1 EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, entidade de prática desportiva sem fins lucrativos, representado na forma de seu estatuto social por seu Presidente Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 64 do Estatuto da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, tempestivamente, interpor RECURSO em face da deliberação oriunda da reunião do Conselho Arbitral realizada na sede da FERJ, em 15 de janeiro de 2015, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas. DOS FATOS Como acima informado, em 15 de janeiro de 2015, o Conselho Arbitral da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro deliberou, por maioria de votos, que os ingressos praticados no Campeonato Carioca 2015 terão apenas preços promocionais (meia entrada) para todas as partidas, os quais deverão variar entre R$5,00 (cinco reais) e R$50,00 (cinquenta reais), dependendo dos diversos cruzamentos: entre aqueles clubes considerados “grandes” e os chamados “pequenos”, apenas entre os clubes “grandes” e apenas entre os clubes “pequenos”. Os valores variam também de acordo com os estádios em que as partidas serão realizadas. Ou seja, houve um verdadeiro tabelamento de preços, já que não há liberdade para fixação do preço do ingresso a depender da importância dos jogos. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 2 Ficaram vencidos, na votação da referida reunião do Conselho Arbitral, Flamengo, Fluminense, Volta Redonda e Barra Mansa. A deliberação do Conselho Arbitral viola direito líquido e certo do Flamengo, previsto nos artigos 11o e 12o do Regulamento Específico do Campeonato Estadual de Futebol de 2015, bem assim no princípio constitucional da livre iniciativa, previsto nos artigos 1, IV e 170, ambos da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo será melhor detalhado. Adiante-se, porém, que decisão objeto deste recurso imporá ao Flamengo (e a praticamente todos os Clubes cariocas) atuar com prejuízo financeiro, o que não se afigura possível em um regime constitucional de liberdade de iniciativa. DO CABIMENTO DO RECURSO O presente recurso encontra fundamento no artigo 64 do Estatuto da FERJ, na medida em que a deliberação do Conselho Arbitral viola a Constituição da República, norma legal máxima do Brasil, a qual todas as pessoas físicas e jurídicas devem pautar seus atos e decisões, bem assim o Regulamento Especifico do Campeonato Estadual, norma superior editada pela FERJ e aprovada pelos Clubes. Ademais, o recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo de 2 (dois) dias a contar do dia seguinte (prorrogado para o primeiro dia útil) ao da deliberação impugnada (15/01/2015). DO DIREITO e DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A deliberação do Conselho Arbitral imporá ao Flamengo, conforme demonstrativos anexos, em que traça um paralelo entre os resultados das partidas realizadas pelo Flamengo no Campeonato Carioca de 2014 e as novas regras para UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 3 2015, atuar com enorme prejuízo financeiro, assim considerado o preço de custo para o evento e o resultado a ser objetivo. Como exemplo, mencione-se o jogo entre Flamengo x Audax realizado em 2014, onde o resultado financeiro foi de R$121.413,11. O referido jogo, se realizado com o mesmo público, sob as regras estabelecidas na deliberação antes referida e impugnada neste recurso, chegaria ao resultado financeiro negativo de R$55.051,42. Se, imaginemos, vier a ser aplicado, sobre os valores definidos pelo Conselho Arbitral, o desconto de 50% (gratuidades) previsto em lei (matéria sobre a qual trataremos mais adiante), o resultado financeiro seria ainda mais catastrófico para a mesma partida, de R$139.858,74 negativos. Diga-se mais: não serve o argumento de que com o valor menor dos ingressos, um maior público evitaria o prejuízo. Confira-se, tendo por base a simulação acima referida, com um público 70% superior (o que duvida-se aconteça...), que o prejuízo ainda assim existiria na ordem de R$10.424,19. Argumente-se, de outro lado, que a decisão recorrida imporá a uma empresa privada, que hoje administra o Maracanã, a prática de preços sem ao menos saber os custos da operação de cada jogo à luz dos contratos assinados com os Clubes que mandam seus jogos naquele Estádio. A decisão do Conselho arbitral viola, deste modo, o ato jurídico perfeito (artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil, combinado com o artigo 5o, XXXVI, da CRFB/88) representado pelos contratos assinados pelo Consórcio Maracanã e os Clubes, notadamente o Flamengo, que assim o fez à luz do planejamento de seu Programa de Sócio Torcedor. Importa afirmar que não só o Flamengo terá prejuízo financeiro, mas também não haverá receita para os Clubes de menor investimento (denominados de “pequenos” pela imprensa). UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 4 Provado está, com isso, que o Conselho Arbitral, por meio da decisão impugnada neste recurso, impõe ao Flamengo atuar no campeonato com prejuízo fato que viola o princípio da lucratividade (aptidão para atuar com o fim de obter lucro financeiro) e, assim, o princípio da livre iniciativa. Neste sentido, é inconstitucional, por violação do princípio da livre iniciativa, qualquer medida pública ou privada que imponha a pessoas físicas ou jurídicas o exercício de suas atividades com prejuízo ou sem a possibilidade de margem razoável de lucro. Isto fica ainda mais evidente quando o prejuízo decorre de tabelamento de preço privado, sem a possibilidade de variação de preços a depender do apelo do espetáculo, fruto da lei da oferta e da procura. A amparar este raciocínio, o festejado jurista português LUIS S. CABRAL DE MONCADA afirma que a livre estipulação de um preço pelo produtor é consequência direta do seu direito de livre iniciativa econômica1. Esta afirmação conduz ao raciocínio de que impossível se afigura ao Estado ou mesmo a qualquer federação privada (como soe ser a FERJ e/ou seu conselho arbitral) impor a pessoas jurídicas que ela estão vinculadas o tabelamento ou congelamento – como preferem alguns – de preços. Este ato de imposição de preço, se analisado à luz da CRFB/88, afigurar-se-ia inconstitucional, por violação dos princípios que proclamam a livre iniciativa e a livre concorrência, estampados no dispositivo do artigo 170, MORMENTE se impuser que “agente” econômico atue com prejuízo ou sem margem razoável de obter lucro. Deve-se mencionar a doutrina brasileira adota o posicionamento que entende ser inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, IV e 170, ambos da CRFB/88, mais especificamente dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o tabelamento de preços por parte do Estado ou de agentes privados que têm poder de “mando” sobre seus filiados, como é o caso da FERJ. Cite-se, neste sentido, a lição de CELSO RIBEIRO BASTOS, in verbis: 1 MONCADA, Luis S. Cabral. Direito Econômico. Almedina. p. 351. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 5 Regular, na Constituição Federal quer dizer calibrar, colocar em harmonia expelindo toda a sorte de manipulações que empresários não éticos possam implantar. Como se vê, o Estado edita normas no sentido de purificar o mercado, de evitar a sua deturpação, como se viu no capítulo anterior. Deve-se atentar ao fato, de que algumas vezes, o Estado, a pretexto de regular, intervém no preço praticado no mercado. O tabelamento de preços é uma forma drástica de intervenção no mercado, tendo em vista os princípios formadores de nossa ordem econômica. Tal instituto não tem cabida na economia brasileira2. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO também repudia, por inconstitucional, a intervenção sobre o ordenamento econômico para o estabelecimento do controle de preços, verbis: Em razão dessa orientação da Constituição de 1988, qualquer outra modalidade interventiva, que era então admissível genericamente, art. 163 da Antiga Carta (‘’São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal...), perdeu, na vigente, seu suporte constitucional. É o caso, tomando-se um exemplo de grande importância, do controle estatal de abastecimento e preços, instituto interventivo que tinha apoio constitucional no referido art. 163 da Carta de 1969, e se constituía num instrumento político largamente utilizado em tempo de Autoritarismo econômico, mas que depois de se revelar gravemente prejudicial à competição e incompatível com uma política de desenvolvimento (hoje, princípio constitucional do art. 3.º, 2 BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro. p. 227-‐228. Mencione-se ainda, na mesma direção, a decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “MENSALIDADES ESCOLARES. CONGELAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. A) O REGIME JURÍDICO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 RESERVA PARA A ESCOLA PARTICULAR INADMITE O CONTROLE DE PREÇOS DAS MENSALIDADES POR ELA COBRADOS: I- PORQUE O SISTEMA DA LEI MAIOR TEM COMO FUNDAMENTO A LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. QUINTO, IV; 170, II E IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 173); II- PORQUE ESTABELECE SER O ENSINO LIVRE A INICIATIVA PARTICULAR, ATENDIDAS APENAS AS CONDIÇÕES: 'CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO' (ART. 209); III- AINDA PORQUE A ESCOLA PARTICULAR É MEIO DE ASSEGURAR O PLURALISMO IDEOLÓGICO, QUE FUNDAMENTA O ESTADO DEMOCRÁTICO, NUNCA INSTRUMENTO DESTINADO A SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DA ESCOLA PÚBLICA, OU GARANTIR O ENSINO AOS MENOS AFORTUNADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n.º 10665. Processo: 9105061547 UF: SE Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Juiz Francisco Falcão. Data da decisão: 21/11/1991 Documento: TRF500004875 Fonte DJ DATA:06/12/1991 PÁGINA:31381. Descrição DECISÃO UNÂNIME. VEJA: AMS 2493-RN.) UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 6 II), além de perigosa, pelas distorções que gera, teve seu termo, com muito atraso, na Constituição de 19883. Aqueles que admitem o tabelamento de preços privados pelo Estado (ou por entidade privada junto a seus filiados), como é o caso de LUIS ROBERTO BARROSO, o fazem sob a necessidade de que sejam respeitados alguns parâmetros, justamente para garantir a intangibilidade dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, quando estes se encontrarem deteriorados pela atuação do mercado. Confira-se a lição do citado Autor, verbis: (...). Penso ser preciso conceder que, em situações excepcionais, o controle prévio de preços poderá justificar-se, com fundamento nos próprios princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Será este o caso quando esta medida extrema for essencial para reorganizar um mercado deteriorado, no qual esses dois princípios tenham entrado em colapso e não mais operem regularmente. De qualquer sorte, ainda nessa hipótese, o controle de preços somente será considerado legítimo se obedecer a um conjunto de pressupostos, que serão analisados adiante4. E é o próprio Autor quem, destacando os princípios da unicidade e da razoabilidade para a correta interpretação das normas constitucionais, nos fornece os pressupostos por ele mencionados para que se tenha uma legítima e constitucional atuação regulatória de tabelamento (fixação) de preços, sem violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. E mais: LUIS ROBERTO BARROSO afirma que a medida não pode ser adotada de forma regular e por tempo indeterminado; esta drástica intervenção deverá ocorrer por tempo determinado e não poderá impor aos agentes econômicos um preço inferior ao preço de custo, verbis: A admissão de que algum tipo de controle de preços pode ser legítima – tese aqui defendida, em oposição a boa parte da doutrina – impõe, como contrapartida, a exigência de rígida 3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Ob. cit. p. 465. BARROSO, Luis Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. In: Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Vol. XI. Coord. Alexandre Santos de Aragão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 47. 4 UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 7 observância dos condicionamentos constitucionais para sua adoção. Com efeito, pelo princípio da unidade da Constituição, inexiste hierarquia entre as normas constitucionais, de forma que jamais se deve interpretar uma delas invalidando ou paralisando a eficácia de outra. Por assim ser, como já se teve ocasião de registrar, deve-se sempre preservar um núcleo mínimo dos princípios constitucionais em ponderação, sob pena de violar-se a unidade da Carta. Nesse sentido, há razoável consenso em que, mesmo quando admitido o controle de preços, ele sofre três limitações insuperáveis: a) deverá observar o princípio da razoabilidade; b) como medida excepcional, pressupõe uma situação de anormalidade e deve ser limitado no tempo, e c) em nenhuma hipótese pode impor a venda de bens ou serviços por preço inferior ao preço de custo, acrescido de um retorno mínimo compatível com as necessidades de reinvestimento e de lucratividade próprias do setor privado5. Com efeito, necessário ainda fazer menção ao entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 319-DF, que considerou constitucional a Lei n.º 8.039/90, que dispunha sobre critérios de reajustes das mensalidades escolares, e, assim, neste caso concreto, admitiu a possibilidade se proceder à intervenção regulatória sobre o ordenamento econômico, por meio da edição de atos regulatórios que imponham o tabelamento ou o controle de preços, para o fim de tutelar o interesse público, MAS DESDE QUE NÃO SEJA MEDIDA GENÉRICA E QUE NÃO IMPONHA AOS AGENTES ATUAREM COM PREJUÍZ. Por sua importância, pede-se vênia para transcrição da ementa da decisão acima anunciada, verbis: Ementa: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 8.039, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências. Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de 5 BARROSO, Luis Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Vol. XI. Ob. cit. p. 65-‐66. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 8 serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. Não é, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio de 1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares. Exames das inconstitucionalidades alegadas com relação a cada um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da irretroatividade com relação à expressão ‘março’ contida no parágrafo 5.º do artigo 2.º da referida Lei. Interpretação conforme a Constituição aplicada ao ‘caput’ do artigo 2.º, ao parágrafo 5.º desse mesmo artigo e ao artigo 4.º, todos da Lei em causa. Ação que julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘março’ contida no parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei 8.039/90, e, parcialmente, o ‘caput’ e o parágrafo 2.º do artigo 2.º, bem como o artigo 4.º, os três em todos os sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação estão ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. – grifamos. 6 Assim, inconstitucional a deliberação do Conselho Arbitral em reunião realizada na data de 15 de janeiro de 2015, que, fixando o preço dos jogos do 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 319-DF – Tribunal Pleno. Relator: Min. Moreira Alves. Publicado no D.O.U. de 30/04/93. Ementário n.º 1701-1. Requerente: CONFENEM – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Requeridos: Congresso Nacional e o Presidente da República. No mesmo sentido decidiu a Colenda 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão cuja ementa merece transcrição, verbis: “CONTROLE DE PREÇOS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA (CARTA MAGNA, ART. 170). "PLANO COLLOR II" (LEI 8.178/91). CONSTITUCIONALIDADE. 1."Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros" (STF - ADI 319-DF). 2. Constitucionalidade da Lei 8.178/91 que instituiu o chamado "Plano Collor II" e o controle de preços respectivo. 3. Legitimidade da multa imposta à empresa que vendeu produto por preço superior ao legalmente estabelecido. 4. A lei delegada e o decreto-lei são instrumentos normativos situados num mesmo plano hierárquico. 5. Assim sendo, é constitucional a alteração do disposto no artigo 13 da Lei Delegada n.º 4/62 pelo Decreto-Lei 2.339/87. 6. Constitui mera irregularidade, não infringindo o disposto no parágrafo 8.º do artigo 2.º da Lei 6.830/80, a retificação de certidão de dívida ativa com data retroativa. 7. Improcedência da alegação de que a multa em causa foi fixada em valor superior ao legalmente permitido, uma vez que foi ela estabelecida no máximo previsto no artigo 11, "caput", da Lei Delegada n.º 4/62 (redação dada pela Lei 8.035/90). 8. Não tem o Poder Judiciário competência para reduzir o valor da multa imposta, em decisão devidamente motivada, sob o fundamento de desproporção entre o valor dela e os fatos que a ensejaram, uma vez que o controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se ao aspecto da legalidade. Precedentes do STF e desta Corte. 9. Tratando-se de infrações administrativas praticadas em momentos sucessivos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, à semelhança do que sucede com as infrações penais (Código Penal, art. 71). Precedentes desta Corte e do STJ. 10. Apelação provida em parte.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível n.º 01296195. Processo: 199301296195 UF: GO Órgão Julgador: Terceira Turma Suplementar. Relator: Juiz Leão Aparecido Alves – Conv. Data da decisão: 03/10/2001 Documento: TRF100123027 Fonte DJ DATA: 23/01/2002 PAGINA: 2). UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 9 Flamengo de modo a impor-lhe atuar com prejuízo financeiro, na medida em que viola o princípio da lucratividade e, por conseguinte, o princípio da livre iniciativa, previsto nos artigos 1, IV e 170, ambos da Constituição da República. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11 e 12 do Regulamento Especifico do Campeonato Estadual de Futebol do Estado do Rio de Janeiro de 2015. FRAUDE possível à legislação estadual que garante meia entrada Os artigos 11 e 12 do Regulamento do Campeonato Estadual da Série A de Profissionais 2014 e 2015, são expressos ao disporem que: “Art. 11° – Os preços dos ingressos serão definidos pelos respectivos detentores do mando de campo, exceto quando a renda for dividida, caso em que deverão ser estabelecidos por acordo entre os clubes, observadas em quaisquer casos as disposições legais e regulamentares sobre meias-entradas, gratuidades, cortesias e outras situações previstas em lei, em cada estado ou município. § 1º - Nas partidas em que não envolvam qualquer dos clubes grandes (Fluminense, Botafogo, Flamengo e Vasco), 25% da capacidade de público do estádio liberada pelo CBMERJ terão os ingressos contabilizados como utilizados, tomando-se como base de cálculo o valor de uma arquibancada inteira, podendo o clube dispor dos mesmos da forma como lhe convier, preferencialmente destinados a fins sociais; § 2º - Nas partidas em que participem qualquer dos clubes grandes, 5% da capacidade do estádio, liberada pelo CBMERJ, poderá ser transformada em permissão de acesso destinada aos membros cadastrados das torcidas organizadas, legalmente constituídas e sem impedimentos de qualquer ordem, tomando-se como base de cálculo para efeitos do borderô o valor de uma arquibancada inteira para cada permissão individual concedida; UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 10 § 3º - A permissão de acesso a que se refere o parágrafo anterior será destinada na proporção de 50% para cada clube nos clássicos e de 85% para o clube grande nos outros jogos; § 4º - A regulamentação da permissão de acesso aqui citada deverá ser publicada pelos clubes, nos seus respectivos sites, e entrará em vigor após a sua respectiva publicação; Art. 12° – Os preços dos ingressos serão estabelecidos pelos clubes, cabendo ao Conselho Arbitral decidir pelos limites máximos a ser cobrados.” Percebe-se, assim, que o Conselho Arbitral exorbitou de suas atribuições quando estabeleceu preços concretos e fixos para todos os jogos do campeonato e não se limitou a estabelecer preços máximos. A deliberação do conselho arbitral constitui flagrante violação às normas superiores acima reproduzidas e deve, por isso, ser objeto de declaração de nulidade por não encontrar, nelas, fundamento que lhe dê suporte jurídico. Não se olvide que a Deliberação do Conselho Arbitral, com o devido respeito, fustiga a realização de fraude ao pretender estabelecer o preço do ingresso afirmando se tratar de meia entrada para todo e qualquer torcedor. Isto constitui heresia jurídica que será facilmente desmontada pelas mais diversas instituições que se destinam a proteger consumidores, na medida em que é sabido a impossibilidade de se estabelecer meia entrada genérica como mecanismo de burlar a lei e impedir o exercício deste direito garantido a parcela da população carioca por lei e pela Constituição (crianças, idosos, deficientes etc.). Parece óbvio, com todo o respeito possível, que sobre o preço estabelecido pelo Arbitral ainda incidirá o desconto de 50 % (cinquenta por cento) daqueles que possuem este direito estabelecido em lei, fato que aumentará o prejuízo dos Clubes e, sobretudo, UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 11 do Flamengo e exporá a FERJ e os Clubes ao vexame de verem os preços dos jogos do Campeonato revistos por decisão judicial em momento próximo ao da realização dos jogos, o que violará o Estatuto do Torcedor. Assim, dúvidas não há de que a Deliberação do Arbitral é ilegal não só por violação dos dispositivos acima transcrito, mas também por estabelecer o preço final e taxativo do ingresso como sendo uma meia entrada universal, uma vez que isto constitui fraude e viola o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e tantas outras leis estaduais que garantem gratuidade para as mais diversas categorias de pessoas, sendo esta mais uma razão para a revisão por essa Presidência. Alerte-se, por fim, com todo o respeito possível, que este recurso constitui maneira de o Flamengo resguardar seu direito de, no futuro, cobrar de todos aqueles que lhe impuserem prejuízo financeiro pela implementação de práticas ilegais, incluindo os que podem revê-las e não o fazem. DO PEDIDO Em razão do acima exposto, o Flamengo pede o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para que a deliberação tomada na reunião do Conselho Arbitral de 15 de janeiro de 2015, no tocante à fixação de preços promocionais para todas as partidas do Campeonato Carioca 2015 e ao tabelamento de preços dos ingressos seja integralmente nulificada ou revogada por essa Presidência e que seja cumprido o determinado nos arts. 11 e 12 do Regulamento do Campeonato Estadual da Série A de Profissionais 2014 e 2015, como medida de salutar JUSTIÇA! Informa-se que não foi disponibilizada Ata da reunião do Conselho Arbitral ou mesmo documento que comprove materialmente a deliberação. Todavia, trata-se de fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, conforme se comprova com as reportagens anexas. Pede Deferimento. UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 12 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015. Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Presidente Flávio de Araújo Willeman Vice-Presidente Jurídico e Procurador-Geral Bernardo Accioly Molin Diretor Jurídico UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO 13 ANEXO Flamengo X Audax 2014 R$ 121.413,11 Preços 2015 -‐R$ 55.051,42 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 139.858,74 Preços 2015 Público +70% -‐R$ 10.424,19 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 186.355,07 Volta Redonda X Flamengo -‐R$ 9.568,37 -‐R$ 124.401,44 -‐R$ 135.673,35 -‐R$ 129.998,27 -‐R$ 152.542,09 Flamengo X Duque de Caxias R$ 93.627,22 -‐R$ 58.403,41 -‐R$ 138.842,21 R$ 1.997,79 -‐R$ 158.879,81 Friburguense X Flamengo 2014 R$ 56.196,79 Preços 2015 -‐R$ 126.132,86 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 140.943,11 Preços 2015 Público +70% -‐R$ 133.461,11 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 163.081,61 Flamengo X Macaé -‐R$ 11.392,77 -‐R$ 103.923,48 -‐R$ 123.743,02 -‐R$ 89.042,35 -‐R$ 128.681,43 Boavista X Flamengo -‐R$ 40.425,62 -‐R$ 120.791,45 -‐R$ 124.785,18 -‐R$ 122.778,29 -‐R$ 130.765,75 Flamengo X Fluminense 2014 R$ 385.015,51 Preços 2015 -‐R$ 36.502,54 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 146.086,30 Preços 2015 Público +70% R$ 45.799,53 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 173.367,99 Vasco X Flamengo R$ 208.741,75 -‐R$ 38.593,81 -‐R$ 145.348,51 R$ 41.616,99 -‐R$ 171.892,41 Flamengo X Madureira R$ 925,72 -‐R$ 123.798,19 -‐R$ 133.820,80 -‐R$ 128.791,77 -‐R$ 148.836,99 Resende X Flamengo 2014 -‐R$ 28.070,29 Preços 2015 -‐R$ 108.013,89 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 122.409,05 Preços 2015 Público +70% -‐R$ 97.223,17 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 126.013,49 Flamengo X Nova Iguaçu R$ 72.461,80 -‐R$ 53.523,26 -‐R$ 140.410,06 R$ 11.758,09 -‐R$ 162.015,51 Bonsucesso X Flamengo -‐R$ 63.785,68 -‐R$ 119.554,61 -‐R$ 121.065,86 -‐R$ 120.304,61 -‐R$ 123.327,11 Botafogo X Flamengo 2014 R$ 94.966,00 Preços 2015 -‐R$ 62.227,25 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 137.572,13 Preços 2015 Público +70% -‐R$ 5.649,89 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 156.339,65 Flamengo X Bangu -‐R$ 54.260,83 -‐R$ 115.133,50 -‐R$ 120.033,98 -‐R$ 111.462,39 -‐R$ 121.263,35 Flamengo X Cabofriense R$ 18.067,51 -‐R$ 90.719,35 -‐R$ 128.141,93 -‐R$ 62.634,09 -‐R$ 137.479,25 Total 2014 R$ 843.911,85 Preços 2015 -‐R$ 1.336.770,46 Preços 2015 "meia de meia" -‐R$ 1.998.734,23 Preços 2015 Público +70% -‐R$ 910.597,73 Preços 2015 Público +70% "meia de meia" -‐R$ 2.240.841,51 UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO