À FECOMÉRCIO SÍNTESE: COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PROCEDIMENTOS. I – DA CONSULTA A Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul FECOMÉRCIO/RS – solicita parecer a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais nas vendas em que o pagamento é feito com cartões de débito e crédito, no que tange à exigência da apresentação de documento de identidade com foto. Diante disso, emite-se o parecer. II – DO PARECER Tendo em vista as Leis Estaduais nº 12.714/07 e nº 12.827/07, que regulamentam os pagamentos efetuados com cartões de crédito e débito, tem-se os seguintes procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais. Vejamos. a) Cartões de Crédito sem senha Os estabelecimentos comerciais que realizarem vendas, cujo pagamento seja efetuado com cartão de crédito que não exija digitação de senha pelo usuário, os procedimentos obrigatórios, por parte do comerciante, são os seguintes: 1. Deve ser exigida a apresentação de documento de identificação oficial com foto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.714/07; 2. Na via de pagamento que permanece com o estabelecimento comercial, deve ser anotado o número do documento de identidade apresentado pelo comprador, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.714/07; 3. Essa mesma via de pagamento que permanece com o estabelecimento comercial deverá conter a assinatura do comprador. Caberá ao estabelecimento comercial arcar com quaisquer ônus ou prejuízos que eventualmente decorrerem do descumprimento dos procedimentos acima descritos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.714/07. Vale ressaltar, ainda, que a via de pagamento impressa pela máquina de cartão de crédito ou débito (TEF – Transferência Eletrônica de Fundos) não é válida como nota fiscal de venda. Portanto, o estabelecimento comercial, além da impressão da via de pagamento do cartão, deve emitir nota fiscal em separado, para fins de regularidade fiscal de suas operações. b) Cartões de Crédito e Débito com senha Nessa modalidade de cartão, incluem-se todos aqueles que exigem a digitação de senha para a efetivação da compra. Encontram-se aqui os cartões de débito e todos os cartões de crédito com chip. Para vendas pagas com esse tipo de cartão, os estabelecimentos comerciais não estão sujeitos às mesmas normas impostas para as compras efetivadas com cartões sem senha, devendo, neste caso, procederem da seguinte forma: 1. Não é necessário exigir a apresentação de qualquer documento de identificação, tampouco anotar o seu número na via de pagamento destinada ao estabelecimento comercial, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.827/07; 2. Não é necessário exigir a assinatura do comprador na via de pagamento destinada ao estabelecimento comercial, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.827/07. Importa reiterar que a via de pagamento impressa pela máquina de cartão de crédito ou débito (TEF) não é válida como nota fiscal de venda. Dessa forma, o estabelecimento comercial deverá emitir nota fiscal em separado, independentemente da emissão do comprovante da operação com o cartão. c) Cartões Corporativos Enquadram-se nesta modalidade os cartões de crédito emitidos pelo Banco do Brasil, em nome dos servidores das Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal. No uso desses cartões, aplicam-se os mesmos procedimentos adotados nas compras com cartões com senha; ou seja, não é necessário que o comprador apresente documento de identificação, tampouco que sua assinatura conste da via de pagamento destinada ao estabelecimento comercial (art. 2º da Lei nº 12.827/07). Para esta modalidade de venda, o estabelecimento comercial também se encontra obrigado a emitir nota fiscal, já que a via de pagamento impressa pela máquina de cartão de crédito ou débito não é válida como documento fiscal idôneo, para fins de regularidade fiscal da operação. d) Compras por telefone e internet Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.827/07, aplicamse as mesmas regras relativas às compras efetivadas com cartões com senha e cartões corporativos; ou seja, não é necessário que o estabelecimento comercial exija a apresentação de documento de identificação pelo comprador, nem a sua assinatura na via de pagamento que com ela permanecerá, independentemente do tipo de cartão utilizado para efetuar o pagamento. Da mesma forma que nas modalidades anteriores de operação, o estabelecimento comercial encontra-se obrigado à emissão de nota fiscal referente às vendas com cartões de crédito e débito, pois o TEF não é documento fiscal idôneo, conforme anteriormente referido. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos remanescentes. Atenciosamente. Rafael Santos Borin Ariadne Villela Lopes