MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
Ministério Público Eleitoral
na Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA
Registro de Candidatura n. 2086-48.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da
Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo acima
referenciado, vem, nos termos dos artigos 121, § 4º, III, da
Constituição
Federal
23.221/2010,
interpor
e
49,
RECURSO
I,
da
Resolução
ORDINÁRIO,
consoante
TSE
n.
razões
anexas, em face do Acórdão n. 1.135/2010, proferido por essa
Corte, visando à sua reforma pelo egrégio Tribunal Superior
Eleitoral.
Requer,
outrossim,
seja
o
presente
recurso
regularmente processado e submetido à superior instância para
julgamento.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
1
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Registro de Candidatura n. 2086-48.2010.6.05.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS
RAZÕES RECURSAIS
MM. Relator, Egrégio Tribunal,
Ilustre Procurador-Geral Eleitoral:
I) BREVE RELATÓRIO
MARCOS
ANTÔNIO
RIBEIRO
DOS
SANTOS
pleiteou,
perante o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, registro de
candidatura ao cargo de Deputado Estadual, pela Coligação
Luta de uma Bahia que tem pressa, após regular escolha em
convenção partidária.
Não
apresentou
obstante,
notícia
de
Maria
José
inelegibilidade
de
(fls.
Jesus
Souza
18/20),
haja
vista que, nos últimos oito anos contados da última eleição,
o impugnado, ora recorrido, foi condenado pela prática de
abuso de poder econômico, nos autos da AIJE n. 2718/2008, por
força
de
sentença
cujo
teor
foi
confirmado,
em
grau
de
recurso, pelo TRE/BA no Acórdão n. 882/2009 (fls. 22/24 e
documentos anexos).
Ocorre
comprovada
Tribunal
deferiu
a
apesar
inelegibilidade
Regional
o
que,
pedido
Eleitoral
de
registro
de
devidamente
do
recorrido,
do
Estado
de
da
o
Eg.
Bahia
candidatura,
em
acórdão assim ementado:
Registro
de
candidatura.
Notícia
Inelegibilidade.
Preliminares
ilegitimidade
ativa
ad
causam
de
de
e
2
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
inaplicabilidade
da
LC
n°
135.
Não
acolhimento. Alegação de inelegibilidade.
Afastamento da LC n° 135 para as eleições
outubro de 2010. Observância das condições
de
elegibilidade
no
prazo
legal.
Improcedência
da
impugnação.
Registro
deferido.
Preliminar de ilegitimidade ativa
Inacolhe-se a preliminar de ilegitimidade
ativa do impugnante a teor do art. 42 da
Res. TSE N° 23.221/10.
Preliminar de inaplicabilidade da LC n°
135/10
Acolhe-se a preliminar de inaplicabilidade
da
LC
n°
135/10
para
as
eleições
de
outubro de 2010, suscitada pelo impugnado,
em face dos princípios da anterioridade
eleitoral, da irretroatividade da lei para
prejudicar e da segurança jurídica.
Mérito
Indefere-se o pedido de impugnação fundado
em alegação de inelegibilidade em face da
aplicação da Lei Complementar n° 135/2010,
considerando o princípio da anterioridade
da lei eleitoral, ex vi do art. 16 da
Constituição Federal.
Considera-se
apto
a
participar
das
eleições
candidato
que
atende
aos
requisitos legais e apresentou todos os
documentos indispensáveis à comprovação da
sua elegibilidade. (grifos no original).
Malgrado
o
entendimento
sustentado
pela
Corte
Regional, o Acórdão merece ser reformado, tendo em vista que
violou o art. 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar
n. 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010.
II) MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010
A Lei Complementar n. 135/2010, de 4 de junho de
2010, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade (Lei
da Ficha Limpa), tem natureza de norma eleitoral material,
que não se identifica com as regras atinentes ao processo
eleitoral
(normas
instrumentais
diretamente
ligadas
às
eleições – v.g. - regras de campanha, propaganda eleitoral,
doação,
etc.).
Portanto,
não
tem
aplicação,
in
casu,
o
3
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Constituição
Federal.
Com
efeito,
a
Lei
Complementar
n.
135/2010,
aplicável ao pleito de 2010, entrou em vigor antes do início
do
período
convenções
eleitoral,
partidárias
o
qual
para
a
se
inicia
escolha
de
a
partir
das
candidatos
e
formação de coligações (10 de junho).
Nesse sentido, entendeu o TSE no julgamento da
Consulta n. 1120/DF, proposta pelo senador Arthur Virgílio
(PSDB-AM), que questionava se lei eleitoral que dispõe sobre
inelegibilidades e que tem a sua entrada em vigor antes do
prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as
eleições gerais de 2010:
CONSULTA.
ALTERAÇÃO.
NORMA
ELEITORAL.
LEI
COMPLEMENTAR
N.
135/2010.
APLICABILIDADE.
ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO
ELEITORAL.
OBSERVÂNCIA
DE
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.
Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
No voto do Relator, seguido pela maioria do TSE,
consta o seguinte:
Seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar
situações anteriores ao início de sua vigência e,
consequentemente, as eleições do presente ano, de
2010.
Confira-se, para certeza das coisas, o artigo 3º
da Lei Complementar nº 135/2010, verbis:
“Art. 3º Os recursos interpostos antes da
vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do
art.
26-C1,
introduzido
por
esta
Lei
Complementar”. da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990.
Lado outro, nenhum óbice a tal incidência
imediata
se
estabelece
em
consequência
do
princípio da anualidade.
Consoante o artigo 16 da Constituição Federal,
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não
4
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência”.
Infere-se do caso em tela que as inovações
trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a
natureza de norma eleitoral material e em nada se
identificam
com
as
do
processo
eleitoral,
deixando de incidir, destarte, o óbice esposado
no dispositivo constitucional.
(...)
Com base em entendimento desta Corte em situação
análoga
à
dos
presentes
autos,
sobre
a
aplicabilidade de lei eleitoral, o Tribunal
manifestou-se nos seguintes termos:
“- Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e
demais membros das Diretorias dos Conselhos e
Subseções. Vigência da Lei Complementar nº 64-90.
- Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º,
II, g), por se tratar da edição de lei
complementar, exigida pela Constituição (art. 14,
§ 9º), sem configurar alteração do processo
eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta.
- Devem afastar-se de suas atividades, quatro
meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou
função de direção, nas entidades representativas
de classe, de que trata a letra g do item II do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, entre as quais se compreende a O.A.B.”
Cta nº 11.173/DF, Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI,
DJ 9/7/90. (grifou-se).
Definida
a
aplicação
da
LC
135/2010
para
as
eleições vindouras, cumpre analisar sua aplicação a casos que
lhe antecedam temporalmente.
A inelegibilidade não encerra natureza jurídica
de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito para que
o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância
para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria
legitimidade
do
sistema
democrático
e
a
probidade
administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88. Nesse
sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Inelegibilidade
não
constitui
pena.
Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de
inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos
5
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
ocorridos anteriormente a sua vigência. (STF - MS
22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de
10/05/1996, p. 15.132).
Ademais,
as
condições
de
elegibilidade
e
as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, §
10º,
da
Lei
nº
9.504/97),
aplicando-as,
inclusive,
às
situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
E não se trata, in casu, de conferir aplicação
retroativa à norma, mas sim de aplicabilidade imediata, já
que a Lei Complementar n. 135/2010, nesta oportunidade, é
aplicada
a
registros
de
candidaturas
posteriores
à
sua
entrada em vigor.
Outrossim, não por acaso, o art. 3º da referida
Lei
consignou
regra
de
transição,
prevendo
a
sua
aplicabilidade a situações configuradas antes de sua entrada
em vigor:
Art. 3°. Os recursos interpostos antes da
vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do
art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio
de
1990,
introduzido
por
esta
Lei
Complementar.
Como se vê, os recursos já interpostos contra
decisões condenatórias proferidas antes da entrada em vigor
da
lei
podem
ser
aditados
para
que
a
parte
interessada
pleiteie medida cautelar para suspender sua inelegibilidade.
O
referido
dispositivo
legal
seria
inócuo
se
a
lei
se
aplicasse somente a situações futuras.
Em
suma,
em
face
da
interpretação
gramatical,
teleológica, sistemática, histórica e conforme a constituição
dos dispositivos da LC 135/2010, tem-se como evidente que a
referida lei aplica-se a situações configuradas antes de sua
entrada em vigor, não por força de eventual retroatividade da
norma,
e
sim
porque
a
causa
de
inelegibilidade,
como
6
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
requisito/condição para se ocupar um cargo público eletivo, é
aferida no momento do registro (art. 11, § 10º, da Lei nº
9.504/97).
Nesse
sentido,
é
entendimento
majoritário
da
Corte Superior Eleitoral quando do julgamento da Consulta n.
1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho
de
2010,
em
que
o
Deputado
Federal
Ilderlei
Cordeiro,
(PPS/AC), fez os seguintes questionamentos ao TSE:
I. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda
dos
direitos
políticos,
sancionada
no
ano
eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano? SIM
II. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda
dos direitos políticos, aplica-se aos processos
em tramitação iniciados antes de sua vigência?
SIM
III. Lei eleitoral que alterar as causas de
inelegibilidade e o período de duração da perda
dos direitos políticos, aplica-se aos processos
em tramitação, já julgados e em grau de recurso,
com decisão onde se adotou punição com base na
regra legal então vigente? SIM
IV. As disposições de nova lei eleitoral podem
retroagir para agravar a pena de Inelegibilidade
aplicada na forma da legislação anterior? SIM
V. As disposições de nova lei eleitoral podem
estabelecer execução de pena de perda dos
direitos políticos (inelegibilidade) antes do
trânsito em julgado da decisão? SIM
VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei
eleitoral, estabelecendo período mais extenso de
inelegibilidade,
devem
ser
aplicados
aos
processos já iniciados as penas estabelecidas
pela lei vigente à época dos fatos ou a punição
estabelecida na nova lei. PREJUDICADA
Observe-se que o TSE respondeu afirmativamente as
cinco primeiras perguntas e julgou prejudicada a sexta. No
conteúdo
do
voto,
assentou-se
que
a
inelegibilidade
não
constitui penalidade e que este entendimento já foi sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal:
7
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Antes, porém, de começar a responder a consulta,
penso
ser
necessário
fixar
as
seguintes
premissas:
1ª) se a inelegibilidade constitui pena;
2ª) quando a causa de inelegibilidade deve ser
aferida;
3ª) se a inelegibilidade só pode ser aplicada, em
determinadas
hipóteses,
se
houver
decisão
transitada em julgado.
O entendimento não só deste Tribunal, mas também
do Supremo Tribunal Federal, é o de que a
inelegibilidade não constitui pena.
Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança nº 22.087:
(...)
inelegibilidade
não
constitui
pena.
Destarte, é possível a aplicação da lei de
inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990,
a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o
Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou
expresso que a inelegibilidade não é pena, sendolhe impertinente o princípio da anterioridade da
lei. (Grifo nosso). (Rel. Min. Carlos Velloso, de
28.6.1996).
No
citado
precedente,
o
Tribunal
Superior
Eleitoral decidiu que a “inelegibilidade não é
pena e independe até de que o fato que a gere
seja imputável àquela a que se aplica; por isso,
à incidência da regra que a estabelece são
impertinentes
os
princípios
constitucionais
relativos à eficácia da lei penal do tempo.
Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da
Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos
crimes nela referidos, ainda que o fato e a
condenação sejam anteriores à vigência” (Acórdão
nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, de 19.9.1992).
Trago, também, o Acórdão nº 11.134, Recurso nº
8.818, relator o Ministro Octávio Galotti, de
14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art.
1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às
eleições do corrente ano de 1990 e abrange
sentenças criminais condenatórias anteriores à
edição daquele diploma legal”.
(…)
Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a
inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma,
na medida em que a ela se aplica a determinadas
categorias, por exemplo, a de juízes ou a de
integrantes do Ministério Público, não porque
eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o
8
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
legislador os incluiu na categoria daqueles que
podem exercer certo grau de influência no
eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de
prévio afastamento definitivo de suas funções.
O mesmo se diga a respeito dos parentes de
titular de cargo eletivo, que também sofrem a
mesma restrição de elegibilidade. Ainda os
inalistáveis
e
os
analfabetos
padecem
de
semelhante inelegibilidade, sem que se possa
falar de imposição de pena.
A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer
condição de elegibilidade, nada mais é do que uma
restrição temporária à possibilidade de qualquer
pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum
mandato.
Isso
pode
ocorrer
por
eventual
influência no eleitorado, ou por sua condição
pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou,
ainda, por incidir em qualquer outra causa de
inelegibilidade.
A Justiça Eleitoral também tem o entendimento de
que as condições de elegibilidade, bem como as
causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à
data do pedido do registro de candidatura.
(…)
Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o
momento de aferição das causas de inelegibilidade
é o da “formalização do pedido de registro da
candidatura”, pouco importa o tempo verbal.
As novas disposições legais atingirão igualmente
a todos aqueles que, repito, “no momento da
formalização
do
pedido
de
registro
da
candidatura”, incidirem em alguma causa de
inelegibilidade, não se podendo cogitar de
direito adquirido às causas de inelegibilidade
anteriormente previstas.
Aliás, essa questão não é nova e já foi decidida
antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a
própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu
dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797,
segundo os quais a “inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplicase às eleições do corrente ano de 1990 e abrange
sentenças criminais condenatórias anteriores à
edição daquele diploma legal”, “ainda que o fato
e a condenação sejam anteriores à vigência”.
(grifou-se).
Desta forma, com base nos fundamentos expostos e
seguindo o entendimento do TSE, importante que se extraia da
LC
135
a
máxima
efetividade
possível
desejada
pelo
9
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
legislador, para o fim de torná-la válida e plenamente eficaz
no
Direito
valoroso
Eleitoral,
para
o
reconhecendo-a
aperfeiçoamento
do
como
processo
instrumento
eleitoral
brasileiro e o seu sistema democrático.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral
requer seja o presente recurso conhecido e provido, para
reformar o acórdão impugnado, a fim de que seja indeferido em
caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de
MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
10
Download

2010. AGO. R.O. AIRC (RC 208648). MARCOS ANTONIO RIBEIRO. FI