença de extinção sob o
fundamento da ocorrência do pagamento do débito.
A parte autora foi intimada da sentença e dela não recorreu,
tendo a decisão transitado em julgado.
93
Passados 2 meses e após ser intimada para devolver o bem,
a parte autora informa que houve um erro na sentença, já que
não houve pagamento do débito e, ainda, que o bem já foi
vendido.
É o relatório, no mínimo.
A questão dos autos é bem difícil. Em primeiro lugar, constato
que houve um erro deste juízo, pois as petições fls. 59 e 60
pedem o julgamento antecipado da lide em face da revelia, não
a extinção do feito pelo pagamento.
Contudo, observa-se que a sentença já transitou em julgado,
tendo a parte autora dela tomado conhecimento, e de seus
termos, mantendo-se inerte, concordando com o que ali está
expresso. Para corrigir o erro, bastaria a parte autora recorrer
da decisão, mas ela não o fez.
Pois bem. O sistema jurídico necessita de garantias de
estabilidade e segurança, única forma de permitir a todos
a certeza que as decisões serão cumpridas e que devem
submeter-se às regras legais como forma de garantir a paz
social. A certeza que as decisões não irão mudar como o vento
são imprescindíveis para um estado de direito válido e eficaz.
No caso concreto, ocorreu o trânsito em julgado da decisão,
o que quer dizer que ela tornou-se imutável, já que a parte
eventualmente prejudicada por seu erro intrínseco, concordou
com ele e não recorreu, mesmo podendo fazê-lo.
Diante disso, Não há outra solução possível senão manter
os termos da sentença, já que válida e manter a decisão que
determinou ao autor que devolva o veículo. Cabe à parte ré
escolher se pretende propor ação de reparação de dano ou se
está satisfeita.
Desse modo, intime-se o réu do processo para, querendo,
requerer o que entender de direito em 15 dias. Passado esse
prazo sem manifestação, presume-se que concorda com o que
já aconteceu. Nesse caso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho(RO), 26 de março de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023786-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Lindomar Gonçalves Pereira
Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701)
Requerido: Comercial Construção de Serviços de Terraplanagem
Limitada, Alusa Engenharia, Centrais Elétricas de Rondônia
S.A. CERON
Despacho:
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pela
CERON (fls. 34/66), em 10 dias. I.
Porto Velho, 30 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014881-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Osmar Pereira Marques
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Haroldo Ratz
Advogado: Haroldo Cavol (OAB/RO 473-A)
Despacho:
Vistos. Analisei o feito e pretendia sentenciá-lo. Contudo,
não há nos autos elementos suficientes para a sentença.
Determino a realização de perícia para apurar o custo e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
evolução do rebanho. Nomeio o Dr.JOSÉ DE LIMA ARAGÃO,
para o encargo. I. para que diga se o aceita e fazer proposta
de honorários. Assistentes e quesitos das partes em 5 dias. As
despesas serão pagas 50% por cada parte. I. Pvh, 23.03.2009
Proc.: 001.2008.027314-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cirineu Fernandes Figueiredo
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509),
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e
arquive-se. Pvh, 11.3.2009.
Proc.: 001.2006.026776-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo W. Kikuchi Ymaura (OAB/RO 3613)
Executado: Martins Engenharia Ltda, Madson Luis Martins
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inciial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e
arquive-se.
Proc.: 001.2008.024472-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Luiz Carlos Rodrigues, Benilce Matos da Silva e
Souza
Advogado: Juliano AMora ouceiro (OAB/RO 1142)
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e
arquive-se. Pvh, 17.3.2009.
Proc.: 001.2002.015861-0
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Requerido: Imesa Veículos Ltda
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014068-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Henrique Lazaro Vasconcelos Soares
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
94
Proc.: 001.2008.022252-7
Ação: Indenização
Requerente: Carmen Rosa Justiniano Ferreira dos Santos
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Creditar Financeira
Advogado: Felipe Consuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª VARA CÍVEL
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo n. 001.2008.022252-7
Requerente: CARMEN ROSA JUSTINIANO FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado: Janaina Zimmer(OAB/RO 3365)
Requerido: CREDITAR FINANCEIRA (ausente)
Realizado o pregão às 10 horas desta sexta-feira, 13 de
fevereiro de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de
Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a Assessora
Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença da parte
autora e de sua advogada. Ausente a Requerida. Conciliação
frustrada face à ausência da Requerida. A parte autora juntou
aos autos nesta data sua réplica e informou não ter outras
provas a produzir além das constantes nos autos, pleiteando o
julgamento antecipado da lide.
Pelo MM. Juiz foi dito: “SENTENÇA: Vistos etc...CARMEN
ROSA JUSTINIANO FERREIRA DOS SANTOS PROPOS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais cumulada com
lucro cessante em face de CREDITAR FINANCEIRA legando,
em síntese, que no dia 11/07/2007, por volta das 11h da manhã
escorregou na calçada em frente á empresa ré, caiu e fraturou
o braço esquerdo. Afirma que o fato aconteceu em uma rampa
escorregadia que existe no local. Afirma que a culpa é da parte
ré e requereu a sua condenação ao pagamento de indenização
pelos lucros cessantes e dano moral. A Ré fio citada e apresentou
contestação. Alegou preliminar de incompetência da justiça
comum, carência de ação por ilegitimidade de parte porque a
calçada onde a autora escorregou era do restaurante SABOR
DA TERRA, onde ela trabalhava, daí a ilegitimidade passiva.
Disse não ter culpa pelo acidente e concluiu pela improcedência
do pedido. Juntou fotografia de página inteira do local onde o
escorregão aconteceu. Houve impugnação e nesta audiência
as partes disseram que não têm outras provas a produzir. É
o relatório. Decido. Afasto a preliminar de incompetência da
justiça comum considerando que a parte autora atribui á Ré
prática de falta de cuidado ao deixar a calçada como está e a
Ré não é a empregadora da autora. Apenas e tão somente se a
ação fosse proposta contra o restaurante SABOR DA TERRA é
que se poderia pensar em competência da justiça obreira. Em
continuação, não conheço da preliminar de carência de ação
por ilegitimidade passiva porque se confunde com o mérito.
O cerne da pretensão é saber sobre a responsabilidade pelo
acidente. Através da contestação se observa que, de fato, ele
aconteceu. Ficou provado também que ele aconteceu numa
calçada entre a empresa Ré e o RESTAURANTE SABOR DA
TERRA, onde a autora trabalha ou trabalhava. Da simples
visão das fitografias juntadas às fls. 38/43, observa-se que a
rampa ali existente é provida dos equipamentos de segurança
necessários. Destaco que a parte ré admite que colocou o
corrimão apenas depois do acidente. Contudo, mesmo sem
esse corrimão, vê-se que o piso é daqueles antiderrapante,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
com ranhuras de grande monta que serve para evitar que as
pessoas escorreguem. A autora não trouxe aos autos qualquer
indicação ou mesmo prova de que a ré tivesse colocado alguma
substância escorregadia nesta rampa, que a tivesse feito cair.
Pela visão da ré, qualquer pessoa com o cuidado normal devido
de andar na rua não cairia. Destaco ainda que esta rampa é
composta de duas partes distintas. A parte de cima é calçada
de cerâmica anti derrapante com um formato compatível com a
calçada do restaurante e a parte de baixo coberta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª VARA CÍVEL
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo n. 001.2008.022252-7 com cerâmica antiderrapante
compatível com a calçada da empresa ré, deixando entender
que até na rampa os imóveis são lado a lado, cada um tem uma
parte. Apesar das graves conseqüências para a autora, não vejo
prova de que houve culpa da parte da ré. Se a calçada e a rampa
foram aprovadas pelo poder público e ali estão a bastante tempo
pelo fato de ser construção antiga, elas nada têm de errado do
ponto de vista do Código de Postura do Município. Daí dizer
que a ré nada fez de errado. Acrescento que o fato de trabalhar
ao lado faz com que a autora tivesse pleno conhecimento da
existência da rampa e dos cuidados necessários para transpôla. Isto posto, JULGO IMRPOCEDENTE O PEDIDO, porque
a autora não comprovou que a parte ré agiu com qualquer
tipo de culpa. Sentença proferida em audiência da qual saem
intimada a parte autora e sua advogada. Intime-se a parte ré
por publicação no Diário da Justiça. Custas pela parte autora
e honorários de R$350,00 (Trezentos cinqüenta reais), com a
observação da assistência judiciária gratuita deferida. Registrese e cumpra-se. Nada mais.”
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025316-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Silvéria Oliveira de Moraes da Silva
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Izabel da Silva Oliveira
Advogado: Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639)
Decisão:
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por
SILVÉRIA OLIVEIRA DE MORAES DA SILVA em face de sua
sogra IZABEL DA SILVA OLIVEIRA.
Afirmou a autora que foi casada com JOSÉ CARLOS DA SILVA
por 19 anos, tendo com ele uma filha e que JOSÉ CARLOS
faleceu em fevereiro de 2008. Disse que dois meses depois do
fato a sua sogra, ora ré, expulsou-a de casa, impedindo-a de
entrar no imóvel, trocando todas as fechaduras. Defendeu a
tese que o imóvel lhe pertence, pois foi comprado e construído
por seu marido e concluiu por requerer a sua reintegração na
posse do imóvel.
Designou-se audiência de justificação prévia, sendo ouvidas 3
testemunhas.
Vieram os autos para apreciação da questão da competência.
É o relatório.
Decido.
Apesar de endereçada a ação a uma vara cível genérica,
verifica-se que a questão é diretamente dependente da análise
do inventário do extinto JOSÉ CARLOS.
95
Da leitura da inicial, bem como dos depoimentos das
testemunhas, vê-se que o imóvel inquestionavelmente pertencia
a JOSÉ CARLOS, marido da autora e filho da ré.
A discussão entre os herdeiros quanto aos direitos sobre o
imóvel não pode ser feita neste juízo, já que é questão a ser
solucionada no juízo especializado de sucessões.
Diante disso, declino da competência para uma das varas
de família de Porto Velho, para onde os autos deverão ser
encaminhados via Distribuição.
Intimem-se.
Porto Velho(RO), 23 de março de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019847-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo W. Kikuchi Ymaura (OAB/RO 3613)
Executado: Sol Nascente Engenharia Ltda., Alceu Ferreira
Dias
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inciial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e
arquive-se.
Proc.: 001.2008.020956-3
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Flávia Phebe dos Santos Ortiz
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Consignado: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Sentença:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
Tratam-se de embargos de declaração com pedido de efeito
modificativo opostos por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA em face da sentença proferida na ação de consignação
em pagamento proposta por FLÁVIA PHEBE DOS SANTOS
ORTIZ. Afirma a embargante que protocolou tempestivamente
a sua contestação, via fax, e que a sentença foi produzida
sobre premissa falsa que seria a revelia..
Juntou aos autos certidão da Administradora do Fórum
onde consta que o fax da contestação foi recebido no dia
03.10.2008.
É o relatório. Decido.
A matéria não é simples. A escrivã deste juízo certificou à
fl. 58 que defesa via fax e depois a original, foi apresentada
intempestivamente, em 09.10.2008 e 08/10/2008. Daí a
sentença de fls. 59 e seguintes que reconheceu a revelia.
Analisando os argumentos da parte embargante e a cópia do
fax que está na contracapa dos autos, observa-se que houve
erro.
Em primeiro lugar, o documento de fls. 81 dá certeza que o fax
foi recebido na Administração do Fórum em 03.10.2008 às 17:
25 horas. Veja-se que aparecer 18: 25 horas na cópia do fax
porque ali consta o horário de Brasília, não o de Porto Velho.
Foram recebidas 6 folhas, entregues no cartório desta Vara no
mesmo dia 03/10/2008, com 6 folhas, recebida pela estagiária
SELVA SÍRIA.
A leitura da cópia da 1ª folha do fax confirma esse fato e
esclarece que o telefone 214 1711 é o telefone de origem, não
o da administração do Fórum.
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Tribunal de Justiça - RO
Assim, vê-se claramente que o requisito tempestividade foi
atendido, pois o prazo encerrava-se dia 03/10/2008, dentro dos
5 dias que a lei permite.
Houve dois problemas neste caso: O primeiro é que a petição
enviada por fax foi protocolada apenas no dia 09/10/2008,
quando o prazo já havia sido ultrapassado. O segundo é que a
petição via fax veio apenas com 6 folhas, sendo 3 páginas da
contestação e 3 documentos complementares, procurações.
Surge aqui grande dúvida sobre a regularidade da contestação
apresentada por fax, vez que ela não é exatamente símile da
contestação original apresentada, pois esta tem 11 laudas,
mais 8 documentos além das procurações e documentos de
comprovação da regularidade da constituição da ré.
É lógico que a petição de defesa apresentada por fax deve ser
igual à original, inclusive na sua inteireza. Esse assunto já foi
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se a exata
concordância entre o fax e o original:
Processo civil. Agravo em embargos de declaração em recurso
especial. Petição transmitida via fax de forma incompleta.
Originais protocolados de forma completa e dentro do prazo.
Intempestividade do recurso por estar incompleto.
-Não se conhece de recurso transmitido via fax de forma
incompleta, o qual se mostra dissonante dos originais
apresentados no prazo legal, em desrespeito ao art. 4º da Lei
9.800/99.
-As razões constantes de recurso transmitido via fax
devem corresponder, in totum, aos originais posteriormente
apresentados.
Agravo não provido.
(AgRg nos EdcI no Resp 871.670/SC, Rel Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/04/2007,
Dj 14/05/2007 p.304) E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL
CIVIL
FAC-SÍMILE INCOMPLETO
INAPLICABILIDADE
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N.
9.800/99.
1.É pacifico nesta Corte o entendimento acerca da necessária
identidade entre a petição envida via fax e o original
apresentado, uma vez que o art. 4º da Lei. n. 9.800/99 exige
perfeita concordância entre o original remetido via fac-símile e
o original entregue em juízo .
2.O mesmo dispositivo legal ainda determina caber ao usuário
do sistema de transmissão a responsabilidade pela qualidade
e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
3. In casu, verificou-se a ausência de identidade entre o facsímile e a petição original, conforme certidão apresentada pela
Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 1563). Embargos de
divergência improvidos.
(EREsp 466.500/RE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 180)
Provado que n ocaso concreto o fax não é exatamente igual ao
original da contestação, ela deve ser tido como intempestiva e
presente a revelia.
Como a revelia já foi considerada presente quando da prolação
da sentença, deve-se dar provimento aos embargos de
declaração para fazer incluir na sentença essa fundamentação,
mantendo-se o seu resultado.
Isto portos, julgo procedentes os embargos de declaração,
fazendo incluir a fundamentação acima, mantendo o seu
dispositivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal.
96
Proc.: 001.2009.003573-8
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Ana Maria Martins Lisboa, Carlos Roberto Biscassi,
Dalila Amancio de Oliveira, Ernesto Carlos Holz, Expedito Alves
de Macedo, José Valério Costa, Lourdes dos Santos Mouza,
Mari Raquel Teixeira Klippel, Maria Vanilde Fumero Santos
Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
1.Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado
da ação civil pública nº 001.2003.017811-7, suspendo o
andamento do feito até a decisão final da ação civil publica da
qual este processo é dependente. 2. Intime-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027373-0
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Rodrigo Giovanini Manuel
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido: José Arteiro Lucas
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Despacho:
Realizado o pregão às 10 horas desta quarta-feira, 11 de
março de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de
Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a Assessora
Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença do autor
e de seu advogado. Ausente o requerido. Conciliação frustrada
face à ausência do Requerido. Pelo MM. Juiz foi dito: Vejo
que o advogado do Requerido foi devidamente intimado da
presente solenidade (fls. 202, verso), todavia não compareceu,
presumindo-se que o requerido não tem interesse na transação.
Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal
pleiteado pelo autor e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 07/07/2009, às 11 horas. O autor informa
que as testemunhas já arroladas às fls. 205 comparecerão
independentemente de intimação. Intime-se o Requerido
através de seu advogado, por publicação no DJ, para arrolar
as testemunhas que pretende ouvir, informando se as mesmas
dever]ao ser intimadas ou comparecerão independentemente
de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Cientes si presentes.
Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002112-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado: Andiara de Sousa Sá Barreto
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.000987-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - Me
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Steel Comércio de Produtos de Segurança Ltda
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022898-0
Ação: Declaratória
Requerente: Ronaldo dos Santos Rocha
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Americel S. A.
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015147-6
Ação: Ação monitória
Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Claudinei de Oliveira Feitosa
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.022697-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda.
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Executado: Sebastiana Santana da Frota
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
97
Proc.: 001.2008.026699-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Luzia Cassia Souza da Silva
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021496-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Jadcson Oliveira Souza
Despacho:
1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados
pelo sistema BACEN JUD, que foram inferiores à quantia
executada.
2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da
transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte
devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de
sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art.
475-J, § 1º, do CPC).
Porto Velho/RO, _05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019768-9
Ação: Indenização
Requerente: Valdecy Cruz dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Despacho:
1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo
nº 001.2008.016550-7(cópia da ata de audiência anexa),
vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da
CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa
por supostos danos morais sofridos pelos moradores de JacyParaná em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a
audiência de conciliação e saneamento do feito.
2.Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento que será
realizada nos autos do processo nº 001.2008.016550-7 pois
servirá como prova emprestada também para este processo.
3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, _26.1.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.015257-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Executado: Rondovesa Rondônia Veículos Ltda, José Ricardo
Cidin, Almir Brasilino de Sena
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.018772-6
Ação: Indenização
Requerente: J. S. dos S.
Advogado: Jessica Perroto Cantanhêde (OAB/RO 2275
Requerido: R. L. Q. I. e E.
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012139-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Regina Medeiros Ramos
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Leila Fernandes
Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Fabíola Gabriela Pinheiro Queiroz
(OAB/RO 3202), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Vivo S.A.
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019788-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correa (OAB/RO
2715)
Requerido: Ornil Madeiras Ltda ME, Jairo Herminio Vizioli
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003929-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alzira Barros de Souza
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
98
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 05/03/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.025639-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Clever Transmissão de Cursos Ltda Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 19.
Proc.: 001.2008.023488-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Fogas Ltda
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Executado: A. Borges Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 25.
Proc.: 001.2008.025954-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel
Arcanjo Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado: Miguel Souza da Silva Junior
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 16.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.024458-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Alberto Sousa Castroviejo, Luciana Finholt
Castroviejo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 16.
Proc.: 001.2008.028221-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: Renata Santos Cavalcante de Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 16.
Proc.: 001.2008.027110-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Noêmia Fernandes Saltão
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão OAB/RO 1355.
Executado: Ocimar Cordeiro Pestana
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 11.
Proc.: 001.2008.027233-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Juvelina Braz da Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 20/21.
Proc.: 001.2007.024497-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado: N. S. Aires Me
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
PROCESSO: 001.2007.024497-8
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCEDIMENTO: DEMAIS EXECUÇÕES
AA: MAFRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Adv.: Daniela Meira Couto OAB/RO 2400
RR: N.S AIRES - ME
DOUTOR PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO - JUIZ
SUBSTITUTO
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, ou a quem interessar possa que por este Juízo
e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de execução
extrajudicial em que é autor , Mafra Distribuidora de Alimentos
Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita
99
CNPJ/MF sob o nº 08.331.551/0001-40, situada na Av. Rio
Madeira nº 1737, Bairro Nova Porto Velho, nesta capital, e
como réu, N.S. Aires - ME, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ nº 08.386.177/0001-80, situada na Rua Geraldo Siqueira,
2345 B. Nova Floresta, nesta capital, atualmente em lugar
incerto e não sabido. Fica a ré, CITADA para pagar em 03 (
três ) dias a importância de R$ 3.284,20 ( três mil, duzentos e
oitenta e quatro reais, vinte centavos ) ou oferecer embargos
no prazo de 15 ( quinze ) dias. DESPACHO: “ Vistos etc. Citese. Honorários em 10%, salvo embargos. Conste, ainda, do
mandado que havendo pagamento da integralidade do valor
executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade, conforme garante o parágrafo único do
art. 652-A do Código de Processo Civil. PVH, ” – Paulo José do
Nascimento Fabrício – Juiz Substituto. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho ( RO ); EU, Júlia Nazaré
Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, subscrevi. Paulo José do
Nascimento Fabrício.Juiz Substituto.
Proc.: 001.2007.022529-9
Ação: Declaratória
Requerente: Tiago Bessa da Silva
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. PVH.
Proc.: 001.2007.001008-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ieda Raffler
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho OAB/RO 1088.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. PVH.
Proc.: 001.2006.020574-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Samuel da Silva Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 57.
Proc.: 001.2005.007405-8
Ação: Indenização
Requerente: Jari Luiz de Morais
Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439)
Requerido: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda, Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. PVH.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.007405-8
Ação: Indenização
Requerente: Jari Luiz de Morais
Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior (OAB/RO 3439)
Requerido: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda, Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. PVH.
Proc.: 001.2006.020574-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Samuel da Silva Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 57.
Proc.: 001.2007.001008-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ieda Raffler
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dulcinéia B. Ramalho OAB/RO 1088.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. PVH.
Proc.: 001.2003.012243-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Maria Lídia B. Gonçalves OAB/RO 318/B , Paulo
Delmar Leismann (OAB/RO 172B)
Requerido: Neuri Carlos Zaffonato
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. PVH.
Proc.: 001.2005.014672-5
Ação: Indenização
Requerente: Sulamita Neres de Souza, José Carlos de
Carvalho
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Requerido: Antonia Regina Matos Ramires, Edinaldo Socorro
da Silva, Itaú Seguros S. A.
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH.
Proc.: 001.2008.012721-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário
do Estado de Rondônia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Maria Lúcia de Souza e Silva
Certidão dos Correios:
100
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2008.022131-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Pedraça de Souza
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido: Meridiano Fundos de Investimento Em Direitos
Creditorios Multissegmentos Não Padronizado Fidc
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. PVH.
Proc.: 001.2006.014545-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: RUI BENEDITO GALVÃO (OAB/RO 242/B)
Requerido: Antonio Marcos de Souza Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 78.
Proc.: 001.2006.014545-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão OAB/RO 242/B.
Requerido: Antonio Marcos de Souza Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 78.
Proc.: 001.2008.031144-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Requerido: Everaldo da Cunha Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 11.
Proc.: 001.2008.020168-6
Ação: Usucapião
Requerente: Manoel Soares Filho
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: Abepro Administração de Bens Ltda
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.2008.029571-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Souza do Nascimento
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: União P F N
Advogada: Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica. PVh.
Proc.: 001.2009.009501-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Executado: Wangline Antônio Veronez Filho
Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez (10) dias,
a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a exequente a comprovar o
recolhimento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento
da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de
2009.
Proc.: 001.2009.009506-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Executado: Transnorte Comércio e Serviços Ltda
Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez (10) dias,
a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a exequente a comprovar o
recolhimento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento
da inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de
2009.
Proc.: 001.2009.009437-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Executado: Suede Ferreira da Rocha, Francisco Silva Cahu
Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, em dez
(10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652
do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 14
de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008015-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Antonia Bispo Costa
Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, em dez
(10) dias, a fim de se adequar o pedido ao disposto no art. 652
do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 14
de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009340-1
Ação: Monitória
Requerente: Rosiane de Lima Luna
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
Requerido: Maria Leila Oliveira Amorim
Despacho: Vistos etc. Intime-se a autora a emendar a inicial,
em dez dias e sob pena de ser ela indeferida, a fim de adequar
o tipo de procedimento à natureza da causa, eis que os
documentos que instruem a inicial ainda são dotados de força
executiva. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Porto Velho, 14 de abril de 2009.
101
Proc.: 001.2002.014134-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: S B Comércio Ltda
Advogado: Leandro Cavol (RO 473-A)
Requerido: Construtora Bh Ltda
Advogado: Francisco Resplandes Botelho (OAB-RO 137-A),
Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Despacho: Em consulta ai Ranajud, nenhum veículo foi
encontrado cadastrado no CNPJ da requerida. O veículo
indicado está em nome de Wilson Cardoso e já foi objeto de
restrição. Requeira o que de direito. Int. PVH, 14/04/2009
Proc.: 001.1999.001807-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luiza Centeno Nogueira
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Executado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva
Despacho: Indefiro. As partes entabularam uma cordo e o
exequente penhorou o crédito no precatório que pende de
pagamento. Se realmente não quer mais esperar, deverá pedir
expressamente o levantamento da penhora e indicar outros
bens passíveis de constrição. Prazo de 10(dez) dias, sob pena
de arquivamento. Int. PVH, 15/04/2009
Proc.: 001.2008.015103-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Gabriela Castro do Carmo
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de
mérito, PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial para
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 1.369,95, com
juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a
partir do ajuizamento desta ação, conforme índices divulgados
pelo TJ/RO. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º do CPC. Nesta oportunidade fica a parte requerida
ciente de que caso não efetue , o pagamento do valor ao qual foi
condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado
desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de
multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.
P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.028810-0
Ação: Indenização
Requerente: Francisco das Chagas da Silva Pinto
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Requerido: Lojas Gabryella
Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA 973), Robert
Frederico S. Fontoura (OAB/MA 6497)
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial,
para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 33;
DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos; e, por
fim, CONDENAR a requerida, Lojas Gabryella, no pagamento
da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos
morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os
índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva
publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios decorrentes
da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.
Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação
que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor
principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J,
do CPC. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo
Forti Silva
Proc.: 001.2008.014373-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),
Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Francisca Socorro Lima da Cunha
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial
para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 379,72,
com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação,
e correção monetária de acordo com os índices divulgados
pelo e. TJRO, a partir do ajuizamento desta ação. Condeno
a requerida ainda no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde
já, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de quinze
(15) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao
montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos
termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I. Porto Velho,
17 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2009.003700-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaime Stuani
Advogado: Honório M. R. Neto (OAB/RO 3736), Marilceia R. de
Lima (OAB/RO 2848)
Sentença: (...) Ante o exposto, não tendo a parte autora
cumprido os atos necessários ao desenvolvimento válido e
regular do processo, JULGO, por sentença sem resolução de
mérito, EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, IV do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto
Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.009836-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de
Campo Novo do Parecis Ltda COPROD
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: J. T. Moreira Me Casa Moreira
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Defiro o desentranhamento de
documentos, à exceção do instrumento de mandato e
comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de
2009.
Juiz – Rinaldo Forti Silva
102
Proc.: 001.2008.016866-2
Ação: Ação sumária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria de Nazare Passos Brito
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.022261-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tarcizo Gomes da Silva
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: Rogerio Sanchez Galera
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2007.017519-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Cleidemar do Nascimento Viana
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2004.005490-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Adriana Painko Castiel Fernandes
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: Fernando Fernandes
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Sentença: Vistos etc. Intimada do bloqueio on line positivo, a
parte devedora deixou fluir in albis o prazo para oferecimento
de impugnação. Portanto, resta satisfeita a obrigação, razão
pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I
do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da parte
autora, para levantamento da importância depositada nestes
autos, limitado ao seu crédito.
Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz – Luis Marcelo Batista da Silva
Proc.: 001.2006.024811-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Miguel Cabral da Silva, Lindaura Ferreira Lira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: HSBC Seguros Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Renato S. Righetti (OAB/RO 1198), Joaquim F. M.
Camargo (OAB/MT 2680)
Sentença: Vistos e etc. Conforme noticiado às fls. 64/66, ante
a integral satisfação da obrigação exigida por meio desta
demanda, extingo a presente execução com fundamento
no art. 794, I, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009. Rinaldo Forti
Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019170-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para levantamento da
importância depositada à fl. 74. Custas na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2003.014592-8
Ação: Indenização
Requerente: Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Helwi
Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 7 de abril de 2009.
Proc.: 001.2006.020442-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Richard Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny I.
P. Braga (OAB/RO 2820)
Requerido: Its do Brasil InformÁtica Ltda
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.000069-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Posto Santa Terezinha Ltda
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Iara Elisete Correa
Despacho: Feita a pesquisa pelo CPF da executada, nenhum
veículo foi encontrado. Requeira o que de direito. Int. PVh,
13/04/2009
Proc.: 001.2009.007859-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Antonio Carlos da Costa Rocha
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
103
Executado: Alceu Belini, Adriana Fatima Knuz Belini, BCAR
COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor a emendar a inicial, em
dez dias e sob pena de ser ela indeferida, a fim de adequar o tipo
de procedimento à natureza da causa, eis que os documentos
que instruem a inicial estão despidos de força executiva. No
mesmo prazo acima assinalado, deverá o autor comprovar o
recolhimento das custas devidas, eis que não resta evidenciado
fato justificável apto a ensejar o diferimento das custas para
final, ou mesmo qualquer outra hipótese prevista no § 5º do art.
6º da lei estadual 301/1990. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.007837-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condomínio Edifício Rio Madeira
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido: Jorge Pandorra dos Santos
Advogado: João L. dos Santos (OAB/RO 392)
Despacho: Vistos, etc. sobre contestação e documentos, diga
o autor em cinco dias. Intime-se. PVH, 07/04/2009
Proc.: 001.2009.009618-4
Ação: Monitória
Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Calmon Viana Tabosa Júnior
Despacho: Vistos etc. Da análise dos autos, não resta
evidenciado fato justificável apto a ensejar o diferimento das
custas para final, ou mesmo qualquer outra hipótese prevista
no § 5º do art. 6º da lei estadual 301/1990, de modo que indefiro
tal pedido. Intime-se o autor a recolher as custas devidas, em
dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o
prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.
Proc.: 001.2001.001563-8
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Carlos Alvaro Carneiro Duarte
Advogado: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Requerido: Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre,
Ergon Mineracao, Industria, Comercio e Representacao S.a
Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Despacho: 1 - Indique o exequente a localização do em cuja
restrição foi feita em 05(cinco) dias. 2 - caso declare desconhecer
o paradeiro, intime-se o proprietário/executado para que o faça
em igual prazo sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, até o
limite de 10vezes este valor (CPC, art. 601), digo multa de até
20% do valor atualizado do débito. Int. PVH, 14/04/2009.”
Proc.: 001.2007.026415-4
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Manoel Antônio de Almeida Sá
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261),
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
Requerido: João de Deus Cezário Silva
Advogado: Rafael P. Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina N. L.
Souza (OAB/RO 3939)
Despacho: Vistos etc. Cite-se a denunciada no endereço
indicado à fl. 97. Quanto ao agravo retido, mantenho a decisão
recorrida, com fulcro no art. 4º da lei 1.060/50. Após, sobre
petições de fls. 43/50, 58/71, 86/91 e documentos que as
instruem, diga o autor em dez dias. Intimem-se. Porto Velho,
13 de abril de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.013527-6
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: João de Deus Cezário Silva
Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Impugnado: Manoel Antônio de Almeida Sá
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o impugnado, na pessoa
de seu advogado, para manifestar-se em cinco dias. PVH,
13/04/2009
Proc.: 001.2005.008261-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade
Ltda
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: ( ), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO
287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
EPLAN – ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA
S/A – CERON e CONDENO a Requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos Reais) o que faço com fundamento no artigo 20,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Após o transito em
julgado, proceda-se a intimação pessoal do Requerente para
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,
J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e de inércia da parte vencedora remetamse
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
13 de abril de 2009.
Luis Marcelo Batista da Silva
Proc.: 001.2009.002940-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: S. F. Araujo Me
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, I c/c
art. 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
à exceção do instrumento de mandato, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. Custas pela autora. P.R.I. Porto
Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.001951-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Rogerio da Silva Barbosa
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
104
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.008273-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Moacy Souza da Silva
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: Dinalva Ferreira de Queiroz
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do
instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de
custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
P.R.I. Porto Velho, 8 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2008.027783-6
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Aparecida Castanho D´orazio
Advogado: Antonio de Alencar de Souza (RO 1904), José
Eudes Alves Pereira (RO 2.897), Regiane Alves Martins (OAB/
RO 3103), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Requerido: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Pedro da C. P.
Neto (OAB/RO 3179)
Sentença: (...) Isso posto, com fulcro no art. 267, VI do Código
de Processo Civil, JULGO, por sentença sem resolução de
mérito, EXTINTO o processo, revogando a liminar concedida
às fls. 41/verso e 42. P. R. Intimem-se, inclusive o órgão do
Ministério Público. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Juiz Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2000.012275-1
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Autor: Antonio Sergio Adolfo Correa
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 02A)
Requerido: João Ribeiro de Oliveira, Everaldo de Tal, Raimunda
de Tal, Francisco de Tal, Francisca de Tal, Cristiano de Tal, Bina
de Tal
Advogado: Fábio A. Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e declaro extinta a presente ação, sem resolução
de mérito com fundamento no artigo 267, VI do CPC, todavia,
em atenção ao principio da causalidade condeno os Requeridos
no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados em R$ 1.500,00 ( hum e quinhentos Reais),
na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
ficando suspensa a sua cobrança salvo a demonstração de
alteração em situação econômica no prazo de 5 (cinco) anos
nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de fevereiro
de 1.950. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 13 de abril de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz
Substituto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.007884-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Gilson Sales de Barros
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Juacy dos S. L. Júnior (OAB/RO 656A)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para
levantamento da importância bloqueada à fl. 75, oficiandose à Caixa Econômica, se necessário, determinando que ela
informe a localização do referido numerário, cuja transferência
foi registrada sob o ID 072009000000015480.
Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho, 13 de abril de 2009.
Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.017318-3
Ação: Indenização
Requerente: Geralda Morais da Silva
Advogado: Manuel das Chagas Moreira (RO 886)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do autor, para
levantamento dos valores depositados nestes autos. Custas
na forma da lei. P.R.I.
Porto Velho, 15 de abril de 2009. Juiz – Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2009.007997-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: França Advogados Associados Sc
Advogado: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro
Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Executado: Maria de Souza Morais
Sentença: (...) Pelas razões postas, INDEFIRO a incial e
JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com lastro nos
arts. 295, I, c.c. 267, I, IV do CPC. Sem custas ou honorários. P.
R. I. Porto Velho, 14 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.015157-3
Ação: Ação sumária
Requerente: Fatima Pinto dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Ivanilson L. Cabral (OAB/RO 1104)
Despacho: Vistos etc. Os argumentos deduzidos em sede
de embargos declaratório estão relacionadas a valoração da
prova. Os fundamentos da sentença estão razoavelmente
expostos, não se verificando omissão possível de correção pela
via de embargos. Pelas aludidas razões, rejeito os embargos
e montenho tal como lançada a decisão embargada. I. PVH,
20/04/09.
Proc.: 001.2003.015268-1
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Cristiane Littig da Silva dos Anjos
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Osvaldo Correia dos Santos
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CRISTIANE
105
LITTIG DA SILVA DOS ANJOS em face de OSVALDO CORREIA
DOS ANJOS, para declarar o seu direito quanto à metade das
notas promissórias recebidas de terceiros reproduzidas às
fls. 29 ( R$ 1.000,00 e R$ 50,00), fls. 30 ( R$ 202,00 e R$
100,00), fls. 31 ( R$ 210,00 e R$ 260,00), fls. 32 ( R$ 160,00 e
R$ 60,00), fls. 33 ( R$ 83,00 e R$ 150,00), fls. 34 ( R$ 800,00
e R$ 281,00), fls. 35 ( R$ 600,00 e R$ 489,00), fls. 36 ( R$
485,00 e R$ 110,00), fls. 37 (R$ 95,00 e R$ 375,00), fls. 38 ( R$
380,00 e R$ 82,00), fls. 39 ( R$ 500,00 e R$ 105,00), fls. 40 (
R$ 250,00 R$ 360,00) e fls. 41 ( R$ 240,00 ), devendo entregar
a outra metade ao Requerido. Em razão do encerramento das
atividades entre as partes, determino que a Requerente restitua
ao Requerido o estoque de R$ 1.591,00 (hum mil, quinhentos e
noventa e um Reais). Considerando que a Requerida noticiou
nos autos movimentaria o estoque e passaria a cobrar as notas
promissórias e não apresentou qualquer informação durante
todo o transcorrer do processo, deverá, na hipótese de venda
de qualquer peça do estoque durante esse período repassar
50% (cinqüenta por cento) do valor ao Requerido, o qual fazia
jus, desde que comprovada a venda através de recibo durante
o período em que tramitou a ação, valor devidamente corrigido,
atualizado e com juros de mora de 1% ao mês. Em razão da
sucumbência da maior parte dos pedidos, esse ônus recai na
Requerente nos termos do parágrafo único do artigo 21 do
CPC, porém, deixo de condená-la ao pagamento das custas e
despesas processuais por ser beneficiaria da justiça gratuita,
todavia, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
Reais), na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil, ficando suspensa a sua cobrança, salvo a demonstração
de alteração em situação econômica no prazo de 5 (cinco)
anos nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de fevereiro
de 1.950. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R.I.
Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.002786-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: EspaÇo Propaganda Ltda
Advogado: José Rena (OAB/SP 49404)
Executado: Opção Publicidade Ltda
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2006.009252-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Jarede Belarmino Ferreira
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido: Embrasil Comércio de Rações e Produtos
AgropecuÁrios
Despacho: Vistos, etc. Indefiro, ante a ausência de previsão
legal. Intime-se. PVH, 15/04/2009
Proc.: 001.2001.015852-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria
das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Edilaine da Silva Me, Elias Marques Silva
Advogado: Alonso J. da Silva (OAB/RO 753)
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009497-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Airton César da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Banco Semear Sa
Despacho: Vistos etc. O diferimento das custas para final é
medida excepcional, dependendo de fato justificável, o que não
resta caracterizado nestes autos. Intime-se o autor para, em dez
dias, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da
inicial. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os
autos conclusos. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008819-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sérgio Reis Sales
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
106
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois os
magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando e
instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados, gerando
uma situação extremamente injusta para quem, pela natureza
ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça comum.
No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras Cíveis se
ocupam quase que exclusivamente desses feitos, tornando
mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela via de
solução. Portanto, além de financeiramente deletéria para a
instituição, essa situação é extremamente injusta para grande
parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas é que
indefiro a gratuidade.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. Caso contrário,
certifique-se e tornem os autos conclusos. I. Porto Velho, 15 de
abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009015-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Jorge Antônio Matos da Silva
Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor a emendar a inicial, em
dez dias e sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor
da causa ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença
das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá o autor
trazer aos autos cópia legível do documento de fls. 11/12.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos
conclusos. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008912-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Indústria e Comércio de Colchões Rondônia Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos etc. Faculto ao autor que emende a inicial,
em dez dias, dando-lhe valor compatível ao do bem de vida
tutelado, recolhendo a diferença das custas, sob pena de ter o
pedido limitado ao aludido valor. Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008539-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Armando Carbone
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Despacho: Vistos etc. Antecipar a tutela na forma pretendida
pela parte autora, esgotaria a prestação jurisdicional pretendida
na inicial. Ademais, não verifico a presença de verossimilhança
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
das alegações, tampouco o perigo de dano de difícil reparação,
mormente em vista das demais inscrições existentes em nome
da autora, de modo que indefiro a antecipação da tutela.
Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais. Porto Velho,
15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009720-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Madalena Neves de Jesus
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Novosist Comércio de Equipamento de Informática
Ltda Liderança Informática
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
107
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta
para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões
postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor
compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença
das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho,
15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009398-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Vieira Gomes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Citicard
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta
para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões
postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor
compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença
das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho,
15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.009046-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jonathan Lopes de Azevedo
Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( )
Requerido: Sivaldo de Souza Reis, Juliano Paiva Carvalho,
Lucinei dos Santos Ramos
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
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justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta
para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões
postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor
compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença
das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho,
15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008099-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leny Macedo da Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletromésticos Ltda
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta
para grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões
postas é faculto ao autor que emende a inicial, dando-lhe valor
compatível ao do bem de vida tutelado, recolhendo a diferença
das custas, sob pena de ter o pedido limitado ao aludido valor.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se. I. Porto Velho,
15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008966-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Wander Barbosa
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
109
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta para
grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas
é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das
custas, cite-se. Caso contrário, certifique-se e tornem os autos
conclusos.
I. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.007967-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elenilson Anjo Parente
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Citicard
Despacho: Vistos etc. Cada uma das 7 varas cíveis da Comarca
de Porto Velho recebem, atualmente, cerca de 200 novos feitos
todos os meses. Seguramente mais de 70% são ações de
indenização contra telefônicas, bancos, financeiras, lojas de
departamentos, empresas aéreas, nas quais as condenações
raramente superam R$5.000,00. Não há nenhum problema
em julgar feitos de menor complexidade e de valor idem. O
problema é que os autores pedem gratuidade ou, quando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
muito, dão à causa valor igual ou inferior a R$1.000,00, tudo
para burlar o recolhimento das custas. Na primeira hipótese
nada recolhem, na segunda quase nada, pois os R$15,00
reais recolhidos não cobrem sequer uma diligência de oficial
de justiça, ordinariamente em torno de R$69,75 (isso se for
simples e urbana, podendo chegar a quase 3 vezes esse
valor se for composta e na zona rural). Nem se diga que a
gratuidade está prevista em lei e deve ser concedida a todos
que se declararem pobres. O art. 5º, Inc. LXXIV da CF, garante
gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ao exigir a prova de hipossuficiência a norma constitucional
não recepcionou parte do art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois inseriu
condição para a concessão da gratuidade, que a lei ordinária
não previa. Ademais a Lei 1060 foi cunhada em 1950, quando os
Juizados Especiais sequer eram sonhados. Lamentavelmente,
no entanto, a gratuidade - esse democrático instrumento
de acesso ao judiciário - foi banalizada, quando deveria ser
reservada apenas àqueles que, sem recursos, tivessem que
propor demanda de procedimento incompatível com o dos
juizados. Portanto, todas essas ações poderiam ser propostas
nos Juizados Especiais, melhores estruturados e capitalizados
que as varas cíveis e sem a necessidade de pagamento de
custas. Contudo, os advogados insistem em demandar na
justiça comum por uma razão óbvia: Nela há sucumbência, o
que incrementa sensivelmente seus ganhos. Ocorre que essa
opção, que, repita-se, não é do jurisdicionado, mas de seu
advogado, tem gerado uma rombo nas despesas do Poder
Judiciário, que só com diligências de oficiais de justiça gasta
mensalmente cerca de R$ 1.000,000,00 (hum minhão de reais).
Considerando que o valor pago pela diligência no juizado é
bem menor; cai de 15 para 7% somente com oficiais de justiça
o Poder Judiciário pouparia anualmente uma pequena fortuna.
Mas não é só. Toda a estrutura da justiça comum é mais cara,
pois envolve o segundo grau de jurisdição, podendo, inclusive
alçar os Tribunais Superiores, enquanto que nos juizados,
quando muito, findam na turma recursal, sendo que a utilização
do recurso extraordinário é algo que realmente faz jus ao
nome. O mais lamentável é que os feitos realmente complexos,
que exigem maior prospecção e para os quais foram pagas
altas custas, acabam aniversariando nas prateleiras, pois
os magistrados das varas cíveis estão ocupados ordenando
e instruindo os feitos que deveriam tramitar nos juizados,
gerando uma situação extremamente injusta para quem, pela
natureza ou valor da demanda, só poderia deduzi-la na justiça
comum. No segundo grau não é diferente, pois as Câmaras
Cíveis se ocupam quase que exclusivamente desses feitos,
tornando mais lenta a solução daqueles que só tinham aquela
via de solução. Portanto, além de financeiramente deletéria
para a instituição, essa situação é extremamente injusta para
grande parcela dos jurisdicionados. Por todas as razões postas
é que indefiro a gratuidade. Comprovado o recolhimento das
custas, cite-se. Caso contrário, certifique-se e tornem os autos
conclusos.
I. Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.024393-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Leonardo de Moraes
Despacho: Vistos etc.Atente o exequente para o teor da
certidão de fls. 36v. Indique especificamente um bem possível
de constrição. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I.
PVH, 20/04/09.
110
Proc.: 001.2007.002413-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Nelson Tozatto
Despacho: Vistos etc. Indefiro. Há resolução expressa vedação
do TSE vetando a prática. Requeira o que de direito, sob pena
de extinção. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2008.025531-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Francisco Jurandy de Oliveira
Despacho: Vistos etc. Indefiro. Há expressa vedação de tal
prática pelo TSE. Retornem-se ao procurador para assinar a
petição. Requeira o que de direito, pena de extinção. I. PVH,
20/04/09.
Proc.: 001.2007.015573-8
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Samuel dos Santos
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito.
Venham contra-razões. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2008.018425-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Fortunato Neves de Araujo
Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111), Eduardo Ceccato
(OAB/RO 329E)
Despacho: Decisão interlocutória. Alega incidentalmente o
exequente a prescrição, aduzindo prescrever em 3 anos os
títulos de crédito a teor do art. 206, § 3º do CPC. Embora o
exequente tenha tratado a questão como embargos, não os
considero como tal, eis que poderia ser conhecida de ofício e o
procedimento específico não foi observado (CPC, art. 736). O
exequente confunde título de crédito com título executivo extrajudicial, que é genero, do qual aquele é espécie. A hipíotese não
é de título de crédito, eis que a confissão de dívida é instituto
de direito civil. Pelas aludidas razões, considerando que a
prescrição do título executado nos presentes se opera em 5
(cinco) anos (art. 206, § 5º, inc. I), rejeito o pedido de extinção
do feito pela prescrição. Prossiga com a execução, requerendo
o exequente a penhora de bens livres, cuja descrição e
localização deverão ser informados. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2007.017472-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: Elen Simone Pacheco de Freitas
Advogado: Paulo R. José (OAB/RO 383)
Despacho: Vistos etc. Intime-se a executada para que indique
bens. A intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado
(CPC, art. 652, § 4º). I. PVH, 20/04/09.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.016870-0
Ação: Ação sumária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Solineia Maria Lima
Advogado: Paulo F. de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho: Vistos etc. Diga a requerida sobre os docs.
juntados, bem como se pretende produzir outras provas. Caso
positivo, especifique qual e justifique sua necessidade. I. PVH,
20/04/09.
Proc.: 001.2006.002462-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Ceramica Paranaense Ltda
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Despacho: Vistos etc. Retornem-se para assinatura do patrono.
Caso inerte, desentranhem-se e devolva-se mediante certidão.
I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2007.012393-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Santos da Silva Filho
Despacho: Vistos etc. Atente o exequente para a certidão de
fls. 55v. , na qual se vê que o executado não foi localizado
no endereço, residindo ali outra pessoa. Forneça o endereço
atualizado bem como comprovante de recolhimento da
diligência negativa (R$ 41,50) em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2009.005793-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escola Infantil D.g. S/c Ltda.
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Francisca Mirna de Menezes Tavares
Despacho: Vistos etc. Suspendo o cumprimento do despacho
de fls. 15 até que o exequente comprove a prestação do
serviço, o que poderá ser feito pela juntada de boletim, lista de
chamadas e etc. A ausência do aludido documento impede o
processamento dos presentes como execução, pela ausência
de certeza. Vide Ap. C. 200.000.2003.00829-0. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2007.020512-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Regina Hentges
Despacho: Vistos etc. Indefiro. Não há evidencias de que
executado sonega bem. Após assinar a petição de fls. 33/34,
diga sobre eventual interesse no bloqueio de automóveis pelo
sistema Renajud. Prazo: 10 (dez) dias. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.2006.020696-8
Ação: Indenização
Requerente: Lucinda Oliveira da Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
111
Requerido: Viação Eucatur - Agência União Cascavel de
Turismo, Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Despacho: Vistos etc. Ao agravado para responder. PVH,
20/04/09.
Proc.: 001.2007.021312-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ziltannan Rodrigues Fernandes
Despacho: Vistos etc. Atente o exequente para o teor di
certificado às fls. 51v. O número do imovel não foi encontrado.
Forneça o endereço correto, comprovando inclusive o
recolhimento da diligência negativa (R$ 20,75), em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. I. PVH, 20/04/09.
Proc.: 001.1998.016002-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily
Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Executado: Associação dos Empregados da Ceron - Aec,
Deroci Silva Pereira, Djalma Chaves da Silva, Domicio dos
Santos, Edimar Rodrigues de Souza, Ednilson de Assis
Siqueira, Eduardo Pires de Souza, Egno Cavalcante Silva, Eliel
Cruz de Souza, Epitacio Joaquim de Santana, Eraldo Barbosa
Teixeira, Erivaldo Lima de Sousa (insolvente), Ernandes Felis
da Silva, Esmael Martines, Felipe Santos de Oliveira, Flademir
Raimundo de Carvalho Avelino, Flavio Augusto Ayres Santos,
Francisca da Conceicao Dolzane Miquiles, Francisco Aparecido
Frabi, Francisco de Assis Leite Barbosa, Francisco dos Santos,
Francisco Elias de Souza, Francisco Leonidas Colaco Vilarim,
Francisco Lopes de Almeida, Francisco Marcos da Silva,
Francisco Nonato Rodrigues, Francisco Pereira, Francisco
Ramos dos Santos, Francisco Sales Reis, Geferson Augusto de
Mello, Genilce Pereira da Silva, Geraldo Tarciano Fernandes,
Gerson Delmiro de Souza, Gilmar do Nascimento Rosa, Gilmar
Ferreira Leite, Gilson Bento da Silva, Guido Raddatz, Helio
Marcelino Barbosa, Hermes Soares de Andrade, Hermilio
Nogueira da Silva, Hilton da Silva, Humberto Pio Machado,
Isabel Cristina Machado Pinto Moretto, Ismael Bavaresco
Machado, Israel Divino, Iva Machado de Miranda, Ivan Jose
Pestana, Jaime Inacio dos Santos Filho, Jair B. Mendonca do
Nascimento, Jairo Franco de Lima, Jander de Oliveira Barroso,
Joao Alves de Souza, Joao Bueno Pereira, Joao Carlos do
Nascimento, Joao de Araujo Barreto, Joao Eudes Dino Souza,
Joao Luis Bueno, João Luiz de Souza, João Roque Bonfim,
Joaquim de Paula Oliveira, Joaquim Everardo de Miranda,
Jocinel Sales de Lima, Joel Ferreira, Jofre Rodrigues da Silva,
John Kennedy Carneiro de Oliveira, Jonas Nobre Tavares,
Jorge de Abreu do Nascimento, Jorge Rodrigues de Oliveira,
Jose Aldemir Franca de Lima, Jose Aloizio da Silva, Jose
Aparecido de Moraes, Jose Augusto da Silva, Jose Carlos dos
Santos, Jose Carlos Pereira da Silva, Jose da Costa Veloso,
Jose Damas Junior, José Erracilto da Silva, Jose Honorato de
Jesus, Jose Marcos Araujo Manasfi, José Maria Alves Galvão,
Jose Maria Carneiro e Silva, Jose Maria Ximenes de Souza,
Jose Marques da Silva, Jose Mateus da Silva, Jose Maximo de
Araujo, Jose Pereira dos Reis, José Ribamar Ramos da Silva,
Jose Roberto Gomes da Silva, José Soerdem da Silva, Jose
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Wilson da Silva, Josias Sérgio Ribeiro Vilela, Josue Pereira
da Silva, Josué Pinheiro da Silva, Jovita Gonçalves de Belém,
Jucineide Castro Santos, Julio Gomes Estrada, Jurandir da
Costa Castro, Jurandir Martins, Jurandir Ramos Xavier, Juvenal
da Silva Nunes, Laercio Luiz de Jesus Lima, Laurindo Rocha
do Nascimento, Leomil Dutra Garcia, Lígia Simone de Sousa
Rangel, Lucas Jose dos Santos, Lucilia Coelho Gomes, Luiz
Gonzaga, Luiz Mario Wilsen, Luiz Ricardo Xavier Duarte, Luiz
Valmir de Alencar, Lupercio Porfirio Azarias, Manoel Florentino
da Silva, Manoel José Gomes de Souza, Manoel Marivaldo
de Macedo, Marcelo de Souza Moraes, Marcos Antonio Baiao
Miranda, Marcos Antonio de Freitas Nunes, Marcos Antonio
Torres Dourado, Marcos de Souza Pinheiro, Maria Angelina de
Oliveira Simoes, Maria Caitano Leite, Maria Jose Damasceno,
Maria Jucilene Pinheiro dos Anjos, Maria Regina Benarrosh
Vieira, Mariano Jose Barbosa, Mariano Vitor Bezerra, Marilene
de Almeida Bispo Figarela, Marilene Ricardo da Silva, Osvaldo
Gama de Brito, Otavio Fernandes de Souza, Oziel Costa da
Silva, Paulo Domingos Viana, Pedro Carvalho dos Santos,
Raimundo Carneiro Machado, Raimundo Rodrigues Pinto,
Reginaldo Jose da Silva, Ricardo Reis de Oliveira, Ricarti
Ramos Dutra, Roberto Marco Aurelio Pires, Robinson da
Silva Melo, Roni Peterson Lira de Castro, Rosalva Silva de
Albuquerque, Rosenilda R. de M. Ribeiro, Rubens Alves de
Almeida, Rubens Parada Melgar, Samuel Martins Montezani,
Sebastiao Carvalho da Costa, Sebastiao Garcia de Souza,
Sebastiao Jonildo Campos Lopes, Silvio Raimundo Costa dos
Santos, Sirlei Evangelista dos Santos, Solon Jorge da Silva,
Marinete Lucia de Azevedo, Matheus Correia Macedo, Matias
Correa de Aguiar, Mauro Matsumoto, Maury Jose da Silva,
Meida Peres da Silva, Moacir dos Santos Pio Machado, Moacir
Leopoldino da Silva, Nailton Balbino Diniz, Naugil Felix da Silva,
Neidelene Bento da Silva Barboza, Nelson Silva, Nercio dos
Santos, Newton Cesar Cardoso, Nildo Pereira Rangel, Nilton
Machado de Miranda, Nivaldo Lourenço Cavalheiro, Oricelia
Maria Barroso Inhaquites, Orivaldo Rodrigues Moreira, Orlando
Sisenando de Oliveira, Oscar Soares Ruiz, Oscarino Mario da
Costa, Osmar Brasileiro Cardoso, Osmar Martins da Silva,
Osmar Tome de Souza, Osvaldir Ignacio dos Santos, Tercilio
Moreira Santos, Uilson Augusto da Silva, Valdecir Aparecido
da Silva, Valdecy Nonato de Souza, Valdir Ricardo de Oliveira,
Valmir Laurentino de Almeida, Valter Nascimento Marques,
Vanilda Pereira Cruz, Vasco Nicolau de Almeida, Verônica
Castro de Souza, Waldecir Paulino, Walmir Fernandes Castro,
Walmiro Gomes de Oliveira, Wesle Odisio dos Santos, Wilson
Arcenio de Almeida, Wilson Machado de Castro, Wilson Moreira
da Silva, Wladimir Gomes Mantovani, Abdiel Avelino de Souza,
Abimael Martins Montesani
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Despacho:
Vistos etc. Sobre documento de fls. 621/622, digam as partes
em cinco dias. Intimem-se. PVH, 16/04/09.
Proc.: 001.2008.026063-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Elivan dos Santos de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Motorola Industrial Ltda.
Advogado: Eduardo L. Brock (OAB/SP 91.311)
Despacho: Vistos etc. Sobre depósito de fl. 101, diga a autora,
em cinco dias, sob pena de extinção em razão da satisfação da
obrigação. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti Silva
112
Proc.: 001.2001.012836-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ansett Norte Tecnologia e Comercio Ltda
Advogado: Sergio Arnaldo Cruz de Oliveira (OAB/AM 2118),
Natasja Deschoolmeester (OAB/AM 2140)
Requerido: Tekios Engenharia e Representação Ltda
Advogado: Célia Regina G. de O. Lôbo (OAB/RO 1540)
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-10-2009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Juiz - Rinaldo Forti
Silva
Proc.: 001.2009.005265-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Otero da Silva
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Requerido: Banco Real ABN AMRO
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Vistos etc. A problemática reside na falta de
capacidade postulatória, ao invés da simples falta de
procuração, cumprindo ressaltar que a petição inicial sequer
foi subscrita por advogado. Sendo assim, antes de receber o
recurso de apelo, faculto ao autor requerer, em cinco dias, a
remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Estadual, para
que lá seja processado e julgado o presente feito. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2008.017101-9
Ação: Indenização
Requerente: Raimunda Barbosa da Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de P. C. Sant ´Ana (OAB/RO 1114)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz - Rinaldo Forti Silva
Proc.: 001.2007.021059-3
Ação: Indenização
Requerente: Cleunice Pereira de Jesus
Advogado: Karin de Oliveira (RO 256-B)
Requerido: Associação Tiradentes dos Políciais Militares
e Bombeiros do Estado de Rondônia - Astir, Silvie Cristine
Amado, Camila Garcia Teixeira
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390), Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947),
Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Valdecir Martins da Silva (RO
1209), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Valdemir Rodrigues
Martins - OAB - 1651-RO//Dr. Valdir Heesch - OAB - 1245-RO
Decisão: Aberta a audiência, constatou-se a presença das
partes conforme acima relacionado. Proposta a conciliação,
restou inexitosa. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte
As preliminares aventadas pela requerida ASTIR E CAMILA
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
devem ser rejeitadas. Sendo a ASITR, contratante dos serviços
médicos postos à disposição de seus usuários, é, a princípio,
legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização
por erro médico praticado pelo prestador de serviço. Em
relação a co-ré Camila sua concorrência para o evento danoso
só poderá ser apurada ao cabo da instrução probatória, razão
pela qual rejeito ambas as preliminares. A ação é fundada em
erro médico decorrente de negligencia, em virtude de material
cirúrgico deixado dentro de corpo da paciente. Tal fato restou
incontroverso eis que, não é contestado pelos co-réus ASTIR E
CAMILA, sendo que a co-ré Sílvia, é revel. Pende de apreciação
a responsabilidade da cada um dos co-réus para o evento e a
extensão do dano. Notadamente no que pertine à necessidade
de cirurgia plástica reparadora. A autora afirmou ter interesse
na produção de prova documental e testemunhal, ambas
relativamente à necessidade de realização de cirurgia plástica
para correção do aspecto das cicatrizes deixadas em virtude
das cirurgias que se seguiram à primeira. Defiro a produção
das provas requeridas e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02 de setembro de 2009 às 09: 00horas.
Saem intimados os presentes.
Proc.: 001.2007.025034-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Dra. Lídia Roberto da Silva OAB - 4103-Ro
Executado: Gidean Marvão Mendes
Despacho: Vistos, etc. Defiro como requerido e designo
audiência de conciliação para o dia 22/05/2009 às 12: 00horas.
Int. PVH, 13/04/2009
Proc.: 001.2003.010098-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Fernandes de Souza
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Requerido: Célio de Araújo Ferraz
Avogada: Dra. Maria Almeida de Jesus - OAb - 663-RO
Sentença: Vistos etc. Determinou-se a intimação do interessado
a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, desde já com
a advertência de extinção do processo (fl. 127). Retornou o
AR sem que fosse efetivada a intimação (fl. 128/verso), a qual,
entretanto, reputa-se válida, nos exatos termos do exposto
no art. 238, parágrafo único do Código de Processo Civil,
eis que encaminhada para o endereço indicado pelo próprio
interessado. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove
o efetivo andamento do processo. Desta forma, JULGO, por
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Custas
de lei. P. R. I. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2009.008527-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Clicia Laimara Gomes
Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma
do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes,
em procedimento sumário, para audiência de conciliação
que designo para o dia 08/06/2009 às 11h30min. Int. PVh,
14/04/2009
113
Proc.: 001.2009.007867-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valda dos Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma
do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes,
em procedimento sumário, para audiência de conciliação
que designo para o dia 10/06/2009 às 12: 00horas. Int. PVh,
14/04/2009
Proc.: 001.2009.009391-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Elcione Jose Sales
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, na forma
do art. 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e intimem-se as partes,
em procedimento sumário, para audiência de conciliação
que designo para o dia 15/06/2009 às 12: 00horas. Int. PVh,
14/04/2009
Proc.: 001.2004.017818-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Igor dos Santos Cavalcante
Advogado: Igor dos Sanos Cavalcante
Despacho: Aberta a audiência, constatou-se a ausência das
partes, embora devidamente intimados. Pelo MM. Juiz foi
deliberado o seguinte: “Embora não tenha sido intimado
pessoalmente, o executado teve ciência da audiência e
afirmou que estaria na cidade por ocasião de sua realização.
Sua ausência faz presumir desinteresse na composição, razão
pela qual dou por frustada a tentativa de composição. Indique o
exequente bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Nada mais
Proc.: 001.2009.008730-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Vivaldo Anjo da Costa
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não padronizados
Decisão: O documento de utilizado para demosntrar a inscrição
do autor em órgãos de proteção ao crédito é francamente
inintelegível. Por tal razão, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela, ao menos até a apresentação da contestação
ou o decurso de seu prazo. Cite-se pelo procedimento sumário.
audiência de conciliação para o dia 22/06/2009 às 12;00horas.
Int. PVh, 07/04/2009
Proc.: 001.2009.008924-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Ramos da Gama
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Citicard
Despacho: 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Ante a plausibilidade do
direito invocado e o resico de dano maior, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela (CPC, art. 273). 3 - Cite-se e intime-se observando
o procedimento sumário. 4 - Audiência de conciliação para o
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dia 24/06/2009 às 12h00. 5 - Cite-se para responder até a data
da audiência. 6 - Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
7 - Int. PVH, 07/04/2009
Proc.: 001.2009.008951-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Andre Camara dos Santos
Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Despacho: Cite-se observando o procedimento sumário.
Audiência de conciliação para o dia 25/06/2009 às 10h30min.
Não havendo composição, o requerido deverá, imediatamente,
apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia. Int. PVH,
07/04/2009
Proc.: 001.2007.026915-6
Ação: Indenização
Requerente: Erisson Ferreira de Souza
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Cristiane
Eriko Duarte (OABRO 3315)
Requerido: Supermercado Irmãos Gonçalves
Advogado: Dr. Claudionor Bonfá - OAb - 2373-RO
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia
10/08/2009 às 10: 30min. Int. PVH, 07/04/2009
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2009.003987-3
Ação: Embargos à Execução
Embargante: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Embargado: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo OAB/RO 3124,
Fabricio Grisi M´dici Jurado OAB/RO 1751
Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão,
o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o
embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do
CPC). Apense-se aos autos principais. Int. Porto Velho, 11 de
fevereiro de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.002945-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Nilda Fernandes da Silva Rossi
Advogado: Paulo Timóteo Batista (RO 2437)
Executado: B’car Veículos Ltda (volcir A. Belini)
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 16: mandado negativo
114
Proc.: 001.2008.018447-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Fogas Ltda
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Executado: Copel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 39: mandado negativo
Proc.: 001.2008.029447-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Floduardo Borges da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 46: mandado negativo
Proc.: 001.2008.010879-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Silva Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Alessandra
Matuda OAB/RO 1713
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.030965-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco André Guimarães dos Anjos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos
Creditorios Não Padronizados, Brasil Telecom S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.014101-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido: Rosangela Gomes Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 92: mandado negativo
Proc.: 001.2008.029310-6
Ação: Monitória
Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Italo da Silva Ferreira
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DE: JOEL MUNIZ DA COSTA ME, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 63.770.911/0001-18,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da
presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por
Pemaza S/A, contra sua pessoa, para PAGAR em 3 (três) dias,
a importância de R$ 595,70 (quinhentos e noventa e cinco reais
e setenta centavos), ou nomear bens à penhora, sob pena, de
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia de execução e acréscimos legais. E
querendo, apresentar embargos no prazo legal. E, para constar
passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor,
sendo que o original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumirse-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. Caso haja pagamento integral da dívida, no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Saliento que, a teor do
art. 738, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá
ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2008.006507-3
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon OAB 991
Eu, Irene Costa Lira Souza – Escrivã Judicial em Substituição,
conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804099 - Fone: (69)3217-1334
Porto Velho, 16 de Janeiro de 2009.
Wanderley José Cardoso
Juiz Substituto
Proc.: 001.2003.008204-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: M. F. B.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Nelson
Satoshi Kuroda (RO 3309)
Executado: M. R. da C. R. B.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 218: mandado negativo
Proc.: 001.2007.016862-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Giácomo Casara de Rivoredo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 51: mandado negativo
115
Proc.: 001.2008.027757-7
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Thaissa Nunes Alves
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2009.004394-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Messias dos Santos
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Banco Citicard S.A.
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2008.004385-1
Ação: Declaratória
Requerente: Waldemar Pereira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Marcos Metchko OAB/RO 1482
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.031506-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Parentes da Costa Filho
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225),
Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.020814-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Toshie Tabushi Uyetaqui
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 22: mandado negativo
Proc.: 001.2007.001351-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Vanderly Miranda
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Jose das Neves Ximenes
Despacho:
Na ação de cobrança o valor atribuído à causa deve corresponder
ao quantum que se pretende receber, razão pela qual deverá
a parte autora, no prazo de dez dias (pena de indeferimento
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e extinção), promover a devida alteração e recolher as
custas remanescentes, já que o valor pago (fl. 8) tomou por
base a quantia apontada à fl. 4 (R$ 6.629,02). Tomadas tais
providências, cite-se com as advertências legais.Em caso de
inércia, tornem-me conclusos os autos para extinção. Int. Porto
Velho, 16 de março de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva
Filho.
Proc.: 001.2003.013588-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Nery Alvarenga
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Despacho:
Diga o exeqüente sobre a manifestação de fl. 71, no prazo
de 10 dias, devendo ainda apresentar cálculo atualizado do
débito.Outrossim, em havendo determinação para liberação de
valores, deverá ser observada a penhora realizada neste feito,
constante às fls. 56/57, oriunda da 2ª Vara Federal.Int. Porto
Velho, 17 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da
Silva Filho.
Proc.: 001.1998.016109-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Ronaldo
Carlos Barata OAB/RO 729
Executado: José das Neves Ximenes
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Despacho:
Oficie-se, conforme fls. 1.129/1.130, acrescentando que (itens
2/10), caso as partes tenham entabulado acordo, se vem
sendo cumprido, informando inclusive os valores já quitados.
Outrossim, esclareço que, relativamente às noticiadas ações
abusivas, autoritárias e ilegais , devem ser estas combatidas
nos feitos em que foram praticadas, e não de forma indireta
nestes autos, em que os credores sequer figuram como parte.
Int. Porto Velho, 16 de março de 2009.Juiz José Gonçalves da
Silva Filho.
Proc.: 001.2007.014211-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiza Pereira Zamora
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda - AMERON
Advogado: Marcio José dos Santos (OAB/RO 2231); Lilian
Raquel M. D. Siqueira (OAB/RO 2173)
Despacho:
Vistos:
Intime-se a parte requerida a manifestar-se sobre os documentos
de fls. 191/194 e 198/206.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Porto Velho - RO, 03/4/09.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.030399-3
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ernandes Pinheiro da Costa
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Manoel
116
Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Francisco das Chagas Mendes
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.028997-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (RO 1926)
Executado: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo,
Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar
Intimação para apresentação da Publicação do Edital:
Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a apresentar para juntada a
comprovação do Edital de Citação publicado no D.J. nº 59 de
30/03/2009.
Proc.: 001.2007.028860-6
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Ademar de Oliveira
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 001.2008.020049-3
Ação: Declaratória
Requerente: Ney Nascimento Alves
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Credicard Banco S/A
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.008089-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. B. Neves
Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Rondônia Cobranças e Assessoria Ltda, Itanabi
Marcos Meirelles Correa, Nides Michel Fagundes Lima
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 62: “Certifico que decorreu
IN ALBIS o prazo legal sem que o executado apresentasse
embargos a execução; arrematação; adjudicação”.
Proc.: 001.2008.027720-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Requerido: Raimundo Garcia dos Santos
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029077-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gualter Amélio de Oliveira Pontes
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 39-v: “(...) lá estando, na SEDUC, Setor de
Informática, em contato com o requerido Sr. Gualter Amélio
de Oliveira o mesmo informou que o veículo objeto da busca
e apreensão encontra-se com seu irmão Ewerton Amélio.
Sendo que o requerido não forneceu o endereço atualizado
onde o veículo poderia ser encontrado. Pelo exposto deixei de
proceder a apreensão do veículo e devolvo o mandado para as
providências necessárias.”
Proc.: 001.2008.015705-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Drogaria Claudia Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2004.018230-3
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Blue Moon Comercio de Confecções Ltda - ME
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Embargado: Adalberto Penati
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212);
Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Embargada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2009.001396-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizelton Pinheiro Moraes
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (RO 1100-B)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.004282-3
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Múcio Alexandre Pereira de Souto
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: L. de Oliveira da Silva Distribuidora
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
117
Proc.: 001.2009.002029-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Prado Junior
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: Banco Fininvest S/a
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.026766-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Benedito Andrade de Oliveira Filho
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: Unintes - União das Instituições de Formação
Continuada em Negócios, Tecnologia Educação
e Saúde, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
06.268.011/0001-33, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos do processo de Ação de Execução, em trâmite nesta
Vara, movido por Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em
Neg. Tec. Ed. e Saúde contra Benedito Andrade de Oliveira
Filho. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2007.026766-8
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado: Renan de Souza Campos OAB 951
Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone:
(69) 3217-1334.
Porto Velho, 19 de Março de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028656-8
Ação: Usucapião
Requerente: Jose Wilson Mesquita da Silva, Raimunda Brauna
Mesquita
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Hotel Floresta Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 30 dias
DE:
Interessados
Ausentes,
Incertos
e
Desconhecidos, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presente ação de Usucapião que
move José Wilson Mesquita da Silva e outros para, querendo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
responder no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: não
apresentando defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que a original será afixado no local de costume e as
demais, publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2008.028656-8
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: José Wilson Mesquita da Silva
Advogado: Maria Lucia Pretto OAB 248-B
Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo -Escrivã Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fax:
3217-1303- Fone: 3217-1334
Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.1997.000031-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Erico Queiroz
Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier ( )
Executado: Hey Construcoes Civis Ltda, Luiz Carlos Hey, Mario
Cesar Hey
Edital - Publicar:
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: ERICO QUEIROZ, brasileiro, casado, jardineiro, inscrito no
CPF sob o nº. 106.978.532-68, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos autos do Processo nº. 001.1997.000031-7, em trâmite
nesta Vara, movido por ERICO QUEIROZ contra HEY –
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Observação: o prazo iniciase da dilação do prazo deste edital. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.1997.000031-7
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Erico Queiroz
Advogado: Aglico José dos Reis OAB/RO 650-A
Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone:
(69) 3217-1334.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
José Gonçalves da Silva FIlho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023607-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia
Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
118
Executado: Pilar Engenharia Ltda., Edson Marques da Silva
Filho
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: Banco Rural S/A, Instituição Financeira de direito privado,
CGC/MF 33.124.959/0001-98, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos do processo de Execução, em trâmite nesta Vara, movido
por Banco Rural S/A contra Pilar Engenharia Ltda e outros.
Observação: o prazo inicia-se a partir da dilação do prazo deste
edital. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2006.023607-7
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Banco Rural S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira OAB/RO 121, Luiz Carlos F.
Moreira OAB/RO 1433; Marcos Antonio Sobrinho OAB/RO 1433
Eu, Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa.
Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 09 de março de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.015013-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda.
Advogado: Astrid Alencar de Oliveira Bardella (OAB/RO 1794)
Executado: José de Souza Lima Júnior, Darly dos Santos
Lima
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: JNR – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
03.613.787/0001-55, na Pessoa de Seu Representante Legal,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMADO para dar prosseguimento no feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos
autos do Processo nº. 001.2005.015013-7, em trâmite nesta
Vara, movido por JNR – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
LTDA contra DARLY DOS SANTOS LIMA. Observação: o
prazo inicia-se da dilação do prazo deste edital. E, para constar
passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2005.015013-7
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda.
Advogado: Astrid Alencar de Oliveira Bardella OAB 179
Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone:
(69) 3217-1334.
Porto Velho, 18 de março de 2009.
José Gonçalves da Silva FIlho
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1993.006840-9
Ação: Ação ordinária
Autor: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)Ivanilson Lucas
CabralOAB/RO 1104
Réu: Oton Viana de Carvalho
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.752.318/0003-89,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimado para dar prosseguimento no feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos do processo de Ação de Execução, em trâmite nesta
Vara, proposta por Trescinco Administradora e Consórcio
Ltda contra Oton Viana de Carvalho. E, para constar passou
o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.1993.006840-9
Classe: Ação ordinária
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104
Eu, Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fone:
(69) 3217-1334.
Porto Velho, 19 de Março de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009922-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Ferreira de Almeida Neto
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Itau Cdb Sa
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do
Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para
determinar que as partes ré ITAÚ CDB S.A CRÉDITO E
FINANCIAMENTO e ITAÚ OPERAÇÕES COBRANDED DA
FIC excluam, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora
FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA NETO dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos,
ou seja os títulos de n. 1272310000 e 89238000.
Cite-se, anotando as advertências de lei.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 01/07/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
119
Proc.: 001.2009.008167-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kelsilene Lisboa Monteiro
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Banco Finasa S.A
Despacho: (...)
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte ré BANCO FINASA S.A exclua, no prazo de 72
horas
o nome da autora KELSILENE LISBOA MONTEIRO
LISBOA nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC),
não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente
de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito
alegado nos autos, ou seja, o título nº. 3687844109.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 09/07/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.009934-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Linda Tomaz de Jesus
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Losango Promoçoes de Venda Ltda
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte ré LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA
exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora MARIA
LINDA TOMAZ DE JESUS dos serviços de restrição ao crédito
(SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões
enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente
sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se, anotando as advertências de lei.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 09/07/2007, às 10h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Int.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.010291-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renato Paulo de Oliveira
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156-B)
Requerido: Gelson Moura Nascimento, Sara Moura do
Nasacimento
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: (...)
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Excepcionalmente determino o recolhimento das custas ao
final.
Citem-se com as advertências legais.
Excepcionalmente determino o recolhimento das custas ao
final.
Int.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.011502-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Josue da Costa Silva
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Sentença: (...) Sendo assim, considerando que o requerido, ao
purgar a mora, reconheceu o débito no qual se funda o pedido
do autor, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, na forma do art. 269, II, do Código de Processo
Civil. Desde já, expeça-se mandado para que o bem apreendido
seja restituído ao requerido, devendo o meirinho lavrar auto
pormenorizado da situação do veículo (quilometragem, estado
de conservação, existência de acessórios etc). CONDENO o
requerido ao pagamento das custas, bem como honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 350,00. Em caso de não
pagamento das custas, oficie-se para inscrição na dívida
ativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.027938-0
Ação: Indenização
Requerente: Patricia Cruz da Silva Me, Patricia Cruz da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda,
Advogada: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713)
Requerida: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 82, bem como o silêncio
da única requerida que apresentou contestação, conforme
certificado à fl. 99, com fundamento no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de
Indenização por Danos Morais movida por Patrícia Cruz da
Silva – ME e Patrícia Cruz da Silva contra Dismobras Imp. Exp.
e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Brastemp Utilidades
Domésticas Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.002518-1
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Suely Maia de Oliveira Forte
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Requerido: Amenadabi do Carmo Sussuarana
120
Sentença: Vistos, etc.
Considerando a notícia de que, relativamente à desocupação do
imóvel, a parte executada satisfez sua obrigação, desocupando
o imóvel, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Suely Maia de Oliveira Forte contra
Amenadabi do Carmo Sussuarana, ambos qualificados à fl. 3
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.003058-0
Ação: Execução
Exequente: Isaque Lopes de Souza
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Executada: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que
dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada
por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. Preclusa
a possibilidade de manejo de recurso, o que será certificado,
expeçam-se dois alvarás: o primeiro, em favor do exequente,
para saque do valor de fls. 125/128; e o segundo, em favor da
executada, para saque do valor de fl. 132 e seus rendimentos,
tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do
CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.009435-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Sebastiana da Costa Silva
Advogado: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)
Requerido: Gaston Roque Salazar
Advogado: Elvis Dias Pinto(OAB/RO 3447)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e, via de consequência, condeno a autora no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com suspensão da
execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade
da justiça).
P.R.I.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.025287-6
Ação: Indenização
Requerente: Tiago Alves Neves
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Meridiano Fidc Multisegmentos
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e,
por consequência, CONDENO a empresa MERIDIANO FIDC.
MULTISEGMENTOS a pagar ao autor a importância de R$
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais e correção
monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ,
3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER,
julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p.
325). Torno definitiva a decisão de fl. 18. DECLARO inexigível
o débito que deu origem à inscrição discutida neste feito (título
268-00085984310287; Dat Vencto. - 06/01/2006). Expeçase ofício à CDL/SPC para imediata retirada do apontamento.
CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2008.028121-3
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Wagner Schmidt, Antonio Francisco da Costa
Oliveira, Marcelo Silva de Oliveira
Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos
correios.
Proc.: 001.2008.029861-2
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Tania Medeiros de Castro Souza
Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos
correios.
121
Proc.: 001.2008.027746-1
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Mauricelio Soares da Silva
Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos
correios.
Proc.: 001.2008.032547-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Quemilda Thomé do Nascimento
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON
Advogado: Ivone Paula Chegas Sant’ Ana ( OAB/RO 1114)
Intimar para autor impugnar a contestação, em 10 dias.
Proc.: 001.2008.025574-3
Ação: Declaratória
Requerente: Agenor Facundo Renda
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Santander Banespa S/A
Aguardando manifestação do requerente sobre a diligência do
correio
Proc.: 001.2008.028697-5
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Lúcia Guarate de Queiroz
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Silvana Fernandes M. Perira (OAB/RO 3024)
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.009633-5
Ação: Indenização
Requerente: Jairleno dos Reis
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Tres America Transportes Ltda
Advogado: João Eberhardt Francisco ( OAB/SP 160.771)
Intimar para autor impugnar à contestação, em 10 dias.
Proc.: 001.2008.025926-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira
Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado: Luciano Mello de Sousa (OAB/RO 3519)
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.027169-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dione Araujo Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vivo S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cheila Edjane de Anfrade Raposo (OAB/RO 3124)
Intimar para a parte requerida especificar as provas que
pretende produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.016009-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Mariana Mesquita Bastos Cruz
Intimar para o autor se manifestar sobre a certidão do oficial
de justiça.
Proc.: 001.2008.029051-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ednildo Neves de Oliveira
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Intimar para as partes especificarem as provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.021476-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Elias Chaquian
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido: Antonio Ribeiro das Neves
Intimar para as partes especificarem provas que prentedem
produzir, em 5 dias, e intimar o autor/reconvinte para impugnar
à contestação à reconvenção.
Proc.: 001.2008.025310-4
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Luiz Antonio Lima da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389)
Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997)
Julio Cesar T. Bonjorno (OAB/PR 33.390)
Intimar para o autor impugnar à contestação, em 10 dias.
Proc.: 001.2008.001056-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça.
Proc.: 001.2008.032940-2
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Adalto Ferreira Bonfim
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da
Silva
Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça.
Proc.: 001.2009.008434-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudio Reis do Nascimento
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco BMG S.A.
Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça.
122
Proc.: 001.2009.008719-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Antonio Sena Chaves
Intime a parte autora para emendar a petição inicial, devendo
apresentar notificação e contrato originais ou devidamente
autenticado. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.003226-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro Schumann Rivatto
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
“...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação
ordinária ajuizada por Leandro Schumann Rivatto em face de
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos qualificados às
fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.” Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015358-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: J. B. C. Ponde Transporte Me
“...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo
único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco
Bradesco S/A em face de J. B. C. Ponde Trasnporte ME,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos
termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia,
com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”Porto Velho, 27 de março de 2009.(a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.000193-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cristiano Guimarães Marcelino
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Intime-se a parte credora para apresentar nova planilha de
cálculo, eis que o valor dos honorários fixados para a fase
de cumprimento da sentença, não deve incidir sobre a multa
prevista no art. 475-J, do CPC. Veja o que está disposto na
sentença: Em não havendo o pagamento de forma espontânea
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
123
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Porto Velho, 12 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito.
Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo,
deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento.Intime-se. Porto Velho, 02 de
abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.008538-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Armando Carbone
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose a afirmar que não foi notificada previamente da inclusão
do seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante dessa
constatação, inexistindo questionamento acerca da veracidade
dos dados lançados, não vejo a plausibilidade necessária para
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada. Ausente a verossimilhança, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se a requerida, com as advertências
legais. Intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.008764-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olívio Costa Neto
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Intime a parte autora para emendar a inicial, devendo indicar o
valor da causa, conforme dispõe o art. 282, V, do CPC.Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 02 de abril
de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.024628-0
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Erica Rivas Racua
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Indefiro o 1º pedido de liminar realizado nos autos, haja vista que
a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes
depende de confirmação em ação principal, para ser declarada
a inexistência ou não do débito questionado. Portanto, já que o
autor pretende somente a exibição dos documentos indicados
em sua inicial, aduzindo ser a presente cautelar satisfativa,
não há como ser deferida a 1ª liminar pretendida. Cite-se o
requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos
documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sob
pena de revelia. Porto Velho, 1º de abril de 2009.(a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.007415-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Gerdau Aços Longos S/a
Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220)
Executado: Constrenge - Construções Técnicas Ltda.
Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009. Findo o prazo,
deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 03 de
abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.027926-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sueli Maria de Lima
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Executado: V. M. A. de Oliveira
Proc.: 001.2001.006700-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Evanete dos Santos Vasconcelos
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Real Previdência e Seguros S/A
Tendo em vista a sentença de fls. 221/224, ter sido proferida
antes da alteração da legislação processual civil, intimese o representante legal da parte executada para efetuar o
pagamento da condenação, através do DJ/RO (§1º, do art.
475-J, do CPC).
Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte
credora para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa,
no prazo de cinco (05) dias. Após, com ou sem a atualização,
expeça-se mandado penhorando-se livremente. Expeça-se o
necessário. Porto Velho, 1º de abril de 2009. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.024041-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Valdecir Antônio Lorenssetti
Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363), Sabrina de
Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução promovida por Valdecir Antônio Lorenssetti
em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,
ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo executado.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.021713-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Jadison Borges de Aguiar
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e
a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e
apreensão liminar do bem indicado no contrato.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação
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Tribunal de Justiça - RO
do bem. Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a
integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquemse os eventuais avalistas. Em caso de pagamento, fixo
honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
bem como determino o recolhimento das custas. Porto Velho,
25 de setembro de 2007. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2008.025309-0
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Ciso Fernandes da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Safra S/ A
Intime-se o patrono do autor para assinar a petição inicial, no
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto
Velho, 22 de setembro de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.018126-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Raimunda Batista da Silva
“Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo. Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor. Assim sendo, à parte credora
para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de
extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 04 de julho de
2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.001332-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Regina Freire dos Santos
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704 )
Requerido: Aldenir Vargas Viana
Advogado: Marcio Juliano Borges Costas (OAB/RO 2347)
Compulsando os autos, verifica-se que com razão a parte
executada.Realmente o Auto de Penhora, Avaliação, Remoção,
Depósito e Intimação de fls. 105, foi complementado depois
da apresentação da impugnação à penhora (fls. 109/114) pela
executada, prejudicando-a em sua defesa, como exemplo a
avaliação do veículo, que como se verifica às fls. 115, o valor é
diferente do apresentado pelo Oficial de Justiça. Desta forma,
para se evitar futuras nulidades e prejuízos as partes, reabro
o prazo da impugnação à penhora. Intime-se a executada, no
prazo do § 1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo oferecer
impugnação. Esclareça a escrivania sobre a ocorrência de
remarcação (sobreposição) na data da juntada do mandado
(fls. 103 verso). Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.014014-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Reinaldo Soares Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Reinaldo Soares Santos em face de Serasa S.A,
ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1) CONDENO
124
a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de compensação por danos morais, pela ausência
de notificação com juros e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; 2) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, deverá a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. “ Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.022197-0
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Emerson Motti Scudler
Advogado: Caio Madureira Constatino (MS 12222)
Excepto: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB/MS 10 756-A)
Emerson Motti Scudler, qualificado às fls. 03, ajuizou exceção
de incompetência deste juízo para processar e julgar a Ação
Monitória que lhe move Auto Posto Carga Pesada Ltda,
igualmente qualificado às fls. 03. Na inicial, em síntese, sustenta
que o foro competente para o feito é o da comarca de Campo
Grande - MS, nos termos dos artigos 94 e 100, IV, d, ambos do
CPC. Intimado o excepto para se manifestar, quedou-se inerte.
É a síntese necessária. Decido. O excipiente sustenta que deve
ser aplicada a regra de competência prevista nos arts. 94 e 100,
IV, d, do Código de Processo Civil. No seu entender, somente o
foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deve ser
satisfeita, é competente. O local do pagamento deve ser critério
prioritário na resolução da competência para a ação monitória
de cheques prescritos, ficando o domicílio do réu apenas como
critério subsidiário para solucionar o conflito entre mais de um
local de pagamento para os títulos. No caso, o endereço da
agência bancária sacada é o juízo competente para apreciação
do feito. A competência para julgar a ação monitória fundada em
título de crédito (cheque), é a do local onde a obrigação deve
ser satisfeita, nestes termos, aplica-se a regra do art. 100, IV, d
do CPC: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir
o cumprimento; E, nesse sentido, tem-se a regra contida na Lei
do Cheque (art. 2º, I, da Lei 7357/85): Art . 2º O título, a que
falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente
não vale como cheque, salvo nos casos determinados a
seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado
lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do
sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável
no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque
é pagável no lugar de sua emissão; Analisando os cheques
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
juntados às fls. 10 da Ação Monitória n. 001.2008.011540-2,
verifica-se que não foi feita indicação especial para o lugar
de pagamento, portanto, este deve ser considerado no local
designado junto ao nome do sacado, como dispõe o artigo
acima citado. Portanto, no presente caso se aplica a regra
do art. 100, IV, d do CPC c/c art. 2º, da Lei 7.353/85. Neste
sentido, colaciono precedente: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CHEQUE ESCRITO. Tratando-se de cobrança
de cheques prescritos, a competência regula-se pelos artigos
100, inc. IV, é do Código de Processo Civil c/c inc. I do art. 2º,
da Lei n.º 7357/85. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento
Nº 70009602095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 04/11/2004). Ante o
exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de incompetência oposta por
Emerson Motti Scudler contra Auto Posto Carga Pesada Ltda,
ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO
este juízo incompetente para processar e julgar a ação monitória
movida pela excepta (Processo nº 001.2008.011540-2). Sem
custas e sem honorários. Certifique-se o teor desta decisão nos
autos principais e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo
competente (Campo Grande-MS). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 31 de março de 2009.(a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.017319-9
Ação: Indenização
Requerente: Maria Jose Rocha da Silva
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618),
Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Denunciado: Cemape Transportes S/A, H. D. I. Seguros Sa
Advogado: Zaqueu Noujaim (RO 145 A), Renato Spadoto
Righetti (OAB/RO 1198)
Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação,
em 15 dias.
Proc.: 001.2008.027250-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Quemo Caio Tavares de Souza
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Requerido: Tim Celular S/A
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2009.003307-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aglaide Pereira da Silva
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação,
em 15 dias.
Proc.: 001.2008.029548-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samuel Brandão da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Scap Car Escapamentos Ltda.
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.000498-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Executado: Murilo Sérgio Valente Aguiar
Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B)
juntada de petição do autor requerendo expedição de alvará e
homologação de acordo; publicar decisão de fls. 54/56
125
Proc.: 001.2008.018032-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Carla da Silva Oliveira
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, em 5 dias.
Proc.: 001.2008.000033-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Executado: Rogério Rodrigues Molina
Intimar para autor se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça, em 5 dias.
Proc.: 001.2009.003713-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Silvinha da Silva Gonçalves da Mota
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236), Lúcia
Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820)
Requerido: Lenoir Massalai
Tendo em vista ser a autora assistida pela Defensoria Pública,
bem como, diante dos documentos juntados comprovando
seus rendimentos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Graciane Pinheiro de Souza propõe ação de reintegração de
posse em face de Deusimar Gomes de Lima e outros, narrando,
em resumo, ser proprietária de dois terrenos urbanos lotes
nº 242, quadra 13 e 228, quadra 059, setor 13, situados na
Rua Pirapitinga com Rua Aruanã, Bairro Lagoa, Porto Velho/
RO. Alega que em 07 de julho de 2008 adquiriu os terrenos
e que há aproximadamente 1 ano e 07 meses os requeridos
invadiram seus imóveis, exercendo posse violenta e clandestina
desde então. Pede reintegração liminar. Decido. Para a
reintegração liminar, necessário provar a posse, o esbulho,
a data de sua ocorrência e a perda da posse. In casu, como
relata a própria autora, os réus já estavam no local quando ela
adquiriu os imóveis, há mais de um ano e sete meses, estando
caracterizada, portanto a posse velha, impossibilitando a
reintegração liminar. Ante ao exposto, não estando presentes
os requisitos necessários, indefiro o pedido de reintegração
liminar. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto
Velho, 07 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2008.023067-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rejane Correa Lima
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da
Silva OAB/RO 3916
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Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Facilar
Advogado: Flávio Luis dos Santos (RO 2238), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
Despacho:
Vistos e etc.
Sob pena de desentranhamento da contestação, com
decretação de revelia, deverá a Requerida regularizar a
representação processual, o que determino com espeque no
art. 13 do CPC, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo deverá a Autora se manifestar quanto a
contestação e informar a este juízo se já recebeu o móvel
comprado da Requerida.
Porto Velho/RO, 16 de abril de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.028945-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizangela Brasil do Carmo
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: BANCO PINE S.A
Despacho: Vistos e etc.A antecipação de tutela (CPC, art.
273, inciso I) tem por escopo a eliminação do risco de dano
sério ou de difícil reparação se julgada ao final. Para tanto,
faz se necessário que os fundamentos da pretensão sejam
convincentes de modo a deixar clara a verossimilhança de
suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave.A
providência solicitada deve ser deferida, pois no caso em
exame, os fatos aludidos pelo Autor estão assentados nas
provas documentais que instruem a inicial, gerando através
de sua cognição sumária, a verossimilhança necessária dos
fundamentos fáticos alegados.Ante o exposto, concedo a tutela
antecipada, com base no art. 273, I do CPC, para o fim de
determinar, até ulterior decisão, que o Requerido se abstenha
de proceder quaisquer desconto na conta corrente da Autora.
Notifique-se o Requerido para o cumprimento imediato desta
decisão.Cumpra-se.Porto Velho, segunda-feira, 20 de abril de
2009.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza
de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Juizado Escpecial Cível
Gabarito nº 20/2009
Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de
Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
Proc.: 605.2008.001356-1
Ação: Indenização
Requerente: Amaury Francisco da Silva
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
126
Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB/MT 2281);
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
“...Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para condenar a requerida a: 1)
indenizar o requerente no valor de R$ 3.000,00 pelos danos
morais causados, atualizado a partir da fixação e com juros
legais de 1% ao mês a partir da citação, 2) restituir o valor de
R$ 291,13 (duzentos e noventa e um reais e treze centavos)
devidamente atualizado. O não pagamento no prazo de quinze
dias, do trânsito em julgado desta decisão, ensejará a incidência
de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269,
I do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente,
arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 30 de março de
2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2007.001156-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: João Batista Vieira
Advogado: Moises Severo Franco (OAB/RO 1183)
Executado: Valdelirio Pinto de Carvalho
Finalidade: Intimação do advogado do exequente da data para
Venda Judicial, designada para o dia 06/05/2009 ás 10: 30
horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Proc.: 605.2005.001886-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Pedro Monteiro
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Arlete Maria Malini Mendes
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes da data para
Venda Judicial designada, para o dia 06/05/2009 ás 10: 00
horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Proc.: 605.2008.001206-9
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Ressuciadoura Diniz da Costa
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO303)
Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes da Audiência
de Instrução, designada para o dia 01/07/2009 ás 11: 00 horas,
a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Proc.: 605.2008.000444-9
Ação: Indenização
Requerente: Elisangela Barroso da Silva
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Banco Itaú S/A
Finalidade: Intimação do advogado do autor da Audiência de
Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/06/2009 ás
11: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Proc.: 605.2008.002195-5
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Exequente: Tarciso Marchetto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596); Elaine
Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154)
Executado: Jonielson Damaceno do Nascimento
Finalidade: Intimação do advogado do exequente da Audiência
de Conciliação, designada para o dia 14/05/2009 ás 08: 00
horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Proc.: 605.2008.001967-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Elias Ramos Correia da Silva
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321); Marcia Regina B. de
Souza (OAB/RO2031)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Júnior (OAB/RO
3651); Marco Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Sentença:
“Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei n.º
9.099/95). A parte requerente manifestou interesse em desistir
da presente ação em virtude da complexidade da causa, pois
necessário perícia médica (fl. 60). Assim, com fundamento
no artigo 51, caput da Lei n.º 9.099/95 c.c. artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 26 de março de
2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de
Direito”
Proc.: 605.2008.000824-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Gerson Jose Mandu
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jpr.
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO972)
Sentença:
“... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
em face de Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON,
para CONDENÁ-LA a ressarcir a GERSON JOSÉ MANDU a
importância de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), acrescida
de correção monetária, desde o desembolso e juros legais, de
1% a.m., contados da citação, sendo indevidos por ausência
de prova os demais valores pleiteados. Por conseguinte, dou o
mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Transitada
em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja
cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da
parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em
execução judicial do principal e da multa. P. R. I. Oportunamente,
arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 30 de março de
2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2008.001552-1
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Edson César Calixto
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil - CASSI
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Sentença:
“... Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para declarar a manutenção
dos serviços do plano de saúde sob a responsabilidade do
127
requerido por um ano a partir da presente sentença, bem como
para condenar a Cassi ao pagamento ao autor no valor de R$
3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, atualizado a
partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da
citação. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito
em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma
do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as
disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. João Valério Silva
Neto - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2008.000675-1
Ação: Declaratória
Exequente: Nielsen Teodoro dos Reis
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Banco Pine S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB/SP
188.846)
Sentença:
“ ... Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para declarar a relação
contratual entre autor e requerido em 36 parcelas de R$ R$
292,00 (duzentos e noventa e dois reais), devendo haver a
readequação dos descontos efetivados na folha de pagamento
do autor. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente,
arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 20 de março de
2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2008.001553-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Natalino Batista dos Santos
Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Shanti Correia D´ Angio (OAB/RO 3971); Rodrigo
B.M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença:
“Vistos... Trata-se de ação de cobrança de diferença de valores
pagos a título de indenização do seguro DPVAT, proposta por
Natalino Batista dos Santos em face de Nobre Seguradora do
Brasil S/A, em razão do óbito oriundo de acidente de trânsito
de Cristalino Batista dos Santos. O objeto desta demanda já foi
apreciado noutro processo - Autos nº 605.2004.002216-0, em
face da Interbrazil Seguradora, e sentenciado com resolução
do mérito nas suas fls.54/56, mediante o reconhecimento do
pedido do autor à diferença pleiteada, mas foi arquivado sem
execução do crédito em razão da informação de liquidação
extrajudicial da seguradora. Isto posto, reconheço ser COISA
JULGADA e extingo o processo, com fundamento no art. 267, V
do CPC. Autorizo o desentranhamento. P.R.I.C. Oportunamente
arquivem-se. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. Maria Abadia de
Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”
Proc.: 605.2008.001230-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cassia Oliveira Pinto Lima
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288); Deolamara
Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Requerido: Americanas.com S/a - Comércio Eletrônico
Advogado: Melissa Valério (OAB/RO 2232)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
“... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado pela autora contra AMERICANAS.COM S/A,
ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 30 de março de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz
Substituto”
Angela Pintar Garcia dos Santos
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Lauda nº 20116
Proc.: 005.2002.017639-8
Ação: Indenização
Requerente: Paulo de Souza Góes, Enaldo Araujo, Ismael
Borges Sobrinho, Luiz Carlos Lyra, Assis Gurgacz, Claudio
Tedesco, Maury Horta Lemos
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Requerido: Friboi Ltda, Frigorífico Araputanga S/A FRIGOARA,
Paulo Roberto Bihl
Advogado: Euclides Ribeiro S. Junior OAB/MT 5.222, Eduardo
Henrique Vieira Santos OAB/MT 7680
Despacho: Com o recolhimento das custas relativas ao
desarquivamento, defiro. Após, retornem ao arquivo. Ji-Paraná,
16 de março de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 005.2006.003571-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Amanda Alves Farias
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela OAB/RO 456
Executado: Claudinei Nunes de Farias
Advogado: Élia Oliveira Melo OAB/RO 351 B
Despacho: Promova-se da intimação da requerente
pessoalmente nos termos do artigo 267, inciso III. § 1º do
Código de Processo Civil para dar prosseguimento ao feito
no prazo de 48 horas sob pena de extinção.Ji-Paraná, 15 de
dezembro de 2009.kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta.
Proc.: 005.2001.001615-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado Neumayer Pereira de Souza . (RO. 1537.)
Executado: Jadir de Souza Ferreira, Oséias Rosa da Silva
Sentença: (fl. 84)
Tendo em vista que não exeqüente houve manifestação da
exeqüente em termos de prosseguimento do feito, julgo extinta
a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos P.R.I.Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz
de Direito
128
Proc.: 005.2007.005373-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Executado: Natanael Costa da Silva
Finalidade: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo,
para manifestação do executado. Ji-Paraná 24 de março de
2003.Jandira Garbulhe Braguin-Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2007.006142-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S. C. Ltda
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899/MT), Manoel
Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Requerido: Luiz Carlos Matias
Despacho: (fl.74) Defiro. Expeça-se o necessário. Kelma Vilela
de Oliveira-Juiza Substituta.
Proc.: 005.2005.004021-4
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado: Antonio Jubel Pires
Despacho: O pedido de restrição do veículo foi efetuado nesta
data, conforme protocolo em anexo. Assim, para que seja
realizada a penhora de referido veículo, a exequente deverá
indicar o endereço onde o mesmo encontra-se localizado.
Intime-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2009 Silvio Viana Juiz
de Direito
Proc.: 005.2003.011067-5
Ação: Declaratória
Requerente: Nilsa Fernandes Pereira
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/MT 6631B)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401
Despacho: (fl. 283)
FINALIDADE: Defiro.Ji-Paraná, 18 de março de 2009.Silvio
Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.015488-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Melo de Souza OAB/RO 3519
Requerido: Marcia da Silva Montanari Araujo
Sentença: (fl.43/44)
DECISÃO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim
reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito e
caracterizado na petição inicial, bem como para condenar a
requerida no pagamento das custas processuais já adiantadas
e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre
o valor da causa. P.R.I Ji-Paraná, 17 de março de 2.009. Silvio
Viana Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.011572-7
Ação: Execução provisória
Exequente: Pedro Tilp
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
Despacho:
(fl.37) O demonstrativo do débito dever ser apresentado pelo
requerente e não pelo Juízo. Intime-se.Ji-Paraná, 10 de março
de 2009.Silvio Viana. Juiz de Direito
Proc.: 005.2007.003386-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sudoeste Industria e Comercio de Alimentos Ltda
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (RO 2106)
Executado: David Antônio Buratti
Advogado: Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616-A
Despacho: Manifeste a exeqüente quanto a petição e documento
de folha 42 no prazo de dez dias. Ji-Paraná 19 de fevereiro de
2009.Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.000857-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Executado: E. C. Paiva - Me, Elias Carlos Paiva, Zenilda Dias
Paiva
Advogado; Ilma Matias de Freitas Araújo-OAB/RO 2084
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de (fl: 80) DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO (...) Deixei de
proceder a Penhora Intimação da penhora e Avaliação, sobre
bens do executado E.C. Paiva-Me e dos co-responsáveis Elias
Carlos Paiva, Zenilda Dias Paiva, visto que os mesmos não
foram encontrados, estando fechado o local onde localizava-se
o comécio, solicitei informações junto a diversos moradores da
Rua, sendo que não obtive informações que possibilitassem a
localização dos mesmos, e dos bens descritos no mandado ,
Diante do acima exposto, devolvo o mandado em cartório para
os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná-RO
19 de fevereiro de 2009. Eugenio Einsten de Gusmão-Oficial
de Justiça.
Proc.: 005.2008.014655-0
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: J. A. B. S.
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Requerido: E. P. S.
Sentença:
VISTOS, etc...
(fl.21) Retire-se de pauta a audiência designada. Homologo o
pedido de desistência da ação e julgo extinto o presente feito,
com base no artigo
267, inciso VIII do C.P.C. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de março de
2009. Silvio Viana-Juiz de Direiro
Proc.: 005.2006.000130-0
Ação: Indenização
Requerente: Orlei Pereira da Silva Júnior
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
129
Requerido: Fogos Planalto Ltda.
Advogado Ricardo Luis Ferreira Oliveira OAB/MG 78550.
Despacho:
(fl.321) Ante a certidão de fl. 120, expeça-se alvará Judicial
em favor do requerente. Não hevendo manifestação no prazo
de dez dias. Voltem conclusos para sentença.Ji-paraná, 17 de
fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.005444-7
Ação: Declaratória
Requerente: Rosa Yamamoto Maedera, Claudia Mitiko
Yamamoto, Celia Heriko Yamamoto Valente Soares, Cleide
Ruriko Yamamoto Rocha, Carlos Massao Yamamoto
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: Ailson do Nascimento, Distribuidora Coimbra Coimbra Importação e Exportação Ltda, Município de Ji-Paraná
- RO, Yamamoto Mituo
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB / RO 1787), Neri Cezimbra
Lopes (OAB/RO 653A), Patrícia Leite Bucker (OAB/SP 12664),
Cléia Aparecida Ferreira OAB/RO 69-A.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl.245 (verso): “Certifico e
dou fé que a Carta de Intimação, foi devolvida com a seguinte
informação: Ausente 3 vezes o Sr. Ailson do Nascimento.JiParaná.06 de abril de 2009.
Proc.: 005.2009.001471-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Flavio Ramos Cesar Silveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Despacho:
Cite-se pelo rito sumário, consignando as advertências legais
do artigo 277 do Código de Processo Civil.Designo audiência
de conciliação para o dia 09 de junho de 2009 ás 11: 00 horas.
Intimem-se. Ji-Paraná, 10 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz
de Direito.
Proc.: 005.2008.002574-4
Ação: Declaratória
Requerente: Ezi Alves de Assis
Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.)
Requerido: Claudio César Murbach
Advogado: Élia Oliveira Mello OAB/RO 351-B
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de
junho de 2009, às 09: 00 horas. As testemunhas deverão ser
arroladas até trinta dias antes da audiência a fim de que sejam
intimadas por este Juízo. Se arroladas fora desta data, deverá
sê-lo até cinco dias antes da audiência e neste caso deverão
comaprecer independente de intimação. Intime-se. Ji-Paraná
05 de março de 2009.-Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.001393-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luiz Gonçalves dos Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Cite-se pelo rito sumário, consignando as advertências legais
do artigo 277 do Código de Processo Civil. Designo audiência
de conciliação para o dia 29 de maio de 2009 ás 09: 00 horas.
Intimem-se. Ji-Paraná, 05 de março de 2009. Silvio Viana -Juiz
de Direito
Proc.: 005.2009.001703-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. R. N. R.
Advogado: Maria da Penha Meira (OAB/RO 343A)
Requerido: S. A. R.
Despacho:
Defiro os benefícios da justiça gratuita.Fixo alimentos
provisórios em cinquenta por cento do salário mínimo, devendo
ser pago diretamente á genitora do menor, a partir da citação.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 04 de junho de 2009 ás 11: 00 horas.Cite-se o requerido
para o pagamento imediato e intimem-se as partes a fim de que
compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados
e de testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo
(art. 7º da Lei de Alimentos) e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando -se em
seguida á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença.
Intime-se o Ministério Público.Ji-Paraná, 09 de março de 2009.
Silvio Viana -Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.006200-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jose Francisco Alves Pereira
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
FINALIDADE: Intimação da Dra. Darlene Almeida Ferreira OAB/
RO 1338, para no prazo de 05 cinco dias assinar a apelação
de fl. 81.
Proc.: 005.2009.003292-1
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Maria Nazarett Pereira de Souza
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (RO 1706)
Impugnado: Euripedes Vaz de Almeida
Advogado: Valdir Heesch OAB/RO 1245
Despacho:
FINALIDADE: Promova-se o apensamento aos autos principais.
Após, manifeste-se o impugnado no prazo de cinco dias. JiParaná, 02 de abril de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.001482-6
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Aureo Ribeiro Costa
Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana
Oliveira de Lima ( 3990-RO)
Embargado: João Nascimento Xavier Marques
Advogado: Péricles Xavier Gama OAB/RO 2512
Despacho:
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso
da execução. Intime-se o embargado, para manifestar-se
quanto aos embargos apresentados, no prazo de 15 dias.JiParaná, 11 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira-Juiza
Substituta.
130
Proc.: 005.2009.000545-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Aparecido Martins Patussi (SP 87.486), Alexandre
Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: Wilson Roberto Savedra
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 24: DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: CERTIFICO
E DOU FÉ que após várias diligências, deixei de efetuar a
Busca e Apreensão do Veículo descrito no mandado por não
tê-lo encontrado com o requerido Wilson Roberto Savedra,
sendo informado por este que o referido veículo encontra-se
na cidade de Apuí, no Estado do Amazonas, não sabendo com
precisão onde encontrá-lo. O referido é verdade e dou fé. JiParaná-RO, 17 de fevereiro de 2009. Antônio Cabral de Araújo
Filho.Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2008.002275-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Educadores de Ji-parana-ro
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611)
Requerido: Maria Avelino da Silva
Despacho:
(fls.21/22) Defiro, desde que recolhidas as custas devidas
sobre o valor de R$11,58.Intime-se. Ji-Paraná 02 de março de
2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.007611-0
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: J. P. C. de A.
Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)
Requerido: O. R. dos S.
Sentença: (29/30)
PARTE DSPOSITIVA: Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido formulado pelo requerente. Deixo de condenar o
requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios
por ser este beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. JiParaná, 09 de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.016232-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Claudemir Alves Fonseca
Sentença: FL. 41/42
PARTE DISPOSITIVA: O pedido se acha-se devidamente
instruído. O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada
a regra do artigo 319, do Código de Processo Civil, tornando-se
incontroversa a relação jurídica de direito material, bem como
a mora do requerido. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente
a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do
seguinte bem: Um veículo marca Chevrolet, modelo Corsa
Sedan Super, ano de fabricação 1998, cor preta, chassi nº
9BGSD68ZXWC674780, RENAVAM 711451826. Nos termos do
artigo 3º § 1º do referido decreto com a nova redação dada pela
Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito deverá expedir
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária, devendo o credor ser intimado para que no prazo de
cinco dias indique o beneficiário de sua preferência. Condeno o
requerido no pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor
do débito que mantinha o requerido na data do ajuizamento da
ação, constante do item 3 da petição inicial. P.R.I Ji-Paraná, 10
de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.002318-3
Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente: Joao Lemos de Oliveira
Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Requerido: Vivinha Modas Ltda Me
Despacho:
FINALIDADE: O requerente deverá emendar a petição inicial
a fim de juntar a notificação de que trata o artigo 57 da Lei
8.245/91, uma vez que o locatário permaneceu no imóvel por
mais de 30 dias, após o término do contrato, prorrogando a
locação por prazo indeterminado, como dispõe o § único do
artigo 56 da mesma Lei e nesta hipótese a notificação escrita
para denuncia do contrato é obrigatória. A petição inicial também
deverá ser emendada para que se corrija o valor da causa que
é relativo ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do
artigo 58 inciso III da mesma Lei. Intime-se. Ji-Paraná 09 de
março de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.004595-2
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogado: Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto OAB/
PE 2534: Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho OAB/PE 113-B
Executado: J. R. de Oliveira Comércio, Jesse Rodrigues de
Oliveira
Despacho: (Fl. 70)
(fl.66) Promova-se a escrivania as alterações necessárias para
inclusão dos novos patronos da exequente. Após, intime-se a
exeqüente para se manifestar quanto ao teor do ofício de folha
69, onde informa não existir bem imóvel registrado em nome da
executada. Sem manifestação, arquivem-se estes autos com as
baixas de estilo, facultando à exeqüente caso encontre outros
bens passíveis de penhora, promover o desarquivamento do
feito, independente de pagamento da taxa. Ji-Paraná,02 de
março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.011591-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Lucimeire
Alves Marques ( )
Executado: Lamy Ind. Madeira da Amazônia Ltda, Clovis
Dornelis Matana, Mario Matana, Luiz Carlos Matana, Marcos
Antonio Matana
Sentença:
(fl.78) Face o pedido de extinção do feito formulado pela
131
exeqüente em razão de acordo celebrado entre as partes de
forma extrajudicial, que importa em remissão da dívida, julgo
extinto o presente feito com fundamento no artigo 794-II do
CPC. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Ji-Paraná, 10 de março de 2009 Silvio Viana -Juiz de
Direito
Proc.: 005.2007.007124-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 173P)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique OAB/RO 922
Sentença: (Fl. 80)
(fls.75/77)Ante o pagamento do débito noticiado nos autos, julgo
extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2009
Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2007.500000-3
Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor: Não consta
48 horas:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
E SUPENTES DE JURADOS
O DOUTOR VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito
da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da
Comarca de Ji-Paraná-RO., no uso de suas atribuições legais e
na forma da lei, Faz Saber, aos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que de acordo com a lei, designou o
dia 19 de maio de 2009, às 8 horas para abertura da 2ª Reunião
Ordinária do Tribunal do Júri, cujas sessões serão realizadas
nos dias 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de maio e, 2, 3, 4, 9, 10, 16,
17, 23, 24, 25 e 30 de junho de 2009, às 8 horas, procedendose o sorteio de vinte e cinco jurados e cinquenta suplentes
de jurados, os quais deverão servir na referida sessão, cujos
nomes são os seguintes:
VINTE E CINCO JURADOS
Nome-Profissão
01 – Sônia Marques de Jesus Func. Pública
02 - Domingos Ribeiro Rocha Func. Público
03 - Adilson Antônio Lima Func. Público
04 - Cleuzeny Maria Ribeiro Func. Pública
05 - Luciene Rodrigues S. Silva Func. Pública
06 – Demerval Ribans da Silva Func. Público
07 - Ismael Alves Vieira Func. Público
08 – Edno Carvalho de Alencar Func. Público
09 - Edinéia Alves de Oliveira Func. Pública
10 – João de Matos Cândido Func. Público
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
11 - Antônio Marques R. de Souza Aux. de Serviços
12 – Alvaro Gonçalves Rocha Func. Público
13 - Júnior Félix Barcelos Func. Público
14 – Manoel José da Silva Func. Público
15 – Cristina Maria das Chagas Func. Pública
16 – Kelly Rejane Silva Dantas Func. Pública
17 – Evana Celina Fuzo Sambatti Func. Pública
18 – Reinaldo Ferreira dos Santos Func. Público
19 - Marcos Antônio M. de França Func. Público
20 - Emerson Augusto Moreira Func. Público
21 – Flávia Andréia Silva Ramos Func. Pública
22 – Luiz Andrade Gonçalves Func. Público
23 – Aparecida Rodrigues Oliveira Func. Pública
24 – Natyeli Souza Lima Func. Pública
25 – Adriana Paula Novais
Func. Pública
CINQUENTA SUPLENTES DE JURADOS
Nome Profissão
01- Luiz Carlos Chagas de Morais Func. Público
02- Levi José dos Reis Func. Público
03- José Alves Trindade Func. Público
04 – Renê Luiz de Oliveira Func. Público
05 – Adeilson de Almeida Farias Func. Público
06 – Marcos Antônio Thomas Func. Público
07- Itamar Beck Ramos Func. Público
08- Júlia Fernandes Coimbra Func. Pública
09 – Ana Nascimento da Silva Func. Pública
10 – Rogério Orneles Mendes Tec. Operacional
11- Luma Salomão Rodrigues Func. Pública
12- Mauro José de Oliveira Func. Público
13- Cláudia Meyer Donadel Func. Pública
14- Cristina Rocha Mesquita Func. Pública
15- Neusa Aparecida Santiago Func. Pública
16 -Elzimar Aparecida V. da Silva Func. Público
17- Amanda Santiago Meneses Ag. Administrativo
18 - Roseane de Souza Vilhena Func. Pública
19 - José Flávio de Oliveira Func. Público
20- José Antônio Moreira Func. Público
21 – Rosa Marlene C. Maynardes Func. Pública
22 - Lindembergue José N. da Silva Func. Público
23- José André da P. Bitencourt Func. Público
24- José Flávio Robelo Func. Público
25- Rosicleide Rebole Cardoso Func. Pública
26- Cleuza Aparecida M. Almeida Func. Pública
27- Francisco Brito do Vale Func. Público
28- Ronnie Carlos S. Rodrigues Func. Público
29- Celma Santos da Silva Func. Pública
30-André Sebastião Junqueira de Souza Func. Público
31- Jader Wagner Palácio Oliveira Assist. Administrativo
32- Antônio Pereira Lima Func. Público
33- Francisca de Souza Aux. Serviços
34- Cristina Batista Medeiros Aux. Operacional
35- Valmeire Souza do Nascimento Func. Pública
36-Alessandra Marques Araújo Func. Pública
37 – Delzuita da Silva Wilkens Func. Pública
132
38 – Nancy Medeiros Vieira Aux. Administrativo
39- Jânia Maria Pereira da Silva Func. Pública
40- Érika de Moura J. Toquinelli Gerente de Marketing
41- Tamara Silva de Macedo Func. Pública
42 – Carmem Lúcia de Oliveira Aux. Serviços
43 – Dulcimar Sousa Func. Pública
44 – Érica Gonçalves Maia Func. Pública
45 – Everton Oliveira Simão Func. Público
46 – Célio José Tavares Func. Público
47- Ivan Pinto de Farias Bancário
48- Wesley Farias Lima Aux. Operacional
49 – Leuda Inácio de Morais Func. Pública
50 – Mauro Bezerra Func. Público
A todos os quais e a cada um por si ficam intimados à
comparecerem nos dias, hora e local já mencionados sob as
penas da lei, na abertura da 2ª do Júri nos dias subseqüentes,
até o término dias sessões onde serão os processos em pauta
julgados. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de JiParaná, Estado de Rondônia, aos vinte e dois dias do mês de
abril de dois mil e nove. Eu ________ Nadir Marques, escrivã
judicial, mandei digitar e o subscrevi.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA
Juiz de Direito
Proc.: 005.2007.500000-3
Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor: Não consta
48 horas:
EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Doutor VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito
da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da
Comarca de Ji-Paraná-RO., no uso de suas atribuições legais
e na forma da lei, Faz Saber, a todos e a quem interessar possa
que de conformidade com os artigos 431 e 432 do CPP., serão
submetidos a julgamento na 2ª Reunião Ordinária do Tribunal
do Júri, no edifício do Fórum Des. Hugo Auller, sito a Av. JiParaná, 591, bairro Urupá, nesta cidade, com inicio previsto
para as 8 horas, os acusados abaixo relacionados:
Data: 19 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.011504-5
Réu: Expedito da Silva (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 20 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.000764-1
Réu: Elias da Silva (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 21 de maio de 2009 Autos N. 005.1997.000718-8
Réu: Elias Alves (réu ausente) Defensor: Defensoria Pública
Data: 26 de maio de 2009 Autos N. 005.2000.002308-0
Réu: João Alves Pereira (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 27 de maio de 2009 Autos N. 005.2006.009908-4
Réu: Josimar Alves da Silva (réu ausente) Defensor: Jorge
Muniz Barreto
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 28 de maio de 2009 Autos N. 005.2000.005043-6
Réu: Edivaldo do Amaral (réu solto)
Defensor: Dilney
Barrinuevo
Data: 2 de junho de 2009 Autos N. 005.1997.011380-8
Réu: Antônio Cipriano Lopes (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 3 de junho de 2009 Autos N. 005.2001.002794-2
Réu: Lourenço da Costa Leite (réu ausente) Defensor:
Defensoria Pública
Data: 4 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.006409-7
Réu: Valdir Gomes Menezes (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 9 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.004063-5
Réu: Neudi Almeida Morais (réu solto) Defensor: Edmilson
Gomes Barroso
Data: 10 de junho de 2009 Autos N. 005.2000.005132-7
Réu: Clério Marques Lopes (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 16 de junho de 2009 Autos N. 005.2008.006098-1
Réu: Edmilson Ferreira Caetano réus soltos Defensor: Edmilson
Gomes Barroso
Romilson da Silva Caetano
Data: 17 de junho de 2009 Autos N. 005.2008.017299-2
Réu: Agnaldo Teodoro Silva (réu preso) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 23 de junho de 2009 Autos N. 005.2009.000015-9
Réu: Moacir Pereira Machado (réu preso) Defensor: Rony Ton
Zanotelli
Data: 24 de junho de 2009 Autos N. 005.2009.000250-0
Réu: Rogério Ferreira Bessa (réu solto) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 25 de junho de 2009 Autos N. 005.1998.001762-3
Réu: Elizeu Alves Pereira (réu ausente) Defensor: Defensoria
Pública
Data: 30 de junho de 2009 Autos N. 005.1997.011589-4
Réu: Sebastião Alves Leal (réu solto) Defensor: Cléia Aparecida
Ferreira.
OBS: Nos demais dias poderão ocorrer julgamentos, desde
que os processos fiquem preparados.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente edital, que será publicado na imprensa local e afixado
no átrio do Fórum em lugar de costume. Cumpra-se. DADO e
PASSADO nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil
e nove. Eu ________ Nadir Marques, escrivã judicial, mandei
digitar e o subscrevi.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA
Juiz de Direito
Nadir Marques
Escrivã Judicial
133
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2006.006026-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joao Pedro Filho
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES,
OAB/RO 1706
FINALIDADE: Intimar o D. Advogado de que foi expedida carta
precatória para interrogatório do acusado João Pedro Filho na
comarca de Colniza/MT.
Proc.: 005.2007.002682-9
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Benedito Floriano de Pinto, brasileiro, solteiro,
mecânico, natural de Paranatinga/MT, filho de filho de José
Pereira Pinto e de Benedita Floriana de Pinto, residente à rua
737, n. 1474- Bairro Cristo Rei, Vilhena/RO.
FINALIDADE: Intimar o acusado da parte dispositiva da
sentença condenatório prolatada por este juízo: DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia de fls.2/4, para CONDENAR o réu
BENEDITO FLORIANO DE PINTO como incurso nas penas
do artigo 184, §2º do Código Penal. Resta dosar a pena
observando o critério trifásico. Atento às diretrizes do artigo
59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a
conduta social do réu não poderá ser considerada desfavorável,
pois não vieram aos autos maiores informações. Os motivos
e as circunstâncias do crime são injustificáveis cingindo-se a
ânsia de obter dinheiro de modo indevido. Do que consta nos
autos não vislumbro que sua personalidade é voltada o crime.
O acusado não possui antecedente criminal. Assim, fixo-lhe a
pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao
valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do
fato, vez que levo em consideração a situação econômica do
réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime
cometido. Quanto às circunstâncias legais, verifico que existe
atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), entretanto,
tendo em vista que a atenuante não tem o condão de reduzir a
pena base aquém do mínimo abstrato (SÚMULA 231 do STJ),
mantenho a pena aplicada. Não há agravante a ser analisada.
Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem
causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, torno a
pena aplicada em definitivo para fixála em de 02 (dois) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30
do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em
consideração a situação econômica do réu, entendendo ser
o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser
cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o
artigo 33 do CP. Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em a) prestação de serviço à
comunidade a ser cumprida na Associação Resgate de Vidas
-Igreja Ev. Quadrangular (C/ Pastora Rosa ou Alex Sandra. Tel.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3424 7308 ou 9962 5317) e b) prestação pecuniária no valor de
um salário mínimo que será destinada ao Centro de Assistência
Social BETEL – Localizado a Rua Manoel Franco, nº 703 N/3,
bairro Nova Brasília, telefone: 3423-3620, responsável: Pastor
Floriano. Com relação à multa substitutiva e a originária deve
haver cumulação, isto porque o artigo 60, § 2º do CP determina
substituição da pena privativa de liberdade e não eventual multa.
Além disso, não é estranha à sistemática do Código Penal a
cumulação de duas penas da mesma espécie. Expressamente,
ela é determinada no art.44, § 2º, com relação a penas restritivas
de direito. Portanto, deve o réu efetuar o pagamento da multa
substitutiva de um salário mínimo e da multa originária de 10
(dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato. Deixo de condenar o réu ao pagamento das
custas processuais nos termos da Lei nº 301, de 21.12.90,
vez que assistido por Defensor Público. Remetam-se os autos
ao contador para cálculo da multa aplicada, que deverá ser
paga pelo réu. Homologado judicialmente o cálculo intime-se
o réu para pagamento da multa. Em não sendo paga a multa,
oficie-se à Procuradoria da Fazenda para inscrição, cobrança
e execução como crédito fiscal não tributário da União. Após
o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe
(TRE, INI/DF, II/RO, etc). Proceda-se a destruição dos DVD´s
apreendidos às fls.11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JiParaná, 26 de janeiro de 2009. ( )OSCAR FRANCISCO ALVES
JUNIOR -Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 005.2005.003717-5
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Patricia da Silva Santos, brasileira, solteira, filha de
Ailton Guimarães dos Santos e de Sueli Ribas da Silva Santos,
nascida aos 15.10.1985, natural de Montana/ES, residente
e domiciliado na rua dos Buritis, n. 189, Bairro urupá, nesta
cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a acusada da parte dispositiva da
sentença condenatória prolatada por este juízo: Sentença:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente a denúncia de fls.2/4 e, por conseqüência condeno
a ré PATRÍCIA DA SILVA SANTOS como incursa nas penas do
art. 155 §4‫؛‬, II e art. 171, caput, c.c art. 71 do CP. [...] Outrossim,
ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, motivo
pelo qual, mantenho a pena. Portanto, torno a pena aplicada
em definitivo para fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de reclusçao e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo
em consideração a situação econômica do réu, entendendo
ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser
cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com as
diretrizes do artigo 33 do Código Penal. Em razão do concurso
material (art.69) as penas aplicadas se somam, alcançando o
total de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, ainda,
20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, de acordo com as diretrizes do art. 33 do Código Penal.
134
Outrossim, nos termos do art. 44, inc. II e III e § 258 ,49 ,do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por: a- uma pena
restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à
comunidade e/ou entidade assistencial a ser designada pelo
Juízo da execução, durante todo o período da pena (art. 46
do CP) e b- uma prestação pecuniária (art. 45, § 1ª do CP)
no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que será destinado
ao Centro de Assistência Social Betel, situado à Rua Manoel
Franco, 703, bairro Nova Bras ‫ي‬lia, Ji-Paraná/RO, CEP 78.960000, tel. 3423-3620. Com a relação a multa substitutiva e a
originária deve haver cumulação, isto porque o artigo 60, § 2º
do CP determina substituição da pena privativa de liberdade e
não eventual multa. Além disso, não é estranha à sistemática do
código penal a cumulação de duas penas da mesma espécie.
Expressamente, ela é determinada no art.44, parágrafo único,
com relação a penas restritivas de direito. Portanto, deve o
réu efetuar o pagamento da multa substitutiva de R$ 900,00
(novecentos reais) e da multa originária de 20 (vinte) diasmulta no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das multas
aplicadas, que deverão ser pagas pelos réus. Homologado
judicialmente o cálculo, intimem-se os réus para pagamento das
multas. Em não sendo pagas as multas, oficie-se à Procuradoria
da Fazenda para inscrição, cobrança e execução como crédito
fiscal não tributário da União. Condeno a ré ao pagamento de
custas, vez que defendida por Advogado constituído. Após
o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos
culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de
praxe (TRE, INI/DF, II/RO, etc). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2009. OSCAR
FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito
Proc.: 005.2004.009613-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
ADVOGADA: DRA ELOISE MACIEL CASSITA FARINA OAB/
RO 1837
Sentença: VISTOS. MARLI VIEIRA SALDANHA, devidamente
qualificada nos autos em epígrafe, foi processada como
incursa nas penas do art. 171 do CP, tendo sido condenada
a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, a qual foi
substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo
(fl.156). Após a demostração de que a pena foi cumprida,
conforme extrato bancário acostado aos autos (fl.167), o
Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade
ante o cumprimento da pena (fl.171). É o relatório DECIDO.
Acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, pois o sentenciado cumpriu integralmente a pena
outrora imposta (fl.167). Isto Posto, julgo extinta a punibilidade
de MARLI VIEIRA SALDANHA, tendo em vista o cumprimento
integral de sua pena, o que faço com fundamento no art.66,
II da LEP, determinando as baixas e anotações necessárias.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Ji-Paraná, 23 de março de 2009. OSCAR FRANCISCO ALVES
JUNIOR -Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem
as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargarem, caso queiram.
De: VITÓRIAINDÚSTRIAE COMÉRCIO DE MANUFATURADOS
LTDA E OUTROS CNPJ: 06.026.259/0001-98, na pessoa
de seu representante legal e co-devedores VALDOMIRO
DOS SANTOS CPF: 766.478.039-04, e ILZA DA GRAÇA DE
ALMEIDA CPF 627.387.550-20, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Autos nº 002.2006.003480-5
Classe: Execução Fiscal
Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Ré:Valdomiro dos Santos e outros
Valor: R$ 7.977,26
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente a ICMS
declarado mensalmente pelo contribuiente. Fundamento Legal:
Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos
meses de referências 11/2006.
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 08/11/2005
Certidão nº: 20050200002783
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone 535-2493,
595-2093, Fax: (069) 535-2493
Ariquemes, 17 de abril de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De:HELLEN KELLER NAGATA MIRANDA,CPF:165.607.02863, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2009.000145-0
135
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: Hellen Keller Nagata Miranda
Valor: R$ 215,73
Natureza da dívida: Licença para local. e Func. conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 29/12/2008
Certidão nº 6628/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De: TERMAC TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2009.001679-1
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda
Valor: R$ 354,59
Natureza da dívida: Imposto Predial e Territorial Urbano.
conforme Lei Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei
Municipal 051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99
e 937 de 21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/11/2008
Certidão nº 2183/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 002.2007.008409-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri
Executado: Lima & Martins Ltda e outros
Finalidade: LIMA & MARTINS LTDA, na pessoa de seu
representante legal e co-responsável Sr. GERVÁSIO LUIZ
DE LIMA MARTINS – CPF n.226.554.500-78, a tomarem
conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos),
o seguinte bem, a saber: o valor de R$ 266,11(duzentos e
sessenta e seis reais e onze centavos) depositado na conta
judicial n. 1600124126731, datado de 22.01.2009, agência 1178
- 9, Banco do Brasil S/A em nome de Lima & Martins Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 17 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO
ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo
no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, caso queira.
De: MARLENE DA SILVA, CPF:060.913855-34, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2009.000215-4
Exeqüente: Município de Ariquemes - RO
Executado: Marlene da Silva
Valor: R$ 261,41
Natureza da dívida: Licença para local. e Func. conforme Lei
Federal 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal
051/84 com alterações introduzidas pelas Leis 839/99 e 937 de
21 de dezembro de 2001 (Artigos 45, 63 a 87).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/12/2008
Certidão nº 6708/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 17 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.012905-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Dias da Silva Feitosa
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que
Deixei de expedir intimação/precatória
para testemunha Jovelina, vez que o endereço indicado está
incompleto”.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO da requerida, abaixo qualificada, para
efetuar o pagamento ou a entrega da coisa, conforme o
requerido na inicial em anexo, no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Poderá o citada oferecer embargos em
igual prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprindo o Réu (a Ré) o presente mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102c, do
CPC. O prazo para embargar, contar-se-á a partir da juntada
do mandado aos autos.
De: MARIZETE DE O. SOARES ZIMMERMAN, brasileira, RG
149567 SSP/RO, CPF: 852.379.062-49, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
136
Autos n. :002.2008.013460-0
Ação :Monitória
Requerente :Cometa Center Car Veículos Ltda
Advogado :Antônio Fraccaro
Requerida :Marizete de O. Soares Zimmerman
Valor: R$ 341,84
Ariquemes, 14 de abril de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - endereço eletrônico,
e-mail: [email protected], Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493. Lau
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.010493-0
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: VILSON MARMENTINI, brasileiro, inscrito no
CPF 468.773.801-00, residente e domiciliado atualmente em
lugar incerto e não sabido
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, acima qualificado, para em
Juízo, efetuar o pagamento, conforme requerido, no prazo de
quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Poderá o citado oferecer embargos em
igual prazo, que suspenderão a eficácia do edital. Cumprindo
o Réu o presente edital, ficará isento de custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 1.102.c, do CPC, fixados,
entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no
percentual de 15% sobre o valor da causa. O prazo para
embargos, contar-se-á a partir da publicação do edital. Caso
não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial” (CPC, art. 1.102.c.).
Valor do Débito: R$ 1.910,69 (Hum mil, novecentos e dez reais
e sessenta e nove centavos).
Processo:002.2008.010493-0
Classe:Ação Monitória
Parte Autora: Asano e Riscalli Ltda-ME
Adv. :Marina Costa Fernandes,OAB/RO 3908
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av. Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 22 de abril de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.009584-0
Ação:Inventário
Inventariante:Vilma Rinque Godoy
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Inventariado:Maria Rosa Casagrande Rinque, Augusto Rinque
Advogado:Advogado não Informado
Assinatura de Auto de Adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no
prazo de 05 dias, comparecer em cartório juntamente com a
adjudcante, para assinatura do Termo de Adjudicacação.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2009.000902-7
Ação:Interdição
Interditante:Fátima Aparecida de Lima
Advogado:Ricardo de Carvalho. ( )
Interditado:João Ribeiro
Advogado:Advogado Não Informado
COMARCA DE ARIQUEMES-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Processo: 002.2009.000902-7
Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença de
Interdição do Sr. JOÃO RIBEIRO, nascido em 08/02/1955,
natural de Cêrro Azul/PR, filho de Nestor de Freitas Ribeiro
e Justina Maria da Conceição Ribeiro, por ser portador de
sequelas de AVC, sendo-lhe nomeado curadora a Srª. FÁTIMA
APARECIDA DE LIMA, brasileira, convivente, do lar, RG nº.
0285813 SSP/RO, CPF nº. 420.946.902-53, para querendo
manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não
alegue ignorância, sendo a mesma do seguinte teor:
Sentença: “Trata-se de pedido de interdição do requerido, para
que a autora o represente na vida civil. Observou-se nos autos,
através de foto e do laudo de fl. 10 que o interditando não tem
capacidade de reger sua vida civil, bem como sua vida pessoal,
situação que ficou constatada nesta audiência, já que o mesmo
se encontra em cadeira de rodas e, tentado seu interrogatório,
verificou-se que o mesmo não consegue se expressar. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
procedente o pedido de interdição do requerido João Ribeiro,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, c/c 446, inciso I, do Código Civil,
nomeando curador ao mesmo na pessoa de Fátima Aparecida
de Lima, já qualificada, para que o represente em todos os atos
da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC,
determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro
de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e
verba honorária. Expeça-se o necessário. Sentença publicada
em audiência, saindo os presentes intimados. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.”
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
137
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000
Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.000899-3
Ação:Interdição
Interditante:Luciene Ferreira Dias
Advogado:Ricardo de Carvalho.
Interditado:Wilson Pereira Dias
Advogado:Advogado Não Informado
Edital - Publicar:
COMARCA DE ARIQUEMES-RO
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Processo: 002.2009.000899-3
Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença
de Interdição do Sr. WILSON PEREIRA DIAS, nascido em
13/06/1949, natural de Vitória da Conquista/BA, filho de Vitor
Dias Rocha e Maria Furtunato Pereira, por ser portador de
sequelas de AVC, sendo-lhe nomeado curadora a Srª. LUCIENE
FERREIRA DIAS, brasileira, casada, do lar, RG nº. 249.136
SSP/RO, CPF nº. 204.385.242-68, para querendo manifestar
interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue
ignorância, sendo a mesma do seguinte teor:
Sentença: “Trata-se de pedido de interdição do requerido,
para que a autora o represente na vida civil. Observou-se
nos autos, através do laudo de fl. 08 que o interditando não
tem capacidade de reger sua vida civil, bem como sua vida
pessoal, situação que ficou constatada nesta audiência, já
que o mesmo se encontra em cadeira de rodas e, tentado seu
interrogatório, verificou-se que o mesmo não consegue se
expressar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente
ao pedido. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos,
julgo procedente o pedido de interdição do requerido Wilson
Pereira Dias, com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c 446, inciso I,
do Código Civil, nomeando curador ao mesmo na pessoa de
Luciene Ferreira Dias, já qualificada, para que o represente em
todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185,
do CPC, determinando que seja inscrita a presente decisão no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local
e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e
verba honorária. Expeça-se o necessário. Sentença publicada
em audiência, saindo os presentes intimados. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009 – Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.”
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.008956-7
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Marizia Ribeiro de Farias de Souza
Interditado:Bruno Faria Campos de Souza
Advogado:Advogado da União
COMARCA DE ARIQUEMES-RO
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Processo: 002.2008.008956-7
Finalidade: Intimar terceiros interessados da r. sentença de
Interdição de BRUNO FARIA CAMPOS DE SOUZA, nascido
em 29/03/1990, natural de Ariquemes/RO, filho de Elisvaldo
Campos de Souza e Marizia Ribeiro da Faria, por ser portador
de hidrocefalia e desvio na coluna vertebral, sendo-lhe
nomeado curadora a Srª. MARIZIA RIBEIRO DE FARIA DE
SOUZA, brasileira, viúva, do lar, RG nº. 430.594 SSP/RO,
CPF nº. 326.750.892-49, para querendo manifestar interesse
no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância,
sendo a mesma do seguinte teor:
Sentença:“MARIZIA RIBEIRO DE FARIA DE SOUZA requereu
a Interdição c/c Curatela de BRUNO FARIA CAMPOS DE
SOUZA, alegando que o interditando é portador de doença que
o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Junto
com a inicial, apresentou vários documentos. O interditando
foi interrogado. Foi realizada pericia, onde se constatou
a incapacidade para os atos da vida civil. Em seguida, o
Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o
relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre pedido
de interdição cumulado com curatela. Deve-se observar que a
interdição reclama a realização de perícia, que concluiu pela
incapacidade do interditando. Observou-se, no interrogatório
que o requerido comunica-se, ainda que de forma precária.
O laudo do perito permite concluir que Bruno Faria Campos
de Souza não tem capacidade de reger seus atos e que sua
incapacidade, no atual estágio é definitiva. Posto isto e por tudo
o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de
interdição de BRUNO FARIA CAMPOS DE SOUZA, nomeando
curador na pessoa de sua mãe MARIZIA RIBEIRO DE FARIA
DE SOUZA, para que o represente em todos os atos da vida
civil, determinando que seja inscrita a presente decisão no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do
edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição
e os limites da curatela. Sem custas e verba honorária ante
a gratuidade processual. Transitada em julgado, expeça-se
o necessário. NOTIFIQUESE o Estado de Rondônia para
depositar os valores do Perito Judicial nomeado. P.R.I. C.,
arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariquemes, 19 de
fevereiro de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.”
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.: 78.932-000
Fone 3535-2493, 3535-2093
138
Proc.: 002.2008.011845-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. M. de O.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Executado:G. de O.
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do Executado, GIVANILDO DE OLIVEIRA,
brasileiro, qualificação civil e profissão ignorados, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de
03 (três) dias, a contar do término do prazo de publicação
deste edital, efetuar o pagamento referente às três prestações
alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação, em atraso,
bem como as prestações que vencerem no curso do processo,
comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão civil, por até 03 (três) meses.
VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: R$ 379,29 (trezentos e
setenta e nove reais e vinte e nove centavos), referentes aos
meses de agosto, setembro e outubro/2008.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2008.013134-2
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. A. da S. G. A. C. G.
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566)
Executado:A. L. G.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
De: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, brasileiro, estado civil e
profissão ignorados, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste edital,
efetuar o pagamento da importância de R$723,61 (setecentos
e vinte e três reais e sessenta e um centavos), sob pena de
prosseguimento da execução.
Advertência: Não havendo o pagamento voluntário, o referido
valor terá o acréscimo legal de multa no importe de 10% (dez
por cento) sobre todo o valor da Execução.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000
Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Proc.: 002.2008.011841-9
Ação:Usucapião
Requerente:Wilson dos Santos
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Alberto Salvatico
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Valor da causa: R$ 10.000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO dos réu, ALBERTO SALVÁTICO, cuja
qualificação é ignorada, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido, e eventuais interessados, ausentes, incertos
e desconhecidos quanto a ação de usucapião referente ao
imóvel urbano localizado no Lote nº. 04, Quadra 10, Travessa
Plutão, nº. 126, setor Grandes Áreas, município de Ariquemes/
RO, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2008.007031-9
Ação:Usucapião
Requerente:Daniel Antunes da Cruz, Carmelita Zanette da
Cruz
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Comarca - Comercial Martins de Café e Cereais
Ltda.
Valor da causa: R$ 10.000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO da ré, COMARCA – COMERCIAL
MARTINS DE CAFÉ E CEREAIS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº. 04.943.338/0001-38,
na pessoa de seu representante legal, estando atualmente
em lugar incerto e não sabido, quanto a ação de usucapião
referente ao imóvel rural localizado no Lote nº. 62, Gleba 71,
BR 421, Linha C-70, Trv. B-10, município de Ariquemes/RO,
para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação
deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
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FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2008.013181-4
Ação:Monitória
Requerente:Geraldina Rosa dos Santos
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Márcio
André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E)
Requerido:José Valdir Hawerroth
139
Advogado:Advogado Não Informado
Valor do débito: R$28.305,82 (vinte e oito mil e trezentos e
cinco reais e oitenta e dois centavos).
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Requerida: JOSÉ VALDIR
HAWIRROTH, brasileiro, qualificação civil e profissional
ignorados, estando atualmente em lugar incerto e não sabido,
para efetuar o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado,
ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 1.102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data
deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam
embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial.
ADVERTÊNCIA: Não sendo a ação embargada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000
Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Proc.: 002.2008.007716-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Gilson Alves da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana
Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Requerido:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto
Valor do débito: R$ 1.096,35 (hum mil, noventa e seis reais e
trinta e cinco centavos).
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO das parte Requerida: VALDEMIRO
BORTOLOTO, brasileiro, portador do CPF nº. 300.598.44949, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para
efetuar o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de 15
(quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Poderá o citado(a) oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Cumprindo o réu (a ré) o presente mandado,
ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 1.102c, do CPC. O prazo será contado a partir da data
deste edital, e caso não cumpram a obrigação nem ofereçam
embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial.
ADVERTÊNCIA: Não sendo a ação embargada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000
Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.011620-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tatiana dos Reis Vieira
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
Requerido:Marivaldo Messias dos Santos, Polyana Claudina
Krynski
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Valor da causa: R$ 21.995,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO da requerida, POLYANA CLAUDINA
KRYNSKI, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e
não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
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Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2008.013230-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Oldair Modesto dos Santos
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:Carlos Roberto Alves
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da causa: R$ 25.599,69
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, CARLOS ROBERTO
ALVES, brasileiro, motorista, portador do RG nº. 234.432 SSP/
RO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para
contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
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Juiz de Direito
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Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2008.014014-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. F. de S.
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:E. A. W. F. E. A. V. E. F. E. C. A. V. L. F. W.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 1.000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
140
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, EDINEI ALVES
VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº.
783.378.522-91, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
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Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.003070-0
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. A. T. D. S.
Requerido:L. M. da S.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da causa: R$ 700,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, LUIS MARCELO DA
SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo
apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do
prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
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FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.004816-2
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. L. C.
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:O. M. de O.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da causa: R$ 3000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, OSVALDO MORAES
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os
termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.004232-6
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. B. da S.
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:S. M. G.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 3000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, SINVALDO MARTINS
GOMES, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da
ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
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Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.002540-5
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. P.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:M. B. B.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 1000,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, MARCOS BRITO
BARBOSA, brasileiro, casado, autônomo, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os
termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
141
Proc.: 002.2009.001779-8
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:L. C. H.
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:M. de S. S. H.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 700,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO da requerida, MARGARETE DE SOUZA
SOARES, brasileira, separada judicialmente, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os
termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.004205-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:H. Q.
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:E. D. da M.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da causa: R$ 500,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO da requerida, EURANA DIAS DA MOTA,
brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada em lugar
incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo
apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do
prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu,Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2009.003600-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. R. V. B. A. C. L. B.
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:R. L. C. de L.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Valor da causa: R$ 465,00
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: CITAÇÃO da requerida, RITA LÚCIA CHAVES DE
LIMA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada em
lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação,
abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu,Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2005.003017-7
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:M. A.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:R. L. C.
Advogado:Luiz Henrique Braz (OAB/AM 2587), Luiz Henrique
Braz Junior (OAB/RO 4652)
Despacho:” Vistos. O executado, intimado da sentença,
não apresentou recurso, tampouco efetuou o pagamento da
condenação. Transitada em julgado a decisão condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por
seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob
pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%
(STJ - REsp 954859/RS). Desta forma, expeça-se mandado
de penhora. Do auto de penhora e de avaliação, intimese o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer
impugnação, m querendo, no prazo de 15 dias. Quanto ao
pedido de inclusão de honorários de dvogado, mesmo ciente
de que algumas turmas do STJ vêm se manifestando de forma
diversa, entendo que as recentes mudanças implementadas
no CPC não autorizaram a imposição de nova verba quando
a execução é proposta, notadamente porque não se inaugura
mais novo processo, mas apenas se complementa o processo
de conhecimento, onde o juízo já definiu a verba sucumbencial.
Observe-se que no próprio STJ a matéria ainda não está
consolidada. Não bastasse isso, o e. TJ/RO, como se constata
do recente julgado colacionado abaixo, vem decidindo de
forma diversa.
EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS.
“São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, consoante jurisprudência dominante nesta
Corte. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.019090-0. Relator: Desembargador MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA. Decisão: “POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Publicado no DJ do
dia 29/02/2008). Assim, o pleito de inclusão de honorários de
advogado resta impertinente na fase em que se encontra o
processo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ariquemes, 03
de abril de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
142
Proc.: 002.2008.011986-5
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:H. C. S. C.
Advogado:Defensoria Pública
Executado:A. da C.
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Expeça-se novo mandado de citação do
executado no endereço informado à fl. 23, para pagar o valor
remanescente, em 03 dias, sob pena de prisão. Ariquemes, 08
de Abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012909-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Rosário Soares de Mendonça
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 39:
(“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que
em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Civel da Comarca de Ariquemes/RO, deixei de dirigir à LC-40 no
Municipio de Monte Negro/RO, conforme fornecido no mandado
em anexo, E DEIXEI DE INTIMAR AS TESTEMUNHAS
MARIA MADALENA DE JESUS, IVONETE LUSIANO BRAGA
E MARIA DO ROSÁRIO SOARES MENDONÇA, em virtude
dos endereços fornecidos encontrarem incompletos, face
não constatar os números dos lotes e glebas dos respectivos
domicilios das testemunhas acima. Devolvo o mandado ao
Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido
é verdade e dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Cloves
Henrique Rabelo Adriano.”)
Proc.: 002.2009.004456-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geraldo Gera
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Everaldo Cavalcante Gomes
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19:
(“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que
em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço da
parte autora, sito, BR 421, KM 51, cidade de Monte Negro /RO,
em virtude do endereço do requerido encontrar incompleto,
sendo que foram rodados 102 KM para o cumprimento deste,
sendo ali, constatei que o requerido encontra-se atualmente
na Bolívia, conforme informações do requerente, Sr. Geraldo
Gera. Face este fato, deixei de citar o Sr. Everaldo Cavalcante
Gomes, por não o localizar. Devolvo o mandado ao Cartorio
de origem para as devidas providencias. O referido é verdade
e dou fé. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Cloves Henrique
Rabelo Adriano.”)
Proc.: 002.2009.004918-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Edivaldo dos Santos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19:
(“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que
em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço,
e sendo ali, constatei que atualmente encontra-se residindo
naquele endereço a Srª Célia Gomes dos Santos Farias, a
qual não sabe do paradeiro do veículo objeto da apreensão.
Face estes fatos, deixei de proceder a apreesão do veículo
mencionado no mandado em anexo, e demais atos , por não o
localizar. Em virtude do fato acima, deixei de citar o requerido,
Sr. Edivaldo dos Santos, por todo o conteúdo da decisão
da liminar concedida, e de cientificá-lo do prazo. Devolvo o
mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias.
O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 14 de abril de 2009.
Cloves Henrique Rabelo Adriano.”)
Proc.: 002.2009.004201-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcelo Brandt Moraes
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 35:
(“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que
em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Civel da Comarca de Ariquemes/RO, dirigi-me ao endereço,
e sendo ali, após as buscas de praxe, e formalidades legais,
deixei de proceder a apreensão da motocicleta mencionada no
mandado em anexo, e demais atos, por não o localizar, em
virtude da atual moradora, Srª Karina Andrade, não estar de
posse da mesma. Face este fato, deixei de citar o requerido,
Sr. Marcelo Brant Moraes, por todo o conteúdo da decisão
da liminar concedida, e de cientificá-lo do prazo. Devolvo o
mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias.
O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 07 de abril de 2009.
Cloves Henrique Rabelo Adriano.”)
Proc.: 002.2003.003204-2
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:João Diniz
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Ludovico Burg
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Requerido:Claudemar Carvalho de Almeida
Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 230: (“Certifico
que em cumprimento ao respeitavel mandado em anexo, me
dirigi ao endereço mencionado, e lá estando não encontrei o
executado nos endereços mencionados. Em diligencia na área
rural fui informado que o mesmo mora em Ariquemes. Certifico
ainda que em diligencia na Avenida Canaã, n° 1484 ali me
foi dito que Ludovico Burg havia mudado. Não obtendo em
diligencia informação do seu atual endereço. Razão pela qual
deixei de proceder penhora/ avaliação. Ante o exposto devolvo
o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias.
O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009.
Lucio Alonso Ereira Nobre.”)
143
Proc.: 002.2009.005607-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eduardo Alexandre Pedon
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO
2268)
Requerido:Banco Citicard
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Ante o pedido de assistência judiciária
gratuita, como se trata de advogado constituído, faz-se
necessária a declaração do causídico de que não está
cobrando honorários do assistido, sob pena de indeferimento
da assistência. É que uma avaliação aprofundada do sistema
permite concluir, em se tratando de cliente carente de recursos,
os honorários repassados ao patrono sejam apenas os que de
correrem da sucumbência da parte contrária. Ora. Os carentes
devem socorrer-se da DPE ou pedir que o juízo lhes nomeie
defensor dativo. Aceitar que um advogado constituído cobre
pelos serviços prestados para pessoa carente é negar ao
cidadão condição de necessitado, pois a própria Lei n. 1.060/50,
no art. 2º, parágrafo único, ao efinir o beneficiário afirma que é
“todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família”. (Destaquei). Acredito
até que a própria OAB deve pactuar deste entendimento, posto
que se o causídico pede gratuidade a quem não merece ou
cobra de quem não pode pagar estaria agindo em contrariedade
à função social que se reconhece à classe e desatendendo
à Lei n. 8.906/1994 que, em seu art. 2º, §1º orienta “No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social”> Nas bastasse isso, o procedimento denunciado
poderia enquadrar-se captação irregular de clientela, infração
prevista no art. 35, inciso IV do Estatuto da OAB. Em outras
oportunidades a própria OAB, através de seu Conselho
Federal, apesar de baseado em legislação que já não se
encontra em vigor, já reconheceu a ilicitude de honorários
de quem é detentor de assistência judiciária, conforme se
verifica no julgado abaixo. “HONORÁRIOS. COBRANÇA DE
CLIENTE ENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INFRAÇÃO
CONFIGURADA. INDICAÇÃO INCORRETA DA NORMA, QUE
NÃO ACARRETA PREJUÍZO PARA A PARTE, NÃO INVALIDA
O ATO. A cobrança de honorários advocatícios de clientes
beneficiários da justiça gratuita se apresenta como conduta
manifestamente incompatível com o exercício da Advocacia,
com a configuração da infração disciplinar prevista no art. 103,
inciso XIV, da Lei 4.215/63. A Lei Material aplicável é a vigente
à época do feito. ...) (Proc. 2.133/2000/SCA-SP, Rel. Luiz
Filipe Ribeiro Coelho (DF). Ementa 57/2000/SCA, julgamento
em 12.06.00, por unanimidade. DJ 03.07.00. p. 59). Por fim,
em conformidade com o disposto no CPC, art. 14, II, todos
aqueles que participam do processo (dentre os quais está
incluído o advogado) devem expor os fatos em conformidade
com a verdade. Pleitear gratuidade a quem não a merece
ofende ao dispositivo processual permitindo ao juízo avançar
nesta questão para deferir o benefício somente àqueles que
efetivamente têm necessidades. Assim, para fins de apreciar a
pertinência da assistência judiciária gratuita, deve o causídico
declarar nos autos que não está cobrando honorários de seu
assistido no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
assistência judiciária gratuita. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.008402-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Iracema Abrantes Alves Lima
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli
(OAB/RO 3838)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por
IRACEMA ABRANTES ALVES LIMA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se pretende
seja reconhecida pensão por morte de José de Souza Lima.
O de cujus, faleceu na condição de aposentado e, portanto,
segurando especial, casado com a autora. Requer a concessão
do benefício com o pagamento das parcelas desde a data do
óbito. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou afirmando
que não se comprovou a atividade rural do de cujus. Em sede de
contestação, alegou carência de ação, onde afirmou não ter tido
acesso aos autos, bem como pugnou pela rejeição das peças
juntadas pela requerente por não atenderem aos requisitos
legais. Por fim, pede a extinção do feito sem julgamento do
mérito ou, a suspensão do processo por 60 dias para que a
autora requeira administrativamente o benefício e, na hipótese
de rejeição da preliminar, que seja julgada improcedente.
Em instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e
de duas testemunhas. Na oportunidade, a autora apresentou
alegações finais remissivas. Como o INSS não compareceu,
suas alegações não vieram aos autos. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente deve ficar esclarecido que o pedido administrativo
é medida adequada a ser tomada pela requerente. No entanto,
a ausência de tal pleito não condiciona a propositura de ação.
Esta constatação é reforçada até mesmo pela contestação,
onde o INSS sustenta que o pedido da requerente não merece
ser deferido. Assim, a ausência de pedido administrativo não
interfere no direito alegado pela autora. Ademais, comprovar
ou não a condição de trabalhador rural do de cujus é matéria
de mérito. Ainda com relação à alegação de que o INSS não
teve vistas dos autos, é de se ressaltar que o mesmo foi citado,
podendo o seu Procurador fazer carga dos autos, o que não o
fez. Resta, portanto, a preliminar de carência de ação superada.
Passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdência, onde
a autora requer pensão por morte do esposo. A pensão por
morte é tratada na Lei n. 8.213/91, à partir do art. 74, onde
se inscreve que “A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não (...)”. É necessário, assim, que o pretenso beneficiário
seja dependente do segurado falecido, sendo indiferente que
este estivesse ou não aposentado. Importante ressaltar ainda
que esse benefício não depende de carência, segundo dispõe
o art. 26, I, da reportada lei, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99. O art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, prevê que o
benefício buscado pela autora independe de carência. Ainda
nos termos do art. 75, da referida Lei, o valor da pensão deve
corresponder a 100% do valor que receberia se aposentasse
por invalidez, quantia esta correspondente a 100% do salário
de benefício.Estabelecido estes termos, passemos a avaliar o
direito ao benefício. Para a concessão do benefício pensão por
morte pretendida pela autora, deve ficar comprovado que o de
cujus era segurado na época do falecimento. Ao que se infere
dos autos o falecido era trabalhador rural, fato que se extrai da
certidão de casamento juntada aos autos (fl. 14), isso desde o
ano de 1977, e não exercia atividade com vínculo empregatício
144
no momento do óbito. Embora consta na certidão de óbito a
informação “profissão Garimpeiro/ Aposentado – Benefício nº
101.822.3930”, situação que não ficou bem esclarecida, notase que o mesmo já se encontrava aposentado, o que assegura
o direito da autora. Em conformidade com as alegações iniciais
e a certidão de casamento do de cujus, lavrador, portanto,
segurado especial. O artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina
que o exercício da atividade rural deve ser demonstrado
através de “início razoável de prova material”, sendo esta
orientação jurisprudencial dominante. Segundo o documento
de fl. 14 (certidão de casamento), já nos idos de 1977, data
em que foi celebrado o casamento, o José já contava com a
condição de Lavrador e, quando de seu falecimento, o mesmo
já se encontrava aposentado, conforme atestado na certidão
de óbito (fl. 15). Pode-se dizer, ainda, que a prova testemunhal
serviu para confirmar a tal prova documental, pois as duas
pessoas ouvidas conheceram o José em vida e são sabedoras
da sua condição de Lavrador. Assim, é forçoso concluir que a
prova material demonstra a profissão do falecido. A IRACEMA
comprovou ser casada com o José, portanto, dependente,
tendo direito ao benefício. A autora tem direito, também, aos
valores retroativos. No entanto, como não foi formulado pedido
na época do falecimento, os valores retroagirão à data da
citação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a
época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º
salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, é
importante comentar que o tempo transcorrido desde a morte
do de cujus ão interfere no direito da autora, pois o direito à
pensão é imprescritível. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais
que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar
o INSS ao pagamento de pensão pela morte de José de Souza
Lima, que faleceu na condição de Lavrador aposentado, favor
de IRACEMA ABRANTES ALVES LIMA, em valores mensais
correspondentes a um salário-mínimo, inclusive 13º salário. O
direito deve retroagir à data da citação. Deve-se observar que,
tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer
com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré
suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor
da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que a verba
não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º.Expeça-se
o necessário, notadamente Carta Precatória para cumprimento
da tutela antecipada. P. R. I. Ariquemes, 21 de abril de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.013137-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jesuíno Bom Stark
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Rodrigo da Silva Xaves
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. JESUÍNO BOM STARK propôs ação
reivindicatória c/c danos morais em face de Rodrigo da Silva
Xaves. Após a citação do réu, sobreveio acordo realizado
entre as partes, requerendo a homologação. DECISÃO.
Considerando que a petição veio com assinatura do autor e
do próprio réu, bem como de seus procuradores, recebo o
acordo como regular. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo
realizado entre as partes pra que produza os seus jurídicos e
legais efeitos e, com base no art. 269, III do CPC, julgo extinto
o feito, bem como extinguo a cautelar de busca e apreensão. P.
R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas
devidas. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.008394-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Izabel Alcantara de Almeida
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos etc. Izabel Alcantara de Almeida, brasileira,
casada, lavradora, portadora do RG n. 000.817.677 SSP/
RO, residente e domiciliada na Av Canaã, 4261, setor 04,
nesta cidade, propôs pretensão de concessão de benefício
previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c
condenatória para fins de aposentadoria, em face de Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito
público, constituída como autarquia federal, alegando em
síntese que: a) é trabalhadora rural, em modelo de economia
familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade,
como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um
salário mínimo, retroativamente a data em que completou 55
anos de idade, 01.01.08 e 13ª salário, com a devida correção
e juros de mora. Juntou os documentos de fls. 12-15. O
requerido ofereceu contestação (fls. 29-40) alegando a não
comprovação do exercício de atividade rural pelo período e
forma exigidos em lei, e apresentou uma pesquisa do nome
do marido da autora, realizada no CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais. Requereu o depoimento pessoal da
autora. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas
a requerente e duas testemunhas a seu favor. O representante
do INSS não se fez presente. A autora apresentou alegações
finais na forma remissiva. É o breve relatório, passo a decidir.
A requerente alega que sempre trabalhou como agricultora, em
modelo de economia familiar. Pleiteia o econhecimento de sua
atividade rurícola, para que seja determinada a concessão de
aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. O
requerido contesta alegando a não comprovação do exercício
de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei. Em
preliminar, arguiu carência de ação ante a ausência de prévio
requerimento administrativo. A preliminar de falta de interesse
de agir não procede, pois, em matéria previdenciária, torna-se
desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio
requerimento administrativo é indispensável à caracterização do
interesse processual de agir da parte autora. Sem ele e sem uma
negativa da Administração Previdenciária, não há pretensão,
nem lide, capazes de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
RONDÔNIA COMARCA DE ARIQUEMES 3ª VARA CÍVEL
autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente
veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao
pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando
a improcedência da ação, resta configurada a resistência que
origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil
e necessária. No caso presente, houve essa resistência, ão
pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo
réu. Independe de carência a concessão de aposentadoria
por idade aos segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do
benefício requerido. Vejamos. Conforme estabelece o artigo
39, da Lei n. 8.213/91: “Para os segurados especiais, referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
145
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido”
(grifo nosso). O requerido alega que a requerente não
comprovou o exercício de atividade rurícola, descaracterizando
sua condição de segurado especial. No entanto, de acordo com
o artigo acima transcrito combinado com outros da mesma Lei,
deve restar comprovado o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido. Levandose em consideração que a requerente deve comprovar o
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por um período de 162 meses, isso de acordo com a tabela
acrescentada ao artigo 142 da Lei n. 8.213/91 ou seja, 13
anos e 6 meses, anteriores ao requerimento do benefício. A
testemunha, Sr. Ademar de Souza, aduziu que conhece a
autora há muito tempo, mas não definiu qual o termo inicial ou
final desse lapso temporal. Afirma que não teve mais contato
com a autora depois de adulta, apenas a viu depois de uns
2 anos e que são vizinhos no setor 04, mas antes não. Que
a conhece há muitos anos, mas se desligaram, não sabendo
de nada, O Sr. Osvair Virmieiro Cardoso, em seu testemunho,
disse que conhece a autora há mais de 30 anos. Que a
conheceu em Mato Grosso, na época em que ela casou, disse
que lá ela trabalhava na roça, contudo não soube informar
se continuaram na profissão rurícola. Apenas confirmou que
viu o trabalho rural da requerente por um lapso temporal de
aproximadamente 04 a 05 anos. O requerido apresentou em
sua contestação uma pesquisa, à fl. 41, realizada no CNIS
– Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta a
existência de vínculos em nome do marido da autora, com as
empresas: Transrondônia Transportes Rondônia Ltda (1983),
Viação Parecis Ltda (1985), Comercial de Bebidas Polar Ltda
(1998), W. Schuartz Distribuidora – EPP (2003). Ou seja, no
mesmo período em que deveria ser demonstrado o labor
rural em regime de economia familiar. PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE ARIQUEMES
3ª VARA CÍVEL Assim, não ficou demonstrado que a autora
exercia atividade rural, em modelo de economia familiar, pelo
período exigido, por isso não pode ter o benefício almejado,
por não ser considerada segurada especial. As testemunhas
apresentam versões insuficientes, sem abordar o tempo em
que a autora exercia atividade rural. Além disso, a certidão
de casamento fl. 14, onde consta a qualificação do marido da
requerente como sendo lavrador, entra em contradição com
os dados contidos no CNIS, uma vez que ele exercia atividade
urbana. Ao ter conhecimento sobre este fato, não se caracteriza
regime de economia familiar o trabalho por eles desenvolvido
na zona rural, mas sim eventual, pois a renda também era
obtida por um trabalho urbano. Isto posto e por tudo o mais que
consta dos autos, julgo improcedente o pedido da autora, uma
vez que não ficou comprovado o exercício de atividade rural, em
modelo de economia familiar, na forma e tempo exigidos em lei,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser pobre na forma da lei. O autor suportará
honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) cuja exigibilidade
fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no art.
11, §2º c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Ariquemes, 21 de
abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.008115-6
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Pedro da Silva Quadros
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Requerido:Jussara Maria Olsen Lampe
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Sentença:” Vistos. PEDRO DA SILVA QUADROS, qualificado
nos autos, propôs ação ordinária em face de JUSSARA MARIA
OLSEN LAMPE, pleiteando a anulação de escritura pública
cumulada com reintegração de posse. Na inicial afirma que
comprou o imóvel em discussão e quando foi regularizar o
imóvel tomou conhecimento que o imóvel havia sido vendido e
transferido para a requerida, através de escritura pública. Além
de ilegal, a escritura contém falsidades. Pediu a procedência
dos pedidos. Juntou documentos. A requerida foi citada através
de Carta Precatória e apresentou contestação. Apresentou
preliminares de falta de condições da ação e impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, afirma que existe hiato na
transmissão da propriedade. Alega que adquiriu o bem na
condição de terceiro de boa-fé. Pediu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação,
rebatendo as questões trazidas aos autos. A conciliação restou
infrutífera. Na solenidade as partes disseram não pretender a
produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se
de ação ordinária. A inicial veio confusa, mas pelo que pude
entender, o autor reclama que teria comprado o imóvel, mas
não fez a transferência. Quando tentou fazer a transferência,
ele já estava no nome de outra pessoa, que teria comprado do
proprietário original. O requerido, por sua feita, afirma que o
autor não apresentou o lastro desde o proprietário original até a
pessoa do autor, bem como não existir qualquer nulidade na sua
aquisição. Compulsando os documentos apresentados com a
inicial, fazendo uma verificação cronológica, constata-se que o
proprietário original era a União Federal, que transmitiu o imóvel
para João Abad Filho (fl. 10) em 01/09/1982. Em 24/10/1986,
o João, através de procuração, teria transferido o imóvel para
Osvaldo Andreatta (fl. 21). Em 30/09/1988, Osvaldo transferiu
o bem para José Luiz Arantes (fl. 17). No ano de 2006 o autor,
transfere os direitos para Antonio Santos de Matos (fl. 22)
anotando que tinha recebido poderes do Oswaldo Andreatra.
Em seguida, já no ano de 09/07/2007), Antonio transfere para
Roberto Lima dos Santos (fl. 23) os poderes que teria recebido
do Pedro, autor. 2 Ora. O primeiro ponto que chama a atenção
seria a duvidosa legitimidade do Pedro para fazer os pleitos
constantes neste processo. É que nos termos do CPC, art. 6º
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei”. Destarte, os direitos de reclamar,
em tese, cumpriria a Roberto Lima dos Santos, última pessoa
constante na cadeia que o autor apresenta. Como transferiu os
pretensos poderes recebidos para terceiro, a legitimidade para
pleitear é do terceiro. No entanto, a transferência foi realizada
por procuração e, apesar de ser possível presumir que com a
alienação o possuidor anterior desinteressa-se do bem, como
são “contratos de gaveta” realizados através de procuração
sem constar a cláusula “sem reserva”, existe a possibilidade
de o Pedro ainda ter vinculo direto com o bem. Não bastasse
isso, esta é apenas uma questão processual e, no estado em
que se encontra o feito, é possível o conhecimento do mérito.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi mal
colocada, pois o contestante não anunciou qual o dispositivo
146
que impossibilitaria o requerente a fazer a postulação. O ponto
nevrálgico da ação consiste em decidir se houve irregularidade
na transferência do imóvel para a pessoa da requerida. Neste
momento do julgamento é importante ressaltar como a legislação
processual distribui o ônus probatório. O art. 333, inciso I do
Código de Processo Civil, dispõe que “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (...)”. Assim, cumpre ao PEDRO a tarefa de
demonstrar que a transferência do imóvel para a requerida tem
algum vicio que determine a anulação da escritura. Nos termos
que ficou constando nos autos, é forçoso concluir que o autor
não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Senão
vejamos. Avançando nas evidências, é possível concluir que
o Osvaldo Andreatta transferiu os poderes recebidos de João
Abad Filho para pelo menos duas pessoas distintas: o Pedro da
Silva, em 30/10/1986 (fl. 22) e o José Luiz, em 30/09/1998 (fl.
17).Por sua feita, o João Abad teria alienado o bem para duas
pessoas distintas, o Oswaldo Andreatta, em 24/10/1986 (fl. 21)
e a Jussara (requerida) aos 13/07/2001 (fl. 56).Não obstante
todas as questões processuais que dificultariam o conhecimento
da ação, conforme já antecipamos anteriormente, é forçoso
constatar que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do
ônus de comprovar a irregularidade na transmissão à requerida
que, pelos documentos lançados nos autos, deu-se diretamente
do João Abad Filho e sua esposa para a requerida. 3 Ora. O
objetivo do autor era desconstituir um ato administrativo que, em
princípio, tem presunção de validade. No entanto, o autor não
apresentou nos autos qualquer indício ou prova que permitisse
ao juízo concluir que a transferência anotada no CRI foi irregular
ou contivesse vício de consentimento. Tenho conhecimento
extra-autos que outras transferências de propriedade no Setor
Manoa têm sido questionadas judicialmente, levando o juízo
corregedor dos cartórios extrajudiciais de Ariquemes a adotar
procedimento especial para avaliar estas questões. À propósito,
neste juízo já teve curso processos com essa discussão e foi
encaminhado para o juízo da 1ª Vara Cível. A questão trazida
nos autos poderia ter sido submetida ao procedimento do juízo
corregedor, mas o autor não fez esta opção preferindo manejar
uma ação ordinária visando anular a transferência anotada no
CRI. No entanto, repito, não apresentou qualquer prova ou
indício de irregularidade, sendo forçoso reconhecer a higidez
da transferência. Dispositivo Posto isto e por tudo o mais que
dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
deProcesso Civil, julgo improcedente o pedido do requerente.
Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas
processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00.
Transitada em julgado, apure-se o pagamento das custas. Após
o trânsito, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário
dos honorários, o valor da condenação sofrerá um acréscimo
de 10% conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguardando-se
o pedido do credor para dar início a execução. P.R.I. Ariquemes,
21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009200-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Francisca Edjane de Souza
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885),
Gerson Souza da Luz
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. FRANCISCA EDJANE DE SOUZA,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
qualificada nos autos, propôs ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa
jurídica de direito público, pleiteando concessão de auxíliomaternidade. Afirma que é trabalhadora rural desde sua
infância, quando ainda morava com seus genitores. Alega que
passou a conviver em união estável com Célio Alves Ferreira,
pai da sua filha Geovana Ferreira de Souza, nascida em 12-052006, que também exerce atividade rural, sendo que, quando
do nascimento desta, a autora procurou o INSS para requerer
o benefício, sendo-lhe negado. A autora ainda informa, que
possui outros dois filhos, sendo que, após o nascimento
destes obteve êxito no recebimento do benefício junto ao INSS.
Requer a concessão do benefício. Juntou documentos. Citado,
o INSS contestou afirmando que a requerente não demonstrou
preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício. Pediu a improcedência do pedido. É o relatório,
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária onde a requerente
pretende o recebimento de auxílio-maternidade, afirmando
ser segurada especial. O salário-maternidade à segurada
especial, conforme preconiza o art. 39, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95: Parágrafo
único. Para
segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861,
de 1994) Observe-se que em conformidade com o inciso III
do Art. 25, na nova redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876,
de 26/11/99, o prazo do benefício passou para 10 meses.
Portanto, dois são os requisitos legais ara auferir o benefício:
1) comprovação da condição de segurada especial - efetivo
exercício da atividade rural. 2) Carência de 10 (dez) meses,
ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores
ao do início do benefício. Em conformidade com a resistência
da Autarquia, o ponto nevrálgico consiste em evidenciar a
data em que a requerente passou a ostentar a condição de
segurada especial. Proc. n. 002.2008.009200-2 – Concessão
de Benefício Previdenciário. Nota-se dos autos, que a autora
sequer comprovou ser trabalhadora rural, tampouco seu
companheiro. Os autos se resumem apenas nas alegações
iniciais, não tendo a autora e as testemunhas por ela arroladas
comparecido à audiência de instrução para confirmação do
alegado. O fato de não ter a autora comprovado o exercício
rural leva-se à conclusão de que nos 10 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício a autora não exercia a
atividade noticiada. A criança nasceu em 12-05-2006. Assim, a
autora deveria ter comprovado que desde antes da concepção,
portanto, desde 12-07-2005, já estava na lide rural, sendo forçoso
reconhecer que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu
ônus. Senão vejamos. Não se comprovou satisfatoriamente que
documentos apresentados nos autos, que visavam comprovar
a data da condição de agricultora, foram constituídos na época
lançada no documento. A legislação processual dispõe sobre a
presunção da data da construção do documento, nos seguintes
termos.Art. 370. A data do documento particular, quando a seu
respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provarse-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em
que foi registrado; (...) IV - da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo; Observe-se que o documento de fl. 14
deve ser considerado constituído somente a partir de 23-082007, data em que foi expedido. Assim também se fala do
147
documento de fls. 15/16 (Contrato Particular de Compromisso
de Arrendamento Agrícola) porque, apesar de referir-se a fato
passado, onde consta como data de celebração 20-01-2000,
o carimbo emitido pelo Cartório de Ofício de Notas deixou de
lançar a data em que foi reconhecido firma, data esta que seria
considerada, caso existisse. Nenhuma testemunha foi ouvida
para confirmar a data disposta pela requerente. Mais, embora
não tenha relação direta com a pretensão da autora, ela afirma
ter outros dois filhos, sendo que, do nascimento destes, logrou
êxito em alcançar benefício idêntico ao ora pleiteado, no entanto,
não juntou documento que comprovasse a existência de outros
filhos, bem como não comprovou a obtenção do benefício.
Assim, por tudo quanto foi possível alcançar, não se comprovou
que a autora já ostentava a condição de agricultora no período
exigido legalmente. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais
que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial, por
não se ter comprovado o exercício da atividade rural no período
exigido. Sem custas, por ser pobre na forma da lei. A autora
suportará honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) cuja
exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância
prevista no art. 11, §2º c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. Proc. n.
002.2008.009200-2 – Concessão de Benefício Previdenciário.
P. R. I. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004409-1
Ação:Indenização
Requerente:Raimundo Hamilton dos Santos
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629),
João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
Sentença:” Vistos. RAIMUNDO HAMILTON DOS SANTOS,
qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face de
ESTADO DE RONDÔNIA, onde requereu Indenização por
danos morais. Em suma, alegou que ficou preso por 22 dias
em virtude de pretensa prática do crime descrito no art. 129,
§9º do CP. Quando foi solto, por determinação judicial, teve
que ficar afastado de casa por 2 meses, dormindo na casa de
conhecidos. A prisão foi ilegal, pois na avaliação do mérito do
processo foi absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Pediu indenização por danos morais no montante equivalente
a 40 salários-mínimos. Juntou documentos. Citado, o ESTADO
DE RONDÔNIA contestou afirmando que o requerente agrediu
fisicamente a mulher com quem convivia. Ficou demonstrado
nos autos que a agressão existiu justificando a prisão em
flagrante. O juízo não afirmou ser o requerente inocente, mas
que o fato foi insignificante. Pediu a improcedência do pedido.
Juntou documentos. Instado a se manifestar, o autor nada falou
sobre os documentos juntados com a contestação. Apenas o
requerido postulou a produção de provas testemunhais. Na
audiência foram ouvidos três policiais militares que trabalharam
na prisão do requerente. É o breve relatório. DECIDO. Tratase de pedido de Indenização por Danos Morais. Não existem
preliminares. No mérito, o ponto nevrálgico consiste decidir
se houve alguma ilegalidade na prisão do requerente e, por
conseqüência, prejuízo moral a ser indenizado. 2 Compulsando
os documentos juntados aos autos é possível concluir que
não se percebe qualquer ilegalidade na prisão do requerente.
Senão vejamos. O requerente foi preso em flagrante e mantido
recluso por vários dias em virtude de imputação da prática
de crime de violência doméstica em face de companheira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O Ministério Público ofereceu denuncia lastreado no auto
de prisão em flagrante, que foi recebida pelo juízo criminal.
Após o oferecimento da denuncia, o flagranteado foi colocado
em liberdade. Em interrogatório, negou as acusações, mas
confirmou que morava junto com a vítima havia três meses,
apesar de afirmar que pagava pelas relações sexuais. Duas
testemunhas foram ouvidas, que confirmaram a convivência o
casal e a existência da lesão. O Ministério Público postulou
pela absolvição, tendo o juízo proferido sentença absolutória
por considerar o fato atípico, ante a insignificância da lesão.
É importante este relato cronológico para entender o que se
passou no processo criminal e para se constatar que não houve
qualquer ilegalidade na ação do Estado. O requerente foi e
ficou preso em virtude de uma prisão em flagrante onde não se
verificou qualquer irregularidade, tanto que a prisão foi mantida
e somente posteriormente determinou-se a soltura. A vítima foi
lesionada e a conduta lesiva foi praticada pelo ora requerente.
Destarte, todas as informações que se apresentaram permitem
concluir que a prisão foi pertinente, já que o fato, em princípio,
amoldava-se com o crime previsto no art. 129, §9º do CP. Para
justificar uma indenização é necessário que se evidencie a
conduta agressiva, impertinente, inadequada. Então, qual a
conduta inadequada neste caso? Não se deve esquecer que,
nos termos do art. 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem
atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido; O exercício regularde um
direito não constitui ato ilícito e de conseqüência, não gera o
dever de indenizar. Portanto, não há relação de causalidade
entre a conduta do Requerido com o dano sofrido pelo Autor,
capaz de ensejar na responsabilidade extracontratual prevista
no § 6º, do art.37 da CF/88. Ora. A prisão provisória não é
certeza de futura condenação. Algumas vezes juízo até faz
essa avaliação, mas considerando as circunstâncias que se
apresentam naquele momento. Somente é viável falar em
condenação após a instrução probatória com o oferecimento
de todas as garantias processuais. Na verdade, o que
justifica a prisão cautelar é a existência de elementos que, no
momento de sua decretação, apresentam-se pertinentes. Caso
os requisitos estejam presentes, a prisão é justificada. Neste
sentido, julgado do e. TJ/RO: 3 DANO MORAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. O exercício legítimo e regular do poder de polícia,
ensejando prisão em flagrante e posterior instauração de
processo criminal, não confere ao preso direito à indenização
por dano moral se posteriormente for o mesmo absolvido.
(Apelação Cível n. 100.001.2004.004825-9) Também restou
plenamente justificado, naquele momento, a restrição
determinada no direito de ir e vir do requerente, pois a própria
Lei Maria da Penha prevê que, em caso de liberdade, deve
o juízo tomar providências para garantir a integridade física
e moral da mulher. De qualquer forma, verificando que não
ocorreu qualquer vício ou ilegalidade na prisão e na restrição
imposta ao requerente, não existem elementos para justificar
a procedência do pedido. Dispositivo. Ante todo o exposto e
pelo mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso
I, rejeito o pedido do autor reconhecendo a legalidade da
prisão cautelar. Como a parte autora sucumbiu em seu pedido,
nos termos do CPC, art. 20, §4º, suportará os honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência
fica condicionada à circunstância prevista no art. 12 da Lei n.
1.060/50. Sem custas. P.R.I. Ariquemes, 21 de abril de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
148
Proc.: 002.2008.001818-0
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Thalia de França Uchoa
Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778)
Requerido:Marisa Aparecida Ferrari/me-casa dos Colchões
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Sentença:” Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o
executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto
e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento
do débito executado. Sem custas e honorários. Libere-se a
constrição feita. Ante o pedido de extinção feito pelo autor,
antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I.C. e, arquivese. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009001-8
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Moisés Couto Bueno
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Onofre Francisco de Assis
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Sentença:” Vistos. MOISÉS COUTO BUENO ajuizou ação
contra ONOFRE FRANCISCO DE ASSIS, buscando prestação
de contas. Na inicial afirma que teve manteve contrato trabalhista
com o requerido, na condição de empregado. Ao largo da
relação trabalhista, mantinha com o requerido um contrato de
meação em colheita de café. O requerido fez a colheita de café
e não prestou contas dos valores recebidos e nem pagou ao
requerente a sua metade. Pediu a procedência do pedido para
ver declarada as contas, reconhecendo-se saldo devedor em
seu favor. Juntou documentos. Citado, o requerido contestou o
pedido. Afirma que contratou o requerido no ano de 2005 e este se
ofereceu para também fazer a colheita do café. Em 2006 o autor
realizou a colheita e a vendeu. Já no ano de 2007, o requerido
rescindiu o contrato contratando outro funcionário. Desde então
o requerente não mais trabalhou no local e, passados 7 meses
o requerente compareceu ameaçando o requerido, que pediu
auxílio policial. Na lide trabalhista não se fez qualquer menção
à meação. O requerente reconhece que não aplicou insumos
na colheita, quando reconhece como válida a afirmação de
que entrou apenas com a colheita. A produção foi inferior ao
declarado pelo requerente, pois resultou em 58 sacas, em valor
de R$ 135,00 cada uma. O cafezal pertence à companheira
do requerido. Não existe dano material. Pediu a improcedência
dos pedidos. Juntou documentos. Houve impugnação à
contestação. Na oportunidade, o requerente juntou outros
documentos. A conciliação restou infrutífera. Na solenidade
o feito foi saneado. Em audiência de instrução foram ouvidas
quatro testemunhas. As alegações finais vieram por memoriais,
tendo cada uma das partes sustentado a posição inicial. A parte
requeridapleiteou que fossem desentranhados documentos
apresentados junto com a impugnação à contestação. É o
relatório. DECIDO.Trata-se de ação de prestação de contas.
A pretensão de desentranhamento é pertinente, pois todos
os documentos presentados com a impugnação referem-se
a fatos pretéritos à propositura da ação e deveriam 2 ter sido
juntados com a inicial. Destarte, preliminarmente, determino o
desentranhamento dos documentos de fls. 48/55 e a restituição
ao causídico que os protocolou. No mérito, a ação de prestação
de contas tem por finalidade possibilitar ao autor a liquidação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de relacionamento jurídico existente entre ele e o réu, de forma
que somente depois de prestadas as contas é possível definir
quem tem a pagar e quem tem a receber. Esta modalidade
de ação exige duas fases de conhecimento. A primeira, para
examinar a obrigatoriedade na prestação e, caso esta primeira
seja julgada procedente, um segundo conhecimento, onde é
determinada ao réu a prestação de contas, sob pena de aceitar
aquelas apresentadas pelo autor. Pelo teor da contestação, o
requerido discorda do seu dever de prestar contas, afirmando
que a relação mantida com o requerente já se tinha findado
em período bem anterior à
colheita. Destarte, neste
momento processual a primeira questão a ser analisada é a
obrigatoriedade de prestar, cumprindo ao requerente evidenciar
que o requerido ostenta este dever. No caso em avaliação, o
dever de prestar contas emergiria da comprovação da existência
de uma relação negocial, que foi negada pelo requerido.
Compulsando as provas dos autos, é forçoso reconhecer que
a relaçãonegocial existiu e foi reconhecida pelo requerido no
juízo laboral, onde reconheceu a existência da meação, mas que
no processo trabalhista não seria incluída esta questão.Neste
sentido, temos o documento de fl. 11 e o de fl. 14. No mesmo
sentido o despacho de fl. 15, onde o juiz trabalhista afirmou
que “(...) Assim, o reclamado confirmou expressamente que
o direito do reclamante em relação á lavoura de café estaria
garantido (...)”. Portanto, de todos os ângulos observados é
forçoso reconhecer a existência do contrato de meação entre
as partes. Por conseqüência, deve-se reconhecer o dever do
requerido de prestar contas. A alegação de que a proprietária
da área é a esposa do requerido perde importância diante
do reconhecimento no juízo trabalhista, pelo próprio, que a
condição de meeiro existe entre eles. O requerente afirma
que a colheita resultou em aproximadamente 100 sacas de
café ao preço nitário de R$ 180,00, resultando num montante
total de R$ 18.000,00, dos quais lhe caberia a quantia de R$
9.000,00. O requerido, por sua feita, afirma que foram colhidas
apenas 58 sacas e o valor da saca resultou em R$ 135,00,
o que resultaria num montante de R$ 7.830,00. Portanto,
nessa ordem de idéias, caberia ao requerente a quantia de R$
3.915,00. 3 Vamos avaliar a questão em conformidade com
o que consta nos autos. As evidencias documentais apontam
a venda de 11 sacas de café ao valor unitário de R$ 92,00,
isso em 11/07/2006 (fl. 35). Em 10/08/2007 (fl. 41), apontase a venda de 58 sacas ao preço unitário de R$ 135,00. As
testemunhas que fizeram referência a esta questão, foi o
José Roberto (f. 63), que disse ter sido colhido 100 sacas
ao preço de R$ 180,00. No entanto, esta testemunha nem
sequer trabalhou na plantação e a sua presunção advém da
quantidade de caminhões. Outra testemunha compromissada,
o Waldemiro (fl. 66), afirmou que trabalho na plantação e foram
colhidas 58 sacas. A Edileuza, informante, também trouxe
informação de 58 sacas. Assim, fazendo um confronto entre os
documentos e a prova testemunhal, é forçoso reconhecer que
a quantidade de café colhido na portunidade foram 58 sacas.
O autor afirmou, ainda, que o valor da saca era de R$180,00.
No entanto, não apresentou evidência forte neste sentido.
Apenas a palavra do José Roberto, divorciado de qualquer
documento. O requerido, por sua feita, apresentou documentos
que permitem concluir ter o preço evoluído de R$ 92,00 em
2006 (fl. 35) para R$ 135,00 em2007 (fl. 41). Assim, permite-se
a conclusão de que o valor da saca era mesmo de R$ 135,00.
Portanto, a colheita resultou em 58 sacas, ao preço unitário de
R$ 135,00, resultando numa produção total de R$ 7.830,00 e
149
a parcela de cada um resultou em R$ 3.915,00, sendo este o
valor devido pelo requerido em favor do autor.Por último, em
relação aos gastos que o requerido teve com a colheita, devese considerar que a impossibilidade de o requerente realizar a
colheita deve ser atribuída exclusivamente ao requerido que,
por meios que entendeu pertinentes, acabou por afastá-lo da
área. Assim, as conseqüências da impossibilidade de o autor
trabalhar deve ser atribuída exclusivamente ao requerido, sem
outras conseqüências patrimoniais. Destarte, de tudo o quanto
foi apurado é forçoso reconhecer o dever de prestar contas, mas
o valor atribuído pelo requerente é inferior ao postulado, motivo
pelo qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido feito por MOISÉS COUTO BUENO
em face do ONOFRE FRANCISCO DE ASSIS para: 4 1)
Reconhecer a obrigatoriedade do ONOFRE de prestar contas
em relação ao contrato de meação havido entre ambos. 2)
Condenar o ONOFRE ao pagamento da quantia de R$ R$
3.915,00 resultante da parcela que cabe ao MOISÉS referente
ao contrato de meação. Como as partes foram vencedor
e vencido, já que os pleitos não foram atendidos em sua
integralidade, cada uma das partes suportará os honorários
de seu advogado e metade das custas processuais, atentando
que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em
julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento
voluntário. Caso não ocorra opagamento voluntário, o valor da
condenação sofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão
do CPC, art. 475-J, aguardando-se pedido do credor para dar
início ao processo de execução. Caso o pedido de execução
não seja proposto, arquive-se.P. R. I. e, após o trânsito em
julgado, intime-se para cumprimento da determinação no prazo
de 48h. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004479-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Unicard Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Aparecida Marques da Silva Carvalho
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 69/
verso: (“Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 10:10 horas, onde deixei de
proceder a apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo
encontrado, como também a Srª Aparecida Marques da Silva
(casa fechada) e conforme informações de Lenice, residente no
n° 5037, que Aparecida mudou para a Região de Garimpo, sem
deixar endereço. Acompanhou-me na diligencia, o Sr. Marcos,
representante da Parte Autora. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril
de 2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha.”)
Proc.: 002.2009.003796-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp
Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria
Zamarchi (OAB/RO 3901)
Executado:Claudiomiro Alves
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
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Tribunal de Justiça - RO
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
19/20: (“Certifico que em cumprimento ao respeitavel mandado
retro, em diligencias, dirigi-me ao endereço indicado onde, citei
Claudiomiro Alves por todo teor do mandado. O qual ao ouvir a
leitura ficou bem ciente, recebeu contrafé com inicial e exarou
sua assinatura, bem como deixei de efetivar a penhora por não
encontrar bens, segundo o executado não possui bens para
oferecer. Dou fé. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Sebastião
Anésio Pereira Lima.”)
Proc.: 002.2003.004834-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
Executado:M. Viriato da Silva Me, Maércio Viriato da Silva
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Despacho:” Vistos. À contadoria para apuração de custas
e honorários. Em seguida, vistas ao Credor para requerer o
que entender pertinente. Ariquemes, 31 de março de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Obs: Os autos foram
remetidos à Contadoria e já foram juntados a apuração das
custas e honorários.
Proc.: 002.2009.003192-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar
carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2004.007111-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luiz Humberto Venturim
Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Maurício
Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procurador do Municipio
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a tirar cópias necessárias para encaminhar
precatório.
Proc.: 002.2006.003031-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora
de Pneus
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649), Marcio
Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Requerido:Sérgio Silva de Souza
Advogado:Não informado
Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido, bem
como manifestar-se nos autos.
Proc.: 002.2009.003780-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
150
Requerido:Paulo Henrique Pereira
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 19/
verso:(“Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 08:55 horas, onde deixei de
proceder apreensão do veículo indicado, por não ter encontrado
o veículo como também a parte ré, Paulo Henrique Pereira e
conforme informações no local, de Adelaide, que Paulo é ali
pessoa desconhecida. Dou fé. Ariquemes, 01 de abril de 2009.
Nelson Olendine Caldeira Rocha”)
Proc.: 002.2007.007235-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Ezequiel Alves Cardoso - Me
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A.
Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Requerido:Cezar Moura
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 51:(“Certifico que
em cumprimento ao respeitável mandado retro, em diligencias,
dirigi-me ao endereço por diversas vezes, inclusive 17/03,
24/03 e 30/03/2009, onde deixei de proceder penhora por não
ter encontrado o Sr. Cesar Moura, no endereço fui informado
pela Srª Nelma, que o executado trabalha com vendas em
Belém, e não tem data prevista de quando retorna para esta
cidade. Dou fé. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Sebastião
Anesio Pereira Lima.”)
Proc.: 002.2008.013501-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Guimarães Neto
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Americel Ltda
Advogado:Não Informado
AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de
AR NEGATIVO.
Proc.: 002.2002.001891-8
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Donato Pereira da Luz
Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437)
Requerido:Antônio de Tal - Vulgo Paraná e outros.
Advogado:Emogenes Jacinto de Souza (OAB/RO 3355)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 565: (“Certifico
que em cumprimento a carta e procedendo diligencia junto ao
endereço, deixei de intimar, Donato Pereira da Luz que não foi
encontrado e ainda fui informado no local que o mesmo não
reside, devolvo a carta para os fins necessários. Dou fé. Porto
Velho, 27 de março de 2009. Rubens Alves da Silva”)
Proc.: 002.2008.007934-0
Ação:Ação monitória
Requerente:W. O. Ferreti Transportes Me (posto de Molas
Amazonas)
Advogado:Maria Aparecida Dias Gomes. (RO 3.388)
Requerido:Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e
Calçados Ltda
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Não Informado
Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar
sua publicação.
Proc.: 002.2008.012996-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Camila dos Santos Dants
Advogado:Não Informado
Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar
sua publicação.
Proc.: 002.2008.007075-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Hélio Justiniano Cardoso Lima
Advogado:Não Informado
Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar
sua publicação.
Proc.: 002.2008.009071-9
Ação:Usucapião
Requerente:Everaldo José de Almeida
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Décio Balensiefer, Maria Elfrida Balensiefer
Advogado:Defensoria Pública
Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, pagar a referida taxa, no prazo de 10 dias e comprovar
sua publicação.
Proc.: 002.2008.007036-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Caitano de Andrade
Advogado:Jossy Soares Santos da Silva. (OAB 7189/ MT)
Executado:Sinval Lucena Guedes, Adriano Sousa Guedes
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 002.2006.027295-1
Ação:Indenização
Requerente:Asm & Associados Acessoria e Treinamento Ltda
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375),
Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Reynner
Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 002.2009.000829-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Sue Ellen Baldaia Sampaio. (OAB/MT 11.366),
Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
151
Requerido:Alex Sandro da Silva Santos
Advogado:Não Informado
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar
carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua distribuição.
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
Proc.: 002.2008.005557-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747)
Requerido:Rute Ester Moreira Dionisio
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 58: “Certifico ...,
dirigi-me ao endeteço fornecido e, constatei a casa fechada.
Diante desse fato, indaguei a vizinha sra. Janeide Guedes e
a mesma informou-me que a requerida mudou para endereço
não sabido, e que, atualmente, encontra-se residindo naquele
endereço a sra. Elizabete. Deixei de proceder a apreensão do
veículo mencionado no mandado em anexo, e demais atos,
por não o localizar. Em virtude do fato acima, deixei de citar o
requerido, por todo o conteúdo da decisão da liminar concedida
e de cientificá-la do prazo. ....Ariquemes, 13 de abril de 2009.
Clovis Henrique Rabelo Adriano - Oficial de Justiça.”
Proc.: 002.2009.003689-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial Educacional Cristã de
Ariquemes. Faeca.iesur
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Hélio Ferreira de Almeida
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 16: “...deixei de
proceder a citação de Hélio Ferreira de Almeida em razão de
não localiza-lo no endereço mencionado, ali me foi dito que o
requerido não é mais hóspede, foi embora do município, não
obtendo em diligência informação do seu atual endereço. .....
Ariquemes, 13 de abril de 2009. Lúcio Alonso Ereira Nobre Oficial de Justiça.
Proc.: 002.2006.012293-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. B. V.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)
Executado:S. L. V.
Advogado: Não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 79:
“Eliane Fernandes Barbosa não foi intimada porque estive
no endereço indicado em dias e horários alternados e ali
me deparei com o imóvel fechado, sendo que deixei recado,
mas até a devolução deste, não houve qualquer contato com
a mesma. No endereço do executado, procedi a relação dos
bens que guarnecem sua residência, cuja relação segue anexa
com a respectiva avaliação. Ariquemes, 17 de Abril de 2009.
Antônio Andrade de Castro - Oficial de Justiça Avaliador.”
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.004070-6
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Paulo Vieira da Costa
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 30: “Certifico que
deixo de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado
retro, ...., face a autora não ter disponibilizado de representante
para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja
encontrado. Dou Fé. Ariquemes, 16 de Abril de 2009 Sebastião
Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador.”
Proc.: 002.2008.009686-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. (SP 31618)
Requerido:Jair Martins
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 46: “Certifico que
deixou de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado
retro, .... face a autora não ter disponibilizado de representante
para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja
encontrado. Dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Sebastião
Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador”
Proc.: 002.2009.003966-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Adilson Souza Meira
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: “Certifico que
deixou de dar o devido cumprimento ao respeitável mandado
retro, .... face a autora não ter disponibilizado de representante
para auxiliar nas diligências e receber o veículo, caso seja
encontrado. Dou fé. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Sebastião
Anésio Pereira Lima - Oficial de Justiça Avaliador”
Proc.: 002.2008.014471-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. H. da S.
Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)
Executado:J. B. S.
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18: “Certifico...
que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao
endereço mencionado por diversas vezes, em dias e horários
alternados e lá deixei de proceder a preisão de João Berto da
Silva, pela sra. Beatriz Maria Ferreira (mãe) do mesmo me foi
dito que se encontra residindo/trabalhando na área rural, sem
localização correta e sem retorno previsto.....Ariquemes, 20 de
Abril de 2009. Volmir Pedroti - Oficial de Justiça Avaliador”
152
Proc.: 002.2008.009502-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Ivalino Graciolli
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44: “...deixei de
proceder a Busca/Apreensão/Avaliação e depósito, do bem
mencionado no mandado, em virtude de não localizar o veículo
ou quem do mesmo soubesse informar. .... Ariquemes, 13 de
abril de 2009. Volmir Pedroti - Oficial de Justiça Avaliador
Proc.: 002.2008.009396-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO
1147)
Requerido:Raquel Felizardo
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29:
“...Raquel Felizardo não foi localizada no endereço informado.
Ali no Hotel Porto Vitória fui informado por funcionários que a
mesma não trabalha e nem é hóspede ali. O gerente Régis
disse que o Hotel foi arrendado dos parentes dela em dezembro
de 2008, mas não soube dar informações que auxiliasse em
sua localização. Deixei de efetuar arresto em virtude de não
ter localizado bens em nome da executada. Ariquemes 14 de
Março de 2009. Antônio Andrade de Castro - Oficial de Justiça
Avaliador
Proc.: 002.2008.009952-0
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Altiva Gomes de Oliveira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Juliana Santos Rodrigues
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: “CERTIFICO
que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, me
dirigi ao(s) endereço(s) mencionado(s), e lá estando deixei
de proceder a Intimação de Juliana Santos Rodrigues, Vânia
Luzia dos Santos e Valdecir Dias Tavares em razão de não
localiza-los no endereço indicado. Em diligência encontrei o
imóvel fechado sem morador. Certifico ainda que ante o exposto
deixei de proceder penhora do bem indicado no mandado. Ante
o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO; 13 de abril de
2009. Lúcio Alonso Ereira Nobre - Oficial de Justiça”
Proc.: 002.2009.004750-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Luiz Carlos Boritza
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl
31v: “Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigime ao endereço mencionado, às 07h40min, onde deixei de
proceder a apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo
encontrado, como também o Sr. Luiz Carlos Boritza e conforme
informações de Florentina, que me disse ser sua mãe, que Luiz
encontra-se residindo no Estado de Roraima, sem saber seu
endereço correto. Acompanhou-me na diligência, o Sr. Marcos,
representante da Parte Autora. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril
2.009. - Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/
Avaliador.”
Proc.: 002.2009.003398-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Hélio Euclides Becker
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 22: “Deixei de proceder a busca/apreensão/
avalização e depósito do bem mencionado no mandado, em
virtude de não localizar o veículo ou quem do mesmo soubesse
informar, e até a presente data o representante da parte autora
não compareceu para acompanhar as diligências. ...Ariquemes,
13 de abril de 2009 - Leonilda Myriam Fujimiya Rigoni Vidigal Oficial de Justiça Avaliador
Proc.: 002.2009.004159-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Yves Gally Júnior, Pablo Marcelos Silva Coimbra
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:S. P. Dionizio Pinturas Me
Advogado: Não informado
AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de
AR NEGATIVO.
Proc.: 002.2008.012255-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Reinaldo Rosa dos Anjos
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 50: “...deixei de
intimar o sr. Joel Joaquim Nascimento por não o localizar, em
virtude de encontrar na fundiária de seu lote, quando efetuei
minha diligência, conforme informações de sua conjuge, sra.
Edna Domingues da Costa, o qual ficou de posse do aviso e
exarou sua nota de ciente..... Dirigi-me aos demais endereços
fornecidos, e sendo ali, constate, que seus moradores não se
153
encontravam em suas propriedades, tendo em vista que suas
casas estavam fechadas. Face este fato, indaguei a vizinha, sra.
Izabel da Luz, e a mesma informou-me que aqueles moradores
tinham viajado. Face a estes fatos, deixei de intimar os srs.
Naziozeno Coelho, Denejanes Soares Coelho e Reinaldo Rosa
dos Anjos por não os localizar. Ariquemes, 13 de abril de 2009.
Clóvis Henrique Rabelo Adriano - Oficial de Justiça.
Proc.: 002.2009.004245-8
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. L. dos S.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Executado:H. F. dos S.
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13v:
“Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço mencionado, às 15h10min, onde deixei de Citar Hélio
Francisco dos Santos, por não tê-lo encontrado(casa fechada)
e conforme informações de Daniel, residente no n. 4038, que
Hélio tentou suicídio e que está na cidade de Porto Velho
fazendo tratamento da saúde, e que não tem data certa de
retorno. O telefone indicado não responde. Dou fé. Ariquemes,
16 de abril de 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial
de Justiça/Avaliador.
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2008.010901-0
Ação:Declaratória
Requerente:Marilia Aparecida dos Santos Silva
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador autárquico
Intimação do patrono da autora, quanto à perícia designada nos
autos, sendo o dia 09/06/2009, às 10:30 horas, no consultório
do Dr. Paulo Meleip localizado na Rua Cerejeiras, n. 1672,
Setor 01- Ariquemes/RO.
Proc.: 002.2008.011976-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osvaldo Moreira
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991
Requerido: Edmárcio Cortez Dias e outros
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover
o regular andamento do feito, ante a devolução da Carta
Precatória sem cumprimento, visto que não foi localizado o
número indicado.
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CACOAL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 907.2009.000203-1
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Iracema Ferreira Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Andre Bonifácio Ragnini(OAB 1119 RO)
Consórcio Nacional Mamoré Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para se manifestar, no prazo de 05 dias, do retorno da carta
precatória do Juízo de Rolim deu Moura.
Proc.: 907.2008.000391-4
Ação:Adjudicação compulsória
Exequente: Vivaldino Bernardo dos Santos
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916
Executado: Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Julio Cesar Pettarin Sicheroli OAB/RO 2299
Fica a parte executada via de seu advogado intimada do
despacho a baixo transcrito:
Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora na
ordem de precedência, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa de 20% sobre o valor da execução.
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2008.000535-2
Ação:Restituição de coisa (área cível)
Requerente:Luiz Carlos Espanholi
Advogado:José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Adv.: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642); Caio Medici
Madureira (OAB/SP 236.735)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 013.2008.001489-0
Ação:Restituição de coisa (área cível)
Requerente:Elaine Souza Gonçalves Alves
Advogado:José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Requerido:Banco Bonsucesso S/A
Adv.: Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109.936)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias.
154
Proc.: 013.2005.003208-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533)
Executado:Angelo Ichiro Kamiya, Toyoji Kamiya, Satiko
Kamiya
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora
do despacho de fl. 90: “Vistos etc. O pedido formulado pelo
exeqüente tem amparo no artigo 685-C do Código de Processo
Civil, que trata da alienação por iniciativa particular do próprio
exeqüente, razão pela qual defiro o requerimento de fl. 89 dos
autos. Desta forma, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para
que a alienação seja efetivada, devendo o Banco do Brasil S/A
atentar para o fato de que o preço mínimo não será inferior ao
da avaliação, em conformidade com aquela realizada por oficial
avaliador e constante dos autos (fl. 40), devendo ser publicado
o ato 01 (uma) vez em jornal de grande circulação local e
outra no Diário Oficial para que sejam garantidas a lisura e
ampla publicidade. No que concerne à forma de pagamento e
garantia, deve o valor correspondente da alienação ser dividido
em no máximo 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas
a serem depositadas em juízo, com garantia hipotecária, em
caso de parcelamento. Ressalte-se, outrossim, que sendo o
caso de o valor exeqüendo ser inferior ao do bem constrito a
ser alienado, após satisfação da obrigação, o valor que sobejar
será prontamente devolvido à executada, por meio de alvará
judicial. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 06-04-2009. José
Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.000404-8
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado)
Réu:Enrique Jorge Esper, José Aredes de Miranda, Biocal
Comércio e Representações Ltda., E. F. de Aguiar - Me
Adv.: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601); Ameur Hudson
Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Jeverson Leandro Costa (OAB/
RO 3134)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) das partes requeridas
para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, no
prazo legal.
Proc.: 013.2001.002597-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Zulmiro Dias de Carvalho
Advogado:Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Requerido:Incomabra - Ind. e Com. de Madeiras Brasileiras Ltda
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2.835); Roberto Carlos
Mailho (OAB/RO 3047)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerida da
sentença de fl. 189: “Vistos etc. O exequente requer a extinção
do feito (fl. 188), no que é perfeitamente possível por conta
do princípio da disponibilidade da execução, tendo o credor a
faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas
medidas executivas (artigo 569, CPC). Em face do exposto,
homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem
custas finais, nos termos dos Diretrizes. Procedidas as baixas
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 31-03-2009. José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito”
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2009.000340-9
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Elizabete Lucas de Barros
Advogado:Não Informado ( xx)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora da
sentença de fl. 42: “Vistos etc. O autor requer a extinção da
ação, de acordo com o pedido de fl. 40 dos autos. Homologo
o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem
custas finais, nos termos dos Diretrizes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 31-03-2009. José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.000904-0
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657-B)
Requerido:Abrão Eugênio de Souza
Advogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte Autora para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 013.2001.002486-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 094/09
PRAZO: 30 (trinta) dias
Classe: Execução de título judicial
Requerente: Gladis Ruppenthal e outros
Adv.: Valdemir Bispo – OAB/RO 270/B
Requerido: Banco do Estado de Rondônia S/A - Beron
Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
(OAB/RO 281-B)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerente, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, Claudemir Ruppenthal,
inscrito no CPF/MF nº 408.752.532-53, brasileiro, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora do
valor de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos)
realizada através do sistema BacenJud, nos autos acima
mencionado, e, para, em querendo, opor embargos no prazo
de 30(trinta) dias.
Cerejeiras-RO, 20/04/2009
a) CARLOS VIDAL DE BRITO
Escrivão Judicial Pró-Têmpore
Assina por Ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Proc.: 013.2004.001972-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Executado:Cerâmica São Francisco Ltda
Advogado:Fernando Milani e Silva (RO 186), Ameur Hudson
Amâncio Pinto (RO 1807)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte executada
da certidão de fls. 82: “Certifico que a data designada, para a
terceira hasta pública do bem penhorado nos autos, anotada
na agenda, exclusiva para agendamento de hasta(s) pública(s),
155
desta escrivania, é 26/05/09, às 9:20 horas, e não 26/03/09, às
9:20 horas, como aparece no despacho de fls. 76, e para sanar
a irregularidade esta escrivania tomará todas as providências
cabíveis para que a hasta pública seja realizada no dia e hora
designada. O referido é verdade. Dou fé. Cerejeiras-RO, 1504-2009. (a) Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial”
Proc.: 013.2004.001972-4
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 092/09
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO
CPC.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de
Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 013.2004.001972-4
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Seiti Roberto Mori
Executados: Cerâmica São Francisco Ltda, CNPJ/MF:
84.550.441/0001-57
Valor da Execução: R$ 140.314,83, atualizado em 02-03-2004. fl. 03
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Imóvel denominado quadra
19, do Setor 4, área industrial, com área total de 9.396,64m²,
com matrícula nº 873, no Cartório de Registro de Imóveis de
Cerejeiras/RO, contendo uma construção de alvenaria para
fins residenciais com aproximadamente 130m², um barracão
industrial de aproximadamente 1.500m² e fornos para
queima de tijolos, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), em 10-07-2008 3ª VENDA: 26-05-2009, às 9h20min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não
alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede
do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225
- CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 33422235. fb Cerejeiras-RO, 16 de abril de 2009. (a) José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito
Proc.: 013.2009.000232-1
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 93/09
PRAZO: 15 (quinze) dias
Autos nº: 013.2009.000232-1
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Paulo Moacyr Noetzold
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado PAULO MOACIR
NOETZOLD, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida
Integração Nacional, nº 1430, nesta cidade, encontrando-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à
acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo
Penal. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos,
justificações, especificar as provas que pretende produzir
e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para
defender-se na Ação supracitada, conforme denúncia do
Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos:
“No dia 15 de novembro de 2008, em horário impreciso, nesta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
cidade de Cerejeiras, Paulo Moacir Noetzold, apropriou-se de
bens móveis, quais sejam, dois televisores, sendo um da marca
Sony e outro da marca Semp, dois deputadores para fogão,
um balcão pra pia, objeto de penhora judicial, valendo-se da
qualidade de depositário judicial. Apurou-se que o denunciado,
depositário judicial na qualidade de auxiliar do juízo, apropriouse do bem penhorado, não apresentando-o nem depositando
o seu equivalente em dinheiro, consumando, assim, o delito,
já que detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio
Paulo Moacir Noetzold como incurso no artigo 312, caput, do
Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, seja
instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o
denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e,
por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado.
Cerejeiras-RO, 16 de abril de 2009.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial Pró-têmpore
Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n.
2225 - Centro CEP:78.997-000-Fone:0XX)69-3342-2283
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2001.002509-2
Classe: Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Estado de Rondônia
Advogado: Procurador
Executado: Lourival Pedro dos Santos e outros
Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Ameur
Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807
Credor hipotecário: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi – OAB/RO 533
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos dos Executados e do
Credor hipotecário, acima nominados, do inteiro teor do r.
Despacho de fl 146, a seguir transcrito:
Despacho: “Vistos. Designo hasta pública para o dia
26/05/2009, às 08:30 horas e para o dia 09/06/2009, às 08:30
horas. Intimem-se todos, inclusive o Basa (fl. 74). Expeça-se
o necessário. Cerejeiras, 14/04/2009. (a) José Gustavo Melo
Andrade – Juiz de Direito em Substituição.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2001.002509-2
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC.
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
156
Processo: 013.2001.002509-2
Classe: Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Estado de Rondônia
Advogado: Procurador
Executado: Lourival Pedro dos Santos e outros
Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 e Ameur
Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807
Credor hipotecário: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi – OAB/RO 533
Valor da ação: R$ 39.133,22 atualizado em 27/06/2007, fl 105
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1)- 01 Imóvel rural 02-A, gleba 18,
localizado no 4º eixo, entre as linhas 5 e 6, Projeto Integrado
de Colonização Paulo de Assis Ribeiro, em Cerejeiras/RO,
com área de 21 alqueires, sendo 11 formados de pastagens,
cercado, contendo 01(uma) casa em madeira, medindo 8x6m²,
piso de cimento, coberta de telha eternit e 01(um) curral
medindo 12x16m², hipotecado ao Banco da Amazônia S/A,
de propriedade do Sr. Lourival Pedro dos Santos, registrado
no Cartório de Imóveis sob a matrícula 688, livro 2, ficha 01,
aos 13/04/92, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)
o alqueire, totalizando R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis
mil reais), em 02/02/2009.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 26/05/2009, às 08:30h
Segunda: dia 09/06/2009, às 08:30h
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal dos
executados, ficam os mesmos intimados por este meio, bem
como seus cônjuges, se casados forem.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 17 de Abril de 2009.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro -CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283.
Proc.: 013.2007.002366-8
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do
CPC
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 013.2007.002366-8
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
Executado: J. Emerick Dutra
Adv: Não informado
Valor da Ação: 6.365,04, em 07-11-2007
DESCRIÇÃO DOS BENS:
Os direitos de posse e aquisição de 16 (dezesseis) alqueires
de terra, sem benfeitorias, a serem desmembrados da área
de 790ha, localizada na linha 2, km 78 a partir da cidade de
Cerejeiras, adquiridos de Flávio Ferreira da Silva e sua esposa
Meire Pimenta da Silva, através de Contrato de Compra e venda
lavrado em 26-08-2005, avaliados em R$ 400,00 o alqueire,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
totalizando a avaliação R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos
reais) em 09/07/2008.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 06/05/09 às 9:30 horas
Segunda: dia 18/05/09 às 9:30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a) por seu representante, fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio, bem como seu cônjuge, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225
- CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283.
Proc.: 013.2007.002644-6
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do
CPC
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 013.2007.002644-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação
Ltda - EPP
Adv.: Não informado
Valor da Ação: 9.893,18, em 16-12-07
DESCRIÇÃO DOS BENS:
150 (cento e cinqüenta) caixas de palmito picado marca 3K,
cada caixa com 6 vidros de 1,800 gramas de palmito, avaliada
em R$ 66,00 cada caixa, total da avaliação R$ 9.900,00 (nove
mil e novecentos reais), em 07/06/2008.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 06/05/09 às 8:45 horas
Segunda: dia 18/05/09 às 8:45 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225
- CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283.
157
Proc.: 013.2007.002653-5
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do
CPC
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 013.2007.002653-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
Executado: Alvorada Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Adv: Não informado
Valor da Ação: 7.334,40, em 16-12-2007
DESCRIÇÃO DOS BENS:
Os direitos de posse e aquisição de 19 (dezenove) alqueires
de terra, sem benfeitorias, a serem desmembrados da área
de 790ha, localizada na linha 2, km 78 a partir da cidade de
Cerejeiras, adquiridos de Flávio Ferreira da Silva e sua esposa
Meire Pimenta da Silva, através de Contrato de Compra e venda
lavrado em 26-08-2005, avaliados em R$ 400,00 o alqueire,
totalizando a avaliação R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos
reais) em 16/07/2008.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 06/05/09 às 9:00 horas
Segunda: dia 18/05/09 às 9:00 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a) por seu representante, fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio, bem como seu cônjuge, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225
- CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283.
Proc.: 013.2008.000564-6
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 § 3º do
CPC
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara tornapúblico que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que
se menciona.
Proc.: 013.2008.000564-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv(s).: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
Executado: Agro Indústria 3 Corações Importação e Exportação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ltda - EPP
Adv.: Não informado
Valor da Ação: 5.816,81, em 06-03-08
DESCRIÇÃO DOS BENS:
90 (noventa) caixas de palmito picado em conserva, com 6
embalagens de 1,800 gramas cada caixa, avaliadas em R$
66,00 cada caixa, total da avaliação R$ 5.940,00 (cinco mil,
novecentos e quarenta reais), em 18/07/2008.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 06/05/09 às 9:15 horas
Segunda: dia 18/05/09 às 9:15 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 22 de Abril de 2009
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Nações, 2.225
- CEP: 76997-000 - Fone(Fax): 342-2283. .
Proc.: 013.2008.002588-4
Classe: Alimentos
Requerente:A. S. S., representada por sua genitora, Srª Cleuza
Severiano Coelho
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:José Lindomar Firmino de Souza
Advogado: Maycon Cristian Pinho – OAB/RO 2.030
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Patrono da parte requerida,
acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de fl 76 dos
autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 23/06/2009, às 11:30 horas. Intimem-se.
Cerejeiras, 16/04/2009. (a) José Gustavo Melo Andrade – Juiz
de Direito em Substituição.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002791-7
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto: Consórcio
Requerente: Banco Nacional Honda S/A
Adv(s).: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894; e Maria
Lucilia Gomes – OAB/SP 84.206
Requerido: Rosilene Aparecida Mota dos Santos
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERENTE,
para promover o regular andamento do feito no prazo legal,
face decurso do prazo de suspensão.
158
Proc.: 013.2008.002727-5
Classe: Execução Título Extrajudicial
Assunto: Compra e Venda
Exeqüente: Jair de Oliveira Ferro
Adv(s).: Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/MG 30.704
Executado: Paulo Sérgio Carvalho Costa e outros
Adv(s).: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE,
para promover o regular andamento do feito no prazo legal,
face decurso do prazo de suspensão.
Proc.: 013.2008.001027-5
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exeqüente: D. T. R. e outros
Adv(s).: Vicente Felizari Filho – OAB/RO 1.612; e Grasandra
Rossi Oliveira – OAB/RO 1.174
Executado: Darci Elias Ramos
Adv(s).: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EXEQÜENTE,
para promoverem o regular andamento do feito no prazo legal,
face decurso do prazo de suspensão.
Proc.: 013.2009.000546-0
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Assunto: Casamento
Requerentes: V. B. e T. B. da M.
Adv(s).: Valdemir Bispo - OAB/RO 4.213
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono dos REQUERENTES,
do dispositivo da r. Sentença de fls. 19 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Diante do exposto, com
fundamento nos dispositivos acima citados e no art. 1.580 do
CC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar
o divórcio do casal Valdemir Bispo e Telma Beluzzo da Mota,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o
necessário e arquive-se com baixas de estilo. P.R.I. Cerejeiras,
14 de abril de 2009. a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE,
Juiz de Direito em Substituição Automática”.
Proc.: 013.2009.000733-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.A.
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9.899), Ana Paula
Aparecida Rosa Barros (MT 7.808-E)
Requerido:José Carlos de Souza
Advogado:Não Informado ( xx)
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE,
do dispositivo da r. Sentença de fl. 27 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...).Ante a desistência do requerente,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão de não
ter o requerido constituído advogado. Custas processuais na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se, oportunamente, promovendo-se as baixas
necessárias. Cerejeiras - RO, 17 de abril de 2009. (a) JOSÉ
GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito em Substituição
Automática”.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua
Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021
e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2006.000120-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusadas: CÉLIA CRUZ RODRIGUES, brasileira, solteira,
doméstica, portadora da Certidão de Nascimento lavrada às
folhas 052, do Livro A-033, sob nº 13.354, do Cartório de Registro
Civil do município de Colorado do Oeste-RO, filha de Patrocínio
Silva Rodrigues e de Maria do Carmo Cruz Rodrigues, nascida
em Colorado do Oeste-RO, aos 22/02/1986 e TATIANE ALVES
GUERREIRO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da
Certidão de Nascimento lavrada às folhas 286, do Livro A-0044,
sob nº 35.369, do Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito
de Santo André-SP-Utinga, filha de Nelson Guerreiro Junior e
de Gilda Alves Conceição, nascida em Santo André-SP, aos
14/07/1985, ambas estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação das Acusadas, para, no prazo de dez
(10) dias, oferecerem resposta por escrito à acusação, através
de Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na
nomeação de um defensor dativo, conforme denúncia do
Ministério Público do Estado de Rondônia, como incursas nas
penas do Artigo 180, caput, do Código Penal, pelos seguintes
fatos: “1º FATO: No dia 25 de maio de 2005, por volta das
08h e 00min, na residência localizada na Rua Pariri nº 3659,
nesta cidade e Comarca de Colorado do Oeste, o denunciado
MOISÉS MOREIRA DOS SANTOS subtraiu para si, coisa
alheia móvel, consistente em um (01) colchão de casal, um
(01) liquidificador e uma (01) máquina de passar veneno
pertencentes à vítima Aparecida Rafaela Batista. Consta dos
autos que o denunciado, aproveitando-se da ausência de
pessoas na residência, arrombou a janela do quarto da vítima,
adentrou e furtou os referidos objetos deixando um colchão
159
e um liquidificador em um rio próximo a residência. 2º FATO:
Em seguida ao fato acima narrado, nesta cidade e Comarca
de Colorado do Oeste/RO, as denunciadas CÉLIA E TATIANE,
sabendo tratar-se de produtos de furtos retiraram os objetos
que estavam no referido rio e transportaram até a residência
de Zilda. (...)”.
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Proc.: 012.2006.003095-6
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado : David Orneles dos Santos
Advogada: CLÉIA APARECIDA FERREIRA OAB-RO Nº 69 “A”
Objetivo: INTIMAÇÃO da Advogada da r. Sentença proferida
na fl. 349, abaixo descrita: “Vistos etc., Decorreu o período de
prova sem revogação. Assim, nos termos do § 5º do artigo 89 da
Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE pelo fato
da denúncia. P. R. Intime-se o Ministério Público. Comuniquese. Arquive-se. Colorado do Oeste, 1º de abril de 2009. Acir
Teixeira Grécia - Juiz de Direito.”
(a)Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Vossa Senhoria
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Gabarito n. 034-2009
Proc.: 012.2008.000392-0
Ação:Guarda (Infância e Juventude)
Requerente:Joaquim Garcia de Miranda
Advogado:Viriato Faleiros Barbosa.. (OAB/RO 147);
Requerido:Leudislene Bretas Ferreira Miranda, Cristiano
Gomes Miranda
Advogado: Gilvan Rocha Filho - OAB-2650
Sentença de fls. 74/77: Vistos e examinados,JOAQUIM
GARCIA DE MIRANDA ingressou com pedido de modificação
de guarda de sua neta, Kristinny Bretas Miranda contra
LEUDISLENE BRETAS FERREIRA MIRANDA e CRISTIANO
GOMES MIRANDA, mãe e pai da criança, respectivamente,
alegando, em síntese, que é avó paterno da criança e que a
menor foi deixada sob seus cuidados pela própria genitora,
a qual deixou esta cidade e mudou-se para o Espirito Santo.
Aduziu, ainda, que o pai da criança encontra-se trabalhando
nos Estados Unidos da América. Argumentou que a requerida
não tem condições moral/material para cuidar da criança, ao
contrário do requerente, que possui melhores condições de
sustentar a neta. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou
documentos. Foi concedida a guarda provisória ao requerente,
conforme fl. 26. Posteriormente, foi designada audiência de
conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 32). Devidamente
citada (fl. 20-v), a requerida apresentou contestação
argumentando que os fatos narrados na exordial não são
verdadeiros, pois nunca abandonou sua filha tendo deixado a
mesma, temporariamente, com o requerido por medo deste,
por ser pessoa muito sistemática. Requer a improcedência e
condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Réplica à contestação apresentada às fls. 44/46, refutando
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
todas as declarações trazidas pela requerida. Estudo social
às fls. 53/55. Parecer do Ministério Público às fls. 72 e 73,
opinando pela improcedência do pedido formulado na exordial.
É o relatório. D E C I D O O presente feito se encontra em
ordem, sem nenhuma nulidade, portanto, apto a ser julgado. No
processo de guarda, busca-se atender apenas os interesses da
criança. O que deve ser provado é, exatamente, qual parte tem
melhores condições de atender a esses interesses. Entendo
estar suficientemente provada esta questão, pelo Estudo
Social realizado pela Assistente Social deste Juízo, bem como
do Juízo de Mantenópolis/ES. Dificilmente outra prova poderia
desconstituir o relatório da Assistente Social, que é quem tem
conhecimentos técnicos para aferir quem atende melhor aos
interesses da menor que, não necessariamente, são interesses
materiais, mas também afetivos, de caráter, etc. Além do mais,
a prova visa o convencimento do Juiz, que pode, inclusive,
indeferir provas meramente protelatórias ou que sejam inúteis.
No caso presente requer o avó paterno a guarda de sua neta,
com o argumento de que possui maiores condições materiais de
manter-se com a guarda da mesma, aduzindo que a requerida
abandonou a criança aos seus cuidados. Tenho que a questão
de a requerida ter abandonado a sua filha aos cuidados dos
avós, ou de que aquela deixou a criança com estes por medo do
requerente, é irrelevante para o deslinde do feito, ante o Estudo
Social realizado. O Relatório Social de fls. 53/55 contra-indica
o deferimento do pedido. Em termos de condições materiais,
tenho que ambos possuem, aparentemente, as mesmas
condições, todavia, este não deve ser o único fator observado
em pedidos de guarda ou modificação da mesma. Deve sempre
ser observado pelo Juízo qual a situação que mais favorece
aos interesses da criança, que se sobrepõem a qualquer outro,
buscando-se, na presente medida, o bem estar e a segurança
da infante, observando o disposto no art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, na aplicação da
lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às
exigências do bem comum.O que se extrai do pedido do autor
é que o mesmo deseja a modificação da guarda apenas sob o
argumento de que possui melhor condição financeira e moral
que a requerente. Todavia, durante a instrução processual
não restou devidamente provada a veracidade das alegações
formuladas pelo autor. E mais, conforme bem asseverado pela
Assistente Social e pela i. representante do Ministério Público, o
papel materno na educação e desenvolvimento de uma criança
é insubstituível, em que pese a criança estar sendo bem cuidada
pelos avós. Destaco que, quando do deferimento da guarda
provisória, em análise de cognição sumária, a criança estava
sob a posse do requerente e a mãe, como é incontroverso,
não estava na cidade, sendo que aquela era a única decisão
que atendia aos interesses da criança, naquele momento.
Entretanto, agora, com melhores elementos para se analisar
quem de fato, tem melhores condições de exercer a guarda da
criança, é possível emitir-se um melhor juízo do que, de fato,
atende aos anseios da menor, retornando esta à guarda de
sua genitora, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
Deverá o requerido devolver a menor à sua genitora, evitandose a decretação da busca e apreensão da menor, o que pode
causar-lhe transtornos e traumas desnecessários. Isso posto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOAQUIM
GARCIA DE MIRANDA contra LEUDISLENE BRETAS
FERREIRA MIRANDA e CRISTIANO GOMES MIRANDA,
mantendo esta com a guarda de sua filha, a menor Kristinny
Bretas Miranda. Como corolário, fica revogada a guarda
160
provisória concedida no início do processo à fl. 26. Concedo ao
requerente o prazo de dez dias, independentemente do trânsito
em julgado, para que devolva a criança à sua genitora, sob
pena de busca e apreensão. Condeno o autor ao pagamento
de custas processuais, porém, considerando que foi deferido
ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita,
a cobrança das referidas verbas fica suspensa, pelo prazo de
cinco anos, com base no previsto no art. 12 da Lei 1060/50.
Condeno o Estado de Rondônia a pagar ao Advogado da
requerida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
assistência judiciária prestada por profissional liberal nomeado
pelo juízo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado e as formalidades pertinentes, arquive-se. Colorado
do Oeste, 27 de fevereiro de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES
MAZZINI
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão Vara Cível
1ª VARA CÍVEL
Gabarito nº 034/2009
Proc.: 012.2007.003006-1
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:A. D. B. N.
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371),
José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Eustáquio Machado (OAB/
RO 3657)
Requerido:J. A. B.
Advogado: Não Informado
R. Despacho de fls. 133: Despacho: Intime-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, acerca dos documentos de fls. 128/131.
Por fim, ratifique e/ou retifique o endereço da requerida a fim de
que se evite perda de tempo, já que o processo data de 2007 e
ainda não houve citação da parte requerida. Colorado do Oeste,
14 de abril de 2009. [a] JUIZ Cristiano Gomes Mazzini .
NOTA: Intimando parte interessada para pagamento de custas
no valor de R$92,54 podendo retirar referida Guia junto a
central de expedição de guia na comarca de Dourados-MS
pelo fone 67-3422-3399, ramal 202. - email: dou-ccustas@
tj.ms.gov.br
Proc.: 012.2008.003376-4
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. A. H. de S.
Advogado:Viriato Faleiros Barbosa.. (OAB/RO 147)
Requerido:I. N. de S.
Advogado: Simoni Rocha - OAB-2966
R. Despacho de fls. 20: Vistos e Examinados. Intime-se a patrona
do requerido, no prazo de 48 h, a fim de que esclareça sobre
a composição das partes. Após, com ou sem a manifestação
acima, abra-se vista ao MP para parecer. Colorado do Oeste,
02 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2009.000134-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza.. (RO 3519)
Requerido:Soeli Salete Mello da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls.62: Vistos e Examinados. Defiro o pedido
formulado à fl. 61. Expeça-se precatória conforme requerido,
nos termos do despacho de fl. 46. Cumpra-se. Colorado do
Oeste, 03 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
NOTA: Comparecer em cartório e retirar carta precatória para
seu cumprimento, comprovando sua distribuição junto ao Juízo
de Ceilândia- DF.
Proc.: 012.2008.000847-6
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Companhia de águas e esgotos de Rondônia,
CAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B); Ingrid
Rodrigues Menezes - OAB-1460
Executado:Portal Engenharia Ltda
Advogado:Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B)
R. Despacho de fls. 48: A penhora on line não surtiu os efeitos
esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o
exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto
do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2008.001845-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda.
Advogado:Christian Fernandes Rabelo.. (RO 333-B)
Executado:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e
Representações Ltda.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 50: Por ora, defiro o bloqueio judicial em
aplicação financeira, conforme ordem à frente. Aguarde-se em
cartório por cinco dias e, após, voltem conclusos para consulta.
Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano
Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2008.003157-5
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Marlene de Melo
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
R. Despacho de fls. 42: Vistos etc, Defiro a cota ministerial de fl.
40-v. Intime-se a requerente para comprovar a diferença cabível
à menor, vez que os comprovantes juntados são menores que
o quinhão que lhe era devido. Colorado do Oeste, 15 de abril
de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2008.002397-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C. J. Sperotto & Cia Ltda-ME
Advogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089)
Executado:Valmir Mendes Rodrigues
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 35: A penhora on line não surtiu os efeitos
esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o
exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto
do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini .
161
Proc.: 012.2002.000971-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Airo Antonio Maciel Pereira
Advogado:Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693); Marly Tonett
Sismeiro - OAB-1620
Executado:Epaminondas Marques Cavalcante, Marplan
Comércio Ltda, Marcos Cézar Lopes Lacerda, Feirão da Carne
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 229-verso: A alegação deverá ser
comprovada. Fixo o prazo de 15 dias para tanto. Intime-se.
Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano
Gomes Mazzini
Proc.: 012.2005.002476-2
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S. C.
Ltda.
Advogado:Ana Helena Casadei.. (MT 7240)
Requerido:Edson Alexandre Mota dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
manifestar diante do retorno da carta precatória, nos termos do
Art. 124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
R. Certidão de fls. 116: informando que não foi possível
promover a busca e apreensão do veículo moto, muito menos
de localizar a parte requerida, em razão de não ser morador no
endereço indicado.
Proc.: 012.2008.001122-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. A. R. R. A. R.
Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392); Valmir
Burdz - OAB-2086
Executado:D. R.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 47-verso: Vista ao exequente que deverá
se manifestar no feito em 5 dias. Colorado do Oeste, 16 de abril
de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2004.003545-1 -Ap: 06.0596-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Espólio de Dionísio Zancan
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A),
Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B)
Executado:Daniel Andrade Vilela
Advogado:Vicente Renato Paolillo (SSP/SP 13.612), Gilberto
Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923), Jean Louis de Camargo
Silva e Toledo (SP 148.449), Alexandre Husni (OABSP
21111), Roberto Cabariti (OABSP 30896), Paulo Cavalcanti de
Albuquerque (OABSP 124286)
R. Despacho de fls. 407-verso: Indefiro o requerimento retro,
pelas razões expostas pela Ilma. Contadora, as quais integram
esta decisão. Intime-se, inclusive para recolhimento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Prazo: 5 dias. Colorado do Oeste,
20 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2006.001448-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sebastião Carlos Mazzo
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 161-verso: 1) A decisão retro deveria ter sido
impugnada mediante o recurso próprio, assim, pelo decurso de
prazo, encontra-se fulminada pela preclusão. Nada a decidir.
2) Intime-se, e encaminhe-se para o reexame necessário, por
cautela, mantendo-se o recurso voluntário intempestivo nso
autos. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano
Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2008.002494-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Helena Paulino da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 64-verso: Especifiquem-se as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma
pormenorizada, no prazo preclusivo de 5 dias. Colorado do
Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.002282-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Agropecuária Campo Verde Ltda
Advogado:Paulo César de Oliveira (RO 685), Denir Borges
Tomio (RO 3983)
Executado:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e
Representações Ltda., Luiz Carlos Simões Correia, Luiz André
da Costa
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 64-verso: O procedimento para
reconhecimento de fraude contra credores deve ser processado
mediante ação própria, obedecendo-se a todos os requisitos
do art. 282 do CPC, custas etc. Assim, em 10 dias, a parte
deverá impulsionar o presente feito. Acaso deseje prosseguir
com a pretensão de fraude contra credores deverá obedecer
as formalidades legais. Intime-se. Colorado do Oeste, 16 de
abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.003187-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marino Rossi, Maria de Sena Rossi
Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Manuela Gsellmann Costa - OAB-3511
R.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls.133. Compulsando
os autos, verifico que foi certificado na fl.132 que a apelação
é intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário da
Justiça em 03/03/2009, sendo considerada publicada em
04/03/2009. Assim, o decurso de seu prazo somente ocorreria
em 19/03/2009. O apelante protocolou seu recurso em Porto
Velho, no dia 16/03/2009, às 17:40, portanto, dentro de seu
prazo. No entanto, para tanto, valeu-se do protocolo integrado,
cujas regras de utilização encontram-se estampadas nas
Diretrizes Gerais Judiciais, sem observar o procedimento
próprio. Senão vejamos: “Art. 421. Os cartórios distribuidores
dos fóruns receberão petições dirigidas a outras comarcas
do Estado, bem como as destinadas às Turmas Recursais
e ao Tribunal de Justiça. §1º A opção por esse serviço
importa em conhecimento das regras estabelecidas para seu
funcionamento, especialmente o que consta nesta seção.
162
[...] art. 426. Incumbe à parte, através de seu advogado, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de
protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao
juízo destinatário, a unidade recebedora da petição. Parágrafo
Único. Se a parte não comprovar o cumprimento do disposto
no caput, será considerada inexistente a petição.[...]”.
(destaquei). Com a simples leitura do disposto nas Diretrizes,
conclui-se que a petição de apelação é inexistente, ante a
ausência de comunicação ao juízo, no prazo assinalado,
devendo, pois, ser desentranhada dos autos e juntada por
linha. Ressalte-se que, ao executar a opção de remessa da
apelação, via protocolo integrado, acabou por aderir, ainda
que de forma tácita, ao disposto no regulamento do serviço,
estando sujeito às determinações nele dispostas, das quais,
não se desincumbiu. Não se pode nem aproveitar o ato
praticado em desacordo com a norma supracitada, uma vez
que a petição somente chegou a este juízo no dia 27/03/2009,
três dias (considerando-se o termo final para interposição da
apelação) após o prazo de cinco dias, de que trata a cabeça
do art. 426 das DGJ. Desta forma, imperiosa a necessidade
de se reconhecer a ausência de formalidade no uso do serviço
oferecido pelo Tribunal, ofendendo, também, de forma fatal
o comando do art. 154 do Código de Processo Civil. Posto
isso, reconheço a intempestividade da apelação pelas razões
acima expostas. Determino a intimação das partes do presente
despacho. Providencie-se o desentranhamento, e a juntada por
linha, dando-se prosseguimento ao feito. Conseqüentemente,
declaro o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/85, devendo
ser considerada a data de 19/03/2009, revogando o teor da
certidão retro. Após, decorrido o prazo para interposição de
recurso contra a presente decisão, aguarde o cumprimento
voluntário da sentença ou a impulsão do feito pelo exeqüente
ou, no caso de inércia, por 6 meses, nos termos do §5º do
art. 475-J do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos
em seguida. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini”
Proc.: 012.2008.001913-3
Ação:Indenização
Requerente:Centro de Formação de Condutores Vitalis Ltda.
Advogado:Wagner Aparecido Borges (RO 3089)
Requerido:Teleron - Brasil Telecom
Advogado: Rochilmer Rocha Filho - OAB-635; Marcelo lessa
Pereira - OAB-1501; Brenda Mugrabe - OAB-3219
R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 122. Compulsando
os autos, verifico que foi certificado na fl.121 que a apelação
é intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário da
Justiça em 03/03/2009, sendo considerada publicada em
04/03/2009. Assim, o decurso de seu prazo somente ocorreria
em 19/03/2009. O apelante protocolou seu recurso em Porto
Velho, no dia 19/03/2009, às 17:43, portanto, dentro de seu
prazo, ou seja, no último dia. No entanto, para tanto, valeu-se
do protocolo integrado, cujas regras de utilização encontramse estampadas nas Diretrizes Gerais Judiciais, sem observar o
procedimento próprio. Senão vejamos: “Art. 421. Os cartórios
distribuidores dos fóruns receberão petições dirigidas a outras
comarcas do Estado, bem como as destinadas às Turmas
Recursais e ao Tribunal de Justiça. §1º A opção por esse
serviço importa em conhecimento das regras estabelecidas
para seu funcionamento, especialmente o que consta nesta
seção. [...] art. 426. Incumbe à parte, através de seu advogado,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao
juízo destinatário, a unidade recebedora da petição. Parágrafo
Único. Se a parte não comprovar o cumprimento do disposto no
caput, será considerada inexistente a petição.[...]”. (destaquei).
Com a simples leitura do disposto nas Diretrizes, conclui-se
que a petição de apelação é inexistente, ante a ausência de
comunicação ao juízo, no prazo assinalado, devendo, pois, ser
desentranhada dos autos e juntada por linha. Ressalte-se que,
ao executar a opção de remessa da apelação, via protocolo
integrado, acabou por aderir, ainda que de forma tácita,
ao disposto no regulamento do serviço, estando sujeito às
determinações nele dispostas, das quais, não se desincumbiu.
Não se pode nem aproveitar o ato praticado em desacordo
com a norma supracitada, uma vez que a petição somente
chegou a este juízo no dia 27/03/2009, três dias a mais que
o prazo de cinco dias, de que trata a cabeça do art. 426 das
DGJ. Desta forma, imperiosa a necessidade de se reconhecer
a ausência de formalidade no uso do serviço oferecido pelo
Tribunal, ofendendo, também, de forma fatal o comando do
art. 154 do Código de Processo Civil. Posto isso, reconheço
a intempestividade da apelação pelas razões acima expostas.
Determino a intimação das partes do presente despacho.
Providencie-se o desentranhamento, e a juntada por linha,
dando-se prosseguimento ao feito. Conseqüentemente, declaro
o trânsito em julgado da sentença de fls. 95/105, devendo
ser considerada a data de 19/03/2009, revogando o teor da
certidão retro. Após, decorrido o prazo para interposição de
recurso contra a presente decisão, aguarde o cumprimento
voluntário da sentença ou a impulsão do feito pelo exeqüente
ou, no caso de inércia, por 6 meses, nos termos do §5º do
art. 475-J do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos
em seguida. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.000093-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cerâmica Nova Vida Ltda Me
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Executado:Flávio Silva Santos
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 49: A penhora on line não surtiu os efeitos
esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o
exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto
do art. 475-J. Colorado do Oeste, 16 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2006.002026-3
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Geraldo Garcia Sobrinho
Advogado:Gilvan Rocha Filho (RO 2.650)
Requerido:Brasilio Antonio Ugoline
Advogado:Armando Krefta - OAB-321-B
R. Despacho de fls. 216: DEFIRO A SUSPENSÃO PELO PRAZO
REQUERIDO. DECORRIDO, INTIME-SE O SOLICITANTE
PARA QUE IMPULSIONE O FEITO, EM 5 DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a]
Juiz Cristiano Gomes Mazzini
163
Proc.: 012.2006.004044-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Posto 21 Ltda
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Executado:Israel de Oliveira Gomes
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 127: A penhora on line não surtiu os efeitos
esperados, ou seus efeitos foram ínfimos. Assim, intime-se o
exeqüente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento, em analogia ao parágrafo quinto
do art. 475-J. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2009.001275-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos Ferreira
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 23-verso: Indefiro o pedido de gratuidade,
uma vez que formulado em desacordo com as exigências
legais/jurisprudenciais. Ademais, não se pode cogitar que as
custas, pouco mais de R$100,00, vão inviabilizar a vida do
autor. Assim, emende-se, em 10 dias. Colorado do Oeste, 20
de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2006.001447-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria de Fátima de Oliveira da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 129- ítem 04: (...) Em seguida, após a
vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes, por
cinco dias, para impugnação fundamentada .
NOTA: Laudo pericial juntado as fls. 136/138
Proc.: 012.2007.002290-5
Ação:Indenização
Requerente:Marcelo Marques Raimundo
Advogado:Leandro Márcio Pedot (RO 2022), Xirlei Campos
Almeida (RO 3157)
Requerido:Aripuanã Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado: defensoria
R. Despacho de fls. 72-verso: ítem 03 (...) 3) Enfim, intimem-se para
que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o
de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 5 dias
Proc.: 012.2006.001878-1
--- - AP: 01.1159-7
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Batista Matos Fernandes
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Embargado:Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna - OAB-356-B
R. Despacho de fls.283: Defiro a gratuidade. 1- Se no prazo,
Recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). 2.
- Vista à parte contrária para contra razões no prazo legal. 3 Após, com ou sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Colorado do Oeste, 20 de abril de 2009. [a] JUIZ
CRISTIANO GOMES MAZZINI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2008.001720-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Leidson Ferreira de Souza
Advogado:Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO 513-A); Marcio
Augusto Chaves Barbosa - OAB-3659
Requerido:Câmara Municipal de Corumbiara-RO, Prefeitura
Municipal de Corumbiara
Advogado: Valmir Burdz - OAb-2086; Leandro Augusto Silva OAB-3392
Sentença de fls. 161/164: Sentença
Tratam os autos de Ação Ordinária proposta por LEIDSON
FERREIRA DE SOUZA, ex-prefeito do Município de CorumbiaraRO, em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA–
RO, representada pelo Presidente da Mesa Diretora, PEDRO
CÉLIO BEATTO. Aduziu a parte autora, de forma resumida,
que no dia 16/03/2007 houve uma sessão legislativa ordinária,
na qual os vereadores de Corumbiara rejeitaram as contas
do município, referentes ao ano de 2004. No entanto, de
acordo com o autor a decisão que rejeitou as referidas contas
municipais desrespeitou a legislação que rege a matéria, razão
pela qual requer a nulidade do Decreto Legislativo n. 002/2007.
Deu à causa valor de R$ 1.245,00. Juntou Documentos (fls.
16/109). Foi determinada emenda à inicial, a fim de incluir o
Município de Corumbiara no pólo passivo da demanda.
Sanada a irregularidade, foi recebida a inicial. Devidamente
citados (fl. 121), a Câmara Municipal apresentou contestação
(fls. 125/129), ocasião em que refutou todos os argumentos
da parte autora pugnado, por fim, pela improcedência do
pedido. Por seu turno, o Município apresentou sua contestação
(fls. 131/134) reiterando a validade da sessão legislativa que
rejeitou as contas referentes ao ano de 2004. Impugnação
da contestação (fls. 151/152) ratificando os argumentos
expendidos na exordial. À fl. 158, foi determinado a intimação
do Parquet para se manifestar nos autos. Parecer Ministerial
(fl. 160-v) opinando pelo julgamento antecipado da lide, por
entender que a causa versa unicamente sobre matéria de
direito e, no mérito, aduziu que o decreto n. 002/2007 deve
ser anulado por conter vício insanável, qual seja, desrespeito
aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Eis o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de
anulação do decreto legislativo n. 002/2007 por desrespeitar
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla
defesa. Pois bem. Vejamos o caso em comento. Aduziu a
parte autora que no dia 16/03/2007, em sessão legislativa
ordinária, a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara,
aprovou o decreto legislativo n. 002/2007, o qual rejeitou as
contas referentes ao ano de 2004, de sua responsabilidade.
No entanto, não concorda com o referido decreto porque este
foi emitido por meio de um Parecer Isolado (fl. 19) assinado por
Pedro Célio Beatto, quando deveria ter sido assinado por um
órgão colegiado, desrespeitando assim a legislação pertinente
à matéria. Desta feita, com razão o requerente. Nos termos
do art. 49 e parágrafos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Corumbiara (fls. 45/46) – Do Funcionamento
das Comissões Permanentes - infere-se que as comissões
permanentes deliberarão por maioria dos votos sobre o
pronunciamento do relator (…) O parecer deve ser assinado
por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação
do voto vencido em separado, logo, está cristalino que as
votações devem ser feitas por órgão colegiado, e não de forma
isolada, apenas por uma pessoa, como é o caso dos autos.
Vejamos o teor do Parecer Isolado do Relator, PEDRO CÉLIO
164
BEATTO (fl. 19) “...na ocasião como Presidente da Comissão
Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, reservei a
mim mesmo o direito de atuar como relator da matéria (…) na
primeira reunião ordinária da Comissão, resolvi emitir parecer
à Prestação de Contas do Exercício de 2004, o qual segue
ISOLADAMENTE, devido os demais membros não terem
comparecido na reunião (…) Desta forma, opino pela Rejeição
das contas do Município de Corumbiara, referente ao exercício
de 2004, de responsabilidade do Senhor Leidson Ferreira de
Souza...”. Ora, é inadmissível em um Estado Democrático de
Direito como o nosso que um membro do Poder Legislativo
atue de forma tão arbitrária como fez o senhor Pedro Célio.
E, para evitar tais decisões, é dever do Judiciário fiscalizar
os atos da Administração, realizando a verificação, no caso
concreto, da escorreita aplicação dos princípios e regras que
norteiam a Administração, definidos, principalmente, no art. 37,
caput, da Constituição da República. Ademais, o art. 5º, LV,
garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Outrossim, o inciso XXXV, do mesmo artigo, estabelece que a
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” garantindo ao cidadão que qualquer decisão
do Poder Público submeter-seão ao controle do Judiciário
quando lesivas a direito subjetivo. O Poder Judiciário é órgão
legítimo para controlar, in concreto, os atos da Administração
Pública, anulando as condutas contrárias à lei, e compelindo
a Administração a realizar as que são obrigatórias, devendo,
ainda, condená-la quando for o caso, a indenizar pelos
danos causados. Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar os atos
da Administração. In casu, no que se refere à legalidade do
Decreto legislativo n. 002/2007, tenho-o como ilegal, haja vista
que o mesmo desrespeitou o RICMC (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Corumbiara), bem como os artigos 37,
caput, e 5º, inc. LV, ambos da Constituição da República/88.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na exordial e o faço para declarar nulo o Decreto Legislativo
n. 002/2007, bem como os atos que o antecederam a partir do
Parecer da Comissão de Finanças e, inclusive, este. Condeno
os requeridos, pro rata, no pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, §4º, CPC. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 13 de
abril de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 015.1998.002115-9
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO)
Denunciado: GERÔNIMO MACIEL FILHO, vulgo “Negão”,
nascido em Guajará-Mirim/RO, aos 09/12/1961, filho de
Gerônimo Maciel e Alfreda Maciel da Silva, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único
Prazo: 90 dias
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 16/11/1998, nos autos acima, cujo
resumo é o seguinte: “...Gerônimo Maciel Filho, qualificado
nos autos, foi denunciado em 06/05/1998, como incurso nas
penas do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro,
porque de acordo com a exordial acusatória, no dia 29 de
janeiro de 1989, por volta das 19h 30m, na Fazenda “Kaktus”,
localizada no Km 23, da estrada do Lago das Garças, nesta
comarca, o denunciado após discutir com a vítima Ananias da
Silva, por motivos não esclarecidos nos autos, utilizando de
uma arma branca, tipo faca, desferiu cerca de 39 golpes contra
a vítima, inclusive degolando-a, produzindo-lhe, desse modo
as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico incluso
nos autos, que foram a causa eficiente de sua morte (...). Isto
posto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque
no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o
acusado Gerônimo Maciel Filho, devidamente qualificado, com
incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal
Brasileiro, e determino que o mesmo, oportunamente, seja
levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. P.R.I.
Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira. Guajará-Mirim, 20
de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 015.2000.001999-7
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO)
Réu:Moacir Teles de Alcantara, Vulgo “Acreano”, nascido em
Coari - AM, aos 05/09/1949, filho de Adelino Pires de Alcântara
e Noemia Almeida Teles. Atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Advogado:Advogado Não Informado ( )
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA
Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único
PRAZO: 90 DIAS
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 19 de agosto de 2002 nos autos supra,
cujo resumo é o seguinte: ‘Moacir Teles de Alcântara, foi
denunciado em 04/07/2001, como incurso no artigo 121, §
2º, inciso II do C. P. De acordo com a exordial acusatória,
no dia 19/08/1989, por volta da meia noite, no Garimpo do
Embrapa, em Nova Mamoré, nesta comarca, o denunciado
Moacir Teles de Alcântara, por motivos fúteis, matou a vítima
Edison Luiz de Araújo, desferindo-na um tiro de revólver,
calibre 32, que provocou nela os ferimentos descritos no Laudo
Tanatoscópico de fls. 09, os quais por sua natureza e sede,
foram a causa eficiente da morte. (...) Isto Posto e por tudo
o mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do
Código de Processo Penal, Pronuncio o acusado Moacir Teles
de Alcântara, qualificado nos autos como incurso no artigo
121, § 2º, inc. II do Código Penal, e, via de consequência,
determino que, oportunamente, seja ele levado a julgamento
perante o Egrégio Tribunal do Júri. P. R. I. Juiz – Sérgio William
Domingues Teixeira.’ Guajará-Mirim/RO, 20 de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
165
Processo: 015.1997.000209-7
Classe: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Victor Hércules Papadopulus (pronunciado)
Advogado: Defensor Público
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA
Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único
PRAZO: 90 DIAS
Réu: Victor Hércules Papadópolus, nascido em Guajará-Mirim/
RO, aos 25/01/1968, filho de Ângelo Greco Papadópolus e
Vitória Ribeiro Chanato. Atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 19/09/1991 nos autos supra, cujo
resumo é o seguinte: “Victor Hércules Papadópolus, foi
denunciado em 31/10/1989, como incurso no artigo 121, § 2º,
inciso IV do Código Penal, de acordo com a exordial acusatória,
no dia 03/08/1989, por volta das 16: horas, no interior da loja
denominada “Dione Modas”, situada na Av. Constituição, nesta
cidade e comarca, o denunciado, armado de um tiro de revólver,
desferiu vários projéteis contra a vítima Antônio Gomes da
Silva, mais conhecido por Antônio Severino, causando-lhe as
lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fls.
04 e 05, que ocasionaram a morte. O motivo d crime, segundo
consta do inquérito, foi uma briga, havida pouco antes, entre o
denunciado e um filho da vítima, sendo que o denunciado agiu
de surpresa, já que a vítima não esperava a agressão e não teve
qualquer chance de defesa. (...) Isto Posto e por tudo o mais
que dos autos consta, com suporte no artigo 408 do Código de
Processo Penal, PRONUNCIO o acusado VICTOR HÉRCULES
PAPADÓPOLLUS, qualificado nos autos, como incurso no
artigo 121, § 2º, inc. IV (mediante surpresa) do Código Penal, a
fim de que seja o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal Popular desta comarca. Sandra Maria Nascimento de
Souza – Juíza de Direito Substituta”.
Guajará-Mirim(RO), 20 de abril de 2.009
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Processo: 015.1997.000051-5
Classe:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Antônio Luciano de Souza Dantas (pronunciado)
Advogado:Defensoria Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA
Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único
PRAZO: 90 DIAS
Réu: Antônio Luciano de Souza Dantas, agricultor, nascido no
estado do Amazonas, em 1962, côr parda, filho de Severino
Laurentino Dantas e Rosalina Carvalho Dantas. Atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 31/10/1995 nos autos supra, cujo
resumo é o seguinte: “Antônio Luciano de Souza Dantas, foi
denunciado em 15/07/1991, como incurso no artigo 121, § 2º,
inciso II, do Código Penal, de acordo com a exordial acusatória,
no dia 20/12/1989, por volta das 11:00 horas, em um sítio situada
no Km 15, da estrada Bom Sossego, Linha 10, neste município
e comarca, o denunciado, armado de uma espingarda marca
CBC, calibre 20, desferiu um tiro na vítima Sebastião Viana
dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de
Exame de Corpo Delito de fls. 06 e verso, que ocasionaram a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sua morte. Consta, também, que o denunciado agiu por motivo
fútil, ou seja, poque o denunciado estava matando os pássaros
que estavam em uma gaiola, e a vítima interferiu, pedindo-lhe
que não cometesse tal perversidade para com as aves. (...)
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
com suporte no artigo 408 do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO ANTÔNIO LUCIANO DE SOUZA DANTAS, já
qualificado nos autos, para que seja submetido ao julgamento
do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º,
inc. II (motivo fútil) do Código Penal. Aldemir de Oliveira – Juiz
de Direito”.
Guajará-Mirim(RO), 20 de abril de 2.009
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 015.1998.002507-3
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Denunciado (Pronunci:Miguel Silva dos Santos
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único
Prazo: 90 dias
Réu: MIGUEL SILVA DOS SANTOS, vulgo “Miguelzinho”,
nascido em Barras de Maratoã/PI, aos 05/10/1952, filho
de Raimundo Gomes dos Santos e Maria Silva dos Santos,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 15/02/2001, nos autos acima, cujo
resumo é o seguinte: “...Miguel Silva dos Santos, qualificado nos
autos, foi denunciado em 26/05/1998, como incurso nas penas
do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, porque,
de acordo com a exordial acusatória, no dia 02 de setembro de
1985, por volta das 07horas no Garimpo Periquitos, Município
de Nova Mamoré, nesta comarca, alegando que seu irmão
tinha sido morto pela vítima Walter dos Santos, foi na direção
dela empunhando um revólver calibre 38 e, com vontade de
matar, no momento em que a vítima tentava fugir, sem que
ela pudesse se defender ou opor resistência, disparou-lhe três
tiros pelas costas, causando-lhe as lesões descritas no laudo
de exame tanatoscópico incluso nos autos, sendo certo que
tais ferimentos foram a causa de sua morte (...). Isto posto e
por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo
408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado
Miguel Silva Santos, qualificado nos autos, com incurso nas
penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro,
e, via de consequencia, determino que, oportunamente, seja
ele levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira.
Guajará-Mirim/RO, 22 de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 015.1997.000308-5
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará
Mirim (RO)
Denunciado (Pronunci:Raimundo Cavalcante da Silva
Advogado:Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único
Prazo: 90 dias
166
Réu: RAIMUNDO CAVALCANTE DA SILVA, vulgo “Bau”,
nascido em Pacatuba/CE, aos 28/09/1946, filho de Raimundo
Domingos da Silva e Deuzuite Cavalcante da Silva, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 05/12/1995, nos autos acima, cujo
resumo é o seguinte: “...Raimundo Cavalcante da Silva,
qualificado nos autos, foi denunciado em 23/10/1990, como
incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal
Brasileiro, segundo a denúncia, porque no dia 18 de novembro
de 1990, no local conhceido por Garimpo da Embrapa,
Município de Nova Mamoré, nesta comarca, armado com uma
espingarda calibre 38, disparou um tiro na vítima conhecida por
“Cantor”, causando-lhe ferimentos e consequente morte; agiu
de surpresa, pois a vítima estava dentro de um bar, sentada em
um tamborete e com as costas voltada para a porta, quando o
acusado chegou armado, chamou pela vítima e quando esta
virou-se para atender o chamado, recebeu o tiro fatal, sem
ter possibilidade de defesa (...). Ante o exposto, com fulcro
no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o
acusado Raimundo Cavalcante da Silva, qualificado nos autos,
com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código
Penal Brasileiro, para assim submetê-lo a julgamento perante
o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta comarca. P.R.I. Juiz –
Ênio Salvador Vaz.
Guajará-Mirim, 22 de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 015.1998.002241-4
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO)
Réu:Marcilino Rocha Neto
Advogado:Advogado Não Informado
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único
Prazo: 90 dias
Réu: MARCILINO ROCHA NETO, nascido em B. de São
Francisco/ES, aos 22/07/1959, filho de João Marcilino da
Rocha e Efigênia Caetano da Rocha, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 31/03/1999, nos autos acima, cujo
resumo é o seguinte: “...Marcilino Rocha Neto, qualificado
nos autos, foi denunciado em 14/04/1998, como incurso no
artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, porque segundo
a exordial acusatória, na noite de primeiro de julho de 1992,
em horário não determinado, no interior de sua residência,
localizada na Linha 28, Projeto Sidney Girão, município de Nova
Mamoré, nesta comarca, o denunciado, por motivos ainda não
esclarecidos nos autos, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo
espingarda, efetuou com intenção de matar, um disparo contra
a vítima João Guerra, produzindo-lhe lesões que foram a causa
de sua morte (...). Ante o exposto, com espeque no artigo 408 do
Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Marcilino
Rocha Neto, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do
Código Penal Brasileiro,e, via de consequência, determino que
o mesmo seja levado a julgamento perante o Egrégio Tribunal
do Júri Popular desta comarca. P.R.I. Juiz – Sérgio William
Domingues Teixeira.
Guajará-Mirim, 22 de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 003.2008.007173-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 10 dias
Autos nº: 003.2008.007173-0
De: IVAIR MARIANO DA SILVA, brasileiro, amasiado, carvoeiro,
inscrito no RG nº 764.152 SSP/RO e CPF nº 408.014.38268, filho de Expedito Mariano da Silva e Sebastiana Mariano
da Silva, nascido aos 22/11/1969 em Rolândia/PR, residente
à rua Maranhão, s/nº setor Industrial, ao lado do “bar do
Sebastião”, (Fone 9207-3065), município e comarca de Jaru/
RO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da audiência de
Instrução e Julgamento a ser realizada nesta comarca de Jaru/
RO, no dia 14/05/2009 às 08:30 horas.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 /
Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
gov.br. WAS
Jaru-RO, 20 de abril de 2009.
(a) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
1ª VARA CÍVEL
Gabarito
Proc.: 003.2007.006699-7
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Silvana Aparecida Sermuksnis da Silva
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda
Advogado:Josélia Valentim da Silva OAB/RO 198 e Verônica
Fátima B.S.R. Cavalini
Intimar o proc. do autor Amazongás do despacho de fls 259.
Despacho:Vistos etc. Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Int.
Proc.: 003.2009.001518-2
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Raja Samira Sadeq Fernandes
Advogado:Antonio Miguel dos Reis (RO 23.996/B)
Embargado:Atlantic Comercio de Piscinas Ltda Me
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz OAB/RO 3569
Intimar o proc. do embargado do despacho de fls 18.
Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão.
Cite-se o embargado para, querendo, no prazo legal impugnar
os presentes embargos.
Proc.: 003.2009.000563-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Atlantic Comercio de Piscinas Ltda Me
Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (RO 3569)
167
Executado:Raja Samira Sadeq Fernandes
Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)
Intimar o proc. do autor do apensamento dos autos
0032009001518-2 e dar andamento ao feito.ção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 003.2009.001565-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Silmara Ruiz Matsura (B - MT 9941)
Requerido:José Ferreira da Silva
Intimar o proc. do autor emendar a inicial conforme despacho
de fls 30.
Despacho: Emende o autor a inicial, substituindo os documentos
que a instruíram pelos originais ou fotocópia autenticada. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int.
Proc.: 003.1997.003953-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297),
Pedro Origa Neto (RO 2/A)
Intimar o proc. do executado do despacho de fls 553.
Despacho: Considerando a informação de que foi admitido
o Recurso Especial interposto no agravo de instrumento da
decisão que julgou a liquidação de sentença, verifica-se que o
prosseguimento do cumprimento de sentença poderá resultar
em dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual
determino a suspensão da presente execução, até decisão
no RESp 2009/0009762-7. Ressalto que os valores já se
encontram bloqueados, não havendo, desta forma, prejuízo ao
exequente.
Com relação ao pedido de audiência para ajustamento de
conduta, em havendo anuência do MP, designo audiência para
o dia 21/05/2009, às 12:00 horas.
Dê-se vista ao Ministério Público. Após, caso haja concordância
do orgão ministerial, providencie-se o necessário para a
realização da audiência.
Int. Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2008.003183-5
Ação:Inventário
Inventariante:Valdecy Natal Nogueira de Moraes
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.), Rosecleide Dutra
Damasceno (OAB/RO 1266)
Inventariado:Moises Antonio de Moraes
Herdeiro: Mauro Cesar de Moraes
Advogado: Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541
Despacho: Vistos. Defiro o pedido de fls. 395/396. Intime-se.
Jaru, 16/04/09.
Proc.: 003.2008.007236-1
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Juracy Paixão
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 36/37.
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial de retificação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
168
Proc.: 003.2009.000693-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Executado:Lucineia Lima da Silva
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 43.
Despacho:Vistos etc. A certidão de fl. 39 certifica que a
executada foi citada, não tendo sido localizado bens para
penhora, assim, face ao teor da referida certidão, requeira o
exequente o que entender de direito. Intime-se.
Proc.: 003.2008.001422-1
Ação:Medida cautelar inominada
Exequente:Renata Gomes Lourenço
Advogado:Renata Gomes Lourenço (SP 200276)
Executado:Rosinéia Alves de Oliveira
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 126.
Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido à fl. 124.
Após intime-se a prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção.
Proc.: 003.2009.000399-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações
Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Luiz Carlos Marconi
Advogado:Everton Campos de Queiroz OAB/RO 2982
Intimar o proc. do autor da dev. do mandado parcialmente
cumprido que intimou o executado e por pesquisa no Detran foi
encontra uma moto mas deixou de penhorar face o bem não se
encontrar em poder o executado, sendo que o mesmo vendeu
e não transferiu.
Proc.: 003.2008.007214-0
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Elsilene Ferreira de Carvalho Souza
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Florisvaldo Filho de Souza
Curador:Defensor
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 30.
Despacho: Vistos, apesar do réu não ter apresentado
contestação, faz-se necessário que a autora demonstre
documentalmente a existência do bem imóvel que pleiteia a
sua meação. Outrossim, intime-se a autora para trazer aos
autos documento referente ao imóvel. Jaru, 17/04/09.
Proc.: 003.2007.004070-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732
Executado:Armando Carbone
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 135 e para retirar
o ofício.
Despacho: Vistos. etc. Defiro o pedido de fls. 132/133.
Proc.: 003.2005.005623-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO)
Executado:Ademário Serafim de Andrade
Advogado: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743
Executado: Manoel Gomes de Lima
Advogado: Defensor
Executado: Walter de Matos Rocha
Advogado:Wenormagno Gleik de Paula OAB/RO 3999
Intimar os proc. do executados do despacho de fls 502.
Despacho: Vistos etc. À fl. 476 foi designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 3/4/2009, determinando-se
que as partes deveriam arrolar testemunhas até 30 dias antes
da audiência, contudo, a partes deixaram de apresentar o rol.
Realizada a audiência na data fixada, foi tomado o depoimento
pessoal do executado Manoel Gomes de Lima, pois foi a única
parte que se fez presente ao ato.
Em 13/4/2009 (fl. 501), após realizada a audiência de instrução
e julgamento, o Douto Representante do Ministério Público
vem aos autos e arrola testemunhas requerendo a oitiva
destas. A instrução ainda não foi concluída, haja vista que o
executado Walter de Matos, cujo depoimento pessoal havia
sido requerido, não compareceu à audiência, apresentando sua
justificativa às fls. 488/489. Assim, como a instrução ainda não
foi concluída, entendo ser pertinente a oitiva das testemunhas
arroladas pelo Exequente, entretanto, para garantir a isonomia
entre as partes, faculto aos Executados a apresentação de novo
rol de testemunhas, o qual deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público para se manifestar
se tem interesse, ainda, no depoimento pessoal do executado
Ademário Serafim de Andrade (fl. 498). Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.005965-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Retífica de Motores Jaru Ltda Me
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Lívia Oliveira de Andrade Nogueira, Messias
Eustaquio de Andrade Nogueira
Intimar o proc. do autor da dev. da CP sem cumprimento.
Proc.: 003.2009.001584-0
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Severino Ramos de Brito
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132)
Requerido:Prefeito Municipal de Governador Jorge Teixeira
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 25.
Despacho: Indefiro o recolhimento das custas ao final, posto
que a lei não contempla tal possibilidade no caso dos autos.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias,
recolher as custas e a taxa da OAB sob pena de indeferimento
da inicial. Cumpra-se.
Proc.: 003.2007.007113-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado:Darlon Antonio de Oliveira
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 94.
Despacho: Indique a parte, especificando e individualizando, os
bens que pretende sejam penhorados, posto que, a indicação
de fls. 91/92 é genérica. Intime-se
Proc.: 003.2004.004375-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Angela Fernandes Pereira
Advogado:Daiane Dias ( 2156/OAB/RO)
Executado:Mara Luiza Franco
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
169
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 466.
Despacho: Antes de apreciar o pedido de fl. 464, manifeste-se
a exequente sobre a petição de fls. 464/465 e documentos
juntados. Intime-se.
35 da Lei 6515/77. Sem custas, vez que foi deferida a justiça
gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Proc.: 003.2009.001031-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geovani Nunes Barroso
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218)
Requerido:Banco Bradesco S/ A.
Advogado:Paula Estela Gurgel do Amaral Lima OAB/RO 3327.
Intimar o proc. do autor impugnar a contestação tempestiva de
fls 59/95.
Proc.: 003.2009.000520-9
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Thiago Santos da Silva
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Natanael Barbosa da Silva
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 19.
Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Int. Após, intime-se em termos de prosseguimento.
Proc.: 003.2009.001344-9
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaúcard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Creunice da Silva
Intimar o proc. do autor da dev. do mandado sem cumprimento
que deixou de proceder a integração de posse do veículo
devido o mesmo não ter sido encontrado.
Proc.: 003.2008.006030-4
Ação:Indenização
Requerente:Doraci Terezinha Cristo de Paiva
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Município de Theobroma
Advogado:Fabrício m Ferreira OAB/RO 3762
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 79.
Sentença: Trata-se de Ação de Execução Judicial em que
são partes Doraci Terezinha Cristo de Paiva e Município de
Theobroma, todos qualificados nos autos. As partes celebraram
acordo, tendo pleiteado a homologação e suspensão do
processo, como se vê às fls. 76/77. Assim, homologo o acordo
estabelecido entre as partes, para que produza seus legais
efeitos. P. R.
Em conseqüência, suspendo o processo pelo prazo de seis
meses, ou provocação anterior a esta data pelas partes. Após,
manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Int.
Proc.: 003.2009.001338-4
Ação:Exceção de Incompetência
Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Jadir Emidio Teixeira, Marli Rosa de Oliveira
Teixeira
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172), Eunice Braga Leme
(OAB/RO 1172)
Intimar o proc. do autor/excepto da sentença de fls 31/33.
Sentença: Desse modo, mostra-se correto o ajuizamento da
ação de indenização por danos moral e material, local do
domicílio dos autores/exceptos. À luz do exposto, rejeito A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo. Intimem-se.
Proc.: 003.2008.005141-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:A Bortolato Confecções - Me Americana Modas
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Hammarstron Cobran Ltda Jaru Esportes
Advogado:Everto Campos Queiroz OAB/RO 2982
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 59.
Despacho:Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Int. Após, intime-se em termos de prosseguimento.
Proc.: 003.2009.000362-1
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:João Batista da Silva
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Terezinha Ferreira de Sales
Advogado:Defensor
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 18/19.
Sentença: Considerando satisfeitas as exigências legais,
pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado
descumprimento de obrigações porventura assumidas na
separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO
JUDICIAL DAS PARTES, o que faço com fundamento no artigo
Proc.: 003.2009.001575-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Stefânia Preslei Pereira Gonçalves
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132)
Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira RO
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 25.
Despacho: Vistos etc. Indefiro o recolhimento das custas ao
final, posto que a Lei n. 301/90 não contempla tal possibilidade
neste tipo de feito. Intime-se a autora, para no prazo de 10
(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas e da taxa da
OAB/RO, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.002707-2
Ação:Retificação de registros públicos
Requerente:Rita Fernandes Brasil
Advogado: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1177
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 59.
Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fl. 58. Jaru, 17/04/08.
Proc.: 003.2008.007215-9
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Diolinda Bento da Silva
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Antonio Carlos da Silva
Curador:Defensor
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 32/34.
Sentença: POSTO ISSO, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL,
com fundamento no artigo 5º, caput, da Lei 6.515/77, declaro
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido e sem que haja partilha de bens, posto nada ter sido
adquirido na constância do casamento. Custas e honorários
de advogado pelo réu, estes últimos fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), nos termos do art, 20, § 4º do CPC,
considerando o grau de zelo do profissional, a revelia, bem
como o tempo decorrido para a solução do litígio. A autora
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DIOLINDA BENTO
FRANCO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.
Proc.: 003.2008.006442-3
Ação:Monitória
Requerente:Buriti Caminhões Ltda
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido:Gilberto Alves Bernardino
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 36/37.
Sentença: Posto isto, julgo procedente o pedido inicial
e constituo de pleno direito o título executivo judicial,
condenando o requerido à pagar ao autor a importância
de R$ 4.027,53 (quatro mil vinte e sete reais e cinquenta e
três centavos, acrescidos das cominações legais, a partir da
citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do
CPC. Transitada em julgado, intime-se o autor, para querendo,
a promover a execução na forma adequada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.006259-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Aron Victor Pereira
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Requerido:Antenor Pimentel Pereira
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 44.
Sentença: Considerando a petição de fl. 40, em que a parte
autora requer a extinção do feito tendo em vista não ter mais
interesse no prosseguimento do mesmo, bem como o parecer
favorável do Ministério Público, homologo a desistência e, por
consequência, EXTINGO o processo com base no art. 267, VIII
do CPC. Sem custas, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual
301/90 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia). P.R.I.C.
Após, as anotações de estilo arquivem-se.
Proc.: 003.2009.001525-5
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Erineia de Oliveira Baquer Santos
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:Trajano Nunes dos Santos
Intimar o proc. do autor para retirar o edital.
Proc.: 003.2008.004342-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Theobroma
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Executado:Marcos Antonio Silocchi
Advogado:Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541
Intimar o proc do executado da sentença de fls 57.
Sentença: Considerando a satisfação do débito pelo
pagamento
170
integral, inclusive custas e honorários advocatícios, conforme
noticiado nos documentos às fls. 09/10 e 46/49, e confirmado
pelo exequente às fls. 53/55, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do artigo 794, I do CPC, liberando-se eventuais
constrições. Custas satisfeitas.
Como a exceção de pré-executividade versa sobre o pagamento
do saldo remanescente e, ainda, considerando que houve o
reconhecimento por parte do exequente da quitação integral do
débito exequendo, entendo que o referido incidente processual
perdeu seu objeto.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará
judicial em favor do executado para levantamento dos valores
penhorados à fl. 35intimando-o para retirar o alvará. P.R.I.C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS
Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. decisão
prolatada às fls. 32/33, nos autos infra caracterizado, cuja
parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, em sintonia
à prova técnica e a abalizada opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido e com suporte no art. 3º, II, do CC,
decreto a INTERDIÇÃO de SÉRGIO BELING LIMA, qualificado
no preâmbulo da petição inicial, declarando-o absolutamente
incapaz de se reger e administrar os seus bens, nomeando
como curadora a requerente, sua genitora, Sra. Laudelina
Beling Lima, a qual deverá assinar Termo de Curatela,
comprometendo-se a cumprir as obrigações do encargo em
sintonia ao previsto na legislação. Inscreva-se no Registro Civil
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local por uma
vez e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias,
constando do edital os requisitos exigidos pelo art. 1184 do
CPC, constando do edital o nome do interdito e do curador,
a causa da interdição (esquizofrenia) e os limites da curatela
(para o exercício dos atos da vida civil). Oficie-se ao Cartório
Eleitoral competente, a fim de proceder o cancelamento do
título do interditando. Sem custas, vez que está amparado
pela gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se
mediante a observância das formalidades de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 18 de fevereiro de
2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito.
Processo: 003.2008.006335-4
Classe: Interdição
Requerente:Laudelina Beling Lima
Advogado: Público
Requerido:Sérgio Beling Lima
Valor da ação:R$ 415,00
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Jaru - RO, 01 de Abril de 2009
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2009.000896-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Fernando Batista de Abreu Per
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
171
Finalidade: “CITAR o réu supra qualificado para, sob pena de
revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde
que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha
condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de
Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda
que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos
endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário
comparecer independentemente de intimação.
Na hipótese de o réu não apresentar resposta ou não tiver
condição de constituir advogado, fica desde já a Defensoria
Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser
dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 13 de abril
de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Ouro Preto do Oeste, 20 de abril de 2009
HARUO MIZUSAKI
Juiz de Direito
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 004.2009.001218-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Luciano Alexandre Vieira
Advogado: Advogado Não Informado
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 DIAS
DE: LUCIANO ALEXANDRE VIEIRA - brasileiro, solteiro,
nascido aos 21/07/1987, no Município de Ouro Preto do Oeste/
RO, filho de José Vieira e Geralda Alexandre Vieira, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: “CITAR o réu supra qualificado para, sob pena de
revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde
que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha
condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de
Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda
que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos
endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário
comparecer independentemente de intimação.
Na hipótese de o réu não apresentar resposta ou não tiver
condição de constituir advogado, fica desde já a Defensoria
Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser
dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 13 de abril
de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Ouro Preto do Oeste, 20 de abril de 2009.
HARUO MIZUSAKI
Juiz de Direito
Proc.: 004.2009.001219-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Derli Messias Antunes Santos
Advogado: Advogado Não Informado
EDITAL DE CITAÇÃO:
PRAZO : 15 DIAS
DE: DERLI MESSIAS ANTUNES SANTOS - brasileiro, solteiro,
nascido aos 19/12/1988, no Município de Ouro Preto do Oeste/
RO, filho de José Albejito dos Santos e Eliana Aparecida C.
Atunes, atualmente em lugar incerto e não sabido.
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:30 DIAS
DE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, natural de
Colorado-PR, nascido aos 23/04/1955, filho de Jovano Pereira
da Silva e Antônia Cabral da Silva, residente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) DIAS
Processo:009.2009.001603-5
Classe:Divórcio Litigioso
Parte Autora:I. R. S.
Advogado: Defensor Público
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477.
Pimenta Bueno -RO, 16 de abril de 2009
HARRY ROBERTO SCHIRMER
ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Processo:009.2009.000307-3
Classe:Execução Fiscal
Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO -RO
Executado (a) : LEONILDO ORLANDO, residente em lugar
incerto.
Finalidade: Citação do (a) executado (a) LEONILDO ORLANDO,
residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a dívida de R$ 1.186,07 (um mil, cento e oitenta eseis
reais e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 09 dos autos , ou seja,
Lote urbano de n. 01, quadra 23, setor 04 e suas respectivas
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
benfeitorias, nesta cidade, avaliado em R$ 180.000,00, o
qual encontra-se depositado em mãos da Chefe do Setor
de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando ainda
INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo de 30
(trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado
da constrição do bem supra.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968.
P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matric. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Processo:009.2009.000598-0
Classe:Execução Fiscal
Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO -RO
Executado (a): LEONILDO ORLANDO, residente em lugar
incerto.
Finalidade: Citação do (a) executado (a) LEONILDO
ORLANDO, residente em lugar incerto, para no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a dívida de R$ 1.843,09 (um mil,oitocentos
e quarenta e três reais e nove centavos), acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls
09 dos autos , ou seja, Lote urbano de n. 01, quadra 23, setor
04 e suas respectivas benfeitorias, nesta cidade, avaliado em
R$ 180.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da
Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal,
ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos,
no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde
logo, intimado da constrição do bem supra.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968.
P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matric. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Processo:009.2009.000683-8
Classe:Execução Fiscal
Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO -RO
Executado (a) : RITA DOS SANTOS SILVA, residente em lugar
incerto.
Finalidade: Citação do (a) executado (a) RITA DOS SANTOS
SILVA, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a dívida de R$ 527,08 (quinhentos e vinte e sete
reais e oito centavos), acrescida de juros, correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 10 dos autos , ou seja,
01 (um) Lote urbano de n. 15, quadra 97, setor 03, localizado na
rua Padre Feijó, 527e suas respectivas benfeitorias, avaliado
em R$ 50.000,00, nesta cidade, o qual encontra-se depositado
em mãos da Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura
Municipal, ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor
embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo,
ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968.
172
P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matric. 203122
Portaria 001/01.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de P. Bueno-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
Ação de Execução Fiscal
DE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIO SAN GENARO LTDA – CNPJ
05.000.793/0001-62, EDUARDO DI GENNARO JUNIOR –
CPF 220.035.128-37 e ANDREZA LUIZA DI GENNARO – CPF
292.924.018-07 , atualmente estando em lugar incerto .
Finalidade: CITAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) INDÚSTRIA DE
LATICÍNIO SAN GENARO LTDA, EDUARDO DI GENNARO
JUNIOR e ANDREZA LUIZA DI GENNARO, para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.629,03 (seis
mil,seiscentos e vinte enove reais e três centavos), e demais
cominações legais, ou garantir a execução, podendo opor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo.
Processo : 009.2008.004543-1
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Antônio das Graças Souza
Executados: INDÚSTRIA DE LATICIONIOS SAN GENARO
LTDA, EDUARDO DI GENNARO JUNIOR e ANDREZA LUIZA
DI GENNARO
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968.
P. Bueno-RO, 16 de abril de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - matrícula 203.122
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: FINALIDADE: Tendo em vista o disposto no art. 8º,
inciso I, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, combinado
com o artigo 233, do Código de Processo Cível, determina a
CITAÇÃO (S) Sra. JOSUE ADÃO BISPO - CPF nº 256.100.58287 - Co-responsável da firma executada J. A . BISPO - ME,
estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
cinco (05) dias, pagar (em) a dívida no valor de R$ 481,05
(quatrocentos e oitenta e um reais e cinco centavos), com
juros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão (ões)
de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais e honorários.
Fica (m) V. Sa.(s) igualmente INTIMADO (S) para, querendo,
oferecer (em) embargo (s) no prazo de trinta (30) dias (Art.16
da Lei 6830/80).
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11, da Lei nº
6830/80, de 22 de setembro de 1980.
Ação de Execução Fiscal
Autos nº: 009.2006.008203-0
Valor: R$ 481,05
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Dr. Jair Alves Batista e/ou
Executados: JOSUE ADÃO BISPO e J. A . BISPO - ME
P. Bueno - RO, 16 de abril de 2009
HARRY ROBERTO SCHIRMER
ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias.
Processo:009.2009.000509-2
Classe:Execução Fiscal
Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO -RO
Executado (a): VICTOR BUTSKE, residente em lugar incerto.
Finalidade: Citação do (a) executado (a) VICTOR BUTSKE,
residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a dívida de R$ 512,45 (quinhentos e doze reais e
quarenta e cinco centavos), acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO
EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 10 dos autos ,
ou seja, Lote urbano de n. 16, quadra 04, setor 01, com suas
respectivas benfeitorias, situado na Rua Antonio Conselheiro,
nº 137, Bairro PIoneiros, nesta cidade,avaliado em R$
21.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe
do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando
ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo,
intimado da constrição do bem supra.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,
237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2968.
P. Bueno-RO, 17 de abril de 2009.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matric. 203122
Portaria 001/01
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
Autos n.: 010.2008.005943-9
De: João Ferreira da Costa Filho, brasileiro, casado, CPF
790.111.282-49, RG 67.383, nascido em 09/03/1979, no
município de Presidente Médici - RO, filho de Maria Cleonice
da Silva, residente na Rua das Flores, 234, bairro Areal da
Floresta, Porto Velho/RO, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido
Finalidade: Intimar o acusado acima qualificado da sentença
adiante transcrita: (...) João Ferreira da Costa Filho, com
qualificação nos autos, foi denunciado, juntamente com outros
dois corréus, pelo Ministério Público doEstado de Rondônia,
como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c 71 e 29, todos
do Código Penal. Segundo a portal acusatória, no ano de 2002,
João e outros dois corréus, obtiveram para si, vantagem ilícita,
em prejuízo de várias vítimas, pecuaristas da região, mediante
fraude, consistente em adquirir cabeças de gado, pagando-as
com cheques sem suficiente provisão de fundos. A participação
do acusado teria consistido emitir os cheques para quitar as
compras das reses. Entretanto, as cártulas não tinham suficiente
provisão de fundos.A denúncia foi recebida no dia 10-02-2005.
(...) João não fora encontrado para o interrogatório. Aportaram
aos autos as alegações finais, onde o Ministério Público
pede a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A
173
defesa, contudo, advoga pela absolvição, porquanto o acusado
não agiu com dolo. Quanto à autoria do crime, a prova dos
autos é robusta em atribuí-la a João. Com efeito, pela análise
dos depoimentos das vítimas, emerge que João e Rauster
se dirigiram até as propriedades de pecuaristas da região
angariando a confiança daqueles afim de adquirir cabeças de
gado, mediante o pagamento com cheques emitidos por João.
Acontece que, tais cártulas, posteriormente, eram devolvidas
pelos estabelecimentos bancários, por insuficiência de saldo. É
evidente que as vítimas que fizeram os registro de ocorrência
jamais receberam o pagamento pelas reses vendidas. (...) À luz
das ponderações supra, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal, para o fim de condenar João Ferreira da Costa Filho, já
qualificado, pela prática do delito capitulado no art. 171, § 2º,
inc. VI, c/c 71 e 29, ambos do Código Penal Brasileiro. (...) fixo
a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que
aumento em 2/3 (dois) terços, ou seja, 9 meses e 10 dias, em
face da continuidade delitiva e do número de vítimas (art. 71,
caput, CP), resultando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será
o aberto. Condeno-o ainda, ao pagamento de 20 (vinte) diasmulta, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas
modalidades: a) limitação de final de semana, e b) prestação
pecuniária, no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos
na data do pagamento, destinados à instituição beneficente
Centro Educacional de Rolim de Moura, mediante depósito na
conta-corrente da entidade, sob nº 15.386-9, Banco do Brasil,
agência 1406-0. Após o pagamento o recibo de depósito
deverá juntado aos autos. Fica o condenado advertido de que
o não-cumprimento da pena restritiva de direitos importará
em conversão em pena privativa de liberdade pelo tempo da
condenação imposta. Custas pelo réu. (...) Rolim de Moura,
15 de abril de 2009.Michiely Aparecida Cabrera Valezi,Juíza
Substituta.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Rolim de Moura, RO.
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2004.002580-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edson Luiz Rolim
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:José Raimundo Pio
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2006.003605-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:J & J Duarte Combustíveis Ltda - Me
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Executado:Ozorio Caetano da Silva
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2006.005786-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Márcio Antonio Pereira
Advogado:Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Requerido:Maicon Luciano de Lima
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2006.005786-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Márcio Antonio Pereira
Advogado:Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Requerido:Maicon Luciano de Lima
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2007.001518-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adailton Pereira de Araújo
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Executado:Carlos Roberto Rozendo
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2007.008362-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sirlei Maria Roszak
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:Maria das Gracas Pereira Marinho
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.001523-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J V dos Santos Móveis e Eletrodoméstico Me
Advogado:José Renato Mota (OAB/RO 1485), Leonardo
Zanelato Gonçalves (RO 1485)
Requerido:Patricia Kerber Soares de Souza
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
174
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.002201-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antenor Pinto Pereira
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior (OAB/RO 3214)
Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.002202-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antenor Pinto Pereira
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.005724-0
Ação:Indenização
Requerente:Marilza Pereira da Silva
Advogado:Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929)
Requerido:Ingles Morais & Morais Ltda Epp
Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A), Marta Martins
Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO
2242)
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2004.006346-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ademar Lino Caetano
Advogado:Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A )
Requerido:Paulo César Storch
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2005.004222-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:João Carlos da Costa, Márcio Antonio Pereira
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio
Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Executado:Paulino Cardoso de Moura Filho
Intimação dos procuradores do autor para devolver em 24
(vinte e quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se
com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e
apreensão dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das
Diretrizes Gerais Judiciais.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.002394-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Executado:Ana Paula Prado, Nilda José do Prado
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.003627-7
Ação:Despejo
Requerente:Olvides Jacob Pelissari
Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e
outros
Requerido:Pedro Jesus de Lima
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Proc.: 010.2008.005965-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:A. C. Bueno & Cia Ltda Me
Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Executado:Jonathan Ferreira de Lima
Intimação do procurador do autor para devolver em 24 (vinte e
quatro) horas os autos em epígrafe que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos, nos termos do art. 98, Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais.
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CONHECIMENTO DE
TERCEIROS E INTERESSADOS
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Proc.: 010.2002.005130-1
Ação:Falência
Requerente:Brazmo Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Ivan Mendes de Brito (SSP/SP 65883),
Dr. Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236205)
Requerido:Central Flex Colchões Estofado e Espuma Ltda
Advogado:Dr. Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Finalidade: Intimar Terceiros e Interessados de todo o teor
da sentença de fls. 269, proferida nos autos supra, conforme
adiante transcrita, para que possam adotar as providências
que entenderem necessárias.
Sentença: “Autos n. 10.2002.005130-1 - Ação de Falência Vistos, Versa o presente feito sobre Ação de Falência, proposta
por BRAZMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de
CENTRAL FLÉX – COLCHÕES ESTOFADOS ESPUMA LTDA
– ME, a qual deve ser encerrada, como requerido pelo Síndico
à fls. 200/201. Manifestação da curadoria da massa falida (fls.
182), opinando favoravelmente ao pedido de encerramento da
175
falência. DECIDO. Com efeito, diante da inexistência de bens,
conforme manifestação do síndico, que pleiteou o encerramento
(fls. 200/201), vez que o caso enquadra nas disposições do
art. 75 da Lei de Falências, devendo, sumariamente, trilhar o
procedimento de encerramento. Cumprido esse procedimento,
com a necessária publicação de editais, o feito deve ser
encerrado, sem qualquer prejuízo aos credores, tendo em vista
despacho prolatado nos autos de falência da empresa D.S.
Zampieri, que atestou a existência de um grupo econômico,
estendendo os efeitos daquela falência a esta (fls. 230/236).
Quanto aos honorários do síndico nomeado, que com zelo
e dedicação aceitou esta árdua tarefa, somado ao parecer
do síndico da massa falida da empresa D.S. Zampieri (fls.
266/267), ao previsto na Resolução 05/2004 da OAB/RO (tabela
de honorários) e dos inúmeros atos praticados pelo advogado
nomeado (fls. 237/254), hei por bem fixar os seus honorários
em R$ 5.000,00, já atualizados nesta data, forte no art. 24
da Lei 8906/94, que deverão ser incluídos na categoria de
privilegiados. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta, nos termos do art. 132 da Lei de Falências, DECLARO
encerrada a falência de CENTRAL FLÉX – COLCHÕES
ESTOFADOS ESPUMA LTDA – ME, continuando esta com a
responsabilidade pelo passivo, constante do referido relatório,
em solidariedade com a massa falida da D.S. Zampieri,
conforme despacho fls. 231/236. Todos os livros arrecadados
pelo síndico deverão ser entregues ao síndico da massa falida
da D.S. Zampieri, mediante termo nos autos. Expeçam-se os
editais, oficiando-se para a publicação gratuita, e aguarde-se
o decurso do prazo recursal. P. R. I. Rolim de Moura, 17 de
março de 2009. Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de
Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura/RO, 76940-000, Fone:
(69) 3442-2268.
Rolim de Moura/RO, 22 de abril de 2009.
Dr. Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2009.000696-6
Ação:Separação Consensual
Requerente:A. V. da C. e W. D. de S. C.
Advogado:Jorge Luiz Remboski (RO 4263)
Finalidade: Intimar o procurador das partes acerca da sentença
abaixo transcrita.
Sentença: Intimado a emendar a inicial (fl. 2), deixou o autor
de se manifestar, conforme certificado à fl. 15 verso, razão pela
qual indefiro a petição inicial e extingo o processo, com fulcro
no artigo 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse. Rolim de Moura, 13 de abril de 2009. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.007151-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sueli Poiani Dal Cortivo
Advogado: Sérgio Martins OAB/RO 3215
Requerido:Caixa Econômica Federal, Município de Rolim de
Moura RO
Advogado:Procurador da Caixa Econômica Federal, Procurador
Municipal
Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da
decisão abaixo transcrita.
Decisão: Estabelece a Constituição da República (art. 109,
inc. I) ser da competência da Justiça Federal as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso dos
autos, referido fator de ligação - interesse de empresa pública
federal (Caixa Econômica Federal) - vem representado no
fundamento da demanda, que versa justamente sobre a suposta
ilicitude do ato da referida instituição financeira ao inscrever o
nome da autora no cadastro de inadimplentes. Empresa pública
federal. Demanda perante a Justiça estadual. Incompetência
do juízo. Embargos de declaração. Se não há previsão legal
que permita à empresa pública federal ser demandada perante
a Justiça estadual, nem na hipótese de competência delegada,
a incompetência absoluta do juízo estadual pode ser declarada
em qualquer fase do processo, como questão de ordem
pública, inclusive nos embargos de declaração a que se atribui
efeito infringente. (TJ/RO. 100.014.2005.008101-6 Embargos
de Declaração em Ap. Cível; Relator: Des. Eliseu Fernandes;
Data julgamento: 28/02/2007). Ação de indenização. Caixa
Econômica Federal como ré. Incompetência absoluta da Justiça
Estadual. Indeferimento da Inicial. Impossibilidade. Proposta
ação em juízo absolutamente incompetente, a petição inicial
não pode ser indeferida, mas, sim, enviada ao juízo competente.
Inteligência do art. 109, inc. I, da CF/88, e art. 113, caput, c/c
§ 2º, do CPC.(TJ/RO. 100.014.2004.005789-9 Apelação Cível;
Relator : Juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal; Data
julgamento: 26 de julho de 2005). Conflito de competência.
Juizado Especial Federal. Juízo estadual. Medida cautelar.
Empresa pública. 1. Havendo ente federal no pólo passivo da
lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública,
inegável a competência da Justiça Federal. Não há vedação
legal quanto ao processamento e ao julgamento de medida
cautelar perante os Juizados Especiais Federais. 2. Conflito
conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do
Juizado Especial de Catanduva/SP. (STJ. CC 58212/SP;
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO;
Data do Julgamento 09/05/2007). Por outro lado, tendo em vista
a posição hierárquica da norma que a veicula, a competência
fixada na Constituição não está sujeita a modificações
eventualmente permitidas por legislação ordinária (natureza
absoluta), impondo-se sua observância ainda que sobre o tema
questionamento algum haja sido suscitado. Assim, remetam-se
os autos à 1ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia, Subseção Judiciária de Ji-paraná. Rolim de Moura,
8 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
176
Proc.: 010.2008.003770-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Laureci Farias
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568),
Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca da
juntada do laudo pericial às fls. 127/128.
Proc.: 010.2008.004847-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:H. A. R. dos S.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Executado:R. N. dos S.
Advogado:Simoni Rocha OAB/RO 3021
Finalidade: Intimar os advogados da parte autora acerca da
sentença abaixo transcrita.
Sentença: Verifica-se ser o caso de extinção anômala do feito
pela falta de interesse, pois que já determinado o pagamento
das prestações alimentícias aqui exigidas (meses de maio,
junho e julho de 2008) no processo n. 010.2008.002841-0
(distribuído em 14/04/2008), tendo o juízo ordenado fossem
pagas naqueles autos, todas as parcelas que se vencessem
durante o seu trâmite (a teor da Súmula 309 do STJ), ou seja,
como ainda encontra-se em curso o processo, não há que se
falar na propositura de mais uma execução, até porque haveria
duplicidade de cobrança. Assim, nos termos do art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o
trânsito em julgado, certifique-se no processo supramencionado
e arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 13 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.000716-4
Ação:Arrolamento Sumário
Arrolante:Francisco Chagas Soares, Maria da Silva Soares
Advogado:Antônia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891)
Arrolado:Aritonone da Silva Soares
Finalidade: Intimar a advogada da parte autora a manifestar-se
no feito no prazo legal conforme despacho abaixo transcrito.
Despacho: Nomeio inventariante Francisco Chagas Soares,
independente de termo, ficando desde já autorizada a praticar
os atos aos quais alude o art. 992 do CPC.
Emende-se a inicial para juntar aos autos certidões negativas
de débito das esferas municipal, estadual e federal e, ainda,
comprovante de recolhimento do ITCD ou declaração de
isento - que deverá ser requerida ao órgão competente. Com
a emenda, venham os autos conclusos. Rolim de Moura, 3 de
março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.007511-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Itamar de Azevedo
Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Requerido:Rosangela Lopes de Albuquerque
Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir. Intimem-se. Rolim de Moura, 8 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.007382-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Valter Nunes
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280), Vanessa
Mendonça Gede ( 3854-RO)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado:Fábio Antõnio Moreira OAB/RO 287 e outros
Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca
do despacho abaixo transcrito.
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir, oportunizando-se ao autor manifestar-se quanto a
resposta da ré. Intimem-se. Rolim de Moura, 16 de abril de
2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2008.007055-6
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. H. A. de S.
Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 2363)
Executado:V. A. de S.
Finalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: Ciente (fl. 19) No mais, manifeste-se o exequente
quanto regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário,
presumir-se-á que desistiu da execução. Rolim de Moura, 16
de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira.
Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.006930-6
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Eduardo Bavaresco Dias
Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A) e outros
Requerido:Erivalton Pereira
Advogado: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza OAB/RO 3088
e outros
Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca
da decisão abaixo transcrita, bem como os procuradores da
parte autora para, querendo, e no prazo legal, apresentarem
contra-razões ao recurso de apelação.
Decisão: Considerando a certidão supra, recebo a apelação
(fls. 155/162), nos seus efeitos legais (CPC, art. 520). Ao
apelado para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para
resposta, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.
Rolim de Moura, 16 de abril de 2009. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.001051-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Carlos Eduardo Polo Sartor
Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305), Watson
Mueller (RO 2835)
Executado:Independência S.a
Advogado: Eduarda da Silva Almeida OABRO 1581
Finalidade: Intimar os procuradores da parte exequente acerca
do despacho abaixo transcrito.
Despacho: Diante da notícia de que deferido o processamento
da recuperação judicial da executada (fl. 16), suspendo o curso
do processo, pelo prazo de cento e oitenta dias, haja vista o
disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Decorrido o
prazo, manifeste-se a exeqüente quanto ao trâmite regular e
efetivo do feito, caso contrário, presumir-se-a que desistiu da
execução. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo da
recuperação judicial (§ 6º). Rolim de Moura, 16 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
177
Proc.: 010.2009.001034-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Alzemar Braga Ramos
Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591)
Executado:Independência S.a
Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB/RO 1581
Finalidade: Intimar o procurador da parte exequente acerca do
despacho abaixo transcrito.
Despacho: Diante da notícia de que deferido o processamento
da recuperação judicial da executada (fl. 48), suspendo o curso
do processo, pelo prazo de cento e oitenta dias, haja vista o
disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Decorrido o
prazo, manifeste-se a exeqüente quanto ao trâmite regular e
efetivo do feito, caso contrário, presumir-se-a que desistiu da
execução. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo da
recuperação judicial (§ 6º). Rolim de Moura, 16 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.000067-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins
Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/
RO 2242)
Executado:Adalmiro Soares Silva, Monicler Soares da Silva
Santos
Finalidade: Intimar os procuradores da parte exequente acerca
da juntada do mandado de execução cumprido, bem como da
certidão de fl. 19 que segue abaixo transcrita.
CERTIDÃO: Certifico que o prazo para embargos transcorreu “
in albis”. O referido é verdade e dou fé.
Proc.: 010.2004.000836-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Água Mineral Lind’Água Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda, Nelson
Gonçalves de Souza
Advogado:Não informado
Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls.
75, a seguir transcrito:
A existência do crédito, a teor do art. 585, inc. I, do Código
de Processo Civil, já é demonstrada pelos títulos juntados aos
autos (fl.7), não competindo assim à exequente a prova de mais
nada. À embargante é que caberia ainda que genericamente
haja vista o modo como intervém no processo (CPC, art. 739,
inc. II) argüir sobre fatores extintivos da obrigação (pagamento,
compensação etc.) ou que implicassem na insubsistência do
título (vícios de forma). Não se desincumbindo de tal ônus,
impõe a norma sejam de plano rejeitados os embargos,
solução essa que de fato se adota aqui, para que retome o feito
o seu trâmite. No mais, manifeste-se a exequente quanto ao
regular e efetivo trâmite do feito, já que do contrário, o processo
será extinto, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Intimese (pessoalmente). Rolim de Moura, 24 de março de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE VILHENA
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 15-04-2009
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Processo: 014.2007.010577-9
Classe: Interdição e Curatela
Interditante: Ivete Maria
Interditado: Gizela Aparecida Monicha
Adv.: Ana Cláudia Moretti Oberst - OAB/RO 2678
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo,
está abaixo transcrito:
SENTENÇA: “...Ante ao exposto, Decreto a Interdição de Gisela
Aparecida Monicha, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §
3º do mesmo código, nomeio-lhe Curadora a requerente Ivete
Maria. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil/2.002, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no Órgão Oficial 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas em virtude da gratuidade. P. R. I. Vilhena, 19 de
março de 2008.” (a) Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena, 11 de junho de 2008.
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO
Juíza Substituta
Proc.: 014.2009.000756-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423)
Requerido:Cleber Castorino
Despacho:
Efetuada a busca e apreensão do veículo, compareceu
em Cartório a Sra. Aparecida qualificando-se como atual
proprietária do bem e apresentando boleto bancário em que
constaria pagamento pelo réu em benefício do escritório de
advogados daqueles que subscrevem a petição inicial. Esses
documentos oferecem indicativos do pagamento do débito que
ensejou a busca e apreensão. Nada obstante, não há como
liberar o veículo a terceira pessoa que se pretende proprietária
do bem que na verdade encontra-se alienado ao próprio autor.
Manifeste-se o requerente, em 5 dias, sobre o pagamento
extrajudicial da dívida, conforme recibo juntado nos autos. Por
óbvio, é facultado ao requerido postular em nome próprio pela
liberação do bem. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo
de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
178
Proc.: 014.2009.002761-7
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. A. O. de J. C. O. P.
Advogado:Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
Requerido:R. A. de J.
Despacho:
Emende-se a inicial em 10 dias para esclarecer qual a
possibilidade do requerido em suportar os alimentos pleiteados.
Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.001422-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido:Katiúscia Pierre de Amorim
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca
da certidão do sr. Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2006.001045-6
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Melquíades Von Rondon
Advogado:Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB-SP 157.738),
Astrid Senn (RO 1.448)
Embargado:Salto Indústria Comércio e Representações Ltda - ME
Advogado:Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemario
Secco (RO 724)
Despacho:
Que o peticionário de fls. 138 esclareça seu pedido, porque ao
que consta foi protocolizada equivocadamente nestes autos,
apesar de coincidentes o número e a parte autora. Prazo de 5
dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2006.013617-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Joceli Antônio Bello de Araújo
Advogado:Eunice Jakimiu (RO 73-B)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 07 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.002036-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antonio Pereira da Silva
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório
Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Requerido:Edmilson Rodrigues de Moura
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165), Ivacir
Dalacosta (OAB/RO 3391)
Despacho:
Para oitiva da testemunha Ilson Miguel de Oliveira designo o
dia 05/05/2009, às 9 horas. Intimem-se. Vilhena, 03 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2004.004382-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Civa & Civa Ltda - ME (Metalúrgica Técnica e
Artes)
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Cristiane Tessaro
(OAB/RO 1562)
Executado:Status Construções Transportes e Serviços Ltda
Decisão:
A personalidade, patrimônio e a responsabilidade da pessoa
jurídica são legalmente distintos dos de seu sócio. A sociedade
limitada tem regra específica que determina que os sócios
respondem apenas e subsidiariamente em relação ao capital
não integralizado. A mera inadimplência da empresária devedora
não é motivo suficiente para romper o cumprimento dessas.
Relevante, também, que a desconsideração da personalidade
jurídica é instituto que deve ser aplicado com cautela, quando
evidenciado abuso de direito ou fraude perpetrados por meio
de pessoa jurídica, fatos não comprovados nesse processo.
Por conclusão indefiro a citação dos sócios da devedora
executada. Requeira o credor em 10 dias. Intime-se. Vilhena,
08 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2008.007550-3
Ação:Embargos a adjudicação/arrematação
Embargante:Rubia Andréa Brambila
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Embargado:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Neidy Jane
dos Reis (RO 1268), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Sentença:
(...) decido. A declaração de impenhorabilidade do bem de
família não é ordinário objeto de embargos à arrematação,
devendo ser invocada na própria execução. Neste sentido:
“Embargos à arrematação. Têm seu cabimento restrito, nos
termos do art. 746 do CPC, à alegação de fatos supervenientes à
penhora. O vício desse ato constritivo, consistente em eventual
impenhorabilidade, pode ser deduzido na própria execução,
não sendo tema adequado aos embargos” (STJ, 3ª Turma
DJU 22.11.93, p. 24.952). Isso porque se alega a nulidade
da própria penhora e não de ato posterior a ela, pressuposto
para o conhecimento dos embargos, conforme regra do art.
746 do CPC. Ademais, no caso específico, a alegação dos
embargantes trata-se de mera reiteração de questão suscitada
na própria execução, naquelas autos decidida e contra a qual
não fora interposto qualquer recurso, estando, portanto, o Juiz
proibido de decidir novamente questões já decidas (excetuadas
as hipóteses de relações continuativas), conforme determina
o art. 471 do CPC. Tal situação impõe, com fundamento na
conjugação das normas dos arts. 746 e 739, a rejeição liminar
dos embargos à arrematação. Ou seja, os embargos não se
fundaram em nenhuma causa superveniente à penhora (art.
746, caput). Devem então ser rejeitados liminarmente (art.
739,II), ou, nas hipótese de admissão de processamento, caso
dos autos, serem julgados sem apreciação de mérito. Posto isso,
com fundamento nos arts. 746 e 739 do CPC declaro incabíveis
estes embargos à arrematação e, por conseqüência, com
fulcro no art. 267, VI do mesmo código, julgo extinto o processo
sem apreciação de mérito. Honorários de sucumbência, pelos
embargantes, em 10 % sobre o valor atualizado dos embargos.
Certifique-se e prossiga-se na execução. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
179
Proc.: 014.2007.007866-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jandir Ritzel
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Executado:Maria Madalena Sales
Advogado:José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598)
Despacho:
Ciência ao credor ante informação do DETRAN. Requeira
em 5 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.006361-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jandir Ritzel
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex
André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Maria Madalena Sales
Advogado:José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598),
Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)
Despacho:
Ciência ao credor ante informação do DETRAN. Requeira em 5
dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2006.001796-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Rosileide da Silva
Advogado:Eunice Jakimiu (RO 73-B)
Despacho:
Pelo sistema RENAJUD, Conforme relatório que segue, não
foram encontrados veículos registrados em nome da executada.
Requeira o credor em 10 dias. Intime-se. Vilhena, 14 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.008894-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marisa da Silva “parônimo”
Despacho:
Não houve determinação de restrição judicial. Aguarde-se
intimação das partes da sentença prolatada. Vilhena, 13 de
abril de 2009. Vinícius Bov de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
Proc.: 014.2008.009090-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outro
Requerido:Maria de Fátima Rodrigues Araújo
Advogado:Não Informado
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2008.010651-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. K. de O.
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644)
Requerido:A. G. da S.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (RO 1523)
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, 10 dias, manifestar-se acerca da
contestação.
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.003952-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:José Gonçalves Loiola
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 13 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2005.010946-8
Ação:Alimentos
Requerente:J. A. dos S. S. M. A. dos S. S. A. A. dos S. S.
Advogado:Eunice Jakymiu (OAB-RO 73-B)
Requerido:J. A. F. da S.
Advogado:Alfredo Correia Pires OAB/PE 23.479
Despacho:
Razão assiste ao Ministério Público, porquanto o requerido
ainda não foi intimado para apresentar suas alegações finais.
Intime-o. Prazo de 10 dias. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2006.013406-7
Ação:Declaratória
Requerente:Aparecido Donizete Gorni, Auri Norberto
Pommerehn, Belmiro Roman, Ivone Aparecida Sanchez,
Joaquim Coelho Filho, Osmar Beloni
Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223), Roberto
Ângelo Gonçalves (RO 1025)
Requerido:Município de Vilhena RO
Advogado:Tiago C. Lima de Holanda - procurador do município
de Vilhena
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 14 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006840-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. F. de O.
Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Executado:M. A. de O.
Despacho:
Para possibilitar a penhora on line é necessário o número do
CPF do executado. Prazo de 5 dias. Intime-se. Vilhena, 14 de
abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
Proc.: 014.2009.002551-7
Ação:Monitória
Requerente:Truckauto Comércio de Autopeças Ltda
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB-MS 10.800)
Requerido:P. T. de Souza Serviços Combinados
Despacho:
Emende-se a inicial em 10 dias, para esclarece qual o negócio
subjacente à emissão dos títulos que já prescreveram. Intimese. Vilhena, 14 de abreil de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.004830-1
Ação:Inventário
Requerente:Gessy Lehrbach, Rosely Lehrbach, Jurema
Lehrbach, Juarez Lehrbach, Clair Aparecida Lehrbach, Rudi
Lehrbach, Jucely Lehrbach Martins
180
Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919)
Inventariado:Erna Lehrbach
Despacho:
Que a inventariante apresente certidões negativas de débitos
municipais, estaduais e federais. Prazo de 10 dias. Vilhena, 08
de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2004.008631-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e
Importação de Madeiras Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Executado:Esmael Tavares de Oliveira
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 07 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006745-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543), Agenor
Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Executado:Francisco Carlos de Paula
Despacho:
Requisito da citação por hora certa é a ocultação do requerido.
No caso concredo não se revela ocultação mas sim mudança
do local de trabalho. Cabe ao credor indicar o atual endereço
do executado, ou não tendo meios de localizá-lo, sob sua
responsabilidade, requerer sua citação por edital. Prazo de 5
dias. Intime-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.005497-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Roberto Ferreira Pinto
Advogado:Sandra Vitório Dias Cordova (RO 469-B), Kátia
Costa Teodoro (RO 661-A)
Embargado:Sudenil Alves Ferreira
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051), Castro Lima de
Souza (RO 3048), Monica Silva da Costa (RO 3378)
Sentença:
(...) decido. Apesar do zelo de meu antecessor em requerer a
produção de prova pericial na busca da verdade real, tenho
que seria dispensável neste caso, porque nítida a rasuras
nos cheques que aparelham a execução de título extrajudicial
apensa. Note-se que na cártula de n. 000176 consta evidente
a rasura tanto no local específico para preenchimento da
data quanto na pós datação, e o cheque n. 000178 traz
evidente rasura na pós datação, ambos acostados em fl. 08
da execução, sendo desnecessário qualquer conhecimento
técnico a comprovar este fato. Certo que a data de pré ou pósdatação deve ser desconsiderada porque embora utilizada
comercialmente, não atende ao requisito da literalidade do
cheque e pode ser rasurada ou simplesmente lançada em
qualquer cheque prescrito. Todavia, serve de respaldo para a
evidência de rasura. Relevante, ainda, que o cheque 00178
jamais fora datado de modo completo pelo emitente ou, de boafé, por beneficiário, conforme permissivo legal, uma vez que
tem apenas preenchido o campo do ano (007), permanecendo
em branco os campos de dia e mês. Em relação ao cheque
00176 tampouco se pode aferir em qual data emitido, porque,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
conforme já enfatizado, rasurados tanto o campo para datação
quanto o rodapé do cheque, onde se apôs a suposta prós
datação. Neste contexto, tampouco há segurança quanto a
prescrição dos cheques, mas a inexiquibilidade deles decorre
de outro motivo, o erro ( e a rasura) no preenchimento de ambos,
deixando de atender aos requisitos legais para validade desse
título de crédito. Da inexigibilidade dos decorre a ausência de
causa jurídica para a execução que, portanto, deve ser extinta,
o que torna insubsistente a penhora nela realizada. Eventual
negócio extracambial realizado entre as partes e as obrigações,
inclusive pecuniárias, poderão ser acertadas em ação diversa
da execução, o que impedirá eventual enriquecimento de uma
delas sem causa econômica. Posto isto, com fundamento
no art. 269,I do CPC julgo procedentes estes embargos à
execução propostos por Roberto Ferreira Pinto e DECLARO
A INEXIGIBILIDADE dos cheques números 000176 e 000178
do Banco Bradesco que aparelharam a execução apensa n.
014.2008.000557-2, julgando-a extinta por esta sentença.
Condeno o exeqüente/embargado ao pagamento das custas,
despesas e honorários de sucumbência ao embargante que
fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. Não
remanescem custas, despesas ou honorários de advogado
na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Esta única
sentença deverá ser juntada em cada um dos autos referidos.
Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.008816-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vipal Auto Peças Ltda
Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro
(OAB/RO 1562), Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Executado:Clark Donadon Batista
Despacho:
Conforme documento juntado às fls. 62/67, os bens indicados
pelo credor são alienados fiduciariamente, desta feita, por
não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto
de penhora. A alienação fiduciária confere ao adquirente o
domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por
isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste
sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal
Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não
pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o
devedor fiduciário”. Desta feita, indefiro a penhora sobre o bem
indicado, requeira o credor em 10 dias. Vilhena, 15 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.002874-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:J. R. C.
Advogado:Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Requerido:J. de M. C.
Advogado:Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (AM 1520)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus advogado(a)s, intimadas do
Ofício fl. 79, com a finalidade de oitivar as testemunhas Selma
Lúcia Abreu Monteiro e Maria José Costa Rodrigues Souza,
informa nos autos 014.2007.002874-0 que foi designada
audiência de inquirição de testemunhas, a realizar-se no dia
12.05.2009, às 11 horas.
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
181
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2008.004333-4
Ação:Declaratória
Requerente:Fábio Antônio de Faria
Advogado:Sérgio Abrahão Elias
OAB/RO 1223, Fabiane
Borges Faria OAB/RO 3594
Requerido:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046
Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, REVOGO
a tutela concedida às fl. 92, julgo IMPROCEDENTES o
pedido contido na ação declaratória de indébito com pedido
de restituição de valores pagos c/c indenização de danos
morais movida por Fábio Antônio de Faria em face da Fazenda
Pública do Município de Vilhena, e julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, § 4.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 13 de abril de 2009, Juíza Christian
Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2008.005115-9
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda Me
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371,
Eustáquio Machado OAB/RO 3657
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:”...Face o exposto, rejeito os embargos, face a falta de
condição da ação, conforme artigo 267, inciso VI, do CPC, bem
como revogo a tutela antecipada deferida à fl. 56. Determino o
prosseguimento da execução, condenando a parte embargante
nas custas pelo incidente e honorários de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da execução. Cópia da decisão nos
autos de execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vilhena,
08 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito”.
Proc.: 014.2006.013013-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Posto de Molas Noma Ltda Me
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134
Executado:Pagotto Exportação e Industrial Ltda
Despacho:”Para a realização da penhora on line deverá a parte
autora trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 13/04/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.006279-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:R. V. L. H. V. L.
Advogado:Milton César Carnevali Viana OAB/RO 3707, Mário
Gardini OAB/RO 2941,
Executado:J. L. da S. J.
Despacho:”Diga a parte autora sobre o ofício de fl. 35..Vilhena,
13/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de
Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.009602-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros
OAB/RO 4174,
Grasiela Elisiane Ganzer OAB/RO 3827-A
Requerido:Mayco André Munhoz
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 48 : “Certifico
e dou fé que o prazo para entregar o bem transcorreu em ‘inalbis”.
Proc.: 014.2007.012134-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer MT 9899/MT, Ana Helena
Casadei OAB/RO 3826A, Thiago Rosseto Sanches OAB/RO 4175
Requerido:Humberto Freire Vilela
Despacho:”O pedido de quebra de sigilo perante a Receita
Federal, somente em casos extremos e excepcionais se é
deferido, e diante da petição apresentada não foi justificada
a excepcionalidade. Portanto, indefiro-a. Vilhena, 13/04/09. (a)
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.012922-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rosa Maria Fernandes Alves
Executado:Sirley Lopes de Lima
Advogado:Iracema Martendal Cerrutti OAB/RO 2972
Despacho:”Indefiro o pedido de fl. 74, uma vez que não foi
juntado aos autos contrato de compra e venda. Vilhena14/04/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.009646-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. César Ribeiro Me
Advogado:Alex André Smaniotto OAB/RO 2681
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Volpi OAB/RO 533
Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1confirmar a LIMINAR deferida à fl. 21; 2- julgar IMPROCEDENTE
o pedido de danos morais, nos termos do artigo 269, inciso I
do CPC, pelos motivos acima expostos. Decaindo o requerido
em parte ínfima (artigo 21, parágrafo único, CPC) condeno a
empresa requerente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez porcento) do
valor da causa. Transitada em julgada, sem requerimentos,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Vilhena, 07 de abril de 2009.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
Proc.: 014.1997.007919-6
Ação:Indenização
Requerente:João Cardoso dos Santos
Advogado:Charlton Daily Grabner OAB/RO 228-B
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 358 : “Intimar
a parte para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos
documentos juntados”.
182
Proc.: 014.2009.000441-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcos Antonio Metchko OAB/RO 1482
Requerido:Elizabete Aparecida Jansen
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fl s. 31 : “Intimar a
parte autora para em 05 dias manifestar-seacerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça”.
Proc.: 014.2007.008971-4
Ação:Ação monitória
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Requerido:Marta Maria da Silva
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 46 : “Intimar a parte
para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos documentos
juntados”.
Proc.: 014.2008.000085-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Raquel Barbosa Balcon
Requerido:Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco
Ltda
Advogado:Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069
Despacho:”Os autos vieram-me conclusos para sentença. No
entanto, verifico que a documentação juntada pela requerida
Funerária São Francisco às fl. 69/71, em verdade, trata-se da
documentação de um bar, e não de uma funerária. Desta feita,
concedo o prazo de cinco dias para que traga aos autos o ato
constitutivo da empresa, sob pena de revelia, além de outras
providências que se fizerem necessárias. Desentranhem-se
as petições de fl. 144/145 e fls. 174/175, entregando-se ao
seu subscritor, eis que não existe no ordenamento jurídico
manifestação sobre os depoimentos. Vilhena, 13 de abril de
2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2008.008298-4
Ação:Monitória
Requerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157
Requerido:G. C. Cristaldo Me
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 34 : “Intimar a
parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão
do Sr. Oficial de Jusitiça”.
Proc.: 014.2008.010257-8
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Laudicéia Gonçalves Cirilo Silva
Embargado:Amauri Gonçalves de Lima, Carmen Ignes Carlotto
de Lima
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134
Despacho:”Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e
devolutivo.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarazões. Após, remetam-se os autos Tribunal de Justiça, com
as homenagens deste juízo Vilhena, 08/04/09. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
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DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
183
Proc.: 014.2001.010628-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato OAB-RO 1523
Requerido:Maria Inês Lopes Rego
Despacho:”Em consulta ao site www.detran.ro.gov.br, foi
encontrado veículo para o CPF fornecido, conforme extrato
anexo, o qual procedi a restrição. Diga o credor em 10 dias.
Vilhena, 13 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida
Freitas”.
Proc.: 014.2008.010432-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kirschen & Kirschen Ltda Me
Advogado:Carina Batista Hurtado OAB/RO 3870, Marcelo
Guedes de Paiva OAB/RO 3598
Requerido:Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de
Transações H.u.a. Ltda
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação
juntada aos autos.
Proc.: 014.2007.009595-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Carevel Veículos Ltda.
Advogado:Valdir Antoniazzi OAB-RO 231-A
Requerido:Sadi Ariovaldo Pithan Dill
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 56 : “Intimar a parte
autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da
Carta de intimação”.
Proc.: 014.2007.010658-9
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Eliana Sotelo Alves Massaro OAB/RO 1847, Luciano
Mello de Souza OAB/RO 3.519
Requerido:Cláudia Cristina Paula de Frei
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fls. 99 verso : (...deixei de proceder
a penhora em bens da executada Claudia Cristina Paula de
freitas Balieiro, tendo em vista esta residir na casa de sua
genitora, e os móveis ali existentes são de propriedade de
Maria Isabel Paula da Silva, os quais passo a descrevê-los: um
fogão quatro bocas; uma geladeira marca cônsul; um televisor
a cores, 20 polegadas; uma atena parabólica com receptor; um
jogo de estofado em tecido de dois e três lugares; um jogo de
quarto contendo cama, e guarda roupas e demais objetos de
usos pessoal e doméstico...).
Proc.: 014.2008.010866-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479
Requerido:Carlos dos Anjos
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls, 27 : “Intimar a
parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão
do Sr. Oficial de Jusitça”.
Proc.: 014.2008.006466-8
Ação:Indenização
Requerente:Ivone Mercedes Boff
Advogado:Castro Lima de Souza OAB/RO 3048, Deisiany
Sotelo Veiber OAB/RO 3051, Mônica Silva da Costa OAB/RO 3378
Requerido:Nilton Yoshishique Migiyana
Advogado:José ROberto Migliorança OAB/RO 3.000
Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais e materiais proposta por Ivone Mercedes Boff em face
de Nilton Yoshishique Migiyana, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária (fl. 52). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição
de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas
legais. Vilhena, 8 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2009.002609-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria de Almeida Pereira
Advogado:Ruth Barbosa Balcon
OAB/RO 3454, Edna
Aparecida Campoio OAB/RO 3132
Requerido:Joaquim Ferreira de Jesus
Despacho:”Verifico que o falecido tinha seis filhos (certidão
de óbito fl. 43), assim esclareça a parte autora se os filhos
não ingressaram no pólo ativo da ação. Prazo de dez dias. A
emenda da inicial é facultativa, caso não pretenda emendar
não implicará em indeferimento. Vilhena, 14/04/09. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.002581-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Auto Escola Chupinguaia Ltda
Advogado:Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223
Requerido:Manoel Aparecido da Silva
Despacho:”Subscreva-se a petição de fls. 03/10, tendo em
vista que está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Vilhena14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.002157-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Volpato & Giordani Ltda.
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares
OAB/RO 2386,
Evander Dias OAB/RO 2530
Executado:Raíssa Jaqueline de Souza
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 19 : “Intimar a
parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça”.
Proc.: 014.2009.001251-2
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda - Filial
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares
OAB/RO 2386,
Evander Dias OAB/RO 2530
Requerido:Rodrigo Nunes Fernandes
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 29 : “Intimar a parte
autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da
Carta de Citação”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.008948-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Executado:Nuílio Ferreira da Costa
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Sr. Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2006.005938-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Celso e Paludo Ltda - Epp
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Telma Lúcia
Topp Silva OAB/RO 3451
Executado:Carlos Antônio Schumann
Despacho:”Requeira a parte autora o que de direito.
Vilhena14/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.2005.001768-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Adalberto Antônio Vizioli
Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves OAB/RO 1025, Sérgio
Abrahão Elias OAB/Ro 1.223
Requerido:Raul Paulo Zuchelli
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 149 verso :
“Certifico e dou fé que o prazo dsa suspensão transcorreu ‘inalbis”.
Proc.: 014.2008.002791-6
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:N. G. R.
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo
OAB/RO
3371, Eustáquio Machado OAB/RO 3657
Requerido:L. L. de A.
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Sr. Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2008.004355-5
Ação:Indenização
Requerente:Geovana Aparecida Maciel Pereira
Advogado:Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894, Flora Maria
Castelo Branco Correia Santos OAB/RO 391-A, Keila Souza
da Cunha Naujorks OAB/RO 2531
Requerido: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Lauro Lúcio Lacerda OAB/RO 3919
Sentença”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem
acolher a prejudicial de mérito – prescrição, e julgar extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 14 de abril de 2009, Juíza Christian
Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2008.005150-7
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Ivete Maria Pires da Costa
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134, Xirlei
Campos Almeida OAB/RO 3157)
184
Embargado:José Raimundo Pereira dos Santos
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066
Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem
julgar PROCEDENTES os embargos aforados por Ivete maria
Pires da Costa em face de José Raimundo Pereira dos Santos,
e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
o embargado ao pagamento das custas processuais e verba
honorária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com
fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vilhena, 14 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida
Freitas”.
Proc.: 014.2005.007929-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Evandro Marcionei Almeida
Advogado:Eric José Gomes Jardina OAB/RO 3375, Luiz
Carlos Barbosa Miranda OAB/RO
Executado:Pedro César Roque Faria
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 92 : “Certifico
e dou fé que o prazo deferido às fls. 92 já transcorreu”.
Proc.: 014.2009.000795-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães OAB/RO 105,
Deniele Ribeiro Mendonça OAB/RO 3907
Executado:Brambila & Cia Ltda
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 40 : “Certifico
e dou fé que o prazo para embargos transcorreu em ‘in-albis”.
Proc.: 014.2008.008187-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Guaporé Construçoes & Terraplanagens Ltda
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira
OAB/RO
2041, Reginaldo Ribeiro de Jesus OAB/RO 149
Requerido:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar acerca da
contestação.
Proc.: 014.2008.009520-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Bernardino da Costa
Advogado:Nunzio Grasso Junior
OAB/RO 3904,Leandro
Márcio Pedot
Requerido:João Rosa da Silva
Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por
Roberto Bernardino da Costa em face de João Rosa da Silva,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para: 1-indeferir os pedidos de ndenização
por dano material e moral; 2- Declarar rescindido o contrato
de fls. 16/19; 3- Condenar o requerido João Rosa da Silva a
restituir ao autor Roberto Bernardino da Costa os seguintes
bens, no prazo de quinze dias: 3.a- uma casa situada na Rua
1.508, n.º 2.766, no bairro Jardim Primavera, setor 17, nesta
cidade, no valor de R$25.000,00; 3.b- um caminhão marca
Mercedes, modelo L 1313, com motor 1518, cor amarela,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
placa KBS 0755, chassi em nome de Roberto Bernardino da
Costa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo
o caminhão financiado e faltando 18 parcelas de R$790,00,
o qual o comprador terá o prazo de três meses para quitá-lo,
estando o mesmo livre de qualquer ônus ou dívida. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 1.º de abril de
2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2008.003890-0
Ação:Declaratória
Requerente:Fábio Antônio de Faria
Advogado:Fabiane Borges Faria
OAB/RO 3594, Sérgio
Abrahão Elias OAB/RO 1223
Requerido:Manardo & Manardo Ltda
Advogado:Ricardo Alves Athaide OAb/Ro 11.858-A, Danillo
Henrique Fernandes OAB/MT 9.866
Despacho:”Expeça-se carta precatória para oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor àsfl. 131. O requerido não
arrolou as testemunhas tempestivamente, razão pela qual
indefiro o pedido de fls. 134, Para oitiva das partes, designo o
dia 21-05-2009, às 11:00 horas. Vilhena, 30/03/09. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a retirar as Cartas Precatorias
expedidas.
Proc.: 014.2008.004315-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:L & S Fornecimento de Alimentação Profissional
Ltda Epp
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134
Despacho:”Designo hastas públicas para os dias 12/05/09
e 27/05/09, às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 11/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.2007.008283-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda
Advogado:Valdemir Barsalini OAB-SP 20591
Requerido:Paulo Cândido da Silva
Advogado:Roberto Carlos Maílho OAB/RO 3.047, Mario Cesar
Torres Mendes OAB/RO 2.305
Despacho:”Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 09/06/2009, às 09:30 horas, nos termos do artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vilhena, 01/04/09. (a)
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.002214-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Manoel de Paula Costa Neto, Angélica Teixeira de
Paula Costa
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
OAB/RO 2353
Requerido:L. F. Imports Ltda Filial
Despacho:”Processe-se pelo rito sumário.
Cite-se o requerido, com antecedência mínima de vinte dias
da solenidade. Designo audiência de conciliação para o
dia 02/06/2009, às 08h30min, sendo que as partes deverão
185
comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos,
com poderes para transigir, ocasião em que, se não houver
acordo, o réu oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e do rol de testemunhas. Se for requerida
perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ainda
ser indicado assistente técnico. Será lícito o réu formular
pedido contraposto, desde que fundados nos mesmos fatos
descritos na inicial, e o julgamento de ambas pretensões será
em conjunto. Ausente a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar prova dos
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida
de plano. Decidir-se-á também na primeira audiência eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar
a conversão do rito sumário para o ordinário. A conversão
ocorrerá, de igual modo, se indispensável prova técnica de
notória complexidade. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
VIlhena, 24/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.2008.010097-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jhones Alves Godin
Advogado:Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157, José Morello
Scariott OAB/RO 1066
Requerido:Oliveira & Bandiera Ltda- Me Jonal Folha do Sul
Advogado:Edélcio Vieira OAB/RO 551-A
Despacho:”Designo o dia 09/06/2009, às 08h30min para
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o
necessário..Vilhena, 31/03/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.000751-6
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:I. B. de S.
Advogado: Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616-A
Requerido:G. A. de O.
Despacho:”Designo o dia 12/05/2009, às 08h30min para oitiva
das testemunhas arroladas à fl. 40. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 12/03/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.002207-0
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Marilda da Silva Arruda
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO
Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046
Sentença:”...Face o exposto, julgo procedente o pedido para
conceder a segurança pleiteada por Marilda da Silva Arruda,
tornando definitiva a liminar deferida, para que o impetrado
forneça três caixas SOMAZINA 500MG, caixa com 15
comprimidos, 02 caixas RETIMIC 5mg, 02 caixas TRENTAL
400mg e julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios- súmula 105 do
STJ. Havendo ou não recurso das partes, encaminhem-se a
presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia para reexame necessário de sentença, conforme
disposição do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.553/51.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Vilhena, 08
de abril de 2009, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de
Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2009.000739-0
Ação:Mandado de Segurança
Embargante:Terezinha Lourdes Zanchett
Advogado:Ana Paula Zanchett OAB/RO 3180
Embargado:Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda
do Estado de Rondônia
Despacho:”Avoquei os autos. Tendo em vista que a segurança
foi concedida, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Int. Vilhena, 15/04/09, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito”.
Proc.: 014.2007.011977-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:E. de R. M. L.
Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B , Greicis André
Biazussi OAB/RO 1542
Executado:E. J. R. A. J. C. da S. R. F.
Finaldiade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl : (...deixei de efetuar a penhora e
demais atos, nos bens indicados em face de ter sido informado
pela moradora do local Srª Michele, que no locval não funciona
a firma executada e não soube informar do paradeiro dos
executados...)
Proc.: 014.2008.000298-0
Ação:Cominatória
Requerente:Espólio de Ronaldo de Faria, Ângela Maria da
Silva
Advogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio
Pedot OAB/RO 2022,
Requerido:Amarildo Felicio de Oliveira
Despacho:”Procedi o desbloqueio do valor encontrado, uma
vez que é insuficiente até mesmo para o pagamento das custas
processuais. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.008741-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Rodrigo Silva Lacerda Cesar OAB/MS 8588
Embargado:Antônio Cezar da Silva Bezerra, Josiane Aparecida
de Mattos
Despacho:”Intime-se a parte autora para adequar o pedido nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Vilhena,
16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.008868-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimundo Nonato Gomes
Advogado:Josemário Secco
OAB/RO 724, Leandro Márcio
Pedot OAB/RO 2022, Nunzio Grasso Junior OAB/RO 3904
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado:Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625, Ana Carolina I.
Andreazza OAB/RO 3130
Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1confirmar a LIMINAR deferida às fls. 25/26, para determinar
a exclusão da inscrição no SERASA referentes aos contratos
n. 7254177 e 7255369. Oficie-se ao SERASA a fim de se ver
excluída definitivamente o valor referente ao contrato;
2- julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos
186
termos do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de condenar
a empresa requerida ao pagamento de indenização no valor
atual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 3- deixo de condenar a
requerida na repetição em dobro pelos motivos acima expostos.
Por fim, vislumbro quer a indenização por danos morais deve
ser atualizada, tendo por termo inicial a data da publicação da
presente sentença, eis que, somente nesta oportunidade, foi
definida a obrigação a cargo do requerido, nos termos 396,
do CC. A par disso, somente aqui foi possível quantificar a
indenização do dano moral, não havendo como correr juros
e correção monetária antes de se ter uma quantia líquida, ao
contrário no que ocorre no dano material. Condenar o réu ainda
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Transitada em julgada, sem requerimentos,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Vilhena, 16 de abril de 2009.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
Proc.: 014.2008.010700-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geraldo Mendes de Carvalho
Advogado:Marcelo Mendes de Carvalho OAB-RO 1862-A
Requerido:Neri Edson Banowski
Advogado:Viviane Mizue Dias Peviato OAB/RO 3259, Evander
Dias OAB/RO 2530, Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386
Despacho:”Para que se evitem posteriores alegações de
cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que
digam se pretendem produzir outras provas, especificando
pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com
o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a
especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração
de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da
controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura
desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar
o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo
manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para
julgamento.. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2002.002806-0
Ação:Indenização
Exequente:Pedro Origa e Sant’Ana
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287,
Pedro Origa e Sant’Ana OAb/RO 1953
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Despacho:”Conforme extato anexo, não foram encontrado
valores. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2005.012893-4
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Elizabete Abati
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Volpi OAB/RO 533
Despacho:”Se tempestivo, o que deverá ser certificado
pela escrivania, eecebo a apelação nos efeitos suspensivo
e devolutivo. Intime-se a parte contrária para querendo
apresentar contra-razões. Após, remetam-se os autos Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena, 15/04/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.008042-6
Ação:Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Embargante:Akio Saito
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:”Akio Saito aforou embargos de terceiro contra
a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, e alegou, em
síntese, que o bem penhorado no processo executivo em que
a embargada move contra J.J. Comércio e Representações
Ltda, encontra-se em nome da embagante e que são os
legítima proprietária. Juntou documento. Os embargos foram
recebidos para discussão e foi suspenso o processo principal
(fl. 20). A embargada apresentou impugnação, e alegou que a
engargante tem razão, tendo em vista adquiriu o imóvel ante da
efetivação da penhora, conforme documentação apresentada
pela autora. Face ao exposto, verifica-se que a ação perde o
seu objeto, não restando outra alternativa senão a extinção do
feito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Sem custas. Determino que seja o imóvel penhorado
no processo n.º 014.2005.007409-5 liberado da constrição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifiquese esta decisão no processo executivo em apenso, intimandose a credora para requerer o quê de direito, em 10 dias. Vilhena,
16 de abril de 2009, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito”.
Proc.: 014.2008.000254-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado:Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022, Josemário
Secco OAB/RO 724
Executado:Nicassio Produtos Veterinarios Ltda-me
Despacho:”Conforme extrato anexo, não foram encontrados
valores. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 16/04/09. Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.008308-5
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Suymar Pereira de Lima
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Executado:Estado de Rondônia
Despacho:”Indefiro o pedido de gratuidade processual. Intimese a parte autora para retirar a carta precatória. Vilhena,
15/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de
Direito.”
Proc.: 014.2008.005242-2
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519, Eduarda
Almeida OAB/RO 1.581
Requerido:Clodoaldo de Miranda
Despacho:”Intime-se a parte autora para comprovar a
publicação do edital, no prazo de cinco dias. Vilhena, 15/04/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.007329-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto OAB/RO 2681, Newton
Schramm de Souza OAB/RO 2947
Requerido:Alvino de Medeiros Almeida
Despacho:”Em consulta ao programa RENAJUD, não foram
encontrados veículos cadastrados para o CPF/CNPJ fornecido,
conforme extrato anexo. Diga o credor, em dez dias. Vilhena,
16 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.
187
Proc.: 014.2009.002961-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:TSA Amazônia Logística Ltda
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares OAB/RO 2386, Evander
Dias OAB/RO 2530, Viviane Dias OAB/RO 3042
Requerido:Banco Santander S.a
Despacho:”Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final,
uma vez que nas diretrizes somente é permitido tal ato para as
pessoas físicas (DGJ, cap. III, item 5.d). Faculto a parte autora
emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, bem como
atribuindo valor as danos morais e ainda comprovando quais
são os valores referente aos danos materiais, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, 16/04/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.005221-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Sirlei Therezinha Binotto
Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB-RO 1.581
Requerido:Açougue Rio Doce Ltda
Despacho:”Diga a parte autora. Vilhena, 15/04/09. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 017.2003.001526-6
Expediente do dia 22/04/2009
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 017.2003.001526-6
Classe: Ação penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu:Elias Antônio da Silva
Advogado: Rubens Veira Lopes, Advogado inscrito na OAB/
RO Nº 273/RO, com escritório profissional na Comarca de
Rolim de Moura/RO.
Finalidade: Intimar o advogado supracitado do despacho de fls.
120 o qual transcrevo: “Considerando as alterações trazidas
pela Lei nº 11.689/2008, o atual artigo 422 do CPP, prevé
agora possibilidade de juntada de documentos e requerimento
de diligência, razão pela qual abro vista ao Ministério Público
e a defesa. Alta Floresta do Oeste, 06 de abril de 2009. Juiz
Bruno Sérgio de Menezes Darwich”
Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial cadastro 002600
Art. 62 DJ/TJ 2007
SEDE DO JUÍZO: Fórum de Alta Floresta do Oeste, Av. Isaura
Kwirant, nº 3061, Bairro Princesa Isabel. CEP:78.994-000,
Fone: (0xx) 69 641-2239 e/ou 2588.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz:
[email protected]
Escrivã: [email protected]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 011.2007.001749-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Denunciado:Nelson Simplicio Garcia,vulgo “Nelsão”, brasileiro,
únião estável, vaqueiro, portador do RG-775.693 SSP/RO,
nascido aos 10.11.1977, em Matelândia-PR, filho de José
Simplício Garcia e Maria Aparecida Garcia, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
CITAR o acusado para responder à acusação, por escrito e por
intermédio de Advogado, no prazo de 10 dias, cientificando-o
que, acaso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á
nomeado Defensor Público.Decorrido o prazo, acaso o acusado
apresente defesa preliminar, venham os autos conclusos. Caso
contrário, ficam desde já nomeados os Assessores de Defensor
Público, que atuam nesta Comarca, para oferecer resposta,
no prazo de 10 dias, contados da data em que tiverem vista
dos autos.Alvorada do Oeste, 16 de abril de 2009 (a) Flávio
Henrique de Melo- Juiz de Direito.
Fórum: Guimarães Lima, rua Vinicius de Morais, 4308- Alvorada
do Oeste
Proc.: 011.2009.000521-7
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça ( )
Réu:Ildomar Costa
Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Designo audiência admonitória para o dia 28/04/2009 às
09 horas. Intime-se o réu Idomar Costa. Dê-se ciência ao
representante ministerial, bem como a defesa da solenidade
designada. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de abril de
2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito
Proc.: 011.2009.000520-9
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça ( )
Réu:Cezar Costa
Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Designo audiência admonitória para o dia 28/04/2009 às
08horas, Intime-se o réu Cesar Costa.
Dê-se ciência ao
representante ministerial, bem como a defesa da solenidade
designada. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de abril de
2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.001619-4
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Gessi Martins Alves dos Santos, brasileiro,
solteiro, lavador, filho de Vera Lúcia, nascido aos 22.11.1989,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado para responder à acusação,
188
por escrito e por intermédio de Advogado, no prazo de 10 dias,
cientificando-o que, acaso não apresente resposta no prazo
legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo,
acaso o acusado apresente defesa preliminar, venham os
autos conclusos. Caso contrário, ficam desde já nomeados os
Assessores de Defensor Público, que atuam nesta Comarca,
para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, contados da data
em que tiverem vista dos autos.Alvorada do Oeste/RO, 16
de abril de 2009.(a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de
Direito
Proc.: 011.2008.001897-9
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Condenado:Pascoal Pires Alves
Advogado:José de Arimatéia Alves
Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado, da parte
dispositiva da sentença condenatória a seguir transcrita...Ao
teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE A PRETENSÃO
ESTATAL PUNITIVA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
face de PASCOAL PIRES ALVES, para condená-lo como incurso
nas sanções do delito capitulado no artigo 129, § 9º e artigo 331,
na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal. Passo a
dosimetria da pena. Do crime de lesão corporal Circunstâncias
do art. 59 do CP. A culpabilidade do acusado está aferida pela
censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta
praticada pelo mesmo, tipificandoas e, ainda, atribuindo como
resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, lhe são
desfavoráveis (fl. 49/53, 155/168 ), já que o réu é reincidente e
registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta
social os autos não trazem maiores elementos para se aferir
tais circunstâncias. Em relação aos motivos, os autos apontam
que foram injustificáveis e banais. As circunstâncias do crime
são normais, não extrapolam ao tipo penal. A conduta da vítima
em nada contribuiu para a ocorrência do evento. Enfim, as
conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em
que a prática de tal conduta, vez que se não repreendida nos
moldes legais, certamente trará aumento do desrespeito à lei,
especialmente às mulheres, vítimas constantes de violência
doméstica. Sendo o réu PASCOAL PIRES ALVEPASCOAL
ALVES culpável e agido com vontade livre e consciente de
ofender a integridade física da vítima, prevalecendo-se da
convivência familiar, e considerando as circunstâncias acima
analisadas, que são em parte desfavoráveis ao acusado, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um)
ano de detenção. Considerando a agravante genérica da
reincidência,aumento a pena em 06 (seis) meses de detenção,
perfazendo um total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
detenção. Já que não há outras circunstâncias, bem como
causas de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas
no momento, torno a pena em definitiva em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de detenção. Do crime de desacato Circunstâncias
do art. 59 do CP. A culpabilidade do acusado está aferida pela
censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta
praticada pelo mesmo, tipificandoas e, ainda, atribuindo como
resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, lhe são
desfavoráveis (fl. 49/53, 155/168 ), já que o réu é reincidente
e registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e
conduta social, os autos não trazem maiores elementos para
se aferir tais circunstâncias. Em relação aos motivos, os
autos apontam que foram totalmente injustificáveis, já que o
acusado desacatou os agentes públicos no momento em que
recebeu voz de prisão em flagrante delito pela prática do delito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de lesões corporais pouco antes cometido pelo acusado. As
circunstâncias do crime são normais, não extrapolam ao tipo
penal. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes,
na medida em que a prática de tal conduta, vez que se não
repreendida nos moldes legais, certamente trará aumento do
desrespeito à lei, especialmente aos agentes públicos. Sendo
o réu PASCOAL PIRES ALVES PASCOAL ALVES culpável e
agido com vontade livre e consciente de desacatar autoridade
pública, e considerando as circunstâncias acima analisadas,
que são em parte desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base
acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção.
Considerando a agravante genérica da reincidência, aumento a
pena em 06 (seis) meses de detenção, perfazendo um total de
01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Já que não há outras
circunstâncias, bem como causas de aumento e diminuição
de pena a serem ponderadas no momento, torno a pena em
definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Da
aplicação do concurso material de crimes Somando-se as penas
dos delitos de lesão corporal e desacato, ambas de detenção,
chega-se a pena de 03 (três) anos de detenção. Não havendo
mais o que considerar, torno-a definitiva neste patamar. Fixo
o regime inicial em semi-aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”,
do Código Penal. Deixo de substituir a pena aplicada pela
de multa, pelo impedimento legal previsto no artigo 17 da Lei
11.340/2006. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, por não preencher os pressupostos para
tanto, já que trata-se de crime praticado com violência, bem
como as circunstâncias dos fatos não recomendam a aplicação
da benesse. Deixo de aplicar a suspensão condicional da
pena, por não preencher os requisitos para tanto. O réu poderá
recorrer em liberdade, eis que responde ao feito nesta condição,
salvo se por outro motivo estiver preso. Indefiro os pleitos da
defesa constante à fl. 183, no tocante ao item c, 1 e 2, já que
este juízo não vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer
conduta ilícita por parte dos policiais. Ademais, o próprio
causídico do acusado, poderá cumprir o item 2, já que o mesmo
é Presidente da Subseção da OAB local. Decreto a perda do
dinheiro depositado em conta judicial (fl. 131/132), que deverá
ser depositado na conta do Juizado Especial Criminal, para
posterior destinação a entidades filantrópicas deste município,
que serão revertidas em favor da comunidade local. Após o
trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de
execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena
definido para o réu e arquive-se. Condeno o acusado as custas
processuais. Expeçam-se as comunicações necessárias. P.R.I.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 16 de abril de 2009. (a)
FLÁVIO HENRIQUE DE MELO- Juiz de Direito.
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 011.2009.000400-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. F. P. de A.
Advogado: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409)
Requerente: J. T.
Advogado: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409)
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 1.327,22 (um mil, trezentos e vinte e sete reais
e vinte e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa
e posterior execução fiscal.
189
Proc.: 011.2009.000204-8
Ação: Separação Consensual
Requerente: J. P. do N.
Advogado: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884)
Requerente: D. C. do N.
Advogado: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884)
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove
centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior
execução fiscal.
Proc.: 011.2007.000053-1
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Samuel Tavares Coelho
Advogado: João Avelino de Oliveira Junior (OAB/RO 740)
Requerido:Prefeitura Municipal de Acrelândia/ AC
Despacho: Vistos etc., Indefiro o pedido de fl. 198, eis que
a justificativa apresentada não é plausível, pois o prazo
concedido era suficiente para o conhecimento do feito e para
a apresentação das alegações finais. Considerando que não
se deu primeiramente vistas à Defensoria Pública, conforme
determinado à fl. 195, determino seja dado vistas à parte
autora para, querendo, apresentar memoriais, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio
Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.000244-4
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Olerindo Pereira de Souza
Advogado: Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Executado: Analice Vieira de Souza
Despacho: Vistos etc., Cumpra-se o disposto no despacho
de fl. 56, 2º parágrafo, parte final (intimação da parte
executada). Revogo o despacho de fl. 61, penúltimo parágrafo.
Considerando-se que existe imposto a ser restituído, oficie-se
à Receita Federal, a fim de bloquear o referido valor e realizar
a transferência do mesmo, informando o devido cumprimento a
este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ante as respostas
obtidas junto ao RENAJUD e à Receita Federal, intime-se a
parte exeqüente, por intermédio de sua advogada, via DJ, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender pertinente para fins de satisfação
do débito. Cumpra-se. A.D.O, 17 de abril de 2009. (a) Flávio
Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2006.000008-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Edgar Biolchi (OAB/MT 3536-B)
Executado: Leontino Dantas de Melo
Advogado: Fabio Dias Correia (OAB/MT 9289)
Advogado: Robson Medeiros (OAB/MT 6395-B)
Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte executada, por
intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, esclareça a razão pela qual o veículo marca/
modelo MMC/L200 SPORT 4X4 HPE, placa DCB 0408, chassi
nº 93XPNK7404C402858 encontra-se em nome de terceira
pessoa. Decorrido o prazo, considerando que não se obteve
êxito na realização do bloqueio “on line” e na consulta junto à
Receita Federal, bem como que o veículo localizado encontrase em nome de terceira pessoa, intime-se a parte exeqüente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o bem indicado pelo
executado à fl. 86 dos autos. Cumpra-se. A.D.O, 17 de abril de
2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.
Proc.: 011.2006.000796-7
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Leonardo da Costa Gomes
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)
Requerente: Tereza Ribeiro Gomes
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)
Requerido:Francisco Alves Leite Neto
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Despacho: Vistos etc., Considerando que a parte executada
peticionou proposta de acordo à fl. 216, intime-se a parte
exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste se concorda
com a proposta apresentada, sob pena de ser presumida a sua
aceitação. Cumpra-se. A.D.O, 16 de abril de 2009. (a) Flávio
Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proposta: R$ 10.150,00, (dez mil, cento e cinquenta reais) de
entrada, e o restante em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil
reais).
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
190
quando da audiência realizada neste juízo, de modo que é
desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto, DECRETO
a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, I e
art 1.775, § 1º, do mesmo Código, NOMEIO-LHE CURADORA
a sua irmã Glicélia de Oliveira da Paz Krauz. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III, do Novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de dez (10) dias. Isento de custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste, RO, 31 de outubro
de 2008. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de
terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância, determinou
o MM. Juiz que se expedisse o presente, composto de quatro
(04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado
no átrio do Fórum local, e as demais publicadas na forma legal.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Espigão do
Oeste, Estado de Rondônia, aos vinte e dois (22) dias de abril
(04) do ano de dois mil e nove (2009). Eu, ________________
Maria Auxiliadora da Silva Santos - Escrivã Judicial, conferi.
(a) LEONEL PEREIRA DA ROCHA
Juiz de Direito
SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale
Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone:
(0XX69) 3481-2279.
2ª VARA CÍVEL
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
SENTENÇA
PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 30 DIAS
O DOUTOR LEONEL PEREIRA DA ROCHA, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que corre por este Juízo e Cartório
da 2ª Vara o Processo de/a Interdição e Curatela de nº
008.06.002774-3, que GILCÉLIA DE OLIVEIRA DA LUZ KRAUZ
move em favor de MARCELO DE OLIVEIRA DA LUZ. Ficam
por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem
conhecimento da R. SENTENÇA DE FLS. 45/46:
“Vistos, etc... Glicélia de Oliveira da Paz Krauz, qualificada nos
autos requereu a interdição de Marcelo de Oliveira da Lua,
nascido no dia 24.10.1979, em Vlia Verde- Pancas SC, filho de
Moacyr Nonato da Silva e Laurita Oliveira da Luz, registrado no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Pancas/SC, livro A-01, fls. 215, sob o nº 1581, alegando
a requerente que é irmã do interditando o qual é portador de
deficiência mental. Em audiência o interditando respondeu: que
tem 28 anos; que toma remédio controlado; que mora com seu
pai e sua mãe, mas atualmente está morando na casa de sua
irmã ora requerente; que consegue fazer sua higiene pessoal
sozinho, mas não sais de casa porque não gosta da quentura
do sol; que não faz negócio sozinho porque tem receio de tomar
prejuízo. O Representante Ministerial foi favorável ao pedido,
conforme se denota de seu parecer às fls. 42/43. É o relatório.
D E C I D O. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois,
através dos laudos médicos apresentados, concluiu-se que
é portador de anomalia psíquica, impressão que se colheu,
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 020.2008.001993-1
Ação:Carta precatória (juizado especial cível)
Exequente:Ss Comércio de Som e Acessório Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
Executado:Faronildo Gomes da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Certifico e dou fé que designei o dia 19.05.2009, às 09 horas,
para a primeira venda judicial pelo maior lanço acima da
avaliação, não havendo licitante(s) nesta data, fica designado
o dia 09.06.2009, às 09 horas, para a realização da segunda
venda judicial, pelo maior lanço. Nova Brasilândia D’Oeste, 17
de abril de 2009. Ana Zelia Vaz de Oliveira, Escrivã Judicial.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Ss Comércio de Som e Acessório Ltda, Registrado sob
o CGC 05793996000153, Av. 25 de agosto, 4228 - , Centro,
78987000, Rolim de Moura - (RO)
Réu: Faronildo Gomes da Silva, Brasileiro (a), Divorciado(a),
funcionário público, CPF, 11399740253 RG 92.540, Travessa
Pinheiros, 4870, Não consta, Centro, 78991000, Novo Horizonte
do Oeste-RO
Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Processo: 020.2008.001993-1
Classe: Carta precatória (juizado especial cível)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão 29, marca LG,
cor preta
VALOR TOTAL:R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2007.000933-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:J. K. Materiais de Construção Ltda AmigÃo
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
Requerido:Ozeias Cavalcante
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: J. K. Materiais de Construção Ltda AmigÃo, Registrado
sob o CGC 07243461000134, Av. JK, 2792 - Não consta,
centro, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO
Réu: Ozeias Cavalcante, ,Brasileiro (a), comerciante, CPF,
79156711204RG 661.844, Av. JK, 1310, Funerária Cristo Rei,
setor 14, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO
Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Processo: 020.2007.000933-0
Classe: Cobrança (Rito sumário)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) aparelho de DVD marca
Semp semi-novo, Obs. DVD Player
VALOR TOTAL: R$ 131,00 (cento e trinta e um reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08:20 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08:20 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
191
Proc.: 020.2006.002407-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Ademar Rodrigues Bastos
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
Requerido:Jair Delfino de Souza
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Ademar Rodrigues Bastos, Brasileiro (a), Casado(a),
vigilante, CPF 50743457668, RG 1.475.570, Rua Getúlio
Vargas, 2691 - Não consta, Setor 13, 78974000, Nova
Brasilândia do Oeste-RO
Réu: Jair Delfino de Souza, Brasileiro (a), Casado(a),
autônomo(a), RG, 13.862.613RG 13.862.613, , Rua Uirapuru,
Setor 13, centro, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO
Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Processo: 020.2006.002407-0
Classe: Cobrança (Rito sumário)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) televisão 20 polegadas,
marca Philco cor prata R$ 200,00 (duzentos reais).
VALOR TOTAL: R$ 200,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08 horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2008.000276-1
Ação:Carta precatória (juizado especial cível)
Exequente:Gilmar Antônio de Souza
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Executado:Ademilson Batista da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Gilmar Antônio de Souza, Brasileiro (a), Divorciado(a),
motorista, CPF 62462903291, RG 607095, Av. Paraná, 3883, Não informado, Centro, 78994000, Alta Floresta do Oeste-RO
Réu: Ademilson Batista da Silva, Brasileiro (a), Av. Brasil (loja
Liberati), Centro, 78994000, Alta Floresta do Oeste - (RO)
Vara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Processo: 020.2008.000276-1
Classe: Carta precatória (juizado especial cível)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) veiculo caminhão Ford
4000, cor prata, ano 1976, placa NBH 7649, funcionamento
perfeito, em razoavel estado de conservação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VALOR TOTAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reias)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09:20 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09:20 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
1º posto avançado
1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte)
Proc.: 020.2006.001563-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Senna e Fernandes Ltda Me Supermercado
Economico
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
Requerido:Claudinei da Silva
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Senna e Fernandes Ltda Me Supermercado Economico,
Registrado sob o CGC 05912950000106, Av. Osvaldo Piana
Filho, 5444 - , centro, 78991, Novo Horizonte do Oeste /RO
Réu: Claudinei da Silva, Brasileiro (a), Solteiro(a), pedreiro,
CPF, 39029921234RG 466.353, , Linha 156, km 10, lado norte,
Não consta, Zona rural, 78974000, Nova Brasilândia do Oeste-RO
Vara: 1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte)
Processo: 020.2006.001563-2
Classe: Cobrança (Rito sumário)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 03 (três) sacas de café beneficiado
de 60 kg cada.
VALOR TOTAL:R$ 500,00 (quinhentos reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 08:40 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 08:40 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da
Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO,
76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
192
Proc.: 020.2007.001212-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Agroeste
Requerido:Roberto Carlos R. G
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Agroeste,
Réu: Roberto Carlos R. G, , Brasileiro (a), Não informado, não
informado, Linha 148, km 3, sul, Zona rural, 78991000, Novo
Horizonte do Oeste - (RO)
Vara: 1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Novo Horizonte)
Processo: 020.2007.001212-8
Classe: Cobrança (Rito sumário)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (duas) sacas de café beneficiado
de 60 kg cada.
VALOR TOTAL:R$ 350,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 08:10 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 08:10 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da
Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO,
76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 020.2007.002627-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado (NBO 020)
Executado:J. L. Miranda & CIA Ltda
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Registrado
sob o DNI Não informado, Procuradoria Regional de Cacoal Não consta, Centro, 78975000, Cacoal - RO
Réu: J. L. Miranda & CIA Ltda, Registrado sob o CGC,
34462655000101, Av. Canaã, 2324, 78974000, Nova
Brasilândia do Oeste-RO
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 020.2007.002627-7
Classe: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) motocicleta honda C100
biz ES, ano e modelo 2004, cor preta, placa NCR 2117, em
perfeito estado de conservação, com as seguintes débitos:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Multas R$ 1.340,75, licenciamento IPVA, seguro R$ 525,00
total de R$ 1.934,00.
04 (quatro) folhas de molas para caminhões mercedes bens, 1º
traseiro, modelos 1513 à 1621 R$ 1.200,00
VALOR TOTAL: R$ 3.134,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 10:40 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 10:40 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da
Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO,
76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2006.000911-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. L. Z. J. C. Z. S.
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Executado:G. S.
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Anderson Lucas Zimmermann, Brasileiro (a), Solteiro(a),
, CN 2820fls010Lv A-08, Av. Tiradentes, 1037 - jardim Américas,
78990, Seringueiras / RO
Réu: Giumar Strelov, Brasileiro (a), Solteiro(a), Rua das
Palmeiras, Não consta, Setor 13, 78974000, Nova Brasilândia
do Oeste-RO
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 020.2006.000911-0
Classe: Execução de prestação alimentícia
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano 020, quadra
05, setor 07, situado na Av. JK, esquina com a Rua Seringueiras,
contendo uma casa de madeira medindo 36 m² R$ 2.000,00
VALOR TOTAL: R$ 2.000,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009, às 10:20 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009, às 10:20 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da
Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO,
76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
193
Proc.: 020.2007.002232-8
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Raquel Freitas Neves, Raiana Freitas Neves
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Executado:Aparecido Santos das Neves
Advogado:Não Informado (OAB/RO 112-A)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Raquel Freitas Neves, Brasileiro (a), Solteiro(a), não
informado, CN 20673, Av. Rio Madeira, 4698 - , Cruzeiro,
78996000, Colorado do Oeste - (RO)
Réu: Aparecido Santos das Neves, Brasileiro (a), Divorciado(a),
Linha 138, próximo ao baln. no sítio onde tem a Igreja Cristã.,
Zona Rural, 78974000, Nova Brasilândia D’Oeste - (RO)
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 020.2007.002232-8
Classe: Carta precatória (área cível)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) corrente de prata com
pingente “ferradura”, banhado em ouro, 30 gramas de prata.
VALOR TOTAL: 300,00 (trezentos reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19.05.2009 às 09:10 hs
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09.06.2009 às 09:10 hs
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da
Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO,
76958970 - Fone: (69)3418-2599 - Ramal: 0
Nova Brasilândia, 20 de Abril de 2009.
Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2007.002367-7
Ação:Indenização
Requerente:Oziel Correia
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287
Sentença:
“...E com espeque no artigo 269, I, do CPC, declaro extinto o
processo. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Nbo, 15.12.2008
(a) Michiely Aparecida Cabrera Valeza, juíza substituta.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 074 Ano 2009
DJE. N. 074/2009 - quinta-feira, 23 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
194
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
vítima, especialmente diante do estado etílico desta, razão pela
1ª VARA CRIMINAL
de diminuição e de aumento de pena, torno a pena definitiva
em 05 anos de reclusão a serem cumpridos no regime semi-
Proc.: 018.2007.000415-0
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
DO
NASCIMENTO
aberto (art. 33, § 2º, b, Código Penal). Incabível a substituição
por pena alternativa e sursis, eis que as circunstâncias do
crime, assim como as suas consequências, não recomendam
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado: ADEMIAS
aumento a pena em 06 meses de reclusão. Ausentes causas
FELICIANO,
vulgo “Cegão”, brasileiro (indígena), solteiro, lavrador, filho
de Valdenor José Feliciano e Elsa Francisca do Nascimento
Feliciano, nascido aos 09/04/1982 em Ubiratan/PR, residente
na Linha 110, Vila Bosco, Parecis/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Advogado:Dr. João Carlos da Costa, OAB/RO 1258 e Dr. Airton
Pereira de Araújo, OAB/RO 243
Finalidade: iNTIMAR o acusado Ademias do Nascimento
Feliciano da. r. sentença proferida por este juízo, cuja parte
dispositiva passo a transcrever:
“Posto isso, com fundamento no § 2º, do art. 492 do Código de
Processo Penal, em virtude da desclassificação operada pelo
Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A
DENÚNCIA para: a) condenar os réus Reginaldo Duarte Prates
e Ademias do Nascimento Feliciano, qualificados nos autos,
como incursos nas sanções do art. 129, § 3º do Código Penal;
b) Absolvê-los da imputação do delito do art. 211, do CP com
base no inciso VII do art. 386, do CPP. Passo a análise das
circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário, nos
termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, quanto ao delito
do art. 129, § 3º do Código Penal. Do réu Reginaldo Duarte
Prates. O réu não registrava antecedentes. Culpabilidade em
grau médio, pois tinha potencial consciência da ilicitude do ato
que praticou, sendo exigível conduta diversa. Não há elementos
nos autos para exame de sua personalidade. Não há referências
a sua conduta social. Apenas que tinha esposa e dois filhos. Os
motivos de certa forma o desfavorecem, uma vez que há notícia
de que a vítima teria burilado sua esposa. As consequências
foram graves, pois a vítima morreu privando seus pares de sua
companhia, afeto etc.... Quanto ao comportamento da vítima,
tenho que esta pesa a favor do réu, pois era dada a bebedeiras
e confusões, tanto que 
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23 - Tribunal de Justiça de Rondônia