SEGURO CARTÕES DE CRÉDITO Condições Particulares – APÓLICE 2800179900004 O presente contrato rege-se pelas Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais, pelas Condições Especiais anexas e pelas presentes Condições Particulares que se consideram parte integrante da apólice. Pessoas Seguras/ Segurado Titulares do Cartão BBVA CLASSIC Individual e outras designadas em cada Condição Especial. Objeto Do Contrato Fica garantido pelo presente contrato, nos termos e condições da Apólice, o pagamento de indemnizações devidas em consequência dos acidentes garantidos nas coberturas conferidas pelas presentes Condições Particulares e constantes nas Condições Especiais aplicáveis ao presente contrato. Âmbito Territorial Definido em cada Condição Especial. Limites De Indemnização Por Acidente Em caso de sinistro, são estabelecidos os seguintes limites de Indemnização por cartão, transacção, Pessoa Segura ou conjunto de Pessoas Seguras: GARANTIAS DO GRUPO I - PROTEÇÃO ÀS COMPRAS Incêndio, Raio, Explosão; Tempestades, Inundações, Danos por Água, Furto ou Roubo, Danos Acidentais causados aos bens adquiridos com o cartão até 48 horas após a compra quando em trânsito ou 30 dias após a compra na residência habitual e Responsabilidade Civil Proprietário - Limite por cartão / ano: Euro 1 250,00 - Limite por transação: Euro 125,00 GARANTIAS DO GRUPO II – VIAGEM É condição essencial para o funcionamento das Garantias - Viagem que pelo menos 75% do valor do título de viagem de cada uma das Pessoas seguras tenha sido adquirido com o cartão Classic ou, no caso de viagens de automóvel, que o referido cartão tenha sido utilizado nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao início da viagem. Morte ou Invalidez Permanente em Viagem - Limite por titular: Euro 200.000,00 - Limite por sinistro para o conjunto das pessoas seguras: Euro 400.000,00 Responsabilidade Civil em Viagem - Limite por sinistro: Euro 50 000,00 - Franquia por sinistro: Euro 75,00 Bagagem - Danos por acidente com o meio transportador, incêndio, quebra, amolgamento, danos por água, furto ou roubo - Limite de Indemnização: Euro 1.500,00 Bagagem - Privação de artigos de primeira necessidade por um período superior a 12 horas - Limite de Indemnização: Euro 125,00 Assistência a Pessoas em Viagem: Conforme Condição Especial anexa Apólice 2800179900004 CONDIÇÕES ESPECIAIS CX999 - Adenda às Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais O artigo 4.º das Condições Gerais da apólice deve considerar-se substituído pela seguinte redação: ARTIGO 4º - EXCLUSÕES 1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem, direta ou indiretamente de: a) Ação ou omissão da Pessoa Segura em estado de alcoolemia ou sob influência de estupefacientes fora de prescrição médica ou quando incapaz de controlar os seus atos; b) Atos ou omissões doloso(a)s da Pessoa Segura, suicídio ou tentativa deste, atos temerários, ações ou intervenções praticados sobre si próprio, apostas ou desafios; c) Atos ou omissões doloso(a)s do beneficiário dirigidos contra a Pessoa Segura, na parte do benefício que àquele respeitar; d) Atos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor; e) Atos de sabotagem, entendendo-se como tal um ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos. Excluem-se também: f) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares; g) Implantação de próteses e/ou ortóteses; h) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos; i) As doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar inequivocamente serem consequência direta do acidente coberto; j) Asbestose, qualquer outra doença, excluindo igualmente cancro, ou qualquer outro dano causado(a), decorrente ou de qualquer forma relacionado(a) com amianto ou qualquer produto contendo amianto em qualquer forma ou quantidade. 2. Consideram-se também excluídas as seguintes afeções: a) Síndroma de Imunodeficiência adquirida (SIDA); b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo. 3. Exceto quando expressamente contratadas as respetivas coberturas nas Condições Particulares, o presente contrato não garante: a) Prática desportiva federada e os respetivos treinos; b) Prática de Alpinismo, Artes Marciais, Boxe, Caça de Animais Ferozes, Caça Submarina, Desportos de Inverno, Motonáutica, Motorismo, Pára-quedismo, Tauromaquia e outros desportos e atividades análogas na sua perigosidade, mesmo como amador; c) Pilotagem de aeronaves; Apólice 2800179900004 d) Fenómenos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio; e) Os acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos de contaminação radioativa; f) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração da ordem pública, insurreição, revolução ou guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidade entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades; g) Utilização de veículos motorizados de duas rodas. CX020 - Proteção às Compras Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1.Esta cobertura garante ao Segurado, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição dos bens adquiridos com o Cartão identificado nas Condições Particulares, que tenham sido danificados em consequência de: a)Incêndio, raio ou explosão; b)Tempestades; c)Inundações; d)Danos por água; e)Furto ou roubo; f)Danos acidentais. 2.Responsabilidade Civil: Consideram-se garantidas ao abrigo desta cobertura, as indemnizações que nos termos da lei civil sejam exigidas ao Segurado, na qualidade de proprietário dos bens adquiridos com o cartão, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes exclusivamente de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros. 3.Para efeitos desta cobertura considera-se Segurado o titular do cartão identificado nas Condições Particulares. 4.Apenas se consideram garantidos os danos ocorridos: a)Nas 48 (quarenta e oito) horas imediatas à compra do bem, quando este se encontre em trânsito fora da residência habitual do Segurado; b)Nos 30 (trinta) dias após a compra do bem, quando este se encontre na residência habitual do Segurado. Artigo 2.º - Exclusões 1.Para além das exclusões próprias de cada risco, esta cobertura não garante os danos causados, direta ou indiretamente: a)Por atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável; b)Por atos ou omissões do Segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável quando praticados em estado de demência, alcoolemia, sob a influência de estupefacientes ou medicamentos não prescritos por médico; c)Em objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, jóias, óculos, relógios, armas, qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou estojos; d)Em objetos de arte, de coleção, de comércio ou mostruários; Apólice 2800179900004 e)Em animais e plantas; f)Em automóveis, motociclos ou outros veículos motorizados, barcos ou atrelados; g)Por defeitos de origem ou situações abrangidas por garantias de fabricante; h)Por diferenças de cotações; i)Por perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais. 2.São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas d) e) e j) do n.º1 e d), e) e f) do n.º3 do artigo 4.º das Condições Gerais. Artigo 3.º - Incêndio, Raio ou Explosão 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio ou pela ação mecânica de queda de raio, seguida ou não de incêndio ou causados por explosão, seguida ou não de incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos. 2.Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por: a)Incêndio Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; b)Ação mecânica de queda de raio Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens; c)Explosão Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor. 3.Não se consideram garantidos quaisquer danos: a)Causados por vício próprio, fermentação ou combustão espontânea, ficando, no entanto, cobertos os restantes bens caso o incêndio a eles se propague; b)Causados por incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo; c)Em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, excluindo igualmente os danos produzidos pela eletricidade atmosférica, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza um incêndio; d)Decorrentes de atos de vandalismo ou maliciosos. Artigo 4.º - Tempestades 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por ação de ventos ou choque de objetos arremessados ou projectados pelos mesmos, com velocidade superior a 88 (oitenta e oito) Km/hora, certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima. Na impossibilidade de certificação, a garantia é válida sempre que a violência dos ventos destrua ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores num raio de 5 (cinco) km envolventes dos bens seguros. 2.A garantia também é válida em caso de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, que penetrem no interior do edifício onde se encontram os bens, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados no número anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao momento da danificação ou destruição parcial do edifício. Apólice 2800179900004 3.Não se consideram garantidos quaisquer danos: a)Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais de qualquer natureza, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b)Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; c)Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; d)Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício; e)Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; f)Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; g)Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação; h)Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; i)Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. 4. São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos. Artigo 5.º - Inundações 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por inundações resultantes de tromba de água ou precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos no pluviómetro, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2.Não se consideram garantidos quaisquer danos: a)Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela ação do mar; b)Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; c)Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; d)Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício; e)Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; f)Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; g)Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação; Apólice 2800179900004 h)Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; i)Danos causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. 3.São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos. Artigo 6.º - Danos por Água 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por inundações resultantes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício onde se encontrem os bens, incluindo nesta os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações. 2.Não se consideram garantidos quaisquer danos: a)Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; b)Provocados pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; c)Resultantes de pesquisa e/ou reparação de roturas, defeitos ou entupimentos; d)Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela ação do mar; e)Causados em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; f)Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; g)Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, terraços, portas, janelas, claraboias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando resultantes das garantias contempladas nesta cobertura; h)Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; i)Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; j)Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; k)Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. Artigo 7.º - Furto ou Roubo 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens furtados, roubados ou danificados por tentativa de furto ou roubo, quando praticado(s) numa das seguintes circunstâncias: a)Com escalamento, arrombamento, uso de chaves falsas; b)Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas; c)Quando o autor ou autores do crime, se introduzam furtivamente no local onde se encontram os bens ou nele se escondam com intenção de furtar. 2.Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por: a)Arrombamento: Rompimento, fratura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada em local fechado. Apólice 2800179900004 b)Escalamento: A introdução em local fechado por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada. c)Chaves falsas - As imitadas, contrafeitas ou alteradas; - As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; - As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. 3.Não se consideram garantidos quaisquer danos direta ou indiretamente resultantes de: a)Furto ou roubo, simples tentativa ou atos preparatórios, devidos a ação, cumplicidade ou conivência do Segurado, seus familiares, sócios, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda; b)Furto ou roubo de bens existentes em logradouros, terraços, anexos não fechados ou ao ar livre; c)Furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações; d)Furto ou roubo de bens em anexos ou arrecadações fora da habitação do Segurado; e)Manifesta negligência do Segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves; f)Desaparecimento inexplicável, perda ou extravio, atos de furto simples ou sua tentativa. Artigo 8.º - Danos Acidentais 1.Considera-se garantido, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso de despesas de reposição de bens danificados em consequência imediata e direta de qualquer acontecimento fortuito, súbito, anormal e externo a esses bens, não expressamente excluído nas condições do contrato e não enquadrável em qualquer dos outros riscos garantidos por este. 2.Não se consideram garantidos os danos causados por: a)Utilização dos bens para fins diferentes daqueles para que foram concebidos ou construídos, assim como a utilização de peças ou acessórios não homologados e/ou não recomendados pelo seu fabricante; b)Defeitos estéticos, riscos ou fendas em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas; c)Deficiente climatização da atmosfera, excesso ou defeito da temperatura, humidade ou excesso de poeiras; d)Falta ou deficiente assistência técnica, limpeza, manutenção, conservação, revisão, renovação ou reparação. Artigo 9.º - Responsabilidade Civil de Proprietário 1.Consideram-se garantidas, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao Segurado, na qualidade de proprietário dos bens adquiridos com o cartão, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes diretamente de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros. 2.Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por: a)Terceiro: Toda a pessoa, singular ou coletiva, com exceção das adiante designadas que, em consequência de um sinistro coberto por esta garantia, sofra um dano suscetível de ser reparado ou indemnizado nos termos da lei civil e desta apólice. Não são considerados terceiros quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo. b) Lesão Corporal: Ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano. Apólice 2800179900004 c)Lesão Material: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano. d)Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. e)Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária 3. Não se consideram garantidos(as): a)Quaisquer responsabilidades de natureza criminal; b)Danos causados no exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial, escolar ou política ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de qualquer tipo, mesmo não remunerada; c)Danos causados por produtos fabricados ou não pelo Segurado; d)Quaisquer responsabilidades que devam estar garantidas ao abrigo de seguros obrigatórios; e)Danos decorrentes de utilização, transporte ou armazenamento de quaisquer matérias explosivas; f)Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado quando resultem de acidente enquadrável na legislação de Acidentes de Trabalho; g)Danos decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a Seguro; h)Danos decorrentes de acidentes provocados por aeronaves ou por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; i)Danos causados pela ação de campos eletromagnéticos; j)Indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras de natureza semelhante; k)Reclamações resultantes direta ou indiretamente da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal; l)Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo Segurado por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo; m)Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela MAPFRE; n)Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas; o)Danos causados a bens ou objetos de terceiros confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim. 4. Defesa Jurídica: a)A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. b)O Segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da MAPFRE. c)Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um Seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. Apólice 2800179900004 d)No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o Segurado obtenha. e) Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado. 5.Direito de regresso a)Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após o sinistro, sem prejuízo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 2º desta Condição Especial. b)Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo do Segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso. Artigo 10.º - Âmbito Territorial Esta cobertura garante acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente a bens adquiridos em qualquer parte do mundo que se encontrem: a)Na residência habitual do Segurado; b)Em trânsito, do local de aquisição até à residência habitual do Segurado. Artigo 11.º - Limite de Responsabilidade da Mapfre A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições Particulares. Artigo 12.º - Reembolso de Despesas 1. A MAPFRE procederá ao reembolso das despesas, até aos limites constantes nas Condições Particulares, mediante apresentação de comprovativo que certifique a reposição dos bens por bens iguais ou, não existindo, por outros de tipo e valor semelhante. 2.A MAPFRE poderá ficar com a propriedade dos bens danificados após o respetivo reembolso. 3.Em caso furto, roubo ou sua tentativa, a MAPFRE só procederá ao reembolso quando tenha sido efetuada a participação às autoridades competentes e lhe seja entregue documento comprovativo da mesma. 4.Não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da MAPFRE relativamente a bens furtados ou roubados que tenham sido recuperados, ainda que estes últimos se encontrem em poder das Autoridades Policiais ou Judiciais. Artigo 13.º - Pagamento de Indemnizações 1. No caso de sinistros ao abrigo da garantia de Responsabilidade Civil de Proprietário: a)A responsabilidade da MAPFRE é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, ao capital fixado nas Condições Particulares da apólice. b)Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a MAPFRE reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante. c)Se a MAPFRE, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto na alínea anterior, fica liberada para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro. d)Salvo convenção em contrário: i. A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro; Apólice 2800179900004 ii. A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judiciais até ao limite do capital seguro, quando a indemnização atribuída ao lesado for inferior àquele valor. e)A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a qualquer ação cível intentada contra o Segurado, desde que tais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. f)No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela MAPFRE e pelo Segurado na proporção respetiva. g)Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFRE afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito. h)Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro. Artigo 14.º - Obrigações do Segurado Para além do disposto nas Condições Gerais, constituem obrigações do Segurado, sob pena de responder por perdas e danos: a)Participar o furto ou roubo imediatamente às autoridades competentes e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE; b)Comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos bens, seja quando for que tal aconteça. CX030 - Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente em Viagem Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez permanente total em consequência de acidente pessoal sofrido em viagem pela(s) Pessoa(s) Segura(s), durante o período de vigência da apólice. 2. É condição essencial para a validade desta cobertura, que tenham sido cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem, estabelecidas nas Condições Particulares. 3. São considerados(as) Pessoas Seguras ao abrigo desta cobertura o titular do cartão identificado nas Condições Particulares, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 (vinte e quatro) anos desde que na sua dependência económica. Artigo 2.º - Âmbito das Garantias 1. As garantias desta cobertura apenas são válidas para Pessoas Seguras com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens: a) De Portugal para o estrangeiro e regresso; b) De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e vice-versa; c) Entre as regiões autónomas referidas. 2. As garantias são válidas desde o início até ao termo da viagem, durante o transporte, as paragens e as estadas. 3. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 (sessenta) dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada Pessoa Segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. 4. O capital desta cobertura só é devido quando a morte ou invalidez permanente, respectivamente, ocorra ou seja clinicamente constatada, no decurso de 2 (dois) anos a contar da data do acidente. 5. Consideram-se invalidez permanente total as situações de limitação funcional permanente em que resulte uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 75 (pontos) aferida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Apólice 2800179900004 Artigo 3º - Exclusões São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes no artigo 4.º das Condições Gerais. Artigo 4.º - Limite de Responsabilidade da MAPFRE 1. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições Particulares. 2. O capital seguro para a cobertura de morte ou invalidez permanente total é único, ou seja, uma vez pago a título de invalidez permanente total, já não será pago em caso de morte, mesmo que a Pessoa Segura venha a falecer em consequência do acidente. 3. No caso de morte de uma Pessoa Segura com menos de 14 (catorze) anos de idade ou que se mostre incapaz de governar a sua pessoa por anomalia psíquica ou outra causa, a MAPFRE pagará, a título de despesas de funeral e em substituição do capital por morte, um capital equivalente a 10% (dez por cento) do capital contratado para esta cobertura. Artigo 5.º - Pagamento do Capital em Caso de Morte 1. O capital por morte é pago aos beneficiários designados na apólice. 2. Salvo estipulação em contrário, por falecimento da(s) Pessoa(s) Segura(s), o capital seguro é prestado: a) Na falta de designação de beneficiário(s), aos herdeiros da(s) Pessoa(s) Segura(s); b) Em caso de premoriência do(s) beneficiário(s) relativamente à(s) Pessoa(s) Segura(s), aos herdeiros desta(s); c) Em caso de premoriência do(s) beneficiário(s) relativamente à(s) Pessoa(s) Segura(s), tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele(s); d) Em caso de comoriência da(s) Pessoa(s) Segura(s) e do(s) beneficiário(s), aos herdeiros deste(s). 3. A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos. 4. O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da(s) Pessoa(s) Segura(s), ainda que não consumado, perde o direito à prestação, aplicando-se, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária. Artigo 6.º - Pagamento do Capital em Caso de Invalidez Permanente Total 1. Salvo indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, o capital por invalidez permanente total será pago à(s) Pessoa(s) Segura(s). 2. Os defeitos físicos de que a(s) Pessoa(s) Segura(s) já era(m) portadora(s) em qualquer membro ou órgão, serão tomados em consideração ao determinar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do sinistro e aquela que passou a existir. 3. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total. 4. Em relação a um membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão. Artigo 7.º - Cessação das Garantias por Idade As garantias cessam automaticamente na data em que a(s) Pessoa(s) Segura(s) atinjam as seguintes idades: a) 70 anos para o titular do cartão e seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto; b) 24 anos para os filhos ou adotados do titular do cartão. CX040 - Responsabilidade Civil em Viagem Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da Apólice 2800179900004 lei, sejam exigidas ao(s) Segurado(s) com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de atos ou omissões no âmbito da sua vida privada, ocorridos em viagem. 2. É condição essencial para a validade desta cobertura que tenham sido cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem estabelecidas nas Condições Particulares. 3. Para efeitos desta cobertura, são considerados Segurados, para além do Titular do Cartão, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 (vinte e quatro) anos desde que na sua dependência económica. Artigo 2.º - Âmbito das Garantias 1. As garantias desta cobertura apenas são válidas para Pessoas Seguras com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens: a) De Portugal para o estrangeiro e regresso; b) De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e vice-versa; c) Entre as regiões autónomas referidas. 2. As garantias são válidas desde o início até ao termo da viagem, durante o transporte, as paragens e as estadas. 3. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 (sessenta) dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada Pessoa Segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Artigo 3.º - Definições Para efeitos desta cobertura entende-se por: Terceiro: Toda a pessoa, singular ou coletiva, com exceção das adiante designadas que, em consequência de um sinistro, sofra um dano suscetível de ser reparado ou indemnizado nos termos da lei civil e desta cobertura. Não são considerados terceiros quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta cobertura, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo. Lesão Corporal: Ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano. Lesão Material: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano. Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária. Artigo 4.º - Exclusões 1. Consideram-se excluídos do âmbito desta cobertura: a) Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do(s) Segurado(s) ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; b) Danos decorrentes de atos ou omissões do(s) Segurado(s) ou de pessoa por quem seja(m) civilmente responsável(eis), quando praticados em estado de demência, alcoolemia ou sob a influência de estupefacientes; c) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal; d) Responsabilidades que devam ser objeto de seguro obrigatório; e) Responsabilidades de proprietário ou locatário de imóvel; f) Danos causados no exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial, escolar ou política ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de qualquer tipo, mesmo não remunerada; g) Danos causados por produtos fabricados ou não pelo(s) Segurado(s); Apólice 2800179900004 h) Danos decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; i) Indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos exemplares ou outras de características semelhantes; j) Reclamações resultantes direta ou indiretamente da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal; k) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo(s) Segurado(s) por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo; l) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela MAPFRE; m) Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas; n) Danos causados a bens ou objetos de terceiros confiados ao(s) Segurado(s) para guarda, utilização, trabalho ou outro fim; o) Perdas indiretas e/ou lucros cessantes. 2. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas d), e) e j) do n.º 1 e no n.3 do artigo 4.º das Condições Gerais. Artigo 5.º - Âmbito Temporal Salvo convenção em contrário, apenas se garante a responsabilidade civil do(s) Segurado(s) por eventos geradores de responsabilidade ocorridos durante a vigência das garantias desta cobertura e reclamados até ao período máximo de 1 (um) ano. Artigo 6.º - Limite de Responsabilidade da Mapfre 1. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, aos montantes fixados nas Condições Particulares. 2. Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro. 3. Salvo convenção em contrário: a) A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro; b) A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judiciais até ao limite do capital seguro, quando a indemnização atribuída ao lesado for inferior àquele valor. 4. A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a qualquer ação cível intentada contra o(s) Segurado(s), desde que tais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela MAPFRE e pelo(s) Segurado(s) na proporção respetiva. 5. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFRE afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito. Artigo 7.º - Pluralidade de Lesados 1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a MAPFRE reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante. 2. Se a MAPFRE, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberada para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro. Artigo 8.º - Franquia 1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do(s) Segurado(s) uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes. Apólice 2800179900004 2. Compete à MAPFRE, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada. Artigo 9.º - Pluralidade de Seguros 1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o(s) Segurado(s) deve(m) informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. 2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a MAPFRE da respetiva prestação. 3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do(s) Segurado(s), dentro dos limites da respetiva obrigação. 4. O previsto no n.º2 não é oponível pela MAPFRE ao lesado. Artigo 10.º - Defesa Jurídica 1. A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto desta cobertura, suportando os custos daí decorrentes. 2. O(s) Segurado(s) deve(m) prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da MAPFRE. 3. Quando o(s) Segurado(s) e o lesado tiverem contratado um Seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4. No caso previsto no número anterior, o(s) Segurado(s), frustrada a resolução do litígio por acordo, pode(m) confiar a sua defesa a quem entender(em), assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o(s) Segurado(s) obtenha(m). 5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do(s) Segurado(s), do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado. Artigo 11.º - Direito de Regresso da Mapfre 1. Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o(s) Segurado(s) que tenha(m) causado dolosamente o dano ou tenha(m) de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após o sinistro, sem prejuízo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 4.º. 2. Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo do Tomador do Seguro ou do(s) Segurado(s), a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso. CX050 – Bagagem Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações à(s) Pessoa(s) Segura(s), pelos danos causados na(s) sua(s) bagagem(ns), ocorridos em viagem, quando por ela(s) acompanhada(s) e somente enquanto a bagagem estiver entregue aos cuidados de uma entidade transportadora habilitada para o efeito, em consequência de: a) Acidente com o meio transportador; b) Incêndio; c) Quebra; d) Amolgamento; e) Danos por água; f) Furto ou roubo. Apólice 2800179900004 2. É condição essencial para a validade desta cobertura que tenham sido cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem estabelecidas nas Condições Particulares. 3. São considerados(as) Pessoas Seguras ao abrigo desta cobertura o titular do cartão identificado nas Condições Particulares, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 (vinte e quatro) anos desde que na sua dependência económica. 4. Consideram-se Bagagem as roupas e outros objetos de uso pessoal habitualmente transportados em viagem e respetivas malas e sacos de viagem, propriedade da Pessoa Segura que a acompanhem. Artigo 2.º - Âmbito das Garantias 1. As garantias desta cobertura apenas são válidas para Pessoas Seguras com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens por via aérea, ferroviária ou marítima: a) De Portugal para o estrangeiro e regresso; b) De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e vice-versa; c) Entre as regiões autónomas referidas. 2. As garantias são somente válidas durante o transporte, iniciando-se com a entrega da bagagem à entidade transportadora e cessando os seus efeitos no momento do levantamento da bagagem no local de destino indicado no título de transporte. No caso de mudança de percurso, demora ou transbordos devidos a circunstância alheia ao controlo da(s) Pessoa(s) Segura(s), a cobertura continua em vigor até se completar o transporte. 3. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 (sessenta) dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada Pessoa Segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Artigo 3.º - Exclusões 1. Consideram-se excluídos(as) do âmbito desta cobertura: a) Situações em que a(s) Pessoa(s) Segura(s) não tenha(m) efetuado a reclamação junto da transportadora ou entidade competente, imediatamente após ter(em) conhecimento dos danos causados na bagagem ou do seu furto ou roubo; b) Dinheiro ou valores, cheques, cartões bancários ou de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, ações, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares; c) Objetos de ouro, prata ou outros metais precioso, relógios, joias, óculos, armas, qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou estojos; d) Objetos de arte, de coleção, de comércio e mostruários; e) Casacos de peles; f) Próteses ou ortóteses; g) Bens frágeis exceto em caso de furto, roubo ou acidente com o veículo transportador; h) Compras efetuadas em viagem, exceto se efetuadas com o cartão; i) Abandono, ainda que por um espaço de tempo muito curto ou desaparecimento dos bens seguros enquanto à guarda da(s) Pessoa(s) Segura(s); j) Desgaste, quebras, amolgadelas, torceduras, sujidade ou rasgões na bagagem, a não ser que os danos em questão sejam causados por violação para roubo, tentado, frustrado ou consumado, do seu conteúdo ou por acidente com o meio transportador; k) Diferenças de cotações. 2. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes no artigo 4.º n.º1 alíneas a),b),d) e e) e n.º3 alíneas d), e) e f) das Condições Gerais. Artigo 4.º - Pagamento de Indemnizações 1. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições Particulares. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor a indemnizar será determinado tendo em conta o custo de substituição por bens novos, idênticos ou de igual capacidade e rendimento. Apólice 2800179900004 3. Ao valor a indemnizar será sempre deduzida a indemnização regulamentar que a(s) Pessoa(s) Segura(s) tenha(m) recebido do transportador ou entidade responsável pelo sinistro. 4. Não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da MAPFRE relativamente a objetos que tenham sido recuperados, ainda que estes últimos se encontrem em poder das Autoridades Policiais ou Judiciais. 5. Após o pagamento da indemnização, a MAPFRE pode ficar com a propriedade dos objectos sinistrados e indemnizar pelo seu inteiro valor. Artigo 5.º - Obrigações da(s) Pessoa(s) Segura(s) 1. Para além das obrigações constantes nas Condições Gerais, em caso de sinistro, a(s) Pessoa(s) Segura(s) obriga(m)-se sob pena de responder(em) por perdas e danos: a) A reclamar imediatamente por escrito ao transportador ou à entidade responsável pelos prejuízos; b) A participar imediatamente às autoridades policiais o furto ou roubo da bagagem; c) A avisar a MAPFRE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a recuperação dos bens roubados ou furtados. 2. Com a participação de sinistro e sem prejuízo de outros documentos que a MAPFRE venha posteriormente a solicitar, deverão, consoante o caso, ser enviados: a) Relatório detalhado das circunstâncias em que se verificou o evento e com o valor dos danos e perdas verificados a bagagem; b) Cópia da reclamação apresentada ao transportador ou à entidade responsável pelos prejuízos; c) Cópia da participação de furto ou roubo às autoridades policiais. CX052 - Privação de Artigos de Primeira Necessidade Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas efetuadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) para compra de artigos de primeira necessidade, de que tenha(m) sido privada(s) por atraso ou perda de bagagem por período superior ao indicado nas Condições Particulares. 2. É condição essencial para a validade desta cobertura que tenham sido cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem estabelecidas nas Condições Particulares. 3. São considerados(as) Pessoas Seguras ao abrigo desta cobertura o titular do cartão identificado nas Condições Particulares, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 (vinte e quatro) anos desde que na sua dependência económica. 4. São considerados artigos de primeira necessidade as peças de vestuário, os objetos de uso pessoal e os artigos de higiene indispensáveis para o dia a dia. Artigo 2.º - Âmbito das Garantias 1. As garantias desta cobertura apenas são válidas para Pessoas Seguras com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens por via aérea, ferroviária ou marítima: a) De Portugal para o estrangeiro e regresso; b) De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e vice-versa; c) Entre as regiões autónomas referidas. 2. As garantias são somente válidas durante o transporte, iniciando-se com a entrega da bagagem à entidade transportadora e cessando os seus efeitos no momento do levantamento da bagagem no local de destino indicado no título de transporte. No caso de mudança de percurso, demora ou transbordos devidos a circunstância alheia ao controlo da(s) Pessoa(s) Segura(s), a cobertura continua em vigor até se completar o transporte. 3. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 (sessenta) dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada Pessoa Segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Apólice 2800179900004 4. Apenas serão reembolsadas as despesas comprovadas efetuadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) depois de decorrido o prazo mínimo indicado nas Condições Particulares e até ao limite máximo de 96 (noventa e seis) horas a contar da constatação do atraso ou perda da bagagem. Artigo 3.º - Exclusões 1. Consideram-se excluídas(os) do âmbito desta cobertura: a) Situações em que a(s) Pessoa(s) Segura(s) não tenha(m) efetuado a reclamação junto da transportadora ou da entidade competente, imediatamente após ter(em) conhecimento do atraso ou perda das bagagens; b) Bagagens confiscadas ou requisitadas pelos serviços alfandegários ou pelas autoridades governamentais; c) Dinheiro ou valores, cheques, cartões bancários ou de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, ações, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares; d) Objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, relógios, joias, óculos, armas, qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou estojos; e) Próteses ou ortóteses. 2. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes no artigo 4.º n.º 1 alíneas a), b), d) e e) e n.º 3 alíneas d), e) e f) das Condições Gerais. Artigo 4.º - Limite de Responsabilidade da MAPFRE 1. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições Particulares. 2. Apenas serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas mediante a apresentação de fatura, depois de deduzidas as indemnizações pagas pela transportadora ou entidade responsável pelo atraso ou perda da bagagem. Artigo 5.º - Obrigações da(s) Pessoa(s) Segura(s) Para além das obrigações constantes nas Condições Gerais, em caso de sinistro, a(s) Pessoa(s) Segura(s) obriga(m)-se sob pena de responder(em) por perdas e danos a reclamar imediatamente por escrito ao transportador ou à entidade responsável pelo atraso ou perda da bagagem e entregar cópia dessa reclamação à MAPFRE juntamente com a participação do sinistro. CX060 - Assistência a Pessoas em Viagem - Cartão Classic Condição Especial Artigo 1.º - Cobertura 1. Esta cobertura garante a prestação dos serviços de assistência, o pagamento de despesas e/ou o seu reembolso mediante comprovativo, nas condições e limites constantes desta Condição Especial. 2. Esta cobertura apenas é válida em viagem, para Pessoas Seguras com residência habitual em Portugal, desde que duração da viagem não exceda 60 (sessenta) dias consecutivos. 3. As garantias suspender-se-ão, relativamente a cada Pessoa Segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Artigo 2.º - Definições Para efeitos desta cobertura entende-se por: Pessoas Seguras: O portador do cartão, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus descendentes e ascendentes em 1.º grau que com ele coabitem e a seu cargo, ainda que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte. Cartão: O cartão identificado nas Condições Particulares, emitido pelo Tomador do Seguro. Acidente Pessoal: O acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível, que origine na(s) Pessoa(s) Segura(s) morte ou lesão corporal que impeça o prosseguimento da viagem. Lesão Corporal: Ofensa que afete a integridade física, provocando um dano. Doença: Toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da(s) Pessoa(s) Segura(s), não causada por acidente, atestada por autoridade médica competente, que impeça o prosseguimento da viagem. Apólice 2800179900004 Artigo 3.º - Âmbito Territorial Esta cobertura é válida em todo o Mundo a mais de 10 (dez) Kms da residência habitual da(s) Pessoa(s) Segura(s). Artigo 4.º - Âmbito das Garantias 1. Assistência sanitária por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) (garantia válida apenas no estrangeiro) Garante, em caso de acidente pessoal ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) no estrangeiro: a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos; b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico; c) Os custos de hospitalização. As despesas de odontologia ficam restringidas ao tratamento da dor, infeção ou remoção do dente afetado. 2. Transporte ou repatriamento sanitário por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) Garante, em caso de acidente pessoal ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s): a) O custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo; b) A vigilância por parte da equipa da MAPFRE, em colaboração com o médico assistente da(s) Pessoa(s) Segura(s),para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais apropriado para a eventual transferência para outro centro hospitalar mais adequado ou até à sua residência habitual; c) O custo da transferência referida na alínea anterior pelo meio de transporte mais adequado. Se a transferência for para um Centro Hospitalar afastado da residência habitual, a MAPFRE garante a oportuna transferência até ao mesmo. O meio de transporte utilizado em Portugal, na Europa e países vizinhos do Mediterrâneo, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial. Nos restantes casos, tal transporte efetuar-se-á por avião comercial ou qualquer outro meio mais adequado às circunstâncias. 3. Prolongamento da estada por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) (garantia válida apenas no estrangeiro) Garante as despesas de estada em hotel da(s) Pessoa(s) Segura(s) acidentada(s) ou doente(s), quando o seu estado de saúde não justificar hospitalização ou transporte sanitário, mas, por indicação médica, o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista. Caso se justifique, garante também as despesas de hotel de uma pessoa que fique a acompanhar a(s) Pessoa(s) Segura(s). Quando o estado de saúde da(s) Pessoa(s) Segura(s) o permitir, garante o seu regresso, bem como do eventual acompanhante, caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos. 4. Envio de medicamentos de urgência (garantia válida apenas no estrangeiro) Garante o envio de medicamentos indispensáveis e de uso habitual da(s) Pessoa(s) Segura(s) ou que lhe(s) sejam prescritos com carácter urgente por um médico, quando não seja possível obtê-los localmente e não sejam substituíveis por sucedâneos, desde que os mesmos se encontrem disponíveis em Portugal. Decorrem por conta da(s) Pessoa(s) Segura(s) o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias. 5. Encargo com crianças (garantia válida apenas no estrangeiro) Em caso de acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s), garante o custo com o encargo de crianças até aos 14 (catorze) anos, que habitualmente estejam entregues aos cuidados da(s) Pessoa(s) Segura(s). 6. Transporte ou repatriamento da(s) Pessoa(s) Segura(s) falecida(s) Garante, em caso de falecimento da(s) Pessoa(s) Segura(s), o tratamento das formalidades necessárias e respetivas despesas para o transporte ou repatriamento do(s) corpo(s) desde o local do falecimento até ao local do funeral em Portugal. 7. Acompanhamento de restos mortais Garante, em caso de falecimento da(s) Pessoa(s) Segura(s), as despesas de transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras acompanhantes até à residência habitual ou até ao local do funeral, desde que não seja possível utilizar para essa deslocação o meio de transporte utilizado para a viagem e não seja Apólice 2800179900004 passível de alteração o título de transporte utilizado na viagem. Caso seja possível a alteração do título, a MAPFRE garante os custos inerentes à sua reemissão. Quando as Pessoas Seguras referidas no parágrafo anterior forem menores de 15 (quinze) anos e não tenham quem as acompanhe, garante as despesas de contratação de uma pessoa para acompanhá-las até ao local do funeral ou até à sua residência habitual. Se, por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, garante as despesas de transporte de um familiar da(s) Pessoa(s) Segura(s), se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, para se deslocar desde a sua residência habitual até ao local da inumação, garantindo ainda as despesas de estada. 8. Regresso antecipado da(s) Pessoa(s) Segura(s) por falecimento, acidente ou doença de um familiar (garantia válida apenas no estrangeiro) Caso a(s) Pessoa(s) Segura(s) tenha(m) de interromper a viagem por motivo de falecimento em Portugal do seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto ou outro seu familiar ou afim, até ao 2.º grau, garante as despesas com a passagem de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, desde o local da estada até ao local do funeral em Portugal ou à residência habitual da(s) Pessoa(s) Segura(s). Esta garantia funciona também em caso de acidente ou doença do cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e dos familiares ou afins até ao 2.º grau, cuja gravidade, confirmada pelo médico da MAPFRE através de contacto com o respetivo médico assistente, justifique a presença urgente da(s) Pessoa(s) Segura(s). Garante ainda uma passagem de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística para a(s) Pessoa(s) Segura(s), nos casos em que seja indispensável o seu regresso ao local de estada, para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos. É condição essencial para o funcionamento desta garantia que: a) Não seja possível utilizar para a deslocação da(s) Pessoa(s) Segura(s) o meio de transporte usado para a viagem; b) Não seja passível de alteração o título de transporte utilizado na viagem. Quando tal seja possível, a MAPFRE garante os custos inerentes à reemissão do título. 9. Transmissão de mensagens urgentes Garante a transmissão de mensagens urgentes que sejam solicitadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) em virtude de qualquer ocorrência relacionada com algum acontecimento coberto pelas garantias desta cobertura. 10. Procura e transporte de bagagens perdidas Em caso de extravio, furto ou roubo de bagagens e/ou objetos pessoais da(s) Pessoa(s) Segura(s), garante, por solicitação desta(s), assistência nos procedimentos da respetiva participação às autoridades. Se os referidos bens forem encontrados, garante o seu envio até ao local onde se encontra(m) a(s) Pessoa(s) Segura(s) ou até à sua residência habitual. 11. Atraso na receção de bagagens Garante, em caso de atraso por período superior a 24 (vinte e quatro) horas na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, o reembolso das despesas de aquisição de artigos de vestuário e de higiene de primeira necessidade efetuadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s). 12. Serviço de informação em viagem Garante a disponibilização à(s) Pessoa(s) Segura(s) de um serviço telefónico para solicitação de informações turísticas tais como alojamento, itinerários, documentação, informações automobilísticas e de concessionários de marcas. 13. Reembolso de despesas de comunicação Garante, em caso de furto ou roubo do cartão ou de roubo em ATM, o reembolso, mediante comprovativo, das despesas de comunicação (telefone, correio ou fax) efetuadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) para comunicar a ocorrência ao Tomador do Seguro e às autoridades policiais. Considera-se roubo em ATM o roubo de dinheiro levantado com o cartão numa caixa Multibanco desde que, no momento da ocorrência do roubo a Pessoa Segura se encontre a menos de 100 (cem) metros da referida caixa. Apólice 2800179900004 14. Reembolso de despesas de substituição de documentos pessoais Garante, em caso de furto ou roubo dos documentos pessoais juntamente com o cartão, o reembolso, mediante comprovativo, das despesas efetuadas pela(s) Pessoa(s) Segura(s) com a substituição dos referidos documentos. Para efeito desta garantia, consideram-se documentos pessoais: a) O bilhete de identidade ou o cartão de cidadão; b) A certidão de nascimento; c) O passaporte; d) A carta de condução; e) O cartão de contribuinte; f) O cartão de utente. É condição essencial para a validade desta garantia que o furto ou roubo tenha sido participado às autoridades policiais e que uma cópia da referida participação seja entregue à MAPFRE. Artigo 5.º - Exclusões 1. Consideram-se excluídas desta cobertura as prestações resultantes de: a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal; b) Doenças ou lesões já existentes antes do início da viagem; c) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares, assim como de qualquer tipo de doença mental; d) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros seis meses; e) Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre; f) Prestações que não tenham sido solicitadas à MAPFRE e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. 2. Consideram-se aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes no artigo 4.º n.º 1 alíneas a), b), d), e), g), h) e j) e n.º 3 alíneas a) e d) a g) das Condições Gerais. Artigo 6.º - Limites das Garantias 1. Assistência sanitária por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) Por Pessoa Segura e por viagem: Euro 3 000,00 Franquia : Euro 30,00 2. Transporte ou repatriamento sanitário por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) : ILIMITADO 3. Prolongamento da estada por acidente ou doença da(s) Pessoa(s) Segura(s) Estada por pessoa e por dia: Euro 30,00 Limite máximo: Euro 300,00 4. Envio de medicamentos de urgência: ILIMITADO 5. Encargo com crianças: Máximo 8 dias 6. Transporte ou repatriamento da(s) Pessoa(s) Segura(s) falecida(s): ILIMITADO 7. Acompanhamento de restos mortais: ILIMITADO 8. Regresso antecipado da(s) Pessoa(s) Segura(s) por falecimento, acidente ou doença de um familiar: ILIMITADO 9. Transmissão de mensagens urgentes: ILIMITADO Apólice 2800179900004 10. Procura e transporte de bagagens perdidas: ILIMITADO 11. Atraso na receção de bagagens Por Pessoa Segura: Euro 50,00 Limite máximo: Euro 150,00 FRAQUIA: 24 horas 12. Serviço de Informação em Viagem: ILIMITADO 13. Reembolso de despesas de comunicação: Euro 65,00 14. Reembolso de despesas de substituição de documentos pessoais: Euro 130,00. CX000 - Exclusão de Danos Ambientais Cláusula Particular Salvo convenção em contrário, para além das exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, consideram-se excluídos os danos causados ao ambiente, ao ecossistema e à biodiversidade, nos termos definidos na Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 e no respetivo diploma nacional, e demais legislação aplicável, que estiver em vigor e que tenha procedido à transposição da legislação comunitária. ------------------------------------------- FIM DO DOCUMENTO ------------------------------------------- Apólice 2800179900004