1 EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, entidade de prática desportiva
sem fins lucrativos, representado na forma de seu estatuto social por seu Presidente
Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 64 do
Estatuto da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ,
tempestivamente, interpor RECURSO em face da deliberação oriunda da reunião do
Conselho Arbitral realizada na sede da FERJ, em 15 de janeiro de 2015, pelas razões de
fato e de direito abaixo expostas.
DOS FATOS
Como acima informado, em 15 de janeiro de 2015, o Conselho Arbitral da
Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro deliberou, por maioria de votos, que
os ingressos praticados no Campeonato Carioca 2015 terão apenas preços
promocionais (meia entrada) para todas as partidas, os quais deverão variar entre
R$5,00 (cinco reais) e R$50,00 (cinquenta reais), dependendo dos diversos
cruzamentos: entre aqueles clubes considerados “grandes” e os chamados “pequenos”,
apenas entre os clubes “grandes” e apenas entre os clubes “pequenos”. Os valores
variam também de acordo com os estádios em que as partidas serão realizadas. Ou
seja, houve um verdadeiro tabelamento de preços, já que não há liberdade para fixação
do preço do ingresso a depender da importância dos jogos.
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
2 Ficaram vencidos, na votação da referida reunião do Conselho Arbitral,
Flamengo, Fluminense, Volta Redonda e Barra Mansa.
A deliberação do Conselho Arbitral viola direito líquido e certo do
Flamengo, previsto nos artigos 11o e 12o do Regulamento Específico do Campeonato
Estadual de Futebol de 2015, bem assim no princípio constitucional da livre iniciativa,
previsto nos artigos 1, IV e 170, ambos da Constituição Federal de 1988, conforme
abaixo será melhor detalhado.
Adiante-se, porém, que decisão objeto deste recurso imporá ao Flamengo
(e a praticamente todos os Clubes cariocas) atuar com prejuízo financeiro, o que não
se afigura possível em um regime constitucional de liberdade de iniciativa.
DO CABIMENTO DO RECURSO
O presente recurso encontra fundamento no artigo 64 do Estatuto da
FERJ, na medida em que a deliberação do Conselho Arbitral viola a Constituição da
República, norma legal máxima do Brasil, a qual todas as pessoas físicas e jurídicas
devem pautar seus atos e decisões, bem assim o Regulamento Especifico do
Campeonato Estadual, norma superior editada pela FERJ e aprovada pelos Clubes.
Ademais, o recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo de 2
(dois) dias a contar do dia seguinte (prorrogado para o primeiro dia útil) ao da
deliberação impugnada (15/01/2015).
DO DIREITO e DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
A deliberação do Conselho Arbitral imporá ao Flamengo, conforme
demonstrativos anexos, em que traça um paralelo entre os resultados das partidas
realizadas pelo Flamengo no Campeonato Carioca de 2014 e as novas regras para
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
3 2015, atuar com enorme prejuízo financeiro, assim considerado o preço de custo para o
evento e o resultado a ser objetivo.
Como exemplo, mencione-se o jogo entre Flamengo x Audax realizado em
2014, onde o resultado financeiro foi de R$121.413,11. O referido jogo, se realizado
com o mesmo público, sob as regras estabelecidas na deliberação antes referida e
impugnada
neste
recurso,
chegaria
ao
resultado
financeiro
negativo
de
R$55.051,42. Se, imaginemos, vier a ser aplicado, sobre os valores definidos pelo
Conselho Arbitral, o desconto de 50% (gratuidades) previsto em lei (matéria sobre a
qual trataremos mais adiante), o resultado financeiro seria ainda mais catastrófico para
a mesma partida, de R$139.858,74 negativos.
Diga-se mais: não serve o argumento de que com o valor menor
dos ingressos, um maior público evitaria o prejuízo. Confira-se, tendo por
base a simulação acima referida, com um público 70% superior (o que
duvida-se aconteça...), que o prejuízo ainda assim existiria na ordem de
R$10.424,19.
Argumente-se, de outro lado, que a decisão recorrida imporá a
uma empresa privada, que hoje administra o Maracanã, a prática de preços
sem ao menos saber os custos da operação de cada jogo à luz dos contratos
assinados com os Clubes que mandam seus jogos naquele Estádio. A decisão
do Conselho arbitral viola, deste modo, o ato jurídico perfeito (artigo 6o da
Lei de Introdução ao Código Civil, combinado com o artigo 5o, XXXVI, da
CRFB/88) representado pelos contratos assinados pelo Consórcio Maracanã e
os Clubes, notadamente o Flamengo, que assim o fez à luz do planejamento
de seu Programa de Sócio Torcedor.
Importa afirmar que não só o Flamengo terá prejuízo financeiro,
mas também não haverá receita para os Clubes de menor investimento
(denominados de “pequenos” pela imprensa).
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
4 Provado está, com isso, que o Conselho Arbitral, por meio da decisão
impugnada neste recurso, impõe ao Flamengo atuar no campeonato com prejuízo fato
que viola o princípio da lucratividade (aptidão para atuar com o fim de obter lucro
financeiro) e, assim, o princípio da livre iniciativa.
Neste sentido, é inconstitucional, por violação do princípio da livre
iniciativa, qualquer medida pública ou privada que imponha a pessoas físicas ou
jurídicas o exercício de suas atividades com prejuízo ou sem a possibilidade de margem
razoável de lucro. Isto fica ainda mais evidente quando o prejuízo decorre de
tabelamento de preço privado, sem a possibilidade de variação de preços a depender
do apelo do espetáculo, fruto da lei da oferta e da procura.
A amparar este raciocínio, o festejado jurista português LUIS S. CABRAL
DE MONCADA afirma que a livre estipulação de um preço pelo produtor é
consequência direta do seu direito de livre iniciativa econômica1.
Esta afirmação conduz ao raciocínio de que impossível se afigura ao
Estado ou mesmo a qualquer federação privada (como soe ser a FERJ e/ou seu
conselho arbitral) impor a pessoas jurídicas que ela estão vinculadas o tabelamento ou
congelamento – como preferem alguns – de preços. Este ato de imposição de preço, se
analisado à luz da CRFB/88, afigurar-se-ia inconstitucional, por violação dos princípios
que proclamam a livre iniciativa e a livre concorrência, estampados no dispositivo do
artigo 170, MORMENTE se impuser que “agente” econômico atue com prejuízo ou sem
margem razoável de obter lucro.
Deve-se mencionar a doutrina brasileira adota o posicionamento que
entende ser inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, IV e 170, ambos da CRFB/88,
mais especificamente dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o
tabelamento de preços por parte do Estado ou de agentes privados que têm poder de
“mando” sobre seus filiados, como é o caso da FERJ. Cite-se, neste sentido, a lição de
CELSO RIBEIRO BASTOS, in verbis:
1
MONCADA, Luis S. Cabral. Direito Econômico. Almedina. p. 351. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
5 Regular, na Constituição Federal quer dizer calibrar, colocar em
harmonia expelindo toda a sorte de manipulações que
empresários não éticos possam implantar. Como se vê, o Estado
edita normas no sentido de purificar o mercado, de evitar a sua
deturpação, como se viu no capítulo anterior. Deve-se atentar ao
fato, de que algumas vezes, o Estado, a pretexto de regular,
intervém no preço praticado no mercado. O tabelamento de
preços é uma forma drástica de intervenção no mercado,
tendo em vista os princípios formadores de nossa ordem
econômica. Tal instituto não tem cabida na economia
brasileira2.
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO também repudia, por
inconstitucional, a intervenção sobre o ordenamento econômico para o estabelecimento
do controle de preços, verbis:
Em razão dessa orientação da Constituição de 1988, qualquer
outra modalidade interventiva, que era então admissível
genericamente, art. 163 da Antiga Carta (‘’São facultados a
intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada
indústria ou atividade, mediante lei federal...), perdeu, na vigente,
seu suporte constitucional.
É o caso, tomando-se um exemplo de grande importância,
do controle estatal de abastecimento e preços, instituto
interventivo que tinha apoio constitucional no referido art.
163 da Carta de 1969, e se constituía num instrumento
político largamente utilizado em tempo de Autoritarismo
econômico, mas que depois de se revelar gravemente
prejudicial à competição e incompatível com uma política
de desenvolvimento (hoje, princípio constitucional do art. 3.º,
2
BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro. p. 227-­‐228. Mencione-se ainda, na mesma direção, a decisão
proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “MENSALIDADES
ESCOLARES. CONGELAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. A) O REGIME JURÍDICO QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 RESERVA PARA A ESCOLA PARTICULAR INADMITE O
CONTROLE DE PREÇOS DAS MENSALIDADES POR ELA COBRADOS: I- PORQUE O SISTEMA DA LEI
MAIOR TEM COMO FUNDAMENTO A LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. QUINTO,
IV; 170, II E IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 173); II- PORQUE ESTABELECE SER O ENSINO LIVRE A
INICIATIVA PARTICULAR, ATENDIDAS APENAS AS CONDIÇÕES: 'CUMPRIMENTO DAS NORMAS
GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER
PÚBLICO' (ART. 209); III- AINDA PORQUE A ESCOLA PARTICULAR É MEIO DE ASSEGURAR O
PLURALISMO IDEOLÓGICO, QUE FUNDAMENTA O ESTADO DEMOCRÁTICO, NUNCA
INSTRUMENTO DESTINADO A SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DA ESCOLA PÚBLICA, OU GARANTIR O
ENSINO AOS MENOS AFORTUNADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO
UNÂNIME.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n.º 10665. Processo: 9105061547
UF: SE Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Juiz Francisco Falcão. Data da decisão: 21/11/1991 Documento:
TRF500004875 Fonte DJ DATA:06/12/1991 PÁGINA:31381. Descrição DECISÃO UNÂNIME. VEJA: AMS
2493-RN.)
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
6 II), além de perigosa, pelas distorções que gera, teve seu termo,
com muito atraso, na Constituição de 19883.
Aqueles que admitem o tabelamento de preços privados pelo Estado (ou
por entidade privada junto a seus filiados), como é o caso de LUIS ROBERTO
BARROSO, o fazem sob a necessidade de que sejam respeitados alguns parâmetros,
justamente para garantir a intangibilidade dos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, quando estes se encontrarem deteriorados pela atuação do mercado.
Confira-se a lição do citado Autor, verbis:
(...). Penso ser preciso conceder que, em situações excepcionais,
o controle prévio de preços poderá justificar-se, com fundamento
nos próprios princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Será este o caso quando esta medida extrema for essencial para
reorganizar um mercado deteriorado, no qual esses dois princípios
tenham entrado em colapso e não mais operem regularmente. De
qualquer sorte, ainda nessa hipótese, o controle de preços
somente será considerado legítimo se obedecer a um conjunto de
pressupostos, que serão analisados adiante4.
E é o próprio Autor quem, destacando os princípios da unicidade e da
razoabilidade para a correta interpretação das normas constitucionais, nos fornece os
pressupostos por ele mencionados para que se tenha uma legítima e constitucional
atuação regulatória de tabelamento (fixação) de preços, sem violação dos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência. E mais: LUIS ROBERTO BARROSO afirma que a
medida não pode ser adotada de forma regular e por tempo indeterminado;
esta drástica intervenção deverá ocorrer por tempo determinado e não
poderá impor aos agentes econômicos um preço inferior ao preço de custo,
verbis:
A admissão de que algum tipo de controle de preços pode ser
legítima – tese aqui defendida, em oposição a boa parte da
doutrina – impõe, como contrapartida, a exigência de rígida
3
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Ob. cit. p. 465. BARROSO, Luis Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. In: Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Vol. XI. Coord. Alexandre Santos de Aragão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 47. 4
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
7 observância dos condicionamentos constitucionais para sua
adoção.
Com efeito, pelo princípio da unidade da Constituição, inexiste
hierarquia entre as normas constitucionais, de forma que jamais
se deve interpretar uma delas invalidando ou paralisando a
eficácia de outra. Por assim ser, como já se teve ocasião de
registrar, deve-se sempre preservar um núcleo mínimo dos
princípios constitucionais em ponderação, sob pena de violar-se a
unidade da Carta. Nesse sentido, há razoável consenso em que,
mesmo quando admitido o controle de preços, ele sofre três
limitações insuperáveis: a) deverá observar o princípio da
razoabilidade; b) como medida excepcional, pressupõe
uma situação de anormalidade e deve ser limitado no
tempo, e c) em nenhuma hipótese pode impor a venda de
bens ou serviços por preço inferior ao preço de custo,
acrescido de um retorno mínimo compatível com as
necessidades de reinvestimento e de lucratividade
próprias do setor privado5.
Com efeito, necessário ainda fazer menção ao entendimento firmado pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI n.º 319-DF, que considerou constitucional a Lei n.º
8.039/90, que dispunha sobre critérios de reajustes das mensalidades escolares, e,
assim, neste caso concreto, admitiu a possibilidade se proceder à intervenção
regulatória sobre o ordenamento econômico, por meio da edição de atos regulatórios
que imponham o tabelamento ou o controle de preços, para o fim de tutelar o interesse
público, MAS DESDE QUE NÃO SEJA MEDIDA GENÉRICA E QUE NÃO IMPONHA AOS
AGENTES ATUAREM COM PREJUÍZ. Por sua importância, pede-se vênia para transcrição
da ementa da decisão acima anunciada, verbis:
Ementa: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 8.039, de 30
de maio de 1990, que dispõe sobre critérios de reajuste das
mensalidades escolares e dá outras providências.
Em face da atual Constituição, para conciliar o
fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre
concorrência com os da defesa do consumidor e da
redução das desigualdades sociais, em conformidade com
os ditames da justiça social, pode o Estado, por via
legislativa, regular a política de preços de bens e de
5
BARROSO, Luis Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Vol. XI. Ob. cit. p. 65-­‐66. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
8 serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao
aumento arbitrário dos lucros.
Não é, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio de
1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste
das mensalidades das escolas particulares.
Exames das inconstitucionalidades alegadas com relação a cada
um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da
irretroatividade com relação à expressão ‘março’ contida no
parágrafo 5.º do artigo 2.º da referida Lei. Interpretação
conforme a Constituição aplicada ao ‘caput’ do artigo 2.º, ao
parágrafo 5.º desse mesmo artigo e ao artigo 4.º, todos da Lei em
causa. Ação que julga procedente em parte, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘março’ contida no parágrafo
5.º do artigo 2.º da Lei 8.039/90, e, parcialmente, o ‘caput’ e o
parágrafo 2.º do artigo 2.º, bem como o artigo 4.º, os três em
todos os sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação
estão ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorre
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. – grifamos.
6
Assim, inconstitucional a deliberação do Conselho Arbitral em reunião
realizada na data de 15 de janeiro de 2015, que, fixando o preço dos jogos do
6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 319-DF – Tribunal Pleno. Relator: Min. Moreira Alves. Publicado
no D.O.U. de 30/04/93. Ementário n.º 1701-1. Requerente: CONFENEM – Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino. Requeridos: Congresso Nacional e o Presidente da República. No mesmo sentido
decidiu a Colenda 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão cuja ementa merece
transcrição, verbis:
“CONTROLE DE PREÇOS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA (CARTA
MAGNA, ART. 170). "PLANO COLLOR II" (LEI 8.178/91). CONSTITUCIONALIDADE.
1."Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência
com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da
justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o
poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros" (STF - ADI 319-DF).
2. Constitucionalidade da Lei 8.178/91 que instituiu o chamado "Plano Collor II" e o controle de preços respectivo.
3. Legitimidade da multa imposta à empresa que vendeu produto por preço superior ao legalmente estabelecido.
4. A lei delegada e o decreto-lei são instrumentos normativos situados num mesmo plano hierárquico. 5. Assim
sendo, é constitucional a alteração do disposto no artigo 13 da Lei Delegada n.º 4/62 pelo Decreto-Lei 2.339/87.
6. Constitui mera irregularidade, não infringindo o disposto no parágrafo 8.º do artigo 2.º da Lei 6.830/80, a
retificação de certidão de dívida ativa com data retroativa.
7. Improcedência da alegação de que a multa em causa foi fixada em valor superior ao legalmente permitido, uma
vez que foi ela estabelecida no máximo previsto no artigo 11, "caput", da Lei Delegada n.º 4/62 (redação dada pela
Lei 8.035/90).
8. Não tem o Poder Judiciário competência para reduzir o valor da multa imposta, em decisão devidamente
motivada, sob o fundamento de desproporção entre o valor dela e os fatos que a ensejaram, uma vez que o controle
jurisdicional do ato administrativo restringe-se ao aspecto da legalidade. Precedentes do STF e desta Corte.
9. Tratando-se de infrações administrativas praticadas em momentos sucessivos, nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, devem as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, à semelhança do
que sucede com as infrações penais (Código Penal, art. 71). Precedentes desta Corte e do STJ.
10. Apelação provida em parte.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível n.º 01296195.
Processo: 199301296195 UF: GO Órgão Julgador: Terceira Turma Suplementar. Relator: Juiz Leão Aparecido
Alves – Conv. Data da decisão: 03/10/2001 Documento: TRF100123027 Fonte DJ DATA: 23/01/2002 PAGINA:
2).
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
9 Flamengo de modo a impor-lhe atuar com prejuízo financeiro, na medida em que viola
o princípio da lucratividade e, por conseguinte, o princípio da livre iniciativa, previsto
nos artigos 1, IV e 170, ambos da Constituição da República.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11 e 12 do Regulamento Especifico do Campeonato
Estadual de Futebol do Estado do Rio de Janeiro de 2015. FRAUDE possível à
legislação estadual que garante meia entrada
Os artigos 11 e 12 do Regulamento do Campeonato Estadual da Série A
de Profissionais 2014 e 2015, são expressos ao disporem que:
“Art. 11° – Os preços dos ingressos serão definidos pelos
respectivos detentores do mando de campo, exceto quando a renda
for dividida, caso em que deverão ser estabelecidos por acordo entre os
clubes, observadas em quaisquer casos as disposições legais e
regulamentares sobre meias-entradas, gratuidades, cortesias e outras
situações previstas em lei, em cada estado ou município.
§ 1º - Nas partidas em que não envolvam qualquer dos clubes grandes
(Fluminense, Botafogo, Flamengo e Vasco), 25% da capacidade de
público do estádio liberada pelo CBMERJ terão os ingressos contabilizados
como utilizados, tomando-se como base de cálculo o valor de uma
arquibancada inteira, podendo o clube dispor dos mesmos da forma como
lhe convier, preferencialmente destinados a fins sociais;
§ 2º - Nas partidas em que participem qualquer dos clubes grandes, 5%
da capacidade do estádio, liberada pelo CBMERJ, poderá ser transformada
em permissão de acesso destinada aos membros cadastrados das torcidas
organizadas, legalmente constituídas e sem impedimentos de qualquer
ordem, tomando-se como base de cálculo para efeitos do borderô o valor
de uma arquibancada inteira para cada permissão individual concedida;
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
10 § 3º - A permissão de acesso a que se refere o parágrafo anterior será
destinada na proporção de 50% para cada clube nos clássicos e de 85%
para o clube grande nos outros jogos;
§ 4º - A regulamentação da permissão de acesso aqui citada deverá ser
publicada pelos clubes, nos seus respectivos sites, e entrará em vigor
após a sua respectiva publicação;
Art. 12° – Os preços dos ingressos serão estabelecidos pelos clubes,
cabendo ao Conselho Arbitral decidir pelos limites máximos a ser
cobrados.”
Percebe-se, assim, que o Conselho Arbitral exorbitou de suas atribuições
quando estabeleceu preços concretos e fixos para todos os jogos do campeonato e não
se limitou a estabelecer preços máximos.
A deliberação do conselho arbitral constitui flagrante violação às
normas superiores acima reproduzidas e deve, por isso, ser objeto de
declaração de nulidade por não encontrar, nelas, fundamento que lhe dê
suporte jurídico.
Não se olvide que a Deliberação do Conselho Arbitral, com o devido
respeito, fustiga a realização de fraude ao pretender estabelecer o preço do ingresso
afirmando se tratar de meia entrada para todo e qualquer torcedor. Isto constitui
heresia jurídica que será facilmente desmontada pelas mais diversas instituições que se
destinam a proteger consumidores, na medida em que é sabido a impossibilidade de se
estabelecer meia entrada genérica como mecanismo de burlar a lei e impedir o
exercício deste direito garantido a parcela da população carioca por lei e pela
Constituição (crianças, idosos, deficientes etc.). Parece óbvio, com todo o respeito
possível, que sobre o preço estabelecido pelo Arbitral ainda incidirá o
desconto de 50 % (cinquenta por cento) daqueles que possuem este direito
estabelecido em lei, fato que aumentará o prejuízo dos Clubes e, sobretudo,
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
11 do Flamengo e exporá a FERJ e os Clubes ao vexame de verem os preços dos
jogos do Campeonato revistos por decisão judicial em momento próximo ao
da realização dos jogos, o que violará o Estatuto do Torcedor.
Assim, dúvidas não há de que a Deliberação do Arbitral é ilegal não só por
violação dos dispositivos acima transcrito, mas também por estabelecer o preço final e
taxativo do ingresso como sendo uma meia entrada universal, uma vez que isto
constitui fraude e viola o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e tantas outras leis
estaduais que garantem gratuidade para as mais diversas categorias de pessoas, sendo
esta mais uma razão para a revisão por essa Presidência.
Alerte-se, por fim, com todo o respeito possível, que este recurso constitui
maneira de o Flamengo resguardar seu direito de, no futuro, cobrar de todos aqueles
que lhe impuserem prejuízo financeiro pela implementação de práticas ilegais, incluindo
os que podem revê-las e não o fazem.
DO PEDIDO
Em razão do acima exposto, o Flamengo pede o conhecimento do
presente recurso e o seu provimento para que a deliberação tomada na reunião do
Conselho Arbitral de 15 de janeiro de 2015, no tocante à fixação de preços
promocionais para todas as partidas do Campeonato Carioca 2015 e ao tabelamento de
preços dos ingressos seja integralmente nulificada ou revogada por essa Presidência e
que seja cumprido o determinado nos arts. 11 e 12 do Regulamento do Campeonato
Estadual da Série A de Profissionais 2014 e 2015, como medida de salutar JUSTIÇA!
Informa-se que não foi disponibilizada Ata da reunião do Conselho Arbitral
ou mesmo documento que comprove materialmente a deliberação. Todavia, trata-se de
fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, conforme se comprova com
as reportagens anexas.
Pede Deferimento.
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
12 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015.
Eduardo Carvalho Bandeira de Mello
Presidente
Flávio de Araújo Willeman
Vice-Presidente Jurídico e Procurador-Geral
Bernardo Accioly Molin
Diretor Jurídico
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
13 ANEXO
Flamengo X Audax
2014 R$ 121.413,11
Preços 2015
-­‐R$ 55.051,42
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 139.858,74
Preços 2015 Público +70%
-­‐R$ 10.424,19
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 186.355,07
Volta Redonda X Flamengo
-­‐R$ 9.568,37
-­‐R$ 124.401,44
-­‐R$ 135.673,35
-­‐R$ 129.998,27
-­‐R$ 152.542,09
Flamengo X Duque de Caxias
R$ 93.627,22
-­‐R$ 58.403,41
-­‐R$ 138.842,21
R$ 1.997,79
-­‐R$ 158.879,81
Friburguense X Flamengo
2014 R$ 56.196,79
Preços 2015
-­‐R$ 126.132,86
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 140.943,11
Preços 2015 Público +70%
-­‐R$ 133.461,11
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 163.081,61
Flamengo X Macaé
-­‐R$ 11.392,77
-­‐R$ 103.923,48
-­‐R$ 123.743,02
-­‐R$ 89.042,35
-­‐R$ 128.681,43
Boavista X Flamengo
-­‐R$ 40.425,62
-­‐R$ 120.791,45
-­‐R$ 124.785,18
-­‐R$ 122.778,29
-­‐R$ 130.765,75
Flamengo X Fluminense
2014 R$ 385.015,51
Preços 2015
-­‐R$ 36.502,54
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 146.086,30
Preços 2015 Público +70%
R$ 45.799,53
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 173.367,99
Vasco X Flamengo
R$ 208.741,75
-­‐R$ 38.593,81
-­‐R$ 145.348,51
R$ 41.616,99
-­‐R$ 171.892,41
Flamengo X Madureira
R$ 925,72
-­‐R$ 123.798,19
-­‐R$ 133.820,80
-­‐R$ 128.791,77
-­‐R$ 148.836,99
Resende X Flamengo
2014 -­‐R$ 28.070,29
Preços 2015
-­‐R$ 108.013,89
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 122.409,05
Preços 2015 Público +70%
-­‐R$ 97.223,17
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 126.013,49
Flamengo X Nova Iguaçu
R$ 72.461,80
-­‐R$ 53.523,26
-­‐R$ 140.410,06
R$ 11.758,09
-­‐R$ 162.015,51
Bonsucesso X Flamengo
-­‐R$ 63.785,68
-­‐R$ 119.554,61
-­‐R$ 121.065,86
-­‐R$ 120.304,61
-­‐R$ 123.327,11
Botafogo X Flamengo
2014 R$ 94.966,00
Preços 2015
-­‐R$ 62.227,25
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 137.572,13
Preços 2015 Público +70%
-­‐R$ 5.649,89
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 156.339,65
Flamengo X Bangu
-­‐R$ 54.260,83
-­‐R$ 115.133,50
-­‐R$ 120.033,98
-­‐R$ 111.462,39
-­‐R$ 121.263,35
Flamengo X Cabofriense
R$ 18.067,51
-­‐R$ 90.719,35
-­‐R$ 128.141,93
-­‐R$ 62.634,09
-­‐R$ 137.479,25
Total
2014 R$ 843.911,85
Preços 2015
-­‐R$ 1.336.770,46
Preços 2015 "meia de meia"
-­‐R$ 1.998.734,23
Preços 2015 Público +70%
-­‐R$ 910.597,73
Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -­‐R$ 2.240.841,51
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