UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
PRISCILLA BERNARDINO NETO
São José (SC), Novembro de 2007
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
PRISCILLA BERNARDINO NETO
Monografia submetida à Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professora Msc Patrícia Santos
São José (SC), Novembro de 2007
ii
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a
coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
São José (SC), Novembro de 2007.
Priscilla Bernardino Neto
Graduanda
iii
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
AS PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
PRISCILLA BERNARDINO NETO
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em
Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
São José, 06 novembro de 2007.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________
Profa. MSc. Patrícia Santos - Orientadora
_______________________________________________________
Prof. MSc. Regina Célia Pezzuto Rufino - Membro
_______________________________________________________
Prof. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer - Membro
iv
Dedico esta pesquisa aos meus familiares, pelo
incentivo e apoio durante esses cinco anos.
Ao meu time do coração, Figueirense Futebol
Clube, por só trazer alegria a sua torcida e por
me incentivar a admirar este esporte que
encanta multidões.
O dia mais duro na vida de todo atleta é
quando ele percebe – ou é obrigado a perceber
– que não tem mais condições para praticar a
sua profissão, para jogar bola, encantar as
platéias, levantar multidões nos estádios.
(Telmo Zanini, Escritor, Biógrafo de
Garrincha.)
v
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus pais e ao meu irmão, acima de tudo pelo que eles representam
na minha vida, e pelos incentivos, apoio e compreensão tidos em todos os momentos.
Agradeço a Deus por ser abençoada e agraciada com amigos, incluindo entre eles
Luciano Hostins, João Batista Baby, Renata Gabriela Baby e Guilherme Damiani.
A Professora Msc Patrícia Santos, que na qualidade de orientadora, soube
incentivar e conduzir a pesquisa da melhor maneira possível.
vi
ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS
a.C
Antes de Cristo
ART
Artigo
CBD
Confederação Brasileira de Desportos
CBF
Confederação Brasileira de Futebol
CF
Constituição da República Federativa do Brasil
CLT
Consolidação de Leis do Trabalho
cm
Centímetro (s)
CND
Conselho Nacional de Desportos
CPC
Código de Processo Civil
CRD
Conselhos Regionais de Desporto
CRFB
Constituição da República Federativa do Brasil
CTPS
Carteira de Trabalho e Previdência Social
d.C
Depois de Cristo
FGTS
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FIFA
Federation International of Football Association
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
n.
Número
nº
Número
PIS
Programa de Integração Social
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
TST
Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................................X
ABSTRACT ...........................................................................................................................11
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................13
1 FUTEBOL ...........................................................................................................................15
1.1 FUTEBOL NO MUNDO ..................................................................................................15
1.1.1 China...............................................................................................................................15
1.1.2 Japão ...............................................................................................................................16
1.1.3 Egito................................................................................................................................16
1.1.4 Grécia..............................................................................................................................16
1.1.5 Roma...............................................................................................................................17
1.1.6 América Pré-Colombiana ...............................................................................................17
1.1.7 Idade Média ....................................................................................................................18
1.1.8 Idade Moderna ................................................................................................................19
1.1.9 Inglaterra.........................................................................................................................19
1.2 POPULARIZAÇÃO E PRIMEIROS JOGOS INTERNACIONAIS ................................21
1.3 NO BRASIL ......................................................................................................................22
1.4 LEGISLAÇÕES DESPORTIVAS BRASILEIRAS ..........................................................24
1.4.1 Finalidade .......................................................................................................................24
1.4.2 Histórico .........................................................................................................................25
2 CONTRATO DE TRABALHO ........................................................................................32
2.1 RELAÇÃO DE TRABALHO VERSUS RELAÇÃO DE EMPREGO.............................32
2.2 RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO.......................................32
2.3 NATUREZA JURÍDICA...................................................................................................33
2.3.1 Teorias da Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho ..................................................33
2.4 OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO..................................................................35
2.5 REQUISITOS ....................................................................................................................35
2.5.1 Trabalho por Pessoa Física .............................................................................................36
2.5.2 Pessoalidade....................................................................................................................36
2.5.3 Continuidade...................................................................................................................36
2.5.4 Subordinação ..................................................................................................................37
2.5.5 Onerosidade ....................................................................................................................38
2.5.6 Alteridade .......................................................................................................................40
2.6 REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS...................................................................................40
2.7 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO...............................................................40
2.7.1 Empregado......................................................................................................................41
2.7.2 Empregador ....................................................................................................................41
2.8 CARACTERÍSTICAS.......................................................................................................43
2.9 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO..................................................45
2.10 DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO...........................................................45
2.10.1 Contrato de Trabalho por tempo indeterminado...........................................................46
2.10.2 Contrato de Trabalho por tempo determinado..............................................................47
2.11 FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO ................................................................48
2.12 ELEMENTOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ...........................49
2.13 NULIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO ........................................................51
3 CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.......53
3.1 CONCEITO .......................................................................................................................53
3.2 SUJEITOS DO CONTRATO............................................................................................53
3.3 FORMA E REGISTRO .....................................................................................................56
3.4 CAPACIDADE .................................................................................................................58
3.4.1 O Primeiro Contrato .......................................................................................................59
3.5 DURAÇÃO ......................................................................................................................59
3.6 JORNADA DE TRABALHO............................................................................................60
3.6.1 Concentração .................................................................................................................63
3.6.2 Período em Estação de Repouso (Pré-Temporada) .......................................................64
3.7 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.......................................................................................65
3.7.1 Bichos e Luvas ...............................................................................................................66
3.7.2 Direito de Arena e Direito de Imagem............................................................................68
3.7.3 Férias, Adicional Noturno, Horas Extras e Equiparação Salarial...................................70
3.8 CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.......................................................................................73
3.9 PARTICIPAÇÃO DO ATLETA EM SELEÇÃO .............................................................75
3.10 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO..................................................................................75
3.11 CESSAÇÃO: MULTA RESCISÓRIA X CLÁUSULA PENAL....................................76
3.12 PRESCRIÇÃO.................................................................................................................79
3.13 ATLETA ESTRANGEIRO .............................................................................................80
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................81
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................84
ANEXOS ................................................................................................................................89
RESUMO
A presente monografia objetiva verificar as peculiaridades encontradas no contrato de
trabalho de atleta profissional de futebol. Primeiramente, buscou-se pesquisar o surgimento do
futebol, sua evolução, a chegada ao Brasil, além de levantar as legislações brasileiras para o
desporto. Apontou-se também, conceitos pertinentes ao contrato de trabalho, como sua
natureza jurídica, seu objeto, seus requisitos e sujeitos, para ao final da pesquisa discutir o
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e suas particularidades. Analisou-se na
doutrina e jurisprudência que abordam o tema, uma série de fatores e circunstâncias. E apesar
de ainda haver controvérsias, verificou-se que não são aplicáveis as horas extras, o adicional
noturno, porém este entendimento não é pacífico na doutrina e jurisprudência.
Palavras chave: contrato de trabalho, atleta profissional, futebol
ABSTRACT
This monograph has the intention verify the peculiarities of the soccer athlete employment
contract. First, searched the soccer introduction, its evolution, the arrival in Brazil, besides,
searched the Brazilian sport laws. It was also pointed, pertinent concepts to the employment
contract, as its legal nature, its object, its requirements, the employer and the master, so in the
final of the research, argue about the soccer athlete employment contract and its peculiarities.
The doctrine and jurisprudence about the subject were analyzed. Although still it has
controversies, the overtime is not applicable, the nocturnal additional either. However, these
agreements are not pacific in the doctrine and jurisprudence.
Keywords: employment contract, professional athlete, soccer
13
INTRODUÇÃO
O desporto vem sendo difundido, globalizado, comercializado em grandes
proporções. E decorrente disso faz-se necessária a existência de legislação para atingir todos
os atletas e envolvidos nas práticas desportivas. O futebol, por exemplo, é regido por uma lei
de 1976, e desde então vem evoluindo e necessitando de maiores suportes legais.
A Lei Pelé foi elaborada para dar o suporte necessário ao desporto, porém não
atinge a todos os setores, sendo necessário recorrer à Constituição Federal e à Consolidação
das Leis do Trabalho em certas questões.
Dentre os inúmeros temas possíveis de serem pesquisados na esfera jurídica foi
escolhido como objeto central deste trabalho, tendo como embasamento teórico as doutrinas e
jurisprudências, as particularidades do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol.
O presente tema foi escolhido para estudo, em virtude da grande difusão do futebol
como meio de profissionalização. Assim, o tema em referência procura trazer uma reflexão
sobre os elementos essenciais para a configuração do contrato de trabalho de um atleta
profissional.
Por isso, esta pesquisa tem por objetivo buscar os parâmetros essenciais para que
se configurem as formalidades existente no contrato de trabalho do atleta profissional, que
possui duas leis para protegê-lo, podendo recorrer à CLT em casos de omissão das mesmas.
Também, como objetivo específico do estudo, será feita uma abordagem do
futebol e das legislações desportivas brasileiras, visando a fundamentação e outros suportes
para a compreensão do objeto pesquisado, além de pesquisa e análise das decisões
jurisprudenciais.
Utilizando o método indutivo de abordagem, serão analisadas as divergências
existentes acerca do tema, e interpretados os dados coletados.
Deste modo, para tornar mais didático, o presente trabalho foi dividido em três
capítulos. No primeiro é abordado o surgimento do futebol na antiguidade, sua evolução, sua
chegada ao Brasil e as legislações desportivas brasileiras, para assim compreender e
fundamentar todo o fenômeno pesquisado.
Em seqüência, no segundo capítulo, é desenvolvido um conceito acerca da noção
geral do contrato de trabalho. Analisa-se a sua natureza jurídica, seu objeto, seus requisitos,
seus sujeitos, características, classificação, forma, validade, nulidades, duração. A partir das
definições e dos pressupostos do contrato de trabalho, e também da análise das classificações
14
doutrinárias existentes, procura-se aclarar o tema, para melhor configurar, logo em seguida, as
peculiaridades do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol.
Após assentadas as bases dos institutos do futebol, da legislação desportiva
brasileira e do contrato de trabalho, passa-se, no terceiro capítulo, ao estudo das
particularidades do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol. No início, procura-se
definir o atleta profissional, e em seguida, abordam-se as particularidades existentes no
contrato de trabalho desse profissional de futebol.
Ainda, no mesmo capítulo, são trazidas as divergências doutrinárias e
jurisprudenciais
dentro
de
questões
controvertidas
e
abordam-se,
entendimentos
jurisprudenciais e doutrinários, com os fundamentos das correntes favoráveis e contrárias à
aplicação das horas extras e adicional noturno.
Por derradeiro, e para finalizar, são traçadas as considerações sobre todo o
fenômeno estudado.
1 FUTEBOL
1.1 FUTEBOL NO MUNDO
A origem do futebol no mundo sempre foi muito discutida. Não há registros exatos
quanto à prática de esportes, porém há indícios de que teve seu início séculos antes de Cristo,
quando as civilizações primitivas praticavam jogos esportivos, inclusive com cunho religioso,
às vezes. 1
1.1.1 China
Na China Antiga, dois mil e trezentos anos atrás, havia um esporte chamado de
tsu-chu, que significava “golpe da bola com o pé”. Há registros de cenas do jogo que mostram
que fora praticado desde a dinastia Han (aproximadamente de 202 a.C a 226 d.C). Há também
registros referentes à dinastia Ming (de 1368 a 1644) desse esporte, praticado em três
modalidades: uma delas apresentava a participação de um jogador fazendo malabarismos com
a bola; a competição entre duas equipes que possuíam o objetivo de arremessar a bola sobre
uma rede colocada no meio do campo, sem que, antes de ser devolvida à metade do campo, a
bola caísse no chão, em outra modalidade; e na terceira modalidade duas equipes deveriam
lançar a bola em estacas colocadas em cada canto do campo, algo muito semelhante às traves.
2
Sobre a prática desse esporte, Sávio Domingos Zainaghi faz o seguinte
comentário:
No ano 207. a.C. publicou-se, na China, um livro que trazia o regulamento de
uma prática militar muito parecida com o futebol. Interessante é que, segundo
os pesquisadores, esta prática esportiva já era conhecida desde 2.500 a.C., à
época do Imperador Shih Huang-Ti. Existia uma atividade esportiva chamada
Kemaui, praticada por dezesseis jogadores, oito de cada lado, num campo
quadrado, com área de 14 metros, duas estacas fincadas no chão, ligadas por
um fio de seda, bola redonda, com diâmetro de 22 cm, devendo os
participantes fazê-la passar além das estacas. 3
1
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
p. 17; e DUARTE, Orlando. Futebol: Histórias e regras. São Paulo: Makron Books, 1997. p. 3.
2
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2002.
p. 11-12.
3
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 24.
16
1.1.2
Japão
No Japão Antigo, há mais de 2.000 anos, era praticado um esporte chamado
Kemari, semelhante ao tsu-chu, sem caráter de competição esportiva, mas com objetivo de
expor as habilidades com a bola. Servia de treinamento militar, e era praticado em torno de
uma árvore, tendo oito jogadores em cada equipe, com uma bola redonda com cerca de 22 cm
de diâmetro, com crinas de cavalo em seu interior. A prática do esporte era associada à
religião do xintoísmo, predominante na região, em cidades como Quioto. 4
Já no final do primeiro milênio antes de Cristo, o esporte passou a ser praticado
também pelas classes populares, já que anteriormente era praticado exclusivamente por
nobres, os quais jogavam em um campo quadrado, com a possibilidade de premiação para a
equipe vencedora com flores ou lingotes de prata. 5
1.1.3 Egito
No Egito Antigo, as pinturas em túmulos de faraós revelam a prática de um jogo
parecido com o futebol. 6
1.1.4
Grécia
É na Grécia, porém, que se encontram as primeiras práticas semelhantes ao
futebol, onde era praticado um jogo denominado Spiskiros, levado pelos Romanos em 1.500
a.C., após a invasão da Grécia. 7
Rubim Santos Leão Aquino traz informações a respeito da prática do esporte na
Grécia Antiga:
Entre os gregos, ainda que o chamado epyskiros não fizesse parte das
Olimpíadas, realizadas de quatro em quatro anos, também era muito popular.
Aliás, o epykiros incluía-se entre outros jogos com a pelota, sendo
classificado – juntamente com o aporaxis, a fênida e o epiceno – na categoria
chamada de sphairomachia, que englobava esportes em que a pelota era
jogada com as mãos ou os pés. Do epyshitos, jogado com os pés, pouca coisa
4
Mundo da bola. Disponível em: < http://www.mundodabola.com.br/>. Acesso em: 19 set. 2007.
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional p. 12.
6
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). Síntese Trabalhista, nº 126, dez/99. p. 09.
7
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25.
5
17
se sabe. São muito escassas as informações relativas ao número de jogadores
de cada equipe, dimensões do campo e até mesmo sobre como se fazia a
contagem de pontos.8
No livro de Homero, Sphairomachia, cita-se que o esporte era disputado com os
pés, por duas equipes de nove jogadores cada, num campo retangular. Caso, porém, o campo
fosse muito extenso, a quantidade de jogadores poderia variar, podendo ter até 15 jogadores
cada equipe. A bola era feita de bexiga de boi, recheada de ar e areia. 9
1.1.5
Roma
Com o domínio da Grécia pelos Romanos, estes adquiriram a cultura daqueles, e,
dentre os hábitos adquiridos inclui-se o Spiskiros agora modificado, tornando-se mais
violento, passando a se chamar Harpastum. 10
A respeito do Harpastum, Sávio Domingos Zainaghi explica:
Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros, que foi levado pelos
Romanos após a invasão daquele país (1500 a.C.). Em Roma, esse jogo
recebeu o nome de harpastum, sendo praticado em um campo demarcado
por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido no meio. No centro,
colocava-se uma bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do
campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores
lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou as
mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby.11
Como mostra Zainaghi, a prática do esporte refletia violência, no qual os
exercícios esportivos eram realizados de forma agressiva.
1.1.6
América Pré-Colombiana
As populações indígenas do continente americano também praticavam esporte, que
recebia diferente nome em cada civilização. Na América Central, em uma sociedade Maia, o
esporte, de caráter religioso, era denominado pok-tai-pok, sendo praticado em um campo de
490 pés de comprimento e 100 pés de largura, utilizarendo bolas de borracha maciça. No
México, os astecas praticavam o tlachtli também com bolas de borracha maciça. Aqui,
8
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 12.
Wikipédia,
a
enciclopédia
livre.
História
do
Futebol.
Disponível
em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_Futebol >. Acesso em: 16 maio 2007.
10
História do Futebol. Origens do futebol, Chegada do futebol no Brasil, Charles Miller, FIFA, Copa do Mundo.
Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/futebol/>. Acesso em: 16 maio 2007.
11
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25.
9
18
objetivo era arremessar a bola através de argolinhas de pedra, colocadas nos cantos extremos
do campo, sendo que para isso poderiam utilizar os joelhos, cotovelos, ombros ou os quadris.
Diante da dificuldade de marcar ponto, a partida terminava assim que a primeira equipe o
marcasse. 12
1.1.7
Idade Média
Na Bretanha e na Normandia, havia a prática de um esporte com bola de couro, em
que os jogadores golpeavam a esfera com os pés ou com as mãos, podendo desferir socos e
rasteiras. Mortes ocorreram devido à prática desse esporte. 13
Na França, as classes populares praticavam o soule ou o choule, assim chamado na
Picardia, que consistia na disputa corpo-a-corpo pelos participantes, ora por nobres, ora por
populares, que deveriam passar a bola através do espaço entre dois bastões fincados no chão.
Não havia um número determinado de participantes. 14
Em Florença, na Itália, um esporte chamado cálcio era disputado por 27 jogadores,
em um campo dividido ao meio, em que deveriam levar uma bola até dois postes fixados nas
pontas, utilizando as mãos e os pés. Pessoas influentes na sociedade participavam das
partidas.15
A mais famosa partida foi disputada em 17 de fevereiro de 1529. Os jogadores
usavam camisas brancas ou pretas, tendo principal objetivo solucionar as diferenças entre dois
grupos políticos. 16
Para um entendimento a respeito da fixação de regras, Aquino leciona:
Como a violência era uma das características – havendo braços, pernas e
dentes quebrados - encarregou-se Giovanni di Bardi de fixar regras para a
prática do calcio. Corria o ano de 1580 quando empurrões e pontapés
passaram a ser punidos com faltas pelos 10 juízes que arbitravam a contenda.
Dos 27 jogadores de cada equipe, 15 eram atacantes (os corridori), cinco
atuavam como médios (os scontiatori) – quatro jogavam como zagueiros
avançados (os datori innanzi) – e três funcionavam como zagueiros recuados
(datori addietro). Era válido usar pés e mãos para impulsionar a pelota;
12
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 13-14.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25.
14
BORSARI, José Roberto. Futebol de campo. São Paulo: EPU, 1989. p. 11.
Mundo da bola. Disponível em: < http://www.mundodabola.com.br/>. Acesso em: 19 set. 2007.
15
LEAL, Julio César. Futebol: Arte e Ofício. 2ª ed. Rio de Janeiro: Sprint, 2000. p. 23-24.
16
ULZETE, Celso. O livro de ouro do futebol. São Paulo: Ediouro, 2002. p. 15.
13
19
quando esta ultrapassava a linha existente em cada extremidade do campo,
ocorria o caccia ou gol.17
Os Romanos em campanha contra os Celtas, que viviam na Britânia (atual
Inglaterra) teriam levado o esporte antes de o mesmo chegar à Península Italiana. O jogo era
disputado com a finalidade de celebrar o fim da dominação dinamarquesa, em 1047. 18
1.1.8
Idade Moderna
Devido ao fato de que os jogos se tornaram batalhas campais, o rei Eduardo III, em
1314, teve que proibir sua prática. 19
Neste sentido, Orlando Duarte relata que:
[...] na Inglaterra, em 1369, o Rei Eduardo III baixou um édito incitando todos
os britânicos para que praticassem o arco e fecha. Isso era bom para todos,
pois com o arco e fecha o cidadão tinha como defender e ajudar a sua pátria.
Era o esporte nacional. Ao mesmo tempo, para não haver desvios, quem fosse
apanhado jogando bola iria para a cadeia.20
As proibições não eram executadas somente devido à violência, mas também
porque as autoridades buscavam estimular que outros esportes se tornassem populares e mais
úteis à preparação militar.
1.1.9
21
Inglaterra
No século XVI surge, na Inglaterra, um jogo chamado hurling over country,
disputado entre habitantes de duas cidades, consistindo em levar a bola até a praça central da
cidade adversária. 22
Posteriormente esse jogo se transformou em hurling at gols, com as equipes
compostas por 40 a 60 jogadores que deveriam fazer com que a bola ultrapassasse a linha
entre os postes fincados nas extremidades dos campos. Essa modalidade esportiva era muito
parecida com o rugby. 23
17
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 14.
Ibidem. p. 15.
19
LEAL, Julio César. Futebol: Arte e Ofício. p. 24.
20
DUARTE, Orlando. Futebol Histórias e regras. p. 9.
21
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 15.
22
BORSARI, José Roberto. Futebol de campo. p. 12.
23
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25-26.
18
20
Em alguns colégios o esporte ainda era proibido devido a grande violência que
gerava.
24
Foi, porém, somente em 1823 que o futebol passara a receber características ao
praticado na atualidade. 25
Jovens de famílias ricas da Inglaterra passaram a o praticar, deixando de lado a
esgrima, a equitação, a caça, que eram de utilidade nos treinamentos militares. 26
Havia controvérsias quanto às dimensões do campo e ao número de jogadores na
partida. As escolas possuíam regulamentos distintos umas das outras. Aquino, em sua obra,
cita o pesquisador Marco André Balloussier para relatar sobre a quantidade de jogadores na
equipe, ”Acredita-se que o futebol com 11 jogadores se firmou pelo fato de as turmas de
Cambridge ter dez alunos e um bedel (inspetor de classe)”. Há indícios,porém, de que chegou
ao número de 11 jogadores pelo fato de terem sido 11 times de escolas que estabeleceram o
código de regras para o esporte. 27
Em 1863, com a criação da Associação do Futebol, ficara estabelecido que o
esporte então seria praticado por 22 atletas, divididos em duas equipes, com 11 jogadores
cada uma, um goleiro para cada equipe, o qual deveria permanecer em uma área específica e
não permitir que a bola adentrasse pelas duas balizas fincadas em cantos extremos opostos do
campo, sendo que para isso poderia utilizar a mãos. 28
O futebol recebeu suas regras, num total de 14 itens, em dezembro de 1863, que
publicadas em livros e cartilhas para todo o país. Ficava proibido, então, agarrar ou chutar o
adversário; fixava a troca de campo após o primeiro tempo; a padronização da dimensão da
largura e da extensão do campo e da bola; o controle das chuteiras; e a validação de um tento,
caso a bola excedesse a linha do gol. 29
A duração do jogo seria de 90 minutos, divididos em dois tempos de 45 minutos
cada, com 15 minutos de intervalo para descanso entre eles, e a bola deveria ter de 68 a 71 cm
de circunferência e de 396 a 453 g de peso. As partidas seriam comandadas por um árbitro
24
BORSARI, José Roberto. Futebol de campo. p. 12.
LEAL, Julio César. Futebol: Arte e Ofício. p. 24.
26
DUARTE, Orlando. Futebol Histórias e regras. p. 5.
27
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 18.
28
MACHADO, César do Canto. História do Futebol Catarinense. Florianópolis: Insular, 2000. p. 16.
29
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 18.
25
21
auxiliado por dois “bandeirinhas” (atualmente chamados de árbitros auxiliares), que
indicavam as saídas de bola e as faltas praticadas, aos gritos e assovios até 1870, quando
ocorressem longe da supervisão do árbitro principal. Não eram permitidas substituições, e
vencia a equipe que marcasse mais gols (que deveriam transpor a bola pelas linhas de metas).
30
As redes surgiram em 1891 para facilitar a atuação dos árbitros. Surgiu, também
nesse ano, a penalidade máxima caso houvesse falta mais grave.
31
Em 1904, houve a criação da Federation International of Football Association
(FIFA), compostas pela França, Bélgica, Espanha, Suíça. Holanda, e Dinamarca. Esse órgão
deveria decidir sobre as alterações e unificação das regras do futebol. Atualmente é integrada
por uma centena de países. 32
1.2 POPULARIZAÇÃO E PRIMEIROS JOGOS INTERNACIONAIS
Na última década do século XIX houve uma grande propagação do futebol no
mundo, atingindo a Europa Oriental e a América Latina, quando o esporte passou a ser
admitido nas Olimpíadas de 1908. 33
A primeira partida internacional foi realizada em Glasgow, em 1872, entre Escócia
e Inglaterra. Em 1875 foi implantado o profissionalismo. Nos Jogos Olímpicos de 1908, cinco
países participavam (Inglaterra, França, Dinamarca, Suécia e Holanda). Nas Olimpíadas de
1912, na Suécia, havia a participação de 11 países europeus. Devido a Primeira Guerra
Mundial em 1914-1918 não foram realizados os Jogos Olímpicos.
Em 1920 os Jogos
retornavam, desta vez realizados na Bélgica, contando com 14 equipes. O presidente da FIFA,
Jules Rimet, em 1921, propôs aos dirigentes uruguaios que realizassem um campeonato
mundial de futebol. Nos Jogos de 1924, realizados em Paris, havia a participação de 22
equipes e nos Jogos de 1928 em Amsterdã, 17 equipes. Devido aos gastos financeiros que
uma Copa acarretava, a Crise de 1929 trouxe grande abalo para as nações que aderiram ao
capitalismo e somente quatro países europeus estavam presentes da Copa de 1930, e foram
eles: França, Bélgica, Iugoslávia e Romênia, além de 9 países americanos: Argentina, Bolívia,
30
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 27.
MACHADO, César do Canto. História do Futebol Catarinense. p. 16.
32
LEAL, Julio César. Futebol: Arte e Ofício. p. 26.
31
22
Brasil, Chile. Estados Unidos, México, Paraguai, Peru e Uruguai. Argentina e Uruguai se
enfrentaram na final em um confronto repleto de violência dentro e fora de campo.34
1.3 NO BRASIL
Quanto à implantação do futebol no Brasil, assim como em todos os países, é de
grande imprecisão e polêmica. Uma versão diz que marinheiros ingleses, em 1872, chegaram
com uma bola no Rio de Janeiro e por lá teriam praticado o esporte. Outra afirma que a
primeira partida teria ocorrido com a união de operários da Companhia de Gás e dos
ferroviários da São Paulo Railway, em 1894, em São Paulo. 35
Porém, segundo alguns autores, há menção ao futebol nos anais da Câmara
Municipal de São Paulo, em 1746, com proibições das partidas. 36
Tem-se registro, ainda, de que em 1878 os tripulantes do navio Criméia
disputaram uma partida assim que desembarcaram do navio, no Rio de Janeiro, e de que havia
prática de jogos com a bola no Colégio São Luís de Itu, onde um sacerdote havia propiciado a
modalidade aos alunos. 37
Como se vê, a verdadeira origem da introdução do futebol no Brasil é bastante
controversa, há somente cogitações e muitas versões sobre a verdadeira implantação da
prática do futebol no país.
E por isso, dá-se como provável precursor do futebol no Brasil, Charles Miller,
brasileiro, filho de ingleses, que estudou na Inglaterra e teria praticado o esporte por lá.
Quando retornou para o Brasil, em 1884, trouxe duas bolas e reuniu trabalhadores de duas
empresas britânicas sediadas em São Paulo, em 1895, para realizarem a primeira partida de
futebol no Brasil. 38
Neste ponto, Orlando Duarte traz maior esclarecimento:
33
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 20-21.
Ibidem. p. 21-23.
35
RAMOS, Roberto. Futebol: Ideologia do Poder. Petrópolis, Rio de Janeiro: Editora Vozes Ltda. 1984 p. 26-27.
36
LEAL, Julio César. Futebol: Arte e Ofício. p. 26.
37
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 28.
38
BRUNORO, José Carlos. Futebol 100% profissional. São Paulo: Editora Gente, 1997. p. 13-14.
34
23
Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções,
chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e a agulha. Foi o início dessa
‘loucura’ que é o futebol entre nós. Charles Miller faleceu em 1953, em São
Paulo, na cidade onde nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, estimulador
da prática do futebol, criador da jogada ‘Charles’, que depois virou
‘chaleira’. Miller foi também um bom árbitro. Era um apaixonado
‘torcedor’ do futebol, e responsável por tudo o que aconteceu depois. No
início tudo era importado da Inglaterra, inclusive os termos usados e livros
de regras. 39
O esporte se desenvolvia na alta sociedade, onde já existiam, desde 1899, clubes
que se dedicavam à modalidade (São Paulo Athletic, Mackenzie, Sport Club Internacional e o
Sport Club Germânia). A liga paulista de futebol foi fundada em 1901, e no ano seguinte foi
formado o primeiro campeonato paulista. 40
Já, no Rio de Janeiro, o grande incentivador foi o carioca Oscar Cox, que quando
retornou da Suíça trouxe uma bola de futebol. Tentou implantar o esporte, promovendo
partidas, porém não teve sucesso. Somente em agosto de 1901, quando, filiado a um clube
voltado à prática de corrida e do críquete, o Payssandu Cricket Club, conseguiu realizar a
partida. 41
O fato de o futebol estar se tornando popular em São Paulo fez com que Oscar Cox
se dirigisse à cidade, juntamente com sua equipe, e realizasse duas partidas contra o time de
lá. No retorno ao Rio de Janeiro, resolveu fundar o Rio Football Club, voltado para a prática
do futebol. O Sport Club Rio Grande foi o primeiro a fundar um clube voltado à prática do
futebol, em 1900. Em 1902, em uma reunião, fundou o Fluminense Football Club, sendo que
os sócios pagavam uma jóia para a manutenção do time. Com a expansão do time e dos
sócios, em 1904, foi terminada a construção da sede e do campo. Nos anos seguintes, outros
clubes foram fundados (Foot-ball and Atletic Club, Bangu Atletic Club), que, juntamente ao
Sport Club Petrópolis, fundaram, em junho de 1905, a Liga Metropolitana de Futebol (LMF) e
em 1906 promoveram o primeiro campeonato carioca.42
Em 1914 foi fundada a “Federação Brasileira de Sports”; e a Confederação
Brasileira de Desportos (CBD), em 1916, voltada a esportes amadores. Por esse motivo, em
1923 foi fundada a Federação Brasileira de Futebol, que, em 1933, foi integrada à CBD,
39
DUARTE, Orlando. Todos os esportes do mundo, Makron Brooks, São Paulo, 1996. p. 88.
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). p. 09.
41
BRUNORO, José Carlos. Futebol 100% profissional. São Paulo: Editora Gente, 1997. p. 14.
42
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 27-30.
40
24
profissionalizando o futebol. Em 1979, a CBD tornou-se Confederação Brasileira de Futebol
(CBF). 43
1.5 LEGISLAÇÕES DESPORTIVAS BRASILEIRAS APLICÁVEIS
1.5.1
Finalidade
Para que se possa explicar a necessidade da criação de normas e regulamentos para
a prática do futebol, Álvaro Melo Filho leciona em sua obra que “o desporto está jungido à
necessidade de determinadas regras e disciplinas que correspondem a vestígios de uma
legislação desportiva” 44. Havia a necessidade de que fossem criadas medidas disciplinadoras
para que as partidas ocorressem de forma correta e tranqüila, sem violência, fazendo, para isso
surgir o Direito Desportivo. Álvaro Melo Filho, em outra obra relata:
[..] pode dizer-se que o Direito Desportivo é o conjunto de técnicas, regras,
instrumentos jurídicos sistematizados que tenham por fim disciplinar os
comportamentos exigíveis na prática dos desportos em suas diversas
modalidades. 45
Como explicou Álvaro Melo Filho, e com pensamento semelhante ao de Rubim
Santos Leão Aquino46, o Direito Desportivo foi criado para auxiliar a prática de esportes de
forma civilizada e equilibrada, já que, anteriormente, os jogos eram praticados mediante o uso
de grande violência, e às vezes até de dúvida, devido ao fato de não haver uma
universalização de normas e regras.
1.5.2 Histórico
Para Álvaro Melo Filho, a normatização da relação entre atletas de futebol e o
clube surgiu com a criação do Conselho Nacional de Cultura (Decreto-lei nº 526/38), que
tinha a função de coordenar todas as atividades culturais no Brasil. 47
Somente em 1941, porém, surgiu a primeira norma regulamentadora do desporto
no país, o Decreto-lei nº 3.199, reproduzindo a legislação da Itália, país que vivia em um
43
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 29.
MELO FILHO, Álvaro. O desporto: na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995.
p. 18.
45
Idem. Direito desportivo atual. Editora Forense, 1986. p. 12.
46
AQUINO, Rubim Santos Leão. Futebol, uma paixão nacional. p. 15-30.
44
25
regime fascista. O fato de o Brasil estar vivendo o regime militar fez com que o Estado
regulamentasse todas as atividades da sociedade. Em 1975, nascia a Lei nº 6.251, muito
semelhante à Lei anterior, que sofria grande influência do Estado na criação das normas e
regras. 48
O Decreto-Lei nº 3.199/41 criava Confederações, Federações e Associações e
instituía o Conselho Nacional de Desportos (CND) e os Conselhos Regionais de Desporto
(CRD). 49
No mesmo ano, surgiu o Decreto nº 3.167, da criação da Confederação Brasileira
de Desportos Universitários, normatizando as estruturas de organização dos desportos
universitários. 50
Sobre o Decreto-Lei nº 5.342/43, que surgiu para aplicar punições aos envolvidos
no futebol, Álvaro Melo Filho leciona:
O Decreto-lei nº 5.342/43, de 25 de março de 1943, dispõe sobre a
competência do Conselho Nacional de Desportos e sobre a disciplina das
atividades desportivas. O caráter disciplinador e interventivo faz-se
presente, por exemplo, no art. 4º, quando impõe a exigência de alvará de
funcionamento às entidades desportivas, e nos arts. 12 e 13, que outorgam
competência ao CND para apenar os atletas profissionais, os auxiliares
especializados, os árbitros e as entidades desportivas. 51
Zainaghi, em sua obra, relata que em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho
disciplinava a conexão entre clubes e atletas. 52
Em junho de 1945, o Decreto-Lei nº 7.674 dispôs sobre a criação de Assembléias
ou Conselhos Administrativos que fiscalizavam a gestão financeira, controlavam os recursos
gastos e concediam segurança para a administração das associações desportivas. 53
Posteriormente, em 1964 nasceu o Decreto nº 53.820, que disciplinava a
participação dos atletas nas partidas, o ‘passe’54, as férias, o intervalo entre partidas (60
47
MELO FILHO, Álvaro. O desporto: na ordem jurídico-constitucional brasileira. p. 25.
MIZUNO, Editora Jurídica; Direito desportivo. Campinas Sp: Editora Jurídica Mizuno, 2000. p. 18-19.
49
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 53.
50
MELO FILHO, Álvaro. O desporto: na ordem jurídico-constitucional brasileira. p. 28.
51
Ibidem. p. 28.
52
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 53.
53
KRIEGER, Marcilio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 67.
54
Sobre o passe, o Decreto nº 53.820 de 24 de março de 1964, em seu artigo 2 dispõe: º “Na cessão de atleta
profissional de futebol, a associação desportiva empregadora cedente poderá exigir da associação desportiva
48
26
horas), o contrato de trabalho, entre outros. A Deliberação nº 9/67, “Lei do Passe”, visava
fixar valores, por exemplo. O Conselho Nacional de Desportos sempre editou normas
reguladoras e disciplinadoras para o futebol. O atleta tornou-se credor dos benefícios da
previdência social com a Lei nº 5.939/73. A assistência complementar aos jogadores foi
instituída com a Lei nº 6.269/75. 55
A respeito do Decreto-Lei nº 6.251/75, Álvaro Melo Filho tece os seguintes
comentários:
A Constituição Federal de 1967, com as mutações da Emenda de 1969, no
seu art. 8º inc. XVII, alínea “q”, restringiu-se a outorgar à União
competência para legislar sobre normas gerais sobre desportos, porém, este
preceito constitucional só veio a materializar-se com a edição da Lei nº
6.251, de 8 de outubro de 1975, cuja regulamentação exsurgiu com o
Decreto nº 80.228, de 25.8.77. 56
E mais ensinamentos de Melo Filho:
Outrossim, acresça-se que a Lei nº 6.251 condensava no CND funções
legislativas, executivas e judicantes, tornando-o órgão que fazia a norma,
exercia atos de fiscalização e controle, e julgava matérias desportivas,
reunindo em um só órgão todas as funções entregues na República
Federativa do Brasil a três poderes distintos e inconfundíveis. 57
Carlos Miguel Aidar ainda complementa:
Essa lei distingue as diversas modalidades esportivas e as classifica como
desporto comunitário, estudantil, militar e classista. O comunitário como
sendo praticado por entidades esportivas, o desporto como nós conhecemos
e já praticados em termos profissionais; o estudantil como desporto de
aprendizagem e lazer; o militar praticado pelas forças armadas; e por fim, o
classista praticado no âmbito das empresas. 58
As relações de trabalho de atleta profissional de futebol e sua competência foram
dispostas na Lei nº 6.354/76. Atualmente há 16 dispositivos vigorantes, e outros 17 foram
revogados. 59
cessionária o pagamento de uma indenização ou "passe", estipulado na forma das normas desportivas
internacionais, dentro dos limites e nas condições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Desportos.
55
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 53.
56
MELO FILHO, Álvaro. O desporto: na ordem jurídico-constitucional brasileira. p. 29.
57
Ibidem. p. 30.
58
AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone 2003. p. 19.
59
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 5.
27
A Assembléia Nacional Constituinte, em 1988, promulgou a atual Constituição
Brasileira, e desta vez, com dispositivos a respeito do direito desportivo.60 No art. 5º, incisos
XVII, XVIII, XXVIII, a, tem-se as seguintes definições:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
[...]
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Como se vê, no primeiro inciso encontra-se a disposição de plena liberdade de
associação para fins lícitos (associações e entidades desportivas). No segundo inciso,
encontra-se a disposição de que independe de autorização a criação de associações, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento. E, no outro inciso e alínea, dispõe-se de
proteção de reprodução nas atividades desportivas de imagem e voz humana.
Na Constituição Federal, ainda, tem-se o art. 217, que dispõe a respeito dos
deveres do Estado no incentivo às práticas desportivas, como se vê em seguida:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional;
60
MIZUNO, Editora Jurídica. Direito desportivo. Campinas Sp: Editora Jurídica Mizuno, 2000. p. 20.
28
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
§ 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, reguladas em lei.
§ 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
O direito desportivo tem características dos outros ramos dos direitos por estar
atrelado aos princípios internacionais, e são eles que regulamentam o esporte, a regra
desportiva é igual. Nenhuma regra ou norma internacional, porém, poderá influenciar na
autonomia e na soberania de um país ou na atividade interna desportiva e organizacional. O
regramento internacional deverá ser aceito quanto à regra de prática, que é a única maneira de
haver a prática internacional de esportes. Todos os ordenamentos jurídicos se adaptam e se
integram ao sistema desportivo. 61
Frederico Cianni, em sua obra Direito Desportivo Brasileiro, leciona sobre o
surgimento da Lei nº 6.251, criada no ano de 1993:
Após um longo período de ditadura e um vice-presidente que assume o
período de transição, temos nosso primeiro presidente eleito, que convida o
ex-jogador Artur Antunes Coimba, o Zico, para exercer o cargo de
secretário nacional de esportes. O então secretário cria um grupo de
trabalho formado por cinco juristas, que após muita discussão apresentam o
projeto que originou a lei 6.251/93, a chamada Lei Zico, que recebeu
inúmeras críticas de diversos ramos da sociedade e ficou apelidada de “lei
do não pode”. 62
A Lei Zico trouxe quatro importantes novidades, quais sejam: as entidades de
prática esportiva e as entidades federais de administração do esporte devem manter a gestão
de suas atividades sob a responsabilidade de sociedades com fins lucrativos, reconhecendo
então o esporte como negócio; estabeleceu a faculdade de criação de ligas regionais e
nacionais; previu o direito de arena, em que havia a autorização das entidades esportivas para
a transmissão de seus eventos esportivos; e regulamentou a Justiça Desportiva, com seus
procedimentos processuais e garantias. 63
61
MIZUNO, Editora Jurídica; Direito desportivo. Campinas Sp: Editora Jurídica Mizuno, 2000. p. 22-23.
CIANNI, Frederico. Direito Desportivo Brasileiro. Brasília: Fortium, 2007. p. 10.
63
AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone, 2003. p. 20-21.
62
29
Mesmo com tanta legislação tratando da prática desportiva, é a Lei nº 9.615, de
março de 1998, que vigora até os dias atuais em todas as outras modalidades esportivas.
Popularmente chamada de “Lei Pelé”, a “Lei Geral Sobre o Desporto” homenageia o atleta do
século, Edson Arantes do Nascimento. 64
Reproduz 60, 65% da lei anterior (Lei Zico), regulamentando um prazo mínimo,
de três meses, para as contratações, porém não indica o limite máximo. O direito tributário
também se aplica no desportivo enquanto os clubes possuírem renda, do que as pessoas
pagam para assistirem aos jogos, e pelo fato de os jogadores serem remunerados, tendo então,
que declarar seu imposto de renda, além de outros aspectos tributários, como previdência,
PIS. O direito penal também se aplica caso uma infração em campo ocorra. O direito do
trabalho, previdenciário, societário também estão presentes em questões desportivas . 65
Outra questão também apontada pela Lei Pelé é a da justiça desportiva, que julgará
as infrações disciplinares, as competições desportivas (art. 50 da citada lei)66. Os tribunais
serão unidades autônomas, com independência das entidades de administração do desporto.
As decisões dos tribunais serão impugnáveis diante do Poder Judiciário comum,
fundamentado no art. 217, § 1º e § 2º da Constituição Federal, e conforme o art. 52 § 1º e § 2º
da Lei Pelé67, os efeitos desportivos produzidos de forma válida não serão alterados devido a
decisão do tribunal desportivo. Para o julgamento dos processos, os de primeira instância
serião remanescidos para as câmaras ou o tribunal pleno do próprio tribunal de justiça
desportiva. 68
Alterações importantes como a do art. 27 da Lei Pelé, que diz:
64
BRACKS, Paulo. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Revista Bonijuris. Ano XVIII
nº.508, março de 2007. Insituto de pesquisas jurídicas Bonijuris. p. 12.
65
MIZUNO, Editora Jurídica. Direito desportivo. p. 17-29.
66
BRASIL. Lei nº 9.615/98. “Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em
códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições”.
67
BRASIL. Lei nº 9.615/98. “Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de
Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva,
sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões
finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal. § 2o O recurso ao
Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
68
MIZUNO, Editora Jurídica. Direito desportivo. p. 30-31.
30
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais
são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial
para administração das atividades de que trata este artigo.
Não obrigam que os clubes se tornem empresas. Outro fator muito importante,
tratado na Lei de 1998 é o do ‘passe’, que nada mais era do que a ligação que o atleta tinha
com o seu empregador após a extinção do seu contrato de trabalho, mesmo com o término do
contrato, o atleta ainda estaria vinculado a entidade desportiva anterior. 69 No art. 28, § 2º, há
a extinção do passe, como se observa:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
A Lei nº 9.981/00 traz alterações na Lei Pelé nas seguintes questões:
- A faculdade de a entidade de prática desportiva tornar-se sociedade de fins
lucrativos, tema que já causara enorme controvérsia no texto anterior;
- As limitações sobre a atuação de investidores em mais de uma entidade
desportiva;
- A questão dos atletas amadores, ou não profissionais;
- A questão do ‘passe’ dos jogadores de futebol, e sua substituição pela
instituição de uma multa rescisória. 70
Nos dias atuais, a legislação que rege o desporto no Brasil é a Lei Pelé com
alterações da Lei Maguito Vilela, Lei nº 9.981/00 e da Lei Agnelo/Piva, Lei nº 10.264/01, que
determinam que 2% da arrecadação bruta de todas as loterias federais do Brasil sejam
69
MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p.
66.
31
remetidos ao Comitê Olímpico Brasileiro, o COB, e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, o
CPB. Essa arrecadação deve ser repassada para investimento também no esporte escolar,
universitário, do Fundo Olímpico .71
A última alteração estabelecida a tratar o ordenamento jurídicodesportivo brasileiro é a Lei nº 10.671/03, com 45 dispositivos, conhecida como Estatuto de
Defesa do Torcedor. 72
Estabelece, por exemplo, o sorteio de árbitros, com 48 horas de
antecedência da partida, obriga que as súmulas tenham três vias, exige ‘sanitários limpos’,
determina o número de ambulâncias, médicos, enfermeiros proporcional ao público presente.
73
70
AIDAR, Antônio Carlos Kfouri. DE OLIVEIRA, João José. LEONCINI, Marvio Pereira. A nova gestão do
futebol. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2000. p. 13.
71
CIANNI, Frederico. Direito Desportivo Brasileiro. Brasília: Fortium, 2007. p. 10.
72
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 5.
73
Idem. Direito Desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 67.
32
2 CONTRATO DE TRABALHO
2.1 RELAÇÃO DE TRABALHO VERSUS RELAÇÃO DE EMPREGO
Pode-se dizer que a relação de trabalho possui caráter genérico, que se lhe atribui
pelo fato de que todas as relações jurídicas caracterizadas possuem sua prestação essencial
focada em obrigação de fazer, unificada em labor humano. Este fato abrangeria, então, a
relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual, dentre outras formas de
pactuação de prestação de labor.74
2.2 RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho era denominado como locação de serviços, mas
após receber inúmeras sugestões de denominações, passou a ser denominado como contrato
de emprego; devido especialmente à restrição que o vocábulo ‘emprego’ traz em suas
derivações, como empregado e empregador, que são os sujeitos da relação de trabalho,
transcrevendo adequadamente o conteúdo da relação, na qual o objeto do contrato é o trabalho
subordinado. 75
Para Amauri Mascaro Nascimento, a relação de emprego é a “relação jurídica de
natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o
trabalho subordinado, continuado e assalariado”76.
Orlando Gomes e Élson Gottschalk conceituam o contrato de trabalho como: “a
convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não
eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador”. 77
Na CLT, no seu art. 442
78
a denominação que encontramos para o contrato
individual de trabalho: “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
74
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 285-286.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30.ed. São Paulo: LTr,2004. p. 173-174.
76
Idem. Curso de direito do trabalho. 22.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 560.
77
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.
121.
75
33
Pinto Martins explica, em sua obra, a utilização do termo ‘individual’ pela CLT:
“A CLT usa mesmo a expressão contrato individual de trabalho em contraposição ao que
existia na época (1943), que era o contrato coletivo de trabalho, hoje correspondente à
convenção e ao acordo coletivo de trabalho (art.611 da CLT79)”. 80
O contrato de trabalho possui ligação com a relação de emprego, no sentido que,
enquanto o primeiro é conceituado como um ato jurídico gerador da relação de emprego; o
segundo pode ser definido como um vínculo obrigacional, em que o empregado é subordinado
às ordens do empregador. 81
2.3 NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica entre os sujeitos da relação de trabalho pode ser caracterizada
pelo vínculo que eles possuem uns com os outros. Uma pessoa só poderá ser empregada de
outrem, se ambos tiverem vontade própria e interesse para isso. O vínculo entre ambos é de
natureza contratual, e, mesmo que não haja algum acordo entre as partes no início da
prestação de serviços, nem haja oposição do empregador, restará caracterizada a relação
jurídica entre eles. 82
Para maior entendimento da natureza jurídica do contrato de trabalho, serão
apresentadas a seguir a Teoria Contratualista e a Teoria Acontratualista.
2.3.1 Teorias da Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho
Na teoria Contratualista, a relação entre empregado e empregador é considerada
um contrato, no qual a vontade das partes é a fundamentação para a constituição do vínculo
jurídico. 83
78
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”.
79
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do
trabalho”.
80
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 95.
81
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2003. p. 118.
82
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 177.
83
Ibidem. p. 176.
34
Há duas fases para essa teoria: a clássica e a moderna. A clássica pode ser descrita
como uma tentativa para a firmação da caracterização do contrato de trabalho, fundamentada
da mesma maneira que outros tipos contratuais estabelecidos pelo direito civil, tais como a
empreitada, em que o empreiteiro é trabalhador autônomo, tendo como objeto a obra
ultimada; o arrendamento, no qual uma das partes se colocaria à disposição da outra para a
realização de um trabalho; a compra e venda, em que o obreiro venderia seu trabalho a um
empregador e dele receberia um preço, o salário; a sociedade, no qual visavam a produção; e
o mandato, o empregado seria o mandatário de seu empregador. 84
Já a teoria moderna utiliza parte da teoria clássica, entendendo que a relação de
emprego necessita que haja a pactuação de um contrato entre as partes, onde haja
subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade (continuidade). 85
Na teoria acontratualista, os doutrinadores visavam descaracterizar a natureza
contratual na relação entre empregado e empregador. Surgiram, nessa teoria, mais duas: a
teoria da relação de trabalho, em que não haveria a necessidade do elemento da vontade na
caracterização da relação de trabalho, sendo necessária, somente, a prestação de serviços; e a
teoria do institucionalismo, na qual a liberdade e a vontade da parte não se configuram como
elementos necessários para a caracterização do vínculo jurídico na relação empregatícia. Há a
sustentação de que a empresa é uma instituição, na qual o empregado deve seguit um estatuto,
que prevê as condições de trabalho, tendo o empregador total poder de disciplinar o
empregado. 86
A CLT adota, como se mostra na redação do seu art. 442, a união das teorias
contratualistas e institucionalistas: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso (contratualista), correspondente à relação de emprego (institucionalista)”. Os arts.
444 e 468 trazem fundamentação na teoria contratualista, como pode ser percebido em suas
redações: 87
Art. 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
84
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 125-128.
Ibidem. p. 128-129.
86
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 176-177; e DELGADO, Mauricio
Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 316-319.
87
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 103.
85
35
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A teoria contratualista é encontrada no art. 444, por caracterizar as relações
contratuais de trabalho como objeto de livre estipulação das partes interessadas, e no art.
468, pelo fato das alterações das condições do contrato de trabalho só serem licitas em caso de
mutuo consentimento.
2.4 OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não
eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário. Caso o objeto seja
ilícito ou imoral, gerará a sua ineficácia, fato ocorrido em todo ato jurídico. 88
2.5 REQUISITOS
O contrato de trabalho possui natureza contratual, em que as partes, por possuírem
vontade, firmam um contrato que deverá conter os elementos de continuidade, subordinação,
onerosidade, alteridade, pessoalidade e ser prestado por pessoa física. 89
Mauricio Godinho Delgado traz exemplos de prestações de trabalhos que não
possuem os requisitos necessários no contrato de trabalho:
Assim, a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer
pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma
obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho
autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas
episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se
configura uma relação de emprego (ou, se se quiser, um contrato de
emprego). Todos esses casos, portanto, consubstanciam relações jurídicas
que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis
trabalhistas esparsas) e nem sob o manto jurisdicional próprio (competência
própria) da Justiça do Trabalho.90
88
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
p. 565.
89
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Atlas,2006. p. 40.
90
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 287.
36
Portanto, para a configuração da relação de emprego é necessária a configuração
dos elementos, os quais passam a ser tratados a seguir.
2.5.1 Trabalho por Pessoa Física
A prestação de serviços, para o Direito do Trabalho, deve ser realizada por pessoa
física (ou natural), já que é esta quem usufrui os bens jurídicos, tais como vida, integridade
moral, tutelados pelo Direito do Trabalho. Porém, uma pessoa jurídica poderá utilizar a
prestação por uma pessoa física, não havendo, assim, a determinação do caráter individual na
relação jurídica. Quanto à figura do empregador, este poderá ser constituído por pessoa física
ou jurídica. 91
2.5.2 Pessoalidade
O contrato de trabalho deverá ser realizado por certa e determinada pessoa, intuitu
personae, não podendo o empregado fazer-se substituir por um outro trabalhador durante a
prestação de seus serviços. 92
Porém, há que se ressaltar quanto a essas substituições, visto que caso haja
consentimento do empregador na substituição temporária e eventual do empregado e nas
substituições autorizadas por lei, como em caso de férias e licença-gestante, por exemplo, não
descaracterizará a pessoalidade do empregado na relação de emprego93.
2.5.3 Continuidade ou Não-eventualidade
Para a continuidade, Sergio Pinto Martins traz o seguinte esclarecimento:
O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços
eventualmente não é empregado. Orlando Gomes e Élson Gottschalk
(1990:134) afirmam, com propriedade, que o contrato de trabalho é um
contrato de trato sucessivo, de duração. Certos contratos exaurem-se com
uma única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que, entregue
a coisa e pago o preço, há o término da relação obrigacional. No contrato de
trabalho, não é isso que ocorre, pois há um trato sucessivo na relação entre
91
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 558-559.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 78.
93
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 292.
92
37
as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da
prestação de serviços.94
Portanto, o trabalho é caracterizado como eventual, quando há a descontinuidade
da prestação do trabalho, curta duração do trabalho exercido, não fixação jurídica a uma fonte
de trabalho e quando o empregado for contratado em razão de determinado e certo fato ou
evento, prestando serviço somente enquanto durar o evento esporádico em questão. Vale
ressaltar que, caso a prestação seja descontínua, porém permanente, deixará de ter
eventualidade. Um exemplo para esse caso seria a do trabalhador sazonal, que exerce seu
trabalho de forma descontínua, em determinadas épocas do ano (safras e plantio, por
exemplo), porém não é de duração tão curta, possuindo dinâmica com o tomador de serviços.
95
2.5.4 Subordinação
O empregado deverá prestar seus serviços com subordinação ao empregador.
Aquele que não depende de um empregador que estabeleça disposições quanto ao modo,
tempo, lugar da prestação e os métodos, usos e modalidades na execução, é considerado
trabalhador autônomo pelo fato de possuir autonomia própria para exercer as suas atividades,
sem qualquer vínculo de subordinação a outrem. 96
Para exemplificar a subordinação no contrato de trabalho e o trabalho autônomo,
Mauricio Godinho Delgado leciona:
O cotejo de hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho
autônomo) abrange inúmeras situações recorrentes na prática material e
judicial trabalhista: trabalhadores autônomos prestando serviços habituais a
empresas (como profissionais de consultoria, auditoria, contabilidade,
advocacia, etc.); trabalhadores autônomos pactuando a confecção de obra
certa para determinado tomador (empreitada); representantes comerciais ou
agentes e distribuidores regidos por legislação própria; contratos de
parcerias rurais, etc. Em todos os casos, a desconstituição do contrato civil
formalmente existente entre as partes supõe a prova da subordinação
jurídica, em detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se
revestindo o vínculo. 97
94
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 107.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 293-298; e NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 558-559.
96
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 134.
97
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 302.
95
38
Para compreender o elemento fático-jurídico apresentado, na obra de Amauri
Mascaro Nascimento há a conceituação da subordinação da seguinte maneira:
Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha. A
subordinação é a situação em que fica o empregado. O poder de direção é a
faculdade mantida pelo empregador, de determinar o modo de execução da
prestação do trabalho para que possa satisfazer o seu interesse. Ambas se
completam. O empregado é subordinado porque ao se colocar nessa
condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem,
o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado
como deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local
etc. É que o empresário, como tal, organiza a sua atividade. Logo, o
empregado atua em uma organização do empresário.98
O modo que a subordinação é concebida no contrato de trabalho gera controvérsias
entre doutrinadores, sendo que uns acreditam que ela é de natureza hierárquica, que o
empregador encontra-se nessa situação de subordinação pelo fato de estar em uma
organização de trabalho de outrem. Outros doutrinadores acreditam que é de natureza
econômica, por haver dependência econômica entre as partes. Há aqueles que apóiam que a
subordinação é técnica, que o empregado necessita de forma técnica do empregador. É de
natureza social, que é uma síntese da econômica e da hierárquica, por acarretar em caráter de
sobrevivência.
E também há aqueles que acreditem que é jurídica, que os empregados
dependeriam dos empregadores devido a sua situação contratual.99
Assim como há controvérsias para identificar como a subordinação nasce em uma
relação empregatícia, a caracterização de um trabalho autônomo e subordinado também gera
dúvida, sendo que em um processo judicial devem verificar a intensidade e a quantidade de
ordens permanentes de serviço que o empregado deverá cumprir. Um exemplo para a questão
seria o caso de vendedores externos, que geralmente são considerados em suas empresas
como autônomos, mas caso não possuam autonomia, e recebam ordens seguidas de serviço,
tendo subordinação, serão, então, empregados. 100
2.5.5 Onerosidade
Para que haja a configuração da relação de emprego, deverá o empregado, após
prestar serviço a um empregador, ser remunerado, receber salário. 101
98
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 195.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 71-76.
100
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 196.
101
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 125.
99
39
Sobre o requisito da onerosidade, Mauricio Godinho Delgado traz o seguinte
pensamento:
A onerosidade, como elemento fático-jurídico componente da relação de
emprego, não deve, contudo, ser enfocada sob a ótica do trabalho realizado
ou mesmo sob a ótica do tomador de serviços. É que, considerado sob
qualquer dessas duas perspectivas, o elemento fático-jurídico da
onerosidade estaria sempre presente, desde que houvesse prestação de
trabalho por alguém a outrem: afinal, todo trabalho – mesmo simples - é
passível de mensuração econômica do contemporâneo sistema de mercado,
sempre tendo determinado valor econômico para seu tomador, para quem
recebe o serviço prestado. Deve a onerosidade, portanto, ser enfocada sob
a ótica do prestador de serviços: apenas nessa perspectiva é que ela
constitui elemento fático-jurídico da relação de emprego. 102
Ao se estudar a onerosidade como uma relação sociojurídica concreta, deve-se
analisar o plano objetivo e o subjetivo do elemento em questão. Para isso, esse mesmo autor
traz pensamentos que a caracterizam conforme os dois planos.
No plano objetivo, o empregador remunera o empregado com parcelas, um
complexo salarial, em decorrência da firmação do contrato empregatício. Ainda, na CLT
encontra-se respaldo para esse plano, quando em seu art. 3º, caput, faz referência ao elemento
onerosidade como requisito necessário no contrato de trabalho, como se vê: “Art. 3º
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste e mediante salário” 103.
E mais, o autor traz esclarecimento quanto ao plano subjetivo do elemento fáticojurídico da onerosidade:
[..] caso a prestação de serviços tenha sido pactuada, pelo trabalhador, com
o intuito contraprestativo trabalhista, com o intuito essencial de auferir um
ganho econômico pelo trabalho ofertado. A prestação laboral ter-se-ia feito
visando à formação de um vínculo empregatício entre as partes, com as
conseqüências econômicas favoráveis ao prestador oriundas das normas
jurídicas trabalhistas incidentes. 104
Quanto ao trabalho voluntário, comunitário, religioso, no qual pessoas prestam
serviços de forma gratuita a outras, não poderão ser consideradas empregadas, pois, conforme
102
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 298-299.
Ibidem. p. 299.
104
Ibidem. p. 300.
103
40
o art. 1º, em seu parágrafo único, da Lei nº 9.608/98 105, esse tipo de prestação de serviços não
gera vínculo empregatício, por não ser remunerado, faltando o elemento necessário da
onerosidade para a caracterização do contrato de trabalho. 106
2.5.6 Alteridade
No contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar serviços por conta
própria, caso contrário, estará realizando somente um trabalho, sem estar caracterizado como
empregado, ou constituindo um trabalho autônomo. Por isso deverá prestar por conta alheia,
podendo até participar dos lucros da empresa, e não dos seus prejuízos. Esse requisito é
pertencente somente a classe dos empregados107
2.6 REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS
São dois os requisitos não essenciais no contrato de trabalho: a exclusividade, na
qual o empregado poderá prestar serviços para outros empregadores para aumentar sua renda
mensal, não sendo exclusivo somente de um. Poderá, contudo, fazer parte de uma relação de
emprego, caso haja exigência contratual, e a sua desobediência poderá configurar em dispensa
do empregado por justa causa. 108
A escolaridade constitui-se o segundo requisito não essencial, já que em nosso país
muitos dos empregados não possuem qualquer grau de escolaridade; e o fato de não ser
profissional, visto que muitos empregados prestam serviços em áreas adversas a de sua
especialização e, nem por isso, o fazem de forma inferior. 109
2.7 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
105
BRASIL. Lei nº 9.608/98. “Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins
não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade”.
106
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 197.
107
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 108; e GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso
de direito do trabalho. p. 125.
108
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao direito do trabalho. p. 198.
109
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 108-109.
41
Será sujeito de uma relação jurídica a pessoa física ou jurídica capaz de assumir
obrigações e exercer direitos. Na relação de emprego, os sujeitos serão: o empregado e o
empregador. 110
2.7.1 Empregado
É de grande importância a conceituação de empregado para o Direito do Trabalho.
Somente uma pessoa natural poderá ser empregada, devido ao fato de que uma pessoa jurídica
não produz sob dependência de outrem um trabalho próprio, sendo privada de capacidade
jurídica de trabalho, não possuindo papel de devedora de um trabalho subordinado. 111
Russomano caracteriza empregado como o “titular da obrigação a ser cumprida em
proveito de outrem”. 112
A CLT, no seu art.3º, conceitua empregado:
“Art. 3 Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.”
Seguindo a mesma linha de raciocínio da CLT, Sérgio Pinto Martins entende que o
empregado é:
A pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
subordinação deste e mediante pagamento de salário. 113
Em sua outra obra, o autor traz maior aprofundamento do assunto, dizendo que o
empregado nada mais é do que a pessoa física que de forma contínua e subordinada a
pagamento de salário, presta serviços a um empregador. Haverá a necessidade da existência
dos cinco requisitos: pessoalidade, ser pessoa física, prestar serviços de forma contínua, ser
subordinado e receber salário, para que haja essa caracterização. 114
2.7.2 Empregador
110
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p.83
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 79.
112
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 83.
113
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 148.
114
Idem. Fundamentos de direito do trabalho. p. 44.
111
42
O empregador é a pessoa natural ou jurídica que assalaria, admite e dirige a
prestação de serviços.
115
Russomano é direto quanto à conceituação do empregador, afirmando que este “é
titular de uma facultas agendi, exercendo, ou não, a prerrogativa que lhe é outorgada
consoante o sistema jurídico em que se encontra situado”. 116
Na CLT, também, encontramos a definição de empregador:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
A teoria institucionalista se faz presente nesse artigo, equiparando o empregador a
uma empresa. Em uma concepção objetiva, o empregador não precisará possuir personalidade
jurídica, podendo uma sociedade de fato, uma sociedade ainda não regulamentada e registrada
em órgão competente, um condomínio de apartamentos serem considerados empregadores.
Entidades que não exerçam atividades com fins lucrativos que assumam riscos, como a União,
Estados-Membros,
Municípios,
Autarquias,
Fundações,
Massa
Falida,
Espólio,
Microempresa, Pessoa Física, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e outras
Entidades que exerçam atividades econômicas também são consideradas empregadores. 117
Mauricio Godinho Delgado entende que o empregador seria “a pessoa física,
jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus
serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua
subordinação”. 118
Sendo assim, o empregador será o ente, com ou sem personalidade jurídica, que
exerça atividade com ou sem fins lucrativos, que possuir empregado. 119
115
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p.102.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 83.
117
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 189-190.
118
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 391.
119
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 259.
116
43
2.8 CARACTERÍSTICAS
O contrato de trabalho é caracterizado por elementos indispensáveis, tais como: é
um pacto de Direito Privado, sinalagmático, consensual, sucessivo, de atividade, oneroso,
celebrado com intuito personae quanto ao empregado, dotado também de alteridade, podendo
ser associado com outros contratos. 120
É de natureza privada devido ao fato de que as partes encontram-se em condição
de paridade jurídica, sendo a relação jurídica regulada pelas normas contratuais, e, mesmo
quando o Estado pactua com o empregador, estará agindo como particular, seguindo a
CLT.121
O fato de que o empregado e o empregador começam a ter obrigações e direitos,
no momento em que a relação jurídica se constitui, torna a relação de emprego sinalagmática
e comutativa. 122
É de natureza sinalagmática basicamente por ser encontrado no conjunto do
contrato, não somente na relação das obrigações específicas, tais como o trabalho versus
salário, em que, em caso de interrupção contratual, como nas férias, por exemplo, não há
prestação de serviços, porém há recebimento de verbas integrais do contrato, caracterizando o
caráter sinalagmático. 123
O contrato de trabalho não necessita de formalidades ou solenidades, é consensual,
necessitando somente do acordo entre as partes, podendo este ser realizado de forma verbal ou
por escrito, conforme previsão na CLT, no seu art. 443: “O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado”. 124
Deverá, no contrato de trabalho, haver continuidade na prestação de serviços. Há
duração, quando não há extinção após a realização de uma única prestação. No contrato de
120
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 494.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 558-559.
122
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 76.
123
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 495.
124
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 559.
121
44
trabalho as prestações são cumpridas e vencidas continuadamente, ao longo do prazo
contratual. 125
É de atividade, e Delgado em sua obra leciona sobre este elemento:
Trata-se de característica associada à anterior, denotando a qualidade de ser
o contrato de emprego um pacto que tem como uma de suas obrigações
centrais a prestação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo. Do
ponto de vista do empregado, a atividade contratada é a prestação principal
(facienda necessitas); do ponto de vista do empregador, é a própria causa de
formação do contrato. 126
Será oneroso devido ao fato de que a prestação de serviços do empregado gera
remuneração, não havendo gratuidade na prestação de serviços, caso contrário,
descaracterizaria o contrato de trabalho.127
É celebrado com intuitu personae quanto ao empregado. Neste sentido,
Nascimento entende que, “O trabalho com o qual o empregador tem o direito de contar é o de
determinada e específica pessoa e não de outra. Assim não pode o empregado, por sua
iniciativa, fazer-se substituir por outra pessoa, sem o consentimento do empregador“. 128
O contrato de trabalho é dotado também de alteridade, devido ao fato de que o
risco e o resultado da prestação de serviços realizados pelo empregado, não serão de
competência do mesmo, e sim do seu empregador. 129
Poderá o contrato de trabalho integrar-se a outros contratos, que terão, com ele,
uma relação acessória, como, por exemplo, um contrato com pactuação de comodato de
imóvel residencial. 130
Há que se ressaltar que o contrato de trabalho também é bilateral, por ser ajustado
por duas pessoas, o empregado e o empregador, os quais possuem direitos e obrigações entre
si. 131
125
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p.125.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 497.
127
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 109.
128
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 197.
129
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 497.
130
Ibidem. p. 498.
131
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 76.
126
45
2.9 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Há contratos comuns, aplicados a qualquer empregado, sendo regido pela CLT. E
há, ainda, contratos especiais, algumas vezes regulados por legislação especial ou
fundamentados numa parte específica da CLT, como, por exemplo, o contrato de professores
que não recebem por hora, e sim por aula dada; o contrato de menores que não podem
executar atividades insalubres ou perigosas. Existem contratos com certas cláusulas especiais,
como o dos bancários, que possuem jornada de trabalho de seis horas. 132
Poderão ser singulares ou plúrimos, quanto aos sujeitos da relação de emprego.
Nos primeiros, o empregador contrata somente um empregado. Já, no segundo, os sujeitos
passivos e ativos são muitos ou um só, porém sempre determinados, como, por exemplo,
quando um empregador contrata vários trabalhadores que exercem as atividades em grupo;
quando somente um trabalhador é contratado para mais de um empregador, no caso de um
recepcionista que atende, ao mesmo tempo, dois consultores distintos; quando mais de um
empregador contrata um grupo de trabalhadores para exercerem, com um único vínculo de
trabalho, atividades simultâneas, no caso de uma orquestra contratada para tocar em vários
estabelecimentos, por um mesmo valor, mediante um contrato único.133
O contrato de trabalho é classificado: quanto à jornada em tempo total, quando há
a prestação de serviços pelo empregado por oito horas diárias, e em tempo parcial, quando o
empregado prestará por quatro ou cinco horas diárias, não excedendo vinte e cinco horas
semanais; quanto à manifestação da vontade expresso ou tácito; quanto à duração por prazo
determinado ou indeterminado, esta última a ser explicada em seguida por ser importante para
o presente trabalho. 134
2.10 DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os contratos de trabalho poderão ser por prazo determinado ou indeterminado, e
para diferenciá-los observe-se a caracterização do primeiro tipo no art. 443 da CLT:
132
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 110-111.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. (ano 2002), 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.
p. 130.
134
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 111.
133
46
Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada.
§2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Sendo assim, no contrato de trabalho com prazo determinado as partes, antes de o
firmarem, estabelecem o término do prazo laboral, que, de acordo com o art. 445 da CLT:
“não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos”. Já no contrato de trabalho por prazo
indeterminado, não há a previsão do término do prazo laboral.
2.10.1 Contrato de Trabalho por tempo indeterminado
Os contratos por tempo indeterminado são os que não possuem prévia fixação de
prazo para a extinção do contrato, mantendo-se ao longo do tempo. Caso não haja pactuação
de prazo, presume-se que se trate desse tipo de contrato. 135
Esse tipo de contrato possui efeitos próprios, que são mais favoráveis ao
empregado: efeitos na interrupção e suspensão do contrato, conforme Delgado explica:
[...] cabe notar que a indeterminação da duração contratual importa na
repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos de
interrupção (afastamento previdenciário até 15 dias, por exemplo) e
suspensão do contrato de trabalho (por exemplo, afastamento previdenciário
após 15 dias). Verificado qualquer desses fatores normativos preserva-se
em absoluto vigor o contrato de trabalho, inviabilizando, ilustrativamente, a
dispensa pelo empregador (até o fim da causa interruptiva ou suspensiva,
obviamente).136
O fato de ter seu tempo indeterminado, também incidirá na estabilidade e nas
garantias especiais de emprego (de dirigente sindical, gestante, acidentado, por exemplo), não
permitindo a ruptura arbitrária da relação empregatícia, fazendo com que haja higidez no
135
136
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 290.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 523.
47
contrato até o término da garantia correspondente. Outro efeito que poderá ocorrer é de que
trará a indeterminação, também, em verbas rescisórias específicas, tais como no aviso prévio
de 30 dias, aumentando o tempo de serviço e assim incidindo nas parcelas rescisórias; os 40%
sobre o FGTS. 137
2.10.2 Contrato de Trabalho por tempo determinado
Esse tipo de contrato de trabalho é caracterizado por haver estabelecido
anteriormente, o seu término. 138
No art. 443, § 1º da CLT há previsão quanto a esse tipo de contrato, sendo
necessário que a “vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada”.
Haverá termo quando as partes firmarem, no contrato, um término para a execução
dos serviços. A respeito do acontecimento suscetível de previsão aproximada, pode-se
exemplificar o caso de safra, em que se tem uma idéia de quando será a próxima colhida, ou o
caso quando o empregado atinge determinada idade. 139
Esse tipo de contrato só será válido caso se tratar de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como os efêmeros, temporários; em
caso de atividades empresariais de caráter transitório, como, por exemplo, abertura de
empresa especialmente para fabricar e comercializar panetone no Natal; e em caso de contrato
de experiência.140
O prazo máximo será de dois anos (art. 445 da CLT141), mas no caso de contrato
de experiência será de 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT). Não será permitida a
pactuação de novo contrato por tempo determinado com o mesmo empregador senão passados
137
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 523.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 131.
139
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho..p. 181.
140
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. p. 41.
141
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451. Parágrafo único. O contrato de
experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.
138
48
seis meses do término do contrato anterior (art. 452 da CLT142). Porém em casos em que o
término do contrato dependeu da realização de determinados acontecidos ou da execução de
serviços especializados será permitida a pactuação. Caso haja cláusula que permita que
alguma das partes reincida o contrato antes do termo final, esse contrato será regido,
conforme art. 481 da CLT143, com as mesmas regras de um contrato por tempo indeterminado.
São exemplos de contrato por tempo determinado: contrato de artistas (Lei nº
6.533), de obra certa (Lei nº 2.959/56), contrato de Trabalho por tempo determinado (Lei nº
9601/98) e, aquele que será tratado no 3º capítulo desta pesquisa, de atleta profissional de
futebol (Lei nº 9.615/98). 144
2.11 FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá ser realizado de forma escrita ou verbal, art. 443 da
CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito”.
Haverá o ajuste tácito quando não houver o emprego de palavras escritas ou
verbais. Poderá haver a prestação de serviços do empregado sem o impedimento do
empregador, sendo que, para evitar problemas futuros, é necessário que o empregador impeça
que o empregado continue realizando o trabalho, valendo o emprego da famosa frase: quem
cala consente. 145
Será ajustado expressamente por escrito, nos casos em que há a forma escrita no
contrato de trabalho acordo, que estabeleça, por exemplo, prazo para o término da prestação
laboral. E será verbal quando as partes firmam entendimentos de acordo com as suas
vontades, com a troca oral de palavras, produzindo efeitos jurídicos. 146
142
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu
da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos”.
143
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 481. Aos contratos por prazo determinado que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicamse, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por
prazo indeterminado”.
144
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 180.
145
Ibidem. p. 178 ; e RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. p. 118.
146
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 178.
49
Qualquer contrato, desde que ajustado anteriormente pelas partes, poderá ser
realizado de forma verbal, porém algumas normas determinam que o contrato de trabalho
deva ser firmado de forma escrita, como, por exemplo, o de aprendizagem (art. 428 da
CLT147); de trabalho temporário (art. 11 da Lei nº 6.019/74148); e o do tema tratado na
pesquisa, ou seja, o contrato de atleta profissional de futebol, art. 28 da Lei nº 9.615/98. 149
2.12 ELEMENTOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Os elementos essenciais do contrato são aqueles previstos no art. 104, I a III do
Código Civil Brasileiro: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não
vedada em lei. 150
A capacidade absoluta para prestar serviços é aderida aos 18 anos, conforme art. 3º
do Código Civil, porém entre 16 e 18 anos o menor possuirá capacidade relativa na realização
das atividades, dependendo do seu responsável legal, na pactuação e extinção do contrato,
caso acarrete em prejuízos ao menor na execução dos serviços; e. a partir de 14 anos, os
menores poderão trabalhar na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII da CRFB151).
152
Não terá validade o contrato de trabalho em que haja prestação laboral de trabalho
por objeto ilícito, no caso, que haja algum tipo legal penal ou que concorra diretamente para
ele. Haverá distinção entre trabalho ilícito, que fere a moral e os bons costumes, e trabalho
proibido, caso de prestação de atividades insalubres por menores de 18 anos.153
Vale citar, o servente de prostíbulo. Seus serviços são executados em ambiente em
que há o exercício de atividades ilícitas, porém, o trabalho desse servente não será tido, para
147
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
148
BRASIL. Lei n º 6.019, de 03 de janeiro de 1974. “Art. 11 O contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente
será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
por esta Lei”.
149
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 115.
150
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 500.
151
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. “Art, 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
152
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 164-166.
153
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 565-566.
50
fins trabalhistas, como ilícito. Haverá atenuação, também, caso o empregado exerça
atividades com fins ilícitos sem o seu conhecimento.
154
O contrato de trabalho poderá ser firmado de forma tácita ou expressa verbalmente
e por escrito. Há, porém, certas normas jurídicas autônomas e heterônomas que deverão ser
cumpridas em contrato empregatício. Certos contratos com legislação especial, como de
artistas e atletas profissionais, o contrato temporário e o provisório, e os contratos solenes
estabelecidos pela CLT, necessitarão de instrumentalização formal. Alguns direitos
trabalhistas necessitam de formalidade escrita, como o caso de regime compensatório de
jornada, conforme a Súmula 85, I do TST155, ou para o recibo de pagamento de verbas
decorrentes do contrato. 156
Os elementos naturais do contrato são exemplificados na obra de Delgado da
seguinte maneira:
[...] Dificilmente se encontrará exemplo contratual em que a cláusula
(expressa ou tácita) concernente à jornada não seja integrante do pacto. O
avanço normativo trabalhista pode caminhar inclusive na direção de tornar
sempre recorrentes, nas relações de trabalho, estipulações em torno da
jornada de trabalho.
Hoje, porém, há restritas situações laborais em que esse elemento natural
não comparece: a mais enfática é aquela que envolve o empregado
doméstico (art. 7º, parágrafo único, CF/88157; Lei n. 5.859/72), trabalhador
que ainda não tem fixadas, pela ordem jurídica normas relativas à jornada
de trabalho. O art. 62 da CLT158 também trata de duas situações contratuais
excludentes das regras relativas a jornada de trabalho: o ocupante de
cargo/função de confiança e o exercente de labor externo incompatível com
controle de jornada.159
154
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 503-504.
Nesse sentido, veja-se a Súmula 85, I, do Tribunal Superior do Trabalho. “A compensação de jornada de
trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.”
156
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 504-505.
157
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 7º, Parágrafo único - São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
158
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo: I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal
condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
159
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p.507
155
51
E, para finalizar, os elementos acidentais do contrato são o termo (para evento
certo) e a condição (para evento incerto), que são cláusulas contidas na pactuação da relação
de emprego, que resolvem-se ou suspendem-se devido a acontecimento de evento futuro. 160
Há presença de termo se configuradas hipóteses legais expressas e tipificadas, no
§2º do art. 443 da CLT161 ou na Lei nº 9.601/98. É presumido o tipo contratual dos pactos por
tempo indeterminado caso não seja comprovada a lícita inserção, no contrato de exame, de
termo final, conforme Súmula 212 do TST162. Para exemplificar a condição, pode-se citar o
empregado substituto de outro afastado por motivos previdenciários, que tenha firmado,
anteriormente, cláusula de rompimento de contrato automático com o retorno do titular do
cargo (art. 475, § 2º da CLT163). 164
2.13 NULIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO
Para um contrato de trabalho ser válido, os seus requisitos essenciais deverão ser
rigorosamente cumpridos, quais sejam: agente capaz, objeto ilícito, e forma prevista ou não
defesa em lei. Também a declaração da vontade não pode estar viciada por dolo, erro ou
coação. 165
Delgado entende que a nulidade se
[...] deriva da ocorrência de defeitos ou vícios no ato ou seu elemento
integrante. Tais defeitos e vícios, como se sabe, podem ter origem em
aspectos subjetivos vinculados às próprias partes contratuais (por exemplo,
ausência de capacidade adequada à prática válida do ato em exame) ou à
higidez da manifestação de vontade dessas partes (como ocorre com os
160
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 173
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 2º. O
contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de
experiência.”
162
Nesse sentido, veja-se a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. “Despedimento. Ônus da prova. O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado.
163
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício. § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenham havido ciência inequívoca da interinidade ao
ser celebrado o contrato”.
164
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 508.
165
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 125-126.
161
52
defeitos denominados erro, dolo ou coação). Podem tais defeitos e vícios
também ter origem em aspectos objetivos vinculados ao ato mesmo ou seus
elementos e aspectos integrantes. É o que se passa quer com os
denominados vícios sociais (simulação e fraude à lei trabalhista), quer com
a afronta a requisitos legais dirigidos aos elementos jurídico-formais do
contrato (por exemplo, ilicitude do objeto contratual ou desrespeito a
formalidade contratual imperativa). 166
A nulidade pode ser total ou parcial e absoluta ou relativa. Total é a nulidade que
resulta de defeito grave em elemento essencial do contrato de trabalho, tendo os seus efeitos
estendidos ao conjunto do pacto. Parcial quando resultar de defeito em pelo menos uma
cláusula integrante ou em um elemento não essencial do contrato, porém não terá efeitos tão
graves quanto o da nulidade total, não maculando o conjunto do pacto. A anulação da cláusula
viciosa gerará efeito ex tunc, retornando à data do surgimento do vício. Absoluta, quando as
normas de proteção ao trabalho relativas a projeções e interesses públicos sobre privados são
feridas, como no caso da assinatura de CTPS. E relativa, quando as normas de proteção ao
trabalho de interesses individuais, privados são feridas no contrato de trabalho, como, por
exemplo, no caso de mudança no critério de ajuste de pagamento de salário, em prejuízo do
empregado. 167
Após assentadas as bases dos institutos do futebol, da legislação desportiva
brasileira e do contrato de trabalho, passa-se então, estudo das particularidades do contrato de
trabalho de atleta profissional de futebol.
166
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 509.
53
3 PECULIARIDADES ENCONTRADAS NO CONTRATO DE TRABALHO DE
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
3.1CONCEITO
Para iniciar o capítulo relativo ao tema da pesquisa, é relevante ressaltar que o
atleta profissional pode ser entendido como toda pessoa que pratica esporte como profissão,
sendo este um meio de sua subsistência. 168
Na conceituação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol,
Catharino169 entende ser: “aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga, mediante
remuneração, a prestar serviços desportivos à outra (natural ou jurídica), sob a direção desta”.
Como visto anteriormente, o art. 3º da CLT estabelece que: “empregado é toda
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador sob a dependência
desde mediante salário”, a Lei nº 6.354/76, que trata especificamente do jogador de futebol, e
a Lei nº 9.615/98, que trata do atleta profissional em geral.170
É importante ressaltar que as duas leis supramencionadas juntamente à CLT, darão
suporte a profissão de atleta, como bem esclarecido no art. 28, § 1º, da Lei Pelé171.
3.2 SUJEITOS DO CONTRATO
Os sujeitos do contrato são: o empregado (atleta) e o empregador (pessoa jurídica).
O empregador será constituído como pessoa jurídica, associação, entidade de
prática desportiva, que terá a função de seguir as formalidades exigidas em legislação
específica, para a celebração do contrato de trabalho. 172
167
Ibidem. p. 513-515.
Vários Autores. Direito desportivo. 1ª ed. Campinas, SP: Editora Jurídica Mizuno, 2000. p. 59.
169
CATHARINO, José Martins. Contrato de Emprego Desportivo no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1969.
p. 9.
170
Vários Colaboradores. Curso de direito desportivo. coordenado por Carlos Miguel C. Aidar. São Paulo: Ícone,
2003. p. 33.
171
BRASIL. Lei nº 9.615/98. “Art. 28 § 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo
contrato de trabalho”.
168
54
A Lei nº 6.354/76, em seu art. 1º, conceitua a figura do empregador:
Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante
qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas
profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.
Aqui encontra-se uma diferença entre o contrato de trabalho regular e o de atleta
profissional, pois, como visto no art. 2º, da CLT173, pessoa física ou jurídica poderão
configurar a posição de empregador, enquanto na lei supramencionada, somente pessoa
jurídica, uma associação desportiva, poderá ser empregador.
Além dos deveres previstos pela CLT, em seu art. 157174, a entidade de prática
desportiva, ainda terá que cumprir os requisitos encontrados nos arts. 34 e 45 da Lei Pelé:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial:
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da respectiva modalidade desportiva;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à
participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades
preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro
de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o
objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Assim, terão que encaminhar o atleta à entidade de administração de prática
desportiva responsável pelo registro do contrato de trabalho na CTPS do atleta; pagar salários;
recolher as verbas devidas ao INSS e recolher o FGTS,
175
além de contratar seguro de
acidentes de trabalho aos atletas profissionais. E sobre este, o TRT da 3ª entende:
172
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 59.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço”.
174
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas
que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente”.
175
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
p. 42.
173
55
ATLETA PROFISSIONAL INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O art. 45 da Lei 9615/98 obriga as entidades de prática
desportiva a contratar seguro de acidentes de trabalho, com o objetivo de
cobrir os riscos a que os atletas profissionais se sujeitam,
assegurando-lhes uma indenização mínima correspondente ao valor
total anual da remuneração ajustada. Se a lei obriga as entidades
à contratação referida, tem-se que o seguro é compulsório, não
estando a responsabilidade do empregador limitada a uma pura
obrigação de fazer. Uma vez não sendo contratado o seguro, em
caso de acidente do trabalho, responde o empregador pela
indenização substitutiva.176
As entidades de prática desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos que os seus
atletas profissionais estão sujeitos, são obrigadas a contratar seguro de acidentes.
Quanto à figura de empregado, a mesma lei estabelece:
Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que
praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no
artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Na interpretação dessa lei, perante a definição encontrada no art. 3º da CLT, não é
identificado o requisito da não-eventualidade, sendo que haverá caracterização de vínculo
empregatício com o elemento da subordinação presente, ou seja, caso um atleta jogue uma
partida, mesmo se submetendo às ordens do técnico, haverá a caracterização de um contrato
de trabalho. 177
Quanto à essencialidade desse requisito, o da não não-eventualidade, Ralph Cândia
leciona:
“Ao nosso ver, deverá ser considerada igualmente, como condição
substancial, a prática continuada do futebol, por parte do atleta, afastandose a possibilidade de participação eventual que, embora remunerada, não
configure um contato, ainda que o jogador se apresente, de forma
intermitente, num prazo mínimo de três meses, aludido no art. 3º. A
subordinação, no caso de esporádicas competições, desapareceria por
completo, e a contratação para apresentações em uma ou algumas partidas
afigurar-se-ia ajuste com nítido caráter de autonomia, regido pelas regras do
direito civil.” 178
Importante salientar que, por se tratar de uma relação empregatícia, é necessária a
presença dos elementos elencados no capítulo 2 desta pesquisa, quais sejam: ser prestado por
pessoa física, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade, continuidade.
176
BRASIL. MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Turma. Processo nº 00981-2006-022-03-00-0,
Recurso Ordinário. Relatora Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena. Data da decisão: 14/07/2007.
56
Além dos deveres previstos pela CLT, em seu art. 158179, o atleta ainda terá que
cumprir os requisitos encontrados no art. 35 da Lei Pelé:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas
condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das
competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos
clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a
ética desportivas
Em suma, os atletas, no exercício de sua profissão, terão que se empenhar e se
dedicar, manter boa forma física, cumprir as regras das partidas, e o horário de trabalho. O
descumprimento dessas obrigações poderá acarretar em rescisão contratual ou multa, se
determinado no contrato, tema que será visto posteriormente. 180
3.3 FORMA E REGISTRO
Outra peculiaridade encontrada no contrato de trabalho do atleta profissional é a
sua forma, que deverá ser escrita, conforme o art. 28 da Lei nº 9.615/98, diferentemente de
um contrato de trabalho regido pela CLT, que poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito (art. 443). Segue, para conferencia, o art. 28 da Lei nº 9.615/98
Art. 28. A atividade do atleta profissional de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
177
Idem. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 59.
CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais. São Paulo: LTr Editora, 1987. p. 9.
179
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 158. Cabe aos empregados: I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar
com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado
a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.
180
PESSOTTI, Alan. Direito do Atleta. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 23-24.
178
57
Zainaghi181 explica o termo “contrato formal”, presente no artigo 28: “o contrato
de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o
verbal”.
Importa trazer, também, o art. 94 da Lei Pelé, pois reforça que o contrato escrito é
exigência da prática profissional de futebol.
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta
Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol.
Quanto à necessidade da celebração de contrato escrito, segue jurisprudência
relativa:
Para que seja reconhecido o vínculo, há necessidade de formalização do
contrato de trabalho, exigido pela Lei nº 9.615/98 a celebração de contrato
escrito. 182
Deverão constar no contrato de trabalho, o nome das partes, o do clube, a duração,
o valor da remuneração, a forma de pagamento e a carga horária. Outros itens constarão
quando houver, tais como: vantagens adicionais, visto do atleta, regime de concentração,
valores dos prêmios, luvas e gratificações.183
Não é mais necessária a comprovação de alfabetização, que era prevista no art. 4º
da Lei nº 6.354/76. 184
Deverá conter,
obrigatoriamente,
cláusula penal
para as
hipóteses
de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, conforme art. 28, caput, da Lei nº
9.615/98.
É necessária declaração expressa de que os contratantes conheçam os códigos,
regulamentos, estatutos técnicos, as normas disciplinares das entidades a que tiverem vínculo
ou filiação. 185
181
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 1998. p. 60.
BRASIL. MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário com Acórdão Unânime da 6ª
Turma n. 11.788/02. Relatora: Juíza Emília Fachini. Data da decisão: 27.11.03.
183
PESSOTTI, Alan. Direito do Atleta. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 14.
184
Vários colaboradores. Curso de direito desportivo. coordenado por Carlos Miguel C. Aidar. p. 34-35.
185
ROSSI, Thomas Américo de Almeida. A Forma do Contrato de Atleta Profissional. In Revista Brasileira de
Direito Desportivo. 2002. p. 90.
182
58
Vale ressaltar e citar o §1º do art. 28 da Lei nº 9.615/98: “Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho”.
Assim, na pactuação do contrato de trabalho de um atleta profissional de futebol
há a obrigação da anotação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em até quarenta e oito horas, conforme previsto no art. 29 da CLT186.
Há, ainda, a necessidade de registrar o contrato de trabalho em entidade de
administração nacional, no caso do futebol, a CBF – Confederação Brasileira de Futebol (art.
34, I, – Lei nº 9.615/98187).
3.4 CAPACIDADE
Como dito no capítulo anterior, uma pessoa só terá capacidade absoluta para
prestar serviços aos 18 anos. Entre 16 e 18 anos, o menor possuirá capacidade relativa na
realização das atividades, sendo necessário que o responsável legal permita a pactuação do
contrato. Aos 14 anos, os menores poderão trabalhar na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII
da CRFB). 188
Na condição de atleta profissional, a Lei nº 9.615/98 estabelece no inciso III do art.
44:
Art. 44 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade,
quando se tratar de:
[...]
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
186
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
187
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial: I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva”.
188
GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. p. 164-166.
59
Portanto, o atleta, para se profissionalizar, deverá ter pelo menos, dezesseis anos
completos, e, assim como estabelecido no Código Civil Brasileiro189, por serem relativamente
incapazes, necessitarão da assistência dos pais ou do tutor, sob pena de anulação do negócio
realizado.
3.4.1 O Primeiro Contrato
Uma entidade de prática desportiva poderá firmar com um atleta, maior de
dezesseis anos, registrado como não-profissional por um período mínimo de dois anos em sua
entidade, o seu primeiro contrato de trabalho profissional, com vigência de até cinco anos.
O art. 29 da Lei nº 9.615/98190 visa proteger o clube formador, que investe no
atleta desde cedo, dando assistência médica, odontológica, transporte, além de todo um
preparo físico para que, posteriormente, possa exercer a profissão. No contrato de trabalho
poderá haver a cláusula penal do art. 28, porém, caso o atleta queira mudar para outro clube,
terá que pagar uma indenização com o valor de até duzentas vezes sobre o valor da
remuneração anual. 191
3.5 DURAÇÃO
O contrato de trabalho do atleta profissional deverá ter prazo determinado, de
acordo com o art. 30 da Lei nº 9.615/98:
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
entende:
Quanto à determinação do prazo do contrato de trabalho, Jaime Eduardo Machado
[..]É indispensável que vigore sempre por prazo determinado. Não fosse
assim, os clubes de repente poderiam se ver privados de seus atletas, que, se
não estivessem sujeitos a um contrato a termo, poderiam rescindi-lo em
189
BRASIL. Código Civil Brasileiro. “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.
190
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do
atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos”.
191
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
p. 21-23.
60
meio a um campeonato, mediante, no máximo, simples notificação, a
exemplo do que exigem as disposições trabalhistas consolidadas.192
O prazo superior a três meses propicia ao atleta um tempo mínimo para demonstrar
suas habilidades e qualidades técnicas. O prazo máximo de até cinco anos garante aos atletas
estabilidade e segurança e aos clubes conseguir um retorno do seu investimento na
contratação e na formação do atleta.193
O parágrafo único desse mesmo artigo determina que: “Não se aplica ao contrato
de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT” o que acarretará em distanciamento do art. 451 da CLT194, e caso o contrato seja
prorrogado mais de uma vez, não passará a vigorar por prazo indeterminado.
3.6 JORNADA DE TRABALHO
Na Lei nº 9.615/98 e em suas alterações, não há previsão da jornada de trabalho
dos atletas profissionais, porém, no art. 6º da Lei nº 6.354/76, lei que abrange a prática da
modalidade do futebol, que foi revogado pela Lei Pelé, em março de 2001, havia a previsão
de 48 horas semanais,.
Alice Monteiro de Barros ensina a respeito:
O art. 6º da Lei nº 6.354, de 1976, prevê que o horário normal de trabalho
do atleta será organizado de forma a bem servir o seu adestramento e
exibição, não podendo exceder, porém, 48 horas semanais, em face da
alteração constitucional, tempo em que o empregador poderá exigir que o
empregado permaneça à sua disposição. Lembre-se, entretanto, que esse
dispositivo vigorará apenas até 25.03.2001, em face dos artigos 93 e 96 da
lei nº 9.615/98. Em conseqüência, e dadas as peculiaridades que envolvem a
função, entendo que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a
partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do
futebol. 195
Todavia, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, determina para todos
os trabalhadores, exceto os domésticos:
192
MACHADO, Jayme Eduardo. O novo contrato desportivo profissional. 2000. p. 44-45.
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p.
125-126.
194
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo”.
195
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998).. p. 16.
193
61
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Portanto, será aplicado o disposto em Carta Manga, tendo os atletas profissionais
jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, abrangendo treinamentos e períodos
de exibição, visto que não possuem legislação que abranja esse quesito. 196
Quanto aos intervalos intrajornada, aos atletas profissionais são aplicados os
preceitos legais previstos na CLT, conforme bem esclarecido no art. 28 § 1º da Lei nº
9.615/98: “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.”
Em contrapartida, o art.71 da CLT será aplicado ao caso:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o
qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar
que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Acrescentado pela L-008.923-1994)
Quanto ao intervalo durante as partidas, previsto no art. 72 da CLT, é utilizado e
computado para a duração semanal da jornada. O art. 71 § 2º da CLT197 não será aplicado,
62
devido ao fato de que o intervalo é utilizado para que o atleta se recomponha para o outro
tempo de jogo. 198
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da
duração normal do trabalho.
Para o intervalo interjornada, o art. 66 da CLT deve ser observado: ”Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso”.
O art. 59 da CLT199 ainda estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em até duas horas, caso haja acordo escrito entre
empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. No § 2º, o acréscimo de salário
poderá ser dispensado se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, sem exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas e não ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias.
Mister ressaltar o art. 67 da CLT, que estabelece:
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
As partidas geralmente são realizadas aos domingos, portanto os clubes deverão
conceder outro dia para o descanso compensatório, de acordo com a Lei nº.605/49. Caso essa
196
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 24-25.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 71 § 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas”.
198
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
p. 26.
199
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
197
63
regra seja infringida, deverá ser pago o trabalho realizado em domingo ou feriado, não
compensado, em dobro . 200
Não há controle desses intervalos, porém, caso o atleta sinta que o seu direito ao
período de descanso está sendo ferido, poderá requerer o pagamento das horas laboradas. 201
3.6.1 Concentração
O objetivo da concentração é preservar a integridade física e mental do atleta para
que ele tenha uma melhor atuação durante a competição. O atleta será isolado em lugar
definido, antes da partida. O art. 7º da Lei nº 6.354/76 dá suporte para essa peculiaridade
encontrada na atividade do atleta profissional de futebol: 202
Art. 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador,
por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja
programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do
empregador quando da realização de competição fora da localidade onde
tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser
ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou
Confederação.
Logo, caso o empregador ache necessária a concentração do atleta, visto que assim
poderá controlar alimentação, horas de sono, abstenção de bebidas alcoólicas, para um melhor
desempenho do atleta em campo, terá que fazê-la por até três dias por semana, caso haja
prevista alguma competição, ou caso haja alguma competição fora da localidade da sede do
seu time, podendo esse prazo ser ampliado quando estiver à disposição da Federação ou
Confederação. 203
Uma dúvida que resta caracterizada é a hipótese de incidência de horas extras
durante a concentração, visto que o atleta, durante a concentração, está sujeito a ordens do
empregador, quanto a horário para descanso, alimentação, por exemplo, encontrando
200
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p 86
GRISARD, Luiz Antonio. Horas extras, intervalos e adicional noturno para atletas profissionais de futebol.
Revista Zênite, Curitiba, Zênite v.34, p. 1136-1143, maio 2004. p. 1138.
202
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 127.
203
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). p. 17.
201
64
fundamentação no art. 4º da CLT204 por estar à disposição do empregador, esperando e
executando ordens.205
A respeito da incidência ou não de horas extras na concentração, as
Jurisprudências do TRT estabelecem:
JOGADOR DE FUTEBOL. CONCENTRAÇÃO.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA. A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa
resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição, não sendo
considerado tempo à disposição para fins de horas extras.206
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. Tratandose de especial característica do trabalho do atleta profissional, o período de
concentração de que trata o art. 7.o, da Lei n. 6.354/76, não gera o direito a
horas extras, já que não se equipara ao tempo em que o empregado
permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens. Tem, antes, a finalidade precípua de resguardar o jogador de
futebol, propiciando-lhe melhor condição física e psicológica, já que o
empregador tem maiores condições de controlar o período de sono, ingestão
de bebida alcoólica, atividades de treino, dentre outras, de forma a poder
exigir melhor rendimento durante a competição. Alcança-lhe, portanto,
natureza jurídica e essência diversa daquelas horas de trabalho em prontidão
ou sobreaviso, não podendo nortear a ambas as matérias idêntica solução.
207
Assim visto, o atleta poderá ficar em concentração, por até três dias por semana
precedendo alguma partida, podendo esse prazo ser ampliado quando estiver à disposição de
Federação ou Confederação, sem qualquer pagamento adicional.
3.6.2 Período em Estação de Repouso (Pré-Temporada)
Outra peculiaridade prevista no contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol é o período em estação de repouso, previsto no art. 8º da Lei nº 6.354/76:
Art. 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro
ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco
do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por
motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar.
204
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 4º Considera-se como de serviço o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada”.
205
GRISARD, Luiz Antonio. Horas extras, intervalos e adicional noturno para atletas profissionais de futebol. p.
1140-1141.
206
BRASIL. MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário nº 00308-2006-098-03-00-9,
5ª Turma. Relatora Juiza Lucilde D'
Ajuda Lyra de Almeida. Data da Decisão: 12.09.06.
207
BRASIL. MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00056-2005-134-03-00-6,
4ª Turma, Relator Juiz Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data da Decisão 20.06.06.
65
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese
alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Zainaghi em sua obra entende que não cabe o recebimento de horas extras por
haver previsão legal. Caso o período exceda a setenta dias, acredita que as horas extras serão
devidas, cabendo em motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.208
3.7 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Um requisito necessário no contrato de trabalho, previsto no art. 28 da Lei nº
9.615/98, é a remuneração, elencado também no art. 457 da CLT.
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias
para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido
pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa
ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à
distribuição aos empregados.
Remuneração é gênero do qual o salário é espécie, englobando salário mais
gorjetas. Salário é todo o valor pago pelo empregador ao empregado após a contraprestação
de serviços, já a remuneração é paga pelo empregador e ou por terceiros. Para os atletas
profissionais de futebol, os bichos, luvas, as gratificações, o direito de arena compõem o
salário. 209
3.7.1 Bichos e Luvas
Bichos é o nome empregado para caracterizar “prêmio” e “gratificação” que o
empregador concede ao empregado em razão do bom desempenho da equipe, de vitórias e
conquistas pelos atletas. A expressão bicho é utilizada desde o início da profissionalização do
208
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 28.
66
futebol no Brasil, quando os jogadores não recebiam salários com valores tão altos, e então
incentivar os atletas durante os clássicos a vencerem, os dirigentes dos clubes rateavam a
quantia obtida entre eles, e aqueles que recebiam essa gratificação, diziam que haviam
ganhado no bicho, referindo-se ao jogo do bicho, que, na época era permitido.210
As jurisprudências são claras quanto a essas informações:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "BICHOS". INTEGRAÇÃO À
REMUNERAÇÃO. A parcela denominada "bichos" é vocábulo consagrado
e que compõe o que se conhece por "jargão futebolístico". Tendo em vista o
pagamento costumeiro e habitual da referida verba, em decorrência de
ajuste entre as partes, adquire o caráter de efetiva gratificação o que revela,
indiscutivelmente, a natureza salarial da parcela. Integram a remuneração
do autor, para todos os efeitos legais. 211
E ainda:
"BICHOS". PREMIAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Os
"bichos" - vocabulário largamente utilizado no meio do futebol - referem-se
a prêmios tradicionalmente pagos ao atleta profissional pelas vitórias e
empates conquistados nos jogos disputados, objetivando estimular a
produtividade e o melhor rendimento. Constituem, neste raciocínio,
gratificações ajustadas, possuindo evidente natureza salarial, integrante do
contrato e do salário pactuado, não configurando mera liberalidade da
associação desportiva empregadora.. 212
Funda-se em valorização objetiva e, devido a seu pagamento habitual e periódico,
tem caráter retributivo (previsão no art. 31 § 1º da Lei nº 9.615/98). 213
Da mesma forma, as luvas também constituem uma gratificação, com natureza
salarial (art. 31 § 1º da Lei nº 9.615/98214), sendo pagas previamente, quando o atleta assina
ou renova o seu contrato de trabalho, conforme disposição no art. 12 da Lei nº 6.354/76:
“entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for
convencionado, pela assinatura do contrato”. Poderão ser pagas em dinheiro, bens, títulos,
209
Vários colaboradores. Curso de direito desportivo. coordenado por Carlos Miguel C. Aidar. p. 37.
Ibidem. p. 37.
211
BRASIL. PARANÁ. (Tribunal Regional do Trabalho. nº. 27781-2000-006-09-00-7-ACO-19285-2004
Relator: Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Data da Decisão: 03-09-04.
212
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00158-2003-021-03-00-5, 6ª
Turma. Relatora Juíza Lucilde D'
Ajuda Lyra de Almeida. Data da decisão: 23.10.03.
213
BRACKS, Paulo. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Revista Bonijuris, Ano XVIII, nº
508, 12-14, março de 2007.. p. 12.
214
BRASIL. Lei nº 9.615/98, de 24 de março de 1998. “§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho”.
210
67
tendo sua fixação de acordo com a eficiência do atleta antes da contratação pela entidade
desportiva. 215
As jurisprudências do TST são taxativas quanto à caracterização das ‘luvas’ e da
sua natureza:
ATLETA PROFISSIONAL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. A verba
intitulada de "luvas" tem natureza de salário pago por antecipação, não se
confundindo com indenização, que tem como pressuposto básico o
ressarcimento, a reparação ou a compensação de uma perda, o que não é a
hipótese, uma vez que a parcela tem origem justamente na aquisição de um
direito em face do desempenho personalíssimo do atleta na sua modalidade
desportiva. Daí por que deve compor a base de cálculo dos descontos
relativos ao INSS e ao Imposto de Renda. 216
LUVAS. PAGAMENTO INCONDICIONADO. As "luvas" representam
valor pago no ato da contratação do empregado, cuja qualificação é
reconhecida pelo empregador, em razão da assinatura do contrato. Segundo
a Lei nº 6.354/76, art. 12, entende-se por luvas a importância paga pelo
empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura
do contrato. Portanto, a partir do conceito legal, trata-se de pagamento
incondicionado, devido em razão da simples contratação, razão pela qual é
incorreto imputar-lhes a natureza de mera promessa de pagamento, sujeita
ao implemento de condições, pois segundo as regras da hermenêutica
jurídica, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.217
Então, as ‘luvas’ possuem natureza salarial que deverá integrar a remuneração do
empregado, refletindo em todas as verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS). O termo
‘luvas’ é usado metaforicamente, sendo um pagamento feito de acordo com a capacidade
técnica do atleta. 218
3.7.2 Direito de Arena e Direito de Imagem
O direito de arena se constitui como o pagamento feito pelas emissoras de
televisão aos atletas que participam das partidas transmitidas ao vivo. De acordo com o § 1º
do art. 42 da Lei nº 9.615/98219, caberá, no mínimo, 20% do preço total da autorização aos
215
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). Síntese Trabalhista, nº 126, dez/99. p. 13.
216
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Turma. Agravo de Petição 00602-2002-003-05-00-9,
acórdão nº. 033773/2006. Relatora Desembargadora Dalila Andrade. Data da decisão: 16/01/2007.
217
BRASIL. SÃO PAULO. 4ª Turma. Recurso Ordinário 03110-1995-024-02-00-2 acórdão 20070485776,
Relator Paulo Augusto Camara. Data da Decisão: 29/06/07.
218
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 75.
219
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem. § 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
68
atletas profissionais participantes da partida. Possui natureza jurídica de remuneração,
equiparando-se à gorjeta, por ser pago por terceiros, e incidirá sobre todas as obrigações
salariais, tais como férias, 13º salário, FGTS, e não incidirá sobre outras, como elencado no
Enunciado 354 do TST: 220
“Enunciado 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado”.
O TRT da 4ª região entende:
DIREITO DE ARENA. O direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei
9.615/98 possui nítida natureza salarial, pois decorre de participação do
atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da
transmissão ou retransmissão dos jogos por ele protagonizados, seja como
titular ou reserva, estando inserido no contrato de trabalho por força de lei.
23. 221
É interessante ressaltar o § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615/98222 ao dispor, que na
transmissão da partida para finalidades jornalísticas ou educativas, com duração de até três por
cento do total do tempo previsto para o espetáculo, não constituirá em direito de arena ao atleta.
A imagem é um bem jurídico protegido pelo art. 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea
a da Constituição Federal. É direito personalíssimo, absoluto, indisponível, indissociável e
imprescritível, podendo ser objeto de contrato entre pessoas físicas e jurídicas. Hoje em dia,
devido ao fato de os atletas serem pessoas públicas com notoriedade na mídia, há grande
interesse na exploração da imagem de um evento ou do clube na imagem do atleta vitorioso. 223
Celso Bastos leciona que o direito à imagem “consiste no direito de ninguém ver o
seu retrato exposto em público sem o seu consentimento”. 224
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento”.
220
Vários colaborados. Curso de direito desportivo. coordenado por Carlos Miguel C. Aidar. p. 38.
221
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão nº. 01340-2003-023-04-00-0
.Recurso Ordinário. Relatora Juíza Beatriz Renck. Data da Decisão: 19/03/2007.
222
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no
conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
223
GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de
futebol e contrato de licença de uso de imagem.Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3490 . Acesso em: 13 out. 2007.
224
BASTOS, Celso. Comentários à Constituição do Brasil. 2º vol., Saraiva. 1989. p. 62.
69
O direito de imagem é caracterizado pelo pagamento efetuado pelos clubes para os
atletas pela utilização e comercialização de sua imagem. 225
Devido ao fato de o contrato de licença de uso de imagem não estar ligado ao
contrato de trabalho, os valores recebido não integrarão a remuneração, não incidindo sobre as
férias, 13º salário, FGTS e INSS. Este fato possibilita que o atleta celebre um contrato de
licença de uso de imagem com uma entidade de prática desportiva diferente daquela com a qual
tem contrato de trabalho firmado. 226
Acontece que o direito de imagem tem sido utilizado para burlar a aplicação da
legislação trabalhista, principalmente por não haver estabelecida uma valoração da licença do
uso de imagem. Assim não há a incidência do valor recebido em férias, 13° Salário, FGTS,
tributos aplicáveis, por exemplo. Para isso, as jurisprudências do TRT entendem:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
PAGAMENTO DE REFLEXOS DO DIREITO DE IMAGEM
(NATUREZA JURÍDICA). A verba direito de imagem não possui natureza
remuneratória, porquanto desvinculada do contrato de trabalho. Recurso
provido. 227
DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. A participação do atleta
profissional nos rendimentos auferidos pela sociedade desportiva, pela
venda dos espetáculos de futebol às empresas que exploram os meios de
comunicação, constitui o denominado direito de arena, espécie do direito de
imagem, ambos assegurados pelo art. 5o., inciso XXVIII, alínea "a" da
Constituição da República. A cessão onerosa desses bens, atributos da
personalidade, é negócio mercantil e acessório do contrato de trabalho, cujo
pagamento não se confunde com parcela salarial. 228
E mais:
Atleta profissional. Jogador de futebol de campo. Direito de imagem.
Natureza jurídica. O pagamento realizado ao atleta, a título de retribuição
pela exposição da imagem em público, independente da renda obtida nos
jogos e das transmissões, não se confunde com a contraprestação pelo
trabalho prestado, mas da permissão do uso de um direito personalíssimo,
em vista da garantia prevista no art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição
Federal. Negócio que, no particular, tem natureza civil, sendo inaplicável o
disposto no parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT. Em conseqüência, as
225
ZAINAGHI, Sávio Domingos. Direito do trabalho dos jogadores de futebol. Revista do Instituto dos
Advogados de São Paulo. São Paulo, RT v.11, jan. 2003, p. 155-161. p. 159.
226
TERRELL, Joseph Robert. O direito de arena e o contrato de licença de uso de imagem. Jus Vigilantibus,
Vitória, 29 nov. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/628>. Acesso em: 13 out. 2007.
227
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo nº 00882-2005-020-04-00-9,
Recurso Ordinário. Relatora Juíza Berenice Messias Correa. Data da decisão: 03/07/2006
228
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Turma. Recurso Ordinário nº, 01210-2004-025-03-007. Relator Juiz Anemar Pereira Amaral, Data da decisão: 13.07.05.
70
quantias devidas ou pagas não podem integrar a remuneração do atleta.
Precedentes da Turma. Recurso provido. Ajuda de custo. Natureza
indenizatória, condicionada ao pagamento em valor não excedente a 50%
do salário contratual do atleta, na forma do art. 457, §2º, da CLT. Recurso
da reclamada provido. 229
Nesses casos citados, no caso Luizão x Corinthians (processo: RT 321/02), no caso
Edmundo x Vasco da Gama (processo: RT 676/01) de grande repercussão na mídia, há grande
parte da remuneração no contrato de imagem e uma pequena parcela dos ganhos do atleta
anotada no seu contrato de trabalho, cabendo aos magistrados a aplicação do art. 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, desconstituindo os contratos de
uso de imagem e conhecendo a natureza jurídica salarial se seus valores. 230
3.7.3 Férias, Adicional Noturno, Horas extras, Equiparação Salarial
Para as férias do atleta, este encontra seus direitos oriundos da CLT, encontrando
também dispositivo na Lei nº 6.354/76, em seu art. 25231, estabelecendo que possuirá direito a
um período de trinta dias de férias anuais, remuneradas, que coincidirá com o recesso
obrigatório das atividades de futebol, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de
administração do desporto, ou seja, entre dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte.232
Ainda o parágrafo único do artigo citado tem o objetivo de resguardar o atleta para
que possa voltar a sua forma física, determinando que o atleta, nos dez dias seguintes ao
retorno do recesso, não poderá participar de competições com ingresso pago. 233
Importa salientar que essa lei não faz qualquer imposição quanto ao cumprimento
de todo o período aquisito, que, como determinado pela CLT, em seu art.130234, é de doze
229
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão n º.01280-2005-202-04-00-3,
Recurso Ordinário. Relator Juiz Flavio Portinho Sirangelo. Data da decisão: 12/02/2007.
230
ZAINAGHI, Sávio Domingos. Direito do trabalho dos jogadores de futebol. Revista do Instituto dos
Advogados de São Paulo. São Paulo, RT v.11, jan. 2003, p. 155-161. p. 159.
231
BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. “Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias
anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer
competição com ingressos pagos”.
232
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 128.
233
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). p. 23.
234
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:” I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
71
meses de vigência do contrato de trabalho. Logo se entende, então, que o atleta terá direito aos
trinta dias de férias, não importando quando o contrato foi firmado. Receberá durante as
férias, seu salário habitual acrescido de um terço (art. 7º, XVII da CRFB235). 236
O trabalho noturno é aquele prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Possuirá remuneração com acréscimo de 20% sobre a hora
diurna, sendo computada como sendo 52 (cinqüenta dois) e 30 (trinta) segundos (art. 73 da
CLT237).
Pelo fato de não haver previsão legal quanto à matéria, essa questão gera muita
controvérsia. Álvaro Melo Filho entende que não há incidência de adicional noturno quando o
atleta participar de partida que termine em período noturno. 238
Já Alice Monteiro de Barros entende que há incidência de adicional noturno ao
atleta, caso labore serviços em período noturno, por haver previsão constitucional. 239
Zainaghi acredita que, pelo fato de muitas partidas serem iniciadas em horários
como 20:30 horas e 21:40 horas, devem ser consideradas como horários mistos pois iniciamse em horário diurno e encerram-se em noturno. Por não haver previsão na Lei nº 6.354/76,
que trata sobre o futebol, nem na Lei nº 9.615/98, e por ser atividade com suas próprias
peculiaridades, não poderá ser comparado a uma atividade de trabalho protegida pela CLT e,
portanto, não terá direito ao adicional noturno. 240
Um exemplo para a questão é o caso do atleta Edmundo Alves de Souza Neto, o
Edmundo, e o Club Regatas Vasco da Gama, no Processo nº: 00005-2004-053-01-00-4,
julgado em 1ª Instância pelo juiz da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ Otávio
Amaral Calvet, que sobre o assunto em questão e também referente à hora extraordinária
entendeu o seguinte: “Quanto ao atleta profissional, o art. 28, § 1º da Lei 9.615/98 c/c art. 7º
da Lei 6.354/76 autorizam o reconhecimento de inaplicabilidade da regra geral pretendida
pelo reclamante quanto a labor extraordinário e horas noturnas, pois a condição especial de
235
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
236
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 104-106
237
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.
238
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 128.
239
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho. São Paulo: Editora LTr,
2002. p. 184.
72
atleta afasta a limitação de jornada sustentada, conforme abaixo transcrito respectivamente
[...] Assim, indeferem-se os pedidos de horas extras e adicional noturno e seus reflexos”. 241
Como visto no caso apresentado, as horas extras, que nada mais são que o trabalho
laborado em horário adverso ao estabelecido em contrato de trabalho, com previsão
constitucional no inciso XVI do seu art. 7º242, também não resta aplicável ao atleta
profissional
Para Álvaro Melo Filho, não haverá incidência de nenhum acréscimo salarial
quanto a horas extras, mesmo quando realizadas partidas aos feriados ou domingos.243
Outros doutrinadores limitam-se a levantar a questão e deixar aos encargos dos
julgadores quanto à incidência ou não de horas extras. Sendo assim, passa-se ao entendimento
dos tribunais, que são praticamente unânimes quanto à não aplicabilidade das horas extras:
HORAS EXTRAS. ATLETA PROFISSIONAL. Relação de emprego que
traz peculiaridades que a torna diversa da relação laboral comum, submetida
a legislação especial, resultando inaplicável na hipótese a primeira parte do
art. 4º da CLT. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento de
horas extras e reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciada a má-fé da
reclamada, na forma prevista no art. 17, II, do CPC, ao omitir pagamentos
efetuados ao reclamante além daqueles consignados no contrato, tem-se
como justificada a penalidade aplicada. Condenação da reclamada ao
pagamento de multa e ressarcimento dos prejuízos causados ao autor que se
mantém. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Merece ser mantida a
condenação da reclamada quanto ao aspecto, na medida em que
fundamentada no art. 18 do CPC. Recurso improvido 244
HORAS EXTRAS. Inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho ao Atleta Profissional de Futebol quanto às horas extras.
Peculiaridades da atividade que são reguladas pela Lei nº 6.354/76. Recurso
provido. 245
Aos atletas profissionais, a equiparação salarial não poderá ser aplicada, visto que,
para isso, é necessário ter função idêntica, trabalho de igual valor, produtividade e com
mesma perfeição técnica, prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade, entre pessoas
240
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 59-61.
TERRELL, Joseph Robert. Da jornada de trabalho do atleta profissional . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
664, 1 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6661>. Acesso em: 11 out.
2007.
242
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 7º, XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
243
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 128.
244
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão nº. 00757-2002-203-04-00-7,
Agravo de Petição. Relatora Juíza Jane Alice de Azevedo Machado. Data da Decisão: 10/06/2005.
241
73
cuja diferença de tempo de serviço não for superior dois anos, corresponderá a mesmo salário
(art. 461 da CLT246).
Mesmo que os atletas exerçam mesma posição no clube, cada um tem sua
habilidade, seu valor, e não poderão ser equiparados salarialmente. Atletas com salários
milionários são aqueles que ou marcam muitos gols, fazem muitas defesas, ou caem nas
graças dos clubes e da torcida.247
3.8 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O atleta poderá transferir-se para outra entidade de prática desportiva, desde que o
faça de forma expressa, ou seja, por escrito (art. 38 da Lei nº 9.615248).
Essa transferência poderá ser de forma temporária, cabendo um contrato de
empréstimo entre o atleta e o clube que o estará recebendo na transferência, por período igual
ou inferior ao anterior, podendo firmar cláusula de retorno com a entidade desportiva que
mantinha o contrato inicialmente (art. 39 da Lei nº 9.615/98).
Importa trazer, duas jurisprudências do TRT a respeito da questão:
Atleta profissional/empréstimo - nos contratos de empréstimo de atletas
profissionais a outras entidades desportivas, devem ser estipuladas as
responsabilidades entre as partes convenentes - cedente e cessionária, no
que concerne aos direitos trabalhistas do atleta. 249
Contrato. Prorrogação - Conforme artigo 39 da Lei 9615/98, "A
transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva
para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou
menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à
entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo
contrato, quando for o caso". Não há, no dispositivo legal, em decorrência
do empréstimo efetuado, qualquer menção à suspensão ou prorrogação do
245
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão nº. 00592-2004-401-04-00-9 ,
Recurso Ordinário. Relator Juiz Leonardo Meurer Brasil. Data da Decisão: 23/06/2006.
246
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade”.
247
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 61-62.
248
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência”.
249
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. 4ª Turma. Processo nº 01530-2004-005-05-00-1, Recurso
Ordinário. Ac. nº 015089/2005. Relator Desembargador Raymundo Figueiroa. Data da decisão: 16/12/2006.
74
contrato celebrado entre o atleta profissional e a entidade de prática
desportiva de origem. 250
As entidades de prática desportiva terão que estipular as responsabilidades entre as
partes convenentes relativas aos direitos trabalhistas do atleta. Por não haver dispositivo legal,
o contrato de trabalho do atleta com a sua entidade de prática desportiva de origem não será
suspenso ou prorrogado.
Quanto à transferência do atleta para o exterior, rege o art. 40 da Lei nº 9.615/98:
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
§1º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
§2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no
prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo,
oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será
caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por
cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional,
ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por
cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade
formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada
Caso a transferência para o exterior seja pactuada por um período inferior a doze
meses, conforme art. 40, § 2º da Lei nº 9.615/98, há previsão de uma indenização, com valor
de 25% do total da transação, para o clube que cedeu o atleta. Essa transferência deverá
integrar o contrato de trabalho do atleta, cabendo à CBF expedir instruções relativas às
transferências ao exterior251.
Importante trazer Zainaghi, o qual, em sua obra, concorda com um ponto relevante
levantado por Álvaro Melo Filho no que diz respeito à transferência para o exterior: encerrado
o contrato com o clube cedente, não há a necessidade de cobrança de eventual cláusula penal.
252
250
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. 8ª Turma. Processo nº. 01218-2004-059-03-00-0, Recurso
Ordinário. Juiz Relator José Marlon de Freitas. Data da decisão: 03.09.05.
251
Art. 40, (§ 1º, Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998.
252
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 49-50.
75
3.9 PARTICIPAÇÃO DO ATLETA EM SELEÇÃO
O atleta, que no período em que estiver convocado a integrar a seleção brasileira
em competição desportiva, estará exercendo efetivo exercício, para todos os efeitos legais (art.
84, caput, Lei nº 9.615/98253), tendo sua participação determinada na maneira como a
federação ou confederação e o clube acordarem, devendo a primeira pagar ao segundo o
salário do atleta, até o momento em que o atleta retorne ao seu clube para representá-lo. 254
3.10 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Haverá suspensão do contrato de trabalho quando a execução deste for cessada por
certo momento, fazendo com que esse tempo não seja contado como tempo de serviço, não
devendo a empresa pagar salário. Exemplos: em caso de greve, a partir do 16º dia do
afastamento decorrente de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, encargo público. Já,
no caso da interrupção, ocorrem os efeitos contrários, haverá recebimento de salário e
contagem do tempo de serviço. Exemplos: férias, casamento (3 dias consecutivos),
falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente (2 dias consecutivos), doação de sangue
(1 dia a cada 12 meses), alistamento eleitoral (até 2 dias), licença-maternidade. 255
Aos atletas profissionais, as regras gerais são aplicadas, assim como aquelas
específicas previstas na Lei nº 9.615/98, tais como: interrupção do contrato pela convocação
para a seleção brasileira, e suspensão, em casos de suspensão por questões de disciplina,
quando não cumprir qualquer disposição contratual, por exemplo. 256
3.11 CESSAÇÃO: MULTA RESCISÓRIA X CLÁUSULA PENAL
253
BRASIL. Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998. “Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em
treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior”.
254
BRASIL. Lei nº 9.615/98. “Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na
forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.§ 1o A
entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.§
2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua
atividade”.
255
MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Dialética, 2005. p.130-131
256
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p.46-47
76
O atleta terá vínculo desportivo, acessório ao vínculo trabalhista, com a entidade
de prática desportiva até que a vigência do contrato de trabalho desportivo termine, que haja o
pagamento de cláusula penal, (que será estudado a seguir), ou que ocorra rescisão decorrente
de atraso salarial pela entidade de prática desportiva, conforme se passa a expor. (§ 2º, art. 28
da Lei Pelé257).
É de grande importância, trazer jurisprudência relativa ao vinculo do atleta com a
entidade de prática desportiva contratante:
Mandado de Segurança. Concessão de atestado liberatório de atleta
profissional de futebol. O vínculo desportivo do atleta, com a entidade
contratante, tem natureza acessória ao vínculo empregatício, dissolvendose, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho, desde que este não contenha cláusula extra que preveja o direito de
preferência na recontratação do jogador ao término do pacto laboral
celebrado. E, existindo essa cláusula, o Clube deve realizar proposta de
recontratação no prazo previsto, comprovando ter dado ciência ao jogador a
esse respeito. Na ausência dessa comprovação, impõe-se deferir atestado
liberatório ao atleta. Segurança que se concede. 258
Caso a entidade de prática desportiva empregadora atrase em totalidade ou
parcialidade, em três meses pelo menos, o pagamento do salário da atleta, o contrato deste
será rescindido, podendo se transferir para qualquer outro clube e exigir multa rescisória,
prevista no art. 479 da CLT259 e os haveres devidos. Estão inclusos como salários, o abono de
férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho (art. 31 da Lei nº 9.615/98260).
Quanto à questão, a jurisprudência do TST e do TRT entendem:
ATLETA PROFISSIONAL – RESCISÃO INDIRETA- INADIMPLÊNCIA
QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do
257
BRASIL. Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998. “ Art. 28, § 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II - com o pagamento da
cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento
salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
258
BRASIL. SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo nº: 11642-2006-000-02-00-7, acórdão
nº: 2007010460, Mandado de Segurança. Relatora Juíza Sônia Aparecida Gindro. Data da decisão:18/05/2007.
259
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. “Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
260
BRASIL. Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998. “Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou
superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os
haveres devidos”.
77
FGTS e/ou da contribuição previdenciária, por prazo superior a três meses,
é motivo para a rescisão indireta do contrato do atleta profissional, ex vi do
artigo 31, § 2º, da Lei n. 9.615, de 24-3-1998. Recurso provido. 261
ATLETA PROFISIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. ART. 31 DA LEI 9.615/98
(LEI PELÉ). Diante da comprovação do não pagamento dos salários do
atleta por 6 meses consecutivos, considera-se que o empregador não
cumpriu com suas obrigações contratuais, autorizando o autor a considerar
rescindido o contrato. Aplicação do disposto no artigo 31 da Lei 9.615/98.
Recurso do obreiro provido. 262
Ainda há disposição quando à recusa do atleta de competir pelo clube quando seus
salários, de alguma forma, estiverem atrasados em pelo menos dois meses (art. 32263).
É importante trazer o posicionamento de Álvaro Melo Filho ao lecionar que o art.
32 refere-se a salários, não incluindo a remuneração, e o atraso desta (prêmios, luvas) por
mais de dois meses incorrerá no § 1º do art. 31. Vale ressaltar que no art. 32, prevê-se que o
atleta só poderá recusar-se a participar de competições, cabendo cumprir as outras obrigações
(treinamento, concentração) e também as participações em seleções brasileiras se for o caso.
264
Já a cláusula penal, prevista no art. 28, caput, da Lei nº 9.615/98, tem o intuito de
pactuar a permanência do atleta na prestação do serviço para a entidade desportiva até o
término do seu contrato, cabendo pagamento de um valor, estabelecido pela entidade
desportiva e o atleta, em até cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, em caso
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. 265
Essa cláusula garantirá maior segurança à entidade de prática desportiva de que
terá o cumprimento total pelo seu empregado. Será devida ao atleta, sub-rogando nova
entidade contratante em decorrência de rompimento. 266
261
BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Processo nº. 1574-2001-009-03-00. Relator Ministro
Antônio José de Barros Levenhagem. Data da decisão: 3.10.03.
262
BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Processo nº. 01146-2004-021-04-00-3 , Recurso Ordinário. Relatora
Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Data da decisão: 23.01.06.
263
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por
entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais
meses”.
264
MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 140.
265
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 18-19.
266
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. p. 130.
78
Melo Filho aborda em sua obra a diferença entre a multa rescisória prevista no art.
479 da CLT e a cláusula penal:
A cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98 tem as seguintes
características: “a) é devida pelo atleta ao clube; b) resulta da infringência
contratual (rompimento unilateral) por vontade do atleta; c) tem natureza
compensatória pela quebra do pacto de permanência; d) a responsabilidade
por seu pagamento é transferida, por costume, ao clube adquirente ou clube
de destino do atleta; e) seu valor - até cem vezes o valor anual pactuado - é
fixado pelas partes contratantes e submetido a redutores estatuídos na lei”;
enquanto a multa rescisória do art. 31 “a) é devida pelo clube ao atleta; b)
resulta de atraso salarial por três ou mais meses imputável ao clube; c) tem
natureza moratória como sanção de inadimplemento salarial; d) é de
responsabilidade do clube ao qual o atleta está vinculado; e) seu valor está
limitado e fixado pelo art. 479 da CLT (50% do que deveria receber até o
fim do contrato”). 267
Quanto a entendimento jurisprudencial, o TRT da 3ª e 5ª regiões definem:
JOGADOR DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal tratada
no art. 28 da Lei nº. 9615/98, que institui normas gerais sobre o desporto e
dá outras providências, é aplicável tanto ao atleta profissional quanto à
entidade de prática desportiva, pois não há nada nesse dispositivo legal que
autorize interpretação diversa, ressaltando - se que a previsão contida no §
3º do art. 31 diz respeito ao que dispõe o seu caput”. 268
CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 28 DA LEI N.
9.981/00. TRATANDO-SE DE ATLETA PROFISSIONAL DE DE
FUTEBOL, A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR, SUJEITA-O AO
PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, DE QUE
O MONTANTE AVENÇADO SE COADUNE COMO OS TERMOS DO
QUE PRECEITUA O ART. 28 DA LEI 9.981/00. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 269
É importante ressaltar que, conforme disposto no § 4º
270
do artigo antes citado,
haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se para cada ano
267
MELO FILHO. Álvaro. Novo Regime Jurídico do Desporto. Editora Brasília Jurídica, ano 2000. p. 127.
BRASIL. MINAS GERAS. Tribunal Regional do Trabalho. 5ª Turma . Recurso Ordinário nº 3824/03 .
Relator Juiz José Murilo de Morais. Data da decisão: 10/05/2003.
269
BRASIL. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. 5ª Turma. Processo nº 00325-2004-192-05-00-3,
Recurso Ordinário. Acórdão nº 018532/2005. Relator Desembargador. Esequias de Oliveira. Data da decisão:
16/12/2006.
270
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 28, § 4o Far-se-á redução automática do valor da
cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
268
79
os percentuais progressivos e não-cumulativos de dez por cento após o primeiro ano; vinte
após o segundo; quarenta após o terceiro e oitenta após o quarto ano.
Caso se trate de transferência internacional, porém, não existirá o limite de cem
vezes da remuneração anual pactuada271, cabendo estabelecimento prévio da cláusula penal na
pactuação do contrato. Caso nada conste no contrato, será utilizada a cláusula penal geral, seja
para transferência interna ou externa. 272
3.12 PRESCRIÇÃO
Importante ressaltar que pelo fato de os atletas profissionais serem regidos também
pela CLT, por terem seus direitos advindos de um contrato de trabalho, terão prazo
prescricional para ingressar em juízo de cinco para reclamarem os eventuais créditos
resultantes das relações de trabalho. Caso o contrato de trabalho tenha sido extinto, terão até
dois anos para ingressar em juízo (art. 7º, XXIX da CRFB273). 274
3.13 ATLETA ESTRANGEIRO
Um atleta estrangeiro poderá ser contrato por entidade de prática desportiva
nacional somente se tiver visto temporário de trabalho, como estabelecido no §1º do art. 46275
da Lei nº 9.615/98 e no inciso V (na condição de cientista, professor, técnico ou profissional
trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: I. dez por cento após o primeiro
ano; II. vinte por cento após o segundo ano; III . quarenta por cento após o terceiro ano; IV - oitenta por cento
após o quarto ano.
271
BRASIL. Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998. “Art. 28, § 5o Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo
contrato de trabalho desportivo”.
272
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. p. 18-19.
273
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. “Art. 7º, XXIX - ação, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
274
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de
24.03.1998). p. 23.
275
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no
inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando
obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27. § 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
80
de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro) do art. 13 da
Lei no. 6.815/80276, não podendo o estrangeiro participar de campeonatos oficiais quando seu
visto for de 90 dias de duração, inciso III 277(na condição de desportista) desse mesmo artigo.
Haverá a necessidade do cumprimento do art. 46 da Lei nº. 9.615/98, que segue
transcrito:
Art. 46, § 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho
do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
Sendo assim, é necessária a presença do visto temporário de trabalho para que seja
anexado ao contrato de trabalho.
É importante finalizar a pesquisa ressaltando que as leis de 1976 e 1998 não
amparam o contrato de trabalho de atleta profissional em todos os sentidos, sendo necessário
que se recorra a CLT e a CF nos casos de omissão das mesmas. O mais indicado seria que os
clubes elaborassem melhor os contratos com seus atletas, utilizando cláusulas específicas e
diretas para que evitem o grande número de ações ajuizadas em razão de acordos malfirmados, que acarretam em prejuízos financeiros às entidades desportivas e desgaste dos
atletas na mídia.
276
BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. “Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro”.
277
BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. “Art. 13, III - na condição de artista ou desportista”.
81
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, procurou-se analisar as particularidades do contrato de
trabalho de atleta profissional.
O assunto tratado neste trabalho gera controvérsias em alguns sentidos pelos
doutrinadores e pelos tribunais pátrios, julgando com resultados diversos, dependendo de uma
posição mais tradicional ou mais moderna dos seus julgadores.
Inicialmente, discorreu-se sobre a modalidade do futebol, partindo-se do seu
histórico, um tanto quanto indefinido, mas com organização na Inglaterra, com a criação de
regras, até a sua chegada ao Brasil já na modernidade. E então foi mostrada a evolução da
legislação desportiva brasileira, para que se chegasse às duas leis que regem a profissão de
atleta de futebol, além da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Em seguida, passou-se à abordagem do contrato de trabalho e seus aspectos gerais,
natureza jurídica e suas duas teorias, seu objeto, seus requisitos, isto é, ser laborado por
pessoa física, de forma contínua e subordinada, mediante o pagamento de salário, além da
pessoalidade e alteridade. Os requisitos da escolaridade e exclusividade não são essenciais; os
sujeitos na prestação de serviços serão o empregado e o empregador, com o primeiro
prestando serviços ao segundo; as características do contrato, classificação, forma, validade,
nulidade, podendo ter prazo determinado ou indeterminado.
Por fim, pesquisaram-se as peculiaridades encontradas no contrato de trabalho de
atleta profissional de futebol, tema específico do presente estudo.
A começar pela conceituação do contrato de trabalho do atleta, em que um atleta,
maior de dezesseis anos, se obriga a prestar serviços desportivos à pessoa jurídica, sendo
subordinado a esta, mediante remuneração. A pactuação desse contrato deverá ser de forma
escrita, contendo o nome das partes, do clube, prazo de duração, valor da remuneração, forma
de pagamento, carga horária e a cláusula penal em caso de rompimento, além de vantagens
adicionais, visto do atleta, regime de concentração, valores dos prêmios, luvas e gratificações
quando forem cabíveis. Deve haver, ainda, a obrigatoriedade da anotação do registro na
carteira de trabalho e previdência social.
82
No que diz respeito ao prazo, este será por tempo determinado, nunca inferior a
três meses e superior a cinco anos, diferentemente do prazo dos contratos por tempo
determinado regidos pela CLT. Sua jornada será aquela estabelecida pela Constituição
Federal por não haver previsão nas duas leis que tratam a modalidade, Lei nº 6.354/98 e nº
9.615/98, ou seja, de oito horas diárias e 44 semanais, abrangendo treinamentos e
competições. O intervalo intrajornada de quinze minutos, entre um tempo e outro de jogo,
serão computados na duração semanal da jornada.
Ainda sobre jornada, analisou-se também a interjornada, sendo relevante ressaltar
que pelo fato de muitas partidas serem realizadas aos domingos, e algumas vezes em feriados,
ao atleta será concedido outro dia para compensação, caso contrário, o trabalho realizado em
domingo ou feriado, não compensado, será pago em dobro.
Além disso, na concentração, período não superior a três dias em que o atleta
ficará a disposição da entidade de prática desportiva, não será cabível a incidência de horas
extras, podendo o prazo ser aumentado pela confederação ou federação, sem o recebimento de
qualquer adicional. Para a estação de repouso, haverá incidência de horas extras caso exceda a
setenta dias. Importante ressaltar que o atleta não poderá recusar-se a participar de
competição, nem a permanecer em estação de repouso, salvo por motivo de saúde ou
comprovada relevância familiar.
Constatou-se que, para os atletas profissionais de futebol, os bichos (prêmio aos
atletas pelo bom desempenho), luvas (prêmio pago antecipadamente ao atleta pela firmação
ou renovação do contrato), as gratificações, o direito de imagem (pagamento efetuado pelos
clubes para os atletas pela utilização e comercialização de sua imagem), irão integrar a
remuneração e compor o salário. O direito de arena (pagamento feito pelas emissoras de
televisão aos atletas que participam das partidas transmitidas ao vivo) integra, igualmente a
remuneração, mas não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Foi abordada, ainda, a equiparação salarial, que aos atletas não terá aplicabilidade
visto que cada atleta possui habilidade e valor próprios, atletas em funções iguais possuem
desempenhos diferentes.
Também foi constata a possibilidade de transferência do atleta de uma entidade de
prática desportiva para outra, seja ela no Brasil ou no exterior. Se for por um período inferior
83
a doze meses, o clube cedente poderá receber uma indenização no valor de 25% do total da
transação. Caso o atleta participe da seleção, a confederação ou federação e a entidade
desportiva cedente deverão determinar a participação do atleta, cabendo ao primeiro o
pagamento ao segundo do salário do atleta durante o período em que estiver representando a
seleção. O atleta estrangeiro necessitará do visto temporário de trabalho, não podendo
participar de campeonatos oficiais quando seu visto for de 90 dias de duração na condição de
desportista.
Tratou-se ainda, da cláusula penal, a qual tem o intuito de pactuar a permanência
do atleta na laboração do serviço para a entidade desportiva até o término do seu contrato, e,
caso não ocorra, caberá um valor estabelecido pela entidade desportiva e o atleta, em até cem
vezes o montante da remuneração anual pactuada, pago pelo atleta. Estabelecida também
ficou a ocorrência de multa rescisória, caso a entidade de prática desportiva empregadora
atrase em totalidade ou parcialidade, em três meses, pelo menos, o pagamento do salário do
atleta, o contrato deste será rescindo. Estão inclusos como salários, o abono de férias, o 13º
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Os demais direitos dos trabalhadores protegidos pela CLT, como férias, suspensão
e interrupção, prescrição, serão aplicados aos atletas.
Por fim, analisou-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das horas
extras e adicional noturno, com as decisões favoráveis e as desfavoráveis. Alguns dos
argumentos utilizados pelos magistrados e doutrinadores desfavoráveis às horas extras e aos
adicionais noturnos dão-se ao fato de que por ser uma relação de emprego com peculiaridades
quanto à relação laboral comum, não será cabível. Por outro lado, em posicionamento
contrário a não incidência, os doutrinadores se limitam a deixar a questão ao encargo dos
julgadores. Para a pesquisa, não foram encontrados entendimentos jurisprudenciais favoráveis
à aplicação das horas extras e adicional noturno.
O contrato de trabalho de atleta profissional ainda possui outras particularidades
que não foram estudadas nesta pesquisa, servindo de incentivo para um estudo mais
aprofundado posteriormente, em grau de especialização
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ANEXOS
LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade
de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida
nesta Lei.
Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob
a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e
contrato, na forma do artigo seguinte.
Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou
superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e,
quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos
técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e
filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e
as condições para dissolução do contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos
nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem
sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo
responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação
respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de
possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como
de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental,
inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de
Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de
Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será
impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida
por intermédio da Confederação respectiva.
Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido
ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e
expresso assentimento de seu representante legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do
responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.
Art . 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao
adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas
semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não
superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição
amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição
fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o
atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.
Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País,
nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do
que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância
familiar.
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser
superior a 70 (setenta) dias.
Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de
Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar
representação desportiva regional ou nacional.
Art . 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro
dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de
nulidade.
Art . 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão
do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas
desportivas pertinentes.
Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que
for convencionado, pela assinatura do contrato.
Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o
pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão
para empregador sediado no estrangeiro.
§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do
passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se
já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30
(trinta) meses.
Art . 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de
pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus
empregadores anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do
empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.
Art . 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar
ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão
competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do
salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente
ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº
6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não
comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em
cada caso.
§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade
entre a pena e a falta.
Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de
competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta,
que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do
empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.
Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o
contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.
Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e
exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário
durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o
contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.
Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação
desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares,
sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância
disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação,
poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol
nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou
internacional.
Art . 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante
documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal,
quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e
segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de
acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua
disposição.
Art . 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações
do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.
Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios
ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta.
Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que
coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do
atleta em qualquer competição com ingressos pagos.
Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de
idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três)
anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho,
monitor de futebol.
Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do
trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições
desta lei.
Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as
instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251,
de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este
artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio
trabalhista.
Art . 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos
atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer
competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a
que estiver filiado.
Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas
profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial
na codificação disciplinar desportiva.
Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da
associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180
(cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de
referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas
gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais
de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e
dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e
municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a
sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício
de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de
educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de
patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o
patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os
fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de
1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de
1998)
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras
competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da
prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o DecretoLei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de
qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um
terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na
inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos
entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de
promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei
nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à
seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da
Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê
Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do
art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o
inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão
repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 11.118,
de 2005)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de
natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 2000)
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do
Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da
regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as
práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas,
constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza,
no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o
movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico
Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos,
assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e
"paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados
ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado,
com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de
seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de
administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das
respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do
Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a
IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste
artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das
respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do
desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto
a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de
atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela
organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à
entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a
diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos,
este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou
de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento
preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das
hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer
dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas
as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela
promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de
contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e
as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes
ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio
ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia,
salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na
conformidade do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do
desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos
públicos deverão: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação
financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando
houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão
utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se
utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde
e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à
instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em
sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de
prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se
organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em
sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum
e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e
das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora
de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de
qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou
na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma
competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas
quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação
contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de
parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de
mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que
integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma
assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e
investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de
prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados
entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de
prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva
para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura,
ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e
dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática
desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem
prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração
anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste
artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou
particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em
prazo superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar
com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional,
cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único.(VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo
menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de
forma remunerada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de
idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a
forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja
gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não
profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre
que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva
usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga
na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto
neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais
não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de
seguro de vida e ajuda de custo para transporte; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação,
higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação
técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou
de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com
vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto
no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a
três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e
exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o
décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a
multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da
CLT. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva
quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato
de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva,
mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou
documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de
pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática
desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições
com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática
desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva
modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional
depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo
contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses,
em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade
de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e
cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a
entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela
entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente
indenizada. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva
cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de
trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o
cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos
desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como
mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas nãoprofissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se
tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes
de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que
eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de
trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como
integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de
equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais,
quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso
III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de
prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática
desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da
forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações
financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido
auditadas por auditores independentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso
I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos
públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária,
trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a
infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre
nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus
dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou
empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após
a prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício
ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento
das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de
seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e
de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste
Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o
infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do
funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei
nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das
entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal
de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto;
dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla
defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo
competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão
tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco
membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com
efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de
relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computandose como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva
serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima
de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades
de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito
ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e nãoformais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de
trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados
nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do
montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por
cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o
conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº
10.264, de 2001)
§ 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por
cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:(Incluído pela Lei nº 10.264, de
2001)
I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada
sorteio;(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação
técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos
desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta
Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das
Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do
Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça
Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto,
inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público,
nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no
País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais
de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional
em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da
respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico
Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais,
deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão
ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por
arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se
interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para
verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia
Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou
prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de
propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no
órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste
artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e
estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades
de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do
descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de
prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e NãoProfissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de
entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a
rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir
de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de
trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão
obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de
futebol. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos
constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a
distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os
incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a
partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5
de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
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as peculiaridades do contrato de trabalho de atleta