MPE Procuradoria Regional Eleitoral Ministério Público Eleitoral na Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA Registro de Candidatura n. 2086-48.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo acima referenciado, vem, nos termos dos artigos 121, § 4º, III, da Constituição Federal 23.221/2010, interpor e 49, RECURSO I, da Resolução ORDINÁRIO, consoante TSE n. razões anexas, em face do Acórdão n. 1.135/2010, proferido por essa Corte, visando à sua reforma pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Requer, outrossim, seja o presente recurso regularmente processado e submetido à superior instância para julgamento. Salvador, 25 de agosto de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 1 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Registro de Candidatura n. 2086-48.2010.6.05.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS RAZÕES RECURSAIS MM. Relator, Egrégio Tribunal, Ilustre Procurador-Geral Eleitoral: I) BREVE RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS pleiteou, perante o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual, pela Coligação Luta de uma Bahia que tem pressa, após regular escolha em convenção partidária. Não apresentou obstante, notícia de Maria José inelegibilidade de (fls. Jesus Souza 18/20), haja vista que, nos últimos oito anos contados da última eleição, o impugnado, ora recorrido, foi condenado pela prática de abuso de poder econômico, nos autos da AIJE n. 2718/2008, por força de sentença cujo teor foi confirmado, em grau de recurso, pelo TRE/BA no Acórdão n. 882/2009 (fls. 22/24 e documentos anexos). Ocorre comprovada Tribunal deferiu a apesar inelegibilidade Regional o que, pedido Eleitoral de registro de devidamente do recorrido, do Estado de da o Eg. Bahia candidatura, em acórdão assim ementado: Registro de candidatura. Notícia Inelegibilidade. Preliminares ilegitimidade ativa ad causam de de e 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia inaplicabilidade da LC n° 135. Não acolhimento. Alegação de inelegibilidade. Afastamento da LC n° 135 para as eleições outubro de 2010. Observância das condições de elegibilidade no prazo legal. Improcedência da impugnação. Registro deferido. Preliminar de ilegitimidade ativa Inacolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do impugnante a teor do art. 42 da Res. TSE N° 23.221/10. Preliminar de inaplicabilidade da LC n° 135/10 Acolhe-se a preliminar de inaplicabilidade da LC n° 135/10 para as eleições de outubro de 2010, suscitada pelo impugnado, em face dos princípios da anterioridade eleitoral, da irretroatividade da lei para prejudicar e da segurança jurídica. Mérito Indefere-se o pedido de impugnação fundado em alegação de inelegibilidade em face da aplicação da Lei Complementar n° 135/2010, considerando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, ex vi do art. 16 da Constituição Federal. Considera-se apto a participar das eleições candidato que atende aos requisitos legais e apresentou todos os documentos indispensáveis à comprovação da sua elegibilidade. (grifos no original). Malgrado o entendimento sustentado pela Corte Regional, o Acórdão merece ser reformado, tendo em vista que violou o art. 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010. II) MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 A Lei Complementar n. 135/2010, de 4 de junho de 2010, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa), tem natureza de norma eleitoral material, que não se identifica com as regras atinentes ao processo eleitoral (normas instrumentais diretamente ligadas às eleições – v.g. - regras de campanha, propaganda eleitoral, doação, etc.). Portanto, não tem aplicação, in casu, o 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Constituição Federal. Com efeito, a Lei Complementar n. 135/2010, aplicável ao pleito de 2010, entrou em vigor antes do início do período convenções eleitoral, partidárias o qual para a se inicia escolha de a partir das candidatos e formação de coligações (10 de junho). Nesse sentido, entendeu o TSE no julgamento da Consulta n. 1120/DF, proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que questionava se lei eleitoral que dispõe sobre inelegibilidades e que tem a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010: CONSULTA. ALTERAÇÃO. NORMA ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. No voto do Relator, seguido pela maioria do TSE, consta o seguinte: Seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010. Confira-se, para certeza das coisas, o artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010, verbis: “Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C1, introduzido por esta Lei Complementar”. da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Lado outro, nenhum óbice a tal incidência imediata se estabelece em consequência do princípio da anualidade. Consoante o artigo 16 da Constituição Federal, “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Infere-se do caso em tela que as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional. (...) Com base em entendimento desta Corte em situação análoga à dos presentes autos, sobre a aplicabilidade de lei eleitoral, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: “- Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e demais membros das Diretorias dos Conselhos e Subseções. Vigência da Lei Complementar nº 64-90. - Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º, II, g), por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição (art. 14, § 9º), sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta. - Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a O.A.B.” Cta nº 11.173/DF, Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 9/7/90. (grifou-se). Definida a aplicação da LC 135/2010 para as eleições vindouras, cumpre analisar sua aplicação a casos que lhe antecedam temporalmente. A inelegibilidade não encerra natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, verbis: Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia ocorridos anteriormente a sua vigência. (STF - MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 10/05/1996, p. 15.132). Ademais, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97), aplicando-as, inclusive, às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. E não se trata, in casu, de conferir aplicação retroativa à norma, mas sim de aplicabilidade imediata, já que a Lei Complementar n. 135/2010, nesta oportunidade, é aplicada a registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor. Outrossim, não por acaso, o art. 3º da referida Lei consignou regra de transição, prevendo a sua aplicabilidade a situações configuradas antes de sua entrada em vigor: Art. 3°. Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Como se vê, os recursos já interpostos contra decisões condenatórias proferidas antes da entrada em vigor da lei podem ser aditados para que a parte interessada pleiteie medida cautelar para suspender sua inelegibilidade. O referido dispositivo legal seria inócuo se a lei se aplicasse somente a situações futuras. Em suma, em face da interpretação gramatical, teleológica, sistemática, histórica e conforme a constituição dos dispositivos da LC 135/2010, tem-se como evidente que a referida lei aplica-se a situações configuradas antes de sua entrada em vigor, não por força de eventual retroatividade da norma, e sim porque a causa de inelegibilidade, como 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia requisito/condição para se ocupar um cargo público eletivo, é aferida no momento do registro (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97). Nesse sentido, é entendimento majoritário da Corte Superior Eleitoral quando do julgamento da Consulta n. 1.147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 17 de junho de 2010, em que o Deputado Federal Ilderlei Cordeiro, (PPS/AC), fez os seguintes questionamentos ao TSE: I. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano? SIM II. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência? SIM III. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente? SIM IV. As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de Inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior? SIM V. As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão? SIM VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na nova lei. PREJUDICADA Observe-se que o TSE respondeu afirmativamente as cinco primeiras perguntas e julgou prejudicada a sexta. No conteúdo do voto, assentou-se que a inelegibilidade não constitui penalidade e que este entendimento já foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal: 7 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Antes, porém, de começar a responder a consulta, penso ser necessário fixar as seguintes premissas: 1ª) se a inelegibilidade constitui pena; 2ª) quando a causa de inelegibilidade deve ser aferida; 3ª) se a inelegibilidade só pode ser aplicada, em determinadas hipóteses, se houver decisão transitada em julgado. O entendimento não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal, é o de que a inelegibilidade não constitui pena. Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087: (...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendolhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Grifo nosso). (Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996). No citado precedente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência” (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.1992). Trago, também, o Acórdão nº 11.134, Recurso nº 8.818, relator o Ministro Octávio Galotti, de 14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”. (…) Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que a ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o 8 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções. O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena. A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade. A Justiça Eleitoral também tem o entendimento de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura. (…) Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da “formalização do pedido de registro da candidatura”, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, “no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Aliás, essa questão não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a “inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplicase às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”, “ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”. (grifou-se). Desta forma, com base nos fundamentos expostos e seguindo o entendimento do TSE, importante que se extraia da LC 135 a máxima efetividade possível desejada pelo 9 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia legislador, para o fim de torná-la válida e plenamente eficaz no Direito valoroso Eleitoral, para o reconhecendo-a aperfeiçoamento do como processo instrumento eleitoral brasileiro e o seu sistema democrático. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão impugnado, a fim de que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS. Salvador, 25 de agosto de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 10